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Prova FCC - 2015 - TJ-GO - Juiz Substituto


ID
1450747
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as proposições abaixo, a respeito dos alimentos:

I. Cabe em regra ao credor escolher a forma como a prestação alimentícia será paga, se em dinheiro ou in natura.

II. Os cônjuges divorciados contribuirão sempre em partes iguais para a manutenção dos filhos.

III. Com o casamento do credor, cessa o dever do ex- cônjuge de pagar alimentos.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I) Errado:

    Código Civil

    Art. 1.701. "A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

    Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação".


    II) Errado:

    Código Civil

    Art. 1.568. "Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial".

    Art. 1.579. "O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos".


    III) Certo: 

    Código Civil

     art. 1.708: "Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos".

  • II - Código Civil, Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

  • O gabarito da questão é a LETRA C. Ou seja, apenas o item III está correto.


    Vejamos o porquê.

    O Item I está ERRADO pois não cumpre ao devedor escolher se os alimentos serão prestados em dinheiro ou in natura.

    Tal mister cumpre ao Juiz, por força do CC, art. 1701, parágrafo único, e ainda, art. 1704.


    O Item II também está ERRADO, pois os cônjuges divorciados não são obrigados a contribuir SEMPRE em partes iguais na manutenção dos filhos. Isto é óbvio, pois os pais podem ter capacidades econômicas distintas (é o que geralmente ocorre), então seria injusto pensar que teriam que - invariavelmente - contribuir de forma igual. Conforme artigo 1703 do CC, os pais contribuirão na manutenção dos filhos na proporção dos seus rendimentos/recursos.

    O item III é o único CORRETO à vista do que dispõe o CC, art. 1708:

    Art. 1.708. "Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos".

    Bons estudos.

  • pessoal eu nao entendi direito a terceira afirmativa... alguem pode explicar??

  • Domingos, quando o CREDOR (quem recebe a pensão) celebra novo casamento, acaba a obrigação do DEVEDOR (ex cônjuge que paga) porque presume-se que a pessoa não é mais dependente do ex cônjuge. Isso somente em relação aos cônjuges e não aos filhos.


    - Um ponto aprendido e você não está mais no mesmo lugar.

  • ahã....  fala para o examinador deixar de pagar a pensão que ele deve com base no seu entendimento, que eu levo o cigarro para ele na prisão.


    sem exoneração JAMAIS! !
    TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10378120009949002 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 29/05/2013

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - ART. 1.699 DO CC/02 - MAIORIDADE ALCANÇADA E CASAMENTO DA ALIMENTADA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 273 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES. Para o deferimento da antecipação da tutela de pretensão do mérito exige-se, quanto ao direito subjetivo do litigante, prova robusta, inequívoca e pré-constituída, bem como verossimilhança de suas alegações. In casu, tratando-se de ação exoneração de alimentos, deve-se demonstrar, nos termos do art. 1.699 do CC/02 , a modificação da situação financeira do alimentante ou das necessidades do alimentando, em comparação com a época em que foram fixados os alimentos. Em princípio, ainda que já considerado maior e capaz civilmente, não perderá o filho, automaticamente, quando atingir a maioridade, o direito aos alimentos recebidos do pai. Entretanto, nos termos do art. 1.708 do Código Civil , com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Presentes tais requisitos, há elementos suficientes ao deferimento da pretensão antecipada, sendo esta a inteligência do art. 273 do CPC .

  • I. Cabe em regra ao credor escolher a forma como a prestação alimentícia será paga, se em dinheiro ou in natura
    Código Civil:

    Art. 1.701.A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

    Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

    Assim, em regra cabe ao devedor (pessoa obrigada a suprir alimentos) a forma como a prestação será paga, ou ao juiz, se as circunstâncias o exigirem.

    Incorreta proposição I.

    II. Os cônjuges divorciados contribuirão sempre em partes iguais para a manutenção dos filhos. 

    Código Civil:

    Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

    Os cônjuges divorciados contribuirão na proporção de seus recursos e não em partes iguais, para a manutenção dos filhos.


    Incorreta proposição II.


    III. Com o casamento do credor, cessa o dever do ex- cônjuge de pagar alimentos. 

    Código Civil:

    Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

    Com o casamento do credor, cessa o dever do ex-cônjuge (devedor), de pagar alimentos.

    Correta proposição III.


    Está correto o que se afirma em

    Letra “A" - I, II e III. Incorreta letra “A".

    Letra “B" - II, apenas. Incorreta letra “B".

    Letra “C" - III, apenas. Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - I, apenas. Incorreta letra “D".

    Letra “E" - I e III, apenas. Incorreta letra “E".


  • Caro Caponi Neto, creio que estás confundindo a questão, a jurisprudência que colacionaste se refere aos alimentos aos filhos, cujo o mero casamento não tem o condão de extinguir a obrigação.

    Mas leia atentamente a assertiva III - Com o casamento do credor, cessa o dever do ex- cônjuge de pagar alimentos.
    Veja que se trata dos alimentos pagos pelo ex-cônjuge ao outro, portanto, sendo ambos maiores e capazes, no caso de casamento do credor (quem recebe) haverá a  cessação do dever alimentar.

    Espero ter ajudado.

    Abs.
  • Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

  • Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

    Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

  • Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

    Agora, com o casamento do devedor, em regra, não cessa o dever de prestar alimentos.

  • questao confusa. 

    correta so III

    vejamos, I) em regra o devedor escolherá a forma menos gravosa para efetuar o pagamento da pensao;

    II) Os conjuges divorciados terao que dividir as despesas com os filhos, isso se for guarda compartilhada, caso contrario, poderá ser diferente a forma de pagamento.

  • eu errei tb. claro que com o casamento não cessa o dever de pg da pensão. o X da questão é que diz:

    assertiva III - Com o casamento do credor, cessa o dever do ex- cônjuge de pagar alimentos

    A questão não diz pai, genitor, mãe etc. e sim ex-cônjuge, logo só pode ser pensionamento entre ex-conjuges e não entre pai e filho. 

    Gente afinal é prova pra juiz. eu errei pra aprender a ler as entrelinhas. bem-feito pra mim.

     
  • I - Falso. A teor do artigo 1.701 , parágrafo único , do Código Civil , "compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação". Deste modo, não e uma faculdade nem do devedor e, muito menos, do credor.

     

    II - Falso. A obrigação de prestar alimentos aos filhos é de ambos os pais, conforme pressupõe o artigo 1.568 do Código Civil que assim estabelece: "Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, par ao sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que se já o regime patrimonial."

     

    III - Verdadeiro. De fato, dispõe o art. 1.708 , do Código Civil , que "com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos".

     

    Está correto o que se afirma apenas na assertiva III.

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • Vi alguns comentários confusos. Em regra, cabe ao DEVEDOR a opção, e nao ao credor a escolha. Por isso a alternativa A esta errada. E ao juiz cabe se as "circunstancias o exigirem.."

  • TESE STJ. 65: ALIMENTOS

    2) Na execução de alimentos, é possível o protesto (art. 526, § 3º do NCPC) e a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.

    3) O MP tem legitimidade ativa para ajuizar ação/execução de alimentos em favor de criança ou adolescente.

    4) É devido alimentos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional.

    5) O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    6) O atraso de uma só prestação alimentícia, compreendida entre as três últimas atuais devidas, já é hábil a autorizar o pedido de prisão do devedor.

    7) É possível a modificação da forma da prestação alimentar (em espécie ou in natura), desde que demonstrada a razão pela qual a modalidade anterior não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes nem pretensão de modificação do valor da pensão.

    8) O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    9) O pagamento parcial da obrigação alimentar não impede a prisão civil do devedor.

    10) A base de cálculo da pensão alimentícia fixada sobre o percentual do vencimento do alimentante abrange o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, salvo disposição expressa em contrário.

    11) Cabe ao credor de prestação alimentícia a escolha pelo rito processual de execução a ser seguido.

    12) A real capacidade econômico-financeira do alimentante não pode ser aferida por meio de habeas corpus.

    13) A constituição de nova família pelo alimentante não acarreta a revisão automática da quantia estabelecida em favor dos filhos advindos de união anterior.

    14) Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.

    15) A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor.

    16) Não é possível a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com parcelas pagas in natura.

    17) É possível a fixação da pensão alimentícia com base em determinado número de salários-mínimos.

    18) A fixação da verba alimentar tem como parâmetro o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, insusceptível de análise em sede de recurso especial por óbice da Súmula n. 7/STJ.

    19) A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

  • art. 1.708: "Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos"

    Você vê que o código civil de 2002 já nasceu velho.


ID
1450750
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Roberto celebrou com Rogério contrato por meio do qual se comprometeu a lhe transferir os bens de seu pai, Mário Augusto, no dia em que este viesse a falecer. No ato da assinatura do contrato, Rogério pagou a Roberto R$ 100.000,00. Antes do falecimento de Mário Augusto, que não possui outros herdeiros, haverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “E”.

    “Trocando em miúdos”, o que Roberto fez foi vender os bens de seu pai, que ainda estava vivo. Ou seja, ele se comprometeu a transferir para Rogério os bens de seu pai, assim que este vier a morrer, mediante a retribuição de R$ 100 mil. Isso é proibido em nosso Direito. Estabelece o art. 426, CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Na realidade isso é o que a doutrina chama de “pacta corvina” (acordo do corvo). Essa analogia se faz por causa dos hábitos alimentares do corvo. O negócio jurídico com tal objeto indicaria o desejo de morte para aquele a quem a sucessão se trata. Tal como os corvos (abutres, urubus, etc.), que esperam a morte de suas vítimas para se alimentarem, os contratantes estariam avidamente aguardando o falecimento da pessoa para se apossarem dos bens de sua herança, oque é repudiado por nosso Direito. A doutrina entende que um contrato que versa sobre a herança de pessoa viva tem objeto juridicamente impossível, ou seja, o ato é nulo de pleno direito.


  • CC

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


  • O direito brasileiro não admite contrato que tenha como objeto herança de pessoa viva. Seria hipótese de ajuste com objeto ilícito, ou melhor, vedado em lei (art. 426 do CC).


  • O CC de 2002 em seu art. 426 obstaculiza o chamado "pacta corvina". É dizer, é proibida celebração de contrato em que tenha como objeto herança de pessoa viva. Assim temos, com arrimo na doutrina, como na escorreita explicação que nosso colega Lauro nos fez, a chamada nulidade de pleno direito. 

  • Letra “A" - direito adquirido, pois, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a ele se equipara o direito sob condição suspensiva inalterável ao arbítrio de outrem.

    Direito adquirido é aquele em que todos os requisitos para a aquisição do direito já foram preenchidos, mas, por discricionariedade, ainda não foi exercido pelo seu titular.

    A condição suspensiva gera expectativa de direito, pois suspende tanto a aquisição como o exercício do direito.

    Não haverá nem direito adquirido nem direito sob condição suspensiva uma vez que herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - expectativa de direito, porque, enquanto vivo, os bens pertencem a Mário Augusto, que deles poderá dispor, impedindo que, depois do falecimento, Roberto os transfira a Rogério.

    Expectativa de direito consiste em um direito que se encontra na iminência de ocorrer, mas ainda não ocorreu, pois, não foram cumpridos todos os requisitos exigidos por lei. A pessoa tem apenas uma expectativa de ocorrer.

    Porém não ocorrerá expectativa de direito, uma vez que, herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - direito adquirido, porque, com a assinatura do contrato, os bens da futura herança passaram a integrar o patrimônio de Rogério.

    Direito adquirido é aquele em que todos os requisitos para a aquisição do direito já foram preenchidos, mas, por discricionariedade, ainda não foi exercido pelo seu titular.

    Não há direito adquirido, uma vez que herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - expectativa de direito, porque, até o falecimento, o direito sobre os bens da futura herança integra o patrimônio de Roberto, que poderá cumprir o contrato apenas depois da abertura da sucessão.

    Expectativa de direito consiste em um direito que se encontra na iminência de ocorrer, mas ainda não ocorreu, pois, não foram cumpridos todos os requisitos exigidos por lei. A pessoa tem apenas uma expectativa de ocorrer.

    Não há expectativa de direito, uma vez que, herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - nem direito adquirido nem expectativa de direito, porque o contrato é nulo.

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Não haverá nem direito adquirido nem expectativa de direito, pois o contrato é nulo. O objeto não é permitido.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


  • Parabéns Lauro! Seus comentários são muito relevantes e objetivos!


  • O herdeiro poderá até ceder a herança, após a morte do pai, por meio de escritura pública, já que é bem imóvel.

    A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários é um contrato, uma formalização de negócio jurídico, na qual os herdeiros cedem seus direitos de patrimônio decorrentes de uma sucessão (um falecimento), antes de ser feita a partilha de referidos direitos. 

    Referida escritura somente pode ser feita após o falecimento do proprietário do acervo de bens (monte) pois, nosso ordenamento jurídico veda que herança de pessoa viva seja objeto de contrato, segundo o artigo 426 do Código Civil vigente (antes já era vedado pelo artigo 1.089 do Código Civil de 1916).

    Conforme artigo 1793 do Código Civil Brasileiro, a cessão de direitos hereditários, seja qual for o valor do monte (herança) deve ser feita por escritura pública, sob pena de nulidade.

    Conforme parágrafos 2º e 3º do referido artigo, é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. Assim, para ser lavrada uma escritura pública de cessão de direitos hereditários de um bem singularmente considerado, um bem específico da herança, havendo mais herdeiros, deve ser apresentada ao Tabelionato a autorização judicial específica para poder ser feita a escritura (Alvará Judicial). Já quando a cessão é de todo o acervo hereditário (integralidade do quinhão daquele herdeiro que está cedendo), não precisará de prévia autorização judicial.

    Prevê a Resolução nº. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ - em seu artigo 16: “É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes”. Portanto, deverá o cessionário apresentar a escritura de cessão de direitos hereditários por ocasião da lavratura da escritura pública de inventário e, estando os demais herdeiros presentes e concordando e sendo todos maiores, poderá receber o que lhe for de direito.

    Restrições à cessão:  
    O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
    Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias. (Artigos 1.794 e 1.795 do Código Civil)
  • Letra E

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • É incrível o poder de sintese e o carater objetivo do comentario da professora. #sqn

  • Letra "E" - Pacta Corvina - não pode ser objeto de contrato herança de pessoa viva. Contrato é nulo.

  • Caberia, porém, escritura pública de cessão de direitos hereditários.

  • Raphael Ferreira. Permita uma melhor análise de sua afirmação. Penso que não caberia a hipótese de  cessão de direito hereditários uma vez que o referido negócio jurídico reclama a abertura da sucessão, ou seja, que já tenha ocorrido o falecimento do autor da herança, o que não ocorreu na questão em tela. Tratar-se-ia, portanto, de hipótese de pactuação de direito hereditários de pessoa viva, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 426 CCB). Ademais, reclama-se que a cessão se dê por escritura pública, fato não abordado na questão. Assim, tanto o contrato particular entre Roberto e Rogério ou uma cessão de direito hereditários, ainda que feita mediante escriura pública, dado que não ocorreu a morte do autor da herança, seriam absolutamente nulas.

  • PACTUS CORVINA. Contrato sobre herança de pessoa viva. Defeito do negócio jurídico, pois é vedado por lei dispor sobre herança de pessoa viva. Se é proibido por lei, o contrato é nulo.

  • ART.426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.1-2 [Dispositivo correspondente no CC/1916: art. 1.089.] |voltar para Art. 104: 3| |voltar para Art. 483: 1|

    Art. 426: 1. Não obstante, v. arts. 2.014 e 2.018.

    Art. 426: 2. “Revela-se nula a partilha de bens realizada em processo de separação amigável que atribui ao cônjuge varão promessa de transferência de direitos sucessórios ou doação sobre imóvel pertencente a terceiros, seja por impossível o objeto, seja por vedado contrato sobre herança de pessoas vivas” (STJ-4ª T., REsp 300.143, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 21.11.06, DJU 12.2.07). |voltar para Parte Especial|

  • É nulo o pacta corvina ou pacto sucessório (art. 426,CC).

  • Vedação ao Pacto de Corvina!!!

    Lembrando que o próprio CC excepciona, em alguns dispositivos, essa Vedação.

    Abraços.

  • Pessoal, na quatão Q525390, a mesma FCC deu como resposta que "Em caso de conflito de leis no tempo, considera-se que o herdeiro, em relação aos bens de propriedade de pessoa viva, possui (letra a) apenas expectativa de direito, que não se equipara a direito adquirido".

     

    Nesta questão, porém, disse que não haveria "nem direito adquirido nem expectativa de direito, porque o contrato é nulo".

     

    A minha dúvida é a seguinte: por que houve essa discrepância na resposta? Na primeira questão haveria expectativa de direito (do herdeiro) em razão de não ter sido realizado nenhum contrato e, na segunda, o contrato nulo faria com que não houvesse sequer expectativa de direito (entre os contratantes)?

     

    Agradeço se puderem me dar uma luz!

     

    Grande abraço e bons estudos!

  • Pelo que entendi não há expectativa de direito em relação aos efeitos que adviriam do adimplemento do contrato, como o seu adimplemento com a respectiva transmissão de bens para Rogério.

    Entretanto, é incontestável que o herdeiro possui expectativa de direito em relação aos bens do pai.

  • Murilo, não há contradição entre as duas coisas, são situações diferentes e ambas verdadeiras:

    O herdeiro, em relação aos bens da pessoa viva da qual irá (poderá) herdar no futuro, tem mera expectativa de direito, a herança poderá não ocorrer por diversos motivos, como por exemplo modificações testamentárias se o mesmo não for herdeiro necessário, ou mesmo sua morte antes da morte do proprietário.

    Porém, terceiros que contratem com essa pessoa que tem apenas expectativa de direito, pactuando sobre os bens de uma futura e possível herança de uma pessoa que ainda está viva, não possuem direito nenhum por que a legislação proibe e declara esse negócio como nulo (pacto corvina). Assim, aquele que provavelmente herdará realmente tem um expectativa de direito, mas aqueles que negociarem com ele sobre essa expectativa de direito não tem nem mesmo exepectativa, pois fizeram um negócio totalmente nulo.

  • A princípio fiquei com a mesma dúvida de Murilo, sobretudo após fazer a Q772040 (abaixo)...porém, lendo os comentários de Paola Bittencourt e Vinícios Gonçalves, compreendi a diferença quando a situação de expectativa de direito...

    Ano: 2016. Banca: FCC. Órgão: AL-MS. Prova: Consultor de Processo Legislativo

    José é pessoa muito idosa e seu filho, João, deseja negociar, com terceiros, um dos bens da herança que virá a receber. Em estando José vivo, este bem 

     a) poderá ser objeto de contrato, mas a transmissão do bem somente se dará com a homologação da partilha, se o bem for atribuído a João. 

     b) poderá ser objeto de contrato se João tiver a concordância dos demais herdeiros de José. 

     c) não poderá ser objeto de contrato, tendo João mera expectativa de direito, pois a herança se transmite com a homologação da partilha. 

     d) não poderá ser objeto de contrato, tendo João mera expectativa de direito, pois a herança se transmite com o falecimento. (Gabarito)

     e) não poderá ser objeto de contrato, tendo João mera expectativa de direito, pois a herança se transmite com a abertura do inventário.

  • Q614952- Maria Helena Diniz aduz que: “A morte é o fato jurídico que transforma em direito aquilo que era, para o herdeiro, mera expectativa; deveras, não há direito adquirido a herança senão após o óbito do de cujus”.

  • PARA CORROBORAR..


    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de

    cessão por escritura pública.


    Ao tratar do "direito à sucessão aberta", o Art. 1.793 enfatiza que o herdeiro que quiser ceder seus direitos hereditários só poderá fazê-lo se a sucessão já tiver sido aberta.

    Maria Helena Diniz aponta ser uma consequência da proibição de negociar herança de pessoa viva (pacta corvina) constante do Art. 426, CC.



  • letra E

    Não se admite pacta corvina no Brasil. Nulidade do objeto. 

  • Pacta corvina.

  • GABARITO: E

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • PACTOS SUCESSÓRIOS:

    CC, 426. “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.”.

    Trata-se de regra tradicional e de ordem pública, destinada a afastar os pacta corvina ou votum captandae mortis. A sua inobservância torna nulo o contrato em razão da impossibilidade jurídica do objeto.

    O nosso ordenamento só admite duas formas de sucessão causa mortis: a legítima e a testamentária. O dispositivo em questão afasta a sucessão contratual.

    Apontam os autores, no entanto, duas exceções:

    a) é permitido aos nubentes fazer doações antenupciais, dispondo a respeito da recíproca e futura sucessão, desde que não excedam a metade dos bens (CC, arts. 1.668, IV, e 546);

    b) podem os pais, por ato entre vivos, partilhar o seu patrimônio entre os descendentes (CC, art. 2.018). No CC/02, somente a partilha inter vivos, permitida no art. 2.018, pode ser considerada exceção à norma do art. 426.

  • Temos aqui o que a doutrina chama de "PACTA CORVINA", expressamente proibido pelo direito pátrio por força do artigo 426 do CC.

  • Veda-se o chamado PACTA CORVINA. Tal instituto, proíbe que seja objeto de negócio/contrato, a herança de pessoa viva.

    Art 426 do CC.

  • CONTRATOS EM GERAL

    421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

    421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

    I - As partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

    II - A alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e

    III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

    422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • Assunto campeao de audiencia da fcc.


ID
1450753
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Depois de divorciar-se, Jorge foi obrigado, por decisão transitada em julgado, a pagar alimentos mensais a Ricardo, seu filho, então com 8 anos. Os alimentos jamais foram pagos. Ao completar 18 anos, Ricardo ajuizou ação contra Jorge, pugnando pelo pagamento dos alimentos vencidos nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Jorge, por sua vez, contestou alegando apenas prescrição da totalidade da pretensão. Durante a menoridade, Ricardo permaneceu sob a guarda da mãe. Logo após o divórcio, Jorge contraiu novas núpcias. A pretensão de Ricardo deve ser

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    A pretensão de Ricardo (filho) será acolhida, sendo que Jorge deverá pagar toda a dívida referente aos alimentos vencidos. Isso porque, segundo o art. 197, II, CC, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. Portanto, somente após a extinção do poder familiar (18 anos) é que o prazo prescricional começa a fluir. 


  • Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

    Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
    Art. 197. Não corre a prescrição: II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos;



  • - O poder familiar existirá até quando o filho necessitar da ajuda de seus pais, pois não é mais automática a exoneração quando o filho completa 18 anos.

    - O direito à alimentos são imprescritíveis, porém, quando tratando da prestação da dívida alimentar, está é passível de prescrição. Na situação fática da questão a pretenção prescreverá em 02 anos após a extinção do poder familiar nos termos do artigo 206 § 2º do CC.


  • A letra "E" não estaria correta também?

  • Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PENHORA. ARGUIÇÕES DE PRESCRIÇÃO E NULIDADES PROCESSUAIS RECHAÇADAS. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO POR MENOR DE IDADE. NÃOCORRE A PRESCRIÇÃO ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES, DURANTE O PODERFAMILIAR, NOS EXATOS TERMOS DO QUE PREVÊ O ART. 197, II, DO CC/02. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES NO CURSO DA AÇÃO. PROCRASTINAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE RETIRAR O CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA. VALIDADE DOS CRÉDITOS EM EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70062749486, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/11/2014).


    Acredito que que alternativa "E" esteja errada por dois motivos: a) o artigo que prevê aquela afirmação não rege o caso por se tratar de relação familiar; b) mudando a natureza da relação, a exemplo de indenização por dano moral, a alternativa se tornaria equivocada, pois a questão afirma que ele ingressou com a ação com 18 anos, ou seja, a prescrição estaria correndo desde seus 16 anos, época em que deixou de ser absolutamente incapaz, nos termos do art. 198,I CC. 

  • Celso Freire. 

    A alternativa "e" não está correta pois a prescrição não corre contra os ABSOLUTAMENTE incapazes (art. 198, I, c/c art. 3, I, do CC). A justificativa da prescrição não ter alcançado as prestações, no problema, não é incapacidade (que passou a ser relativa após os 16 anos de Ricardo), mas sim a existência do Poder Familiar, nos termos do art. 197, II. 

     

  • Aline, apenas complementando sua resposta, o poder familiar se extingue aos 18 anos (via de regra). Extinto o poder familiar, a obrigação alimentícia do pai para o filho pode ser mantida, não havendo exoneração automática, porém ela não mais terá como alicerce o poder familiar, e sim o dever de assistência recíproco entre ascendentes e descendentes (art. 1696, CC).

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

  • Verdade, Guilherme! Não tinha atentado para essa peculiaridade. Ótima correção!

  • Pelo enunciado, a guarda de Ricardo ficou com a mãe. Nesse caso, não é correto afirmar que o poder familiar de Jorge em relação a Ricardo se extinguiu com o divórcio, nessa caso não se aplicando a causa impeditiva da prescrição prevista no art. 197, II, do Código Civil?

    ...e, correto esse raciocínio, não estaria correto afirmar que a alternativa que melhor se aplica ao caso é a "A"?

  • discursiva.

    UM FAZENDEIRO, VIUVO, PAI DE FAMILIA,FALECEU E DEIXOU DIVIDAS VENCIDAS E NÃO PAGAS, TENDO, EM VIDA, ESTIPULADO, EMTESTAMENTO, QUE SEUS FILHOS HERDARIAM A FAZENDA, E UMA SOBRINHA SERIA LEGATARIADE UM APARTAMENTO.

    Em face dessa situação hipotética,responda, de forma justificada, as perguntas que se seguem, com base nasalterações do código civil de 2002 a respeito do instituto da prescrição.

    1. Oprazo prescricional relativo às obrigações pessoais assumidas pelo fazendeiroserá suspenso, ou interrompido em razão de sua morte?

      Resposta: Nocaso em comento, será suspensa. A suspensão da prescrição independente deiniciativa da pessoa interessada na sua verificação, pois é a lei que adetermina, ela corre automaticamente. Já em se tratando de interrupção daprescrição, a regra é que ela ocorra em virtude de diligência da pessoainteressada na sua verificação.

      Art.196do código civil

      Macete,SEMPRE, que não estiver em discussão em juízo à contenda, será caso de suspensão da prescrição. Ao passo que, estando à pendenga em juízo, como regra será interrupção da prescrição. Exceção, confissão de dividase protesto de titulo cambiário; que é extrajudicial, mas que interrompe a prescrição.

    1. Deque maneira a prescrição com relação às pretensões dos credores do fazendeiroalcançara os herdeiro e a legatária?

      Resposta: Aprescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro atítulo universal ou singular, salvo se for absolutamente incapaz. A prescriçãoiniciada contra o de cujus continuará a correr contra seus sucessores,sem distinção entre singulares e universais; logo, continuará a correr contra oherdeiro, o cessionário ou o legatário. • Continuidade da prescrição: Aprescrição iniciada contra o autor successionis continuará, e nãorecomeçará a correr contra seu sucessor.

    2. JOELSON SILVA SANTOS

    3. PINHEIROS ES

    4. MARANATA O SENHOR JESUS VEM!


  • Apesar das valiosas ponderações dos colegas, não vejo como considerar incorreta a letra 'e'. 

  • A alternativa "E" está errada, pois se considerarmos apenas o fundamento de que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, significaria dizer que a ela voltou a correr quando Ricardo completou 16 anos e assim a ação estaria prescrita. Isso porque se ele ajuizou a ação com mais de 18 anos, o prazo prescricional da ação de alimentos (2 anos) já estaria prescrito. Agora, levando em consideração o fundamento de que a prescrição não corre durante o poder familiar, ela só passaria a correr a partir de 18 anos e, portanto, a ação não estaria prescrita e deve ser integralmente acolhida. Por isso correta a alternativa "C" e não "E".

  • Letra “A” - acolhida em parte, pois o prazo prescricional passou a fluir no dia seguinte em que Ricardo completou 16 anos, tornando-se relativamente incapaz, o qual possui ação regressiva contra o assistente que deu causa à prescrição.

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    A pretensão deve ser integralmente acolhida, pois não corre a prescrição durante o poder familiar, e este perdura até a maioridade civil não fazendo diferença se o menor é absoluta ou relativamente incapaz.

    O prazo prescricional começou a fluir quando Ricardo atingiu a maioridade civil.

    Incorreta letra “A”.

     

    Letra “B” - desacolhida, pois, com o divórcio, extingue-se o poder familiar em relação ao cônjuge que não detém a guarda.

    Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres estabelecidos entre os pais e seus filhos menores de 18 anos. Como o poder familiar trata da relação entre pais e filhos, ele não se extingue com a separação, divórcio ou fim da união estável. Nesses casos, a única mudança diz respeito a uma das atribuições do poder familiar — a guarda —, que passa a ser unilateral, quando concedida a um dos pais, ou compartilhada, quando concedida ao pai e a mãe.

    A pretensão deverá ser acolhida.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - integralmente acolhida, pois não corre a prescrição durante o poder familiar.

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Durante o poder familiar, não corre prescrição.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    Letra “D” - desacolhida, pois, com a constituição de nova família, extingue-se o poder familiar quanto ao filho do relacionamento anterior.

    Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres estabelecidos entre os pais e seus filhos menores de 18 anos. Como o poder familiar trata da relação entre pais e filhos, ele não se extingue com a separação, divórcio ou com a constituição de nova família.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - integralmente acolhida, pois não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz.

    Integralmente acolhida pois “não corre prescrição durante o poder familiar”.

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Não se pode confundir o fato da prescrição não correr durante o poder familiar com a prescrição não correr apenas contra os absolutamente incapazes.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Mesmo relativamente incapaz, se sob o poder familiar, a prescrição não tem início.

     

    Incorreta letra “E”.

  • Sobre a alternativa A e o comentário de Marcius Franco:


    Como o poder familiar trata da relação entre pais e filhos, ele não se extingue com a separação, divórcio ou fim da união estável. Nesses casos, a única mudança diz respeito a uma das atribuições do poder familiar — a guarda —, que passa a ser unilateral, quando concedida a um dos pais, ou compartilhada, quando concedida ao pai e a mãe. No sentido jurídico, guarda é o ato ou efeito de guardar e resguardar o filho enquanto menor, de manter vigilância no exercício de sua custódia e de prestar-lhe a assistência necessária.

    Quem detém o poder familiar sobre a criança nem sempre detém sua guarda.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-out-27/ivone-zeger-diferenca-entre-guarda-poder-familiar 

  • Fora do âmbito da questão, apenas como observação: Corre prescrição contra RELATIVAMENTE incapaz. Não corre contra o ABSOLUTAMENTE.

  • Complementando os estudos:

    Deve-se salientar, ato contínuo, que se o alimentando for absolutamente incapaz (menor de 16 anos, por exemplo), contra ele nāo corre a prescrição (artigo 198, I/CC). Trata-se de hipótese de impedimento da prescrição. Desse modo, todos os alimentos fixados em sentença e vencidos só terão a prescrição iniciada quando o menor completar 16 anos. Antes disso, a prescrição simplesmente fica paralisada. 


    Entretanto, mais uma regra referente à prescrição da pretensão deve ser lembrada. Se o pai ou a māe forem os devedores dos alimentos, a prescrição nāo começa a correr quando o filho se torna relativamente incapaz (aos 16 anos), porque, por expressa disposição de lei, a prescrição nāo corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 197, II/CC). Assim sendo, na hipótese de alimentos devidos pelos pais aos filhos, a prescrição de dois anos só se inicia, em regra, quando o menor se tornar capaz aos 18 anos. 


    Caso o menor se emancipe antes de atingir os 18 anos; quer pela vontade dos pais (emancipação voluntária, que pode ocorrer a partir dos 16 anos completos); quer por determinação legal (em razão de casamento, colaçāo de grau em curso superior, entre outras hipóteses), a prescrição inicia seu curso de imediato, pois a emancipaçāo extingue o poder familiar. 


    Flávio Tartuce. Direito Civil 5. Direito de Família. Editora Método. 2014 


    Bons Estudos! 

  • Não entendi. Como a situação narrada pela banca é possível se de acordo com o Código Civil 2002  art. 206, §2º estabelece que "Prescreve em 2 anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem". Sendo assim, não é possível cobrar os 10 anos e portanto a pretensão não deve ser acolhida, certo ???


    Achei a questão sem resposta. Alguém me ajuda?

  • Ariany Caroline, a situação narrada pela banca é possível, uma vez que o artigo por você citado leva em conta o prazo prescricional das prestações alimentares, que não são necessariamente apenas aquelas prestadas pelos pais em relação aos filhos, mas também aquelas prestadas em relação à parentes, cônjuges ou companheiros, a teor do que dispõe o artigo 1.694 do Código Civil, senão vejamos:


    "Art. 1694: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."


    Logo, a assertiva encontra fundamento na medida em que entre ascendentes e descendentes não corre prescrição, conforme já salientado pelos colegas em apontamentos anteriores, sendo a situação narrada pela banca apenas uma dentre outras modalidades de prestação de alimentos que, como vimos, não se restringem, necessariamente, ao dever entre pais e filhos, embora seja a situação mais comum.


    Bons estudos!

  • Essa questão deve ser dividida em dois pontos. Primeiramente, não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, ok, todavia, a prescrição no caso é de pensão alimentícia, ou seja, do descendente contra ascendente. Se nunca houve o pagamento até os 18 anos, que é quando o poder família se encerra (em regra), a partir dessa idade, do primeiro segundo do momento em que a completa, é que se começará o prazo de contagem do prazo prescricional de 2 anos.

  • Complementando o comentário do colega Luis Moura, o fundamento legal se encontra nos artigos 1.632 e 1.634, ambos do Código Civil: "A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos."

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: 

    Errei a questão porque me esqueci desse detalhe, na hora parecia-me que Jorge não detinha poder familiar, conclusão equivocada, conforme bem analisado pelo colega e os dispositivos legais.

  • Concordo com o comentário da Ariany Caroline, mas a FCC vem mantendo este entendimento quanto às obrigações alimentares fixadas em sentença judicial. Lamento!

  • Gente,  a alternativa C aindaa continua sendo a correta , mesmo depois da alteração do artigo 3º do cc?
     

  • Só para esclarecer um ponto que pode conduzir a erro: o fato de o pai estar divorciado e não ter a guarda do filho não extingue o poder familiar. Vejamos:

     

    Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

     

    I - dirigir-lhes a criação e a educação;

     

    II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

     

    III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

     

    IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

     

    V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

     

    VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

     

    VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

     

    VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

     

    IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

     

     

  • Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

  •  GABARITO LETRA "C"  

    Depois de divorciar-se, Jorge foi obrigado, por decisão transitada em julgado, a pagar alimentos mensais a Ricardo, seu filho, então com 8 anos. Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.(não cessa o poder familiar). Nesse caso não corre prescrição durante o poder familiar (Descartando a LETRA "E"que não é o caso).  Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

     

  • Art. 197, inc. II, CC: não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.

    Art. 1.630, CC: os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

    Art. 1.634, CC: compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos...

     

  • Fabio, com a devida vênia, e discordando de você neste ponto, acredito que a prescrição, no caso da questão, não começou a correr quando o filho completou 16 anos, e, em conseguinte, o prazo para ajuizar a ação não expirou 02 anos após este fato. Isto porque se trata de uma ação ajuizada em desfavor do ascendente, e não de um terceiro qualquer, motivo pelo qual deve ser aplicado o artigo 197, inciso II, do CC (e não o 198, I, CC), e, considerando que o poder familiar, caso não ocorram outros motivos (emancipação, etc.), se extingue com a maioridade do filho, creio que o prazo de prescrição começou a correr justamente quando Ricardo completou 18 anos, e não quando completou 16. Logo, embora a letra E, isoladamente, possa ser considerada correta, se analisarmos ela em relação ao caso apresentado, perceberemos que ela não fundamenta a questão. Pelo menos foi assim que eu entendi, qualquer coisa é só mandar mensagem. Bons estudos!

  • Fábio, entendi seu raciocínio, mas a alternativa E, ainda que seja ignorada a situação de que a prescrição não corre durante o poder familiar, também erra ao dizer que seria "integralmente acolhida", já que quando fez 16 anos, passou a ser relativamente incapaz, logo a pretensão até poderia ser acolhida, mas apenas parcialmente.

  • A Vunesp elaborou uma questão idêntica no último concurso do TJRJ. Confiram depois: Q613145

  • Art. 197, II do CC.

     

    Art.197. Não corre prescrição:

     

    II- entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.

     

    GAB.:C

  • Não corre prescrição entre ascendentes e descendentes, enquanto persistir o poder familiar (caso em análise). Inteligência do art. 197, inciso II, do CC.

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • Ana Paula Fim, sua linda! *-*

  • DAS CAUSAS QUE IMPEDEM E SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO

    197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3;

    • 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    206. Prescreve:

    § 2 Em 2 anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    ARTIGO 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 197. Não corre a prescrição:


    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.


    ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:


    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 1630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

  • Gente: o enunciado diz que o autor pretendeu indenização retroativa decenal! Além dos dois últimos anos no caso, prescreveu!

    Não pode a pretensão ser 'integralmente acolhida' no caso hipotético em análise, com base nos próprios fundamentos legais ora avocados.

    Estou 'tão errado' assim?

    Pessoal da Terra favor me resgatem do 'mundo da Lua' então... Rsrsrs...

    Quem puder ajudar, agradeço.

    Grande abraço a todos e fiquem com Deus!

  • Se lembrarmos que:

    1 -> A prescrição não corre durante o poder familiar;

    2 -> O divórcio não extingue o poder familiar;

    Dai sim, conseguimos matar a questão, logo, após a cessação da causa impeditiva da prescrição (maioridade/extinção do poder familiar), o prazo correrá normalmente. Bons estudos!

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5 , parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

  • De início, vale destacar que a pretensão de cobrança de alimentos prescreve em 2 anos, a partir de quando se vencerem, conforme o art. 206, § 2º, do CC.

    Deve-se considerar que, no caso em apreço, não corria prescrição em desfavor de Ricardo enquanto ele não atingiu a maioridade. Isso porque, conforme o art. 197, inciso II, do CC, não corre prescrição durante o poder familiar. Vale destacar que o poder familiar de Jorge em relação a Ricardo somente cessou a maioridade deste (art. 1.635, III, do CC).

    Logo, a prescrição somente se iniciou com a maioridade de Ricardo (18 anos). Assim, deve-se considerar que a pretensão de Ricardo deve ser integralmente acolhida, pois não correu prescrição durante o exercício do poder familiar.

    Observa-se que a causa impeditiva de prescrição do art. 197, I, do CC, não é aplicável, tratando-se de pretensão de obter prestação alimentícia, prevalecendo a disposição do art. 197, II, do CC.

    Por fim, o fato de Jorge ter se divorciado em nada modificou o seu poder familiar em relação a Ricardo, conforme o art. 1.630 do CC.


ID
1450756
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Já sabendo estar insolvente, Cristiano transferiu sua residência para imóvel mais valioso, decorando-a com obras de arte. Não se desfez do imóvel anterior, que ficou desocupado. Executado, alegou impenhorabilidade do imóvel e também das obras de arte, invocando proteção legal conferida ao bem de família. De acordo com a Lei no 8.009/1990, esta proteção

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”.

    Segundo o art. 2°, da Lei n° 8.009/90, “Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”. Completa o art. 4º "Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. §1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese. Arremata o parágrafo único, do art. 5°, da mencionada lei, que “Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil” (que trata da impenhorabilidade voluntária).

    Dessa forma, no caso concreto serão penhoradas as obras de arte, bem como o imóvel de maior valor.


  • Lei 8.009/90: Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.


    Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.


    § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.


  • Acresce-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1417629 SP 2013/0096517-1 (STJ).

    Data de publicação: 19/12/2013.

    Ementa:CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. PENHORA RECAÍDA SOBRE O ÚNICOIMÓVELDO ESPÓLIO. TERRENO NÃO CONSTRUÍDO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DAS IMPENHORABILIDADES. NATUREZA DEBEMDEFAMÍLIA NÃO COMPROVADA. ARTS. ANALISADOS: 1º E 5º, LEI 8.009 /90. 1. Ação de execução de título extrajudicial, distribuída em 1986, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 13/05/2013. 2. Discute-se se o único imóveldo espólio - terreno alugado para empresa que nele explora serviço de estacionamento - pode ser consideradobemdefamíliados herdeiros, e, portanto, insuscetível de penhora para garantir o pagamento de dívidas do falecido. 3. Para que fique caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, a omissão apontada deve ser relevante para o deslinde da controvérsia, do contrário não há falar em violação do art. 535 do CPC. 4. A interposição de recurso especial não é cabível por suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 5. Os dispositivos indicados como violados não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, o que importa na incidência do óbice da Súmula 282/STF. 6. O fato de se tratar de terreno não edificado é circunstância que, por si só, não obsta sua qualificação comobemdefamília, na medida em que tal qualificação pressupõe a análise, caso a caso, da finalidade realmente atribuída ao imóvel(interpretação teleológica das impenhorabilidades). 7. No particular, evidenciado que o recorrente se vale da alegada proteção aobemdefamíliaapenas para tentar preservar o valiosoimóveldo espólio, o reconhecimento da impenhorabilidade dobemconstitui, numa ponderação devalores, verdadeira afronta ao direito fundamental do credor à tutela executiva e, emmaiorgrau, ao acesso à ordem jurídica justa - célere, adequada e eficaz -, que tanto se busca, na moderna concepção do devido processo legal.”

  • Acresce-se: “TJ-SP - Agravo de Instrumento. AI 21665852320148260000 SP 2166585-23.2014.8.26.0000 (TJ-SP).

    Data de publicação: 25/11/2014.

    Ementa:EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL.BEMDEFAMÍLIA LEGAL.BEMDE PROPRIEDADE E RESIDÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 8.009 /90. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de imóvel de propriedade e moradia dafamíliado executado, resta caracterizada a impenhorabilidade estabelecida no art. 1º, da Lei nº 8.009 /90.Bemdefamílialegal. 2. Instituto que não se confunde com obemdefamíliavoluntário, constituído por ato de vontade do proprietário e regido pelos arts. 1.711 a 1.722, do Código Civil. Desnecessidade de formalização da destinação do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 3. Desnecessidade da prova de que o imóvel em que reside a entidade familiar seja o único. Exegese do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 8.009 /90. Existência de outro imóvel não afasta a incidência da Lei em foco, o disposto no aludido parágrafo determina apenas que, se afamíliaresidir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor. Exequente que, entretanto, não comprovou que o devedor reside em mais de um imóvel. 4. Agravo de Instrumento provido.”

  • Acrescentando....

    Quando o bem de família for declarado por ato voluntário, registrado em cartório, não poderá exceder o valor de 1/3 do patrimônio liquido do individuo.
  • A) não terá o alcance pretendido por Cristiano, porque, embora abranja ambos os imóveis, as obras de arte são penhoráveis. 

    Lei nº 8.009/1990:

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

    Não terá o alcance pretendido por Cristiano, porque a impenhorabilidade não abrange ambos os imóveis e as obras de arte são penhoráveis.

    Incorreta letra “A".

    B) não terá o alcance pretendido por Cristiano, porque as obras de arte são penhoráveis e porque a impenhorabilidade do bem de família pode ser transferida para o imóvel anterior, liberando-se o mais valioso para execução. 

    Lei nº 8.009/1990:

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

    § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

    Não terá o alcance pretendido por Cristiano, porque as obras de arte são penhoráveis e porque a impenhorabilidade do bem de família pode ser transferida para o imóvel anterior, de menor valor, liberando-se o mais valioso para a execução.

    Correta letra “B".

    C) beneficiará Cristiano, porque o direito à moradia deve ser interpretado da maneira mais ampla possível, abrangendo o imóvel de maior valor e as obras de arte, liberando-se para penhora apenas o imóvel anterior. 

    Lei nº 8.009/1990:

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

    § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

    Não beneficiará Cristiano pois sabendo-se insolvente transferiu sua residência para imóvel mais valioso, decorou com obras de arte, não se desfazendo do imóvel anterior, sendo que as obras de arte são penhoráveis, bem como que o imóvel mais valioso também.

    Incorreta letra “C".

    D) não terá o alcance pretendido por Cristiano, porque, embora abranja o imóvel de maior valor, as obras de arte são penhoráveis, assim como o imóvel anterior. 

    Lei nº 8.009/1990:

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

    § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

    Não terá o alcance pretendido por Cristiano, porque as obras de arte são penhoráveis, assim como o imóvel de maior valor.

    Incorreta letra “D".

    E) em nada beneficiará Cristiano, porque as obras de arte são penhoráveis e porque, em caso de má-fé, devem ser excutidos todos os bens do devedor. 

    Lei nº 8.009/1990:

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

    § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

    Em nada beneficiará Cristiano porque as obras de arte são penhoráveis, assim como o imóvel de maior valor.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito B.
  • Notifiquem o QC sobre a classificação errada da questão! Versa sobre bem de família legal, e não direitos reais de garantia...

  • Esta questão está errada pois existe o principio da menor onerosidado ao executado, se o imóvel de menor valor for suficiênte para ao pagamento das divida não há que se falar em penhora do maior

  • É Giusepe, mas a assertiva não traz a informação do tamanho da dívida. Ela não entra nesse mérito, mas sim, da má-fé do devedor.

  • O Giussepe está extrapolando o enunciado da questão.

     

    Mano, concurseiro, via de regra, tem que trabalhar APENAS com as informações que a Banca forneceu.

     

    O tipo de comentário do Giuseppe é chato, porque fica parecendo aqueles caras que "sabem mais que todo mundo". Concurso não é isso. É marcar o X na questão mais adequada.

     

    Show o maluco vai dar quando for Juiz, Promotor, etc. Até lá é vida de concurseiro.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • O próprio enunciado diz que o devedor é INSOLVENTE. Logo, todo o patrimônio dele já está comprometido + os cabelos ....

    Portanto a ilação de que o imóvel menor seria suficiente e atenderia a menor onerosidade não procede conforme o colega coloca.

  • Questão mal elaborada! A disposição legal que trata do bem de família aduz em seu art. 5º,§ único que no caso de dois ou mais imóveis, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor. A assertiva elencada como correta dá azo a interpretação dúbia.

    Art. 5º (omissis)

    Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do 

  • Só pensar de forma lógica, caso o devedor pudesse se desfazer de seus bens a qualquer momento, a fim de transformá-los em bem impenhorável, quase nenhuma execução seria eficaz, afinal, seria a maneira perfeita de fraude à execução, embasando-se na lei.

  • TESE STJ 44: BEM DE FAMÍLIA

    1) A impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, III, da L8.009/90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de vínculo familiar ou de ato ilícito.

    2) Os integrantes da entidade familiar residentes no imóvel protegido pela L8.009/90 possuem legitimidade para se insurgirem contra a penhora do bem de família.

    3) A proteção contida na L8.009/1990 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis indispensáveis à habitabilidade de uma residência e os usualmente mantidos em um lar comum.

    4) É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    5) A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    6) O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

    7) A impenhorabilidade do bem de família é oponível às execuções de sentenças cíveis decorrentes de atos ilícitos, salvo se decorrente de ilícito previamente reconhecido na esfera penal.

    8) A exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, II, da L8.009/90 abrange o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda inadimplido.

    9) É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem.

    11) Afasta-se a proteção conferida pela L8.009/90 ao bem de família, quando caracterizado abuso do direito de propriedade, violação da boa-fé objetiva e fraude à execução.

    12) A impenhorabilidade do bem de família hipotecado não pode ser oposta nos casos em que a dívida garantida se reverteu em proveito da entidade familiar.

    13) A impenhorabilidade do bem de família não impede seu arrolamento fiscal.

    14) A preclusão consumativa atinge a alegação de impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema.

    15) É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da L8.009/1990.

    16) É possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei n. 8.245/91, que acrescentou o inciso VII ao art. 3º da L8.009/90.

    17) A impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, razão pela qual não admite renúncia pelo titular.

    18) A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer momento processual até a sua arrematação, ainda que por meio de simples petição nos autos.

    19) A L8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.


ID
1450759
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Anita morreu deixando dois filhos e um irmão. Era casada no regime da comunhão parcial de bens, mas, ao tempo do falecimento, estava separada de fato há mais de 2 anos, por culpa do cônjuge sobrevivente. A sucessão legítima deverá ser deferida em favor dos filhos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    Como Anita possuía descendentes, seu irmão (colateral de segundo grau) deve ser excluído da sucessão. É o dispõe os seguintes dispositivos. Art. 1.838, CC: Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Art. 1.839,CC: Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. Quanto ao marido, a situação se encaixa no art. 1.830, CC: Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. Portanto o marido também será excluído da sucessão (mas é evidente que o mesmo terá direito à meação em relação aos bens adquiridos na constância do matrimônio).

    Concluindo: a sucessão deverá ser deferida apenas em relação aos filhos de Anita. 


  • GABARITO A

    "Anita morreu deixando dois filhos e um irmão. Era casada no regime da comunhão parcial de bens, mas, ao tempo do falecimento, estava separada de fato há mais de 2 anos, por culpa do cônjuge sobrevivente. A sucessão legítima deverá ser deferida em favor dos filhos."

    - A existência de filhos exclui a vocação hereditário do irmão; 

    - A separação de fato por mais de dois anos e por culpa do cônjuge sobrevivente exclui esse da vocação hereditária. Se estivesse separado há mais de 2 anos, mas sem culpa, pelo art. 1830 poderia concorrer a herança.   


    Para interessados no assunto um artigo só sobre o art. 1830, CC - http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9911-9910-1-PB.pdf

  • Tudo bem que a "culpa" ainda conste expressamente em algumas passagens do CC, quanto à regência legal na separação e na vocação hereditária, a exemplo da presente questão. Tudo bem que a FCC é marcantemente legalista em suas provas etc. e tal.
    Mas, com todo respeito à opiniões diversas, abordar a "culpa" após a EC 66/2010 é um pouco temeroso. Aliás, vozes importantes, como Pablo Stolze, Tartuce e Simão, defendem muito fundamentadamente a extinção (revogação tácita) do instituto da separação e, por consequência, a superação da discussão sobre a culpa. Enfim, fica aqui meu humilde registro.  

  • Magistratura Federal - Concurso: TRF1 - Ano: 2011 - Banca: TRF1 - Disciplina: Filosofia do Direito -  Existe o direito de morrer? 

    RESPOTA: Sob uma perspectiva liberal e valorativa. Diríamos que sim. Uma vez que a vida não pode se transformar em um dever, apesar de ser protegida como um bem supremo, como um direito fundamental e principal, os seres humanos possuem autonomia, liberdade de escolha, sendo assim, poderiam optar, dependendo do caso concreto, em continuar vivendo ou morrer, afinal, viver bem não significa viver muito, mas sim viver de forma digna, pois a vida é singular, subjetiva, é feita de inúmeras sensações, é dinâmica e intensa, não podendo ser resumida a mero funcionamento do organismo, portanto, caberá ao indivíduo, de acordo com seus pensamentos e conceitos de vida, de dignidade, exercer sua autonomia privada caso esteja em um estado deplorável de vida vegetativa, onde aparelhagens médicas possibilitam que o organismo humano continue ativo, escolhendo até quando deseja viver.

    Eutanásia não é um suicídio assistido (hipótese em que o indivíduo orientado ou auxiliado por terceiros ou pelos médicos, pratica sua morte), mas sim uma aceitação de sua condição humana e o desejo de não receber um tratamento que não condiz com os resultados. Nesse caso, não estará o médico, por exemplo, desvirtuando-se de sua finalidade humanitária, nem atentando contra a dignidade do ser humano, ao contrário, o profissional da saúde estará respeitando o livre arbítrio de seu paciente, cumprindo uma vontade do mesmo, ajudando-o a ter uma morte digna, já que essa é iminente e inevitável, afinal é dever do médico, atenuar as angústias e os horrores da agonia quando se apresentem, não havendo obrigação de prolongar a vida indefinidamente, em uma luta incessante contra a morte, ficando o paciente submetido a equipamentos eletrônicos, perdendo sua qualidade de vida humana, sua identidade.

    É necessário distinguir a eutanásia (conceito supracitado) da distanásia, que no sentido vernacular significa “morte lenta, com grande sofrimento”; seria um prolongamento artificial da vida ao máximo e a qualquer custo, garantindo quantidade e não qualidade da vida humana.

    No entanto, olhando sob a lupa dos princípios que permeiam nosso ordenamento pátrio, seria inconcebível tal pensamento liberal. Haja vista que numa ponderação de valores principiològicos, a vida subiria ao pódio enaltecendo a pretensa vitória.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • Vitor, o Tartuce defende a mitigação da culpa e não a sua abolição. Para ele, a culpa é importante em alguns casos, como na fixação de alimentos...

  • Resposta: Letra A.

    No entanto, se a separação de fato não tivesse ultrapassado os dois anos, no âmbito do direito sucessório, o Código Civil questiona a culpa e perpetua o direito à herança mesmo depois de o casal estar separado de fato quando do falecimento de um dos cônjuges. Assim, mesmo o cônjuge "culpado", durante o longo período de 2 anos: preserva a condição de herdeiro necessário; concorre com os descendentes e ascendentes; e pode ser contemplado com a herança (CC 1.830).

  • Apenas para complementar os nossos estudos:


    “A partir da Emenda do Divórcio, basta que tenha havido a separação de fato para que possa ocorrer o divórcio e, portanto, qualquer debate de prazos ou de culpa perdeu o objeto em matéria sucessória. Em suma, o dispositivo de lei passa a ser lido da seguinte maneira: “Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados de direito ou de fato”. A menção aos “separados de direito” tem incidência às pessoas que se encontravam em tal situação com a entrada em vigor da EC 66/2010.”


    Trecho de: TARTUCE, Flávio; SIMÃO, Jose Fernando. “Direito Civil - Vol. 6 - Direito das Sucessões. 2014” iBooks. 

  • Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks. página 4432: 
    “• O atual Código Civil prevê, igualmente, o afastamento do cônjuge separado judicialmente. Mas inova, não reconhecendo direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo em que o outro faleceu, estava o casal separado de fato. Entende o legislador que, estando desfeitos os laços da afeição, rompida a convivência conjugal, falece razão para existir sucessão hereditária entre cônjuges separados de fato, ou de corpos.
    • Porém, ainda que o casal não estivesse mais convivendo, e por prazo superior a dois anos, o cônjuge sobrevivente pode ser chamado à sucessão, se provar que não teve culpa na separação.
    • Em muitos casos, não será fácil produzir a prova de quem teve culpa pela extinção da convivência, considerando, especialmente, que um dos parceiros já morreu. Este artigo, com suas regras e exceções, dará margem para inúmeras questões, para discussões intermináveis. Rolf Madaleno tem criticado essa difícil disputa judicial para averiguar o que chama de “culpa mortuária” ou “culpa funerária”, ponderando que, nesta parte, o art. 1.830 representa um retrocesso: “Importa o fato da separação, e não a sua causa, pois a autoria culposa não refaz os vínculos e nem restaura a coabitação, mote exclusivo da hígida comunicação de bens” (Direito de família em pauta, Porto Alegre, Livraria do Advogado Ed., 2004, p. 119).”(grifamos).

  • Pessoal, diversas pessoas em seus comentários fizeram ponderações quanto a culpa do artigo 1830 CC, ocorre que, com a entrada em vigor da emenda 66/2010, não se discute mais a culpa no divórcio ( ou separação de fato). Destarte, é irrelevante se estavam separados por culpa ou não do cônjuge sobrevivente. O comentário da Fer está correto. Alternativa correta A.

     

  • Pegadinha. Li rápido a questão e não notei que a separação de fato se deu por culpa do cônjuge sobrevivente e não do falecido. Consequência: errei feio.

  • Basta lembrar da máxima: "os mais próximos excluem os mais remotos".

  • Apesar da discussão acerca da culpa em se tratando de relações familiares consistir tema polêmico, notadamente após a edição da EC 66/ 2010, o STJ continua aplicando o art. 1830 do CC, conforme se verifica em recente decisão:

    Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum, cabendo a ele o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa. STJ. 4ª Turma. REsp 1.513.252-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/11/2015 (Info 573). 

  • Para acrescentar:Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum, cabendo a ele o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa.Assim, em regra, o cônjuge separado há mais de dois anos não é herdeiros, salvo se ele (cônjuge sobrevivente) provar que não teve culpa pela separação.(STJ, REsp 1513252/SP, j. 03/11/15, Info. 573). 

  • Direito de Família é um terror. Estudo, comparo e não vejo sentido para tantas normas tontas. 

  • Só para constar, hoje não se fala em "por culpa do cônjuge sobrevivente".

    Isso é uma aberração no Direito de Família.

    Inconstitucionalidade.

    Não importa de quem é a culpa.

    Abraços.

  • Art. 1.829 do CC - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

     

     

  • o marido é meeiro, só não terá direito à herança e não concorrerá com os filhos.

    questão mal formulada, pois pergunta:

    A sucessão legítima deverá ser deferida em favor dos filhos:

    seria a herança? 

    quando a questão diz SUCESSÃO LEGÍTIMA diz respeito ao direito sucessório}?

    se for direito sucessório, o marido é meeiro, mas perde o direito na herança concorrendo com os filhos...... o erro da questão está na expressão sucessão legítima. p/q não perguntou a herança deverá ser deferida ....

     
  • É isso... o sobrevivente não teria direito sucessório pq estavam separados de fato a mais de 2 anos, contudo, o contrario aconteceria se provasse que não foi por sua culpa, o que não é o caso. Portanto, apenas os filhos. Art. 1830.

     

    Errei marcando C pq me aconteceu a mesma coisa do Rafael Baltazar rsrsrs

  • Art. 1.830 CC/2002.

  • A questão trata de sucessões.

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)                          (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.


    A) apenas.

     A sucessão legítima deverá ser deferida em favor dos filhos apenas.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) em concorrência com o irmão e com o cônjuge sobrevivente, salvo se não tiver deixado bens particulares.

    A sucessão legítima deverá ser deferida em favor dos filhos apenas, sem concorrência com o irmão (colateral) e com o cônjuge sobrevivente (separado de fato há mais de dois anos e por culpa do cônjuge sobrevivente).

    Incorreta letra “B".


    C) em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se não tiver deixado bens particulares.

    A sucessão legítima deverá ser deferida em favor dos filhos apenas, sem concorrência com o cônjuge sobrevivente, uma vez que estavam separados de fato há mais de dois anos e por culpa do cônjuge sobrevivente.

    Incorreta letra “C".


    D) em concorrência com o cônjuge sobrevivente, ainda que não tenha deixado bens particulares.

    A sucessão legítima deverá ser deferida em favor dos filhos apenas, sem concorrência com o cônjuge sobrevivente, uma vez que estavam separados de fato há mais de dois anos e por culpa do cônjuge sobrevivente.

    Incorreta letra “D".


    E) em concorrência com o irmão.

    A sucessão legítima deverá ser deferida em favor dos filhos apenas, sem concorrência com o irmão (colateral), uma vez que havendo descendentes, os colaterais estão excluídos da sucessão legítima.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Cuidado com os comentários que afirmam que o marido é meeiro, pois o STJ já pacificou que o regime de bens termina com a separação de fato.

  • Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 02 anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. -> #POLÊMICA: Parte considerável da doutrina critica o dispositivo pela menção ao prazo de dois anos e à culpa mortuária (Rolf Madaleno). Assim, propõem esses doutrinadores (IBDFAM) uma leitura “idealizada do dispositivo”, considerando que somente é reconhecido o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte, não estavam separados judicialmente nem de fato. Essa solução resolve o problema de concorrência entre esposa e companheira no caso de separação de fato do falecido (quem vai herdar é a companheira).

     

    #DEFENSORIA: O que é a culpa mortuária?

    Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum, cabendo a ele o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa. Assim, em regra, o cônjuge separado há mais de dois anos não é herdeiro, salvo se ele (cônjuge sobrevivente) provar que não teve culpa pela separação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.513.252-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/11/2015 (Info 573).

    Esse dispositivo é amplamente criticado pela doutrina brasileira, principalmente, no que diz respeito à possibilidade de discussão de culpa como requisito para se determinar a exclusão ou não do cônjuge sobrevivente da ordem de vocação hereditária. Rolf Madaleno, por exemplo, em texto carregado de ironia, fala que o art. 1.830 institui a “culpa mortuária” ou "culpa funerária", ressaltando a dificuldade de produção da prova após o falecimento de um dos cônjuges, que poderá gerar longas e desgastantes discussões processuais. Paulo Lobo sustenta que a imputação da culpa do falecido pela separação de fato viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, impedindo que o falecido possa contraditar a acusação de culpa. Francisco José Cahali e Giselda Hironaka são também críticos da previsão e observam que a imputação de culpa para fins de direito sucessório representa verdadeiro retrocesso, principalmente diante da EC 66/2010, que trouxe a possibilidade da dissolução do casamento diretamente por divórcio, sem observação de tempo mínimo de convivência ou discussão de culpa

  • Sucessão Legítima: Ordem da Vocação Hereditária

    1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:    

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobreviventesalvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    STJ 646.721: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC02, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC02”.

    1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 anossalvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    1.832. Em concorrência com os:

    a) descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça,

    b) não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    STJ entendeu que a reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida.

    1.833. Entre os descendentesos em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

    1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeçae os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    ARTIGO 1830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.


ID
1450762
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Renato adquiriu imóvel e assinou contrato no âmbito do qual foi excluída, por cláusula expressa, a responsabilidade pela evicção. A cláusula é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”.

    A situação se encaixa na hipótese do art. 449, CC: Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto (Renato) a receber o preço que pagou pela coisa evicta, senão soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    É importante deixar claro: não basta constar no contrato a cláusula que exclui a garantia da evicção (cláusula de exclusão da responsabilidade pela evicção = pactum de non praestanda evictione), uma vez que se esta se der, o evicto terá pelo menos direito de receber de volta o que pagou. Além dessa cláusula, deve constar também a referência de que o adquirente sabia de eventual risco de evicção e assumiu esse risco. Aí sim, não haverá responsabilidade pela evicção.


  • O nome da cláusula que exclui a evicção é Cláusula de irresponsabilidade pela evicção (cláusula de non praestanda evictione).

    O que acontece se houver cláusula de irresponsabilidade, mas o adquirente não tiver sido informado que havia risco concreto de evicção ou, se foi informado, não assumiu expressamente este risco? 

    Neste caso, haverá pagamento de indenização, mas o valor desta será apenas equivalente ao preço que o adquirente pagou pela coisa evicta.

     Em suma, não abrangerá todas as parcelas previstas no art. 450, mas tão somente a restituição do valor pago pelo bem. É o que a doutrina majoritária conclui a partir da interpretação do art. 449 do CC:

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu

    Fonte: DIZER O DIREITO


  • como que *¨%&%#&¨% o camarada assina um contrato que exclui a responsabilidade pela evicção e não assume o risco da evicção ?

  • Acertei... mas é a típica questão copia e cola... puta que me pariu...

  • I) EVICÇÃO (arts. 447/457, CC)

    Como vimos, o alienante tem o dever de garantir ao adquirente a

    posse justa da coisa transmitida, defendendo-a de eventuais pretensões de

    terceiros. Por isso a lei a protege de eventual evicção (do latim, evictione: ato

    ou efeito de vencer). A evicção ocorre quando o adquirente de coisa móvel ou

    imóvel, em contrato oneroso, perde o direito de propriedade, posse ou uso,

    total ou parcialmente, geralmente por sentença judicial ou ato de

    desapropriação, devido a fato anterior ou contemporâneo à aquisição. É a

    perda da propriedade de uma coisa para terceiro (estranho à relação

    contratual), em razão de ato jurídico anterior e em virtude de uma sentença

    judicial (evincere = ser vencido).

    Exemplo clássico: A vende para B uma fazenda. Quando B toma posse do

    imóvel percebe que uma terceira pessoa (C) já detém a posse daquele imóvel

    há muitos anos. B Tenta tirar C do imóvel. Mas este, além de não sair, ainda

    ingressa com uma ação de usucapião. Caso C obtenha a sentença judicial de

    usucapião, B perderá o imóvel. Vejam: B pagou pelo imóvel e o perdeu em

    uma ação judicial. Isto é a evicção. Na hipótese concreta, A fica obrigado a

    indenizar B

  • Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    ...

    Em resumo, se houver cláusula de exclusão da evicção, mas não sabendo o evicto dos riscos ou não informado, terá direito apenas ao que está no caput do 450 (grifado), sem direito ao que consta nas respectivas alíneas.

  • Vejo tal questão como mal formulada já que na alternativa d):válida, mas, se Renato restar evicto, terá direito de receber o preço que pagou pelo imóvel mais indenização pelos prejuízos decorrentes da evicção, tais como despesas de contrato e custas judiciais, se não soube do risco da evicção ou se, dele informado, não o assumiu. E este dispositivo é bastante tanto para o alienante que agiu de má-fé quanto para aquele que agiu com boa-fé, Como esta textualizado no livro de Paulo Lobo referente a contratos: "Ocorrendo a evicção, o alienante, independentemente de sua culpa, fica obrigado à restituição integral e atualizada das quantias que recebeu, além de indenizar o credor ou adiquirente dos prejuízos que este sofreu com a evicção e das despesas que efetuou com o contrato, como transportes, registros, embalagens..." Tudo isto disposto no art. 450 C.C 2002.

    Portanto vejo a alternativa e) como válida.

  • Art. 449/CC: Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • Marcos o conceito de Paulo Lobo não menciona cláusula expressa que exclui a responsabilidade pela evicção. Entendo pois que não abrangeria a alternativa "e".

  • Letra  d. Combinação dos Arts 448 CC/ 449 CC,

    448 CC -" Podem as as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção"

    449 CC - Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra evicção, se esta se der , tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou , dele informado, não o assumiu."


  • Acredito que a letra E está errada porque o enunciado diz que a responsabilidade pela execução foi excluída. Logo, o artigo 450 do CC não se aplica ao presente caso. Vejamos:

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Já o artigo 449 do CC se amolda perfeitamente à letra D, que é o gabarito da questão:

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • Letra E

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Desta forma, não basta a colocação de cláusula de exclusão da evicção para a exclusão da responsabilidade. Será necessário acrescentar, também, referência de que o adquirente sabia de eventual risco de evicção e assumiu esse risco.

  • Gabarito é a letra D.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
  • Da evicção:

    Art. 448: Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449: Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, SE NÃO SOUBE DO RISCO DA EVICÇÃO, ou, dele informado, não o assumiu.


  • Código Civil:

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.


    Letra “A" - válida, mas, se Renato restar evicto, terá direito de receber o preço que pagou pelo imóvel, ainda que soubesse do risco da evicção.

    A cláusula que excluiu a evicção é válida, mas se Renato restar evicto terá direito a receber o preço pela coisa evicta se não soubesse do risco da evicção.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - válida, excluindo, em qualquer caso, o direito de Renato receber quaisquer valores em caso de evicção.

    A cláusula que excluiu a evicção é válida, e se Renato restar evicto terá direito a receber o preço pela coisa evicta se não soubesse do risco da evicção ou se dele informado, não o assumiu.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - nula, porque fere preceito de ordem pública.

    A cláusula que excluiu a evicção é válida, e se Renato restar evicto terá direito a receber o preço pela coisa evicta se não soubesse do risco da evicção ou se dele informado, não o assumiu.

    Letra “D" - válida, mas, se Renato restar evicto, terá direito de receber o preço que pagou pelo imóvel, se não soube do risco da evicção ou se, dele informado, não o assumiu.

    A cláusula que excluiu a evicção é válida, e se Renato restar evicto terá direito a receber o preço pela coisa evicta se não soubesse do risco da evicção ou se dele informado, não o assumiu.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Letra “E" - válida, mas, se Renato restar evicto, terá direito de receber o preço que pagou pelo imóvel mais indenização pelos prejuízos decorrentes da evicção, tais como despesas de contrato e custas judiciais, se não soube do risco da evicção ou se, dele informado, não o assumiu.

    A cláusula que excluiu a evicção é válida, mas, se Renato restar evicto terá direito a receber o preço pela coisa evicta se não soubesse do risco da evicção ou se dele informado, não o assumiu. E também terá direito à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito D.
  • EM SÍNTESE:

    Se HÁ exclusão, de forma expressa, da cláusula de evicção - aplica o art. 449, CC;

    Se NÃO HÁ exclusão, de forma expressa, da cláusula de evicção - aplica o art. 450, CC.


  • O erro da letra "E" consiste no fato de que o pagamento de indenizações, custas judiciais e honorários advocatícios,  podem ser consignadas em contrato, exonerando o alienante, ainda que esse seja obrigado ao pagamento do preço da coisa evicta.

  • Finalmente, Renato, que adquiriu imóvel e assinou contrato no âmbito do qual foi excluída, por cláusula expressa, a responsabilidade pela evicção, tem direito a alguma coisa, se restar evicto?

     

    Logo de partida, a cláusula é válida. Cai por terra a alternativa "C", não havendo que se falar em ferimento a preceito de ordem pública, até porque é uma questão entre particulares, sobre quem vai arcar com o prejuízo da evicção.

     

    Ocorre que, apesar de ter anuído à cláusula que excluiu a garantia contra a evicção, Renato ainda assim terá direito a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicassinou contrato no âmbito do qual foi excluída, por cláusula expressa, a responsabilidade pela evicçãoção, ou, dele informado, não o assumiu.

     

    Tal se justifica porque "nos contratos onerosos, celebrados na forma escrita ou verbal, para que o alienante não responda pela evicção e seja exonerado, inclusive, da restituição da quantia paga pelo evicto, é necessário que, além da cláusula expressa de exclusão da garantia, o adquirente tenha ciência do risco e o tenha assumido". (TJ-SP - Apelação APL 00086654520058260320 SP 0008665-45.2005.8.26.0320). 

     

    Entendido? Não basta apenas a cláusula! Para se ver livre da garantia da evicção, o alienante tem que garantir que o evicto assine a cláusula e esteja, substancialmente, ciente dos riscos da evicção (aqui a boa-fé é elevada ao nível máximo). 

     

    Neste ponto, voltamos ao problema apresentado na questão. Renato anuiu à cláusula expressa, isso é verdade. Mas não há indicativos de que ele tenha tido ciência dos riscos da evicção. Desta feita, terá direito de receber o preço que pagou pelo imóvel (inteligência do art. 449 do CC). 

     

    E por que ele não teria direito também a uma indenização pelos prejuízos decorrentes da evicção, tais como despesas de contrato e custas judiciais? Por vedação do art. 450 do CC, que só autoriza a indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir, a  indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção e as custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído se não houver cláusula estipulando o contrário. 

     

    Resposta: letra "D".

  • Galera, um ótimo exemplo de uma pessoa que assina contrato em que expressamente exclui a responsabilidade pela evicção e não assume o risco da evicção, é o seguinte:

     

    Imaginem que eu, uma estudante de direito, que consigo compreender os termos, ou palavras dificeis, como as pessoas costumam chamar :) , celebro um contrato com um senhor ruralista, que sabe ler e escrever, mas não possui um lexico tão "rico" quanto o meu, tem dificuldades em compreender palavras ou termos dificeis.

     

    Nesse caso, ainda que exista uma cláusula expressa excluindo a responsabilidade pela evicção, pode ser que mesmo com a minha explicação acerca do instituto (evicção), aquele senhorzinho não entenda de forma clara como aquilo se operaria num caso prático, mas mesmo assim concorda em firmar aquele contrato comigo, tendo em vista seu extremo interesse pelo bem. E ai, se vier a ocorrer a Evição com o objeto do nosso contrato, ainda que exista clausula de expressa excludente de responsabilidade, ainda assim eu terei que arcar com os prejuízos, já que mesmo sendo informado dos riscos, o senhorzinho não os assumiu (por não compreender). 

     

    Bons Estudos! Deus no comandooo! ;D

  • igual a outra por isso eu acertei kkkkkkkkk 

  • Não consegui entender o erro da "e".

    Embora eu tenha lido e relido todos os comentários, nenhum foi claro o suficiente para eu entender. E o do professor(a) menos ainda!

     

    Se alguém puder esclarecer (com precisão), desde já agradeço.

  • Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.


    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído


    O que o art. 450 está dizendo é: se não houver cláusula excluindo a garantia contra evicção, tem direito o evicto...


    A letra D está errada justamente porque essa cláusula existe, logo não se aplica o art. 450, Renato não terá direito as despesas de contrato, custas judiciais, etc. a ele se aplica o art. 449, só fazendo jus ao preço que pagou pela coisa evicta.

  • O alienante só será completamente isento de responsabilidade no seguinte caso:

    Cláusula de Exclusão + Risco de evicção informado ao adquirente (evicto) e por ele assumido.

  • GABARITO: D

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • Eu acho que o erro da letra E é o seguinte:

    --> Regra Geral: art 449- Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, SE NÃO SOUBE DO RISCO DA EVICÇÃO, ou, dele informado, não o assumiu.

    --> O art 450 (que dá direito aquele bando de coisa) só será aplicado SE NÃO TIVER cláusula em sentido contrário e na questão mostra que tinha uma cláusula EXPRESSA falando da evicção.

  • Acertei sem saber exatamente a questão correta. Por quê? Percebi que a assertiva "D" está contida na assertiva "E". Logo, caso a banca considerasse a "E" como correta, haveria de anular a questão, posto que a "D" também estaria, já que possui afirmação parcialmente idêntica à da "E", sem qualquer partícula diferenciadora entre uma e outra (exceto, somente etc.), a não ser o adendo de mais elementos nesta (prejuízos, custas etc.).

    Ora, havendo uma alternativa contida em outra, diferenciada apenas pela adição de elementos na alternativa continente, a probabilidade de esta estar errada é maior.

    A malícia, às vezes, salva uma questão capiciosa.

    Avante!

  • Gente, a letra e está errada uma vez que o evicto vai receber o valor da coisa não pelo preço que pagou, mas pelo valor da época que a coisa se evenceu !!!

    Art.450. Parágrafo único. o preço, seja a evicção total ou parcial, será o valor da coisa, na epoca em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de eviccao parcial

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

     

    ARTIGO 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • DA EVICÇÃO

    447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluira responsabilidade pela evicção.

    449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evictase não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: (CONTRATO SEM CLÁUSULA QUE EXCLUI A EVICÇÃO)

    I – À indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - À indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    451. Subsiste para o alienante esta obrigaçãoainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

    453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    455. Se parcial, mas considerável, for a evicçãopoderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

    Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

    457. Não pode o adquirente demandar pela evicçãose sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    .

    1) CONTRATO COM CLÁUSULA (EXCLUI A EVICÇÃO) - aplica a regra do 449 > (D)

    2) CONTRATO SEM CLÁUSULA (EXCLUI A EVICÇÃO) - aplica a regra do 550 > (E)

  • Esse erro da E é bem fdp hem kkkkkk... a decoreba tinha que estar bem em dia pra não passar despercebido!

    ''válida, mas, se Renato restar evicto, terá direito de receber o preço que pagou pelo imóvel mais indenização pelos prejuízos decorrentes da evicção, tais como despesas de contrato e custas judiciais, se não soube do risco da evicção ou se, dele informado, não o assumiu.''

    É o ''valor da coisa'', e não o ''preço que pagou''; De resto, estava correta! Art. 450, parágrafo único!

  • Acredito que o erro da "E" seja justamente o que a Senhorita Saori falou abaixo.

    Como houve previsão contratual expressa excluindo a reponsabilidade pela evicção, Renato não faz jus às indenizações previstas no artigo 450 do CC (vide "Salvo estipulação em contrário" do seu caput).

    Vale dizer, só fará jus ao preço que pagou, na forma do artigo 449 do CC.


ID
1450765
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O comodato é o empréstimo de bem

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “E”.

    Comodato é o contrato unilateral, a título gratuito, pelo qual alguém entrega a outra pessoa coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída. Trata-se de um contrato, pois decorre de acordo de vontades; é contrato unilateral, pois apenas o comodante assume obrigação: a de entregar a coisa para uso do comodatário. É gratuito, pois não exige contraprestação do comodatário (caso contrário seria uma locação), embora possa-se exigir um encargo, desde que a onerosidade seja inferior à contraprestação (chamamos isso de comodato modal ou de comodato com encargo) É contrato real, pois o contrato se perfaz com a entrega (tradição) da coisa ao comodatário (que passará a ter a posse direta da coisa). Outras características: Não solene: não se exige uma forma especial para a celebração do contrato; pode até ser verbal. Temporário: o uso da coisa deverá ser temporário, podendo o prazo ser determinado ou indeterminado. Sendo por prazo indeterminado, a lei prevê que o contrato terá a duração necessária para o uso convencionado, ou para o fim a que se destinou (ex.: comodato de terras para plantio de cultura temporária). Não se admite o comodato perpétuo (neste caso seria uma doação simulada). 


  • Apenas para reforçar o ótimo comentário do colega, vale dizer que há alguns contratos que só se formam com a entrega. Antes da entrega há promessa de contratar (MNEMÔNICO: a desinência dos contratantes é sempre –ante e –ário):

    a)  mútuo (mutuante e mutuário);

    b)  comodato (comodante e comodatário),

    c)  depósito (depositante e depositário); e

    d)  contrato estimatório (venda em consignação) – consignante e consignatário.


    Abraços.

  • Art. 579, CC/2002 - O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

  • Média dessa prova: quem tirou menos que 100, não vai pra segunda fase... é de chorar. 

  • Diego, você está enganado, a expectativa é que a nota de corte fique por volta de 70. Eu fiz a prova e conheço muita gente que fez. Se você tirou uma nota acima de 70, existe grande chance de estar na segunda.

    Boa Sorte!

  • RESPOSTA E

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. 

    O mútuo se revela como empréstimo de consumo, ao passo que o comodato se consubstancia no empréstimo de uso. Outra diferença entre os institutos está no objeto: o mútuo alcança apenas bens fungíveis, e, o comodato bens infungíveis.

    O mutuário desobriga-se restituindo coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, mas, o comodatário só se libera da obrigação restituindo a própria coisa emprestada. Além disso, o mútuo acarreta a transferência do domínio (o que não ocorre no comodato) e permite a alienação da coisa emprestada, ao passo que o comodatário é proibido de transferir o bem a terceiro


  • Apenas para complementar e enriquecer as respostas numa eventual questão dissertativa:
    "Em regra, o comodato terá como objeto bens não fungíveis e não consumíveis. Entretanto, a doutrina aponta a possibilidade de o contrato ter como objeto bens fungíveis utilizados para enfeite ou ornamentação, sendo denominado comodato ad pompam vel ostentationem. Ilustrando, esse contrato está presente quando se empresta uma cesta de frutas exóticas ou garrafas de uísque para ornamentação ou exibição numa exposição, hipóteses em que a convenção das partes tem o condão de transformar a coisa fungível por sua natureza em infungível, pois só dessa maneira será possível, findo o comodato, a restituição da mesma coisa que foi emprestada."
    FONTE: Flávio Tartuce, M. Direito Civil, 2012, p. 677. Entendimento seguido por Maria Helena Diniz. 

  • Murilo, no contrato de mandato, há o mandante e o mandatário. E no entanto, tal contrato não é real. Portanto, a regra do referido mnemônico nem sempre é verdadeira.

    ----------------------------------------------------------------

    Apenas para reforçar o ótimo comentário do colega, vale dizer que há alguns contratos que só se formam com a entrega. Antes da entrega há promessa de contratar (MNEMÔNICO: a desinência dos contratantes é sempre –ante e –ário):

    a)  mútuo (mutuante e mutuário);

    b)  comodato (comodante e comodatário),

    c)  depósito (depositante e depositário); e

    d)  contrato estimatório (venda em consignação) – consignante e consignatário.

    Abraços.


  • CC, Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas FUNGÍVEIS. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas NÃO FUNGÍVEIS. Perfaz-se com a tradição do objeto.

  • O comodato é o empréstimo de bem?

    Devemos prestar a respectiva atenção ao disposto no art.586 do Código Civil:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    O comodato é uma modalidade do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO: 

    O contrato de empréstimo pode ser conceituado como sendo o negócio jurídico pelo qual uma pessoa entrega uma coisa a outra, de forma gratuita, obrigando-se esta a devolver a coisa emprestada ou outra de mesma espécie e quantidade. Como se vê, o contrato de empréstimo é um exemplo claro de contrato unilateral e gratuito, abrangendo duas espécies:

    a) Comodato – empréstimo de bem infungível e inconsumível, em que a coisa emprestada deverá ser restituída findo o contrato (empréstimo de uso).

    b) Mútuo – empréstimo de bem fungível e consumível, em que a coisa é consumida e desaparece, devendo ser devolvida outra de mesma espécie e quantidade (empréstimo de consumo).

    Conforme foi exposto, o comodato é um contrato unilateral, benéfico e gratuito em que alguém entrega a outra pessoa uma coisa infungível, para ser utilizada por um determinado tempo e devolvida findo o contrato. Por razões óbvias, o contrato pode ter como objeto bens móveis ou imóveis, pois ambos podem ser infungíveis (insubstituíveis).

    A parte que empresta a coisa é denominada comodante, enquanto a que recebe a coisa é o comodatário. O contrato é intuitu personae, baseado na fidúcia, na confiança do comodante em relação ao comodatário. Não exige sequer forma escrita, sendo contrato não solene e informal.

    Em regra, o comodato terá como objeto bens não fungíveis e não consumíveis. Entretanto, a doutrina aponta a possibilidade de o contrato ter como objeto bens fungíveis utilizados para enfeite ou ornamentação, sendo denominado comodato ad pompam vel ostentationem. Ilustrando, esse contrato está presente quando “se empresta uma cesta de frutas ou garrafas de uísque para ornamentação ou exibição numa exposição, hipótese em que a convenção das partes tem o condão de transformar a coisa fungível por sua natureza em infungível, pois só dessa maneira será possível, findo o comodato, a restituição da mesma coisa que foi emprestada. Nessa última hipótese ter-se-á o ‘comodatum pompae vel ostentationis causa’” (Diniz, Maria Helena. Curso..., 2005, p. 326. No mesmo sentido: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil..., 2007, p. 313). Destaque-se que a categoria interessa mais à doutrina do que à prática.

    Percebe-se que o comodato é gratuito, eis que não há qualquer contraprestação do comodatário. Entretanto, no empréstimo de uma unidade em condomínio edilício, pode ser convencionado que o comodatário pagará as despesas de condomínio. Isso, contudo, não desfigura ou desnatura o contrato, pois a onerosidade do comodatário é inferior à contraprestação, havendo um comodato modal ou com encarg


  • RESPOSTA: E

     

    Para ajudar a diferenciar os dois contratos de empréstimo:

    COMODATO: Gratuito, Usa e não paga: ACOMODADO. Infungível, de graça, dinheiro não foge.

    MÚTUO: Oneroso, empréstimo de dinheiro é a MORTE. Fungível: dinheiro foge.

     

    Exemplo prático: quem assina internet, vá até o modem e perceba que ao fundo deve haver um adesivo constando "em comodato". O uso é gratuito e, quando se cancela o serviço, deve-se devolver o aparelho.

  • Eis uma técnica para questoes de comodato:

    Comodato: é um objeto cuja comodidade lembra um sofá. É muito cômodo deitar-se no sofá após um dia de trabalho...

    O sofá é seu, e caso voce o empreste a outrem, este terá que devolvê-lo pois é infungível pra você.

    Como você emprestou a um amigo, claro, você nao cobrará. (gratuito)

    Perfaz-se com o freteiro lá na casa do seu amigo; ou seja entregando o sofá a ele. (tradicao)

     

    É bobo mas tá valendo.

     

  • Um comentário sobre o contrato de COMODATO:

     

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

     

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • Um comentário sobre o contrato de MÚTUO:

     

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

     

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

     

    Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

     

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

     

    Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

    I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

    II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

    III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • Comodato - empréstimo de coisa INfungível (obra de arte de ronomado autor)

    Mútuo - empréstimo de coisa fungível (dinheiro)


    Ambos são contratos REAIS, aperfeiçoam com a tradição.

  • A questão trata do comodato.

    Código Civil:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.


    A) fungível, a exemplo do dinheiro, aperfeiçoando-se com a tradição, tal como ocorre com o mútuo.

    O comodato é empréstimo de bem infungível, a exemplo de obra de arte autografada por seu autor, aperfeiçoando-se com a tradição, tal como ocorre com o mútuo.

    Incorreta letra “A”.


    B) fungível, a exemplo de obra de arte autografada por seu autor, aperfeiçoando-se com a tradição, diferentemente do que ocorre com o mútuo.

    O comodato é empréstimo de bem infungível, a exemplo de obra de arte autografada por seu autor, aperfeiçoando-se com a tradição, tal como ocorre com o mútuo.

    Incorreta letra “D”.



    C) infungível, a exemplo do dinheiro, aperfeiçoando-se com o acordo de vontades, tal como ocorre com o mútuo.

    O comodato é empréstimo de bem infungível, a exemplo de obra de arte autografada por seu autor, aperfeiçoando-se com a tradição, tal como ocorre com o mútuo.

    Incorreta letra “C”.

    D) infungível, a exemplo de obra de arte autografada por seu autor, aperfeiçoando-se com o acordo de vontades, tal como ocorre com o mútuo.

    O comodato é empréstimo de bem infungível, a exemplo de obra de arte autografada por seu autor, aperfeiçoando-se com a tradição, tal como ocorre com o mútuo.

    Incorreta letra “D”.

    E) infungível, a exemplo de obra de arte autografada por seu autor, aperfeiçoando-se com a tradição, tal como ocorre com o mútuo.

    O comodato é empréstimo de bem infungível, a exemplo de obra de arte autografada por seu autor, aperfeiçoando-se com a tradição, tal como ocorre com o mútuo.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto

  • Empréstimo: Comodato > COISAS NÃO FUNGÍVEIS (INFUNGÍVEIS)

    579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveisPerfaz-se com a tradição do objeto.

    580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

    581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

    582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

  • Lembrando que: o mútuo tem por objeto coisa fungível, podendo ser gratuito ou oneroso, enquanto o comodato tem por objeto coisa infungível e é necessariamente gratuito.


ID
1450768
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Henrique afiançou ilimitadamente contrato de mútuo feneratício por meio do qual Carlos emprestou R$ 10.000,00 a Cláudio, que se opôs à fiança. A fiança é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    Pouco importa que Cláudio (devedor afiançado) se oponha à fiança. Nos termos do art. 820, CC, “pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade”. Portanto a fiança é existente, válida e eficaz. Além disso, nos termos do art. 822, CC, “não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador”. Lembrando que os juros podem ser considerados como acessórios, pois eles decorrem da obrigação principal.


  • Para mim essa questão deve ser anulada, pois os juros não deverão ser pagos a Henrique, que apenas é o garantidor da operação, e sim a Carlos, verdadeiro credor na relação jurídica firmada. O fato de a Alternativa "C" utilizar a expressão "juros que houverem de ser pagos a Henrique" terminou por maculá-la, o que implica em afirmar que não existe assertiva correta na questão.

  • Tem razão um dos comentários. Ao fiador não tem que ser pago nada.

  • Diego, há excelente artigo vinculado a questão, onde resta claro que o fiado possui direitos.... 

    O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar cada um dos outros fiadores pela respectiva quota”. Essa é uma decorrência natural do regime de solidariedade. Ressalve-se que em havendo fiador insolvente sua quota será assumida proporcionalmente pelos demais fiadores.

    Todas as perdas e danos que o fiador pagar, bem como os prejuízos que assumir em razão de conduta faltosa do devedor deverão ser por este ressarcidos. O fiador fará jus também ao recebimento dos juros pela quantia desembolsada até o momento de seu reembolso. A taxa de juros será a convencionada, mas caso a fiança seja omissa nesse sentido valerá a taxa legal.

  • DA FIANÇA

    818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    • Sem schuld atual – sem débito atual.
    • Com haftung – com responsabilidade.

    819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

    820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

    822. Não sendo limitadaa fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciaisdesde a citação do fiador.

    823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiançaexceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

    Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

    825. Quando alguém houver de oferecer fiadoro credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

    826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.


ID
1450771
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Já muito idosa, porém lúcida, Vera outorgou mandato para que seu filho José passasse a realizar, em seu nome, negócios em geral. Na posse do instrumento de mandato, José alienou bem imóvel de propriedade de Vera, partilhando o produto da venda com seus irmãos. Em relação a Vera, o ato é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    Inicialmente é de se esclarecer que José extrapolou os poderes do mandato. Isso porque o mandato que Vera conferiu foi para“poderes em geral”. Segundo o art. 661, CC, o mandato em termos gerais só confere poderes de administração. §1° Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.Dessa forma, deve-se aplicar o art. 662, CC, que dispõe: Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. 


  • e o pacta corvina

    ?

  • Para considerarmos que o mandato é comp poderes especial, a questão tem que dizer expressamente? Se nada mencionar, como nesta questão, devemos entender que é mandato com poderes gerais? Grata!

  • Nathalia, acredito que o exemplo da questão não carateriza o pacto corvina que é utilizar de herança da pessoa viva para ser objeto de contrato (vedado pelo código).  Seria vedação ao pacto corvina se o filho não tivesse mandato, pois aí sim ele estaria negociando sua futura herança. A partir do momento que ele é o mandatário o negocio é celebrado em nome do mandante, logo, na realidade, quem estaria alienando o imóvel era o mandante e não ele propriamente dito. Porém como ele extrapolou os poderes auferidos pelo outorgante o ato é ineficaz, salvo ratificação expressa pelo mandante.  

    Janny Rocha,
    para o mandato ser com poderes especiais há necessidade de constar isto na procuração. De outro modo quando não há especificação acerca dos poderes especiais e expressos conferidos ao mandatário, entende-se que o mandato é geral, conferindo ao mandatario apenas poderes de administração (conforme o exemplo da questão) em consonância com o art. 661, caput, do CC.

  • Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

    § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

    § 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

  • Caraca....eu li a questão e entendi que ele tinha poderes para realizar "negócios em geral"....diferente de entender que ele tinha poderes gerais....brincadeira!

  • Resposta: Art. 662, caput e parágrafo único, do CC. 

  • De onde sai a interpretação de quen negócios em geral é para administração? 



  • Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.


  • E eu que achava que a resposta dessa pergunta estava no Estatuto do Idoso... Obrigado Lauro!

  • Esta questão não ficaria mais bem "classificada" como sendo referente ao tema "contratos"?

  • Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

    § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

    § 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.


    Letra “A” - ineficaz, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

    O mandato outorgado foi para realizar negócios em geral. Para que pudesse alienar bens, dependeria de poderes especiais e expressos. De forma que o negócio jurídico realizado é ineficaz, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    Letra “B” - eficaz apenas se a partilha entre os filhos tiver se dado por igual.

    O negócio jurídico é ineficaz pois, o representante não tinha poderes para tanto.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - eficaz, pois estava lúcida no momento da outorga do mandato.

    O negócio jurídico é ineficaz, uma vez que o mandato não conferia poderes especiais nem a possibilidade de fazer contrato no próprio interesse.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - ineficaz e não passível de ratificação.

    O negócio jurídico é ineficaz, porém é passível de ratificação pela outorgante.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - ineficaz, salvo ratificação expressa, que produzirá efeitos a partir dela.

    O negócio jurídico é ineficaz, porém por ratificação expressa, retroagindo à data do ato, será eficaz.

    Incorreta letra “E”.

    Observações:

    Por que se aplica o art. 661 e não o Art. 117 do CC?

    Porque a questão fala em eficácia e não validade.

    Código Civil:

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    O Negócio Jurídico tem três planos:

     PLANO DA EXISTÊNCIA – são os elementos essenciais, os pressupostos de existência;

    PLANO DA VALIDADE – são os elementos do plano da existência com alguma qualificações;

    PLANO DA EFICÁCIA – neste plano estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros. São elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres.

    A questão traz a eficácia ou ineficácia do negócio celebrado. Os poderes do mandato foram extrapolados, mas os requisitos de existência e validade (agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, forma prescrita ou não defesa em lei) estão presentes.

    Porém, no plano da eficácia (ultrapassar os poderes outorgados) falta requisito essencial – outorga de poderes específicos. Porém, uma vez ratificado pela parte outorgante, os efeitos retroagem à data inicial de realização do negócio jurídico.

  • GABARITO: LETRA E.

    CC/2002: Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

    Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

  • Wallace, é letra A!!! Não E.

  • Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

    § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

    § 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

    Letra “A” - ineficaz, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

    O mandato outorgado foi para realizar negócios em geral. Para que pudesse alienar bens, dependeria de poderes especiais e expressos. De forma que o negócio jurídico realizado é ineficaz, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    Letra “B” - eficaz apenas se a partilha entre os filhos tiver se dado por igual.

    O negócio jurídico é ineficaz pois, o representante não tinha poderes para tanto.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - eficaz, pois estava lúcida no momento da outorga do mandato.

    O negócio jurídico é ineficaz, uma vez que o mandato não conferia poderes especiais nem a possibilidade de fazer contrato no próprio interesse.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - ineficaz e não passível de ratificação.

    O negócio jurídico é ineficaz, porém é passível de ratificação pela outorgante.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - ineficaz, salvo ratificação expressa, que produzirá efeitos a partir dela.

    O negócio jurídico é ineficaz, porém por ratificação expressa, retroagindo à data do ato, será eficaz.

    Incorreta letra “E”.

    Observações:

    Por que se aplica o art. 661 e não o Art. 117 do CC?

    Porque a questão fala em eficácia e não validade.

    Código Civil:

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    O Negócio Jurídico tem três planos:

     PLANO DA EXISTÊNCIA – são os elementos essenciais, os pressupostos de existência;

    PLANO DA VALIDADE – são os elementos do plano da existência com alguma qualificações;

    PLANO DA EFICÁCIA – neste plano estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros. São elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres.

    A questão traz a eficácia ou ineficácia do negócio celebrado. Os poderes do mandato foram extrapolados, mas os requisitos de existência e validade (agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, forma prescrita ou não defesa em lei) estão presentes.

    Porém, no plano da eficácia (ultrapassar os poderes outorgados) falta requisito essencial – outorga de poderes específicos. Porém, uma vez ratificado pela parte outorgante, os efeitos retroagem à data inicial de realização do negócio jurídico.

  • O pacta corvina se aplica somente em casos em que o herdeiro pratica negócios com a herança de pessoa viva sem o consentimento do autor da herança. 

  • No presente caso, aplicam-se tanto o artigo 661 e parágrafo 1º, quanto o artigo 662, caput  e parágrafo único, todos do Código Civil Brasileiro. Explico:

    In Casu, José tinha apenas mandato em termos gerais e, segundo a inteligência do artigo 661, CC, tal mandato confere apenas poderes de administração. Para Alienar, deverá o Mandatário ter poderes especiais e expressos no mandato, consoante o teor do parágrafo primeiro do artigo 661. Outrossim, o Artigo 662 e parágrafo único do mesmo diploma legal rezam:

    Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

    Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

     

    Por todo o exposto, a letra correta é a "A".

     

  • Ratificação da extrapolação de poderes no Mandato:

     

    a) deve ser EXPRESSA

     

    b) tem efeito EX TUNC.

     

     

  • A questão é resolva com os seguintes artigos do Código Civil de 2002:

     

    Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

     

    Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

     

    § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

    § 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

     

    Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

    Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • gabarito A.

    ineficaz, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

    teria quer ser mandato com poderes especiais para alienar.

  • Complementando...

    Em regra, o mandato só confere poderes que o mandatário administre os bens do mandante: Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. Para que o mandatário possa dispor, alienar ou gravar o patrimônio do mandante, exige-se a confecção de instrumento de procuração com poderes expressos e especiais. É o que prevê o § 1º do art. 661: “Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.” A outorga de poderes de alienação de “quaisquer imóveis em todo o território nacional” não supre o requisito de especialidade exigido pelo art. 661, § 1º do CC, que exige referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. STJ. 3ª Turma. REsp 1.814.643-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2019 (Info 660).

  • DO MANDATO

    654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

    § 1 O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

    § 2 O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

    655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

    Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

    659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

    660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

    661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

    § 1 Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

    § 2 O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

    662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

    Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

    663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

    664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.

    665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

    666. O maior de 16 e menor de 18 anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

     

    § 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

     

    ARTIGO 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

     

    Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.


ID
1450774
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Por 10 anos, sem interrupção nem oposição, Fábio possuiu, como seu, bem imóvel no qual estabeleceu sua moradia habitual, podendo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”.

    Trata-se da usucapião extraordinária. Art. 1.238, CC: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 


  • Apenas complementando: o juiz DECLARA  usucapião na sentença, tendo em vista que esta já está CONSOLIDADA desde o implemento do lapso temporal (por isso dizemos que a sentença de usucapião possui efeitos ex tunc).

  • Letra (d)


    Prática imoral e amplamente vedada pela legislação brasileira, a desapropriação indireta é o esbulho possessório praticado pelo Estado, quando invade área privada sem contraditório ou pagamento de indenização.   A desapropriação indireta, infelizmente ainda comum em nosso país, é uma espécie de desapropriação de fato, estando proibida, entre outros dispositivos, pelo art. 46 da Lei Complementar n. 101/2000.


    Ao proprietário prejudicado pela medida resta a propositura de ação judicial de indenização por desapropriação indireta. A mesma providência judicial é cabível também na hipótese de tombamento ambiental excessivamente restritivo que termine por esvaziar o direito de propriedade do particular. 


    Logo, predomina o entendimento de que o prazo para propositura da ação de indenização por desapropriação indireta é de quinze anos, mesmo prazo previsto para a ação de usucapião extraordinária. Entretanto, há quem sustente o prazo de cinco anos, com base na MP 2.183-56/2001.

  • A alternativa A também não estaria correta, visto que, muito embora ele já possa requerer a declaração de propriedade, isso não impediria que ele exercesse tal direito daqui a cinco anos? 

  • Não confundir desapropriação com usucapião!!!! A questão nada tem a ver com desapropriação. 

  • Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • GABARITO LETRA "D"

     Trata-se de Usucapião EXTRAORDINÁRIO

    FORMA DA AQUISIÇÃO: Art. 1238 CC  REQUISITOS: posse de quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente. Dispensam-se os requisitos do justo título e da boa-fé. 

  • Gurizada, onde está escrito que é imóvel rural ou urbano? como respon

  • Acresce-se: “TJ-PE – Apelação. APL 2376676 PE (TJ-PE).

    Data de publicação: 19/04/2013.

    Ementa:[...] que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis"; (ii) O parágrafo único do citado artigo 1.238, do Código Civil, determinando que “o prazo estabelecido neste artigoreduzir-se-á adez anosse opossuidorhouverestabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo"; e (iii) Os artigos 1.028 e 1.029 , das disposições finais do Código Civil de 2002 , contendo regras de direito intertemporal sobre prazos. Quais as ilações a extrair destas citadas disposições legais que se referem a usucapião? Até onde posso perceber das normas referidas é possível retirar as seguintes conclusões. A aquisição da propriedade imóvel pela usucapião pressupõe (a) o exercício da posse contínua, sem interrupção, com animus domini, sobe o imóvel; (b) pelo prazo de 15anos, independente de título e boa-fé, ou; (c) pelo prazo reduzido a 10anos, se opossuidorutilizar a coisa como sua moradia habitual, ou, ainda,houvernele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, sempre (d) mediante declaração por sentença, para servir de título para o registro respectivo. O conjunto probatório coligido para os autos permite a conclusão no sentido de que a autora usucapiente preencheu os requisitos de tempo e posse. E não se diga que a posse não é mansa e pacífica porque em 26.02.2003 a Construtora Jatobá ofereceu oposição, demolindo o muro edificado pela autora. É que, segundo a melhor doutrina, "Sehouveresbulho por parte do titular do registro ou de terceiros, mas opossuidor usar a autodefesa ou mesmo a reintegração de posse, com sucesso, não se considera a posse interrompida" (...) "não basta qualquer ato de inconformismo por parte de interessados ou do titular do domínio. Estes atos não podem ser ilegais, como, por exemplo, a retomada violenta, repelida pelo usucapiente por meio da tutela possessória. Mesmo as oposições judiciais devem ser sérias e procedentes. Assim, eventuais ações possessórias ou reivindicatórias somente atingem a pacificidade da posse caso sejam julgados procedentes" (Francisco Eduardo Loureiro, in Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cézar Peluso, Editora Manole, pág.1.062). Para além disso, os documentos consubstanciados às fls. 90/118, atestam, de modo claro e inequívoco, que a autora usucapiente efetuou o pagamento de todos os débitos tributários incidentes sobre os lotes. As ilustrações fotográficas lançadas às fls. 26/29 também contribuem, de forma significativa, para a formação da minha convicção acerca da posse e das construções edificadas pela autora usucapiente. [...].”

  • Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 499882 RS 2014/0080746-2 (STJ).

    Data de publicação: 01/08/2014.

    Ementa:RECONHECIMENTO DEUSUCAPIÃOEXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. ART. 1.238 DO CCB. REFORMA. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de aquisição originária porusucapiãoextraordinária, que, para sua configuração, exige um tempo mais prolongado da posse (no CC, de 16, 20 anos; no CC, de 2002, 15 anos), em comparação com as demais modalidades deusucapião, a ela dispensam-se as exigências de justo título e de posse de boa-fé. 2. A reforma do aresto quanto à comprovação dos requisitos para o reconhecimento dausucapiãoextraordinária, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.”

  • Acresce-se: “TJ-DF - Apelação Cí­vel. APL 273674320088070003 DF 0027367-43.2008.807.0003 (TJ-DF).

    Data de publicação: 27/08/2009.

    Ementa:PROCESSO CIVIL -USUCAPIÃOESPECIALURBANO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO - PRECARIEDADE DA POSSE C/C INEXISTÊNCIA DEJUSTOTÍTULO- IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - IMPERTINÊNCIA - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - SENTENÇA CASSADA. 1. SE, NA INICIAL DA AÇÃO DEUSUCAPIÃOESPECIALURBANO, VERIFICA-SE A AUSÊNCIA DA PROVA DA ALEGADA POSSE (PRECARIEDADE) C/C INEXISTÊNCIA DEJUSTOTÍTULOAPTO A PRETENSÃO VINDICADA (ANÁLISE DA RELAÇÃO NEGOCIAL DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS), TAIS FUNDAMENTOS NÃO REVELAM A CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, COM O CONSEQÜENTE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL, MAS DE EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO USUCAPIENDO. 2. NA ESPÉCIE, NÃO É POSSÍVEL AFERIR, DE IMEDIATO, O CARÁTER DE PRECARIEDADE DA POSSE EXERCIDA PELA AUTORA DA AÇÃO; A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DEJUSTOTÍTULONÃO CONSTITUI REQUISITO ESSENCIAL NA MODALIDADE DA AÇÃO DEUSUCAPIÃOESPECIALURBANA. 3. NÃO EXISTINDO VEDAÇÃO LEGAL À PRETENSÃO INICIAL, NÃO SE HÁ COGITAR DE FALTA DE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MAS SIM, DA VERIFICAÇÃO, OU NÃO, DA IMPL EMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C 1.240 DO CÓDIGO CIVIL, MATÉRIA ESSA DE CUNHO MERITÓRIO. A ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA COM "ANIMUS DOMINI", ININTERRUPTAMENTE E SEM OPOSIÇÃO, BASTA PARA PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, OPORTUNIDADE EM QUE O PEDIDO DEVERÁ SER ANALISADO COM MAIOR SEGURANÇA E AMPLITUDE PROBATÓRIA. 4.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.”

  • Acresce-se: “TJ-PR - Apelação Cível. AC 6232699 PR 0623269-9 (TJ-PR).

    Data de publicação: 10/03/2010.

    Ementa:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA IMPROCEDENTE - ACOLHIDA DE ALEGAÇÃO DEUSUCAPIÃOEM CONTESTAÇÃO - DEMONSTRADO QUE FORAM PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO, VIAUSUCAPIÃOESPECIALRURAL (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 191) - RÉUS QUE HAVIAM ADQUIRIDO O IMÓVEL ATRAVÉS CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DESCABIDA A ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE OS RÉUS NÃO COMPROVARAM O PAGAMENTO DO PREÇO ESTABELECIDO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - QUESTÃO QUE SOMENTE PODERIA SER ALEGADA PELA PARTE VENDEDORA - TRATANDO-SE DE DIREITO AUSUCAPIÃORURALESPECIAL, NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DEJUSTOTÍTULOE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de direito ausucapiãoruralespecial, não há necessidade de comprovação dejustotítuloe boa-fé, bastando que o requerente demonstre que possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.”

  • gente mas porque foi anulada 


  • alguem poderia me explicar o porque da anulação 

  • Creio que a anulação decorre da existência de outra assertiva correta, qual seja, letra A. Isto porque, se acrescido mais cinco anos estará preenchido o prazo da usucapião extraordinária, que dispensa justo título, boa-fé, moradia etc. Minha opinião.

  • Acho incrível como é fácil ACHAR justificativa quando se sabe a resposta! Tem gente que ainda responde e justifica com um dispositivo que não tem relação alguma!

  • A sentença de usucapião é declaratória. portanto as letras B, C e E já estão erradas, pois diz que a sentença é constitutiva. a dúvida ficariam entra a letra A e D, o gabarito foi letra D que está mais completa que a letra A. justifico:

    Letra D: A usucapião extraordinária se dá com 15 anos, entretanto, se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, como diz o enunciado da questão, o prazo reduzir-se-á a 10 anos (art. 1.238 e § único).

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    - Letra A foi tida como errada, pois se há morada habitual o prazo cai para 10 anos, mas acredito também está correta , já que o fato de estabelecer no imóvel sua morada habitual não faz com que obrigatoriamente tenha que 10 anos, digo melhor, se tiver 12, 13, 14 ... 30 anos também poderá requerer a usucapião  com base no art. 1.238 e § único.



  • Qustão ANULADA!!

     

    Acredito que a anulação da questão se deu pelo fato de existirem duas resposta corretas, item "A" e "D". Pois vejamos.

     

    O enunciado da questão trás a informação de que Fabio possuiu como seu bem imóvel, por 10 anos, sem interrupção, sem oposição, embelecendo sua moradia habitual. Nada falando sobre justo título ou boa-fé. Logo trata-se de usucapião extraordinário. 

     

    Assim, pelo fato de exercer moradia no imóvel o prazo que em regra é de 15 anos passa para 10 anos, conforme art. 1.238, parágrafo único.

    Como a questão pediu quais seriam as opções válidas para que Fabio adquirisse o imóvel, por causa do termo "podendo", ao final da pergunta. Tanto o item "A" quanto o "D" são atos válidos para que Fabio adquira a propriedade.

     

    Item "A": Se Fábio aguardar mais 05 (cinco) anos e requerer que o juiz declare a propriedade do bem, independentemente de justo título ou boa-fé, ele adquirirá a propriedade? Resposta: SIM.

     

    Item "D": Se Fábio requerer ao juiz que declare desde logo adquirida a propriedade do bem, independentemente de justo título ou boa-fé, ele adquirirá a propriedade: Resposta: SIM, pois cumpri todas as condições (art. 1.238 do CC mais seu parágrafo único).

     

    3F's!!!

     

     

  •  Não era preciso anular a questão. Não pela assertiva A. Vejam

     a)depois de mais cinco anos requerer ao juiz que declare adquirida a propriedade do bem, independentemente de justo título e boa-fé.

    "Mais 5 anos" vai dar 15 anos! O que ultrapassa o que diz a lei. 

     

  • Gente, mas a sentença de Usucapião não é declaratória apenas do domínio? E constitutiva da propriedade?

  • Por 10 anos, sem interrupção nem oposição, Fábio possuiu, como seu, bem imóvel no qual estabeleceu sua moradia habitual, podendo

    A) depois de mais cinco anos requerer ao juiz que declare adquirida a propriedade do bem, independentemente de justo título e boa-fé. CERTA.

    Art. 1.238. Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    .

    B) requerer ao juiz que constitua desde logo, em seu favor, a propriedade do bem, somente se possuir justo título e boa-fé. ERRADA.

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Mas a decisão do juiz é declaratória do usucapião.

    .

    C) depois de mais cinco anos requerer ao juiz que constitua, em seu favor, a propriedade do bem, desde que possua justo título e boa-fé. ERRADA.

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    .

    D) requerer ao juiz que declare desde logo adquirida a propriedade do bem, independentemente de justo título e boa-fé. CERTA.

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    .

    E) requerer ao juiz que constitua em seu favor, a partir do trânsito em julgado da sentença, a propriedade do bem, independentemente de justo título e boa-fé. ERRADA.

    A sentença é declaratória.

  • Acredito que a letra A não esta correta, porque faltam informações.

    Para a usucapião do art. 1.240, do CC, não basta o requisito temporal. O imóvel deve ser de até 250m2 e o requerente não deve ter outra propriedade; dados estes que não foram expostos na questão para conseguirmos afirmar se ele tinha ou não direito.

    A letra B, C, e E, como o colega notou, fala em constituir, quando a ação é declaratória.

    A letra D, por sua vez, fala em declaração desde logo, sendo que é por sentença, após processo próprio.

    Acredito que por isso foi anulada.

  • Acredito que a anulação tenha ocorrido porque, alternativa "A" está correta também, além da "D", pois se usucapiente quiser esperar o decurso de mais 5 anos terá direito de usucapião do bem imóvel da mesma forma. Logo tem duas alternativas corretas.


ID
1450777
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos procedimentos de jurisdição voluntária

Alternativas
Comentários
  • DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    (...).

    Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

  • GAB. E

    a)  somente se exige citação quando o procedimento puder trazer prejuízo ao interessado. ERRADA.

    CPC: Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.

     Leia-se intimado MP.

    b)  a sentença não pode ser modificada, ainda que ocorram circunstâncias supervenientes. ERRADA.

    Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

    c)  a produção das provas compete exclusivamente às partes, vedado ao juiz investigar fatos de ofício. ERRADA

    Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.

    d)  dispensa-se, como regra, a participação do Ministério Público.

    ERRADA.

    Vide resposta da letra A.

    e)  o juiz não está obrigado a observar a legalidade estrita, podendo adotar a solução que reputar mais conveniente ou oportuna para cada caso concreto.

    CERTA.

    Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.


  • Uma das características da Jurisdição voluntária é o Juízo de equidade: O juiz não está preso à legalidade estrita e pode decidir pela equidade.

  • No Ordenamento Jurídico Brasileiro, prevalece a Jurisdição de Direito, que se baseia na observância estrita da Lei. Isso quer dizer que tanta as partes litigante e o Estado-Juiz deverão observar a Lei.

    Entretanto, há casos excepcionais, onde prevalece a Jurisdição por Equidade, que é aquela em que o Juiz se baseia no seu ponto de vista, no seu bom senso para julgar o Caso Concreto.

    No entanto, essa excepcionalidade só poderá ocorrer se a Lei assim prevê!!

    Um breve resumo sobre a Jurisdição Contenciosa e Voluntária:

    CONTENCIOSA

    VOLUNTÁRIA

    Há Lide

    Não Há Lide

    Há Partes

    Não Há Partes (há meros interessados)

    Há uma Relação Jurídica Processual

    Há um Mero Procedimento

    Há uma Manifestação do Exercício de Ação

    Há uma Mero Requerimento

    Há a Formação da Coisa Julgada Material, Não Há Imutabilidade

    Não Há Formação da Coisa Julgada

    Há a Legalidade Stricta

    Há uma possibilidade de Haver o Julgamento por Equidade




  • CONTENCIOSA

    Há Lide

    Há Partes

    Há uma Relação Jurídica Processual

    Há uma Manifestação do Exercício de Ação

    Há a Formação da Coisa Julgada Material, Não Há Imutabilidade

    Há a Legalidade Stricta

  • VOLUNTÁRIA

    Não Há Lide

    Não Há Partes (há meros interessados)

    Há um Mero Procedimento

    Há uma Mero Requerimento

    Não Há Formação da Coisa Julgada

    Há uma possibilidade de Haver o Julgamento por Equidade

  • Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a
    observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

  • Tema doutrinariamente polêmico, já tendo sido dito, inclusive, que não se trataria nem de jurisdição, tampouco de voluntariedade. Não tem relação com a chamada jurisdição administrativa de países como  Itália, Portugal, Espanha, França e ArgentinaAs características gerais, porém, são aceitas, pela doutrina, em sua maioria:


    a) atividade estatal de integração (da vontade do interessado) e fiscalização, pois os efeitos jurídicos almejados somente poderão ser obtidos após a atuação do Estado-juiz, que o faz quando, de plano, fiscaliza os requisitos legais (é por isso que se diz que não haveria voluntariedade alguma, mas, sim, obrigatoriedade).


    A obrigatoriedade é decorrência exclusiva da previsão legal, significando uma opção do legislador de condicionar o efeito jurídico de determinadas relações jurídicas, em razão de seu objeto e/ou de seus sujeitos, à intervenção do juiz, provavelmente em razão do status de imparcialidade retidão de conduta e compromisso coma justiça que supostamente todos os juízes deveriam ter;


    b) aplicam-se as garantias fundamentais do processo e as garantias da magistratura (quanto aos poderes processuais, a doutrina aponta a característica da inquisitoriedade – o juiz pode tomar decisões contra a vontade dos interessados e ter a iniciativa do procedimento, como no 1.129, 1.142, 1.160 e 1.171, CPC – e a característica da possibilidade de decisão fundada em equidade – não observar a legalidade estrita e usar de discricionariedade, decidindo de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, como afirma o 1.109, CPC, ainda que contrariamente à lei, situação que, para a época, era bem interessante, mas que, hoje, somente diz o que já se sabe)


    c) procedimentalmente falando, há regras comuns (1.103/1.112, CPC) e especiais (1.113 e seguintes, CPC);


    d) em todos os procedimentos de jurisdição voluntária, por força do 1.105, CPC, o MP deve ser intimado pessoalmente (p. 2º, 236, CPC). Verificar que o legislador usa a expressão citação de forma errônea. O STJ tem entendido que a intervenção do MP não deve se dar nos procedimentos de alienação, locação e administração da coisa comum e alienação de quinhão em coisa comum, mas, tão-somente, nas questões que envolvam os direitos indisponíveis, comprovando, concretamente, uma das causas do 82, CPC.

  • Alternativa A) Nos procedimentos de jurisdição voluntária há a formação de uma relação jurídica processual entre os interessados e o juiz, razão pela qual não é dispensada a citação das partes para integrar o feito. É por essa razão que o art. 1.105, do CPC/73, inserido nas disposições gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária, determina que “serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa vai de encontro ao que prevê, expressamente, o art. 1.111, do CPC/73, senão vejamos: “A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrem circunstâncias supervenientes". Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A determinação da produção de provas, de ofício, pelo juiz, é admitida e prevista tanto nos procedimentos de jurisdição contenciosa quanto nos de jurisdição voluntária. A previsão nesta última conta no art. 1.107, do CPC/73, nos seguintes termos: “Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é lícito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a participação do Ministério Público é determinada, expressamente, pelo art. 1.105, do CPC/73, senão vejamos: “serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público". Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o art. 1.109, do CPC/73, que assim dispõe: “O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna". Assertiva correta.
  • Gabarito: letra E


    Teoria Revisionista/Jurisdicionalista (posição majoritária): capitaneada por Dinamarco, jurisdição voluntária é jurisdição. A única diferença está no objeto: na jurisdição contenciosa, o objeto é a solução do conflito, enquanto que na jurisdição voluntária o objeto é a integração ou aperfeiçoamento de uma situação jurídica que só se completa com uma decisão judicial, ex.: divórcio consensual com filho menor. Dinamarco rebate todos os argumentos da teoria clássica com os seguintes argumentos:

    - há lide presumida;

    - o juiz aplica o direito quando homologa, tanto é que ele pode recusar a homologação;

    - interessados são partes;

    - procedimento é processo, tanto que exige requisitos formais;

    - há coisa julgada com cláusula rebus sic stantibus.


    CARACTERÍSTICAS LEGAIS DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    I – aumento do poder do juiz:

    a) pela iniciativa de ofício, ex.: arts. 1.113, 1.129, 1.142 e 1.160 do CPC;

    b) pela possibilidade de requisição de documentos e produção de provas de ofício.

    II – juízo de equidade (CPC. art. 1.109): o juiz não está preso à legalidade estrita;

    III – intervenção do MP (CPC, art. 1.105): pelo CPC, a intervenção do MP deve ocorrer em todos os procedimentos de jurisdição voluntária. Para a maioria da Doutrina, só se houver interesse público ou direito indisponível (CPC, art. 82);

    IV – possibilidade de modificação (revisão) da sentença se houver circunstâncias supervenientes (CPC, art. 1.111).


  • ERRARIA ESSA QUESTAO RAPIDINHO!


    SO EU MARQUEI A A POR ELIMINACAO??????

  • Informação: CESPE em 2015 adotou a teoria clássica de jurisdição, prova da AGU salvo engano.

  • Gente! gostaria de saber se essa alternativa está atualizada de acordo com o novo CPC, alguém sabe?

  • Luciana Santos, creio que está desatualizada pois o ART. 111 do CPC que diz ser passível de mudança a sentença em caso de fato superveniente deixou de existir no Novo CPC. Ele não fla que sim nem que não, mas a disposição do artigo deixou de existir. Se for feita analise mais profunda, de acordo com a teoria revisionista/jurisdicionalista da Jurisdição voluntária pode-se dizer que está faz coisa julgada material e a superveniência de uma nova situação enseja na realidade não a mudança , mas sim uma nova causa de pedir....enfim é por ai. Mas de qualquer forma a Letra E está Correta.

  • Pois é, eu imaginei.Muito obrigada Pedro brasileiro

  • A questão não está desatualizada; a regra vale para o NCPC. 

    Art. 1.109 do CPC/73; art. 723 do NCPC.

  • Penso que esta questão está desatualizada, considerando não haver qualquer disposição no CPC/2015 corresponde ao disposto no art. 1.111 do CPC/73 que apresentava a seguinte redação:

    A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitosjá produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

  • Matheus, como a Laila disse, o procedimento de jurisdição voluntária continua em vigência no novo CPC. Inclusive, a assertiva considerada correta está delineada no art. 723, parágrafo único. Vejamos:

     

    CAPÍTULO XV
    DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 719.  Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

    (...)

    Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

     

  • Só porque a letra "E" continua correta com o NCPC, não significa que a questão não está desatualizada. De fato, eu não encontrei o dispositivo corresponde ao art. 1111 do CPC/73 no CPC/15, assim, acredito que a letra B possa também estar correta. 
    Além disso, acredito que a letra D também está correta, visto que o art. 721 do NCPC condiciona a participação do MP aos casos do art. 178 do NCPC, sendo a intervenção do MP exceção, e não regra.

  • Na êgide do CPC/2015, a letra "d" também está correta: dispensa-se, como regra, a participação do Ministério Público. Segundo o art. 721 do CPC/2015, o MP só deverá intervir nos casos do art. 178 do CPC/2015.

  • ncpc: art 723

     

  • NCPC

    Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

  • Atualmente existem 2 alternativas corretas: d (art. 721 CPC/15) e e (art. 723, p.u. CPC/15).

    Questão desatualizada.

  • DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

    720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

    721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias.

    722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

    723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 dias.

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    724. Da sentença caberá apelação.

    725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

    I - emancipação;

    II - sub-rogação;

    III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

    IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

    V - alienação de quinhão em coisa comum;

    VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

    VII - expedição de alvará judicial;

    VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

    Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.


ID
1450780
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as proposições abaixo:

I. O Código de Processo Civil adotou, expressamente, a teoria dinâmica do ônus da prova.

II. O juiz pode, inclusive de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento das partes a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

III. Contendo apenas declaração de ciência quanto a determinado fato, o documento particular prova a declaração, porém não o fato declarado, cujo ônus probatório compete ao interessado em sua veracidade.

IV. Aplicam-se ao perito e aos assistentes técnicos as causas de impedimento ou suspeição.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I) o CPC adotou, no art. 333, a teoria da distribuição estática do ônus da prova.
    II) art. 342: o juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
    Art. 599, I: o juiz pode, em qualquer momento do processo, ordenar o comparecimento das partes.

    III) art. 368, § único: quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativo a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado m sua veracidade o ônus de provar o fato.
  • IV- 

    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

     I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

    II - ao serventuário de justiça;

    III - ao perito; 

    IV - ao intérprete.


  • IV) errada. Os assistentes técnicos são parciais, portanto não lhes aplicam as causas de impedimento ou suspeição.

  • IV - Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

  • Na verdade, o gabarito correto deveria ser a letra B.

  • Só para somar conhecimento, a Teoria Estática do Ônus da prova é a  Teoria adotada pelo CPC, art 333, conforme foi dito pelos colegas, já a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. Ex: art.  , VIII , do Código de Defesa do Consumidor .

  • Por que distribuição estática e nao dinâmica das provas??

  • assistente tecnico nao !

  • -Se o assistente técnico é indicado pela própria parte é, no mínimo, contraditório falar que sobre ele pode incidir impedimento ou suspeição.

    -A teoria dinâmica do ônus da prova é adotada expressamente pelo CDC - art. 6º, VIII -, não pelo CPC. Aliás, o CPC prevê a teoria da distribuição estática. 


  • Entendo como duas coisas distintas a inversão do ônus da prova, art. 6, VIII e carga probatória dinâmica.


    Quando um juiz concede a inversão do ônus da prova, esta se estabiliza na pessoa que tem agora a obrigação de produzi-las. Pode contudo o juiz valer-se da carga probatória dinâmica atribuindo a quem tenha, naquele momento, maiores condições para produzi-las, e no mesmo processo mas em outro momento voltar-se para a outra parte determinando que esta produza determinada prova.


    Miguel Kfouri Neto, em responsabilidade civil dos hospitais, assim relata o instituto:

    "Ao invés de aplicar - como visto, erroneamente - a inversão do ônus da prova no âmbito da responsabilidade médica, ao órgão julgador é dado valer-se da técnica denominada cargas probatórias dinâmicas, sobretudo para obviar o inconveniente do imobilismo probatório. Censurável, a todas as luzes, a postura estática de qualquer dos litigantes, na atividade probatória, tendo em vista a atribuição taxativa do "onus probandi" pelo art. 333, do CPC. E o rigor legal, por vezes, enseja a adoção dessa atitude passiva, com maior frequência pelo réu.

    Para evitar que isso aconteça, o juiz, em busca da verdade real, poderá atribuir a produção de determinada prova àquela das partes que se encontre em melhores condições de fazê-lo".


    Ensina ainda o autor que esse mecanismo tem por pressuposto satisfazer imperativo de justiça, estando relacionado à busca da verdade real.

  • Apenas para complementar a resposta dos demais colegas sobre o art. 333 do CPC:

    "Registre-se que parcela da doutrina defende a não aplicação do art. 333 do CPC, preferindo a aplicação do entendimento de que a regra de distribuição do ônus da prova entre as partes não deve ser fixada a priori, dependendo do caso concreto. Fala-se em distribuição dinâmica do ônus da prova para determinar a regra que concede ao juiz a distribuição no caso concreto, dependendo de qual parte tenha maior facilidade na produção da prova" (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.)

  • Só para lembrar aos colegas, o NOVO CPC tem regra expressa no art. 373, parágrafo primeiro, agasalhando a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, pela qual: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.

  • Galera, errei essa questão, pois considerei a assertiva II errada. 

    Explico: Em que pese a referida assertiva estar compatível com a literalidade do art. 342, CPC, a doutrina e jurisprudência amplamente majoritárias entendem que há uma atecnia no dispositivo referido, haja vista que se trata de Depoimento Pessoal e, não, de interrogatório como sugere o 342. Portanto, na verdade, o Juiz não teria o condão de determinar o Depoimento Pessoal de ofício. Apenas o interrogatório. 

    Como a questão não informa que as assertivas foram desenvolvidas com base no CPC, a considerei errada. Entendo que, se é para cobrar a poha da literalidade da lei, isso deve ser expresso e, não, presumido pelos candidatos.

  • Pra não mais esquecer!


    TEoria Estática.     Armazenei assim e não esqueci mais. Abraço!

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o Código de Processo Civil de 1973 adotou, expressamente, a teoria de distribuição estática do ônus da prova (art. 333, CPC/73), atribuindo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova que, de forma muito resumida, impõe a produção da prova à parte que apresentar melhores condições de produzi-la, deriva de construção doutrinária a ser ainda acolhida pela legislação processual. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A afirmativa corresponde à exata transcrição do art. 342 do CPC/73. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A afirmativa corresponde à transcrição do conteúdo do art. 368, parágrafo único, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa IV) Os motivos de impedimento e de suspeição são aplicáveis aos peritos (art. 138, III, CPC/73), mas não aos assistentes técnicos, designados pelas partes por critério de confiança. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra B: Estão corretas as afirmativas II e III.
  • I) - ERRADO, pois o CPC adotou a teoria da distribuição estática do ônus da prova. adotar a teoria estática signfica que no CPC já há quem deve provar, já há a distribuição das provas. a teoria dinâmica do ônus da prova foi adotada expressamente pelo CDC no art. 6º, VIII quando diz que para "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova"

    CPC, Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    --------------------------------------

    II) CORRETO - letra de lei art. 342: 

    Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

    ----------------------------------------

    III) CORRETO - letra de lei art. 368, § único.

    Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.

    ----------------------------------------

    IV - ERRADO, pois o art. 138 há a quem se aplica os motivos de impedimento e de suspeição. observe também que quem indica o assistente técnico é a parte o que já demonstra que ele não é parcial.

    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

    II - ao serventuário de justiça;

    III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

    IV - ao intérprete.

  • Item I - Importantes dispositivos do NCPC:


    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • LETRA B

     

    Complementando o item IV com o NCPC

     

    Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

    § 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

  • ITEM I está correto de acordo com o novo CPC que adotou a teroria dinâmica. 

  • Copiei de um artigo do Migalhas:

    Perante esta regra de distribuição, cada uma das partes já tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar. No entanto, o NCPC acrescenta nova regra, e a distribuição do ônus deixa de ser estática, na medida em que o §1º do artigo 373 abre a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto.

    Isto é, nem sempre será exigido do autor que prove os fatos que alega ou que o réu faça prova contrária de tais fatos, podendo haver situações específicas em que o Juiz aplicará a distribuição dinâmica do ônus probatório buscando obter a prova ao menor custo (ônus) e visando a melhor solução para o processo.

     

  • Em resumo do que ocorre no CPC/2015 em diferença para o CPC/1973, tem-se a seguinte situação:

    A) a regra permanece sendo a distribuição estática;

    B) caso haja excessiva dificuldade para cumprir o encargo, somada com maior facilidade da parte adversa, deve o juiz dinamizar o ônus da prova;

    C) essa distribuição não pode gerar prova diabólica para a outra parte;

    D) a decisão de dinamização deve ser fundamentada, indicando que fatos terão os encargos probatórios alterados e permitir à parte a desincumbência desse ônus.

    Fonte: Fredie Diddier

  • Considere as proposições abaixo:

    I. O Código de Processo Civil adotou, expressamente, a teoria dinâmica do ônus da prova.

    Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    .

    II. O juiz pode, inclusive de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento das partes a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    .

    III. Contendo apenas declaração de ciência quanto a determinado fato, o documento particular prova a declaração, porém não o fato declarado, cujo ônus probatório compete ao interessado em sua veracidade. CERTA.

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    .

    IV. Aplicam-se ao perito e aos assistentes técnicos as causas de impedimento ou suspeição. ERRADA.

    Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

    § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

  • I. O Código de Processo Civil adotou, expressamente, a teoria dinâmica do ônus da prova.

    O ônus da prova será delimitado na decisão de saneamento, mas, ao fixá-lo, o juiz deve observar uma peculiaridade trazida no artigo 373 CPC/15. Isto porque, apesar de mantido no CPC/15 o sistema estático de ônus da prova como regra (incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), o parágrafo primeiro inovou ao possibilitar a distribuição dinâmica do ônus da prova ( poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que faça em decisão fundamentada) .

    A exceção (distribuição dinâmica da prova) ocorrerá quando as peculiaridades da causa impossibilitem ou dificultem excessivamente a produção da prova por aquele que em regra deveria fazê-la. Também será possível quando a parte contrária tiver maior facilidade na obtenção da prova. O juiz irá avaliar qual parte está em melhores condições de produzir a prova e, por decisão fundamentada, decidirá o ônus, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    II. O juiz pode, inclusive de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento das partes a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

    ART.385 CPC/15: Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    III. Contendo apenas declaração de ciência quanto a determinado fato, o documento particular prova a declaração, porém não o fato declarado, cujo ônus probatório compete ao interessado em sua veracidade.

    ART.408 CPC/15: As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeira em relação ao signatário:

    PARÁGRAFO ÚNICO: Quando, todavia, contiver declarações de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    IV. Aplicam-se ao perito e aos assistentes técnicos as causas de impedimento ou suspeição.

    Art.148 CPC/15: Aplicam-se os motivos de impedimento e suspensão:

    I- ao membro do Ministério Público;

    II- aos auxiliares da justiça;

    III- aos demais sujeitos imparciais do processo.

    Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

  • I - O Código de Processo Civil adotou, expressamente, a teoria dinâmica do ônus da prova.

    A teoria dinâmica do ônus da prova não estava expressamente prevista no Código de Processo Civil de 1973, o que tornou a assertiva incorreta à época da aplicação da prova.  O instituto era dado pela doutrina e pela jurisprudência para casos em que era impossível o autor produzir provas, como por exemplo, casos de prova diabólica.

     Neste sentido, o NCPC/2015 positivou expressamente a teoria dinâmica do ônus da prova ao acrescentar o §1º no art. 373. Permitiu que o juiz atribua o ônus da prova de modo diverso nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir encargo nos termos do caput ou à maior dificuldade de obtenção da prova do fato contrário, desde que o faça por decisão fundamentada e oportunize à parte de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     Pode-se dizer, então, que o CPC/2015 adotou como regra a teoria estática da prova, no entanto, permite expressamente a dinamização da distribuição do ônus da prova nos casos do §1º do artigo 373.

  • O item I está correto. À luz do CPC, em seu art. 373, adotou-se a teoria de distribuição estática do ônus da

    prova, atribuindo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o de provar a existência

    de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, no §1º, do art. 373, temos

    expressa a possibilidade de redistribuição do ônus por decisão fundamentada do magistrado.

    O item II está correto conforme prevê o art. 139, VIII, do CPC:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las

    sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    O item III está correto e reproduz exatamente o teor do art. 372, do CPC, que admite expressamente a prova

    emprestada.

    O item IV está incorreto. O art. 148 prevê as hipóteses em que se aplicam os motivos de impedimento e de

    suspeição.

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    Assim, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão.

    Fonte: Prof. Ricardo Torques, Estratégia Concursos (à luz do CPC/2015).


ID
1450783
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O conflito de competência

Alternativas
Comentários
  • Conflito de competência é o fato de dois ou mais juízes se darem por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o julgamento da mesma causa ou de mais de uma causa. Trata-se de um incidente processual originário que deve ser dirigido ao Tribunal competente para apreciar o conflito.

    De acordo com o Código de Processo Civil, o conflito de competência deve ser suscitado ao presidente do Tribunal competente.

    Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal: 

    I - pelo juiz, por ofício;

    II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

    Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

    Fonte:

    DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. Salvador: editora juspodivm, 11ª ed., 2009.


  • Letra D e E:

    Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

    Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro

  • Apenas para quem está estudando para o TJPR:

    - O Regimento Interno do TJPR, alterado em Janeiro/2015, prevê: "Art. 321. Não se conhecerá de conflito suscitado pela parte que, em causa cível, houver oposto exceção de incompetência do Juízo."

    Apenas não encontrei o motivo do encaminhamento ao Presidente do TJ, já que o Relator da Câmara que recebe.

  • Renan, a resposta à sua dúvida está no caput do art. 118 do CPC.

  • Fundamento legal que torna a alternativa "b" errada:

    Art. 116 (...)

    Parágrafo único: O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

  • A- quando suscitado pelo juiz, será dirigido ao presidente do tribunal, por ofício. CORRETA


    B- dispensa a participação do Ministério Público, salvo nos casos em que atuar como parte. ERRADO, 

    O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência (art. 116, § ú).


    C- é ato exclusivo do juiz, demandando sempre decisão de plano pelo relator ao qual tenha sido distribuído.  ERRADO, 

    Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.


    D- pode ser suscitado pelas partes, incluindo a que tiver oferecido exceção de incompetência. ERRADO, 

    Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

    E- obsta que a parte, que não o suscitou, ofereça exceção declinatória de foro. ERRADO, ART. 117, § Ú, 

     O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.

  • Acho que o colega se equivocou e postou a resposta errada. A correta é a letra A, art. 118, I, do CPC/73.

  • Apenas tomem cuidado com o novo CPC. O MP não é mais ouvido em todos os conflitos de competência, agora é somente naqueles relativos aos processos previstos no art 178. (CPC novo, artigo 951)

  • Ninguém aqui está interessado no novo CPC, a maioria está estudando para concursos sob a vigência do CPC de 1973!!! Já é difícil nossa vida, ainda agora essa confusão de comentários com coisas ainda nem cobradas, pelo amor de deus!!!

  • Como você mesmo disse, " a maioria está estudando para concursos sob a vigência do CPC de 1973"
    Portanto, a maioria não são todos.
    O comentário foi pra ajudar aqueles que já estão querendo se atualizar de acordo com o novo CPC.
    Seja menos egoísta, pare de pensar apenas em você e faça comentários que realmente ajudem aos demais colegas.
    Sem contar que o novo CPC já entra em vigência no começo do ano que vêm...
    Forte abraço.

  • Alternativa A) De fato, determina o art. 118, I, do CPC/73, que "o conflito de competência será suscitado ao presidente do tribunal: pelo juiz, por ofício". Afirmativa correta.
    Alternativa B) O art. 116, parágrafo único, do CPC/73, determina que "o Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O conflito de competência não é ato exclusivo do juiz, podendo ser suscitado por ele, pela parte ou pelo Ministério Público (art. 118, I e II, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o conflito de competência, como regra, não pode ser suscitado pela parte que tenha oferecido exceção de incompetência (art. 117, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa em afirmar que o conflito de competência não obsta a que a parte que não o suscitou ofereça exceção declinatória do foro. Afirmativa incorreta.
  • NOVO CPC

     

    Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 953.  O conflito será suscitado ao tribunal:

    I - pelo juiz, por ofício;

    II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

    Parágrafo único.  O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 954.  Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

    Parágrafo único.  No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

     

    Art. 955.  O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

  • Destacando: Mesmo sobre a vigência do NCPC, a alternativa B permanece errada. Isto, pois o MP será ouvido não somente nos processos em que for parte, mas também naqueles em que atuar como fiscal do ordenamento jurídico.

     

    Espero ter ajudado.

  • Em azul, o gabarito (A)

    (A) - quando suscitado pelo juiz, será dirigido ao presidente do tribunal, por ofício

    Art. 953.  O conflito será suscitado ao tribunal:

    I - pelo juiz, por ofício;

    (B) - dispensa a participação do Ministério Público, salvo nos casos em que atuar como parte (Já respondido pela colega Mariana Maranhão, mas segue novamente)

    Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    (C) é ato exclusivo do juiz, demandando sempre decisao de plano pelo relator ao qual tenha sido distribuído

    Não é ato exclusivo do juiz; 

    Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    (D) pode ser suscitado pelas partes, incluindo a que tiver oferecido exceção de incompetência

    Não...a parte que ofereceu exceção não pode suscitar conflito

    Art. 952.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

    (E) Obsta que a  perte, que não suscitou, ofereça exceção declinatória de foro

    Resposta no p.único do artigo 952

    Art. 952.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

    Parágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

    Bons estudos.

     

  • DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

    951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo MP ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O MP somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 , mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na  Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

    Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

    953. O conflito será suscitado ao tribunal:

    I - pelo juiz, por ofício;

    II - pela parte e pelo MP, por petição.

    Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

    954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

    Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

    955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

    Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

    I - súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;

    II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    956. Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o MP, no prazo de 5 dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.

    957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

    Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

    958. No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.

    959. O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.

  • Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

      Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

      Art. 66. Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    [...] 


ID
1450786
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 130 do CPC: caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • Letra (b)


    Art. 130.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo (1) indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (2).


    1. Papel do juiz. O juiz pode determinar que provas sejam feitas para chegar a conclusão na causa. Tal ato não ferirá sua imparcialidade. Proposta a ação esta se desenvolve por impulso oficial (art. 262 do CPC), sendo que não se trata de exceção ao princípio do dispositivo.


    STJ: REsp nº 1.072.276-RN 


    2. Indeferimento de realização de provas. O juiz dirige o processo, sendo esta sua função principal. Desta forma, a ele cabe verificar quais são os pontos controvertidos, devendo as partes informar quais provas pretende produzir. O juiz poderá indeferir aquelas que entenderem que não trarão benefícios ao processo, não se tratando de limitação ao contraditório e à ampla defesa, mas sim de atendimento ao princípio da celeridade e economia processual.


    STJ: AgRg em REsp nº 239.438 – SP 


    TJMG: AI nº  1.0362.12.007250-3/001


  • C) ERRADA. artigo 127 CPC. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    D) ERRADA. artigo 131 CPC. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formarmaram o convencimento.

    E) ERRADA. artigo 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

  • A) ERRADA. artigo 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:

    I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;

    II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

    III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.

  • Não se deve confundir IMPARCIALIDADE com INÉRCIA do Juiz. Iniciativas do Juíz para sanear o processo e descobrir a verdade ( VERDADE POSSÍVEL), não fazem dele imparcial, mesmo que estes atos beneficiem uma das partes.

    Juiz deve ser visto como um Juiz Participativo-Ativo, tendo como objetivo Sanear o processo , tentando alcançar a Verdade Possível e evitando assim a Sentença Terminativa.

  • Uma dúvida ficou na "a". O artigo 151 diz que o juiz nomeará intérprete "toda vez que o repute necessário para..." . Parece claro que se trata de uma faculdade, ou seja, se achar desnecessário (porque compreende a língua), ele mesmo aprecia. Em outros termos, o juiz não pode ser intérprete, mas pode dispensá-lo se o entendimento não for duvidoso. ?

  • Depois desta questão, estou indo embora pra Goiás!!!

  • GABARITO: B

    Sobre a C: Excepcionalmente admite-se julgamento por equidade (CPC, art.127).

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, ainda que o juiz conheça o idioma estrangeiro, não poderá, ele próprio, atuar como tradutor, devendo-se valer dos serviços de intérpretes auxiliares do juízo (art. 151, II, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A possibilidade de o juiz determinar, de ofício, a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento a respeito da questão submetida à sua apreciação, deriva dos poderes instrutórios que lhe são conferidos pelo art. 130 do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que ao juiz é admitido decidir com base na equidade, mas somente em casos excepcionais, expressamente previstos em lei (art. 127, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 131, do CPC/73, que "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa contraria o art. 128, do CPC/73, que assim dispõe: "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". Afirmativa incorreta.
  • NOVO CPC: 

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • Apenas para fazer remissão dos artigos antigos aos artigos do NCPC: GABARITO "B"

    A) Art. 162.  O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para: I - traduzir documento redigido em língua estrangeira; II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional; III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

    B) Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    C) Art. 140, §Unico.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    D) Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    E) Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

  • Respondendo o questionamento do(a) Colega Master... referente a assertiva A:

    "Ainda que o juiz tenha conhecimento da língua estrangeira ou de língua de sinais, não se dispensa a presença do intérprete, na medida em que não basta somente a compreensão do órgão jurisdicional, devendo haver profissional que, como tal, ateste objetivamente tais compreensões". (Rodrigo Cunha; Maurício Cunha, Novo Código de Processo Civil para Concursos-comentado, 2016, p.162-163) 

    Refere-se ao artigo 162, NCPC.

     

    Avante

  • a)

    poderá atuar como intérprete, quando dominar idioma estrangeiro, vertendo-o para o português por ocasião da sentença -> MESMO ELE SABENDO O IDIOMA ESTRAGEIRO, A PRESENÇAO DO INTERPRETE É CONDIÇÃO SINE QUA NON DE EXISTENCIA DO PROCESSO

     

     b)

    determinará, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias à instrução do processo.

     

     c)

    decidirá, em regra, por equidade.

     d)

    apreciará a prova observando, estritamente, apenas as circunstâncias alegadas pelas partes.

     e)

    decidirá a lide sempre com vistas ao bem comum, se necessário extrapolando os limites em que foi proposta, ainda que a questão demande iniciativa da parte.

  • Atualizando os comentários do professor para o NCPC: 

    a) Errada: Ao contrário do que se afirma, ainda que o juiz conheça o idioma estrangeiro, não poderá, ele próprio, atuar como tradutor, devendo-se valer dos serviços de intérpretes auxiliares do juízo - Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

    . 1-traduzir documento redigido em língua estrangeira;

    11 -verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;·

    111- realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

    b) Correta: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    c) Errada: Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    d) Errada: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    e) Errada: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

  • Gabarito: B

    Nos termos do art. 370 do NCPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 

    Bons estudos!

  • De acordo com o Código de Processo Civil, o juiz

    A) Ainda que o juiz conheça o idioma estrangeiro, não poderá, ele próprio, atuar como tradutor, devendo-se valer dos serviços de intérpretes auxiliares do juízo.

    .

    B) A possibilidade de o juiz determinar, de ofício, a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento a respeito da questão submetida à sua apreciação, deriva dos poderes instrutórios que lhe são conferidos pelo CPC.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    .

    C) É certo que ao juiz é admitido decidir com base na equidade, mas somente em casos excepcionais, expressamente previstos em lei.

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    .

    D) O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    .

    E) O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

    Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

  •  LETRA B - De acordo com o Código de Processo Civil, o juiz determinará, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias à instrução do processo, conforme art. 130 do CPC/1973 correspondente ao art. 370 do NCPC/2015.

    A banca FCC exigiu o conhecimento da literalidade dos arts.120, 128, 130, 131 e 151 todos do CPC/1973 correspondendo respectivamente aos arts140, 141, 162, 370, 371. todos CPC/2015, para acertar a questão na prova para Juiz de Direito do TJ-GO em 2015.


ID
1450789
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, no rito sumário,

Alternativas
Comentários
  • a) A Fazenda Pública pode ser parte nos processos de rito sumário, havendo, inclusive, disposição expressa a esse respeito no art. 277, parte final do CPC.

    Art 277: o juiz designará audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 dias, citando-se o réu com antecedência mínima de 10 dias e sob a advertência prevista no § 2 deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo a ré Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro

    O procedimento sumário NÃO será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas - art. 275, §único.

    b) É necessária a ausência INJUSTIFICADA do réu para a ocorrência dos efeitos da revelia - vide art. 277, §2: deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.

    c) art. 277, §1: a conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, PODENDO O JUIZ SER AUXILIADO POR CONCILIADOR.

    d) art. 276: NA PETIÇÃO INICIAL, o autor apresentará o rol de testemunhas, e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

    Art. 278: não obtida a conciliação, oferecerá o réu, NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

    e) art. 278, §1: é LÍCITO ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado NOS MESMOS FATOS referidos na inicial.



  • Apenas complementando o comentário da colega acerca da letra B, entendo que o erro está em dizer que o juiz deverá julgar procedente a ação, sendo que, em verdade, o único efeito decorrente da revelia é a presunção de veracidade dos fatos descritos na petição inicial.


    Anote-se que o juiz pode julgar improcedente o pedido, mesmo nos casos de revelia, afastando, inclusive, a presunção de veracidade do fatos, caso chegue a tal conclusão a partir da análise da prova dos autos.


    Art. 277, §2º, do CPC: "Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença".


  • CPC - Art. 277


    § 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.(Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)


    A letra (b) traz uma pegadinha que me fez escorregar: na ausência do réu na audiência de conciliação, o juiz pode sim dar procedência ao pedido do autor, desde que não haja justificativa para ausência. Essa última parte condicional faz com que o candidato fique em dúvida.


  • qual o número máximo de testemunhas no procedimento sumário?

  • Sandra, o número de testemunhas é o mesmo do procedimento ordinário, no máximo 10 testemunhas.

  • Art. 277, 1º§ A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.

  • Importante observação a respeito do procedimento sumário no NCPC:


    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    §1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

  • DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

    312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

    316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    DO PROCEDIMENTO COMUM

    318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

    Dos Requisitos da Petição Inicial

    319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Atualmente no CPC/15, não há mais divisão entre procedimento sumário e ordinário, sendo o procedimento atual denominado de Comum.

    Procedimento comum, previsto no art. 318 e seguintes, bem como os procedimentos especiais previstos no art. 539 ao 718 (jurisdição contenciosa), no art. 719 a 770 (jurisdição voluntária) e, ainda, em legislação esparsa.

    Art.318: Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário desde Código ou de lei.

    Exceção: Porém, de acordo com o §1º, do artigo 1.046 CPC/15, as ações que foram distribuídas antes da vigência do novo código, sob o rito sumário ou dos procedimentos especiais, tramitarão sob esses procedimentos, até que seja proferida sentença. (Trata-se de norma de direito intertemporal).

    Fonte: CERS


ID
1450792
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a Lei no 9.099/1995, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis

Alternativas
Comentários
  • Lei 9099/95

    a) Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

        III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

    d)Art. 20. Não comparecendo o demandado (não vale o comparecimento somente do advogado) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (efeitos da revelia), salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

     

  • c) errada

    LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

      I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

      II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

      III - a ação de despejo para uso próprio;

      IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

      § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

      I - dos seus julgados;

      II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

      § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

      § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.




  • Complementando o comentário dos colegas, tem-se que as pessoas jurídicas podem figurar como autoras, nos termos da modificação incluída pela lei 12.126/2009, fato que elimina a alternativa B. (  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999 (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)).

    E sobre a assistência de advogado, esta é facultativo quando o valor da causa é de até 20 salários mínimos, sendo obrigatória se superior. ( Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.)

  • A) ERRADA: Trata-se de extinção do processo. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: ... III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

    B) ERRADA:  existem pessoas jurídicas que podem ingressar nos Juizados. Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

    C) ERRADA: Admite-se o despejo para uso próprio. Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:   III - a ação de despejo para uso próprio;

    E) ERRADA.  Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.


  • Em meus "cadernos públicos" possuo questões da Lei 9.099 organizadas pelos artigos e pela divisão da mesma. Usando a ferramenta de busca digitem "Lei 9.099 - artigo 20" ou "Lei 9.099 - Cap.II - Seç.VII".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!

  • D) É obrigatória a presença física do réu às audiências designadas, ainda que tenha advogado constituído, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. (v. EN 78, DJF).

  • Vamos na fé, na coragem e no esforço.

    a) Artigo 51, Lei 9.099/95, caput c/c inciso III. 

     caput: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    III - quando for reconhecida a incompetência territorial.

    b) Artigo 8º, Lei 9.099/95, Não poderão ser partes, no processo instituído por essa Lei, o incapaz, o preso, as empresas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil;

    § 1º Somente serão admitidos propor ação perante o Juizado Especial:

    I I - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123,  de 14 de dezembro de 2006;

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei 9.790, de 23 de março de 1999;

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

    c) Artigo 3º, Lei 9.099/95. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    III - a ação de despejo para uso próprio;

    § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, (...) patrimonial.

    d) correta. Artigo 20, da Lei 9.099/95.

    e) Artigo 9º, da Lei 9.099/95. Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    A ordenança anterior é revogada, porquanto era fraca e inútil (pois a lei não havia aperfeiçoado coisa alguma), sendo introduzida uma esperança superior (Jesus, a graça de Deus), pela qual nos aproximamos de Deus.  (aos Hebreus 7: 18 e 19)




  • Art. 20, da Lei 9.099/1995 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.A opção "d" é a correta.


  • A)  ART. 51. EXTINGUE-SE O PROCESSO, ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI: III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

     

    B)Art. 8º. § 1O SOMENTE SERÃO ADMITIDAS A PROPOR AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL: III - as pessoas jurídicas qualificadas como ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;

    C)  Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para CONCILIAÇÃO, PROCESSO E JULGAMENTO DAS CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE, assim consideradas: III - a ação de despejo para uso próprio;
    § 2º FICAM EXCLUÍDAS DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AS CAUSAS DE NATUREZA ALIMENTAR, FALIMENTAR, FISCAL e DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA, e também as relativas a ACIDENTES DE TRABALHO, a RESÍDUOS e ao ESTADO E CAPACIDADE DAS PESSOAS, ainda que de cunho patrimonial.

     

    D) Art. 20. Não comparecendo o DEMANDADO à sessão de CONCILIAÇÃO OU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. [GABARITO]

     

    E) ART. 9º NAS CAUSAS DE VALOR ATÉ 20 SALÁRIOS MÍNIMOS, AS PARTES COMPARECERÃO PESSOALMENTE, PODENDO SER ASSISTIDAS POR ADVOGADO; NAS DE VALOR SUPERIOR, A ASSISTÊNCIA É OBRIGATÓRIA.

     

  • Exclusão básica!

  • Nao cai no TJ 2017 :)

  • GAB   D

     

    VIDE  Q494765

     

    20  SM     =    SEM ADVOGADO

     

    Esta competência em razão do valor mostra-se facultativa (e não relativa), conferindo para o autor propor a demanda de até esse limite no juizado especial ou no juizado cível comum (Enunciado 1 do FONAJE).

    Todavia, se o valor da causa for maior do que o previsto na lei tal competência torna-se absoluta, não podendo o autor pleitear no juizado especial causa com valor acima de 40 salários mínimos, ocorrendo que se provocado o juizado por valores superiores aos previstos haverá presunção absoluta de renúncia do crédito remanescente, exceto na hipótese de conciliação onde as partes possuem liberdade para transigir.

  • a) INCORRETA. Caso reconheça incompetência territorial, o juiz não vai remeter os autos ao juízo competente, mas irá extinguir o processo sem resolução do mérito!  

    Art. 51, Lei 9.099/95. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

    II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

    III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

    IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

    V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

    VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

    b) INCORRETA. Algumas pessoas jurídicas podem ser autoras nos JEC:

     → Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (ME/EPP)

     → Pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)

     → Sociedade de crédito ao microempreendedor

    Confere comigo:

    Art. 8º, § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

    II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;    

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;        

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.     

    c) INCORRETA. O enunciado acerta ao afirmar que as causas de natureza alimentar estão excluídas da competência do Juizado Especial:

    Art. 3º, § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de NATUREZA ALIMENTAR, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

    Contudo, ela dá uma bola fora quando diz que quaisquer modalidades de ações de despejo ficam de fora da competência, já que se admite o ajuizamento de ação de despejo para uso próprio!

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    III - a ação de despejo para uso próprio;

    d) CORRETA. Isso mesmo: é essencial que o réu compareça às audiências designadas. Caso falte a alguma delas, os fatos narrados pelo autor serão considerados verdadeiros, salvo se o juiz se convencer do contrário.

    Essa presunção, portanto, é relativa!

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    e) INCORRETA. Nos Juizados Especiais Cíveis, as partes podem litigar sem a assistência de advogado nas causas de até vinte salários mínimos:

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    Resposta: D

  • REVELIA NO CPC

    REGRA

    # CONDIÇÃO = SE O RÉU NÃO CONTESTAR

    # EFEITO = OS FATOS SE PRESUMEM VERDADEIROS

    EXCEÇÃO

    # 1 CONTESTAÇÃO, INDISPONÍVEL, INDISPENSÁVEL, INVEROSSÍMIL E CONTRADITÓRIA

    REVELIA NO JEC

    REGRA

    # CONDIÇÃO = SE O RÉU NÃO COMPARECER A CONCILIAÇÃO OU AIJ

    # EFEITO = OS FATOS SE PRESUMEM VERDADEIROS

    EXCEÇÃO

    # CONVICÇÃO DO JUIZ

  • DA COMPETÊNCIA

    3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I - as causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo;

    III - a ação de despejo para uso próprio

    IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente 40 vezes o salário mínimo

    § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

    I - dos seus julgados;

    II - dos títulos executivos extrajudiciaisno valor de até 40 vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

    § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial

    § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

    4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

    I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

    II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

    III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

     Revelia

    20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicialsalvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. 

  • LETRA – D. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial se o demandado deixar de comparecer a quaisquer das audiências, de conciliação ou de instrução e julgamento, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, conforme dispõe o art. 20 da Lei 9.099/1995, senão vejamos:

        Art. 20 da Lei 9.099/95:. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.


ID
1450795
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marcos ajuizou ação no âmbito da qual Renan foi condenado, em primeira instância, a pagar-lhe R$ 10.000,00. Contra a sentença, Renan interpôs recurso de apelação, recebido apenas no efeito devolutivo. Antes do trânsito em julgado, Marcos requereu a execução provisória da sentença. A execução provisória

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - CPC. Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: 

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; 

    II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; 

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

  • Letra C:

    Depende de caução idônea apenas se importar em alienação de propriedade ou possar resultar grave dano.

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos


    E pode ser dispensada em duas hipóteses:

    § 2A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. 

  • Nao entendi pq a letra B tá errada! :/

  • Luciene....A está errada porque a alternativa B diz: 

    A execução provisória_____depende de caução idônea para que tenha início, a qual pode ser dispensada, dentre outros, no caso de crédito de natureza alimentar, até o limite de sessenta salários-mínimos, se o exequente demonstrar necessidade. 

    .

    Na verdade a execução provisória não depende de caução para que tenha início só no caso especificado no art. 475 - O, III, o levantamento em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado DEPENDEM de caução...


  • A "b" está errada porque a caução é condição para a prática dos atos do III do 475-O, não para o início da execução provisória.

  • Mayra Morais a letra da Lei não fala em agravo de instrumento, apenas em agravo, aliás, o art. 544 do CPC ao qual o 475-O faz remissão traz o agravo nos próprios autos. 

  • Justificativa da  letra a. Art. 475 - O, §3º

  • resposta: letra e

    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;


  • B – A execução provisória somente depende de caução idônea, no caso de inciso III, do art. 475-O, CPC:

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    C - Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

    D - § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

    II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

    E - Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

     

  • Quanto à letra "a" podemos alegar também que, em regra, o processamento da execução provisória se faz em autos apartados. Trata-se de uma forma de evitar a inviabilidade de se conduzir duas atividades em um mesmo processo, o que poderia causar algum prejuízo para a normal marcha processual. Fredie Didier Jr. (2010) relata com grande propriedade que seria inviável, em termos materiais, que o desenvolvimento de ambas as atividades (execução e cognição na via recursal) ocorressem nos mesmos autos, já que são realizadas em juízos e instâncias distintos.

  • Justificativa da letra A: O art.475-O, do CPC, trata da execução provisória. Tratando-se de execução de título judicial, a execução provisória é conceituada pelo art.475 - I, § 1º, do CPC ( "  É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo."). Tratando-se de execução de título extrajudicial, sempre se inicia de forma definitiva, mas pode se tornar provisória nos termos do art. 587 do CPC. Sendo, em regra, uma execução que tramita enquanto encontra-se pendente de julgamento recurso interposto pelo executado, é presumível que os autos principais estejam no tribunal competente para tal julgamento, o que impede a utilização dos autos principais para instrumentalizar  a execução provisória. Atualmente a carta de sentença não é mais elaborada pelo cartório judicial, sendo incumbência do exequente formar os autos nos quais será  instrumentalizada a execução provisória. As cópias que devem instruir o requerimento inicial estão previstas no art.475-O, § 3º, do CPC, cabendo ao advogado as declarar autênticas.Fonte: CPC para Concursos, Daniel Assumpção Neves. 

  • Alternativa A) Determina o art. 475-O, caput, do CPC/73, que "a execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva...". Assim sendo, deverá a execução provisória ser iniciada no primeiro grau de jurisdição, sendo requerida ao juiz prolator da sentença (art. 475-P, II, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A execução provisória somente exige caução idônea quando o levantamento do depósito em dinheiro ou a prática de atos que importem alienação de propriedade possa resultar em grave dano ao executado, e não em qualquer caso (art. 475-O, III, CPC/73). Sendo exigida a caução, é certo que esta poderá ser dispensada na situação especial trazida pela afirmativa (art. 474-O, §2º, I, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Embora a execução provisória seja efetuada sobre um título executivo ainda sujeito a recurso, é admitida pela lei processual, que assim a define: "Art. 475-I, §1º, CPC/73. É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o que determina expressamente o art. 475-O, I, do CPC/73. Afirmativa correta.
  • c)

    deverá ser indeferida de plano, pois, antes do trânsito em  julgado, inexiste liquidez e certeza quanto ao título judicial, que não  pode, por isto, embasar a execução.

    ERRADA

    Resposta: art. 475-A, §2º. Poderá ocorrer a liquidação na pendencia de recurso...

  • Com o NCPC a alternativa "E" continua correta, nos termos do artigo 520.

  • NCPC

     

    DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • A) Errado. O recurso será julgado pelo Tribunal, mas o cumprimento será realizado no juízo de origem.

    B) Errado. A caução é exceção, não via de regra.

    C) Errado, há sim cumprimento de sentença provisória de sentença com apelação.

    D) Errado, pois a caução pode ser dispensada em determinadas hipóteses, como a AJG.

    E) Gabarito.

  • DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do .

    § 2º A multa e os honorários a que se refere o são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

    § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

    § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

    521. A caução prevista no poderá ser dispensada nos casos em que

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;             

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

    522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

    Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

  • Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

  • LETRA E - A execução provisória correrá por conta e responsabilidade de Marcos, que deverá, em caso de reforma da sentença, reparar os danos que Renan houver experimentado, cuja liquidação será feita nos mesmos autos, conforme dispõe o art. 475-O, I, do CPC/73 correspondente ao art. 520, I, do NCPC/2015.

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos


ID
1450798
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Luan ajuizou ação monitória contra Vitor, que, ao receber o mandado monitório, poderá

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra A, tendo por base o Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei


    § 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.


  • Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que SUSPENDERÃO a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. 

    § 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de CUSTAS e HONORÁRIOS advocatícios. 

    § 2o Os embargos INDEPENDEM de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.


  • Apenas para guardar: os embargos opostos na ação monitória têm natureza de defesa e por isso têm efeito suspensivo e não precisam de garantia do juízo.

    Eu pensei assim, para guardar rsrsrsr
  • Vale a pena a revisão, já que a ação monitória só possui 3 artigos no CPC:


    Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.


    Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. 


    Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. 


    § 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. 


    § 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. 


    § 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

  • Essa questão ficará desatualizada com o NPC. Trecho do Inf. 574, STJ do Dizer o Direito:"O réu que cumprir o mandado no prazo ficará isento do pagamento apenas das custas processuais (continuará tendo que pagar os honorários de 5% sobre o valor da causa). " Antes ficava sendo de custas e honorários. A letra C estaria correta. Não sei como se deu o edital dessa prova.

  • NCPC

     

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

    § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

    § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

    § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

    § 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

    § 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    § 7o A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

    § 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.

  • NCPC

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

  • Luan ajuizou ação monitória contra Vitor, que, ao receber o mandado monitório, poderá

    A) oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado, independentemente de garantia do juízo, devendo ser processados nos mesmos autos, pelo procedimento ordinário.

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

    § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no  caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

    .

    B) oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado, desde que haja garantia do juízo, devendo ser processados em autos apartados, pelo procedimento sumário. ERRADA.

    .

    C) cumpri-lo espontaneamente, caso em que ficará isento de custas, porém não de honorários advocatícios.

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

    .

    D) oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado, desde que haja garantia do juízo, devendo ser processados em autos apartados, pelo procedimento ordinário. ERRADA.

    .

    E) oferecer embargos, que não suspenderão a eficácia do mandado, ainda que haja garantia do juízo, devendo ser processados em autos apartados, pelo procedimento sumário. ERRADA.


ID
1450801
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leandro ajuizou ação exigindo contas de Bruno, que administrava seus bens. Citado, Bruno negou a obrigação de prestar contas, afirmando que não administrava os bens. Convencido de que Bruno tem o dever de prestar contas, o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • gabarito E - Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.

    § 1o Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.

    § 2o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

    § 3o Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.

    Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.
  • Complementando:

    CPC, Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.


  • Este tipo de questão já foi objeto de questionamento em outro concurso da FCC. Eu a resolvi aqui no QC. Na época, o que me chamou a atenção foi um comentário postado que me fez acertar a questão no dia prova. Afirmou ele de forma simplória que quando não apresentada das contas de forma espontânea, teremos sempre ... duas sentenças.

  • Conforme ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Na petição inicial, que seguirá as exigências dos arts. 282 e 283 do CPC, o autor deverá cumular dois pedidos: a condenação do réu a prestar as contas e a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor a ser apurado. Como ainda não se sabe o valor desse saldo, é admissível a formulação de pedido genérico, nos termos do art. 286, III, do CPC. A grande especialidade procedimental da ação de exigir contas é a existência de duas fases procedimentais sucessivas, sendo a primeira para se discutir o dever de prestação das contas e a segunda para a discussão do valor do saldo devedor. Cada fase será decidida por uma sentença, o que torna essa demanda de conhecimento singular, pois o mérito será necessariamente decidido em dois momentos distintos. São duas as sentenças, mas a petição inicial é uma só, daí a necessidade de se fazer a cumulação de pedidos já referida (cumulação sucessiva)."

  • Questão muito interessante ! Gostei

  • Essa questão foi muito mal formulada. Somente é possível entender após a leitura do gabarito.


    Não há menção na questão a nenhum lastro probatório. Ou seja: bastou o autor pedir, o réu negar, o juiz "fica convencido" de que o réu deve prestar contas? Eu fiquei procurando o art. 915, §1º, segunda parte, do antigo CPC, que fala da produção de provas.


    Isso não torna a questão anulável, mas ficou mal redigida.

  • Pessoal,

     

    Com o NCPC, creio que a determinação para apresentação das contas não se dá mais através de sentença, como era no CPC/73, mas sim por meio de decisão interlocutória (art. 550, § 5º, NCPC, atacável pelo agravo de instrumento (1015, II, NCPC).

    Assim, não há mais duas sentenças no procedimento.

    Pelo que li ainda há dúvidas com relação a isto, mas, se for mesmo decisão interlocutória, a questão está desatualizada.

  • NCPC

     

    DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

    Art. 550.  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1o Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

    § 2o Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

    § 3o A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.

    § 4o Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 (julgamento antecipado do mérito).

    § 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

    § 6o Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

    Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.

    § 1o Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.

    § 2o As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5o, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.

    Art. 552.  A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

  • Cabe agravo de instrumento contra a decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas, condenando o réu a prestar as contas exigidas.

    Como essa decisão não gera o encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento (arts. 550, § 5º, e 1.015, II, do CPC/2015).

    Por outro lado, se a decisão extinguir o processo, com ou sem resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença e o recurso cabível será a apelação.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.680.168-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 09/04/2019 (Info 650). 

    Fonte: dizer o direito - Inf 650 STJ

  • Quando se acolhe o pedido de contas, o juiz não mais profere uma sentença, mas uma decisão interlocutória como se deduz do Art. 550, parágrafo 5, NCPC. No sistema do CPC anterior era previsto a possibilidade de duas sentenças, uma na primeira fase e outra na final. (HUMBERTO THEODORO Jr). Portanto, a questão se encontra desatualizada!

  •  AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

    550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 dias.

    § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

    § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

    § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.

    § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. (JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE).

    § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

    § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

    551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.

    § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.

    § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.

    552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

    553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

    Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

    PRIMEIRA FASE > 550,§5 > DECISÃO

    SEGUNDA FASE > 552 > SENTENÇA

  • CUIDADO - QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Pela sistemática do NCPC, a natureza do ato que encerra a primeira fase da ação de exigir contas é de decisão interlocutória [art. 550, §5º cc 203, §1º]. Dessa forma, pelo NCPC, a alternativa "b" seria a correta.


ID
1450804
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra empresa que, sem autorização do órgão competente, lançava efluentes líquidos ao meio ambiente. Requereu, em sede de liminar, sem oitiva da ré, a cessação da prática lesiva. Não requereu a imposição de multa para o caso de descumprimento. De acordo com a Lei no 7.347/1985, convencido da existência dos requisitos para concessão de liminar, o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Lei no 7.347/1985. Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

  • Complementando:

    Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.


  • Resumindo...a medida de urgência em caráter liminar deve ser requerida, mas, por se tratar de tutela diferenciada, o juiz tem liberdade para definir o melhor meio de coerção indireta.

  • art. 11 c/c §2º, art. 12, LACP

  • Gab. B

    Fundamento da B e D:

    Devido - do descumprimento

    Exigível - do trânsito em julgado da decisão favorável à acusação.

  • Acresce-se. Sobre a tutela diferenciada: “TJ-RS - Agravo de Instrumento. AI 70054706825 RS (TJ-RS).

    Data de publicação: 05/06/2013.

    Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. CASO CONCRETO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. NOTÍCIA DO CREDOR SOBRE A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. A TUTELA DIFERENCIADA SE PRESTA A VALORIZAR O MODERNO PROCESSO DE RESULTADOS, NO QUAL SE PRESTIGIA A JURISDIÇÃO NO ALCANCE DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO POSTA À DISPOSIÇÃO DA PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 461-A E 461 E § 1º DO CPC . AGRAVO PROVIDO, DE PLANO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. [...].”

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida no caderno "Lei 7.347 - Ação Civil Pública".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!

  • ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE MUNICIPAIS. LIMINAR CONCEDIDA, EXCEPCIONALMENTE, SEM OITIVA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 2º DA LEI N. 8.437/1992. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DA SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA. AFASTAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE, PARA EXECUÇÃO DA MULTA, DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 333, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA.

    SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

    1. Excepcionalmente, é possível conceder liminar sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, desde que não ocorra prejuízo a seus bens e interesses ou quando presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública. Hipótese que não configura ofensa ao art. 2º da Lei n. 8.437/1992.

    Precedentes.

    2. A Corte de origem decidiu manter a multa cominatória diária por descumprimento da obrigação de fazer, pois, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que o município não comprovou a observância ao comando da sentença, qual seja, a reativação dos estágios curriculares no âmbito dos estabelecimentos de saúde municipais. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

    3. "É desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela." (AgRg no AREsp 50.816/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 22/8/2012.) 4. No tocante à alegada afronta ao art. 333, I, do CPC, há evidente deficiência argumentativa, porquanto o Tribunal de origem não imputou ao recorrido o ônus de provar que o recorrido descumpriu sua obrigação de fazer. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1372950/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)

  • O art. 12, § 2º da LACP diz que a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    - Portanto, é necessário memorizar:

    1º A multa será EXIGÍVEL apenas APÓS o TRÂNSITO EM JULGADO.

    2º A multa será DEVIDA desde o dia em que se houver configurado o DESCUMPRIMENTO.


    Ex.: juiz concede liminar em 8/11/14 para cessar determinada atividade e comina multa diária para o caso de descumprimento. mesmo após tomar conhecimento o réu ainda continua descumprindo a liminar. O trânsito em julgado da decisão liminar foi em 15/12/14.

    Perguntas: 

    1. A partir de quando será devida a multa? Desde do dia em que houve o descumprimento que ocorreu da liminar em diante.

    2. A partir de quando será exigível essa multa? Após o trânsito em julgado que ocorreu em 15/12/14.


  • Gabarito B - Lei no 7.347/1985. Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

  • Ação civil pública

    11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

    12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1 A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 dias a partir da publicação do ato.

    § 2 A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

    14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    15. Decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.    

    16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.    

    17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.    

    18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    VUNESP-RJ19: No âmbito das ações coletivas, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, e igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei 7.347. Essa decisão tem por fundamento o princípio da simetria entre os autores e os réus.

  • Não é pacífico que a execução da multa depende do trânsito em julgado:

    “I - O art. 12, §2º da Lei nº 7347/1985 dispõe que a multa cominada liminarmente somente será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, embora seja devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento, regra do microssistema coletivo que se repete no Estatuto da Criança e Adolescente e no Estatuto do Idoso. Contudo, o STJ tem entendimento consolidado de que é desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que se proceda à execução da multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela. Apesar disso, em conformidade com a tese firmada em recursos repetitivos n.º 743, a execução da multa diária fixada em provimento de urgência fica condicionada à confirmação pela sentença de mérito.”

    (, 07071257920188070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2018, publicado no PJe: 19/10/2018)


ID
1450819
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

     § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.


  • E - errada. Segundo o art. 59, caput, a penalidade do artigo será aplicável quando o fornecedor REINCIDIR na prática de infrações de maior gravidade.

  • Gabarito: LETRA B

    (A) errada

    Art. 59.

    § 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença. 

    (B) correta

    Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

    § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

    (C) errada

    Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

    (D) errada

    Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

    (E) errada

      Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.


  • Forma que adotei para distinguir o artigo 58 do artigo 59, doravante:

    Artigo 58 = Produtos = Ampla Defesa

    Artigo 59 = Atividade = Reincidência

  • Fico imaginando como seria a contrapropaganda relativa à publicidade abusiva...


    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • Cuidado com as alternativas "d" e "e" que inverteu os conceitos.

    - Não precisa ser reincidente para haver a (art. 58):

    1. apreensão, de inutilização de produtos,

    2. proibição de fabricação de produtos,

    3. suspensão do fornecimento de produto ou serviço,

    4. cassação do registro do produto e

    5. revogação da concessão ou permissão de uso.

    - A palavra chave no art. 58 é "PRODUTO", ou seja, quando fala em produto não precisa ser reincidente para haver a apreensão, proibição etc.

    ---------------

    - Precisa ser REINCIDÊNCIA na prática das infrações de maior gravidade para haver (art. 59):

    1. cassação de alvará de licença,

    2. interdição e suspensão temporária da atividade,

    3. intervenção administrativa.

    ----------------

    Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

    Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

  • Falou em penalidade ao estabelecimento ou atividade, só cabe em caso de reincidencia com maior gravidade

    Falou em penalidade ao produto ou serviço, é para os casos de vícios de qualidade ou quantidade.

    Ambas exigem ampla defesa.

    Abraços

    Didico Weber

  • A questão trata das sanções administrativas.


    A) Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até a prolação da sentença monocrática.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 59. § 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

    Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

    Incorreta letra “A".



    B) A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, sempre às expensas do infrator e será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

    § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

    A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, sempre às expensas do infrator e será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.



    C) A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo-se metade para os consumidores lesados e a outra metade para o Fundo de que trata a Lei no 7.347/1985, se os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.             (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)

    A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347/1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.            

    Incorreta letra “C".



    D) As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

    As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

    Incorreta letra “D".



    E) As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Sanções Administrativas

    56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativassem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamenteinclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedorserá aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei 7.347, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.            

    Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a 200 e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

    58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

    59. As penas de cassação de alvará de licença, interdição; e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    § 1 A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

    § 2 A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

    § 3 Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

    60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

    § 1 A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

  • Art. 60,CDC. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

    § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

    ALTERNATIVA CORRETA: B

  • TJGO VEM NI MIIIIMMM MEU FILHO!! <3

  • Questão mal elaborada, como a maioria destas de Consumidor. Faltou ao examinador conhecimento aprofundado da matéria, pois tentando cobrar "exclusivamente" a letra da lei nesta questão, incorre em erro.

    A alternativa "A", embora não esteja a cópia do §3º do art. 58, n se torna errada pela palavra "monocrática", pq de fato a sentença em referência é monocrática.


ID
1450822
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada

Alternativas
Comentários
  • ECA, Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.


  • Nesta questão é possível que haja confusão com os membros de conselhos tutelares, os quais são remunerados. 

    No entanto, a questão fala em conselhos de direitos, que abrangem os níveis municipal, estadual e nacional, e cuja função exercida pelos seus membros é de interesse público relevante e não remunerada. (artigo 89 do ECA). 

  • Só acrescentando aos comentários dos colegas, é bom conferir os dispositivos referentes ao Conselho Tutelar para não restar dúvida, pois a questão misturou os dois. Vide artigos 131 a 138 do ECA.

  • Obs.: o exercício efetivo de conselheiro tutelar é que gera presunção de idoneidade moral (art. 135, ECA).

  • Resumindo:


    Conselheiro dos Direitos:

    Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 


    Conselheiro Tutelar:

    Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

  • Conselho de Direitos: nunca remunerados, não trabalham no caso concreto, atuam geralmente em elaboração de políticas públicas,  MEMBROS NUNCA SÃO REMUNERADOS, podem existir nas 3 esferas de governo (municipal, estadual e federal). O mais conhecido é o CONANDA (conselho de direitos federal).


    Conselho Tutelar: somente municipal, no mínimo 1 conselho por município, composto por 5 membros escolhidos por votação, mandato de 4 anos (admitindo uma recondução com nova votação), atuação no caso concreto, MEMBROS PODEM SER REMUNERADOS OU NÃO. INDEPENDENTEMENTE DE SEREM REMUNERADOS OU NÃO, OS MEMBROS TEM DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. 

  • essa questão é a cara da FCC. Mistura disposições legais sobre os conselhos.

  • Tchê, colega Ramon Veiga, você escreveu: "MEMBROS PODEM SER REMUNERADOS OU NÃO. INDEPENDENTEMENTE DE SEREM REMUNERADOS OU NÃO, OS MEMBROS TEM DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS". Dá uma lida....

    Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:  (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

    I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;  (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)


  • - Conselho dos Direitos da criança e adolescente:

    a) Interesse público relevante

    b) não remunerado

    ---------------

    - Conselheiro Tutelar:

    a) Serviço público relevante

    b) Presunção de idoneidade moral

    c) Lei municipal disporá sobre a remuneração.
    ---------------


    - Cuidado as alternativas misturam conselheiro tutelar com conselho dos direitos.

    - O conselho dos direitos da criança e adolescente → é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

    - O conselheiro tutelar constitui serviço público relevante e presunção de idoneidade. Os municípios, por lei local disporão sobrea remuneração.

    - Letra “a” correta – literalidade do art. 89 do ECA.

    Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será́ remunerada.

    - Letra “b” errada – Acredito que seja função do conselheiro tutelar, mas não encontrei artigo específico no ECA. Quem encontrar e puder postar....

    - Letra “c” errada – literalidade do art. 135 que se refere a conselheiro tutelar e não a conselho dos direitos da criança e adolescente.

    Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá́ serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

    - Letra “d” errada – conforme o art. 89 acima, não será remunerada.

    - Letra “e” errada – misturou o art. 89 e 135.




  • A) de interesse público relevante e não será remunerada.Correta.Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

    B) auxiliar da justiça da infância e da juventude.

    Errada. Quem é auxiliar é a equipe interprofissional.

    Seção III

    Dos Serviços Auxiliares

    Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.

    C) serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral aos seus membros.Errada. Refere-se ao membro do conselho TUTELAR.Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
    D) de interesse público relevante e será remunerada nos termos da lei.Errada. Embora de interesse público relevante, não é remunerada conforme art. 89 supracitado.

    E) serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral aos seus membros, após dois anos de efetivo exercício da função.Errada. Refere-se ao membro do conselho TUTELAR, estando a segunda parte equivocada quanto ao prazo, inexistente. Vide art. 135 supracitado.

  • Nacional/Estadual --> nao trabalha no dia a dia (INTERESSE)

    CT Municipal --> SERVIÇO (e como!) --> Remurado

  • Da Política de Atendimento

    Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

  • ATENÇÃO PARA A ALTERAÇÃO EM 2019:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

    ANTES ERA PERMITIDA 01 RECONDUÇÃO, AGORA NÃO TEM MAIS LIMITAÇÃO, O CONSELHEIRO PODERÁ RETORNAR AO CARGO MAIS DE UMA VEZ, DESDE QUE ELEITO.


ID
1450825
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se tratamento cruel ou degradante dispensado à criança aquele que a

Alternativas
Comentários
  • ECA, Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)


    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se:(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)


    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)


    a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)


    b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)


    c) ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)


  • A questão cobra alteração recente do ECA, promovida pela 13.010/14.

    Foi inserido o artigo 18-A, o qual dispõe:

    (...)

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: 

    a) humilhe; ou 

    b) ameace gravemente; ou

    c) ridicularize. 


  • C) Questão de lógica: não há castigo ou sofrimento físico "necessário".

  • CASTIGO FÍSICO> é a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: sofrimento físico; lesão; Ex: colocar a criança de joelhos no milho

    TRATAMENTO CRUÉIS OU DEGRADANTES: 

    é a conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:  humilhe; ameace gravemente; ridicularize.  

    Ex: escrever a palavra burro  na testa da criança

     



    T

  • INCLUIDA PELA LEI DA PALMADA EM 2014.

  • Klaus, excelente!

    Não é permitido o castigo físico, em qualquer hipótese.

    Abraços.

  • Pra decorar: cruel é humilhar, ameacar, ridicularizar. Pra mim castigo físico é cruel tbm, mas para o ECA não. Para o ECA castigo físico é sofrimento físico ou lesão.
  • A lei 13.010/2014 (Lei Bernardo) estabeleceu uma diferença entre castigo físico e tratamento cruel:

     

    CASTIGO FÍSICO: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com uso de força física a criança ou adolescente e que resulte em sofrimento físico ou lesão.

     

    TRATAMENTO CRUEL: conduta em relação a criança ou adolescente que resulte em humilhação, ridicularização e ameaça grave.

     

    FONTE: art. 18-A do ECA.

     

    Os seguidores do Bolsonaro não veem a hora de tratar das crianças e adolescentes "como antigamente" Hehehe

     

    P.S. Vale lembrar que foi um Médico e uma Enfermeira que assassinaram o menino Bernardo.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • PARA FICAR MAIS FÁCIL, O ARTGO 18-A DO ECA FAZ REFERÊNCIA A 2 INSTITUTOS DIFERENTES, QUAIS SEJAM:


    1 - CASTIGO FÍSICO, O QUAL TEM 2 MODALIDADES:

    1.1 SOFRIMENTO FÍSICO

    1.2 LESÃO

    2 - TRATAMENTO CRUEL OU DEGRADANTE, O QUAL TEM 3 MODALIDADES, QUE:

    2.1 HUMILHE

    2.2 AMEACE GRAVEMENTE

    2.3 RIDICULARIZE



    ATT

  • Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

    15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

    16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

    I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

    II - opinião e expressão;

    III - crença e culto religioso;

    IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

    V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

    VI - participar da vida política, na forma da lei;

    VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

    17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

    18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

    18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

    a) sofrimento físico; ou

    b) lesão;

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

    a) humilhe; ou

    b) ameace gravemente; ou

    c) ridicularize.

    18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

    V - advertência.

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.


ID
1450828
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O juiz da infância e da juventude poderá conceder a remissão ao adolescente, autor de ato infracional,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.069/90

    Art. 126, Caput e § único;

    Art.148, Inciso II;

     Art. 201, Inciso I;

  • Compete ao Ministério Público --> conceder a remissão como forma de EXCLUSÃO do processo - Antes de iniciado o procedimento judicial.

    Compete à autoridade judiciária --> conceder a remissão como forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo - Iniciado o procedimento judicial. 

    Gabarito: B

    Art. 126, ECA. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.


  • Apenas para complementar os excelentes comentários já realizados:

    Remissão pelo MP (EXCLUSÃO) Não tem "processo". Seria uma espécie de Transação Penal (art. 77 da lei 9099/95).

    Remissão pelo Juiz (EX(T)INÇÃO) (T)em processo. Seria uma espécie de SUSPENSÃO condicional do processo (art. 89 da Lei 9099/95) que posteriormente, se cumpridas as condições, leva à extinção do feito.

  • SÚMULA 108/STJ. MENOR. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. ATO INFRACIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUIZ. ECA, ARTS. 112, 126, 127, 146, 148, 180 E 182.


    «A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do Juiz.»


    Referências:

    Lei 8.069/90 (ECA), arts. 112, 126, 127, 146, 148, 180 e 182.

    RMS 1.967-SP (5ª T. 23/09/92 - DJ 13/10/92)

    REsp. 24.442-SP (5ª T. 19/10/92 - DJ 16/11/92)

    RMS 1.968-SP (5ª T. 11/11/92 - DJ 30/11/92)

    REsp. 26.049-SP (5ª T. 03/03/93 - DJ 22/03/93)

    RHC 1.641-RS (6ª T. 27/04/92 - DJ 18/05/92)

    REsp. 28.886-SP (6ª T. 09/03/93 DJ 05/04/93)

    3ª Seção, em 16/06/94.

    DJ 22/06/94, p. 16.427

    Referência(s):


    Menor (Jurisprudência)

    Ato infracional (v. Menor) (Jurisprudência)

    Medida sócio-educativa (v. Menor) (Jurisprudência)

    ECA, art. 112

    ECA, art. 126

    ECA, art. 127

    ECA, art. 146

    ECA, art. 148

    ECA, art. 180

    ECA, art. 182.

  • Compete ao Ministério Público --> conceder a remissão como forma de EXCLUSÃO do processo - Antes de iniciado o procedimento judicial.


    Compete à autoridade judiciária --> conceder a remissão como forma de SUSPENSÃO ouEXTINÇÃO do processo - Iniciado o procedimento judicial. 

    Gabarito: B

    Art. 126, ECA. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.


  • ECA:

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.


    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    (...)

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    (...) 


    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

    (...)




  • - Esta remissão judicial pode importar na extinção ou suspensão do processo.

    - Haverá extinção quando:

    1. não for cumulada com medida socioeducativa não restritiva de liberdade ou

    2. quando a medida cumulada não necessitar de acompanhamento(recurso cabível será a apelação).

    ----------------------

    - Haverá suspensão quando for cumulada com medida socioeducativa que necessite de acompanhamento, ou seja, que não se esgote em si mesma (recurso cabível será agravo). Neste caso haverá suspensão do processo durante cumprimento da medida.

    - Em caso de suspensão por remissão, se a medida não for cumprida o processo retoma seu andamento, podendo ser aplicada medida socioeducativa, inclusive de internação, por sentença.

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    -------------------------

    - Mas cuidado que compete ao MP conceder a remissão como forma de exclusão do processo. Mas a remissão concedida pelo MP é forma de EXCLUSÃO do processo e só é possível ANTES DE INICIADO O PROCEDIMENTO JUDICIAL...

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

  • Leandro como sempre dando ótimos macetes. 

  • PROMOTOR: COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO.

    JUIZ: COMO FORMA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO.

  • A letra B) possuía uma probabilidade muito maior de estar certa.

    Ela não afirmou "apenas" ou "somente".

    Logo, mesmo que houvesse a exclusão, não estaria errada.

    Abraços.

  • PROMOTOR: EXCLUSÃO DO PROCESSO.

    JUIZ: SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO.

  • Da Remissão

    126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

  • REMISSÃO significa perdão do ato infracional praticado pelo adolescente. No ECA, consta nos artigos 126 a 128 e 188. Trata-se, portanto, de um perdão dado pelo MP ou pelo Poder Judiciário ao adolescente. Naturalmente, sua aplicação está ligada a atos infracionais de menor gravidade, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    =>Quando o autor da remissão é o MP => a consequência é a EXCLUSÃO do processo

    =>Quando é o juiz => a consequência é a SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo

    => Não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade;

    =>Não fixa antecedentes;

    =>Pode ser cumulada com medidas de proteção e socioeducativas (exceto semiliberdade e internação), mas no caso de cumulação, a medida deve passar pelo crivo da autoridade judiciária;

    =>REMISSÃO:

    A) PRÓPRIA: não acumula com medida socioeducativa;

    B) IMPRÓPRIA: cumula com medida socioeducativa.

    =>A audiência para concessão da remissão deve ser necessariamente contar com a participação do defensor do adolescente, sob pena de nulidade (STJ);

    =>A decisão sobre a remissão pode ser revista e contra ela cabe APELAÇÃO.

    FONTE: ECA – SINOPSE – GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS


ID
1450831
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Enquanto não instalado o conselho tutelar no Município, as atribuições a ele conferidas serão exercidas

Alternativas
Comentários
  • Art. 262 do ECA: enquanto não instalados os conselhos tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela AUTORIDADE JUDICIÁRIA.

  • - Para Entender o motivo de a autoridade judiciária desempenhar o papel do conselho Tutelar em sua ausência, basta observar que o Conselho Tutelar tem uma função semelhante a do judiciário, pois aplica diversas medidas quando há a prática de ato infracional (art. 101, I ao VI). Portanto, na ausência do Conselho Tutelar o Judiciário assume toda a função.

    Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.


  • A alternativa correta é a letra e, conforme artigo 262 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90):

    Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

  • A FCC gosta deste artigo. Caiu para Juiz PI do mesmo ano... 

  • Que tradicional: colocaram a resposta correta na última alternativa.

    Abraços.

  • PARA OS NÃO ASSINANTES, COMENTARIO DO PROFESSOR: A alternativa correta é a letra e, conforme artigo 262 do Estatuto da C...

    Autor: Andrea Russar Rachel, Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná, de Direito Eleitoral, Direito Penal, Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

    A alternativa correta é a letra e, conforme artigo 262 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90):


    Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.


  • CONSELHEIROS: 05 MEMBROS + IDONEIDADE MORAL, ACIMA DE 21 ANOS + RESIDIR NO MUNICÍPIO + SELEÇÃO (lei municipal definirá, fiscalizado pelo MP, devendo ser em data unificada no território nacional, no primeiro domingo de outubro subsequente ao da eleição presidencial e posse em 10 de janeiro)

    §3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

    Art. 262. Enquanto não instalados os conselhos tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.

    MANDATO: 04 ANOS

    RECONDUÇÃO: ADMITIDA (sem limite de tempo – Lei 13.824/19)

    PRISÃO ESPECIAL: INEXISTENTE (removida - Lei 13.824/19)

    IMPEDIDOS: CÔNJUGES, ASCENDENTES, DESCENDENTES, SOGRO, GENRO, NORA, IRMÃOS, CUNHADOS, TIO, SOBRINHO, PADRASTO, MADRASTA, ENTEADO

    Art. 140. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

    LEI MUNICIPAL: HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO, REMUNERAÇÃO, PREVIDÊNCIA, FÉRIAS, LICENÇA (paternidade/maternidade), GRATIFICAÇÃO NATALINA

  • ECA

    261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.

    Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos estados e municípios, e os estados aos municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os conselhos dos direitos da criança e do adolescente nos seus respectivos níveis.

    262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.

    > CONSELHOS DOS DIREITOS;

    > CONSELHOS TUTELARES.


ID
1450834
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas específicas de proteção com as seguintes características:

Alternativas
Comentários
  • ECA, Art. 101: § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.   (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • a letra é cópia da lei....mas a letra d diz a mesma coisa, de forma mais específica....

  • Meu erro foi confundir Família substituta com adoção.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

  • Alguém poderia me detalhar ou explicar melhor, o que seria esta privação de liberdade? Da criança/adolescente em relação aos pais , da criança e adolescente em si... fiquei um pouco confusa em relação a isso

  • Veronica, não há privação da liberdade da criança ou do adolescente, ela foi colocada ali apenas para confundir o candidato com relação às medidas socioeducativas.

  • Letras D e E:

    O Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece a existência de três espécies de família: a natural, a extensa e a substituta.

    a) família natural: assim entendida a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25,caput, ECA).

    b) família extensa: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (art. 25, parágrafo único, ECA).

    c) família substituta: para a qual o menor deve ser encaminhado de maneira excepcional, por meio de qualquer das três modalidades possíveis, que são: guarda, tutela e adoção.

    Art. 28, ECA: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    Assim, a expressão família substituta é mais ampla, abrangendo as formas de guarda, tutela e adoção. Adoção, portanto, é somente uma das formas pelas quais a criança poderá ser colocada em família substituta, razão pela qual a alternativa E é a correta, e não a D.

    De todo modo, a alternativa é transcrição do §1º do art. 101 do ECA.

  • - Letra a - Não se confunde acolhimento com internação. O acolhimento é uma medida de proteção. A internação é uma medida socioeducativa que pode implicar em privação de liberdade

    - letra b – O acolhimento não é necessariamente uma forma de transição para colocação em família substituta, mas pode ser para a própria família.

    - letra c – o acolhimento jamais será definitivo.

    - letra d – pode ser possível para a colocação em adoção.

    - letra e – é a resposta. art. 101, § 1º.

    Art. 101, § 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.


  • Conforme redação do artigo 101, §1º, da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • Eu vou copiar o comentário da Karen, ótimo comentário, e vou apenas mudar o espaçamento p/ melhorar a visualização (eu prefiro assim):

     

    O Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece a existência de três espécies de família: a natural, a extensa e a substituta.

     

    a) família natural: assim entendida a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25,caput, ECA).

     

    b) família extensa: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (art. 25, parágrafo único, ECA).

     

    c) família substituta: para a qual o menor deve ser encaminhado de maneira excepcional, por meio de qualquer das três modalidades possíveis, que são: guarda, tutela e adoção.

     

    Art. 28 do ECA - A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

     

    Assim, a expressão família substituta é mais ampla, abrangendo as formas de guarda, tutela e adoção. Adoção, portanto, é somente uma das formas pelas quais a criança poderá ser colocada em família substituta, razão pela qual a alternativa E é a correta, e não a D.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 101 – ...

     

    § 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade;

     

    a) colocação em família substituta (todas as modalidades) e sem privação de liberdade (Art. 101, §1º);

    b) omitiu o provisórias e a transição para reintegração familiar (Art. 101, §1º);

    c) não são definitivas e sem privação de liberdade (Art. 101, §1º);

    d) colocação em família substituta (todas as modalidades) (Art. 101, §1º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • Boa questão para revisar esses institutos!

  • Das Medidas Específicas de Proteção

    101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    - Medidas Específicas de Proteção:

    I - Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; (CT).

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; (CT).

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; (CT).

    IV - Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (CT).

    V - Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; (CT).

    VI - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; (CT).

    VII - acolhimento institucional; (CT).

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

    IX - colocação em família substituta.

    § 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    § 2 Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

    § 3 Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.

    § 4 Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.


ID
1450837
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Por disposição legal, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, devem servir de parâmetro para o cálculo de  

Alternativas
Comentários
  • Fundamento legal:


    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • Letra (e)


    STJ - HABEAS CORPUS HC 220843 SP 2011/0238501-0 (STJ)


    Ementa: PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO POR TRÊS CRIMES DE HOMICÍDIO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP (CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO OU QUALIFICADO). AUMENTO DA PENA PELO TRIPLO. MESMO QUANTUM DE PENA DO CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. WRIT NÃO CONHECIDO. 

    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 

    2. Em princípio, tendo as circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e demais características do delito semelhantes entre si, há se concluir que os subsequentes crimes tenham sido continuação do primeiro, caracterizando, dessarte, o crime continuado. Todavia, in casu, não se vislumbra constrangimento ilegal, pois, ainda, que em tese a presente ordem fosse concedida para reconhecer o referido instituto, não haveria como reduzir as penas já estabelecidas. Isso porque a situação fática exigiria o aumento pelo crime continuado na fração máxima (triplo), dado o crime continuado específico (ou qualificado), fato que tornaria o quantum da pena definitiva idêntico ao do fixado no concurso material. Nesse contexto, verifica-se que a presente ação constitucional, no mencionado aspecto, não se reveste de indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir.


  • Gabarito: Letra e

    a) diminuição da pena pelo arrependimento posterior. (Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços)

    b) aumento da pena pelo crime continuado comum. (Art. 71 do CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.) 

    c) aumento da pena pelo concurso formal próprio. (O concurso formal próprio é quando o agente produz dois ou mais resultados a partir de uma única conduta, mas sem a intenção de produzir esses resultados, ou seja, culpa + culpa ou dolo + culpa. Nesse caso aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.) 

    d) diminuição da pena por semi-imputabilidade. (Art. 26, parágrafo único do CP - a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolveimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o carater ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.)

    e) aumento da pena pelo crime continuado específico. (Art 71, Parágrafo único do CP - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.)


  • - A continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal , relaciona-se com os crimes continuados cometidos contra os bens personalíssimos, praticados dolosamente e com violência ou grave ameaça à pessoa, diferente da continuidade delitiva propriamente dita, prevista no seu caput, que cuida do tratamento jurídico penal relativo aos demais crimes praticados em continuidade delitiva. (HC 69.779/SP)

    -  Reconhecida a modalidade de concurso de crimes prevista no parágrafo único do art. 71 do CP , nominada pela doutrina de crime continuado qualificado ou específico, a exacerbação da pena deverá se nortear por critérios objetivos - número de infrações praticadas - e subjetivos - antecedentes, conduta social, personalidade do agente, assim como os motivos e circunstâncias do crime. (HC 69.779/SP)

  • Crime continuado simples ou comum: tem penas idênctica. Crime continuado qualificado: tem penas diferentes. Crime continuado específico: a pena é aumentada. 

  • Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica (CONTRA A MESMA VÍTIMA) dois ou mais crimes da mesma espécie (MESMO TIPO LEGAL) e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas (CRIME CONTINUADO SIMPLES, EX: 2 FURTOS SIMPLES), ou a mais grave, se diversas (CRIME CONTINUADO QUALIFICADO, EX: 1 FURTO SIMPLES + 1 FURTO QUALIFICADO), aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único (CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO) - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Questão bem elaborada!

  • Crime continuado simples ou comum - As penas dos delitos parcelares são idênticas. Ex: Três furtos simples. Aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3.

    Crime continuado qualificado - As penas dos crimes parcelares são diferentes. Ex: um furto simples consumado e um furto simples na forma tentada. Aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3.

    Crime continuado específico - Crimes parcelares são dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Devem estar presentes seis circunstâncias judiciais favoráveis: culpabilidade,  antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo.

    OBS: As mesmas circunstâncias encontram-se previstas no art. 59, caput, do CP e incidem na dosimetria da pena-base. Não há falar em bis in idem na nova utilização desses fatores, pois o crime continuado constitui instituto favorável ao réu. Se não existisse, as penas seriam aplicadas em sintonia com a regra do concurso material - cúmulo material (penas somadas).

    fonte: Cleber Masson - DP Esquematizado.


    Bons Estudos.

  • A continuidade delitiva possui como norte o número de delitos praticados para fins de computo do quantum da pena e a respectiva majorante, salvo na continuidade específica em que leva-se em consideração além do número de delitos, as circunstâncias judiciais favoráveis ou não, previstas no art 59 do cp.

  • Letra da lei, pura e simplesmente letra da lei, novamente...... 

  • CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO:

     

    Considerando a a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, DEVE-SE AUMENTAR A PENA DE UM SÓ DOS CRIMES, SE IDENTICAS, OU A MAIS GRAVE, SE DIVERSAS, ATÉ O TRIPLO.

     

     

     

    Crime continuado específico --> Crimes dolosos, CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES, cometidos com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA a pessoa, em continuidade delitiva.

  • Tendo as circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e demais características do delito sido semelhantes entre si, impõe-se que os crimes subsequentes sejam continuação do primeiro, caracterizando-se o crime continuado.

     

    Em derivação deste instituto, temos o crime continuado específico, que se dá nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Neste caso, poderá o juiz, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o TRIPLO (e não só de 1/3 a 2/3, como no crime continuado comum), levando em consideração, ao analisar o agente:

     

    01) A culpabilidade; ✓

    02) Os antecedentes; ✓

    03) A conduta social; ✓

    04) A personalidade; ✓

    05) Os motivos e as circunstâncias. ✓ 

     

    Igualmente, não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do concurso material de crimes (aplicabilidade do concurso material benéfico). Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

     

    Resposta: letra "E".

  • Amanda acho que vc esqueceu o aumento de pena é de 1/6 a 2/3. 

  • Crime continuado (especifico)

            Art. 71 -  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  •  

    Há três modalidades de crime continuado

    Simples ou comum – crimes são os mesmos;

    Qualificado – delitos diferentes;

    Específico – crimes são cometidos com violência ou grave ameaça.

    art. 71, Parágrafo único, CP - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    Reportar abuso

    Súmula 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    EM SE TRATANDO DE CRIMECONTINUADO, O PRAZO PRESCRICIONAL SE CONTA DO ULTIMO ATO INTEGRANTE DA CONTINUIDADE DELITIVA

    As mesmas circunstâncias encontram-se previstas no art. 59, caput, do CP e incidem na dosimetria da pena-base servem como parâmetro de cálculo.

    A utilização desse parâmetro de cálculo  não incorre  em bis in idem , pois o crime continuado constitui instituto favorável ao réu. Se não existisse, as penas seriam aplicadas em sintonia com a regra do concurso material - cúmulo material.

  • Letra 'e' correta

     

    STJ: 3. Presente a pluralidade de condutas e a de crimes dolosos da mesma espécie, praticados com emprego de armas, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, ocorre a hipótese de crime continuado qualificado, ou especifico, previsto no par. único do art. 71 do Código Penal. (HC 72280 RJ)

     

    Crime continuado simples ou comum

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

    Crime continuado qualificado ou específico

    Art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Não entendi! Voando ainda nessa questão.
  • O parágrafo único do artigo 71 do Código Penal expressamente estabelece o que o juiz deverá utilizar como parâmetro para o cálculo do aumento da pena pelo crime continuado específico, senão vejamos: “Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

    É importante registrar, que há duas modalidades de crime continuado: o comum e o específico. O crime continuado comum está previsto no caput  do artigo 71 do Código Penal, enquanto o crime continuado específico está contido no parágrafo único do artigo 71 do diploma legal em referência.

    A primeira modalidade de crime continuado, ou seja, a comum, exige a presença dos seguintes requisitos: 1) pluralidade de condutas; 2) crimes da mesma espécie; e 3) circunstâncias semelhantes.

    Já a modalidade de crime continuado específico exige que, além dos requisitos gerais acima descritos esteja presente o concurso (ou seja, a presença concomitante) de mais três condições: 1) que os crimes praticados sejam dolosos; 2) pluralidade de vítimas; e emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.

    Diante dessas considerações, verifica-se a alternativa correta é a constante do item (E)

    Gabarito do professor: (E) 

  • Crime continuado (especifico)

           Art. 71 -  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO N. 20: CRIME CONTINUADO - II

    8) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

    9) Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

    S.M.J,

    Sds., 

     

  • Algumas observações sobre o crime continuado do art. 71, parágrafo único, CP:

    1.      Cuidado com a Nomenclatura!! A questão usou o termo crime continuado "específico" para se referir ao crime continuado do art. 71, parágrafo único. Da mesma maneira, o Dizer o Direito no post "Critério para Aumento de Pena no Crime Continuado". Contudo, já vi a nomenclatura crime continuado "qualificado" para denominar a hipótese do art. 71, parágrafo único sendo usada por professor e pelo próprio STF (no HC n. 131.871-PR, Relator Min. Dias Toffoli - Informativo do STF 844/2016). Mas crime continuado "qualificado" é como o Dizer o Direito, no post já referido, denominou a hipótese do art. 71, caput, parte final ("quando o agente pratica dois ou mais crimes que possuem penas diferentes"). Então, atenção!

    2.      No mesmo sentido da orientação do STJ trazida pelos colegas, o STF firmou o entendimento de que no crime continuado específico (art. 71, parágrafo único, CP), a majoração não estará adstrita ao número de infrações, mas sim às circunstâncias elencadas no dispositivo legal. Em seus próprios termos: “a fração de aumento de pena no crime continuado qualificado lastreia-se nos vetores em questão, e não apenas no número de infrações praticadas” (HC n. 131.871-PR, Relator Min. Dias Toffoli - Informativo do STF 844/2016). 

    3.      Ao se considerar as circunstâncias para efeitos do parágrafo único do artigo 71 do CP, não se poderá ter havido a consideração das mesmas circunstâncias para a fixação da pena-base sob pena de incorrer em bis in idem.

    4.      O art. 71, parágrafo único determina ainda que se observem as regras do parágrafo único do art. 70 (concurso material benéfico) e do art. 75 do Código. Rememorando:

    - Art. 70, parágrafo único: Concurso Material Benéfico: as regras de exasperação do concurso formal nunca podem levar a um resultado mais gravoso do que um concurso de penas. 

    - Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos. § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime).

  • Pessoal, vamos atentar para o novo entendimento do STJ.

    Conforme tem decidido o STJ, para os efeitos da continuidade delitiva são crimes da mesma espécie os que tutelam o mesmo bem jurídico: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018).

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/05/certo-ou-errado-segundo-o-stj-para-os-efeitos-da-continuidade-delitiva-sao-considerados-da-mesma-especie-os-crimes-previstos-no-mesmo-tipo-penal/

  • GAB E

    CRIME CONTINUADO

      Art. 71 -      Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • TESE STJ 20: CRIME CONTINUADO - II

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    2) É possível o reconhecimento de crime continuado entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art.337-A do CP).

    3) Presentes as condições do art. 71 do CP, deve ser reconhecida a continuidade delitiva no crime de peculato-desvio.

    4) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) porque apesar de serem do mesmo gênero não são da mesma espécie.

    5) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes.

    6) Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    7) O entendimento da Súmula n. 605 do STF - não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida - encontra-se superado pelo parágrafo único do art. 71 do Código Penal, criado pela reforma de 1984.

    8) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

    9) Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

    10) Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento relativo à continuidade, sob pena de bis in idem.

    11) No crime continuado, as penas de multa devem ser somadas, nos termos do art. 72 do CP

    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

    13) O reconhecimento dos pressupostos do crime continuado, notadamente as condições de tempo, lugar e maneira de execução, demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Crime continuado

    ARTIGO 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (=CRIME CONTINUADO COMUM)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (=CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO)  

    REQUISITOS CRIME CONTINUADO COMUM

    1) PLURALIDADE DE CONDUTAS 

    2) CRIMES DA MESMA ESPÉCIE 

    3) CIRCUNSTÂNCIAS SEMELHANTES

    REQUISITOS CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO 

    1) QUE OS CRIMES PRATICADOS SEJAM DOLOSOS

    2) PLURALIDADE DE VÍTIMAS

    3) E EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • GABARITO: E


ID
1450840
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"A" recebeu de "B" a determinação de espancar terceiro. No entanto, ultrapassando os limites da provocação, mata a vítima. No caso, o partícipe responderá

Alternativas
Comentários
  • letra (c)


    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.


    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:


    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  •  Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • GABARITO "C".

    O EXCESSO NO MANDATO CRIMINAL

    O mandato guarda íntima relação com a figura do autor intelectual, em que alguém (partícipe) delibera sobre a prática de uma infração penal e transmite a outrem (autor) a tarefa de executá-lo. Nesse contexto, pode ocorrer falta de coincidência entre a vontade do partícipe e o comportamento do autor.

    O art. 19 do Código Penal de 1890 assim dispunha: “Aquele que mandar, ou provocar alguem, a cometer crime, é responsável como autor: § 1.º Por qualquer outro crime que o executor cometer para executar o de que se encarregou; § 2.º Por qualquer outro crime que daquele resultar”. GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal. 4. ed. 37. tir. São Paulo: Max Limonad, 1975. t. I, v. I, p. 370.

    Essa regra, que na prática permitia a responsabilidade penal objetiva, foi repelida pela sistemática em vigor. Atualmente, a questão deve ser solucionada com base nas regras inerentes à cooperação dolosamente distinta e à comunicabilidade das elementares e circunstâncias, desde que tenham ingressado na esfera de conhecimento de todos os agentes (CP, arts. 29, § 2.º, e 30).

    Conforme, o exposto:

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

      Circunstâncias incomunicáveis

       Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    FONTE: Cleber Masson.
  • ERRADA   a) por lesão corporal, sem aumento da pena, se podia prever o resultado, ou pelo homicídio, por dolo eventual, se assumiu o risco de produzir o resultado. (ART. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.)
    ERRADA   b) pelo homicídio, por dolo eventual, se assumiu o risco de produzir o resultado, ou por homicídio culposo. (ART. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.)
    CORRETA   c) por lesão corporal, sem aumento da pena, se não podia prever o resultado, ou pelo homicídio, por dolo eventual, se assumiu o risco de produzir o resultado.
    ERRADA   d) por lesão corporal, sem aumento de pena, se não podia prever o resultado morte, ou por homicídio culposo.
    ERRADA  e) por lesão corporal, com a pena aumentada, se a consequência letal lhe era imprevisível, ou pelo homicídio, por dolo eventual, se assumiu o risco de produzir o resultado. (ART. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.)

  • Gabarito C

    Cuidado: o mandante, na hipótese da alternativa, responde pelo crime praticado pelo mandatário e não pelo crime menos grave com a pena aumentada, conforme exposto pelos colegas. Vejamos:

    O artigo 29, § 2º, do CP, cuida da hipótese em que um dos agentes quis participar de delito menos grave, mas acabou concorrendo para um crime mais grave. Trata-se da cooperação dolosamente distinta. No caso de não ser previsível o resultado mais grave, o concorrente que não quis participar do crime mais grave responderá apenas pelo delito menos grave. Contudo, se o crime mais grave era previsível, o agente continuará respondendo pelo crime menos grave, mas com a pena elevada até metade. Por fim, SE O CRIME MAIS GRAVE ERA PREVISTO E ACEITO COMO POSSÍVEL, o concorrente por ele responderá, uma vez que haverá DOLO EVENTUAL. Trata-se justamente do caso do mandato criminoso, hipótese da questão. Logo, a solução é diversa daquela prescrita no parágrafo segundo do art. 29, segundo o qual aplica-se a pena do crime menos grave com o aumento de metade. 

  • Gabarito: Letra C

    Acredito que esta questão esteja tratando do conceito restritivo de autor (teoria formal objetiva), ou seja, o autor é somente quem pratica o verbo do tipo penal, sendo o mandante um mero partícipe. 

    A - Mandante (partícipe)

    B - Agressor (Autor)

    Pois bem, de acordo com o § 2º do art 29 do CP, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave, então A responderá pelo crime menos grave (lesão corporal) se não podia prever o resultado. Mas se o resultado além de ser previsível, foi assumido como possível pelo A, mesmo esse querendo a lesão corporal, responderá pelo homicídio por dolo eventual.

    IPC - Lembrar que a doutrina adota a Teoria do Domínio do Fato (A e B teriam praticado Lesão corporal seguida de morte) e não esse conceito restritivo de autor abordado na questão.


  • GABARITO: LETRA "C"


    No concurso de pessoas deve-se ter em mente que deve haver homogeneidade de elementos subjetivos. Portanto, não seria possível que "B" viesse a responder por qualquer delito na forma culposa, pois ele ("B") e "A" quiseram (dolo direto) ou, ao menos, assumiram o risco da produção de um resultado mais grave (dolo eventual).

    Percebe-se, dessa forma, que tanto "A" quanto "B" concorreram com o mesmo elemento subjetivo, qual seja, o dolo. Em outras palavras, não seria possível o concurso de pessoas se "B" agisse culposamente e "A" dolosamente, ou vice-versa.


    Abraços! Fiquem com Deus!

  • Errei por ter assinalado a alternativa "d". Entretanto, após muito relutar, concordo com o gabarito. Isso se deve ao uso do termo "espancar" no enunciado. Quem manda terceiro espancar desafeto ou cometerá, por ter domínio do fato, lesão corporal ou homicídio por dolo eventual, já que de um espancamento, certamente pode ocorrer morte. Aliás, a palavra denota que o autor intelectual não importa se a vítima ficará acamada, morta ou outra coisa.

  • Errei por ter assinalado a alternativa "d". Entretanto, após muito relutar, concordo com o gabarito. Isso se deve ao uso do termo "espancar" no enunciado. Quem manda terceiro espancar desafeto ou cometerá, por ter domínio do fato, lesão corporal ou homicídio por dolo eventual, já que de um espancamento, certamente pode ocorrer morte. Aliás, a palavra denota que o autor intelectual não importa se a vítima ficará acamada, morta ou outra coisa.

  • Errei por ter assinalado a alternativa "d". Entretanto, após muito relutar, concordo com o gabarito. Isso se deve ao uso do termo "espancar" no enunciado. Quem manda terceiro espancar desafeto ou cometerá, por ter domínio do fato, lesão corporal ou homicídio por dolo eventual, já que de um espancamento, certamente pode ocorrer morte. Aliás, a palavra denota que o autor intelectual não importa se a vítima ficará acamada, morta ou outra coisa.

  • Errei por ter assinalado a alternativa "d". Entretanto, após muito relutar, concordo com o gabarito. Isso se deve ao uso do termo "espancar" no enunciado. Quem manda terceiro espancar desafeto ou cometerá, por ter domínio do fato, lesão corporal ou homicídio por dolo eventual, já que de um espancamento, certamente pode ocorrer morte. Aliás, a palavra denota que o autor intelectual não importa se a vítima ficará acamada, morta ou outra coisa.

  • Tive em mente este artigo para resolver a Q!

    Art. 18 - Diz-se o crime: 

    Crime doloso

    - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 

  • Pq pessoas ficam repetindo comentários. Totalmente inócuo.
  • Acredito que a questão quer enfatizar o instituto da cooperação dolosamente distinta. Veja que a questão deixa clara que o partícipe apenas autoriza o outro agente a espancar terceira pessoa, isto é, autorizou apenas o crime menos grave que, no caso, trata-se de lesão corporal. O partícipe não deseja o crime mais grave (o homicídio) que, uma vez ocorrendo, não poderá ser responsabilizado, salvo se tal resultado for previsível. Veja que o instituto da cooperação dolosamente distinta se aplica tanto para o partícipe como para o autor e é um instituto que existe para eliminar a responsabilidade objetiva no concurso de pessoas. Na verdade, somente haverá concurso de pessoas em relação a infração menos grave.

  • SOBRE CONCURSO DE PESSOA:

    REGRA:  Art. 29 CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    EXCEÇÃO 1: § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    É o caso da questão. A tenta espancar B, mas se excede e o mata B.

     

    SE FOR PREVISIVEL O RESULTADO MAIS GRAVE : pena do menos grave ( lesão corporal) + aumento de ate metade.

    SE O AGENTE NÃO QUER O RESULTADO, MAS ASSUME O RISCO : responde por homicidio

    conceito : Dolo indireto ou indeterminado- o agente não quer diretamente o
    resultado
    , mas aceita a possibilidade de produzi-lo (dolo eventual).

     

     

    erros, avie-me.

    GABARITO "C"

  • Não entendi o que a questão quis dizer com "partícipe". O mandante não funciona como autor do fato (teoria do domínio do fato)?

  • Não entendi o que a questão quis dizer com "partícipe". O mandante não funciona como autor do fato (teoria do domínio do fato)? @Jasmine Lira 

    ...a questões propõe dois entendimentos cabíveis, 1- se a determinação que foi dada, vincular o a gente a cometer, responde o agente pelo crime que ordenou como coautor. 2- Se a determinação é em um sentido mais genérico, responde como partícipe por não ter o domínio do fato e por não ter praticado o núcleo do tipo penal. 

     

  • Se resultado morte fosse de alguma forma previsível ao partícipe (mandante), "B" responderia pelo crime de lesão corporal seguida de morte, nos termos do disposto no artigo 129, §3º, do Código Penal (modalidade de crime preterdoloso em que há dolo na conduta - de espancar o terceiro - e culpa no resultado morte. Na hipótese de não ser possível ao mandante prever o resultado morte, responde apenas pela conduta à qual aderiu, nos termos do disposto no artigo 29, § 2º, do Código Penal. Trata-se da chamada cooperação dolosamente distinta, em que há o desvio subjetivo da conduta de um dos partícipes ou coautores do delito, não podendo ser o partícipe, que não tinha condição de prever a conduta desviada do agente concorrente, ser punido pelo resultado mais grave, sob pena de responsabilização objetiva, vedada em nosso sistema jurídico-penal.
    Gabarito do professor: (C)    
  • Gabarito C

     

    Interpretei da seguinte forma:

    Determinação significa explicação ou indicação exata, estaria relacionado a 2 dos 3 institutos da participação, Induzimento e Instigaçao, visto que o auxílio ocorre de forma material.

    ''O induzimento e a instigação devem se dirigir a pessoa ou pessoas determinadas, bem como visar um fato determinado ou fatos determinados. Não há participação no induzimento e na instigação realizados de modo genérico. '' Cleber Masson

     

    Ademais, segundo Art. 29, § 2º CP, se previsível o resultado incide o aumento de pena, se imprevisível por lógica não aumenta,  então eliminamos as alternativas A e E.

    Seguindo, um dos requisitos do concurso de pessoas é o vínculo subjetivo, ou seja, vontade homogênea de praticar a mesma infração penal, assim eliminamos as alternativas B e D, pois não se admite participação dolosa em crime culposo; não se admite participação culposa em crime doloso. O dolo dos agentes era de cometer lesão corporal, o erro das alternativas consiste em imputar o homicídio culposo.

     

    Restando a alternativa C - por lesão corporal, sem aumento da pena, se não podia prever o resultado,(CORRETO) ou pelo homicídio, por dolo eventual, se assumiu o risco de produzir o resultado. (CORRETO) Lembrando que o dolo eventual consiste em o agente prever o resultado e assumir o risco, mesmo que a sua vontade não seja de cometer a conduta prevista.

     

    Erros Inbox

  • A questão indicou a hipótese de instigação, quando veiculou "ultrapassou os limites da provocação". Nesse caso, não há domínio do fato, mas sim instigação, provocação.

    A teoria adotada pelo CP é objetivo-formal, sendo a teoria do domínio do fato adotada de forma complementar em caso de autoria mediata!

  • Gente, vocês repararam que a primeira parte da letra C e da E dizem a mesma coisa?

    A letra C diz que não tem o aumento se ele não podia prever.

    A letra E diz que tem o aumento se ele podia prever.

    São as duas faces da cooperação dolosamente distinta. Talvez devesse ter sido anulada.

  • Se a própria questão diz ser "partícipe", quem somos nós a discordar dela???

    Só penso ser estranho e não se encaixar bem "conduta dolosamente distinta (no caso, lesão corporal) com dolo eventual (homicídio).

    Explico: na conduta dolosamente distinta, sem aumento de pena, o partícipe não tem em sua previsibilidade o dolo diferenciado do autor do fato (morte, no caso); e o dolo eventual pressupõe essa previsibilidade que, se acontecer, o autor não se incomoda com isso. Ou seja, uma se contradiz a outra.

    Qualquer erro, pf podem indicar e responder aqui... estamos todos no mesmo barco....

  • DOLO EVENTUAL = PREVÊ E ASSUME O RISCO

    CULPA CONSCIENTE = PREVÊ MAS ACHA QUE PODE EVITAR

  • Jessyka, acho que vc passou batido na palavra "imprevisível" da letra E. Se era imprevisível, não há aumento. Eu cometi o mesmo deslize.. rs

  • A banca fez sacanagem com a utilização "determinação", que dá o sentido de ordem (mandante), mas não é o caso, levando muitos a questionarem seu próprio conhecimento sobre o assunto.

  • Alguém pode explicar o erro da "D", por favor?

  • J.R.D.S o erro da Letra D é o seguinte:

    D)por lesão corporal, sem aumento de pena, se não podia prever o resultado morte, OU POR HOMICIDIO CULPOSO.

    O que deve ser levado em consideração é o DOLO do agente, o dolo do partícipe era a lesão corporal e não o homicídio, então não pode responder por algo que ele não queria.

    A letra C deixa isso claro:

    C)por lesão corporal, sem aumento da pena, se não podia prever o resultado, ou pelo homicídio, POR DOLO EVENTUAL,SE ASSUMIU O RISCO de produzir o resultado.

    Aqui como você pode ver, a questão inovou em relação ao comando da questão, dizendo que se houver o dolo eventual ou se ele assumiu o risco, aí sim ele responderá por homicídio, visto que agora ele não queria somente o resultado "lesão corporal" como o comando da questão tinha descrito inicialmente.

  • Conceito e teorias

    O concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de um pessoa. Tal cooperação da prática da conduta delitiva pode se dar por meio da coautoria, participação, concurso de delinquentes ou de agentes, entre outras formas. Existem ainda três teorias sobre o concurso de pessoas, vejamos:

    a) teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.

    b) teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.

    c) teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito.

    Coautoria e participação

    Há dois posicionamentos sobre o assunto, embora ambos dentro da teoria objetiva:

    a) teoria formal: de acordo com a teoria formal, autor é o agente que pratica a figura típica descrita no tipo penal, e partícipe é aquele que comete ações não contidas no tipo, respondendo apenas pelo auxílio que prestou (entendimento majoritário).

    b) teoria normativa: aqui o autor é o agente que, além de praticar a figura típica, comanda a ação dos demais ("autor executor" e "autor intelectual"). Já o partícipe é aquele colabora para a prática da conduta delitiva, mas sem realizar a figura típica descrita, e sem ter controle das ações dos demais. Assim, aquele que planeja o delito e aquele que o executa são coautores.

    Sobre o assunto, preceitua o art. 29 do CP que, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade", dessa forma deve-se analisar cada caso concreto de modo a verificar a proporção da colaboração. Além disso, se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço, segundo disposição do § 1º do artigo supramencionado, e se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (art. 29, § 2º, do CP).

  • Achei a questao pouco técnica, pois o artigo 19 dispoe sobre o fato de "não ter sido previsível", porem a questão entra no mérito se a pessoa podia ou nao podia prever o resultado, o que é diferente.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 29 AO 31)

    ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.     

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    ======================================================================

    Homicídio simples

    ARTIGO 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    ======================================================================

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    ======================================================================

    DISSECANDO O ARTIGO 29, §2º DODECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    "SE ALGUM DOS CONCORRENTES QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE": PARTÍCIPE 'A' INCORRE NO CRIME DE 'LESÃO CORPORAL' OU 'HOMICÍDIO', POR DOLO EVENTUAL, SE ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO

    1) COM AUMENTO DE PENA - ESSA PENA SERÁ AUMENTADA ATÉ METADE, NA HIPÓTESE DE TER SIDO PREVISÍVEL O RESULTADO MAIS GRAVE.

    2) SEM AUMENTO DE PENA - ESSA PENA NÃO SERA SERÁ AUMENTADA ATÉ METADE, NA HIPÓTESE DE TER SIDO IMPREVISÍVEL O RESULTADO MAIS GRAVE (QUESTÃO - LESÃO CORPORAL, SEM AUMENTO DE PENA, SE NÃO PODIA PREVER O RESULTADO) 

    CULPA CONSCIENTE x DOLO EVENTUAL 

    1) CULPA CONSCIENTE: O AGENTE CONSEGUI PREVER A OCORRÊNCIA DO RESULTADO; ELE CONSEGUI PREVER QUE COM O COMPORTAMENTO DELE, ELE PODE ATINGIR AQUELE RESULTADO DANOSO, MAS, ELE ACREDITA, SINCERAMENTE, QUE COM AS PRÓPRIAS HABILIDADES OU COM A SORTE, O RESULTADO NÃO SERÁ ALCANÇADO

    2) DOLO EVENTUAL: JÁ NO DOLO EVENTUAL, O AGENTE TAMBEM PREVÊ O RESULTADO; CONSEGUI ENXERGAR A OCORRÊNCIA DO RESULTADO, MAS, ELE ASSUMI O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO; ELE TRATA O RESULTADO COM INDIFERENÇA, COM DESCASO, ELE NÃO ESTÁ NEM AÍ (QUESTÃO - HOMICÍDIO, POR DOLO EVENTUAL, SE ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO)

  • Desvio subjetivo de conduta ou participação dolosamente distinta

    Art 29 §2o - Se algum dos concorrentes (autor/partícipe) QUIS participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena (do crime menos grave) será AUMENTADA ATÉ METADE, na hipótese de ter sido PREVISÍVEL o resultado mais grave.

  • O partícipe não responde por nada, porque não há partícipe. O que há é autor mediato e autor imediato (coautoria). Não consegui enxergar na questão onde se descrevia que "A" induziu, instigou ou prestou auxílio a "B". "A "deu uma ordem a "B".


ID
1450843
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto às penas privativas de liberdade, correto afirmar que, segundo entendimento dos Tribunais Superiores,

Alternativas
Comentários
  • Letra B: com base em súmula do STF

    Súmula 717

    NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM
    SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM
    PRISÃO ESPECIAL.

  • Letra (b)


    A execução provisória da pena e progressão de regime: o início de execução da pena mesmo antes do trânsito em julgado final (execução provisória) não impede a progressão de regime, nos termos da Súmula 716 do STF: \"Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória".


    Não importa se o réu acha-se ou não em prisão especial. A propósito, diz a Súmula 717 do STF: \"Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.



  • A) SÚMULA 441 - A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    B) STF - SÚMULA Nº 717 - NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR  EM PRISÃO ESPECIAL.

    C) STJ - SÚMULA 493 - É INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA (ART. 44 DO CP) COMO CONDIÇÃO ESPECIAL AO REGIME ABERTO.

    D) STF - SÚMULA Nº 715 - A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO  PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO.

    E) STF - SÚMULA Nº 716 - ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

    • Errada a) a falta grave não interrompe o prazo para a progressão de regime. (A falta grave é, para maioria da doutrina, marco interruptivo da contagem do prazo para nova progressão. Isso é importante para o caso do apenado em regime fechado que pratica falta grave, pois já não poderia regredir para regime mais rigoroso, terá ao menos como punição o reinício da contagem do lapso temporal para progressão).

    • Correto b) não impede a progressão de regime de execução de pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial. (SÚMULA 717 STF - NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL).

    • Errada c) é admissível a fixação de pena substitutiva como condição especial ao regime aberto. (SÚMULA 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto).

    • Errada d) a pena unificada para atender ao limite de 30 anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada unicamente para a concessão de livramento condicional. (SÚMULA 715 STF - A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO).

    • Errada e) é inadmissível a progressão de regime de cumprimento da pena ou aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. (SÚMULA 716 STF - ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA).

  • Explicação da súmula 715

    A unificação de penas é um instituto jurídico utilizada em sede de execução penal, para unificar diversas penas, respeitando o patamar dos 30 anos do art. 75 do Código Penal. Ninguém pode ficar mais do que 30 anos sob a custódia do Estado, e para respeitar essa premissa utiliza-se a unificação de todas as penas do condenado.

    Com a unificação de penas, surgiu a dúvida: eu devo calcular os benefícios da progressão de regime de cumprimento de pena ou o livramento condicional com base no teto de 30 anos do art. 75, CP, depois de unificar as penas do condenado, ou devo calcular em cima das penas, antes da unificação?

    A súmula 715 do STF responde: deve ter como base de cálculo o montante original das sentenças condenatórias, não sendo correto utilizar o teto de 30 anos como patamar para cálculo dos benefícios de execução penal.

    Exemplificando: se um preso for condenado a 600 anos de reclusão (como no Caso dos PM do Carandiru), a progressão e o livramento condicional serão calculados com base nos 600 anos, e não nos 30 anos resultantes de eventual unificação de penas.

    http://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121816138/sumula-715-stf

  • Errei por uma interpretação do que diz a letra D, e confesso que, até agora, não identifiquei o erro! Pra mim o que diz a assertiva vai ao encontro do que diz a Súmula 715 STF.

  • Colega Julio César, para fins de cálculos para benefícios em sede de execução criminal, a unificação da pena para que se respeite o teto de 30 anos de prisão não será considerado unicamente, ou seja, para fins de, por exemplo, livramento condicional, como apresenta a questão, será considerada a totalidade das penas impostas. 


  • Obrigado, colega Catita. O advérbio "unicamente" realmente me pegou. Fiz uma interpretação errônea do que ele queria passar. Mas, ficou mais claro da forma que me disse.

  • FALTA GRAVE = INTERROMPE o prazo para a PROGRESSÃO DE REGIME.

    FALTA GRAVE = NÃO interrompe o prazo para o LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    __________________________________________________________________________________________

    a) Incorreta.

    Súmula 441 do STJ: "A falta grave NÃO interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional."

    _

    b) Correta.

    Súmula 717 do STF: "NÃO impede a progressão de regime de execução de pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial."

    _

    c) Incorreta.

    Súmula 493 do STJ: "É INADMISSÍVEL a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto." 

    (POIS ISSO IMPLICARIA EM BIS IN IDEM)

    _

    d) Incorreta.

    Súmula 715 do STF: "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 74 do Código Penal, NÃO é considerada par a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução."

    _

    e) Incorreta.

    Súmula 716 do STF: "ADMITE-SE a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."

  • O erro da letra D é estar numa prova de direito e naõ de interpretação de textos.

  • Sobre a letra A (errada): Nova Súmula 534/STJ: A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • Atentar para as seguintes novas súmulas do STJ:


    Súmula 533
    “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado” (REsp 1.378.557).Súmula 534
    “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração” (REsp 1.364.192).Súmula 535
    “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto” (REsp 1.364.192).
  • Letra a) https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-534-stj.pdf

  • O erro da letra d está no termo  "unicamente". 

  • LEI No 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

    TÍTULO V Da Execução das Penas em Espécie

    CAPÍTULO I Das Penas Privativas de Liberdade

    SEÇÃO II Dos Regimes

    Art. 112 A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

  • Não dá para acreditar que a interpretação da letra D é contrária ao enunciado da Súmula 715.

    É exataemnte a ideia de não se usar a pena unificada que está previsto na Súmula.

    Não consigo entender.

  • Colega José Freitas, salvo melhor juízo, o erro da alternativa "D" está em considerar unicamente o livramento condicional como hipótese de não aplicação da unificação da pena para atender ao limite de 30 anos previsto no art. 75 do Código Penal.

    De acordo com a súmula 715 do STF, a pena unificada para atender ao limite de 30 anos de cumprimento não é considerada para a concessão de outros benefícios, como livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    O que a súmula diz é justamente que para as hipóteses de concessão de benefícios (livramento condicional e regime de pena) deve-se levar em conta o total da pena aplicada e não o limite de 30 anos previsto no art. 75 do CP, que, por sua vez, se aplica apenas nos casos de cumprimento da pena.

  • GABARITO: B

    SÚMULA 717 STF - NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL

  • Sinceramente, se vc marcou a alternativa D não se desespere! Existem questões que não dá pra entender! Aqueles que entenderam a letra D estão se baseando apenas no fato de que "o texto não é igual ao da súmula 715 STF". A interpretação da alternativa D(e que deveria ser correta) é simples "a pena unificada não é considerada para fins de concessão de livramento condicional e também para concessão de outros benefícios"

  • A interpretação do enunciado da letra "D" deve ser literal. A unificação em 30 anos não é considerada unicamente (SOMENTE) para a concessão do livramento condicional. Não, não deixa de ser desconsiderada unicamente para o livramento condicional, POIS TAMBÉM não é considerada para a concessão de outros benefícios.

  • A fim de responder com exatidão o que foi questionado pela banca examinadora, o candidato deve confrontar as alternativas apesentadas nos itens com os respectivos entendimentos adotados pelos Tribunais Superiores. Senão vejamos.
    Item (A) - De acordo com súmula nº 534 do STJ, “a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." Assim, com toda a evidência, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) -  De acordo com súmula nº 717 do STF, "não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial". A presente alternativa é, portanto, a correta.
    Item (C) De acordo com a súmula nº 493 do STJ, "é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (D) - Nos termos da súmula nº 715 do STF, "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução". Sendo assim, assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - Conforme ao disposto na súmula nº 491 do STJ, "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (B)

     
  • GABARITO LETRA B

    SÚMULA Nº 717 - STF

    NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL.

  • A) Súmula 534 STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    .

    B) Súmula 717 STF - NÃO impede a progressão de regime de execução de pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    .

    C) Súmula 493 STJ - É INADMISSÍVEL a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    .

    D) Súmula 715 STF - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, NÃO é considerada para concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    .

    E) Súmula 716 STF - ADMITE-SE a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    .

    GABARITO: B

    .

    Súmula 441 STJ - A falta grave NÃO interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional.

    MUDANÇA DE ENTENDIMENTO TJ 146

    13) A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

  • Letra D ambígua, não está errada.

    Vê erros onde não tem atrapalha o aprendizado. As bancas erram e alguns erros são imprevisíveis, como esse . Outros erros são previsíveis e podemos aprender tbm, o que não é o caso.


ID
1450846
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A interrupção da prescrição

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Código Penal

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - pela pronúncia;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

      VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    • correta  a) não leva a que comece a correr novamente o prazo a partir do dia em que verificada a causa interruptiva, no caso de continuação do cumprimento da pena. (Art. 117, §2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.)
    • errada  b) ocorre com o oferecimento da denúncia ou da queixa, e não com o recebimento. ( Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:  I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;)
    • errada  c) é extensível aos crimes conexos, ainda que objeto de processos distintos, se verificada em relação a qualquer deles. (Art. 117, §1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles)
    • errada  d) produz efeitos relativamente a todos os autores do crime quando do início ou continuação do cumprimento da pena por algum deles. (Art. 117, §1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles)
    • errada  e) ocorre com a publicação da sentença ou acórdãos absolutórios recorríveis. ( Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;)

  • Letra "A" CORRETA: não leva a que comece a correr novamente o prazo a partir do dia em que verificada a causa interruptiva, no caso de continuação do cumprimento da pena - Art. 117, §2º, CP.

    Letra "B" ERRADA: ocorre com o oferecimento da denúncia ou da  queixa, e não com o recebimento - Art. 117, II, CP.

    Letra "C" ERRADA: é extensível aos crimes conexos, ainda que objeto de processos distintos, se verificada em relação a qualquer deles - Art. 117, § 1º (2ª part.), CP.

    Letra "D" ERRADA: produz efeitos relativamente a todos os autores do crime quando do início ou continuação do cumprimento da pena por algum deles - Art. 117, § 1º (1ª part.), CP.

    Letra "E" ERRADA: ocorre com a publicação da sentença ou acórdãos condenatórios recorríveis, e não absolutórios recorríveis - Art. 117, IV, CP.

  • Gabarito: Letra A

    a) não leva a que comece a correr novamente o prazo a partir do dia em que verificada a causa interruptiva, no caso de continuação do cumprimento da pena. (Interrompida a prescrição, salvo pelo início ou continuação do cumprimento da pena, todo o prazo começa a correr, novamentem do dia da interrupção - Art 117, §2º do CP)

    b) ocorre com o oferecimento da denúncia ou da queixa, e não com o recebimento. (O curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa - Art 117, I do CP)

    c) é extensível aos crimes conexos, ainda que objeto de processos distintos, se verificada em relação a qualquer deles. (Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles - Art 117, §1º do CP)

    d) produz efeitos relativamente a todos os autores do crime quando do início ou continuação do cumprimento da pena por algum deles. (Essa é uma das exceções, onde a interrupção da prescrição não produzirá efeitos relativamente a todos os autores, pois a pena é individual - Princípio da Individualização da pena)

    e) ocorre com a publicação da sentença ou acórdãos absolutórios recorríveis. (Não são acórdãos absolutórios, mas sim acórdãos condenatórios. Ora bolas, se o réu foi absolvido, não haveria o porque de existir prescrição de crime que não houve)


  • CP, art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - pela pronúncia;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

      V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

      VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

      § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 


  • Em relação à alternativa "a", a interrupção da prescrição não provoca a recontagem do prazo desde o início a contar da causa interruptiva no caso de início ou continuação do cumprimento da pena.


    Em relação à alternativa "c", a interrupção da prescrição só aproveita os crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, não de processos distintos.

  • Uma dica para o legislador do CP - O cumprimento de pena suspende, enquanto o resto interrompe ;)

  • Questão simples, mas que exige um conhecimento sistematizado das disposições relativas à prescrição, senão vejamos:

    O artigo 117 do Código Penal dispõe sobre as causas que interrompem o prazo prescricional, in verbis:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    Passemos às alternativas:

    a) não leva a que comece a correr novamente o prazo a partir do dia em que verificada a causa interruptiva, no caso de continuação do cumprimento da pena. ALTERNATIVA CORRETA.

    É a regra que se extrai do parágrafo segundo do artigo 117, pois, ao fazer ressalva à hipótese do inciso V (pelo início ou continuação do cumprimento da pena), expressou que, nesse caso, o prazo não começará a correr a partir do dia da interrupção.

    b) ocorre com o oferecimento da denúncia ou da queixa, e não com o recebimento. 

    O erro está na expressão "oferecimento", tendo em vista que o inciso I do artigo 117 preconiza que a prescrição se interrompe pelo recebimento da denúncia ou da queixa. 

    c) é extensível aos crimes conexos, ainda que objeto de processos distintos, se verificada em relação a qualquer deles. 

    A segunda parte do parágrafo primeiro do artigo 117 prevê que nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. Portanto, observa-se o erro quando a questão afirma "ainda que objeto de processos distintos".

    d) produz efeitos relativamente a todos os autores do crime quando do início ou continuação do cumprimento da pena por algum deles. 

    Primeira parte do parágrafo primeiro do artigo 117: excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo ( interrupção pelo início ou continuação do cumprimento da pena ou pela reincidência), a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Questão incorreta na medida em que assevera que a interrupção produz efeitos a todos os autores do crime na hipótese de início ou continuação do cumprimento da pena por algum deles.

    e) ocorre com a publicação da sentença ou acórdãos absolutórios recorríveis.

    Vejamos o inciso IV do artigo 117: "pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis". A assertiva traz "acórdãos absolutórios", o que a torna incorreta.


    Júlio Amorim.


  • Podemos dizer que a asseriva "a" é a menos errada mas nem assim está correta:

    a) não leva a que comece a correr novamente o prazo a partir do dia em que verificada a causa interruptiva, no caso de continuação do cumprimento da pena

    Orao prazo volta a correr, só não que não na sua totalidade.como diz a lei:

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • E qual a necessidade de zombar o nome de Jesus Cristo?

  • a prescrição, apesar de disposto na lei, não interrompe a prescrição.

  • Essa questão não é baseada na letra da lei, galera. Dá só uma olhada no comentário do Willy Wonka.

  • Fiz por exclusão, mas então no caso da Letra A, o prazo recomeça a partir de que momento? alguem me manda inbox pfvr.

  • regra geral - não se leva em conta o cômputo anterior para efeito de interrupção da prescrição, exceção: cumprimento da pena.

  • LETRA A

     

    "Não leva a que comece a correr novamente o prazo a partir do dia em que verificada a causa interruptiva, no caso de continuação do cumprimento da pena."

     

    Este item foi dado como correto, em razão do art. 117, §2º do CP: "Interrompida a prescrição, salvo hipótese do inciso V deste artigo (interrupção pelo início ou continuação do cumprimento da pena), todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

     

    A exceção referente ao inciso V se refere ao fato de que, quando ocorre o início ou a continuação da pena, a Prescrição da pretensão Executória é interrompida, mas, ao mesmo tempo, fica suspensa, pois ela não volta a correr enquanto o executado está preso. 

     

    Por isso que neste caso o prazo não volta a correr do dia da interrupção, porque na verdade ele ficará suspenso, até que o preso eventualmente venha a fugir. Se ele fugir, a prescrição da pretensão executória começa a correr do zero. 

     

    Explicando de outro modo:

     

    1) A PPE começa a correr DO ZERO a partir do trânsito em julgado para a condenação.

     

    2) Inicio do cumprimento da pena: ela é interrompida e ao mesmo tempo suspensa. Ela volta pro ZERO, mas não reinicia a sua contagem. Isso porque o Estado está cumprindo com seu dever de executar a pena. Logo não é justo que corra a PPE contra ele. 

     

    3) Condenado foge: a PPE começa a correr do ZERO outra vez, porque tinha sido interrompida no início do cumprimento da pena. 

     

    4) Condenado é recapturado: PPE é novamente interrompida e suspensa. Se ele fugir outra vez, a PPE volta a correr do ZERO novamente, pois havia sido interrompida quando da recaptura. 

     

     

     

     

     

     

  • Alguém consegue me explicar a lógica da redação da alternativa "A"? Na parte que diz "não leva a que comece a correr novamente o prazo", pra mim é completamente incoenrente e incompreensível ( não diz "nada com nada").

    Valeu!

  • Lucas, o art. 117, CP diz que a prescrição é interrompida no momento em que o condenado inicia o cumprimento da pena ou volta a cumprir, certo?

     

    No momento em que a pessoa é presa o prazo é interrompido, mas não volta a correr no momento da prisão, senão poderia ocorrer a prescrição do crime enquanto a pessoa estivesse lá cumprindo pena, né?

     

    Ou seja, esse início da execução da pena serve para interromper a prescrição, mas o prazo não volta a correr a partir dele.

     

    Imagine a seguinte situação:

     

    João é condenado a 25 anos por um latrocínio e se apresenta para cumprir pena.

     

    O início do cumprimento gerou a interrupção da prescrição (mais de 12 anos de pena, 20 anos de prescrição, certo?).

     

    Se no momento em que ele inicia o cumprimento a prescrição fosse zerada e já voltasse a correr, assim que ele cumprisse 20 anos de pena teríamos que reconhecer a extinção da punibilidade por prescrição... o que não faz nenhum sentido, né?

  • Redação maravilhosa!!! Só acertei pq foi por eliminação.
  • Letra C - Errada


    Art. 117, § 1.  (Segunda parte) Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.



    Letra D - Errada


    Art. 117, § 1 (primeira parte): Excetuados os casos dos incisos V e VI (V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI – pela reincidência) deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. 


    "...as causas dos incisos V e VI são pessoais, vale dizer, se vários corréus são condenados e um deles foge, é óbvio que a prescrição da pretensão executória só envolve a sua pessoa, e não a dos demais, que cumprem pena. O mesmo se dá com a reincidência: se todos estão foragidos, é possível que um deles se torne reincidente, mas não os demais." (Nucci)

  • a)  CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 117, V, c/c art. 117, §2º do CP.

    b)  ERRADA: Item errado, pois o RECEBIMENTO é que é causa de interrupção, nos termos do art. 117, I do CP.

    c)  ERRADA: Item errado, pois, em se tratando de crimes conexos, a interrupção relativa a qualquer deles se estende aos demais, desde que sejam objeto do mesmo processo, nos termos do art. 117,

    §1º do CP.

    d)   ERRADA: Item errado, pois a interrupção da prescrição em razão do início ou continuação do cumprimento da pena é pessoal, não produzindo efeitos em relação aos demais autores do crime, nos termos do art. 117, §1º do CP.

    e)    ERRADA: Item errado, pois a interrupção ocorre com a publicação da sentença ou acórdão CONDENATÓRIOS recorríveis, nos termos do art. 117, IV do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    - Regra: Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.

    - Exceção: no caso de início ou continuação do cumprimento da pena, a prescrição da pretensão executória é interrompida, mas, ao mesmo tempo, fica suspensa, pois ela não volta a correr enquanto o executado está preso. Neste caso o prazo não volta a correr do dia da interrupção, porque na verdade ele ficará suspenso até que o preso eventualmente venha a fugir. Se ele fugir, aí prescrição da pretensão executória começa a correr do zero. 

  • GAB.: A

    Aspectos importantes do art. 117, CP:

    1) As causas interruptivas "início/continuação do cumprimento de pena" e "reincidência" são as únicas que não se comunicam a todos os autores do crime;

    2) A causa interruptiva "início/continuação do cumprimento de pena" é a única que não começa a correr do zero do dia da interrupção [gabarito da questão].

    Bons estudos.

  •  Não é necessário decorar, basta pensar.

    Imagine que o sujeito com 18 anos está preso e cumprindo a pena de 8 anos e 15 dias, que pelo art. 109, II CP prescreve em 16 anos. Aí ele, após cumprir 1 mês, foge e é recapturado no outro dia. Logo, o restante da pena é inferior a 8 anos e por isso, segundo o artigo 109, III CP a prescrição se dará em 12 anos (pelo restante da pena). Mas como ele é menor de 21 anos, reduz pela metade, ou seja: 6 anos. Portanto, se não fosse o § 2º do art. 117 CP, seria bizarro, pois, a fuga o beneficiaria, porque mesmo tendo de cumprir ainda quase 8 anos, com 6 anos ocorreria a prescrição (artigo 109, III c/c 115 CP, por ser menor de 21 anos).

    Portanto, interrompe-se mas congela a prescrição no caso de início ou continuação do cumprimento da pena.

    artigo 117 CP

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

  • Com o propósito de encontrar a alternativa correta, há que se analisar o conteúdo de cada um dos itens da questão e cotejá-los com a legislação penal pertinente.
    Item (A) - De acordo com o artigo 117, inciso V, do Código Penal, o curso da prescrição interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena. Por outro lado, no que toca ao início da contagem do prazo prescricional nessa hipótese específica, consta a exceção contida no § 2º do referido artigo, senão vejamos: "interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - Nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal, o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa. Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - Nos termos na segunda parte do § 1º do artigo 117 do Código Penal, "nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles". Se os crimes conexos não forem objeto do mesmo processo, a interrupção atinente a um dos crimes não se estende aos demais. A assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (D) - Nos termos da primeira parte do § 1º do artigo 117 do Código Penal, "excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime". O inciso V diz respeito exatamente ao início ou continuação do cumprimento da pena por algum deles. Portanto, nesta hipótese de interrupção não há a produção dos efeitos a todos os autores do crime. Diante dessas considerações, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (E) - Nos termos do inciso IV do artigo 107 do Código Penal, a interrupção do curso do prazo prescricional se dá pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis e não, portanto, "com a publicação da sentença ou acórdãos absolutórios recorríveis", conforme consta da presente alternativa que, com toda a evidência, está equivocada.
    Gabarito do professor: (A)
     
     
  • a FCC redigiu mal essa prova ein...pqp

  • GAB A-  § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  

    QUAL É ESSE INCISO??--> V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se:      

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;       

    II - pela pronúncia;     

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;       

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;       

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;        

    VI - pela reincidência.   

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção

  • CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO

    117. O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

    IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência.

    § 1 - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    § 2 - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigotodo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    REGRA: Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.

    EXCEÇÃO: no caso de início ou continuação do cumprimento da pena, a prescrição da pretensão executória é interrompida, mas ao mesmo tempo, fica suspensa, pois ela não volta a correr enquanto o executado está preso. Neste caso o prazo não volta a correr do dia da interrupção, porque na verdade ele ficará suspenso até que o preso eventualmente venha a fugir. Se ele fugir, aí prescrição da pretensão executória começa a correr do zero.

  • O que me fez errar essa questão foi a lamentável redação da assertiva A.


ID
1450849
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à ação penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA E:


    CP 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • a) art. 106, §2º, CP

    b) art. 104, parágrafo único 

    c) art. 106, caput 

    d) art. 107, V

    e) art. 106, II

  • C) a renúncia pode ser expressa ou tácita (art. 104, p.ú do CP), assim como o perdão (art. 106, §1º do CP).

  • Gab. E.

    a) Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    b) Art. 104, Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

    c) Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    d) Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    e) Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

  • Gabarito: Letra E

    a) admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Art 106, § 2º do CP - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.)

    b) implica renúncia tácita do direito de queixa o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (Art 104, Parágrafo Único do CP - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime) 

    c) admissível a renúncia tácita, mas o perdão do ofendido deve ser expresso. (Art 106, § 1º do CP - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. Ou seja, o perdão pode ser tácito)

    d) a renúncia constitui causa de extinção da punibilidade relativa às ações penais privadas e públicas condicionadas. (de acordo com o art 107 do CP, em seu inciso V, extingue-se a punibilidade pela renúncia ao direito de queixa... Já na ação pública condicionada, a representação é retratável até o oferecimento da denúncia, mas não há o que se falar em extinção de punibilidade, pois se retratada nem ação existirá)

    e) concedido o perdão por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros. (Art. 106, II do CP) - CORRETA


  • A representação é irretratável após o oferecimento da denúncia, consoante disposto no artigo 25 do CPP  e não do recebimento da denúncia. Logo, uma vez oferecida a denúncia pelo MP nas ações públicas condicionadas à representação, não cabe mais ação por parte do ofendido, restando apenas esperar a apreciação do juiz quanto ao recebimento ou não da denúncia.

  • Renúncia – Não será admitida a queixa quando houver a renúncia tácita ou expressa. A renúncia acontece antes da queixa e não precisa comunicar o criminoso. Renúncia tácita é aquela quando a prática de determinados atos são incompatíveis com a vontade de queixa , porém não se estende a esfera cível quando necessário para ressarcimento de danos Ex: A vitima começa a namorar o criminoso. A renúncia da queixa contra um criminoso, se estende aos demais conforme o princípio da indivisibilidade. A renúncia acontece na ação penal privada, mas não ocorre na pública condicionada a representação.

    Perdão – O perdão do ofendido não obsta o prosseguimento da ação, acontece após a queixa, isto é, durante o processo. É um ato bilateral, pois o criminoso pede perdão e a vítima aceita ou não. Assim como a renúncia, o perdão vale para todos. Aqui também temos o perdão expresso ou tácito. Se o perdão for concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveitam; se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros, se o querelado recusa não produz efeito. Já o perdão tácito ocorre quando a vítima pratica atos incompatíveis com a vontade de prosseguir com a ação penal. Não se admite o perdão, depois que transitado em julgado a sentença condenatória. 


  • Obrigado meu amigo Héverton, já editei a resposta indicando que a representação é irretratável após o oferecimento da denúncia. Viajei colocando recebimento. É numa dessas que a reprovação aparece.


    Fé e foco na vaga!

  •  Perdão do ofendido

      Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    TÍTULO VIII
     DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

      Extinção da punibilidade

      Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - pela morte do agente;

      II - pela anistia, graça ou indulto;

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

      IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

      VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

      VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

      VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

      IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

      Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    d

  • Resp: Letra E 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

      I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  

      II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; 

      III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 

      § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.  

      § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. 

  • Resumindo:

    1.  o RECEBIMENTO da denúncia → interrompe a prescrição.

    2.  Antes do RECEBIMENTO da queixa → é possível a renúncia ao direito de queixa.

    3.  Antes do OFERECIMENTO da denúncia → é possível a retratação da representação na APPCR.

    4.  Antes do RECEBIMENTO da denúncia → é possível a retratação da representação na APPCR nos crimes da Lei Maria Penha. A mulher tem mais tempo para se retratar.

    Ex.:

    - A vítima pode oferecer a queixa, mas enquanto o juiz não a receber será possível sua retratação.

    - A vítima, em crime de Ação Penal Pública condicionada à representação (APPCR) informa ao MP que tem interesse em processar o acusado. Enquanto o MP não oferecer a denúncia será possível a retratação. Na Lei Maria Penha a mulher pode se retratar até antes do recebimento da denúncia, portanto, ela tem mais tempo para se retratar.

  • Art 106 CP

  • Leandro, mas na Maria da Penha pode se retratar mesmo sendo incondicionada?Alguém sabe?

    ADI 4424, STF: não se aplica a lei 9.099 à lei Maria da Penha. É a lei 9.099 que confere ao crime de lesão corporal de natureza leve a qualidade de ação penal pública condicionada à representação.

  • Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • O colega abaixo, Marcos Matos, pelo jeito faz análises por questões aleatórias. kkkkkkkkkk.....

  • o perdão pode ser  expresso ou tácito

  • Isso é prova de Juiz? Com os comentários Arnaldo César Coelho...Quem leu com a voz de Galvão dá um joinha...kk

  • (Art. 48 CPP)- a renuncia a Queixa de um, há todos os outros no processo serão benefíciados.

  • GAB: E

     

    PERDÃO DO OFENDIDO:

     

    *Se concedido por 1 ofendido, NÃO prejudica o direito dos outros

     

    *Se concedido a 1 querelado, a TODOS se aproveita

     

    *Bilateral

     

    *Extingue a punibilidade

     

    *Só tem validade se concedido antes da sentença

  • Ai o cara pergunta. Isso é prova para Juiz? É sim, meu amigo. São 100 questões e 4 ou 5 horas para fazer. Se todas foram extremamentes complexas, necessitaria de 24 horas para resolver.  De toda forma, basta ver o índice de acerto (até agora 63%) para ver que nem todo mundo acerta. Tá achando fácil? Vai lá e passa, depois manda lembranças!

  • GB/ E

    PMGO

  • a) Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória - Art. 106, § 2º, CP.

    b) Não implica renúncia tácita o fato de o ofendido receber indenização pelo dano causado pelo crime. - Art. 104, parágrafo único, segunda parte, CP;

    c) É admissível renúncia tácita ou expressa - Art. 104, caput, CP;

    d) A renúncia constitui causa de extinção da punibilidade nos crimes de ação penal privada - Art. 107, V, CP.

    e) GABARITO

  • Irei comentar apenas a alternativa "D".

    Ocorre que a renúncia constitui causa de extinção da punibilidade relativa às ações penais privadas, isso é previso expressamente no artigo 107, inciso V (abaixo). Logo, se o ofendido expressamente renuncia, o juiz poderá declarar extinta a punibilidade logo, na mesma hora, se estiver presente.

    Porém, se a ação for pública condicionada, e o ofendido "renúncia" não poderá ser declarada a extinção da punibilidade, isso porque dentro do prazo decadencial de 6 meses ele pode mudar de ideia e representar pela apuração dos fatos e pode até retirar a representação e representar e retirar a representação... isso até o MP oferecer a denúncia ou escoar o prazo de 6 meses. Portanto, o que extinguirá a punibilidade é o decurso do prazo sem que haja representação e não a simples renúncia momentânea a este direito subjetivo.

    Obs: o inciso VI fala em retratação, mas não é a mesma coisa da retirada da representação feita nos crimes de ação condicionada a representação. Seria no caso dos crimes contra a honra, por exemplo (calúnia, difamação)

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

  • RENÚNCIA - UNILATERAL - ANTES DE INICIAR O PROCESSO (TÁCITO OU EXPRESSO)

    PERDÃO - BILATERAL - APÓS O INICIO DO PROCESSO (TÁCITO OU EXPRESSO) - DEPENDE DE ACEITAÇÃO DO OFENSOR.

  • VUNESP 2019 PROCURADOR DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP Não é admissível o perdão do ofendido depois que passa em julgado a sentença condenatória. (CORRETA)

  • A resposta correta passa pela a análise dos itens e o confronto com o ordenamento jurídico-penal.
    Item (A) - Nos termos do § 2º do artigo 106 do Código Penal, "não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - De acordo com a segunda parte do parágrafo único do artigo 104 do Código Penal, não implica renúncia tácita o recebimento pelo ofendido de indenização do dano causado pelo crime, senão vejamos: "Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime".  Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa. 
    Item (C) - Tanto a renúncia ao direito de queixa como perdão do ofendido podem ser tácitos, não se exigindo que seja expresso, nos termos dos artigos 104 e 106 do Código Penal, respectivamente. Logo, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (D) - Nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal, a renúncia do direito de queixa nos crimes de ação privada é causa de extinção da punibilidade. A renúncia é incompatível com as ações penais públicas. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - Nos termos explícitos do inciso II do artigo 106 do Código Penal, o perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros. Com efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Gabarito do professor: (E)





  • A resposta correta passa pela a análise dos itens e o confronto com a ordenamento jurídico-penal.
    Item (A) - Nos termos do § 2º do artigo 106 do Código Penal, "não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - De acordo com a segunda parte do parágrafo único do artigo 104 do Código Penal, não implica renúncia tácita o recebimento pelo ofendido de indenização do dano causado pelo crime, senão vejamos: "Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime".  Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa. 
    Item (C) - Tanto a renúncia ao direito de queixa como perdão do ofendido podem ser tácito não se exigindo que seja expresso, nos termos dos artigos 104 e 106 do Código Penal, respectivamente. Logo, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (D) - Nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal, a renúncia do direito de queixa  nos crimes de ação privada é causa de extinção da punibilidade. A renúncia é incompatível com as ações penais públicas. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - Nos termos explícitos do inciso II do artigo 106 do Código Penal, o perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros. Com efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Gabarito do professor: (E)





  • Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  

    Renúncia tácita do direito de queixa

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.  

    Perdão do ofendido

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. 

          

     § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. 

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Perdão do ofendido

    ARTIGO 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:       

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;           

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;     

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 

  • No tocante à ação penal, é correto afirmar que

    A) admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória. ERRADA.

    Nos termos do § 2º do artigo 106 do Código Penal, "não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória".

    .

    B) implica renúncia tácita do direito de queixa o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. ERRADA.

    De acordo com a segunda parte do parágrafo único do artigo 104 do Código Penal, não implica renúncia tácita o recebimento pelo ofendido de indenização do dano causado pelo crime, senão vejamos: "Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime".  

    .

    C) admissível a renúncia tácita, mas o perdão do ofendido deve ser expresso. ERRADA.

    Tanto a renúncia ao direito de queixa como perdão do ofendido podem ser tácitos, não se exigindo que seja expresso, nos termos dos artigos 104 e 106 do Código Penal, respectivamente.

    .

    D) a renúncia constitui causa de extinção da punibilidade relativa às ações penais privadas e públicas condicionadas. ERRADA.

    Nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal, a renúncia do direito de queixa nos crimes de ação privada é causa de extinção da punibilidade. A renúncia é incompatível com as ações penais públicas.

    .

    E) concedido o perdão por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros. CERTA.

    Nos termos explícitos do inciso II do artigo 106 do Código Penal, o perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros. Com efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira.

  • Renúncia:

    • Regra: ações penais privadas
    • Exceção: Públicas Condicionadas a Representação no caso de acordo de composição civil dos danos que homologado acarreta a RENÚNCIA do direito de representação (nos termos do parágrafo único do art. 74)

ID
1450852
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Falsificar cartão de crédito ou débito é

Alternativas
Comentários
  • Art. 298 do CP: falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. para fins do disposto no caput, EQUIPARA-SE A DOCUMENTO PARTICULAR o cartão de crédito ou débito.



  • Não confundir com o CHEQUE que é EQUIPARADO A DOCUMENTO PARTICULAR (CP , art. 297 , § 2º)

  • TJPR - 

    SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. - CHEQUE QUE, PARA EFEITOS PENAIS, É EQUIPARADO A DOCUMENTO PÚBLICO. - ARTIGO 305 DOCÓDIGO PENAL. - DELITO CARACTERIZADO. - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE E DE PRESCRIÇÃO. - CASO DE "EMENDATIO LIBELLI", E NÃO DE "MUTATIO LIBELLI". SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA.

    Não há nulidade na sentença condenatória, quando o sentenciador, sem ouvir a defesa, impõe a simples emenda ("emendatio"), com a mera correção da tipificação legal, e não a mudança ("mutatio") na acusação ("libelli"), com alteração da narrativa acusatória, da qual deve se defender o réu. O cheque, para efeitos penais, é equiparado a documento público, na forma do art. 297, § 2º, doCódigo Penal, e sua destruição configura o crime de supressão de documento, previsto no art. 305 do mesmo estatuto repressivo. O tipo descrito no art. 305 doCódigo Penal caracteriza-se pela destruição, supressão ou ocultação, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, de documento público ou particular verdadeiro, de que não se podia dispor, sendo que a sanção cominada, no caso de documento público, é mais grave do que aquela cominada para o caso de documento particular. Apelação improvida.

  • Darwin, Você quis dizer DOCUMENTO PÚBLICO né?

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

      ...

      § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


  • O cheque equipara-se a documento público, e não a documento particular, aplicação do art. 297, § 2º CP referente a título ao portador, diferente do cartão de crédito e débito que de fato equipara-se a documento particular, aplicação do art. 298, parágrafo único do CP.

  • Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

  • Sendo Obejtivo

    Falsificação de cartão de crédito incorre no §ú do 298 do CP. Senão vejamos:

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de créditoou débito.


    Falsificação de cheque incorre no §2º do 297 do CP. Senão vejamos:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

       § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


    Resumindo:

    Cartão de crédito: equiparado a documento particular

    Cheque: equiparado a documento público, ressalvado os casos em que o cheque já está na agência financeira e sem provisão de fundos, hipótese que seria particular.


  • FALSIFICAR OU CLONAR CARTÃO DE CRÉDITO

    -> Falsidade de documento particular

     

    SACAR DINHEIRO COM O CARTÃO CLONADO

    -> Furto mediante fraude

     

    SE PASSAR PELO DONO DO CARTÃO INDUZINDO TERCEIRO A ERRO E OBTER VANTAGEM

    -> Estelionado

  • GABARITO B

     

    CHEQUE: é equiparado a documento público.

    CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO: são equiparados a documento particular.

     

    A pena para o delito de falsificação de documento público é maior.

  • Lembrando que cheque é documento público!

    Abraços!

  • Vejamos questão semelhante cobrada na prova da Defensoria Pública do DF, em 2013, aplicada pela banca CESPE:

     

    (DPEDF-2013-CESPE): O agente que falsificar cartão de crédito ou débito cometerá, em tese, o crime de falsificação de documento particular previsto no CP. BL: art. 298, § único, CP.

     

    ##Atenção: Documentos particulares (já cobrados em provas):

    Ø  Cartão de crédito;

    Ø  Cartão de débito;

    Ø  Nota Fiscal.

     

    Abraços,

    Eduardo.

  • Para responder à questão corretamente, o candidato deverá cotejar o conteúdo de cada dos itens com o ordenamento jurídico-penal e com a visão jurisprudencial. Senão vejamos.
    De acordo com a jurisprudência, o cartão de crédito ou de débito se enquadram no conceito de documento particular e não de documento público. Neste sentido, é oportuno transcrever o seguinte trecho do informativo nº 591 do STJ, in verbis:
    "(...) Esse raciocínio, se considerado isoladamente, conduziria à ideia de que a previsão contida no parágrafo único do art. 298 do CP não poderia retroagir e, por esse ângulo, surgiria um imbróglio, na medida em que a jurisprudência nunca oscilou quanto ao reconhecimento de que cartão de crédito é documento para fins do caput do referido artigo. Nesse contexto, há vertente doutrinária no viés de que: "se o sentido fixado pela lei interpretativa é diferente do atribuído à norma por uma corrente jurisprudencial uniforme, então a lei nova [...] já não pode ser considerada realmente interpretativa, mas inovadora." Isso sugere, a contrario sensu, que o sentido atribuído à norma interpretativa que estivesse em consonância com a jurisprudência não se caracterizaria como lei inovadora, no sentido substancial. Na hipótese, repita-se, a jurisprudência era uníssona em reconhecer que cartão de crédito era documento para fins do caput do art. 298 do CP, o que implica dizer que a Lei n. 12.737/2012 apenas reproduziu, com palavras mais inequívocas, a jurisprudência daquela época, tratando-se, desse modo, de lei interpretativa exemplificativa, porquanto o conceito de "documento" previsto no caput não deixou de conter outras interpretações possíveis. (...)".
    Logo a conduta de falsificação de cartão crédito configura o crime de falsificação de documento particular, tipificado no artigo 298 do Código Penal.
    Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B)
  • SÚMULA N° 17 , STJ:

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. 

  • GAB B

    crime de falsificação de documento particular.

  • --------------------------------

    D) crime de falsidade ideológica.

    Falsidade ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    --------------------------------

    E) crime de falsificação de documento público, por equiparação.

    Falsificação de Documento Público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 

  • Falsificar cartão de crédito ou débito é

    A) conduta atípica.

    Falsificação de documento Particular

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

    --------------------------------

    B) crime de falsificação de documento particular.

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. [Gabarito]

    --------------------------------

    C) crime de falsa identidade.

    Falsa Identidade

    CP Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento particular

    ARTIGO 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

  • Falsificação de documento particular

    298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.     

    Falsificação de documento público

    297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 1/6.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:        

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.


ID
1450855
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O homicídio privilegiado

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    O Código Penal estabelece de forma expressa o quantum de aumento e diminuição, que pode ser fixo ou variável, dentro dos limites expressos. Na tentativa, por exemplo, a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3, dependendo do iter criminis já percorrido pelo agente, devendo o decréscimo ser, sempre, motivado pelo Juiz, sob pena de nulidade. Neste caso, pode haver uma diminuição de 1/3, de 1/2, ou de 2/3. 


    No crime de homicídio privilegiado (§ 1° do art. 121 do CP), também foi prevista legalmente umquantum variável dentro dos limites de 1/6 até 1/3 da pena anteriormente quantificada. Nestes dois exemplos, o juiz poderá, motivadamente, escolher o percentual de aumento ou de diminuição que fará incidir no caso concreto, pois detém o poder discricionário que a lei penal lhe faculta para decidir


  • GABARITO "A".

      Homicídio simples

      Art. 121. Matar alguem:

      Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

      Caso de diminuição de pena

      § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço

    Homicídio privilegiado (art. 121, § 1º): 

    Denominação doutrinária e jurisprudencial. 

    Cuida-se, na verdade, de causa de diminuição da pena (minorante)

    As hipóteses legais de privilégio apresentam caráter subjetivo, não se comunicando aos coautores ou partícipes (art. 30 do CP), se o crime for praticado em concurso de pessoas. Presente uma de tais hipóteses, o juiz deverá diminuir a pena, obrigatoriamente (trata-se de direito subjetivo do agente)

    Os crimes dolosos contra a vida são de competência do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, d), cabendo o reconhecimento das causas de diminuição da pena aos jurados, não podendo o juiz presidente contrariar a soberania dos veredictos constitucionalmente consagrada (art. 5º, XXXVIII, c). A discricionariedade do juiz limitar-se-á ao quantum da diminuição. 

    homicídio privilegiado não é crime hediondo, por ausência de previsão na Lei 8.072/1990.

    FONTE: Cleber Masson.

  • a) pode pois é uma causa de diminuição de pena (Apenas na terceira fase, quando incidem as causas de diminuição e aumento, é que aqueles limites podem ser ultrapassados. Precedentes\" (Superior Tribunal de Justiça: RSTJ 73/348)) 

    b) injusta provocação da vítima;

    c) qualificadoras objetivas;

    d) Não havendo prova cabal, impossível, por ora, o reconhecimento do homicídio privilegiado, devendo tal questão ser analisada quando do julgamento pelo Tribunal do Júri - Recurso Em Sentido Estrito - Nº 0054866-62.2011.8.12.0001 - Campo Grande 

    na fase da pronúncia, eventuais dúvidas devem ser sanadas pelo Conselho de Sentença;

    e) não é crime hediondo pois não está no rol taxativo da 8.072.

  • Só para complementar o raciocínio, é importante notar que o examinador colocou uma típica casca de banana na alternativa "B". Vejamos: "é aquele em que o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta agressão da vítima".

    Com efeito, não podemos confundir injusta provocação (causa de diminuição de pena) com a injusta agressão, pois nessa última estaremos diante de uma possível legítima defesa.Bons estudos!
  • Vejamos o que diz o STJ: súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." 



  • Só a título de complemento, na letra "C", o homicídio privilegiado pode concorrer com as qualificadoras OBJETIVAS.

    Sim, existe homicídio privilegiado e qualificado, é o caso do pai que mata estuprador da filha com uso de veneno, que é qualificadora objetiva. Nesse caso, temos o homicídio privilegiado e qualificado ao mesmo tempo.

  • Ora, por que não pode o juiz identificar a minorante do homicídio privilegiado quando da sentença de pronúncia? Até onde sei, as causas especiais de diminuição de pena, exceto tentativa, podem ser mencionadas em tal decisão, embora não seja o juiz obrigado a mencioná-las. Contudo, na alternativa d) consta que o juiz pode identificar o homicídio privilegiado na decisão de pronúncia, ou seja, que há a mera faculdade, o que, a meu ver, é correto.

  • No homicídio privilegiado não se aplica a súmula  231 do STJ, pois o privilégio não é uma atenuante (2o fase da dosimetria), mais é causa de diminuição (3o fase da dosimetria).. Apenas na terceira fase, quando incidem as causas de diminuição e aumento, é que aqueles limites abstratos podem ser ultrapassados

  • Art. 7o da Lei de Introdução ao CPP: 

    O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena.
  • Homicídio Privilegiado: Trata-se de hipótese prevista no artigo 121, parágrafo primeiro do Código Penal: " Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3." Na verdade, o homicídio privilegiado é caso de diminuição de pena. Pelo método trifásico de cálculo da pena, previsto no artigo 68 do Código Penal, primeiro aplica-se a pena base. Em seguida, a pena provisória(atenuantes e agravantes). E, por fim, aplica-se a pena definitiva(causas de diminuição e aumento). É preciso alertar, para resolver a questão que, nas causas de aumento e diminuição, o juiz não é obrigado a respeitar os limites máximo e mínimo. Logo, é possível aplicar uma causa de aumento ou de diminuição que supere o previsto na lei. 

  • Realmente, Renata BBC, essa é a única explicação para a alternativa d poder ser considerada incorreta. Confesso que aprendi na faculdade que é possível sim o reconhecimento de causa especial de diminuição de pena na pronúncia, mas contra um artigo tão taxativo como esse que você mencionou, não há argumentos.

  • Opção correta: a) pode levar a pena abaixo do mínimo legal. 

    Vale lembrar que a alternativa B está errada pois não é injusta agressão e sim injusta provocação da vítima. 

  • injusta agressão = legítima defesa

  • injusta agressão = legítima defesa

  • O juiz não pode reconhecer o homicídio privilegiado na sentença de pronúncia, porque é causa de diminuição de pena. Na decisão de pronúncia, o juiz só pode indicar o artigo legal em que incurso o acusado, as qualificadoras e causas de aumento. (art. 413, CPP)


    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

      § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

  • A banca cobrou a literalidade da lei "§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço, no entanto, trocou provocação por agressão, tornando certo a assertiva a, tendo em vista que o homicídio privilegiado pode ter sua pena abaixo do mínimo legal. 

  • o homicídio privilegiado NÃO e crime hediondo!!!

  • que peguinha essa letra "b" kkkkkkk

  • Trata-se de causa de diminuição de pena, devendo o juiz aplicar na terceira fase da dosimetria da pena, podendo levar a pena abaixo do mínimo legal. Inclusive tem súmula.

  • Alternativa A correta porque o homicídio privilegiado é causa de diminuição de pena, tendo incidência no terceiro momento da aplicação da pena. É justamente nesse momento em que o juiz pode elevar a pena além do máximo ou aquém do mínimo cominado em abstrato. NÃO SE PODE IR ABAIXO DO MÍNIMO NEM ACIMA DO MÁXIMO NO PRIMEIRO E SEGUNDO MOMENTOS DA APLICAÇÃO DA PENA. 

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=105378

  • EXPLICAÇÃO DIRETA SEM RODEIOS:

     o Homicídio privilegiado pode levar a pena abaixo do mínimo legal, isso decorre do fato de a privilegiadoras incidirem na 3ª fase da fixação da pena;

  • Aury

    A pronúncia, com a extinção do libelo (antigo art. 417), assume um papel muito importante, pois demarca os limites da acusação a ser deduzida em plenário, devendo nela constar a narração do fato criminoso e as eventuais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento constantes na denúncia (ou no eventual aditamento) ou queixa (subsidiária, em caso de inércia do Ministério Público).
    Assim, as agravantes, atenuantes e causas especiais de diminuição da pena não são objeto da pronúncia, ficando reservadas para análise na sentença condenatória.

  • a) pode levar a pena abaixo do mínimo legal = sim, pois está na terceira fase da dosimetria da pena (MAJORANTES OU MINORANTES), caso estivesse na primeira fase ou na segunda não poderia

     

    b)  é aquele em que o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta agressão da vítima.  = (provocação) se fosse agressão iria pra legitima defesa.

     

    c)  pode concorrer com as qualificadoras subjetivas. = (OBJETIVAS) - HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

     

    d)  pode ser identificado pelo juiz na decisão de pronúncia.  =É DE COMPETÊNCIA DO JÚRI.

     

    e) é crime hediondo, segundo pacificado entendimento jurisprudencial.= NÃO É CRIME HEDIONDO (HC 153.728/SP) - STJ QUINTA TURMA

  • na terceira fase pode mesmo.

  • Além de a banca ter trocado a palavra "provocação" por agressão, acredito que o erro da alternativa B esteja no fato de ela ter resumido o homicídio privilegiado a apenas uma hipótese, quando o §1º do art. 121 do CP também autoriza a minorante quando o agente cometer o crime "impelido por motivo de relevante valor social ou moral".

    Assim, essa causa de diminuição de pena ocorre nos casos de:

    1) homicídio IMPELIDO por motivo de relevante valor social ou moral; e

    2) homicídio sob o DOMÍNIO de violenta emoção, LOGO EM SEGUIDA a injusta provocação da vítima.

    É bom lembrar que as bancas costumam enganar o candidato falando em homicídio sob a INFLUÊNCIA de violenta emoção. Nesse caso, não incide o privilégio, mas a atenuante prevista no art. 65, III, "d", CP:

    "c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;"

  • GABARITO A.

     

    B ) É INJUSTA PROVOCAÇÃO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  •  Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.                    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • (A) é aquele em que o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta agressão da vítima. no caso de injusta agreção da vítima não pode ser considerado homicídio privilegiado e sim pode configurar legima defesa por ser tratar de injusta agressão da vítima.

  •  b) é aquele em que o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

  • pode levar a pena abaixo do mínimo legal

     

    é aquele em que o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta agressão (provocação) da vítima.

     

    pode concorrer com as qualificadoras subjetivas (objetivas).

     

    (NÃO) pode ser identificado pelo juiz na decisão de pronúncia. (isso é provocado na quesitação, para os jurados)

     

     (NÃO)é crime hediondo, segundo pacificado entendimento jurisprudencial.

     

     

  • Em seguida de injusta AGRESSÃO caracterizaria legítima defesa.

  • Provocação não é agressão? Estude, passe e ganhe o direito de perder tempo com questões edificantes

  • Confesso que fiquei um pouco intrigado em não marcar a letra "B". Porém, depois de repensar, entendi.

    Ocorre que se "A" entra no bar e "c" o provoca e "A" vem a matá-lo pode arguir em tese defensiva o homicídio privilegiado. Aí pensei: quer dizer que se "C" agride "A" não pode? parece-me que agredir é pior que provocar!

    Exatamente, agredir é mais que provocar, e neste caso, se a AGRESSÃO É INJUSTA é o caso de postular a legítima defesa que é mais interessante que uma simples redução da pena ofertada pelo privilégio.

  • Injusta agressão = Legitima Defesa

    Injusta provocação = Homicídio Privilegiado

  • Seria tão bacana se comentassem assertivas por assertivas.

    Agora não, só pegam uma questão para comentar! Afs

  • a) CERTA -  o HP é causa de diminuição de pena que ocorre na TERCEIRA fase da pena. nas demais, nao é permitido ultrapassar nenhum dos limites.

    C A M (fases da pena):

    1 - CIRCUNSTACIAS JUDICIAS

    2 - AGRAVANTES E ATENUANTES

    3 - MAJORANTES E MINORANTES.

    b) ERRADO - o que deve ser injusto, no caso, é a PROVOCACAO da vitima, e nao a agressão ( q caracteriza a Legitima Defesa);

    c) ERRADO - qualificadoras OBJETIVAS;

    d) ERRADO - Não havendo prova cabal, impossível, o reconhecimento do homicídio privilegiado, devendo tal questão ser analisada quando do julgamento pelo Tribunal do Júri - Recurso Em Sentido Estrito - Nº 0054866-62.2011.8.12.0001 - Campo Grande na fase da pronúncia, eventuais dúvidas devem ser sanadas pelo Conselho de Sentença;

    e) ERRADO - nao é crime hediondo - (HC 153.728/SP) - STJ QUINTA TURMA

  • pode concorrer com as qualificadoras subjetivas.

    Homicídio privilegiado pode concorrer com qualificadoras de natureza objetiva.

  • Privilegio afasta a hediondez.

  • Homicídio simples

    121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.

    Caso de diminuição de pena > Homicídio Privilegiado.

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

    Feminicídio 

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;      

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: 

    Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

    Aumento de pena

    § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos. 

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; 

    Legítima defesa

    25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

    Princípio da Consunção - o  fim absorve o crime meio.

    CRIME PROGRESSIVO: para alcançar um resultado, o agente passa necessariamente por um crime menos grave, denominado crime de passagem.

    PROGRESSÃO CRIMINOSA: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave - muda de ideia durante a execução e resolve praticar outro crime.

  • Com relação ao item D, o juiz não pode, na decisão de pronúncia, reconhecer causas de diminuição (o homicídio privilegiado é uma causa de diminuição). Assim, somente é possível o reconhecimento de eventuais qualificadoras e causas de aumento, cabendo ao conselho de sentença decidir sobre eventuais causas de diminuição. Extrai-se tal conclusão da leitura do art. 483 do CPP.

  • Minorante, aplicada na 3ª fase da dosimetria da pena. Portanto, pode ficar abaixo do mínimo legal.

  • A Prof. Maria Cristina Trulio é a melhor!!!! S2

  • homicídio privilegiado===incide na 3º fase da dosimetria da pena!

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Homicídio simples

    ARTIGO 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • O homicídio privilegiado

    A) pode levar a pena abaixo do mínimo legal. CERTA.

    Pode pois é uma causa de diminuição de pena (Apenas na terceira fase, quando incidem as causas de diminuição e aumento, é que aqueles limites podem ser ultrapassados. Precedentes - STJ RSTJ 73/348).

    Homicídio privilegiado > incide na 3º fase da dosimetria da pena.

    .

    B) é aquele em que o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta agressão da vítima. ERRADA.

    Injusta provocação da vítima.

    .

    C) pode concorrer com as qualificadoras subjetivas. ERRADA.

    Qualificadoras objetivas.

    .

    D) pode ser identificado pelo juiz na decisão de pronúncia. ERRADA.

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

    § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.     O juiz não pode na decisão de pronúncia apresentar causas de diminuição de pena, por configurar excesso de linguagem (pronúncia nula).

    .

    E) é crime hediondo, segundo pacificado entendimento jurisprudencial.

    Não é crime hediondo pois não está no rol taxativo da 8.072.

    Paula Hellayne: e pq o privilegio afasta a hediondez

  • É aquele em que o agente comete o crime sob o "domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta agressão da vítima".

    PROVOCAÇÃO

  • O homicídio privilegiado

    A) pode levar a pena abaixo do mínimo legal. Certo. O homicídio privilegiado nada mais é que uma causa especial de diminuição de pena – minorante. Ou seja, é analisada na 3ª fase da dosimetria, podendo a pena, nesse caso, ficar abaixo do mínimo legal.

    B) é aquele em que o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta agressão da vítima. Errado. Aí autorizaria a legítima defesa, caso em que não há crime, pois somente haveria fato típico, mas lícito. O homicídio privilegiado ocorre em seguida a injusta provocação da vítima.

    C) pode concorrer com as qualificadoras subjetivas. Errado. Todas as 3 hipóteses de homicídio privilegiado (relevante valor social; relevante valor moral; domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima) são circunstâncias subjetivas. Logo, para haver o homicídio privilegiado-qualificado, a qualificadora deve ser, necessariamente objetiva (ex: fogo, meio cruel, feminicídio etc).

    D) pode ser identificado pelo juiz na decisão de pronúncia. Errado. Compete aos jurados dizer se o homicídio foi privilegiado ou não.

    E) é crime hediondo, segundo pacificado entendimento jurisprudencial. Errado. O homicídio privilegiado não é hediondo. Para o STJ, mesmo se for privilegiado-qualificado não será hediondo, pois prevalece a circunstância subjetiva, em aplicação analógica do art. 67 do CP. Todos os homicídios qualificados são hediondos, salvo o qualificado-privilegiado.

  • Com relação a letra (D) esta errado, pois compete aos jurados dizer se o homicídio foi privilegiado ou não.

  • B) injusta agressão é requisito da legítima defesa. :)


ID
1450858
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de furto, é correto assegurar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    O art. 155, § 2º do Código Penal, assim determina:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.


    Pela leitura do dispositivo, fácil se perceber que o reconhecimento do furto privilegiado tem como condicionante a presença de dois requisitos: a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa subtraída. Referido dispositivo legal não exige qualquer outro requisito para a benesse; tampouco faz qualquer referência ao caput do dispositivo.


    Embora a figura privilegiada venha disposta no art. 155, § 2o, antes, portanto, do furto qualificado, é possível sua compatibilidade com esse crime, devendo tal critério nortear o juiz também na individualização da pena mais justa e adequada à situação e ao comportamento do agente no furto qualificado. Isso se justifica porque, a par de não existir vedação legal, não se pode perder de vista que o pequeno valor da coisa não se liga, necessariamente, ao furto simples, mas tipo penal de furto.

  • Súmula 511, STJ: é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Gabarito: Letra E

    a) no caso de incidirem duas qualificadoras, uma qualifica o delito e a outra atua como agravante comum, ainda que não prevista como tal. 

    (Uma qualificará o delito e a outra funcionará como circunstância judicial. "O texto deve ser interpretado no sentido de que uma circunstância especial serve para qualificar o delito; a outra (ou outras), independentemente de seus conteúdo, tem a finalidade de funcionar como circunstância judicial. Assim, a agravação judicial resulta da circunstância de o sujeito ter praticado o delito com mais de uma qualificadora, exasperando-se a pena de acordo com o número. Neste sentido: TAPR, ACRim 178, PJ 31/225; RJTJSC 72/546; STJ – RHC 7.176, 6ª Turma, j. 19-03-98, DJU 06-04-98, p. 163”.)

    b) é qualificado pelo concurso de pessoas, ainda que posterior a participação de outrem e não prometida com precedência. 

    (O concurso de pessoas só é admitido se a adesão a conduta de outrem for até a fase de execução, pois após a consumação, não há que se falar em concurso)

    c) é punível a subtração de coisa comum por condômino, coerdeiro ou sócio, desde que fungível e o valor não exceda a quota a que tem direito o agente.

    (Art. 156, §2º do CP - NÃO é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a cota a que tem direito o agente. Obs: Fungível é substituível)

    d) a relação de emprego sempre configura a qualificadora do abuso de confiança. (O abuso de confiança necessita ser demonstrado, não se presumindo da simples relação de emprego)

    e) é admissível o reconhecimento da figura privilegiada do delito, em algumas situações, nos casos de furto qualificado. CORRETA - (Súmula 511 do STJ - é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.)


  • Questão discutível é a definição de 'coisa de pequeno valor'.

  • prezado Vinícius, 

    o concurso pode ser reconhecido mesmo praticado após a fase de execução, desde que previamente acordado entre os agentes. É o caso, por exemplo, de alguém que promove a fuga dos agentes, previamente acordado entre eles, que os esperaria após o cometimento do delito. 

  • Com relação à letra D, nas lições de Rogério Sanches: "Para configurar a qualificadora do abuso de confiança, exige-se um especial vínculo de lealdade ou de fidelidade entre a vítima e o agente, sendo irrelevante, por si só, a simples relação de emprego ou de hospitalidade".
  • relativamente ao item "a", segundo Cleber Masson, "as qualificadoras têm penas próprias, dissociadas do tipo fundamental, pois são alterados os próprios limites (máximo e mínimo) abstratamente cominados. Ademais, no caso de crime qualificado, o magistrado já utiliza na primeira fase da dosimetria da pena a sanção a ele correspondente". E, ainda: "quanto à compensação entre as circunstâncias legais e judiciais, entende-se ser possível essa operação somente quando dentro da mesma fase, sob pena de se frustrar o sistema trifásico estabelecido em lei. É vedada a compensação envolvendo fases distintas". (Direito penal esquematizado. Parte Geral, vol. 1. p. 628).

     Então, havendo duas ou mais qualificadoras, devem ser analisadas e computadas na primeira fase da fixação da pena: uma para qualificar o delito e outra para aumentar a pena na análise do art. 59 do CP.

  • Perfeito o comentário do colega Vinícius: “O concurso de pessoas só é admitido se a adesão a conduta de outrem for até a fase de execução, pois após a consumação, não há que se falar em concurso”, mas a minha dúvida é onde se depreende que na frase onde escrito “ainda que posterior a participação de outrem” este posterior é após a consumação. Para mim seria possível durante a execução, o que representa concurso. Alguém poderia m ajudar?

  • É QUE O FURTO QUALIFICADO PODE SIM TER A FORMA PRIVILEGIADO; EXEMPLO: HOMEN MORRENDO DE FOME ,ARROMBA A PORTA ALHEI PARA COMER...RESPONDENDO ESTE PELO EXCESSO.

  • Na verdade, a questão trata de entendimento sumulado através da Súmula 511 do STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º. do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”. 

  • Súmula 511, STJ: é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Resumindo a bagaça: das 8 qualificadoras do furto, só o abuso de confiança é de índole subjetiva. Ou seja, quando o crime for qualificado pelo abuso de confiança não é admitido o furto privilegiado qualificado, nas demais hipóteses sim!

  • Ressaltando que "pequeno valor" para a jurisprudência é quando o valor não ultrapassa 1 SM

  • Caro colega Capponi Neto, sua dúvida é pertinente, e pensei exatamente na mesma coisa. Onde está dito (ou ao mesmo subentendido, com evidência no texto, claro! Interpretações sem fundamento não valem...) que o item B se refere ao furto já consumado? Quem puder dar uma boa fundamentação, agradeceria(mos?) sobremodo!

  • É QUE O FURTO QUALIFICADO PODE SIM TER A FORMA PRIVILEGIADO; EXEMPLO: HOMEM MORRENDO DE FOME ,ARROMBA A PORTA ALHEI PARA COMER...RESPONDENDO ESTE PELO EXCESSO.

  • Prezados Capponi e James: conforme o que pude interpretar da questão, o erro da alternativa b reside no fato de que não estão presentes os requisitos para se configurar o concurso de pessoas. Isso porque, como a questão fala em posterior participação, subentende-se que esta ocorreu após a consumação do delito, pois caso tal ação se desse no momento da prática, o termo correto seria posterior adesão, restando, dessarte, evidente a irrelevância causal da posterior participação. Além disso, pelo que se infere da questão, não há liame subjetivo entre os sujeitos, de modo a não configurar sequer o requisito subjetivo, necessário para a configuração do concurso delinquentium.

  • súmula 511 do STJ

  • d) a relação de emprego sempre configura a qualificadora do abuso de confiança.

    ERRADA. A relação empregatícia, por si só, não qualifica o abuso de confiança. A análise deve ser feita no caso concreto, no sentido de restar provado que o empregador dispensava menor vigilância sobre seus pertences, como consectário da confiança depositada no empregado. Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado Parte Especial (2014).

  • Letra B. Questão extraída do Código Penal Comentado de Fernando Capez:

    Segundo o autor, “não se exige o prévio ajuste de vontades, ou seja, que os agentes planejem em conjunto e com antecedência, ou concomitantemente, a concretização do desígnio criminoso. No entanto, a participação posterior à consumação que não tenha sido previamente ajustada poderá configurar outro crime (receptação ou favorecimento real). Finalmente, é possível a participação por conduta omissiva, desde que o sujeito tenha o dever jurídico de impedir o resultado (CP, art. 13, § 2º), mas se omite intencionalmente, desejando que ocorra a consumação.”


  • Súmula 511, STJ: é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    PARA DOUTRINA TODAS AS QUALIFICADORAS SÃO DE ORDEM OBJETIVA

    PARA O STJ SOMENTE ABUSO DE CONFIANÇA E DE ORDEM SUBJETIVA

  • "Crime de famulato é o furto praticado pelo empregado contra o patrão, a qualificadora só será cabível se houver prova no caso concreto de uma especial confiança da vítima naquele empregado". 

  • O erro da letra A está na parte final: " no caso de incidirem duas qualificadoras, uma qualifica o delito e a outra atua como agravante comum, ainda que não prevista como tal". Assim explica Fernando Capez analisando o art.121, CP:

     

    "Basta uma única circunstância qualificadora para se deslocar a conduta do caput para o §2º do art.121. Resta saber, então, que função assumiriam as demais qualificadoras. Existem duas posições:

     

    1º) uma é considerada como qualificadora e as demais como circunstâncias agravantes se previstas em lei. Não havendo previsão legal, o juiz as considera na fixação da pena-base;

     

    2º) uma circunstância é considerada como qualificadora. Com base nela fixa-se a pena de doze a trinta anos. As demais são consideradas como circunstâncias judiciais do art.59, CP, pois o art.61 do CP é expresso ao afirmar que as circunstâncias não podem funcionar como agravantes quando forem, ao mesmo tempo, qualificadoras.A primeira corrente hoje é a que prevalece"

  • É impossível saber a o que estava se referindo a douta banca na alternativa B. Posterior a o que? A preparação, atos executórios ou consumação?

  • A) A outra qualificadora atuará como circunstância judicial, pois não há nas circunstâncias agravantes do art. 61 a previsão das figuras que qualificam o delito de furto. 

     

    B) O concurso de pessoas é admitido até a consumação, após isso não há falar em qualificar o delito por tal circunstância. 

     

    C) Art. 156, § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

     

    D) Nem sempre a relação de emprego configura a qualificadora do abuso de confiança. A relação de emprego não presume laço de confiança, é necessário a demonstração que houve o abuso. Pode haver aquelas situações, por exemplo, que o empregado tem poucos dias de contratado, e esse curto espaço de tempo não foi possível de estabelecer uma relação que ensejaria vínculo de confiança. 

     

    E) Súmula 511 STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  •         Furto de coisa comum

           

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • Alternativa "a" - Falso. Ainda que existam duas qualificadoras, uma deverá servir como tal, alterando os limites da pena cominada em abstrato, e a segunda, para servir como agravante, deve ser considerada legalmente como tal. De outra forma, poderá servir como fator de exasperação da pena, na primeira fase da dosimetria.

    Alternativa "b" - Falso. Se a participação é posterior, e não "prometida" com antecedência, não poderemos falar em "concurso de pessoas", já que um de seus requisitos é o concurso de vontades, uma ligação subjetiva, independentemente de ajuste prévio, que não está presente na hipótese dada. Assim, a participação posterior de outrem após a consumação poderia configurar novo crime, consistente em favorecimento real ou pessoal. 

    Alternativa "c" - Falsa. No furto de coisa comum, não é punível se a coisa comum é fungível e a subtração não ultrapassa a quota a que tenha direito o agente.

    Alternativa "d" - Falsa. A relação de emprego necessariamente não significa uma relação de confiança. A incidência desta qualificadora reclama dois requisitos: que exista relação especial de confiança entre a vítima e o sujeito ativo, e a além disso, o agente deve se aproveitar de alguma facilidade proporcionada por esta confiança nele depositada.

    Alternativa "e" - Correta (STJ, Súmula 511).

     

  • Nas qualificadoras objetivas pode!

    Abraço.

  • É possível o homicídio qualificado-privilegiado? Sim.

     

    É possível o furto qualificado-privilegiado? Sim.

     

    Nessas hipóteses, é necessário que exista compatibilidade entre a qualificadora e a privilegiadora, ou seja, elas possuam naturezas distintas (subjetiva x objetiva).

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.               

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração                (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    § 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • GABARITO: E

    Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • GAB.: E

    A FCC adora o art. 156, p. 2º, CP: "NÃO É PUNÍVEL A SUBTRAÇÃO DE COISA COMUM FUNGÍVEL, CUJO VALOR NÃO EXCEDE A QUOTA DE QUE TEM DIREITO O AGENTE".

  • LETRA D - CORRETA -

     

    ITEM - ERRADO - 

     

    A mera relação empregatícia, por si só, não é assaz para caracterizar o abuso de confiança. A análise deve ser feita no caso concreto, no sentido de restar provado que o empregador dispensava menor vigilância sobre seus pertences, como consectário da confiança depositada no empregado.

     

    Mas não se exige seja antigo o vínculo empregatício, isto é, a qualificadora pode ser imputada a um empregado recém-contratado, especialmente nas hipóteses em que sua contratação fundou-se em referências e indicações de pessoas conhecidas da vítima. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

     

    Estando comprovada a relação de confiança entre a empregada doméstica e a vítima que a contrata – seja pela entrega das chaves do imóvel ou pelas boas referências de que detinha a acusada – cabível a incidência da qualificadora “abuso de confiança” para o crime de furto. 55

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

     

  • Furto qualificado,

    155 CP: com destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • A resposta correta da questão demanda do candidato a análise das proposições contidas nos itens e dos entendimentos jurisprudencial e doutrinários acerca dos temas neles contidos.
    Item (A) - Na hipótese de incidência de duas qualificadoras, basta a consideração de uma delas como forma qualificada, ensejando uma majoração abstrata da pena cominada. A outra qualificadora, no entanto, poderá ser considerada como agravante genérica ou como circunstância judicial a ser verificada na primeira fase da dosimetria da pena, dependendo da corrente doutrinária que for seguida. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Para que configure o concurso de pessoas, deve estar presente um dos seus elementos consubstanciado no liame subjetivo ou psicológico entre os agentes, demonstrando a prévia vontade e consciência de estarem cooperando para a empreitada comum, ou seja, para a realização de uma conduta delitiva. Não havendo precedência de consciência e vontade, não haverá concurso, mas apenas um auxílio posterior que, dependendo das circunstâncias do caso concreto, pode caraterizar crimes autônomos como favorecimento real, favorecimento pessoal ou até mesmo receptação. Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - O crime de furto de coisa comum encontra-se tipificado no artigo 156 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum".
    Nos termos do § 2º do dispositivo mencionado consta, por sua vez que “não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente." Sendo assim, a assertiva contida neste item contraria o texto legal, estando assim, falsa.
    Item (D) - A relação de emprego não determina relação de confiança entre o empregado e o empregador. A confiança é um sentimento interior de segurança em alguém que conta com a credibilidade da vítima. A confiança, portanto, deve ser verificada em cada caso concreto para se analisar se houve ou não o abuso de modo a qualificar o crime de furto. Por consequência, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - Tanto o STF quanto o STJ vêm admitindo a compatibilidade entre qualificadora e privilégio no crime de furto, quando qualificadora for de natureza objetiva e o privilégio for de natureza subjetiva, conforme ocorre na presente hipótese. Neste sentido, confira-se os acórdãos proferidos pelo STF no HC 98265/MS, da relatoria do  Ministro Ayres Brito, e pelo STJ no REsp 1193558/MG. Nesses julgados, os Tribunais aceitaram como compatível a incidência da qualificadora do crime de furto consubstanciada no "rompimento de obstáculo" (de natureza nitidamente objetiva), prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, com o privilégio constante do artigo 155, § 2º, do mesmo diploma legal, cuja a natureza é, por seu turno, nitidamente subjetiva. Com efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Gabarito do professor: (E)
     

  • Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Tal verbete, basicamente, consolida um entendimento que já vinha se formando, há algum tempo, no seio da Doutrina e da Jurisprudência.

    Em termos práticos, passou a ser possível estender ao furto qualificado o privilégio do §2º do art. 155, originalmente cabível apenas ao furto simples.

    Tal privilégio permite ao Juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, no caso de o réu ser primário bem como ser de pequeno valor a coisa furtada.

    O STJ exigiu, ainda, que a qualificadora seja de ordem objetiva. Vejamos as hipóteses de furto qualificado:

    Art. 155 (…)

    Furto qualificado

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Disso podemos concluir que nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação do privilégio se impõe. Com relação ao inciso II, entendo que somente será possível no caso da “escalada ou destreza”, por serem de ordem objetiva. Com relação ao abuso de confiança ou fraude, entendo ser incabível a aplicação do privilégio.

    De qualquer forma, é bom não esquecermos de que “coisa de pequeno valor” não se confunde com princípio da insignificância. No princípio da insignificância a infração cometida é considerada sem relevância jurídico-penal. Aqui, na coisa de pequeno valor, NÃO há insignificância, mas em razão das circunstâncias, aplica-se o privilégio.

    Bons estudos!

  • se concorrerem duas qualificadoras, uma serve para qualificar o crime e a outra como circunstância legal (agravantes genéricas 2º fase da dosimetria) ou judicial (art. 59 CP, 1º fase da dosimetria)

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 511 - STJ

    É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CP NOS CASOS DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO, SE ESTIVEREM PRESENTES A PRIMARIEDADE DO AGENTE, O PEQUENO VALOR DA COISA E A QUALIFICADORA FOR DE ORDEM OBJETIVA.

  • Em relação ao crime de furto, é correto assegurar que

    A) no caso de incidirem duas qualificadoras, uma qualifica o delito e a outra atua como agravante comum, ainda que não prevista como tal. ERRADA.

    No caso de incidirem duas qualificadoras, uma qualificará o delito e a outra funcionará como circunstância judicial. "O texto deve ser interpretado no sentido de que uma circunstância especial serve para qualificar o delito; a outra (ou outras), independentemente de seus conteúdo, tem a finalidade de funcionar como circunstância judicial. Assim, a agravação judicial resulta da circunstância de o sujeito ter praticado o delito com mais de uma qualificadora, exasperando-se a pena de acordo com o número.

    .

    B) é qualificado pelo concurso de pessoas, ainda que posterior a participação de outrem e não prometida com precedência. ERRADA.

     O concurso de pessoas só é admitido se a adesão a conduta de outrem for até a fase de execução, pois após a consumação, não há que se falar em concurso.

    .

    C) é punível a subtração de coisa comum por condômino, coerdeiro ou sócio, desde que fungível e o valor não exceda a quota a que tem direito o agente. ERRADA.

    Art. 156, §2º do CP - NÃO é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a cota a que tem direito o agente. Obs: Fungível é substituível.

    .

    D) a relação de emprego sempre configura a qualificadora do abuso de confiança. ERRADA.

     A relação de emprego não configura necessariamente a qualificadora do abuso de confiança. Pois o abuso de confiança necessita ser demonstrado, não se presumindo da simples relação de emprego.

    .

    E) é admissível o reconhecimento da figura privilegiada do delito, em algumas situações, nos casos de furto qualificado. CERTA.

    Súmula 511 do STJ - é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • tomem cuidado com alguns comentários sobre a "B"

    Só terá concurso de pessoas após a consumação do delito, se os corréus combinarem previamente.

     

    Ex: piloto de fuga --> participa após a consumação do crime, mas incide o concurso de pessoas pois foi combinado anteriormente  

    o mesmo não ocorre se a "participação" ocorre após a consumação, mas não fora combinado previamente (não incide concurso de pessoas e sim crime autônomo)

    ex: eu furto uma casa e quando saio na rua vejo um amigo meu passando de carro... falo para ele que acabei de furtar a casa e peço uma carona para fugir do local --> NÃO incide o concurso de agentes e sim crime autônomo de favorecimento


ID
1450861
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prática de conjunção carnal consentida e sem fraude com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 1º  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2º  Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo. (ESSA É A TAL DA DETERMINADA SITUAÇÃO - MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 EM CASOS DE PROSTITUIÇÃO).


    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. 


  • Prezados, 

    Cabe trazer à baila recente entendimento do STJ, no que se segue: 

    A ação penal nos crimes sexuais é regida pelo art. 225 do CP:

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    REGRA (caput): ação penal CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    EXCEÇÕES (parágrafo único):

    1) Vítima menor de 18 anos: INCONDICIONADA.

    2) Vítima vulnerável: INCONDICIONADA.

    O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?

    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    Obs.: cuidado com esse julgado porque a conclusão exposta vai de encontro ao que preconiza a doutrina. Fique atento em como a questão de prova é formulada. Não é possível antever se esse entendimento irá prevalecer no próprio STJ, mas qualquer novidade você será alertado.

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/acao-penal-no-caso-de-crime-praticado.html


  • Questão mal redigida. Ao afirmar que houve o consentimento, parte-se do princípio de que não havia nenhuma situação que envolvesse a falta de discernimento. Não dá para responder a uma pergunta cuja alternativa diz "desde que a vítima se encontre em determinada situação". Eu tenho que imaginar todas as situações possíveis, mesmo o exercício tendo dito que houve o consentimento do sujeito e não houve fraude? Se o exercício afirmasse que uma pessoa de 30 anos manteve relação sexual consentida e sem fraude com uma pessoa maior, eu tenho que imaginar que esse consentimento pode ter sido obtido de uma pessoa sem o necessário discernimento, pois isso poderia ensejar estupro?! 

  • Se possui o consentimento e não ha fraude não há crime.  Questão deve ser anulada

  • Colegas, também acho que a questão foi mal redigida ou foi assim feita de propósito para induzir o candidato a erro. Além de saber o conteúdo, temos que adivinhar o que o examinador quis dizer com "determinada situação". Aí já é demais. Questão deve ser anulada.

  • O examinador deve definir o que é "determindada situação"!!!! Fica querendo complicar ao máximo e depois paga mico nacional vendo sua questão ser anulada após a prova 

  • Eis a "determinada situação" em que praticar conjunção carnal com menor de 18 e maior de 14, ainda que consentida, configura crime de ação penal pública incondicionada.

    Art. 218-b
    Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
    § 2º

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 





  • é a hipótese do art 217-A § 1º - será Ação Penal Pública Incondicionada se o agente tiver conjunção carnal/outro ato libidinoso com pessoa que por qualquer causa não possa oferecer resistência, inclusive se a vítima for maior de 18 anos

  • Seguinte crime da Lei 8079/90, Estatuto da criança e do adolescente.

    Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

  • Sinceramente, foi pra induzir ao erro mesmo! mas depois de ler os comentarios, acho que "em determinada situação", quer dizer o caso do parágrafo unico do art. 225... se referindo ao caso da pessoa vulnerável, ou seja, aquela que nao tem o discernimento necessario, por enfermidade ou deficiencia, ou que não pode oferecer resistencia............. sacana essa questao

  • Conforme o livro do Cleber Masson: "Com efeito, o fato é atípico para quem mantém relações sexuais com a pessoa menor de 18 e maior de 14 anos que enveredou por conta própria pelo caminho da prostituição. De fato, nesse caso o menor não se encontra “na situação descrita no caput deste artigo”, como exige a parte final do art. 218-B, § 2.º, inc.I, do Código Penal.".

    Também achei mal redigida a questão.
  • Galera,


    determina condição= artigo 213 +artigo 225, § único . gabarito D

  • A Lara K. deu a barbada!!!!

    Tchê, “conjunção carnal consentida e sem fraude” NÃO é crime, a menos que se trate de caso de prostituição, o que representa A DETERMINADA SITUAÇÃO QUE A QUESTÃO PEDE..

  • A meu ver questão foi bem redigida, tanto é vdd que não foi anulada. Ademais a questão exige atenção e raciocínio , pois é sabido que o estupro não é de forma consentida, mas sim contra a vontade da vítima,e a ÚNICA hipótese em que a conjunção carnal com consentimento é punida e no estupro de vulnerável. Na questão a expressão "determinada situação" nos remete as causas que levam a vulnerabilidade, que pode ser em virtude da vítima ser inimputável entre outras

  • Pessoal, eu acho que a questão tá certa sim... Porque é caso de Ação Pública Incondicionada por se tratar de crime hediondo, incluído no rol do art. 1º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) pela Lei 12.978/14, que entrou em vigor em maio de 2014...
    Como a prova data de 2015, creio que essa era a pegadinha que o examinador queria pregar, pois o art. 218-A do CP afirma que incorrerá na mesma pena aquele que pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput (prostituição ou outra forma de exploração sexual - sendo essa a tal da "determinada situação").

    .

    Assim, esquematizando...


    REGRA (caput do art. 225 do Cód. Penal):   
    Ação penal CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
    .
    EXCEÇÕES (parágrafo único do art. 225 do Cód. Penal):   
    1) Vítima < 18 anos: INCONDICIONADA.
    2) Vítima vulnerável: INCONDICIONADA.
    3) 14 anos < Vítima < 18 anos em situação de prostituição: INCONDICIONADA


    http://daniloandreato.com.br/2014/05/23/lei-12-9782014-inclusao-do-art-218-b-cp-no-rol-dos-crimes-hediondos/


  • Vale lembrar que, para o agente responder por esse crime, é necessário o CONHECIMENTO no que tange à exploração. DOLO ESPECÍFICO.

    Ou seja, o só fato de usar do serviço da prostituta de 14 a 17 anos, SEM CONHECIMENTO DE EXPLORAÇÃO por parte de outrem, é fato ATÍPICO!

    Reformulando: É crime usar dos serviços sexuais de menor de 18 e maior de 14? De regra, NÃO!

    Salvo se: (1) - ele(a) estiver sendo "explorada" (pra resumir os verbos submeter, induzir ou atrair), e (2) - o agente souber dessa situação.

  • A prática de conjunção carnal consentida e sem fraude com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos, nao configura crime! lembrando que: a prática de conjunção carnal, com menor de 14 anos, mesmo que com o consentimento dai sim se configura o estrupo de vulnerável. Questão que cabe recurso.

  • Muita choradeira e  pouco raciocínio !!!

    ALTERNATIVA D) é a CORRETA


    Suponha que eu dê bebidas a uma garota e assim diminua a sua resistência( sua tomada de decisão) e pratique ato libidinoso ou conjunção carnal com a mesma! Apesar de ter ocorrido com o seu consentimento, eu diminui sua resistência e por isso considera-se ESTUPRO DE VULNERÁVEL, portanto responderia por AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, pois mesmo com o consentimento da vítima ela se encontrava em estado de embriaguez!!!

  • Cuidado, conforme precedente do STJ, a vulnerabilidade a ser considerada para fins de enquadramento no P.U. do Art. 225 do Código Penal (Crimes de Ação Penal Pública Incondicionada)  é a vulnerabilidade permanente.

    O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?

    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    * Extraído do site Dizer o Direito.

  • Questão mal redigida!

  • COLEGAS..acho que a confusão que muitos estão fazendo é por causa da literalidade da lei, estão esquecendo de interpreta-la.

    estão lendo o artigo 225 §unico do CP, mais estão esquecendo de perguntar.

    1º - estupro menores de 14 anos, não há dúvida aplica o art. 225, § unico CP, (didaticamente falando, como se houvesse a figura da violência presumida, antigamente).

    2º acima de 14 anos é estupro? depende. se for com violência ou reduz o discernimento da vítima, é estupro, a aplica o art. 225, § único CP.

    ou seja, exemplo do nosso colega citado acima, se embebeda a vítima, mesmo ela consentindo, foi lhe reduzido seu discernimento. aplicando o artigo 225, § unico CP.

    logo, abaixo de 18 anos e acima de 14, PODE SER ação penal publica incondicionada....por isso o verbo PODE....por que se a vítima estiver lúcida e consentir não haverá sequer crime...MAS, dependendo da situação da VÍTIMA pode ser A.P.P.I..

    EU ENTENDO QUE ESSE É O RACIOCÍCIO...


  • Marcos Dias, suponha que eu esteja num churrasco, tem uma garota de 17 anos super bêbada, que está afim de ficar comigo, daí eu fico com ela e a levo para o meu carro,e aproveitando da situação ,pratico atos libidinosos com ela ou a conjunção carnal.TIPIFICA ESTUPRO DE VULNERÁVEL, pois mesmo com o seu consentimento ela estava sem discernimento e sem poder de resistência, configurando assim Estupro de vulnerável...AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

     

    E outra bacana... aqui é um debate sadio, abaixa a sua bola, que ninguém te ofendou, sua liberdade começa quando acaba a do outros somos todos iguais com um mesmo propósito, Fica com Deus ai, paz de Cristo.

  • REGRA : ação penal CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    EXCEÇÕES:

    1) Vítima menor de 18 anos: INCONDICIONADA.

    2) Vítima permanentemente vulnerável: INCONDICIONADA (ex: doente mental)

    3)Vítima temporariamente vulnerável: CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (Ex: pessoa maior de 18 anos desmaiada de bêbada em um churrasco)

  • Gab. D

    Praticar conjunção carnal ou cometer ato libidinoso com menor, desde que esse esteja consentindo com o ato, não é crime. Caso a pratica seja com prostituta menor, enquadra-se o ato no crime previsto no artigo subescrito. E nesse caso a ação é pública incondicionada.

     

    Art. 218-B Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

     

    § 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

  • Quanta agonia com a questão.

    Art. 218-B, §2º, I c/c art. 225. p. único. 

    Se o cara praticar relação sexual com menor de 18 e maior de 14, que foi induzida à prostituição, ele cometerá crime de ação pública incondicionada. Só isso. 

    Fulano induziu Maria, menor de 18 e maior de 14, a se prostituir.

    Beltrano pratica relação sexual consentida com Maria, que era umas das funcionárias de uma "casa de massagem" ------>  Beltrano pratica crime. 

     

  • Pessoal sempre tive muita dificuldade em compreender isso, e após pesquisas entendi que a questao está correta. Para quem ainda tem duvida :

    CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 18 COM CONSENTIMENTO : FATO ATIPICO

    CONJUNCAO CARNAL COM MENOR DE 18 SEM CONSENTIMENTO : ESTUPRO, AÇÃO PENAL INCONDICIONADA 

    CONJUNCAO CARNAL CONSENTIDA COM MENOR DE 18  E MAIOR DE 14 COM CONSENTIMENTO , EM SITUAÇÃO DE PROSTITUIÇÃO: FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇAO, AÇÃO PENAL INCONDICIONADA. Nesse caso é como se o consentimento fosse obtido de forma fraudulenta, por isso a ação penal é incondicionada!

    Vejamos a questao:

    Q.prática de conjunção carnal consentida e sem fraude com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos:

     a)pode configurar crime de ação penal pública condicionada, desde que se encontre a vítima em determinada situação. Não pq se houver a condicao de prostituiçao será incondicionada

     b)é sempre conduta atípica.Não se houver a condição de prostituição, em que tornará o consentimento viciado.

     c)configura crime de ação penal pública incondicionada, independentemente da condição da vítima.Justamente depende da condição da vitima estar em situação de prosstituição para ser incondicionada.

     d)pode configurar crime de ação penal pública incondicionada, desde que se encontre a vítima em determinada situação (CORRETA)

    Espero ter ajudado! =)

  • A prática de conjunção carnal consentida e sem fraude com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos, pode configurar, dependendo do caso concreto, os crimes:

     

    - do art. 218-B, I (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável)

     

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo

     

    A pessoa em estado de prostituição consente na prática sexual, mas se menor de 18 e maior de 14 anos, caracteriza-se o crime do artigo citado, mesmo que o ato da vítima seja consentido e sem fraude. Delitos sexuais cometidos contra menores de 18 anos a ação penal é pública incondicionada.

     

    - do art. 227, § 1º (mediação para servir a lascívia de outrem)

     

    Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

     

    Entendo que possa se adequar também ao delito do art. 227, pois o próprio agente que induz pode ser aquele que pratica a conjunção carnal, no contexto de satisfazer a lascívia de terceiro que observa. Delitos sexuais cometidos contra menores de 18 anos a ação penal é pública incondicionada.

     

    A letra ‘d’ é a correta. Quando diz, ‘pode configurar crime de ação penal pública incondicionada, desde que se encontre a vítima em determinada situação’, essa determinada situação é as mencionadas nos artigos supracitados.

     

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • a melhor explicação foi a de lavinie eloah!

    PARABÉNS.

     

  • 1. Conjunção carnal com vítima menor de 14 anos: estupro de vulnerável - PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. 

    2. Conjunção carnal com maior de 14 anos: seu consentimento tem validade, logo, tem que ter a prova da violência para o fato ser típico. 

     

    Então:

    A partir dos 14 anos até os 18 anos, se não houver consentimento, está-se diante de um crime de estupro, sendo a ação penal incondicionada. Do contrário, havendo consentimento da suposta vítima, não há que se falar em crime, sendo o fato atípico. 

  • Questões como está .... "DETERMINADA SITUAÇÃO" deveriam ser proíbidas.... questões de provas objetivas devem ser OBJETIVAS.... e não deixar margem a subjetividade do candidato. 

  • Acha essa resposta totalmente errada.

  • A QUESTÃO ESTÁ CORRETA - ITEM D 

     

    PASSO A PASSO PARA COMPREENDER DEFINITIVAMENTE:

     

    Antes de partir para os itens, é importante compreender que a  "CONJUNÇÃO CARNAL"  pode produzir 4 crimes: 

     

    - ESTUPRO (art. 213) - no caso do caso da questão este crime fica afastado, pois houve consentimento. 

     

    - VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (art. 215) - também fica afastado, pois NÃO houve fraude. 

     

    - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A) - seria possível no caso da questão, caso a pessoa menor de 18 e maior de 14 anos seja vulnerável por enfermidade ou deficiência mental. 

     

    - FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO (art. 218-B, §2º, I) - seria possível no caso da questão, caso a pessoa menor de 18 e maior de 14 anos estivesse em situação de prostituição ou outra forma de exploração sexual. 

     

    Portanto, apenas esses dois últimos crimes seriam possíveis de ocorrer na situação da questão (ESTUPRO DE VULNERÁVEL e FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO). Partindo desse entendimento, vamos aos itens:

     

     a) pode configurar crime de ação penal pública condicionada, desde que se encontre a vítima em determinada situação.

     

    ERRADO. Se considerarmos que houve ESTUPRO DE VULNERÁVEL este crime seria de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA (art. 225, parágrafo único). Igualmente, se considerarmos que houve o crime de FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO, a ação será também será INCONDICIONADA, pois a vítima é menor de 18 anos (art. 225, parágrafo único). 

     

     b) é sempre conduta atípica.

     

    ERRADO. Nem sempre será atípica. Como visto acima, a situação da questão pode acarretar dois crimes: ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A)  e FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO (art. 218-b, §2º, I), a depender da situação em que esteja a vítima. 

     

     c) configura crime de ação penal pública incondicionada, independentemente da condição da vítima.

     

    ERRADO. Não haverá obrigatoriamente crime. Pois se a pessoa com idade maior de 14 e menor de 18 anos NÃO for vulnerável (deficiente mental ou enferma) e NÃO estiver em situação de prostituição, essa conduta será atípica.

     

    Exemplo: uma jovem de 17 anos que faz sexo voluntariamente com seu namorado de 18 anos. Não há crime algum neste caso. 

     

     d) pode configurar crime de ação penal pública incondicionada, desde que se encontre a vítima em determinada situação. 

     

    CORRETO. Como visto, a depender da situação da vítima, podemos ter os crimes de ESTUPRO DE VULNERÁVEL ou de FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. Ambos são de ação pública INCONDICIONADA (art. 225, parágrafo único). 

     

     e) configura crime de estupro de vulnerável.

     

    ERRADO. Não necessariamente haverá este crime. Ele só existirá se a pessoa maior de 14 e menor de 18 anos estiver em situação de vulnerabilidade (enfermidade ou deficiência mental).

     

     

  • Obrigada pela explicação Joao neto !

     

     

  • Olá João Neto, li com atenção seu raciocínio, todavia, ao ler na questão vi o termo consentido. O consentimento é dado que pode dar, pois, de outra mão se houve consentimento por quem não pode consentir não haveria consentimento. Me pareceu uma contradição insuperável na questão.  

  • Essa questão esta obscura, quando se fórmula um questionário, deve-se dar as informações necessárias para a resolução da mesma, dizer que pode gerar crime é ridículo quando a questão diz que a pessoa consentiu e não houve fraude, se vc quisesse que assim fosse feito, teria posto na sentença, " menor de 18 maior de 14 deficiente mental" ou qualquer outra incapacidade que impute o crime! 

  • Excelente questao !!! Candidato é obrigado a conhecer todos os artigos e formas dos delitos sexuais 

  • Ele quis saber se o candidato conhece a existência de exceções. Sexo com maior de 14 e menor de 18 é fato atípico, em regra, mas é proibido no caso de reduzir o adolescente à situação de prostituição ou exploração sexual, princípio da proteção integral do ECA. Explico, se for um namoro ou mesmo uma "ficada" consentida e sem fraude, sem enganos e ardis, o fato é atípico, o adolescente poderá consentir na relação. Independentemente de ser o adolescente virgem e da idade do seu parceiro. Então uma moça de 15 anos e um homem de 50 podem manter relações sexuais consentidas sem que isso seja crime? Ou uma mulher de 60 e um adolescente de 16? Podem. Ocorre que muitas pessoas olham isso como algo mau, e podem fazer isso aos olhos da moral e da religião, que podem ver esse sexo como imoralidade ou pecado. Pode ser imoral ou pecaminoso, mas no Brasil, não é crime. A meu ver são posições válidas, uma vez que a conduta sexual é algo privado, tanto que o Estado só criminaliza o que pode ferir o indivíduo ou a coletividade, isto é, a prostituição juvenil. Sexo, mesmo consentido e sem fraude, com pessoas menores de 14 anos será sempre crime, o que também encontra exceções na jurisprudência, uma vez que há situações de adolescentes biologicamente muito desenvolvidos que mantém relações sexuais e que torna injusto a condenação penal de um maior por isso. Em todo caso, o fato é típico por vontade da lei.

  • Questão que exige conhecimento do candidato acerca dos crimes contra a liberdade sexual. Porém, consegui acertar a questão apenas conhecendo a regra e as exceções do estupro e estupro de vulnerável.

  • Questão ótima para medir o domínio do candidato sobre os crimes contra dignidade sexual como um todo. Veja:

    Menor de 14 anos, tipifica no artigo 217-A = Estupro de vulnerável. (seu consentimento não é válido, violência é presumida)

    Maior de 14 e menor de 18 pode ser estupro qualificado. (mas deve provar a violência, pois ela nao é presumida, seu consentimento torna atípica a conduta)

    GABARITO: D

  • A resposta da questão é a conjunção dos seguintes artigos do CP: art. 218-B + art. 225.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Marcelle Nunes, permita-me complementar o seu ótimo comentário:

    Se o estupro ocorrer no dia do aniversario de 14 anos da vitima, o estupro será simples, sem qualificadora, porquanto nao se coaduna a nenhuma das duas situaçoes citadas.(fonte: Direito Penal - parte especial Alexandre Salim e Marcelo André, 2017, pg. 470)

  • A questão acaba cobrando um pouco de raciocínio.

     c) configura crime de ação penal pública incondicionada, independentemente da condição da vítima.

    ERRADO. Mas porque? porque não é sempre que vai configurar crime o ato de ter relação sexual com menor de 18 anos e maior de 14.

     

    d) pode configurar crime de ação penal pública incondicionada, desde que se encontre a vítima em determinada situação

    Pode configurar? PODEEE!!!! a banca ja deixou o pode ali pra dar margem a algumas situações que vai ser crime ou não.

    Exemplo: Relação sexual com um adolescente de 16 anos

    1ª Situação) A adolescente consentiu a prática do ato. Logo será fato atípico.

    2ª Situação) A adolescente NÃO consentiu! Ocorrerá estupro qualificado (vítima menor de 18 e maior de 14)

  • Questão ruim. No enunciado ele deixa claro que a relação foi consentida e sem fraude, não vejo situação que deixe de ser fato atípico.
  • Bruno Augusto, o erro da questão em relação a letra B que acredito ser a sua dúvida é no sentido de que ela traz o enunciado EM TODAS AS SUAS HIPÓTESES, e está errado, pois, imagina uma adolescente de 15 anos de idade que mediante vantagem econômica, ou seja, submetendo-se à prostituição ou exploração sexual, consinta a realização de ato sexual com outra pessoa maior de 18 anos à época do fato, veja que este indivíduo cometeu o crime do Artigo 218-B,§2º,I,CP- que é a conduta equiparada ao Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou de vulnerável, afinal ele manteve relações sexuais com menor de 18 anos em situação de exploração sexual. Grande Abraço, espero ter contribuído e bons estudos!!!

    Ass. : Luan Shalita

  • Repostando o comentário da colega "lavinie eloah", que esclarece todas as dúvidas:

     

    - CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 18 COM CONSENTIMENTO : FATO ATIPICO

     

    - CONJUNCAO CARNAL COM MENOR DE 18 SEM CONSENTIMENTO : ESTUPRO, AÇÃO PENAL INCONDICIONADA 

     

    - CONJUNCAO CARNAL CONSENTIDA COM MENOR DE 18  E MAIOR DE 14 COM CONSENTIMENTO , EM SITUAÇÃO DE PROSTITUIÇÃO:FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇAO, AÇÃO PENAL INCONDICIONADA. Nesse caso é como se o consentimento fosse obtido de forma fraudulenta, por isso a ação penal é incondicionada!

     

    Vejamos a questao:

    Q.prática de conjunção carnal consentida e sem fraude com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos:

     a)pode configurar crime de ação penal pública condicionada, desde que se encontre a vítima em determinada situação. Não pq se houver a condicao de prostituiçao será incondicionada

     

     b)é sempre conduta atípica.Não se houver a condição de prostituição, em que tornará o consentimento viciado.

     

     c)configura crime de ação penal pública incondicionada, independentemente da condição da vítima.Justamente depende da condição da vitima estar em situação de prosstituição para ser incondicionada.

     

     d)pode configurar crime de ação penal pública incondicionada, desde que se encontre a vítima em determinada situação (CORRETA)

  • Se conjugarmos os artigos 218-B, §2º, I e 225, §U, veremos exatamente uma situação descrita pelo gabarito desta questão.

  • Por força do que dispõe o §2º, inciso I, do artigo 218 - B do Código Penal, quem pratica a conduta de ter conjunção carnal com vítima na situação explicitada no caput do referido artigo, incorre nas penas cominadas neste dispositivo. 
    No que tange à ação penal, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 225, do Código Penal, procede-se mediante ação penal pública incondicionada se a vítima estiver em determinada situação (vítima menor de dezoito anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato libidinoso).
    Com efeito, a ação penal pública não é condicionada, sendo a alternativa "A" equivocada; a conduta é típica, nos termos do artigo 218-B, § 2º, inciso II, do Código Penal, sendo a alternativa "B" errada; nos termos do artigo 218-B, § 2º, inciso II, do Código Penal, a ação penal pública apenas é incondicionada dependendo da condição da vítima; o crime praticado não se subsume ao tipo penal do crime de estupro de vulnerável, previsto 217- A, do Código Penal.
    Diante das considerações acima tecidas, a resposta correta é alternativa "D".
    Gabarito do professor: (D)
     
  • Atuallizando

     

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

     

    Independentemente da idade, os crimes de estupro e os outros do titulo I e II dos Crimes contra a Dignidade Sexual são de ação penal incondicionada.

  • vítimas menores de 14 - estupro de vulnerável, mesmo com o consentimento e sem fraude.

    vítimas maiores de 14 e menor de 18 só é crime quando diante de exploração sexual, mesmo que

    com seu consentimento e sem fraude. Nesse caso, comete crime todos quantos exploram sexualmente

    essa vítima.

    Atenção!

    Atual entendimento do STF

    Todos os crimes contra a dignidade sexual é de ação pública incondicionada.

  • CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

    Estupro 

    213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaçaa ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:       Pena - reclusão, de 6 a 10 anos.          

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos:     Pena - reclusão, de 8 a 12 anos.            

    § 2 Se da conduta resulta morte:  pena - reclusão, de 12 a 30 anos              

    Violação sexual mediante fraude

    215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguémmediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:        Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.             

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    Importunação sexual

    215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: pena - reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave.     

    Assédio sexual     

    216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.         Pena – detenção, de 1 a 2 anos.              

    § 2 A pena é aumentada em até 1/3 se a vítima é menor de 18 anos.             

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Ação penal

    225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  > crimes contra a dignidade sexual.

    Aumento de pena

    226. A pena é aumentada:               

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas;          

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

    IV - de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado

    a) mediante concurso de 2 ou mais agentes; > Estupro coletivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. > Estupro corretivo


ID
1450864
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, os crimes de extorsão e de corrupção de menores são de natureza

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Súmula n° 96 do STJ - Tipicidade do Crime de Extorsão. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. crime formal
    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos. Súmula 500: a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la


  • SÚMULA – 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


    Súmula: 96 O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

  • Diferença entre forma x mera conduta
    No crime formal: Há um resultado naturalístico descrito no tipo, que, no entanto, não precisa ocorrer para a consumação do delito.
    Mera conduta: O tipo descreve meramente a conduta, sem qualquer resultado naturalístico atrelado a sua consumação.

  • Diferença entre forma x mera conduta
    No crime formal: 
    Há um resultado naturalístico descrito no tipo, que, no entanto, não precisa ocorrer para a consumação do delito.
    Mera conduta: O tipo descreve meramente a conduta, sem qualquer resultado naturalístico atrelado a sua consumação.

  • - Os Crimes formais são aqueles em que a lei descreve uma ação e um resultado, mas a redação do dispositivo deixa claro que o crime consuma-se no momento da ação, sendo o resultado mero exaurimento do delito.

    Exemplos:

    a) o art. 159 do Código Penal descreve o crime de extorsão mediante sequestro: sequestrar pessoa (ação) com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate (resultado). O crime, por ser formal, consuma-se no exato momento em que a vítima é sequestrada. A obtenção do resgate é irrelevante para o fim da consumação, sendo, portanto, mero exaurimento. O resultado naturalístico esperado pelo agente, que é a obtenção de vantagem, não é causa de aumento de pena.

    b) A pesca proibida pelo local ou época da atividade, ou pelo uso de petrechos proibidos, é crime formal, pois não é necessário haver dano efetivo ao bem tutelado, a fauna aquática. Para a sua consumação, que ocorre antecipadamente, exige-se apenas a simples prática da conduta típica, pescar em local ou época proibida ou com uso de petrechos proibidos, sendo desnecessário o acontecimento de qualquer resultado naturalístico.

    --------------

    - Crimes de mera conduta são aqueles em relação aos quais a lei descreve apenas uma conduta e, portanto, consumam-se no exato momento em que esta é praticada.

    Exemplos: 

    a) violação de domicílio (art. 150), no qual a lei incrimina a simples conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem a autorização do morador.

    b) Ato obsceno, art. 233 do CP. Art. 135, 150, CP.




  • GAB letra B.

     

    Súmula 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

    Súmula 96 STJ -  O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

  • Aproveitando o ensejo da questão, é possível TENTATIVA DE EXTORSÃO, considerando que se trata de crime formal?

    Caso julgado pelo STJ no informativo 502 (com nomes fictícios):

    João exigiu que Maria, sua ex-mulher, entregasse a quantia de 300 reais e, ainda, que retirasse os boletins de ocorrência contra ele registrados, deixando-o ver os filhos nos finais de semana. O agente prometeu matar Maria caso ela não fizesse o que ele ordenou.

    A vítima não se submeteu à exigência, deixando de realizar a conduta que João procurava lhe impor, tendo então buscado auxílio policial.

    O Ministério Público alegou que o delito estava consumado e a defesa que se tratou de mera tentativa.

     

    O que decidiu o STJ?

    Houve apenas tentativa de extorsão. Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso.

    Sexta Turma. REsp 1.094.888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012.

     

    Em suma, para consumação da extorsão, não é necessário que o agente obtenha efetivamente a vantagem indevida, contudo é imprescindível, segundo o STJ, a realização de algum comportamento pela vítima. 

     

    CONSUMAÇÃO = CONSTRANGIMENTO + COMPORTAMENTO PELA VÍTIMA 

     

    (fonte: Dizerodireito http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/em-que-momento-se-consuma-o-crime-de.html)

  • Crime de extorsão: art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Crime de corrupção de menores:  art. 244-B do ECA consiste em “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”.

    Em ambos casos o resultado é irrelevante, a própria conduta já contenta o tipo penal descrito. No crime de extorsão, não importa o objetivo imediato (a vantagem indevida), mas o próprio ato de constranger enseja já realiza conduta típica. No crime de corrupção de menores, o ato de corromper já traduz conduta ilícita independente de um resultado de infração penal.

  • Sumula 96 STJ: "O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA".

    Para consumar- Constrangimento + qualquer comportamento da vítma no sentido de realizar a exigência do agente (não precisa ser a vantagem econômica indevida).

    Tentativa - Constrangimento + não determina a conduta determinada por circunstâncias alheias à sua vontade (exemplo da carta enviada que não chega)

    Exaurimento - Obtenção da vantagem econômica indevida

     

     

  • SÚMULA – 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que basta a participação de uma criança ou adolescente em crime com o envolvimento de um adulto para que fique caracterizado o delito de corrupção de menores.

     

    A Turma considerou que o crime é de natureza formal e não procede o argumento de que o menor já estava corrompido para livrar o réu da responsabilidade.

    O réu foi condenado a sete anos e dois meses de reclusão em regime semiaberto, além de indenização, pelo crime de roubo com arma e corrupção de menores. A defesa pretendia reduzir a pena, com o argumento de que o menor envolvido no crime já estava corrompido à época do fato, pois já tinha passagem pela Delegacia da Criança e do Adolescente.

    A conduta julgada se incluiu no artigo 1º da Lei n. 2.252/1954, revogada pela Lei n. 12.015/2009, segundo o qual, é crime corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, praticando com ele infração penal ou induzindo-o a praticar crimes. A pena imposta é de um a quatro anos de reclusão, mesmo que a corrupção se passe em salas de bate-papo na internet.

     

    Atualmente, a questão está regulada pelo artigo 244-B do Estatuto da Criança edo Adolescente, que protege os interesses do menor. O relator, ministro Og Fernandes, salientou que o objeto jurídico tutelado pelo tipo, que prevê o delito de corrupção de menores, é a proteção da moralidade e visa coibir a prática em que existe a exploração. É um crime de natureza formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção.

     

     

     

    Súmula: 96 O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

  • Crime Material? --> conduta + resultado necessário (consuma)

    ex: Homicídio

    Crime Formal? --> conduta (consuma) + resultado (possível)

    ex: Ameaça e Extorsão

    Crime Mera Conduta? --> conduta (apenas): não há previsão de resultado

    ex: Violação de domicílio

  • GABARITO: B

    Súmula 500/STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 

    Súmula 96/STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • Crimes de mera conduta são crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior (embora isso seja questionável, porque, no crime de violação de domicílio, típico crime formal, a presença do agente altera o mundo exterior e poderia ser considerada um resultado).

    Os crimes de mera conduta se assemelham muito aos crimes formais, sendo, inclusive, equivocadamente referidos como sinônimos por diversas vezes. Entretanto, deve-se atentar para a diferença básica entre ambos: nos crimes formais, há a previsão de um resultado material que ocorre no mundo exterior, mas que é dispensável para que haja a consumação do delito (é o caso, por exemplo, dos crimes de ameaça e de extorsão - arts. 147 e 158 do Código Penal, respectivamente -, visto que, em ambos, não é necessário que o agente cumpra a ameaça ou receba a vantagem indevida para que a figura típica se consume); já nos crimes de mera conduta, não há resultado material, mas tão somente a conduta (violação de domicílio e desobediência, em que a prática da conduta constitui o crime, não havendo resultado efetivo no mundo exterior). Conforme distingue Damásio de Jesus, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção".

    A ocorrência de eventual resultado do crime formal caracteriza o chamado "exaurimento do tipo penal", que nada influi na consumação, visto que ocorre após esta fase.

    De maneira simplificada, teríamos:

    Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.

    Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Não há o que se falar em tentativa.

    Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).

  • A fim de responder à questão, cabe ao candidato analisar o conteúdo de cada um dos seus itens à luz dos precedentes do STJ.
    O crime formal ou de consumação antecipada é aquele que, muito embora da sua prática pode decorrer um resultado naturalístico, ou seja, causa alteração no mundo físico, a sua consumação se dá pela simples prática da conduta, prescindindo da alteração do mundo físico, que é tratada como mero exaurimento. 
    O crime material é aquele que para que seja consumado necessariamente deve haver resultado naturalístico, que compreende a alteração do estado físico. 
    O crime de mera conduta é aquele que não provoca qualquer alteração no mundo físico, ou seja, não há resultado naturalístico, mas apenas normativo, que ocorre quando o sujeito ativo pratica a conduta vedada no tipo penal correspondente.
    No caso do crime de extorsão, embora haja alguma divergência em sede doutrinária, no âmbito jurisprudencial pacificou-se o entendimento de que se trata de crime formal, conforme sedimentado na súmula nº 96 do STJ, que assim dispõe: "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".
    Diante dessas considerações, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B) 
  • No crime formal o resultado naturalístico não é necessário para a consumação do crime.

    Exemplos: 

    Extorsão – Súmula 96, STJ: o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. 

    Corrupção de menores – Súmula 500, STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • "Resumindo as etapas do crime [de extorsão]:

    1) Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido: Tentativa

    2) Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica: Consumado

    3) Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica: Consumado (a obtenção da vantagem é mero exaurimento do delito)"

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Consumação do crime de extorsão. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/10/2020

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extorsão

    ARTIGO 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    ======================================================================

    LEI Nº 8069/1990 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - ECA)

    ARTIGO 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 96 - STJ

    O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 500 – STJ 

    A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 244-B DO ECA INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL.

  • Crime materialproduz resultado e exige-se a ocorrência de resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.

    Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Não há o que se falar em tentativa.

    Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).

    Súmula 500 STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 

    Súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos. 

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la

    Extorsão

    158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.

     

    Observação: o crime de extorsão é um delito formal que excepcionalmente admite a tentativa.

    1) Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido: Tentativa

    2) Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica: Consumado

    3) Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica: Consumado (a obtenção da vantagem é mero exaurimento do delito)"

  • Eu sabia da súmula 96 quanto ao crime de extorsão mas não sabia sobre a corrupção de menores.

  • CRIME FORMAL um crime que possibilita o resultado naturalístaco mas não exige a realização deste.

    EX: crime de abuso de autoridade onde a simples tentativa já consuma o crime, não sendo necessário o resultado naturalístico.

  • SÚMULA: 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    SÚMULA: 96 - O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.


ID
1450867
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que toca aos crimes contra a administração da justiça, acertado afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A questão deve ser anulada. Isso porque o artigo 348 do Código Penal diz que: "Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO".

    No gabarito indicado pela banca (letra C), a assertiva fala em DETENÇÃO.

    Bons estudos!

  • Carlos, atenção ao § 1º, do art. 348, do CP, que também tipifica o favorecimento pessoal quando não é cominada pena de reclusão ao agente:

    § 1º Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.


  • GABARITO "C".

    Favorecimento pessoal

      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

      § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

      § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


  • A - INCORRETA não configura coação no curso do processo usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em juízo arbitral. (Coação no curso do processo - CP, Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.)


    B - INCORRETA não configura crime a conduta de provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de contravenção que sabe não se ter verificado. (Comunicação falsa de crime ou de contravenção - CP, Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.)


    C - CORRETA configura favorecimento pessoal a conduta de auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de detenção. (Favorecimento pessoal - CP,  Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.)


    D - INCORRETA não configura denunciação caluniosa dar causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe contravenção penal de que o sabe inocente. (Denunciação caluniosa - CP, Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.)


    E - INCORRETA configura o crime de autoacusação falsa a conduta de acusar-se, perante a autoridade, de contravenção penal inexistente ou praticada por outrem. (Auto-acusação falsa - CP, Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.)

  • C. pena reclusão  (348) :  1 a 6 m + M;

    C. pena detenção (§ 1º) : 15 d a 3 m + M;

    Parente (CADI)   :             Isento


  • A questão deveria ser anulada. A letra E também está correta. Contravenção não é sinônimo de crime. Crime e Contravenção são espécies do gênero ilícito penal. Logo, pelo princípio da taxatividade, considerando que o delito de Auto-Acusação falsa fala apenas de crime, a conduta de quem se "auto-acusa" de crime inexistente ou praticado por outrem é atípica. 

  • Não entendi, por que a E está errada?, desde já agradeço se alguém responder.

  • A letra E está errada porque o art 341 só fala em crime e não em contravenção.

  • O gabarito está errado!! 

    O art. 348 (caput) assim refere: "Art. 348 - Auxiliar ou subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão."
    A letra C, que foi dada como gabarito correto infere "...auxiliar ou subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de DETENÇÃO". Poderia haver confusão com o parágrafo 1º do artigo 348 (" 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão"), no entanto, a expressão deve ser interpretada como a possibilidade de aplicação de outra espécie de pena, que não prisão (p. ex. alguma restritiva de direito).
    Através de uma interpretação lógica das demais assertivas, onde foram reproduzidos os caput dos artigos, a assertiva C reproduziria então o comando principal do art. 348, e assim, estaria errada quando refere "....pena de reclusão.", e não DETENÇÃO. 
  • Esse questão deve ser anulada! observe o artigo 348 do CP.

  • 56º TODOS OS RECURSOS FORAM IMPROCEDENTES

    CONCURSO PARA JUIZ SUBSTITUTO

    DO ESTADO DE GOIÁS

    EDITAL DE DIVULGAÇÃO DO

    RESULTADO FINAL

    DA 1ª ETAPA

    -

    PROVA OBJETIVA SELETIVA

    O

    Desembargador

    AMARAL WILSON DE OLIVEIRA

    , Presidente da Comissão de

    Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça do Estado d

    e Goiás

    -

    CST, no uso de suas atribuições

    legais, tendo em vista o 56º Concurso Público para Juiz Substituto do Estado de Goiás, regido pelo

    Edital de Abertura publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 14/11/2014, RESOLVE:

    I

    .

    INFORMAR

    que

    os recursos i

    nterpostos quanto à Divulgação dos Resultados

    Preliminares

    da 1ª

    Etapa

    Prova Objetiva Seletiva

    foram analisados e julgados improcedentes

    e as respectivas

    respostas estarão disponíveis no site (www.concursosfcc.com.br)

    ,

    da Fundação Carlos Chagas

    no períod

    o de 7 (sete) dias

    , a contar da publicação deste E

    dital

  • O concurso é o 57º, e não o 56º... Salvo engano, essa questão não foi anulada pela banca... O que foi correto...

  • CP

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Um macete para lembrar qual dos três crimes (I - denunciação Caluniosa; II - Comunicação falsa de Crime; III - autoacusação falsa) não tem a "contravenção" como elemento do tipo:


    Observe que, entre eles, apenas a denominação do "III" não possui palavra iniciada com a letra "C", de crime e contravenção.

  • Colegas,

    Tem comentários dizendo que denunciação Caluniosa e Comunicação falsa de Crime não têm a "contravenção" como elemento do tipo.

    Cuidado!! A contravenção nestes casos também tipifica. Está claro no art. 339, §2º e art. 340. 

  • LETRA C

    Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            [...]

            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

  • Tudo é questão de hábito !

  • a) errado. Crime de coação no curso do processo. 

     

    b) errado. Conduta típica. 

     

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


    c) correto. 

    d) errado. Na denunciação caluniosa, se a imputação é de prática de contravenção, a pena é diminuída de metade. 

    e) errado. 
     

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • GABARITO: Letra C

     

    Favorecimento Pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

     

    A doutrina chama o §1º como "Favorecimento Pessoal Privilegiado". Haverá a figura privilegiada se ao crime praticado pelo favorecido “não é cominada pena de reclusão”. (NUCCI, 2013, p.1120). Acrescentei essa informação, pois já foi objeto de prova, inclusive da FCC (TRF 2 AJAJ). Segue a questão pra quem quiser aprofundar => Q231486.

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Mano, p/ acertar esse tipo de questão no dia da prova: só fazendo muitas questões aqui no Qconcursos mesmo.

     

    Fica mais fácil lembrar os "detalhezinhos" da lei com as questões. Ainda mais quando a gente erra Hehehe

     

    Vida longa ao Qconcursos, à república e à democracia, C.H.

  • errei, errei e errei e erro de novo. cara , período sem ponto, sem virgula, como fazer uma disgraça dessa

  • Para responder à questão, cabe ao candidato analisar cada uma das proposições contidas nos seus itens e verificar se correspondem corretamente aos crimes contra a administração pública mencionados.
    Item (A) - O crime de coação no curso do processo está previsto no artigo 344 do Código Penal, que assim dispõe: "usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral". A proposição contida neste item diz que a conduta ora transcrita não configura o crime em referência, estando, portanto, incorreta.
    Item (B) - A conduta descrita neste item está prevista como crime no artigo 340 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado". Desta feita, a conduta mencionada neste item é crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (C) - O crime de favorecimento pessoal está tipificado no artigo 348 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão". Com toda a evidência, a conduta descrita no enunciado da questão não se subsome ao tipo penal atinente ao crime de favorecimento pessoal. Sendo assim, a alternativa constante deste item é verdadeira. 
    Item (D) - De acordo com o disposto no artigo 339 do Código Penal, configura crime de denunciação caluniosa a conduta de: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Com efeito, a conduta descrita neste item configura denunciação caluniosa, estando a assertiva de que "não configura" equivocada. 
    Item (E) - O delito de auto-acusação falsa encontra-se tipificado no artigo 341 do Código Penal, que assim dispõe: "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem." A elementar do tipo penal e a autoacusação de crime, mas não de contravenção. Diante do princípio da legalidade estrita, a assertiva contida neste item é falsa.
    Gabarito do professor: (C)
     
  • No que toca aos crimes contra a administração da justiça, acertado afirmar que

    A) não configura coação no curso do processo usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em juízo arbitral.

    Coação no Curso do Processo

    CP Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    ------------------------------------

    B) não configura crime a conduta de provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de contravenção que sabe não se ter verificado.

    Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção

    CP, Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    ------------------------------------

    C) configura favorecimento pessoal a conduta de auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de detenção.

    CP Art. 348 - Favorecimento Pessoal. [Gabarito]

    ------------------------------------

    D) não configura denunciação caluniosa dar causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe contravenção penal de que o sabe inocente.

    Denunciação Caluniosa

    CP Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    ------------------------------------

    E) configura o crime de autoacusação falsa a conduta de acusar-se, perante a autoridade, de contravenção penal inexistente ou praticada por outrem.

    Auto-Acusação Falsa

    CP Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Nova redação do art. 339 do CP, dispondo sobre a denunciação caluniosa, tornou as assertivas B e D corretas.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:    (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (ARTIGO 338 AO 359)

    Favorecimento pessoal

    ARTIGO 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

  • Favorecimento pessoal

    348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de 15 dias a 3 meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Denunciação caluniosa

    339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    Coação no curso do processo

    344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Auto-acusação falsa

    341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.


ID
1450870
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Drogas,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A.

    Lei de Drogas:

    A) Art. 28.§ 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    B) Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    C) Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

    D) Não constitui crime.

    E) A vedação de substituiçãoda pena privativa de liberdade e pena restritiva de direitos foi declarada inconstitucionalpelo STF

  • É importante notar que o artigo 109 do Código Penal, para fins de cálculo da Prescrição da Pretensão Punitiva, adota a teoria da "pior das hipóteses", no qual a pena máxima em abstrato é seu critério definidor. 

    Partindo dessa premissa, em que pese o menor prazo prescricional do CP ser de 3 anos, quando a pena máxima em abstrato é inferior a 1 ano, o artigo 28 da lei nº. 11.343/06 não tem pena privativa de liberdade. Assim, o legislador optou por fixá-la em 2 anos,  equiparando com a pena isolada de multa fixada no CP.

    Bons estudos!

  • d) constitui crime a organização de manifestação favorável à legalização do uso de drogas. 

    Essa questão trata do chamado "Marcha da Maconha".

    O STF por meio da ADI 4274/DF, tendo como relator o Min. Ayres Brito, 23/11/2011.

    Art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006 e criminalização da “Marcha da Maconha” - 1
    O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pela Procuradora-Geral da República em exercício, para dar interpretação conforme a Constituição ao § 2º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 [“Art. 33... § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa”], com o fim de dele excluir qualquer significado que ensejasse a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou da legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psico-físicas. Rejeitou-se, de início, a preliminar de não-conhecimento da ação. Aduziu-se que o preceito impugnado estaria servindo como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos — popularmente chamados de “Marcha da Maconha” — de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes. Assim, destacou-se que o dispositivo comportaria pluralidade de sentidos, sendo um deles contrário à Constituição, a possibilitar a aplicação da técnica de interpretação com ela conforme. No mérito, reiterou-se o que afirmado quando do julgamento da ADPF 187/DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 631) em que assentado que essas manifestações representariam a prática legítima do direito à livre expressão do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião.
    ADI 4274/DF, rel. Min. Ayres Britto, 23.11.2011. (ADI-4274)

  • Considerando que a prova é pra juiz, não achei sacanagem alguma a banca ter perguntado prazo...

  • Letra E: 

    Vedação de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no caso de condenação por tráfico de drogas - Inconstitucional. (STF, HC  97256, Relator Min. AYRES BRITTO)

    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material.


    [....]


     5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente.


  • Ola pessoal! reparem na letra "b"... ela não especifica crime de "associação ao trafico" mas simplesmente... genericamente "crime" quer dizer se no minimo eu e mais três colegas vender de segundo a domingo, drogas, na esquina da padaria do seu chico, não é crime!!!

    Legal este entendimento!!!

  • Art. 33. § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


    O pessoal tá comentando a inconstitucionalidade, mas não parecem estar atentos a que a vedação legal à conversão em penas restritivas de direitos só atinge as condutas do caput e do §1º. Fiquem ligados! O comando da questão é "de acordo com a lei"...

  • O item "a" está correto! baseado no enunciado criminal 118 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJ

    ENUNCIADO 118 – Somente a reincidência especifica autoriza a exasperação da pena de que trata o parágrafo quarto do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    Explicação a seguir extraída da nota de aula do Damasio, curso delegado 2013:

    "A prestação de serviços à comunidade e a medida educativa terão duração máxima de 05 meses aos primários e 10 meses aos reincidentes. O enunciado 118 do FONAJ (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) autoriza a aplicação de 10 meses apenas ao reincidente específico (atentar que tal entendimento é do FONAJ, não da lei)."

  • No caso em tela, o prazo máximo é de 5 meses, sendo reincidente, pode ser prorrogado por mais 5 meses. No entanto, completando 10 meses. Vide art. 28, § 4, da respectiva lei de drogas 11.343. 




  • Welington, mas o enunciado deixa claro que é "de acordo com a Lei de Drogas". Pode configurar crime de Organização Criminosa, mas não de acordo com a Lei de Drogas.

  • questão E

    "A Turma concedeu a ordem para assegurar ao paciente a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a ser implementada pelo juízo das execuções penais nos termos do art. 44 do CP. É cediço que a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 aos apenados pela prática do crime de tráfico de drogas não subsiste após o Plenário do STF ter declarado incidentalmente a inconstitucionalidade dos termos desse art. 44 que vedavam tal benefício. Precedentes citados: HC 97.256-RS, DJe 15/5/2008, e HC 106.296-SP, DJe 2/8/2010.HC 162.965-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/3/2011."


    Repercussão Geral

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO HABEAS CORPUS 97.256. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    (ARE 663261 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 13/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-025 DIVULG 05-02-2013 PUBLIC 06-02-2013 )




  • Acertei a questão, normal... Mas acho rídiculo o fato de uma alternativa versar: "configura crime associarem-se mais de três pessoas, no mínimo, para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico de drogas."

    Isto porque, de fato, configura... ora, mais de 3 (quatro em diante) é dois ou mais! O crime vai se configuar..

  • Comentários sobre a alternativa E: o SFT declarou  inconstitucional tal regra e o Senado Federal, mediante Resolução nº5/ 12, suspendeu a eficácia desta vedação. Por isso, é totalmente possível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, desde que preenchidos os requisitos legais.

  • A declaração de inconstitucionalidade do art. 44 da lei de drogas pelo STF (res. 05/ 2012) tornou a letra E errada. HAverá sim substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos quando o crime nao foi praticado com violencia ou grava ameaça e as penas nao poderão passar de 4 anos, porem, no caso de trafico a pena minima é maior que quatro, mas se o juiz empregar diminuição de pena do art 33, poderá sim haver a conversão!

     

    PRF avante!

     

  • Apesar da inconstitucionalidade do art. 44, a questão pede para ser julgada "de acordo com a lei de drogas". Dessa forma, entendo que a questão deveria ser anulada devido a esse detalhe, pois, de acordo com o art. 44, não é possível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos no crime de tráfico. 

  • Associação criminosa: por incrível que pareça, não é três, mas dois.

    Abraços.

  • ...

    LETRA E – ERRADA:

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.(...)5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente. (HC 97256, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00113 RTJ VOL-00220-01 PP-00402 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 279-333)(Grifamos)

  • Primário: 5 meses.

    Reincidente: 10 meses.

  • a) a pena de prestação de serviços à comunidade, no caso de condenação por posse de droga para consumo pessoal, pode ser aplicada pelo prazo máximo de dez meses, se reincidente o agente.

     

    b) configura crime associarem-se mais de três pessoas, no mínimo, para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico de drogas.

     

    c) é de três anos o prazo de prescrição no crime de posse de droga para consumo pessoal, adotado o menor prazo previsto no Código Penal.

     

    d) constitui crime a organização de manifestação favorável à legalização do uso de drogas.

     

    e) vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no caso de condenação por tráfico de drogas, ainda que se trate da chamada figura privilegiada do delito.

  • GABARITO A.

     

    PRIMÁRIO : 5 MESES

    REINCIDENTE : 10 MESES

     

    AVANTE!!!! VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • BIZU para o item A:

    aSSociação para o tráfico = 2 peSSoas ou mais.

    aSSociação criminoSa = 3 peSSoas ou mais.

    orgAnizAçÃo criminosA = 4 pessoAs ou mais

  •  a)

    a pena de prestação de serviços à comunidade, no caso de condenação por posse de droga para consumo pessoal, pode ser aplicada pelo prazo máximo de dez meses, se reincidente o agente.  (correto)

     b)

    configura crime associarem-se mais de três pessoas, no mínimo, para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico de drogas. (no mínimo duas)

     c)

    é de três anos o prazo de prescrição no crime de posse de droga para consumo pessoal, adotado o menor prazo previsto no Código Penal. (2 anos)

     d)

    constitui crime a organização de manifestação favorável à legalização do uso de drogas. (o STF já admitiu que a legalidade da marcha da maconha)

     e)

    vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no caso de condenação por tráfico de drogas, ainda que se trate da chamada figura privilegiada do delito. (o STF revogou o dispositivo que proibia essa conversão)

  • STF, /AC [Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. Possibilidade. Precedentes. Recurso provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte admite a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, mesmo quando se trata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Com o advento da nova Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), vedou-se, por efeito do que dispõe o seu art. 44, a possibilidade de conversão das penas privativas de liberdade em penas restritivas de direitos precisamente em casos como o ora em exame, relativos à prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Dita vedação, aplicável apenas aos delitos perpetrados na vigência do novo texto legal, todavia, foi recentemente afastada pelo Plenário desta Suprema Corte no HC nº 97.256/RS, da relatoria do Ministro Ayres Britto (DJe de 16/12/10), com declaração incidental de inconstitucionalidade da proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. O simples fato de o recorrente haver sido condenado concomitantemente por um crime patrimionial, cuja somatória de penas corporais não excedeu a quatro (4) anos, não é fundamento apto a demonstrar a ausência dos requisitos subjetivos exigidos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Recurso provido.]; 

  • Prestação de serviços à comunidade:

    - Lei de Drogas: máximo 5 meses, ou 10 meses, se reincidente.

    - LEP: máximo 6 meses.

  • a) CORRETA. Perfeito! Caso observada a reincidência do agente, a pena de prestação de serviços à comunidade relativa ao crime de posse de droga para consumo pessoal terá duração máxima de 10 meses:

    Art. 28 (...) § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    b) INCORRETA. Há dois erros na assertiva relativa ao crime de associação para o tráfico:

    1) É necessária a associação de no mínimo duas pessoas

    2) Essa reunião deve ser para a prática do crime de tráfico de drogas – reiterada ou não!

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    c) INCORRETA. É de dois anos o prazo de prescrição no crime de posse de droga para consumo pessoal:

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos 

    d) INCORRETA. As condutas nucleares (induzir, instigar, prestar auxílio) do crime do art. 33, §3º devem ser dirigidas a pessoa(s) determina(s), de modo que aqueles que promovem a organização de manifestação favorável à legalização do uso de drogas não cometem o crime (ADIN 4.274):

    Art. 33, § 2° - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

    Pena – detenção, de um a três anos, e multa de cem a trezentos dias-multa

    e) INCORRETA. Os condenados pelo crime de tráfico privilegiado podem perfeitamente ter a sua pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direito:

    Art. 33 (...) 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Resposta: A

  • A fim de responder à questão, o candidato deve analisar as assertivas contidas em cada um dos seus itens  e confrontá-los com as normas contidas na Lei nº 11.343/2006.
    Item (A) - No que tange ao crime de consumo pessoal de droga, assim dispõe o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006:
    "Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas; 
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    (...)
    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. (...)".
    Constata-se, portanto, que a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - O artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, que tipifica o crime de associação para o tráfico dispõe que "associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei". Para configuração do crime ora examinado, exige-se um mínimo de duas pessoas agindo de forma associada e não de três, como afirmado no presente item, que está, portanto, equivocado.
    Item (C) - De acordo com o disposto no artigo 30 da Lei nº 11.343/2006, que trata da prescrição nos casos de condutas relacionados ao consumo pessoal de drogas (artigo 28 da Lei nº 11.343/206), “prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) -  O STF já firmou entendimento, no âmbito de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que a organização de manifestação favorável à legalização das drogas está albergada pelas garantias constitucionais do direito de reunião e da liberdade de expressão. (“STF; Tribunal Pleno; ADPF 187 DF - DISTRITO FEDERAL - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL;  Relator Ministro Celso de Mello; Publicação no DJe de 29/05/2014). Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - A figura do tráfico privilegiado é a prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O STJ recentemente mudou o entendimento acerca da perda da natureza hedionda do crime de tráfico privilegiado (Neste sentido, consulte-se Petição 11796/DF, em Recurso Repetitivo da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura; STJ; Terceira Seção; Dje de 29/11/2016), aderindo ao posicionamento pouco tempo antes sedimentado no STF cancelando, inclusive, a Súmula nº 512 (A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas). A mudança de entendimento da Corte Superior se ajustou ao entendimento adotado pelo STF no âmbito do HC 118.533/MS, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, oportunidade em que o Plenário da Corte Suprema pacificou o tema. Assim, conforme, veiculado no Informativo nº 831 do STF, "O crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. Por conseguinte, não são exigíveis requisitos mais severos para o livramento condicional (Lei 11.343/2006, art. 44, parágrafo único) e tampouco incide a vedação à progressão de regime (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º) para os casos em que aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, Lei 11.343/2006. (...)". Diante do exposto, a assertiva contida neste passou a ser considerada, após a elaboração da questão, incorreta. 
    Gabarito do professor: (A)
      
  • Agregando conhecimento (jurisprudência recente):

    A reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é a específica.

    O § 4º prevê que: “em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.”

    A reincidência de que trata o § 4º é a reincidência específica.

    Assim, se um indivíduo já condenado definitivamente por roubo, pratica o crime do art. 28, ele não se enquadra no § 4º. Isso porque se trata de reincidente genérico.

    O § 4º ao falar de reincidente, está se referindo ao crime do caput do art. 28.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.771.304-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

  • Crime de posse ou porte de drogas para consumo pessoal

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

  • A título de complementação...

    A reincidência de que trata o § 4º é a reincidência específica. Assim, se um indivíduo já condenado definitivamente por roubo, pratica o crime do art. 28, ele não se enquadra no § 4º. Isso porque se trata de reincidente genérico.

    O § 4º ao falar de reincidente, está se referindo ao crime do caput do art. 28.STJ. 6ª Turma. REsp 1771304-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

  • Lei de Drogas:

    A) Art. 28.§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 meses.

    B) Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 a 10 anos, e pagamento de 700 a 1.200 dias-multa.

    C) Art. 30. Prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

    D) Não constitui crime.

    E) A vedação de substituiçãoda pena privativa de liberdade e pena restritiva de direitos foi declarada inconstitucionalpelo STF


ID
1450873
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NÃO se trata de garantia processual expressa na Constituição da República:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição nos revela a possibilidade de revisão, mediante o recurso cabível, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau (ou primeira instância). Dessa forma, esse princípio nos garante a possibilidade de revisão por uma instância superior. A raiz desse princípio encontra-se na própria história do homem que insatisfeito com o resultado busca sempre rever uma decisão ou seja, pede uma segunda opinião.

    De forma geral, os princípios ficam a critério das partes, para serem examinados por uma instância superior, ad quem, em razão de não concordar com a decisão da instância inferior a quo. Logo, como sendo a primeira instância aquela em que se inicia a demanda indo até a decisão final é chamada de juízo a quo. A segunda instância, que corresponde ao juízo ad quem, é que irá reexaminar a decisão do juízo a quo.


    CF Art. 5º. (...)


    LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”


    Com o advento da Súmula Vinculante autorizada constitucionalmente por nossa Carta Magna por meio da Emenda Constitucional no. 45 entendemos que esse princípio foi mitigado, mas para os demais processos ele continua nos trazendo essa segurança jurídica, sendo assim entendemos que o nosso ordenamento jurídico passou a utilizar o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição Restrito. Isso significa dizer que ele continua existindo, mas não poderá ser aplicado em todas as ocasiões. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal entendeu que se trata de um princípio implícito à Constituição Federal.


  • Mais velha de posição de ..... sentido!

  • Na verdade não está expresso, está implícito...

    Pegadinha!!!

  • Essa é mais velha que a Bíblia! 

    Duplo grau de jurisdição não está inserido Na CF/88. 

  • Embora não previsto de forma expressa na CF, é reconhecido expressamente pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos  (Dec. 678/92, art. 8°,  §2°,“h”)

  • A) art. 5, LXVI, CRFB/88.

    B) art. 5, LXIV, CRFB/88.

    C) art. 5, LX, CRFB/88.

    D) art. 5,XLVIII, CRFB/88.

  • o duplo grau de jurisdição está previsto no pacto de San José da Costa Rica.

  • RESPOSTA: LETRA E. Todos os incisos do artigo 5º da CF/88:

    a) LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;   b) LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;     c) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;     d) XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
  • Constituição Federal: art. 5º


    a) LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;


    b) LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;


    c) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;


    d) XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;


    e) Pacto de San José de Costa Rica: Artigo 8º - Garantias judiciais


    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:


    h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

  • Complementando:

    Outra questão.

    Ano: 2015Banca: FCCÓrgão: TJ-RRProva: Juiz Substituto

    "O princípio internacionalmente consagrado do Duplo Grau de Jurisdição é reconhecido por várias legislações ocidentais. No Brasil, o princípio também é reconhecido e, segundo o Supremo Tribunal Federal, decorre

    [...]

    d) do Pacto de São José da Costa Rica e não tem previsão Constitucional..."

    Gabarito é a letra 'd'.

  • Alternativa correta: letra E.

     

    O duplo grau de jurisdição está previsto no Pacto de San José da Costa Rica.

    O direito ao recurso está previsto na Costituição Federal.

  • Abra Nog, o direito ao recurso a que você se refere seria o inciso LV do art. 5? "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"?
  •  

    e) Pacto de San José de Costa Rica: Artigo 8º - Garantias judiciais

     

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

     

    h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

  • O duplo grau de jurisdição é considerado princípio constitucional IMPLÍCITO, previsto apenas no Pacto de São José da Costa Rica.

  • O duplo grau de jurisdição é considerado princípio implícito na CF, previsto apenas no Pacto de São José da Costa Rica.

  • Princípios Constitucionais do Processo civil não são expressos na CF, mas são princípios temos :

    O duplo Grau de Jurisdição e a

    Segurança jurídica.

  • Letra e.

    e) Certo. Nesse sentido, lembre-se de que o Duplo Grau de Jurisdição, embora reconhecido em nosso ordenamento jurídico, não está previsto diretamente na CF, e sim no Pacto de San José da Costa Rica!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Clássica! Não está expresso, mas podemos inferir do art. 5º, LV, CF/88 - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • NÃO se trata de garantia processual expressa na Constituição da República:

    A) a liberdade provisória. EXPRESSA.

    Art. 5. LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    .

    B) a identificação do responsável pelo interrogatório policial. EXPRESSA.

    Art. 5. LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

    .

    C) a publicidade restrita. EXPRESSA.

    Art. 5. LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    .

    D) o cumprimento da pena em estabelecimento distinto em razão da natureza do delito. EXPRESSA.

    Art. 5. XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

    .

    E) o duplo grau de jurisdição. NÃO EXPRESSA.

    Pacto de São José da Costa Rica

    2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...)

       h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior(Princípio do duplo grau de jurisdição)

  • Artigo 5 CF XLVIII -

    a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado

    Artigo 5 CF LX -

    a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem

    Artigo 5 CF LXIV -

    o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial

    Artigo 5 CF LXVI -

    ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança

    Convenção americanada de direitos humanos

    Artigo 8 Garantias judiciais

    Princípio do duplo grau de jurisdição

    direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

  • Acertei porque já havia errado antes! Essa questão pega muitos candidatos novatos, pois sempre imaginamos que tal princípio está expresso na CF. KKK

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • ADENDO - Princípio  do duplo grau de jurisdição

     

    → Assegura àquele que foi prejudicado por uma decisão judicial interpor um recurso contra essa decisão, pleiteando a órgão superior o reexame das questões decididas.

     

    *CRFB: não há previsão expressa

     

    *Obs: a doutrina afirma que há previsão implícita, pois a CF organiza o Poder Judiciário prevendo a existência de tribunais, com competência recursal aos mesmos. (Ex.: art. 102, II e III.) 

     

    • Convenção Americana de Direitos Humanos: torna expresso o princípio do duplo grau de jurisdição. 


ID
1450876
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José está preso e foi pronunciado pela prática de homicídio duplamente qualificado. Devem ser intimados pessoalmente desta decisão

Alternativas
Comentários
  • A questão possui duas respostas corretas, assertivas A e E, nos termos do artigo 420, I do CPP, que diz: "art. 420. a intimação da decisão de pronúncia será feita: I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público.

  • Ofensor constituído x defensor nomeado

    Dispõe o art. 370, § 1.º, do Código de Processo Penal que "a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado". Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo afirma que "a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal".

    Assim, para o defensor constituído, a intimação pode se dar pela publicação de nota de expediente, o que inocorre com o nomeado (público ou dativo), que deve ser intimado pessoalmente.

  • questão mal elaborada, pois possui duas respostas possivel, a letra "a" e a letra "e".

  • Errei a questão, escolhi a alternativa "e", com base apenas no art. 370, parágrafo quarto, do CPP. Mas olhando também o artigo 360 do CPP e o enunciado da questão, a alternativa "a" se torna a "mais" correta, eis que José está preso.

  • QUal o erro da alternativa "e"??

    Creio que a Banca irá rever esta questão.

    A titulo de curiosidade, a Banca cobrou na Prova Magistratura-MS/2010 a seguinte questão:

    Devem ser intimados pessoalmente o 

    (A)  Ministério Público e o advogado do assistente. 

    (B)  defensor nomeado e o advogado do querelante. 

    (C)  advogado do assistente e o defensor público. 

    (D)  defensor nomeado e o Ministério Público. 

    (E)  advogado do querelante e o defensor público.

    A Resposta correta foi justamente a letra "D": defensor nomeado e o Ministério Público.

  • Regina, creio que a apropriada observação feita por ti não será suficiente para manter o gabarito e não anular a questão que tem duas alternativas corretas. Isto porque, nos termos do art.420 do CPP, encaixe perfeito ao caso, não condiciona a intimação do réu ao fato dele estar ou não recolhido, apesar da menção no comando da questão. Espero esta certo e contabilizar mais um ponto. Já errei muitas questões em prova por procurar chifre em cabeça de cavalo.

  • Siceramente, questão anulável sem sombra de dúvidas, duas alternativas corretas...tenho vergonha desse tipo de questao... nao mede conhecimento , só serve para  aluno perder tempo pensando na hora da prova para responder qual questao seria menos errada.

  • COM TODA A CERTEZA, A QUESTÃO MERECE REPARO, EXISTEM DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS, PELO SIMPLES ANÁLISE DO ART. 420, I, DO CPP.

    Questão deve ser cancelada, ou na pior das hipóteses, considerará ambas corretas, o que torna ainda mais desconexa, pois estaria infringindo o edital. 


  • Questão que deve ser anulada!
    Os itens A e E estão corretos!!
    Absurdo!

  • A questão possui 02 alternativas corretas a luz do art. 360 e 370 §4º do CPP;


    "Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado."

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

  • FCC adora este tipo de questão!

    Ano: 2014

    Banca: FCC

    Órgão: DPE-CE

    Prova: Defensor Público de Entrância Inicial

    Em relação às citações e intimações, é correto afirmar, de acordo com o Código de Processo Penal, que

     a- completada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, poderá, a critério do juiz, ser citado por edital.

     b- estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o processo, mas não o curso do prazo prescricional, até a sua devolução.

     c- a intimação da decisão de pronúncia será feita ao Ministério Público, ao querelante e ao assistente do Ministério Público por órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.

     d- acusado solto que não for encontrado não pode ser intimado por edital da decisão de pronúncia.

     e- a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao defensor nomeado.

  •   CPP, Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

      II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

      Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • - A intimação da decisão de Pronúncia será:

    1.  Pessoal → acusado, defensor nomeado e MP.

    2.  Por publicação → Defensor constituído, querelante e assistente do MP.

    3.  Por edital → acusado solto que não for encontrado.

    - Portanto, a questão tem duas respostas, "A" e "E".

    - Fundamento legal

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código (intimação por publicação).

    Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.


    Art. 370, § 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 


  • Realmente a letra A e E estão certas ! 

  • DAS INTIMAÇÕES

    370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    § 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado

    § 2  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.           

    § 3 A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1.

    § 4 A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. 

    371.  Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no  art. 357.

    372.  Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

    Defensor constituído > publicação no órgão incumbido da publicidade;

    Defensor nomeado > intimação pessoal.

    Pronúncia, Impronúncia e Absolvição Sumária

    413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena

    § 2 Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.           

    § 3 O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no .           

    416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação

    420. A intimação da decisão de pronúncia será feita

    I – Pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; 

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no . §1 art. 370.

    • § 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.


ID
1450879
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antonio acabou de sofrer hipoteca, determinada por juiz criminal, de imóvel que recebeu de seu pai. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • E - CORRETA. art 135, parag 6

  • Art. 136 CPP

    § 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

  • A hipoteca legal é um direito real de garantia que se dá sobre bens imóveis lícitos do réu visando a garantir eventual ação civil ex delicto. Segundo Cleber Masson, não há recurso de defesa específico, sendo a única defesa a impugnação da perícia realizada na avaliação dos bens. Por fim, considerando que se trata de medida assecuratória a fim de garantir a execução da ação civil ex delicto, a avaliação e a venda do bem se dará perante o juízo cível competente. Feita esta sucinta análise, podemos chegar à conclusão nas alternativas:

    A) errada, uma vez que se dá perante o juízo cível (art. 143 CPP);

    B) errada, pois não há recurso cabível, sendo os embargos previsíveis para o sequesto.

    C) errada, pois é cabível ao réu como medida de garantir a execução.

    D) errada, pois a hipoteca recai sobre os bens imóveis lícitos.

    E) correta, uma vez que há previsão legal expressa no §6, do artigo 135 do CPP. ( § 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.)

  • GABARITO "E".

    Ao tratar da inscrição da hipoteca legal, nada diz o CPP acerca de instrumentos de defesa que possam vir a ser utilizados pela parte prejudicada. Sem embargo do aparente silêncio do CPP, há algumas possibilidades:

    1) Embargos de terceiro estranho à infração penal: nos mesmos moldes que ocorre no sequestro, parece-nos ser plenamente possível a oposição de embargos de terceiro, quando atingidos bens, quo- ta-parte ideal ou meação de terceiros, completamente estranhos à relação entre a vítima e o acusado. Nesse caso, os embargos devem ser opostos com fundamento nos arts. 1.046 e seguintes do CPC;

    2) Substituição da hipoteca legal por caução: a despeito da presença de todos os requisitos necessários para a especialização da hipoteca legal, o art. 135, §6°, do CPP, prevê que, se o acusado oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, poderá o juiz deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

    Interpretação literal do disposto no art. 135, §6°, pode levar à conclusão (equivocada) de que essa substituição da hipoteca legal pela caução só poderia ocorrer antes de o juiz proceder à inscrição do gravame. No entanto, a nosso juízo, não há justificativa razoável para não se autorizar essa mesma substituição ainda que já tenha havido a inscrição da hipoteca legal. Com efeito, a depender do caso concreto (v.g., substituição da hipoteca legal por caução em dinheiro), essa substituição pode acabar se revelando muito mais conveniente aos interesses do ofendido.

    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.


  • A "E" está erada, pois a interpretação literal do dispositivo afasta a correção da assertiva, já que Antônio não é acusado e o dispositivo citado como fundamento fala que "se o acusado oferecer caução suficiente...".

  • Complementando... quanto ao disposto no item "e": "enquanto o sequestro dirige-se à coisa litigiosa, que poderá pertencer até mesmo à terceiros, estranhos ao crime, a hipoteca tem como alvo unicamente o patrimônio do suposto autor do fato criminoso, em atenção à sua responsabilidade civil" (Eugenio Pacelli, Curso de processo penal, 16 ed. p. 311)

  •  b) os embargos são o recurso cabível contra a decretação da hipoteca. ERRADA. Por quê? Discordando do colega abaixo, em que pese os embargos sejam a previsão legal para combater o sequestro, e não a hipoteca, esta não é irrecorrível! Com efeito, há previsão no § 3º do 135, segundo Noberto Avena, em CPP esquematizado, onde assevera: "Na verdade, a única defesa prevista é aquela constante do art. 135, § 3º, quando o CPP contempla a possibilidade de ser impugnada a perícia realizada para a avaliação dos bens a serem hipotecados e do dano a ser indenizado à vitima".

  • Galera, não confundam, assim como eu confundi, a questão da hipoteca legal com sequestro de bens imóveis do artigo 125 do CPP: "Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que tenham sido transferidos a terceiro".

    O sequestro pode incidir sobre imóvel de terceiros, a hipoteca, pelo que entendi, não...

    Veja o artigo 134: "A hipoteca legal sobre os imóveis DO INDICIADO...".

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!

  • Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis. (...)

    § 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

  • A correta justificativa da alternativa "b":

    Contra a decisão do juiz que determina (ou não) a inscrição da hipoteca legal no Registro de Imóveis, cabe apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima, in Curso de Processo Penal - 2013 - pág. 1.136

    A apelação do art. 593, II, do CPP, será cabível para desconstituir decisão definitiva que impõe cautelar penal típica - arresto, seqüestro ou hipoteca legal -, após procedimento contraditório legal, ou mesmo ao fim dos competentes embargos. Nesse sentido: TRF/4-, RSE 0000495-80.2010.404.7102




  • A alternativa "b" (os embargos são o recurso cabível contra a decretação da hipoteca) diz que os embargos são o recurso. O problema está na natureza jurídica dos embargos, que é de defesa e não de recurso. Vide art. 130 CPP. O recurso cabível é a apelação (residual).

  • A (errada) - Art. 143 CPP

    B (errada) - Art. 130 CPP

    C (errada) - Art. 134 CPP

    D (errada) - Art. 134 CPP

    E (certa) - Art. 135, §6º CPP


  • Q475715 DPU 2015 CESPE

    Em relação a coisa julgada, prova criminal e restituição de bens, medidas assecuratórias e cautelares no direito processual penal, julgue o item subsequente.

    A hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre os bens imóveis do réu independentemente da origem ou fonte de aquisição, sendo cabível apelação da decisão judicial que a deferir. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que houver dificuldade para sua manutenção.

    resposta: CERTA

  • 1. Sequestro - Recai sobre bens determinados, de origem ILÍCITA; Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita – art. 126);

    ------------------

    2. Arresto - Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia); Para bens móveis;

    ------------------

    3. Hipoteca legal - Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia); Só para bens imóveis

  • Somente complementando o belíssimo comentário do colega Leandro, cabe sim o arresto em bens IMÓVEIS, com fulcro no artigo 136 do CPP, denominado de arresto preventivo, senão vejamos, in verbis: "O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal".

  • só mais um detalhe - 

    Sequestro - Recai sobre bens determinados, de origem ILÍCITA – são os PROVENTOS DA INFRAÇÃO; Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita – art. 126);

    Cuidado: o produto do crime é passível de apreensão (ou busca e apreensão – art. 240 CPP), já a especialização do produto (proventos), como a aquisição de móveis ou imóveis, é passível de sequestro, mesmo que os bens tenham sido transferidos a terceiros.  

  • A) JÁ CORRETAMENTE RESPONDIDA. (ART 143 CPP);

    B) IDEM (ART. 130,II DO CPP), POIS NÃO FOI TRANSFERIDO A TÍTULO ONEROSO; O REC. CABÍVEL É A APELAÇÃO;

    C) PODE INCIDIR SOBRE BENS DO INDICIADO E DO ACUSADO;

    D) É O SEQUESTRO QUE REQUER QUE A COISA SEJA LITIGIOSA OU ADQUIRIDA COM O PROVENTO DO CRIME;

    E) É A CORRETA, A CAUÇÃO PODE SER EM ESPÉCIE OU EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.

    TRABALHE E CONFIE.

  •  

     

    SEQUESTRO

    * Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

     

    ARRESTO

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Para bens móveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

     

    HIPOTECA LEGAL

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Só para bens imóveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima. 

    As garantias destinam-se, ainda, ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140) 

                (Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.)

     

     

  •  

     

  • HIPOTECA LEGAL -  Recai sobre bens imóveis de origem lícita, visando garantir

    - o ressarcimento da vítima,

    - pagamento das despesas processuais

    - penas pecuniárias

     Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias,

    tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

  • A (errada) - Art. 143 CPP

    B (errada) - Art. 130 CPP

    C (errada) - Art. 134 CPP

    D (errada) - Art. 134 CPP

    E (certa) - Art. 135, §6º CPP

    fonte: jose machado

  • Muita gente justificando o gabarito "b" como errado, porém, não o vejo assim.

    É discutível sim o cabimento de embargos de terceiro no caso de hipoteca legal. Imagine que um terceiro sofre constrição de seu bem ou que, estando em nome do réu, alega ser seu, mediante hipoteca legal. A questão não fala se Antonio é terceiro ou investigado. Como poderia esse terceiro defender sua posse ou propriedade, mediante clara constrição pelo Poder Judiciário? Ficaria sem recuros??

    Embora o recurso cabível AO RÉU/INVESTIGADO seja a apelação, não se cogita tal recurso ao terceiro, que sequer participa do processo ou sequer é intimado da decisão.

    Mandado de segurança também não seria o correto, uma vez que não comporta nenhuma dilação probatória.

    E aí, o terceiro nada pode fazer, se tomar conhecimento posteriormente que seu bem foi objeto de hipoteca legal?? Não me parece uma interpretação constitucional.

    Embora os embargos de terceiro tenham previsão específica ao sequestro no CPP, aplica-se subsidiariamente o CPC nas omissões do código (como é o caso), que prevê os embargos de terceiro em qualquer ato de constrição judicial. Não à toa você encontrará decisões de embargos de terceiro envolvendo hipoteca legal e arresto:

    TJ-PR - Apelação Crime ACR 2842960 PR 0284296-0 (TJ-PR)

    Data de publicação: 05/10/2006

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE ALEGADA. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL ARRESTADO COM INSCRIÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. ALEGADA INCORREÇÃO, VEZ QUE NÃO FIGURA COMO PARTE PASSIVA NA AÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA EXAUSTIVAMENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSO ORDINÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 10303 PR 2008.70.00.010303-3 (TRF-4)

    Data de publicação: 20/01/2010

    Ementa: PROCESSO PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE AUTOMÓVEL. PROPRIEDADE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. Não havendo comprovação absoluta de que a transferência do automóvel ocorreu de forma lícita e onerosa, há de ser mantida a constrição.

    Assim, vindo a tomar conhecimento posteriormente, e até exaurido o prazo para apelação, poderia entrar com embargos de terceiro.

    Um outro entendimento possível no caso de arresto é a medida da restituição de coisas apreendidas, onde temos precedentes no TRF-4

  • Lembrando que as regras do Sequestro diferem das regras da Hipoteca e Arresto:

     

    1ª diferença: Titularidade dos Bens Objeto da Medida -->  Hipoteca e Arresto: Apenas Bens do Réu    #   Sequestro: Bens do Réu ou de 3º;

     

    2ª diferença: Caução do Réu --> Hipoteca e Arresto: SIM   #    Sequestro: NÃO (Caução apenas do 3º de Boa-Fé para levantar o Sequestro);

     

    3ª diferença: Competência para Avaliação e Leilão dos Bens --> Hipoteca e Arresto: Juiz CIVEL   #  Sequestro: Juiz CRIMINAL

  • Vcs entenderam que o pai que foi o réu e passou o imóvel para o filho? Portanto, o filho é terceiro, que podera prestar caução, mas não especifica o artigo 131,II, se é em dinheiro ou não. Alguém explique por qual motivo que a letra C é errada. 

  • Milena Castro. O pai não é o réu. Ele simplesmente transferiu o imóvel a seu filho Antônio que, na minha interpretação, é quem, de fato, responde a ação penal. Desta forma, como a hipoteca legal recai sobre imóvel lícito do réu, "Antonio poderia ter oferecido caução em dinheiro para que o juiz deixasse de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal" (art.135, § 6º, do CP).

    A hipoteca legal recai sobre os imóveis do indiciado e não de terceiros. Por isso a alternativa "C" é equivocada.

  • Uma coisa que eu preciso repetir até grudar na cabeça:

     

    Sequestro e Buscas e Apreensão: os bens decorrem do proveito ilícito do crime. Portanto, possuem origem ilícita.

     

    Hipoteca e Arresto: os bens não possuem origem ilícita. Visam a indenização do dano causado pelo crime cometido.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Antonio acabou de sofrer hipoteca, determinada por juiz criminal, de imóvel que recebeu de seu pai. Nesse caso,

    A) se houver sentença condenatória transitada em julgado, o próprio juiz criminal determinará a avaliação e a venda do bem em leilão público. (ERRADA. Arresto e hipoteca, após sentença condenatória, serão encaminhados ao juízo cível).

    B) os embargos são o recurso cabível contra a decretação da hipoteca. (ERRADA. Será apelação).

    C) a medida é cabível, ainda que Antonio seja terceiro, não investigado. (ERRADA. A medida cabível nesse caso é o sequestro, pois origem ilícita do bem - indícios veementes).

    D) o imóvel, de origem lícita, não poderia ter sido hipotecado. (ERRADA. A hipoteca justamente visa o bem imóvel lícito, para que possa garantir uma indenização mínima).

    E) Antonio poderia ter oferecido caução em dinheiro para que o juiz deixasse de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal. (CORRETA. Aqui cabe caução do acusado, ao contrário do sequestro que só cabe ao terceiro de boa-fé).

  • Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    NO SEQUESTRO EMBARGOS DE TERCEIRO

    NA HIPOTECA CAUÇÃO

    § 6  Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

  • Nesse caso, os autos da hipoteca serão remetidos ao juízo cível.

    Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63)

  • Gabarito: E

    Hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre bens imóveis de origem lícita do acusado. Pode ser decretada durante o processo e exige certeza da infração e indícios suficientes de autoria. Tem por objetivo viabilizar a reparação do dano causado pelo crime e, por tal motivo, a legitimidade para requerimento da especialização e inscrição de hipoteca legal se restringe ao ofendido ou aos seus sucessores (herdeiros), não cabe ao juiz de ofício e também não é possível ao MP requerer.

    Fonte: Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar - Curso de Direito Processual Penal, 2019.

    A) ERRADA - vai para o cível.

    Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).

    B) ERRADA - não há previsão expressa do recurso cabível. A possibilidade de embargos e elencada no caso de sequestro. Art. 130 do CPP.

    C) ERRADA - a hipoteca legal, como medida com vistas a garantir eventual responsabilização, incide apenas sobre o réu.

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis

    D) ERRADA - a hipoteca legal recai, justamente, sobre bens imóveis de origem lícita.

    E) CORRETA

    Art. 135

    § 6  Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

  • Antonio acabou de sofrer hipoteca, determinada por juiz criminal, de imóvel que recebeu de seu pai. Nesse caso,

    A) se houver sentença condenatória transitada em julgado, o próprio juiz criminal determinará a avaliação e a venda do bem em leilão público. ERRADA.

    Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).     

    .

    B) os embargos são o recurso cabível contra a decretação da hipoteca. ERRADA.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Não há embargos para hipoteca, há na hipótese de sequestro.

    .

    C) a medida é cabível, ainda que Antonio seja terceiro, não investigado. ERRADA.

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

    Hipoteca legal, como medida com vistas a garantir eventual responsabilização, incide apenas sobre o réu.

    .

    D) o imóvel, de origem lícita, não poderia ter sido hipotecado. ERRADA.

    Hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre bens imóveis de origem lícita do acusado. Pode ser decretada durante o processo e exige certeza da infração e indícios suficientes de autoria. Tem por objetivo viabilizar a reparação do dano causado pelo crime e, por tal motivo, a legitimidade para requerimento da especialização e inscrição de hipoteca legal se restringe ao ofendido ou aos seus sucessores (herdeiros), não cabe ao juiz de ofício e também não é possível ao MP requerer.

    .

    E) Antonio poderia ter oferecido caução em dinheiro para que o juiz deixasse de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal. CERTA.

    Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

    § 6  Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal. móveis de origem lícita.

  • Conforme o comentário do colega André Flávio de Oliveira na questão

    Caberá recurso de apelação em face desta decisão, pois não cabe o RESE (não está prevista no rol do art. 581 do CPP), e a apelação tem aplicação subsidiária no caso das decisões interlocutórias mistas, nos termos do art. 593, II do CPP.

    CPP, art. 593 Caberá apelação no prazo de 5 dias: (...)

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

  • Letra e. Certa. Em conformidade com § 6º do art. 135 do CPP.

    a) Errada. O caso de hipoteca, após a sentença condenatória, a execução se processa perante o juízo cível.

    b) Errada. Embargos não são recursos. Ademais, contra a hipoteca, cabível recurso de apelação.

    c) Errada. A hipoteca apenas é cabível contra bens do suposto autor da infração.

    d) Errada. A hipoteca se destina justamente a bens imóveis de origem lícita.

  • As medidas assecuratórias são o arresto, o sequestro e a hipoteca legal e visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento das custas e multa.


    A hipoteca legal está no artigo 134 do Código de Processo Penal: “Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria".


    O arresto no artigo 137 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis".


    O sequestro está previsto no artigo 125 e ss do Código de Processo Penal: “Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro".  Atenção que nos termos do artigo 126 do Código de Processo Penal “para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens."



    A) INCORRETA: Com o trânsito em julgado da sentença condenatória os autos serão remetidos ao Juízo Cível, artigo 143 do Código de Processo Penal:


    “Art. 143.  Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63)."


    B) INCORRETA: O recurso cabível contra a decisão que determina a hipoteca (medida de caráter definitivo) é a APELAÇÃO, artigo 593, II, do Código de Processo Penal:


    “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:                (...)


    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;" 



    C) INCORRETA: a hipoteca só pode recair sobre bens do acusado, somente o sequestro pode atingir bens de terceiros, artigo 126 do CPP.



    D) INCORRETA: A hipoteca recai sobre os imóveis do acusado de origem lícita.




    E) CORRETA: A presente afirmativa está correta, conforme o disposto no artigo 135, §6º, do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

    (...)

    § 6o  Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal."





    Resposta: E






    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente .







ID
1450882
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às testemunhas no processo penal, de acordo com o Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      Parágrafo único.  Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)


  • Com relação à alternativa B:


    está errada pois apenas o Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício (Art. 221, parágrafo 1º, CPP).

  • Facilitando o entendimento (art. 221 e §1º, CPP):


    PRESTAM DEPOIMENTO COM DIA E HORA MARCADOS:

    - Presidente e Vice

    - Senador e Deputado

    - Ministro de Estado

    - Governador

    - Secretário de Estado

    - Prefeito

    - Deputado

    - Membro do Judiciário (e de TC)


    PRESTAM DEPOIMENTO POR ESCRITO (se assim optarem):

    - Presidente e Vice

    - Presidente do STF

    - Presidente da Câmara e do Senado

  • a) Art. 206 CPP

    b) Art. 221, caput e §1º, do CPP

    c) Art. 222-A CPP

    d) Art. 220 CPP

    e)  Art. 207 do CPP

  • Alternativa B - Dentre as autoridades quem NÃO presta depoimento em dia e hora marcados (CPP, 221, caput) apenas os seguintes: Vice-Governador, Vice-Prefeito e Vereadores. Todos os demais têm a prerrogativa de marcar LOCAL, DIA E HORA previamente com o juiz.

  • Letra (c)


    Art. 222-A do CPP: Imprescindibilidade de Cartas Rogatórias e Responsabilidade pelos Custos - 1
    O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação penal — movida pelo Ministério Público Federal contra 40 pessoas acusadas da suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado “Mensalão” —, para, por maioria, deferir a expedição de carta rogatória para a oitiva de parte das testemunhas, residentes no exterior, arroladas por réus da citada ação penal, fixando, para o seu cumprimento, prazo de 6 meses a partir da data da expedição. Entendeu-se que somente em relação a alguns réus teria sido demonstrada a imprescindibilidade da prova oral requerida, conforme exigido pelo art. 222-A do CPP (“As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.”). Rejeitou-se, ainda, a alegação de inconstitucionalidade do referido preceito, examinando-a sob dois aspectos. Quanto à exigência da demonstração prévia da imprescindibilidade das cartas rogatórias, aduziu-se tratar-se de norma que, em última análise, teria explicitado diretriz já imposta ao juiz, consistente no dever que lhe incumbe de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas inúteis, impertinentes ou protelatórias, nos termos do que prescreve o art. 125, II, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e o art. 400 deste mesmo diploma legal. Asseverou-se que a aludida norma seria consentânea com o inciso LXXVIII do art. 5º da CF, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    AP 470 QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.6.2009. (AP-470)

  • Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • A- 206 cc 217, CPP

  • Letra C

    A- Errada. Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    B- Errada. 

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

     § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

    C-CORRETA  Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      Parágrafo único.  Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.

    D-ERRADA Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

    E- ERRADA  Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • letra A: Art 217 CPP

    letra B: Art 221,caput, CPP

    letra C: Art 222-A, caput, CPP

    letra D: Art 225, CPP

    letra E: Art 207, CPP

  • O Art. 207 do CPP embasa a alternativa E, porém, não esqueçam da exceção do art. 7º do Estatuto da OAB, em seu inciso XIX:

    "XIX – recusar - se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, MESMO QUANDO autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;"


  • letra A: Art 217 CPP

    Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor


    letra B: Art 221,caput, CPP

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. 

    § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.


    letra C: Art 222-A, caput, CPP

    Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.


    letra D: Art 225, CPP

    Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento


    letra E: Art 207, CPP

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • O estranho é que o Ministério Público não paga para a expedição de carta rogatória, de modo que fica temerário de se afirmar que "a parte requerente arcará com os custos", porquanto o parquet é considerado parte na ação penal de iniciativa pública e também pode requerê-la. O certo seria: só a defesa é obrigada a pagar as custas de expedição da carta rogatória. 

  • Lembrar que há exceções apontadas na doutrina: o advogado, mesmo que desobrigado pela parte, está impedido de depor a respeito do segredo profissional, pois o cliente não tem suficiente conhecimento técnico para avaliar as consequências gravosas que poderá advir ( Fernando Capez).

  • A) ERRADO. SE O JUIZ VERIFICAR QUE A PRESENÇA DO RÉU PODERÁ CAUSAR HUMILHAÇÃO, TEMOR, OU SÉRIO CONSTRANGIMENTO À TESTEMUNHA OU AO OFENDIDO, DE MODO QUE QUE PREJUDIQUE A VERDADE DO DEPOIMENTO, FARÁ A INQUIRIÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA  E, SOMENTE NA IMPOSSIBILIDADE DESSA FORMA, DETERMINARÁ A RETIRADA DO RÉU, PROSSEGUINDO NA INQUIRIÇÃO, COM A PRESENÇA DO SEU DEFENSOR (ART.217/CPP).


    B) ERRADO. SÓ QUEM PODE FAZER O DEPOIMENTO POR ESCRITO SÃO: O PRESIDENTE E O VICE DA REPÚBLICA, OS PRESIDENTES DO SENADO, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO STF. SE ESSAS AUTORIDADES OPTAREM PELO DEPOIMENTO POR ESCRITO, AS PERGUNTAS FORMULADAS PELAS PARTES E DEFERIDAS PELO JUIZ, LHES SERÃO TRANSMITIDAS POR OFÍCIO (ART.221, PARÁG.1/CPP).


    C) CORRETO. AS CARTAS ROGATÓRIAS SÓ SERÃO EXPEDIDAS SE DEMONSTRADA PREVIAMENTE A SUA IMPRESCINDIBILIDADE, ARCANDO A PARTE REQUERENTE COM OS CUSTOS DE ENVIO (ART.222-A/CPP).


    D) ERRADO. AS PESSOAS IMPOSSIBILITADAS, POR ENFERMIDADE OU POR VELHICE, DE COMPARECER PARA DEPOR, SERÃO INQUIRIDAS ONDE ESTIVEREM (ART.220/CPP).


    E) ERRADO. SÃO PROIBIDAS DE DEPOR AS PESSOAS QUE, EM RAZÃO DE FUNÇÃO, MINISTÉRIO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, DEVAM GUARDAR SEGREDO, SALVO SE, DESOBRIGAS PELA PARTE INTERESSADA, QUISEREM DAR O SEU TESTEMUNHO (ART.207/CPP).


    PS: ATENÇÃO PARA O ART.7, XIX DA LEI 8906/ 1994 QUE FALA SOBRE OS DIREITOS DOS ADVOGADOS,DIZ: RECURSAR-SE A DEPOR COMO TESTEMUNHA EM PROCESSO NO QUAL FUNCIONOU OU DEVA FUNCIONAR, OU SOBRE FATO RELACIONADO COM PESSOA DE QUEM SEJA OU FOI ADVOGADO, MESMO QUANDO AUTORIZADO OU SOLICITADO PELO CONSTITUINTE, BEM COMO SOBRE FATO QUE CONSTITUA SIGILO PROFISSIONAL.

  • Quanto ao item "E" o Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. 
     
    Embora desobrigada pela parte interessada as pessoas proibidas de depor  têm que querer dar o testemunho, logo o item E está certo
    na minha percepção

  • C

    As cartas rogatórias são usadas quando a testemunha reside em outro país.

    Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. 

    Vamos estudar meu povo! Depois agente assiste a novela, ver o futebol e vai aos shows. ;)

  • Depoimento dia e hora marcados x depoimento escrito
  • Por escrito Só o Presidente e a linha Sucessória

     

    Vice, Presidentes da Camara,Senado e STF

  • Sérgio Jr, peculiar sua obseração, mas é importante lembrar que ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; e ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas (art. 192, II e III, do CPP).

  • PRESTAM DEPOIMENTO POR ESCRITO a linha de susseção presidencial, que tbm são todos brasileiros natos!!!!

  • Complementando: A competencia para o exequatur ("o cumpra-se") das cartas rogatórias é do STJ - art. 104, I, i).

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    b) ERRADO: Art. 221. § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

    c) CERTO: Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

    d) ERRADO: Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

    e) ERRADO: Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • Resume assim na mente:

    Por escrito: somente o Presidente ou aqueles que o podem suceder (Vice; Presidente Câmara; Presidente Senado; Presidente STF);

    Com hora marcada: O resto da Elite brasileira (chefes do executivo - prefeito, gov. Presidente; Legislativo - menos os vereadores; e os membros do judiciário + TC).

    OBS: basta mesmo é saber quem pode fazer por escrito - "os presidenciáveis" - porque as bancas irão misturar um desses com os demais e pedir para apontá-lo.

  • CPP:

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.  

    § 1  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.  

    § 2  Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.   

    § 3  Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. 

  • CPP:

    DAS TESTEMUNHAS

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • Em relação às testemunhas no processo penal, de acordo com o Código de Processo Penal,

    A) caso as testemunhas de acusação se sintam ameaçadas pelo réu, poderão deixar de prestar depoimento. ERRADA.

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    .

    B) caso arrolado como testemunha, o Governador poderá optar por prestar depoimento por escrito. ERRADA.

    Art. 221. § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

    .

    C) as cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. CERTA.

     Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

    .

    D) caso a testemunha seja arrolada pela defesa e esteja impossibilitada, por enfermidade, de comparecer para depor, o juiz determinará que a defesa substitua esta testemunha, sob pena de preclusão da prova. ERRADA.

    Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

    .

    E) são proibidas de depor, ainda que desobrigadas pela parte interessada, as pessoas que, em razão da profissão, devam guardar segredo. ERRADA.

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.



    Nesta matéria uma questão muito cobrada são as espécies de testemunhas, vejamos estas:


    1) numerárias: arroladas pelas partes; 2) extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz; 3) informante: não prestam compromisso em dizer a verdade; 4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria: presta depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização; 5) beatificação: prestam depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados; 7) inócuas: não informam nada de aproveitável com relação a causa.


    A) INCORRETA: Neste caso o depoimento será realizado por videoconferência, não sendo possível, será determinada a retirada do réu, artigo 217 do Código de Processo Penal.


    “Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

    Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram."




    B) INCORRETA: Poderão prestar depoimento por escrito o Presidente e o Vice-Presidente da República; os presidentes do Senado Federal; da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, artigo 221, §1º, do Código de Processo Penal. O Governador de Estado será ouvido em dia, local e hora previamente agendado entre ele e o Juiz, artigo 221, caput, do Código de Processo Penal


    “Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.           

    § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício."

    (...)

    C) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 222-A do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: Neste caso a inquirição será realizada onde a pessoa estiver, artigo 220 do Código de Processo Penal:


    “Art. 220.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem."


    E) INCORRETA: Neste caso as pessoas (proibidas de depor em razão da profissão) poderão prestar depoimento se desobrigadas pela parte interessada e quiserem dar seu testemunho, artigo 207 do Código de Processo Penal: “Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho."




    Resposta: C


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.

  • as cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.


ID
1450885
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prisão temporária, à prisão preventiva e às medidas cautelares alternativas à prisão, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra B.


    Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • Letra A. Errada.

    Esse caso refere-se apenas a fiança concedida pelo Delegado.

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.  Ex: furto simples


  • (A) ERRADA. A fiança é uma medida cautelar diversa da prisão que poderá ser adotada em qualquer infração penal, independente da pena, salvo as vedações legais (CPP, art. 323). A assertiva buscou confundir o candidato, trazendo a vedação presente no art. 322, caput, do CPP, que autoriza a autoridade policial a conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    (B) CORRETA. De acordo com o art. 289 do CPP, “quando o acusado estiver  no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado”.

    (C) ERRADA. Art. 282, § 1º. As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

    (D) ERRADA. Art. 317. A prisão domicliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    (E) ERRADA. Cabe prisão temporária para os crimes hediondos em razão do disposto no art. 2º, § 4º da Lei de Crimes Hediondos. A doutrina entende, contudo, que não basta o requisito das fundadas razões da prática do delito, sendo necessário também a imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial (Lei nº. 7.960 de 1989, art. 1º, I e III).

  • Em relação à letra E.

    Conforme muito bem explicado acima, para alguns doutrinadores não basta a participação em crime hediondo, tem de estar cumulado com o inciso I ou II. Segue as principais posições doutrinárias, segundo Fernando Capez:


    A) Para Tourinho Filho e Junior Mirabete, é cabível a prisão temporária em qualquer das três situações previstas em lei (os requisitos são alternativos: ou um, ou outro);


    B) Para Antônio Scarane Fernandes, a prisão temporária só pode ser decretada se estiverem presentes as três situações (os requisitos são cumulativos); 


    C) Para Damásio de Jesus e Antônio Magalhães Gomes Filho, a prisão temporária só pode ser decretada naqueles crimes apontados pela lei, desde que concorra com qualquer das duas primeirs situações. Assim, se a medida for imprescindível para as investigações ou se o endereço ou identificação do indiciado forem incertos, caberá a prisão cautelar, e se o crime for um dos indicados por lei;


    D) A prisão temporária pode ser decretada em qualquer das situações legais, desde que, com ela, concorram os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (Art. 312 do CPP). É a posição de Vicente Greco Filho.


    Entendemos (Capez) correta a terceira posição.


    Fonte: Processo penal simplificado, Fernando capez, 19ª edição, 2012, P.166


    Desculpem a extensão. 

    Espero ter ajudado

  • apenas com o intuito de acrescentar; esta questão E, segundo a doutrina de Mirabete, estaria correta uma vez que para o referido autor a Prisão Temporária terá cabimento quando do preenchimento de apenas uma dos requisitos do artigo 1º da Lei 7960 de 1989, diferentemente da grande parte da doutrina que exige a presença de dois elementos cumulativos, quais sejam: imprescindibilidade para as investigações do inquérito + existência de uma crime - artigo 1º, I e III da referida lei.

  • Faltou a imprescindibilidade. 

  • - Cabe prisão temporária (2 requisitos):

    1. Quando imprescindível para as investigações do INQUÉRITO POLICIAL OU Quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    +

    2. Fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em algum dos seguintes crimes:

    a)  Crimes hediondos ou equiparados (Lei n° 8.072/90),

    b)  Homicídio doloso (art. 121 - simples, caput, e seu § 2° - qualificado);

    c) Sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    d) Roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    e) Extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    f) Extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    g) Estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) Epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    i) Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    j) Associação criminosa (antiga Quadrilha ou bando) (art. 288), todos do Código Penal;

    k) Genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    l) Tráfico de drogas (art. 33, da Lei n° 11.343/06);

    m) Crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).


  • Não confundir os dispositivos em vermelho:

    Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.           

    § 1 Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.  

    § 2 A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.           

    § 3 O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.           

    Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.           

    § 1 Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 

    Não necessariamente precisa haver carta precatória de prisão expedida para que agente policial efetue a prisão. Basta que o mandado esteja registrado no CNJ

  • Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.     

  • Alternativa "E". Não entrando no mérito se deve ou não combinar os incisos I+II+III do art. 1º da lei 7960/89, a resposta é a seguinte:

    NEM TODO CRIME HEDIONDO É PASSÍVEL DE PRISÃO TEMPORÁRIA, pois a lei da prisão temporária é taxativa e por exemplo trago alguns crimes que são hediondos mas não são passíveis de temporária por não estar no rol da lei 7960/89:

    Lei 8072 I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos   , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   

    Lei 8072 VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273,  caput  e § 1 , § 1 -A e § 1 -B,

    Lei 8072 VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).  

    .     

    Parágrafo único.  posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no , todos tentados ou consumados.     

    OBS: O INVERSO TAMBÉM VALE: NEM TODO CRIME QUE ADMITE TEMPORÁRIA É HEDIONDO!    

    Isso porque são duas leis independentes e ambas taxativas!

    Evidente que há crimes que estão em ambas as leis e são ao mesmo tempo hediondos e admitem temporária. Portanto memorize como se as lei fossem dois círculos com interseção onde alguns pontos são comuns e alguns pertencentes apenas a um círculo.

  • Em relação à prisão temporária, à prisão preventiva e às medidas cautelares alternativas à prisão, é correto afirmar que

    A) somente será admitida fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos. ERRADA.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.         

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.      

    .

    B) quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada sua prisão preventiva, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. CERTA.

    Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.            

    .

    C) as medidas cautelares alternativas à prisão não podem ser aplicadas cumulativamente, em razão da proporcionalidade e da proibição de excesso. ERRADA.

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...)

    § 1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

    .

    D) a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização do Delegado de Polícia. ERRADA.

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    .

    E) caberá prisão temporária quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado na prática de crime hediondo. ERRADA.

    Nem todo crime que consta na lei de crimes hediondas consta do rol de crimes da lei de prisão temporária, pois este rol é taxativo.

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso; b) seqüestro ou cárcere privado; c) roubo; d) extorsão; e) extorsão mediante seqüestro; f) estupro e sua combinação; g) atentado violento ao pudor e sua combinação; h) rapto violento e sua combinação; i) epidemia com resultado de morte; j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; l) quadrilha ou bando; m) genocídio em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas; o) crimes contra o sistema financeiro; p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.         

  • A) somente será admitida fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos. "Não é que somente é nesses casos."

    Negócio é que par ao Delegado arbitrar fiança o GRAU MÁXIMO DA PENA (Detenção ou Reclusão) não pode ser superior a 4 anos.

    Se for superior a 4 anos só o juiz poderá conceder, decidindo sobre a fiança em 48 horas.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da prisão temporária, à prisão preventiva e às medidas cautelares alternativas à prisão.

    A - Incorreta. A regra é que todos os delitos sejam afiançáveis, porém, diante da gravidade de alguns delitos a Constituição Federal vedou o arbitramento da fiança. Assim, são inafiançáveis: os crimes hediondos; racismo; tortura; tráfico de drogas; terrorismo, participação de ações de grupos armados – civis ou militares – contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Nos delitos em que a pena máxima não sejam superior a 4 anos a autoridade policial e o juiz podem arbitrar fiança, já nos crimes em que a pena máxima supere 4 anos apenas a autoridade judicial poderá arbitrar a fiança.

    B – Correto. Essa é a regra do art. 289 do Código de Processo Penal: “Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado".

    C – Incorreto. Conforme a regra do art. 282, § 1° do CPP “As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente".

    D – Incorreto. De acordo com o CPP a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (art. 317). O delegado de polícia não tem atribuição para autorizar que o preso em domicílio ausente-se de sua residência.

    E – Incorreta. De fato, quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes elencados no art. 1°, inc. III da lei n° 7960/1989  e nos crimes hediondos é um dos requisitos para decretação da prisão temporária. Porém, apenas a autoria ou participação nos crimes hediondos ou os elencados na lei de prisão temporária não é suficiente para a decretação da prisão, devendo a medida ser também imprescindível para as investigações do inquérito policial ou quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.

    Gabarito, letra B.

  • Alguns comentários estão completamente equivocados.

    CUIDADO.

    O rol de crimes que admitem prisão temporária é taxativo, contudo, não é exaustivo.

    Todos os crimes constantes na lei 8.072/90 admitem prisão temporária por expressa disposição legal, vide, art. 2º, § 4º, da Lei de Crimes Hediondos.

  • Enunciado 09 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal do CJF/STJ: Para a decretação da prisão temporária é necessária a aplicação cumulativa do inc. III com o inc. I do art. 1º da Lei 7.960/1989.


ID
1450888
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a Lei no 11.343/2006,

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

    Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.



  • a) ERRADA a delação premiada prevista nesta Lei permite que o colaborador não seja denunciado.

    Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    b) ERRADA para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por dois peritos ou, na falta, por duas pessoas idôneas.

    Art. 50 § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    c) ERRADA o inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto, não podendo estes prazos ser prorrogados sob qualquer motivo.

    Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    d) ERRADA ao oferecer denúncia, o Ministério Público poderá arrolar até 8 testemunhas.

    Art. 54.  Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

    III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.


    e) CORRETA oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, e somente se recebida a denúncia ordenará, depois, a citação do acusado para audiência de instrução e julgamento.

    Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.


  • Errei porque me confundi com a Lei 12.850/2013, que prevê hipótese de não oferecimento de denúncia ao colaborador. Não confundamos! Artigo 4, § 4o Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:I - não for o líder da organização criminosa;II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

  • RESPOSTA: LETRA E.

    CPP: "Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

    Art. 56.  Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais."

  • Apenas a título de curiosidade, a Lei 12.850 de 2013 (Lei das Organizações Criminosas) prevê a possibilidade de se deixar de oferecer denúncia em prol daquele que colaborar com as investigações, desde que não seja o líder da organização criminosa e preste efetiva colaboração (artigo 4º, §4º). Tal benesse não é prevista na Lei de Drogas, consoante já apontado pelos colegas.

  • O item A está previsto na Lei de Organização Criminosa, e não na Lei de Drogas. 

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 41, Lei de Drogas. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 50, Lei de Drogas.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 51, Lei de Drogas.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 54, Lei de Drogas.  Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

    I - requerer o arquivamento;

    II - requisitar as diligências que entender necessárias;

    III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

     

    LETRA E: CERTA

    Art. 55, Lei de Drogas.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 56.  Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

  •  a)

    a delação premiada prevista nesta Lei permite que o colaborador não seja denunciado. (permite a redução da pena)

     b)

    para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por dois peritos ou, na falta, por duas pessoas idôneas.(um perito e na falta por uma pessoa idônea).

     c)

    o inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto, não podendo estes prazos ser prorrogados sob qualquer motivo. (podem ser duplicados)

     d)

    ao oferecer denúncia, o Ministério Público poderá arrolar até 8 testemunhas. (pode arrolar até 5 testemunhas)

     e)

    oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, e somente se recebida a denúncia ordenará, depois, a citação do acusado para audiência de instrução e julgamento. (CERTO)

  • gb E

    PMGOOO

  • gb E

    PMGOOO

  • Erro da letra a) na lei de drogas a colaboração NUNCA isenta de pena, logo não existe essa de não denunciar (tentou confundir com a lei das organizações criminosas)

  • Erro da letra a) na lei de drogas a colaboração NUNCA isenta de pena, logo não existe essa de não denunciar (tentou confundir com a lei das organizações criminosas)

  • ACRESCENTANDO:

    Devemos ficar atentos para o comando da questão. Em questões que solicitem o texto expresso da lei essa realmente deve ser a posição correta a se adotar. No entanto em questões que solicitem aplicação jurisprudencial, devemos atentar que o interrogatório passou a ser o último ato do processo, mesmo nos procedimentos especiais (atentar também que a posição não é 100% uníssona).

    Deixarei aqui dois artigos que tratam de forma diferenciada (um como primeiro e outro como último ato) sobre o tema para que os colegas possam aprofundar e saber como se posicionar principalmente em questões discursivas.

    https://evinistalon.com/informativo-609-do-stj-o-interrogatorio-deve-ser-o-ultimo-ato-da-instrucao-criminal/

    e

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI308562,41046-Interrogatorio+como+ultimo+ato+da+instrucao+nos+procedimentos

  • Lei de Drogas:

    Da Instrução Criminal

    Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

    I - requerer o arquivamento;

    II - requisitar as diligências que entender necessárias;

    III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

    § 2º As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

    § 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

    § 5º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.

  • Trata-se de questão que versa sobre institutos penais e processuais penais da lei antidrogas (11.343/06). As alternativas cobram do candidato o conhecimento literal de artigos e institutos da mencionada da lei. Como os temas presentes nas alternativas são bastante diversos, comentemos uma a uma.

    A alternativa A está incorreta, pois a colaboração premiada prevista na lei antidrogas, em seu artigo 41, não pode resultar na ausência da deflagração da lei penal, nem mesmo no perdão judicial, mas apenas em causa de redução de pena. O benefício citado na alternativa só está previsto na lei de organização criminosa. 

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

                A alternativa B está incorreta, pois o artigo 50, § 1º da lei antidrogas exige apenas a presença de o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa idônea. 

    Art. 50. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

                 A alternativa C está incorreta, pois a lei antidrogas, em seu artigo 51, parágrafo único, permite a duplicação dos prazos para conclusão do inquérito pelo juiz, estando o acusado preso ou solto.

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

                A alternativa D está incorreta, pois o artigo 54, inciso III da lei antidrogas limita em 5 as testemunhas que o Ministério Público poderá arrolar.   

    Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

    (...)

    III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

    A alternativa E está correta, pois descreve o procedimento especial constante nos artigos 55 e 56 da lei antidrogas, que difere do procedimento comum ordinário, no sentido de que a denúncia somente é recebida depois da apresentação de defesa prévia.

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.




    Gabarito do professor: E

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    ARTIGO 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

  • Segundo a Lei no 11.343/2006,

    A) a delação premiada prevista nesta Lei permite que o colaborador não seja denunciado. ERRADA.

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    .

    B) para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por dois peritos ou, na falta, por duas pessoas idôneas. ERRADA.

    Art. 50. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    .

    C) o inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto, não podendo estes prazos ser prorrogados sob qualquer motivo. ERRADA.

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    .

    D) ao oferecer denúncia, o Ministério Público poderá arrolar até 8 testemunhas. ERRADA.

    Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 dias, adotar uma das seguintes providências: (...)

    III - oferecer denúncia, arrolar até 5 testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

    .

    E) oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, e somente se recebida a denúncia ordenará, depois, a citação do acusado para audiência de instrução e julgamento. CERTA.

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

  • A) Errada. O beneficio de quem colaborar com as investigações é a redução de pena de 1/3 a 2/3 (art. 41)

    B) Errada. Será firmada por um perito oficial ou, na sua falta, por 1 pessoa idônea (art. 50, §1º)

    C) Errada. Os prazos podem ser duplicado mediante pedido justificado (art. 51)

    D) Errada. O MP poderá arrolar até 5 testemunhas (art. 54, III)

    E) Correta, conforme art. 55.

  • NÃO CONFUNDIR:

    LEI DE DROGAS- NA FALTA DE PERITO OFICIAL, POR PESSOA IDÔNEA.

    Art. 50 § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    CPP- NA FALTA DE PERITO OFICIAL, POR DUAS PESSOAS IDÔNEAS.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.  


ID
1450891
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa (STJ, HC n. 237.782, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 21/08/2014).

Diante deste entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade, neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Disse o STJ nesse HC (237.782/SP):


    "Conforme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Assim, sem a demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo Codex , não se procede à anulação do ato. No caso, não restou demonstrada, a partir dos documentos constantes dos autos, a ocorrência de prejuízo concreto à Paciente decorrente da pretensa nulidade".
    Gabarito: D.
  • Só constitui Nulidade Absoluta nos caso questões Em razão de Matéria e em razão de Pessoa.


  • Nulidade relativa = Arguição em tempo oportuno + demonstração efetiva de prejuízo


  • CPP

           Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • Gabarito: letra ´´D``


    A.  ERRADA. Art. 563/ CPP. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.


    B. ERRADA, necessita de provocação da parte.


    C. ERRADA, mesmo fundamento da letra ´´a``.


    4.  CORRETO


    5. ERRADA, deve ser arguida em tempo oportuno. 


  • CPP - Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Nulidade RELATIVA: DEMONSTRAÇÃO DE PREJUIZO + ARGUIR EM TEMPO OPORTUNO

    Nulidade ABSOLUTA: DEMONSTRAÇÃO DE PREJUIZO + ARGUIR A QUALQUER TEMPO 

  • "Pode" ser decretada de oficio pelo juiz. Lembrando que diferentemente do processo civil, no penal admite-se o reconhecimento de nulidade relativa ex oficio.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GAB D

    HABEAS CORPUS. NULIDADE. OFENSA À ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 21 DO CPP. INVERSÃO.

    1. A inversão da ordem de inquirição de testemunhas estabelecida pelo art. 212 do Código de Processo Penal constitui nulidade capaz de viciar o processo quando suscitada a tempo e quando demonstrado prejuízo efetivo sofrido pelo paciente.

    2. Hipótese em que a nulidade tanto foi arguida no momento adequado como também ficou demonstrado o prejuízo sofrido pelo paciente com a inquirição das testemunhas feitas em primeiro lugar pelo juiz.

    3. Ordem concedida.

    (HC 212.618/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 17/09/2012)

  • GAB D

    HABEAS CORPUS. NULIDADE. OFENSA À ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 21 DO CPP. INVERSÃO.

    1. A inversão da ordem de inquirição de testemunhas estabelecida pelo art. 212 do Código de Processo Penal constitui nulidade capaz de viciar o processo quando suscitada a tempo e quando demonstrado prejuízo efetivo sofrido pelo paciente.

    2. Hipótese em que a nulidade tanto foi arguida no momento adequado como também ficou demonstrado o prejuízo sofrido pelo paciente com a inquirição das testemunhas feitas em primeiro lugar pelo juiz.

    3. Ordem concedida.

    (HC 212.618/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 17/09/2012)

  • DAS TESTEMUNHAS

    204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.        

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.           

    213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

    215.  Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

    217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.         

    Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.          

    218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.          

    220.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

  • A inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no artigo 212 do Código de Processo Penal (CPP), constitui nulidade relativa.”

    Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de habeas corpus no qual a defesa buscava a anulação do processo, desde a audiência de instrução e julgamento, porque a inquirição das testemunhas foi iniciada diretamente pelo magistrado.

    De acordo com o artigo 212 do CPP, as perguntas devem ser formuladas primeiro pelas partes diretamente às testemunhas. No caso de pontos não esclarecidos, para complementar a inquirição, é que o juiz poderá inquiri-las.

    O relator, ministro Nefi Cordeiro, destacou, entretanto, que a jurisprudência do STJ é de que a inversão da ordem de perguntas estabelecida no artigo 212 do CPP constitui nulidade relativa, pois depende da demonstração de prejuízo.

    “Embora o artigo 212 do CPP tenha permitido a inquirição das testemunhas diretamente pelas partes, não extinguiu a possibilidade de o juiz também formular diretamente perguntas, observado a ordem e o contraditória e a ampla defesa.

    fonte: site https://www.stj.jus.br/

    Nulidade absoluta: São vícios que atinge normas de ordem pública, como tais consideradas aquelas que tutelam garantias ou matérias tratadas direta ou indiretamente pela Constituição Federal. O ato existe, porém, uma vez reconhecido o vício, jamais poderá ser considerado válido e eficaz. Sendo insanável, não está sujeito à preclusão.

     Nulidade relativa: São aquelas que atingem normas que não tutelam o interesse público, e sim o interesse privado da parte. O prejuízo deverá ser comprovado, não sendo possível o reconhecimento do vício a partir da mera presunção de que tenha a parte sofrido um dano processual em decorrência da inobservância de forma prevista em lei.

    A nulidade relativa deve ser arguida no momento oportuno (CPP, art. 571), sob pena de preclusão e consequente convalidação da nulidade.

  • O que acontece se o juiz não obedecer a esta regra 212 do cpp? O que ocorre se o juiz iniciar as perguntas, inquirindo a testemunha antes das partes?

    Existem duas correntes sobre o tema:

    1ª corrente: se o juiz inicia as perguntas há inobservância do art 212 do CPP, o que gera a nulidade do ato. É como se fosse uma nulidade absoluta:

    Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.

    STF. 1ª Turma. HC 161658/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

    STF. 1ª Turma. HC 187035/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2021 (Info 1012).

     

    No caso concreto, a defesa alegou nulidade processual por desrespeito ao art 212 do CPP, por ter o juízo inquerido diretamente as testemunhas. A magistrada que presidia a audiência reputou observados o contraditório e a ampla defesa, porque depois de perguntar, ela permitiu que os defensores e o MP fizessem questionamentos.

    A 1ª Turma do STF, por maioria (3x2), entendeu que houve nulidade.

    A alteração promovida pela Lei nº 11.690/2008 modificou substancialmente a sistemática procedimental da inquirição de testemunhas. As partes, em modelo mais consentâneo com o sistema acusatório, têm o protagonismo na audiência. Cabe-lhes a formulação de perguntas diretamente às testemunhas. Ao juiz, como presidente da audiência, cabe o controle do ato processual para que a prova seja produzida nos moldes legais e pertinentes ao caso. Ele não atua como mero espectador, mas exerce, no tocante à produção da prova testemunhal, especificamente quanto à formulação de perguntas às testemunhas, papel subsidiário, secundário, de modo que somente é legítima sua atividade instrutória após o prévio exercício do direito à prova pelas partes e para saneamento de dúvida quanto a aspectos não esclarecidos e relevantes.

    Não pode o magistrado, em substituição à atuação das partes, ser o protagonista do ato de inquirição e tomar para si o papel de primeiro questionador das testemunhas, mesmo porque compete às partes a comprovação do quanto alegado.

     

    2ª corrente: o fato de o juiz iniciar a inquirição das testemunhas pode gerar, quando muito nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita.

     para quem estuda pra DPE defender a primeira corrente seria mais lógico, mas o entendimento majoritario é esse_

    Jurisprudência em Teses (Ed. 69)

    Tese 12: A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.

    fonte dod

     

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das nulidades no processo penal.

    A – Incorreta. Conforme afirmado no enunciado da questão “a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa". Tratando-se de nulidade relativa não se declarar a nulidade se não for alegada tempestivamente e não for demonstrado efetivo prejuízo as partes, conforme o princípio pas de nullité sans grief .

    B – Incorreta. (vide comentários da letra A)

    C – Incorreta. (vide comentários da letra A)

    D – Correta. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “A Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte" (AgRg no HC 542.734/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 10/03/2020).

    E – Incorreta. As nulidades relativas estão sujeitas à preclusão se não forem arguidas tempestivamente.

    Gabarito, letra D.

  • ATUALIZAÇÃO!

    JURIS: STF, HC 202.557, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 03.08.2021: No que tange à oitiva das testemunhas em audiência de instrução e julgamento, deve o magistrado, em atenção ao art. 212 do CPP, logo após a qualificação do depoente, passar a palavra às partes, a fim de que produzam a prova, somente cabendo-lhe intervir em duas hipóteses: se evidenciada ilegalidade ou irregularidade na condução do depoimento ou, ao final, para complementar a oitiva, se ainda existir dúvida – nessa última hipótese sempre atuando de forma supletiva e subsidiária (como se extrai da expressão “poderá complementar”). A redação do art. 212 é clara e não encerra uma opção ou recomendação. Trata-se de norma cogente, de aplicabilidade imediata, e portanto o seu descumprimento pelo magistrado acarreta nulidade à ação penal correlata quando demonstrado prejuízo ao acusado.


ID
1450894
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos recursos no processo penal, cabe recurso

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    No prazo de 5 dias, o que poderá ser feito inclusive de forma oral, com redução a termo nesse caso. Não havendo aditamento, determina o novo § 1º do art. 384 que se aplique o art. 28 do CPP. De qualquer forma, após o aditamento, a defesa terá 5 dias para se manifestar. 

  • GAB. B

    Lei 7.210: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    SÚMULA 700: É de 05 Cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.


  • CPP

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)
    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    O que há de errado com a assertiva "D"?
  • Felipe Câmara

     O dispositivo que você citou foi tacitamente revogado pela Lei de Execuções Penais. Todo e qualquer procedimento que seja de competência do juiz da execução penal, o recurso aplicável será o agravo.

  • A questão é respondida pelo art. 66 da LEP

  • No caso da possibilidade de interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão que unificar pena (art. 581, XVI, do CPP), o mesmo foi tacitamente revogado pelo artigo 66 da Lei de Execuções Penais. Além dele, muitos outros incisos do artigo 581 já perderam sua razão de ser, a saber: III, XI, XII, XIX, XX, XXI, XXI, XXIII e XIV. 

    O examinador certamente irá exigir isso em questões relacionadas ao RESE.

    Bons estudos!

  • Art. 609 do CPP – os EIEN (Embargos infringentes e de nulidade) estão incluídos no capítulos que trata do processo e julgamento das apelações e dos RESE (cabe também contra agravo em execução). Não cabem EIEN no julgamento de revisão criminal e HC. 

  • Achei engraçado que o recurso em sentido estrito foi apelidado de "recurso em sentido" (letra "e")... gostei....


  • BIZÚ

    Sentença que Pronuncia ou Desclassifica o réu = Rese (Consoantes)

    Sentença que Impronuncia ou Absolvição sumária = Apelação (Vogais)



  • e) de embargos infringentes quando a decisão de segundo grau, ao julgar apelação, recurso em sentido ou habeas corpus, for desfavorável ao acusado, por maioria de votos. 


    Constituição Federal

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;


  • e) de embargos infringentes quando a decisão de segundo grau, ao julgar apelação, recurso em sentido ou habeas corpus, for desfavorável ao acusado, por maioria de votos. ERRADA

    Não cabe embargos infringentes em sede de habeas corpus, tendo em vista que o HC não é recurso, mas sim ação constitucional. Contra decisão desfavorável em habeas corpus proferida por Tribunal de Justiça, seja ela em única ou última instância, cabe Recurso Ordinário para o STJ, nos termos do art. 105, II, a, CF/88. Contra decisão desfavorável sem sede de HC proferida por juiz de primeiro grau caberá recurso em sentido estrito (art. 581, X, CPP). 

  • Os Embargos Infringentes, em processo penal, só são cabíveis quando a decisão desfavorável ao réu e não unânime ocorrer no julgamento de um RESE ou apelação. Prazo: 10 dias.

  • Da decisão de PRONÚNCIA - RESE.

    Da decisão de IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - APELAÇÃO.

  • Pontos Importantes:

    1. Decisão que rejeita a denúncia ou queixa - RESE

    2. Decisão recebe a denúncia ou a queixa - HC

    3. Decisão de pronúncia no Júri - RESE

    4. Desclassificação do crime no Júri - RESE

    5. Decisão de impronúncia Júri - APELAÇÃO

    6. Decisão que absolver sumariamente o acusado no Júri - APELAÇÃO

    7. Na lei 9.099 JECRIM da decisão que rejeita a denúncia ou queixa - APELAÇÃO


  • Não entendi porque a letra D não esta correta,

    Art 581: cabe recurso em sentido estrito;

     - XVII : que decidir sobre a unificação das penas.


  • Thaís Vigatto, a unificação das penas se dá no juízo de execução penal. Portanto, é caso de agravo em execução, no prazo de 05 dias. 

  • Quase sempre haverá uma lógica no direito. Por exemplo, por qual motivo, lógica, existe o recurso em sentido estrito? No curso da marcha processual, haverá matérias que deveram ser solucionadas de forma incidental. Todavia, o objeto principal do processo não pode parar. Imaginem se, em toda decisão interlocutória o processo principal (os autos mesmos) subissem para o segundo grau? o processo nunca teria fim. Nessa seara, toda vez em que, proferida uma decisão suscetível de recurso, o processo principal não subir para o segundo grau (estou me referindo ao processo físico mesmo), ficando na posse do juízo de primeiro grau, caberá recurso em sentido estrito, uma vez que, o magistrado precisa dos autos para proferir a decisão do mérito propriamente dita. Caso contrário, ou seja, se o processo (os autos na sua forma física mesmo) subirem, não havendo mais nada a ser decidido pelo juízo a quo, o recurso será a apelação. Por exemplo, nas hipóteses do Art. 581 I, II e III do CPP,  o processo não subirá, pois, se não houver recebimento da denúncia, o processo será arquivado no próprio  juízo a quo (não subirá para o 2.º Grau o processo físico); decisão de incompetência do juízo, o processo também não subirá pois o juiz remeterá o processo para o juízo a quo competente; exceção a mesma coisa. No caso da pronúncia e desclassificação, o juiz precisará do processo principal para o julgamento para a segunda fase do juri, razão pela qual, o processo principal não irá subir, então, caberá RESE, ao contrário da impronúncia, já que, não haverá mais nada a ser feito pelo juízo a quo (não precisará mais do processo principal). No caso da extinção de punibilidade, se a decisão for do objeto principal caberá apelação, pois, não haverá mais necessidade do juiz a quo "ficar" com o processo principal. Se por outro lado, a extinção da punibilidade for em relação a um capítulo de sentença, como por exemplo o réu acusado de dois crimes conexos, sendo um já prescrito, o recurso será o RESE (artigo 581 IX) da decisão que julgou extinta a punibilidade de um dos crimes, pois nesse caso, o juiz a quo precisará dos autos principais para julga o outro crime não prescrito. A mesma regra para o caso do Habeas Corpus, pois haverá um processo principal que deverá ficar na posse do juiz, e, por isso, caberá o RESE. A  mesma coisa para decisão que anular o processo (artigo 581 Xlll CPP) uma vez que, o juiz precisará do processo principal anulado para o seu prosseguimento, após a anulação de alguns atos processuais, não subindo para o 2.º Grau. Toda vez que tratar de pena, o recurso será o agravo de execução, não tem erro. Mencionado o termo pena na questão, o recurso será o Agravo em execução. Então, a regra é simples, e nunca mais você errará qualquer questão de solicite o conhecimento de recurso. O PROCESSO PRINCIPAL SUBIU, CABE APELAÇÃO; NÃO SUBIU, RESE (ESTÁ É A REGRA, COM ISSO PODERÁ SOLUCIONAR DIVERSAS QUESTÕES SE ACASO ESQUECER DAS HIPÓTESES NAS QUAIS CABERÁ O RESE.
  • JOSÉ NASS, SEU RACIOCÍNIO É BOM; CONTUDO, COMO DITO POR TI NA PENÚLTIMA LINHA, ESTA É A REGRA; A QUESTÃO É QUE O EXAMINADOR TEM ADORAÇÃO PELAS EXCEÇÕES, E NÃO SÃO POUCAS, POR EXEMPLO: RECURSO DE OFÍCIO - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA - PROCEDÊNCIA DAS EXCEÇÕES, SALVO A DE SUSPEIÇÃO - PRONÚNCIA - DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS, TODAS HIPÓTESES DE RESE EM QUE OS AUTOS SOBEM, ACOMPANHANDO O RECURSO.

    MAS GOSTEI DE COMO FOI COLOCADO, PODE AJUDAR EM MUITAS QUESTÕES.

    TRABALHE E CONFIE.

  • a) HC

    c)apelação

    d)agravo em execução

     

  • LEP (Lei 7210) Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Qual o erro da letra D?

  • Victoria Moreno, cabe Agravo em Execução, e não RESE. Lei de Execuções Penais, o inciso XVII do artigo 581 CPP foi tacitamente revogado.

  • Obrigada, Pamela, é que eu não estou estudando LEP e sim CPP.... agora eu entendi. Muito obrigada! :)

  • Pessoal, tão importante quanto ler o CPP, é ler a LEP.

    #PAZ

  • Qua o erro da Letra D, se o codigo preve expressamente que:

     Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)

       XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

     

  • Aline Felix: O erro está no fato de que o entendimento atual é o de que, em face das decisões do juiz da vara das execuções, caberá agravo à execução. O dispositivo penal está "desatualizado".

  • Letra D: Art. 581, XVII do CPP revogado tacitamente pelo art. 197 da LEP

  • Gab. Letra (B)

    LEP. 7210/84 Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    II - declarar extinta a punibilidade;

    LEP. Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Pessoal, a LEP é posterior ao CPP e revogou todos os dispositivos do CPP referentes à execução penal.

     

    A LEP definiu que cabe AGRAVO das decisões proferidas pelo Juiz da Execução, mas foi silente em relação ao prazo.

     

    Desse modo, o STF sumulou entendimento de que o prazo do AGRAVO DE EXECUÇÃO é de 05 dias. Vejamos:

     

    Súmula 700 do STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • CPP 
    a) Art. 581, I. 
    b) Art. 197 da lei de execução penal. 
    c) Art. 416. 
    d) Art. 197. 
    e) Art. 609, par. Ú.

  • Letra D está errada

    - A LEP revogou o artigo 581 XVII, pois a decisão que unifica as penas é de competência da Execução Penal, recurso: Agrv em execução.

    (resposta Felipe Câmara )

  • Cabem embargos infringentes: Apelação, RESE e Agravo em execução (artigo 609 do CPP).

    Cabem em: TJ, TRF e STF.

    Não cabem contra decisão de competência original de Tribunal. Ação Penal 470: cabem embargos infringentes, neste último caso, no STF.

    No STF são necessários 4 divergentes a favor do réu, quando julgamento ocorre em plenário. Quando ocorre por turma, são 2 votos.

    Também cabem quando a decisão for por maioria, sendo apenas 1 voto favorável o réu, quando o quórum não estiver completo na sessão de julgamento.

  • Galera, pq a D está errada, já que cabe RESE da decisão que unifica penas, conforme art. 581, XVII do CPP?

  • Quando o assunto envolver EXECUÇÃO não pode esquecer isso:

    1 - A Lei 7.210 é posterior ao CPP e revogou tudo aquilo referente à execução;

    2 - tudo na LEP se resolve com AGRAVO, é um verdadeiro curinga!;

    3 - O legislador comeu mosca e não definiu um prazo, logo coube ao judiciário defini-lo e o fez por meio da súmula 700 (SÚMULA 700: É de 05 Cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal).

    Obs: Para lembrar do prazo é só lembrar que EXECUÇÃO começa com "é" que é a 5ª letra do alfabeto. Portanto, o Agravo em Execução é de 5 dias sempre.

  • Fernando Souza, a letra D está errada, pois o Inciso XVII, do CPP, bem como outros, foram revogados TACITAMENTE pelo art. 197, da LEP; neste caso passa a ser cabível o AGRAVO EM EXECUÇÃO.

  • Para complementar os comentários dos colegas, apenas acrescento que há necessidade de examinar o comando da questão, pois se ela pedir de acordo com o expressamente previsto no CPP, então a unificação das penas seria através do RESE, como o comando da questão deixou aberto, vale o entendimento da revogação tácita e portanto a letra D estaria errada.

  • CPP:

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. 

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.  

  • LEP

    197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravosem efeito suspensivo.

    SÚMULA 700: É de Cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

    609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.            

    > Embargos infringentes é um recurso exclusivo PARA defesa.

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

    Súmula 207 STJ – é INADIMISSÍVEL Recurso Especial quando cabíveis Embargos Infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem.

    FCC-SC15 - Na hipótese de cabimento de embargos infringentes em Tribunal estadual não será cabível o recurso especial. (será possível o RE depois de esgotado o recurso de embargos infringentes).

    613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no , com as seguintes modificações:

    I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;

    II - os prazos serão ampliados ao dobro;

    III - o tempo para os debates será de 1/4 de hora.

    615.  O tribunal decidirá por maioria de votos.

    § 1  Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

    § 2  O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.

    616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    NÃO CABE EMBARGOS INFRINGENTES EM HC.

    SENTENÇA QUE PRONUNCIA OU DESCLASSIFICA = RESE > CONSOANTE

    SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA = APELAÇÃO > VOGAL

  • Marquei a D. :/ revogação tácita, sacanagem.

  • -Não comportam mais recurso em sentido estrito, os incisos: XI, XII, XVII, XIX e XXIII do art. 581 do CPP, e sim agravo em execução (LEP.)

    XI- que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII- que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XVII- que decidir sobre a unificação das penas;

    XIX- que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XXIII- que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

  • Sobre a letra e) Embargos infringentes e de nulidade só cabem contra apelação, RESE e Agravo em Execução.

  • Não entendi o por quê de o gabarito ser a B e não a A, pelo fato de ela estar prevista no art. 581, XVII do CPP. Alguém pode me explicar?


ID
1450897
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao habeas corpus, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    SÚMULA 692 STF

    NÃO SE CONHECE DE "HABEAS CORPUS" CONTRA OMISSÃO DE RELATOR DE EXTRADIÇÃO, SE FUNDADO EM FATO OU DIREITO ESTRANGEIRO CUJA PROVA NÃO CONSTAVA DOS AUTOS, NEM FOI ELE PROVOCADO A RESPEITO.

  • GABARITO "E".

    Omissão de relator de extradição: “não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem íoi ele provocado a respeito” (Súmula n° 692 do STF). Isso porque, na visão do Supremo, não cabe habeas corpus contra decisão de ministro do Supremo Tribunal Federal - aplicação analógica do óbice da súmula n° 606 do STF;

  • Inobstante a alternativa "C" constar expressamente na súmula 690 do STF, tem-se que tal ela foi superada, como consta no HC 89378. (AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 690 DESTA CORTE. I - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal. II - Com o entendimento firmado no julgamento do HC 86.834/SP, fica superada a Súmula 690 desta Corte. III - Agravo regimental desprovido.)

  • Apenas complementando.

    a) Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
  • Sobre a letra D (comentários extraídos de Principais julgados do STF e STJ comentados - 2012 - Márcio André Lopes Cavalcante): Em regra, não se admite o HC substitutivo, salvo nos casos em que a liberdade de ir e vir estiver ameaçada por via direta, ou seja, quando já foi expedido o mandado de prisão contra o paciente ou no caso de ele já estar preso.

  • LETRA D:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 279026 MA 2013/0337511-6 (STJ)

    Data de publicação: 11/02/2014

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. II - A jurisprudência desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. III - O Tribunal de origem não se manifestou sobre as alegadas nulidades, que, vale ressaltar, não foram arguídas no recurso de apelação, interposto em causa própria pelo Recorrente, e, tampouco, foi ajuizada revisão criminal suscitando a questão, sendo inviável o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. III - Agravo Regimental improvido

  • Súmula 690 do STF: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de Habeas Corpus contra decisão de turma recursal de Juizados Especiais Criminais

    Apesar de a súmula ser clara sobre o assunto deve se ressaltar a mudança de entendimento do STF. A atual orientação é no sentido de que esta súmula não deve ser mais aplicada, sendo considerada superada.

    Com a superação desse entendimento, para o STF a competência para julgamento desse habeas corpus pertence aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2059290/a-quem-compete-julgar-habeas-corpus-de-decisao-de-turma-recursal-fabricio-carregosa-albanesi

  • Acerca da competência para julgar o habeas corpus contra ato de Turma Recursal do Juizado Especial, a Súmula 690 do STF dispunha que “Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais“.

    No entanto, esta Súmula, após o julgamento do HC 86834, pelo Plenário do STF (23/08/2006), foi superada, sendo que, em virtude da competência para julgar habeas corpus definir-se em face dos envolvidos na impetração – especialmente a autoridade coatora -, e considerando que o art. 96, III, da CF, dispõe competir ao TJ o julgamento de juízes estaduais, decorre daí que o julgamento do HC deve ser atribuído ao TJ.

    Acaso se trate de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, competirá ao respectivo TRF.

    Esta mudança de entendimento, acerca da interpretação do art. 102, I, i, da CF, consistiu, segundo o próprio STF (QO no HC 86009, j. 29/08/2006), em alteração de competência por efeito de mutação constitucional.

  • Outro julgado que versa sobre a alternativa "D":


    STJ, HABEAS CORPUS Nº 214.752 - BA, 03.09.2013


    "1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.

    2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie."

  • Qual erro da C ?

  • André Arraes,

    Segue o erro da letra "C"

    Súmula 690, do STF – Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de “habeas corpus” contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. (SÚMULA ULTRAPASSADA).

    Essa Súmula está ultrapassada. Na visão atual do próprio STF, quem julga hoje o HC contra essa decisão de turma recursal é o respectivo TJ ou TRF. Nesse sentido, STF, HC 86.834.

    EMENTA STF, HC 86.834: COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇÃO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - LIMINAR. Uma vez ocorrida a declinação da competência, cumpre preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida acauteladora, ficando a manutenção, ou não, a critério do órgão competente.


  • LETRA A - Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este não poderá ser renovado. 

    Erro: Vai de encontro à previsão do artigo 652 do CPP: Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

    LETRA B - Juiz de primeiro grau não tem competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus. 

    Erro: Vai de encontro à previsão do artigo 654, § 2º do CPP: Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeascorpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

    LETRA C - Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. 

    Erro: Houve mudança jurisprudencial. Veja-se:

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 86.834/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, reformulou sua orientação jurisprudencial a propósito da questão pertinente à competência originária para o processo e julgamento das ações de habeas corpus ajuizadas em face de decisões emanadas de Turmas/Colégios Recursais vinculados ao sistema de Juizados Especiais, .

    Esta Suprema Corte, ao rever anterior diretriz jurisprudencial, firmou entendimento no sentido de que compete , a Tribunal de Justiça e não mais ao Supremo Tribunal Federal -, a atribuição jurisdicional para apreciar,(...) em sede originária , pedido de hab (...) eas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal estruturada no âmbito dos Juizados Especiais.

    Não mais compete , portanto, a este Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, o (ou a Tribunal Regional Federal, quando for o caso) riginariamente , pedido de habeas corpus, quando impetrado, como no caso , contra decisão proferida por Turma Recursal vinculada ao sistema de Juizados Especiais, como reiteradamente tem decidido esta Corte."

    LETRA D - De acordo com a jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores, não se concede, em hipótese alguma, ordem de habeas corpus, caso este tenha sido impetrado como substitutivo do recurso oponível ou da revisão criminal. 

    Erro: É possível, desde que: "quando em jogo, na via direta, a liberdade de locomoção quer ante mandado de prisão a ser cumprido, quer considerado o implemento da custódia dele decorrente" (STF - HC: 108980 MG , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

    LETRA E - CORRETA: SÚMULA 692, STF:  NÃO SE CONHECE DE "HABEAS CORPUS" CONTRA OMISSÃO DE RELATOR DE EXTRADIÇÃO, SE FUNDADO EM FATO OU DIREITO ESTRANGEIRO CUJA PROVA NÃO CONSTAVA DOS AUTOS, NEM FOI ELE PROVOCADO A RESPEITO.
     




  • Galera, direto ao ponto:


    "e) Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito."


    Explicando...


    Em sede de processo de extradição, o relator expediu mandado de prisão. 

    O HC tem como causa de pedir uma omissão do relator (no bojo do decreto prisional) que não fora apontada no respectivo processo de extradição. Ou seja, o fato omisso não fora apreciado inicialmente pelo relator da extradição. Sendo assim, como a causa de pedir do HC não está vinculada ao respectivo processo, NÃO HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL!!!


    Esse é o teor da súmula 692 STF...


    Avante!!!!

  • Alguém poderia me ajudar a entender o sentido de "substitutivo de recurso"?

    Quando o HC é denegado, a parte pode entrar com RESE/ROC ou pode impetrar outro HC, não? Se ela impetrar outro HC, não estaria ela substituindo o recurso da decisão denegatória?

     

    Obrigada!

  • questão desatualizada, atualmente compete ao TJ conhecer o HC das turmas recursais, segundo entendimento do STF

  • Vejamos a Súmula 690 do STF: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

     

    Data venia, esse era um dos entendimentos mais idiotas da história do STF. O STF já é abarrotado de processes e estava conhecendo HC de infrações de menor potencial ofensivo.

     

    A mudança de entendimento e superação da entendimento sumulado foi muito adequada.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • A questão não está desatualizada, pelo contrário, ela dá como errada a alternativa que diz que é de competência do STF o julgamento do  HC em decisão do JECRIM

  • GABARITO: E
    "Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito."

     

    Súmula do STF: 692
    Enunciado: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
    Referência Legislativa: Constituição Federal de 1988, art. 102, I, "d".

     

    Precedente do STF
    HABEAS CORPUS N. 73782-0 SAO PAULO
    RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK
    PLENÁRIO
    EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FATO DESCONHECIDO PELO RELATOR DA PPE. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STF.
    Não há constrangimento ilegal por parte do relator do pedido de prisão preventiva para fins de extradição quando ele não tem notícia prévia de fato que possa inviabilizar o pleito. O relator deve ser preliminarmente informado sobre eventual impossibilidade do pedido. Só assim pode-se cogitar de coação ilegal. Precedentes do STF.
    Habeas corpus não conhecido. 
     

    Código de Processo Penal
    LIVRO III DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
    TÍTULO II DOS RECURSOS EM GERAL
    CAPÍTULO X DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:
    I - quando não houver justa causa
    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
    VI - quando o processo for manifestamente nulo;
    VII - quando extinta a punibilidade.

  • Alternativa A. ERRADA

    Art. 652, CPP: "Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade de processo, este será renovado".

    Alternativa B. ERRADA

    Art. 654, § 2º, CPP: "Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".

    Alternativa C. ERRADA

    Houve mudança jurisprudencial. Veja-se:

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 86.834/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, reformulou sua orientação jurisprudencial a propósito da questão pertinente à competência originária para o processo e julgamento das ações de habeas corpus ajuizadas em face de decisões emanadas de Turmas/Colégios Recursais vinculados ao sistema de Juizados Especiais, .

    Esta Suprema Corte, ao rever anterior diretriz jurisprudencial, firmou entendimento no sentido de que compete , a Tribunal de Justiça e não mais ao Supremo Tribunal Federal -, a atribuição jurisdicional para apreciar,(...) em sede originária , pedido de hab (...) eas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal estruturada no âmbito dos Juizados Especiais.

    Não mais compete , portanto, a este Supremo Tribunal Federal, processar julgar, o (ou a Tribunal Regional Federal, quando for o caso) riginariamente , pedido de habeas corpus, quando impetrado, como no caso , contra decisão proferida por Turma Recursal vinculada ao sistema de Juizados Especiais, como reiteradamente tem decidido esta Corte."

    Alternativa D. ERRADA

    É possível, desde que: "quando em jogo, na via direta, a liberdade de locomoção quer ante mandado de prisão a ser cumprido, quer considerado o implemento da custódia dele decorrente" (STF - HC: 108980 MG , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

    Alternativa E. CORRETA.

    SÚMULA 692, STF: NÃO SE CONHECE DE "HABEAS CORPUS" CONTRA OMISSÃO DE RELATOR DE EXTRADIÇÃO, SE FUNDADO EM FATO OU DIREITO ESTRANGEIRO CUJA PROVA NÃO CONSTAVA DOS AUTOS, NEM FOI ELE PROVOCADO A RESPEITO.

    @projetojuizadedireito

  • a) ERRADA: Item errado, pois neste caso o processo será renovado, nos termos do art. 652 do CPP.

    b) ERRADA: Item errado, pois os juízes e Tribunais possuem competência para expedir, de ofício (sem requerimento de ninguém), ordem de habeas corpus, nos termos do art. 654, §2º do CPP, sempre que, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

    c) ERRADA: Item errado, pois a competência para julgar o habeas corpus, neste caso, é do TJ ou TRF ao qual está vinculada a Turma Recursal, conforme entendimento do STF.

    d) ERRADA: De fato, os Tribunais Superiores passaram a não mais admitir, como regra, o HC como substitutivo recursal. Contudo, é possível a concessão da ordem, de ofício, em hipóteses excepcionais, quando ficar constatado que há manifesto constrangimento ilegal.

    e) CORRETA: Item correto, pois esta é a previsão da súmula 692 do STF.

    Trata-se da regra de o direito estrangeiro deve ser provado nos autos, de maneira que se tal não constava nos autos (em processo de extradição), nem foi o relator instado a se manifestar a respeito, não há ilegalidade na prisão decretada em processo de extradição (pois o relator não é obrigado a conhecer o direito estrangeiro), motivo pelo qual não cabe HC contra a decisão.

  • Em relação ao habeas corpus, é correto afirmar: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.

  • TESE STJ 36: HABEAS CORPUS

    1) O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de HC.

    2) O conhecimento do HC pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal.

    3) O trancamento da ação penal pela via do HC é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

    4) O reexame da dosimetria da pena em sede de HC somente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade e não demandar análise do conjunto probatório.

    5) O HC é ação de rito célere e de cognição sumária, não se prestando a analisar alegações relativas à absolvição que demandam o revolvimento de provas.

    6) É incabível a impetração de HC para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção.

    8) Não obstante o disposto no art. 142, § 2º, da CF, admite-se HC contra punições disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo ou de manifesta teratologia.

    9) A ausência de assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo na inicial de habeas corpus inviabiliza o seu conhecimento, conforme o art. 654. § 1º, c, do CPP.

    10) É cabível HC preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa iminente à liberdade de locomoção.

    11) Não cabe HC contra decisão que denega liminar, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula n. 691/STF.

    12) O julgamento do mérito do HC resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, na qual é impugnada decisão indeferitória da liminar.

    13) Compete aos TJ ou aos TRF o julgamento dos pedidos de HC quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.

    14) A jurisprudência do STJ admite a reiteração do pedido formulado em HC com base em fatos ou fundamentos novos.

    15) O agravo interno não é cabível contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em HC.

    16) O HC não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.

    17) O HC não pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica, pois o writ tem por objetivo salvaguardar a liberdade de locomoção.

  • A questão cobrou conhecimentos relativos ao Habeas corpus.
    A – Incorreto. É o contrário do que afirma a alternativa. De acordo com o art. 652 do Código de Processo Penal “Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado".

    B – Incorreto. Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal, conforme previsão expressa do art. 654, § 2° do CPP. Assim, os juízes de primeiro grau são competentes para expedir ordem de habeas corpus.

    C – Incorreto. Esta alternativa requer muito cuidado do candidato, isso porque havia uma súmula (690) do Supremo Tribunal Federal que afirmava caber  “originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de "habeas corpus" contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais". Contudo, “a Súmula 690/STF não mais prevalece a partir do julgamento pelo Pleno do HC 86834/SP, relatado pelo Rel. Ministro Marco Aurélio (DJ em 9.3.2007), no qual foi consolidado o entendimento de que compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial". [ARE 676.275 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 12-6-2012, DJE 150 de 1º-8-2012.]

    D – Incorreto. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em regra, não se concede ordem de habeas corpus caso este tenha sido impetrado como substitutivo do recurso oponível ou da revisão criminal, porém, o Habeas corpus pode ser concedido de ofício, em casos excepcionais, quando constatado a existência de manifesto constrangimento ilegal.

    E – Correto. A alternativa esta de acordo com a súmula 692 do Supremo Tribunal Federal: “Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito".

    Gabarito, letra E.


ID
1450900
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Joaquim foi condenado por crime de roubo com emprego de arma de fogo à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto. É reincidente e responde a outros dois processos por crimes de furto e roubo. Após o cumprimento de 1/6 da sanção, a defesa de Joaquim requereu a progressão ao regime aberto de pena, o que foi indeferido pelo juiz, sob argumento de que, por ser reincidente, deveria resgatar metade da sanção, o que ainda não havia ocorrido. Diante disso,

Alternativas
Comentários
  • (a) ERRADA. Na hipótese de prática de falta grave, Joaquim poderia perder no máximo 1/3 dos dias eventualmente remidos pelo trabalho ou estudo.  LEP, Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.  

    (b) ERRADA. De acordo com o art. 126, § 1º, inciso I da LEP: § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;". Portanto, não seria possível à Joaquim remir 180 dias de pena em 90 dias, pois as 12 horas de frequência escolar deveriam ocorrer durante 3 dias. 

    (c) CORRETA. A progressão de regime do reincidente específico dá-se após o transcurso de 1/6 do prazo. "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".

    (d) ERRADA. De acordo com o art. 83, inciso II, o condenado reincidente específico em crime doloso submete-se à progressão de regime após o cumprimento de mais da metade da pena: "Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso"; 

    (e) ERRADA. Não há prazo mínimo de dois anos para a internação. O art. 41 do CP estabelece que o condenado deverá ser recolhido à hospital de custódia: "Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado". Por outro lado, o art. 183 da LEP estabelece que a medida poderá ser substituída por medida de segurança. O STJ, ao julgar o HC 130.162-SP, decidiu que deve-se respeitar o limite do lapso temporal de privação da liberdade previsto na sentença, sob pena de ofensa da coisa julgada. Portanto, não se trata do prazo máximo da pena em abstrato, mas sim o prazo restante fixado em sentença. 


  • Assertiva C- apesar de ser a resposta, mas corrigindo o colega abaixo a fundamentação por si só no artigo 112 da LEP merece os comentários abaixo:

    Progressãode regime, se for reincidente tem que cumprir 3/5 da pena para progredir;  E pela sumula 471 do STJ se praticou crimeantes da lei 11.464/07 progride com 1/6 da pena;  E no STJ também chegou a questão que oreincidente que cumpre 3/5 da pena para progredir é o reincidente qualquer e  não só o específico, Informativo 554  Resp

  • Complementando os comentários dos colegas, hehe:


    O Marcos Sousa mencionou a regra da progressão de regime para crimes hediondos, o que não tem nada a ver com o caso da questão, visto que se trata de um roubo simples (o roubo não é hediondo, mas apenas o roubo qualificado pelo resultado morte/latrocínio).


    De acordo com o art. 2º da lei dos crimes hediondos, com redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007, para esse tipo de crime a progressão de regime “dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”.


    Ocorre que, para os crimes hediondos anteriores à Lei 11.464, de 2007, o STF firmou entendimento no sentido que se aplica a regra geral de progressão de regime prevista no artigo 112 da LEP.


    Foi daí que veio a súmula 471 do STF, que diz que “os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”.


    Em todo caso, como o autor cometeu crime de roubo simples, aplica-se naturalmente a regra do artigo 112 da LEP, independente do teor da súmula 471 do STF.


    "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".


    Os comentários dos colegas são pertinentes, mas pode ser que alguém leia e fique confuso. Bons estudos para todos.

  • Só para ajudar a entender o comentário do Diego acerca da letra B, que está totalmente correto, seria interessante acrescentar que a questão fala que o rapaz cursava 6 horas diárias, o que daria 12 horas a cada 2 dias (2 x 6 = 12).


    Por sua vez, a lei diz que as 12 horas necessárias para remir 1 dia de pena têm que ser divididas em no mínimo 3 dias.


    Como o rapaz cumpria 6 horas diárias de estudo, ele vai ter a remição (obviamente), mas só vão ser consideradas 12 horas a cada 3 dias, desprezando-se o que exceder ao limite legal.


    Assim sendo, salvo engano, ele remiria apenas 60 (sessenta) dias através da carga horária mencionada na questão (e não 90).


    Espero ter ajudado.

  • a) Art. 127, da Lei 7.210/94 (LEP). Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido.

    b) Art. 126, §1º, I, da Lei 7.210/94. Se Joaquim realizava 6 horas diárias, a cada 2 dias realizava 12 horas, o que acarretaria a remição de 1 dia de pena. Porém, conforme a parte final do mesmo inciso, o período de 12 horas deve ser distribuído por pelo menos 3 dias. Então, a cada 3 dias, estudando 12 ou 18 horas, remiu 1 dia de pena. Assim, em 180 dias remiu 60 dias de pena, ao invés de 90 dias (1.080 horas / 12 horas).

    c) Art. 112, caput, da Lei 7.210/84. Joaquim faz jus à progressão do regime de pena por ter cumprido 1/6 da pena, mesmo sendo reincidente, já que apenas nos crimes hediondos a progressão de pena é afetada pela reincidência (2/5 e 3/5, respectivamente).

    d) Art. 83, II, V, do CP. Joaquim precisaria cumprir 2/3 da pena para obter o livramento condicional caso se trata-se de crime hediondo. Em se tratando de reincidente em crime doloso, Joaquim precisaria cumprir mais da metade da pena. Vale ressaltar que o enunciado em nenhum momento diz que Joaquim é reincidente específica, e sim, apenas reincidente.

    e) Art. 41, do CP. O condenado deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Art. 183, c/c art. 184, § único, ambos da Lei 7.210/84 A medida de segurança em questão é o tratamento ambulatorial. E este poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida. Agora sim, haverá prazo mínimo e este será de 1 ano.

    �HABEAS CORPUS. 1. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO. TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA EXTRAPOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes desta Corte. 2. Ordem concedida.� (HC 130.162/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura � 6ª Turma � 15/08/2012)
  • Moçada, simplefiquem a vida de vocês....

    remição é 3 para 1.... sempre.... e lembrem que pelo trabalho é 8h ou 6h, talto faz, só havendo "banco de horas" para horas além das 8h.... para estudo é 4h.... não dividam as horas pq fica mais difícil..... aqui NINGUÉM é gênio da matemática....

    exempllo da questão: 180 por 3 = 60 E PRONTO.

  • Quanto a alternativa "B" , para simplificar: a cada 12 horas de estudo em um curso, será remido 1 dia de pena, desde que essas 12 horas sejam distribuídas em 3 dias, conforme art. 126 da LEP (Lei nº 7.210/84); se for dividir em partes iguais seriam 4 horas de estudo por dia para que em 3 dias possa fazer as 12 horas e assim remir 1 dia de pena.

    Para resolver a questão esqueça as horas porque fica meio confuso de entender os cálculos, vá logo nos dias, ora, se foram 180 dias de curso e em cada dia 6 horas, já se satisfez o requisito mínimo de 4 horas por dia; logo, basta dividir 180 dias por 3 dias (quantidade necessária para remir 1 dia de pena), o resultado será 60 dias para remir e não de 90 como está na alternativa, por isso o erro da alternativa.

    Esse mesmo cálculo vale pra remição por trabalho, pois a cada 3 dias trabalhados é um 1 dia de pena remida (art. 126, inciso II LEP).


  • De acordo com a literalidade legal, temos que:

    Crimes Comuns (não hediondos)
    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    Crimes Hediondos:
    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
    Assim, no caso apresentado temos que o juiz deveria deferir o pedido desde que satisfeitos os requisitos da Lei 7210/84, art. 112, caput.
  • A progressão para o regime menos rigoroso pressupõe o preenchimento, simultâneo, dos requisitos objetivo e subjetivo (artigo 112 da LEP).


    Requisito objetivo

    O requisito objetivo consiste no resgate de certa quantidade de pena, prevista em lei, no regime anterior, que poderá ser de 1/6 para os crimes comuns e 2/5 (se o apenado for primário) ou 3/5 (se o apenado for reincidente), para os crimes hediondos ou equiparados, nos termos da Lei n. 11.464/2007.

    Os novos prazos para progressão de regime, quanto aos crimes hediondos ou a ele equiparados, não se aplicam aos crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, posto que não se admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF).

    Logo, se o crime hediondo foi cometido antes da vigência da Lei 11.464/2007 (antes do dia 29 de março de 2007), a progressão de regime de cumprimento da pena se faz depois de efetivamente cumprido 1/6 (um sexto) da punição privativa de liberdade no regime anterior, desde que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos.


    Requisito subjetivo

    Lado outro, o requisito subjetivo consiste no bom comportamento carcerário, atestado por certidão emitida pelo Diretor da Unidade Prisional em que o sentenciado encontrar-se recolhido.

  • QUESTÃO (E) O prazo mínimo da medida de segurança está previsto no §1º do art. 97 do CP e ele é variável de 1 a 3 anos: 

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    QUANTO AO PRAZO MÁXIMO INFORMATIVO 0441 DO STJ

    TEMPO. DURAÇÃO. MEDIDA. SEGURANÇA.

    Com o início do cumprimento da medida de segurança, há a interrupção do prazo prescricional. E o tempo de duração dela, conforme precedente, não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. No caso, o paciente está submetido à medida de segurança há maisde 16 anos pela prática do delito descrito no art. 129, caput, do CP. Sua internação não poderia ter duração superior a 4 (quatro) anos, segundo o art. 109, V, do CP. Precedentes citados: REsp 1.111.820-RS, DJe 13/10/2009, e HC 126.738-RS, DJe 7/12/2009. HC 143.315-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2010.


    (STF, HC 98.360/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo LewandowskiD, je 23.10.2009, p. 1.095).

    “II — Esta Corte, todavia, já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. Precedente. 

    OU SEJA, o prazo máximo deve respeitar o limite máximo da pena cominada para o delito e deve-se respeitar o prazo do art. 75 do CP (30 ANOS)

  • a razão invocada pelo juiz para o indeferimento da progressão ao regime aberto está incorreta, pois o crime em questão não é hediondo. Logo, ainda que reincidente, para a progressão de regime deverá cumprir 1/6 da pena.

  • Caríssimos, mil perdões por copiar na íntegra um comentário. Mas é que vejo tanta gente copiando o colega e repetindo resposta que eu resolvi experimentar para ver se dá uma sensação gostosa. Prometo que isso não irá se repetir.

     

    (a) ERRADA. Na hipótese de prática de falta grave, Joaquim poderia perder no máximo 1/3 dos dias eventualmente remidos pelo trabalho ou estudo.  LEP, Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.  

     

    (b) ERRADA. De acordo com o art. 126, § 1º, inciso I da LEP: § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;". Portanto, não seria possível à Joaquim remir 180 dias de pena em 90 dias, pois as 12 horas de frequência escolar deveriam ocorrer durante 3 dias. 

     

    (c) CORRETA. A progressão de regime do reincidente específico dá-se após o transcurso de 1/6 do prazo. "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".

     

    (d) ERRADA. De acordo com o art. 83, inciso II, o condenado reincidente específico em crime doloso submete-se à progressão de regime após o cumprimento de mais da metade da pena: "Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso"; 

     

    (e) ERRADA. Não há prazo mínimo de dois anos para a internação. O art. 41 do CP estabelece que o condenado deverá ser recolhido à hospital de custódia: "Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado". Por outro lado, o art. 183 da LEP estabelece que a medida poderá ser substituída por medida de segurança. O STJ, ao julgar o HC 130.162-SP, decidiu que deve-se respeitar o limite do lapso temporal de privação da liberdade previsto na sentença, sob pena de ofensa da coisa julgada. Portanto, não se trata do prazo máximo da pena em abstrato, mas sim o prazo restante fixado em sentença.

  • Pessoal, quanto a alternativa B, cuidado com essa conta matemática 12/3=4. A lei não fala que o máximo de estudo por dia é de 4 horas, apenas que as 12 horas de estudo devem ser fracionadas no mínimo em 3 dias. Pode ser proposto um caso em que o condenado estudou 4 horas em um dia, 5 horas em outro e 3 horas no terceiro dia e consiga remir 1 dia da pena.

    Acrescentando:

    REMIÇÃO. Trata-se de benefício concedido, em regra, ao preso submetido a regime fechado ou semiaberto, que pode reduzir o tempo de duração da pena privativa de liberdade através do trabalho ou do estudo. Todavia, com a edição da Lei 12433/2011, a LEP passou a admitir que o condenado que cumpre pena em regime ABERTO ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional possa remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova (artigo 126, §6º, LEP), na razão de um dia de pena a cada doze horas de atividade escolar.

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

  • A "pegadinha" da questão está no fato de que, mesmo havendo reincidência em crime doloso específica, o art. 112 da LEP fala apenas em cumprir 1/6 da pena. As frações de 2/5 e 3/5 são para os crimes hediondos ou assim considerados, no caso respectivo de primariedade e reincidência. Contudo, quando se fala de prazo para livramento condicional a história é outra: o prazo normal é de 1/3 o não reincidente, 1/2 o reincidente e 2/3 do crime hediondo.

    Logo a questão tenta confundir pelas frações do LC e da progressão da pena.

    Demorei um bocadinho para entender... Apesar de ter acertado a questão na base da exclusão.

     

  • GABARITO: Letra C

     

    Se esse juiz tivesse passado em um concurso organizado pela FCC, teria decorado os prazos certos... kk. Segue o esquema feito pelos ótimos colaboradores do QC:

     

    PROGRESSÃO DE REGIME

    1. Crime comum, primário: 1/6 + bom comportamento carcerário

    2. Crime comum, reincidente: também 1/6 + bom comportamento carcerário

    3. Crime hediondo/equiparado, primário: 2/5

    4. Crime hediondo/equiparado, reincidente: 3/5

    ------------------------

    ● LIVRAMENTO CONDICIONAL

    1. Crime comum, primário ou reincidente só em crime culposo/contravenção + bons antecedentes: + de 1/3

    2. Crime comum, reincidente em crime doloso: + da metade (+ de 1/2)

    3. Crime hediondo/equiparado, primário ou reincidente, mesmo que em crime doloso (desde que não seja “reincidente específico em crimes dessa natureza”): + de 2/3 (obs.: na Lei de Drogas é exatamente 2/3)

    4. Crime hediondo/equiparado, reincidente específico: não tem direito. 
    ------------------------

    Cuidado!!!

    Falta grave:

    a) interrompe o prazo para a progressão de regime

    b) não interrompe o prazo para livramento condicional.

    c) não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto (REsp 1.364.192).

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Joaquim foi condenado por crime de roubo com emprego de arma de fogo à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto. É reincidente e responde a outros dois processos por crimes de furto e roubo. Após o cumprimento de 1/6 da sanção, a defesa de Joaquim requereu a progressão ao regime aberto de pena, o que foi indeferido pelo juiz, sob argumento de que, por ser reincidente, deveria resgatar metade da sanção, o que ainda não havia ocorrido.

     

    c) a razão invocada pelo juiz para o indeferimento da progressão ao regime aberto está incorreta. GABARITO!

     

    O juiz precisa dar uma estudada a mais na LEP.

     

    IMPORTANTE!!! A primeira coisa é analisar, em uma questão de progressão, se o crime foi HEDIONDO ou não.

     

    Realmente a justificação dele é equivocada. O tempo é de 1/6 e não 1/2.


    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma PROGRESSIVA com a transferência para regime menos rigoroso, a ser DETERMINADA PELO JUIZ, quando o preso tiver cumprido ao menos UM SEXTO da pena no regime anterior e OSTENTAR BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

     

    Ele poderia alegar:

     

    01 - Maus antencedentes.

     

    02 - Art. 114. Somente poderá ingressar no REGIME ABERTO o condenado que:

     

    I - estiver TRABALHANDO ou COMPROVAR a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

    II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, FUNDADOS INDÍCIOS DE QUE IRÁ AJUSTAR-SE, com AUTODISCIPLINA e SENSO DE RESPONSABILIDADE, ao novo regime.

  • Um enorme de um enuciado, alternativas grandes e a resposta era a mais simples de todas Hehehe É a vida.

     

    O tempo é uma coisa crucial p/ o candidato. Se o candidato consegue ganhar tempo, resolvendo rápido uma questão dessa, sobre mais tempo p/ outas Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Ainda bem que aprendi a ler primeiros as assertivas menores. tempo precioso.

  • A alternativa "B" é uma pegadinha porque o candidato lembra só que a cada 12 horas de estudo o detento tem direito de remir um dia. Entretanto a lei traz uma segunda condicionante - que foi objeto da questão - que é a cada três dias. Portanto, são dois requisitos CUMULATIVOS:

    1 - 12 horas de estudo

    2 - no mínimo três dias de estudo ( o detento não preencheu este segundo requisito para ter direito a 90 dias, embora a quantidade de horas lhe possibilitasse e por isso terá direito a apenas 60 dias de remissão)

    Art. 126, § 1º, inciso I da LEP: § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias. 

  • O erro da questão está em afirmar que deveria resgatar METADE DA PENA, sendo que a LEP pede + da metade para reincidentes em crimes dolosos e não a autoriza para reincidentes em crimes hediondos. Dessa forma, a questão não especifica qual é a reincidência do recluso, o que tornaria leviano a nós concluirmos qualquer uma em analogia.

  • Galera... Lembrem-se sempre. Progressão do regime semi-aberto para o aberto sempre será 1/6 do restante da pena, independente de qual foi o crime cometido, contudo para que seja concedida a progressão, haverá um requisito comportamental do preso (bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento).

    Isso é regra absolutória.

    Se eu estiver errado me corrijam.

  • DESATUALIZADA :

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

  • A questão está desatualizada e a mudança interfere diretamente na questão. A letra C estava correta ao dizer que o argumento do juiz é equivocado, afinal antes do Pacote anticrime não havia distinção entre primários e reincidentes para efeitos de progressão do regime prisional (há diferença apenas no que tange ao livramento condicional, que permaneceu após o Pacote). Após o Pacote anticrime, há mais detalhados critérios de distinção entre os aprisionados (concretização da individualização da pena), de forma que primários e reincidentes possuem percentuais de cumprimento da pena diferentes (respectivamente 16% e 20%) para a progressão.

  • Joaquim foi condenado por crime de roubo com emprego de arma de fogo à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto. É reincidente e responde a outros dois processos por crimes de furto e roubo. Após o cumprimento de 1/6 da sanção, a defesa de Joaquim requereu a progressão ao regime aberto de pena, o que foi indeferido pelo juiz, sob argumento de que, por ser reincidente, deveria resgatar metade da sanção, o que ainda não havia ocorrido. Diante disso,

    A) caso Joaquim tivesse praticado falta grave, por ter provado início de rebelião no presídio, poderia perder a totalidade dos dias remidos, começando o novo período a partir da data da prática da infração disciplinar. ERRADA

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.                  

    .

    B) caso Joaquim tivesse frequentado curso profissionalizante por 180 dias, por 6 horas diárias, mesmo sem conclui-lo, poderia remir 90 dias da pena.

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1 o  A contagem de tempo referida no  caput  será feita à razão de:  

    I - 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 dias; 

    Calculo: 180*6h = 1.080h / 12h = 90 dias, entretanto, na segunda regra: 180d / 3 = 60d, por conta disso poderá remir apenas 60 dias, pois seria considerado como se ele tivesse estudado no máximo 4 horas diarias.

    .

    C) a razão invocada pelo juiz para o indeferimento da progressão ao regime aberto está incorreta. DESATUALIZADA.

    L8072 - Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:  

    II - roubo:     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito.

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

    VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;  


ID
1450903
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra de lei:

    Lei nº 11.340/2006, art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Não entendi a razão da letra "b" ser considerada errada. A jurisprudência antiga do STJ até reconhecia ser cabível o sursis processual (HC 185.930), mas a recente jurisprudência não. 

    PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 41 da Lei n. 11.340/2006 veda expressamente a aplicação das benesses previstas na Lei n. 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar. 2. Os diversos institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados Especiais, inclusive a suspensão condicional do processo, não são aplicáveis aos crimes cometidos com violência familiar, independentemente da gravidade da infração. Precedentes. 3. Recurso não provido. (RHC 54.493/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)


  • A) CORRETA. Cf. o colega já disse (art. 17, LMP).


    B) ERRADA. Cf. art. 22, III, b, LMP, a proibição se estende à ofendida, familiares e testemunhas.


    C) CORRETA. Diz o STJ: "O art. 41 da Lei n.º 11.340/2006 afasta taxativamente a incidência da Lei 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, o que acarreta, por óbvio, a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, dentre os quais o da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95). (Precedentes: HC n.º 198.540/MS, QUINTA TURMA, DJe de 08/06/2011; HC n.º 150.398/SP, QUINTA TURMA, DJe de 04/05/2011; e HC n.º 173.426/MS, QUINTA TURMA, DJe de 13/12/2010)". 


    D) ERRADA. Diz o STJ: "O descumprimento das medidas protetivas emanadas no âmbito da Lei Maria da Penha, admite requisição de auxílio policial e decretação da prisão, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, afastando a caracterização do delito de desobediência" (REsp 1476500).


    E) ERRADA. Diz o STJ: "Em delito de ameaça contra a mulher, praticado no âmbito das relações domésticas, a ação penal pública é condicionada à representação, de modo que não poderia a denúncia incluir fatos relativos ao ano de 2011, fora da comunicação de origem e já objeto inclusive de desistência judicialmente homologada".


    Cf. a ADC 19, à LMP não se aplicam os institutos da representação no caso de LC dolosa/culposa leve/grave/gravíssima e nem os institutos da suspensão condicional do processo ou da transação (REsp 1333935). A representação da LMP, como a que alterou o art. 129 do CP, não são mais exigidas. Por outro lado, p. ex., no caso de ameaça, em que a LMP não alterou em nada o art. 147 do CP, continua sendo exigida a representação. 


    GABARITO: A. Todavia, creio que a banca ou anulará a questão ou considerará correta, também, a alternativa "C".

  • Letra C esta errada ! Nos moldes do art. 41, da lei 11.340/06, nao pode ser aplicada a suspensao condicional do processo, pois veda a aplicacao dos institutos da lei 9099/95  (cuidado : a suspensao condicional da pena seria cabivel! )

    O STF na ADECON n 19 julgou CONSTITUCIONAL  este artigo (DOU de 17-2-2012) 


  • Chapeleiro maluco, o seu comentário faz concluir por estar correta a letra "c", não?

  • Estudante Silva, o STF declarou constitucional a vedação expressa em lei. Assim, a vedação à suspensão condicional do processo não é em decorrência de entendimento dos Tribunais, mas sim, por expressa previsão legal. ;)

  • Tem razão Renata!

  • Entendi o raciocínio, mas peço vênia para discordar, Renata BBC. 

    Ora, se o STF declarou constitucional a previsão legal do art. 41 da lei nº 11.340/2006, significa dizer que a Corte entende pela impossibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, entendimento este subsidiado pela própria letra da lei.

    Não se pode negar que o entendimento do STF é este, ainda que com base no dispositivo legal, mesmo porque a alternativa "C" não diz que tal vedação decorre do entendimento dos tribunais, mas apenas que estes assim entendem (interpretando a Lei e a Constituição).

    Ademais, conforme exposto pelo colega Klaus, o Superior Tribunal de Justiça também entende desta forma, e, naturalmente, não foi objeto de julgamento pelo Tribunal Superior qualquer ADI ou ADECON.

    Conclusão: os tribunais superiores - leia-se STF e STJ - assim entendem (pela impossibilidade de suspensão condicional do processo para crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena aplicada), seja com base na literalidade do art. 41, seja com base em interpretação sistemática ou teleológica das leis nº 11.340/2006 e 9.099/95 e da Constituição ou, ainda, com base na (in)constitucionalidade de qualquer dispositivo. O fato é que os tribunais superiores assim entendem e isso não pode ser negado.

    Valeu!

  • Estudante Silva e Renata BBC, me parece que vocês dois têm razão, se é que isso é possível...

    Analisando a ordem da questão, vemos que não é exigida a estrita descrição contida na lei e nem o entendimento dos Tribunais Superiores tão somente. Desse modo, é possível admitir tanto respostas baseadas apenas na letra da lei como nos julgados de jurisprudência. E, sendo ampla a fonte de resposta, as assertivas 'A' e 'C' estão corretas.

    obs.: eu fiz essa prova no dia do concurso, e lembro de ler a questão, ficar em dúvida entre as duas alternativas, mas acabei marcando a assertiva 'A' porque tinha lido a Lei 11.340 um dia antes da prova, estava tudo fresquinho.

  • Se essa sumula tivesse sido publicada antes! 

    SUMULA 536 STJ


    A suspensão condicional do processo e a transação penal não se
    aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria
    da Penha.

  • RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. BENEFÍCIO FACULTATIVO. OBRIGATORIEDADE DE O MAGISTRADO POSICIONAR-SE EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL FINALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 536, AMBAS DO STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
    (...)
    7. Em 10/6/2015, a Terceira Seção do STJ aprovou o Enunciado Sumular n. 536 (DJe 15/6/2015), segundo o qual "a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha", o que reforça o afastamento do princípio da insignificância.
    (...)
    9. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
    (REsp 1537749/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)

  • ATUALIZANDO

    Art. 17 LMP

    Art. 22, III LMP

    Art. 41 LMP – julgado constitucional pelo STF. Mas os Tribunais entendem que é cabível a suspensão condicional da pena (CP, art. 77). Súmula 536 STJ.

    Ademais, o STJ (súmula 588) entende não ser cabível a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos para as contravenções praticadas no âmbito doméstico. No STF, há controvérsia entre as turmas com relação ao cabimento da substituição.

    O STJ tinha entendimento no sentido de não ser cabível a imputação do crime de desobediência em caso de inobservância da medida (CP, art. 330). A Lei 13641 de 03/04/2018 incluiu o delito no art. 24-A da LMP. Deve-se atentar, no entanto, para a data em que foi praticado o delito, em razão da impossibilidade de norma penal incriminadora (CP, art. 1º).

    Por fim, os Tribunais entendem que a ação é pública condicionada à representação para o delito de ameaça. 

  • Em relação aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é correto afirmar que

    A) é vedada por lei a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar, de substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. CERTA.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    .

    B) constitui medida protetiva de urgência a proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, mas não com testemunhas. ERRADA.

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da L10.826/03 ;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    .

    C) os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não comportam suspensão condicional do processo, de acordo com entendimento dos Tribunais Superiores. CERTA.

    Súmula 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    .

    D) configura crime de desobediência o descumprimento de medida protetiva de urgência, ainda que a decisão judicial que a impôs tenha previsto pena pecuniária em caso de descumprimento da medida, de acordo com entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça.

    STJ: "O descumprimento das medidas protetivas emanadas no âmbito da LMP, admite requisição de auxílio policial e decretação da prisão, nos termos do art. 313 do CPP, afastando a caracterização do delito de desobediência" (REsp 1476500).

    .

    E) toda infração praticada contra a mulher no ambiente doméstico constitui delito processado mediante ação penal de iniciativa pública incondicionada, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado.

    STJ: "Em delito de ameaça contra a mulher, praticado no âmbito das relações domésticas, a ação penal pública é condicionada à representação".


ID
1450906
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei no 12.850/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal

Alternativas
Comentários
  • Letra de lei:

    Lei nº 12.850, art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    [...]

    § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

  • O grande problema é que o direito ao silêncio é constitucional. Não poderia, logicamente, lei infraconstitucional afastar esse direito. Portanto, deve-se buscar uma interpretação harmônica, isto é, o sentido da lei é que o informante deverá prestar infrações, no entanto, caso opte por ficar em silêncio o acordo, delação, não terá eficácia.


  • (A) ERRADA. A ação controlada depende deve ser previamente comunicada ao juiz competente. “Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público”.

    (B) ERRADA. A infiltração do agente deve ser autorizada pela autoridade judicial. “Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites. § 1o Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público”.

    (C) ERRADO. Art. 4º, § 12.  Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

    (D) ERRADO. Art. 4º, 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, oart. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    (E) CORRETA. ART. 4º. “§ 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade”.

  • E) O termo utilizado (renunciar) pode dar certa margem ao questionamento da constitucionalidade desse dispositivo, visto que o direito ao silêncio tem base constitucional. Todavia, nenhum direito possui caráter absoluto e todos se voltam à proteção de interesses individuais. Ora, o delator quer o prêmio pela colaboração, porque fez um acordo com o Estado - e não há outro caminho a não ser participar do processo como testemunha, compromissada a dizer a verdade (e testemunhas não se valem do silêncio). 


    Nucci, Organização Criminosa, p. 62-63.

  • d) não será admitida colaboração premiada depois de proferida sentença condenatória

    Art. 4º, § 5o. Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • A Lei 12.850/13 NÃO exige autorização judicial prévia para AÇÃO CONTROLADA, mas apenas COMUNICAÇÃO ao juiz competente, que poderá impor limites e comunicará ao Ministério Público. Entendo que o juiz poderá inclusive determinar que não seja realizada, quando a técnica se mostrar ilegal ou não recomendada.

    Na Lei Antidrogas, a AÇÃO CONTROLADA, por expressa previsão, depende de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

  • O Parágrafo 10 do mesmo artigo veda que, caso não haja continuidade na delação premiada, as informações prestadas pelo informante sejam contra ele utilizadas. Poderão ser utilizadas em desfavor de outro indiciado ou réu, mas não em prejuízo do delator.

    Ainda, conforme observou o colega acima, o delator poderia ser entendido como testemunha e não mais como réu, inclusive se nem denunciado foi.

  • Lei das OrCrim:

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    § 7º Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação:    

    I - regularidade e legalidade;    

    II - adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo;      

    III - adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo;   

    IV - voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.   

  • a) Haverá previa comunicação ao juiz competente (Art. 8, § 1º)

    b) A autorização será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial. (Art. 10)

    c) o colaborador poderá ser ouvido em juízo, tanto por requerimento das partes, quanto por iniciativa da autoridade judicial. (Art. 4, § 12º)

    d) A colaboração é permitida após à sentença, e a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos. (Art. 4, § 5º)

    e) caso preste depoimento, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

  • GAB E

    12850/13

    ART.4

    § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

  • 12850/13

    ART.4

    § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

  • (A) ERRADA. A ação

    controlada depende deve ser previamente comunicada ao juiz competente. “Art. 8o Consiste a ação controlada em

    retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por

    organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e

    acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à

    formação de provas e obtenção de informações.§ 1o O retardamento da intervenção

    policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que,

    se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério

    Público”.

    (B) ERRADA. A infiltração do agente

    deve ser autorizada pela autoridade judicial. “Art. 10. A infiltração de

    agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de

    polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do

    delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será

    precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que

    estabelecerá seus limites. § 1o Na hipótese de representação do

    delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério

    Público”.

    (C) ERRADO. Art. 4º, § 12.

     Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o

    colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por

    iniciativa da autoridade judicial.

    (D) ERRADO. Art. 4º, 2o Considerando a relevância da

    colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de

    polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério

    Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão

    judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na

    proposta inicial, aplicando-se, no que couber, oart.

    28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    (E) CORRETA. ART. 4º. “§ 14.

     Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu

    defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer

    a verdade”.

  • DA AÇÃO CONTROLADA

    8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente quese for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    § 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

    § 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

    § 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

    9º Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

    - Organização Criminosa > COmunicação prévia;

    - Tráfico de drogas > autorização prévia;

    - Lavagem de capitais > autorização prévia.

     Infiltração de Agentes

    10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites. 

    § 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

    § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    § 4º Findo o prazo previsto no § 3º, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

    Infiltração de agentes:

    1. Lei de drogas (art. 53, I): Não prevê procedimento, nem prazo.

    2. Lei organização criminosa (arts 10 a 14): Prazo de 6 meses, podendo ser sucessivamente prorrogado, e se a prova não puder ser produzida por outro meio.

    3. ECA (arts. 190-A a 190-E): Prazo 90 dias, podendo ser prorrogado até 720 dias, e se a prova não puder ser produzida por outro meio. Além disso somente permitida ONLINE tal infiltração.

  • INFILTRAÇÃO DE AGENTES DE POLÍCIA - ESQUEMATIZADO

    Precedida de autorização judicial

    -Requerida pelo MP

    Após manifestação técnica do delegado, se no curso do inquérito

    -Representada pelo delegado

    Juiz ouvirá o MP antes de decidir

  • Lei nº 12.850 - § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

  • Uma parte importante da lei 12.850/2013 (define organização criminosa) e que é muito cobrada em concursos são os meios de obtenção de provas dispostos nesta, como:

     

    1) captação ambiental (artigo 3º, II): a obtenção de conversa ocorrida em certo local;

    2) a ação controlada (artigo 3º, III): o retardamento da ação policial;

    3) a colaboração premiada (artigo 3º, I): significa, em síntese, a cooperação do autor ou partícipe que permite a ampliação do conhecimento da infração penal e dos demais co-autores, e quem assim auxilia recebe uma “recompensa”, que vai desde a redução da pena até o perdão judicial;

    4) o acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais (artigo 3º, IV);

    5) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas (artigo 3º, V);

    6) o afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal (artigo 3º, VI);

    7) a infiltração, por policiais, em atividade de investigação, (artigo 3º, VII);

    8) a cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal (artigo 3º, VIII).  

     

    Outra parte muito cobrada diz respeito ao conceito de organização criminosa previsto no artigo 1º, §1º, da lei 12.850/2013, vejamos: “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.

     


    A) INCORRETA: O artigo 8º, §1º, da lei 12.850/2013 traz a necessidade de que a ação controlada seja comunicada previamente ao Juiz competente, vejamos:

    “Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    (...)”


    B) INCORRETA: há necessidade de autorização judicial para a infiltração de agentes de polícia, artigo 10 da lei 12.850/2013:

     

    “Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.”


    C) INCORRETA: O colaborador, mesmo beneficiado com perdão judicial ou não denunciado, poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial, artigo 4º, §12º, da lei 12.850/2013:

     

    “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    (...)

    § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.”


    D) INCORRETA: No caso de já proferida a sentença a pena poderá ser reduzida até a metade ou admitida a progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos, artigo 4º, §5º, da lei 12. 850/2013:

     

    “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    (...)

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.”


    E) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 4º, §14, da lei 12.850/2013:

     

    “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    (...)

    § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.”


    Resposta: E

     

    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

  • INFILTRAÇÃO -> PRÉVIA AUTORIZAÇÃO

    AÇÃO CONTROLADA -> PRÉVIA COMUNICAÇÃO

  • Ação Controlada:

    • Organização Criminosa: juiz é previamente Comunicado;
    • Lei de drogas (não-atuação policial): depende de autorização judicial;
    • Lei de lavagem de dinheiro: depende de autorização judicial.


ID
1450909
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República solicita ao Congresso Nacional autorização para legislar sobre a instituição de gratificação de atividades para servidores públicos civis da Administração direta federal. O Congresso edita, então, resolução, autorizando-o a legislar sobre aspectos que especifica da matéria, dentro do prazo de até 4 meses contados de sua publicação. No período estabelecido, o Presidente edita lei delegada, sobre os aspectos cogitados, dispondo que entrará em vigor 180 dias após sua publicação. A lei delegada em questão

Alternativas
Comentários
  • Entendo que todas as alternativas estão erradas, isso porque a iniciativa para legislar sobre servidores públicos é competência privativa do Poder Executivo. 

    Se alguém puder explicar o teste, eu ficaria muito feliz!

    Obrigada.


  • Cara colega Marcela, PENSEI EXATAMENTE A MESMA COISA QUE VOCÊ! Eu fui fazer essa prova e me lembro dessa questão porque, para mim, não haveria resposta certa. 

    Por outro lado, em um rápido estudo que fiz buscando entender o gabarito posto como certo pela Banca, se formos aos impedimentos da Lei Delegada, previstos no § 1° do artigo 68 da CF, não consta expresso impedimento "a matérias cuja iniciativa seja privativa do Presidente da República". Logo, literalmente, atenderia aos requisitos constitucionais. Disso, surge a pergunta: Qual a lógica de solicitar Lei Delegada de matéria cuja iniciativa é privativa? Segundo Lênio Streck ao comentar o artigo 68 da CF, no livro "Comentários à Constituição do Brasil", ele expõe que a Lei Delegada não possui votação, sanção ou veto. Talvez seja por isso.

  • Veja que a Marcela falou certo quando disse que a competência para INICIATIVA é do Poder Executivo. Note, por outro lado, que o Congresso deu a competência legislativa ao Presidente.

    Não estou 100% certo, mas recebendo a competência, o Presidente legisla e essa sua lei só é apreciada pelo Congresso se assim determinar o ato de delegação, caso em que não poderá haver emendas. (Estou certo?).

    Caso a resolução do Congresso não determine a apreciação, então, não será apreciado, se tornará lei, o que torna errada a letra C.

  • Não fiz a prova, mas também entendo que essa competência é privativa do poder Executivo.

  • § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observadoo disposto no art. 84, VI(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.


  •  Limitações materiais à edição das leis delegadas:

    I. Matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional: são as matérias elencadas no art. 49 da Constituição Federal. São atos exclusivos do Congresso Nacional, com impossibilidade de delegação.

    II. Matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal: são as matérias elencadas nos arts. 51 e 52 da CF. São atos privativos da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

    III. Matéria reservada à lei complementar: a vedação se dá uma vez que o legislador constituinte originário expressamente estabeleceu uma reserva de competência à edição de leis complementares, deliberada por maioria absoluta dos membros de ambas as Casas Legislativas, incompatível, pois, com o regime processual das leis delegadas.

    IV. Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de seus membros: objetiva a separação dos poderes, não permitindo que um ato unilateral de exceção de função atípica adentre ao Poder Judiciário e Ministério Público.

    A organização do Ministério Público da União e da magistratura, ademais, é assunto de lei complementar, conforme, respectivamente, os artigos 128, § 5º, e 93 da CF, o que  implica também na vedação da edição em matéria reservada à lei complementar. Fica expressa, de toda sorte, a importância acordada ao tema, de acordo com as condições para a atuação independente do Parquet e da judicatura.

    V. Nacionalidade, cidadania, direitos políticos e eleitorais: salienta-se que entre as matérias em comento existe um elo, ou seja, qualquer mudança implicaria diretamente no processo eleitoral. Procura-se evitar a intervenção direta e unipessoal do Chefe do Poder Executivo no processo eleitoral.

    VI. Direitos individuais: a extinção, supressão, restrição, alteração dos direitos individuais, via lei delegada, é incompatível com a sua natureza, haja vista que se trata de cláusula pétrea ao legislador constituinte originário expressamente da intangibilidade de tais direitos e dasensibilidade no tratamento dos mesmos.

    VII. Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos: o legislador não poderia deixar nas mãos do Chefe do Poder Executivo a decisão única e exclusiva de todo o orçamento, seria uma arma muito poderosa e sujeita a muitos desvios.

    A exceção quanto a créditos suplementares é a ressalva do art. 167, § 3º, que trata da abertura de crédito extraordinário para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Ora, pela urgência e imprevisibilidade da medida, é razoável a utilização de um instrumento legislativo mais célere para obtenção de tal fim.

    Esse rol de vedações substanciais à feitura de leis delegadas é taxativo. Não comporta exegese ampliativa, sob pena de se esvaziar o sentido dessa espécie normativa.


  • CF: Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.


  • Art.61, CF

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;


  • Acho que Bruno e Josué foram muito felizes nas suas colocações e foi a partir delas que compreendi que efetivamente, não tendo o art. 68, p. 1* vedada a edição de lei delegada em matéria de inciativa do Poder Executivo, é plenamente possível a solicitação pelo Presidente da República da edição de lei delegada sobre a matéria. O que é bem diferente de exercer apenas a iniciativa de lei sobre o tema. Na lei delegada, irá o Presidente da República efetivamente legislar sobre a matéria, sem ser necessário, regra geral, submetê-la à apreciação do CN. E já na iniciativa privativa do PR, todo o processo legislativo irá ocorrer normalmente na casa legislativa. Interessante a questão. Mas, seria esse mesmo o raciocínio ?!? Completem e discordem, assim evoluímos juntos!!!! Bons Estudos!!!

  • Amigos QC'S, no livro dos autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo há umá colocação que pode acrescentar os comentários, principalmente as considerações feitas pelo Josué, pelo Bruno e pelo PGOV Vieira.

    Sabemos que a delegação pode ser de duas formas: típica e atípica.

    Na delegação típica, a delegação será mais ampla, segundo os referidos autores, para que o Presidente da República elabore, promulga e é publique a lei delegada, sem nenhuma participação do Congresso Nacional. 

    Na delegação atípica, a delegação é somente para que o Presidente da República elabore um projeto de lei delegada, que será posteriormente apreciado pelo Congresso Nacional. Nesse caso,  o Congresso Nacional apreciará o projeto de lei delegada em votação única, e não poderá emendá-lo.


    Assim, segundo os referidos autores "aparentemente a delegação atípica é dotada de pouca utilidade, porque, para elaborar um projeto de lei e submetê-lo à apreciação do Congresso Nacional, o Presidente da República não necessita de delegação, haja vista já possuir legitimação ampla, fixada no art. 61 da Constituição Federal. A nosso ver, a vantagem desse procedimento seria a impossibilidade de emenda parlamentar ao projeto de lei delegada, elaborada pelo Executivo."


    Espero ter ajudado! ;)

  • complementando... Segundo o livro do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (p. 571):
    Ora, essa previsão constitucional (lei delegada), em verdade, é dotada de pouca utilidade, porque, para elaborar um projeto de lei e submetê-lo á apreciação do Congresso Nacional, o Presidente da República não necessita de delegação, haja vista já possuir legitimação ampla, fixada no art. 61, § 1º, da CF. A nosso ver, a vantagem desse procedimento - a delegação legislativa atípica (e típica) -, seria a impossibilidade de apresentação de emenda parlamentar ao projeto de lei delegada, elaborada pelo Executivo.
  • As perguntas que circundam a questão acima são, somente: É possível que o Congresso Nacional delegue ao Presidente a possibilidade de legislar sob matéria que conste no rol do artigo 61, §1º, da CF/88? E qual a vantagem dessa prática? Bem, é possível sim que o Congresso delegue por meio de resolução ao Presidente da República a possibilidade de LEGISLAR sob assunto que é de sua competência privativa para INICIAR projeto de lei (não existe vedação expressa para essa possibilidade na CF/88). Ora, a resposta é clara uma vez analisados os verbos e o momento em que cada um é posto no processo legislativo. Com a delegação, o PR irá inovar imediatamente o ordenamento jurídico instituindo de pronto a lei delegada, não precisando passar pelo Congresso Nacional ou mesmo de sanção, algo completamente reverso quando analisado pela via ordinária do projeto de lei de sua iniciativa, onde além de transcorrer todo o lastro legislativo, ainda depende de sanção ou veto. Com a delegação, o PR irá LEGISLAR sobre, além de ser o autor INICIADOR. Ele mesmo faz as regras e ele mesmo legisla.

  • Gabarito A

    CF - Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da CD, do SF ou do CN, ao Presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao PGR e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. ATÉ 4 MESES

  • O art. 68 da CF, em seu parágrafo um, elenca um rol taxativo de proibições à lei delegada, das quais atribuições privativas do presidente não se encontra. 


     A matéria em questão é de lei ordinária. Qualquer matéria de lei ordinária que não esteja no rol do art 68 p. 1 é permitida para a lei delegada.

  • O comentário da alternativa "c" pela professora está incorreto. Salvo engano (estou com preguiça de rever a explicação), ela afirma que não há previsão de proibição de emenda quando o assunto é delegação legislativa. Entretanto, há essa possibilidade. Na resolução, se houver exigência de que retorne a norma para o Congresso Nacional, a votação deverá ser em votação única, sendo vedada qualquer emenda.

  • Acresce-se: “[...] Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará emvotação única, vedada qualquer emenda.

    Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.[…].”


  • Mais: “DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

    Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. […].”


  • Só lembrando que a Lei delegada pode ser objeto de votação. Alguns colegas mencionaram que a LD não possui votação, sanção ou veto. Mas, de acordo com a CF a resolução do CN que delega competência ao PR pode determinar a apreciação do projeto de lei em votação única, mas veda qualquer emenda ao projeto no parlamento. Confira-se: Art. 68, § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

  • Alguém sabe porque a letra  "E" tá errada?
  • e) cabe ser sustada por resolução do Congresso Nacional, por ter o Presidente extrapolado dos limites da delegação legislativa, ao estabelecer vacatio legis superior ao prazo da própria delegação. ERRADA


    Segundo Lenza (2010), caberá ao Congresso Nacional sustar a lei delegada que haja extrapolado os limites da delegação por meio de decreto legislativo (art. 49, V), uma vez que se trata de matéria de competência privativa do CN.

  • A EXPLICAÇÃO DA PROFESSORA SOBRE O ITEM "C" ESTÁ INSATISFATÓRIA, HAJA VISTA QUE, CONFORME DITO ABAIXO, POR ALGUÉM, HÁ SIM A POSSIBILIDADE DE EXISTIR A DELIBERAÇÃO POR VOTAÇÃO ÚNICA, VEDANDO QQ EMENDA, BASTA, PARA ISSO, QUE A RESOLUÇÃO DETERMINE A APRECIAÇÃO ULTERIOR DO PROJETO PELO CN, O QUE SE TRATA DE DELEGAÇÃO ATÍPICA, QUE É EXCEÇÃO.

    TRABALHE E CONFIE.
  • A "e" está errada, porque como o Congresso susta matéria de competência privativa do Presidente... A citação de vacatio legis foi só para confundir.

  • Sobre a letra E

    O prazo de até 4 meses conferido pelo CN foi para a prática do ato legislativo, sendo indiferente o período de vigência deste.

  • Para os que estão estudando para o Legislativo Federal, é bom lembrar o Regimento Comum do Congresso: 

     

    RCCN:

    Art. 119. A proposta será remetida ou apresentada ao Presidente do

    Senado Federal, que convocará sessão conjunta, a ser realizada dentro de

    72 (setenta e duas) horas, para que o Congresso Nacional dela tome

    conhecimento.

    § 1º Na sessão de que trata este artigo, distribuída a matéria em

    avulsos, será constituída a Comissão Mista para emitir parecer sobre a

    proposta.

    § 2º A Comissão deverá concluir seu parecer pela apresentação de

    projeto de resolução que especificará o conteúdo da delegação, os termos

    para o seu exercício e fixará, também, prazo não superior a 45 (quarenta

    e cinco) dias para promulgação, publicação ou remessa do projeto

    elaborado, para apreciação pelo Congresso Nacional. 

     

     

  • a.       [V] atende aos requisitos materiais e procedimentais previstos na Constituição, para fins de delegação legislativa.(art. 68 CF)

    b.      [F] é incompatível com a Constituição da República, por versar sobre matéria que, sendo reservada à lei complementar, não poderia ser objeto de delegação.

    ARTIGO 37 ,INCISO X , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.

    Portanto, como se trata de remuneração de servidor público, é lei ordinária e não complementar.

    c.       [F] deveria ter sido submetida à apreciação do Congresso Nacional como projeto de lei, para deliberação em votação única, vedada qualquer emenda.

    à (Art. 68, §2º) Trata-se do chamado condicionamento da delegação. Para que isso tivesse ocorrido, seria necessário que a resolução do CN tivesse previsto essa apreciação posterior. Nesses casos o PR não editaria uma lei delegada e sim um Projeto de lei delegada. Não haveria sanção ou veto, pois o legislador não pode fazer emendas a projeto de lei delegada).

    d.      [F] é incompatível com a Constituição da República, por versar sobre matéria de competência privativa do Congresso Nacional, não passível de delegação.

    - È matéria de competência privativa do PR ( aumento de remuneração –Art. 61 §1º,II).

    e.      cabe ser sustada por resolução do Congresso Nacional, por ter o Presidente extrapolado dos limites da delegação legislativa, ao estabelecer vacatio legis superior ao prazo da própria delegação.

    - No caso, os 4 meses acima foram para que o PR legislasse sobre a matéria.

    ·         O prazo de 4 meses é para que o PR legisle sobre a matéria, não tem ligação com o prazo de vacatio, que só irá ocorrer após a lei ser feita.

    PR SOLICITA –-- CN EDITA – 4 MESES—PR LEGISLA --- 180  DIAS --- ENTRA EM VIGOR.

  • eu fiquei em dúvida sobre a A e a E. o enunciado da letra E deixa margem pra dúvidas, a meu ver. 

     

    "autorizando-o a legislar sobre aspectos que especifica da matéria, dentro do prazo de até 4 meses contados de sua publicação". 

    eu eentendi que o PR estava autorizado a legislar sobre situações fáticas que ocorressem dentro daquele prazo previsto e, sendo assim, a vacatio legis estrapolaria os termos da delegação. Enfim...o enunciado é dúbio. Ele se refere à PUBLICAÇÃO, mas sem dizer explicitamente se é a publicação da Resolução ou da Lei delegada. Ao menos pra mim fica dúbio o texto e dá margem pra interpretação. Tanto assim que surgiu a letra E...

     

     

  • Quem gosta de jogo rápido: A resposta decorre da leitura dos artigos 61 e 68 da CF. 

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • O processo legislativo das Leis Delegadas deve ser analisado do ponto de vista da MATÉRIA que é restrita - não trata de qualquer matéria - art. 68, §1º. E do ponto de vista PROCEDIMENTAL (trâmite). ---> Quanto ao TRÂMITE: 1º - Presidente da República (PR) solicita ao Congresso Nacional (CN) por MENSAGEM; 2º - O CN delega por meio de RESOLUÇÃO (o ato de delegar é discricionário, específico, temporário e revogável); 3º - O PR elabora o Projeto de Lei Delegada (PLD) -> nesse momento pode ocorrer duas situações: -------> 1ª - se a delegação for típica: o PR já promulga e publica sem necessidade de verificação no CN; -------> 2ª - se a delegação for atípica: o PR envia o PLD para o CN -> vai para o 4º passo. 4º - o CN vota o PLD que poderá: -------> se aprovado pela MAIORIA SIMPLES/RELATIVA -> é enviado para promulgação e publicação; -------> se rejeitado -> é arquivado. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES!!! - É vedado qualquer emenda (art. 68, §3º); - A resolução dirá se a delegação será TÍPICA ou ATÍPICA (por padrão é TÍPICA); - A delegação TÍPICA/PRÓPRIA (o CN NÃO aprecia a matéria) a ATÍPICA (o CN aprecia a matéria). Conteúdo extraído do curso Processo Legislativo com o Professor João Trindade!!!
  • Tem um problema no comentário do colega Josué, lei delegada pode ser sim votada, caso o CN conceda delegação ATÍPICA, isto é, a lei delegada vai voltar pro Congresso antes de ser promulgada pelo PR. Essa apreciação pelo CN será em votação única, sendo vedada a Editarpossibilidade de subemendas!

    Portanto, realmente Lei Delegada é a ÚNICA que não recebe emendas, porém pode ser votada se o CN especificar delegação atípica na resolução de concessão!

     

  • Explicando a asseriva C:

    "deveria ter sido submetida à apreciação do Congresso Nacional como projeto de lei, para deliberação em votação única, vedada qualquer emenda."

    Agora vejamos o que dispõe o artigo 68,§3º da CF:

    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

    Verifica-se que a Resolução nada determinou em relação à essa apreciação pelo CN, desta forma não se afigura necessário que o PR envie a lei delegada ao CN para que este aprecie o Projeto.

  • GABARITO: A

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

  • O processo de elaboração de lei delegada é desencadeado por meio da solicitação de autorização pelo Presidente da República ao Congresso Nacional para a edição de lei sobre determinada matéria.

    Efetivada a solicitação pelo Chefe do Executivo, o Congresso Nacional a examinará e, sendo aprovada, terá a forma de resolução, que especificará o conteúdo e os termos para o exercício da delegação concedida.

    A delegação poderá ser típica ou atípica.

    Na delegação típica (que é a regra, presumível nesse tipo de ato), o Congresso Nacional concede os plenos poderes para que o Presidente da República elabore, promulgue e publique a lei delegada, sem participação ulterior do Poder Legislativo.

    RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO· Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

     

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

     

    § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. (CONGRESSO EDITOU RESOLUÇÃO NO COMANDO DA QUESTÃO)

  • Quanto à C, "se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda". No caso, não havia informações sobre ter a resolução feito a exigência.

  • DAS LEIS

    61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao PR, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao PGR e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do PR as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 

    d) organização do MPU e da DPU, bem como normas gerais para a organização do MP e da DP dos Estados, do DF e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;        

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.        

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    68. As leis delegadas serão elaboradas pelo PR, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à LC, nem a legislação sobre:

    I - organização do PJ e do MP, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    § 2º A delegação ao PR terá a forma de resolução do CN, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo CN, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

  • O Presidente da República solicita ao Congresso Nacional autorização para legislar sobre a instituição de gratificação de atividades para servidores públicos civis da Administração direta federal. O Congresso edita, então, resolução, autorizando-o a legislar sobre aspectos que especifica da matéria, dentro do prazo de até 4 meses contados de sua publicação. No período estabelecido, o Presidente edita lei delegada, sobre os aspectos cogitados, dispondo que entrará em vigor 180 dias após sua publicação. A lei delegada em questão

    A) atende aos requisitos materiais e procedimentais previstos na Constituição, para fins de delegação legislativa.

    CORRETO. Preenche os requisitos materiais, pois não atinge as vedações do §1º do art. 68 da CF. Quanto aos requisitos procedimentais o enunciado fala que o presidente solicita ao CN, o CN edita resolução autorizando-o a legislar, logo, preenche os requisitos procedimentais do art. 68 da CF.

    B) é incompatível com a Constituição da República, por versar sobre matéria que, sendo reservada à lei complementar, não poderia ser objeto de delegação.

    ERRADA. é compatível de acordo com o § 1º do art. 61 da CF, uma vez que não demanda LC.

    C) deveria ter sido submetida à apreciação do Congresso Nacional como projeto de lei, para deliberação em votação única, vedada qualquer emenda.

    ERRADA. Esta hipótese somente se a resolução do CN que autorizou a edição da lei delegada assim determinasse.

    D) é incompatível com a Constituição da República, por versar sobre matéria de competência privativa do Congresso Nacional, não passível de delegação.

    ERRADA. não está prevista nos incisos do art. 49 da CF.

    E) cabe ser sustada por resolução do Congresso Nacional, por ter o Presidente extrapolado dos limites da delegação legislativa, ao estabelecer vacatio legis superior ao prazo da própria delegação.

    ERRADA. legislou dentro do prazo fixado na lei delegada.

  • Só não entendi uma coisa. Havia NECESSIDADE DE DELEGAÇÃO? A matéria já não é de iniciativa privativa do PR?

  • A questão contou toda uma historinha, mas no final a resposta era a letra A. Isso porque, ela diz "atende aos requisitos materiais e procedimentais previstos na Constituição, para fins de delegação legislativa".

    Ou seja, ela só quer saber se, em relação ao procedimento da delegação, estava tudo certo. E a resposta é que sim, seguiu todo o rito.

    Agora, em relação à matéria, realmente não caberia delegação. Mas nenhuma alternativa falou sobre isso, então o que nos restou foi focar apenas na parte do procedimento da delegação.

    GAB: A


ID
1450912
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tão logo iniciado o ano judiciário, o Procurador-Geral da República, com base em representação promovida por Procurador- Geral de Justiça de determinado Estado da federação, propõe Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, com pedido de liminar, perante o Supremo Tribunal Federal - STF, tendo por objeto dispositivos originais da lei de contravenções penais, promulgada em 1941, ainda em vigor e objeto de controvérsia judicial atual. Neste caso, em tese, à luz das normas constitucionais e legais pertinentes, caberá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”

    Lei nº9.882/1999

    Art. 5º. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    §1º. Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
  • Nathalia Montanher, não cabe converter em ADI nesse caso porque a lei de contravenções, objeto da ADPF, é anterior a CF/88. 

  • Gabarito: D.

    Acredito que a "E" esteja errada porque a Lei 9868/99 determina que a mencionada suspensão se dá em caso de ação DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE: "Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, pordecisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar naação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que osjuízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação dalei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo."

  • REGRA: A cautelar é concedida pelo PLENO do STF e por maioria absoluta.

    EXCEÇÃO: Poderá ser concedida pelo RELATOR nos casos de:

    - Recesso

    - Extrema urgência ou;

    - Perigo de lesão grave

  • Colega Nagell, acho que a explicação que vc deu para a alternativa E está errada.

    A Lei n. 9.882/99 (Lei da ADPF) prevê SIM a suspensão de andamentos de processo ou dos efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria em discussão na ADPF. Essa previsão encontra-se no art. 5, parágrafo 3, da citada Lei.

    A única explicação que encontrei para a alternativa E ser considerada incorreta é que o STF determina que juízes e tribunais suspendam tais andamentos ou efeitos, não cabendo o STF suspender tais de ofício.

  • A colega Juac está correta.Eliminei, porém, essa alternativa(LETRA E) com base em outro erro: "quaisquer decisões judiciais".Não são quaisquer decisões judiciais, decisões transitadas em julgado não suspendem,veja:

    Lei 9.882/99

    Art. 5ºO Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    1º Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

    2º O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.

    A decisão proferida em sede de liminar terá como efeito suspender a tramitação de processos ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida relacionada com a matéria objeto da ADPF, salvo se decorrentes da coisa julgada.

    Lei 9.882/99

    Art. 5º, 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada . (Destacamos)

    Fonte:

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 279 e 287.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2600658/no-ambito-da-adpf-mesmo-na-hipotese-de-coisa-julgada-a-liminar-pode-ser-concedida-para-suspender-a-eficacia-do-ato-normativo-impugnado-ou-da-decisao-judicial-denise-cristina-mantovani-c

  • Ótima observação, Felipe Lima. Obrigada!

  • Além do erro encontrado pelo colega Felipe na alternativa "e", acredito que o erro dela também está relacionado à redação da questão, que informa que CABERÁ  "o STF determinar, em sede de liminar, a suspensão do andamento de processos ou o efeito de quaisquer decisões judiciais que apresentem relação com a matéria objeto da ADPF", enquanto que a Lei no Art. 5º, 3º Informa que " A liminar  PODERÁ CONSISTIR na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada .

    Se estiver equivocada, por favor, alertem!!! :) :) 

    Bons estudos!!!!

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar)  - 2231

        Depois do voto do Senhor  Ministro  Néri  da  Silveira,  Relator,
    deferindo, em parte, a medida liminar, com relação ao  inciso  00I  do
    parágrafo único do artigo 001 º da Lei nº 9882 , de 03 de dezembro  de
    1999, para excluir,  de  sua  aplicação,  controvérsia  constitucional
    concretamente já posta em juízo, bem como deferindo, na totalidade,  a
    liminar, para suspender o § 003 º do artigo 005 º da mesma lei,  sendo
    em ambos os casos o deferimento com  eficácia  ex  nunc  e  até  final
    julgamento da ação direta, pediu vista  o  Senhor  Ministro  Sepúlveda
    Pertence. Ausentes, justificadamente, neste  julgamento,  os  Senhores
    Ministros Nelson Jobim,  Ilmar  Galvão  e Marco  Aurélio,  Presidente.
    Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr.  Gilmar  Ferreira  Mendes.
    Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Moreira Alves .
         - Plenário , 05.12.2001 .

  • GAB. "D".

    ADPF

    TUTELA DE URGÊNCIA

    A concessão de medida liminar deverá ocorrer por deferimento da maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal (6 Ministros), salvo quando houver extrema urgência, perigo de lesão grave ou recesso, hipóteses nas quais poderá ser concedida pelo relator, ad referendum do plenário (Lei 9.882/1999, art. 5.°, § 1.°).

    O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 dias (Lei 9.882/1999, art. 5.°, § 2.°).

    A decisão proferida em sede de liminar terá como efeito suspender a tramitação de processos ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida relacionada com a matéria objeto da ADPF, salvo se decorrentes da coisa julgada (Lei 9.882/1999, art. 5.°, § 3.°).


  • Obrigada, Livia !!

  • Colegas, a letra D também não está errada?

    Vejam que o art. 5º paragrafo 3º fala "ad referendum do Tribunal Pleno", já a questão fala "ad referendum da maioria absoluta dos membros do STF".

  • Acredito que o erro na alternativa "e" esteja em afirmar que serão suspensas todas e quaisquer decisões judiciais que apresentem relação com a matéria objeto da ADPF, tendo em vista que, conforme a lei já supracitada pelos colegas, a liminar suspende a tramitação de processos, efeitos de decisões judiciais ou medidas administrativas sobre a matéria, SALVO SE DECORRENTES DE COISA JULGADA.

  • ALTERNATIVA E - COMENTÁRIO:


    A despeito da suspensão do § 3º do art. 5º da Lei 9.882/99 determinada no bojo da ADI 2.231-MC/DF, o STF já utilizou por diversas vezes o dispositivo em cotejo. Dessarte, Pedro Lenza afirma que tal suspensão não mais subsiste (vide ADPF 79-AgR).
    Consoante já mencionado por alguns colegas, acredito que o erro da assertiva esteja no fato de aquela referir-se à suspensão de quaisquer decisões judiciais, não fazendo ressalva quanto às sentenças protegidas pela coisa julgada, cuja advertência consta expressamente do texto legal.

  • Alguém pode explicar o erro da "c", por favor?

  • Joaninha, a alternativa c está incorreta pois a lei é anterior à CR/88. Assim, está sujeito ao controle de recepção/revogação, não cabendo ADI.

  • Plenário é a mesma coisa que maioria absoluta?

  • Resposta da FCC a recurso de candidato quanto a este questão (dividirei em algumas partes, senão não publica aqui):

     "Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. A questão versava sobre situação hipotética de ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) pelo Procurador-Geral da República, com pedido de liminar, tendo por objeto dispositivos originais de lei anterior à Constituição da República vigente, em relação aos quais existiria controvérsia judicial atual. A solução da questão exigia conhecimento da disciplina constitucional e legal da ADPF como mecanismo do controle concentrado de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. A hipótese retratada é, sim, de cabimento de ADPF. O fato de se tratar de lei anterior à promulgação da Constituição vigente não impede que seja objeto de ADPF, desde que haja controvérsia constitucional atual, a teor do art. 1o, parágrafo único, I, da Lei no 9.882/1999. E é perfeitamente possível que a controvérsia somente surja muitos anos após a entrada em vigor de determinada lei, em função da aplicação que dela se venha a fazer, conforme interpretação que lhe deem diferentes órgãos judiciais, a exemplo do que aconteceu com dispositivos legais que autorizavam a prisão do depositário infiel, tratavam do aborto ou mesmo extraídos da própria lei de contravenções penais (art. 25), referida no enunciado da questão".

  • Continua a resposta da FCC:

    "Quanto ao alcance da medida liminar em sede de ADPF, o art. 5o, § 3o, da Lei no 9.882/1999 é expresso ao excluir da suspensão de efeitos de decisões judiciais ou outras medidas relacionadas à matéria objeto da ADPF aqueles decorrentes da coisa julgada. Daí o erro em se afirmar que, em sede liminar, poderá ser determinada a suspensão do efeito de quaisquer decisões judiciais que apresentem relação com a matéria objeto da ADPF, visto que a liminar não possui o condão de suspender os efeitos de decisões judiciais que tenham transitado em julgado".
  • Continua a resposta da FCC:

    "Por fim, no que se refere à possibilidade de concessão de liminar pelo Relator, em sede de ADPF, há de se aplicar o disposto no art. 5o, caput c/c § 1o, da Lei no 9.882/99. É cabível tanto em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, como em período de recesso, devendo ser submetida a referendo do Tribunal (§ 1o do art. 5o). Note-se que a referência ao ‘Tribunal Pleno’ pela lei presta-se a fixar o órgão competente para o referendo (de modo a afastar a competência das Turmas do Tribunal), mas não o quórum, o qual se resolve pela previsão relativa ao quórum para julgamento da medida cautelar, em situações regulares (maioria absoluta dos membros do STF, art. 5o, caput), e que é, ademais, o quórum para julgamento da própria ADPF ou mesmo das ações diretas de inconstitucionalidade (art. 23, da Lei no 9.868/1999)". 

  • E, então, o trecho final da resposta da FCC ao recurso:

    "Vale observar, a esse propósito, que não se exige unanimidade para referendo de medida cautelar em sede de controle concentrado, havendo situações, inclusive, em que, em uma única ação, tendo por objeto diferentes dispositivos de uma mesma lei, a cautelar concedida pelo Relator foi referendada à unanimidade em relação a alguns dispositivos, por maioria em relação a outros e não referendada, por maioria, no que se refere a outros tantos (à guisa de exemplo, ADI 4638-MC-Ref). A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado. RECURSO IMPROCEDENTE".

  • A LCP 95, art. 11, III, c, prescreve que as normas deverão "expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida". No caso, não tem como o §1º, do art. 5º, da Lei 9882/1999, estabelecer uma exceção, pois ficaríamos sem a previsão sobre quórum para a confirmação da decisão tomada pelo relator, o qual está no caput do art. 5º. Trata-se, pois, por uma questão de coerência, de aspecto complementar.

  • comentário de Nathália Bittencourt à alternativa E:

    "Quanto ao alcance da medida liminar em sede de ADPF, o art. 5o, § 3o, da Lei no 9.882/1999 é expresso ao excluir da suspensão de efeitos de decisões judiciais ou outras medidas relacionadas à matéria objeto da ADPF aqueles decorrentes da coisa julgada. Daí o erro em se afirmar que, em sede liminar, poderá ser determinada a suspensão do efeito de quaisquer decisões judiciais que apresentem relação com a matéria objeto da ADPF, visto que a liminar não possui o condão de suspender os efeitos de decisões judiciais que tenham transitado em julgado".

  • A professora Fabiana Coutinho arrasa na explicação!

  • E - o STF determinar, em sede de liminar, a suspensão do andamento de processos ou o efeito de quaisquer decisões judiciais que apresentem relação com a matéria objeto da ADPF.

    Não é qq decisão, a lei da APDF ressalva a não suspensão dos processos em havendo COISA JULGADA.

     

    Laura Rocha, a considero uma das melhores aqui do QC. :)

  • Alguém poderia me explicar por que, pelos dados da questão, não se aplica a subsidiariedade da ADC, tendo em vista que a norma não é anterior e há controvérsia judicial ? Logo, poderia me explicar por que não é a B a correta? Abs

  • Leonardo Paula, a norma é anterior sim, por isso cabe a ADPF.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.       

     

    ============================================================

     

    LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

     

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

     

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (TENDO POR OBJETO DISPOSITIVOS ORIGINAIS DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, PROMULGADA EM 1941, AINDA EM VIGOR E OBJETO DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL ATUAL)

     

    ARTIGO 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

     

    § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

  • AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF

    1. A argüição prevista no § 1 do art. 102 da CF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também ADPF:

    I - Quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

    2. Podem propor ADPF:

    I - Os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade

    § 1 Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de ADPF ao PGR, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.

    3. A petição inicial deverá conter:

    I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;

    II - a indicação do ato questionado;

    III - a prova da violação do preceito fundamental;

    IV - o pedido, com suas especificações;

    V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

    Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

    A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de ADPF, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1 Não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. (ADPF tem caráter subsidiário).

    § 2 Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 dias.

    5. O STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na ADPF.

    § 1 Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

    § 2 O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o AGU ou o PGR, no prazo comum de 5 dias.

    § 3 A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada

  • Pegadinha!!! LIMINAR. ADPF.

    • Maioria Absoluta
    • Extrema urgencia ou perigo lesão grave
    • REGRA: plenário concede

    EXCEÇÃO: relator concede --> recesso --> AD REFERENDUM pleno

    • QUAIS OS EFEITOS DA CONCESSAO DA LIMINAR? (onde mora o péga, cuidado]

    1) SUSPENSÃO --> ANDAMENTO --> PROCESSO

    --> EFEITOS --> DECISÃO JUDICIAL

    (EXCETO -- COISA JULGADA)

    2) QUALQUER --> OUTRA MEDIDA

    Lendo o artigo 5, §3, percebe-se que o termo "QUALQUER" está relacionado à OUTRAS MEDIDAS e não DECISÕES JUDICIAIS!

  • Leonardo, nao cabe ADC porque o objeto é anterior ao parâmetro (lei de 1941 x CF de 1988).


ID
1450915
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um indivíduo foi informado de que não teria acesso a financiamento para aquisição de imóvel a que pleiteava, em função de ter seu nome “negativado" junto a banco de dados de determinado serviço de proteção ao crédito. Em consulta à instituição responsável pelo serviço, descobriu que as restrições ao crédito deviam-se a uma série de cheques seus, emitidos e não adimplidos, que haviam em verdade sido furtados, fato que foi objeto de investigação criminal e ajuizamento de ação, em andamento, contra o acusado pela suposta prática de estelionato. Pretende, assim, que essas circunstâncias relativas ao inadimplemento sejam anotadas no cadastro mantido pela instituição. Na hipótese de não ser atendido administrativamente, o interessado, em sede judicial,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”

    Lei nº9.507/1997

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

    III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

  • Habeas DAta, informações DA sua pessoa!

  • Pela literalidade da CRFB (artigo 5º, LXXII, a), sempre pensei que o Habeas Data não se aplicava a bancos de dados privados, como me pareceu tratar o enunciado da questão. 

  • Marcelo Giotto, esse banco de dados tratado na questão é de natureza pública, por força do art. 43, §4º do CDC.

  • Embora o habeas data seja destinado a assegurar o conhecimento de informações — relativas à pessoa do impetrante — constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais, a personalidade jurídica de direito privado de empresa de proteção ao crédito não afasta sua legitimidade passiva para o habeas data.

    Cabe habeas data contra o SPC (entidade de caráter público) CESPE TJDF 2014

  • Pessoal, eu matei a questão fazendo mera associação entre leis. Vejam, com base na Lei do Habeas Data, n. 9.507/97, art. 7º c/c o Código de Defesa do Consumidor - CDC, art. 43, § 4º e art. 5º, inciso LXXII, da CF:

    Lei do Habeas Data 

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    Código de Defesa do Consumidor - CDC 

    Art. 43. (...) 

    § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Constituição Federal

    Art. 5º. (...)

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    Com base nestas informações, CORRETA a LETRA C.
  • Lei 9.507 (Habeas Data)

    Art. 8o.

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

    III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.


  • Eu não entendi uma coisa, no final da questão fala assim "Na hipótese de não ser atendido administrativamente, o interessado, em sede judicial,"

    Não seria cabível o MS? Eu entendi que por nao ter sido atendido administrativamento, ele já tinha impetrado o HD e não foi atendido e assim deveria se utilizar o MS !

    A

  • Maira, o HD não é um pedido administrativo, mas sim uma ação mandamental constitucional muito próxima do MS, a diferença está no objeto de cada uma. Os comentários "mais úteis" desta questão explicam melhor as hipóteses de cabimento do HD.


  • Uma das hipoteses semelhantes em que caberia MS seria contra a negativa de fornecimento de certidão.


    Obs: errei 2x essa mesma questão... putz! 

  • Para HD, tem que haver a RECUSA....tanto que a Petição Inicial tem que ser instruída com prova da RECUSA (interpretando o decurso do prazo sem decisão, como sendo RECUSA em decidir).

    Foi assim que acertei essa questão.
  • O HD só é impetrado quando houver uma recusa administrativa?

    Ou ele já deve ser impetrado quando se necessitar de informações, mesmo se não tiver sido feito o pedido à adm. antes?

  • Cara Maira,


    Acredito que os s ensinamentos a seguir elencados serão suficientes para sanar suas dúvidas, vejamos:


    “Diferentemente  do acesso comum ao Poder Judiciário, que pode ser provocado a qualquer momento, independentemente da existência de processo administrativo, o habeas data possui uma particularidade: A AÇÃO SÓ PODERÁ SER IMPETRADA QUANDO ESGOTADA A VIA ADMINISTRATIVA. Assim, a medida poderá ser usada somente quando ouver recusa por parte da entidade detentora do banco de dados em fornecer acesso às informações ou indeferimento do pedido. É necessário prova de tal recusa ou indeferimento para que se impetre o habeas data, sob pena de falta de interesse de agir, e consequente indeferimento da petição inicial por carência da ação (STJ, Súmula nº 2). (grifos)


    Sobre esse assunto, o artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.507/1997 (que estabelece o procedimento do habeas data) determina que a inicial deva ser instruída com a recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 dias sem decisão; a recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão.


    CUIDADO: Já decidiu o STJ, no habeas data nº 149, que a informação incompleta equivale à recusa".


    Fonte: VIEIRA, Bruna. Direito Constitucional. In.: GARCIA, Wander, coordenador. Super Revisão OAB: doutrina completa.  3º ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2014.

  • Não faz sentido você acionar o judiciário primeiro se você nem tentou ir ao órgão e pedir que eles façam a mudança. ;)

  • A única coisa que me deixou em dúvida na alternativa correta C foi a classificação da falta de interesse processual como inépcia (que, segundo Fredie Didier é defeito no pedido). Marquei a letra C por ser a menos errada. Mas a meu ver a ausência de recusa administrativa é falta de interesse processual, condição da ação, não caso de inépcia.

  • A questão deixa claro que no caso de não atendido o pedido na via administrativa, ele poderá entrar na via judicial para ...?


    No caso em tela, por meio de HABEAS DATA COM O INTUITO DE RETIFICAR OS DADOS.

     Esse direito é garantido na CF, art.5, LXXII,b que afirma que pode conceder-se Habeas Data :"para a retificação de dados (...)".

  • A letra C é a menos errada pois nao se poderia indeferir a inicial por inépcia sem antes se oportunizar a emenda à inicial. 

  • Só complementando.. não confundir ESGOTAMENTO da via administrativa com RECUSA. Não é necessário que se esgote a via administrativa. Para que esteja atendido o requisito, basta a simples recusa da administração ou banco de dados de caráter público em dar vista/retificação/anotação.

  • O gabarito é letra "c". Justificativas: A lei 9.507, art. 8º, § único, III diz que a petição inicial deverá ser instruída com prova da RECUSA em fazer-se a anotação. O art. 10 da mesma lei diz que a inicial será DESDE LOGO INDEFERIDA, quando não for o caso de HD, ou se lhe FALTAR REQUISITOS PREVISTOS NESTA LEI. portanto, não há prazo para emendar a inicial.

    Lei 9.507, Art. 8°, Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: 

    III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

    Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.

    -------------A letra "e" é uma pegadinha, pois o prazo para proceder a ANOTAÇÃO é de MAIS DE 15 DIAS.... a questão disse que era mais de 10 dias. além do mais a letra "e" se referiu a MS.

    Lei 9.507, Art. 8º, Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

    --------------
    A lei 9.507 tem os casos que cabe HD.

    Lei 9.507, Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.


  • Questão  de  alto  nível,  pois   mais  que  estude não   consigo  jamais  os  argumentos  do  Sr   Leandro  acima. O  q

  • Correta letra "C". Refere-se à hipótese de cabimento prevista na lei que regulamenta a CF/88 sobre habeas data, ei 9.507/97, art. 7, inciso III.

  • SPC e Serasa têm caráter público? Em minha opinião são entidades privadas que oferecem subsídio à definição de escolha ou não da concessão de um crédito. Não vislumbro caráter público nessas entidades ou sua atividade, porquanto não seria cabível sequer o MS. Não sei se há jurisprudência a me desmentir.

  • Os dados pessoais tutelados são aqueles constantes em bancos de dados e
    registros de entidades governamentais (adm. pública direta e indireta);
    bancos de dados privados, desde que possuam caráter público. O art. 1º,
    p.único da L. 9507/97 define que caráter público diz respeito a informações
    que podem ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do
    órgão ou entidade produtora ou depositária da informação. (Ex.: SPC,
    SERASA)

  • INFO 790/STF

  • Pedro Mattos, bom dia!

    Não pela jurisprudência, mas sim pela Lei.

    Dê uma olhada no artigo 43, §4° do Código de Defesa do Consumidor.

    Abraços e bons estudos.

     

  • Caráter público é aquela informação que pode ser transmitida a terceiros. Se a entidade tiver informações que digam respeito a alguém mas elas forem de uso interno, privado, não cabe habeas data.
  • A pergunta central é a seguinte: a entidade de proteção ao crédito é pública ou de caráter público? Eis o que lei exige.

    Lei nº9.507/1997

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data: 

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    Resposta: A Serasa é uma empresa privada que possui um dos maiores bancos de dados do mundo e dedica sua atividade à prestação de serviços de interesse geral. A instituição é reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor como uma entidade de caráter público (Lei 8.078, artigo 43, parágrafo 4º). CDC,         § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Nesse sentido, a primeira parte do problema foi dirimido. 

    Quando que se impetra um HD?

    Lei nº9.507/1997

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data: 

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    Quais são os requisitos para preenchimento da petição inicial do HD?

     Devendo instruir a petição inicial com prova de recusa da instituição em fazer a anotação pretendida, sob pena de indeferimento, por inépcia.

    Eis o que diz a Lei do HD - Lei 9.507/97.

    Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

    III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

    Vejam que a parte deve esgotar o pedido na via administrativa a fim de se instruir a PI com a prova da recusa do ente governamental ou de caráter público.

    Logo, a alternativa correta contempla a Letra C.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

     

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

     

    ============================================================

     

    LEI Nº 9507/1997 (REGULA O DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES E DISCIPLINA O RITO PROCESSUAL DO HABEAS DATA)

     

    ARTIGO 7° Conceder-se-á habeas data:

     

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     

    ARTIGO 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

     

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

     

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
     

  • Atendidos os requisitos previstos no Código de Processo Civil para petição inicial, a ação de habeas data não precisa ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações tendo em vista o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

  • Habeas Data

    2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.

    Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.

    3° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.

    4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.

    § 1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.

    § 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.

    7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

    III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

    9° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.

    10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.

    Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.

    11. Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.

    12. Findo o prazo a que se refere o art. 9°, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.

  • LEI SECA...


ID
1450918
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um grupo de brasileiros pretende fundar uma associação que, como um de seus objetivos institucionais, promova o estudo comparativo das formas e sistemas de governo existentes na atualidade, de maneira a subsidiar a criação de futuro partido político que venha a defender a implementação de uma monarquia parlamentarista no país. Pretende-se, ainda, que as atividades da associação e do eventual partido contem com o aporte de recursos financeiros de entidades nacionais e estrangeiras dedicadas ao estudo e implementação de reformas políticas. À luz da Constituição da República,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”

    Lei nº9.096/1995:

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II – estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III – não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV – que mantém organização paramilitar.
  • Gostaria que alguém me mostrasse na lei, qual o artigo que fala que associação ligada a partido político pode receber dinheiro de entidade ou país estrangeiro.

    Lei dos partido políticos nº 9096

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

      I - entidade ou governo estrangeiros;


  • Luiz Otavio,

    A CF, no art. 17, I dirige a proibição de recebimentos de recursos estrangeiros aos partidos políticos nada falando quanto às associações. E, veja, a associação é para fins de estudos.

    Espero ter ajudado.


  • Art. 17, CF. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;


  • No caso não há impedimento para a criação do partido político, mas ele será reprimido apenas se atentar contra a democracia de fato.
    É isso?

  • Isso mesmo, Rebeca. A monarquia e o parlamentarismo não são proibidos pela CF, mas sim a dissolução do estado federado e democrático.

  • Mas a monarquia está vedada, não pela CF, mas pelo titular do poder constituinte (art. 1º§u CF - o povo)

  • Obrigada, Odair!

  • Amigos,

    Entendi que o erro esta em "partido politico não pode receber aporte de recursos financeiros de entidade estrangeira". No entanto, ainda não me restou claro: onde que diz que à Associação é íicíto receber dinheiro de entidades estrangeiras?

  • Complementando.. VP e MA, p. 285:

    Organização político-administrativa: Formas de Estado: Estado federado (diferentes entidades governamentais autônomas, descentralização política, repartição constitucional de competências, vinculo indissolúvel, sem direito de secessão, formam uma unidade, diversa das entidades componentes, que é o Estado soberano) x confederação. A CF/88 adotou a forma de Estado federado (União, estados, municípios e DF): CF, Art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Formas de governo: República (eletividade, temporariedade, representatividade popular, responsabilidade: dever de prestar contas) x Monarquia (hereditariedade, vitaliciedade, não representatividade popular, irresponsabilidade). Sistemas de governo: Presidencialismo (independência entre os Poderes) x Parlamentarismo (colaboração, corresponsabilidade entre os Poderes). Regimes do governo: Democracia  x Autocracia.
  • Eu não achei nenhuma vedação para as Associações receberem recursos de entidades estrangeiras. 

    Por isto, e na tentativa de oferecer resposta a alguns dos questionamentos abaixo, acho que é possível, sim, as Associações receberem aportes de entidades estrangeiras, e o fundamento - creio - seja o art. 5º, inciso II, da CF:

    Art. 5º (...)

    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    Quanto aos partidos políticos, é induvidoso que não podem receber auxílios de governos e entidades estrangeiras. Assim versa a Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

      I - entidade ou governo estrangeiros;

    Acho que é isso.

    Bons estudos.


  • Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: "A CF88 não erigiu a forma republicana de governo ao status de cláusula pétrea. Entretanto, o desrespeito ao princípio republicano pelos estados-membros ou pelo DF constitui motivo ensejador de medida drástica: a intervenção federal (art. 34, VII, "a")".

  • O Art. 17 da CF exige, como um dos requisitos para a criação de partido político,  que seja resguardado o regime democrático. A questão menciona que um dos objetivos do partido que se pretende criar seria "defender a implementação de uma monarquia parlamentarista no país ". 

    O item considerado como correto , letra "A", diz que é lícita a criação do partido no que se refere aos seus objetivos institucionais. 

    Pelo meu raciocínio,  se o objetivo institucional do partido é defender a implementação de uma monarquia,  como seria possível resguardar,  ao mesmo tempo,  o regime democrático? 

  • Gabarito A.

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

      I - entidade ou governo estrangeiros;


  • De acordo com o STF, são cláusulas pétreas implícitas: República e o Presidencialismo (após o plebiscito)

    Como pode um partido político ser criado com o objetivo de instituir uma monarquia parlamentarista ?


  • Galera aí vai um julgado da cespe para a mesma indagação:

    MINISTÉRIO DA SAÚDE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL MÉDIO EDITAL Nº 50 – MS – DE 22 DE OUTUBRO DE 2009 Justificativas de anulação/alteração de itens do gabarito (com base nos modelos de provas disponíveis no sítio do CESPE/UnB)  

    42 E - Deferido com anulação A forma de governo republicana não é considerada como cláusula pétrea, já que pode ser modificada por plebiscito. No entanto, existem julgados no Supremo Tribunal Federal que sustentam a tese de ser uma cláusula pétrea implícita, fato que prejudica o julgamento objetivo do item.

  • O partido político não instituirá nova ordem, mas, sim, lutará pela sua instituição, podendo lograr êxito ou não. Assim, perfeitamente possível, no contexto da liberdade associativa constitucionalmente assegurada, que tal partido defenda tal ideal, inclusive porque, uma vez atingido, a CRFB/88 poderá ceder espaço a uma nova Carta (a cláusula pétrea veda a edição de emendas tendentes a abolir). Nesse sentido, apregoa a assertiva:


    "[...] criação de futuro partido político que venha a defender a implementação de uma monarquia parlamentarista no país".

  • Caríssimos. É possível sim uma monarquia democrática, considerada a evolução natural da monarquia absolutista.

  • Tive o mesmo pensamento que o Raphael Guimaraes, ao meu ver, pelo fato da República ser um princípio fundamental implícito, se trata de um "exemplo" de Cláusula Pétrea. Se alguém souber explicar e informar uma fonte que justifique a possibilidade de mudança dessa Cláusula Pétrea, peço que, por favor, divulguem. Alguém dê uma luzinha ai, pf.?!

  • Segundo Pedro Lenza, em tese seria possível sim instituir uma monarquia, ou parlamentarismo no Brasil, pois a República não é clásula pétrea e sim princípio sensível, então haveria a possibilidade através de emenda. Por outro lado violaria a soberania popular se considerar a escolha do povo Brasileiro em 93 que decidiu que não queria monarquia ou parlamentarsimo. 

  • Acredito que o gabarito da questão deva ser mudado para a Letra "B", pois o art. 17, caput, da CF/88, permite a criação de partidos políticos resguardado o regime democrático!

  • Gabarito: “A”

    Lei nº9.096/1995:

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II – estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III – não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV – que mantém organização paramilitar.

  • Colegas, para quem tem acesso, vale assistir o vídeo com o comentário da Professora!! :)

  • Segundo os comentários da professora Fabiana, não há qualquer óbice na lei 9096  referente a tal objetivo desse partido. Mesmo assim, continuo sem concordar, pois, apesar da dessa Lei nada falar, tal objetivo do partido fere princípios constitucionais.

  • Art. 5º, XVII da CR/88 - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    Ou seja, a única vedação constitucional às associações é que elas devem ser para fins lícitos e a única vedação é a de serem paramilitares. Não há vedação de recebimento de recursos estrangeiros

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    Já os partidos não podem receber recursos estrangeiros.
    O caput fala também na liberdade da composição dos partidos políticos. É possivel que um grupo de pessoas tenham ideologias monárquicas e parlamentaristas, a democracia se caracteriza exatamente pela possibilidade de ideologias distintas,

  • A questão deveria ter seu gabarito alterado para letra D. Em uma questão anterior da própria FCC, qual respondi a pouco, a resposta era a vedação de criação de partidos contrários ao regime democrático. Já aqui a resposta é contraditória. Além de que a própria CF veda a criação. República não é cláusula pétrea, mas é limite implícito para alteração. Qualquer emenda seria inconstitucional.

  • Letra A

    Complementando:

    Em 21 de abril de 1993, no entanto, foi posto em plebiscito a questão acerca de qual forma de governo os brasileiros mais gostariam, tendo se optado por manter a forma republicana. Tal consulta popular estava prevista no art. 2° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tendo como data original 7 de setembro de 1993.

    Eis o motivo para a República, desde a edição da Constituição de 1988, não constar como cláusula pétrea expressamente prevista no art. 60, §4º: é que, de fato, até a realização do mencionado plebiscito, ela poderia ser alterada através de expressa decisão do povo. Sendo assim, não poderia mesmo ser considerada uma cláusula imutável da Constituição.

    No entanto, hoje ela pode, sem maiores problemas. Trata-se de mais um exemplo de cláusula pétrea implícita.

    As cláusulas pétreas implícitas, que podem ser formais ou materiais, existem a partir das cláusulas expressamente previstas, e se justificam também porque compõem o núcleo identitário da Constituição. A República é uma cláusula implícita material por expressa decisão do povo, o qual afastou a possibilidade do advento de uma monarquia constitucional no plebiscito mencionado.


  • Concordo com você Aline, apesar de a constituição não vetar a criação do partido, essa criação iria contra a própria constituição.

  • " associação que, como um de seus objetivos institucionais, promova o estudo comparativo das formas e sistemas de governo existentes na atualidade, de maneira a subsidiar a criação de futuro partido político que venha a defender a implementação de uma monarquia parlamentarista no país". Acredito que, apesar de não haver vedação de auxilio estrangeiro às associações, no caso em análise deveria ser vedado o recebimento de auxilio de governo estrangeiro pela associação, tendo em vista sua finalidade de subsidiar a criação de futuro partido, o que por vias transversas acabaria por violar a vedação de auxílio ou subvenção estrangeira pelo partidos político. Assim, de acordo com a interpretação teleológica estaria correta a letra D.

  • Como (A)  está correta e por quê?   Este trecho "a apenas a associação possa contar com o aporte de recursos financeiros de entidades estrangeiras para o exercício de suas ativide" está correto?

  • Art. 17, CF. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de 
    partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o 
    pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes 
    preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    Na CF não há nada que impossibilite associações receberem recursos de entidsdes ou governos estrangeiros, mas confesso que se tratando da FCC, literal da CF, justifica o Gabarito. Porém, a questão é meio ambígua, está mais dentro de eleitoral que constitucional. A meu ver não lembro nada sobre as associações poderem ou nao receberem tais recursos, isso já estudando Eleitoral. Vejo que a vedação é  taxativa quanto à  CF, isto é, aos partidos políticos.

    Lembrando que MONARQUIA É FORMA DE GOVERNO, e não é cláusula pétrea(FORMA DE ESTADO). A forma de governo poderá ser alterada, desde que, seja respeitando ao pacto federativo e respeitsndo os princípios sensíveis obrigatórios. Sendo que o não respeito aos principios poderá ensejar em Intervenção Federativa. 

    GAB LETRA A

  • Mesmo com preconceito vi a aula do QC e gostei. Aqueles que puderem, façam o mesmo Muitas dos pontos da questão estão da lei de partidos políticos (e não na CF).


    Abraços.

  • ATENÇÃO:  Essa  questão  gerou  muita  discussão  sobre  a  questão  da  “monarquia parlamentar”. Muitos entenderam, equivocadamente, que não poderia ser criado um partido  político  que  tivesse  como  escopo  a  implementação  de  uma MONARQUIA PARLAMENTAR. Julgavam que a forma de governo seria cláusula pétrea, conforme artigo 60, § 4º, I da CRFB/88. Pessoal, isso é erro grave. O QUE É CLÁUSULA PÉTREA É A FORMA FEDERATIVA DE ESTADO. Forma de governo não é cláusula pétrea.

    Forma  de  governo  pode  ser,  na  classificação  tradicional,  monarquia,  república  e anarquia. O FATO DE SE IMPLEMENTAR A MONARQUIA PARLAMENTARISTA NÃO TEM NADA A VER COM ABOLIRMOS A DEMOCRACIA. Não estamos falando de uma monarquia absolutista. 

    Gabarito:A


    FONTE: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&ved=0CCYQFjAB&url=http%3A%2F%2Fmetodoconcursos.com.br%2Faula%2Farquivo%2Fdemo%2F638%2F521747918-aula-00nocoesdireitoconstitucional-reparado.pdf&ei=J_1lVYXdG-H9sATG3IOoCw&usg=AFQjCNHX5WHapltFWAnfoCulHcmdnfozbA


  • Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

  •        Pessoal, curiosamente,  na Constituição de 1946, nos termos do art. 141, § 13, "constitucionalizaram-se os Partidos Políticos, sendo vedada a organização, o registro ou o seu funcionamento nas hipóteses em que o programa ou a ação contrariassem o regime democrático, baseado na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem".

            No entanto, na atual CF, não vigora mais, pois o regime democrático não foi erigido à categoria de cláusula pétrea. Todavia, para que haja tal alteração, necessário se faz ser por meio do plebiscito para garantir a soberania popular. 

  • DÚVIDA: Por que o objetivo DA ASSOCIAÇÃO é ilicito? O que a associação está fazendo de errado ao promover tal estudo?

  • Somente a Forma Federativa de Estado é cláusula pétrea, a Forma de Governo pode ser modificada. Em relação ao partido político, como já mencionado, a fundamentação está no artigo 17, inciso II CF. 

  • Essa questão me pegou por saber que a doutrina MAJORITÁRIA e o SUPREMO entendem que tanto a FORMA quanto o SISTEMA de governo são cláusulas pétreas implícitas. 

  • Questão MUITO bem elaborada! Pouco densa, mas exige, além do conhecimento, raciocínio.

     Semelhante a uma da ESAF! 

  • Pessoal, vi alguns comentários, e cuidado para não confundirem monarquia parlamentarista com aquelas monarquias absolutistas da idade média. Monarquia parlamentarista em nada ofende a democracia, vide a Inglaterra que se encontra em pleno estado democrático de direito e tem lá sua rainha. 

  • Achei um absurdo! A FCC ora diz uma coisa, ora diz outra!? Ontem respondi uma questão da FCC cujo entendimento para o item correto era o de que após o plebiscito de 1993 não se poderia alterar a forma de governo e o sistema de governo! Agora, baseado nesse entendimento, respondo esta questão e erro por que a FCC se baseia em entendimento diferente!? 


    FCC, "minha fia", decida-se de uma vez! 

  • Macete

    a) da FOrma de GOverno = REpublicana - FOGORE

    b) da FOrma de EStado = FEderativa - FOESFE 

    c) do SIstema de GOverno = PREsidencialista  - SIGOPRE
  • Diego Galvão, o senhor precisa aprender a interpretar. Ambos os posicionamentos da FCC convergem (e não divergem). De fato, após o plebiscito de 1993, não se pode alterar a forma de governo e o sistema de governo. Mas isso não significa que não pode haver associações e partidos que adotem entendimentos políticos diversos. Vigora a liberdade de pensamentos. O Estado não pode embaraçar o funcionamento de associações, além de os partidos poderem defender qualquer ideologia, desde que não possuam intento paramilitar. Nós somos capitalistas, porque os alicerces desse sistema econômico se encontram expressamente no art. 170. Todavia, existem partidos que defendem o socialismo, não existem? Eles agridem a CR por isso? É evidente que não.

    Em suma: é vedado alterar a forma e o sistema de governo, mas é possível que existam partidos políticos que sustentem que são melhores outras formas e sistemas de governo.

  • GAB. A

    LEI 9096

      Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira.

     

    Quanto às associações, não há impedimento na CF.

  • Alexandre Rocha, comentário esclarecedor! Valeu!

  • A Prof. Fabiana Coutinho merece os parabêns. Ótima professora!!!!

  • Vale salientar que além da vedação constitucional o STF entendeu em 2015 vedação da possibilidade de doações de empresas privadas à partidos políticos. O fundamento foi uma ofensa ao princípio da isonomia.

    Fonte : http://www1.folha.uol.com.br/poder/2015/09/1683012-stf-proibe-doacoes-de-empresas-para-campanhas-eleitorais-e-partidos.shtml

  •     VIDE   Q777870

     

      A constituição de associação que pretenda, independentemente de autorização governamental, dedicar-se ao estudo da forma de governo monárquica, com vistas a defender sua implantação no Brasil, percebendo, para tanto, auxílio técnico e financeiro de associações estrangeiras simpáticas à causa, será:        compatível com a disciplina da liberdade de associação na Constituição da República. 

     

     

     

     

                 

    Art. 60      Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

                       

     

     

     

                   PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS:

     

    Art. 34  VII          -   assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

     

    a)           Forma  Republicana,   sistema representativo e Regime Democrático;

    b)           Direitos da pessoa humana;

    c)            Autonomia      Municipal;

    d)           Prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

     

    a)           Forma  Republicana,   sistema representativo (Presidencialismo)       e Regime Democrático;

     

     FOrma de GOverno:  Republicana (FO GO na República)

     

    Forma de Estado:  Federação (FEderação)

     

    SIstema de GOverno:  Presidencialismo ( SI GO o presidente)

     

    REgime de GOverno:  Democracia ( RE GO democrático)

     

     

     

     

    Lei 9504/97:

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

            I - ENTIDADE ou governo ESTRANGEIRO;

            II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

            III - concessionário ou permissionário de serviço público;

            IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

            V - entidade de utilidade pública;

            VI - entidade de classe ou sindical;

            VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

            VIII - entidades beneficentes e religiosas;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

           IX - entidades esportivas;        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

            XI - organizações da sociedade civil de interesse público.

  • PARTIDOS POLÍTICOS NÃO PODEM CAPTAR RECURSOS DE ENTIDADES OU DE GOVERNOS ESTRANGEIROS!

    CF- 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    GAB ''A''

  • Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRE-SP Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    A constituição de associação que pretenda, independentemente de autorização governamental, dedicar-se ao estudo da forma de governo monárquica, com vistas a defender sua implantação no Brasil, percebendo, para tanto, auxílio técnico e financeiro de associações estrangeiras simpáticas à causa, será 

    a) compatível com a disciplina da liberdade de associação na Constituição da República.  CORRETA

    b) incompatível com a Constituição da República, por possuir a associação fim ilícito. 

    c) incompatível com a Constituição da República, no que se refere à possibilidade de recebimento de auxílio financeiro de entidades estrangeiras. 

    d) incompatível com a Constituição da República, por possuir a associação caráter paramilitar. 

    e) compatível com a Constituição da República, desde que obtenha autorização governamental para sua constituição e funcionamento. 

  • Por que essa professora só grava vídeos pra responder as questões? tudo bem que ela é gatinha, mas as vezes queremos uma resposta mais objetiva e rápida, como a de alguns colegas.

  • Gabarito A

    Questão muito simples , e não é necessário muito conhecimento para responde-la , basta saber :

    Art. 17 

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes.

    Nem perdi meu tempo em ler as demais .

  • Marcelo Paula, então vc não entendeu a questão. A dúvida em torno dela era sobre a defesa da implementação de uma monarquia parlamentarista no país, e não sobre o aporte de recursos financeiros de entidades ou gov. estrangeiros

  • Não vou comentar a questão, mas falar de Parlamentarismo no Brasil:

     

    Na época da minha faculdade, eu li o trecho do Manual do Paulo Bonavides em que ele argumenta em favor do parlamentarismo. Eu achei razoável os argumentos.

     

    Hoje em dia, eu vejo o seguinte: no Brasil seria terrível o parlamentarismo. Imaginem Rodrigo Maia, Eduardo Cunha, Renan Calheiros como Presidentes da República?

     

    Todo partido que apoia o parlamentarismo (PSDB em inúmeras oportunidades) quer usar desse expediente, porque não consegue mais ganhar eleições presidenciais.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Partido político não pode receber recursos financeiros de entidades estrangeiras.

    Partido político não pode receber recursos financeiros de entidades estrangeiras

    Partido político não pode receber recursos financeiros de entidades estrangeiras

  • -Eu sei que a Forma de Estado (Federação) é cláusula pétrea
    -E que as Formas de Governo (República) e Sistema de Governo (Presidencialismo) não são.
    -O Sistema de Governo eu sei que dá pra mudar, pq não implicaria em nenhum direito do cidadão, o qual iria continuar votando normalmente no Presidente e nos parlamentares.
    -Mas tenho minhas dúvidas quanto a mudança da Forma de Governo para a monarquia, já que a ideia de monarquia é um cargo ocupado até sua morte, o que impediria o voto periódico do cidadão (que é cláusula pétrea)

  • Partido que não pode receber dinheiro de origem estrangeira. Associação poderá.

  • Em 2017 a FCC cobrou uma questão parecida. Q777870

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRE/SP  Prova: ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADM

    A constituição de associação que pretenda, independentemente de autorização governamental, dedicar-se ao estudo da forma de governo monárquica, com vistas a defender sua implantação no Brasil, percebendo, para tanto, auxílio técnico e financeiro de associações estrangeiras simpáticas à causa, será:

    A) compatível com a disciplina da liberdade de associação na Constituição da República.

    B)incompatível com a Constituição da República, por possuir a associação fim ilícito.

    C)incompatível com a Constituição da República, no que se refere à possibilidade de recebimento de auxílio financeiro de entidades estrangeiras

    D)incompatível com a Constituição da República, por possuir a associação caráter paramilitar.

    E)compatível com a Constituição da República, desde que obtenha autorização governamental para sua constituição e funcionamento.

  • Eu já ouvi que a monarquia era incompatível com o federalismo, e como a forma federativa de Estado é cláusula pétrea, não considerei possível a criação do partido na atual ordem constitucional, não sei se alguém achava a mesma coisa...

  • Errei por saber que a monarquia é contra a democracia. Mas esqueci de ter atenção no Parlamentarismo, que é compatível coma democracia.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Questão capciosa. A meu ver seriam atos atentatórios contra o regime democrático. Caí do cavalo bonito. :@

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

     

    XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

     

    ============================================================

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    V - a filiação partidária;  


    ============================================================


    ARTIGO 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos

     

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
      

    ============================================================


    LEI Nº 9096/1995 (DISPÕE SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS, REGULAMENTA OS ARTS. 17 E 14, § 3º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

     

    ============================================================

     

    ARTIGO 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

     

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

     

    ============================================================

     

    ARTIGO 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).         

  • Mais atual impossível. Questão ótima.
  • FORMA de ESTADO: Federação / Confederação / Estado Unitário

    FORMA de GOVERNO: República ou Monarquia

    SISTEMA de GOVERNO: Presidencialista ou Parlamentarista

    REGIME de GOVERNO: Democracia ou Autocracia

    CLAUSULAS PÉTREAS: (Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:)

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Desse modo, é constitucionalmente permitida a alteração da forma de governo para monarquia ou do sistema de governo para parlamentarista.

    Curiosidade: em 1993, houve um plebiscito sobre a escolha da forma e do sistema de governo brasileiro: "Qual a forma e qual sistema de governo deve ser aplicado ao Brasil?" Monarquia 13.40% República 86.60% Parlamentarismo 30.80% Presidencialismo 69.20%)

  • Monarquia não é cláusula pétrea.

    Muito embora, exista SIM margem para se declarar inconstitucional, em razão razão dos pressupostos constitucionais da impessoalidade.

    Sustentar uma família real (leia: uma família de desocupados) com dinheiro público, além de um (já caro) parlamento é uma afronta à moralidade e impessoalidade da Administração.

  • DOS PARTIDOS POLÍTICOS

    17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:             

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.             

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no TSE.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou              

    II - tiverem elegido pelo menos 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação.              

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.              

  • "  Emenda propondo a adoção da Monarquia ou Parlamentarismo. Há defensores afirmando no sentido de que República e Presidencialismo após a revisão teria se tornado cláusula pétrea. Por outro lado, há defensores argumentando que são cláusulas pétreas, porém de caráter relativo (poderia ser modificado, desde que submete-se novamente a questão ao titular do poder), esta última tese é a mais aceita na Doutrina.

    Mecanismos de democracia (referendo, plebiscito, iniciativa popular) também não pode ser objeto de emenda. Obs.6: Democracia: As cláusulas pétreas existem para proteger a Democracia, sendo esta mais importante ainda, pois a finalidade das cláusulas é a proteção da Democracia." Manual Caseiro de Direito Constitucional.

    De acordo com esse pensando, a Forma de Governo, O Sistema de Governo e o Regime de Goveno são cláusulas pétreas implícitas.


ID
1450921
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Servidor público aposentado no ano de 1996, no cargo de analista administrativo, reingressou, no ano seguinte, por meio de concurso público de provas e títulos, aos quadros da Administração federal, como professor universitário, tendo, desde então, percebido cumulativamente os proventos de aposentadoria com os vencimentos do cargo. Nesta situação, em conformidade com as normas constitucionais pertinentes, a acumulação de proventos e vencimentos é

Alternativas
Comentários
  • ACREDITO QUE ESSA QUESTÃO PODERÁ SER ANULADA, POIS O COMANDO NÃO DEIXOU CLARO QUAL POSICIONAMENTO  A SER OBSERVADO. 


    Se a pessoa acumular cargos em uma dessas hipóteses, ela poderá receber acima do teto? O teto, nesse caso, será considerado para a remuneração de cada cargo isoladamente ou a soma das remunerações recebidas também não poderá ser superior ao teto?


    Literalidade da CF/88


    A redação do art. 37, XVI, da CF/88 afirma que mesmo nos casos de acumulação permitida, deve-se respeitar o teto constitucional previsto no art. 37, XI. Veja:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (...)


    Entendimento do STJ


    O STJ, apreciando situações de pessoas aposentadas, vem decidindo que, nos casos de acumulação, os cargos devem ser considerados isoladamente para efeitos do teto. Assim, a remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite.

    Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.

  • Acredito que Analista Administrativo não é considerado cargo técnico ou científico para efeito da acumulação prevista no art. 37, XVI. Assim, a banca deve ter embasado o gabarito no artigo 40, §6º da Constituição. 

  • Só para complementar.

    Algo que me ajudou a entender a questão foi a emenda n.20 espero que ajudem vocês também. Caso esteja errado me corrigem.

    Emenda Constitucional n. 20 de 1998 modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e outras previdências.

    Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da CF, não se aplica aos membros do poder e aos inativos, servidores, e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na CF, sendo-lhes proibido a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de providência a que se refere o art. 40 da CF, aplicando-se-lhe, em qualquer caso o limite de que trata o § 11 desde mesmo artigo.

  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)



    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    art.41


    § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.


  • O ConcurseiroIncansável matou a charada, a EC 20 embasa a questão. Segue uma decisão sobre:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO QUE REINGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO, MEDIANTE CONCURSO, ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC N. 20/98. ACUMULAÇÃO DE MAIS DE UMA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO RE 584.388. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 584.388, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 27.9.11, reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto destes autos e, no mérito, fixou entendimento no sentido de que o servidor inativo que reingressou no serviço público, mediante concurso público de provas e/ou títulos, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 pode acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do novo cargo, sendo-lhe vedado, entretanto, a percepção de mais de uma aposentadoria. (STF - RE: 646142 SC , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/06/2012, Data de Publicação: DJe-120 DIVULG 19/06/2012 PUBLIC 20/06/2012)


  • Bruno Ornelas, mas o §6º do artigo 40 da CF, em sua primeira parte, excepciona justamente a situação descrita na questão. Quando os cargos forem acumuláveis, será permitida a acumulação das aposentadorias também.

    § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

    A acumulação dos proventos da aposentadoria e dos vencimentos de professor é lícita, como também o será a futura acumulação das duas aposentadorias, na minha opinião. Se alguém souber explicar o erro da letra D, agradeço.

  • Bruna Falcão, também fiquei com a mesma dúvida, entretanto, vendo a ementa trazida por Rafael Costa pude entender e visualizar o erro da letra "d". É o seguinte: de acordo com o RE 584.388, os servidores inativos que reingressaram no serviço público antes da EC nº 20/98 não farão jus à percepção cumulativa de proventos, embora possam cumular o provento da inatividade com a remuneração do cargo ocupado com o reingresso. Isto é, o §10 do artigo 37 da CF tem aplicação apenas nos casos em que servidores inativos tenham reingressado ao serviço público após a edição e vigor do texto da emenda, qual seja 15/12/1998. Para as situações anteriores fica vedada a acumulação de proventos. Assim, considerando que a alternativa não faz nenhuma distinção quanto à aplicação da norma constitucional no tempo, a questão fica comprometida quanto a sua regularidade. Bons estudos

  • Não entendi o erro da letra D. Alguém?

  • Maria, veja os comentários do Rafael Costa e do Thiago Neves.

  • No caso o cargo de Analista, apesar de ser nível superior não é científico? 

  • Quanto ao cargo de Analista administrativo ser considerado técnico ou científico.

     5. São considerados cargos técnicos ou científicos e que podem acumular:

     a) Aqueles para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, obtidos em nível superior de ensino;

     b) Aqueles para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou nível superior de ensino; 

    c) Os cargos ou empregos de nível médio, cujas atribuições lhe emprestem características de "técnico".

    Esses cargos podem acumular com os de professor.

  • O servidor que, de forma lícita, cumular dois cargos públicos, não deve sofrer a incidência do teto remuneratório sobre a soma das suas remunerações, mas sim sobre cada uma delas, isoladamente.

    Entender de forma contrária levaria a um conflito aparente de normas, na medida em a Constituição ao passo que autorizaria a cumulação lícita de cargos públicos, retiraria a possibilidade de o servidor receber, integralmente, a contraprestação em virtude do serviço prestado, violando, por conseguinte, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos (art. 7°, inciso VI CF/88), gerando inequívoco enriquecimento ilícito por parte do Estado.

  • Acho que a alternativa B é a aplicação do art 40, § 11- Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.


  • GABARITO ERRADO, conforme o entendimento do STJ sobre a matéria:


    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE. CARGOS CONSIDERADOS, ISOLADAMENTE, PARA APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO.

    1.  "Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente". (Precedentes: AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 15/05/2013 e RMS 38.682/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/11/2012).

    2. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido. (RMS 33.134/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 27/08/2013)


  • Pessoal, estou vendo vários colegas dizerem que a alternativa "b" também estaria errada. Alguns juntaram acórdão do STJ para fundamentar este posicionamento. Ocorre que o enunciado da questão é claro ao dizer "em conformidade com as normas constitucionais pertinentes". Logo, a constituição possui disposição expressa neste sentido, vedando a cumulação como regra e condicionando ao teto da remuneração auferida pelos Ministros do STF. Assim, mesmo que a jurisprudência indique entendimento contrário, devemos considerar apenas o texto da CF.

  • Pelo que estou entendendo a letra D so esta errada porque ele reingressou na administraçao publica em 1997,isto e, antes da EC 20.98.


    Portanto, quem entrou na administraçao apos 15.12.1998, faz jus a percepçao de duas aposentadorias, nos casos permitidos pela CF (ex: 1 cargo de juiz e 1 de professor).

  • Gabarito "B"

    Para quem tem limite de questões.

    STF fixou entendimento no sentido de que o servidor inativo que reingressou no serviço público, mediante concurso público de provas e/ou títulos, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 pode acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do novo cargo, sendo-lhe vedado, entretanto, a percepção de mais de uma aposentadoria.

    Sendo, portanto, lícita, desde que a soma resultante da acumulação respeite o teto remuneratório equivalente ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.

    Bons estudos!

  • Olá. Minha pergunta é meio simples e pode parecer até meio estúpida, mas creio que todos estamos aqui pra aprender. No caso em análise, o que aconteceria com os vencimentos do cargo de professor quando o servidor atingisse a idade para aposentadoria compulsória? Seria perdido? Agradeço se puderem me esclarecer.

  • Não entendi quando se pode acumular proventos com vencimentos do cargo assumido posteriormente... a EC 20/98 é marco temporal relevante? Sou péssimo em previdenciário.

  • Também gostaria de entender o marco que a EC 20/98 representa. Quer dizer que a possibilidade de cumular aposentadoria mais remuneração por novo concurso público, sendo possível, não persiste mais depois da emenda??

  • complementando...

    "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO COM DUAS APOSENTADORIAS ESTATUTÁRIAS CONCEDIDAS EM 1980 E 1990, RESPECTIVAMENTE. CONCESSÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE, A PARTIR DE 2001. POSSIBILIDADE. RESSALVA DO ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO.

    1 - Discute-se nos presentes autos a acumulação de duas pensões estatutárias decorrentes de duas aposentadorias recebidas pelo falecido esposo da apelante, em razão de dois cargos efetivos (técnico de planejamento e procurador autárquico) anteriormente ocupados na SUDENE.

    2 - As aposentadorias do falecido servidor foram concedidas antes da promulgação das Emendas Constitucionais nº 19, 20 e 34, não lhe atingindo tais alterações normativas.

    3 - O de cujus recebia proventos decorrentes de aposentadoria estatutária de cargo técnico federal, desde 1980, e, tendo prestado novo concurso público, passou a exercer o cargo de procurador federal, quando foi aposentado compulsoriamente em 1990. Ou seja, quando completou condições para fazer jus ao recebimento da segunda aposentadoria, não havia nenhuma norma que vedasse sua acumulação.

    4 - As alterações posteriores, especialmente a procedida pela EC nº 20/1998, não podem vir a retirar as garantias constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, informado pelo princípio basilar da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho.

    5 - Deve o julgador ser fiel à lapidar regra que se contém no art. 5º, da LICC, no sentido de que a superveniência do art. 11 da EC 20/98, se por um lado constitucionalizou a vedada acumulação de provento com vencimento, não vedou, todavia, a viabilidade jurídico-constitucional de o falecido servidor receber os dois proventos concedidos 18 anos e 8 anos, respectivamente,antes da referida alteração constitucional, posto que se trata de uma hipótese concreta, que já havia se formado antes das alterações em referência. Ficando regularizadas, juridicamente, aquelas situações funcionais que se constituíram até a (AC 446435 PE Acórdão fl. 02) data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98. E, no caso dos autos, o servidor já tinha, de há muito, consolidada suas duas inativações.

    6 - As duas aposentadorias já consolidadas antes da entrada em vigor da EC nº 20/98, porque estão abrigadas pelo direito adquirido e pelo ato jurídico perfeito, que são garantias constitucionais pétreas, restaram intocadas pela própria redação do referido art. 11, em sua compreensão, pois, no ponto, dispôs para o futuro a validade de suas normas. É necessário, pois, a harmonização dos princípios e regras da Constituição, para a sua correta e, sobretudo, justa aplicação.

    7 - Apelação provida.

    Data da Decisão: 15/12/2009

    Data da Publicação: 07/01/2010 (grifamos)

  • Tentativa de resumir os comentários e esclarecer a questão.

    Dois pontos merecem atenção:

    1. Possibilidade ou não de acumulação de remuneração de cargo público + proventos de aposentadoria

        Antes da EC 20/98: possibilidade de acumulação indiscriminadamente.

        Após a EC 20/98: acrescentou o § 10 ao artigo 37, assim apenas é possível acumular nas hipóteses de cargo eletivos, cargos em comissão e cargos acumuláveis na forma do art. 37, XVI da CF.

              § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)       (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

        Veja o que diz o STF (RE 646.142/SC): 

             (...) o servidor inativo que ingressou no serviço público, mediante concurso público de provas e/ou títulos, antes da publicação da EC 20/98 pode acumular os proventos da aposentaria com a remuneração do novo cargo, sendo-lhe vedada, entretanto, a percepção de mais de uma aposentadoria.

        O julgado do STF é exatamente o caso exposto na questão.

    2. Acumulação de cargos públicos e teto remuneratório

        O STJ entende que na hipótese de acumulação de cargos o teto remuneratório deve ser observado em cada cargo isoladamente e não sobre a soma dos proventos dos cargos, como faz entender a literalidade da CF.

        Mas CUIDADO, a questão fala em conformidade com as normas constitucionais pertinentes, ou seja, com base na literalidade da CF.

        Nesse ponto relevante a leitura da notícia do Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/em-caso-de-acumulacao-licita-de-cargos.html

  • Comentário da Professora Fabiana é excelente!!

  • Acho que ninguém conseguiu explicar de maneira clara. Vejamos:

    Antes de 1998, era possível acumular uma aposentadoria com um cargo qualquer (servidor que novamente ingressou no cargo público através de prova ou prova e títulos). No entanto, a remuneração total tinha que respeitar o teto constitucional e só podia haver uma aposentadoria.
    Depois de 1998, a EC 20, introduziu o paragrafo 10:
     § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
    Isso significa que primeiro já não era mais possível acumular aposentadoria com um cargo qualquer. Segundo, se fosse cargos acumuláveis, era possível acumular tanto a primeira aposentadoria com a remuneração do novo cargo, quanto acumular a primeira aposentadoria com a segunda aposentadoria do novo cargo no caso de se aposentar também nesse cargo. Além disso, o STJ, se pronunciou que o teto era referente a cada cargo, sendo possível que sua acumulação seja superior a somente um cargo do Ministro do STF.
    Obs: Acho essa questão um tremendo absurdo, ao perguntar de situações ocorridas antes de uma mudança ao invés de se perguntar coisas atuais. Do que interessa saber de coisas que não são mais passíveis de acontecer?   Ou seja, quem tem a constituição na cabeça atualizada, responde D, quem sabe a história constitucional responde B. Absurdo total!!!

  • Minha duvida foi no cargo de analista. 

    Há uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se tratar de cargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc. Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas. Sobre o tema tratamos minudentemente em nossa obra "Lei 8.112/90 Comentada Artigo por Artigo" (Brasília: Obcursos, 2008).

    Esse nosso entendimento é plenamente acatado pela jurisprudência. Com efeito, tanto o STJ quanto o TCU possuem precedentes que aceitam o cargo técnico como de nível médio, desde que exigida para o provimento uma qualificação específica (curso técnico específico).

    Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

    * STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".

    * TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".

    Logo, não há por que titubear – deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13681/o-conceito-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao#ixzz3ZqA7mTIL

  • Resposta da FCC a recurso de candidato (dividirei em algumas partes, senão não publica aqui):

    "Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. A hipótese retratada no enunciado da questão refere-se a situação em que um servidor público, aposentado em 1996 no cargo de analista administrativo, reingressou na administração da mesma esfera federal por concurso público, em 1997, como professor universitário, percebendo cumulativamente proventos de aposentadoria e vencimentos do cargo. A regra, em se tratando da acumulação de proventos e vencimentos é a que estabelece o art. 37, § 10, da Constituição da República: ‘É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração'".
  • Continua a resposta da FCC:

    "A situação retratada no enunciado da questão, no entanto, é regida pelo disposto no art. 11 da Emenda Constitucional no 20/1998, que assim dispõe: ‘A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo’".

  • Continua a resposta da FCC:

    "O § 11 do art. 40, do texto constitucional, a seu turno, remete ao teto remuneratório aplicável aos servidores públicos e membros de poder: ‘Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo’.

  • Continua a resposta da FCC:

    "Observe-se, por oportuno, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre a hipótese de que cuida o art. 11 da Emenda Constitucional no 20/1998, para definir que se trata ‘de possibilidade de acumulação de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado antes da publicação da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos’ (RE 328.109-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, representativo da jurisprudência firmada a esse respeito). É exatamente esta a hipótese de que cuida o caso retratado no enunciado da questão, em que, em tese, os cargos seriam inacumuláveis (cargo de professor somente é passível de acumulação com outro de professor ou então com um técnico ou científico), apenas sendo lícita a acumulação por força da exceção aberta pelo art. 11 da Emenda Constitucional no 20/1998, sujeitando-se esta, contudo, ao teto remuneratório da Administração e proibindo-se que venham a acumular, futuramente, duas aposentadorias com base no art. 40 da Constituição".

  • Enfim, o último trecho da resposta da FCC:

    "Daí a correção da alternativa em que se afirma que a acumulação de proventos e vencimentos, no caso, é ‘lícita, desde que a soma resultante da acumulação respeite o teto remuneratório equivalente ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.’ A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado”.

  • Meu raciocínio que fez com que eu acertasse a questão! Espero que ajude! :)

    1. Primeiro, devemos saber que os cargos são acumuláveis pois a CR prevê, com compatibilidade de horários, a acumulação de de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Nesse caso, ele foi aposentado no cargo de analista administrativo, que é de fato um cargo científico: 

    Cargo científico: admite qualquer curso de nível superior. Ex: analista administrativo, agente da polícia federal, auditor fiscal da receita federal... (fonte: minha apostila de cursinho, que é ótima!)

    E ingressou como professor de universidade federal, então está ok!

    2. Além disso, ao observar o ano em que ele aposentou, que foi 1996, e o ano em que ele reingressou no serviço público como professor, que foi 1997, o caso dele não foi abarcado pela emenda 20/98, que é justamente aquela que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, mas que faz as ressalvas das quais uma delas é justamente a que o servidor se encaixa. Dessa forma, a acumulação dele é realmente possível!

    3. Agora é a hora de prestar atenção quanto à aposentadoria. Está tudo bem para ele acumular seu provento de analista administrativo com o vencimento de professor pois vimos que ele não caiu na proibição (tanto pelos cargos serem acumuláveis quanto por ter sido antes da emenda 20/98). Contudo, devemos ficar atentos pois há uma alternativa que nos diz que a acumulação das duas aposentadorias pelo RPPS será possível, quando, na verdade, ela é vedada! --> Isso que dizer que, enquanto ele estiver em atividade, poderá acumular o provento com o vencimento, mas NÃO PODERÁ ACUMULAR AS DUAS APOSENTADORIAS PELO RPPS! --> Isso está previsto na CR/88, art. 40, parágrafo 6°. 

    4. Por isso, a alternativa D está incorreta. Vamos sempre nos lembrar de que não é possível acumular duas aposentadorias pelo RPPS mesmo no caso de cargos acumuláveis e casos que ocorreram antes da emenda 20/98.

    5. Por fim, a acumulação está sujeita sim ao TETO REMUNERATÓRIO, como previsto no texto do art. 37, XI "(...) os proventos, pensões, ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não..." --> Assim, eliminamos a letra C e chegamos à resposta correta, letra B.

    Bons estudos a todas e a todos!




  • Luíza CADC afirmou que não é possível acumular duas aposentadorias pelo RPPS mesmo no caso de cargos acumuláveis, mas olhem o que diz o § 10. do art. 37:

    É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • Gabriela Araújo é possível sim acumular, mas é possível acumular HOJE! A redação atual do inciso XVI do art. 37 foi dada pela EC nº 20 de 1998. No caso em tela, o servidor se aposentou em 96 e retornou em 97, antes da EC nº 20. O STF entende que ele pode acumular a aposentadoria e a remuneração do novo cargo, MAS quando se aposentar deve optar por uma das duas aposentadorias. (STF - RE: 646142 SC)


  • O STJ, apreciando situações de pessoas aposentadas, vem decidindo que, nos casos de acumulação, os cargos devem ser considerados isoladamente para efeitos do teto. Assim, a remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite.

    Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.

  • Discordo daqueles que dizem que Analista é um cargo técnico ou científico.

    * STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".

    Portanto, o que ocorre é que a situação ocorreu antes da emenda 20, não lhe sendo aplicada a mesma, quanto à proibição de acumulação de aposentadoria com cargo após retorno ao serviço público, quando não acumuláveis na atividade. Vindo a EC 20/98 ela vedou a acumulação de aposentadoria com remuneração, a não ser nos casos em que seriam acumuláveis na atividade.

    O servidor estava em condição vedada pela EC 20/98, mas, como retornou ao serviço antes de sua edição, não ficou sujeito à nova regra.

    A própria EC 20/98 em seu art. 11 estabeleceu a "regra de transição para casos como o da questão:

    "Art. 11 - A vedação prevista no art. 37,  § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o  § 11 deste mesmo artigo."

    Ocorre que o limite da remuneração será aplicado por previsão da própria EC 20/98, como se verifica pela parte final do art. 11.


    Espero ter ajudado!

  • Oril, salvo equívoco bisonho de minha parte, você interpretou errado esse entendimento do STJ. Quando ele disse que "não necessarioamente de nivel superior", o STJ quis dizer que pode ser um cargo de nível médio também. Entende? Qualquer cargo de analista exige conhecimento específico e habilitação legal (os títulos). O que o STJ quis dizer é que a definição de cargo técnico não cabe APENAS aos de nível superior ("não necessariamente de nível superior). Ou seja, não tem que ser nível superior, necessariamente, pra ser um cargo técnico. Pode haver cargo técnico de outro nível de escolaridade também. 

  • NEM PENSEI DUAS VEZES, JÁ QUE ESTAVA APOSENTADO PELO RPPS, E VOLTOU A TRABALHAR TEM QUE RECEBER NÉ...E A SOMA DO VENCIMENTO E PROVENTO NÃOOOO PODEM EXEDER AO DO MINISTRO DO STF.



    GABARITO "B"
  • A resposta da Luiza IRB foi bem completa, vá pra ela!!!

  • poh, a letra D tb tá certa, não tem como... será?

    Art. 40, §6º:

    § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • A alternativa D está INCORRETA com fundamento no art. 11, da EC 20/98.


    Este dispositivo diz que o art. 37, §10, da CF não se aplica aos servidores que tenham ingressado no serviço público ANTES da publicação da EC 20/98. O servidor do caso supra reingressou na Administração Federal em 1997. Assim, o artigo 37, §10, da CF à ele não se aplica. Ou seja, à ele faz-se permitida a percepção simultânea de aposentadoria e de remuneração de cargo, emprego ou função pública.


    No entanto, a percepção de duas aposentadorias não lhe é permitida, por expressa determinação do art. 11, da EC 20/98.

     

    Embora o artigo 40, §6, da CF faça a ressalva de que poderia haver a percepção de mais de uma aposentadoria no caso de aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis, para o caso específico de servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 20/98, o artigo 11 proíbe expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria.



    Transcreve-se abaixo o art. 11, da EC 20/98:


    "A vedação prevista no art. 37,  § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o  § 11 deste mesmo artigo".


  • O vídeo da professora explicando a questão está excelente. Tirou todas as minhas dúvidas. E o posicionamento do STF quanto a questão é muito importante conforme ressaltou Márcia Cruz.

  • Lei antiga.. é foda essa vida de concurseiro, chega a ser sádica!!!

  • Que confusão enorme que fizeram nos comentários dessa questão. Vejam os comentários da "Natália Bittencourt", que trazem a resposta da FCC aos recursos contra a questão: a banca não considerou que o cargo de analista administrativo fosse de natureza técnica ou científica, e inclusive a jurisprudência nacional não parece ir no sentido de que qualquer cargo que exija nível superior será automaticamente dessa natureza, mas somente os que exigirem algum tipo de conhecimento especializado (definição vaga, mas é o que temos). 

    Então, a acumulação da remuneração do cargo com a aposentadoria só é possível nesse caso porque o reingresso do inativo no serviço público se deu antes da emenda nº 20/98, tendo em vista que o cargo de analista administrativo não seria cumulável com qualquer outro (restrição que passou a existir a partir da referida emenda). Para esse caso específico, a emenda estabeleceu que a remuneração do novo cargo seria cumulável com os proventos da aposentadoria do antigo, enquanto o servidor desempenhar o novo cargo, mas que não poderia, futuramente, ser cumulada a aposentadoria de ambos os cargos, ou seja, o servidor terá que optar ou pela aposentadoria de professor ou pela de analista. 


    Notem que o comentário da "Luiza IRB", com mais de 80 "curtidas", traz o absurdo de que não seria possível cumular duas aposentadorias no RPPS mesmo que os cargos fossem cumuláveis, o que contraria frontal e inequivocamente o texto da Constituição:


    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

    (...)

    § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.


    O que impede, a acumulação de aposentadorias no caso da questão é o fato de que os cargos, pelo menos de acordo com a definição da banca, não são cumuláveis, só podendo ser cumulada a remuneração de um com a aposentadoria do outro em razão da excepcionalidade do reingresso no serviço público ter se dado antes de da emenda 20/98, que ressalvou expressamente não ser possível a acumulação de aposentadorias para essa exceção que criou. Isso esclarece também o porque de a letra "D" estar incorreta: não se trata de "hipótese excepcionada expressamente em sede constitucional." porque o cargo de analista não foi considerado como de natureza técnica ou científica, o que permitiria que fosse (excepcionalmente) cumulável, sendo possível aqui inclusive a cumulação de aposentadorias de ambos os cargos (além de remuneração + remuneração e remuneração + aposentadoria).

  • Importante estar atento as novas considerações do STF sobre a desaposentação. Segue link de excelente artigo do site Dizer o Direito:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/analise-juridica-da-decisao-do-stf-que.html

  • Na Q457742 - FCC considera correta a acumulação de Analista de Mercado de uma SEM com o cargo de professor.

     

    De acordo com o inc. XVI do art. 37 da CF é permitida a acumulação de cargos e empregos públicos nas seguintes situações:
    a) dois cargos de professor;
    b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
     

    * Não há discussão quanto aos dois cargos de professores, mas nas alíneas B e C há controvérsias na interpretação. 

    Acontece que,no que se refere à definição de cargo técnico ou científico, há possibilidade de cargos de nível médio serem tidos como técnicos, desde que as características de seu exercício possam ser entendidas como técnicas.

    São exemplos de cargos de nível médio, entendidos como de características técnicas: Programador, Técnico de laboratório, Técnico de Contabilidade, Auxiliar de Enfermagem, e desenhista.

     

    Já os cargos de nível médio, cujas atribuições sejam de baixa complexidade não devem ser considerados “técnicos ou científicos”, não podendo, por consequência, serem acumulados com outro de professor.

    São exemplos: Agentes Administrativos e Agente de Portaria.

     

    Em idêntico sentido, pode-se afirmar que nem todos os cargos de nível superior são técnicos ou científicos.

     Por exemplo, os analistas administrativos que não tenham por atribuição tarefas técnicas, como analistas da área meio de Tribunais Judiciais

    fonte: Profº. Cyonil Borges - estrategia concursos.

  • Prezadxs colegas, vcs acham que mudaria alguma coisa nessa questão com a recente decisão do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341877?

    Pensei que a alternativa "b" não mais estaria certa, mas n tenho ctz, pelo fato de se tratar de aposentadoria e provento; não provento + provento.

  • Atenção!!

    Questão desatualizada!

    Entendimento recente STF - acerca da cumulação de cargos

    Quinta-feira, 27 de abril de 2017

    Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF

    Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.

    Tese de repercussão geral

    O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

  • Ha um julgado recente do STF (RE 612975/MT) sobre a acumulação lícita de cargos em que os cargos devem ser considerados ISOLADAMENTE para efeito do teto. Fonte: dizer o direito, 31/05/2017.
  • Nossa, é vergonhoso esse julgado do STF. Nossa República em busca de Responsabilidade Fiscal e o STF insiste em criar goteiras no Teto.

     

    Ganhar o valor do teto no Brasil representa uma ÓTIMA qualidade de vida. Imagina superá-lo? Chega a ser um privilégio e não um direito.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Respondendo a questão com os artigos da CF:

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    Fonte: Dizer o Direito

  • HAVENDO ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS, O TETO CONSTITUCIONAL DEVERÁ SER OBSERVADO EM RELAÇÃO À SOMA DAS REMUNERAÇÕES OU CADA CARGO ISOLADAMENTE?

     

    STF. RE 602.043 e 612.975

    O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

     

    O STF entende que DEVE-SE CONSIDERAR A REMUNERAÇÃO DE CADA CARGO ISOLADAMENTE.

    ______________________________________________________________________________________________________________________

     

    É VEDADE A ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGO PELO RPPS COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO EM ATIVIDADE

     

    EXCEÇÕES:

     

    Cargos acumuláveis- 

    Exemplo: Um TJAA aposentado + cargo público de professor.

     

    Cargos eletivos- 

    Exemplo: Um TJAA aposentado + remuneração do cargo de Deputado Federal.

     

    Cargos em comissão-

    Exemplo: Um TJAA aposentado + cargo comissão no TRF.

     

    GAB. B

  • Questão desatualizada. Como apontado pelo colega Jeronimo Coelho, o STF assentou o entendimento de que o teto constitucional previsto no art. 37, XI, deve ser aplicado em cada cargo, de forma isolada.

  • QC, vamos consignar que a questão tá DESATUALIZADA aí no canto superior direito, por favor. Sacanagem!!!!

  • 2017: O Plenário do STF aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341877

    O mesmo entendimento agora se aplica ao §11 do art. 40 da CF (soma total dos proventos de inatividade ou inatividade + atividade).

    Atualmente a alternativa D estaria correta.

     

  • Quinta-feira, 27 de abril de 2017

    (REs 602043 e 612975) Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.
    .
    Tese de repercussão geral
    O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.
    .
    Portanto, atualmente, de acordo com o STF, a alternativa D dessa questãozinha também está correta.
    .
    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341877

  • Com todo o respeito aos comentários dos colegas que muito contribuem, venho discordar do Alex Lacerda e da Ana Carolina ao afirmarem que hoje estaria correta a Alternativa D, pois, na minha percepção, hoje nenhuma alternativa estaria correta, explico:

    Conforme jurisprudência do STF (2012) colacionada pelo colega Rafael Costa, "o servidor inativo que reingressou no serviço público, mediante concurso público de provas e/ou títulos, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 pode acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do novo cargo, sendo-lhe vedado, entretanto, a percepção de mais de uma aposentadoria".

    O entendimento acima negritado do STF consubstancia no fato de a EC nº 20/98 ter trazido as hipóteses excepcionais em que será possível a acumulação remunerada de cargos públicos (art. 37, XVI, a, b e c), bem como de proventos de aposentadoria dos mesmos (art. 37, § 10), sendo que na questão em comento, o servidor público não se encaixa em nenhuma delas (Analista Administrativo + Professor). Assim, com o advento da EC nº 20/98, o referido servidor poderá continuará recebendo sua remuneração do cargo de Professor acumulado com os proventos de aposentadoria do cargo de Analista por motivos de segurança jurídica, já que fazia jus a estas vantagem quando da mudança trazida pela Emenda, contudo, não poderá futuramente acumular as aposentadorias dos referidos cargos, vez que inexistirá hipótese na Constituição Federal no momento em que tiver preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria e não há que se falar em direito adquirido a Regime Jurídica (entendimento pacífico do STF).

    Assim, a alternativa D estaria incorreta ainda hoje ao prever tal possibilidade.

    Fazendo ainda um adendo quanto a Alternativa C, esta também estaria incorreta ainda hoje, pois, não obstante a nova jurisprudência do STF (abaixo) tenha firmado o entendimento quanto a obrigatoriedade da observância do teto constitucional para cada um dos cargos públicos de forma isolada, e não a somatória dos valores totais, ainda assim estão sujeitos ao teto remuneratório, pois a alternativa C não discute sobre o objeto da jurisprudência supramencionada, mas sim, que simplesmente não se sujeita ao teto, o que está errado.

    Tema 377 e 384/STF com Repercussão Geral: "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público".

    OBS: A questão trata do teto constitucional como forma de pagadinha, vez que o mesmo foi introduzido na CF no art. 37, XI, com a EC nº 41/2003, fiquem atentos.

  • rapazeada a questão fala segundo as normas constitucionais e não em relação à jurisprudência

  • TESE STJ 76: SERVIDOR PÚBLICO - II

    1) É legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento grevista.

    2) É vedado o cômputo do tempo do curso de formação para efeito de promoção do servidor público, sendo, contudo, considerado tal período para fins de progressão na carreira.

    3) O tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mista somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

    4) O direito de transferência ex officio entre instituições de ensino congêneres conferido a servidor público federal da administração direta se estende aos empregados públicos integrantes da administração indireta.

    5) Os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a Lei n. 8112/90, que promoveu a transposição do regime celetista para o estatutário, inexistindo violação à coisa julgada, ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

    6) A pensão por morte do servidor público federal é devida até a idade limite de 21anos do dependente, salvo se inválido, não cabendo postergar o benefício para os universitários com idade até 24 anos, ante a ausência de previsão normativa.

    7) Não é possível o registro de penas nos assentamentos funcionais dos servidores públicos quando verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, por força do entendimento do STF.

    8) A abertura de concurso de remoção pela administração revela que a existência de vaga a ser preenchida pelo servidor aprovado é de interesse público.

    9) A investidura originária não se enquadra no conceito de deslocamento para fins da concessão da licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório.

    10) É lícita a cassação de aposentadoria de servidor público, não obstante o caráter contributivo do benefício previdenciário.

    11) O termo inicial para o pagamento dos proventos integrais devidos na conversão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria integral por invalidez é a data do requerimento administrativo.

    12) A concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos será regulada pela Lei n. 8.213/91, enquanto não editada a lei complementar prevista no art. 40, § 4º, da CF/88.

    13) A limitação da carga horária semanal para servidores públicos profissionais de saúde que acumulam cargos deve ser de 60 horas semanais.

    14) O Auxiliar Local que prestou serviços ininterruptos para o Brasil no exterior, admitido antes de 11 de dezembro de 1990, submete-se ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.

    15) A Lei n. 8.112/90, quando aplicada aos servidores do Distrito Federal por força da Lei Distrital n. 197/91, assume status de lei local, insuscetível de apreciação em sede de recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 280/STF.


ID
1450924
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I. Exercício de função docente em curso oficial de preparação para a judicatura e de cargo de magistério superior em instituição de ensino particular, simultaneamente ao exercício da magistratura.

II. Emissão de opinião crítica a votos ou sentenças proferidos por órgãos judiciais, em publicação técnica comercializada ao público por editora e livrarias.

III. Exercício das funções judicantes em processo em que seja parte filho, maior e capaz, adotado por irmão da esposa do magistrado.

IV. Participação, na qualidade de organizador, de encontros jurídicos subvencionados por entidades privadas com fins lucrativos, com transporte e hospedagem por estas subsidiados.

São compatíveis com as disposições constitucionais e legais pertinentes APENAS as situações descritas em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Gabarito A, explicado de acordo com a colega.

  • ASSERTIVA I - COMPATÍVEL

    LC/35 (LOMAN) Art. 26 - § 1º - O exercício de cargo de magistério superior,público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matériase compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho defunção de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

    § 2º - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente emcurso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.


    ASSERTIVA II - COMPATÍVEL

    LC/35 (LOMAN) Art. 36- É vedado ao magistrado:

    III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processopendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobredespachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nosautos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.


    ASSERTIVA III - INCOMPATÍVEL

    CPC - Art. 134. É defeso ao juizexercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    V - quando cônjuge, parente,consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, atéo terceiro grau; (SOBRINHO = 3º GRAU)

    ASSERTIVA IV - COMPATÍVEL

    RESOLUÇÃO Nº 170 – CNJ Art. 4º A participação demagistrados em encontros jurídicos ou culturais, quando promovidos ousubvencionados por entidades privadas com fins lucrativos, e com transporte ehospedagem subsidiados por essas entidades, somente poderá se dar na condiçãode palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ouorganizador.

    GABARITO: A

  • o filho a que se refere a opção III é filho do irmão da esposa do juiz e não do irmão dele, ou seja, não é sobrinho do juiz e sim da esposa dele, por isso não haveria óbice ao julgamento. Alguém poderia ajudar neste ponto?

  • Pessoal, na minha humilda opinião está questão não está incorretamente marcada como constitucional? 

  • Alguém,  por favor, poderia esclarecer melhor o vínculo de parentesco do filho do irmão da esposa do magistrado?! Afinal, como disse o colega José Luiz ele poderia ser considerado parente do juiz... Ou poderia?!

    Desde já muito obrigada! ;)

  • José Luiz, aqui está a resposta para sua dúvida: 

    CPC - Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    V - quando cônjuge, parente,consangüíneo ou AFIM, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; (SOBRINHO = 3º GRAU)

  • Estudar te deixa LOOOOOOOUUUUUUCCCCCCOOOOOO!!!!!

    Afinidade com o filho do cunhado? De onde saiu esta?

    Olha o que diz A LEI!!!!!

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    Outra coisa, ONDE ESTÁ ESCRITO NA ii E  IV que ele é magistrado? A I e III falavam, mas na II e IV NÃO!!!!


  • Acredito que não haja qualquer impedimento no item III, então vejamos:

    "Algumas regras básicas: para identificar a proximidade da relação afim, usa-se da simetria

    com o parentesco consangüíneo, nas suas linhas, graus e espécies; na linha colateral o

    cunhado é o afim, de 2º grau, e neste grau se encerra a afinidade; na linha reta não há limite

    de graduação por afinidade; afinidade não é parentesco e sim o vínculo que liga uma pessoa

    aos parentes do seu cônjuge ou, por inovação do novo Código; do companheiro; os afins de

    cada cônjuge ou companheiro não são afins entre si; no segundo casamento, os afins do

    primeiro não se tornam afins do cônjuge bínubo."

    Fonte: http://www.gontijo-familia.adv.br/2008/artigos_pdf/Juliana_Gontijo/Parentesco.pdf


  • Questão mal formulada!!! Não está claro no enunciado que devemos tomar como base o  cargo de juiz para resolvermos as assertivas! 

  • concordo com o Caponi Neto. Questão mal formulada! O código civil é claro, apesar de corriqueiramente considerarmos os sobrinhos do esposo(a), como nossos também. Mas não são parentes. Flávio Tartuce explica isso (Manual de Direito Civil, 2012 p. 1158/1159.

  • Todavia, processualmente falando, o CPC não vem na mesma linha (ao menos o CPC em vigor), porque no art. 134, V, considera parente por afinidade até o 3º grau para fins de impedimento do magistrado. Também considera o parentesco por afinidade para impedimento de depor como testemunha e de escusa para apresentação de documentos em juízo que possam prejudicar o parente (processualmente falando) na sua honra e em futura eventual ação penal.

  • Talvez, FORÇANDO MUITO, a banca tenha trabalhado com a ideia de imparcialidade (desvinculação e desinteresse da causa) como decorrência da garantia do juiz natural.

    Só isso tornaria a proposição III incorreta.

  • Mas onde fala na questao que se trata do juiz? Pra mim essa questao poderia estar se referindo a qualquer individuo! Mal formulada!


  • Pessoal, tive dúvidas. Mas temos que pensar no que está sendo questionado.

    Não foi perguntado sobre o parentesco por afinidade propriamente dito, que está regulado no CCB, art. 1595, e que se limita aos ascendentes, descendentes e irmãos do companheiro ou cônjuge (§1º).

    Foi questionado pela banca se é compatível com a lei o exercício das atividades judicantes no caso de ser parte no processo sobrinho de esposa do juiz. As hipóteses de impedimento e suspeição estão previstas no CPC. No caso específico, art. 134, V, segundo o qual é defeso ao juiz exercer sua função em processo no qual figure como parte seu cônjuge ou parente, consanguíneo e afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau - tio/sobrinho.

    Nesse ponto, impedimento e suspeição do magistrado, o CPC ampliou o conceito de parentesco por afinidade, para incluir o colateral até o terceiro grau.

  • I. Exercício de função docente em curso oficial de preparação para a judicatura e de cargo de magistério superior em instituição de ensino particular, simultaneamente ao exercício da magistratura. 

    Ai fala que se trata de um juiz.

  • Isso aqui é Direito Constitucional mesmo?

  • São parentes por consanguinidade

    Pai, mãe e filhos (em primeiro grau)

    Irmãos, avós e netos (em segundo grau)

    Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (em terceiro grau)

    Primos, trisavós, trinetos, tios-avós e sobrinhos-netos (em quarto grau).


    São parentes por afinidade

    Sogro, sogra, genro e nora (1º grau)

    Padrasto, madrasta e enteados (1º grau)

    Cunhados (2º grau)

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Parentesco


  • Gente pelo amor, vamos parar com comentários repetitivos que não agregam , se é Direito Constitucional ou não.

    Fato é que está aí como Direito Const., vamos resolver e parar com esse mimimi!!!

  • Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

  • CPC 2015

  • Uma dúvida que me ocorreu e me deixou entre a "A" e a 'C" e acabei considerando a "A" errada. Pode ser a dúvida de outros.

    Certo é que o magistrado pode ter apenas UM vínculo de magistério além da judicatura. Logo, ele não pode ser JUIZ, PROFESSOR EM UMA FACULDADE PRIVADA e também dar aula em UMA FACULDADE PÚBLICA.

    Logo, pensei o seguinte: ele não pode ser docente em curso oficial de preparação para a judicatura (primeiro vínculo) e de cargo de magistério superior em instituição de ensino particular (segundo vínculo), simultaneamente ao exercício da magistratura (juiz).

    Mas eu estava errado. Porquê?

    Porque o art 26§2º da LC /35 ressalva que docente em curso oficial de preparação para a judicatura não é considerado vínculo (exercício de função), é como se fosse apenas uma extensão da judicatura.

    LC/35 (LOMAN) Art. 26 - § 1º - O exercício de cargo de magistério superior,público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matéria se compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho defunção de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

    § 2º - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

  • Robson R. O STF firmou entendimento de que o magistrado poderá desempenhar mais de um cargo de professor.

  • LC35 - Da Vitaliciedade

    Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):

    I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;

    II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:

           a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;

           b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

           c) exercício de atividade politico-partidária.

     § 1º - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

    § 2º - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

    27 - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 1º - Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

    § 2º - Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator.

     § 3º - O Tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.

    § 4º - As provas requeridas e deferidos, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.

    § 5º - Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões.

    § 6º - O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal ou de seu órgão especial, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto.

    § 7º - Da decisão publicar-se-á somente a conclusão.


ID
1450927
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I. Prefeito em exercício de segundo mandato consecutivo pretende candidatar-se a Deputado Estadual, renunciando ao respectivo mandato apenas 6 meses antes do pleito.

II. Deputado Estadual em exercício pretende candidatar-se a Prefeito do Município em que possui domicílio eleitoral, sem renunciar ao respectivo mandato.

III. Ex-marido de Prefeita, desta divorciado durante o mandato que ela ainda exerce, pretende candidatar-se, pela primeira vez, a Vereador do Município, no pleito imediatamente subsequente ao término do mandato.

IV. Membro de Polícia Militar que conta com 5 anos de serviço pretende filiar-se a partido político e candidatar-se a mandato eletivo na esfera estadual, sem se afastar da atividade.

São compatíveis com as normas constitucionais referentes às condições de elegibilidade e inelegibilidades APENAS as situações descritas em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "B".

    I - CORRETO;

    Art. 14, § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    II - CORRETO; 

    III -

    Art. 14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.  

    Súmula vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    IV - 

    Art. 14, § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

  • A assertiva III não diz que o cargo de vereador pretendido é no mesmo município

  • III. Ex-marido de Prefeita, desta divorciado durante o mandato que ela ainda exerce, pretende candidatar-se, pela primeira vez, a Vereador do Município, no pleito imediatamente subsequente ao término do mandato. 

  • Achei a questão dúbia, já que indaga sobre a compatibilidade com normas constitucionais referentes às condições de elegibilidade (I e II) e, ao mesmo tempo, sobre a compatibilidade com normas constitucionais referentes às condições de inelegibilidade (III e IV). Assim sendo, penso que a resposta correta seria se ter 01 de elegibilidade e 01 de inelegibilidade, como nas letras "c", "d" e "e".

  • Os 3 Chefes do Executivo hão de renunciar 6 meses antes do pleito.


    Já os parlamentares não precisam renunciar. 
  • ITEM IV:

    ART. 142, §3º, V, CF: O MILITAR, ENQUANTO EM SERVIÇO ATIVO, NÃO PODE ESTAR FILIADO A PARTIDOS POLÍTICOS

  • letra b. 

    FONTE:http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/regras-para-a-candidatura-de-quem-ja-ocupa-cargo-politico-eletivo

    II- CORRETO - Analisaremos primeiro a situação dos parlamentares, aqueles que ocupam cargos no Poder Legislativo, que são os senadores,
    deputados federais, deputados estaduais ou distritais e vereadores. Para eles, a regra é bastante simples, pois não há na Constituição e na Lei Complementar nº 64/90, restrição à sua plena elegibilidade. Por isso, os titulares de cargos legislativos podem se candidatar a outros cargos, sem necessidade de desincompatibilização. Assim, senadores, deputados e vereadores podem permanecer no exercício de seus mandatos e concorrerem a qualquer um dos cargos em disputa nas eleições deste ano.

    Observe-se que não há um número limite de mandatos consecutivos de vereador, o que significa dizer que o político pode permanecer nesses cargos por tempo indefinido, desde que se candidate e seja eleito.

    Existe restrição à candidatura de parlamentares apenas quando “nos seis meses anteriores ao pleito, houverem substituído ou, em qualquer época, sucedido o respectivo titular do Poder Executivo” (Res.-TSE nº 19.537/DF). Nesse caso, aplica-se a regra de desincompatibilização referente aos chefes do Poder Executivo, prevista no art. 14, § 6º, da Constituição de 1988, que exige que eles se afastem definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito para concorrer a cargos diferentes daquele que ocupam. Por isso, se o parlamentar ocupou a chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores à eleição, fica impedido de concorrer, exceto no caso de vereador que sucedeu ou substituiu o prefeito, que pode ser reeleito para um único período subsequente, sem necessidade de se afastar do cargo (art. 14, § 5º, da Constituição).


  • ?????????

    Não entendi o comando da questão!

    Todos os itens são questões de elegibilidade ou inegibilidade. 

  • Senadores, deputados federais, deputados estaduais ou distritais e vereadores:

     Não há na Constituição e na Lei Complementar nº 64/90, restrição à sua plena elegibilidade, podendo se candidatar a outros cargos, sem necessidade de desincompatibilização permanecendo no exercício de seus mandatos e concorrerem a qualquer um dos cargos em disputa nas eleições. Existe restrição à candidatura de parlamentares apenas quando “nos seis meses anteriores ao pleito, houverem substituído ou, em qualquer época, sucedido o respectivo titular do Poder Executivo” (Res.-TSE nº 19.537/DF)Nesse caso, aplica-se a regra de desincompatibilização referente aos chefes do Poder Executivo, prevista no art. 14, § 6º, da Constituição de 1988, que exige que eles se afastem definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito para concorrer a cargos diferentes daquele que ocupam. Por isso, se o parlamentar ocupou a chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores à eleição, fica impedido de concorrer, exceto no caso de vereador que sucedeu ou substituiu o prefeito, que pode ser reeleito para um único período subsequente, sem necessidade de se afastar do cargo (art. 14, § 5º, da Constituição).

    Quanto ao Poder Executivo (presidente da República, governador de estado ou do Distrito Federal e prefeito municipal), a respeito dos quais é preciso distinguir duas hipóteses: a candidatura para cargo diferente do que já ocupa e a reeleição para o mesmo cargo. Na primeira hipótese, de candidatura para cargo diverso do que ocupam atualmente, os chefes do Executivo devem renunciar a seus mandatos até seis meses antes da eleição para concorrerem a outros cargos (art. 14, § 6º, da Constituição; art. 1º, § 1º, da LC nº 64/90), como mencionado anteriormente. A Lei Complementar nº 64/90 prevê, em seu art. 1º, § 2º, uma regra específica para os vices (vice-presidente, vice-governador e vice-prefeito), segundo a qual eles poderão candidatar-se a outros cargos, preservando seus mandatos, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular. O vice-prefeito que estiver exercendo segundo mandato consecutivo pode concorrer ao cargo de prefeito numa terceira eleição, sendo que, se ele (como vice) substituiu o titular nos seis meses anteriores à eleição, não poderá posteriormente se reeleger como prefeito (Res.-TSE nº 22.757/DF).

  • Senadores, deputados federais, deputados estaduais ou distritais e vereadores:

     Não há na Constituição e na Lei Complementar nº 64/90, restrição à sua plena elegibilidade, podendo se candidatar a outros cargos, sem necessidade de desincompatibilização permanecendo no exercício de seus mandatos e concorrerem a qualquer um dos cargos em disputa nas eleições. Existe restrição à candidatura de parlamentares apenas quando “nos seis meses anteriores ao pleito, houverem substituído ou, em qualquer época, sucedido o respectivo titular do Poder Executivo” (Res.-TSE nº 19.537/DF). Nesse caso, aplica-se a regra de desincompatibilização referente aos chefes do Poder Executivo, prevista no art. 14, § 6º, da Constituição de 1988, que exige que eles se afastem definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito para concorrer a cargos diferentes daquele que ocupam. Por isso, se o parlamentar ocupou a chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores à eleição, fica impedido de concorrer, exceto no caso de vereador que sucedeu ou substituiu o prefeito, que pode ser reeleito para um único período subsequente, sem necessidade de se afastar do cargo (art. 14, § 5º, da Constituição).

    Quanto ao Poder Executivo (presidente da República, governador de estado ou do Distrito Federal e prefeito municipal), a respeito dos quais é preciso distinguir duas hipóteses: a candidatura para cargo diferente do que já ocupa e a reeleição para o mesmo cargo. Na primeira hipótese, de candidatura para cargo diverso do que ocupam atualmente, os chefes do Executivo devem renunciar a seus mandatos até seis meses antes da eleição para concorrerem a outros cargos (art. 14, § 6º, da Constituição; art. 1º, § 1º, da LC nº 64/90), como mencionado anteriormente. A Lei Complementar nº 64/90 prevê, em seu art. 1º, § 2º, uma regra específica para os vices (vice-presidente, vice-governador e vice-prefeito), segundo a qual eles poderão candidatar-se a outros cargos, preservando seus mandatos, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular. O vice-prefeito que estiver exercendo segundo mandato consecutivo pode concorrer ao cargo de prefeito numa terceira eleição, sendo que, se ele (como vice) substituiu o titular nos seis meses anteriores à eleição, não poderá posteriormente se reeleger como prefeito (Res.-TSE nº 22.757/DF).

  • Pessoal, a alternativa II não teria que ser mais clara e dizer que a prefeita concorreria a reeleição? Pois se a mesma não fosse concorrer ao cargo não haveria problema da candidatura do ex  para vereador, certo ou errado? Obrigada!

  • acredito que o item III também esta correto pois fala em candidatar-se ao pleito imediatamente subsequente ao termino do mandato. Senão haverá mais mandato, então não ha que se falar mais em inelegibilidade, pois o pleito e subsequente ao termino do mandato.

  • Lisa Maria, não é possível a candidatura dele por causa da Súmula Vinculante n° 18, bem informada pelo colega Phablo Henrik.

  • Realmente, a redação do item III é de má-fé,  é nisso que dá a banca ter discricionariedade na elaboração de questões, eles podem fazer a loucura e arbitrariedade que quiserem, e se recorrer, decidem em lote, sem nem ver, e ficam dando risadas da sua cara, com uma taça de champanhe na mão e gritando: "fod**** com vocês de novo, tomem, otários!". (Assim que imagino as bancas da FCC e CESPE)


    O item afirma que o ex-marido da prefeita se candidatará a vereador "no pleito imediatamente subsequente ao término do mandato". Peraí!!! Isso significa que ele concorrerá na eleição que ocorrerá APÓS O TÉRMINO do mandato da prefeita. Como a vedação ocorreria? Que redação é essa? A inelegibilidade se aplica a quem tem relações com o ocupante do cargo do executivo nos 6 meses anteriores ao pleito! O pleito ocorre ANTES do término do mandato, o pleito municipal SUBSEQUENTE ao término do mandato seria quase 4 anos depois!!! A não ser que ela renuncie dentro de 6 meses antes do pleito, só assim o mandato terminaria antes da eleição.


    O que esses seres malignos da FCC fizeram foi o velho copiar e colar retirando do contexto original, deixando a redação equivocada. Eles copiaram o texto de uma das ementas dos precedentes que levaram à criação da Súmula Vinculante 18:


    "I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subsequente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições."


    Ou seja: Não há vedação no item III, se o pleito ocorrer após o término do mandato. A palavra "subsequente" ficou aplicada equivocadamente com a extração negligente do texto original da ementa sem as devidas adaptações.


    Pleito imediatamente subsequente à separação judicial, e não subsequente ao término do mandato. Creio que a interpretação da ementa seja essa.

  • O pessoal bate o olho no enunciado III e só de ver "ex conjuge" já aplica a SV 18.... não é bem por aí, como alguns colegas disseram aqui, e o fato de o pleito ter sido imediatamente SUBSEQUENTE ao término do mandato do poder executivo?? Só de citar o art. 14, §7º não dá pra esclarecer esse ponto.

    Foi aí que pesquisei algumas jurisprudências, e percebi que mesmo no pleito imediatamente subsequente há impedimento, a fim de se evitar a perpetuação de uma mesma família no poder. Segue abaixo julgado do TSE: “[...] Candidatura de ex-cônjuge. Separação de fato ocorrida há mais de dez anos reconhecida na sentença da separação judicial. Possibilidade. Quando a separação judicial ocorre durante o exercício do segundo mandato do titular do cargo eletivo, o ex-cônjuge não poderá eleger-se, no mesmo município, na eleição imediatamente subseqüente, sob pena de se infringir o dispositivo constitucional do art. 14, § 7°, que busca impedir a permanência indefinida de uma mesma família no poder. Porém, quando a separação de fato ocorreu há mais de dez anos, havendo sido reconhecida na sentença da separação judicial, o ex-cônjuge pode candidatar-se na eleição subseqüente, pois a ruptura do vínculo conjugal se deu antes mesmo do primeiro mandato, sem haver, portanto, violação ao preceito constitucional”. (Res. n° 21.775, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)
  • III) Súmula vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. ERRADO

    IV) sabemos que o tempo para estabilidade militar são de 10 anos, ou sej, a CF é clara em seu art. 14, inciso 8, ou seja, menos de 10 anos = afastado, mais de 10 anos = após a diplomação será posto na reserva. (ERRADO)

    GAB LETRA B

  • Letra B


    III. Ex-marido de Prefeita, desta divorciado durante o mandato que ela ainda exerce, pretende candidatar-se, pela primeira vez, a Vereador do Município, no pleito imediatamente subsequente ao término do mandato.

    Nesse caso entra na regra geral.

    Porém se o ex-marido era titular de mandato eletivo e candidato a reeleição, ele poderia se candidatar.

  • Alguém pode me explicar pq o item II está inelegível? 

  • Pessoal, tenho uma dúvida no inciso III...... A inexigibilidade reflexa de fato atinge o separado de fato ou mesmo o divorciado. Ocorre que seu ex-marido quer se candidatar a vereador no pleito IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE ao de sua esposa, o que na minha visão não acarretaria a inelegibilidade, uma vez que essa só seria verificada se a atual prefeita fosse candidata a reeleição, ou estivesse no seu 2 mandato, o que não foi mencionado na questão!!!! Portanto, pertinente os comentários da Lisa e Emílio.  

    Alguém poderia me explicar??
  • De acordo com o art. 14, § 6º, da CF/88, para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Correta a afirmativa I. 

    Segundo o art. 14, § 5º, da CF, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. Tal exigência não existe para deputado estadual. Correta a alternativa II.


    O art. 14, § 7º, da CF/88, prevê que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. O STF estabeleceu na Súmula Vinculante n. 28 "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art 14 da Constituição Federal". Incorreta a alternativa III.

    O art. 14, § 8º, I, da CF/88, estabelece que o militar alistável é elegível,desde que se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade. Incorreta a afirmativa IV.

    RESPOSTA: Letra B
  • Para aqueles que ficaram com dúvida no inciso III, como eu fiquei, vide comentário abaixo, depois de pesquisar, constatei que de fato o ex-marido é inelegível, isto porque a inelegibilidade abarca todo o território de jurisdição do titular (sempre do maior para o menor), destarte, para que seu ex-marido pudesse a concorrer ao cargo de vereador, a prefeita precisaria renunciar ao seu cargo 6 meses antes do pleito. 

  • Nem mesmo a dissolução do casamento, quando ocorrida durante o mandato, afasta a inelegibilidade reflexa. É o que determina o STF na súmula vinculante 18.

    Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Colega Fábio Barros, muito produtivas e esclarecedoras suas considerações sobre elegibilidade dos parlamentares. Confesso que eu tinha grande dúvida a respeito. Valeu!!!

  • Questão extremamente mal-elaborada!

  • obrigada, marcos michel!

    "Os 3 Chefes do Executivo hão de renunciar 6 meses antes do pleito.

    Já os parlamentares não precisam renunciar."

  • Sumula Vinculante 18 o item 3

  • III. Ex-marido de Prefeita, desta divorciado durante o mandato que ela ainda exerce, pretende candidatar-se, pela primeira vez, a Vereador do Município, no pleito imediatamente subsequente ao término do mandato.

    Alternativa imprópria.

    Faltou explicar a situação da prefeita, se era o primeiro mandato ou se decorrente de reeleição subsequente. Se for o primeiro mandato, desde que a prefeita renuncie 6 meses antes, não há impedimento. Se for mandato decorrente de eleição subsequente, não é possível.

  • Segue, abaixo, o comentário feito pela professora do QC àqueles que não possuem a assinatura plena.

     

    De acordo com o art. 14, § 6º, da CF/88, para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Correta a afirmativa I. 

    Segundo o art. 14, § 5º, da CF, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. Tal exigência não existe para deputado estadual. Correta a alternativa II.


    O art. 14, § 7º, da CF/88, prevê que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. O STF estabeleceu na Súmula Vinculante n. 28 "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art 14 da Constituição Federal". Incorreta a alternativa III.

    O art. 14, § 8º, I, da CF/88, estabelece que o militar alistável é elegível,desde que se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade. Incorreta a afirmativa IV.

    RESPOSTA: Letra B

  • OBS.:  NÃO HÁ INELEGIBILIDADE ENTRE DEPUTADO ESTADUAL x VEREADOR e DEPUTADO ESTADUAL x PREFEITO.

     

  • Quando a CF fala em militar, refere-se aos membros das Forças Armadas: Art. 142, § 3º - Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) Quando tratamos de Direitos Políticos, devemos, então, usar o princípio da simetria para equipará-los às polícias militares dos estados, correto? Acredito que o comentário da professora deveria avaliar esse item também.
  • -

    quanto ao item III, indico a leitura do comentário de Fabiana Coelho..

  • Letra B. CORRETA

     

    I. Prefeito em exercício de segundo mandato consecutivo pretende candidatar-se a Deputado Estadual, renunciando ao respectivo mandato apenas 6 meses antes do pleito. (CORRETO) Aplicação do requisito da desincompatibilização.

     

    II. Deputado Estadual em exercício pretende candidatar-se a Prefeito do Município em que possui domicílio eleitoral, sem renunciar ao respectivo mandato. (CORRETO)

     Os titulares de cargos legislativos podem se candidatar a outros cargos, sem necessidade de desincompatibilização.

    Assim, senadores, deputados e vereadores podem permanecer no exercício de seus mandatos e concorrerem a qualquer um dos cargos em disputa nas eleições deste ano.

  • Resposta com base nos artigos da CF:

     

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

     

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

     

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • Chefia do Poder Executivo:

     

    São inelegíveis, no território da circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do:

     

    - Presidente da República;

     

    - Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal;

     

    - Prefeito;

     

    - ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

     

    Imaginem o círculo da inexigibilidade reflexa por parentesco:

     

    1. No círculo do Prefeito -> cônjuge e parentes até 2º grau ficam inelegíveis para Prefeito, Vice-prefeito e Vereador, na circunscrição do Município.

     

    2. No círculo do Governador -> cônjuge e parentes até 2º grau ficam inelegíveis para Prefeito, Vice-prefeito e Vereador, na circunscrição do Estado; Governador ou Vice-governador, na circunscrição do Estado; Deputado Federal, Deputado Estadual, Senador daquele Estado.

     

    - No círculo do Governador de Território: cônjuge e parentes até 2º grau ficam inelegíveis para Prefeito, Vice-prefeito e Vereador, na circunscrição do Território; Governador ou Vice-governador, na circunscrição do Território; Deputado Federal daquele Território.

     

    3. No círculo do Presidente da República -> cônjuge e parentes até 2º grau ficam inelegíveis para TODOS os cargos.

     

    É inelegível para o mandato de Deputado Estadual, o ex-cônjuge do Governador do mesmo Estado, quando a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal tiver ocorrido no curso do mandato, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    Súmula Vinculante 18 do STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Letra B. CORRETA

     

    I. Prefeito em exercício de segundo mandato consecutivo pretende candidatar-se a Deputado Estadual, renunciando ao respectivo mandato apenas 6 meses antes do pleito. (CORRETO) Aplicação do requisito da desincompatibilização.

     

    II. Deputado Estadual em exercício pretende candidatar-se a Prefeito do Município em que possui domicílio eleitoral, sem renunciar ao respectivo mandato. (CORRETO)

     Os titulares de cargos legislativos podem se candidatar a outros cargos, sem necessidade de desincompatibilização.

    Assim, senadores, deputados e vereadores podem permanecer no exercício de seus mandatos e concorrerem a qualquer um dos cargos em disputa nas eleições deste ano.

    Chefia do Poder Executivo:

     

    São inelegíveis, no território da circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do:

     

    - Presidente da República;

     

    - Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal;

     

    - Prefeito;

     

    - ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

     

    Imaginem o círculo da inexigibilidade reflexa por parentesco:

     

    1. No círculo do Prefeito -> cônjuge e parentes até 2º grau ficam inelegíveis para Prefeito, Vice-prefeito e Vereador, na circunscrição do Município.

     

    2. No círculo do Governador -> cônjuge e parentes até 2º grau ficam inelegíveis para Prefeito, Vice-prefeito e Vereador, na circunscrição do Estado; Governador ou Vice-governador, na circunscrição do Estado; Deputado Federal, Deputado Estadual, Senador daquele Estado.

     

    - No círculo do Governador de Território: cônjuge e parentes até 2º grau ficam inelegíveis para Prefeito, Vice-prefeito e Vereador, na circunscrição do Território; Governador ou Vice-governador, na circunscrição do Território; Deputado Federal daquele Território.

     

    3. No círculo do Presidente da República -> cônjuge e parentes até 2º grau ficam inelegíveis para TODOS os cargos.

     

    É inelegível para o mandato de Deputado Estadual, o ex-cônjuge do Governador do mesmo Estado, quando a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal tiver ocorrido no curso do mandato, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    Súmula Vinculante 18 do STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Item III absurdamente redigido, levando a crer que o ex-marido concorreria ao cargo de vereador após o término do mandato da Prefeita, o que não é vedado... Se eu estiver errado, por favor me corrijam.

  • Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Não entendi foi o enunciado "São compatíveis com as normas constitucionais referentes às condições de elegibilidade e inelegibilidades APENAS as situações descritas em" OI ????

  • Desculpe , mas a essa I jamais pode estar certa. De apenas , para até 6 meses , tem um mundo de diferença.

  • Desculpe , mas a essa I jamais pode estar certa. De apenas , para até 6 meses , tem um mundo de diferença.

  • Desculpe , mas a essa I jamais pode estar certa. De apenas , para até 6 meses , tem um mundo de diferença.

  • Vamos assinalar como resposta a letra ‘b’, já que somente as situações descritas nos itens I e II são compatíveis com a Constituição. Vejamos o porquê: 

    - Item I: o chefe do Executivo que pretenda se candidatar a outro cargo deve se desincompatibilizar em até 6 meses antes do pleito (respeitando a regra inscrita no art. 14, § 6º, CF/88). 

    - Item II: integrantes do Poder Legislativo podem se candidatar a outros cargos independentemente de respeitarem o instituto da desincompatibilização. 

    - Item III: a situação viola o disposto no enunciado 18 da súmula vinculante do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”). 

    - Item IV: o militar alistável é elegível e, se conta com menos de 10 anos de serviço, precisa se afastar da atividade (art. 14, § 8º, CF/88). 

    Gabarito: B

  • Considere as seguintes situações:

    I. Prefeito em exercício de segundo mandato consecutivo pretende candidatar-se a Deputado Estadual, renunciando ao respectivo mandato apenas 6 meses antes do pleito. CERTA.

    Art. 14. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o PR, os Governadores de Estado e do DF e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    .

    II. Deputado Estadual em exercício pretende candidatar-se a Prefeito do Município em que possui domicílio eleitoral, sem renunciar ao respectivo mandato. CERTA.

    Art. 14. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

    O parlamentar não precisa renunciar ao cargo para concorrer a reeleição ou a cargo de chefe de governo.

    .

    III. Ex-marido de Prefeita, desta divorciado durante o mandato que ela ainda exerce, pretende candidatar-se, pela primeira vez, a Vereador do Município, no pleito imediatamente subsequente ao término do mandato. ERRADA.

    Súmula Vinculante 18 - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    .

    IV. Membro de Polícia Militar que conta com 5 anos de serviço pretende filiar-se a partido político e candidatar-se a mandato eletivo na esfera estadual, sem se afastar da atividade. ERRADA.

    Art. 14. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;


ID
1450930
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Como medida sancionatória do exercício do direito de propriedade em situação de desconformidade com sua função social, a Constituição da República prevê a

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A):

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano OU RURAL.  

  • Gabarito: “E”

    Constituição Federal

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

  • LETRA B: 

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


    LETRA C:

    É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solourbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


    LETRA D:

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.    

  • LETRA A - ERRADA- O enunciado fala sobre sanção e letra "a" fala sobre usucapião especial urbana (modo de aquisição originária da propriedade). Além disso, seguindo a letra da lei, faltou a palavra "rural" ao final. Art. 183, CF - "Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano OU RURAL". 


    LETRA B - ERRADA: Art. 184, CF - "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."


    LETRA C - ERRADA: Art. 182, § 4º, CF - "É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (...) III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."


    LETRA D - ERRADA: O enunciado da letra "D" utilizou a redação antiga do artigo 243, par. único da CF/88, que foi alterado pela EC 81/2014. Agora existe a expropriação decorrente de trabalho escravo.

    Art. 243. Parág único, CF/88.(REDAÇÃO ANTIGA"Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias." ....REDAÇÃO ATUAL - "Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.


    LETRA E - CORRETA: Art. 243, caput, CF/88, que foi alterado pela EC 81/2014:

    Art. 243, CF - "As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º."


  • O enunciado da questão demanda sobre função sancionadora. A letra "A" trata de mera prescrição aquisitiva, não decorre de sanção, mas decurso do tempo.

  • art. 243 da CF/88. As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

  • a palavra "possibilidade" me pegou!

  • d) Incorreta - Art. 243, CF/88 - Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    e) Correta - Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

  • EC politicamente atrativa...tira a objetividade da destinacao direta pra inserir um fundinho mui amigo.

  • E)  Correta – art. 243, CF88: No caso de identificação de culturas ilegais de plantas psicotrópicas, não só serão expropriadas as propriedades, sejam elas urbanas ou rurais, como também, todo os bens e valores econômicos que são apreendidos em decorrência da exploração do trabalho escravo ou do tráfico ilícito de substâncias proibidas por lei (§ único)

  • É importante registrar que quanto à expropriação de imóvel decorrente de trabalho escravo, essa deve se dar na forma da Lei (art. 243 CF), no entanto, não existe Lei regulando, logo, ainda resta sem aplicabilidade esse tipo de expropriação, sendo, portanto, uma norma de eficácia limitada à edição da Lei. 

  • Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

     

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

     

     

    Comentário besta: reza a lenda que existe muito trabalho escravo dentro de grandes propriedades rurais aqui no Brasil. Normalmente, esse pessoal ou é deputado federal ou tem amigos fortes no Congresso Nacional.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

     

    ==================================================================

     

    ARTIGO 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)   

  • Como medida sancionatória do exercício do direito de propriedade em situação de desconformidade com sua função social, a Constituição da República prevê a

    A) aquisição do domínio de área urbana de até 250 metros quadrados, por quem a possua como sua por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano. ERRADA.

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Aquisição da propriedade por meio da usucapião.

    .

    B) sujeição à desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóvel rural, mediante pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. ERRADA.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    .

    C) sujeição à desapropriação de imóvel urbano subutilizado ou não utilizado, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida pública, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,    sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


ID
1450933
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Lei no 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, estabelece, em seu art. 8o , inciso IV e § 1o , que, “para inscrição como advogado é necessário” haver “aprovação em Exame de Ordem”, “regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB”. A exigência em questão é

Alternativas
Comentários
  • c) constitucional, por ser compatível tanto com a exigência de lei para o estabelecimento de condições para o exercício profissional, como com a finalidade institucional do exercício da advocacia como função essencial à Justiça.

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

  • O STF já decidiu pela constitucionalidade do exame da OAB:

    TRABALHO – OFÍCIO OU PROFISSÃO – EXERCÍCIO. Consoante disposto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. BACHARÉIS EM DIREITO – QUALIFICAÇÃO. Alcança-se a qualificação de bacharel em Direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau. ADVOGADO – EXERCÍCIO PROFISSIONAL – EXAME DE ORDEM. O Exame de Ordem, inicialmente previsto no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e hoje no artigo 84 da Lei nº 8.906/94, no que a atuação profissional repercute no campo de interesse de terceiros, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal, que remete às qualificações previstas em lei. Considerações.

    (RE 603583, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 24-05-2012 PUBLIC 25-05-2012 RTJ VOL-00222-01 PP-00550)

  • Lembrando que a norma contida no art. 5, XIII, CF é norma constitucional de eficácia contida, podendo a lei infraconstitucional limitar seu alcance, fixando condições ou requisitos para o exercício da profissão. É o caso do Exame da OAB.

  • Letra C

    A Constituição assegura a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Trata-se, portanto, de norma constitucional de eficácia contida, podendo lei infraconstitucional limitar o seu alcance, fixando condições ou requisitos para o pleno exercício da profissão.

    É justamente o que acontece com o Exame de Ordem (art. 8.0, IV, da Lei n. 8.906/94), cuja aprovação é um dos requisitos essenciais para que o bacharel em direito possa inscrever-se junto à OAB como advogado e que, inclusive, foi declarado constitucional pelo STF no julgamento do RE 603.583 (Rel. Min. Marco Aurélio, j. 26.10.2011, Plenário, DJE de 25.05.2012, com repercussão geral, lnf. 646/STF e item 12.5.3, deste trabalho).

  • O psicotécnico para Juiz já é na prova preembular?????  kkkkkkk

  • Qual o erro da A?

  • O erro do item 'a' é que não se trata de matéria reservada à LC, mas à lei ordinária. (CF, art. 133)

  • Texto da CF/88: 

    SEÇÃO III

    DA ADVOCACIA

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.


  • Até eu que estou estudando para prova de nível médio acertei.


  • Tem que prestar atenção na palavra exigência.

  • A advocacia é função essencial à justiça. (CONFIRMAMOS “c”)

    Art. 133 CF/88: O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

     

    Não é Lei Complementar, mas sim Lei Ordinária que pode restringir a atuação profissional. (ELIMINAMOS “a”)

    Art. 5º, XIII CF/88: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    Art. 133 CF/88: O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

     

    O exame da OAB é constitucional segundo o STF. (ELIMINAMOS “b”, “d”, “e”)

    “TRABALHO – OFÍCIO OU PROFISSÃO – EXERCÍCIO. Consoante disposto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. BACHARÉIS EM DIREITO – QUALIFICAÇÃO. Alcança-se a qualificação de bacharel em Direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau. ADVOGADO – EXERCÍCIO PROFISSIONAL – EXAME DE ORDEM. O Exame de Ordem, inicialmente previsto no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e hoje no artigo 84 da Lei nº 8.906/94, no que a atuação profissional repercute no campo de interesse de terceiros, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal, que remete às qualificações previstas em lei. Considerações.”

    (RE 603583, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 24-05-2012 PUBLIC 25-05-2012 RTJ VOL-00222-01 PP-00550)

     

    GABARITO: c) constitucional, por ser compatível tanto com a exigência de lei para o estabelecimento de condições para o exercício profissional, como com a finalidade institucional do exercício da advocacia como função essencial à Justiça.

  • Mais fácil que tomar doce de criança kkkkkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO: C

    Art. 5o. XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;   

     

    ==================================================================

     

    LEI Nº 8906/1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB))

     

    ARTIGO 8º Para inscrição como advogado é necessário:

     

    I - capacidade civil;

    II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

    III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

    IV - aprovação em Exame de Ordem;

    V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

    VI - idoneidade moral;

    VII - prestar compromisso perante o conselho.

     

    § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
     

  • A título de complementação...

    Exemplo típico de norma de eficácia contida (classificação feita por José Afonso da Silva).

    A norma de eficácia contida pode ser restringida por lei ou por outra norma constitucional. Conforme consta no art. 5º, XIII: "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." Como se vê, é possível que surja uma lei, mas isso não é indispensável.

    Alguns exemplos que costumam utilizar expressões como "nos termos da lei" ou "na forma da lei".

    I)O direito de greve dos empregados da iniciativa privada;

    II)A inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas;

    III)A liberdade profissional, restringível por leis que estabeleçam qualificações para o seu exercício.

    Fonte: Curso Direito Constitucional - Marcelo Novelino


ID
1450936
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Essa questão não tem resposta.

    Conforme texto expresso da CF, habeas corpus impetrado em face de ato de Ministro de Estado é de competência originária do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e não do STF (art. 105, inciso I, alínea "c", da CF).

    Caso o Ministro de Estado fosse o paciente, aí sim, a competência seria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    Essa pegadinha é bastante usual em concursos públicos.

  • A questão foi transcrita de forma incompleta pelo site, faltou o correto enunciado da letra E (que é o gabarito)


    64. Compete ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, 

    (A) processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; e julgar, em sede de recurso, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal. 

    (B) julgar, em grau de recurso, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando denegatória a decisão; e julgar, em grau de recurso, as causas em que forem partes Estado estrangeiro, de um lado, e, do outro, pessoa residente ou domiciliada no país.

    (C) processar e julgar, originariamente, o litígio entre Estado estrangeiro e a União; e julgar, em sede de recurso, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

    (D) processar e julgar, originariamente, o habeas corpus, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; e julgar, em grau de recurso, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando denegatória a decisão. 

    (E) julgar, em sede de recurso, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal; e processar e julgar, originariamente, o habeas corpus, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. 

  • O site QC, na ânsia de postar provas novas, acaba sempre colocando questões incompletas, com gabaritos trocados ou vários erros de digitação.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;


    Alternativa E

  • Pessoal, fiquei muito na dúvida quanto à assertiva "d", mas descobri que o erro cinge-se somente à expressão "ressalvada a competência da Justiça Eleitoral" da primeira parte da afirmativa que não consta no texto constitucional. Veja:

    Primeira parte da letra "d":

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    (...)

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores (qual seja: "c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e...")

    Segunda parte da letra "d":

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    (...)

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


  • Ministro de Estado, quando paciente em HC - STF

    Art. 102, I, d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores (dentre elas Ministro de Estado!).


    Ministro de Estado, quando coator em HC - STJ

    Art. 105, I, c) os habeas corpus,(...) ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    Ambos os Tribunais competentes para julgar originariamente!

  • GABARITO: E


    a) processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (STJ, art. 105, I, "i", CF); e julgar, em sede de recurso, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (STJ, art. 105, III, "b", CF).


    b) julgar, em grau de recurso, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando denegatória a decisão (STJ, art. 105, II, "b", CF); e julgar, em grau de recurso, as causas em que forem partes Estado estrangeiro, de um lado, e, do outro, pessoa residente ou domiciliada no país (STJ, art. 105, II, "c", CF).


    c) processar e julgar, originariamente, o litígio entre Estado estrangeiro e a União (STF, art. 102, I, "e", CF); e julgar, em sede de recurso, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal (STF, art. 102, III, "d", CF).


    d) processar e julgar, originariamente, o habeas corpus, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (STJ, art. 105, I, "c", CF), ; e julgar, em grau de recurso, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando denegatória a decisão (STJ, art. 105, II, "b").


    e) julgar, em sede de recurso, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal (STF, art. 102, III, "d", CF); e processar e julgar, originariamente, o habeas corpus, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (STJ, art. 105, I, "c", segunda parte, CF).

    ATENÇÃO:

    MINISTRO DE ESTADO, COMANDANTE DA MARINHA, DO EXÉRCITO OU DA AERONÁUTICA:

    SE FOR PACIENTE DE HC: COMPETÊNCIA DO STF

    SE FOR AUTORIDADE COATORA DE HC: COMPETÊNCIA DO STJ

  • Atenção, também, para:


    ·  STF: julgar, em sede de recurso, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, "d", CF);


    ·  STJ: julgar, em sede de recurso, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, "b", CF).

  • Decoreba pura

  • Vi num outro comentário aqui no QC uma menina indicando esse grupo no face:
    https://www.facebook.com/groups/memorizandodireito/
    Lá tem uma tabelinha que ajuda a decorar algumas dessas competências.
  • Há um erro nesta questão.

    O texto da CF, no art. 102, III, alínea "d" fala em julgamento das causas decididas em ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA.

    Nesta questão, fala-se apenas em única instância, o que vai de encontro ao texto constitucional.
    Deve ter sido anulada.
  • Gente .. não tem jeito... pra memorizar.. resolver muitas questões.... incansavelmente... decorando alguns... vc vai eliminando...

  • art. 102: Compete ao STF, precipuamente, a guarda da CF, cabendo-lhe:

    III) Julgar, mediante Recurso Extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:a) contrariar dispositivo da CF;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF;d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
  • MINISTRO DE ESTADO, COMANDANTE DA MARINHA, DO EXÉRCITO OU DA AERONÁUTICA:

    Quando pratica o ato ------------------>   STJ

    Quando é vítima do ato ----------------> STF

  • Cuidado!!!

    Lei local x CF → STF

    Lei local x lei federal → STF

    Ato de governo local x CF → STF

    Ato do governo local x lei federal → STJ

  • ANDRE MOHAMED tem razão. 

  • STF - LEI local x lei federal

    STJ - ATO de governo local x lei federal.

  • JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DESTA CONSTITUIÇÃO - STF

     

    JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL - STF

     

    JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DESTA CONSTITUIÇÃO - STF

     

    JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL - STJ

     

     

     

    COMPETE AO STJ PROCESSAR E JULGAR OS HABEAS CORPUS QUANDO O COATOR FOR:

     

    - TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO

    - MINISTRO DE ESTADO

    - COMANDANTE DA MARINHA DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

     

     

     

  • CAI MUITO!!! COMPETÊNCIA DO STF: Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no artigo 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. MAS CABERÁ AO STJ A ANÁLISE DO MS E HD CONTRA MINISTRO DE ESTADO E COMANDANTES. 

  • BIZU:

    FALAR EM LEI : STF

    FALAR EM CONSTITUIÇÃO: STF

    FALAR EM ATO: STJ

    _________________________________________

    JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DESTA CONSTITUIÇÃO - STF

    JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL - STF

    JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DESTA CONSTITUIÇÃO - STF

    JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL - STJ

  • PURA MALDADE.

  • Quanto mais eu estudo Constitucional, mais tenho a certeza de que não sei nada.

  • Gente sem dúvida os dispositivos que mais nos confundem é o art. 102, III, "d" e o art. 105, III, "b" da CF.

     

    Eu aprendi um macete de um COLEGA DO QC para não errar, e é fantástico.

     

    "ATOLEI" (escreva assim, para lembrar da palavra "atolar" o "carro atolou") vai ser RESP no STJ

     

    LEI X LEI - Vai ser RE para o STF.

     

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

     

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

     

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

     

    Os outros dispositivos são fáceis porque fala em inconstitucionalidade, interpretação da lei federal, e não geram dúvidas.


     

  • ME (min. estado)

    HC  MS  HD coator = STJ

     

    falou de ESTADO ESTRANG. / ORGANISMO INTERN. pensem assim:

    * se falar de julgamento ORIGINÁRIO e LITÍGIO = STF

    * se falar de julgamento em RECURSO ORDIN. e CAUSAS ou incluir MUNICÍPIO na redação = STJ

     

    são só algumas palavras chave q me ajudam...

     

  • LEI LOCAL VS LEI FEDERAL - STF

    ATO LOCAL X LEI FEDERAL - STJ

  • Dica: quando falar em LEI ou na CF = STF

     

    quando falar em Ato = STJ

     

    Min Estado, STF, demais autoridades com foro privilegiado: COATORA = STJ            PASSIVO = STF

  • Essa estourou o boga!

  • Tão sutil o João

  • GABARITO: E

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.    

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;    

  • Erro da letra C:

    C) e julgar, originariamente, o litígio entre Estado estrangeiro e a União; e julgar, em sede de recurso, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    A primeira parte está correta, a segunda é que está errada, porquanto compete ao STF julgar mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal, ou seja, cabe recurso extraordinário ao STF.

    CF:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

     

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.    

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;     
     

  • DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    101. O STF compõe-se de onze Ministros (...)

    Parágrafo único. Os Ministros do STF serão nomeados pelo PR, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

    102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da CF, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:

    a) a ADIN de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ADC de lei ou ato normativo federal;             

    b) nas infrações penais comuns, o PR, o V-Presidente, os membros do CN, seus próprios Ministros e o PGR; (julgar os cabeças dos poderes).

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do TCU e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (julgar a turma que tem status de ministro).

    d) o HC, ( para quem tem status de ministro); o MS e o HD contra atos do PR, das Mesas da CD e SF, do TCU, do PGR e do próprio STF; (MS e HD contra atos de órgãos máximo de poder).

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; (entes internacionais x entes internos).

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; (entes internos x entes internos)

    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

    i) o HC, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;  (HC quando o coator for TS e cabeças dos poderes).

    p) o pedido de medida cautelar das ADIN;

    q) o MI, quando a elaboração da norma regulamentadora (órgãos máximo de poder ou Tribunais Superiores)

    r) as ações contra o CNJ e CNMP;            

    II - julgar, em RECURSO ordinário:

    a) o HC, o MS, o HD e o MI decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político;

    III - julgar, mediante RE, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta CF;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta CF. (ato ou lei x CF)

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (lei x lei - conflito entre entes).

  • Bizu: Ministros de Estado e Comandantes pedem socorro no STF, mas quem ataca quando eles aprontam é o STJ.

    Paciente em HC: STF

    Coator em HC: STJ

  • Lembrando da máxima "bateu, levou", fiz esse Bizu para não errar mais esse trem de competência de STJ/STF quando estiver em jogo a figura do Miinistro de Estado.

    Ministro Bateu, bateu, bateu (coator) --> Ministra Nancy Andhighi (STJ) apareceu

    Ministro levooooou, levooooou, levou (paciente) ---> Ministro Celsoooo de Melllooo (STF) chegoouu.

    para decorar, só assim mesmo! kk

  • A) STJ / STJ

    B) STJ / STJ

    C) STF / STF

    D) STJ / STJ

    E) STF / STJ


ID
1450939
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Visto que as palavras Constituição e governo significam a mesma coisa, visto que o governo é autoridade suprema nos Estados e que forçosamente esta autoridade suprema deve repousar nas mãos de um só, ou de vários, ou de uma multidão, segue-se que desde que um só, ou vários, ou a multidão usem da autoridade com vistas ao interesse geral, a Constituição é pura e sã forçosamente; ao contrário, se se governa com vistas ao interesse particular, isto é, ao interesse de um só, ou de vários, ou da multidão, a Constituição é viciada e corrompida; porque de duas coisas uma: é preciso declarar que os cidadãos não participam do interesse geral, ou dele participam.

O excerto acima transcrito contempla aspectos essenciais dos critérios adotados para classificação das formas de governo por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".

    O texto trata de uma seqüência lógica do pensamento de Aristóteles, extraída de A Política (livro III, capítulo V), que, na tipologia aristotélica das formas de governo, são levados em consideração, simultaneamente, o escopo do governo e o número de homens que governam, de forma que o governo de um só tanto pode assumir uma forma pura (monarquia) como uma forma viciada (tirania).

  • A prova de constitucional desse concurso estava realmente cretina.

  • Só falta!!


  • Essa questão já foi cobrada noutro concurso de magistratura/2007/TJAL

    Aristóteles correlacionou a Constituição com o próprio governo que institui:

    “Constituição significa a estrutura de governo da polis, ou seja, a sua organização política básica. (...) A Constituição de um Estado é a organização regular de todas as magistraturas, principalmente da magistratura que é senhora e soberana de tudo. Em toda parte o governo do Estado é soberano. A Própria Constituição é o governo”.

    Assim, na concepção aristotélica, o conceito de Constituição e o de governo se confundem, pelo fato do governo ser a autoridade superior no Estado. Mesmo identificando estes dois elementos como um só, quer dizer, a Constituição como instrumento para a atividade estatal, todavia, na concepção aristotélica deve-se analisar a Constituição não somente pelos seus elementos estruturais, mas também por seu caráter teleológico. Neste sentido, ele traz a hipótese da Lei Suprema baseada em interesse particular, ou seja, de um só ou de um grupo, como uma Constituição desvirtuada.

    Fonte: "http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1039&idAreaSel=16&seeArt=yes"


  • só com Deus na causa

  • O pior sou eu, que estou estudando pra nível técnico, mas me aventurando nas questões de magistratura kkkkkk. Putz, que questão cabulosa!

  • A história,a filosofia e a sociologia são o alicerce de toda a evolução no direito. Saber a lei a maioria sabe. Quero ver ter a base histórica, sociológica e filosófica para saber a evolução e a direção dos mais variados ramos do direito. Gostei da questão. A banca queria saber se o candidato tem base e leu alguns dos pensadores da evolução do sistema político e não mero decoreba de letra de lei. Decorar lei é pra qualquer um e não mede inteligência.

  • pior sou eu, que estou estudando pra nível técnico, mas me aventurando nas questões de magistratura kkkkkk. Putz, que questão cabulosa! (2)


    Nem o chutometro consegui, ufa, ainda bem que é para juiz. 

  • essa banca e o (o) não do nem confiança

  • Pior em, nem eu imagina a resposta, essa e só pra quem vai encarar as de juiz rsrsr, mais e assim vamos pra batalha firmeza nos estudos, boa sorte galera.

  • Posso dizer foi um belo chute.rsrsrsr

  • #oremos

  • #Oremos2# rsrs

  • Essa eu nem tinha idéia de quem era que falou. Hehehehhee

  • Nunca ouvi falar...espero não cair uma questão destas na minha prova

  • questão muito boa. Até ver essa questão não sabia que a fcc misturava questões de direito constitucional com História. Muito bem elaborada.

  • #oremos4

  • Aristóteles:

    Finalidade do governo - Formas: Puras e Impuras.

      Formas Puras busca o bem comum:

    ·  Exercida por uma só pessoa: Monarquia

    ·  Algumas pessoas: Aristocracia

    ·  Todas as pessoas: Democracia 

      Formas Impuras busca o bem particular:

    ·  Uma só pessoa: Tirania

    ·  Algumas pessoas: Oligarquia

    ·  Todas as pessoas: Demagogia

  • Questão cabulosa, rsrs! Mas interessante, Aristóteles inteligentíssimo, já abordava a supremacia do interesse público sobre o interesse particular como finalidade precípua do Estado!

  • A Filosofia me encanta! Pena que ainda não tenho cacife. Terei. Parabéns aos entendidos!

  • kkkkkkkkkkkkkk  #oremos

  • Excelente questão. Constitucionalismo é matéria muito cobrada nos concursos.

  • O trecho transcrito pela questão encontra-se no § 7, do Livro III, da Política, escrito por Aristóteles. Como explica Bobbio, "Em poucas linhas, o autor formula, com extrema simplicidade e concisão, a célebre teoria das seis formas de governo. Fica bem claro que essa tipologia deriva do emprego simultâneo de dois critérios fundamentais - 'quem' governa e 'como' governa. Com base no primeiro critério, as constituições podem ser distinguidas conforme o poder resida numa só pessoa (monarquia), em poucas pessoas (aristocracia) e em muitas (policia). Com base no segundo, as constituições podem ser boas ou más, com a consequência de que às três primeiras formas boas se acrescentam e se contrapõem as três formas más (a tirania, a oligarquia e a democracia)." (BOBBIO, 1994, p.56) 

    RESPOSTA: Letra D

  • Aristóteles classifica as formas de governo em: Monarquia, Aristocracia e Politia. As degenerações destas formas de governo dão origem a outras três: Tirania, Oligarquia e democracia.

    O modo de identificar as formas de governo, por Aristóteles, é bem simples como nos mostra Bobbio:

    “Fica bem claro que essa tipologia deriva do emprego simultâneo dos dois critérios fundamentais – ‘quem’ governa e ‘como’ governa”. (Cap. III, pág. 56)

    Sendo assim, se o poder do Estado pertence a uma pessoa temos a monarquia, poucas pessoas a aristocracia e muitas a politia – todas elas formas boas de governo.


    ....

    A ordem hierárquica das formas de governo, na visão de Aristóteles, segue o critério de Platão – a forma pior é a degeneração da forma melhor – nessa ordem: monarquia, aristocracia, politia, democracia, oligarquia e tirania.

    Segundo Bobbio, o critério de classificação entre formas boas e más usado por Aristóteles é o seguinte:

    “As formas boas são aquelas em que os governantes visam ao interesse comum; más são aquelas em que os governantes têm em vista ao interesse próprio.” (Cap. III, pág. 58)


    ...


    Aristóteles estuda mais a fundo a monarquia dividindo-a em monarquia do tempo heróico – hereditária, baseando-se no consentimento dos súditos; de Esparta – em que o poder supremo se identificava com o poder militar, tendo duração perpétua; tiranos eletivos – bem como os chefes supremos de uma cidade eleitos por certo período, ou em caráter vitalício, no caso de choques graves entre facções opostas; monarquia despótica – poder é exercido tiranicamente, contudo, legitimo, porque é aceito ao contrário da tirania em que os tiranos governam cidadãos descontentes sem serem aceitos por eles.

    Para Aristóteles oligarquia e democracia não eram governos de poucos e de muitos, mas sim de ricos e pobres – o fato de poucos serem ricos e muitos serem pobres geram essa confusão.

    A politia é uma fusão de oligarquia e democracia, ou seja, é um regime em que há a união de ricos e pobres. Essa união deveria aliviar a tensão entre esses dos grupos e assegurar a paz social, o que torna a politia uma forma boa, pois assim se alcançaria a estabilidade do governo.


    FONTE: https://vejadireito.wordpress.com/2011/09/23/a-teoria-das-formas-de-governo-capitulo-3-aristoteles-%E2%80%93-bobbio-norberto/

  • Em A constituição de Atenas e em Política é muito clara a "confusão" que Aristóteles fazia entre "constituição" e "governo". Na verdade, esta confusão só existe porque a tradução do grego politeia tem sido a mesma que a do latim constitutio. Machiavelli não faz propriamente a confusão porque muito pouco trata sobre constituição. E os contratualistas, no qual insiro Montesquieu (eu não sou o único a fazer esta inserção), fazem a distinção, aliás, eles que acabaram por criá-la. Não sou um Norberto Bobbio da vida, mas tenho dois trabalhos que resumem bem essas questões, um Liberalismos políticos, publicado na Revista Portuguesa de Ciência Política, e outro A ideia de constituição: uma perspectiva ocidental - da Antiguidade ao século XXI, pendente de publicação na Revista Mexicana de Direito Constitucional. Gostaria de anexá-los aqui, mas não dá. Caso alguém tenha interesse, envio por e-mail.

  • Mais do que resolver questões é sempre bom aprender com elas,excelente questão.E segue o baile!

  • Rezemos....oremos....cremos e...... passaremos kkkkkkk

  • Na duvida eu chutei Aristóteles kkkk assisti uma video aula uma vez e o professor citou o nome dele umas 300 vezes.

  • que medooooooooooooooooo...........


  • A prova de juiz de ontem será a prova de gari de hoje!



  • Excelente questão!!!!! 

  • "...CREIO NO ESPÃ�RITO SANTO, NA SANTA IGREJA CATÓLICA, NA COMUNHÃO DOS SANTOS, NA REMISSÃO DOS PECADOS, NA RESSURREIÇÃO DA CARNE E NA VIDA ETERNA...AMÉM."

  • #Oremos, Rezemos e Choremos

  • Isso nada serve pra vida prática. Putz!

  • Apesar de ser uma questão mais complexa, acredito ser adequada para concursos como o da Magistratura que exigem um nivel excelência maior ainda daqueles que irão atuar nesses cargos. Observação :  errei, rss

  • Que questão de merda! Fala de política e não de direito... Segue abaixo crtl c + crtl v do comentário do professor do QC para aqueles que não possuem acesso por assinatura.

    O trecho transcrito pela questão encontra-se no § 7, do Livro III, da Política, escrito por Aristóteles. Como explica Bobbio, "Em poucas linhas, o autor formula, com extrema simplicidade e concisão, a célebre teoria das seis formas de governo. Fica bem claro que essa tipologia deriva do emprego simultâneo de dois critérios fundamentais - 'quem' governa e 'como' governa. Com base no primeiro critério, as constituições podem ser distinguidas conforme o poder resida numa só pessoa (monarquia), em poucas pessoas (aristocracia) e em muitas (policia). Com base no segundo, as constituições podem ser boas ou más, com a consequência de que às três primeiras formas boas se acrescentam e se contrapõem as três formas más (a tirania, a oligarquia e a democracia)." (BOBBIO, 1994, p.56) 

    RESPOSTA: Letra D

  • Ainda bem que não falaram de asterix e obelix. kkkkk

  • Alguém me manda um inbox quando ver isso na prática, para carlar minha boca, por favor! #oremos

  • Ótima questão! São as formas de governo mais antigas que se conhece e suas degenerações, segundo Aristóteles: realeza (só um indivíduo governa), aristocracia (um grupo governa) e democracia (todos governam) são as formas puras; no entanto, quando degeneram para as forma impuras respectivamente: tirania, oligarquia e demagogia. Dalmo Dallari (2012) afirma que tal classificação, válida ainda, é bem geral e baseia-se no número de governantes e na preponderância do interesse geral ou particular. Coincidência com o que estamos vendo atualmente no Congresso Nacional...

     

  • PQP! KKKKK

     

  • Mais uma questão de prova onde fica evidente o baixíssimo nível cultural e técnico dos cursos de Direito, a falta de leitura de 90% dos operadores do Direito e da precariedade no acesso a boas bibliografias com a profusão de 'doutrinas mastigadas'. Lênio Streck têm razão quando fala sobre a Concursocracia!

    Direito, política, economia, filosofia e sociologia andam de mãos dadas o tempo todo!

  • Não é Rousseau, pois em sua obra "Do Contrato Social" o mesmo fala de "vontade geral", ou seja, não cogita como ideal o governo de um. Maquiavel, o primeiro cientista político, também não pode ser, pois em sua obra "O Príncipe", o mesmo fala apenas em duas formas de governo, repúblicas ou principados. No caso de Montesquieu, o mesmo foca a sua ideia na tripartição dos poderes. Ideia não original do mesmo, mas primeiramente tendo sido formulada por Aristóteles. Locke, também um pactista como Rousseau, foca sua ideia na necessidade de propriedade privada, a fim de evitar conflitos. Por eliminação, marquei Aristóteles, mas principalmente pelo fato de o texto afirmar que Constituição e governa são a mesma coisa. Nenhum desses outros autores falou isso.

  • A pergunta que eu me fiz é se já existia Constituição nos tempos de Aristóteles.

  • Errei a questão e tinha uma noção de todos os autores citados. Bom, melhorei minha noção.

     

    O que ajuda a encontrar a resposta?

     

    Aristóteles considera governo e Constituição como a mesma coisa. Os autores modernos vão fazer distinção disso.

     

    Além disso, o Aristóteles admite Monarquia, Aristocracia e Democracia. Os livros de Rosseau foram o combustível da Revolução Francesa.

     

    Desse modo, Rousseua era um intenso apoiador da Democracia, assim como o colega que vós fala aqui Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Sério que vocês gostaram dessa questão? Vi muitos elogiando! Véi, na boa, WTF! 

  • Essa classificação das formas de governo é invenção minha. Podem perguntar a Alexandre de Moraes.

  • Sabe aquele chute bem dado? Então...

  • mas já existia constituição no livro de aristóteles?  a constituição e o constitucionalismo foram criados quando? lá na grécia antiga?

     
  • Pra mim, decorar quem é o autor de determinada frase ou um artigo de lei é exatamente a mesma coisa. A questão é burra pq exige a decoreba, independente se isso está escrito em Ulisses de James Joyce ou na Portaria da Secretaria de Saúde de Cabrobó do Sul...

  • Putz! Aristóteles foi a primeira opção que descartei. Achei que nem se falasse em Constituição nesse período.

  • Pra que isso? 

  • Kkkkkkkk Aristóteles seu filho da mãe
  • O problema de compreender Aristóteles para responder questões objetivas, é que (quase) tudo que há sobre política/estado/constituição foi tratado por ele. Esse é o tipo de questão cebola "olha e chora" porque responder que é bom - nada! já li "A política" e errei mesmo assim. 

  • tá repreendida fcc

  • Acho estranho esse modo de avaliar em que é dada mais importância para quem falou do que para o que quis dizer.

    Avaliador preguiçoso!

  • não entendi qual sentido desse tipo de cobrança...

  • Eu iria no edital do concurso pra ver onde esse assunto se encaixaria. Francamente entraria com um recurso pra anular essa questão caso não houvesse uma previsão do tipo: "História das Constituições" ou "Origens do Poder político" e etc.

    Pois, pelo que vejo, os editais de Direito Constitucional começam: 1 Constituição: 1.1 Conceito, 1.2 objetos, elementos, 2 Poder Constituinte.... e por aí vai.

  • meia hora com o kid bengala pra esse fdp que elaborou essa questão!!

  • Avaliação da cultura do candidato. Fiquei aqui pensando como visionário foi Aristóteles, porque olha...

  • tipico da FCC...questão pra ferrar a vida dos concurseiros de bem!

  • Desnecessária.

  • Para aquelas pessoas que acham as matérias propedêuticas, no começo da faculdade, algo desnecessário. "The life snak - a vida cobra!" XD

  • Glorifica de pé!

  • Eliminei três porque li a obra dos autores. Fiquei entre duas e chutei.

    Errei.

  • Questão impossível de se acertar com precisão. Aristoteles utiliza a palavra “Politeia” nesse excerto, e tal termo não tem significado nem proximamente correlato ao termo moderno “Constituição”. Traduzir tal termo como “constituição” seria no mínimo forçado. Politeia seria como “forma de governo”, ou “sistema de governo”. A banca pegar um trecho de um livro e perguntar ao candidato quem foi o autor é muita falta de noção! A passagem nem sequer traduz uma ideia central que poderia ser associada ao livro ou ao autor. Qualquer um dos autores nas alternativas poderia ter escrito tal parágrafo. Para acertar isso o candidato teria que, no mínimo, ter memorizado todas as obras de todos autores referidos, o que é impossível.

  • Essa é aquela questão que desanima o cidadão. Foi a forma mais nebulosa que já vi para tratar das formas de Estado na visão aristotélica.

  • Paulo Bonavides diz que existem três momentos cruciais para o entendimento das formas de governo em nossa história: a Antiguidade, com os escritos de Aristóteles, a Modernidade, com Maquiavel e Montesquieu, e a Contemporaneidade, com autores ligados ao direito e à ciência política que determinam formas de governo adequadas ao século XX.

    As formas de governo incluem maneiras democráticas e não democráticas de governar. As variantes relacionam-se ao número de pessoas que detêm o poder.

    No entanto, a classificação mais completa dessas formas está no livro Política, de Aristóteles, pois esse filósofo reconheceu, desde o início, que, para tratar delas, é preciso reconhecer "o número de pessoas que exercem o poder soberano"A proposição aristotélica impõe a ideia de que as formas de governo estão diretamente relacionadas ao número de pessoas que exercem o poder soberano e, de um modo direto ou indireto, estão ligadas ao poder estatal.

    CLASSIFICAÇÃO DE ARISTÓTELES

    1. Monarquia: o poder político concentra-se nas mãos de uma única pessoa, que carrega consigo a soberania. O monarca deve estar capacitado para o cargo que lhe compete, pois, caso contrário, o governo pode degenerar-se e tornar-se uma tirania.
    2. Aristocracia: um grupo de pessoas aptas a governarem assume o poder. Caso o governo seja injusto e não represente o povo, a tendência é que ele se corrompa, tornando-se uma oligarquia.
    3. Democracia: quando o corpo de cidadãos reúne-se para distribuir, entre si, o poder político, temos uma democracia. No entanto, é necessário observar os rumos que esse governo toma, pois a sua degeneração leva à demagogia, em que representantes políticos têm um governo que beneficia certa parte da população e esquece-se de outra parte.

  • Rousseau: não rejeita a categoria de governo Misto.

    Maquiavel: duas formas de governo: Principado (correspondendo ao reino ou monarquia) e república (que tanto pode ser uma aristocracia, quanto uma democracia).

    Montesquieu: identifica três formas de governo preexistentes: o republicano, o monárquico e o despótico, sendo que esta última pode ser considerada como duas, ou seja, a república poderá dar origem a um “despotismo de todos”, e a monarquia a um “despotismo de um só”. Em seguida, afirma que os governos mencionados estão fundados em três princípios: a virtude cívica, para a república; a honra, para a monarquia; e o medo para o despotismo.

    Aristóteles: monarquia, aristocracia e democracia.

    Locke: defensor de um sistema de governo parlamentar, Locke passou a defender um sistema político que não aturasse os abusos de um governo centralizado e permitisse o direito natural à vida, à liberdade e, principalmente, à propriedade privada.

    Fontes:

    https://www.tc.df.gov.br/ice4/vordf/estudos/teoriageralestado/teoriaformasgoverno.html#:~:text=Das%20obras%20de%20Maquiavel%20O,aristocracia%2C%20quanto%20uma%20democracia).

    https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/ciencia-politica.htm

  • Para que você não passe todos comentários feitos sobre 'oremos', 'excelente questão', 'glorifique de pé', 'maldito Aristóteles', 'questão nada prática' etc...

    O gabarito é LETRA D.

    #RespostaRápida

    ...

    Gabarito: "D".

    O texto trata de uma seqüência lógica do pensamento de Aristóteles, extraída de A Política (livro III, capítulo V), que, na tipologia aristotélica das formas de governo, são levados em consideração, simultaneamente, o escopo do governo e o número de homens que governam, de forma que o governo de um só tanto pode assumir uma forma pura (monarquia) como uma forma viciada (tirania).


ID
1450942
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao estabelecer saúde e educação como direitos de todos e um dever do Estado, a Constituição da República determina que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA E

    ART.198 DA CF>


    § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá


    II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)



  • a) art. 199, § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    b)art. 208, II - progressiva universalização do ensino médio gratuito.

    c) art. 212 - na manutencao e desenvolvimento do ensino.

  • Para aqueles que erraram colocando a letra C, segue a redação da CF.

    Sacanagem da Banca!!!

    Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18% dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25% vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino

  • LETRA D: Art. 198, §2º, da CF/88 (é saúde, e não ensino)

  • A) ERRADA - Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 2. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    B) ERRADA - Art. 211. A União, os Estados, o DF e os Munícipios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 4. Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o DF e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.

    C) ERRADA - Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

    D) ERRADA - Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 2. A União, os Estados, o DF e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: II - no caso dos Estados e DF, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a" e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.

    E) CORRETA - Art. 198. § 3. Lei Complementar, que será reavaliada pelo menos a cada 5 anos, estabelecerá: II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais.

     

  • Não consegui visualizar o erro da letra 'b'. Alguma alma caridosa disposta a me ajudar? Obrigado!

  • Quanto a questão b , na cf reza educação básica e não ensino fundamental. Acho que é isso...

  • LETRA B.  => Os entes da federação, na organização de seus sistemas de ensino, definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório, assim compreendido o ensino fundamental, dos 4 aos 17 anos, inclusive no que se refere à sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria.

    Gostaria que algum colega apontasse CLARAMENTE o erro da Letra B.  Para mim tal alternativa vai ao encontro perfeito do §4º, art. 211, e inciso I, art. 208 ambos da CF.  

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

    § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

  • José Luiz e Rafael Freire, o artigo fala em educação básica, que compreende os ensinos Fundamental e Médio e a questão menciona apenas o Ensino Fundamental.

  • No Brasil, a educação básica compreende a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, e tem duração ideal de dezoito anos. 


  • Para aqueles que tinham dúvidas sobre o termo "educação básica" , segue o que compreende:

    Lei 9394/96

    Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)


    Por isso o erro da B.

  • A) ERRADA - Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 2. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.


    B) ERRADA - Art. 211. A União, os Estados, o DF e os Munícipios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 4. Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o DF e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Erro da alternativa - é dizer ensino fundamental, quando deveria dizer ensino básico, que engloba ensino infantil, ensino fundamental e ensino médio). Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.


    C) ERRADA - Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.


    D) ERRADA - Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 2. A União, os Estados, o DF e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: II - no caso dos Estados e DF, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a" e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.


    E) CORRETA - Art. 198. § 3. Lei Complementar, que será reavaliada pelo menos a cada 5 anos, estabelecerá: II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais.

  • a) tanto o ensino quanto a assistência à saúde são livres à iniciativa privada, sendo vedada, contudo, a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas. ERRADA

    CF, Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.


    b) os entes da federação, na organização de seus sistemas de ensino, definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório, assim compreendido o ensino fundamental (EDUCAÇÃO BÁSICA), dos 4 aos 17 anos, inclusive no que se refere à sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria. ERRADA


    c) a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, (NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO) em ações e serviços públicos de saúde.ERRADA


    d) os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos de sua titularidade e dos recursos provenientes da arrecadação de tributos federais que lhe pertencem, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios. ERRADA

    Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

    § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.


    e) lei complementar, a ser reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais. CORRETA

    CF, ART.198, § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:

    II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

  • ao meu ver essa questão deveria ser anulada, pois o enunciado questiona sobre saúde e educação, enquanto o gabarito fala apenas de saúde...tem que ser vidente!!!!

  • a)errada-pode-se destinar recursos a entidades privadas de saúde desde que seja sem fins lucrativos. art 199§2ºCF;

    b) errada-dos 04 aos 17 anos é assegurada a educação básica, não o ensino fundamental. art 208 I CF;

    c)errada-união 18 %, estados e municípis 20 %. art212CF;

    d)errada-não se deduz a parcela transferida ao Município. art 212§1ºCF;

    e)correta-art 198§3ºII.

  • ENSINO

    União – 18% receita resultante de impostos

    Distrito Federal e os Municípios – 25 % receita resultante de impostos

     

    SAÚDE

    União – 15% receita corrente líquida

    Estados e DF – produto de arrecadação de alguns tributos (LC estabelecerá o percentual, critérios de rateio e normas de fiscalização, bem como  será revista a cada 5 anos).

  • Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.

    ART.198. § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá

     

    II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

  • Alto lá ANDREA OLIVEIRA!!! Municípios e Estados contribuirão com 25% e não 20%!!!!!!!!!!!!!

    Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

     

    § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:   

     

    II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;   

  • Ao estabelecer saúde e educação como direitos de todos e um dever do Estado, a Constituição da República determina que

    A) Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    .

    B) Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;    

    Art. 211. A União, os Estados, o DF e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.

    .

    C) Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

    .

    D) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:  

    § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

    I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15%;  

    .

    E) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 

    § 3º LC, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:       

    I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;       

    II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;     

    III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;    

  •  

    A questão demandou o conhecimento do texto constitucional acerca da Educação, disciplinada nos artigos 205 a 214 da Constituição Federal. A leitura atenta das normas constitucionais é essencial para evitar dúvidas e erros em questões desse jaez, pois se verifica que as alternativas exigiram uma forte noção da literalidade do texto constitucional. 


    Passemos às alternativas.

     

    A alternativa “A” incorreta, pois a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Sendo vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos, consoante disposto no artigo 199, §2 da CRFB/88. 

     

    A alternativa “B” incorreta, pois a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.  Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

    Ademais, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.

    consoante disposto nos artigos 211, §4 e 208, I da CRFB/88

     

     

    A alternativa “C” incorreta, pois a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante disposto no artigo 212 da CRFB/88.

     

    A alternativa “D” incorreta, pois as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: A União, os Estados, o DF e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: II - no caso dos Estados e DF, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a" e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios, consoante disposto no artigo 198, §2, II da CRFB/88

     

     

    A alternativa “E” correta, pois Lei Complementar, que será reavaliada pelo menos a cada 5 anos, estabelecerá: II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais, consoante disposto no artigo 198, §3 da CRFB/88

     

    Gabarito: E


ID
1450945
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O funcionamento parlamentar dos partidos políticos

Alternativas
Comentários
  • LEI 9.096/95


    Item A: Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

                 (...)

                  § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.


    Item B: Previsão do art.13, denominada de cláusula de barreira. Porém, o STF julgou procedente as ADI's 1.351-2 e 1.354-8, para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo.


    Itens C, D e E: Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.

     

  • O funcionamento parlamentar dos partidos políticos a) que ainda não tenham obtido registro junto à Justiça Eleitoral constitui questão que não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral responder em sede de consulta(V).“Consulta. Partido político. Funcionamento parlamentar. Matéria não eleitoral. Não-conhecimento. O TSE não responde consulta envolvendo questão relativa ao funcionamento dos partidos políticos.” (Res. nº 22132, de 19.12.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido a Res. nº 22280, de 29.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.) 

  • QUESTAO ORAL.

    Magistratura Federal - Concurso: TJDFT - Ano: 2013- Banca: TJDFT - Disciplina: Direito Eleitoral

    DE QUEM É ACOMPETÊNCIA PARA JULGAR HC CONTRA JUIZ EM MATÉRIA ELEITORAL?

    REPOSTA: O TRE, do qual o juiz eleitoral esta vinculado. Nos termos do art. 29 inciso, I ,letra (e) do Código eleitoral)


    HÁ DIFERENÇADE RITOS PARA OS CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO/DETENÇÃO/MULTA? 

    RESPOSTA: A fim de emprestar agilidade à Justiça Eleitoral noprocesso e julgamento dos crimes eleitorais, o Código Eleitoral (Lei nº. 4.737,de 15 de julho de 1965) apresenta um sistema processual especial,ligeiramente simplificado, mas sem desvirtuar o direito ao contraditório. Asinfrações eleitorais, definidas nos artigos 289 a 354 do Código Eleitoral,submetem-se a procedimento detalhado nos art. 355 a 364. Quanto aos crimesdefinidos no corpo da Lei nº. 9504/97 (Lei Eleitoral), o seu art. 90 manda quetambém lhe sejam aplicadas as mesmas regras processuais referidas no CódigoEleitoral. A todos, aplica-se subsidiária ou supletivamente o Código deProcesso Penal (CE, art. 364).

    Embora estejam relacionados nestes dispositivoscrimes de diferentes graus, apenados com reclusão, detenção ou simplesmente commulta, o procedimento para todos éo mesmo. A única diferença é no que tange ao número de testemunhas a seremarroladas. Tendo em vista a omissão do Código Eleitoral quanto a este aspecto,aplicam-se as regras do Código de Processo Penal. Assim, nas infrações apenadascom reclusão, poderão ser arroladas até oito testemunhas, tanto pela defesaquanto pela acusação; nas demais, o número passa a ser de cinco (CPP, art. 398e 539, § 1º).

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • Parabéns! Você acertou!

    GABARITO: a)

  • Alguém saberia dizer por que a letra B está errada?

  • Laura, acredito que a letra B está errada, porque se refere à antiga cláusula de barreira do art. 13 da Lei 9096/95. Ocorre que esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo na STF na ADI 1351-3.

  • A letra B está errada, pois o certo seria assim: 

    é assegurado, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, aos partidos que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados, tenham obtido o apoio de, no mínimo, 0,5 por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de 0,1 por cento do total de cada um deles.

  • o erro está no caso do apoio ele tem quer obter o apoio e não o apoio está obtido 

  •  a letra B também está correta. Art. 13 da lei 9096/95

  • A questão "b" esta literalmente correta conforme trás o Art. 13 da 9096/95: "Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles".

    Questão Passível de anulação...

  • Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.        (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)

    b)

    é assegurado, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, aos partidos que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados, tenham obtido o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.

    É NESTA PARTE QUE ESTÁ O ERRO DA LETRA B


  • letra B - Cláusula de barreira - declarada inconstitucional pelo STF. Ta aí o erro, não na conjugação do verbo.

  • A alternativa A está correta. Trata-se de jurisprudência do TSE conferida no Resp. 22.132:

    Consulta. Partido político. Funcionamento parlamentar. Matéria não eleitoral. Não conhecimento. O TSE não responde consulta envolvendo questão relativa ao funcionamento dos partidos políticos.
    A alternativa B está incorreta. A alternativa menciona a cláusula de barreira prevista no art. 13, da LPP. A cláusula de barreira foi julgada inconstitucional.
    As alternativas C, D e E estão incorretas, pois contrariam os princípios do funcionamento parlamente presentes no art. 12.
    Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.

  • Complementando....sobre o erro da opção "B".

    PARTIDO POLÍTICO - FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR - PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA - FUNDO PARTIDÁRIO. Surge conflitante com a Constituição Federal lei que, em face da gradação de votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Fundo Partidário. NORMATIZAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE - VÁCUO. Ante a declaração de inconstitucionalidade de leis, incumbe atentar para a inconveniência do vácuo normativo, projetando-se, no tempo, a vigência de preceito transitório, isso visando a aguardar nova atuação das Casas do Congresso Nacional.

    (ADI 1351, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2006, DJ 30-03-2007 PP-00068 EMENT VOL-02270-01 PP-00019 REPUBLICAÇÃO: DJ 29-06-2007 PP-00031 RTJ VOL-00207-01 PP-00116)

  • Correta é a letra "A". Organizando as respostas, temos:

    a) que ainda não tenham obtido registro junto à Justiça Eleitoral constitui questão que não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral responder em sede de consulta. CERTA. Por quê? É o teor do julgado seguinte do TSE, verbis: "Consulta. Partido político. Funcionamento parlamentar. Matéria não eleitoral. Não conhecimento. O TSE não responde consulta envolvendo questão relativa ao funcionamento dos partidos políticos.Resp n. 22.132"

    b) é assegurado, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, aos partidos que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados, tenham obtido o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles. ERRADA. Por quê? Trata-se do art. 13 da Lei 9096-95 (Regulamentação dos partidos políticos), verbis: "Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.NÃO É ASSEGURADO, pois o STF declarou inconstitucional o dispositivo por meio da ADIN 1351 e 1354, vejam: "PARTIDO POLÍTICO - FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR - PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA - FUNDO PARTIDÁRIO. Surge conflitante com a Constituição Federal lei que, em face da gradação de votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Fundo Partidário. NORMATIZAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE - VÁCUO. Ante a declaração de inconstitucionalidade de leis, incumbe atentar para a inconveniência do vácuo normativo, projetando-se, no tempo, a vigência de preceito transitório, isso visando a aguardar nova atuação das Casas do Congresso Nacional. (ADI 1351, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2006, DJ 30-03-2007 PP-00068 EMENT VOL-02270-01 PP-00019 REPUBLICAÇÃO: DJ 29-06-2007 PP-00031 RTJ VOL-00207-01 PP-00116)"

    c) não admite, em face da autonomia assegurada às agremiações partidárias, a formação de alianças e blocos parlamentares, pois devem atuar por intermédio de suas próprias bancadas e constituir suas lideranças entre seus representantes. ERRADA. Por quê? Porque tal formação é admitida. Vejam o teor do art. 12 da mesma lei, verbis: "Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei."

    d) cabe ser disciplinado pelos regimentos das respectivas Casas Legislativas, sendo matéria vedada às disposições dos estatutos partidários. ERRADA. Por quê? Mesma resposta da C.

    e) cabe ser disciplinado pelos estatutos partidários, sendo matéria vedada às disposições dos regimentos internos das respectivas Casas Legislativas. ERRADA. Por quê? Mesma resposta da C.

  • A alternativa B está INCORRETA. O artigo 13 da Lei 9.096/95 foi declarado inconstitucional (vide Adins 1.351-3 e 1.354-8):

     Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.        (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)

    As alternativas C, D e E estão INCORRETAS, nos termos do artigo 12 da Lei 9.096/95:

    Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.


    A alternativa A está CORRETA, conforme entendimento do TSE:

    “Consulta. Partido político. Funcionamento parlamentar. Matéria não eleitoral. Não-conhecimento. O TSE não responde consulta envolvendo questão relativa ao funcionamento dos partidos políticos.”
    (Res. nº 22132, de 19.12.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros;
    no mesmo sentido a Res. nº 22280, de 29.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    Fonte: <http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecion...>. Acesso em 06.01.2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • Gente, a letra B foi declarada, via ADIN 1351-3 e 1354-8, inconstitucional. Inconstitucionalidade do "massacre das minorias". Artigo 13 da 9096/95.

  • A alternativa B está INCORRETA. O artigo 13 da Lei 9.096/95 foi declarado inconstitucional (vide Adins 1.351-3 e 1.354-8):

     Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.        (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)

    As alternativas C, D e E estão INCORRETAS, nos termos do artigo 12 da Lei 9.096/95:
     

    Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.


    A alternativa A está CORRETA, conforme entendimento do TSE:

    “Consulta. Partido político. Funcionamento parlamentar. Matéria não eleitoral. Não-conhecimento. O TSE não responde consulta envolvendo questão relativa ao funcionamento dos partidos políticos.”
    (Res. nº 22132, de 19.12.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros;
    no mesmo sentido a Res. nº 22280, de 29.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    Fonte: . Acesso em 06.01.2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • Que questao desgraçada 

  • Uma vez que elaborar o seu regimento interno é competencia exclusiva de cada casa legislativa, tribunal ou órgão e que os estatutos dos partidos são exclusivos de cada um, logo não é materia eleitoral em tese, portanto o TSE está desobrigado de rersponder a respeito.

  • O STF declarou inconstitucional o artigo 13 da LPP (cláusula de barreira). Assim, passou-se a permitir o funcionamento parlamentar dos partidos políticos, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no artigo mencionado.

  • Para mim o julgado em que os colegas fundamentaram não responde a questão. Pois, segundo o julgado, o TSE não responde a consulta relativa a funcionamento dos partidos políticos por ser matéria não eleitoral. Independentemente de ELE ESTAR OU NÃO REGISTRADO NA JUSTIÇA ELEITORAL. Veja:

    O funcionamento parlamentar dos partidos políticos a) que ainda não tenham obtido registro junto à Justiça Eleitoral constitui questão que não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral responder em sede de consulta. 

    Julgado do TSE, verbis: "Consulta. Partido político. Funcionamento parlamentar. Matéria não eleitoral. Não conhecimento. O TSE não responde consulta envolvendo questão relativa ao funcionamento dos partidos políticos.Resp n. 22.132" (independentemente de estar ou não registrado) (grifos acrescidos)

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Do Funcionamento Parlamentar

    Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.

    Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.                 (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)

  • O funcionamento parlamentar dos partidos políticos

    A) que ainda não tenham obtido registro junto à Justiça Eleitoral constitui questão que não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral responder em sede de consulta. CERTA.

    Conforme entendimento do TSE: “Consulta. Partido político. Funcionamento parlamentar. Matéria não eleitoral. Não-conhecimento. O TSE não responde consulta envolvendo questão relativa ao funcionamento dos partidos políticos.” (Res. nº 22132, no mesmo sentido a Res. nº 22280).

    .

    B) é assegurado, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, aos partidos que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados, tenham obtido o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles. ERRADA.

    O artigo 13 da Lei 9.096/95 foi declarado inconstitucional (vide Adins 1.351-3 e 1.354-8):

     Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.        (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)

    .

    C) não admite, em face da autonomia assegurada às agremiações partidárias, a formação de alianças e blocos parlamentares, pois devem atuar por intermédio de suas próprias bancadas e constituir suas lideranças entre seus representantes. ERRADA.

    Lei 9.096/95: Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.

    .

    D) cabe ser disciplinado pelos regimentos das respectivas Casas Legislativas, sendo matéria vedada às disposições dos estatutos partidários. ERRADA.

    Lei 9.096/95: Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.

    .

    E) cabe ser disciplinado pelos estatutos partidários, sendo matéria vedada às disposições dos regimentos internos das respectivas Casas Legislativas.

    Lei 9.096/95: Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.


ID
1450948
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

I. Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.

II. O plebiscito, convocado nos termos da legislação, requer, para ser aprovado, maioria absoluta, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

III. Aprovado o ato convocatório de plebiscito, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência ao Chefe do Poder Executivo, a quem competirá assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.

IV. É vedado rejeitar projeto de lei de iniciativa popular por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.709/98

    I. (CERTA)  Art. 9o Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.

    II. (ERRADA) Art. 10. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    III. (ERRADA) Art. 8o Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:I – fixar a data da consulta popular; II – tornar pública a cédula respectiva; III – expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo; IV – assegurar a gratuidade nos meio de comunicação de massa Concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.

    IV. (CERTA) Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. § 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto. § 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

  • Letra A. Como se percebe no comentário da colega Monique, são erros sutis que exigem atenção do candidato!

  • Daniella Campos, seu comentário possui duas incorreções:

    quanto ao item III - o presidente do CN deverá dar ciência a justiça eleitoral, e não ao chefe do poder executivo. Essa é a incorreção da questão.
    quanto ao item IV- a rejeição por vício de forma é de fato vedada, não constitui mera faculdade da CD.

    Um faixa preta é um faixa branca que não desistiu!
  • A resposta do teste circunscreve a leitura da Lei nº 9.709/98 que vem caindo nos Concurso.

    Trata-se de uma Lei curtinha que faz a diferença entre os que querem passar para a 2ª fase do Concurso da Magistratura.Passo a analisar os itens.I. Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado. CORRETA dicção do artigo 9º da Lei nº 9709/98.
    II. O plebiscito, convocado nos termos da legislação, requer, para ser aprovado, maioria absoluta, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral. ERRADA dicção do artigo 10 da Lei 9709/98. Deve ser aprovado por maioria simples.
    III. Aprovado o ato convocatório de plebiscito, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência ao Chefe do Poder Executivo, a quem competirá assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta. ERRADA dicção do artigo 8º, inciso IV, da Lei 9709/98. Dará ciência à Justiça Eleitoral.
    IV. É vedado rejeitar projeto de lei de iniciativa popular por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação. CORRETA dicção do artigo 13, parágrafo 2º, da Lei 9709/98. 




  • A afirmativa I está CORRETA, conforme artigo 9º da Lei 9709/98:

    Art. 9o Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.

    A afirmativa II está INCORRETA, conforme artigo 10 da Lei 9709/98, de acordo com o qual basta a aprovação ou rejeição por maioria SIMPLES (e não absoluta):


    Art. 10. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    A afirmativa III está INCORRETA
    , conforme artigo 8º, inciso IV, da Lei 9709/98, tendo em vista que compete à Justiça Eleitoral (e não ao Chefe do Poder Executivo) assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta: 

    Art. 8o Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:


    I – fixar a data da consulta popular;

    II – tornar pública a cédula respectiva;

    III – expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;

    IV – assegurar a gratuidade nos meio de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.


    A afirmativa IV está CORRETA, conforme §2º do artigo 13 da Lei 9709/98:

    Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    § 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

    § 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.


    Estando corretas apenas as afirmativas I e IV, a alternativa a ser assinalada é a letra A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9709/1998 (REGULAMENTA A EXECUÇÃO DO DISPOSTO NOS INCISOS I, II E III DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    ARTIGO 9o Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.

     

    ========================================

     

    ITEM II - INCORRETO 

     

    ARTIGO 10. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

     

    ========================================

     

    ITEM III - INCORRETO 

     

    ARTIGO 8o Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:

     

    I – fixar a data da consulta popular;

    II – tornar pública a cédula respectiva;

    III – expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;

    IV – assegurar a gratuidade nos meio de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.


    ========================================

     

    ITEM IV - CORRETO 

     

    ARTIGO 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

     

    § 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

  • Lei do Plebiscito e do Referendo:

    Art. 1 A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:

    I – plebiscito;

    II – referendo;

    III – iniciativa popular.

    Art. 2 Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

    § 1 O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    § 2 O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

    Art. 3 Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3 do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.

    Art. 4 A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.

    § 1 Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    § 2 À Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar referido no parágrafo anterior compete proceder à audiência das respectivas Assembléias Legislativas.

    § 3 Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, as respectivas Assembléias Legislativas opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.

    § 4 O Congresso Nacional, ao aprovar a lei complementar, tomará em conta as informações técnicas a que se refere o parágrafo anterior.

    Art. 5 O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.

    Art. 6 Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica. (...)

  • LEI Nº 9709/1998

    I - ART. 9o Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.

    .

    II - ART. 10. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    .

    III - ART. 8o Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:

    I – fixar a data da consulta popular;

    II – tornar pública a cédula respectiva;

    III – expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;

    IV – assegurar a gratuidade nos meio de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.

    .

    IV - ART. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    § 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.


ID
1450951
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Iniciados os trabalhos de votação, caso ocorra, em determinada seção eleitoral, falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotados os procedimentos de contingência previstos na legislação

Alternativas
Comentários
  • Resolução TSE nº 23.399/2014


    Art. 96. Para garantir o uso do sistema eletrônico, além do previsto no artigo anterior, poderá ser realizada carga de urna de seção, obedecendo, no que couber, o disposto nos artigos 65 e 74 desta resolução, desde que não tenha ocorrido votação naquela seção.


    § 2º Na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotadas as possibilidades previstas no artigo anterior, deverá o primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.

  • A lógica é de que o voto é secreto (cláusula pétrea). Caso o voto do primeiro eleitor na urna eletrônica danificada não fosse descartado, todos saberiam em quem ele votou. Por isso que o voto é desconsiderado e o primeiro eleitor deve votar novamente.

  • engraçado, mas e se o primeiro eleitor já tiver ido embora? como fazer? Descartar seu voto?

  • verdade, concordo com voçe, Sandra.

  • Respondendo à Sandra, o §1º do art. 96, da Resolução TSE nº 23.399/2014:

    Art. 96. Para garantir o uso do sistema eletrônico, além do previsto no artigo anterior, poderá ser realizada carga de urna de seção, obedecendo, no que couber, o disposto nos artigos 65 e 74 desta resolução, desde que não tenha ocorrido votação naquela seção.

    § 1º O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à Mesa Receptora de Votos, até que o segundo eleitor conclua o seu voto.

    § 2º Na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotadas as possibilidades previstas no artigo anterior, deverá o primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.

    § 3º Ocorrendo a situação descrita nos §§ 1º e 2º, será permitida a carga de urna para a respectiva seção.


  • Sandra o procedimento no dia da eleição quando o primeiro eleitor vota ele deve aguardar o segundo para verificar se está tudo certo. segundo a resolução: O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à Mesa Receptora de Votos, até que o segundo eleitor conclua o seu voto.

    espero ter ajudado.

  • O parágrafo único do artigo 62 da Lei 9504/97 estabelece que o Tribunal Superior disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação:

    Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação.

    Relativamente às eleições de 2016, a Resolução que trata acerca disso é a Resolução TSE 23.456/2015, especificamente a partir de seu artigo 54. 

    A resposta para a questão está no artigo 55 da Resolução TSE 23.456/2015: 

    Art. 55.  Para garantir o uso do sistema eletrônico, além do previsto no art. 54, poderá ser realizada carga de urna de seção, obedecendo, no que couber, ao disposto nos arts. 24, 29 e 34, desde que não tenha ocorrido votação naquela seção.

    § 1º  O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto com a Mesa Receptora de Votos, até que o segundo eleitor conclua o seu voto.

    § 2º  Na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotadas as possibilidades previstas no art. 54, deverá o primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.

    § 3º  Ocorrendo a situação descrita no § 2º, será permitida a carga de urna para a respectiva seção.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • Obrigado aos colaboradores que esclareceram a dúvida da Sandra, também pensei na possibilidade.

  • Gabarito: letra C

  • Quanto a dúvida dos coelgas Sandra e  Domingos FIlho: na vdd, o primeiro eleitor não pode ser dispensado/ autorizado a ir embora antes que o segundo eleitor vote... justamente para ver se a urna funciona corretamente

  • Comentário do Carlos Felipe esclarece o descarte.
  • Gabarito C.

    A lógica é a preservação do sigilo do voto. Se fosse apurado o voto do primeiro eleitor, tendo só ele votado naquela urna, o sigilo do voto não teria sido preservado.

  • NEM SEMPRE, MAX! AINDA QUE NA SEÇÃO ELEITORAL, COMPAREÇA APENAS UM ELEITOR, SEU VOTO SERÁ COMPUTADO, MUITO EMBORA, HAJA, EM TESE, AFASTAMENTO DO SIGILO.

  • Sério que temos que ler Código eleitoral, lei das eleições, dos partidos, de inelegibilidade e mais uma porrada de resolução? Tinha previsão no edital?

  • A questao q nao entendi é: E se o primeiro eleitor já votou e foi embora? vao atras dele na rua?

  • e se a pessoa decide ir cedinho para não demorar e acaba tendo que esperar aparecer o /a segundo eleitor (a) horas depois? parece inviável

  • ô matéria do cão viu

  • Iniciados os trabalhos de votação, caso ocorra, em determinada seção eleitoral, falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotados os procedimentos de contingência previstos na legislação

    A) será considerado nulo o voto do segundo eleitor, entregando-se-lhe o comprovante de votação, com o registro dessa ocorrência na ata. ERRADA.

    O não funcionamento da urna com apenas um voto, viola o sigilo da votação.

    .

    B) deverá o segundo eleitor iniciar novamente o processo de votação, em outra urna ou em cédulas, considerando-se insubsistentes os votos para os cargos por ele sufragados na urna danificada, mantida a votação do primeiro eleitor. ERRADA.

    A lógica é de que o voto é secreto (cláusula pétrea). Caso o voto do primeiro eleitor na urna eletrônica danificada não fosse descartado, todos saberiam em quem ele votou. Por isso que o voto é desconsiderado e o primeiro eleitor deve votar novamente.

    .

    C) deverá o primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.

    Resolução TSE 23.456/2015: 

    Art. 55.  Para garantir o uso do sistema eletrônico, além do previsto no art. 54, poderá ser realizada carga de urna de seção, obedecendo, no que couber, ao disposto nos arts. 24, 29 e 34, desde que não tenha ocorrido votação naquela seção.

    § 1º  O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto com a Mesa Receptora de Votos, até que o segundo eleitor conclua o seu voto.

    § 2º  Na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotadas as possibilidades previstas no art. 54, deverá o primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.

    § 3º  Ocorrendo a situação descrita no § 2º, será permitida a carga de urna para a respectiva seção.

    .

    D) caberá à Mesa Receptora de Votos dispensar a presença do primeiro eleitor logo após verificar o adequado armazenamento de seu voto no cartão de memória da urna danificada, bem como a viabilidade de sua transmissão ERRADA.

    .

    E) deverá o segundo eleitor retomar o processo de votação, em outra urna ou em cédulas, assinalando votos somente para os cargos por ele não sufragados na urna danificada, mantida a votação do primeiro eleitor. ERRADA.


ID
1450954
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NÃO são inelegíveis para

Alternativas
Comentários
  • LC 64/1990


    Art. 1º São inelegíveis: (a questão pede os que NÃO são inelegíveis)


    I - para qualquer cargo:


    a) os inalistáveis e os analfabetos; (letra E)


    b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura; (letra A)


    i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade; (letra D)


    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (essa é a redação correta da letra C)


    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:


    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social; (letra B)




  • Lei Complementar 64/90:

    A) Art. 1º,I, "b".

    B) Art. 1º, II, "g".

    D) Art. 1º, I, "i".

    E) Art. 1º, ,I, "a".


  • Esse tipo de questão:

    - Não são Inelegíveis

    - São inelegíveis

    Travam meu cérebro. Sério, não consigo destravar. Alguma dica?

  • Art. 14, CF, par 4º:

    " SÃO INELEGÍVEIS os inalistáveis e  os analfabetos"

  • O enunciado tem duas negativas: "Não são inelegíveis". Os elementos negativos se anulam. Podemos ler, então, "são elegíveis" ou "podem se eleger". Logo, as assertivas não podem fazer parte do rol das inelegibilidades da LCp 64/90.

    A) Errada, pois está no rol das inelegibilidades. Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 anos subseqüentes ao término da legislatura.

    B) Errada, pois está no rol das inelegibilidades. Art. 1º São inelegíveis: II - para Presidente e Vice-Presidente da República: g) os que tenham, dentro dos 4 meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.

    C) Certa, pois não é isso que torna inelegível. O correto seria: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado (a questão se refere à decisão proferida em sede de recurso contra expedição de diploma), em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes. Além disso, a questão ainda adicionou indevidamente a condição de não ter exercido cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional.

    D)  Errada, pois está no rol das inelegibilidades. Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade.

    E) Errada, pois está no rol das inelegibilidades. Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: a) os inalistáveis e os analfabetos.

    Achei essa questão muito difícil, pois além de as mudanças serem muito sutis, o jogo das negativas confunde demais. 

    Espero ter ajudado...

    Garra, Pessoal!

  • Muito boa a resposta da colega Natália. Mas confesso que não consigo entender como alguém que está condenado pela Justiça Eleitoral por abuso do poder econômico, inclusive com trânsito em julgado, não é inelegível.

  • É por isso que tem muita gente com condenação eleitoral nas costas, mas que continua sendo elegível... os subterfúgios que a lei traz são exatamente pra isso. Acobertar condutas abusivas de políticos e candidatos, sem maiores consequências. E, a gente, acreditando que a lei irá funcionar... desse jeito, nunca!

  • Felipe, ao meu ver, o erro da questão não está em dizer que estes não são inelegíveis...

    O item impôs uma condição: "sem ter exercido cargo na administração pública direta"... essa exigência não está na lei. 

    Pelo menos eu entendi assim... rsrs

  • A prova da FCC vc tem quem DECORAR os artigos. Naaaaaaaaan

  • Para mim todas as alternativas são inelegiveis!!!

    De acordo com a nova redação patrocinada pela Lei da Ficha Limpa, que serão INELEGÍVEIS, para todos os cargos, "os que tenham contra sua pessoa representação jugada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por orgão colegiadoem processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.

  • Pessoal, mais aos que não entenderam a condenação. 
    Só pode praticar abuso de poder econômico quem tenha exercido cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional (conforme questão). Um empresário não pratica abuso econômico, não sendo pertencente ao quadro funcional de qualquer administração pública.

  • Gab C..  A pessoa tinha que ter EXERCIDO o cargo e como a alternativa diz que NÃO exerceu, logo, NÃO é inelegível! ;)

  • questão que não mede conhecimento, só mede atenção. Por causa de um "sem" na letra C ¬¬'

  • A resposta informada está em desconformidade com a LC 64/90: 

    Art. 1º São inelegíveis: d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;  

    Caso a banca considerou a frase "sem ter exercido cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional..." e as demais também estiverem erradas, deveria ter sido anulada. 

  • O item C está totalmente errado.

    1º veio com o papo de que "sem ter exercido"

    2º Mistura os objetos da RCED com os da AIJE.

    AIJE

    Objeto:Desvio ou Abuso do poder econômico...(Art 22. LC 64/90)

    Efeito: Inelegibilidade do representado...(Art 22,XIV)

    RCED

    Objeto:Inelegibilidade Superveniente ou de natureza constitucional ou, ainda, falta de alguma condição de Elegibilidade.

    Efeito:Cassação do Diploma. Obs: A mera interposição da RCED não tem o condão de suspendera eficácia do diploma concedido(CE, ART. 216)

  • A alternativa "c" não traz hipótese de pessoa Elegível pelo fato de dizer menos do que a previsão legal. Ora, se TODAS as pessoas que foram condenadas pelo menos por órgão colegiado são inelegíveis, por óbvio, aquele que não exerceu cargo público, também será. E se basta a condenação por órgão colegiado para configurar inelegibilidade, aquele que foi condenado com trânsito em julgado, também será inelegível.


    Para mim não existe resposta.

  • Errei essa questão. O enunciado acabou me confundindo. Porém, analisando o comentário dos colegas e depois reanalisando a questão, percebi que o examinador queria que fosse marcada a assertiva em que não há caso de inelegibilidade (isso só parece óbvio depois da reanalise).

    Todas as as outras assertivas apresentam casos legítimos de inelegibilidade, menos a "c".Porque? Primeiro, recurso contra a expedição de diploma não cabe nas eleições presidenciais. Assim, não é em qualquer cargo. (Não há previsão de RCED para as eleições presidenciais, mas os doutrinadores entendem ser cabível o mandado de segurança. Ver José Jairo Gomes em Direito eleitoral – 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, pág. 603; e Marcos Ramayana em Direito Eleitoral – 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, pág. 658)Segundo, o objeto do recurso contra a diplomação é restrito. Cabe somente em caso de inelegibilidade constitucional ou inelegibilidade superveniente (art. 262 do Código Eleitoral com modificação da Lei 12.891/13), não havendo previsão, portanto, para casos de abuso de poder econômico. Por fim, acredito que a questão quis trabalhar com um juízo de exclusão: 04 alternativas com o mesmo conteúdo juridicamente coerente; e 01 outra a qual o examinador considerou correta para efeito de gabarito (embora repleta de discrepâncias).Bons estudos!
  • Tipo.. Acho q é porque qnd entra com recurso a decisão de inelegibilidade fica suspensa..

    A questão C está correta


  • A impressão imediata que tive sobre a alternativa C, que me levou a marcá-la diz respeito ao "recurso contra expedição de diploma". 


    Primeiramente, porque me parece haver uma limitação à espécie processual em que teria que ocorrer o reconhecimento da ilicitude. 


    Mas, principalmente porque, ao que me parece, a situação descrita não seria objeto de Recurso contra Expedição de Diploma. A redação atual do art. 262 do Código Eleitoral:


    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois descreve hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar 64/90: 

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;      (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94)


    A alternativa B está INCORRETA, pois descreve hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso II, alínea "g", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;


    A alternativa D está INCORRETA, pois descreve hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "i", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;



    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 14, §4º, da Constituição Federal, bem como do artigo 1º, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar 64/90, os inalistáveis e os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo.

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)
    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

     Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    a) os inalistáveis e os analfabetos;

    Finalmente, a alternativa C está CORRETA, pois não se trata de hipótese de inelegibilidade descrita na Lei Complementar 64/90.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C. 
  • Uma dica aos colegas que tiveram dificuldade em interpretar o que queria o examinador. Quando tiver duas negações na assertiva ou enunciado, leia simplesmente uma afirmativa. Logo , NÃO são INELEGÍVEIS, leia-se, São ELEGÍVEIS. Enfim, sempre funcionou pra mim. Espero ter ajudado. Força e Fé.

  • Alternativa C

    Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-RO nº 371450: não incidência da inelegibilidade desta alínea quando proferida em sede de RCED(Recurso contra a expedição de diploma) ou AIME(ação de impugnação de mandato eletivo).

  • Acredito que essa questão leve em consideração o Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-RO nº 371450: "não incidência da inelegibilidade desta alínea
    quando proferida em sede de RCED ou AIME"
    , ou seja, em sede de recurso a alínea "d" do art. 1° da L64/90 é inaplicável.
     

  • Atenção ao que pede a questão, "NÃO são inelegíveis" ,ou seja, a questão pede os que São Elegíveis

    a) LC 64/90 – art. 1º, I, b – São inelegíveis

    b) LC 64/90 – art. 1º, II, g – São Inelegíveis

    d) LC 64/90 – art. 1º, I, i – São Inelegíveis

    e) LC 64/90 – art. 1º, I, a  – São Inelegíveis

     

    ALTERNATIVA CORRETA "C"

     c) qualquer cargo, os que, sem ter exercido cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, tenham contra si julgamento procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado, proferida em sede de recurso contra expedição de diploma, que reconheça ter havido abuso do poder econômico, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes.

    Na lei: (LC 64/90, art. 1º, I, d)

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

    · Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-RO nº 371450: não incidência da inelegibilidade desta alínea quando proferida em sede de RCED ou AIME.

    Ou seja, não há incidência de inelegibilidade, pois a alternativa traz que além de tudo foi Proferida em sede de recurso contra expedição de diploma (RCED)

     

     

  • Comentario do professor, ajudar quem n tem acesso.

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;      (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94)


    A alternativa B está INCORRETA, pois descreve hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso II, alínea "g", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;


    A alternativa D está INCORRETA, pois descreve hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "i", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;



    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 14, §4º, da Constituição Federal, bem como do artigo 1º, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar 64/90, os inalistáveis e os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo.

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)
    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

     Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    a) os inalistáveis e os analfabetos;

    Finalmente, a alternativa C está CORRETA, pois não se trata de hipótese de inelegibilidade descrita na Lei Complementar 64/90.

     

  • DEVEM DESINCOMPATIBILIZAR-SE:

    1-   Para Presidente da República

    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES.       As desincompatibilizações para DEPUTADOS ESTADUAL observam as regras de SENADOR, para o qual se aplicam as mesmas regras de Presidente.

    EXCEÇÃO:       4 MESES   

    - cargo ou função de direção, de administração ou de representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.

    -       Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

     

    3 MESES:    servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

     

     

    2-    Para Governador e vice-Governador

    SEIS MESES:   TODAS as hipóteses de inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS MESES

     

    3-       Prefeito e vice-Prefeito

    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES

    EXCEÇÃO:        4 MESES.

    -       os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4  (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

     

    -  as autoridades policiais, CIVIS ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO

     

    A desincompatibilização do Secretário Municipal é de 4 meses.

     

     

     

     

  • Negação da negação = afirmação 

    Direito eleitoral com raciocínio lógico. 

  • Redação errada da letra "c": 

    os que, sem ter exercido cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, tenham contra si julgamento procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado, proferida em sede de recurso contra expedição de diploma, que reconheça ter havido abuso do poder econômico, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes.

    Redação correta da letra "c": 

    os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; 

     

     

  • Que fia de quenga. Me pego na negativa...

  • quando eu tomar posse, juro, vou beber muito. muito.

     

  • Parabéns! acertou!

    Eu também vou beber muito... pq vou te contar, não é fácil, não...

  • NÃO são inelegíveis: O MESMO QUE : SÃO ELEGÍVEIS

  • Questãozinha mais traiçoeira!

  • Questão difícil. 

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes

  • Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;   

    SERÁ QUE A BANCA CONSIDEROU A QUESTÃO CERTA SO PORQUE NÃO CONTA NA ALÍNEA A EXPRESSÃO :  sem ter exercido cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional

    DEVE TER ALGUMA JURIS SOBRE ISSO, NÃO PODE.

  • Conforme consta no site do TSE:

    Abuso de poder econômico é uso indevido de dinheiro.

    Abuso de poder político é uso indevido de sua posição enquanto agente público. Apenas esse exige que o candidato seja agente público.

  • Sobre a C:

    LC64/90 Art. 1, I,h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

  • SOBRE A C:

    LC64/90 Art. 1 - são inelegíveis:

    I - pra qualquer cargo:

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;      ()

    h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

  • a) Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;      

    b) Art. 1º São inelegíveis: II - para Presidente e Vice-Presidente da República: g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

    c) CERTA.

    d) Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

    e) Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...) § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C. 


ID
1450957
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Numa sociedade limitada com mais de dez sócios, as deliberações sociais

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    CC:

    Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

    § 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a 10 dez.


  • GABARITO: Letra D - Art. 1.072, p. 3º, do CC

    LETRA A: depende da ciência de TODOS os sócios por escrito - art. 1.072, p. 2º;
    LETRA B: rol do art. 1.071 do CC, várias hipóteses;
    LETRA C: dependem de previsão no contrato, sendo obrigatórias quando contar com mais de 10 sócios; 
    LETRA E: é obrigatória quando o número de sócios for maior do que 10 - art. 1.072, p. 1º
  • Por escrito? 

  • Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

    § 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

    § 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

    § 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

    § 4o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.

    § 5o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

    § 6o Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.

  • Bem intuitiva a alternativa "D", já que se presentes, via de regra, levanta-se a mão e haverá aprovação. Portanto, um documento escrito certamente terá a mesma validade jurídica, ou mais.

    D) devem ser tomadas obrigatoriamente em assembleia, dispensada no caso de todos os sócios decidirem por escrito sobre a matéria que seria objeto dela.

  • DELIBERAÇÕES DO SÓCIOS

    1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - A aprovação das contas da administração; (maioria de votos presentes).

    II - A designação dos administradores, quando feita em ato separado; + 1/2 Capital Social.

    III - a destituição dos administradores; + 1/2 Capital Social.

    IV - O modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; + 1/2 Capital Social.

    V - A modificação do contrato social; 3/4 Capital Social.

    VI - A incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; 3/4 Capital Social.

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    VIII - o pedido de concordata. + 1/2 Capital Social.

    1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

    §1º A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a 10.

    §2º Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no §3 o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

    §3º A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

    §4º No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais 1/2 do capital social, podem requerer concordata preventiva.

    §5º As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

    §6º Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

    § 1º A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

    § 3º A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades limitadas que estão reguladas nos art. 1.052 ao 1.087, CC.    

    A Assembleia Geral Ordinária obrigatoriamente ocorrerá uma vez ao ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de: I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; II - designar administradores, quando for o caso; e III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.   

    Sendo facultado aos sócios a realização de Assembleia Geral Extraordinária, em qualquer data do ano, para tratar de quaisquer assuntos que sejam de interesse da sociedade.      

    No ano de 2020 tivemos uma importante alteração legislativa, fruto da Medida Provisória Nº 931, de 2020 permitindo que os sócios possam participar e votar a distância na reunião ou assembleia.

    “Art. 1.080-A.  O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia."        

    A regulamentação ocorreu através da INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 79, DE 14 DE ABRIL DE 2020 que dispõe sobre a participação e votação a distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas.          



    Letra A) Alternativa Incorreta. Na sociedade limitada as deliberações dos sócios poderão ocorrer por assembleia ou reunião, salvo se o contrato dispor de forma diversa (por exemplo, determinando a obrigatoriedade que todas as deliberações ocorram através de Assembleia) ou quando o número de sócios for superior à 10 (dez), hipótese em que as deliberações deverão ocorrer obrigatoriamente por assembleia geral (art. 1.072, §1º, CC).



    Letra B) Alternativa Incorreta. Na sociedade limitada as deliberações dos sócios poderão ocorrer por assembleia ou reunião, salvo se o contrato dispor de forma diversa (por exemplo, determinando a obrigatoriedade que todas as deliberações ocorram através de Assembleia) ou quando o número de sócios for superior à 10 (dez), hipótese em que as deliberações deverão ocorrer obrigatoriamente por assembleia geral (art. 1.072, §1º, CC).

    Letra C) Alternativa Incorreta. Na sociedade limitada as deliberações dos sócios poderão ocorrer por assembleia ou reunião, salvo se o contrato dispor de forma diversa (por exemplo, determinando a obrigatoriedade que todas as deliberações ocorram através de Assembleia) ou quando o número de sócios for superior à 10 (dez), hipótese em que as deliberações deverão ocorrer obrigatoriamente por assembleia geral (art. 1.072, §1º, CC).



    Letra D) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 1.072, §1º, CC que a reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.



    Letra E) Alternativa Incorreta. Na sociedade limitada as deliberações dos sócios poderão ocorrer por assembleia ou reunião, salvo se o contrato dispor de forma diversa (por exemplo, determinando a obrigatoriedade que todas as deliberações ocorram através de Assembleia) ou quando o número de sócios for superior à 10 (dez), hipótese em que as deliberações deverão ocorrer obrigatoriamente por assembleia geral (art. 1.072, §1º, CC).



    Gabarito do Professor: D




    Dica: As decisões que dependem de deliberação dos sócios deverão observar o quórum do art. 1.076, CC, de acordo com as matérias do art. 1.071, CC.

    MATÉRIA

    QUORUM (ressalvado o disposto nos art. 1.061, CC)

    I - a aprovação das contas da administração;

    Pela maioria dos votos presentes

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    Mais da ½ do capital social (maioria absoluta)

    III - a destituição dos administradores;

    Mais da ½ do capital social (maioria absoluta)

    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    Mais da ½ do capital social (maioria absoluta)

    V - a modificação do contrato social;

    Pelos votos correspondentes a no mínimo ¾ do capital social

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    Pelos votos correspondentes a no mínimo ¾ do capital social

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    Pela maioria dos votos presentes (maioria simples)


ID
1450960
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do contrato de franquia empresarial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA A


    Lei 8.955 - Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

    Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

  • b) Lei 8.955/94, Art. 6º- O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

    c) Lei 8.955/94, Art. 2º- Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.


    d) Lei 8.955/94, Art. 7º- A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º (anulabilidade do contrato)desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

    e) O contrato de franquia também é disciplinado na Lei 8.955/94.
  • Dispositivos retirados da Lei 8955/94

    A - Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

    Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

    B - Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

    C - Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

    D - Art. 7º A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º (ANULABILIDADE) desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

    E - Art. 1º Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por esta lei.


  • Complementando sobre a letra B:

     

    Lei 9.279, Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.

     

    Ou seja, o contrato de franquia independe de registro para ter validade entre as partes (Lei 8.955, art. 6o), mas precisa ser registrado no INPI para produzir efeito em relação a terceiros.

  • O COF (Circular de oferta de franquia) deve ser entregue ao franqueado até 10 dias ANTES da adesão ao contrato de franquia, sob pena de nulidade.

  • [OFF]

    Quando penso que Empresarial já há muita legislação especial, aparece mais uma.

  • Gabarito: A

    Atualizando o gabarito nos moldes da Lei nova (Lei13.966/2019) relacionada às franquias:

    Art. 2. § 1o A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

    § 2o Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1o, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente

  • NOVA Lei de Franquia (2019):

    Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    § 1º Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.

    § 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.

    Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:

    I - histórico resumido do negócio franqueado;

    II - qualificação completa do franqueador e das empresas a que esteja ligado, identificando-as com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

    III - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;

    IV - indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no País, nas quais sejam parte o franqueador, as empresas controladoras, o subfranqueador e os titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual;

    (...)

  • LEI Nº 13.966, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

    Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).

    Art. 9º Revoga-se a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).


ID
1450963
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos livros e fichas dos empresários e sociedades, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 226 C. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

  • Letras "c" e "e" ) Código Civil, Art. 226.(Omissis)

    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

  • Fiquei na dúvida se a alternativa B não estaria correta, em razão do disposto no art 378 do CPC. O que os colegas acham? 

  • Juliano, a segunda parte do Art. 378 do CPC prevê a possibilidade dos livros servirem como prova a favor do comerciante.

    Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

    É dizer, é dado ao comerciante a oportunidade de elidir a presunção de veracidade quanto ao conteúdo de seus próprios livros.Acho que é isso.
  • Afirmativa D, com base no art. 226, do CC.

    Livros empresariais:

    1) Sigilo: O livro empresarial é documento sigiloso. Apenas excepcionalmente poderá ser exigida sua exibição (art. 1.190, do CC)

    2) Exibição:

    a) Administrativa: A exibição dos livros em procedimentos administrativos é permitida, no entanto, a análise fica restrita aos pontos objeto da fiscalização. (Súmulas 260, e 439 do STF) A exibição pode ser requerida preventivamente (Súmula 390 do STF)

    b) Judicial: É possível a exibição judicial dos livros empresariais. (art. 844 do CPC) Essa exibição poderá ser: Integral (art. 381 do CPC e art. 1.191, do CC) ou parcial (art. 382 do CPC e art. 1.191, do CC)

    3) Força probante: Os livros empresariais fazem prova em favor do seu titular se regularmente escriturados, não obstante, os livros, ainda que irregulares, poderão fazer prova contra o seu titular (art. 226, do CC e art. 378, do CPC). Por admitirem prova em contrário, os livros empresariais têm força probante relativa.

    Respondendo a questão:

    a) Não precisam ser homologados, mas sim, confirmador por outros subsídios.

    b) Fazem prova em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    c) Não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais. De acordo com o art. 297, §2º, do CP, pra os efeitos penais, equipara-se a documento público os livros comerciais, assim como as ações de sociedade comercial.

    d) Correto.

    e) Pode ser ilidida pela comprovação da falsidade dos lançamentos, e também da sua inexatidão.


  • Sobre a alternativa A:


    Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados (e não homologados) no Registro Público de Empresas Mercantis.


    Deus abençoe todos nós!

  • D, verdadeira, pois o CC/02 estabelece:

    Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.


  • DESATUALIZADA - ART. 418, NCPC.

  •  a) ERRADA. Não há necessidade de homologação pela Junta Comercial. CC Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

     

     

     b) ERRADA. O art. 418. do CPC e art. 226 do CC é claro ao referir que os livros e fichas também fazem prova em favor das pessoas a que pertencem. CPC Art. 418.  Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários. CC Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

     

     

     c) ERRADA. CC Art. 226.  Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

     

     

     d) GABARITO. Dos requisitos intrínsecos:  Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado. Dos requisitos extrínsecos: LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.  Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências. Art. 32. O registro compreende: III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria. CPC Art. 418.  Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.  CC Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

     

     

     e) ERRADA. CC Art. 226. Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

  • DAS PROVAS

    221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

    222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.

    223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

    Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

    224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

    225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

    226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de 16 anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    §1 Para a PROVA de FATOS que só elas conheçam, pode o juiz ADMITIR O DEPOIMENTO das pessoas a que se refere este artigo.

    §2 A pessoa com DEFICIÊNCIA poderá testemunhar em IGUALDADE de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia ASSISTIVA.

    231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

     

  • Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

    Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

    Todavia, apesar da carga probatória dos livros, a presunção decorrente de sua escrituração é relativa, devendo ser subsidiada por outras provas.

    Atentemo-nos, ainda, ao princípio da INDIVISIBILIDADE da escrituração contábil: se os lançamentos forem em parte favoráveis e em parte desfavoráveis ao seu autor, ambos serão considerados em conjunto, como unidade (CPC, art. 419).

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

  • CC, Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    Observação: CPC, Art. 418, fala que faz prova em favor do autor no litígio entre empresários: Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

     Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

  • Para revisão, resposto o comentário do colega Rodrigo em 21/03/2015 às 15:40

    "Afirmativa D, com base no art. 226, do CC.

    Livros empresariais:

    1) Sigilo: O livro empresarial é documento sigiloso. Apenas excepcionalmente poderá ser exigida sua exibição (art. 1.190, do CC)

    2) Exibição:

    a) Administrativa: A exibição dos livros em procedimentos administrativos é permitida, no entanto, a análise fica restrita aos pontos objeto da fiscalização. (Súmulas 260, e 439 do STF) A exibição pode ser requerida preventivamente (Súmula 390 do STF)

    b) Judicial: É possível a exibição judicial dos livros empresariais. (art. 844 do CPC) Essa exibição poderá ser: Integral (art. 381 do CPC e art. 1.191, do CC) ou parcial (art. 382 do CPC e art. 1.191, do CC)

    3) Força probante: Os livros empresariais fazem prova em favor do seu titular se regularmente escriturados, não obstante, os livros, ainda que irregulares, poderão fazer prova contra o seu titular (art. 226, do CC e art. 378, do CPC). Por admitirem prova em contrário, os livros empresariais têm força probante relativa.

    Respondendo a questão:

    a) Não precisam ser homologados, mas sim, confirmador por outros subsídios.

    b) Fazem prova em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    c) Não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais. De acordo com o art. 297, §2º, do CP, pra os efeitos penais, equipara-se a documento público os livros comerciais, assim como as ações de sociedade comercial.

    d) Correto.

    e) Pode ser ilidida pela comprovação da falsidade dos lançamentos, e também da sua inexatidão." (GRIFO NOSSO).


ID
1450966
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Thiago, titular de uma empresa individual do ramo de padaria, veio ser interditado judicialmente e declarado absolutamente incapaz para os atos da vida civil por conta de uma doença mental que lhe sobreveio. A Thiago, nesse caso, é

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: c


    Art. 974, CC: poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.

    § 1º. Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

  • Só a título de complemento, sobre o item E). O mesmo art. 974 do CC, porém em seu §2º  citado pelo colega do último comentário justifica o erro da E. 

    §2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização. 

  • O incapaz:

    Empresaário individual, cumpridos os requisitos legais poderá continuar a atividade empresária- NUNCA iniciar;

    Sócio de sociedade empresária poderá inicar atividade empresária desde esteja devidamente assistido ou representado e que não seja o administrador e o capital esteja totalmente integralizado

  • Agregando: com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.13.146, de 6 de julho de 2015, que alterou o artigo 3º do Código Civil, os absolutamente incapazes são apenas os menores de 16 anos.

  • Por que esta DESATUALIZADA?? Tenho minhas dúvidas se o QC acertou nessa informação...

  • DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

    4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

    § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

    Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

    6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

    8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

  • Muito ruim não ser disponibilizado o gabarito pelo próprio curso, deixando desejar,ao que se destina.

  • A alternativa “A” está incorreta, pois afirma que o juiz não poderá revogar a autorização e o §1º já citado e comentado segue em sentido contrário.

    A alternativa “B” está incorreta, pois segue o caminho inverso do que dispõe o caput do art. 974 e seu §1.º, ao afirmando que é vedada a continuidade da empresa por incapaz. Assim, é possível a continuidade desde que haja autorização judicial nas condições da legislação já citada, a seguir:

    • “Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.§1.o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.”

    A alternativa “C” está correta, pois o dispositivo citado é para prever a possibilidade de continuidade com autorização judicial, sendo válido lembrar que o juiz poderá revogar a autorização a qualquer tempo, e finalmente, o dispositivo encerra para determinar que não haverá prejuízo aos direitos adquiridos por terceiros.

    A alternativa “d” está incorreta, nos mesmo termos do dispositivo citado, já que a autorização judicial é possível.

    A alternativa “e” está incorreta, pois os bens estranhos ao acervo não integrarão a empresa como meio de proteger o incapaz, segundo o §2.º, art. 974 do Código Civil, a seguir transcrito: “§2.o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.”


ID
1450969
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O conselho fiscal da sociedade anônima é órgão

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA B


    Pelo teor do art. 161 da Lei 6.404/76 ("terá um") depreende-se ser órgão obrigatório na S/A; o próprio dispositivo prevê que o funcionamento pode ser ou não permanente. A parte final da assertiva encontra-se no art. 240 da Lei 6.404/76, dispondo sobre o funcionamento permanente do Conselho Fiscal nas sociedades de economia mista. 



  • Conselho Fiscal

    Art. 161 LSA – a Cia terá[1] um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas[2].


    [1] É órgão de existência obrigatória, mas de funcionamento facultativo.

    [2] Ele pode ser ativado a pedido dos acionistas, ou seja, tem sempre que existir, mas nem sempre funcionar.

  • -- Sociedade Anônima normal:

    a) Conselho Fiscal - Obrigatório, de funcionamento facultativo;

    b) Conselho de Administração - Obrigatório nas sociedades abertas ou de capital autorizado. Não é obrigatório nas companias fechadas. 

    -- Sociedade de Economia Mista (Petrobras / Banco do Brasil):

    a) Conselho Fiscal - Obrigatório, de funcionamento permanente;

    b) Conselho de Administração - Obrigatório.

  • Conselho fiscal- existência obrigatória e funcionamento facultativo, exceto na hipótese do art. 240 da LSA (nas Soc. economia mista o funcionamento do conselho fiscal é permanente).


    Conselho Adm- a regra é que se trata de órgão facultativo, exceto para Cia de Capital aberto e Cia de capital autorizado. Isso segundo as aulas do LFG e do livro Direito Empresarial da Estefania Rossignoli. 


    Conforme citou o colega Luiz, para as sociedades de economia mista ambos os órgãos são obrigatórios e de funcionamento permanente.


    Para concluir, caiu no concurso de Juiz DF quais seriam os órgãoes de adm da SA:  A resposta seria a diretoria e e o conselho de adm.

  • - A resposta correta é a letra b. (art. 161 e 240)

    Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.

    Art. 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver.

  • Lei das SA:

    Conselho Fiscal. Composição e Funcionamento:

           Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.

           § 1º O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia-geral.

           § 2º O conselho fiscal, quando o funcionamento não for permanente, será instalado pela assembléia-geral a pedido de acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) das ações com direito a voto, ou 5% (cinco por cento) das ações sem direito a voto, e cada período de seu funcionamento terminará na primeira assembléia-geral ordinária após a sua instalação.

           § 3º O pedido de funcionamento do conselho fiscal, ainda que a matéria não conste do anúncio de convocação, poderá ser formulado em qualquer assembléia-geral, que elegerá os seus membros.

           § 4º Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:

           a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto;

           b) ressalvado o disposto na alínea anterior, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos da alínea a, mais um.

           § 5º Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.

           § 6 Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos. 

           § 7 A função de membro do conselho fiscal é indelegável.

  • L6404

    Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.

    Art. 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver.

    Conselho fiscal- existência obrigatória e funcionamento facultativo, exceto na hipótese do art. 240 da LSA (nas Soc. economia mista o funcionamento do conselho fiscal é permanente).

    Conselho Adm- a regra é que se trata de órgão facultativo, exceto para Cia de Capital aberto e Cia de capital autorizado.

    Sociedade Anônima normal:

    a) Conselho Fiscal - Obrigatório, de funcionamento facultativo;

    b) Conselho de Administração - Obrigatório nas sociedades abertas ou de capital autorizado. Não é obrigatório nas companias fechadas. 

    Sociedade de Economia Mista (Petrobras / Banco do Brasil):

    a) Conselho Fiscal - Obrigatório, de funcionamento permanente;

    b) Conselho de Administração - Obrigatório.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.

    ================================================================

    ARTIGO 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver.

  • Novidade legislativa de 2020 - Haverá funcionamento PERMANENTE obrigatório nas seguintes situações:

    1 - Sociedade de economia mista

    2 - Sociedade Anônima que pedir recuperação judicial


ID
1450972
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as seguintes proposições acerca da duplicata:

I. Uma mesma duplicata pode corresponder a mais de uma fatura.

II. É permitido ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

III. O pagamento da duplicata não poderá ser assegurado por aval, reputando-se não escrita declaração com esse sentido aposta no título.
IV. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida nenhuma outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

V. Nos casos de venda para pagamento em parcelas, é obrigatória a emissão de tantas duplicatas quantas forem as parcelas, vedada a emissão de duplicata única.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA: Art. 2º, § 2º, L. 5.474/68: uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura;

    II - CORRETA: Art. 9º, L. 5.474/68: é lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento;

    III - INCORRETA: Art. 12, "caput", L. 5.474/68: o pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao comprador;

    IV - CORRETA: Art. 2º, "caput", L. 5.474/68: no ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador;

    V - INCORRETA: Art. 2º, § 3º, L. 5.474/68: nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão todas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação, distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º ("denominação duplicata, data de sua emissão e número de ordem") deste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em sequência.

  • "O art. 2° da Lei das Duplicatas, por sua vez, prevê que “no ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador”. Vê-se, pois, que a duplicata é título de crédito emitido pelo próprio credor (vendedor). E mais: ao contrário do que pode parecer após uma primeira leitura desse artigo, não se deve entender que a duplicata é efetivamente o único título que pode ser emitido para documentar uma compra e venda. Essa regra, na verdade, exclui apenas a possibilidade de emissão de letra de câmbio, mas é plenamente possível a emissão de nota promissória ou cheque, por exemplo. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


    'Comercial. Venda de mercadorias. Emissão de nota promissória e duplicata. Cobrança via executiva da primeira. Possibilidade. Lei n. 5.474/68, Art. 2.°. Interpretação. I. A restrição contida no art. 2.° da Lei n. 5.474/68 refere-se apenas à emissão de qualquer outro título, que não a duplicata, “para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador”, não obstando, todavia, que o devedor emita nota promissória comprometendo-se a pagar o débito decorrente da compra e venda mercantil realizada entre as partes. U. Hígida, pois, a execução baseada nas notas promissórias assim emitidas. III. Recurso especial não conhecido (STJ, RESP 136.637/SC, Rei. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 28.10.2002, p. 321)'". (André L. Santa Cruz)

    Questão anulável, simples assim!

  • Complementando a letra a, não obstante a letra da lei dispor que cada duplicata só pode corresponder a uma fatura, nada impede que uma única duplicada corresponda a várias notas fiscais parciais, segue julgado recente do STJ: 

     

    Uma só duplicata pode corresponder à soma de diversas notas fiscais parciais.
    Em outras palavras, uma única duplicata poderá abranger mais de uma nota fiscal.
    Não há proibição legal para que se somem vendas parceladas procedidas no curso de um determinado período (ex: um mês), e do montante se formule uma fatura única ao seu final.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1356541-MG, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/4/2016 (Info 581).

     

    A duplicata só poder espelhar uma fatura, ou seja, para cada fatura, uma duplicata.

    No entanto, a fatura pode corresponder à soma de diversas notas parciais.

    A nota parcial é o documento representativo de uma venda parcial ou de venda realizada dentro do lapso de um mês, que poderá ser agrupada a outras vendas efetivadas nesse período pelo mesmo comprador.

    Não há proibição legal para que se somem vendas parceladas procedidas no curso de um determinado período (ex: um mês), e do montante se formule uma fatura única ao seu final.

     

    (Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de emissão de duplicata com base em mais de uma nota fiscal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 16/10/2017)

  • DUPLICATA:

    Título causal: Ordem de pagamento e aceite obrigatório. Admitidas apenas nas causas previstas em lei.

    Obs.: Na letra de câmbio o aceite é facultativo.

    * Execução de duplicata com aceite, basta executá-la. No caso das duplicatas sem aceite é necessário o protesto e comprovante de entrega das mercadorias.

    *Execução de duplicata virtual: “embora a norma do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 permita o protesto por indicação nas hipóteses em que houver a retenção da duplicata enviada para aceite, o alcance desse dispositivo deve ser ampliado para harmonizar-se também com o instituto da duplicata virtual, conforme previsão constante dos arts. 8º e 22 da Lei 9.492/97” (EREsp 1.024.691/PR).

    - No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.

    - O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. Ou seja, não protestou por falta de aceite ou devolução, pode protestar por falta de pagamento.

    - O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

    - A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais. A reforma ou prorrogação de que trata este artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endosso ou aval, requer a anuência expressa destes.

    - É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

    - Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

    - Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

    - O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao comprador. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência. 

  • Ex.

    Em março de 2020 são emitidas as NF1 no dia 8, NF2 no dia 16  e NF3 no dia 25 para o mesmo cliente A.

    NF1, NF2, NF3, de mesmo cliente A, podem ser agrupadas em uma mesma FATURA Y.

    Assim, a FATURA Y (agrupamento das NF1, NF2, NF3) só pode gerar uma ÚNICA DUPLICATA Z.

    A duplicata só pode espelhar uma fatura, ou seja, para cada fatura, uma duplicata.

    No entanto, a fatura pode corresponder à soma de diversas notas parciais.

    A nota parcial é o documento representativo de uma venda parcial ou de venda realizada dentro do lapso de um mês, que poderá ser agrupada a outras vendas efetivadas nesse período pelo mesmo comprador.

    Não há proibição legal para que se somem vendas parceladas procedidas no curso de um determinado período (ex: um mês), e do montante se formule uma fatura única ao seu final.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1356541-MG, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/4/2016 (Info 581).

  • Da Fatura e da Duplicata

    2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    § 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

    § 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão tôdas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.

    Da Remessa e da Devolução da Duplicata

    8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

           I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

           II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

           III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

    Do Pagamento das Duplicatas

    9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

    11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com podêres especiais.

    12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

    Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

    Do Protesto

    13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.                  

    § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.                  

    Das Duplicatas de Prestação de Serviços

    20. As emprêsas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.

    § 1º A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados.

    § 2º A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados.

    § 3º Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou

    21. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de:

    I - não correspondência com os serviços efetivamente contratados;

          

  • Questão bastante parecida Q530933

  • Questão com base na letra da lei das duplicatas. Aponto abaixo somente o artigo (fundamento legal).

    • alt. I: art. 2º, §2º.
    • alt. II: art. 9º, caput.
    • alt. III: art. 2º, §3º
    • alt. IV: art. 2º, caput
    • alt. V: art. 12.

    Corretas somente II e IV.

    LEIAM A LEI SECA. MUITAS QUESTÕES COBRAM EXATAMENTE O MESMO.


ID
1450975
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

João, Carlos e Antônio, titulares de 60% das ações ordinárias de uma sociedade anônima, resolveram firmar um acordo de acionistas para disciplinar o exercício do direito de voto entre eles. Numa determinada assembleia, João não compareceu, ao passo que Carlos proferiu voto em contrariedade aos termos estipulados no acordo de acionistas, previamente arquivado na sede da companhia. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA E - art. 118 da Lei 6.404/76


    A - errado - o art. 118 regula o acordo de acionistas, sendo um pacto válido e eficaz; 


    B - errado - art. 118, p. 9º;


    C - errado - art. 118, caput;



    D - errado - art. 118 , p. 2º

  • Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

     

      § 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).

      § 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.




     

      § 8o O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

      § 9o O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

      § 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

     


  • SEÇÃO V

    Acordo de Acionistas

      Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

      § 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.

      § 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).

      § 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.

      § 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.

      § 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembléia-geral as   disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia.

      § 6o O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

      § 7o O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1o do art. 126 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

      § 8o O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

      § 9o O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

      § 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

      § 11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

  • Gabarito: e) o presidente da assembleia não deverá computar o voto de Carlos.


    Fundamentação: §8º do art. 118 da Lei 6.404/76: O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.


  • Absurdo. A questão não falou que o acordo era arquivado. Induzir a erro com omissões da lei  não mede conhecimento de ninguém.

  • João, Carlos e Antônio, titulares de 60% das ações ordinárias de uma sociedade anônima, resolveram firmar um acordo de acionistas para disciplinar o exercício do direito de voto entre eles. Numa determinada assembleia, João não compareceu, ao passo que Carlos proferiu voto em contrariedade aos termos estipulados no acordo de acionistas, previamente arquivado na sede da companhia. Nesse caso, 


    a) o acordo de acionistas é inválido e não produz nenhum efeito, pois esse tipo de avença só pode versar sobre a compra e venda de ações, a preferência para adquiri- las e o exercício do poder de controle. ERRADA

    Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede. LSA (LEI 6.404/76) 
    ------- 


    b) os participantes do acordo prejudicados pela ausência de João não poderão votar com as ações dele, já que o direito de voto é pessoal e intransmissível. ERRADA
    ART. 118. § 9o O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada. 
    § 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas. LSA (LEI 6.404/76) 
    ------- 


    c) o acordo de acionistas é inoponível à companhia, por ser parte estranha à sua celebração. ERRADA
    Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede. LSA (LEI 6.404/76) 
    ------ 


    d) o acordo de acionista poderá ser invocado para eximir os participantes do acordo de eventual responsabilidade pelo exercício do direito de voto. ERRADA
    ART. 118. § 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117). LSA (LEI 6.404/76) 
    ------ 


    e) o presidente da assembleia não deverá computar o voto de Carlos. CORRETA
    ART. 118.§ 8o O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado. LSA (LEI 6.404/76)

  • ACORDO DE ACIONISTAS ARQUIVADO NA S/A:

     

     

    - Abstenção ou ausência de sócio: os demais acordantes votam no lugar do ausente.

     

    - Voto contrário ao acordo: não é computado pelo presidente da assembleia.

  • Lei das SA:

    Acordo de Acionistas

           Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

           § 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.

           § 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).

           § 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.

           § 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.

           § 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembléia-geral as    disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia.

           § 6 O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

           § 7 O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1 do art. 126 desta Lei.

           § 8 O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.

           § 9 O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.

           § 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

           § 11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas.

  • Acordo de Acionistas

    118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

    § 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.

    § 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).

    §3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.

    § 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.

    §6 O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações.

    §7 O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1 do art. 126 desta Lei. 

    §8 O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.

    §9 O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.                              

    §10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas.                        

    §11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas.

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

    § 8º O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.

  • A questão tem por objeto tratar da sociedade Anônima, no tocante ao acordo de acionistas. A sociedade anônima é regulada pela Lei 6.404/76. O Acordo de Acionistas está previsto no art. 181, LSA.  O capital social da companhia é divido em ações, diferente das sociedades contratuais em que o capital social é divido em cotas. A responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão de suas ações subscritas ou adquiridas. Não existe na sociedade anônima solidariedade pela integralização do capital social, como ocorre nas sociedades limitadas. Sendo assim, uma vez realizado o pagamento das ações subscritas ou adquiridas, os acionistas não têm responsabilidades pelas dívidas, e sim a sociedade, que responderá sempre perante os credores com todo o seu patrimônio. O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas. O acionista que subscreve e não integraliza é chamado de sócio remisso. Nessa hipótese se ele não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, está não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 118, LSA que os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.



    Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 109 § 9º, LSA que o não comparecimento à assembleia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.   



    Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 118, LSA que os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

    Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentindo dispõe o art. 181 § 2°, LSA esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).    



    Letra E) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 181 § 8, LSA que o presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.      



    Gabarito do Professor: E




    Dica: As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.

  • Gabarito: E - art 118, LSA.

    A) o acordo de acionistas é inválido e não produz nenhum efeito, pois esse tipo de avença só pode versar sobre a compra e venda de ações, a preferência para adquiri- las e o exercício do poder de controle. INCORRETA.

    O acordo de acionistas é válido, devendo ser observado pela companhia quando arquivado na sua sede. Pode versar sobre: compra e venda de ações; preferência para adquirir ações; exercício do direito a voto; exercício do poder de controle.

    B) os participantes do acordo prejudicados pela ausência de João não poderão votar com as ações dele, já que o direito de voto é pessoal e intransmissível. INCORRETA

    O não comparecimento/abstenção de voto assegura ao prejudicado o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso. No caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.

    C) o acordo de acionistas é inoponível à companhia, por ser parte estranha à sua celebração. INCORRETA.

    D) o acordo de acionista poderá ser invocado para eximir os participantes do acordo de eventual responsabilidade pelo exercício do direito de voto. INCORRETA

    E) o presidente da assembleia não deverá computar o voto de Carlos. CORRETA. O presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.


ID
1450978
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos processos de falência e de recuperação judicial de empresas, considere:

I. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspendem o prazo prescricional das ações e execuções em face do devedor, mas obstam ao prosseguimento das ações já ajuizadas contra ele.

II. Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência, as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

III. O ato judicial que decreta a falência de sociedade acarreta a falência dos seus sócios, mesmo os de responsabilidade limitada.

IV. É competente para homologar o plano de recupera- ção extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do domicílio do maior credor do devedor.

V. O plano de recuperação deve ser apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: A, itens II e V.


    Item I - Errado, art. 6º, Lei 11.101/05


    Item II - Correto, art, 5º, II, Lei 11.101/05


    Item III - Errado, art. 81, Lei 11.101/05, ressalta "sócios ILIMITADAMENTE responsáveis..."


    Item IV - Errado, art. 3º, Lei 11.101/05 - competência do local do principal estabelecimento OU filial da empresa que tenha sede fora do Brasil;


    Item V - Correto, art. 53, capt, Lei 11.105/05

  • Item I - Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário

    Item II - Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

                 I – as obrigações a título gratuito;

                 II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.


    Item III - Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.


    Item IV - Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.


    Item V - Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

  • Sobre PRAZOS (item V da questão) na Lei 11.101/2005, segue atualização jurisprudencial (STJ):

    DECISÃO

    12/06/2019 09:00

    ​O prazo de 180 dias de suspensão das execuções contra a empresa em recuperação judicial – o chamado stay period –, previsto no  do artigo 6º da Lei 11.101/2005, deve ser contado em dias corridos, mesmo após as novas regras do Código de Processo Civil de 2015.

    Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um banco credor para determinar que o prazo usufruído pela empresa em recuperação seja de 180 dias corridos, reservada ao juízo competente a possibilidade de prorrogação, se necessária.

    A decisão unifica a posição do STJ sobre o tema, pois a Quarta Turma já havia se manifestado no mesmo sentido.

    Na origem, o juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia (GO) deferiu o pedido de recuperação judicial de uma empresa de fertilizantes e ordenou a suspensão de todas as execuções contra ela por 180 dias “úteis”.

    Ao negar o recurso do banco contra a decisão, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afirmou que o CPC/2015 modificou o cômputo dos prazos processuais para dias úteis e, portanto, a mesma lógica deveria ser aplicada à suspensão de execuções prevista na Lei de Falência e Recuperação de Empresas.

    Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso do banco no STJ, a contagem do prazo em dias corridos deve se dar pela natureza material do direito, e não pela incompatibilidade do CPC/2015 com o regime estabelecido na Lei de Falência.

    A forma de contagem em dias úteis estabelecida pelo CPC/2015, segundo o relator, somente tem aplicação a determinado prazo previsto na Lei 11.101/2005 se este se revestir de natureza processual e desde que a norma se compatibilize com a lógica temporal adotada pelo legislador na Lei de Falência.

    O ministro ressaltou que o prazo de 180 dias é um benefício legal conferido à recuperanda “absolutamente indispensável” para que ela possa regularizar e reorganizar as suas contas com vistas à reestruturação.

    “Dessa forma, tem-se que o stay period reveste-se de natureza material, nada se referindo à prática de atos processuais ou à atividade jurisdicional em si, devendo sua contagem dar-se, pois, em dias corridos”, declarou o relator.

    Bellizze destacou que os prazos diretamente relacionados ao stay period deverão se conformar com o modo de contagem contínuo, a fim de se alinhar à lógica temporal do processo de recuperação imposta pelo legislador especial.

    De acordo com o ministro, foi a primeira vez que essa questão chegou à Terceira Turma do STJ. Ele mencionou que, recentemente, a Quarta Turma  o tema e também decidiu pela contagem do prazo em dias corridos, por ocasião do julgamento do .

  • Acerca dos processos de falência e de recuperação judicial de empresas, considere:

    I. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspendem o prazo prescricional das ações e execuções em face do devedor, mas obstam ao prosseguimento das ações já ajuizadas contra ele. ERRADA.

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    .

    II. Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência, as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. CERTA.

    Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

    I – as obrigações a título gratuito;

    II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

    .

    III. O ato judicial que decreta a falência de sociedade acarreta a falência dos seus sócios, mesmo os de responsabilidade limitada. ERRADA.

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

    .

    IV. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do domicílio do maior credor do devedor.

    Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

    .

    V. O plano de recuperação deve ser apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. CERTA.

    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

    I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

    II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

    III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

    Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

  • Atenção! Nova redação do art. 6o pela lei 14.112/2020:

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:         

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;         

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;         

    Antes da Lei 14.112/2020: suspensão de todas as ações e execuções.

    Depois da Lei 14.112/2020: suspensão das execuções (não mais de TODAS as ações ajuizadas contra o devedor)

  • O art 29 do CEOAB Não tem § 3°.


ID
1450981
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o ITBI é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 156, CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI).

    Art. 156, CF, § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    II - compete ao Município da situação do bem.


    ANALISANDO AS ASSERTIVAS:

    A) Não há esta previsão de não incidência na CF.

    B) Incorreta, pois a assertiva deveria ter citado “por ato oneroso”

    C) Há incidência do ITBI neste caso.

    D) Compete ao Município da situação do bem.

    E) Correta, cfe exceção trazida no dispositivo citado acima.

  • Não sou expert em Tributário. 

    Não entendi o erro da letra A.

    São julgados antigos, mas foi o que achei.

    A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. Somente após o registro, incide a exação. 2. Não incide o ITBI sobre o registro imobiliário de escritura de resilição de promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo. AgRg no Ag 448245 / DF - Ministro LUIZ FUX - 21/11/2002

    Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. A celebração de contrato de compromisso de compra e venda não gera obrigação ao pagamento do ITBI. Agravo regimental a que se nega provimento”(AI 603.309-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 23.2.2007, STF).

  • Não entendi o erro na ALTERNATIVA A, conforme o STF não incide ITBI no compromisso de compra e venda.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NÃO-INCIDÊNCIA DO ITBI. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. A celebração de contrato de compromisso de compra e venda não gera obrigação ao pagamento do ITBI. Agravo regimental a que se nega provimento(AI 603.309-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 23.2.2007, grifei).


  • Vejo que a questão possui duas assertivas corretas: A e E. Sobre a E  não há o que discutir, como bem abordado pelos colegas. Quanto à "A", é necessário dizer que o contrato de promessa de compra e venda é preliminar e não é apto para a incidência do ITBI. É um negócio jurídico não concluído como diz Sabbag: "ITBI e promessa de compra e venda: a promessa particular de venda como contrato preliminar à escritura pública (não assinada) de compra e alienação (contrato principal) não é alvo de incidência do ITBI, uma vez que é negócio não concluído; portanto, simulado." Manual de Direito Tributário. 

  • Gente, encontrei o erro da letra A. O ITBI só é devido no momento do registro no Cartório De Registro de Imóveis, que efetiva os direitos de propriedade do adquirente sobre o imóvel. Acontece que segundo o art 1417 do código civil, o contrato de promessa de compra e venda, uma vez celebrado e sem arrependimento e mesmo que não quitado, pode ser registrado no cartório de imóveis, gerando fato gerador do itbi.

  • Realmente, o colega André tem razão. 


    O contrato de promessa de compra e venda, uma vez registrado no cartório de imóveis, passa a ser o fato gerador do ITBI. 


    Ricardo Alexandre até traz uma jurisprudência, vejamos: 


    O STJ tem aplicado a mesma linha de raciocínio no que concerne ao compromisso de compra e venda não registrado, não o considerando fato gerador do ITBI (STJ, 1.ª T., AgRg REsp, 327.188/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 07.05.2002, DJ 24.06.2002, p. 203).


    Ora, da leitura de suas palavras, chega-se à conclusão de que, se o compromisso de compra e venda estiver registrado, ocorre o fato gerador do ITBI, tornando a assertiva "a" incorreta. 

  • Comentário sobre a letra "d": 

    Quem recebe o ITBI? O município no qual está situado o imóvel e não o município de domicílio do comprador.

    Titular da capacidade contributiva, ou seja, titular de uma riqueza passível de ser tributada.

    Porém, o contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. No caso da venda, segundo a lei 5492 quem deve pagar é o comprador. No caso de permuta, ambos deve pagar solidariamente.


    Comentário sobre a letra "e": 

    PenhorHipoteca e Anticrese  são, por definição legal, direitos reais de garantia sob coisa alheia. 

  • Em relação a letra "a", o STJ tem se posicionado no sentido que o ITBI não incide sobre o registro imobiliário de escritura de resilição de promessa de compra e venda, por ser contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, vejamos:

    PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.(TRIBUTÁRIO. ITBI. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS E PROGRESSIVIDADE. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESCINDIDA) 

    1. O fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel motivo pelo qual não incide referida exação sobre o registro imobiliário de escritura de resilição de promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo.

    2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

    3 Agravo Regimental desprovido.

    (AgRg no AgRg no REsp 764.808/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007, p. 217)


    Destaco, ainda, que o STF divulgou, em 06/03/2015, decisão, publicada em 09/03/2015 (nossa prova foi 08/03/2015), no sentido que pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível, vejamos:


    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. A obrigação tributária surge a partir da verificação de ocorrência da situação fática prevista na legislação tributária, a qual, no caso dos autos, deriva da transmissão da propriedade imóvel. Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro. Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (ARE 805859 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 06-03-2015 PUBLIC 09-03-2015)


    Obs. (VENCEDORES é o título dado a quem VENCE DORES. Bons estudos.)

  • http://jus.com.br/artigos/14458/da-exigencia-de-itbi-no-contrato-de-promessa-de-compra-e-venda-de-imovel

  • Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos

    Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

    I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

    II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

  • Caros colegas, sobre a letra "a", parece não haver dúvida de que não há transmissão do direito de propriedade no contrato de promessa de compra e venda e que, por tal razão, não há incidência do ITBI. Conforme mencionado pelos colegas, o contrato de promessa de compra e venda pode ser registrado e, a partir daí, pode ser constituído o direito real de aquisição do promitente comprador. Nesta última hipótese, entretanto, não haveria, ainda, transmissão de direito real e, por isso, não haveria incidência do ITBI. Ou seja, o promitente vendedor não tinha direito real de promitente comprador e, por tal razão, não estaria transmitindo tal direito real ao promitente comprador. O promitente comprador, na verdade, estaria adquirindo direito real pelo registro do contrato de promessa, mas não estaria recebendo tal direito do promitente vendedor. Inexiste, portanto, transmissão. Por tais razões, peço vênia para afirmar que, mesmo na hipótese de registro da promessa de compra e venda, não haveria incidência do ITBI. Por qualquer ângulo, a alternativa "a" estaria certa e a questão estaria anulada.

  • item 'a': CORRETO: 
    Segundo o SJT: "[...] 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI
    é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do art.35, II, do CTN. 
    Dessa forma, não incide o ITBI em promessa de compra e venda, na medida que trata-se de contrato preliminar 
    que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança
    do aludido tributo. Precedentes." [...] (AgRg no AREsp 659008 / RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 7/4/2015) 

  • Caros colegas André Gomes e Alisson, vejam que o próprio art. 1.418 do CC/02 trás a descrição de que o fato do registro do contrato de promessa de compra e venda apenas outorga o direito ao adquirente o direito de exigir a outorga da escritura pública, que é título hábil ao registro, e por conta disso, é o fato gerador do ITBI. Sinala-se, ainda, que caso não outorgada a escritura pública, o adquirente poderá promover a adjudicação compulsória, o que arreda qualquer possibilidade de incidência do ITBI com o mero registro do contrato de promessa de compra e venda, pois se assim o fosse, desnecessário seria o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória.

  • A promessa de compra e venda com imissão na posse é fato gerador do ITBI 

  • a) não incide sobre a promessa de compra e venda de bem imóvel. (item considerado como incorreto pela FCC)

    >>>Não dá para entender: na questão Q500838, a banca também considera como incorreta a seguinte afirmação:

    b) Incide o ITBI sobre os contratos de promessa de compra e venda de imóveis, pois constituem negócios jurídicos aptos a transferir o domínio do bem imóvel.

  • Pessoal,"o direito do promitente comprador do imóvel" também é direito real!!

  • Fábio, "o direito do promitente comprador do imóvel" só será direito real se registrado em cartório, circunstância não explicada na questão.


    Eis o enunciado do art. 1.227 do CC: "Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código".



  • - letra a errada. entretanto, há jurisprudência recente dizendo que é correta. – a promessa de compra e venda não incide o ITBI, pois ainda não houve a transmissão. O próprio STF e STJ dizem que promessa de compra e venda é contrato preliminar e que portanto não daria azo a incidência do ITBI.

    SJT: "[...] 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do art.35, II, do CTN. Dessa forma, não incide o ITBI em promessa de compra e venda, na medida que trata-se de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo. Precedentes." [...] (AgRg no AREsp 659008 / RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 7/4/2015.

    - Mas cuidado, conforme colega acima disse o ITBI só é devido no momento do registro no Cartório De Registro de Imóveis, que efetiva os direitos de propriedade do adquirente sobre o imóvel. Acontece que segundo o art 1417 do código civil, o contrato de promessa de compra e venda, uma vez celebrado e sem arrependimento e mesmo que não quitado, pode ser registrado no cartório de imóveis, gerando fato gerador do ITBI.

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    - letra b errada. Não é qualquer transmissão, a transmissão tem que ser a título oneroso. Se o a transmissão é gratuita incide o ITCMD.

    - Letra c errado. Se é a título oneroso incide o ITBI.

    - letra d errado. É o local do imóvel, município do imóvel.

    - letra e correta. Não incide sobre a cessão de direitos reais de garantia (hipoteca e anticrese) sobre o bem imóvel. Art. 156, II.

    Art. 156, CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    (...)

    II - transmissão inter vivos (ITBI), a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º. O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    II - compete ao Município da situação do bem.

  • CTN do Município de Palmas

    Art. 26 Estão compreendidos na incidência do imposto:

    I - a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e atos equivalentes;

    II - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis;

    III - a dação em pagamento;

    IV - a permuta;

    V - a arrematação;

    VI - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

    VII - a remição, quando não promovida pelo executado;

    VIII - o lançamento na partilha em dissolução de sociedade conjugal, acima da respectiva meação ou quinhão;

    IX - o uso, o usufruto e a habitação;

    X - o mandato em causa própria e seus estabelecimentos, quando esses configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

    XI - todos os demais atos onerosos de transmissão e de direitos reais sobre imóveis;

    XII - a cessão de direitos de quaisquer atos relativos aos incisos I ao XI deste artigo.

  • GABARITO: LETRA "E"



    CF/88



    "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:


    I - propriedade predial e territorial urbana;


    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição"


  • CORRETA alternativa A)

     AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Precedente: RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013. 2. A transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro público, momento em que incide o Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI), de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Logo, a promessa de compra e venda não representa fato gerador idôneo para propiciar o surgimento de obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (ARE 807255 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 29-10-2015 PUBLIC 03-11-2015)

  • Acabei de fazer outra questão da FCC (Q500838) sendo que a banca considerou a seguinte alternativa (B) FALSA:

    Incide o ITBI sobre os contratos de promessa de compra e venda de imóveis, pois constituem negócios jurídicos aptos a transferir o domínio do bem imóvel.

    É lamentável essas divergências entre provas da mesma banca. O pior é quando não se anula.

  • Esclarecendo os comentários dos colegas sobre a letra A, transcrevo parte do livro Dir. Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, 9ª ed, pg. 664. Vejamos:

    "No direito brasileiro, a TRANSMISSÃO da propriedade imobiliária ocorre mediante o REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, de forma que, antes do registro, o alienante continua na condição de dono do imóvel (CC, art. 1245 e seu parágrafo único).

    (...)

    O STJ tem aplicado a mesma linha de raciocínio no que concerne ao compromisso de compra e venda não registrado, NÃO O CONSIDERANDO FATO GERADOR DO ITBI."

    Portanto, o registro imobiliário é o fato gerador do ITBI. É este o raciocínio a ser aplicado nas provas. 

     

  • SOBRE A LETRA "A".

     

    Pessoal, calma!

     

    A questão está desatualizada.

     

    Tomem como certo a não incidência de ITBI sobre promessa de compra e venda (PCV). Os mais recentes julgados do STJ e do STF vão nesse sentido:

     

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. A obrigação tributária surge a partir da verificação de ocorrência da situação fática prevista na legislação tributária, a qual, no caso dos autos, deriva da transmissão da propriedade imóvel. Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro. Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 805859 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 06-03-2015 PUBLIC 09-03-2015).

     

    MAS, CUIDADO!

     

    Embora não incida ITBI sobre a PCV, havendo a cessão de tal contrato preliminar, o ITBI incidirá.

     

    Vejam as lições de Kramer Lustoza (Impostos em espécie, 2014, p. 708):

     

    "Quanto a promessa de compra e venda, trata-se de contrato preliminar que atribui ao promitente comprador a expectativa de ser proprietário do imóvel (...), a jurisprudência pátria possui posicionamento no sentido de que não incide ITBI sobre o registro da promessa de compra e venda imobiliária" (STJ - REsp 764808, 2007, e STF - RE 666096, 2012).

    "Situação diversa ocorre quando há cessão dos direitos de promessa de compra e venda, pois, por força do art. 1225, VII, do Código Civil, o direito do promitente comprador é um direito real, sendo que sua cessão é passível de incidência do ITBI. Com isso, a transferência de titularidade do direito sobre o contrato de compromisso de compra e venda gera obrigação de pagar o ITBI, não sob o fundamento de transmissão da propriedade, mas sim pela transferência de dieitos reais sobre imóvel".

     

  • AgRg no AREsp 813620 / BA
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2015/0282741-2

    Relator(a)

    Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    17/12/2015

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 05/02/2016

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DECRETO 16.419/06. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o fato gerador de ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do imóvel, sendo inexigível no contrato de promessa de compra e venda. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ. 3. Para se aferir a procedência das alegações recursais, seria necessário proceder à interpretação de norma local, a saber, o art. 2º do Decreto 16.419/2006. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido.

  • 18) O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem, não incidindo o tributo sobre a promessa de compra e venda na medida que trata-se de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo. AgRg no AREsp 813620/BA,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/12/2015,DJE 05/02/2016

    Fonte: Jurisprudência em teses do STJ

  • Alguém assistiu ao vídeo do comentário do Prof. do QConcursos? A menos que eu não tenha entendido nada, ao comentar a letra "A" toda a explicação dele parecia se encaminhar para a conclusão de que ela também estava correta. E, simplesmente, ao final, ele diz que está errada. Fiquei sem entender e não me esclareceu nada.

  • Comentário perfeito do Haroldo!

  • Advocacia pública, perfeito oq seu professor explicou. Inclusive a maioria dos CTM constam essas clausulas explicitamente:


    I) não incide ITBI sobre o contrato de compra e venda de imóveis;

    II) incide ITBI sobre a transmissão de direitos de compra e venda de imóveis.

  • ATUALIZANDO A LETRA A.

    RICARDO ALEXANDRE, 2018:

    "Destaque-se que se o contrato submetido a registro consistir em mero compromisso de compra e venda, mesmo que se realize a operação no competente Cartório de Registro de Imóveis, não ocorrerá o fato gerador do ITBI, uma vez que se trata de contrato preliminar, que não se transmite imediatamente direitos reais nem configura cessão de direitos à aquisição, podendo ou não se concretizar em contrato definitivo (STF, RP 1121/GO)"

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) incide sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens imóveis, por natureza ou acessão física. INCORRETO

    A transmissão deve ser INTER VIVOS:

    CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    b) não incide sobre a cessão de direitos relativos à transmissão de bens imóveis por ato inter vivos, a título oneroso. INCORRETO

    Há incidência sobre a cessão de direitos relativos à transmissão de bens imóveis por ato inter vivos, a título oneroso.

    CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    c) é um imposto de competência municipal e do Distrito Federal, sendo devido ao Município do domicílio do comprador, titular da respectiva capacidade contributiva. INCORRETO

    Item errado. É devido ao Município da situação do bem imóvel.

    CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º O imposto previsto no inciso II: (ITBI)

    II - compete ao Município da situação do bem.

    d) não incide sobre a cessão de direitos reais de garantia sobre o bem imóvel. CORRETO

    Item Correto. Não incide ITBI sobre os direitos reais DE GARANTIA sobre o bem imóvel.

    CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    e) não incide sobre a promessa de compra e venda de bem imóvel. INCORRETO

    A meu ver o item está correto. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado pela não incidência do ITBI. Veja trecho do AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 448.245 - DF (2002/0050066-8):

    AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESILIÇAO CONTRATUAL. NAO-INCIDÊNCIA.

    1. A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. Somente após o registro, incide a exação.

    2. Não incide o ITBI sobre o registro imobiliário de escritura de resilição de promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo.

    3. Agravo regimental desprovido.

    A banca considerou o item E incorreto, contrariando entendimento do STJ. Portanto, alternativa correta letra “D”.

    Resolução: D

  • ===INCIDÊNCIA do ITBI. O ITBI incide sobre:

    1 - A cessão de direitos relativos à TRANSMISSÃO "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens IMÓVEIS, por natureza ou acessão física; e

    2 - A cessão de DIREITOS REAIS relativos à TRANSMISSÃO, a qualquer título, de bens IMÓVEIS por ato Inter vivos, a título ONEROSO. e

    ===NÃO INCIDÊNCIA do ITBI. O ITBI não incide sobre:

    1 - A cessão de DIREITOS REAIS de GARANTIA sobre o bem IMÓVEL.

    2 - A cessão de DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO;

  • Sobre o ITBI é correto afirmar que

    A) não incide sobre a promessa de compra e venda de bem imóvel. DESATUALIZADA.

    TESE STJ 55: 18) O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem, não incidindo o tributo sobre a promessa de compra e venda na medida que se trata de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo.

    CC02: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    .

    B) incide sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens imóveis, por natureza ou acessão física. ERRADA.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    Transmissão gratuita (doação) incide ITCMD.

    Transmissão onerosa incide ITBI.

    .

    C) não incide sobre a cessão de direitos relativos à transmissão de bens imóveis por ato inter vivos, a título oneroso. ERRADA.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    Nesta hipótese incide o ITBI.

    .

    D) é um imposto de competência municipal e do Distrito Federal, sendo devido ao Município do domicílio do comprador, titular da respectiva capacidade contributiva. ERRADA.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    II - compete ao Município da situação do bem.

    .

    E) não incide sobre a cessão de direitos reais de garantia sobre o bem imóvel. CERTA.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;


ID
1450984
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A atribuição ao sujeito passivo de obrigação tributária da condição de responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C
    O instituto da substituição tributária progressiva ou "para frente" está disciplinado na CF, art. 150, § 7.º: "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."


    DICA: você deve interpretar sob a ótica do momento da ocorrência do fato gerador
    :- se o FG ocorrer futuramente, é ICMS ST pra frente - se o FG ocorrer antecipadamente, é ICMS ST para trás

    OBS: A substituição tributária para trás também existe, todavia não está disciplinada na CF.
  • A dica da Karen também pode servir em relação ao pagamento. Isto é, se o pagamento é adiantado (e o FG só ocorrerá depois) trata-se de ST pra frente; por outro lado, se o pagamento será "deixado pra depois" (e o FG já ocorreu) trata- se de ST pra trás.

  • Jairo Jr, o enunciado pede a alternativa que trate de ST pra frente. A hipótese constante da alternativa "a" a ST não é nem postergada nem adiantada, mas concomitante. Ao passo que a da alternativa "e" tersa sobre ST pra trás.

  • A) trata-se de retenção na fonte de IR. Acontece no mesmo momento do fato gerador,

    B) Existe a st pra frente e pra trás

    C) correto. Houve antecipação de recolhimento. St pra frente. O fato gerador ainda não ocorreu, mas o imposto é pago antes.

    D) ST para trás trata de pagamento posterior de fatos que já aconteceram (diferimento)

    E) Retenção na fonte. Mesmo momento do fato gerador.

  • Na "substituição tributária progressiva / para frente / consequente", as pessoas que estão nas etapas posteriores são substituídas pelas ocupam posição anterior na cadeia de produção e circulação de mercadorias.

    Assim, se quem está “na frente” é substituído, a decorrência lógica é haver a antecipação do pagamento dos tributos.

    Assim, vamos imaginar o caso da incidência do ICMS sobre as operações de venda de veículos novos. Quando o veículo é produzido na indústria e vendido às concessionárias, ocorre o fato gerador do ICMS. Posteriormente, quando você compra o seu carro “zero” na concessionária, uma nova incidência do ICMS ocorre. 

    Contudo, a concessionária (etapa posterior) pode ser substituída pela indústria automobilística (etapa anterior), ocorrendo antecipação do pagamento do ICMS, e surgimento da substituição tributária progressiva. 

    A sistemática ocorre com base na presunção da base de cálculo e do fato gerador que ainda irão ocorrer. Ou seja, o valor pelo qual a mercadoria será revendida pela concessionária é presumido em momento anterior, com base no regime de valor agregado. Há previsão constitucional para tal situação no art. 150, § 7º. 

    Ademais, o entendimento do STF (RE 213.396) e do STJ (REsp 89.630) é no sentido da constitucionalidade da substituição tributária progressiva. Aliás, esta Corte decidiu que, o pagamento antecipado não se confunde com o recolhimento do tributo. 

    Note também que o § 7º, do art. 150, da CF/88, restringiu a sistemática da substituição tributária progressiva apenas aos impostos e contribuições. A restrição faz total sentido, tendo em vista que não seria possível estendê-la aos tributos vinculados (taxas e contribuições de melhoria), a fim de ser feita a cobrança antes da prestação da atividade estatal. 

    Cabe ainda destacar que o legislador constituinte assegurou a imediata e preferencial restituição do valor que foi pago ao Fisco, caso não se realize o fato gerador presumido. Em nosso exemplo, a restituição ocorreria se o veículo ficasse “encalhado” no pátio da concessionária, devendo ser devolvido ao industrial.

    Detalhe é que, caso o montante recolhido for diferente (maior ou menor) da presumida, o contribuinte não terá direito à restituição, nem a ser compelido a pagar eventual pagamento complementar, pois, segundo o STF, a base de cálculo presumida é, na verdade, definitiva.

    Se o fato gerador presumido não ocorrer, é assegurada a devolução do que foi pago. Caso ocorra, e a base de cálculo seja distinta, não há complementação ou devolução da diferença.

    Abraços!


  • Além do 150, § 7°, da CF, há também o artigo 6°, § 1°, da LC 87/96, este, aliás, que regulamente especificamente o ICMS: 

    Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

      § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

  • TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO. COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS. ART. 155, § 2º, XII, B, DA CF/88. CONVÊNIOS ICM Nº 66/88 (ART. 25) E ICMS Nº 107/89. ART. 8º, INC. XIII E § 4º, DA LEI PAULISTA Nº 6.374/89. O regime de substituição tributária, referente ao ICM, já se achava previsto no Decreto-Lei nº 406/68 (art. 128 do CTN e art. 6º, §§ 3º e 4º, do mencionado decreto-lei), normas recebidas pela Carta de 1988, não se podendo falar, nesse ponto, em omissão legislativa capaz de autorizar o exercício, pelos Estados, por meio do Convênio ICM nº 66/88, da competência prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/88. Essa circunstância, entretanto, não inviabiliza o instituto que, relativamente a veículos novos, foi instituído pela Lei paulista nº 6.374/89 (dispositivos indicados) e pelo Convênio ICMS nº 107/89, destinado não a suprir omissão legislativa, mas a atender à exigência prevista no art. 6º, § 4º, do referido Decreto-Lei nº 406/68, em face da diversidade de estados aos quais o referido regime foi estendido, no que concerne aos mencionados bens. A responsabilidade, como substituto, no caso, foi imposta, por lei, como medida de política fiscal, autorizada pela Constituição, não havendo que se falar em exigência tributária despida de fato gerador. Acórdão que se afastou desse entendimento. Recurso conhecido e provido.

    (STF - RE: 213396 SP , Relator: Min. ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 02/08/1999, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 01-12-2000 PP-00097 EMENT VOL-02014-02 PP-00383)


    ICMS. Recolhimento antecipado na venda de veículos automotores pelo regime da substituição tributária. Constitucionalidade . - O Plenário desta Corte, ao terminar, há pouco, o julgamento do RE 213.396, relativo a esse regime de substituição tributária, afastou as diversas objeções concernentes à sua constitucionalidade, inclusive a veiculada neste recurso, a saber: a da ofensa ao princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da Constituição). Recurso extraordinário não conhecido.

    (STF - RE: 190317 SP , Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 24/08/1999, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 01-10-1999 PP-00049 EMENT VOL-01965-01 PP-00356)


  • Substituição tributária para frente, que refere-se à substituição tributária subseqüente, vinculada a fatos geradores futuros, como no caso de distribuidores, fabricantes de bebidas e cigarros, veículos novos, cimentos, pneus e etc..

  • A título de complementação:

     

    1) A CF trata expressamente da substituição tributária para FRENTE (não trata expressamente da substituição para trás).

    2) A CF prevê expressamente a possibilidade de restituição imediata do tributo pago quando o FG NÃO OCORRER. Não trata da restituição quando o FG ocorrer, mas o pagamento antecipado se deu a maior.

     

    Recentemente, o STF decidiu que é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais, no regime de substituição tributária para frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida (info 844).

     

    3) A CF fala da substituição tributária para frente de IMPOSTO ou CONTRIBUIÇÃO.

     

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • Para quem resolveu ler os comentarios e estudar um pouco mais da substituicao tributaria e viu que há uma divergencia se há restituicao da diferenca paga na ST pra frente quando a base de calculo é maior. Pesquisei o informativo informado pela colega abaixo. Info 844 do STF e descobri que de fato houve uma mudança de entendimento na Suprema Corte. Entao só pra ratificar ö comentario da Louise que:

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844). STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844)."

     

    ps: desconsiderem o comentario do Haroldo que é de 2015. A Mudança ocorreu em 2016. Agora terá direito a restituicao SIM. Ok?

  • Há apenas uma atecnia na letra C, pois o STF considera que na ST progressiva não há "recolhimento antecipado", mas sim "recolhimento cautelar" ou "pagamento antecipado" (para o STJ).
  • § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 

  • O STF diz q não se trata de recolhimento antecipado do tributo, pq o fg ainda não ocorreu,e sim de pagamento antecipado. O q pra mim é a mesma coisa, mas para o STF não. (Resp 89.630/PR) Justamente por essa sutil diferença fiquei em dúvida. Por eliminação ficou essa mesma.
  • Letra A e E são exemplos de substituição tributária concomitante. O dever de pagar o tributo como responsável ocorre concomitantemente à ocorrência do fato gerador.

    • substituicao tributaria pra frente - fabricante recolhe antecipadamente
    • só ocorre substituicao pra frente caso o fabricante não venda direto pra consumidor final.
    • Isso porque o consumidor nao é contribuinte do ICMS, e portanto nao pode ser substituido obviamente.
  • mais uma complementacao sobre ST concomitante..

    transportador autômomo ou de outro Estado nao inscrito no Estado de origem de transporte , a responsabilidade de pagar o ICMS é do tomador do serviço se este for contribuinte do ICMS E se o tomador do servico (contratante) estiver localizado no Estado de origem da prestacao de servico de transporte. CAso nao seja contribuinte do ICMS ou nao esteja localizado no Estado de origem do transporte, nao havera ST.

    O imposto referente ao transporte interestadual é devido para o Estado de início (origem) do transporte.

    O imposto referente ao difal (quando houver) é devido para o Estado de destino do transporte.

    E quando há difal?

    Quando esse transporte for interestadual para consumidor final , ou seja, for para uso, consumo e ativo permanente.

    bizu

    difal - consumidor final

  • A atribuição ao sujeito passivo de obrigação tributária da condição de responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente pode acontecer, nos termos da lei, na hipótese de recolhimento antecipado de ICMS pelo fabricante de veículos automotores relativamente à futura revenda dos mesmos pelas concessionárias.

    CF88 - Art. 150. § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Obrigação tributária.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o seguinte dispositivo constitucional:

    Art. 150. § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.  

     

    Estamos diante da substituição “para frente”, que de acordo com Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, Saraiva. 2020):

    “Substituição progressiva (subsequente ou “para frente”): é a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá (se ocorrer) em um momento posterior, com lastro em base de cálculo presumida. Assim, antecipa -se o pagamento do tributo, sem que se disponha de uma base imponível apta a dimensionar o fato gerador, uma vez que ele ainda não ocorreu. Logo, a doutrina contesta tal mecanismo por veicular um inequívoco fato gerador presumido ou fictício – realidade técnico -jurídica que estiola vários princípios constitucionais, v.g., o da segurança jurídica, o da capacidade contributiva e o da vedação ao tributo com efeito de confisco. São exemplos de produtos que se inserem no contexto de substituição tributária “para frente”: veículos novos, ao deixarem a indústria em direção às concessionárias (o ICMS já é recolhido antes da ocorrência do fato gerador que, presumivelmente, nascerá em momento ulterior, com a venda do bem na loja); ainda, cigarros, bebidas e refrigerantes etc.”

    Assim, o enunciado é corretamente completado pela Letra C, ficando assim: A atribuição ao sujeito passivo de obrigação tributária da condição de responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente pode acontecer, nos termos da lei, na hipótese de recolhimento antecipado de ICMS pelo fabricante de veículos automotores relativamente à futura revenda dos mesmos pelas concessionárias.

     

    Gabarito do professor: Letra C.


ID
1450987
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A prescrição intercorrente:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B


    SÚMULA N. 314, STJ:  Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 

    Referências: CTN, art. 174. Lei n. 6.830/1980, art. 40.


    Bons estudos!

  • Complementando com o que diz a lei 6830/90:

     Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

      § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

     § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

     § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluídopela Lei nº 11.051, de 2004)

     § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluídopela Lei nº 11.960, de 2009)

    Bons estudos!:)

  • Só para fixar:

    Se no curso da Execução fiscal => não foi encontrado o devedor ou seus bens => suspende o curso da execução por 1 ano=> terminado esse prazo, o processo é arquivado e começa a contar o prazo de prescrição quinquenal intercorrente . 

    Súmula 314 STJ e art. 40 da lei n. 6.830/1980.

  • Alguma consideração a respeito da alternativa "e"?

  • Ainda sobre a letra "e":

    Acredito que a alternativa esteja incorreta simplesmente porque a propositura de medida cautelar fiscal não é prevista em lei (LEF ou 174, CTN) como causa interruptiva.

  • Letra "e":

    O erro da letra "e" encontra-se em reconhecer a interrupção do prazo da prescrição intercorrente; quando, no máximo, a medida cautelar fiscal poderá interromper o prazo da prescrição "normal", nos termos do art. 174, III, do CTN.

    Atenção: A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da execução fiscal. Tem início após a suspensão da ação pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40 da LEF e da Súmula 314 do STJ, já exposta pela Karen.
  • A execução fiscal é o procedimento para cobrança de créditos já constituídos pelos órgãos lançadores, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional.

    “Com o lançamento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado ao sujeito passivo, abre-se à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ingresse em juízo com a ação de cobrança (ação de execução). Fluindo esse período de tempo sem que o titular do direito subjetivo deduza sua pretensão pelo instrumento processual próprio, dar-se-á o fato jurídico da prescrição. A contagem do prazo tem como ponto de partida a data da constituição definitiva do crédito, expressão que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente comunicado (pela notificação) do devedor.” (CARVALHO, Paulo de Barros, página 470)

    Nestes termos, inadimplida a obrigação no âmbito administrativo e esgotados todos os prazos constitucionalmente estabelecidos para exercer sua defesa quanto à impugnação do crédito, faz-se necessário a remessa à Procuradoria da Fazenda Nacional para apuração e inscrição em Dívida Ativa do montante devido para consequente ajuizamento da execução fiscal.

    Eis o título executivo que ensejará a propositura da execução fiscal.

    Esta Dívida Ativa, nos termos do artigo 3º da LEF, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. É pressuposto para o ajuizamento da execução fiscal que o crédito esteja previamente constituído pelo lançamento e que haja o título executivo pela inscrição do débito em dívida ativa (Certidão de Dívida Ativa — CDA).

    Assim, visa a execução fiscal o recebimento do crédito tributário, com seus consectários legais, satisfazendo-se a obrigação tributária por meio de um pronunciamento judicial.

    Constituído definitivamente o crédito pelo lançamento e inscrito em dívida ativa, tem então a Fazenda Pública cinco anos para o ajuizamento da execução fiscal nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional.

    A prescrição intercorrente, nos processos executivos fiscais, diz respeito nas palavras de Ernesto José Toniolo (2010, p. 102), a situação em que a prescrição anteriormente interrompida, geralmente pela citação, volta a correr no curso do processo diante do sobrestamento dos autos.

    Assim, a prescrição intercorrente nada mais é do que gênero da espécie prescrição em matéria tributária, que ocorre no decorrer do processo executivo fiscal ajuizado, em face da inércia da Fazenda Pública diante da não localização de bens dos devedores passíveis de penhora, ou a não localização dos próprios devedores.

    Nas palavras do Ministro Luis Fux (REsp 543.913) “Essa exegese impede seja eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue concluir-se por ausência dos devedores ou de bens capazes de garantir a execução”.

    A prescrição intercorrente, nas ações de execução fiscal, é a principal matéria de defesa, face à objetividade de sua verificação, podendo ser alegada nos próprios autos por meio de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, independentemente da garantia do juízo e pagamento de custas.


  • LEF - Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

    § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

  • Só para acrescentar:


    Em 08 de agosto de 2008 no Diário de Justiça foi publicada a Súmula 314 do STJ com o seguinte teor: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

  • Alguém poderia comentar a letra "C"?

  • Questão de altíssimo nível. Parabéns à banca!

  • Acredito que o erro da letra "c" é generalizar a aplicação da prescrição intercorrente. Pois, hoje, a aplicação restringe-se às execuções fiscais.


    Ficar atento à evolução da questão, inclusive com a entrada em vigor do NCPC, tendo inclusive o STJ em dado momento aceitado nas execuções convencionais:


    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. [...] 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. (STJ, REsp 1.522.092 10/2015).


    NCPC: Art. 921 - § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.


    No entanto, o mesmo relator pouco tempo depois consignou que: 


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Suspenso o processo de execução por ausência de bens penhoráveis, não flui o prazo prescricional, inclusive aquele atinente à prescrição intercorrente. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp 1417228/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)"


    Por isso, acho eu, que hoje a prescrição intercorrente é exclusiva da execução fiscal (art. 40 §4º LEF), mas a tendência é ampliar sua incidência.

     


  • Sobre o gabarito, mormente em relação ao § 4o do artigo 40 da lei de execução fiscal: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" - importante um adendo: A declaração da prescrição intercorrente INDEPENDE de oitiva da fazenda pública. A leitura do dispositivo legal acima pode levar a uma conclusão diametralmente oposta, pois tem-se o termo "OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA". Segue exemplo prático: A decretação da prescrição intercorrente na execução fiscal (artigo 40 da lei 6.880/90) INDEPENDE de oitiva da fazenda pública (Juiz PI 2015). CORRETA. Bons papiros a todos. 

  • Guilherme Cirqueira, smj, o STJ entende que o juiz pode decretar a prescrição independentemente da oitiva da Fazenda Pública apenas quando ocorrida antes da propositura da execução fiscal.

    Nesse sentido: "O caso dos autos não cuida de prescrição  intercorrente, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. Tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente" (STJ, AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014).

    Consumada a prescrição antes da citação, não há necessidade de intimar o Fisco para extinguir o feito, vez que a sistemática do art. 40 da LEF aplica-se somente à prescrição intercorrente.

    Eu não sei onde vc viu que a decretação da prescrição intercorrente na execução fiscal independe de oitiva da fazenda pública ​.

  • Comentários do REVISAÇO:

    --> A prescrição intercorrente não ocorre no curso do processo administrativo fiscal.

    **O STF entendeu que a norma estatuía caso de prescrição intercorrente no curso do processo administrativo fiscal, sem qualquer previsão no CTN ou em outra lei complementar nacional, sendo, por conseguinte, inconstitucional (STF, Tribunal Pleno, ADI 124/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 01.08.2008, DJe 17.04.2009, p. 11).

    **Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

    --> Ocorre, por outro lado, no curso da Execução Fiscal.

    Súmula 314 do STJ:  Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

  • DECISÃO RECENTE STJ:

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu ontem que não há necessidade de decisão judicial para começar a correr o prazo de prescrição da ação de cobrança de tributos (execução fiscal), quando não se localiza o devedor ou seus bens. Basta a ciência da Fazenda.

    De acordo com o artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, a Lei de Execução Fiscal, quando não são encontrados bens do devedor que possam ser penhorados, o juiz poderá suspender por um ano a prescrição da execução fiscal. A partir desse momento inicia-se a contagem de cinco anos em processos tributários.

    Por maioria, o STJ decidiu que não é preciso decisão judicial para começar a contagem do prazo de um ano. Na prática, o entendimento pode facilitar a ocorrência de prescrição intercorrente, já que o prazo será contado a partir da não localização de bens.

    Com a necessidade de decisão judicial, havia um tempo extra entre os procedimentos internos nos tribunais e a busca de bens. Eram cerca de dez anos desde o início da execução fiscal até a sentença extintiva por falta de bens, segundo o coordenador de atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no STJ, Péricles Sousa.

    FONTE: STJ


    VIDEO MARAVILHOSO com EXPLICAÇÃO: https://blog.ebeji.com.br/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-prescricao-intercorrente-na-execucao-fiscal/


    para complementar os estudos para PFN: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/assuntos/divida-ativa-da-uniao/regime-diferenciado-de-cobranca-rdcc (portaria PGFN 396/2016)

  • Letra (b)

    Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, momento em que tem início o curso da prescrição intercorrente.

    Prof. Fábio Dutra

    Súmula 314 STJ

  • GAB.: B

    Atenção para o novo entendimento do STJ(não afeta a resposta desta questão):

    O STJ deu nova interpretação ao art. 40 da Lei de Execuções fiscais (arquivamento e prescrição intercorrente) em sede de Repetitivo (final do ano de 2018). Para a Corte, a execução fiscal é suspensa automaticamente a partir da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor/bens. Esta ciência não importa em exercício de contraditório, mas mera comunicação do evento suspensão para que posteriormente a Fazenda tenha oportunidade de oposição.

    Terminado o primeiro ano, inicia-se, AUTOMATICAMENTE, o termo inicial para a prescrição intercorrente, independentemente da existência de petição da Fazenda entremeios. A prescrição processual que fulmina o processo possui prazo de cinco anos, findo o qual, o juiz poderá reconhecer a intercorrente de ofício, mas atenção: terminados os cinco anos, o exercício do contraditório antes da declaração de prescrição é obrigatório, e por isso a comunicação lá no início da suspensão pelo art. 40 da LEF se faz importante; a Fazenda poderá alegar causas interruptivas ou suspensivas do crédito, e tão somente, pois o seu mero peticionamento não interfere na prescrição - apenas a citação ou constrição efetiva.

    Informações e questões adicionais: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI287404,21048-STJ+define+tese+sobre+prescricao+intercorrente+que+afetara+mais+de+27

  • Alguém sabe dizer qual o erro da "C"?

  • Cuidado para julgado do STJ com relação a execução não tributária:

    Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte.O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.3.No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou caracterizada a inércia do credor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. AG.RESP. 2013/0001219-7 - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator- Fonte DJe 03/02/2014 – STJ.

  • Cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    O crédito público é o crédito devido à Fazenda Pública (tributário ou não tributário). O artigo 2º, §3º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830) dispõe que a inscrição de dívidas tributárias e não tributárias opera a suspensão da prescrição por 180 dias. Porém, o STJ já se manifestou no sentido de que tal dispositivo é válido apenas no tocante às dívidas não tributárias, na medida em que apenas LC pode dispor sobre prescrição tributária (Resp 249.262).

    40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.  

    Súmula 314 STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.                 

  • Cuidado. Há tribunais que entendam ser cabível a Prescrição Intercorrente Administrativa.

    TRF 3: TRIBUTÁRIO - ANULATÓRIA - IMPOSTO DE RENDA - PRESCRIÇÃO

    INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO: OCORRÊNCIA -

    APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei Federal nº 9.873/99: Art. 1º. § 1º. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de

    julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante

    requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade

    funcional decorrente da paralisação, se for o caso". 2. A impugnação administrativa, protocolada pelo contribuinte em 4 de abril de 2002, foi levada a julgamento, apenas, na

    sessão de 9 de dezembro de 2008, pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de

    Julgamento São Paulo II, com intimação expedida em 13 de janeiro de 2009. 3. O

    extrato do respectivo processo indica a ausência de movimentação entre 29 de abril de 2003 e 12 de dezembro de 2008. 4. O processo administrativo fiscal ficou paralisado por período superior a três anos. Não há informação de qualquer ato de instrução capaz de obstar o curso do prazo prescricional. 5. Verificada a prescrição intercorrente. 6. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL – 2276988. 0014629-65.2015.4.03.6100; TRF - TERCEIRA REGIÃO; SEXTA TURMA; 06/06/2019).

  • Art. 40, §4º, da LEF: se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido prazo prescricional (5 anos), o juiz, após ouvir a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

     

    Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.  

    A título de complementação...

    A jurisprudência não admite a prescrição intercorrente em processo administrativo.

     

    Fundamento: enquanto estiver pendente o processo administrativo, estará suspensa a exigibilidade do crédito tributário.

  • SOBRE A LETRA C!

    O interessado impetrou MS contra Ato de uma autoridade administrativa, alegando violação de um direito líquido e certo, qual seja, a autoridade tributante não reconheceu a prescrição intercorrente!

    Até aí tudo bem, todavia, a A Jurisprudência   não admite a prescrição intercorrente em processo administrativo, sob o fundamento: enquanto estiver pendente o processo administrativo, estará suspensa a exigibilidade do crédito tributário.

    Há alguma doutrina que advoga no sentido de que a notificação de lançamento já seria o suficiente para constituir o crédito tributário, razão pela qual caberia sim a prescrição intercorrente no processo administrativo.

    Sobre o assunto:

    Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Com base nesse entendimento, a juíza Rosana Ferri, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu mandado de segurança para reconhecer a prescrição intercorrente dos créditos cobrados de um contribuinte. A autoridade impetrada deve se abster de adotar os procedimentos para a cobrança (inscrição em dívida ativa, Cadin e demais atos).

    No caso, o contribuinte afirma que recebeu a intimação do auto de infração (p/ alguma doutrina, aqui já poderia se falar em constituição definitiva do crédito) e apresentou a impugnação na via administrativa dentro do prazo. Segundo ele, entre a data final da decisão do Carf e a data em que foi expedida a intimação para o pagamento do crédito, já teriam se passado mais de cinco anos.

    Para a juíza, o impetrante "logrou êxito em demonstrar a paralisação do processo administrativo com a documentação juntada aos autos, na medida em que se denota que a decisão do Carf sobre o recurso voluntário teria sido publicada em 16/4/2014 e que a intimação para pagamento dando ciência do mencionado acordão somente veio a ocorrer em 2019, período em que já não mais pendia de recurso".

    Ainda segundo Ferri, a ação tem função de coibir "atos de desvio ou abuso de poder por parte de autoridade, que viole direito líquido e certo de alguém". No presente caso, afirmou a magistrada, a autoridade agiu "fora dos ditames legais", restando caracterizada a violação do direito líquido e certo da parte impetrante, devendo ser concedida sua pretensão.

    Ferri também afastou os efeitos da Súmula 11 do Carf, que afirma que "não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal". Além de reconhecer o pedido integralmente, a juíza deixou de encaminhar a questão para o segundo grau, uma vez que o Ministério Público Federal resolveu não se manifestar sobre o mérito. Defenderam o contribuinte os advogados Raul Haidar e Sandro Mercês.

    5013446-32.2019.4.03.6100

    fonte: CONJUR https://www.conjur.com.br/2020-mai-18/juiza-confirma-prescricao-intercorrente-fase-administrativa

    DIREITO TRIBUTÁRIO, ROBERVAL ROCHA, pág.277

    Caso haja alguma coisa errada, por favor avisar, também estou aprendendo! Boa sorte!

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Execução fiscal. 


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas: 

    A) Não se aplica à prescrição em matéria tributária, diante da supremacia do interesse público sobre o particular.

    Falso, pois se aplica (ver letra B).


    B) Pode se operar durante o curso da execução fiscal, se o executado não for localizado ou não forem encontrados bens suficientes para garantir a execução.

    Correta, pois de acordo com a LEF e jurisprudência do STJ:

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.


    C) Pode ser reconhecida em sede de qualquer ação de iniciativa do contribuinte, como o mandado de segurança, por exemplo.

    Falso, pois sua previsão depende de execução fiscal (vide letra C).


    D) Ocorre decorridos 5 anos da propositura de ação para anular o crédito tributário, se não houver sido prolatada sentença, ainda que passível de recurso.

    Falso, por não haver previsão legal/jurisprudencial.


    E) Tem seu curso interrompido com a propositura de medida cautelar fiscal.

    Falso, por falta de previsão legal:

    CTN. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

    Gabarito do Professor: Letra B. 


ID
1450990
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Estando o crédito tributário objeto de execução fiscal prescrito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D - art. 40, parágrafos 4º e 5º da Lei 6.830/80. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício. Se o processo tiver sido arquivado, na forma do parágrafo 2º do dispositivo, deverá o juiz ouvir a FP antes de conhecer da prescrição, salvo a hipótese do parágrafo 5º do mesmo dispositivo. 

  • GAB. D.

    Art. 40 - Execução Fiscal:

    § 4o Se da decisão que ordenaro arquivamento tiver decorrido oprazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,reconhecer a prescrição intercorrente edecretá-la de imediato.

    Cuidado para julgado do STJ com relação a execução não tributária:

    Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui oprazo da prescrição intercorrenteno período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis.Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado adiligenciar, se mantém inerte.O recurso especial não comporta o exame dequestões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatóriodos autos, a teor do que dispõea Súmula n. 7/STJ.3.No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficoucaracterizada a inércia do credor. Alteraresse entendimento demandariao reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado emrecurso especial. AG.RESP. 2013/0001219-7 - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator- FonteDJe 03/02/2014 – STJ.


  • Súmula 409 STJ: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (ART. 219, § 5º do CPC)”.

  • Thiago, creio que a "a" esteja errado, pois pode haver caso de ajuizamento de execução fiscal fundada em crédito já prescrito. 

  • O erro da letra A é que o credito tributário prescreveu, e após sua prescrição a fazenda pública resolveu ajuizar ação de cobrança. Nesse caso pode ser decretada a prescrição normal do crédito pois a ação não podia mais ser criada pelo estado (já perdeu o direito).

  • Acredito que a alternativa A está errada, porque, no curso de uma ação de execução fiscal, também pode ser reconhecida a prescrição originária, além da intercorrente.

  • APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERDA DE EFICÁCIA DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 - Inexistindo a comprovação de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, inexiste a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

    (TJ-AL - APL: 00197875020018020001 AL 0019787-50.2001.8.02.0001, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 29/04/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2015)

  • Sobre a "A", jamais esquecer que a prescrição é matéria de ORDEM PÚBLICA, e, nesses termos, possui duas características básicas: Pode ser declarada de ofício, bem como pode ser discutida a qualquer momento, e em qualquer grau de jurisdição. Bons papiros a todos.

  • Alternativa "E" - Errada. 

     

    “Se, ao examinar a petição inicial, o juiz verificar já ter se consumado a prescrição, deverá indeferi-la de plano em aplicação ao disposto no art. 332, § 1°, do CPC. Nesse caso, não se aplica o § 4° do art. 40 da Lei 6.830/1980, que se restringe à prescrição intercorrente”.

     

    A hipótese é, em verdade, de prescrição originária, e não intercorrente, incidindo o disposto no §1º do art. 332 do CPC, expressamente ressalvado no parágrafo único do art. 487 do CPC, a dispensar o contraditório prévio com o exequente para a improcedência liminar decorrente da prescrição originária da pretensão.

     

    Fonte: FPJ - Leonardo Carneiro da Cunha.

  • A alternativa D é a correta, por força do art. 174 do CTN e Súmula 409 do STJ: 'Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)'.

     

    Por ser matéria de ordem pública e que não exija dilação probatória, pode ser ventilada por EPE e não apenas embargos, a qualquer tempo, inclusive de cognição de ofício, ou seja, o próprio juiz pode decretar sem mesmo ter sido alegada pelo executado. Com isso, as letras A, B e C estão erradas.

     

    A 'E' está errada, uma vez que a oitiva da exequente apenas se faz obrigatória na alegação de 'Prescrição Intercorrente', ex vi do art. 40, § 4º da LEF.

     

  • Me tirem uma dúvida por favor, com esse artigo do NCPC:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    A alternativa E estaria correta?

  • A) estando em curso a execução fiscal, somente se admite o reconhecimento da prescrição intercorrente.

    ERRADO: pode também ser reconhecida a prescrição originária. Aliás, o juiz já deveria ter decretado logo na instauração do processo.

    B)somente poderá ser reconhecida a prescrição pelo juiz se a parte a arguir em sede de Embargos à Execução.

    ERRADO: é questão de ordem pública, portanto o juiz pode reconhecê-la de ofício.

    C)se o crédito já é objeto de execução fiscal não poderá mais ser extinto pela prescrição, pois esta é a perda do direito de cobrar o crédito tributário.

    ERRADO: é a outra face da "A", independentemente do momento o juiz poderá reconhecer a prescrição tanto a originária quanto a intercorrente. Ocorre que antes do NCPC (art. 487) o juiz não precisava ouvir a FP para decretar a prescrição originária. Com o NCPC penso que sempre deverá ouvir, mesmo na originária!

    D)pode ser reconhecida de ofício de pelo juiz, extinguindo-se a execução fiscal

    CERTO:

    E)depende de prévia oitiva da Fazenda Pública, após prévia e necessária provocação do executado.

    ERRADO: Realmente a intercorrente depende de oitiva da FP. (Mas com o advento do art. 487 do NCPC penso que mesmo a originária também depende). Porém, não há necessidade de provocação por ser matéria de ordem pública.

  • Cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

    39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

    Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

    40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                    

    § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.        

    Súmula 409 STJ - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

    41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.

    Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.

  • Pessoal, ao meu ver é parcialmente correta, tendo em vista que precisa dar as partes o direito ao contraditório.


ID
1450993
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

I. A competência tributária pode ser deslocada para outro ente diante da inércia na instituição do tributo pelo ente político originalmente competente.

II. A competência se distingue da capacidade tributária ativa porque esta está relacionada à instituição do tributo e aquela à cobrança do tributo.

III. A competência tributária é fixada pela Constituição da República.

IV. A imunidade tributária significa ausência de competência do ente para instituir tributo na situação definida pela norma constitucional imunizante.

V. A competência tributária pode ser delegada por lei a outro ente político, hipótese em que se torna também o titular da capacidade tributária ativa.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A


    A questão gira em torno do art.7º, CTN:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária (DENOMINADA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA), conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.


    Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.


  • ITEM I: Conforme artigo 8, do CTN: o não exercício ( ou a omissão) da competência tributaria NÃO a defere a PJ de direito público diversa daquela que a Constituição a tenha atribuído. Ou seja, a simples omissão quanto ao exercício da competência, nao transfere a competência de instituir, arrecadar, fiscalizar e executar tributos a outros entes NÃO competentes para tanto fixados pela CF. (ERRADO)ITEM II: A assertiva trocou os conceitos: a competencia tributaria tem a maior função de INSTITUIR TRIBUTO, por isso que é INDESEJÁVEL SEMPRE! Já a capacidade ativa tributária tem  função de arrecadar, fiscalizar e executar tributos, ESTA É DELEGÁVEL. (ERRADO)
    ITEM III- (CERTO) A CF fixa competencia tributária, NÃO CRIA TRIBUTO, quem cria é a LEI.
    ITEM IV- (CERTO)ITEM V- Conforme RICARDO ALEXANDRE, direito tributário esquematizado, pág 200: SEMPRE, SEMPRE E SEMPRE a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É INDELEGÁVEL! A principal função da competência tributaria é a INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO (ERRADO). COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É DIFERENTE DA CAPACIDADE ATIVA TRIBUTARIA!!!!! Bons Estudos!!!!
  • Competência tributária: habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária. É aptidão para criar tributos. É polític, indelegável, intrasferível e irrenunciável. 

  • Alguém sabe explicar por que o item V esta incorreto?


  • A V está errada porque a competência tributária é indelegável. E a II está errada porque trocou os conceitos de competência e capacidade tributária (colega já explicou acima).

  • Diferença entre:

    Competência: parcela de poder outorgada pela CF a cada ente político que compõe a federação brasileira. Sendo indelegável

    Capacidade tributária ativa: Atribuição das funções de fiscalizar ou de arrecadar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, poderá ser delegado a pessoa jurídica de direito pública, podendo a pessoa delegatária dessas atribuições passar a ocupar a posição do sujeito ativo na relação jurídica tributária.

        

  • Delegação da capacidade ativa tributaria:

    Realizada pela CF ou lei do ente tributante após a criação da competência responsável pelo tributo. Sobre o assuntos temos o art. 84 do CTN e 153, parágrafo 4, III da CF.

  • - item I – errado. A competência tributária é indelegável.

    ----------------

    - item II – errado. Inverteu os conceitos. Competência = criar tributos. Capacidade = cobrar tributos.

    ----------------

    - item III – correto. De fato a CF fixou as competências tributárias.

    ----------------

    - item IV – correto. Imunidade tributária sempre está na CF. Imunidade é a não incidência tributária, logo, há a ausência de competência.

    ----------------

    - item V – errado. a competência tributária não pode ser delegada. O que pode acontecer é a delegação da capacidade tributária.

  • I. errada. A competência tributária é indelegável, instranferível, inalterável e irrenunciável.

    II. errada. CONCEITOS INVERTIDOS

    III. correto. A Constituição disciplinou, rigorosa e exaustivamente, o exercício das competências tributárias, a retirar do legislador ordinário a faculdade de definir, de modo livre, o alcance das normas jurídicas que criam, in abstrato, os tributos (normas jurídicas tributárias).

    IV. correto. A imunidade é forma qualificada de não incidência que decorre da supressão da competência impositiva sobre certos pressupostos na Constituição. A imunidade é uma forma qualificada ou especial de não incidência.

    V. errada. A competência  tributária é indelegável, intransferível, inalterável e irrenunciável, admitir a delegação de competência para instituir um tributo é admitir que seja a constituição alterada por norma infraconstitucional.

  • "Esta" e "Aquela". Pegadinha de Português. 

  • Estamos falando de competência tributária em sentido estrito ou em sentido amplo?

  • Nao concordo como item IV, pois a questão diz "...ausência de competência do ente para instituir tributo..". Na verdade o ente pode instituir (criar), mas em relação àqueles que possuem imunidade ele não poderia COBRAR.

    A questão tratou da impossibilidade de instituir, o que entendo que pode, pois é competência do Ente responsável dada pela CF. O que não poderia era cobrar.

  • Item I –  ERRADO. A competência tributária é indelegável.

    Item II – ERRADO Inverteu os conceitos. Competência = criar tributos. Capacidade = cobrar tributos.

    Item III – CERTO. De fato, a CF fixou as competências tributárias.

    item IV – CERTO. Imunidade tributária sempre está na CF. Imunidade é a não incidência tributária, logo, há a ausência de competência.

    Item V – ERRADO. a competência tributária não pode ser delegada. O que pode acontecer é a delegação da capacidade tributária.

    Resposta: Letra A

  • Competência Tributária

    6. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

    Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

    7. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.

    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    Limitações da Competência Tributária

    9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

    II - Cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; > Princípio da anterioridade

    III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

    IV - Cobrar imposto sobre> imunidade tributária: regido pela CF.

    a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

     c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;      

    d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

    § 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

    § 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte:   Prof. Fábio Dutra / CTN / CF88

    I. A competência tributária pode ser deslocada para outro ente diante da inércia na instituição do tributo pelo ente político originalmente competente. Item errado

    • Tal hipótese é vedada pelo art. 8º do CTN.

    II. A competência se distingue da capacidade tributária ativa porque esta está relacionada à instituição do tributo e aquela à cobrança do tributo. Item errado

    • É exatamente o oposto: a capacidade tributária está relacionada a cobrança, e a competência à instituição do tributo.

    III. A competência tributária é fixada pela Constituição da República. Item correto

    • Exatamente! A competência para que cada ente institua determinado tributo vêm expressa na CF/88. 

    IV.  A  imunidade  tributária  significa  ausência  de  competência  do  ente  para  instituir  tributo  na  situação definida pela norma constitucional imunizante.  Item correto

    • É a definição de imunidade tributária. 

    V.  A  competência  tributária  pode  ser  delegada  por  lei  a  outro  ente  político,  hipótese  em  que  se  torna também o titular da capacidade tributária ativa.  Item errado

    • É vedada a delegação da competência tributária. O que pode ser delegado é a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, conforme art. 7º do CTN.


ID
1450996
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A responsabilidade tributária

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: a


    O sujeito passivo que tenha relação direta e pessoal com o FG é denominado contribuinte. Logo, não receberá a denominação de responsável, visto que este (o responsável) é um terceiro, com relação indireta, mas que sempre possui algum vínculo, conforme designado expressamente em Lei.


    VEJAMOS A NORMA,

    CTN, Art. 121, Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.


    OBS: Importante sempre lembrar do art. 5º, II , CF - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

  • CTN - Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.


    CRF/88 - ART.150, § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (ADI 1851)

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "A".

  • A) CORRETO!

    B) INCORRETO!

    "Responsável" é diferente de "contribuinte", este sim é quem pratica o fato gerador.

    C) INCORRETO!

    O erro é falar em "contribuinte". Se a assertiva falasse em "responsável", estaria correta. Isso porque responsável "é a pessoa que, sem se revestir da condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei." (SABBAG, 2015, p. 754)

    D) INCORRETO!

    Reza o art. 123 do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."

    E) INCORRETO!

    Sobre a questão, 02 observações merecem destaque:

    a) "convenção entre as partes": errado em face do disposto no art. 128 c/c o art. 123, ambos do CTN;

    b) "independe de qualquer vínculo jurídico entre o terceiro e o contribuinte": em razão da complexidade, cito a doutrina de Eduardo Sabbag (2015, p. 754): " Todavia, a lei não pode atribuir a responsabilidade tributária pelo pagamento de tributo a qualquer 'terceiro responsável', em razão do que dispõe o art. 128, que aclara e complementa o art. 121, parágrafo único, II, ambos do CTN. Em primeiro lugar, o responsável é um terceiro, mas o legislador não tem liberdade para designar 'qualquer terceiro' como responsável tributário, porque o mencionado dispositivo legal determina que o escolhido tenha uma vinculação mínima, de qualquer natureza, com o fato gerador da respectiva obrigação. Menos, é claro, aquela vinculação de natureza pessoal e direta, porque quem a tem é o contribuinte. Portanto, é de suma importância a aferição da intensidade do vínculo, que, existindo, deve se mostrar na dosagem precisamente correta."

  • Acho que a alternativa "a" também está errada, pois pode-se atribuir caráter supletivo ao contribuinte e não ao responsável. Vejam o que prescreve a lei: "... excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a "a este" em caráter supletivo" ("a este", e não "àquele"). Pois bem, quando o enunciado da questão diz: "...podendo ser exclusiva ou supletiva à obrigação do contribuinte", está dizendo que o responsável é quem poderá responder supletivamente à obrigação.

  • Art. 128.Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

  • O erro do enunciado da Letra C é dizer  existe a possibilidade do contribuinte não praticar o Fato Gerador, quando,na verdade, isso é imposssível, pois o contribuinte sempre pratica o fato gerador, e está diretamente a ele vinculado.

  • GABARITO: LETRA A.

     

    CTN: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

     

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • CTN.  Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    Depreende-se que a lei atribuirá a responsabilidade tributária pelo pagamento do tributo a terceiro que tenha vinculação mínima, de qualquer natureza, com o fato gerador da respectiva obrigação, exceto a vinculação pessoal e direta, sendo esta adstrita ao contribuinte. 

  • Caros, 

    Com relação a alternativa "D" - creio que a redação desta alternativa, admite outra interpretação, que a ao meu ver, a tornaria verdadeira/correta

    A própria lei admite expressamente, a possibilidade de atribuição de responsabilidade tributária à terceiro, por meio de contrato particular. O que se veda, é a oposição desta conveção particular, perante à fazenda pública. Quando o artigo 123, CTN diz expressamente "....as convenções particulares, relativas à responsabilidde pelo pagamento de tributo" - significa que sim, é possivel dispor / convencionar de forma particular (através de contratos), sobre responsabilidde pelo pagamento de tributos. 

    Um exemplo, prático e comum: É legal (e comum na prática) que no contrato de locação o locador, contratualmente, convencione que o pagamento do IPTU deve ser feito pelo locador (terceiro, vulgo inquilino). Ou seja, a responsabilidade tributária está sendo atribuida a terceiro, por meio de contrato particular (ou seja, admite-se a atribuição de responsabilidade à terceiro (não contribuinte) por meio de convenção particular). O que não se admite é o locador, ante o  não pagamento do IPTU pelo locatário, opor esta convenção particular, perante o FISCO. Tal OPOSIÇÃO perante o FISCO é que é vedada.  

    Art. 123. "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade (a lei, portanto, autoriza) pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda (é a OPOSIÇÃO que é vedada por lei) Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."

    Assinalei a "D"....não fiz esse concurso...mas iria ficar beeemmm....p ! (chateado).

    Se estiver equivocado na minha interpretação, desculpem. A inteção é sempre a melhor...evoluir e avançar!!

    Bons estudos!!

     

  • FILIPE DE CASTRO 

    O erro da letra D é dizer que ela pode ser atribuída a uma pessoa estranha ao fato que gerador. E na verdade tem que existir pelo menos uma relação indireta com o fato gerador, para se tornar o Responsável por aquele tributo!

  • O erro da letra D é não colocar a exceção !

  • Só para ampliar o debate e sair do estado mecânico de aplicação cega de textos legais, pergunto aos senhores:

    Situação 1 - Um sujeito passivo firma um contrato particular com um terceiro para que este pague o imposto que seria por aquele devido. O imposto não foi pago por nenhum dos dois e o fisco busca receber do sujeito passivo mas este verdadeiramente não terá mais condições de adimplir o débito (débito perdido permanentemente), mas aquele apresenta um contrato ao fisco no qual o terceiro que figura no contrato particular tem boa saúde financeira. O fisco poderia buscar receber deste terceiro executando o contrato que lhe é favorável ou não?

    Situação 2 - uma empresa que tem boa saúde financeira, para tentar se esquivar do pagamento de tributos, firma um contrato particular com um terceiro estranho ao fato gerador transferindo-lhe o encargo, o tributo não é pago, quando o fisco busca receber os valores, o sujeito passivo apresenta o contrato e diz que não é mais o responsável porque transferiu a responsabilidade ao terceiro. Isso pode? ou seja, o contrato pode ser oposto ao fisco como barreira para não atingir o patrimônio do sujeito passivo?

    Percebam, o que o artigo 123 do CTN veda é a situação 2, pois a OPOSIÇÃO DO CONTRATO dificultaria o recebimento do tributo, mas na situação 1 o fisco foi beneficiado, o que seria possível.

    Portanto, na alternativa "D" faltou dizer que o contrato foi OPOSTO à Fazenda Pública, ou seja, contra a vontade da Fazenda Pública.

    A responsabilidade tributária: d) pode ser atribuída a terceiro estranho ao fato gerador através de contrato particular firmado entre o contribuinte e terceiro.(Sim, desde sirva para ampliar a capacidade arrecadatória, jamais para diminui-la, permanecendo, de qualquer modo, o sujeito passivo originário responsável)

    Art. 123 do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

  • Responsabilidade Tributária

    128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    Responsabilidade dos Sucessores

    129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

    130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

  • CTN - Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    Sempre é necessário expressa disposição legal atribuindo a alguém tal condição, pois, nunca é demais recordar, ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

    Fonte: Direito Tributário - Ricardo Alexandre


ID
1450999
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O IPTU,

Alternativas
Comentários
  • Ao meu ver, questão tranquila...


    Art. 156, CF, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá:

     I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II – ter alíquotas diferentes (SELETIVAS) de acordo com a localização e o uso do imóvel. 

    VALE RESSALTAR QUE A PROGRESSIVIDADE NO TEMPO ATRIBUÍDA AO IPTU É FACULTATIVA AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, CFE DISPÕE O ART. 182, § 4º.


    GABARITO: E

  • o erro do item 'c' é que, embora o IPTU admita progressividade extrafiscal - progressividade no tempo - (IPTU com alíquota progressiva pelo não uso do imóvel, não atendendo à função social da propriedade), a sua variação de acordo com o valor venal do imóvel, possui característica fiscal (e não extrafiscal), podendo ser seletivo, conforme inciso II do §1º do art. 156 da CF.

  • O erro da C é por que a progressividade não se dá em razão do valor do venal, mas em razão do tempo, ou seja, a cada período, fixado na lei, em que o proprietário mantiver a propriedade subutilizada, deverá arcar com o tributo calculado por uma alíquota progressiva, p.ex., 3, 6, 9.. limitada a 15%, pelo prazo máximo de 5 anos.

  • Antônio, pode me informar qual o fundamento dessa limitação de 15% ??

  • Já vi aqui....Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades) 

  • - letra a errada. o IPTU pode ter alíquota progressiva.

    Art. 156, § 1º, CF. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000, DOU 14.09.2000).

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    Súmula 668 do STF - É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

    Súmula 656 do STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão intervivos de bens imóveis - ITBI, com base no valor venal do imóvel.

    ITCD e alíquotas progressivas - STF, RE 562045/RS:

    (...) todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo. (...) Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade com o Enunciado 668 da Súmula do STF. (...) diferentemente do que ocorreria com o IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda constitucional para que o imposto fosse progressivo (STF, Informativo 694, fev/2013).

    --------------

    - Letra b errada. o erro foi dizer “proporcional”. Progressividade significa que mudou o valor mudou a alíquota.

    --------------

    - letra c errada. não é “extrafiscal”, mas sim “fiscal”. Progressividade extrafiscal é para fins sociais. A fiscal é o que tem na letra c.

    ---------------

    - letra d errada. o erro é “progressivas” mas sim “seletivas”.

    ----------------

    - letra e correta. 

    ---------------

    O IPTU poderá ter alíquotas:

    1.  progressivas em razão do valor venal do imóvel ou no tempo, e

    2.  seletivas de acordo com a localização e o uso do imóvel, conforme o caso

  • Em relação a letra B, o IPTU também pode ser proporcional. Alías, essa é a regra, uma vez que a CF diz que o IPTU PODERÁ ser progressivo.

  • Acertei!!!

     

  • Só para contribuir para o aprendizado da materia. As provas gostam de nos confundir com o poderá e o deverá.

    Como eu sabia que a progressividade no IPTU nao era obrigatoria consegui responder a questao.

    O ITR obrigatoriamente será progressivo.

    O IPTU poderá ser progressivo.

     

    Abaixo alguns artigos da CF. Recomento que marque no codigo e façam um asterisco.

     

    Art. 153 § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). ITR

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

     

    Art. 155 § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000). IPTU

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

     

  • Constituição Federal:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    VAMOS DECORAR: O IPTU poderá ter alíquotas progressivas. O IPTU poderá ter alíquotas progressivas. O IPTU poderá ter alíquotas progressivas. O IPTU poderá ter alíquotas progressivas.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Sobre a seletividade do IPTU (para aqueles que acreditavam que a seletividade se resumia aos impostos indiretos (ICMS e IPI), ledo engano):

    "Em relação ao IPTU, entendemos que a edição da EC 29/00, que modificou o art. 156, § 1º da CF/88 permitiu, em seu inciso II, que o IPTU tenha alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, o que significa que o referido imposto municipal passa a ser seletivo em função do bairro, ou região da cidade, ou da finalidade comercial, atendendo à pretensa variação da capacidade contributiva". (CARNEIRO, 2009, p. 361)

  • PROGRESSIVIDADE ----> VALOR

    SELETIVIDADE ----> USO E LOCALIZAÇÃO

    EXPLICAÇÃO:

    Em seu livro, Ricardo Alexandre, no título "Diferenciação de alíquotas de acordo com o uso e a localização do imóvel" aponta que "em primeiro lugar, uma questão terminológica. Não se pode afirmar que a diferenciação de alíquotas aqui tratada é mais um caso de progressividade. Na progressividade, se estabelece uma função quase linear entre uma grandeza e outra, de forma que o crescimento de uma implicará a majoração da outra. Nos casos agora estudados, os parâmetros que justificam a diferenciação das alíquotas não têm expressão numérica, sendo meras situações de fato". (2018, pág. 753)

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)

     

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

     

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) é um imposto exclusivamente proporcional, de acordo com o valor venal do imóvel. INCORRETO

    Item errado. O IPTU é um imposto progressivo! Veja o que dispõe a Constituição em seu artigo 156,

    CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  

    Portanto, a CF/88 prevê 3 espécies de progressividades do IPTU:

    1) No tempo, em razão de solo urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado (art.182, §4°, inciso II da CF/88 – função social do imóvel);

    2) Em razão do valor do imóvel (art.156, §1°, inciso I da CF/88);

    3) Em função da localização e uso do imóvel (art.156, §1°, inciso II da CF/88);

    b) admite progressividade extrafiscal, denominada no tempo, que varia de acordo com o valor venal do imóvel. INCORRETO

    Item errado. O art. 182, §4°, inciso II, prevê a progressividade extrafiscal das alíquotas no tempo em razão de solo urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado - ou seja – levando-se em conta a função social do imóvel.

    O valor venal do imóvel se insere no contexto da progressividade fiscal do IPTU.

    c) têm que ter alíquotas progressivas em razão da localização e da destinação do imóvel, submetendo-se ao princípio da capacidade contributiva. INCORRETO

    Item errado. PODERÁ ter progressividade do IPTU – conforme art.156, §1°, inciso II da Constituição. Portanto, trata-se de uma faculdade a instituição dessa progressividade do IPTU e não de uma obrigatoriedade.

    CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  

    d) poderá ter alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel ou no tempo, e seletivas de acordo com a localização e o uso do imóvel, conforme o caso. CORRETO

    Correto. A doutrina define seletividade como o uso diferenciado de alíquotas de determinado imposto de acordo com a importância da grandeza medida que, no caso do IPTU, a seletividade está presente na possibilidade do uso de alíquotas diferentes conforme a localização e o uso do imóvel (art.156, §1°, II da CF/88).

    A progressividade fiscal do art.156, §1°, I da CF/88 prevê a possibilidade do uso de alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel.

    CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  

    e) não pode ter alíquotas progressivas porque se trata de imposto real, não se submetendo ao princípio da capacidade contributiva. INCORRETO

    Item errado. Como vimos, o IPTU pode fazer uso de 3 espécies de progressividade!

    Alternativa correta letra “D”.

    Resolução: D

  • RESOLUÇÃO:

    A – Ele pode ter alíquotas progressivas. O STF já se manifestou no sentido de que impostos reais também podem ter alíquotas progressivas. Vejamos:

    STF, RE 562045/RS:

    (...) todos os

    impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou

    pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade contributiva do

    sujeito passivo. (...) Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade

    com o Enunciado 668 da Súmula do STF. (...) diferentemente do que ocorreria com

    o IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda constitucional

    para que o imposto fosse progressivo (STF, Informativo 694, fev/2013).

    B – Ele é um imposto progressivo e não proporcional. Na progressividade o valor percentual da alíquota aumenta, ao contrario do que ocorre na proporcionalidade.

    C – A progressividade fiscal é a que varia de acordo com o valor venal do imóvel. A progressividade extrafiscal varia segundo o não atendimento das diretrizes da função social do imóvel.

    D – Errada! O IPTU poderá ter alíquotas diferentes de acordo com localização e o uso do imóvel. Esse é o atributo da seletividade no IPTU.

    E – É o gabarito, estando em sintonia com o respectivo preceito constitucional:

    CF Art. 156,

    § 1º, Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    Gabarito E

  • DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

    156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana; I P T U

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; I T B I

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.        I S S Q N

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no TEMPO a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto propriedade predial e territorial urbana; I P T U poderá:        

    I - ser progressivo em razão do VALOR do imóvel; e        

    II - ter ALÍQUOTAS diferentes de acordo com a LOCALIZAÇÃO e o uso do imóvel.        

    § 2º O I T B I :

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    II - compete ao Município da situação do bem.

    § 3º Em relação ao I S S Q N, cabe à lei complementar:        

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;        

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.        

    III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.        

    LETRA (D) > PROGRESSIVO EM RAZÃO AO TEMPO E DO VALOR > MAS NÃO EM RAZÃO DA LOCALIZAÇÃO.

  • RESOLUÇÃO:

    A – Ele pode ter alíquotas progressivas. O STF já se manifestou no sentido de que impostos reais também podem ter alíquotas progressivas. Vejamos:

    STF, RE 562045/RS:

    (...) todos os

    impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou

    pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade contributiva do

    sujeito passivo. (...) Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade

    com o Enunciado 668 da Súmula do STF. (...) diferentemente do que ocorreria com

    o IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda constitucional

    para que o imposto fosse progressivo (STF, Informativo 694, fev/2013).

    B – Ele é um imposto progressivo e não proporcional. Na progressividade o valor percentual da alíquota aumenta, ao contrario do que ocorre na proporcionalidade.

    C – A progressividade fiscal é a que varia de acordo com o valor venal do imóvel. A progressividade extrafiscal varia segundo o não atendimento das diretrizes da função social do imóvel.

    D – Errada! O IPTU poderá ter alíquotas diferentes de acordo com localização e o uso do imóvel. Esse é o atributo da seletividade no IPTU.

    E – É o gabarito, estando em sintonia com o respectivo preceito constitucional:

    CF Art. 156,

    § 1º, Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    Gabarito E

  • Existem três critérios de diferenciação de alíquota no IPTU:

    a) Progressividade fiscal (com o objetivo de arrecadar mais): Progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I);

    b) Progressividade extrafiscal (tem por finalidade fazer cumprir um mandamento constitucional, qual seja, a função social da propriedade): Progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II): aumento de alíquotas para desestimular que o imóvel fique não edificado, inutilizado ou subutilizado.

    C) Extrafiscalidade ou seletividade: alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel (art. 156, § 1º, II). Obs: alguns autores chamam a extrafiscalidade pela localização e uso de “seletividade do IPTU”. É o caso de Hugo de Brito Machado e Ricardo Lobo Torres.

    Elaborado com base no Dizer o Direito.

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    O art. 156, § 1º, II, da CF/88, afirma que o IPTU poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 

    Alternativa A errada: A CF/88 permite sim que o IPTU seja progressivo. 

    Alternativa B errada: A CF/88 permite que o IPTU seja progressivo. 

    Alternativa C errada: Como o próprio nome diz, a progressividade no tempo varia de acordo com o tempo, e não com o valor venal. 

    Alternativa D errada: Trata-se de uma faculdade dada pela CF/88, não há essa imposição. 

    Alternativa E correta: São as três formas de progressividade mencionadas acima.


ID
1451002
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional é possível a revisão do lançamento com a consequente modificação do crédito tributário, de ofício pela autoridade administrativa. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C


    CTN, Art. 129, Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


    As hipóteses de modificação de um lançamento estão descritas no art.145, CTN.

    CTN, Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149.


    Bons estudos!!!

  •  Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    ...

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


  • O Gabarito é a LETRA C.

    Vejamos as assertivas.

    LETRA A - ERRADO

    O Lançamento possui 3 modalidades/tipos, quais sejam: 1) De ofício ou Direto; 2) Por declaração ou misto; 3) Por homologação ou "autolançamento". Pelo que se depreende da questão, diz-se que a revisão de ofício é situação específica da modalidade de lançamento por homologação, o que está errado. 


    LETRA B - ERRADO. As hipóteses de revisão de ofício do lançamento estão previstas, expressamente, no CTN para as modalidades de lançamento por declaração, cf. CTN, art. 147, § 2º: (§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela) e também na modalidade de lançamento de ofício (ou autolançamento), vide CTN, art. 149, caput (Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:).

    LETRA C - CORRETO. Corresponde à dicção do CTN, art. 149, parágrafo único (Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública). 


    LETRA D - ERRADO. O art. 149 do CTN traz um rol de 9 (nove) hipóteses em que poderá haver revisão do lançamento de ofício. Quando houver " houve dolo, fraude ou simulação" é apenas uma dessas hipóteses previstas no Código Tributário.


    LETRA E - ERRADO. Como já foi visto, se o lançamento for de ofício, o CTN permite a sua revisão pela autoridade administrativa. Sem maiores disquisições.

  • Complementando...

     Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     I - quando a lei assim o determine;

     II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

      III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

      IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

       V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

      VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

      VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

      VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Código Tributário:

        Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo.

         Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

           I - quando a lei assim o determine;

           II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

           IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

           Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • MODALIDADES DE LANÇAMENTO

    149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração NÃO seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto NÃOP EXTINTO o direito da Fazenda Pública

    Lançamento por declaração ou misto

    A autoridade fiscal efetua o lançamento com base nas informações prestadas pelo particular, caso o particular omita informações ou as preste de maneira inverídica, permitirá que o fisco efetue o lançamento de ofício se a fiscalização ocorrer dentro do prazo de 05 anos. Exemplo: ITBI; ITCMD.

    Lançamento de ofício ou direto

    A autoridade administrativa independe de qualquer informação por parte do contribuinte, uma vez que todas as informações pertinentes já se encontram em sua base de dados, por exemplo: IPTU; IPVA.

    Lançamento por homologação ou auto-lançamento

    A legislação atribui ao contribuinte o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. A autoridade tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente a homologa, podendo ainda, ocorrer à homologação de forma tácita pelo decurso do prazo de 5 anos - IPI, ICMS, ISS, IRPFJ, ITR.


ID
1451005
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

José responde ação penal por manter em guarda doméstica animal silvestre não considerado ameaçado de extinção. O fato é

Alternativas
Comentários
  • Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.


  • Além da lei, há julgado do STJ neste sentido. Na verdade eu acertei por ter lido na decisão e não pela lei...


    Informativo nº 0550

    Período: 19 de novembro de 2014.

    Segunda Turma

    DIREITO AMBIENTAL. POSSE IRREGULAR DE ANIMAIS SILVESTRES POR LONGO PERÍODO DE TEMPO.

    O particular que, por mais de vinte anos, manteve adequadamente, sem indício de maus-tratos, duas aves silvestres em ambiente doméstico pode permanecer na posse dos animais. Nesse caso específico, aplicar o art. 1º da Lei 5.197/1967 (“Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha”) e o art. 25 da Lei 9.605/1998 (“Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos”) equivaleria à negação da sua finalidade, que não é decorrência do princípio da legalidade, mas uma inerência dele. A legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais. Assim, seria desarrazoado determinar a apreensão dos animais para duvidosa reintegração ao seu habitat e seria difícil identificar qualquer vantagem em transferir a posse para um órgão da Administração Pública. Ademais, no âmbito criminal, o art. 29, § 2º, da Lei 9.605/1998 expressamente prevê que “no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”. Precedente citado: REsp 1.084.347-RS, Segunda Turma, DJe 30/9/2010. REsp 1.425.943-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/9/2014.


  • A letra "A" está falsa pelo conectivo "ou".

    Art. 29...

    Pena - detenção de seis meses a um ano, "e" multa.

  • É importante observar que no caso da guarda doméstica de "espécie", no singular, e ainda “não ameaçada de extinção”, poderá o juiz deixar de aplicar a pena. O artigo 29 fala em "espécies", no plural, para outras infrações, sendo considerada atípica, por exemplo, a caça de apenas um animal da fauna silvestre, desde que não seja raro ou ameaçado de extinção.


    Eu não conhecia o julgado que a Mariana trouxe, mas está anotado; bom saber que o STJ já perdoou quem guarda espécies, no plural, com base na dúvida quanto à adequação da medida de reintegrá-los ao habitat natural.

  • O agente incorre no crime previsto no art. 29 da Lei n.º 9.605/98 (LETRA "B" errada, por ser fato típico; LETRA "D" por ser crime e não contravenção; LETRA "E" errada por não ter nenhum crime ambiental previsto como Hediondo ou equiparado), cuja pena é de detenção de 06m a 01a + multa (LETRA "A" errada, pq fala "ou").

     

    Indo além, interessante notar que o José (sujeito ativo do delito) poderá, inclusive, manter a posse dos animais, caso seja demonstrado que os animais silvestres não sofreram maus-tratos durante o tempo que estiveram com ele.

     

    Vale a leitura dos comentários feitos pelo Professor Márcio André Lopes Cavalcante, do Portal "Dizer o Direito", quanto ao informativo n.º 550 do STJ:

     

    INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ENVOLVENDO ANIMAIS SILVESTRES

    Posse irregular de animais silvestres por longo período de tempo. O particular que, por mais de vinte anos, manteve adequadamente, sem indício de maustratos, duas aves silvestres em ambiente doméstico, pode permanecer na posse dos animais. STJ. 2ª Turma. REsp 1.425.943-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/9/2014 (Info 550).

     

    Imagine a seguinte situação adaptada:

    João, idoso de 85, cria, há 20 anos, em sua casa, duas araras. As aves são bem cuidadas e andam livres pelo quintal de João. A partir de uma “denúncia anônima”, houve fiscalização do IBAMA no local, tendo sido as araras apreendidas e o proprietário autuado. Segundo perícia realizada, as aves estavam bem cuidadas, não sofriam maus tratos e recebiam alimentação adequada.

     

    Caso seja constatada a ocorrência de alguma infração administrativa ou penal envolvendo animais silvestres, o que as autoridades ambientais devem fazer?

    Os animais deverão ser apreendidos e prioritariamente devolvidos ao seu habitat. Somente se isso não for possível ou recomendável (por questões sanitárias) é que tais animais serão entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas (§ 1º do art. 25 da Lei n. 9.605/98).

     

    Em nosso exemplo, o IBAMA fez a apreensão das araras e determinou sua devolução à floresta. João não se conformou com a sua separação das araras e ajuizou ação contra o IBAMA na Justiça Federal pedindo que tivesse direito de ficar com as aves. O pedido de João foi aceito?

    SIM. Entendeu-se que o particular que, por mais de vinte anos, manteve adequadamente, sem indício de maus-tratos, duas aves silvestres em ambiente doméstico, pode permanecer na posse dos animais. Para o STJ, deveria ser afastada, no caso concreto, a determinação da lei ambiental, porque esta tem por objetivo proteger o meio ambiente e, na situação em tela, o cumprimento da letra fria da lei resultaria em maiores prejuízos às espécies apreendidas, já que, após tantos anos, seria difícil a reintegração delas ao habitat, não sendo também aconselhável que as araras fossem encaminhadas para um zoológico ou entidade assemelhada, já que eram bem tratadas na casa do autuado.

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-550-stj.pdf

  • GABARITO: LETRA C (para quem tem limite de acesso)

  • Gabarito: C

    Lei 9605

    Artigo: 29, § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    Deus na frente.

  • gb c

    PMGOO

  • Dos Crimes contra a Fauna

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

    § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

    Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.     (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.


ID
1451008
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Alexandre adquiriu, no corrente ano, um imóvel rural na região centro-oeste brasileira com 200 hectares cobertos integralmente por vegetação nativa. Pretende converter a área de vegetação nativa em área agricultável. Segundo a Lei Federal no 12.651/2012 (Novo Código Florestal), Alexandre poderá suprimir

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D. É necessário a preservação de 20% da área de vegetação nativa (RESERVA LEGAL), SEM PREJUÍZO da área de preservação permanente, que pode ser maior e computada no limite de reserva legal, observado o art. 15 do Código Florestal. 


    Art. 12, II, do Código Florestal - devem manter 20% da vegetação nativa preservada. Lembrando que o inciso I prevê os percentuais variáveis no casa do Amazônia - 80% em áreas de florestas, 35% no cerrado e 20% em áreas de campos gerais.   



  • Questão discutível, pois há áreas do centro oeste que compõem a amazonia legal

  • Qual o erro a alternativa "a"? Não entendi...

  • Caro Plínio, o erro da assertiva A) está no seguinte trecho: "podendo incluir no cálculo da Reserva Legal o cômputo das áreas de preservação permanente". Bem, de fato, por força do art. 15 da referida Lei, as APP's poderão ser incluídas no cálculo do percentual de Reserva Legal do imóvel. Todavia, no enunciado da questão não houve a demonstração da observância aos requisitos dispostos nos incisos do art. 15, logo, deve-se seguir a regra disposta no art. 12 que diz: "sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente. 

    Uma das normas sobre proteção das APP's é exatamente a manutenção da vegetação situada em sua área, conforme preceitua o art. 7º do mesmo diploma. Espero ter ajudado. 

  • Confesso que não entendi essa questão. A alternativa correta afirma que Alexandre pode suprimir apenas 20% do imóvel, ou seja, deve preservar 80% do imóvel. Ou seja: refere-se à Amazônia Legal. No entanto, apenas algumas áreas do Centro-Oeste são consideradas como "Amazônia LEgal", Minas gerais não é. De acordo com o art. 12, II, da lei n. 12.651/2012, as áreas que não forem localizadas na Amazônia Legal só tem obrigação de manter 20% de Reserva Legal. 

    Na minha opinião houve uma generalização, não tem como saber ao certo o percentual a ser protegido se não especificar se é Amazônia Legal nos termos do art. 3º, I, CFlor

  • Lei 12.651/2012


    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    § 1o Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.


    Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    § 1o O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.


    Art. 16. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel.

    Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.


    Obs.: O erro da letra A é que a questão não mencionou se Alexandre preencheu os requisitos do art. 15 do Código Florestal, afirmando de forma genérica que é possível computar as áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal, sem a demonstração dos requisitos previstos em lei.

  • Questão tranquilamente passível de anulação. Tanto por estar mal formulada na alternativa "a" quanto por parte do Mato Grosso fazer parte da Amazônia Legal, e neste caso, com vegetação de cerrado a RL ocupar 35% da área e com vegetação de floresta, a RL pode chegar a 80%.

  • O item A não esclareceu (deixou duvidosa) a presença de todos os requisitos para o cômputo da APP em RL, quais sejam:


    - inscrição no CAR                                                                                                                                                

    - não realizar uso alternativo do solo                                                                                                                    

    - ser área conservada ou em recuperação                                                                                                                  

    Aí fica a dúvida: item errado ou verdadeiro quanto a essas informações insuficientes? FCC considerou errado, porque o enunciado não mencionou o preenchimento dos requisitos. 

    Quanto ao item D, considerado verdadeiro pela Banca, o examinador deve reconsiderar a questão e anular porque o MT segundo o art. 3º I é Amazônia Legal, pairando dúvidas sobre qual percentual incide. 

  • a alternativa "d", considerada como correta pelo gabarito possui erro que a torna errada: Vejamos: "a vegetação nativa existente no imóvel que não seja considerada de preservação permanente e não esteja cobrindo 20% da área total da propriedade. 

    NÃO COBRIR 20% DA ÁREA DO IMÓVEL significa que o desmatamento deve ser inferior a 20%, quando a lei, na verdade, estabelece que até 20% da área pode ser desmatada, se não for considerada cerrado ou floresta.

    Desse modo, entendo que o item 'd' está errado. Não souberam usar as palavras corretas para expressar o que diz a lei. E, em prova objetiva, a colocação errada de qualquer advérbio, pronome, conjunção etc. pode alterar o significado da lei e  prejudicar o candidato que não tem como fundamentar a questão.

    Sendo assim, entendo, ainda, que o item 'a' é o correto, porque Alexandre "PODE incluir no cálculo da Reserva Legal o cômputo das áreas de preservação permanente", ainda que tenha faltado o complemento DESDE QUE....Mas, de todo modo, o complemento não torna a alternativa errada.

  • A letra A está incorreta por inobservância do art. 15, I, do Cflo, que veda o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da Reserva Legal, se houver a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo (= novos desmatamentos). No caso ilustrado, pretende-se a conversão de floresta nativa em área agricultável.

  • Para resolver a questão, temos de ter em mente os percentuais previstos no art. 12 do CFlo. A Amazônia Legal compreende parte do Centro Oeste, mas a questão fala apenas em Centro Oeste, deveremos ficar com o inciso II (20%).

    Logo, a letra "a" está errada por asseverar que "a vegetação nativa existente no imóvel, salvo aquela considerada de preservação permanente e a considerada como Reserva Legal, podendo incluir no cálculo da Reserva Legal o cômputo das áreas de preservação permanente." Errada, pois a inclusão no cálculo da Reserva Legal as APPs depende de certos requisitos (impossibilidade de conversão de novas áreas para uso alternativo do solo; área conservada conforme comprovação; e inclusão do imóvel no CAR).

    (ERRADA) a letra "b") toda a vegetação nativa existente no imóvel, podendo compensar em outra área a falta de sua Reserva Legal.". Incorreta por ausência de previsão legal.

    (ERRADA) a letra "c) pois "toda a vegetação nativa existente no imóvel, salvo aquela considerada de preservação permanente.". Incorreta por ausência de previsão legal.

    (CORRETA) a letra "d) a vegetação nativa existente no imóvel que não seja considerada de preservação permanente e não esteja cobrindo 20% da área total da propriedade.". Pois é o teor do art. 12, II, do CFlo.

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:(...)

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    (ERRADA) a letra "e) apenas 20% da área total do imóvel rural.". Incorreta, consoante teor do art. 15 do CFlo: 

    Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei."


  • Questão nula, pois há áreas do Centro-Oeste que fazem parte da Amazônia Legal.

  • Questão muito mal formulada.


    A título de curiosidade:


    Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;


    a)  80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;


    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).


    Estados que compõem o centro-oeste: Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.


     A questão afirma que Alexandre adquiriu imóvel na região Centro-oeste. Ou seja, pode ser qualquer um dos três estados e cada um tem a sua implicação. Amazônia legal ou não? como saber se não especificou?  Fica complicado resolver questões assim. Temos que ir pela "menos errada". Tateando no escuro. 

  • mesmo nao fazendo parte da amazonia legal, só poderia fazer parte de cerrado ou pantanal e trechos de mata atlantica coisa que não ficou definido na questão, por isso deveria ser anulada esta questão, UM ABSURDO ESTA QUESTÃO NÃO TER SIDO ANULADA

  • Geisilane Araujo, você errou na interpretação da alternativa d) a vegetação nativa existente no imóvel que não seja considerada de preservação permanente e não esteja cobrindo 20% da área total da propriedade. Quando o enunciado disse que desde que não esteja cobrindo 20% da área total, ele quis dizer que pode ser suprimida a vegetação nativa, exceto se a mesma já estiver cobrindo 20% da área total, caso em que não poderá ser suprimido nada. Você interpretou equivocadamente o enunciado. 


  • O erro da "A" é que a finalidade do adquirente seria o desmatamento total, incidindo a proibição do art. 15, I.

    Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

  • Centro Oeste : Pode ser 20/ ou 35/ no caso de cerrado. Viajou na maionese esse elaborador

  • Há Estados dentro das áreas do Centro Oeste que se encaixa nos 80% (Florestas), áreas que se encaixam nos 35% (Cerrados) e áreas que se encaixam nos 20% (Campos Gerais)

     

  • Salvo engano, a questão A conflita com o artigo 15, I, do Código Florestal. Esse dispositivo diz não ser possível o cômputo da APP na RL quando implicar a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo. No caso da letra A, o proprietário não poderá incluir a APP na RL, pois ao suprimir a vegetação implicará conversão para uso alternativo do solo. Acho que é isso.

  • Amazônia Legal abrange, dentre outros Estados, Mato Grosso e parte de Goiás. Logo, a região Centro-Oeste do Brasil possui territórios de Amazônia Legal.

     

    Essa propriedade poderia estar na Amazônia Legal e, assim, exigir 80% (se em floresta), 35% (se no cerrado) ou 20% (se em campos gerais) de reserva legal.

     

    Entendo também que a opção A não poderia ser porque, no caso, estaria convertendo novas áreas para uso altrnativo do solo.

     

    DEVERIA SER ANULADA.

  • No caso, haverá conversão de área para uso alternativo do solo, o que, em tese, impede o cômputo da APP na Reserva Legal.

     

  • Tive que ler 10 vezes pra saber o que a "D" queria dizer

  • Como já dito, a região centro-oeste abrange vários biomas. Como é que eu vou saber em qual deles está o imóvel do glorioso Alexandre?

  • redação do itém correto é extremamente confusa.

  • O art. 9°A, par. 5°, PNMA, traz a hipótese de servidão ambiental como compensação de APP ou ARL, mas não impõe nenhuma limitação ao quanto que é possível ou não compensar.

  • Da Delimitação da Área de Reserva Legal

    12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    I - localizado nas AMAZÔNIA Legal:

    a) 80%, no imóvel situado em área de FLORESTAS;

    b) 35%, no imóvel situado em área de CERRADO;

    c) 20%, no imóvel situado em área de CAMPOS GERAIS;

    II - localizado nas DEMAIS REGIÕES do País: 20% .

    § 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput , a área do imóvel antes do fracionamento.

    § 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b do inciso I do caput .

    § 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

    § 4º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% , para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.    

    § 5º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50%, quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.   

    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.    

    § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.    

    § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.    


ID
1451011
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Estado X criou por Decreto um Parque Estadual, unidade de conservação da natureza de proteção integral segundo a Lei Federal no 9.985/2000. Passados 5 anos, editou-se um novo Decreto para desafetar parte da área deste Parque Estadual, reduzindo-se, assim, sua extensão territorial. O novo Decreto é

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.985/2000


    Art. 22.As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

  • Artigo 225, par. 1º, III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

  • acho legal ressaltar que o aumento ou criação da área pode ocorrer por outros meios que não a lei específica. já errei uma questão que falava do decreto para aumento...

  • Art. 22.As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    ...

    § 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

  • A relação entre criação e desafetação/ supressão NÃO observa o princípio do paralelismo de formas.

    "A lei 9985/00 não exigiu que as unidades de conservação fossem criadas por lei. O art 22 estatui que "as unidades de conservação são criadas por ato do poder público." Nada impede, contudo, que a lei seja o instrumento utilizado para sua criação, observando-se que a iniciativa da lei que ensejará a criação de "cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica" federal é do Presidente da República (art 61,par 1, II, a CF)"

    Lado outro, a norma do parágrafo 7 do art 22 estabelece que " a desafetação ou redução dos limites de uma umidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica."


    Referência: Paulo Affonso Leme Machado, Dir. Ambiental Brasileiro, 22 ed., pág 976.


  • Gabarito: e) nulo, uma vez que a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.[...]

    § 5º As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

    § 6º A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no §2º deste artigo.

    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

    Resumindo:

    Para criar = ato normativo (não precisa ser lei);

    Para ampliar, sem modificar os limites originais, exceto pelo acréscimo proposto = pode pelo mesmo instrumento que criou;

    Para transformar = pode ser pelo mesmo instrumento que criou;

    Para reduzir ou desafetar = só por lei
  • A questão aborda conhecimento recorrente em provas, no que tange ao Sistema de Unidades de conservação. A resposta segue a letra da lei. GABARITO : letra E.


    Art. 22.As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(...)

    § 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.


  • Complementando... 

     

     

    É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de MEDIDA PROVISÓRIA. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88.

    Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal.

    A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.

     

     

    STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

  • Lei das Unidades de Conservação:

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 1 (VETADO)

    § 2 A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 3 No processo de consulta de que trata o § 2, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

    § 4 Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2deste artigo.

    § 5 As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 deste artigo.

    § 6 A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 deste artigo.

    § 7 A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A título de acréscimo...

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4717, decidiu que é inconstitucional a diminuição, por meio de medida provisória, de espaços territoriais especialmente protegidos. 5 de abr. de 2018

  • Lei das Unidades de Conservação

    22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 2 A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 3 No processo de consulta de que trata o § 2, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

    § 4 Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2deste artigo.

    § 5 As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 deste artigo.

    § 6 A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 deste artigo.

    § 7 A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

    STF ADI 4717/DF - É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de MEDIDA PROVISÓRIA. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.

    Artigo 225, par. 1º, III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

     

     

  • A título de complementação...

    É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.

    STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).


ID
1451014
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que determinada empresa privada promotora de eventos pretenda utilizar um imóvel público, atualmente sem destinação e cuja propriedade foi adquirida pelo Estado por meio de adjudicação levada a efeito em processo de execução fiscal, para a instalação de um centro de convenções com a finalidade de realizar feiras agropecuárias. Considerando o regime jurídico a que se sujeitam os bens públicos, a utilização do imóvel pelo referido particular, em caráter exclusivo, poderá se dar mediante

Alternativas
Comentários
  • Onde está o erro na b)?

  • A resposta da Karen já responde sua pergunta Wille. O erro da alternativa B está na palavra "exclusivamente" sendo que PERMISSÃO é: - Interesse concorrente da adm pública e do particular.

  • O USO DO BEM PÚBLICO:
    A utilização do bem público pelo particular deve necessariamente ser reduzida a instrumento por escrito e caracteriza-se por ser, em regra, precária, uma vez que o interesse público exige que haja algumas prerrogativas em favor da Administração, como o direito de revogar uma autorização anteriormente concedida

    O instituto clássico para a utilização de bem público para objetivos estritamente privados é a autorização de uso de bem público, cujo elemento marcante se apresenta indubitavelmente a precariedade, além do seu caráter unilateral e discricionário.(interesse do particular) Ex: instalar quiosque particular em espaço público, para venda de lanches.

    Já a permissão de uso de bem público tem lugar quando a finalidade visada é concomitantemente pública e privada. Também se caracteriza por ser ato unilateral, discricionário e precário , sendo a diferenciação para a autorização meramente uma questão quanto à finalidade predominante no ato. Exemplo clássico é a permissão para montagem de feira em praça ou rua.


     De forma distinta à autorização e à permissão, a concessão de uso de bem público apresenta natureza contratual, também discricionária, porém não mais precária, tendo em vista que geralmente encontra-se associada a projetos que requerem investimentos de maior vulto por parte dos particulares.Sendo contratos administrativos, submetem-se à legislação de licitações e às cláusulas exorbitantes que caracterizam a contratação com o poder público.
     

    Fonte: José dos Santos Carvalho Filho.

  • Olha só, vamos ver se eu entendi:

    Autorização de uso- Precário, discricionário, unilateral, benefício veementemente privado. Se concedida a prazo certo, confere estabilidade. 

    Cessão de uso- Bens móveis

    Permissão de uso- Negocial, precário, unilateral, discricionário benefício de ambas as partes. Necessariamente por licitação.

    Concessão de uso- Contratual (sendo assim, benefício de ambas as partes), 

    Concessão de direito real de uso- gratuita ou onerosa, individual ou coletiva, pode ser transferido por ato inter vivos ou causa mortis, é o que transfere direitos REAIS ao particular "para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social"


    Sendo assim:

    A) Errado porque cessão de uso é de bens móveis

    B) "exclusivamente o particular"

    C) Autorização de uso, sem prazo determinado, não confere indenização

    D) Permissão qualificada é por tempo determinado, sendo assim, conferiria. 

    E) Restou... Concessão de uso (necessariamente po licitação), prazo determinado (é contratual), por isso tem direito a indenização. 


    Essa parte do Dir. Adm. sempre me pegou... 

  • Na definição de Renato Geraldo Mendes, a Concessão de Uso seria:

    (...) o negócio jurídico por meio do qual o Poder Público concede a um particular a utilização de bem público em caráter de exclusividade, por determinado prazo. Em razão da concessão, caberá ao particular respeitar a destinação do bem e explorá-lo por sua conta e risco e, ainda, pagar ao Poder Público um valor pela utilização do bem concedido. A concessão de uso para ser realizada dependerá, como regra, de licitação


    Leia mais: http://jus.com.br/pareceres/25623/parecer-diferencas-entre-a-concessao-de-uso-de-espaco-publico-e-a-concessao-de-direito-real-de-uso#ixzz3Ul4rvgKh


    O percuciente Ministro do TCU, Adylson Motta, verberou que:

    “(...) vale lembrar a abrangência do art. 2º da Lei nº 8.666/93, que dispôs: 'As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.' 5. Conforme se verifica, o mencionado art. 2º utilizou o termo 'concessão' referindo-se ao gênero, e não à espécie. Assim o fazendo, tornou necessária a licitação em toda e qualquer concessão, seja ela 'administrativa de uso' ou 'de direito real de uso'. O Estatuto fez distinção apenas quanto à modalidade de licitação a ser empregada, tornando obrigatória a realização de concorrência somente para as concessões de direito real de uso"[9].


  • Cabe comentar que a concessão de uso tem a discricionariedade como uma de suas marcas. Contudo, a precariedade não é quase absoluta, pois o concessionário adquire obras de maior vulto, com maiores gastos financeiros.


  • Pessoal, só tomem cuidado porque o comentário da Karen está tratando de concessão de serviços públicos, enquanto a questão está tratando de concessão de bens públicos.


    Apesar de parecidos os conceitos, eles não são a mesma coisa.


    Para compreender melhor a questão, sugiro a leitura do comentário da Ana.

  • b) Permissão de uso, em caráter discricionário e precário em razão do interesse no uso beneficiar exclusivamente o particular. O erro está no EXCLUSIVAMENTE, uma vez que na permissão de uso os interesses públicos e privados são nivelados. Diferente da autorização, em que o interesse é primordialmente privado.

    c) Autorização de uso, sem prazo determinado e revogável mediante indenização ao particular.

    Como regra, a autorização não deve ser conferida com prazo certo.Contudo, a doutrina majoritária entende que, uma vez fixando prazo para o uso, a administração estará instituindo a autolimitação e deverá obedecer à fixação, sob pena de o desfazimento antes do prazo  atribuir o dever indenizatório.


    d) permissão qualificada, onerosa e precedida de licitação, que não admite indenização ao particular no caso de revogação a critério da Administração.

    A permissão qualificada ( fixada com prazo determinado). Se fixou o prazo e administração revogou antes do tempo, gera direito a indenização. Além do mais, só a concessão é precedida de licitação.

  • Gostaria de ressaltar relevante aspecto sobre a desnecessidade de licitação nos casos de permissão de uso:

    "Por ser ato administrativo, a lógica é a desnecessidade de prévia licitação. Contudo, deve-se optar pela realização do certame se o caso comportar disputa entre os interessados, favorecendo-se a igualdade de oportunidades e o princípio da impessoalidade. Trata-se também de forma de se evitar favoritismos e preterições ilegítimas. A necessidade de licitação é retratada pela Lei 8.666/93, que dispensa o certame prévio para alguns casos de permissão de uso de bens imóveis residenciais e comerciais, inseridos em programas habitacionais e de regularização fundiária."  Legislação  Administrativa para concursos, Jorge Munhós  e Carolina Barros Fidalgo, p.121, 2014. Editora Juspodivm

  • Os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo descomplicado, 2015, p. 1045-1050) fazem uma distinção entre 04 instrumentos para outorgar a utilização privativa de bem público por particulares, quais sejam: a) autorização de uso de bem público; b) permissão de uso de bem público; c) concessão de uso de bem público; d) concessão de direito real de uso de bem público (CDRU).

  • a)cessão de uso, que pressupõe a transferência do domínio e se dá, necessariamente, a título oneroso.

    Cessão de uso –Hely Lopes Meirelles – caracteriza-se, basicamente, por ser um ato de colaboração entre repartições públicas: “Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado, não exige autorização legislativa e se faz por simples termo e anotação cadastral, pois é ato ordinário de administração através do qual o Executivo distribui seus bens entre suas repartições para melhor atendimento do serviço. (...) Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência de propriedade e, por isso, dispensa registros externos.[2]”


  • Pessoal, por que não poderia ser a alternativa c? Obrigada

  • Carina, a autorização de uso de bem público é ato administrativo discricionário, precário (revogável a qualquer tempo) e sem prazo determinado. Diante da precariedade do ato, a revogação da autorização não gera direito à indenização. É importante salientar que caso a autorização seja concedida por prazo determinado, a revogação antecipada ensejará indenização ao particular. Espero ter ajudado. 

    Boa sorte a todos! 

  • GABARITO E


    CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO


    Os bens públicos de qualquer espécie podem ter o seu uso privativo outorgado temporariamente, em caráter precário, a determinados particulares. Tal possibilidade se estende a bens públicos de uso comum, de uso especial ou até dominicais. A outorga sempre depende de ato administrativo formal e envolve um juízo discricionário por parte da Administração, que avaliará a conveniência e a oportunidade do deferimento do pedido.


    a) autorização de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação por meio do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado.


    b) permissão de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público defere o uso privativo de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente público. Por meio de qualquer modalidade licitatória.


    c) concessão de uso de bem público: é o contrato administrativo bilateral pelo qual o Poder Público outorga, mediante prévia licitação, o uso privativo e obrigatório de bem público a particular, por prazo determinado. Rescisão antecipada - indenização.


    d) concessão de direito real de uso: prevista no Decreto­-Lei n. 271/67, a concessão de direito real de uso pode recair sobre terrenos públicos ou espaço aéreo. Sendo direito real, ao contrário da concessão simples de uso comum, que é direito pessoal, a concessão de direito real de uso PODE SER TRANSFERIDA por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária 

  • Complementando...DL n. 271/67:   Art. 7º É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) 

      § 1º A concessão de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples têrmo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial. 
      § 2º Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sôbre o imóvel e suas rendas.  
     § 3º Resolve-se a concessão antes de seu têrmo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou têrmo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.   
    § 4º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos , ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sôbre coisas alheias, registrando-se a transferência. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) 
     I - do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, quando se tratar de imóveis que estejam sob sua administração; e (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) 
     II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência de República, observados os termos do inciso III do § 1º do art. 91 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)  

     Art 8º É permitida a concessão de uso do espaço aéreo sôbre a superfície de terrenos públicos ou particulares, tomada em projeção vertical, nos têrmos e para os fins do artigo anterior e na forma que fôr regulamentada.
  • - Autorização de uso:

    a) ato administrativo unilateral, discricionário, precário (diz-se que a autorização é simples),

    b)  Pode ser gratuito ou oneroso,

    c)  independente de lei e por ele a Administração consente ou apenas permite e faculta o uso do bem pelo particular, de modo a não prejudicar o interesse público;

    d)  atender ao interesse predominante do PARTICULAR.

    e)  O particular pode usar ou não o bem, é uma faculdade do particular.

    f)  O prazo pode ser indeterminado (simples) ou por prazo determinado (autorização qualificada).

    g)  Não existe direito subjetivo do particular.

    h)  dispensa autorização legislativa e dispensa licitação.

    ---------------------

    - A permissão de uso:

    a)  decorre de ato administrativo, unilateral,

    b)  discricionário,

    c)  precário,

    d)  NEGOCIAL (pois pode ser feito com ou sem condições, por tempo certo e explora atividade econômica), e por ele a Administração consente que o particular utilize o bem de modo privativo.

    e)  há INTERESSE PÚBLICO E PRIVADO (o interesse público e o interesse privado são convergentes – há preponderância do interesse público).

    f)  Pode ser gratuito ou oneroso.

    g)  Independe de lei.

    h)  Não há direito subjetivo.

    i)  Uso obrigatório sob pena de caducidade.

    j)  O prazo pode ser indeterminado (autorização simples) ou por prazo determinado (autorização qualificada).

    k)  Licitação – obrigatória nos casos do art. 2º da Lei 8.666. (Existem situações em que a natureza da permissão se transforma em negocial, quando se transformar em negocial e houver pluralidade de interessados, deve ser feita a licitação.)

    ---------------------

    - A concessão de uso de bem público:

    a)  é CONTRATO administrativo (logo é bilateral), submetido ao regime jurídico público.

    b)  sujeito a prévia licitação,

    c)  podendo a utilização ser remunerada ou gratuita para o particular (ainda que remunerada não equivale a locação, porque regida por normas de direito público).

    d)  Utilizada em geral para atividades de utilidade pública de maior vulto e mais onerosas para o particular

    e)  Pode atender interesse público ou privado. 

    ----------------------



  • Tá confuso essa questão e o gabarito. Quer dizer que para um particular pegar emprestado um prédio não usado pela ADM precisa passar por licitação?

  • Para o uso de bem público de forma privativa existem como principais instrumentos para sua viabilização a autorização, permissão, concessão ou cessão de uso.

    A questão aponta todas que teriam possibilidade de existir no caso apresentado, ressalvada a cessão de uso (o particular visa o lucro).

    Sem aprofundar, apenas faço constar as divergências das assertivas com cada um dos instrumentos. Me baseei na Doutrina de Rafael Oliveira.


     

    a) cessão de uso, que pressupõe a transferência do domínio e se dá, necessariamente, a título oneroso.

    O que ocorre é apenas a transferência de uso, com a possibilidade de a cessão ser efetivada de forma gratuita ou mediante condições especiais, seja entre entidades da Administração ou entre a Administração e o particular que não vise o lucro.

    b) permissão de uso, em caráter discricionário e precário em razão do interesse no uso beneficiar exclusivamente o particular.

    Ato administrativo discricionário e precário (até aí está correto). No entanto, diferente da assertiva, além do interesse do permissionário, deverá ser respeitado o interesse público.

    Importante não confundir com a permissão de serviço público, pois este é contrato administrativo que delega serviço público a particular.

    c) autorização de uso, sem prazo determinado e revogável mediante indenização ao particular.

    Ato administrativo discricionário, precário que independe de autorização administrativa, valendo tanto para móveis quanto imóveis, observado, de forma primordial, o interesse privado. Não há direito à indenização em caso de revogação unilateral pela Administração.

    d) permissão qualificada, onerosa e precedida de licitação, que não admite indenização ao particular no caso de revogação a critério da Administração.

    Ato administrativo precedido de licitação, pois apresenta prazo ou condições para sua existência. Se revogação precoce, em razão do princípio da boa-fé e confiança legítima, será o particular indenizado.

    e) concessão de uso, precedida de licitação, com prazo determinado, com direito do particular a indenização caso rescindida antes do termo final.

    Contrato administrativo, devendo ser observado o interesse público, precedido por licitação e com prazo determinado. Em caso de descumprimento, há direito a indenização.

  • ERROS: 

    a)cessão de uso, que pressupõe a transferência do domínio e se dá, necessariamente, a título oneroso.

    b)permissão de uso, em caráter discricionário e precário em razão do interesse no uso beneficiar exclusivamente o particular.

    c)autorização de uso, sem prazo determinado e revogável mediante indenização ao particular.

    d)permissão qualificada, onerosa e precedida de licitação, que não admite indenização ao particular no caso de revogação a critério da Administração.

     

  • Formas administrativas para o uso especial de bem público:

    Autorização de uso

    Ato unilateral, discricionário e precário;

    Se consubstancia em ato escrito, revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração;

    Dispensa lei e autorização.

    Ex.: ocupação de terreno baldio, retirada de água em fontes.

    Permissão de uso

    Ato negocial, unilateral, discricionário e precário;

    Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias;

    Depende de licitação;

    A utilização do bem público deve ser de interesse da coletividade.

    Ex.: banca de jornal.

    Cessão de uso

    É a transferência gratuita da posse de um bem público para outra entidade ou órgão da mesma entidade que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas;

    Quando a cessão é entre entidades diferentes, é necessário autorização legal;

    Trata-se de transferência de posse e não de propriedade.

    Concessão de uso

    Sua outorga não é nem discricionária e nem precária, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação;

    Tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário;

    Pode ser remunerado ou gratuito; por tempo certo ou indeterminado;

    Sujeita-se às normas do Direito Público (alteração de cláusulas regulamentares e rescisão antecipada).

    Concessão especial de uso

    É a nova figura jurídica criada para regularizar a ocupação ilegal de terrenos públicos pela população de baixa renda;

    É outorgada a todo aquele que, até 30/06/2002, possuíam como seu, por 5 anos, e sem oposição, até 250m2 de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural;

    Trata-se de direito do possuidor;

    Transferível por ato inter vivos ou causa mortis;

    Se extingue se o concessionário der ao imóvel destinação diversa de moradia ou adquirir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.

    Concessão de direito real de usos

    Contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel;

    É transferível;

    O imóvel reverte a Administração, se não lhe derem o uso contratual;

    Outorgado por escritura pública ou termo administrativo;

    Depende de autorização legal e de concorrência prévia.

    Enfiteuse ou aforamento

    Transferência do domínio útil de imóvel público (posse, uso e gozo perpétuos) a outra pessoa que por sua vez assume a obrigação de pagar perpetuamente uma pensão anual (foro) ao senhorio direto;

    Exercício simultâneo de direitos dominiais sobre o mesmo imóvel por 2 pessoas:

    Estado – domínio direto
    Particular foreiro – domínio útil

    Fonte: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/119-direito-administrativo/259-bens-publicos#.V9ofqChv_MI

  • a) cessão de uso, que pressupõe a transferência do domínio e se dá, necessariamente, a título oneroso.

    A CESSÃO DE USO É SEMPRE GRATUITO.

     

    b) permissão de uso, em caráter discricionário e precário em razão do interesse no uso beneficiar exclusivamente o particular.

    PERMISSÃO DE USO O INTERESSE QUE PREDOMINA É O PRIVADO.

     

     c) autorização de uso, sem prazo determinado e revogável mediante indenização ao particular.

    NÃO HÁ ESSA INDENIZAÇÃO, JA QUE A AUTORIZAÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO.

     

    d) permissão qualificada, onerosa e precedida de licitação, que não admite indenização ao particular no caso de revogação a critério da Administração.

     

     

    e) concessão de uso, precedida de licitação, com prazo determinado, com direito do particular a indenização caso rescindida antes do termo final.

    A concessão de uso é sempre outoragada por prazo determinado e só admite a rescisão nas hipoteses previstas em lei, logo se for rescindida antes do prazo caberá indenização ao particular

    PDF DO ESTRATEGIA

  • Seguuuuuuraaaaa

    na mão de De-eeeeeus

    Seguuuuuura...

    Parecia simples esse negócio uso de bem público.

  • GABARITO: E

    Concessão de uso pode ser definida como uma modalidade de contrato administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, firmado por órgão ou entidade da Administração Pública, cujo objetivo é o uso privativo de bem público. A concessão de uso apresenta natureza jurídica obrigacional, não tem caráter precário – como a autorização de uso e a permissão de uso –, pode ser onerosa ou gratuita e deve ser precedida de licitação, excetuadas as hipóteses legais que admitem contratação direta

    Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/115/edicao-1/concessao-de-uso

  • Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. A cessão de uso se dá a título gratuito, e não pressupõe a transferência do domínio do bem.

    b) ERRADA. Na permissão de uso, que possui caráter discricionário e precário, é mais relevante o interesse público que o particular.

    c) ERRADA. A autorização de uso precária, sem prazo determinado, não gera indenização ao particular em caso de revogação.

    d) ERRADA. Permissão qualificada é aquela concedida por prazo certo, hipótese em que o particular terá direito a indenização em caso de revogação.

    e) CERTA. A concessão de uso, exceto nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, deve ser precedida de licitação. Por ser formalizada mediante contrato, a concessão é sempre outorgada por prazo determinado, e só admite rescisão (e não revogação) nas hipóteses previstas em lei, cabendo indenização se a causa não for imputável ao concessionário.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Sempre que envolver investimentos e a necessidade de segurança por parte do particular, será concessão de uso de bem público, que não se confunde com concessão de serviço público.

    #pas

  • Autorização de uso: Ato unilateral, discricionário e precário; Se consubstancia em ato escrito, revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração; Dispensa lei e autorização. Ex.: ocupação de terreno baldio, retirada de água em fontes.

    Permissão de uso: Ato negocial, unilateral, discricionário e precário; Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias; Depende de licitação; A utilização do bem público deve ser de interesse da coletividade. Ex.: banca de jornal.

    Cessão de uso: É a transferência gratuita da posse de um bem público para outra entidade ou órgão da mesma entidade que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas; Quando a cessão é entre entidades diferentes, é necessário autorização legal; Trata-se de transferência de posse e não de propriedade.

    Concessão de uso: Sua outorga não é nem discricionária e nem precária, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação; Tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário; Pode ser remunerado ou gratuito; por tempo certo ou indeterminado; Sujeita-se às normas do Direito Público (alteração de cláusulas regulamentares e rescisão antecipada).

    Concessão especial de uso: É a nova figura jurídica criada para regularizar a ocupação ilegal de terrenos públicos pela população de baixa renda; É outorgada a todo aquele que, até 30/06/2002, possuíam como seu, por 5 anos, e sem oposição, até 250m2 de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural; Trata-se de direito do possuidor; Transferível por ato inter vivos ou causa mortis; Se extingue se o concessionário der ao imóvel destinação diversa de moradia ou adquirir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.

    Concessão de direito real de usos: Contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel; É transferível; O imóvel reverte a Administração, se não lhe derem o uso contratual; Outorgado por escritura pública ou termo administrativo; Depende de autorização legal e de concorrência prévia.

    Enfiteuse ou aforamento: Transferência do domínio útil de imóvel público (posse, uso e gozo perpétuos) a outra pessoa que por sua vez assume a obrigação de pagar perpetuamente uma pensão anual (foro) ao senhorio direto; Exercício simultâneo de direitos dominiais sobre o mesmo imóvel por 2 pessoas: Estado – domínio direto; Particular foreiro – domínio útil


ID
1451017
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que o Estado de Goiás tenha instaurado um procedimento licitatório para a contratação de obra de grande vulto e, ao final do certame, já tendo conhecimento do vencedor, considerou prudente não prosseguir com a contratação haja vista que a empresa que apresentou a melhor proposta teve envolvimento comprovado em investigações em curso para apuração de fraudes em outras licitações no Estado e superfaturamento de contratos. Diante deste cenário, com base nas disposições da Lei no 8.666/1993,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B; (nesse caso, não pode ser a alternativa C, pois não existe ILEGALIDADE na licitação em si)

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

    Bons estudos! ;)

  • Na minha opinião, nenhuma correta. Ao revogar a licitação para evitar a contratação, estamos diante de um desvio de finalidade. 

  • SEMPRE NA LEI.....


    Lei 8666


    Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.


    § 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

    § 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

    § 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.


  • a-  Errado, desclassificação ocorre antes da homologação é gerado devido alguma ausência de habilitação ou preço excessivo ou inexequíveis. E há questão fala ainda em caso de exceção do dever de licitar.

    b-  Correto. ato discricionário da administração balizado no interesse publico, e no caso ofenderia os princípios da moralidade a continuação do certame.

    c-  Errado, não é  caso de anulação, pois não houve ilegalidade da licitação em questão.

    d-  Errado,  esse caso seria da modalidade convite e pregão que a fase habilitação é verificada após o julgamento da proposta mais vantajosa.

    e-  Errado, a administração poderá revogar em qualquer fase antes da assinatura do contrato, inclusive a adjudicação que é o ultimo ato antes da assinatura do contrato administrativo.

  • Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Bons estudos!


  • Ok considero q a afirmativa B  e a mais correta, mas nao bata ter indicios suficientes para tal conduta, precisa ser fundamentada os motivos da revogacao da licitacao para q a empresa contratada possa se manifestar mediante ampla defesa e contraditorio, conforme o art 49, paragrafo 3

  • A questão já sugeriu a resposta quando diz que a administração "considerou prudente".. ou seja, conveniência. Juízo de discricionariedade que importa em revogação da licitação.

  • Gente, que questão estranha. Pra mim deveria ter um trânsito em julgado. E o contraditório e a ampla defesa. 

  • Gente, acho que o erro da letra D está na expressão "decisão fundamentada da comissão de licitação", pois quem faz isso é a autoridade administrativa competente.

    Segundo Leandro Bortoleto: "Com o encerramento do julgamento, a comissão de licitação termina seu trabalho e os autos serão remetidos à autoridade administrativa competente para a análise de todo procedimento realizado (autoridade que faz o controle de legalidade da licitação, a homologação e a adjudicação). Caso exista algum vício no procedimento que seja sanável, a autoridade determinará a sua convalidação, já se o vício for insanável ela fará a anulação. Também poderá revogar a licitação, se houver razões de interesse público (letra B). E se não houver nenhum vício, a autoridade homologará o procedimento". (Direito Administrativo, Editora Juspodivm, ed 2015).
  • Caro Rafael.....

    com relação a D, pense assim...

    Vige na hipótese o princípio da vinculação ao edital, ou seja, se a empresa preencheu todos os requisitos do certame, não há razões para desconsiderar sua proposta...lembre-se que em licitação temos o julgamento objetivo das propostas, ou seja, a comissão pautar-se-á nos documentos apresentados conforme exigência editalícia...não é dado a Comissão utilizar critérios subjetivos na análise da proposta...in casu, veja que a questão diz que esta fase já foi superada, afinal, já se tem um vencedor....se por alguma razão entende não cabe a contratação, tal se dará em razão de conveniência administrativa, levando-a assim a revogar a licitação.

    A questão D fala  em desconsiderar a proposta...mas assim não pode a Administração proceder (princípio do julgamento objetivo, lembra-se?), pq ele preencheu os requisitos para participar....como não houve efetiva condenação criminal, com trânsito em julgado, mas apenas investigação, em nome do princípio da inocência, a empresa não pode ser penalizada com a desconsideração da proposta.....quando muito, por achar tais motivos relevantes, "sair pela tangente", e revogar a licitação.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Questão complicada.

    Veja o que diz a lei 8.666:

    Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    [...]

    § 5º Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

    Errei por causa deste parágrafo.

  • Danilo concordo com vc.

  • Boa explicação Demis Guedes

  • cuidado!


    desclassificação só ocorre na etapa 4 classificação, em que se analisa a proposta e o preço, a qual precede o julgamento (artigo 47  e ss da lei 8.666)e nao se confunde com desqualificaçaõ que ocorre na etapa 2 habilitação/qualificação, artigo 27 da 8.666, onde ocorre análise de documentação.

  • - letra a errada. não existe esse critério de desclassificação. Depois de homologado o procedimento licitatório não tem como fazer essa desclassificação. A administração tem que dizer simplesmente que não tem interesse na contração. Diante de um fato superveniente a administração vai revogar o procedimento licitatório.

    - letra b CORRETA. Quando revoga tem que abrir prazo para contraditório e o recurso é de 5 dias úteis no caso de revogação ou anulação. Depois de homologado, se administração verificar algum vício irá anular o procedimento licitatório ou revogar o procedimento devido a um interesse público superveniente que faz com que não haja mais interesse na licitação. Depois disto abre-se o prazo de 5 dias úteis para o recurso.

    - letra c – errada. Não anulará a licitação por ilegalidade, mas sim por um fato superveniente que fez com que a administração pública não tivesse mais interesse em contratar com o vencedor. No caso haverá a revogação.

    - letra d errada. A administração só convocar o 2º colocado se o 1º não aceitar contratação. Chama o 2º na proposta do 1º.

    - letra e errada. Só pode deixar de contratar justificando que ela sofreu uma pena se ela tiver sido suspensa de contratar ou declarada inidônea.

  • O procedimento da licitação (modalidade concorrência, que é a mais utilizada e fonte subsidiária das outras modalidades) possui duas fases:

     

    1. FASE INTERNA (OU PREPARATÓRIA)

    -A administração pública designa a comissão responsável pela elaboração do edital, composta por no mínimo 3 servidores, devendo 2 deles ser efetivos.

    - Exposição de motivo, isto é, demonstração da necessidade e interesse público na realização do certame.

    - Declaração de adequação financeira.

    - Elaboração da minuta do edital e do contrato administrativo.

    - Parecer juídico do órgão público (não é vinculante).

     

    2. FASE EXTERNA

    - Publicação do edital;

    - Abertura dos envelopes (de habilitação e classificação). Aqui deve-se observar o intervá-lo mínimo, que é diferente para cada modalidade e tipo de licitação. Porém, para a modalidade concorrência e tipo menor preço, o prazo é de 45 dias;

    - Habilitação;

    - Classificação;

    - Homologação;

    - Adjudicação;

     

    Obs: Realizada a classificação dos licitantes, a AP saberá quem foi o vecendor do certame. Assim, em tese, passa-se a fase da homologação. Na sequência, o procedimento é enviado à autoridade máxima do órgão público para verificar se tudo ocorreu dentro da lei. Então, a referida autoridade poderá ou não homologar a licitação. A não homologação ocorre por duas hipóteses: ANULAÇÃO ou REVOGAÇÃO. Será anulado o procedimento licitatório se constatado algum vício de ilegalidade. Por sua vez, será revogada a licitação na hipótese de existência de interesse público superveniente.

     

     

  • Não sei do que adianta revogar a licitação, se a empresa poderá participar da nova licitação, já que o edital não pode excluir empresas específicas. Vai abrir a nova e a fraudadora aí vai continuar podendo participar e ganhar, já que não foi regularmente apenada ainda.

  • Eu concordo com o Leonardo Soares. Essa questão, infelizmente, foi mal formulada, porque o enunciado fala "comprovado envolvimento em investigação".

     

    Ok, tudo bem. Contudo, uma investigação pode acabar em nada não é mesmo?

     

    Acho que nessa questão a FCC foi infeliz e tornou difícil encontrar a respota mais adequada. Revogar a licitação seria um prejuízo, porque o Adm. Pública teria que licitar novamente.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Desclassificação é somente nos casos em que a empresa não apresentar proposta condizente com as do edital. 

  • Qual o fato superveniente na questão? Já havia sido comprovado o envolvimento da empresa em investigações de fraude antes do final da licitação. Esse fato não foi superveniente... por que caberia revogação?

  • Só um adendo: para o STF e STJ,no caso de revogação, o contraditório é desnecessário quando a licitação ainda está em andamento, pois não georu direito subejtivo aos licitantes.

    Mais.

    A revogação da licitação quando feita antes da homologação e adjudicação, não enseja o contraditório.

  • Danilo Freitas a finalidade maior é sempre o interesse público. Na situação exposta, há comprovação do fato, o que se relaciona com "fato superveniente devidamente comprovado", hipótese a qual, visando ao interesse público. Na prática, nada adianta seguir à contratação se a empresa dá indícios (comprovados) de ser inidônea.

  • GABARITO: B

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Galera, vamos prestar mais atenção no que diz a alternativa "B".

    Ela contém um dispositivo geral e seu conteúdo independe do que diz o enunciado.

    Independentemente de o licitante vencedor estar envolvido com fraudes, o que importa é que a Administração pode revogar o procedimento licitatório, desde que haja interesse público devidamente justificado e motivado, fundamentado em fato superveniente (art. 49).

    Sendo assim, a alternativa está correta visto que não importa o contexto, a Administração sempre poderá revogar o certame, bastando para isso o preenchimento dos requisitos legais (interesse público justificado que torne a medida pertinente e adequada, fundamentado em fato superveniente)

  • " envolvimento comprovado em investigações em curso".

    Pode isso Arnaldo?

    Não seria a mesma coisa de dizer, ainda na fase de inquérito, que o réu cometeu o crime.?

  • Lei de Licitações:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

    Art. 50.  A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Do Procedimento e Julgamento

    49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá REVOGAR a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ANULÁ-LA por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

     50.  A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

    51.  A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 membros, sendo pelo menos 2 deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

    § 1  No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

    § 2  A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.

    § 3  Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

    § 4  A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.

    § 5  No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

    52.  O concurso a que se refere o § 4 do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.

    § 1  O regulamento deverá indicar:

    I - a qualificação exigida dos participantes;

    II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

    III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

  • Atualização com a Lei 14.133/2021 - Nova Lei de Licitações

    Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

    I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

    II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

    III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

    IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

    § 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

    § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

    § 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.


ID
1451020
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que um servidor público tenha cometido erro na alimentação do sistema informatizado de distribuição de ações judiciais, o que levou a constar, equivocadamente, a existência de antecedente criminal para determinado cidadão. Essa situação gerou prejuízos concretos para o cidadão, que foi preterido em processo de seleção para emprego de vigilante e também obrigado a desocupar o quarto na pensão onde residia. Diante dessa situação, referido cidadão

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    A teoria culpa administrativa ou culpa do serviço (faute du service), representou um estágio de transição entre a teoria subjetivista da culpa civil e a doutrina objetiva do risco administrativo. Partindo da premissa de que o lesado não precisaria identificar o causador do dano, tal teoria traça distinção entre a culpa individual do funcionário e a culpa anônima do serviço público, verificada quando o serviço não funciona, funciona com atraso ou funciona mal.


    Por sua vez, a teoria do risco administrativo, baseada "no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de lhes causar danos" ,preconiza que o Estado deve indenizar a lesão causada ao particular, independentemente de culpa pela má prestação do serviço, ou por culpa do agente. Ao lesado caberia somente provar a conduta do agente estatal, o dano e o nexo causal entre ambos, para fazer jus ao ressarcimento.


    Estabelece também, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.


  • Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, no Brasil é adotada a “Teoria do Risco Administrativo”. Assim, o Estado possui responsabilidade objetiva perante o terceiro ou particular que sofreu o dano, bastando que exista o dano e o nexo de causalidade com esse dano. Não há necessidade de o particular lesionado provar a culpa ou dolo do agente público (esta somente deverá ser provada no caso da adm busca o regresso contra o agente público).


    O particular lesionado deve buscar a indenização junto à adm.

    Isto é o que dispõe o art. 37, §6º, CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.


    OBS: vale ressaltar que caso a adm comprove a culpa concorrente do particular, este deverá, juntamente com a adm, “arcar” com os danos.


    Gabarito: D

  • Só retificando o comentário da colega acima, é possível sim que o lesado ajuize ação direta contra o servidor público que causou o dano, contudo nesse caso ele tem que comprovar o dolo/culpa do agente, razão porque a ação direta contra o Estado é muito mais vantajosa ao demandante. 

  • a) c) e) Não se fala em responsabilidade diretamente pelo servidor, o agente público age no nome do órgão/entidade na chamada "teoria da imputação volitiva, teoria do órgão". Tudo que ele fizer se tiver culpa ou dolo responderá perante à Fazenda Pública em ação regressiva,  ou seja, ressarce seu ente. (É inaplicável a denunciação da lide pela Administração a seus agentes)

    b) independentemente de dolo ou culpa a administração é obrigada a indeniza, salvo nos casos de culpa excludente, força maior/casos fortuitos (teoria do risco administrativo)


    Gab letra D

  • Complementando os comentários dos colegas, existem duas correntes acerca de quem pode compor o polo passivo na ação de reparação de danos por responsabilidade civil do Estado.


    Há uma que diz que o ofendido só pode ajuizar a ação contra o Estado, nunca diretamente contra o servidor. É a posição minoritária e corresponde ao entendimento do STF.


    Há outra corrente que diz que o ofendido pode escolher ajuizar a ação contra o Estado, o servidor ou os dois em litisconsórcio passivo. É a posição majoritária e correspode ao entendimento do STJ.


    Apenas a título de curiosidade, vale a pena dar uma lida nesse artigo: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html

  • - letra a errada – a pessoa ingressa contra o Estado. Não pode, conforme o STF, entrar diretamente contra o agente. O Estado é quem vai propor ação de regresso contra o agente e que neste caso terá que provar dolo ou culpa do agente público. Mas o particular não precisa prova se houve dolo ou culpa do agente.

    - letra b errada – a responsabilidade do Estado é objetiva.

    - letra c errada – não pode acionar diretamente o servidor. O servidor perante o Estado responde subjetivamente.

    - letra d CORRETA. Ver justificativa da letra "a".

    - letra e errada – ingressar contra o estado. Não pode o particular ingressar contra o agente público diretamente.

  • Eu marquei d e acertei a questão, mas se o posicionamento do STF é minoritário não estaria correta a letra E? Não sei pq a E esta errada já que esta de acordo com a jurisprudencia majoritária do STJ.

     

  • Samira, o erro da E está na parte " respondendo o Estado em caráter subsidiário em relação ao servidor "

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    A caracterização de responsabilidade objetiva de risco administrativo exige a presença de (1) dano, (2) conduta administrativa, e (3) nexo causal. Nesse caso, desde que seja evidenciado o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo terceiro, não é preciso comprovar a culpa ou dolo do agente, nem se o serviço foi mal prestado.

    (Cespe - Ana/CNJ/2013) No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.

     

  • O cidadão NÃO pode processar diretamente o servidor (exclui as letras a, c e e), pois ainda prevalece a teoria da "DUPLA GARANTIA", segundo a qual o lesado tem a garantia de NÃO PRECISAR PROVAR DOLO OU CULPA para conseguir a responsabilidade estatal (responsabilidade OBJETIVA com base na teria do RISCO ADMINISTRATIVO) e o agente público tem a garantia de apenas ser responsabilizado SE O ENTE ESTATAL O FOR e desde que reste demonstrado que aquele agiu com DOLO OU CULPA.

     

    Por outro lado, com base no art. 37 § 6º da CF/88, a responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA, bastando que se comprove CONDUTA + DANO + NEXO CAUSAL, não sendo necessário comprovar dolo ou culpa (exclui a letra b).

     

    Restou a letra D. É o gabarito.

  • Responsabilidade Civil do Estado

    -> teoria do risco administrativo: responsabilidade do estado é objetiva

    -> admite excludentes de responsabilidade, que afastam o nexo causal (culpa parcial ou total da vítima, caso fortuito ou força maior, fato exclusivo de terceiros) 

    -> a ação de reparação de dano deve ser movida contra a Administração (pessoa jurídica) e não contra o agente

    -> o que não impede a ação regressiva, na qual a responsabilidade do agente é subjetiva

     

  • Resumo do julgado

    A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano?
    NÃO. A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia.
    STF. 1ª Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006. 
    STF. 1ª Turma. RE 593525 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/08/2016.

    Obs: existe um julgado do STJ em sentido contrário, mas é posição minoritária (STJ. 4ª Turma. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013. Info 532).

     

    fonte https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/06eb61b839a0cefee4967c67ccb099dc?categoria=2&subcategoria=16&assunto=70

  • Sobre o tema: Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública.

    Em tese de Repercussão Geral, o Pleno em 14/08/2019 julgou o mérito sobre o tema e fixou a seguinte tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (RE 1027633 )

  • GABARITO: LETRA D

    A configuração da responsabilidade objetiva do Estado pressupõe três elementos:

    a) fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público);

    b) dano; e

    c) nexo causal.

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    FONTE: CF 1988

  • A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947)

  • TESE STJ 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    1) Os danos morais decorrentes da responsabilidade civil do Estado somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    2) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    3) As ações indenizatórias decorrentes de violação a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis, não se aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    6) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.

    7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    8) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

  • A culpa “in eligendo”, que era a culpa em eleger, ou seja, era a culpa do empregador (patrão) que ao indicar, nomear ou delegar determinada tarefa ao empregado ou outro subordinado, fazia presumir que os atos por estes praticados eram de responsabilidade daqueles.

    A culpa “in vigilando”, culpa em vigiar, refere-se à responsabilidade daquele que detinha o dever de cuidar, de vigiar determinados procedimentos de responsabilidade direta de outrem. Nesse sentido, a falta dessa diligência, atenção, fiscalização, constituía elemento principal e caracterizador dessa modalidade de culpa.

    A culpa “in custodiano”, caracterizava-se pela ausência de atenção e cuidado em relação a coisa ou animal que se encontrasse sob a guarda do agente.

    https://jus.com.br/artigos/63454/responsabilidade-civil-por-ato-de-terceiro/2

  • A responsabilidade civil do Estado é objetiva, com fundamento na teoria do "risco administrativo", consagrada no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que não se exige comprovação de dolo ou culpa. 


ID
1451023
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico administrativo compreende um conjunto de prerrogativas e sujeições aplicáveis à Administração e expressa-se sob a forma de princípios informativos do Direito Público, bem como pelos poderes outorgados à Administração, entre os quais se insere o poder normativo, que

Alternativas
Comentários
  • O poder normativo da administração não se restringe aos decretos regulamentares que necessitam de uma lei prévia, existe também a figura do regulamento autônomo, vez que também é prerrogativa da administração regular a sua organização administrativa.

  • O poder regulamentar, na essência, é o poder normativo que a Adm Pública possui para editar atos gerais para complementar as leis e permitir sua efetiva aplicação.

    Alguns doutrinadores dividem em “regulamento executivo” que se refere justamente a esta característica acima citada e “regulamente autônomo” que diz respeito à competência para dispor sobre organização e funcionamento da adm e extinção de cargos e funções, cfe disciplina o art. 84, VI, CF.

    Isto justifica o gabarito, de que “poder normativo, não se restringe ao poder regulamentar, abarcando também atos originários relativos a matéria de organização administrativa”.


    GABARITO: A
  • a) CORRETA b) Descreve o Poder Discricionário e erra ao afirmar que esse pode se afastar dos requisitos formais. c) Descreve o Poder de Polícia. d) Em regra, os atos decorrentes do Poder Normativo não podem inovar em relação ao texto legal. e) Descreve o Poder Disciplinar.  

  • O “poder normativo” é bastante genérico e, portanto, não se restringe aos atos editados pelos chefes do Poder Executivo. Ao editar atos administrativos para regular o setor que está sob a sua área de fiscalização, por exemplo, uma agência reguladora exerce o poder normativo, pois está normatizando determinada atividade do mercado. Por outro lado, o “poder regulamentar” está inserido dentro do poder normativo, sendo uma de suas espécies. Ao editar um decreto regulamentar para explicar o texto legal e garantir a sua fiel execução, nos termos do inc. IV do art. 84 da CF/1988, o Presidente da República está exercendo o poder regulamentar, que é privativo dos chefes do Poder Executivo, sendo, portanto, indelegável.

  • a) Poder Regulamentar (normativo): É a prerrogativa conferida pela Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

    Regulamentos autônomos: Instituto controvertido na doutrina, que ocorre quando há a criação ou extinção primária de direitos e obrigações, isto é, sem prévia lei disciplinadora da matéria, suprimindo, assim, lacunas legislativas.

    b) Poder discricionário: É aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos, e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada a satisfazer o interesse público. O fundamento desse poder é o princípio constitucional da separação dos Poderes, que prevê a existência de atos reservados a cada um dos Poderes, havendo reserva judicial (Judiciário), a reserva legislativa (Legislativo), e a reserva administrativa (executivo).

    c) Poder de polícia: Em sentido amplo, poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Esta é a função do Poder Legislativo, incumbido da criação do direito legislado, e isso porque apenas as leis podem delinear o perfil dos direitos, aumentando ou reduzindo seu conteúdo. Em sentido estrito, o poder de polícia é a atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo.

    d) ver resposta da letra “A”.

    e) Poder disciplinar (funcional): É a prerrogativa da Administração Pública de impor sanções administrativas àquelas pessoas que estão submetidas à sua supremacia especial. Ex.: Demissão de servidores públicos e multa para contratados. É vinculado, pois a lei obriga a apuração e a punição dos infratores, na forma prevista pela própria lei.

    * Supremacia geral: É o poder que o Estado possui sobre todos os indivíduos que estão no território nacional. É exercida por meio do Direito Penal, e da Polícia Administrativa.

    * Supremacia especial: É dirigida àquelas pessoas que têm uma relação jurídica específica com o Estado, como os agentes públicos, os particulares que celebram contratos administrativos, os estudantes de escolas públicas e os presidiários.
  • O poder regulamentar configura espécie do gênero poder normativo da administraçao. Há dois tipos de manifestaçoes do poder normativo: Decreto regulamentar ou regulamento de execução e o Decreto autônomo ou regulamento autônomo. O primeiro, decreto regulamentar, ocorre quando o chefe do excecutivo, ao editar um decreto, procura elucidar o texto legal, com intuito de facilitar a sua execuçao. Já o segundo, decreto autônomo, ocorre no caso do artigo 84, VI, a e b da CF - casos em que o presidente da república dispõe sobre organização e funcionamento da adm federal e a extinçao de funções e cargos públicos quando vagos. No caso em tela, a questão refere-se a esse último caso - Organizaçao administrativa.

  • Poder normativo poder sr exercìdo por meio do poder regulamentar, bem como função legislativa( ediçao de mp e leis delegadas). Para doutrina admisntrativa poder regulamentar é a edição de atos abstratos e erga omenes para fiel execução da lei. O decreto é privativo de chefe do executivo, existindo outros atos exemplo: portaria. Embora incompleta, gabarito A

  • A questão quer saber se você conhece as exceções dispostas na CF relativas aos decretos autônomos, que criam lei (fonte primária), e não apenas falam sobre seu modo de execução.

  • Alguns doutrinadores utilizam como sinônimos os Poderes Regulamentar e  Normativo. Contudo, há se salientar que, o correto seria considerar o Poder Regulamentar como espécie do gênero Poder Normativo. Com efeito, o poder regulamentar é o poder exercido pelos chefes do Executivo que não inovam no mundo legal mas apenas complementam e e auxiliam a execução da lei. Dessarte, existem dois tipos básicos de regulamentos, quais sejam, regulamento de execução e autônomo. Os regulamentos de execução, como o próprio nome já diz, é utilizado com o escopo de complementar a lei, ou, no mesmo contexto, explicá-la para sua fiel execução. Em lado oposto, matéria controvertida na opinião de muitos doutrinadores em se tratando da sua admissibilidade, encontra-se o regulamento autônomo com previsão legal no Art. 84, VI, da nossa carta política. 

  • Questão boa e coerente. Não exige só a decoreba, pois se revestiu de uma certa multidisciplinaridade ao exigir do candidato conhecimento sobre os "poderes administrativos" (doutrina) e os atos do chefe do poder executivo (lei seca - CF).

  • a) CERTO - o poder normativo não se restringe ao poder regulamentar, abarcando também atos originários relativos a matéria de organização administrativa.

    O poder regulamentar enquadra-se em uma categoria mais ampla denominada poder normativo, que inclui todas as diversas categorias de atos gerais, tais como: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias.


    b) F- o poder normativo permite a edição de atos discricionários, com base em critérios de conveniência e oportunidade e afasta a vinculação a requisitos formais = poder discricionário


    c) F-  o poder normativo autoriza a Administração a impor limites às atividades privadas em prol do interesse público. = poder de polícia


    d) F-  o poder normativo é o instrumento pelo qual a Administração disciplina a execução da lei, editando normas que podem inovar em relação ao texto legal para a criação de obrigações aos administrados. 


    e) F-  o poder normativo compreende a aplicação de sanções àqueles ligados à Administração por vínculo funcional ou contratual. = poder disciplinar


  • Pessoal, qual o erro da letra "d"?

  • Daniela, ele não pode inovar em relação ao texto  legal, pois é para sua fiel execução.

  • a) Certo.

    b) Permite a vinculação a requisitos formais;

    c) Poder de Polícia;

    d) Não cria direitos nem obrigações;

    e) Poder Disciplinar.

  • - letra a – correta – poder regular é o poder de expedir regulamentos. O poder normativo é mais amplo.

    - letra b – errada – o poder normativo permite a edição de atos discricionários, com base em critérios de conveniência e oportunidade e mas não afasta a vinculação a requisitos formais.

    - letra c – errada – O poder normativo não autoriza a Administração a impor limites às atividades privadas em prol do interesse público. O que foi definido na alternativa foi o poder de polícia.

    - letra d – errada. as normas administrativas não podem inovar  em relação ao texto legal. Tem que ser dentro dos limites da lei.

    - letra e – errada. A questão definiu o poder disciplinar.

  • Segundo a Di Pietro:

    Poder normativo - gênero; 

    Poder Regulamentar - espécie, que se divide em regulamento autônomo e regulamento executivo. Este só COMPLETA a lei e NÃO pode COMPLEMENTÁ-LA.

    Bons estudos!

  • Poder normativo = poder regulamentar, de edital regulamentos para fiel execução da lei e também o de regular o funcionamento da administração pública, nos moldes do artigo 84, IV, CRFB, como colocado pelos colegas. LETRA A!
  • letra por letra:

    a) não se restringe ao poder regulamentar, abarcando também atos originários relativos a matéria de organização administrativa. CORRETO. Temos várias dimensões do poder normativo. O poder regulamentar AUTÔNOMO, apesar de muitas divergências acerca da sua aceitabilidade, é considerado o único que vai INOVAR no mundo jurídico. Isso ocorre quanto o PRE, através de decreto, organiza o funcionamento da administração pública, quando não incorrer em aumento de despesa ou criação e extinção de cargos.

    b) permite a edição de atos discricionários, com base em critérios de conveniência e oportunidade e afasta a vinculação a requisitos formais ERRADO (p. discricionário)

    c) autoriza a Administração a impor limites às atividades privadas em prol do interesse público. ERRADO (p. de polícia)

    d) é o instrumento pelo qual a Administração disciplina a execução da lei, editando normas que podem inovar em relação ao texto legal para a criação de obrigações aos administrados. ERRADO. Bem bacana essa letra. De fato o decreto executivo irá sim disciplinar a execução da lei, entretanto vale lembrar que este não inovará no mundo jurídico. O único que o fará é o que mencionei acima, o autônomo.

    e) compreende a aplicação de sanções àqueles ligados à Administração por vínculo funcional ou contratual. ERRADO. (p. disciplinar)

     

     

  • Poder Regulamentar ( gênero)

     

    Espécies:

     

    => Decreto de Execução: atos normativos secundários, visto de são inferiores (derivam) às leis;

     

    => Decreto Autirizado: atos normativos secundários, visto de são inferiores (derivam) às leis;

     

    => Decreto Autônomo: atos normativos PRIMÁRIOS, derivados diretamneta da CF no seu art. 84 IV.

  • FCC utilizando a doutrina de Carvalho Filho!

  • na verdade essa doutrina é da Di Pietro.

    para Carvalho filho, não há poder normativo, só poder regulamentar, e ele é de todas as autoridades.

  • a) não se restringe ao poder regulamentar, abarcando também atos originários relativos a matéria de organização administrativa.

     

    b) permite a edição de atos discricionários, com base em critérios de conveniência e oportunidade e afasta a vinculação a requisitos formais

    É expressão do poder discricionário e não pode afastar os requisitos formais.

     

     c) autoriza a Administração a impor limites às atividades privadas em prol do interesse público.

    É expressão do poder de polícia.

     

     d) é o instrumento pelo qual a Administração disciplina a execução da lei, editando normas que podem inovar em relação ao texto legal para a criação de obrigações aos administrados.

    Não pode inovar no ordenamento jurídico

     

     e) compreende a aplicação de sanções àqueles ligados à Administração por vínculo funcional ou contratual.

    Aplicação de sanção é expressão do poder disciplinar.

  • Complementando os comentários dos colegas: 
    Poder Normativo: Corresponde ao Poder-Dever da administração pública de editar atos normativos a fim de regulamentar a Lei.
    Ex. portarias, regulamentos, e instruções normativas.


    Há dois tipos de decretos:

    1) Decreto executivo: busca tão somente a fiel execução da Lei (não pode inovar na ordem jurídica). Tem previsão no art. 84, IV, da CRFB.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    (...)

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
    - ESSA COMPETÊNCIA É INDELEGÁVEL.

    - O CN pode SUSTAR atos normativos que exorbitem o Poder Regulamentar.

    2) Decreto Autônomo: Inova na ordem jurídica. Está previsto no art. 84, VI, a e b da CRFB.   

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

    - Essa competência, na esfera federal, pode ser delegada ao MINISTRO DE ESTADO, PGR, E AO AGU, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

      

  • Quanto aos poderes administrativos, relativamente ao poder normativo:

    a) CORRETA. O poder normativo vai além do poder regulamentar, podendo haver atos originários ou derivados. Os derivados representam os atos que especificam determinado conteúdo, visando sua fiel execução; os originários, aqueles cuja competência é outorgada diretamente pela Constituição. É possível a Administração editar atos originários que contenham normas sobre a organização administrativa, são os chamados regulamentos administrativos/de organização.

    b) INCORRETA. O poder normativo, em regra, é instrumento do Poder Executivo para especificar certa matéria em lei, assegurando sua fiel execução. Portanto, não há margem para discricionariedade.

    c) INCORRETA. Esta definição se refere ao poder de polícia.

    d) INCORRETA. Não inova no ordenamento jurídico, apenas edita regulamentos que explicam determinado conteúdo da lei, para que sua execução seja possível.

    e) INCORRETA. Esta definição corresponde ao poder disciplinar.

    Gabarito do professor: letra A.

    Bibliografia:
    DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª ed. Atlas: São Paulo, 2001.
  • Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa em busca daquela que melhor se enquadra no conceito de poder normativo:

    a) CERTA. De fato, o poder normativo não se restringe ao poder regulamentar. Na verdade, ele é mais amplo que este, vale dizer, o poder normativo é gênero do qual o poder regulamentar é espécie. Dentro do poder regulamentar e, consequentemente, do poder normativo, se insere a capacidade de o chefe do Poder Executivo editar os chamados decretos autônomos, que são considerados atos primários/originários, pois não se destinam a regulamentar alguma lei. Dentre os assuntos que podem ser tratados mediante decretos autônomos está a “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos” (CF, art. 84, VI). Por isso é correto afirmar que o poder normativo também abarca atos originários (decretos autônomos) relativos a matéria de organização administrativa.

    b) ERRADA. O poder que permite a edição de atos discricionários é o poder discricionário, e não o poder normativo.

    c) ERRADA. O poder que autoriza a Administração a impor limites às atividades privadas em prol do interesse público é o poder de polícia, e não o poder normativo.

    d) ERRADA. De fato, o poder normativo permite que a Administração discipline a execução da lei, mediante a edição de decretos e dos chamados regulamentos autorizados. Contudo, tais atos normativos não podem inovar em relação ao texto legal para a criação de obrigações aos administrados.

    e) ERRADA. O poder que compreende a aplicação de sanções àqueles ligados à Administração por vínculo funcional ou contratual é o poder disciplinar, e não o poder normativo.

    Gabarito: alternativa “a”

  • GABARITO: A

    O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução. O Poder Regulamentar se formaliza por Decreto, nos termos do art. 84, inc. IV da Constituição Federal.

  • Tem que ser uma fiel execução à lei, não podendo inovar, restringir ou alterar a lei. Eis o erro da D.

    Abraços!

  • PODER VINCULADO - é o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.

    • Ex : A prática de ato (portaria) de aposentadoria de servidor público.

    PODER DISCRICIONÁRIO - é aquele pelo qual a Administração Pública, de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.

    • Ex : Autorização para porte de arma; Exoneração de um ocupante de cargo em comissão.

    PODER HIERÁRQUICO - é aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.

    PODER DISCIPLINAR - é aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).

    • Ex : Aplicação de pena de suspensão ao servidor público.

    Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico.

    No Poder hierárquico, a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores.

    No Poder disciplinar, ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas

  • PODER REGULAMENTAR - é aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar (detalhar) a lei visando sua fiel execução.

    “ Art. 84, CF - Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”;

    O direito brasileiro não admite os chamados "decretos autônomos", ou seja aqueles que trazem matéria reservada à lei.

    PODER DE POLÍCIA - “considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (CTN, art. 78, primeira parte)” Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.

    Extensão do Poder de Polícia:

    A extensão é bastante ampla, porque o interesse público é amplo. Segundo o CTN “Interesse público é aquele concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, `a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais” (CTN art. 78 segunda parte).

    Limites do poder de polícia:

    + Necessidade – a medida de polícia só deve ser adotada para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público;

    + Proporcionalidade/razoabilidade – é a relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;

    + Eficácia – a medida deve ser adequada para impedir o dano a interesse público. Para ser eficaz a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para executar as sua decisões, é o que se chama de auto-executoriedade.

  • (...) entre os quais se insere o poder normativo, que

    (a) não se restringe ao poder regulamentar, abarcando também ATOS ORIGINÁRIOS relativos a matéria de organização administrativa.

    A lei é um ato originário, pois tira seu fundamento de validade da Constituição. O decreto, em regra, não é um ato originário, pois tem seu fundamento de LEGALIDADE extraído da lei. Entretanto, há decretos que são atos originários, pois retiram seu fundamento de VALIDADE diretamente da Constituição, por exemplo o art. 84, IV

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:                

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;              

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;              

    O decreto executivo quando sendo um ATO ORIGINÁRIO pode ser objeto de ADIN, pois é possível o controle da sua VALIDADE, quando ele não é um ato originário, porque seu fundamento é a Lei, pode ser objeto de controle da sua LEGALIDADE através de ação comum, por exemplo um MS.

     

  • O que a doutrina chama de poder regulamentar a Maria Sylvia chama de poder normativo pois ela entende que o regulamento é apenas uma das formas através das quais o poder se manifesta (no caso o em sentido estrito pelos chefes do executivo).

    assim, o poder regulamentar abrange essa prerrogativa de editar atos normativos que pode ser em sentido amplo (para todos os entes da administração direta e indireta) ou em sentido estrito.

  • Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa em busca daquela que melhor se enquadra no conceito de poder normativo:

    a) CERTA. De fato, o poder normativo não se restringe ao poder regulamentar. Na verdade, ele é mais amplo que este, vale dizer, o poder normativo é gênero do qual o poder regulamentar é espécie. Dentro do poder regulamentar e, consequentemente, do poder normativo, se insere a capacidade de o chefe do Poder Executivo editar os chamados decretos autônomos, que são considerados atos primários/originários, pois não se destinam a regulamentar alguma lei. Dentre os assuntos que podem ser tratados mediante decretos autônomos está a “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos” (CF, art. 84, VI). Por isso é correto afirmar que o poder normativo também abarca atos originários (decretos autônomos) relativos a matéria de organização administrativa.

    b) ERRADA. O poder que permite a edição de atos discricionários é o poder discricionário, e não o poder normativo.

    c) ERRADA. O poder que autoriza a Administração a impor limites às atividades privadas em prol do interesse público é o poder de polícia, e não o poder normativo.

    d) ERRADA. De fato, o poder normativo permite que a Administração discipline a execução da lei, mediante a edição de decretos e dos chamados regulamentos autorizados. Contudo, tais atos normativos não podem inovar em relação ao texto legal para a criação de obrigações aos administrados.

    e) ERRADA. O poder que compreende a aplicação de sanções àqueles ligados à Administração por vínculo funcional ou contratual é o poder disciplinar, e não o poder normativo.

    Gabarito: alternativa “a”

    Erick Alves | Direção Concursos

  • Para acrescentar nos estudos - Alternativa D.

    Tema de discussão doutrinária...

    Como regra, os atos normativos não inovarão o ordenamento jurídico.

    Ressalta-se que existem duas espécies de regulamentos manifestados pelo poder normativo/regulamentar. São eles:

    a) Regulamentos executivos: Não inovam o ordenamento jurídico, apenas trazem complementaridade.

    b) Regulamentos autônomos: É a exceção, porém aceito no nosso ordenamento em razão do artigo 84, Vl, alíneas a e b da Constituição Federal.

    Segue:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     VI - dispor, mediante decreto, sobre:

                a)  organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

                b)  extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Resumindo, é possível um regulamento que inove o ordenamento jurídico, mas somente nesses dois casos previstos pela Carta Magna, trata-se da exceção.


ID
1451026
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As normas constitucionais que delineiam os contornos do regime jurídico dos servidores públicos preconizam a possibilidade de contratação sem prévio concurso público de provas e títulos para

I. empregos públicos, em sociedades de economia mista e empresas públicas que atuem em regime de competição no mercado.

II. cargos em comissão, destinados exclusivamente a funções de chefia, direção e assessoramento.

III. contratações temporárias, limitadas a 20% do quadro permanente efetivo.

Está correto as situações descritas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E;

    I - ERRADO; Art. 37... I - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    II - CORRETO; Conforme acima e o artigo V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

    III - ERRADO; Não está delimitado na CF o percentual;

    Art. 37..... IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    Bons estudos! ;)

  • A minha interpretação foi que se para o cargo  destinados exclusivamente a funções de chefia, direção e assessoramento, deve ser funcionário de carreira ou seja concursado, pois assim exige a CF, não poderia falar em contratação de funcionário sem concurso público, porém,  para a cargo em tela não haverá concurso mas delimita a CF que deve ser contratado funcionário concursado, ou seja não haverá licitação. Acho que está certa a questão, somente ampliei demais a interpretação.

  • Errei... porque a CF não fala do percentual.

  • A quem interessar: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/71211/decisao+do+stf+contratacao+temporaria+de+servidores+publicos.shtml

  • Lei n. 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal:


    Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.


    Pelo visto, o que torna a assertiva incorreta é a inclusão da limitação em 20% mesmo.

  • Estranha dizer que Servidor temporário pode assumir cargo exclusivamente de confiança pois os cargos de confiança só podem ser assumidos por um servidor estavél !!!!

  • Kilson, vc deve tá condundindo com função de confiança, este sim só pode ser exercido por servidores efetivos.

  • Art. 2 da Lei 8745

    § 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)\

    § 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino. (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)

    Conclusão que a regra dos 20% é só para professores.

  • Gabarito: Letra E

     Conforme o artigo V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

  • QUESTÃO MAU FORMULADA!!!

    "As normas constitucionais que delineiam os contornos do regime jurídico dos servidores públicos preconizam a possibilidade de contratação sem prévio concurso público de provas E provas e títulos para
  • Não gostei me embaraçou todo esse final (...sem prévio concurso público de provas e títulos para)

  • Temporário não faz concurso público, faz processo seletivo simplificado. Então o item III tb está errado.

  • Não concordo com o gabarito, porque os temporários, em regra, são submetidos a concurso público. A não ser em caso de calamidade pública ou algo semelhante em que a administração não tenha tempo de organizar concurso, a exemplo de contratação direta de médicos e enfermeiros, em caso de epidemia de dengue. Não concordo com o gabarito. Mas, vou gravar esse posicionamento da FCC para prova, pq evitar fazer recurso é o melhor que devemos fazer.

  • O erro da III não está no percentual não? A CF/88 não estipulou limites para temporários no Art 37 e de acordo com o comando da questão devemos seguir o limites constitucionais.

  • III - O Temporário não é contratado através de concurso público e sim por processo seletivo simplificado ( provas, provas e títulos ou análise curricular)

  • I - Errado, pois há predisposição de efetuar-se concursos para provimentos de cargos em entidades citadas.
    II - Correto, para provimento de cargo comissionado, chefia e assessoramento.
    III - Errado, até há possibilidade de se preconizar provimento de cargos sem requerer um certame, mas não está especificado que precise ser com limite de 20% do quadro permanente efetivo, conforme os ditames da Lei.

    GABARITO = E (Somente II)
    Bons estudos, que à força esteja com vocês!

  • Acertei a questão simplesmente lendo o seguinte: As normas constitucionais que delineiam os contornos do regime jurídico dos servidores públicos preconizam a possibilidade de contratação sem prévio concurso público de provas e títulos para

    Quem não faz parte do RJU? Empregados públicos (Empresas Públicas e Socidades de Economia Mista) e Temporários!

    Cargo em comissão é "regulado" pela RJU.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • - item I errado. Os entes da administração indireta para preencher seus empregos celetistas ou cargo efetivos depende de concurso. Isso vale também para empresas públicas mesmo que explorem atividade econômica.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    -------------------

    - item II correto. Conforme parte final do art. 37, II. Não pode cargo em comissão para exercer atividade técnica.

    -------------------

    - item III errado. Não há esse limite de que tem que ser de no máximo 20%.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

  • Resposta -> E

    CF:
    “Art. 37. .......................................................................................
    .............................
    V  -  as  funções  de  confiança,  exercidas  exclusivamente  por  servidores
    ocupantes  de  cargo  efetivo,  e  os  cargos  em  comissão,  a  serem
    preenchidos  por  servidores  de  carreira  nos  casos,  condições  e
    percentuais  mínimos  previstos  em  lei,  destinam-se  apenas  às
    atribuições de direção, chefia e assessoramento;”

  • Importante saber :

    Quais são os requisitos para que se considere válida a contração temporária dos servidores públicos?

    Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que:

    a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; LEI!

    b) o prazo de contratação seja predeterminado; PRAZO PREDETERMINADO!

    c) a necessidade seja temporária; NECESSIDADE SEJA TEMPORÁRIA

    d) o interesse público seja excepcional; INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL

    e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

    RE 658026 ( tese de repercussão geral)

    Fiz uma prova que se questionou isso.

  • Lembrei dos processos seletivos da EBSERH que foram abertos sem prévio concurso público e ERREI. Não sabia do percentual.

  • art. 37, inc. V da Constituição Federal - "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação da EC 19/1998)" 

    Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (...) Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

    [RE 1.041.210 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-9-2018, P, DJE de 22-5-2019, Tema 1.010.]

    art. 37, inc. IX da Constituição Federal - "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" 

    O conteúdo jurídico do art. 37, IX, da CF pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração. 

    [RE 658.026, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-4-2014, P, DJE de 31-10-2014, Tema 612.] 

    Vide ADI 2.229, rel. min. Carlos Velloso, j. 9-6-2004, P, DJ de 25-6-2004

    Vide RE 765.320 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 15-9-2016, P, DJE de 23-9-2016, Tema 916

  • A título de complementação...

    STF entendeu que a criação de cargos em omissão exige: 

     

    a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

     

    b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

     

    c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e

     

    d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.


ID
1451029
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei federal no 6.015/1973, e suas alterações, que disciplina os Registros Públicos

Alternativas
Comentários
  • Letra C é a correta, o fundamento está no artigo 19 ,§ 3º , da Lei 6.015/1973: "Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial".

  • Resposta: LETRA C - art. 19, parágrafo 3º, da Lei 6.015

    Letra A - Errada, art. 290, caput, da Lei 6.015 - prevê redução de 50% nesse casos;

    Letra B - Errada, art. 17 da Lei 6.015, não há obrigação de informar o motivo; 

    Letra D - Errada, art. 19, caput, da Lei 6.015, a certidão não pode ser retardada por mais de cinco dias, mas pode ser lavrada em INTEIRO TEOR, em RESUMO ou em RELATÓRIO, conforme quesitos;

    Letra E - Errada, art. 21, o oficial deverá mencionar a alteração, independentemente das especificações do pedido, até mesmo para resguardar a veracidade do teor da certidão. 



  • Prova pra decoreba é isso ai. Copia a lei e esquecem da Const

  • RESPOSTA: LETRA C

    a) Art. 290 da Lei 6.015: Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

     b) Art. 17 da Lei 6.015: Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    c) Art. 19, § 3º, da Lei 6.015: Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

    d)Art. 19, caput, da Lei 6.015: A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    e)Art. 21 da Lei 6.015: Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    Parágrafo único. A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo.  (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

  • Questão classificada como licitações? ???

  • Algum ser humano consegue decorar uma lei tão aleatória dessa em um mar de conteúdos para se aprender?

  • A questão considerada certa está superada. Não é mais possível informar no registro civil se  o filho é legítimo ou não, pelo princípio da igualdade entre os filhos. Que absurdo da FCC!

  • Dúvida se nao foi a letra C revogads  

    ECA. Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    ...

    § 4º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • Tempos sombrios da FCC. Ainda bem que a FCC melhorou muito nos últimos 5 anos...

  • EDIÇÃO N. 80: REGISTROS PÚBLICOS

    1) Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, não detêm personalidade jurídica, de modo que o titular do cartório à época dos fatos é o responsável pelos atos decorrentes da atividade desempenhada.

    2) O substituto do titular de serventia extrajudicial não possui direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório se a vacância do cargo ocorreu após a vigência da Constituição Federal de 1988, que passou a exigir a realização de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro.

    3) O procedimento de dúvida registral detém natureza administrativa, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial.

    4) Não se aplica à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais o regime especial de alíquota fixa do ISS previsto no § 1º do art. 9º do DL n. 406/1968.

    5) É possível a retificação do registro do nome civil em decorrência do direito à dupla nacionalidade, desde que não haja prejuízo a terceiros.

    6) A alteração do nome no assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional e deve ser motivada nos casos em que se constatar equívoco capaz de provocar conflito, insegurança ou violação ao princípio da veracidade.

    7) As pessoas que passarem por procedimento de redesignação sexual têm direito a alteração do prenome e do gênero no registro civil de nascimento.

    8) A exigência de registro do contrato de alienação fiduciária em garantia no cartório de título e documentos e a respectiva anotação do gravame no órgão de trânsito não constituem requisitos de validade do negócio, tendo apenas o condão de torná-lo eficaz perante terceiros.

    9) A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (Súmula n. 449/STJ)

    10) As restrições e obrigações constantes no contrato-padrão de loteamentos imobiliários se incorporam ao registro e vinculam os posteriores adquirentes, porquanto dotadas da publicidade inerente aos registros públicos.

    11) Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (Súmula n. 496/ STJ)

    12) A ausência de averbação do contrato de locação no competente cartório de registro de imóveis impede o exercício do direito de preferência pelo locatário.

    13) A inobservância do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel enseja o pedido de perdas e danos, que não se condiciona ao prévio registro do contrato de locação na matrícula imobiliária.

    14) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro da promessa de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, podendo a responsabilidade pelas despesas recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, a depender do caso concreto.

  • Gente, também errei a questão pensando na desatualização da assertiva C.

    No entanto, o enunciado é claro ao pedir que... "De acordo com as disposições da Lei Federal nº 6.015/1973, e suas alterações, que disciplina os Registros Públicos".

    Então, é aprender com esse treino a ficar bem atento ao que é, de fato, pedido na questão!

    Bons estudos! (:

  • A questão aplicada no concurso da magistratura do Estado do Goiás avalia o conhecimento do candidato sobre conhecimentos gerais da Lei de Registros Públicos. Vamos a análise das alternativas:


    A) INCORRETA - A teor do artigo 290 da Lei de Registros Públicos os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). Portanto, não são isentos de emolumentos tal como colocado na alternativa, tendo a cobrança reduzida pela metade por previsão legal.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 17 da Lei 6015/1973 qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 19, §3º da Lei 6015/1973 que pontua que nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial. 

    D) INCORRETA - A teor do artigo 19 da Lei 6015/1973 a certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. Portanto, a certidão pode ser em inteiro teor, em resumo ou conforme quesitos, conforme preceitua a Lei de Registros Públicos.

    E) INCORRETA - A teor do artigo 21 da Lei 6015/1973 sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.



    Gabarito do Professor: Letra C.




ID
1451032
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A denominada Administração pública indireta compreende, entre outras entidades,

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    As demais características das sociedades de economia mista variam conforme a atuação preponderante da entidade.


    Prestadoras de serviço público: são imunes a impostos; os bens são públicos, respondem objetivamente (sem comprovação de culpa) pelos prejuízos causados; o Estado é responsável subsidiário pela quitação da condenação indenizatória; estão sujeitas à impetração de mandado de segurança e sofrem uma influência maior dos princípios e normas do Direito Administrativo. 


    Exemplo: Empresa de Correios e Telégrafos – ECT.


    Exploradoras de atividade econômica: não têm imunidade tributária; seus bens são privados; respondem subjetivamente (com comprovação de culpa) pelos prejuízos causados; o Estado não é responsável por garantir o pagamento da indenização, não se sujeitam à impetração de mandado de segurança contra atos relacionados à sua atividade-fim e sofrem menor influência do Direito Administrativo. 


    Exemplos: Banco do Brasil e Petrobras.





  • “bizu” adm indireta:

    Fundações públicas

    Autarquias

    Sociedades Economia Mista

    Empresas públicas


    A) concessionárias de serviços públicos, que exercem a descentralização de serviços por colaboração.= EXECUTAM SERVIÇOS PÚBLICOS EM DECORRENCIA DE DELEGAÇÃO (OU COLABORAÇÃO) E SÃO REMUNERADAS POR TARIFAS. O ERRO É QUE ESTA NÃO FAZEM PARTE DA ADM INDIRETA.


    B) empresas públicas, sendo a elas equiparadas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público. = FUNDAÇÕES PÚBLICAS E EMPRESAS PÚBLICAS SÃO DISTINTAS, COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS.


    C) sociedades de economia mista, que podem ser prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica.= CORRETA


    D) organizações sociais que celebrem contratos de gestão com a Administração direta. = “OS – ORGANIZAÇÃO SOCIAL” É UMA ENTIDADE PARAESTATAL (3º SETOR), NÃO FAZ PARTE DA ADM INDIRETA.


    E) autarquias, sujeitas ao regime jurídico de direito privado, salvo em matéria de pessoal = AUTARQUIAS SÃO DE DIREITO PÚBLICO.


  • Valeu Karen 

  • Sociedade de economia mista corresponde a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima (art. 6º, II e III, com redação dada pelo Decreto-Lei n. 900/69).

    Podem ser classificadas quanto ao objeto social ou atividade a que se destinam, em:

    a) prestadoras de serviço público;

    b) exploradoras de atividade econômica.

    A exploração de atividade econômica pelo Estado é excepcional e exercida em caráter suplementar, desde que necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (CF, art. 173). Não se admite outra forma de exploração que não seja a de caráter suplementar, porque a ordem econômica é fundada na livre iniciativa, tendo por princípios a livre iniciativa, a propriedade privada e a livre concorrência (CF, art. 170, caput, II e IV).

  • Pra ser uma prova de Juiz está muito fácil.

  • A questão não é tão simples assim, ao meu ver, já que segundo definição constante no Decreto –Lei 200/67,  sociedade de economia mista "é a entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração indireta.”

    Gostaria que os colegas dessem um exemplo de uma S.E.M. que preste serviço público em detrimento de desenvolver atividade econômica, pois o exemplo que vi acima, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, é de uma Empresa Pública.
  • Ao colega Vinicius que perguntou sobre um exemplo de Sociedade de Economia Mista que preste serviço público, aqui no Rio de Janeiro temos a Comlurb, que faz a coleta de lixo do município. Acredito que não há atividade econômica nesse caso.

  • DISCURSIVA:

    COM RELAÇAO A UMA SOCIEDADE DE ECONOMIAMISTA:

    IDENTIFIQUE A PERSONALIDADE JURIDICA DEUMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA; DIGA COMO SE DA SUA CRIAÇAO; IDENTIFIQUE QUETIPO DE ATIVIDADE EXPLORA OU REALIZA E QUEM DELA PARTICIPA; DESCREVA COMO É SEUCONTROLE ACIONARIO.

    REPOSTA: PERSONALIDADEJURIDICA DE DIREITO PRIVADO, COMO PATRIMONIO PROPRIO, CRIAÇAO AUTORIZADA PORLEI PARA A EXPLORAÇAO DE ATIVIDADE ECONOMICA OU SERVIÇO,COM PARTIÇAO DO PODER PUBLICOE DE PARTICULARES NO SEU CAPITAL E NA SUA ADMINISTRAÇAO,SENDO AS AÇOES COMDIREITO A VOTO PERTENCENTES EM SUA MAIORIA A UNIAO OU  ENTIDADE DA ADMINISTRAÇAO DIRETA,DEVENDOREALIZAR ATIVIDADE DE UTILIDADE PUBLICA OUTORGADAS PELO ESTADO.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • Erros:
    A) concessionária é privada

    B) fundação e EP são diferentes. 

    C) correta

    D) privada

    E) "salvo em matéria de pessoal". E elas são sujeitas ao regime de direito público, se não me falhe a memória. 

  • Ressaltando que os consórcios públicos também integram a adm indireta das entidades que fazem parte.

  • Mal formulada.

  • Gabarito: "letra "c": "TRF-2 - AC APELAÇÃO CÍVEL AC 200651020053708 (TRF-2)

    Data de publicação: 06/03/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BENS INDISPENSÁVEIS À REGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPENHORABLIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não obstante sejam os bens da Sociedade de Economia Mista passíveis de penhora, não pode a constrição comprometer a continuidade e a regular prestação do serviço público. Precedentes. 2. Hipótese em que a Embargante atua na prestação de serviço público de limpeza do município, tendo a penhora recaído sobre bens vinculados ao desempenho e à continuidade do serviço, tais como caminhões, varredeiras mecânicas, carroceiras e contêineres, revelando o acerto do decisum guerreado, que desconstituiu a penhora. 3. Apelação improvida."

  • Acresce-se: "

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 1293004820075040029 (TST).

    Data de publicação: 16/05/2014.

    Ementa: RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - BENS VINCULADOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE - BENS DE USO ESPECIAL - IMPENHORABILIDADE - EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO. Nos termos do art. 99 , II , do Código Civil , são bens públicos aqueles afetos à prestação de serviços públicos, independentemente de quem detenha a sua titularidade. Nesses termos, estando os bens do reclamado afetos à satisfação do interesse público primário, sobre eles recai o manto da impenhorabilidade inerente aos bens do Estado, nos termos dos arts. 100 da Constituição Federal e 100 do Código Civil . Logo, a execução contra o reclamado deve ser realizada mediante precatório ou RPV. Recurso de revista não conhecido."

  • Pessoal, não confundam CONCESSIONÁRIAS de serviço público com CONSÓRCIO público! A primeira NÃO integra a Adm. pública, Ela é uma delegaria que presta serviço público por delegação (descentralização por colaboração). O consórcio público é que INTEGRA A ADM.PÚBLICA.

    Por isso, o erro da alternativa "A" é afirmar que concessionárias de serviço público estão compreendidas entre os entes da administração pública indireta.
  • DEC 200/67 Art. 4° A Administração Federal compreende:

            I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

            II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

            a) Autarquias;

            b) Emprêsas Públicas;

            c) Sociedades de Economia Mista.

            d) fundações públicas.

    Concessionárias e permissionárias não faz parte da administração indireta.


    GAB LETRA C

  • Diego, a nota de corte, ao contrário do que o senhor pensou, foi em 72, e não em 87. Que bom que achou a prova fácil. Com certeza deve ter estar se preparando para a segunda fase né?

  • Caro colega Tiago Costa, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT não é exemplo de sociedade de economia mista e sim de EMPRESA PÚBLICA.



    Aproveitando o ensejo vale ressaltar que o STF reconheceu que os Correios não precisam pagar Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A imunidade se justifica devido à natureza de serviço público do envio de correspondências e de objetos postais pela estatal.

  • - letra a – errada. A concessionária de serviços públicos não integra a estrutura da administração indireta.

    - letra b – errada. A fundação instituída ou mantida pelo poder público não é equiparada a uma empresa pública.

    - letra c – correta. Relevante interesse coletivo, segurança nacional.

    - Letra d – errada. OS são entidades do 3º setor. Atuam ao lado do estado. Sistema S, entidades de apoio, OS, OSCIPS, OSC lei 13.019.

    - Letra e - errada. Não há essa ressalva que a questão colocou.

  • art.173, CF - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • A letra C tá certa. 

    Só lembrar da INFRAERO (presta serviço) e do Banco do Brasil (Atividade econômica). Ambas sociedades de economia mista. 

  • Gabarito Letra (C) melhores exemplos Petrobras  explora atividade economica com a exploração do Petroleo e a  Infraero (presta serviços) citado pelo Rui Lemos

  • Os comentários do Tiago Costa em Direito Administrativo, em regra, são muito bons.

     

    O Tiago, depois que tomar posse no sonhado concurso, pode escrever um Manual de Dir. Administrativo Heheheh

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Alguem pode me dar um exemplo de sociedade de economia mista prestadora de servico publico? obrigada

  • Bruna R,

    A Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb - é uma sociedade de economia mista.

  • Bruna Rodrigues aqui em Goiânia por exemplo temos a SANEAGO que  é uma sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos de saneamento basico, fornecimento de água, etc.

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. As concessionárias de serviço público prestam serviços públicos mediante delegação. Elas são empresas privadas que firmam um contrato com o Poder Público. Logo, não pertencem à administração indireta.

    b) ERRADA. Empresas públicas não são equiparadas às fundações instituídas ou mantidas pelo poder público. São entidades distintas no âmbito da administração indireta.

    c) CERTA. Sociedades de economia mista e empresas públicas podem ser tanto prestadoras de serviço público (ex: Correios, Infraero) como exploradoras de atividade econômica (ex: Petrobras, Banco do Brasil).

    d) ERRADA. Organizações sociais são entidades paraestatais, ou seja, são entidades privadas que colaboram com o Estado no desenvolvimento de atividades de interesse público. As entidades paraestatais não fazem parte da administração indireta.

    e) ERRADA. As autarquias são sujeitas ao regime jurídico de direito público, inclusive em matéria de pessoal.

    Gabarito: alternativa “c”

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

     II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Empresas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas.   

    FONTE:  DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

  • RESPOSTA - LETRA C

    A) concessionárias de serviços públicos, que exercem a descentralização de serviços por colaboração. 

    Alternativa incorreta. As concessionárias de serviços público são, em regra, pessoas jurídicas de direito privado integrantes do chamado "segundo setor" (mercado) e, portanto, não estão compreendidas na Administração Pública indireta. 

    B) empresas públicas, sendo a elas equiparadas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público. 

    Alternativa incorreta. As fundações públicas são entidades sem fins lucraticos caracterizadas pela afetação de um patrimônio aos fins previamente definidos pelo instituidor, podendo possuir natureza de direito público ou privado, enquanto as empresas públicas são necessariamente pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei e exercem atividades econômicas. 

    C) sociedades de economia mista, que podem ser prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica. 

    Alternativa correta. As sociedades de economia mista são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, integrantes da Administração Pública Indireta, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

    D) organizações sociais que celebrem contratos de gestão com a Administração direta.

    Alternativa incorreta. As organizações sociais integram o chamado "terceiro setor", que compreende entidades da sociedade civil (e, portanto, não integrantes da Administra'ão Pública) sem fins lucrativos que colaboram com o Estado no desempenho de atividades sociais.

    E) autarquias, sujeitas ao regime jurídico de direito privado, salvo em matéria de pessoal.

    Alternativa incorreta. As autarquias são pessoas jurídicas de direito público,criadas por lei, submetidas ao regime jurídico de Direito Público para o desempenho de atividades típicas de Estado para as quais se exija o emprego da autoridade estatal. 

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:   

     

    =================================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 200/1967 (DISPÕE SÔBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 4° A Administração Federal compreende:

     

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

     

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas.    

     

    ARTIGO 5º Para os fins desta lei, considera-se:

     

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

     

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.       

     

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.    

     

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.          

  • São entes da Adm. indireta: 1)Autarquias; 2)Fundações públicas; 3)Empresas públicas 4)Sociedade de economia mista.

    EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA => possuem o Estado como controlador acionário, criadas por meio de autorização de lei específica. As duas são entidades dotadas de personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO.

  • CF88

    173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:  

    DL 200/67

    4° A Administração Federal compreende

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas.  

    5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.    

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.  

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.     


ID
1451035
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que em determinada rodovia estadual, objeto de concessão, o reajuste de pedágio, aplicado em conformidade com o regramento estabelecido no contrato de concessão, tenha causado forte insatisfação da população, que passou a exigir do Poder Concedente a revogação do aumento. O Poder Concedente, pretendendo acolher o pleito da população, poderá, com base na legislação que rege a matéria,

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 113. Considera-se encampação a retomada do serviço pela União durante o prazo da concessão, em face de razão extraordinária de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o pagamento de prévia indenização.

  • Encampação ou resgate: é a retomada do serviço público, mediante lei autorizadora e prévia indenização, motivada por razões de interesse público justificadoras da extinção contratual. Na encampação, não existe descumprimento de dever contratual ou culpa por parte do concessionário, razão pela qual é incabível a aplicação de sanções ao contratado. 


    Exemplo histórico de encampação ocorreu com a extinção das concessões de transporte público outorgadas a empresas de bonde após tal meio de transporte ter se tornado obsoleto no Brasil.

  • Gabarito absurdo!!!! resposta correta seria a letra "e"

  • Concordo astronauta mármore ! Não entendi Pq a letra A .. Alguém pode me ajudar?! 

  • ''o reajuste de pedágio, aplicado em conformidade com o regramento estabelecido no contrato de concessão''. Deste modo, nao pode a AP descumprir o que fora avençado com o concessionário. Além do equilibrio economico-financeiro ser um direito assegurado na lei, no contrato o reajuste foi expresso. O que resta é encampação, via que se dá pelo interesse publico, uma faceta da supremacia do interesse publico e que possibilita a modificação unilateral do contrato, mas nunca com prejuizo ao concessionario.

  • Alternativa A:

    LEI 8987/95 - Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Continuo discordando....acredito inclusive que vão mudar o gabarito ou anular a questão. Me diz então, nos protestos do ano passado contra o aumento das tarifas dos ônibus, qual governo encampou a concessão?

    Veja o que diz José Carvalho dos Santos Filho sobre o tema:

    "Caso o concedente deseje reduzir o valor da tarifa, deve compensar o concessionário para que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, seja através da redução dos ônus e encargos atribuídos contratualmente ao concessionário, seja por meio de indenização paga pelo concedente.." Atlas. 25 ed. pag 384.



  • Se ocorresse encampação toda vez que acontecesse fato narrado pela questão, muitas concessionárias estariam na "roça". Realmente o gabarito é Letra E.

  • o erro da E é que não se pode mudar o equilibrio economico financeiro.

    Quando a adm compensa com subsídios, está justamente MANTENDO o equilíbrio. É uma contradição a alternativa E.

  • Estou com os colegas que dizem que é a letra E!

  • Se o Poder Concedente concede subsídio à concessionária ele não estaria alterando a equação econômico-financeira. Pelo contrário, a estaria mantendo. Por isso a alternativa está Errada.

  • Gente, o enunciado da questão está falando que a concessionária AUMENTOU a tarifa. A alternativa "e" fala o oposto, que o poder público vai conceder subsídio à concessionária para compensar a REDUÇÃO.

    Repito: a concessionária aumentou a tarifa, não diminiu como fala a letra "e".

    Quem tiver uma melhor interpretação da questão, por favor, compartilhe.

    Bons estudos!

  • Haverá redução da receita tarifária justamente por que a concessionária foi forçada pela população a diminuir o preço da tarifa. Desse modo, como diz o item E, a adm publica deve concedee "subsídio à concessionária para compensar a redução da receita tarifária". 

    não vejo erro na E.... 
  • A equação econômico-financeira do contrato é intangível. Daí porque a alternativa "E" está errada.

  • Luiz, qual a consequência dessa intangibilidade? 

  • Pelo que vejo, a controvérsia cinge-se à questão da letra E. Realmente, não identifiquei erro também. Como funciona a questão do comentário do professor? Estou mais habituado a utilizar o QC antigo. Será que rola aqui? 

    (Lei 8.666/93) Art. 58.

    [...]

    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    Aqui pode está o erro. Em nenhum momento a assertiva fala da aquiescência do contratado. 

  • Pegando gancho no ultimo comentário(Julio Cesar) , aproveito para deixar as palavras do prof. Edson Marques(Ponto): 

    "As cláusulas econômico-financeiras não são suscetíveis de alteração unilateralmente. Podem, é verdade, serem alteradas por força

    do necessário reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, mas somente de comum acordo entre as partes" 


  • Na letra E, a AP manteria o equilibrio economico-financeiro, nao o alteraria. O equilibrio é garantido na lei e foi garantido também por reajuste expresso no contrato. 

  • A) CORRETA: Lei 8.987 - Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    B) ERRADA: FATO DO PRÍNCIPE ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível.

    C) ERRADA: Lei 8.987 - Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    D) ERRADA: Lei 8.987 - Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    E) ERRADA: (mas ainda não entendi o porquê nem achei uma explicação!) Lei 8.987 - Art. 9º , § 4o. Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

  • O item E é bem cabuloso. Encontrei o erro dele após pesquisar um pouco, bem obscuro. Diria até polêmico.


    Conceito de equilíbrio econômico-financeiro: proporção entre os encargos do contratado e a sua remuneração.


    Depois é necessário o conceito de reajuste financeiro: atualização monetária automática devido às perdas inflacionárias, com o intuito de manter o equilíbrio.


    Então, observando os conceitos, depois do reajuste pode-se inferir que, em tese, o contrato se encontre em equilíbrio novamente. Não obstante, a concessão do subsídio não altera o equilíbrio contratual, apenas modifica a proporção da origem da receita.


    Muito cuidado! Reajuste e recomposição são diferentes conceitos. O art 9 p. 4 da lei 8987, conforme citado pela colega Samila, trata de recomposição financeira, que é a alteração necessária para reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro afetado por fato superveniente.

  • Gente, essa é a típica questão que temos que fazer por eliminação. Vejamos:

    b) reduzir unilateralmente o valor do pedágio, estando a concessionária obrigada a suportar a redução da receita tarifária, por se tratar de fato do príncipe. ERRADA. Vejamos o que diz o art. 9º, §4o da lei 8987: 

      § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

    c) retomar a rodovia, mediante declaração de caducidade da concessão, indenizando a concessionária pelos investimentos não amortizados. ERRADA. A caducidade só pode ser declarada diante das hipóteses previstas no art. 38, §1o da lei 8987.Tais hipóteses dizem respeito a situações em que a concessionária esteja descumprindo o contrato ou prestando o serviço de forma inadequada. Nada disso aconteceu na questão! Reparem que o examinador destacou que o reajuste foi "aplicado em conformidade com o regramento estabelecido no contrato de concessão"

     d) decretar a intervenção na concessão, indenizando a concessionária pelos lucros cessantes correspondentes ao prazo restante da concessão.ERRADA. Não foi configurada hipótese de intervenção no caso narrado. Vejamos o que diz a lei:

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    e) alterar a equação econômico-financeira do contrato, concedendo subsídio à concessionária para compensar a redução da receita tarifária. ERRADA. Gente, assim que li essa alternativa logo a eliminei. A equação econômica-financeira do contrato NUNCA pode ser alterada! Tanto é assim que a lei 8666 e a lei 8987 preveem diversos mecanismos para manter esse equilíbrio. Então essa primeira parte da alternativa está errada, pois em nenhum caso há que se falar em alteração desse equilíbrio, nem para mais nem para menos. Quanto a essa parte do subsídio eu realmente tenho dúvidas. Dei uma pesquisada, mas não achei nada falando sobre essa concessão de subsídio no meio do contrato...

    Eliminando B, C, D e E, só nos resta a alternativa A!

  • Gab. "A".

    A rescisão unilateral da concessão, antes do prazo estabelecido, é conhecida doutrinariamente sob o nome de encampação; equivale à retomada da execução do serviço pelo poder concedente, quando a concessão se revelar contrária ao interesse público; como em toda rescisão unilateral, o concessionário faz jus ao ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados (art. 37 da Lei nº 8.987 /95) ;

    9 . a rescisão unilateral por motivo de inadimplemento contratual é denominada caducidade, regendo-se pelo artigo 38 da Lei nº 8.987 /95; nesse caso, não cabe indenização senão com relação à parcela não amortizada do capital, representada pelos equipamentos necessários à prestação do serviço e que reverterão ao concedente (cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, 2008 : 738) ; quanto ao mais, responde o concessionário pelas consequências de seu inadimplemento, inclusive suj eitando-se às penalidades administrativas cabíveis;

    FONTE: Maria Sylvia Di pIetro.

  • Gabarito correto: alternativa"e"

    José Carvalho dos Santos Filho sobre o tema:

    "Caso o concedente deseje reduzir o valor da tarifa, deve compensar o concessionário para que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, seja através da redução dos ônus e encargos atribuídos contratualmente ao concessionário, seja por meio de indenização paga pelo concedente.." Atlas. 25 ed. pag 384.

    A alternativa "a" dispensa comentários, tamanho o absurdo!

    Conceder algum tipo de SUBSÍDIO à concessionária seria a saída mais razoável!

    A alternativa "a" fala em "alterar a EQUAÇÃO econômico-financeira do contrato, concedendo subsídio..."

    Alterar a equação não significa alterar o EQUILÍBRIO!

  • Não entendi a discussão...a letra A é a letra da lei...a letra E não tem na lei. Simples assim! Aliás, desde quando a ADm pode alterar as cláusulas econômicas-financeiras unilateralmente? fora que as formas alternativas de remuneração deveriam vir previstas no edital de licitação...essa letra E parece mais pauta do movimento tarifa zero ou outro semelhante...

  • a)  Encampação à Art. 37 da Lei 8.987/95. O poder concedente, por motivo de interesse público extingue o contrato de concessão mediante autorização em lei específica e pagamento de indenização. Obs.: Diferente do artigo 70 da LLC.

  • O gabarito foi mantido pela banca examinadora.

  • gabarito: A


    qto à E:

    concordo com astronauta de mármore e gilson câmara.

    A Lei 8666,art.58,inciso I, permite alteração unilateral do contrato por parte a Administração respeitados os direitos do contratado, e a Lei 8987,art.9o também o permite expressamente:

    "§ 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração."


    Para mim, alterar a equação econômico-financeira é justamente trocar uma variável por outra, justamente para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A concessionária, ao invés de receber, por meio da tarifa aumentada, a devida remuneração prevista no contrato de concessão, a receberá diretamente do Poder Público. Isso, a propósito, ocorreu em São Paulo e em diversos Municípios após as manifestações de junho 2013 contra os aumentos de tarifas de ônibus. Não tive notícia de Prefeitura que tenha encampado e prestado diretamente os serviços.

    A alternativa A pode até ser possível por expressa previsão legal da Lei 8987,art.37, mas a E não tem como ser considerada errada, principalmente quando o Poder Público não tem dinheiro para pagar as indenizações necessárias para encampar o serviço.

  • Alternativa E: 

    (1) Tanto a lei 8666/93 como a lei 8987/95 fala em restabelecer o equilíbrio econômico financeiro;

    (1) vejam que a alternativa fala em alterar o equilíbrio econômico financeiro; 

    Ao meu ver o equilíbrio econômico financeiro é estabelecido no momento da realização da licitação e do contrato, havendo dispositivo autorizando apenas o restabelecimento em caso de alteração e não o contrário.

  • Na minha opinião o erro da letra "e" está na palavra concessão de SUBSÍDIO, tendo em vista que a lei n.º 8987/95, no art.17, caput, §1º e 2§º veda a concessão deste tipo de incentivo às empresas.

  • Meus caros, salvo melhor juízo creio que a letra E está errada pois SUBSIDIAR a concessionária descaracterizaria a concessão simples. Entendo que o examinador quis, neste caso, fazer referência à concessão patrocinada prevista na lei das PPPs, tendo em vista que o poder concedente "subsidiaria" uma parte da tarifa, para fins de melhor atingir a modicidade das tarifas.

  • Quanto a letra E) A administração pública não poderá, em nenhuma hipótese ( olha que é dificil isso no direito), alterar o equilíbrio econômico do contrato. 

    Falou em alterar o equilíbrio econômico vai ta errada.

    Obs. Lembrando que "alterar o equilíbrio econômico"  não é a mesma coisa de "alterar valores mantendo o equilíbrio econômico".

  • Supondo que a interpretação da E, fosse apenas alterar a equação e não o equilíbrio, seria possível a concessão de subsidio?

  • Mesma dúvida da Glaucilene. Penso que na prática é um escândalo encampar o serviço só porque a população reclama do valor do pedágio, tendo em vista que a situação da letra E é cabível... 

  • Analisemos cada assertiva, em busca da correta:

    a) Certo: de fato, a situação hipotética narrada na questão autorizaria que o poder concedente acionasse o instituto da encampação, observadas as condições legais, vale dizer: interesse público, autorização legislativa específica e pagamento de indenização ao delegatário (art. 35, II c/c art. 37, Lei 8.987/95).  

    b) Errado: a redução unilateral do valor do pedágio implicaria abalo na equação econômico-financeira do contrato, o que é expressamente vedado, tratando-se, sua manutenção, de genuíno direito subjetivo do delegatário (art. 9º, §§ 2º e 4º c/c art. 10 c/c art. 29, V, todos da Lei 8.987/95). Ademais, o mero reajuste do pedágio jamais poderia ser considerado como fato do príncipe, porquanto este consiste em ato de caráter geral, imprevisível e inevitável, que, de alguma forma, impacta na execução do contrato, resultando na necessidade de sua revisão ou mesmo rescisão (art. 65, II, “d", Lei 8.666/93). É evidente que o reajuste do valor do pedágio não é ato geral, e sim interno ao próprio contrato, bem como não se caracteriza como imprevisível (pelo contrário, reajustes são expressamente previstos nos respectivos contratos).  

    c) Errado: a caducidade é forma de extinção da concessão, causada por inexecução culposa do delegatário (art. 35, III c/c art. 38, Lei 8.987/95), o que evidentemente não é o caso.  

    d) Errado: a intervenção tem como premissa fática que o serviço esteja sendo prestado de forma inadequada, bem como de maneira a assegurar o fiel cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais (art. 32, Lei 8.987/95), o que também não é o caso descrito no enunciado.  

    e) Errado: como fixado nos comentários à alternativa “b", não é dado ao poder concedente proceder à alteração da equação econômico-financeira do contrato, por se tratar de genuíno direito subjetivo do concessionário.  



    Resposta: A 
  • Não é possível a concessão de subsídio do poder público nesse caso, pois o serviço deve ser remunerado mediante tarifa, pelos usuários. No entanto, há outra forma de "ajuda financeira" prevista pela lei 8987: 

    "Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei."

  • Alterar a equação econômico-financeira do contrato, concedendo subsídio à concessionária para compensar a redução da receita tarifária vai de encontro ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (edital) previsto no art. 14 da lei 8987/95. 


  • Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. Ou seja, se o poder público alterar o contrato, o concessionário  pode pedir REVISÃO da tarifa, mas que paga a conta é o USUÁRIO.

  • Colegas, acredito que o erro da alternativa "E" se encontra no fato da impossibilidade de o Poder Concedente subsidiar as concessionárias nos contratos regidos pela Lei 8.987/95. Para tanto, seria necessária uma PPP, na modalidade "concessão patrocinada", nos termos do art. 2º, §1º, da Lei 11.079/04 (Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.).

    Digo isso porque, além de a própria questão não mencionar essa peculiaridade, a própria 8.987 diz que a prestação do serviço público será por conta e risco da concessionária. Ademais, para manter a modicidade das tarifas, a referida lei, em seu artigo 11, possibilita que a concessionária se utilize de outras fontes provenientes de receitas alternativas, mas em nenhum momento fala de subsídio do Poder Concedente ao concessionário; observe-se, pois, o aludido art. 11:"No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei".

    Por isso, a resposta correta é a letra "A".

    Espero ter ajudado"


  • Colegas a questão é muito clara: SUPONHA! O concurseiro não tem que ir além dessa margem. Usem seus conhecimentos para questões objetivas concisas, mas questões em que a banca pede para o aluno concordar diante mão com o que ela fala, ele não tem que esmiuçar seus conhecimentos e levantar que não pode. Se continuar assim, embora saibam todo conteúdo, não vão atingir suas metas! A questão A é a mais clara sobre a extinção de uma concessão! Tarifa se trata de genuíno direito subjetivo do concessionário! 

    lei 8666-93

    Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: 

    II - por acordo das partes: 

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Alteração em contrato é para restabelecer relações. Reajuste da tarifa é ato interno ao próprio contrato são expressamente previstos nos respectivos contratos, o valor da tarifa já vem determinado pela concessionária ainda quando concorria pela licitação.

  • Pelo enunciado, tudo indica que o majoramento da tarifa  estava em conformidade  . Porém, houve esse conflito com a população que questionou o valor das do preço do pedágio . Eu acredito que se a concessionária atendesse, juntamente com o pode concedente , ao pedido da população iria causar um desequilíbrio financeiro , mas percebe-se que não atendendo o pedido iria causar muitas revoltas e problemas para o poder público . Destarte, a solução a ser tomada pelo poder público deveria mesmo a encampação . Ele tirou a concessionária da jogada para tomar as providências cabíveis sem prejudicá-la e pelo interesse público . .

  • Lei 8987/95. Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • O artigo 10 da  Lei 8987 determina que "Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro", o que justifica a alternativa "e" estar errada, ou seja, não há por que alterar a equação econômico-financeira se foi mantido o estabelecido no contrato (conforme diz o enunciado). Assim, só cabe à Administração realizar a encampação por interesse público, de acordo com o artigo 37 da Lei 8987.

  • Sobre a concessão de subsídios: http://www.direitodoestado.com/revista/05_RICP-02-MAURICIO-PORTUGAL.pdf

  • Segundo meu material (Di Pietro), Cláusulas Regulamentares podem ser alteradas unilateralmente, enquanto Cláusulas de Ordem Econômica só podem ser alteradas mediante acordo.


    Por conseguinte, a E está incorreta, pois subentende-se que a Administração, unilateralmente, impôs a solução descrita ao particular. 


    No entanto, a A também está incorreta, pois sequer menciona a existência de uma tentativa de acordo prévio à encampação.


    Logo, na minha opinião, a alternativa correta deveria fundir a redação das assertivas, ficando a questão sem solução.

  • Galera, acredito que erro da "e" encontra-se no fato de o enunciado da questão, ao afirmas que "O Poder Concedente, pretendendo acolher o pleito da população, poderá", indica que a alteração na equação econômico-financeira do contrato ocorrerá de forma unilatertal, ao passo que essa alteração deve ocorrer por acordo entre as partes (bilateral). Vejamos:

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     Inciso II - POR ACORDO DAS PARTES:

    d)  para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 

  • Moído danado!!!

  • quem escolheu:

     

    A - pessoas que ja pagaram pedagio

     

    E - mauricinhos e patricinhas

  • ENcampação = ENteresse público = ENdenização.

  •  → Encampação ou resgate é a retomada do serviço público, mediante lei autorizadora e prévia indenização, motivada por razões de interesse público justificadoras da extinção contratual. Na encampação, não existe descumprimento de dever contratual ou culpa por parte do concessionário, razão pela qual é incabível a aplicação de sanções ao contratado.

    → Autorização legislativa é requisito da encampação.

    Questões da FCC no mesmo sentido:

    -> Encampação, consistente na retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    -> Uma concessionária de serviço público de transporte rodoviário finalizou recentemente as obras de ampliação de trecho de rodovia que lhe fora concedida, na forma da Lei no 8.987/1995, tendo iniciado a exploração. Essa empresa integra grupo econômico envolvido em investigações e processos por crimes federais de desvios de verbas em obras públicas, já dando sinais de perda de capacidade econômica. A ações da concessionária já perderam sensível valor no mercado, havendo fundadas suspeitas de que não logrará êxito em obter financiamento para finalização da obra. Preocupado com esse cenário e diante do cronograma de obra, compatibilizado com o início das atividades de um porto cujas obras já estavam em fase final, o poder concedente não pode declarar a caducidade do contrato, tendo em vista que não houve descumprimento do ajuste, embora seja possível cogitar da encampação, que demanda autorização legal específica e análise de custo-benefício, diante da vultosa indenização que seria devida à concessionária.

  • Quantos protestos já existiram para redução de tarifas??? Em nenhum lugar houve encampação?

    Na verdade, e alternativa "E" deve ser lida da seguinte forma e é o que realmente ocorre em todos os protestos.

    1º - O governo cede aos protestos e revoga o aumento;

    2º - Isso causa automaticamente um desequilíbrio econômico-financeiro, o que é intolerável. Logo, para corrigir, o governo " (E) altera a equação econômico-financeira do contrato (que foi prejudicada), concedendo subsídio à concessionária para compensar a redução da receita tarifária que fora perdida"

    A alteração aqui não é no sentido de prejudicar, mas sim de corrigir, de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro que fora comprometido com a revogação do aumento já previsto no contrato.

    Portanto, é o que acontece sempre e jamais a encampação.

    Ademais, se a diminuição da tarifa fosse motivo para encampação, todas as concessionárias estariam em risco, pois quem está satisfeito com as tarifas cobradas????

  • Para acertar a resposta da FCC, esqueça a introdução da questão, basta saber qual enunciado está de acordo com a lei por mais que prática isso nunca ocorra...

  • GABARITO: A

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • EncampaçÃO = interesse publicÃO

  • Lei de Concessões:

    DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

           Art. 35. Extingue-se a concessão por:

           I - advento do termo contratual;

           II - encampação;

           III - caducidade;

           IV - rescisão;

           V - anulação; e

           VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

           § 1 Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

           § 2 Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

           § 3 A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

           § 4 Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

           Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

           Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

           Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 35. Extingue-se a concessão por:

     

    I - advento do termo contratual;

    II - encampação;

    III - caducidade;

    IV - rescisão;

    V - anulação; e

    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

     

    § 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

     

    ARTIGO 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     

    ARTIGO 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

    35. Extingue-se a concessão por:

    I - advento do termo contratual;

    II - ENCAMPAÇÃO;

    III - caducidade;

    IV - rescisão;

    V - anulação; e

    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

    § 1 Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

    § 2 Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

    § 3 A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

    § 4 Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

    36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    37. Considera-se ENCAMPAÇÃO a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1 A CADUCIDADE da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do                              

  • Concordo com o nosso colega astronauta de mármore, parabéns pela bela citação doutrinária, na prática o poder público, como bem sabemos, nem tem condições de fornecer um bom serviço, lembremos de rodovias que antes estavam aos cuidados da Administração Pública, ademais, eu ainda não vi nenhuma encampação acontecer, outra coisa, o fornecimento de subsídio é justamente no propósito de manter a equação financeira do contrato, o que se justifica pelas disposições do art. 9 § 4º c/c art. 10 caput c/c art. 29, V, todos da lei 8987/95.

    Resumo, questão mal elaborada, com duas alternativas corretas, sendo a letra "A" gabarito da banca e "E" pelas razões expostas, numa prova objetiva jamais poderia ser cobrada uma questão dessa natureza.

  • Lei Serviços públicos - Lei 8987/95

    ENCAMPAÇÃO - art. 37

    -Retomada durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público;

    -Mediante lei autorizativa específica;

    -Prévio pagamento da indenização.

    CADUCIDADE - art. 38

    -Caso de inexecução total ou parcial do contrato;

    -Declarada por decreto;

    -Independentemente de indenização prévia.


ID
1451038
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Antonio é proprietário de um imóvel urbano, mas ganha a vida como agricultor familiar em um imóvel rural de 30 hectares. Todos os dias, dirige-se, com sua família, a este imóvel rural para cultivá-lo e com isto garantir o sustento de todos. Antonio ajuizou ação pretendendo adquirir a propriedade do imóvel rural comprovando que exerce posse, sem oposição, com animus domini, por cinco anos ininterruptos. A ação deverá ser

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • Não entendi porque o processo não poderia ser extinto sem o exame do mérito, já que não seriam atendidos os requisitos. 

  • Em razão da condição da ação da possibilidade jurídica do pedido inexistir no caso concreto e essa questão se confundir com o próprio mérito da demanda, aplica-se a teoria da asserção, reconhecida atualmente pelo STJ, devendo o juiz julgá-la de pronto improcedente, decorrendo daí a coisa julgada formal e material.

  • O item E esta errado porque adotando a teoria abstrata da ação haverá a impossibilidade jurídica do pedido quando este (pedido) for VEDADO pelo ordenamento.Na teoria abstrata da ação se preconiza que existe o direito de ação independentemente de a ação ser favorável ou não ao réu. Sendo assim, o pedido que NÃO ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA NO ORDENAMENTO enseja um sentença de mérito (de procedência ou improcedência), pois se exerceu o direito de ação que é abstrato e não depende do direito material. Na possibilidade do pedido de ser VEDADO PELO ORDENAMENTO se terá a carência da ação, uma vez que o ordenamento veda o exercício do direito subjetivo de ação.
    No caso o pedido de usucapião especial É PERMITIDO o pedido, o que não se tem são os requisitos legais, desta forma a ação será julgada improcedente.Exemplo de impossibilidade jurídica do pedido seria a cobrança de dívida de jogo, o artigo 814 do Código Civil, veda a cobrança de dívida de jogo, pois o ordenamento não obriga o pagamento. Se a legislação veda e o Autor propõe a ação,  a ação deve ser extinta sem a resolução do mérito (carência da ação), justamente porque a Lei veda a propositura daquele tipo de ação.

  • Gabarito letra (C).

    O demandante preencheu os requisitos do Art.282, e incisos do CPC, portanto afastada a possibilidade do indeferimento prevista no art. 295 do CPC; Ademais não estamos diante de extinção do processo sem resolução de mérito porque a questão não se enquadra nas hipóteses do artigo 267 do CPC.

    Pela teoria eclética constatamos que há possibilidade juridica do pedido, legitimidade de parte e interesse processual, portanto correto o julgamento improcedente, tendo em vista que a pretensão do autor encontra resistência a luz do art. 191 da CF.

     
  • A ação seria improcedente porque a questão menciona que Antônio É PROPRIETÁRIO de um imóvel, MAS ganha a vida produindo em outro. Nesse sentido, o art.192 da CF dispõe que:

     Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Logo, sendo ele proprietário de  outro imóvel, não poderá usucapir o imóvel rural em que produz. 

    Espero ter ajudado! 

  • CF/1988

    "Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade."


    Como faço para saber se o elemento 'não ser proprietário de imóvel rural ou urbano' é uma condição da ação de usucapião especial rural ou um requisito para a procedência da ação?


    Se na petição inicial da ação de usucapião especial rural o autor declara ser proprietário de imóvel urbano, o juiz julgará improcedente de plano? Ou extinguirá o processo por falta de legitimidade para a causa? 

  • além de não ser proprietário, ele também não mora nela, ou seja, não preenche os requisitos legais, logo, deve ser julgado improcedente.

  • MODALIDADES DE USUCAPIÃO


    EXTRAORDINÁRIA

    Prazos: • 15 anos de posse (regra)

    • 10 anos O prazo da usucapião extraordinária será de 10 anos se: a) o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual; OU b) nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé. Não importa o tamanho do imóvel.


    ORDINÁRIA

    Prazos: • 10 anos

    • 5 anos

    O prazo da usucapião ordinária será de apenas 5 anos se: a) o imóvel tiver sido adquirido onerosamente com base no registro e este registro foi cancelado depois; e b) desde que os possuidores nele tiverem estabelecido moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Ex: o indivíduo compra um imóvel sem saber que havia um vício na escritura. Nele constrói uma casa ou uma loja.

    Exige justo título e boa-fé. Não importa o tamanho do imóvel.


    ESPECIAL RURAL (ou PRO LABORE) (ou AGRÁRIA)

    Requisitos:

    a) 50 hectares: a pessoa deve estar na posse de uma área rural de, no máximo, 50ha;

    b) 5 anos: a pessoa deve ter a posse mansa e pacífica dessa área por, no mínimo, 5 anos ininterruptos, sem oposição de ninguém;

    c) tornar a terra produtiva: o possuidor deve ter tornado a terra produtiva por meio de seu trabalho ou do trabalho de sua família, tendo nela sua moradia.

    d) Não ter outro imóvel: a pessoa não pode ser proprietária de outro bem imóvel (urbano ou rural).

    Não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé.


    (continua no próximo comentário...)

  • (continuando...)

    MODALIDADES DE USUCAPIÃO


    ESPECIAL URBANA (ou PRO MISERO) (art. 1.240 do CC) (art. 9º do Estatuto da Cidade) (art. 183 da CF/88)

    Requisitos:

    a) 250m2: a pessoa deve estar na posse de uma área urbana de, no máximo, 250m2;

    b) 5 anos: a pessoa deve ter a posse mansa e pacífica dessa área por, no mínimo, 5 anos ininterruptos, sem oposição de ninguém;

    c) Moradia: o imóvel deve estar sendo utilizado para a moradia da pessoa ou de sua família;

    d) Não ter outro imóvel: a pessoa não pode ser proprietária de outro bem imóvel (urbano ou rural).

    Observações:

    • Não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé;

    • Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez;

    • É possível usucapião especial urbana de apartamentos (nesse caso, quando for calcular se o tamanho do imóvel é menor que 250m2, não se incluirá a área comum, como salão de festas etc., mas tão somente a parte privativa);

    • O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.


    ESPECIAL URBANA RESIDENCIAL FAMILIAR (POR ABANDONO DE LAR OU CONJUGAL) (art. 1.240-A do CC)

    Requisitos:

    a) posse direta por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, com exclusividade;

    b) sobre imóvel urbano de até 250m²

    c) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;

    d) utilização do imóvel para a sua moradia ou de sua família;

    e) não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Observações: • esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez; • o prazo de 2 anos é contado do abandono do lar; • aplica-se ao casamento e à união estável (hetero ou homoafetiva).


    RURAL COLETIVA

    O proprietário pode ser privado da coisa se:

    - um considerável número de pessoas

    - estiver por mais de 5 anos

    - na posse ininterrupta e de boa-fé

    - de extensa área

    - e nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    Neste caso, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Alguns doutrinadores, especialmente civilistas, afirmam que esse instituto tem natureza jurídica de “usucapião”. Outros autores, no entanto, sustentam que se trata de uma hipótese de “desapropriação”, considerando a posição topográfica (o § 3º do art. 1.228 está tratando sobre desapropriação) e o fato de se exigir pagamento de indenização.

  • DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

    186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

    I - os instrumentos creditícios e fiscais;

    II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

    III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

    IV - a assistência técnica e extensão rural;

    V - o seguro agrícola;

    VI - o cooperativismo;

    VII - a eletrificação rural e irrigação;

    VIII - a habitação para o trabalhador rural.

    § 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

    § 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

    188. A destinação de terras públicas e DEVOLUTAS será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

    189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

    190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

    USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL RURAL OU USUCAPIÃO PRO LABORE

    191. Aquele que, NÃO sendo proprietário de IMÓVEL rural ou urbano, possua como seu, por CINCO ANOS ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, NÃO superior a 50 HECTARES, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, ADQUIRIR-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Além do artigo 191 da CF/88, temos em apoio o artigo 1.239 CC

  • "Antonio é proprietário de um imóvel urbano...". Essa primeira parte da assertiva impede a procedência da ação.

  • O Usucapião especial rural demanda:

    a) 50 hectares: a pessoa deve estar na posse de uma área rural de, no máximo, 50ha; - OK

    b) 5 anos: a pessoa deve ter a posse mansa e pacífica dessa área por, no mínimo, 5 anos ininterruptos, sem oposição de ninguém; - OK

    c) tornar a terra produtiva: o possuidor deve ter tornado a terra produtiva por meio de seu trabalho ou do trabalho de sua família, tendo nela sua moradia.

    d) Não ter outro imóvel: a pessoa não pode ser proprietária de outro bem imóvel (urbano ou rural).


ID
1451041
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Joaquim é proprietário de um imóvel rural cortado por diversos cursos d’água com 150 hectares integralmente utilizados para o plantio de soja. Joaquim ganhou prêmio de produtor rural do ano, diante da alta produtividade de seu imóvel rural. Segundo a Constituição da República, seu imóvel rural

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • Não há preservação do meio ambiente em razão de que os 150 hectares são "integralmente utilizados para o plantio de soja".

    Código Florestal (Lei 12.651/2012)

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:


    Alternativa D

  • Além de não respeitar a área protegida concernente à Reserva Legal (a ser determinada conforme a região em que se localiza o imóvel), Joaquim deixou de observar as áreas protegidas relativas às Áreas de Preservação Permanente, especificamente matas ciliares. Ao não observar as regras de direito ambiental, Joaquim não cumpre com a função social do imóvel nos termos do art. 186, II, CF. Ressalte-se que a CF consagrou na verdade a função socioambiental da propriedade rural.

  • “A própria CR, ao impor ao Poder Público o dever de fazer respeitar a integridade do patrimônio ambiental, não o inibe, quando necessária a intervenção estatal na esfera dominial privada, de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente porque um dos instrumentos de realização da função social da propriedade consiste, precisamente, na submissão do domínio à necessidade de o seu titular utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio ambiente (CF, art. 186, II), sob pena de, em descumprindo esses encargos, expor -se a desapropriação -sanção a que se refere o art. 184 da Lei Fundamental.” (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995, Plenário, DJ de 17-11-1995.)

  • Joaquim, não cumpre com a função social do imóvel, uma vez que afronta literalmente o art. 186, II da Constituição.

  • POR TER RELAÇÃO COM O TEMA:

    É constitucional a progressividade das alíquotas do ITR previstas na Lei nº 9.393/96 e que leva em consideração, de maneira conjugada, o grau de utilização (GU) e a área do imóvel. Essa progressividade é compatível com o art. 153, § 4º, I, da CF/88, seja na sua redação atual, seja na redação originária, ou seja, antes da EC 42/2003. Mesmo no período anterior à EC 42/2003, era possível a instituição da progressividade em relação às alíquotas do ITR. STF. 1ª Turma. RE 1038357 AgR/ SP, Rel. Min Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

  • A questão não disse que ele desrespeitou alguma norma

  • Letra E: ERRADA

    Sob o ponto de vista econômico, o aproveitamento é racional e adequado. Não o é sob o ponto de vista ambiental. Logo, assertiva errada, por afirma que não é.

  • Lei nº 8.629/1993 - Reforma Agrária

    Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.

    Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    § 1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta lei.

    § 2º Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.

    § 3º Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.

    § 4º A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais.

    § 5º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.

    § 6º (Vetado.)

  • DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

    184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

    186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

    I - os instrumentos creditícios e fiscais;

    II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

    III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

    IV - a assistência técnica e extensão rural;

    V - o seguro agrícola;

    VI - o cooperativismo;

    VII - a eletrificação rural e irrigação;

    VIII - a habitação para o trabalhador rural.

    § 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

    § 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.


ID
1451044
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A destinação de terras devolutas

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

  • Gabarito letra (b) Art. 188 caput  da Constituição.

    art. 188 - A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

  • Para acrescentar:

    CF/88: 

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

  • DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

    186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

    I - os instrumentos creditícios e fiscais;

    II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

    III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

    IV - a assistência técnica e extensão rural;

    V - o seguro agrícola;

    VI - o cooperativismo;

    VII - a eletrificação rural e irrigação;

    VIII - a habitação para o trabalhador rural.

    § 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

    2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

    188. A destinação de terras públicas e DEVOLUTAS será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

    189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

    190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

    191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.