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Prova FCC - 2016 - DPE-BA - Defensor Público


ID
2070202
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O conceito de refugiado, dentro da convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), respeita algumas premissas e determinações, sendo correto afirmar que cessa a condição de refugiado e passa a NÃO gozar de toda a sua proteção o agente contra quem houver sérias razões para pensar que

Alternativas
Comentários
  • Bom dia amigos.

    Pessoas que não se beneficiam da condição de REFUGIADO. - Art 3 do referido estatuto

    •às pessoas que já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado
    das Nações Unidas para os Refugiados – ACNUR;
    •às pessoas que sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro;
    •às pessoas que tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos
    terroristas ou tráfico de drogas;
    •às pessoas que sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.

  • Desculpa. O gabarito é :LETRA B

  • Estatuto do Refugiado de 1951. Art. 32 - Expulsão

    1. Os Estados Contratantes não expulsarão um refugiado que se encontre regularmente no seu território senão por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.

    2. A expulsão desse refugiado somente ocorrerá em virtude de decisão proferida conforme o processo previsto por lei. A não ser que a isso se oponham razões imperiosas de segurança nacional, o refugiado deverá ter permissão de fornecer provas que o justifiquem, de apresentar um recurso e de se fazer representar para esse fim perante uma autoridade competente ou perante uma ou várias pessoas especialmente designadas pela autoridade competente.

    3. Os Estados Contratantes concederão a tal refugiado um prazo razoável para procurar obter admissão legal em outro país. Os Estados Contratantes podem aplicar, durante esse prazo, a medida de ordem interna que julgarem oportuna.

  • Na verdade o colega ECV (1899) citou a Lei 9474/97 que regulamenta o Estatuto.

     

    Estatuto do Refugiado de 1951

    Artigo 1, alínea F.

    F. As disposições desta Convenção não serão aplicáveis às pessoas acerca das quais existam razões ponderosas para pensar:

    (a) Que cometeram um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a Humanidade, segundo o significado dos instrumentos internacionais elaborados para prever disposições relativas a esses crimes;

    (b) Que cometeram um grave crime de direito comum fora do país que deu guarida, antes de neste serem aceites como refugiados;

    (c) Que praticaram actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas.

  • LEI 9474:

    SEÇÃO II

    Da Extensão

    Art. 2º Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.

    SEÇÃO III

    Da Exclusão

    Art. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que:

    I - já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;

    II - sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro;

    III - tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas; 

    IV - sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.

     

  • CUIDADO COM A LETRA A !!! 

     

    Importante salientar que de acordo com a Lei 9474/97 que trata dos mecanismos para implementação do Estatuto de Refugiados de 1951 enseja a perda da condição de refugiado perante o Governo Brasileiro:

     

    CAPÍTULO II

    Da Perda da Condição de Refugiado

    Art. 39. Implicará perda da condição de refugiado:

    I - a renúncia;

    II - a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de refugiado ou a existência de fatos que, se fossem conhecidos quando do reconhecimento, teriam ensejado uma decisão negativa;

    III - o exercício de atividades contrárias à segurança nacional ou à ordem pública;

    IV - a saída do território nacional sem prévia autorização do Governo brasileiro.

  • Corpo da questão "O conceito de refugiado, dentro da convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), respeita algumas premissas e determinações, sendo correto afirmar que cessa a condição de refugiado e passa a NÃO gozar de toda a sua proteção o agente contra quem houver sérias razões para pensar que:

    Nenhuma das assertivas contempla o disposto no item que versa sobre a cessação da condição de refugiados.

    Na convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) as hipoteses de cessação estão elencadas no art. 1º item "C" e, na Lei 9474/97 o art. 38 trata do tema.

    O gabarito considerou a assertiva "b" enquanto correta, no entanto, trata-se de hipótese de Não aplicabilidade do Estatuto (1951) conforme item F, alíena "a" do art. 1º. Já na  na Lei 9474/97, art. 3º, III o texto está inserido na hipótese de Exclusão da condição de refugiado.

    Assim, equivocada a questão.

    Esta questão não foi anulada?

  • Exatamente Theo Franco, por isso escohi a "menos errada" :\\

  • optei  pela assertiva mais gravosa e deu certo kkk

  • Da Exclusão

    Art. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que:

    I - já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;

    II - sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro;

    III - tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;

    IV - sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.

  • A Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, define o conceito de refugiado em seu art. 1º (é importante destacar que o Protocolo de 1967 procurou eliminar as restrições geográficas e temporais previstas na Convenção) e também indica as situações em que o tratado não se aplica ou em que cessam as proteções ali previstas. Assim, temos que o art. 1º, F, prevê que "as disposições desta Convenção não serão aplicáveis às pessoas a respeito das quais houver razões sérias para pensar que: a) elas cometeram um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, no sentido dos instrumentos internacionais elaborados para prever tais crimes; b) elas cometeram um crime grave de direito comum fora do país de refúgio antes de serem nele admitidas como refugiados; c) elas se tornaram culpadas de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas". 
    Ainda que se possa ponderar que a alternativa diz respeito a uma situação de não-aplicação da convenção (que, tecnicamente, difere de uma "cessação" da sua aplicação), as outras alternativas não coincidem com as outras situações previstas no art. 1º, de modo que a alternativa B é a menos errada dentre as opções disponíveis.

    Gabarito: letra B. 

  • Resumo:

    Não pode ser considerado :

    ☠️já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;

    ☠️sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro;

    ☠️tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;

    ☠️sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.

  • Pra mim, essa questão está confusa.

    Uma coisa é cessar a condição de refugiado, outra é não receber o reconhecimento


ID
2070205
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O controle de convencionalidade na sua vertente nacional quando comparado com a vertente internacional apresenta inúmeras diferenças, destacando-se:

Alternativas
Comentários
  • "O parâmetro de confronto no controle de convencionalidade internacional é a norma internacional, em geral um determinado tratado. Já o objeto desse controle é toda norma interna, não importando sua hierarquia nacional. Como exemplo, o controle de convencionalidade internacional exercido pelos tribunais internacionais pode inclusive analisar a compatibilidade de uma norma oriunda do Poder Constituinte Originário com as normas previstas em um tratado internacional de direitos humanos." (RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 2 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2015, pg 406)

     

    Gab. B

  • O Controle de Convencionalidade, é um novíssimo sistema de solução de antinomias entre normas, valora a compatibilidade entre a norma ordinária com os tratados internacionais, como afirma Valerio de Oliveira Mazzuoli (2009, p. 64), o qual foi o primeiro a desenvolver o tema no Brasil, “controle de convencionalidade” é a compatibilidade da produção normativa doméstica com os tratados de direitos humanos ratificados pelo governo e em vigor no país.

    Tornou-se possível esse sistema de solução de antinomias acima exposto, com a entrada em vigor da emenda nº 45 de 2004, esta acrescentou ao art. 5º da Constituição Federal o §3º, o qual atribuiu aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos status de emenda constitucional, ou seja, se o tratado for aprovado de acordo com o rito previsto nesse parágrafo terá valor material e formalmente constitucional.

         Outrossim, com essa nova previsão legal exsurge ao Poder Judiciário um novo dever, doravante além de verificar a compatibilidade entre a norma ordinária aplicada com a Constituição, terá que conferir se a mesma norma é compatível com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, só então saberá se a norma tem validade ou não, assim torna-se necessário a análise da dupla compatibilidade material.

         Essa valoração poderá ser feita na forma difusa, durante a decisão de um caso concreto, ou como tem valor material e formalmente constitucional, de forma concentrada, pelo Pretório Excelso. Procede-se da mesma forma do controle de constitucionalidade, no entanto, utilizando-se o tratado internacional de direitos humanos, com status de norma constitucional, como paradigma, ao invés da Constituição Federal.

     

    GAB: B

  • Na vertente internacional do controle de convencionalidade, de fato não há limite a este controle. Assim, mesmo normas da Constituição editadas pelo poder constituinte originário podem ser objeto de controle.
    Já em se tratando da vertente nacional, o STF entende que o limite de controle, ou seja, que não se pode haver controle de convencionalidade com base em normas editadas pelo Poder Constituinte Originário. Pode, porém, haver controle de convencionalidade de Emendas Constitucionais.
    Gabarito, portanto, é letra B!
    Espero ter contribuído!

  • A CF/88 (no caso do direito brasileiro atual) deixou de ser o único paradigma de controle das normas de direito interno. Além do texto constitucional, também são paradigma de controle da produção normativa doméstica os tratados internacionais de direitos humanos (controles difuso e concentrado de convencionalidade), bem assim os instrumentos internacionais comuns (controle de supralegalidade).

  • Exemplo do Caso Olmedo Bustos ("A ultima tentação de Cristo"): censura à exibição do filme "A última tentação de Crisro" no Chile, fundada no art 19, inc. 12, de sua Constituição. No caso, a Corte IDH determinou que, mesmo diante de norma constitucional, deve o Estado cumprir a Convenção Americana de Direitos Humanos, devendo, então, alterar sua própria Constituição. A Corte decidiu que a censura violou os direitos à liberdade de expressão e consciência. O Chile, após, alterou sua Constituição. (ACR, Curso de Direitos Humanos)

  • O controle de convencionalidade internacional é atividade de fiscalização
    dos atos e condutas dos Estados em confronto com seus compromissos
    internacionais
    . Em geral, o controle de convencionalidade é atribuído a
    órgãos compostos por julgadores independentes, criados por tratados
    internacionais, o que evita que os próprios Estados sejam, ao mesmo
    tempo, fiscais e fiscalizados. Entre os órgãos de maior prestígio estão os
    tribunais internacionais de diretos humanos (Corte Europeia,
    Interamericana e Africana), a Corte Internacional de Justiça, os Tribunais
    do Direito da Integração (Tribunal de Justiça da União Europeia e o
    Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul), entre outros.
    -

    Em primeiro lugar, a hierarquia do parâmetro de confronto no controle
    de convencionalidade internacional (a norma paramétrica é a norma
    internacional, em geral um determinado tratado) é fruto das escolhas
    internacionais, em sintonia com o princípio de primazia do Direito
    Internacional já visto. Como exemplo, o controle de convencionalidade
    internacional exercido pelos tribunais internacionais pode inclusive ser
    fiscal do Poder Constituinte Originário, dada a superioridade dos tratados
    internacionais, o que o Supremo Tribunal Federal, em precedente antigo, já
    externou não lhe caber, ao decidir que “O STF não tem jurisdição para
    Fiscalizar a validade das normas aprovadas pelo poder constituinte
    originário”.[511]

    -

    Ou seja, o verdadeiro controle de convencionalidade, em última análise, é
    internacional

     

    -

    André C.

    -

    #bomdia!

  • EXEMPLO RECENTE DE CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DIFUSO - INCONVENCIONALIDADE DO CRIME DE DESACATO: (http://emporiododireito.com.br/desacato-nao-e-crime-diz-juiz-em-controle-de-convencionalidade/): 

    "Nesse sentido, destaque-se que no âmbito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos[3] foi aprovada, no ano 2000, a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão, tendo tal documento como uma de suas finalidades a de contribuir para a definição da abrangência do garantia da liberdade de expressão assegurada no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. E, dentre os princípios consagrados na declaração, estabeleceu-se, em seu item “11”, que “as leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como ‘leis de desacato‘, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.” Considerada, portanto, a prevalência do art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos sobre os dispositivos do Código Penal, é inarredável a conclusão de Galvão[4] de que a condenação de alguém pelo Poder Judiciário brasileiro pelo crime de desacato viola o artigo 13 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, consoante a interpretação que lhe deu a Comissão Interamericana de Direitos Humanos”.

  • Quanto malabarismo o Juiz Alexandre Morais da Rosa faz na sua sentença para ao final deixar uma mensagem de parabéns àqueles que destratam profissionais que ficam na rua, nas madrugadas, impedindo que cidadões como o próprio juiz não sejam vítimas daqueles que defendem...Deus nos proteja...

     

  • o CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE ESTÁ EXPRESSO NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS COMO UMA DAS COMPETÊNCIAS CONSULTIVAS DA CORTE. Entretando, no dia que  me alegrei ao ver que alguém controlar o STF, estranhamente o discurso do poder começa a dar sinal de sua hipertrofia- Como no caso do guerrilha do Araguaia e sobre a soberania da decisão do STF- o que mais me estranha é que quando se mudou a naureza jurídica dos tratados observou a prevalência da Convenção Americana de direitos Humanos sobre a CR, pois a CR afirma que cabe prissão de depositário infiel e de devedor de alimentos.

    Ai, pergunto= a decisão é a mais justa, a que mais vai de encontro com a funçao social, a decisão progressiva, interpretação conforme, etc é para proteger o cidadão, a soberania popular ou protegendo o Poder??????- Os agentes públicos estão em todos os casos de condenação do Brasil na Corte, fazendo o papel do estado estamental, escondendo a verdade, propagando impunidade e mentiras, os policiais militares, civis de vítima só a ideologia falaciosa da mídia que eles não tem poder bélico- a realidade é outra!-ps- desabafo

  • - Controle de convencionalidade: Trata-se do controle atribuído aos órgãos internacionais (ex: CIDH), tendo como parâmetro a norma internacional e objeto a norma interna. NÃO CONFUNDIR com o controle de constitucionalidade (difuso e concentrado) no âmbito interno. Diante da possibilidade dos dois controles acima não serem coincidentes, André de Carvalho Ramos defende que os controles nacionais e o controle de convencionalidade internacional interajam, permitindo o diálogo entre o Direito Interno e o Direito Internacional.

    É a TEORIA DO DUPLO CRIVO OU DUPLO CONTROLE DE DIREITOS HUMANOS teorizada por André de Carvalho Ramos.

  • Você percebe que a crítica não prospera quando o cara que critica o brilhantíssimo magistrado Alexandre Morais da Rosa (que, graças ao bom Deus, NÃO É o Alexandre de Moraes) fala "cidadões", ao invés de "cidadãos".

  • O controle de convencionalidade é a forma de garantir a aplicação interna das convenções internacionais das quais os países são signatários, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada em 1969 e ratificada pelo Brasil em 19 92.

    A CF/88 (no caso do direito brasileiro atual) deixou de ser o único paradigma de controle das normas de direito interno. Além do texto constitucional, também são paradigma de controle da produção normativa doméstica os tratados internacionais de direitos humanos (controles difuso e concentrado de convencionalidade), bem assim os instrumentos internacionais comuns (controle de supralegalidade).

    Para Valério Mazzuoli temos que distinguir quatro modalidades de controle: de legalidade, de supralegalidade, de convencionalidade e de constitucionalidade.

    Sua conclusão final é a seguinte: o direito brasileiro está integrado com um novo tipo de controle das normas infraconstitucionais, que é o controle de convencionalidade das leis, tema que antes da EC 45/04 era totalmente desconhecido entre nós.

  • Vale a pena dar uma olhada: http://cnj.jus.br/noticias/cnj/82548-controle-de-convencionalidade-deve-ser-do-estado-diz-vice-da-corte-idh

  • Controle de convencionalidade significa analisar a compatibilidade dos atos nacionais (internos) com as normas internacionais (externas). Há duas possibilidades: este controle pode ser feito por um órgão internacional - neste caso, ele é chamado de controle autêntico ou definitivo e é feito por órgãos internacionais, compostos por julgadores independentes e criados por tratados (Corte Interamericana de Direitos Humanos, por exemplo) - ou por um órgão nacional (neste caso, o controle é feito pelos próprios juízes nacionais ou por outros órgãos, respeitadas as respectivas competências). Ramos explica que o parâmetro de confronto, quando se fala em controle internacional, é a norma internacional; quando se trata do controle interno, e uma norma nacional. Outra diferença pode ser verificada no objeto de controle, pois, quando se trata de um controle internacional, todas as normas de um ordenamento (inclusive as normas feitas pelo constituinte originário) podem ser analisadas à luz de um tratado, enquanto no controle nacional é bastante evidente que não seria possível ponderar normas feitas pelo constituinte originário aos parâmetros de um documento internacional. Assim, considerando as alternativas, temos que a resposta correta é a letra B.

    Gabarito: letra B.

  • qual erro da C? Nao é feito exclusivamente pelo STF?

  • Tiger Girl, não, o controle de convencionalidade por ser realizado de forma difusa (por qualquer juiz ou tribunal -  tanto o tratado recepcionado como EC como recepcionado com quórum ordinário) e de forma concentrada (pelo STF - nos casos de tratados incorporados como EC).

     

  • Gab.: B

    Na vertente internacional o parâmetro de controle é a norma internacional e pouco importa a hierarquia da lei local, podendo, inclusive, ser oriunda do poder constituinte originário.

    (Só lembrar que pode-se até determinar que se mude a constituição para se adequar aos tratados)

  •  A

    Para que o controle de convencionalidade seja exercido, no âmbito interno, é necessário o prévio esgotamento das vias ordinárias e a matéria precisa ser objeto de prequestionamento.

    B

    Na vertente internacional o parâmetro de controle é a norma internacional e pouco importa a hierarquia da lei local, podendo, inclusive, ser oriunda do poder constituinte originário.

    C

    No que diz respeito ao aspecto nacional apenas o Supremo Tribunal Federal tem competência para exercê-lo e, por isso, é uma forma de se apresentar o controle concentrado de constitucionalidade.

    D

    Na vertente internacional o parâmetro de controle é a norma internacional, porém, é impossível exercer tal controle no que diz respeito às normas oriundas do poder constituinte originário.

    E

    Em que pese ser objeto de estudo, o controle de convencionalidade se resume à aplicação doutrinária. (Tem efeitos práticos)

  • Amigos, é preciso tomar cuidado com alguns comentários, em especial com aqueles que se referem que o controle de convencionalidade se limita a atuação dos organismos internacionais, como se eles fossem os únicos legitimados a realizarem o respectivo instituto.

    Rememoro, aqui, o gabarito cobrado pela prova da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (2019):

    "O controle de convencionalidade deve ser realizado ex officio como função e tarefa de qualquer autoridade pública, no marco de suas competências, e não apenas por juízes ou tribunais, que sejam competentes, independentes, imparciais e estabelecidos anteriormente por lei".

    Avante.

  • De fato, embora não seja possível falar em inconstitucionalidade de norma originária, é possível reconhecer a sua inconvencionalidade. 

    Foi o que decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Olmedo Bustos e outros vs. Chile, popularmente conhecido como “A última tentação de Cristo”. Nessa linha, lembro que, para o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o ordenamento jurídico interno é considerado um “mero fato”. Assim, não há óbice para se realizar o controle de convencionalidade de norma oriunda do poder constituinte originário. Senão vejamos o que diz a doutrina: “O caso em comento também chama a atenção em razão de o Estado chileno ter sido responsabilizado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, mesmo agindo com fulcro em uma norma constitucional editada pelo poder constituinte originário do Estado do Chile. Isso porque, para o direito internacional, não há importância se a norma é constitucional, infraconstitucional ou até mesmo um ato administrativo, pois, para o ius gentium o direito interno é visto como mero fato. Assim, nem mesmo as normas constitucionais oriundas do poder constituinte originário servem como excludente de responsabilidade internacional por violação de direitos humanos” (HEEMANN, Thimotie Aragon e, PAIVA, Caio. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. Manaus: Dizer o Direito, 2017, pp. 31-32).

  • Todos os juízes devem realizar o controle de convencionalidade de ofício, independentemente de requerimento ou provocação da parte (Valério Mazzuoli)

    Na vertente internacional o parâmetro de controle é a norma internacional e pouco importa a hierarquia da lei local, podendo, inclusive, ser oriunda do poder constituinte originário. Aula do professor Valério Mazzuoli, uma norma pode ser constitucional e inconvencional (Ex: Lei da anistia) (Otto Bachof – Normas constitucionais inconstitucionais, diz que o PCO pode editar normas inconstitucionais, por não ser ilimitado, tendo por limites princípios extrajurídicos. Ex: Jusnaturalismo)

    O controle de convencionalidade poder ser difuso, realizado por todos os juízes, tendo como parâmetro o Art 5, §2 e §3 e pode ser concentrado, tendo como parâmetro única e exclusivamente o Art 5, §3°, realizados apenas pelo STF, utilizando de forma emprestadas as ações do controle concentrado de constitucionalidade 

  • Em síntese, pode-se dizer que o controle de convencionalidade das leis consiste numa fiscalização vertical das normas internas dos Estados à luz das Convenções Internacionais de Direitos Humanos. Similar ao controle de constitucionalidade das leis, que passa pelo crivo da Constituição.

    Não obstante a expressão “controle de convencionalidade” ter nascido na França, no âmbito do Conselho Constitucional francês, foi a Corte Interamericana de Direitos Humanos que passou a exigir, desde 2006, quando do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes à Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas que aplicam aos casos concretos.

  • Os chefes dos poderes executivos (prefeitos e governadores) possuem competência/legitimidade para convencionalidade de leis, isto é, podem deixar de aplicar determinadas leis se considera-las inconstitucionais, desde que devidamente fundamentado. Logo, é por este motivo que a alternativa C está incorreta.

  • Vide: Caso "A última Tentação de Cristo" (Olmedo Bustos e outros) vs. Chile, perante a Corte IDH

  • GABARITO: LETRA B

    Embora não seja possível falar em inconstitucionalidade de norma originária, é possível reconhecer a sua inconvencionalidade.

    Segundo André de Carvalho Ramos, “O PARÂMETRO de confronto no controle de convencionalidade internacional é a norma internacional, em geral um determinado tratado. Já o OBJETO desse controle é toda norma interna, não importando sua hierarquia nacional. Como exemplo, o controle de convencionalidade internacional exercido pelos tribunais internacionais pode inclusive analisar a compatibilidade de uma norma oriunda do Poder Constituinte Originário com as normas previstas em um tratado internacional de direitos humanos." (RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 7ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2020, pg 459).

    Nessa linha, lembro que, para o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o ordenamento jurídico interno é considerado um “mero fato”. Assim, não há óbice para se realizar o controle de convencionalidade de norma oriunda do poder constituinte originário.

    Foi o que decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Olmedo Bustos e outros vs. Chile, popularmente conhecido como “A última tentação de Cristo”. Senão vejamos o que diz a doutrina:

    • O caso em comento também chama a atenção em razão de o Estado chileno ter sido responsabilizado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, mesmo agindo com fulcro em uma norma constitucional editada pelo poder constituinte originário do Estado do Chile. Isso porque, para o direito internacional, não há importância se a norma é constitucional, infraconstitucional ou até mesmo um ato administrativo, pois, para o ius gentium o direito interno é visto como mero fato. Assim, nem mesmo as normas constitucionais oriundas do poder constituinte originário servem como excludente de responsabilidade internacional por violação de direitos humanos” (HEEMANN, Thimotie Aragon e, PAIVA, Caio. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. Manaus: Dizer o Direito, 2017, pp. 31-32).
  • ATENÇÃO: TEMA CORRELACIONADO: CRIMES CONTRA A HUMANIDADE X TRATADOS INTERNACIONAIS INTERNALIZADOS

    REsp 1.798.903/RJ, decidido pela 3ª Seção do STJ: no qual se afirmou inexistir tipificação para crimes contra a humanidade no direito brasileiro. 

    MAIS DO QUE ISSO! O que a Corte assinalou foi que é IMPRESCINDÍVEL a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado.

    De fato, não há lei em sentido estrito definindo o que seriam esses crimes contra a humanidade. Contudo, o Brasil é signatário do Estatuto de Roma (que prevê o Tribunal Penal Internacional – TPI), o qual, em seu art. 7º, conceitua esses delitos. Vale ressaltar que o conteúdo desse Estatuto foi internalizado em nosso país pelo Decreto 4388/2002.

    Ora, se o Estatuto de Roma foi internalizado, se submetendo a todos os procedimentos legislativos previstos, ele faz parte da nossa ordem jurídica?

    RESPOSTA: Sim, mas CUIDADO! É que o entendimento (acertado) dos Tribunais Superiores advoga a ideia de NÃO ser possível utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade - art. 5º, XXXIX, da CF/1988 segundo o qual "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" - art. 5º, XXXIX, da CF/1988.

    Somente lei em sentido formal pode criar tipos penais ou cominar sanções. É o mesmo problema que existia quando não havia o crime/definição de organizações criminosas e se desejava utilizar a Convenção de Palermo para suprir esse vácuo. NÃO PODE!

    Então ANOTA: Não se mostra possível internalizar a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado por meio do Decreto n. 4.388/2002, porquanto não há lei em sentido formal tipificando referida conduta.

  • O controle de convencionalidade e suas espécies:

    Controle de convencionalidade internacional:

    Conceito: consiste na análise da compatibilidade dos atos internos (comissivos ou omissivos) em face das normas internacionais (tratados, costumes internacionais, princípios gerais de direito, atos unilaterais, resoluções vinculantes de organizações internacionais), realizada por órgãos internacionais.

    • É, em geral, atribuído a órgãos compostos por julgadores independentes, criados por tratados internacionais, para evitar que os próprios Estados sejam, ao mesmo tempo, fiscais e fiscalizados. É, portanto, fruto da ação do intérprete autêntico – os órgãos internacionais.

    Controle de convencionalidade nacional:

    Conceito: consiste no exame de compatibilidade do ordenamento interno diante das normas internacionais incorporadas, realizado pelos próprios Tribunais internos.

    • No Brasil, o controle de convencionalidade nacional na seara dos direitos humanos consiste na análise da compatibilidade entre as leis (e atos normativos) e os tratados internacionais de direitos humanos, realizada pelos juízes e tribunais brasileiros, no julgamento de casos concretos.

    Diferenças entre controle de convencionalidade internacional e nacional:

    1) O parâmetro de confronto no controle de convencionalidade internacional é a norma internacional; seu objeto é toda norma interna, não importando a sua hierarquia nacional, podendo mesmo ser oriunda do Poder Constituinte Originário. No controle nacional, há limite ao objeto de controle, uma vez que não se analisam normas do Poder Constituinte Originário.

    2) No controle de convencionalidade nacional, a hierarquia do tratado-parâmetro depende do próprio Direito Nacional, que estabelece o estatuto dos tratados internacionais. No controle de convencionalidade internacional, o tratado de direitos humanos é sempre a norma paramétrica superior.

    3) A interpretação do que é compatível ou incompatível com o tratado-parâmetro não é a mesma e o controle nacional nem sempre resulta em preservação dos comandos das normas contidas nos tratados tal qual interpretados pelos órgãos internacionais.

    (André Carvalho Ramos, Curso de Direitos Humanos, 4 edição).

  • Sinônimos para o controle de convencionalidade nacional e internacional:

    • Vertente Nacional, provisória ou preliminar;

    • Vertente Internacional, autêntica ou definitiva.


ID
2070208
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação à origem histórica dos direitos humanos, um grande número de documentos e veículos normativos podem ser mencionados, dentre eles é correto afirmar que cada um dos documentos abaixo mencionados está relacionado com um direito humano específico, com EXCEÇÃO de:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: A

     

    INCORRETO: A Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia de 1776 é considerada por muitos a primeira declaração de direitos a reconhecer a existência de direitos adstritos à condição humana. Ademais, ela demonstra preocupação com a estruturação de um governo democrático. No entanto, não faz nenhuma menção aos direitos econômicos e sociais - estes só aparecerão na Decclaração de Direitos da Constituição francesa de 1791. 

     

    Fonte: Super-revisão para concursos jurídicos. Wander Garcia e Renan Flumian. 2016. pg. 1198. 

     

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA A)

     

    A banca pede a INCORRETA !!

     

    O gabarito está ERRADO pq os direitos sociais (TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS)  são de SEGUNDA DIMENSÃO/GERAÇÃO e surgiram a partir a Constituição de Weimar 1919 da Alemanha  ( = Estado Social= "Welfare State")e não na Declaração de Direitos do Estado da Virgínia que protegia os DIREITOS HUMANOS.

     

    obs: Observem que em 1776 sequer tinha ocorrido a Revolução Francesa ( 1789)= FASE DE CONSTITUCIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

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    DIRETOS DO HOMEM X DIREITOS HUMANOS X DIREITOS FUNDAMENTAIS

     

    De antemão destaca-se que os Direitos do Homem são aqueles relacionados ao Direito Natural, ou seja, são inerentes ao ser humano. Já os direitos fundamentaissão aqueles positivados em uma Constituição, a exemplo da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Acrescenta-se que Direitos Humanos referem-se àqueles positivados em documentos internacionais, ou seja, são transnacionais, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU de 1948..

     

    Fonte: aulas pós graduação Direito Público - Estácio

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    Segue texto interessante sobre a temática: 

    A Declaração de Virgínia, feita em 16/06/1776, proclamou o direito à vida, à liberdade e à propriedade ( DIREITOS PRIMEIRA DIMENSÃO=LIBERDADE). Outros direitos humanos foram expressos na declaração, como o princípio da legalidade, a liberdade de imprensa e a liberdade religiosa.

     

    A Declaração de Independência dos Estados Unidos, de 04/07/1776, teve como tônica preponderante à limitação do poder estatal e a valorização da liberdade individual. É um documento de inestimável valor histórico, que influenciou mesmo a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789) e  inspirou e serviu de exemplo às outras colônias do continente americano. Recebeu influência de iluministas como John Locke e de documentos semelhantes, anteriormente elaborados na Inglaterra.

    A Constituição dos Estados Unidos, apesar de promulgada em 1787, recebeu artigos que expressavam, claramente, direitos individuais apenas em 1791, quando foram adicionadas a ela dez emendas (Bill of Rights, baseado na Carta Magna, Petition of Rights e The Declaration of Rights, todas inglesas) que tratavam de alguns direitos individuais fundamentais para a liberdade. Serviu de modelo para muitas outras constituições americanas.

     

    Fonte: http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/br/pb/dhparaiba/1/antecedentes.html

     

  • A Declaração de direitos da Virgínia, de 1776, , proclamou o direito à vida, à liberdade e à propriedade. Outros direitos humanos foram expressos na declaração, como o princípio da legalidade, a liberdade de imprensa e a liberdade religiosa. Mostra os fundamentos democráticos, reconhecimento de direitos natos de toda a pessoa humana, os quais não podem ser alienados ou suprimidos por uma decisão política, este era o fundamento do parágrafo primeiro da Declaração.  

     

    Possui 18 artigos. A redação desses dezoito artigos abrange direitos natos da pessoa, soberania popular, onde todo o poder emana do povo; igualdade perante a lei, sem distinção de classes sociais, religião, raça ou sexo; igualdade de condição política de todo o cidadão, qual seja, que toda pessoa pode aspirar a um cargo de governo; somente os cidadãos que demonstrem a sua condição de proprietário é que, são legitimados a votar; direito e proteção à liberdade de imprensa e instituição do tribunal do júri. 



     

  • Silvia Vasques, os direitos sociais são de SEGUNDA dimensão.

    “A segunda geração de direitos humanos representa a modificação do papel do Estado, exigindo-lhe um vigoroso papel ativo, além do mero fiscal das regras jurídicas. Esse papel ativo, embora indispensável para proteger os direitos de primeira geração, era visto anteriormente com desconfiança, por ser considerado uma ameaça aos direitos do indivíduo. Contudo, sob a influência das doutrinas socialistas, constatou-se que a inserção formal de liberdade e igualdade em declarações de direitos não garantiam a sua efetiva concretização, o que gerou movimentos sociais de reivindicação de um papel ativo do Estado para assegurar uma condição material mínima de sobrevivência. Os direitos sociais são também titularizados pelo indivíduo e oponíveis ao Estado. São reconhecidos o direito à saúde, educação, previdência social, habitação, entre outros, que demandam prestações positivas do Estado para seu atendimento e são denominados direitos de igualdade por garantirem, justamente às camadas mais miseráveis da sociedade, a concretização das liberdades abstratas reconhecidas nas primeiras declarações de direitos. Os direitos humanos de segunda geração são frutos das chamadas lutas sociais na Europa e Américas, sendo seus marcos a Constituição mexicana de 1917 (que regulou o direito ao trabalho e à previdência social), a Constituição alemã de Weimar de 1919 (que, em sua Parte II, estabeleceu os deveres do Estado na proteção dos direitos sociais) e, no Direito Internacional, o Tratado de Versailles, que criou a Organização Internacional do Trabalho, reconhecendo direitos dos trabalhadores (ver abaixo a evolução histórica dos direitos humanos).”

    Trecho de: ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS. “CURSO DE DIREITOS HUMANOS

  • Exatamente. Atenção quanto ao equívoco da colega. Os direitos sociais são de segunda dimensão.

  • Olha a época: 1776. 

    Estava em fase os direitos de primeira dimensão.

    Os direitos do trabalho vieram concomitamente à Revolução Industrial.

  • a alternativa C fala da Convenção de Genebra em 1864. Não teria sido em 1949?

  • Sobre a indagação do colega Saulo Henrique, trago um trecho de artigo escrito por Fábio Konder Comparato:

    "A Convenção assinada em Genebra em 22 de agosto de 1864, unicamente por potências européias, e destinada a “melhorar a sorte dos militares nos exércitos em campanha”, originou-se dos esforços de uma comissão reunida em torno do suíço Henry Dunant. Em livro publicado em 1862 e que teve ampla repercussão (Un Souvenir de Solférino), ele relatou como organizara, durante a batalha de Solferino de junho de 1859 entre os exércitos austríacos e franco-piemonteses, os serviços de pronto-socorro para os soldados feridos de ambos os lados.

    A comissão genebrina, que teve na origem da convenção de 1864 foi revista, a fim de se estenderem seus princípios aos conflitos marítimos (Convenção de Haia de 1907) e aos prisioneiros de guerra (Convenção de Genebra de 1929). Em 1925, outra Convenção, igualmente assinada em Genebra, proibiu a utilização , durante a guerra, de gases asfixiantes ou tóxicos, bem como de armas bacteriológicas. As convenções sobre soldados feridos e prisioneiros de guerra foram revistas e consolidadas em três convenções celebradas em Genebra em 1949, sob os auspícios da Comissão Internacional da Cruz Vermelha. Na mesma ocasião, foi celebrada uma Quarta convenção, tendo por objetivo a proteção da população civil em caso de guerra."

    Fonte: http://www.dhnet.org.br/educar/redeedh/anthist/gen1864.htm

  • CUidado com os comentarios equivocados!!!

    Direitos sociais(trabalhistas) sao de 2° dimensao e nao de 3°!!!

  • . Os direitos humanos de segunda geração são frutos das chamadas lutas sociais na Europa e Américas, sendo seus marcos a Constituição mexicana de 1917 (que regulou o direito ao trabalho e à previdência social), a Constituição alemã de Weimar de 1919 (que, em sua Parte II, estabeleceu os deveres do Estado na proteção dos direitos sociais) e, no Direito Internacional, o Tratado de Versailles, que criou a Organização Internacional do Trabalho, reconhecendo direitos dos trabalhadores (ver abaixo a evolução histórica dos direitos humanos).

    -

    Entenda, não é possível se decorar 15 16 até 18 matérias, sabe-se que direitos sociais iniciaram na CF do mexico 1917 e Weimar 1919, logo alternativa "a" cita direito sociail em 1776 onde o mundo era voltado para os direitos individuais de 1º geração. 

    -

    CESPE P/ AFT! 
     

  • Letra A Erro

    quem disciplinou os direitos trabalhistas e previdenciários como direitos sociais foi a constituição mexicana de 1917 

    Declaração de Direitos de Virgínia é uma declaração de direitos estadunidense de 1776, que se inscreve no contexto da luta pela independência dos Estados Unidos da América. Precede a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América e, como ela, é de nítida inspiração iluminista e contratualista.

    A Declaração de Direitos de Virgínia foi elaborada para proclamar os direitos naturais e positivados inerentes ao ser humano, dentre os quais o direito de se rebelar contra um governo "inadequado". A influência desse documento pode ser vista em outras declarações de direitos, como a Declaração de Independência dos Estados Unidos (também de 1776), a Carta dos Direitos dos Estados Unidos (de 1789) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão francesa (também de 1789).

     

  •  a) Declaração de Direitos do Estado da Virgínia, 1776, que disciplinou os direitos trabalhistas e previdenciários como direitos sociais.

         Trouxe o reconhecimento dos direitos fundamentais, com caráter nitidamente individual.

     

     b) Declaração de Direitos (Bill of Rights), 1689, que previu a separação de poderes e o direito de petição.

      (Bill of Rights) Inglaterra: estabeleceu o seu fortalecimento e consagrou sua independência, ato decisivo para o estabelecimento da Separação dos Poderes, limitando ainda mais o Poder do Monarca. Determinou, entre outras coisas, a liberdade, a vida e a propriedade privada.

     

     c) Convenção de Genebra, 1864, que teve relevante destaque no tratamento do direito humanitário.

       Trouxe as regras para Guerra, especialmente para os Civis e combatentes desarmados 

     

     d) Constituição de Weimar, 1919, que trouxe a igualdade jurídica entre marido e mulher, equiparou os filhos legítimos aos ilegítimos com relação à política social do Estado.   

       Estabeleceu os Direitos Fundamentais de 2º geração.

     

     e) Constituição Mexicana, 1917, que expandiu o sistema de educação pública, deu base à reforma agrária e protegeu o trabalhador assalariado.

       Estabeleceu os Direitos Fundamentais de 2º geração.

  • Respondendo a questão do colega, a houveram várias convenções de genebra, sendo a primeira mesmo em 1863 (que deu origem até a cruz vermelha). São ligados aos direitos humanitários e não aos direitos humanos latu sensu. 

  • A declaração de direitos da Virgínia (1776) reconheceu a existência de direitos inerentes a todo ser humano a despeito de quaisquer diferenças, destacou a soberania popular e defendeu a igualdade perante a lei, bem como a liberdade de imprensa como fundamento da liberdade.

  • Alternativa correta, Letra A, resposta: Em que pese a Declaração da Filadélfia, datada de 1944 e apresentada na alternativa, seja pilar de sustentação dos princípios da OIT, foi na Declaração do Homem e do Cidadão em 1789, no art. XVIII, que houve a primeira menção ao trabalho como um direito fundamental do homem.

  •  existência de direitos inerentes a todo ser humano a despeito de quaisquer diferenças, destacou a soberania popular e defendeu a igualdade perante a lei, bem como a liberdade de imprensa como fundamento da liberdade.

  • LETRA A

    A questão aqui é resolvida só em observar que Declaração de Direitos do Estado da Virgínia, 1776 (1°Dimensão ) não trata sobre direitos trabalhistas e previdenciários como direitos sociais esses só aparecendo na 2° Dimensão.

     

    A Declaração de Direitos de Virginia, diploma precursor do movimento de independência americano aborda como principais aspectos a soberania popular,  a igualdade perante a lei,  liberdade de religião e a eleição popular. 

  • A Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia de 1776 é considerada por muitos a primeira declaração de direitos a reconhecer a existência de direitos adstritos à condição humana. Ademais, ela demonstra preocupação com a estruturação de um governo democrático. No entanto, não faz nenhuma menção aos direitos econômicos e sociais - estes só aparecerão na Declaração de Direitos da Constituição francesa de 1791. 

  • A primeira Declaração de Direitos dessa época, a Declaração de Virgínia, de 12 de junho de 1776,
    reconheceu que todos os homens são, pela sua natureza, iguais e todos possuem direitos inatos. A
    Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, aprovada no Congresso Continental de 4
    de julho de 1776 (data da comemoração da independência dos Estados Unidos), enfatizou que “todos os
    homens são criados iguais”. A Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de
    agosto de 1789, foi na mesma direção, proclamando que “os homens nascem e são livres e iguais em
    direitos” (art. 1º). 

     

    LIVRO      -       Curso de Direitos Humanos - André de Carvalho Ramos      -     2017

  • O blá blá blá sobre a Declaração de Virgínia está muito bonito, mas vale lembrar que a Constituição dos EUA previa o direito à escravidão.

     

    Então, os norte-americanos enxergavam os direitos do homem de uma forma bem parcial. A igualdade era até um limite Hehehe

     

    Depois, ainda, Estados pró-escravidão travaram uma Guerra Civil por esse direito inalienável deles Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Justificativa

    Na evolução dos direitos humanos, a primeira classe ou grupo de direitos a ser recepcionada em diplomas legislativos é a dos direitos civis e políticos (ou direitos de primeira “geração”), fruto do movimento conhecido como constitucionalismo liberal. Já os direitos sociais, a exemplo dos direitos trabalhistas e previdenciários, só aparecem no começo do Século XX, sendo recepcionados, pioneiramente, pelas Constituição do México (1917) e da República de Weimar (1919).

  • 1776 – Declaração De Direitos De Virginia (Eua): reconhecimento de direitos fundamentais, com caráter nitidamente individual.

     

     

    GABARITO: A

  • Falou de EUA (Virgínia) já sabe que não tem nada de direitos sociais.

  • Origem histórica dos direitos humanos

     

    INGLATERRA

    1.      Magna Carta (1215): documento que vizou apaziguar a discórdia que imperava à época e mediante o qual o rei passou a reconhecer limites ao exercício de seu poder, proclamando privilégios aos barões e a liberdade da igreja; (1ª geração)

    2.      Petition of rights (1628): estender aos súditos os direitos proclamados na Magna Carta. (limitação do poder de tributar do Estado, liberdade de ingresso e saída do território nacional, devido processo legal. . (1ª geração)

     

    3.      Habeas Corpus Act (1679): consagrou o mecanismo processual especificamente voltado à tutela do indivíduo. O direito em si já existia desde a Magna Carta. (1ª geração)

    4.      Declaração de Direitos (Bill of Rights), 1689, que previu a separação de poderes, que viria a ser teorizada por Montesquieu anos depois e o direito de petição: supremacia do parlamento ante a cora, inaugurando o absolutismo constitucional. (1ª geração)

     

    AMÉRICA  

    1.      DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO BOM POVO DA VIRGÍNIA (1776): liberdade, propriedade, felicidade, segurança.  (1ª geração)

     

    2.      DECLARAÇÃO DE INDEPENDENCIA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (1776): THOMAS JEFFERSON (FISLOSOFIA DE JOHN LOCKE): reconheceu a existência de direitos inalienáveis dos homens como uma verdade por si mesma;

    3.      Constituição Americana (1787): não previu originalmente uma declaração de direitos

    4.      Aprovação das 10 primeiras emendas à constituição americana, proclamando direitos fundamentais (1791).

    FRANÇA

    1.      Declaração dos direitos do Homem e do cidadão (1789): serviu de referência para o resto do mundo ocidental. Tem como característica marcante o aspecto universalista, generalista, no sentido de ter sido direcionada ao ser humano em geral, de todos os tempos e todas as nações e nisso ela se diferenciou das declarações inglesas e americanas. Proclama basicamente direitos civis. (1ª geração)

     

                  OUTROS

    1.    Convenção de Genebra, 1864, que teve relevante destaque no tratamento do direito humanitário;

     

    2.    Constituição Mexicana, 1917, que expandiu o sistema de educação pública, deu base à reforma agrária e protegeu o trabalhador assalariado: talvez a primeira no mundo a proclamar direitos sociais. (2º geração)

     

    3.    Constituição de Weimar, 1919 (Alemanha), que trouxe a igualdade jurídica entre marido e mulher, equiparou os filhos legítimos aos ilegítimos com relação à política social do Estado. (2º geração)

     

    4.    Surgimento da ONU (1945) e DUDH (1948) (3ª geração)

    FONTE: SINOPSE JUSPODIVM (RAFAEL BARRETO)

  • Pergunta interessante, cobra o conhecimento do contexto histórico em que os documentos apontados foram criados e, apesar de parecer muito detalhada, pode ser respondida apenas pela correlação entre a data do documento e a dimensão de direitos humanos que estava se consolidando à época. Assim - e ressaltando que a questão pede que se indique a opção incorreta - temos: 

    - Alternativa A: errada. A Declaração do Bom Povo da Virgínia (ou Declaração de Direitos do Estado da Virgínia) é um documento típico do séc. XVIII e, por isso, não trata (e nem poderia tratar) de direitos trabalhistas ou previdenciários, já que a discussão sobre direitos sociais só surge e se consolida a partir do século XIX. Ela é muito centrada na proteção de direitos individuais e, dentre estes, especialmente "o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e de possuir a propriedade e de buscar e obter felicidade e segurança" (art. 1º).

    - Alternativa B: correta. A Bill of Rights inglesa, de 1689, é o documento que consolida a independência do Parlamento em relação ao Rei, limitando profundamente os poderes do monarca. É correto afirmar que ela estabelece, naquele local, a separação de poderes - que, na Europa continental, só se consolidaria várias décadas depois.

    - Alternativa C: correta: A afirmativa faz referência à primeira Convenção de Genebra, que "inaugura" a proteção convencional do direito humanitário. Posteriormente, o tema veio a ser revisto e consolidado, merecendo especial referencia as quatro convenções de Genebra de 1949.

    - Alternativa D: correta. Apesar de ser comumente lembrada como um marco da consolidação dos direitos de segunda dimensão (sociais, econômicos e culturais), a Constituição de Weimar também protege os direitos indicados.

    - Alternativa E: correta. Outro marco da consolidação dos direitos de segunda dimensão. É uma constituição bastante detalhista e protetiva dos direitos sociais, econômicos e culturais.

    Gabarito: letra A. 

  • Só eu que coloquei como errada a alternativa D ?

    Texto original da Constituição de Weimar:

    Article 121
    Legislation has to create equal preconditions for children born out of wedlock, concerning their bodily, spiritual and social development, as they are given to legitimate children.

    Ou seja para os filhos ilegítimos, a legislação tem de criar as mesmas condições de desenvolvimento físico e espiritual e de posição na sociedade, como para os filhos legítimos.

     

    a questão diz o seguinte

     d)Constituição de Weimar, 1919, que trouxe a igualdade jurídica entre marido e mulher, equiparou os filhos legítimos aos ilegítimos com relação à política social do Estado.

    Esta errada! Você não pega um filho legítimo e equipara a um ilegítimo com relação à politica social do estado. É o contrário.

  • Comentário da professora Liz Rodrigues:

     

    "Pergunta interessante, cobra o conhecimento do contexto histórico em que os documentos apontados foram criados e, apesar de parecer muito detalhada, pode ser respondida apenas pela correlação entre a data do documento e a dimensão de direitos humanos que estava se consolidando à época. Assim - e ressaltando que a questão pede que se indique a opção incorreta - temos: 



    - Alternativa A: errada. A Declaração do Bom Povo da Virgínia (ou Declaração de Direitos do Estado da Virgínia) é um documento típico do séc. XVIII e, por isso, não trata (e nem poderia tratar) de direitos trabalhistas ou previdenciários, já que a discussão sobre direitos sociais só surge e se consolida a partir do século XIX. Ela é muito centrada na proteção de direitos individuais e, dentre estes, especialmente "o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e de possuir a propriedade e de buscar e obter felicidade e segurança" (art. 1º).

     


    - Alternativa B: correta. A Bill of Rights inglesa, de 1689, é o documento que consolida a independência do Parlamento em relação ao Rei, limitando profundamente os poderes do monarca. É correto afirmar que ela estabelece, naquele local, a separação de poderes - que, na Europa continental, só se consolidaria várias décadas depois.

     


    - Alternativa C: correta: A afirmativa faz referência à primeira Convenção de Genebra, que "inaugura" a proteção convencional do direito humanitário. Posteriormente, o tema veio a ser revisto e consolidado, merecendo especial referencia as quatro convenções de Genebra de 1949.

     


    - Alternativa D: correta. Apesar de ser comumente lembrada como um marco da consolidação dos direitos de segunda dimensão (sociais, econômicos e culturais), a Constituição de Weimar também protege os direitos indicados.

     


    - Alternativa E: correta. Outro marco da consolidação dos direitos de segunda dimensão. É uma constituição bastante detalhista e protetiva dos direitos sociais, econômicos e culturais.



    Gabarito: letra A."

     

     

     

     

  • Gabarito: letra A


    Os direitos trabalhistas e previdenciários surgiram a partir da Constituição de Weimar, de 1919, da Alemanha, e não na Declaração de Direitos do Estado da Virgínia que protegia os direitos humanos.

    A Declaração de Direitos do Estado da Virgínia demonstra preocupação com a estruturação de um governo democrático. No entanto, não faz nenhuma menção aos direitos econômicos e sociais.

  • Comentário da professora Liz Rodrigues:

     

    "Pergunta interessante, cobra o conhecimento do contexto histórico em que os documentos apontados foram criados e, apesar de parecer muito detalhada, pode ser respondida apenas pela correlação entre a data do documento e a dimensão de direitos humanos que estava se consolidando à época. Assim - e ressaltando que a questão pede que se indique a opção incorreta - temos: 

    Alternativa A: errada. A Declaração do Bom Povo da Virgínia (ou Declaração de Direitos do Estado da Virgínia) é um documento típico do séc. XVIII e, por isso, não trata (e nem poderia tratar) de direitos trabalhistas ou previdenciários, já que a discussão sobre direitos sociais só surge e se consolida a partir do século XIX. Ela é muito centrada na proteção de direitos individuais e, dentre estes, especialmente "o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e de possuir a propriedade e de buscar e obter felicidade e segurança" (art. 1º).

     

    Alternativa B: correta. A Bill of Rights inglesa, de 1689, é o documento que consolida a independência do Parlamento em relação ao Rei, limitando profundamente os poderes do monarca. É correto afirmar que ela estabelece, naquele local, a separação de poderes - que, na Europa continental, só se consolidaria várias décadas depois.

     

    Alternativa C: correta: A afirmativa faz referência à primeira Convenção de Genebra, que "inaugura" a proteção convencional do direito humanitário. Posteriormente, o tema veio a ser revisto e consolidado, merecendo especial referencia as quatro convenções de Genebra de 1949.

     

    Alternativa D: correta. Apesar de ser comumente lembrada como um marco da consolidação dos direitos de segunda dimensão (sociais, econômicos e culturais), a Constituição de Weimar também protege os direitos indicados.

     

    Alternativa E: correta. Outro marco da consolidação dos direitos de segunda dimensão. É uma constituição bastante detalhista e protetiva dos direitos sociais, econômicos e culturais.

    Gabarito: letra A."

     

     

  • Meu Deus...

    Que enunciado horroroso!

    Até acertei por dedução, mas na real não tem gabarito...

    Como que uma Constituição "vai estar relacionada com um direito humano específico", se ela elenca vários?

    E ainda sim, se quisessem ter dito o que prepondera, não faria sentido colocar mais de um direito nas alternativas, já que o enunciado fala em um direito humano específico!

  • Os direitos reconhecidos pela Declaração de bom povo da Virgínia apresentavam caráter individualista.

    Gabarito: A.

    Bons estudos.

  • A alternativa A está incorreta e é o gabarito da questão. Os direitos trabalhistas e previdenciários surgiram a partir da Constituição de Weimar, de 1919, da Alemanha, e não na Declaração de Direitos do Estado da Virgínia que protegia os direitos humanos.

    A Declaração de Direitos do Estado da Virgínia demonstra preocupação com a estruturação de um governo democrático. No entanto, não faz nenhuma menção aos direitos econômicos e sociais.

    A Declaração de Direitos (Bill of Rights), de 1689, justamente, previu a separação de poderes e o direito de petição.

    E a Convenção de Genebra, de 1864, inaugurou o que depois se chamaria direito humanitário, tratando de assuntos internacionais como os costumes de guerra.

  • Constituição de Weimar, 1919 e Constituição Mexicana, 1917 estão associadas aos DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO. 

     

    Q649451​

    Os direitos humanos de segunda dimensão colocam em perspectiva os direitos sociais, culturais e econômicos, bem como os direitos coletivos, sendo a Constituição de Weimar a primeira carta política a reconhecê-los.

     

    GABARITO: ERRADO.  A primeira carta a instituir os direitos de segunda geração foi a CONSTITUIÇÃO MEXICANA DE 1917.

  • Letra A.

    a) Errado. Direitos trabalhistas e previdenciários como direitos sociais só nascem, constitucionalmente, a partir do ano de 1917 com a Constituição Mexicana. A Declaração de Direitos do Estado da Virgínia versa sobre direitos de liberdade e não de igualdade.

    b) Certo. Declaração de Direitos (Bill of Rights), de 1689, que previu a separação de Poderes e o direito de petição. The Bill of Rights, de 1689, divide-se em 4 garantias e 2 proibições. As garantias são: supremacia do Parlamento sobre o Rei, separação de Poderes, direito de petição e eleições “livres”. As proibições são: fianças exorbitantes e penas severas.

    c) Certo. Convenção de Genebra, de 1864, que teve relevante destaque no tratamento do direito humanitário. Essa foi a 1ª Convenção de Genebra que se constituiu num precedente histórico ligado ao Direito Humanitário. O Direito Humanitário trata de conflitos armados internacionais.

    d) Certo. Constituição de Weimar, de 1919, trouxe a igualdade jurídica entre marido e mulher, equiparou os filhos legítimos aos ilegítimos com relação à política social do Estado. A Constituição de Weimar se destaca por três pontos importantes: direitos trabalhistas copiados da OIT, igualdade material entre marido e mulher no casamento e entre filhos legítimos e ilegítimos.

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Medeiros

  • GAB A- Os direitos trabalhistas e previdenciários surgiram

    a partir da Constituição de Weimar, de 1919, da Alemanha, e não na Declaração de Direitos do Estado da

    Virgínia que protegia os direitos humanos.

    A Declaração de Direitos do Estado da Virgínia demonstra preocupação com a estruturação de um governo

    democrático. No entanto, não faz nenhuma menção aos direitos econômicos e sociais.

  • Declaração de 1776 abordou sobre direitos de 1° geração, focando em direitos políticos.

  • < > GABARITO: A

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    ORGANIZADO USANDO AS QUESTÕES ACIMA:

    DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA VIRGINIA

    • Luta pela independência dos Estados unidos da América
    • Proclamou o direito à vida, à liberdade e à propriedade

    Bill of Rights

    • Declaração de Direitos
    • 1689 que previu a separação de poderes e o direito de petição.

    Convenção de Genebra

    • 1864 que teve relevante destaque no tratamento do direito humanitário.

    Constituição de Weimar

    • 1919 que trouxe a igualdade jurídica entre marido e mulher
    • Equiparou os filhos legítimos aos ilegítimos com relação à política social do Estado.

    Constituição Mexicana

    • 1917 que expandiu o sistema de educação pública
    • Deu base à reforma agrária
    • Protegeu o trabalhador assalariado.

ID
2070211
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que tange à responsabilização internacional do Estado por violação de compromissos assumidos no âmbito internacional,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Sim na responsabilidade internaiconal não há aferição de culpa. Segundo Andre de Caravalho de Ramos: “a responsabilidade internacional nasce a partir da infração à norma de conduta internacional por meio de ação ou omissão imputável ao Estado, sem que haja qualquer recurso a uma avaliação da culpa do agente-órgão do Estado. (...) . A responsabilidade objetiva é caracterizada pela aceitação da ausência da prova de qualquer elemento volitivo ou psíquico do agente. Bastaria a comprovação do nexo causal, da conduta e do dano em si”. Por isso que que se aplica a teoria objetiva na responsabilização internacional. (RAMOS, André de Carvalho. Responsabilidade internacional por violação de direitos humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pg 90)

  • A responsabilidade objetiva do Estado é constituída pelo descumprimento de uma obrigação jurídica internacional independentemente da existência de culpa ou dolo garantido, portanto, maior segurança jurídica no campo das relações internacionais.

     

    Segundo Celso Albuquerque de Mello: “a responsabilidade internacional apresenta características próprias em relação à responsabilidade no direito interno: a) ela é sempre uma responsabilidade com a finalidade de reparar o prejuízo; o DI praticamente não conhece a responsabilidade penal (castigo etc.);2 b) a responsabilidade é de Estado a Estado, mesmo quando é um simples particular a vítima ou o autor do ilícito; é necessário, no plano internacional, que haja o endosso da reclamação do Estado nacional da vítima, ou ainda, o Estado cujo particular cometeu o ilícito é que virá a ser responsabilizado.”

     

    Sem embargo, a respeito das divergências doutrinarias acerca da matéria, têm-se apresentado as seguintes condições para que se verifique a responsabilidade do Estado no plano internacional.

    a) Violação de uma regra jurídica de caráter internacional;

    b) Que a transgressão da regra ocasione um dano;

    c) Que a ofensa seja imputável ao Estado.

     

    Guido Soares, alargando adiscussão, registra que a para se configurar um dever de reparação de dano no Direito Internacioal é necessaria a ocorrÊncia dos seguintes elementos:

    a) Um comportamento em violação de um dever internacional, sempre imputável a um ou mais Estados, denominado ilícito internacional, consistente numa ação ou omissão;

    b) A existência de um dano físico ou moral, causado a outros Estados, sua integridade territorial ou a bens a estes pertencentes ou, ainda, a pessoas ou propriedade dos nacionais destes;

    c) Um nexo de causalidade normativa entre dano e ilícito, o qual institui um dever de reparar o seu autor e cria ao ofendido um direito subjetivo de exigisr uma reparação.

      

  • Acertei essa questão, mas a letra "D" está confusa para mim. Estudando sobre responsabilidade internacional do Estado, há esse trecho do André de C. Ramos: 

    " Assim, provado que o Estado brasileiro, por meio do Ministério Público, desempenhou a contento seu mister, mesmo com o fracasso das investigações, o Estado não será responsabilizado por isso".

    Está no artigo dele "responsabilidade internacional do Estado". Se alguém tiver alguma luz para me ajudar, agradeçoo!

  • Luciana Oliveira:

     

    O Estado firma o acordo internacionalmente, e o mero descumprimento gera a responsabilidade. Não se considera culpa ou dolo. A responsabilização internacional é objetiva e eventuais consequencias domesticas (punição aoss responsaveis diretos) não afastam a CJ internacional.

  • Obrigada, Gustavo Araujo.

    Esse foi o meu pensamento na hora da prova, mas depois vi muitas pessoas dizendo que iriam recorrer dessa questão, justamento com base nesse artigo do ACR.

    Obriii

  • LETRA A - ERRADA

    “A Corte IDH pode decidir pela procedência ou improcedência, parcial ou total, da ação de responsabilização internacional do Estado por violação de direitos humanos. O conteúdo da sentença de procedência consiste em assegurar à vítima o gozo do direito ou liberdade violados. Consequentemente, a Corte IDH pode determinar toda e qualquer conduta de reparação e garantia do direito violado, abrangendo obrigações de dar, fazer e não fazer.”

  • Pois é Luciana Beirigo, a questão é questionável porque o entendimento é que o direito internacional só entra em ação quando esgotado os recursos internos ou houver excessiva delonga no julgamento, além de também de se aplicar nos casos de ineficácia latente dos recursos internos (jurisprudência pacífica indeferindo o direito, por exemplo). A obrigação do Estado na defesa dos direitos humanos é de meio e não de resultado, assim, comprovando-se que o Estado agiu com diligência e zelo, embora não tenha logrado êxito em punir os infratores, o Estado não poderá ser responsabilizado. Isso já foi decidido pela Corte IDH no caso Gilson Nogueira Carvalho vs Brasil. O caso tratou do homicídio de Dr. Gilson Nogueira, advogado ativista dos DH no Rio Grande do Norte. A Corte IDH entendeu justamente que a obrigação de investigação é de meio e não de resultado e, portanto, como o Brasil comprovou que agiu com diligência e zelo nas investigações, muito embora não tenha conseguido descobrir o autor/es do crime, julgou improcedente o pedido. Portanto, a alternativa D também está correta.
  • A alternativa B se contradiz no próprio texto, se é responsabilidade subjetiva como prescinde dolo/culpa?

  • Corrente subjetivista (teoria da culpa): a responsabilidade deriva de uma ato culposo ou doloso do Estado.

    Corrente objetivista: a responsabilidade do Estado por violação de uma obrigação internacional depende da existência do nexo de causalidade entre o ato ilícito do Estado e o prejuízo sofrido por outro. Em se tratando de matéria atinente aos direitos humanos, é a linha que tem sido aplicada na douutrina e na jurisrudência internacionais.

    No que diz respeito à letra D, entendo também que seu teor é bastante dúbio. Contudo, pesquisando melhor o assunto e tecendo uma interpretação conforme os princípios que regem os direitos humanos, penso que a investigação e punição dos agentes internos que violem compromissos assumidos no âmbito internacional só eximirá o Estado de sua responsabilidade se for assumida por ele como um dever jurídico prório, e não como uma gestão de interesses particulares, dependente da iniciativa processual das vítimas ou de seus familiares, ou do oferecimento privado de elementos probatórios, sem que a autoridade pública efetivamente busque a verdade. Como a assertiva enfatiza a mera conduta do Estado, sem especificar a maneira ou a circunstância em que os responsáveis seriam investigados ou punidos, tenho para mim que esta lacuna é que tornou a assertiva errada. De qualquer forma, o absoluto acerto da letra C é inquestionável; infelizente, na hora da prova, temos que procurar a mais correta, pois nem sempre o examinador é feliz no seu mister. Pura manha.

  • O erro da D pode ser porque foi colocado de modo vago, pois não é apenas o fato de investigar e punir, acredito que há exceções em que embora tenha investigado e punido, se tinha o dever de evitar e concorreu para que o dano ocorresse pode ser responsabilizado. MINHA OPINIÃO.

     Restou uma dúvida entre b e d. Porém, prevalece a mais correta e completa (letra B).

  • Creio que o erro da Letra D esteja na ausência de previsão de indenização que é devida à vítima de violações de direitos humanos. Não basta apenas a punição e responsabilização dos agentes.

  • ERRO "D" o Estado não é responsabilizado se comprovar que investigou e puniu os seus agentes internos. (Fez a Obrigação)

    Mas não é o suficiente, pois envolve politicas de prevenção ...

                                Lembrem do caso, MARIA DA  PENHA..

    (Essa lei foi uma punissão na verdade por falta de prevenção, quanto a violencia domestica, ainda mais no tange a mulher).

     

    As demias são muito obvias, mesmo pra quem so passou o olho no livro, foram sugestivas e intuitivas ao erro.....

     

    Gabarito "C"

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. Muito pelo contrário, o Estado pode, sim, ser responsabilizado em âmbito internacional e ser condenado a fazer ou deixar de fazer, além de ser obrigado a indenizar eventuais danos,a depender dos termos dos tratados dos quais é signatário. A título de exemplo, veja o disposto no art. 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos:  "Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada".
    - afirmativa B: errada. Como regra geral, os conceitos de dolo e culpa não se aplicam à análise da responsabilidade internacional do Estado, bastando a comprovação do nexo de causalidade, da conduta e do dano, sem necessidade de prova de existência de qualquer elemento de vontade por parte do agente.
    - afirmativa C: correta. De fato, este é o posicionamento dominante. 
    - afirmativa D: errada. Ainda que a investigação e a punição dos agentes responsáveis pela violação de direitos humanos que motivou a propositura do caso contra o Estado, a responsabilidade deste não se limita a isto, uma vez que podem ser necessárias a adoção de outras medidas de reparação e garantias de não repetição e, eventualmente, pagamento de indenizações à vítima. A título de exemplo, o art. 63 da Convenção Americana, mencionado acima.
    - afirmativa E: errada. O Estado pode ser responsabilizado internacionalmente e, caso venha a ser condenado, o próprio órgão emissor da sentença é responsável pelo acompanhamento do cumprimento da sentença (é o que ocorre na Corte Interamericana de Direitos Humanos). 

    Gabarito: letra C. 

  • Ainda bem que essa prova não foi de lingua portuguesa. :)

  • De começo achei que fosse plausível de anulação, pois temos a letra C ali par titubear nosso entendimento sobre D.H. Já que vemos em diversos artigos e livros sobre D.H, que caso ocorra uma violação dos D.H por um Estado (parte ou não), a ONU pede um resposta/ação imediata deste Estado para apurar e mudar tal quadro, assim o mesmo não será penalizado, mas sim, será responsável pelos seus atos.

  • A alternativa D foi considerada errada e o entendimento já foi exarado pela Corte IDH, no caso GIlson Nogueira de Carvalho:


    "A corte considerou a ação da Comissão improcedente, uma vez que, para a Corte, a obrigação de investigar, perseguir criminalmente e punir os responsáveis pelas violações de direitos humanos é uma obrigação de meio e não de resultado. Malgrado, então, os resultados pífios (apenas um dos pretensos responsáveis foi processado e absolvido por Júri popular), a Corte considerou que o Brasil esforçou-se para cumprir suas obrigações internacionais de garantia dos direitos humanos."


    In: Curso de Direitos Humanos de Carvalho Ramos, 5ª ed., p. 500



  • Erro da alternativa "D"

    O meu pensamento foi que, não basta que investigar e punir os responsáveis para estar eximido da responsabilidade internacional. Assim, não basta pelo Estado uma resposta (investigação, punição), esta deve ser JUSTA, em tempo razoável E EFETIVA (incluindo aqui a indenização da vítima, a reparação do dano e a instituição pelo Estado de Meios de prevenção).

    Exemplo, em analogia ao caso do IDC (que visa justamente evitar a responsabilização internacional), ele tem como um dos requisitos estar diante de um caso no qual a resposta da investigação, do processo não tenha sido efetiva.

    São Requisitos do IDC:

    Espero ter contribuído.

    *Obs.: Gabarito é a Letra "C"

  • Um exemplo prático que derruba a alternativa D: Lei Maria da Penha.

    Gabarito: C.

    Bons estudos.

  • A alternativa C está correta. Conforme dito no comentário da alternativa anterior, prevalece que a

    responsabilidade em matéria de Direitos Humanos é objetiva. Isso significa dizer que, para que a

    responsabilização reste configurada, basta que estejam presentes o dano, nesse caso específico, decorrente

    do ilícito internacional, ou seja, da violação de norma internacional, e o nexo de causalidade (ou nexo causal),

    que, nesse caso, liga a mencionada violação e o dano causado

  • Letra C.

    c) Certo. prevalece que, em matéria de Direitos Humanos, a responsabilidade é objetiva, devendo haver a violação (conduta) de uma obrigação internacional (tipicidade), acompanhada do nexo de causalidade entre a mencionada violação e o dano sofrido (resultado).

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Medeiros

  • GABARITO: C

     

    Sobre a letra alternativa "e" (não há que se falar em responsabilização internacional, na medida em que não existe um órgão internacional de execução de sentenças condenatórias das cortes internacionais):

    O Estado que não cumpre suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos comete ato ilícito e pode ser responsabilizado internacionalmente, podendo assim sofrer sanções e ser obrigado a reparar o dano eventualmente causado aos indivíduos e terceiros Estados eventualmente prejudicados. (DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO, Paulo Henrique Portela)

  • GAB C

    LEMBRA LÁ DE ADM, RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA!

  • Assertiva C

    prevalece que, em matéria de Direitos Humanos, a responsabilidade é objetiva, devendo haver a violação de uma obrigação internacional, acompanhada do nexo de causalidade entre a mencionada violação e o dano sofrido.

    Sp = gestor = F...da

  • C

    prevalece que, em matéria de Direitos Humanos, a responsabilidade é objetiva, devendo haver a violação de uma obrigação internacional, acompanhada do nexo de causalidade entre a mencionada violação e o dano sofrido.

  • Responsabilidade objetiva do Estado:

    • Conduta (ação/omissão);
    • Dano;
    • Nexo de Causalidade.


ID
2070214
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No famoso caso apreciado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, TIBI vs Equador, houve a violação específica do artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Por meio desta violação, o Estado foi condenado, tratando-se de violação do direito

Alternativas
Comentários
  • Questão dispositivo de Conveção :    7. 5.     Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.  Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

    GABARITO: LETRA E

  • Curiosidades sobre o caso Tibi vs Equador:

    O caso Tibi vs. Equador, sentença de 07 de setembro de 2004, tratou de uma operação antinarcóticos, denominada de “Camaron”, na província de Guayas (Equador), em 18 de setembro de 1995, a polícia encontrou um refrigerador que em seu interior continha diversas lagostas cheias de cápsulas de cocaína. Diante dessa situação houve a detenção de Eduardo Edison Garcia Leon, de nacionalidade equatoriana. No dia 23 de setembro de 1995, prestou depoimento e afirmou que o responsá- vel pela cocaína era Daniel Tibi. Em razão dessa declaração, a Interpol prendeu Daniel Tibi, que era um comerciante francês de pedras preciosas, sem ordem judicial prévia, ficando Tibi detido, sem ordem judicial, por 28 meses. No momento de sua detenção houve a violação de diversos direitos (decorrentes, principalmente da detenção arbitrária) assegurados pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos , inclusive não teve, Daniel Tibi, o direito de comunicar-se, no momento de sua detenção, com ninguém.

     

    Diante desse caso, a Corte manifesta-se sobre o controle de convencionalidade, em seu considerando numero 3, sustentando que a o tribunal internacional de direitos humanos resolve sobre a convencionalidade enquanto que o tribunal constitucional resolve sobre a constitucionalidade.

     

    Dessa forma, a partir do caso Tibi vs. Equador e do caso Myrna vs. Guatemala, segundo Nestor Pedro Sagués, houve a origem do controle de convencionalidade no âmbito americano (lembrando que no âmbito europeu, na Corte Europeia de Diretos Humanos e no Tribunal de Justiça da União Europeia, ex-Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o controle de convencionalidade já era observado – caso Simmenthal).

  • GABARITO: LETRA E.

     

    Acrescento uma pequena colaboração.

     

    A questão envolve um tema em alta no Brasil no momento: AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.

     

    Previsão em tratados internacionais: (I) art. 9º, item “3”, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; (II) art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica);

    O CNJ regulamentou o tema através da Resolução 213/2015 do CNJ.

     

    Nestor Távora prefere a expressão "interrogatório de garantia".

    O STF analisou o tema (ADI 5.240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/08/2015). Nos debates do julgamento, o ministro Luiz Fux sugeriu o nome de “audiência de apresentação”.

  • Em fevereiro de 2015, o CNJ, em parceria com o Ministério da Justiça e o TJSP, lançou o projeto Audiência de Custódia, que consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. 

    Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.

    O projeto prevê também a estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, que serão responsáveis por representar ao juiz opções ao encarceramento provisório.

    A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose. 

  • Sobre as assetivas "b" e "c".

    b) ao duplo grau de jurisdição.

    Errada. A Corte IDH no julgamento do caso Barreto Leiva vs Venezuela, concretizou, pela primeira vez, o direito ao duplo grau de jurisdição na sua integralidade.

    c) à liberdade de expressão.

    Errado. Sobre liberdade de expressão, a Corte IDH julgou pela primeira vez o Caso Blake vs Guatemala (1998), todavia, o caso mais conhecido é o Olmedo Bustos e Outros vs Chile (sobre o filme A Última tentação de Cristo (2001).

  • Na DPE/PR foi objeto de questionamento uma expressão utilizada neste caso, em um dos votos do julgado, qual seja, “guantanamização do processo penal” o qual designa um movimento autoritarista e arbitrário nesta seara, nas seguintes palavras “a persistência de antigas formas de criminalidade, a aparição de novas expressões da delinquência, o assédio do crime organizado, a extraordinária virulência de certos delitos de suma gravidade – assim, o terrorismo e o narcotráfico –, têm determinado uma sorte de ‘exasperação ou desesperação’ que é má conselheira: sugere abandonar os progressos e retornar a sistemas ou medidas que já mostraram suas enormes deficiências éticas e práticas. Numa de suas versões extremas, este abandono tem gerado fenômenos como a ‘guantanamização’ do processo penal, ultimamente questionada pela jurisprudência da própria Suprema Corte de Justiça dos Estados Unidos” (§ 30º).”

  • Esses aposto nas questões ferra viu s3 não tiver atento respondi tudo errado acertei sem conhecer o assunto fui eliminando
  • Complementando:

     

    O artigo 7, inciso 5º (condução, sem demora, do preso à autoridade judicial competente), fez surgir a polemica audiencia de custódia. Polemica, para muitos e, também, na minha opinião, por já ter participado de algumas, porque realmente ela favorece os "presos que não são bandidos" (acho justo), mas favorece, também, os "presos que são bandidos". O juiz avalia ali, muitas vezes, somente a legalidade da prisão e a integridade física do preso.

    * A diferença entre bandido e crimonoso é que bandido é aquele que "vive" do crime.

  • As provas exigindo que o candidado saiba o conteúdo de cada artigo e inciso da convenção...

  • O senhor Daniel Tibi, um comerciante de pedras preciosas, foi preso pela Polícia sem ordem judicial e com base apenas na declaração de um suposto coautor de uma infração penal, em 27/09/95, quando conduzia o seu automóvel por uma rua em Quito, no Equador, tendo sido transferido, em seguida, para uma prisão localizada a 600 quilômetros de Quito, onde ficou recolhido no cárcere por 28 meses, oportunidade em que foi torturado e obrigado a confessar sua participação num caso de narcotráfico, tendo, ainda, seus bens sido apreendidos e não devolvidos em sua liberação, em 21/01/1998. A CORTE considerou, em 2004, que a prisão do Sr. Tibi foi ilegal. É interessante lembrar que um dos 07 juízes da Corte mencionou, neste caso, a "guantanamização do processo", fazendo alusão à prisão de Guantánamo e ao movimento autoritário de direito penal do inimigo revisitado sobretudo após o 11 de setembro.

  • Gab.: E

    Artigo 7.5:

    Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberadade, sem prejuízo de que se prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

    Fonte: Apostila da profa.: Vivian Cristina

  • A questão pode ser resolvida tanto pelo conhecimento do caso quanto pela ciência do direito protegido pelo art. 7.5 da Convenção Americana, indicado no enunciado. Este artigo prevê que:
    "5.Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo".
    No Caso Tibi vs. Equador, o Estado foi condenado por violar o direito à liberdade e integridade pessoal do sr. Daniel Tibi e, dentre outros direitos, por ter falhado na condução, sem demora, do preso à autoridade judicial competente. Assim, a resposta é a letra E.

    Gabarito: A resposta é a letra E.



  • Guantanamização do processo penal

    Entende-se que se trata de adoção de um regime processual especial ou de exceção, que, suspendendo as garantias do regime processual ordinário, legitima práticas derrogatórias de direitos e garantias geralmente para combater algo, que pode ser a corrupção, o terrorismo e o tráfico de drogas. Um verdadeiro movimento autoritário e arbitrário.

    Ligação → Caso Tibi x Equador – Daniel Tibi, comerciante francês de pedras preciosas foi preso pela polícia em setembro de 1995, sem ordem judicial, com base na declaração de um suposto coautor. Ficou recolhido por 28 meses, sendo torturado e obrigado a confessar sua participação num caso de narcotráfico. A prisão foi considerada ilegal pela Corte IDH, que decidiu que o Equador violou o art. 7.5 da CADH, já que o senhor Tibi não fora conduzido sem demora à presença de uma autoridade judicial. No seu voto, o Juiz Garcia Ramirez utilizou a expressão guantanamização do processo penal para designar um movimento de autoritarismo e de arbitrariedade que propõe a derrogação de direitos e garantias no marco da luta contra crimes graves.  


  • Vai achando que concurso pra defensoria pública é moleza!

    Já caiu também: "O Pacto de San José da Costa Rica não fixa qualquer prazo para que toda pessoa detida ou retida deva ser conduzida à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais" (CERTO).

  • Assertiva E

    tratando-se de violação do direito = de condução, sem demora, do preso à autoridade judicial competente.


ID
2070217
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em 16 de março de 2016, submeteu à Corte Interamericana o caso nº12.728 que trata do Povo Xurucu e seus membros. Nesse caso houve violação prioritária

Alternativas
Comentários
  • Bom dia amigos. 

    Segue notícia de 26 de abril. Link da meteria: http://www.oas.org/pt/cidh/prensa/notas/2016/053.asp

    ". A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o caso 12.728, Povo Indígena Xucuru e seus membros, a respeito do Brasil.

    O caso está relacionado com a violação do direito à propriedade coletiva do povo indígena Xucuru em consequência da demora de mais de dezesseis anos, entre 1989 e 2005, no processo administrativo de reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação de suas terras e territórios ancestrais, também pela demora na regularização total dessas terras e territórios, de maneira que o mencionado povo indígena pudera exercer pacificamente tal direito. Além disso, o caso está relacionado com a violação dos direitos às garantias judiciais e proteção judicial, em consequência do descumprimento da garantia de prazo razoável no mencionado processo administrativo, assim como da demora em resolver ações civis iniciadas por pessoas não indígenas em relação a parte das terras e territórios ancestrais do povo indígena Xucuru."

     

    GABARITO: B

  • De acordo com a CIDH, o Brasil "violou o direito à propriedade (...), assim como o direito à integridade pessoal (...) em prejuízo do povo indígena Xucuru e de seus membros".

    O caso se concentra na "demora de mais de 16 anos, entre 1989 e 2005, no processo administrativo de reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação de suas terras e territórios ancestrais", assim como na demora no saneamento dessas terras.

    A CIDH lembra que, em outubro do ano passado, havia concedido ao Brasil um prazo de dois meses para informar sobre o avanço no cumprimento de recomendações, entre elas adotar as medidas necessárias para completar o saneamento e colocar um ponto final em processos judiciais contra líderes indígenas.

    O Brasil não ofereceu essas informações, porém, denuncia a CIDH.

    "Diante da necessidade de obtenção de justiça para o povo indígena Xucuru e seus membros, a Comissão decidiu submeter o presente caso à honorável Corte", informou a entidade em um comunicado.

    Em sua carta de quatro páginas à Corte Interamericana, a Comissão pediu que sejam adotadas indenizações "pelas consequências da violação de direitos" e que se adotem medidas para "evitar que, no futuro, aconteçam fatos semelhantes".

  • Gostaria de saber quais artigos especificamente foram violados...

  • Para uma visão do caso segue o link do relatório de admissibilidade pela CIDH: https://cidh.oas.org/annualrep/2009port/Brasil4355.02port.htm

  • Segue resumo do caso:

    http://www.oas.org/pt/cidh/prensa/notas/2016/053.asp

  • Opa, corrigindo o colega Rodrigo Braga:

    Aos remanecentes de quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emiti-lhe os titulos respectivos (art. 68 da ADCT). 

    Enquanto isso, aos povos indígenas, é assegurado a posse permanente do território, usufruto exclusivo das riquesas do solo, rios e lagos nela existentes (art. 231 da CF).

    Portanto enquanto para os quilombolas é garantido a propriedade de fato e de direito e para os indígenas a terra lhe é garantida, mas a propriedade dela é da união (art. 20, XI da CF).

  • Partiu, Chutou e... ERROOOU!

    GAB- B

  • RESUMO DO CASO:

    Em 16 de outubro de 2002, o Movimento Nacional de Direitos Humanos/Regional Nordeste, o Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares – GAJOP e o Conselho Indigenista Missionário – CIMI (doravante “os peticionários”), apresentaram uma denúncia perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (“a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”) contra a República Federativa do Brasil por supostas violações ao direito à propriedade e às garantias e proteção judiciais, consagrados, respectivamente, nos artigos 21, 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos , com relação às obrigações gerais de respeitar os direitos e de adotar disposições de direito interno, previstas nos artigos 1.1 e 2 do mesmo tratado, em prejuízo do povo indígena Xucuru e seus membros (“as supostas vítimas”), na cidade de Pesqueira, estado de Pernambuco.

     

    A petição denuncia a denegação do direito à propriedade do povo indígena Xucuru em razão da demora no processo de demarcação de seu território ancestral e a ineficácia da proteção judicial destinada a garantir seu direito à propriedade. Segundo os peticionários, o procedimento de delimitação, demarcação e titulação do território indígena Xucuru foi iniciado em 1989 e não foi concluído até a presente data, devido às ações interpostas por terceiros, com a aquiescência do Estado; à mora dos Poderes Executivo e Judiciário em decidir recursos administrativos e judiciais interpostos por aqueles; às mudanças normativas no procedimento administrativo de demarcação através de Decretos Presidenciais; e à ineficácia do procedimento quanto à proteção dos direitos territoriais dos povos indígenas. Aduzem os peticionários que, até hoje, os indígenas Xucuru ocupam a minoria do seu próprio território, enquanto que o restante é ocupado por não-indígenas, o que resulta em frequentes conflitos entre tais grupos.

    Fonte: http://cidh.oas.org/annualrep/2009port/Brasil4355.02port.htm

  • Temos que saber agora todos os casos que foram submetidos a julgamento perante à Corte Interamerica. Brincadeira da FCC ;(

  • Falou em índio já marca a alternativa que associa a terra, propriedade...GAB b
  • Reclama não NAYARA.. são pouquinhos... se já passou dos 13 mil passou pouco... BRINCADEIRA.... ISSO...

  • Ressalva-se que já houve CONDENAÇÃO (decisão publicada no dia 12/03/2018) do Estado Brasileiro no âmbito da Corte IDH, vejamos:
    .
    "A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) condenou o Brasil por violação aos direitos dos índios Xucuru à propriedade coletiva e à garantia e proteção judicial. O tribunal internacional concluiu que o Brasil não atuou em “prazo razoável” para demarcar o território Xucuru, em Pernambuco, afastando da terra as 2.300 famílias que formam a etnia, atualmente distribuídas em 24 comunidades. O governo brasileiro demorou 16 anos, entre 1989 e 2005, para reconhecer a titularidade e demarcar as terras dos índios, além de ter atrasado para retirar invasores do território. A condenação do Brasil havia sido antecipada pelo Ministério Público Federal, que vem acompanhando o caso.
    .
    A Corte determinou que o Brasil garanta, “de maneira imediata e efetiva”, o direito de propriedade do povo Xucuru, conclua a retirada de indivíduos não indígenas das terras mediante o pagamento de indenizações pendentes, e pague indenizações por danos causados pela demora em demarcar terras. Apesar da condenação, a CIDH considerou que não há argumentos para que o país modifique sua legislação interna no que diz respeito às questões indígenas.
    .
    Esta é a primeira vez que o Brasil é condenado em uma corte internacional por violações de direitos indígenas. A condenação do Brasil representa uma vitória para a etnia Xucuru. O Brasil tem prazo máximo de 18 meses para cumprir as determinações da Corte e, no período de um ano, deverá apresentar relatório sobre as medidas adotadas." Fonte: MPF.

    Sigam: @v4jurídico

  • Povo Xucuru x Brasil

    Abril de 2016, a CIDH denunciou à Corte Interamericana de Direitos Humanos o caso de violações dos direitos dos indígenas brasileiros Xucuru pela demora na demarcação de suas terras. Houve violação do direito de propriedade das comunidades indígenas. Demora de mais de 16 anos para finalizar o procedimento de demarcação de terras indígenas da comunidade Xucuru (entre 1989 e 2005). Ainda não julgado.

    É o primeiro caso brasileiro sobre comunidades indígenas na jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 


    Fonte: Caio Piva - Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos.


  • Errouuuuu

  • A Corte Interamericana de Direitos Humanos recebeu a denúncia feita pela Comissão Interamericana e, em 05/02/2018, proferiu sentença no Caso do Povo Indígena Xucuru e seus membros vs. Brasil. De acordo com a Comissão, 

    "o caso se refere à suposta violação do direito à propriedade coletiva e à integridade pessoal do Povo Indígena Xucuru, em consequência:
    i) da alegada demora de mais de 16 anos, entre 1989 e 2005, no processo administrativo de reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação de suas terras e territórios ancestrais; e
    ii) da suposta demora na desintrusão total dessas terras e territórios, para que o referido povo indígena pudesse exercer pacificamente esse direito" 

    Por unanimidade, a Corte reconheceu que o Estado brasileiro deve garantir, de maneira imediata e efetiva "o direito de propriedade coletiva do Povo Indígena Xucuru sobre seu território". Assim, a alternativa correta é a letra B.

    Gabarito: a resposta é a LETRA B. 
  • Partiu para bola, chutou e acertou !

  • A Corte Interamericana de Direitos Humanos recebeu a denúncia feita pela Comissão Interamericana e, em 05/02/2018, proferiu sentença no Caso do Povo Indígena Xucuru e seus membros vs. Brasil. De acordo com a Comissão, 

    "o caso se refere à suposta violação do direito à propriedade coletiva e à integridade pessoal do Povo Indígena Xucuru, em consequência:

    i) da alegada demora de mais de 16 anos, entre 1989 e 2005, no processo administrativo de reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação de suas terras e territórios ancestrais; e

    ii) da suposta demora na desintrusão total dessas terras e territórios, para que o referido povo indígena pudesse exercer pacificamente esse direito" 

    Por unanimidade, a Corte reconheceu que o Estado brasileiro deve garantir, de maneira imediata e efetiva "o direito de propriedade coletiva do Povo Indígena Xucuru sobre seu território". Assim, a alternativa correta é a letra B.

    Gabarito: a resposta é a LETRA B. 

  • o que o índio, via querer em pleno seculo 21 ? nacionalidade, fim da escravidão, liberdade de pensamento?

    logico que não, eles querem as terras deles pra ficar em paz, igual todo mundo.


ID
2070220
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

João é pai solteiro e educa seus 4 filhos com todo carinho e dedicação. Um dos seus filhos, Renato, desenvolveu dependência de substância psicoativa e, em estado de desespero, procurou a Defensoria Pública na busca de uma solução adequada ao caso. Com base na resolução CONAD 01/2015, Renato

Alternativas
Comentários
  • Resolução CONAD 01/2015,

     a)deverá se submeter ao PAS – Plano de Atendimento Singular que é de caráter facultativo e a sua elaboração contará com a participação das Defensorias Públicas.

    Quem elabora o PAS são as Entidades(Art. 6º - São obrigações das entidades que promovem o acolhimento de pessoas com problemas associados ao abuso ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas, dentre outras:III - elaborar Plano de Atendimento Singular - PAS, em consonância com o programa de acolhimento da entidade), que deverá contar com  a participação do acolhido(Art. 8º - São direitos da pessoa acolhida:

     b) não tem o direito de descontinuar o tratamento, uma vez acolhido, voluntária ou involuntariamente sob pena de violar a resolução do CONAD e o seu tratamento médico.

    Art. 8º - São direitos da pessoa acolhida: I - interromper o acolhimento a qualquer momento;

     c)poderá ser internado compulsoriamente pelo pai em uma unidade de acolhimento, eis que o caso é de saúde pública e familiar.

    CREIO que o Sistema apenas cuida da internação VOLUNTÁRIA. 

    Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas.

    Art. 1º - As entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas, serão regulamentadas, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, por esta Resolução.

     d)

    poderá ser acolhido em uma entidade de acolhimento de pessoas, desde que a adesão ocorra de forma voluntária e como uma etapa transitória para a reinserção sócio-familiar e econômica do acolhido.

    Art. 2º - As entidades que realizam o acolhimento de pessoas com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas, são pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, que apresentam as seguintes características: I - adesão e permanência voluntárias, formalizadas por escrito, entendidas como uma etapa transitória para a reinserção sócio-familiar e econômica do acolhido;

     e) será segregado de seus familiares por até 120 dias, assim que for acolhido na entidade correspondente.

    PELO CONTRÁRIO. VEJA Art. 6º - São obrigações das entidades que promovem o acolhimento de pessoas com problemas associados ao abuso ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas, dentre outras:X - permitir a visitação de familiares, bem como acesso aos meios de comunicação que permitam contato com familiares;

  • Se não fosse com base na resolução, creio que a alternativa "c" também poderia ser considerada correta, vez que há sim a possibilidade de internação compulsória (até porque quando estagiei na DP, fiz vários pedidos). No entanto, quando é involuntária, o pedido vem acompanhado de um relatório médico, e faz-se um pedido de interdição primeiramente...
    Na prova, inclusive, eu marquei essa assertiva, mas agora vejo que mais correta é a "d", com base na letra da lei.

  • Amanda, interessante sua observação, mas a alternativa C também não poderia ser considerada correta porque ela fala em internação compulsória. Note a diferença:

     

    A internação involuntária pode ser acionada pela família, desde que a pessoa que pedir a intervenção (e que assinará a autorização) tenha ligação consanguínea, por exemplo, mãe, pai ou filhos. Após o pedido, um médico irá examinar o dependente químico e emitirá um laudo explicando se existe a necessidade de internação. O pedido deste tipo de internação pode ser feito diretamente a uma clínica particular ou em uma unidade do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).

    Já no caso de compulsória, a ordem de internação é expedida pela justiça, podendo ou não ser a pedido da família. O juiz só autoriza após verificar se o laudo médico do dependente confirma a necessidade de internação.

     

    LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001:

    Art. 6º. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

    II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

    III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

     

    Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

     

    Dessa forma, se a alternativa falasse internação invonluntária aí sim estaria correta.

  • Muito obrigada pelo esclarecimento, Juliana! Ficou bem claro agora :)

  • Atentem-se que as Defensorias Públicas criticam MUITO a Lei nº 10.216/01 quanto à internação involuntária e compulsória.

  • Processo 0014992-18.2016.4.03.6100 http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/

    Assunto: CONSELHO SOBRE DROGA - CONSELHOS - DIREITO ADMINISTRATIVO NULIDADE DA RESOLUCAO CONAD Nº01/2015 S/REGULAMENTAC COMUNID TERAPEUTICAS-TUT

    01/02/2017: AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA

    Após ação do Ministério Público Federal em São Paulo, a Justiça Federal determinou, em caráter liminar, que o Conselho Nacional de Política sobre Drogas (Conad), órgão do Ministério da Justiça, suspenda a Resolução Conad nº 01/2015, em vigor desde agosto de 2015. A norma permite a existência de entidades de acolhimento que não são enquadradas como equipamentos de saúde e que, portanto, não cumprem requisitos de funcionamento adequados exigidos pelo Ministério da Saúde, o que contraria o art. 22 da Lei nº 11.343/2006. A resolução possibilita ainda o repasse de recursos federais a essas instituições.

     

  • resposta letra D!

     

    poderá ser acolhido em uma entidade de acolhimento de pessoas, desde que a adesão ocorra de forma voluntária e como uma etapa transitória para a reinserção sócio-familiar e econômica do acolhido.

  • Eu não consigo entender a restrição a internação compulsória, seria melhor deixar o cidadão morrendo aos poucos? Um viciado em tóxicos é um doente, nao tem condições de auto determinação! Seria muito melhor internar e trabalhar na internação para que a pessoa desenvolvesse consciência e vontade de se curar!
  • A questão em comento requer conhecimento pleno da Resolução CONAD 01/2015.

    Também é fundamental observar o perfil da Instituição do concurso.

    A Defensoria Pública, via de regra, não trabalha bem a perspectiva, para casos como o apresentado em tela, de internação compulsória.

    Pois bem, o art. 2º, I, da Resolução CONAD 01/2015:

    “Art. 2º - As entidades que realizam o acolhimento de pessoas com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas, são pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, que apresentam as seguintes características:

    I - adesão e permanência voluntárias, formalizadas por escrito, entendidas como uma etapa transitória para a reinserção sócio-familiar e econômica do acolhido;"


    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A - INCORRETO. A Defensoria Pública não participa da elaboração do PAS (Plano de Atendimento Singular).

    Diz o art. 6º da Resolução CONAD 01/2015:

    “Art. 6º - São obrigações das entidades que promovem o acolhimento de pessoas com problemas associados ao abuso ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas, dentre outras:

    (...) III - elaborar Plano de Atendimento Singular - PAS, em consonância com o programa de acolhimento da entidade), que deverá contar com   a participação do acolhido"

    LETRA B - INCORRETO. Cabe interromper a internação, voluntariamente, a qualquer tempo.

    Diz o art. 8º da Resolução CONAD 01/2015

    “Art. 8º - São direitos da pessoa acolhida:
    (...) I - interromper o acolhimento a qualquer momento".

    LETRA C - INCORRETO. A INTERNAÇÃO E PERMANÊNCIA NAS INSTITUIÇÕES DE ACOLHIMENTO NÃO É INVOLUNTÁRIA. NOVAMENTE VEJAMOS O PERFIL DO CONCURSO, QUAL SEJA, CONCURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. VEJAMOS O EXPOSTO NO ART. 2º, I, DA RESOLUÇÃO CONAD 01/2015.

    LETRA D - CORRETO. Reproduz o art. 2º, I, da Resolução CONAD 01/2015.

    LETRA E - INCORRETO. Não cabe segregação dos meios familiares. Diz o art. 6º, X, da Resolução CONAD 01/2015:

    “Art. 6º - São obrigações das entidades que promovem o acolhimento de pessoas com problemas associados ao abuso ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas, dentre outras:

    (...) X - permitir a visitação de familiares, bem como acesso aos meios de comunicação que permitam contato com familiares".


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
  • Questão semelhante na DPE Goiás 2021 falava sobre internação compulsória


ID
2070223
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher fortaleceu o quadro protetivo da mulher, e, entre os quadros de violência tratados pelo documento, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, "CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ"

     

    A) INCORRETA - Art. 7 Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:

              e) tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher;

     

    B) CORRETA - Art. 2 Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:

              a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;

     

    C) INCORRETA - Art. 2 Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:

              c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

     

    D) INCORRETA - Art. 2 Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:

              b) ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local;

     

    E) INCORRETA - Art.1​ Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

    Art. 2 Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:

    a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;

     

    Gab. B

  •  

    Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:

    a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;

    b) ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; 

    c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

  • CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CONVENÇÃO DO BELÉM DO PARÁ, 1994): Foi concluída pela Assembleia Geral da OEA, em Belém do Pará, no Brasil, em 9 de junho de 1994, como resposta à situação de violência contra mulheres existente na América. O Brasil a assinou na mesma data e o Congresso Nacional a aprovou por meio do  Decreto Legislativo n. 107, de 31 de agosto de 1995. Formalmente, esta Convenção é composta por 25 artigos, divididos em cinco capítulos: definição e âmbito de aplicação (arts.  1º e 2º); direitos protegidos (arts.  3º a 6º); deveres dos  Estados  (arts.  7º a 9º); mecanismos interamericanos de proteção (arts. 10 a 12); disposições gerais (arts. 13 a 25).

    Definição de violência contra a mulher: Segundo a Convenção, qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado. Essa violência contra a mulher abrange a violência física, sexual ou psicológica, quer tenha ocorrido no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher  e  que compreende,  entre  outros,  estupro, violação,  maus-tratos  e  abuso  sexual;  quer  no  âmbito da  comunidade  e  seja perpetrada por qualquer pessoa.

  • Só tenho uma coisa p/ dizer: lugar de mulher é onde elas quiserem. Seja recatada e do lar ou descolada e do bar Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • B) É considerada violência contra a mulher não somente a violência física, sexual e psicológica ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual. CORRETA: Não é só neste âmbito, há a violência no âmbito da COMUNIDADE (ex importante: assédio sexual no ambiente de trabalho) e perpetrada/tolerada pelo estado.

    - Nos 3 âmbitos:

    . FAMILIAR/DOMÉSTICO – mesmo que não haja coabitação, qq tipo de relação.

    . Da COMUNIDADE – por qq pessoa, incluindo assédio no trabalho e educação;

    . Do ESTADO e seus agentes, seja violência por ele perpetrada ou tolerada.

  • foco na aprovacao

  • Vamos analisar as alternativas?

    - alternativa A: errada. Há um dever específico previsto no art. 7º da Convenção que prevê que cabe aos Estados signatários "tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher".

    - alternativa B: correta. A alternativa reproduz parte do art. 2º da Convenção. Observe:
    "Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica.
    a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras turmas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;
    b) ocorrida na comunidade e comedida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e
    c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra".

    - alternativa C: errada. A violência perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes é abrangida pelo conceito de violência contra a mulher, nos termos do art. 2º da Convenção.

    - alternativa D: errada. O assédio sexual no trabalho também está incluso no conceito de violência contra a mulher, como se pode ver no art. 2º da Convenção.

    - alternativa E: errada. Além do âmbito familiar, a violência contra a mulher pode ocorrer na comunidade ou ser perpetrada ou tolerada pelo Estado, conforme a definição do art. 2º da Convenção.


    Gabarito: a resposta correta é a LETRA B. 

ID
2070226
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A competência consultiva do sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A Corte Interamericana apresenta competência consultiva contenciosa. O exercício abordou a primeira, que diz respeito à interpretação de Tratados.

    "No plano consultivo, qualquer membro da OEA — parte ou não da Convenção — pode solicitar o parecer da Corte em relação à interpretação da Convenção ou de qualquer outro tratado relativo à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. A Corte ainda pode opinar sobre a compatibilidade de preceitos da legislação doméstica em face dos instrumentos internacionais, efetuando, assim, o “controle da convencionalidade das leis”. (PIOVESAN, Flavia. Direitos HUmanos e Direito Constitucional INternacional, pg 382 da edição digital)

  • Gab: C

     

    De acordo com a Convenção Americana, só os Estados Partes e a Comissão têm direito a submeter um caso à decisão da Corte. Em consequência, o Tribunal não pode atender petições formuladas por indivíduos ou organizações. Desta maneira, os indivíduos ou organizações que considerem que existe uma situação violatória das disposições da Convenção e desejem acudir ao Sistema Interamericano, devem encaminhar suas denúncias à Comissão Interamericana, a qual é competente para conhecer de petições que lhe apresente qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado Parte.

     

    A Corte Interamericana exerce uma função contenciosa, dentro da qual se encontra a resolução de casos contenciosos e o mecanismo de supervisão de sentenças; uma função consultiva; e a função de ditar medidas provisórias.

     

     A Corte responde consultas que formulam os Estados membros da OEA ou os órgãos da mesma sobre: a) a compatibilidade das normas internas com a Convenção; e b) a interpretação da Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos. 

  • Previsão das Opinões Consultivas na CADH:

    ARTIGO 64

        1. Os Estados-Partes da Organização poderão consultar a CORTE sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo da Buenos Aires.

        2. A Corte, a pedido de um Estado-Membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

  • Pergunta: a Comissão de DH tem competência para fornecer consultas?

  • A) Possibilita que qualquer cidadão de um dos estados membros da OAE tenha o direito de acessar a Comissão Interamericana para que esta exerça o papel consultivo relacionado à interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos. ERRADO.

    Artigo 64 - 1(PACTO SANJOSE DA COSTA RICA). Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

     

     b) é uma das atuações preventivas da Comissão Interamericana e visa evitar a judicialização dos casos perante a Corte. ERRADO. CONFORME CONSTA NO COMENTARIO DA LETRA "A", NÃO É ATRIBUIÇÃO DA COMISSÃO E SIM DA CORTE.

     

     c) é uma das competências da Corte Interamericana e refere-se à faculdade de qualquer membro da OEA solicitar o parecer da Corte relativamente à interpretação da Convenção ou de qualquer outro tratado relativo à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos. CORRETA.

     

     d) é uma consulta, e portanto o resultado de tal comportamento não vincula os estados-membros. ERRADO. VINCULA O ESTADO MEMBRO.

     

     e) não aprecia a compatibilidade entre as leis internas e os instrumentos internacionais mencionados na consulta, no bojo do sistema interamericano. ERRADO. ART. 64 DO REFERIDO PACTO. INCISO 2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

     

    DEUS SEJA LOUVADO !!!

    A APROVAÇÃO É NOSSA EM NOME DE JESUS !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Corte Interamericana de Direitos Humanos:
    Criação
    Pela Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969. A Convenção entrou em vigor somente em 1978 e a 1ª sessão da Corte IDH ocorreu em 1979. Sede: San José da Costa Rica.
    Composição
    Sete juízes, escolhidos pelos Estados Partes da Convenção, para um mandato de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. 
    Competência
    Julgar casos de violação da Convenção, emitindo sentenças vinculantes, em casos encaminhados pela Comissão IDH ou Estados Partes da Convenção que tenham reconhecido a jurisdição da Corte.
    Emitir opiniões consultivas, não vinculantes.”

    Trecho de: ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS. “CURSO DE DIREITOS HUMANOS.” 

    Pelo exposto nesse livro, fiquei em dúvida a respeito da letra D. 

  • Não vejo erro na letra D porque a consulta realmente não vincula, ou seja, não são obrigatórias, embora sirvam de norte aos Estados. Vide pag. 365 do curso de DH de ACR.
  • Assertiva "D", o erro (parece) é falar que a Consulta é uma "consulta", a consulta é uma "OPINIÃO"...fora isso, realmente é não vinculante.

  • Pessoal, vi que há uma divergência nos comentários. A questão diz respeito ao "sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos". Essa matéria foi organizada, sobretudo, pelo Pacto de São José da Costa Rica. Nele, não há informações sobre o caráter vinculante ou não da consulta. Logo, realizando pesquisa mais aprofundada, foi possível encontrar as seguintes passagens:

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos "Cabe lembrar que as recomendações e os relatórios (tanto o anual e o alicerçado em alguma acusação8'1) da Comissão não têm poder vinculante, isto é, não vinculam os Estados destinatários."

    Corte Interamericana de Direitos Humanos "7 2.3.3.1. Competência consultiva A competência consultiva89 da Corte é marcada por sua grande finalidade de uniformizar a interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos e dos tratados de direitos humanos confeccionados no âmbito da OEA. (...) ? Ademais, a Corte pode fazer análise de compatibilidade entre a legislação doméstica de um país-membro da OEA e o sistema protetivo americano, com o intuito de harmonizá-los. Sintetizando, "na jurisdição consultiva não há partes, no seu sentido material, pois não há Estados requeridos e nem uma sanção judicial é prevista92':"

    Nessas duas passagens, não fica claro se a consulta é vinculante. Fui além (http://www.conjur.com.br/2014-set-27/observatorio-constitucional-corte-interamericana-decide-vinculacao-jurisprudencia): "Já a Costa Rica (...) considera vinculante a jurisprudência da Corte Interamericana, tanto pela via consultiva quanto pela contenciosa. No mesmo sentido tem sido a posição adotada pela Suprema Corte da Argentina e pelo Tribunal Constitucional da Colômbia.[7] No Brasil, no entanto, é objeto de grande polêmica doutrinária e pouca utilização jurisprudencial."

    Em resumo: há divergência. Kelsen diria: no mundo do dever-ser, há caráter vinculante; no do ser, não há. Como o Brasil vive esse conflito entre o ser e o dever-ser (ativismo judicial X positivismo), não há posição pacífica. Logo, o examinador optou pelo mundo do dever-ser e nós, sem essa cultura plena, erramos. Abraços. 

  • A questão trata "do SISTEMA regional interamericano de proteção aos direitos humanos", se fosse apenas da Corte, acredito que a D estaria correta também.

     

    GAB. C

  • LETRA D: ERRADA porque "as opiniões consultivas também vinculam os Estados-partes a agir baseados no parecer emitido pela Corte". FONTE:http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/interamericano/211nota.htm
  • Vamos analisar as alternativas apresentadas. Antes disso, porém, note que a Corte Interamericana de Direitos Humanos possui, além da competência contenciosa, uma competência consultiva, prevista no art. 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e que diz respeito à interpretação de tratados. Observe: 
    "1. Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
    2. A Corte, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais".

    - afirmativa A: errada. Apenas os Estados membros da OEA e órgãos desta organização podem formular consultas. 
    - afirmativa B: errada. A Comissão não tem competência consultiva; esta competência é exclusiva da Corte interamericana.
    - afirmativa C: correta. A afirmativa reproduz o disposto no art. 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
    - afirmativa D: errada. Há uma divergência significativa sobre o caráter vinculante das Opiniões Consultivas emitidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos mas é possível dar a elas algum caráter vinculante, mesmo que não sejam tão vinculantes quanto as sentenças prolatadas em casos contenciosos. Recentemente (outubro/17), o Tribunal de Justiça de Roraima reconheceu o caráter vinculante da Opinião Consultiva n. 21, que trata de direitos e garantias de crianças em um contexto de migração. 
    No acórdão, o relator entendeu que "embora haja um debate em curso sobre o grau de vinculatividade das Opiniões Consultivas da Corte Interamericana (ou mesmo de outros tribunais internacionais), alinho-me à corrente defendida por Héctor Faúndez Ledesma, que entende que as chamadas Opiniões Consultivas não apenas estão dotadas da autoridade do órgão judicial das quais emana, mas possuem efeito jurídico vinculante. 
    Esse efeito, segundo penso, deve ser reconhecido pelo menos para o(s) Estado(s) que solicitou(aram) a consulta, de modo que, ainda que se discuta a vinculatividade de todas as Opiniões Consultivas para o Brasil, pode-se dizer, de pronto, que a OC-21 se revela a ele obrigatória" (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000167-1 - TJRR).

    - afirmativa E: errada. A análise da compatibilidade entre leis internas e instrumentos internacionais é uma das situações que justifica o pedido de opinião consultiva à Corte Interamericana. 

    Gabarito: letra C. 

  • Efeito Vinculante das Opiniões Consultivas - Divergencia Doutrinária

     

    Há no direito internacional dos direitos humanos um debate inconcluso sobre se as Opiniões Consultivas da Corte IDH são vinculantes ou apenas recomendatórias.

     

    "Embora haja um debate em curso sobre o grau de vinculatividade das Opiniões Consultivas da Corte Interamericana (ou mesmo de outros tribunais internacionais), alinho-me à corrente defendida por Héctor Faúndez Ledesma, que entende que as chamadas Opiniões Consultivas não apenas estão dotadas da autoridade do órgão judicial das quais emana, mas possuem efeito jurídico vinculante. Esse efeito, segundo penso, deve ser reconhecido pelo menos para o(s) Estado(s) que solicitou(aram) a consulta, de modo que, ainda que se discuta a vinculatividade de todas as Opiniões Consultivas para o Brasil, pode-se dizer, de pronto, que a OC-21 se revela a ele obrigatória".

     

    Na primeira Opinião Consultiva emanada pela Corte, ainda em 1984, esta consignou que "não se deve esquecer, com efeito, que as opiniões consultivas da Corte, como as de outros tribunais internacionais, por sua própria natureza, não têm o mesmo efeito vinculante que se reconhece para suas sentenças em matéria contenciosa" [4].

     

    Na Opinião Consultiva 15, de 1997, a Corte IDH parece ter avançado alguns passos no reconhecimento da vinculatividade de seus pareceres consultivos: "[...] ainda quando a opinião consultiva da Corte não tem o caráter vinculante de uma sentença em um caso contencioso, tem, de outro lado, efeitos jurídicos inegáveis" [5].

     

    A doutrina nacional é reticente ao tratar do caráter vinculante das Opiniões Consultivas da Corte IDH. A professora da PUC-RJ Nádia de Araújo, , embora realce a influência das Opiniões da Corte (em especial as Opiniões 5 e 16) no ordenamento jurídico brasileiro, afirma que elas possibilitam maior certeza ao direito internacional, "embora não sejam vinculantes" para os Estados [8].

     

    Alinhando-se à corrente que entende pela eficácia vinculante das OC, a 2ª Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em novembro de 2017, fixa um precedente inaudito no Brasil.

     

    Fonte:https://www.conjur.com.br/2017-nov-01/fernando-xavier-rr-admite-carater-vinculante-opiniao-corte-idh

  • As consultas não são vinculativas. "As opiniões consultivas, apesar de formalmente não obrigatórias, têm importante peso doméstico, uma vez que consagram a interpretação internacionalista (a ser seguida por todos os órgãos internos, no âmbito administrativo, legislativo e judicial) sobre as normas de direitos humanos que vinculam o Brasil. A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem, reiteradamente, decidido que as opiniões consultivas

    correspondem a um “controle de convencionalidade preventivo”, que, se seguido, impede que os Estados

    violem a Convenção Americana de Direitos Humanos (ver, por exemplo, a Opinião Consultiva n. 22, em

    especial o parágrafo 26)" (André Ramos, Curso, 2017)

  • A questão claramente adotou o posicionamento Flávia Piovesan.

    A CIDH ainda possui jurisdição consultiva, podendo emitir pareceres ou opiniões consultivas sobre a interpretação e aplicação de normas internacionais de direitos humanos, as quais, contudo, não são vinculantes, mas servem como orientação voltada a evitar responsabilização internacional. 

    OBS: A não vinculação é a regra geral. No entanto, cabe salientar que há posicionamento doutrinário, em destaque o da Flávia Piovesan, defendendo que os pareceres consultivos teriam caráter vinculante, em relação às partes que o aceitem a jurisdição da Corte.

  • Vejam que interessante...

    Existe uma confusão de Teoria Geral do Direito ou de Conceito Estrutural.

    A questão não é saber se possui ou não efeito vinculativo, isso deveria, conforme entendo, ser pressuposto. Ora, qual seria a razão de ser de uma decisão que não vincula sequer aqueles que procuraram manifestação do Órgão Julgador? Por outro lado, a sentença consultiva não terá natureza mandamental. E aqui, tenho em mente, a classificação segundo Pontes de Miranda.

    Acho que é assim.

    Ou não.

  • COMISSÃO

    NÃO É ÓRGÃO JURISDICIONAL e INTEGRA A OEA (faz parte da Carta da OEA)

    SEDE: WASHINGTON

    #PEGADINHA: NÃO TEM ATUAÇÃO CONSULTIVA

    COMPOSIÇÃO: 07 MEMBROS (de alta autoridade moral e conhecimento na área; em determinados casos admite-se um juiz ad hoc, caso o Estado Réu não possua juiz de sua nacionalidade em exercício na Corte; ressalta-se ser vedado haver mais um nacional do mesmo ente estatal na Comissão)

    OBS.: Na Opinião Consultiva 20/09 a Corte IDH entendeu que esse juiz ad hoc só existe em demandas originadas de comunicações interestatais, ou seja, não haverá sua presença em demandas individuais (iniciadas por vítimas).

    MANDATO: 04 ANOS, ADMITIDA 01 REELEIÇÃO

    ATRIBUIÇÕES: RECOMENAÇÕES, ESTUDOS, SOLICITAR INFORMAÇÕES, ATENDER CONSULTAS, ASSESSORAR, RELATÓRIO ANUAL À ASSEMBLEIA DA OEA

    ADMITE: PETIÇÕES INDIVIDUAIS e INTERESTADUAIS

    LEGITIMADOS ATIVOS: ESTADOS, ÓRGÃOS DA OEA, QUALQUER PESSOA/GRUPO/ONG

    CLÁUSULA DO DIREITO DE PETIÇÃO INDIVIDUAL: OBRIGATÓRIA

    CLÁUSULA DE COMUNICAÇÕES INTERESTATAIS: FACULTATIVA (o Brasil não autorizou, ou seja, somente sofrerá denúncias de violações por denúncias individuais)

    REQUISITOS: ESGOTAR RECURSOS INTERNOS, PETIÇÃO ATÉ 06 MESES DA NOTIFICAÇÃO INTERNA DEFINITIVA, INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA INTERNACIONAL, INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA INTERNACIONAL

    DISPENSA-SE ESGOTAMENTO INTERNO: NÃO EXISTIR DEVIDO PROCESSO LEGAL, NÃO HOUVER PERMISSÃO DE ACESSO À VÍTIMA AOS RECURSOS INTERNOS ou SENDO ELA IMPEDIDA, DEMORA INJUSTIFICADA NA DECISÃO, RECURSO DISPONÍVEL INIDÔNEO A REPARAR O DANO, RECURSO INÚTIL, INEXISTÊNCIA DE DEFENSORES, EXISTÊNCIA DE BARREIRAS/OBSTÁCULOS

    ENDOSSO ou COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE VÍTIMA = DESNECESSÁRIO

    PROCEDIMENTO: ENVIO DO CASO > RELATÓRIO (amistoso – fase conciliatória da vítima x Estado; caso haja acordo, envia-se o relatório à vítima, aos Estados e ao Secretário da OEA) > PRIMEIRO INFORME (são recomendações confidenciais enviadas ao Estado infrator para serem realizadas em 03 meses, admitindo-se prorrogação por igual prazo; descumprindo, por maioria absoluta, a Comissão pode enviar à Corte para julgamento, se reconhecida sua competência e for conveniente para proteção do direito) > SEGUNDO INFORME (caso o Estado não reconheça a competência da Corte ou não tiver cumprido o Primeiro Informe; nesse caso ele é público; caso descumprido, a Comissão envia no relatório anual à Assembleia Geral da OEA, fazendo constar as deliberações para que ela adote medidas de convencimento ao Estado)

    MEDIDAS CAUTELARES: COM OITIVA PRÉVIA DO ESTADO, SALVO CASOS GRAVES e URGENTES

    OBS.: BRASIL FORMULOU RESERVAS, NÃO ADMITINDO DIREITO AUTOMÁTICO DE VISITAS e INSPEÇÕES IN LOCO

  • Na Opinião Consultiva 24/2017, a própria Corte IDH expressamente afirma que as consultas NÃO são vinculantes. Veja-se:

    "No Parecer Consultivo, pelo contrário, se responde a uma pergunta “sobre a interpretação da Convenção ou outros tratados relativos à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos” ou se dá um parecer “sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas” e os assinalados instrumentos internacionais. A competência não contenciosa ou consultiva da Corte não consiste, então, em ordenar ou dispor, mas em convencer. Sua condição não vinculante é a principal diferença com a competência contenciosa e é o que fundamentalmente a caracteriza."

    Fonte: https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_24_por.pdf

  • Sistema interamericano de proteção aos direitos humanos deixou a questão à deriva


ID
2070229
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A pessoa com deficiência recebeu um novo estatuto que, dentro dos limites legais, destina-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Dentre as novidades introduzidas, destaca-se o entendimento que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

     

    Lei 13.146/2015

     

    a) Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

     

    b) Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

     

    c) Art. 4º. § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

    d) Art. 11.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

     

    e) Art. 27.  A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA A)

     

    No tocante a letra E - ERRADA -  a educação constitui direito da pessoa com deficiência, a ser exercido em escola especial e direcionada, em um local que não se conviva deficientes e não-deficientes.

     

    Para complementar o excelente comentário do colaborador Matheus Rosa colaciono um importante julgado do STF divulgado no INFORMATIVO 829( ratifica o gabarito ERRADO DA LETRA E) 

     

    São constitucionais o art. 28, § 1º e o art. 30 da Lei nº 13.146/2015, que determinam que as escolas privadas ofereçam atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência sem que possam cobrar valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas para cumprimento dessa obrigação. STF. Plenário. ADI 5357 MC-Referendo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2016 (Info 829)

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/06/info-829-stf.pdf

  • Lei 13146. Art.6º - "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - Casar-se e constituir união estável;
    II - Exercer direitos sexuais e reprodutivos;



     

     

  • Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

     

    I - casar-se e constituir união estável;

     

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

     

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

     

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

     

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

     

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

  • Lei 13.146/15: Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

    Agora é só lembrar que o Stephen Hawking tem escleorose lateral amiotrófica (ELA) de nível não mortal, teve no mínimo 02 mulheres e alguns filhos, é P.H.D. em astrofísica e desenvolveu diversas teorias sobre o universo, estrelas, buracos negros, etc.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • a) CORRETO

    B) para emissão de documentos oficiais NÃO será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    C) a pessoa com deficiência NÃO  está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    D) a pessoa com deficiência NÃO poderá ser obrigada a se submeter à intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou à institucionalização forçada, sempre com recomendação médica, independentemente de risco de morte ou emergência.

    E) a educação constitui direito da pessoa com deficiência, a ser exercido em sistema educacional inclusivo 

  • A)  Art. 6o A deficiência NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:  I - casar-se e constituir união estável;  II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    C) Art. 4o. § 2o A pessoa com deficiência NÃO está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. [GABARITO]

    D) Art. 11.  A pessoa com deficiência
    NÃO poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada. Parágrafo único.  O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

     



  • Art. 6° incisos I E II da LEI 13.146/2015.

    Outra questão correlacionada:

    Ano: 2016

    Banca: UFMT

    Órgão: DPE-MT

    Prova: Defensor Público

    Segundo o Código Civil, após as alterações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em relação ao casamento e à união estável, assinale a afirmativa correta. 

    A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. 

  • Esse é o tipo de questão que só precisa de bom senso para responder... rs

  • Mairon Pizone, meu amigo, não desmereça a questão. O que conta é no dia da prova, que os nervos estão a flor da pele ou que é uma prova decisiva na sua vida, ai eu quero ver.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 13.146 

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

  • Uma questão dessas pra Defensor Público? Vixe... já vi muito piores para técnicos e analistas.

     

  • Questão nível fácil, em se tratando de Prova para Defensor.

  • Uma questão fácil não significa a prova toda ser fácil.

  • Letra "A"

    art. 6º incisos I e II lei  13.146/2015

  • GABARITO: A

     

    c)a pessoa com deficiência está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    Obs: NINGUÉM É OBRIGADO A NADA NESTA VIDA.

  • GABARITO: A

    l13146.

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • A) CERTO. ART. 6º

    B) ERRADO. Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    C) ERRADO. § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    D) ERRADO. 

    Art. 11.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada. Parágrafo único.  O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei. Art. 12.  O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. Art. 13.  A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.  

    E) ERRADO.    A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. 

    REGRA; ESTUDA NA REDE REGULAR DE ENSINO. EXCEÇÃO; SE NÃO FOR POSSÍVEL VAI PARA ESCOLA ESPECIAL

  • Art. 6º da Lei nº 13.146/2015: A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

     

    I - casar-se e constituir união estável;

     

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

     

    Art. 86 da Lei nº 13.146/2015: Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

     

    Art. 4º da Lei nº 13.146/2015: § 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

    Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

     

    Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

     

     

    A pessoa com deficiência NÃO pode ser obrigada a se submeter a:

     

    - Intervenção clínica ou cirúrgica;

     

    - Tratamento; e

     

    - Institucionalização forçada.

     

     

    Art. 13 da Lei nº 13.146/2015: A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

     

     

    A pessoa com deficiência somente será atendida SEM CONSENTIMENTO PRÉVIO, LIVRE E ESCLARECIDO, em casos de:

     

    - Risco de morte;

     

    - Emergência em saúde;

     

    - Resguardado seu superior interesse.

     

    - Adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

     

     

    Art. 208, CF: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino: O Estado tem o dever de prestar a educação às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

     

    Art. 27 da Lei nº 13.146/2015: A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

  • Lei 13.146/15:

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    Art. 7o  É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

  • A) a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se, constituir união estável e exercer direitos sexuais e reprodutivos. OK

    B) para emissão de documentos oficiais será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência. X

    Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    C) a pessoa com deficiência está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. X

     § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    D) a pessoa com deficiência poderá ser obrigada a se submeter à intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou à institucionalização forçada, sempre com recomendação médica, independentemente de risco de morte ou emergência. X

    Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

    E) a educação constitui direito da pessoa com deficiência, a ser exercido em escola especial e direcionada, em um local que não se conviva deficientes e não-deficientes. X

    Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

  • A pessoa com deficiência recebeu um novo estatuto que, dentro dos limites legais, destina-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Dentre as novidades introduzidas, destaca-se o entendimento que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se, constituir união estável e exercer direitos sexuais e reprodutivos.


ID
2070232
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o direito à educação, no texto da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

  • RESPOSTA: C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

    A) (errrada) Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

     

    B)(errrada) Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

     

    C) (certa) Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; 

     

    D)(errrada) Art. 211. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

     

    E)(errrada) Art. 211. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

  • Gabarito:  Letra "c)"

    a) a União aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dezoito por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. art 212, CF -  A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

     b) as universidades gozam tão somente de autonomia didático-científica e administrativa, não alcançando a sua gestão financeira e patrimonial, que permanece a cargo do ente federativo a que pertencem. art. 207, CF - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

     c) a educação básica é obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. art. 208, I, CF.

     d) os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. Art. 211, § 2º, CF - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

     e) os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Art. 211, § 3º, CF - Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

     

  •  a) a União aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dezoito por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

    FALSO. Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

     

     b) as universidades gozam tão somente de autonomia didático-científica e administrativa, não alcançando a sua gestão financeira e patrimonial, que permanece a cargo do ente federativo a que pertencem.

    FALSO. Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

     

     c) a educação básica é obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.

    CERTO. Art. 208 (...) I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

     

     d) os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

    FALSO. Art. 211 § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

     

     e) os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

    FALSO. Art. 211 § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

  • ESTADO= educação fundamental e médio.

    MUNICIPIO = educação infantil e fundamental.

     

    VAI DÁ PRA EDUCAÇÃO

    UNIÃO- nunca menos do que 18%

    ESTADOS - minimo 25%

     

     

    erros avise-me.

    GABARITO ''C''

  • LETRA C CORRETA 

    CF/88

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; 

  • Art. 212 da CF - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

     

    § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

     

    § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

     

    § 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.

     

    - Comentário: A União nunca aplicará menos de 18% e os Estados/Municípios nunca aplicarão menos de 25%.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Gabarito C

     

     Educação básica não obrigatória e gratuita é de 0 a 3 anos (creche)

     Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade. 

  •  A

    a União aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dezoito por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

    B

    as universidades gozam tão somente de autonomia didático-científica e administrativa, não alcançando a sua gestão financeira e patrimonial, que permanece a cargo do ente federativo a que pertencem.

    C

    a educação básica é obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.

    D

    os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Infantil e fundamental)

    E

    os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Fundamental e médio)

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: 

     

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria

  • Nossa resposta encontra-se na letra ‘c’, pois traz a literalidade do art. 208, I, CF/88.

    A letra ‘a’ não pode ser assinalada, visto que inverteu os valores percentuais, devendo constar dezoito por cento para a União e vinte e cinco por cento, no mínimo, para os Estados, DF e Municípios (art. 212, CF/88).

    A letra ‘b’ é falsa, pois as universidades também gozam de autonomia na sua gestão financeira e patrimonial (art. 207, CF/88).

    A letra ‘d’ também está equivocada. Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil –, e não no ensino médio como afirmado pela assertiva (art. 211, § 2º, CF/88).

    No que tange a letra ‘e’, também não pode ser assinalada, visto que os Estados e o DF atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio e não na educação infantil como descreve a assertiva (art. 211, § 3º, CF/88).

    Gabarito: C

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional relacionada ao direito à educação. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

     

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 212, da Cf/88 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

     

    Alternativa “b": está incorreta. Segundo art. 207, da CF/88 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

     

    Alternativa “c": está correta. Segundo art. 208, da CF/88 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009).

     

    Alternativa “d": está incorreta. Segundo art. 211, § 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

     

    Alternativa “e": está incorreta. Segundo art. 211, 3º - Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.      

     

    Gabarito do professor: letra c. 

  • Acho importante ainda lembrar do seguinte e recente julgamento:

    É inconstitucional emenda à Constituição Estadual que confere autonomia financeira e orçamentária próprias de órgãos de Poder à universidade estadual.

    É constitucional o repasse de recursos orçamentários para universidade estadual na forma de duodécimos.

    Não pode o Estado-membro, por meio de sua Constituição ou legislação, instituir procuradoria jurídica própria para universidade estadual. [CUIDADO: mas é constitucional lei estadual que preveja o cargo em comissão de Procurador-Geral da universidade estadual. Esta previsão está de acordo com o princípio da autonomia universitária, art. 207 da CF/88.STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935)]

    É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que preveja que a Universidade Estadual escolherá seu reitor sem qualquer participação do Chefe do Poder Executivo no processo.

    Também é inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que preveja iniciativa privativa da Universidade Estadual para propor projeto de lei que disponha sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas.

    STF. Plenário. ADI 5946/RR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).


ID
2070235
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com disposição expressa da Constituição Federal, a República Federativa do Brasil tem como fundamento

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D 

     

    CF/88

     

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

  •  

    De acordo com a CF.88:

     

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

             SO-CI-DI-VA-PLU

    I - a soberania;   (c)

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

     

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: CONGA-ERRA-PRO

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional; (e)

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

     

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: DECORA PISCINÃO

    I - independência nacional;

    II - prevalência dos direitos humanos; (d)

  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

    ---------------------------------------------------------

    CF 88, Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

          I -  a soberania;

          II -  a cidadania;

          III -  a dignidade da pessoa humana;

          IV -  os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

          V -  o pluralismo político.

    ---------------------------------------------------------

    Macete: SO.CI. DI. VA.PLU

    a) a SOberania;

    b) a CIdadania;

    c) a DIgnidade da pessoa humana;

    d) os VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    e) o PLUralismo político;

    ---------------------------------------------------------

    Ampliando o conhecimento:

     

    CF 88, Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

          I -  construir uma sociedade livre, justa e solidária;

          II -  garantir o desenvolvimento nacional;

          III -  erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

          IV -  promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    ---------------------------------------------------------

    Macete: Conga ER.PRO

    a) CONstruir uma sociedade livre, justa e solidária;

    b) GArantir o desenvolvimento nacional;

    c) ERradicar a pobreza e a marginalizado e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    d) PROmover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Amo esses macetes! Na hora da prova só tenho vontade de dançar. Apenas! Conga-Erra-Pro toda PiriGretchen

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Nos termos do artigo 1º da CF:

     

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

  • Frases Mnemônicas

    Fundamentos RFB:

    SOBERANos
    CIDADAos
    DIGNos
    VALORIZAm o
    PLURALISMO.

  • Só leio os comentários pelos macetes... amoooo vocês.

  • Falou em fundamentos da Republiqueta Brasil, lembre-se do famoso SO-CI-DI-VA-PLU!

  • Tbm te amamos Rayani!!!

  • Uma questão dessas caiu pra defensor público? Uma dessas não cai pra mim! hehehe

  • SOU CIDADÃO DIGNO DE VALORES LIVRES E PLURAIS

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;  SOU

    II - a cidadania; CIDADÃO

    III - a dignidade da pessoa humana; DIGNO

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; VALORES LIVRES

    V - o pluralismo político. PLURAIS

  • CF.  Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

     II - a cidadania;

     III - a dignidade da pessoa humana;

     IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

     V - o pluralismo político.

     Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

  • Gabarito: D

     

    Cf/88

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem comofundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

  • Gabarito: D

    CF, art. 1º - Fundamentos da República Federativa do Brasil

    Mnemônico: SoCiDiVaPlu

    I - a SOberania;

     II - a CIdadania;

     III - a DIgnidade da pessoa humana;

     IV - os VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

     V - o PLUralismo político.

     

  • Vamos la!!

    “Art.1º..A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estado e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
    I – a soberania;
    II – a cidadania;
    III – a dignidade da pessoa humana;
    IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
    V – o pluralismo político.
    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    BIZU:  SO"berania, CI"dadania, DI"gnidade, VA"lores, PLU"ralismo.

     SO, CI, DI, VA, PLU.

    BIZU!!! Para Princípios da República Federativa Brasileira nas Relações Internacionais

    DE-CO-R-A    P-I-S-C-I-NÃO

     

    DE – Defesa da paz

    CO – Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade

    R – Repúdio ao terrorismo e ao racismo

    – Autodeterminação dos povos

     

    – Prevalência dos direitos humanos

    I – Independência nacional

    S – Solução pacífica dos conflitos

    C – Concessão de asilo político

    I – Igualdade entre os Estados

    NÃO – Não intervenção

     

    O artigo terceiro da constituição federal apresenta os OBJETIVOS da RFB:

    Art. 3º –  Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    CON – GA – E – PRO

     I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II – garantir o desenvolvimento nacional;

    III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade  e quaisquer outras formas de discriminação. (OBS: memorize a palavra RISCO  para lembrar Raça, Idade, Sexo, Cor e Origem)

    GAB:D

    Bons estudos!!

    "e a perseverança produz experiência, e a experiência a esperança"   

  • TÍTULO I
    Dos Princípios Fundamentais


    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania; (Alternativa, letra ''D'').

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    Soberania > A Soberania é um atributo do Estado que confere a ele poder de decisão. É uma das características estatais que é sempre acompanhada de dois requisitos básicos: o povo e o território, sem os quais não conseguiria exercer sua soberania.

  • SO - CI - DI - VA - PLU

  • Joabson Silva, você arrasou!!!
  • Uma dessas para Defensor ? Nossa

  • Objetivos fundamentais:

     

    "PEGar Con Objetivo"

     

    Promover

    Erradicar

    Garantir

    Construir

    Objetivo (da RFB)

  • Princípios fundamentais da República Federativa do Brasil: Dignidade da pessoa humana; Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Pluralismos político; Soberania e Cidadania.

  • GABARITO D - Art. 1º da CF/88

    São Fundamentos da República (forma de governo) Federativa (forma de Estado) do Brasil:

    Soberania, Cidadania, Dignidade da Pessoa Humana, Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político. 

  • MACETE DO ART 1º AO 5º:

     

      

    Art. 1º    FUNDAMENTOS     DA REPÚBLICA

     

    SO – CI -  DI -    VA  - PLU         SOu CIdadão DIGNO de VALORES PLURAIS

     

    I – SO - soberania;

    II -  CI-  cidadania

    III – DI-  dignidade da pessoa humana;

    IV – VA-  valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V -  PLU-  pluralismo político.

     

     

     

    Art. 2º          OBJETIVOS      DA REPÚBLICA

    Começam com verbos:       CONGA-ERRA-PRO

    I - construir

    II - garantir

    III - erradicar

    IV - promover.

     

     

     

     

    Art. 4º   PRINCÍPIOS - RELAÇÕES INTERNACIONAIS

     

    DE – CO -  RE     AUTO    PISCI - NÃO

     

     
    DE – Defesa da paz


    CO – Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade


    R – Repúdio ao terrorismo e ao racismo


    A – Autodeterminação dos povos
     
    P – Prevalência dos direitos humanos


    I – Independência nacional


    S – Solução pacífica dos conflitos


    C – Concessão de asilo político


    I – Igualdade entre os Estados


    NÃO – Não intervenção

     

    Art. 5º  OBJETIVOS INTERNACIONAIS

     

    P-  E-   S -  C -  I

     

    P – olítica

    E -   econômica

     S- ocial

    C – ultural

    I – ntegração dos povos da América Latina

     

    Q613501 Art. 2º    Princípio da solidariedade social é corolário do OBJETIVO FUNDAMENTAIS:    

    É um dos três componentes estruturais do princípio democrático quando a Constituição preconiza o modelo de construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

    Art. 2º          OBJETIVOS      DA REPÚBLICA

     

    Começam com verbos:       CONGA-ERRA-PRO

    I - Construir uma sociedade livre, justa e solidária (princípio da solidariedade social).    

         

  • a) errado: desenvolvimento nacional (INDEPENDÊNCIA nacional, é princípio -art. 4º, I, CF)

    b) errado: estado social de direito (não achei base legal na CF)

    c) errado: defesa da paz, é princípio -art. 4º, VI, CF

    d) CERTO: soberania, art. 1º, I, CF

    e) errado: prevalência dos direitos humanos, é princípio -art. 4º, II, CF

  • Vê se não dá assim: para conquistar um objetivo, eu BUSCO ALGO... BUSCO a soberania BUSCO a cidadania, BUSCO a dignidade da pessoa humana, BUSCO os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, BUSCO o pluralismo político? NÃO, eu BUSCO construir ..., BUSCO garantir ... BUSCO erradicar ...., BUSCO promover ....

    Agora, FUNDAMENTO EU RESPEITO, eu RESPEITO a soberania RESPEITO a cidadania, RESPEITO a dignidade da pessoa humana, RESPEITO os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, RESPEITO o pluralismo político? SIM; NÃO RESPEITO construir ..., RESPEITO garantir ... RESPEITO erradicar ...., RESPEITO promover ....

  • Todos os objetivos fundamentais da RFB são verbos
  • SICIDIVAPLU.

  • Tenho a minha própria maneira para resolver esse tipo de questão, acho que tem funcionado bem:

    Os princípios fundamentais são "ADJETIVOS", qualidades da RFB.

    Os objetivos fundamentais  são "VERBOS", o que a RFB pretende fazer.

    Os princípios da relação internacional: COMO a RFB quer se mostrar e ser reconhecida no mundo, tem relação com direito internacional (lembro que há tratado sobre racismo, terrorismo, determinação das nações, direitos humanos em geal, integração com a américa latina, etc).

    Assim, por eliminação geralmente consigo responder corretamente essas questões.

     

  • Gabarito letra d).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

     

    * MNEMÔNICO PARA OS FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL = "SO CI DI VA PLU"

     

    I - a soberania; ("SO")

     

    II - a cidadania ("CI")

     

    III - a dignidade da pessoa humana; ("DI")

     

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; ("VA")

     

    V - o pluralismo político. ("PLU")

     

     

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

     

    * MNEMÔNICO PARA OS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS = "CON GARRA ERRA POUCO"

     

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; ("CON")

     

    II - garantir o desenvolvimento nacional; ("GARRA")

     

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; ("ERRA")

     

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. ("POUCO")

     

     

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

     

    * MNEMÔNICO PARA OS PRINCÍPIOS NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS = "AINDA NÃO CONPREI RECOS"

     

    I - independência nacional; ("IN")

     

    II - prevalência dos direitos humanos; ("PRE")

     

    III - autodeterminação dos povos;("A")

     

    IV - não-intervenção; ("NÃO")

     

    V - igualdade entre os Estados; ("I")

     

    VI - defesa da paz; ("DA")

     

    VII - solução pacífica dos conflitos; ("S")

     

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; ("RE")

     

    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; ("CO")

     

    X - concessão de asilo político. ("CON")

     

    Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômicapolíticasocial e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

     

    * MNEMÔNICO = "PESC"

     

    = POLÍTICA

     

    E = ECONÔMICA

     

    S = SOCIAL

     

    C = CULTURAL

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Só entrei pra ler o povo dizendo pra técnico essa não cai... kkkkkkkkkkkkk

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político


    SO - CI - DI - VA – PLU

  • Só entrei pra contar quantos repetiam SOCIDIVAPLU!!! (11 sem contar esse!!!)

  • A - Objetivos

    B - Coisas da banca

    C - Princípios das relações internacionais

    D - Gabarito

    E - Princípios das relações internacionais

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.


    Gabarito Letra D!

  • Para acertar sem decorar, lembre-se

    Fundamento = estrutura; tijolos que mantem, base (art.1)                

    Objetivos = meta que se quer atingir  (art.3)

  • MACETE:

    Princípios fundamentais da República: SO.CI.DI.VA.PLU

    Objetivos : CON.GA.PRO.ER.RE

  • Quando se fala em Fundamentos me lembra S D P V C

    Soberania;Dignidade da pessoa humana;Pluralismo políticoII -Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; a Cidadania

     

     

  • Gabarito: Letra D
     

    Os Fundamentos da República Federativa do Brasil estão previstos no art. 1º da CF/88
    SO CI DI VA PLU
     
    Soberania
    Cidadania
    Dignidade da pessoa humana
    Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa
    Pluralismo político

    Vamos à luta!

  • Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados
    e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e
    tem como fundamentos:
    I – a soberania;
    II – a cidadania;
    III – a dignidade da pessoa humana;
    IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
    V – o pluralismo político.
    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
    eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

  • d)

    soberania.

  • BIZU:

    SO CI DIVA PLU 

    soberania

    cidadania

    dignidade da pessoa humana

    valores sociais do trabalhoe da livre iniciativa

    pluralismo político

  • CHEGA A SER ENGRAÇADO CAIR SOCIVALPLU KKKKKK

  • SO CI DI VA PLU abraços...
  • Gabarito:  D

     

    (So – Ci – Di – Va – Plu)

     

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

     

    I - a soberania;

     

    II - a cidadania;

     

    III - a dignidade da pessoa humana;

     

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

     

    V - o pluralismo político.

  • Soberania - não reconhece nenhum poder acima dele próprio. Não obstante, pode ser relativizada, nos casos de: 

    a) Integração regional - Cita-se como exemplo a União Europeia;

    b) Intervenção humanitária - In casu de grave violação de direitos humanos. Ex: Brasil no Haiti.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • De acordo com disposição expressa da Constituição Federal, a República Federativa do Brasil tem como fundamento

     a)

    desenvolvimento nacional.

    objetivo

     b)

    estado social de direito.

     c)

    defesa da paz.

    princípios das relações internacionais.

     d)

    soberania.

     e)

    prevalência dos direitos humanos.

    princípios das relações internacionais.

  • Easy né, galera?! Falou em fundamentos da República, pensou no tão famoso SO-CI-DI-VA-PLU.

     

    Soberania

    Cidadania

    Dignidade da pessoa humana

    Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

    Pluralismo político

  • SO-CI-DI-VA-PLU

  • GB D

    PMGO

  • GABARITO: LETRA D

    Dos Princípios Fundamentais

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;  

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    FONTE: CF 1988

  • Mais uma vez a literalidade do art. 1° da CF/88 é exigida, como eu lhe disse que aconteceria de modo muito corriqueiro. Como são fundamentos da República Federativa do Brasil a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, vamos assinalar a letra ‘d’.

    Gabarito: D

  • os fundamentos (Art.1º) estão dentro dos princípios fundamentais (Título), assim como os objetivos fundamentais (Art. 4º), certo!?
  • A questão exige conhecimento acerca dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Conforme a CF/88, a República Federativa do Brasil tem como fundamento a soberania. Nesse sentido:

     

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    V - o pluralismo político.

     

    Portanto, dentre as alternativas, a única que contém, de fato, um dos fundamentos da RFB é a letra “d". Análise das demais alternativas:

     

    Alternativa “a": está incorreta. Garantir o desenvolvimento nacional é um dos objetivos da RFB. Conforme art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] II - garantir o desenvolvimento nacional.

     

    Alternativa “b": está incorreta. Embora seja perceptível na leitura da CF/88 um compromisso social em diversas questões (econômicas, propriedade, etc.) não se trata de um fundamento.

     

    Alternativa “c": está incorreta. Defesa da paz é um dos princípios que regem a RFB em suas relações internacionais. Conforme art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...] VI - defesa da paz.

     

    Alternativa “e": está incorreta. Prevalência dos direitos humanos é um dos princípios que regem a RFB em suas relações internacionais. Conforme art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...] II - prevalência dos direitos humanos.

     

    Gabarito do professor: letra d. 

  • Trata-se de uma questão a cerca dos fundamentos da república, para tanto irei contribuir ainda mais com os comentários já tecidos pelos amigos:

    Sobre a soberania, segundo Kelsen "A soberania dispõem sobre a RFB  é a qualidade do poder do Estado, sendo absoluta, já que nenhuma outra manifestação pode se contrapor à vontade estatal, é o que Kelsen afirma sobre  a soberania".

    Noutra linha de pensamento a doutrina clássica traz algumas características sobre a soberania, vejamos:

    1) Una: um poder acima de todos os outros;

    2) Indivisível: aplicável a todos os acontecimentos internos ao Estado;

    3) Inalienável: se 0 Estado a perder, ele desaparece; e

    4) Imprescritível: não há limite de duração, existindo tão quanto exista o Estado.

    Por fim, alguns subdivide em duas modalidades a soberania:

    1. Soberania externa: Referente à representação dos Estados em um ordem Internacional relação de coordenação e não de superação.
    2. Soberania interna: é aquela responsável por delimitar a supremacia estatal perante a sociedade na ordem interna.

    Bons estudos!

  • SODICI: VAPu!

    PROMO CONGA de POBRE!


ID
2070238
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No âmbito da Teoria dos Direitos Fundamentais,

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    a Certo. Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins (2009, p. 110) sintetizam:

    A dimensão subjetiva corresponde, em primeiro lugar, ao anteriormente estudado status negativus. Trata-se da dimensão ou da função clássica, uma vez que o seu conteúdo normativo refere-se ao direito de seu titular de resistir à intervenção estatal em sua esfera de liberdade individual. Essa dimensão tem um correspondente filosófico-teórico que é a teoria liberal dos direitos fundamentais, a qual concebe os direitos fundamentais do indivíduo de resistir à intervenção estatal em seus direitos (Abwehrrechte gegen staatliche Grundrechtseingriffe).

     

    b) A visão a res peito dos direitos fundamentais, já acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Justiça dos Estados têm adotado, sem titubear, a tese da eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais nas relações horizontais.

    Prova testemunhal que corrobora as narrativas dos autores. Direitos cuja eficácia não se restringe ao aspecto vertical, como defesa dos cidadãos perante o estado, mas também horizontal, aplicando-se às relações privadas, pois é incompreensível uma ordem jurídica na qual apenas os entes públicos - e não os particulares – estejam jungidos ao respeito aos direitos fundamentais. Precedentes do STF. Ilicitude. Dano à esfera extrapatrimonial dos autores, que se mostra in re ipsa e excede em gravidade, em razão das circunstâncias, aquele comumente reconhecido em hipóteses de negativação indevida e de publicação de matéria meramente injuriosa, ao qual deve ser atribuída reparação que expresse a concorrência entre o pretium doloris e o valor de desestímulo, fixando-se, portanto, em quantia equivalente a 60 salários mínimos na data da sentença, com os acréscimos e atualização legais. Pleito de publicação de matéria de desagravo que se rejeita, em vista do tempo decorrido desde o fato e de um dos autores que o formularam já ter falecido, não podendo a prestação voltar-se para a recomposição de sua imagem. Provimento parcial do apelo (BRASIL, 2007).

     

    c) CF.88, Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

     

    d) Este texto trata, de forma muito resumida, do ainda incipiente princípio da proibição de retrocesso social, implícito na Constituição brasileira de 1988, decorrente do sistema jurídico-constitucional pátrio, e que tem por escopo a vedação da supressão ou da redução de direitos fundamentais sociais, em níveis já alcançados e garantidos aos brasileiros.

    https://jus.com.br/artigos/12359/o-principio-da-proibicao-de-retrocesso-social

     

    e) Esta proteção deve ser reconhecida pelos ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais de maneira positiva.

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA A)

     

    Questão muito interessante !!!

     

    LETRA A - CORRETA -  A questão versa sobre o surgimento dos DIREITOS DE PRIMEIRA DIMENSÃO/GERAÇÃO ( direitos civis e políticos=LIBERDADE), que adviram da tese CONTRATUALISTA ESPOSADA POR LOCKE (=PACTO DE CONSENTIMENTO), em que o indivíduo tem o direito de resistir á intervenção estatal, sendo um ESTADO NEGATIVISTA. LOCKE é considerado o PAI DO LIBERALISMO. ( Fonte aulas pós direito público - Estácio) 

    -------------------------------------------------------------------------------- 

    LETRA B - ERRADÍSSIMA -  O STF já consolidou a tese da eficácia horizontal intersubjetiva (=entre particulares), ou seja, tendo acolhido a tese de "autonomia privada, cujas limitações encontram-se na ordem jurídica, não pode ser exercida com prejuízo aos direitos e garantias de outros entes, mormente aqueles positivados em sede constitucional".

    --------------------------------------------------------------------------------

    LETRA C- ERRADA -  O catálogo de direitos fundamentais não estão TAXATIVAMENTE ( "numerus clausus")  previsto no art.5º ( =ROL EXEMPLIFICATIVO= "numerus apertus")), mas estão espalhados por toda a CF/88.

    ------------------------------------------------------------------------------

    LETRA D - ERRADA -   O princípio do retrrocesso social está previsto IMPLICITAMENTE na  CF/88.

    --------------------------------------------------------------------------------

    LETRA E - ERRADA -  Direitos fudamentais de primeira dimensão ( LIBERDADE= direitos civis e políticos) naõ possuem apenas  natureza defensiva ou negativa, pois a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (=MÍNIMO EXISTENCIAL) um dos fundamentos da CF/88, já serviu de vários precedentes para balisar decisões importantes  do STF, no tocante ao fornecimento de remédios a pacientes. ( direito à saúde= direito prestacional estatal).  Tais decisões seguem um posicionamento NEOCONSTITUCIONALISTA, ou seja, máxima efetividade da normas constitucionais. (=Força Normativa da  Constituição=Konrad Hesse)

     

    Fonte : Resumos aulas professor Vítor Cruz ( Pontos dos Concursos ) e aulas pós direito público Estácio ( Professor Guilherme Sandoval)

     

     

  • GAB. "A".

    FUNDAMENTO:

    A proteção dos direitos fundamentais ganhou especial relevo no atual cenário jurídico, do pós-positivismo, no qual não só as regras, mas também os princípios são normas jurídicas. A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais se resume na faculdade de um sujeito de exigir uma ação ou uma abstenção do Estado ou de outro indivíduo. Na dimensão objetiva, os direitos fundamentais funcionam como elementos da ordem jurídica da coletividade, determinando o objetivo, os limites e o modo de cumprimento das tarefas estatais.

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dimensao-objetiva-e-dimensao-subjetiva-dos-direitos-fundamentais,49820.html

  • Silvia Vasques sempre com excelente comentários, obrigada!!!!

  • Pra quem não soube discernir, assim como eu, a diferença entre as vertentes subjetiva e objetiva dos direitos fundamentais, seguem umas explicações abaixo:

    A dimensão subjetiva gravita em torno da posição jurídica do indivíduo, consubstanciando-se na faculdade de o titular de um direito exigir uma ação ou uma abstenção do Estado ou de outro indivíduo tendo em vista preservar a sua situação em particular: “O direito subjectivo consagrado por uma norma de direito fundamental reconduz-se, assim, a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objecto do direito” (CANOTILHO, 1992, p. 544).

    Christine Oliveira Peter da SILVA (2001, p. 49) salienta o viés subjetivo como a possibilidade de um titular “fazer valer” sua prerrogativa jurídica:

    “É importante destacar que, ao se falar sobre direitos fundamentais subjetivos, faz-se referência à possibilidade que tem o seu titular - o indivíduo ou a coletividade a quem é atribuído - de fazer valer judicialmente os poderes, as liberdades, o direito à ação ou mesmo as ações negativas ou positivas que lhe foram outorgadas pela norma consagradora de direito fundamental em questão.”

    Por sua vez, a dimensão objetiva destina-se a organizar uma atividade que tenha influência coletiva, funcionando como programa diretor para a realização constitucional (BARROS, 2003, p. 132-134). Para CANOTILHO (1992, p. 544), “Uma norma vincula um sujeito em termos objectivos quando fundamenta deveres que não estão em relação com qualquer titular concreto”. Como elementos da ordem jurídica da coletividade, as normas determinam “o objetivo, os limites e o modo de cumprimento” das tarefas estatais (HESSE, 1998, p. 241).

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dimensao-objetiva-e-dimensao-subjetiva-dos-direitos-fundamentais,49820.html

    Espero ter contribuído!!!

  • Complementando:

    E) Os direitos fundamentais cumprem a função de direito de defesa dos cidadãos, sob dupla perspectiva, por serem normas de competência negativa para os poderes públicos, ou seja, que não lhes permitem a ingerência na esfera jurídica individual, e por implicarem um poder, que se confere ao indivíduo, não só para que ele exerça tais direitos positivamente, mas também para que exija, dos poderes públicos, a correção das omissões a eles relativas.

    *** Em relação à dimensão objetiva, já foi cobrado pelo CESPE o seguinte:

    Na dimensão objetiva, os direitos fundamentais são qualificados como princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, de modo que sua eficácia irradia para todo o ordenamento jurídicoEfeito irradiante dos direitos fundamentais é o atributo que confere caráter eminentemente objetivo a esses direitos, garantindo proteção do indivíduo contra o Estado.

  •  

    a) a dimensão subjetiva dos direitos fundamentais está atrelada, na sua origem, à função clássica de tais direitos, assegurando ao seu titular o direito de resistir à intervenção estatal em sua esfera de liberdade individual.

     

    Acredito que a questão generalizou demasiadamente, uma vez que esse "direito de resistir à intervenção estatal" não é absoluto, muito menos se caracteriza como regra, até por que a questão não trata apenas dos direitos de 1ª geração (estes sim que teriam que se evidenciam por uma maior abstenção estatal, e que, mesmo assim, demandam muitas vezes de uma ação positiva do estado para desempenharem sua função normativa, vide alternativa E). Sendo assim, em todos os casos de direitos fundamentais, sejam de qualquer geração, em níveis diferentes, não há que se falar em direito de resistir à intervenção estatal na esfera de liberdade individual, pois esta intervenção, quando visa o bem comum, o interesse público, não deve sofrer resistência individual.

     

    Uma opnião apenas, acreditando que a questão forçou a barra. Por favor, acusem qualquer comenário preciptado que tenha feito.

     

    Abraço!

  • Ensinamentos do professor Vicente Paulo:

     

    2.6. Dimensões objetiva e subjetiva


    Os direitos fundamentais podem ser enxergados a partir de duas perspectivas: subjetiva e objetiva. 

    A primeira dimensão é a s u bjetiva, relativa aos sujeitos da relação jurídica. Diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do Poder Público.


    A segunda dimensão é a obj etiva, em que os direitos fundamentais são compreendidos também como o conj unto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e, ainda, para as relações entre particulares.


    Essa ú ltima feição (objetiva) é também denominada eficácia irradiante dos direitos fundamentais, vale dizer, o efeito irradiante dos direitos fundamentais decorre da dimensão objetiva - capacidade que eles têm de alcançar os poderes públicos e orientar o exercício de suas atividades principais.


    Em outras palavras: como consequência de sua dimensão obj etiva, os direitos fundamentais conformam o comportamento do Poder Público, criando para o Estado um dever de proteção desses direitos contra agressões (advindas do próprio Estado ou de particulares); enfim, a feição objetiva obriga o Estado a adotar medidas que, efetivamente, promovam e protejam os direitos fundamentais.


    Examinemos, com um exemplo, a presença dessas duas dimensões. Quando a Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência j urídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), identificamos, de pronto, um direito subjetivo à exigência de tal prestação - o necessitado poderá exigir do Poder Público tal assistência j urídica integral e gratuita -, mas também uma vertente objetiva - que impõe ao Estado o dever de implementar medidas que façam valer esse direito fundamental, tais como a criação e a estruturação de uma Defensoria Pública efetiva.


    Em suma, numa perspectiva subj etiva, os direitos fundamentais possibilitam ao indivíduo (sujeito) obter do Estado a satisfação de seus interesses juridicamente protegidos; já na perspectiva objetiva, os direitos fundamentais sintetizam os valores básicos da sociedade e seus efeitos irradiam-se por todo o ordenamento jurídico, alcançando e direcionando a atuação dos órgãos estatais.

     

    Bibliografia: Paulo, Vicente, 1968- Direito Constitucional descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 14. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015. Pg. 102.

  • Alternativa "A" correta, definição de Canotilho:

    " a função  de direito de defesa dos cidadão sob dupla perspectiva; (1) constituem , num plano jurídico-objectivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam,, num plano jurídico-subjectivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos( (liberdade negativa).".

  • Dimensão objetiva x dimensão subjetiva

     

    Ostentam os direitos fundamentais um duplo caráter. São direitos subjetivos, do particular, constituindo “direitos de defesa” (HESSE, 1998, p. 235) contra os poderes estatais. Tal se verifica, por exemplo, na liberdade de informação (CF, art. 5º, IX). São, também, elementos da ordem objetiva da coletividade, determinando os limites e o modo de cumprimento das tarefas estatais, pelo que se pode citar a promoção da saúde (CF, art. 6º).

     

    dimensão subjetiva gravita em torno da posição jurídica do indivíduo, consubstanciando-se na faculdade de o titular de um direito exigir uma ação ou uma abstenção do Estado ou de outro indivíduo tendo em vista preservar a sua situação em particular: “O direito subjectivo consagrado por uma norma de direito fundamental reconduz-se, assim, a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objecto do direito” (CANOTILHO, 1992, p. 544).

     

    Christine Oliveira Peter da SILVA (2001, p. 49) salienta o viés subjetivo como a possibilidade de um titular “fazer valer” sua prerrogativa jurídica:

     

    “É importante destacar que, ao se falar sobre direitos fundamentais subjetivos, faz-se referência à possibilidade que tem o seu titular - o indivíduo ou a coletividade a quem é atribuído - de fazer valer judicialmente os poderes, as liberdades, o direito à ação ou mesmo as ações negativas ou positivas que lhe foram outorgadas pela norma consagradora de direito fundamental em questão.”

     

    Por sua vez, a dimensão objetiva destina-se a organizar uma atividade que tenha influência coletiva, funcionando como programa diretor para a realização constitucional (BARROS, 2003, p. 132-134). Para CANOTILHO (1992, p. 544), “Uma norma vincula um sujeito em termos objectivos quando fundamenta deveres que não estão em relação com qualquer titular concreto”. Como elementos da ordem jurídica da coletividade, as normas determinam “o objetivo, os limites e o modo de cumprimento” das tarefas estatais (HESSE, 1998, p. 241).

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dimensao-objetiva-e-dimensao-subjetiva-dos-direitos-fundamentais,49820.html

    #segueojogo!

  • Dimensão Subjetiva => Os direitos fundamentais são direitos exigíveis perante o Estado: as pessoas podem exigir que o Estado se abstenha de intervir indevidamente na esfera privada (direitos de 1ª geração – liberdades negativas) ou que o Estado atue ofertando prestações positivas, através de políticas e serviços públicos (direitos de 2ª geração – liberdades positivas).

  • Sinceramente, não consegui achar o erro da assertiva E. 

    Os direitos fundamentais de primeira dimensão ou geração possuem função normativa de natureza apenas defensiva ou negativa.

    Ao meu ver, essa afirmativa está correta. A questão não trata de direitos fundamentais descritos no art. 5, ou de direitos fundamentaisda CF/88, mas apenas sobre direitos fundamentais em sentido geral. Eles são sim de natureza negativa e defensiva. Qual é o erro dessa assertiva??? 

  • A proteção dos direitos fundamentais ganhou especial relevo no atual cenário jurídico, do pós-positivismo, no qual não só as regras, mas também os princípios são normas jurídicas. A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais se resume na faculdade de um sujeito de exigir uma ação ou uma abstenção do Estado ou de outro indivíduo. Na dimensão objetiva, os direitos fundamentais funcionam como elementos da ordem jurídica da coletividade, determinando o objetivo, os limites e o modo de cumprimento das tarefas estatais.

     

    Palavras-chave: princípios, direitos fundamentais, dimensão objetiva, dimensão subjetiva.

    FONTE: MARTINS, Rodrigo Bezerra. Dimensão objetiva e dimensão subjetiva dos direitos fundamentais.

  • concordo com a observação da Michelle Feitosa e ninguém soube explicar o erro da LETRA E. Agluém sabe explicar o erro da letra E? 

     

    Não cabe na explicação citar dignidade da pessoa humana. a letra E trata dos direitos de primeira geração (Civis e políticos contra intervenção estatal, as denominadas liberdades negativas) e, para mim (e para todo doutrinador que li), eles têm natureza negativa.

     

    Segue trecho de uma doutrina (mas que exmeplifica, na verdade, todas que li até hoje, salvo essa questão...):

     

    Os direitos de primeira geração ou dimensão referem-se às liberdades negativas clássicas, que enfatizam o princípio da liberdade, configurando os direitos civis e políticos.  Oponíveis, sobretudo, ao Estado, são direitos de resistência que destacam a nítida separação entre o Estado e a sociedade. Exigem do ente estatal, precipuamente, uma abstenção e não uma prestação, possuindo assim um caráter negativo, tendo como titular o indivíduo.

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11750

     

     

     

  • O erro da letra E, esta no APENAS

  • Karel Vasak, na elaboração da teoria das gerações de direito, utiliza-se do critério de preponderância (e não de exclusão). Sendo assim, os direitos de primeira geração (vida, liberdade, propriedade, por exemplo), demandam uma postura eminentemente negativa do Estado (ou seja, um não fazer), mas não só. Igualmente, ainda que de maneira mais branda, o Estado está obrigado a minimamente garantir, por meio de ações positivas, o respeito aos direitos de primeira geração (legando, por exemplo, condições básicas para a manutenção da vida em sociedade por intermédio da segurança pública). 

  • A questão aborda diversos aspectos relacionados à Teoria dos Direitos Fundamentais. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está correta. Enquanto direitos subjetivos, os direitos fundamentais outorgam aos titulares a prerrogativa de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados. Remete-se, neste caso, aos direitos fundamentais de 1ª dimensão. Segundo SARLET (a eficácia dos direitos fundamentais), “Os direitos fundamentais, ao menos no âmbito de seu reconhecimento nas primeiras Constituições escritas, são o produto peculiar, do pensamento liberal burguês do século XVIII de marcado cunho individualista, surgindo e afirmando-se como direitos do indivíduo frente ao Estado, mais especificamente como direitos de defesa, demarcando uma zona de não-intervenção do Estado e uma esfera de autonomia individual em face de seu poder. São, por este motivo, apresentados como direitos de cunho “negativo", uma vez que dirigidos a uma abstenção, e não a uma conduta positiva por parte dos poderes públicos, sendo, neste sentido, direitos de resistência ou de oposição perante o Estado".

    Alternativa “b": está incorreta. Em diversos momentos o STF consolidou essa tese. Por exemplo, no RE nº 201.819/RJ (2006), caso que envolveu a UBC (União Brasileira de Compositores) e um associado que foi excluído sem o direito ao devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes desencadeou a divergência em relação ao voto proferido pela Relatora Ministra Ellen Gracie (voto vencido). O Ministro afirmou, que os direitos fundamentais previstos na Constituição devem ser aplicados não só nas relações entre o Estado e o particular, mas também nas relações entre os particulares envolvendo, por exemplo, pessoas físicas e jurídicas privadas.

    Nesse sentido:

    EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa [...]também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CR/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (Rel. do Acórdão Min. Gilmar Ferreira Mendes. 2ª T DJ 26.10.2006).

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme o próprio dispositivo, art. 5º, § 2º “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

    Alternativa “d": está incorreta. Trata-se de construção doutrinária e, portanto, a incorporação é implícita.

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme CANOTILHO (1993) “Cumprem a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objectivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjectivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa)".

    Gabarito do professor: letra a.

    Fontes:

    CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993, p. 541.

    SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 234.


  • confusa, fui por exclusão e caguei no chute 

    Treino difícil, Luta fácil. Foco PMDF

  • Sobre a alternativa "E':

    "os direitos fundamentais de primeira dimensão ou geração possuem função normativa de natureza apenas defensiva ou negativa."

     

    Uma não exclui a outra como poderia sugerir a alternativa , não são sinônimos e são vistos através de uma dupla perspectiva:

     

    Indivíduo x Estado

    Estado x Indivíduo

     

     

    Procurei de todo modo entender o erro dessa questão ( fui no Robert Alexis que fala dos status dos Direitos Fundamentais de Jellinek) e só encontrei uma possível resposta:

     

    A função normativa dos direitos fundamentais de primeira geração são de natureza defensiva e negativa:

     

    Status dos Direito Fundamentais de Jellinek:

     

    - Status Passivus/ Subiections

    -Status Negativus (E>I)/ status libertatis(I>E) ( 1ª dimensão- direitos de defesa) 

    -Status positivus/ status civitatis ( 2ª dimensão- direitos prestacionais Ex: direitos sociais)

    -Status Activus/ status da cidadania ativa.

     

    Assim, os direitos fundamentais de 1ª Geração ( Direitos de defesa) possui  dupla acepção:  status: negativus e status libertatis:

    (Status negativus):

    Estado perante indivíduo

    Dever de abstenção do Estado

    ( Status Libertatis) 

     Indivíduo perante Estado.

    Direito de defender-se

     

     

     

     

     

     

  • "possuem função normativa de natureza apenas"

    "Nas palavras de Fazoli[2] os princípios comportam as funções normativas, integrativas e interpretativas. O princípio na função normativa gera direitos subjetivos e, têm, ao lado das regras, a função normativa. Já o princípio na função integrativa serve para suprir lacunas jurídicas, conforme dispõe o art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civil, in verbis: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. E, o princípio na função interpretativa, está condicionado a atividade da interpretação da norma jurídica respeitando os princípios jurídicos."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/43930/funcoes-dos-principios-administrativos

  • Gente, quanto à letra "e", o objetivo do examinador pode ter sido exigir do candidato uma relação entre a classificação dos direitos fundamentais de Jellinek e as gerações dos direitos fundamentais. Jellinek dividiu os direitos fundamentais em negativos (de abstenção), positivos (de prestação) e, também (não esqueçamos) direitos de participação (direitos de participar da vida política do Estado). Ou seja, sob o mesmo critério de classificação, há os direitos negativos e os positivos, mas também, ao lado deles, os direitos de participação. Os direitos negativos são essencialmente os direitos civis da primeira geração. Os direitos positivos são essencialmente os direitos sociais de segunda geração. Já os direitos de participação são basicamente os direitos políticos de primeira geração. Assim, considerando que a primeira geração traz direitos civis e políticos, podemos dizer que a primeira geração traz direitos negativos (civis) e direitos de participação (políticos), e não somente direitos negativos. É claro que, na primeira geração dos direitos fundamentais, os direitos negativos ganham maior relevo, considerando que esta primeira geração está relacionada ao modelo de estado liberal (não intervencionista). Porém, todos afirmam que na primeira geração temos direitos civis e políticos. Se temos direitos políticos, então temos direitos de participação também, e não só direitos negativos. Espero ter contribuído. Bons estudos a todos!

     

     

  • Uma questão linda! Acreditando que a fcc está virando fccespe pq estudar muito e fazer prova com letrinha de lei ng merece!

  • Isso Mesmo Fernando Nonnenmacher, entendo da mesmo forma que você.

  • A - Correta. Dimensão subjetiva dos direitos fundamentais (em síntese): poder de exigir conferido ao titular do direito; dimensão objetiva: é a eficácia irradiante dos direitos fundamentais, capaz de governar a atuação dos poderes constituídos (Legislativo, Administrativo e Judiciário). Como a questão relaciona a dimensão subjetiva com à "função clássica" dos direitos fundamentais (direitos de 1ª geração), isso deve ser traduzido como poder de exigir (dimensão subjetiva) a abstenção ou não intervenção do Estado no exercício das liberdades públicas (direitos políticos e civis).

     

    B - Incorreta. O STF já adotou a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, Basta lembrar do precedente que invalidou a exclusão de associado que não teve a oportunidae de exercer defesa prévia no âmbito da associação (eficácia horizontal do direito fundamental à ampla defesa).

     

    C - Incorreta. A título de exemplo, o STF reconhece a anterioridade tributária como uma garantia fundamental (artigo 150, III, b, CF), embora não integre formalmente o rol aberto do artigo 5º da CF. Além disso, outros direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados pela CF, bem como de tratados internacionais poderão exibir fundamentabilidade material (art. 5º, §2º, CF)

     

    D - Incorreta. O princípio da proibição do retrocesso social é implícito

     

    E - Incorreta. Julguei correta essa assertiva. Porém, bem vistas as coisas, o erro parece estar no "apenas". É que os direitos de primeira dimensão ou geração exercem função preponderantemente negativa ou defensiva. Mas requerem, como já afirmado pelos colegas, mínima atuação positiva do Estado para preservação dos direitos fundamentais (vida, liberdade, segurança etc.). Além disso, sob a perspectiva da teoria das 4 posições de Jellinek, os direitos teriam posição passiva, negativa, positiva e ativa.

  • Eu acredito que a letra E esteja ERRADA porque mencionou DEFENSIVA, na verdade os direitos fundamentais de primeira dimensão é só NEGATIVA.

    Minha opinião.

  • Oscar Rocha o erro não é esse. Os direitos de 1ª geração sao sim Direitos de Defesa, o que se coaduna com o aspecto negativo. O erro está no “apenas”, pois  todo direito terá tanto um caráter positivo quanto um negativo, não é exclusividade. Quando se fala que tal direito tem caráter negativo ou positivo refere-se aquele que mais predomina. 

  • Na letra "e" o erro está no apenas, a regra de fato é que os direitos de 1º dimensão tem natureza negativa, o que se aplica aos direitos civis, contudo os direitos políticos tem natureza positiva, investem as pessoas no poder de participar da vida política do Estado, em suma é isso, não pode generalizar de que todos os direitos de primeira dimensão tem caráter de abstenção por parte do Estado.

  • Que coisa linda !!! 

    Direito de 1ª Dimensão ou Geração 

    Alternativa A 

    Saudações Vascaínas 

  • Este § 4º não traria a noção de vedação ao retrocesso, tornando a alternativa D correta??

     

    CF, art. 60,

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

     

  • Pra quem não entendeu a letra a:

    A dimensão subjetiva tem, em sua origem, relação com a função clássica dos direitos fundamentais, ou seja, direitos de 1º geração. Nos direitos de 1º geração o Estado não pode intervir na vida privada dos indivíduos

  • Referente a letra E, o erro está no apenas porque há direitos de primeira geração com status ATIVO, por exemplo, a ação popular em que o individuo atua ativamente na vida politica do Estado.

     

    Fonte : Professor Ricardo Estratégia Concursos

  • Atenção! FCC cobra bastante as dimensões subjetiva e objetiva dos direitos fundamentais. 

     

    Dimensão subjetiva X Dimensão objetiva 

     

    Dimensão subjetiva: os direitos fundamentais são direitos exigíveis perante o Estado, as pessoas podem exigir que o Estado se abstenha de intervir indevidamente na esfera privada (direitos de 1ª geração), ou que o Estado atue ofertando prestações positivas (direitos de 2ª geração).

     

    Dimensão objetiva: os direitos fundamentais são vistos como enunciados de alta carga valorativa: eles são qualificados como princípios estruturantes do Estado, cuja eficácia se irradia para todo o ordenamento jurídico.

     

    Fonte: Apostila de Direito Constitucional da professora Nádia Caroliina do Estratégia Concursos. 

  • A) CORRETA. A dimensão objetiva dos direitos fundamentais resulta de seu significado como princípios básicos da ordem constitucional, fazendo com que os direitos fundamentais influam sobre todo o ordenamento jurídico e servindo como norte de ação para os poderes constituídos. Em uma explicação simplista: A dimensão objetiva tem a ver com o efeito irradiante dos direitos fundamentais, de que todo o ordenamento tem que se ater a esses direitos, para que se concretize a dimensão subjetiva. A dimensão subjetiva é a referente as pessoas individualmente consideradas, e a aplicação dos direitos fundamentais a elas.

     

    B) INCORRETA. No julgamento do Recurso Extraordinário n° 201.819/RJ, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Gilmar Mendes, decidiu acerca da impossibilidade de exclusão de sócio, por parte da União Brasileira de Compositores, sem garantia da ampla defesa e do contraditório. O caso em questão representa um leading case inovador da nossa Corte Constitucional atinente ao seguinte ponto da Teoria Geral dos Direitos Fundamentais:

    O RE 201.819/RJ representou o grande marco do reconhecimento da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas (também chamada pela doutrina de eficácia horizontal dos direitos fundamentais ou eficácia externa dos direitos fundamentais). A ementa do julgado é bem extensa, vou transcrever apenas o "argumento principal":

    EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. (STF - RE: 201819 RJ, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577).

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

    Além da já citada eficácia horizontal, parte da doutrina (entre eles Daniel Sarmento) defende a chamada "eficácia diagonal dos direitos fundamentais", a qual reconhece que as relações privadas são marcadas por uma flagrante desigualdade de forças, em razão tanto da hipossuficiência quanto da vulnerabilidade de uma das partes. Dessa forma, a eficácia diagonal seria a incidência dos direitos fundamentais em relações privadas marcadas pela desigualdade e hipossuficiência de uma das partes.

  • C) INCORRETA. Art, 5º CF: § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    O rol de direitos e garantias fundamentais é exemplificativo, sendo admitida a existência de direitos e garantias que não estejam expressamente previstos na Constituição, ainda que decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou previstos em tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

     

    D) INCORRETA. Princípio da proibição do retrocesso: É considerado pela doutrina um princípio constitucional implícito: Para boa parte da doutrina estrangeira e nacional, o princípio da proibição do retrocesso ou da não reversibilidade dos direitos fundamentais sociais deve ser entendido na atualidade como limite material implícito, de forma que os direitos fundamentais sociais já constitucionalmente assegurados e que alcançaram um grau de densidade normativa adequado não poderão ser suprimidos por emenda constitucional e nem mesmo por legislação infraconstitucional, a não ser que se tenha prestações alternativas para os direitos em questão.

     

    E) INCORRETA. A vinculação ao referido princípio é aplicável à figura do legislador, alcançando outros poderes ou entes estatais: O princípio da proibição do retrocesso (em uma versão "ampla") possui conteúdos negativo e positivo.

    O conteúdo negativo, que para a doutrina majoritária ainda prevalece sobre o conteúdo positivo (vide o clássico conceito de proibição do retrocesso usado pela maioria dos doutrinadores), refere-se à imposição ao legislador de, ao elaborar os atos normativos, respeitar a não supressão ou a não redução do grau de densidade normativa que os direitos fundamentais sociais já tenham alcançado por meio da normatividade constitucional e infraconstitucional.

    Já o conteúdo positivo encontra-se no dever dos Poderes Públicos de implementação dos direitos sociais através de efetiva concretização dos direitos fundamentais sociais, para a constante redução das desigualdades tático sociais.

  • Letra A: correta. Os direitos fundamentais têm uma dupla dimensão: dimensão subjetiva e dimensão objetiva. A dimensão subjetiva está associada à ideia que os direitos fundamentais são exigíveis do Estado. Por outro lado, a dimensão objetiva está atrelada à noção de que os direitos fundamentais são princípios estruturantes do Estado, cuja eficácia se irradia para todo o ordenamento jurídico.

  • DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

    DIMENSÃO SUBJETIVA

    Possibilidade de exigir uma prestação (ou uma abstenção) do Estado

    DIMENSÃO OBJETIVA (IRRADIANTE) 

    É a eficácia irradiante dos Direitos Fundamentais (Daniel Sarmento). Todos os três poderes devem agir sempre na observância dos Direitos Fundamentais, pois eles se “irradiam” por todo o ordenamento jurídico

    DIMENSÃO ECOLÓGICA:

    O STJ entendeu que viola a dimensão ecológica da dignidade humana a reintegração, ao seu habitat natural, de ave silvestre que já possui hábitos de animal de estimação e convivência habitual duradoura com seu dono.” (Resp. 1.797.175-SP, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019)

  • Ensinamentos do professor Vicente Paulo:

     

    2.6. Dimensões objetiva e subjetiva

    Os direitos fundamentais podem ser enxergados a partir de duas perspectivas: subjetiva e objetiva. 

    A primeira dimensão é a s u bjetiva, relativa aos sujeitos da relação jurídica. Diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do Poder Público.

    A segunda dimensão é a obj etiva, em que os direitos fundamentais são compreendidos também como o conj unto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e, ainda, para as relações entre particulares.

    Essa ú ltima feição (objetiva) é também denominada eficácia irradiante dos direitos fundamentais, vale dizer, o efeito irradiante dos direitos fundamentais decorre da dimensão objetiva - capacidade que eles têm de alcançar os poderes públicos e orientar o exercício de suas atividades principais.

    Em outras palavras: como consequência de sua dimensão obj etiva, os direitos fundamentais conformam o comportamento do Poder Público, criando para o Estado um dever de proteção desses direitos contra agressões (advindas do próprio Estado ou de particulares); enfim, a feição objetiva obriga o Estado a adotar medidas que, efetivamente, promovam e protejam os direitos fundamentais.

    Examinemos, com um exemplo, a presença dessas duas dimensões. Quando a Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência j urídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), identificamos, de pronto, um direito subjetivo à exigência de tal prestação - o necessitado poderá exigir do Poder Público tal assistência j urídica integral e gratuita -, mas também uma vertente objetiva - que impõe ao Estado o dever de implementar medidas que façam valer esse direito fundamental, tais como a criação e a estruturação de uma Defensoria Pública efetiva.

    Em suma, numa perspectiva subj etiva, os direitos fundamentais possibilitam ao indivíduo (sujeito) obter do Estado a satisfação de seus interesses juridicamente protegidos; já na perspectiva objetiva, os direitos fundamentais sintetizam os valores básicos da sociedade e seus efeitos irradiam-se por todo o ordenamento jurídico, alcançando e direcionando a atuação dos órgãos estatais.

     

    Bibliografia: Paulo, Vicente, 1968- Direito Constitucional descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 14. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015. Pg. 102.

  • LETRA A

    Os direitos fundamentais devem ser entendidos em duas facetas ou dimensões: a subjetiva e a objetiva.

    • A dimensão subjetiva é a clássica, tradicional. Por meio dela, entende-se que o particular tem o direito de invocar a prestação estatal quando um direito seu for violado. Exemplificando, se alguém é preso ilegalmente, tem o seu direito (subjetivo) de impetrar um HC, restituindo sua liberdade.
    • Já a dimensão objetiva, está intimamente ligada à chamada eficácia irradiante dos direitos fundamentais. Decorreria do efeito causado quando uma decisão repercute para casos análogos, espalhando-se e servido de balizas para situações objetivamente semelhantes.

    b) Errada. O STF acolhe a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou seja, a aplicação dos direitos fundamentais também na relação entre particulares. Há vários julgados aplicando a referida teoria. Citarei dois:

    • a empresa aérea Air France, quando se estabeleceu em nosso país pagava salários diferentes para funcionários franceses e brasileiros, ocupantes da mesma função. Entendeu-se pela violação ao princípio da isonomia, dado o fator discriminante (nacionalidade do trabalhador);
    • para que uma associação exclua um dos associados, deve respeitar o devido processo legal. Assim, precisam ser respeitadas as regras do Estatuto Social, bem como observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

    c) Errada. O § 2º do art. 5º funciona como uma cláusula de abertura, possibilitando que outros direitos, não previstos no rol do Título II, sejam incorporados.

    d) Errada. O erro é o fato de não haver previsão expressa quanto ao princípio da proibição do retrocesso social (efeito cliquet).

    e) Errada. Está errada por restringir os direitos de primeira geração/dimensão apenas à ação defensiva ou negativa. Basta lembrar que os direitos políticos estão inseridos nessa categoria. E, na classificação desenvolvida pelo doutrinador Alemão Georg Jellinek (“teoria dos quatro status de Jellinek”), os direitos políticos seriam encaixados no status ativo.

  • ERROS:

    A - CORRETA. Dimesão objetiva e subjetiva do sujeito, sendo que na subjetiva o sujeito tem o direito de avocar prestação do Estado, e na objetiva, o Estado tem o dever de guardar os ditames constitucionais previstos para os sujeitos, como por exemplo, o direito de ir e vir, o Estado tem que resguardar esse direito, porém, se houver o impedimento, o sujeito pode impetrar habeas corpus para tal direito.

    B - O STF já enfrentou tal tema, e se posicionou pela eficácia vertical e horizontal da Constituição, sendo aplicável entre os particulares.

    C - Os direitos fundamentais do artigo 5, não são os únicos previstos na CF, sendo apenas rol exemplificativo.

    D - O retrocesso é um direito de todos, porém, não está expresso na CF, sendo um direito implícito.

    E - O direito de primeira dimensão são direitos pautados na liberdade, ou seja, direitos civis e políticos, não tendo apenas força defensiva ou negativa, podendo ser pautado para persecução de direitos, pautando pela máxima efetividade das normas constitucionais (aplicação mais próxima da realidade possível).

  • Direitos negativos dizem respeito a não intervenção do Estado, mas daí dizer "resistir"... fica vago e tendencioso. Apesar de haver autores que usem essa expressão, frequentemente as bancas trocam os termos. Teria que saber o que os autores quiseram comunicar ao escolher esse vocábulo. Gab.: A) Por eliminação...

ID
2070241
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É considerado pela doutrina como (sub)princípio derivado do princípio da proporcionalidade:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

     

    O princípio da proibição de proteção deficiente emana diretamente do princípio da proporcionalidade, que estaria sendo invocado para evitar a tutela penal insuficiente.

     

    O que acaba de ser descrito foi invocado pelo Procurador-Geral da República para embasar seu pedido de inconstitucionalidade do novo artigo art. 225 do CP (c.c. art. 213), que prevê que a ação penal no caso de estupro com resultado morte ou lesão corporal grave passou a ser pública condicionada, como regra. Essa regra só admite duas exceções: 1) quando a vítima é menor de 18 anos; 2) quando a vítima é pessoa vulnerável. De acordo com a visão do Procurador-Geral a ação condicionada representaria uma proteção (penal) insuficiente, daí o seu pedido de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados (sem supressão de texto).

     

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009120712405123

  • Que doutrina parceiro?

  • Boa pegadinha essa questão, os livros voltados pra concursos de Constitucional não abordam esse(sub)princípio.

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA E) 

     

    Questão interessante pessoal, desconhecia esse subprincípio da proporcionalidade: 'PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE" !! Olho vivo e faro fino !!

    ---------------------------------------------------

    Seguem algumas definições sobre "PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICENTE" :

     

    De todo modo, o que enfrentaremos nesse texto é um dos consectários do princípio da proporcionalidade, qual seja, a proteção insuficiente. Se, de um lado, no Direito alemão, o princípio da proporcionalidade é também conhecido como sendo “proibição do excesso”, deixando claro seu viés instrumental, pois em determinadas situações em que ao Estado não são impostos limites objetivos no exercício de seu poder (até mesmo por razões de incompatibilidade de institutos), para que sua atuação não descambe para uma arbitrariedade, é necessário que balizas sejam explicitadas, para fins de controle judicial dos eventuais abusos cometidos.

     

    Nesse diapasão, MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo BRANCO. Curso de Direito Constitucional. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1065 e seguintes:

    “Dessa forma, para além da costumeira compreensão do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso (já fartamente explorada peladoutrina e jurisprudência pátrias), há outra faceta desse princípio, a qual abrange uma série de situações, dentre as quais é possível destacar a da proibiçãode proteção insuficiente de determinada garantia fundamental.”.

     

    A proteção insuficiente pode ser enquadrada como espécie de garantismo positivo, em oposição ao negativo (abstenção contra os excessos do Estado), exsurgindo sua importância na aplicação dos direitos fundamentais de proteção (GILMAR MENDES e BRANCO).

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-principio-da-proporcionalidade-e-a-protecao-insuficiente,51476.html

     

  • Por força do princípio da proibição de proteção deficiente nem a lei nem o Estado pode apresentar insuficiência em relação à tutela dos direitos fundamentais, ou seja, ele cria um dever de proteção para o Estado (ou seja: para o legislador e para o juiz) que não pode abrir mão dos mecanismos de tutela, incluindo-se os de natureza penal, para assegurar a proteção de um direito fundamental.

    O princípio da proibição de proteção deficiente emana diretamente do princípio da proporcionalidade, que estaria sendo invocado para evitar a tutela penal insuficiente.

    Do voto do Ministro Gilmar Mendes impõe-se extrair o seguinte:

    "Quanto à proibição de proteção deficiente, a doutrina vem apontando para uma espécie de garantismo positivo, ao contrário do garantismo negativo (que se consubstancia na proteção contra os excessos do Estado) já consagrado pelo princípio da proporcionalidade. A proibição de proteção deficiente adquire importância na aplicação dos direitos fundamentais de proteção, ou seja, na perspectiva do dever de proteção, que se consubstancia naqueles casos em que o Estado não pode abrir mão da proteção do direito penal para garantir a proteção de um direito fundamental. Nesse sentido, ensina o Professor Lênio Streck:

    "Trata-se de entender, assim, que a proporcionalidade possui uma dupla face: de proteção positiva e de proteção de omissões estatais. Ou seja, a inconstitucionalidade pode ser decorrente de excesso do Estado, caso em que determinado ato é desarrazoado, resultando desproporcional o resultado do sopesamento (Abwägung) entre fins e meios; de outro, a inconstitucionalidade pode advir de proteção insuficiente de um direito fundamental-social, como ocorre quando o Estado abre mão do uso de determinadas sanções penais ou administrativas para proteger determinados bens jurídicos. Este duplo viés do princípio da proporcionalidade decorre da necessária vinculação de todos os atos estatais à materialidade da Constituição, e que tem como conseqüência a sensível diminuição da discricionariedade (liberdade de conformação) do legislador."(Streck, Lênio Luiz. A dupla face do princípio da proporcionalidade: da proibição de excesso (Übermassverbot) à proibição de proteção deficiente (Untermassverbot) ou de como não há blindagem contra normas penais inconstitucionais. Revista da Ajuris, Ano XXXII, nº 97, marco/2005, p.180)

    GOMES, Luiz Flávio. Princípio da proibição de proteção deficiente. Disponível emhttp://www.lfg.com.br  16 dezembro. 2009.

  • Segundo Robert Alexi a proporcionalidade pode ser subdividida em adequação, necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito, esta última é a análise do custo da medida e os seus benefícios proporcionados, que corresponde à lei da ponderação – se a medida traz custo maior que o benefício, então é desproporcional. E aqui entra a proibição de insuficiência ou proibição por defeito (Canotilho) – ocorrendo o inverso: o poder público toma medida insuficiente para proteger de forma adequada um direito constitucional (ex. proteção do feto em relação à inviolabilidade do direito à vida).

  • Para quem tem interesse, os livros de penal geralmente abordam o tema..

  • Proporcionalidade----Razoabilidade---Proibição de proteção insuficiente (consegue ver essa ligação?)

    fui por aí

     

  • O príncípio da proporcionalidade possui 2 vertentes, a saber:

     

     

    Garantismo negativo: ( é a exigência que o Estado atue dentro da margem dos direitos fundamentais, não podendo criminalizar condutas que extrapolem a racionalidade humana) seria uma forma de controlar o excesso do Estado.

     

    Garantismo positivo/proibição da proteção insuficiente/deficiente: ( Trata-se de exigir uma atuação do Estado para que ele não atue de forma insuficiente, criando, por exemplo, penas sem eficácia alguma, como no caso do crime de prevaricação ou da lei de abuso de autoridade) seria uma forma de controlar a insuficiência do Estado.

     

     

    É importante também observar que esse princípio( de origem alemã) possui 3 máximas parciais, que são: I-Adequação, II-Necessidade, III- Proporcionalidade em sentido estrito.

    Mas nesse caso eu recomendo aos interessados a fazerem uma rápida leitura no livro do Novelino, lá explica com clareza.

     

     

     

  • Atentando-se a própria terminologia " Proporcionalidade", nos deparamos entre dois extremos: O excesso e o insuficiente.

    No liivro Curso de Direito Constitucional do Prof Gilmar Mendes, depreende-se que são subprincípios da Proporcionalidade: A proibição do excesso e a proibição da proteção insuficiente, retiradas do direito alemão (Untermassverbot).

    Assim, Gilmar Mendes cita em seu livro o autor alemão Bernhard Schlink:

    "a conceituação de uma conduta estatal como insuficiente( untermässig), porque 'ela não se revela suficiente para proteção adequada e eficaz", nada mais é do ponto de vista metodológico do que considerar referida conduta como desproporcional em sentido estrito ( unverhältnismässig in engerem Sinn).

  • Colega Gustavo Araujo, fui pelo Gilmar Mendes, quando se fala em em Direito Alemão, o Gilmar está sempre no "meio" rs.

  • Acertei a questão com base no conhecimento de Direito Penal.

    Quem quiser aprofundar no assunto, pegue um livro de direito penal, porque 90 % dos livros dessa matéria aborda a questão!

    Bons estudos !!!!!! 

    Força galera !

    "Vá na direção de seus sonhos. Viva a vida que você imaginou” – Henry David Thoreau.

  • Galera , li vários comentários, mas continuei em dúvida: em termos de direito penal, o princípio da proibição da proteção insuficiente significa que : a) o estado não pode não oferecer determinada garantia fundamental pro sujeito de forma insatisfatória;.... ou b ) o estado não pode ser "frouxo" na tutela penal e impor sanções fracas e insuficientes? as duas teorias são, de certa maneira, opostas, e vi comentários defendendo ambas. Alguém pode explicar melhor ?

  • princípio da proporcionalidade

    ou seja, tem que ser proporcional tanto pra cima (garantismo negativo - Estado não encher seu saco - dts de 1º geração - colega delegas delta) quanto pra baixo (p. da proibição da proteção insuficiente - Estado é pra fazer alguma coisa, num é só enrolar não - proteção aos dts de 2º geração)

  •                  PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO OU "EFEITO CLIQUET" DOS DIREITOS HUMANOS!

     

    Segundo Canotilho[1] "efeito cliquet” dos direitos humanos significa que os direitos não podem retroagir, só podendo avançar na proteção dos indivíduos. Significa que é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios".

     

    Além disso, entende que do princípio da democracia econômica e social aponta a proibição de retrocesso social, também designada como proibição de “contra-revolução social” ou da “evolução reacionária”. Dentro desses direitos sociais e econômicos, como por exemplo: direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação, uma vez atingido o seu grau de efetividade passam a constituir uma garantia constitucional e um direito subjetivo, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de outras alternativas ou compensatórias, se traduzam em `anulação´, `revogação´ ou `aniquilação´ pura e simples do núcleo essencial desses direitos.

     

    FONTE:  https://juridicocerto.com/p/carlaadvogada/artigos/principio-da-vedacao-do-retrocesso-efeito-cliquet-436

  • A proporcionalidade tem 2 subprincípios:

    Garantismo Negativo: controla os excessos/abusos do Estado, para que não vá além do que foi determinado pela lei

    Garantismo Positivo ou Proibição da proteção insuficiente: força a atuação do Estado para que atue conforme a lei, cumprindo integralmente suas disposições.

  • GAB.: E

     

    O postulado da proporcionalidade possui uma dupla faceta: de um lado, as regras que o compõem (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) impedem a adoção de cargas coativas indevidas ou excessivas por parte dos poderes públicos (proibição de excesso); de outro, estas regras impõem aos órgãos estatais o dever de tutelar de forma adequada os direitos fundamentais consagrados na Constituição (proibição de proteção insuficiente/proibição de insuficiência/proibição por defeito).

    Fonte: Curso de Direito Constitucional-Marcelo Novelino

  • Acertei por eliminaçao :D

  • Sobre este Príncípio: "Nunca nem vi" kkkk

  • O princípio da proporcionalidade possui duas facetas:

     

    PRIMEIRA: É a vedação do excesso por parte da ação Estatal, visando balizar a ação do Estado aos ditames legais e evitar exigências excessivamente gravosas/onerosas aos indivíduos.

     

    SEGUNDA: É a proibição da proteção insuficiente que demanda que a ação do Estado seja adequada p/ tutelar os direitos fundamentais.

     

    CONCLUSÃO: O Estado tem que agir na medida certa, ou seja, ser razoável/proporcional Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Ô povo pra gostar de inventar coisa. 

  • Não sei se ajuda, mas eu resolvi a questão da seguinte maneira:

    "proporcionalidade" está relacionado a equilíbrio. Desse modo, busquei nas alternativas aquilo que mais se aproximava do conceito de equilibrio.

     

    Deu certo porque é questão que traz conceitos doutrinários.

     

    Ademais, confesso que nunca ouvi falar desse sub-princípio.

  • Nunca vi questão igual! 

  • A questão trata do princípio da proporcionalidade:

    O princípio da proporcionalidade possui dois sentidos: o da proteção positiva e o da proteção das omissões do Estado. Portanto, deve haver um equilíbrio, em que o Estado não deve se exceder em seus atos, de maneira que respeitem a razoabilidade; bem como não garantir de forma insuficiente um direito fundamental. Portanto, a letra correta é a letra E - a proibição de proteção insuficiente é um subprincípio derivado da proporcionalidade.

    Gabarito do professor: letra E.
  • São 3 subprincípios da proprocionalidade/razoabilidade:

    1) Princípio da adequação a medida legal

    2) princípio da necessidade (exigibilidade ou da menor restrição possível)

    3) Princípio da proteção insuficiente ( proibição do excesso ou proporcionalidade em sentido estrito)

    --> Lei deve trazer mais vantagens do que desvantagens e que proteja de modo justo, moderado e razoável, nem de forma excessiva, nem INSUFICIENTE (daí que vem o nome)

     

    Bons estudos!

     

  • NUNCA nem ouvi falar nesse principio da proteção insuficiente. Anotando para não esquecer mais

  • Como é pra Defensor, nem liguei em errar kkk

  • GB E- O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE se dividem em três máximas parciais com estruturas de regras: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Para que uma medida estatal passe pelo crivo da proporcionalidade é necessário que observe essas três máximas parciais. Já vimos isso.

    Geralmente esse princípio é utilizado com a ideia de proibição do excesso, ou seja, para evitar cargas coativas excessivas na esfera jurídica dos particulares. Ou seja: nesse sentido ele é utilizado para evitar um excesso por parte do Estado.

    A doutrina alemã, contudo, o utiliza com um sentido inverso a esse: como proibição de proteção deficiente. Exige dos órgãos estatais o dever de tutelar de forma adequada, suficiente e proporcional, determinados direitos fundamentais consagrados na constituição (mas nada impede que seja utilizado com relação a outras partes da CF sem ser direitos fundamentais). Combate omissões parciais (insuficiência na proteção) e totais (ausência de proteção) do Estado.

  • Letra e.

    O princípio (para alguns doutrinadores, a regra) da proporcionalidade é como uma moeda de duas faces.

    Como assim? Quando dizemos que algo é desproporcional, pode ser para mais ou para menos.

    No primeiro caso, há a proibição de excesso. No segundo, a proibição de proteção insuficiente (ou deficiente). Foi exatamente esta última que foi perguntada na questão.

    Exemplificando, podemos dizer que a pena para o crime X é muito alta para o crime praticado. Nessa situação, entraria a proibição de excesso. Foi com base nesse raciocínio que o STJ entendeu pela possibilidade de combinação entre as penas do art. 237-B do Código Penal e a do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 239.363, STJ).

    Analisando em sentido contrário, às vezes, a pena de uma conduta é muito baixa se considerado o tamanho da reprovação da conduta atribuída ao autor. Seria o caso da indignação de grande parte da população quando se depara com o prazo máximo de três anos para a duração da medida de internação para os adolescentes, mesmo para atos infracionais análogos ao estupro, ao homicídio ou ao latrocínio. Nessa hipótese, estamos diante da proibição de proteção insuficiente ou deficiente. Em outras palavras, a punição seria desproporcional, não coibindo a prática de infrações. A partir daí, passa-se a questionar a norma, pleiteando a redução da maioridade penal, quando seria até mais fácil alterar o ECA, prevendo-se prazo de duração maior para algumas infrações (aliás, há proposta nesse sentido) e o princípio (ou regra) da proporcionalidade possui três subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito (sinônimo de razoabilidade).

  • Bem direta:

    Os desdobramentos da proporcionalidade são: PROIBIÇÃO DO EXCESSO e PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE.

    Lumos!


ID
2070244
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos direitos sociais:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    a) EMC-026 de 14/02/2000 Dispositivo:

    Texto Anterior

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

     

    Alteração

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

     

    b) A localização topográfica dos direitos sociais, econômicos e culturais no texto constitucional dirime qualquer dúvida sobre a intenção do constituinte originário, uma vez que se encontram no Capítulo II (Dos Direitos Sociais) do título II que prevê os Direitos e Garantias Fundamentais. Entretanto, seria deveras insatisfatório apresentar apenas esse argumento para justificar a fundamentalidade dos direitos sociais, inclusive pelas imposições de ordem teórica e prática arroladas e que ensejam atencioso e responsável exame do tema.

    (https://jus.com.br/artigos/48969/sao-os-direitos-sociais-direitos-fundamentais)

     

    c)

     

    d) Rol meramente exemplificativo

     

    e) Certo. a legislação brasileira evoluiu na direção da garantia do direito à educação, até sua consagração como direito público subjetivo, na Constituição Federal de 1988 (CF.88).

  • Sobre a letra C.

    Na verdade, a tese do mínimo existencial é amplamente aceita pelo STF.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – MANUTENÇÃO DE REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DEVER ESTATAL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO – DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) – COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) – A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO – A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) – CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) – A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” – A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

    (ARE 745745 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)

  • LETRA E

     

    Aprofundando o entendimento da doutrina na letra C

     

    A ideia do “MÍNIMO EXISTENCIAL” surge como um limitador da reserva do possível , buscando garantir que o Estado forneça uma proteção mínima aos indivíduos.

    → Teoria da Reserva do Possível consiste na ideia de que cabe ao Estado efetivar os direitos sociais , mas apenas “na medida do financeiramente possível”. A cláusula da reserva do possível prevê que , diante da insuficiência de recursos , o Estado NÃO pode ser obrigado à concretização dos direitos sociais. Assim , o Estado pode alegá-la como obstáculo à TOTAL implementação dos direitos sociais.

     

  • Colegas,

     

    Creio que a resposta da letra "e" encontra-se no artigo 208, §1º, da CF, vejamos: "O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo".

    Foco! 

  • O direito a educação é um direito fundamental a todos os cidadãos brasileiro amparados pela a nossa Carta Maior, no seu artigo 6º, portanto é um direito humano fundamental que ocupa um lugar de destaque nos rol dos direitos humanos, portanto é um direito essencial e indispensável para o exercício da cidadania de todos os brasileiros. Entres todos os direitos humanos e o direito a educação é indispensável ao cidadão.

    O interessante é notar que o direito público subjetivo configura-se como um instrumento jurídico de controle da atuação do poder estatal, pois permite ao seu titular constranger judicialmente o Estado a executar o que deve. De fato, a partir do desenvolvimento deste conceito, passou-se a reconhecer situações jurídicas em que o Poder Público tem o dever de dar, fazer ou não fazer algo em benefício de um particular. Como todo direito cujo objeto é uma prestação de outrem, ele supõe um comportamento ativo ou omissivo por parte do devedor. Não se pode esquecer que o direito público subjetivo visa resguardar interesses individuais quando os mesmos coincidem com o interesse público. Isso significa que o reconhecimento de que o indivíduo pode fazer funcionar a máquina estatal em seu interesse não se choca com o bem comum; ao contrário, faz parte dele. 

  • CF

     

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; 

    II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

    VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 

     

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

    § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

     

     

    bons estudos !

  • Breve comentários sobre direito publico objetivo e subjetivo, assim fica mais fácil resovermos questões parecidas com essa.

    Direito público subjetivos: são aqueles em que o individuo possui a faculdade do efetivo exercicio de um direito.

    Direito público objetivo: determinado pela norma júridica, é um objeto de poder/dever de fazer ou deixar de fazer algo previsto em lei.

  • Colegas é importante observar o seguinte:

     

    I- Moradia (entrou no ano de 2000)

     

    II- Alimentação (entrou no ano de 2010)

     

    III- Transporte (entrou no ano de 2015)

  • Decorar as datas das Emendas Constitucionais. Anotei aqui no meu caderninho.

  • Pra decorar....

    Quais os direitos não previstos desde o início no artigo 6º da Constituição???

    MAT

     

    Moradia

    Alimentação

    Transporte.

  • Teoria da Reserva do Possível consiste na ideia de que cabe ao Estado efetivar os direitos sociais , mas apenas “na medida do financeiramente possível”. A cláusula da reserva do possível prevê que , diante da insuficiência de recursos , o Estado NÃO pode ser obrigado à concretização dos direitos sociais. Assim , o Estado pode alegá-la como obstáculo à TOTAL implementação dos direitos sociais.

     

    Fonte: Alfacon

  • Direitos sociais incluídos por meio de emendas - Art 6°: TAM.

     

    Transporte;

    Alimentação;

    Moradia.

  • Direitos incluídos no rol do art. 6º da CRFB:

    EC 26/2000 - moradia

    EC 84/2010 -  alimentação

    EC 90/2015 -  transporte

  • Sistematizando o que os nobres colegas falaram até agora:

    a) Errada. Foi inserido com a EC-026 de 14/02/2000:

    Texto Anterior

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

     

    Alteração

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia , o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

     

    Direitos sociais incluídos por meio de emendas - Art 6°, TAM:

    - Transporte (entrou no ano de 2015)

    - Alimentação (entrou no ano de 2010)

    - Moradia (entrou no ano de 2000)

     

    b) A localização topográfica dos direitos sociais, econômicos e culturais no texto constitucional dirime qualquer dúvida sobre a intenção do constituinte originário, uma vez que se encontram no Capítulo II (Dos Direitos Sociais) do título II que prevê os Direitos e Garantias Fundamentais. Entretanto, seria deveras insatisfatório apresentar apenas esse argumento para justificar a fundamentalidade dos direitos sociais, inclusive pelas imposições de ordem teórica e prática arroladas e que ensejam atencioso e responsável exame do tema.

    (https://jus.com.br/artigos/48969/sao-os-direitos-sociais-direitos-fundamentais)

     

    c) Errada. Pelo contrário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acolhe a tese do mínimo existencial: INFORMATIVO Nº 854 (13 a 17 de fevereiro de 2017) - Responsabilidade civil do Estado: superpopulação carcerária e dever de indenizar – 4, RE 580252

    Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade [...], estaria caracterizado o dano moral porque, após laudo de vigilância sanitária no presídio e decorrido lapso temporal, não teriam sido sanados os problemas de superlotação e de falta de condições mínimas de saúde e de higiene do estabelecimento penal. Além disso, não sendo assegurado o mínimo existencial, seria inaplicável a teoria da reserva do possível.

     

    d) Errada. O rol é meramente exemplificativo.

     

     e) Certo. Artigo 208, §1º, da CF: o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

     

    Breves comentários sobre direito publico objetivo e subjetivo:

     

    Direitos públicos subjetivos: são aqueles em que o individuo possui a faculdade do efetivo exercício de um direito.

    Direito público objetivo: determinado pela norma jurídica, é um objeto de poder/dever de fazer ou deixar de fazer algo previsto em lei.

  • Artigo 208, §1º, CF:

    "O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo".

  • Art. 208, § 1º da CF/88: O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

  • Complementando....

     

    a) Errado!

     

    Últimas introduções no artigo 6º da CF: 

    MORADIA em 2000

    ALIMENTAÇÃO em 2010

    TRANSPORTE em 2015

  • Direito à educação subjetivo é complicado....

  • DIREITOS SOCIAS APÓS 1988 - TAM

    Transporte

    Alimentação

    Moradia

  • a)   O direito à moradia encontra-se consagrado no caput do artigo 6º da Constituição Federal de 1988 desde o seu texto original. (EC 26/2000)

    b)  A localização “topográfica” dos direitos sociais no texto da Constituição Federal reforça a tese de que os mesmos não se tratam de direitos fundamentais.

    c)   Muito embora a doutrina sustente a tese do “direito ao mínimo existencial”, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rejeita o seu acolhimento, amparada, sobretudo, no princípio da separação dos poderes.

    d)  O caput do art. 6º da Constituição Federal elenca rol taxativo dos direitos sociais consagrados pelo texto constitucional.

    e)   A Constituição Federal consagra expressamente o direito à educação como direito público subjetivo.

  • O artigo 6° ser ampliado não quer dizer que deixa de ser taxativo, em nenhum lugar diz "além de outros" , "não excluindo outros"

  • Questão fuleira viu. Não exige nenhum raciocínio, apenas decoreba...

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: 

     

    O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

  • MAT:

    I- Moradia (entrou no ano de 2000)

     

    II- Alimentação (entrou no ano de 2010)

     

    III- Transporte (entrou no ano de 2015)

  • A título de complementação acerca dos DIREITOS SOCIAIS

    =>A declaração de direitos sociais nos textos das constituições se inicia no primeiro quartel do século XX, com as Constituições do México de 1917 e da Alemanha de 1919.

    =>Segundo Canotilho, a despeito da característica predominantemente positiva, os direitos sociais também apresentam um componente negativo, como se pode notar nos seguintes exemplos dado pelo doutrinador: "o direito ao trabalho não consiste apenas na obrigação do Estado de criar ou contribuir para criar postos de trabalho (...) antes implica também a obrigação de o Estado se abster de impedir ou limitar o acesso dos cidadãos ao trabalho (liberdade de acesso ao trabalho); o direito à saúde não impõe ao Estado apenas o dever de atuar para constituir o Serviço Nacional de Saúde e realizar as prestações de saúde (...), antes impõe igualmente que se abstenha de atuar de modo a prejudicar a saúde dos cidadãos.

    =>A redação original do dispositivo foi alterada em três oportunidades para a inclusão:

    A) dos direitos à moradia (EC 26/2000)

    B) direito à alimentação (EC 64/2010)

    C) direito ao transporte (EC 90/2015).

    Fonte: Curso Constitucional - Novelino

  • Só pra ajudar a galera que, assim como eu, não entendeu nada dessas explicações:

    CF/88 - Art. 208:

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    Por isso é Direito Público Subjetivo. Todo mundo postando o Art.6º, mas o Art.6º não deixa isso claro.


ID
2070247
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do sistema constitucional de proteção dos direitos humanos e fundamentais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    a)

     

    b) Certo.CF.88, Art. 109 § 5º CF.88 - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

     

    c)

     

    d) CF.88, Art. 129, III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

     

    e) STJ decidiu pela ilegitimidade dos autores populares juntamente com a inadequação da via eleita ab origine, sob o argumento de que a ação popular seria meio inadequado à defesa de direitos dos consumidores, com a infundada afirmação de que esses direitos seriam “direitos individuais próprios”. Esta última expressão talvez seja fruto de uma infeliz interpretação realizada pelo Ministro Luiz Fux (relator) da doutrina de Hely Lopes Meirelles, citada por aquele em seu voto. Podemos perceber, a partir da transcrição feita no acórdão, que Hely Lopes Meirelles ao discorrer acerca da ação popular como instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utiliza a expressão “direitos individuais próprios” para apresentar uma ideia contraposta à concepção de “interesses da comunidade”, não mencionando no contexto em questão a possibilidade da inserção dos direitos dos consumidores dentro destes chamados “direitos individuais próprios”.

     

    https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/download/4342/3544

     

     

  • a) O serviço público de assistência jurídica integral e gratuita prestado pela Defensoria Pública é caracterizado pelo acesso universal, tal como o serviço público na área da saúde. (INCORRETO)

     

    O acesso não é UNIVERSAL. A DP somente presta assistência aos comprovadamente necessitados.

     

    CF. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

    Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

     

    c)  De acordo com a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais de direitos humanos incorporados antes da inserção do § 3º no artigo 5º da Constituição Federal, levada a efeito pela Emenda Constitucional nº 45/2004, possuem hierarquia constitucional, prevalecendo em face de qualquer norma infraconstitucional interna. (INCORRETO)

     

    Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que foram incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro pela forma comum, ou seja, sem observar o disposto no artigo 5º, §3º, da Constituição Federal, possuem, segundo a posição que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, status supralegal, mas infraconstitucional

  • Letra A - Errado. A Defensoria Pública presta assistencia judicial e extrajudicial somente aos que comprovarem insufiencia de recursos - Art. 5, LXXIV CF, ao passo que o sistema de saúde é prestado em caráter universal, ou seja, independe se a pessoa tem ou nao recursos, deve ser, pelo menos em tese, atendida na rede pública;

     

    Letra B- Correto. Art. 109, § 8, CF/88 - Conforme já mencionado pelos colegas.

     

    Letra C- Errado. Os TIDH que foram incorporados ao ordenamento jurídico antes da EC 45/04, que inseriu o Art. 5, § 3, CF, estão abaixo da Constituição, porém, acima de Leis Ordinárias (status supralegal) - Ex: Pacto de San José da Costa Rica que versa sobre prisão civil por dívida;

    ESSE ASSUNTO É RECORRENTE NAS PROVAS - TEM QUE SABER!

     

    Letra D - Errado. O MP não é legitimado exclusivo:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; 

    § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

     

    Letra E- Errada. Nao sei o fundamento correto, mas acredito que a questão aborta Ação Civil Pública e nao Ação Popular - me corrijam se estiver errada;

    Fonte: aulas anotadas!!

  • LETRA E: LEI 4.717/65 - LEI DA AÇÃO POPULAR

            Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

            § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977)

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 5ºLXXIII, CF- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

  • Letra E errada: Só cabe ação popular quando houver lesão ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe e ofender a moralidade, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. 

     

    Mnemônico que mais gosto para lembrar quando a Ação Popular é cabível é o MOMAPACU: 

    - Moralidade;

    - Meio Amb.;

    - Patrimônio hist. Cultural. 

     

    --------

     

     

    Contra danos ao consumidor cabe ACP: Objeto da ACP: art. 1, 3 e 11, da LACP (7.347/85) – Responsabilidade por danos:

                . meio ambiente;

                . consumidor;

                . bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagísticos;

                . qualquer outro interesse difuso ou coletivo;

                . infração a ordem econômica;

                . ordem urbanística;

                . honra e a dignidade de grupos sociais, étnicos ou religiosos;

                . patrimônio público e social. 

    Mesmo assim, não é a CF que autoriza expressamente.

     

  • letra D - (errada)

    A lei 7347 apresenta os legitimados para propor ACP

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;.

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

  • Alternativa correta letra B

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Letra D

    A legitimimação do MP para propositura de ACP nas hipóteses do art. 129, III da CF, é CONCORRENTE e DISJUNTIVA;

    Concorrente: porque há mais de uma pessoa ou instituição igualmente legitimadas;

    Disjuntiva: Porque as pessoas ou instituições legitimadas podem propor a ACP separadamente ou em conjunto (litisconsórcio facultativo).

  • GABARITO: B 

    A resposta, como normalmente aparece nas provas, não passa de uma mera reprodução do texto da CF: 

    Seção IV


    DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS


    Artigo 109: 


    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    Porque assim diz o Senhor DEUS, o Santo de Israel: Voltando e descansando sereis salvos; no sossego e na confiança estaria a vossa força, mas não quisestes. 

    Isaías30:15

  • PARA COMPLEMENTAR (CONJUR):

    A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros – os miseráveis e pobres –, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado.

    O juízo realizado a priori da coletividade de pessoas necessitadas deve ser feito de forma abstrata, em tese, bastando que possa haver, para a extensão subjetiva da legitimidade, o favorecimento de grupo de indivíduos pertencentes à classe dos hipossuficientes, mesmo que, de forma indireta e eventual, venha a alcançar outros economicamente mais bem favorecidos"

  • Ação Popular, é a ação 2P2M :

    Visa anular ato lesivo ao Patrimônio público
    Ato lesivo ao  Patrimônio Histórico e cultural
    Ato lesivo ao Meio ambiente
    Ato lesivo à Moralidade Administrativa (Art.5, LXXIII,CF/88) 

    Errada a alternativa E

     

  • LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    109 § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  (Atos aprovados na forma deste parágrafo)

    A legitimimação do MP para propositura de ACP nas hipóteses do art. 129, III da CF, é CONCORRENTE e DISJUNTIVAConcorrente: porque há mais de uma pessoa ou instituição igualmente legitimadas; Disjuntiva: Porque as pessoas ou instituições legitimadas podem propor a ACP separadamente ou em conjunto (litisconsórcio facultativo).

     

    Porque sou eu que conheço os planos que tenho para vocês", diz o Senhor, "planos de fazê-los prosperar e não de lhes causar dano, planos de dar-lhes esperança e um futuro.
    Então vocês clamarão a mim, virão orar a mim, e eu os ouvirei.
    Vocês me procurarão e me acharão quando me procurarem de todo o coração.
    Jeremias 29:11-13

     

     

     

     

     

  • LETRA B!

     

     

    A EC 45/04 introduziu no ordenamento jurídico pátrio, dentre tantas novidades, o IDC - Incidente de Deslocamento de Competência, que permite ao procurador-Geral da República, nos casos de grave violação aos Direitos Humanos, suscitar, perante o STJ, a competência da JF.

     

    ===> Art. 109, § 5º, CF - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

     

     

    ------> C U R I O S I D A D E - Desde a sua criação, em 2004, o IDC foi solicitado apenas cinco vezes e admitido em três. Em 2005, como Procurador-geral da República, Claudio Fonteles proveu o primeiro IDC para que o caso do assassinato de Dorothy Stang fosse julgado na esfera Federal. De acordo com ele, Dorothy foi “brutal e covardemente” assassinada e o fato foi, por completo, "subvertido em investigações encetadas no âmbito estadual, que passavam a apontar a vítima - diga-se senhora idosa e, exclusivamente, dedicada à assistência dos mais pobres - como figura de peso em agitações no campo, apresentando-a como pessoa perigosa."

     

     

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI213631,91041-Desde+que+foi+instituido+IDC+foi+suscitado+apenas+cinco+vezes+e

  • E) O objeto da ação popular é apenas DIREITOS DIFUSOS, elencados expressamente na Lei Maior. Não há previsão na CF/88 de seu manuseio visando a defesa de direito dos consumidores.

  • Chiara, o IDC foi suscitado 10 vezes. O último, o IDC 10, refere-se a Chacina do Cabula e a federalização foi pedida pelo PGR em junho de 2016.

  • COMENTÁRIO SOBRE LETRA D

     

    Compete ao Ministério Público estadual instaurar inquérito civil público para apurar irregularidades em contratos firmados por sociedade de economia mista de capital majoritário da União, desde que não se trate de hipótese de defesa do patrimônio nacional ou dos direitos dos cidadãos. -Q17274 (STJ Súmula nº 42) 
    --------------
    - INQUÉRITO CIVIL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA (MP) 
    - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - Pode 3ª ajuizar, mesmo que MP puder PROPOR. 
    - AÇÃO PENAL PÚBLICA - PRIVATIVA (MP) 
    ------------
    * ACP = VEDADO USAR-LA EM MATÉRIAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA 

  • LETRA B CORRETA 

    CF/88

    ART. 109 § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.   

  • A - INCORRETA.  Serviço universal é aquele que se destina a toda a coletividade, independentemente de demonstração de hipossuficiência econômica ou estado de pobreza. Assim se caracteriza o serviço públic à saúde (SUS é universal). Porém, o serviço de assitência jurídica integral e gratuita não é universal, dependendo de demonstração do estado ded hipossuficiência.

     

    B - CORRETA. Trata-se do Incidente de Deslocamento de Competência (IDC).

    Artigo 109, §5º, da CF: "Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal".

     

    C - INCORRETA. Somente os tratados de direitos humanos que sejam incorporados pelo procedimento previsto no §3º do artigo 5º da CF terão hierarquia de norma constitucional. Tratados sobre direitos humanos que não obedecem a esse procedimento terão "status" de norma supralegal. E os demais tratados (que não versem sobre direitos humanos) terão hierarquia de norma infraconstitucional ordinária.

     

    D - INCORRETA. O MP tem legitimidade exclusiva para o inquérito civil, mas não para propor ação civil pública. Dentre outros legitimados para a ACP estão a DP, entidades de direito público, associações etc.

     

    E - INCORRETA. Artigo 5º, LXXIII, da CF:"qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

  • Professor Rodrigo Segink explica o IDC - INDICE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.

    https://www.youtube.com/watch?v=tFqopgPMXQc&t=890s

     

     

     

    Vale apena demais assitir :)

  • Mais uma vez: muito cuidado quem estuda e faz questões pelo livro " Constituiçao Federal para concursos", de Dirley e Novelino.

    Muitas questões, a exemplo desta, estão com o gabarito errado. Recomendo ignorar as questões ali presentes. O livro é bonzinho, caso desconsideremos esse importante defeito, afinal, nem todos usam o qconcursos para estudar ou têm curiosidade para buscar uma outra resposta diante de uma questão que tenha um gabarito estranho.

  • CR 
    a) Art. 5, LXXIV e Art. 196. 
    b) Art. 109, par. 5. 
    c) Têm status infraconstitucional e supralegal. 
    d) Art. 129, par. 1. 
    e) Art. 5, LXXIII.

  • Mais uma letra de lei!

     

    Ctrl C + Ctrl V

     

    Art. 109. § 5°. da C.F.

     

    Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Bons Estudos!

  • Quanto às disposições da Constituição Federal de 1988:

    a) INCORRETA. Conforme art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita será prestada somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 

    b) CORRETA. Nos termos do art. 109, §5º.

    c) INCORRETA. Os tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico antes da inserção do §3º do art. 5º possuem status de norma supralegal, isto é, abaixo da Constituição Federal e acima das demais leis infraconstitucionais.

    d) INCORRETA. Há outros legitimados para propor a ação civil pública, elencados na Lei 7.347/85.

    e) INCORRETA. Conforme art. 5º, LXXIII, a ação popular deve ser proposta visando anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Letra E

    Outro erro da alternativa seria a "ampliação do objeto da ação popular" na CF/88. Na verdade, com exceção da constituição do Império de 1824 que previa ação penal popular, as outras constituições não apresentavam tal remédio constitucional. Nas aulas do Estratégia concursos, fala-se que a CF/88 inovou ao incorporar tal remédio constitucional, assim como o mandado de injunção.

  • Complementando...

     

     

    Se um cliente de plano de saúde fazer uso dos serviços do SUS, o Poder Público podecobrar o ressarcimento que ele teve com essas despesas do referido plano, de acordo com o art. 32 da L. 9.656/98. 

     

    A previsão foi declarada constitucional pelo STF. 

     

     

    É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4.6.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos.

     

    STF. Plenário. RE 597064/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 7/2/2018 (repercussão geral) (Info 890).

  • Sobre a letra C)

    Segue um esquema sobre esse assunto dos tratados internacionais:

    1) Versarem sobre direitos humanos e forem aprovados pelas duas Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 de seus respectivos membros (CF, Art. 5º, §3º) = Norma Constitucional (Equivalentes à Emenda Constitucional);

    2) Versarem sobre direitos humanos e não forem aprovados com o procedimento da CF, Art. 5º, §3º (rito acima) = Norma Supralegal;

    3) Não versarem sobre direitos humanos = Norma Legal (Equivalentes às "leis em geral").

    Os TIDH que foram incorporados ao ordenamento jurídico antes da EC 45/04, que inseriu o Art. 5º, § 3º, CF, estão abaixo da Constituição, porém, acima de Leis Ordinárias (status supralegal) - Ex: Pacto de San José da Costa Rica que versa sobre prisão civil por dívida.

    → os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil – independentemente de aprovação com quorum qualificado – possuem nível (apenas) supralegal 


  • GABARITO: B

    Art. 109 - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • CF Art 109

     § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    RESP: B

  • Deslocamento de competência para justiça federal 

  • Pessoal no que tange à proteção de direitos consumeristas através de Ação Popular, o entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que seria tutelar direitos individuais homogêneos e não direitos difusos previstos na lei de Ação Popular, sendo que em tais casos seria o caso de ajuizar ACP.

  • GABARITO LETRA B

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.      

  • Mariele Franco presente.

    a resposta me lembro do caso da Mariele que no tempo estavam querendo federalizar o caso e levar pra Raquel Dodge

  • e) O STJ decidiu que a ação popular, para a tutela de direitos consumeristas, é instrumento flagrantemente inadequado mercê de evidente "ilegitimatio ad causam".

  • Gabarito B.

    A) Errado. A Defensoria Pública presta assistência judicial e extrajudicial apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos: Art. 5, LXXIV CF/88 - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    Por sua vez, o sistema de saúde é prestado em caráter universal:

    Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    B) Correto. É o conhecido incidente de deslocamento de competência nos casos de graves violações a Direitos Humanos.

    Art. 109 § 5º CF/88 - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    C) Errado. Os TIDH que foram incorporados ao ordenamento jurídico antes da Emenda Constitucional n.º 45/04, que inseriu o Art. 5, § 3°, CF/88,tem status infraconstitucional (abaixo da CF/88), contudo, estão acimas das leis (caráter supralegal).

    D) Errado. O MP não é legitimado exclusivo para ajuizar Ação Civil Pública. Segundo a Lei n.º 7.347( Lei da ACP):

    Art. 5 o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    E) ErradaA CF/88 NÃO previu a defesa do consumidor como possível objeto de Ação Popular.

    Art. 5º,LXXIII, CF/88- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    (GranCursos)

  • (C)

    Sobre o art. 5, §3º, CF:

    Maioria absoluta é metade do quórum máximo, mais um. Maioria simples, metade dos presentes, mais 1. Diferente de 3/5.

     

    Maioria Simples - É a metade dos presentes +1, desde que tenha comparecido a metade dos membros. Ex: a Câmara dos Deputados Federais tem 513 membros. Para que ocorra a votação simples será necessária a presença de 257 deputados (quórum de votação), e a aprovação feita pela maioria destes presentes será chamada de simples.

    Maioria Absoluta – É a metade do total de membros +1. Ex: a Câmara dos Deputados Federais tem 513 membros. Sua maioria absoluta será sempre de 257 votos.

    Maioria Qualificada – É apenas utilizada para normas especiais. Normalmente se estabelecem dois terços, ou três quintos dos votos para a aprovação do que foi proposto. Um exemplo é o quórum de aprovação dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos para que tenham status de EC.

    Fonte: https://naletradalei.wordpress.com/2013/11/17/maioria-absoluta-e-maioria-simples/

     Tratado internacional de DIREITOS HUMANOS + Rito de votação igual ao de uma emenda constitucional (em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros) = Emenda Constitucional.

    Jurisprudência:

    Tratado internacional de DIREITOS HUMANOS sem o rito de votação igual ao de uma emenda constitucional = status supralegal.

    Tratado internacional que não é de DIREITOS HUMANOS = Lei Ordinária     

     

    Tem mais em clicar respostas...

  • FCC. 2016.

    RESPOSTA B

     

    _______________________________________________

    ERRADO. A) O serviço público de assistência jurídica integral e gratuita prestado pela Defensoria Pública é ̶c̶a̶r̶a̶c̶t̶e̶r̶i̶z̶a̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶a̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶u̶n̶i̶v̶e̶r̶s̶a̶l̶, tal como o serviço público na área da saúde. ERRADO.

     

    Não é universal. Precisa comprovar renda.

     

    Art. 5, LXXIV, CF + art. 196, CF.

     

    Se um cliente de plano de saúde fazer uso dos serviços do SUSo Poder Público poderá cobrar o ressarcimento que ele teve com essas despesas do referido plano, de acordo com o art. 32 da L. 9.656/98. 

     A previsão foi declarada constitucional pelo STF. 

     É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4.6.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. STF. Plenário. RE 597064/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 7/2/2018 (repercussão geral) (Info 890).

     

     

    __________________________________________________

    CORRETO. B) Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. CORRETO.

     

    Art. 109, §5º, CF.

     

     

    Deslocamento de competência para justiça federal

     

    Não cai no oficial de promotoria do MP SP

    Não cai no Escrevente do TJ SP 

     

    _________________________________________________

     

     

    ERRADO. C) De acordo com a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais de direitos humanos incorporados antes da inserção do § 3º no artigo 5º da Constituição Federal, levada a efeito pela Emenda Constitucional nº 45/2004, possuem hierarquia constitucional, prevalecendo em face de qualquer norma infraconstitucional interna. ERRADO.

     

    Os TIDH que foram incorporados ao ordenamento jurídico antes da Emenda Constitucional n.º 45/04, que inseriu o Art. 5, § 3°, CF/88,tem status infraconstitucional (abaixo da CF/88), contudo, estão acimas das leis (caráter supralegal).

     

     

    Tem status infraconstitucional e supralegal.

     

  • A. O serviço público de assistência jurídica integral e gratuita prestado pela Defensoria Pública é caracterizado pelo acesso universal, tal como o serviço público na área da saúde.

    (ERRADO) O SUS (seguridade social) é realmente casa de mãe, vai todo mundo. Agora a Defensoria é restrita aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, CF).

    B. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    (CORRETO) (art. 109 §5º, CF).

    C. De acordo com a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais de direitos humanos incorporados antes da inserção do § 3º no artigo 5º da Constituição Federal, levada a efeito pela Emenda Constitucional nº 45/2004, possuem hierarquia constitucional, prevalecendo em face de qualquer norma infraconstitucional interna.

    (ERRADO) Têm status supralegal.

    D. A norma constitucional atribui legitimidade exclusiva ao Ministério Público para a propositura de ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

    (ERRADO) De fato o MP tem essa legitimidade, mas essa prerrogativa não afasta a legitimidade de terceiros, como o caso da DP (art. 129, §1º, CF).

    E. Ação popular teve o seu objeto ampliado por disposição da Constituição Federal de 1988, autorizando expressamente o seu manuseio para a defesa dos direitos do consumidor.

    (ERRADO) Ação popular não se destina para proteção de direito consumerista.


ID
2070250
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da competência para legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública, é INCORRETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    a) Certo. Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

     

    IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;

     

    b) Certo. CF.88, Art. 61, § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:


    II- disponham sobre:


    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios

     

    c) Gabarito. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

     

    Foi aprovado pela Câmara dos Deputados, em segundo turno, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 445/09, que transfere ao Distrito Federal a competência para organizar e manter sua Defensoria Pública.

     

    d) Certo. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

     

    Em matéria constitucional cuja competência é atribuída à União, Estados e Distrito Federal (DF), pelo art. 24, XIII, da Constituição Federal, que confere competência a esses entes para legislar sobre “assistência jurídica e Defensoria Pública”.

     

    e) Certo. "Existe Defensoria Pública Municipal?


    Não, assim como não há MP e Judiciário municipais. O que existem são núcleos da Defensoria Pública, tanto Federal como Estadual nos Municípios."

     

    (Pedro Lenza, Direito Cosntitucional Esquematizado, 11a ed. , p. 616).

  • LETRA C

     

    Complementando o comentário do Tiago em relação a letra C

     

    Art. 21 Compete à União :

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

    ( UNIÃO -> MPDF, MPT , DPT)

     

    Macete : Faz DDD por DF!      DPDF → DF (na CF o resto envolvendo o DF é da União) (Envolveu TERRITÓRIO é da União)

  • Gabarito: Alternativa C

     

    Nos termos do artigo 22 da CF:

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    [...]

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

     

    Cuidado para não confundir!!!

    A União é competente para legislar privativamente acerca da organização administrativa e judiciária do MP do DF e dos Territórios. Já no caso da Defensoria Pública, a competência privativa da União para legislar sobre a organização judiciária e administrativa abrange somente a Defensoria Pública dos Territórios.

  • Alternativa INCORRETA - C

    Art. 22:

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios (Redação originária);

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012). 

     

    Sobre a alternativa E

     

    "Quanto à prestação de serviços de assistência jurídica gratuita por municípios (as chamadas 'defensoria públicas municipais"), a polêmica é maior, havendo duas posições:

     

    1ª corrente: Não seria possível esta prática por violar o art. 134, da CF/88. Este dispositivo constitucional assegurou à Defensoria Pública o monopólio da assistência jurídica gratuita estatal, prestada pelo Estado. Com recursos públicos. Assim, é inconstitucional a prestação de assistência jurídica gratuita por parte dos Municípios. Esta é a posição institucional defendida pelas Defensoria Públicas.

     

    2ª corrente: É possível a prestação de assistência jurídica gratuita por municípios considerando que o artigo 134 da CF/88 não prevê, em nenhum momento, o monopólio, ou seja, que tais serviços sejam prestados exclusivamente pela DPE e DPU. A realidade é que as Defensorias Públicas não possuem estrutura para atender toda a demanda, de sorte que tais serviços, prestados por alguns municípios, são importantes para garantir o acesso à justiça das pessoas hipossuficientes. É a tese adotada por alguns membros do MP";

     

    Fonte: (Principais julgados de 2014 comentados [vulgo livro dos Deuses]. Editora Dizer o Direito).

     

    Bons estudos!

  • por isso é bom fazer muitas questões:

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO

    - ORGANIZAÇÃO ADM. E JUDICIARIA DO MINISTERIO PÚBLICO : DF e Territorio

    - ORGANIZAÇÃO ADM. E JUDICIARIA DA DEFENSORIA PÚBLICA : Territorio.

     

     

    GABARITO ''C''

  • A) Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, entre elas a organização administrativa da Defensoria Pública da União e dos Territórios.

     

    Considero a alternativa A tb errada, pois não haverá sanção em todos os casos. O próprio enunciado do artigo traz as exceções. 

     

    "Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:"

  • Comparando-se as letras B (correta) e C (errada), cuidado com o detalhe da expressão "normas gerais":

     

    A Emenda Constitucional (PEC) 445/09 que transferiu ao Distrito Federal a competência para organizar e manter sua Defensoria Pública, NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO para projeto de lei sobre NORMAS GERAIS para a ORGANIZAÇÃO DA DP-DF;

     

    o que foi transferido da União para o DF foi a ORGANIZAÇÃO detalhada, não as NORMAS GERAIS.

     

    Art. 61 § 1º - "É de iniciativa privativa do Presidente da República lei que disponha sobre a organização da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios".

     

    Portanto, as normas gerais da organização da DP-DF AINDA SÃO DA UNIÃO (mais especificamente, de iniciativa do PR).

     

    A manutenção, autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária são da DP-DF ( E NÃO MAIS DA UNIÃO). Ver Art. 134 da CF/88 que fala da DF.

     

    Resumindo: o que mudou foi o tipo de competência da União: antes era privativa, agora é concorrente com o DF, ao lado da maior autonomia concedidada à DP-DF.

  • Pela simplicidade...

    O item "C" diz: "Compete privativamente à União legislar sobre organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios."

    Está errado porque o art. 22, inciso XVII da CF diz que a competência privativa da União é legislar sobre DEFENSORIA PÚBLICA DOS TERRITÓRIOS, e não do DF.

     

  • A) correta- art 48IX CF. B)correta -art 61 p.1o II d CF. C) errada-art 22XVII CF D) correta- 24XIII CF. E) correta- 24 capuz CF.
  • gab letra C- Compete privativamente à União legislar sobre: XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

  • a C esta errada, pois a competencia pra legislar sobre organização jud e adm da União é para o MP-DF e MP-territorio + DP-territorio... e não DP do DF....

  • Cuidado! O erro da letra C me pegou. Foi triste ter caído nessa! :(

  • União --> MPDFT/DP dos T

    PR ---> MPU/ DPU

    DF ---> DPDF

  • COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE

     

    - ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS TERRITÓRIOS, BEM COMO ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVAS DESTES.

     

    ---> DO DF NÃO!

     

     

  • C errada. CF: art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVII - organização judiciária, do Ministério Público do DF e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa deles. Portanto, não inclui DP do DF!

  •  

    Incorreta a Letra C. 

     

    Lembrando que: 

     

    -> Caberá a União a organização judiciária do Distrito Federal no que toca ao Ministério Público do DF e a polícia do DF, bem como organização administrativa destes.

     

     

    Para completar, os promotores do DF terão foro privilegiado no TRF da 1a Região; e os procuradores de justiça, no STJ (de forma idêntica aos Procuradores da República do MPF - se atuarem em 1a Instância = TRF; se em 2a Instância = STJ).

     

    Isso ocorre porque o MPDF está compreendido no Ministério Público da União, confira-se: 

     

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

     

     

     

     

  • Letra C - do DF, não!

  • DPT - União

    DPDF- DF

  • errada essa letra c ,os Estado podem legislar concorrentemente

  • Quanto a competências constitucionais, o candidato deve marcar o item INCORRETO:

    a) CORRETO. Art. 48, IX, da CF/88.
    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
    IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal.

    b) CORRETO. Art. 61, §1º, II, "d", da CF/88.
    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    II - disponham sobre:
    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    c) INCORRETO. É competência privativa da União legislar sobre a organização apenas da Defensoria Pública dos Territórios (art. 22, XVII, CF/88). A EC nº 69/2012 alterou a redação deste inciso, de forma que a organização da Defensoria Pública do Distrito Federal ficou a cargo do próprio Distrito Federal. 

    d) CORRETO. Art. 24, XIII, CF/88:
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública.

    e) INCORRETO. Não há previsão na Constituição Federal a respeito das Defensorias Públicas nos Municípios. No texto constitucional já está estabelecida a repartição das competências dos entes federativos, a qual não contempla Defensoria Pública nos municípios.

    Gabarito do professor: letra C.
  • De forma objetiva, o erro na letra C é que,  a União só legisla privativamente sobre a organização da Defensoria Pública nos TERRITÓRIOS,  e não defensoria pública do Distrito Federal como indica a assertiva.

  • O importante é lembrar que a Defensoria do DF não é vinculada a União (diferente da defensoria dos territórios), portanto a competência privativa da União só se dá sobre a defensoria da União e dos Territórios.

  • "Os Estados e o DF cuidam de suas próprias defensorias."

    A União é competente para legislar acerca da Defensoria Pública dos Territórios.

    Logo, o erro da alternativa C é dizer que "compete à União legislar sobre a Defensoria Pública do DF"

    Art. 22, CF : Compete privativamente à União legislar sobre:

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização

    administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)

  • GABARITO LETRA C

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

  • Letra A tbm está errada. Nem todas as matérias de competência da união terão sanção do presidente.

    Tomara que tenha sido anulada, pois está claramente errada.

  • Será que o STF vai fazer a cagada de tornar essa questão desatualizada (letra E) diante do julgamento da ADPF 279? Aguardemos e oremos.

  • Compete privativamente à União legislar sobre organização da Defensoria Pública APENAS dos Territórios.

  • Sobre a Letra "E", tomar cuidado, porque a ADPF 279 entrou em pauta para julgamento para quarta-feira, dia 03/11/2021:

    "A ação foi proposta em 2013 pelo Procurador-Geral da República e questiona as leis 735/1983 e 106/1999, do município de Diadema (SP), sobre prestação de serviço de assistência jurídica e da Defensoria Pública, apontando violação ao pacto federativo. A relatora da ADPF é a ministra Cármen Lúcia."

    Mais informações em: https://anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=50020

  • ATUALIZANDO

    STF DECIDIU EM 03/11/2021 -> "Os municípios podem instituir a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda"

    Fundamentos -> serviço municipal atua de forma simultânea a Defensoria Pública;

    Mais uma garantia ao acesso à jurisdição;

    municípios detém competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inc. I e II, V)

    competência material e comum do art. 23, inc. X, CF/88


ID
2070253
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade os seguintes entes legitimados, à EXCEÇÃO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D 

     

    CF/88 

     

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (A) 

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

    VI - o Procurador-Geral da República; (C) 

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (B)

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (E) 

  • Letra (d)

     

    4 Autoridades (Presidente da República, Governador de Estado, Governador do DF e PGR)

    4 Mesas: Mesa do Senado, Mesa da Câmara, Mesa da Assembleia Legislativa e Mesa da Câmara Legislativa do DF

    4 Entidades: Conselho Federal da OAB, Confederação Sindical, Entidade de classe de âmbito nacional e partido político com representação no Congresso Nacional

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA D)

     

      A banca pede o GABARITO ERRADO!

    -----------------------------------------------------------------------------------------

     

    O rol de legitimados para propositura da ADI ( controle repressivo concentrado de constitucionalidade) está TAXATIVAMENTEprevisto na Carta Magna. Sendo assim, gostaria de compartilhar com os amigos do QC um método mnemônico que aprendi com os amigos desse site fantástico, que nos ajuda intensamente nos estudos.

    --------------------------------------------------

    LEGITIMADOS PROPOSITURA ADI/ADC/ADO/ADPF  ( FONTE: AULAS PROFESSORA FLÁVIA BAHIA)

     

    REGRA DOS 4:

    1) 4 MESAS: 

    Mesa do Senado ; 

    Mesa da CD;

     Mesa da ALE; 

    Mesa da CLDF ( Câmara Legislativa DF)

     

    2) 4 AUTORIDADES: 

     PR; 

    PGR; 

    GOVERNADOR  Estado; 

    GOVERNADO DF

     

    3) 4 ENTIDADES: 

    Conselho Federal OAB; 

    Partido Político representação CN; 

    Confederação Sindical; 

    Entidade de Classe

    ---------------------------------------------

     

    OBS: Gostaria de acrescentar que embora o Defensor Público Geral da União não seja legitimado para propor ADI /ADC, ele é LEGITIMADO PARA PROVOCAR CANCELAMENTO/REVISÃO/EDIÇÃO  DE SÚMULA VINCULANTE.

      LEI 11417/2006

    -Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    -------------------------------------

    CESPE/DPU/AA/2015

    O defensor público-geral da União tem legitimidade constitucional para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e de ação declaratória de constitucionalidade. ( GABARITO ERRADO)

     

  • Como de costume, brilhante comentário Silvia. Parabéns.

  • Parabéns ,Silvia Vasques excelente comentário!!

     

  • José Afonso da Silva:

    "a intervenção do Advogado-Geral da União só tem cabimento nas ações que visem à declaração de inconstitucionalidade, com a finalidade de defender a legitimidade do ato impugnado. Ora, a ação declaratória não impugna a lei ou ato normativo federal. Ao contrário, sustenta a sua validade constitucional. A participação do Advogado-Geral da União, em tal caso, não formaria o contraditório que justifica a sua intervenção no processo que tenha por objeto a declaração de inconstitucionalidade." (Curso de Direito Constitucional Positivo. 39ed. p.62)

     

    Gabarito letra D.

     

    Bons estudos!

     

     

  • Chegaaaa, por hoje basta...01 e 40 da noite.....sonoooooo...nem li que pedia a excecao....perdi a questao...

  • Bom... errei algumas vezes questões semelhantes e não entendia o erro... é o seguinte... essa questão pede qual a pessoa NÃO É LEGITIMADA para propor a ADI e ADC. 

    A resposta está na CF: 

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    MAS...... Existe uma questão da Defensoria, feita pelo Cespe, que pergunta quem são o legitimados para  propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    Ai eu pensava no art. 103-A, § 2º,CF, que diz "Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade".. e entendia que apenas os legitimados para propor ADI e ADC podiam alterar uma súmula.

     

    Errado.... pq aí vem a lei 11.417/06, que diz:

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

     

    Cuidado para não errarem!!!

    Bons estudos

  • Questão de nível muito baixo para DPE!

  • Barbara S., a FCC também passou a cobrar a mesma "pegadinha". Olha a maldade da Q707192.

    Avante!

  • Gabarito perigoso... fiz uma questão que esse Defensor Público era legimado, considerando a lei e aqui eu tenho que ser um Jedi para saber que se leva em conta a CF

  • Marco Moraes,

     

    "May the force be with us". 

    Só assim mesmo haha

  • Marco Moraes, me parece que você está confundindo a legitimação para ADI (que o DPU não tem, seja em lei ou na CF) com a legitimação do DPU para propor a edição, a revisão e o cancelamento de Súmula Vinculante, que consta da Lei 11.417 (veja os comentários dos colegas). 

     

    O gabarito está correto, de acordo com a CF e também com a legislação infraconstitucional.

     

     

  • O Defensor Público Geral da União poderá propor a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, apenas. Não é legitimado para propositura de ADI, ADC ou ADPF!

  • MACETE (PESSOAS - ADI e ADC)

    PGR

    Presidente

    Governador

    PGR

     

  • O gabarito da questão gera controvérsias porque agora pouco respondi uma questão em que o Defensor Público-Geral da União era legitimado.

  • Beatriz Silva, é que neste caso ele está perguntando quem tem legitimidade para propor ADI e ADC(legitimados em comun). 

  • Eu penso que a CF poderia ser emendada nesse ponto p/ incluir o Defensor Público-Geral da União. Não seria uma má ideia.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A única alternativa que apresenta uma autoridade que não é legitimada a propositura de ADI e ADC é a ‘d’! O DPU não é autoridade contemplada no taxativo rol do art. 103 da CF/88! 

  • O Defensor Público-Geral da União não está contemplado no rol de legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade constante do art. 103, CF/88.

  • GABARITO LETRA D

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:       

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;         

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;  

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de constitucionalidade, em especial no que tange à legitimidade para a propositura de ADI. Conforme a CF/88, temos que, são legitimados:

     

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

     

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (alternativa a)

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;        

    VI - o Procurador-Geral da República; (alternativa c)

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (alternativa b)

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (alternativa e).

     

    Portanto, com base nas alternativas, é correto a firmar que Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade os seguintes entes legitimados, à EXCEÇÃO: Defensor Público-Geral da União.

     

    Gabarito do professor: letra d. 


ID
2070256
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Emenda Constitucional nº 80/2014 reforçou e ampliou de forma significativa o regime jurídico-constitucional da Defensoria Pública, destacando-se a consagração normativa expressa

Alternativas
Comentários
  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 4 DE JUNHO DE 2014

    Art. 134. (...)

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."(NR)

  • Letra (e)

     

    Previstos no artigo 127, 1º § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

    Fala-se em unidade , pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional.

     

    O princípio da independência funcional , por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição.

     

    Já o princípio da indivisibilidade consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade.

     

    Resposta -> Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."

     

    Unidade é o conceito de que a Defensoria Pública e os órgãos que a integram formam um todo orgânico, sob uma só direção administrativa, não funcional, pois seus membros têm independência no exercício das funções. Assim os membros da Defensoria Pública compõem um todo único e incindível, não existindo divisões de setores, chefias, inerentes à Administração Pública.

    A atuação, portanto, não é do Defensor Público, mas da Instituição que este presenta, figura despersonalizada.

    Note-se que a unidade é um princípio que vige em relação a cada Defensoria Pública, de sorte que inexiste unidade entre Defensorias Públicas Estaduais, nem destas com a da União ou do Distrito Federal.

     

    Indivisibilidade é o conceito de que os membros da Defensoria Pública podem substituir-se uns aos outros, a fim de preservar a continuidade na execução de suas finalidades institucionais. São hipóteses que exemplificam e justificam a aplicação do princípio da indivisibilidade: impedimento, licenças, férias.

     

    Independência Funcional é a liberdade de convicção conferida aos membros da Defensoria, que devem apenas obediência à Constituição e às leis.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/25453/principios-institucionais-da-defensoria-publica

  • Gabarito: E.

     

    a) Art. 134. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    b) Também incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

     

    c) previsto desde o texto original da Constituição, no art. 5º, LXXIV.

     

    d) A autonomia da DPU e da DPDF só foi adquirida com a EC nº 74/2013, com a inclusão do §3º no art. 134. § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

     

    e) §4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

  • Pessoal, muito importante saber quais foram as mudanças implementas pelas EC's no tratamento constitucional da Defensoria Pública.

    4 foram as Emendas que modificaram a matéria: a EC 45/04, a EC 19/98, a EC 74/13, e, por fim, mas não menos importante (na verdade a mais importante) a EC 80/14.

    De cara, a principal mudança trazida pela EC 80 foi colocar a Defensoria em uma seção própria, a seção IV. Antes, a Defensoria fazia parte da seção III juntamente com a advocacia, o que provocava muita discussão acerca da vinculação de ambas. 

    Outra mudança implementada pela referida EC foi dar nova redação ao caput do artigo 134, que passou a corresponder aos termos do art. 1º da LC 80/94 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública).

    Finalmente, a EC acrescentou também o §4º ao art. 134, que é, justamente, o gabarito da questão: "São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."

     

    Bons estudos galera!!

  • Não reclamo de questão. Acho que se erramos o negócio é sentar o rabo e estudar mais. Agora, uma questão que cobra a data de entrada de cada dispositivo na constituição... 

    Cada vez mais estamos vendo questões como essa, cobrando quantum de Pena, data que dispositivo A ou B entrou em vigor! RESPEITA NOIS AEEEEEEEEE PO!!!!

    É o que tem né! Bora estudar 

    abraços 

  • Art. 134

     

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

     

    Unidade (ótica administrativa): una, apenas um chefe - Defensor Geral.

     

    Indivisibilidade (ótica processual): defensores podem se substituir um pelo outro sem prejuizo para a regular tramitação do processo.

     

    Independência Funcional: não há hierarquia dentro da atividade finalistica.

     

    Alternativa letra  E

  • quer acerta questão sem ler e reler a constituição? sonha.

  • Puts, sacanagem cobrar o número e a matéria disposta na emenda constitucional...

  • Costumo copiar a lei do site do planalto no word... e tive a estúpida ideia de suprimir aqueles monte de referências em azul sobre lei, emenda... ou seja, me lasquei. Aprendam: não façam como fiz. 

  • FCC sendo FCC...

  • valei-me! decorar a data da emenda... simbora!

  • Tô rindo, mas tô preocupada. Ajuda, Senhor! HAHAHA

  • Lembrando que essa questão está em prova de defensoria, e essa EC é um marco para a instituição. Então é essencial o seu conhecimento pra quem for prestar prova pra DPE e DPU, né?

  • Calma galera, questão pra concurso de defensor, o cara tem que saber isso obrigatoriamente

  • Gab: E

     

    Emenda nº 45, de 2004consagrou

    * autonomia funcional e administrativa e

    * iniciativa de sua proposta orçamentária

     

    Emenda nº 80, de 2014princípios

    * unidade

    * indivisibilidade

    independência funcional

     

    Todas as alternativas constam na CF, a qual versa sobre a Defensoria púb em APENAS DOIS ARTIGOS, os quais abrangem quatro Emendas, a saber:

    EC nº 80/2014 : alternativas (C, E)

    EC nº 45/2004 : alternativas (A, B)

    EC nº 74/2013 : alternativa (D)

    EC nº 19/1998

  • Não temos que decorar emendas de toda a constituição, basta fazermos e refazermos muitas questões de certos assuntos pra percebermos o que a banca cobra daquilo....

     

    Já vi outras questões pedindo conhecimento sobre emendas da DP, mas nunca vi pedindo do MP ou outras assim.

     

    ...assim como é quase um suicídio pra quem estuda Processo do Trabalho não saber sobre a emenda 45/2014 da CF.

     

    #vamosquevamos a fila tá andando e uma hora chega a nossa vez, basta não desistir.

  • Emendas Constitucionais relacionadas à Defensoria Pública:

    1- EC 45/2004: Autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas ESTADUAIS apenas

    2- EC 69/2012: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal (ao desvinculá-la da União)

    3- EC 74/2013: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União

    4- EC 80/2014: Determinou que, no prazo de oito anos, fossem instaladas Defensoria Públicas em todas as unidades jurisdicionais, observando proporcionalmente a demanda e a população.

  • Para se fazer as questões de Defensor Público da Banca fcc, é necessário ter um VADE MECUM é mãos!.

  • Letra E.

     

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 4 DE JUNHO DE 2014

     

    Altera o Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. 1º O Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "TÍTULO IV
    DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
    ..........................................................................................................

    CAPÍTULO IV
    DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
    ..........................................................................................................
    Seção III

    Da Advocacia
    ..........................................................................................................

    Seção IV
    Da Defensoria Pública

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

    .................................................................................................

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."(NR)

     

    Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 98:

    "Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

     

    § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.

     

    § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional."

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

     

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
     

  • A questão exige conhecimento acerca da Emenda Constitucional nº 80/2014, a qual reforçou e ampliou de forma significativa o regime jurídico-constitucional da Defensoria Pública. Destaca-se, entre as novidades, a consagração normativa expressa dos princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional. Conforme a CF/88:

     

    Conforme art. 134, § 4º - São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014).

     

    O gabarito, portanto, é a letra “e". Análise das demais alternativas:

     

    Alternativa “a": está incorreta. Essa previsão veio com a EC 45/2004. Conforme art. 134, § 2º - Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

     

    Alternativa “b": está incorreta. Essa previsão veio com a EC 45/2004. Conforme art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

     

    Alternativa “c": está incorreta. Trata-se de direito fundamental contido no art. 5º, LXXIV, segundo o qual - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não foi novidade da Emenda Constitucional nº 80, de 2014.

     

    Alternativa “d": está incorreta. Tal novidade surgiu com a Emenda Constitucional nº 74, de 2013. Conforme art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013).

     

    Gabarito do professor: letra e. 

  • EC 45/04 - Autonomia FUNCIONAL e ADM e INICIATIVA DE PROPOSTA ORÇAMENTARIA nos limites da LDO às DPE's

    EC 69/12 - Equiparou as DPDF às DPE.

    EC 74/13 - Autonomia FUNCIONAL e ADM e INICIATIVA DE PROPOSTA ORÇAMENTARIA nos limites da LDO as DPU/DPDF

    EC 80/14 SECÃO IV DEFENSORIA PÚBLICA - PRINCPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL; art.98 do ADCT estipulando o prazo de 08 anos para U/E/DF organizarem as DP com atenção demanda dos serviços por região com maiores indices de exclusão social e condensamento populacional; SIMETRIA constitucional as carreiras do MP/Magistratura/DP, com aplicação dos art.93 e 96, II da CF.

  • Complementando:

    Emenda Constitucional n. 80/2014:

    Chamada de PEC das Comarcas! De um lado, dispôs que, em até oito anos, cada Comarca deveria possuir ao menos um Defensor. Mais: que o número de Defensores fosse proporcional à demanda de trabalho e à população. De outro lado, passou a prever explicitamente os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e da independência funcional, assim como já acontecia com o MP. Também determinou a observância dos arts. 93, II, e 96, aplicáveis originalmente aos magistrados.

    Fonte: Gran cursos


ID
2070259
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

NÃO compete ao Supremo Tribunal Federal, originariamente processar e julgar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    a) Art.102,I, q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

     

    b) Art. 102, I, d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

     

    c)  Art. 102, I, c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

     

    d) Art. 102, I, b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

     

    e) Art. 102, I, i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

     

     

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os  mandados de segurança e os habes data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

    "os fortes forjam-se na adversidade".

  • o erro da B é que nao cabe  Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica no STF. é STJ

  • Eita Decoreba Pesado!  

  • Questão traiçoeira, pois aproveita-se do raciocínio sistemático do candidato, que assimila as informações por categorias, induzindo-o a erro. A rigor, a alternativa dada como correta não está totalmente certa, pois compete sim ao STF processar e julgar, originariamente, MS e HD contra atos do PR, Mesa da Câmara dos Deputados, Senado Federal, TCU, PGR e do próprio STF.

     

    Foi muita má-fé colocar no mesmo bolo os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, pois contra os atos dessas autoridades, a competência é do STJ.

     

    Ficou parecendo que o STF não teria competência para julgar MS e HD contra os atos praticados pelas autoridades do art. 102, I, "d", o que é errado. Compete sim ao STF.

  • HC e MS contra Ministro de Estado -> STJ.

     

    GABARITO ''B''

  • QUESTÃO MANJADA

  • Questão ctrl+C ctrl+V 

  • Qdo cai competência pra julgar remédios constitucionais faço uma prece mas nao adianta. 

  • No caso dos comandantes do Exercito/Marinha/Aeronáutica (EMA) funciona assim:

    STF só em 2 casos > Crime (comum e de responsabilidade) + HC se forem pacientes.

    STJ > HC - (coator)/ MS e HD. 

    MI - não tem em nenhum caso, pois não editam atos normativos.

     

     

  •  

    a) CERTO

     

      Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

       

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

     

     

    b)ERRADO

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;]

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

     

     

    c) CERTO

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

            c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

            

     

    d)CERTO

         

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

             b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República

     

     

    e)CERTO

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

             i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)

  • Bizu:

     

    LEMBRANDO :O mandado de segurança e  o Habeas data contra ato praticado por tribunal É SEMPRE impetrado no próprio tribunal. Por exemplo, o mandado de segurança contra ato do STJ será impetrado no próprio STJ.

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

     

    O STF processa e julga o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara do desputados e do Senado Federal, ao Tribunal de contas da união, do PGR, e do próprio STF. Perceba que, nesse caso, estamos falando das autoridades coatoras contra as quais o mandado de segurança e o habeas data serão impetrado.

     

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

     

     

    FOCOFORÇAFÉ$@

     

  • GABARITO - B

     

    *** COMPETE AO STF PROCESSAR E JULGAR ORIGINALMENTE ***

     

    PENAIS COMUNS = PREVI CONA SEM PGR

     

    PRESIDENTE REPUBLICA E VICE

    CONGRESSO NACIONAL

    SEUS PROPRIOS MINISTROS

    PGR

     

    PENAIS COMUNS E CRIME DE RESPONSABILIDADE = M.S.T. E DIPLOMA

     

    MARINHA EXERCITO AERONAUTICA

    SUPERIORES (TRIBUNAIS)

    TCU

     

    ESTADO (MINISTRO)

     

    CHEFE DE MISSÃO DIPLOMATICA

     

    HD / MS CONTRA  = P.T. CAMA SEM PGR SUPERA

     

    PRESIDENTE DA REPUBLICA

    TCU

    CAMARA E SENADO

    PGR

    SUPREMO (STF)

     

    NOS VEMOS NA POSSE !

     

  • -
    achei a questão difícil. Mandou bem FCC =/
    essa vai pro post-it!

  • A FCC quando quer faz questões boas.

  • Cabe ao STJ:

    MS e Habeas Data contra ato de Ministro de Estado, Comandantes.

  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

    MANDADO DE SEGURANÇA E O HABEAS DATA CONTRA ATOS DO

     

    - PR 

    - MESA DA CÂMARA DOS REPUTADOS

    - MESA DO SENADO FEDERAL

    - TCU

    - PGR

    - STF

     

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    MANDADO E O HABEAS DATA CONTRA ATOS DO

     

    - MINISTRO DE ESTADO

    - COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

    - STJ

     

  •  COMPETÊNCIA DO STF: Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no artigo 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. MAS CABERÁ AO STJ A ANÁLISE DO MS E HD CONTRA MINISTRO DE ESTADO E COMANDANTES. 

  • b) O mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e do próprio Supremo Tribunal Federal. 

    A parte em vermelho não é competência do STF.

  • a) O mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal.

    CERTO

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

     

    b) O mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e do próprio Supremo Tribunal Federal.

    FALSO. A competencia para julgar MS e HD contra ato de ministro de Estado e comandantes da MEA é do STJ (art. 105, I, b, CF).

    Art. 102, I, d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

     

    c) Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no artigo 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

    CERTO

    Art. 102, I, c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

     

    d) Nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.

    CERTO

    Art. 102, I, b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

     

    e) O habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.

    CERTO.

    Art. 102, I, i, CF

  • muita gente errou porque ignorou o NÃO do início do enunciado!

  • Por que tem gente que escreve: "Acertei, mas..."

    kkkk

    pra que falar que acertou??? 

  • ME/FA

    SF: CR se conexo com PR

    STF: CRIME (CC e CR) e HC(P)

    STJ: NAO CRIME (MS e HD) e HC(C)

     

  • Lembrando que esssa competência do STJ em julgar os HC dos Ministros e comandantes das forças armadas, quando coatores, é transferida ao TSE quando a matéria for eleitoral.

     

    Força, foco e CAFÉ!

  • gab B

    Decoreba dos meus sonhos!

    Óoooohhh!! XD

  • Decorei e nunca mais errei: "Ministro de Estado e Comandante pedem socorro ao STF, mas quando aprontam vem o STJ" 

  • **STF

    HD e MS (mnemônico: PMe PTs

    P - Presidente

    M - Mesa CD e SF

    P - PGR

    T - TCU

    s - STF

    Crime Comum - Ministros

    **STJ

    HD e MS (mnemônico: MC's

    M - Ministros

    C - Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica

    s - STJ (ou do próprio Tribunal)

  • STF julga:

    a) Habeas corpus paciente - Presidente da República e Vice, Senadores, Deputados Federais, Ministros do STF, Ministros de Estado, AGU, Presidente do Bacen, Ministros de Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM), TCU, Chefes de missão diplomática de caráter permanente, Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, PGR, STF.

     

    b) Habeas corpus coator - Presidente da República e Vice, Senadores, Deputados Federais, Ministros do STF, Ministros de Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM), TCU, PGR, Chefes de missão diplomática de caráter permanente, STF.

     

    Habeas Corpus contra ato de Ministros de Estado, AGU, Presidente do Bacen, Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica quem julga é o STJ.

     

    c) Mandado de segurança e Habeas data - Presidente da República, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado Federal, TCU, PGR, STF.

     

    Sempre que um mandado de segurança ou habeas data forem ajuizados contra um Tribunal, o julgamento de ambos será de competência originária do mesmo Tribunal e competência recursal ordinária do Tribunal imediatamente superior ao da decisão denegatória. 

     

    d) Mandado de injunção - Presidente da República, Senado Federal, Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado Federal, TCU, Tribunais Superiores, PGR, STF. 

  • deu medo de marcar! kkkk

  • Gabarito B.

    HC quando impetrar X MS e HD contra ato:

    HC presidente da república/vice, membros do CN, membros do STF, PGR, ministro de estados, comandante da marinha, aeronáutica, exército, membros dos tribunais superiores, membros do TCU, chefes de missão diplomática qualquer desses que impetrar HC será julgado no STF;

    MS e HD contra ato do presidente da república, contra ato das mesas (câmara e senado), contra ato do TCU, contra ato do PGR, contra ato do STF, MS/HD contra ato de qualquer desses será julgado no STF.

  • GABARITO LETRA B

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    =================================================================

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;        

  • A questão exige conhecimento acerca das competências do STF. Sobre a temática, é correto afirmar que NÃO compete ao Supremo Tribunal Federal, originariamente processar e julgar: o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e do próprio Supremo Tribunal Federal.

     

    Conforme a CF/88, temos que:

    Alternativa “a”. Compete. Conforme art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal.

     

    Alternativa “b”. Não compete. Conforme art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.

     

    Alternativa “c”. Compete. Conforme art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

     

    Alternativa “d”. Compete. Conforme art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.

     

    Alternativa “e”. Compete. Conforme art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.

     

    Gabarito do professor: letra b. 

  • HC e MS envolvendo Ministro de Estado, Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica:

    • Se for paciente ---> STF
    • Se for autoridade coatora ---> STJ
  • A questão envolve o conhecimento de 02 artigos da CF/88.

    1) O primeiro é o artigo 102, I, "d" , in fine:

     Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; O MANDADO DE SEGURANÇA e os HABEAS DATA contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    Logo, MANDADO DE SEGURANÇA e HABEAS DATA contra atos de MINISTROS DE ESTADO e os COMANDANTES DO EXÉRCITO, MARINHA E AERONÁUTICA não serão julgados pelo STF DE FORMA ORIGINÁRIA. Por isso, a letra "B" ao incluir referidas autoridades.

    2) E qual o Tribunal competente para julgar o MS e HB contra atos praticados por tais autoridades (Ministros de Estado e Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica?

    Resposta: Conforme o art. 105, I, "b" da CF/88, in verbis:

     Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    b) os MANDADOS DE SEGURANÇA e os HABEAS DATA contra ato de MINISTRO DE ESTADO, dos COMANDADNTES DA MARINHA, EXÉRCITO e da AERONÁUTICA e do próprio Tribunal;   


ID
2070262
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, Defensor Público estadual, ao analisar os contratos com a administração pública, verificou a falta de um dos elementos formais do contrato. Segundo a Lei no 8.666 de 1993, por determinação do artigo 55, esses elementos são:


I. o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.


II. a cláusula de subcontratação unilateral ad nutum.


III. a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor.


IV. o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    De acordo com L8666:

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    Item I - V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    Item III - XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    Item IV - III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

  • GABARITO    A

     

    LEI 8666

     

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

     

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    VIII - os casos de rescisão;

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

     

    § 1º (Vetado). 

    § 2o  Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.

    § 3o  No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Gabarito letra A, conforme fundamentação exposta pelos colegas.

     

    Quanto à cláusula de subcontratação (item II da questão), em que pese não ser uma cláusula necessária nos contratos administrativos, ela é admissível desde que atendidos alguns requisitos específicos, tais como:

    - Tratar-se de uma subcontratação parcial do objeto do contrato;

    - Ser autorizada expressamente pela Administração;

    - E estar prevista no edital da licitação ou no contrato.

     

    O contrato administrativo possui natureza intuitu personae, ou seja, como regra, não pode haver subcontratação, salvo a parcial (até porque se fosse possível a subcontratação total a licitação seria desvirtuada), desde que autorizada pela Administração e prevista no edital. Assim, a subcontratação não prevista no edital ou contrato, poderá ensejar a rescisão unilateral do contrato (art. 78, VI da Lei 8.666/93).

     

    Bons estudos.

     

  • Os itaquienses vão dominar os concursos! mua hahaha

  • LEI 8666/93:

     

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

     

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    VIII - os casos de rescisão;

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

  • A subcontratação parcial de serviços não necessita de expressa previsão no edital ou no contrato, bastando que não haja vedação nesses instrumentos (art. 72 da Lei 8.666/1993). Acórdão 3334/2015-Plenário | Relator: ANA ARRAES

     

     

    A subcontratação parcial de serviços, ao contrário da subcontratação total, é legalmente admitida (art. 72 da Lei 8.666/1993), razão pela qual não requer expressa previsão no edital ou no contrato, bastando que estes instrumentos não a vedem. Acórdão 2198/2015-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER

     

    Não se exige a realização de licitação na subcontratação realizada entre contratado e subcontratante. Acórdão 3136/2014-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN

  • Não sei de qual Tribunal são os precedentes trazidos pelo Dieggo Ronney, mas, ao que tudo indica, é necessária sim a expressa previsão no edital de licitação e no contrato da possibilidade de subcontratação parcial, conforme bem comentou o colega Milton Neto.

     

    É o que se infere dos arts. 72 e 78, VI, da Lei 8.666/93:

     

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    [...]

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; [...]

  • Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

     

    I - o Objeto e seus elementos característicos;

     

    II - o Regime de Execução ou a forma de fornecimento;

     

    III - o Preço e as Condições de Pagamento, os Critérios/ Data-base/ Periodicidade do Reajustamento de Preços, os Critérios de Atualização Monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

     

    IV - os Prazos de Início de etapas de execução, de Conclusão, de Entrega, de Observação e de Recebimento Definitivo, conforme o caso;

     

    V - o Crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

     

    VI - as Garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

     

    VII - os Direitos/ Responsabilidades das partes, as Penalidades cabíveis e os Valores das Multas;

     

    VIII - os Casos de Rescisão;

     

    IX - o reconhecimento dos Direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77  (inexecução total ou parcial do contrato) desta Lei;

     

    X - as Condições de Importação, a Data e a Taxa de Câmbio para Conversão, quando for o caso;

     

    XI - a Vinculação ao Edital de licitação ou ao Termo que a Dispensou/ Inexigiu, ao Convite e à Proposta do Licitante Vencedor;

     

    XII - a Legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

     

    XIII - a Obrigação do Contratado de Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, TODAS as Condições de Habilitação e Qualificação exigidas na licitação.

     

    § 1º (Vetado). 

     

    § 2o  Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare Competente o Foro da SEDE da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.

     

    § 3o  No Ato da Liquidação da Despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

     

    Valendo destacar:

     

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá Subcontratar Partes da obra, serviço ou fornecimento, até o LIMITE admitido, em cada caso, pela Administração.

     

    Art. 78.  Constituem motivo para Rescisão do contrato:

     

    VI - a Subcontratação Total/ Parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, NÃO admitidas no Edital e no Contrato;

  • Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

     

    Logo, configura-se como ato discricionário da Administração Pública, não se caracterizando em uma das cláusulas necessárias dos contratos, as quais se encontram no art. 55 da lei 8.666/93

  • Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

  • Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    VIII - os casos de rescisão;

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

     

     

    Gabarito: A

  • Bacana FCC...Agora qual a pergunta mesmo?

  • II - A cláusula de subcontratação unilateral ad nutum.

     

    Se lembrarmos bem, uma das características dos contratos é a Personalidade. MAs é absoluta? NÃO!

    Pois pode haver uma subcontratação (exceção ao intuitu personae) com a aprovação da administração pública.

    Sendo assim, o contratado não poderá subcontratar ad nutum.

     

     

     

    GAB. A

     

  • Vale ressaltar que nos casos de prestação de serviços técnicos especializados em que a empresa apresente relação de integrantes do seu corpo técnico como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará a empresa obrigada a garantir que os referidos integrantes realizaem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato. Nesse caso, VEDAÇÃO ABSOLUTA À SUBCONTRATAÇÃO.

    Resumindo, quando cair em inexigibilidade ou dispensa de licitação por empresa de notoria qualificação tecnica especializada, é vedada a subcontratação, até pq, vc a contratou por ela ser "unica no mercado", logo, n quer que sofra delegação do serviço.

  • Para a resolução escorreita da presente questão, cumpre partir da redação do art. 55 da Lei 8.666/93, referido pela própria Banca no enunciado. Confira-se:

    "Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    VIII - os casos de rescisão;

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação."

    Como daí se extrai, as assertivas I, III e IV correspondem, com precisão, aos incisos III, V e XI acima destacados em negrito.

    De seu turno, a proposição II se revela incorreta, seja por não ter apoio no referido artigo de lei, seja, ainda, porquanto a subcontratação somente é possível acaso admitida pela Administração, nos casos e condições previstas no edital e no contrato, tal como estabelecido no art. 72 c/c 78, VI, da Lei 8.666/93. Logo, equivocado sustentar a possibilidade de subcontratação unilateral ad nutum, tal como defendido pela Banca.

    Do exposto, apenas as assertivas I, III e IV estão corretas.


    Gabarito do professor: A


ID
2070265
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A chamada “desapropriação para política urbana” é uma espécie de desapropriação de competência dos municípios, conforme artigo 182 da Constituição Federal de 1998 e a Lei nº 10.257 de 2001. São condições para a utilização do instrumento de desapropriação nessa modalidade:

Alternativas
Comentários
  • CF 182 § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,  sob pena, sucessivamente, de:

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais

  • kkkkkkkkkkkkkk - Piculina Minnesot é ótima

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos do artigo 182,  § 4º da CF:

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

  • Destaque-se que inexiste pagamento em dinheiro nessa espécie de desapropriação, mas indenização por títulos da dívida pública.

  •  LETRA - b) Especificação no plano diretor da área em que o imóvel está inscrito, lei municipal autorizando tal medida, e que o proprietário não atenda às medidas anteriores que a lei determina.

    CF, Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
    I - parcelamento ou edificação compulsórios;
    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal,com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • A Constituição de 1998??? Hã??

     

  • Poxa, só eu que ainda não entendi exatamente a questão?

    DESAPROPRIAÇÕES:

    (i) se for por razões de interesse público (utilidade pública): indenização prévia, justa e em dinheiro.
                   - para fins de utilização direta pelo Poder Público;
                   - indenização justa: valor de mercado, despesas e prejuízos decorrentes da desapropriação;

    (ii) se por inconstitucionalidade: indenização por títulos da dívida pública em 10 anos. (urbana) -> após as medidas não tomadas...
                   - intenção de dar função social à propriedade;

     

     

    Qual o erro da alternativa A ??

  • Concurseiro PR, acredito que o erro esteja em "pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro". Neste caso, é em títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 anos.
    Na prova eu marquei a alternativa "a" e errei, justamente por ignorar essa informação.
    Esse tipo de desapropriação é quando o proprietário não cumpre as recomendações, e não dá à propriedade uma função. Nesse caso, o tipo de pagamento é como uma "sanção", vez que ele teve a oportunidade de dar uma função à propriedade, mas não o fez.

    Espero que tenha ajudado de alguma forma.
    Bons estudos!

  • Eu também tive dificuldade para entender o erro da alternativa "a". Mas basta vc lembrar que a "desapropriação para política urbana" é uma sanção que incide sobre os imóveis que não cumprem o plano diretor do Município. Sendo sanção, a indenização não será em dinheiro, mas sim em títulos da dívida pública.

  • - desapropriação urbanística sancionatória = imóvel urbano que não cumpre sua função social (art. 182, § 4º, CF/88), ou seja, não é para necessidade ou utilidade pública:

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    (…) III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

    Competência exclusiva dos Municípios.

  • Na desapropriação por utilidade pública e por interesse social (art. 5.º, XXIV, da CRFB), a indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro.

    Nas desapropriações sancionatórias urbanística e rural, o pagamento da indenização não é prévio, nem em dinheiro, mas, sim, por meio de títulos. Enquanto na desapropriação urbanística a indenização é realizada por títulos da dívida pública, resgatáveis em até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas (art. 182, § 4.º, III, da CRFB), na desapropriação rural a indenização é implementada por títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão (art. 184 da CRFB).

  • Concurseiro PR

    Existem 3 tipos de desapropriação previstos na CF:

     

    1 - DESAPROPRIAÇÃO ORDINÁRIA: art. 5º, XXIV - por necessida pública, utilidade pública ou interesse social.

     

    É a regra.

    Todos os entes podem fazer.

    Não é sanção.

    Indenização prévia, justa e em dinheiro (não há transferência da propriedade antes de cumprido esses requisitos, mas pode haver a transferência da posse - "imissão na posse").

     

    2 - DESAPROPRIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO ART. 192, §4º, III: sanção por descumprimento do plano diretor.

     

    É puramente sancionatória, não precisa ter necessidade, utilidade ou interesse social.

    Requisitos:

    - o Município ter um plano diretor

    - proprietário não edificar, não utilizar ou subutilizar

    - ter lei municipal autorizando a aplicação das sanções

    O pagamento é feito em títulos da dívida pública, de emissão previmente aprovada pelo Senado, que serão resgatáveis em até 10 anos.

    A CF foi omissa sobre a necessidade de a indenização ser justa ou não. Existem correntes doutrinárias nos dois sentidos.

     

    3 - DESAPROPRIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO ART. 184 E SS: para fins de reforma agrária.

     

    É por interesse social em sentido estrito (apenas para reforma agrária).

    Ocorre quando descumprida a função social.

    Só a União que pode fazer (se um E ou M quiser fazer desapropriação para reforma agrária, terá que se valer do artigo 5º, XXIV).

    Não é puramente sancionatária porque tem o interesse social.

    Indenização prévia, justa e em títulos da dívida agrária, resgatáveis em 20 anos, a partir do 2º ano de sua emissão. PORÉM, benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     

     

  • De acordo com a Di Pietro na Lei 10.257 (Estatuto da Cidade), a desapropriação é prevista como um dos institutos jurídicos que constituem instrumento de política urbana ( Art 4º, V,a).O Art. 8º trata de desapropriação com pagamento em títulos, regulamentando a modalidade prevista no Art. 182§ 4º da CF. pela interpretação conjunta da CF e dos artigos 5º a 8º do Estatuto da Cidade, podem ser apontadas as seguintes exigências:

    [...]

    -Competência exclusiva dos Municípios

    -Depende de um plano diretor (obrigatório somente para cidades com mais de 20 mil hab)

    -Tem de ser precedidada de Lei Municipal específica para área incluída no plano diretor, determinando parcelamento, edificação...etc.

    -Proprietário deve ser notificado para cumprimento da obrigação

    - Desatendido: IPTU progressivo

    - 5 anos de IPTU progressivo se mesmo assim...naaaada o MUNICÍPIO PODERÁ DESAPROPRIAR COM PAGAMENTOS DA DÍVIDA PÚBLICA, aprovados pelo SF, resgatáveiss em até 10 anos.

     

     

  • Apenas complementando..

    Stephanie Rodrigues, a desapropriação urbanística é motivada por interesse social, apesar de ser sancionatória, visto que, intenta punir o descumprimento do plano diretor, que é exatamente o que define a função social do imóvel urbano.

    Segundo a CF88, art 182, § 2, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende à exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.

  • Stephanie Rodrigues, há uma  4 forma de desapropriação:

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. 

  • Camila Bomfim, me baseei em uma aula do José Eduardo Cardozo, e, segundo ele, apenas a expropriação com indenização é chamada "desapropriação". A expropriação sem indenização (do art. 243/CF) não seria desapropriação, mas sim confisco. Não sei se as bancas também ententem assim, mas foi o que ele disse.

  • No nosso ordenamento jurídico, existem diversas espécies de desapropriação, são elas:

    a) Desapropriação para política urbana: incide sobre imóveis urbanos que desatendam ao Plano Diretor. A indenização não será realizada em dinheiro, mas, sim, em títulos da dívida pública. A competência é exclusiva dos Municípios.

    b) Desapropriação por zona: neste caso, o Poder Público poderá desapropriar a maior área do que a necessária para a obra, a fim de ampliá-la posteriormente ou também para absorver a valorização que a obra causará na vizinhança.

    c) Desapropriação de bens públicos: pode ser feita pela União em relação a bens estaduais e municipais e pelos Estados em relação a bens municipais.

    d) Desapropriação indireta: esbulho possessório praticado pelo Poder Público, após invadir uma área particular, sem iniciar o regular procedimento expropriatório.

    e) Desapropriação para reforma agrária: competência exclusiva da União, que incide diretamente sobre propriedades rurais que desatendam à função social. Cabe informar, que a indenização não é realizada em dinheiro, mas, sim, em títulos públicos da dívida agrária.

    f) Desapropriação ordinária: é a desapropriação comum, que pode ser realizada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante indenização prévia, justa e em dinheiro.

    Referência: Mazza, Alexandre. Direito Administrativo, Ed. Saraiva., 2009, vl. 8, p. 136.

  • E o artigo 182, § 3º que fala que as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro?

    Enquanto o § 4, III do mesmo artigo diz que será em títulos da dívida pública.

    Alguém pode me explicar?

  • Natasha Dantas:

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Esse dispositivo trata da desapropriação genérica de imóvel urbano, que segue a regra geral das desapropriações, qual seja, o pagamento de indenização prévia e justa em dinheiro, após a declaração através de ato administrativo de utilidade ou necessidade pública.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Este dispositivo trata do cumprimento da função social da propriedade pelo seu exercício em adequação com o disposto na política urbanística consignada no plano diretor. Isto é, caso o proprietário abuse de seu direito de propriedade, como por exemplo, especulando com seu imóvel, este poderá ser desapropriado nos termos do dispositivo retro, cujos requisitos se diferem dos da desapropriação genérica.

    Esperto ter ajudado.

  • Todo esse processo de desapropriação de um bem urbano que não atenda à função social é juridicamente possível, mas quase inexisetente na prática, praticamente uma ficção jurídica porque ele vai demorar mais de oito anos, ou seja, mais de três mandatos dos prefeitos, e a declaração de utilidade/necessidade pública pode ser alterada nesse ínterim. Rs... O que mais tem por aqui por essas bandas são leis que não têm aplicabilidade. Ai ai... oremos!

  • A questão em tela trata da desapropriação extraordinária urbana, prevista no art. 182, §4º, da CF. Vejamos:

     

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

     

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

     

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A questão não identifica claramente qual tipo de desapropriação.

    Isso porque no art. 182 podemos ver tanto a desapropriação ordinária no §3 (alternativa A); quanto a extraordinária sancionatória no § 4, III (alternativa b).

    Só se eu presumir que a expressão: " desapropriação para política urbana" diz respeito exclusivamente à Sancionatória, o que não me parece conveniente.

     

     

     

  • Art.5° e ss da LEI 10.257

     

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

     

    ...

     

     

  • Art. 182, § 4º, CF. Letra "b"

  • FCC fazendo suas presepadas. Pois, no artigo 182 possuí os dois tipos de desapropriação, a ordinária no caso o § 3 gabarito da letra A e a extraodinária §4 e gabarito letra B. Essa questão feita por examinador preguiçoso deveria ser anulada, porque para se exigir o gabarito letra B o enunciado deveria ter pedido, além do artigo 182, também o §4 aí sim, seria somente letra B.

     

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

     

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.(desapropriação ordinária)

     

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:(desapropriação extraodinária)

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • Colegas, gostaria de dividir a seguinte observação:

    Lendo a Lei 10.257/2001, percebi que ela não fala em indenização por desapropriação mediante dinheiro.

    Ao falar em indenização por desapropriação, ela  falou em indenização com pagamento em títulos. É o que se verifica na seção IV do Capítulo II dessa lei, onde ela tratou do assunto, mais especificamente, no seu art. 8º.

     

    Seria esse o motivo pelo qual a letra "a" ficou como errada?

    Repito: em momento algum, a Lei de Política Urbana fala em indenização mediante dinheiro.

    A menos que eu não a reli corretamente. Caso estiver equivocado, por favor, corrijam.

     

    Mas me arrisco informar que, diante do que pesquisei (embora continuo confuso), quem fala em indenização mediante dinheiro em sede de desapropriação para fins de política urbana, é a CF. Esta sim, prevê tanto a indenização em dinheiro (quando a desapropriação for ordinária),  como em títulos (quando extraordinária/sancionatória), respectivamente nos §§ 3º e  do seu art. 182.

     

    Ao mesmo tempo fico pensando... "se a lei 10.257/2001 não prevê indenização em dinheiro decorrente de desapropriação, será então que ela só dispõe da desapropriação extraordinária/sancionatória?"

    Porque só isso pode justificar o fato da letra "a" restar errada...

    Afinal, essa alternativa apresentou uma modalidade de indenização que não faz parte dos instrumentos previstos na Lei 10.257/2001, que é justamente a indenização em dinheiro, reitero.

     

    E, como o examinador pediu pela alternativa que apresentasse as condições para utilização dessa desapropriação conforme a CF e também conforme a referida lei... então ... das alternativas apresentadas, a que realmente supre e reúne tais condições é a letra "b", já que ela foi a única que apresentou instrumentos com assento comum às duas legislações.

     

    Será que essa foi a pegada da questão?

     

    Embora concordo com os comentários dos colegas "Àquele Cumprir" e "DidDigJoy P."...

    tô tentando entender o porquê dessa questão não ter sido anulada, por isso, todo essa abordagem.

    Desculpem o textão.

  • GABARITO: B

    Art. 182 § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • Melhor comentário é o da Teresinha Rosas. Quem quiser entender o fundamento da questão aconselho observar o comentário dela.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

     

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

     

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

    =================================================================================

     

    LEI Nº 10257/2001 (REGULAMENTA OS ARTS. 182 E 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

     

    V – institutos jurídicos e políticos:

     

    a) desapropriação;

  • A desapropriação sanção para reforma urbana está prevista no artigo 182, §4º da CF.

    Possui caráter subsidiário (primeiro tem que haver notificação e, em seguida, estabelecimento de IPTU progressivo).

    A competência é do município e do DF.

    Indenização em títulos da dívida pública resgatáveis em até 10 anos. A indenização não é prévia, pois é uma sanção.

  • A presente questão trata do instituto da denominada desapropriação urbanística, versado no art. 182, §4º, III, da CRFB, que assim preconiza:

    "Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    (...)

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    (...)

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."

    De se notar, também, que, nos incisos I e II, a CRFB prevê como medidas a serem adotadas, antes da desapropriação, o parcelamento ou edificação compulsórios e o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo.

    Referido preceito constitucional é regulamentado pela Lei 10.257/2001, cujos arts. 5º e 8º assim determinam:

    "Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    (...)

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública."

    De posse deste arcabouço normativo, é possível concluir que a desapropriação urbanística tem como pressuposto básico o desatendimento da função social da propriedade pelo proprietário de imóvel situado em área urbana.

    Ademais, para além da regulamentação vazada na Lei 10.257/2001, exige-se, ainda, a edição de "lei específica para área incluída no plano diretor", a qual deverá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização do bem, devendo também fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    Em seguida, surge a possibilidade de cobrança do IPTU progressivo, a ser exigido durante cinco anos, após o quê, aí sim, pode ser efetivada a desapropriação urbanística.

    De posse destas premissas teóricas, pode-se concluir que as opções A, C, D e E se mostram incorretas porquanto não se exige ato administrativo reconhecendo a utilidade e necessidade pública e o interesse social, tampouco há previsão de pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro, sendo tal pagamento efetivado por meio de títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Por sua vez, a opção B reflete, com fidelidade, as razões anteriormente expendidas, de maneira que é a única correta.


    Gabarito do professor: B

  • Modalidades de desapropriação:

    1)     Urbanística/urbana: não atende à função social (art. 182 CF). Indenização mediante títulos da dívida pública (SF) com prazo de resgate de até 10 anos;

    Hipóteses: Parcelamento e edificação compulsórios, IPTU progressivo.

    2)     Rural: imóveis rurais destinados à reforma agrária (art. 186 CF). Expropriante é a União. Indenização em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: pequena e média propriedade rural (única) e a propriedade produtiva.

    3)     Confiscatória: Culturas ilegais de plantas psicotrópicas OU exploração de trabalho escravo. 

    As propriedades expropriadas serão destinadas à reforma agrária e programas de habitação popular.

     

    Juris:

    A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

    Tese de repercussão geral: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade e reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (RE 638.491 – tem que decorar as partes grifadas).

     

    Outra repercussão geral do STF: é possível discutir culpa no bojo do processo que trata da expropriação confisco, ou seja, deve-se demonstrar que o proprietário tinha pelo menos ciência do que ocorria em sua propriedade, tendo incorrido ao menos em culpa in vigilando ou in eligendo.


ID
2070268
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito da Administração Pública, questionou-se a possibilidade de se dispensar licitação para a compra de materiais para a manutenção de fogão industrial. Isso seria juridicamente possível se

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    De acordo com a L8666

     

    Art. 24. É dispensável a licitação: 

     

    XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

  • LETRA "C" DE CLOSE CERTO

     

    Meu amor, vai trocar as peças do fogão da Administração e acha que pode comprar qualquer uma? Olha a Lei 8.666 aí transcrita pelo colega! Se a peça pode ser garantida junto ao fornecedor original e isso é uma condição indispensável, então, meu amor, é mais do que viável de que ele (o fornecedor) seja contratado diretamente, né non? #Amocozinhar #PeçasOriginais #MasterCat 

  • Apenas para complementar os estudos... 

    Fundamentos das assertivas incorretas, corrijam-me se houver algum erro.

     

    LETRA A) Acredito que se trata de inexigibilidade de licitação, porquanto se não há quantidade de fornecedores suficientes, a competição se torna impossibilitada e, consequentemente, inviabiliza-se a competição, como prevê o caput do art. 25, da 8.666 (Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição (...));

     

    LETRA B) Trata-se de inexigibilidade de licitação. Art. 25, inciso I, da 8.666: Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    LETRA D) Trata-se de inexigibilidade de licitação. Art. 25, inciso II, da 8.666: Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

    Por sua vez, o art. 13, inciso VII, da 8.666, considera a restauração de obras de arte e bens de valor histórico como serviço técnico profissional especializado, como está apresentado na alternativa.

     

    LETRA E) Creio que o erro da alternativa encontra-se no fato de que a autorização do Município para a compra de materiais não supre a obrigatoriedade de realização da licitação, a qual possui previsão constitucional e decorre dos princípios administrativos:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    (...)

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

     

     

    Assim, somente nos casos previstos pela legislação como dispensáveis e inexigíveis é que a licitação poderá ser dispensada ou inexigível, conforme o caso (artigos 24 e 25, da 8.666), não bastando a mera autorização municipal a hipóteses diversas das previstas em lei.

  • Apenas uma complementação aos estudos quanto ao item D...

    Não confundir com o art. 24, inciso XV da Lei n.º 8.666, que dispõe ser dispensável a licitação "para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade".

  • BÔNUS: Diferença entre Dispensa de licitação e Inexigibilidade de licitação 

     

    A Lei nº 8.666/93, no artigo 17, incisos I e II, e no artigo 24, prevê os casos de dispensa; no artigo 25, os de inexigibilidade.
    A diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração.

     

    Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de com­petição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessi­dades da Administração; a licitação é, portanto, inviável.

     

    (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19a. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.361)

  • Gabarito: Alternativa C

     

    Sobre a alternativa B:

     

    Diz respeito à hipótese de inexigibilidade de licitação e não de dispensa. Nos termos do artigo 25 da lei 8666:

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

  • CONTRIBUINDO...

    LICITAÇÃO:

    DISPENSADA - VINCULADO ART 17

    DISPENSÁVEL - DISCRICIONÁRIO ART 24

    INEXIGÍVEL - ROL EXEMPLIFICATIVO ART 25

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8.666

    ART. 24 XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • Jessica Araújo,  As letras A , B e D tratam de casos de licitação inexigível --> não se pode exigir licitação do que não haverá competição, por ela ser inviável (Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição)

    INexigível = INviável

    A letra E trata de prévia autorização legislativa, cabível somente para casos envolvendo alienação de imóveis (lembre:se: primeiro tem que desafetar: a desafetação depende de autorização legislativa)

    A única alternativa que trata de dispensa de licitação é a letra C.;

     

  • Letra C, com fundamento no art. 24, XVII  da lei 8.666/93.

  • Só uma dúvida quanto à letra A: Não haver quantidade suficiente de fornecedores seria suficiente para tornar a licitação inexigível? Algumas pessoas estão associando isso à inviabilidade de competição, mas ao meu ver, não possuir quantidade suficiente de fornecedores não seria motivo para dispensa ou inexibilidade de licitação. O que vocês acham?

  • Artigos e incisos da lei 8666 necessários para responder esta questão

    Letra C) Alternativa correta

    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

    Letras A) B) e D) alternativas erradas pois:

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Letra e) alternativa errada

    A dispensa é rol taxativo e não pode ser autorizada pelo setor municipal responsável, ela deve obrigatoriamente se encaixar em um dos incisos do art 24

  • a) hipótese de inexigibilidade.

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição (...). 

     

    b) hipótese de inexigibilidade.

     

    Art. 25, I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca

     

    c) correto. 

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

     

    d) hipótese de inexigibilidade.

     

    Art. 25, II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização (...). 

     

    e) errado, porque a licitação dispensável é rol taxativo, assim, não fica condicionada a prévia autorização do setor municipal responsável. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

     

  • Gabarito Letra c)

     

    Lei 8.666/93, Art. 24, XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; 

     

    #FacanaCaveira

  •                                                               

    1 -         DISPENSADA  -    Art. 17  (PARA ALIENAÇÕES, a própria Lei diz que NÃO é para LICITAR - VINCULADO). ROL TAXATIVO. A decisão pela contratação direta é vinculada.

    2-        DISPENSÁVEL -    Art. 24  (PARA AQUISIÇÕES/COMPRAS). ROL TAXATIVO. DISCRICIONÁRIO.    O administrador pode ou não fazer o certame de licitação, ou seja, trata-se de uma decisão discricionária. A decisão pela contratação direta é discricionária.

    3-  INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO -  Art. 25   

    É inexigível a licitação quando houver INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO, impossibilidade de LICITAR.

    Rol de situações apresentadas no Art. 25 é apenas EXEMPLIFICATIVO.     A decisão pela contratação direta é vinculada.

    -      VEDA IMPOSIÇÃO DE MARCAS, EXCETO PARA PADRONIZAÇÃO (TECNICAMENTE JUSTIFICÁVEL)

    -         É  vedada a inexigibilidade para serviços de PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO.

    Quando falar em produto EXCLUSIVO, artista consagrado, serviço de natureza singular com profissional de notória especialização, está falando de INEXIGIBILIDADE.

  • Letras: a), b), d) são hipóteses de inexigibilidade. O enunciado pede DISPENSA. A letra e) não possui amparo na L8666/93.

  • Exclusividade:

     

    - Por ter um único fornecedor: gera inexigibilidade da licitação.

     

    - Para manter a garantia: gera dispensa da licitação.

  • Pronto, zerei o artigo 24 agora.

     

    No início dos meus estudos resolvi grifar todas as hipóteses que já caíram em provas, para direcionar a "decoreba". Com esse gabarito estando no inciso XVII, meu artigo 24 está todo grifado.

     

    Ou seja, saiba tudo pq pode cair tudo.

     

    AVANTE!

  • Todos os professores poderiam comentar como a Thamiris Felizardo. Parabens à professora, muito boa a explicação !!!

  • A dica da professora do qc é otima, vou resumir:

    Apesar do rol do art. 25 da lei 8.666 (licitação inexigível) ser exemplificativo, é obrigatório decorar ele, porque ele que cai.

    Para decorar é bom partir da premissa que "inexigibilidade de licitação=impossível a competição":

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, (...)

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. (Para contratar o Wesley Safadão, inexigibilidade de licitação).

    Assim decorando as hipóteses de inexigibilidade, quando pedirem a de dispensa, você faz por elimininação, já que o rol de dispensa é mais mais extenso.

  • GABARITO: LETRA C

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

     

    XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; 

  • GABARITO: C

    LICITAÇÃO DISPENSADA, DISPENSÁVEL E INEXIGÍVEL:

    - Dispensa de licitação: rol taxativo. A licitação pode ser realizada, mas fica a critério do administrador não fazê-la.

    - Inexigibilidade de licitação: é impossível realizar a licitação. → Produtor, empresa ou representante exclusivo; serviços técnicos profissionais especializados, salvo publicidade e divulgação; contratação de profissional de setor artístico consagrado.

    - Licitação dispensada: alienação de imóveis ou móveis pela Administração Pública.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 24.  É dispensável a licitação

     

    XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;        

  • NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    GAB. C

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    IV - para contratação que tenha por objeto:

    a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;


ID
2070271
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o Código Civil de 2002, os bens públicos são

I. inalienáveis, os dominicais.

II. alienáveis, desde que haja prévia justificativa e autorização do Poder Legislativo.

III. inalienáveis, os bens de uso comum, enquanto conservar a sua qualificação; e inalienáveis os bens dominicais, observadas as determinações legais.

IV. alienáveis, os bens dominicais, observadas as determinações legais.

V. inalienáveis, os bens públicos de uso comum do povo na forma que a lei determinar.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • BENS PÚBLICOS

     

    Espécies: 

     

    1) de uso comum;

    2) de uso especial;

    3) dominicais.

     

    DE USO COMUM - aqueles de uso irrestrito a população. Ex: praias, rios, praças, ruas.

    Características: São inalienáveis e seu uso é gratuito, mas eventualmente pode ser cobrado a critério da administração pública mediante lei. Ex: parquímetro nas ruas, pedágio nas rodovias. 

     

    DE USO ESPECIAL - são os edifícios e terrenos onde funcionam serviços e estabelecimentos públicos. Ex: delegacia, prefeitura.

    OBS.: Alguns doutrinadores também consideram ambulância, viatura, carro de desembargador, pois apesar de não ser terreno está sendo prestado serviços públicos naquele bem.

     

    DOMINICAIS - são aqueles que integram o patrimônio das entidades públicas como objeto de direito real (o Estado pode assumir a propriedade) ou pessoal (pode alugar, ou seja, criar vínculo com o particular/terceiros). Ex: terrenos de marinha, terras devolutas, hotéis públicos, ferrovias públicas, etc. São alienáveis na forma da lei.

     

    Considerações finais: Os bens de uso comum podem ser desafetados e se tornarem dominicais.

    São imprescritíveis, ou seja, não podem ser adquirido mediante usucapião. 

  • Afetação e desafetação dos bens públicos para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

     

    O instituto afetação respeito à utilização do bem público, e é de suma importância para a caracterização do bem como alienável ou inalienável.

    Caso determinado bem esteja sendo utilizado para uma finalidade pública, diz-se que está afetado a determinado fim público. Ex: uma praça, como bem de uso comum do povo, se estiver sendo utilizada pela população, será considerada um bem afetado ao fim público; um prédio em que funcione uma repartição pública é um bem de uso especial, afetado ao fim público etc.

    Ao contrário, caso o bem não esteja sendo utilizado para qualquer fim público, diz se que está desafetado. Ex. um imóvel do Município que não esteja sendo utilizado para qualquer fim é um bem desafetado; um veículo oficial inservível, estacionado no pátio de uma repartição, é um bem desafetado etc.

    A afetação tem relevante importância para se examinar a inalienabilidade do bem público. Isso porque é pacífico na doutrina que os bens públicos afetados (que possuem uma destinação pública específica) não podem, enquanto permanecerem nessa situação, ser alienados. Assim, os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial, enquanto destinados, respectivamente, ao uso geral do povo e a fins administrativos especiais, não são suscetíveis de alienação. O estabelecendo que “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conversarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (artigo 100 CC). Os bens dominicais, ao contrário, por não estarem afetados a um fim público, podem ser alienados (artigo 101 CC).

    Caso os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial venham a ser desafetados, isto é, venham a perder sua finalidade pública específica, converter-se-ão em bens dominicais, e, como tais, poderão ser alienados. 

  • Quanto ao inciso II da questão, lembrar do art. 17, da Lei 8.666:

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...)
     

    Os bens públicos, regra geral, são inalienáveis. Exceto os dominicais, os bens de uso comum e de uso especial não podem ser alienados. Não é possível que sejam alienados, ainda que haja autorização do Poder Legislativo. Os dominicais, por outro lado, podem ser alienados, desde que obedecidos os requisitos acima, sendo até mesmo dispensável a referida autorização legislativa na hipótese de bens pertencentes a empresas estatais, como os da sociedade de economia mista que desenvolvem atividade econômica.

     

    Ressalte-se, entretanto, que são bens públicos de uso especial não só os bens das autarquias e das fundações públicas, como também os das entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos, desde que afetados diretamente a essa finalidade (DI PIETRO).

     

    Quanto aos bens alienáveis, ou seja, apenas os dominicais, a Lei estabelece requisitos, previstos no art. 17, da Lei 8.666, p. ex., e não no próprio Código Civil. Acredito que este seja o ponto crucial do erro, haja vista que não é leviano afirmar que os bens públicos são alienáveis, já que alguns desses bens permitem alienação.

     

    Assim, a Lei 8.666 exige prévio interesse público devidamente justificativo para qualquer alienação de bens públicos, sendo que quando forem da Administração Direta e entidades autárquicas e fundacionais, há necessidade de autorização legislativa. Nos demais, não há essa necessidade. Relembre-se, portanto, que estatais dispensam lei autorizativa para alienar seus bens, exceto se prestarem serviços públicos.

     

    Dessa feita, é possível resumir as seguintes premissas:

     

    1. Os bens públicos dominicais são alienáveis. Mas essa é a exceção;

     

    2. Nem sempre é possível é necessária autorização legislativa para se alienar um bem dominical. Há casos de dispensa dessa autorização (como a alienação promovida por estatais que desenvolvem atividade econômica).

     

    3. Porém, todas as alienações dependem de prévia justificativa, ao menos com base no caput do art. 17, da Lei 8.666.

     

  • Bens públicos e privados: o CC, no art. 98, diferencia os bens por meio do critério da titularidade. São públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Este critério da titularidade, porém, sofre críticas: tão importante quanto a titularidade é a afetação. Há, assim, três espécies de bens públicos:
    a. Bens de uso comum do povo. Art. 99, I
    b. Bens de uso especial: II. Está afetado ao funcionamento de um órgão público.
    c. Bens dominicais: III. 

     

    O bem público tem regime jurídico especial, com algumas prerrogativas:
    a. Art. 102. Súmula 340, STF. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (são imprescritíveis);
    b. São impenhoráveis
    c. São inalienáveis. Cuidado! Depende do bem público. Art. 100, CC – bens de uso comum do povo ou de uso especial são inalienáveis (somente seriam alienáveis se houvesse desafetação). Já os bens públicos dominicais podem ser alienados, desde que observadas as exigências da lei específica.
    d. O uso do bem público pode ser gratuito ou oneroso, conforme legalmente estabelecido pela entidade a cuja administração pertencerem. Art. 103.

  • Pessoal, não coloquem gabarito errado! O gabarito é letra E

  • Gabarito: E

     

    Uma historinha que li nos comentários aqui do QC, se ajudar os demais colegas a lembrar da classificação dos bens (mistura um pouco com Direito Administrativo):

     

    Estou sentada em um banco de uma praça (praça: bem de uso comum do povo), olhando para um terreno baldio à frente, de propriedade da Prefeitura (terreno baldio da Prefeitura: bem dominical - não afetado). Volto ao mesmo banco de praça após alguns anos e ali naquele terreno foi construída a sede Administrativa da Prefeitura (bem de uso especial).

     

     

  • GABARITO LETRA E

    ART.99 São Bens Públicos: I -  os de uso comum do povo; II -  os de uso especial; III- os dominicais.

    ART. 100 Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    ART. 101 -  Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadasd as exigências da lei.

    Não coloquem gabaritos errados pois confunde os demais estudantes que se orientam através dos comentários para conhecer das respostas das questões. 

  • -
    a redação da questão não foi uma das melhores!
    Fui mais por eliminatória

    GAB: E

  • - O Código Civil de 2002 divide os bens públicos, segundo à sua destinação, em três categorias: Bens de uso comum do povo ou de Domínio Público, Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível e Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível.

    Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).

    Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que se destinam à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

    Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

    A Afetação de um bem público ocorre quando o bem está sendo utilizado para um fim público determinado, seja diretamente pelo Estado, seja pelo uso de particulares em geral. A afetação poderá se dar de modo explícito (mediante lei) ou de modo implícito (não determinado por lei). Os bens de uso comum e os bens de uso especial são bens afetados.

    A desafetação é a mudança da forma de destinação do bem, ou seja, se deixa de utilizar o bem para que se possa dar a ele outra finalidade. Esta é feita mediante autorização legislativa, através de lei específica. A desafetação possibilita à Administração pública a alienação do bem, através de licitação, nas modalidades de Concorrência ou Leilão.

    Os bens públicos se caracterizam pela sua Inalienabilidade (os bens públicos não podem ser alienados. Porém esta característica é relativa, pois nada impede a alienação de bens desafetados); Pela Imprescritibilidade (os bens públicos não são passíveis de prescrição – usucapião); Pela Impenhorabilidade (os bens públicos não estão sujeitos a serem utilizados para satisfação do credor na hipótese de não – cumprimento da obrigação por parte do Poder Público); Pela não – oneração (os bens públicos não podem ser gravados com direito real de garantia em favor de terceiros). Estas características visam garantir o princípio da continuidade de prestação dos serviços públicos, pois estes atendem necessidades coletivas fundamentais.

    Fonte: FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 17. Ed. São Paulo. Lumen Juris. 2007.

    RESPOSTA: LETRA "E"

  • A questão quer o conhecimento sobre bens.

    I. inalienáveis, os dominicais.

    Código Civil:

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Os bens públicos dominicais podem ser alienados.

    Incorreta afirmativa I.

    II. alienáveis, desde que haja prévia justificativa e autorização do Poder Legislativo.

    Código Civil:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial, enquanto conservarem a sua qualificação são inalienáveis, na forma que a lei determinar, e são alienáveis os bens dominicais, observadas as determinações legais.

    Incorreta afirmativa II.

    III. inalienáveis, os bens de uso comum, enquanto conservar a sua qualificação; e inalienáveis os bens dominicais, observadas as determinações legais.

    Código Civil:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Os bens públicos de uso comum do povo, enquanto conservar a sua qualificação são inalienáveis, e são alienáveis os bens dominicais, observadas as determinações legais.

    Incorreta afirmativa III.

     

    IV. alienáveis, os bens dominicais, observadas as determinações legais.

    Código Civil:

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Os bens públicos dominicais, são alienáveis, observadas as determinações legais.

    Correta afirmativa IV.

    V. inalienáveis, os bens públicos de uso comum do povo na forma que a lei determinar.

    Código Civil:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Os bens públicos de uso comum do povo, são inalienáveis forma que a lei determinar.

    Correta afirmativa V.

    Está correto o que se afirma APENAS em



    A) I, II e V. Incorreta letra “A”.

    B) I, II e III. Incorreta letra “B”.

    C) I, III e IV. Incorreta letra “C”.

    D) II e IV. Incorreta letra “D”.

    E) IV e V. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • https://blog.ebeji.com.br/o-que-o-stj-entende-quanto-as-acoes-possessorias-envolvendo-terras-publicas/

     

  • GABARITO LETRA E

     

    ONDE RAFAEL TOLEDO ACHOU  B??????????

  • A título de curiosidade, a CESPE considerou aparelho de ressonância magnética de hospital municipal como bem público de uso especial.

  • O que tem de errado na IV? Trocar a palavra exigências por determinações? É esse o erro?

  • Complementando a resposta do colega Chorão SK8 e a título de curiosidade:

     

    Enunciado n. 287 do CJF/STJ que “O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente à pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos”.

  • Letra E...mas que redação fajuta hem rsrsrs

  • O item I está errado, pois, de acordo com o art. 101, CC, os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    O item II está errado, pois, de acordo com o Art. 101, CC, apenas os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    O item III está errado, pois, de acordo com o Art. 100, CC, os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Além disso, no Art. 101, CC, os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    O item IV está correto, pois, de acordo com o Art. 101, CC, os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    O item V está correto, pois, de acordo com o Art. 100, CC, os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

  • I. inalienáveis, os dominicais

    O item I é falso. Os bens públicos podem ser de uso comum ou especial, e estes são inalienáveis. Já os dominicais, pois desafetados, podem ser alienados nos termos da lei.

    II. alienáveis, desde que haja prévia justificativa e autorização do Poder Legislativo.

    O item II é falso. Os bens públicos podem ser inalienáveis. É o caso dos bens de uso comum ou especial.

    III. inalienáveis, os bens de uso comum, enquanto conservar a sua qualificação; e inalienáveis os bens dominicais, observadas as determinações legais.

    O item III é falso. Na verdade, os bens dominicais são alienáveis, observadas as diretrizes legais.

    IV. alienáveis, os bens dominicais, observadas as determinações legais.

    O item IV é verdadeiro. Perfeito. Os bens dominicais podem ser alienados, pois desafetados.

    V. inalienáveis, os bens públicos de uso comum do povo na forma que a lei determinar.

    O item V é verdadeiro. Os bens públicos de uso comum do povo são inalienáveis,porém, se desafetados, passam à condição de dominical e, assim, alienáveis, na forma da lei.

  • justificando pq a II está errada já que a professora não tem conhecimento de direito administrativo:

    LEI 8.666 art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis (A ALTERNATIVA GENERALIZA) , dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos (A ALTERNATIVA GENERALIZA):

    Ou seja, ao generalizar, a alternativa se torna incorreta. Relembrando que são alienáveis apenas os bens dominicais.


ID
2070274
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes praticados por particular contra a Administração Pública:

Alternativas
Comentários
  • "Considerada, portanto, a prevalência do art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos sobre os dispositivos do Código Penal, é inarredável a conclusão de Galvão[4] de que a condenação de alguém pelo Poder Judiciário brasileiro pelo crime de desacato viola o artigo 13 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, consoante a interpretação que lhe deu a Comissão Interamericana de Direitos Humanos”."

    Fonte: http://emporiododireito.com.br/desacato-nao-e-crime-diz-juiz-em-controle-de-convencionalidade/

  • RELATÓRIO ANUAL DA RELATORIA PARA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO 2002

    (...)

    B.       As leis de desacato são incompatíveis com o artículo 13 da Convenção

    5.       A afirmação que intitula esta seção é de longa data: tal como a Relatoria expressou em informes anteriores, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) efetuou uma análise da compatibilidade das leis de desacato com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em um relatório realizado em 1995[2]. A CIDH concluiu que tais leis não são compatíveis com a Convenção porque se prestavam ao abuso como um meio para silenciar idéias e opiniões impopulares, reprimindo, desse modo, o debate que é crítico para o efetivo funcionamento das instituições democráticas [3]. A CIDH declarou, igualmente, que as leis de desacato proporcionam um maior nível de proteção aos funcionários públicos do que aos cidadãos privados, em direta contravenção com o princípio fundamental de um sistema democrático, que sujeita o governo a controle popular para impedir e controlar o abuso de seus poderes coercitivos[4].  Em conseqüência, os cidadãos têm o direito de criticar e examinar as ações e atitudes dos funcionários públicos no que se refere à função pública[5].  Ademais, as leis de desacato dissuadem as críticas, pelo temor das pessoas às ações judiciais ou sanções fiduciárias.  Inclusive aquelas leis que contemplam o direito de provar a veracidade das declarações efetuadas, restringem indevidamente a livre expressão porque não contemplam o fato de que muitas críticas se baseiam em opiniões, e, portanto, não podem ser provadas.  As leis sobre desacato não podem ser justificadas dizendo que seu propósito é defender a “ordem pública” (um propósito permissível para a regulamentação da expressão em virtude do artigo 13), já que isso contraria o princípio de que uma democracia, que funciona adequadamente, constitui a maior garantia da ordem pública (...)

     

    Fonte: http://www.oas.org/pt/cidh/expressao/showarticle.asp?artID=533&lID=4

  • SOBRE A INCORREÇÃO DA ASSERTIVA B

    "(...)Destarte, verifica-se claramente, a olhos vistos, que a Medida Protetiva de Urgência não é uma tímida ordem legal emanada da autoridade judiciária, muito menos preceito cautelar desamparado, a reclamar a escora genérica do Art. 330 do Código Penal.

    O voluntário e injustificado descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, na forma expressa em lei, faz desabar automaticamente sobre o agressor doméstico a imposição de multa por tempo de atraso (astreintes), busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial, e, finalmente, a famigerada e temida prisão preventiva. 

    E de tudo isto, de todas essas conseqüências, é advertido o agressor doméstico, pelo meirinho, quando de sua intimação das Medidas Protetivas de Urgência, constando ainda expressamente do mandado judicial tais cominações. Convocado ao Cartório ou comparecendo à Equipe de Atendimento Multidisciplinar é novamente avisado.

    As Leis 11.340/2006 e 12.403/2011 não promoveram alteração no artigo 330 do Código Penal, para acrescentar às elementares do tipo do crime de Desobediência o descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. E nem haveria razão para tanto, haja vista a diversidade de cominações para o inadimplemento das cautelares previstas na Lei Maria da Penha, que mostram-se suficientes para proteção da mulher, aí incluída a custódia cautelar do agressor. (...)

    http://www.conjur.com.br/2011-nov-23/quem-descumpre-medidas-protetivas-urgencia-nao-comete-desobediencia

     

  •  a) No crime de desacato a ofensa deve ser dirigida ao funcionário público em exercício ou ao órgão ou instituição pública na qual exerce suas funções. Errado! Primeiro porque está incompleto, uma vez que deve ser em exercício, ou em razão da função, não precisa estar exercendo ela no momento. A dois, porque o tipo penal nada dispõe acerca de " humilhar o orgão", até porque, ne? Por fim, cabe salientar que é necessário que a ofensa seja praticada na frente do funcionário, sob pena de caracterizar crime contra a honra, ao invés de desacato.

     b) Segundo a jurisprudência do STJ, o descumprimento de medida protetiva de urgência da Lei no 11.340/06 determinada por juiz configura crime de desobediência. Errado! Como a própria lei fala quais serão as consequências para descumprimento de suas medidas, não se configura crime autônomo.

     c) A Relatoria para Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos já concluiu que as leis nacionais que estabelecem crimes de desacato são contrárias ao artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que prevê a liberdade de pensamento e de expressão. CERTO! Não sabia.

     d) Configura-se o crime de resistência quando o agente se opõe à execução de ato legal de funcionário público competente. Errado! Faltou a elementar do tipo mediante ameaça, ou violência. Se for resistência passiva, como fugir, correr, se agarrar a uma árvore, não configura tal crime.

     e) A consumação do crime de desobediência depende do emprego de violência ou grave ameaça contra o funcionário público. Errado! Isso seria resistência. Na desobediência não ha violência ou grave ameaça.

  • Comissão Interamericana de Direitos Humanos aprovou, em 2000, a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão em que há o claro repúdio às leis que criminalizam o desacato, ao apontar que os “funcionários públicos estão sujeitos a maior escrutínio da sociedade. As leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como “leis de desacato”, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação”.

     

    As leis de desacato seriam incompatíveis com a CADH e, portanto, não se sustentariam em um controle de convencionalidade.

     

    Nesse sentido dois magistrados já se manifestaram acerca do tema em suas sentenças, um do TJRJ e outro do TJSC, conforme segue colacionado:

     

    “Nesse prisma, tenho que a manifestação pública de desapreço proferida por particular, perante agente no exercício da atividade Administrativa, por mais infundada ou indecorosa que seja, certamente não se consubstancia em ato cuja lesividade seja da alçada da tutela penalTrata-se de previsão jurídica nitidamente autoritária – principalmente em se considerando que, em um primeiro momento, caberá à própria autoridade ofendida (ou pretensamente ofendida) definir o limiar entre a crítica responsável e respeitosa ao exercício atividade administrativa e a crítica que ofende à dignidade da função pública, a qual deve ser criminalizada. A experiência bem demonstra que, na dúvida quanto ao teor da manifestação (ou mesmo na certeza quanto à sua lidimidade), a tendência é de que se conclua que o particular esteja desrespeitando o agente público – e ninguém olvida que esta situação, reiterada no cotidiano social, representa infração à garantia constitucional da liberdade de expressão”.

     

    Faço um apelo para citar as fontes de pesquisa quando a informação não for sua, um rapaz do site sempre copia e cola o trabalho de outras pessoas e não cita a fonte. Fonte: EBEJI

  • A) 

     Desacato

            Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    B)

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1476500 DF 2014/0207599-7 (STJ)

    Data de publicação: 19/11/2014

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTODE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. 1. O crime de desobediência é um delito subsidiário, que se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual. 2. O descumprimento dasmedidas protetivas emanadas no âmbito da Lei Maria da Penha, admite requisição de auxílio policial e decretação da prisão, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, afastando a caracterização do delito de desobediência. 3. Agravo regimental improvido.

     

    c)  Por todas estas razões, a CIDH concluiu que as leis de desacato são incompatíveis com a Convenção, e instou os Estados que as derrogassem. De acordo com o Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, de 2000, a CIDH "efetuou uma análise da compatibilidade das leis de desacato com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em um relatório realizado em 1995'. Naquela oportunidade, a CIDH concluiu que 'tais leis não são compatíveis com a Convenção porque se prestavam ao abuso como um meio para silenciar ideias e opiniões impopulares, reprimindo, desse modo, o debate que é crítico para o efetivo funcionamento das instituições democráticas". http://www.migalhas.com.br/Leitores/228705

     

    D)

     Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

     

    E) 

        Desobediência

            Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • Lucas Mandel, o delito previsto no item D não é o crime de desobediência não.
    O erro da questão está de acordo com o que foi dito pela colega Glau A. Está errada pelo fato de que faltou ser mencionada a violência ou ameaça para que estivesse de fato configurado o delito.
    Veja que o crime de desobediência se trata de "ordem legal" de funcionário público. Já o delito de resistÊncia trata sobre oposição a "ato legal" e não a "ordem legal". Entendeu?
    Espero ter conseguido explicar esta confusão!

  • Decisão recente do STJ a respeito do tema

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI250706,31047-STJ+descriminaliza+desacato+a+autoridade

  • a) errado. A ofensa deve ser dirigida ao funcionário no exercício de sua função ou em razão da função, se a ofensa for dirigida ao órgão ou a instituição o crime não é caracterizado. 

     

    b) errado. STJ: 1. O crime de desobediência é um delito subsidiário, que se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual. 2. O descumprimento das medidas protetivas emanadas no âmbito da Lei Maria da Penha, admite requisição de auxílio policial e decretação da prisão, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, afastando a caracterização do delito de desobediência. (AgRg no REsp 1476500 DF 2014/0207599-7). 

     

    c) correto. Ver explicações dos colegas abaixo.

    d) errado. A  simples oposição, sem apresentar violência ou ameaça, não configura resistência, e sim desobediência. 

     

    e) errado. No crime de desobediência não cabe violência ou ameaça. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • DESACATO  

     

    O crime de desacato consiste no fato de o agente "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela" (CP, art. 331). São dois os elementos que integram o delito:

    (1) a conduta de desacatar funcionário público;

    (2) no exercício da função ou em razão dela.

     

    Em 15.12.2016, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que desacato a autoridade não pode ser considerado crime porque contraria leis internacionais de direitos humanos, porque a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica), que garante a qualquer pessoa o direito à liberdade de pensamento e de expressão.

    A decisão teve origem em um recurso especial da Defensoria Pública contra a condenação de um homem pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a mais de cinco anos de prisão por roubar uma garrafa de conhaque, desacatar policiais militares e resistir à prisão. O STJ anulou a condenação por desacato.

    O ministro relator, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação. Ressaltou, ainda, que o STF já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei Federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário.

    Por fim, o relator observou que a descriminalização da conduta não significa que qualquer pessoa tenha liberdade para agredir verbalmente agentes públicos, ou seja, o afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, difamação, injúria – CP, arts. 138, 139 e 140), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual ofensiva, utilizada perante o funcionário público.

  • Postagem no site "Dizer o direito", de 31 de janeiro de 2017, sobre a inconvecionalidade do crime de desacato:

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/inconvencionalidade-do-crime-de-desacato.html#more

  • Pessoal atentar para a seguinte questão, a rescente decisão do STJ sobre o crime de Desacato foi referente a um caso concreta e específico, esta decisão nao possui efeito erga omnes, ou seja, o tipo penal continua existindo, não foi retirado do rol dos crimes praticados por particular contra a administração em geral.  

  • MUDOUUUUUU.

    Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão. Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”. Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”. O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções (HC 379269). Fonte: STJ.

  • Terceira Seção define que desacato continua a ser crime (MAIO DE 2017 - posterior à questão)

     

    Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

     

    Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.

     

    Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.

     

    O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-que-desacato-continua-a-ser-crime

  • agora lenhou-se...

    dificil: ora é crime, ora não é..

    mas enfim: os coleguinhas tem razão:Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/desacatar-funcionario-publico-no.html

  • Ela já concluiu isso alguma vez na vida? SIM!

    Então a questão não está desatualizada!

  • Tudo bem que para o STJ o desacato continua sendo crime. Mas como a questão é específica quanto a CIDH, não modifica em nada o gabarito.

  • Tank, em abono ao que escrevestes. As repartições públicas cotidianamente lesam o cidadão numa grandeza que não pode sr restituida. O tempo. Toma o tempo da pessoa sem a menor comiseração. São abusos sem mais tamanhos. 

  • Pessoal, calma!

    O gabarito NÃO ESTÁ DESATUALIZADO! Fala-se especificamente do entendimento da Relatoria. E de fato, assim se prosicionaram na oportunidade. Percebam que a questão em nada fala do entendimento atual do STJ!

  • LETRA C CORRETA 

    RESISTENCIA -> Consumação: A resistência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado:
    consuma-se com o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente para execução
    do ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio, pouco importando se assim agindo o sujeito vem a
    impedir a atuação estatal.

     

    DESOBEDIENCIA ->Consumação: A ordem legal emitida pelo funcionário público pode consubstanciar um
    comportamento comissivo (o particular deve fazer algo) ou omissivo (o particular deve abster-se de
    fazer algo) da parte do seu destinatário.  A desobediência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, pois se
    aperfeiçoa com a prática da conduta criminosa, independentemente da superveniência do resultado
    naturalístico. E, normalmente, é também crime instantâneo, pois atinge a consumação em um momento
    determinado, sem continuidade no tempo.

     

    DESACATO-> Consumação: Dá-se no momento em que o agente pratica atos ofensivos ou dirige palavras ultrajantes
    ao funcionário público, com o propósito de menosprezar as relevantes funções por ele exercidas.
    Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, sendo indiferente se
    o agente público sentiu-se ou não ofendido, pois a lei tutela a dignidade da função pública, e não a
    honra de quem a exerce. A publicidade da ofensa não é elementar do delito, subsistindo o desacato
    mesmo na situação em que a conduta não seja presenciada por outras pessoas, desde que presente o
    funcionário público.

  • Não obstante entendimento do STJ, segue o que foi cobrado na prova:

     

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos

    Há muitos anos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. Em 1995, a Comissão afirmou que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário (CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II.88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212). Em 2000, a CIDH aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão onde reafirmou sua posição sobre a invalidade da tipificação do desacato: "11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação." Em suma, para a CIDH, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. Por essa razão, este tipo penal (desacato) é inválido por contrariar o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-596-stj1.pdf

     

     

  • Desacato continua válido. É o entendimento da 3ª Seção do STJ.

  • NESSE SENTIDO - O CESPE SE POSICIONOU EM UMA QUESTÃO RESCENTE DA ABIN - 2018.

     

    (Q874977) CESPE - ABIN -  Oficial Técnico de Inteligência - Área 2

     

     "O Superior Tribunal de Justiça entende que manter a tipificação do crime de desacato no sistema jurídico brasileiro não ofende a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.". CERTO.

  • ATENÇÃO, desobedecer medita protetiva da LMP agora é CRIME:

    http://meusitejuridico.com.br/2018/04/04/lei-13-64118-tipifica-o-crime-de-desobediencia-medidas-protetivas/

  • questão toda desatualizada

     

  • @RCM aponte a desatualização!

    Para mim não está desatualizado, pois a Lei Maria da Penha comina crime aquele que desobedecer a ordem, porém este crime não é aquele previsto no art. 330 do CP. Ademais, a questão dita como certa foi pontual em afirmar que se trata de entendimento de órgão da Corte interamericana, sendo inclusive utilizada para entendimento contrário, salvo engano da 5a turma do STJ, ao que ficou estabelecido pela 3a sessão do tribunal, que superou o entendimento daquela turma quanto à descriminalização do desacato. 

     

    Resposta: C

  • questão desatualizada

    lei 11.340/06. ART 24 A. descumprir medida judicial referente a lei maria da penha. 

     

    Segundo a jurisprudência do STJ, o descumprimento de medida protetiva de urgência da Lei no 11.340/06 determinada por juiz configura crime de desobediência. correto !!!

  • Eu acho de uma imensa irreponsabilidade aduzir que a questão está desatualizada!!!!!!!!!!!!!! o qconcursos deveria estirpar tais comentários, haja vista que, não raro, pessoas dependeM exclusivamente deste site para estudar e, por conseguinte, agregar mais conhecimento.

     

    Prezados, descumprir medida protetiva não é e NUNCA será crime de desobediência. Caso o agente descumpra a referida medida, responderá por crime previsto na Lei Maria da Penha e não pelo crime de desobediência consginado na legislação material.

     

    Fiquem atentos com comentários INCORRETOS. 

     

    ABRAÇOS!

  • Item (A) - De acordo com com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, no crime de desacato, previsto no artigo 331, do Código Penal, "O objeto da conduta é o funcionário. Pode implicar em qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo contra pessoa que exerce função pública, incluindo ameaças físicas". Logo, pode-se concluir que o objeto do delito não pode ser o órgão ou a instituição pública na qual o funcionário exerce as suas funções, mas a própria pessoa do funcionário, muito embora o sujeito passivo do crime seja a Administração Pública. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (B) - À época em que a questão foi elaborada, o entendimento do STJ era no sentido de que  descumprimento de medida protetiva de urgência da Lei nº 11.340/06 determinada por juiz não configurava crime de desobediência. Neste sentido é o teor do informativo nº 544 do STJ, publicado em 27 de agosto de 2014, senão vejamos: "O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). De fato, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para a configuração do crime de desobediência, não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de descumprimento (HC 115.504-SP, Sexta Turma, Dje 9/2/2009).Por outro lado, com o advento da Lei nº 13.641/2018, foi criado um crime autônomo, tipificado no artigo 24 – A da Lei nº 11340/2006, cuja denominação jurídica é a de Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. Logo, a meu sentir, o advento do novo tipo penal apenas reforçou o entendimento adotado pelo STJ, que permanecerá tendo relevância em relação a fatos praticados antes do novo dispositivo típico entrar em vigor.  Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - De fato, a Relatoria para Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos  concluiu que o crime de desacato é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, pois desnecessário e porque os fins perseguidos por um tipo penal como esse não são legítimos. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - Para que fique configurado o crime de resistência, a oposição à execução de ato legal de funcionário público competente deve ser efetivada por meio de violência ou grave ameaça, nos termos do artigo 329 do Código Penal. A assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - Para que se configure o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, não se exige que o descumprimento da ordem legal seja acompanhada de violência ou grave ameaça. A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Gabarito do professor: (C)  
     
  • Vou deixar aqui o comentário do professor do próprio qconcursos sobre a letra B, para os colegas que não têm acesso a ele poderem entender:


    "Item (B) - À época em que a questão foi elaborada, o entendimento do STJ era no sentido de que  descumprimento de medida protetiva de urgência da Lei nº 11.340/06 determinada por juiz não configurava crime de desobediência. Neste sentido é o teor do informativo nº 544 do STJ, publicado em 27 de agosto de 2014, senão vejamos: "O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). De fato, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para a configuração do crime de desobediência, não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de descumprimento (HC 115.504-SP, Sexta Turma, Dje 9/2/2009)." Por outro lado, com o advento da Lei nº 13.641/2018, foi criado um crime autônomo, tipificado no artigo 24 – A da Lei nº 11340/2006, cuja denominação jurídica é a de Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. Logo, a meu sentir, o advento do novo tipo penal apenas reforçou o entendimento adotado pelo STJ, que permanecerá tendo relevância em relação a fatos praticados antes do novo dispositivo típico entrar em vigor. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada."

  • Colegas,

    Apenas para fins de conhecimento, posto que os comentários referentes à alternativa "C" tratam do posicionamento do STJ, acrescenta-se que o STF, em sessão da 2ª Turma, no julgamento do HC 141.949, entendeu que a tipificação do crime de desacato (que é também o artigo 299 do Código Penal Militar) não é incompatível com a Constituição Federal nem com a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

    Posicionamentos recentes (2018):

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=372202 http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=386253

  • A letra C continua correta, contudo, o posicionamento da jurisprudência do STJ é no sentido de que o crime de desacato continua a vigorar no Brasil.

  • A par das discussões acerca do posicionamento do STF e STJ sobre a constitucionalidade ou convencionalidade do desacato, as demais alternativas estão incorretas porque:

    Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: (NÃO TEM CRIME SE A OFENSA É DIRIGIDA À INSTITUIÇÃO/ORGÃO QUE ELE TRABALHA)

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desobediência

           Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público - NÃO PRECISA DE VIOLÊNCIA:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (Lei Maria da Penha) e STJ.

    Segundo o STJ, a medida protetiva de urgência concedida a mulher vítima de violência doméstica e familiar é de natureza autônoma e independente, portanto, da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o agressor.

    O STJ pacificou seu entendimento no sentido de que o descumprimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha não poderia caracterizar crime de desobediência, pois a própria lei já estabelecia, na hipótese de descumprimento, sanções específicas de natureza civil (multa, prevista no §4º do artigo 22 da Lei Maria da Penha), de natureza administrativa (requisição de auxílio de força policial, prevista no §3º do artigo 22 da Lei Maria da Penha), e, também, de natureza penal (decretação de prisão preventiva, prevista no artigo 313, III, do ).

    E em abril de 2018, a Lei 13641/2018 criminalizou especificamente a conduta de descumprimento dessas medidas, acrescendo o art. 24-A à Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):

    “Seção IV Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

  • Valeu Cléo Merloni! Obrigada!

  • Muito embora a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos tenham consolidado a inteligência de que as normas de direito interno que tipificam o delito de desacato são incompatíveis com o art. 13 da CADH, o STF entende que o crime de desacato se mostra compatível com o Estado Democrático de Direito (HC 141.949/DF, 2018).

    Tal posição da Corte Suprema é bastante criticada pela Defensoria Pública.

  • . "Relatoria para Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos"... como levar um trem desses a sério... então sob a alegação de liberdade de expressão pode-se cagar na cabeça de qualquer autoridade. O pior é uma banca tão importante como a FCC mencionar um troço desses numa prova tão importante.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    FOI INSERIDO NOVO TIPO PENAL NA LEI MARIA DA PENHA;

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

  • A mudança da lei Maria da Penha não deixa a questão desatualizada, mas reafirma que o descumprimento de medida protetiva de urgência não configura crime de desobediência e sim o tipo descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, art. 24-A, alteração trazida pela Lei º 13. 641/2018.

    VER

  • A mudança da lei Maria da Penha não deixa a questão desatualizada, mas reafirma que o descumprimento de medida protetiva de urgência não configura crime de desobediência e sim o tipo descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, art. 24-A, alteração trazida pela Lei º 13. 641/2018.

    VER

  • Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

    Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


ID
2070277
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre saúde mental e direito penal, é correto:

Alternativas
Comentários
  • Medida de segurança

    Súmula 527: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”

  • GABARITO: LETRA "A".

     

    A) CORRETO. 

    Lei n° 10216/2001:

     

    Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

     

    Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

    I - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

     

     

     

    B) FALSO.

    PECA EM AFIRMAR "SEGUNDO O CÓDIGO PENAL". NA VERDADE, É SEGUNDO A LEI N°10.216/2001.

     

    Art. 4° § 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.

     

     

     

    C) FALSO.

    Art. 2°, PU, Lei 10.216/2001: 

     São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: 

    VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

     

     

     

    D) FALSO.

    Art. 4°, Lei 10.216/2001: 

    § 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

     

     

     

    E) FALSO.

    Súmula 527/STJ: 

    "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”

     

     

    Bons estudos.

  • Medida de Segurança - Art. 96, CP - Sistema Vicariante ou Unitário:

     

    -finalidade exclusivamente preventiva (prevenção especial);

     

    -prazo de duração determinado no mínimo (01 a 03 anos);

     

    -prazo de duração máximo:

    STF ---> Limite de 30anos

     STJ---> S. 527. "O prazo de duração máxima da MS não deve ultrapassar o limite máximo da pena prevista abstratativamente ao delito"

     

    -pressupõe periculosidade;

     

    -aplicável aos inimputáveis (por meio de sentença absolutória imprópria) e semi-imputáveis (por meio de sentença condenatória), estes últimos terão pena reduzida de 1/3 a 2/3 ou substituição por MS;

     

    FONTE: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, 2016

  • Nem sabia dessa Lei 10.216

  • A lei 10216 diz respeito a intenção cível. Não achei um doutrinador que aceitasse a aplicação dela como a banca tentou fazer...

  • Só uma pergunta...

     

    O que a Lei de Transtornos Mentais (10216/01) tem a ver com Direito Penal? ABSOLUTAMENTE NADA.

     

    Então qual é a relação do enunciado "sobre saúde mental e direito penal" tem a ver com "o tratamento da pessoa com transtorno mental deve ser realizado no interesse exclusivo de beneficiar a sua saúde"? NENHUMA

     

    Ex: o sujeito matou uma pessoa. Foi diagnosticado com algum transtorno mental. Vamos interná-lo num hospital para, exclusivamente, cuidar de sua saúde mental... Oi?! E a medida de segurança?? E o procedimento do art. 97, CP?? A internação da Lei 10216/01 é de natureza CÍVEL, não tendo relação alguma com o Direito PENAL

     

    A internação da Lei 10216/01 pode ser voluntária, involuntário ou compulsória (art. 6º). Nennhuma delas ocorre quando o sujeito praticou uma infração penal. O engraçado é que a Defensoria Pública é totalmente CONTRÁRIA a essa lei e, mais engraçado ainda, é querer aplicá-la no caso de o agente praticar uma infração penal... Acho que nunca vi alguém relacinar essa lei com D. Penal... 

  • TEORIA BIOPSICOLÓGICA ADOTADA NO BRASIL.

     

  • Não conhecia esta lei. Acertei a questão por eliminação (as outras alternativas são intuitivamente erradas), e também considerando que se tratava de uma questão de Defensoria, que tem esse perfil "humanista"...as vezes analisar a banca ajuda a chutar na direção correta.

  • Pessoal,

    apenas para esclarecer, independente dos comentários sobre a relação da lei com o direito penal, seu asserto ou erro, e, também, para os que não a conheciam, o fato é que ela constou no item 8 do conteúdo programático de Direito Penal do concurso da DPE/BA, e constou exatamente assim "Direito Penal e Saúde Mental"...

    8. Direito Penal e saúde mental. Medidas de segurança: evolução histórica, conceito, espécies, execução. Lei n. 10.216/01. Reforma psiquiátrica.

  • O que seria aSSerto...????

  • "Medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais. Em que pese o seu aspecto curativo, revela-se como espécie de sanção penal, pois toda e qualquer privação ou restrição de direitos, para quem a suporta, apresenta conteúdo penoso. Há, contudo, entendimentos minoritários no sentido de tratar-se de instituto estritamente assistencial ou curativo". (Masson, volume I, 2016, p. 955).

  • Dário, O substantivo masculino asserto se refere a uma afirmação considerada verdadeira, ou seja, a uma asserção ou assertiva.
  • Para tudo!

    Sertíssimu, gabrito letra "A", afinal não tem finalidade preventiva ou de punição, não tem caráter penal a medida de segurança prolatada em virtude de CRIME. 

    Mais uma vez, está SERTU. quem acertou com o raciocínio da referida lei 10216/2001 por favor me diga, a lei revogou o código penal e o entendimento de doutrinadores como Cleber Masson e Rogério Sanches? 

    Desrespeito à quem estudo só para dar ares de dificuldade Àquilo que já é difícil por demais!

     

    Bons estudos e atividade paranormais!

  • Questão ABSURDA! Não aceitem esse gabarito. Como se chama o instituto jurídico mesmo? Medida de Segurança. Visa à segurança. Para ser medida de saúde, seria necessária expressa reforma no Código Penal e CPP.

    Como já demonstrado pelos colegas, a doutrina é massiva em considerar que a medida de segurança tem também a finalidade de evitar a prática de novas infrações penais. Mas, mais do que a doutrina, a contenção da periculosidade é um preceito EXPRESSO na lei, conforme se infere do Código Penal em seu art. 97, §1 e §3°:

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade

      § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    Logo, o Código é expresso ao mencionar "periculosidade" entre os pressupostos da medida de segurança. Teria de haver revogação desse dispositivo para que se pudesse fazer tal afirmação.

    Sem embargo dos entendimentos em sentido contrário, a Lei 10216/2001 não tem nada a ver com a paçoca. Se trata de uma lei de cunho exclusivamente civil, não fazendo nenhuma menção a medida de segurança penal ou estabelecimentos voltados ao cumprimento de medidas de segurança. Seria o mesmo que invocar disposições da curatela no Código Civil para as medidas de segurança, só porque também envolvem enfermos mentais e deficientes.

    Ou então, vamos mais afundo, com o recente Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em seu art. 35 diz que  "É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho." Então, nas medidas de segurança, o estabelecimento deve proporcionar acesso ao mercado de trabalho ao internado? Por isso o estatuto foi mais específico:

    Art. 79:

    § 2o  Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade.

    Valei ainda lembrar que o art. 2º da citada lei 10.2016/2001 trata dos ATENDIMENTOS em saúde mental, posteriormente citando a internação psiquiátrica como medida máxima, que, por sua vez, se subdivide em internação voluntária, involuntária e compulsória (de âmbito cível), não havendo de se confundir a internação compulsória com a medida de segurança (vide artigo da OAB http://unb2.unb.br/noticias/downloads/ATT00013.pdf ). Mas, ainda que porventura englobássemos a medida de segurança nesta lei, e em seu art. 2º dissesse que os atendimentos devem ser exclusivos à sua saúde, entende-se que a medida de segurança se trata de uma exceção à regra geral, do mesmo modo que a curatela se trata de uma exceção à regra geral da plena capacidade civil garantida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

  • Questão lixo e gabarito bisonho!

  • Sassenhora, que questão é essa?! 

  • Complementando...

    Hoje, tanto o STF quanto o STJ, entendem, de forma pacífica, pode-se dizer, que o prazo máximo para a duração da medida de segurança aplicada ao agente delitivo (inimputável ou semi-imputável - com responsabilidade penal reduzida -) é guiado pela pena máxima abstratamente cominada para o delito (crime ou contravenção penal - a teor do que dispõe a teoria dualista -), não mais se sustentando a tese do prazo indeterminado até a cessação da periculosidade, nem a tese da duração de 30 anos. 

  • Mais um absurdo dessas bancas... A lei das pessoas com deficiência não ostenta o condão de descaracterizar o ilícito penal, o qual prevê medidas próprias. Aceitar esse gabarito é pura subversão da ordem jurídica, na medida em que descaracteriza, aprioristicamente, eventual periculosidade da pessoa portadora de deficiência, tudo ao arrepio da resposta penal necessária (tratamento ambulatorial ou internação).

  • PARA DEFENSORIA PÚBLICA:

    A lei de reforma psiquiátrica (Lei n° 10.216/2001), expressamente aplicável às medidas de segurança, que as chama de internação compulsória (art. 6°, III, e 9°), trouxe importantes modificações em matéria penal e está a exigir uma releitura de todo o Código Penal e Lei de Execução Penal, havendo inclusive quem defenda, como Paulo Jacobina, a derrogação da LEP no particular e de parte do Código1. Eis as modificações mais importantes:

     

    Finalidade preventiva especial. A lei considera como finalidade permanente do tratamento a reinserção social do paciente em seu meio (art. 4°, §1°), reforçando assim a finalidade – já prevista na LEP – preventiva individual das medidas de segurança. Portanto, toda e qualquer disposição que tiver subjacente a idéia de castigo restará revogada.

    Excepcionalidade da medida de segurança detentiva (internação). Exatamente por isso, a internação só poderá acontecer quando for absolutamente necessária, isto é, quando o tratamento ambulatorial não for comprovadamente o mais adequado. É que, de acordo com lei, a internação só é indicada quando os recursos ex-hospitalares se mostrarem insuficientes, devendo ser priorizados os meios de tratamento menos invasivos possíveis (art. 4° e 2°, parágrafo único, VIII). Portanto, independentemente da gravidade da infração penal cometida, preferir-se-á o tratamento menos lesivo à liberdade do paciente, razão pela qual, independentemente da pena cominada (se reclusão ou detenção), o tratamento ambulatorial (extra-hospitalar) passa a ser a regra, e a internação, a exceção, apesar de o Código Penal dispor em sentido diverso2. É vedada ainda a internação de pacientes em instituições com características asilares (art. 4°, §3°).

     

    Revogação dos prazos mínimos da medida de segurança. Parece certo também que a fixação de prazos mínimos restou revogada, pois são incompatíveis com o princípio da utilidade terapêutica do internamento (art.4°, §1°) ou com o princípio da desinternação progressiva dos pacientes cronificados (art. 5°). Além disso, a presunção de periculosidade do louco e o seu tratamento em função do tipo de delito que cometeu (se punido com reclusão ou detenção), baseado em prazos fixos e rígidos, são incompatíveis com as normas sanitárias que visam a reinserção social do paciente3.

    Alta planejada e reabilitação psicossocial assistida. No caso de paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente (art. 5°).

    O paciente tem direito ao melhor tratamento do sistema de saúde, de acordo com as suas necessidades, garantindo-se-lhe, entre outras coisas, livre acesso aos meios de comunicação disponíveis (art. 2°, parágrafo único).

     

    FONTE: http://www.pauloqueiroz.net/reforma-psiquiatrica-e-medidas-de-seguranca/ 

  • A lei 10216 (lei antimanicomial) na verdade tem muito a ver com medida de segurança.

    Para os casos que o agente atinge o tempo máximo de cumprimento de medida de segurança, mas a perícia médica indica que ele continua com alto grau de periculosidade, o STJ admite, com fundamento na Lei 10.216/01, em processo de interdição, a determinação judicial da internação psiquiátrica compulsória do enfermo mental perigoso à convivência social, assim reconhecido por laudo técnico pericial, que conclui pela necessidade da internação.
    o Ministério Público ou os próprios familiares do agente poderão propor ação civil de interdição em face desse agente, cumulada com pedido de internação psiquiátrica compulsória. Nesta ação, além de pedir a interdição, postulará também que o doente fique internado compulsoriamente, com base no art. 6º da Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais: Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
    Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
    I — internação voluntária; II — internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III — internação compulsória (judicial).

     

    Vale lembrar que não é a primeira vez que defensoria pública cobra conhecimento de dita lei. Q379264, da DPE/SP 2013.

     

    Mais recentemente, a DPE/SC também cobrou o assunto.

     

    Acredito que se a alternativa C fosse mais genérica estaria correta, mas a afirmação "ao invés da reinserção social, que é própria da pena" a tornou incorreta de um ponto de vista, como dito abaixo, mais "humanista".

     

    Por fim, vale dizer que a lei antimanicomial tem relação direta com a condenação do Brasil no caso Ximenes Lopes da CorteIDH (primeira condenação do Brasil), analisado sob o prisma da Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (Convenção da Guatemala), o que ressalta a importância da lei e do tema para concursos para defensorias em geral.

  • Vá direto para o comentário de Denys. lááá embaixo

  • SOBRE A ALTERNATINA E:

    Atenção para divergência entre os Tribunais Superiores:

    STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado (Súmula 527).

    STF: a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art.75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-527-stj.pdf

  • O Klaus Costa é, sem dúvida, um dos melhores comentadores aqui do site. Contudo, nesse comentário ele está equivocado.

     

    Para provas de Defensoria Pública: a aplicação de medida de segurança (internação) tem plena conexão com a Lei Anti-Manicomial.

     

    As Defensorias Públicas entendem que tal lei é plenamente aplicável no cumprimento da medida de segurança. Desse modo, a medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial) é aplicada com vista no tratamento da saúde mental da pessoa e reinserção na sociedade.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Apesar de fazer a correlação entre saúde mental e direito penal, esta pergunta só pode ser adequadamente respondida se observados os parâmetros da Lei n. 10.216/01 (Lei Antimanicomial); por outro lado, vale ressaltar que as defensorias públicas veem uma conexão muito significativa entre a aplicação de medidas de segurança e a Lei Antimanicomial, informação essencial para que a pergunta seja respondida corretamente. A propósito, sobre o tema recomenda-se, a propósito, a leitura do "Parecer sobre Medidas de Segurança e Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico sob a Perspectiva da Lei n. 10.216/01", elaborado pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão/MPF. Vamos às alternativas:
    - afirmativa A: correta. O art. 2º da Lei antimanicomial prevê uma série de direitos titularizados pela pessoa portadora de transtorno mental e, em especial, o inciso II determina que ela tem o direito de "ser tratada com humanidade e respeito e  no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade".
    - afirmativa B: errada. Na verdade, esta vedação está contida no art. 4º, §3º da Lei n. 10.216/01. Observe:   "é vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º". 
    - afirmativa C: errada. O livre acesso aos meios de comunicação disponíveis é assegurado à pessoa portadora de transtorno mental, nos termos do art. 2º, par. único, VI da Lei n. 10.216/01.
    - afirmativa D: errada. O tratamento da pessoa portadora de transtornos mentais visa, "como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio" (veja o art. 4º, §1º da Lei n. 10.216/01).
    - afirmativa E: errada. O STJ tem entendimento firmado no sentido de que "o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado" (Súmula n. 527).

    Gabarito: letra A.

  • Gabarito A.


    Povo chato, comentam besteiras e não ajudam o próximo com uma resposta objetiva!

  • Klaus Costa vacilou, o que não é comum. Essa lei é MUITO ligada ao direito penal, sobretudo de acordo com o entendimento das defensorias públicas em geral, alguns até fixados em teses institucionais.

  • ERRO da B:

    Não está no CP, mas no art. 4° lei 10.216/2001:

    "§ 3  É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2  e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2 ."

  • "o tratamento da pessoa com transtorno mental deve ser realizado no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde.". Em que mundo essa afirmação está correta, eles distorceram o dispositivo legal, ora o tratamento perpassa a questão dá unicamente da saúde, podemos pensar, por exemplo, na função social do tratamento. A banca simplesmente ignorou tudo.


ID
2070280
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a determinação do regime inicial de cumprimento de pena, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreta, o juiz fixa a pena depois o regime conforme o art. 59 CP

    B) A detenção jamais se dará em regime fechado, mesmo no caso de lei especial com essa previsão. 

    C) Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    D) Gabarito.Depende da pena aplicada, os crimes hediondos com previsão de regime inicial fechado foi considerado inconstitucional. 

    E) A pena em concreto e as circunstâncias determinarão o regime. 

  • Gabarito D, Todos os artigos citados são do Código Penal

    a) em virtude do princípio da individualização da pena, a primeira fase de aplicação da pena não pode influenciar na determinação do regime.

    Falso, dispõe o Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Sabendo-se que as circunstâncias do art. 59 do CP são as utilizadas para a fixação da pena-base, sendo esta a primeira fase de aplicação da pena, resta clara a influência do art. 59 na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.   

     b) a pena de detenção deve ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, salvo caso de reincidência.

    Falso, Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Conforme se vê, a reincidência não conduz ao regime fechado nos casos de crime apenados com a detenção.

     c) segundo a jurisprudência dominante do STJ, a reincidência impede o cumprimento de pena em regime semiaberto, independentemente da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais.

    Falso, Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     d) em caso de condenação por crime de extorsão mediante sequestro consumado, é possível a aplicação do regime semiaberto.

    Verdadeiro, pois o crime de extorsão mediante sequestro consumado possui pena de reclusão, de oito a quinze anos, de modo que se o agente for condenado na pena mínima (8 anos), é possível a aplicação do regime semiaberto, conforme art. 33, §2º, b "Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;​

     e) por ser cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, a condenação por roubo consumado impede a aplicação do regime aberto.

    Falso, pois a violência ou grave ameaça não interfere na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Ademais, como o crime de roubo consumado tem pena de  reclusão, de quatro a dez anos, caso o réu seja condenado a pena mínima (04 anos), poderá cumprir a pena em regime aberto (art.33, §2º, c)

  •        A detenção, excepcionalmente, poderá se dar em regime fechado:  Art. 33 A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. -  

     

  • A)     Nada impede que o magistrado fixe a pene base no mínimo legal e, no momento de determinação do regime de cumprimento da pena, entenda ser cabível regime mais grave do que a pena sugerida, sendo usado justamente o artigo 59 como critério orientador da aplicação da pena, tanto na primeira etapa quanto no momento de fixação do regime.

  • GABARITO: d

     

    Súmula Vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Kellen,

    Qual é a relação dessa súmula com a resposta da questão ?

     

  • STF SÚMULA 718

    A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

  • Quanto à letra "b", apenas um adendo: "a pena de detenção deve ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, salvo caso de reincidência". De fato, a pena de detenção de ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, mas a possibilidade de o condenado ir ao regime fechado é a regressão, e não a reincidiência

  • Mas extorção mediante sequestro não é crime hediondo? SE for, crimes hediondos não devem começar em regime fechado?

  • JULIANA BETTIO,

    Não. STF declarou inconstitucional o §1º do art. 2º da 8072/90

  • “Em caso de condenação por crime de extorsão mediante sequestro consumado, é possível a aplicação do regime semiaberto.” (FCC/2016) (CORRETA)

    Justificativa:  Apesar do delito em comento ser grave, a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido (SUM 718 STF). A pena mínima do delito em comento é de 8 anos. Portanto, se aplicável a pena mínima em razão das circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, e o agente for primário, será plenamente possível aplicação do regime semiaberto. Neste sentido a Súmula 440-STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.” Quanto ao fato de ser crime hediondo, a lei de crimes hediondos determina que a pena será cumprida inicialmente em regime fechado, contudo, o STF considera tal previsão inconstitucional por violar o princípio da individualização da pena, ao considerar a gravidade em abstrato para determinar regime inicial.

    “por ser cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, a condenação por roubo consumado impede a aplicação do regime aberto.” (FCC/2016) (ERRADA)

    Justificativa: A pena mínima do roubo é de 4 anos, portanto, se as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao réu e ele é primário, nada impede que se lhe aplique o regime inicial aberto.  :  Apesar do delito em comento ser grave, a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido (SUM 718 STF) Neste sentido a Súmula 440-STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”

  • Mauro Duarte, gostei de sua aula exauriente. 

  • LETRA D CORRETA 

    CP

     Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

            § 1º - Considera-se: 

            a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

            b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

            c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

            § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

  • Há que se lembrar que o crime de extorsão mediante sequestro é um crime formal para fins de compreender a consumação, também e importante lembrar que a pena mínima do delito consumado e de 8 anos (hipoteticamente regime fechado), porém não podemos esquecer da figura da delação premiada expressa no próprio delito que pode reduzir a pena en 1/3 a 2/3, fazendo com que seja POSSÍVEL (como diz a questão) outro regime a não ser o fechado.

  • A) em virtude do princípio da individualização da pena, a primeira fase de aplicação da pena não pode influenciar na determinação do regime. (Art. 33, § 3º c/c art. 55, III do CP)

  • DESPENCA EM PROVA: Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • MURILO M, quanto a LETRA B, a detenção jamais poderá INICIAR EM REGIME FECHADO, pois o artigo 33 em sua parte final admite em caso de "necessidade de transferência a regime fechado"

  • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

    Então imagine que pegou pena mínima, 8 anos. Não é superior a 8, então pode semi-aberto.

  • Concurseiro J.P., creio que o raciocínio da Kellen foi com base nos artigos transcritos abaixo.

    - CRIMES HEDIONDOS

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no l, consumados ou tentados:              

    (...)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);    

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.                    

    § 1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado

    § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos .     

    Entrentanto, veio o STF e editou a súmula referida pela colega:

    Súmula Vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

            

    Desse modo, mesmo sendo crime hediondo, em caso de condenação por crime de extorsão mediante sequestro consumado, é possível, sim, a aplicação do regime semiaberto, considerada a individualização da pena e a inconstitucionalidade do dispositivo que afirma ser necessário o cumprimento inicialmente em regime fechado.

  • Só um adendo aos colegas, existe a possibilidade de delação premiada no crime de extorsão mediante sequestro consumado, uma vez que é crime formal.

    Portanto essa hipótese também é perfeitamente compatível com o regime semiaberto a depender da reprimenda aplicada.

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.   

  • Com a finalidade de se encontrar a resposta correta, impõe-se a análise do conteúdo presente em cada item. 
    Item (A) - O princípio da individualização da pena está assegurado no inciso XLVI, do artigo 5º, da Constituição da República. No Código Penal, o dispositivo legal que trata da primeira fase da dosimetria da pena, ou seja, da aplicação da pena-base é o artigo 59 que, em seu inciso III, dispõe que o procedimento do juiz nessa primeira fase influencia a determinação do regime. Senão vejamos:
    “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 
    (...) 
    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (...)"
    A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta. 
    Item (B) - Nos termos expressos no artigo 33 do Código Penal, "a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado". Com efeito, cuidando-se de pena de detenção, prescreve a norma penal pertinente que deve ser cumprida no regime semi-aberto e aberto, sem ressalva à reincidência, mas apenas à necessidade de transferência ao regime fechado. Vale dizer: o regime inicial é aberto ou semi-aberto nos crimes em que se aplica pena de detenção, salvo no caso de haver necessidade de transferência para o regime fechado. Com efeito, a presente alternativa consta uma proposição incorreta.

    Item (C) - O STJ já pacificou o entendimento, que assentou na súmula nº 269, no sentido de admitir a adoção do regime semi-aberto mesmo nos casos em que o condenado é reincidente. Senão vejamos: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Diante dessas considerações, verifica-se a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (D) - O crime de extorsão mediante sequestro consumado encontra-se previsto no artigo 159 do Código Penal e, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 8.072/1990, é considerado hediondo e, como, dispõe o artigo 2º, §1º, do mesmo dispositivo legal, é vedada a progressão de regime, senão vejamos: “A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado."

    Sucede que o STF considerou que o referido dispositivo é inconstitucional editando, inclusive, súmula vinculante a respeito. Senão vejamos: 

    "Súmula Vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."

    Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (E) - A aplicação do regime inicial de cumprimento de pena é disciplinada pelo artigo 33 do Código Penal, senão vejamos:

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    § 1º - Considera-se:

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; 

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    (...)"


    A  violência ou grave ameaça contra a pessoa nos casos de crime de roubo consumado não determinam nem influenciam a fixação do regime inicial. Sendo assim, a proposição contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (D)




  • Geralmente, no direito penal, o que for melhor para o delinquente será a resposta correta rsrsrsrs! Na dúvida, chute essa!

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Reclusão e detenção

    ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Extorsão mediante seqüestro

    ARTIGO 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:             

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos..   

    ======================================================================

    LEI Nº 8072/1990 (DISPÕE SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o)

    ARTIGO 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:   

    § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado

    ======================================================================

    SÚMULA VINCULANTE Nº 26 - STF

    PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.

  • Colegas, a meu ver, quanto à letra D, há um equívoco nas justificativas (inclusive no gabarito comentado, aqui pelo professor do QConcursos).

    O §1º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, em sua redação original, dispunha que " A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado".

    A Lei 11.464/2007 alterou a palavra "integralmente" pela palavra "inicialmente".

    A SV 26 foi editada em 2009, mas todos os seus precedentes, citados no site do STF, são de 2006 ou antes. E, por isso, referem-se à palavra INTEGRALMENTE (e não à palavra "inicialmente").

    Por isso, o teor da SV 26 fala em progressão de regime. Porque todos os seus precedentes buscavam atacar esta disposição da lei, que determinava, objetivamente, que o sujeito cumpriria sua pena, do início ao fim, em regime fechado ("integralmente"), violando - obviamente - a individualização da pena.

    Portanto, considero errado fundamentar o acerto da letra D na SV 26.

    Por outro lado, provavelmente a jurisprudência, na época da aplicação da prova, já se inclinava por desconsiderar o teor do §1º (já na redação da lei de 2007, ou seja, "inicialmente"), pois, em fins de 2017, o Tema 972 foi julgado com a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal".

    Mas isso foi só em 2017 e a prova foi em 2016. E o comando da questão (nem da própria alternativa D) não pedia o entendimento de tribunais superiores.

    Isso é tão verdade que - para completar - há a Proposta de Súmula Vinculante 119 (PSV 119, parada desde 2016...), cuja proposta é a seguinte: “É inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, na redação dada pela Lei 11.464/2007, sendo vedado ao juiz fixar regime inicial fechado de forma automática, apenas por se tratar de crime hediondo ou equiparado, o que não impede o magistrado de fixar regime inicial mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, devidamente expressos na motivação, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da pena privativa de liberdade.”

    Tudo isso vocês podem constatar no próprio site do STF, na página sobre a SV 26:

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1271

    (continua...)

  • (... continuando e concluindo)

    Conforme post do colega Concurseiro, vejam que a Banca FCC teve o cuidado de, na justificativa, não citar a SV 26, citando apenas que "o STF considera tal previsão inconstitucional por violar o princípio da individualização da pena, ao considerar a gravidade em abstrato para determinar regime inicial". Provavelmente em precedentes (já que, à época da prova, sequer o Tema 972 estava julgado) (a meu ver, a questão deveria indicar se queria entendimento da jurisprudência ou de letra de lei. A letra C foi específica, mas as outras alternativas não. Mas raramente as bancas anulam questões por causa disso...)

    Se alguém tiver o mérito de ir para uma segunda fase (ou mesmo ainda em questões objetivas de primeira fase), é bom se atentar para não fundamentar a questão do "inicialmente" na SV 26.

    Abraços!


ID
2070283
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a reincidência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Para a obtenção da suspensão condicional da pena o condenado deve preencher os requisitos descritos no artigo 77 do Código Penal, que são:

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    § 1.o - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    § 2.o - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

  • a) art. 77, inc. I do CP - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    b) art. 64, I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computados o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    c) os tribunais superiores e a Constituição reconhecem a reincidência;

    d) a reincidência em contravenção dolosa não impede a substituição da pena de prisão simples por restritiva de direitos.

    e) por não ser permitida a aplicação da pena de prisão ao crime de posse de drogas para uso pessoal, a reincidência exerce influência na aplicação da pena por este crime.Nesse sentido: "A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei de Drogas) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio criminis) (STJ. 6ªTurma. Hc 275.126-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/09/2015 (info 549)).

  • e) por não ser permitida a aplicação da pena de prisão ao crime de posse de drogas para uso pessoal, a reincidência não exerce influência na aplicação da pena por este crime. ERRADO. Exerce influência sim, tendo em vista que o prazo das penas de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, em caso de reinciência, passam a ter prazo máximo de 10 meses.

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

  • A letra "c" está incorreta, porém há o RE 591.563, com repercussão geral reconhecida, desde 2010, sobre a recepção (ou não) do instituto da reincidência, havendo doutrina (minortiária) que sustenta sua incompatibilidade com a Constituição de 88. 

     

     

  • Letra D - Art. 44 do Código Penal diz que as penas restritivas de direito substituem as privativas de liberdade quando o réu não for reinciedente em CRIME doloso (inciso II).

  • A) CORRETA – só a reincidência em crime doloso impede o sursis.

     

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

     

    B) INCORRETA – o que se computa para efeito de contagem do tempo de 5 anos é o período de sursis e livramento condicional concedidos, ambos sem revogação, não o período de regime aberto.

     

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    C) INCORRETA – não consigo fundamentar esta opção. A reincidência é considerada em diversos momentos para agravar penas, auxiliar na fixação de regimes, impedir benefícios, etc.

     

    D) INCORRETA – não encontrei nada na parte geral da LCP sobre isso. Porém, estou com a colega abaixo. Parece que o Código Penal impede a substituição de penas privativas de liberdade por restritiva de direitos para o reincidente em crime doloso.

     

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;

     

    E) INCORRETA – apesar de ter havido uma descarcerização do crime de uso, nem por isso a reincidência deixa de influenciar na aplicação das penas para este crime.

     

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

  • Art. 77/CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

  • A - Correta. Somente a reincidência em crime doloso (exceto se a condenação for a pena de multa) impede o "sursis".

     

    B - Errada. O período depurador de 5 anos leva em conta o período de prova do livramento condicional e da suspensão condicional da pena.

     

    C - Errada. A reincidência é instituto cuja constitucionalidade é amplamente admitida nos tribunais superiores.

     

    D - Errada. A reincidência em crime doloso impede a substituição da PPL por PRD.

     

    E - Errada. A descarcerização (despenalização) promovida pelo artigo 28 da Lei de Drogas realmente impede a pena de prisão para o usuário de drogas, ainda que reincidente. Porém, a reincidência influirá no prazo das penas alternativas. Logo, o prazo inicial de 5 meses de prestação de serviços à comunidade ou de comparecimento a programas e cursos educativos se estenderá para 10 meses. 

     

  • Colega João Kramer,

    O seu comentário em relação à letra "D" está equivocado.

    É possível sim a substituição da PPL em PRD para o reincidente doloso, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha se operado em relação ao mesmo crime.

    Art. 44, § 3o - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Cometário do NUCCI, em Código Penal Comentado 2013

    Possibilidade de substituição aos reincidentes: há dois requisitos: a) ser socialmente recomendável e b) não ter havido reincidência específica em relação ao mesmo crime. Os requisitos são cumulativos.

  • A reincidência em crime culposo NÃO impede o SURSIS.

    A reincidência em crime doloso só será POSSÍVEL o SURSIS se a pena aplicada tiver sido a de MULTA.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  •  

    Reincidência

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    #Pressupostos da Reincidência:

    a) Trânsito em julgado por sentença condenatória por crime anterior.

    b) Cometimento de novo crime

    LCP - Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

     

    SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA DEFINITIVA        NOVA INFRAÇÃO PENAL        CONSEQUÊNCIA

    CRIME ( BRASIL OU ESTRANGEIRO)                             CRIME                                     REINCIDENTE

    CRIME (BRASIL OU ESTRANGEIRO)                              CONT.PENAL                          REINCIDENTE

    CONT.PENAL  (BRASIL)                                                    CONT.PENAL                         REINCIDENTE

    CONT.PENAL (BRASIL)                                                      CRIME                                   MAUS ANTECEDENTES

    CONT. PENAL (ESTRANGEIRO)                                       CONT. PENAL                         MAUS ANTECEDENTES

  • Letra "D"

     

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  •  

       CPP. Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;   (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  (...)

         d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (...)

    § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.  

  • C) ERRADO.

    EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF) E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (ARE 908464 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015)

  • C) ERRADA.

     

    Tema nº 114 da Repercussão Geral do STF (RE nº 453.000, de 4/4/13)

     

    "Surge harmônico com o princípio constitucional da individualização da pena o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência".

  • Só um adendo: o fato de o condenado ser reincidente em crime culposo, de fato, não impede a concessão da suspensão condicional da pena, mas pode impedir a manutenção deste benefício, se o condenado é irrecorrivelmente condenado por crime culposo, segundo o art.81, par. 2º, do CP.

  • Klaus Costa, esse surge harmônico seria de quem senão do Ministro Marco Aurélio? 

  • Código Penal 
    a) Art. 77, I 
    b) Art. 64, I 
    c) Errado. 
    d) Art. 44, II 
    e) Errado.

  • Questão desatualizada. a Letra E estaria correta. 

  • O art. 28 da Lei nº 11.343/06 pune quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. As penas consistem em advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Nota-se, portanto, que a posse de drogas para uso próprio não acarreta nenhuma espécie de privação de liberdade, o que, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.343/06, provoca debates a respeito da natureza jurídica da infração, ou seja, se ainda permanece a natureza de infração penal ou se houve a descriminalização.

    No julgamento do RE 430.105/RJ, o STF considerou que a posse de drogas para consumo pessoal mantém a natureza criminosa, diferenciando-se das demais figuras delituosas apenas quanto às consequências, já que não se aplica pena privativa de liberdade. Há, no entanto, sob julgamento, um recurso extraordinário (635.659), no qual se discute a constitucionalidade do art. 28. Para o ministro Gilmar Mendes – que já apresentou seu voto –, as sanções descritas no dispositivo passam a ter caráter exclusivamente administrativo, pois a punição criminal “estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos, bem como gera uma punição desproporcional ao usuário, violando o direito à personalidade”.

    O STJ tem seguido o mesmo entendimento firmado pelo STF no RE 430.105, isto é, considera que a conduta de posse de droga para uso pessoal mantém a natureza criminosa, apesar da despenalização promovida pela Lei nº 11.343/06.

  • A meu ver, a questão está desatualizada!


    Novo entendimento do STJ importante: A condenação anterior pelo art. 28 da Lei de Drogas não gera reincidência. Justificativa do julgado: as contravenções penais, que preveem pena de prisão simples não geram reincidência. Não seria proporcional que o art. 28 da LD que sequer prevê penas privativas de liberdade seja considerado para fins de reincidência quando a Contravenção Penal, que possui pena mais severa, não o é.


    Mais informações: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/09/11/stj-condenacao-por-posse-de-droga-para-uso-proprio-nao-gera-reincidencia/

  • A meu ver, a questão está desatualizada!


    Novo entendimento do STJ importante: A condenação anterior pelo art. 28 da Lei de Drogas não gera reincidência. Justificativa do julgado: as contravenções penais, que preveem pena de prisão simples não geram reincidência. Não seria proporcional que o art. 28 da LD que sequer prevê penas privativas de liberdade seja considerado para fins de reincidência quando a Contravenção Penal, que possui pena mais severa, não o é.


    Mais informações: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/09/11/stj-condenacao-por-posse-de-droga-para-uso-proprio-nao-gera-reincidencia/

  • Com a devida vênia aos colegas que entendem que a questão está desatualizada, ouso discordar. É verdade que se o agente pratica o art. 28 da lei 11343 e posteriormente pratica outro crime (diverso do art.28), não haverá reincidência, conforme entendimento jurisprudencial já citado pelos colegas, contudo, se o agente pratica o art. 28 da lei 11343 e depois pratica novamente o art. 28 da lei 11343, incidirá o §4º que dispõe que "em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 meses". Veja que o próprio art.28 traz uma hipótese de reincidência que "exerce influencia na aplicação da pena por este crime (art.28)", motivo pelo qual a alternativa E encontra-se errada. Certamente, há argumentos para defender a inaplicabilidade deste §4º com base no entendimento jurisprudencial, mas por ser letra da lei e não ter sido objeto do julgado, entendo que ainda encontra-se vigente.


    Foco no objetivo, força pra lutar e fé para vencer!!!


  • Fonte: Dizer o Direito

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

    O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

    Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

  • QUESTÃO JÁ ESTÁ DESATUALIZADA..

    INFORMATIVO 632 DO STJ: É DESPROPORCIONAL A REINCIDÊNCIA COM BASE EM CRIME ANTERIOR DE POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO.

  • Questão desatualizada

  • questão desatualizada

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO

    ANTERIOR PELO DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA.

    DESPROPORCIONALIDADE. (..._) o prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos

    termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência. 5. Recurso

    improvido (STJ, RESP 1.672.654/SP, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 21.08.2018)

    ja era tese institucional da DPE/SP

  • Não está desatualizada.

    Embora o crime de porte de drogas para uso pessoal não gere reincidência, se o acusado for reincidente em outros crimes isso pode fundamentar a aplicação mais gravosa das penas, por exemplo, ao invés de advertência aplica a prestação de serviços a comunidade, ou ao aplicar a prestação de serviços condena no máximo de 5 meses.

    Além disso, se for reincidente específico nesse crime, continua aplicável o § 4º, o qual majora de 5 para 10 meses o prazo de aplicação da penas de prestação de serviço ou medidas educativas.


ID
2070286
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a pessoa,

Alternativas
Comentários
  • Letra de lei a resposta:

    C)

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Crime comum quanto ao sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo, de perigo convreto (pois há necessidade inafastável de ser demosntrado que o comportamento do agente criou, efetivamentem a situação de perigo para a vida ou saude de outrem); doloso; comissivo ou omissivo improprio; de forma livre; subsidiário (conforme determinado expressamente no art. 132 CP); instantaneo; traseunte (ou, em algumas situações em que seja possivel a prova pericial, não traseunte); monossubjetivo; plurissubsistente.
     

    D)CTB - Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CPB - Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

    E)

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

    I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

    II - se as lesões são recíprocas.

  • a) art. 59 CP - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação do crime

     

  • Gabarito: E

    Comentanto o erro da alternativa B:

    b) o STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela ao crime de lesão corporal:

     

    "A jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de não se admitir aplicação do princípio da insignificância no que se refere aos crimes praticados com violência ou grave ameaça, haja vista o bem jurídico tutelado. Maior atenção deve se ter quando se tratar de violência praticada contra mulher no âmbito da relações domésticas". (AgRg no HC 278893 / MS, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgamento em 24/03/2015, DJe 09/04/2015) 

  • Complementando.

    A)Art. 129.

    (...)

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Alguém pode me explicar pq a C está incorreta? Pelo o que vi, trata-se de crime de perigo, não havendo necessidade de resultado.
  • (E)

    Outra que ajuda:


    Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: PC-SP Prova: Escrivão de Polícia

     

    Considere que João e José se agrediram mutuamente e que as lesões recíprocas não são graves. Nesta hipótese, o art. 129, § 5.º do CP prescreve que ambos podem:


    a)ser beneficiados com a exclusão da ilicitude


    b)ser beneficiados com o perdão judicial.


    c)ter as penas de reclusão substituídas por prisão simples.


    d)ser beneficiados com a exclusão da culpabilidade.

  • Entendo que a assertiva "c" está incorreta pelo fato que o crime é " Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ..." (art. 132, CP), como no texto da questão diz "a ofensa à saude..." configuraria outro crime (lesão corporal, por ex.), mas não o crime do art. 132 do CP.

  • A) Errado. Nos crimes de homicídio e lesão corporal 'se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço'. 

     

    B) Errado. Pelo fato do bem tutelado ser a integridade física não se aplica o princípio da insignificância, mas se a lesão é praticada com violência ou grave ameaça não haverá desclassificação para a contravenção.  

     

    TJ-RS: Prova coerente e idônea para amparar o decreto condenatório, já que dela não se extrai qualquer contradição, havendo absoluta coerência entre os relatos trazidos em sede policial e em juízo. Vedada a aplicação do princípio da insignificância pois o bem tutelado é a integridade física da vítima. RECURSO IMPROVIDO. (RC 71003588324 RS. 21/05/2012).

     

    C) Errado. Ofensa à saúde de outrem é diferente de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo (art. 132). A ofensa a saúde configura o crime de lesão corporal. Sendo assim, depende da produção do resultado para a configuração da tipicidade. 

     

    D) Errado. Necessário verificar no Código de Trânsito Brasileiro a cominação penal estabelecida para a lesão corporal culposa e ver se cabe a sua substituição por restritivas de direito, sendo que a substituição é analisada nas esteiras do Código Penal. 

     

    CTB

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    CP

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

    Como a pena aplicada no crime de lesão corporal pelo CTB é de detenção de 6 meses a 2 anos, cabe a sua substituição pela restritiva de direito. Alternativa 'd' é falsa, portanto. 

     

    E) Correto. 

    Substituição da pena

    Art. 129 (...) 

    § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa: 

    II - se as lesões são recíprocas.

  • A - Errado. O comportamento da vítima pode, sim, influenciar na pena cominada à lesão corporal. Há diminuição da pena se a lesão ocorre sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima (lesão privilegiada). Cabe, ainda, substituição da PPL por pena de multa se a lesão é leve e resulta de lesões recíprocas (a vítima é também agressora).

     

    B - Errada. O princípio da insiginificância é aplicado em lesões levíssimas.

     

    C - Errada. A ofensa à saude de outrem é crime de dano, e não de perigo.

     

    D - Errada. O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, desde que prenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, admite substituição da PPL por PRD.

     

    E - Correta. O §5º do artigo 129 admite substituição da PPL por pena de multa quando a lesão corporal é leve e resulta de circunstância privilegiadora ou lesões recíprocas.

  • Lesão corporal leve X princípio da insignificância

    Lesão corporal leve X Maria da penha

     

    Ora, a Maria da penha fala que a lesão corporal culposa e a lesão corporal leve são de ação pública incondicionada.

    Contudo se aplicarmos o princípio da insignificância a lesão corporal leve --> é retirado a tipicidade material, onde não reflete a ação no mundo jurídico. 

    Ora meus amigos, então podemos concluir que foi criado uma nova categoria ainda não catalogada --  a lesão corporal levíssima , onde de tão ínfima, deve ser aplicada a regra do princípio da insignificância, retirando a tipicidade material, e insfluenciando diretamente na não caracterização da Maria da Penha.

  • A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO POR MULTA É POSSÍVEL QUANDO A LESÃO É LEVE
    1 LESÃO LEVE PRIVILEGIADA

    2 LESÃO  LEVE E RECÍPROCA

  • Cabe ou não cabe o princípio da insignificância?

     

     

     

    A Turma deferiu habeas corpus para declarar atípica a conduta de militar que desferira um único soco contra seu colega, também militar, após injusta provocação, absolvendo-o da imputação de lesão corporal leve (CPM, art. 209). Assentou-se que o desferimento de um único soco, após injusta provocação da vítima, tal como reconhecido pela sentença (CPM, 209, § 4º: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço”), permitiria, por suas características, a aplicação do princípio da insignificância.
    HC 95445/DF, rel. Min. Eros Grau, 2.12.2008. (HC-95445)

  • O erro da letra B, é que de acordo com os tribunais superiores, aplica-se o principio da insignificância no crime de lesão corporal leve.

  • Segundo o Prof Rogerio Sanches, " o principio da insignificancia pode ser  invocado no caso de a lesao ser infima, levissima, como um puxao de cabelo, beliscao e etc. Entretanto, se referidos comportamentos estiverem atrelados a intencao de atingir a honra da vitima podera estar configurado o crime de injuria real". In, CP para concursos, p. 383. 

  • ....

    LETRA C – ERRADA – Com todo respeito ao colega Jairo Alves, não é esse o entendimento, a questão fez remissão à exposição de motivos do Código Penal, número 42, in verbis:

     

     

    42. O crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental. (...)

     

     

    O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 140 e 141) discorre que a lesão corporal é crime de dano:

     

    “Depende da produção de algum dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer alteração prejudicial à sua saúde, inclusive problemas psíquicos. É prescindível a produção de dores ou a irradiação de sangue do organismo do ofendido. E a dor, por si só, não caracteriza lesão corporal.

     

    Não se exige o emprego de meio violento: o crime pode ser cometido com emprego de grave ameaça (exemplo: promessa de morte que provoca perturbações mentais na pessoa intimidada) ou ainda mediante ato sexual consentido. Também não é necessário seja a vítima portadora de saúde perfeita. O crime consiste tanto em prejudicar uma pessoa plenamente saudável, bem como em agravar os problemas de saúde de quem já se encontrava enfermo.

     

    São exemplos de ofensa à integridade física (modificação anatômica prejudicial do corpo humano) as fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras e luxações. A equimose (roxidão resultante do rompimento de pequenos vasos sanguíneos sob a pele ou sob as mucosas) e o hematoma (equimose com inchaço) constituem lesões corporais, ao contrário dos eritemas (vermelhidão decorrente de uma bofetada, por exemplo), que não ingressam no conceito do delito.

     

    A ofensa à saúde, por seu turno, compreende as perturbações fisiológicas ou mentais. Perturbação fisiológica é o desarranjo no funcionamento de algum órgão do corpo humano. Exemplos: vômitos, paralisia momentânea etc. Perturbação mental é a alteração prejudicial da atividade cerebral. Exemplos: convulsão, depressão etc.” (Grifamos)

  • ....

     b)o princípio da insignificância não se aplica ao crime de lesão corporal, pois sua desclassificação incide na contravenção de vias de fato.

     

    LETRA B – ERRADA – O princípio da insignificância se aplica ao delito de lesões corporais, quando essas lesões forem ínfimas. Nesse sentido, O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 140 e 141):

     

    Princípio da insignificância ou criminalidade de bagatela

     

    O princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela, originário do Direito Romano (mininus non curat pretor) e introduzido no Direito Penal por Claus Roxin, é aceito atualmente como causa de exclusão da tipicidade. O fato encontra enquadramento na lei penal (tipicidade formal), mas não é capaz de lesar ou de oferecer perigo ao bem jurídico. Daí falar em ausência de tipicidade material.

     

    É possível sua incidência na lesão corporal dolosa de natureza leve e na lesão corporal culposa (CP, art. 129, caput, e § 6.°), quando a conduta acarreta em ofensa ínfima à integridade corporal ou à saúde da pessoa humana.86 Exemplos:

     

    (1)pequenas lesões derivadas de um acidente de trânsito;87 e

    (2)espetar a vítima com um alfinete.” (Grifamos)

     

     

    JURISPRUDÊNCIA – PRECEDENTES:

     

    Lesão Corporal Leve e Princípio da Insignificância

    A Turma deferiu habeas corpus para declarar atípica a conduta de militar que desferira um único soco contra seu colega, também militar, após injusta provocação, absolvendo-o da imputação de lesão corporal leve (CPM, art. 209). Assentou-se que o desferimento de um único soco, após injusta provocação da vítima, tal como reconhecido pela sentença (CPM, 209, § 4º: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço”), permitiria, por suas características, a aplicação do princípio da insignificância. HC 95445/DF, rel. Min. Eros Grau, 2.12.2008. (HC-95445)” (Grifamos)

     

     

    “Acidente de Trânsito. Lesão Corporal. Inexpressividade da lesão. Princípio da Insignificâcia. Crime não configurado. Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito e de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos - e outra prova não seria possível fazer-Se tempos depois - há de impedir-se que se instaure Ação Penal que a nada chegaria, inutilmente sobrecarregando-se as varas criminais, geralmente tão oneradas.” (STF: RHC 66.869/PR, rel. Min. Aldir Passarinho, 2ª Turma, j. 06.12.1988) (Grifamos)

     

  • Gab. Letra E

    Em casos de lesões leves ou lesões recíprocas o Juiz poderá substituir a pena por multa.

     

  • O Qconcursos tem uns comentadores muito feras em Direito Penal: Roberto Borba, Klaus Costa, João Kramer, etc.

     

    Valeu, pessoal. Eu tenho muita gratidão pelas contribuições!

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H,

  • MEUS ESTUDOS ALT LETRA (E):

     

    EXPLICAÇÃO DO PORQUÊ A LETRA C ESTÁ ERRADA:

     

    Perigo para a vida ou a saúde de outrem (art. 132)

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

            Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente

     

    Introdução

    Segundo Delmanto, esse crime foi instituído para coibir “os acidentes de trabalho sofridos por operários em razão do descaso na tomada de medidas de prevenção”. (Delmanto, Celso. et. al. Código Penal Comentado. 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 488.)

     

    Bem jurídico

    A vida ou a saúde

     

    Sujeitos do crime

    Sujeito ativo é qualquer pessoa (crime comum)

    Sujeito passivo é qualquer pessoa.

     

    Tipo objetivo

    A conduta é expor a perigo, o que significa criar a situação perigosa para a vida ou a saúde de pessoa determinada. A exposição a perigo pode ser mediante ação ou omissão. Trata-se de crime de ação livre. Haverá o delito se o agente tiver criado uma situação em que a vida ou a saúde da pessoa seja exposta a uma situação perigosa.

     

    ISSO SIGNIFICA QUE O crime é de perigo concreto, o que exige que haja a demonstração do perigo, para a consumação do crime. REPOSTA DA LETRA (C)

     

    O perigo deve ser direto, ou seja, contra uma pessoa determinada. Por isso já se decidiu que não configura o crime na conduta de quem conduz veículo automotor movido à GLP (JUTACRIM 83/418). Nesse caso, a conduta perigosa não é voltada para uma pessoa determinada, o que significa que ninguém foi exposto a perigo direto. 

     

     

    Tipo subjetivo

    Dolo de perigo, direto ou eventual.

    Caso se exista dolo de dano, estaremos diante de outro crime. O caráter subsidiário desse crime fica evidente, vez que se houver dolo de matar, p.ex., haverá tentativa de homicídio. Na tentativa de homicídio existe a exposição da vida a perigo, mas como o agente pretendia matar a vítima, fato que não ocorreu por razões alheias a sua vontade, não se configura o crime de perigo. A tentativa de homicídio é mais grave.

     

     

    FOCO NA LETRA (E) QUE ESTÁ CORRETA. RESPOSTA NA LETRA DE LEI ==> 

     

    Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

    (......)

     

    Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

     

    LOGO SE VE A RESPOSTA

     

    MAIS RESUMO PARA APRENDIZAGEM:

     

    CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO

     

    É o perigo que já é considerado pela lei (de maneira presumida) por simplesmente praticar conduta típica.

    Ex.: dirigir embriagado. A lei não exige a lesão ou a morte de terceiro para que a conduta do agente seja considerada crime. A conduta dele já configura crime no momento em que ele toma a direção do veículo sob efeito de álcool.

     

    CRIME DE PERIGO CONCRETO

    Neste tipo penal a consumação se dá com o resultado. O delito dependerá sempre do resultado.

     

  • Item (A) - Comportamento da vítima é circunstância que deve ser considerada pelo julgador para fins de fixação da pena base na ocasião da prolação da sentença juntamente com outras circunstâncias, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Vale dizer: em casos de crime contra pessoa ,se o comportamento da vítima de alguma forma contribui com a lesão do bem jurídico, o juiz deve levar em conta para amenizar o quantum a ser aplicado na pena base. No que toca ao crime de homicídio, a injusta provocação da vítima, somada aos demais elementos estabelecidos no § 1º do artigo 121 do Código Penal, configura o delito de homicídio privilegiado, que enseja a diminuição da pena (causa de diminuição de pena). Esse fenômeno se repete em relação ao crime de lesão corporal nos termos do § 4º, do artigo 129, do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (B) - Há entendimento tanto na doutrina quanto na jurisprudência de que o princípio da insignificância se aplica aos crimes de lesão corporal leve. Seria insignificante, embora se subsuma a tipo penal do artigo 129 do Código Penal, um levíssimo arranhão que não afeta a tipicidade material para ser considerado lesão corporal. Neste sentido já se manifestou o STF: 
    “Acidente de Trânsito. Lesão Corporal. Inexpressividade da Lesão. Principio da Insignificância. Crime Não Configurado. Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito é de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos - e outra prova não seria possível fazer-se tempos depois -, há de impedir-se que se instaure ação penal (...)." (STF; HC 66869/PR; Segunda Turma; Relator Ministro Aldir Passarinho).
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - A conduta de ofender a saúde de outrem é tipificada como crime de lesão corporal no artigo 129 do Código Penal. Com efeito, não se trata de crime de perigo, mas de resultado e não prescinde, por via de consequência, da ocorrência da efetiva lesão para a sua configuração. Logo, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - Não há vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, no caso de crime de lesão corporal na direção de veículo automotor, desde que estejam presentes os requisitos previsto no artigo 44 do Código Penal, que trata da matéria. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - A  substituição da pena de detenção pela de multa, no caso de prática de lesão corporal quando há lesões corporais recíprocas, é possível desde que estejam presentes as circunstâncias previstas no inciso II, § 5º, do artigo 129 do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • Art. 129


    Substituição de pena:


    § 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:


    I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

    II - se as lesões são recíprocas.

  • D)   a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    [ERRADA] Considerando-se a aplicação supletiva da parte geral do Código Penal aos crimes de trânsito [art. 291, caput  do CTB], em caso de crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em quaisquer de suas modalidades [art. 302 do CTB], é possível que, atendidos os requisitos que a autorizam [art. 44 do CP], seja aplicada a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 312-A do CTB.

    Atenção: O que, nas circunstâncias dos incisos do parágrafo 1º do art. 291 do CTB, será afastada é a possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95, em caso de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Não confuda!

    E)    a prática de lesão corporal leve em situação de lesões recíprocas pode ensejar a substituição da pena de detenção pela de multa.

    [CORRETA] Exegese literal do art. 129, parágrafo 5º, inciso II do CP.

  • A)   o comportamento da vítima é incapaz de influenciar a pena no crime de lesão corporal.

    [ERRADA] O comportamento da vítima pode influenciar a pena no crime de lesão corporal em 2 hipóteses específicas:

    (i) quando configurada a figura privilegiada [similarmente aplicável ao homicídio – “sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação”, cf. p. 4º do art.129 do CP]: reduz a pena de 1/6 a 1/3; e

    (ii) o juiz é autorizado a substituir a pena de detenção pela de multa, desde que a lesão seja leve, nas figuras privilegiadas ou se as lesões são recíprocas [p. 5º do art. 129 do CP].

    B)   o princípio da insignificância não se aplica ao crime de lesão corporal, pois sua desclassificação incide na contravenção de vias de fato.

    [ERRADA] A violência física é incompatível com os vetores da insignificância. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 19042/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/02/2012.

    C)   a ofensa à saúde de outrem, por ser crime de perigo, não depende da produção do resultado para a configuração da tipicidade.

    [ERRADA] Ofender a saúde configura crime de lesão corporal, que, inclusive, exige perquirir a gravidade do resultado naturalístico, para fins de adequação típica.

    Quanto à exposição da vida ou da saúde a perigo direto e iminente [art. 132 do CP], não me parece que a justificativa do erro da assertiva resida na necessidade ou não de resultado naturalístico. Isso porque, para fins de classificação como crime de perigo ou de dano, a análise concentra-se na conclusão sobre se, para a sua configuração, basta que tenha gerado risco de lesão ao bem jurídico tutelado ou se essa lesão tenha de ser efetivamente verificada [Princípio da Lesividade]. Assim:

    No crime de dano: exige-se efetiva lesão ao bem jurídico; ao passo que

    No crime de perigo: basta que se verique o risco de lesão ao bem jurídico. Subdivide-se em:

    (i) crime de perigo concreto: exige-se a demonstração [prova] desse risco e, em se tratando de:

    (i.i) vítima difusa: dispensa-se a indicação de pessoa determinada em perigo; e

    (i.ii) vítima determinada: exige-se a indicação de pessoa determinada em perigo.

    (ii) crime de perigo abstrato: há presunção legal de risco ao bem jurídico tutelado.

    Logo, da leitura da figura típica abstratamente prevista no caput do art. 132 do CP, depreende-se que se trata de crime de perigo concreto de vítima difusa.

  • LETRA E.

    a) Errado. Esta questão é pesada, mas muito boa, pois disfarça a informação que o examinador quer obter. Nos termos do parágrafo 4º do art. 129, é causa de diminuição de pena a prática do delito de lesões corporais se o autor agir sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. Dessa forma, veja que o comportamento da vítima (injusta provocação) é capaz de influir na pena a ser cominada no delito de lesões corporais, ao contrário do que afirmou o examinador.

     

    e) Certo. Com certeza! É o que prevê o parágrafo 5º do art. 129, CP: Substituição da pena

    § 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

    I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

    II – se as lesões são recíprocas.

     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • por mais q algumas afirmativas façam, sentido e nem erradas estejam,

    preferencia sempre ao q está escrito na lei

  • C

    Ofensa à saúde de outrem configura lesão corporal!

    Lesão corporal 

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Lesões leves - Privilegiada (relevante valor moral,social ou após injusta provocação da vítima) e lesões recíprocas - O juiz pode trocar a pena de detenção pela pena de multa .

    Lesão culposa - Pode aplicar o PERDÃO JUDICIAL do art.121 $5 do código penal .

  • GABARITO E

    Lesão Corporal (LESÃO CORPORAL DE  NATUREZA LEVE)

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Diminuição de pena

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena

    § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

    I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

    II - se as lesões são recíprocas.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR QC

    Item (A) - Comportamento da vítima é circunstância que deve ser considerada pelo julgador para fins de fixação da pena base na ocasião da prolação da sentença juntamente com outras circunstâncias, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Vale dizer: em casos de crime contra pessoa ,se o comportamento da vítima de alguma forma contribui com a lesão do bem jurídico, o juiz deve levar em conta para amenizar o quantum a ser aplicado na pena base. No que toca ao crime de homicídio, a injusta provocação da vítima, somada aos demais elementos estabelecidos no § 1º do artigo 121 do Código Penal, configura o delito de homicídio privilegiado, que enseja a diminuição da pena (causa de diminuição de pena). Esse fenômeno se repete em relação ao crime de lesão corporal nos termos do § 4º, do artigo 129, do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (B) - Há entendimento tanto na doutrina quanto na jurisprudência de que o princípio da insignificância se aplica aos crimes de lesão corporal leve. Seria insignificante, embora se subsuma a tipo penal do artigo 129 do Código Penal, um levíssimo arranhão que não afeta a tipicidade material para ser considerado lesão corporal. Neste sentido já se manifestou o STF: 

    “Acidente de Trânsito. Lesão Corporal. Inexpressividade da Lesão. Principio da Insignificância. Crime Não Configurado. Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito é de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos - e outra prova não seria possível fazer-se tempos depois -, há de impedir-se que se instaure ação penal (...)." (STF; HC 66869/PR; Segunda Turma; Relator Ministro Aldir Passarinho).

    Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 

    Item (C) - A conduta de ofender a saúde de outrem é tipificada como crime de lesão corporal no artigo 129 do Código Penal. Com efeito, não se trata de crime de perigo, mas de resultado e não prescinde, por via de consequência, da ocorrência da efetiva lesão para a sua configuração. Logo, a assertiva contida neste item está errada. 

    Item (D) - Não há vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, no caso de crime de lesão corporal na direção de veículo automotor, desde que estejam presentes os requisitos previsto no artigo 44 do Código Penal, que trata da matéria. A assertiva contida neste item está correta.

    Item (E) - A  substituição da pena de detenção pela de multa, no caso de prática de lesão corporal quando há lesões corporais recíprocas, é possível desde que estejam presentes as circunstâncias previstas no inciso II, § 5º, do artigo 129 do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: (E)

  • Gabarito: E

    §4º Se o agente comete crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    §5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa.

    I - Se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

    II- Se as lesões são recíprocas.

    → A prática de lesão corporal leve em situação de lesões recíprocas pode ensejar a substituição da pena de detenção pela de multa.

  • Pessoal, só um adendo aos ótimos comentários dos amigos, quando à questão D alguns justificaram o erro em relaçao à quantidade de pena do crime de lesão corporal culposa do CTB, mas na verdade nem precisa analisar o quorum de pena, tendo em vista o crime ser culposo, e o art. 44 diz: "qualquer que seja a pena nos crimes culposos", e a lesão corporal em tela é justamente culposa. Abraços

  • Atentar para a alteração promovida no CTB pela Lei 14.071/2020, a qual proibiu a substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos, quando o homicídio culposo e a lesão corporal culposa no trânsito forem qualificados pela embriaguez. Pairam algumas controvérsias sobre a mudança, mas por enquanto é o que se tem.
  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Substituição da pena

    § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

    I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

    II - se as lesões são recíprocas.

  • DIMINUIÇÃO DA PENA - PRIVILÉGIO

    REDUÇÃO DE 1/6 A 1/3

    - POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL.

    - SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO.

    .

    .

    SUBSTITUIÇÃO DA PENA

    SUBSTITUIÇÃO DE DETENÇÃO PARA MULTA

    LESÃO DE NATUREZA LEVE:

     - POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL.

     - SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO.

     - LESÕES RECÍPROCAS.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  •  Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:                

    I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;                

    II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;                

    III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;                

    IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.                

    Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no .     


ID
2070289
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Ao nível teórico, a ideia de uma sanção jurídica é incompatível com a criação de um mero obstáculo mecânico ou físico, porque este não motiva o comportamento, mas apenas o impede, o que fere o conceito de pessoa (...) por isso, a mera neutralização física está fora do conceito de direito, pelo menos no nosso atual horizonte cultural. (...) A defesa social é comum a todos os discursos legitimantes, mas se expressa mais cruamente nessa perspectiva, porque tem a peculiaridade de expô-la de modo mais grosseiro, ainda que também mais coerente (...).”

(ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro I. Rio de Janeiro: Revan, 2003)

A teoria da pena criticada na passagem acima é:

Alternativas
Comentários
  • Prevenção especial – Não se destina à sociedade, mas ao infrator, de
    forma a prevenir a prática da reincidência.

    Também pode ser negativa, quando
    busca intimidar o condenado, de forma a que ele não cometa novos delitos por
    medo, ou positiva, quando a preocupação está voltada à ressocialização do
    condenado (Infelizmente, não há uma preocupação com isto na prática).

    Professor Renan Araujo.

     

  • Teoria Agnóstica da Pena de Zaffaroni se fundamenta - basicamente -:

    a) na rejeição dos discursos oficias/declarados/manifestos da pena (retributivismo ético ou jurídico e preventivismo especial ou geral, negativo ou positivo);

    b) na qualificação da pena como ato do poder político e não jurídico;

    c) na coexistência do estado de polícia e do estado de direito, pela restrição do primeiro e maximização do segundo; e

    d) na referência da sanção penal como direito do próprio ofensor em não se ver punido senão pelo Estado, justificando, portanto, uma ideia minimalista da pena.

    fonte: http://duduhvanin.jusbrasil.com.br/noticias/183273877/teoria-agnostica-da-pena-zaffaroni

  • Prevenção Especial Negativa

    Esta vertente, por seu turno, também analisa o indivíduo como agente do ilícito, porém não busca melhorá-lo, com a reeducação ou ressocialização, mas sim castigá-lo com a imposição de uma pena severa, que, concomitantemente, age como solução e como busca pela satisfação social, com a finalidade de neutralizar as conseqüências da inferioridade do delinqüente.

     

    Na verdade, esta teoria não tem atuação exclusiva, pois ela se manifesta em conformidade com a Teoria Especial Positiva, uma vez que esta não consegue atingir sua finalidade de ressocialização, aquela assume o papel de buscar a eliminação e o controle sobre o agente do ilícito e a conduta deste.

     

    Já que as idéias de recuperar e reintegrar o delinqüente à sociedade têm fracassado ultimamente, como as demais intenções de melhorá-lo, esse controle não passa de um castigo imposto de forma arbitral pelo Estado legítimo.

     

    Esta tendência acredita que há êxito em sua essência ideológica, pois o controle seria satisfeito à medida que o castigo e a penalização produzissem limitações físicas ao agente do delito, causando-lhe impossibilidade de praticar crimes posteriores.

     

    Tratando sobre este assunto Zaffaroni e Batista expõe que:

    “Ao nível teórico, a idéia de uma sanção jurídica é incompatível com a criação de um mero obstáculo mecânico ou físico, porque este não motiva o comportamento, mas apenas o impede, o que fere o conceito de pessoa (art. 1.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e art. 1.º da Convenção Americana dos Direitos Humanos), cuja autonomia ética lhe permite orientar-se conforme o sentido. Por isso, a mera neutralização física está fora do conceito de direito, pelo menos em nosso atual horizonte cultural. Como no discurso anterior – do qual é complemento originário – o importante é o corpo social, ou seja, o correspondente a uma visão corporativa e organicista da sociedade, que é o verdadeiro objeto de atenção, pois as pessoas não passam de meras células que, quando defeituosas ou incorrigíveis, devem ser eliminadas. A característica do poder punitivo dentro desta corrente é sua redução à coerção direta administrativa: não há diferença entre esta e a pena, pois as duas procuram neutralizar um perigo atual.”[27]

     

    Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12620

  • Breve resumo:

     

    Teoria Agnóstica: A pena está apenas cumprindo o papel degenerador da neutralização, já que empiricamente comprovada a impossibilidade de ressocialização do apenado. Não quer dizer que essa finalidade de ressocializar, reintegrar o condenado ao convívio social deva ser abandonada, mas deve ser revista e estruturada de uma maneira diferente. A reintegração social daquele que delinqüiu não deve ser perseguida através da pena e sim apesar dela, vez que para efeitos de ressocialização o melhor criminoso é o que não existe.

     

    Teoria Retributiva (absoluta): A finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A retribuição se dá através de um mal justo previsto no ordenamento jurídico em retribuição a um mal injusto praticado pelo criminoso. A pena não é apenas um mal que se deve aplicar só porque antes houve outro mal, porque seria “irracional querer um prejuízo simplesmente porque já existia um prejuízo anterior” (Hegel apud Bitencourt, 2010, p. 104). A imposição da pena implica no restabelecimento da ordem jurídica violada pelo delinquente.

     

    Teoria preventiva GERAL intimidatória (negativa): Direcionada à generalidade dos cidadãos. A pena pode ser concebida como forma acolhida de intimidação das outras pessoas através do sofrimento que com ela se inflige ao delinqüente e que, ao fim, as conduzirá a não cometerem fatos criminais.

     

    Teoria preventiva GERAL integradora (positiva): Direcionada à generalidade dos cidadãos. Fortalecer a consciência jurídica dos cidadãos e sua confiança e fé no Direito. O Estado se serve da pena para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal.

     

    Teoria preventiva ESPECIAL ressocializadora (positiva): Direcionada ao delinqüente concreto. Busca a ressocialização do delinqüente, através, da sua correção. Uma pena dirigida ao tratamento do próprio delinqüente, com o propósito de incidir em sua personalidade, com efeito de evitar sua reincidência. A finalidade da pena-tratamento é a ressocialização. 

     

    Teoria preventiva ESPECIAL inocuizadora (negativa): Direcionada ao delinqüente concreto. tem como fim neutralizar a possível nova ação delitiva, daquele que delinqüiu em momento anterior, através de sua "inocuização" ou "intimidação". Busca evitar a reincidência através de técnicas, ao mesmo tempo, eficazes e discutíveis, tais como, a pena de morte, o isolamento etc. 

    fonte: ambitojuridico

  • Palavras-chave para identificar a Teoria da Prevenção Especial Negativa:

    1) a mera neutralização física - o indivíduo neutralizado no cárcere, a fim de que não cometa mais crimes.

    2) A defesa social é comum a todos os discursos legitimantes - o discurso legitmador da supracitada teoria, é que a prisão do delinquente , neutralizando a chance de cometer novos crimes, funcionaria como proteção e defesa da sociedade de bem.

  • Parabéns Felipe, excelente comentário.

  • Felipe, muito bom seu cometario... Eu acertei porque fui na sua primeira dica, a da neutralização do individuo, logo matei a questão!!! Por mais comentarios como o do Felippe!!

  • As finalidades das penas aprecem em várias questões. (RESUMO RÁPIDO)

    Existem 3 principais correntes, são elas:

    1. Corrente absolutista: A pena objetiva em retribuir o mal como instrumento de vigança do Estado, não se preocupando com a readaptação social do infrator;

    2. Corrente Relativa: A pena é um instrumento de prevenção que busca evitar a prática de novas infrações penais, subdivide-se em:

    2.1. GERAL (visando a sociedade)

    --> POSITIVA (integradora): pena como demonstrativo de vingança;

    --> ESPECIAL (intimidadora): pena como meio de coação psciológica da sociedade, um direito penal do terror.

    2.2. ESPECIAL (visa o deliquente)

    --> POSITVA (ressocializadora): visa a ressocialização;

    --> NEGATIVA: visa inibir a reincidência.

    3. Corrente eclética/mista: Adota pelo CP, segundo a qual a pena busca a retribuição e prevenção (geral e especial).

  • FINALIDADES DA APLICAÇÃO DA PENA

    Para a corrente absolutista a imposição da pena é decorrência lógica da delinquência, visando apenas retribuir o mal causado.

    Já para os utilitaristas a pena atua como instrumento de prevenção. De acordo com a prevenção geral negativa, a pena deve coagir psicologicamente a coletividade, intimando-a. Na prevenção geral positiva, o objetivo da pena é demonstrar a vigência da lei (existência,validade,eficácia). Sob o enfoque da prevenção especial negativa, a pena deve servir para inibir a reincidência, não se confundindo com a prevenção especial positiva, onde a preocupação é a ressocialização do delinquente.

    Prevenção Geral: Visa a sociedade.

    Prevenção Especial: Visa o delinquente

    Rogério Sanches , 2016.

     

  • Lembrar sempre que a prevenção negativa pode ser geral ou especial. Geral sempre tem a ver com todos, e especial com o delinquente. Negativas porque geram um bloqueio, um não fazer, uma coação; positivas são as que geram algum tipo de consciência.

    Resumo que fiz quanto às teorias da pena a partir de Rogério Greco:

    Ø  Teoria absoluta/preventiva: o fim da pena é independente do efeito social; apenas retribuição. Kant e Hegel.

    Ø  Teorias relativas/preventivas/utilitárias: a pena deve ter uma finalidade. Von Liszt

    Ø  Teoria mista ou unificadora (adotada CP): une reprovação e prevenção

                 -  Prevenção geral

                             §  Negativa: intimidação de todos

                             §  Positiva: respeito a bens jurídicos, integração social

                 -  Prevenção especial:

                            §  Negativa: neutralização do criminoso; retirada momentânea

                            §  Positiva: fazer com que o autor desista de crimes futuros

     

  • #DESTRINCHANDO:

    TEORIAS DA PREVENÇÃO 

    - PREVENÇÃO: pena como instrumento de prevenção de crimes (corrente utilitarista)

    - ESPECIAL: porque se dirige ao delinquente em si;

    - GERAL: contrario sensu, se destina à sociedade;

     

    "a pena quer..."

    - ESPECIAL POSITIVA: quer ressocializar o delinquente;

    - ESPECIAL NEGATIVA: quer neutralizar o delinquente, impedir a sua reincidência. Quer prender, isolar, matar. NÃO quer o delinquente na sociedade.

     

    - GERAL POSITIVA: quer que a sociedade confie na lei, no Direito;

     - GERAL NEGATIVA: quer intimar a sociedade; que as pessoas tenham medo da pena.

  • Fernanda matou a pau!!

  • Fernanda, melhor comentário. 

  • Gabarito Alternativa E.

  • Item (A) - De acordo com a teoria agnóstica da pena de Zaffaroni, "A pena é um ato político e o direito, como limite da política, é o parâmetro negativo da sancionalibidade, estruturando-a sob a negação das teorias da pena e fundando-a em critérios de limitação da sanção". Não é essa a teoria que está sendo criticada na passagem transcrita no enunciado da questão.
    Item (B) - De acordo com a teoria retributiva, segundo Luis Regis Prado em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, "A pena é retribuição, ou seja, compensação do mal causado pelo crime. É decorrente de uma exigência de justiça, seja como compensação da culpabilidade, punição pela transgressão do direito (teoria da retribuição), seja como expiação do agente (teoria da expiação)" Não é essa a teoria que está sendo criticada na passagem transcrita no enunciado da questão.
    Item (C) - A prevenção especial positiva, também conhecida como prevenção especial ressocializadora, dá ênfase, segundo Cleber Rogério Masson em seu Direito Penal Esquematizado, Volume 1, Parte Geral, à "ressocialização do condenado, para que no futuro possa ele, com o integral cumprimento da pena, ou, se presentes os requisitos legais, com a obtenção do livramento condicional, retornar ao convívio social preparado para respeitar as regras a todos impostas pelo Direito. A pena é legítima somente quando é capaz de promover a ressocialização do criminoso." Sendo assim, não é essa a teoria que está sendo criticada na passagem transcrita no enunciado da questão.
    Item (D) - A prevenção geral intimidatória, formulada por Feuerbach (teoria da coação psicológica), compreende a pena precipuamente como uma forma de prevenção de prática de delitos porque intimida ou coage psicologicamente seus destinatários. Sendo assim, não é essa a teoria que está sendo criticada na passagem transcrita no enunciado da questão.
    Item (E) - A teoria da prevenção especial negativa tem por objeto a segregação do delinquente com o propósito de neutralizá-lo, o que vai ao encontro da doutrina do direito penal do inimigo de Günther Jakobs. É contra essa teoria que a passagem transcrita se insurgiu. 
    Gabarito do professor: (E)
  • Falou em neutralização física só poderia ser a prevenção especial negativa.

    Dica N de negativa e N de neutralizar.

     

    Cuidado: porque neutralizar o individuo também pode servir para teoria agnóstica, porém para essa teoria a única função é neutralizar, ao passo que a teoria relativa que fala acerca da prevenção não entende que a única função seja neutralizar o individuo, sendo esta uma espécie, diante das demais formas de prevenção (especial/geral - positiva/negativa)

  • Fernanda, você deu a melhor explicação sobre o tema...

    Porém, eu ressaltaria apenas que o termo "delinquente" é bastante pejorativo, está em desuso e deve ser evitado.

    No mais, parabéns.

  • TEORIAS DA (FINALIDADE DA )PENA

    1) ABSOLUTA: Pena como retribuição do injusto, ou retribuição do "mal com o mal", ou como "negação da negação" ao ordenamento jurídico( Hegel , Kant, Binding );

    2) RELATIVA: Pena como forma de prevenir a prática de crimes (associada ao Marques de Beccaria/iluminismo). Pode ser:

    2a) PREVENÇÃO GERAL (Recai sobre a coletividade):

    _POSITIVA: a punição como imposição de agir com respeito extremo à ordem jurídica;

    _NEGATIVA: a punição como forma de intimidação de condutas contrárias ao Direito (abster-se de descumprir a lei). 

    2b) PREVENÇÃO ESPECIAL (Recai sobre o indivíduo):

    _POSITIVA: a punição como indutora de ressocialização/transformação do indivíduo;

    _NEGATIVA: a punição como forma de evitar a reincidência delitiva por meio da neutralização do indivíduo (inocuização).

    3) MISTA OU ECLÉTICA: Adotada pelo Código Penal Brasileiro no art. 59, representa o somatório dos conceitos da TEORIA ABSOLUTA + TEORIA RELATIVA, isto é, pena como retribuição (reprovação) e prevenção do crime.

  • TEORIA AGNÓSTICA

    Também chamada de Teoria Negativa.

    É uma criação de Zaffaroni, sustenta que a pena não possui nenhuma utilidade prática. Há um descrédito na pena, não ressocializa, não previne, serve apenas para neutralizar o condenado. Retirá-lo do convívio social.

    CS - 2019.1 - Pág.270

    O que preconiza a teoria agnóstica da pena?

    Essa teoria tem como fundamento modelos ideais de estado de polícia (exercício do poder

    vertical e autoritário e pela distribuição de justiça substancialista) e de estado de direito (exercício de poder horizontal/democrático e pela distribuição de justiça procedimental da maioria). Para a teoria agnóstica da pena, existe uma negativa quanto ao cumprimento das funções declaradas ou manifestas da pena criminal, expressas no discurso oficial de retribuição e prevenção (geral e especial). Para os seguidores dessa linha de pensamento, a pena está apenas cumprindo o papel degenerador da neutralização, já que empiricamente comprovada a impossibilidade de ressocialização do apenado. É, assim, uma teoria agnóstica das funções reais da pena criminal, porque renuncia ao conhecimento dos objetivos ocultos da pena.

    Ensina Juarez Cirino que o: (objetivo de conter o poder punitivo do estado de polícia intrínseco em todo estado de direito, proposto pela teoria negativa/agnóstica da pena criminal – promovida pela inteligência criativa de Eugênio Raúl Zaffaroni e Nilo Batista, comprometidos com a democratização da sistema punitivo na periferia do sistema político-econômico globalizado –, justifica a teoria negativa/agnóstica da pena criminal como teoria crítica, humanista e democrática do Direito Penal, credenciada para influenciar projetos de política

    criminal e a prática jurídico-penal na América Latina. Afinal, definir pena como ato de poder político, atribuir à pena o mesmo fundamento jurídico da guerra e rejeitar como falsas as funções manifestas ou declaradas da pena criminal significa ruptura radical e definitiva com o discurso de lei e ordem do poder punitivo (SANTOS, 2008, p. 474).) Terminologia e Teorias Inusitadas - Cleber Masson Pág. 88

  • Também conhecido como P.RESERVA LEGAL, LEGALIDADE ESTRITA ou o famoso Princípio da Legalidade !!!

  • Essa parte do Direito Penal é muito chato !

  • Teoria Agnóstica - Agnóstico aquele que não acredita e nem nega - Para fins desta teoria não acredita e nem nega o efeito da pena na reinserção do delinquente na sociedade.

    Teoria Retributiva (Absoluta) - Esta visa retribuir um mal injusto (praticado pelo delinquente) por um mal justo (previsto no ordenamento jurídico). A pena como reestabelecimento da ordem jurídica violada.

    Teoria Preventiva Especial (positiva) Ressocializadora - Visa a recuperação do delinquente, reinserir este no contexto social. Pena como tratamento e ressocialização.

    Teoria Preventiva Geral (Negativa) Intimidadora - Visa coibir a estimulação de outros membros da sociedade a cometerem ilícitos. intimida outras pessoas através do sofrimento dado ao delinquente, pela pena a ele imposta.

    Teoria da Prevenção Especial Negativa - tem por fim inocular, neutralizar o delinquente, prendê-lo, isolá-lo, mantê-lo longe da sociedade a qual ele se desvirtuou.

  • Teorias da Pena

    1) Absoluta - Retributiva

    2) Preventiva ou Relativa

    2.1) Geral: destina-se à coletividade e divide-se em:

    a) Positiva: garantir a aplicação da norma

    b) Negativa: intimidar a prática delituosa

    2.2) Especial: destina-se ao delinquente e divide-se em:

    a) Positiva: visa a ressocialização

    b) Negativa: visa o encarceramento, neutralização


ID
2070292
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a evolução das Escolas Penais,

Alternativas
Comentários
  • Algúem para ajudar ai? Pq não a alternativa "a"?

  • O funcionalismo penal questiona a validade do conceito de conduta desenvolvido pelos sistemas clássico e finalista. E, ao conceber o Direito como regulador da sociedade, delimita o âmbito das expectativas normativas de conduta, vinculando-se à teoria da imputação objetiva. Ou seja, ele não serviu de base para a construção da teoria da imputação objetiva, o funcionalismo tomou essa teoria como base.

     

    Historicamente, em uma perspectiva clássica, o tipo penal apresentava apenas aspectos objetivos, representados na relação de causalidade. A causalidade gerava, assim, o problema do regressus ad infinitum, cuja restrição só podia ser efetuada no âmbito da ilicitude, ou, na maior parte das vezes, da culpabilidade, que englobava o dolo e a culpa. Para resolver esse problema, o sistema finalista conferiu ao tipo penal também uma feição subjetiva, com a inclusão na conduta do dolo e da culpa. 

     

    Para os adeptos da teoria da imputação objetiva, contudo, o sistema finalista, ao limitar o tipo objetivo à relação de causalidade, de acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, não resolve todos os problemas inerentes à imputação. Vejamos o exemplo apresentado por Claus Roxin: Imaginemos que “A” venda heroína à “B”. Os dois sabem que a injeção de certa quantidade de tóxico gera perigo de vida, mas assumem o risco de que a morte ocorra; “A” o faz, porque o que lhe interessa é principalmente o dinheiro, e “B”, por considerar sua vida já estragada e só suportável sob estado de entorpecimento. Deve “A” ser punido por homicídio cometido com dolo eventual, na hipótese de “B” realmente injetar em si o tóxico e, em decorrência disso, morrer? A causalidade de “A” para a morte de “B”, bem como seu dolo eventual, encontram-se fora de dúvida. Se considerarmos a causalidade suficiente para a realização do tipo objetivo, teremos que concluir pela punição.

     

    Assim, para resolver o caso narrado, a teoria da imputação objetiva insere duas novas elementares no tipo objetivo: a criação de um risco proibido e a realização do risco no resultado. Nesta teoria, a preocupação não é, à primeira vista, saber se o agente atuou efetivamente com dolo ou culpa no caso concreto. A análise é feita antes dessa aferição, vale dizer, se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser imputado ao agente.

     

    CONTINUA.

  • “A imputação é chamada de objetiva porque essa possibilidade de previsão não é aferida com base na capacidade e conhecimentos do autor concreto, mas de acordo com um critério geral e objetivo, o do “homem inteligente-prudente”. (...) O critério que permite imputar ao sujeito determinado fato e diferenciá-lo dos acontecimentos fortuitos é a finalidade objetiva. (...) Examina-se não o conhecimento e a vontade atuais do autor, mas sim suas capacidades potenciais. Por isso trata de uma imputação objetiva, já que esta não indica qual a relação psíquica existente entre o sujeito e o resultado a ele imputado” (PRADO, 2006, p. 318).

     

    Conclui-se que a proposta dos defensores da teoria da imputação objetiva é a inclusão de novas elementares no tipo objetivo, criando-se o conceito de causalidade normativa, em oposição à causalidade natural presente na teoria finalista.

     

    Gabarito: E.

  •  a) a base ontológica do funcionalismo permitiu a construção da teoria da imputação objetiva. Acredito que a base ontológica seja o finalismo e não as teorias funcionalistas. 

    "Para alguns doutrinadores a teoria da imputação objetiva consiste na fusão entre a teoria causal, finalista e a teoria da adequação social, em contrapartida, há o en-tendimento de que esta é uma teoria nova e revolucionária que conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva." http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1781169/no-que-consiste-a-teoria-da-imputacao-objetiva-leandro-vilela-brambilla

     b) a estrutura do delito no causal-naturalismo tem por característica a presença de elementos subjetivos no tipo. Pelo contrário, para os causalistas os delitos que continham presença de elementos subjetivos eram chamados de tipos anormais, como uma anormalidade do sistema. De base positivista, eles só aceitavam o que era possível perceber através dos sentidos. 

     c) a transformação realizada pelo finalismo na teoria do delito consiste, principalmente, na relevância atribuída à vontade e aos aspectos subjetivos da culpabilidade. No finalismo dolo e culpa migram da culpabilidade para a conduta, que está dentro do primeiro substrato do crime, fato típico, dessa forma, não há que se falar na relevância dos aspectos subjetivos na culpabilidade, visto que eles saíram de la, com o adoção do finalismo.

     d) a necessidade de associação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico é uma das bases do funcionalismo de Claus Roxin. Para a teoria funcionalista de Roxin a missão do direito penal é proteger os bens jurídicos, desta forma, enunciado correto.

     e) o funcionalismo teleológico de Günther Jakobs impossibilitou a construção de mecanismos de imputação baseados no direito penal do autor. Pelo contrário, para Jakobs e seu funcionalismo também chamado de Radical, a função do direito penal é proteger o sistema, e para tanto, os indignos, aqueles que não aderem ao contraro social praticando crimes de grande ofensividade tais como o tráfico de drogas, e pessoas, devem ser expurgados do sistema.

  • VAMOS INDICAR PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR NÃO TÁ CLARO O ERRO DA ASSERTIVA "a".

     

  • http://iaraboldrini.blogspot.com.br/2011/05/por-que-se-diz-que-o-causalismo-e-o.html

  • Segundo Cleber Masson, parte geral, embora cite em subtopicos o Jackos e o Roxin, a teoria da imputação objetiva surgiu para corrigir o problema de regresso ao infinito na relação causal havida pela teoria finalista no que tange aos tipo objetivos. Isso porque foi com o finalismo que dolo e culpa migraram para a conduta. Assim, embora não abandone a teoria da equivalência, a imputação objetva passa a exigir duas novas elementares no tipo objetivo (criação de um risco proibido que influi no resultado), denominados de causalidade normativa, a serem analisadas antes da causalidade psíquica (dolo e culpa).

  • Porque a alternativa b está errada?

  • Para ajudar a tentar esclarecer a alternativa "A":

     

    O modelo funcionalista apresenta várias vertentes, sendo as mais conhecidas aquelas referente ao funcionalismo moderado ou teleológico, de Claus Roxin, e funcionalismo radical, de Gunther Jackobs. Apesar de serem absurdamente distintas, essas visões funcionalistas apresentam pontos em comum, quais sejam, a rejeição de conceitos ônticos existentes no finalismo, o reconhecimento da importância dos valores na construção de seu modelo de sistema penal e a premissa de que todas as estruturas do direito penal devem ter seu sentido atribuído de forma a permitir que o direito penal cumpra a sua função.

     

    Fonte: Aula do Gustavo Junqueira, professor na pós graduação em Direito Penal do Damásio.

     

    Ou ainda:

     

    O momento filosófico ou teoria do direito penal que busca romper com o fundamento ontológico no direito penal, passando a adotar a teoria do bem jurídico como critério legitimador e norteador para a intervenção penal é o FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO ou RACIONAL-FUNCIONAL de CLAUS ROXIN. Para Roxin, a construção do sistema jurídico penal não deve vincular-se a dados ontológicos (ação, causalidade, estruturas lógico-reais, etc.), mas sim orientar-se exclusivamente pelos fins do direito penal. Dessa forma, retorna-se à aspectos valorativos de bases neokantistas, porém fundados em um novo paradigma: as bases político criminais da teoria dos fins da pena. 

     

    Fonte: Professor Marcus Montez (FAEPOL)

     

  • LETRA A - INCORRETA

    O funcionalismo possui base epistemológica e foi isso que proporcionou o surgimento da teoria da imputação objetiva.

    Essa base epistemológica se traduz justamente da proposta do funcionalismo de se estudar do tipo penal a partir dos fins para os quais ele foi criado (sobretudo os fins de justiça social e política criminal), e não simplesmente pelo que ele é (ou seja, não apenas pelo que está descrito na norma, como propõe o finalismo, de base onotógica). Essa abertura axiológica (valorativa) permite um alargamento do tipo penal para englobar condutas que ontologicamente não estariam abarcadas pelo tipo.

    O direito, como regulador da sociedade, delimita um âmbito de expectativas normativas de condutas (dever ser), que influenciam a compreensão do tipo penal. E é esse o ponto de encontro entre o funcionalismo e a teoria da imputação objetiva, que nada mais é do que o alargamento do nexo de imputação para abranger condutas que ontologicamente não estão descritas no tipo penal, mas finalisticamente, sim. Em outras palavras, a teoria da imputação objetiva permite a imputação do crime àquele que, por sua conduta, cria um risco proibido pela norma, ainda que essa conduta não esteja descrita no tipo penal.

     

  • GAB: LETRA D

    A)a base ontológica do funcionalismo permitiu a construção da teoria da imputação objetiva.

    O erro da assertiva está em afirmar que a base do funcionalismo é ontologica, quando na verdade, o funcionalismo buscou primordioalmente basear-se nos fins teleológicos do Direito Penal e do próprio Direito como um todo, qual seja, o de garantir a funcionalidade e a eficácia do sistema social e de seus subsistemas. O mestre Claus Roxin, foi o  maior expoente do chamado funcionalismo teleológico-racional.

    Já a chamada teoria Finalista, anterior ao funcionalismo, melhor denominada de ontologismo e que teve como principal expoente o teórico alemão Hans Welzel, na década de 30, aduzia que a vontade não pode ser separada de seu conteúdo, ou seja, da sua finalidade, na medida em que toda conduta humana deve ser voluntária e toda vontade direcionada à consecução de um fim. Sua principal contribuição foi alocar os elementos subjetivos do tipo penal no fato típico, inerentes á conduta do agente e não no instituto da culpabilidade como preconizava a teoria clássica ou causal da ação.

     

    B) a estrutura do delito no causal-naturalismo tem por característica a presença de elementos subjetivos no tipo.

    A estrututa do delito na teoria clássica ou causal da ação define o tipo penal a partir dos seus elementos objetivos ( conduta, resultado e nexo causal). Assim os elementos subjetivos do tipo penal ( dolo+ elementos subjetivos especiais) seriam analisados na culpabilidade. Se ausentes o agente estaria isento de pena, apesar de ter cometido crime.

     

    C) a transformação realizada pelo finalismo na teoria do delito consiste, principalmente, na relevância atribuída à vontade e aos aspectos subjetivos da culpabilidade.

    A principal transformação do finalismo na teoria do delito foi transportar os elementos subjetivos do tipo penal que se assentavam na culpabilidade para serem aferidos no fato típico. Desta forma, estariam presentes ou não na conduta do agente; se ausentes, o fato seria atípico ainda que realizados os elementos objetivos ( conduta+ resultado+ nexo causal).

     

    D) a necessidade de associação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico é uma das bases do funcionalismo de Claus Roxin.

    Correto. Segundo a teoria de Roxin, que estabelecia a finalidade precípua do Direito penal como sendo a de proteção aos bens jurídicos essenciais, reconstruiu a teoria do delito baseado em critérios de política criminal, criando a Teoria da Imputação Objetiva a qual melhor seria denominada de Teoria da NAO imputação objetiva, haja vista que segundo tal teoria, além de estar presentes os elementos objetivos do tipo penal ( conduta, resultado, nexo causal) + elementos subjetivos ( dolo, elementos subjetivos especiais) para compor o tipo penal seria necessário analisar se houve a realização ou aumento de um risco não permitido + resultado concreto de lesão ao bem jurídico.

     

  • E) o funcionalismo teleológico de Günther Jakobs impossibilitou a construção de mecanismos de imputação baseados no direito penal do autor.

    Pelo contrário, o funcionalismo de Jakobs nao impossibilitou e sim reafirmou essa tendência de imputação do crime ao autor baseado no que ele é e não no fato por ele cometido. Para Jakobs, o direito penal teria como principal função reafirmar os valores de determinada ordem pública e o bem jurídico que devia resguardar em primeiro plano era a norma penal. Quem violava a norma era classificado como não- pessoa e devia ser tratado como inimigo do Estado em razão do seu comportamento delituoso. Dái surgiu o Direito Penal do Inimigo e seus subsistemas.

  • A - Errada. Alguém explica com mais detalhes?

     

    B - Errada. A teoria causal (naturalista) da ação tinha por caracterísitca teorizar com tipos penais "normais", isto é, destituídos de elementos subjetivos.

     

    C - Errada. De fato o finalismo deu maior importância à vontade (conduta é comportamento voluntário psiquicamente dirigido a um fim). Porém, não tratava de elementos subjetivos na culpabilidade. Ao contrário, deslocou o dolo e culpa para o fato típico.

     

    D - Correta. Roxin propõe que a dogmática penal seja estruturada de acordo com a função do direito penal, a proteção dos bens jurídicos.

     

    E - Errada. O funcionalimos sistêmico de Jakobs exumou o direito penal do inimigo com caracterísitcas marcantes do direito penal do autor.

  • LETRA D: CORRETA

    “Em suma, sustenta o funcionalismo que a dogmática penal deve ser direcionada à finalidade precípua do Direito Penal, ou seja, à política criminal. Essa finalidade seria a reafirmação da autoridade do Direito, que não encontra limites externos, mas somente internos (Günther Jakobs) ou então a proteção de bens jurídicos indispensáveis ao desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, respeitando os limites impostos pelo ordenamento jurídico (Claus Roxin).
    E, justamente nesse ponto, o funcionalismo recebe sua maior crítica, consistente na opção de conferir elevado destaque à política criminal”

    Trecho de: Cleber, MASSON. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.”

  • LETRA A - INCORRETA

    Livro Cleber Masson - 2015, página 97

    "Posição de Claus Roxin - Escola de Munique - Suas ideias alcançaram amplo destaque a partir da publicação, em 1970, da monografia intitulada Poítica criminal e sistema de direito penal, que parte de um ponto de vista teleológico do Direito Penal, almejando superar as visões ontológicas do causalismo e do finalismo, bem como a análise puramente sistemática da teoria do delito, introduzindo como critério norteador para uma melhor solução dos problemas dogmáticos a política criminal. A formação do sistema jurídico-penal não pode vincular-se a realidades ontológicas prévias, devendo guiar-se unica e exclusivamente pelas finalidades do Direito Penal."

  • Base do funcionalismo é AXIOLÓGICA. 

  • o que seria uma base ontológica?

  • Causalismos e Finalismo - visão ontológica

    Funcionalismo - veio para superar essa visão ontológica.

  • Por exclusão:

    (A) não posso ter como correta, pois há 2 tipos de funcionalismos, que são diametralmente opostos: sistêmico/radical (Jackobs) e teleológico/moderado (Roxin);

    (B) no causal-naturalismo - Teoria Clássica - os elementos subjetivos (dolo e culpa) integram o terceiro substrato de crime, ou seja, a culpabilidade; e não o primeiro substrato, fato típico, como afirma a questão;

    (C) no finalismo os elementos subjetivos do crime (dolo e culpa) saem do 3º substrato do conceito analítico de crime, culpabilidade, e migram para o 1º substrato, fato típico, e passam a ser analisados na conduta. Assim, a culpabilidade passa a ser objetiva, o dolo aqui não é mais o normativo (dolo normativo = saber que a conduta é ilícita), mas sim o dolo natural/neutro (dolo neutro = liga-se ao homem e não a ilicitude do fato; vontade ou consentimento de praticar a conduta). Logo incorreto falar em aspectos subjetivos da culpabilidade.

    (D) Claus Roxin apregoa a Teoria Funcionalista Teleológica que conceitua conduta de acordo com a missão do direito penal, que, para ele, é tutelar bens jurídicos RELEVANTES ao convívio harmônico em sociedade. Logo, a tipicidade penal não é apenas formal, mas também é material.

    (E) Funcionalismo de Jackobs é o Radical/Sistêmico (e não o teleológico), ele define conduta consoante a missão do direito penal, que a seu ver serve para proteger o ordenamento jurídico, afirmar a superioridade da norma em relação àqueles passíveis de sua incidência. 

  • Frozen concurseira, parabéns pelo comentário, simples e bem objetivo.

     

  • A - A teoria da imputação objetiva é desenvolvida modernamente por Roxin, tendo como antecessores Karl Larenz e Richard Honig. Sua função é limitar a responsabilidade penal, pois na ótica finalista, o problema do nexo de causalidade e de evitar o "regresso ao infinito" é resolvido no plano subjetivo, isto é, pela existência do dolo e da culpa. Para a teoria da imputação objetiva, são elementos do tipo objetivo a relação de causalidade, a criação de um risco proibido e a realização do risco no resultado; são elementos do tipo subjetivo o dolo ou a culpa.

    B e C - Para a teoria causal, os elementos subjetivos estão na culpabilidade. O finalismo é que traz para a conduta típica. 

    E -  As lições de Jakobs e o seu funcionalismo radical é que deram suporte ao Direito Penal do Autor e do Inimigo, à medida que ele desenvolveu ideias como o fortalecimento do Direito Penal mediante a instituição de penas e da punição do indivíduo, através de um sistema autônomo, independente e autopoiético, tendo por bases a Teoria dos Sisteas de Luhman, e a coexistência de um Direito Penal do Cidadão, e outro Direito Penal para o inimigo do Estado, de caráter inquisitivo, sem observância de garantias, com base na periculosidade do agente, e não no fato, etc.

     

    , .

     

  • GAB: LETRA D

    A)a base ontológica do funcionalismo permitiu a construção da teoria da imputação objetiva.

    O erro da assertiva está em afirmar que a base do funcionalismo é ontologica, quando na verdade, o funcionalismo buscou primordioalmente basear-se nos fins teleológicos do Direito Penal e do próprio Direito como um todo, qual seja, o de garantir a funcionalidade e a eficácia do sistema social e de seus subsistemas. O mestre Claus Roxin, foi o  maior expoente do chamado funcionalismo teleológico-racional.

    Já a chamada teoria Finalista, anterior ao funcionalismo, melhor denominada de ontologismo e que teve como principal expoente o teórico alemão Hans Welzel, na década de 30, aduzia que a vontade não pode ser separada de seu conteúdo, ou seja, da sua finalidade, na medida em que toda conduta humana deve ser voluntária e toda vontade direcionada à consecução de um fim. Sua principal contribuição foi alocar os elementos subjetivos do tipo penal no fato típico, inerentes á conduta do agente e não no instituto da culpabilidade como preconizava a teoria clássica ou causal da ação.

     

    B) a estrutura do delito no causal-naturalismo tem por característica a presença de elementos subjetivos no tipo.

    A estrututa do delito na teoria clássica ou causal da ação define o tipo penal a partir dos seus elementos objetivos ( conduta, resultado e nexo causal). Assim os elementos subjetivos do tipo penal ( dolo+ elementos subjetivos especiais) seriam analisados na culpabilidade. Se ausentes o agente estaria isento de pena, apesar de ter cometido crime.

     

    C) a transformação realizada pelo finalismo na teoria do delito consiste, principalmente, na relevância atribuída à vontade e aos aspectos subjetivos da culpabilidade.

    A principal transformação do finalismo na teoria do delito foi transportar os elementos subjetivos do tipo penal que se assentavam na culpabilidade para serem aferidos no fato típico. Desta forma, estariam presentes ou não na conduta do agente; se ausentes, o fato seria atípico ainda que realizados os elementos objetivos ( conduta+ resultado+ nexo causal).

     

    D) a necessidade de associação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico é uma das bases do funcionalismo de Claus Roxin.

    Correto. Segundo a teoria de Roxin, que estabelecia a finalidade precípua do Direito penal como sendo a de proteção aos bens jurídicos essenciais, reconstruiu a teoria do delito baseado em critérios de política criminal, criando a Teoria da Imputação Objetiva a qual melhor seria denominada de Teoria da NAO imputação objetiva, haja vista que segundo tal teoria, além de estar presentes os elementos objetivos do tipo penal ( conduta, resultado, nexo causal) + elementos subjetivos ( dolo, elementos subjetivos especiais) para compor o tipo penal seria necessário analisar se houve a realização ou aumento de um risco não permitido + resultado concreto de lesão ao bem jurídico.

     

  • O que seria a referida Base Ontológica?

     

    Ontológico expressa ciência do ser, basicamente aquilo que existe na realidade, que existe de fato na natureza. O sistema penal de base ontológica é o FINALISMO de Welzel (que foi superado pelo Funcionalismo, sistema debatido atualmente em âmbito internacional e pouco tratado pelos autores nacionais em geral).

    Significa que o finalismo desconfiava de valorações irrestritas (meramente subjetivas - em contraponto ao Sistema Neoclássico) e, por isso, buscava uma base realista (na natureza, por isso ontológica) para a teoria do delito.

    Acreditáva-se que o jurista devia respeitar as denominadas "estruturas lógico-reais", que são estruturas retiradas da própria realidade/natureza sem juízo de valor do jurista.

    A consequência dos pensamentos de Welzel representaram o que muitos denominaram de Virada Copérnica (Welzelniana) do Direito Penal.

  • Alternativa D: Para Roxin o Direito penal é instrumento de ultima ratio, associado à proteção de bens jurídicos fundamentais ao desenvolvimento social do indivíduo. Daí decorre a necessidade de associação da fundamentação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico. Ex:Pcp Insignificância: não há tipicidade material na conduta insignificante. 

     

     

  • sobre a letra E- ERRADO
    FUNCIONALISMO SISTÊMICO
    Já para eles (Jakobs), a função do Direito Penal é resguardar o sistema, o império da norma, o direito posto, atrelado aos fins da pena.
    Não admite princípio da insignificância. Na orientação funcionalista é a apontada por Günther Jal
    visar primordialmente à reafirmação da norma violada e ao fortalecimento das expectativas de seus destinatários. A ação é a produção
    de resultado evitável pelo indivíduo (teoria da evitabilidade individua/). A noção conceituai de ação depende apenas da possibilidade
    de influir no comportamento mediante uma motivação dirigida a evitar o resultado. o agente é punido porque violou a norma,
    sendo que a pena visa a reafirmar essa norma violada


    FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO
    Para eles (Roxin),
    o fim do Direito Penal é assegurar bens jurídicos indispensáveis à convivência dos homens valendo-se das medidas de políticas criminais.
    Admite o princípio da insignificância.

  • sobre a letra A- ERRADA
    Nesse contexto crítico, surge um "sistema emergente", caracterizado
    pela convicção de que a construção do conceito de fato
    punível deva ser teleológico-funcional e racional
    . Esse sistema denomina-
    se de funcionalismo penal, que consiste em saber a função
    que o Direito Penal pode desenvolver na sociedade. Destacam-se
    os estudos acerca da imputação objetiva e do resultado jurídico
    relevante.
    Saliente-se, ainda, a ruptura da barreira existente entre
    Direito Penal e política criminal.

    FUNÇÃO DO DIREITO PENAL
    Qual a função do direito penal? “Funcionalismo” (posteriormente será aprofundado).
    O funcionalismo trata-se de corrente doutrinária que discute a FUNÇÃO do direito penal.

    ENTÃO SERIA DE BASE TELEOLÓGICA=FINS

  • sobre a letra D- GABARITO

    O funcionalismo moderado (Roxin):
    -orientações político-criminais.
    acolhe valores e princípios garantistas.
    -a pena possui finalidade preventiva (geral e especial).
    -a pena não possui finalidade retributiva.
    -culpabilidade e necessidade de pena como aspectos da responsabilidade, sendo esta requisito do fato punível, ao lado da tipicidade e da antijuridicidade.
    -culpabilidade como limite da pena.

    Principais pontos do funcionalismo teleológico ou moderado
    1) Crime: fato típico, ilícito e REPROVÁVEL (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e necessidade da pena). Culpabilidade passa a ser LIMITE da pena. (“Culpabilidade funcional”)
    2) Fato típico: ainda é conduta, resultado, nexo e tipicidade.
    3) CONDUTA: orientada pelo princípio da intervenção mínima, consiste em um comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (+ princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos + princípio da ofensividade).

    ROXIN VIA A “Culpabilidade funcional” – culpabilidade como limite da pena.

  • Caiu no TJRJ : Assinale a alternativa que indica a teoria do Direito Penal que está intimamente ligada à seguinte ideia: “a estruturação do Direito Penal não deve se basear em uma realidade ontológica, devendo ser mitigada a função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal".

    Resposta: FUNCIONALISMO

  • TEORIA TRIPARTIDA DO DELITO (Fato Típico, Ilícito, Culpável) - analisada sob duas óticas: 

     

    Na teoria Causal-Naturalística (ou clássica): Dolo e Culpa serão analisados na Culpabilidade

     

    Na teoria Finalista: Dolo e Culpa serão analisados no Fato Típico (Tipicidade do Delito).

  •  Na Teoria Causalista ou Teoria Naturalista a conduta é tida como uma ação ou omissão voluntária e consciente que provoca movimentos corpóreos, logo, defende uma neutralidade da conduta, desprovida de finalidade, pois a conduta é naturalista.

     

    Atenção: A Teoria Causalista defende que a norma penal deve ser neutra, desprovida de influências, que não condizem com a realidade hodierna, pois esta é sempre reflexo de determinado momento político-social.

     

    - Ensina Fernando Capez que, na Teoria Causalista, o único nexo estabelecido era o natural (da causa e efeito), desprezando-se os elementos volitivos (dolo) e normativo (culpa). Ademais, segundo essa teoria, a estrutura do crime estava dividida em três partes: 1) elemento típico (fato); 2) elemento antijurídico; 3) a ilicitude e culpabilidade, sendo esta última o vinculo estabelecido do agente com o fato, que se dá por dolo ou por culpa.

  • Sistemas penais 

      

    Clássico -     Liszt-Beling  Radbruch

    - teoria  causal ou naturalista da ação

    - teoria  psicológica da culpabilidade

      Característica:  a culpabilidade resumia-se a dolo ou culpa.

     Crime:  aspecto objetivo e aspecto subjetivo.

    - aspecto  objetivo: fato típico (elementos: conduta, tipicidade, conduta resultado  (resultado e nexo causal)) + antijuridicidade.

    - aspecto  subjetivo: culpabilidade (espécies: dolo ou culpa).

     

    Neoclássico  (neokantista) - Mezzer, Frank

    - teoria causal ou naturalista da ação

    - teoria normativa ou psicológico – normativa da culpabilidade

     Característica: nota-se que a culpabilidade  torna-se mais complexa e passa a ser considerada como sinônimo de  reprovabilidade.

    Crime: injusto culpável.

    - injusto: fato típico (elementos: conduta,  tipicidade, conduta resultado (resultado e nexo causal)) + antijurídico.

    - culpabilidade: imputabilidade, dolo ou culpa,  exigibilidade de conduta diversa.

     

       

    Finalista - Hanz Welzer

    - teoria finalista da ação

    - teoria normativa pura da culpabilidade

    Característica: dolo ou culpa passam a integrar o  fato típico.

    Crime: injusto culpável.

    - injusto: fato típico (elementos (a  finalidade é a espinha dorsal da conduta humana): conduta (dolo ou culpa  (dolo natural ou neutro), tipicidade, crimes materiais (resultado e nexo  causal)).

    - culpabilidade: imputabilidade (art. 26-28, CP), potencial consciência da  ilicitude (art. 21, CP), exigibilidade de conduta diversa  (art. 22, CP).

     

    Funcionalista -    Roxin e Jakobs

    - teoria da imputação objetiva

    - teoria funcionalista da culpabilidade

    Característica: expansão do conceito de  culpabilidade.

    A função do direito penal deve influenciar a  dogmática penal.

    Roxin: a função do direito penal é a proteção  subsidiária de bens jurídicos.

    Crime: injusto responsável.

    - injusto: fato típico (conduta (dolo ou  culpa (dolo natural ou neutro), tipicidade, crimes materiais (resultado e  nexo causal) + imputação objetiva)) + antijurídico + responsabilidade (culpabilidade  (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta  diversa), satisfação de necessidades preventivas).

     

    Fonte: http://www.artedodireito.com.br/sistemas-penais--resumo-de-aula-.-direito-penal,-parte-geral..html

    Para quem precisa saber mais do assunto: http://repensandodireito.blogspot.com.br/2014/09/aula-de-direito-penal.html

  •  

    a necessidade de associação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico é uma das bases do funcionalismo de Claus Roxin.

     

    DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA OFENSIVIDADE, LESIVIDADE, CULPABILIDADE, SUBSIDIARIEDADE, FRAGMENTARIEDADE, PRINCÍO DA INSIGNIFÂNCIA, PROPORCIONALIDADE,

     

    SE A CONDUTA NÃO FOR PENALMENTE RELEVANTE SE NÃO OFENDER MATERIALMENTE / SUBSTANCIALMENTE O BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA,

     

    DEVE SER REGULADA POR OUTROS RAMOS DO DIREITO (ADMINISTRATIVO E CIVIL),

     

    POIS O DIREITO PENAL É A MEDIDA EXTREMA A SER ADOTADA QUANDO OUTROS RAMOS DO DIREITO NÃO FOREM EFICAZES E EFETIVOS PARA O CONTROLE SOCIAL.

  • Regastar

  • Eu não sou especialista em Ciências Penais, mas, sinceramente, eu não consigo aceitar o Direito Penal fora da concepção do Roxin.

     

    Roxin: entende que o Direito Penal é a ultima ratio na proteção de bens jurídicos de alta relevância.

     

    Nitidamente, o finalismo e o funcionalismo são as teorias mais avançadas.

     

    Agora, as ideias do Jakobs (Direito Penal do Inimigo) são assustadoras. Não conheço profundamente, mas o Direito Penal do Autor parece ser uma perseguição estatal.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Gente, assistam ao comentário da professora. Vale muito!

  • #Resuminho: Funcionalismo Moderado, Dualista ou de Política Criminal – Claus Roxin – Escola de Munique.
    Vejamos os links mentais que devem ser lembrados na prova:
    → Finalidades político-criminais, priorizando valores princípios garantistas.
    → Função do Direito Penal: proteção de bens jurídicos.
    → Monografia: Política Criminal e Sistema de Direito Penal.
    → Critério norteador: política criminal.
    → A consagração dogmática a serviço da resolução dos problemas.
    → Características:
    Tipicidade: teoria da imputação objetiva e teoria do domínio do fato.
    Ilicitude: espécie de elemento negativo do tipo.
    Culpabilidade: necessidade de pena com uma finalidade preventiva.
    → Crime = injusto penal + responsabilidade (nesta incluída a culpabilidade).

  • a) a base ontológica do funcionalismo permitiu a construção da teoria da imputação objetiva. [ERRADO! O funcionalismo está relacionado, de fato, com a teoria da imputação objetiva, mas ele não tem base ontológica. O funcionalismo se baseia nas funções do direito penal. A base ontológica é atribuída ao finalismo. A ontologia trabalha com a categoria do “ser”, ou seja, com os princípios gerais dos entes, de todos os elementos da natureza ou da vida normativa.  A ontologia estabelece princípios gerais que devem ser observados por todos, por todas as teorias, por todos os conceitos. O finalismo é ontológico, porque parte do princípio, autoevidente, de finalidade, como categoria lógico-objetiva da conduta. A finalidade, como elemento nuclear da ação, não precisa ser comprovada empiricamente. Toda conduta é final, por isso gera responsabilidade penal].

    b) a estrutura do delito no causal-naturalismo tem por característica a presença de elementos subjetivos no tipo. [ERRADO! O causal-naturalismo não se vale dos elementos subjetivos. O dolo e a culpa não fazem parte da conduta, mas da culpabilidade].

    c) a transformação realizada pelo finalismo na teoria do delito consiste, principalmente, na relevância atribuída à vontade e aos aspectos subjetivos da culpabilidade. [ERRADO! O finalismo retirou os aspectos subjetivos da culpabilidade e os passou para o fato típico, deixando a culpabilidade apenas com elementos normativos].

    d) a necessidade de associação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico é uma das bases do funcionalismo de Claus Roxin. [CORRETO! O funcionalismo teve 02 expoentes: Roxin e Jackobs, porém com propostas diferentes. Jackobs desenvolveu o funcionalismo sistêmico, que visava valorar a norma. Roxin desenvolveu o funcionalismo teleológico, com proposta de proteção ao bem jurídico].

    e) o funcionalismo teleológico de Günther Jakobs impossibilitou a construção de mecanismos de imputação baseados no direito penal do autor. [ERRADO! O funcionalismo teleológico é de Roxin. Jackobs desenvolveu o direito penal do inimigo e o funcionalismo sistêmico]. 

  • a) ERRADO!a base ontológica do funcionalismo permitiu a construção da teoria da imputação objetiva.

    A base ontológica não baseia o funcionalismo penal, mas o finalismo.

    b) ERRADO! a estrutura do delito no causal-naturalismo tem por característica a presença de elementos subjetivos no tipo.

    O causal-naturalismo não tem elementos subjetivos no tipo, o elemento subjetivo para essa teoria está na culpabilidade e não no tipo.

    c)  ERRADO! a transformação realizada pelo finalismo na teoria do delito consiste, principalmente, na relevância atribuída à vontade e aos aspectos subjetivos da culpabilidade.

    É o oposto do finalismo, pois ele retirou os aspectos subjetivos da culpabilidade, levando-os para o tipo. A culpabilidade ficou só com elementos subjetivos.

    d)CERTO! a necessidade de associação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico é uma das bases do funcionalismo de Claus Roxin.

    O funcionalismo de Claus Roxin é teleológica e dirige-se pela proteção do bem jurídico, sendo esse o pensamento material que respalda a sua teoria.

    e) ERRADO!o funcionalismo teleológico de Günther Jakobs impossibilitou a construção de mecanismos de imputação baseados no direito penal do autor.

    Gunter Jackbos é responsável pelo funcionalismo sistêmico. Nele há o desenvolvimento do direito penal do inimigo que espelha o direito penal do autor.

  • GABARITO: LETRA D


    De acordo com Roxin o Direito Penal deve atuar apenas quando houver grave e efetiva lesão à bens jurídicos. Nestes termos, a aplicação do tipo penal pressupõe a existência de seus elementos objetivos (conduta humana, dano e nexo de causalidade), dos subjetivos (dolo ou culpa) e, ainda, a análise da realização ou aumento de um risco não permitido que tenha gerado, como resultado, uma lesão ao bem jurídico.

  • Funcionalismo teleológico/moderado: prega que a função primordial do direito penal é a proteção dos bens jurídicos. Principal Mentor: Claus Roxin.

    Funcionalismo Radical/sistêmico: asseverava que a função do direito penal é a aplicação da norma, ou seja, a vigência do ordenamento jurídico. Principal criador: Gunther Jakobs. Criador também do direito penal do inimigo (ou direito de 3º velocidade)

  • a) falsa. De fato, a imputação objetiva se insere no funcionalismo penal, mas o funcionalismo penal não tem uma base ontológica. A base ontológica é atribuída ao finalismo, e não ao funcionalismo. O funcionalismo se baseia nas funções do direito penal; e não ao “ser”, não à essência do direito penal.

     

    b) falsa. O causalismo não se vale de elementos subjetivos. Para o causalismo, o dolo não faz parte da conduta, e sim da culpabilidade. Ou seja, elemento subjetivo para a teoria causal, está na culpabilidade, e não no tipo.

     

    c) falsa. Essa assertiva narrou exatamente o oposto do que o finalismo fez. O finalismo retirou os aspectos subjetivos da culpabilidade, trazendo-os para o fato típico, deixando a culpabilidade apenas com elementos normativos.

     

    d) verdadeira. O funcionalismo tem dois grandes expoentes: Claus Roxin e Jakobs. 

    O proposto por Roxin, difere um pouco da do Jakobs.

    E é exatamente por isso que a doutrina atribui nomenclaturas diferentes a essas duas propostas.

    funcionalismo de Roxin é o funcionalismo teleológico, é aquele que valoriza os bens jurídicos.

    Já o funcionalismo do Jakobs é o funcionalismo sistêmico, que é aquele que visa valorar a norma, fazê-la valer.

    Essa assertiva traduz exatamente o pensamento de Roxin, ou seja, que a ofensa do bem jurídico é justamente uma das bases do funcionalismo defendido por ele.

     

    e) falsa. O funcionalismo teleológico é aquele atribuído a Claus Roxin.

    Como dito na assertiva anterior, o funcionalismo de Jakobs é denominado “funcionalismo sistêmico”.

    Além disso, é oportuno constar que Jakobs foi quem desenvolveu o famoso "direito penal do inimigo".

    O funcionalismo que ele defende (sistêmico), não impediu que ele apresentasse pro mundo, o chamado direito penal do inimigo.

     

    Lembrando que o funcionalismo sistêmico é aquele que valoriza a norma, enquanto o funcionalismo teológico é aquele que valoriza o bem jurídico.

  • Ótimas respostas pessoal, elas ajudam bastante quem está com dúvida, especialmente nesta matéria que é bem complicada e muitas vezes os livros não explicam de forma tão objetiva.

  • Cairo Nunes, show de bola sua resposta.

     

  • Cambada, eu achei esta questão cabulosa. Então, fiz um resumo utilizando-me dos comentários da professora.



    a) a base ontológica (as coisas são de determinada maneira e por isso geram resp. penal ) é atribuída ao finalismo, não ao funcionalismo (funções do direito penal).

    b) causal-naturalismo não se vale de elementos subjetivos. O dolo no causalismo, não faz parte da conduta, mas sim, da culpabilidade. 

    c) O finalismo retirou os aspectos subjetivos da culpabilidade, trazendo-os para o fato típico e, deixando a culpabilidade apenas com elementos normativos.

    d) a necessidade de associação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico é uma das bases do funcionalismo de Roxin. 

    e) O funcionalismo teleológico é de Roxin. O funcionalismo de Jakobs é o sistêmico. Jakobs desenvolveu direito penal do inimigo/autor. 




    força na peruca

  • até que fim acertei uma questão sobre funcionalismo. As bancas são muito boas em embaralhar as descrições das teorias e seus respectivos autores.

  • Ótimas explicações no comentário do Cairo Nunes.

  • Esqueçam meu comentário de fevereiro. Voltei a errar :/

  • Galera, cuidado com os comentários peremptórios do tipo "funcionalismo rejeita totalmente os critérios ônticos"; 'funcionalismo se baseia, exclusivamente, sobre uma episteme "axiológica-normativa"; "o substrato ontológico pertence à base teórica do finalismo". tais comentários até permitem responder essa questão em específico, mas tomar tais asserções peremptoriamente pode nos complicar em enunciados formulados em outra direção.

    Tudo fica muito mais claro se entendermos o contexto filosófico em cujo âmbito estão inseridas as escolas penais.

    Imperando o positivismo, recorre-se mais a critérios ontológicos : ESCOLA CLÁSSICA E FINALISMO; Sobrelevando-se o viés axiológico do direito, buscam-se critérios normativos: NEOKANTISMO E FUNCIONALISMO; PERCEBA QUE O NEOKANTISMO É REAÇÃO AO POSITIVISMO EXTREMO DA ESCOLA CLÁSSICA; O FINALISMO REAGE AO EXTREMISMO AXIOLÓGICO DE MEZGER ( o principal artífice da dogmática penal nazista, que se insere no neokantismo); o Funcionalismo, por sua vez, não é reação ao finalismo, mas o matiza com categorias axiológicas, logo, é errado dizer que o funcionalismo baseia-se EXCLUSIVAMENTE em critérios normativos, na medida em que não houve ruptura total - tampouco rejeição - a todas categorias de Wezel.

    Exemplo: Roxin nunca pugnou pelo abandono da causalidade (critério ontológico), apenas a matizou com o critério da imputação objetiva; é dizer, a causalidade é pressuposto sem o qual não se passa à análise da imputação objetiva, a causalidade física não é suficiente à imputação, mas, não a havendo, nem sequer se cogita imputação. Assim, o ontológico, para Roxin, apenas se presta ao estabelecimento de critérios negativos (nunca positivos), a fim de excluir a análise pelo direito penal.

    Dica: para concurso específico da defensoria, autores brasileiros que comentam funcionalismo com propriedade são: Juarez Cirino, Juarez Tavares, Nilo Batista, Luís Greco, Alaor Leite. Os autores dos manuais mais famosos filiam-se ao finalismo, acabam deslizando em alguma categoria do funcionalismo.

  • Essa ideia parte das Teorias Funcionalistas – Teleológica, em especial (superação ao modelo de base finalista). Para essas teorias, a responsabilização penal não pode ser verificada, tão somente, a partir dos elementos ação, tipicidade, ilicitude e culpabilidade, mas a necessárias questões político-criminais. Neste ponto, conforme Winfried Hassemer e Francisco Muñoz Conde, “o bem jurídico é o critério central para determinar corretamente o merecimento de pena que, para salvaguardar, de algum modo, os direitos das diferentes partes que intervém no conflito penal, deve ser complementado com outros critérios, como a danosidade social, a subsidiariedade, a tolerância, etc (HASSEMER, Winfried; MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducción a la Criminología y al Derecho Penal. Sevilha/ES: Tirant lo Blanch, 1989, p. 113-114).

  • Meu Deus, como consegui acertar essa questão?

    não foi chute, fui fazendo uns raciocínios muito louco aqui que já até me esqueci deles! kkkkk

  • Escola funcionalista teleológica/dualista- tem como autor Claus Roxin e defende que a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos relevantes

  • O aproveitamento é bem mirrado nessas questoes

  • Muito bom os comentários pessoal! aprendi muito!

  • Alguém indica um livro pra entender de uma vez por todas teoria do delito, PELO AMOR DEUS

  • Sobre a evolução das Escolas Penais:

    A)  ERRADO. De fato, a imputação objetiva se insere no funcionalismo penal, mas o funcionalismo penal não tem uma base ontológica. A base ontológica é atribuída ao finalismo, e não ao funcionalismo. O funcionalismo se baseia nas funções do direito penal; e não ao “ser”, não à essência do direito penal.

    B) ERRADO. O causalismo não se vale de elementos subjetivos. Para o causalismo, o dolo não faz parte da conduta, e sim da culpabilidade. Ou seja, elemento subjetivo para a teoria causal, está na culpabilidade, e não no tipo.

    C)   ERRADO. O finalismo retirou os aspectos subjetivos da culpabilidade, trazendo-os para o fato típico, deixando a culpabilidade apenas com elementos normativos.

    D)   CERTO. funcionalismo tem dois grandes expoentes: Claus Roxin e Jakobs. 

    O proposto por Roxin, difere um pouco da do Jakobs. E é exatamente por isso que a doutrina atribui nomenclaturas diferentes a essas duas propostas. O funcionalismo de Roxin é o funcionalismo teleológico, é aquele que valoriza os bens jurídicos. Já o funcionalismo do Jakobs é o funcionalismo sistêmico, que é aquele que visa valorar a norma, fazê-la valer. Essa assertiva traduz exatamente o pensamento de Roxin, ou seja, que a ofensa do bem jurídico é justamente uma das bases do funcionalismo defendido por ele.

    E)    ERRADO. O funcionalismo teleológico é aquele atribuído a Claus Roxin.

  • Muito bons esses comentários

  • Funcionalismo teleológico ou Moderado (Roxin)

    Funcionalismo Sistemico ou Radical (Jakobs)

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: Muito pelo contrário. O funcionalismo penal, como um todo, tem como principal objetivo aproximar o Direito Penal da política criminal, criando uma ponte entre a dogmática penal e a realidade, antes esquecida pelo finalismo.

    LETRA B: Na verdade, o sistema causal clássico era marcado pela presença de um injusto de natureza objetivo-formal. Isso significava dizer que o fato típico e a antijuricidade - como elementos estruturantes do conceito analítico de crime - eram compostos de elementos objetivos, formais e descritivos, os quais constavam somente na lei e eram analisados de forma ontológica e não axiológica. Não se analisava no injusto os elementos subjetivos (dolo e culpa), cuja análise era feita somente na culpabilidade. O injusto era a parte externa da estrutura do crime (parte objetiva), ao passo que a culpabilidade era a parte interna (parte subjetiva).

    LETRA C: Com o finalismo, promoveu-se a retirada dos elementos de ânimo ou psíquicos (dolo e culpa) da culpabilidade. Foi abandonada a teoria psicológico-normativa do neokantismo que compreendia dolo (normativo) e culpa como elementos da culpabilidade, ao lado da imputabilidade e da exigibilidade de conduta diversa.

    LETRA D: De fato, segundo Roxin, os princípios penais constitucionais orientam e formam a política criminal e, por isso, constituem o guia da dogmática penal, devendo sempre ser utilizados, numa perspectiva axiológica do sistema, de modo a possibilitar soluções penais de acordo com cada caso concreto apresentado (ROXIN, 2006). Dito de outro modo, no funcionalismo teleológico, todas as categorias do Direito Penal devem se alicerçar em princípios reitores normativos político-criminais. Os casos concretos deverão ser resolvidos com esses princípios que não possuem solução pré-concebida. Assim, para essa corrente, a missão constitucional do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos por meio da prevenção geral ou especial.

    LETRA E: O funcionalismo teleológico é o defendido por Claus Roxin.

  • Sobre as Escolas Penais, recomendo MUITO a aula do professor Francisco Menezes no you tube, disponibilizada pela Supremo Concursos.

  • a)  a base ontológica do funcionalismo permitiu a construção da teoria da imputação objetiva.

    Comentário: o funcionalismo de fato se pauta na teoria da imputação objetiva, porém não possuí base ontológica, a qual é ligada ao finalismo. O funcionalismo buscou primordialmente basear-se nos fins teleológicos (teleologia é o estudo filosófico dos fins, isto é, do propósito, objetivo ou finalidade) do Direito Penal e do próprio Direito como um todo, qual seja, o de garantir a funcionalidade e a eficácia do sistema social e de seus subsistemas.

    b)  a estrutura do delito no causal-naturalismo tem por característica a presença de elementos subjetivos no tipo.

    Comentário: no causalismo o elemento subjetivo (dolo ou culpa) está na culpabilidade e não na tipicidade. Para os causalistas os delitos que continham presença de elementos subjetivos eram chamados de tipos anormais, como uma anormalidade do sistema. De base positivista, eles só aceitavam o que era possível perceber através dos sentidos.

    c)   a transformação realizada pelo finalismo na teoria do delito consiste, principalmente, na relevância atribuída à vontade e aos aspectos subjetivos da culpabilidade.

    Comentário: o finalismo se propôs ao aposto. Ele retirou os elementos subjetivos da culpabilidade, levando-os para o fato típico, deixando a culpabilidade apenas com elementos normativos.

    d)  a necessidade de associação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico é uma das bases do funcionalismo de Claus Roxin.

    e)   o funcionalismo teleológico de Günther Jakobs impossibilitou a construção de mecanismos de imputação baseados no direito penal do autor.

    Comentário: o funcionalismo teleológico é de autoria do Roxin, e não do Jakobs, sendo que o último desenvolveu o Direito Penal do Inimigo que, por sua vez, espelha o Direito Penal do Autor, ou seja, o funcionalismo sistêmico de Jakobs não impossibilita a construção do Direito Penal do Autor.

  • DICA:

    TEROBE - Teleológica - ROxin - BEns jurídicos

    SISJANO - Sistêmica - JAKOBS - Proteção da NOrma jurídica

  • ERRADA. Pelo contrário, para os causalistas os delitos que continham presença de elementos subjetivos eram chamados de tipos anormais, como uma anormalidade do sistema. De base positivista, eles só aceitavam o que era possível perceber através dos sentidos. 

  • De fato, segundo Roxin, os princípios penais constitucionais orientam e formam a política criminal e, por isso, constituem o guia da dogmática penal, devendo sempre ser utilizados, numa perspectiva axiológica do sistema, de modo a possibilitar soluções penais de acordo com cada caso concreto apresentado (ROXIN, 2006). Dito de outro modo, no funcionalismo teleológico, todas as categorias do Direito Penal devem se alicerçar em princípios reitores normativos político-criminais. Os casos concretos deverão ser resolvidos com esses princípios que não possuem solução pré-concebida. Assim, para essa corrente, a missão constitucional do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos por meio da prevenção geral ou especial.

    Fé!

  • Macete rápido para decorar as teorias funcionalistas:

    • TEROBE: TEleológica / Claus ROxin/ violação aos BEns jurídicos

    • SIJANO: SIstêmica / Günther JAkobs/ violação às NOrmas, sistema

ID
2070295
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os efeitos da condenação,

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Art. 91. São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

  •  a) a estigmatização do condenado é um efeito declarado da sentença penal condenatória. Não é efeito declarado na sentença, isso decorre de outras causas, sociais, por exemplo. Mas o juiz não diz, pronto agora eu declaro você estigmatizado.

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos é automática a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. Não é automática, deve ser declarada na sentença. 

     c) a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória. Certo!

     d) o perdão tácito do ofendido não é admissível no direito penal brasileiro. É aceito sim, Art. 106, CP. " Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível de prosseguir na AP."

     e) o perdão judicial exclui os efeitos da condenação, salvo a reincidência. Por expressa disposição legal, ela não será considerada para efeitos de reincidêcia.

  • Complementando os excelentes comentários da colega Glau A sobre a alternativa e:

    Art. 120 do CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

  • art. 92 do CP. São também efeitos da sentença

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    (...)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos

    (...)

    Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos devendo ser motivadamente declarados na sentença

  • Letra A) a estigmatização do condenado é um efeito declarado da sentença penal condenatória. ERRADA

     

    O labelling approach significa enfoque do etiquetamento, e tem como tese central a idéia de que a criminalidade é resultado de um processo de imputação, a criminalidade é uma etiqueta, a qual é aplicada pela polícia, pelo ministério público e pelo tribunal penal, pelas instâncias formais (e informais) de controle social. Porém, tal processo de estigmatização não é declarado na sentença.

     

    Sinônimos da Teoria do etiquetamento: Teoria da rotulação, etiquetagem, Teoria interacionista ou da reação social.

     

  • GABARITO: C

     

     a) a estigmatização do condenado é um efeito declarado da sentença penal condenatória. ERRADO. A estigmatização é colocar um rótulo em alguém e não é declarado na sentença.

     

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos é automática a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. ERRADO. 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: (EFEITOS ESPECÍFICOS)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    (...)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

     (...)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

     

     c) a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória. CERTA. 

    Art. 91 - São efeitos da condenação: (EFEITOS GENÉRICOS E AUTOMÁTICOS)

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

     

     d) o perdão tácito do ofendido não é admissível no direito penal brasileiro. ERRADO

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

    (...)

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. 

     

     e) o perdão judicial exclui os efeitos da condenação, salvo a reincidência. ERRADO. Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • Aprofundando a E:

     

    Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    Já a Lei de Contravenções Penais tem disposição expressa no sentido de que "no caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada" 8º, LCP. Trata-se de hipótese específica de perdão judicial diante da ignorância da lei - em regra inescusável.

  • A - Errada. A estigmatização do condenado é um efeito "velado" (não declarado). 

     

    B - Errada. A perda do cargo, emprego ou função é sempre um efeito extrapenal específio e, assim, exigem motivação na sentença. Pouco importa se o efeito deceorre de i) pena superior a 4 anos; ou ii) pena superior a 1 ano em crime praticado contra a administração ou abuso de poder; 

     

    C - Correta. A certeza jurídica da obrigação de indenizar o dano causado pela infração é efeito extrapenal genérico (automático). 

     

    D - Errada. O perdão tácito é admitido pelo CP, caracterizando-se por comportamento do ofendido que seja incompatível com a vontade de exercer a ação penal. 

     

    E - Errada. O perdão judicial é declaratório da extinção da punibilidade, não subsistindo quaisquer efeitos da condenação (súmula 18, STJ).

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Sobre a letra "B"

     

    O quantitativo da pena e a perda está correta. O que se encontra errado é em dizer que se trata de um efeito automático, pois não é, tendo em vista que precisa ser declarado na sentença, vejamos:

     

     "Art. 92 - Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença"

  • Colega Hudson,

    .

    A alternativa apontada como gabarito não possui erro. O art. 91 do CP elenca os efeitos extrapenais genéricos e são automáticos. Apenas os efeitos do art. 92, chamados de específicos, necessitam de fundamentação. Observe que a alternativa aponta um efeito genérico da condenação, qual seja, a obrigação de indenizar. 

  • Prezados, haveria alguma contradição entre a Súmula 18 do STJ em relação ao art. 120 do CP? Estou confusa, a meu ver, os dois dispositivos são contrários entre si.

  • Letra (c)

     

    A sentença penal condenatória, depois de transitada em julgado, produz diversos efeitos. Um dos efeitos é que a condenação gera a obrigação do réu de reparar o dano causado:

     

    Código Penal

     

    Art. 91. São efeitos da condenação:

     

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

     

    NCPC

     

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • Respondendo a Sara Carvalho: existem três correntes sobre a natureza da decisão que concede o perdão judicial:

     

    Primeira corrente: sentença que concede o perdão judicial é condenatória, pois o juiz condena, mas deixa de aplicar a pena. A crítica que se faz a essa posição é que não existe condenação sem pena.

    Segunda corrente: sentença que concede o perdão judicial é absolutória, porque toda condenação tem que ter pena (não existe condenação sem pena), ou seja, se não é condenatória é absolutória. A crítica que se faz a essa corrente é que quem é absolvido não precisa ser perdoado. Além disso, as hipóteses de absolvição estão previstas no art. 386 do CPP e a sentença que concede perdão judicial não consta do art. 386 do CPP.

    Terceira corrente (majoritária e que é adotada pela Súmula 18 do STJ): sentença que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade. Não é condenatória, nem absolutória, mas sim declaratória da extinção da punibilidade.

     

    Eu entendo que, adotando a terceira posição (do STJ), o art. 120 se tornaria desnecessário, pois a sentença que declara a extinção da punibilidade já não gera qualquer efeito penal, ou seja, não gera reicidência. Portanto, não acho que o teor da súmula 18 do STJ e do art. 120 do CP sejam contrários, pois ambos dizem a mesma coisa. Claro que a súmula diz mais que o artigo (vez que ela afasta qualquer efeito penal, não só a reincidência), exatamente por isso que eu acredito que o artigo 120, CP, se tornaria desnecessário nesse caso, mas não contrário ao teor da súmula.

     

    Agora, se fosse tomada a primeira posição (o que não foi feito pelo STJ), o artigo 120 seria nescessário, pois existiria no sistema uma sentença condenatória que não geraria reincidência. 

  • Para complementar: É possível que o juiz fixe valor mínimo para indenização de danos morais sofridos pela vítima de crime

    O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 (Info 588).

  • LETRA C CORRETA 

    CP

       Efeitos genéricos e específicos

            Art. 91 - São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

  • Letra B está errada. Inicialmente, digno de nota salientar que, segundo o Código Penal, o indivíduo que for condenado por crime de abuso de poder ou contra a administração pública e tiver como pena superior a 1 ano, perderá o cargo que ocupa. Neste caso, o magistrado terá que declarar expressamente na sentença penal condenatório, pois é um efeito EXTRAPENAL não automático. 

     

    De outro turno, caso haja condenação de pena superior a 4 anos para qualquer crime, a perda, outrossim, dependerá de declaração expressa!

  • COMENTÁRIOS: Como já falado, a perda do cargo, função ou mandato não é efeito automático. Em outras palavras, o Juiz deve declarar expressamente na sentença.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • O tema da questão são os efeitos de uma condenação criminal, previstos nos artigos 91, 91-A e 92 do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA. Embora a prática no meio social seja mesmo o de estigmatizar todos os condenados criminalmente, este não é um efeito legal da condenação. Ao contrário, a orientação da própria lei, bem como da doutrina e da jurisprudência é no sentido de ser afastada esta rotulação dos criminosos, os quais, mesmo após a extinção da punibilidade pelos crimes praticados, costumam continuar a serem vistos como  criminosos, o que lhes impõe dificuldades de reinserção social, especialmente no que tange ao mercado de trabalho.


    B) ERRADA. Os efeitos da condenação podem ser genéricos ou específicos. Os efeitos genéricos, previstos no artigo 91 do Código Penal, têm aplicação automática, pelo que, ainda que o juiz não os mencione na sentença, eles terão aplicação por determinação legal. Os efeitos específicos, por sua vez, não são automáticos, pelo que somente terão aplicação quando mencionados de forma expressa pelo juiz, na sentença. São os casos previstos nos artigos 91-A e 92 do Código Penal. A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo é um efeito específico da condenação, previsto no inciso I, do artigo 92, do Código Penal, pelo que não tem aplicação automática, exigindo, ainda, requisitos. Assim, somente pode ser aplicado este efeito da condenação, em se tratando de crime funcional, quando a pena privativa de liberdade aplicada for igual ou superior a um ano e, em se tratando de crime comum, quando a pena privativa de liberdade aplicada for superior a 4 (quatro) anos.


    C) CERTA. A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime encontra-se previsto no artigo 91, inciso I, do Código Penal, tratando-se de hipótese de efeito automático da sentença penal condenatória.


    D) ERRADA. O direito brasileiro reconhece a existência do perdão do ofendido expresso ou tácito, nos termos do artigo 106, § 1º, do Código Penal, e do artigo 57 do Código de Processo Penal.


    E) ERRADA. O perdão judicial não implica em condenação, valendo salientar o enunciado da súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório". Ademais, o artigo 120 do Código Penal é expresso em afirmar que a sentença que conceder o perdão judicial não ensejará reincidência.


    GABARITO: Letra C.
  • Observação quanto a alternativa "C"

    Segundo o STJ, esta indenização depende de pedido de vítima. Se o juiz fixar esta indenização de ofício, haveria uma violação ao contraditório, ampla defesa e ao princípio da congruência. Contudo, como estamos diante de prova objetiva, bom é levar em conta a letra fria da lei, e considerar que a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória.

    Para questão subjetivas vale ressaltar o entendimento do Tribunal.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Efeitos genéricos e específicos

    ARTIGO 91 - São efeitos da condenação:     

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;     

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

  • PERDÃO JUDICIAL: Apaga qualquer efeito condenatório.

    Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    INDULTO: Só extingue o efeito principal do crime (a sanção penal). Os efeitos penais secundários penais (ex: reincidência) e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    ANISTIA: Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

  • Errei porque lembrei desse julgamento recente (e também porque falta estudar mais rs):

    Para que a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito faça parte da própria execução penal, condicionando a progressão de regime, é necessário que essa determinação de reparação ou ressarcimento conste expressamente da sentença condenatória, de forma individualizada e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, observando-se, assim, o devido processo legal.

    STJ. 5ª Turma. HC 686334-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

    O dever de constar expressamente não retira o caráter automático do efeito, acredito eu.

    O julgado também se refere ao art. 33, §4º, CP.

    Mas achei importante compartilhar, de qualquer maneira.


ID
2070298
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prescrição, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 110 do CP- A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (

  • Letra  a) o oferecimento da denúncia ou queixa é causa interruptiva da prescrição. ERRADA.

    Art. 117, I, CP. O recebimento (ato do juiz) da denúncia ou queixa interrompe a prescrição. 

    -O rol do art. 117 é taxativo.

    -O recebimento do aditamento não interrompe a prescrição, salvo se for incluir eventual novo crime.

    -Súmula 709 STF : Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

    -Denúncia recebida por juízo absolutamente incompetente nao interrompe a prescrição

     

    Letra b)o prazo da prescrição da pretensão executória regula-se pela pena aplicada na sentença, aumentado de um terço, se o condenado for reincidente. CORRETA.

    Súmula 220/ STJ: A reincidencia não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    A Súmula deve ser interpretada de modo contrário, isto é, se nao influi na prescrição da presetensão punitiva (PPP), só pode influir na prescrição da pretensão executória (PPE)

     

     Letra c) no caso de concurso de crimes, as penas se somam para fins de prescrição. ERRADA.

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

    Letra d) é reduzido de metade o prazo de prescrição quando o agente for menor de 21 anos na data da sentença. ERRADA

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Data do Crime --> -21anos;

    Data da Sentença --> + 70anos;

     

    Letra e) no caso de fuga ou evasão do condenado a prescrição é regulada de acordo com o total da pena fixada na sentença.ERRADA

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

     

     

    FONTE: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, 2016.

  • A) Errado. Interrompe-se a prescrição pelo recebimento da denúncia ou queixa, e não pelo oferecimento. 

     

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

     

    B) Correto. 

     

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

    C) Errado. 

     

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

    Regras para a contagem do prazo prescricional para o concurso de crimes

     

    Concurso material: a regra  firme é que o juiz apure a pena de cada crime isoladamente, e, depois, todas sejam aplicadas cumulativamente a fim de cumprimento de pena por parte do agente. Contudo, para efeito de extinção de punibilidade, não se leva em consideração a totalidade da pena imposta, e sim o resultado da pena obtida na dosimetria correspondente a cada crime cometido.  


    Concurso formal: a regra do concurso formal é a seleção da mais grave das penas cabíveis com aumento de um sexto até a metade sobre ela. Porém, para efeito de contagem do prazo prescricional, não se computa o aumento decorrente do concurso formal, ou seja, exclui-se esse acréscimo (1/6 até 1/2) e toma como base apenas a pena aplicada concretamente. 


    Crime continuado: também não se leva em consideração o acréscimo sobre a pena concreta de um dos crimes. O aumento decorrente da continuação, que varia de 1/6 até 2/3, será desprezado. 

     

    D) Errado. 

     

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

     

    E) Errado. A prescrição, no caso de fuga ou de revogação do livramento condicional, é regulada pelo tempo que o réu ainda resta a cumprir, pois computa-se o tempo de pena já pago. 


    Exemplo: se o agente foi condenado a 9 anos de reclusão e foge faltando apenas 2 anos para fechar o ciclo completo de cumprimento de pena (cumpriu, portanto, 7 anos), a prescrição será regulada com base nesses 2 anos por cumprir. Sendo assim, o Estado tem 4 anos para executar a sanção penal (art. 109, V). 

     

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • O mínimo que você precisa saber sobre prescrição:

    Linha do tempo:

    Fato___1____Recebimento da Denúncia____2____Sentença/Acórdão_______3______Trânsito em Julgado____4_____

     

     

    Há dois tipos de Prescrição:

    a) Punitiva (esta são todas as outras e retira todos os efeitos)
    b) Executória (esta é no momento 4 e só retira a pena principal)

     

    A Punitiva se divide em:

    a) abstrata (com base na pena máxima em abstrato)

    b) retroativa (com base na pena da sentença/acórdão, após transito em julgado para ACUSAÇÃO) (momento 2)

    c) superveniente/intercorrente (com base na pena da sentença/acórdão, após transito em julgado para ACUSAÇÃO) (momento 3)

     

     

    Sempre tenha em mente as seguintes regras pois algumas questões mencionam isso:

     

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

     

    Não é simples?

     

  • Na verdade a letra d está certa. Se ele for menor de 21 na data da sentença certamente era menor de 21 ao tempo do crime. Apesar de não corresponder literalmente ao que consta no 115.

  • Acrescentando conhecimento: O Art 110 do CP prevê que "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente". Deve-se observar que apenas a reincidência ANTERIOR provoca aumento de 1/3 do prazo prescricional, não devendo ser confundida com a reincidência POSTERIOR À CONDENAÇÃO, que é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória.

  • Ana Paula, entendi o seu raciocínio. No entanto, a FCC é apegada a literalidade da lei.

    Muito provavelmente o examinador não deve ter percebido.

    Mas as vezes pra resolver questões a gente tem que se apegar na literalidade e ir:

    - na menos errada;

    - na mais completa;

    - na incompleta mas correta

    - e por aí vai. rs.

    Abraços e bons estudos!

  • Letra B é quase que uma pegadinha digna da banca FCC

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

  • artigo 110 cp

  • Essa questão deveria ser anulada. Por mais célere que tramite um processo, a data da sentença jamais pode ser anterior à data do fato. Se na data da sentença ele tinha 21 anos, certamente tinha menos na data dos fatos. Prescrição reduzida à metade do mesmo jeito. Se a banca é boa em leis e ruim em matemática, então não cobre prazo nem prescrição. 

  • Falo a verdade não minto, acertei a questão mas fiquei encafifado pelo motivo do colega Leonardo Fagundes, se o caboclo tem 21 na data da sentença é obvio que na data cometimento da ação ou omissão ele também teria (ou pelo menos deveria ter) menos de 21 anos. 

    As vezes (na maioria delas) a interpretação da letra fria da lei faz o interprete parecer acéfalo. Infelizmente nós, meros mortais concurseiros, temos que estar atentos até mesmo a essas interpretações das bancas.

  • "é reduzido de metade o prazo de prescrição quando o agente for menor de 21 anos na data da sentença."

    Se ele era menor de 21 anos na data da sentença tbm era na data do fato, então reduz pela metade, mal formulada a questão, eu sei q não adianta reclamar, mas quis registrar meu protesto 

  • Boa tarde pessoal, embora veja como pertinente a observação dos colegas sobre a questão da redução constante da letra D, confesso q n visualizei a mesma ótica dos colegas pq fui pelo texto da lei. Errei a questão pq na letra B fala q o prazo da prescrição executória regula-se pela pena aplicada na sentença.

    Ora! Mas o título executorio n é firmado com o TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA para ambas as pares? Caput do artigo 110 CP.

    Se eu estiver certo esse (TRANSITO em julgado da sentença condenatória para ambas as partes) é o marco final da prescrição intercorrente e marco inicial da prescrição executória.

    A sentença citada na questão configura o marco final da prescricao retroativa e inicio da prescricao superveniente.

    Contudo peço carinhosamente aos colegas q me corrijam se eu estiver errado.

  • a)  ERRADA: O RECEBIMENTO da ação penal é que é causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 117, I do CP.

    b)  CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 110 do CP.

    c)   ERRADA: Item errado, pois no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, conforme prevê o art. 119 do CP.

    d)  ERRADA: Item errado, pois será reduzido de metade o prazo de prescrição quando o agente for menor de 21 anos na data do FATO, nos termos do art. 115 do CP.

    e)  ERRADA: Item errado, pois nesse caso a prescrição será regulada pelo tempo que resta da pena, conforme art. 113 do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • sério que essa questão não foi anulada? que absurdo!

  • O tema da questão é a prescrição penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA. O oferecimento da denúncia ou da queixa não é causa interruptiva da prescrição, mas sim o recebimento da denúncia ou da queixa, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal.


    B) CERTA. A reincidência aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da pretensão executória, a qual se baseia na pena em concreto estabelecida na sentença, nos termos do artigo 110 do Código Penal. Vale salientar que a reincidência não enseja aumento do prazo da prescrição da pretensão punitiva, conforme orientação da súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça.


    C) ERRADA. No caso de concurso de crimes, o prazo prescricional deve considerar a pena de cada um dos crimes isoladamente, nos termos do artigo 119 do Código Penal.


    D) ERRADA. A redução do prazo prescricional pela metade se dá quando o réu tenha menos de 21 anos na data do crime ou mais de 70 anos na data da sentença, nos termos do artigo 115 do Código Penal.


    E) ERRADA. Em havendo evasão do condenado, o prazo prescricional passará a ser regulado em função da pena remanescente, nos termos do artigo 113 do Código Penal.


    GABARITO: Letra B.

  • OFERECE uma questão dessa para sua Mãe!!!!!!!!!!! eita examinador rs...

  • Não cacem pelo em ovo... se continuar pensando de maneira viajada na maionese, vai errar!

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    ARTIGO 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.   

  • Precisa ler a lei até cair os olhos, porque fora isso não tem lógica nenhuma. Conhecendo a lógica dos concursos, não é difícil acertar. Mas em que universo paralelo não se aplica a redução ao réu menor de 21 na data da sentença? O fato é futuro?

  • RESOLUÇÃO:

    a) O oferecimento da denúncia ou queixa é causa interruptiva da prescrição. ERRADA, o oferecimento da denúncia não é causa interruptiva, mas sim o RECEBIMENTO. Alternativa muito comum em concursos, as bancas não cansam de tentar confundir o candidato substituindo “oferecimento” por “recebimento” - (Art. 117, I, do CP) 

    b) O prazo da prescrição da pretensão executória regula-se pela pena aplicada na sentença, aumentado de um terço, se o condenado for reincidente. CORRETA. Até porque não faria nenhum sentido continuar utilizando a pena em abstrato quando já existe pena aplicada ao caso em concreto. Além disso, é a única espécie de prescrição em que a reincidência aumenta 1/3 do prazo prescricional, além disso a prescrição também pode ser causa interruptiva a depender do momento que é analisada (artigo 110 c.c artigo 117, inciso VI ambos do CP). OU SEJA:

     

    Prescrição Executória e Reincidência:

    Anterior a condenação: Aumento de 1/3 do prazo prescricional (pena abstrata)

    Posterior a condenação: Causa de interrupção, considerando como “reincidência” a data da prática de novo crime (pena aplicada)

    c)   no caso de concurso de crimes, as penas se somam para fins de prescrição. ERRADA – As penas são consideradas isoladamente, inclusive no crime continuado, hipótese em que não se considera a exasperação (artigo 119 + súmula 497 STF)

     

    d)     é reduzido de metade o prazo de prescrição quando o agente for menor de 21 anos na data da sentença. ERRADA - é reduzido de metade o prazo de prescrição quando o agente for menor de 21 anos na data DO FATO ou 70 anos na data da sentença (literalidade do artigo 115, CP)

     

    e)     no caso de fuga ou evasão do condenado a prescrição é regulada de acordo com o total da pena fixada na sentença. ERRADA – Neste caso, para fins de cálculo de prescrição, considera-se o que restante da pena, conforme artigo 113 do CP). Este artigo também engloba livramento condicional e penas restritivas de direito.

    Entretanto, em relação as restritivas de direito, importante mencionar posição do STJ: No caso de abandono da pena restriviva de direito, a prescrição será calculada com base na pena total, pois o artigo trata de "fuga".

  • Art. 117, I, CP. O recebimento (ato do juiz) da denúncia ou queixa interrompe a prescrição. 

  • O estranho caso de "Benjamin BUrton" que na Sentença tem menos de 21, mas a data do fato tem mais que 21..

    Ha questoes que tem que levar pro lado do humor, pq so sobra esse.

    Anular ?Jamais! Concurso é a terra sem lei.

  • Marquei a b , mas a " d" está correta. Fui pela literalidade da lei. Todavia, nào esta exatamente igual a literalidade da lei, não a torna incorreta.

    Sobre a " b",A prescrição executória só vai ser com base na sentença, caso tenha transitada em julgado.

    Isso não é brigar com banca, é tentar aprender da forma correta. A maioria das questões nos ensinam, mas algumas atrapalham o aprendizado, caso vc a leve à sério.


ID
2070301
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a jurisprudência dominante do STF, é correto:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da alternatividade

     

    "Tal princípio terá aplicação quando estivermos diante de crimes tidos como de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, crimes plurinucleares, nos quais o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus vários núcleos. Exemplo de tais tipos penais é aquele previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

    [...]

    Suponhamos que o agente adquira, tenha em depósito e venda drogas, praticando, dessa forma, três dentre as condutas previstas pelo mencionado artigo. No caso em tela, não poderá ser punido como se tivesse cometido o delito, por exemplo, em concurso material, mas sim, uma única vez, sem que se possa falar em concurso de infrações penais. Nesse sentido, a lição de Mirabete, quando assevera que 'o princípio da alternatividade indica que o agente só será punido por uma das modalidades inscritas nos chamados crimes de ação múltipla, embora possa praticar duas ou mais condutas do mesmo tipo penal.'"

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. 18 ed. 2016, p. 81.

  • Letra A- ERRADA.

    Súmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

     

    Letra B- ERRADA. Nao é em todas as modalidades de tráfico:

    Art. 44, Lei 11.343/06  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

     

    LETRA C- CORRETA. Art. 33, Lei 11.343/06 - O crime se consuma quando o agente pratica qualquer dos verbos descritos no tipo penal. Princípio da Alternatividade.

     

    Letra D-ERRADA. O crime de porte de munição de uso restrito é de perito abstrato;

     

    Letra E- ERRADA. Art. 59, CP, Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    Esse artigo é utilizado na 1ª Fase da Dosimetria da Pena.

  • Conquanto os comentários da colega Marisa Mascarenhas sejam excelentes, a explicação do erro da alternativa A está no julgamento recente (11/05/2016) do RE 641320/RS, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes:

     

    "(...) violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. (...) Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) ocumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride aoregime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado".

  • Quanto a alternativa "a" atente-se para a nova súmula vinculante do STF:

    SÚMULA VINCULANTE 56. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

     

    Quanto a alternativa "b" é bom lembrar que o STF inclusive em um julgado recente disse que o crime do tráfico privilegiado do art. 33, §4º não poderia ser considerado hediondo, contrariando a súmula 512 do STJ. 

     

    Quanto a alternativa "d", o mesmo é de perigo abstrato, como todos do estatuto do desarmamento. 

     

    Quanto a alternativa "e", realmente a análise da personalidade do agente é considerado por muitos doutrinadores como direito penal do autor, mas mesmo assim o mesmo foi recepcionado sim pela CF/88.

  • PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE

    Este princípio também é chamado de tipo misto alternativo. Nesse sentido, este princípio é aplicado quando a norma dispuser de várias formas de realização do delito de modo que se o agente praticar um ou mais atos do delito e desde que exista o nexo causal entre as condutas, configurará a incidência de um único crime. É o caso do artigo 28 e 33 da lei de Drogas (lei 11.343/2006), vejamos:

    “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    Fonte: http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_conflito_aparente_de_normas.htm

  • A - Errada. O cumprimento da pena em regime mais gravoso que o determinado na sentença, por falta de vagas, configura sim constrangimento ilegal (excesso de execução). V. SV 56.

     

    B - Errada. De fato, sendo hediondo o crime, não se admite a concessão do indulto. Porém, o STF afastou a hediondez do tráfico privilegiado de drogas (art. 33, §4º).

     

    C - Correta. O tipo penal do tráfico de drogas é misto alternativo. Logo, a realização de mais de um verbo, no mesmo contexto fático, conuz a crime único.

     

    D - Errada. O porte ilegal de arma desmuniciada, ou da munição de uso restrito, é crime de perigo abstrato (presunção absoluta de risco).

     

    E - Errada. De fato, a personalidade do agente como circunstância judicial traduz prática própria do direito penal do autor. Porém, embora a CF adote o direito penal do fato, ela não impede a análise de circunstâncias pessoais para implementação do princípio da individualização da pena.

  • Excelente questão.

  • C se o agente trasporta, armazena e vende a droga ele sera processado por trafico, mesmo fazendo todas as condutas do tipo penal sera somente enquadrado no trafico.

  • C se o agente trasporta, armazena e vende a droga ele sera processado por trafico, mesmo fazendo todas as condutas do tipo penal sera somente enquadrado no trafico.

  • legal

  • O STJ cancelou a sumula 512 no fim de 2016, unificando o entendimento sobre o assunto com o STF: o tráfico privilegiado do art. 33, §4º, nao é hediondo.

     

     

  • Pelo livro  de Gabriel Habib, da editora Juspodivm, em seu sua 8ª edição, ano 2016, ele colaciona o informativo 734 do STF que reitera o entendimento que a minorante do art. 33,§4º, da Lei de Drogas ," não retira o caráter hediondo do crime de tráfico privilégiado de entorpecentes". Em explicação no livro adota o mesmo entendimento. Alguém sabe me informar qual o julgamento, mais recente do que o citado acima, mudou o entendimento do Supremo?? 

  •   questão bem elaborada.

  • juliana couto o STF decidiu que trafico previlegiado não é hediondo. Segue comentártio da decisão: http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/o-trafico-privilegiado-art-33-4-da-lei.html

  • Correto o posicionamento do Bruno Nunes e demais colegas.

     

    Matéria publicada em 24/11/2016 10:35

    Terceira Seção revisa tese e cancela súmula sobre natureza hedionda do tráfico privilegiado

    Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem. 

    Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 512editadaem 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.

    O chamado tráfico privilegiado é definido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), que prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Já os crimes considerados hediondos estão previstos na Lei 8.072/90, além dos delitos equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo). Crimes dessa natureza são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, caso o réu seja primário, ou de três quintos, caso seja reincidente.

    Gravidade menor

    Para o STF, havia evidente constrangimento ilegal ao se enquadrar o tráfico de entorpecentes privilegiado às normas da Lei 8.072/90, especialmente porque os delitos desse tipo apresentam contornos menos gravosos e levam em conta elementos como o envolvimento ocasional e a não reincidência.

    No STJ, o assunto submetido à revisão de tese está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 600. Processos em todo o país que estavam suspensos em virtude do julgamento da questão de ordem poderão agora ter solução com base na tese revisada pelo tribunal.

  • Cara colega Juliana Couto , o STF julgou em 23/06/16. O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas,conforme o art 33 parágrafo 4° da lei 11.343/2006 não deve ser  considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do HC 118533,  que foi deferido pela maioria dos votos.

  • É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

     

    INFORMATIVO STJ Número 596 Brasília, 1º de março de 2017

  • Lembrando que a doutrina entende que as condutas de "prescrever" e "ministrar", constantes do caput do art. 33 são crimes próprios...

  • Complementando...

     

    Matéria-prima é a substância principal utilizada para produzir algo. Assim, por exemplo, a folha de coca, a papoula, e o ácido lisérgico, para produzir-se, respectivamente, cocaína, ópio e LSD. Insumoou produto químico é qualquer elemento utilizado para o preparo e refino da droga. O que pode vir a constituir matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas é impossível de listado (talco, farinha, acetona, bicarbonato de sódio, pó de mármore etc.), tal é a imaginação dos traficantes e laboratórios.

    De todo modo, exige-se, também aqui, ausência de autorização legal ou desacordo com determinação legal ou regulamentar. Justamente por isso, quem adquire matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de droga não responde penalmente se o fizer autorizadamente. Tampouco haverá crime se não ficar provado que tais produtos estavam destinados ao preparo de substâncias entorpecentes.

    O dolo, compreensivo da consciência e vontade de realização dos elementos do tipo, é essencial.

    A simples aquisição de tais produtos não constitui, em princípio, crime algum.

    Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi defendem, porém, que “não há necessidade, para a configuração do crime, de que o agente queira destinar a matéria-prima, o insumo ou produto químico à produção de droga, bastando que saiba terem elas as qualidades necessárias para tal”.80

    O equívoco é manifesto.

    Com efeito, o simples fato de adquirir matéria-prima, insumo ou produto químico passível de ser utilizado para o preparo de droga não constitui, em princípio, crime algum. O que a lei proíbe é a realização de uma conduta que, embora não configure tráfico propriamente dito, visa, comprovadamente, a essa destinação específica: produzir droga ilícita.

    Consequentemente, se não se comprovar essa destinação específica, não há crime de tráfico por equiparação ou assimilação.

    É igualmente punível a conduta de quem semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas.

    Semear é lançar sementes ao solo para que germinem; cultivar é cuidar, fertilizar; fazer a colheita é recolher, apanhar. Planta é qualquer organismo vegetal.

    Quando tais ações visarem ao consumo pessoal, incidirá o art. 28 da lei.

     

    http://www.pauloqueiroz.net/notas-sobre-a-lei-de-drogas/

  • Complementando...

     

    Art. 34 – petrechos para o tráfico. Petrechos são instrumentos ou objetos destinados para a preparação – prevalece à posição de equiparação e hediondo (não tem precedente dos tribunais superiores afastando a hediondez).

    Obs: o professore Mirabette (posição minoritária) entende que o tipo penal em questão não seria equiparado, porque suas condutas não recaem sobre droga, e sim objetos para a sua preparação futura.

    Art. 35 – associação para o tráfico - não se equipara a hediondo, pois não se confunde a associação, como crime autônomo, com o seu objetivo (tráfico de drogas) – para configurar esse crime basta que se associem duas ou mais pessoas com o fim específico de cometer tráfico. (decisão isolada entende ser equiparado – HC 118.213)

    Art. 36 – financiamento para o tráfico – prevalece à posição de equiparação para o tráfico

    Art. 37 – Colaboração para o tráfico na condição de informante (caso do fogueteiro)prevalece que esse crime não seria equiparado.

     

    https://jus.com.br/artigos/37339/breve-analise-sobre-crimes-hediondos

  • opção (C)

  • Só pra defensoria mesmo! Se o agente tem em depósito cocaína, mas vende maconha, não é crime único....

  • GAB 'C' Pricípio da alternatividade contém vários verbos, mas o agente só responderá por um crime 

  • A hediondez do tráfico de drogas em todas as suas modalidades impede aplicação do indulto.

     

    B - A alternativa não está pedindo se em todas as modalidades de tráfico são hediondas, mas sim pedindo se em todas as modalidades de tráfico equiparados a hediondo é possível o indulto.

     

    A redação da questão está confusa, o que afirma é:

    Todos os crimes hediondos do tráfico impedem aplicação do indulto.

     

    E isso está correto, oras, se o tráfico privilegiado não possui a hediondez, não nos interessa, o que interessa para nós é apenas os que possui a hediondez.

     

    Português bem falho dessa questão.

  • Entendo que o erro da alternativa A seja a sua parte final "não configura constrangimento ilegal o cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o fixado na sentença em virtude da falta de vagas, pois se aplica o princípio da reserva do possível."

  • b) a hediondez do tráfico de drogas em todas as suas modalidades impede a aplicação do indulto.

    O tráfico de drogas é o art. 33 da lei 11.343. Algumas modalidades não são hediondas, além do tráfico privilegiado:

    § 4º  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Outros dois parágrafos também não são hediondos:

    § 2º  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:  

    § 3º  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem

    Se nem toda modalidade de tráfico é hediondo, não há que se falar em impedimento de indulto.a Hedindo X; Ver imagem, clique aqui))

  • ....

    b) a hediondez do tráfico de drogas em todas as suas modalidades impede a aplicação do indulto.

     

     

    LETRA B – ERRADA – Na modalidade de tráfico privilegiado, é possível a aplicação do indulto. Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 692)

     

     

    Na prática, o que muda para o réu condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4°, da LD)?

     

     

    Podemos apontar três mudanças principais:

     

     

    CONFORME O ENTENDIME.NTO ATUAL

     

     

    Passa a ter, em tese, direito à concessão de anistia, graça e indulto, desde que cumpridos os demais requisitos.

     

     

    Para a concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso.

     

     

    Para que ocorra a progressão de regime, o condenado deverá cumprir 1/6 da pena.” (Grifamos)

  • ....

    c)o delito previsto no artigo 33 da Lei de Drogas, por ser crime de ação múltipla, faz com que o agente que, no mesmo contexto fático e sucessivamente, pratique mais de uma ação típica, responda por crime único em função do princípio da alternatividade.

     

     

    LETRA C – CORRETA – Segundo Legislação penal especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) P .97:

     

     

    “6. Crime de ação múltipla

     

     

    Nota-se facilmente que o crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla, isto é, possui várias condutas típicas separadas pela conjunção alternativa “ou”. Em razão disso, a pluralidade de condutas envolvendo o mesmo objeto material constitui crime único. Exemplo: adquirir, transportar, guardar e depois vender a mesma substância entorpecente. Nesse caso, há um só crime, porque as diversas condutas são fases sucessivas de um mesmo ilícito. Os crimes de ação múltipla são também chamados de crimes de conteúdo variado ou de tipo misto alternativo.

     

     

    Não haverá, contudo, delito único quando as condutas se referirem a cargas diversas de entorpecente sem qualquer ligação fática. Assim, se uma pessoa compra um quilo de maconha e depois o vende, e, na semana seguinte, compra mais dois quilos e vende, responde por dois delitos em continuação delitiva, já que as formas de execução foram as mesmas (a compra e a venda). Se o agente, contudo, importa cinquenta quilos de maconha e produz 10 quilos de crack, responderá pelos delitos na forma do concurso material, uma vez que as condutas são diversas (importar e produzir) e o objeto material também. ” (Grifamos)

  • ...D) o porte de munição de arma de fogo de uso restrito constitui crime de perigo concreto, necessitando da presença da arma de fogo para sua tipificação.

     

    LETRA D – ERRADA  - Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 678 ):

     

    A posse ou porte apenas da munição configura crime?

     

    SIM.A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.

     

    O objetivo do legislador foi o de antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população, prevenindo a prática de crimes.

     

     STF. 1ª Turma. HC 131771/RJ, ReL Min.Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (lnfo 844). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1442152/MG, ReL Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2014.

  • Pular para resposta do João Kramer 

  • Sensacional o comentário do João Kramer. Segue o contéudo da S.V. 56 do STF:

     

    Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • É importante ressaltar que:  "Associação para tráfico", "induzimento ao uso de drogas", “tráfico privilegiado” e "uso compartilhado" não são equiparados a hediondos.

  • GABARITO: LETRA C

     

    Alternatividade --> O crime se consuma quando o agente pratica qualquer dos verbos do tipo penal

  • Acredito que o erro da alternativa B, não esteja tão claro nos comentários dos colegas!

    Peço licença para expor o que, acredito está errado na questão.

    O referido item, diz que a hediondez do tráfico de drogas em todas as suas modalidades impede a aplicação do indulto.

    Alguns estão fundamentando que a assertiva está errada por que o STF, adotou entendimento de que o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda, afirmação verdadeira. Mas veja que a alternativa NÃO se refere ao tráfico de drogas, em si, mas antes se refere a hediondez, assim, visumbra-se que, o crime de tráfico de drogas não é hediondo, e sim, EQUIPARADO à hediondo. 

    Dessa forma, se assertiva, fosse redigida: a equiparação hedionda do crime de tráfico de drogas em todas as suas modalidades impede a aplicação do indulto, estaria correta! Veja que, o crime do tráfico de drogas privilegiado não é equiparado a hediondo, segundo entendimento do STF, o que permite ao referido delito a concessão de graça, anistia e indulto, bem como a progressão de regime pelo cumprimento de 1/6 da pena.

     

  • Sobre a assertiva D: https://www.conjur.com.br/2017-set-27/nao-cabe-prisao-quem-guarda-municao-arma-stf

    Guardar munição em casa sem ter arma de fogo é atitude que não coloca a sociedade em risco. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal trancou ação penal contra um homem condenado após apelação do Ministério Público de Mato Grosso do Sul pela posse irregular de munição de revólver calibre 22.

  • A - Errada. O cumprimento da pena em regime mais gravoso que o determinado na sentença, por falta de vagas, configura sim constrangimento ilegal (excesso de execução). V. SV 56.

     

    B - Errada. De fato, sendo hediondo o crime, não se admite a concessão do indulto. Porém, o STF afastou a hediondez do tráfico privilegiado de drogas (art. 33, §4º).

     

    C - Correta. O tipo penal do tráfico de drogas é misto alternativo. Logo, a realização de mais de um verbo, no mesmo contexto fático, conuz a crime único.

     

    D - Errada. O porte ilegal de arma desmuniciada, ou da munição de uso restrito, é crime de perigo abstrato (presunção absoluta de risco).

     

    E - Errada. De fato, a personalidade do agente como circunstância judicial traduz prática própria do direito penal do autor. Porém, embora a CF adote o direito penal do fato, ela não impede a análise de circunstâncias pessoais para implementação do princípio da individualização da pena.

  • Estranho.

    Filtrei questões da lei de armas. Em que pese uma das opções versarem sobre ela, a questão é sobre drogas. Não entendi.

  • uma alternativa trata de armas

  • Em provas objetivas, não se pode assinalar a alternativa "E" como a correta. No entanto, acredito que em provas orais, oportunidade na qual a sua afinidade com a instituição (no caso, a Defensoria Pública) será posta à prova, seja interessante sustentar que a parte do CP, art. 59, que considera a personalidade do agente como uma circunstância judicial seja considerada pelo candidato como inconstitucional na medida em que espelha o malfadado "Direito Penal do autor".

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • O tipo penal do tráfico de drogas é misto alternativo. Logo, a realização de mais de um verbo, no mesmo contexto fático, conuz a crime único.

  • REPETIÇÃO COM EXAUSTÃO LEVA A PERFEIÇÃO.


ID
2070304
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o sistema de recursos previsto na legislação processual penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CPP:

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

            § 1o  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

  •   Vamos um a um:

      Item b -    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

            Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.( a fungibilidade diz respeito a interposição de um recurso por outro e não da possibilidade de se receber um recurso intempestivo)

         Ítem C - Art. 593 -  § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (o proprio tribunal irá proceder a retificação. Não mandará os autos ao juiz de piso para a correção).

         Ítem D -   Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

            Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado. (o erro da questão é que o juízo de retratação é cabível no RESE e não na APELAÇAO como foi dito)

        Item E -   Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. (a relação de parentesco trata-se de caráter exclusivamente pessoal, dessa forma não se estende ao outro réu ou partícipe)

     

  • O recurso não tem que ser assinado pelo advogado não?

  • mas que loucura, pq não basta por o dedão como em todo lugar?

  • art. 578 cpp

  • Enquanto o recurso em sentido estrito e o agravo em execução são dotados de efeito regres­ sivo (iterativo ou diferido), autorizando o juízo de retratação, a apelação não permite que o juízo a quo reexamine sua decisão. Essa vedação encontra fundamento no princípio segundo o qual a competência do magistrado se esgota no exato instante em que profere sua decisão, daí por que não lhe seria lícito modificar sua decisão posteriormente, ainda que houvesse impugnação das partes. Nessa linha, como consta do art. 463 do CPC (art. 494 do novo CPC), publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de oficio ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificar erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. A depender do caso concreto, a apelação pode ter efeito extensivo: a decisão do recurso interposto por um dos acusados no caso de concurso de agentes, desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais (CPP, art. 580).

  • CPP:

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    § 1o  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

  • Complementando:

    Princípio da Fungibilidade pressupõe = ausência de má-fé + dúvida razoável + tempestividade.

     

  • B) Principio da fungibilidade: 579 - salvo má-fé, a parte não não será prejudicada pela interposição de um recuros por outro.

    C) Descição de um juiz singular, voltar a outro de mesma instância, ai não dá.

    D) Essa situação cabe em recurso estrito, e não em apelação.

    E) A lei não fala em parentesco. Art 580 - ....não sejam de carater exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    "Em nenhum outro nome há dado entre os homens, pelo qual importa que sejamos salvos - JESUS" (at 4:12)

  • pessoal, se recorrer (sem má fé e com dúvida fundada) com um recurso e tiver acabado o prazo do recurso que seria o certo, não se aplica a fungibilidade? ou seja, só se aplica a fungibilidade se ainda estiver no prazo do recurso correto?

    obrigada! 

  • Respondendo a dúvida da Mª: Para que seja obedecida a fungibilidade recursal, é fundamental que não tenha havido erro grosseior ou má fé por parte do recorrente. Esta última é presumida quando o recurso apresentado goza de mais prazo do que o recurso correto, e o recorrente beneficiou-se do elastério prazal. Assim, tendo em vista que a apelação deve ser interposta no prazo de cinco dias eo recurso extraordinário em quinze dias, se aparte interpõe equivocadamente o segundo recurso no lugar do primeiro, no décimo dia, o recurso não deve ser admitido, porquanto intempestivo. (CPP PARA CONCURSOS. NESTOR TAVORA E FABIO ROQUE)

  • Claro que precisa desta previsão do CPP para assinatura de duas testemunhas, até porque quem faz a intimação da sentença não é um Oficial de Justiça, que tem fé pública. Ademais, se o OJ esquecer de pegar a assinatura de duas testemunhas, é CERTO que o réu não poderá recorrer. Dãããã.

    Previsão inútil. Questão mais inútil ainda. Imagina como defensor se eu me deparo com uma circustância desta no processo? O que fazer? Tenham paciência.  

  • Art. 578 O recurso será interposto por petição ou termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante;

    §1º Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, a seu rogo, o termo será assinado por alguém na presença de duas testemunas.

  • A- art.578, CPP. Hipótese utilizado no caso do Réu estar utilizando sua legitimidade paar recorrer.

    B-  Principio da Fungilidade. Dúvida razoável (quanto a interposição de mais de um recurso contra a decisão) REQUISITOS:  Boa-fé + tempestividade.

    Para demostração da Boa-fé é mister que o recurso seja interposto observando aquele com prazo menor, para demosntrar que o Recorrente não está fazendo uso do instituto porque perdeu o prazo do recurso.

    C-  Art. 593  § 1º o proprio tribunal irá proceder a retificação. Não mandará os autos ao juiz de piso para a correção).

    D-  A relação de parentesco trata-se de carater pessoal, e não se estende aos demais.

  • A)  Art. 578.   § 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de 2 testemunhas. [GABARITO]

     

    B)  Art. 579. SALVO a hipótese de má-fé, a parte NÃO será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

     

    C) Art. 593. § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o TRIBUNAL AD QUEM fará a devida retificação.          


    D) Art. 589. Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, NÃO sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, INDEPENDENTEMENTE de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

     

    E) Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que NÃO sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • GABARITO A 

     

     CORRETA - No caso de impossibilidade ou de o réu não saber assinar o seu nome  - Há previsão expressa no Código de Processo Penal de assinatura de termo de recurso por terceiro, na presença de duas testemunhas, caso o réu não saiba assinar seu nome.

     

    ERRADA - O princípio da fungibilidade, quando presente a boa-fé, admite que o juiz reconheça a interposição de um recurso por outro - O princípio da fungibilidade recursal permite que o tribunal, excepcionalmente, receba recurso intempestivo, quando protocolado pelo réu.

     

    ERRADA - Os autos não retornarão ao magistrado de primeiro grau. O tribunal ad quem fará a devida retificação - - Na hipótese de julgamento pelo tribunal do júri, se a sentença do juiz presidente divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem, ao analisar recurso de apelação defensivo, determinará o retorno dos autos ao magistrado de primeiro grau para nova decisão sobre o tema.

     

    ERRADA - Trata-se de hipótese prevista para o RESE - O Código de Processo Penal prevê hipótese de juízo de retratação após apresentado o recurso de apelação, sendo que se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não podendo mais o juiz modificá-la.

     

    ERRADA - A decisão de um recurso interposto por um dos réus aproveitará os demais desde que não seja de caráter exclusivamente pessoal - Em vista da teoria monística que rege o concurso de pessoas na legislação brasileira, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado na sua relação de parentesco com a vítima, aproveitará aos outros.

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

      Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

            § 1o  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

            § 2o  A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.

            § 3o  Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

  • Melhor resposta ANTONIO JUNIOR!

  • LETRA D)

    A ASSERTIVA ESTÁ SE REFERINDO AO EFEITO DIFERIDO, REGRESSIVO OU ITERATIVO DO RECURSO, O QUAL EXISTE NOS CASOS DE RESE, EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO EM EXECUÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL NA APELAÇÃO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • STJ Jurisprudência em teses:

    B)Aplica-se o princípio da fungibilidade à apelação interposta quando cabível o recurso em sentido estrito, desde que demonstrada a ausência de má-fé, de erro grosseiro, bem como a tempestividade do recurso.

     

  • Questão tranquila!

     Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

            § 1o  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

  • DIRETO: Alexandre Henrique

     

  • Art. 578.   § 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de 2 testemunhas

  • GABARITO: A

    Art. 578. § 1  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

  • REtratação apenas no REse!

  • A) Há previsão expressa no Código de Processo Penal de assinatura de termo de recurso por terceiro, na presença de duas testemunhas, caso o réu não saiba assinar seu nome.

    Art. 578.  § 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de 2 testemunhas. [Gabarito]

    ------------------------

     

    B)  O princípio da fungibilidade recursal permite que o tribunal, excepcionalmente, receba recurso intempestivo, quando protocolado pelo réu.

    Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

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    C) Na hipótese de julgamento pelo tribunal do júri, se a sentença do juiz presidente divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem, ao analisar recurso de apelação defensivo, determinará o retorno dos autos ao magistrado de primeiro grau para nova decisão sobre o tema.

    Art. 593. § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o Tribunal ad quem fará a devida retificação.   

    ------------------------       

    D) O Código de Processo Penal prevê hipótese de juízo de retratação após apresentado o recurso de apelação, sendo que se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não podendo mais o juiz modificá-la.

    Art. 581 Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:[...] (RESE)

    Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

    Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado. 

    (Obs: O erro da Questão é que o Juízo de Retratação é Cabível no RESE e não na apelação como foi dito)

    ------------------------ 

     

    E) Em vista da teoria monística que rege o concurso de pessoas na legislação brasileira, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado na sua relação de parentesco com a vítima, aproveitará aos outros.

    Art. 580 No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Há previsão expressa no Código de Processo Penal de assinatura de termo de recurso por terceiro, na presença de duas testemunhas, caso o réu não saiba assinar seu nome. Certo.

    O princípio da fungibilidade recursal permite que o tribunal, excepcionalmente, receba recurso intempestivo, quando protocolado pelo réu. Permite que o juiz ou o tribunal substitua pelo recurso adequado, salvo má fé.

    Na hipótese de julgamento pelo tribunal do júri, se a sentença do juiz presidente divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem, ao analisar recurso de apelação defensivo, determinará o retorno dos autos ao magistrado de primeiro grau para nova decisão sobre o tema. O próprio tribunal reformulará.

    O Código de Processo Penal prevê hipótese de juízo de retratação após apresentado o recurso de apelação, sendo que se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não podendo mais o juiz modificá-la. O juízo de retratação é cabível no RESE, que é uma decisão interlocutória.

    Em vista da teoria monística que rege o concurso de pessoas na legislação brasileira, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado na sua relação de parentesco com a vítima, aproveitará aos outros. Estender-se-á caso não seja de caráter pessoal.

  • Gabarito: A

    CPP:

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

            § 1o  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

     Item b -  Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

           Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.( a fungibilidade diz respeito a interposição de um recurso por outro e não da possibilidade de se receber um recurso intempestivo)

        Ítem C - Art. 593 - § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (o proprio tribunal irá proceder a retificação. Não mandará os autos ao juiz de piso para a correção). 

        Ítem D - Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

           Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado. (o erro da questão é que o juízo de retratação é cabível no RESE e não na APELAÇAO como foi dito)

      Item E -  Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. (a relação de parentesco trata-se de caráter exclusivamente pessoal, dessa forma não se estende ao outro réu ou partícipe)

  • No caso das apelações no júri:

    (art.593)

    Na hipótese de o tribunal ad quem reconhecer apelação fundada em decisão dos jurados contrária à prova dos autos. --> não reforma diretamente, manda constituir novo julgamento.

    Nas demais hipóteses --> poderá reformar diretamente,


ID
2070307
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os institutos jurídicos da mutatio libelli e emendatio libelli, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Maiores explicações em : http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/e-possivel-que-o-juiz-realize-emendatio.html

  • Acredito que a resposta dada como certa (LETRA C) deveria ser anulada, no mínimo, porque não se coaduna com a letra sece da lei (CPP e Lei 9.099-95). Quem oferece a suspensão condicional do processo é o Ministério Pùblico, nos termos da Lei 9.099/95 (artigo 89), "ao oferecer a denúncia". Muito embora seja a emendatio reconhecida por ocasião da sentença, como regra, conforme o link divulgado pelo colega Murilo, creio que o Juiz não pode adotar a iniciativa de propor o SURSI, devendo oportunizar vista ao MP para tanto, seguindo a sobredita previsão. Vejam que o artigo 383, §1º do CPP prevê que o juiz, "procederá de acordo com o disposto na lei", sendo esta a lei 9.099/95.

    Assim, até onde pesquisei, o mais certo seria o juiz efetuar a emedatio libelli por ocasião da sentença, oportunizando em seguida vista ao MP para propor a suspensão condicional do processo, e, discordando o MP em propor a suspensão, aplicar analogicamente o artigo 28 do CPP.

     

    O que acham?

  • Tecnicamente a questão está errada como disse o colega Batista Silva, pois não é o juiz quem oferece a suspensão, mas fazendo a análise dos demais ítens chega-se à questão correta que é "C".

    Ítem A -  Art - 384 - § 4o CPP -   Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento ( O erro também está que se trata da mutatio libelli e não na emedatio, que irá haver o aditamento da denúncia e oitiva de novas testemunhas); 

    Ítem B - Art. 383 - Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.  (Trata-se da emendatio libelli - ademais o principio da congruência ou adstrição informa que o juízo não pode realizar julgamento extra-petita ou ultra-petita, ou seja, fora do que pediu ou mais do que pediu o MP);

    Ítem D - Art. 383, § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). (Não haverá a perpetuação da jurisdicão. Em caso de emendattio libelli o juiz se tornar incompentente, ele deverá remeter os autos ao juízo competente).

    Ítem E - Art. 384, § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 do CPP - (Ou seja, se o MP não faz o aditamento, o juiz irá remeter os autos ao PGJ nos termos do artigo 28 do CPP e não julgar improcedente o pedido).

  • Pena que o Christo.nihil. praeponere  não colacionou o julgado que concluiu isso... 

     

  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP NÃO RECONHECIDA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. SENTENÇA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO NARRADO NA DENÚNCIA. PENA IN ABSTRATO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS PREVISTOS NA LEI N.º 9.099/95. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO A MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA EVENTUAL PROPOSTA DE TRANSAÇÃO OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
    1. Escorreita a sentença monocrática que aplicou ao caso o art. 383 do Código de Processo Penal, uma vez que o julgador, fazendo uma análise da sucessão de leis que tratam do tema, apenas deu nova definição jurídica ao fato narrado na peça acusatória, sem alterar os seus contornos.
    2. Caberia ao Juízo processante, ao classificar a conduta do réu no art. 70 da Lei n.º 4.117/62, cuja pena é de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, determinar que o Ministério Público se manifestasse a respeito da possibilidade de concessão da transação penal ou da suspensão condicional do processo.
    3. Recurso parcialmente provido para declarar a  insubsistência da condenação imposta pela sentença – mantida pelo acórdão ora impugnado – e determinar, com base na nova classificação jurídica dada ao fato, seja aberta vista ao Ministério Público para que possa se manifestar a respeito da eventual oferta de transação ou de suspensão condicional do processo.
    (REsp 762.842/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 05/06/2006, p. 312)

     

  • A QUESTÃO NÃO DIZ QUE FOI O JUIZ QUE OFERECEU A SURSIS PROCESSUAL, MAS QUE RECONHECEU A E.L.:

     

    "Na hipótese do juiz reconhecer a emendatio libelli, poderá, caso a nova figura típica reflita hipótese de furto qualificado tentado, oferecer a suspensão condicional do processo, mesmo que já encerrada a instrução processual, caso o acusado preencha os requisitos previstos na Lei nº 9.099/95."

     

  • Pessoal, a suspensão condicional do processo é direito subjetivo do réu. O juiz pode propor de ofício sim.

  • Senhores e senhoras, vênia, mas a questão não se resolve a partir das discussões abaixo. A polêmica acerca da iniciativa para proposição e aplicação do instituto da suspensão condicional do processo, se do MP ou do Juiz, pertence à seara da Lei 9099, e não ao caso em tela, que, a priori, discute um crime inicialmente alheio ao universo dos crimes de menor potencial ofensivo.

     

    Em outras palavras, a questão nos provoca da seguinte forma: Se, em uma ação penal que tramita na vara criminal (crime cuja pena máxima supere dois anos) o juiz dê nova definição jurídica ao fato (emendatio libelli), sendo hipótese, agora, de incidência da suspensão condicional do processo (pois a pena mínima é igual ou inferior a um ano), poderá ele aplicar o instituto? Ou deverá remeter o processo ao juizado especial criminal? Pode aplicar o instituto, sem necessidade de remessa ao JECRIM. Artigo 383, §1º, do CPP: "Se, em consequência da definição jurídica diversa, houver a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei". 

     

    A intepretação do dispositivo acima é que, a meu ver, está equivocada. O artigo apenas afirma que o juiz, ao verificar a possibildiade de aplicação de um instituto, a partir de uma modificação jurídica operada por ele mesmo, deve mencionar isso na lide. Em outras palavras, seria o exemplo de despacho: "Tendo em vista a decisão de folhas xx, que modifica a definição jurídica do fato, e sendo caso de aplicação da suspensão condicional do processo, abro vista ao MP para que se manifeste sobre a viabilidade da medida, depois à defesa, para devida manifestação". Assim, não significa dizer QUE O JUIZ IRÁ APLICAR DIRETAMENTE O INSTITUTO. Trata-se de uma interpretação sistemática.

     

    Bons papiros a todos. 

  • caramba a suspensão condicional é com pena mínima de 1 ano

    O furto qualificado é 2-8. Se reduzir ao minimo pela tentativa, 1/3, ainda fica acima de 1 ano. Não cabe suspensão!

  • Ceifa Dor ..... não se reduz ao mínimo pela tentativa .... se reduz ao máximo pela tentativa, que seria 2/3, caberá sim a suspensão

  • Meu povo, vai a dica: Marcar a menos errada. Isso é prova objetiva, não é arguição oral. Olho vivo.

  • adoro os "bons papiros" :)

  • Esclarecendo a diferença entre MUTATIO e EMENDATIO:

     

    Trata-se de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora oprincípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.

    Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e amutatio.

     

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

     

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

     

    http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli

     

  • Prezados, conforme a doutrina de Nestor Tavora:

    "....Independentemente da forma de emendatio libelli, da nova tipificacao podera surgir, em acrescimo, as segue yes consequencias:

    1) se da definicao juridica diversa decorrer a possibilidade de proposta de suspensao condicional do processor, o juiz dara vista dos autos so MP para que este a ofereca e, caso haja negativa deste, o magistrado procedera nos termos do artigo 28 do cpp. Sobre o tema releva pontuar a sumula 337 do STJ "e cabivel a suspensao condicional do processo na desclassificacao de crime e na procedencia parcial da pretensao punitiva"

     

  • EMENDATIO:

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    MUTATIO: 

            Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


  • a) Havendo o aditamento da denúncia depois de admitida a emendatio libelli, cada parte poderá arrolar até cinco testemunhas para serem ouvidas.                                                                          R: incorreta. Conforme o art 384 § 4º CPP. Havendo aditamento cada parte poderá arrolar até três testemunhas...( não cinco ).                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                      

     

     

  • O famoso instituto da EMENDATIO LIBELLI ( "Emenda à acusação").

    Fundamentação da questão: art. 383, parágrafo 1º do CPP.

    Outros dados importantes:

    1 - Momento: Na prolação da sentença

    2- Exemplo: O MP narra subtração com violência na denúncia (art 157 do CP), requerendo condenação por furto (art. 155, CP).

    3 - Obs: É POSSÍVEL A EMENDATIO LIBELLI EM INSTÂNCIA RECURSAL? Sim, consoante o art. 617 do CPP.

  • Desde de quando o juiz oferece a suspensão condicional do processo? A questão é clara ao dizer que o juiz será responsável por propor/oferecer a suspensão condicional do processo. ( ministério público responsável por propor o beneficio, não podendo o juízo conhecer de tal benefício de oficio). Ademais,os autos deverão ser remetidos ao juízo competente. Sendo, por tanto, o juiz parte ilegítima para propor a suspensão condicional do processo. Questão passível de anulação. Neto Mendes
  • Gab.: letra C

     

  •  a)Havendo o aditamento da denúncia depois de admitida a emendatio libelli, cada parte poderá arrolar até cinco testemunhas para serem ouvidas.

    ERRADA: Art. 384, § 4o:  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

     

     

     b)O princípio da congruência não permite que o juiz atribua definição jurídica distinta daquela descrita na denúncia quando a nova tipificação prever pena mais severa.

    ERRADA:  Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

     

     

     c)Na hipótese do juiz reconhecer a emendatio libelli, poderá, caso a nova figura típica reflita hipótese de furto qualificado tentado, oferecer a suspensão condicional do processo, mesmo que já encerrada a instrução processual, caso o acusado preencha os requisitos previstos na Lei nº 9.099/95.

    CORRETA: Art. 383, § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

     

     

     d)O reconhecimento da emendatio libelli perpetua a competência do prolator da decisão para a análise da nova figura típica, independentemente da nova tipificação.

    ERRADA: Art. 383, § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

     

     

     e)No caso do Ministério Público não aditar a denúncia após ser reconhecida nova definição jurídica do fato em vista de provas existentes nos autos de elementos não contidos na denúncia, deverá o Magistrado, de pronto, julgar improcedente a denúncia originalmente proposta.

    ERRADA: Art. 384, § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código

  • Vi comentários de alguns colegas sobre a alternativa "a" onde justificam o erro da alternativa com base no §4º do artigo 384...

    Isto está errado.

    A alternativa está incorreta pois na Emendatio Libeli, prevista no artigo 383 CPP não há oitiva de testemunhas, pois os fatos são os mesmos, o que muda é a classificação jurídica.

     

    EMENDATIO: Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

    MUTATIO: Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

  •  en passant, questãozinha de redação fuleragem: juiz não oferece suspensão condicional do processo. Juiz procede de acordo com o previsto na lei, que é remeter ao MP, que é quem, de fato, pode oferecer a benesse.

  • EMENDATIO: Se o juiz, na sentença, entender que é o caso de realizar a emendatio libelli, ele poderá decidir diretamente, não sendo necessário que ele abra vista às partes para se manifestar previamente sobre isso. Tal se justifica porque no processo penal o acusado se defende dos fatos e como os fatos não mudaram, não há qualquer prejuízo ao réu nem violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.É admitida também no tribunal, desde que não gere reformatio in pejus.

  • Acrescentando ...

    Comumente a doutrina apresenta três formas de Emendatio Libelli, a saber:

     

    a)   Emendatio libelli por defeito de capitulação.

    Quando o juiz subsume os fatos narrados na exordial acusatória em outro tipo penal, em razão de ter o MP ou querelante errado na capitulação jurídica dos mesmos, conforme citado no exemplo acima.

     

    b)   Emendatio libelli por interpretação diferente.

    Aqui o magistrado realiza interpretação distinta daquela efetuada pelo MP e querelante, em relação aos fatos narrados da denúncia ou queixa, no que resulta em condenação por outro delito (v.g., denúncia de furto mediante fraude – art. 155, §4º, II, CP – e o juiz, pela narrativa dos fatos, sem alterá-los, entende ser estelionato – art. 171, caput, CP).

     

    c) Emendatio libelli por supressão de elementar e/ou circunstância.

    Nesta hipótese, o julgador desclassifica a conduta do agente para tipo penal diferente daquele descrito na peça criminal, ao fundamento de não restar comprovado na fase probatória a existência de uma circunstância ou elementar pertencente à figura típica imputada ao acusado. A título de exemplo, ocorrerá esta forma de emendatio libeli quando o MP denunciar o agente por furto qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, CP) e, durante a fase instrutória, sobrevier aos autos laudo pericial que informe que o agente subtraiu a res sem nada danificar. Desse modo, outra saída não resta ao juiz senão condenar o acusado por furto simples (art. 155, caput, CP), uma vez que houve supressão da circunstância destruição ou rompimento de obstáculo.

    Fonte: http://www.blogladodireito.com.br/2014/04/emendatio-libelli-x-mutatio-libelli.html#.WLa0onQ4-hA

  • Excelente questão, muito bem elaborada!

  • SÚMULA 337/STJ.  É CABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME E NA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA.

     

    BONS ESTUDOS!!

     

     

  • Com a devida vênia, ainda não entendi como a alternativa "C" pode estar correta. É requisito para o sursis processual que a pena mínima não seja superior a 01 ano. No caso, o examinador apresenta a hipótese emendatio libelis para tentativa de furto qualificado (que possui o mínimo de 02 anos). Considerando que é caso de tentativa, reduz-se 1/3 a 2/3. Se reduzimos 1/3 da pena de 02 anos, ainda não ficará abaixo de 01 ano. Assim, como não é satisfeito o requisto de até 01 ano, não é possível aplicar a suspensão do processo.

    Alguém poderia me explicar???

  • Juiz não oferece sursis. Ele abre vista ao MP para que este faça a proposta. Questão mal elaborada, daquelas que a marca aquela que for a "menos errada"

  • NENHUMA ESTÁ CORRETA!

  • A única explicação certa foi a do Murilo Ferreira, que linkou diretamente o dizerodireito.

    Vou simplesmente colar aqui o que tem la no  http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/e-possivel-que-o-juiz-realize-emendatio.html

    É possível que o juiz, no ato de recebimento da denúncia ou queixa,  altere a classificação jurídica do crime?

    Regra geral: NÃO

    O momento adequado para a emendatio libelli é a sentença.

    Exceção: será permitida a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento, se for para:

    ·         para beneficiar o réu; ou

    ·         para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.

    Se for para prejudicar o réu (ex: receber por crime mais grave, com a finalidade de evitar que fosse reconhecida a ocorrência da prescrição do crime pelo qual o MP denunciou o acusado): NÃO é possível porque haveria violação ao princípio dispositivo, desrespeito à titularidade da ação penal e antecipação do julgamento do mérito do processo.

    Cita-se inclusive que há precedentes neste sentido.

    Então, questão chata, mas é isso.

  • Aonde está escrito que o JUIZ oferece suspensão condicional do processo?????

  • Complementando, em relação a tentativa e a suspensão.

    "Qualificadoras, privilégios, causas de aumento e de diminuição de pena são levadas em consideração para se aferir o cabimento da suspensão, com a ressalva de que deve ser sempre analisada a pena mínima cominada ao delito. Portanto, em se tratando de causas de aumento de pena com quantum variável, deve-se utilizar o patamar que menos aumente a pena do delito, porquanto, assim o fazendo, estar-se-á atingindo a pena mínima cominada à infração penal. Lado outro, na hipótese de causa de diminuição de pena, deve-se utilizar o quantum que mais diminua a pena." (RENATO BRASILEIRO)

  •  a) Havendo o aditamento da denúncia depois de admitida a emendatio libelli, cada parte poderá arrolar até cinco testemunhas para serem ouvidas.

    ERRADO: a emendatio libelli é feita pelo próprio juiz no momento da senteça, não há previsão de rol de testemunhas para ela. Já a mutatio libelli é onde ocorre o aditamento da denúncia, sendo deferido até 3 testemunhas para cada parte.

     

     b)O princípio da congruência não permite que o juiz atribua definição jurídica distinta daquela descrita na denúncia quando a nova tipificação prever pena mais severa.

    ERRADO: tal princípio afirma que o juiz não pode decidir além do que lhe foi pedido, tendo em suas mãos, para tanto, os intrumentos da emendatio e mutatio libelli. Além disso, é possível que tais institutos resultem em aplicação de pena mais severa ao réu.

     

     c)Na hipótese do juiz reconhecer a emendatio libelli, poderá, caso a nova figura típica reflita hipótese de furto qualificado tentado, oferecer a suspensão condicional do processo, mesmo que já encerrada a instrução processual, caso o acusado preencha os requisitos previstos na Lei nº 9.099/95.

    CERTO: Via de regra a suspensão condicional do processo não pode ser oferecida após a instrução, pois o seu objetivo é exatamente evita-lá. Contudo, na hipótese de emendatio libelli tal sursis poderá ser aplicado mesmo após a instrução. Como na questão houve a emendatio e, trata-se de furto qualificado tentado (pena mínima sai de 2 anos para 8 meses com a causa de redução da pena do art. 14, inciso II, do CP) cuja pena mínima é menor que 1 ano, é possível sim o sursis processual.

     

     d)O reconhecimento da emendatio libelli perpetua a competência do prolator da decisão para a análise da nova figura típica, independentemente da nova tipificação.

    ERRADO: pode haver a remessa dos autos ao juiz competente, caso haja desclassificação para crime que não é da sua alçada. Ex: sai da vara de entorpecentes para a vara do júri

     

     e)No caso do Ministério Público não aditar a denúncia após ser reconhecida nova definição jurídica do fato em vista de provas existentes nos autos de elementos não contidos na denúncia, deverá o Magistrado, de pronto, julgar improcedente a denúncia originalmente proposta.

    ERRADO: Caso o MP não faça a mutatio libelli (aditamento da denúncia em virtude da existência de novos ou diversos fatos), o juiz deverá remeter os autos ao procurador geral de justiça, aplicanso-se o art. 28 do CPP.

  • Se tem algo que não consigo diferenciar é emendatio libelli de mutatio libelli. Para não sofrer mais eu adotaria até um bisu. Alguém tem a chave? 

  • Nas lições do Professor Renato Brasileiro, quando na audiência de designação instrução e julgamento o MP se recusa a oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, o juiz não pode conceder de ofício, pois a suspensão importa na restrição da titularidade da Ação Penal Pública, razão pela qual depende do MP e não da vontade do juiz. Nesse caso deve o juiz aplicar a Súmula 696 do STF que dispõe: REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTAO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2502745/na-falta-de-oferecimento-da-suspensao-condicional-do-processo-por-parte-do-ministerio-publico-o-juiz-podera-de-oficio-oferecer-daniella-parra-pedroso-yoshikawa

     

    " O Ministério Público, ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. Se a recusa do MP foi concretamente motivada não haverá ilegalidade sob o aspecto formal. STJ. 5ª Turma. RHC 61.132/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/11/2015."

     

  • @CIDRAC MORAES

    Mutatio = Fato diverso. Precisa haver aditamento da denúncia. Só cabe em ação pública ou privada subsidiária.

    Emendatio = Não tem fato diverso. Ocorre quando há erro, por exemplo, da classificação do crime pelo MP; Interpretação nova do juiz sobre o caso (O MP interpreta o caso como ROUBO mas o juiz considera ele como EXTORSÃO); Ou também caso ocorra alguma mudança de elementar o circunstância não reconhecida pelo juiz que vai mudar.

    Não tem BISU assim. Eu aprendi na tora. Qualquer coisa PAI GOOGLE tá aí.

  • Quanto a alternativa D, é oportuno ressaltar:

     Tanto no caso de Emendatio libelli quanto no caso de Mutatio Libelli, caso a nova capitulação do crime faça com que este saia da competência do juiz, ele deverá encaminhar os autos para o juízo competente, que poderá aproveitar os atos praticados. Não há portanto perpetuação de competência. Fique ressalvado, contudo, que no caso de conexão e continência, em função da regra contida no art. 81 do CPP, caso no processo da sua competência própria venha o juiz desclassificar a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos, havendo perpetuação, neste caso. Atenção que o STJ mitiga esta regra em caso de reunião de processos na justiça federal, havendo desclassificação do delito para competência da justiça estadual, em razão das regras de competência da justiça federal previstas no art. 109 da CR serem posteriores à redação original do CPP (VIDE 81 CPP e jurisprudência do STJ sobre)

    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

  • emendatio libelli: quando o juiz entender que a tipificação do delito não corresponde aos fatos narrados, ele poderá atribuir definição jurídica diversa. Os fatos narrados na inicial foram provados, e continuam os mesmos. 

     

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

     

    STJ:  2. Presentes na denúncia todas as circunstâncias fáticas, sobrevindo a necessidade de se dar nova definição jurídica, procede-se à emendatio libelli e, não, à mutatio libelli. (HC 77724 PR). 

     

    mutatio libelli: quando o juiz concluir que os fatos narrados na inicial não correspondem aqueles provados na instrução processual. Assim, deve remeter ao MP que deverá aditar a denúncia ou queixa. 

     

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

     

    a) se houver o aditamento em função da mutatio libelli, por força do § 4º, do art. 384,  cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas. No caso de emendatio libelli, em virtude dos fatos continuarem os mesmos, não há previsão no CPP (art. 383) de oitiva de testemunhas para serem ouvidas. 


    b) é possível, nos termos do art. 383. 

     

    TJ-MG: - No processo penal, como cediço, o acusado se defende dos fatos e não da capitulação contida na denúncia. Assim, é possível que o Magistrado, no momento de prolação da sentença, promova, nos termos do art. 383 do CPP, a 'emendatio libelli', dando aos fatos definição jurídica diversa daquela constante da exordial, ainda que mais severa, sem que haja ofensa aos princípios da ampla defesa e da congruência entre sentença e denúncia. (APR 10702110782969001 MG). 


    c) correto. Art. 383, § 1º  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.


    d) Art. 383, § 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.


    e) Art. 384, § 1º  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

     

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Letra C é a menos errada....

  • A questão deveria ser ANULADA (se é que não foi), e não é por questão de interpretão subjetiva, não. Por uma razão muito simples (natureza objetiva).

    Observe que é claro que o juiz pode aplicar o sursis processual em caso de definição jurídica diversa. Ninguém duvida disso.

    A questão é outra.

    A letra C JAMAIS pode estar correta pelo simples fato de a pena mínima ficar acima de 1 ano (art. 89, caput, da Lei 9.099/95), aplicando a redução da tentativa (1/3). OBS: "causas de diminuição, o quantum que menos diminua" (Renato Brasileito, Curso de Processo Penal, 2013, pp. 1433/1434).

    Veja. O crime de furto qualificado é punido com reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    Agora, aplica o redutor de 1/3 sobre 2 anos, e verifique o resultado.

    Um colega fez o cálculo, mas considerou o redutor máximo de 2/3 (aqui daria certo, menos de 1 ano), mas, a não ser que o Renato esteja equivocado ou seja minoria, nao pode considerar a fraçao que mais diminua.

    Eu acredito que isso é um dado que nao pode ser desconsiderado. Deveria ser anulada.

  • O Juiz não pode oferecer suspensão condicional do processo de ofício. Questão absurda!

  • FLECHADOTEMPO Nogueira, você se equivoca pelo fato de que na Suspensão Condicional do Processo deve se analisar a pena minima em abstrato. Em abstrato a pena mínima possivel para os crimes tentados é a pena mímina do crime reduzido em 2/3 e a pena máxima nos crimes tentados é a pena máxima do crime reduzido 1/3. No caso em tela, no furto qualificado tentado, a pena minima em abstrato é de 6 meses e a pena máxima em abstrato é de 5 anos e 4 meses. Não tenho o livro do Renato Brasileiro para ver o contexto dessa passagem, mas se você procurar encontrará precedentes nesse sentido, inslusive no STJ: "Para efeito da suspensão condicional do processo, é de ser considerada a causa de diminuição da pena prevista no art. 14, II do CPB (crime tentado), aplicando-se, neste caso, a redução máxima (2/3) a fim de averiguar a pena mínima em abstrato". HC 84.608/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 12/05/2008.

  • Furto qualificado privilegiado tudo bem, mas furto qualificado "tentado" é crime impossivel. Não deve haver tipificação de furto.
  • Dica para quem não consegue diferenciar:

    Mutatio Libelli: MP - o Juiz remete ao MP para aditamento da denúncia, pois os fatos narrados não correspondem aos fatos provados. -

    LEMBRE-SE QUE MUTATIO COMEÇA COM "M" DE Ministério Público. 

    Emendatio Libelli: de ofício, o juiz poderá apontar a correta definição jurídica pois a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial. - Aqui não há presença do MP.

  • Qual a diferença entre “mutatio libelli” e “emendatio libelli”?

     

     

    Trata-se de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.

    Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e amutatio.

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    Você pode sugerir novos temas! Qual a sua dúvida?

    www.LuizFlavioGomes.com

  • Letra C.

    Mas a assertiva é absurda. Após a instrução, ao desclassificar a capitulação jurídica, e após se operar a preclusão da decisão, o juiz abre prazo para que o MP formule proposta de suspensão condicional do processo, que, se não for feita, ensejará a aplicação do art. 28 do CPP, sendo que, na hipótese de insistência do representante do MP designado, o juiz ficará vinculado.

  • SÚMULA 696 - STF

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    Quanto a redução pela tentativa, deverá ser analisado o INTER CRIMINIS (caminho do crime), ou seja, quanto mais longe o réu ficou de consumar o crime, maior será a redução e vice e versa, dessa forma, não posso prever será reduzido no mínimo ou no máximo. Contudo, como a questão utiliza a expressão "PODERÁ" temos que pensar em todos os meios possíveis, se existe um meio onde ele "poderá" oferecer a suspensão.

     

    então quanto a pena ta tranquilo, ele poderá, o problema é a sumula do STF que determina a utlizaçaõ do 28 no caso de recusa do MP.

  • Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar o procedimento da mutatio libelli  operar-se-á da seguinte maneira:

    1- não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art.28 do Código (o juiz, discordando do Parquet, remete os autos ao Procurador-Geral de Justiça ou às Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal). Nesse particular, entedemos que a ausência de aditamento por parte do Procurador Geral inviabiliza a condenação do réu, devendo o juiz absolvê-lo por ausência de correlação;

    2- ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento;

    3- se a nova definição do fato implicar possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz dará vista dos autos ao Ministério Público para que este ofereça e, caso haja negativa, o magistrado procederá nos termos do art.28, CPP (remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça ou às Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal);

    4- se a definição nova do fato importar em modificação de competência, os autos serão encaminhados ao juízo respectivo;

    5- havendo aditamento, cada parte poderá arrolar atá três testemunhas, no prazo de cinco dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento;

    6- não recebido o aditamento, o processo proseguirá, até final sentença.

  • Gabarito errado e a explicação da professora segue a linha da Banca.

    SÚMULA 696 - STF

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    Quanto a redução pela tentativa, deverá ser analisado o INTER CRIMINIS (caminho do crime), ou seja, quanto mais longe o réu ficou de consumar o crime, maior será a redução e vice e versa, dessa forma, não posso prever será reduzido no mínimo ou no máximo. Contudo, como a questão utiliza a expressão "PODERÁ" temos que pensar em todos os meios possíveis, se existe um meio onde ele "poderá" oferecer a suspensão.

  • A)Havendo o aditamento da denúncia depois de admitida a emendatio libelli, cada parte poderá arrolar até cinco testemunhas para serem ouvidas.

     

    Art - 384 - § 4o CPP   Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

     

     

     

    B) O princípio da congruência não permite que o juiz atribua definição jurídica distinta daquela descrita na denúncia quando a nova tipificação prever pena mais severa

     

    Art. 383 - Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave

     

     

     

    D) O reconhecimento da emendatio libelli perpetua a competência do prolator da decisão para a análise da nova figura típica, independentemente da nova tipificação.

     

    Art. 383, § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. 

     

     

     

    E) No caso do Ministério Público não aditar a denúncia após ser reconhecida nova definição jurídica do fato em vista de provas existentes nos autos de elementos não contidos na denúncia, deverá o Magistrado, de pronto, julgar improcedente a denúncia originalmente proposta.

     

    Art. 384, § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 do CPP

     

    (Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.)

     

     

    Galera, vocês sabem que concurseiro gosta das coisas rápidas e práticas.Bom, pelo menos eu gosto de respostas rápidas e objetivas, então, em toda questão que a pessoa descreve muito a resposta, eche linguiça ou não formata direito, perco tempo para entender, e isso me frusta, por isso pego bons comentários, edito e reposto, pra ficar mais fácil e rápido de ler e achar os erros da banca.

     

    Isso não é cópia, é estratégia.

  • Como esta questão não foi anulada???!!! Gabarito errado. Conforme fundamentaram os colegas.

  • Emendatio Libelli

    -> O Juiz não muda os fatos, mas dá nova classificação jurídica (por ex: na denúncia o crime foi tipificado como furto, mas de acordo com as provas foi constatado que se trata de roubo), mesmo que para isso aplique a pena mais grave;

    -> o Réu se defende dos fatos, por isso não há prazo para a defesa ou para o MP se manifestarem (por esse motivo a alternativa "a" está errada, pois não há como as partes arrolarem testemunhas porque não serão intimadas para se manifestarem).

    Mutatio Libelli

    -> O Juiz muda a descrição dos fatos, ou seja, muda a definição jurídica do fato (por ex: quando os fatos narrados na denúncia não correspondem com os fatos provados);

    -> O MP deverá aditar a denúncia em 5 dias, caso não faça, o Juiz remeterá os autos ao Procurador Geral, na forma do art. 28, CPP;

    -> A defesa será intimada para se manifestar em 5 dias;

    -> Tanto a defesa quanto a acusação poderão arrolar até 3 testemunhas;

    -> Não se aplica em 2ª instância, Súmula 453 do STF.

    Aplicam-se nos dois:

    -> Se com a alteração da classificação jurídica houver possibilidade de sursis, o Juiz procederá de acordo com o disposto na lei;

    -> Se com a modificação da classificação jurídica outro seja o juízo competente, para aquele os autos serão remetidos.

    Bons estudos.

  • Gabarito: "C" (com redação sofrível mesmo)

     

    O sursis processual ganha espaço por conta da emendatio libelli. No início, tratava-se de entendimento jurisprudencial, vejamos: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337-STJ, editada em 2007).

    Isso levou o legislador a alterar o art. 383 do CPP para fins de incluir o § 1º:

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei n. 11.719/2008).

    § 1º Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008).

     

    Notadamente, algumas vezes ocorre de a pessoa ser denunciada por um crime que não admite suspensão condicional do processo (em razão de pena mínima ser superior a 1 ano); todavia, ao final, o juiz percebe que a imputação estava incorreta e que o réu praticou crime diferente, cuja pena mínima é igual ou inferior a 1 ano. No caso da alternativa "C", tem-se o "furto qualificado tentado". Desse modo, o juiz deverá intimar o MP para, diante da nova classificação jurídica, oferecer, ou não, proposta de suspensão condicional do processo ao réu. No entanto, havendo recusa na propositura, deve o juiz encaminhar o processo aos órgãos de revisão do MP, exatamente como ocorre no controle de arquivamento previsto no art. 28 do CPP.

     

    Aprofundando:

     

    A Lei 9.099/95, em seu art. 90, prevê que "As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada". Porém, forte no princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF), como as medidas despenalizadoras do aludido diploma possuem natureza híbrida (processual/material), e por serem mais benéficas ao réu, devem retroagir. (ver STF. ADI 1719, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJ 03-08-2007).

    Por fim, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. (STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/02/2017).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Cabimento do SURSIS processual no caso de desclassificação ou de procedência parcial da imputação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 23/07/2019; e

     

    PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 621-622.

  • a) Art. 384 § 4 Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.     

    b) Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.   

    c) Art. 383 § 1 Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.    

    d) Art. 383 § 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados

    os autos.

    e) Art. 384 § 1  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código

    ATENÇÃO: “A ausência de aditamento, mesmo após a remessa dos autos ao

    PGJ, na forma do art. 384, § 1º, do CPP, obrigará o Juiz a absolver o acusado, em razão

    da ausência de correlação”

    MUTATIO ( MP )

    -   Momento: Encerrada a Instrução e feita pelo Ministério Público

    -   MAGISTRADO ESTARÁ ADSTRITO aos termos do aditamento

    -   SERÁ DADO NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO

    -  Poderá ser arrolado até três novas testemunhas

    - Pode haver Rejeição do Aditamento (No caso cabe RESE)

    -  Prazo: 5 dias

    -   Feita Oralmente - Reduz-se a termo

    EMENDATIO (Exmº Juiz)

    -   Feita pelo Magistrado

    -   SEM MODIFICAR A DESCRIÇÃO DOS FATOS

    -  DAR-SE-Á DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA (nova tipificação)

    -   Pode alterar a classificação do delito, não pode inovar o FATO !

    -  No momento da sentença

    - Pode agravar a pena

    - há a possibilidade da suspensão condicional do processo (em face do crime ter pena mínima de até 1 ano)

    -   De acordo com o Art. 387, I CPP, o juiz pode reconhecer DE OFÍCIO as circunstâncias

    AGRAVANTES.

  • Súmula 337-STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    Art. 383, § 1º - CPP: Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

  • O juiz pode oferecer sursis processual?! Jesui
  • Súmula 337 do STJ==="É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva"

  • MVTATIO = V (5) DIAS e Três novas testemunhas

  • Discordo do gabarito. Do modo como está redigida, a alternativa C) dá a atender que o próprio juiz oferecerá a suspensão condicional do processo, quando, na verdade, trata-se de atribuição do Ministério Público. Além disso, vejam que o artigo 383, §1º, do CPP afirma que, se houver a possibilidade de oferecimento da suspensão, o juiz "procederá de acordo com disposto na lei", a qual confere ao MP o poder-dever de oferecer o sursis processual.

  • Minha nossa! Pensei que quem oferecesse a suspensão fosse o MP ( contém ironia)

  • GAB: C

    emendatio libelli e mutatio libelli são institutos do direito processual penal incidentes na inicial acusatória, cujo efeito implica na alteração da classificação delitiva, seja por erro silogístico ou na narrativa fática.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • O artigo 383 e 384 não caem no TJ SP Escrevente

    emendatio libelli (art. 383, CPP), como na mutatio libelli (art. 384, CPP), 

    MAS DE FORMA INDIRETA CAEM AQUI:

    CPP. Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido (1), se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (2), nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos (3), às acareações (4) e ao reconhecimento de pessoas e coisas (5), interrogando-se, em seguida, o acusado (6) e procedendo-se o debate (7).

    § 3 Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código (mUTATIO LIBELL). 

    CPP. Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.   EMENDATIO LIBELLI.

  • Concordo com o colega Felipe Ribeiro, a assertiva C está errada:

    "Na hipótese do juiz reconhecer emendatio libelli, poderá, caso a nova figura típica reflita hipótese de furto qualificado tentado, oferecer a suspensão condicional do processo, mesmo que já encerrada a instrução processual, caso o acusado preencha os requisitos previstos na Lei nº 9.099/95."

    Realmente não é o juiz quem oferece a suspensão condicional , mas deve abrir vista ao MP, para que, se presentes os requisitos do 89 da Lei 9.099, o MP ofereça a proposta

    Se liguem na súmula 337 STJ: "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva"

  • Fiquei em dúvida com relação a uma coisa: a suspensão condicional do processo não é requerida pelo Ministério Público? Achei estranho isso de o juiz oferecer a suspensão condicional do processo. Foi por isso que errei.

  • Minha dúvida ficou sobre a diminuição da tentativa (1/3 ou 2/3) da pena mínima, não necessariamente ficaria abaixo de um ano, como caberia sursis?

  • Há questões que você acerta ao somar a lógica e o cargo relacionado ao concurso...


ID
2070310
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o procedimento relativo ao Tribunal do júri, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    TRECHO I: A intimação da sentença de pronúncia do acusado solto que não for encontrado será feita por meio de edital. (CORRETO. Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.)

    TRECHO II: ..Sendo que o julgamento ocorrerá independentemente do seu comparecimento..,.(CORRETO:sobre a possibilidade de julgamento sem a presença do réu? Luis lávio Gomes(http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1599390/lei-n-11689-08-a-possibilidade-de-julgamento-pelo-tribunal-do-juri-sem-a-presenca-do-reu): Pode haver julgamento sem a presença do réu? Sim, desde o advento da Lei nº. 11.689/08 (que alterou o procedimento do Júri). Trata-se de disposição contemplada agora no art. 457 do CPP.(Art. 457.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado)

    TRECHO III: "..,ainda que a pronúncia admita acusação pelo delito de aborto". Sinceramente  entendi aqui como tentativa de pegadinha, mas que não tem nada como nada, não invalida a questão. 

    Na verdade NÃO SEI o que este trecho quer dizer, estou aberto a sugestões criticas, etc

    A) INCORRETA

    Art. 469.  Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. § 2o  Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código. 

    B) INCORRETA. 

    ´Na verdade o que se veda é adentrar no mérito da questão ou proceder ao exame aprofundado das prova e NÃO a indicação de dipsoitivo legal.

    C) INCORRETA

    A decisão de Impronuncia está prevista no Art. 414, do CPP: Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

    D) INCORRETA

    Alternativa sem maiores divagações. Impronúncia - Cabe APELAÇÃO.

    E)GABARITO. 

     

     

  • b) art. 413 do CPP. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação

    c) art. 414, parágrafo único do CPP. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova

    d) art. 416 do CPP. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação

  • "ainda que a pronúncia admita acusação pelo delito de aborto." ---> para tentar confundir!

  • Com o advento da Lei n.º 11.689, de 9 de junho de 2008, que estabeleceu novo procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, foi determinada a intimação do acusado da decisão de pronúncia, por meio de edital, nos termos do artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:Artigo 420. “A intimação da decisão de pronúncia será feita: Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.O Artigo457 do Código de Processo Penal, com sua nova redação dada pela Lei nº11.689/08, preceitua que a audiência perante o Tribunal do Júri pode ser realizada independente da presença do réu. Pela regra anterior, não era possível, em caso de infração inafiançável, a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri sem a presença do réu. Com as mudanças trazidas pela Lei nº11.689/08, não se faz necessária a presença do acusado solto em plenário, independentemente de ser ou não a infração afiançável. Consta do novo dispositivo: “Artigo 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado”.O julgamento sem a presença do réu supõe sua intimação regular. A lei não distingue réu solto em gozo de liberdade provisória ou réu foragido, e não constitui um direito subjetivo do réu; sendo a sua finalidade a de desobstruir o julgamento, que não mais será adiado pela estratégica ausência de réus que não desejem enfrentar o Júri e, por isso, fogem. Se o acusado está foragido e, nessa condição, não comparece ao julgamento, apesar de devidamente intimado, o julgamento ocorrerá à sua revelia.A lei não cria prerrogativa em favor do réu para que não enfrente o julgamento popular pessoalmente; antes, permite que o julgamento aconteça mesmo que ele não compareça. A finalidade da lei é, claramente, repise-se, a desobstrução do processo em homenagem ao interesse público na tutela jurisdicional efetiva. A norma em questão é de caráter eminentemente processual, nela não se verificando qualquer vestígio de direito material.Assim, o Tribunal do Júri poderá julgar o acusado ausente, independente de ele estar preso ou solto, ou ainda de ser o crime inafiançável ou não, conclusão que queda inarredável por simples leitura da nova redação dada ao Artigo 457 e parágrafos do Código de Processo Penal.

  • A - ERRADA - NO CASO DE SEPARAÇÃO DO JULGAMENTO: Arts 469 e 429 do CPP

    1 - AUTOR

    HAVENDO CO-AUTORIA

    2- QUEM ESTIVER PRESO

    3 - AMBOS PRESOS - O QUE ESTIVER A MAIS TEMPO

    4 - PRESOS AO MESMO TEMPO - O QUE TIVER SIDO PRONUNCIADO PRIMEIRO

  • A) Art. 469, § 2o  Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código. 

     Art. 429.  Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – os acusados presos; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

    B) Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

    C) Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova

    D) Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    E) 

    Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado

    Art. 457.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado

  • Pronúncia, Desclassificação - RESE (Consoantes)
    Impronúncia, Absolvição - Apelação (Vogais)

  •     A partir de 09 de agosto do mesmo ano, todavia, quando da entrada em vigor da Lei 11.689, tornou-se uma opção do acusado comparecer ao seu julgamento em plenário, independentemente do crime capitulado na peça acusatória. O novo art. 457 do CPP esclareceu que “o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado”.

        A mudança, notadamente um corolário da garantia ao silêncio, veio em boa hora, condizente com o estado democrático de direito e coerente com o panorama de seguranças outras apresentadas pela Constituição Cidadã. Com efeito, se ao acusado se franqueia o silêncio, nada mais justo do que permitir-lhe também a ausência, se assim o desejar.

     

    https://canalcienciascriminais.com.br/ausencia-facultativa-do-reu-no-plenario-do-juri-uma-opcao-inteligente/

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Ordem de preferência: (I) em 1º lugar a quem for atribuida a autoria dos fatos. Em caso de co-autoria: (I) quem estiver preso (II) dentre os presos, aquele que estiver preso a mais tempo (III) em igualdade de condições, quem tiver sido pronunciado primeiro  - De acordo com o Código de Processo Penal, no julgamento pelo Tribunal do júri de dois réus soltos, um autor, outro partícipe, havendo separação de julgamentos pela recusa distinta de jurados, será julgado em primeiro lugar aquele que estiver há mais tempo pronunciado.

     

    ERRADA - A sentença de pronúncia limita-se a: (I) existencia da materialidade do fato e indícios da autoria ou participação do acusado (II) dispositivo legal no qual o juiz julga o acuso estar incurso (III) circunstâncias qualificadoras (IV) causas de aumento de pena - Na sentença de pronúncia não poderá o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado, pois não é dado ao magistrado decisão aprofundada de mérito, sob pena de invasão na competência dos jurados para análise da causa.

     

    ERRADA - Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa, se houver prova nova - Se o juiz entender pela impronúncia do acusado, fica vedada futura persecução penal pelo mesmo fato enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, ainda que, eventualmente, descobertas novas provas, visto que não existe revisão criminal em desfavor do réu.

     

    ERRADA - Contra decisão de impronúncia e absolvição sumária caberá apelação  - Contra sentença de impronúncia cabe recurso em sentido estrito, ao passo que, contra decisão que absolve sumariamente o acusado, cabe apelação.

     

    CORRETA  - A intimação da sentença de pronúncia do acusado solto que não for encontrado será feita por meio de edital, sendo que o julgamento ocorrerá independentemente do seu comparecimento, ainda que a pronúncia admita acusação pelo delito de aborto.

  •  - A separação do julgamento somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 07 jurados

    1. Julga PRIMEIRO --> o acusado que for atribuído a autoria do fato;

    CO-AUTORIA:

    1. Acusados presos;

    2. Dentre os presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;

    3. Em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

  • Art. 429 do CPP.  Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:    

                

    (1º) I – os acusados presos;                  

      

    (2º) II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;      

          

    (3º) III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.    

  • Ainda não entendi a letra A. Parece exatamente igual ao artigo, por que está errada?

  • Concursada Feliz, leia o art. 469, § 2º, do CPP: Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.

     

    Ou seja, o art. 429 somente é aplicável na hipótese de coautoria, o que não é o caso da questão.

     

    Abraço, boa sorte e bons estudos!

  • Obrigada Murilo!!!

  • Pessoal, somente o Murilo respondeu a letra a! e com muita maestria! Parabéns Murilo. Vou copiar aqui para constar nos meus comentários. O joinha é para ele! Beleza?!

    Resposta do colega QC Murilo 

    Q690101

    " o art. 469, § 2º, do CPP: Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.

     

    Ou seja, o art. 429 somente é aplicável na hipótese de coautoria, o que não é o caso da questão"

     

     

  • determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuiada a autoria do fato ou, em caso de coautoria, aplicar-se-á o crite´rio de preferência

  • a "D"está errada, conforme dispõe o art. 416 do CPP: "contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação".

    OBS: lembrando que em caso de PRONÚNCIA, cabe RESE (art. 581, IV, CPP).

     

     

  • O que lascou foi a palavra aborto no fim

  • A decisão de pronúnica e a decisão de impronúncia são muito cobradas em prova. Então, bora decorar:

     

    Art. 413 do CPP -  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

     

    § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

     

    Art. 414 do CPP -  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

     

    Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Para quem ficou em dúvida sobre o aborto:

    Art. 74, §1º do CPP. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. Logo, o aborto, seja ele realizado ou consentido pela gestante, quanto o realizado por terceiro, com ou sem consentimento da gestante, são legalmente caracterizados como crimes dolosos contra a vida.

  • Tecnicamente é uma questão mal formulada, uma vez que a natureza jurídica da pronúncia não é de sentença, e sim de uma decisão interlocutória mista não terminativa.

  • a) Falso. A assertiva fala em dois réus soltos, sendo um autor e outro partícipe. In causu, a precedência será do autor do delito, consoante determina o art. 469, § 2º do CPP. Pra falar a verdade, a precedência tomando por pressuposto quem foi pronunciado primeiro está ligada ao fato de dois réus serem presos e em igualdade de condições (mesmo tempo de prisão) senão da simples leitura do art. 429 do CPP.

     

    b) Falso. A declaração do dispositivo legal em que julgar incurso o acusado não constitui exercício de jurisdição aprofundada por parte do magistrado, desde que o juiz, além da declaração do dispositivo, limite-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, especificar também as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

     

    Ou seja, em cognição superficial, guiado pelo princípio do in dubio pro societate, o magistrado:

    (i)  Indica o dispositivo que entende ter se subsumido + (ii) indica a materialidade do fato e a existência de indícios de autoria ou de participação (justa causa) + (iii) especifica as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

     

    Inteligência do art. 413, § 1º do CPP.

     

    c) Falso. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. Aplicação literal do art. 414, parágrafo único do CPP.

     

    d) Falso. Ambas extinguem o processo, de sorte que em face de ambas será oponível o recurso de apelação. Aplicação do art. 416, § 1º do CPP.

     

    e) Verdadeiro. Disposição do art. 457, caput do CPP.

     

     

    Resposta: letra E.

    Bons estudos! :)

  • A lógica por trás do artigo 469, §2º do CPP é a seguinte. No concurso de pessoas, exige-se como requisitos a pluralidade de agentes culpáveis, liame subjetivo entre os envolvidos, unidade de infração penal, relevância causal da conduta e prática de fato punível (princípio da exteriorização).

    Concurso de pessoas é gênero, que tem como espécies a coautoria (dois ou mais autores) e a participação (autor + partícipe). Nesta segunda hipótese, há 4 teorias que tentam explicar o que o autor precisa fazer para que o partícipe seja punida (teoria da acessoriedade mínima, limitada, máxima e hiper/ultra). Segundo Cleber Masson, a teoria que hoje deve ser adotada é a da acessoriedade máxima, que exige, para a punição do partícipe, que o autor tenha praticado um fato típico, ilícito e culpável. Mas há várias autores que defendem a posição de que nós adotamos a teoria da acessoriedade limitada, que reclama apenas o cometimento de fato típico e ilícito ao autor, para que o partícipe seja punido.

    Em resumo, quero dizer que a lógica do CPP é a de que, NO CASO DE PARTICIPAÇÃO (E NÃO COAUTORIA), deve o autor ser primeiro julgado. E por quê? Simples. Se o autor for absolvido pelo Conselho de Sentença, o partícipe não será punido. Em outras palavras, não haverá novo Júri para aferir a responsabilidade penal do partícipe.

  • Art. 420. A intimação da decisão de PRONÚNCIA será feita:      

         

    Parágrafo único. Será intimado por EDITAL o acusado solto que não for encontrado.

    Art. 457. O julgamento NÃO será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado

  • Art.457- O julgamento não será adiado pelo não comparecimento de acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante que tiver sido regularmente intimado.

    O crime de aborto é caracterizado como um crime doloso contra a vida, logo é de competência do tribunal do juri.

  • -----------------------

    C) Se o juiz entender pela impronúncia do acusado, fica vedada futura persecução penal pelo mesmo fato enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, ainda que, eventualmente, descobertas novas provas, visto que não existe revisão criminal em desfavor do réu.

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado

    Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova

    -----------------------

    D) Contra sentença de impronúncia cabe recurso em sentido estrito, ao passo que, contra decisão que absolve sumariamente o acusado, cabe apelação.

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    -----------------------

    E) A intimação da sentença de pronúncia do acusado solto que não for encontrado será feita por meio de edital, sendo que o julgamento ocorrerá independentemente do seu comparecimento, ainda que a pronúncia admita acusação pelo delito de aborto.

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: 

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; 

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. 

    Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado

    Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. [Gabarito]

  • Sobre o procedimento relativo ao Tribunal do júri, é correto afirmar:

    A) De acordo com o Código de Processo Penal, no julgamento pelo Tribunal do júri de dois réus soltos, um autor, outro partícipe, havendo separação de julgamentos pela recusa distinta de jurados, será julgado em primeiro lugar aquele que estiver mais tempo pronunciado.

    Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.

    § 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.

    § 2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código. 

    Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: 

    I – os acusados presos

    II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão

    III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

    -----------------------

    B) Na sentença de pronúncia não poderá o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado, pois não é dado ao magistrado decisão aprofundada de mérito, sob pena de invasão na competência dos jurados para análise da causa.

     Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

    § 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.

    § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.

  • ART. 416, CPP:

    "Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária, caberá apelação."

  • CPP:

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: 

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;  

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1 do art. 370 deste Código.  

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

    Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

    § 1 Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. 

    § 2 Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.

  • CPP:

    Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.  

    § 1 A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença. 

    § 2 Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.  

    Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.  

    Art. 471. Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código.    

    Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: 

    Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

    Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

    Assim o prometo.

  • CONTRA :

    PRONUNCIA == RESE

    IMPRONUNCIA == APELAÇÃO

  • Defensor deve ser intimado pessoalmente, como é uma prova de defensor, a questão deveria salientar essa necessidade.

    De fato, a intimação do réu solto não encontrado será por edital e seu não comparecimento não impende o julgamento se o seu defensor tiver sido intimado pessoalmente.

  • Sabendo os crimes contra a vida de competência do Júri, matava a questão. Em resumo:

    São crimes dolosos contra a vida no ordenamento jurídico-penal brasileiro: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (provocação direta ou auxílio a suicídio no Código Penal Militar), infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento.

    Lembrem do Inri Cristo e gravem: Óh PHAI!

    P articipação em suicídio (induzir, instigar ou auxiliar)

    H omicídio

    A borto

    I nfanticídio


ID
2070313
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com norma expressa do Código de Processo Penal, são fatores que determinam a competência jurisdicional:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    De acordo com o CPP

     

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração:

            II - o domicílio ou residência do réu;

            III - a natureza da infração;

            IV - a distribuição;

            V - a conexão ou continência;

            VI - a prevenção;

            VII - a prerrogativa de função.

  • CPP Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração:

            II - o domicílio ou residência do réu;

            III - a natureza da infração;

            IV - a distribuição;

            V - a conexão ou continência;

            VI - a prevenção;

            VII - a prerrogativa de função.

  •         DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

     

            Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

            § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

            § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

            § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

            Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • art 60 II e VII CPP 

  •  

    O art. 69 do Código de Processo Penal estabelece sete critérios para a fixação da competência:

    I. lugar da infração;                 II. domicílio ou residência do réu;

    III. natureza da infração;         IV. distribuição;

    V. conexão ou continência;    VI. prevenção;

    VII. prerrogativa de função.

     

    v

  • Resposta letra C.

    Acabei criando uma "frase" pra ajudar:

    Con Pre, Con Pre Di DoNa Lu. 

    Conexão - Prevenção - Continência - Prerrogativa - Distribuição - Domicílio - Natureza - Lugar

    ;)

  • Não devemos copiar o coleguinha!!!

    ;)

  • São fatores que determinam a competência jurisdicional:

     a)

    O local da residência da vítima e a natureza da infração.

     b)

    A prevenção e o local da prisão.

     c)

    A prerrogativa de função e o domicílio ou residência do réu.

     d)

    O local da investigação e a conexão ou continência.

     e)

    O local da prisão e o local da infração.

  • Simplificando o mnemônico (CPP, art. 69): [LUDONADISCOPRE]

    LU (LUgar da infração)

    DO (DOmicílio/ residência do réu)

    NA (NAtureza infração)

    DIS (DIStribuição)

    CO (COnexão ou COntinência)

    PRE (PREvenção e PRErrogativa função)

  • Um mero adendo: a competência definida pela residência da vítima é possível na lei 11.340/06.

     

    E pela residência do réu é possível na AP Privada, com opção do querelante: CPP.

  • EM REGRA - RESIDENCIA U

  • O art. 69 do CPP não diz em nenhum inciso a palavra "local". Então, é só excluir local das alternativas. 

  • CPP Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração:

            II - o domicílio ou residência do réu (E NÃO VÍTIMA);

            III - a natureza da infração;

            IV - a distribuição;

            V - a conexão ou continência;

            VI - a prevenção;

            VII - a prerrogativa de função.

  • Compre da Dona Lúcia e publicize por aí (e nao mais esqueça mais) 

    Comprei! Comprei! Di Dona Lucia!!!!

    Conexão - Prevenção - Continência - Prerrogativa - Distribuição - Domicílio - Natureza - Lugar

  • COMPETÊNCIA: é a delimitação do poder jurisdicional dos juízes e dos tribunais.

    O art. 69 do CPP estabelece sete critérios para a fixação da competência:

  • GABARITO: C

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração:

    II - o domicílio ou residência do réu;

    III - a natureza da infração;

    IV - a distribuição;

    V - a conexão ou continência;

    VI - a prevenção;

    VII - a prerrogativa de função.

  • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, tendo o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 a teoria do resultado, vejamos:


    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".


    Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:


    “§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado".


    A conexão e a da continência são fatores para determinação da competência jurisdicional e estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal.


    Vejamos as hipóteses de CONEXÃO:


    1)    CONEXÃO INTERSUBJETIVA: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (SIMULTANEIDADE), ou por várias pessoas em concurso (CONCURSAL), embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (RECIPROCIDADE);

    2)    OBJETIVA ou TELEOLÓGICA: se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    3)    PROBATÓRIA: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração


    Agora as hipóteses de CONTINÊNCIA:


    “Art. 77.  A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal" (CONCURSO FORMAL de crimes - “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não")".


    A) INCORRETA: Um dos fatores que determinam a competência jurisdicional é a natureza da infração, artigo 69, III, do Código de Processo Penal, mas não há previsão com relação ao local da residência da vítima.


    B) INCORRETA: Um dos fatores que determinam a competência jurisdicional é a prevenção, artigo 69, VI, do Código de Processo Penal, mas não há previsão com relação ao local da prisão.

    C) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz fatores que determinam a competência jurisdicional previstos no artigo 69, II e VII, do Código de Processo Penal.

    D) INCORRETA: Um dos fatores que determinam a competência jurisdicional é a conexão ou continência, artigo 69, V, do Código de Processo Penal, mas não há previsão com relação ao local da investigação.

    E) INCORRETA: um dos fatores para determinação da competência jurisdicional, previsto no artigo 69, I, do Código de Processo Penal é o lugar da infração, mas não há previsão nesse sentido com relação ao local da prisão.

    Resposta: C


    DICA
    : tenha muito zelo ao ler o edital e a legislação cobrada, com muita atenção com relação as leis estaduais e municipais previstas.


  • Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração:

    II - o domicílio ou residência do réu;

    III - a natureza da infração;

    IV - a distribuição;

    V - a conexão ou continência;

    VI - a prevenção;

    VII - a prerrogativa de função

  • DESATUALIZADA - letra A está correta também -->  Lei 14.155/21

    CPP Art. 70 - § 4º Nos crimes previstos no CPquando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • Com a Lei 14.155/2021, esta questão tornou-se desatualizada, possuindo duas alternativas corretas (A e C).

    Especificamente em relação à alternativa A, que era incorreta e agora já não é, veja-se o § 4.º do art. 70 do CPP.

    § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.      (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    Concusão: Com a Lei 14.155/2021, o domicílio da vítima passou a ser um dos critérios de determinação da competência jurisdicional.


ID
2070316
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as disposições constantes na Lei de Execuções Penais, no que toca às saídas dos condenados do estabelecimento prisional,

Alternativas
Comentários
  •  

    GABARITO: A

    LEP:

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • Sobre a Lei de Execução Penal, decore os artigos 120 a 125, pois a incidência nos concursos públicos é alta: 

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    § 1o  Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    § 2o  Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010)

    § 3o  Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

     

  •  Letra a) a permissão de saída pode ser deferida para os condenados dos regimes fechado e semiaberto, bem como aos presos provisórios. CORRETA.

    Art. 120, LEP.. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: [...].

     

    Letra b) para que o condenado conquiste o direito às saídas temporárias, é necessário que atinja 1/6 da pena, se primário, e 1/2, se reincidente. ERRADO

     

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena

     

    Letra c) as saídas temporárias poderão ser deferidas aos presos do regime fechado, mediante escolta, caso exista efetivo de servidores na comarca, para frequência a curso supletivo profissionalizante. ERRADA.

    A saída temporária é destinada aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto e será sem vigilância direta. Artt 122, LEP.

     

    Letra d) as saídas temporárias serão deferidas pelo diretor da casa prisional. ERRADA

    A saída temporária é deferida pelo juízo da execução, ouvido o MP e Administração Penitenciária, e dependerá de uma série de requisitos, Art. 123, LEP.

     

    Letra e) a permissão de saída não pode ser concedida pelo diretor do estabelecimento prisional para os condenados do regime fechado, pois nesse caso deverá haver autorização judicial. ERRADO.

    A permissão para saída é deferida pelo diretor do estabelecimento onde  o preso cumpre pena .

     

  • Completando a resposta da colega Marisa:

    e) art. 120, parágrafo único da LEP. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o pres.

    Obs. Permissão de saída - condenados no regime fechado ou semiabero e os presos provisórios

    Saída temporária - condenados no regime semiaberto

  • PERMISSÃO DE SAÍDA 

    - diretor do presídio;

    - regimes: semiaberto, fechado e preso provisório.

    A permissão de saída pode ocorrer em duas situações:
    1. Quando houver falecimento de cônjuge ou ascendente, descendente ou irmão;
    2. Necessidade de tratamento médico

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    - autoridade judicial;

    - regime semiaberto.

    ART. 122: Concedida pelo juiz da execução e é aplicada ao condenado no regime semi-aberto com a finalidade de obter autorização de:
    1. Saída para visitar a família;
    2. Freqüência a curso;
    3. Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Requisitos para a permissão de saída:
    a) comportamento adequado;
    b) cumprimento mínimo de 1/6 da pena (primário) ou 1/4 da pena (reincidente);
    c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    PRAZO: A saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano, com prazo mínimo de 45 dias entre uma e outra.

  • Sobre o assunto é bom dar uma lida no Informatico 831 do STF.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/07/info-831-stf1.pdf

  • Só complementando a resposta elucidativa da colega Flávia O., a permissão de saída se dá mediante escolta, a saída temporária não, confia-se que o preso voltará sozinho e nesta há a  possibilidade de monitoração eletrônica. 

  • SOBRE AS AUTORIZAÇÕES DE SAÍDAS CONFORME A LEI 7.210/84 (LEP)

    Art. 120/LEP. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 122/LEP. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    Art. 123/LEP. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm

  • Saída temporária automatizada:

     

    Pela literalidade da Lei de Execução Penal, a cada saída temporária deve ser formulado um pedido ao juiz que, então, ouve o MP e a administração penitenciária, e, após, decide. Em algumas partes do Brasil, no entanto, os juízes da execução penal adotaram um procedimento para simplificar a concessão dessas saídas temporárias.

    Quando o condenado formula o primeiro pedido de saída temporária, o juiz ouve o MP e o diretor do Presídio, e, se estiverem preenchidos os requisitos, concede o benefício (segue, portanto, todo o rito previsto na LEP). Após o juiz conceder a saída temporária para o apenado nesta primeira vez, as novas saídas temporárias deste mesmo reeducando não mais precisarão ser analisadas pelo juiz e pelo MP, sendo concedidas automaticamente pela direção do Presídio, desde que a situação disciplinar do condenado permaneça a mesma, ou seja, que ele tenha mantido o comportamento adequado no cumprimento da pena. Se cometer falta grave, por exemplo, é revogado o benefício.

    A esse procedimento simplificado deu-se o nome de saída temporária automatizada. Alguns Ministérios Públicos pelo país têm se insurgido contra este procedimento e interposto recursos que chegam aos Tribunais Superiores. Segundo argumenta o Parquet, ao adotar essa saída temporária automatizada, o juiz da execução penal está transferindo (delegando) para a autoridade administrativa do estabelecimento prisional a decisão de conceder ou não a saída temporária, o que viola frontalmente o art. 123 da LEP (“Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução...”).

     

    A pergunta, portanto, é a seguinte: o juiz pode transferir para o diretor do estabelecimento prisional a decisão de conceder ou não a saída temporária? A chamada saída temporária automatizada é legítima?

    NÃO. A autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do Juízo das Execuções Penais, que deve ser motivada com a demonstração da conveniência de cada medida. Desse modo, não é possível delegar ao administrador do presídio a fiscalização sobre diversas saídas temporárias, autorizadas em única decisão, por se tratar de atribuição exclusiva do magistrado das execuções penais, sujeita à ação fiscalizadora do Parquet. Assim, não é legítima a prática de se permitir saídas temporárias automatizadas. Para cada pedido de saída temporária, deverá haver uma decisão motivada do Juízo da Execução, com intervenção do Ministério Público. STJ. 3ª Seção. REsp 1166251/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/03/2012 (recurso repetitivo) (Info 493).

     

    Em suma:

    Para o STJ, o benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional (Súmula 520).

     

    Ressalva:

    O STF possui um julgado antigo, da 1ª Turma, afirmando que a saída temporária automatizada seria legítima. Trata-se do HC 98067, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/04/2010.

     

  • Em complemento ao comentário de Concurso Mira, vejam que o STJ, por meio da 3ª Seção, decidiu recentemente (em 14/09), no julgamento do REsp 1.544.036, pela possibilidade excepcional de saídas temporárias "automatizadas". O tribunal manteve o conteúdo da Súmula 520, mas atualizou seu posicionamento mediante a fixação das seguintes teses:

    Primeira tese: “É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do artigo 125 da LEP.”

    Segunda tese: “O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo juízo das execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula 520 do STJ.”

    Terceira tese: “Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo artigo 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.”

    Quarta tese: “As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os 12 meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no artigo 124, parágrafo 3°, da LEP.”

  • Prezados, atenção aos comentários, como já exposado pelo colega José Neto ao mencionar o informativo 831 do STF, há recente decisão a indicar a sedimentação da possibilidade de saídas temporárias automatizadas pelo STF, isso porque a 1ª Turma (21 de junho de 2016) ratificou o anteriormente decidido pela 2ª Turma (4 de agosto de 2015), tudo indica que se trata de posição consolidada no STF:

    STF. 1ª Turma. HC 130502/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/6/2016 (Info 831).

    STF. 2ª Turma. HC 128763/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/8/2015 (Info 793). 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/07/info-831-stf1.pdf

  • Houve mudança de entendimento conforme inf 590 STJ, julgado em 14 set 2016.

  • GABARITO - LETRA A

     

    BIZU

     

    STJ

    Saída Temporária = Juiz

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Gabarito letra A

     

    PERMISSÃO DE SAÍDA ------------------------------X----------------------------- SAÍDA TEMPORÁRIA

    * Semi aberto, fechado e provisório                              * semi- aberto;

    * para coisas ruins (morte, doença)                              * para socializar (participar de cursos, estudos, trabalhar....);

    * é escoltado                                                              * NÃO é escoltado;

    * Condedido pelo diretor                                               * Concedido pelo Juiz

    * não tem mínimo de cumprimento de pena                   * precisa cumprir 1/6 primários e 1/4 reincidentes

                                                                                      * até 7 dias pode ser renovado por + 4 vezes no ano c/ intervalo de 45 dias entre                                                                                        uma saída  e  outra  

  • O comentário da Concurso Mira está desatualizado. Vejam:

     

    Depois que o STF decidiu que o calendário anual de saídas temporárias é válido, o STJ teve que, na prática, rever o seu entendimento. Assim, ao reapreciar o tema em sede de recurso repetitivo o STJ firmou as seguintes conclusões:

     

    >> Como regra, antes de cada saída temporária do preso deverá haver uma decisão judicial motivada. Isso é o ideal, o recomendável.

     

    >> Excepcionalmente, será permitido que o juiz, por meio de uma única decisão, fixe um calendário anual de saídas temporárias definindo todas as datas em que o apenado terá direito ao benefício durante o ano. O calendário anual de saídas temporárias somente deverá ser fixado quando ficar demonstrado que há uma deficiência do aparato estatal (ex: muitos processos para poucas varas de execuções penais) e que, por causa disso, se os pedidos fossem analisados individualmente, haveria risco de não dar tempo de o apenado receber o benefício mesmo tendo direito. Essa deficiência do aparelho estatal é a realidade que se observa na maioria dos Estados do Brasil, de forma que a exigência de decisão isolada para cada saída temporária tem causado inúmeros prejuízos aos apenados.

     

    >> Vale ressaltar, no entanto, que, se for adotada a sistemática da saída temporária automatizada, quem deverá, obrigatoriamente, fixar o calendário é o juiz das execuções penais, não podendo ele delegar esta atividade para o diretor do presídio. Assim, é o juiz quem define as datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios ao longo do ano.

     

    >> Importante destacar também que o benefício será revogado se ocorrer algumas das hipóteses de revogação automática revogação automática da saída temporária, previstas no art. 125 da LEP.

     

    Para fins de recurso repetitivo, o STJ firmou duas teses que sintetizam o raciocínio acima exposto:

     

    Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP.

     

    Segunda tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios.

     

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590)

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/11/info-590-stj1.pdf

     

     

  • Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • Óbvio que isso não é suficiente, mas é sempre bom começar a resolver essas questões de "saída x permissão" lembrando que: SAÍDA TEMPORÁRIA = REGIME SEMIABERTO = SEM VIGILÂNCIA DIRETA.

  • PERMISSÃO DE SAÍDA: condenados que cumprem pena nos regimes fechado ou semiaberto e presos provisórios.

     

    Mediante escolta, ocorre nas seguintes situações:

     

    1. Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão;

     

    2. Necessidade de tratamento médico.  

     

    A permissão de saída é concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • GAB: A 

    a)a permissão de saída pode ser deferida para os condenados dos regimes fechado e semiaberto, bem como aos presos provisórios.

    b)para que o condenado conquiste o direito às saídas temporárias, é necessário que atinja 1/6 da pena, se primário, e 1/2, se reincidente.

    BIZUUU ---> QUANDO O PRESO SAI ELE QUER (1/6) PRA LAVAR SUA ROUPA SUJA, E (1/4) PRA DORMI A NOITE TODA.

    1/6 - PRIMARIO ; 1/4 REINCIDENTE.

  • Danielle, 

     

    Sensacional a sua tabela comparativa das espécies de autorização de saída. Parabéns!!!

  • Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

     

    Força!

     

    sertão brasil !

  • GABARITO A

    1) permissão de saída( concedida pelo DIRETOR), COM ESCOLTA. REGIME FECHADO, SEMIABERTO E PRESO PROVISÓRIO

    2) saída temporária( concedida pelo JUIZ da Vara de Execução Penal), SEM ESCOLTA, SÓ AO PRESO DO REGIME SEMIABERTO.

  • Quando a questão trouxer questionamento sobre as Autorizações de Saída ela estará te pedindo o GÊNERO o qual abrange a Saída Temporária e a Permissão de Saída, pode ser no regime fechado ou semi-aberto

    A SAÍDA TEMPORÁRIA somente é admitida para presos no regime semi-aberto.

    Enquanto a PERMISSÃO poderá ser para todos.

    Lembrando que a autorização para saída temporária é com o juiz.

    permissão será com o diretor, e será com escolta

  • Evoluir sempre!!! Uhullll

    Em 17/04/20 às 11:01, você respondeu a opção A.Você acertou!

    Em 20/09/16 às 08:40, você respondeu a opção D.! Você errou!

  • Quanto à saída temporária, fiquem atentos para a inclusão promovida pelo pacote anticrime:

    Art. 122,§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

  • A questão aborda a possibilidade de saída dos condenados do estabelecimento prisional, à luz da Lei de Execução Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) CERTA. A permissão de saída está prevista no artigo 120 da Lei de Execução Penal, para os presos que se encontrem em regime fechado ou semi-aberto, ou para os presos provisórios. O referido dispositivo elenca as hipóteses de sua admissão, salientando o artigo 121 do mesmo dispositivo legal que a permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.


    B) ERRADA. A saída temporária está regulada nos artigos 122 a 125 da Lei de Execução Penal, exigindo-se, para a sua concessão, dentre outros requisitos, que o condenado tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, se primário, ou ¼ da pena, se reincidente, consoante dispõe o artigo 123, inciso II, do aludido diploma legal.


    C) ERRADA. As saídas temporárias não estão condicionadas à escolta, nos termos do que dispõe o artigo 122 da Lei de Execução Penal. Um dos casos em que se admite a saída temporária é realmente a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, conforme estabelece o inciso II do antes mencionado dispositivo legal.


    D) ERRADA. As saídas temporárias devem ser deferidas pelo Juiz da Execução, por ato motivado, ouvido o Ministério Público e a administração penitenciária, nos termos do artigo 123, caput, do Código Penal.


    E) ERRADA. A permissão de saída é concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 120 da Lei de Execução Penal, não necessitando de autorização judicial.


    GABARITO: Letra A.


    Dica: Observar com bastante atenção as hipóteses da permissão de saída e da saída temporária, institutos diversos e que não podem ser confundidos, estando ambos previstos na Lei de Execução Penal.

  • poder de síntese:

    SAÍDA TEMPORÁRIA (COISAS BOAS)

    Ficar com a família

    Estudar

    Participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social

    PERMISSÃO DE SAÍDA (COISAS RUINS)

    Tratamento médico

    Falecimento do CADI

    Quem é CADI? Cônjuge, Ascendente, Descente e Irmão

    e Neto? Em 2015 no concurso do DEPEN veio cobrando expressamente a LEP e a LEP é taxativa somente CADI, mas em 2017, salvo engano, foi concedido PELO STF o direito do Ex-presidente LULA ir ao enterro do seu neto pelo STF.

    Responde de acordo com o enunciado!

    PERTENCELEMOS!

  • Pense assim:

    PERMISSÃO PARA SAÍDA: DIREITO, todos têm!

    SAÍDA TEMPORÁRIA: PRIVILÉGIO, somente alguns têm!

  • um sexto (1/6) DE ROUPA SUJA PARA COLOCAR AS ROUPAS E 1/4 LIMPO PARA DORMIR 

    1/6 - PRIMÁRIO

    1/4 REINCIDENTE

    APRENDI AQUI NO QC KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • GAB A

    Já postei aqui mas vale a pena:

    Saída temporária é a regra do "S"

    Semi-aberto;

    Sem escolta;

    Sete dias (4 vezes por ano / Espaçamento de 45 dias entre as saídas);

    Só coisa boa;

    Só pelo juiz.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

  • A permissão de saída ou saída temporária é baseado em questões humanitárias portanto independe de qualquer comportamento ou antecedentes do preso.

    *Concedida pelo diretor;

    *mediante escolta;

    *tempo necessário;

    *Por doença ou morte do descendente,ascendente ou companheiro.

  • quem pode o mais, pode o menos

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2070319
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o inquérito policial e as condições da ação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b)

     

    a) FALSO - Lei 9269/96 - Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    b) CORRETO

    c) FALSO - CPPArt. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    d) FALSO -  CPP, Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    e) FALSO - CPP, art 24, § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Completando a resposta do colega:

    Correta: letra B. Artigo 182, inciso I, do Código Penal: "Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge, desquitado ou judicialmente separado". 

    Foco! 

  • Complementando. Isso se chama escusa relativa.

  • LETRA A – errada. Vide art. 2º da L. 9.296/96

     

    Art. 2°/ L.9.296/96.  Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    [...]

     

     

    LETRA B – correta. Vide arts. 182, inciso I e 183, inciso I, ambos do Código Penal

     

    Art. 182/CP. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    [...]

     

    Art. 183/CP. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    [...]

     

     

    LETRA C – errada. Vide art. 31 do Código de Processo Penal

     

    Art. 31/CPP.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

     

    LETRA D – errada. Vide art. 14 do Código de Processo Penal

     

    Art. 14/CPP.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

     

     

    LETRA E – errada. Vide arts. 38, 24 e 31, todos do Código de Processo Penal

     

    Art. 38/CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

     

    Art. 24/CPP. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. OBS.: Parágrafo único renumerado pela Lei 8.699/93.

    [...]

     

    Art. 31/CPP. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

     

    Escusas Absolutórias são causas que fazem com que a um fato típico e antijurídico, não obstante a culpabilidade do sujeito, não se associe pena alguma por razões de utilidade pública. São também chamadas de “casos de imunidade penal absoluta”, “causas de exclusão” ou de “causas de isenção de pena”. São, assim, causas extintivas da punibilidade.

     

         

            DISPOSIÇÕES GERAIS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO   CP

     

            Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:    

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:        

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

  • b- correta -imunidade material relativa

  • Condições negativas de punibilidade (escusas absolurórlas).

    Condições negativas de punibilidade (escusas absolurórlas). São causas
    vinculadas à especial condição do agente que excluem a punibilidade.
    o fato não deixa de ser tfplco, ilícito e culpável, mas exclui-se a pena.
    Por serem causas pessoais, não se aplicam ao terceiro que concorre
    para o crime. Exemplos: pai que tuna o filho (art. 181 do CP); pai que
    auxilia o filho que cometeu crime a subtrair-se à ação de autoridade
    pública (art. 348, § 2º, do CP).

    livro:Direito Penal parte geral - Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim. 5ºED

  • correto artigo 182 do cp, excusas relativas.

     

  • Sobre a alternativa B, como o autor é separado judicialmente, não poderia configurar Lei Maria da Penha???

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    Neste caso, seria ação pública incondicionada!

    Algúem pode tecer comentário??

  • Lilica, a questão não fornece maiores subsídios para verificar o enquadramento do caso à Lei Maria da Penha. Vale lembrar que não é qualquer tipo de violência que configura a violência doméstica para os fins da referida lei, pois é necessário que seja baseada no gênero, entre outros requisitos do art. 5º.

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • Pessoal, o fato de eventualmente a relação descrita na questão configurar ato de violência doméstica, NÃO afasta o caráter condicional (de procedibilidade) da ação penal pública, tando é que os crimes de ameaça (CP, art. 147), estupro (CP, art. 213) e, no caso, furto contra cônjuge separado (art. 155 c/c art. 182, I, ambos do CP), condinuam exigindo a representação da vítima.

    A confusão é feita em razão, principalmente, do enunciado n. 542 da jurisprudência do STJ, que estabelece que "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".

    Tal conclusão jurisprudencial é feita em razão do disposto no art. 41 da Lei n. 11.340/2006, que expressamente afasta a aplicação da Lei dos Juizados Especiais, implicando, necessariamente, no afastamento da norma elencada no art. 88 da Lei n. 9.099/95, que exige a representação do ofendido aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

       

  • LETRA B

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Quanto as imunidades nas relações afetivas:

     

     

     

    Casados ou separados de fato: Imunidade absoluta

     

    Separados judicialmente: Imunidade relativa( depende de representação da vítima)

     

    Divorciados: Não há imunidade, a ação penal será pública incondicionada.

     

     

  • ALTERNATIVA "A" ESTÁ ERRADA:

    LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • sintetizando....

    a regra em caso de crime de furto é ação penal publica INCODICIONADA.

    EXCEÇÃO em caso de crime de furto É ART. 182

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

  • A professora Letícia Delgado é muito boa professora. Mas para toda questão tem que ter um vídeo? Não dava para, somente, escrever um texto simplificado?

  • REGRA: furto é ação penal publica INCODICIONADA.

    EXCEÇÃO : iRMÃO, SEPARADO JUDICIALMENTE , TIO COABITANTE publica CONDICIONADA

    OBS 1: DIVORCIADO NÃO ENTRA NA EXCEÇÃO SEGUINDO A REGRA

    ENTRE ASCENDENTES E DESCENTES NÃO EXISTE FURTO 

    EXCEÇÃO: SE MAIOR DE 60 ANOS 

     

  • Item D - ERRADO, pois o indiciado pode requerer à autoridade policial a realização de QUAISQUER diligências, cabendo à autoridade deferi-las ou não, nos termos do art. 14 do CPP, in verbis:

    CPP, Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será
    realizada, ou não, a juízo da autoridade
    .

     

     

  • Colocam a idade na alternativa correta só para enfeitar ;). TUDO LEI SECA (CPP)

  • Entendo que a letra C está correta. Com a morte do ofendido, o direito de oferecer a queixa não passa para os ascendetes, mas para o cônjuge, ascendente, descendente e irmão (nessa sequência)

  • Lei 9296/96 Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Se a pena máxima do Crime é Detenção, NÃO PODE SER ADMITIDA A INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

  • João ☕ 

    15 de Setembro de 2016, às 11h19

     

    Gabarito letra b)

    a) FALSO - Lei 9269/96 - Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    b) CORRETO

    c) FALSO - CPPArt. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    d) FALSO -  CPP, Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    e) FALSO - CPP, art 24, § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Quanto à alternativa "B", convém ler os dispositivos que seguem:

    CP - Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio em prejuízo:          

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    CP - Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime contra o patrimônio é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

    CP - Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • pegadinha essa letra B

  • A) É possível a interceptação de comunicações telefônicas quando o indiciado for investigado por delitos apenados com reclusão ou detenção, desde que a pena mínima para o fato investigado seja igual ou superior a dois anos.ERRADA. detenção não

    B) No crime de furto, no caso de a vítima, com 19 anos, ser separada judicialmente do autor do delito, a ação penal depende de representação da ofendida.CORRETA.

    C) Com a morte do ofendido, o direito de oferecer queixa não passa para os ascendentes. ERRADA. (CADI)

    D) Tendo em vista o caráter administrativo do inquérito policial, o indiciado não poderá requerer perícias complexas durante a tramitação do expediente investigatório. ERRADA. Pode, porém delegado pode deferir ou indeferir, pois inquérito é discricionário.

    E) No caso de declaração de ausência da vítima por decisão judicial, o direito de representação nas hipóteses de ação penal pública condicionada não se transmite para o cônjuge. (CADI).

  • Sono+falta de atenção = Se lascou.

  • Se eu furtar o salário da esposa, judicialmente casados! Então não da nenhum processo?! mesmo ela me denunciando a PC?

  • Na minha cabeça veio a lei Maria da Penha na hora.
  • Aproveitar para dar uma revisada nas "escusas"

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Concordo com o Rogério Silva em relação à professora. Um texto simples e objetivo para explicar, já bastaria. Para nós concurseiros, o tempo é precioso. 

  • GABARITO B

    Essa teve que ser por eliminação.

  • GABARITO= B

    fui por eliminação

    PM/SC DEUS!

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA = REPRESENTAÇÃO !

    -     FURTO DE COISA COMUM =  (CP, art. 156).

    Artigo 182, inciso I, do Código Penal: "Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge, desquitado ou judicialmente separado". 

                  Sobre o inquérito policial e as condições da ação, é correto afirmar:

    - No crime de furto, no caso de a vítima, com 19 anos, ser separada judicialmente do autor do delito, a ação penal depende de representação da ofendida.

    - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    -    Violação do segredo profissional         (CP, art. 154).

    -       Perigo de contágio venéreo         (CP, art. 130).

    -          Ameaça (CP, art. 147).

  • Gabarito: B

    Trata-se de hipótese de escusa Relativa, art. 182, I CPP

  • Acerca das escusas absolutórias e relativas, recomendo ver a explicação do professor Rogério Sanches em um vídeo simples e didático no youtube. Só procurar por: Arts. 181, 182 e 183 do CP.

  • Revisar, revisar e revisar... uma hora vai

    Em 25/09/19 às 17:18, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 30/04/19 às 15:00, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • então a palavra separado só se refere à relações amorosas. aff

  • RESPOSTA: LETRA B. Fundamento legal:

    Art. 182, CP - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          *ESCUSA ABSOLUTÓRIA RELATIVA*

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    (...)

  • ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

     

    Escusas Absolutórias são causas que fazem com que a um fato típico e antijurídico, não obstante a culpabilidade do sujeito, não se associe pena alguma por razões de utilidade pública. São também chamadas de “casos de imunidade penal absoluta”, “causas de exclusão” ou de “causas de isenção de pena”. São, assim, causas extintivas da punibilidade.

     

        

        DISPOSIÇÕES GERAIS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CP

     

           Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:  

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:    

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • Na A) há a possibilidade do deferimento de interceptação somente para crimes com reclusão, mas se nessa intercepção tomar conhecimento da pratica de um crime punido com detenção, é valido, pois o deferimento inicial foi legal. (ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS)


ID
2070322
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que toca à disciplina carcerária,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: B

    LEP:

    Art. 44, § 3º:  São vedadas as sanções coletivas.

  • Dispositivos da LEP - Lei 7.210-84

    a) Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V(rRDD), por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003).

    c) Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento(...). Independe de homologação Judicial.

    d) Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. 

    Somente  as FALTAS GRAVES estão previstas taxativamente na LEP.

    e)Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias.  A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • Obrigado aos amigos Lais e Fabricio.

    Ainda sobre a letra A (INCORRETA) :

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.          (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • Apenas para reunir os comentários dos colegas e acrescentar algumas considerações... 

     

    LETRA A) A submissão do preso ao regime disciplinar diferenciado não pode ser determinada pelo diretor da casa prisional, nem mesmo de forma emergencial e excepcional, uma vez que é imprescindível o prévio e fundamentado despacho do juiz competente, consoante o artigo 54, da LEP (Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. Por sua vez, a menção ao artigo 53, inciso V, refere-se à inclusão no RDD.)

     

    - Importante destacar, ainda, que a decisão judicial acerca da inclusão do preso no RDD deverá ser prolatada em 15 dias e será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa (artigo 54, §2º, da LEP)

     

    LETRA B) Artigo 45, § 3º, da LEP: São vedadas as sanções coletivas.

     

    LETRA C) Nem todas as sanções disciplinares necessitam de homologação judicial. As sanções disciplinares de advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos e o isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo (incisos I a IV, respectivamente, do artigo 53, da LEP) podem ser aplicadas por ato motivado do direitor do estabelecimento, como disposto no artigo 54, da LEP. 

     

    LETRA D) A LEP especifica de forma taxativa tão somente as faltas de natureza grave (artigos 50 e 51). O legislador local deverá especificar não apenas as faltas de caráter leve, como afirma a assertiva, mas também as de natureza média. (Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.)

     

    LETRA E) O prazo de isolamento preventivo do faltoso não é de até 20 dias, mas de até 10 dias. (Art. 60, da LEP. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.)   

  • Gabarito: B Art. 45, §3° da LEP - São vedadas as sanções coletivas.
  • LETRA B) Artigo 45, § 3º, da LEP: São vedadas as sanções coletivas

     

    Deus no comando!

  • LETRA C

    Art. 47. O poder disciplinar na execução da pena privativa de liberdade será exercido pela autoridade adminstrativa conforme as disposições regulamentares.

    Art. 48. Na execução de penas restritivas de direito, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

    Parágrafo Único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao juiz da execução para os fins dos arts. 118, I, 125, 127, 181, §§ 1º, d, e 2º desta lei.

  • GAB- (b)

    art.45 # São vedadas as sanções coletivas .

    AVENTE DEPEN 2018!!

    DEUS NO COMANDO !!

  • GAB: B 

    ART.45 § 3º São vedadas as sanções coletivas.

    LETRA A (INCORRETA) a submissão de preso ao regime disciplinar diferenciado poderá ser determinada pelo diretor da casa prisional, em caráter emergencial e excepcional, sendo que a decisão deverá ser ratificada pelo juiz no prazo máximo de vinte e quatro horas, contadas da efetivação da medida. ( SOMENTE O JUIZ PODE INCLUIR NO RDD)

     

  • É interessante dizer que as Regras de Mandela (Resolução da ONU) instam que as penas de isolamento não sejam superiores a 15 dias no máximo.

     

    No Brasil, o RDD pode chegar até a 360 dias. As Regras de Mandela não são obrigatórias, mas apenas estabelecem "boas condutas" na administração penitenciária.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Do Procedimento Disciplinar

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

  • Só para complementar a questão do isolamento caso seja confirmado poderá ser:

    Falta Média de 1 a 15 dias

    Falta Grave de 15 a 30 dias

    O diretor do presídio deverá comunicar ao Juiz da Execução e deverá convocar o conselho disciplinar.

  • Evoluir sempre!!!

    Em 17/04/20 às 10:59, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 20/10/16 às 16:15, você respondeu a opção A. Você errou!

  • Pessoal fiquem atentos a nova redação do artigo 52 da LEP que disciplina o RDD, pois sofreu várias alterações pelo pacote anticrime.

  • A questão tem como tema a Lei de Execução Penal, mais precisamente as regras relacionadas à disciplina carcerária.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA. A inclusão em regime disciplinar diferenciado é uma das sanções disciplinares elencadas no artigo 53 da Lei de Execução Penal. Consoante dispõe o artigo 54 do mesmo diploma legal, referida sanção somente poder ser aplicada por prévia e fundamentada decisão do juízo competente.


    B) CERTA. A Lei de Execução Penal estabelece no § 3º do artigo 45 a vedação das sanções coletivas.


    C) ERRADA. Nem todas as sanções disciplinares devem ser homologadas judicialmente. As sanções disciplinares estão elencadas no artigo 53 da Lei de Execução Penal, sendo certo que as previstas nos incisos I a IV do mencionado dispositivo legal, quais sejam: advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos, e isolamento na própria cela, ou em local adequado nos estabelecimentos que possua alojamento coletivo, são aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, em conformidade com o artigo 54 do diploma legal antes referido, não se exigindo homologação judicial.


    D) ERRADA. A Lei de Execução Penal elenca de forma taxativa somente as faltas de natureza grave, como se constata dos seus artigos 50 e 51. As faltas de natureza leve e média devem ser especificadas pela legislação local, nos termos do artigo 49 da mencionada lei.


    E) ERRADA. O prazo máximo de isolamento preventivo do faltoso é de 10 dias, consoante dispõe o artigo 60 da Lei de Execução Penal.


    GABARITO: Letra B.
  • LETRA A - a submissão de preso ao regime disciplinar diferenciado poderá ser determinada pelo diretor da casa prisional, em caráter emergencial e excepcional, sendo que a decisão deverá ser ratificada pelo juiz no prazo máximo de vinte e quatro horas, contadas da efetivação da medida.

    LETRA B - são vedadas, pela Lei de Execuções Penais, as sanções coletivas.

    LETRA C - depois da Constituição Federal de 1988, qualquer sanção disciplinar deve contar com homologação judicial, tendo em conta a atuação fiscalizatória do juiz.

    LETRA D - a Lei de Execuções Penais especifica de forma taxativa as faltas de natureza grave e média, sendo que remete ao legislador local a especificação das faltas de caráter leve.

    LETRA E - a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até vinte dias.

  • Gabarito: letra B

    A LEP proíbe sanções coletivas garantindo a individualização da sanção na execução penal.

    Art.45. § 3º São vedadas as sanções coletivas.

  • Muito comentário errado, pessoal que não sabe onde está o erro da questão não deveria comentar. O erro da A não é porque seja o diretor e sim o prazo que é de 10 dias e não 24 horas, o diretor pode sim incluir o preso no RDD só que excepcionalmente.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    § 3º São vedadas as sanções coletivas.

  • Sobre a letra D:

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

  • A autoridade administrativa poderá decretar O isolamento preventivo por até 10 dias,porém o regime disciplinar diferenciado terá que ser decretado pela autoridade judiciária.

    De acordo com as Regras de Mandela o isolamento penitenciário consiste na ausência de contato humano significativo por 22 horas,por dia,durante 15 dias, não pode ultrapassar isso.

    Para a LEP o regime disciplinar diferenciado poderá ser estendido por até 360 dias.o médico ou autoridade competente visitar ao sentenciado diariamente e informará ao diretor caso o isolamento cause prejuízos físicos ou psicológicos para o condenado.

  • Resposta: B

    O julgado a seguir contribui para o entendimento desse quesito.

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO COMPORTAMENTO. SANÇÃO COLETIVA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.

    1. É ilegal a aplicação de sanção de caráter coletivo, no âmbito da execução penal, diante de depredação de bem público quando, havendo vários detentos num ambiente, não for possível precisar de quem seria a responsabilidade pelo ilícito. O princípio da culpabilidade irradia-se pela execução penal, quando do reconhecimento da prática de falta grave, que, à evidência, culmina por impactar o status libertatis do condenado.

    2. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para anular o reconhecimento de falta grave, que teria sido perpetrada em 15 de abril de 2008, e seus consectários legais.

    (HC 177.293/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 07/05/2012)

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ID
2070325
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo, reincidente em crime não específico, iniciou o cumprimento de pena privativa de liberdade pelo delito de tráfico, no regime fechado, em 10/09/10. Cumpridas as condições legais, conquistou o livramento condicional. Já no primeiro mês do período de prova, aportou aos autos nova condenação pelo delito de tentativa de homicídio simples, na qual foi fixado o regime semiaberto, sendo que o fato foi cometido em 03/02/08. Somadas as penas, que atingiram um total de 10 anos, foi novamente fixado o regime fechado pelo juiz para o cumprimento do restante da pena total. Sobre o instituto do livramento condicional,

Alternativas
Comentários
  • Livramento condicional

    + 1/3 Condenado por crime doloso, E tiver bons antecedentes.

    + 1/2 Reincidente em doloso, E tiver bons antecedentes

    + 2/3 Hediondo, equiparado e tráfico de pessoas (atualização legislativa), não reincidente específico em crimes dessa espécie, SE for especifico não tem direito.

    Comportamente satisfatório, bom desempenho no trabalho, e aptidão pra se prover com trabalho digno;

    Nos crimes cometidos com grave ameaça ou violência, deverá haver constatação de circunstãncias pessoais que a pessoa nao vai mais delinquir;

    Reparação do dano, salvo impossibilidade;
     

    Quanto à questão:

    Não podia manter o livramento, pois segundo o CP é caso de revogação obrigatória caso haja condenação em crime antes do livramento;
    A condenação sendo anterior, não impede a obtenção de novo livramento;
    Paulo sendo reincidente em doloso, terá que cumprir metade da pena restante. 

    No mais: CP artigo 83!

  • sobre o tema o julgado:

    Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO ANTES DO LIVRAMENTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ART. 118 DA LEI Nº 7.210 /84. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Com a superveniência denova condenação definitiva, o prazo para a concessão dos benefícios da execução penal passa a ser calculado com o somatório das penas que restam a ser cumpridas. 2. No caso, como a unificação das reprimendas tornou incabível a manutenção do Paciente no livramento condicional, reinicia-se a contagem do prazo para a concessão dos benefícios da execução a partir da data do novo recolhimento do condenado, ressalvando que, por se tratar de crime cometido antes do início do cumprimento da reprimenda, o prazo que ele permaneceu no gozo do benefício deve ser considerado como pena efetivamente cumprida. 3. Inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, inciso II, da Lei de Execuções Penais e art. 88 do Código Penal . 4. Ordem denegada.

    Processo:HC 136208 RS 2009/0091425-3

    Relator(a):Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento:03/09/2009

    Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:DJe 28/09/2009

  •  Revogação do livramento

            Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    /////////////////////////////////////

     Soma de penas

            Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Para fins de acréscimo, em suma, se o condenado, no gozo do livramento, for condenado por CRIME ANTERIOR à vigência do livramento, poderá ser beneficiado com o instituto, mesmo depois de unificadas as penas, se cumprido novos requisitos, por óbvio. Ademais, verifica-se outro fator positivo: O tempo durante o qual ele gozou do benefício será calculado como pena cumprida. Seguem dispositivos legais pertinentes. LEP: 

    Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

    Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Gabarito: E

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • questão muito bem elaborada!!!

  • GABARITO:    E

    --------------------------------------------------------------------------------------------------

     

            Requisitos do livramento condicional

            Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

            III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

            IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.        

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

     

            Soma de penas

            Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

     

             Revogação do livramento

            Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

            II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

  • O FATO CRIMINOSO NÃO FOI COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE AFIGURA A HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL DO ART. 86, I, DO CP. ADEMAIS, SUA REINCIDÊNCIA NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. OCORRE AQUI NADA MAIS QUE UM AUMENTO NA FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA QUE, POR SER REINCIDENTE, PASSA A MAIS DA METADE (II, ART. 83, DO CP). CASO ELE FOSSE REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO, AÍ SIM, NÃO SERIA POSSÍVEL O BENEFÍCIO (INCISO V, PARTE FINAL, ART. 83, DO CP). 

    A TENTATIVA DE HOMICÍDIO FOI COMETIDA ANTES DO BENEFÍCIO. NESSE CASO, OBSERVA-SE O ART. 86, II, DO CP, QUE ENUNCIA QUE O LIVRAMENTO SERÁ REVOGADO SE O LIBERADO VEM A SER CONDENADO POR PPL EM SENTENÇA IRRECORRÍVEL POR CRIME ANTERIOR, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 84 DESTE CÓDIGO.

    VEJAM QUE PAULO ERA REINCIDENTE, ENTÃO ELE CUMPRIU MAIS DA METADE DA PENA PARA RECEBER O LIVRAMENTO. COM NOVA CONDENAÇÃO, SOMARAM-SE AS PENAS PARA EFEITO DO LIVRAMENTO, CONFORME ART. 84 DO CP. 

    LEMBRANDO QUE, HAVENDO REVOGAÇÃO, NO CASO, SERIA DESCONTADO NA PENA O TEMPO QUE O BENEFICIADO ESTEVE SOLTO, JÁ QUE A REVOGAÇÃO RESULTARIA DE CRIME ANTERIOR ÀQUELE BENEFÍCIO.

    SE DA SOMA DESSAS PENAS FORMOU MONTANTE QUE NÃO ENSEJE A REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO (ART. 86, II), NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REVOGAÇÃO E, LOGO, NÃO INCIDE A REGRA DO ART. 88 DO CP. SENDO ASSIM, PAULO PODE TER DIREITO A UM SEGUNDO LIVRAMENTO CONDICIONAL, DE ACORCO COM A LETRA E (GABARITO).

  • O fundamento legal que possibilita a concessão de um novo livramento é a ressalva contida no art. 88 do CP, pois, embora seja caso de revogação obrigatória (art. 86, II, CP), a revogação resultante da condenação por crime anterior ao benefício é exceção do efeito da revogação que impossibilita a concessão de novo livramento:

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  • Errei =p

  • Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

    -

    Obs: Efeitos da revogação do livramento condicional por crime cometido durante sua vigência:

    O tempo em que o sentenciado permaneceu em liberdade não será descontado, devendo, portanto, cumprir integralmente a pena que restava por ocasião do início do benefício, somente podendo obter novamente o livramento em relação à segunda condenação.

    Ex.: uma pessoa foi condenada a 9 anos de reclusão e já havia cumprido 5 anos quando obteve o livramento, restando, assim, 4 anos de pena a cumprir. Após 2 anos, sofre condenação por crime doloso cometido na vigência do benefício. Dessa forma, não obstante tenha estado 2 anos em período de prova, a revogação do livramento fará com que tenha de cumprir os 4 anos que faltavam quando obteve o benefício. Suponha -se que, em relação ao novo crime, tenha sido o réu condenado a 6 anos de reclusão. Terá de cumprir os 4 anos em relação à primeira condenação e, posteriormente, poderá obter o livramento em relação à segunda, desde que cumprida mais de metade da pena (3 anos).

    -

    Obs: Efeitos da revogação do livramento condicional por crime cometido antes da concessão do benefício:

    Nessa hipótese, o art. 88 do Código Penal permite que seja descontado o período em que o condenado esteve em liberdade, podendo, ainda, ser somado o tempo restante à pena referente à segunda condenação para fim de obtenção de novo benefício (conforme o art. 84 do CP).

    Ex.: uma pessoa foi condenada a 9 anos de reclusão e já havia cumprido 5 anos quando obteve o livramento, restando, assim, 4 anos de pena a cumprir. Após 2 anos, sofre condenação por crime cometido antes da obtenção do benefício e, dessa forma, terá de cumprir os 2 anos faltantes. Suponha-se que, em relação à segunda condenação, tenha sido aplicada pena de 6 anos de reclusão. As penas serão somadas, atingindo-se um total de 8 anos, tendo o condenado de cumprir mais de um terço dessa pena (ou metade, se reincidente em crime doloso) para obter novamente o livramento.

  • Lei 13344/2016 atlerou o Código Penal artigo 83,IV inserindo o crime de tráfico de pessoas para os crimes que exigem o requisito objetivo para a concessao do livramento condicional: + de 2/3 da pena.

    Conclusão: trata-se de norma que traz mais prejuízos para o réu, portanto, não irá retroagir para os feitos criminais anteriores a sua prática.

    Atenção para esta novidade !!!

  •  

     

    se você errou, o que você precisava para acertar : Direito Penal sempre em prol de beneficiar o infrator do bem jurídico. 

     

    No caso em tela, após cumprir metade da pena ele já estará soltinho :)

  •  

    letra  b está errada porque o próprio enunciado já diz que o crime é anterior, então não foi cometido durante o período de prova

     letra d está errada, pois com o advento de nova condenação, as penas devem ser somadas para então calcular a possibilidade de livramento, e como o crime dele é anterior, ele tem direito a nova concessão de livramento após o calculo. então ele não tem que cumprir uma e depois metade da outra, as penas são somadas e dessa soma se tira quantidade de tempo que ele deve cumprir.

     

  • Questão interessante. Faz o candidato pensar na unificação das penas e como continuará a execução da pena.

     

    A título de informação: no livramento condicional, o condenado fica solto, MAS está sujeito ao cumprimento das condições do livramento p/ extinguir a pena.

     

    Desse modo, se descoberto, posteriormente, que ele continuou delinquindo durante o período de prova, o condenado não terá a pena extinta.

     

    Então, não vamos interpretar a Lei Penal como o Bolsonaro faz: "é tudo em benefício do criminoso", porque isso não é sinal de inteligência.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Acertei a questão pq a resolvi pensando como defensoria pública. Mas a questão me intriga.

    A despeito do art. 84, o art. 88 é de clareza solar: " Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido (...)". A parte restante do dispositivo trata da detração, a depender se o crime posterior foi praticado antes ou durante o período de prova.

    Não encontro, ao menos objetivamente no CP, fundamento no sentido de ratificar o direito a um segundo livramento quando o apenado já teve um primeiro revogado.

  • Acerca do tema, pontua Cleber Masson: "Os efeitos da revogação do livramento condicional dependem da sua causa. Se o benefício for revogado em razão da condenação do réu por crime cometido antes da concessão do livramento, deverá cumprir o restante da pena, sendo descontado o período em que esteve solto. A nova condenação deverá ser somada ao tempo restante da pena anterior, podendo ser concedido novo benefício, cumpridas as exigências do art. 83, I, lI ou V do CP. De outro lado, sendo revogado o benefício em razão de condenação irrecorrível por fato praticado durante o livramento condicional, deverá o condenado cumprir o restante da pena, mas não será descontado o período em que esteve solto e não poderá obter novo livramento com base nesta pena. Já quanto à nova condenação, em tese poderá haver concessão de novo livramento condicional." (CP comentado 2015 - p. 420)

  • A infelicidade de estudar Direito Penal está no fato de ele ser muito vasto e abrangente, implicando num estudo paralelo de todas as leis penais, ou seja, um assunto não pode ser tratado somente estudando o Código Penal pq, se assim fizéssemos, estaríamos incorrendo em erros o tempo todo; é o caso dessa questão, o CP diz q uma vez revogado o livramento condicional, não será mais concedido (mas deve-se entender q se refere àquela pena), enquanto a LEP, em seu artigo 141, deixa claro q o livramento condicional pode ser concedido de novo, desde q seja, desta vez, calculado sobre o cômputo da soma das 2 penas, isto é, a q recebeu o livramento q foi revogado e a q motivou a revogação.

  • Mas o CP não diz que, uma vez revogado, o condenado não tem mais direito ao livramento?

  • GAB E

    NOVO CRIME, ENTÃO DEVE CUMPRIR OS REQUISITOS NOVAMENTE

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Art. 83, inciso III, alterado pelo pacote anticrime:

    III – comprovado: (LEI 13964/19)

    a) bom comportamento durante a execução da pena; (LEI 13964/19)

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; (LEI 13964/19)

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (LEI 13964/19)

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (LEI 13964/19)

  • A questão exige do aluno conhecimento acerca do livramento condicional previsto no código penal e na Lei de execuções penais.

    a)                  ERRADA. Na verdade, o juiz não deve manter Paulo no livramento, de acordo com o art. 86, II do CP, revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

    b)                 ERRADA. Paulo terá sim direito a um novo livramento condicional, pois o crime foi cometido em momento anterior ao período de prova, de acordo com o art. 141 da Lei de execuções penais: Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas. Além disso, ainda há a jurisprudência do STJ com o mesmo entendimento:
    Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO ANTES DO LIVRAMENTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ART. 118 DA LEI Nº 7.210 /84. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Com a superveniência de nova condenação definitiva, o prazo para a concessão dos benefícios da execução penal passa a ser calculado com o somatório das penas que restam a ser cumpridas. 2. No caso, como a unificação das reprimendas tornou incabível a manutenção do Paciente no livramento condicional, reinicia-se a contagem do prazo para a concessão dos benefícios da execução a partir da data do novo recolhimento do condenado, ressalvando que, por se tratar de crime cometido antes do início do cumprimento da reprimenda, o prazo que ele permaneceu no gozo do benefício deve ser considerado como pena efetivamente cumprida. 3. Inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, inciso II, da Lei de Execuções Penais e art. 88 do Código Penal . 4. Ordem denegada. Processo:HC 136208 RS 2009/0091425-3.

    c)                  ERRADA. Poderá sim ser concedido o livramento condicional. Se o benefício foi revogado em razão da condenação do réu por crime cometido antes da concessão do livramento, A nova condenação deverá ser somada ao tempo restante da pena anterior, podendo ser concedido novo benefício, porém devem ser cumpridos os requisitos do art. 83 do CP, dentre eles:   I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso.

    d)                 ERRADA. De acordo com o art. 84 do CP, as penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. 

    e)                  CORRETA. Paulo terá direito a um novo livramento condicional, pois o crime foi cometido em momento anterior ao período de prova, de acordo com o art. 141 da Lei de execuções penais: Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas. 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • Gabarito: E

    A revogação em decorrência de crime cometido antes de livramento condicional, não impede nova concessão. Na hipótese, o período que Paulo esteve em liberdade será descontado na pena e, após cumpridos o s requisitos legais, terá direito a novo livramento.

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Efeitos da revogação

    ARTIGO 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    ======================================================================

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

  • Livramento condicional de acordo com o pacote anticrimes:

    Sem violência ou grave ameaça - Primário = Mais de 1/3 - Artigo 83, do Código Penal

    Sem violência ou grave ameaça - Reincidente = Mais de 1/2 - Artigo 83, do Código Penal

    Com violência ou grave ameaça - Primário = Mais de 1/3 - Artigo 83, do Código Penal

    Com violência ou grave ameaça - Reincidente = Mais de 1/2 - Artigo 83, do Código Penal

    Crime hediondo ou equiparado - Primário (Se houver morte é vedado o livramento condicional - Artigo 112, inciso VI, alínea "a", da LEP) = Mais de 2/3 - Artigo 83, do Código Penal

    Crime hediondo ou equiparado - Reincidente (Se houver morte é vedado o livramento condicional - Artigo 112, inciso VIII, da LEP) = Mais de 2/3, vedado para reincidentes em crimes desta natureza- Artigo 83, do Código Penal

    Comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado - ( Se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo, é vedado o livramento condicional - Artigo 2º, §9º, da Lei 12.850/13) =Mais de 1/3 para primários e mais de 1/2 para reincidentes - Artigo 83, do Código Penal

    Milícia privada = Mais de 1/3 para primários e mais de 1/2 para reincidentes - Artigo 83, do Código Penal


ID
2070328
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o trabalho e o estudo dos apenados, bem como acerca da remição, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Grande Jorge Florencio! Obrigado, meu amigo. Seguimos firmes em nossa caminhada.
  • Rumo à Posse!!
  • LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011.

    “Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. 

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. 

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1odeste artigo. 

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. 

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” (NR)

     

  • Gabarito B

    Sobre o trabalho e o estudo dos apenados, bem como acerca da remição, é correto afirmar:

     a) O tempo a remir pelas horas de estudo será acrescido de ½ no caso de conclusão do ensino fundamental durante o cumprimento da pena, desde que a conclusão seja certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

    FALSO, pois segundo o art. 126, §5º da LEP (lei 7210/84) "§ 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)"

     b) O condenado que usufrui liberdade condicional poderá remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo do período de prova.

    VERDADEIRO, art. 126, § 6o da LEP (Lei 7210/84) "O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1odeste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)"

     c) Se o preso restar impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente no local do labor, não poderá continuar a se beneficiar com a remição enquanto perdurar o afastamento.

    FALSO, pois segundo o art. 126, §4º da LEP "O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)"

    d)O trabalho externo, segundo a Lei de Execuções Penais, é permitido apenas aos presos dos regimes semiaberto e aberto.

    FALSO, pois segundo o art. 36 da LEP "Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina."

     e) O trabalho interno é obrigatório para os presos definitivos e provisórios.

    FALSO, pois segundo o parágrafo único do art. 31 da LEP "Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento." 

  • GABARITO: B.

     

    LEP

     

    a) ERRADA. Art.126, §5º: O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

     

    b) VERDADEIRA. Art. 126, § 6o: O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1odeste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

     

    c) ERRADA. 126, §4º: O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011).

     

    d) ERRADA. Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     

    e) ERRADA.  Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

     

  • Remição pelo trabalho:

    Regime aberto e condicional: Não há, pois é condição da liberdade a ocupação lícita 

  • preso provisório só come e dorme.

  • Acho chato ter que decorar todas essas frações para as provas da FCC!! :/ Eu começo a fazer confusão!

  • Art. 126, § 6o da LEP (Lei 7210/84) "O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1odeste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)"

    Gabarito B

  • O tempo a remir pelas horas de estudo será acrescido de ½ no caso de conclusão do ensino fundamental durante o cumprimento da pena, desde que a conclusão seja certificada pelo órgão competente do sistema de educação. - Errado - Remição se dará no caso em questão ao certo 1/3 do tempo caso conclua o ensino fundamental.

     

    O condenado que usufrui liberdade condicional poderá remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo do período de prova. - Correto

     

    Se o preso restar impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente no local do labor, não poderá continuar a se beneficiar com a remição enquanto perdurar o afastamento. - Errado - Caso o preso venha a se acidentar, ele terá a continuidade do benefício de remição.

     

    O trabalho externo, segundo a Lei de Execuções Penais, é permitido apenas aos presos dos regimes semiaberto e aberto. - Errado - O trabalho externo também poderá ser concedido aos presos no regime fechado.

     

    O trabalho interno é obrigatório para os presos definitivos e provisórios. - Errado - O trabalho interno é obrigatório para os presos condenados, os provisórios trabalham caso queiram.

  • Remição:

    1-      1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar.

    2-      1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

    3-      O preso impossibilitado por acidente continuará a ser beneficiado pela remição.

    4-      O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão ensino fundamental, médio ou superior.

    5-      O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou educação profisssional parte da execução da pena ou do período de prova.

  • Acréscimo jurisprudencial sobre o tema:

    REMIÇÃO

    É possível a remição pela participação em coral musical 

    O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral. STJ. 6ª Turma. REsp 1.666.637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017 (Info 613).

  • A- ERRADA, EM 1/3, ART. 126, §5º, LEP

    B- CORRETA, ART. 126, §6º, LEP

    C- ERRADA, ART.126, §4º, LEP

    D- ERRADA, ART. 126, CAPUT, LEP

    E- ERRADA- NÃO É OBRIGATÓRIO, SOB PENA DE VIOLAR O PRINCIPIO DA HUMANIDADE.

  • preso provisório só come e dorme? Errado, pode trabalhar.

    Gostei (

    40

    )

  • Para responder a questão é necessário o conhecimento sobre a remição prevista da Lei de execuções penais. Remir é descontar parte do tempo da execução da pena pelo trabalho realizado ou estudo. Vamos analisar cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Na verdade, o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação, de acordo com o art. 126, §5º da LEP.

    b) CORRETA. É justamente o que diz o art. 126, §6º da LEP: o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.   

    c) ERRADA. O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição, de acordo com o art. 126, §4º da LEP.

    d) ERRADA. É permitido para os presos em regime fechado. De acordo com o art. 36 da LEP, o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    e) ERRADA. Não é obrigatório o trabalho para os presos provisórios. Com base no art. 31, § único da LEP, o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Trabalho externo -> preso em regime fechado pode trabalhar

  • Fiquem ligados:

    Regime aberto - remição por estudos é divergente nos tribunais superiores - sob a premissa de que, não estão fazendo nada mais que o obrigado (ressocialização) - portanto, não deve gozar de duplo benefício.

    Sim, você deve esta pensando, mas pera, isso vai de encontro com o art 126, 6§ da Lep, eu digo, pois é! A vida tem dessas!

    Segue o baile!

  • To no chão que eu nunca tinha percebido essa parte ''OU DO PERÍODO DE PROVA'' na LEP. Achei que só remia a pena durante a execução, preso.

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.        

    Antes tarde do que mais tarde. Deus é top.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.    

    § 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.   

  • Sobre Remição da pena:

    Recomenda-se a leitura do Informativo nº 1011 do STF:

    Para o cálculo de dias remidos pelo estudo, a Recomendação 44/2013 do CNJ orienta-se pelos parâmetros previstos na Resolução 3/2010 do Conselho Nacional de Educação, a qual, todavia, deve ser conjugada com a carga horária prevista na Lei nº 9.394/96, por se tratar de interpretação mais benéfica ao réu. STF. 2ª Turma. HC 190806 AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 30/3/2021 (Info 1011)

    Isso significa que o STF seguiu o entendimento já exarado pelo STJ no Info 689 que aduz:

    As 1.200h ou 1.600h, dispostas na Recomendação nº 44/2013 do CNJ, já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, com base nas quais serão calculados os dias a serem remidos. STJ. 3ª Seção. HC 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/03/2021 (Info 689). 

  • § 5  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.  

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.   

    § 4  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição  

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

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ID
2070331
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os incidentes de execução previstos na Lei de Execuções Penais,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: E

     

    LEP:

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • GABARITO: E. Todos os artigos citados são da LEP (lei 7210/73), com exceção do comentário da alternativa B, cujo fundamento está no Código Penal.

    Sobre os incidentes de execução previstos na Lei de Execuções Penais,

     a) o excesso de execução ocorre quando o ato for praticado além dos limites fixados na sentença, mas não se caracteriza quando a ilegalidade decorrer de inobservância de normas regulamentares, pois nesses casos a apuração das responsabilidades ficará a cargo da autoridade administrativa.

    Falso, Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

     b) sobrevindo condenação à pena privativa de liberdade no regime semiaberto, estando em curso a execução de penas restritivas de direito, deverá o juiz automaticamente reconverter as penas alternativas em prisão, dada a natureza distinta das duas espécies de sanção.

    Falso, Código Penal Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

     c) é possível, para apenados do regime aberto e com penas não superiores a três anos, desde que cumpridos os requisitos legais, a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito.

    Falso, Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que: I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

     d) na hipótese de sobrevir doença mental no curso da execução da pena privativa de liberdade, não poderá ser convertido referido apenamento em medida de segurança, posto se tratar de providência gravosa ao apenado, portanto impossível de ser formalizada por força da coisa julgada.

    Falso, Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.        

     e) o próprio sentenciado poderá suscitar o incidente de desvio de execução.

    Verdadeiro, Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: I - o Ministério Público; II - o Conselho Penitenciário; III - o sentenciado; IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

     

  • Do Excesso ou Desvio

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

     

    Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

  • as penas restritivas de direito são substitutivas e autônomas e substituem as penas privativas de liberdade quando:

    aplicada ppl não superior a quatro anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

    não seja o agente reincidente doloso específico

    as circunstancias do art. 59 CP sejam favoráveis

    todos os requisitos devem ser cumpridos,. art.

    art 44 caput e paragrafos 2° e 3° CP

    se a pena aplicada for igual ou menor de 1 ano aplica-se uma restritiva de direitos ou multa, se superior, duas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos mais uma de multa

  • A Lei nº 9714/98 alterou a sistemática das penas alternativas, alterando inúmeros dispositivos do CP. Entre eles, o art. 44 ganhou nova redação, passando a admitir a substituição de pena privativa da liberdade por restritivas de direito quando a reprimenda imposta na sentença não suplantar 4 anos. Com isso, o art. 180 da LEP foi derrogado, não mais se limitando a transformação a pena privativa de liberdade não suerior a 2 anos (mas sim 4 anos), mantidas as condições nos três incisos: 

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

    (Fonte: Execução Penal para concursos - Rogério Sanches)

     

    A letra c não está errada, de acordo com a lei vigente, pois não superior a 3 anos é inferior a 4 anos, mas a questão pediu a letra da LEP (mesmo derrogada).

  • Alguém poderia me ajudar a distinguir a jurisprudência do artigo abaixo:

     

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

     

    -------

     

    EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM CUMPRIMENTO. NOVA CONDENAÇÃO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Hipótese em que se mostra necessária a conversão da pena restritiva de direitos em privativa da liberdade, dada a incompatibilidade do seu cumprimento simultâneo com o regime semiaberto (art. 44, § 5º, do CP e art. 181, § 1º, "e", da LEP).

    (STJ - AgRg no REsp 1309386/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)

     

  • Laura, no caso da jurisprudência, a pessoa já está na condição de apenado, cumpriundo uma PPL, o que, por óbvio, em razão da restrição de liberdade e da provável PRD aplicada no caso em concreto, impede que ela cumpra tal pena restritiva, evidenciando, assim, a incompatibilidade entre as penas que deve cumprir.

    Difere, então, do caso do artigo por você citado, em que descreve situação inversa (apenado cumprindo PRD e condenada ao cumprimento de PPL, quando então pode o juiz decidir pela possibilidade ou não de manutenção da PRD).

    Portanto, no caso da ementa trazida, converteu-se "de volta" a PRD para PPL a fim de que o tempo de pena a cumprir passe a integrar o PEC (processo de execução criminal) do apenado e seja controlado pela VEC. 

     

    Espero ter ajudado. É mais ou menos por aí.

  • GABARITO: E

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: III - o sentenciado;

  • QUEM PODE SUSCITAR O EXCESSO OU DESVIO DE EXECUÇÃO??

    O PRÓPRIO SENTENCIADO

    E OS

    DEMAIS 8 ORGÃOS DA EXECUÇÃO!

  • Art. 186. da LEP

    Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal

    MNINEMONICO

    MICOSE

    Ministério Público

    Conselho Penitenciário

    Sentenciado

  • RESOLUÇÃO

    Item A: errado. Pode ser configurado excesso tanto em relação à sentença quanto a normas legais ou regulamentares.

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Item B: errado. Pessoal, na verdade o dispositivo no qual esse item foi elaborado não é da LEP, mas sim do Código Penal. Porém, deixei aqui porque podemos aproveitar todos os demais itens, e não temos muitas questões de concurso sobre essa parte final da LEP.

    O Código Penal determina que, nesse caso, o juiz vai decidir sobre a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. A questão menciona que o juiz automaticamente fará isso, como se fosse obrigatório.

    Art. 44, § 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Item C: errado. Aqui cabe lembrar aquela observação que fiz durante a teoria. Em que pese o valor, na prática, seja de 4 anos, por estar expresso no Código Penal em alteração promovida há certo tempo, até hoje na LEP está o valor de 2 anos. Eu falei para ficarmos com a literalidade da lei.

    Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    Item D: errado. É exatamente o contrário: nessa situação a pena privativa de liberdade pode ser substituída por medida de segurança.

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    Item E: certo. Lembra quem pode suscitar incidente de desvio de execução? Todos os órgãos da execução e o próprio sentenciado.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    Resposta: E.

  • Alguns conhecimentos sobre a Lei de execuções penais são necessários para responder a questão. Vamos analisar cada uma das alternativas.

    a) ERRADA. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares, de acordo com o art. 185 da LEP. Podem ser ultrapassados alguns limites na execução penal, atingindo os direitos do condenado e afetando a regularidade do processo executivo. Por exemplo, o caso, da permanência do condenado no regime semiaberto nas regras do regime fechado por inexistência de colônia agrícola.

    b) ERRADA. Não há essa previsão, veja o art. 44 do CP: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: § 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    c) ERRADA. A pena não pode ser superior a dois anos. É o que está disposto no art. 180 da LEP: A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:
    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;
    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

    d) ERRADA.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança, de acordo com o art. 183 da LEP.

    e) CORRETA. Uma das pessoas que pode suscitar o incidente de desvio de execução é o sentenciado, em consonância com o art. 186 da LEP:

    Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
    I - o Ministério Público;
    II - o Conselho Penitenciário;
    III - o sentenciado;
    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • Excesso ou Desvio

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    Órgãos da execução penal

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública.       

  • Um adendo sobre a alternativa C.

    O valor, na prática,é de 4 anos, como está previsto no Código Penal(  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.)

    No entanto, na LEP está o valor de 2 anos (Fique atento(a) ao enunciado da questão!)

    TÍTULO VII

    Dos Incidentes de Execução

    CAPÍTULO I

    Das Conversões

    Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2(DOIS) ANOS, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

    Bons estudos!

  • Suscitar é sinônimo de: , , , , , , , 

  • Suscitar é sinônimo de: , , , , , , , 

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • Uma das pessoas que pode suscitar o incidente de desvio de execução é o sentenciado, em consonância com o art. 186 da LEP:

    Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • Em relação à letra D

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.          

    Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.

    Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.

  • Porque não a letra "B"?

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    "poderá”

    É uma opção, não uma obrigatoriedade

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ID
2070334
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A boa-fé, como cláusula geral contemplada pelo Código Civil de 2002, apresenta

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)

    Essa questão não apresentou problemas quanto ao gabarito da FCC, tendo sido tratada por nós no curso.

    alternativa A está correta, tendo em vista que as cláusulas gerais servem exatamente para permitir que o julgador, analisando os comportamentos dos agentes, possa amoldar determinados standards esperados, sem que a legislação consiga fazê-lo de maneira taxativa.

    alternativa B está incorreta, dado que a boa-fé ou a má-fé não tratam do objeto do negócio jurídico, mas de uma análise externa dos deveres laterais de conduta.

    alternativa C está incorreta, pois a técnica das cláusulas gerais, ao contrário, exige densificação hermenêutica, ou seja, é o intérprete a preencher seu conteúdo, e não a lei.

    alternativa D está incorreta, porque a boa-fé funciona como standard de comportamento, sem que o elemento volitivo tenha relevância na análise da conduta.

    alternativa E está incorreta, eis que o CC/2002 trata da boa-fé por sua perspectiva objetiva, sendo desnecessário analisar a consciência do contratante quando de sua visualização.

     

  • A cláusula geral é um espécie de texto normativo, cujo o antecedente (hipótese fática) é composto por termos vagos e o consequente (efeitos jurídicos) é indeterminado. 

  • O código Civil também prevê hipóteses em que analisa a boa-fé sujetiva, como no caso do art. 1201, CC e no casamento putativo.

     

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

     

  • Una fattispecie (dal latino facti species, 'apparenza di fatto', nel senso di fatto immaginato, ovvero situazione-tipo ipotizzata), in diritto, è la situazione particolare disciplinata da una norma giuridica, o parte di essa, nella quale sono descritte le condizioni il cui avverarsi rende la norma stessa applicabile.

     

    Um caso (a partir das espécies facti Latina, "aparência de verdade", no sentido de que tipo de situação imaginada ou assumido), de direito, é a situação especial regido por uma disposição legal, ou parte dela, em que descreve o condições cujo cumprimento torna a disposição aplicável.

  • fattispecie, simplificando: previsão legal ou hipótese de incidência!

  • oi? :S

  • O mínimo que você precisa saber sobre boa fé nos contratos:

     

    Boa fé Subjetiva: a intenção íntima. É irrelevante. A análise do comportamento das partes prescinde do elemento anímico do agente

    Boa fé Objetiva:  o que se espera do comportamento do homem médio. É aqui que o bicho pega. Estamos sempre falando da boa fé objetiva no direito civil.

     

    Supressio e surrectio

    a falta de exercício de um direito gera a expectativa no outro que você o abandonou. Se dono de escola deixa de reajustar a mensalidade dos alunos durante 10 anos. Esta cláusula foi suprimida. (Supressio).

     

    Surrectio seria o oposto disso: o cara que faz o pagamento em local diverso, ganha este direito, já que o credor nunca reclamou.

     

    Duty to mitigate the loss:  é o dever de mitigar o prejuízo. O credor não pode ficar esperando para acumular juros, tem que agir logo.

     

    Tu quoque:  Até tu, brutus?  Melhor exemplo é a exceptio non adimpleti contractus

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

     

    Venire contra factum proprium:

    se o agente tem um comportamento em um determinado sentido, não pode depois agir no outro sentido. Isto é falta de boa fé.

     

    Also known as, vedação do comportamento Contraditório

     

    Proteção da confiança

     

    Você acaba de sair do DETRAN e dizem que seu carro tá tudo ok. Na esquina seguinte, uma blitz te para e o mesmo Estado, através de outro agente, te multa. Você só andou daquele jeito pq confiou no DETRAN. Logo, esta multa não vale.

    Surgiu no direito alemão: 

    A viúva de Berlin saiu do oriente para o ocidente, pois teria direito a uma pensão. Depois o Estado quis cancelar esta pensão que foi determinante para que ela aceitasse pular de lado do muro. O STF alemão decidiu que não era justo retirar a pensão, pois ela confiou no Estado.

     

     

     

     

     

     

  • Parlaaaaaaaaa, Defensoriaaaa!!!Até Italiano ou latim? 

  • as únicas poucas coisas que sei de italiano é apenas o que aprendi no rei do gado, ô vida.

  • Complementando os ótimos comentários dos colegas. Vale recordar, além dos assuntos mencionados pelo colega Olavo Rei, as funções da boa - fé, segundo a doutrina civilista: Função interpretativa, Função limitadora e a Função integradora.

    Segundo os ensinamentos de Sílvio de Salvo Venosa, o Código Civil em vigor (Código Civil de 2002) veio trazer expressamente em seu bojo três momentos em que a boa-fé objetiva deve ser observada.

    O primeiro momento é o do artigo 113, que tem uma função interpretativa, ao prescrever: “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. A seguir, é a vez do artigo 187, com sua função de controle dos limites do exercício de um direito, que assim prevê: “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Por fim, o terceiro momento é o mais importante para as obrigações, por apresentar uma função integradora dos negócios jurídicos, nos termos do artigo 422: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
     

    Bons estudos a todos !

    “Se você pensa que pode, ou que não pode, você está certo” – Henry Ford.

    “Tudo que você pode fazer, ou sonha que pode, comece. Ousadia tem genialidade, poder e magia” – Johann Wolfgang von Goethe.

  • SOBRE A LETRA E_ 

    Para o D. Brasileiro, boa-fé subjetiva é um estado psicológico (sei ou não sei; conheço ou não conheço); a boa-fé objetiva é a confiança que se deposita nas pessoas como um todo.

    A boa-fé subjetiva é regra, e a boa-fé objetiva é PRINCÍPIO (implanta o valor confiança nas relações contratuais).

     

    Definição: É a eticidade mínima que se espera dos contratantes; com a função de flexibilizar o sistema, a partir de disposição abstrata (é norma-princípio).

  • alternativa A está correta, tendo em vista que as cláusulas gerais servem exatamente para permitir que o julgador, analisando os comportamentos dos agentes, possa amoldar determinados standards esperados, sem que a legislação consiga fazê-lo de maneira taxativa.

    alternativa B está incorreta, dado que a boa-fé ou a má-fé não tratam do objeto do negócio jurídico, mas de uma análise externa dos deveres laterais de conduta.

    alternativa C está incorreta, pois a técnica das cláusulas gerais, ao contrário, exige densificação hermenêutica, ou seja, é o intérprete a preencher seu conteúdo, e não a lei.

    alternativa D está incorreta, porque a boa-fé funciona como standard de comportamento, sem que o elemento volitivo tenha relevância na análise da conduta.

    alternativa E está incorreta, eis que o CC/2002 trata da boa-fé por sua perspectiva objetiva, sendo desnecessário analisar a consciência do contratante quando de sua visualização.

     

    COMENTÁRIOS EXTRAÍDOS 

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/

  • Não parece correto afirmar que o Código Civil cuida apenas da boa-fé objetiva. Em alguns dispositivos o CC trata da boa-fé subjetiva.

    O ponto é que o enunciado cuida da boa-fé como cláusula geral. Nesse caso sim, ela é apenas objetiva.

  • cláusula aberta

  • A questão quer o conhecimento da boa-fé, como cláusula geral.

    A) indeterminação em sua fattispecie a fim de permitir ao intérprete a incidência da hipótese normativa a diversos comportamentos do mundo do ser que não poderiam ser exauridos taxativamente no texto legal.

    A partir dos ensinamentos da professora gaúcha, as cláusulas gerais podem ser conceituadas como janelas abertas deixadas pelo legislador para preenchimento pelo aplicador do Direito, caso a caso. São exemplos de cláusulas gerais constantes do Código Civil de 2002:

    Função social do contrato – art. 421 do CC.

    Função social da propriedade – art. 1.228, § 1.º, do CC.

    Boa-fé – arts. 113, 187 e 422 do CC.

    Bons costumes – arts. 13 e 187 do CC.

    Atividade de risco – art. 927, parágrafo único, do CC.

    (...)

    “...boa-fé objetiva – aquela relacionada com a conduta de lealdade das partes negociais –, pelo conteúdo da norma do art. 113, segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” (função interpretativa da boa-fé objetiva). Ademais, o art. 187 do CC/2002 determina qual a sanção para a pessoa que contraria a boa-fé no exercício de um direito: cometerá abuso de direito, assemelhado a ilícito (função de controle da boa-fé objetiva). Ato contínuo, o art. 422 da Lei Geral Privada valoriza a eticidade, prevendo que a boa-fé deve integrar a conclusão e a execução do contrato (função de integração da boa-fé objetiva). Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A boa fé como cláusula geral traz a indeterminação em sua fattispecie a fim de permitir ao intérprete a incidência da hipótese normativa a diversos comportamentos do mundo do ser que não poderiam ser exauridos taxativamente no texto legal.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) como sua antítese a má-fé, sendo que esta tem a aptidão de macular o ato no plano de sua validade em razão da ilicitude de seu objeto.


    “Pois bem, como antes destacado, tornou-se comum afirmar que a boa-fé objetiva, conceituada como sendo exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial.” (Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A boa fé objetiva não tem como antítese a má-fé, pois a boa fé objetiva não está relacionada ao objeto do negócio jurídico, mas sim está relacionada com a conduta leal dos contratantes e seus deveres anexos ou laterais de conduta.

    Incorreta letra “B”.


    C) alto teor de densidade normativa, estreitando o campo hermenêutico de sua aplicação à hipótese de sua aplicação à hipótese expressamente contemplada pelo texto normativo, em consonância com as exigências de legalidade estrita.

    “...boa-fé objetiva – aquela relacionada com a conduta de lealdade das partes negociais –, pelo conteúdo da norma do art. 113, segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” (função interpretativa da boa-fé objetiva). Ademais, o art. 187 do CC/2002 determina qual a sanção para a pessoa que contraria a boa-fé no exercício de um direito: cometerá abuso de direito, assemelhado a ilícito (função de controle da boa-fé objetiva). Ato contínuo, o art. 422 da Lei Geral Privada valoriza a eticidade, prevendo que a boa-fé deve integrar a conclusão e a execução do contrato (função de integração da boa-fé objetiva).
    (Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A cláusula geral da boa fé traz uma densidade do campo hermenêutico, pois é o intérprete que irá preencher seu conteúdo, quando for aplica-lo, e não a norma (lei) que traz expresso todo o seu conteúdo, pois, justamente a lei traz o conteúdo aberto e indeterminado para que o intérprete possa preenchê-lo.

    Incorreta letra “C”.

    D) necessidade de aferição do elemento volitivo do agente, consistente na crença de agir em conformidade com o ordenamento jurídico.


    “Como se sabe, a boa-fé, anteriormente, somente era relacionada com a intenção do sujeito de direito, estudada quando da análise dos institutos possessórios, por exemplo. Nesse ponto era conceituada como boa-fé subjetiva, eis que mantinha relação direta com aquele que ignorava um vício relacionado com uma pessoa, bem ou negócio.” (Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A necessidade de aferição do elemento volitivo do agente, consistente na crença de agir em conformidade com o ordenamento jurídico, está relacionada a boa-fé subjetiva. Uma vez que a boa-fé objetiva está relacionada a um padrão de comportamento.

     

    Incorreta letra “D”.


    E) duas vertentes, isto é, a boa-fé subjetiva, que depende da análise da consciência subjetiva do agente, e a boa-fé objetiva, como standard de comportamento.

    A cláusula geral de boa fé não está relacionada com a vertente de boa-fé subjetiva, que analisa a consciência subjetiva, mas sim com a boa fé objetiva, que traz um padrão de comportamento estando ligada à exigência de conduta leal dos contratantes, relacionando-se com os deveres anexos ou laterais de conduta.

    São deveres anexos, entre outros: dever de cuidado em relação à outra parte negocial; dever de respeito; dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; dever de agir conforme a confiança depositada; dever de lealdade e probidade; dever de colaboração ou cooperação; dever de agir com honestidade; dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão. (Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

  • Dark Knight explicou o erro da E

  • Cara, como foi difícil dar um positivo num comentário que tem a foto do Olavo de Carvalho, mas o comentário estava muito bom. Uma mini-aula sobre o assunto.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Obrigado amigo.

     

     

  • Perfeito grande Olavo, parabéns pela foto!!!!

  • Gabarito A

     

    No edital estava previsto língua italiana?

     

    Resolvi por eliminação e presumindo o significado de "fattispecie", mas não se deveria cobrar em concursos termos estrangeiros, máxime quando de uso não abrangente pela doutrina pátria e com termo equivalente em vernáculo, sob pena de eliminar-se candidatos por fundamento alheio ao que consta no edital.

  • O comentário que explica a questão, na minha opinião, é o do Dark Knight....porque nos outros os colegas falaram que a letra e estaria errada porque o código Civil não trata da boa fé subjetiva e isso não está correto porque ele trata sim, só que não como cláusula geral....entao isso explica o erro da questão.

    Obs: foi dito acima que exceptio non adimpleti contractus seria hipótese de tu quoque.. ...mas a doutrina tem apontado como hipótese de exceptio doli....bons estudos a todos 

  • plementando os ótimos comentários dos colegas. Vale recordar, além dos assuntos mencionados pelo colega Olavo Rei, as funções da boa - fé, segundo a doutrina civilista: Função interpretativa, Função limitadora e a Função integradora.

    Segundo os ensinamentos de Sílvio de Salvo Venosa, o Código Civil em vigor (Código Civil de 2002) veio trazer expressamente em seu bojo três momentos em que a boa-fé objetiva deve ser observada.

    O primeiro momento é o do artigo 113, que tem uma função interpretativa, ao prescrever: “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. A seguir, é a vez do artigo 187, com sua função de controle dos limites do exercício de um direito, que assim prevê: “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Por fim, o terceiro momento é o mais importante para as obrigações, por apresentar uma função integradora dos negócios jurídicos, nos termos do artigo 422: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
     

    Bons estudos a todos !

    “Se você pensa que pode, ou que não pode, você está certo” – Henry Ford.

    “Tudo que você pode fazer, ou sonha que pode, comece. Ousadia tem genialidade, poder e magia” – Johann Wolfgang von Goethe

  • Penso que a letra E está errada, porque incompleta quanto ao conceito de boa-fé SUBJETIVA. A boa-fé subjetiva, como sabemos, é analisada sob o prisma da intenção do agente (do seu dolo; se agiu ou não com determinado propósito)! E para afirmarmos que alguém agiu com determinada intenção, não basta a consciência do agente a respeito do ato praticado, necessita-se ainda da voluntariedade da pessoa para praticá-lo! Exemplo: a pessoa que celebra um contrato sob coação está consciente do que está fazendo, mas não age voluntariamente! Ela não está com nenhuma intenção de praticar aquele ato! Ao contrário, a priori, o coagido sequer gostaria de estar fazendo aquilo (se não, nem precisaria, a princípio, estar sob ameaça para fazê-lo), mas só o faz porque não tem como resistir à coação (não há como exigir outro comportamento da pessoa que está sob séria intimidação). Portanto, nem sempre quem age conscientemente está tendo a intenção de assim proceder (a consciência do ato é necessária, mas não suficiente para demontrar a intenção do agente; precisa-se ainda da voluntariedade; apenas a conjugação destes dois elementos é que nos possibilita afirmar qual era a intenção dele e, portanto, se ele agiu com boa ou má-fé).

     

    Penso que só por isso a letra E está errada. Logo, a alternativa correta só pode ser a letra A mesmo!

     

  • Traduzindo para o Português: boa-fé, como cláusula geral, é a indeterminação em seu conceito a fim de permitir ao intérprete a incidência da hipótese normativa a diversos comportamentos do mundo do ser que não poderiam ser exauridos taxativamente no texto legal.

    A assertiva afirma que o principio da boa-fé, como cláusula geral do direito, não pode ter seu conceito taxativamente descrito pelo legislador, pois limitaria a atuação interpretativa do aplicador do direito. São cláusulas abertas à interpretação: o que é boa-fé? o judiciário quem dirá de acordo com o caso concreto!

  • sobre a alternativa E:

    a resposta mais curtida é a transcrição de um comentário de professor de cursinho: " o CC/2002 trata da boa-fé por sua perspectiva objetiva"; Essa cretinice sugere uma irrelevância da boa-fé subjetiva no CC, o que é um absurdo.

    A resposta da questão está no ENUNCIADO: a boa-fé COMO CLÁUSULA GERAL CONTEMPLADA PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 não apresenta duas vertentes. A boa-fé cláusula geral é apenas a boa-fé objetiva.

  • Copiando do colega Maurício Pascoal para fins de posterior revisão:

     

    Traduzindo para o Português: boa-fé, como cláusula geral, é a indeterminação em seu conceito a fim de permitir ao intérprete a incidência da hipótese normativa a diversos comportamentos do mundo do ser que não poderiam ser exauridos taxativamente no texto legal.

    A assertiva afirma que o principio da boa-fé, como cláusula geral do direito, não pode ter seu conceito taxativamente descrito pelo legislador, pois limitaria a atuação interpretativa do aplicador do direito. São cláusulas abertas à interpretação: o que é boa-fé? o judiciário quem dirá de acordo com o caso concreto!

  • ESCAMA SÓ DE PEEEEEIXE!

     

    Em 19/02/2018, às 15:59:37, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 22/03/2017, às 19:15:34, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 13/02/2017, às 23:02:51, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 18/01/2017, às 15:51:53, você respondeu a opção E.Errada!

  • Defensorias e concursos em Campinas a FCC detona 

  • naveguei por águas escuras....

    Longos dias e belas noites.

  • Não gosto de comentar assuntos que não sejam sobre as questões!

    Mas o cidadão que elaborou essa questão tenho certeza que ele não TRANSA!

  • Olha mais uma fattispecie aqui! Na matéria de direito constitucional. Resumo, onde houver fattispecie , há viagem.

     

    A 9ª Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América (???) diz textualmente: “A especificação de certos direitos na Constituição não deve ser entendida como uma negação ou depreciação de outros direitos conservados pelo povo”.

    Segundo a visão de alguns autores, e citada Emenda encerra “norma com fattispecie aberta”, segundo a qual certos direitos não se limitam àqueles descritos na Constituição. Com base nessas premissas, indique a assertiva correta:

    a) O quadro acima apresentado indica, precipuamente, o fenômeno da chamada constitucionalização dos direitos fundamentais, que encontra raízes nas lições de Robert Alexy, consistente na incorporação de direitos nas constituições formais.

     b) A fundamentalidade material é uma noção que permite a abertura a outros direitos fundamentais não previstos expressamente no texto constitucional, e essa mesma noção se dá por meios que prescindem da Constituição formal.

     c) A fundamentalidade material fornece suporte para a abertura a novos direitos fundamentais, sendo correto observar que aos direitos fundamentais só materialmente constitucionais são aplicáveis aspectos típicos do regime jurídico da fundamentalidade formal.

     d) A abertura material dos direitos fundamentais, ancorada na tipicidade desses mesmos direitos (“ cláusula inesgotável”), reconhece como idênticos os fenômenos da constitucionalização e da fundamentalização.

     

  • Usuario inativo veja essa: Q690109

  • Cuidado  ҉҉ 

    O CC também prevê hipóteses de boa-fé subjetiva.

    Exemplos: diferenciação da posse de boa ou má-fé para aferição do lapso temporal na Usucapião Ordinária.

  • Anderson Schreiber (Manual 2020): "A boa-fé objetiva consiste em cláusula geral que impõe a adoção de comportamento compatível com a mútua lealdade e confiança nas relações jurídicas . Trata-se de noção amplamente desenvolvida pela doutrina e jurisprudência alemãs nas relações contratuais, com base no § 242 do BGB, em que se lê: “O devedor está adstrito a realizar a prestação tal como o exija a boa-fé, com consideração pelos costumes do tráfego”. A boa-fé objetiva resulta, portanto, em standards de conduta leal e confiável (Treu und Glauben). Difere, assim, da boa-fé subjetiva ou boa-fé possessória, definida como um estado psicológico de ignorância acerca de vícios que maculam certo direito. Do ponto de vista dogmático, tem-se, por toda parte, atribuído à boa-fé objetiva uma tríplice função no sistema jurídico, a saber: (a) função de cânone interpretativo dos negócios jurídicos; (b) função restritiva do exercício de direitos; e (c) função criadora de deveres anexos à prestação principal. O Código Civil brasileiro de 1916 não contemplava a boa-fé objetiva, mas a atual codificação a menciona em diversas passagens". 

  • Li, reli e não entendi.

    Segue o barco!

  • Alguém sabe dizer por que as provas que a FCC faz especificamente para Defensor público são insanamente tão difíceis?!

    Essa questão teve 33% de acerto aqui no QC; imagina no dia da prova!

    Toda questão que a FCC formula para Defensor Público, seja de que matéria for, é de altíssima complexidade (pode verificar).

    Por outro lado, e muito estranhamente, existem diversas questões para os cargos equivalentes de Juiz de Direito e Promotor de Justiça feitas pela FCC que poderiam muito bem serem cobradas em provas de nível médio.

    Qual o critério?!

  • Esta letra a é o mesmo que dizer: a aplicação do princípio da boa-fé não se limita às previsões do Código.

  • Liiinda!❤️

    Incabível pensar que o ordenando jurídico poderia elencar todas as hipóteses de violação ao direito. Desse modo, surge a boa fé objetiva, com função interpretativa e integrativa. Assim, há consequências em hipóteses não taxativas.

    Obs: Fonte-" minha cabeça", qqr erro, apontem-me.

  • Essa questão deu um nó no meu cérebro.


ID
2070337
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Margarida de Oliveira conviveu em união estável com Geraldo Teixeira desde o ano de 2006, ambos pessoas capazes e não idosos. Não realizaram pacto de convivência. Durante o relacionamento, Margarida, funcionária pública, recebia salário equivalente a dez salários mínimos, enquanto Geraldo não realizava qualquer atividade remunerada. Em 2010, Margarida adquiriu, por contrato de compra e venda, um bem imóvel onde o casal passou a residir. Em 2015, recebeu o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), deixado por seu pai por sucessão legítima.


Diante desta hipótese, é correto dizer que Geraldo

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)

    alternativa A está incorreta, pois, segundo o art. 1.725, “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Com isso, prevê o art. 1.660, inc. I, que “Entram na comunhão, os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges”.

    alternativa B está incorreta, pelas mesmas razões da alternativa A, supracitada, pela aplicação combinada dos arts. 1.725 e 1.660, inc. I, do CC/2002.

    alternativa C está correta, pela conjugação dos dois dispositivos legais supracitados (art. 1.725 e art. 1.660, inc. I), bem como do art. 1.659, inc. I (“Excluem-se da comunhão, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar”).

    alternativa D está incorreta, pelas mesmas razões declinadas na alternativa anterior, especialmente em relação ao art. 1.659, inc. I.

    alternativa E está incorreta, mais uma vez, pela conjugação dos artigos legais supramencionados.

  • Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  • O STJ decidiu que o casal que vive em regime de União Estável não mais terá que dividir metade dos bens entre cada um. Agora cada um deverá provar o quanto amealhou para o crescimento do patrimônio do casal, tendo direito ao percentual do que contribuiu. (Fonte: Portal Justiça) http://www.jusbrasil.com.br/diarios/124839743/stj-08-09-2016-pg-1036 

  • Quanto ao tema é bom lembrar o entendimento do STJ para o caso de união estável entre idosos: "Na união estável de pessoa maior de setenta anos (artigo 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum".

  • Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

  • Juliana,

    O Portal Justiça errou ao publicar a notícia por você citada e publicou errata  nos termos que seguem:

    "O Portal Justiça, através da sua equipe de colaboradores, vem por meio desta errata retificar o conteúdo da última matéria publicada acerca da partilha de bens na dissolução da união estável.

    Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que vigente o regime da comunhão parcial na união estável, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência são resultado do esforço comum dos conviventes, devendo, portanto, ser partilhados entre as partes.

    Para melhor entendimento sobre o tema leia o Acórdão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AGRG NO RESP 1475560 / MA 2014/0208576-7). Também é possível analisar a questão, na leitura do REsp 1295991 / MG RECURSO ESPECIAL 2011/0287583-5".

    As ementas dos acórdãos acima não cabem aqui, mas vale a leitura. Espero ter ajudado. 

     

  • Atenção para não confudir os regimes de bens com as disposições sucessórias.

  • presunção absoluta? OMG, STJ!

  • C) "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já proclamou que, após a edição da Lei nº 9.278/1996, vigente o regime da comunhão parcial na união estável, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência são resultado do esforço comum dos conviventes. Precedentes" (AgRg no REsp 1475560/MA, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24.05.16).

     

    A Lei n. 9.278/96 estabeleceu uma presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável. Assim, em regra, para todos os bens adquiridos durante a união estável, presume-se que foram adquiridos pelo esforço comum do casal (ambos terão direitos iguais sobre eles). Como exceção, não haverá esta presunção se a aquisição se der com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. Quando há a dissolução da união estável, para que o(a) companheiro(a) tenha direito aos bens adquiridos durante a relação, ele(a) não precisará provar que contribuiu para a aquisição. Com a edição da Lei 9.278/96, os bens a partir de então adquiridos por pessoas em união estável passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houver estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorrer do produto de bens anteriores ao início da união (Dizer o Direito).

     

     

  • Para STJ, a partilha na União Estável depende de comprovação de esforço mútuo quanto aos bens adquiridos antes da Lei nº 9.278/96

  • Letra C

     

    Notícias STF - Fiquem atentos!

    Quarta-feira, 31 de agosto de 2016

     

    Suspenso julgamento sobre tratamento diferenciado a cônjuge e companheiro em sucessões

    Acompanhar a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 878694 (TJMG), em que se discute a legitimidade do tratamento diferenciado dado a cônjuge e a companheiro, pelo artigo 1.790 do Código Civil, para fins de sucessão, por enquanto está SUSPENSO com pedido de vistas pelo Ministro Dias Toffoli.

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=324282

  • Destaco que "o pacto de convivência formulado em particular, pelo casal,  na qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil ao regime de comunhão universal, é válido, desde que escrito. (...)" STJ. 3ª Turma. REsp 1459597/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/12/2016.

     

    Desse modo, o contrato de união estável precisa apenas ser escrito e observar os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC), sendo dispensável escritura pública.

    Diferentemente do casamento, no caso da regulação de bens envolvendo a união estável, o Código Civil exigiu apenas que isso fosse feito por contrato escrito, não obrigando a lavratura de escritura pública ou qualquer outra providência notarial ou registral.

     

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/contrato-de-convivencia-nao-exige.html

  • Cadê o Renato heim?
  • Dados relevantes do enunciado:

    - Margarida e Geraldo conviveram em união estável

    - Conviventes não realizaram pacto de convivência (contrato de união estável)

    - Margarida comprou (adquiriu onerosamente) imóvel 

    - Margarida recebeu R$ 100.000,00 (cem mil reais) de herança

    Diante da hipótese, é correto dizer que Geraldo:

    a) não tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, uma vez que o bem foi adquirido sem qualquer participação de Geraldo, mas faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação. (ERRADA)

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito [NÃO HOUVE CONTRATO]  entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    CAPÍTULO III
    Do Regime de Comunhão Parcial

    (...)

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

     b) não tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, uma vez que o bem foi adquirido sem qualquer participação de Geraldo, e também não faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação não contempla herança.(ERRADA)

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

     c) tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, independente de prova de esforço comum, mas não faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação não contempla herança. (CORRETA)

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    d) tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, independente de prova de esforço comum, como também faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação contempla herança.(ERRADA, idem)

     e) tem direito tanto à meação do imóvel adquirido na constância da união estável bem como à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, desde que prove esforço comum em ambas as situações. (ERRADA, idem)

     

    Bons estudos!

  • Alguém pode me ajudar nesta questão MEDONHA!


    Erre duas vezes esta questão, pois sendo uma prova de defensoria tendo a responder a alternativa (d).


    Esta questão enseja como corretas as alternativas (c) e (d), pois há divergência na doutrina quanto aos incisos III e IV do art. 1.790, CC.
    Corrente majoritária (a exemplo, Maria Berenice Dias) sustenta que o fato destes incisos usarem  expressamente o termo "herança" faz com que estes devam ser interpretado de maneira autônoma e dissociada do caput que fala em "bens adquiridos onerosamente na constância vigência da união estável". 
    Isto porque a herança é um todo unitário e indivisível (nf do art.1.791 CC); logo, abarca não somente os bens comuns deixado pelo de cujus, mas também os bens particulares. E, no caso destes casos dos incisos III e IV do art. 1.790 CC/02, o companheiro supérstite do de cujus ficaria não só com os bens comuns, mas também com os particulares, adquiridos a qualquer título, onerosamente ou não.

    A questão não fala se o companheiro de cujus deixou filhos ou parentes... E, em sendo prova de defensoria, segui o raciocínio mais garantista à união estável, comparando a ao casamento, ademais foi isto que decidiu o STF na ADI 4277 ao reconhecer a natureza familiar à união estável e dar interpretação conforme à constituição ao art. 1.723 CC/02. 

     

    Caso alguém esteja identifique algum erro neste meu raciocínio poderia, por gentileza, me ajudar! Tenho receio que esta questão seja novamente cobrada pela FCC e eu a erre novamente.
    Grata.

  • Eu queria ver o Geraldo provar o esforço comum no falecimento do sogro Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • INFORMAÇÕES ADICIONAIS

    1) No dia 10/05/17 O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por 7 votos a 3, que a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos de direito sucessório, tendo o companheiro os mesmos direitos a heranças que o cônjuge (pessoa casada).

    2) Se o bem for doado para um dos cônjuges, em um casamento regido pela comunhão parcial dos bens, a regra é que esse bem pertence apenas ao cônjuge que recebeu a doação. Em outras palavras, esse bem doado não se comunica, não passa a integrar os bens do casal. Em um regime de comunhão parcial, o bem doado somente se comunica se, no ato de doação, ficar expressa a afirmação de que a doação é para o casal. Logo, em caso de silêncio no ato de doação, deve-se interpretar que esse ato de liberalidade ocorreu em favor apenas do donatário (um dos cônjuges). STJ. 3ª Turma. REsp 1318599/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2013 (Info 523).

  • Não há informação se os valores foram deixados só pra mulher ou para o casal! Não tem como responder assim!

  • Se a questão não trouxe informações sobre pra quem foi destinado o dinheiro, não cabe a nós inventarmos hipóteses, trabalha com o que questão trouxe de informação, reclama menos que da certo!. 

  • Sheldon Cooper, se o dinheiro foi deixado pelo pai por meio de SUCESSÃO LEGÍTIMA, é claro que o dinheiro é pra ela, e não para o casal. Marido ou esposa não herda em conjunto por sucessão legítima.

  • A assertiva correta é, de fato, esta: tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, independente de prova de esforço comum, mas não faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação não contempla herança.

     

    Pode ter ocorrido a alguém, como me ocorreu, de ter pensado que a questão abordava regras de regime de bens e regras de sucessão. A questão, todavia, aborda APENAS regras de comunhão de bens. Não há na questão a informação de que a conjuge Margarida tenha falecido. SE FOSSE ESSA A QUESTÃO, Geraldo seria herdeiro dos bens herdados por Margarida, pois estes integram os bens particulares dela. Mas na constância do casamento, esses bens não são partilhados. Na sucessão, Geraldo não seria meeiro dos bens herdados por Margarida (bens particulares), mas seria herdeiro. 

     

    Atenção para o que está sendo exigido.

  • A questão trata do regime de bens.

    Código Civil:

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;



    A) não tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, uma vez que o bem foi adquirido sem qualquer participação de Geraldo, mas faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação.

    Geraldo tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, ainda que em nome apenas de Margarida, e não faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação (comunhão parcial) não inclui a herança.

    Incorreta letra “A”.



    B) não tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, uma vez que o bem foi adquirido sem qualquer participação de Geraldo, e também não faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação não contempla herança.

    Geraldo tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, mesmo que o bem tenha sido adquirido sem qualquer participação de Geraldo, e não faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação não contempla herança.

    Incorreta letra “B”.



    C) tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, independente de prova de esforço comum, mas não faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação não contempla herança.


    Geraldo tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, independente de prova de esforço comum, mas não faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação não contempla herança.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, independente de prova de esforço comum, como também faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação contempla herança.

    Geraldo tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, independente de prova de esforço comum, mas não faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação não contempla herança.

    Incorreta letra “D”.



    E) tem direito tanto à meação do imóvel adquirido na constância da união estável bem como à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, desde que prove esforço comum em ambas as situações.

    Geraldo tem direito apenas à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, mas não faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação não contempla herança.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: C

    Atenção!!! A questão está tratando de regime de bens e não de sucessões. Muito cuidado para não confundir o que está sendo pedido no enunciado.

    Gabarito do Professor letra C.

  • Regime parcial de bens é coisa séria. Até o salário da pessoa, após a união/casamento, é dividida com o cônjuge/companheiro.

     

    Apenas o salário - verbas remuneratórias - anteriores à união que não se comunicam.

     

    Casamento é coisa séria.

     

    P.S. Antes de dizerem que eu estou falando bobagem, olhem o entendimento do STJ sobre o FGTS.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Excelente comentário, Alysson Batista! 

  • 1º ponto importante: A união estável foi equiparada ao casamento.


    2º ponto: igualmente ao que se faz ao casamento, no silêncio dos nubentes, o regime é o regime legal de bens. Então, como no caso concreto eles não tinham um escrito público para afirmar a união estável, bem como definir o regime de bens adotado, utiliza o regime legal.


    3º ponto: no artigo 1.659, CC exclui da comunhão, os bens adquiridos por meio da sucessão. Assim, o valor de R$ 100.000,00 não é incluído no patrimônio deles, somente no de Margarida.


    4ºponto (onde a questão está desatualizada): No texto da questão, há a informação de que o Geraldo está desempregado e que Margarida comprou um imóvel. Se formos levar em conta o informativo 628 do STJ, o imóvel não se comunica em uma possível meação, tendo em vista que agora, pelo entendimento do Tribunal, deve haver a comprovação do esforço comum para que comuniquem os bens, e, considerando que Geraldo estava desempregado compreende que não colaborou com a compra do imóvel. O patrimônio adquirido seria somente da Margarida.


    Assim sendo, nenhuma das alternativas está correta.


    Se houver algum erro, me corrijam por favor, obrigada!

  • Hêmily Borges, muito grata por sua contribuição. Só uma observação:

    O Informativo 628-STJ  trata sobre o regime de separação de bens, diferentemente da questão, cujo regime é o da comunhão parcial: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Esse esforço comum não pode ser presumido. Deve ser comprovado. O regime de separação legal de bens (também chamado de separação obrigatória de bens) é aquele previsto no art. 1.641 do Código Civil. STJ." julgado em 23/05/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).

    Fonte: dizerodireito

  • O que precisamos saber para resolver a questão?

     

    A questão trata de regime de bens, não de sucessão. Em momento algum o comando da questão fala que Margarida faleceu;

    O regime de bens é o da comunhão parcial, pois não realizaram pacto de convivência optando por outro regime (Art. 1.725, CC);

    Em se tratando de comunhão parcial, há presunção de esforço comum, que não precisa ser, necessariamente, financeiro;

    Os bens sobrevindos na constância do casamento, por doação ou sucessão são excluídos da comunhão (Art. 1.659, inciso I);

    Entram os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de só um (Art. 1.660, inciso I);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • Gente, e esse inciso Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares

    achei que ele não ia ter direito a meação do valor do apartamento por causa dele.

    alguém pode explicar?

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1659. Excluem-se da comunhão:

     

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

     

    ARTIGO 1660. Entram na comunhão:

     

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

  • Quem meia não herda. Quem herda não meia.

  • Quem meia não herda!

  • Muita gente acertou sem nem se dar conta que na verdade errou

    Se a questão fosse de sucessões, teria direito a parte do dinheiro porque entra como bem particular

    Quem acertou pelo "quem meia não herda" acertou na sorte, porque não tem absolutamente nada a ver com o caso.

    Na comunhão parcial, herança não se comunica, logo, na sucessão, entra como bem particular e o cônjuge concorre nesta parte

    Como bem deixou claro o comentário da professora, a questão é de regime de bens

    Resumindo (e não foi o meu caso): quem domina a matéria provavelmente errou, porque não se deu conta que era questão sobre regime de bens

    Quem não tem domínio da matéria muito provavelmente acertou, mas por premissas erradas


ID
2070340
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, atualmente com 20 anos de idade, foi diagnosticado com esquizofrenia. Em razão desta grave doença mental, João tem delírios constantes e alucinações, e apresenta dificuldades de discernir o que é real e o que é imaginário, mesmo enquanto medicado. Em razão deste quadro, em 2014, logo após completar 18 anos, sofreu processo de interdição, que culminou no reconhecimento de sua incapacidade para a prática de todos os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado curador na pessoa de Janice, sua mãe. Entretanto, ele é apaixonado por Tereza e deseja com ela se casar. Afirmou que em sinal de seu amor, quer escolher o regime da comunhão total de bens. Levando em consideração o direito vigente, João

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/

    alternativa A está incorreta, pela previsão expressa do art. 6º, inc. I, da Lei 13.146/2016, o Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD: “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável”.

    alternativa B está correta, na forma do art. 6º, inc. I, supracitado, em combinação com o art. 85 do mesmo EPD: “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”.

    alternativa C está incorreta, eis que ele precisa de intervenção apenas nos atos negociais e, como o pacto antenupcial, que é um ato negocial, é exigido em todos os regimes de bens que não o da comunhão parcial, por força do art. 1.640, parágrafo único (“Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas”), necessitará ele da intervenção da curadora apenas quanto a esse ato.

    alternativa D está incorreta, e estaria correta se vigessem ainda as regras matrimoniais estabelecidas pela redação original do CC/2002, antes da entrada em vigor do EPD.

    alternativa E está incorreta, dado que o art. 1.641, incs. I a III não exige esse regime de bens para o caso em tela: “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, da pessoa maior de 70 (setenta) anos, de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial”.

    *COMENTÁRIO ADICIONAL:

    Essa pergunta não é totalmente livre de questionamentos, tendo em vista a inclusão do regime de “tomada de decisão apoiada” no CC/2002. No entanto, o gabarito apresentado pela FCC vai ao encontro daquilo que se vem entendendo sobre o EPD, pelo que não vejo chances de um recurso prosperar aqui.

  • A-INCORRETA- Art. 1.550.§ 2 A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade DIRETAMENTE ou por meio de seu responsável ou curador. 
    B-CORRETA- Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
    C- INCORRETA- Art. 1.550.§ 2 A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade DIRETAMENTE ou por meio de seu responsável ou curador. Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
    D- INCORRETA INCORRETA- Art. 1.550.§ 2 A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade DIRETAMENTE ou por meio de seu responsável ou curador. Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
    E- INCORRETA - Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • LEI 13146

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. 

    § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

  • Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;           (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Fui induzido em erro pela má elaboração da questão. O enunciado da questão foi bastante claro ao afirmar que o interdito foi declarado incapaz para TODOS os atos da vida civil. A partir dessa constatação parece natural que o mesmo necessite da anuência do curador, inclusive, para contrair matrimônio, pois a situação do interdito seria similar a de um absolutamente incapaz. É certo que, com o advento da Lei 13.146/2016, parece quase impossível um Juiz declarar a total incapacidade do PCD para atos da vida civil, mas não se pode afirmar que a lei não deixe margem para uma situação como essa. A questão aqui é, até aonde chegar o campo de incidência da literal disposição do art. 6º, I da Lei 13.146/2016, considerando que o objetivo da lei em questão é justamente tornar o Estado mais sensível as peculiaridades da deficiência de cada PCD? Veja que a própria ação de interdição, me parece, será o instrumento menos utilizado na prática, com o  advento da referida lei, favorecendo-se a tomada de decisão apoiada.

  • A questão é dificilzinha, porque a gente fica em dúvida entre ou a necessidade de assistência do curador ou a imposição do regime legal de separação de bens.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • A questão quer o conhecimento sobre casamento e regime de bens de incapaz.

     

    Código Civil:

    Art. 1.550. § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.    (incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Lei nº 13.146/2015:

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.


    A) não poderá contrair matrimônio de forma válida e nem celebrar pacto antenupcial para a escolha do regime de bens ainda que tenha o consentimento de sua genitora, pois o casamento seria inexistente em razão de vício da vontade.

    João poderá contrair matrimônio de forma válida, porém, para celebrar pacto antenupcial para a escolha do regime de bens, dependerá da assistência de sua curadora.

    Incorreta letra “A”.



    B) poderá contrair matrimônio de forma válida independentemente do consentimento de sua curadora, mas depende da sua assistência para celebrar validamente pacto antenupcial para a escolha do regime de bens.

    João poderá contrair matrimônio de forma válida, independentemente do consentimento de sua curadora, mas depende de sua assistência para celebrar validamente pacto antenupcial para a escolha do regime de bens.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) poderá contrair matrimônio de forma válida e celebrar pacto antenupcial para a escolha do regime de bens, independentemente do consentimento de sua curadora.


    João poderá contrair matrimônio de forma válida independentemente do consentimento de sua curadora, porém, para celebrar pacto antenupcial para a escolha do regime de bens, dependerá da assistência de sua curadora.

    Incorreta letra “C”.


    D) não poderá contrair matrimônio de forma válida e nem celebrar pacto antenupcial para a escolha do regime de bens, ainda que contasse com o consentimento de sua curadora, pois o casamento será nulo de pleno direito por ausência de capacidade.

    João poderá contrair matrimônio de forma válida, e para celebrar pacto antenupcial para a escolha do regime de bens deve contar com a assistência de sua curadora.

    Incorreta letra “D”.



    E) poderá contrair matrimônio de forma válida independentemente do consentimento de sua curadora, mas não poderá celebrar validamente pacto antenupcial para a escolha do regime de bens no caso, pois a lei impõe o regime da separação obrigatória à espécie.


    João poderá contrair matrimônio de forma válida independentemente do consentimento de sua curadora, e poderá celebrar validamente pacto antenupcial para a escolha do regime de bens, desde que assistido por sua curadora.

    Código Civil:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    A lei não impõe o regime da separação obrigatória à espécie.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A FCC não se decide....

     

    Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: DPE-ES Prova: Defensor Público

    Podem casar:

    a) a pessoa solteira com pessoa separada judicialmente.

    b) as pessoas com deficiência intelectual ou mental em idade núbil, expressando sua vontade por meio de curador.

    c) o adotado com a filha biológica do adotante, se autorizados pelo juiz.

    d) os afins na linha reta, depois de dissolvido o casamento que determinara o parentesco por afinidade.

    e) o adotante com quem foi cônjuge do adotado.

     

    Em uma questão cobram que precisa de curador para casar, na outra falam que não precisa....

    Francamente....

  • Obsidian Steed,

     

    Se você notar, no § 2º do art. 1.550 do CC, existem TRÊS opções para as pessoas com deficiência intelectual ou mental em idade núbia contraírem matrimônio:

     

    1ª - expressando sua vontade diretamente; OU

     

    2ª - expressando sua vontade por meio de seu responsável OU

     

    3ª - expressando sua vontade por meio de seu curador.

  • A questão diz que ele foi considerado incapaz para os atos da vida civil, mas a banca queria que interpretássemos isso à luz do artigo 85 do EPD.

     

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 

     

    É importante saber que a curatela afeta somente atos de natureza patrimonial e negocial (afetando, portanto, escolha de regime de bens e gerando a necessidade de assistência do curador nessa parte), mas, como afirma o art. 85, direitos matrimoniais/afetivos não são afetados.

     

    Bons estudos! =)

     

  • Acredito que no caso não necessita de suprimento judicial para se casar, por isso não seria o caso de separação obrigatória de bens.

    Porém, para estabelecer o regime de bens do casamento ele precisa ser assistido, e não de suprimento judicial.

     

  • Ainda não me adaptei ao EPD... A Pessoa sob curatela, casa...tem filhos e continua sendo curatela??
  • Segue um artigo do Código Civil que obrigatoriamente deve ser decorado:

     

    Art. 1.641 do CC - É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

     

  • É preciso ter em mente que o pacto é o estatuto patrimonial que vai regular o futuro casamento. Sendo assim, é ato que deverá contar com a assistência do curador.

     

    Ora, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência), de modo que a submissão de João à curatela, na qualidade de relativamente incapaz, refere-se a todos os atos que envolvam a gestão de seus bens e de seu patrimônio.

     

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • Lembrar que o EPD visa a dignidade humana, por isso o deficiente não precisa da autorização, mas necessita da assistência.
  • Boa tarde. Não ficou muito claro o motivo do gabarito não ser a C.

    "Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens." Tal artigo está sendo a justificativa para depender da curadora, entretanto ele é MAIOR e o artigo menciona qdo realizado por MENOR....

     

    Alguem consegue me ajudar?

  • REsposta: Art. 1767,I, CC c/c Art. 85, Estatuto da Pessoa com Deficiência.

  • Renato, ele não é menor. Apenas interditado.

  •  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, de modo que poderá contrair matrimônio de forma válida independentemente do consentimento de sua curadora.

  • Evandro atravessava uma avenida movimentada quando um ônibus em alta velocidade não respeitou o sinal de pedestre e chocou-se contra ele. Após cinco dias de internação, o médico comunicou à família de que o acidentado ficará, provavelmente, em estado de coma permanente, apesar do funcionamento da sua atividade cerebral.

    Em razão disto, os pais de Evandro optam por transferi-lo para a casa deles, adaptando instalações para que seja possível mantê-lo ligado aos aparelhos que lhe mantém a vida.

    Segundo o Código Civil, Evandro é considerado

    RELATIVAMENTE INCAPAZ.

     

                                                                                         MITIGAÇÃO

    De pessoa com deficiência afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza PATRIMONIAL e NEGOCIAL, não alcançando o direito ao trabalho, ao voto, casamento.

    -     CURATELA (RELATIVAMENTE INCAPAZ) – NÃO EXISTE MAIS INTERDIÇÃO

    A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui MEDIDA PROTETIVA EXTRAORDINÁRIA, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.

    § 1 A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2 A curatela constitui MEDIDA EXTRAORDINÁRIA, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    -    TOMADA DE DECISÃO APOIADA      ART. 1.783 A  CC

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas

    , com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade

    TEORIA DO CONTRA NON VALENTEM

    ATENÇÃO:  Isso porque o art. 198, I, do CC veiculava norma favorável aos incapazes, impedindo a fluência do prazo prescricional, o que hoje só vale para os menores de 16 anos. Coloca-se a questão: teria o Estatuto da Pessoa com Deficiência trazido norma maléfica? Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto sustentam nesse caso a aplicação da teoria do contra non valentem, formulada por Bartolo de Sassoferrato, jurista italiano da idade média, segundo a qual

    “contra aqueles que não podem agir, não fluem os prazos de prescrição”. A teoria já foi adotada pelo STJ no julgamento do REsp 805.151-SP.

    -  O beneficiário desse instituto conserva sua capacidade de autodeterminação em relação aos atos da vida civil, salvo aqueles previstos no acordo de tomada de decisão apoiada.

  • Desde a vigência da lei 13.146/15 (estatuto da pessoa com deficiência), a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    Ademais, o artigo 85 e seus parágrafos deixam claro que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1550. É anulável o casamento:

     

    § 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

     

    ==============================================================================

     

    LEI Nº 13146/2015 (INSTITUI A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA))

     

    ARTIGO 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

     

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

    ==============================================================================

     

    ARTIGO 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • O Estatuto da Pessoa com Deficiência derrogou e alterou vários dispositivos do CC/2002 (uma das maiores alterações no CC nos últimos tempos), e trouxe, como regra geral, a retirada das pessoas com deficiência - PCD - do rol dos arts. 3º e 4º do CC. Hoje, pelo CC, as PCD não constam mais no rol dos incapazes.

    REGRA GERAL: a pessoa com deficiência tem CAPACIDADE PLENA (o que proporcionou igualdade material).

    Excepcionalmente, o EPD, em seus arts. 84 e 85, permitirá o estabelecimento da curatela das pessoas com deficiência, e isso só acontecerá se o juiz, diante do caso concreto, entender que aquela pessoa com deficiência necessita de proteção, e, para isso, o EPD garante inclusive contraditório e ampla defesa à pessoa com deficiência, não basta o familiar alegar incapacidade. O juiz, se possível for, deve conceder à pessoa com deficiência a possibilidade de se manifestar nos autos.

    Lembrando que, mesmo quando submetido à curatela, essa curatela não atinge situações existenciais, ou seja, mesmo quando for o caso de ter curatela sobre pessoa com deficiência, a curatela terá um viés puramente patrimonial, ficando preservada a autonomia existencial desse incapaz (art. 85, EPD).

    Assim sendo, João poderá contrair matrimônio, sofrendo restrições e necessitando da intervenção de curador apenas no que tange ao regime de bens. (§1° do art. 85)

  • João pode sim decidir, independente do consentimento de sua curadora. Porém, ele vai precisar apenas de apoio nessa decisão. gab. B


ID
2070343
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sebastião juntou dinheiro que arrecadou ao longo de 20 anos trabalhando como caminhoneiro para adquirir um caminhão, zero quilômetros, que passou a utilizar em seu trabalho, realizando fretes no interior do Estado da Bahia. Ainda no prazo de garantia, o veículo apresentou problemas e ficou imobilizado. Sua esposa, Raimunda, microempresária do ramo da costura, adquiriu uma máquina bordadeira de valor elevado de uma grande produtora mundial, que depois de poucas semanas de funcionamento, também apresentou parou de funcionar.

Diante desses fatos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • TEORIA FINALISTA: a doutrina finalista (ou subjetiva), partindo do conceito econômico de consumidor, propõe que a interpretação da expressão destinatário final seja restrita, fundamentando-se no fato de que somente o consumidor, parte mais vulnerável na relação contratual, merece a especial tutela. Assim, consumidor seria o não profissional, ou seja, aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família. Em outras palavras, o destinatário final é o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático) e que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, já que está transformando e utilizando o bem para oferecê-lo, por sua vez, ao cliente, consumidor do produto ou serviço.

    TEORIA MAXIMALISTA: esta teoria parte do conceito jurídico de consumidor, afirmando que o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que se dê ao bem. Então a definição de consumidor é meramente objetiva, não importando a finalidade da aquisição ou do uso do produto ou serviço, podendo até mesmo haver intenção de lucro.

    A jurisprudência do STJ superou a questão consolidando a teoria finalista como aquela interpretação que melhor indica o conceito de consumidor. Contudo, admite certo abrandamento (mitigação) dessa teoria quando se verificar uma vulnerabilidade no caso concreto: análise da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

    Chamamos esta aplicação (análise da vulnerabilidade no caso concreto) de teoria finalista mitigada ou teoria finalista aprofundada, uma vez que conforme o próprio nome indica, há um abrandamento da teoria finalista para admitir alguém que pela teoria, a princípio, não seria consumidor, mas que pela vulnerabilidade encontrada, se torna consumidor.

    Conclusão: o consumidor intermediário, desde que provada sua vulnerabilidade, poderá sofrer aplicação do CDC às suas relações comerciais, mas atenção, se consumidor intermediário, somente poderá ser considerado consumidor se provar sua vulnerabilidade.

    fonte: coleção leis especiais para concursos da juspodivm. Direito do consumidor. Leonardo de Medeiros Garcia.

  • Complementando o comentário da Clarice, vale a leitura do voto proferido no REsp n. 476428/SC, pela Minª Nancy Andrighi, j. em 9/5/2005. 

  • Só acho que faltou técnica da questão, pois trocou os conceitos de hipossuficiência e vulnerabilidade! No mais tudo certo.

  • O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. - TEORIA FINALISTA MITIGADA OU APROFUNDADA

  • Três julgados interessantes:  

     

    1 - Leciona a teoria subjetiva (ou finalista, ou minimalista) e sua forma mitigada;

    2 - caso paradigma do caminhoneiro;

    3 - caso paradigma da costureira; 

     

     

    1 - REsp 1.195.642, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 21/11/2012  = “A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídicaPela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitimato da a proteção conferida ao consumidor.

     

     

    2 - "A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do CDC abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que caminhoneiro reclama a proteção do CDC porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação." (REsp 716877, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 23/04/2007);

     

     

    3 - A Segunda Seção do STJ [...] optou pela concepção subjetiva ou finalista de consumidor. Todavia, deve-se abrandar a teoria finalista, admitindo a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Nos presentes autos, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada a sua vulnerabilidade econômica." (REsp 1010834 GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 13/10/2010);

     

     

  • mesmo que a pessoa  nao seja destinatario fim existe relaçao de consumo?

     

  • Gabarito: B

  • Teoria finalista mitigada: REsp 1195642/RJ, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. 13/11/12.

    A teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada, consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipótese, a pessoa, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, passa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar, frente ao consumidor alguma vulnerabilidade.

    Existem quatro espécies de vulnerabilidade:

    a. técnica;

    b. jurídica;

    c. fática;

    d. informacional.

  • Essa questão deveria ser nula, a menos errada seria a letra B. A questão confunde vulnerabilidade com hipossuficiência.

    Alguém pensa assim também?

  • VULNERABILIDADE é um estado do consumidor e, para o direito consumerista, possui presunção absoluta: todo consumidor é vulnerável. A vulnerabilidade elimina a premissa de igualdade entre as partes envolvidas, por isso a legislação o protege.

     

    HIPOSSUFICIÊNCIA se apresentará exclusivamente no campo processual devendo ser observada caso a caso, já que se trata de presunção relativa, então, sempre precisará ser comprovada no caso concreto diante do juiz. Ela diz respeito à sua capacidade (ou não) de obter provas. Havendo desconhecimento técnico ou informacional por parte do consumidor, para solucionar o problema de produção de provas, ele pede a inversão do ônus da prova.

     

     

    Fonte: comentário da colega Rafaela Vieira de Melo na Q586291.

  • Será que algum dia acertarei essa questão????????

    Em 09/11/2017, às 22:44:30, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 26/10/2017, às 21:41:57, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 19/02/2017, às 17:05:20, você respondeu a opção E.Errada!

  •  

    TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço.

     

     

    O STJ, em geral, tem manifestado o entendimento pela Teoria Finalista Mitigada, ou seja, considera-se consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, COM HABITUALIDADE, desde que, nesse caso, demonstrada a hipossuficiência, sob pena da relação estabelecida passar a ser regida pelo Código Civil.

     

    A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade diante do fornecedor.

     

    Essa teoria mitiga o rigor da teoria finalista de forma a autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor.

     

    O conceito chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.

     

    Segundo posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da vulnerabilidade da pessoa jurídica é pressuposto sine qua non para o enquadramento desta no conceito de consumidor previsto no CDC. Trata-se da adoção pela jurisprudência da Teoria Finalista, porém de forma atenuada, mitigada ou aprofundada que admite a pessoa jurídica como consumidora, desde que comprovada sua fragilidade no caso concreto.

     

     

    Ex.:

     

    Aplicada a teoria finalista e consideradas as definições de fornecedor e de consumidor constantes no Código de Defesa do Consumidor, há relação de consumo na:

     

    aquisição de gêneros alimentícios por uma montadora de automóveis para a festa de fim de ano que oferece a seus funcionários e familiares.

     

     

     

    Q553937

     

    Duas vizinhas que trabalhavam como costureiras resolveram juntar esforços e constituir uma microempresa para atuar no ramo. Finalizadas as formalidades legais e juridicamente constituída a sociedade empresária, adquiriram duas máquinas de costura de uma grande multinacional, que não funcionam adequadamente. Com base nessas circunstâncias e na atual jurisprudência do STJ, é correto afirmar:

     

     

    Aplica-se o CDC ao caso, adotando-se a teoria finalista mitigada, que, em situações excepcionais, em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

  • Essa questão deveria ser nula, a menos errada seria a letra B. A questão confunde vulnerabilidade com hipossuficiência (termos jurídicos diferentes). Um erro desse não deveria ser permitido, o STJ fala sobre a necessidade de reconhecer a vulnerabilidade que pode ser: técnica; jurídica ou científica; fatica  ou econômica )  - STJ, Resp 476428/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, publicado dia 09.05.2005)

  • muito facil

  • Conforme dito pelos colegas VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA são conceitos que não se confundem.

  • O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte... Verificamos aqui o processo que a doutrina vem denominando de finalismo aprofundado.

    ** Vale lembrar que a vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida pela lei, enquanto que a pessoa jurídica deve ser demonstrada no caso concreto.

  • INFORMATIVO 510 do STJ:


    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADO.

    Não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Dessa forma, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando “finalismo aprofundado". Assim, tem se admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.


    A) ambos podem ser considerados consumidores, desde que se configurem como usuários finais dos produtos adquiridos e comprovem hipossuficiência econômica em relação ao fornecedor, uma vez que, embora o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria finalista como regra geral, a lei reconhece expressamente a hipótese de consumo intermediário mediante prova da hipossuficiência econômica e do desequilíbrio na relação.

    Ambos podem ser considerados consumidores, ainda que não se configurem como usuários finais dos produtos adquiridos, uma vez que, embora o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria finalista, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a mitigação desta teoria diante da prova da hipossuficiência e do desequilíbrio na relação, caracterizando hipótese de consumo intermediário.

    Incorreta letra “A".



    B) ambos podem ser considerados consumidores, ainda que não se configurem como usuários finais dos produtos adquiridos, uma vez que, embora o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria finalista, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a mitigação desta teoria diante da prova da hipossuficiência e do desequilíbrio na relação, caracterizando hipótese de consumo intermediário.

    Ambos podem ser considerados consumidores, ainda que não se configurem como usuários finais dos produtos adquiridos, uma vez que, embora o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria finalista, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a mitigação desta teoria diante da prova da hipossuficiência e do desequilíbrio na relação, caracterizando hipótese de consumo intermediário.


    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) nenhum dos dois pode se enquadrar no conceito de consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois não são destinatários finais dos produtos; a lei adotou a teoria finalista, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça não admite a hipótese de consumo intermediário, afastando as disposições consumeristas para os produtos adquiridos para a utilização em cadeia de produção.


    Ambos podem ser considerados consumidores, ainda que não se configurem como usuários finais dos produtos adquiridos, uma vez que, embora o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria finalista, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a mitigação desta teoria diante da prova da hipossuficiência e do desequilíbrio na relação, caracterizando hipótese de consumo intermediário.

    Incorreta letra “C".


    D) ambos podem ser considerados consumidores, ainda que não se configurem como usuários finais dos produtos adquiridos, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Código de Defesa do Consumidor não adotou a teoria finalista, bastando a prova da hipossuficiência e do desequilíbrio na relação e, portanto, se apresentando como irrelevante que o consumo tenha ocorrido na cadeia de produção.


    Ambos podem ser considerados consumidores, ainda que não se configurem como usuários finais dos produtos adquiridos, uma vez que, embora o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria finalista, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a mitigação desta teoria diante da prova da hipossuficiência e do desequilíbrio na relação, caracterizando hipótese de consumo intermediário.

    Incorreta letra “D".


    E) Sebastião pode ser considerado consumidor mesmo que não seja usuário final do produto adquirido, uma vez que, embora o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria finalista, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação desta teoria diante da prova da hipossuficiência e do desequilíbrio na relação, caracterizando hipótese de consumo intermediário, mas Raimunda não poderá ser considerada consumidora, por se tratar de pessoa jurídica.


    Ambos podem ser considerados consumidores, ainda que não se configurem como usuários finais dos produtos adquiridos, uma vez que, embora o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria finalista, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a mitigação desta teoria diante da prova da hipossuficiência e do desequilíbrio na relação, caracterizando hipótese de consumo intermediário.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Nesses dois casos, observamos claramente a utilização da teoria finalista mitigada aceita pelo STJ.

  • Pontos importantes:

    1) A hipossuficiência não é sempre econômica;

    2) Hipossuficiência e vulnerabilidade são diferentes, entretanto, comumente há utilização de ambos os termos como se sinônimos fossem;

    2) O CDC adotou a teoria finalista, pois prevê, expressamente "destinatário final", todavia, há uma mitigação da rigidez dessa regra pelo STJ.


ID
2070346
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lauro é casado com Vânia. O casal teve um filho, já falecido, que lhes deu dois netos, Roberto e Renato, todos maiores e capazes. Lauro deseja transferir um de seus imóveis ao seu neto Renato, entretanto, Roberto e Vânia não concordam com referida transferência. Diante desses fatos, é correto afirmar que o contrato de venda e compra entre Lauro e seu neto Renato sem o consentimento de Roberto é

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)

    Essa questão não apresentou problemas. O problema foi que ela apresentou uma pegadinha sutil, que poderia facilmente confundir o candidato!

    alternativa A está incorreta, na forma do art. 544: “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”. O consentimento de Roberto, para uma doação, é despiciendo.

    alternativa B está incorreta, conforme o art. 496, parágrafo único: “Em ambos os casos (de alienação de ascendente para descendente), dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória”.

    alternativa C está incorreta, da dicção literal da primeira parte do art. 496: “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”.

    alternativa D está correta, pois, como dito acima, a compra e venda é anulável, se realizada sem a concordância dos demais descendentes e do cônjuge. Dispensa-se a concordância do cônjuge no caso do regime da separação obrigatória de bens. Já a doação é valide, independentemente da vontade dos demais descendentes ou do cônjuge, mas importarão em adiantamento da legítima.

    alternativa E está incorreta, porque o art. 496 é claro ao tratar da compra e venda realizada entre ascendentes e descendentes, sem distinção de grau.

  • Na minha opinião, a questão é passível de ANULAÇÃO.

    O enunciado da questão fala em contrato de compra e venda, ao passo que TODAS as assertivas mencionam o contrato de doação, o que acaba confundindo o candidato! Isso porque, a depender do tipo de contrato, o consentimento dos herdeiros pode ou não ser necessário. 

    Na hipótese de contrato de compra e venda de ascendente a descendente, é necessário o consentimento dos demais herdeiros, conforme prevê o artigo 496, do CC: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    (Súmula nº 494 do STF: A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula nº 152.)

     

    Todavia, a validade do contrato de doação NÃO depende do consentimento dos demais herdeiros. Não encontrei previsão no Código Civil acerca da necessidade de tal anuência. Ora, a doação de ascendente a descendente importa tão somente em adiantamento da legítima e deve ser conferida no inventário, por meio de colação, conforme dispõe o artigo 544, CC: A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

     

    Ademais, o doador possui liberalidade para transferir seus bens para outra pessoa, desde que possua reserva para sua subsistência (Art. 548, CC. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador) e doe bens de sua parte disponível, não dispondo de parte que constitua a legítima (Art. 549, CC. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento).

     

    Encontrei um julgado antigo do STJ com o mesmo fundamento: 

    CIVIL. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. AUSENCIA DE CONSENTIMENTO DE UM DOS FILHOS. DESNECESSIDADE. VALIDADE DO ATO. ART. 171. NÃO E NULA A DOAÇÃO EFETIVADA PELOS PAIS A FILHOS, COM EXCLUSÃO DE UM, SO E SO PORQUE NÃO CONTOU COM O CONSENTIMENTO DE TODOS OS DESCENDENTES, NÃO SE APLICANDO A DOAÇÃO A REGRA INSERTA NO ART. 1.132 DO CODIGO CIVIL. DO CONTIDO NO ART. 1.171 DO CC DEVE-SE, AO REVES, EXTRAIR-SE O ENTENDIMENTO DE QUE A DOAÇÃO DOS PAIS A FILHOS E VALIDA, INDEPENDENTEMENTE DA CONCORDANCIA DE TODOS ESTES, DEVENDO-SE APENAS CONSIDERAR QUE ELA IMPORTA EM ADIANTAMENTO DA LEGITIMA. COMO TAL - E QUANDO MUITO - O MAIS QUE PODE O HERDEIRO NECESSARIO, QUE SE JULGAR PREJUDICADO, PRETENDER, E A GARANTIA DA INTANGIBILIDADE DA SUA QUOTA LEGITIMARIA, QUE EM LINHA DE PRINCIPIO SO PODE SER EXERCITADA QUANDO FOR ABERTA A SUCESSÃO, POSTULANDO PELA REDUÇÃO DESSA LIBERALIDADE ATE COMPLEMENTAR A LEGITIMA, SE A DOAÇÃO FOR ALEM DA METADE DISPONIVEL. HIPOTESE EM QUE A MÃE DOOU DETERMINADO BEM A TODOS OS FILHOS, COM EXCEÇÃO DE UM DELES, QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DA DOAÇÃO, AINDA EM VIDA A DOADORA, POR FALTA DE CONSENTIMENTO DO FILHO NÃO CONTEMPLADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 124220/MG)

     

  • É uma prova para Defensor, temos de estar atentos.

  • Pegadinha ridícula. O enunciado da questão fala em "Contrato de Compra e Venda" entre ascendente e descendente, que precisaria de consentimento dos demais descendentes e do cônjuge (a depender do regime de bens); e as alternativas falam em "Doação", que não precisa de consentimento dos demais descendentes, configurando como adiantamento de legítima (só seria Nula a parte da doação que exceder o que se poderia dispor em testamento naquele momento). 

  • Queridos amigos concurseiros, nunca devemos confundir COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE com DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE.

    A doação de pai para filho, por exemplo, (Art. 544, CC) é antecipação de herança, antecipação da legítima, salvo se o pai expressamente, no instrumento de doação, indicar que aquele bem saiu da quota disponível. Dizendo ele que saiu da quota disponível, respeitada a legítima está tudo bem, não é antecipação de herança.

    No entanto, a compra e venda feita de pai para filho não é antecipação de herança, isso porque o patrimônio do pai está sendo recomposto.

    Mas você pode dizer: "Ah, mas aí o pai pode vender ao filho a preço vil!", por isso o art. 496, CC estabelece que a compra e venda de pai para filho é anulável, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Desta forma, devemos estar preparados para a pegadinha da doação e da compra e venda! 

    Avante guerreitos! 

    Fonte: Aulas do Prof. Cristiano Chaves (CERS)

  • (1) Compra e venda de ascendente para descendente: aplica-se o art. 496, CC, que diz que é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido, dispensando-se o consendimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória (p.ú). Não há antecipação de herança, pois o bem que vale $ 10 é vendido por $ 10, não gerando desfalque no patrimônio do vendedor, que apenas troca bem por dinheiro. Em razão da possibilidade de o ascendente vender o bem por preço irrisório (fingindo uma doação) é que a lei fala que o negócio pode ser anulável. Essa é a primeira parte da alternativa D.

     

    (2) Doação de ascendente para descendente: aplica-se o art. 544, CC, que diz que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Se o doador não quiser que a doação seja considerada adiantamente de herança, será necessário que ele informe que o bem saiu de sua parte disponível (os 50% de livre disposição). O doador pode doar o que bem entender, não precisando da concordância de ninguém, pois isso, lá na frente, quando o doador morrer, será considerado ato de antecipação de herança, o que deverá ser considerado na colação de bens. Essa é a segunda parte da alternativa D.

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Boa questão!

     

    Resposta nos termos dos artigos 496 e 544 do Código Civil:

     

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    [...]

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

     

    Alguns pontos relativos aos negócios jurídicos entre ascendentes e descendentes merecem destaque:

     

    Primeiro, compra e venda entre ascendente e descendente sem a anuência do cônjuge e demais descendentes não é negócio jurídico nulo e sim anulável.

     

    Segundo, no regime de separação obrigatória de bens a anuência do cônjuge do ascendente que deseja celebrar contrato de compra e venda com o seu descendente é dispensada. 

     

    Terceiro, não há óbice na doação de bem de ascendente a descendente. Nesta situação a única consequência é que o negócio jurídico será considerado adiantamento de herança a ser devidamente compensado no momento futuro da partilha.

  • A questão misturou compra e venda com doação, por isso se tornou difícil. Vou tentar simplificar: Se fosse venda, precisaria do consentimento do outro neto, mas como é doação ocasiona antecipação da herança e não precisa do consentimento. Vejamos o que leciona TARTUCE:

    -

    Segundo o art. 544 do CC, as doações de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importam em adiantamento do que lhes cabe por herança. Houve relevantes alterações do dispositivo, pois o art. 1.171 do CC/1916 previa que “a doação de pais aos filhos importa em adiantamento da legítima”. Além da inclusão dos demais ascendentes e descendentes, foi também acrescentando o cônjuge, que é herdeiro necessário pelo CC/2002 (art. 1.845), podendo concorrer com os descendentes na herança (art. 1.829, I, do CC/2002). Além disso, o dispositivo não utiliza mais o termo “legítima”, mas “herança”. Apesar da última alteração, o objetivo é a proteção dessa legítima, que é a quota que cabe aos herdeiros necessários.

    -

    Relativamente à doação de ascendente a descendente, os bens deverão ser colacionados no processo de inventário por aquele que os recebeu, sob pena de sonegados, ou seja, sob pena de o herdeiro perder o direito que tem sobre a coisa (arts. 1.992 a 1.996 do CC/2002). Todavia, é possível que o doador dispense essa colação (art. 2.006 do CC).

  • Afinal, na doação, o consentimento do cônjuge é ou não necessário????

    Alguém pode me explicar???

  • A questão pode ser dividida em duas partes e requerendo o conhecimento dos contratos de compra e venda e de doação.

    Código Civil:


    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    A) anulável, mas a falta do consentimento de Vânia, pode afetar ou não a validade do ato, a depender do regime de bens adotado; ainda, o consentimento de Roberto é necessário para que Lauro faça doação em favor de Renato.


    O contrato de compra e venda entre Lauro (ascendente) e Renato (descendente) é anulável, e a falta do consentimento de Vânia (cônjuge) pode afetar ou não a validade do ato, a depender do regime de bens adotado, isso porque se o regime de bens for o de separação obrigatória, dispensa-se o consentimento do cônjuge.

    O consentimento de Roberto (descendente) não é necessário para que Lauro faça doação em favor de Renato, pois a transferência desse bem importa em adiantamento do que lhe cabe por herança (cabe a Renato).

    Incorreta letra “A”.

    B) anulável, assim como o é em razão da falta do consentimento de Vânia, independentemente do regime de bens adotado; ainda, o consentimento de Roberto não é necessário para que Lauro faça doação em favor de Renato.


    O contrato de compra e venda entre Lauro (ascendente) e Renato (descendente) é anulável, e a falta do consentimento de Vânia (cônjuge) pode afetar ou não a validade do ato, a depender do regime de bens adotado, isso porque se o regime de bens for o de separação obrigatória, dispensa-se o consentimento do cônjuge.

    O consentimento de Roberto (descendente) não é necessário para que Lauro faça doação em favor de Renato, pois a transferência desse bem importa em adiantamento do que lhe cabe por herança (cabe a Renato).

    Incorreta letra “B”.

    C) nulo, mas a falta do consentimento de Vânia pode afetar a validade do ato ou não, a depender do regime de bens adotado; por fim, ainda, o consentimento de Roberto não é necessário para que Lauro faça doação em favor de Renato.

    O contrato de compra e venda entre Lauro (ascendente) e Renato (descendente) é anulável, e a falta do consentimento de Vânia (cônjuge) pode afetar ou não a validade do ato, a depender do regime de bens adotado, isso porque se o regime de bens for o de separação obrigatória, dispensa-se o consentimento do cônjuge.

    O consentimento de Roberto (descendente) não é necessário para que Lauro faça doação em favor de Renato, pois a transferência desse bem importa em adiantamento do que lhe cabe por herança (cabe a Renato).

    Incorreta letra “C”.


    D) anulável, mas a falta do consentimento de Vânia pode afetar a validade do ato ou não, a depender do regime de bens adotado; ainda, o consentimento de Roberto não é necessário para que Lauro faça a doação em favor de Renato.


    O contrato de compra e venda entre Lauro (ascendente) e Renato (descendente) é anulável, e a falta do consentimento de Vânia (cônjuge) pode afetar ou não a validade do ato, a depender do regime de bens adotado, isso porque se o regime de bens for o de separação obrigatória, dispensa-se o consentimento do cônjuge.

    O consentimento de Roberto (descendente) não é necessário para que Lauro faça doação em favor de Renato, pois a transferência desse bem importa em adiantamento do que lhe cabe por herança (cabe a Renato).

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) válido, pois a lei apenas exige o consentimento nos contratos de compra e venda entre pai e filhos, não se estendendo às hipóteses de contratos entre avôs e netos; ainda, o consentimento de Roberto não é necessário para que Lauro faça doação em favor de Renato.


    O contrato de compra e venda entre Lauro (ascendente) e Renato (descendente) é anulável, pois a lei exige o consentimento nos contratos de compra e venda entre ascendentes e descendentes, não especificando grau (se pais e filhos, ou avós e netos).

    O consentimento de Roberto (descendente) não é necessário para que Lauro faça doação em favor de Renato, pois a transferência desse bem importa em adiantamento do que lhe cabe por herança (cabe a Renato).

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.

  • Na  doação o consentimento do cônjuge não se faz necessário:

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

     

    RJGR

  • A - Incorreta. É anulável a compra e venda de ascendente para descendente sem o consentimento expresso do cônjuge e dos demais descendentes. Será dispensada anuência do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória (art. 496,parágrafo único, do CC). Porém, na doação de ascendente para descendente não é necessário o consentimento dos demais descedentes e do cônjuge, isso porque a norma do art. 496 do CC é restritiva de direitos, não admitindo analogia para o caso da doação. Além disso, a doação configuraria antecipação da legítima (art.544,CC).

     

    B - Incorreta. Se o regime de bens entre os cônjuges for o da separação obrigatória será dispensável o consentimento do cônjunge do alienante (art. 496, p.ún., CC).

     

    C - Incorreta.  É anulável.

     

    D - Correta. Ver resposta à alternativa A.

     

    E - Incorreta. É anulável o negócio jurídico.

     

  • Percebi que nos comentários sempre destacaram que a doação não precisa de consentimento,conforme artigo abaixo:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    [...]

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Porém, a questão, em sua parte final, pergunta sobre A COMPRA E VENDA,e não doação,vejam "é correto afirmar que o contrato de venda e compra entre Lauro e seu neto Renato sem o consentimento de Roberto é".

    Nesse caso, o consentimento de Roberto é necessário.
    Entendo ser passível de anulação.

  • Eita confusão! Fala que foi compra e venda no enunciado e depois coloca doação nas alternativas ! Decida-se. FCC, a doidona!

    O colega conteudospgeestudos respondeu a questão."Se fosse venda, precisaria do consentimento do outro neto, mas como é doação ocasiona antecipação da herança e não precisa do consentimento" Joinha p ele!

    Para acrescentar:

    Enunciado 368, CJF:

    O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos.

  • AÇÃO ANULATÓRIA: PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS CONTADO DA DATA DA CONCLUSÃO DO ATO. NÃO ESQUEÇA QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS PREVISTO NA SÚMULA 152 DO STF NÃO VALE MAIS PORQUE ESTÁ SÚMULA ESTÁ CANCELADA. 

  • sidnei santos, preste atenção na redação do item: 

     

    (...) anulável, mas a falta do consentimento de Vânia pode afetar a validade do ato ou não, a depender do regime de bens adotado; ainda, o consentimento de Roberto não é necessário para que Lauro faça a DOAÇÃO em favor de Renato.

     

    O item fala claramente, ao final, que se refere à hipótese de uma doação, que de fato não precisa de autorização. Não podemos pretender a anulação de uma questão pela nossa própria falta de atenção.

     

    Bons estudos. =)

  • Camilla Siqueira, chega a ser comico; dificilmente eu encontro uma questão que não tem algum comentário dizendo que a "questão passível de anulação", com argumentos absurdos.

     

    Desculpe se ofendi alguem, não foi a intenção, mas precisamos reconhecer nossas deficiencias, e não pedir sempre para anular quando erramos a questão.

  • O negócio é que realmente a questão fala CONTRATO DE COMPRA E VENDA, e as alternativas falam DOAÇÃO. Aí ficou meio confuso, viu? Caí feito um pato na "pegadinha" ae. DEUS NOS DÊ FORÇAS

  • Que questão maravilhosa, em ! 

     

  • NAO ENTENDI PQ É NECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DO CONJUGE, MAS  NAO É NECESSARIO O DO DESCENDENTE, ORA OU É DOACAO E COMPRA E VENDA?

  • Eu errei, mas, admito: excelente questão!

  • Eu não acredito que vocês erraram essa, era tão fácil, era só lembrar que QUANDO A RESPOSTA É NA LETRA A, A CHANCE DE SE TER ERRADO É MAIOR, ENTÃO NÃO PODERIA SER A "A", logo só sobraria a "D", KKKK.Zoeira, eu errei tbm, mas msm sobrando só a A e D, eu ainda voltei nas alternativas pra confirmar antes de cravar, porque eu tenho pra mim que sempre que a resposta dá A, é sempre bom confirmar. Mas msm assim, eu fui no automático e não vi essa pegadinha da doação aí e achei que o gabarito estava errado ou erro de digitação no pdf ou algo assim. kkkk e tive que ler todos os comentários para entender. Mas o erro faz parte do aprendizado, talvez eu não tinha tão sedimentado na mente assim, a diferença da doação e venda quanto ao que foi tratado na questão. Segue a vida. Mas se eu tivesse seguido a minha intuição, eu teria acertado kkkk.

  • Essa questão não tem nada de anulável, pelo contrário, foi uma ótima questão. Lembrem que a interpretação do caso apresentado também é um dos objetivos do examinador.

  • E simples. A questão fala de doação e não de compra e venda. Ao contrário da compra e venda, na doação, o sapador não precisa da autorização dos herdeiros. Estava aí o c da questão. O enunciado fala de transferência e logo pensamos em compra e venda, mas estava tratando de doação, no enunciado das respostas está claro isso!
  • A questão fez um tipo de complete se caso assim fosse. Resumi da seguinte forma:


    1ª parte do enunciado – se transferência se der por contrato de compra e venda


    No contrato de compra e venda de ascendente para descendente a venda é ANULÁVEL, salvo se estes últimos (descendentes) expressamente consentir. E a depender do regime, pode ou não precisar do consentimento do cônjuge (se for regime de bens de separação obrigatória, dispensa-se). (art. 496)


    2ª parte do enunciado – se a transferência do bem se der por doação


    E quanto à doação: diferentemente do contrato de compra e venda, a transferência de um bem doado não necessita de consentimento, assim como não há que se falar em anulável, pois importa ADIANTAMENTO da parte que cabe em sua herança. (art. 544, CC)


  • A questão pergunta sobre compra e venda e na alternativa fala em doação. Não é análise de conhecimento, mas sim, teste de atenção.

  • AAAAAAAAAAA FCC!!!! Tenho ódio de você

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. (COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE)

     

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. (DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE)

  • Para vender, é necessário o consentimento do Renato. Para doar, não. Isso, porque, na doação é necessário apenas que se proceda à colação

  • Com relação ao contrato de compra e venda
  • Breve resumo sobre os negócios com bens entre Ascendente e Descendente:

    Compra e Venda -> precisa de consentimento dos demais descendentes e do cônjuge sob pena de se tornar anulável.

    Doação -> não precisa de consentimento por ser considerada antecipação de herança.

     

  • A questão não tem pegadinha, ela foi ruim mesmo, maldosa e muito mal feita.


ID
2070349
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com as disposições legais e jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Código de Defesa do Consumidor se aplica

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    Súmula 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

     

    Com relação aos serviços públicos uti universi, o entendimento predominante é que não há a incidência do CDC, uma vez que não há remuneração específica (são custeados pelos tributos em geral).

  • Vide algumas diferenças quanto ao serviço público fornecido: na forma "UTI UNIVERSI" -  é prestado à um grupo universal e indeterminado de pessoas. Estes serviços são  sob a forma de impostos /taxas e não de tarifas, neste caso não abrangido pelo CDC. E sob a forma de "UTI  SINGULI", ou seja, é determinável e portanto cobrado via "tarifa", de forma individualizada,  a exemplo de fornecimento de água , luz, passagem de ônibus, etc, estes abrangidos pelo CDC.

    O CDC se aplica a serviços públicos específicos, isto é, uti singuli, que são remunerados por tarifas. Não basta que o serviço público seja remunerado para que haja a incidência do CDC, sendo necessário também investigar a natureza jurídica da contraprestação, ou seja, se ela constitui taxa, que possui natureza jurídica de tributo, ou se se trata de tarifa, que constitui preço público. Apenas nessa última hipótese haveria a incidência do CDC.

    Ex: serviço público de saúde. Não se aplica o CDC. Segundo STJ, referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica. (STJ, REsp nº 493.181/SP)

  • outra questão

     

    Ano: 2014

    Banca: NC-UFPR

    Órgão: DPE-PR

    Prova: Defensor Público

    Resolvi certo

    Sobre a relação jurídica de consumo e seu objeto, é correto afirmar:

    a)O CDC incide sobre os serviços públicos individuais (uti singuli), que são aqueles usufruídos por usuários específicos e remunerados por taxa, tarifa ou preço público, mas não abarca em sua esfera de proteção o fornecimento de energia elétrica, o qual é regulado por lei especial.

    b)Produto é a mercadoria colocada à venda no comércio por fornecedor, excluídos deste conceito os bens não duráveis.

    c)A atividade fornecida no mercado de consumo, para ser considerada serviço, deve ser remunerada, exigindo-se o pagamento direto pelo consumidor.

    d)O CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    e)Estão excluídas do conceito de serviço as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

  • CDC é aplicável apenas para serviços públicos UTI SINGULI pagáveis por preço público ou tarifa.

     

  • STJ substitui norma que trata do CDC e de planos de previdência

     

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a Súmula 321 do tribunal, que tratava da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em planos de previdência complementar.

     

    Para substituir a súmula cancelada, foi aprovada a súmula 563, com o seguinte enunciado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.

     

    Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o-substitui-norma-que-trata-do-CDC-e-de-planos-de-previd%C3%AAncia

     

    Na esfera da Previdência Privada há dois formatos institucionalizados: o aberto e o fechado.

     

    Previdência Privada Aberta: os planos são comercializados por bancos e seguradoras, e podem ser adquiridos por qualquer pessoa física ou jurídica. O órgão do governo que fiscaliza e dita as regras dos planos de Previdência Privada é a Susep (Superintendência de Seguros Privados), que é ligada ao Ministério da Fazenda.

     

    Previdência Privada Fechada: também conhecida como fundos de pensão,  são planos criados por empresas e voltados exclusivamente aos seus funcionários, não podendo ser comercializados para quem não é funcionário daquela empresa. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) é uma autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social, responsável por fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão). Fonte: Brasil Previ.

     

  • O Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide nos contratos de administração imobiliária, pois o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final do serviço prestado, o que revela sua condição de consumidor.

  • Atenção: cancelada a súmula 321 do STJ. 

     

  • 12 de Novembro de 2016.

    Comissão da Câmara aprova projeto sobre aplicação do CDC a previdência privada.

    Contrariando jurisprudência estabelecida em súmula do Superior Tribunal de Justiça, a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que garante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre os consumidores e as empresas de previdência privada.

     

    link da noticia

    http://www.conjur.com.br/2016-nov-12/camara-aprova-aplicacao-cdc-previdencia-privada?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

  • O entendimento da súmula 321 foi substituído pela súmula 563:

     

    Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • Uti Singuli => Serviço público de remuneração direta. O pagamento feito através de tarifa ou preço público traduzem a individualização do serviço.

    Uti Universi => Serviço público de remuneração indireta. O exemplo aqui são os impostos e taxas.

    Os serviços públicos são prestados para todos; existem, no entanto, aqueles que passíveis de individualização (singularização) em meio a uma universalidade de pessoas. E é exatamente a remuneração que permite singularizá-­‐los. Diante disso, se o serviço for enquadrado como uti singuli, é possível a aplicação do CDC. Por outro lado, se o serviço se configura como uti universi, NÃO se aplica nesse caso o CDC

  • Pessoal..tem gente colocando que serviço uti universi seria remunerado por taxa. Isto está ERRADO. Cuidado! As taxas (espécie de tributo) só são admissíveis se o serviço for específico (o serviço pode ser individualizado) e divisível (o usuáro possa ser individualizado). Logo a incidência da taxa recai tão só nos serviços uti singuli. 

    No caso, só é possível aplicar o CDC se o serviço for uti singuli de natureza não compulsória (ex. pedágio), quando então estaremos em regime contratual. Lembrando que se o serviço for compulsório será hipótese de taxa, logo regime de natureza legal-tributária, inaplicável, por conseguinte, o CDC.

  • Atentem que a Responsabilidade Civil para os uti universi e uti singuli é Objetiva, mas por fundamentos distintos.

  • LETRA E CORRETA 

    Súmula 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. 

  • Um MACETE, que eu vi o Qcolega Lúcio Weber usar, é o seguinte:

     

    O CDC está aberto as ENTIDADES ABERTAS e está fechado p/ as ENTIDADES FECHADAS.

     

    Resolvi a questão com base nesse pensamento.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • A questão trata da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

    Súmula 563 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Serviços uti singuli – traduz a individualização do serviço. A remuneração direta e o pagamento é feito através de tarifa ou preço público. Aplica-se o CDC.

    Serviços uti universi – não há individualização do serviço. A remuneração é indireta, através de impostos e taxas. Não se aplica o CDC.



    A) às entidades abertas de previdência complementar e aos serviços públicos uti universi et singuli; mas não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar.

    Aplica-se o CDC às entidades abertas de previdência complementar e aos serviços remunerados prestados uti singuli; mas não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar e nem aos serviços públicos uti universi.

    Incorreta letra “A".

    B) às entidades abertas de previdência complementar e aos serviços públicos remunerados prestados uti universi, mas não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar e nem aos serviços públicos uti singuli.

    Aplica-se o CDC às entidades abertas de previdência complementar e aos serviços remunerados prestados uti singuli, mas não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar e nem aos serviços públicos uti universi.

    Incorreta letra “B".


    C) às entidades abertas ou fechadas de previdência complementar e aos serviços públicos uti universi et singuli.

    Aplica-se o CDC às entidades abertas de previdência complementar e aos serviços remunerados prestados uti singuli, mas não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar e nem aos serviços públicos uti universi.

    Incorreta letra “C".

    D) às entidades abertas ou fechadas de previdência complementar e aos serviços públicos remunerados prestados uti singuli, mas não aos contratos de administração imobiliária firmados entre locador (proprietário do imóvel) e a imobiliária e aos serviços públicos uti universi.

    Aplica-se o CDC às entidades abertas de previdência complementar e aos serviços remunerados prestados uti singuli; aplica-se, também, aos contratos de administração imobiliária firmados entre locador (proprietário do imóvel, consumidor, destinatário final dos serviços prestados) e a imobiliária (prestadora de serviços); mas não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar e nem aos serviços públicos uti universi.

    Incorreta letra “D".


    E) às entidades abertas de previdência complementar e aos serviços remunerados prestados uti singuli, mas não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar e nem aos serviços públicos uti universi.

    Aplica-se o CDC às entidades abertas de previdência complementar e aos serviços remunerados prestados uti singuli, mas não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar e nem aos serviços públicos uti universi.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.

    Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.

    fonte: tudo sobre concursos

  • Previdência e CDC 

    aberta é aberta ao CDC

    fechada é fechada ao CDC

     

    fonte: Lucio Weber

  • Súmula 563 do STJ:O CDC é aplicável às entidades ABERTAS de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    *** Os serviços UTI UNIVERSI são remunerados por espécie tributária específica, a taxa cujo pagamento é obrigatório, porque decorre da lei, independentemente da vontade do contribuinte. A espécie tem por escopo remunerar um serviço público específico e divisível, posto à disposição do contribuinte ( Contribuinte X Poder Público - Direito Administrativo);

    *** Já os serviços UTI SINGULI são prestados pelo Estado via delegação, por parceria com entes da Administração descentralizada ou da iniciativa privada. São remunerados por tarifas ou preços públicos e as relações entre o Poder Público e os usuários são de Direito Privado, aplicando-se o CDC, ao identificarem os usuários como consumidores.

  • cuidado Breno, acho que vc trocou sem querer.... Os serviços UTI UNIVERSI NÃO são remunerados por espécie tributária específica, a taxa.  Na verdade, os serviços UTI UNIVERSI são custeados por impostos ou contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

  • acho que ajuda a esclarecer....

    Tanto as taxas (espécie de tributo) como as tarifas (ou preços públicos) incidem sobre serviços uti singuli, pois ambas tem caráter contraprestacional (prestam um serviço em troca do pagamento) e exigem referibilidade (Estado ou outro prestador sabem para quem estão "entregando" o serviço e o particular sabe por qual serviço está sendo cobrado). A diferença é o regime jurídico aplicável (privado para às tarifas e público para as taxas, já que são espécies tributárias). Eventualmente, um serviço uti singuli será remunerado por tarifa = incidindo o regime jurídico de direito privado = aplicando-se o CDC (mas quando um serviço uti singuli for remunerado por taxa não aplica o CDC). (completando.... tb não incide o CDC nos serviços uti universi = pq esses serão custeados por impostos ou contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública = que são espécies tributários = incindindo o regime jurídico de direito público...e não o CDC)

  • Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.- NÃO SE APLICA O CDC -

    Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.- APLICA O CDC

  • É uma bobagem, mas eu me embaralhava muito com essas previdências complementares e a relação com o CDC, aí criei o seguinte bizu:

    Previdência complementar aberta - está de porta aberta para o CDC -> aplica

    Previdência complementar fechada - está de porta fechada para o CDC- > não aplica


ID
2070352
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I. É abusiva a cláusula prevista em contrato de adesão que impõe ao consumidor em mora a obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial.

II. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano constitui abusividade.

III. Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

IV. Caracteriza prática abusiva no mercado de consumo a diferenciação do preço do produto em função de o pagamento ocorrer em dinheiro, cheque ou cartão de crédito.

Está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA - Não é abusiva a cláusula prevista em contrato de adesão que impõe ao consumidor em mora a obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial. STJ. 4a Turma. REsp 1.002.445-DF, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 26/8/2015 (Info 574). 

     

    II - INCORRETA - Súmula 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 

     

    III - CORRETA - Súmula 532, STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

     

    IV - CORRETA - Caracteriza prática abusiva quando o fornecedor de bens e serviços prevê preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento daquele que paga em cartão de crédito. STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571).

     

    Gab. B

  • LETRA A: COMPLETANDO

    Não é abusiva a cláusula prevista em contrato de adesão que impõe ao consumidor em mora a obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial.

    Ex: João resolveu comprar um carro financiado por meio de leasing. No contrato, há uma cláusula prevendo que se o comprador atrasar as parcelas e a instituição financeira tiver que recorrer aos meios extrajudiciais para cobrar o débito, o financiado deverá pagar, além dos juros e multa, honorários advocatícios, desde já estabelecidos em 20% sobre o valor da dívida. Esta cláusula não é abusiva.

    STJ. 4a Turma. REsp 1.002.445-DF, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 26/8/2015 (Info 574) 

    No entanto, é importante ressaltar que o direito nela previsto deverá ser assegurado, por igualdade, ao consumidor contratante caso o fornecedor do serviço seja inadimplente.

     

  • QUESTAO DESATUALIZADA ..

     

    ITEM IV -- . IV. Caracteriza prática abusiva no mercado de consumo a diferenciação do preço do produto em função de o pagamento ocorrer em dinheiro, cheque ou cartão de crédito.

    ATUALIZACAO DIA 27/12/2016

    MP autoriza cobrança preços diferentes para pagamento com cartão

     

    Link da noticia

    http://www.infomoney.com.br/minhas-financas/consumo/noticia/5960542/autoriza-cobranca-precos-diferentes-para-pagamento-com-cartao

    http://www.conjur.com.br/2016-dez-27/mp-autoriza-comercio-preco-diferente-cartao-dinheiro

     

    Link da medida provisoria

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv764.htm

     

  • Medida Provisória n. 764/2016:

    Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

    Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada neste artigo.

    Conclusão: com o advento da aludida MP, a questão torna-se desatualizada. Vamos aguardar se esta MP será convertida ou não em lei.

  • IV. Caracteriza prática abusiva no mercado de consumo a diferenciação do preço do produto em função de o pagamento ocorrer em dinheiro, cheque ou cartão de crédito.

     

    ESTÁ DESATUALIZADA!

  • Cuidado pessoal, o STJ ainda não se pronunciou depois da publicação da MP 764/2016. Ocorreu, por enquanto, overruling pela via legislativa, mas é bem provável que o STJ venha modificar o seu posicionamento, se a MP não cair né... Vamos aguardar!

  • A questão não está desatualizada. Vejam que a pergunta é sobre o entendimento do STJ e não sobre a MP.

  • Sabendo que a assertiva II está errada já é possível acertar a questão.

  • Concordo com os que postaram que, em relação a afirmativa e gabarito do inciso IV, esta questão está desatualizada!

    Pois, tendo a Medida Provisória força de lei, a partir da MP 764 de 2016 NÃO PODE nenhum juiz ou tribunal decidir contrariando o que ela claramente lhe determina.

     

    A MP 764/2016 possui texto claro, não foi utilizado qualquer enunciado normativo aberto ou cláusula geral, logo não é dado ao exegeta chegar a interpretação que subverta ou negue sua aplicação, ainda que a entendesse como sendo inconstitucional, face ao ao art. 97, CF, sob pena de usurpar competência do Legislativo porque restaria atuando, indevidamente neste caso, como legislador positivo. Certo é que o juiz há tempos, ao menos desde a superação da Escola da Exegese, deixou de ser "mera boca da lei", todavia, seu poder de recriar o direito não pode ser sinônimo de arbitrariedade, deixar de aplicar uma lei simplismente porque "não gosta dela".

     

    Todavia, se porventura essa MP não seja convertida em lei, perdendo sua vigência, creio que aí sim, poderá o STJ voltar a continuar decidindo consoante seu antigo ententendimento, que hoje contraria a MP 764/16.

     

  • Pessoal, eu acredito que essa questão poderia ter sido objeto de anulação.

    Refiro-me ao item I. Não há jurisprudência sedimentada sobre a questão. Muito embora haja decisão da 4ª Turma do STJ no sentido da assertiva (considerada correta pela banca), a 3ª Turma já decidiu em sentido contrário, em 2013:

    É abusiva a cláusula contratual que atribua exclusivamente ao consumidor em mora a obrigação de arcar com os honorários advocatícios referentes à cobrança extrajudicial da dívida, sem exigir do fornecedor a demonstração de que a contratação de advogado fora efetivamente necessária e de que os serviços prestados pelo profissional contratado sejam privativos da advocacia. (REsp 1.274.629-AP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2013).


     

  • MEDIDA PROVISÓRIA Nº 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.

    Exposição de motivos

    Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º  Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

     Parágrafo único.  É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput.

     Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

     Brasília, 26 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

    MICHEL TEMER
    Eduardo Refinetti Guardia
    Ilan Goldfajn

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2016 e republicado em 28.12.2016

  • I - INCORRETA - Não é abusiva a cláusula prevista em contrato de adesão que impõe ao consumidor em mora a obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial. STJ. 4a Turma. REsp 1.002.445-DF, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 26/8/2015 (Info 574). 

    II - INCORRETA - Súmula 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 

    III - CORRETA - Súmula 532, STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

    IV - CORRETA - Caracteriza prática abusiva quando o fornecedor de bens e serviços prevê preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento daquele que paga em cartão de crédito. STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571). - Vade Mecun de Jurisprudência, 2ª Ed, pag, 355.

  • Observem que o enunciado menciona "de acordo com a jurisprudência do STJ" que, até o momento, não foi alterada pela MP 764/2016, ainda não convertidade em lei. Aguardemos.

    Segue para conhecimento:

    Medida Provisória n. 764/2016

    Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada neste artigo.

  • Senado aprova MP que permite cobrança diferenciada para pagamentos à vista - DATA 31/05/2017

    http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2017-05/senado-aprova-mp-que-permite-cobranca-diferenciada-para-pagamentos-vista

  • Questão desatualizada pois já houve a conversão da MP em lei e acredito que o STJ mudará seu entendimento para aderir à previsão legal. Veja o que diz o dizer o direito: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/lei-134552017-comercianteprestador-de.html 

    Lei nº 13.455/2017

    Art. 1o  Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 

    Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo. 

  • Sobre a assertiva IV: 

    Veja o que diz a Lei nº 13.455/2017:

    Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

     

    Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.

  • questão correta atualmente. Somente a III. OK?

  • Para a 1ª e a 2ª Turmas do STJ pode. Para a 3ª Turma a prática é abusiva: o custo pela disponibilização de pagamento por meio do cartão de crédito é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-se ao preço de venda do produto final. Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos advindos do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusiva do empresário), o que, além de refugir da razoabilidade, destoa dos ditames legais, em especial do sistema protecionista do consumidor.


  • Cuidado com o comentário do Bruno Vasconcelos, pois esta decisão da 3ª Turma é de 2010... (REsp 1.133.410/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, 3ª T., DJe 7-4-2010), ou seja, antes da Lei nº 13.455/2017

  • LEI 13.455/2017 -

    Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

  • O julgado que fundamentou a questão foi superado.

    -> Segue trecho do Buscador do DoD sobre "Isso porque foi editada a Lei nº 13.455/2017 permitindo a distinção de preço para pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito. Veja o que diz a Lei:

    Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

    Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo".


ID
2070355
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A posse-trabalho

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)

    Comentários

    Mais uma questão que não apresenta problemas, mas que exigia conhecimentos que iam da parte geral do CC/2002, Estatuto da Cidade à parte especial do CC/2002.

    alternativa A está incorreta, pela aplicação do art. 102: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”. Sendo a posse requisito indispensável da usucapião, impossível tratar desta sem aquela.

    alternativa B está correta, na forma do art. 1.228, §§ 4º (“O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante”) e 5º (“No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores”) do CC/2002.

    alternativa C está incorreta, pois o art. 9º do Estatuto da Cidade (“Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”) e o art. 1.240 do CC/2002 (“Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”) tratam da posse-moradia.

    alternativa D está incorreta, já que o art. 10 do Estatuto trata da posse-moradia: “As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural”.

    alternativa E está incorreta, eis que aquele que possui bem para nele trabalhar não se considera detentor.

     

  • Gabarito - Letra B

    Art. 1.128 §§s 4º e 5º

    § 4º - O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reinvidicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5º - No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • POSSE- TRABALHO ou  DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL

     

    Se diz desapropriação judicial porque para se concretizar o decreto expropriatório há necessidade de uma sentença judicial, e não de um ato administrativo feito pelo Poder Executivo como se dá na declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.

     

    O parágrafo 4º do art. 1228 do Código Civil elenca como se dará a perda da propriedade pelo legítimo dono. Para que se dê, então, a aquisição da propriedade pelo possuidor, este deverá atender aos requisitos previstos no parágrafo 4º. Assim prescreve o referido instituto:

     

    "Art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 4º ". O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa áreana posse ininterrupta e de boa fépor mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante".

     

    Portanto, o possuidor deverá estar num imóvel de área extensa, na posse ininterrupta e de boa fé, por mais de cinco anos, e de um número considerável de pessoas e estas houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços de relevante interesse social e econômico, assim considerados pelo magistrado.

     

    O instituto prevê a indenização que será paga ao proprietário expropriado, nos termos do § 5º do art. 1228, in verbis:

     

    § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietáriopago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores." (grifo meu)

     

    OBS: A posse-trabalho que permite a usucapião, também chamada usucapião por posse-trabalho,  se dá nos casos de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (15 anos - independe de justo título e boa-fé - e não há limite de área), em que este prazo estabelecido reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. Neste caso, obviamente o proprietário não será indenizado, tendo em vista que, ao contrário da desapropriação, não há usucapião onerosa.

  • http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI34818,91041-A+possetrabalho+prevista+no+art+1228+4+e+5+do+Codigo+Civil+como+forma

    A quem tiver interesse em aprofundar um pouco mais a temática posse-tarbalho.

    Abraços.

  •  A posse-trabalho está relacionada com a função social da posse, princípio que decorre da função social da propriedade, assim como da idea de função exposta por Bobbio. O seu fundamento legal é o art. 1228, §4º do CC, conforme exposto pelos colegas.

    Todavia, cuidado com a letra A, pois há corrente doutrinária que defende a sua aplicação para as terras públicas.

  • corrente doutrinária e também jurisprudencial: no julgado do tjmg n. 19410011238-3 de Cel. fabriciano, foi concedido usucapião pela função social da posse em terra pública!!!

    é também chamada por pablo renteria como acessão invertida social, criando um condomínio em nome dos beneficiados!!!

  • Que estranho. Lembro de ter lido que a posse para fins de moradia também se enquadrava dentro de posse-trabalho, tendo em vista a função social da posse. Pra mim tanto b quanto c estariam corretas.

  • Posse Trabalho

    CC. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...)

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • Marquei a letra A. 

     a) pode gerar a desapropriação de terras públicas em favor de um grupo de pessoas que realizou obras ou serviços considerados de interesse social e econômico relevante.

    Conforme a jornada direito civil 304: "São aplicáveis as disposições dos §§ 4º e 5º do artigo 1.228, CC, às ações de reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido, parcialmente, o enunciado 83, no que concerne às demais classificações dos bens públicos".

     

    "É admitida a desapropriação judicial indireta de bens públicos dominicais porque não se trata de usucapião, mas uma nova modalidade de desapropriação (Prof. Cristiano Chaves - CERs)".

     

    b) pode gerar ao proprietário a privação da coisa reivindicada, se for exercida em extensa área por prazo ininterrupto de cinco anos, mas o proprietário tem direito à fixação de justa indenização.

    Considerando a letra da lei do artigo 1.228, §4º, a letra B se torna errarda, pois o artigo exige mais de 5 anos. E a questão só fala por 5 anos!!

  • O instituto é criação brasileira e está previsto no art. 1.228, §§ 4º e 5º do Código Civil.

    É o ato pelo qual o juiz, em ação dominial ajuizada pelo proprietário, acolhendo defesa dos réus que exercem a posse-trabalho, fixa na sentença a justa indenização que deve ser paga por eles, réus, ao proprietário após o que valerá a sentença como título translativo da propriedade, com ingresso no registro de imóveis em nome dos possuidores, que será os novos proprietários (CC, 1228, § 5º). Compõem o direito de desapropriação judicial: a) com relação ao imóvel: propriedade de outrem; área extensa, b) quanto à posse: ser ininterrupta e de boa-fé por cinco anos; ter sido exercida por número considerável de pessoas; ser caracterizada como posse trabalho, isto é, exercida por pessoas que realizaram no imóvel, em conjunto ou separadamente, obras e serviços de interesse social ou econômico relevante.

    Importante destacar que não se pode confundir o instituto em testilha com a usucapião, justamente por se falar aqui em “justa indenização”. Ora, como é cediço, nosso ordenamento jurídico não contempla a usucapião onerosa, não havendo que se falar em contraprestação financeira na usucapião, sob pena de a descaracterizar – como ocorre no caso em comento.

     

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

     

    [...]

     

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. 

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • Entendo que faltaram dados na alternativa B. com efeito, alternativa não menciona a existência de considerável número de pessoas
  • Claudinete, também marquei a Letra A com base no mesmo raciocínio, mas acredito que a assertiva tenha sido considerada pelo fato de se tratar de entendimento minoritário na doutrina. 

  • A questão quer o conhecimento sobre posse.


    A) pode gerar a desapropriação de terras públicas em favor de um grupo de pessoas que realizou obras ou serviços considerados de interesse social e econômico relevante.

    Código Civil:

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    A posse trabalho não pode gerar desapropriação de terras públicas, ainda que em favor de um grupo de pessoas que realizou obras ou serviços considerados de interesse social e econômico relevante, uma vez que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    Incorreta letra “A”.



    B) pode gerar ao proprietário a privação da coisa reivindicada, se for exercida em extensa área por prazo ininterrupto de cinco anos, mas o proprietário tem direito à fixação de justa indenização.

    Código Civil:

    Art. 1.228.  § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    A posse trabalho pode gerar ao proprietário a privação da coisa reivindicada, se for exercida em extensa área por prazo ininterrupto de cinco anos, mas o proprietário tem direito à fixação de justa indenização.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) é aquela que permite a usucapião especial urbana, em imóveis com área não superior a 250 metros quadrados e, por ser forma originária de aquisição da propriedade, independe de indenização.

    Código Civil:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    A posse – moradia permite a usucapião especial urbana ocorre em imóveis com área ou edificação de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Incorreta letra “C”.



    D) está prevista no Estatuto da Cidade como requisito para a usucapião coletiva de áreas urbanas ou rurais onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.

    Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    A posse – moradia está prevista no Estatuto da Cidade como requisito para a usucapião coletiva de áreas urbanas ou rurais onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.

    Incorreta letra “D”.


    E) se configura como a mera detenção, também chamada de fâmulo da posse, fenômeno pelo qual alguém detém a posse da coisa em nome alheio.

    Código Civil:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    A posse-trabalho não se configura como mera detenção, uma vez que o detentor não é possuidor.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • De fato, parte da doutrina (Cristiano Chaves, p. ex.) admite a desapropriação judicial indireta (art. 1228, §§ 4º e 5º) de bens públicos dominicais. Dizem que o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro é a usucapião de bens públicos, não havendo vedação semelhante no que diz respeito à desapropriação. Afirmam, ainda, que o instituto previsto no art. 1228, §§ 4º e 5º não pode ser considerado usucapião, justo pela previsão do pagamento de indenização, o que é incompatível com esse modo originário de aquisição da propriedade. Partindo desse raciocínio, a alternativa "A" poderia estar correta (caso se entenda que "terras públicas" ali mencionada se enquadre como bem público dominical).

  • Informação adicional sobre o assunto, porém relacionada ao Direito Processual, mas, em sendo prova para Defensoria Pública, é bom ter em mente:

    Código de Processo Civil

    CAPÍTULO III
    DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

     

    Enunciados do Fórum Permanente dos Processualistas Civis

    Enunciado 328. (arts. 554 e 565) Os arts. 554 e 565 do CPC aplicam-se à ação de usucapião coletiva (art. 10 da Lei 10.258/2001) e ao processo em que exercido o direito a que se referem os §§4º e 5º do art. 1.228, Código Civil, especialmente quanto à necessidade de ampla publicidade da ação e da participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos estatais responsáveis pela reforma agrária e política urbana. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante).

  • O ITEM B é o correto. Os requisitos para caracterizar a posse-trabalho encontra-se previsto nos § § 4° e 5°, do Art. 1228, do CC. Senão vejamos:

     

    a) que a melhor classificação jurídica para o instituto previsto no art. 1228, §4º, do CC/2002 (clique aqui), é que se trata de usucapião especial coletivo sui generis, já que apesar de relacionar-se à aquisição originária da propriedade pelo decurso de tempo, consta a aplicação ao possuidor da imposição da justa indenização.

     

    b) que o julgador deverá prover os conceitos abertos contidos no instituto para poder aplicá-lo no caso concreto.

     

    c) que o pedido poderá ser efetuado em ação autônoma de usucapião, comprovando o preenchimento dos requisitos legais, sendo que a sentença a ser proferida será declaratória do direito, autorizando o registro translativo do direito junto ao Cartorório de Registro de Imóvel em favor de todos os requerentes.

     

    d) que a alegação capaz gerar a declaração de aquisição da propriedade também poderá ser efetuada em pedido contraposto em ação reivindicatória, pelos possuidores acionados no pólo passivo do feito.

     

    e) que a justa indenização não é requisito essencial para a expedição do mandado de registro da sentença declaratória de usucapião junto ao Cartório de Registro de Imóveis do local em que se situa o bem usucapido.

     

    Assim, abaixo transcrevo o menciodado dispositivo:

     

    Art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha.

    (...)

     

    §4º.O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nelas houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

     

    §5º. No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • Alternativa B: USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS?

     

    Nas palavras do autor Rafael Oliveira:

     

     

    ''Apesar do entendimento amplamente dominante da doutrina e na jurisprudência, que afirmam a imprescritibilidade de todos os bens públicos, entendemos que a prescrição aquisitiva (usucapião) poderia abranger os bens públicos dominicais ou formalmente públicos, tendo em vista os seguintes argumentos:

     

    a) esses bens não atendem à função social da propriedade pública, qual seja, o atendimento das necessidades coletivas (interesses públicos primários), satisfazendo apenas o denominado interesse público secundário (patrimonial) do Estado;

     

    b) em razão da relativização do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado por meio do processo de ponderação de interesses, pautado pela proporcionalidade, a solução do conflito resultaria na preponderância concreta dos direitos fundamentais do particular (dignidade da pessoa humana e direito à moradia) em detrimento do interesse público secundário do Estado (o bem dominical, por estar desafetado, não atende às necessidades coletivas, mas possui potencial econômico em caso de eventual alienação).''

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

     

     

  • GABARITO LETRA B

    Retrata a chamada desapropriação JUDICIAL por posse-trabalho (também denominada de desapropriação judicial por interesse social, termo que já apareceu em provas mais recentes).

  • O instituto da desapropriação pela posse-trabalho, um dos instrumentos de valorização da função social da propriedade, tem previsão no art. 1.228, §§4º e 5º, do Código Civil, que determina que:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    (…)]

    4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Temos, então, como requisito da posse-trabalho:

  • Resposta letra B: "pode gerar ao proprietário a privação da coisa reivindicada, se for exercida em extensa área por prazo ininterrupto de cinco anos, mas o proprietário tem direito à fixação de justa indenização".

    No entanto, não acredito que a redação esteja certa. O CC fala "em mais de cinco anos". Veja: O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    Curioso é saber que muitos "acertaram", e ao fundamentar a questão reproduzem o texto de lei sem fazer essa análise.

    Ninguém viu isso. ?

  • Em 12/12/2020, às 11:17:38, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 25/01/2020, às 08:25:07, você respondeu a opção A.Errada!

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

     

    § 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

     

    § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • Questão passível de anulação, pois não se trata de usucapião. Apenas de desapropriação privada, inclusive sujeita a pagamento de indenização, como diz a alternativa B.

  • A alternativa não cobrou a simples memorização do dispositivo previsto no Código Civil, mas que o candidato relacionasse o fenômeno jurídico da posse-trabalho (conforme denominação doutrinária) com a consequência jurídica ali prevista. Em síntese: era necessário, efetivamente, saber o que era posse-trabalho de acordo com a doutrina, para buscar nas alternativas aquela que fornecesse seus elementos identificadores, os quais estão presentes apenas na alternativa apontada como correta.

  • USUCAPIÃO COLETIVO X DESAPRORIAÇÃO POR POSSE TRABALHO:

    DESAPROPRIAÇÃO POR POSSE-TRABALHO OU DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL INDIRETA ART. 1.228 § 4º do CC.

    REQUISITOS:

    - Imóvel reivindicado: Ação reivindicatória proposta pelo proprietário;

    - Extensa área;

    - Posse ininterrupta e de boa fé por mais de cinco anos; 

    - Considerável número de pessoas; 

    - Posse trabalho; Função impulsionadora, e usar o bem para o bem; 

    - Justa indenização devida ao proprietário. 

    IMPORTANTE: A desapropriação judicial indireta, instituto do direito civil, previsto no art. 1.228, § 4º do CC não se confunde com a desapropriação indireta, também chamada de apossamento administrativo, tema de direito administrativo que ocorre quando o Estado (Poder Público) se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia.

    Enunciado 82 da I Jornada de Direito Civil: É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade imóvel prevista nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil.

    USUCAPIÃO COLETIVO

    REQUISITOS:

    COISA: Imóvel urbano no qual a divisão da área total pelo número de pessoas seja igual ou menor a 250m².

    USUCAPIENTE: Não podem ser proprietárias de outro imóvel urbano ou rural.

    POSSE: Dividida entre as pessoas do núcleo de modo que cada uma possua área individual igual ou inferior a 250m².

    TEMPO: mais de 5 anos.

    Diferença entre a desapropriação indireta por posse trabalho e a usucapião coletiva do Estatuto da cidade:

    - Na posse trabalho a "área é extensa", em imóvel rural ou urbano. Na usucapião coletiva imóvel urbano no qual a divisão da área total pelo número de pessoas seja igual ou menor a 250m².

    - Na posse trabalho se fala em "Considerável número de pessoas". Na usucapião coletiva somente exige que as pessoas não sejam proprietárias de outro imóvel urbano ou rural.

    - A posse trabalho tem que ser de boa-fé. Na usucapião a posse pode ser de boa-fé ou de má fé;

    - Na posse trabalho precisa ter "obras e serviços relevantes", considerados pelo Juiz. Na Usucapião não precisa desse elemento. 

    - Na posse trabalho há o pagamento de indenização. Na usucapião não há indenização (Essa é uma das principais diferenças); 

    - O MP não tem legitimidade para a Usucapião Coletiva, funcionando apenas como Fiscal da Lei.

    - Semelhanças entre os institutos:

    - Ambos se assentam na função social da propriedade;

    - Em ambas o prazo é mais cinco anos; 

    - Ambos os institutos podem ser alegados em ação autônoma ou em matéria de defesa (Exceção substancial); 

    DICA: Se a área total do imóvel urbano dividida pelo número de pessoas for superior a 250m² NÃO vai ser o caso de usucapião especial urbano. Nesse caso, se presente os requisitos caberá a desapropriação por posse-trabalho, também chamada de desapropriação judicial indireta, prevista no art. 1.228 § 4º do CC.

  • NUNCA LEU A COSTITUIÇÃO, COITADA.


ID
2070358
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Hugo, ao descobrir que sua filha precisava de uma cirurgia de urgência, emite ao hospital, por exigência deste, um cheque no valor de cem mil reais. Após a realização do procedimento, Hugo descobriu que o valor comumente cobrado para a mesma cirurgia é de sete mil reais. Agora, está sendo cobrado pelo cheque emitido e, não tendo a mínima condição de arcar com o pagamento da cártula, procura a Defensoria Pública de sua cidade. Diante desta situação, é possível buscar judicialmente a anulação do negócio com a alegação de vício do consentimento chamado de

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)

    E

    ssa foi a questão mais fácil de Civil, bem tranquila, especialmente para quem acompanhou nossas aulas!

    alternativa A está incorreta, eis que a coação exige um ato do coator, e não meramente uma exigência para que atue.

    alternativa B está incorreta, dado que Hugo não teve representação mental da realidade incorreta, ao contrário, justamente por ver o perigo de dano iminente é que tomou a atitude mencionada no exercício.

    alternativa C está incorreta, porque, apesar de haver um componente de lesão no caso, o ponto principal é a necessidade de salvar sua filha, que configura o caso de estado de perigo, e não mera lesão.

    alternativa D está correta, na forma do art. 156: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.

    alternativa E está incorreta, porque não foi o Hospital a incutir uma realidade distorcida em Hugo, mas apenas a exigir prestação excessivamente onerosa.

  • Letra (d)

     

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

     

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

     

    A lesão é um vício de consentimento que implica na manifestação volitiva em razão de premente necessidade ou inexperiência, cujo efeito é a assunção de prestação manifestamente desproporcional. Para que se configure, exige-se:

     

    a) Premente necessidade ou inexperiência (desconhecimento técnico);

     

    b) Prestação desproporcional Código Civil

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2600913/com-relacao-aos-defeitos-do-negocio-juridico-qual-e-a-distincao-entre-estado-de-perigo-e-lesao-denise-cristina-mantovani-cera

  • Grande lance aí é: para configurar estado "DE" perigo, é necessário que a outra parte tenha dolo "DE" aproveitamento.

  • a) art. 151, CC. A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incurta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens

    b) art. 139, CC. O erro é substancial quanto:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, fo o motivo único ou principal do negócio juridico

    c) art. 157, CC. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    d) art. 156, CC. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa

    e) art. 145, CC. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quanto este for sua causa.

  • Vitor Soares, 

    Conforme Enunciado 150 das Jornadas de Direito Civil: "A lesão de que trata o art. 157 do CC não exige dolo de aproveitamento".

    Nesse caso, para estado de perigo exige-se o dolo? Tem algum enunciado?

     

  • Para mim poderia perfeitamente ser lesão.

  • Também fixei o conceito de dolo de aproveitamnto e não me ative ao resto da qustão, mas o comentário do Professor do Estratégia, transcrito pelo ECV (1899) é esclarecedor

  • Lesão é contrato bilateral, oneroso e comutativo, voltado ao patrimônio, não se confunde com o estado de perigo em que há risco de vida do agente ou de alguém da família.  

    Não há dolo, porque não houve induzindo.

    Não há dolo de aproveitamento,  porque o hospital não sabia da situação financeira de Hugo.

    O estado de perigo ocorre quando alguém se encontra em perigo e portanto assume obrigação excessivamente onerosa. 

  • Ótima lembrança Vitor Soares !

    Estado de Perigo exige o dolo de aproveitamento

    Lesão não exige o dolo de aproveitamento, conforme mencionou a colega Juliana ( enunciado 150 da Jornada de Direito Civil)

    Agora respondendo a dúvida da colega Juliana.

    Não conheço nenhum enunciado que trata da exigência do dolo de aproveitamento para o instituto do Estado de perigo. Mas é tranquilo observar no próprio artigo essa exigência ( grifo meu): art. 156, CC. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa

    Juliana, veja o " grave dano conhecido pela outra parte" como um requisito para a configuração do estado de perigo. O conhecimento do grave dano é o que a doutrina denomina de "dolo de aproveitamento"

    Tranquilo?

    Bons estudos Galera. Já fica essa explicação para sanar a dúvida dos demais amigos.

    "Comece de onde você está. Use o que você tiver. Faça o que você puder" – Arthur Ashe, tenista

    "Ter sucesso é falhar repetidamente, mas sem perder o entusiasmo" – Winston Churchill, político

  • Dolo de aproveitamento é a intenção da outra parte de tirar proveito do negociante.

  • Lesão e estado de perigo costumam gerar confusão porque ambos tem o mesmo elemento objetio, qual seja, a prestação/obrigação excessivamente onerosa. Traçando-se um parelelo entre elas, temos:

    - Ambas são vícios do consentimento que geram anulabilidade;

    - Ambas são passíveis de revisão em respeito ao princípio da conservação contratual: a lesão por previsão expressa no art. 157,§ 2º do CC/02; e o estado de perigo por aplicação analógica do mesmo dispositivo (ver Enunciado 148 da III JDC).

    - Ambas tem o mesmo elemento objetivo prestação/obrigação excessivamente onerosa.

    Agora, vejamos a diferença entre elas:

    - Na lesão, o elemento subjetivo é a PREMENTE NECESSIDADE OU INEXPERIÊNCIA; já no estado de perigo é a exigência de situação de perigo CONHECIDA PELA OUTRA PARTE, VALE DIZER, O DOLO DE APROVEITAMENTO.

    - No estado de perigo não se exige inexperiência pois o contratante sabe que o negócio é injusto, mas celebra para se livrar do perigo.

    Se o gabarito for a D, o enunciado ficou confuso porque, ao que indica, quando deu o cheque de 100 mil, Hugo não tinha ciência do valor absusivo. Marcaria na prova a letra D (Estado de perigo), mas a quesão é passível de questionamento. 

    FONTE: MATERIAL DO CURSO MEGE (1ª FASE DEFENSORIA PÚBLICA)

     

  • Art. 156. CC: Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

  • Outra ilustração relevante é apontada pelo professor paraibano Rodrigo Toscano de Brito. Sinaliza o doutrinador para o caso do pai que chega com o filho acidentado gravemente em um hospital e o médico diz que somente fará a cirurgia mediante o pagamento de R$ 100.000,00. O preço é pago e a cirurgia é feita, mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços. Como se vê, estão presentes todos os requisitos do estado de perigo: há o risco, conhecido pelo médico (elemento subjetivo), tendo sido celebrado um negócio desproporcional, com onerosidade excessiva (elemento objetivo). Opinando sobre o último caso descrito, pode­se dizer que o melhor caminho a ser percorrido é justamente o da revisão desse contrato de prestação de serviços, celebrado com preço exorbitante. Ora, imagine-­se que o valor normal da cirurgia seria de R$ 5.000,00. Com a revisão do negócio jurídico, esse é o valor que deverá ser pago ao médico. Se o negócio fosse anulado, o médico nada receberia, o que conduziria ao enriquecimento sem causa da outra parte. Ademais, com a revisão do negócio está­se prestigiando a conservação negocial e a função social dos contratos (Enunciado n. 22 do CJF/STJ). Um outro entendimento poderia sustentar que o não pagamento visa a punir o médico que agiu de má­ fé, tendo em vista que houve violação ao princípio da boa­fé objetiva. Porém, com todo respeito em relação a esse posicionamento, entendemos que, nesse caso, a função social dos contratos deve prevalecer, somada à vedação do enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do CC). Em síntese, o médico será remunerado com a revisão do negócio. Fonte: Flavio Tartuce
  • LETRA D CORRETA 

    CC

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

  • Estado de Perigo = Excessivamente onerosa

  • "Tenha o cuidado de diferenciar estado de perigo e lesão, no primeiro o risco
    é pessoal (situação de perigo), já na lesão o risco é patrimonial (necessidade
    econômica)"* PDF do Estratégia Concursos.

  • Estado de Perigo = -Medo de Morrer (elemento subjetivo) 
                                    - Onerosidade Excessiva (elemento Objetivo)
     

    Mesma situação de uma viagem em que uma pessoa começa a ter uma hemorragia e, por acaso, há um médico dentro desse avião. Se o médico não tomar as providências possíveis a pessoa morrerá em 10 minutos. Assim, o Médico se aproveita dessa situação e cobra um valor 1 milhão de reais, porém tal procedimento custaria 150 mil, ou seja, ele aproveita desse estado de perigo para conseguir receber mais dinheiro, haja vista que a pessoa está em uma situação de VULNERABILIDADE. O negócio poderá ser Anulado, prazo decadencial de 4 anos, a contagem é feita a partir do momento que há a CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.

  • Erro ou ignorância: neste ninguém induz o sujeito a erro, é ele quem tem na realidade uma noção falsa sobre determinado objeto. Esta falsa noção é o que chamamos de ignorância, ou seja, o completo desconhecimento acerca de determinado objeto. O erro é dividido em: acidental erro sobre qualidade secundária da pessoa ou objeto, que não vicia o ato jurídico, pois não incide sobre a declaração de vontade; essencial ou substancial refere-se à natureza do próprio ato e incide sobre as circunstâncias e os aspectos principais do negócio jurídico; este erro enseja a anulação do negócio, vez que se desconhecido o negócio não teria sido realizado.

    Dolo é o meio empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando o sujeito é induzido por outra pessoa a erro.

    Coação é o constrangimento a uma determinada pessoa, feita por meio de ameaça com intuito de que ela pratique um negócio jurídico contra sua vontade. A ameaça pode ser física (absoluta) ou moral (compulsiva).

    Estado de perigo é quando alguém, premido de necessidade de se salvar ou a outra pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O juiz pode também decidir que ocorreu estado de perigo com relação à pessoa não pertencente à família do declarante. No estado de perigo o declarante não errou, não foi induzida a erro ou coagida, mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi obrigada a celebrar um negócio extremamente desfavorável. É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa.

    Lesão ocorre quando determinada pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Caracteriza-se por um abuso praticado em situação de desigualdade, evidenciando-se um aproveitamento indevido na celebração de um negócio jurídico.

    Fraude contra credores é o negócio realizado para prejudicar o credor, que torna o devedor insolvente.

    Simulação é a declaração enganosa da vontade, visando obtenção de resultado diverso da finalidade aparente, para iludir terceiros ou burlar a lei. Vale dizer, a simulação é causa autônoma de nulidade do negócio jurídico, diferente dos demais vícios.

    Fonte:

    Aula ministrada em 18.05.2010, Curso Pré edital intensivão delegado civil, Prof. André Barros.

  • Dica das aulas do Tartuce (LFG):

    ERRO: "Me enganei".

    DOLO: "Me enganaram".

    COAÇÃO: "Me pressionaram".

    ESTADO DE PERIGO: "Meu reino por um cavalo".

    LESÃO: "Negócio da China".

    SIMULAÇÃO: "Parece, mas não é".

  • Na dúvida, hospital = estado de perigo.

  • PARA NÃO ESQUECER!!!

    Na lesão o agente assume um prestação manifestamente desproporcional em troca de uma obrigação de DAR;

    No Estado de perigo o agente assume uma prestação excessivamente onerosa em troca de uma obrigação de FAZER.

  • Em homenagem ao diálogo  das fontes é  interessante constatar que tal fato pode se amoldar ao seguinte tipo penal:

      Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

  • De acordo com o CC/2002, são defeitos
    dos negócios jurídicos:

    a) Erro ou ignorância

    b) Dolo

    c) Coação

    d) Fraude contra credores

    e) Lesão

    f) Estado de perigo

    *Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores:

    Os negócios jurídicos serão anuláveis.

    É violado o
    interesse privado.

    A nulidade é relativa, admitindo confirmação (ratificação ou saneamento do negócio – em suma,
    admite a correção do vício). Existe a produção de efeitos até a declaração de invalidade, o juiz não pode conhecer de ofício.

  • Estado de perigo: Desproporcional, dolo de aproveitamento, salvar a si ou familia.

    Lesão: desproporcional, salvar patrimônio. 

  • GABARITO D

     

    CC

     Seção IV
    Do Estado de Perigo

     

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

  • Falou em necessidade envolvendo a vida, marque ''Estado de perigo'',sem medo!

  • Esse comentário do estratégia me parece incorreto. O ponto de distinção principal não diz respeito à necessidade de salvar o familiar, já que a noção de "premente necessidade" descrita no tipo da lesão abrange essa situação. A nota distintiva é o dolo de aproveitamento que, no dispositivo que descreve o estado de perigo (art. 156), se extrai do trecho "grave dano conhecido pela outra parte". O hospital, já que responsável pelo procedimento, por óbvio tem ciência do grave dano a está submetida a filha do personagem e precisamente por conhecer seu estado age, com dolo de aproveitamento, para obter quantia muito superior ao valor corrente do procedimento.

  • Estado de perigo = a pessoa precisa pra salvar alguém de sua família ou a si próprio.

    Lesão = a pessoa precisa de dinheiro para fins econômicos.

  • Estado de perigo.

     

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

                                       

    Obs: no estado de perigo é necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa; na lesão esse elemento não é exigido, mas o fato de haver o conhecimento não descaracteriza o instituto da Lesão, só não é necessário

  • O problema desta questão é que o agente só descobriu a desvantagem excessiva em momento posterior à formação e execução do contrato. Logo, no momento em que preencheu o cheque, não estava ciente de que assumia uma obrigação desvantajosa em função do estado de perigo da filha.

    Saber que realiza o negócio pra evitar a morte da filha seria imprescindível para caracterizar o estado de perigo.

  • O estado de perigo É IGUALZINHO à lesão, só o que muda é que é PARA salvar a si ou a pessoa da família de grave dano conhecido pela outra parte. Já a lesão pode, além da necessidade, dar-se por inexperiência.

  • A diferença entre lesão e estado de perigo é facil. Na lesão, as questões não vão atrelar a excessividade da obrigação a alguem da família do agente, mas tão somente sua inexperiência ou desproporção de valores.

    O estado de perigo é atrelado a um perigo iminente que está correndo o próprio agente ou alguém de sua família.

  • OBS: No Estado de perigo há o dolo de aproveitamente do agente. Isto é: O mesmo tem consciêncoa do estado de fragilidade da vítima ou de pessoas de sua família. Nele, há elemento objetivo e subjetivo. O objetivo é a inexperiência; o subjetivo, é o temor de prejuízo a si próprio ou em desfavor de algum membro de sua família. 

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

  • Estado de Perigo, o temor era conhecido pela parte contraria

  • GABARITO: Letra D

    Para que o estado de perigo se verifique devo analisar 5 pressupostos:

    1. Dano: deve ser pessoal, não patrimonial, por mais importante que seja, ao contrário da coação;

    2. Urgência e gravidade do dano/risco: que gera fundado temor, numa avaliação subjetiva (elemento subjetivo), já que a ignorância e o desespero geralmente ocasionam temor exagerado, como, p.ex., a mãe que vê o filho com muito sangue no rosto, mas são apenas machucados na região do supercílio, que habitualmente sangra bastante;

    3. Relação de causa e efeito entre o perigo e o negócio: fiz o negócio para evitar o perigo; 4. Dolo da contraparte: o outro tem que saber que eu farei o negócio a qualquer custo;

    5. Excessiva onerosidade: avaliada pelo negócio em si, e não em relação ao patrimônio do sujeito

    (elemento objetivo).

  • Na realidade, exigir cheque caução como condição ao atendimento hospitalar é crime, tipificado no art. 135-A do Código Penal. O negócio jurídico seria NULO, pela ilicitude do seu objeto:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    Como a banca não considerou o Direito como um todo ao formular a questão.. o gabarito é letra D mesmo.

  • GABARITO: D

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

  • Gabarito: D

    Lesão = obrigação desproporcional por necessidade ou inexperiência

    Estado de perigo = obrigação excessivamente onerosa para salvar-se (ou a alguém próximo ou familiar) de grave dano conhecido da outra parte (dolo de aproveitamento)

  • ESTADO DE PERIGO: o negociante temoroso de grave dano ou prejuízo acaba celebrando o negócio, mediante uma prestação exorbitante, presente onerosidade excessiva.

    -Aqui o perigo é conhecido pelo negociante.

    -Prazo decadencial de 4 anos, a contar da data da celebração do ato.

    Ex: filho gravemente em um hospital e o médico diz que somente fará a cirurgia mediante pagamento de um valor exorbitante.

    -É possível a revisão do contrato. 

    Fonte: Manual Civil - Tartuce


ID
2070361
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre os títulos de crédito, analise as afirmações abaixo:

I. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

II. O cheque nominal, com ou sem a cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via de endosso, enquanto o cheque nominal com cláusula “não à ordem” somente pode ser transmitido pela forma de cessão.

III. O título de crédito emitido sem o preenchimento de requisito de forma que lhe retire a validade, acarreta a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

IV. Ao contrário da nota promissória, a duplicata é um título causal e, em regra, não goza de abstração.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - Súmula 258, STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. 

     

    II - CORRETA - Lei 7357/85 - Dispõe sobre o cheque e dá outras providências

    Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso. 

    § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

     

    III - INCORRETA - C.C, Art. 888 A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

     

  • Item IV

     

    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. DUPLICATA. LEI 5.474/68. PRESCRIÇÃO.  FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO DE CRÉDITO. ART. 267, IV CPC. 
    "1. Duplicata é um título de crédito casual, formal, circulável por meio de endosso e negociável, regida pela Lei 5.474/68, e em seu art. 18, prevê que prescreverá em três anos o direito do sacador contra o sacado. 
    2. Pela inteligência do parágrafo único do art. 202 do Código Civil a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interrompê-la. 
    3. O título de crédito perdeu a sua força executiva pelo transcurso de prazo superior ao previsto para a prescrição, ocorrendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 
    4. É desnecessária a intimação pessoal da parte na hipótese do inciso IV do art. 267 do CPC."  (APC 20000110771645)
    5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. 

    (Acórdão n.395677, 19980110115086APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: LECIR MANOEL DA LUZ,  5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2009, Publicado no DJE: 10/12/2009. Pág.: 135)

  • Em relação ao item IV. Ao contrário da nota promissória, a duplicata é um título causal e, em regra, não goza de abstração...

     

    Em regra, a duplicata é um título eminentemente causal, "na medida em que há uma estreita vinculação ao negócio jurídico que lhe deu origem, uma compra e venda ou uma prestação de serviços.Não se trata de mera ligação a uma causa, pois todo título de crédito tem uma causa. (...) há um vínculo expresso entre o título e o negócio jurídico que lhe deu origem, fazendo com que um esteja indissociavelmente ligado ao outro. Essa conexão decorre do próprio conteúdo do título que, de alguma forma, faz menção a sua causa"

     

    No entanto, em certos casos, o credor já não é mais aquele que participou do negócio, pelo fato de ter havido aceite ou endosso da duplicata. Nessa hipótese, o aceite e o endosso possibilitam a aplicação da abstração e são capazes de afastar a causalidade do título.

     

    Fonte: Marlon Tomazette.

  • I - CORRETA - Súmula 258, STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. 

    A despeito da clareza do entendimento sumular, faz-se necessários esclarecimentos a fim de se compreender a sua origem e os conceitos a ela inerentes.

    A nota promissória é, em regra, um título executivo abstrato, isto é, desvinculado da relação que lhe deu origem (vale lembrar que a abstração é um subprincípio da autonomia, conforme entendem alguns autores). Desse modo, o portador do título pode exercer seu direito de crédito independentemente da relação contratual que está atrelada ao título, não sendo possível a oponibilidade das exceções pessoais (segundo subprincípio da autonomia).

    Contudo, pode a nota promissória estar vinculada a um contrato, hipótese na qual estará descaracterizada a abstração do título, permitindo que o devedor alegue as exceções fundadas na relação contratual que está atrelada ao título.

    Lado outro, a nota promissória mantém a sua executividade, salvo se o contrato a que está ligada descaracterizar a sua liquidez, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado na Súmula 258.

    Explica-se: a nota promissória terá, grosso modo, as mesmas características do contrato, aplicando-se o princípio da gravitação jurídica, de que o acessório (a nota) segue o principal (o contrato).

    Destarte, se a nota promissória estiver relacionada a um contrato de mútuo, v.g., não estará descaracterizada a sua executividade, conforme entendimento do STJ consolidado (AgRg no REsp 777.912).

    Por outro lado, se a nota promissória estiver relacionada a um contrato de abertura de crédito, estará descaracterizada a sua executividade, porquanto referido contrato, mesmo que acompanhado de extratos de movimentação, não constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC, por não ser obrigação de pagar quantia determinada, segundo entendimento sumulado do STJ (Súmula 233).

    “Ausente a circulação do título de crédito, a nota promissória que não é sacada como promessa de pagamento, mas como garantia de contrato de abertura de crédito, a que foi vinculada, tem sua natureza cambial desnaturada, subtraída a sua autonomia. A iliquidez do contrato de abertura de crédito é transmitida à nota promissória vinculada, contaminando-a, pois o objeto contratual é a disposição de certo numerário, dentro de um limite prefixado, sendo que indeterminação do quantum devido comunica-se com a nota promissória por terem nascido da mesma obrigação jurídica (STJ, EDiv em REsp 262.623/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 02.04.2001)”.

  • I - Correta

     

    NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. TÍTULO VINCULADO A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILIQUIDEZ. EXAME DA CAUSA DEBENDI. NULIDADE DO AVALRECONHECIDA.Tratando-se de nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito que não chegou a circular, é permitido ao devedor, em caráter excepcional, argüir a iliquidez da obrigação original."O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo." (Súmula n.233-STJ) “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou."(Súmula n. 258-STJ). Recurso especial conhecido e provido. (REsp 494.087/DF, Rel. MIN. BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 398)

  • Jurisprudência do STJ em teses: A vinculação da nota promissória a um contrato retira-lhe a autonomia de título cambial, mas não a sua executoriedade, desde que a avença seja liquida, certa e exígivel. 

  • CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CIRCULAÇÃO:

    a) título ao portador(não identifica o beneficiário)

    b) Títulos nominativos/ nominais (aqueles que identificam o beneficiário):

    - Á ORDEM: circula por ENDOSSO, no qual quem endossa o título responde pela solvência e pagamento do mesmo. A transferência é total. 

    -NÃO À ORDEM: circula por CESSÃO CIVIL, no qual quem transfere por meio de cessão NÃO responde pela solvência e nem pelo pagamento. A transferência é total ou parcial. 

  • Dizer que a duplicada é um título causal é uma coisa, e até ai está bem definida na doutrina e jurisprudência, agora dizer que não goza de abstração é um salto tremendo, porque é só a duplicata entrar em circulação que incide a abstração.

    Alguém teria um julgado ou alguma doutrina que afirme isso do jeito que está na prova?

  • I. CORRETA. STJ. SÚMULA N. 258 A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a orig

    II. CORRETA. Nominativo à ordemé o cheque em que se consigna o nome do tomador, permitindo-se, com a cláusula à ordem, sua circulação mediante endosso.

    Nominativo não à ordemquando a circulação do cheque torna-se insuscetível de endosso mediante a inscrição expressa da cláusula não à ordem. O que será essa inscrição expressa? Temos que escrever “não à ordem”. Não basta riscar, pois o cheque, por sua essência, é um título à ordem. Não poderá endossar, mas poderá transferir mediante cessão de créditos.

    III. ERRADA. CC. Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. Trata-se da autonomia dos títulos de crédito.

    IV. CORRETA. A duplicata sendo um título causal só poderá ser emitida  quando verificada determinada circunstância, esta determinada por lei. Diferentemente, tem-se os títulos abstratos, quando sua emissão não deverá seguir condições estabelecidas em lei.

  • GABARITO LETRA A 

  • GAB.: A

     

    IV)

    TÍTULO CAUSAL é aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão. É o caso, por exemplo, da duplicata, que só pode ser emitida para documentar a realização de uma compra e venda mercantil (duplicata mercantil) ou um contrato de prestação de serviços (duplicata de serviços).

    TÍTULO ABSTRATO, por sua vez, é aquele cuja emissão não está condicionada a nenhuma causa preestabelecida em lei. Em síntese: podem ser emitidos em qualquer hipótese. É o caso, por exemplo, do cheque.

    Não se deve confundir a abstração como subprincípio do regime jurídico cambial com a abstração ora analisada. Aquela é um predicado de qualquer título de crédito, já que todos eles podem circular e, consequentemente, se desprender da relação que lhes deu origem. Esta significa tão somente um atributo que alguns títulos ostentam, o de não ter sua emissão submetida a causas preestabelecidas na legislação.

     

    Fonte: Direito Empresarial Esquematizado-André Luiz

  • S.M.J. o Item IV incorreto. Em resumo, inexistindo causa subjacente e sendo título vinculado, responde o endossatário. De qualquer modo, isso não lhe afasta a abstração inerente.

    Sobre o tema:

    DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA DESPROVIDA DE CAUSA RECEBIDA POR ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO.
    1. Para efeito do art. 543-C do CPC: O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
    2. Recurso especial não provido.
    (REsp 1213256/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 14/11/2011)
     

    DIREITO COMERCIAL. DUPLICATA ACEITA E ENDOSSADA EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. EXECUÇÃO PELO ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ. OPOSIÇÃO PELO SACADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. FINS NÃO PROCRASTINATÓRIOS. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. INAPLICABILIDADE. - A duplicata mercantil é título de crédito criado pelo direito brasileiro, disciplinada pela Lei 5.474/68, submetendo-se ao mesmo regime jurídico cambial dos demais títulos de crédito, sujeita, portanto, aos princípios da cartularidade, da literalidade e, principalmente, da autonomia das obrigações. - Nos termos do art. 15 da Lei nº 5.474/68, para execução judicial da duplicata basta o próprio título, desde que aceito. Assim, não se exige que o endossatário confira a regularidade do aceite, pois se trata de ato pelo qual o título transmuda de causal para abstrato, desvencilhando-se do negócio originário. - Ausente qualquer indício de má-fé por parte do endossatário, exigir que ele responda por fatos alheios ao negócio jurídico que o vinculam à duplicata contraria a própria essência do direito cambiário, aniquilando sua principal virtude, que é permitir a fácil e rápida circulação do crédito. - Embargos de declaração que tenham por fim o prequestionamento não se sujeitam à sanção do artigo 538, parágrafo único, do CPC. Súmula 98/STJ. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1102227/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 29/05/2009)

  •  

    Realmente a banca tentou nos confundir...

    A abstração dos títulos pode ser vista tanto como princípio das relações cambiárias, de modo que todos os títulos se desvinculam da relação q originou sua emissão, como também  a  ''abstração'' pode ser utilizada  para denominar uma característica dos títulos de créditos abstratos, aqueles que não têm emissão condicionada a causas previstas em lei, como a nota promissória.

    Assim, a duplicata sendo um título condicionado  a uma compra e venda mercantil ou contrato de prestação de serviços, é causal, tem sua emissão condicionada e justamente por isso não possui a característica abstração.

     

    Bons estudos.

    Fiquem com Deus.

  • Confundir princípio da abstração - inerente a todos os títulos de crédito, com mitigações, é verdade - com título abstrato é simplesmente inadmissível.

    Todo título tem abstração, como regra - o que é diferente de dizer que todos são abstratos. Alguns, como a duplicata, são causais. 

    Haja paciência.

  • Sem noção a banca: analisando o erro do item IV

    Abstração - como princípio jurídico cambial - o título não está vinculado ao negocio jurídico que lhe deu origem

    É o caso dos títulos de crédito como regra geral.

    Título Abstrato - como significando oposto de 'Título Causal' - aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza

    É o caso do cheque, NP e LC.

    Assim, a NP não é titulo abstrato porém goza de abstração.

    Segundo Livro André Santa Cruz:

    "causalidade da duplicata, que se contrapõe, por exemplo, à abstração do cheque, o qual pode ser emitido para documentar qualquer negócio – não significa, de modo algum, a não aplicação do princípio da abstração ao seu regime

    jurídico. A causalidade da duplicata, portanto, significa tão somente que ela só pode ser emitida nas

    causas em que a lei expressamente admite a sua emissão."

  • NOTA PROMISSÓRIA

    - É uma promessa de pagamento. Esse título de crédito constitui compromisso escrito e solene pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro.

    -Aplicam-se à nota promissória os dispositivos (com as modificações necessárias) relativos à letra de câmbio, com exceção daqueles que se referem ao aceite e a duplicidade. No mais, a nota promissória é título literal e abstrato domicílio do seu emitente nota que não indicar o lugar do pagamento.

    -Não se admite nota promissória ao portador.

    Nota promissória em branco - entende-se que foi facultado ao portador preenchê-la posteriormente com os requisitos essenciais.

    Observação: Para a promissória ser à vista não se deve indicar a data do vencimento.

    Prescrição:

    Em 06 meses prescreve a ação de um endossante contra o outro.

     Em 1 ano a ação do portador contra o endossante.

    E por fim, em 3 anos a ação do portador contra o emitente e contra o respectivo avalista.

    Requisitos essenciais

    - Denominação nota promissória;

    - Promessa pura e simples de pagar quantia determinada;

    - Data de emissão;

    - Beneficiário;

    - Assinatura do subscritor;

    Requisitos supríveis

    - Época do pagamento;

    - Lugar de pagamento;

    - Lugar de emissão.

  • Código Civil. Títulos de crédito:

    Disposições Gerais

    Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

    Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1ºÉ à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    § 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

    § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

    Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

    Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

    Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

    Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.

    Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

    Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

  • A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1.439.749-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/11/2018 (Info 640).

  • Sobre o item IV:   

     

    A duplicata é título causal, no qual há estreita vinculação do negócio jurídico que lhe deu origem (compra e venda ou prestação de serviços). Nos títulos causais, a causa EMERGE do título, ou seja, é conhecida por todos, já que mencionada no documento.

    Ocorre que, em certos casos, o credor já não é aquele que participou do negócio jurídico e o próprio título traz a aparência de que o negócio foi devidamente cumprido. Exigir que o credor de boa-fé verifique o negócio jurídico seria contradizer a proteção da aparência e a celeridade inerente aos negócios empresariais (Marlon Tomazette).

     

    “Pontes de Miranda destaca a natureza cambiariforme do título pela ausência de abstração na criação deste. (...) Pode-se afirmar que, embora eminentemente causal, a duplicata poderá se tornar um título abstrato, não sendo oponíveis ao credor de boa-fé as exceções ligadas ao negócio jurídico subjacente (...) para possibilitar a aplicação dessa abstração, é essencial que o credor esteja de boa-fé [não tenha participado do NJ]. Quando o credor participa do NJ não há abstração. A abstração tem por pressuposto a circulação do título.” (Tomazette).

     

  •  

    I. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. V

    A nota promissória e a letra de câmbio não são mais muito usados modernamente no Brasil, e quando for emitida em razão de algum contrato, tal fato deve constar expressamente do título, quando estará descaracterizada a abstração/autonomia do titulo. " (...) a vinculação de uma nota promissória a um contrato, retira a autonomia de título cambial, mas não, necessariamente, a sua executoriedade. (...) se estiver amparada em contrato que não espelhe dívida líquida, como se verifica do contrato de abertura de crédito, não será possível a execução. Este Tribunal tem admitido a execução de nota promissória vinculada a contrato de mútuo que contenha valor determinado, por se entender que o contrato traduz a existência de dívida líquida e ecerta. (AgRg nos EDcl no Resp 1.367.833/SP 3a. T 19.02.2016) (pg 565 Direito Empresarial, André Santa Cruz)

    II. O cheque nominal, com ou sem a cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via de endosso, enquanto o cheque nominal com cláusula “não à ordem” somente pode ser transmitido pela forma de cessão. V

    Com a extinção da CPMF que limitava o número de endossos no cheque, hoje o cheque como os demais títulos de crédito, não tem limite de número de endossos que podem ser feitos. O cheque possui implícita a cláusula à ordem (o que admite sua circulação via endosso. Nada impede que o emitente faça constar a cláusula não à ordem no cheque , que significa que o cheque não poderá circular por endosso, mas será plenamente possível que circule via cessão de crédito. (Direito Empresarial, André Santa Cruz, pg 573)

    III. O título de crédito emitido sem o preenchimento de requisito de forma que lhe retire a validade, acarreta a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. F

    art. 887 CC a omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu causa.

    IV. Ao contrário da nota promissória, a duplicata é um título causal e, em regra, não goza de abstração. Gabarito deu como V, mas segundo o livro do E. André Santa Cruz seria F:

    a duplicata é um título causal, isto é, só pode ser emitida nas causas admitidas pela lei: compra e venda mercantil ou contrato de prestação de serviços. Contudo, circula como qualquer outro título, , comporta endosso, o endossante responde pela solvência do devedor, sua causalidade não significa a não aplicação do princípio da abstração. ( pg 585 direito empresarial. André Santa Cruz)

  • Em meu sentir, a questão a alternativa "c" é a correta.

    Com efeito, penso ser incorreto afirmar que a duplicata não goza de abstração, pois sua causalidade significa tão somente que sua emissão somente pode ocorrer nos casos previstos em lei.

    Nesse sentido, leciona Fábio Ulhoa Coelho: "Da causalidade da duplicata, note-se bem, não é correto concluir qualquer limitação ou outra característica atinente à negociação do crédito registrado pelo título. A duplicata mercantil circula como qualquer outro título de crédito, sujeita ao regime do direito cambiário. Isso significa, em concreto, que ela comporta endosso, que o endossante responde pela solvência do devedor, que o executado não pode opor contra terceiros de boa-fé exceções pessoais, que as obrigações dos avalistas são autônomas em relação às dos avalizadores etc. Não é jurídico pretender vinculação entre a duplicata e a compra e venda mercantil, que lhe deu ensejo, maior do que a existente entre a letra de câmbio, a nota promissória ou o cheque e as respectivas relações originárias".

  • O item IV é falso, conforme entendimento do STJ.

    Info 694 STJ: Uma vez aceita, o sacado vincula-se ao título como devedor principal e a ausência de entrega da mercadoria ou de prestação de serviços, ou mesmo quitação referente à relação fundamental ao credor originário, somente pode ser oponível ao sacador, como exceção pessoal, mas não a endossatários de boa-fé.

    o  A duplicata é TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL. Isso significa que, para sua regular constituição, deve haver uma prestação de serviço. Essa causalidade, todavia, não lhe retira o caráter de abstração. Uma vez circulando o título, ao endossatário não podem ser opostas as exceções.

  • Item IV é FALSO. Questão merecia anulação.

  • É aquela classificação:

    Título causal ou cambiariforme: só pode ser emitido nas hipóteses legalmente previstas. Ex.: duplicata.

    Título abstrato: a lei não limita as hipóteses de emissão. Ex.: letra de câmbio, NP e cheque.

    Penso que a abstração a que o IV fez menção se refere à classificação acima.

  • I) Súmula 258, STJ.

    II) Lei seca

    III) Lei seca

    IV) Questionável: A duplicata é um título de crédito causal. Isso significa que, para sua regular constituição, deve haver uma prestação de serviço. Essa causalidade, todavia, não lhe retira o caráter de abstração. Uma vez circulando o título, ao endossatário não podem ser opostas as exceções, STJ, 4ª Turma, REsp 1.518.203-PR. 27.04.2021.


ID
2070364
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Civil, a prescrição

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)

    Essa questão também não apresentou problemas, tratando quase que exclusivamente da letra da lei.

    alternativa A está incorreta, de acordo com o art. 197, inc. II: “Não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar”. Como o filho foi emancipado, o poder familiar foi extinto e a prescrição volta a correr.

    alternativa B está incorreta, pela literalidade do art. 191: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.

    alternativa C está incorreta, pelas mesmas razões expostas na alternativa anterior.

    alternativa D está incorreta, pela interpretação da doutrina ao art. 191, supracitado, eis que o entendimento é que se necessita de poder específico para se renunciar, no caso do relativamente incapaz.

    alternativa E está correta, por aplicação às avessas do art. 198, inc. I: “Também não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º”. Como o art. 3º trata dos absolutamente incapazes, corre a prescrição contra os relativamente incapazes.

     

  • letra E, conclui-se pela seguinte previsão: 

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

  • Pergunta sobre o item A. Também não estaria correto? Afinal o STF não decidiu inúmeras vezes que a emancipação apenas altera questões sobre a responsabilidade civil, mas não afeta o poder familiar?

  • Não entendi o motivo da letra d estar incorreta. Alguém pode me explicar? Grata.

  • Priscila,

     

    conforme dito pelo colega A alternativa D está incorreta, pela interpretação da doutrina ao art. 191, supracitado, eis que o entendimento é que se necessita de poder específico para se renunciar, no caso do relativamente incapaz.

    "Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."

  • Iara Bonazzoli, segundo o art. 1.635, II, do CC, o poder familiar se extingue pela emancipação. Ou seja, correrá normalmente a precrição em desfavor do filho emancipado.

  • d) Para ser válida a renúncia à prescrição pelo relativamente incapaz, é necessário encontrar-se o representante legal devidamente habilitado a renunciar; caso contrário o ato de renúncia é anulável.

  • Mas em algum lugar dizia que o representante não estava habilitado para tal ato? Devo presumir que não? Geralmente, nestes casos, apenas dizem "portador de procuração genérica".

    Sei disso porque há a mesma pegadinha em processo penal, no oferecimento de representação

      Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

     

    e perguntam se procurador com procuração ad judicia genérica poderia.

  • Acho que esta jurisprudência explica a letra d:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERDEIRO MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. NOMEAÇÃO DE CURADOR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. PARTILHA DOS BENS ENTRE A VIÚVA-MEEIRA E OS HERDEIROS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR OS DIREITOS DO MENOR. DECISÃO ACERTADA. AVALIAÇÃO JUDICIAL. PROVIDÊNCIA NECESSARIA PARA EQUACIONAR A DISTRIBUIÇÃO DA HERANÇA. CITAÇÃO DAS FAZENDAS PÚBLICAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL. TRANSMISSÃO DOS BEM EM RAZÃO ABERTURA DA SUCESSÃO COM A MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA POSSIBILITAR A FISCALIZAÇÃO PELO ENTE PÚBLICA ACERCA DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS AGRAVANTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A participação do Ministério Público no processo não dispensa a observância das demais imposições legais, especialmente a nomeação do curador, cujo munus público é a defesa exclusiva dos interesses do menor, o que não pode ser suprida pela intervenção Ministerial. Havendo herdeiro incapaz figurando no inventário, embora já tenha sido feita avaliação pela Fazenda Estadual, imprescindível a realização de avaliação judicial para a correta apuração do monte partilhável e proteção dos interesses do menor. Figurando no inventário herdeiro incapaz, é imprescindível a realização de avaliação judicial dos bens, a contrario sensu do que prescreve o artigo 1.007 do Código de Processo Civil.[7]

    https://paulocorrea.jusbrasil.com.br/artigos/146769711/a-sucessao-do-incapaz

  • A prescrição CONTRA o menor só se inicia após ele completar 16 anos, mas corre A FAVOR dos absolutamente incapazes. 

  • A - A prescrição não corre entre ascendente e descendente durante o poder familiar (art. 197, II, CC). Porém, a emancipação constitui causa de cessação do poder familiar (art. 1635,II,CC). Logo, corre a prescrição entre pai (ascendente) e filho menor emancipado (descendente).

     

    B - A prescrição admite renúncia, tácita ou expressa, desde que após sua consumação (não prévia). A renúncia tácita se observa pelo comportamento do devedor, tal como o pagamento de dívida já prescrita (art. 191, CC).

     

    C - Tanto a precrição quanto a decadência convencional admitem renúncia, desde que após a sua consumação (não previamente).

     

    D - De acordo com os comentário abaixo, a doutrina entende ser necessário poderes específicos ao representante para renúncia à prescrição consumada.

     

    E - Correta. De fato, a prescrição e a decadência só não correm contra absolutamente incapazes (art. 198, I , CC). 

  • Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; (Absolutamente Incapaz).

  • Existem LIMITES para a renúncia da prescrição:

    1) Capacidade do renunciante (até porque constitui renúncia de patrimônio); 2) Não prejuízo de terceiros, sob a pena de fraude (exemplo: fraude a credores); 3) Só é possível a renúncia à prescrição que já se consumou (ninguém pode dar o que não é seu).

  • Gab. E

    contRÁH (:D) RElativamente incapaz a pREscrição corRE.

    contra absolutamente incapaz, não. Este por lógica... imagine uma criança que não sabe nem ler... a prescrição não corre para ela. Lá na frente caberá ação contra seu assistente que deu causa à prescrição, quando houver... Mesmo raciocínio com a pessoa jurídica e seu representante legal. (art. 195)

  • Pessoal, cuidado com o comentário do João kramer.  A prescrição não pode ser convencional, apenas a decadência. 

  •  

    VIDE  Q669404

     

    A prescrição atinge NÃO o direito, mas a pretensão, além de admitir renúncia, de maneira expressa ou tácita, depois que se consumar, desde que feita sem prejuízo de terceiro.  

     

     

     

     

     

    Trata-se de questão que envolve também o conhecimento do ESTATUTO DO DEFICIENTE FÍSICO:

     

    VIDE   Q720532

     

    Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são considerados, pelo Código Civil,  relativamente incapazes, contra eles correndo a prescrição, mas possuindo ação contra seus assistentes que a ela tiverem dado causa.

     

    Art. 6o    Lei 13.146/15  -   A deficiência   NÃO AFETA A PLENA CAPACIDADE CIVIL da pessoa, inclusive para:

     

                 Art. 4o CC  São incapazes, RELATIVAMENTE a certos atos ou à maneira de os exercer:    

     

     

     

     

     

                       III - aqueles que, por causa transitória ou PERMANENTE, não puderem exprimir sua vontade; 

     

     

     

                   Art. 3o  CC SÃO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

     

     

     

     

     

    OBS.:       PESSOAS COM MOBILIDADE TEMPORAL REDUZIDA, GOZAM DOS MESMOS DIREITOS

     

    CONCEITO ESPECIAL:     LIMITAÇÃO  (física e MENTAL)    +     BARREIRA  

     

     

     

     

    Q702368

     

    Sidney foi brutalmente violentado por Sérgio quando possuía oito anos de idade. Aos dezessete, ajuizou ação de indenização contra Sérgio, buscando compensação por danos morais. A pretensão de Sidney:

    não está prescrita, pois o prazo, de 3 anos, não correu enquanto ele era absolutamente incapaz, INICIANDO A FLUIR AO SE TORNAR MAIOR DE DEZESSEIS ANOS, quando passou a poder ajuizar ação pessoalmente, embora    assistido.

     

     

  • A questão quer o conhecimento sobre prescrição.

    A) não corre entre pai e filho menor emancipado.

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único.

    A prescrição corre entre pai e filho menor emancipado.

    Incorreta letra “A”.



    B) não admite renúncia tácita, mas somente expressa.

    Código Civil:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    A prescrição admite renúncia tácita ou expressa. Renúncia tácita ocorre quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Incorreta letra “B”.


    C) admite renúncia antes de sua consumação, desde que se refira a interesses disponíveis de pessoas capazes.

    Código Civil:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    A prescrição não admite renúncia antes de sua consumação, ainda que se refira a interesses disponíveis de pessoas capazes.

    Incorreta letra “C”.

     


    D) pode ser renunciada por relativamente incapaz, mediante assistência de seu representante legal, independentemente de autorização judicial.

    Dois são os requisitos para a validade da renúncia: a) que a prescrição já esteja consumada; b) que não prejudique terceiro. Terceiros eventualmente prejudicados são os credores, pois a renúncia à possibilidade de alegar a prescrição pode acarretar a diminuição do patrimônio do devedor. Em se tratando de ato jurídico, requer a capacidade do agente. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1 : parte geral. 11.ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    A renúncia a prescrição é ato de disposição de direito, de forma que, requer a capacidade do agente. E se tratando de renúncia por relativamente incapaz, seu representante legal deverá estar devidamente habilitado para dispor desse direito, caso contrário, o ato será anulável.

    E) corre em desfavor de pessoa relativamente incapaz.

    Código Civil:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º.

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    A prescrição corre em desfavor de pessoa relativamente incapaz. Não corre contra os absolutamente incapazes.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Tenho que discordar da questão. Embora concorde que a "letra e" esteja correta, a "letra a" também está, pois embora o filho tenha sido emancipado, não cessa o poder familiar (Os pais continuam responsáveis pelos atos dos seus filhos - senão muitos emancipariam seus filhos, não é?),

     

  • @Mariana Façanha, dispõe o artigo 1.635 do Código Civil:

     

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

     

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;

  • Quanto a alternativa A, complementando a resposta dada por Bulbasaur Concurseiro a Mariana Façanha, ao falarmos de emancipação, pressupomos que o sujeito possui 16 anos, logo, é relativamente incapaz, disparando a prescrição. 

    Cuidado com as respostas afoitas, Mariana Façanha

  • alternativa A está incorreta, de acordo com o art. 197, inc. II: “Não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar”. Como o filho foi emancipado, o poder familiar foi extinto e a prescrição volta a correr.

     

    alternativa B está incorreta, pela literalidade do art. 191: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.

     

    alternativa C está incorreta, pelas mesmas razões expostas na alternativa anterior.

     

    alternativa D está incorreta, pela interpretação da doutrina ao art. 191, supracitado, eis que o entendimento é que se necessita de poder específico para se renunciar, no caso do relativamente incapaz.

     

    alternativa E está correta, por aplicação às avessas do art. 198, inc. I: “Também não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º”. Como o art. 3º trata dos absolutamente incapazes, corre a prescrição contra os relativamente incapazes.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/

  • Pessoal replica comentário alheio com qual intenção mesmo?

  • Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    .

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

    .

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    .

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

  • 1 ano

    Hospedagem ou alimentos

    Segurado contra segurador

    Serventuários da justiça em relação a emolumentos, custas e honorários

    Formação de capital e liquidação de sociedade

     

    2 anos

    Prestações alimentares

     

    3 anos

    Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito

    Enriquecimento sem causa

    Reparação civil (inclusive beneficiário contra seguradora, se obrigatório o seguro)

    Fundadores, administradores e liquidantes por violação à lei ou ao estatuto

    NOTA PROMISSÓRIA.

     

    4 anos

    Tutela

     

    5 anos

    Dívidas líquidas em instrumento particular

    Honorários de profissionais liberais

    Vencedor contra vencido por despesas em juízo

     

    10 anos

    Quando a lei não houver fixado prazo menor

  • Não vejo erro na letra D. Essa questão da doutrina sobre a necessidade de poderes específicos do representante não torna a alternativa errada.

  • A título de curiosidade vale destacar que há grande discussão doutrinária no caso da emancipação convencional, pois entende-se que pode ser uma "artimanha" dos pais de iniciarem o prazo prescricional, bem como se verem livre da responsabilidade civil (art. 932, CC) em relação aos seus filhos.

    Espero ter colaborado, bons estudos.

  • GABARITO: E

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

  • PRESCRIÇÃO

    Os prazos prescricionais são sempre em anos.

    A prescrição atinge a pretensão, o direito de ajuizar uma ação, sendo, portanto, material ou pré-processual. Já a preclusão e a perempção possuem naturezas processuais.

    Violado o direito, nasce para titulá-lo a pretensão, a qual poderá ser extinta pela prescrição.

    A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    É possível a renúncia da prescrição expressa ou tacitamente, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.

    Não é possível RENÚNCIA PRÉVIA da prescrição!

    Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, pois têm origem estritamente legal (art. 192). Já a decadência poderá ser legal ou convencional.

    Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, SÓ APROVEITAM os outros se a obrigação FOR INDIVISÍVEL.

    Enunciado 419 do CJF - O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual.

  • A renúncia da prescrição – expressa ou tácita e só depois que a prescrição se consumar, sem prejuízo de terceiro.

    Não corre a prescrição:

      1. Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.

      2. Entre os ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.

      3. Entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela.

    Também não corre:

      4. Contra os absolutamente incapazes.

      5. Contra os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.

      6. Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Não corre igualmente:

      7. Pendendo condição suspensiva.

      8. Não estando vencido o prazo.

      9. Pendendo ação de evicção.

  • A prescrição apenas não corre em desfavor de ABSOLUTAMENTE INCAPAZES (pessoas menores de 16 anos)

  • Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; 

  • letra E) causas impeditivas da prescrição:

    Não corre a prescrição:

    contra os absolutamente incapazes (- 16 anos)

    contra ausentes do país em serviçõs público da U-E-M

    contra quem estiver servidos nas forças armadas, em tempo de guerra

    Complementando: embora nao esteja previsto na lei, a doutrina entende que o art. 198, I deveria incluir os relativamente incapazes, em razão da Teoria contra non valentem (não corre prescrição contra quem não pode se defender). Afirmam que as hipoteses legais de causas obstativas são exemplificativas, cabendo outras quando demonstrado a impossibilidade de defesa. Ex.: casos fortuitos.

    *

    Lição nº 1: Para prova objetiva, quando nao pedir posição específica, ficar com a letra da lei.

  • Alguém poderia me explicar o erro da alternativa D?

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:

     

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    1) ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO 
    2) RELATIVAMENTE INCAPAZES: CORRE A PRESCRIÇÃO

  • ERRO DA LETRA A:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5 , parágrafo único;


ID
2070367
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No direito das sucessões, o droit de saisine

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)

     alternativa A está incorreta, pela leitura do art. 1.784: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Assim, a transmissão é automática, independentemente de aceitação.

    alternativa B está incorreta, porque o Estado (em sentido amplo), não é sucessor, tecnicamente falando, mas apenas toma os bens vagos. Isso fica claro na parte final do art. 1.819: “Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância”.

    alternativa C está correta, conforme o supracitado art. 1.784.

    alternativa D está incorreta, na forma do art. 1.793, § 2º: “É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente”.

    alternativa E está incorreta, mais uma vez, de acordo com o art. 1.784, porque independe a transmissão do conhecimento dos herdeiros.

  • Conforme lição do Professor Caio Mário da Silva Pereira, na obra "Instituições de Direito Civil", vol. VI, alguns efeitos necessários surgem do conceito do droit de saisine. Resumidamente são os seguintes:

    1- abre-se a herança com a morte do sujeito, e no mesmo instante os herdeiros a adquirem. Verifica-se, portanto, imediata mutação subjetiva;

    2- não é o fato de estar próximo que atribui ao herdeiro a posse e propriedade dos bens, mas sim a sucessão - a posse e a propriedade advêm do fato do óbito;

    3- o herdeiro passa a ter legitimidade ad causam (envolvendo a faculdade de proteger a herança contra a investida de terceiros);

    4- com o falecimento do herdeiro após a abertura da sucessão, transmite-se a posse e propriedade da herança aos seua sucessores, mesmo sem manifesta aceitação;

    5- mesmo que os bens não estejam individualizados e discriminados, constitui a herança em si mesma um valor patrimonial, e, como tal, pode ser transmitida inter vivos.


     

    Fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/8012-8011-1-PB.htm

  • Gabarito letra C

    Art. 1.784 CC - Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

  • onforme lição do Professor Caio Mário da Silva Pereira, na obra "Instituições de Direito Civil", vol. VI, alguns efeitos necessários surgem do conceito do droit de saisine. Resumidamente são os seguintes:

    1- abre-se a herança com a morte do sujeito, e no mesmo instante os herdeiros a adquirem. Verifica-se, portanto, imediata mutação subjetiva;

    2- não é o fato de estar próximo que atribui ao herdeiro a posse e propriedade dos bens, mas sim a sucessão - a posse e a propriedade advêm do fato do óbito;

    3- o herdeiro passa a ter legitimidade ad causam (envolvendo a faculdade de proteger a herança contra a investida de terceiros);

    4- com o falecimento do herdeiro após a abertura da sucessão, transmite-se a posse e propriedade da herança aos seua sucessores, mesmo sem manifesta aceitação;

    5- mesmo que os bens não estejam individualizados e discriminados, constitui a herança em si mesma um valor patrimonial, e, como tal, pode ser transmitida inter vivos.


     

    Fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/8012-8011-1-PB.htm

    Reportar abuso

  • No mais, cinge-se a controvérsia a perquirir se o princípio da
    saisine - transmissão imediata dos bens do falecido aos herdeiros -
    se aplica também ao Estado, a impossibilitar, portanto, a usucapião;
    ou se há a necessidade da prévia instauração e conclusão do processo
    de inventário, com o decurso do prazo de um ano para a declaração de
    vacância, a fim de efetivar a incorporação, pelo Poder Público, da
    herança jacente.
    Sobre o tema, este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que
    o prazo para que o imóvel possa ser usucapido pelo particular que o
    detém corre até a declaração de vacância a favor do Estado, não
    incidindo, em tal hipótese, o princípio da saisine, inerente aos
    herdeiros legítimos e testamentários
    . A respeito:
    CIVIL. USUCAPIÃO. HERANÇA JACENTE. O Estado não adquire a
    propriedade dos bens que integram a herança jacente, até que seja
    declarada a vacância, de modo que, nesse interregno, estão sujeitos
    à usucapião. Recurso especial não conhecido. (REsp 36.959/SP, Rel.
    Min. ARI PARGENDLER, DJ 11.06.2001)
    USUCAPIÃO. Herança jacente.
    O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a
    sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído
    ad usucapionem. Precedentes.
    Recursos não conhecidos. (REsp 253.719/RJ, Rel. Min. RUY ROSADO DE
    AGUIAR, DJ 27.11.2000)

  • O Superior Tribunal de Justiça assim concebe o instituto:

    o Princípio da Saisine, corolário da premissa de que  inexiste  direito  sem  o  respectivo  titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite - se, como  um  todo, imediata e indistintamente  aos herdeiros.  Ressalte-se, contudo, que os  herdeiros,  neste  primeiro momento,  imiscuir-se-ão  apenas  na  posse  indireta  dos  bens transmitidos. A posse  direta  ficará  a cargo de  quem detém  a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus  ou  do  inventariante,  a  depender  da  existência  ou  não  de inventário aberto.[10]

  • Por que não escrevem a prova em português?

  • Obs. Lembrem-se: Saisine não se aplica ao legatário, apenas aos herdeiros legítimos e testamentários.

  • Instagram: @parquet_estadual

     

    Assertiva correta letra "c".

     

    Análise da letra "b".

     

    Aplica-se ao Município o "droit de saisine" (princípio de saisine)?

     

    Segundo a jurisprudencia do STJ, não. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

     

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BENS JACENTES. TRANSFERÊNCIA A ENTE PÚBLICO. MOMENTO. DECLARAÇÃO DA VACÂNCIA.
    1. "É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que os bens jacentes são transferidos ao ente público no momento da declaração da vacância, não se aplicando, desta forma, o princípio da saisine" (AgRg no Ag 851.228/RJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 13/10/2008).
    2. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 594.956/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/10/2010)

     

     

     

  • A saisine é um instituto do Direito das Sucessões, estampado no artigo 1.784 do Código Civil, consistente em uma ficção jurídica que proporciona aos herdeiros a posse indireta do patrimônio deixado causa mortis pelo falecido.

  • Foi na idade Média que se ouviu falar do droit de saisinNa época feudal os senhores feudais tinham a praxe de, uma vez morrendo o vassalo, a posse das terras eram devolvida aos senhores feudais que exigiam dos herdeiros do de cujus um pagamento para autorizar a imissão na posse das terras. Com intuito de proteger os herdeiros desse ato, a jurisprudência da época veio a consagrar a transferência direta dos haveres do servo aos seus herdeiros assentado

    Fonte de pesquisa: https://www.webartigos.com/artigos/o-principio-da-saisine/28294#ixzz5Ft4J4pOh

  • A questão trata do direito de saisine, em direito das sucessões.

    Código Civil:

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Art. 1.784. BREVES COMENTÁRIOS

    Regra da transmissão automática e imediata (droit d e saisin e). Com a abertura da sucessão (= morte da pessoa humana, CC, art. 6º), todas as suas relações patrimoniais (ativas e passivas) são transmitidas automática e imediatamente para os seus herdeiros. E como se o próprio autor da herança, em seu último suspiro de vida, no limiar de sua morte, estivesse, com as próprias mãos, transmitindo o seu patrimônio. Impede-se, assim, uma solução de continuidade, obstando que o patrimônio fique acéfalo, sem titular. Isto porque a transmissão automática, criada pela jurisprudência francesa no direito medieval, gera uma mutação automática, por forca de lei (ope legis), na titularidade do patrimônio que pertencia ao falecido.

    Transmissão de posse e de propriedade. A partir da expressão “desde logo”, contida no texto legal, resta evidenciada a transmissão automática da posse e da propriedade do patrimônio pertencente ao falecido, sem qualquer intervalo de tempo. Essa transmissão independe da prática de qualquer ato, se verificando de pleno direito. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A) não foi incorporado ao direito brasileiro, uma vez que é necessária a aceitação da herança para que seja transferida a propriedade e a posse dos bens herdados.

    O princípio de Saisini foi incorporado ao direito brasileiro determina que a herança será transmitida, desde logo, tanto aos herdeiros legítimos como aos testamentários, no exato momento da morte, independentemente de quaisquer outros atos.

    Incorreta letra “A”.

    B) se aplica ao Município quando ele é sucessor em razão da vacância da herança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

    O princípio de Saisini determina que a herança será transmitida, desde logo, tanto aos herdeiros legítimos como aos testamentários, no exato momento da morte, independentemente de quaisquer outros atos.

    Incorreta letra “B”.



    C) determina que a herança será transmitida, desde logo, tanto aos herdeiros legítimos como aos testamentários, no exato momento da morte, independentemente de quaisquer outros atos.

    O princípio de Saisini determina que a herança será transmitida, desde logo, tanto aos herdeiros legítimos como aos testamentários, no exato momento da morte, independentemente de quaisquer outros atos.


    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) permite que o herdeiro ceda qualquer bem da herança considerado singularmente antes da ultimação da partilha.

    O princípio de Saisini determina que a herança será transmitida, desde logo, tanto aos herdeiros legítimos como aos testamentários, no exato momento da morte, independentemente de quaisquer outros atos.

    Incorreta letra “D”.


    E) estabelece que os herdeiros legítimos adquirem a posse da herança no exato momento em que tomam ciência do falecimento do autor da herança.


    O princípio de Saisini determina que a herança será transmitida, desde logo, tanto aos herdeiros legítimos como aos testamentários, no exato momento da morte, independentemente de quaisquer outros atos.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.


ID
2070370
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da locação de imóveis urbanos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)

     alternativa A está incorreta, eis que diversos dispositivos da Lei de Locações – LL – preveem a possibilidade de contrato verbal, a citar o art. 47: “Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga – se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel…”

    alternativa B está incorreta, dado que a denúncia pode ocorrer em determinadas hipóteses, como prevê o art. 8º da LL: “Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel”.

    alternativa C está incorreta, na forma do art. 12, § 2º: “O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador”.

    alternativa D está incorreta, pela literalidade do art. 39: “Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”.

    alternativa E está correta, na dicção do art. 62, parágrafo único: “Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação”.

  • O único erro da alternativa B consiste no fato do contrato ser de prazo INdeterminado, pois se fosse contrato por prazo determinado aplicar-se-ia o art. 8º in fine da Lei de Locações, interpretado a contrario sensu.

  • Em que pese o art. 8º da Lei 8.245/91 dispor expressamente: ' e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.'

     

    O texto legal sofre de uma atecnia. Tecnincamente, os contratos de locação em que tenha sido consignada cláusula de vigência são objeto de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis e não de averbação. (Art. 167,I, 3,da LRP)

     

    Por sua vez, existe a possibilidade de averbação, porém esta é feita para que se possa exercer o direito de preferência, e não para garantir a vigência de tal contrato em caso de alienação do bem. (Art. 167, II, 16 da LRP)

  • A questão trata da locação de imóveis urbanos.

    A) o contrato deve ser realizado por instrumento escrito, de modo que o contrato de locação de bem imóvel urbano meramente verbal é nulo e, assim, não autoriza o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento, restando ao proprietário o ajuizamento de ação petitória.

    Lei nº 8.245/91:

    Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

    O contrato de locação de bem imóvel urbano pode ser realizado por instrumento escrito ou de forma verbal.

     

    Incorreta letra “A".



    B) em se tratando de locação por prazo indeterminado, se o imóvel vem a ser alienado durante a locação, o adquirente não tem direito de denunciar o contrato, caso este contenha cláusula de vigência em caso de alienação e esteja averbado junto à matrícula do imóvel.

    Lei nº 8.245/91:

    Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

    Em se tratando de locação por prazo indeterminado, se o imóvel vier a ser alienado durante a locação, o adquirente tem direito de denunciar o contrato, com prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

    Incorreta letra “B".


    C) o fiador pode se exonerar da fiança nas hipóteses de morte, separação ou divórcio do locatário, em locação residencial, bem como de contratos firmados por prazo indeterminado, respondendo pelos efeitos da fiança somente até o momento do recebimento da notificação pelo locador.


    Lei nº 8.245/91:


    Art. 12. § 2o  O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

    O fiador pode se exonerar da fiança no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento

    comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

    Incorreta letra “C".

     

    D) no caso de prorrogação da locação por prazo indeterminado, as garantias da locação cessam automaticamente, cabendo ao locador notificar o locatário para que apresente garantia, sob pena de despejo liminar.

    Lei nº 8.245/91:

    Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

    No caso de prorrogação da locação por prazo indeterminado, as garantias da locação se estendem até a efetiva devolução do imóvel, salvo disposição contratual em contrário.

    Incorreta letra “D".

    E) se o locatário já emendou a mora para evitar ordem judicial de despejo nos últimos vinte e quatro meses, não poderá utilizar novamente esta mesma prerrogativa e, mesmo pagando os valores em atraso, poderá ser despejado por falta de pagamento.


    Lei nº 8.245/91:

    Art. 62. Parágrafo único.  Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

    Se o locatário já emendou a mora para evitar ordem judicial de despejo nos últimos vinte e quatro meses, não poderá utilizar novamente esta mesma prerrogativa e, mesmo pagando os valores em atraso, poderá ser despejado por falta de pagamento.

     

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Gabarito comentado:

    A) Lei nº 8.245/91:

    Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

    O contrato de locação de bem imóvel urbano pode ser realizado por instrumento escrito ou de forma verbal.

     

    Incorreta letra “A".

    B) Lei nº 8.245/91:

    Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

    Em se tratando de locação por prazo indeterminado, se o imóvel vier a ser alienado durante a locação, o adquirente tem direito de denunciar o contrato, com prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

    Incorreta letra “B".

    C) Lei nº 8.245/91: Art. 12. § 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. 

    O fiador pode se exonerar da fiança no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento

    comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

    Incorreta letra “C".

     

    D) Lei nº 8.245/91:

    Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.  

    No caso de prorrogação da locação por prazo indeterminado, as garantias da locação se estendem até a efetiva devolução do imóvel, salvo disposição contratual em contrário.

    Incorreta letra “D".

    E) Correta

    Lei nº 8.245/91:

    Art. 62. Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. 

    Se o locatário já emendou a mora para evitar ordem judicial de despejo nos últimos vinte e quatro meses, não poderá utilizar novamente esta mesma prerrogativa e, mesmo pagando os valores em atraso, poderá ser despejado por falta de pagamento.


ID
2070373
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em um contrato de compra e venda, a violação de deveres laterais de conduta, a falta de pagamento pelo comprador e o pagamento realizado em local diverso do pactuado sem o consentimento do credor constituem

Alternativas
Comentários
  • Eis aqui uma questão que me parece sujeita a recurso. A alternativa considerada correta é a A, que faz a seguinte conexão:

    violação de deveres laterais de conduta  ---> violação positiva do contrato

    falta de pagamento pelo comprador  ----> inadimplemento absoluto

    pagamento em local diverso do pactuado ---> mora

     

    No entanto, a falta de pagamento não é caso de inadimplemento absoluto, mas de mera mora, eis que o credor certamente mantém seu interesse na prestação, ainda que em atraso. É, nesse sentido, a lição do art. 394 do CC/2002: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”. Ora, “devedor que não efetuar o pagamento” é o mesmo que “falta de pagamento pelo comprador”, pelo que se considera essa situação mora, portanto.

    alternativa A está correta, segundo o gabarito preliminar.

    alternativa B está incorreta, porque o pagamento realizado em local diverso do pactuado não é inadimplemento absoluto, pois o credor não perde o interesse na prestação; é apenas caso de mora, portanto.

    alternativa C está incorreta, pois o pagamento realizado em local diverso do pactuado constitui forma de inadimplemento relativo da obrigação, apenas.

    alternativa D está incorreta, eis que o adimplemento substancial nada tem a ver com as situações narradas.

    alternativa E está incorreta, dado que a falta de pagamento pelo comprador não é violação positiva do contrato.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/

  • A Falta de pagamento, dependendo do caso concreto, é causa de inadimplemento relativo, uma vez que cumprido pelo devedor grande parte das suas obrigações contratuais, aplica-se a teoria do adimplemento substancial. 

     

    DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
    1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
    2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
    3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença.
    4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título.

    5. Recurso especial não conhecido.
    (REsp 1051270/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011)
     

  • MORA e "pagamento realizado em local diverso do pactuado sem o consentimento do credor"

     

    De qualquer forma, a este autor parece que o conceito de mora, previsto no atual Código Civil Brasileiro, também inclui o cumprimento inexato. Isso porque, nos termos do art. 394 do CC, a mora está configurada quando houver um cumprimento parcial não somente em relação ao tempo, mas também quanto ao lugar e à forma ou modo de cumprimento. Em conclusão, o cumprimento inexato, pelo Código Civil Brasileiro, é espécie de mora, pois esta não é somente temporal. Em suma, mora não é só demora.

    Flávio Tartuce, v. 02, 2015, p. 208.

  • Não poderia deixar de concordar com o Lucas Mandel! Realmente, o item  que trata sobre a falta de pagamento do comprador está se referindo a mora, também!
    É um entendimento que pode ser retirado de uma interpretação simples do artigo 394 do Código Civil, conforme relatado.
    Não deixaria de ser, também, mora.

  •  

    A violação de deveres laterais de conduta: Com o CC/02, o princípio da boa-fé objetiva passou a ser textualmente previsto. Decorrentes desse princípio estão os deveres laterais, cuja desobediência gera a violação positiva do contrato, expressamente reconhecida pelo TJ-SP e pelo STJ.

     

    A falta de pagamento pelo comprador: CC. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

     

    Pagamento realizado em local diverso do pactuado sem o consentimento do credor : CC. Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

     

    Comentários Estratégia:

    violação de deveres laterais de conduta:              Violação positiva do contrato

    falta de pagamento pelo comprador:        Inadimplemento absoluto

    pagamento em local diverso do pactuado:   Mora

    No entanto, a falta de pagamento não é caso de inadimplemento absoluto, mas de mera mora, eis que o credor certamente mantém seu interesse na prestação, ainda que em atraso. É, nesse sentido, a lição do art. 394 do CC/2002: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”. Ora, “devedor que não efetuar o pagamento” é o mesmo que “falta de pagamento pelo comprador”, pelo que se considera essa situação mora, portanto.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/

     

  • Questão que ao meu ver é passível de recurso.

    Inadimplemento total x parcial (a violação dos deveres anexos constitui uma forma de inadimplemento – responsabilidade objetiva)

    A divergência, a priori, pela redação pode indicar que inadimplemento total refere-se à obrigação como um todo, enquanto que o parcial se refere a parte da obrigação. Este conceito está errado!!

    Inadimplemento total ou parcial envolve a viabilidade do pagamento da dívida ao credor. Ou seja, deste modo, é possível que tenhamos uma obrigação não seja parcialmente cumprida, mas que gere um inadimplemento absoluto em razão da inviabilidade da dívida ao credor.

    Então, ao ler inadimplemento devemos ver (IN) VIABILIDADE DA OBRIGAÇÃO.

    Diante do pacto se são josé da costa rica, não é possível a prisão por dívidas, salvo do devedor de prestação alimentícia e ainda este quanto apenas aos últimos 3 meses, a fim de observar a figura parcelar da boa-fé objetiva do “duty do mitigate the loss”.

    No inadimplemento absoluto (total), tem-se que na despesa estão incluídas a correção monetária, juros legais e honorários de advogado, desde que se comprove a necessidade. ( Se a banca for FCC, consoante a redação do art. 389, se a questão apenas citar “honorários de advogado”, deve-se marcar correta)

    Para que se tenha o inadimplemento deve ocorrer a culpa do devedor, não o configurando quando houver caso fortuito/força maior (fortuito interno não exclui), responsabilidade objetiva.

  • Sobre os DEVERES LATERAIS: 

    "Nesse sentido, o comportamento que se exige de ambas as partes contratantes, ante a boa-fé objetiva, é a omissão quanto ao que possa prejudicar a parte contrária e a imposição de ações que cooperem para que a parte contrária possa adimplir, da melhor forma possível, a prestação a que está obrigada.

    Tais deveres são chamados de deveres anexos ou laterais, justamente porque ladeiam a obrigação principal. Como exemplo cite-se um contrato bancário em que o Banco, maliciosamente, deixa seu crédito crescer exponencialmente para, quando já gigante o crédito, exercer seu direito de cobrança. Age com má-fé, porquanto deveria ter cobrado logo que inadimplido, o que a doutrina denomina duty to mitigate the loss (dever de mitigar as perdas)."

  • Questão fundamentada em doutrina é para se lascar!! absurdo!!

  • 1) Violação de deveres laterais (ou anexos) de conduta - A quebra desses deveres anexos gera a violação positiva do contrato, com responsabilização civil objetiva daquele que desrespeita a boa-fé objetiva (Enunciado 24 do CJF/STJ). 

     

    2) Falta de pagamento pelo comprador - "não cumprindo o sujeito passivo a prestação, passa ele a responder pelo valor correspondente ao objeto obrigacional, acrescido das demais perdas e danos, mais juros compensatórios, cláusula penal (...)". Dessa forma, a falta de pagamento, por parte do devedor, implica, EM REGRA, no inadimplemento absoluto da obrigação. Entretanto, esta situação atualmente já foi relativizada, principalmente pelo princípio da boa-fé objetiva e pela teoria do adimplemento substancial.

     

    3) Pagamento realizado em local diverso do pactuado sem o consentimento do credor - "... a mora estará configurada quando houver um cumprimento parcial não somente em relação ao tempo, mas também quanto ao lugar e à forma de cumprimento. Em conclusão, o cumprimento inexato, pelo Código Civil Brasileiro, é espécie de mora"

     

    FONTE: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce (Capítulos 3 e 5, versão 2016 da obra) + Minhas anotações e resumos do livro citado.

  • QUESTÃO ANULADA! http://www.concursosfcc.com.br/concursos/DivulgacaoGabaritoFull.fcc

  • Questão baseada em doutrina, ou seja, sigam em frente e não tentam compreender cabeça de quem quer lacrar com venda de livros teóricos.


ID
2070376
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos conceitos jurídicos de pai, padrasto e ascendente genético, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)

    Eis aí nova questão que pode gerar recurso. Isso porque a alternativa C, apontada como correta, está duplamente incorreta. Primeiro, porque afilhado e enteado são figuras distintas; o afilhado constitui o antigo parentesco por cognação espiritual, decorrente do batismo, pelas regras canônicas.

    No entanto, ainda que se considerasse isso mero equívoco, uma troca do termo enteado por afilhado, a alternativa ainda apresenta problemas. Isso porque ela postula que o único efeito na relação padrasto-enteado é a imposição de impedimento matrimonial. De fato, mas não só. Segundo o art. 57, §8º da Lei de Registros Públicos, “O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família”. Ou seja, efeito da relação padrasto-enteado é a possibilidade de este incluir o nome d família daquele aos seu apelidos de família.

    Igualmente, há entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que o padrasto também pode ter a guarda do menor, caso isso signifique o atendimento ao princípio do melhor interesse da criança.

    alternativa A está incorreta, dado que o vínculo entre o padrasto e enteado não é, de per si, socioafetivo, ainda que possa sê-lo e ainda que possa criar obrigações, inclusive familiares, para o padrasto.

    alternativa B está incorreta, eis que o conhecimento da origem genética é um direito de personalidade, que não se confunde com o reconhecimento da parentalidade. Até porque o conhecimento da origem genética não induzirá parentalidade, como nos casos previstos na Resolução do CFM para se quebrar o anonimato do doador de gametas.

    alternativa C está correta, segundo o gabarito.

    alternativa D está incorreta, porque o direito brasileiro não dá prevalência à paternidade socioafetiva ou à paternidade biológica.

    alternativa E está incorreta, pois o art. 48 do ECA (“O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos”) reconhece expressamente tal direito apenas à adoção.

  • Errei pois respondi a questão de acordo com o art.1606 do CC.: 

    Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

    Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

    Alguém poderia me ajudar....

     

  • A B tem erro de português: o direito ao conhecimento da origem genética se traduz pela imprescritibilidade do direito de buscar a investigação da paternidade e postular o "RECONHECIDO" jurídico da relação paterno-filial a qualquer tempo.

  • Kamila não entendi qual é a relação do art. que mencionou com a questão, poderia explicar melhor sua dúvida.

    PS: o primeiro comentário é bastante elucidativo em todas as alternativas

  • Alguém poderia explicar o motivo de o padrasto não ser considerado, de per si, socioafetivo?

  • a) os conceitos de paternidade socioafetiva e padrasto são coincidentes e impõem os mesmos direitos da filiação biológica, diante do princípio da igualdade entre filhos. Errado. A paternidade socioafetiva é caracterizada pela efetiva qualidade de pai atribuído a alguém que não é genitor biológico, mas que exerce autoridade parental sobre ele. Existem padrastos que não possuem essa autoridade, não sendo, portanto, pais socioafetivos. Cada situação deve ser analisada de per si para inferir se há ou não paternidade socioafetiva.

     

    b) o direito ao conhecimento da origem genética se traduz pela imprescritibilidade do direito de buscar a investigação da paternidade e postular o reconhecido jurídico da relação paterno-filial a qualquer tempo. Errado. A questão traz o conceito de direito a reconhecimento da parentalidade (paternidade, maternidade, filiação e demais relações de parentesco) que é diferente do direito a origem genética. O primeiro diz respeito ao direito da personalidade, de caráter absoluto e oponível a todas as demais pessoas, sendo imprescritível, já o  segundo emerge das relações de família.

     

    c) o padrasto tem mera relação de parentesco por afinidade com o afilhado, cujo único efeito para o direito de família é a imposição de impedimento matrimonial. Correta

     

    d) a paternidade socioafetiva deve, por lei, prevalecer sobre a paternidade biológica, sobrepondo-se à realidade genética. Errado. Não haverá prevalência de uma sobre a outra paternidade.

     

    e) a lei reconhece expressamente o direito ao conhecimento da origem genética para pessoas adotadas ou concebidas por meio de inseminação artificial heteróloga.Errado "Um aspecto relevante pertinente à inseminação artificial heteróloga é o que versa sobre o anonimato dos doadores e receptores. Tal medida visa à proteção da criança de possíveis conflitos psicológicos e a garantia total de inserção deles na família, ou seja, nenhum laço afetivo ocorrerá entre a criança e o doador de gametas (pai ou mãe biológicos)", pois inexiste por parte dos doadores de material genético nenhuma intenção de ser pai ou mãe"

  • Alda Lins, respondendo a sua indagação ("Alguém poderia explicar o motivo de o padrasto não ser considerado, de per si, socioafetivo?").

    Paternidade socioafetiva é aquela em que o marido/companheiro, assume como seu o filho de sua mulher/companheira, criando com esse filho  uma relação de afeto genuinamente de "pai e filho", compreendendo carinho, assistência, educação, etc. 

    Portanto, não basta casar ou viver em união estável com a mulher, para que possamos considerar existente uma paternidade sócio afetiva entre o marido/companheiro e o filho de sua esposa/companheira. 

    Ficou mais claro?!

  • Letra c:     Afilhado????? Não seria enteado?????

  • Wtf ????

  • Não seria enteado????? Toda via o padastro não teria o afeto com seu enteado? Com assim, não entedi esta questão!!! Mal formulada.

  • Afilhado = Origem ETIM lat. * ad-filiātus 'adotado como filho'

    c) o padrasto tem mera relação de parentesco por afinidade com o afilhado (adotado como filho), cujo único efeito para o direito de família é a imposição de impedimento matrimonial (condições positivas ou negativas, de fato ou de direito, físicas ou jurídicas, expressamente especificadas pela lei, que, permanente ou temporariamente, proíbem o casamento ou um novo casamento ou um determinado casamento; impedimento matrimonial é a ausência de requisitos para o casamento.)

     

    E o que é familiar por afinidade? 
    O termo parente por afinidade refere-se aos parentes originados não por vínculo sanguíneo ou adoção, mas por vínculo matrimonial.

    Em assim sendo, são considerados parentes por afinidade em linha reta aqueles que são parentes ascendentes, por exemplo: pais (sogro e sogra); avós, bisavós e etc., e parentes descendentes: filhos (enteado e enteada); netos, bisnetos e etc.

    Isso quer dizer que, por exemplo, sogro e nora, sogra e genro, madrasta e enteado e padrasto e enteada não podem constituir casamento ou união estável, mesmo depois de dissolvido o vínculo anterior, uma vez que de acordo com o artigo 1595 § 2°  do Novo Código Civil, a afinidade não se extingue nem mesmo com a dissolução do casamento ou fim da união estável. Tal situação, provavelmente foi escolhida como impedimento por questões morais e não propriamente questões genéticas. A afinidade em linha reta como impedimento matrimonial, portanto, segue a pessoa para o resto da sua vida. E, na verdade, esta é a única conseqüência do parentesco por afinidade, ou seja, a existência de impedimentos matrimoniais e agora também para a formação de união estável.

  • QUESTÃO ANULADA! http://www.concursosfcc.com.br/concursos/DivulgacaoGabaritoFull.fcc

  • Alguém poderisa confirmar se a questão foi realmente anulada? Procurei os cadernos de prova desse concurso no site da FCC e não encontrei, para verificar. Geralmente o QC é bem diligente para marcar a questão como anulada ou não, e o gabarito definitivo da prova escrita já foi disponibilizado há algum tempo. Obrigada

  • Sobre a alternativa "b", importante se traçar uma distinção entre "direito à origem genética" e o "direito ao reconhecimento da parentalidade".

    O direito ao conhecimento da origem genética constitui um direito da personalidade de cada pessoa conhecer sua natureza humana, de se auto identificar. Por estar restrito ao conhecimento da origem da pessoa, não induzirem a parentalidade. Esta característica está evidenciado no art. 48 do ECA, que reconhece o direito do adotado de conhecer sua origem biológica, porém este direito não desnatura a adoção, que é irreversível. Outro exemplo está na busca da identificação do doador do material genético utilizado na inseminação artificial heteróloga.

    Lado outro, o direito ao reconhecimento da parentalidade resulta das relações familiares (Direito de Família), não tendo origem tão somente biológica, mas também cultural, a exemplo da paternidade socioafetiva.

  • A questão foi anulada pela FCC

  • Para complementar

    O filho tem direito de ter reconhecida sua verdadeira filiação.
    Assim, mesmo que ele tenha nascido durante a constância do casamento de sua mãe e de seu pai registrais, ele poderá ingressar com ação de investigação de paternidade contra o suposto pai biológico. A presunção legal de os filhos nascidos durante o casamento são filhos do marido não pode servir como obstáculo para impedir o indivíduo de buscar a sua verdadeira paternidade.
    STF. Plenário. AR 1244 EI/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840).

    Raciocinar em sentido diverso seria contrariar os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana e tornar o processo mero ato de força formalizado em palavras sem forma de Direito e sem objetivo de Justiça. Além disso, o fim de todos os procedimentos judiciais aos quais as partes se submetem é a realização da Justiça, razão pela qual o procedimento, mais do que ser legal, deve ser justo. 

  • Para complementar...

    "(...) não se pode confundir a pluriparentalidade com o direito à descoberta da filiação biológica (direito à ancestralidade), pode ser exercido por meio da ação de investigação de origem genética (ECA, art. 48), permitindo a descoberta da origem biológica, sem, contudo, produzir qualquer consequência patrimonial." (CC para concursos, 2017) 


ID
2070379
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

    ---------------------------------------------------------

    Letra A = ERRADO.

    AgRg no AREsp 346.952/PE (Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 23/10/2013): “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO”.

    ---------------------------------------------------------

    Letra B = ERRADO.

    AgRg no AREsp 194.955/RJ (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 20/03/2013): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. 1. A operadora de plano da saúde responde por falhas nos serviços prestados por profissional médico credenciado. Precedentes desta Corte”.

    ---------------------------------------------------------

    Letra C = ERRADO.

    REsp 1105974/BA (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009): “RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.  DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM”.

    ---------------------------------------------------------

    Letra D = CERTO.

    Superior Tribunal de Justiça

    Súmula 479

     

    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    ---------------------------------------------------------

    Letra E = ERRADO.

    Superior Tribunal de Justiça

    Súmula 257

    A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Letra (d)

     

    A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça publicou recente súmula (479) com os seguintes dizeres: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI161926,71043-Responsabilidade+dos+bancos+diante+da+sumula+479+do+STJ

  • d) as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    CERTO. Encerrando o estudo do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula no ano de 2012, estabelecendo que as instituições bancárias respondam pelas fraudes praticadas por terceiros no âmbito de sua atuação. A título de exemplo, podem ser citados os roubos e furtos de talões de cheques, a clonagem de cartões ou de clientes e as fraudes praticadas pela internet. Prescreve a Súmula 479 daquela Corte Superior que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A súmula merece um reparo crítico na redação, uma vez que todas as citadas fraudes constituem eventos internos, entrando no risco do empreendimento ou no risco da atividade desenvolvida pelos bancos (risco do negócio).

    Fonte: Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil – Volume Único, 6.ª edição (2016).

  • a. A jurisprudência do STF e do STJ entende tratar-se de responsabilidade OBJETIVA. Assim, os familiares do preso, para serem indenizados, não precisarão provar eventual culpa/omissão da Administração Pública em caso de suicídio de detento, já que a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado.

    b. "... A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora deserviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em suaprestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio emédicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados,nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa doConsumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932,III, doCódigo Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva esolidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna,respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde noslimites da sua culpa".REsp 866371 RS 2006/0063448-5

    c. Trata-se de dano moral presumido.  Neste passo, conforme jurisprudência consolidada no STJ, em caso de inserção indevida no cadastro de alguns desses órgãos (SPC, SERASA, CADIN), é passível de indenização, já que o próprio fato já configura o dano. 

    O cadastro indevido nos órgãos de proteção ao crédito configura abuso de direito, já que há o objetivo de causar mal a outrem. Isto porque, há um abalo de crédito, credibilidade, bem como um abalo a outros direitos da personalidade. Para Nelson Abrão: “O abalo de crédito é, desenganadamente, dano patrimonial, por seus patentes reflexos na ordem econômica.”

    d. STJ. A Súmula nº 479 trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    e.CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE CAUSADO POR VEÍCULO SEM SEGURO. EVENTO ANTERIOR À LEI N. 8.441/92. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. - Mesmo nos acidentes ocorridos anteriormente à modificação da Lei n. 6.194/74 pela Lei n. 8.441/92, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.REsp 503604 SP 2002/0176396-7

  • uma colega disse q a juris. do STJ e do STF é uníssona em reconhecer a responsabilidade OBJETIVA do Estado em caso de SUICÍDIO!

    ALTO LÁ!!!

    tal entendimento é para "morte" (assassinato) de preso, e não especificamente suicídio, neste caso é se não conseguir excluir o nexo causal!

    o br. não adota a teoria do risco integral!!!

  • Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.​

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=313198

    Ao menos para fixacao da tesa não houve diferenciação quanto a causa da morte, se suicídio ou homicício. 

  • CUIDADO COM A LETRA B.

     

    O informativo 588 do STJ traz julgado em que a 2ª Seção definiu que nos casos de autogestão, por exemplo CASSI, não há incidência do CDC. Vale a pena ler o brilhante voto do Min. Felipe Salomão.

     

    Não se aplica o CDC às relações existentes entre operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados, na hipótese em que firmado contrato de cobertura médico-hospitalar. REsp 1.285.483-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016, DJe 16/8/2016. 

  • Alternativa correta: letra D.

     

    Súmula 479/STJ. As intituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por furtuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Apenas para lembrar a Súm. 385/STJ:     Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • Eu vou juntar num comentário único as Súmulas do STJ que foram mencionadas nos comentários:

     

    Súmula do 257 STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

     

    Súmula do 385 STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

     

    Súmula do 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

     

    Leiam, porque vai cair na prova! Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • O caso fortuito é uma das causas excludentes da responsabilidade civil, previsto no artigo  , do  :

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

    Finalizando, o caso fortuito se trata de ação humana, enquanto a força maior se trata de ato da natureza.

  • De acordo com o entendimento atual do STF, a letra A tb se encontra correta, vez que para responsabilizar o Estado por morte de detento, deve ser analisado o nexo causal e o dever objetivo de cuidado.

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

    (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

  • A questão trata da jurisprudência do STJ em relação ao Direito do Consumidor.

    A) o Estado tem responsabilidade civil nos casos de morte de custodiado em unidade prisional, desde que se prove a culpa in vigilando.

    Tema 592 – STF – Repercussão Geral:  “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”


    O Estado tem responsabilidade civil nos casos de morte de custodiado em unidade prisional, em caso de inobservância do seu dever específico de proteção.

    Incorreta letra “A”.


    B) a operadora de saúde não é responsável por eventuais falhas na prestação de serviços pelo profissional credenciado.

    Súmula 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    A operadora de saúde é responsável por eventuais falhas na prestação de serviços pelo profissional credenciado, desde que não seja administrado por entidades de autogestão.

    Incorreta letra “B”.

    C) a inclusão indevida do nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, desde que se comprove efetivo prejuízo extrapatrimonial.

    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    A inclusão indevida do nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, desde que não existente preexistente inscrição legítima.

    Incorreta letra “C”.



    D) as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Súmula 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

     As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) justifica a recusa do pagamento da indenização.

    Súmula 257 – STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

    A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Letra: D

    Súmula STJ 479

  • A) o Estado tem responsabilidade civil nos casos de morte de custodiado em unidade prisional, desde que se prove a culpa in vigilando.

    Tema 592 – STF – Repercussão Geral: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”

    B) a operadora de saúde não é responsável por eventuais falhas na prestação de serviços pelo profissional credenciado.

    Súmula 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Conclusão: a operadora de saúde é responsável por eventuais falhas na prestação de serviços pelo profissional credenciado, desde que não seja administrado por entidades de autogestão.

    C) a inclusão indevida do nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, desde que se comprove efetivo prejuízo extrapatrimonial.

    (...) 2. De acordo com o entendimento consolidado por esta Corte na Súmula 385/STJ, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas. Esse entendimento, inicialmente aplicável às entidades mantenedoras dos cadastros, estende-se às ações ajuizadas em face dos credores que apontam o nome de consumidor ao órgão restritivo (REsp 1.386.424/MG, 2ª Seção, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos). (...) 4. Nessa situação, mostra-se razoável a flexibilização do entendimento firmado na Súmula 385/STJ, de modo a reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas. 5. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.647.795 - RO

    Conclusão: a inclusão indevida do nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, desde que não existente preexistente inscrição legítima.

    D) as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Súmula 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    E) a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) justifica a recusa do pagamento da indenização.

    Súmula 257 – STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

  • FONTE: DOD

    Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?

    SIM. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia:

    Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    Em suma:

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estata

    Caso uma pessoa que esteja presa cometa suicídio, o Estado terá o dever de indenizar seus familiares? Em caso positivo, qual seria o tipo de responsabilidade?

    A responsabilidade do Estado é objetiva.

    A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1305249/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/09/2017.

    Isso significa que o Estado deverá sempre ser condenado a indenizar os familiares do preso que se suicidou?

    NÃO.

    Somente haverá a responsabilização do Poder Público se, no caso concreto, o Estado não cumpriu seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Como se adota a teoria do RISCO ADMINSTRATIVO, o Estado PODERÁ PROVAR ALGUMA EXCLUDENTE de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

    Vale ressaltar que é a Administração Pública que tem o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.


ID
2070382
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos alimentos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)

    alternativa A está incorreta, eis que não há, nem no CC/2002 nem na Lei de Alimentos dispositivo específico sobre o tema.

    alternativa B está incorreta, dado que a responsabilidade avoenga é subsidiária, sendo que a lide deve permitir ampla produção probatória quando se pretende transmitir a obrigação alimentar a terceiros.

    alternativa C está incorreta, dado que pela interpretação do art. 1.699 (“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”), deve haver pedido judicial para que cessem os alimentos.

    alternativa D está correta, na forma do art. 1.708, caput (“Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”) e seu parágrafo único (“Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor”).

    alternativa E está incorreta, segundo a jurisprudência sufragada pelo STJ: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESEMPREGO. PAGAMENTO PARCIAL. I – A prisão civil de devedor de pensão alimentar é cabível quando a cobrança se refere às três últimas parcelas em atraso, anteriores à citação e as que lhe são subsequentes. Esse pagamento tem de ser total e não parcial. II – Não desobriga o devedor de pensão alimentícia a simples alegação de desemprego e o pagamento parcial muito aquém do valor devido (RHC 16.268/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJ 25.10.2004)”.

  • art. 1.708. CC: Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

    Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

  • GABARITO: LETRA D.

     

    c) cessam automaticamente com a maioridade do alimentando, salvo determinação judicial expressa em sentido contrário. ERRADO.

     

    SÚMULA 358 DO STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos

  • Letra A: o erro está em se afirmar tratar-se de previsão legal. Em verdade, trata-se de construção jurisprudencial.

     

    RECURSO REPETITIVO. PENSÃO. ALIMENTOS. SALÁRIO.

    A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que integra a base de cálculo da pensão alimentar fixada sobre o percentual de salário do alimentante a gratificação correspondente ao terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, conhecidos, respectivamente, como gratificação de férias e gratificação natalina. Precedentes citados: REsp 686.642-RS, DJ 10/4/2006; REsp 622.800-RS, DJ 1º/7/2005; REsp 547.411-RS, DJ 23/5/2005, e REsp 158.843-MG, DJ 10/5/1999. REsp 1.106.654-RJ, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 25/11/2009.

  • CORRETA:  E

    ERRO DA ALTERNATIVA A:  

    A RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS SOBRE 13 SALÁRIO E FÉRIAS, ATRAVÉS DE PRÉVIO ACORDO, NÃO DECORRE DA LEI, MAS DA JURISPRUDÊNCIA.

  • Alternativa correta: letra D.

     

    Sobre a alternativa A, há entendimento jurisprudencial sobre o tema:

    O 13o salário, a participação nos lucros e outras gratificações extras (eventuais) não compõem a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta éstabelecida em valor fixo, salvo se houver disposição transacional ou judicial em sentido contrário (REsp 1.091.095/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16.04.2013, Info. 519).

  • a) não há previsão em lei sobre o disposto na alternativa. 

    b) a obrigação não é transmitida imediatamente aos avós, pois necessário a prova da incapacidade econômica dos genitores.

    TJ-SC: Ementa: AÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÓS PATERNOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADIMPLEMENTO PELO GENITOR QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A DEMANDA CONTRA OS AVÓS. OBRIGAÇÃO AVOENGA DE CARÁTER SUCESSIVO E COMPLR, CUJO CABIMENTO ESTÁ CONDICIONADO À FALTA E/OU INCAPACIDADE ECONÔMICA DOS GENITORES. POR OUTRO LADO, PROVA QUE NÃO SE EXIGE VENHA ACOMPANHADA DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE PRODUZI-LA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. FIXAÇÃO LIMINAR DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 774477 SC 2011.077447-7). 

    c) não cessa automaticamente, pois o cancelamento está sujeito à decisão judicial.  

     

    Súmula 358 STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    d) correto. Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

     

    Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.


    e) STJ: Conforme assente jurisprudência deste Tribunal, a apresentação de justificativa de inadimplemento de prestações alimentícias, por si só, oferecida pelo executado, ora Agravante, nos autos de ação de execução de alimentos, aliada ao ajuizamento de ação revisional de alimentos e à condição de desemprego do alimentante, não constitui motivo bastante para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil . Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1005597 DF 2007/0267461-8. Ministro SIDNEI BENETI). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • A questao da letra E. O mero desemprego não afasta a possibilidade de prisão civil:

    O devedor pode ter perdito emprego e ter grande renda (maior parte) advinda de aluguéis, que possibilitariam arcar com a pensao. Logo, isoladamente, o desemprego, nao exonera a obrigacao de pagar alimentos. 

  • B - subsidiario

  • A questão trata de alimentos.

    A) por expressa disposição de lei, somente incidem sobre a gratificação natalina e o terço de férias se constar expressamente no título que estipulou o direito aos alimentos.

    Tema 192 do STJ: A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.

    Resp 1.106.654/RJ (2008/0261750-0), j. 25/11/2009

    Não há expressa disposição de lei nesse sentido. Os alimentos incidem sobre a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de construção jurisprudencial pacificada. Porém, se for um valor fixo constando expressamente no título que estipulou o direito aos alimentos, não incidirão tais verbas.

    DIREITO CIVIL. VERBAS TRABALHISTAS PERCEBIDAS PELO ALIMENTANTE NÃO PREVISTAS EM TÍTULO JUDICIAL. No caso em que os alimentos tenham sido arbitrados pelo juiz em valor fixo correspondente a determinado número de salários mínimos a serem pagos em periodicidade mensal, o alimentando não tem direito a receber, com base naquele título judicial, quaisquer acréscimos decorrentes de verbas trabalhistas percebidas pelo

    alimentante e ali não previstos.  De fato, na hipótese de alimentos arbitrados em valor fixo, salvo disposição em contrário na decisão que os fixa, os rendimentos do devedor são levados em consideração para aferir suas possibilidades ou, quando muito, é mero veículo de desconto do valor devido. Assim, eventuais flutuações dos rendimentos do alimentante, para cima ou para baixo, ou mesmo sua supressão - ao menos até que os valores sejam revistos em ação própria -, não são aptas a alterar o quantum devido, razão pela qual o recebimento de

    parcelas trabalhistas a título de 13º, férias e outras verbas da mesma natureza não tem o condão de influenciar a dívida consolidada, sob pena de alterar o binômio inicial (necessidade/possibilidade) considerado para a determinação do montante fixo. (REsp 1.091.095-RJ, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013) (Informativo 519 do STJ).


    B) diante do inadimplemento do pai, a obrigação é transmitida imediatamente aos avós.

    Súmula 596 do STJ:

    Súmula 596: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais." (aprovada em 08/11/2017)

    A obrigação de alimentos dos avós é complementar e subsidiária em relação aos pais.

    Incorreta letra “B".

    C) cessam automaticamente com a maioridade do alimentando, salvo determinação judicial expressa em sentido contrário.

    Súmula 358 do STJ:

    Súmula 358: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    Os alimentos não cessam automaticamente com a maioridade do alimentando, estando sujeitos à decisão judicial, mediante contraditório.

    Incorreta letra “C".


    D) cessam com o casamento ou a união estável do credor, assim como no caso de o credor portar-se de maneira indigna contra o alimentante.

    Código Civil:

    Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

    Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

    Os alimentos cessam com o casamento ou a união estável do credor, assim como no caso de o credor portar-se de maneira indigna contra o alimentante.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.



    E) a prova do desemprego do devedor de alimentos é suficiente para afastar possibilidade de prisão civil.

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DESTINAÇÃO INDEVIDA DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS IN NATURA. COMPENSAÇÃO CONDICIONADA AO ACEITE DO CREDOR OU À DECISÃO JUDICIAL PRÉVIA. LIMINAR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES NA DEMANDA DE ORIGEM. MATÉRIA INCOGNOSCÍVEL NO HABEAS CORPUS.

    1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser suspensa a ordem de prisão do paciente, que alega ser nula a decisão que fixou a prestação de alimentos e não ser possível adimplir a obrigação alimentar de seu filho.

    2- As alegações de que o devedor está impossibilitado de pagar, de que está desempregado, de que os alimentos não se revestem de urgência e de que a pensão está sendo destinada a outros fins que não os interesses do menor, são insuficientes para afastar o decreto prisional do paciente, sobretudo na hipótese em que as referidas alegações não encontram respaldo no acervo fático-probatório produzido pela parte.

    3- Embora admissível em tese, a prestação de alimentos in natura depende da aquiescência do credor ou de prévia decisão judicial que autorize a modificação do modo de prestar a obrigação. Precedentes.

    4- É cabível a concessão de tutela antecipatória inaudita altera parte na ação de alimentos, desde que facultada à parte o contraditório diferido ou a posteriori.

    5- A impossibilidade de cumulação das pretensões deduzidas na petição inicial é questão não examinável no âmbito do habeas corpus, especialmente quando ainda não submetida e decidida pelos 1º e 2º graus de jurisdição.

    6- Ordem denegada. STJ. HC 430419 MS. Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 27/02/2018. DJe 02/03/2018).

    A prova do desemprego do devedor de alimentos não é suficiente para afastar possibilidade de prisão civil.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Para complementar:

    Em relação ao artigo 1708, parágrafo único, na interpretação do que seja procedimento indigno do credor apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se por analogia as hipóteses dos incisos I e II do art. 1814 e 557 ambos do Código Civil.

    Fonte: Livro Código Civil para Concursos - Cristiano Chaves de Faria e outros

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

     

    Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

  • Nossa, tive que ler várias vezes até entender que era o casamento ou união estável do CREDOR e não do devedor.

  • Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.

  • a obrigação alimentar dos avós é de caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidária


ID
2070385
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    a) As obrigações do falido somente serão extintas depois do pagamento de todos os créditos. ERRADA

    As obrigações do falido TAMBÉM PODERÃO ser extintas depois do pagamento de todos os créditos, mas não somente com isso. A seguir, todas as hipóteses de extinção dessas obrigações:

     Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

    I – o pagamento de todos os créditos;

    II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)  

    III - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) 

    IV - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da DECRETAÇÃO da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;   (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  

    VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  

    -

    b) Os credores da massa falida são extraconcursais e devem ser pagos com precedência aos débitos trabalhistas e tributários dos créditos da falência. CORRETA

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação TRABALHISTA, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) III - os créditos TRIBUTÁRIOS, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) 

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) 

    -

    c) Pode ser decretada com fundamento na falta de pagamento, no vencimento, de obrigação líquida materializada em títulos executivos protestados, independentemente de seu valor. ERRADA

    - Nitidamente, faltou parte da frase, o que torna a assertiva ininteligível e deveria levar à anulação da questão.

    Art. 94. Será decretada A FALÊNCIA do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência

  • d) O administrador judicial deve ser pessoa física, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador. ERRADA

    A lei não impõe que o administrador judicial seja pessoa física, ela inclusive faculta que seja pessoa jurídica especializada.

    Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

    -

    e) O plano de recuperação judicial não implica novação dos créditos anteriores ao pedido. ERRADA

    Art. 59. O PLANO DE RECUPERAÇÃO judicial IMPLICA NOVAÇÃO dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

  • Gente, em relação à letra (b), por que não foi levado em consideração os créditos trabalhistas previstos no art. 151, que são considerados créditos prioritários? Estes créditos trabalhistas, de natureza salarial vencidos nos três meses anteriores a decretação da falência, até o limite de 5 salários mínimos, são pagos antes de tudo, até mesmo dos créditos extraconcursais. Achei a questão incompleta por causa disso. A não ser que eles não sejam considerados "créditos da massa falida", mas do falido.

    ????

  • Lívia Oliveira, fiquei com a mesma dúvida, pois a ordem até onde sei é art. 151, art. 150, art. 86, p.u, art. 84, art. 83, art. 124, art. 153...

    Se alguém puder esclarecer...

     

  • Acho que essa explanação pode sanar a dúvida:

    “Os créditos dos trabalhadores constituídos antes da decretação da falência são integralmente considerados concursais e classificados nos termos do art. 83, inc. I, até o montante de 150 salários mínimos, e como quirografários (art. 83, VI, c) no saldo que ultrapassar esse valor. A questão a ser respondida é: o montante de até 5 salários previsto no art. 151 trata-se de simples antecipação necessária do pagamento dos créditos privilegiados trabalhistas, ou de nova classificação, o que faria seus titulares, dentro desse montante, credores “superprivilegiados”? Não se trata de uma dúvida meramente acadêmica, como veremos, e decorre da inépcia do legislador em talhar um sistema normativo coerente. E se, no curso do processo falimentar, o administrador judicial notar que os valores da massa serão suficientes ao pagamento dos créditos extraconcursais, mas não dos concursais (entre os quais incluem-se os trabalhistas), deverá realizar o pagamento a que se refere o art. 151? A doutrina se divide, havendo quem defenda a primazia absoluta dos pagamentos previstos no art. 151,601 o que, em concreto, significaria a criação de uma nova classe de credores “superprivilegiados”,602 e quem os considere mera antecipação dos cré- ditos concursais, a ocorrer somente em caso de certeza de suficiência de recursos.603 A divergência é compreensível. Não há no art. 151 nenhuma referência à alteração do status dos créditos trabalhistas, que, por expressa previsão do art. 83, são concursais. Nem faria sentido imaginar-se que o legislador deixaria na Seção XI do Capítulo V (pagamentos na falência) uma nova e importantíssima hipótese de classificação de créditos, mesmo tendo criado uma seção especial para tanto (Seção II do Capítulo V). De acordo com o art. 149, créditos concursais só serão satisfeitos após pagos os créditos extraconcursais (art. 84) e as restituições, especialmente aquelas em dinheiro (art. 86), e se restar saldo para tanto. Em se mantendo concursal o crédito trabalhista – ainda que parte dele seja pago antecipadamente –, só poderia o administrador realizar seu pagamento se tivesse certeza de que haveria recursos suficientes para satisfazer todos os credores extraconcursais e as restituições em dinheiro, sob pena de responder pelos prejuízos causados aos eventuais prejudicados pela pretensa inversão de ordem. Em vista de tudo isso, seria de concluir-se facilmente que, por coerência, o art. 151, assim como o art. 150, devem referir-se à antecipação de pagamento, a ocorrer só no caso de suficiência de recursos. Não se admitiria, neste caso, qualquer espécie de inversão na ordem de classificação dos créditos, não se cogitando de “superprivilégio” ou título que o valha” (Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência : Lei 11.101/2005 / coordenação Francisco Satiro de Souza Junior, Antô- nio Sérgio A. de Moraes Pitombo. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, pgs. 510/511)

  • QUANTO A ALTERNATIVA CORRETA (B):

     

    CREDORES DA MASSA = CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS (APÓS O DECRETO DE FALÊNCIA)      ≠             CREDORES DO FALIDO = CRÉDITOS CONCURSAIS (ANTES DO DECRETO DE FALENCIA

     

    ATENÇÃO A QUESTÃO FALA EM CREDORES DA MASSA = CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS  = APÓS O DECRETO DE FALÊNCIA

     

    AGORA LEIA COM ATENÇÃO O TEXTO ABAIXO:

     

    A "nova" legislação, visando a fomentar a concretização da recuperação do empresário em dificuldades, criou uma nova espécie de crédito falimentar: os créditos extraconcursais, que se revelam como créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo recuperando a recuperação judicial.

    Nessa linha, os créditos extraconcursais são aqueles que surgem após o decreto de falência. Exemplificando: remuneração devida ao administrador judicial, créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes do trabalho em virtude de serviços prestados após a decretação da falência. Note-se que os credores detentores dessa espécie de créditos recebem o nome de credores da massa, em oposição aos credores do falido - créditos concursais - decorrentes de obrigações assumidas antes da declaração da falência.

    O raciocínio é simples: como os créditos extraconcursais, em momento algum concorrem para a formação do regime concursal, têm sobre esse, preferência.

    Assim, os créditos extraconcursais (artigo 84) prevalecem sobre aqueles previstos no artigo 83 (concursais).

    QUESTÃO DE CONCURSO  COM COMENTÁRIO PARA FACILITAR:

    94. Na falência, são considerados créditos extraconcursais:

    (A) os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho.

    (B) créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo deconstituiçãoo excetuadas as multas tributárias.

    (C) custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida.

    (D) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado.

    RESOLUÇÃO:

    a) Os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho.

    A assertiva se evidencia incorreta, pois o crédito a que se refere tem natureza concursal. Trata-se de previsão expressa do artigo 83, I.

    (B) créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo deconstituiçãoo excetuadas as multas tributárias.

    O raciocínio é o mesmo da questão anterior: estamos diante de crédito concursal, previsto no artigo 83, III.

    (D) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado.

    Mais uma vez, a alternativa foi extraída do artigo 83, em seu inciso II.

    Assim, não há dúvida de que a alternativa correta é a c. Somente ela faz menção a uma das hipóteses consignadas no artigo 84, em seu inciso IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida.

    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/120605/a-preferencia-dos-creditos-extraconcursais-na-falencia - COM NOSSAS MODIFICAÇÕES

  • INFO 540/STJ/CORTE ESPECIAL

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SERVIÇOS PRESTADOS À MASSA FALIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005. De início, cumpre ressaltar que os credores da falida não se confundem com os credores da massa falida. Os credores da falida são titulares de valores de origem anterior à quebra, que devem ser habilitados no quadro geral de créditos concursais pela regência da nova lei (art. 83 da Lei 11.101/2005). As dívidas da massa falida, por sua vez, são créditos relacionados ao próprio processo de falência, nascidos, portanto, depois da quebra, e pelo atual sistema legal devem ser pagos antes dos créditos concursais (art. 84 da Lei 11.101/2005), com exceção dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, que serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (art. 151 da Lei 11.101/2005). Em outras palavras, os serviços prestados à massa falida após a decretação da falência são créditos extraconcursais (arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005), que devem ser satisfeitos antes, inclusive, dos trabalhistas, à exceção do que dispõe o art. 151. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.

  • INFO 543/STJ/

    DIREITO EMPRESARIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS E DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

    São extraconcursais os créditos originários de negócios jurídicos realizados após a data em que foi deferido o pedido de processamento de recuperação judicial. Inicialmente, impõe-se assentar como premissa que o ato deflagrador da propagação dos principais efeitos da recuperação judicial é a decisão que defere o pedido de seu processamento. Importa ressaltar, ainda, que o ato que defere o pedido de processamento da recuperação é responsável por conferir publicidade à situação de crise econômico-financeira da sociedade, a qual, sob a perspectiva de fornecedores e de clientes, potencializa o risco de se manter relações jurídicas com a pessoa em recuperação. Esse incremento de risco associa-se aos negócios a serem realizados com o devedor em crise, fragilizando a atividade produtiva em razão da elevação dos custos e do afastamento de fornecedores, ocasionando, assim, perda de competitividade. Por vislumbrar a formação desse quadro e com o escopo de assegurar mecanismos de proteção àqueles que negociarem com a sociedade em crise durante o período de recuperação judicial, o art. 67 da Lei 11.101/2005 estatuiu que "os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial [...] serão considerados extraconcursais [...] em caso de decretação de falência". Em semelhante perspectiva, o art. 84, V, do mesmo diploma legal dispõe que "serão considerados créditos extraconcursais [...] os relativos a [...] obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial". Desse modo, afigura-se razoável concluir que conferir precedência na ordem de pagamentos na hipótese de quebra do devedor foi a maneira encontrada pelo legislador para compensar aqueles que participem ativamente do processo de soerguimento da empresa. Não se pode perder de vista que viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da sociedade devedora - objetivo do instituto da recuperação judicial - é pré-condição necessária para promoção do princípio maior da Lei 11.101/2005 consagrado em seu art. 47: o de preservação da empresa e de sua função social. Nessa medida, a interpretação sistemática das normas insertas na Lei 11.101/2005 (arts. 52, 47, 67 e 84) autorizam a conclusão de que a sociedade empresária deve ser considerada "em recuperação judicial" a partir do momento em que obtém o deferimento do pedido de seu processamento. REsp 1.398.092-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014.

     

  •  a) As obrigações do falido somente serão extintas depois do pagamento de todos os créditos.

    FALSO

       Art. 158. Extingue as obrigações do falido: I – o pagamento de todos os créditos; II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo; III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei; IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

     

     b) Os credores da massa falida são extraconcursais e devem ser pagos com precedência aos débitos trabalhistas e tributários dos créditos da falência.

    CERTO

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

     Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

     

     c) Pode ser decretada com fundamento na falta de pagamento, no vencimento, de obrigação líquida materializada em títulos executivos protestados, independentemente de seu valor.

    FALSO

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

     

     d) O administrador judicial deve ser pessoa física, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador.

    FALSO

     Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

     

     e) O plano de recuperação judicial não implica novação dos créditos anteriores ao pedido.

    Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1odo art. 50 desta Lei.

     

  • Vale lembrar que essa novação, ao contrário da novação cível – que, em regra, extingue os acessórios e as garantias da dívida –, não afasta as garantias. É dizer: embora a homologação do plano de recuperação judicial opere a novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são, em regra, preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.

  • Toda hora eu confundo essa djisgraça.

    3 situações básicas levam a falência:

    1) atos de falência

    2) IMPONTUALIDADE (não pagar dívida líquida exteriorizada em Título executivo) : tem VALOR: SUPERIOR a 40 SM.

    ** obs: os credores podem unir os respectivos créditos para que a soma ultrapasse 40SM? SIM.

    ** obs 2: Só isso? Não >> tem que PROTESTAR Juris: qq protesto serve / literalidade da lei: protesto para FINS falimentares

    3) Execução frustrada (é o que sempre confundo com a hipótese anterior): aqui, a empresa está sendo cobrada em um PROCESSO, daí ela nem paga nem indica bens para penhora. Pronto, é isso.

    ** Valor Mínimo? Não precisa, independe.

    ** Protesto? Não precisa,já ocorre em processo.

    Fonte: aulas prof Sahel, Damásio (aliás, bom professor).

  • A

    As obrigações do falido somente serão extintas depois do pagamento de todos os créditos. F

    Errado: hipóteses de extinção das obrigações: 1) Pagamento de todas as obrigações 2) Realização do ativo + pagamento de 50% dos quirografários 3) Realização do Ativo + 5 anos, se não houver crime falimentar 4) Realização do ativo + 10 anos, se houver crime falimentar.

    B

    Os credores da massa falida são extraconcursais e devem ser pagos com precedência aos débitos trabalhistas e tributários dos créditos da falência. V

    C

    Pode ser decretada com fundamento na falta de pagamento, no vencimento, de obrigação líquida materializada em títulos executivos protestados, independentemente de seu valor.

    Errada: Falência por impontualidade - valor mínimo 40 salários-mínimos

    D

    O administrador judicial deve ser pessoa física, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador.

    Errado: Pode ser pessoa jurídica especializada

    E

    O plano de recuperação judicial não implica novação dos créditos anteriores ao pedido.

    Errado: implica em novação

  • B) Os credores da massa falida são extraconcursais e devem ser pagos com precedência aos débitos trabalhistas e tributários dos créditos da falência.

    Por falta de opção melhor, é a alternativa a ser marcada.

    Todavia, não pode ser tomada em sentido absoluto, vez que os créditos trabalhistas contemplados no art. 151 da LRF preferem aos créditos extraconcursais.

    Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

  • Esqueceram que existe o art. 151.

  • Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    I- A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    I- B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV- A do Capítulo III desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    I- C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    I- D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    I- E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    § 1º As despesas referidas no inciso I- A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    § 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)


ID
2070388
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Haroldo foi casado com Rita. Juntos, tiveram dois filhos. Entretanto, estavam separados de fato há dois anos, por mútuo consenso, quando Haroldo passou a conviver com Lúcia como se casados fossem. Haroldo e Rita nunca chegaram a se divorciar. Depois de coabitar com Lúcia por pouco mais de um ano, veio a falecer. De acordo com o Código Civil, na hipótese:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)

    A alternativa apontada pela FCC é plenamente plausível, ainda que possa ser objeto de recurso por conta do retorno do STJ à Primeira Corrente, no voto mais recente dos Min. Raul Araújo e Sidnei Beneti (“2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. 3. A referida concorrência dar-se-á́ exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus (REsp 1368123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015”).

    alternativa A está incorreta, porque o companheiro concorre com os herdeiros, para além da meação.

    alternativa B está incorreta, pois o companheiro, como eu disse, concorre com os demais descendentes na herança.

    alternativa C está incorreta, na forma do art. 1.830: “Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”. Portanto, Rita não tem direito sucessório algum.

    alternativa D está incorreta, pelas mesmas razões supracitadas, eis que Rita não se considera herdeira.

    alternativa E está correta, em seguimento à Quarta Corrente fixada no STJ: “Preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hipótese, são partilhados apenas entre os descendentes. Recurso especial improvido (REsp 1117563/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 06/04/2010)”.

     

  • Galera, pelo atual entendimento do STJ esta questão deve ter o gabarito alterado para a Letra A.

    Vejam a explicação do dizer o direito:

    O cônjuge irá herdar se o falecido deixou descendentes?

    Depende. Para responder a isso deveremos analisar o regime de bens (art. 1.829, I, do CC). Se o cônjuge era casado sob o regime da comunhão parcial de bens e o falecido deixou descendentes, o cônjuge terá direito à herança?

     Se o falecido NÃO deixou bens particulares: o cônjuge sobrevivente não terá direito à herança. Vale ressaltar, no entanto, que ele, como cônjuge, já tem direito à metade desses bens por ser meeiro. Ex: João morreu e deixou quatro casas de igual valor; João não deixou bens particulares; Maria (esposa de João) terá direito a duas casas por ser meeira; os filhos de João herdarão as outras duas casas; Maria não terá direito à herança.

     Se o falecido deixou bens particulares: tais bens particulares serão herdados tanto pelo cônjuge como pelos descendentes (eles dividirão/concorrerão). Ex: João morreu e deixou quatro casas de igual valor; duas dessas casas eram bens comuns do casal (casas “A” e “B”); as duas outras eram bens particulares de João (casas “C” e “D”, que ele possuía em seu nome mesmo antes de se casar); Maria (esposa de João) terá direito a uma casa (ex: “A”) por ser meeira (a meeira tem direito a metade dos bens comuns); os filhos de João herdarão sozinhos (sem a participação de Maria) a casa ”B”; os filhos de João, em concorrência com Maria, herdarão também as casas “C” e “D” (bens particulares de João).

     

    O entendimento do STJ está em harmonia com o enunciado da Jornada de Direito Civil: Enunciado 270-CJF: O art. 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência restringe-se a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

    Resumindo: o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, somente concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido com relação aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário. STJ. 2ª Seção. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015 (Info 563). Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/07/info-563-stj.pdf

    Foco e fé.

  • Questão interessante para trabalhar as divergências jurisprudenciais na matéria! Nesse caso específico, entendo que não houve a aplicação do Enunciado n° 270/CJF pelo fato de se tratar de concorrência sucessória entre companheira e descendentes e não cônjuge e descendentes. Veja o enunciado:

     

    O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

     

    Essa posição jurisprudencial é criticada pela doutrina precisamente porque torna o regime de união estável mais "benéfico" do que o do casamento, porquanto o companheiro fica com sua meação e ainda concorre com a outra metade da herança; no casamento em comunhão parcial de bens a concorrência se limitaria a eventuais bens particulares.

     

    Por fim, vale registrar que essa vertente aplica o art. 1.790 do Código Civil, que regula a participação sucessória da companheira ou companheiro na sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Senão, vejamos.

     

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

     

     

  • Galera, gostaria que vocês complementassem meu comentário com o do André Bruno.

    Insiram-no e mantenham a resposta na Letra E. 

    Isso é uma jurisprudência de banca que esta formou com base em entendimento doutrinário.

     

  • complicaram demais a resposta nos comentários abaixo!!!

    a LETRA E é simplesmente letra da lei...

    CC 1790, ll: a companheira participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamentoe na vigência da união estável, nas condições seguintes...

    ll- se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles!!!

  • SOMENTE DOIS ARTIGOS DO CC BASTAM PARA RESPONDER A ESSA QUESTÃO. O RESTO É EXCESSO.


     

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

     

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

     

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

     

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

     

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

     

     

    Este artigo deixa claro que Lúcia será, sim, herdeira, em concorrência com os filhos de Haroldo. Assertiva "A" eliminada.

     

    Além disso, pelo fato de ela não poder ser alijada da sucessão por testamento, ela é herdeira necessária, e não herdeira facultativa, como diz a assertiva "B".

     

     

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

     

    Já este artigo deixa clara a situação de Rita que, por estar separada de fato há mais de dois anos em consenso com Haroldo, não tem direito à sucessão. Assertivas C e D eliminadas. 

     

     

    Dá uma lida agora na assertiva "E" e veja como faz todo o sentido:

     

    ---------->  "Rita não terá qualquer direito em relação à herança de Haroldo, pois não apresentava condição de herdeira no momento da abertura da sucessão, mas Lúcia, além da meação quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, ainda concorrerá com os filhos do autor da herança em relação a tais bens".

     

     

    Poderia ainda restar alguma dúvida quanto à constituição da união estável entre Haroldo e Lúcia, pelo fato de Haroldo ainda ser casado com Rita, mas basta lembrar que, embora sendo casada, uma pessoa poderá contrair união estável se estiver separada de fato ou judicialmente:

     

    Art. 1.723, § 1.º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI (não podem casar as pessoas casadas) no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

     

     

  •  Nao concordo com a Resposta, visto que, Rita estava separada de fato até 2 anos, porém, conforme Art. 1.830, deverá sermais de 2 (dois) anos.

     

  • Letra E

     

    Art. 1.830, CC: Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

     

    Perceba a  explicação legistaliva e razão pela qual a companheira, fica bem com a morte do companheiro, no se refere aos bens patrimoniais. Além de levar metade deles, ainda concorre com os filhos descendentes só do autor da herança.

     

    Art.  1.790,CC;  A  companheira  ou  o  companheiro  participará  da  sucessão  do  outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições  seguintes:

    II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

  • Giulliano Franco, ONDE NO ENUNCIADO DA QUESTÃO ESTÁ ESCRITO QUE RITA ESTAVA SEPARADA DE FATO ATÉ 2 ANOS? Entretanto, estavam separados de fato há dois anos, por mútuo consenso,.................. SUA INTERPRETAÇÃO FOI TOTALMENTE EQUIVOCADA E INDUZ AO ERRO.

    GABARITO: LETRA E

  • Que confusão dos diabos...

    Pascoal e demais,

    cuidem com a confusão do raciocínio que vcs fizeram, pois a questão é clara em afirmar que "Haroldo e Rita nunca chegaram a se divorciar"; portanto, ele convivia com Lúcia. NÃO HÁ QUE SE ANALISAR com base em relação entre cônjuges, e por óbvio, o regime de bens é o legal: comunhão parcial na UE de fato.

    Tyler, Lúcia NÃO É herdeira necessária.

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

  • Preliminarmente, deve-se fazer a distinção inequívoca entre os institutos da herança e da participação na sociedade conjugal, notadamente no âmbito da união estável. Tendo em vista a clareza solar com que o tema foi tratado pelo STJ no REsp 887990/PE, transcreve-se a ementa:

    “Os arts. 1.659, VI, e o art. 1.790, II, ambos do Código Civil, referem-se a institutos diversos: o primeiro dirige-se ao regime de comunhão parcial de bens no casamento, enquanto o segundo direciona-se à regulação dos direitos sucessórios, ressoando inequívoca a distinção entre os institutos da herança e da participação na sociedade conjugal. 2. Tratando-se de direito sucessório, incide o mandamento insculpido no art. 1.790, II, do Código Civil, razão pela qual a companheira concorre com o descendente exclusivo do autor da herança, que deve ser calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência, excetuando-se o recebido mediante doação ou herança. Por isso que lhe cabe a proporção de 1/3 do patrimônio (a metade da quota-parte destinada ao herdeiro). 3. Recurso especial parcialmente provido, acompanhando o voto do Relator. (STJ - REsp nº 887.990 - PE - 4ª Turma - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJ 23.11.2011)”.

    Dessarte, em regra, pode-se afirmar que o companheiro é meeiro e herdeiro, haja vista que, no silêncio das partes, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC).

    No tocante à meação de Lúcia:

    Segundo o art. 1.725, do CC: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

    Estabelece o art. 1.660, I, do CC: “Entram na comunhão, os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges”.

    Destarte, caberá à Lúcia a metade dos bens adquiridos na constância da união estável a título oneroso.

  • Continuação...

    No que tange à sucessão de Lúcia:

    Consoante dispõe o art. 1.790, do CC: A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável [...]

    Considerando o disposto na alternativa “e”, que menciona a existência de filhos do autor da herança, Lúcia concorrerá com estes, nos termos do art. 1.790, II, CC, no que se refere, apenas, aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.

    Excluem-se, pois, as doações recebidas, as heranças e aqueles que não foram adquiridos onerosamente durante a vigência da união estável.

    Conforme o colega já expos, há, aparentemente, um maior benefício para o companheiro, no tocante à sucessão, na medida em que este participa de todos os bens adquiridos onerosamente durante a vigência da união estável, enquanto o cônjuge participa, apenas, da sucessão no que se referem aos bens particulares do falecido. Contudo, esse suposto benefício somente poderia ser analisado no caso concreto, porquanto a ausência de bens durante a constância da união e a existência de bens particulares, levaria ao companheiro à inexistência de bens tanto na meação quanto na sucessão.

    Por fim, à Rita não será reconhecido direito sucessório, visto que esta não mais é considerada sucessora legítima, pois estavam separados de fato há mais de dois anos, conforme prevê o art. 1.830, CC.

  • Da pra perceber a malícia da banca e acertar a questão. Contudo, na questão EM MOMENTO ALGUM fala que eles estavam separados "A MAIS de 2 anos", conforme o dispositivo do código civil referido nos comentários. Numa interpretação literal, rita teria sim direito, já que estaria separada à exatos 2 ANOS (o artigo do CC fala "MAIS DE 2 ANOS", portanto, separação menor ou igual a 2 anos autoriza sim a sucessão)

  • Olá, gostaria de deixar uma diferenciação importante, com relação a questão. entre companheira e concubina:

    - Concubina acontece naqueles casos em que há uma "traição" por parte do cônjuge, explicando melhor, Se A é casado com B, e A trai B com C, é lógico que esta relação é extramatrimonial. Claro que há exceções, por exemplo do fato que A e B estejam separado de fato, ai a relação com C não é mais de concubino mas sim de companheiro, e outros casos que não vou me ater aqui.

    - Companheiro é fruto da união estável, O casal aqui não tem casamento, ele vivem uma relação duradoura ... blá blá...

    Q: No caso da questão, porque Lúcia é companheira e não cuncubina, se Haroldo estava casada com Rita?

    R: Por causa que no caso há separação de fato entre Haroldo e Rita, por isso, a relação entre Haroldo e Lúcia não é mais de concubinato e sim de companherismo, portanto, Lúcia entrará na herança como se herdeira fosse, regulando o seu caso no artigo 1.790 do Código Civil.

    Q: Porque Rita não teve direito a parte da herança?

    R: Por causa do que dispõe o artigo 1.830 do Código Civil, vejamos:

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    Portanto, como Rita estava separada por mais de 2 anos, numa interpretação lógica do artigo, este cônjuge não terá direito mais a herança do de cujus (Haroldo).

    Quanto ao mérito da questão, outros colegas aqui já se pronunciaram, então é desnecessário falar aqui.

    Observação Adicional (que não tem a ver com a resolução da questão): Concubino tem direito a herança?

    Depende, veja o que diz o artigo 1.801, III do CC

    Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    (...)

    III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos

    Espero que tenha contribuído com alguma coisa, bons estudos e sucesso!

  • A questão quer o conhecimento sobre direito de sucessão do cônjuge e do companheiro.

    Código Civil:

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.


    A) Rita não terá qualquer direito em relação à herança de Haroldo, pois não apresentava condição de herdeira no momento da abertura da sucessão, e Lúcia tem apenas direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, mas não concorre com os filhos do autor da herança.

    Rita não terá qualquer direito em relação à herança de Haroldo, pois separada de fato há dois anos, não apresentando condição de herdeira no momento da abertura da sucessão (art. 1.830, do CC)

    Lúcia tem direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável e concorre com os filhos do autor da herança (art. 1.790, II, do CC).

    Essa alternativa poderia ser considerada correta se adotado o entendimento do STJ trazido no informativo 563:

    DIREITO CIVIL. SUCESSÃO CAUSA MORTIS E REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. O cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão parcial de bens concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido apenas quanto aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. Para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015, DJe 8/6/2015.


    Incorreta letra “A”.


    B) a herança deverá ser dividida em partes iguais somente entre os filhos do autor da herança; Rita não terá qualquer direito em relação à herança de Haroldo, pois não apresentava condição de herdeira no momento da abertura da sucessão, e Lúcia, por ser herdeira facultativa, não concorre com os descendentes do autor da herança.

    Rita não terá qualquer direito em relação à herança de Haroldo, pois separada de fato há dois anos, não apresentando condição de herdeira no momento da abertura da sucessão.

    Lúcia tem direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, concorrendo com os filhos do autor da herança.

    (...) o cônjuge supérstite é herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes do morto, desde que casado com o falecido no regime: i) da separação convencional (ou consensual), em qualquer circunstância do acervo hereditário (ou seja, existindo ou não bens particulares do falecido); ou ii) da comunhão parcial, apenas quando tenha o de cujus deixado bens particulares, pois, quanto aos bens comuns, já tem o cônjuge sobrevivente o direito à meação, de modo que se faz necessário assegurar a condição de herdeiro ao cônjuge supérstite apenas quanto aos bens particulares. Dessa forma, se o falecido não deixou bens particulares, não há razão para o cônjuge sobrevivente ser herdeiro, pois já tem a meação sobre o total dos bens em comum do casal deixados pelo inventariado, cabendo a outra metade somente aos descendentes deste, estabelecendo-se uma situação de igualdade entre essas categorias de herdeiros, como é justo. (...) REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. Para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015, DJe 8/6/2015.

    Incorreta letra “B”.



    C) Lúcia não terá qualquer direito em relação à meação dos bens adquiridos durante o relacionamento e também quanto à herança de Haroldo, pois o relacionamento havido entre eles não pode ser considerado união estável, levando-se em consideração que Haroldo ainda era casado; mas Rita, que apresentava condição de herdeira no momento da abertura da sucessão pois ainda era casada, poderá concorrer com os filhos do autor da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Lúcia terá direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, que está caracterizada, concorrendo com os filhos do autor da herança.

    Rita não terá qualquer direito em relação à herança de Haroldo, pois separada de fato há dois anos, não apresentando condição de herdeira no momento da abertura da sucessão.

    Incorreta letra “C”.



    D) Rita e Lúcia deverão concorrer, em igualde de condições, com os filhos do autor da herança, uma vez que ambas ostentavam a condição de herdeiras no momento da abertura da herança, diante da existência de relações paralelas de casamento e união estável.

    Rita e Lúcia não deverão concorrer em igualdade de condições com os filhos do autor da herança.

    Rita, porque separada de fato há dois anos, não apresentando condição de herdeira no momento da abertura da sucessão.

    E Lúcia, terá direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e concorrerá com os filhos do autor da herança.

    Incorreta letra “D”.



    E) Rita não terá qualquer direito em relação à herança de Haroldo, pois não apresentava condição de herdeira no momento da abertura da sucessão, mas Lúcia, além da meação quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, ainda concorrerá com os filhos do autor da herança em relação a tais bens.

    Rita não terá qualquer direito em relação à herança de Haroldo, uma vez que estava separada de fato há dois anos, não apresentando, portanto, condição de herdeira no momento da abertura da sucessão (art. 1.830, do CC).

    Lúcia, além da meação quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, ainda concorrerá com os filhos do autor da herança em relação a tais bens (art. 1.790, II, do CC).

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Gabarito do professor letra E.

     

    Observação:

    Essa é uma questão em que o gabarito adotado foi a letra da lei. Porém, há que se atentar para o recente entendimento do STJ sobre o tema, constando no Informativo 563.

    Importante, também, destacar o Recurso Extraordinário 878694, com repercussão geral reconhecida, em que o STF, com 7 votos já proferidos, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC. O recurso apesar de estar com pedido de vistas, já há maioria.

    Informativo 563 do STJ:

    DIREITO CIVIL. SUCESSÃO CAUSA MORTIS E REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. O cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão parcial de bens concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido apenas quanto aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário. O art. 1.829, I, do CC, estabelece que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, salvo se casado: i) no regime da comunhão universal; ou ii) no da separação obrigatória de bens (art. 1.641, e não art. 1.640, parágrafo único); ou, ainda, iii) no regime da comunhão parcial, quando o autor da herança não houver deixado bens particulares. Com isso, o cônjuge supérstite é herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes do morto, desde que casado com o falecido no regime: i) da separação convencional (ou consensual), em qualquer circunstância do acervo hereditário (ou seja, existindo ou não bens particulares do falecido); ou ii) da comunhão parcial, apenas quando tenha o de cujus deixado bens particulares, pois, quanto aos bens comuns, já tem o cônjuge sobrevivente o direito à meação, de modo que se faz necessário assegurar a condição de herdeiro ao cônjuge supérstite apenas quanto aos bens particulares. Dessa forma, se o falecido não deixou bens particulares, não há razão para o cônjuge sobrevivente ser herdeiro, pois já tem a meação sobre o total dos bens em comum do casal deixados pelo inventariado, cabendo a outra metade somente aos descendentes deste, estabelecendo-se uma situação de igualdade entre essas categorias de herdeiros, como é justo. Por outro lado, se o falecido deixou bens particulares e não se adotar o entendimento ora esposado, seus descendentes ficariam com a metade do acervo de bens comuns e com o total dos bens particulares, em clara desvantagem para o cônjuge sobrevivente. Para evitar essa situação, a lei estabelece a participação do cônjuge supérstite, agora na qualidade de herdeiro, em concorrência com os descendentes do morto, quanto aos bens particulares. Assim, impõe uma situação de igualdade entre os interessados na partilha, pois o cônjuge sobrevivente permanece meeiro em relação aos bens comuns e tem participação na divisão dos bens particulares, como herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes. A preocupação do legislador de colocar o cônjuge sobrevivente na condição de herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido, assenta-se na ideia de garantir ao cônjuge supérstite condições mínimas para sua sobrevivência, quando não possuir obrigatória ou presumida meação com o falecido (como ocorre no regime da separação convencional) ou quando a meação puder ser até inferior ao acervo de bens particulares do morto, ficando o cônjuge sobrevivente (mesmo casado em regime de comunhão parcial) em desvantagem frente aos descendentes. Noutro giro, não se mostra acertado o entendimento de que deveria prevalecer para fins sucessórios a vontade dos cônjuges, no que tange ao patrimônio, externada na ocasião do casamento com a adoção de regime de bens que exclua da comunhão os bens particulares de cada um. Com efeito, o regime de bens tal qual disciplinado no Livro de Família do Código Civil, , instituto que disciplina o patrimônio dos nubentes, não rege o direito sucessório, embora tenha repercussão neste. Ora, a sociedade conjugal se extingue com o falecimento de um dos cônjuges (art. 1.571, I, do CC), incidindo, a partir de então, regras próprias que regulam a transmissão do patrimônio do de cujus, no âmbito do Direito das Sucessões, que possui livro próprio e específico no Código Civil. Assim, o regime de bens adotado na ocasião do casamento é considerado e tem influência no Direito das Sucessões, mas não prevalece tal qual enquanto em curso o matrimônio, não sendo extensivo a situações que possuem regulação legislativa própria, como no direito sucessório (REsp 1.472.945-RJ, Terceira Turma, DJe de 19/11/2014). Por fim, ressalte-se que essa linha exegética é a mesma chancelada no Enunciado 270 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil. Precedente citado: REsp 974.241-DF, Quarta Turma, DJe 5/10/2011. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. Para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015, DJe 8/6/2015.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • CONDENSANDO INFORMAÇÕES...

    Premissas: 1) Haroldo casado com Rita, porém separado de fato há dois anos e com ela teve dois filhos; 2) Haroldo passou a conviver com Lúcia como se casado fosse; 3) Não se divorciou e; 4) faleceu ainda quando coabitava com Lucia.

     

    Incidência de artigos:

     

    Rita: Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    Lúcia: Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    (...)

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    União Entre Haroldo e Lucia: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Conclusão: Rita não é herdeira, pois separada de fato há dois anos. Lucia é herdeira, pois é companheira de Haroldo. Além da meação dos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, concorrerá com os filhos de Haroldo em relação a esses bens.

    Gab.: E

     

  • ATUALIZANDO A QUESTÃO DE ACORDO COM O STF: 

    Quarta-feira, 10 de maio de 2017

    Julgamento afasta diferença entre cônjuge e companheiro para fim sucessório

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. No julgamento realizado nesta quarta-feira (10), os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.

    O RE 878694 trata de união de casal heteroafetivo e o RE 646721 aborda sucessão em uma relação homoafetiva. A conclusão do Tribunal foi de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual (...)

    “Quando o Código Civil desequiparou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite”, completou. O artigo 1.790 do Código Civil pode ser considerado inconstitucional porque viola princípios como a igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e a vedação ao retrocesso.

     

    Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese, válida para ambos os processos:

    “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”

     

    ACESSO: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982 

  • Gustavo, você interpretou errado a decisão do STF! Rita permanece sem direito, porque já se encontram separados de fato há mais de dois anos. Lúcia agora concorre como se fosse cônjuge, não tendo mais diferença em relação a companheira. 

    Aprnas desconsidere o art. 1790!

  • Entre Haroldo e Lúcia havia união estável: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    Lúcia é herdeira necessária de Haroldo e terá direito à meação: Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

     

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

     

     

    Rita não herda de Haroldo, pois separada de fato há 2 anos: Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

  • Lógico que tava separado há mais de 2 anos no momento da morte...

     

    Quando se juntou com Lúcia, ele já tava 2 anos separado de fato da esposa...

     

    E depois de 1 ano, ele morreu.

     

    Ou seja, 3 anos separado!

     

    Não viagem!

  • Para a correta ser a E, só se presumirmos que há bens particulares. A questão nada fala sobre isto. Se não há bens particulares, na CPB o cônjuge ou companheiro não herda, tem só meação.


ID
2070391
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Francisco, que acabou de completar quinze anos, vai à Defensoria Pública de Ilhéus – BA em busca de orientação jurídica. Informa que recebeu um imóvel como herança de seu avô. Explica que o bem está registrado em seu nome; entretanto, a sua genitora alugou o imóvel para terceiro, recebe os valores dos alugueres e não faz qualquer repasse ou presta contas do valor recebido. Diante desta situação, a solução tecnicamente mais adequada a ser tomada pelo Defensor é:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)

    alternativa A está incorreta, eis que não se visualiza, em momento algum, esbulho ou turbação possessórias aptas a ensejar uma medida possessória, que, inclusive, não tem objetivo principal indenizatório.

    alternativa B está incorreta, porque, segundo o art. 1.689, inc. II, “O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”.

    alternativa C está correta, na forma do art. 1.689, inc. II, supracitado, e o inc. I: “O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos”.

    alternativa D está incorreta, consoante o inc. I do art. 1.689 supracitado na alternativa anterior.

    alternativa E está incorreta, já que se o locatário fizer o pagamento ao menor, terá de provar que ele se reverteu em benefício dele, sendo que ele não tem capacidade para lhe dar quitação, inclusive.

  • Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

     

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

     

    Na qualidade de usufrutuários, os genitores tem o direito à posse, administração, gozo, uso e percepção dos frutos dos bens dos filhos, enquanto perdurar a menoridade.

     

    Até aos 16 anos de idade, o exercício das titularidades previstas na lei, é exclusivo dos pais.

     

    A partir dos 16 anos, usufruto e a administração são compartilhados com o menor, em regime de assistência, até este atingir a maioridade.

     

     Se o filho menor tiver sido emancipado aos 16 anos, cessa assim o poder parental e igualmente, a aludida assistência.

  • Cara!!! que prova do "capiroto"... Caraca...o examinador de civil durmiu de calças... só pode!

  • Atenção ao art. 1.693 que diz:

    Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    III- os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou admnistrados, pelos pais.
    IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

     

     

  • achei muito questionável a questão, porque em que pese a previsão legal do usufruto do pai, a questão fala em ""repasse" e "prestar contas". acredito que literalmente pode-se até discutir o dever dos pais quanto a essas palavrinhas em relacao ao filho. E se o filho tiver 6 anos, pai tem dever de prestar contas a ele? Por outro lado, a questão do repasse enseja discussão, pois se os pais não estao administrando no interesse do filho, a lei vai amparar? E o principio do mellhor interesse, prioridade absoluta e protecao integral? será que o repasse pode-se interpretar somente em "entregar o dinheiro em mãos"? questão infeliz, acredito que ficou muito aberta.

  • Gabarito questionável!

    Pra mim, poderia ser a alternativa D. Se o interesse do filho colidir com o da mãe, poderá ser nomeado curador especial, conforme art. 1.692 do CC "Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial"

    Não vejo como absoluto o usufruto decorrente do poder familiar, se os pais pegarem esses recursos e utilizarem exclusivamente em benefício próprio, sem pensar no adolescente. Por exemplo, basta imaginar o filho querer estudar em uma escola particular de qualidade, e os pais, apesar de receberem vultosos aluguéis decorrentes do imóvel do filho, colocarem-no em uma escolha pública de baixa qualidade para nao gastar dinheiro.

    Nesse caso o Defensor Público deveria sim orientá-lo a requerer ao juiz a nomeação de curador especial, para pleitear em juízo que os pais fossem obrigados a utilizar os valores dos alugueis na mensalidade da escola. 

  • GENTE...OBSERVEM AQUI.

    O fato de os pais serem usufrutuários dos bens dos filhos até os 16 anos permite que aqueles façam o que quiserem com o dinheiro e não utilizarem nada em favor dos filhos? Sendo isso constatado na prática, um Defensor Público dirá para o menor aceitar essa situação? É assim mesmo que vocês interpretam a questão e o artigo?

    Caso prático: No mesmo exemplo da questão, se a genitora de Francisco usar o valor do aluguel exclusivamente para coisas pessoais suas (serviços de embelezamento, roupas, calçados e etc) e Francisco permanecer estudando em uma escola pública, ao invés de uma particular compatível com o valor do aluguel recebido, SÉRIO QUE VOCÊ, DEFENSOR PÚBLICO, DARÁ A RESPOSTA DA ALTERNATIVA "C"?

    Salvo melho juízo, a prestação de contas serve para isso. 

  • SERÁ QUE ALGUM PROFESSOR DO QC PODERIA COMENTAR ESSA QUESTÃO??? Por que a alternativa D não poderia estar correta? Seria mesmo simples aplicação do artigo 1.689 do CC? Por que??????????????????????????????????????????????? 

     

    Grata.

  • A questão quer o conhecimento sobre direito das sucessões.

    A) ajuizar ação possessória, postulando a reintegração na posse do imóvel, e ação contra a genitora, visando à reparação dos danos sofridos por seu ato ilícito.

    As ações possessórias tem como objetivo proteger o possuidor. Quando há esbulho (perda da posse por ato injusto), o possuidor tem direito de ser reintegrado. Francisco não é possuidor do imóvel, de forma que não há que se falar em ação de reintegração de posse, bem como, tal ação não tem como finalidade principal a reparação de danos.

    Incorreta letra “A”.



    B) ajuizar ação visando à anulação do contrato de locação celebrado por parte ilegítima para referido negócio jurídico, uma vez que não se trata de proprietária do imóvel.

    Código Civil:

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    O contrato de locação celebrado é válido e celebrado por parte legítima para o referido negócio jurídico, pois a genitora tem a administração dos bens do seu filho menor, sob sua autoridade.

    Incorreta letra “B”.

    C) orientar Francisco que enquanto ele estiver sob o poder familiar de sua genitora, ela poderá proceder de tal forma, pois não é obrigada a lhe repassar o valor dos alugueres ou prestar contas do destino do dinheiro recebido.

    Código Civil:

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Enquanto Francisco estiver sob o poder familiar de sua genitora, ela poderá alugar o imóvel, receber os valores dos alugueres e não lhe repassar (a Francisco) tais valores nem a prestar contas do destino do dinheiro recebido, uma vez que ela é usufrutuária do bem do filho e tem a administração de tais bens.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

     


    D) ajuizar ação de prestação de contas contra a genitora e, caso ela não comprove que o dinheiro é revertido em favor de seu filho, cobrar o recebimento do equivalente ao prejuízo experimentado.


    Código Civil:

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    No usufruto há uma ausência de dever de prestação de contas, pois para exigir a prestação de contas é necessário demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes (Francisco e sua genitora), consistindo na administração do bem. Ocorre que, no usufruto, o usufrutuário age em nome próprio e os frutos decorrentes da administração do imóvel pertencem ao usufrutuário, de forma que nu proprietário (Francisco) não pode exigir a prestação de contas.

    Ou seja, a genitora de Francisco, enquanto usufrutuária do bem do filho, tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos, sendo o aluguel um fruto civil, não podendo Francisco exigir a prestação de contas de sua genitora.

    Incorreta letra “D”.

    E) notificar o inquilino para que os pagamentos passem a ser feitos diretamente para o proprietário, sob pena de ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento.

    Código Civil:

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

    Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    Francisco tem 15 anos, sendo, portanto, incapaz, de forma que, sua genitora tem a administração do bem, sendo credora do locatário, de forma que somente ela poderá dar a quitação.

    Ainda que o locatário faça o pagamento a Francisco e prove que o benefício efetivamente reverteu em seu (Francisco) benefício, o pagamento não será válido, pois Francisco não tem capacidade para dar quitação.

    Incorreta letra “E”.

    Observação 1:

    Código Civil:

    Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

    Esse artigo visa resguardar o interesse do menor sempre que estes puderem estar em risco.

    No enunciado da questão, não há menção a risco no interesse do menor, apenas que a genitora recebe os alugueis do imóvel que o menor recebeu como herança, e que ela não repassa nem presta contas do valor recebido.  O que é perfeitamente legal.

    Observação 2:

    Código Civil:

    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

    IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

    A genitora de Francisco só não seria usufrutuária e administradora do imóvel se houvesse a condição do bem não ser usufruído ou administrado pelos pais, ou se ela fosse excluída da sucessão.

    O enunciado da questão não traz nenhuma dessas hipóteses, de forma que a genitora é administradora e usufrutuária do bem.

    Observação 3:

    É importante atentar que a questão é de uma prova objetiva, em que uma das alternativas traz a resposta de acordo com a letra da lei, de forma que o gabarito letra C está correto. Mesmo que não seja a melhor solução para um caso concreto e com maiores informações.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • É preciso se ater ao que diz a questão. O enunciado não fala nem sugere em nenhum momento que a mãe está gastando o dinheiro com coisas pessoais e deixando o filho desassistido. Se dissesse isso, a resposta certamente seria outra. Mas da questão só se pode depreender que a mãe "não faz qualquer repasse ou presta contas do valor", o que ela realmente não é obrigada a fazer. Então, a solução "tecnicamente mais adequada" (nas palavras do enunciado) é a que está no gabarito.

  • Comentários

    A questão 64 também não apresenta problemas.

    alternativa A está incorreta, eis que não se visualiza, em momento algum, esbulho ou turbação possessórias aptas a ensejar uma medida possessória, que, inclusive, não tem objetivo principal indenizatório.

    alternativa B está incorreta, porque, segundo o art. 1.689, inc. II, “O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”.

    alternativa C está correta, na forma do art. 1.689, inc. II, supracitado, e o inc. I: “O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos”.

    alternativa D está incorreta, consoante o inc. I do art. 1.689 supracitado na alternativa anterior.

    alternativa E está incorreta, já que se o locatário fizer o pagamento ao menor, terá de provar que ele se reverteu em benefício dele, sendo que ele não tem capacidade para lhe dar quitação, inclusive.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/

     

  • Sobre Gabarito Letra C:

    Artigo 1689, II, CC/02, diz que os pais têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Já no artigo 1691, CC/02 prevê que é vedado alienar e gravar de ônus reais os imóveis dos filhos, bem como contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração. O mesmo artigo traz a exceção no caso de necessidade ou interesse da prole mediante autorização judicial.

    Diante das informações dadas no enunciado, entendo que o fato da mãe ter alugado o apartamento constitui ato de mera administração. Inclusive zelando pelo patrimônio do menor. Não há na questão dados para deduzir abuso de poder da genitora.

  • RENATO TEATINE. excelente raciocínio. sigam este comentário.

    art. 1.692, CC "Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial"

    A prova é para defensor. muito razoável este entendimento. foi o meu raciocínio tb.

     
  • A letra "c" realmente esta correta, porém a letra "d" pelos motivos já explanados pelos colegas esta também correta, lembrando que na  prática o Defensor Público, tem que pleitear para que se nomei curador especial e ajuizar ação de prestação de contas, conforme resta claro o princípio do superior interesse da criança e adolecente, e pela o artigo 72 do CPC.

    Acredito que quem fez esta questão, não tem nada haver com a Defensoria Pública, porque jamais um Defensor poderia responder de acordo com a letra "c", sendo a última opção das informadas na questão, já que nos termos do artigo 4º da LC 80/94, é função institicional da Defensoria Pública: 

    I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;

    XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

    XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;  

  • Gabarito C. Resposta correta: D

     

    O gabarito contrasta com o entendimento do STJ:

     

    "O poder dos pais em relação ao usufruto e à administração dos bens dos filhos menores não é absoluto. Em caráter excepcional, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, quando o pedido for fundamentado na suspeita de abuso de direito por parte dos pais".

     

    Número do Resp não informado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Suspeita-de-abuso-na-administra%C3%A7%C3%A3o-dos-bens-autoriza-filho-a-exigir-presta%C3%A7%C3%A3o-de-contas-dos-pais

  • Cadê os pseudos-defensores de questão mirabolantes de provas de defensoria? Não tem que ter subjetivismo em prova objetiva (para prova de defensoria)? Faça-me o favor... 

  • Gab. C

     

    Estratégia Concurso

     

    alternativa A está incorreta, eis que não se visualiza, em momento algum, esbulho ou turbação possessórias aptas a ensejar uma medida possessória, que, inclusive, não tem objetivo principal indenizatório.

     

    alternativa B está incorreta, porque, segundo o art. 1.689, inc. II, “O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”.

     

    alternativa C está correta, na forma do art. 1.689, inc. II, supracitado, e o inc. I: “O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos”.

     

    alternativa D está incorreta, consoante o inc. I do art. 1.689 supracitado na alternativa anterior.

     

    alternativa E está incorreta, já que se o locatário fizer o pagamento ao menor, terá de provar que ele se reverteu em benefício dele, sendo que ele não tem capacidade para lhe dar quitação, inclusive.

  • A solução tecnicamente mais adequada é buscar uma solução extrajudicial para a demanda (LC n. 80/1994, art. 4º, inc. II). Mas, dentro do que foi proposto, a opção da assertiva "d" parece a mais adequada. Isso porque existem situações em que a genitora está obrigada e a DP pode atuar como curadora especial ("obrigações que ultrapassem os limites da simples administração", CC, arts. 1691 e 1692), não se podendo encerrar o atendimento com base na argumentação simplista de que o genitor é usufrutuário.  

     

     

  • O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, nos termos do art. 1.689, incisos I e II, do Código Civil.
    Por essa razão, em regra, NÃO existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar. Isso porque há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros.
    Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder.
    Assim, a ação de prestação de contas ajuizada pelo filho em desfavor dos pais é possível quando a causa de pedir estiver relacionada com suposto abuso do direito ao usufruto legal e à administração dos bens dos filhos.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1623098-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/03/2018 (Info 622).

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Discussão sobre a possibilidade de o filho ajuizar ação de exigir contas em relação aos valores recebidos pelos pais em nome do menor. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 19/06/2018

  • Chiquinho, a vida não tá fácil para ninguém. Só resta confiar na sua mãe heheheheheh

  • Acredito que hoje essa questão está desatualizada. O STJ já decidiu que é possivel sim ação de prestação de contas ajuizada pelo filho em desfavor dos pais. 

    O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, nos termos do art. 1.689, incisos I e II, do Código Civil. Por essa razão, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar. Isso porque há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros. Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder. Assim, a ação de prestação de contas ajuizada pelo filho em desfavor dos pais é possível quando a causa de pedir estiver relacionada com suposto abuso do direito ao usufruto legal e à administração dos bens dos filhos. STJ. 3ª Turma. REsp 1623098-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/03/2018 (Info 622).

  • Chocada com a resposta desse defensor.

  • A alternativa correta a meu ver é a letra "D", pois embora o exercício do pátrio poder afaste o dever de prestar contas, há em casos excepcionais a possibilidade de ajuizamento de ação de exigir contas diante da suspeita de abuso de direito no exercício deste poder ("a sua genitora alugou o imóvel para terceiro, recebe os valores dos alugueres e não faz qualquer repasse ou presta contas do valor recebido").


    Notícia do STJ a respeito de um julgado:


    Usufrutuários

    O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, já que entendeu não ser possível pedir prestação de contas a quem não tem o dever de prestá-las. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, cassou a sentença para determinar o regular processamento do feito.

    De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, o pai e a mãe, “enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”, nos termos do artigo 1.689, incisos I e II, do Código Civil.

    “Por esse motivo, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros”, afirmou Bellizze.

    Entretanto, o ministro esclareceu que o fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores “não lhes confere liberdade total para utilizar, como quiserem, o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence”.


    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Suspeita-de-abuso-na-administra%C3%A7%C3%A3o-dos-bens-autoriza-filho-a-exigir-presta%C3%A7%C3%A3o-de-contas-dos-pais

  • De acordo com os informativos, colacionados, a questão deveria ser anulada por falta de haver resposta correta, pois, excepcionalmente há o dever de prestar contas, então não poderia ser o gabarito "C"


    Bem como, se existe presunção de que o valor é revertido em favor do filho, seria o filho quem tem que provar que o valor não é revertido, e não a mãe provar que o valor é revertido, então, também não poderia ser a "D".

  • Resumindo Vai crescer Chico rs

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    INFORMATIVO 622, STJ

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMANDA AJUIZADA PELO FILHO EM DESFAVOR DA MÃE, REFERENTE À ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS, POR OCASIÃO DE SUA MENORIDADE (CC, ART. 1.689, I E II). CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM ABUSO DE DIREITO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL.

    CARÁTER EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE RESTRIÇÃO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

    (...)

    2. O pedido é juridicamente possível quando a pretensão deduzida se revelar compatível com o ordenamento jurídico, seja por existir dispositivo legal que o ampare, seja por não encontrar vedação legal. Precedente.

    3. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, nos termos do art. 1.689, incisos I e II, do Código Civil.

    4. Por essa razão, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de moradia, alimentação, saúde, vestuário, educação, entre outros.

    5. Ocorre que esse munus deve ser exercido sempre visando atender ao princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.

    Assim, o fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores, em razão do poder familiar, não lhes confere liberdade total para utilizar, como quiserem, o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence.

    6. Partindo-se da premissa de que o poder dos pais, em relação ao usufruto e à administração dos bens de filhos menores, não é absoluto, deve-se permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder, como ocorrido na espécie.

    7. Com efeito, inviabilizar, de plano, o ajuizamento de ação de prestação de contas nesse tipo de situação, sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido para toda e qualquer hipótese, acabaria por cercear o direito do filho de questionar judicialmente eventual abuso de direito de seus pais, no exercício dos encargos previstos no art. 1.689 do Código Civil, contrariando a própria finalidade da norma em comento (preservação dos interesses do menor).

    (REsp 1623098/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018)


ID
2070394
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da proteção ao bem de família, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)

    alternativa A está incorreta, na forma do art. 1.711: “Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial”.

    alternativa B está correta, da dicção do art. 5º da Lei 8.009/1990 (“Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”) e da Súmula 364/STJ (“Súmula expande a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas”).

    alternativa C está incorreta, dado o limite do valor passível de estipulação voluntária previsto no art. 1.711 supracitado.

    alternativa D está incorreta, consoante a dicção do art. 5º, parágrafo único da Lei: “Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”.

    alternativa E está incorreta, eis que a Lei especial não estabelece não estabelece tal tipo de limite.

     

  • Letra B bizarra...

  • Essa letra B está "menos errada" do que as outras!
    Ora, se no próprio item é dito que uma única pessoa pode ser considerada, conforme a doutrina, família unipessoal, como é que se pode afirmar, como se diz no item, que não a proteção ao bem de família não é feita para proteger a família??
    Tudo bem, entendo que defende o direito à moradia também, mas a proteção PRINCIPAL é a da família. Não fosse isso, qual seria o sentido de ter o nome de Bem de FAMÍLIA?
    Sinceramente...

  • quem acompanha o site dizer o direito vê com frequência o julgado sobre bem de família ocupado por apenas um membro da família nas revisões. infelizmente, revisar e revisar essas jurisprudências, além da lei seca!

  • E o que dizer do bem de família constituído sobre imóvel locado, cujos FRUTOS são destinados à família? (SÚMULA 486/STJ). Não serve para proteger o direito constitucional à moradia, mas para proteger a família.

    Enfim...

  • Informativo nº 0205
    Período: 12 a 16 de abril de 2004.

    TERCEIRA TURMA

    IMPENHORABILIDADE. DEVEDOR. SOLTEIRO. SOLITÁRIO.

    A interpretação teleológica do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. É impenhorável, por efeito do preceituado no art. 1º da Lei n. 8.009/1990, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário. Precedente citado: EREsp 182.223-SP, DJ 7/4/2003. REsp 450.989-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 13/4/2004.

  • André, eu pensei assim também. E mais: família unipessoal, a rigor, não deixa de ser família. Em última análise, há, também no caso da família unipessoal, proteção à família. Acho complicado também estabelecer uma gradação de importância (direito à moradia mais importante que direito à família), pois, isso dependerá de cada caso, e, a priori, o direito fundamental à moradia e o direito fundamental à família são igualmente fundamentadores do instituto do bem de família. No mais, eu não lembrei do teor literal do julgado colacionado abaixo.

  • ormativo nº 0205
    Período: 12 a 16 de abril de 2004.

    TERCEIRA TURMA

    IMPENHORABILIDADE. DEVEDOR. SOLTEIRO. SOLITÁRIO.

    A interpretação teleológica do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. É impenhorável, por efeito do preceituado no art. 1º da Lei n. 8.009/1990, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário. Precedente citado: EREsp 182.223-SP, DJ 7/4/2003. REsp 450.989-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 13/4/2004.

  • Alternativa B correta.

    Trata-se da  Teoria do estatuto jurídico do Patrimônio mínimo, desenvolvida por Luiz Edson Fachin.

  • Não concordo totalmente com a resposta. Até reconheço que a B está correta em sua parte final, inclusive conforme súmula do STJ. Discordo do início, ao afirmar que não é escopo precípuo a proteção da família. É tanto proteção à moradia, quanto proteção à família, não havendo, a meu sentir, como mensurar ou afirmar que um desses institutos é mais protegido que o outro. Ao proteger a moradia da família, protege-se a família. Há uma relação umbilical. Penso que é função precípua a proteção ao direito à moradia e à família, como garantia da dignidade daquela. Errei por divagar, mas registro minha discordância.


ID
2070397
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a cessão de crédito e a assunção de dívida, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)

    alternativa A está correta, pois o art. 286 não exige anuência do devedor (“O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação)”.

    alternativa B está incorreta, na forma do art. 300: “Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor”.

    alternativa C está incorreta, eis que a cessão de crédito e a novação não se confundem.

    alternativa D está incorreta, de acordo com o art. 287: “Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios”.

    alternativa E está incorreta, conforme o art. 299: “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”.

  • LETRA B

    A partir da assunção de dívida por terceiro (cessão de dívida), as garantias especiais concedidas ao credor, pelo devedor originário (cedente), consideram-se extintas, salvo consentimento expresso seu em que elas perpetuem-se. Ex: “A” é credor de “B”.  A garantia da dívida é a hipoteca da casa de “B” (garantia real). No entanto, “C” torna-se assuntor da dívida de “B” (ou seja, “C” assume a dívida de “B”).  Se “B” não concordar expressamente, fazendo constar do título da cessão a continuidade da garantia, a hipoteca de sua casa considera-se extinta.

    FONTE: http://cadorim.blogspot.com.br/2012/05/direito-das-obrigacoes-cessao-de.html

     

     

    LETRA "D"

     

    Nas palavras de Maria Helena Diniz (2006, p.310),

    A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consenso do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposições em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional.

  • Correta letra a) a cessão de crédito não depende da anuência do devedor para que seja válida.

    No entanto, para que tenha eficácia é indispensável a notificação do devedor,de forma que conheça o cessionário e não pague ao credor primitivo.

  • CESSÃO DE CRÉDITO:

    NJ bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere sua posição na relação obrigacional. Independe de anuência do devedor (cedido), bastando a notificação. NÃO HÁ EXTINÇÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL, principal diferença da NOVAÇÃO.

    Pode ser:

    PRO SOLUTO (Art 296 CC): Em regra, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    PRO SOLVENDO (Art. 297 CC): cedente responde pela solvência do devedor.

     

    NOVAÇÃO:

    Constitui forma de pagamento indireto no qual ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma nova, diversa da primeira. Seu principal efeito é a extinção da dívida primitiva com todos acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364 CC).

    NOVAÇÃO SUI GENERIS: 

    Art. 59 lei 11.101/05 - Recuperação judicial implica em novação (sui generis) dos créditos anteriores ao pedido pois estes ficam sob condição resolutiva.

     

  • Complementando a resposta dos colegas com relação a letra d:

    "A novação, tratada entre os arts. 360 a 367 do CC, pode ser definida como uma forma de pagamento indireto em que ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma obrigação nova, diversa da primeira criada pelas partes. Seu principal efeito é a extinção da dívida primitiva, com todos os acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364 do CC).

    Com a cessão são transferidos todos os elementos da obrigação, como os acessórios e as garantias da dívida, salvo disposição em contrário. A cessão independe da anuência do devedor (cedido), que não precisa consentir com a transmissão.

    Não há, na cessão, a extinção do vínculo obrigacional, razão pela qual ela deve ser diferenciada em relação às formas especiais e de pagamento indireto (sub-rogação e novação), como demonstrado anteriormente." (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015)

  • Correta letra a

    A cessão de crédito não depende da anuência do devedor, mas tão somente da notificação deste acerca da cessão efetuada. Nesse sentido, dispõe o CC:

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Portanto, a diferença é sutil: notificação = ciência, o que não significa concordância, sendo irrelevante eventual dissenso do devedor.

  • Letra A - correta - art. 286 --> "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação" - [Por isso, como bem descrito pela alternativa, não há que se falar em anuência do devedor] 

     

    Letra B - incorreta - art. 300 --> "Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originalmente dadas ao credor." - [Assunção e garantias pessoais. Não seguem o principal as garantias especiais prestadas pelo devedor primitivo. Isto por respeito à pessoalidade destas.] 

     

    Letra C - incorreta -  art. 300 - Assunção versus Novação subjetiva. Se afasta essa figura da novação subjetiva, visto que não ocorre na assunção o nascimento de uma nova obrigação, mas sim alteração no polo passivo da obrigação pré-existente.

     

    Letra D - incorreta - art. 287 "Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios." - Acessório segue o principal. Os acessórios de uma relação obrigacional envolvem também as garantias. Como na cessão de crédito não há modificação no polo passivo, mantém-se as garantias reais e/ou pessoais que foram prestadas. O leitor deve ter atenção desta clara diferença com a assunção de dívida (arts. 300 e 301).

     

    Letra E - incorreta - Art. 299 "É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava."

     

    Fonte: Código Civil para concursos - Ed. Juspod.

    Perseverança e bons estudos, pessoal! 

     

  • CORRETA: A

     

    DIFERENÇA

    CESSÃO DE CRÉDITO - PODE LIVREMENTE, SALVO SE HOUVER OPOSIÇÃO DA NATUREZA, DA LEI OU DA CONVEÇÃO COM O DEVEDOR (ou seja, pra não valer precisa ser contrária à natureza, lei ou negativa expressa no contrato)

    CESSÃO DE DÉBITO - PRA VALER, PRECISA DA ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR

    ___________________________________

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. 

    ___________________________________

    "Em se falando de anuência da cessão, também se verificam diferenças entre os institutos da cessão de crédito com a cessão de débito. Enquanto naquela é desnecessária a anuência do devedor para a sua celebração, porquanto não há relevância na mudança da pessoa do credor, nesta a anuência do credor é essencial, já que a mudança da pessoa do devedor pode causar insegurança ao credor. Imaginemos que fosse possível a celebração de cessão de débito sem anuência do credor: caso o devedor primitivo seja uma pessoa de bom caráter e, através da cessão, venha a atribuir os encargos da relação obrigacional a terceiro completamente irresponsável e não diligente, obviamente tal ato traria prejuízos à pessoa do credor, que possivelmente não veria a obrigação ser cumprida." (DOBLER, Gustavo. Breve análise acerca dos institutos da cessão de crédito e cessão de débito. Disponível em: )

     

  • Cessão de crédito: é o negócio jurídico bilateral em que o CREDOR transfere a um 3º, a título gratuito ou oneroso os seus direitos na relação jurídica obrigacional. Não depende de anuência ou autorização do devedor para que ocorra a cessão. É imprescindivel que o devedor seja notificado!!

  • A - Correta. De fato, a cessão de crédito é válida mesmo sem o consentimento do devedor (cedido). Porém, a eficácia da cessão dependerá da notificação do devedor (art.290,CC).

     

    B - Não! O terceiro garantidor só permanecerá obrigado se concordou com a assunção da dívida por outro devedor. Se não anuiu, extingue-se a garantia (Enunciado 352 do CJF).

     

    C - Nada a ver. Na cessão de crédito ocorre a transmissão da obrigação, ao passo que em qualquer tipo de novação ocorrerá a extinção da obrigação

     

    D - Pelo princípio da gravitação jurídica, a cessão do crédito importa na cessão dos acessórios, salvo estipulação contrária (art. 187,CC). Logo, na condição de acessórios, as garantias reais ou fidejussórias são mantidas com a cessão do crédito.

     

    E - Art.299,CC:"É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele [terceiro assuntor], ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava". Dá pra resolver pelo princípio da boa-fé objetiva!

  • A alternativa D procurou confundir um efeito da cessão de crédito com a sub-rogação.

     

    Na cessão, não se aplica o princípio da gravitação jurídica, pois é uma forma de transmissão da obrigação.

     

    No entanto, a sub-rogação, por ser uma modalidade especial de pagamento, atrai os direitos, ações, privilégios e garantias do crédito (vide art. 349, CC)

  • A questão trata de cessão de crédito e assunção de dívida.

    A) a cessão de crédito não depende da anuência do devedor para que seja válida.

    Código Civil:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    A cessão de crédito não depende da anuência do devedor para que seja válida.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) o fiador do devedor originário segue responsável pela dívida em caso de assunção por terceiro.

    Código Civil:

    Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

    Em caso de assunção de dívida por terceiro, consideram-se extintas, a partir da assunção, as garantias especiais originalmente dadas ao credor.

    Incorreta letra “B”.


    C) na cessão de crédito há novação subjetiva passiva em relação à relação obrigacional originária.

    Código Civil:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Na assunção de dívida há transmissão da obrigação, alterando o polo passivo da obrigação, enquanto que, na novação subjetiva passiva, há extinção da obrigação em relação ao devedor, surgindo, em seu lugar, uma nova obrigação.

    Incorreta letra “C”.


    D) com a cessão de crédito, cessam as garantias reais e pessoais da dívida.

    Código Civil:

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Incorreta letra “D”.

    E) terceiro pode assumir a obrigação do devedor com o consentimento expresso do credor, exonerando o devedor primitivo, ainda que o credor ignorasse que o assuntor fosse insolvente ao tempo da assunção de dívida.

    Código Civil:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Terceiro pode assumir a obrigação do devedor com o consentimento expresso do credor, exonerando o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Capitão Virgulino equivocou-se no comentário, pois o princípio da gravitação jurídica É APLICADO na cessão de crédito, motivo pelo qual o acessório (garantia) segue o principal (dívida).

  • Referente ao erro da alternativa "b":

    Enunciado 352 da IV Jornada de Direito Civil: Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção da dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente serão mantidas se este concordar com a assunção.

    Enunciado 422 da V Jornada de Direito Civil: A expressão "garantias especiais" constante do art. 300 do CC/2002 refere-se a todas as garantias, quaisquer delas, reais ou fidejussórias, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do garantidor, devedor ou terceiro para se constituírem.

     

  •  a) a cessão de crédito não depende da anuência do devedor para que seja válida.

    OBS: PRECISA SER NOTIFICADO (tomar ciência) sobre a cessão realizada, sob pena de não ter EFICÁCIA. 

  • Na cessão de crédito é necessário apenas a NOTIFICAÇÃO do devedor.

    Na assunção de dívida é necessária a anuência expressa do credor.

  • GABARITO: A

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

  • Alternativa "A": basta a notificação do devedor!!!!

  • CESSÃO DE CRÉDITO (ARTS. 286 A 298 CC.)

     

    Conceito – é o negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, pelo qual o sujeito ativo (cedente) de uma obrigação a transfere à terceiro (cessionário), estranho ao negócio original, independentemente da anuência do devedor”. É um negócio jurídico em que o credor transfere a um terceiro seu direito. É apenas uma substituição de credor. A obrigação é a mesma e continua com os acessórios. A cessão pode ser total ou parcial. Pode ocorrer a título gratuito ou oneroso.

    É desnecessário o consentimento prévio do devedor para que ocorra a cessão.

     

    Natureza jurídica: contratual; contrato consensual que poderá ser por instrumento público ou particular. Pode ser gratuita, assemelhando-se a uma doação, ou onerosa, assemelhando-se à compra e venda.

     

     

    Natureza pro solvendo:

    ·        Cedente garante existência e solvência

    ·        Cedente responde subsidiariamente

     

    Natureza pro soluto:

    ·        Cedente garante existência do crédito, se houver má fé, caso gratuita;

    ·        Cedente garante existência do crédito se nulo ou anulável à época da cessão, se onerosa;

    ·        Cedente somente garante solvência se cedido já era inadimplente à época da cessão, se onerosa;

     

    Forma: A forma é livre, bastando a manifestação da vontade, visto que o contrato de cessão de crédito é consensual e não solene. Contudo, para produzir efeitos quanto a terceiros, o contrato só prevalecerá se for solene.

  • Da transmissão das obrigações

    Na cessão de um crédito abrangem-se todos os acessórios;

    É ineficaz se não celebrar-se mediante um instrumento publico ou um instrumento particular revestido das solenidades;

    Cessão de crédito = devedor tem que ser notificado – escrito publico ou particular se declarou ciente da cessão feita;

    Para que ocorra a transmissão de crédito, não é necessário o consentimento do devedor, mas a sua notificação é exigida para a eficácia do negócio em relação a ele.

    Pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido;

    Da assunção da dívida

    Terceiro assume a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor;

    O devedor que transfere a obrigação.

  • ENUNCIADO - Sobre a cessão de crédito e a assunção de dívida, é correto afirmar:

    V - A) a cessão de crédito não depende da anuência do devedor para que seja válida.

    De fato, a cessão de crédito não depende de anuência do devedor, mas depende de sua mera notificação - art. 290.

    F - B) o fiador do devedor originário segue responsável pela dívida em caso de assunção por terceiro.

    Em caso de assunção de dívida por 3º, consideram-se extintas, a partir da assunção, as garantias especiais originalmente dadas ao credor - art. 300. A fiança é uma garantia pessoal que como regra é extinta com a troca de devedor.

    F - C) na cessão de crédito há novação subjetiva passiva em relação à relação obrigacional originária.

    Na cessão de crédito NÃO há novação! Na cessão de crédito há transmissão da obrigação, alterando o pólo ativo da obrigação. Enquanto que, na novação subjetiva passiva, há extinção da obrigação em relação ao devedor, surgindo, em seu lugar, uma nova obrigação.

    F - D) com a cessão de crédito, cessam as garantias reais e pessoais da dívida.

    Com a cessão de crédito NÃO CESSAM as garantias! Os acessórios de uma relação obrigacional abrangem tb as garantias. Como na cessão de crédito não há modificação no pólo passivo, mantém-se as garantias reais e/ou pessoais que foram prestadas.

    Observe que aqui é diferente a cessão de crédito da assunção de dívida = na cessão de crédito permanecem as garantias, já na assunção de dívida, como regra as garantias são extintas - arts. 287 e art.300.

    F - E) terceiro pode assumir a obrigação do devedor com o consentimento expresso do credor, exonerando o devedor primitivo, ainda que o credor ignorasse que o assuntor fosse insolvente ao tempo da assunção de dívida.

    3º pode assumir a obrigação do devedor com o consentimento expresso do credor, exonerando o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava - art. 299.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

     

    ARTIGO 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.


ID
2070400
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a petição inicial e seu indeferimento e a improcedência liminar do pedido é correto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A 

     

     

    (a) Resposta à nossa questão. Conforme iniciso I do artigo 332 do CPC/2015: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

     

    (d) Errado. Prevê o art. 329 do CPC/2015 que o autor poderá: 1) até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, 2) após a citação e até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    (c) Errado. O prazo é de 15 dias e o juiz deve apontar qual o erro: art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

    (d) Errado. Os honorários advocatícios também estão compreendidos no pedido. Art. 322.  O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

     

    (e) Errada. O indeferimento da petição inicial é hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, sendo determinado por sentença terminativa, a ser atacada por apelação. Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • A) Correto. 

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

    B) Errado.  

     

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    C) Errado. Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, deverá determinar a intimação do autor para que, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

    D) Errado. Compreende-se no pedido principal inclusive os honorários advocatícios. 

     

    Art. 332 (...) 

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

     

    E) Errado. Se a petição for indeferida, o autor poderá apelar, e ao juiz é facultado retratar-se no prazo de 5 dias. Se o juiz não se retratar, ele mandará citar o réu para responder ao recurso da apelação. (art. 331)

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • O GABARITO É A LETRA A.
    LEMBRANDO QUE ESSE CASO É EXCEÇÃO À REGRA DA INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ANTES DE DECISÃO QUE EXTINGA O PROCESSO. ORA, O AUTOR, POR ÓBVIO, SERÁ INTIMADO DA DECISÃO QUE INDEFERE SEU PEDIDO LIMINARMENTE, MAS NÃO HÁ MOTIVO PARA ABRIR PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO RÉU EM UM CASO QUE SEQUER HOUVE CITAÇÃO. ELE SERÁ, SIM, INTIMADO DA DECISÃO QUANDO ESTA TRANSITAR EM JULGADO NOS TERMOS DO ART. 241 DO NCPC.

  • Novidade do NCPC:

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

    Gabarito letra A

  • Quanto à "D", uma explicação. 

     

    O pedido deve ser certo (identificando o bem pretendido) e determinado (quantidade querida). Em regra, pois, o pedido é interpretado restritivamente, ou seja, não se incluirá aquilo que a parte não pediu expressamente. No entanto, há exceções, que são os chamados "pedidos implícitos", do § 1º do art. 322, que menciona que juros legais, correção, verbas de sucumbência e honorários advocatícios não precisam constar como pedidos expressos, pois são decorrência lógica da procedência da ação.

     

    Logo, a "D" está correta ao ao afirmar que "o pedido deve ser certo, nele estando compreendidos os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência"; no entanto, erra ao dizer que "a fixação de honorários advocatícios depende de pedido expresso".

  • CAPÍTULO III
    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Alternativa B) Dispõe o art. 329, caput, do CPC/15: "Art. 329.  O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Conforme se nota, havendo consentimento do réu, o autor poderá, sim, aditar ou alterar o pedido formulado em sua petição inicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Sobre a emenda da petição inicial, dispõe o art. 321, caput, do CPC/15: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a fixação de honorários advocatícios também é considerada um pedido implícito: "Art. 322, §1º, CPC/15: Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O indeferimento da petição inicial é dado por meio de sentença, impugnável por meio do recurso de apelação. A esse respeito, dispõe o art. 331, caput, do CPC/15, que "indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.
    Alternativa A) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido, senão vejamos: "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra A.

  • GABARITO - LETRA A.

    A) CORRETA - artigo 332, inciso I, NCPC.

    B) Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, sem o consentimento do réu. Contudo, após a citação até a fase de saneamento, o autor terá que alterar o pedido com o consentimento do réu.

    C) Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, deverá determinar a intimação do autor para que, no prazo de QUINZE DIAS, a emende ou a complete, indicando expressamente o que deve ser corrigido.

    D) O pedido deve ser certo, nele estando compreendidos os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, INCLUSIVE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    E) Indeferida a petição inicial, o autor poderá interpor APELAÇÃO, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.

    OBS: Vamos ficar atento que tanto na improcedência liminar como no indeferimento da inicial, cabe APELAÇÃO, cujo procedimentos são idênticos.

    Bons estudos pra todos nós.

  • A) CORRETA - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

     b) FALSO - Depois da citação, o autor não poderá aditar ou alterar o pedido, ainda que haja consentimento do réu. (é necessario o consentimento do réu após a citação para alterar ou aditar o pedido)

     c) FALSO - Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, deverá determinar a intimação do autor para que, no prazo de dez dias, a emende ou a complete, não cabendo ao Magistrado apontar qual o erro. (Prazo para emenda é 15 dias, antes era 10 dias, alem do mais o Juiz deve informar corretamente o que arrumar, onde, e qual o vicio)

     d) FALSO- O pedido deve ser certo, nele estando compreendidos os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, mas a fixação de honorários advocatícios depende de pedido expresso. (Pedido de juros, honorarios e correção monetaria sao IMPLICITOS)

     e) FALSO - Indeferida a petição inicial, o autor poderá interpor agravo de instrumento, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se. (falso, do indeferimento caberá apelação em 15 dias, a retratação vai ocorrer em 05 dias mas é mera faculdade)

  • Marcos Martis

    D)Pedido de juros, honorarios e correção monetaria sao IMPLICITOS)

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

     

    ERRADA - Até o saneamento do proocesso, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar  - Depois da citação, o autor não poderá aditar ou alterar o pedido, ainda que haja consentimento do réu.

     

    ERRADA - prazo de 15 dias emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.- Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, deverá determinar a intimação do autor para que, no prazo de dez dias, a emende ou a complete, não cabendo ao Magistrado apontar qual o erro.

     

    ERRADA - Os honorários também estão compreendidos no principal - O pedido deve ser certo, nele estando compreendidos os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, mas a fixação de honorários advocatícios depende de pedido expresso.

     

    ERRADA - Indeferida a inicial caberá apelação no prazo de 15 dias - Indeferida a petição inicial, o autor poderá interpor agravo de instrumento, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.

  • Art. 332 CPC.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Apenas para acrescentar...

    Galeris, a regra vale para o processo do trabalho (art. 322, §1, CPC) pois, ainda que o reclamante nao tenha pleiteado juros e correção, o juiz ao proferir a sentença pode deferir (juros e correção monetária) pois se trata de pedido implicito SAAAAALVO (sem o salvo a brincadeira nao tem graça) se o juiz, ao proferir a sentença vedar expressamente (principio da extra petita - exceçãp ao principio da adistrição) (Súmula 211 do TST)!

    Simbora, juntinhos, rumo à posse! 

  • Oxi

    pensava que só as SV vinculariam o judiciário....

  • A improcedência liminar do pedido é a decisão jurisdicional que antes da citação do demandado, julga improcedente o pedido formulado pelo demandante. É decisão de mérito, definitiva, apta a produzir coisa julgada formal e material. Funciona como técnica de aceleração de processo, ou seja, em situações de manifesta improcedência do pedido, o legislador dispensa a citação do demandado, autorizando que se profira um julgamento a ele favorável. Não há qualquer violação ao contraditório, tendo em vista que o julgamento é de improcedência.

  • A) Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 332, caput e I do CPC — GABARITO 

    B) Depois da citação, o autor não poderá aditar ou alterar o pedido, ainda que haja consentimento do réu.

    Art. 329, II. CPC. O autor poderá até o saneamento do processo COM CONSENTIMENTO DO RÉU + contraditório -> aditar ou alterar o pedido ou causa de pedir 

    C) Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, deverá determinar a intimação do autor para que, no prazo de dez dias, a emende ou a complete, não cabendo ao Magistrado apontar qual o erro.

    Art. 321. CPC. Prazo p/ emendar ou completar de 15 dias INDICANDO com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

    D) O pedido deve ser certo, nele estando compreendidos os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, mas a fixação de honorários advocatícios depende de pedido expresso.

    Art. 322. §1º. CPC. Inclui os honorários advocatícios 

    E) Indeferida a petição inicial, o autor poderá interpor agravo de instrumento, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.

    Art. 331. CPC. É apelação


ID
2070403
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o direito processual intertemporal, o novo Código de Processo Civil

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E 

     

    (a) INCORRETA. Não retroage. Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    (b) INCORRETA. Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código [CPC/2015] aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

    (c) INCORRETA. O CPC/2015 cumpriu um ano de vacatio legis. Não entrou em vigor no dia de sua publicação.

     

    (d) INCORRETA. Art. 1.046.  § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

     

    (e) O caput do art. 1.046 valida a afirmativa da letra “e”. Resposta à questão: “Ao entrar em vigor este Código[CPC/2015], suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” No mesmo sentido do precitado artigo 14: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpe-ba-comentarios-prova-de-processo-civil/

  • alternativa "c"

    Art. 1.045 Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

  • Art. 14 do NCPC

  • GABARITO: LETRA E

    COME ON!!!
     

    Art. 14, NCPC – A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.


    A INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NCPC PERMITE ELIMINAR TODAS AS ALTERNATIVAS ERRADAS, SENÃO VEJAMOS:

    A - ERRADA, JÁ VIMOS QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGE E, ADEMAIS, NORMA COGENTE É NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, O QUE NÃO NECESSARIAMENTE IMPLICA EM RETROATIVIDADE DE LEI. 

    B - ERRADA. PROVAS REQUERIDAS NA ÉGIDE DO CPC73 ESTÃO CONSOLIDADAS E NÃO SOFRERÃO INGERÊNCIA DO NOVO CÓDIGO.

    C - ERRADA. VIDE COMENTÁRIOS DAS LETRAS A e B.

    D - ERRADA. AS AÇÕES VEICULADAS NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC SE MANTERÃO SOB O SEU RITO ATÉ O PROVIMENTO FINAL. NOVAS AÇÕES SEGUIRÃO O PROCEDIMENTO COMUM/ORDINÁRIO. AS REMISSÕES DE LEGISLAÇÕES ESPARSSAS AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO DEVEM SER LIDAS COMO REMISSÕES AO PROCEDIMENTO COMUM. 

    E - GABARITO.

    COMENTÁRIO BÔNUS: 

    "Norma processual aplica-se ao processo em andamento, mas os já praticados são perfeitos e não podem ser afetados por norma nova. Do mesmo modo, as situaçãoe jurídicas (direitos) já consolidadas. Exemplo: o cód. reduz de 4x para o 2x o prazo de contestação da Fazenda. Se o NCPC começa a viger na fluência do prazo para o Poder Público ainda há direito de a Fazenda Pública contestar em 4x. A norma processual nova não pode incidir violando o direito da Fazenda, eis que há situação consolidada. Se foi proferida decisão contra qual caberia um recurso que não cabe mais, o novo código não pode afetar isso.  Já há direito ao recurso consolidado. Assim, lei nova não afeta atos processuais perfeitos nem direitos processuais adquiridos." (FONTE: Minhas notas do Curso Online do NCPC - LFG com o prof. Didier Jr.) ;) 

  • Alternativa A) Dispõe o art. 14, do CPC/15, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 1.047, do CPC/15, que "as disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispôs o art. 1.045, do CPC/15: "Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o CPC/15 revogou tacitamente o procedimento sumário, porém, em relação às ações que já estavam em curso, dispôs no art. 1.046, §1º, que "as disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 [CPC/73], relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está baseada no que estabelece o art. 1.046, caput, c/c art. 14, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 [CPC/73]"; art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Afirmativa correta.
  • Diante do reconhecimento de que a lei processual nova é de efeito imediato, atingindo inclusive os processos em andamento, já houve teoria antiga que defendia o caráter retroativo de tal lei. A doutrina contemporânea, já há bastante tempo, demonstrou o engano em que incide semelhante afirmação. Com efeito, também a lei processual respeita o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXVI, e Lei de Introdução, art. 6º). Assim, mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados.

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • NCPC:

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

    § 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. 

    § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

    § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

  • Pegadinha: Vige desde o dia de sua publicação, porque a lei processual é de natureza cogente e possui efeito imediato.

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

  • art. 14, NCPC

  • GABARITO "E" (ART. 14, NCPC)

  • abri os  comentarios só pra ver um féla dizendo: essa fácil não cai pra técnico judiciário, 

    kkkkk

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • GABARITO LETRA E 

    Art. 14,CPC – A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

  • vige o sistema do ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS!

  • A - Incorreta. Norma de direito processual aplica-se de imediato, mas não retroage (artigo 14 do CPC e artigo 2º do CPP). 

    Nesse sentido: artigo 14 do CPC: " A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". E artigo 2º do CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

     

     B - Incorreta. Artigo 1.048 do CPC: "As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência".

     

    C - Incorreta. O Novo CPC observou um período de vacacio legis (período entre a publicação e a vigência). 

    Nesse sentido, o artigo 1.045 do COC: "Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial".

     

    D - Incorreta. Artigo 1.046, §1º, do CPC: "As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código".

     

    E - Correta. Trata-se da teoria do isolamento dos atos processuais (artigo 14 do CPC e 2º do CPP).

  •  a) 

    retroage porque a norma processual é de natureza cogente.

     b) 

    torna aplicáveis a todas as provas as disposições de direito probatório adotadas, ainda que requeridas antes do início de sua vigência.

     c)

    vige desde o dia de sua publicação, porque a lei processual é de natureza cogente e possui efeito imediato.

     d)

    extinguiu o procedimento sumário, impondo a extinção de todas as ações ajuizadas sob este procedimento, incluindo as anteriores à sua entrada em vigor.

     e) CORRETA

    não possui efeito retroativo e se aplica, em regra, aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Ao colega João Kramer, permita-me corrigir a justificativa da letra B, que está no artigo 1047, CPC, e não no 1048. Abraço.

  • GABA E

    No direito processual ( tanto Civil como o Penal) vigora o chamado princípio do TEMPUS REGIT ACTUM ou princípio da IMEDIATIDADE..Lei processual aplica - se de forma imediata aos processos em curso, respeitados  o ato jurídico perfeito, coisa julgada, direito adquirido e os demais atos praticados válidos sob a vigência da lei anterior.

  • Trata-se da aplicação do Sistema de Isolamento dos Atos Processuais Não Puro: a norma processual se aplica imediatamente aos processos em curso, independentemente da fases em que se encontrem, respeitados os atos praticados sob a vigência de lei anterior e situações jurídicas consolidadas.

    Diz-se que o sistema é "Não Puro" em razão de hipóteses excepcionais de ultratividade do CPC/73 (possibilidade de aplicação do CPC/73 para disposições relativas ao procedimento sumário ou especial que foram revogadas pelo NCPC).


    Disposições legais (NCPC):


    art. 1.046: Ao entrar em vigor este Códigosuas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.”

    §1º As disposições do CPC/73, relativas aos procedimentos sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste código.

    art. 14: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.";


  • Tempus regit actus

  • Art. 14 CPC:A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Art. 14. A norma processual NÃO retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 

  • GABARITO: E.

     

    NCPC

     

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • GABARITO: E

    A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Art. 14, CPC - A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Princípio do "tempus regit actum"

  • Trata-se de aplicação do Sistema de Isolamento dos ato processuais não puro: a norma processual se aplica imediatamente aos processos em curso, independentemente da fase que se encontrem, respeitados os atos praticados sob a vigência de lei anterior e situações jurídicas consolidadas.

    Diz-se que o sistema é Não Puro em razão de hipóteses excepcionais de ultratividade do CPC/73 (possibilidade de aplicação do CPC/73 para disposições relativas ao procedimento sumário ou especial que foram revogadas pelo NCPC.

  • Os atos processuais praticados sob a vigência do CPC/1973, em processos não sentenciados, por exemplo, a citação de empresas públicas e privadas, não serão renovados devido à vigência da nova disciplina processual do CPC/2015. BL: art. 14, NCPC (tempus regit actum).

    adota-se o sistema do isolamento dos atos processuais.

  • O Código de Processo Civil (CPC) adota, em regra, a teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum). Nesse sentido, segundo o art. 14, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.


ID
2070406
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a competência,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

     

     

    (a) INCORRETA. Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

     

    (b) CORRETA. Resposta à questão. Art. 47.  § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    (c) INCORRETA. A alteração da competência absoluta é uma das exceções para haja redefinição da competência depois do registro e da distribuição: Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    (d) INCORRETA. As ações de recuperação judicial e falência excepcionam a regra. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. (Art. 45)

     

    (e) INCORRETA . O parágrafo 3º do art. 45 é expresso em sentido contrário: O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpe-ba-comentarios-prova-de-processo-civil/

  • Questão comentada em vídeo:

    https://youtu.be/IAwkwcT7bWo

  • Vale destacar que o art. 45, §3º, do NCPC dispõe:

    Art. 45, §3º. O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejo a remessa for excluído do processo.

    O Novel Código consolidou entendimento já previsto no Enunciado de Súmula 224, do STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito."

  • a)a ação fundada em direito real sobre bem móvel será proposta, em regra, no foro da situação da coisa.

    ERRADA. Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

     

    b)a ação possessória imobiliária será proposta no foro da situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    CORRETA. Art. 47. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    c)são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente ao registro ou à distribuição da petição inicial, ainda que alterem competência absoluta.

    ERRADA. A questão trata do princípio da perpetuatio jurisdictionis que expresso no art. 43 do NCPC fixa a competência do juizo de propositura da ação a partir do momento do registro ou distribuição da petição inicial. Ou seja, modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente não teriam o poder de alterar a competência já fixada. Ocorre que a perpetuatio jurisdictionis não tem o poder de perpetuar incompetência absoluta: se as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente implicarem nos critérios de competência em razão de pessoa, matéria ou função, essas modificações serão relevantes para fins de fixação da competência. 

     

    d)serão remetidos à Justiça Federal os processos nos quais intervier a União, incluindo as ações de recuperação judicial e falência.

    ERRADO. A CF excepciona da competência da JF as causas relativas à recuperação judicial e falência: 

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

    e)uma vez remetidos os autos à Justiça Federal, em razão de intervenção da União, o juízo federal suscitará conflito de competência se, posteriormente, esta for excluída do processo.

    ERRADA. CPC: Art. 45 § 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 46, caput, do CPC/15, que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 47, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 43, do CPC/15: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Essa regra, trazida pelo art. 45, do CPC/15, excepciona, e não inclui, as ações de recuperação judicial e falência: "Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 45, §3º, do CPC/15, que "o juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B.


  • A -) É a chamada competência territorial, encontrada no art. 46 do CPC.

    Regra -> caso de a ação fundada em direito pessoal ou real sobre bens MÓVEIS será proposta no domicílio do réu. 
    • Exceção 1 - > Porém, caso tenha mais de um domicílio, será proposta em qualquer dos foros. 
    • Exceção 2 -> Porém, caso o domicílio seja incerto ou desconhecido, poderá ser proposta no foro de onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. 
    • Exceção 3 -> Se o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, foro do autor. Porém, caso o autor também não tenha domicílio ou residência no Brasil, poderá ser proposta em qualquer foro. 
    • Exceção 4 -> Se houver dois ou mais réus, COM DIFERENTES domicílios, a ação será demanda em qualquer dos foros com a escolha do autor. 
    • Exceção 5 -> No caso de execução fiscal, poderá ser proposta no foro do domicílio do réu, na sua residência ou no lugar onde for encontrado.

    GABARITO: ERRADO.

    B-) Também é a chamada competência territorial, nesse caso encontrado no artigo 47, § 2º. 
    GABARITO: CORRETO;

    C-) Errada, pois o artigo 43, diz que serão relevantes as modificações que alterem a competência absoluta.

    GABARITO: ERRADO;

    D-) O artigo 109, I da CF diz quais processos compete aos juízes federais julgar:

    - Regra -> causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condições de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

    • Exceção -> Falência (inclui recuperação judicial), acidentes de trabalhos e processos sujeitos à Justiça Eleitoral e do Trabalho.

    GABARITO: ERRADO.

    E -) Errado, pois o artigo 45, §3, diz que o juízo federal, restituíra os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente feral cuja presença ensejou a remessa for excluído.

  • A ação fundada em direito real sobre bem móvel será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu.

  • Era uma questão fácil, não deixava dúvidas.

  • COMPETÊNCIA ---  (REGRA) - FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU ---> AÇÃO FUNDADA EM D. PESSOAL OU D. REAL SOBRE BENS MÓVEIS.

                                (EXCEÇÃO) - DIVERSOS DOMICÍLIOS (RÉU) ---> DEMANDADO EM QUALQUER DELES; SE INCERTO O DOMICÍLIO, DEMANDADO ONDE FOR ENCONTRADO; OU NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.

                               (EXCEÇÃO) - RÉU COM DOMICÍLIO FORA DO BRASIL ---> DEMANDADO NO FORO DO AUTOR; SE ESTE TBM RESIDE FORA DO BRASIL, A DEMANDA SERÁ PROPOSTA EM QUALQUER FORO.

     

    COMPETÊNCIA - - - (REGRA) - FORO DA SITUAÇÃO DA COISA ---> AÇÃO FUNDADA FUNDADAS EM D. REAL SOBRE BENS IMÓVEIS.

                                   (EXCEÇÃO) - FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU OU DE ELEIÇÃO (O AUTOR DECIDE) ---> CONTENDA QUE NÃO RECAIA SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE, VIZINHAÇA, SERVIDÃO, ETC.

     

    COMPETÊNCIA ABSOLUTA -- FORO DA SITUAÇÃO DA COISA ---> AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA

     

    COMPETÊNCIA -  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil ---> inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    (EXCEÇÃO) - COMPETÊNCIA -- Se o autor da herança não possuía domicílio certo.

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

  • a) ERRADO. A ação fundada em direito real sobre BEM MÓVEL será proposta, em regra, no FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. É o direito real sobre BEM IMÓVEL que atrai a competência do foro de situação da coisa.

     

    b) CERTO. A competência do juízo na ação possessória é absoluta, e será proposta no foro de situação da coisa.

     

    c) ERRADO. São irrelevantes as modificações no estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, SALVO SE for SUPRIMIDO ÓRGÃO JUDICIÁRIO ou for ALTERADA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

     

    d) ERRADO. Nas ações de RECUPERAÇÃO JUDICIAL e FALÊNCIA não serão remetidos os autos à JF.

     

    e) ERRADO. Uma vez remetidos os autos à Justiça Federal, em razão de intervenção da União, o juízo federal NÃO suscitará conflito de competência se, posteriormente, esta for excluída do processo.

  • a) "a ação fundada em direito real sobre bem móvel será proposta, em regra, no foro da situação da coisa" - ERRADA

    É a ação fundada em direito real sobre bem IMÓVEL que será proposta, em regra, no foro da situação da coisa. veja o artigo 74 do NCPC:

    "Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa".

    b) a ação possessória imobiliária será proposta no foro da situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. - CORRETA

    a assertiva copiou e colou o artigo 47, § 2º, do NCPC: "A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".

    A lógica aqui, galera, é que o juizo de onde está situado a coisa, geralmente, tem maiores informações sobre o local onde aquele bem imóvel se encontra instalado. informações relevantes,que somente quem está no local pode saber, como por exemplo, o valor médio de um imóvel naquele bairro, se é facil ou dificil o acesso, se é valorizada ou não...

    c) são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente ao registro ou à distribuição da petição inicial, ainda que alterem competência absoluta. - ERRADA

    O que mata essa assertiva é a parte "ainda que alterem competência absoluta". A competência absoluta é sempre fixada de acordo com o interesse público, de modo que a sua alteração, ainda que por motivos supervenientes à distribuição da petição inicial. Por isso tá errada.

    Ademais, é relevante destacar que o artigo 43 tutela que  a competência se define no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    d) serão remetidos à Justiça Federal os processos nos quais intervier a União, incluindo as ações de recuperação judicial e falência. - ERRADA

    A "D" tá errada galera, porque o artigo 109, I, da Constituição Federal estabelece que "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

    d) uma vez remetidos os autos à Justiça Federal, em razão de intervenção da União, o juízo federal suscitará conflito de competência se, posteriormente, esta for excluída do processo. - ERRADO

    à princípio, a Súmula 150 do STJ determina que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Entretanto, uma vez definida a competência da JF, pelo princípio da perpetuatio jurisdictiones, esta continuará a ser competente, ainda que a União seja excluída do processo.

  • Pedro Victor adorei seus comentários mas quanto a letra e nao esta equivocado? O CPC seu art. 45 parágrafo 3 afirma que "o juiz federal restituída os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo." O que me diz?
  • bem móvel --->>>réu

    bem imóvel--->>>>coisa

  • GABARITO LETRA  B

     

    Ações pessoais e ações reais MOBILIARIAS ( bens MÓVEIS)- Domicílio do RÉU

    Se for:

    Mais de 1 domicílio? qualquer deles.

    Incerto ou desconhecido? onde for encontrado OU no domicílio do autor

    No exterior? do autor.

    Os dois no exterior? em qualquer lugar.

    Réus em domicilios diferentes? qualquer um deles, o autor escolhe.

    Execução fiscal? domicílio do réu, residência ou onde for encontrado.

     

    As ações fundadas em direitos reais sobre IMÓVEIS- local do BEM!

    REGRA: foro da situação da COISA ou de eleição.

    Existem 7 situações em que o AUTOR não pode optar e ação deve tramitar no local da situação do imóvel. É caso de competência territorial ABSOLUTA ( Art. 47, parágrafos 1º e 2º do NCPC).

    1- Direito de propriedade;

    2-Direito de vizinhança;

    3-Servidão;

    4-Divisão;

    5-Demarcação de terras;

    6-Nunciação de obra nova;

    7-Ação possessória.

  • Só para complementar, um macete que vi aqui no qc referente as exeções da letra D.

    MACETE: RIFA-JOTA-JOTA 

    - Recuperação judicial

    - Insolvência civil

    - Falência

    - Acidente do trabalho

    - Justiça Eleitoral

    - Justiça do Trabalho

     

    Art. 45, do NCPC.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

  • By Pedro Vitor:

     

    d) serão remetidos à Justiça Federal os processos nos quais intervier a União, incluindo as ações de recuperação judicial e falência. - ERRADA

    A "D" tá errada galera, porque o artigo 109, I, da Constituição Federal estabelece que "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

    d) uma vez remetidos os autos à Justiça Federal, em razão de intervenção da União, o juízo federal suscitará conflito de competência se, posteriormente, esta for excluída do processo. - ERRADO

    à princípio, a Súmula 150 do STJ determina que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Entretanto, uma vez definida a competência da JF, pelo princípio da perpetuatio jurisdictiones, esta continuará a ser competente, ainda que a União seja excluída do processo.

  • GAB: B

     

    CPC: ART. 47, § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Quanto a letra C

    Artigo 43, CPC

    Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • BENS IMÓVEIS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE ONDE ESTÁ LOCALIZADO

  • Resposta certa: "B" nos termos do art. 47, §2º, do NCPC: A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Erro da "A", A previsão do art. 46 sobre competência em ação fundada em direito real sobre bens móveis , tem por regra não o lugar da coisa mas do domicílio do réu: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu."

    Erro da "C": A alternativa parafraseia o art. 43 do NCPC, mas suprime o "salvo quando suprimirem órgão judiciário" - o que torna a alternativa incompleta.

    Erro da "D": Ações de Recuperação Judicial e Falência citadas no fim da alternativa são justamente as exceções sobre a competência federal, prevista no inc. I do art. 45 do NCPC;

    Erro da "E": Essa alternativa eu vi em várias outras questões sobre competência (ou seja cai muito), o erro dela está em falar que o juiz federal suscitará conflito de competência, na realidade conforme prevê o §3º do art. 45 - "O juiz federal restituirá os autos ao juízo estatal sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • RESOLUÇÃO:

    a) INCORRETA. A ação fundada em direito real sobre bem imóvel será proposta no foro da situação da coisa, como regra geral.

    b) CORRETA. Há competência absoluta em relação ao foro de situação da coisa nos casos de ajuizamento de ação possessória imobiliária.

    Art. 47. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    c) INCORRETA. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente ao momento do registro ou da distribuição da petição inicial, salvo quando alterarem a competência absoluta ou suprimirem o órgão judiciário:

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    d) INCORRETA. Em caso de ação de recuperação judicial ou falência, haverá remessa dos autos à Justiça Federal mesmo com a intervenção da União:

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

     I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    e) INCORRETA. Uma vez remetidos os autos à Justiça Federal, em razão da intervenção da União, se esta for excluída do processo, o juízo federal não suscitará conflito de competência e restituíra os autos ao juízo estadual:

    Art. 45. § 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

    Resposta: A

  • REGRA:

    competência territorial é relativa. 

    EXCEÇÃOReintegração de posse, ação de natureza possessória e que recai sobre um bem imóvel. 

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. 

    § 2° A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. 

    Portanto, competente é o foro da situação do imóvel, cujo juízo tem competência absoluta 

  • Artigo 43, CPC

    Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • A. ERRADA. Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    B. CERTA. Art. 47. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    C. ERRADA. Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    D. ERRADA. Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência...

    E. ERRADA. Art. 45. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • CPC - Art. 47,§ 2o - A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

    GABARITO: LETRA B


ID
2070409
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a nulidade dos atos processuais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

     

    (a) INCORRETA. Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

    (b) INCORRETA. Se não houver prejuízo, podem ser aproveitados. Art. 283.  Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

     

    (c) Correta. Resposta à questão. Art. 282.  § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

    (d) INCORRETA. Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

     

    (e) INCORRETA. Art. 283.  Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpe-ba-comentarios-prova-de-processo-civil/

  • Quanto à "C", uma explicação.

     

    Se o juiz puder decidir o mérito em favor da parte que se aproveitaria da decretação da nulidade (isto é, da parte contrária àquela que praticou o ato nulo), não será necessário decreta a nulidade e nem determinar a retificação/repetição. Não há prejuízo, já que o mérito será decidido em seu favor. Ex: vendo o juiz que a parte sairá vitoriosa, mas sem a proteção dos pressupostos processuais (ex: um incapaz sem a devida representação processual), não faz sentido que o juiz, por conta da dita nulidade, profira sentença sem resolução do mérito... 

  • Alternativa A) Dispõe o art. 276, do CPC/15: "Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 283, do CPC/15: "O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 282, §2º, do CPC/15: "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 278, caput, do CPC/15: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". A exceção a essa regra geral está contida no parágrafo único do mesmo dispositivo legal: "Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra C.


  • A) Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
     

    B)  A decretação das invalidades processuais tem que ser conjugada com a premissa de que não há nulidade sem prejuízo. Se não causar prejuízo, não invalida.


    C) Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam REPETIDOS ou RETIFICADOS.
    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, O JUIZ NÃO A PRONUNCIARÁ NEM MANDARÁ REPETIR O ATO OU SUPRIR-LHE A FALTA.



    D) Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.



    E) Art. 283. O ERRO DE FORMA DO PROCESSO acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    RESPOSTA C

  • Juiz decide de mérito ato favorável, totalmente viável !!!

  • Pô, acho que a Teoria da Nulidades é idêntica no Processo Civil, Processo do Trabalho e Processo Penal. Então, o Qamigo fica estenuado de questões desse tipo.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Complementando e Resumindo...

    a) Justificativa da incorreção - princípio geral do direito que prega que "a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza"

    b) Justificativa da incorreção - princípio processual do pás nullité sans grief (não haverá nulidade se não houver prejuízo).

    c) Justificativa da correção - princípio da primazia do julgamento de mérito (o CPC/15 encampou a ideia já sendimentada no âmbito do processo coletivo).

    d) Justificativa da incorreção - preclusão temporal das nulidade processuais relativas.

    e) Justificativa da incorreção - princípio da instrumentalidade das formas.

  • a) sua decretação pode ser requerida pela parte que lhe der causa, quando a lei prescrever determinada forma para o ato.

    b) se verifica independentemente da existência de prejuízo.

    c) o juiz não a pronunciará quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite.

    d) pode ser alegada, em regra, em qualquer momento, não estando sujeita a preclusão.

    e) o erro de forma invalida o ato ainda que possa ser aproveitado sem prejuízo à defesa das partes.

  • OBS: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Porém, não se aplica o disposto às nulidades que o juiz deva decretar de ofício. As de ordem publica não precluem.

  • Q794663

     A nulidade dos atos deve ser alegada na PRIMEIRA OPORTUNIDADE em que couber à parte falar nos autos, SOB PENA DE PRECLUSÃO.

     

     

    Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva DECRETAR DE OFÍCIO, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Acerca da nulidade processual, que a questão indica, temos que a alternativa correta é a letra “C”, com apoio na dicção do artigo 282, § 2° do CPC/15, que diz o seguinte:

     

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

    Bons estudos a todos.

     

    Att,

     

    JP.

  • Coisa mais chata o povo comentando não cai no concurso X! Na minha visão o concurseiro estuda o tema em sí, por que compreendendo o todo conseguirá atender as exceções!

  • Trata-se da convalidação objetiva do ato processual: como não houve dano, apesar do vício formal, o ato será considerado válido.

  • Complementando para fins de estudo:

     

    TÍTULO III
    DAS NULIDADES

     

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

     

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

     

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • GABARITO: C

    Art. 282. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • Gabarito: C

    CPC

    A - Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    B - Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. 

    C - Art. 282. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 

    D - § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 

    E - Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. 

    Bons Estudos!

  • a) INCORRETA. A decretação da nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa:

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    b) INCORRETA. Não será pronunciada a nulidade de ato processual que não tenha resultado prejuízo à defesa das partes:

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. 

    c) CORRETA. Se o juiz puder decidir o mérito em favor da parte que se aproveitaria da decretação da nulidade (isto é, da parte contrária àquela que praticou o ato nulo), não será necessário decretar a nulidade, nem determinar a retificação/repetição. Não há prejuízo, já que o mérito será decidido em seu favor. 

    Art. 282. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 

    d) INCORRETA. Na realidade, a regra é a de que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos:

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    e) INCORRETA. Serão aproveitados os atos processuais que não tenham gerado prejuízo à defesa das partes:

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. 

    Resposta: c

  • De maneira resumida:

    a) Não pode ser aproveitada por quem der causa;

    b) Pode ser aproveitado, caso não ocorra prejuízo;

    c) GABARITO;

    d) Deve ser alegada no primeiro momento, sob pena de preclusão;

    e) Pode ser convalidado;


ID
2070412
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as proposições abaixo, a respeito dos recursos:

I. Os recursos impedem, em regra, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário.

II. O recorrente pode desistir do recurso sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, mas a desistência não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

III. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze dias.

IV. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo da eficácia da decisão e do prazo para a interposição de outros recursos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA - CPC/15 - Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

     

    II - CORRETA - CPC/15 - Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    III - CORRETA - CPC/15 - Art. 1003, § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    IV - INCORRETA - CPC/15 - Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    Gab. A

  • Apenas para complementar a resposta do Gabriel kehde... os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 dias, não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interpor recurso ( artigos 1023 e 1026, ambos cpc)
  • Completando:

    Em regra, a apelação tem efeito suspensivo, salvo exceções legais. 

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

  • Os embargos têm ainda efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos eventualmente cabíveis contra a decisão. Uma vez interpostos, interrompem-se os prazos para a interposição dos demais recursos, por qualquer das partes (art. 1.026, caput, segunda parte). Note-se, aqui, que se trata do fenômeno da interrupção: os prazos começam a contar de novo, desde o início, a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios.

  • Quanto ao item IV, um comentário.

     

    Como regra, de fato, os ED não têm efeito suspensivo (art. 1026, caput); todavia, atentar que "a eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação" (§ 1º).

  • Importante decisão fora prolatada hoje, vide STJ 1542510 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.

  • STJ 1542510 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.

    ART. 1.026 DO CPC - Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição do RECURSO.

    -* Contestação não é recurso.

  • Embargos de Declaração... tema que aparecerá em muitas questões de concursos em 2016 e em 2017....

  • Embargos de declaração não interrompem prazo para contestação

    Ao diferenciar a natureza jurídica dos instrumentos da contestação e do recurso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a oposição de embargos de declaração não afeta o prazo para a contestação, e por isso confirmou a revelia de uma concessionária de rodovias em processo que discute indenização por acidente supostamente causado por buracos na pista.

    “Enquanto a contestação tem natureza jurídica de defesa, o recurso é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo”, afirmou a ministra relatora, Nancy Andrighi, em voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.

    Na origem, um usuário da rodovia ajuizou ação contra a concessionária pedindo indenização por causa de acidente que danificou seu veículo. Em liminar, o juiz determinou que a empresa disponibilizasse ao autor um carro do mesmo porte. A concessionária opôs embargos de declaração contra a antecipação de tutela. O juiz acolheu os embargos para esclarecer dúvidas sobre o carro a ser disponibilizado e decretou a revelia da concessionária, por não ter contestado a ação dentro do prazo legal de 15 dias.

    O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) afastou a revelia, entendendo que a oposição de embargos de declaração contra a liminar havia interrompido o prazo para a contestação.

    Momento único

    Ao analisar o recurso interposto no STJ pelo autor da ação, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 538 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes (o assunto é tratado no artigo 1.026 do novo CPC).

    Entretanto, a relatora explicou que a contestação é o ato processual hábil a conduzir a defesa do réu contra os fatos e fundamentos trazidos pelo autor na petição inicial. Já o recurso é o meio de impugnação voluntário utilizado para, na mesma ação, provocar o reexame de decisões judiciais com objetivo de promover reforma, invalidação, esclarecimento ou integração dos julgamentos.

    “É certo que contestação não é recurso, nem pertence a categoria recursal. E não o é porque representa momento processual único para impugnar ato processual singular, que é a petição inicial”, disse Nancy Andrighi.

    “Assim, a oposição dos embargos de declaração não interrompeu o prazo para o oferecimento da contestação, só produzindo esse efeito quanto a recursos”, concluiu a relatora ao acolher o recurso do autor da ação de reparação.

     

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Embargos-de-declara%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-interrompem-prazo-para-contesta%C3%A7%C3%A3o

  • I. Os recursos impedem, em regra, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário.

    ERRADA. os recursos podem suspender a eficácia da decisão, excepcionalmente, se decorrer de lei ou se concedido pedido de suspensão feito ao juiz.

     

    II. O recorrente pode desistir do recurso sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, mas a desistência não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    CORRETA. letra da lei

     

    III. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze dias.

    Gabarito CORRETA, mas opino pelo ERRO na assertiva. Não são apenas os embargos de declaração que não têm prazo de 15 dias, pois o recurso inominado, em sede de JEC, tem prazo de 10 dias. Essa não foi uma pegadinha da banca. Pela redação do texto dá pra perceber que foi um esquecimento, pois foram taxativos qto ao caso excepcional do recurso que não tinha prazo de 15 dias.  Enfim...

     

    IV. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo da eficácia da decisão e do prazo para a interposição de outros recursos.

    ERRADA. os ED tem efeito interruptivos.

    Inclusive em sede de JEC tem efeito interruptivo (CPC 73 efeito suspensivo.  NCPC efeito interruptivo dos ED em JEC). (conforme boa observação do colega Gustavo Montzel, valeu)

    art. 83 Lei 9099  § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.    (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)   

     

     

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 995, caput, do CPC/15, que "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Esclarece o parágrafo único do referido dispositivo legal que "a  eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 998, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.003, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.

    Resposta: A 


  • I. CPC.Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

     

    II. CPC. Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    III. CPC. Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    IV. CPC. Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.​

  • O CPC/15 prevê que também nos processos que tramitem nos Juizados Especiais, os embargos passam a ter EFEITO INTERRUPTIVO do prazo.

  • Cuidado!! Comentário errado do Gustavo.

     

    A Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) previa que os embargos de declaração teriam a eficácia de suspender o prazo dos demais recursos. Isso não subsiste. O CPC/15 prevê que também nos processos que tramitam perante nos juizados especiais, os embargos passam a ter efeito interruptivo do prazo (nova redação dos arts. 50º e 83, § 2.º, da Lei 9.099/95, dada pelos arts. 1.065 e 1.066 do CPC/15, respectivamente).

  • Quanto ao item IV:

     

    Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo.

     

    Sabendo disso elimina-se 3 alternativas sobrando as letras a) e d)

     

    Lebrando do Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    Presume-se que a resposta correta é a letra (a)

     

     

  • A assertiva I é verdadeira para a apelação, sim? Pois a regra da apelação é o efeito suspensivo. O raciocínio está certo?

  • I -> Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, SALVO disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.



    II -> Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
    Parágrafo único.  A desistência do recurso
    NÃO IMPEDE a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
     


    III -> Art. 1.003. § 5o EXCETUADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 DIAS.

     

    IV ->  Art. 1.026.  Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    GABARITO -> [A]

  • Geeeennntttee, me deu um branco agora!!!!

    Se o recurso de apelação tem efeito devolutivo e suspensivo, em regra. Como posso afirmar que " Os recursos não impedem a eficácia da decisão..."

  • Andre Collucci, essa hipótese, ou seja, a apelação, é uma exceção!!

  • I - INCORRETA - CPC/15 - Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

     

    II - CORRETA - CPC/15 - Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    III - CORRETA - CPC/15 - Art. 1003, § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    IV - INCORRETA - CPC/15 - Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.


ID
2070415
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as respostas do réu, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D 

     

    (a) INCORRETA. Na reconvenção, a pretensão do réu deve ser conexa com a ação principal. Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    (b) INCORRETA. Art. 343. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    (c) INCORRETA. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. A incompetência relativa, se não for alegada em preliminar de contestação, será prorrogada (por esse fenômeno, o juízo antes incompetente passa a ser o competente para julgar aquela causa). Art. 64. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. […] Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    (d) CORRETA. Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

     

    (e) INCORRETA. Art. 343. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpe-ba-comentarios-prova-de-processo-civil/

  • d) CORRETA. Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    Exemplo:

    Petição Inicial (Vara Cível em SP)---Distribuição---Despacho de citação---Réu mora em Recife, pode ser citado por AR, onde este peticiona em Recife, seu foro de domicílio, mas de fato realiza uma contestação, assim----"petição inicial" é distribuída para alguma Vara Cível de Recife, evitando assim o deslocamento do réu para SP.

     

  • A nota marcante do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) é a simplicidade, visando a eliminar situações que, à luz do diploma vigente, propiciam a instauração de inúmeros incidentes. 

    Assim é que a resposta do réu, disciplinada nos artigos 335 a 343 do código aprovado, concentra, na própria contestação, além das preliminares processuais e das defesas de mérito, a exceção de incompetência relativa, a reconvenção, a impugnação ao valor da causa, a impugnação à gratuidade da Justiça e, ainda, se for o caso, a provocação de intervenção de terceiros.

    Mais...

    http://www.endireitados.com.br/novo-cpc-aula4/

  • #RECONVENÇÃONCPC

    - DEVE SER CONEXA com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    - APRESENTAÇÃO NA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO

    - PODE RECONVIR MESMO SEM APRESENTAR CONTESTAÇÃO

    - RECONVENÇAO PROSSEGUE MESMO C/ DESISTENCIA DA AÇÃO ou extinção da ação s/ mérito

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a reconvenção deve apresentar conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa: "Art. 343, caput, CPC/15.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15, que "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação", Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Apenas a incompetência absoluta é cognoscível de ofício pelo juiz. Se o autor não alegar, na contestação, a incompetência relativa do juízo, essa restará prorrogada: "Art. 64, CPC/15. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [...] Art. 65, caput, CPC/15.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 340, caput, do CPC/15: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra D.


  • Alegação de incompetência RELATIVA ou ABSOLUTA:

    - Contestação pode  ser realizada no foro de domicílio do RÉU:

       * Juiz da causa é comunicado (preferencialmente por meio eletrônico)

       * Livre distribuição --> Remessa ao Juiz da CAUSA ---> Se reconhecer a competência do foro indicado ---> Juiz que foi INDICADO se torna PREVENTO

    OBS: A alegação de incompetência RELATIVA ou ABSOLUTA SUSPENDE a realização da audiência de conciliação ou de mediação e, somente depois de definida, juizo competente designa nova data. 

  • A) Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    B)  § 6O O RÉU PODE PROPOR RECONVENÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER CONTESTAÇÃO.

     

    C) Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
    § 1o A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
    Art. 65. PRORROGAR-SE-Á A COMPETÊNCIA RELATIVA se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.



    D) Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. (RESPOSTA)



    E) § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO OBSTA ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • Reconvenção = deve haver conexão

    Cumulação de Pedidos = não necessita de conexão

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a reconvenção deve apresentar conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa: "Art. 343, caput, CPC/15.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15, que "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação", Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Apenas a incompetência absoluta é cognoscível de ofício pelo juiz. Se o autor não alegar, na contestação, a incompetência relativa do juízo, essa restará prorrogada: "Art. 64, CPC/15. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [...] Art. 65, caput, CPC/15.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 340, caput, do CPC/15: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra D.

     

  • GABARITO D

     

    ERRADA - Desde que conexa com a ação principal ou com fundamento da defesa - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, ainda que não conexa com a ação principal nem com o fundamento da defesa.

     

    ERRADA - Com o advento do NCPC  a reconvenção deixou de ser uma ação autonoma e passou a ser um item da contestação. Na contestação o autor poderá reconvir E contestar ou só reconvir ou só contestar. - Para o réu propor reconvenção é necessário que apresente contestação.

     

    ERRADA - O juiz não conhecerá de ofício a incompetencia relativa e a convenção de arbitragem - Se o réu, na contestação, deixar de alegar incompetência absoluta ou relativa, o juiz conhecerá de tais matérias de ofício.

     

    CORRETA - Se o réu for citado por CP deverá protocolar no juizo deprecado. Se não for citado por carta precatória será distribuido livremente - Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu.

     

    ERRADA - NÃO obsta o prosseguimento - A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção

  • a) Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, ainda que não conexa com a ação principal nem com o fundamento da defesa.

     

    b) Para o réu propor reconvenção é necessário que apresente contestação.

     

    c) Se o réu, na contestação, deixar de alegar incompetência absoluta ou relativa, o juiz conhecerá de tais matérias de ofício.

     

    d) Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu.

     

    e) A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • RECONVENÇÃO: forma de o réu manifestar pretensão própria contra o autor na mesma ação em que é litigado.

     

    - Pode ser proposta independentement​e do oferecimento de contestação;

    - Deve ser proposta na contestação, se houver;

    - A pretensão do réu deve guardar conexão com a ação principal ou com o fundamento de sua defesa;

    - Se o autor desistir da ação principal ou se esta for extinta sem resolução de mérito, o prosseguimento da reconvenção não é prejudicado;

    - Pode ser proposta ainda que o réu esteja em litisconsórcio com terceiro na ação principal;

    - Pode ser proposta contra o autor e terceiro que não integra a ação principal.

     

    Bons estudos!!

     

     

  • Apenas a falta de alegação, pela parte ré, de incompetência relativa e de convenção de arbitragem, não podem ser supridas, de ofício, pelo juiz. Na omissão da parte interessada, prorroga-se a competência. Art. 337, parágrafo 5º. NCPC.

  • GABARITO D 

     

    (a) INCORRETA. Na reconvenção, a pretensão do réu deve ser conexa com a ação principal. Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    (b) INCORRETA. Art. 343. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    (c) INCORRETA. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. A incompetência relativa, se não for alegada em preliminar de contestação, será prorrogada (por esse fenômeno, o juízo antes incompetente passa a ser o competente para julgar aquela causa). Art. 64. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. […] Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    (d) CORRETA. Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

     

    (e) INCORRETA. Art. 343. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

  • Colegas,

     

    Além dos artigos 64 e 65 do CPC, a assertiva "c" contraria o § 5, do art. 337, in verbis: "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo."

     

    No mesmo sentido comentou a colega Thaís Melo.

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • Acrescentando...

    No caso da contestação ter sido protocolada no domicílio do réu, ela deverá ser comunicada ao juízo da causa, preferencialmente por meio eletrônico 

  • Apenas lembrando que, apesar da desistência da ação em 1.º grau não impedir o julgamento da reconvenção, o mesmo não ocorre quando o recorrente desistir do recurso de apelação/ROC, o que impedirá o julgamento de eventual recurso adesivo.

  • Cuidado que o comentário da Guerreira Concurseira está errado. Não é preciso formular na contestação. artigo 343,§6o, CPC

  • A) Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, ainda que não conexa com a ação principal nem com o fundamento da defesa. (INCORRETA)

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa

    B) Para o réu propor reconvenção é necessário que apresente contestação. (INCORRETA)

    Art. 343. §6º O RÉU PODE PROPOR RECONVENÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER CONTESTAÇÃO

    C) Se o réu, na contestação, deixar de alegar incompetência absoluta ou relativa, o juiz conhecerá de tais matérias de ofício. (INCORRETA)

    "Apenas a incompetência absoluta é cognoscível de ofício pelo juiz. Se o autor não alegar, na contestação, a incompetência relativa do juízo, essa restará prorrogada: "Art. 64, CPC/15. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [...] Art. 65, caput, CPC/15. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". GABARITO DO PROFESSOR

    D) Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu. (CORRETA Art. 340)

    E) A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    Art. 343 §2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • Questãozinha boa para gravar detalhes!


ID
2070418
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a prova testemunhal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 

     

     

    (a) INCORRETA. A ordem descrita é preferencial, mas pode ser modificada. Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

     

    (b) INCORRETA. Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

     

    (c) CORRETA. Resposta à questão. Art. 455.  § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

     

    (d) INCORRETA. Art. 446.  É lícito à parte provar com testemunhas: I – nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II – nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

     

    (e) INCORRETA. O depoimento dessas testemunhas independe de compromisso. Art. 447. § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    5oOs depoimentos referidos no § 4oserão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpe-ba-comentarios-prova-de-processo-civil/

  • Apenas para complementar a alternativa correta:

     

    Art. 455 § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

  • Alternativa A) De fato, como regra geral, devem ser ouvidas primeiro as testemunhas do autor e depois as do réu, porém, a lei processual admite a inversão desta ordem pelo juiz, havendo concordância das partes. É o que dispõe o art. 456, do CPC/15: "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 444, do CPC/15, que "nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 455, do CPC/15: "A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição". Referido §1º dispõe que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 446, do CPC/15: "É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 447, §4º, do CPC/15, que "sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas" e o seu §5º que "os depoimentos referidos no §4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer". Conforme se nota, apesar de as testemunhas menores, impedidas ou suspeitas poderem ser ouvidas pelo juiz, elas não prestarão compromisso. Afirmativa incorreta.
  • Alternativa A) De fato, como regra geral, devem ser ouvidas primeiro as testemunhas do autor e depois as do réu, porém, a lei processual admite a inversão desta ordem pelo juiz, havendo concordância das partes. É o que dispõe o art. 456, do CPC/15: "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 444, do CPC/15, que "nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 455, do CPC/15: "A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição". Referido §1º dispõe que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 446, do CPC/15: "É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 447, §4º, do CPC/15, que "sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas" e o seu §5º que "os depoimentos referidos no §4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer". Conforme se nota, apesar de as testemunhas menores, impedidas ou suspeitas poderem ser ouvidas pelo juiz, elas não prestarão compromisso. Afirmativa incorreta.

     

  • A) Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.



    B) Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
     


    C)  Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. [GABARITO]

     

    D) Art. 446.  É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
     


    E)  Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

  • Alexandre,
    O que torna a alternativa E falsa é o §5º do art.447, CPC/15.

  • Galera, por incrível que pareça, cabe ao advogado intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada.

    Intimar mesmo, na real, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    Porem, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 

  • A - Incorreta. Artigo 456 do CPC: "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem".

     

    B - Incorreta. Artigo 442 do CPC: "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Em complemento: o artigo 444 do CPC: "Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova".

     

    C - Correta. Artigo 455 do CPC: " Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição".

     

    D - Incorreta. Artigo 446 do CPC: " É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento".

     

    E - Incorreta. No processo penal, ditas pessoas são consideradas mero informantes/declarantes (que não prestam compromisso com a verdade). No processo civil, o tratamento é parecido. Nesse sentido: 

    Artigo 447 do CPC: "Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. [...] §4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer".

  • a) o juiz deve ouvir primeiro as testemunhas do autor e depois as do réu, não podendo inverter a ordem das oitivas ainda que as partes concordem. PODE INVERTER, DESDE QUE JUSTIFIQUE E QUE AS PARTES ESTEJAM DE ACORDO.

     b) esta é inadmissível quando a lei exigir prova escrita da obrigação, ainda que haja começo de prova escrita emanada da parte contra a qual se pretende produzir a prova. É ADMISSÍVEL!

     c) a parte pode se comprometer a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação, que, em regra, deve ser realizada por carta com aviso de recebimento. (RESPOSTA)

     d)é defeso à parte, nos contratos simulados, provar com testemunhas a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, ou, nos contratos em geral, os vícios de consentimento. É LICITO AS PARTES.

     e) pode o juiz, se necessário, admitir o depoimento de testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, devendo tomar-lhes compromissoSERÃO MEROS INFORMANTES, OPORTUNIDADE EM QUE O JUIZ ATRIUIRÁ O VALOR QUE POSSA MARECER.

  • será que um dia eu acerto ??

     

    Em 16/02/2018, às 18:07:39, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 16/02/2018, às 18:07:35, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 24/01/2018, às 22:27:02, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 05/01/2018, às 00:35:16, você respondeu a opção E.Errada

  • Marcos felipe, fiquei em dúvida extamente nas B e E kkkkkkkkkkkk

     

  • A) INCORRETA. Se as partes concordarem, a ordem de oitiva das testemunhas pode sim ser invertida!

     Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

    B) INCORRETA. Opa! Ainda que a lei exija prova escrita da obrigação, o juiz pode admitir a prova testemunhal quando houver começo de prova escrita oriunda da parte contrária:

     Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

     

    C) CORRETA. Perfeito! A regra geral é que a parte intime/informe a testemunha sobre a audiência que será realizada.

    Contudo, a parte pode optar por levar a testemunha à audiência, situação que dispensa a intimação por carta com aviso de recebimento.

    Art. 455, § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

     

    D) INCORRETA. A parte pode provar com testemunhas:

    → Nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada

    → Nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

     Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

     

    E) INCORRETA. Se isso for necessário para elucidar os fatos, o juiz pode sim ouvir testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. Contudo, elas não prestarão o compromisso de dizer a verdade! Digamos que o “peso” do depoimento desses sujeitos é menor que o de uma testemunha que presta o compromisso.

    Art. 447, 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

     

    Resposta: C

  • Esquematizando

    INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA:

    • REGRA - Advogado quem intima, por carta com AR. Deve juntar o AR nos autos com antecedência de 3 dias da data da audiência.(Art. 455, par. 1º)

    • EXCEÇÃO: Se a parte se comprometer a levar a testemunha, nesse caso, não precisa de intimação. Mas, se faltar, presume-se que a parte desistiu. (Art. 455, par. 2º)
  • Vale lembrar:

    O depoimento de testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, não toma compromisso, por serem meros informantes.


ID
2070421
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a tutela de urgência:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E 

     

     

    (a) INCORRETA. Se o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito em razão de ausência de pressupostos processuais, a tutela cautelar em caráter antecedente terá cessado os seus efeitos. Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

     

    (b) INCORRETA. Na hipótese desta letra, o processo será extinto sem resolução de mérito, se não houver aditamento da petição inicial. Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    1oConcedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    2oNão realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1odeste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

    (c) INCORRETA. A regra é de que a liquidação de dê nos próprios autos. Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável. Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

     

    (d) INCORRETA. Não faz coisa julgada. Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

    (e) Resposta à questão. Perceba que esta letra é contraditória com a letra “b”. No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpe-ba-comentarios-prova-de-processo-civil/

  • Colega Marcela, penso da mesma forma. Não há possibilidade de estabilidade se não houver o aditamento. Só se tornará estável caso haja o aditamento e não seja interposto recurso. Alguém pode explicar melhor?

  •  

    Em breve essa questão estará comentada em vídeo, assim como outras, no link a baixo:

     

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

     

     

    a) Errada :A questão erra ao dizer que a tutela conservará os seus efeitos, o artigo 309 deixa claro que a eficácia é cessada, quando o juiz extingue o processo sem resolução de mérito:

     

    Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

     

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

     

     

    b) Errada: A questão erra ao dizer que caso não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, o Juiz julgará antecipadamente a lide. No caso , a tutela se tornará estável e o processo será extinto o processo. Vejam:

     

    Art. 303 §1°- § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo (tutela antecipada de caráter antecedente):

     

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

     

    c) Errada: A questão erra ao diz que a parte responderá pelo prejuízo por meio de ação autônoma.

     

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

     

    I - a sentença lhe for desfavorável;

     

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

     

    d) Errada: de acordo com o artigo 304 §6º- a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada:

     

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

     

    e) Gabarito

  • Caros colegas, o fenômeno da estabilização da tutela teve inspiração no instituto do référé francês, mas, infelizmente, a redação do art. 304 do NCPC não foi feliz ao trazer as balizas do novo instituto.

    Sendo assim, há divergências doutrinárias com relação a de que modo ocorrerá, de fato, a estabilização. Pelo meu singelo olhar, conforme as questões que vêm sendo propostas pelas bancas, já dá para ter uma noção de qual o melhor posicionamento a ser adotado.

    Em primeiro lugar, a estabilização ocorre apenas quando se pede uma tutela nos termos do art. 303 do NCPC, ou seja, no caso de tutela de urgência antecipada antecedente. A partir daí, é necessário realizar uma interpretação sistemática do Novo Código, conjugando o art. 304 e o art. 303, §2º. Dessa forma, entende-se que são dois os requisitos para que ocorra a estabilização: o autor não ter aditado a inicial E o réu não ter agravado de instrumento. Ou seja, ficando inertes ambas as partes depreende-se que o provimento jurisdicional concedido em caráter antecedente foi suficiente para o autor e também satisfatório para o réu, motivo pelo qual ocorrerá a extinção do processo (e não o seu prosseguimento com julgamento antecipado da lide, como quis dizer a parte final da assertiva B). Extinto o processo, a lide estará estabilizada, sendo apenas sujeita a uma ação revisional no prazo de 2 anos, o que não significa ação rescisória: estabilização é totalmente diferente de coisa julgada, apesar de parecerem institutos semelhantes!

    Por fim, para tentar esclarecer um pouco mais o assunto, observem o Enunciado n. 28 da ENFAM: "Admitido o recurso interposto na forma do art. 304 do CPC/2015, converte-se o rito antecedente em principal para apreciação definitiva do mérito da causa, independentemente do provimento ou não do referido recurso." Ou seja, se o réu agrava ou se o autor adita a inicial é porque eles querem um provimento jurisdicional definitivo (e não apenas estabilizado!), pois não ficaram satisfeitos com a tutela concedida (ou não concedida, conforme o caso); diante disso, o processo volta a correr no rito principal, saindo da linha de raciocínio de uma possível estabilização; esse processo, pois, estará sujeito a uma sentença que transitará em julgado e fará coisa julgada, não havendo que se falar em estabilização!

    É isso... Espero ter ajudado.

    E deixo uma dica: meus estudos quanto ao NCPC deram um salto de qualidade após a leitura do livro Diálogos sobre o NCPC, do professor Mozart Borba! Recomendo muito a sua leitura, seja qual for o seu foco!!

     

  • Caros colegas, em especial, Marcela e Murilo. A tutela só se estabiliza se não houver aditamento. O raciocínio correto é o oposto do utilizado por vocês. Vejam: se há o aditamento, o processo segue o seu curso normal, como se a tutela houvesse sido requerida no corpo da própria inicial (como de praxe, até então) e os efeitos da não manifestação do réu serão os mesmos da revelia. Quedando-se inerte o autor - que não adita a inicial - e o réu - que não a contesta ou dela não recorre - a tutela de urgência antecedente se estabiliza, economizando, assim, tempo na marcha processual. Espero ter ajudado. Recomendo a leitura do Código de Processo Civil comentado do Marinoni, Mitidiero e Arenhart.
  • A verdade é que o Código não traz uma resposta ao que acontece caso não haja nem aditamento nem seja interposto o recurso. A FCC entendeu que nesses casos deve prevalecer estabilizacão da tutela antecipada. Essa lacuna é uma das críticas feitas à redacão do NCPC pelo professor Fernando Gajardoni. De todo modo as demais alternativas estão incorretas, sendo a "E" a melhor alternativa.

  • A estabilidade da tutela de urgência antecipada dependerá da conjugação de dois fatores: a não realização do aditamento e a não interposição do recurso de agravo de instrumento pelo réu. Caso o autor promova o aditamento, com a formulação do pedido principal, o processo prosseguirá até o provimento jurisdicional, mas SEM a estabilização da tutela antecipada, ainda que o réu não tenha recorrido. Assim, são várias hipóteses: 1) se o autor emendar a inicial e o réu agravar, não haverá estabilização, e o processo seguirá regularmente; 2) se o autor emendar a inicial e o réu não agravar, o juiz deverá inquirir o autor sobre sua intenção de ver o processo prosseguir em direção a uma sentença de mérito, apta a alcançar a coisa julgada (o que impede a estabilização da tutela antecipada), ou, se o autor prefere desistir da ação, caso em que haverá a estabilização e o processo será extinto sem resolução do mérito; 3) se o autor não emendar a inicial, ainda assim o réu poderá agravar, com o único intuito de impedir a estabilização, a qual não acontecerá (pois houve agravo), restando extinto o processo (pois não houve aditamento) e revogada a tutela antecipada (pois houve agravo), não sendo julgado o mérito do recurso, que estará prejudicado; 4) se o autor não emendar a petição inicial e o réu não agravar ocorrerá a estabilização e o processo será extinto sem resolução de mérito, devendo o juízo declarar estabilizada a tutela antecipada.

  • Se não houver aditamento pelo autor à sua inicial e o réu também não agravar, entende-se que ocorrerá a estabilização e o processo será extinto sem resolução do mérito, devendo o juiz declarar estabilizada a tutela antecipada. Entendem assim Alexandre Câmara, Marcus Vinicius, Rodrigo da Cunha L. Freire, Fredie Didier e Maurício Ferreira Cunha. Mas, de qualquer forma, o tema é novo e muito se discurtirá a respeito ainda. 

  • a)errada- se o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito a tutela cautelar concedida antecipadamente cessa sua eficácia (art309 III CPC)

    b)errada- não realizando o aditamento o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito (art 303 § 2ºCPC);

    c)errada- em regra a apuração do prejuízo será liquidada nos autos em que a medida tiver sdo concedida (art 302 pú CPC);

    d)errada- a decisão que concede a tutela antecipda não faz coisa julgada, só estabiliza os respectivos efeitos(art art 304 §6º);

    c)correta

  • BREVES COMENTÁRIOS


    Quanto às medidas de urgência satisfativas, o regime pode, eventualmente, ser o de autonomia diante do processo principal, visto que se permite estabilizar sua eficácia (art. 304), não ficando, assim, na dependência de formulação do pedido principal no prazo do art. 308. O que, na espécie, se prevê é a possibilidade de recurso contra a respectiva decretação (art. 304, caput) e de demanda posterior para rever, reformar ou invalidar a tutela satisfativa estabilizada (art. 304, § 2º). Seus efeitos, no entanto, se conservarão enquanto não ocorrer a revisão, reforma ou invalidação por ação própria (art. 304, § 3º).

     

    Obs. Na sistemática instituída pelo Código, portanto, para que a estabilização da tutela satisfativa ocorra, basta que o demandado não interponha recurso contra a decisão que a concedeu (art. 304, caput).

     

    #segue o fluxoooooo

    @Pousada dos Concurseiros @oficial/RJ
     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 296, do CPC/15: "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo". Conforme se nota, a eficácia da tutela provisória, como regra, será mantida na pendência do processo e durante a sua suspensão, porém, se o processo é extinto, sua eficácia é perdida. Aliás, é o que determina, expressamente, o art. 309, III, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: (...) III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A não realização do aditamento pela parte não importa no julgamento antecipado da lide, mas na extinção do processo sem resolução do mérito. É o que dispõe o art. 303, caput, c/c §1º, I, c/c §2º, do CPC/15: "Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. (...) §2º. Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito". Acerca da possibilidade de interposição de recurso, dispõe o art. 304, caput, do CPC/15, que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso" e, em seu §1º, que "no caso previsto no caput, o processo será extinto. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 302, caput, do CPC/15, que "Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável...", e o parágrafo único, do mesmo dispositivo legal, que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 296, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada", não havendo que se falar, portanto, em coisa julgada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa correta.
  • Comentário do André Luiz está excelente. Passei um bom tempo lendo e relendo o CPC e outros comentários, até o do professor, para identificar a diferença da "b" e "e", mas no comentário do André que consegui pegar o bonde da questão. 

  • GABARITO: LETRA E

    comentário: letra B x letra E

    Leia: 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    1oConcedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    2oNão realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1odeste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    OU SEJA:

    1) Concendendo a tutela antecipada, o juiz não julga o mérito.

    2) Caso o autor tenha se utilizado expressamente da faculdade do art.303 (só pediu tutela e indicou pedido final), e não emendar a inicial após concedida a tutela (NESSE É 15 DIAS, PQ SE NÃO FOR CONCEDIDA, É 5 DIAS (ver art.303, §6º), O PROCESSO SERÁ EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DO JEITO QUE ESTIVER!!!!!!!!!!!

    3) Nesse caso, se o Réu não interpôs recurso contra a tutela concedida, já era. PQ O PROCESSO É EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO DO JEITO QUE TÁ!!!!!!!!!!!! Nessa caso, cabe anulatória em até dois anos.

    4) como já falado, NA DECISÃO QUE ESTABILIZOU A LIDE, NÃO HÁ EXAME DO MÉRITO!!!

  • Dúvidas:

    a) Em 5 dias - NÃO AGRAVOU DE INSTRUMENTO; Em 15 dias não EMENDOU - juiz extingue o processo SEM resolução de mérito?

    b) Uai... Ação revisional no prazo de 2 anos, OK. Temos as divergências a partir de quando se conta esse prazo.

    Mas... Mesmo ultrapassando esses 2 anos de ação revisional, não se trata de coisa julgada. Pode quaisquer das partes, inclusive 3º interessado propor AÇÃO. Não?!

     

  • Senhores, uma pergunta: 
    Entendo que a letra E é a mais correta, mas ainda assim não está correta totalmente. Na lei afirma que o prazo será de 15 dias ou em outro prazo MAIOR que o juiz fixar. A questão mencionando "outro prazo" faz com que entendemos que o juiz pode reduzir o prazo de 15 dias, o que não é verdade segundo o CPC. 

  • Assim como o comentário da Marcela Carvalho, também aprendi que a tutela antecipada em caráter antecedente, quando não aditada no prazo de 15 dias ou em outro fixado pelo juiz, será extinta sem resolução de mérito. A estabilização da tutela antecipada só ocorreria em caso da não interposição de recurso ,somente, e não dos dois casos, como trata a questão.

    Enfim...

  • Vamos lá, espero ajudá-los.

    Em caso de indeferimento do pedido de tutela antecipada antecedente, a petição inicial deve ser emendada no prazo de 05 dias, sob pena de ser indeferida e o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 303, §6º).

     

    A controvérsia existe quando a tutela é deferida, havendo, a princípio, incompatibilidade entre os dispositivos do NCPC, a exigir uma análise conjunta de seus dispositivos. 

     

    Vejamos as hipótese possíveis, segundo a doutrina de Alexandre Freitas Câmara.

     

    1ª hipótese: a tutela é deferida, o autor adita a petição inicial no prazo devido (15 dias ou outro prazo maior fixado pelo juiz) e o réu não recorre. Nesse caso, o autor deve ser intimado para adotar duas posturas: a) requerer a desistência da ação principal, hipótese em que haverá a estabilização da tutela; b) não requerer a desistência da ação principal, hipótese em que a ação prosseguirá, sem estabilização da tutela, havendo sentença de mérito. A propósito, se nessa situação o réu recorrer, o processo deve prosseguir sem estabilização da demanda (art. 304, caput).

     

    2ª hipótese: a tutela é deferida, mas o autor não emenda a petição no prazo devido. A solução dada pelo CPC seria a extinção do processo sem resolução do mérito, como muitos colegas disseram e como indica, a princípio, o art. 303, §2º. Contudo, antes disso, o réu deve ser intimado, podendo adotar as seguintes posturas: a) interpor recurso, caso em que haverá a extinção do processo sem resolução do mérito (em razão de o autor não ter emendado a inicial no prazo legal; b) não interpor recurso, situação em que haverá a estabilização da tutela antecipada (embora o autor não tenha emendado a inicial, o réu deixou de recorrer da decisão). A última situação é que foi considerada na alternativa correta, que parece ter adotado o entendimento do Câmara sobre o tema.

     

    Muitos podem se questionar: mas e a disposição do art. 303, §2º, não tem aplicabilidade? Na realidade, o dispositivo é perfeitamente aplicável, no seguinte caso: tutela concedida, petição inicial NÃO aditada no prazo devido e recurso interposto pelo réu. Aí sim o processo será extinto com base nesse artigo. Este só não pode ser aplicado de antemão, antes da intimação do réu, sob pena de impossibilitar a estabilização da tutela em caso de concessão e de não aditamento da inicial (pense: se o autor quer a estabilidade, qual o sentido de aditar a inicial e formular o pedido final?).

     

    Em tempo, há controvérsia na doutrina sobre a expressão "recurso" utilizada no art. 304. Posições doutrinárias sobre o tema: a) somente o recurso impede a estabilização da tutela (Alexandre Câmara); b) recurso ou contestação (Mitidiero e Didier); c) qualquer forma de impugnação da decisão, recurso ou não (Scarpinella Bueno); d) qualquer manifestação de inconformismo do réu (Wambier e Daniel Neves).

     

    Por fim, só a título de curiosidade, há controvérsia na doutrina sobre a aplicabilidade da estabilização da tutela em caso de deferimento parcial.

  • Comentando a assertiva "e"  e justificando os motivos pelos quais a questão deveria ser anulada!

     

    e) No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto.

     

    De cara, vê-se que a assetiva contém DOIS ERROS (que foram sublinhados por mim).

     

    1) A lei é clara ao dizer que o autor terá 15 dias ou outro prazo MAIOR que o juiz fixar ( e não outro prazo qualquer, como dá a entender a questão) para realizar o aditamento;

     

    2) Não realizado o aditamento, diz o art. 302, § 2º: o processo SERÁ extinto sem resolução de mérito.

    Sem aditamento não há que se falar em estabilização e nem mais interessa saber se houve ou não recurso do réu. Não aditou, ACABOU! O processo SERÁ extinto sem julgamento do merito!

     

    São, portanto, três os requisitos para a estabilização da demanda:

    1- que se trate de tutela de urgência antecipada antecedente ( só ela estabiliza);

    2- que haja aditamento da petição inicial;

    3- que o réu NÃO tenha recorrido da decisão que concedeu a tutela ( no caso não interpôs agravo de instrumento).

  • fim de ano cansado 

  • Tutela Provisória de Urgência antecipada antecedente:

    Caso entenda o Juízo que não há elementos para a concessão - prazo de 5 dias para a emenda da petição (art. 303, §6º)

    Concedida a tutela - aditamento obrigatório em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar (art.303,§1º, I do CPC)

    Não realizado o aditamento - processo será extinto sem resolução do mérito (art. 303, 2§º)

    Realizado o aditamento, mas não houve recurso - estabilização da tutela (caput do art. 304 - não há análise do mérito)

    Prazo de 2 anos para rever, reformar ou invalidar a estabilização da tutela, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (art. 304,§§ 5º e 6º)

     

  • Eu entendia que a alternativa "E" estava confusa por exigir o não aditamento do autor após a concessão da tutela para estabilização. Após ler o comentário detidamente do colega André Luiz, mudei de ideia e passei a concordar com a questão. Com efeito, a extinção do processo sem resolução do mérito prevista no § 2º do art. 303 não significa a cessação dos efeitos da tutela, mas a conformação do próprio autor pelo resultado já obtido. Apenas se ainda não satisfeito com provimento incial é que deverá aditar para dar continuidade ao processo e, assim, buscar a tutela final. Exemplo: tutelar de urgência requerendo internação em leito de UTI. Concedida, o autor deve aditar a petição, desenvolver o processo para obter a tutela final, evitando que o poder público ou até mesmo o plano de saúde cobre as despesas da internação. A sentença é fundamental nesse caso, e não apenas a tutela. 

    .

    Portanto, não aditada a tutela antecipada E ausente o recurso (ou qualquer impugnação/inconformismo) do réu, ocorrerá a estabilização da tutela.

    CPC é pura reflexão.

  • Leiam o comentário do André Luiz, é esclarecedor. Parabéns pelo comentário. Embora a letra de lei, no artigo 303, §2º do CPC, traga a previsão de extinção do processo sem resolução do mérito em caso de não aditamento, o autor não perde o direito à tutela antecipada concedida. Poderá ocorrer, ainda, a estabilização dessa tutela e, para que isso ocorrá, o réu não deve recorrer. Ou seja, para ocorrer a estabilização da demanda, além de o réu não recorrer, o autor não pode aditar.

  • Vejam o que diz o § 3º do artigo 304: A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º (qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput (a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 - antecedente -, torna-se stável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso).§ 1º: No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    Vejam, também, o que diz o § 2º do artigo 303: Não realizado o aditamento a que se refere o § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    A partir da análise conjunta dos dispositivos acima tratados, conclui (e aqui tomo a liberdade de expor minha opinião somente, sem qualquer embasamento doutrinário, ptt, sintam-se livres para discordar) que a ausência do aditamento não interfere na concessão da tutela antecipada, já que esta é concedida de forma não exaurinte, isto é, sem análise do mérito, e, justamente por isso, o processo será extinto sem resolução do mérito. Ademais, o que torna a decisão estável é a ausência de recurso que a ataque. De qualquer forma, admite-se o ajuizamento de nova ação a fim de rever a decisão que concedeu a tutela antecipada antecedente, mas, para tanto, será necessário respeitar o prazo de 2 anos contados da decisão que extinguiu o processo.

  • A tutela cautelar concedida em caráter antecedente conserva sua eficácia ainda que o juiz extinga o processo sem resolução de mérito em razão de ausência de pressupostos processuais? NÃO, não permanece, pois trata-se de uma das causas que CESSAM a eficácia da tutelar cautelar concedida, prevista no inciso III do art. 309, CPC/15. Nada obstante, a parte do dispositivo possui estrita harmonia com o art. 485, IV, do CPC/15.

    .

    No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, o Juiz julgará antecipadamente a lide? NÃO, o magistrado deverá extinguir o processo sem resolução do mérito e não julgá-la antecipadamente. Nesse sentido, ensina o §2º do art. 303, CPC/15.

    .

    Concedida tutela de urgência, se a sentença for desfavorável, a parte responderá pelo prejuízo decorrente da efetivação da medida, que será apurado, em regra, por meio de ação autônoma? NÃO, a regra elencada no CPC/15 é que a liquidação seja feita, sempre que possível, nos próprios autos, consoante a imposição do parágrafo único do art. 302, CPC/15.

    .

    No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a decisão que concede a tutela faz coisa julgada, só podendo ser revista por meio de ação rescisória? NÃO, não faz coisa julgada, a decisão estabiliza os efeitos da tutela concedida. Nesse contexto, cito o §6º do art. 304, CPC/15.

    .

    No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto? SIM, é esse o efeito decorrente da cumulação do §2º do art. 303 com o 304 e seus parágrafos, todos do CPC/15. Nesse sentido, os parágrafos deste último revelam o procedimento que a parte afetada com a estabilização dos efeitos da tutela deverá proceder, de modo ter em seu desfavor o prazo decadencial de 02 anos.

  • NCPC

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

     

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Acabei de fazer uma questão em que a troca do deve por será tornou a questão incorreta ai vem essa banca o omite uma parte importante da letra da lei que seria que desde que seja maior o prazo fixado pelo juiz , e consideram isso certo ao meu ver o juiz nesse caso pode fizar qualquer prazo seja menor ou maior o que torna a alternativa incorreta.

     

     

  • Segundo ELPÍDIO DONIZETTI:

     

    A estabilização depende de três requisitos: i) concessão da tutela antecipada em caráter antecedente; ii) aditamento da inicial; iii) não interposição de agravo de instrumento. Uma vez concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a estabilização depende da postura do autor e do réu. Se o autor não aditar a inicial, o processo será extinto sem resolução do mérito, o que implicará revogação da tutela antecipada concedida, inviabilizando a estabilização. O não aditamento significa que o autor, embora tenha aderido à autonomização do procedimento da tutela antecipada, perdeu o interesse processual no desfecho do processo. O reconhecimento da ausência (ou da perda) desse requisito para prosseguimento do processo não fica ao alvedrio do réu. Ele foi intimado para aditar, não aditou, o caso é de extinção. Não cabe ao juiz, numa desmedida cooperação, indagar ao autor se ele pretende uma cognição exauriente. Se não emendou, pouco importa se o réu recorreu ou não. Irrelevante também é saber qual prazo escoou primeiro, se o prazo para o aditamento ou para interposição do agravo. A declaração de estabilização deve aguardar o escoamento do prazo para o aditamento a ser feito pelo autor, que tem início a contar da intimação para proceder ao aditamento, bem como do prazo para interposição do agravo de instrumento pelo réu, que terá início a partir da intimação da decisão concessiva da tutela antecipada.

     

    Em resumo, há ótimos argumentos defendendo que o não aditamento, somado à não interposição do Agravo pelo réu, gera estabilização da sentença, como também há excelentes doutrinadores (que inclusive participaram das Comissões de elaboração do novo CPC, como é o caso do autor supracitado) que entendem que o não aditamento gera extinção do processo sem resolução de mérito e revogação da tutela antecipada anteriormente concedida.

     

    EM RESUMO, esta questão jamais deveria ter sido abordada em uma prova objetiva.

  • LETRA A -ERRADA

    TUTELAR DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • lternativa A) Dispõe o art. 296, do CPC/15: "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo". Conforme se nota, a eficácia da tutela provisória, como regra, será mantida na pendência do processo e durante a sua suspensão, porém, se o processo é extinto, sua eficácia é perdida. Aliás, é o que determina, expressamente, o art. 309, III, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: (...) III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito...". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) A não realização do aditamento pela parte não importa no julgamento antecipado da lide, mas na extinção do processo sem resolução do mérito. É o que dispõe o art. 303, caput, c/c §1º, I, c/c §2º, do CPC/15: "Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. (...) §2º. Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito". Acerca da possibilidade de interposição de recurso, dispõe o art. 304, caput, do CPC/15, que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso" e, em seu §1º, que "no caso previsto no caput, o processo será extinto. Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Dispõe o art. 302, caput, do CPC/15, que "Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável...", e o parágrafo único, do mesmo dispositivo legal, que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Dispõe o art. 296, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada", não havendo que se falar, portanto, em coisa julgada. Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa correta.

     

    Fonte:QC

  • Art. 303 NCPC - § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    Marcus Vinícius aduz que ausência de aditamento e de interposição de recurso torna a decisão estável: "ora se o autor se contenta com a tutela provisória, não seria razoável que ele tivesse de aditar a inicial apenas para obter a estabilidade"...(7ª ed. p. 379).

  • Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: SEGEP-MA Prova: Procurador do Estado

    A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que

    a) requerida a tutela antecipada em caráter antecedente e sendo a urgência contemporânea à propositura da ação, se concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. CORRETA

    b) a tutela cautelar de urgência não pode ser efetivada mediante arresto, sequestro ou arrolamento de bens, porque sujeitos a procedimento cautelar específico.

    c) a tutela de evidência será concedida, se demonstrado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

    d) a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas será a petição inicial indeferida se o pedido tiver natureza antecipatória.

    e) efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, em autos apensos e mediante o pagamento de novas custas processuais.

  • temos que decorar esses artigos de tutela provisoria. só isso. kkk

  • Não obstante os comentários já relatados, vejo que o fundamento que confirma a alternativa "e" como correta, está no art. 304, §3º, do NCPC.

    1.Isso porque, o caput do 304, fala expresssamente da estabilidade da decisão que concede a tutela antecipada, se contra esta, não interposto recurso.

    2. Na linha da "ratio", o §3, estabelece a conservação da tutela enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de MÉRITO, decisão de MÉRITO. Ou seja, uma decisão SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, não produz a revisão, reforma ou até mesmo a invalidade da tutela concedia em sede de liminar.

    3. Ainda, finalizando o entendimento, o §4º, faculta à qualquer das partes, o desarquivamento dos autos onde foi concedida a medida, afim de instruir a petição inicial referida pelo §2º (demanda de revisão, reforma ou invalidade da tutela concedida), prevento o juízo que a concedeu. 

    Desse modo, uma extinção do processo, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, seja pela falta de aditamento, seja pela falta de recurso interposto contra a decisão, não invalida a tutela concedida.

    "In verbis":

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivorecurso.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

     

  • Acertei a questão (por ser a única cabível) e até entendi os comentários. Mas, (corrijam-me se eu estive enganada) essa questão não seria passível de anulação, não? A alternativa correta afirma que  "[...] aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz.". No entanto, pela leitura rápida e simplória da alternativa, pode-se entender que a questão fala em qualquer outro prazo, seja menor ou maior, já que não houve especificação. Quando, na verdade, o NCPC é claro ao determinar que este prazo deve ser maior. Alguém mais interpretou assim?  

  • Paula Dutra, entendi da mesma forma que você. Recorri desta questão com esses fundamentos, mas meu recurso foi indeferido e a questão não foi anulada.

  • Comentário do colega André Luiz está muito bom!

    obrigada!!!

  • quetão linda!

    gab:e

  • Se a parte que requereu a tutela antecipada antecedente não aditar a inicial, não é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 304, § 2º CPC?

    não vejo nenhuma alterantiva correta neste exercício

  • Normalmente, conbram a letra da lei e consideram errada a opção se faltar alguma palavra do respectivo artigo ou parágrafo. Então, a alternativa "e" também estaria incorreta.

    No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro (maior) que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto.

  • Gente, é só colocar na cabeça que a estabilização da tutela antecipada só ocorre se estiver bom para os dois lados. Ou seja, o autor não adita e o réu não recorre. Neste caso, ela se estabilizará porque, na verdade, ela é concedida devido à urgêrcia, então independe se depois o autor a melhore com o aditamento. 

  • Comentário do André Luiz, que achei o mais esclarecedor:

    Caros colegas, o fenômeno da estabilização da tutela teve inspiração no instituto do référé francês, mas, infelizmente, a redação do art. 304 do NCPC não foi feliz ao trazer as balizas do novo instituto.

    Sendo assim, há divergências doutrinárias com relação a de que modo ocorrerá, de fato, a estabilização. Pelo meu singelo olhar, conforme as questões que vêm sendo propostas pelas bancas, já dá para ter uma noção de qual o melhor posicionamento a ser adotado.

    Em primeiro lugar, a estabilização ocorre apenas quando se pede uma tutela nos termos do art. 303 do NCPC, ou seja, no caso de tutela de urgência antecipada antecedente. A partir daí, é necessário realizar uma interpretação sistemática do Novo Código, conjugando o art. 304 ao art. 303, §2º. Dessa forma, entende-se que são dois os requisitos para que ocorra a estabilização: o autor não ter aditado a inicial E o réu não ter agravado de instrumento. Ou seja, ficando inertes ambas as partes depreende-se que o provimento jurisdicional concedido em caráter antecedente foi suficiente para o autor e também satisfatório para o réu, motivo pelo qual ocorrerá a extinção do processo (e não o seu prosseguimento com julgamento antecipado da lide, como quis dizer a parte final da assertiva B). Extinto o processo, a lide estará estabilizada, sendo apenas sujeita a uma ação revisional no prazo de 2 anos, o que não significa ação rescisória: estabilização é totalmente diferente de coisa julgada, apesar de parecerem institutos semelhantes!

    Por fim, para tentar esclarecer um pouco mais o assunto, observem o Enunciado n. 28 da ENFAM: "Admitido o recurso interposto na forma do art. 304 do CPC/2015, converte-se o rito antecedente em principal para apreciação definitiva do mérito da causa, independentemente do provimento ou não do referido recurso." Ou seja, se o réu agrava ou se o autor adita a inicial é porque eles querem um provimento jurisdicional definitivo (e não apenas estabilizado!), pois não ficaram satisfeitos com a tutela concedida (ou não concedida, conforme o caso); diante disso, o processo volta a correr no rito principal, saindo da linha de raciocínio de uma possível estabilização; esse processo, pois, estará sujeito a uma sentença que transitará em julgado e fará coisa julgada, não havendo que se falar em estabilização!

  • Repetindo o comentário do colega Felippe Almeida:

    "Segundo Elpídio Donizetti:

    A estabilização depende de três requisitos: i) concessão da tutela antecipada em caráter antecedente; ii) aditamento da inicial; iii) não interposição de agravo de instrumento.

    Uma vez concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a estabilização depende da postura do autor e do réu. Se o autor não aditar a inicial, o processo será extinto sem resolução do mérito, o que implicará revogação da tutela antecipada concedida, inviabilizando a estabilização. O não aditamento significa que o autor, embora tenha aderido à autonomização do procedimento da tutela antecipada, perdeu o interesse processual no desfecho do processo. O reconhecimento da ausência (ou da perda) desse requisito para prosseguimento do processo não fica ao alvedrio do réu. Ele foi intimado para aditar, não aditou, o caso é de extinção. Não cabe ao juiz, numa desmedida cooperação, indagar ao autor se ele pretende uma cognição exauriente. Se não emendou, pouco importa se o réu recorreu ou não. Irrelevante também é saber qual prazo escoou primeiro, se o prazo para o aditamento ou para interposição do agravo. A declaração de estabilização deve aguardar o escoamento do prazo para o aditamento a ser feito pelo autor, que tem início a contar da intimação para proceder ao aditamento, bem como do prazo para interposição do agravo de instrumento pelo réu, que terá início a partir da intimação da decisão concessiva da tutela antecipada."

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/11/16/a-tutela-antecipada-requerida-em-carater-antecedente/

    Portanto, como a letra "E" fala em estabilização, mesmo sem aditamento por parte do autor, então, conclui-se que esta assertiva também está errada, assim como as demais. Não há nenhuma opção correta e deveria ser um caso de anulação.

  • Olha só a pegadinha - artemanha da FCC: Caso a parte opte por petição simplificada, na forma do Caput do 303 

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (petição simplificada)

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    Conclusão: Só há extinção do processo sem resolução de mérito nos casos mencionados acima.

    Caso a Petição Inicial obedeça os requisitos legais(está no texto da assertiva), não haverá necessidade de ser aditada.

    É uma pegadinha das grossas. Bastante controvertida. Entretanto, as outras assertivas estão totalmente incorretas.

     

    Agora, é certo que ela manterá establizada até o momento da perda de eficácia, na forma do 309:

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal ( não é o caso. Ela já atende aos requisitos legais)

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias (terá estabilidade de 30 dias, se a parte não a efetivar)

     

  • Ghuiara, não é bem assim. Essa questão exige raciocínio dedutivo e  processo de eliminação das assertivas totalmente erradas. Não é tão simples assim: exige técnica e concentração. Tanto é que se trata de questão para Defensor Público. Em tese, mais avançada.

  • Esta é o tipo de questão que a banca sabe que o candidato vai perder tempo procurando "resposta" e deixando de pontuar nas demais questões!

  • palhaçada essa FCC ....o cpc fala uma coisa e ela fala outra ...não aditou extingue sem resolução de mérito

     

  • Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada E à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    ITEM E - Anulável

    No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto. ONDE ESTÁ A INDICAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA FINAL ?


    SEM FALAR NA DIVERGÊNCIA SUSCITADA: SE ESTABILIZAÇÃO SE DÁ PELA FALTA DE RECURSO E PELA FALTA DE ADITAMENTO 

  • Eu também entendo que todas as alternativas estão erradas. 

    Se não aditar a Inicial em 15 dias, extingue-se o processo sem resolução de mérito (§2°, do art. 303, do CPC).

    Se aditar, o processo segue, cabendo ao réu interpor Agravo de Instrumento, caso contrário, há a estabilização da decisão, nos termos do art. 304, caput, do CPC.

    Como se pode observar não pode a tutela ao mesmo tempo se estabilizar e o ser extinto o processo sem resolução de mérito.

  • Para mim a assertiva "E" está ERRADA!

    Além de todas as críticas já apontadas pelos nobres colegas (e as divergências) sobre a possibilidade ou não de a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude do não aditamento da inicial pelo autor, estabilizar a tutela; aponto um outro erro da assertiva:

     

    "...no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz." O certo seria "ou em outro maior que o juiz fixar".

     

    Do jeito que está na assertiava, leva a crer que o juiz pode reduzir tal prazo para aditamento, o que nõa é verdade!!!

  • Artigo 303 

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; 
    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; 
    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. 
    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. 

  • Alguém sabe me responder quando se usa o prazo de 30 dias pra aditamento?

  • Gustavo Nilo.. veja o artigo 308 ncpc

  • Gente, para quem errou, assinalando a letra "e", fica a dica:

     

    A assertiva traz redação com informações extraídas do CPC de forma a induzir o candidato a erro, ou melhor, a fim de deixar o candidato encucado!

     

    Sabemos o seguinte:

    - se o autor não aditar a tutela antecipada antecedente: o feito será extinto e

    - se o réu deixar de interpor recurso impugnando a concessão da tutela antecipada: a decisão se estabiliza.

     

    Ora, diante disso, é certo dizer: " Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto".

     

    Se a questão tivesse colocado a expressão "respectivamente" logo ao final da frase, ela ficaria errada! Como não há, pode-se dizer que está correta.

     

    Quanto à expressão "ou em outro que fixar o juiz", é só lembrar que a FCC, para essa situação, tem fetiche por essa expressão :) Isso porque já a adotou em outra questão também!

     

    Até mais!!!

  • TUTELA ANTECIPADA

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    TUTELA CAUTELAR

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

  • Massa os argumetos do leonel e da colega moranguinho... mas olhem:

     

    art. 303 - § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

     

    Se você considerar uma sequencia temporal de fatos, de acordo com a disposição dos artigos... o autor terá que aditar o pedido antes da citação ou intimação  do réu para responder a ação e apresentar o recurso cabível, assim, não teria como ocorrer a ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA antes do aditamento do pedido.

     

    sei la.. so um raciocínio, ficou estranha a redação do enunciado...se algum tiver um opinião e quiser me passar no privado.. ja que não sou assinante e não posso mais acompanhar comentários de questões.

  • Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

  • Aí vem a PRÓPRIA FCC e faz outra questão, no mesmo ano, falando que o ADITAMENTO DEVE SER FEITO:

    Q688027:

    a) requerida a tutela antecipada em caráter antecedente e sendo a urgência contemporânea à propositura da ação, se concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

    Esse é o gabarito da questão. Ou seja, eles consideram o §1º do artigo mas o §2º, QUE FAZ REFERÊNCIA AO PRIMEIRO eles ignoram..

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (é o gabarito, ok)

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do ;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do .

    § 2 Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1 deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    FCC, extingue SEM RESOLUÇÃO, linda... Não estabiliza não.

  • No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto.

    Se não for realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 303, § 2º).

    Se não for interposto o recurso, a tutela se torna estável (art. 304).

    Essa situação de tutela se tornar estável e o processo ser extinto é possível, pois a parte pode se satisfazer com a mera tutela antecipada.

    É preciso lembrar que, nos termos do § 1º do art. 303, são medidas a serem tomadas quando da concessão da tutela antecipada:

    Assim, o prazo para o réu recorrer da concessão da tutela é, basicamente, o mesmo do autor para aditar a PI, o que pode gerar a possibilidade da aplicação, concomitante, do art. 303, § 2º + art. 304. É estranho, mas foi essa a explicação que encontrei. Se alguém achar justificativa melhor, inbox! :)

  • Alternativa "E":

    Segmentando para o entendimento:

    "Não realizado o aditamento"

    A TUTELA SE TORNARÁ ESTÁVEL? Sim, pois concedida, seus efeitos são conservados se não houver revisão, reforma ou invalidação (art. 304, § 3º);

    O PROCESSO SERÁ EXTINTO? Sim, conforme 303, § 2º, mantendo os efeitos da tutela concedida. A questão é que a extinção sem resolução de mérito não atinge os efeitos da tutela (art. 304, § 3º).

    "nem interposto o respectivo recurso"

    A TUTELA SE TORNARÁ ESTÁVEL? Sim, art. 304, caput;

    O PROCESSO SERÁ EXTINTO? Sim, art. 304, § 1º.

  • Caso seja extinta sem resolução de mérito a tutela NÃO se tornará estável.

    Porém, caso o adverso não recorra e a parte ADITE a petição inicial no prazo de 15 dias a decisão que concedeu a tutela se tornará ESTÁVEL.

    Acredito que a questão seja passível de anulação.

    Bons estudos!

  • CAPÍTULO II – Do Procedimento da

    Tutela Antecipada Requerida em Caráter

    Antecedente

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se

    refere o caput deste artigo:

    I – o autor deverá aditar a petição inicial,

    com a complementação de sua argumentação, a

    juntada de novos documentos e a confirmação

    do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias

    ou em outro prazo maior que o juiz fixar

    NÃO CONFUNDIR COM:

    CAPÍTULO III – Do Procedimento da

    Tutela Cautelar Requerida em Caráter

    Antecedente

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido

    principal terá de ser formulado pelo autor no

    prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado

    nos mesmos autos em que deduzido o

    pedido de tutela cautelar, não dependendo do

    adiantamento de novas custas processuais.

    § 1o O pedido principal pode ser formulado

    conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

  • Sobre esse tema, é importante destacar o julgado do STJ e o posicionamento da doutrina.

    Qual a finalidade da estabilidade preconizada pelo artigo 304 do Código de Processo Civil?

    Para Marcus Vinicius Rios Gonçalves, " A principal finalidade é possibilitar ao interessado a satisfação da sua pretensão, sem a instauração de um processo de cognição exauriente, quando o adversário não se opõe, pela via recursal, à medida deferida. Obtida a tutela antecipada antecedente, o autor terá conseguido a satisfação total ou parcial de sua pretensão, ainda que em caráter não definitivo. E, se o prazo de dois anos for superado, a medida tornar-se-á definitiva, sem os percalços de um processo judicial de cognição exauriente. Teme-se apenas que, tal como aconteceu com a ação monitória, que acabou não tendo a utilidade esperada, porque o devedor quase sempre opõe-se ao mandado por meio de embargos, ocorre o mesmo com a tutela satisfativa antecedente, e que a estabilidade, em vez de desestimular o ajuizamento de ações, incentive a interposição de recursos de agravo de instrumento, com a finalidade de evitá-la.".

    Além disso, impende destacar um julgado importante do Superior Tribunal de Justiça em relação ao artigo 304 do CPC, que é o Resp 1.760.966-SP, de dezembro de 2018, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze:

    RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    (...)

    Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1o a 6o, do CPC/2015.

    É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2o, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

  • Entendimento de Daniel Amorim Assumpção, em seu Manual de Direito Processual Civil: "Há entendimento doutrinário no sentido de ser afastada a estabilização ora analisada havendo impugnação da decisão concessiva da tutela antecipada por qualquer forma, recursal ou não. Também a contestação do réu é apontada como hábil a evitar a estabilização da tutela antecipada. Nesse caso, é preciso lembrar que o art. 303, II, do Novo CPC, prevê que no pedido de tutela antecipada antecedente o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do Novo CPC. Significa dizer que o réu não será intimado para contestar, sendo que, tecnicamente, seu prazo para a apresentação de defesa nem terá se iniciado. É natural que se o réu se adiantar e já contestar o pedido a tutela antecipada não se estabilizará. Mas também não deve ser descartada a possibilidade de o réu simplesmente peticionar nos autos expressando o desejo de participar de tal audiência, o que demonstrará, de forma clara, sua intenção de que o procedimento siga seu rumo regular. Tenho um entendimento ainda mais amplo, admitindo que qualquer forma de manifestação de inconformismo do réu, ainda que não seja voltado à impugnação da decisão concessiva de tutela antecipada antecedente, é o suficiente para se afastar a estabilização prevista no art. 304 do Novo CPC. O réu pode, por exemplo, peticionar perante o próprio juízo que concedeu a tutela antecipada afirmando que, embora não se oponha à tutela antecipada concedida, não concorda com a estabilização, e que pretende a continuidade do processo com futura prolação de decisão de mérito fundada em cognição exauriente, passível de formação de coisa julgada material"

    Na mesma linha de entendimento, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira sustentam que "se, no prazo de recurso, o réu não o interpõe, mas resolve antecipar o protocolo da sua defesa, fica afastada a sua inércia, o que impede a estabilização - afinal, se contesta a tutela antecipada e a própria tutela definitiva, o juiz terá que dar seguimento ao processo para aprofundar sua cognição e decidir se mantém a decisão antecipatória ou não. Não se pode negar ao réu o direito a uma prestação jurisdicional de mérito definitiva, com aptidão para a coisa julgada" (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 12a ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 690)

    Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero seguem o mesmo entendimento.

  • Sobre a tutela de urgência, é correto afirmar que: No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto.

  • Não consigo concordar com a resposta. Então, é possível ter uma tutela antecipada antecedente em vigor e o processo sem resolução do mérito? É isso?

  • O artigo analisa o instituto do référé francês, uma das inspirações para a introdução, no ordenamento jurídico nacional, com o advento do novo Código de Processo Civil, da estabilização da tutela antecipada.

    A juridiction des référés é pautada, basicamente, por uma jurisdição calcada em cognição sumária. Consoante o disposto no artigo 484 do Código de Processual Civil francês, trata-se de uma decisão provisória prestada em virtude da demanda de uma das parte processuais, estando a outra parte presente ou, ao menos, intimada para o comparecimento, em um caso em que a lei confere ao magistrado, que não é o responsável ou competente para o julgamento do processo principal, o poder para ordenar imediatamente a adoção de medidas necessárias. Trata-se da aplicação da tutela processual adequada à peculiaridade do direito material.

    No Brasil a estabilidade da tutela de urgência antecipada dependerá da conjugação de dois fatores: a não realização do aditamento e a não interposição do recurso de agravo de instrumento pelo réu.

    Dentre as novidades trazidas pelo CPC de 2015, a tutela antecipada em caráter antecedente, cujo procedimento está descrito nos arts. 303 e 304, é ensejadora de dúvidas e de intensos debates a respeito da aplicação prática do que o legislador quis instituir. No presente artigo, a análise recai sobre o parágrafo 5º do art. 303, em que se lê:

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    (...)

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. 

  • O artigo analisa o instituto do référé francês, uma das inspirações para a introdução, no ordenamento jurídico nacional, com o advento do novo Código de Processo Civil, da estabilização da tutela antecipada.

    A juridiction des référés é pautada, basicamente, por uma jurisdição calcada em cognição sumária. Consoante o disposto no artigo 484 do Código de Processual Civil francês, trata-se de uma decisão provisória prestada em virtude da demanda de uma das parte processuais, estando a outra parte presente ou, ao menos, intimada para o comparecimento, em um caso em que a lei confere ao magistrado, que não é o responsável ou competente para o julgamento do processo principal, o poder para ordenar imediatamente a adoção de medidas necessárias. Trata-se da aplicação da tutela processual adequada à peculiaridade do direito material.

    No Brasil a estabilidade da tutela de urgência antecipada dependerá da conjugação de dois fatores: a não realização do aditamento e a não interposição do recurso de agravo de instrumento pelo réu.

    Dentre as novidades trazidas pelo CPC de 2015, a tutela antecipada em caráter antecedente, cujo procedimento está descrito nos arts. 303 e 304, é ensejadora de dúvidas e de intensos debates a respeito da aplicação prática do que o legislador quis instituir. No presente artigo, a análise recai sobre o parágrafo 5º do art. 303, em que se lê:

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    (...)

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. 

  • Meu caderno:

    E se, concedida a tutela e não havendo recurso, o autor também não aditar? Para Didier (p. 754), deve permanecer a estabilização mesmo sem aditamento do autor. O art. 303, §2º (extinção do processo sem estabilização) se aplica apenas se o réu interpor recurso. 

  • Sobre a letra E

    De acordo com Elpídio Donizetti, "o aditamento a que se refere o caput do art. 303 figura como faculdade do autor, e não ônus. Ele pode ou não aditar, dependendo da completude da inicial. Não é por outra razão que o citado dispositivo estabelece que “a petição inicial pode limitar-se [...]”. Portanto, o fato de a petição inicial não necessitar de aditamento não constitui obstáculo à estabilização. No prazo de 15 dias, a contar da intimação da concessão da tutela antecipada, ou em outro prazo maior que o juiz vier a fixar, pode autor completar a argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final. Pode praticar um, alguns ou nenhum de tais atos. Contudo, ainda que não vá fazer qualquer aditamento, na linha do princípio da cooperação, a fim de evitar o indeferimento da inicial (§ 2º do art. 303), deve o autor informar tal fato ao juiz, confirmando o pedido de tutela final".

  • Jurisprudência:

    Apelação. Tutela provisória antecedente. Estabilização. Sentença de extinção. Irresignação lastreada na suposta interdependência entre aditamento à inicial e reconhecimento de estabilização da tutela. Inequívoco conhecimento do deferimento da tutela concedida pelo apelante. Inércia em interpor recurso de agravo. Prosseguimento da ação que dependia do interesse do autor. Inexistência de vinculação entre aditamento e estabilização de tutela. Sentença de extinção com estabilização da tutela mantida. Recurso a que se nega provimento.  

    (TJSP; Apelação Cível 1007038-98.2017.8.26.0568)

  • A pegadinha da questão decorre da ideia de que o não aditamento da inicial, pelo autor, implicaria, em tese, na revogação dos efeitos da tutela.

    Ocorre que, tendo havido a sua estabilização diante da não interposição do agravo de instrumento pela parte adversa, a extinção do processo decorrente do não aditamento pela parte autora não implica na revogação dos respectivos efeitos, que permanecerão conservados enquanto a parte prejudicada não demandar a sua reversão, reforma, ou invalidação, nos termos do art. 304, §2º

    Veja-se a interpretação sistemáticas dos artigos atinentes à matéria:

     Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no  caput , o processo será extinto

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.


ID
2070424
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Na ação civil pública,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

     

     

    (a) INCORRETA. LEI 7.347/1985 (LACP): Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

     

    (b) CORRETA. O poder público possui legitimidade para propor a ação, habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes ou assumir a titularidade ativa em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada. (Art. 5º da LACP)

     

    (c) INCORRETA. Não se trata de prerrogativa exclusiva do Ministério Público. Conforme art. 5º, § 6º, da LACP:os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    (d) INCORRETA. Conforme art. 12 da LACP: “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

     

    (e) INCORRETA. A multa cominada não será exigida de imediato. Art. 12. § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpe-ba-comentarios-prova-de-processo-civil/

  • "poder público"....
  • "PODER PÚBLICO"....

  • Não vou nem comentar.... "Poder Público".... Affffff

  • Chora galera...também errei.

    O gabarito está correto>

    Art. 5º § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

     

  • LETRA B: Lei da ACP - 7347/1985

    Art. 5º, inciso III:

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.      (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

  • LETRA B:

    ALGUÉM TEM CONHECIMENTO SOBRE UM NOVO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO CABERIA AO PODER PÚBLICO ASSUMIR A AÇÃO ANTE A DESITENCIA OU ABANDONO DA AÇÃO POR ASSOCIAÇÃO???? OBTIVE ESSA INFORMAÇÃO, MAS A QUESTÃO VEIO A LUZ DA LETRA DA LEI :(

  • O art. 5º caput da LACP, não menciona "Poder Público", para quem entende que é rol taxativo, fica dificil aceitar o gabarito dessa questão. Enfim, sem comentários.

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

    Poder público é o conjunto dos órgãos com autoridade para realizar os trabalhos do Estado, constituído de Poder LegislativoPoder Executivo e Poder Judiciário.

    A expressão é utilizada também no plural (poderes públicos), também chamados de poderes políticos. Em sentido amplo, representa o próprio governo, o conjunto de atribuições legitimadas pela soberania popular.

  •  

     a) havendo condenação em dinheiro, a indenização será revertida ao Estado, que deverá aplicar os recursos na recomposição do dano.

    ERRADA,  Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.  

     b) o poder público possui legitimidade para propor a ação, habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes ou assumir a titularidade ativa em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada.

    CORRETA. 

     c) o Ministério Público, com exclusividade, pode tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, que terá eficácia de título executivo judicial.

    ERRADA, pois caberá também aos órgãos públicos legitimados firmar compromisso de ajustamento de conduta com os interessados, com força de título executivo extrajudicial, ainda, aplicando cominações. 

     d) poderá o juiz conceder mandado liminar, sempre com justificação prévia, em decisão não sujeita a recurso.

    ERRADA, pois o juiz pode conceder mandado liminar, em ação cautelar, ainda que sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. O tribunal ao analisar o recurso, pode suspender a liminar, a requerimento de pessoa jurídica de direito público e para evitar grave lesão à ordem. Dessa decisão, caberá agravo de 5 dias às Turmas Recursais. 

     e) a multa cominada liminarmente será exigível de imediato, devendo ser excutida em autos apartados, independentemente do trânsito em julgado.

    art. 12, § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

  • E realmente, a questão foi tosca, pois traz poder público como sinônimo de órgãos públicos, que consta na lei em comento. Só que para os que estudam muito e estão afiados, esse erro absurdo da banca, levou muitos ao erro.

    Não é o poder público (numa visão ampla) que pode firmar TAC, mas somente os órgãos públicos legitimados (Ministério `Público, Defensoria Pública, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas). O poder legislativo, por exemplo, é poder público, mas não pode firmar TAC, do mesmo modo o Poder Judiciário. Portanto, a questão embora dada como correta, está errada, pois se formos pensar no significado que carrega a expressão "poder público", a questão estaria errada. 

  • a) errada, pois será revertida a um Fundo, conforme a lei.

    b) correta.

    c) errada, porque todos os orgãos e entidades públicas podem firmar TAC, não só o MP, conforme a lei.

    d) errada, pois a liminar poderá ser concedida COM ou SEM justificação prévia, conforme a lei.

    e) errada, pois as astreintes somente serão exigíveis na ACP após o trânsito, conforme a lei.

  • Novidade (STF, 2018) - Associações privadas também podem fazer transação nas ACPs. 

     

    Informativo 892: A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

     

    FONTE: Dizer o Direito. 

  • Poder Público?? 

     

    Essa Banca é brincalhona, sem mais!

  • LETRA A - Art. 13 LACP. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

  • O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que é admissível a exigibilidade do pagamento de multa em ação civil pública antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, mediante depósito em juízo. O levantamento pelo beneficiário, porém, somente ocorrerá após o trânsito em julgado. [...] A ministra Delaíde fundamentou seu entendimento no artigo 84, parágrafos 3º, 4º e 5º, do CDC, que, a seu ver, autoriza a concessão liminar da tutela e também a possibilidade da imposição de multa diária e de outras medidas coercitivas "sem qualquer restrição em sua exigibilidade imediata, como antes estava previsto na Lei da Ação Civil Pública".

    http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/tst-admite-deposito-em-juizo-de-multa-por-descumprimento-antes-do-transito-em-julgado-de-acp/pop_up?_101_INSTANCE_NGo1_viewMode=print


ID
2070427
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D 

     

     

    Vejamos o que dispõe o caput do art. 854: para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

     

     

    (a) INCORRETA. Não é por meio de ofício, mas por meio eletrônico.

     

    (b) e (c) INCORRETAS. Ao executado não será dada ciência do ato.

     

    (d) CORRETA. Resposta à questão.

     

    (e) INCORRETA. Não se ouvirá antes o executado e não se encaminhará a determinação de penhora por ofício, mas por sistema eletrônico.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpe-ba-comentarios-prova-de-processo-civil/

  • Ter em mente que se houvesse a prévia intimação do executado da penhora, certamente ele retiraria todos os valores disponíveis, tornando a medida ineficaz. 

  • Bacen-jud neles!

  • Cabe ressaltar que quando uma das partes requerer medidas de modificação da penhora, o juiz sempre ouvirá a outra parte, no prazo de 3 dias, antes de decidir.

  • O requerimento da penhora online (art. 854) será feito pelo exequente, sem que o executado tome ciência prévia do ato, já que, se assim o fosse, facilmente poderia transferir para terceiros os valores que tenha depositado em instituições financeiras... 

     

    Novo CPC para Concursos - Juspodivm, p. 913.

  • Muito clara a resposta! Imaginem se o executado fosse avisado préviamente kkk 

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 854, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução".

    Resposta: Letra D.

  • Fiz uma questão do cespe (TC-SC-16) que afirmava o seguinte: "...dispensado o esgotamento das diligências p/ encontrar outros bens do executado."

  • sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional  = é o famigerado BACENJUD.

  • Alguem pode me passar o artigo que diz que será sem conhecimento do executado?

    Obrigado.

  • Art. 854 do NCPC/15: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

  • Fredson Costa, é o artigo 854, caput do NCPC.

  • O caso narra um bloqueio na conta do executado. Tal bloqueio deve ocorrer sem o conhecimento do executado para que este não fruste a obtenção do crédito. Pense que se o executado soubesse que haveria um bloqueio em sua conta ele poderia facilmente retirar o dinheiro da conta ou promover outros atos para que a penhora não tivesse retornos.

  • Obrigado, Isa TRT.

  • e o ofício, aos poucos... vira coisa do passado, como a obsoleta máquina de escrever... rsrs... num futuro, não muito distante, a maioria dos atos judiciais serão eletrônicos, com uma interligação via sistema eletrônico entre todas instituições e pessoas físicas(como neste caso? ora, pelo cpf)... oficial de justiça? pra quê? só se for biônico... a hora de passar no concurso e virar oficial de justiça avaliador federal é agora... então estude, estude meu caro.  

  • Bacen-jud (penhora on-line) nos olhos dos outros é refresco Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • GABARITO LETRA D

     

    NCPC

    Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • bacen deferido, só  mediante pedido.

    (nao pode haver bacen de ofício)

  • regrinha básica para saber se o juiz pode ou não agir de ofício no cumprimento de sentença ou na execução de título extrajudicial: toda vez que falar em DINHEIRO, cabe a parte (requerente/ exequente) fazer o pedido.

    Assim, apenas nas sentenças condenatórias é que se faz necessário pedido do Exequente; pois, nas obrigações de entregar, fazer e não fazer não é necessário requerimento do exequente. Isso porque, tais obrigações tem natureza EXECUTIVA, podendo o Juiz, de ofício, mandar cumprir a sentença de entregar, de fazer ou de não fazer.

     

    por isso que Bacen Jud (sendo indisponibilidade de dinheiro) precisa de requerimento do exequente, não podendo o Juiz determinar de ofício

  • Não dá pra ouvir previamente o executado. Dará tempo dele ocultar/sacar o dinheiro e a decisão ser inócua.

  • A LU humilha, esfrega a cara da sociedade no asfalto! 

  • O famoso sistema BACENJUD!! GABARITO D

  • O JUIZ NÃO PODE DETERMINA A INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA BACENJUD DE OFÍCIO. É IMPRESCINDÍVEL O REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, DISPENSANDO-SE A OUVIDA DO EXECUTADO.

  • Art. 854. A requerimento do EXEQUENTE, SEM dar prévia ciência ao executado.

    Avisa o executado e ele irá "RAPAR" a conta! kkk

    Gabarito D

  • Letra D

    Conforme caput do artigo 854 do CPC que "para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado",

    Ou seja, expressamente o legislador disse que este ato de indisponibilidade dos ativos financeiras determinado pelo juiz deve ser feito sem dar ciência prévia ao executado.

    Pois a ciência ao executado sobre o ato de bloqueio é posterior, se o devedor souber antes que terá seu dinheiro bloqueado, será infrutífero o ato.

  • Lembrando que o novo sistema de penhora online é o SISBAJUD. :)

  • A intimação ocorre depois do valor já estar indisponível: §2º, art 854

  • Para acertar essa questão, basta saber que nos processos de execução o contraditório é postergado/diferido, de modo a não se ouvir previamente o executado


ID
2070430
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo − é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: E

    Art. 3º, §2º da  LEI Nº 12.594 - lei do SINASE:

     

    § 2o  Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o referido Conselho.

  • Erros em negrito. TODAS AS RESPOSTAS ENCONTRAM-SE NA LEI 12.594/12.

    a) Corresponde ao conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a aplicação e execução de medidas socioeducativas, incluindo-se, nele, todos os planos, políticas e programas, gerais e específicos, de atendimento ao adolescente em conflito com a lei e a seus familiares.

    Art. 1o . § 1o  Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei. 

    Comentário: A assertiva praticamente colou o dispositivo mencionado. O erro está em afirmar que a referida lei estabelecerá planos, políticas e programas tanto para os adolescentes quanto para seus familiares. A lei reglamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.

    ___________________________________________________________

    b) se trata de um subsistema do Sistema Único de Assistência Social − SUAS, por meio do qual são regulamentados e geridos os programas socioassistenciais, socioeducativos e socioprotetivos destinados aos adolescentes autores de atos infracionais.

    Comentário: O SINASE não é um subsistema do SUAS. Não se anquandra na política de assistência social. Por mais persuasivo que o texto seja, não devemos confundir a atuação do SUAS, embora haja convergências nos sistemas.

    O SUAS, cujo modelo de gestão é descentralizado e participativo, constitui-se na regulação e organização em todo o território nacional das ações socioassistenciais. Os serviços, programas, projetos e benefícios têm como foco prioritário a atenção às famílias, seus membros e indivíduos e o território como base de organização, que passam a ser definidos pelas funções que desempenham, pelo número de pessoas que deles necessitam e pela sua complexidade.
    O SUAS define e organiza os elementos essenciais e imprescindíveis à execução da política de assistência social possibilitando a normatização dos padrões nos serviços, qualidade no atendimento, indicadores de avaliação e resultado, nomenclatura dos serviços e da rede socioassistencial e, ainda, os eixos estruturantes.

    Deve-se notar que os sistemas se interagem, na medida em que o SUAS normatiza os serviços socioassistenciais voltados para crianças e adolescentes e suas famílias, e o SINASE normatiza a atuação da Assistência Social como constituinte do Sistema de Garantia de Direitos

     

  • Erros em negrito. TODAS AS RESPOSTAS ENCONTRAM-SE NA LEI 12.594/12.

     

    C) mesmo previsto na Constituição Federal desde 1988, foi efetivamente implantado no país somente a partir de 2010, quando, por força de lei federal, a adesão a esse Sistema tornou-se obrigatória pelos estados, municípios e Distrito Federal.

    Comantário: Não há previsão do SINASE na CF/88.

    ___________________________________________________________

    D) é coordenado por uma comissão triparte de gestores representantes dos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento ao adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa.

    Comentário: A União também participa da coordenação do SINASE conforme o dispositivo a seguir citado. Inclusive as competências da União estão previstas no art. 3º da lei.

    Art. 2o  O Sinase será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei. 

    ________________________________________________________________

    E) ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase.

    Art. 3º, §2º Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o referido Conselho.

     

    RESPOSTA LETRA E

  • C) mesmo previsto na Constituição Federal desde 1988, foi efetivamente implantado no país somente a partir de 2010, quando, por força de lei federal, a adesão a esse Sistema tornou-se obrigatória pelos estados, municípios e Distrito Federal.

    A Lei 12.594 (SINAS) só foi criada em 18 de janeiro de 2012.

  • C) mesmo previsto na Constituição Federal desde 1988, foi efetivamente implantado no país somente a partir de 2010, quando, por força de lei federal, a adesão a esse Sistema tornou-se obrigatória pelos estados, municípios e Distrito Federal.

    Comantário: Não há previsão do SINASE na CF/88.

  • Art. 1o, § 1o da Lei do SINASE. Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei. 

  • Verificando os comentários, pude perceber que em relação a assertiva "a", apenas houve a explicação no sentido de que está equivocada por não estar expressamento previsto no art. 1º, § 1º, da Lei 12594, a expressão "e a seus familiares".  Contudo, s.m.j., a questão não estaria completamente errada em virtude somente desta expressão, mas pelo fato de expressamente aduzir na assertiva que o SINASE também serve para a "aplicação" das medidas socioeducativas. Conforme se infere, para a aplicação de MSE não se utiliza como parâmetro o SINASE, mas o ECA. E para a execução das MSE o parâmetro é o SINASE.

  • Completando os excelentes comentários dos colegas Leonardo Castelo e Paulo Sante, assertiva "a" contém, salvo melhor juízo, três erros a seguir negritados: 

     

    a) corresponde ao conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a aplicação e execução de medidas socioeducativas, incluindo-se, nele, todos os planos, políticas e programas, gerais e específicos, de atendimento ao adolescente em conflito com a lei e a seus familiares.

     

    De acordo com o § 1º do art. 1º da Lei 12.594/12, "Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei." 

     

    Como se vê, não há inclusão no dispositivo legal das expressões "aplicação" ,"gerais" e "a seus familiares".

     

    Bons estudos!

  • Como decorar todas as competências previstas no SINASE?

  • Sobre a letra B, SINASE e SUAS (que são dois sistmas diferentes, com convergências entre si), a leitura do seguinte link ajuda: http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-1215.html

    Por exemplo:

    SUASO SUAS, cujo modelo de gestão é descentralizado e participativo, constitui-se na regulação e organização em todo o território nacional das ações socioassistenciais. Os serviços, programas, projetos e benefícios têm como foco prioritário a atenção às famílias, seus membros e indivíduos e o território como base de organização, que passam a ser definidos pelas funções que desempenham, pelo número de pessoas que deles necessitam e pela sua complexidade.

    O SUAS define e organiza os elementos essenciais e imprescindíveis à execução da política de assistência social possibilitando a normatização dos padrões nos serviços, qualidade no atendimento, indicadores de avaliação e resultado, nomenclatura dos serviços e da rede socioassistencial e, ainda, os eixos estruturantes.

     SINASEO SINASE é o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que envolve desde o processo de apuração de ato infracional até a execução de medida socioeducativa. Esse sistema nacional inclui os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todas as políticas, planos, e programas específicos de atenção a esse público.

     Convergências,

    Divergências e

    DesafiosAmbos os sistemas normatizam a gestão das respectivas políticas e trazem os parâmetros para oferta de serviços, financiamento, utilização de recursos, participação popular, controle social, planejamento, monitoramento e avaliação.

    Deve-se notar que os sistemas se interagem, na medida em que o SUAS normatiza os serviços socioassistenciais voltados para crianças e adolescentes e suas famílias, e o SINASE normatiza a atuação da Assistência Social como constituinte do Sistema de Garantia de Direitos.

    Como se poderá notar nos itens abaixo os sistemas são bastantes convergentes, trazendo desafios comuns.

     

  • Art. 3º, §2º Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o referido Conselho.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade da Lei 12594/12.

    Diz o art. 3º, §2º, da Lei 12594/12:

    Art. 3º

    (...) §2º Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o referido Conselho.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A - INCORRETA. A assertiva está equivocada porque inclui menção aos familiares do adolescente em conflito com a lei, algo que não é previsto no art. 1º, §1, da Lei 12594/12:

    “Art. 1o 

    (...)

    § 1o   Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei. “

    LETRA B - INCORRETA. O SINASE não é subsistema do SUAS. Não há que se confundir o SINASE com órgãos de política de Assistência Social.

    LETRA C - INCORRETA. O SINASE não foi implementado em 2010. Só foi criado pela Lei 12594/12. Ademais, SEQUER HÁ PREVISÃO DO SINASE NA CF/88.

    LETRA D - INCORRETA. Faltou expressar na alternativa a participação da União. Diz o art. 2º da Lei 12594/12:

    “Art. 2o   O Sinase será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei."

    LETRA E - CORRETO. Reproduz o art. 3º, §2º, da lei 12594/12.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
  • Sempre confundo isso, mas achei um método para não errar mais:

    Para decorar: Conanda – A de avaliação, N de Normativa F de fiscalizar a criança e D deliberar sobre a sua vida 

  • Vamos perceber:

    O estudo dessa lei revela uma espiral de competências e redes de apoio entre entes da Federação, Conselhos e órgãos.

    Nos artigos iniciais, a lei destrincha as competências de cada ente federativo, correlacionando os Conselhos Federal, Estadual e Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente à União, Estado e Município, respectivamente.

    Essa disciplina é fruto de comando expresso no ECA, enquanto uma das diretrizes da política de atendimento, conforme se lê em seu art. 88, II ("São diretrizes da política de atendimento: (...) II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais")

    Por isso, na lei do 12.594/12 consta que a cada Conselho Estadual e Municipal, relativo a cada ente da Federação, caberá as funções deliberativa e de controle daquele Sistema Estadual ou Municipal (art. 4º, §1º e art. 5º, §2º).

    Já ao CONANDA, enquanto Conselho Nacional, correspondem as funções mais amplas, além da deliberativa, também a normativa, a de avaliação e de fiscalização do SINASE.

    Observar que já as funções de gestão e executiva do SINASE ficarão a cargo da SDH/PR (Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República).

    Essa função mais ampla, de definição de diretrizes e normas de referência, formulação e coordenação da execução da política nacional de atendimento socioeducativo, reverbera na vedação de que a União desenvolva e ofereça programas próprios de atendimento (art. 3º, §1º).


ID
2070433
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Dentre os princípios fundamentais enunciados nas Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios Orientadores de Riad) consta, expressamente, a ideia de que

Alternativas
Comentários
  • Princípios das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios Orientadores de Riad)

     

    Tais diretrizes foram apresentadas e aprovadas em dezembro de 1990, no 8º Congresso das Nações Unidas. Tem-se como princípios fundamentais:

     

    1) Prevenir a delinquência juvenil como parte essencial da prevenção do delito na sociedade;

    2) Propiciar investimentos objetivando o bem-estar das crianças e dos adolescentes.

    3) Aplicar medidas políticas e progressistas de prevenção à delinquência.

    4) Desenvolver serviços e programas com base na comunidade para a prevenção da delinquência juvenil”.

     

    As disposições contidas nas Diretrizes de Riad, não possuem força normativa no País, mas serviram de base para a elaboração do ECA, tendo, ainda, um diferencial aos demais documentos, construídos em prol dos infantes: a previsão de preceitos específicos em relação ao ambiente familiar, à educação e aos meios de comunicação, pontos determinantes da formação psíquica da criança.

     

    Em suma, as políticas estatais de prevenção da delinquência juvenil devem considerar que o comportamento dos jovens que não se ajustem aos valores e normas gerais da sociedade é, frequentemente, etapa do processo de amadurecimento destes (e), de modo que tal comportamento não redunde em tratamento indevidamente severo do jovem.

     

    Somado a isso, tais políticas e medidas devem envolver “f) a consciência de que, na opinião predominante dos peritos, rotular um jovem como ‘desviante’, ‘delinquente’ ou ‘pré-delinquente’ contribui, muitas vezes, para o desenvolvimento pelos jovens de um padrão consistente de comportamento indesejável”.

     

    Fonte: www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12072&revista_caderno=12

     

    Gabarito: B.

  • 5. Deverá reconhecer-se a necessidade e a importância de adoptar políticas progressivas de
    prevenção da delinquência, de efectuar um estudo sistemático, de elaborar medidas que evitem
    criminalizar e penalizar um menor por um comportamento que não cause danos sérios ao seu
    desenvolvimento ou prejudique os outros. Tais políticas e medidas devem envolver:

    a) A promoção de oportunidades, em especial oportunidades educacionais, para
    satisfazer as várias necessidades dos jovens e servir como enquadramento de apoio para
    salvaguardar o desenvolvimento pessoal de todos os jovens, em especial daqueles que
    se encontram manifestamente em perigo ou em situação de risco social e têm
    necessidade de cuidados e protecção especiais.

    b) A adopção de concepções e de métodos especialmente adaptados à prevenção da
    delinquência e concretizados nas leis, processos, instituições, instalações e numa rede de
    serviços destinada a reduzir a motivação, a necessidade e as oportunidades da prática de
    infracções e a eliminar as condições que dão lugar a tal comportamento;

    c) Uma intervenção oficial cuja finalidade primordial seja velar pelo interesse geral do
    jovem e seja guiada pela justiça e equidade;

    d) A protecção do bem-estar, desenvolvimento, direitos e interesses de todos os jovens;

    e) A consideração de que o comportamento ou conduta dos jovens, que não é conforme
    às normas e valores sociais gerais, faz muitas vezes parte do processo de maturação e
    crescimento e tende a desaparecer espontaneamente na maior parte dos indivíduos na
    transição para a idade adulta;

    f) A consciência de que, na opinião predominante dos peritos, rotular um jovem como
    «desviante», «delinquente» ou «pré-delinquente» contribui, muitas vezes, para o
    desenvolvimento pelos jovens de um padrão consistente de comportamento indesejável.

     

    www.sdh.gov.br/assuntos/criancas-e-adolescentes/pdf/SinasePrincpiosdeRiade.pdf

  • uhum

     

  • Chama a colunista e psicológica da bandnews Rosely Sayao, pra comentar por favor!

  • Tende a desaparecer, sim, com certeza..! kkkk

    Não achei nenhuma certa!

  • EM CRIMINOLOGIA ISSO SERIA O MIMETISMO.

  • A questão pede conhecimento dos Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios Orientadores de Riad) e, considerando o disposto no documento, a única alternativa que concorda com suas disposições é a alternativa B, que reproduz uma das alíneas do Item I (Princípios Fundamentais), §5º - observe: "e) A consideração de que o comportamento ou conduta dos jovens, que não é conforme às normas e valores sociais gerais, faz muitas vezes parte do processo de maturação e crescimento e tende a desaparecer espontaneamente na maior parte dos indivíduos na transição para a idade adulta".
    As outras alternativas não condizem com os Princípios Orientadores de Riad e estão erradas.

    Gabarito: a resposta é a letra B.

  • é cada uma...

  • É preciso lembrar do princípio da proteção integral (consagrado na Convenção Sobre os Direitos da Criança de 1989) que visa justamente a promoção e o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (art. 3º ECA), de todas as crianças e adolescentes, considerados como sujeitos de direito, e não objetos de direito.

    Desse modo, é possível chegar a alternativa mais adequada e condizente com o princípio norteador dos Direitos da Criança e do Adolescente. Letra B.

  • Certo. Eu não conhecia os Princípios de Riad, mas li Laranja Mecânica de Burgess e é exatamente isso que acontece com Alex. Seu comportamento delinquente desaparece com a maturidade. Acontece nos livros, acontece na vida, acontece nas provas de concursos.

  • utor: Liz Rodrigues, Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Ciência Política A questão pede conhecimento dos Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios Orientadores de Riad) e, considerando o disposto no documento, a única alternativa que concorda com suas disposições é a alternativa B, que reproduz uma das alíneas do Item I (Princípios Fundamentais), §5º - observe: "e) A consideração de que o comportamento ou conduta dos jovens, que não é conforme às normas e valores sociais gerais, faz muitas vezes parte do processo de maturação e crescimento e tende a desaparecer espontaneamente na maior parte dos indivíduos na transição para a idade adulta".

    As outras alternativas não condizem com os Princípios Orientadores de Riad e estão erradas.

    Gabarito: a resposta é a letra B.

  • bacana, a primeira que eu risquei era a resposta correta! "tendem a desaparecer"?? kkkk

  • A questão N é nenhum pouco subjetiva, é o reflexo do documento. O problema são os preconceitos que não podem acompanhar quando se faz uma prova


ID
2070436
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo dispõe a legislação em vigor, a medida

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A, conforme artigo 121, § 1, ECA, in verbis:

     

            Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

            § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

  • É claro que não faz sentido o Conselho Tutelar aplicar a medida de acolhimento institucional (inciso VII) e a de acolhimento em programa de acolhimento familiar não (inciso VIII). Na verdade, qualquer medida que implique em afastamento da C ou o A do convívio familiar só poderá ser aplicada pela autoridade judiciária, quais sejam: (i) acolhimento institucional; (ii) acolhimento em programa familiar; (iii) colocação em família substituta.

    Além do mais, a Lei 12010/2009 enfatizou que o Conselho Tutelar NÃO TEM ATRIBUIÇÃO DE PROMOVER O AFASTAMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (AINDA QUE EM "SITUAÇÃO DE RISCO") DE SUA FAMÍLIA DE ORIGEM, fazendo constar do art. 136, par. único, do ECA que, caso o COLEGIADO do Conselho Tutelar (e JAMAIS o Conselheiro, agindo de forma isolada) entenda necessário tal afastamento, DEVE COMUNICAR O FATO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, fornecendo elementos que permitam que este ingresse com DEMANDA JUDICIAL ESPECÍFICA.

    Conclusão:

    A alternativa D está errada somente em relação à última parte “(..)parentes próximos com os quais conviva a criança ou adolescente cujos pais renunciaram ao poder familiar”.

    A uma porque a colocação em programa de acolhimento familiar só pode ser aplicada pela autoridade judiciária (CORRETO); A duas porque ela consiste sim em auxílio financeiro prestado pelo estado (CORRETO) - Em algumas cidades, os programas oferecem auxílio financeiro para a família que acolhe uma criança ou adolescente.

    Contudo, o acolhimento familiar não se dá com parentes próximos da C ou da A, mas sim em uma família qualquer cadastrada nesse tipo de programa ( Art.50,  § 11, ECA).  

  • Observações acerca da alternativa D:

    “Segundo dispõe a legislação em vigor, a medida protetiva de acolhimento familiaraplicada pela autoridade judiciária, consiste no auxílio financeiro prestado pelo estado a parentes próximos com os quais conviva a criança ou adolescente cujos pais renunciaram ao poder familiar”.

    O acolhimento familiar foi introduzido no ECA por meio da Lei 12010/2009. Antes disso, o art.101 do ECA tinha a seguinte redação:

    Art.101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art.98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VIII - colocação em família substituta.

     Pois bem, com o advento da Lei 12010/2009, alterou-se os incisos do art.101. Retirou-se a medida denominada “abrigo em entidade” do inciso VII e incluiu-se em seu lugar a medida “acolhimento institucional”, outrossim, foi adicionado uma nova medida protetiva chamada de “inclusão em programa de acolhimento familiar” – inciso VIII.

    Acontece que, esqueceram de mudar o art. 136, I, do Eca que diz que o Conselho Tutelar tem competência para aplicar as medidas previstas nos incisos I a VII quando a C ou o A encontrarem-se em situação de risco. CONTINUA.......

  • a) internação - socieducativa (art. 121, § 1º do ECA)

    b) reparação de danos - socieducativa (art. 116 do ECA)

    c) frequência obrigatória - protetiva (art. 101, III, do ECA)

    d) recursos públicos - protetiva (art. 101, VIII do ECA)

    e) advertência - socieducativa (art. 115 do ECA)

  • LETRA D - ERRADA

    Caracteriza  o acolhimento institucional e familiar como "medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade."

    LETRA A -CORRETA

      Art. 121,  § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    Realização de atividades externas: esse é um dos traços distintivos entre a semiliberdade e a internação. Naquela, a realização de atividades externas não depende de autorização judicial. No caso da internação, o art. 121, § 1 estabelece que a realização de atividades externas é possível, a critério da equipe técnica da entidade onde o adolescente cumpre a medida, mas pode ser vedada expressamente pela autoridade judiciária.

    O § 7 ao artigo 121 permite ao juízo rever a decisão sobre a realização de atividades externas a qualquer momento.

     

  • d) protetiva de acolhimento familiar, aplicada pela autoridade judiciária, consiste no auxílio financeiro prestado pelo estado a parentes próximos com os quais conviva a criança ou adolescente cujos pais renunciaram ao poder familiar

     

    ERRADA: a medida protetiva de acolhimento familiar, de caráter temporário e excepcional, aplicada pela autoridade judiciária, consiste na colocação da criança ou do adolescente em uma família cadastrada em programa desta espécie, conforme se infere dos arts. 34, §§ 1º e 2º; 50, § 11; 92; 101, VIII, § 1º, 7º, 8º e 11; 170, p. ú., todos do ECA.

     

    É certo que qualquer medida que implique em afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar só poderá ser aplicada pela autoridade judiciária. Porém, merece destaque o art. 93 do ECA que diz que "as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.Trata-se de uma exceção. O Conselho Tutelar, por exemplo, em face de uma situação de riscro gravíssima, pode agir de acordo com o artigo supracitado, acolhendo uma criança ou adolescente sem prévia determinação do Juiz da Infância e da Juventude; neste caso, deverá comunicar a referida Autoridade Judiciária em 24 horas.

     

    Em relação ao auxílio financeiro prestado pelo Estado à família acolhedora, é certo que tal pode existir. Todavia, trata-se de uma característica secundária do acolhimento familiar, e não do conceito propriamente dito desta espécie de medida protetiva. 

     

     e) de advertência pode ser aplicada pelo juiz a pais ou responsável, sob fundamento de terem cometido a infração administrativa de submeter criança ou adolescente sob sua guarda a vexame ou constrangimento.

     

    ERRADA: o fato de submeter criança ou adolescente sob sua guarda a vexame ou constrangimento configura crime (e não infração administrativa) e a penalidade que pode ser aplicada pelo juiz é de detenção de 6 meses a 2 anos (ECA, art. 232).

     

  • a) socioeducativa de internação implica privação de liberdade, sendo permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

     

    CORRETA: ECA, art. 121, § 1º.  

     

    b) protetiva de obrigação de reparar o dano pode ser aplicada pelo Conselho Tutelar a crianças e adolescentes, com fundamento no fato de elas terem depredado o espaço escolar.

     

    ERRADA: obrigação de reparar o dano é medida socioeducativa (ECA, art. 112, II) apenas pode ser aplicada pela Autoridade Judiciária (Juiz da Infância e da Juventude - ECA, art. 146). Portanto, não se trata de medida protetiva e o Conselho Tutelar não pode aplicá-la

     

     c) restaurativa de frequência obrigatória a programas comunitários de tratamento pode ser aplicada pelo Ministério Público, com fundamento no fato de serem a criança ou o adolescente portadores de doença ou deficiência mental.

     

    ERRADA: se a criança ou o adolescente forem portadores de doença ou deficiência mental, o Conselho Tutelar pode requisitar tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, nos termos do art. 101, V, do ECA. O Ministério Público, igualmente, pode requisitar ou requerer (jamais pode aplicar uma medida de caráter obrigatório) a aplicação da medida protetiva de frequência a programas comunitários de tratamento em favor da criança e do adolescente portador de doença ou deficiência mental, nos termos do art. 201, V, VIII, § 2º, do ECA. 

     

    Lembre-se: qualquer medida de caráter obrigatório ou cogente, por afetar o direito fundamental de ir e vir (liberdade), apenas pode ser aplicada pela Autoridade Judiciária. 

  •      Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

            § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

  • Conselho Tutelar pode aplicar medidas PROTETIVAS (menos a de colocar em família substituta, o que fica a cargo do juiz), maaaas, o Conselho Tutelar NÃO pode aplicar medidas SOCIOEDUCATIVAS > aplicação é de competência exclusiva do juiz.


    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/555854/quais-medidas-podem-ser-tomadas-no-procedimento-de-apuracao-de-ato-infracional e anotações pessoais.

  • A questão versa sobre medidas socioeducativas.

    A resposta está na literalidade do ECA.

    Diz o art. 121, §1º, do ECA:

    “Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A - CORRETO. Reproduz, com felicidade, o art. 121, §1º, do ECA.

    LETRA B - INCORRETO. A medida de reparar os danos não é protetiva, mas sim de natureza socioeducativa. Ademais, trata-se de medida que não pode ser aplicada pelo Conselho Tutelar, demandando decisão judicial.

    Diz o art. 112 do ECA:
    “Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;
    II - obrigação de reparar o dano;
    III - prestação de serviços à comunidade;
    IV - liberdade assistida;
    V - inserção em regime de semi-liberdade;
    VI - internação em estabelecimento educacional;
    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI."

    Por outro giro, são atribuições do Conselho Tutelar (art. 136 do ECA):

    “Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
    VII - expedir notificações;
    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal “.

    Não está neste rol a aplicação de medida de reparação de dano.

    LETRA C - INCORRETA. MP pode REQUISITAR aplicação de medida, não aplicar de forma direta.

    Diz o art. 201 do ECA:
    “Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
    II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;
    III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder poder familiar , nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
    IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
    V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
    VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
    a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;
    b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
    c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;
    VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
    VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
    IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente".
    X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
    XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
    XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.

    LETRA D - INCORRETO. A medida protetiva de acolhimento familiar não consiste, PRECIPUAMENTE, em pagamento em dinheiro, mas sim na inserção da criança ou adolescente em programa específico de acolhimento com família devidamente cadastrada.

    Diz o art. 34 do ECA:

    “Art. 34.   O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 1 o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    § 2 o Na hipótese do § 1 o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) “

    LETRA E - INCORRETO. A situação em comento narra um crime, não mera infração administrativa.

    Diz o art. 232 do ECA:
    “Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos."


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

ID
2070439
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme prevê expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente − ECA, a emancipação

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: A

    ECA:

     

     Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:            

            e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

     

    ART. 98: 

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

            I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

            II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

            III - em razão de sua conduta.

     

  • Algumas possíveis dúvidas sobre as assertivas:

     

    B) pode ser deferida incidentalmente, a pedido do próprio adolescente, nos autos da ação de acolhimento institucional, como estratégia de preparação para autonomia.

    Não existe essa estratégia de preparação para autônomia. Ademais, no procedimento para a emancipação não há a necessidade da participação do menor (Manual de Direito Civil, vol único, ed Juspodivm 2010, pgs. 132/133).

     

    C) pressupõe, para sua concessão, prévia avaliação psicossocial que ateste a autonomia e maturidade do adolescente, além da concordância expressa de ambos os genitores.

    Código Civil - Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Veja que o CC não exige a prévia avaliação psicossocial.

     

    D) concede ao emancipado o direito de viajar desacompanhado pelo território nacional, vedada, contudo, sua saída do país sem expressa autorização dos genitores ou do juiz.

    Prevê o ECA que o adolescente (igual ou maior de 16 anos - idade mínima para a emancipação) pode viajar, independente de já ser emancipado, pelo terrotório nacional livremente, desacompanhado. As restrições à viagem no teritório nacional são apicáveis somente às crinaças. Vejamos o dispositivo pertinente:

    ECA - Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    Cuida-se da regra geral. As exceções são de desnecessárias menção aqui.

     

    E) não exclui a responsabilidade civil dos pais decorrente de ato ilícito praticado pelo filho emancipado, fazendo cessar, contudo, o dever dos genitores de prestar-lhe alimentos.

    A primeira parte da assertiva está errada. Segundo o entendimento do STJ, a emancipação exclui sim a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores, ressalvadas as hipóteses fraude ou abuso. (REsp 764.488/MT - Julgado em 18/05/2010).

    No tocante à segunda parte em negrito, também equivoca-se o enunciado ao afirmar que cessa o dever dos pais de prestar alimentos ao menor emancipado. Cuida-se da norma retirada da leitura dos arts. 1694, caput e 1695 do CC.

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

     

    Gabarito A

  • Essa questão me gerou bastante dúvida na hora da prova.

    como a Lais L. comentou abaixo a alternativa A foi elencada como correta pois descreve os casos de competência da Justiça Infantojuvenil. Contudo pensar em uma emancipação quando o próprio adolescente ameaça ou viola seus direitos, é algo inconcebível.

    pode ser a letra da lei, mas da forma como colocada na questão é impossível. Gostaria de ver a Banca a achar uma única decisão nesse sentido para justificar a questão.

  • Questão confusa.Fui pela menos incoerente (C), mesmo sabendo que a lei não fala em prévia avaliação .
  • A primeira parte da alternativa E me parece correta.

    Em caso de emancipação voluntária, pais e o emancipado responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos. "Alguns autores Separam os casos de emancipação voluntária e expressa (art. 9.°, § 1.°, I, do CC) dos demais casos (art. 9.°, § 1.°, II a V, do CC). Com essa separação, afirmam que no primeiro persistirá a responsabilidade dos pais. Nos demais, não. Segue essa linha de entendimento MARIA HELENA DINIZ (1993), que afirmou entender que só se poderá admitir a responsabilidade solidária do pai se se tratar de emancipação voluntária. Dessa forma, os pais não responderiam por ato do filho emancipado pelo casamento, ou por outras causas arroladas no art. 9.°, § 1.°, do CC."

    Quanto à segunda parte, o dever de prestar alimentos entre pais e filhos decorre do dever de sustento (art. 229, CFRB/1988, art. 1.568, CCB/2002 e art. 22 do ECA – Lei n.º 8.069/1990) dos pais em relação aos filhos, sendo inerente e decorrência do Poder Familiar. Extinto o poder de família, com a emancipação ou com a maioridade, extingue-se também o dever de sustento. Contudo, a cessação automática do dever de sustento não implica em exoneração automática do dever de prestar alimentos, porque cessado o dever de sustento, a obrigação alimentar passa a vigorar sob outro fundamento, agora vinculado à solidariedade familiar decorrente da relação de parentesco. Em 13/08/2008, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 358, pela qual restou vedado o cancelamento automático de pensão devida a filho que alcançou a maioridade, sendo certo que eventual pedido de exoneração de alimentos deverá ser processado, ainda que nos próprios autos, mediante a oitiva do beneficiário da pensão e produção das provas necessárias.

  • Aham, conceder a emancipação quando o adolescente tem direitos violados em razão de sua conduta...

  • Gabarito: A

    Porém, só está explicitado no ECA que a emancipação é competência do Juiz da Infância e Juventude. O resto não sei da onde eles tiraram, mas tem coerência...

  • Gente, onde está escrito que emnacipação é medida protetiva pelo amor de Deusssss??

  • Só lembrando que a emancipação VOLUNTÁRIA, concedida pelos pais, os mantém responsáveis conjuntamente com seus filhos (responsabilidade solidária), para evitar má-fé e excessivo ônus ao adolescente emancipado quando o ato tiver nítida intenção de desoneração de responsabilidades pelos atos dos filhos.

     

    "Andar com fé eu vou que a fé não costuma faiá"!

  • A questão pede disposição expressa do ECA


    Dei um CTRL+F no eca.. e digitei "emancipação", só apareceu uma vez a palavra.


    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:


    conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais.



    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.


    Então a opção "A" esta prevista literalmente no ECA, OBSERVADO apenas que no ECA está escrito (nos termos da lei civil) e no enunciado esta ( preenchidos os requisitos da lei civil)



  • A) pode ser concedida pelo Juiz da Infância e Juventude quando faltarem os pais e, preenchidos os requisitos da lei civil, se os direitos do requerente, previstos no ECA, forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, bem como por omissão ou abuso dos pais ou responsável ou em razão de sua conduta. (CORRETA. Cabe a Justiça da Infância e Juventude conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais);

    B) pode ser deferida incidentalmente, a pedido do próprio adolescente, nos autos da ação de acolhimento institucional, como estratégia de preparação para autonomia. (ERRADA. ECA N ÃO FALA NADA SOBRE PREPARAÇÃO À AUTONOMIA).

    C) pressupõe, para sua concessão, prévia avaliação psicossocial que ateste a autonomia e maturidade do adolescente, além da concordância expressa de ambos os genitores. (ERRADA. NÃO HÁ PREVISÃO DE AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL).

    D) concede ao emancipado o direito de viajar desacompanhado pelo território nacional, vedada, contudo, sua saída do país sem expressa autorização dos genitores ou do juiz.(NÃO É VEDADO)..

    E) não exclui a responsabilidade civil dos pais decorrente de ato ilícito praticado pelo filho emancipado, fazendo cessar, contudo, o dever dos genitores de prestar-lhe alimentos. (A EMANCIPAÇÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DOS GENITORES, SALVO ABUSO, ISTO É, QUANDO FICA EVIDENTE QUE A EMANCIPAÇÃO VISAVA ISSO).

  • Pra mim era função do juiz de família, vivendo e aprendendo! Li o ECA todo e não lembrava disso!
  • Cuidado com a viagem desacompanhado, no territorio nacional a necessidade de autorização foi elevada para 16 anos!
  • Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; 

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar ; 

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

  • Muito cuidado com alguns comentários:

    1) O fato do adolescente estar emancipado não exime os pais de responder pelos atos ilícitos cometidos pelo menor, no âmbito cível. Isso já caiu em várias outras provas e continua caindo.

    2) Se um pai emancipa o filho, continua obrigado a prestar alimentos, não com base no poder familiar (que foi extinto), mas sim no parentesco.

    3) Enunciado 530 JDC: "A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente".

  • O ECA é extremamente principiológico. Se lembrarmos sempre do princípio da proteção integral, chegamos à conclusão de que todas as causas que aparentemente seriam julgadas nas Varas de Família ou Cíveis, no caso de haver necessidade de proteção a direitos da criança que estão sob ameaça ou sendo violados, a competência será do ECA.

    Outro ponto interessante da questão é a lembrança de que apenas a emancipação LEGAL afasta a responsabilidade civil.

  • A questão em comento versa sobre emancipação e encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 98 do ECA:

    “Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta."

    Por outro giro, o art. 148, parágrafo único, V, do ECA, diz o seguinte:

    “Art. 148 (...)

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar ; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito."

    Resta claro, portanto, que cabe ao Juiz da Infância e Juventude conceder emancipação em caso de ofensa aos primados já elencados no art. 98 do ECA.

    Estas observações são fundamentais para resposta da questão.


    Nos cabe comentar as alternativas da questão:

    LETRA A - CORRETA. Reproduz os arts. 98 e 148, parágrafo único, V, do ECA.

    LETRA B - INCORRETA. Inexiste qualquer previsão no ECA desta “emancipação transitória", ilógica e sem sentido.

    LETRA C - INCORRETA. Em instante algum o ECA, para concessão de emancipação, menciona necessidade prévia de avaliação psicossocial.

    LETRA D - INCORRETA. Uma vez emancipado, o indivíduo, para viajar, não precisa de qualquer anuência dos pais, mesmo para viagens ao exterior... Novamente, a lógica e o respeito à literalidade do ECA devem vigorar!

    LETRA E - INCORRETA. Salvo prova de emancipação fraudulenta para camuflar responsabilidade dos pais, o fato é que a emancipação tira dos ombros dos pais a responsabilidades por ilícitos do emancipado.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
  • GABARITO "A"

    Acertei a questão sem entender, meio que um chute. Depois que li os comentários, continuei sem entender.

    Tenho que a banca Cebraspe é banca mais preparada do país, mesmo comentando alguns erros.

  • Embasando o que foi dito pela Promotora Pão de Queijo:

    Estatuto da Criança e do Adolescente

    Da Autorização para Viajar

     Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)


ID
2070442
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à posição das Defensorias Públicas no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, como definido nas Resoluções 113 e 117 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente − Conanda, é correto afirmar que elas integram, ao lado

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO No 113, DE 19 DE ABRIL DE 2006 

     

    CAPÍTULO IV - DA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS 

    Art. 6o O eixo da defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes caracteriza-se pela garantia do acesso à justiça, ou seja, pelo recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade deles e sua exigibilidade, em concreto.

    Art. 7o Neste eixo, situa-se a atuação dos seguintes órgãos públicos:

    (...)

    III - defensorias públicas, serviços de assessoramento jurídico e assistência judiciária; 

     

    Gab. B

  • Art. 6º O eixo da defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes caracteriza-se pela garantia do acesso à justiça, ou seja, pelo recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade deles e sua exigibilidade, em concreto.
    Art. 7º Neste eixo, situa-se a atuação dos seguintes órgãos públicos:
    I - judiciais, especialmente as varas da infância e da juventude e suas equipes multiprofissionais, as varas criminais especializadas, os tribunais do júri, as comissões judiciais de adoção, os tribunais de justiça, as corregedorias gerais de Justiça;
    II - público-ministeriais, especialmente as promotorias de justiça, os centros de apoio operacional, as procuradorias de justiça, as procuradorias gerais de justiça, as corregedorias gerais do Ministério Publico;
    III - defensorias públicas, serviços de assessoramento jurídico e assistência judiciária;
    IV - advocacia geral da união e as procuradorias gerais dos estados
    V - polícia civil judiciária, inclusive a polícia técnica;

     

    http://www.sdh.gov.br/sobre/participacao-social/conselho-nacional-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-conanda/resolucoes/resolucoes-1

  • Para complementar sobre a Resolução CONANDA 113

    Art. 11 As atribuições dos conselhos tutelares estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno ou em atos administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades. 

    Parágrafo Único. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas socioeducativas, previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 12 Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho. (artigo 98, 101,105 e 136, III, “b” da Lei 8.069/1990). 

  • Vixe, eu pensava que o ECA já era suficientemente grande e complexo, mas os caras ainda cobram Resolução do CONANDA Hehehe

     

    Não é fácil, minha gente.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Chato pra 'baralho' essas cobranças de resolução, provimentos e etc. em ECA! ¬¬'

  • Acredito que o x da questão não era "só" saber quem está com a DP no eixo, era saber que eixo é esse. Como os colegas já citaram, no art. 7º, da Resolução 113/ CONANDA a gente encontra todo mundo que faz parte do EIXO:


    I - judiciais, especialmente as varas da infância e da juventude e suas equipes multiprofissionais, as varas criminais especializadas, os tribunais do júri, as comissões judiciais de adoção, os tribunais de justiça, as corregedorias gerais de Justiça; II - público-ministeriais, especialmente as promotorias de justiça, os centros de apoio operacional, as procuradorias de justiça, as procuradorias gerais de justiça, as corregedorias gerais do Ministério Publico; III - defensorias públicas, serviços de assessoramento jurídico e assistência judiciária; IV - advocacia geral da união e as procuradorias gerais dos estados V - polícia civil judiciária, inclusive a polícia técnica; VI - polícia militar; VII - conselhos tutelares; e VIII - ouvidorias. Parágrafo Único. Igualmente, situa-se neste eixo, a atuação das entidades sociais de defesa de direitos humanos, incumbidas de prestar proteção jurídico-social, nos termos do artigo 87, V do Estatuto da Criança e do Adolescente.


    E o art. 6º faz referência a que EIXO é esse, o Eixo de Defesa dos DHs. E tem mais eixo pra fazer a gente errar a questão? Claro que tem, art. 5º:


    Art. 5º Os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil, que integram esse Sistema, deverão exercer suas funções, em rede, a partir de três eixos estratégicos de ação: I - defesa dos direitos humanos; II - promoção dos direitos humanos; e III - controle da efetivação dos direitos humanos. Parágrafo único. Os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil que integram o Sistema podem exercer funções em mais de um eixo. 



  • que chatice essas normas cheias de abstração e que na prática nã oservem pra nada...

  • Questão dada para a Banca. Pode ficar com o troco.

  • concordo com seu comentário, nesse raciocínio acertei!

  • A questão em comento versa sobre o papel da Defensoria Pública no Sistema de Garantias e Direitos da Criança e Adolescente.

    A resposta está na literalidade das Resoluções 113 e 117 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    Isto demonstra, inclusive, que o estudo de ECA para concursos não deve ser adstrito à Lei 8069/90.

    Dizem os arts. 6º e 7º da Resolução 113 do Conselho acima aludido:

    “Art. 6º O eixo da defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes caracteriza-se pela garantia do acesso à justiça, ou seja, pelo recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade deles e sua exigibilidade, em concreto.

    “Art. 7º Neste eixo, situa-se a atuação dos seguintes órgãos públicos:

    I - judiciais, especialmente as varas da infância e da juventude e suas equipes multiprofissionais, as varas criminais especializadas, os tribunais do júri, as comissões judiciais de adoção, os tribunais de justiça, as corregedorias gerais de Justiça;

    II - público-ministeriais, especialmente as promotorias de justiça, os centros de apoio operacional, as procuradorias de justiça, as procuradorias gerais de justiça, as corregedorias gerais do Ministério Publico;

    III - defensorias públicas, serviços de assessoramento jurídico e assistência judiciária;

    IV - advocacia geral da união e as procuradorias gerais dos estados

    V - polícia civil judiciária, inclusive a polícia técnica;"

    Resta claro, pois, que neste Sistema, as Defensorias Públicas atuam no eixo de defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes na mesma ordem que serviços de assessoramento jurídico e assistência judiciária.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A - INCORRETO. Ofende o art. 7º, III, da Resolução 113.

    LETRA B - CORRETO. Atende ao art. 7º, III, da Resolução 113.

    LETRA C - INCORRETO. Ofende o art. 7º, III, da Resolução 113.

    LETRA D - INCORRETO. Ofende o art. 7º, III, da Resolução 113.

    LETRA E - INCORRETO. Ofende o art. 7º, III, da Resolução 113.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • São três os eixos estratégicos previstos na Resolução 113/2016 do CONADA, sendo estes: I - defesa dos direitos humanos; II - proteção dos direitos humanos; e III - controle da efetivação dos direitos humanos. A Defensoria Pública encontra-se situada no eixo da DEFESA dos direitos humanos. Art. 5º, 6º e 7º da mencionada resolução.

  • Típica questão em que todas as alternativas parecem corretas.


ID
2070445
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre os princípios que regem a aplicação das medidas específicas de proteção, conforme expressamente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que, pelo(s) princípio(s) da

Alternativas
Comentários
  • Capítulo II

    Das Medidas Específicas de Proteção

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. 

            Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:

            (...)

            VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;

     

    Gab. D

     

  • Erros em negrito. Todas as respostas encontram-se no art. 100, parágrao único do ECA.

     

    A) discricionariedade, as decisões que apliquem medidas devem ser baseadas no prudente arbítrio das autoridades administrativas e/ou judiciais.

    Não existe a discricionariedade como princípio que rege a aplicação das medidas lá previstas.

    Obs.: Com um Ctrl+F na internet podemos perceber que a palavra discricionariedade sequer existe no ECA hehehe.

     

    B) proporcionalidade e da atualidade, a intervenção deve considerar as condições fáticas vigentes ao tempo em que a situação de risco e perigo teve início.

    VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada

     

    C) obrigatoriedade da informação e da participação, crianças e adolescentes devem ser formalmente cientificados, por mandado ou meio equivalente, de todas as decisões judiciais que apliquem, em face deles, medidas de promoção de direitos e de proteção.

    O dever de informação deve respeitar o estágio de desenvolvimento e capacidade da criança. Nem toda informação deve ser dada, conforme aduz o enunciado. A assertiva negligencia também o dever de informação aos pais do menor.

     XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa.

     

    E) presunção de responsabilidade, a criança ou adolescente em situação de risco deve ter sua situação analisada e decidida pela autoridade protetiva que primeiro tiver notícia da ameaça ou violação dos direitos.

    Não há esse princípio no rol do parágrafo único do art. 100 do ECA. Dentre as reponsabilidades lá previstas encontram-se a do Poder Público e a dos pais nos seguintes termos:

    III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;

    IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;

  •  a) discricionariedade, as decisões que apliquem medidas devem ser baseadas no prudente arbítrio das autoridades administrativas e/ou judiciais.

    FALSO. O dever de fundamentação encontra previsão expressa em diversos dispositivos no ECA e no CPC. Embora não exista previsão específica para as medidas específicas de proteção as autoridades administrativas e judiciais devem fundamentar suas decisões.

     

     b) proporcionalidade e da atualidade, a intervenção deve considerar as condições fáticas vigentes ao tempo em que a situação de risco e perigo teve início.

    FALSO

    Art. 100. Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:  

    VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;  

     

     c) obrigatoriedade da informação e da participação, crianças e adolescentes devem ser formalmente cientificados, por mandado ou meio equivalente, de todas as decisões judiciais que apliquem, em face deles, medidas de promoção de direitos e de proteção.

    FALSO. Embora o adolescente deva ser informado de seus direitos e motivos da intervenção, não existe previsão de intimação formal.

    Art. 100. Parágrafo único.

    XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa

     

     d) intervenção mínima, a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente.

    CERTO 

    Art. 100. Parágrafo único. VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;       

     

     e) presunção de responsabilidade, a criança ou adolescente em situação de risco deve ter sua situação analisada e decidida pela autoridade protetiva que primeiro tiver notícia da ameaça ou violação dos direitos.

    FALSO. Trata de intervenção precoçe e não da presunção de responsabilidade.

    Art. 100. Parágrafo único.  VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

  • Medidas de proteção - princípios:

    Condição da CA como sujeitos de direitos - “crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal”

    Proteção integral e prioritária - “a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares”

    Responsabilidade primária e solidária do Poder Público - “a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais”

    Interesse superior da CA - “a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto”

    Privacidade - “a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada”

    Intervenção precoce - “a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida”

    Intervenção mínima - “a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente”

    Proporcionalidade e atualidade - “a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada”

    Responsabilidade parental - “a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente”

    Prevalência da família - “na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva”

    Obrigatoriedade da informação - “a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa”

    Oitiva obrigatória e participação - “a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei”

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 100, VII – intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;

    a) discricionariedade não consta como princípio que rege a aplicação das medidas de proteção;

    b) no momento em que a decisão é tomada (Art. 100, inciso VIII);

    c) não existe previsão de cientificação formal, mas de respeito ao seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão (Art. 100, inciso XI);

    e) a descrição é a de intervenção precoce (Art 100, inciso VI);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • A questão em comento requer conhecimento de princípios que cercam as medidas de proteção previstas no ECA.

    A resposta está na literalidade do ECA.

    Diz o art. 100, parágrafo único, do ECA:

    “Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

     X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva; (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"


    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A - INCORRETO. As medidas de proteção não são discricionárias, devendo ter fundamentação expressa e cogente obediência a preceitos dos dispositivos normativos do art. 100 do ECA.

    LETRA B - INCORRETO. Uma sutileza... Deve observar-se a proporcionalidade e atualidade não a partir do momento em que a situação teve início, mas sim conforme o instante em que a decisão é tomada. É assim que prevê o art. 100, parágrafo único, VIII, do ECA.

    LETRA C - INCORRETO. Uma sutileza... Criança e adolescente devem ser informados das medidas, mas sem necessidade de intimações formais. É assim que prevê o art. 100, parágrafo único, XI, do ECA.

    LETRA D - CORRETO. Reproduz, com felicidade, o art. 100, parágrafo único, VII, do ECA.

    LETRA E - INCORRETO. Ao contrário do exposto, a intervenção deve ser precoce, conforme diz o art. 100, parágrafo único, VI, do ECA.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
  • ECA:

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:

    I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; 

    II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;

    III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;

    IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; 

    V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;

    VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

    VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;

    VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; (...)

  •  XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente,respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensãoseus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa.

    É só imaginar que não adiantaria nada avisar uma criança de 1 ano sobre o andamento do processo dela.


ID
2070448
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), considerando as regras hoje em vigor,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C

     

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.             

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

  • (A) considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante não tem nacionalidade brasileira (residência fora do Brasil, art. 51).

     

    (B) toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes (que garanta seu desenvolvimento integral, art. 19).

     

    (C) a condenação criminal do pai ou da mãe n​ão implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

     

    (D) o reconhecimento do filho pelo pai não pode preceder o nascimento, mas pode se dar após o falecimento do filho, caso ele deixe descendentes (pode sim preceder, art. 26, p.ú.).

     

    (E) a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de tutela e adoção (só pode em caso de adoação, art. 31).

     

    Gabarito: C.

  • Pq a letra B está errada? Num seria a transcrição do art. 19, caput do ECA...?

  • Atenção para a alteração da redação do artigo 19 do ECA (Lei nº 8.069/90):

     

    "É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral." (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • a) ERRADA - Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional,...

    b) ERRADA - Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    c) CORRETA - Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. 

    d) ERRADA - Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

    e) ERRADA - Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

     

  • a questão "b" cobra exatamente a mudança da redação do art. 19 do ECA

    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

  • Bom dia!

    Dario Mariane, a resposta não é a letra B porque o art. 19, caput do ECA foi alterado recentemente.

    Veja: 

    Antes:

    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

    Atualmente:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Errei porque estou desatualizada! : (

  •  a) considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante não tem nacionalidade brasileira.

    FALSO

    Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. 

     

     b) toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

    FALSO. Trata da redação anterior do art. 19, revogada pela Lei nº 13.257/2016 que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância.

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

     

     c) a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

    CERTO

    Art. 23. § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

     

     d) o reconhecimento do filho pelo pai não pode preceder o nascimento, mas pode se dar após o falecimento do filho, caso ele deixe descendentes.

    FALSO

    Art. 26. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

     

     e) a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de tutela e adoção.

    FALSO

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

  • Letra B é o texto antigo, antes das alterações da lei 13.257/16.

    "O referido dispositivo legal, que abre o capítulo destinado a regulamentar o exercício do “direito à convivência familiar” por parte de crianças e adolescentes, em sua redação original continha, ao final, a expressa menção que isto deveria se dar “... em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes”.

    Tal previsão normativa (que não constava da redação original do projeto de lei que deu origem ao Estatuto, tendo sido acrescida a partir de emenda apresentada quando de sua tramitação na Câmara dos Deputados[3]), foi por muito tempo utilizada para justificar o afastamento sistemático de crianças (não raro recém-nascidas) e adolescentes do convívio de sua família de origem, dando margem a inúmeras distorções na interpretação e aplicação do dispositivo, em frontal violação, até mesmo, aos princípios que norteiam a matéria, cuja gênese se encontra tanto em normas internacionais, como é o caso da Declaração dos Direito da Criança, de 1959 e da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989, quanto no art. 227, da Constituição Federal."

    Ocorre que, justamente como forma de neutralizar tal argumento, assim como evitar sua utilização de maneira indiscriminada e sem maiores cautelas e critérios, a Lei nº 13.257/2016 houve por bem alterar o art. 19, caput, da Lei nº 8.069/90, que passou a conter a seguinte redação:

     

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    Eduardo Digiácomo, Analista Jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo.

  • Odeio estas bancas pequenas que querem que nós decoremos a letra da lei. Não, pera.

  • Vale lembrar o art. 92 do Código Penal:

     

    Art. 92 do CP - São também efeitos da condenação:

     

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

     

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

     

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

     

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • ATUALIZANDO os comentários, em conformidade com as últimas modificações feitas no ECA:

     

    a) considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante não tem nacionalidade brasileira.

    FALSO

    Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017

     

     b) toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

    FALSO. Trata da redação anterior do art. 19, revogada pela Lei nº 13.257/2016 que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância.

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

     c) a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

    CERTO

    Art. 23. § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

     

     d) o reconhecimento do filho pelo pai não pode preceder o nascimento, mas pode se dar após o falecimento do filho, caso ele deixe descendentes.

    FALSO

    Art. 26. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

     

     e) a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de tutela e adoção.

    FALSO

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

  • a) Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.


    b) Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.


    c) correto. Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.


    d) Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.


    e) Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

  • O enunciado diz "de acordo com o ECA"... e imagino que ser criado em ambiente composto por pessoas dependentes de substâncias entorpecentes não favoreça o desenvolvimento integral da criança. 

    Se o enunciado pedisse "das alternativas abaixo, qual delas corresponde à transcrição ipsis literis do ECA"... bom, aí a "b" estaria errada ;)

  • ATENÇÃO

    Depois da Lei 13.715/2018 (atualmente)

    Art. 23. (...)

    (...)

    § 2º  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

     

    Antes da Lei 13.715/2018

    Art. 23. (...)

    (...)

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

     

    Se o pai/mãe do menor for condenado(a), ele(a) perderá, obrigatoriamente, o poder familiar?

    NÃO.

    • Regra: a condenação criminal do pai ou da mãe NÃO implicará a destituição do poder familiar.

    • Exceção: haverá perda do poder familiar se a condenação foi...

    - por crime doloso

    - sujeito à pena de reclusão

    - praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar (ex: homem que pratica crime contra a mãe do seu filho)

    - praticado contra filho ou filha; ou

    - praticado contra outro descendente (ex: agente pratica o crime contra seu neto).

     

    Fonte: dizer o direito

  • Desatualizada

  • houve alteração recente no ECA, acrescentando a hipótese de perda do poder familiar em caso de crime doloso sujeito a pena de reclusão contra ouro familiar.


    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.             (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • art. 23. § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.               (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • ATENÇÃO ! ! !


    Alternativa "C" desatualizada!!!


    Art. 23, §2º do ECA com nova redação dada pela Lei 13.715/18


    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

  • DESATUALIZADA!


ID
2070451
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A Assistência Social organiza-se a partir de diferentes tipos de proteção social, em relação aos quais é correto afirmar, segundo o que define e prescreve a Lei Orgânica da Assistência Social − LOAS, que

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.742/1993 - Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

    Art. 6o-A.  A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

    (...)

    II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

     

    Gab. B

  • Sobre a tipificação nacional dos serviços socioassitenciais prevista na Resolução 109 do CNAS, vale a pena assistir esse vídeo curto e bastante didático.

    Com isso já podemos eliminar algumas assertivas. 

     

    https://www.youtube.com/watch?v=UmrNuVraEKU

  • Art. 6o-A.  A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    Parágrafo único.  A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm

  • Complementando os comentários dos colegas:

    Observe que a A e a D estão erradas pois a proteção social básica será ofertada no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e a proteção social especial será oferdada no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS). Veja o que diz o art. 6-C:

    "Art. 6o-C.  As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    § 1o  O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    § 2o  O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)"

    CREAS não é centro de referência ESTADUAL como diz a alternativa A, mas sim Centro de Referência ESPECIALIZADO de Assistência Social.

  •   A questão pede para que se analise os itens de acordo com a Lei. 8.742/1993. Sendo assim:

     

     a) A lei não fala sobre proteção social primária e secundária, mas, apenas, sobre proteção social básica e especial.

     

     b) CORRETO: de acordo com o art. 6-A, inciso II da referida lei, " proteção especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos."  

     

     c) Art. 6-A, I: "proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários"

     

    d) Art. 6-C: " As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3o desta Lei."

     

     e) A lei nada fala de proteção terciária, apenas de proteção social básica e especial.

     

    Como macete, eu tento lembrar que proteção básica é algo preventivo e proteção especial é algo que requer mais cuidado, logo é algo que, provavelmente, precisa de reconstrução.

  • Gabarito:"B"

     

    Art. 6, II, da Lei 8.742/93

     

    II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

     

     

  • Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

    As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social.

    CRAS - abrangência municipal

    CREAS - abrangência  municipal, estadual ou regional.

  • GABARITO: B

    Uma dica simples que me ajuda a diferenciar os tipos de proteção:

    CRAS - básica -- > prevenção

    CREAS - Especial -- > reconstrução

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!

     

  • Existem 2 TIPOS DE PROTEÇÃO SOCIAL

    1) P.S BÁSICA

    2) P.S ESPECIAL

     

    CRAS - básica -- > prevenção

    CREAS - Especial -- > reconstrução

     

    Abrangência

     

    CRAS - abrangência municipal

    CREAS - abrangência  municipal, estadual ou regional.

     

    Gab. B

  • Proteção Social Especial

    É a modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de rua, situação trabalho infantil, entre outras.

  • CRAS - básica == > prevenção

    CREAS - Especial == > reconstrução

  • GABARITO: B

    Uma dica simples que me ajuda a diferenciar os tipos de proteção:

    CRAS - básica -- > prevenção

    CREAS - Especial -- > reconstrução

     

    APROVEITAND O COMETÁRIO DA COLEGA, PRA QUEM GOSTA DE FAZER LIGAÇÕES PARA RECORDAR...

    PODE LIGAR AINDA O CREAS E A RECONSTRUÇÃO AO:

    ORGÃO QUE FISCALIZA CONSTRUÇÕES  << CREA

  • A Lei Orgânica da Assistência Social ( LOAS - Lei n. 8.742/1990) foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988, o que a tornou em política pública de dever estatal e delimitou seu acesso para quem dela necessitar. Portanto, foi um grande avanço visto que até então a assistência social era caracterizada por ações pontuais e benemerentes, realizadas pelo primeiro "damismo". No que se refere a questão, iremos comentar cada alternativa:

    a) Esta alternativa está incorreta. A LOAS destaca que a assistência organiza-se por diferentes tipos de proteção, que são a proteção social básica e especial, sendo que esta última pode ser de média e alta complexidade, conforme Art. 6º-A.
    b) Esta alternativa está correta. A proteção social especial, que pode ser estratificada em média e alta complexidade, diz respeito aos usuários e famílias que possuem vínculo fragilizados ou rompidos. Portanto, seus serviços, programas e projetos possuem por objetivo reconstruí-los, encontrando potencialidades que possam fortalecer a capacidade protetiva das famílias e comunidades, conforme Art. 6-A, inciso II. Essa proteção está localizada, por exemplo, no CREAS, Casa de Passagem, Acolhimento Institucional.
    c) Esta alternativa está incorreta. A proteção social básica, além de serviços, programas e projetos, oferta também benefícios para atuar na prevenção a situações de risco e vulnerabilidade social. Quando já ocorreu a violação de direitos, o caso deverá ser referenciado na proteção social especial, conforme Art. 6º-A, incisos I e II.
    d) Esta alternativa está incorreta. A proteção social básica será ofertada no âmbito do CRAS. A proteção social especial que deverá ser ofertada no CREAS, conforme Art. 6º-C.
    e) Esta alternativa está incorreta. Não há na legislação citada nem na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais a proteção social terciária. Existe apenas a proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade.


    RESPOSTA: B
  • Gabarito: b

     

    --

     

    CREAS = PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL = INTERVENÇÃO; RECONSTRUÇÃO; "A COISA JÁ ACONTECEU".

    CRAS = PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA = PREVENÇÃO; "A COISA AINDA NÃO ACONTECEU".

  • Serviços de Proteção Social de Média Complexidade: realizados por equipes especializadas que atuam junto às famílias, cujos vínculos familiares e comunitários estão fragilizados, mas não foram rompidos. O objetivo é contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários.

    •  

    Serviços de Proteção Social de Alta Complexidade: proteção integral a indivíduos ou famílias em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de serviços que garantam moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e, ou, em situação de ameaça, e necessitam ser retirados de seu núcleo familiar e/ou, comunitário.


ID
2070454
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Lei Complementar nº 80/94, ao prescrever normas para a organização das Defensorias Públicas dos Estados, dispõe que

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA - Art. 102, § 3º  As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo. 

     

    B) INCORRETA - Art. 101.  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.

     

    C) INCORRETA - Art. 101, § 1º  O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.

     

    D) CORRETA - Art. 102, § 1º  Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições

     

    E) INCORRETA - Art. 102, § 2º  Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação.

     

    Gab. D

  • Gabarito: D

     

    a) as decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões serão sempre públicas e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo. ERRADO

    LC 80/94 - Art. 102, § 3º  As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo.

     

    b)  composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve conter exclusiva e obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Corregedor-Geral, Ouvidor-Geral e o Defensor Público mais antigo na carreira. ERRADO

    Art. 101.  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.

     

    c) o Conselho Superior deve ser presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade em quaisquer matériasERRADO

    Art. 101, § 1º  O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.

     

    d) caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições. CERTO

    Art. 102, § 1º  Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.

     

    e) caberá ao Defensor Público-Geral aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação e ratificação pelo Conselho SuperiorERRADO

    Art. 102, § 2º  Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação.

  • DPE/ES, FCC, 2016:

    Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, nos termos do que dispõe expressamente a LC nº 80/1994:

    I. Decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública - CORRETA.

  • Letra D.

    Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.  

    § 1 O CONSELHO SUPERIOR->  é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.  

    Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.

    § 1 Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.    

    § 2 Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação.    

    § 3 As decisões do Conselho Superior -> serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo.    

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • LC 80/94, art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:

     

    I - órgãos de ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

    a) a Defensoria Pública-Geral do Estado

    b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado

    c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado

    d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado

     

    II - órgãos de ATUAÇÃO:

    a) as Defensorias Públicas do Estado

    b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado

     

    III - órgãos de EXECUÇÃO:

    a) os Defensores Públicos do Estado

     

    IV - órgão AUXILIAR:

    a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.

    obs. Para quem vai prestar concurso para a Defensoria Pública do Estado do RJ, a Lei Complementar 06, de 1977, define a Ouvidoria-Geral como órgão, ao mesmo tempo, de administração superior e auxiliar


ID
2070457
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Segundo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, qualquer pessoa acusada de infração penal goza de presunção de inocência até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida, tendo direito, pelo menos, às seguintes garantias:


I. Ser prontamente informada, numa língua que ela compreenda, de modo detalhado, acerca da natureza e dos motivos da acusação apresentada contra ela.


II. Ser julgada em no máximo um ano.


III. Fazer-se assistir de um intérprete, se não compreender ou não falar a língua utilizada no tribunal.


IV. Comunicar com um advogado da sua escolha e dispor do tempo, no mínimo dez dias, para a preparação da defesa.


É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - PIDCP - Art. 14 (...)

        3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo menos, as seguintes garantias:

        a) De ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusão contra ela formulada;

     

    II - INCORRETA - PIDCP - Art. 14 (...)

        3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo menos, as seguintes garantias:

        c) De ser julgado sem dilações indevidas;

     

    III - CORRETA - PIDCP - Art. 14 (...)

        3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo menos, as seguintes garantias:

        f) De ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua empregada durante o julgamento;

     

    IV - INCORRETA - PIDCP - Art.14 (...)

        3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo menos, as seguintes garantias:

        b) De dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha;

     

    Gab. A

     

  • O PIDCP em nenhum momento menciona prazos em seu texto. Mas se vale de expressões como "prazo razoável"; "sem demora", " julgadas o mais rápido possível", etc.

  •  

    Valeu, Theo Franco. 

     

    Gab.: A

  • Teoria do Não Prazo

  • O PACTO INTERNACIONAL NAO MENCIONA PRAZOS

  • Não há prazos no pacto.

  •  

    Garantias mínimas a acusados:  Direito de informação da acusação; tempo necessário para a produção de sua defesa; comunicação com o seu defensor; julgamento sem demora indevida; estar presente no julgamento e defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor; ser assistido por um defensor público; interrogar ou fazer interrogadas as testemunhas de acusação e de defesa; ser assistido por um intérprete quando as situações assim justificarem; de não ser obrigado a depor contra si mesmo nem a confessar-se culpada; direito a recorrer; direito à indenização em caso de anulação de sentença condenatória ou concessão de indulto posterior ou erro judicial; proibição do bis in idem.

    OBS: O Pacto não estabelece prazos.

  • Não existem prazos nos pactos, com exceção da educação primária obrigatória nos Estados-Partes que ainda não aderiram, dando o prazo de 2 anos.

  • ARTIGO 14

    1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida

    publicamente e com devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na

    apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações

    de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte da totalidade de um julgamento, quer por motivo

    de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse

    da vida privada das Partes o exija, que na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em

    circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer

    sentença proferida em matéria penal ou civil deverá torna se

    pública, a menos que o interesse de menores exija

    procedimento oposto, ou processo diga respeito à controvérsia matrimoniais ou à tutela de menores.

    2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente

    comprovada sua culpa.

    3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo menos, as seguintes garantias:

    a) De ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da

    acusão contra ela formulada;

    b) De dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar se

    com defensor de sua

    escolha;

    c) De ser julgado sem dilações indevidas;

    d) De estar presente no julgamento e de defender se

    pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; de

    ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê lo

    e, sempre que o interesse da justiça assim

    exija, de ter um defensor designado ex offício

    gratuitamente, se não tiver meios para remunerálo;

    e) De interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusão e de obter o comparecimento eo interrogatório das

    testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõem as de acusação;

    f) De ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua empregada durante o

    julgamento;

    g) De não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessarse

    culpada.

  • Assertiva A

    I e III.

    I. Ser prontamente informada, numa língua que ela compreenda, de modo detalhado, acerca da natureza e dos motivos da acusação apresentada contra ela.

    III. Fazer-se assistir de um intérprete, se não compreender ou não falar a língua utilizada no tribunal.

  • Vamos analisar as afirmativas:

    - afirmativa I: correta. Este direito é assegurado no art. 14.3, alínea "a", cujo texto foi reproduzido na questão.

    - afirmativa II: errada. O art. 14 prevê (dentre outros) o direito de "ser julgado sem dilações indevidas", mas não estabelece um prazo máximo para que isso ocorra.

    - afirmativa III: correta. Este direito também é assegurado em uma das alíneas do art. 14.3: "f) De ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua empregada durante o julgamento".

    - afirmativa IV: errada. De acordo com o art. 14.3, alínea "b", a toda pessoa acusada de um delito é assegurado o direito de "dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha". Note que não há indicação específica de tempo mínimo para a preparação desta defesa.

    Como estão corretas as afirmativas I e III, a resposta correta é a letra A.

    Gabarito: a resposta é a LETRA A. 

  • Não há prazos

  • Vamos analisar as afirmativas:

    - afirmativa I: correta. Este direito é assegurado no art. 14.3, alínea "a", cujo texto foi reproduzido na questão.

    - afirmativa II: errada. O art. 14 prevê (dentre outros) o direito de "ser julgado sem dilações indevidas", mas não estabelece um prazo máximo para que isso ocorra.

    - afirmativa III: correta. Este direito também é assegurado em uma das alíneas do art. 14.3: "f) De ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua empregada durante o julgamento".

    - afirmativa IV: errada. De acordo com o art. 14.3, alínea "b", a toda pessoa acusada de um delito é assegurado o direito de "dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha". Note que não há indicação específica de tempo mínimo para a preparação desta defesa.

    Como estão corretas as afirmativas I e III, a resposta correta é a letra A.

    Gabarito: a resposta é a LETRA A. 


ID
2070460
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura da ação civil pública o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3943, decidiu pela

Alternativas
Comentários
  • A Lei 11.448/2007 deu nova redação ao artigo 5, II da antiga Lei 7347/85, inserindo, expressamente legitimidade á Defensoria Pública de ajuizar ação civil pública. trata-se da 3ª geração de atuação da Defensoria Pública.

  • Sei não vio, mas acho questionável essa alternativa dada como correta. Não há nenhum dadoo no julgado em questão para se inferir que a legitimidade da DP surgiu em 2007. O julgado é muito grande, posso ter errado, mas se alguem mais puder contribuir com o debate.muito grato.

    Eu sei que o art. 134 da CRFB já previa a legitimidade da DP para a a defesa dos necessitados. E mesmo antes de 2007 a DP já ajuizava ações coletivas, mesmo pq o CDC preve a legitmidade de todos os orgãos da Adm Pública( A DP é um orgão autonomo ! ). e o CDC é de 1990.

    Enifm, A discussão é grande!

  • A ADI  3943 foi ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra a Lei 11.448/2007. Foi julgada improcedente. Portanto, foi julgada a constitucionalidade desde a redação dada pela Lei nº 11.448/07 à Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85). ADI e ADC são ações de mão dupla.

  • Esse gabarito pode ser revisto pela banca.

     

    Antes da Lei nº 11.448/2007, a Defensoria tinha legitimidade para propor ACP?

    SIM, considerando que o art. 5º, da LACP e o art. 82, II, do CDC já previam que a ACP poderia ser proposta pela União e pelos Estados. Logo, como a DPU é um órgão da União e a DPE é um órgão do Estado, a jurisprudência majoritária entendia que as Defensorias já possuíam legitimidade para a ACP mesmo antes da Lei n.° 11.448/2007. Confira um precedente do STJ neste sentido:

     

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERESSE. CONSUMIDORES.

    A Turma, por maioria, entendeu que a defensoria pública tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa do interesse de consumidores. Na espécie, o Nudecon, órgão vinculado à defensoria pública do Estado do Rio de Janeiro, por ser órgão especializado que compõe a administração pública direta do Estado, perfaz a condição expressa no art. 82, III, do CDC. (...) STJ. 3ª Turma. REsp 555.111-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 5/9/2006.

     

    A alteração promovida pela Lei nº 11.448/2007 foi, no entanto, muito importante porque reforçou ainda mais essa legitimidade:

    (...) 2. Este Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. (...) STJ. 1ª Turma. REsp 912849/RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/02/2008.

     

    Mais informações em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html

     

     

  • A questão não pergunta se podia antes de 2007, mas o que restou decidido nessa ADI e lá constava a constitucionalidade desde 2007.

  • PÁGINA 14 DA REFERIDA ADI

    18. Considero a norma aqui impugnada constitucional desde 2007, data da promulgação da Lei n. 11.448. A Emenda Constitucional n. 80/2014, coerente com as novas tendências e crescentes demandas sociais , confirma o movimento surgido na década de 1960 de ampliação de garantia de acesso integral à Justiça.

  • Acho que esta questão foi anulada pela FCC!

  • Para maiores informações sobre a questão de constitucionalidade das ações civis públicas promovidas pela Defensoria Pública:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291085

     

    Deus nos abençõe e fortaleça!

     

  • Uma questão que renderia um bom debate, pois o STF (ADI 3943) mencidou, por duas vezes, momentos distintos sobre a possibilidade de a DP propor ACP:

     

    Num primeiro momento:

    "Entre as alterações promovidas por essa Emenda, a que causa maior impacto no julgamento desta ação direta consiste na inclusão taxativa da defesa dos direitos coletivos no rol de incumbências da Defensoria Pública, cuja atuação vem-se consolidando desde o reconhecimento da respectiva legitimidade para ajuizar ação civil pública (Lei n. 7.347/1985, com a alteração promovida pela Lei n. 11.448/2007)".

     

    E depois:

    "A possibilidade de atuação da Defensoria Pública em ações coletivas é contemporânea ao julgamento dessa ação direta e tem respaldo legal desde o advento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990".

  • essa questão foi anulada pela banca.

  • Saindo um pouco da discussão sobre se a Defensoria Pública tinha legitimidade ou não para propor ACP antes da Lei 11.448/2007, é possível responder a questão com base no conhecimento de que, em ADI, não se pode controlar a constitucionalidade de leis anteriores à CF/1988, as quais podem ser controladas por ADPF, em juízo de recepção ou não recepção.

     

    Partindo dessa premissa, podem-se eliminar as letras B e E.

     

    Como se sabe que a DP tem sim legitimidade para propor ACP, eliminam-se também as letras C e D (esta última, inclusive, por não existir constitucionalidade superveniente), restando a letra A.

  • No plano legislativo, o primeiro diploma a atribuir expressamente legitimidade à Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública foi a Lei n° 11.448/2007, lei que alterou a lei que disciplina a Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85).



ID
2070463
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Lei Complementar nº 26/06 do Estado da Bahia, sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado, dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Bom dia. Artigos da LC 26

    A - INCORRETA. Não é quorum de maioria absoluta. Art. 21 - O Conselho Superior somente poderá apresentar proposta de destituição à Assembléia Legislativa do Estado, por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros, em sessão presidida pelo Defensor Público mais antigo na carreira, entre os Conselheiros.

    B - INCORRETA. "Não é quaisquer integrantes" - Art. 14 - A Defensoria Pública será dirigida pelo Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes do quadro de carreira da ativa, e das 02 (duas) últimas classes, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, indicados em lista tríplice, elaborada na forma desta Lei, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. 

    C - CORRETA. Art. 14 Parágrafo único - A eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto unipessoal e plurinominal, obrigatório e secreto, dos Defensores Públicos em atividade, sendo vedados os votos postal e por procuração.

    D - INCORRETA.Não é quarenta e cinco dias. Art. 16 . § 1º - É obrigatória a desincompatibilização, mediante afastamento, de pelo menos 30 (trinta) dias da data fixada para a eleição, para os que: - ocupam cargo na administração superior da Defensoria Pública.

    E - INCORRETA.Não é 06 meses. Art. 16 - O Conselho Superior baixará normas regulamentadoras do processo eleitoral, até 03 (três) meses antes do término do mandato do Defensor Púbico-Geral, observados os seguintes procedimentos:

  • Eleição do DPG - no ambito da união


    LC 80.94


    Art. 6 º  A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal. 

  • A. INCORRETA - quórum de 2/3 dos membros do CS e não da maioria absoluta.

    B. INCORRETA - o DPG deve estar em atividade e integrar uma dentre as duas últimas classes da carreira - lembrando que a carreira da DPEBA é composta 4 classes, 1ª, 2ª, 3ª e classe especial, sendo que só os da classe especial e de 3ª classe podem ser DPG.

    C. MENOS INCORRETA - É exatamente o que assinala o § único do art. 14. Entretanto, o recorte de lei colocado fora do contexto ergue questionamentos.

    Veja que a junção do enunciado da questão com a alternativa induz a pergunta: “lista tríplice de que e pra que?”

    D. INCORRETA - a desincompatibilização deve ocorrer 30 dias antes da eleição.

    Veja que o questionamento acima também é coerente com a alternativa D. A letra da lei apresentada de forma isolada perde o sentido. Desincompatibilização pra que?

    E. INCORRETA - o prazo fixado pelo artigo 16 é de 3 meses, não de 6.

    Reitero, deveria o examinador destacar o processo eleitoral através do qual se busca eleição. No caso, para DPG.

    Pelas razões acima, entendo que o correto seria anular a questão, já que o apego à letra da lei tornou as alternativas sem sentido, portanto, mal elaboradas.

    Bons estudos!


ID
2070466
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Lei Complementar nº 26/06 do Estado da Bahia, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado, afirma que a Ouvidoria da Defensoria Pública:

I. tem por finalidade receber, encaminhar e acompanhar as denúncias, reclamações e sugestões dos usuários, relacionados com os serviços prestados pelas Defensorias Públicas.

II. deve ser dirigida por um titular, não integrante do quadro de Defensor Público, para mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução.

III. deve receber e julgar as reclamações e denúncias feitas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública, de entidades ou órgãos públicos, relacionadas à qualidade dos serviços prestados pela Instituição.

IV. deve prestar esclarecimentos à população sobre os serviços e os deveres dos Defensores Públicos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Bom dia amigos.

    Artigos da LC 26 de 2010 

    I -  CORRETA. Art. 76 - A Ouvidoria da Defensoria Pública tem por finalidade receber, encaminhar e acompanhar as denúncias, reclamações e sugestões dos usuários, relacionados com os serviços prestados pelas Defensorias Públicas.

    II -  INCORRETA. Art. 77 - A Ouvidoria da Defensoria Pública será dirigida por um titular, não integrante do quadro de Defensor Público, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

    III - INCORRETA Art. 79 - À Ouvidoria da Defensoria Pública compete: - receber e encaminhar as reclamações e denúncias feitas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública, de entidades ou órgãos públicos, relacionadas à qualidade dos serviços prestados pela Instituição.

    IV. CORRETA.VI -Art. 79 - À Ouvidoria da Defensoria Pública compete:VI-  prestar esclarecimentos à população sobre os serviços e os deveres dos Defensores Públicos


ID
2070469
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Deve fazer parte do conselho deliberativo do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    b) o Defensor Público-Geral; o Diretor da Esc ola Superior da Defensoria Pública; um Defensor Público escolhido pela categoria.

    .

    Lei 11.045/08, Art. 4º - O FAJDPE/BA terá um conselho deliberativo com a finalidade de administrá-lo, incluindo a aprovação do plano de aplicação dos recursos do Fundo, bem como a apreciação e a sugestão de alterações, tendo a seguinte composição: I - o Defensor Público-Geral, que o presidirá; II - o Corregedor Geral da Defensoria Pública; III - o Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública; IV - 01 (um) Defensor Público escolhido pela categoria; V - 01 (um) servidor da Defensoria Pública.

    .

    -> Obs.: sabendo-se que o único defensor público (salvo o geral, o corregedor e o diretor da escola) que compõe o conselho NÃO é escolhido por ninguém, senão pela própria categoria, já se acertaria a questão, pois todas as outras 4 assertivas mencionam defensor público escolhido pelo DPG ou pelo Corregedor Geral.


ID
2070472
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Lei Complementar nº 26/06 do Estado da Bahia, sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado, dispõe que são Órgãos de Execução da Defensoria Pública do Estado da Bahia, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • O Conselho de Gestão das Defensorias Públicas não está no rol de Órgãos de Execução da Defensoria Pública, previsto no artigo 12, da Lei Complementar nº 26/06 do Estado da Bahia:

    Art. 12 - São Órgãos de Execução da Defensoria Pública:

    I - a Coordenadoria das Defensorias Públicas Especializadas; (letra b)

    II - a Coordenadoria das Defensorias Públicas Regionais; (letra c)

    III - as Defensorias Públicas Especializadas; (letra d)

    IV - as Defensorias Públicas Regionais; (letra a)

    V - os Defensores Públicos.

     

  • COMPLEMENTANDO O ASSUNTO:

    1) ÓRGÃOS DE ADM. SUPERIOR: Defensor Público-Geral,

    Gabinete do Defensor Público-Geral,

    Conselho Superior e

    Corregedoria-Geral.

    2) ÓRGÃOS AUXILIARES: Diretoria Geral,

    Escola Superior,

    Ouvidoria e

    Centros de Atendimento Multidisciplinar


  • Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.


    Art. 13 - São Órgãos Auxiliares da Defensoria Pública:

    I -        a Diretoria Geral;

    II -       a Escola Superior da Defensoria Pública;

    III -     a Ouvidoria;

    IV -      Coordenadoria de Controle Interno.


  • letra E

  • Gabarito: E

    O Conselho de Gestão não está previsto na Lei Complementar Estadual da Bahia nº 26, de 2006, e nem muito menos consta da lista dos órgãos de execução:

    Art. 12 - São Órgãos de Execução da Defensoria Pública:

    I - a Coordenadoria das Defensorias Públicas Especializadas;

    II - a Coordenadoria das Defensorias Públicas Regionais;

    III - as Defensorias Públicas Especializadas;

    IV - as Defensorias Públicas Regionais;

    V - os Defensores Públicos.


ID
2070475
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é:

I. inconstitucional a norma que obriga a Defensoria Pública Estadual a firmar convênio exclusivamente com a Ordem dos Advogados do Brasil para a prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, porque a Ordem dos Advogados do Brasil não é entidade pública.

II. constitucional a norma que obriga a Defensoria Pública Estadual a firmar convênio exclusivamente com a Ordem dos Advogados do Brasil para a prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, desde que prevista na Constituição do Estado correspondente.

III. constitucional a norma que autoriza a Defensoria Pública Estadual a firmar convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil para a prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados.

IV. inconstitucional a norma que obriga a Defensoria Pública Estadual a firmar convênio exclusivamente com a Ordem dos Advogados do Brasil para a prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, porque viola a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • É inconstitucional a legislação do Estado de São Paulo que prevê a celebração de convênio exclusivo e obrigatório entre a Defensoria Pública de SP e a OAB-SP. Esta previsão ofende a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública estabelecida no art. 134, § 2o, da CF/88. (Plenário. ADI 4163/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 29.2.2012.) - Info 656, STF

     

    https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqVTlKd1hkRDNCcEU/view

  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)

    ---------------------------------------------------------

    STF. INFO 658. É inconstitucional lei estadual que preveja que o serviço de "assistência judiciária gratuita" será feito primordialmente por advogados dativos e não pela Defensoria Pública. É possível a realização de convênio com a OAB para que esta desenvolva serviço de assistência jurídica gratuita por meio de defensoria dativa, desde que como forma suplementar a Defensoria Pública ou de suprir eventuais carências desta.

    Isto é, não se pode obrigar a Defensoria Pública firmar convênios com a OAB, dentre outras razões, tal imposição fere a autonomia administrativa do órgão.

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • GABARITO: LETRA E.

     

    Defensoria pública paulista e convênio obrigatório com a OAB-SP:

     

    A previsão de OBRIGATORIEDADE de celebração de convênio exclusivo e obrigatório entre a defensoria pública do Estado de São Paulo e a seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-SP OFENDE a autonomia funcional, administrativa e financeira daquela. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, conhecer, em parte, de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF e julgar o pleito parcialmente procedente, a fim de declarar a ilegitimidade ou não recepção do art. 234, e seus parágrafos, da Lei Complementar paulista 988/2006, assim como assentar a constitucionalidade do art. 109 da Constituição desse mesmo ente federativo, desde que interpretado conforme a Constituição Federal, no sentido de APENAS AUTORIZAR, sem obrigatoriedade nem exclusividade, a defensoria a celebrar convênio com a OAB-SP.

     

    [...]  Relativamente ao art. 109 da Constituição paulista, atribuiu-se-lhe interpretação conforme para afirmar que seu texto enunciaria apenas mera autorização ou possibilidade de celebração de convênios com a OAB-SP, sem cunho de necessidade, nem exclusividade, de modo a ficar garantida à defensoria pública, em consonância com sua autonomia administrativa e funcional, a livre definição dos seus eventuais critérios administrativos-funcionais de atuação. Frisou-se, por fim, que a regra primordial para a prestação de serviços jurídicos pela Administração Pública, enquanto atividade estatal permanente, seria o concurso público, a constituir situação excepcional e temporária a prestação de assistência jurídica à população carente por não defensores públicos.

    ADI 4163/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 29.2.2012. (ADI-4163)

     

  • Dois links interessantes para compreender a questão: 

    -  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=201323

    - http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/stf-determina-que-santa-catarina.html

     

  • Responde a todas os itens:

    EMENTAS: 1. AÇÃO OU ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF. Procedimento adotado para decisão sobre requerimento de medida liminar. Manifestação exaustiva de todos os intervenientes na causa, assim os necessários, como os facultativos (amici curiae), ainda nessa fase. Situação processual que já permite cognição plena e profunda do pedido. Julgamento imediato em termos definitivos. Admissibilidade. Interpretação do art. 10 da Lei federal nº 9.868/1999. Embora adotado o rito previsto no art. 10 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 2009, ao processo de ação direta de inconstitucionalidade ou de descumprimento de preceito fundamental, pode o Supremo Tribunal Federal julgar a causa, desde logo, em termos definitivos, se, nessa fase processual, já tiverem sido exaustivas as manifestações de todos os intervenientes, necessários e facultativos admitidos. 2. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impropriedade da ação. Conversão em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Admissibilidade. Satisfação de todos os requisitos exigidos à sua propositura. Pedido conhecido, em parte, como tal. Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente. É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela. 3. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação de descumprimento de preceito fundamental – ADPF. Art. 109 da Constituição do Estado de São Paulo e art. 234 da Lei Complementar estadual nº 988/2006. Defensoria Pública. Assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Previsões de obrigatoriedade de celebração de convênio exclusivo com a seção local da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-SP. Inadmissibilidade. Desnaturação do conceito de convênio. Mutilação da autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria. Ofensa consequente ao art. 134, § 2º, cc. art. 5º, LXXIV, da CF. Inconstitucionalidade reconhecida à norma da lei complementar, ulterior à EC nº 45/2004, que introduziu o § 2º do art. 134 da CF, e interpretação conforme atribuída ao dispositivo constitucional estadual, anterior à emenda. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida como ADPF e julgada, em parte, procedente, para esses fins. Voto parcialmente vencido, que acolhia o pedido da ação direta. É inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública Estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a Ordem dos Advogados do Brasil, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público. (ADI 4163, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)

  • I. inconstitucional a norma que obriga a Defensoria Pública Estadual a firmar convênio exclusivamente com a Ordem dos Advogados do Brasil para a prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, porque a Ordem dos Advogados do Brasil não é entidade pública.

     

     

    II. constitucional a norma que obriga a Defensoria Pública Estadual a firmar convênio exclusivamente com a Ordem dos Advogados do Brasil para a prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, desde que prevista na Constituição do Estado correspondente.

     

     

    III. constitucional a norma que autoriza a Defensoria Pública Estadual a firmar convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil para a prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados.

     

     

    IV. inconstitucional a norma que obriga a Defensoria Pública Estadual a firmar convênio exclusivamente com a Ordem dos Advogados do Brasil para a prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, porque viola a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública.

  • A assertiva I não é inconstitucional?
    Achei que era, alguém pode me ajudar?

  • Convênio não exclusivo é constitucional. Do contrário ofende a autonomia da instituição.

  • Concursada feliz, o erro da alternativa I está em dizer que a Ordem dos Advogados não é autarquia, haja vista  o STF ter declarado que a OAB é autarquia Sui Geners

     

  • Juliana fig, cuidado! Vc está enganada. OAB NÃO é autarquia. Segundo o próprio STF, "OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é entidade sui generis Trata-se de um serviço público independente de categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro."

    Logo, é entidade sui generis.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/stf-determina-que-santa-catarina.html

     

    Santa Catarina é o Estado responsável pelo papelão de ficar 23 anos sem instituir a Defensoria Pública.

     

    São Paulo tinha regra impondo convênio com o OAB/SP. Nossa, como é difícil ser republicano e democratico nesse País Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Ao decidir, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 4.163, que qualquer política pública que desvie pessoas ou verbas para outra entidade, com o mesmo objetivo de prestar assistência jurídica gratuita, em prejuízo da Defensoria, insulta a Constituição da República, reforçou o modelo público de assistência jurídica gratuita.  


  • A questão exige conhecimento acerca da temática geral relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as alternativas, com base na jurisprudência do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade:

     

    Alternativa “I": está incorreta. É inconstitucional por ofender a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública. Conforme o STF, “É inconstitucional a legislação do Estado de São Paulo que prevê a celebração de convênio exclusivo e obrigatório entre a Defensoria Pública de SP e a OAB-SP. Esta previsão ofende a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública estabelecida no art. 134, § 2º, da CF/88" - Vide ADI 4163/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 29.2.2012.) - Info 656, STF.

     

    Alternativa “II": está incorreta. É inconstitucional por ofender a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública. Conforme o STF, “É inconstitucional a legislação do Estado de São Paulo que prevê a celebração de convênio exclusivo e obrigatório entre a Defensoria Pública de SP e a OAB-SP. Esta previsão ofende a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública estabelecida no art. 134, § 2º, da CF/88" - Vide ADI 4163/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 29.2.2012.) - Info 656, STF.

     

    Alternativa “II": está correta. Seria inconstitucional se obrigasse. A autorização, em si, não gera inconstitucionalidade.

     

    Alternativa “II": está correta. Conforme o STF, “É inconstitucional a legislação do Estado de São Paulo que prevê a celebração de convênio exclusivo e obrigatório entre a Defensoria Pública de SP e a OAB-SP. Esta previsão ofende a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública estabelecida no art. 134, § 2º, da CF/88" - Vide ADI 4163/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 29.2.2012.) - Info 656, STF.

     

    Portanto, estão corretas as assertivas III e IV.

     

    Gabarito do professor: letra e. 

  • COMENTÁRIOS AO TÓPICO "I":

    STF. INFO 658. É inconstitucional lei estadual que preveja que o serviço de "assistência judiciária gratuita" será feito primordialmente por advogados dativos e não pela Defensoria Pública. 

    É possível a realização de convênio com a OAB para que esta desenvolva serviço de assistência jurídica gratuita por meio de defensoria dativa, desde que como forma suplementar a Defensoria Pública ou de suprir eventuais carências desta.

    Isto é, não se pode obrigar a Defensoria Pública firmar convênios com a OAB, dentre outras razões, tal imposição fere a autonomia administrativa do órgão.

    O erro da questão é dizer que a OAB não é entidade pública.

    O STF, na ADIN nº 3.026/DF, decidiu que a OAB é entidade “ímpar”, “sui generis”, sendo um serviço público independente, sem enquadramento nas categorias existentes em nosso ordenamento, muito menos integrante da Administração Indireta ou Descentralizada.

    Assim, embora a OAB não seja uma "autarquia especial" não deixa de ser uma ENTIDADE PÚBLICA "SUI GENERIS".


ID
2070478
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

Uma das formas de ocupação do território baiano se deu por meio das entradas. Essas expedições

Alternativas
Comentários
  • https://educacao.uol.com.br/disciplinas/historia-brasil/entradas-e-bandeiras-bandeirantes-expandiram-limites-do-brasil.htm

    Conteúdo resumido para entender o assunto.

  • GABARITO    B

     

    ENTRADAS: EXPEDIÇÕES DE CARÁTER MILITAR PARA CONHECER A TERRA, À PROCURA DE METAIS E DE ÍNDIOS, ORGANIZADAS PELO ESTADO.

  • As Entradas e Bandeiras foram expedições organizadas para explorar o interior com o propósito de procurar riquezas minerais, tais como ouro, prata e pedras preciosas. Objetivavam também caçar e apresar índios para escravizá-los. Não era uma tarefa fácil organizá-las, e muito menos explorar o interior do território colonial. Havia a necessidade do preparo de muitas provisões, como alimentos, armas e instrumentos, que deviam ser transportados por animais e pelos próprios exploradores. ... - Veja mais em https://educacao.uol.com.br/disciplinas/historia-brasil/entradas-e-bandeiras-bandeirantes-expandiram-limites-do-brasil.htm?cmpid=copiaecola

  • ENTRADAS
    - Organizadas pelo governo
    - Não visavam lucro imediato
    - Partiam das Capitanias da Bahia e de Pernambuco
    -  Apenas prospecção
    - Respeitavam os limites de Tordesilhas

    ----

    BANDEIRAS
    -  Iniciativa privada
    - Visavam lucro imediato
    -  Partiam da Capitania de São Vicente (Vila de São Paulo)
    -  Prospecção e apresamento
    Não respeitavam os limites de Tordesilhas

     

     

  • ENTRADAS
    - Organizadas pelo governo
    - Não visavam lucro imediato
    - Partiam das Capitanias da Bahia e de Pernambuco
    -  Apenas prospecção
    Respeitavam os limites de Tordesilhas

  • Buscamos a opção correta sobre as expedições conhecidas como "entradas".

    A) Essas expedições não foram decisivas para a implantação das capitanias que se dedicavam principalmente ao cultivo da cana e ocupavam somente espaços litorâneos. Quanto ao mapeamento e delimitação de fronteiras eram atividades realizadas em expedições marítimas já que a fronteira oeste do Brasil era a linha imaginária de Tordesilhas e os limites sul e norte já eram conhecidos.
    B) Foram de grande importância no mapeamento do interior brasileiro identificando áreas de pastagens naturais que mais tarde serão utilizadas na pecuária de abastecimento dos engenhos. Os nativos foram a primeira força de trabalho escravo utilizado no Brasil e localizar suas maiores concentrações foi tarefa relevante das "entradas". Alternativa correta.
    C) Corresponde à definição de "bandeiras" que também eram expedições exploratórias do sertão geral brasileiro, porém com grave erro de cronologia já que as primeiras expedições do tipo não ocorrem ainda durante o século XVI.
    D) No século XVIII o ouro já havia sido descoberto inicialmente em Minas Gerais e depois em outras partes como Goiás e desta forma não existia mais demanda tão grande por expedições oficiais ao interior do Brasil.
    E) A Guerra aos Bárbaros foi um processo de eliminação de etnias consideradas como impossíveis de se obter acordo e convivência e ocorreu com autorização da administração colonial.
     


    Gabarito do professor: B.

ID
2070481
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

Considere os dois excertos a seguir:

I. (...) as sociedades de estamentos, em geral, apresentam uma mobilidade mínima, tanto horizontal quanto vertical. A sociedade colonial, ao contrário, configura uma sociedade estamental com grande mobilidade, e é essa conjunção surpreendente e mesmo paradoxal de clivagem com movimentação que marca a sua originalidade.
(NOVAIS, Fernando. “Condições da privacidade na colônia”. In: MELLO e SOUZA, Laura (org). História da vida privada no Brasil, v. I: cotidiano e vida privada na América Portuguesa. São Paulo: Companhia das Letras, 1997. p. 30)


II. (...) cristalizaram-se na América Portuguesa múltiplas manifestações de religiosidade privada. A abundante diversidade (...) explica-se antes de mais nada, pela multiplicidade dos estoques culturais presentes desde os primórdios da conquista e ocupação do Novo Mundo, onde centenas de etnias indígenas e africanas prestavam culto a panteões os mais diversos.
(MOTT, Luiz. Cotidiano e vivência religiosa: entre a capela e o calundu. In: MELLO e SOUZA, Laura (org.) História da vida privada no Brasil, v. I: cotidiano e vida privada na América Portuguesa. São Paulo: Companhia das Letras, 1997. p. 220)


A sociedade baiana no período colonial compartilha as características enfatizadas nos trechos acima. Os trechos I e II, referem-se, respectivamente, a

Alternativas
Comentários
  • Esta questão deveria ser resolvida de acordo com o que dizia os fragmentos textuais I e II do enunciado da questão. Cabe destacar que, o trecho I é a visão do referido autor, que aponta para a clivagem e para uma mobilidade social na sociedade colonial, ao mesmo tempo. Assim, “a combinação ambígua” que consta na alternativa E atende a essa visão do autor no trecho I. Quanto ao trecho II, a resposta estava mais fácil, a única alternativa possível seria a letra E, o que, de início, também excluiria as outras alternativas.

  • Pura interpretação.

  • Apenas interpretação mesmo

  • O primeiro texto associado aborda as relações de mobilidade social na sociedade baiana colonial enquanto o segundo aborda a diversidade de práticas religiosas privadas existentes no mesmo espaço. O enunciado busca as características corretamente associadas aos textos respectivamente.  
    A) O primeiro texto destaca as dificuldades de mudar de classe social na Bahia colonial, sendo uma formação social distante de uma democracia social.
    B) De fato ocorria uma relativa mobilidade social, porém os estoques culturais deviam-se a diversidade dos estrangeiros que vieram para cá e não por conquista de povos nativos.

    C) A clivagem a que se refere o texto é de ordem econômica principalmente.

    D) Estamentos são classes sociais de baixa mobilidade exatamente o contrário do que afirma o primeiro texto, enquanto o segundo reafirma a diversidade cultural.

    E) A ambiguidade na mobilidade social se devia a existência de diversas possibilidades de ascensão social em contraste com uma sociedade escravista e de forte domínio senhorial por parte dos proprietários dos grandes engenhos, enquanto a grande quantidade de pessoas vindas de outras partes do mundo garante a diversidade de culturas no período. Alternativa correta. 





    Gabarito do professor: E.
  • Gabarito: E

    Conforme o Prof. Marcelo Saraiva: A ambiguidade na mobilidade social se devia à existência de diversas possibilidades de ascensão social, em contraste com uma sociedade escravista e de forte domínio senhorial por parte dos proprietários dos grandes engenhos, enquanto a grande quantidade de pessoas vindas de outras partes do mundo garantiria a diversidade de culturas no período.

    Clivagem é separação, divisão.

    Estamento é conjunto de pessoas que desempenha a mesma função social.


ID
2070484
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

Considere o texto a seguir, publicado em um jornal baiano em 1905:


“Estamos na Costa da África? É o que se torna necessário ser averiguado pela polícia, porquanto se lá não estamos também de lá não nos separam grande distância os nossos costumes negreiros. E a prova é que, fechando ouvidos a repetidas queixas da imprensa e de particulares, a polícia consente que dentro da cidade, porque é no outeiro que o vulgo denominou de ‘Cucuí’, descendentes vadios de negros selvagens façam candomblés, todos os dias, à noite principalmente, incomodando com um batebate dos pecados o sono tranqüilo da população. Já lá se foram os tempos dos ‘feitiço’ e dos ‘candomblés’, e porque atravessamos um século de largo progresso e ampla civilização, apelamos para a energia e a boa vontade, ainda não desmentidas, do sr.(...) sub-comissário de polícia, certos de que s.s. porá ponto final na folia macabra dos negros desocupados do ‘Cucuí’.”

(Jornal A ORDEM. 21 out. 1905. p. 1, Apud SANTOS, Edmar Ferreira. O poder dos candomblés: perseguição e resistência no Recôncavo da Bahia. Salvador: EDUFBA, 2009. Disponível em: https://repositorio.ufba.br/ri/bitstream/ufba/179/1/O%20poder%20dos%20candombles.pdf. Acesso em: 11 de julho de 2016


A partir da leitura do texto acima, é correto afirmar que o autor desse texto

Alternativas
Comentários
  • Questão de interpretação 

    Gabarito D

  • A polícia era tolerante ?

  • A partir da leitura do texto acima, é correto afirmar que o autor desse texto...

    Compreensão textual.

  • "GABARITO D"

    Contexto:

    ... E a prova é que, fechando ouvidos a repetidas queixas da imprensa e de particulares, a polícia consente que dentro da cidade, porque é no outeiro que o vulgo denominou de ‘Cucuí’, descendentes vadios de negros selvagens façam candomblés, todos os dias, à noite principalmente, incomodando com um batebate dos pecados o sono tranqüilo da população...

    ** Repare que a polícia, nesse tempo, era TOLERANTE com o candomblé à noite, e isso incomodava a população.

    Bons estudos, Deus abençoe!

  • Questão tranquila. Associei a alternativa D com esse trecho: "Já lá se foram os tempos dos ‘feitiço’ e dos ‘candomblés’, e porque atravessamos um século de largo progresso e ampla civilização"

  • O texto associado aborda a repressão a práticas religiosas e o enunciado questiona qual alternativa apresenta o correto posicionamento do autor.

    A) Considera como incômodo para toda a sociedade e não especifica que ocorre somente a noite.

    B) O discurso vai mais pela via da criminalização da prática do que pelo viés religioso.

    C) A preocupação claramente não é com as origens da manifestação religiosa e sim com o controle da população que a produz.

    D) A prática religiosa é utilizada como forma de criminalização da conduta da população que a produz, os negros da Bahia no caso, reproduzindo o chamado racismo estrutural ao invisibilizar os descendentes de africanos praticantes do candomblé. Alternativa correta. 

    E) Se fosse uma manifestação extinta não seria necessário reclamar dela pela imprensa. 


       

    Gabarito do professor: D

ID
2070487
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

Considere o trecho a seguir:


“(...) logo após tomar todas as medidas necessárias para a extinção definitiva do tráfico, a Bahia passou da posição de importador à condição de exportador de escravos. Dessa forma, negros a todo preço seriam deslocados do norte para o sul já nos primeiros anos da década de 1850, num movimento contínuo, e que, apesar de altos e baixos, só se encerraria na década de 1880”.

(SILVA, Ricardo Tadeu Caires. A participação da Bahia no tráfico interprovincial de escravos (1851-1881). p. 2. In: 3o Encontro Escravidão e Liberdade no Brasil Meridional. Universidade Federal de Santa Catarina,2007.Disponívelem:http://www.escravidaoeliberdade.com.br/site/images/Textos3/ricardo%20tadeu.pdf. Acesso em: 10 de julho de 2016)

Para compreensão histórica do fenômeno descrito acima, devem ser considerados os seguintes fatores:


I. A alta do preço do café, no mercado mundial, que impulsionou sua produção no sudeste e a demanda por mão de obra escrava, de difícil aquisição via tráfico internacional a partir de 1850.

II. O impacto da Guerra de Secessão norte-americana, que prejudicou as exportações do algodão produzido no nordeste e obrigou os proprietários a se desfazerem de parte de seus contingentes de escravos.

III. A importância da Bahia no tráfico atlântico, província onde os traficantes resistiram mesmo após a extinção do tráfico, com certo apoio das autoridades locais.

IV. A pujança econômica da produção canavieira, que atraiu investimentos na modernização dos engenhos, processo que resultou na dispensa de mão de obra.


Está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Os itens II e IV estão incorretos, pois a guerra de Secessão norte americana não prejudicou a exportação do algodão no nordeste brasileiro, pelo contrário, favoreceu o aumento da produção e a exportação pelo Brasil. Também não obrigou os proprietários a se desfazerem de parte de seus contingentes de escravos. Os itens I e III são os corretos: mesmo após a extinção do tráfico, a Bahia passou a ser exportadora de escravos, segundo o tem III, os quais eram levados para utilização como mão-de-obra na produção do café, em São Paulo, conforme o item I.

    O item “A participação da Bahia no tráfico interprovincial de escravos”, cujas informações respondem a esta questão:

    “Ao lado do açúcar, a compra e venda de escravos se tornou muito lucrativa, o que deu origem ao tráfico negreiro, como mais um produto do complexo mercantilista”. Os portugueses comercializaram escravos a partir do século XV; outros países da Europa, a partir do século XVI. A Bahia estabeleceu sua hegemonia no tráfico a partir do século XVII. Mesmo com a Lei Antitráfico, de 1831, continuou, de forma ilegal, importando africanos até a década de 1850. Assim, passou à posição de exportadora de escravos para outras províncias do Brasil, até a década de 1880, com a extinção definitiva do tráfico, em 1885. Os escravos eram levados para Minas Gerais, que distribuía para o Rio de Janeiro e São Paulo (para a produção cafeeira, entre 1851 até 1855).

  • O texto associado aborda a distribuição da população escravizada na segunda metade do século XIX.

    Análise das alternativas

    I - A partir de 1850 foi proibido o tráfico Atlântico de africanos escravizados o que dificultou muito a manutenção do fluxo constante. Afirmativa correta.

    II - O sul dos EUA era grande produtor de algodão e sua participação na guerra impulsionou a produção nordestina que substituiu a região como fornecedor das empresas britânicas. Afirmativa errada.

    III - Os grandes engenhos da Bahia criavam a demanda por africanos escravizados em grande quantidade, mesmo após o fim do tráfico internacional em 1850, o que explica  a manutenção da atividade na região. Afirmativa correta

    IV - A modernização do engenhos é obra bem posterior ao período a que se refere o texto.  Afirmativa errada. 


    Gabarito do professor: C) I e III Alternativa correta. 

ID
2070490
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

As lutas pela independência na Bahia foram revestidas de acirradas polarizações políticas e tensões sociais. Um episódio que evidencia as forças militares envolvidas e parte do impacto social resultante desses conflitos é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B – Esta questão trata sobre o “2 de julho”, acerca do processo de independência do Brasil, que também acorreu na Bahia, pela busca da separação de Portugal. Com a definição dos baianos em reconhecer a autoridade de D. Pedro, em 25 de junho de 1822, conforme o historiador Luís Tavares, começou a Guerra pela Independência do Brasil na Bahia, com o combate pelos portugueses sob o comando de Madeira de Melo. As tropas brasileiras começaram o combate sob o comando de Labatut.

    Mesmo, após ter ocorrido a Declaração de Independência do Brasil, em 7 de setembro de 1822, a resistência na Bahia permaneceu até julho de 1823, ou seja, as lutas duraram por cerca de um ano. Foi o local onde o conflito durou mais tempo, o que causou empobrecimento e miséria, e muitas mortes por fome e doenças.

  • Os colonos baianos, interessados no livre comércio entre o Brasil e as demais nações livres, expulsaram, no dia 2 de julho de 1823, durante o processo de independência, o último foco de resistência portuguesa no Brasil, rompendo definitivamente os laços coloniais com Portugal.

    É errado afirmar que o processo de independência se deu de um dia para o outro. Ele se prolongou por quase um ano, sendo a Bahia um dos últimos territórios em que os portugueses tentaram se manter.

    Várias lutas sangrentas fizeram parte desse período - diferentemente do processo de independência em outros estados, que se deu sem o uso da força e de armas.

    Uma característica muito importante para o exército brasileiro lograr êxito nessa expulsão dos portugueses foi a tática de fazer um cerco na cidade de salvador, pois assim, o alimento que vinha do recôncavo baiano não chegaria nas tropas portuguesas que morreriam de fome. Essa tática foi usada pois o exército português tinha melhor armamento, e os soldados eram bem mais treinados do que as tropas brasileiras. Se as tropas brasileiras tentassem vencer pelas armas, perderiam.

    Letra D -> "a rendição das tropas portuguesas encabeçadas por Pierre Labatut, após os ataques contundentes das tropas brasileiras, sob o comando de Thomas Cochrane, que, na batalha de Pirajá, arrasou o centro velho de Salvador e deixou milhares de mortos." Ao meu ver, o erro dessa alternativa é afirmar que Cochrane, na batalha de Pirajá, arrasou o centro velho de Salvador. Cochrane, "o lobo do mar", foi essencial nas batalhas NAVAIS, e não nas batalhas terrestres, estas, comandadas por Pierre Labatut.

  • Qual o erro da E?

  • Juan Garcia, a letra E trata o fato ora narrado na assertiva como o principal motivo da Independência da Bahia, quando, na verdade, o(s) motivo(s) era a luta contra tudo(de ruim) que Portugal pregava em desfavor do Bahia.

    Um exemplo que deixa muito claro o que eu citei é a Retomada de Salvador, pois esta encontrava-se nas mãos de portugueses e os soldados brasileiros(patrocinados por Dom Pedro I, o qual utilizou-se de impostos para custear essa "operação") queriam retomar SSA de Madeira de Melo, líder militar, denominado governador da Bahia por Portugal.

  • são questões tendenciosas às vezes !

  • Quem interpretou a questao ctz acertou ...

  • Sobre as lutas do processo de independência na Bahia buscamos a alternativa correta.

    A) A junta conciliatória lutou a favor da independência contra os constitucionalistas que aderiram a Revolução do Porto e eram favoráveis a manutenção da união com Portugal.

    B) As tropas portuguesas não acataram a declaração de independência do Brasil e permaneceram fiéis a Portugal. Para evitar a invasão de Salvador a um possível massacre a estratégia dos que lutaram a favor do Brasil foi a de cerco a cidade com grande custo para a população. Alternativa correta. 

    C) Não ocorreram episódios de alforria em massa no conflito.

    D) A batalha deixou um saldo de aproximadamente oitenta mortos.

    E) Os constitucionalistas lutaram a favor dos portugueses. 



    Gabarito do professor: B.

ID
2070493
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

Considere o texto a seguir:


“(...) a especialização do escravo é determinada segundo as necessidades do mercado ou a boa vontade de seu senhor. Esta imensa possibilidade de transferência tem uma influência reguladora sobre o mercado, onde a demanda varia de acordo com a conjuntura e a concorrência. O escravo é, às vezes, simplesmente alugado (...). É possível alugá-lo ao dia, à semana, ao mês, ao ano ou por mais tempo.”


(MATTOSO, Kátia de Queirós. Ser escravo no Brasil. Trad. São Paulo: Brasiliense, 3.ed, 1990, p. 141)


A descrição acima sinaliza uma forma de trabalho escravo

Alternativas
Comentários
  • Escravos "de ganho" - Trabalhavam como vendedores e tinham uma pequena (muito pequena mesmo) parcela nos lucros. Vendiam frutas, doces, quitutes etc. 

  • GAB-E

  • O texto associado aborda as especializações de trabalho entre os escravizados e a diversidade de suas utilizações econômicas. O enunciado busca a alternativa correta sobre o trabalho escravo.

    A) O escravizados em regiões canavieiras passavam suas vidas no interior da propriedade saindo apenas sob escolta ou em caso de fugas.

    B) A modalidade de trabalho descrita  no texto era tipicamente restrita a áreas urbanas.

    C) Em Salvador na segunda metade do século XIX era bem comum encontrar pessoas escravizadas sendo alugadas para serviços diversos.

    D) Na região mineradora os escravizados eram vigiados e extremamente valorizados não sendo comum a prática de alugar seus serviços.

    E) Uma vez especializados em alguma função, "escravos de ganho" significavam renda para seus proprietários através da possibilidade de alugar seus serviços. A propriedade de pessoas escravizadas era tão disseminada na segunda metade do século XIX que, mesmo para pessoas mais pobres, uma das poucas possibilidades de renda era alugar seus "escravo de ganho" havendo inclusive a possibilidade deste viver só pela cidade e pagar ao seu proprietário uma valor combinado periodicamente no que se chamava na época de "viver sobre si". Alternativa correta.





    Gabarito do professor: E
  • 1- Escravo de campo ou de eito= que trabalhava nas roças de cana (Escravos de lida)

    2- Escravos domésticos = trabalhavam em casa

    3- Escravos de aluguel= eram os escravos de ganho alugados por seus senhores

    4- Escravos de ganho = escravos com habilidades (alfaiates, sapateiros, carpinteiros, serralheiros, ourives por exemplo)

    5- Escravos dos engenhos de cana

    6- Escravo tigrado= que carregavam as fezes em baldes para descarte (e eram chamados de tigrados porque as fezes escorriam por sua cabeça e corpo)

    AULA GRAN CURSOS


ID
2070496
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

A Revolta dos Búzios

Alternativas
Comentários
  • GAB.: E

     

    Revolta dos Búzios = Conjuração Baiana = Inconfidência Baiana = Revolta dos alfaiates 

     

    Contou com participação de escravizados, bem como profissionais liberais e militares de baixa patente;

    Pregava o fim da escravidão;

    Formação de uma República Bahiense.

    Obs.: Inspirada nos ideias da Revolução Francesa e na experiência da Revolução Haitiana.

  • A Conjuração Baiana também denominada como Revolta dos Alfaiates (uma vez que alguns participantes da trama exerciam este ofício) e recentemente também chamada de Revolta dos Búzios, foi um movimento de caráter emancipacionista, ocorrido no final do século XVIII (1798-1799), na então Capitania da Bahia, na colônia brasileira. Diferentemente da Inconfidência Mineira (1789-1792), foi difundida pela historiografia tradicional enquanto sendo um movimento de caráter popular em que defendiam a independência e o fim da escravidão, um governo republicano, democrático, com liberdades plenas, o livre-comércio e abertura dos portos como principais pontos.

    GAB: E

  • A Revolta dos Búzios

    A) Ganhou rápida difusão por meio de panfletos distribuídos à população e do apoio de grande parte da imprensa à causa independentista e abolicionista, resultando em motim com ampla adesão de militares baianos, que resistiram belicamente até serem completamente derrotados.

    B) Pautou-se por bandeiras liberais, dentre as quais a abertura dos portos, a diminuição de impostos, a ampliação do direito à cidadania; tendo sido conduzida por soldados e alfaiates negros, inspirados pela Independência das Treze Colônias inglesas e a conquista do fim da escravidão obtida nesse episódio.

    C) Iniciou-se em reuniões integradas por intelectuais e membros da elite baiana, como Cipriano Barata, que pregava a independência do Brasil nos mesmos moldes da Inconfidência Mineira, e foi rapidamente disseminada entre a população escravizada, que a revestiu de uma pauta mais radical.

    D) foi organizada pela loja maçônica denominada Cavaleiros da Luz, em nome da igualdade racial e social, da democracia e dos fins dos privilégios da elite letrada, tendo sido rapidamente reprimida com a imputação da pena capital ao conjunto dos líderes e simpatizantes.

    E) contou com participação de escravizados, bem como profissionais liberais e militares de baixa patente, e pregava o fim da escravidão e a formação de uma República Bahiense, em parte inspirada nos ideias da Revolução Francesa e na experiência da Revolução Haitiana. -> Não erro mais questão que afirma "república bahiense" por já ter errado demais, mas eles tentam confundir a pessoa, visto que ao ler "república bahiense" logo é pensado na SABINADA.

  • Sobre a Revolta dos Búzios também conhecida como Revolta dos Alfaiates buscamos a alternativa correta.

    A) Não houve ampla adesão de militares ficando a participação dos mesmo restrita a alguns de baixa patente.

    B) A escravidão na América do Norte não acabou com a independência.

    C) Apesar de ampla adesão da população pobre de Salvador escravizados não estavam na base da organizam e não tiveram participação maciça.

    D) Só foram penalizados com a forca os líderes de origem pobre e negros ou pardos sendo as lideranças de maior influência política penalizados de forma bem branda.

    E) Foi sem dúvidas, uma rebelião de ampla participação popular com aspectos revolucionários no sentido de tentar modificar a estrutura de poder econômico vigente substituindo o grupo que estavam no poder por outras pessoas após o possível sucesso do movimento. Alternativa correta. 





    Gabarito do professor: E.
  • A alternativa A está errada pelo fato de mencionar que o movimente teve apoio da imprensa, o que de fato não é verdade. Lembrem-se, era um movimento de caráter popular com ampla participação da camada mais baixa da sociedade, como negros, artesões, alfaiates. Militares. A imprensa nessa época era fortemente ligada a Coroa e suas demais autoridades coloniais, de fato não apoiariam tal revolta.

    A alternativa B veio para confundir um pouco, de início ela acerta alguns pontos, mas no final ao mencionar que o fim da escravidão veio juntamente com a independência das Trezes Colônias é onde está o erro. A independência das Trezes Colônias foi em 4 de Julho de 1776, já o fim da escravidão é datada por volta de 1888. Fiquem atentos!

    A alternativa C é outra que veio para colocar nossa memória e atenção em dúvida, né? Mas fiquem atentos que ela diz que a revolta “iniciou-se” com intelectuais e membros da elite, é aí que está o erro dela. Apesar de ter alguns membros, a revolta foi iniciada pela classe mais baixa da população, como os artesãos, alfaiates. Por isso também conhecida como “Revolta dos Alfaiates.”

    A alternativa D vem com o equivoco semelhante a alternativa C. A revolta não foi organizada pelos Cavaleiros de Luz. Apenas houve um apoio e adesão desses membros ao movimento. Outro ponto que está errado é o fato de mencionar sobre as penas. Lembram-se do que falei sobre “a corda sempre arrebenta do lado mais fraco”? Então, os únicos punidos com a pena de morte (pena capital) foram os membros das camadas sociais mais baixas.

    Já a alternativa E descreve de modo perfeitamente objetivo o que estudamos nesse tópico da apostila. Uma revolta de adesão popular que pregava a independência, o fim da escravidão e tinha como inspiração os ideais da Revolução Francesa e a Revolta do Haiti.

    FONTE: RDP


ID
2070499
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

Fenômenos sociais como a Revolta de Canudos e o Cangaço, no Nordeste, são explicados historicamente por diversos fatores, tais como

Alternativas
Comentários
  • Gab.: A

     

    A rigor, Canudos combinou o conteúdo religioso com carência social. De um lado, as crenças católicas bastante fortes no nordeste, o que também pode ser conferido no caso do “Padre Cícero”, anos mais tarde. Do outro, infindável miséria, fome e exploração de grande parcela da população local. Talvez, os sertanejos tenham buscado e encontrado em Canudos uma esperança de vida melhor. Mesmo assim, não se deve pensar em Canudos como uma sociedade igualitária nos moldes de um comunismo. Tal ideia é completamente fora de propósito e fora do tempo e do espaço (para não dizer “fora da casinha” também).

     

    http://historiaeavida.blogspot.com.br/2011/10/civilizacao-ou-barbarie-o-massacre-de.html


  • B

    seca prolongada, a exploração do trabalho e a falta de perspectiva de futuro, motivos que levavam os sertanejos a lutarem por uma sociedade igualitária e democrática, objetivo das ações de ambos os movimentos.

    :)

  • Seca Prolongada não é um fenômeno "social".

  • GABARITO: LETRA A

    Condições naturais como a seca e questões sociais como a pobreza e descaso do poder público influenciaram a existência de movimentos como Canudos e o Cangaço, criando em algumas parcelas da população sertaneja uma sensação de revolta e desejo de adesão a esses movimentos.

    Erro nas outras alternativas:

    B - Canudos foi um movimento messiânico liderado por Antônio Conselheiro, defensor do catolicismo e do regime monárquico que havia caído em 1889, não possuindo ligação com a defesa da democracia e de uma sociedade igualitária. O Cangaço por sua vez não possuía motivos políticos como requisito de existência, sendo muito mais uma questão social da época e da região em que floresceu.

    C - O coronelismo vige ainda hoje em algumas regiões do interior brasileiro, sendo errado falar que no final do século XIX e início do século XX ele estava desarticulado. Pelo contrário, no período da República Velha (1889-1930) foi o período onde mais se presenciou a força dos coronéis, em parte explicada pela incapacidade do governo federal em atuar em todo o território nacional de forma igualitária, necessitando do apoio de chefes locais para exercer o seu domínio.

    D - Nesse período o principal produto de exportação da economia brasileira já era o café cultivado principalmente no Sudeste, não sendo possível elencar uma possível queda do açúcar como motivo de crise econômica. O açúcar já havia entrado em ''crise'' décadas antes.

    E - Não havia nessa época uma politização da população de baixa renda em níveis destacáveis e que pudesse influenciar em movimentos sociais. Além disso, o catolicismo era um dos pilares da sociabilidade sertaneja.

  • Sobre os fenômenos sociais citados buscamos a alternativa correta.

    A) Grandes contingentes populacionais sujeitos a viver em locais de ambiente hostil, onde impera a escassez hídrica, subjugados por estruturas de poder senhoriais de extrema violência que respondem violentamente a sua próprias realidades cotidianas. Alternativa correta. 

    B) Não havia nada de democrático e igualitário na organização social de ambos os movimentos.

    C) O coronelismo era a força política e estrutura de poder dominante em ambos os casos.

    D) A queda do preço do açúcar não possui relação direta com nenhum dos dois movimentos.

    E) Ambos os movimentos ocorrem já no período republicano. 



    Gabarito do professor: A.