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Prova FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público


ID
2620690
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O dever ou obrigação dos Estados-Partes de realização progressiva dos direitos humanos foi consagrado expressamente nos seguintes tratados internacionais:


I. Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

II. Protocolo de São Salvador.

III. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

IV. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

     

    Registre-se por oportuno, que tanto o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, como o Protocolo de San Salvador, consagra o princípio da progressividade como evolução na implantação dos direitos sociais. Também a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, afirma Carlos Weis, “apesar de a teoria tradicional dos direitos humanos preconizar que as liberdades demandam uma abstenção estatal”, o que se vê é o texto americano “filiar-se à corrente moderna, segundo a qual o importante é garantir a observância de todos os direitos humanos, pouco importando natureza das medidas necessárias para garantir sua efetividade máxima”.

     

    Fonte: Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 41, n. 1, p. 56-73, jan.-jun. 2015

     

     

    Fé em Deus e Bons Estudos !

  • Questão difícil... Tem várias disposições relativas a direitos humanos nesses Textos Internacionais

  • As questões se repetem!

    Na prova DPE-PA 2009, FCC, caiu a mesma pergunta.

    PIESC, CADH e protocolo São Salvador: princípio da progressividade dos DH decorre da vedação do retrocesso social. 

     

  • A progressividade dos direitos humanos está intimamente ligada aos direitos de segunda dimensão (sociais, economicos e culturais), pois demandam uma atuação positiva do Estado para serem concretizados.

     

    Com esta informação já se pode excluir de cara o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

     

    O grande cuidado está com o Pacto de San Jose da Costa Rica. Basta lembrar que esta convenção não tratar exclusivamente de direitos civis e políticos. Há sim, embora em poucas passagens, a atenção aos direitos sociais. Pronto, questão resolvida.

  • Já os tratados e pactos que tratem sobre direitos humanos de 1ª dimensão, tais como o Pacto de Direitos Civis e Políticos, bem como a própria CF no que se refere aos direitos fundamentais, possuem aplicação IMEDIATA de seus direitos. Diferem dos tratados e pactos que tratam sobre direitos de 2ª dimensão, que como dito, possuem aplicação PROGRESSIVA.

    Espero ter contribuído!

  • O dever ou obrigação dos Estados-Partes de realização progressiva dos direitos humanos foi consagrado expressamente nos seguintes tratados internacionais:

     

    Sendo direto, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos tem aplicação imediata e não progressiva.

     

    Gabarito:  c) I, II e III. 

  • Ok, que o Protocolo de San Salvador e o  pacto Internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais   prevêm aplicação progressiva, todos acertaram. Todavia, remanesce a pergunta: qual dispositivo da Convenção Americana se  adequaria a esta sistemática, vez que  este diploma preconiza fundamentalmente direitos e liberdades de primeira geração? 

     A resposta encontra-se no art. 26: 

    “CAPÍTULO III - DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

    Artigo 26.  Desenvolvimento progressivo

     Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados. “

  • Sobre o item I:

     

    Para Cançado Trindade, os direitos humanos possuem caráter indivisível. Por exemplo, o direito à vida também possui aspectos sociais. Assim, o art. 26, CADH, seria um artigo genérico, que protege os direitos econômicos, sociais e culturais.

    Para André de Carvalho Ramos, os Estado, então, assumem compromisso de adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, para alcançar progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da OEA, nas medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outro meios apropriados.

    A Convenção, redigida em 1969, deu ênfase à implementação dos direitos civis e políticos, apenas mencionando o vago compromisso dos Estados com o desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais. Posteriormente, esses direitos foram objeto do Protocolo de San Salvador.

  • I. Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Não há direitos econômicos, sociais e culturais em seu bojo. Há apenas uma disposição genérica de que esses direitos devem ser protegidos

    II. Protocolo de São Salvador – Para sanar a lacuna da convenção Americana foi redigido o protocolo de são salvador, prevendo os direitos econômicos, sociais e culturais.

    III. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Veio dar operacionalidade a 2° parte da declaração dos DH, referente aos direitos de 2° geração, que para serem efetivados, necessitam de uma atuação por parte do estado.

    IV. Pacto dos direitos civis e políticos: Veio dar operacionalidade a 1° parte da convenção. Que trata justamente dos direitos civis e políticos 

  • I -  Convençāo Americana - Art 26.  Desenvolvimento progressivo

    Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir PROGRESSIVAMENTE a plena efetividade dos direitos...

    II - Protocolo de San Salvador - (de sociais)

    III - Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e culturais 

    Se é Social é progreSSivo

    IV - Pacto Internacional de Direitos Civis e políticos (imediato)

     

     

  • Convenção Americana:

    Capítulo III - DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

    Artigo 26 - Desenvolvimento progressivo

    Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.

  • Em 15/08/2018, às 13:51:53, você respondeu a opção C. Certa!

    Em 16/07/2018, às 18:28:26, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 15/05/2018, às 09:33:03, você respondeu a opção A. Errada!

  • A ideia de realização progressiva de alguns direitos humanos está ligada à noção de que estes direitos - especialmente os de segunda dimensão - demandam a alocação de recursos e a elaboração de políticas públicas de implementação. Direitos de segunda dimensão exigem uma atuação positiva do Estado e, por outro lado, exige-se destes uma atuação constante para a sua melhor implementação, sendo vedado o retrocesso social. Considerando os documentos indicados, vemos que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos trata do tema no seu art. 26, o Protocolo de San Salvador menciona esta obrigação no seu art. 1º e o Pacto Internacional sobre Direitos Sociais, Econômicos e Culturais o faz no seu art. 2º. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos não trata de direitos de segunda dimensão e não contém dispositivos sobre a realização progressiva destes direitos.
    Observe:
    - Art. 26, CADH: "Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados".

    - Art. 1º, PSS: "Os Estados Partes neste Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos comprometem‑se a adotar as medidas necessárias, tanto de ordem interna como por meio da cooperação entre os Estados, especialmente econômica e técnica, até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos neste Protocolo".

    - Art. 2º PIDESC: "1. Cada Estado Parte do presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas".

    Estão corretas as afirmativas I, II e III e a resposta é a letra C.

    Gabarito: a resposta é a letra C.

  • #Desabafo Essa decoreba, efetivamente, vai contribuir na atuação do defensor pública na defesa dos interesses do assistido ou do Estado Democrático?

    Entra o nerd-da-federal-bom-de-memória-que-assina-peças-dos-colegas-mas-fica-enfurnado-em-casa-estudando-de-pijama que despreza pobre e atendimento ao público.

  • 100% de acordo com você, Olympe de Gouges! Questão que em nada contribui com a atuação e a vocação do cargo.

  • Na esteira do comentário do Wendel, a questão também poderia ser respondida sabendo-se das diretrizes e norte de cada documento. Penso que não precisaria de decoreba, nesse caso.

    Bastaria saber para quê se destina cada um destes tratados, ou seja, sua matriz fundamental.

    O PIDCP trata de direitos mais urgentes e imediatos (civis e políticos = liberdades), estando nele previstos direitos mínimos para sairmos da barbárie que é a falta de liberdade individual e autodeterminação dos povos, muito comum na Idade Média e ainda na Idade Moderna, marcada por guerras e invasões constantes e pela supressão total desses direitos. Logo, é pra ontem que esses direitos devem ser garantidos! Não dá pra esperar. É o mínimo. rs

    Os demais documentos referem-se a direitos sociais, inseridos na segunda onda ou dimensão de direitos humanos, quando as liberdades individuais e das nações já estão melhor definidas e concretas. Desse modo, são questões que geralmente são implantadas mais paulatinamente (progressivamente) a depender de cada nação.

  • Eu errei, mas lembrei que os direitos de primeira geração é negativo, me corrijam se minha lógica estiver errada, por isso gabarito C.

  • Falou em PROGRESSIVIDADE = DIREITOS DE SEGUNDA DIMENSÃO , os direitos do Pacto Civis e Politicos sao direitos NEGATIVOS ou seja que servem pra frear a maquina estatal , é o NÃO fazer . Os de 2 dimensão sao os direitos positivos , ou seja que o estado TEM QUE FAZER .

    Espero que compreendam minha explicação . ABRAÇOS .

  • Civis e Políticos é imediata.

  • Assertiva C

    I, II e III.

    I. Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    II. Protocolo de São Salvador.

    III. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

  • para quem estuda para ADVOCACIA PUBLICA (impressione seu examinador na prova oral)

    Sobre os direitos sociais: tema correlacionado: EQUILIBRIO FISCAL INTERGERACIONAL

    o termo tem relação com a vedação do retrocesso e consta na proposta de EC 188/2019 que pretende inserir no art. 6º da CF a promoção do equilíbrio fiscal intergeracional.

    Sobre o tema, o art. 1° do Protocolo de San Salvador prevê: "Os Estados Partes neste Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos comprometem‑se a adotar as medidas necessárias, tanto de ordem interna como por meio da cooperação entre os Estados, especialmente econômica e técnica, até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, PROGRESSIVAMENTE E DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO INTERNA, a plena efetividade dos direitos reconhecidos neste Protocolo."

    O sentido e alcance dessa progressividade dos direitos sociais e da margem de apreciação de cada Estado são temas ainda bem controvertidos.

    ESSE PRINCÍPIO QUER INSTITUCIONALIZAR A TEORIA DAS ESCOLHAS TRÁGICAS E DA RESERVA DO POSSÍVEL.

  • CF/88 X DIREITOS HUMANOS NO DIREITO INTERNACIONAL

    CF/88:  Tanto os direitos CIVIS/POLITICOS, quanto os ECONOMICOS, SOCIAIS e CULTURAIS te aplicabilidade IMEDIATA.

    Embora todos os direitos tenham aplicabilidade IMEDIATA, apenas os INDIVIDUAIS estão protegidos como CLAUSULA PÉTREA (ou seja, os direitos econômicos, sociais e culturais podem ser SUPRIMIDOS)

    X

    TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS EM AMBITO INTERNACIONAL (PIDESC)APENAS os CIVIS/POLITICOS tem aplicabilidade IMEDIATA. Os ECONOMICOS, SOCIAIS e CULTURAIS tem aplicabilidade PROGRESSIVA.

    Embora nem todos os direitos tenham aplicabilidade IMEDIATA (os direitos econômicos, sociais e culturais te aplicabilidade progressiva), NENHUM DELES PODEM SER SUPRIMIDOS, SOB PENA DE RETROCESSO SOCIAL.

    BRASIL aderiu a 2º Protocolo facultativo ao PIDCP, mas não aderiu ao Protocolo Facultativo ao PIDESC.

  • C

  • I. Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    CAPÍTULO III

    Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

        ARTIGO 26

        Desenvolvimento Progressivo

        Os Estados-Partes comprometem-se a adotar providência, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.

    II. Protocolo de São Salvador.

    Artigo 1

        Obrigação de Adotar Medidas

        Os Estados-Partes neste Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos comprometem-se a adotar as medidas necessárias, tanto de ordem interna como por meio da cooperação entre os Estados, especialmente econômica e técnica, até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos neste Protocolo.

    III. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

    PARTE II

    ARTIGO 2º

    1. Cada Estado Parte do presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas.

  • ✔️ PARA AJUDAR A FIXAR

    O dever ou obrigação dos Estados-Partes de realização progressiva dos direitos humanos foi consagrado expressamente nos seguintes tratados internacionais:

    I. Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    Artigo 26 - Desenvolvimento progressivo:

               Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados. 

    II. Protocolo de São Salvador.

    Artigo 1 - Obrigação de adotar medidas

         Os Estados Partes neste Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos comprometem‑se a adotar as medidas necessárias, tanto de ordem interna como por meio da cooperação entre os Estados, especialmente econômica e técnica, até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos neste Protocolo.

    III. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

    Artigo 2º§1

    Cada Estado Membro no presente Pacto compromete-se a adotar medidas,

    tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais,

    principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos

    disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios

    apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto,

    incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas

    ✍ GABARITO: C

  • TRATADO INTERNACIONAL

    CADH

    ESC

    SALVADOR


ID
2620693
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos − PIDCP, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Possui como mecanismo de monitoramento os relatórios elaborados pelos Estados-Partes sobre as medidas adotadas para tornar efetivos os direitos civis e políticos SUBMETIDOS AO SECRETÁRIO-GERAL DA ONU (art. 40.1.a do PIDCP - Dec. 592/92).

    b) Correta.

    c) Brasil fez reserva quanto à pena de morte em tempo de guerra, na forma do art. 2º do II Protocolo Adicional.

    d) O Estado brasileiro ratificou por meio do Decreto Legislativo 311/09

    e) Não estabelece em seu corpo. 

  • Questão difícil... Temas complexos

  • Lucio..concordo com vc..mas acertei essa questão com alguns conhecimentos que qualquer um de nós meros mortais concurseiros certamente temos..basta lembrar que são muitos casos de direitos humanos levados às Comissões..inclusives casos brasileiros..agora volte à questão e corra para o abraço..dica..nunca podemos desesperar numa primeira leitura..manter a calma..ajuda muito..abraço

  • Mecanismos de monitoramento

     

    Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos

    - Relatórios Periódicos ao Comitê de Direitos Humanos

    - Comunicações interestatais, com submissão ao exame do Comite de Direitos Humanos

     

    Protocolo Facultativo

    - petição individual ao Comitê de Direitos Humanos

  • DECRETO LEGISLATIVO Nº 311, DE 2009

     

    ARTIGO 2º

     

         Ressalvado o disposto no artigo 1º os indivíduos que se considerem vítimas da violação de qualquer dos direitos enunciados no Pacto e que tenham esgotado todos os recursos internos disponíveis podem apresentar uma comunicação escrita ao Comitê para que este a examine.

  • Lúcio weber bastava ler o artigo 1º do protocolo facultativo.

    abraços.

  • PIDCP:

    - 1o Protocolo facultativo: visa instituir mecanismo de análise de petições de vítimas ao Comitê de Direitos Humanos por violações de direitos civis e políticos previstos no Pacto;

    O Brasil ratificou o 1o Protocolo Facultativo, sem, contudo, ter procedido a sua internalização (por meio do Decreto de promulgação).

    - 2o Protocolo facultativo: visa à abolição da pena de morte. reconhece-se que nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado-parte poderá ser executado, devendo os Estados adotar todas as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito de sua jurisdição.

    Obs.: Enquanto o PIDCP restringe a pena de morte aos crimes mais graves, apenas quando ela não tiver sido abolida; o Protocolo somente admite em tempo de guerra em virtude de condenação por infração de natureza militar de extrema gravidade.

     

    PIDESC:

     - Protocolo facultativo: veio contribuir para a efetivação dos direitos econômicos, sociais e culturais, ao combinar o sistema de petições, procedimento de investigações  e as medidas provisionais (cautelares), reafirmando, assim, a exigibilidade e a justiciabilidade de tais direitos e equiparando, finalmente, ao regime jurídico internacional dos direitos civis e políticos.

    Obs.: Até onde sei, o Brasil não ratificou o Protocolo.

  • ALTERNATIVA "D": O Estado brasileiro, até o presente momento, não ratificou o Protocolo Facultativo ao PIDCP para instituir o mecanismo de petição individual das vítimas.

    Alternativa D está INCORRETA.

    Apesar do Congresso Nacional ter aprovado o texto base através do Decreto Legislativo 311, de 2009, sendo que este foi ratificado no mesmo ano pelo Presidente da Republica no ambito internacional, ainda não foi PROMULGADO por Decreto Presidencial.

     

  • RUMO PM SERGIPE! 

    Em 22/05/2018, às 22:32:32, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 28/04/2018, às 21:02:59, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 24/04/2018, às 21:14:53, você respondeu a opção E.Errada!

  • ALTERNATIVA "E": Tais característica referem-se ao protocolo facultativo do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC.

  • PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS - PIDESC

    – O Protocolo Facultativo ao PIDESC também estabelece expressamente, além do sistema de petições, procedimento de investigação, procedimento interestatal e medidas provisionais ou cautelares.

    – A combinação do MECANISMO DE PETIÇÃO COM O DE INVESTIGAÇÃO, E A POSSIBILIDADE DE MEDIDAS PROVISIONAIS, contribuirá para formar um conjunto de jurisprudência sobre estes direitos, ajudando, desta maneira, os Estados a assegurarem sua implementação.

    – As amplas violações de direitos econômicos, sociais e culturais freqüentemente são causas de conflitos sociais que podem levar a violações massivas de direitos civis e políticos.

    – Com a criação dos mecanismos adicionais, foram assegurados novos caminhos para se chamar a atenção para esses tipos de violações.

     

     

    – Os DIREITOS compreendidos no PIDESC são:

    – Direito à igualdade em geral e à não discriminação no gozo dos

    direitos (Art. 2.2)

    – Direito à igualdade entre homens e mulheres (Art. 3)

    – Direito ao trabalho (Art. 6)

    – Direito a condições de trabalho eqüitativas e satisfatórias (Art. 7)

    – Direito a fundar e a se associar a sindicatos (Art. 8)

    – Direito à greve (Art. 8.1.d)

    – Direito à seguridade social e ao seguro social (Art. 9)

    – Proteção e assistência à família (Art. 10)

    – Direito a um nível de vida adequado (Art. 11)

    – Direito à alimentação adequada (Art. 11)

    – Direito ao vestuário (Art.11)

    – Direito à moradia (Art.11)

    – Direito ao mais alto nível possível de saúde física e mental (Art. 12)

    – Direito à educação (Art. 13)

    – Direito ao ensino primário obrigatório e gratuito (Art. 14)

    – Direito à cultura e a gozar dos benefícios do progresso científico

    (Art. 15)

  • Se os ministros do STF fizessem concurso para ocupar o cargo Lula não seria preso e a decisão do Comitê de Direitos Humanos da ONU seria cumprida no Brasil

  • Vamos analisar as alternativas:

    - Afirmativa A: Errada. O art. 40 do Pacto prevê que os relatórios devem ser submetidos ao Comitê de Direitos Humanos, e não ao Conselho Econômico e Social.

    - Afirmativa B:Correta. O Primeiro Protocolo Facultativo estabelece um mecanismo de petições individuais, pelo qual pessoas que aleguem ser vítimas de uma violação perpetrada por um Estado-Parte do protocolo podem enviar comunicações ao Comitê.

    - Afirmativa C: Errada. De fato, o Brasil é signatário do Segundo Protocolo Facultativo, mas apresentou uma reserva, nos termos do art. 2º, mantendo o direito de aplicar a pena de morte em caso de guerra, em virtude de condenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra.

    - Afirmativa D: Errada. o Brasil aderiu a ambos Protocolos em 2009.

    - Afirmativa E: Errada. Não há previsão destes mecanismos no Protocolo, que trata apenas do envio de petições ao Comitê.

    Gabarito: a resposta é a letra B.







  •  

    - O pacto internacional de direitos civis e políticos previu no seu texto os seguintes mecanismos de fiscalização - que entrou em vigor somente em 1976, após 35 ratificações (DPE SC FCC 2017)

    1 Relatórios

    OBS: O relatório elaborado pelo estado parte é enviado ao secretário geral do ONU

    2 Queixas interestaduais

    3 Petições individuais (Tal instituto foi introduzido através do Protocolo facultativo ao PIDCP)

    OBS: O Protocolo Facultativo ao PIDCP institui mecanismo de análise de petições de particulares que se considerem vítimas diretamente ao Comitê de Direitos Humanos por violações de direitos civis e políticos. (OBS: Foi o PICDP que criou o comitê de DH – FCC 2018 DPE AM reaplicação)

    Obs: Brasil fez reserva quanto à pena de morte em tempo de guerra, na forma do art. 2º do II Protocolo Adicional.

    O Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos com vistas à Abolição da Pena de Morte prevê reserva à aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude de condenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema.

    - Pacto internacional de direitos econômicos sociais e culturais previu no seu texto os seguintes mecanismos de fiscalização – Entrou em vigor em 1976

    É reconhecido como um documento que venceu a resistência de vários Estados e mesmo a doutrina que viam os direitos sociais em sentido amplo como sendo meras recomendações ou exortações.

    1 Relatórios

    2 Queixas interestaduais (Tal instituto foi introduzido através do protocolo facultativo)

    3 Petições individuais (Tal instituto foi introduzido através do protocolo facultativo)

  •  A

    Possui como mecanismo de monitoramento os relatórios elaborados pelos Estados-Partes sobre as medidas adotadas para tornar efetivos os direitos civis e políticos submetidos ao Conselho Econômico e Social.

    B

    O Protocolo Facultativo ao PIDCP institui mecanismo de análise de petições de particulares que se considerem vítimas diretamente ao Comitê de Direitos Humanos por violações de direitos civis e políticos. V

    C

    O Segundo Protocolo Facultativo ao PIDCP com vistas à Abolição da Pena de Morte foi ratificado pelo Estado brasileiro sem ter este estabelecido qualquer reserva ao mesmo. Crimes cometidos por militares em tempos de guerra

    D

    O Estado brasileiro, até o presente momento, não ratificou o Protocolo Facultativo ao PIDCP para instituir o mecanismo de petição individual das vítimas. O Brasil ratificou, só não promulgou. Assim, o instrumento tem eficácia externa, mas não interna. Esse argumento foi utilizado quando o ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva teve seu direito de concorrer às eleições de 2018 reconhecido pelo CIDPC. Todavia, tal argumento é criticável, uma vez que as decisões do CIDCP têm efeito vinculante.

    E

    O Protocolo Facultativo ao PIDCP também estabelece expressamente, além do sistema de petições, procedimento de investigação, procedimento interestatal e medidas provisionais ou cautelares. - Está previsto no próprio pacto, não em seu protocolo.

  • SE LIGA NO BIZU:

    PIDCP: PROMULGADO EM 92

    1° PF - PETIÇÕES INDIVIDUAIS AO COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS; E 2° PF - SOBRE ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE, AINDA NÃO FORAM PROMULGADOS.

  • Lendo o protocolo facultativo fica mais fácil a resolução.

    ARTIGO 2º

        RESSALVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 1º OS INDIVÍDUOS QUE SE CONSIDEREM VÍTIMAS DA VIOLAÇÃO DE QUALQUER DOS DIREITOS ENUNCIADOS NO PACTO E QUE TENHAM ESGOTADO TODOS OS RECURSOS INTERNOS DISPONÍVEIS PODEM APRESENTAR UMA COMUNICAÇÃO ESCRITA AO COMITÊ PARA QUE ESTE A EXAMINE.

  • ANOTE!!

    PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

    Foi adotado pela ONU em 1966 e incorporado ao direito brasileiro em 1992.

    O pacto assegura várias liberdades negativas. Dentre elas o direito de reunião, que poderá ser restringido em conformidade com a lei.

    O pacto não aboliu a pena de morte, mas lhe impôs restrições, só podendo ela ser prevista para os crimes mais graves previstos em lei. ( o segundo protocolo facultativo do pacto internacional dos direitos civis e políticos trouxe a previsão de abolição da pena de morte, permitindo esta apenas para os Estados fizeram reserva para os crime cometidos em tempos de guerra em virtude de condenação penal de natureza militar de gravidade extrema.)

    O Brasil aderiu a esse segundo protocolo facultativo, trazendo a previsão de proibição de pena de morte na CF, existindo a ressalva quanto à guerra.

    Esse pacto também trouxe a previsão de proibição de trabalho forçado, ressalvando a possibilidade dos países que adotam penas de trabalhos forçados.

    O pacto autoriza, em situações excepcionais, que os países adotem medidas que suspendam as obrigações decorrentes do Tratado, desde que não sejam contrárias às demais obrigações do direito internacional.

    De qualquer forma, não será possível suspender os seguintes direitos: vida, proibição de tortura, de escravidão e servidão, liberdade de pensamento, consciência e religião.

    O órgão responsável pela fiscalização do cumprimento desse pacto é o comitê dos direitos do homem.

    Como mecanismo de fiscalização tem-se os relatórios e as comunicações interestatais. (NÃO FORAM PREVISTAS PETIÇÕES INDIVIDUAIS NO PACTO, MAS FORAM ADICIONADAS POSTERIORMENTE ATRAVÉS DO PRIMEIRO PROTOCOLO FACULTATIVO).

    Espero ajudar alguém!!

  • Assertiva b

    O Protocolo Facultativo ao PIDCP institui mecanismo de análise de petições de particulares que se considerem vítimas diretamente ao Comitê de Direitos Humanos por violações de direitos civis e políticos.

  • Atenção ao detalhe:

    a) Possui como mecanismo de monitoramento os relatórios elaborados pelos Estados-Partes sobre as medidas adotadas para tornar efetivos os direitos civis e políticos submetidos ao Conselho Econômico e Social.

    ARTIGO 40

    1. Os Estados partes do presente Pacto comprometem-se a submeter relatórios sobre as medidas por eles adotadas para tornar efeitos os direitos reconhecidos no presente Pacto e sobre o processo alcançado no gozo desses direitos:

     Todos os relatórios serão submetidos ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que os encaminhará, para exame, ao Comitê. Os relatórios deverão sublinhar, caso existam, os fatores e as dificuldades que prejudiquem a implementação do presente Pacto.

  • A letra C é confusa porque o próprio Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos com vistas à abolição da pena de morte já prevê reserva à aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude de condenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema, não tendo sido feita especificamente pelo Brasil tal reserva.

  • Salve pessoal!

    A título de contribuição, Caio Paiva, sinaliza que o Brasil realmente ratificou o protocolo facultativo do comitê PIDCP para receber petições individuais, todavia, o Brasil ainda não promulgou, isto é, ainda falta o decreto de promulgação para ter validade interna. Salienta, ainda, que inclusive foi uns dos fundamentos do TSE no caso Lula.

    Espero ter ajudado.

    Inté!

  • GABARITO: B - APROFUNDAMENTO SOBRE COMITÊS.

    Treaty bodies.

    Os principais tratados universais (ou globais ou onusianos) criaram Comitês, também chamados comumente de treaty bodies, para o monitoramento internacional da situação dos direitos protegidos. A princípio, o monitoramento limita-se ao envio pelo Estado de relatórios periódicos, que serão analisados pelo Comitê, que emitirá recomendações. (Ramos, André de Carvalho Curso de direitos humanos/André de Carvalho Ramos. – 5. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 465)

    • Como os Comitês não são vinculados entre si, nada impede que tais recomendações sejam contraditórias ou suicidas. Por exemplo, determinado Comitê recomenda ação que colide com outra ação proposta por Comitê distinto, sem maior preocupação com a coerência. A ausência de força vinculante das recomendações minimiza esse problema, porém essas contradições desprestigiam o próprio sistema de relatórios periódicos.

    Nove dos tratados onusianos que possuem esses Comitês admitem, sob condições, o mecanismo de petições individuais: Comitê de Direitos Humanos (via Protocolo Facultativo), Comitê pela Eliminação de Toda Forma de Discriminação Racial (via cláusula de adesão facultativa prevista no próprio tratado), Comitê pela Eliminação de Toda Forma de Discriminação contra a Mulher (via Protocolo Facultativo), Comitê contra a Tortura (via cláusula de adesão facultativa prevista no próprio tratado) e Comitê sobre os Direitos da Criança (3º Protocolo Facultativo), Comitê do PIDESC (via Protocolo Facultativo), Comitê contra o Desaparecimento Forçado (cláusula facultativa) e Comitê sobre a Proteção dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias (via cláusula facultativa prevista no próprio tratado).

    O Brasil já reconheceu o mecanismo de petição individual de cinco Comitês: Comitê pela Eliminação de Toda Forma de Discriminação Racial, Comitê pela Eliminação de Toda Forma de Discriminação contra a Mulher, Comitê dos Direitos das Pessoas com Deficiência, Comitê de Direitos Humanos e Comitê contra a Tortura.

    FONTE: RETA FINAL DO RDP.

  • Protocolo San Salvador:

    Artigo 19

        Meios de Proteção

    6. Caso os direitos estabelecidos na alínea "a" do artigo 8º, e no artigo 13, forem violados por ação que pode ser atribuída diretamente a um Estado-Parte neste Protocolo, essa situação poderia dar origem, mediante a participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, quando for cabível, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, à aplicação do sistema de petições individuais regulado pelos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

  • Complementando:

    PROTOCOLOS FACULTATIVOS AO PIDCP

    • 1º Protocolo Facultativo

    Instituiu mecanismo de análise de petições de vítimas ao Comitê de Direitos Humanos por violações a direitos civis e políticos previstos no Pacto. Adotado em 1966.

    • 2º Protocolo Facultativo

    Objetiva a abolição da pena de morte. Adotado em 1989.


ID
2620696
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O diploma internacional que reconhece expressamente, em dispositivo autônomo e desvinculado de outro direito específico, o direito humano a um meio ambiente sadio é

Alternativas
Comentários
  • PROTOCOLO DE SAN SALVADOR

     

    Art. 11 - Direito a um meio ambiente sadio.

     

    I. Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e contar com os serviços públicos básicos.

     

    2. Os Estados Partes promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente.

     

     

    (LETRA A)

     

    DH IN LOCO - @DHINLOCO - Facebook e Instagram - Estudos sobre Direitos Humanos. 

     

  • Essa prova da DPE 2018 estava bem complicada, pelo menos na parte de Internacional...

    Essa acertei por sorte

  • Complicada mesmo rsrsrsr é só associar...é só santo pra salvarb o meio ambiente kkkkkkkkkkkkk essa associação deu certo, como é muita coisa para estudar, faço essas associações locas rsrsrsrrsr

  • Muito boa essa de que o Protocolo de SAN SALVADOR é p/ SALVAR o meio-ambiente Hehehe

     

    O Protocolo de San Salvador está relacionado aos direitos econômicos, sociais e culturais.

     

     

    Vida à cultura do respeito ao outro, C.H.

  • Gabarito: Alternativa A

     

    PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, “PROTOCOLO DE SAN SALVADOR

     

    Artigo 1

    Obrigação de adotar medidas

                Os Estados Partes neste Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos comprometem‑se a adotar as medidas necessárias, tanto de ordem interna como por meio da cooperação entre os Estados, especialmente econômica e técnica, até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos neste Protocolo.

    Artigo 11

    Direito a um meio ambiente sadio

                1.         Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a contar com os serviços públicos básicos.

                2.         Os Estados Partes promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente.

     

     

    fonte:http://www.cidh.org/basicos/portugues/e.protocolo_de_san_salvador.htm

  • Gente o protocolo de São Salvador não é sinônimo de pacto dos direitos econômico sociais culturais? Alguém me explica por favor. 

  • Tiger girl,

    o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi adotado no sistema ONU em 1966, juntamente com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Eles fazem parte do Sistema Global de Proteção aos Direitos Humanos. Adicionando-se a eles a Declaração Universal dos Direitos Humanos, forma-se a Carta Internacional dos Direitos Humanos.

    Além do Sistema Global, há mecanismos regionais de proteção, a dizer: o sistema Europeu, o sistema Africano e o sistema Interamericano.

    O Protocolo de San Salvador incrementa o mecanismo interamericano, ao incluir os direitos economicos, sociais e culturais (2a dimensão) e também elementos de direitos humanos de 3a dimensão, como o meio ambiente.

    Espero ter ajudado. 

  • Atenção, meus caros! O direito ao meio ambiente não está positivado na DUDH

  • Protocolo de São Salvador – Para sanar a lacuna da convenção Americana foi redigido o protocolo de são salvador, prevendo os direitos econômicos, sociais e culturais.

  • que matéria chata da P#$%$&

  • Affffff Primeira vez que estou estudando essa matéria.... Complicadinha....

  • Tem gente que fala que Direitos Humanos é fácil kkkk

  • Gabarito A.

     Protocolo de São Salvador. 

  • direitos humanos é fooooda :(

  • Obrigada Felipe Sanchs finalmente aprendi que nao sao a mesma coisa. E eu jurava que era. kkkk agora a banca nao me pega.

  • Gabarito letra A

    Banca do kct. Questões lazarentas de difíceis e chatas que de nada servem a um bom funcionário público, tanta coisa legal pra perguntar em direitos humanos a banca fica com esse tipo de questionamento querendo saber onde esta cada direito em várias questões...

    Essa consegui acertar fazendo a seguinte associação:

    1° as discussões sobre meio ambiente são muito recentes na história do mundo, logo, eliminei a alternativa E porque a DUDH é de 1948, naquela época nem se falava em meio ambiente...

    2° eliminei as alternativas A,B,C e D, porque os pactos sobre primeira (PIDCP e CADH) e segunda (PIDSEC e Protocolo de San Salvador) geração de Direitos Humanos...

    3° Como as discussões sobre meio ambiente são recentíssimas marquei a alternativa com o acordo mais recente que é o protocolo de San Salvador de 1988.

    Tudo no tempo de Deus não no nosso.

  • Gente, sendo o Protocolo de San Salvador adicional à Conv. Americana, a alternativa "c)" também não estaria correta? Fiquei com essa dúvida. Eu responderia "a)", por ser mais específico, mas defenderia anulação da questão. Não sei...

  • Universidade Janeiro,

    A alternativa C não esta certa pois a Convenção Intieramericana de direitos humanos só trata de questões relacionadas a primeira geração de direito. Ela também trata sobre elementos da segunda geração, mas de forma muito superficial.

    Meio ambiente é vinculado a terceira geração, não sendo nem mencionada pela convenção.

  • b) segunda geração

    d) primeira geração

    a questão pede a 3ª geração ( meio ambiente)

  • É importante lembrar que o direito ao meio ambiente sadio é um direito humano de terceira dimensão, de consolidação mais recente. Além disso, precisamos lembrar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos é de 1948, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais são de 1966 e integram o Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos, enquanto a Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, e o Protocolo de San Salvador, de 1988, integram o Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos. Assim, e considerando os textos dos documentos indicados, podemos observar que o único que protege o direito ao meio ambiente como um direito específico é o Protocolo de San Salvador, que prevê, em seu art. 11, que "1. Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a contar com os serviços públicos básicos. 2. Os Estados Partes promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente".

    Gabarito: A resposta é a letra A.

  • É importante lembrar que o direito ao meio ambiente sadio é um direito humano de terceira dimensão, de consolidação mais recente. Além disso, precisamos lembrar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos é de 1948, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais são de 1966 e integram o Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos, enquanto a Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, e o Protocolo de San Salvador, de 1988, integram o Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos. Assim, e considerando os textos dos documentos indicados, podemos observar que o único que protege o direito ao meio ambiente como um direito específico é o Protocolo de San Salvador, que prevê, em seu art. 11, que "1. Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a contar com os serviços públicos básicos. 2. Os Estados Partes promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente".

    Gabarito: A resposta é a letra A. 

    Professor do QC- Luiz Rodrigues 

  •  A

    o Protocolo de São Salvador. Direitos Humanos de 1ªG, 2ªG e 3ªG

    B

    o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. - DH 2ªG

    C

    a Convenção Americana de Direitos Humanos. 1ªG

    D

    o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. 1ªG

    E

    a Declaração Universal de Direitos Humanos. 1ªG e 2ªG.

  • Apenas para acrescentar acerca do meio ambiente, no sistema interamericano dos direitos humanos, é importante lembrar da opinião consultiva - OC 23/2017, feita pela Colômbia a respeito de regulações marítimas na região do Caribe, e foi a primeira vez que a CORTE IDH se manifestou de forma mais estendida a respeito do meio ambiente associado ao direito à vida e à integridade pessoal (arts. 4º e 5º da Convenção Americana).

    Do documento, peço licença para transcrever uma parte conclusiva porque são teses que seguramente servirão de base para futuras interpretações da Corte e da Comissão a respeito desse tema:

    "(...)

    En el sistema interamericano de derechos humanos, el derecho a un medio ambiente sano está consagrado expresamente en el artículo 11 del Protocolo de San Salvador:

     

    1. Toda persona tiene derecho a vivir en un medio ambiente sano y a contar con servicios públicos básicos.

    2. Los Estados parte promoverán la protección, preservación y mejoramiento del medio ambiente.

     

    Adicionalmente, este derecho también debe considerarse incluido entre los derechos económicos, sociales y culturales protegidos por el articulo 26 de la Convención Americana, debido a que bajo dicha norma se encuentran protegidos aquellos derechos que se derivan de las normas económicas, sociales y sobre educación, ciencia y cultura contenidas en la Carta de la OEA, en la Declaración Americana sobre Derechos y Deberes del Hombre (en la medida en que ésta última “contiene y define aquellos derechos humanos esenciales a los que la Carta se refiere”) y los que se deriven de una interpretación de la Convención acorde con los criterios establecidos en el artículo 29 de la misma (supra párr. 42). La Corte reitera la interdependencia e indivisibilidad existente entre los derechos civiles y políticos, y los económicos, sociales y culturales, puesto que deben ser entendidos integralmente y de forma conglobada como derechos humanos, sin jerarquía entre sí y exigibles en todos los casos ante aquellas autoridades que resulten competentes para ello (...)"

    Ao final da OC, a Corte estabeleceu as obrigações dos Estados quanto ao meio ambiente, incluindo, dentre outras, a prevenção de danos dentro e fora de seu território, segundo princípio da precaução. Devem cooperar de boa-fé com outros Estados, e permitir acesso a informação e participação pública na tomada de decisões.

    (toda a opinião tem umas 100 páginas e está disponível no site http://www.corteidh.or.cr/cf/Jurisprudencia2/busqueda_opiniones_consultivas.cfm?lang=en).

  • A matéria é boa, os examinadores é que dificultam, cobrando por exemplo:

    Datas de inúmeros documentos e o ano que foi elaborado;

    Qual direito foi inserido em determinado documento dentre vários;

    Tipo de questão que dá importância à forma em detrimento do conteúdo.

  • O direito ao meio ambiente, só entrou em voga no âmbito internacional, em 1972 com a declaração de Estocolmo.

    O pacto internacional de direito econômicos, sociais e culturais é de 1966

    O pacto internacional de direito civis e políticos é de 1966

    A declaração universal de DH é de 1948

    A convenção americana de DH é de 1969

    Resta o protocolo de San Salvador de 1988. Que prevê me seu art. 11 o Direito a um meio ambiente sadio.

  • Assertiva A

    o Protocolo de São Salvador.

  • Gabarito: A.

    Não lembrava da data de alguns dos documentos citados, mas pensei da seguinte forma: A DUDH não enuncia nada de terceira geração expressamente, é um marco TEÓRICO para os direitos de terceira geração. Com isso, excluí a letra E. Excluí as letras B e C porque tratam de direitos de segunda geração, haja vista que o enunciado fala de meio ambiente que é um terceiro de terceira geração. Excluí a letra D pois a CADH trata de direitos de primeira geração.

    Com isso, cheguei ao gabarito.

    Alguns colegas justificaram pela data, mas como tenho dificuldade em lembrar de datas exatas, preferi me ater a lógica por trás de cada documento.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  •  A

    o Protocolo de São Salvador. Direitos Humanos de 1ªG, 2ªG e 3ªG

    B

    o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. - DH 2ªG

    C

    a Convenção Americana de Direitos Humanos. 1ªG

    D

    o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. 1ªG

    E

    a Declaração Universal de Direitos Humanos. 1ªG e 2ªG.

  • Errei porque não entendi o que a questão queria.

  • essa eu não sabia mesmo

  • DICA: Pela cronologia dos documentos poderíamos acertar a questão:

    1948 – DUDH

    1969 – CADH

    1966 – PACTOS NY

    1972 – Declaração de Estocolmo (Direito ao MA ganha destaque mundial)

    1988 – Protocolo de San Salvador

    MENTORIA KLEBER PINHO

    @Prof.kleberpinho

  • O macete que eu uso pra saber se é de San Salvador é que tudo de San Salvador tem DIREITO antes do resto da frase, já o pacto de san josé não, é diferenciado, ex: vida

  • Quem salva o meio ambiente? O São Salvador ☺️

  • Fui por eliminação kkkkk o único que eu não conhecia era esse São Salvador ...

  • Fui por eliminação

    Meio Ambiente = Terceira geração

    PIDCP = 1° geração

    PDISEC: 2°- Geração

    DUDH: 1° e 2° geração

  • 1 CP

    2 ESC


ID
2620699
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos

Compete ao Tribunal Penal Internacional julgar as seguintes espécies de crime:


I. Genocídio.

II. Crime de Agressão.

III. Crimes contra o Patrimônio Comum da Humanidade.

IV. Terrorismo.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • DECRETO N. 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002.

     

    ART. 5

    1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os crimes:

    a) O crime de genocídio; (I)

    b) Crimes contra a humanidade;

    c) Crimes de guerra;

    d) O crime de agressão. (II)

     

    O Direito Internacional Penal se preocupa com os crimes internacionais em sentido estrito ou ainda crimes de jus cogens. Esses crimes afetam valores essenciais e interessam a toda coletividade internacional, portanto, resposta correta LETRA (C)

     

    DH IN LOCO - @DHINLOCO - Facebook e Instagram - Estudos sobre Direitos Humanos. 

     

  • Interessante que o Estatuto de Roma (TPI) não possui o Terrorismo em seu texto; não possui, o terrorismo, como crime contra a humanidade.

    Abraços

  • Lúcio, apenas uma correção. O Estatuto de Roma estabelece, sim, que o TPI tem competência para julgar Crimes Contra Humanidade. A questão é que a banca, maliciosamente, colocou "Crime Contra o Patrimônio Comum da Humanidade", tornando o inciso incorreto. 

    Artigo 5o

    Crimes da Competência do Tribunal

            1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:

            a) O crime de genocídio;

            b) Crimes contra a humanidade;

            c) Crimes de guerra;

            d) O crime de agressão.

  • Lembrando que a despeito de constar no estatuto de Roma competência para julgar crime de agressão, este ainda não  encontra tipificação taxativas no diploma. 

  •         a) O crime de genocídio;

            b) Crimes contra a humanidade;

            c) Crimes de guerra;

            d) O crime de agressão.

  • Compete ao TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL julgar as seguintes espécies de crime:

            a) O crime de genocídio;

            b) Crimes contra a humanidade;

            c) Crimes de guerra;

            d) O crime de agressão.

    MACETE: meu amigo "GUGA" OU "GHUGA"

  • Bizú 1: Compete ao TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL julgar os crimes GHUGA:

            a) O crime de Genocídio;

            b) Crimes contra a HUmanidade;

            c) Crimes de Guerra;

            d) O crime de Agressão.

    Bizú 2: Pela lógica na alternativa "A" deveria estar os números I e II...

    A banca não segue a lógica de propósito QUANDO esses primeiros números trazem as acertivas corretas... 

    Só hoje já vi a FCC fazer isso em duas questões...

  • Os crimes de competência do Tribunal Penal Internacional estão previstos expressamente no Estatuto de Roma. No art. 5º deste tratado está previsto que: 
    "1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:
    a) O crime de genocídio;
    b) Crimes contra a humanidade;
    c) Crimes de guerra;
    d) O crime de agressão.
    2. O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos artigos 121 e 123, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas".
    Considerando as alternativas, temos que estão corretas as opções I e II, de modo que a resposta da questão é a letra c.

    Gabarito: A resposta é a letra C.


  • É só lembrar do nosso saudoso Gustavo Kuerten (GHUGA)!

    Crime de Genocidio

    Crimes contra a HUmanidade

    Crimes de Guerra

    Crime de Agressão


ID
2620702
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos que inaugurou a doutrina acerca do “controle de convencionalidade” no âmbito da sua jurisdição foi adotada no caso

Alternativas
Comentários
  • "A obrigação de controlar a convencionalidade das leis remonta à entrada em vigor da Convenção Americana (em 18 de julho de 1978, nos termos do seu art. 74, 2). Ocorre que mais de vinte anos depois é que foi o termo “controle de convencionalidade” efetivamente aparecer, especialmente nas sentenças da Corte Interamericana. Esta (desde 2006) tem entendido que devem os juízes e tribunais internos proceder ao exame da compatibilidade das leis com a Convenção Americana, levando em conta não somente a Convenção, mas também a interpretação que dela faz a Corte Interamericana, intérprete última e mais autorizada do Pacto de San José. Será também, sob esse enfoque, que definiremos os contornos do controle de convencionalidade das leis nos termos do direito brasileiro atual.

     

    Nesse exato sentido, assim decidiu a Corte Interamericana no Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile, julgado em 26 de setembro de 2006: “A Corte tem consciência de que os juízes e tribunais internos estão sujeitos ao ímpeto da lei e, por isso, estão obrigados a aplicar as disposições vigentes no ordenamento jurídico. Porém, quando um Estado ratifica um tratado internacional como a Convenção Americana, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que desde o seu início carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder Judiciário deve exercer uma espécie de ‘controle de convencionalidade’ entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nesta tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que do mesmo tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana. Frise-se que este julgamento da Corte é considerado o caso que inaugura a doutrina do controle de convencionalidade no Continente Americano." (LETRA E)

     

    Fonte: O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. Mazzuoli, Valerio de Oliveira. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

     

    DH IN LOCO - @DHINLOCO - Facebook e Instagram - Estudos sobre Direitos Humanos. 

  • Essa vale tomar anotação

    Controle de convencionalidade = Almonacid Arellano e outros vs. Chile. 

  • Caso López Álvarez vs. Honduras

    Em linhas gerais, a CIDH condenou Honduras por ter violado o direito à liberdade pessoal do senhor López Álvarez, que foi preso por força de prisão preventiva obrigatória, já que lhe foi imputado o crime de tráfico de entorpecentes, delito este submetido ao regime da obrigatoriedade da prisão provisória de acordo com o ordenamento jurídico hondurenho. 

    O Estado de Honduras também foi condenado pela violação à duração razoável do processo (ficou preso 6 anos e 4 meses, sem condenação).

    Outras violações: não foi permitido se expressar em sua lingua materna; não foi informado dos motivos de sua prisão etc.

     

    Caso Gómez Palomino vs. Peru

    A CIDH condenou o Peru por sua inércia em investigar e responsabilizar os agentes estatais responsáveis pelo desaparecimento forçado do senhor Gómez Palomino.

    Na oportunidade, a CIDH estruturou os elementos necessários para a caracterização do desaparecimento forçado: (a) privação de liberdade; (b) intervenção direta de agentes estatais ou a aquiescência destes; (c) negativa de reconhecer a detenção e de revelar o fim ou o paradeiro da pessoa interessada.

     

    Caso Goiburú e outros vs. Paraguai

    Também trata de desaparecimento forçado. 

    A CIDH reconheceu o direito de acesso à justiça como norma de jus cogens.

    Reconheceu também a responsabilidade internacional agravada do Estado do Paraguai, por ter se omitido em investigar os fatos de forma efetiva, promovendo a impunidade.

     

    Caso Veslásquez Rodríguez vs. Honduras

    Mais um caso de desaparecimento forçado. 

    A CIDH afirmou ser  o desaparecimento forçado uma violação múltipla e continuada dos direitos humanos. Também se pronunciou sobre a importância da audiência de custódia para fins de se prevenir prisões arbitrárias.

     

    Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile

    A CIDH responsabilizou o Chile pela execução extrajudicial de militante de esquerda, o senhor Almonacid Arellano.

    Na oportunidade, a CIDH declarou a inconvencionalidade da lei de anistia, sendo o caso paradigmático do controle de convencionalidade.  

    As leis de autoanistia são incompatíveis com a Convação ADH porque isentam de responsabilidade agentes que praticaram crimes de jus cogens e também porque impedem o acesso à justiça dos familiares das vítimas.

     

    #Os casos foram resumidos a partir do livro do Caio Paiva de Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos.

  • Gente, eu tenho o livro do Caio Paiva, estudo os casos, mas nunca consigo me lembrar, especificamente, do tema de cada um.  Alguém tem alguma dica de estudo? Acho muito sem noção cobrar dessa forma, são tantos casos paradigmáticos!

     

  • Gabarito E

     

    O que é a Corte Interamericana e quais são suas atribuições?

    A Corte Interamericana é um dos três Tribunais regionais de proteção dos Direitos Humanos, conjuntamente com a Corte Europeia de Direitos Humanos e a Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos. É uma instituição judicial autônoma cujo objetivo é aplicar e interpretar a Convenção Americana (alternativa 'a'). A Corte Interamericana exerce uma função contenciosa, dentro da qual se encontra a resolução de casos contenciosos e o mecanismo de supervisão de sentenças; uma função consultiva; e a função de ditar medidas provisórias. A Corte Interamericana pôde estabelecer-se e organizar-se quando entrou em vigor a Convenção Americana. Em 22 de maio de 1979, os Estados Partes da Convenção Americana elegeram, durante o Sétimo Período Extraordinário de Sessões da Assembleia Geral da OEA, os primeiros juízes que comporiam a Corte Interamericana. A primeira reunião da Corte foi realizada em 29 e 30 de junho 1979 na sede da OEA em Washington, D.C. 

     

    Onde fica a sede da Corte Interamericana de Direitos Humanos?

    A sede da Corte Interamericana está em San José da Costa Rica.

     

    Como está integrada a Corte Interamericana?

    A Corte está integrada por sete Juízes, nacionais dos Estados membros da OEA. (alternativa 'b')

     

    Como são eleitos os Juízes da Corte Interamericana?

     O Secretário Geral da OEA solicita aos Estados partes na Convenção que apresentem uma lista com os nomes de seus candidatos para Juízes da Corte. Cada Estado parte pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propõe ou de qualquer outro Estado membro da Organização.  Os Juízes são eleitos a título pessoal pelos Estados partes, em votação secreta e pela maioria absoluta dos votos (alternativa 'c'), durante a Assembleia Geral da OEA imediatamente anterior à expiração do mandato dos Juízes cessantes.

     

    Quanto tempo dura o mandato dos juízes?

    O mandato dos Juízes é de seis anos e podem ser reeleitos uma vez mais pelo mesmo período (alternativa 'd'). No entanto, os Juízes que terminam seu mandato continuam participando no estudo dos casos que conheceram antes que expirara seu período e que se encontrem em estado de Sentença.

     

    Qual é o quórum que se precisa para as deliberações da Corte?

    Segundo o artigo 14 do Regulamento da Corte, o quórum para as deliberações da Corte é de cinco juízes (alternativa 'e').

  • CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE no Brasil:  

     

    Q421872

     

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu que a lei da anistia de 1979, editada pelo Brasil, é manifestamente incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos. (CERTA. Segundo decisão da Corte no caso “Julia Gomes Lund e outros” (caso “GUERRILHA DO ARAGUAIA”)

     

    Em suma, não há DIÁLOGO entre o STF e a Corte IDH, como também há ausência do controle de CONVENCIONALIDADE nacional nas palavras de André de Carvalho Ramos e Valerio de Oliveira Mazzuoli

  • Maga, entendo sua dor: tenho a mesma dificuldade. Sāo muitas as matérias e fica complicado memorizar tudo.

    Nāo tenho o preparo da galera boa daqui, mas tenho usado uma metodologia (nada técnica) que garante alguns pontos: Converto cada caso em uma frase maluca e fico repetindo semanalmente a leitura. Alguma coisa fica.

    Exemplos:

    COMISSĀO INTERAMERICANA

    Escravo José Pereira fugiu;

    Menino emasculado do Maranhāo;

    Índios do Xingu tomam banho em Belo Monte;

    Menino Jailton Neri foi morto pela polícia na favela Ramos;

    Simone Diniz morreu grávida na porta da maternidade;

     

    CORTE INTERAMERICANA:

    Damiāo Ximenes morreu no hospício;

    Mataram o advogado Nogueira que defendia DH;

    Gravaram a ligacao do sem terra Escher;

    Mataram o agricultor Garibaldi na retomada;

    A guerrilheira Júlia Gomes Lund desapareceu no Araguaia;

    Fazenda de escravos Brasil Verde

     

    E segue...

  • Wendel Silva, excelente ideia! Só decorando mesmo, pq né?! Obrigada!!!

  • ALGUEM TEM O LIVRO DO PAIVA EM EBOOK? OU PDF?

  • Para quem não sabe, normas Jus Cogens são normas imperativas de direito internacional geral, aceitas e reconhecidas pela sociedade internacional dos Estados em seu conjunto, sobre as quais nenhuma vontade, de quaisquer dos Estados, poderá derroga-las.

  • Esta é uma questão que só pode ser respondida com o conhecimento prévio da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Os Casos Gómez Palomino vs Peru, Goiburú e outros vs Paraguai e Veslásquez Rodríguez vs Honduras tratam de desaparecimento forçado e o Caso López Álvarez vs Honduras trata de violações ao direito à liberdade pessoal. 
    O Caso Almonacid Arellano e outros vs Chile trata da de execução extrajudicial e, dentre outros temas, a Corte discutiu a lei de anistia local, firmando o entendimento que esta norma é incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos, por isentarem os perpetradores de crimes da responsabilidade por seus atos e por serem leis de auto-anistia.

    Gabarito: A resposta é a letra E.


  • Em resumo, o controle de convencionalidade implica em analisar se a legislação de um país está de acordo com as Convenções e Tratados Internacionais firmados pela nação, e os quais se comprometeu a cumprir. Assim, se no controle de constitucionalidade se verifica a adequação de uma norma à Constituição, no de convencionalidade, verifica-se a aderência das normas internas, inclusive constitucionais, aos Tratados e Convenções Internacionais

     Além disso, o controle de convencionalidade não é exclusivo do Poder Judiciário local, podendo se submeter à jurisdição internacional. A própria Corte Interamericana tem realizado esse controle de convencionalidade. No CasoAlmonacid versus Chile, de 26/9/2006, ao condenar o Chile por violar direitos consagrados na Convenção e omitir-se na investigação e sanção dos culpados pela execução do senhor Almonacid, a Corte explicitou o entendimento de que os tribunais internos dos países signatários da Convenção Americana de Direitos Humanos estão obrigados a aplicar a Convenção e a jurisprudência da Corte.


    [Professor Jean Claude]

  •  ALMONACID ARELLANO e Outros Vs. Chile:

     

          O caso trata sobre a execução extrajudicial do Sr. Luís Alfredo Almonacid Arellano, militante de esquerda chilena e integrante do Partido Comunista, morto por agentes do Estado do Chile no período ditatorial. Após a ausência de investigação e punição dos responsáveis, os familiares da vítima peticionaram perante a CIDH em setembro de 1998. Sem êxito, a CIDH submeteu o caso à Corte Interamericana.

         

    CORTE IDH [2006]:

    § Declarou a responsabilidade do Estado do Chile pela execução extrajudicial do Sr. Luís Alfredo;

    § Estipulou um quantum indenizatório aos familiares da vítima, o dever de investigar e punir os responsáveis pelo ocorrido;

    §    Decretou a inconvencionalidade da lei de anistia: A decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos que inaugurou a doutrina acerca do “controle de convencionalidade”

     

     

       #OBS:

    §  Houve a inauguração formal da doutrina do controle de convencionalidade no continente americano;

    §  Reconheceu-se que o controle de convencionalidade pode ser exercido de ofício pelos órgãos do Poder Judiciário;

    §  Reconheceu-se a imprescritibilidade dos crimes de lesa-humanidade fundada em norma internacional consuetudinária;

    §  Constituiu-se o primeiro passo para a integração do conceito de crimes contra a humanidade ao Direito Internacional dos Direitos Humanos;

    §  Houve reiteração da jurisprudência no sentido de que, num Estado Democrático de Direito, a jurisdição militar deve ter um alcance restritivo e excepcional e deve estar voltada à proteção de interesses jurídicos especiais, vinculados às funções que a lei atribuiu às forças militares.

     

     

  • controle de convencionalidade = Almonacid Arellano e outros vs. Chile. 

    controle de convencionalidade = Almonacid Arellano e outros vs. Chile. 

    controle de convencionalidade = Almonacid Arellano e outros vs. Chile. 

  • na vida eu sou o "e outros"

  • Decorar país e nome.


ID
2620705
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O Estado brasileiro figura em inúmeros casos já julgados e pendentes de julgamento perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. O tema da impunidade em situações de violência policial praticada contra pessoas de baixa renda no Brasil é objeto do caso

Alternativas
Comentários
  • A) Gomes Lund e outros vs. Brasil.

    Na Época da Ditadura, integrantes (militantes e camponeses) da chamada Guerrilha do Araguaiai, que repita-se sequer foi posta em prática, até o final do ano de 1973, foram mortos (dizimados) pelos órgãos de repressão do governo militar.

     

    B) Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil.

    Na Fazenda Brasil Verde foi comprovado trabalho análogo ao de escravo. A Corte reconheceu que o Brasil violou direitos estabelecidos em vários artigos da Convenção Americana de Direitos Humanos, como a proibição da escravidão e servidão; garantia a integridade física, psí­quica e moral da pessoa; e direito a liberdade pessoal.

     

    C) Ximenes Lopes vs. Brasil.

    Primeira sentença de mérito da Corte Interamericana de Direitos Humanos contra o Brasil em decorrência de maus-tratos sofrido por pessoa com deficiência, em instituição psiquiátrica, que resultou em morte.

     

    D) Cosme Rosa Genoveva e outros vs. Brasil. (Favela Nova Brasília) (GABARITO)

    Famoso caso das chacinas ocorridas em 1994 e 1995 na comunidade Nova Brasília, no Complexo do Alemão, durante operações policiais, no Rio de Janeiro. Brasil foi condenado recentemente na Corte.

     

    E) Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil. 

    Outro caso famoso que dispensa maiores comentários. A CIDH responsabilizou o Estado brasileiro por omissão, negligência e tolerância na apuração de um caso de violência doméstica.

     

    DH IN LOCO - @DHINLOCO - Facebook e Instagram - Estudos sobre Direitos Humanos. 

  • Se alguém souber uma fonte boa de casos internacionais, favor mandar in box.

    Abraços

  • A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) condenou o Estado Brasileiro a retomar as investigações do caso Cosme Rosa Genoveva, Evandro de Oliveira e outros (Favela Nova Brasília) vs. Brasil. O caso, que tem a Defensoria Pública da União (DPU) como amicus curiae, refere-se às incursões das polícias Civil e Militar do Rio de Janeiro na Favela Nova Brasília, em 1994 e 1995, que resultaram no assassinato de 26 pessoas – incluindo dez crianças –, em abuso sexual contra duas crianças e uma mulher e torturas contra a população civil.

    O caso se originou de petições apresentadas à Corte IDH pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil/Brasil) e pela instituição Human Rights Watch/Americas em novembro de 1995 e julho de 1996. Em novembro de 2016, a DPU solicitou sua inclusão como amicus curiae no processo. 

    Entre as recomendações da sentença da Corte IDH, de 16 de fevereiro, publicada em maio deste ano, consta a que obriga o Brasil a conduzir de forma eficaz a investigação em curso sobre os fatos relacionados às mortes ocorridas na incursão de 1994, com a devida diligência e em prazo razoável, para identificar, processar e, caso seja pertinente, punir os responsáveis. A respeito das mortes ocorridas na incursão de 1995, o Estado deverá iniciar ou reativar uma investigação eficaz a respeito desses fatos.

    Embora o Brasil só tenha reconhecido a competência contenciosa da Corte Interamericana em dezembro de 1998 – o que impede a Corte de declarar uma violação de suas normas quando os fatos alegados ou a conduta do Estado possa implicar sua responsabilidade internacional em ocasiões anteriores a essa data –, o Tribunal pode examinar supostos fatos e omissões do Estado que tiveram lugar nas investigações e processos a respeito das incursões policiais de 1994 e 1995, ocorridos posteriormente ao reconhecimento por parte do Brasil da competência contenciosa do Tribunal. 

    De acordo com a Corte IDH, o governo brasileiro tem um ano para apresentar um relatório sobre as medidas adotadas para o cumprimento da sentença.

     

    Fonte: http://www.dpu.def.br/noticias-defensoria-publica-da-uniao/233-slideshow/37443-corte-idh-condena-brasil-a-retomar-investigacoes-do-caso-favela-nova-brasilia

  • Pessoal, utilizem o livro do Caio Paiva. Ele é DPU.

     

    Os casos mais "famosos" que tramitam contra o Brasil na CIDH são muito cobrados pela FCC.

     

    Atualização aqui: o próprio Caio Paiva disponibiliza algumas coisas no site: temasdedireitoshumanos.com

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE no Brasil:  

     

    Q421872

     

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu que a lei da anistia de 1979, editada pelo Brasil, é manifestamente incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos. (CERTA. Segundo decisão da Corte no caso “Julia Gomes Lund e outros” (caso “GUERRILHA DO ARAGUAIA”)

     

    Em suma, não há DIÁLOGO entre o STF e a Corte IDH, como também há ausência do controle de CONVENCIONALIDADE nacional nas palavras de André de Carvalho Ramos e Valerio de Oliveira Mazzuoli

     

     

    Q707226

     

    -   um indivíduo faleceu após maus tratos recebidos em uma clínica de tratamento em Sobral, no Ceará à Caso Damião Ximenes vs. Brasil

    (http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf)

     

    -   um grupo de Afrodescendentes foram deslocados forçadamente à  Caso das Comunidades Afrodescendentes Removidas da Bacia do Rio Cacarica (Operação Gênesis) vs. Colômbia

     

    (http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_270_esp.pdf)

     

    -     visa apurar a prática de trabalho escravo em fazendas no interior do Brasil à Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil:

     

    -   policiais realizaram o despejo forçado de famílias que ocupavam uma fazenda no município de Querência do Norte, no Paraná à Caso Garibaldi vs. Brasil

    (http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_203_por.pdf)

     

     

     

  • Método de desespero para lembrar:

    COMISSĀO INTERAMERICANA:

     

    Escravo José Pereira fugiu;

     

    Menino emasculado do Maranhāo;

     

    Índios do Xingu tomam banho em Belo Monte;

     

    Menino Jailton Neri foi morto pela polícia na favela Ramos;

     

    Simone Diniz morreu grávida na porta da maternidade;

     

     

    CORTE INTERAMERICANA:

     

    *Damiāo Ximenes morreu no hospício;

     

    Mataram o advogado Nogueira que defendia DH;

     

    Gravaram a ligação do sem terra Escher;

     

    Mataram o agricultor Garibaldi na retomada;

     

    *A guerrilheira Júlia Gomes Lund desapareceu no Araguaia;

     

    *Fazenda de escravos Brasil Verde

     

    *Cosme Rosa Genoveva = Favela Nova Brasília

     

    Controle de convencionalidade  no Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile

  • O Brasil já foi condenado oito vezes na Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos casos Ximenes Lopes, Garibaldi e outros, Escher e outros, Gomes Lund e outros, Povo Indígena Xucuru, Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, Favela Nova Brasília e Caso Herzog. Destes, apenas o Caso Favela Nova Brasília trata da violência policial e dos "autos de resistência" e, de fato, uma das vítimas foi Cosme Rosa Genoveva. 

    Gabarito: A resposta é a letra D.

  • a)   GOMES LUND vs. BRASIL (“Guerrilha do Araguaia”)

                 CASO: Durante os anos de 1972 e 1975, vários camponeses e integrantes do Partido Comunista Brasileiro (PCB), foram torturados e desaparecidos pela então ditadura militar, acusados de comporem o movimento de resistência intitulado "Guerrilha do Araguaia", em Tocantins/TO. Posteriormente adveio a Lei n.º 6.683/79, que concedeu Anistia, tendo o STF reconhecido sua recepção pela CF/88 na ADI-153 (2010 - 7 meses antes da CIDH)

    - Brasil ignorou por várias vezes o relatório da Comissão.

     

                 CIDH [2010]:

    ·         Brasil foi condenado por lesões aos direitos de reconhecimento da personalidade jurídica, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, à liberdade de pensamento/expressão, e à proteção judicial.

    ·         A Corte reafirmou sua jurisprudência pela incompatibilidade de toda e qualquer anistia de graves violações de DH's frente à CADH (e não somente a autoanistia/amnésica).

    ·         Condenações:

    a)   Investigar e responsabilizar penalmente os envolvidos; ("Doutrina Velásquez Rodriguez")

    b)   Brasil não poderá aplicar a lei de anistia (ou qualquer excludente similar);

    c)    Os responsáveis devem ser julgados pela jurisdição ordinária (e não militar);

    d)   Brasil deve encontrar os restos mortais (e custear funerais);

    e)    Atendimento psicológico/psiquiátrico;

    f)     Publicação da sentença da Corte;

    g)   Ato público de reconhecimento de responsabilidade;

    h)   Curso permanente sobre DH's nas Forças Armadas;

    i)      Tipificar o delito de desaparecimento forçado;

    j)     Criar uma Comissão da Verdade;

    k)    Indenizações.

     

     

  •  

    b) Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil. 

    O caso refere-se à propriedade Fazenda Brasil Verde, localizada no estado do Pará (BR-155, entre os municípios de Marabá e Redenção), na qual se constatou a partir de 1988 uma série de denúncias perante a Polícia Federal e o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH – agora transformado, a partir da Lei nº 12.986/2014, em Conselho Nacional dos Direitos Humanos) de prática de trabalho escravo nesta fazenda. O Brasil foi condenado pela Corte IDH por violação dos direitos dos indivíduos de não serem submetidos a qualquer forma de escravidão ou servidão, bem como de não serem submetidos ao tráfico de pessoas (art. 6.1). Consignou a Corte ainda a condição de discriminação estrutural histórica em razão da condição econômica. A Corte julgou o Brasil ainda incurso na violação do direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (art. 3); do direito à integridade pessoal (art. 5); do direito à liberdade pessoal (art. 7); do direito à proteção da criança (art. 19), do direito à honra e à dignidade (art. 11); do direito de circulação e residência (art. 22); Em razão da letargia na apuração dos fatos praticados e da reiteração da conduta por parte dos acusados, o Brasil foi condenado por violar a o direito à razoável duração do processo (art. 81.) e a garantia de proteção judicial prevista no art. 25 da CADH. Como mandamentos da sentença, a Corte estipulou que o governo brasileiro deveria:

    a) publicar a sentença condenatória;

    b) reiniciar, com a devida diligência, as investigações e os processos penais sobre os fatos ocorridos em março de 2000, identificando, processando e responsabilizando os autores;

    c) adotar medidas para que a prescrição não seja aplicada ao crime de submissão à escravidão e fatos  análogos;

    d) ressarcir às vítimas os danos morais sofridos, por meio de verbas indenizatórias, e arcar com as custas e gastos do processo.

     

    Ocorre que, no julgamento, a Corte Interamericana apenas considerou fatos ocorridos após 10 de dezembro de 1998, quando o Brasil depositou junto à Secretaria-Geral da OEA a Declaração de aceitação da competência obrigatória da Corte. Trata-se, nesta hipótese, de exceção de competência ratione temporis, segundo a qual a Corte não pode julgar fatos anteriores ao reconhecimento da competência obrigatória, isto é, ocorridos à época na qual o Estado ainda não havia reconhecido a competência obrigatória da Corte e se submetido à sua jurisdição.

  • c)   XIMENES LOPES vs. BRASIL

    CASO: Portador de deficiência mental que foi morto em unidade médica (Ceará), em decorrência de maus tratos (o próprio médico do local deixou de informar as lesões do cadáver).

    CIDH [2006]:

    ·         Brasil foi condenado por violação ao direito à vida/integridade (tanto da vítima quanto dos familiares), e também por ofensa às garantias judiciais (demora/ineficiência).

    ·         Condenou-se a indenizar e investigar, perseguir em juízo e punir os responsáveis.

    ·         Firmou-se que toda entidade (pública/privada) que esteja autorizada a atuar com capacidade estatal (ex: SUS) se enquadra na hipótese de responsabilidade por fatos diretamente imputáveis ao Estado.
    [Aprofundando]

    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

     Registre-se, inicialmente, que o Brasil reconheceu parcialmente sua responsabilidade internacional, cumprindo parte das recomendações expedidas pela Comissão.

    #CASOEMBLEMÁTICO: Primeira condenação sofrida pelo Brasil na CIDH.

    - Primeiro caso envolvendo violações de DH's de pessoa com deficiência mental (instalando-se a política antimanicomial).

    - Estabeleceu-se que a Convenção Interamericana sobre os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (Convenção de Guatemala) pode ser utilizada como vetor interpretativo dos direitos do PSJCR (tornando possível processar um Estado-signatário daquela perante a CIDH).

    - Criou-se, portanto, a denominada "supervisão por ricochete", consistente no fato de que caso o Brasil desrespeite a Convenção da Guatemala, pode tal desrespeito ser considerado uma violação de algum dos direitos genéticos do Pacto de São José e, com isso, ser desencadeado o mecanismo de controle do pacto, mediante petição na Comissão e, após o trâmite adequado, ação perante a Corte.

  • c) [Continuando] 

    Já caiu muito em prova, veja: 

     

    #DPE-SP/2013: A banca FCC considerou errada a seguinte alternativa “A demanda perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos pode ser resolvida por meio de solução amistosa entre a vítima e o Estado infrator, como ocorreu no Caso Damião Ximenes Lopes e Caso dos Meninos Emasculados, ambos tendo o Brasil como infrator”. A alternativa possui equívoco ao mencionar o Caso Damião Ximenes, já que este não obteve sucesso nas conciliações.

    #AGU/2005: A banca CESPE considerou correta a seguinte alternativa: “No caso Damião Ximenes Lopes, uma eventual exceção preliminar de não esgotamento de recursos internos deveria ter sido interposta pelo Brasil na fase de admissibilidade da denúncia perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sem o que se presumiria a renúncia tática, por parte do Estado demandado, a esse meio”. Isso porque, segundo André de Carvalho Ramos, caso não haja essa alegação perante a Comissão, haveria uma espécie de preclusão em face do princípio do stoppel (non venire contra factum proprium- veda adoçãode comportamentos contraditórios).

    #AGU/2005: A banca CESPE considerou errada a seguinte alternativa: “No caso Damião Ximenes Lopes, a forma federativa do Estado Brasileiro não é causa de isenção de responsabilidade internacional do Estado do Ceará, o qual deve participar do processo perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos como litisconsórcio da União”. O erro está na segunda parte quando se afirmou da necessidade de litisconsórcio. Isso porque a União responderá sozinha pela conduta de um Estado-membro.

     

     

    d) CASO ROSA GENOVEVA E OUTROS VS. BRASIL. (Favela Nova Brasília): O Estado brasileiro foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Favela Nova Brasília, comunidade do Rio de Janeiro que foi palco de massacres perpetrados por agentes das forças policiais em duas incursões realizadas nos anos de 1994 e 1995. De acordo com o processo, fora apurada a ocorrência de 26 homicídios e 03 estupros, cujos autores não foram identificados e responsabilizados pela Justiça brasileira, gerando incontáveis danos psicológicos e morais nas vítimas e seus familiares. Na sentença de 16 de fevereiro de 2017, a Corte declarou o Brasil internacionalmente responsável pela violação das garantias judiciais, da imparcialidade e efetividade da jurisdição, e da razoável duração do processo. O Brasil ainda foi condenado por violação ao direito à integridade pessoal. 

  • violência policital - caso favela nova brasilia OU COSME GENOVEVA

  • É dificilimo decorar nomes das pessoas envolvidas. Parece pergunta nível quinta série. Estou com séria dúvida se invisto tempo nessa decoreba ou não/ ou o quanto devo investir. Agradeço se alguém tiver técnicas , macetes....e queira compartilhar.

    Hahhaha

  • em breve caso Jacarezinho X Brasil


ID
2620708
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca do Incidente de Deslocamento de Competência, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

     

    Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, nesta quinta-feira (10/08/2017), às apelações do Ministério Público Federal (MPF) e da defesa dos acusados pelo assassinato do advogado e ativista dos direitos humanos Manoel Mattos. A vítima foi executada em janeiro de 2009, na praia de Pitimbu/PB. As partes apelaram contra sentença da 36ª Vara Federal de Pernambuco, após Júri Popular realizado no Recife/PE, em 2015, que condenou José da Silva Martins e Flávio Inácio Pereira pelo crime, e absolveu outros três réus.

    Pela primeira vez no Brasil, foi concedida a aplicação do “incidente de deslocamento da competência” (IDC), mecanismo criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, presente no art. 109, §5º da CF/88. O IDC é apresentado pelo Procurador-Geral da República ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, se julgado procedente, desloca a competência do caso da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

     

    Artigo 109 CF § 5º - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

     

    A FCC já cobrou em outro concurso de Defensor (Q832336): A federalização dos crimes contra os direitos humanos é uma ferramenta introduzida em nossa Constituição pelo poder constituinte reformador. Sobre esta moderna ferramenta, é correto afirmar: O caso Manoel Mattos foi federalizado sob o fundamento de existência de grave violação a direitos humanos − é o primeiro caso do tipo no Brasil. 

     

     

    Fé em Deus e Bons estudos !

  • A questão pode ser respondida pela leitura do artigo 109,§5º da Constituição e pelo conhecimento de alguns fatos históricos. Vamos lá:

    a) Correta.

    b) Poderá ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou do processo.

    c) De fato, foi a primeira vez que o IDC foi suscitado (à época, em 2005, pelo PGR Cláudio Fonteles), mas a negativa por parte do STJ se deu pele entendimento de que as autoridades do estado do Pará estavam empenhadas na solução do caso. 

    d) Não se dispensa a demonstração concreta da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal.

    e) Cabe somente ao PGR.

  • Ministro da Justiça não!

    Abraços

  • A federalização dos crimes contra os direitos humanos veio com a Emenda Constitucional 45/2004, amplamente conhecida como a Reforma do Poder Judiciário, é também conhecida como IDC (incidente de deslocamento de competência), e consiste na possibilidade de deslocamento de competência da Justiça comum para a Justiça Federal, nas hipóteses em que ficar configurada grave violação de direitos humanos.

    A finalidade da federalização dos crimes contra os direitos humanos é a de assegurar uma proteção efetiva aos direitos humanos e o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil em tratados internacionais. O incidente, que poderá ser suscitado pelo Procurador-Geral da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou do processo, é medida de caráter excepcional e só poderá ser admitida em casos de extrema gravidade, quando houver a demonstração concreta do risco de não cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte.

    Tem previsão no art. 109, V-A e 5º, CRFB/88, in verbis :

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o 5º deste artigo;

    (...)

    5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Sobre o assunto, STJ - IDC 1/PA :

    Na espécie, as autoridades estaduais encontram-se empenhadas na apuração dos fatos que resultaram na morte da missionária norte-americana Dorothy Stang, com o objetivo de punir os responsáveis, refletindo a intenção de o Estado do Pará dar resposta eficiente à violação do maior e mais importante dos direitos humanos, o que afasta a necessidade de deslocamento da competência originária para a Justiça Federal, de forma subsidiária, sob pena, inclusive, de dificultar o andamento do processo criminal e atrasar o seu desfecho, utilizando-se o instrumento criado pela aludida norma em desfavor de seu fim, que é combater a impunidade dos crimes praticados com grave violação de direitos humanos. [...] O deslocamento de competência em que a existência de crime praticado com grave violação aos direitos humanos é pressuposto de admissibilidade do pedido deve atender ao princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), compreendido na demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal. No caso, não há a cumulatividade de tais requisitos, a justificar que se acolha o incidente.

  • c) o primeiro Incidente de Deslocamento de Competência suscitado perante o STJ refere-se ao caso envolvendo o homicídio de Dorothy Stang, religiosa norte-americana naturalizada brasileira, ocorrido no Estado do Pará, tendo o mesmo sido julgado improcedente na ocasião sob o argumento da inconstitucionalidade do instituto

     

    - Foi julgado improcedente. Mas o STJ conheceu o pedido e, assim, confirmou a constitucionalidade do IDC;

    - Decidiu-se que o deslocamento de competência exige “demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal.

  • GABARITO A

     

    Incidente de Deslocamento de Competência – IDC.

    Requisitos:

    a)      Existência de grave violação a direitos humanos;

    b)      Risco de responsabilidade internacional, decorrente dos descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais;

    c)       Incapacidade das autoridades locais em oferecer respostas efetivas (dotadas de efetividade).

    Irma Dorothy Stang , 1° a ser suscitado – STJ considerou pelo descabimento do deslocamento;

    Manoel Bezerra de Mattos Netto, 1° a ser considerado o cabimento – STJ entendeu pelo preenchimento dos requisitos expostos.

     

    A questão C erra por dizer que a medida foi considerada inconstititucional, quando na verdade apenas não cumpriu os requisitos para tal.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • RESUMO:

     

    - O IDC veio com a EC 45/04, com previsão no Art. 109, § 5°, CF, portanto, a matéria tem natureza constitucional;

     

    - O Procurado Geral da República é responsável por suscitar junto ao Superior Tribunal de Justiça;

     

    - ocorre em grave violação de Direitos Humanos e quando houver indícios de inércia e inefetividade das autoridades locais em apurar os fatos;

     

    - O primeiro caso pedido foi da Dorothy Stang, porém negado pelo STJ; o primeiro caso deferido foi o do advogado e vereador Manoel Bezerra de Matos, morto na Paraíba, por denunciar grupos de extermínio;

     

    - Teve ainda o caso do Promotor de Justiça Thiago Faria, morto a tiros no Estado de Pernambuco, em região conhecida como "Triângulo da Pistolagem"

     

  • "Em 2010, o STJ concedeu a primeira federalização de grave violação de direitos humanos relacionada ao homicídio do defensor de direitos humanos Manoel Mattos, assassinado em janeiro de 2009, após ter incessantemente noticiado a atuação de grupos de extermínio na fronteira de Pernambuco e Paraíba. A Procuradoria Geral da República requereu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a federalização do caso (IDC), tendo o STJ, por maioria (Rel. Min. Laurita Vaz), acatado o pleito246."     Pág. 552.

     

                                                                  LIVRO      -       Curso de Direitos Humanos - André de Carvalho Ramos      -     2017

  • A federalização dos crimes contra direitos humanos passou a ser prevista após a EC n. 45, que inseriu o §5º no art. 109 da CF/88. Este parágrafo prevê que "nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal".
    O incidente de deslocamento de competência foi solicitado poucas vezes e, apesar de o primeiro pedido ter sido feito no caso Dorothy Stang, neste caso o STJ entendeu que as autoridades locais estavam empenhadas na apuração dos fatos, o que afastava a necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Assim, o primeiro pedido de deslocamento que foi deferido foi o do Caso Manoel Mattos, em 2010.
    Assim, considerando as alternativas, a resposta correta é a letra A.

    Gabarito: A resposta é a letra A.



  • Casos de IDC:


    * Dorothy Stang, brutal e covardemente assassinada, caso INDEFERIDO pelo STJ pois foi afirmado que as autoridades estaduais do Pará encontravam-se empenhadas na apuração dos fatos com objetivo de punir os responsáveis.


    * Caso Manoel Mattos, vereador e advogado que foi executado numa praia da Paraíba, motivado pela atuação contra o crime organizado, especialmente contra os grupos de extermínio. O STJ DEFERIU, por entender ser notória a incapacidade das autoridades locais em oferecer respostas efetivas ao caso.


    * Caso Thiago Faria Soares, em Pernambuco, foi DEFERIDO, pois o STJ entendeu que "a falta de entendimento operacional entre a PC e o MP estaduais resultou em falhas na investigação, que poderiam comprometer o resultado final da persecução penal.


    * Caso do TCU/PE, que foi suscitado por integrante do Tribunal de Contas da União de Pernambuco, que foi aposentado por invalidez permanente, em virtude de laudo que constatou "esquizofrenia paranoide" e "psicopatia", mas foi INDEFERIDO pelo STJ em virtude de ausência de legitimidade ativa.


    * Caso do desaparecimento de moradores de rua em Goiás - (IDC 3) foi julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE pelo STJ, que entendeu que dos 30 casos de violência relatados pela PGR, apenas em 3 desses casos os procedimentos administrativos judiciais ou administrativos não foram adequados - os outros casos seguiram na Justiça Estadual.


  •  Requisitos para cabimento do IDC: o STJ estabeleceu os requisitos para cabimento do IDC no primeiro incidente julgado, que foi o IDC nº 1/PA (Caso Dorothy Stang), sendo eles: a) grave violação a direitos humanos; b) assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais; e c) incapacidade – oriunda de inércia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais, materiais etc. – de o Estado membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução criminal. Os dois primeiros requisitos constam expressamente no texto constitucional e o terceiro dele decorre implicitamente.

    1) IDC n. 1 – Caso do homicídio de Dorothy Stang, julgado improcedente (não restou configurada a inércia da justiça estadual) (STJ, IDC 1/PA, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 08.06.2005).

    2) IDC n. 2 – Caso do homicídio de Manoel Mattos, julgado parcialmente procedente e deslocado o caso do homicídio de Manoel Mattos para a Justiça Federal, não tendo sido deslocada a investigação sobre o grupo de extermínio (STJ, IDC 2/DF, rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.10.2010).

    então, para não cair em pegadinha:

    o 1º IDC SUSCITADO - Dorothy Stang

    o 1º IDC ACEITO (1º caso federalizado) - Manoel Mattos

  • Segundo a jurisprudência do STJ, três são os requisitos para o deferimento do IDC (IDC 1-PA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, Data de Julgamento: 08/06/2005, Data de Publicação: 10/10/2005): • grave violação de direitos humanos; • possibilidade de responsabilização internacional do Estado brasileiro; • incapacidade do Estado-membro.

    É possível perceber que os dois primeiros requisitos estão contidos no art. 109, § 5º, da CRFB, mas o terceiro – incapacidade do Estado-membro, foi desenvolvido pela jurisprudência. O STJ adotou a premissa de que a responsabilidade primária pela proteção dos direitos humanos é dos Estados-membros, e a responsabilidade subsidiária é da União. Por isso, apenas se os estados não estivem cumprindo a sua responsabilidade é que o feito deve ser deslocado para a Justiça Federal.

  • Assertiva A,

    o Superior Tribunal de Justiça concedeu a primeira federalização de grave violação de direitos humanos no caso do defensor de direitos humanos Manoel Mattos, assassinado após ter denunciado a atuação de grupos de extermínio nos Estados de Pernambuco e Paraíba.

  • Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, a fim de se assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratado internacional, o incidente de deslocamento de competência para a justiça federal poderá ser suscitado ao:

    AO STJ, PELO PGR

    CRFB/88Art. 109. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Requisitos do IDC (segundo o STJ):

    ·                    São três:

    a) grave violação de direitos humanos;

    b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais;

    c) incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – do Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.

    O Pedido de federalização só pode ser feito pelo PGR e o único órgão que pode decidir pela federação é o STJ. Há algumas PEC’s em tramitação que buscam legitimar o Defensor Público Geral para tal pedido.

    Embora não se trate de um requisito previsto na Constituição, o STJ só admite o deslocamento da competência se for comprovada a omissão da Justiça Estadual. Em outras palavras, não basta que haja uma grave violação dos Direitos Humanos, tem que ficar clara a desídia estatal. Isso foi decidido no IDC n. 01, instalado por conta da morte da Missionária Dorothy Stang. Na época, o STJ não deslocou, porque a Justiça Estadual do Pará não se manteve inerte.

    primeiro IDC concedido em território nacional se deu no conhecido “Caso Manuel Mattos”, ex-vereador e advogado, morador de Itambé (PE), executado em 24 de janeiro de 2009, com dois tios de espingarda calibre 12, no município de Pitimbú, praia de Acaú, litoral sul da Paraíba.

    Ø SURGIMENTO DO I.D.C: E.C Nº 45/2004. 

    FONTE: ALGUM COMENTÁRIO DO Q.C

  • Requisitos do Incidente de Deslocamento de Competência: 1) Legitimidade exclusiva de propositura do Procurador-Geral da República. 2) Competência privativa do Superior Tribunal de Justiça, para conhecer e decidir, com recurso ao STF (recurso extraordinário). 3) Abrangência cível ou criminal dos feitos deslocados, bem como de qualquer espécie de direitos humanos (abarcando todas as gerações de direitos) desde que se refiram a casos de “graves violações” de tais direitos. 4) Permite o deslocamento na fase pré-processual (ex., inquérito policial ou inquérito civil público) ou já na fase processual. 5) Relaciona-se ao cumprimento de obrigações decorrentes de tratados de direitos humanos celebrados pelo Brasil. 6) Fixa a competência da Justiça Federal e do Ministério Público Federal para atuar no feito deslocado.


ID
2620711
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando inexistir vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, o juiz de execução penal determina que certo condenado, embora tendo direito à progressão de regime, seja mantido em regime fechado. O Defensor Público competente para atuar no caso pretende adotar medida diretamente perante o Supremo Tribunal Federal – STF, com vistas à cassação da referida decisão e determinação para que outra seja proferida em seu lugar, estabelecendo o cumprimento de medidas alternativas. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF, a pretensão do Defensor Público é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E

     

    Súmula Vinculante 56 - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

     

    O art. 7º da Lei 11.417/2006 dispõeDa decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação .

     

    Art. 103 - A § 3º  CF - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

     

     

    Assim, o STF deu provimento parcial ao RE 641320, e fixou a tese nos seguintes termos: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, parágrafo 1º, alíneas b e c); c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

     

    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319993&tip=UN

     

     

  • Complementando:

     

    Não se admite reclamação contra omissão da administração pública, sob fundamento de ofensa a súmula vinculante, quando não demonstrado o esgotamento das vias administrativas, conforme disposto no art. 7º, § 1º, da Lei 11.417/2006.

    [Rcl 14.343 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 27-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]

  • RE do Rio Grande do Sul, inclusive

    Abraços

  • Letra A - ERRADO - Cabível sim Reclamação ao STF, toda vez que decisão ou ato adm. contrariar súmula vinculante!

    Letra B - ERRADO - Reclamação ao STF

    Letra C - ERRADO - Nada de habeas Corpus, aqui se trata de progressão de regime!

    Letra D - ERRADO - Feriu súmula, Reclamação ao STF!

     

    Letra E - CERTA -Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados:

    (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

     

    www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp?numDj=170.

     

  • Qual foi o ponto de corte dessa prova? Alguém que saiba por aqui???

  • Essa prova deve ter ponto de corte 20, pq pra mim, só Jesus pra revelar as respostas! kkk

  • a última vez que olhei, o ponto de corte tava em 69 de 100 questões.

     

    :(

  • A sumula vinculante em questão é a 56!

  • Pessoal, a letra E poderia ser fundamentada com o artigo 988, III do CPC? fiquei com essa dúvida. obrigado

  • 1. Súmula Vinculante 56 "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS."

    -

    2. CF, art. 103-A, § 3º. "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

    -

  • Essa prova foi anulada antes de sair o resultado da primeira fase. Pelo Olho na Vaga, o corte estava oscilando entre 68 e 69.

    No mês de junho, foi aplicada nova prova e o corte ficou em 67. 

  • Então a ideia de que para a reclamação perante o STF exige-se o esgotamento das vias ordinárias não se aplica à reclamação por violação de súmula vinculante? É isso? Aplica-se somente em caso de violação de decisão do STF em repercussão geral e recurso repetitivo?

  • Art. 988 do CPC. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (...)

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    (...)

    § 5º É inadmissível a reclamação (LEMBRAR DESSE PARÁGRAFO):

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    No caso, houve violação da SV 56, de modo que cabe imediata reclamação para o STF, consoante tb o art. 103-A, § 3º, da CF e art. 7º da Lei 11.417/06, não sendo necessário o esgotamento das vias ordinárias.

    Art. 103-!, § 3º, da CF: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

    Art. 7 da Lei 11.417/06: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

    Obs.: Lembrar que quando tratar de ato administrativo em desacordo com súmula vinculante, necessário o esgotamento das vias administrativas (art. 7º, § 1º, da Lei 11.417/06).

  • Pessoal,

    Algumas dúvidas aí sobre a necessidade de esgotamento das vias...

    Quanto se tratar de Reclamação em face de DECISÃO JUDICIAL que contraria SÚMULA VINCULANTE, não necessidade de esgotamento.

    "Relativamente às reclamações ajuizadas para garantir a observância de súmula vinculante, o esgotamento das vias foi exigido apenas quando a demanda tiver por objeto atos administrativos.

    A lei não exigiu o exaurimento da instância em relação às reclamatórias que impugnam decisões judiciais." (Excertos da Rcl 29004 SE - 22.10.2018)

  • GABARITO: E

    Súmula Vinculante 56 - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. 

    Art. 103 - A § 3º - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

  • A questão exige conhecimento acerca do instituto da reclamação constitucional. Tendo em vista o caso hipotético apresentando e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que a pretensão do Defensor Público é viável, sendo cabível ajuizar reclamação, por ofensa a súmula vinculante do STF segundo a qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, no estabelecimento de medidas alternativas, os parâmetros fixados em sede de repercussão geral por aquela Corte.

    Nesse sentido, temos que:

    Conforme a Súmula Vinculante 56 - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Segundo o art. 7º da Lei 11.417/2006, “Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação".

     Ademais, conforme art. 103 - A § 3º  CF - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Nessa linha de raciocínio, conforme o STF: I — A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; II — Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c); III — Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. [Tese definida no RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.]

    Gabarito do professor: letra e.


  •  A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

    Vale ressaltar que não é possível "relativizar" esse direito do condenado com base em argumentos ligados à manutenção da segurança pública. A proteção à integridade da pessoa e ao seu patrimônio contra agressões injustas está na raiz da própria ideia de Estado Constitucional. A execução de penas corporais em nome da segurança pública só se justifica se for feita com observância da estrita legalidade. Permitir que o Estado execute a pena de forma excessiva é negar não só o princípio da legalidade, mas a própria dignidade humana dos condenados. Por mais grave que seja o crime, a condenação não retira a humanidade da pessoa condenada. Ainda que privados de liberdade e dos direitos políticos, os condenados não se tornam simples objetos de direito.

  • Marcelo Sossai Spadeto errei por entender que no caso haveria a necessidade de se esgotar as vias recursais sob pena de supressão de instância... valeu a dica!

  • Conforme enunciado da Súmula Vinculante do STF:

    Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS quais sejam: 

    i)               

    saída antecipada de outro sentenciado

     no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; 

    ii)             

    a liberdade eletronicamente monitorada

     ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e

    iii)           cumprimento de 

    penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto

    . STJ. 3a Seção. REsp 1.710.674-MG,

    HC 691.963-RS - A manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a progressão ao regime aberto não implica constrangimento ilegal, pois atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56.

  • Lembrem o seguinte: Para o STF a referida súmula não se aplica em favor de presos provisórios.

    Já para o STJ se aplica.


ID
2620714
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sob a justificativa de que não dispõe de prédios e profissionais em condições adequadas ao atendimento a crianças e adolescentes com mobilidade reduzida em todas as unidades escolares de ensino regular da rede pública, tampouco de recursos financeiros para promover no momento novas reformas e contratações, determinado Estado da federação direciona a matrícula de alunos com mobilidade reduzida exclusivamente para escolas cujos prédios já sejam adaptados e concentra nessas unidades os profissionais de seus quadros habilitados ao atendimento desses alunos.


Diante disso, certa aluna cadeirante do 5º ano do ensino fundamental, que desde o início do ciclo frequentava uma unidade que, embora não adaptada fisicamente, era próxima de sua residência e contava com servidor habilitado a acompanhá-la, tem sua matrícula transferida para unidade escolar adaptada e com pessoal habilitado, porém distante de sua residência, fazendo-se necessário que a criança seja conduzida para a escola mediante transporte, o que, no entanto, não foi oferecido pelo Estado. Os pais da aluna, qualificados para recebimento de assistência jurídica gratuita, pretendem obter ordem judicial para que sua filha volte a frequentar a unidade escolar em que cursou os anos anteriores do ensino fundamental ou, sucessivamente, que lhe seja assegurado transporte gratuito para a unidade escolar à qual foi direcionada sua matrícula.


Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Antes havia uma discussão a respeito da legitimidade da DP e do MP em situações como essa

    Hoje, ampliou-se por completo a atuação do MP, podendo ambas acionarem o Judiciário

    São poucas as exceções em que o MP não pode atuar

  • Dá pra fazer uma analogia da súmula 594 STJ, ao caso da questão:

     

    Súmula 594-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

  • LEI nº 7.853. Art. 3º.  As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

  • Minha contribuição:

     

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/2015), trás diversos artigos incluindo também o Ministéiro Público para atuar nos direitos da pessoa com deficiência, o qual cito um dos artigos abaixo:

    "Art. 79.  O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.

    § 3o  A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos nesta Lei."

  • GABARITO C

     

    A alternativa está bastante auto-explicativa. Serve para anotar e guardar a informação. Os caros colegas abaixo, já citaram fontes sobre onde se encontra o respaldo da Lei.

  • fiquei em dúvida na letra B... alguém poderia identificar por que ela está errada?

  • Colega Jessica, acredito que o erro da B esteja no fato de que o estado não forneceu o transporte.

    O transporte é direito social, previsto expressamente no art. 6º da CF. Ainda, é dever do estado como programa suplementar à educação, de acordo com a própria CF (art. 208, VII) e também a LDB (art. 4º, VIII).

  • O MP detém legitimidade para postular, em juizo, direitos individuais homogêneos quando estes se enquadrarem com subespecies de direitos coletivos indisponíveis e desde que haja relevância social.

  • Jessica Jones, as alternativas A e B são eliminadas de pronto por afirmarem que "não há que se falar em omissão do Estado na prestação do serviço educacional que lhe incumbe [...]", vez que é dever do Estado oferecer transporte que atenda aos educandos da educação básica. Assim, há flagrante omissão do Estado na prestação do serviço educacional, o qual engloba o transporte, nos termos do art. 208, VII da CF:

     

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

     

    Quanto a legitimação do MP e da DP para agir na defesa desta aluna, a resposta encontra-se no Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/2015), conforme contribuição do colega Uilian Pereira, senão vejamos:

     

    Art. 79, § 3º: "A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos nesta Lei".

     

    Bons estudos a todos!

  • O lance é você não se desesperar com o tamanho dessas questões que querem te vencer pelo cansaço e, mesmo sem saber a letra da lei, usar a lógica sempre.

  • O art. 127 da CF atribui ao Ministério Público legitimidade ativa para a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, ao passo que o ECA , em seu artigo 79 , § 3º, define a legitimidade do MP para as medidas necessárias à garantia dos direitos ali previstos.


    Nestes termos, é certo que a legitimidade poderá ser tanto do MP quanto da Defensoria.


    Resposta: letra "C".

    Bons estudos! :)


  • Essa questão é muito simples e boa , ela traz o cotidiano de muitas alunos , que necessitam de uma assistência diferenciada, vivem nas redes públicas.

  • A questão exige conhecimento relacionado à proteção dos interesses de crianças e adolescentes com mobilidade reduzida. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto dizer que, no caso concreto, tanto Ministério Público quanto Defensoria Pública estariam legitimados a promover a defesa em juízo dos interesses da aluna, cabendo ao órgão judicial sopesar os interesses colidentes envolvidos, de modo a assegurar a máxima efetividade ao direito à educação, integrante do mínimo existencial, assegurado constitucionalmente.

    Conforme a Lei nº7.853/89, a qual dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, em seu art. 3º, temos que:

    “As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência".      

    Gabarito do professor: letra c.


  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 7853/1989 (DISPÕE SOBRE O APOIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, SUA INTEGRAÇÃO SOCIAL, SOBRE A COORDENADORIA NACIONAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - CORDE, INSTITUI A TUTELA JURISDICIONAL DE INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS DESSAS PESSOAS, DISCIPLINA A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFINE CRIMES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3o  As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.    

  • Além da Falta de transporte escolar, pode-se dizer que existe outra omissão do Estado no exemplo dado.

    Diz o art. 208 da CF que O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    Existe essa prioridade de que a educação para pessoa com deficiência seja inclusiva e não segregacionista, portanto, o Estado tem que concentrar seus esforços para que esses estudantes sejam atendidos na rede regular.

    Também prevê o art. 28 do Estatuto da Pessoa com deficiência que são direitos do aluno o "II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;"

  • Além da Falta de transporte escolar, pode-se dizer que existe outra omissão do Estado no exemplo dado.

    Diz o art. 208 da CF que O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    Existe essa prioridade de que a educação para pessoa com deficiência seja inclusiva e não segregacionista, portanto, o Estado tem que concentrar seus esforços para que esses estudantes sejam atendidos na rede regular.

    Também prevê o art. 28 do Estatuto da Pessoa com deficiência que são direitos do aluno o "II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;"

  • Para agregar, o termo usado na questão "sucessivamente" é atécnico, o correto seria "subsidiariamente".


ID
2620717
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado medicamento incluído em lista do Sistema Único de Saúde deixa de ser adquirido e fornecido por certo Estado, em função de seu alto custo e de ser destinado ao tratamento de doença com incidência muito pequena na população local. Um morador do Estado, portador da doença, que até então vinha se tratando em rede particular, precisará passar a fazer uso do referido medicamento, uma vez que, conforme laudo médico, não surtiram resultados em seu caso as demais formas conhecidas de tratamento para a doença. Move, então, ação judicial em face do Estado e da União, para compeli-los ao fornecimento do medicamento. Nessa situação, considerando o que dispõe a Constituição Federal e à luz da jurisprudência do STF,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

     


    CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, PODENDO FIGURAR NO POLO PASSIVO qualquer um deles EM CONJUNTO ou ISOLADAMENTE. 2. Ressalva da posição pessoal em sentido contrário, manifestada em voto proferido na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 888975/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/10/2007). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.


     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1082865 RS 2008/0184962-0 (STJ)

    Data de publicação: 05/09/2013

    Ementa: ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTODE MEDICAMENTOS.
    A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde. 

     

  • Art. 196, CF. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

  • STF, ARE 832985 AgR/RS, 04/08/2015, Segunda Turma. (...) Direito Constitucional. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento de alto custo. Repercussão geral reconhecida. Manutenção do julgado em que se determinou o retorno dos autos à origem. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 566.471/RN, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao “dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”. 2. Foi mantida a decisão em que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido.

  • Quanto a solidariedade não tenho dúvida, porém quanto ao critério economico do necessitado, isso não sei.

    Pensava que a imposição seria residual, ou seja, só quero aquilo que não posso pagar e comprometa minha condição econômica.

  • Art. 196, CF. A saúde é direito de todos - ou seja, não precisa contribuir para usufruir. 

    PREVIDÊNCIA SOCIAL - SÓ QUEM CONTRIBUIR

    SAÚDE- TODOS

    ASSISTÊNCIA SOCIAL - QUEM DELA NECESSITAR

  • A matéria do fornecimento de medicamentos de alto custo para pessoas que não possuem condições para compra-los está afetada ao tema 06 da repercussão geral no STF (TEMA 6 - Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. )

    Relator: MIN. MARCO AURÉLIO 

    Leading Case: RE 566471

     

    Consultando alguns informações na internet encontrei a seguinte notícia:

    Suspenso julgamento sobre fornecimento de remédios de alto custo e sem registro

    (....)

    RE 566471

    O ministro apontou dois critérios para que o Judiciário possa concretizar o direito à saúde: a imprescindibilidade do medicamento para o paciente e a incapacidade financeira para sua aquisição, do beneficiário do fármaco e de sua família, responsável solidária.

    Por fim, apresentou a seguinte tese a ser aplicada na repercussão geral:

    “O reconhecimento do direito individual ao fornecimento pelo Estado de medicamento de alto custo não incluído em política nacional de medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional, depende da comprovação da imprescindibilidade, adequação e necessidade, e da impossibilidade de substituição do fármaco e da incapacidade financeira do enfermo e dos membros da família solidária, respeitadas as disposições sobre alimentos dos artigos 1.694 a 1710 do Código Civil.”

    www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI245687,31047-Suspenso+julgamento+sobre+fornecimento+de+remedios+de+alto+custo+e

    Dessa forma, não obstante o julgamento ainda está pendente de julgamento, até o momento, há decisão do Ministro Marco Aurélio, no sentido de limitar o fornecimento de medicamento de alto custo para as pessoas que não possam custeá-lo.

    Assim, não há definição sobre o tema, não podendo haver questionamentos objetivos sobre o assunto.

     

     

  • Um tanto quanto questionável o gabarito dessa questão, vide julgados abaixo:


    O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isso por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. [RE 607.381 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 31-5-2011, 1ª T, DJE de 17-6-2011.] ARE 774.391 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-2-2014, 1ª T, DJE de 19-3-2014

     

    Direito à saúde. Portador de doença grave. Determinação para que o Estado forneça fraldas descartáveis. Possibilidade. Caracterização da necessidade. (...) O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde. A Corte de origem consignou ser necessária a aquisição das fraldas descartáveis, em razão da condição de saúde do agravado e da impossibilidade de seu representante legal de fazê-lo às suas expensas. [RE 668.722 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-8-2013, 1ª T, DJE de 25-10-2013.] Vide RE 271.286 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000

  • Lembando que é proibido o chamamento ao processo em ações que versem sobre medicamentos e serviços de saúde. Resp 1203244/SC

  • Pessoal, acho que o cerne da questão se trata do fato de que o medicamento já se encontrava em lista do SUS. Os colegas estão colacionando julgados de medicamentos de alto custo que não se encontravam na lista dos SUS. Ora, se o medicamento consta na lista do SUS e o Estado não o adquire apenas pelo fato do alto custo, o Estado está errado. A saúde é direito de todos e dever do Estado. O acesso é universal (sem distinções entre ricos ou pobres) e igualitário - Art. 196, CF/88.

  • Gabarito E

     

    Previdência = A quem contribui;

    Assistência = A quem dela necessitar;

    Saúde = Universal.

  • Imagine a seguinte situação hipotética:

    Uma gestante, em trabalho de parto, procurou o hospital particular “Boa Saúde”, credenciado junto ao SUS para prestar atendimento gratuito à população em geral. Em outras palavras, esse hospital recebe verbas do SUS para que uma parte de seu atendimento seja destinada a todas as pessoas, independentemente de pagamento.

    Ocorre que a gestante teve que esperar quatro horas para ser atendida e, ao ser encaminhada para a sala de parto, não pode ser feita a cesárea em virtude da ausência de médico especialista.

    Essa longa espera fez com que a mulher perdesse o filho.

    Diante disso, ela ajuizou ação de indenização por danos morais contra a União alegando que, apesar de o hospital ser privado, o atendimento era realizado pelo SUS e a União, como gestora nacional do SUS, deveria ser responsabilizada pela má prestação dos serviços.

     

    Tese da União

    A AGU contestou o pedido afirmando que a União é parte ilegítima para figurar na ação indenizatória relacionada com a falha de atendimento médico, pois, apesar de ser a gestora nacional do Sistema Único de Saúde, a função de fiscalizar e controlar os serviços de saúde é delegada aos Municípios nos termos do art. 18 da Lei nº 8.080/90.

     

    Afinal de contas, a União possui ou não legitimidade para figurar no polo passivo dessa demanda?

    NÃO. A União não tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo SUS. Isso porque, de acordo com a descentralização das atribuições previstas na Lei nº 8.080/90, a responsabilidade pela fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS é do Município, a quem compete responder em tais casos.


    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/a-uniao-tem-responsabilidade-civil-em.html

    errei a questão porque apliquei, por analogia, o raciocínio do seguinte julgado:

     

     

    Mas agora aprendi:

    PARTO: responsabilidade município

    MEDICAMENTO: responsabilidade solidária entre os entes federativos

     

  • Gab.: letra E: Estado e União podem figurar conjuntamente no polo passivo da demanda, em função da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao dever de prestar tratamento de saúde adequado a quem o necessite, sendo que o eventual reconhecimento do direito ao atendimento pelo SUS independe das condições financeiras do paciente para arcar ou não com os custos do medicamento. 
     

    Acho que o pessoal está fazendo confusão:

    O SUS é um direito de todos, é UNIVERSAL e foi isso que as alternativas D e E vieram a tratar, sendo que na letra D, foi afirmado que a pessoa deveria demonstrar que NÃO POSSUI condições de arcar com o medicamento PARA FFAZER JUS AO ATENDIMENTO PELO SUS. Poxa vida, TODO MUNDO FAZ JUS AO ATENDIMENTO PELO SUSainda que o indivíduo tenha condições de arcar com os custos do medicamento (isso pouco importa, se Luciano Huck quiser ser atendido pelo SUS ele terá direito a ser atendido pelo SUS, porque o sistema único de saúde é para todos, sem distinção).

    O juiz somente vai aferir as condições financeiras do autor, caso a caso, para fins de avaliar se DEVE ou NÃO CONCEDER O PEDIDO para OBRIGAR o entes a FORNECEREM o MEDICAMENTO, mas não pode obstar, com base nesse critério, o atendimento do cidadão pelo SUS, que é universal.

    Acredito que a banca quis confundir o candidato menos atento, fiquem espertos pessoal!

  • A questão ainda continua em julgamento no STF (RE  566471 - Info 841). O Ministro Marco Aurélio, Relator, sugeriu a seguinte tese:

    "O reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em política nacional de medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional, constante de rol dos aprovados, depende da demonstração da imprescindibilidade (adequação e necessidade), da impossibilidade de substituição, da incapacidade financeira do enfermo e da falta de espontaneidade dos membros da família solidária em custeá-lo, respeitadas as disposições sobre alimentos dos artigos 1.649 a 1.710 do Código Civil e assegurado o direito de regresso."

    Além do relator, votaram mais 02 ministros que também trouxeram outras propostas de tese. A Banca deveria ter aguardado a finalização do julgamento.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo841.htm

  • Primeira Seção define requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUS

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu na manhã desta quarta-feira (25) o julgamento do recurso repetitivo, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Os critérios estabelecidos só serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão.

    A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

    3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Seção-define-requisitos-para-fornecimento-de-remédios-fora-da-lista-do-SUS

  • Muitas pessoas colocaram jurisprudência que não tem a ver, intimamente, com o enunciado. Na questão, aborda-se o tema de remedio que está INCLUIDO NA LISTA DO SUS (embora este nao o tenha em estoque em face do alto custo do medicamento). Já a jurisprudência colacionada pelos colegas trata de medicamentos NÃO INCLUIDOS na lista. Eis o por que nao se aplica ao enunciado.

     

     

  • NÃO CONFUNDIR:

    Direito ao atendimento pelo SUS com Direito a medicamento não fornecido pelo SUS. O direito ao atendimento pelo SUS cabe a todos, ainda que o indivíduo seja detentor de plano de saúde particular e, ainda, independe de condição financeira.

    O erro da letra 'd' está no condicionamento que a alternativa faz 'ao paciente comprovar que não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos do medicamento, de modo a fazer jus ao atendimento pelo SUS',

    OU SEJA, essa alternativa afirma que só poderá ter acesso ao atendimento do SUS, o paciente que comprovar que não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos do medicamento. 

  • Pelo que entendi dos comentários da galera, a pedra de toque está no fato do medicamento estar ou não inserido na lista do SUS.

    Como o atendimento pelo SUS é universal (196), e a lista de medicamento do SUS compõe esse atendimento, então independe da condição financeira do beneficiário.

    No entanto, caso o medicamento não constasse expressamente da lista do SUS, então, neste caso, o pleito seria de fornecimento de medicamento pelo Estado, o que exigiria comprovação da hipossuficiencia financeira do pleiteante.

    É difícil mesmo. Mas a prova é para Defensor Público, e o tema é muito afeto às suas funções.
    Vamos juntos, caminhando e cantanto, e seguindo a canção.

  • responsabilidade solidária: sujeitos passivos respondem sem ordem, ou seja, sujeito ativo pode impetrar ação num ou noutro sem ordem de preferência. Independentemente de X ou Y ter a capacidade para sustentar a demanda o sujeito ativo pode impetrar tanto para X quanto para Y.





    responsabilidade subsidiária: há ordem nos sujeitos passivos, ou seja, sujeito ativo deve impetrar ação respeitando a ordem de preferência. Caso haja a impossibilidade de X sustentar a demanda o Y irá na sequência responder pelo não atendimento de X.

  • Primeira Seção define requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUS

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu na manhã desta quarta-feira (25) o julgamento do recurso repetitivo, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Os critérios estabelecidos só serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão.

    A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

     

    1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

    3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

     

    A questão destacou que o medicamento estava na lista do SUS, por isso não precisa analisar a capacidade financeira do paciente.

     

    Fonte- STJ  http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-requisitos-para-fornecimento-de-rem%C3%A9dios-fora-da-lista-do-SUS

  • ENTENDENDO A QUESTÃO:

     

     

    1º) Verifica-se que o medicamento encontra-se DENTRO da lista do SUS.

     

     

    "Determinado medicamento incluído em lista do Sistema Único de Saúde..."

    Desta forma, se o medicamento encontra-se presente na lista do SUS, não há que se falar na necessidade de comprovação de insuficiência de recursos por parte do requerente, vez que fará jus ao medicamento, tendo em vista a saúde ser um direito de TODOS, por expressa previsão constitucional: "Art. 196, CF. A saúde é direito de todos ... ". Por ser um direito de todos, não há necessidade de contribuir para se ter o direito.

     

     

    2º) Quem será o responsável por fornecer os medicamentos?

    O STF já se posicionou no seguinte sentido:

     

     

    CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, PODENDO FIGURAR NO POLO PASSIVO qualquer um deles EM CONJUNTO ou ISOLADAMENTE. 2. Ressalva da posição pessoal em sentido contrário, manifestada em voto proferido na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 888975/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/10/2007). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.


     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1082865 RS 2008/0184962-0 (STJ)

    Data de publicação: 05/09/2013

    Ementa: ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTODE MEDICAMENTOS.
    A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde. 

     

    Por essas razões, gabarito letra E.

     

     

    ATENÇÃO:  medicamento FORA da lista do SUS

     

    Primeira Seção define requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUS

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu na manhã desta quarta-feira (25) o julgamento do recurso repetitivo, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Os critérios estabelecidos só serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão.

    A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

     

    1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

    3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

  • É solidária a responsabilidade da União, dos estados e dos municípios para pagar remédios de alto custo e tratamentos médicos oferecidos pela rede pública. Foi o que definiu, nesta quarta-feira (22/5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reafirmando sua jurisprudência sobre o assunto.

    Fonte: Conjur

  • ATUALIZANDO MAIS UM CAPÍTULO DESSA "NOVELA" JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE

    É solidária a responsabilidade da União, dos estados e dos municípios para pagar remédios de alto custo e tratamentos médicos oferecidos pela rede pública (ou seja: dizer que a responsabilidade pelo fornecimento é solidária significa que não existe hierarquia entre as obrigações: todos são obrigados a socorrer todos).

    “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (que não se confunde com o julgado acima que eu colacionei: indenização de paciente em rede credenciada do SUS) e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

    por fim: 

    “O município não participa do financiamento de medicamentos da mais alta complexidade técnica, responsabilidade que se reparte, via de regra, entre estados e União ou é assumida exclusivamente pelo ente federal”, assinalou. Segundo Toffoli, embora seja o ente mais próximo do cidadão, “verdadeira porta de entrada do SUS”, o atendimento que compete ao município é o atendimento básico.

    MAS ATENÇÃO: quando se tratar de pedido de medicamento SEM REGISTRO NA ANVISA, a ação que pede medicamento deve ser proposta apenas e exclusivamente contra a UNIÃO FEDERAL. (eitcha que isso vai despencar nas provas.. e o povo com medo do termo "exclusivamente". vai errar!!)

    VER VIDEO PROF UBIRAJARA CASADO NO YOUTUBE...

    https://www.youtube.com/watch?v=Np5-PbZUgmQ

  • O Colega CO MASCARENHAS está equivocado em seu comentário, pois o STF não estabeleceu a exclusividade da UNIÃO no polo passivo da demanda, mas sim indicou que sua presença é obrigatória nos casos em que o remédio não possui registro junto a Anvisa. Veja-se:

    As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    Perceba que a ementa é clara no sentido de que a UNIÃO DEVERÁ constar necessariamente e não exclusivamente.

    Portanto, o sujeito ativo poderá pleitear o remédio contra o ESTADO, desde que a UNIÃO também esteja no polo passivo da demanda.

  • A questão aborda a temática sobre a judicialização da saúde.  Por meio de caso hipotético, expõe situação na qual certo medicamento incluído em lista do Sistema Único de Saúde deixa de ser adquirido e fornecido por certo Estado, em função de seu alto custo. Sobre a temática e conforme o STF, é solidária a responsabilidade da União, dos estados e dos municípios para pagar remédios de alto custo e tratamentos médicos oferecidos pela rede pública. Essa solidariedade não persiste, contudo, quando não se trate de medicamento que não conste na lista do SUS. Nesse sentido, vide o julgamento do RE 855.178.

    Portanto, é correto afirmar que Estado e União podem figurar conjuntamente no polo passivo da demanda, em função da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao dever de prestar tratamento de saúde adequado a quem o necessite, sendo que o eventual reconhecimento do direito ao atendimento pelo SUS independe das condições financeiras do paciente para arcar ou não com os custos do medicamento.

    Gabarito do professor: letra e.


  • GAB.: E

    É solidária a responsabilidade da União, dos estados e dos municípios para pagar remédios de alto custo e tratamentos médicos oferecidos pela rede pública. Essa solidariedade não persiste, contudo, quando não se trate de medicamento que não conste na lista do SUS. (STF RE 855.178)

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

  • Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA

    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    Responsabilidade pelo fornecimento do medicamento ou pela realização do tratamento de saúde

    O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.

    O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

    A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

    As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).

  • Questão anulada [I. TORNAR PÚBLICA a atribuição das questões, abaixo indicadas, a todos os candidatos presentes à prova, objeto de recursos julgados procedentes, de acordo com o disposto no Capítulo 15, itens 15.11 e 15.12 do Edital nº 01/2017 de Abertura de Inscrições: Questão 10 tipo 1 Questão 10 tipo 2 Questão 11 tipo 3 Questão 11 tipo 4 Questão 9 tipo 5}

    Corrente vencedora

    A maioria dos ministros - oito votos no total – desproveu o recurso tendo como condutor o voto do relator, ministro Marco Aurélio, proferido em setembro de 2016. A vertente vencedora entendeu que, nos casos de remédios de alto custo não disponíveis no sistema, o Estado pode ser obrigado a fornecê-los, desde que comprovadas a extrema necessidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e de sua família para sua aquisição. O entendimento também considera que o Estado não pode ser obrigado a fornecer fármacos não registrados na agência reguladora.


ID
2620720
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Secretário de Segurança Pública e policial militar de determinado Estado da federação são acusados, como mandante e executor, respectivamente, pela prática de crime doloso contra a vida de um servidor público civil, que meses antes havia denunciado ambos por prática de irregularidades na aquisição de equipamentos de uso privativo das corporações militares estaduais.


Consoante o que estabelece a Constituição Federal e o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na matéria,

Alternativas
Comentários
  • Foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente na Constituição Estadual não prevalece frente à competência do Tribunal do Júri, pois estabelecida pela Constituição Federal/88 para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

  • Cuidado para não confundir com o crime militar previsto no art. 9° do Código Penal Militar:

     

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    [...]

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    [...]

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:  

     

    Embora a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.491/2017 seja de duvidosa constitucionalidade, por limitar a competência do Tribunal do Júri por ato de lei infraconstitucional ao inserir no contexto de crimes militares alguns crimes dolosos contra a vida de civis (art. 125, § 4°, CF), é certo afirmar que a hipótese veiculada na questão não se encaixa em nenhum dos incisos, motivo pelo qual deverá ser respeitada a competência constitucional do Tribunal do Júri em face de foro por prerrogativa de função prevista na Constituição Estadual (Súmula Vinculante n 45 do STF).

  • Gabarito: E

    Quanto ao Secretário, será julgado pelo Tribunal do Júri em virtude desse dispositivo: 

    Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    Quanto ao Militar, será julgado também pelo Tribunal do Júri em virtude desse dispositivo:

    CF, Art. 125, 
    § 4º: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil (...)

    Gente, se eu me equivoquei quanto à justificativa, me avisem. Bons estudos!


     

  • GABARITO: E

    Justificativa;

    Súmila Vinculante n. 45 (Secretário de Segurança Pública):

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    Artigo 125, §4º, da Constituição Federal (Policial Militar)

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    (...)

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

     

    Não cabe adentrar no mérito quanto a alteração trazida pela Lei n. 13.491/2017(julgamento pela justiça militar dos crimes dolosos contra vida), posto que esse não é o foco da questão e no enunciado não há tal informação.

  • Juri x Justiça comum = Juri

     

    Justiça comum x justiça comum = lugar da infração mais grave.

     

    Justiça comum x Justiça comum (mesma gravidade) = o lugar onde ocorreu o maior número de infrações.

     

    outros casos = prevenção

     

    Jurisdições de diversas categorias = a mais graduada

     

    Justiça comum x Justiça especial = Justiça especial

  • GABARITO E.

     

    TRIBUNAL DO JURI sobressai a prerrogativa de foro na CONSTITUIÇÃO ESTADUALjá se estiver na CONSTITUIÇÃO FEDERAL o foro de prerrogativa sobressai ao TRIBUNAL DO JURI.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Os crimes contra a vida de civis cometidos por militares estaduais EM SERVIÇO ou NÃO é pelo tribunal do Júri, agora o crime contra a vida de outro militar é competência  da justiça militar é o que prevê a CF art. 125 ;4 e dada pela Emenda 45/2004

  • Crime doloso contra a vida praticado por pessoa com foro por prerrogativa de função:

    1. Se o foro por prerrogativa é previsto na Constituição Federal -> Prevalece sobre o Tribunal do Júri  Ex. Um Senador da República comete homicídio doloso será julgado pelo STF.

     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

     

    2. Se o foro por prerrogativa não está previsto na Constituição Federal, mas está previsto na Constituição Estadual  -> Tribunal do Júri.

    Exemplo: Deputado Estadual do Amazonas comete homicídio doloso, sendo que na Constituição Estadual há previsão de forro por prerrogativa de função para que seja julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado. Nesse caso, mesmo havendo essa previsão na CE, o mesmo será julgado pelo Tribunal do Júri, conforme inteligência da SV 45.

     

    Súmula Vinculante n. 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

     

     

     

     
  • Alfartano Alexsander

     

    ...Neste caso, Os Crimes Dolosos Contra a Vida de um Civil dentro ou fora de serviço... atentar para a classe do militar, militar federal, forças armadas, nas condições da nova redação do Art. 9º CPM Código Penal Militar, o militar federal nas atividades descritas no citado artigo da lei castrense, responde perante a justiça militar. 

  • Se determinada pessoa possui por foro prerrogativa de função previsto na Constituição Estadual e comete crime doloso contra a vida, deverá ser julgada pelo Tribunal do Júri, não prevalecendo o foro privativo estabelecido na Constituição Estadual.

    Entendimento STF: Sv 45-STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

  • Cristiano Meneghetti no caso de deputados estaduais também prevalece a competência do do tribunal respectivo em relação ao tribunal do júri mesmo não estando expressamente na CF o foro por prerrogativa de função dos deputados estaduas, pois aplica se nesse caso a simetria (entende -se que está implícito na CF o foro por prerrogativa de função dos deputados estaduais).
  •  

    Complementando no caso do militar:

     

    CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITAR CONTRA CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.

    CRIMES DOLOSOS CONTRA VIDA PRATICADOS POR MILITAR CONTRA MILITAR = JUSTIÇA MILITAR

    CRIMES DOLOSOS CONTRA VIDA PRATICADOS POR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS (QUANDO EM ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR) CONTRA CIVIL = JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

     

     

     

  • Gab.: E


    Resposta: CF art. 125 § 4 e Súmula 45 STF

  • Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    Tribunal do Júri revalece sobre crime doloso cometido por militar contra a vida de civil, salvo se for Militar das Forças Armadas-Lembrar do episódio desastroso dos 80 tiros tramitando no STM!

    Tribunal do Júri revalece sobre crime doloso cometido por militar contra a vida de civil, salvo se for Militar das Forças Armadas-Lembrar do episódio desastroso dos 80 tiros tramitando no STM!

    Tribunal do Júri revalece sobre crime doloso cometido por militar contra a vida de civil, salvo se for Militar das Forças Armadas-Lembrar do episódio desastroso dos 80 tiros tramitando no STM!

  • A competência constitucional do Tribunal do júri para delitos cometidos por militares em detrimento de civis, salvo engano, foi estabelecida para evitar a ação de milícias ou grupos de extermínio que poderiam ser favorecidos ao serem julgados por seus semelhantes.

    Lembrem sempre que a competência constitucional se sobrepõe a qualquer tipo de competência estadual. Assim, como há previsão na CF de que o Prefeito é julgado pelo Tribunal de Justiça, ainda que cometa delito contra a vida, não será julgado pelo Tribunal de Juri, por inexistir hierarquia entre normas constitucionais.

    De maneira diferente, se a Constituição Estadual estabelece que o Secretário X será julgado pelo Tribunal de Justiça em crimes dolosos contra a vida, não seria aplicável tal norma pois há conflito com a Constituição, ensejando o ingresso de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelos legitimados do art. 103 da CF.

  • No caso dos Deputados Estaduais prevalecerá a competência do respectivo tribunal (seria STJ) em relação ao Tribunal do Júri em razão do princípio da simetria com a CF (foro por prerrogativa dos Depurados Federais).

    Correto?

  • GABARITO: E

    Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    Art. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

  • súmula vinculante 45: "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual".

  • Questões controvertidas

    a)     Militar estadual no exercício de sua função, ou não, pratica homicídio doloso contra vida. Onde será julgado? Tribunal do Júri. Ver artigo 125, §4 CF.

    b)     Militar estadual, no exercício da função, comete crime doloso contra militar em atividade. Onde será julgado? Auditoria da justiça militar estadual.

    c)      Militar estadual pratica crime comum no exercício de suas funções? Juiz da auditoria militar estadual.

    d)     Militar das forças armadas que comete crime doloso contra vida contra civil, por discussão de trânsito. Onde será julgado? Tribunal do júri.

     

    e)     Militar das forças armadas comete crime doloso contra vida de civil em contexto especificado pela lei (GLO; cumprimento de obrigações pelo presidente ou ministro de estado; missão militar) onde será julgado? Justiça Militar da União. Essa é a hipótese da novidade promovida pela lei 13.491/17

     

    f)      Em situação de atividade militar descrita no art. 9, §2 do CM, uma patrulha com policiais militares e militares do exército trocam tiros com meliantes fortemente armados, vindo um deles a óbito. Foi identificado que os autores dos disparos foram os policiais militares e os soldados do exército. Qual  órgão competente para julgar os agentes? segundo Rangel, deve haver a cisão processual, indo o militar estadual para o júri por determinação constitucional ao passo que o militar do exército será julgado pela justiça miliar. Segundo Rangel, havendo continência ente dois militares, um do exército e outro estadual deve haver cisão, seja para encaminhar o militar estadual para o júri ou para o tribunal militar estadual competente em caso de crime comum no exercício da função. Todavia, há divergências podendo ser aplicada a inteligência da súmula 122 STJ.

    STJ Súmula 122 - compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    g)     Se o militar estadual facilita fuga de preso, deve ser julgado pelo justiça militar, não se aplicando a súmula 75 STJ.  

    Súmula 75-STJ: .  Aprovada em 15/04/1993, DJ 20/04/1993. Superada em razão do art. 9º, II, do CPM.

  • GAB E

    errei

  • GABARITO: Letra E

    Nessa questão se faz necesário algumas observações pertinentes:

    1º →→ Súmila Vinculante n. 45 :A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    2º→→ Análise ao seguinte quadro:

    ~>CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.

    ~>CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR CONTRA MILITAR = JUSTIÇA MILITAR

    ~>CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS (QUANDO EM ATIVIDADE DE NATUREZA MILITARCONTRA CIVIL = JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

    Logo, AMBOS os agente serão julgados perante o TRIBUNAL DO JÚRI.

  • Súmila Vinculante n. 45 :A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    Art. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

  • Nessa questão se faz necesário algumas observações pertinentes:

    1º →→ Súmila Vinculante n. 45 :A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    2º→→ Análise ao seguinte quadro:

    ~>CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.

    ~>CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR CONTRA MILITAR = JUSTIÇA MILITAR

    ~>CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS (QUANDO EM ATIVIDADE DE NATUREZA MILITARCONTRA CIVIL = JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

    Logo, AMBOS os agente serão julgados perante o TRIBUNAL DO JÚRI.

    CORTESIA DO COLEGA VICTOR GABRIEL

  • treino difícil, jogo fácil. PCPR


ID
2620723
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere os seguintes excertos extraídos de votos proferidos em acórdãos de lavra do Supremo Tribunal Federal, acerca de princípios de hermenêutica constitucional:


I. Em consequência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados.

II. É preciso (...) buscar uma harmonização entre princípios em tensão, de modo a evitar o sacrifício de um em relação ao outro.

III. Essa tese − a de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras – se me afigura incompossível com o sistema de Constituição rígida (...). Na atual Carta Magna ‘compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição’ (artigo 102, ‘caput’), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição.


Os excertos acima transcritos referem-se, respectivamente, aos princípios da

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a tese de Otto Bachof, sobre a inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias, não é aceita pelo Supremo Tribunal Federal

  • Princípio da proibição de retrocesso

    A Constituição Federal de 1988 é inegavelmente uma Constituição Dirigente, tendo o constituinte traçado programas de transformação da realidade social por meio de normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático. Estas normas (em sua maioria direitos sociais dado seu conteúdo prestacional) demandam complementação legislativa infraconstitucional para serem concretizados. Uma vez editadas estas normas, elas passam a integrar o próprio direito fundamental social, passando a fazer parte do bloco de constitucionalidade O princípio da proibição de retrocesso tem por finalidade proteger a conquista da sociedade, evitando que o legislador retromarche, ou seja, desfaça a efetivação outrora realizada, retornando ao estado anterior de sua inexistência. É pensando neste movimento que a doutrina costuma denominar o princípio de efeito cliquet, em alusão à escalada dos alpinistas, que não podem retroceder mas apenas seguir em frente. 

     

    Princípio da concordância prática

    Este princípio de interpretação da constituição é muito útil na solução do conflito de direitos fundamentais, permitindo uma coexistência entre eles. Recomenda-se a compressão dos conteúdos das normas para elas se ajustarem conforme a importância conferida a cada um no caso concreto. 

     

    Princípio da unidade

    Busca a coerência do ordenamento jurídico constitucional, impedindo que uma norma constitucional seja interpretada de forma isolada e fora do contexto de todo o sistema constitucional.

     

     

  • Informação adicional quanto ao princípio da Unidade da Constituição (item III)

    "O caráter unitário da constituição impede o estabelecimento de uma hierarquia normativa entre seus dispositivos. A tese de hierarquia entre normas constitucionais é abordade por Otto Bachof em seu célbre livro 'Normas constitucionais incostitucionais?'. Após analisar várias hipóteses suscitadas por Krüger, dentre elas, a possibilidade de violação a um preceito de grau superior (preceito material fundamental da constituição) por outro de significado secundário (apenas formalmente constitucional) do mesmo documento, Bachof (1994) admite a invalidação de norma originária formalmente constitucional quando incompatível com outra positivadora de um 'direito supralegal', por considerá-la contrária ao direito natural e, por conseguinte, carente de legitimidade, 'no sentido de obrigatoriedade jurídica'.

    A possibilidade de declaração da inconstitucionalidade de norma originária da constituição tem sido afastada pela jurisprudência do STF: STF ADI 815/DF, Rel. Min. Moreira Alves (28.03.1996) (...) O Supremo Tribunal Federal carece de competência para fiscalizar o Poder Constituinte Originário quanto ao dito direito suprapositivo, esteja este positivado, ou não, na Constituição. Esta Corte tem por missão constitucional precípua guardar a Constituição da República. Sua competência está expressamente prevista no art. 102, que a descreve à estima intra-sistemática das normas, sem lhe facultar cognição da sua legitimidade  ou justiça pré-jurídicas ou suprapositivas."

    Fonte: NOVELINO. 11ª ed. Juspodivm. Pgs. 135/136.

  • P/ Canotilho: o intérprete deve harmonizar os " espaços de tensão " existentes entre as normas constitucionais que devem ser concretizadas (Princípio da Unidade). Desta forma, a Constituição deve ser interpretada como um todo, afastando as aparentes antinomias.

  • Gabarito: Letra B

    Justificativa: I- Princípio da proibição do retrocesso: é o princípio garantidor do progresso adquirido pela sociedade durante os períodos de mudanças e transformações.

    II- Princípio da concordância prática: aqui os bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência, devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do texto. Prega-se, assim, a ideia de igualdade de valor dos bens constitucionais.

    III- Princípio da Unidade da Constituição: A ideia desse princípio é evitar contradições (devem ser eliminadas as antinomias). Nesse sentido, as normas constitucionais devem ser consideradas em um sistema unitário de regras e princípios. Por ele podemos entender que todas as normas constitucionais possuem a mesma hierarquia.

    Fonte:https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/principios-de-interpretacao-constitucional

  • Letra B

     

    Princípio da proibição do retrocesso

     

    Segundo Joaquim José Gomes Canotilho, o princípio da proibição do retrocesso social impõe que o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado deve ser considerado como constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, o anulem ou o aniquilem.

    http://justificando.cartacapital.com.br/2015/07/28/o-principio-da-proibicao-do-retrocesso-social-e-aplicavel-a-jurisprudencia/

     

    Principio da concordância prática ou da harmonização

     

    O princípio da harmonização constitucional, também conhecido por princípio da concordância prática, é utilizado para estabelecer o alcance e os limites dos bens protegidos pelo Texto Maior, para que todos tenham a sua porção correta de eficácia, sem a prevalência de um interesse sobre o outro de modo a evitar o aniquilamento de algum deles (ponderação de bens). Este princípio está diretamente relacionado ao princípio da unidade da Constituição.

     

    O objetivo da aplicação desse princípio será proporcionar ao intérprete que este faça uma análise dos bens, interesses ou valores que estão em conflito e estabelece os limites e a abrangência de cada um deles, de maneira coordenada e consentânea com o texto constitucional, sem que nenhum seja sacrificado em proveito de outro. Vale dizer, o intérprete fará uma harmonização desses interesses.

    https://www.passeidireto.com/pergunta/1757620/o-que-consiste-o-principio-da-concordancia-pratica-ou-harmonizacao

     

    Princípio da unidade

     

    Por meio desse princípio, entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios, sem que haja qualquer hierarquia entre elas.

    No mesmo sentido é o magistério da doutrina. Notem:

    “Segundo essa regra de interpretação, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituída na e pela própria Constituição. Em consequência, a Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade...”

    http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16949

     MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 3ª Edição, Ed. Saraiva, p. 114.

  • Poxa vida, eu soube identificar os princípios e esqueci de observar a ordem que pedia a questão. Nessas horas, vejo que a desantenção é um fator que leva a reprovação. 

  • -->PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO: é utilizado quando há normas que abstratamente não são conflitantes, mas que no caso concreto colidem, e visa evitar o sacrifício total de um princípio em relação ao outro. CONFLITO DE NORMAS EM CONCRETO, motivo pelo qual distingue do princípio da unidade. Ex: O direito à privacidade, em abstrato, não conflita com o princípio da informação. Contudo, no caso concreto, pode haver colisão. 

  • PROIBIÇÃO DO  RETROCESSO -  OS DIERITOS SOCIAIS SÃO GARANTIAS INSTITUCIOANAIS E TAMBÉM DIREITOS SUBJETIVOS

    – VEDA-SE A PROTEÇÃO INSUFICIENTE E O RETROCESSO SOCIAL

    Uma vez editadas estas normas, elas passam a integrar o próprio direito fundamental social, passando a fazer parte do bloco de constitucionalidade

    - princípio de efeito cliquet, em alusão à escalada dos alpinistas, que não podem retroceder 

     

     

    MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

    CONSOANTE O MÉTODO  JURÍDICO CLÁSSICO, NÃO SE PODE  EXTRAPOLAR A LITERALIDADE DO TEXTO.

    LITERAL = TEXTUAL - EXEGÉTICO

    LÓGICO = SISTEMÁTICO,

    HISTÓRICO,  GENÉTICO

    TELEOLÓGICO - FINALÍSTICO

     

     

    PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONST.

     

      P DA UNIDADE DEVE-SE EVITAR CONTRADIÇÕES, PRIMANDO PELA UNIDADE DA CF, INTERPRETÁ-LA COMO UM TODO HOLÍSTICO. NESSE SENTIDO, AS ANTINOMIAS PREVISTAS NO TEXTO SÃO APENAS APARENTES

    1) Não há conflitos reais entre as normas constitucionais;

     2) Não há conflitos reais entre os princípios constitucionais e;

    3) Não há hierarquia entre normas constitucionais

     

     

    P DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO – DEVE-SE PROCEDER `A PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, EVITANDO-SE O SACRIFÍCIO TOTAL DE ALGUM MEDIANTE O SOPESAMENTOS NO CASO CONCRETO, POSTO QUE NEM MESMO O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA É ABSOLUTO

     

     

    P DO EFEITO INTEGRADOR OU EFICÁCIA INTEGRADORA – A CF DEVE FAVORECER A INTEGRAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL, REFORÇANDO A UNIDADE DA NAÇÃO, DE FORMA HOLÍSTICA

     

     

    P DA MÁXIMA EFETIVIDADE – PRATICIDADE – DEVE-SE EFETIVAR OS COMANDOS CONSTITUCIONAIS, COLOCÁLOS EM PRÁTICA DE FORMA EFICAZ

     

     

    P DA JUSTEZA / CONFORMIDADE OU CORREIÇÃO FUNCIONAL – NÃO SE PODE SUBVERTER O ESQUEMA ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAL, RESPEITANDO A SEPARAÇÃO DOS PODERES E AS SUAS FUNÇÕES PRECÍPUAS

     

     

    P DA FORÇA NORMATIVA AS NORMAS CONSTITUCIONAISPRECISAM TER EFICÁCIA, NECESSÁRIA  ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS, GARANTINDO A PERMANÊNCIA E A CONCRETIZAÇÃO DELAS.

    -A MANUTENÇÃO DE DECISÕES DIVERGENTES NA INTERPRETAÇÃO DA CF REVELA-SE AFRONTOSA À FORÇA NORMATIVA

     

     

    INTERPRETAÇÃO CONFORME COM REDUÇÃO DE TEXTO – FICA COM A EFICÁCIA SUSPENSA

    -  Aplicam-se às normas polissêmicas

    -  Não se aplica a normas com sentido unívoco

     

     

    TEORIA INTERNA / ABSOLUTA – DEFINIÇÃO DE LIMITES É INTERNA. O NÚCLEO ESSENCIAL É INSUSCETÍVEL DE VIOLAÇÃO E É IDENTIFICADO A PARTIR DOS LIMITES IMANENTES AO DIREITO

     

     

    - TEORIA EXTERNA – RELATIVA – DEFINIÇÃO DOS LIMITES É EXTERNA, FATORES EXTRÍNSECOS VÃO DETERMINAR OS LIMITES DOS DIREITOS, CONFORMA ANÁLISE DO CASO CONCRETO

     

     

    TEORIA DOS LIMITES DOS LIMITES  - LEI PODE IMPOR LIMITES, MAS HÁ UM NÚCLEO ESENCIAL PROTEGIDO, CONFORME O PRIN DA PPROPIORCIONALIDADE

     

    A PROTEÇÃO AO NÚCLEO ESSENCIAL ESTÁ IMPLÍCITA NA CF

     

     

    DIREITOS FUNDAMENTAIS  - GÊNERO

     

    ESPÉCIES DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS, SOCIAIS, NACIONALIDADE, POLÍTICO, PARTIDOS POLÍTICOS

     

    HÁ AINDA OS NÃO CATALOGADOS – ESPALHADOS NO TEXTO, COMO, POR EXEMPLO,

    A ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA E O DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGIOCAMENTE EQUILIBRADO

     

     

  • gabarito B

     

  • Complementando com a razão do erro das alternativas a e c:

    Princípio da máxima efetividade: Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social. Segundo Canotilho, “é um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas (...), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais).

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

  • Gab. B


    Princípio da harmonização prática ou ponderação: a ponderação de bens ou concordância prática coincide com o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (STEINMETZ, 2001, p. 152-153).
    Princípio da unidade da Constituição, deve-se evitar, na interpretação constitucional, contradições entre suas normas (HESSE, 1998, p. 65). “Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais, não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios” (CANOTILHO, 1992, p. 233). Há de se entender a Constituição como uma unidade em que cada norma se relaciona harmonicamente com as demais.

  • I. Em consequência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizadosPrincípio da proibição do retrocesso

     

    II. É preciso (...) buscar uma harmonização entre princípios em tensão, de modo a evitar o sacrifício de um em relação ao outroPrincípio da concordância prática

     

    III. Essa tese − a de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras – se me afigura incompossível com o sistema de Constituição rígida (...). Na atual Carta Magna ‘compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição’ (artigo 102, ‘caput’), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. Princípio da unidade

  • 1.    PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

    1.1.  Princípio da unidade

    Extrair significados que gerem uma unidade interna, de modo a evitar antinomias.

     

    1.2.  Princípio da máxima efetividade, eficiência OU da força normativa

    Deve-se escolher a interpretação que gera a maior e mais ampla efetividade possível da norma. Notadamente importante na interpretação dos direitos fundamentais.

     

    1.3.  Princípio da concordância prática / da cedência recíproca / da harmonização

    Ponderação dos interesses em conflitos, de modo a não sacrificar totalmente nem a um nem a outro, na busca de uma solução de equilíbrio. Busca-se uma harmonização entre princípios em tensão; nem que, para tanto, seja preciso que ambos cedam de modo a evitar o sacrifício total de um em relação ao outro, com vistas a que concordem.

    Exemplo: direito a intimidade X direito a segurança nos casos de filmagem em lugares privados e em repartições públicas.

     

    1.4.  Princípio da interpretação das leis conforme a Constituição

    Somente será possível quando a norma infraconstitucional apresentar vários significados, uns compatíveis com as normas constitucionais e outros não. É ao mesmo tempo princípio de interpretação e técnica de controle de constitucionalidade, tendo aplicação diante de normas jurídicas plurissignificativas. Logo, essa técnica de interpretação permite a manutenção, no ordenamento jurídico, de leis e atos normativos que possuam valor interpretativo compatível com o texto constitucional.

     

    1.5.  Princípio da conformidade funcional / justeza

    Recomenda que a interpretação deve se conformar ao esquema organizatório funcional tal como definido pelo legislador quando ele escreveu a Constituição. Ou seja, respeito às prerrogativas das funções institucionais. Por meio da interpretação não se pode chegar à conclusão, por exemplo, de que o legislador não legisla.

  • EXEMPLO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA - CONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE DESACATO - INF 894 – STF.


     O direito à liberdade de expressão deve harmonizar-se com os demais direitos envolvidos, não eliminá-los. Incide o princípio da CONCORDÂNCIA PRÁTICA, pelo qual o intérprete deve buscar a conciliação entre normas constitucionais. O exercício abusivo das liberdades públicas não se coaduna com o Estado democrático. A ninguém é lícito usar sua liberdade de expressão para ofender a honra alheia. O desacato constitui importante instrumento de preservação da lisura da função pública e, indiretamente, da dignidade de quem a exerce. Não se pode despojar a pessoa de um dos mais delicados valores constitucionais, a dignidade da pessoa humana, em razão do “status” de funcionário público (civil ou militar). O fato de o indivíduo ter se investido em uma função pública não significa que ele tenha renunciado à sua honra e à sua dignidade.

  • Princípios da Interpretação Constitucional (aplicados facultativamente pelo intérprete):

    1) Princípio da Unidade da Constituição:evitar contradições -> não há antinomias reais no texto da Constituição - considerar a Constituição como um todo (não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais);

    2) Princípio da Máxima Efetividade (da Eficiência ou da Interpretação Efetiva): máxima efetividade social da norma;

    3) Princípio da Justeza ou da Conformidade Funcional, ou ainda, da Correção Funcional: NÃO pode chegar a uma conclusão que subverta (Ser influenciado negativamente a; ser moralmente corrompido; corromper) o esquema organizatório-funcional estebelecido pelo constituinte;

    4) Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização: harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito de normas;

    5) Princípio do Efeito Integrado: preferência às determinações que favoreçam a integração política e social, e o reforço da unidade política;

    6) Princípio da Força Normativa da Constituição: as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. STF busca valorizar ainda mais suas decisões -> segurança jurídica - maior uniformidade às decisões do Judiciário.

  • A questão exige conhecimento acerca dos princípios constitucionais, segundo a interpretação do Próprio STF.

    Assertiva I: Conforme Celso de Mello, “O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. - A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados (ARE 639337 AgR, Rel.  Min. Celso De Mello, 2ª Turma, DJe 15-09-2011).

    Assertiva II: Conforme o STF, “Penso ser sempre dever do intérprete buscar a concordância prática entre normas constitucionais, a fim de preservar, ao máximo possível, os valores e interesses em jogo em casos como o presente que envolve a necessidade de proteção tanto do princípio republicano quanto do princípio democrático. É preciso, portanto, buscar uma harmonização entre princípios em tensão, de modo a evitar o sacrifício de um em relação ao outro" AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.797 MATO GROSSO – Rel. Min Celso de Mello.

    Assertiva III: o princípio da Unidade da Constituição, consiste, segundo NOVLEINO (2009) numa especificação da interpretação sistemática, impondo ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e conflitos existentes entre as normas constitucionais. Por afastar a tese de hierarquia entre os dispositivos da Constituição, esse princípio impede a declaração de inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária.

    Neste sentido, a posição do STF no julgamento da ADI 815 / DF, em 28/03/1996: EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal. - A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossível com o sistema de Constituição rígida. (...) - Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituiçãoo as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituiçãoo elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação as outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido.

    Portanto, os princípios supracitados são: proibição do retrocesso; concordância prática; unidade da Constituição. 

    Gabarito do professor: letra b.

    Referência: NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p.77.


  • Princípio da proibição do retrocesso (efeito cliquet), “jurisprudência da crise” e princípio do limite do sacrifício

    Este princípio visa atingir o legislador, a fim de vedar a desconstrução daquilo que foi construído, ou simplesmente destruir o que foi concretizado através da regulamentação de normas constitucionais.

    Este legislador, uma vez tendo regulamentado determinado dispositivo constitucional, não poderia ser retrocedido, no tocante à matéria, e revogar ou prejudicar o direito já reconhecido ou concretizado. A proibição do retrocesso significa que se já foi concretizado determinados direitos, não é possível que tais direitos sejam retrocedidos.

    Cabe atentar que, segundo a doutrina, o princípio da vedação do retrocesso social não teria como destinatário apenas o legislador ordinário, mas também ao constituinte derivado. Por esta razão, se uma emenda constitucional viesse a suprir certos direitos sociais, esta emenda seria inconstitucional, por violar o princípio da proibição do retrocesso social.

    Vale ressaltar ainda que Gilmar Mendes afirma que não seria possível extinguir direitos sociais já implementados, evitando-se que atinja o núcleo essencial do direito.

    Todavia, o ministro Gilmar Mendes aduz que nos momentos de crise econômica e de medidas de austeridade, como o corte de gastos por parte dos Estados, existe uma “jurisprudência da crise”, atenta aos limites materiais do Estado para a concretização de direitos. É o que chamou a atenção, mais recentemente, nas questões relacionadas a políticas de austeridade, as quais têm sido submetida ao Tribunal Constitucional português.

    Apesar da “jurisprudência da crise”, é forçoso observar o enfrentamento duro com a realidade, fundado nos princípios do limite do sacrifício e da proibição do retrocesso. A ideia de “limites do sacrifício” foi mencionada pelo Tribunal português e que se relaciona aos princípios da proporcionalidade e da igualdade.

    Fonte: CPIURIS

  • Princípio da Harmonização

    O princípio da harmonização, também denominado de princípio da concordância prática, é uma decorrência do princípio da unidade da Constituição. É preciso que haja coordenação de bens jurídicos, quando houver um certo conflito entre eles. Com a situação de conflito, busca-se interpretar a constituição a fim de evitar o sacrifício dos direitos em colisão.

    Fonte: CPIURIS

  • Princípio da Unidade da Constituição

    O princípio da unidade da Constituição vai dizer que a Constituição é uma só, razão pela qual o texto constitucional deve ser interpretado a fim de evitar contradições entre as suas normas. O intérprete deve analisar a Constituição em sua globalidade, havendo uma unidade harmônica.

    Em decorrência disso, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo dizem que todas as normas constitucionais têm igual dignidade, não podendo uma norma se sobrepor à outra, pois não há hierarquia entre normas constitucionais (inexistência de hierarquia entre normas constitucionais).

    Por outro lado, não há normas originárias inconstitucionais, tendo em vista que não é possível fazer o controle de constitucionalidade de normas originárias (inexistência de inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias).

    Fonte: Cpiuris

  • As respostas aqui no Qconcurso estão cada vez piores, se for para copiar e colar trechos de livros e páginas da web, farei sem o site. Precisamos ser mais diretos pessoal.


ID
2620726
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Filho de pai estrangeiro e mãe brasileira, nascido durante período em que sua mãe prestava serviços para uma empresa multinacional no exterior e sem registro de seu nascimento em repartição brasileira, Jacques passou a morar no Brasil aos 21 anos de idade, tendo então feito a opção pela nacionalidade brasileira, homologada por juiz federal. Seis anos mais tarde, contudo, foi requerida sua extradição, por governo estrangeiro, em virtude de ter sido condenado à prisão perpétua por seu envolvimento, um ano antes de sua vinda ao país, em crime de homicídio. O requerente, no caso, é governo de país com o qual o Brasil mantém tratado de extradição.


Diante desses elementos, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF, Jacques

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

     

    Jacques é brasileiro nato, pois preenche os requisitos do Art. 12, I, "c" da CF/88, já que passou a morar no Brasil aos 21 anos de idade, tendo então feito a opção pela nacionalidade brasileira, homologada por juiz federal.

     

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (Observem que não se enquadra nesse item, pois sua mãe prestava serviços para uma empresa multinacional no exterior); 

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007).

     

    Art. 5, inciso LI CF/88 - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

     

     

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3 

  • Letra (c)

     

    CF.88

     

    Art. 12, I, c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

     

    Art. 5, inciso LI CF.88 - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

     

    Extradição: inadmissibilidade: extraditando que – por força de opção homologada pelo juízo competente – é brasileiro nato (Constituição, art. 12, I, c): extinção do processo de extradição, anteriormente suspenso enquanto pendia a opção da homologação judicial (...).

     

    [Ext 880 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-3-2004, P, DJ de 16-4-2004.]

     

     

    Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

    [Súmula 421.]

     

    Aplicação do art. 5º, LI, da CF e art. 77, I, da Lei 6.815/1980. Pode ser extraditado o brasileiro naturalizado que adquiriu a nacionalidade após a prática do crime comum que fundamenta o pedido de extradição.

    [HC 87.219, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-6-2006, P, DJ de 4-8-2006.]

     

    Pedido de extradição, formulado com base em promessa de reciprocidade, de cidadão brasileiro naturalizado, por fatos relacionados a tráfico de drogas anteriores à entrega do certificado de naturalização. Inviabilidade da extradição, por impossibilidade de cumprimento da promessa de reciprocidade, uma vez que, no país requerente, a vedação de extradição de seus nacionais não admite exceções como as previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 5º, LI).

     

    [Ext 1.010 QO, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 24-5-2006, P, DJ de 19-12-2006.]

    Vide Ext 934 QO, rel. min. Eros Grau, j. 24-5-2004, P, DJ de 12-11-2004

  • Nato não pode ser extraditado!

  • Brasileiro Nato não pode ser extraditado

     

    nascidos no estrangeiro:

    1- ou ele é registrado em uma repartição brasileira no país em que nasceu; 2 - ou ele opta pela nacionalidade brasileira quando completar a maioridade

  • GABARITO: C

    BRASILEIRO NATO NUNCA SERÁ EXTRADITADO.

     

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

     

    Art. 5, inciso LI da CF/88 - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • CF

    PODER LEGISLATIVO

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XV - emigração e imigração, entrada, EXTRADIÇÃO e expulsão de estrangeiros;

     

    PODER JUDICIÁRIO

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    g) a EXTRADIÇÃO solicitada por Estado estrangeiro;

     

    QUANDO HÁ UMA SOLICITAÇÃO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA DE BRASILEIRO NATO

    O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a CR, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária.

    [HC 83.113 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 26-6-2003, P, DJ de 29-8-2003.]

     

    QUANDO HÁ UMA SOLICITAÇÃO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA DE BRASILEIRO NATURALIZADO

    Conforme a CF, Art. 5[...] LI - nenhum brasileiro será extraditado,SALVO O NATURALIZADO, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

     

    (1) poderá haver a extradição passiva de brasileiro naturalizado, em caso de crime comum, praticado antesda naturalização;

    (2) poderá haver a extradição passiva de brasileiro naturalizado, em caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

     

    PODE SER EXTRADITADO UM BRASILEIRO NATURALIZADO QUE ADQUIRIU A NACIONALIDADE APÓS A PRÁTICA DO CRIME COMUM QUE FUNDAMENTA O PEDIDO DE EXTRADIÇÃO? 

     

    SIM! 

    (HC 87.219, rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-6-2006, Plenário, DJ de 4-8-2006.)

     

    QUANDO HÁ UMA SOLICITAÇÃO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA DE ESTRANGEIRO

    CF. Art. 5 [...] LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

     

    GAB. C

  • Nenhum brasileiro nato será extraditado.

    No caso da questão, nacionalidade POTESTATIVA - critério sanguineo + residir no Brasil + opção depois de atingida a maioridade.

     

    tks

  • brasileiro NATO . Letra C

  • Ao resolver essa questão, pensei no caso da brasileira recentemente extraditada para os EUA por ter assassinado o marido americano naquele país. Mas, neste caso, a brasileira havia perdido a nacionalidade brasileira, em julgado do STF, por ter optado pela nacionalidade norte-americana.

     

    Detalhes do caso: http://www.bbc.com/portuguese/brasil-42727904

  • Gabarito: C

     

    Brasileiro nato não será extraditado, tendo essa opção de nacionalidade brasileira eficácia retroativa. Deixo uma questão do Cespe que trata desse assunto também. 

     

    Q874006- (ABIN 2018) Filho de brasileiros nascido no estrangeiro que opte pela nacionalidade brasileira não poderá ser extraditado, uma vez que os efeitos dessa opção são plenos e têm eficácia retroativa. CERTA

  • brasileiros natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

     

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (Observem que não se enquadra nesse item, pois sua mãe prestava serviços para uma empresa multinacional no exterior);

     

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

     

     nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

     

     

    NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

     + DE 15 ANOS RESIDÊNCIA ININTERRUPTA BRASIL, AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL,

    DIREITO SUBJETIVO – VINCULADO

    EFEITO DECLARATÓRIO, RETROAGE Á DATA DO REQUERIMENTO

     

     

    NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA

    -  PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

    – RESIDÊNCIA ININTERRUPTA NO BRASIL POR 1 ANO, IDONEIDADE MORAL

    – DISCRICIONÁRIA DO PR

     

     

    PERDA DIREITO POLÍTICO

     

    – POR PRAZO INDETERMINADO – A REAQUISIÇÃO NÃO É AUTOMÁTICA

     

    1-    CANCELAMENTO NATURALIZAÇÃO – TRANSITADA EM JULGADO

     

    2-    RECUSA EM CUMPRIR OBRIGAÇÃO E PRESTAÇÃO ALTERNATIVA FIXADA EM LEI

     

     

     

    SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

     

    – PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO – NESTE CASO, A  REAQUISIÇÃO É AUTOMÁTICA

     

    1-      DECRETADA JUDICIALMENTE A  INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA

     

    2-      CONDENADO POR CRIME TRASNSITADO EM JULGADO, SE NÃO HOUVER A SUSPENSÃO DA PENA – SURSIS (AUTOAPLICÁVEL)

     

    3-      IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA TRANSITADO EM JULGADO

     

     

    - A PERDA DO MANDATO DE PARLAMENTAR SERÁ DETERMINADA PELA > ABSOLUTA DA CASA,

    POR PROVOCAÇÃO DE MESA OU PARTIDO REPRESENTADO NO CONGRESSO

  • art 12,I, "c" --> Nasceu no estrangeiro (não se aplica o critério territorial) + filho de pai/mãe brasileiros (critério sanguíneo) + veio morar no brasil a qualquer tempo + fez opção confirmativa após a maioridade (não é livre, deve ser feita em juízo pela justiça federal) = BRASILEIO NATO --> não pode ser extraditado.

  • Colegas, é importante que vocês lembrem na prova que o Art. 12, I, "c", da CR/88, informa que "os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira" é que são brasileiros natos.

     

    Ou seja, não há a necessidade de que ambos os pais sejam brasileiros, mas apenas um deles. Parece besteira, mas isso pode confundir muita gente. Por exemplo, vide questão "Q866305", na qual houve uma maior incidência de erros.

     

    Espero ter ajudado.

     

    "... do Senhor vem a vitória..."

  • Apontamentos para enriquecer os nossos estudos:

     

    1) A doutrina entende como nacionalidade potestativa aquela em que o indivíduo, filho de pai ou mãe brasileira, depois de atingida a maioridade, opta pela nacionalidade brasileira. Nesse caso, a sentença homologatória possui efeito retroativo, ou seja, o indivíduo passa a ser brasileiro nato desde o nascimento.

     

    2) Caso o indivíduo nasça no estrangeiro, não seja registrado em repartição brasileira competente e venha morar no Brasil durante a sua menoridade, ele será considerado brasileiro nato até completar a maioridade, quando a nacionalidade brasileira será, então, suspensa, devendo o indivíduo optar por ela, nos termos do Art. 12, I, “c”.

     

    3) Filho de brasileiros nascido no estrangeiro que opte pela nacionalidade brasileira não poderá ser extraditado, uma vez que os efeitos dessa opção são plenos e têm eficácia retroativa (Assertiva correta do CESPE em 2018).

  • Questão facilmente de ser confundida com naturalização, a classifcação para ser nato, nessa ideia apresentada, é a IUS SAGUINIS + POTESTATIVA .. . 

  • Gabarito: Letra C

    Justificatica: Destaca-se que neste caso a sentença homologatória possui efeitos ex tunc (reconhece-se a condição de brasileiro nato desde o nascimento), logo, independe a data de homologação da opção, devendo ser estendido tal direito ao filho que comprovar o preenchimento dos requisitos legais na data do seu requerimento. A vista disso, Jacques é brasileiro nato e NÃO pode ser extraditado.

  • 2) Caso o indivíduo nasça no estrangeiro, não seja registrado em repartição brasileira competente e venha morar no Brasil durante a sua menoridade, ele será considerado brasileiro nato até completar a maioridade, quando a nacionalidade brasileira será, então, suspensa, devendo o indivíduo optar por ela, nos termos do Art. 12, I, “c”.

     

    A pessoa perde a nacionalidade e vai ter que ir lá buscar de novo?

  • Mas ela não está a serviço de um empresa? Ele não devia ser nato...

  • CESPE - ABIN 2018 (cobrado o mesmo tema)

     

     

    Julgue o item seguinte, relativo ao direito de nacionalidade.

     

     

    Filho de brasileiros nascido no estrangeiro que opte pela nacionalidade brasileira não poderá ser extraditado, uma vez que os efeitos dessa opção são plenos e têm eficácia retroativa.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • OBSERVEM QUE ESSA ALÍNEA HÁ DUAS HIPÓTESES  : 

     

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente OU venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; 

     

    HIPÓTESE 1  > O INDÍVIDUO SER REGISTRADO EM REPARTIÇÃO BRASILEIRA COMPETENTE 

     

    OU

     

    HIPÓTESE 2  >O INDIVÍDUO RESIDIR NA RFB E OPTAR > A QUALQUER TEMPO > DEPOIS DE ATINGIDA A MAIORIDADE PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA

     

     

    NO CASO DE JACQUES,  ELE NÃO FOI REGISTRADO EM REPARTIÇÃO BRASILEIRA COMPETENTE . CONTUDO , A QUESTÃO DIZ QUE ELE VEIO MORAR NO BRASIL. O QUE SE CARACTERIZOU A HIPÓTESE 2

  • "JUS SANGUINIS"

  • DECRETO Nº 9.199, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017, que regulamenta a Lei no 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração:

    Art.215 (...)

    § 2o  Feita a opção pela nacionalidade brasileira, os efeitos da condição de brasileiro nato retroagem à data de nascimento do interessado.

  • SE SAFOU 

  • a questão fez um bando de priotecnias para confundir a cabeça do candidato.

    não se deixem enganar!

    essa vaga é nossa!

    #avanteexército!

     

  • Considerando a vedação à extradição de brasileiro nato (art. 5º, LI, CF), o indivíduo que fizer pedido de opção da nacionalidade brasileira posteriormente à prática de um delito no exterior não será extraditado (STF, Ext -QO 778/AT). Entretanto, a jurisprudência do STF também admite que o processo de extradição seja meramente suspenso, enquanto tramita o pedido de opção da nacionalidade brasileira (STF, AC-QO70/RS).

     

    Fonte: "Direito Internacional Público e Privado" - Paulo Henrique G. Portela

  • Pessoal , só eu que li que a mãe estava a serviço de uma multinacional no exterior  ? 

    A hipótese de brasileiro nato nascido em país estrangeiro num se aplica apenas a pai ou mãe brasileiros a serviço da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ? 

    ALGUÉM ME DIGA QUE NÃO ESTOU LOUCA ! PLEASE !

  • Jeane, a informação em relação à multinacional não serve para nada, apenas para confundir mesmo. Afinal, ao trabalhar em uma multinacional não presta serviço a país nenhum. 

    Ao analisar o art 12, é preciso prestar atenção em todos os (OUs) :

    São natos:

    1º hipótese os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    2º hipótese os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; 

    3º hipótese os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou

    4º Hipótese venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira

    Agora é só analisar se Jacques se enquadra em alguma dessas opções, sim, na 4º hipótese. 

    os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, (Jaques é filho de mãe brasileira, não importa no que ela trabalha, nesse caso, não condiciona se está a serviço ou não ) desde que sejam registrados em repartição brasileira competente( Jaques não foi registrado) ou ( esse OU traz outra possíbilidade - desde que um ou outro ) venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira ( esse é o caso de Jaques)

     

     

  • bandidus sanguinis kkkkkkkkkkkkkk

  • Lembre-se:

    Nacionalidade primaria: jus solis e jus sanguinis.

    Nacionalidade secundaria: expressa e tácita.

     

    Ø  São brasileiros:

       ü  Natos:

           v  Nasceu na RFB, ainda que de pais estrangeiros, desde não estejam a serviço de seu país; jus loci 

           v  Nasceu no estrangeiro, P ou M BR, desde que: jus sanguinis

                è  Qualquer deles esteja a serviço – RFB;

                è  Registrados em repartição brasileira;

                è  Venha residir (na RFB) e optar após a maioridade pela nacionalidade brasileira. Nacionalidade potestativa

                     > Os efeitos são plenos e têm eficácia retroativa

  • Filho de brasileiro nascido no estrangeiro que opte pela nacionalidade brasilfeira NÃO PODERÁ SER EXTRADITADO, uma vez que os efeitos dessa opção são plenos e têm eficácia RETROATIVA. 

    (cespe-2018)

  • Atenção ao comando , a questao se refere a extradição passiva , se for extradição ativa , é possível!

  • "Empresa multinacional" Não comentou se era brasileira e nem se era uma estatal!! Poderia ser uma Vale da vida!! Questão passível de recurso!!

  • Vitor, ele era filho de mãe brasileira, independe, então, se ela estava representando o BR. Pode ele ser registrado ou optar, após atingir a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Portanto, ele é brasileiro nato.

  • Gabarito C.

     

    Retornou-se, assim, ao regime primitivo adotado pela Constituição de 05/10/1988, alterado pela Emenda Constitucional de Revisão 3, de 07/06/1994. Agora existem duas possibilidades de aquisição da nacionalidade brasileira claramente identificadas com conjunção "ou" na norma constitucional:

     

    1ª) com o simples registro civil no consulado brasileiro no exterior, como prevê a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, art. 5º, alínea "f", promulgada pelo Decreto 61.078, de 21/07/1967;

    2ª) com a opção daqueles que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de completar a maioridade aos 18 anos (Código Civil, art. 5º).

     

    Compete ao juiz federal homologar a opção pela nacionalidade brasileira (Constituição, art. 109/X). A Lei nº 818, de 18/09/1949, estabelece o seguinte procedimento:

    - Autuada a petição inicial instruída com a documentação necessária, o órgão do Ministério Público Federal será ouvido no prazo de cinco dias. Não há necessidade de audiência.

    - Logo após, o juiz homologa a opção, se preenchidos os requisitos constitucionais. A sentença não mais está sujeita à confirmação pelo tribunal, considerando a revogação da Lei 6.825/80 (art. 1º, § 3º) pela Lei nº 8.197/97.

     

    Fonte: http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=38

  • ATENÇÃO PESSOAL COM INOVAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF EM TEMA DE EXTRADIÇÃO ENVOLVENDO BRASILEIRO NATO.

    Atualmente, precisamos de cautela com essa premissa de que brasileiro nato NUNCA poderá ser extraditado. 

    Vale lembar que o STF, em março do ano passado, por 4 votos 1, autorizou a primeira extradição de uma brasileira NATA na história do país, ao fundamento de que como ela havia se naturalizado norte-americana, automaticamente renunciou à naturalidade originária brasileira. Assim, foi determinada sua extradição aos EUA para responder por suposto crime de homicídio que lá teria cometido contra seu marido americano. 

    A decisão foi assim ementada:

    EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. REGULARIDADE FORMAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO CONDICIONADO. 1. Conforme decidido no MS 33.864, a Extraditanda não ostenta nacionalidade brasileira por ter adquirido nacionalidade secundária norte-americana, em situação que não se subsume às exceções previstas no § 4º, do art. 12, para a regra de perda da nacionalidade brasileira como decorrência da aquisição de nacionalidade estrangeira por naturalização. 2. Encontram-se atendidos os requisitos formais e legais previstos na Lei n° 6.815/1980 e no Tratado de Extradição Brasil-Estados Unidos, presentes os pressupostos materiais: a dupla tipicidade e punibilidade de crime comum praticado por estrangeiro. 3. Extradição deferida, devendo o Estado requerente assumir os compromissos de: (i) não executar pena vedada pelo ordenamento brasileiro, pena de morte ou de prisão perpétua (art. 5º, XLVII, a e b, da CF ); (ii) observar o tempo máximo de cumprimento de pena possível no Brasil, 30 (trinta) anos (art. 75, do CP); e (iii) detrair do cumprimento de pena eventualmente imposta o tempo de prisão para fins de extradição por força deste processo.  (Ext 1462, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2017 PUBLIC 29-06-2017)

  • O Brasileiro NATO nunca será extradito. 

    Em extradição passiva: O brasil só vai extraditar a pessoa, se a pena que o outro país quer dar para o condenado e compativel as penas imposta no Brasil. No caso Prisão Perpétua ñ tem no brasil. então ele ñ seria estraditado.

     

    Espero ter ajudado. Gabarito C

  • Art. 5 , LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • CF.88

    Art. 12, I, c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;       

                  

    OBS.: Segundo o STF, nesse lapso temporal entre a entrada no Brasil e a maioridade, a criança é considerada brasileira nata sobre condição suspensiva de que assim que atingida a maioridade confirme-a.

  • JUS SANGUINIS + RESIDÊNCIA + OPÇÃO:


    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    c) [...] (os nascidos no estrangeiro ...) OU venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) → Nacionalidade potestativa. 


    Então, Jacques é brasileiro NATO (alternativa "c").

  • Com relação á letra B : Compete ao juiz federal homologar a opção pela nacionalidade brasileira (CR/88 art 109/X).

  • É absolutamente vedada pela Constituição quanto ao brasileiro nato e ponto!

  • Percebo que quanto o assunto é nacionalidade, quem estuda de forma compacta e se detém ao que se pede, sai na frente...

    onde meio mundo de advogados atualizados são derrubados...


    Detenha-se à letra da lei... se você for pensar em caso isolado, unitário de que no Brasil ocorreu 1 tal... vai se ferrar!


  • GABARITO: C

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira

    Art. 5º LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • Questão foda!!!!! Típico FCC mode casca de banana

  • Bem elaborada!

  • Filho de pai estrangeiro e mãe brasileira, nascido durante período em que sua mãe prestava serviços para uma empresa multinacional no exterior e sem registro de seu nascimento em repartição brasileira, Jacques passou a morar no Brasil aos 21 anos de idade, tendo então feito a opção pela nacionalidade brasileira,

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; 



    Para quem estava lembrando dessa parte da constituição

      LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;


    e ainda fez uma confusão com essa parte do texto por falta de atenção (que nem eu kk)

    foi requerida sua extradição, por governo estrangeiro, em virtude de ter sido condenado à prisão perpétua por seu envolvimento, um ano antes de sua vinda ao país, 


    veja


    Jacques não se naturalizou, ela optou pela nacionalidade brasileira e atendeu os requisitos para ser considerada brasileira nata, sabendo disso fica fácil, lembra da regra? Brasileiro nato JAMAIS será extraditado.


  • São brasileiros natos:

    ...

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mão brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na RFB e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

  • Questão muito boa !!

  • A informação sobre a mãe estar no exterior a serviço de uma multinacional não serve de nada, gente, porque Jacques adquiriu a condição de brasileiro nato quando passou a residir no Brasil e, após a maioridade, optou pela nacionalidade brasileira. Questão show!!!

  • NATO = nunca será extraditado!

    NATURALIZADO = será extraditado em duas hipóteses:

    a) crime comum (se praticado antes da naturalização)

    b) comprovado envolvimento em tráfico ilícito de drogas, na forma da lei, (praticado antes ou depois da naturalizado).

    ESTRANGEIRO = poderão ser extraditados. (exceto em caso de crime político ou de opinião).

  • Efeito EX - TUNC

  • Complementando: Brasileiro nato pode ser sim extraditado:

    O brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira.

    Segundo entendimento do STF.

    Fonte: https://analuizapolicani.jusbrasil.com.br/noticias/326393293/o-stf-decidiu-brasileiro-nato-pode-ser-extraditado-e-perder-a-nacionalidade

  • GABARITO: C

    ATENÇÃO/CUIDADO: brasileiro nato não pode ser extraditado. O que ocorre é que pode perder sua nacionalidade por decisão judicial e, após isso, ser extraditado. Portanto, deixa de ser nato antes de poder ser extraditado. Olhem a questão: Q669377

    CRITÉRIO SANGUÍNEO → Br nato

    Filho de brasileiro + nascido do estrangeiro desde que, alternativamente:

    - Pai ou mãe → a servidor da RFBR (adm direta, indireta ou organismo internacional que o brasil faça parte)

    - Registro → Repartição BR

    - Opção → 18 anos + residir no BR

    EXTRADIÇÃO

    Br nato → NUNCA

    Br naturalizado → crime comum (antes da naturalização) ou tráfico (antes/depois)

    Estrangeiro → não será extraditado por crime político ou de opinião (outras hipóteses sim)

  • Anne Duarte

    Na verdade, a matéria está com título errado. Brasileiro nato não pode jamais ser extraditado.

    No caso em questão, a mulher apenas foi extraditada porque o STF entendeu que ela já havia perdido a nacionalidade brasileira, quando optou voluntariamente pela americana. Não confunda causa com consequência.

  • NATO?

    Só se perder a nacionalidade! Então poderá ser extraditado!

     

  • BRASILEIRO NATO:

    nascido no Brasil + pais estrangeiros + não estão a serviço de seus país

    nascido no estrangeiro + pai ou mãe brasileira a serviço do Brasil

    nascido no estrangeiro + pai ou mãe brasileira + registrados na repartição brasileira competente

    nascido no estrangeiro + pai ou mãe brasileira + venham a residir no Brasil + optem depois de atingida a maior idade pela nacionalidade brasileira

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos fundamentais de nacionalidade. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, temos que: Jacques é considerado brasileiro nato, razão pela qual não poderá ser concedida sua extradição. Vejamos:

    Conforme art. 12 - São brasileiros: I - natos: [...] c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

    Jacques enquadra-se na hipótese desse dispositivo, tendo realizado a opção confirmativa aos 21 anos, razão pelo qual é brasileiro nato.

    Conforme art. 5, inciso LI CF/88 - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    Dessa forma, não se admite a extradição de brasileiro nato.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; 

  • Se ele é filho de brasileiro, ele pode requerer a nacionalidade. Neste caso, será brasileiro nato e nunca poderá ser extraditado.

  • Errei, pois pensei q o juiz federal fosse incompetente... alguém mais?
  • se é filho de brasileiro, veio morar aqui e requereu a nacionalidade, então é NATO.

    Não pode ser extraditado.

  • Mãe brasileira (requisito sanguíneo) + Veio morar no Brasil (requisito residencial) + Optou pela nacionalidade Brasileira (opção confirmativa) = Brasileiro NATO.

  • Doutrina chama essa hipótese de "Nacionalidade Potestativa" - Aqui, a aquisição da nacionalidade é automática, bastando a declaração de vontade do interessado

  • Uma dúvida: ele é nato a partir do seu nascimento ou a partir do requerimento do reconhecimento da nacionalidade? Ajudem, por favor.

  • Cristiano Alves

    A opção pela nacionalidade brasileira produz efeitos de forma retroativa, ou seja, é considerado brasileiro nato desde o nascimento.


ID
2620729
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Durante deslocamento em carro de sua propriedade, no período noturno, por estradas do território nacional, determinado Deputado Federal é parado por policiais rodoviários, para averiguação aleatória e de rotina da documentação veicular, e acaba sendo preso em flagrante, em virtude de terem os agentes identificado, no interior do veículo, elementos de prova que revelavam a prática de conduta tipificada em lei como tráfico ilícito de drogas. Nessa situação, em conformidade com a Constituição Federal, a prisão é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

     

    Art. 53 CF. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001);

     

     

     

    Fé em Deus e Bons estudos ! Sua aprovação está próxima, Persista !

  • Acresce:

     

    NOVO: O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade na qual se pedia interpretação conforme à Constituição para que a aplicação das medidas cautelares, quando impostas a parlamentares, fossem submetidas à deliberação da respectiva casa legislativa em 24 horas. Primeiramente, a Corte assentou que o Poder Judiciário dispõe de competência para impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do CPP. (...) Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação majoritária, deliberou encaminhar, para os fins a que se refere art. 53, § 2º, da CF, a decisão que houver aplicado medida cautelar sempre que a execução desta impossibilitar direta ou indiretamente o exercício regular do mandato legislativo.
    [ADI 5.526, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 11-10-2017, P, Informativo 881.]

  • § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

  • Infelizmente a alternativa correta é a B. 

  • Gabarito B.
    É possível a prisão de Deputados Federais no caso de flagrante prática de crime comum inafiançável. Mesmo nestes casos, a questão será remetida para a casa legislativa respectiva para análise em 24 horas.

    Em síntese, são crimes inafiançáveis: racismo, ação de grupos armados e o 3TH (Tráfico ilícito de entorpecentes, Terrorismo, Tortura e Hediondos) 

  • CORRETA LETRA B

    Crime praticado: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPENCENTES, ou seja, equiparado a hedieondo, portanto INAFIANÇÁVEL.

    IMUNIDADE PARLAMENTAR :  Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • GABARITO LETRA B

     

    Artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal

     

    A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

     

     

    Art. 323, inciso II, do Código de Processo Penal:

     

    Não será concedida fiança:

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

     

     

    Artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos):

     

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    II - fiança.

     

     

    Artigo 44 da Lei nº 11.343/06 (Lei de  tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins):

     

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º (tráfico), e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis (...).

     

     

    Art. 53, §2º, da Constituição Federal:

     

    Art. 53. (...)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançávelNesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

  • GABARITO: LETRA B.

     

    A questão trata da "imunidade formal" (incoercibilidade pessoal relativa / freedom from arrest), que revela a imunidade com relação à prisão. A imunidade formal está prevista no art. 53, §2º da CF/88.

    Lembra-se: tráfico de drogas é crime inafiançável (art. 5º, XLIII, CF/88 e art. 323, II, CPP).

     

    REGRA: Deputados Federais não podem ser presos.

    EXCEÇÕES:

    (a) Flagrante de crime inafiancável: é a única hipótese de prisão penal cautelar dos parlamentares, em princípio, desde a expedição do diploma.  Havendo a prisão penal cautelar do parlamentar, os autos devem ser remetidos à respectiva Casa, dentro de 24 horas, para que seja resolvida a manutenção ou o relaxamento da prisão (pela maioria de seus membros), por haver alguma perseguição política. Trata-se de exceção prevista expressamente na CF/88,

    (b) Decisões penais definitivas: não há imunidade para a prisão decorrente de condenação definitiva, que pode ocorrer independentemente de manifestação da respectiva Casa. Trata-se de exceção construída pela jurisprudência do STF.

     

    OBS. caso do Senador Delcídio do Amaral (inf. 809 do STF): no caso da AC 4036 (caso do Senador Delcídio do Amaral), o STF decretou a prisão de parlamentar, mesmo sem haver flagrante de crime inafiançável. O fundamento usado pelo STF foram outros princípios constitucionais que justificavam o afastamento do art. 53, § 2º; o caso era extremamente excepcional e extremamente grave. Em linhas gerais, a construção do STF foi a seguinte: o Senador Delcídio do Amaral integrava organização criminal, logo, estava em situação flagrancial, pois o delito é permanente. No entanto, não se tratava de crime inafiançável. Sucede que, o CPP diz que, presentes os motivos da prisão preventiva, não cabe fiança (art. 324, IV, do CPP). Sintetizando: se a prisão preventiva se impõe, não cabe fiança; se não cabe fiança, é crime inafiançável; se há flagrante e crime inafiançável, é possível a prisão.

  • TRÁFICO DE DROGAS 

     

    Possível LIBERDADE PROVISÓRIA 

    INAFIANÇÁVEL 

    - Como é crime inafiançável e crime inafiançável é exceção à imunidade formal quanto à prisão -- pode ser preso 

    - Deliberação da Casa respectiva em 24 horas para ver se mantém ou não a prisão

  • Impossível errar questões que cobrem esse artigo bizarro.

  • Um acréscimo: Embora haja tratamento constitucional diferenciado quanto à PRISĀO, o mesmo nāo pode mais ser dito quanto ao PROCESSO E JULGAMENTO dos mesmos crimes. Veja:

    "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018."

  • Ótimo comentário do Tiago Costa! Muito Obrigado!

  • Art. 53, §2º c/c Art, 27, §1º CF/88.

  • Minha contribuição:

     

    Trata-se de imunidade parlamentar, com a finalidade de assegurar o Estado Democrático de Direito.

     

    Todavia, já existe decisão de prisão, mesmo em caso de não haver flagrante em crime inafiançável, conforme bem citado pelo colega Wilson.

  • O tráfico é crime inafiançável... art 5, XLIII da CF, logo é permitido a prisão do deputado federal, pois é uma exceção à imunidade formal relativa à prisão descrita no art. 53 CF.

  • Não podem ser preso em flagrante: presidente da república, agente diplomático, menor de idade.

    Podem ser presos em flagrante, porém somente por crimes inafiançáveis: senadores e deputados, juizes e membro do MP, advogado por crime no exercício da função. 

  • la vem os chatao com artigo da constituição

  • Ta na parte errada a questão, não seria direito constitucional - poder Legislativo?

  • COMENTÁRIO DE ALGUM COLABORADOR DO QC QUE NÃO ME LEMBRO O NOME:

     

    Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.

     

    No caso de prisão em flagrante por crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

    1. PRIMEIRA PERGUNTA A SER FEITA: O CRIME FOI PRATICADO ANTES OU DEPOIS DA DIPLOMAÇÃO?

     

    *COMETIDO ANTES DA DIPLOMAÇÃO:

    É levado ao julgamento no STF, pois ele já adquiriu o foro com a diplomação, porém, o andamento do processo não pode ser sustado.

    Se for condenado, e a sentença transitar em julgado, caberá à Casa decidir se ele irá ou não perder o mandato.

    *COMETIDO DEPOIS DA DIPLOMAÇÃO:

    Será feita a segunda pergunta.

     

    2. SEGUNDA PERGUNTA A SE FAZER: ELE FOI PEGO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL?

     

    *RESPOSTA: SIM!

    Ele pode ser preso, mas neste caso, mesmo assim, a Casa resolverá dentro de 24 horas e pelo voto da maioria (absoluta) de seus membros sobre a prisão. 

    *RESPOSTA: NÃO!

    Ele não poderá ser preso, mas correrá contra ele processo no STF, que poderá ser sustado pela sua Casa Legislativa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria (absoluta) de seus membros, até a decisão final.

    Se tiver a iniciativa de partido político para sustar o andamento, a Casa tem 45 dias para decidir contados do recebimento do pedido pela Mesa Diretora.

     

    *A CASA SUSTOU O PROCESSO:

    Haverá a suspenção da prescrição do crime, enquanto durar o mandato.

    *A CASA NÃO SUSTOU O PROCESSO:

    O processo continua correndo no STF. Se for condenado e a sentença T/J, caberá à Casa decidir se ele irá ou não perder o mandato.

     

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Aécio, 'e voce na questão ? 

  • Artigo 53

    $2° Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    GABA b

    P/s raxei com o comentário do Amoedo concurseiro :D kkkkk

  • A questão exige conhecimento relacionado à organização constitucional do Poder Legislativo, em especial no que tange à Imunidade formal relacionada à prisão (art. 53, §2º, CF/88). Tendo em vista a disciplina constitucional acerca do assunto e considerando o caso hipotético, é correto afirmar que a prisão supracitada no caso hipotético é legítima, devendo, no entanto, os autos referentes à prisão do Deputado Federal ser encaminhados dentro de vinte e quatro horas à Câmara dos Deputados, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre sua manutenção.

    Conforme art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.   

    Gabarito do professor: letra b.

  • Aí o Deputado Federal vai ficar assistido da Defensoria Pública...

    As questões têm que ser vocacionadas!

  • Gabarito correto é: o deputado paga propina para o policial e promete fazer novo transporte de droga só com helicoca

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.  

     

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.   

  • Alguém pode me tirar uma dúvida?

    Nesse caso em que o parlamentar pode ser preso em flagrante por crime inafiançável que não tenha qualquer relação com o exercício do seu mandato, ainda assim os autos serão encaminhados dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre sua manutenção? Pensei que com o atual entendimento do STF essa deliberação da Casa só ocorresse se o crime inafiançável cometido tivesse relação com a função de congressista.

  • caso deputado Daniel

    Os crimes supostamente praticados pelo Deputado são inafiançáveis?O Ministro entendeu que sim.

    O art. 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV e o art. 323 do CPP preveem a lista de crimes inafiançáveis:

    a) Racismo;

    b) Tortura;

    c) Tráfico de drogas;

    d) Terrorismo;

    e) Crimes hediondos;

    f) Crimes cometidos por ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

     

    Assim, a lista acima é composta por crimes que são absolutamente inafiançáveis. Nunca poderá ser concedida fiança para eles. São inafiançáveis por natureza.

    O art. 324 do CPP, por sua vez, traz situações nas quais não se poderá conceder fiança. Veja a redação do dispositivo, em especial o inciso IV:

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

    II - em caso de prisão civil ou militar;

    III - (Revogado pela Lei nº 12.403/2011).

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

     

    Desse modo, segundo esse inciso IV, não será concedida fiança se estiverem presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal).

    O inciso IV prevê, portanto, situação em que a pessoa praticou um crime que, mesmo não estando na lista do art. 323 (absolutamente inafiançáveis), não poderá receber fiança por circunstâncias específicas verificadas no curso do processo.

    A partir desse dispositivo, o STF construiu a seguinte tese: os crimes que, em tese, foram praticados pelo Deputado são inafiançáveis por duas razões:

    1) porque foram praticados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 323, III, do CPP); e

    2) porque, no caso concreto, estão presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, de sorte que estamos diante de uma situação que não admite fiança, com base no art. 324, IV, do CPP.

     

    dod

     


ID
2620732
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em sede de inventário judicial envolvendo disputa entre descendentes e companheiro supérstite do autor da herança, a sentença de partilha é proferida em conformidade com o dispositivo do Código Civil que regula os direitos sucessórios de companheiros em união estável. Diante de recurso de apelação interposto pelo companheiro supérstite, órgão fracionário do Tribunal de Justiça, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal, reforma a sentença, determinando que seja aplicado ao caso o mesmo regime legal estabelecido para a sucessão entre cônjuges. Descendentes do autor da herança, prejudicados com o resultado do julgamento, interpõem recurso extraordinário em face do referido acórdão, proferido sem que houvesse decisão prévia do Plenário ou órgão especial do respectivo Tribunal sobre a matéria.


Nesse caso, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, o recurso extraordinário

Alternativas
Comentários
  • Constitucionalização do Direito Civil + Constitucionalização do Direito Processual Civil

    Quer dizer

    Igualdade no Direito de Família + Celeridade nos Processos Civis

  • Em maio de 2017, o STF reconheceu, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: 

     

    "No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil."

     

    Processos relacionados:

    RE 646721
    RE 878694

  • Se aplica o art. 1.829, em detrimento do art. 1.790 (RE 646.721 e 878.694).

     

    Art. 1.829, CC. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)  (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • O candidato tinha que ter o conhecimento da literalidade da Lei e do recente entendimento jurisprudencial do STF para responder a pergunta.

     

    Assim, deveria conhecer o conteúdo do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015: "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".

     

    Sabendo isso, elimina-se as alternativas 'a)', 'b)' e 'e)'.

     

    Ainda, deveriam saber que em maio de 2017, o STF reconheceu, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: "no sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil." (STF,  RE 646721 e RE 878694 - Créditos para a Colega Raquel Pereira).

     

    Com esse entendimento, pode-se eliminar a alternativa 'd)', restando somente o gabarito, alternativa 'c)'.

     

     
  • Gabarito C

    O recurso extraordinário interposto pelos descendentes do autor da herança deve ser negado, pois a decisão do Tribunal de Justiça, mesmo proferida sem a observância da cláusula de reserva de Plenário, foi proferida em conformidade com o entendimento do STF em regime de repercussão geral:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I - negar seguimento:

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

  • Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:                 

     

    I – negar seguimento:                      

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;                      

     

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;       

     

     

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;                   

     

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;                   

     

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;                  

     

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça,

    desde que:                   

     

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;          

     

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou                         

     

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.   

  • Sobre a cláusula de reserva de plenário, importante lembrar-se do art. 949, parágrafo único, do CPC:

     

    Art. 949.  Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  •  

    a) ERRADA. Realmente não foi observado a cláusula de reserva de plenário. Entretanto, caberá repercussão geral presumida apenas nos casos que versam sobre o incidente de decisões repetitivas no enunciado não faz referência sobre o IRDR. Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1o O  recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

     b)  ERRADA. A reclamação é admitida caso não provido o agravo interno. Entretanto, o enunciado diz houve a antecipação do recurso extraordinário sem que houvesse decisão prévia do Plenário ou órgão especial do respectivo Tribunal. Portanto, não houve o esgotamento dos recursos da instância ordinária. CPC Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: § 5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

     c)  GABARITO.  Nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF (Regimento Interno do STF), poderá o Relator: “negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.

     d)  ERRADA. Caberá reclamação caso não provido o agravo interno. Entretanto, no caso em questão não houve o exaurimento da instância ordinária pelo agravo interno. Portanto, houve a antecipação do recurso extraordinário sem que houvesse decisão prévia do Plenário ou órgão especial do respectivo Tribunal. Portanto, cabível a súmula 281 do STF: "É inadmissível o recurso  extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada"

     e) ERRADA. Caberá repercussão geral presumida apenas nos casos que versam sobre o incidente de decisões repetitivas no enunciado não faz referência sobre o IRDR. Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1o O  recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

  • A questão versa sobre recursos extraordinários interposto por descendentes do autor da herança, prejudicados pelo resultado do julgamento do Tribunal de Justiça que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal regula os direitos sucessórios de companheiros em união estável. (Adendo:  Inclusive essa matéria realmente foi objeto de debate recente no STF que versa sobre o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil. Isso quer dizer a necessidade de igualar o tratamento entre companheiros e cônjuges nos regimes sucessórios. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 878.694 MINAS GERAIS.) Enfim, mas no caso em tela houve a antecipação do recurso extraordinário sem que houvesse decisão prévia do Plenário ou órgão especial do respectivo Tribunal. Portanto, cabível a súmula 281 do STF: "É inadmissível o recurso  extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Lembrando ser cabível o agravo interno na instância ordinária. 

  • SUDÁRIO SUDÁRIO,

    Obrigado pelo comentário. 

     

    Sobre a alternativa B, acredito que caiba uma correção.

     

    A questão fala de decisão de da TURMA do tribunal, de modo que  NÃO caberá agravo interno.

     

    A alternativa está errada porque a decisão não  viola a súmula vinculante 10 do STF, mas o próprio dispositivo constitucional (art. 97), o que torna incabível a reclamação. 

  • Cuidado pessoal... o erro da letra A não é pelo fato de a assertiva afirmar que existe Repercussão Geral presumida em caso de o acordão impugnado violar SV do STF, pois existe sim! O art.1035 do CPC preconiza que haverá RG presumida quando o RE impugnar acórdão que: 1) contrariar Súmula ou jurisprudência dominante do STF e 2) Reconhecer a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Existe tb RG presumida no RE interposto contra decisão de TJ/TRF em sede de IRDR ( art.987).

    Ocorre que, neste caso, a SV 10 nao foi contrariada, porque o art.949, paragrafo único, diz que não serão submetidos ao plenário ou orgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do plenário do STF sobre a questão. Como em 2017 o STF enfrentou a questão e declarou a isonomia de tratamento entre cônjuge e companheiro em relação aos direitos sucessórios, não havia necessidade de aplicação da SV 10. Portanto, a observência da clausula de reserva de plenário, neste caso não era necessária.

    #Foco#Força# Fé#Frozen

  • Alternativa A) É certo que o art. 1.035, §3º, do CPC/15, determina que "haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - (revogado); e III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97, da Constituição Federal". Porém, é preciso lembrar que o art. 949, parágrafo único, do CPC/15, dispõe que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". E em 2017, ao julgar o RE nº 878.694/MG, o plenário do STF fixou seguinte tese: "É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790, do CC/02, devendo ser aplicado tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829, do CC/02". Conforme se nota, no caso em apreço, por expressa exceção legal, em razão da existência de julgamento da matéria pelo pleno do STF, não deveria o acórdão observar a cláusula de reserva de plenário, não havendo que se falar, portanto, em presunção de sua repercussão geral". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, o relator deveria negar seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, "a", segunda parte, do CPC/15, senão vejamos: "Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Alternativa A) É certo que o art. 1.035, §3º, do CPC/15, determina que "haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - (revogado); e III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97, da Constituição Federal". Porém, é preciso lembrar que o art. 949, parágrafo único, do CPC/15, dispõe que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". E em 2017, ao julgar o RE nº 878.694/MG, o plenário do STF fixou seguinte tese: "É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790, do CC/02, devendo ser aplicado tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829, do CC/02". Conforme se nota, no caso em apreço, por expressa exceção legal, em razão da existência de julgamento da matéria pelo pleno do STF, não deveria o acórdão observar a cláusula de reserva de plenário, não havendo que se falar, portanto, em presunção de sua repercussão geral". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) De fato, o relator deveria negar seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, "a", segunda parte, do CPC/15, senão vejamos: "Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral". Afirmativa correta.


    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

    Professora Denise Rodriguez

  • puuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuutzzzzz, esqueci completamente desse detalhe... Paciência.

  • Qual recurso cabível para os descendentes no caso em tela?

  • ANÁLISE...

    Há um tese de repercussão geral no sentido do acórdão que reconhece a inconstitucionalidade da pretensão, de modo que a declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário não implicará afronta à cláusula de reserva do plenário, tampouco à SV 10, pois havia posicionamento anterior sobre a inconstitucionalidade pelo STF.

  • Excelente questão!

  • Delícia acertar essa questão ...

  • QUESTÃO LINDA! ❤️

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE


ID
2620735
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que o Prefeito de determinado Município do Estado do Amazonas ajuíza ação direta de inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado, em face de lei municipal que instituíra a obrigatoriedade de os veículos de uso oficial pela Administração serem licenciados no Município. Fundamenta a ação em dispositivo da Constituição estadual que veda ao Estado e aos Municípios que o integram criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. O Tribunal de Justiça julga a ação improcedente, por entender inexistir ofensa ao dispositivo constitucional em questão.


Nessa hipótese, à luz da Constituição do Estado, bem como do que dispõe a Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que não cabe ADIM, mas ADFP diretamente no Supremo Tribunal Federal

    Abraços

  • O Supremo Tribunal Federal entende que o procurador jurídico municipal não possui legitimidade para ajuizar ações de controle de constitucionalidade, bem como interpor seus respectivos recursos, sem que as referidas peças processuais também estejam subscritas ou ratificadas pelo prefeito municipal. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios 3. Agravo interno a que se nega provimento

    (RE nº 899.382/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 13/3/17)

     

    A teor da jurisprudência da Corte, a legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade processual ativa, não se conferindo ao ente político a prerrogativa de recorrer das decisões tomadas pela Corte em sede de ação direta, seja de modo singular (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99) seja colegiadamente (art. 26 da mesma legislação) 

    (ADI nº 1.663/AL-AgR-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/13)

  • Para resolver a questão algumas premissas precisam ser observadas:

    A questão de inicio diz que houve uma ADIN proposta por um prefeito perante o TJ. Quanto aos legitimados a propor a representação em nivel Estadual, a Constituição Federal não os especificou, limitando-se apenas a vedar que essa legitimidade para agir fosse atribuída a apenas um órgão. Assim cabe a cada Constituição Estadual determinar seus legitimados.

    Pois bem, deve-se levar em consideração que o prefeito no caso concreto é um legitimado.

    A matéria tratada na questão além de prevista na CE também está prevista na Constituição Federal (art. 19,III c/c art. 152).

    Pelo fato de haver norma constituição reproduzida em CE faz nascer o direito de interpor Recurso extraordinário perante o STF, afinal este é o orgão que dá a ultima palavra em assuntos da CF. Caso não hovuesse tal reproudução a ação terminaria ali mesmo no TJ.

    O prefeito tem plena legimidade no caso concreto tendo em vista que esse RE nada mais é que uma continuação de uma ação já existente do qual ele já era legitimado, vide RE 650898.

    É bom lembrar que o prefeito não tem legitimidade para ADIN no STF bem como também não tem para ADPF. 

  • Os procuradores não tem legitimidade, somente o prefeito ou governadores. Correta letra D (para quem não tem acesso).

  • Apenas para complementar a resposta dos colegas, essa situação excepcional de interposição de recurso extraordinário no âmbito do control abstrato instaurado perante o TJ é denominada pela doutrina como "Controle abstrato no modelo difuso" (Alexandrino, Vicente. 2017 - Dir. Constitucional Descomplicado).

  • ????????????????????????????????????????????????

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    Art. 103. CF - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    Art. 2o DA LEI 9.868 ----  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: (Vide artigo 103 da Constituição Federal)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Parágrafo único. (VETADO)

  • Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).

     

    Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (...)

    STF. 2ª Turma. RE 246903 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/11/2013.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html

  • gente, me explica: lei municipal não cabe só em ADPF?

  • Caro quest ion,

     

    Se o parâmetro do controle de constitucionalidade da lei municipal for a CF, deve ser proposta a ADPF.

     

    Se o parâmetro do controle de constitucionalidade da lei municipal for a Constituição Estadual, pode ser proposta ADIN Estadual (como foi o caso da questão).

     

    Espero ter ajudado!

  • GABARITO: D

     

    Constituição Federal

     

    Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

    II - recusar fé aos documentos públicos;

    III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

     

    Se a norma da Constituição estadual reproduziu norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, é cabível o recurso extraordinário para o STF.

     

    Conforme já explicitaram os colegas, não é caso de ilegitimidade do Prefeito, haja vista que há mero prosseguimento da ação direta de inconstitucionalidade perante do Tribunal de Justiça.

     

    Bons estudos!

  • Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trata de normas de reprodução obrigatória pelos estados (Info. 852/STF).

     

    Observação: se a representação de inconstitucionalidade sustentar que a norma apontada como violada (parâmetro) é uma norma de reprodução obrigatória, então, neste caso, caberá recurso extraordinário para o STF contra a decisão do TJ.

    Sobre o tema: "Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local - lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual -, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual" (STF, 2a Turma, RE 246903 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2013).

     

    Desse modo, Tribunais de Justiça podem exercer o controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de reprodução obrigatória pelos Estados.

    Contra esta decisão, cabe recurso extraordinário. Vale ressaltar que a decisão do STF neste recurso extraordinário terá eficácia erga omnes porque foi proferida em um processo objetivo de controle de constitucionalidade.

  • Nos casos em que lei municipal for objeto de ADI proposta em face do TJ, cujo parâmetro seja norma da Constituição Estadual de reprodução obrigatória, é cabível recurso extraordinário perante o STF. 

    Veja-se:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    Se a norma contrariada consta na Constituição Estadual, mas é de reprodução obrigatória, caberá o Recurso Extraordinário com fulcro no Art. 102, III, a, da CF/99, pois, por decorrência lógica, a própria norma da CF/88 está sendo violada.

    O recurso extraordinário, em regra, se presta para se realizar o controle difuso de constitucionalidade. Entretanto, no caso acima especificado, o recurso extraordinário serve como instrumento de controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal. Assim o é porque decorre de processo objetivo, deriva de um controle concretrado realizado no âmbito do TJ. Em casos que tais, a decisão terá efeito erga omnes.

     

    "E toda vez que vc me disser OI, eu vou responder só OI, com o meu peito dizendo TE AMO."

    #PAS

  • CONTROLE DIFUSO – DECISÃO INTERPARTES – EFEITO EX TUNC

    No âmbito do controle difuso, o parâmetro de controle pode ser qualquer norma constitucional em vigor ou norma constitucional já revogada.

     

     

    - CABE ADIN CONTRA ATO NORMATIVO DE EFEITO CONCRETO EDITADO SOB A FORMA DE LEI

     

    CABE MS CONTRA LEI OU DECRETO DE EFEITO CONCRETO,  NÃO SE ADMITINDO CONTRA LEI EM TESE

     

    - DECISÃO NORMATIVA DOS TRIBUNAIS – PORTARIA E RESOLUÇÃO

    – PODEM SER OBJETO DE ADIN  SE DOTADAS DE GENERALIDADEDE E ABSTRAÇÃO

     

    - ATO INFRALEGAL AUTÔNOMO – PODE SER OBJETO DE ADIN se  dotado de generalidade e abstração!

     

     

    MODULAÇÃO DOS EFEITOS – POR SEG. JURÍDICA OU RELEVANTE INTERESSE NACIONAL – POR 2/3 STF

    - RECUSA DE REPERCUSSÃO GERAL - SÓ POR 2/3 do STF

     

    CAUTELAR = QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 8 MINISTROS

    –  DECISÃO POR > ABSOLUTA –  EFEITO EX NUNC – não retroage -, SALVO MODULAÇÃO POR 2/3 MINISTROS

     

     

    ADC – SOMENTE LEI E ATO NORMATIVO FEDERAL

     

    ENTIDADE CLASSE QUE REPRESENTA FRAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL  NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA AÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO DE NORMA QUE EXTRAPOLA UNIVERSO DE SEUS REPRESENTADOS

     

    ADPF

    - MESMOS LEGITIMADOS ADIN

    NORMA SECUNDÁRIA REGULAMENTADORA QUE VIOLA PRECEITO FUNDAMENTAL PODE SER OBJETO DE ADPF

     

    - CABIMENTO DE RE NÃO AFASTA CABIMENTO DE ADPF, POIS O PRINC. DA SUBSIDIARIEDADE É SOMENTE QUANTO ÀS AÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO/ABSTRATO

     

    – DECISÃO  TEM EFEITO EX TUNC, SALVO MODULAÇÃO

     

    FUNGIBILIDADE EXIGE DÚVIDA RAZOÁVEL OU ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE NORMA CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO PARÂMETRO

     

    CONTROLE DE LEGALIDADE -  EXERCIDO EM RELAÇÃO A LEIS E ATOS NORMATIVOS CONTRÁRIOS A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

     

    O TJDF PODE REALIZAR CONTROLE DE CONST. QUANTO A LEIS E ATOS NORMATIVOS DISTRITAIS CONTRÁRIOS A LEI ORGÂNICA DF

     EM DECISÃO IRRECORRÍVEL, SALVO EM SE TRATANDO DE NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS

    de norma da CF,  QUANDO CABERÁ RE PARA STF

     

    PERTINÊNCIA TEMÁTICA DEVE SER OBSERVADA NO CONTROLE ABSTRATO NO ÂMBITO ESTADUAL - PRINCÍPIO DA SIMETRIA

     

    TJ PODE DECLARAR INCIDENTALMENTE A INCONST. DO PRÓPRIO PARÂMETRO NORMATIVO

    – DISPOSITIVO DA C.E. INCOMPATÍVEL COM A CF, EXTINGUINDO O PROCESSO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

     

    edição, a revisão ou cancelamento  de súmula vinculante - mesmos legitimados  ADIN e também:

    - exige decisão de 2/3  do STF, em plenário

    - STF
    - Defensor Público-Geral da União;
    - Tribunais do Poder Judiciário e;
    - Os Municípios - são legitimados, incidentalmente, no curso de processo que sejam parte

     

     Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão seja de 1ª instância. 

    - Não se exige esgotamento de instâncias

     

     

    Descumpriu decisão do STF proferida em RE  -  repercussão geral, recurso repetitivo -  ou  SÚMULA VINCULANTE: 

    -  exige esgotamento das vias ordinárias

     

     

     CNJ e TCU não fazem controle de constitucionalidade, mas  podem afastar a aplicação de ato incompatível com a CF

     

  • Complementando os estudos:

    No tocante à competência do Supremo para o julgamento do processo, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a anterior formalização da representação de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça local, em face de dispositivo de Carta estadual de reprodução obrigatória, não afasta a apreciação pelo Supremo de ação direta na qual se questiona a harmonia da mesma norma com a Carta Federal. (...) Uma vez constatada a instauração simultânea de processos nas jurisdições constitucionais estadual e federal, a solução é a suspensão da representação de inconstitucionalidade em curso no tribunal de justiça local, que, após a decisão do Supremo na ação direta, poderá ter prosseguimento, se não ficar prejudicada. [ADI 2.361, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 24-9-2014, P, DJE de 23-10-2014.

  • Não compliquem, simplifiquem:

    a)  decisão do Tribunal de Justiça É passível de impugnação por meio de recurso extraordinário, uma vez que adotado como parâmetro de controle dispositivo da Constituição estadual que se trata de norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória pelos Estados.

    b) NÃO é norma originária da Constituição Federal, mas norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória pelos Estados.

    c) o Tribunal de Justiça poderia ter adotado como parâmetro de controle de constitucionalidade da lei municipal dispositivo da Constituição Federal de reprodução obrigatória pelos Estados, NÃO sendo  APENAS do Procurador-Geral do Município, nesse caso, a legitimidade para interposição de eventual recurso extraordinário, POR EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (Art. 125, § 2º).

    d) estaria o Prefeito (POR SIMETRIA AO "GOVERNADOR" CONSTANTE DO ROL DO ART. 103 DA CF/88) legitimado para interpor recurso extraordinário em face do acórdão do Tribunal de Justiça, que exerceu controle de constitucionalidade de lei municipal em face de norma da Constituição estadual que reproduz norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, adotando interpretação que contraria o sentido e o alcance desta. TUDO PERFEITO!

    e) a decisão do Tribunal de Justiça NÃO seria passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental (VIA ABSTRATA NÃO PODE TER COMO OBJETO ATO DE CONTEÚDO CONCRETO), para a qual, no entanto, não estaria legitimado o Prefeito do Município.

  • Minha contribuição:

     

    Resumindo:

     

    Prefeito não pode propor ADIN direto no  STF, por não ser legitimado, conforme art. 103 da CF; Assim, pode propor ADIN perante o TJ, caso lei municipal viole norma da Constituição Estadual. Outrossim, caso a norma além de violar norma da Constituição Estadual, também viole norma Constitucional (de reprodução obrigatória), da decisão do TJ, cabe recurso extraordinário. Lembrando que lei municipal que viola norma Constitucional, caberia ADPF, porém o Prefeito não tem competência para esta ação, conforme art. 2º da lei 9868/99 (que é reprodução do art. 103 da CF)

  • letra A:

    a decisão em ADI estadual do TJ é irrecorrível ao STF, SALVO se o parâmetro for norma de reprodução obrigatória.

     

    letra B:

    O STF entende que havendo reprodução pela CE é cabível ADI estadual.

    Se o parâmetro da ADI for expressamente a norma da CE (ex.: art. 50 da CE), então não importa a análise de sua condição na CF.

    Mas, além disso, o STF entende que se a norma for de reprodução obrigatória, é cabível ADI estadual ainda que a norma não esteja expressa na CE ou que o parâmetro utilizado na ADI estadual tenha sido a norma conforme disposta na CF (ex.: art. 50 da CF).

     

    letra C:

    O PGM é o equivalente ao AGU, no âmbito municipal. O AGU não possui legitimidade para propor ADI, pelo contrário, é obrigatoriamente defensor legis em todas as ADIs. Assim, o STF entende que nem o PGM, nem o PGE (no âmbito estadual) possuem legitimidade para propor ADI (seja estadual ou genérica). Também não possuem legitimidade para propositura de recurso em tais ações.

    O que é possível é que eles assinem a peça, todavia, necessariamente ela também deve ser subscrita pelo Prefeito ou Governador.

     

    letra D: resposta

     

    letra E:

    é cabível RE contra a decisão do TJ.

    Sabe-se que é cabível ADPF contra decisão judicial não transitada em julgado.

    Todavia, esse RE tem natureza de controle abstrato. E o princ. da subsidiariedade que rege a ADPF não se aplica caso seja cabível ação de controle abstrato. Por isso, apesar de ser cabível ADPF autônoma contra decisão judicial, não é cabível nesse caso.

     

  • STF - RE 650898/RS (repercussão geral):

     

    TJ pode exercer controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal utilizando como parametro normas da CF?

     

    REGRA: qdo os TJ`s exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais deverão examinar a validade à luz da CE.

     

    EXECEÇÃO: os TJ`s podem exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parametro normas da CF, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

     

    Esse tema só caiu nas seguintes provas....:

     

    MPMS 2018 - PROMOTOR DE JUSTIÇA - FAPEMS

     

    Quanto ao controle de constitucionalidade, assinale a alternativa correta.

    A)Lei estadual ofensiva à norma da Constituição do respectivo Estado, que se limite a reproduzir preceito da Constituição Federal de observância obrigatória no âmbito das unidades federadas, pode ser impugnada, em sede de controle abstrato, exclusivamente de nível estadual, sendo cabível a interposição de recurso extraordinário da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça.

    B)É inadmissível o controle concentrado de constitucionalidade de normas de efeitos concretos.

    C)Podem ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade exclusivamente as leis e os atos normativos federais e estaduais.

    D)Segundo a posição atual do Supremo Tribunal Federal, a declaração incidental de inconstitucionalidade de uma lei, em sede de controle difuso de constitucionalidade, terá efeito vinculante e erga omnes.

    E)O Governador do Estado tem legitimação ativa para propor a ação direta de inconstitucionalidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não se exigindo deste a comprovação da pertinência temática.

     

    GAB: D (STF. Plenário. ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min Dias Toffoli,j. 24.08.2017)

     

     

     

  • TJRS 2018 - JUIZ DE DIREITO - VUNESP:

     

    Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria de controle de constitucionalidade,

    (A)  se os órgãos fracionários dos tribunais não submete- rem ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronuncia- mentos destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, haverá violação da cláusu- la de reserva de plenário.

    (B)  aqueles que integram o processo em primeira ins- tância na qualidade de terceiros – como assistentes, denunciados à lide ou chamados ao processo – não podem suscitar, pela via difusa, questão prejudicial de constitucionalidade.

    (C)  a ação civil pública ajuizada para resguardar direi- tos difusos ou coletivos pode substituir a ação direta, própria do controle concentrado das normas, não cabendo, no entanto, tal substituição se a ação civil pública versar sobre direitos individuais homogêneos.

    (D)  tanto as normas constitucionais originárias quanto as normas constitucionais derivadas podem ser objeto de controle difuso, pela via de defesa, e de controle concentrado, a ser exercido pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

    (E)  inexiste usurpação de competência do STF quando os Tribunais de Justiça analisam, em controle con- centrado, a constitucionalidade de leis municipais ante normas constitucionais estaduais que reprodu- zam regras da Constituição Federal que sejam de observância obrigatória.

     

    GAB: E

     

    PCAP 2017 - DELEGADO DE POLÍCIA - FCC:

     

    Lei municipal atribuiu à Guarda Municipal as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, com exceção das militares e daquelas sujeitas à competência da União. Contra a referida lei foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado, que foi julgada procedente, por maioria absoluta dos membros do Tribunal, sob o fundamento de que a Constituição Federal atribui à polícia civil dos Estados as funções disciplinadas na lei municipal. Nessa situação, a lei municipal:

    I -não poderia ter sido declarada inconstitucional com fundamento em norma da Constituição Federal, uma vez que ao Tribunal de Justiça compete exercer o controle de constitucionalidade apenas em face da Constituição do Estado.

    II -não poderia ter sido declarada inconstitucional, uma vez que não foi atingido o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, quórum esse também exigido para a aprovação de súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal.

    III - é incompatível com a Constituição Federal por violar competência atribuída à polícia civil do Estado.

    Está correto o que se afirma em

    (A)  I,IIeIII.

    (B)  I e III, apenas.

    (C)  II e III, apenas.

    (D)  III, apenas.

    (E)  I, apenas.

     

    GAB: D

  •  d) estaria o Prefeito legitimado para interpor recurso extraordinário em face do acórdão do Tribunal de Justiça, que exerceu controle de constitucionalidade de lei municipal em face de norma da Constituição estadual que reproduz norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, ATÉ AQUI TUDO BEM... SEI ISSO..

     

     Adotando interpretação que contraria o sentido e o alcance desta. (MAS COM ESSE COMPLEMENTO O EXAMINADOR JULGOU PROCEDENTE O REX DO CARA.

    ERREI A QUESTÃO POR NÃO ENTENDER A ULTIMA FRASE.. ( E LÓGICO POR NÃO TER CERTEZA DO ERRO NAS DEMAIS)

     

    ALGUÉM PODE DAR UM DICA (NO MEU PV) DE COMO FAZER EM QUESTÕES ASSIM!!!

     

  • Gabarito D

     

    "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados". 
    (RE 650898, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-187 23-08-2017)

     

    "Para que seja admissível recurso extraordinário de ação direta de inconstitucionalidade processada no âmbito do Tribunal local é imprescindível que o parâmetro de controle normativo local corresponda à norma de repetição obrigatória da Constituição Federal".

    (RE 846088 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, DJe-177 10-08-2017)

     

    "Recurso extraordinário subscrito apenas por procurador do município. Ausência de assinatura do prefeito. Ilegitimidade. 4. A legitimidade ativa para a propositura da ação direita de inconstitucionalidade, bem como dos recursos dela decorrentes, é do prefeito municipal e não do procurador do município".
    (ARE 1007111 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, DJe-066 06-04-2018)

     

    "O procurador constituído pela parte legitimada não pode ajuizar, singularmente, ações de controle abstrato de constitucionalidade e interpor os recursos delas decorrentes, inclusive o recurso extraordinário, sem que as referidas peças processuais também estejam subscritas ou ratificadas pela parte legítima para propor a ação". 
    (RE 934913 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, DJe-253 07-11-2017)
     

  • PGM não tem legitimidade. Nunca vi em constituição estadual alguma.

  • Gabarito: D


    a) norma da Constituição Federal, de reprodução obrigatória pelas Unidades Federativas, quando forem fundamento para controle abstrato de constitucionalidade estadual, possibilitam a interposição de recurso extraordinário da decisão do TJ;

    b) possível o controle de constitucionalidade estadual, por paralelismo sistêmico, desde que expressamente adotado pela Constituição Estadual;

    c) assim como o Governador possui capacidade postulatória para o STF, o Prefeito possui capacidade postulatória perante o TJ, de modo que ambos não precisarão de advogado para postular em juízo de inconstitucionalidade;

    d) CORRETA;

    e) o Prefeito é legitimado e só há a possibilidade de reclamar ao STF por meio de Recurso Extraordinário, quando norma de reprodução obrigatória. Só caberia ADPF em caso de violação a algum preceito fundamental da CF.

  • Eu marque primeiroa letra 'E', pois ela está correta ao dizer que o prefeito não tem legitimidade para impetrar ADPF, e esta ação é a adequada para questinar lei municipal. Depois de reler algumas vezes, acredito que o erro do ítem é que a ADPF é uma ação residual, assim, como cabe o RE (por ser questinado um dispositivo da C Estadal que reproduz dispositivo da CF), não seria possível ADIN.

  • Não é despiciendo mencionar que a decisão prolatada pelo Excelso Pretório nos autos do RExt a ser interposto produzirá efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 

     

    A título de curiosidade, recentemente o STF abalizou a Teoria da Abstrativização do controle concreto, conferindo mutação constitucional ao art. 52, X, da CF. Agora, decisões proferidas em controle difuso de constitucionalidade pelo STF produzem os mesmos efeitos das proferidas em controle abstrato. Ao Senado Federal caberia tão somente conferir publicidade à decisão emanada pela Corte Suprema.

  • Resumindo...

    Se a matéria tratada no controle de constitucionalidade no TJ também versar sobre norma da Constituição Federal, será possível interpor Recurso Extraordinário da decisão do TJ.

  • O erro da letra E consiste na violação à subsidiariedade da ADPF. Tendo em vista que o RE, na espécie em análise, teria natureza de controle abstrato (art. 102, III, "c", CF), descabe ADPF.

  • Galera...

    Tomem cuidado com postagens inconsequentes!

    Vi uma postagem dizendo que a letra E está errada porque não poderia ser utilizada a ADPF, porque "VIA ABSTRATA NÃO PODE TER COMO OBJETO ATO DE CONTEÚDO CONCRETO".

    O não cabimento, no caso, é porque, pela subsidiariedade da ADPF, não poderia ser utilizada quando há outro meio, que seria o REx.

    Também vi esta citação:

    "No tocante à competência do Supremo para o julgamento do processo, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a anterior formalização da representação de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça local, em face de dispositivo de Carta estadual de reprodução obrigatória, não afasta a apreciação pelo Supremo de ação direta na qual se questiona a harmonia da mesma norma com a Carta Federal. (...) Uma vez constatada a instauração simultânea de processos nas jurisdições constitucionais estadual e federal, a solução é a suspensão da representação de inconstitucionalidade em curso no tribunal de justiça local, que, após a decisão do Supremo na ação direta, poderá ter prosseguimento, se não ficar prejudicada. [ADI 2.361, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 24-9-2014, P, DJE de 23-10-2014.

    Esse julgado trata de julgado referente à inconstitucionalidade de LEI ESTADUAL!

    A questão trata de LEI MUNICIPAL.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao Controle de Constitucionalidade. Tendo em vista o caso hipotético narrado e à luz da Constituição do Estado, bem como do que dispõe a Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que estaria o Prefeito legitimado para interpor recurso extraordinário em face do acórdão do Tribunal de Justiça, que exerceu controle de constitucionalidade de lei municipal em face de norma da Constituição estadual que reproduz norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, adotando interpretação que contraria o sentido e o alcance desta.

    Nesse sentido, temos que:

    O prefeito possui legitimidade, tendo em vista estarmos diante de uma ADI proposta por um prefeito perante o Tribunal de Justiça. A Constituição Federal não especificou quem são os legitimados a propor a representação na esfera Estadual, limitando-se apenas a proibir que essa legitimidade para agir fosse atribuída a apenas um órgão. Cabe à Constituição do Estado estabelecer o rol de legitimados, sendo o prefeito um deles.

    Tendo em vista o fato de existir uma norma constitucional que foi reproduzida na Constituição do Estado, surge o direito de interpor Recurso extraordinário perante o STF, tendo em vista ser este o órgão que tem como função precípua a guarda da CF/88 (art. 102). Assim, o prefeito possui legitimidade no caso concreto, eis que o RE nada mais é que uma continuação de uma ação já existente do qual ele já era legitimado. vide RE 650898.

    Gabarito do professor: letra d.


  • Procurador público possui capacidade postulatória para interpor recurso extraordinário em ação de controle concentrado de constitucionalidade, desde que o legitimado tenha outorgado poderes

    Os procuradores públicos têm capacidade postulatória para interpor recursos extraordinários contra acórdãos proferidos em sede de ação de controle concentrado de constitucionalidade, nas hipóteses em que o legitimado para a causa outorgue poderes aos subscritores das peças recursais. STF. Plenário. RE 1068600 AgR-ED-EDv/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/6/2020 (Info 980).

    No mesmo sentido:

    Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade. STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965).

    Propositura da ação - A ação direta de inconstitucionalidade deve ser, obrigatoriamente, assinada pelos legitimados do art. 103 da CF/88 ou, por simetria, pelos legitimados previstos na Constituição estadual. Isso porque o ajuizamento ou não da ação é um ato de natureza política. Assim, em nosso exemplo, o Prefeito obrigatoriamente teve que assinar essa ADI.

    Recursos em ADI - Por outro lado, os atos subsequentes ao ajuizamento da ação (inclusive a interposição dos recursos) são atos de natureza técnica. Logo, devem ser assinados, obrigatoriamente, pelos procuradores da parte legitimada. Assim, os recursos em ação direta de inconstitucionalidade até podem vir assinados pelo legitimado conjuntamente com o Procurador, mas é sempre essencial a presença de advogado.

    Considero que a questão está DESATUALIZADA.

  • Em regra, quando os TJs exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais deverão examinar a validade dessas leis à luz da Constituição Estadual.

    ·       Exceção: TJs podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da CF, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

  • Galera FIQUEM TRANQUILOS !!

    Se estamos errando estamos no caminho..

    Errar faz parte vai ficando + facil com o tempo

    foco/persistencia

  • Vivendo e aprendendo.

  • Assim como o colega André falou, a questão está desatualizada.

    Os procuradores públicos têm capacidade postulatória para interpor recursos extraordinários contra acórdãos proferidos em sede de ação de controle concentrado de constitucionalidade, nas hipóteses em que o legitimado para a causa outorgue poderes aos subscritores das peças recursais.

    STF. Plenário. RE 1068600 AgR-ED-EDv/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/6/2020 (Info 980).

    Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.

    STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965).

    ATENÇÃO!

    ASSINATURA DA PEÇA É NECESSÁRIA PELOS CHEFES DO EXECUTIVO NO CONTROLE CONCENTRADO? DEPENDE.

    PROPOSITURA DA AÇÃO --> SIM! INDISPENSÁVEL.

    INTERPOOSIÇÃO DE RE --> NÃO. DISPINSÁVEL. BASTA PODERES ESPECÍFICOS EXPRESSOS.

    Propositura da ação

    A ação direta de inconstitucionalidade deve ser, obrigatoriamente, assinada pelos legitimados do art. 103 da CF/88 ou, por simetria, pelos legitimados previstos na Constituição estadual. Isso porque o ajuizamento ou não da ação é um ato de natureza política.

    Assim, em nosso exemplo, o Prefeito obrigatoriamente teve que assinar essa ADI.

     

    Recursos em ADI

    Por outro lado, os atos subsequentes ao ajuizamento da ação (inclusive a interposição dos recursos) são atos de natureza técnica. Logo, devem ser assinados, obrigatoriamente, pelos procuradores da parte legitimada.

    Assim, os recursos em ação direta de inconstitucionalidade até podem vir assinados pelo legitimado conjuntamente com o Procurador, mas é sempre essencial a presença de advogado.

     

    FONTE: DOD

  • Para resolver a questão algumas premissas precisam ser observadas:

    A questão de inicio diz que houve uma ADIN proposta por um prefeito perante o TJ. Quanto aos legitimados a propor a representação em nivel Estadual, a Constituição Federal não os especificou, limitando-se apenas a vedar que essa legitimidade para agir fosse atribuída a apenas um órgão. Assim cabe a cada Constituição Estadual determinar seus legitimados.

    Pois bem, deve-se levar em consideração que o prefeito no caso concreto é um legitimado.

    A matéria tratada na questão além de prevista na CE também está prevista na Constituição Federal (art. 19,III c/c art. 152).

    Pelo fato de ser norma de reproducao obrigatória, reproduzida na CE, fez nascer o direito de interpor Recurso extraordinário perante o STF, afinal este é o orgão que dá a ultima palavra em assuntos da CF. Caso não hovuesse tal reproudução a ação terminaria ali mesmo no TJ.

    O prefeito tem plena legimidade no caso concreto tendo em vista que esse RE nada mais é que uma continuação de uma ação já existente do qual ele já era legitimado, vide RE 650898.

    É bom lembrar que o prefeito não tem legitimidade para ADIN diretamente no STF (também não tem para ADPF).

  • ver questão Q800653


ID
2620738
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre política fundiária, agrícola e pesqueira, à luz da Constituição do Estado do Amazonas:


I. O Estado deverá desenvolver programa especial de apoio ao cultivo de juta e malva, espécies cuja importação só será autorizada em casos especiais, ouvidos a Assembleia Legislativa, órgãos competentes de âmbito estadual e federal e órgãos representativos dos juticultores e malvicultores.

II. Observado o zoneamento socioeconômico ecológico do território estadual estabelecido em lei, o Estado deve definir aspectos fundiários das áreas de várzea, disciplinando e direcionando, prioritariamente, seu uso para a produção de alimentos, através do pequeno produtor.

III. O Estado elaborará uma política específica para o setor pesqueiro, privilegiando a pesca artesanal, a piscicultura e a agricultura através de ações e dotações orçamentárias, programas específicos de crédito, rede de frigoríficos, pesquisa, assistência técnica e extensão pesqueira, propiciando a comercialização direta entre pescadores e consumidores, promovendo zoneamentos específicos à proliferação ictiológica.

IV. São instrumentos da política agrícola o planejamento, a pesquisa, a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, os estoques reguladores, o crédito, o transporte, o associativismo e os incentivos fiscais, vedada, no entanto, a adoção de política estatal de preços mínimos.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Acabei acertando, mas achei a questão muito difícil

    Foge ao conhecimento que estudamos para concurso público

    Abraços

  • Gab: c 

  • I. Art. 170, §6º, CEAM - "Qualquer importação de juta e malva, do exterior, só será autorizada em casos excepcionais, ouvidos a Assembleia Legislativa, Órgãos competentes de âmbito estadual e federal e Órgãos representativos dos juticultores e malvicultores”;

    II. Art. 171, §1º, CEAM - Observado o disposto no art. 131, desta Constituição, o Estado fica obrigado a definir os aspectos fundiários das áreas de várzea, disciplinando e direcionando prioritariamente, seu uso para a produção de alimentos, através do pequeno produtor, devendo, para tal, dispor de um regulamento de posse específico.

    III. Art. 175, CEAM - O Estado elaborará uma política específica para o setor pesqueiro, privilegiando a pesca artesanal, a piscicultura e a aquicultura através das ações e dotações orçamentárias, programas específicos de crédito, rede de frigoríficos, pesquisa, assistência técnica e extensão pesqueira, propiciando a comercialização direta entre pescadores e consumidores, promovendo zoneamentos específicos à proliferação ictiológica.

    IV. Art. 174, CEAM - São instrumentos da política agrícola o planejamento, a pesquisa, a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, os estoques reguladores, o crédito, o transporte, o associativismo, os incentivos fiscais, o contingenciamento e a política de preços mínimos.

     

  • essas questões são puro chutes!!! convenhamos 

  • IV. São instrumentos da política agrícola o planejamento, a pesquisa, a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, os estoques reguladores, o crédito, o transporte, o associativismo e os incentivos fiscais, vedada, no entanto, a adoção de política estatal de preços mínimos. [A parte vermelha está errada]

  • Essa IV é bem difícil acertar no chute. Como assim é instrumento da política agrícola a adoção de preço mínimo? Sei lá, tem uma cara de que violaria a livre concorrência etc...

  • FUNDAMENTAÇÃO CORRETA TO ITEM I, ART. 174, § 1º DA CEAM:

    Art. 174. A política agrícola a ser implementada pelo Estado e Municípios, priorizará o pequeno produtor e o abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, bem como observará o interesse da coletividade na conservação do solo, da água e da fauna, competindo ao Poder Público:

    (...)

    §1º O Estado se obrigará a desenvolver programa especial de apoio ao cultivo da seringueira, dendê, guaraná, castanheira, juta, malva e outros, sem prejuízo da busca constante de novas alternativas para a economia estadual.

    FUNDAMENTAÇÃO CORRETA TO ITEM VI, ART. 174, § 3º DA CEAM:

    Art. 174. A política agrícola a ser implementada pelo Estado e Municípios, priorizará o pequeno produtor e o abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, bem como observará o interesse da coletividade na conservação do solo, da água e da fauna, competindo ao Poder Público:

    (...)

    §3º São instrumentos da política agrícola o planejamento, a pesquisa, a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, os estoques reguladores, o crédito, o transporte, o associativismo, os incentivos fiscais, o contingenciamento e a política de preços mínimos.

  • A pegadinha foi a inclusão da frase VEDADA NO ENTANTO no último quesito.

ID
2620741
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que um grupo de moradores de determinado bairro tenha sido afetado pelo rompimento de uma adutora instalada por empresa privada concessionária de serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto, sofrendo diversos prejuízos materiais em decorrência do ocorrido. De acordo com os preceitos constitucionais aplicáveis à espécie, no que tange à responsabilidade civil, referida concessionária

Alternativas
Comentários
  • GABARITO DADO PELA BANCA LETRA B, PORÉM A DOUTRINA DIVERGE EM RELAÇÃO AO CASO FORTUITO.

     

    A - ERRADA.  A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. (STF RE 591874 / MS)

     

    B - GABARITO , TODAVIA..VEJA O QUE MAZZA E DI PIETRO FALAM

     

    Excludentes de responsabilidade

     

    O direito brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva na variação teoria do risco administrativo , a qual reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que , ocorrendo , afastam o dever de indenizar. São três :

     

    a) Culpa Exclusiva da Vítima

    b) Força Maior

    c) Culpa de Terceiro

     

    Fonte : Mazza , Alexandre.

     

    OBS : CASO FORTUITO. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro ->  é a situação em que o dano decorre de ato humano. E, nesse contexto, nem sempre o caso fortuito será uma excludente de responsabilidade, afinal, se houve falha específica do Poder Público, é seu dever indenizar os prejuízos experimentados por terceiros.(Cyonil Borges).

     

    C - ERRADO. Responsabilidade objetiva independe de dolo ou culpa , bastando somente a conduta , o nexo e o dano.

     

    D - ERRADO. Aplica-se a teoria do RISCO ADMINISTRATIVO : Dever que o Estado possui de reparar os prejuízos patrimoniais e morais causados por agentes nessa qualidade a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável legal nos casos de dolo e culpa.

     

    Teoria do Risco Integral → É uma variação radical da responsabilidade OBJETIVA , que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízos a particulares, SEM QUALQUER EXCLUDENTE. É aplicado no Brasil em situações excepcionais:

     

    a) Acidente de Trabalho ( infortunísticos)

    b) Indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT)

    c) Atentados terroristas em aeronaves

    d) Dano ambiental . Ex : vazamento de petróleo.

    e) Dano nuclear

     

    E - ERRADA. Vide as outras alternativas.

  • O Art. 25 L8987 dispõe que “incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade”.

     

    Está alinhado ao Art. 37, §6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

     

    A responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos - na questão - não está submetida à teoria do risco integral, reservada apenas para:

     

    - danos ambientais;

    - nucleares; e

    - ataque terrorista a bordo de aeronaves.

     

    E sim, na teoria do risco da administração, que pode ser afastada em razão de:

     

    - culpa exclusiva da vítima;

    - culpa exclusiva de terceiro; e

    - caso fortuito e força maior.

  • Gabarito letra B
     

    Material do Estratégia Concursos:

    "Pela teoria do risco integral, o Estado funciona como “segurador universal”, sendo obrigado a indenizar os prejuÌzos suportados por terceiros, ainda que resultantes da culpa exclusiva da vÌtima ou de CASO FORTUITO ou força maior.
     

    Segundo essa teoria, basta a existência do evento danoso e do nexo de causalidade para que surja a obrigação de indenizar para o Estado,
    sem a possibilidade de que este alegue excludentes de sua responsabilidade.

    Por ser o risco integral modalidade de risco administrativo extremamente exagerada, a doutrina majoritária sustenta NÃO SER APLICÁVEL em nosso ordenamento jurÌdico. A regra geral, portanto, É a não aplicabilidade da teoria do risco integral."

    É aplicado no Brasil em situações excepcionais como bem explicou o amigo Cassiano.


    FCC cobrando uma temática  divergente em prova objetiva... não sei onde meu juízo vai parar se continuar desse jeito. T_T
     

  • Falou em exclusivo, irrestrito, somente a alternativa está errada!

    Abraços

  • B), questão falou apenas em danos materiais, e não em danos ambientais, o que poderia ensejar a aplicação da teoria do risco integral. Portanto, aplica-se a teoria do risco administrativo, cf, art. 37, §6º, que admite excludentes do dever de indenizar.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • a) responde pelos danos causados, independentemente de comprovação de dolo ou culpa, porém apenas em relação aos usuários dos serviços por ela prestados. 

     

    Negativo. Imagine se um ônibus (de  empresa concessionária pública) atropela um ciclista. Ele não é usuário do serviço e mesmo assim a empresa privada terá que ser responsabilizada, havendo dano e nexo de causalidade. 

     

     b) possui responsabilidade objetiva pelos danos causados, a qual, contudo, pode ser afastada caso comprovada a ocorrência de caso fortuito. 

     

    Pefeito. Caso fortuito e força maior levam ao afastamento da responsabilização. Vai que a adutora estourou por conta de um evento atípico?  Essa é a resposta. 

     

     c) apenas responde pelos danos causados se comprovada conduta dolosa ou culposa de seus empregados, eis que os mesmos não são agentes públicos. 

     

    Negativo. Não há essa previsão. Trata-se de responsabilidade objetiva, isto é, pouco importa se há dano ou culpa (não relativizamos a responsabilidade com essa análise - como na responsabilidade subjetiva). Analisar se houve dano ou culpa ocorre posteriormente à indenização da pessoa, mas para que a empresa faça jus à cobrança de seus colaboradores que geraram o prejuízo

     

    Constituição Federal: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    d) responde pelos danos causados, de forma irrestrita, com base na teoria do risco integral, descabendo responsabilidade subsidiária do poder concedente.

     

    Negativo. Aqui aplicamos a teoria do Risco Administrativo e não a teoria do Risco integral. 

     

     e) somente responde pelos danos causados se comprovada falha na prestação do serviço, descabendo responsabilização objetiva. 

     

    Negativo. Cabe sim a responsabilização objetiva. 

  • PARA DI PIETRO:

    CASO FORTUITO NÃO É EXCLUDENTE,

    SENDO ELAS:

    FORÇA MAIOR 

    CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA

    CULPA DE TERCEIRO

  • Alguém pode explicar por que a letra "e" está errada, por favor?

  • Ana Gomes:

     

    A responsabilidade tanto da Administração Pública como de suas delegatárias de serviços públicos são objetivas em relação aos usuários e não usuários. Só que como toda boa e velha regra, há exceções. Na questão afirma "..somente" e isso já a torna errada, sendo que em regra é objetiva, mas, como falei, existem exceções.

  • A teoria do risco administrativo admite as seguintes hipóteses de exclusão de responsabilidade civil do Estado (e dos obrigados conforme § 6º, art. 37, CF/88):

    - caso fortuito ou força maior

    - culpa exclusiva da vítima

    - fato exclusivo de terceiro

  • Letra B

    O Estado responde objetivamente pelos atos comissivos de seus agentes, independentemente de culpa ou dolo, bastando a comprovação do nexo de causalidade, admitindo, contudo, excludentes de responsabilidade como caso fortuito e culpa exclusiva da vítima

  • Pois é. Galera está citando o caso fortuito e a força maior como causas excludentes do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade estatal.

    Acontece que nestas hipóteses, a doutrina diverge quanto à exclusão da responsabilidade:

    "Entendendo o caso fortuito como fato decorrente de ação humana, importante observar que, nas situações em que há falha da Administração, a jurisprudencia tem entendido que não ocorre a exclusão da responsabilidade estatal. Quando se rompe, por exemplo, um gasoduto, causando dano a terceiro, a Administração será responsabilizada".

    Sinopse de Direito Administrativo - Fernando F. Baltazar Neto e Ronny C. Lopes de Torres. ed. 2017, pg. 513.

    Isso porque nessas hipóteses cuida-se de fortuito interno (mesmo conceito que conhecemos de direito do consumidor), o que afasta a exclusão do nexo causal.

    MAAAS, não foi o adotado pela banca. Fica a lição e decorar que a proxima, se faz por eliminação, porque a de RISCO INTEGRAL é manifestamente incabível.

  • Associei o enunciado a dano ambiental = risco integral...

  • Comentário sobre a  letra "E": 

     

    Lendo a questão também me questionei, por que não se enquadra como omissão estatal? 

     

    -Requisitos da responsabilidade por omissão - Omissão; Dever de agir; Dano; Nexo (STF); Fato da Natureza ou Comportamento Material. 

    -Na questão, não podemos extrair que houve omissão, podemos extrair que houve uma ação construção da adutora (se o cano rompeu, podemos configurar no máximo como serviço imperito), mas não podemos afirmar que o Estado deixou de agir quando era seu dever..

    -Assim desconfigura a omissão, não se aplicando a responsabilidade subjetiva. 

    No meu entendimento, caso alguém puder contribuir, agradeço.

     

    Gab. "B" ✔

     

  • Só lembrando que se for caso de fortuito interno, a responsabilidade não será afastada.

  • Só lembrando que se for caso de fortuito interno, a responsabilidade não será afastada.

  • A presente questão trata da responsabilidade civil do Estado e das concessionárias e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Esta opção encontra-se INCORRETA. A empresa concessionária responde sim, civilmente, de forma objetiva, pelos danos decorrentes do rompimento da adutora narrado no enunciado da questão, com base no § 6º do art. 37 da CRFB, que adotou a teoria do risco administrativo. Vale conferir o disposto no Texto Constitucional, verbis:

    “Art. 37. (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
    (negritei).

    Tal responsabilidade decorre dos danos causados a usuários e a não-usuários do serviço público concedido, indistintamente, tendo em vista que, em ambas hipóteses, resta nítido e evidente o nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos causados. Nesse sentido está a jurisprudência do STF, como se pode depreender do julgado a seguir, verbis:
    “CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido."

    (STF, RE 591874/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 26/08/2009, DJE 18/12/2009).

    OPÇÃO B: Está inteiramente CORRETA esta opção. A pessoa jurídica que presta serviço público por delegação (in casu, concessão) tem responsabilidade objetiva pelos danos causados no exercício dessa prestação, fundada na teoria do risco administrativo. Nesse sentido, dispõe a Lei nº 8987/95 no caput do seu art. 25, valendo conferir, verbis:

    “Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."


    Assume ela, uma atividade arriscada por natureza, auferindo dela vantagens e, em razão disso, deve igualmente suportar os ônus dela decorrentes.

    Entretanto, se estiver diante de ato invencível e inevitável, assim como o Poder Público, a concessionária se exime de sua responsabilidade civil pelo prejuízo causado (por ruptura do nexo de causalidade). Embora a teoria do risco administrativo dispense o elemento subjetivo que caracteriza o dever de indenizar, pode ela ser afastada em determinadas situações como culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro, força maior e caso fortuito;

    OPÇÃO C: Não se trata de responsabilidade da concessionária, na forma subjetiva, e sim objetiva, com base no Risco Administrativo, restando a comprovação de dolo ou culpa de seus empregados relevante, tão-somente, para o exercício do direito de regresso (art. 37, § 6º, da  CRFB). Está INCORRETA esta opção;

    OPÇÃO D: A presente opção apresenta duas INCORREÇÕES. A primeira, mencionando a Teoria do Risco Integral com aqui incidente, afastando a Teoria do Risco Administrativo. A Teoria do Risco Integral , por ser “modalidade extremada da doutrina do risco destinada a justificar o dever de indenizar até nos casos de inexistência de nexo causal" (CAVALIEIRI FILHO, Sergio; “Programa de Responsabilidade Civil", 6ª ed., São Paulo, Malheiros, 2005, 2005, p. 157), é reservada para ser aplicada somente em situações bem peculiares, como danos ambientais, nucleares e ataques terroristas a bordo de aeronaves.

    A segunda incorreção está no fato de que esta afirmativa também erradamente afasta a responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, consagrada em pacificada doutrina e jurisprudência.

    OPÇÃO E: Está INCORRETA esta opção. A responsabilidade da concessionária, in casu, é objetiva sim, lastreada no Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da CRFB), restando desnecessária qualquer comprovação, por parte do prejudicado, de falha na prestação do serviço.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Lembrete: mesmo no caso fortuito, a Concessionária poderia responder de forma SUBJETIVA se esta foi omissa.

  • di pietro:  

    - culpa 3°

    -força maior - evento imprevisível e inevitável ( raio, terremoto e tempestade ) não imputável á adm. DIFERENTE de "caso fortuito"- decorre de ato humano ou falha  da adm ( rompimento da dutora ou cabo eletrico).

    -culpa exclusiva da vítima.

  • Alguém mais identificou o dano ocorrido como dano ambiental (vazamento esgoto, água...)? A responsabilidade da concessionária então deveria ser baseada na teoria do risco integral.

  • Caso Fortuito:

    Cespe = Subjetiva

    FCC= Objetiva

  • Mas gente, pra que tanta doutrina nisso???/

    A concessionária responde como se o Estado fosse, simples assim! O erro na A é a parte final, pois o STF entende que a responsabilidade de concessionários e permissionários é objetiva para usuários e terceiros NÃO USUÁRIOS!

  • A responsabilidade do estado, só pode ser afastada por:

    Excludentes: Caso fortuito, Força maior, Culpa exclusiva da vítima.

  • Vou falar uma coisa.

    A questão poderia ser anulada.

    Por eliminação se chega na B, porém uma parte da doutrina entende que apenas força maior seria excludente da responsabilidade, e não caso fortuito (vide Mazza, Manual, 8ª edição, pág. 478).

    Nessa mesma página do livro, existem duas questões de concurso, uma da CESPE e outra da VUNESP, sendo que uma não admitiu o caso fortuito como excludente (CESPE) e a outra, que admitiu.

    Pelo jeito, FCC admite.

    Temos que prestar atenção na banca.

    Concurseiro sofre, mas se persistirmos, valerá a pena.

  • Agora, assim, o rompimento de uma adutora instalada por empresa privada concessionária de serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto não caracterizaria um desastre ambiental?

    Acabei acertando pela eliminação, mas fiquei com essa dúvida.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

  • Carolina Maison

    Eu também pensei nisso, mas o trecho "descabendo responsabilidade subsidiária do poder concedente." demonstrou que a alternativa estaria errada.

  • CUIDADO MEUS NOBRES, QUESTÃO POLÊMICA

    Quando ao caso FOTUITO, nesse ponto, Mazza adota a visão de Lucia Valle Figueiredo e Maria Sylvia Zanella di Pietro – claramente majoritária para concursos – que não reconhece o caso fortuito como excludente da responsabilidade estatal (Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, 29. ed., p. 799). Hely Lopes, em visão isolada, atribui aos dois conceitos significado exatamente oposto (apud José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 28. ed., p. 586). Registro, ainda, o entendimento divergente, e também minoritário, de José dos Santos Carvalho Filho, para quem não há diferença entre caso fortuito e força maior, incluindo-os na categoria dos “fatos imprevisíveis”, excludentes da responsabilidade estatal (idem). Na seara do direito privado, a identidade entre caso fortuito e força maior é reforçada pelo art. 393 do Código Civil, que não distingue as categorias: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. Em que pese a controvérsia, repito, é mais segura a visão das duas citadas autoras, que não aceitam o caso fortuito como excludente da responsabilidade estatal.

  • uma duvida...no caso da letra B a responsabilidade nao seria por omissao? em nenhum momento foi dito que o rompimento decorreu de uma atuação comissiva do estado...dessa forma vejo responsabilidade subjetiva pela falta do serviço


ID
2620744
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que o Estado do Amazonas pretenda firmar vínculo jurídico com determinado município, tendo por objeto a conjugação de esforços para realização de atividades de apoio a pessoas em situação de rua. Para tal mister, poderá valer-se da celebração de

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    L8666

     

    Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

     

    § 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações

  • Ichi... Achei estranha essa A

    Tenho o seguinte conhecimento a respeito do convênio:

    Não precisa de licitação, mas precisa de procedimento similar simplificado

    É possível sim o repasse de recursos, na medida em que há uma junção de esforço

    A regra geral é a de que o Ente ou Entidade concede recursos e o conveniado presta alguma atividade em colaboração

    Questão polêmica

  • Convênios:

     

    1. O interesse é comum às partes.

    Em um convênio, por exemplo, entre uma entidade pública e uma instituição privada para a prestação de um serviço de interesse social, todas as partes têm o mesmo interesse, qual seja, a prestação do serviço à população, com qualidade satisfatória.

     

    2. Devem ser firmados entre entidades cujos objetivos sociais ou institucionais sejam ao menos parcialmente coincidentes entre si, e incluam o objeto do próprio convênio.

     

    3. Nos convênios não existe remuneração, e sim, no mais das vezes, repasse de recursos.

    Os recursos recebidos, entretanto, são e permanecem vinculados à utilização prevista no convênio.

    Se na origem os recursos são públicos, não perdem essa natureza depois de repassados, permanecendo, pois isso, sujeitos a todos os controles de direito público incidentes sobre a gestão e a aplicação de recursos públicos.

     

    4. NÃO existe licitação no caso de convênios entre entidades públicas e, mesmo entre estas entidades privadas, a REGRA GERAL é NÃO haver licitação.

    Não se aplica aos convênios a regra geral da licitação (art. 116 e seguintes, Lei 8.666/93), embora a legislação preveja que deva haver incidência subsidiária para fins de controle transparência, exigindo-se apresentação e plano de trabalho prévio, liberação de verbas em estrita observância de tal plano e comunicação do convênio ao Poder Legislativo competente para fiscalização.

    Observação. Apesar dos Convênios não se sujeitarem, a princípio, ao processo licitatório, o TCU entende que devem ser estabelecidas normas administrativas destinadas a garantir o respeito aos princípios da Administração Pública, mesmo em tais casos, bem como decisão objetiva e viabilidade de participação de todo interessado em se conveniar com o ente público. A corte de Contas se refere ao dito chamamento público, ou seleção pública, nada mais que um processo administrativo para dar transparência, eficiência e garantir moralidade e impessoalidade no Acordo (TCU, Plenário, Acórdão 1331/08).

     

    5. A REGRA GERAL é a possibilidade de qualquer parte romper o vínculo (denunciar o convênio) a qualquer tempo, promovendo, se for o caso, o acerto de contas (devolução dos repasses já realizados e ainda não aplicados, por exemplo).

     

    6. Admite-se que os ajustes não estabeleçam prazo determinado, não obstante seja recomendável a fixação de sua duração, para fins de planejamento e controle.

  • art. 241, CF: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

     

    CONTRATOS administrativos- A lei nº 8.666, de 21-06-1993 (Lei de Licitações e Contratos Públicos), em seu art. 2º, parágrafo único, considera contrato “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

    -Objetivos de interesses opostos.

    -Pessoas envolvidas recebem o nome de partes

    -Podem ser onerosos (pode visar lucro)

    -Necessariamente precedidos de licitação - com as ressalvas legais.

    -Os contratos obrigam formalmente as partes, de modo que o descumprimento por uma parte faculta à outra a cobrança judicial da obrigação descumprida, ou a própria execução do instrumento – que é um título executivo extrajudicial

     

    Convênios administrativos – São acordos celebrados para atingir os – objetivos de interesse comum entre entidades e órgãos estatais de diferentes espécies ou entre entidades ou órgãos públicos e entidades privadas. Contratos não onerosos (não podem visar lucro), embora possam incluir o repasse de verbas da administração pública para o outro partícipe realizar o objeto conveniado.

    -Não possuem personalidade jurídica

    -As partes envolvidas recebem o nome de partícipes;

    -Pode ser celebrado entre entidades públicas e privadas, pessoa física ou jurídica.
    -Não se cogita de licitação, pois não ha viabilidade de competição quando se trata de mútua colaboração, sob variadas formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos, de imóveis, de ‘Know-how’. Não se cogita de preços ou de remuneração que admita competição.

    -Não obrigam as partes a nada, mas apenas indicam sua recíproca intenção de colaborar em algum assunto de interesse comum. Parte pode decidir não mais fazer parte do convênio. Não admite objeção da saída.

     

    Consórcios administrativos – São acordos celebrados entre entidades – estatais da mesma espécie ou do mesmo nível, destinados a alcançar objetivos de interesse comum. É possível a realização de convênios em consórcios, tendo em vista a maior abrangência dos primeiros. Podem ser:

    -PJ direito público (associação pública, autarquia interfederativa ou autarquia multifederada- será integrante da Administração Indireta de todos os entes consorciados) ou PJ direito privado

    - As partes envolvidas são chamados de consorciados.

    -É formalizado necessariamente entre entes políticos/federados.

    -Como se constitui um consórcio? 

          1º passo: Protocolo de Intenções

          2º passo: Ratificação por lei

          3º passo: Contrato de consórcio

          4º passo: Registro em cartório do estatuto (se for PJ dir. privado)

     

  • 1 - não seria feito por contrato administrativo, considerando não estarmos diante de relação entre Poder Público e particular, mas por consórcios públicos ou convênios.

     

    2- Convênios administrativos são, portanto, acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos participantes. Consórcios administrativos representam acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum.

     

    3-Para a formação de consórcio público não há exigibilidade de procedimento licitatório, mas da apresentação de protocolo de intenções e sua ratificação por meio de lei de cada ente participante (art. 6º do Decreto nº 6.017/2007).

     

    Sobre convênio de cooperação, o inciso IX do art. 2º do Decreto nº 6.017/2007 conceitua “gestão associada de serviços públicos” como: “exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”.

     

    A alternativa tida como correta, letra “B”, assentou que, apesar de dispensar licitação, é vedado o pagamento de remuneração pelas atividades desempenhadas pela municipalidade, o que não se afigura de todo correto, pois o convênio envolve, dentre outras finalidades, o repasse de encargos, custeio de atividades direcionadas à consecução do interesse comum envolvido.

    É certo que nos convênios o dinheiro repassado fica vinculado à utilização prevista no plano de aplicação aprovado pelos entes participantes (art. 116, §3º, da Lei de Licitações), o que não exclui diversas possibilidades em que a remuneração dos serviços prestados pelo conveniado seja feito com os recursos transferidos, desde que estejam relacionados com o objeto do convênio. A exemplo: o pagamento de servidores cedidos pelo Município ao Estado, com ônus a este, para desempenhas os serviços públicos objetos do convênio; o pagamento de remuneração à equipe destinada aos trabalhos indicados no plano, ainda que não cedida ao Estado, tendo como fundamento o que dispõe o art. 11-B do Decreto nº 6.170/2007.

     

    Considerando a profundidade da questão, que exigia do candidato conhecimento de Decretos e Leis não expressamente previstas no edital, além de indicar genericamente vedação não expressa em lei, a questão afigura-se passível de anulação.

     

    (http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-am-direito-administrativo/)

  • Desculpem-me pela minha ignorância, mas por que razão não é possível a realização de consórcio público?

  •  

    Errado, no convênio o objetivo é comum, não há interesses antagônicos, logo, penso ser correto a vedação de pagamento de remuneração por parte do Estado ao Município por suas atividades desempenhadas - implementação de seu objeto-, esta característica corresponde aos contratos da Adm pública, e não aos convênios.

     

    Fundamento Consitucional, art. 241. 

     

    Convênios são acordos celebrados entre os órgãos públicos e outras instituições, públicas ou privadas, para a realização de um objetivo comum, mediante formação de parceria.

    Os convênios assinados pelo Poder Público prevêem obrigações para ambos os parceiros. Deveres esses que geralmente incluem repasse de recursos de um lado e, do outro, aplicação dos recursos de acordo com o ajustado, bem como apresentação periódica de prestação de contas.http://www3.transparencia.gov.br/jsp/convenios/convenioTexto.jsf?consulta=4&consulta2=0&CodigoOrgao=26443

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Pelo enunciado da questão, poderia ser convênio ou consórcio. Ocorre que as alternativas que envolvem consórcio tem informações erradas, pois o consórcio não veda a transferência de recursos e o chamamento público apenas ocorre quando a Administração faz parcerias com entidades privadas, a questão fala de um Município e, portanto, não seria necessário. 

  • Felipe , é pq é possivel a transferencia de recursos por meio de contrato de rateio previsto na lei dos consórcios públicos!

  • Complementando os comentários dos colegas:

     

    Dec.-Lei 200/67. Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

     § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:

    b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;

     

    Dec. 6.170/2007 . Art. 1. Omissis.

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

     

    Lei. 8666/93. Art. 24. É dispensável a licitação:  XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

     

    Ademais, não se trata de contrato administrativo, posto que os entes envolvidos são Pessoas jurídicas de direito público. 

    Contrato administrativo é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas.

  • O pessoal ta disceminando informação errada...Consórcios não requerem que as entidades sejam da mesma espécie... União pode se consorciar com Estados e Municípios, neste último caso desde que o Estado do Município também participe, conforme §2° do art. 1 da lei 11107/05 (A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados).

     

    Sobre a LETRA A: os custos podem ser compartilhados e, por lógica, pode haver aporte de recursos do Estado ao Município, mas não sob o nome de "remuneração", haja vista o Estado não estar "contratando" os serviços do Município, mas apenas "ajudando". É a única justificativa possível para o gabarito.

  • A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos. 

    • Convênios:

    Conforme exposto por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018) "o convênio não constitui modalidade de contrato, embora seja um dos instrumentos de que o Poder Público se utiliza para associar-se com outras entidades públicas ou com entidades privadas". 
    Segundo Matheus Carvalho (2015) "os convênios são ajustes firmados entre a Administração Pública e entidades que possam vontades convergentes, mediante a celebração de acordo para melhor execução das atividades de interesse comum dos conveniados. Nesse sentido, a lei nº 8.666/93, em seu art. 116 dispõe que "Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração". 
    Convênio = forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou entidades privadas para realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração. 
    Convênio e contrato = acordo de vontades
    - Convênio x contrato: 
    Contrato - interesses são opostos e contraditórios, já no convênio são recíprocos;
    Os entes conveniados têm objetivos institucionais comuns e se reúnem, por meio de um convênio, para alcançá-los; é o que ocorre com os convênios "firmados entre Estados, Municípios e União em matéria tributária para coordenação dos programas de investimentos e serviços públicos e mútua assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações". 
    No convênio os participes objetivam a obtenção de um resultado comum - um estudo, um projeto, uma obra, uma invenção, etc; no convênio há mútua colaboração - repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos e materiais, de imóveis;
    * Art. 2º, VIII, do Decreto nº 6.017 de 2007 - é pacto firmado exclusivamente por entes da Federação com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos. Não há exigência de procedimento licitatório, uma vez que os convênios têm a finalidade de atender interesses dos entes envolvidos. 
    - Nos convênios, o dinheiro repassado fica vinculado à utilização prevista no plano de aplicação aprovado pelos entes participantes, nos termos do art. 116, § 3º, da Lei nº 8.666/93.
    - Art. 11 B, Decreto nº 8.244 de 2014, nos convênios é permitida a remuneração da dimensionada no programa de trabalho.

    No contrato, o valor pago a título de remuneração passa a integrar o patrimônio da entidade que o recebeu, sendo irrelevante para o repassador a utilização que será feita do mesmo; no convênio, se o conveniado recebe determinado valor, este fica vinculado à utilização prevista no ajuste.
    - Quanto à exigência de licitação para celebração de convênios - não se aplica, pois neles não há viabilidade de competição, trata-se de mútua colaboração, sob variadas formas - repasse de verbas, uso de equipamentos, recursos humanos, imóveis, etc. O convênio não é abrangido pelas normas do art. 2º, da Lei nº 8.666/93. 
    Reler artigos da CF: art. 23 e 241.

    • Consórcios:

    De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018), "o consórcio administrativo é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e do mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns". 
    - Consórcio x convênio:

    Em ambos: o objetivo é o de reunir esforços para a consecução de fins comuns às entidades consorciadas ou conveniadas; existe um acordo de vontades que não chega a ser um contrato, precisamente pelo fato de os interesses serem comuns; 
    O convênio se celebra entre uma entidade pública e outra entidade pública, de natureza diversa, ou outra entidade privada. O consórcio, por sua vez, é sempre entre entidades da mesma natureza: dois ou mais municípios, dois ou mais Estados, duas ou mais entidades autárquicas, etc. 
    Destaca-se que segundo Di Pietro (2018), "quanto à necessidade de autorização legislativa para a celebração de convênio ou consórcio, embora exigida em algumas leis orgânicas é inconstitucional, por implicar o controle do Legislativo sobre atos administrativos do Poder Executivo, em hipótese não prevista na Constituição. Nesse sentido o entendimento do STF (RDA 140/68)".
    - A formação do consórcio envolve a transferência de recursos à entidade consorciada, qual seja, art. 8º, da Lei Federal nº 11.107 de 2005.
    • Contratos administrativos:
    Segundo Matheus Carvalho (2015) a lei regulamenta três espécies de contratos administrativos: os contratos de execução de obras, os de prestação de serviços e os contratos de fornecimento de bens. Além desses contratos, a doutrina e a legislação costumam apontar a existência de contratos de concessão, de permissão e de gestão. 
    - Os contratos de execução de obras: são contratos celebrados pela administração pública para que o particular, em um prazo máximo, fixado na avença, execute obra pública para utilização do próprio ente estatal ou da coletividade em geral. Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta. 
    - Os contratos de prestação de serviços: contratação de atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, publicidade, locação de bens, seguro, etc. 
    - Os contratos de fornecimento de bens: contratação para aquisição de bens necessários à execução das atividades dos órgãos públicos, seja mediante pagamento à vista ou parcelado - nos moldes definidos na proposta vencedora da licitação. 
    - Os contratos de concessão de serviços públicos: trata-se de contratação regulamentada pela Lei nº 8.987/95, em que a Administração transfere mediante a concorrência, a prestação de determinado serviço público ao particular que deverá prestá-lo por sua conta e risco, por prazo determinado, mediante a remuneração por meio de cobrança de tarifas dos usuários do serviço.  
    - Permissão de serviços públicos assim como a permissão de uso de bens públicos surgiu no ordenamento jurídico mediante a formalização de ato administrativo unilateral, discricionário e precário. 
    • NOVIDADE: Aprovado projeto que permite consórcios de estados e municípios para empréstimos. Link: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018...
    ATENÇÃO!! A) CERTO, a modalidade correta é o convênio - que é firmado entre o Estado e o município, não há exigência de licitação - mútua colaboração. Com relação à vedação de remuneração pelas atividades desempenhadas pela municipalidade tem-se que a afirmativa não é totalmente correta, uma vez que o convênio inclui repasse de encargos.
    B) ERRADO, é convênio, mas não há exigência de licitação; 
    C) ERRADO, uma vez que consórcio é um acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza. Consórcio sempre entidades da mesma natureza - dois ou mais municípios, dois ou mais Estados. Na questão fora indicado Estado e município; 
    D) ERRADO, pois no contrato os interesses são opostos e contraditórios. Na situação narrada o objeto é a conjugação de esforços para realização de atividades de apoio à população de rua;  
    E) ERRADO, não pode ser utilizado o consórcio, uma vez que na questão fora indicado a pretensão de vínculo jurídico entre Estado e Município.
    Referências:
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. São Paulo: Forense, 2018.

    Gabarito: A - Convênio firmado entre Estado e município; não exigência de licitação. Atenção quanto à remuneração pelas atividades desempenhas pela municipalidade - uma vez que no convênio há repasse de encargos. Acredito que a questão é passível de anulação. 

  • Não achei essa vedação à remuneração pelas atividades desempenhadas pela municipalidade na Lei 11.107.

  • PARA AQUELES QUE NÃO SÃO ASSINANTES DO QC, SEGUE O COMENTÁRIO DA PROFESSORA:

    ATENÇÃO!! A) CERTO, a modalidade correta é o convênio - que é firmado entre o Estado e o município, não há exigência de licitação - mútua colaboração. Com relação à vedação de remuneração pelas atividades desempenhadas pela municipalidade tem-se que a afirmativa não é totalmente correta, uma vez que o convênio inclui repasse de encargos.

    B) ERRADO, é convênio, mas não há exigência de licitação; 

    C) ERRADO, uma vez que consórcio é um acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza. Consórcio sempre entidades da mesma natureza - dois ou mais municípios, dois ou mais Estados. Na questão fora indicado Estado e município; 

    D) ERRADO, pois no contrato os interesses são opostos e contraditórios. Na situação narrada o objeto é a conjugação de esforços para realização de atividades de apoio à população de rua;  

    E) ERRADO, não pode ser utilizado o consórcio, uma vez que na questão fora indicado a pretensão de vínculo jurídico entre Estado e Município.

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. São Paulo: Forense, 2018.

    Gabarito: A - Convênio firmado entre Estado e município; não exigência de licitação. Atenção quanto à remuneração pelas atividades desempenhas pela municipalidade - uma vez que no convênio há repasse de encargos. Acredito que a questão é passível de anulação. 

  • Não é consórcio pois nesse não há a previsão de chamamento publico e sim o ato inicial de formaçao dessa nova PJ é o Protocolo de Intenções (Lei n°11.107/05). Aliás, no consórcio público *quando envolver recursos públicos* deve-se proceder ao Contrato de Rateio. Chamamento público existe apenas para os convênios e repasses previstos no Decreto n° 6170/07 e Portaria n° 424/16 e também para as parceiras com as OSC (Organizações da Sociedade Civil) que trata a Lei n°13.019/14.
  • DECRETO 6170/2007

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios e os contratos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.   

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;


ID
2620747
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que um agente público da Secretaria de Estado da Educação, após longo período de greve dos professores da rede pública, objetivando desincentivar novas paralisações, tenha transferido os grevistas para ministrarem aulas no período noturno em outras escolas, mais distantes. Ato contínuo, promoveu o fechamento de diversas classes do período da manhã de estabelecimento de ensino no qual estavam lotados a maioria dos docentes transferidos, justificando o ato assim praticado em uma circular aos pais dos alunos na qual afirmou ter ocorrido inesperada redução do número de docentes, decorrente da necessidade de transferência para outras unidades como forma de melhor atender à demanda da sociedade. Nesse contexto,

Alternativas
Comentários
  • Falou em apenas, irrestrito, exclusivo a alternativa está errada

    Abraços

  • Gabarito: Alternativa E

     

    a) FALSA. Ao contrário da assertiva, o mérito administrativo é composto pelo objeto e motivo.

     

    "Nos atos administrativos vinculados, todos os elementos (C, F, F, M, O) são vinculados, não restando ao agente público nenhuma liberdade para avaliá-los, justamente porque estão todos rigidamente previstos na legislação. (...) pode-se afirmar que não existe ato administrativo inteiramente discricionário, afinal, nos atos discricionários os elementos competência, finalidade e forma são sempre vinculados; a discricionariedade ocorre apenas no motivo e objeto, elementos que, juntos, constituem o chamado mérito administrativo." Fonte: Material do Estratégia, Prof. Erick Alves.

     

    b) FALSA. O ato de fechamento das classes também é passível de anulação, uma vez que o motivo apresentado não foi verdadeiro, pois os professores foram transferidos como meio de inviabilizar a greve. Ademais, a circular enviada aos pais estava viciada, pois o nº de docentes estava reduzido porque os mesmos foram transferidos para outros locais, logo, não foi uma "inesperada" redução e nem teve o intuito de melhor atender a demanda da sociedade, mas sim de inviabilizar o movimento paredista.

     

    c) FALSA. Tanto a transferência dos professores (desvio de finalidade), como o fechamento das classes são nulos e, por isto, podem ser questionados judicialmente.

     

    d) FALSA. Mesma justificativa acima.

     

    e) CORRETA

    1)  Desvio de finalidade: também é chamado de desvio de poder e ocorre quando o agente pratica fim diverso do que deveria. É um dos tipos de abuso de poder.

    "Estará presente sempre que o agente do Estado praticar o ato, até mesmo dentro dos limites da competência a ele conferida, mas visando alcançar outra finalidade que não aquela prevista em lei. (...) enseja a nulidade do ato administrativo" (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2017, p. 121).

     

    2) Teoria dos motivos determinantes: "define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal". (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2017, p. 272).

     

    Com isso, como o diretor da escola transferiu os professores para coibir a greve (com desvio de finalidade) e fechou as classes sob a alegação de o nº de docentes foi reduzido, ou seja, com falso motivo, os dois atos são nulos, razão pela qual a assertiva E é a correta.

  • Parecia mais complexa do que realmente é. A disposição das alternativas ajudou bastante. 

  • GABARITO: E

    Considerando a estreita relação entre o motivo e a finalidade do ato, se a Administração Pública motiva um ato estará vinculada àqueles declarados, sob pena de eivá-lo de nulidade em razão da inexistência do motivo externado, em síntese, essa é a teoria dos motivos determinantes, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal.

    Assim, o enunciado apresentou dois atos administrativos viciados, o primeiro decorrente de desvio de finalidade e o segundo por inverossimilhança dos motivos apresentados.

  • Segunda vez que a FCC fala sobre vício de motivo e teoria dos motivos determinantes nesse ano de 2018.

  • EMBORA TENHA ACERTADO A QUESTÃO, GABARITO LETRA E; ATOS ADM SÃO MEU CALCANHAR DE AQUILES. 

     

     

    FORÇA, FOCO E FÉ QUE UM DIA VEREMOS NOSSO NOME NO DIÁRIO OFICIAL.

  • Questão perfeita! Maravilhosa! Um convite ao prazer.

  • Na luta pra dominar esse assunto que são os Atos Administrativos.

  • Vai conseguir Lobão!

     

    Gabarito E

  • O abuso de poder divide- se em duas espécies:

    a) excesso de poder (quando excede a competência)

    b) desvio de poder (quando o ato administrativo é feito de forma diversa daquela prevista em lei).

    A motivação é um dos princípios que regem a Administração Pública, porém, assim como os outros, não é absoluto. Há alguns casos em que não precisa haver motivação dos atos administrativos, como é o caso do cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração.

    Porém, em razão do princípio da Teoria dos motivos determinantes, a partir do momento que a Adm. Pública motiva o ato, ela está vinculada a essa motivação. Como é o caso da questão, sendo, portanto, o ato pratica é considerado ilegal.

  • Só acertei porque lembrei  --->> Teoria dos motivos determinantes.

  • Ainda que a motivação não seja necessária, se a Administração enumerou os motivos para a prática do ato, eles devem ser existentes e verdadeiros, sob pena do ato ser ANULADOTEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

    Essa teoria consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e pertinência ou adequação dos motivos – fático e legal – que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.

    Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será NULO.

  • Essa teoria é, deveras, uma das que a FCC mais gosta. Ainda esse ano cobrou a mesma no concurso de Defensor do Amapá, senão vejamos:

     

    Como é cediço, o controle judicial dos atos administrativos diz respeito a aspectos de legalidade, descabendo avaliação do mérito de atos discricionários. Considere a situação hipotética: em sede de ação popular, foi proferida decisão judicial anulando o ato de fechamento de uma unidade básica de saúde, tendo em vista que restou comprovado que os motivos declinados pelo Secretário da Saúde para a prática do ato − ausência de demanda da população local − estavam em total desconformidade com a realidade. Referida decisão afigura-se 

     a) legítima, apenas se comprovado desvio de finalidade na prática do ato, sendo descabido o controle judicial do motivo invocado pela autoridade prolatora. 

     b) legítima, com base na teoria dos motivos determinantes, não extrapolando o âmbito do controle judicial. (GABARITO)

     c) ilegítima, pois a questão diz respeito a critérios de conveniência e oportunidade, que refogem ao controle judicial. 

     d) ilegítima, eis que o controle judicial somente é exercido em relação a atos vinculados. 

     e) legítima, desde que comprovado, adicionalmente ao vício de motivo, falha em aspectos relativos à discricionariedade técnica. 

     

    @Thiago e @Lobão, isso ai rapazeada. Para quem não desiste, a vitória é líquida e certa!

  • Hahaha Olha o nível do Secretário da Educação. Depois de uma questão dessas, eu fico pensado: será que existem agentes públicos desse nível no Brasil? Será que é muito?

     

    O Secretário de Estado "brincou" com um serviço público relevantíssimo (educação) como se fossem peões do tabuleiro dele. O enunciado exemplifica, claramente, abusos dos poder que a função lhe concede.

     

    Vida à cultura republicana, C.H.

  • Motivação está ligada a forma e não ao motivo.. .
  • Teoria dos Motivos Determinantes

    A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal – que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.

     

    Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.

     

    A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.

    O Prof. José Carlos Santos Carvalho Filho apresenta outro exemplo de aplicação da teoria dos motivos determinantes, a merecer transcrição:

    Veja-se um exemplo: se um servidor requer suas férias para determinado mês, pode o chefe da repartição indeferi-las sem
    deixar expresso no ato o motivo; se, todavia. indefere o pedido sob a alegação de que há falta de pessoal na repartição, e o
    interessado prova que, ao contrário, há excesso, o ato estará viciado no motivo. Vale dizer: terá havido incompatibilidade
    entre o motivo expresso no ato e a realidade fática; esta não se coaduna com o motivo determinante.
     

    Como se vê, só aos atos em que houve motivação - fosse ou não obrigatória a motivação - aplica-se a teoria dos motivos determi�antes.
    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 23. ed. Ver. MÉTODO. 2015, pág. 526)

     

     
  •  e) o poder judiciário poderá anular as transferências dos docentes por desvio de finalidade, bem como o fechamento das salas por vício de motivo com base na teoria dos motivos determinantes.

    Teoria dos Motivos Determinantes: ela funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vincuados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante e seu cometimento e se sujeitam ao confronta da existência e legitimiade dos motivos indiados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é INVALIDO = passível de ANULAÇÃO. 

     

    Dessa forma, o judiciário poderá anular/invalidar os atos tendo em vista os motivos apresentados com base na teoria dos motivos determinantes. 

  • Ficou na dúvida em algumas das alternativas, vaá direto ao comentário do R.A.Amorim, pois é bem esclarecedor.

  • Gab: E

     

    Outra que ajuda!

    Q873672

     

    situação hipotética: em sede de ação popular, foi proferida decisão judicial anulando o ato de fechamento de uma unidade básica de saúde, tendo em vista que restou comprovado que os motivos declinados pelo Secretário da Saúde para a prática do ato − ausência de demanda da população local − estavam em total desconformidade com a realidade.Referida decisão afigura-se 

     

    b) legítima, com base na teoria dos motivos determinantes, não extrapolando o âmbito do controle judicial. 

  • Anselmo Forte: No caso não há vício forma, mas sim de finalidade (o administrador transferiu os grevistas objetivando desincentivar novas paralisações) e de motivo (a situação foi criada, logo não era inesperada a redução do número de docentes, tampouco havia necessidade de transferência para outras unidades = pressuposto fático inexistente).

     

    Isso porque o ato foi praticado com motivação (o motivo foi exteriorizado), repare: "(...) promoveu o fechamento de diversas classes do período da manhã de estabelecimento de ensino (...) justificando o ato assim praticado em uma circular aos pais dos alunos na qual afirmou ter ocorrido inesperada redução do número de docentes, decorrente da necessidade de transferência para outras unidades como forma de melhor atender à demanda da sociedade".). Todavia, esse motivo é falso, inexiste, caracterizando, portanto, ilegalidade no elemento motivo.

     

     

  • Não há vício de motivação, mas sim de motivo: o agente público tinha o intuito de descincentivar novas paralisações (motivo), e não tinha a necessidade de tranferência (motivo viciado), como foi exposto por ele em circular (motivação).

  • Abuso de poder: espécie do gênero ilegalidade. Todo abuso de poder configura ilegalidade, mas, nem toda a ilegalidade pode ser considerada abuso de poder. Espécies de abuso de poder: a) excesso de poder: vício de competência, agente público pratica ato do qual era incompetente. Se o vício de competência for quanto a pessoa, pode haver convalidação do ato; se o vício de competência for quanto a matéria ou a competência for exclusiva, o ato será nulo; b) desvio de poder: muito embora seja competente para a pratica do ato, o agente público pratica o ato com desvio de finalidade, almejando fim diferente daquele proposto por lei. Também é chamado, de desvio de finalidade pela doutrina. O ato praticado com desvio de poder será sempre nulo.

    Ambas as modalidades de abuso de poder podem configurar abuso de autoridade.

  • Somando aos colegas:

    Suponha que um agente público da Secretaria de Estado da Educação, após longo período de greve dos professores da rede pública, objetivando desincentivar novas paralisações, tenha transferido os grevistas para ministrarem aulas no período noturno em outras escolas, mais distantes. Ato contínuo, promoveu o fechamento de diversas classes do período da manhã de estabelecimento de ensino no qual estavam lotados a maioria dos docentes transferidos, justificando o ato assim praticado em uma circular aos pais dos alunos na qual afirmou ter ocorrido inesperada redução do número de docentes, decorrente da necessidade de transferência para outras unidades como forma de melhor atender à demanda da sociedade. Nesse contexto...

    O motivo não é legal atingindo  a finalidade do ato/ Interesse público

    Vício na finalidade= Insanável / anulação.

    E como bem citado pelos colegas quando ele motiva o ato em motivo viciado = Teoria dos motivos determinantes.

    #Cavernadaaprovaçãogb

  • A presente questão trata do ato administrativo e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA. A finalidade de ambos os atos administrativos praticados pelo agente público citado no enunciado da questão, é, em última análise, atender o interesse público. Trata-se de requisito dos atos administrativos que não admite qualquer margem de liberalidade para o administrador escolher sobre qual a melhor das opções existentes. Ou seja, não permite o exercício da discricionariedade sobre si e não compõe o mérito do ato. Sendo assim, se o ato administrativo possuir vício quanto a sua finalidade, deve ser anulado e tal declaração de nulidade tanto pode ser feita pela Administração Pública como pelo Poder Judiciário, em sede de ação própria.

    Nesse exato sentido, a Lei nº 4717/65, que trata da ação popular, conceitua o desvio de finalidade e o caracteriza como vício que macula o ato de invalidade insanável, na alínea “e" do Parágrafo Único do seu art. 2º. Vale conferir, verbis:

      “Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            (...)

            e) desvio de finalidade.

            Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

            (...)

            e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."

    No presente caso, o agente público da Secretaria Estadual de Educação atuou com nítido desvio de finalidade ao transferir os docentes grevistas para ministrarem aulas no período noturno e em escolas distantes. O objetivo de não incentivar novas paralisações afronta o direito constitucional de greve (art. 37, inciso VII) daqueles professores e também atinge o acesso à educação no período matutino, em claro descompasso com o interesse público;

    OPÇÃO B: Verifica-se que os atos administrativos que comportaram a transferência dos docentes, por não atenderem ao interesse público, encontram-se eivados de desvio de finalidade, vício esse que acarreta a anulação daquele ato, possível de ser declarada tanto pela Administração Pública como pelo Poder Judiciário. Esta opção está INCORRETA pois o vício existente naquele ato atinge o requisito da finalidade e não a motivação, que é a exteriorização do motivo do ato, não constituindo um de seus atributos;

    OPÇÃO C: Com base nos comentários efetuados em relação à Opção A, constata-se que esta Opção C também está INCORRETA. O ato administrativo de transferência dos docentes, por possuir nítido desvio de finalidade, admite que sua anulação seja pleiteada não somente em sede administrativa, com base na autotutela (Súmula 473 do STF), como também pelo Poder Judiciário.

    Da mesma forma , o ato de fechar as classes do período da manhã também se encontra viciado por inexistência do motivo (art. 2º, Parágrafo Único, alínea “d", da Lei nº 4717/65), muito embora se trata de ato discricionário. A ilegalidade evidente acarreta a nulidade do mesmo que pode ser enunciada tanto pela Administração Pública como pelo Poder Judiciário, conforme acima observado;

    OPÇÃO D: O ato de fechamento das salas de aula baseou-se em critérios de conveniência e oportunidade do agente público da Secretaria Estadual de Educação. Repara-se haver vício no motivo do ato (redução do número de docentes provocada por ato administrativo eivado de desvio de finalidade) e ele atingiu o mérito por se tratar de ato discricionário.

    O motivo é elemento do ato administrativo que consiste no conjunto de fatos e fundamentos jurídicos que ensejam a prática de tal ato pela AdministraçÃO Pública. A Lei nº 4717/65 (Lei da Ação Popular) dispôs sobre a maculação do motivo do ato administrativo que leva à sua nulidade, basicamente identificada em dois vícios: inexistência e inadequação. Vejamos o Parágrafo Único do art. 2º desse diploma legal, em sua alínea “d", verbis:

      “Art. 2º (...)

            Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

           (...)

            d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido."


     Sendo assim, se a Administração Pública enuncia o motivo do ato administrativo, fica vinculada a essa declaração, e, se tal motivo for eivado de algum dos vícios acima expostos (inexistência ou inadequação), contamina todo o ato, levando-o a sua nulidade. Essa é a Teoria dos Motivos Determinantes.

    Esta opção está INCORRETA pois ambos atos administrativos, nesta questão, podem ser objeto de anulação na via judicial: o de transferência dos docentes por desvio de finalidade; o de fechamento das classes matutinas por inexistência de motivo, conforme a teoria dos motivos determinantes.    

    OPÇÃO E: Esta opção está inteiramente CORRETA. O primeiro ato administrativo praticado – transferência dos docentes – está eivado do vício de desvio de finalidade, em função de não atender o interesse público, devendo ser anulado pelo Poder Judiciário, também permitida a anulação pela Administração Pública. O segundo ato administrativo – fechamento das salas de aula no período da manhã – conforme comentado em relação à Opção D, apresenta vício de motivo (inexistência), baseada na teoria dos motivos determinantes.

    Nesse sentido, vale conferir julgado do STJ, verbis:

    “ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.

    1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade.

    2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS

    15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011).

    3. No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade.

    4. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade.

    5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.)

    6. O acolhimento da tese da recorrente, de ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, demandaria reexame do acervo fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido."

    (STJ, Ag Rg no RESP 1280729, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, unânime, DJe 19/04/12).



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.


  • Vocês não acham esquisito a questão falar que o Poder Judiciário "poderá" anular o ato administrativo, quando na verdade o Poder Judiciário tem o dever de anulá-lo, uma vez que verificado um vício de legalidade?

  • F JR, não. O judiciário age mediante provocação, então ele pode (pq pode apreciar o caso, ou não, se não for provocado) .
  • GABARITO: E

    O desvio de finalidade consiste na exorbitância da autoridade conferida ao agente público e se manifesta no excesso de poder, pela ultrapassagem dos limites legais, e no desvio de poder, pela consecução de finalidades discrepantes daquelas almejadas pela norma concessiva da competência.

    teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

  • Elementos do ato administrativo (CFFMO):

    COMpetência

    FORma

    FINAlidade

    MOTIVação

    OBjeto

    COMFORFINAMOTIVOB

  • Segundo a teoria dos motivos determinantes, uma vez explicitados os motivos que determinaram a pratica do ato a sua veracidade passa a ser requisito de validade do ato. Ou seja, exige-se correspondência entre o motivo do ato e a realidade concreta.

  • Letra e.

    a) Errado. O elemento “finalidade” é um elemento vinculado. A discricionariedade ocorre apenas nos elementos “motivo” e “objeto”, elementos que, juntos, constituem o mérito administrativo.

    b) Errado. O ato de fechamento das classes também é passível de anulação, tendo em vista que o motivo apresentado não foi verdadeiro, e por isso, viciou todo o ato.

    c) Errado. As duas condutas praticadas são passiveis de serem impugnadas judicialmente. Tanto a transferência dos professores como o fechamento das classes são nulos.

    d) Errado. O ato de transferência dos professores também é passível de questionamento na via judicial, também é um ato viciado.

    e) Certo. Se não for respeitada a finalidade pública do ato, ocorrerá o desvio de finalidade, que é uma forma de abuso de poder. A finalidade é um dos elementos do ato administrativo que não admite a convalidação. Além disso, a teoria dos motivos determinantes define que os motivos apresentados como justificativa pela prática do ato administrativo vinculam este ato e, sendo os motivos apresentados viciados, o ato será ilegal.

  • Tendo em vista que o ato praticado contem desvio de finalidade, o mesmo se torna ilegal, logo, está sujeito a anulação por meio do poder judiciário.

    me corrijam se tiver errado.

    PERTENCEREMOS!!!

  • por mais que eu estude atos administrativos, na HR das questões de casos práticos, meu tapete é puxado! Elas exigem MT atenção e raciocínio para conseguir chegar a resposta certa!

ID
2620750
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em face da crise nacional no setor de saúde e tendo em vista o atual cenário de constrição fiscal, considere que o Estado do Amazonas, buscando alternativas para financiar a construção e operação de novos hospitais, pretenda valer-se de contrato de parceria público-privada − PPP. Considerando a legislação aplicável à espécie, pode-se afirmar que tal modalidade contratual afigura-se, em relação aos fins pretendidos,

Alternativas
Comentários
  • Para agregar:

    Concessão administrativa: a Administração Pública é a usuária do serviço de forma direta ou indireta. Ex: presídio (usuária indireta ? preso usuário direto).

  • GABARITO - LETRA D

    LEI 11.079/2004

    Art. 28.  A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

  • Lei 11.079, art. 2º, § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária
    direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. (poder público será o usuário indireto dos serviços de interesse público de saúde, afinal, além de universais, é de competência do poder publico a sua prestação) - 

     

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

     

    Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e
    Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses
    entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas
    anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente
    líquida projetada para os respectivos exercícios.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Letra A - viável, apenas se observados os limites de endividamento público, eis que tais contratos são equiparados a operações de crédito quando celebrados com prazo superior a cinco anos.

     

    ERRO. A limitação estabelecida pelo art. 28 foi criada com o objetivo de evitar que as PPPs fossem utilizadas como um instrumento de ocultação de endividamento dos entes contratantes.8, 9 Tal preocupação decorre, em grande parte, do fato de que os contratos celebrados na forma de PPP, em regranão são classificados como operações de crédito (dívida), o que afasta comandos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 30 e 32, inciso III) e em resoluções editadas pelo Senado Federal estabelecendo limites de endividamento público (em especial as resoluções 40 e 43).

     

    Fonte: https://web.bndes.gov.br/bib/jspui/bitstream/1408/3265/1/RB%2039%20O%20limite%20de%20comprometimento%20da%20Receita_P.pdf

  • Esse artigo 28 é uma pérola da má elaboração linguística de técnica legislativa. Se vc ler prendendo a respiração esse período enorme, é capaz de faltar oxigenação no cérebro. Ainda não sei se entendi direito depois de ler umas 10x .

     

    Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e
    Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses
    entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas
    anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente
    líquida projetada para os respectivos exercícios.

     

    Ainda tem que decorar isso pra fazer prova?...

  • Gente, não seria uma concessão patrocinada? 

  • Tb nao entendi pq nao é patrocinada já que nao será a adm usuária direta ou indireta..

  • Prezados, sobre a dúvida sobre concessão administrativa ou patrocinada.

     

    Considerando que o objeto da PPP no caso em questão é “financiar a construção e operação de novos hospitais”, a modalidade será de concessão administrativa, pois não envolve a complementação de tarifas, vez que a gerir saúde pública é atividade eminentemente estatal, custeada por tributos.

     

  • GABARITO: D

     

    a) viável, apenas se observados os limites de endividamento público, eis que tais contratos são equiparados a operações de crédito quando celebrados com prazo superior a cinco anos. (ERRADO. Concessão administrativa, por sua vez, é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Não são dotados de natureza jurídica de operação de crédito, independente do período de contratação, vez que a finalidade é a concessão de serviços ou obras públicas, fornecimentos e instalação de bens, e não de empréstimo de capital monetário.)

     

     b) inadequada, pois não permite diferir o pagamento para momento posterior à disponibilização do serviços, obrigando o pagamento no ritmo de execução dos investimentos. (ERRADO.  o contrato em parceria público-privada não obriga, necessariamente, que os pagamentos sejam efetuados no “ritmo da execução dos investimentos”, pois a Lei Federal nº 11.079/2004 prevê, em seu art. 6º e incisos, que a contraprestação da Administração Pública poderá ser feita por variadas formas (I – ordem bancária; II – cessão de créditos não tributários; III – outorga de direitos em face da Administração Pública; IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; V – outros meios admitidos em lei). Há, portanto, maior liberalidade em convencionar-se a forma de pagamento/contraprestação ao parceiro privado.)

     

     c) inviável, pois tal modalidade somente é aplicável para serviços passíveis de cobrança de tarifa dos usuários, com ou sem complementação mediante contraprestação pecuniária a cargo do poder público.  (ERRADA. Considerando que o objeto da PPP no caso em questão é “financiar a construção e operação de novos hospitais”, a modalidade será de concessão administrativa, pois não envolve a complementação de tarifas, vez que a gerir saúde pública é atividade eminentemente estatal, custeada por tributos.)

     

     d) viável, na modalidade concessão administrativa, impedindo, contudo, transferências voluntárias da União se a despesa global decorrente de contratos de PPP superar o limite de 5% da receita corrente líquida.

     

     e) inadequada, pois tal modalidade não permite a conjugação, em um mesmo contrato, de obras e de serviços, salvo aqueles relacionados exclusivamente à conservação e manutenção predial. (ERRADO.  A vedação é de contratação de objeto único, ou fornecimento de mão-de-obra, ou de execução de obra pública. No caso de conjugá-los, não há óbice legal.)

     

    fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-am-direito-administrativo/

  • Ana Ferreira, não se trata de concessão patrocinada pois nesta, além da contraprestação paga pelo parceiro público, adicionalmente, cobra-se tarifa dos usuários. Com base neste raciocício, eu, particularmente, exclui a possibilidade de uma concessão patrocinada, pois em hospitais públicos (objeto da PPP) não há que se falar em cobrança de tarifa aos usuários. Esta modalidade seria possível, por exemplo, para a construção de um metrô, serviço cuja cobrança de tarifas é possível. Espero ter ajudado!

  • Nossa... Muito claro o entendimento desse art. 28 da Lei 11.079 #SQN

     

    Acertei a questão por eliminação das outras alternativas.

  • Vale a pena lembrar:

    Relembrando alguns aspectos da PPP:

    1)É um tipo especial de concessão de serviço público;

    2) Deve ser por prazo determinado (superior a cinco e inferior a trinta e cinco anos);

    3) O objeto deve ter valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

    4) É obrigatória licitação na modalidade de concorrência pública. O julgamento das propostas poderá anteceder a habilitação e há previsão de lances em viva-voz.

    Fonte: QC

  • Art. 28.  A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. 

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm

     

    Resposta: Letra D. 

  • LETRA D. 

    SITUAÇÃO SEM TARIFA DO USUÁRIO: SÓ PODE SER CONCESSÃO COMUM OU ADMINISTRATIVA. A CONCESSÃO COMUM É DIFERENTE DA PPP, TANTO PELA LEI DE REGÊNCIA, QUANTO PELA AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ESPECIAIS. LEMBRANDO QUE A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA É AQUELA NA QUAL A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO SEJA USUÁRIA DIRETA OU INDIRETA DO SERVIÇO. 

  • Dois pontos a serem lembrados:

     

    a) A PPP toma por Diretriz o equilíbrío fiscal e a sustentabilidade financeira do projeto, esse é o motivo do legislador ter colocado TRAVAS para o repasse de verbas para PPP's, qual seja, vedadas transferências voluntárias da União se a despesa global decorrente de contratos de PPP superar o limite de 5% da receita corrente líquida. ( Essa é uma das travas, há outras, mas com poucas diferenças).

     

    b) Segundo, a Saúde é direito de todos, independente de contribuição prévia. Assim, não se poderia cobrar taxa dos usuários, vedada a concessão patrocinada ( taxa + $publico)

  • Não estou conseguindo entender direito o art. 28, não encontrei nada que ajudasse no manual do Rafael Oliveira. Professor do QC, por favor, dê uma contribuição que não seja mera transtrição do dispositivo

  • Acertei a questão, mas fiquei com a seguinte dúvida: a concessão administrativa é modalidade de PPP em que a Administração é usuária direta ou indireta da prestação de serviços (art 2º, §2º, Lei n.º 11.079). Nesse caso (dos hospitais), a Administração é considerada usuária indireta (do serviço de saúde)?

  • Samuel, sim.

    Lembrar que a saúde é direito de todos e DEVER DO ESTADO.

    A construção dos hospitais é interesse da admininstração (usuária indireta) já que é meio para cumprimento de suas obrigações de prestação de serviço público. Com esse raciocínio, já dava pra saber que se trata de concessão administrativa.

  • Para tentar esclarecer um pouco o que quer dizer o art. 28...

    Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se:

    - a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou

    - se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

     

    De modo simplificado, por Receita Corrente Líquida (RCL), deve-se entender, nos termos da definição legal contida no art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), o “somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,transferências correntes e outras receitas também correntes”.

    Com base no que pode ser observado da redação do art. 28, a Lei 11.079/04 fixou limites prudenciais de comprometimento da RCL com as despesas de caráter continuado derivadas do conjunto de PPPs contratadas.

     

    Com efeito, há duas facetas da limitação imposta pelo dispositivo:

    1) 5% da RCL observada do exercício anterior – regula a relação entre a receita presente e as despesas com a contratação da PPP;

    2) 5% da RCL estimada para os dez exercícios subsequentes – regula a relação entre as despesas futuras do ente federado, decorrentes dos contratos de PPP celebrados ou em vias de o serem, e as projeções da RCL no horizonte de dez anos.

     

    Segundo a norma constante do art. 28, caput, a contratação de uma parceria público-privada deve levar em consideração não somente as informações sobre a receita atual, mas também as projeções futuras da RCL.

    A limitação estabelecida pelo art. 28 foi criada com o objetivo de evitar que as PPPs fossem utilizadas como um instrumento de ocultação de endividamento dos entes contratantes. Tal preocupação decorre, em grande parte, do fato de que os contratos celebrados na forma de PPP, em regra, não são classificados como operações de crédito (dívida), o que afasta comandos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 30 e 32, inciso III) e em resoluções editadas pelo Senado Federal estabelecendo limites de endividamento público (em especial as resoluções 40 e 43).

     

    FONTE: https://web.bndes.gov.br/bib/jspui/bitstream/1408/3265/2/RB%2039%20O%20limite%20de%20comprometimento%20da%20Receita_P.pdf

     

  • GAB D

    D

    Lei nº 11.079/2004 Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se:

    ·     se no ano anterior

    o  a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, a 5% da RCL do exercício ou

    ·     se nos 10 (dez) anos subsequentes

    o  se as despesas anuais dos contratos vigentes excederem a 5% da RCL projetada para os respectivos exercícios.                        (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)

     

    Com base no comentário do colega Jazz foi mais fácil pesquisar a legislação, segue abaixo, deixei em vermelho as partes que invalidam as alternativas:

    a) tais contratos são equiparados a operações de crédito E c) tal modalidade somente é aplicável para serviços passíveis de cobrança de tarifa

    As parcerias público-privadas (PPP) ou concessões especiais são modalidades específicas de contratos de concessão, instituídas e reguladas pela Lei nº 11.079/2004, que trouxe normas gerais sobre licitação e contratação de parceria público-privada, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do DF. Atualmente, parte da citada lei já foi regulamentada pelo Decreto nº 5.385/05, que institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP, além de outras providências.

    ·        nas modalidades

    concessão administrativa - cobrança de tarifa impossível ou inviável; Pagamento pelo Estado

    concessão patrocinada - valor de tarifa e quantidade dos usuários insuficiente; pagamento pelo usuário e pelo Estado

     

    e) não permite a conjugação, em um mesmo contrato, de obras e de serviços, salvo aqueles relacionados exclusivamente à conservação e manutenção predial.

    Vedações

    O art. 2º, §4º, da Lei nº 11.079/2004:

    1. cujo valor do contrato seja inferior a 10 milhões de reais; (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017) Obg Valquíria

    2. cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos ou superior a 35 anos; ou

    3. que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, devendo a avença utilizar mais de um desses objetos. Caso contrário, sua natureza não será de parceria público-privada, mas de um contrato administrativo propriamente dito, seja de obra, de serviço ou de fornecimento.

     

  • b) inadequada, pois não permite diferir o pagamento para momento posterior à disponibilização do serviços, obrigando o pagamento no ritmo de execução dos investimentos.

     Art. 7º, Lei 11.079. A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. (ou seja, o diferimento do pagamento é na verdade obrigatório)

  • Lia, atenção para mudança legislativa:

      § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

             I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública

  • Artigo 28 - A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, DF e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior , a 5% ( cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10(dez)anos subsequentes excederem a 5 % (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

    GABA "d"

  • A questão indicada está relacionada com as Parcerias público-privadas.

    ATENÇÃO!!! 

    A Lei nº 11.079 de 1994 criou as Parcerias público-privadas, que nada mais são do que espécies de concessão de serviços públicos. "Trata-se de acordos firmados entre o particular e o poder público, com o objetivo de prestar os serviços públicos de forma menos dispendiosa que o normal, podendo, ainda, admitir-se o fornecimento de bens ou execução. Estes contratos se caracterizam pela existência de compartilhamento dos riscos da atividade executada (CARVALHO, 2015). 
    • PPP podem se constituir de duas formas: concessão patrocinada e concessão administrativa.

    1. Concessão patrocinada: contrato de concessão de serviços públicos, podendo ser precedida ou não de obra pública - no qual à tarifa paga pelos usuários adiciona-se uma contraprestação do Poder Público ao parceiro privado. Dessa forma, este contrato pode ser firmado com empresas ou consórcios privados que executarão o serviço por sua conta e risco, cobrando as tarifas pelo oferecimento da atividade e percebendo uma remuneração adicional paga pelo Poder Público concedente. 
    Exemplo: contrato de manutenção de rodovia - mediante a cobrança de pedágio aos usuários e pagamento de valores previamente definidos no contrato pelo ente público concedente. 
    2. Concessão administrativa: espécie de concessão de serviço público na qual a própria Administração Pública fica responsável pelo pagamento das tarifas, já que ostenta a qualidade de usuária do serviço prestado de forma direta ou indireta, ainda que envolve prestação de serviço, execução de obra, fornecimento e instalação de bens. Conforme exposto por Matheus Carvalho (2016), para parte da doutrina, a concessão administrativa seria um contrato de prestação de serviços públicos como outro qualquer, em que a empresa é remunerada pelo ente estatal. 
    Segundo Hely Lopes de Meirelles (2016) "destina-se, ao que parece, a permitir a inserção do setor privado em serviços até agora pouco atrativos, como a construção e administração de presídios, hospitais, escolas e outros setores". 
    Dessa forma, uma vez que se objetive pela PPP financiar a construção e a operação de novos hospitais, a modalidade será de concessão administrativa. 

    No art. 2, §4º são elencadas as vedações que envolvem o contrato de PPP, quais sejam, I "cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões); II "cujo o valor do contrato seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III "que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública". Logo, a vedação é contratação de objeto único. Não há problema em conjugá-los. 

    Com relação ao pagamento, pode-se dizer que não há obrigatoriedade de que sejam efetuados no 'ritmo de execução dos investimentos', tendo em vista que a Lei Federal nº 11.079 de 2004 prevê no art. 6º, que a contraprestação possa ser feita de diversas formas. 

    Despesa global x soma das despesas de caráter continuado

    Despesa global é o que é considerado por inteiro, integral e total. A soma das despesas de caráter continuado, por sua vez, representa a soma das despesas dos exercícios anteriores. 
    Art. 28 A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. 
    Observa-se que o artigo 28 se refere a soma das despesas de caráter continuado e não a despesa global, que incluiria o valor integral de cada contrato. 


    A) ERRADA, já que tais contratos não são dotados de natureza jurídica de operação de crédito. A finalidade é a concessão de serviços ou obras públicas, fornecimentos e instalações de bens, e não de empréstimo de capital monetário. 
    B) ERRADA, pois não há obrigatoriedade de que sejam efetuados no "ritmo de execução dos investimentos", o artigo 6º indica que a contraprestação pode ser feita de diversas formas. 
    C) ERRADA, na concessão administrativa  - a própria Administração fica responsável pelo pagamento das tarifas. 
    ATENÇÃO!! D) 
    No gabarito a alternativa foi dada como correta e, de fato, a primeira parte ao mencionar a modalidade de concessão administrativa para financiar a construção e operação de hospitais está correta. Contudo, a segunda parte está equivocada se for comparada com o art. 28 da Lei nº 11.079 de 2004
    .
    E) ERRADA, uma vez que a vedação é para contratação de objeto único. Não há problema em conjugá-los, nos termos do art. 2, §4º, III, Lei nº 11.079 de 2004.


    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016. 


    Gabarito: D, mas acredito que deveria ser anulada, com base no art. 28, da lei nº 11.079 de 2004. 

  • PARA QUEM NÃO É ASSINANTE, SEGUEM OS COMENTÁRIOS DO PROFESSOR DO QC:

    A) ERRADA, já que tais contratos não são dotados de natureza jurídica de operação de crédito. A finalidade é a concessão de serviços ou obras públicas, fornecimentos e instalações de bens, e não de empréstimo de capital monetário. 

    B) ERRADA, pois não há obrigatoriedade de que sejam efetuados no "ritmo de execução dos investimentos", o artigo 6º indica que a contraprestação pode ser feita de diversas formas. 

    C) ERRADA, na concessão administrativa - a própria Administração fica responsável pelo pagamento das tarifas. 

    ATENÇÃO!! D) 

    No gabarito a alternativa foi dada como correta e, de fato, a primeira parte ao mencionar a modalidade de concessão administrativa para financiar a construção e operação de hospitais está correta. Contudo, a segunda parte está equivocada se for comparada com o art. 28 da Lei nº 11.079 de 2004.

    E) ERRADA, uma vez que a vedação é para contratação de objeto único. Não há problema em conjugá-los, nos termos do art. 2, §4º, III, Lei nº 11.079 de 2004.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (=CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE RODOVIA - MEDIANTE A COBRANÇA DE PEDÁGIO AOS USUÁRIOS E PAGAMENTO DE VALORES PREVIAMENTE DEFINIDOS NO CONTRATO PELO ENTE PÚBLICO CONCEDENTE)

     

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens(=CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PRESÍDIOS, HOSPITAIS, ESCOLAS E OUTROS SETORES)

     

    ====================================================================================

     

    ARTIGO 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.   

  • Concessão administrativa e quando a administração é usuária direta/ indireta dos serviços , onde que isso acontece na questão ? Eu heim , quem vai usar e os cidadãos . Foi Literalidade , mas não condiz com a realidade
  • Espécies de Parceria Público-Privada:

    Como contratos de concessões especiais, as Parcerias Público-Privadas podem-se constituir de duas firmas diversas, definidas na legislação, quais sejam a concessão patrocinada e a concessão administrativa.

    a) Concessão Patrocinada:

    Trata-se de contrato de concessão de serviços públicos, podendo ser precedida ou não de o bra pública, no qual, adicionalmente à tarifa paga pelos usuários, há uma contraprestação do Poder Público ao parceiro privado.

    Sendo assim, este contrato poderá ser firmado com empresas ou consórcios privados que executarão o serviço por sua conta e risco, cobrando as tarifas pelo oferecimento da atividade e percebendo uma remuneração adicional paga pelo Poder Público concedente.

    A intenção desta contraprestação é a garantia da modicidade de tarifas aos usuários.

    A contraprestação do Poder Público não pode ultrapassar 70%, salvo se estabelecida por lei específica, sob pena de desnaturar o caráter de concessão de serviço público.

    Pode ser citado como exemplo um contrato de manutenção de rodovia, mediante a cobrança de pedágio aos usuários e pagamento de valores previamente definidos no contrato pelo ente público concedente.

    b) Concessão Administrativa:

    Trata-se de espécie de concessão de serviço público na qual a própria Administração Pública fica responsável pelo pagamento das tarifas, uma vez que ostenta a qualidade de usuária do serviço prestado de forma direta ou indireta, mesmo que envolva a execução de obras públicas ou o fornecimento de bens.

    Não obstante se trate de contrato que se aproxima dos contratos de prestação de serviços, a concessão administrativa encontra algumas peculiaridades, quais sejam, o grande vulto do investimento do parceiro privado, que fica responsável por todos os custos da execução do serviço a ser prestado, bem como a impossibilidade de celebração do contrato somente para a prestação de serviço, sendo indispensável a execução de obras ou fornecimento de bens como objetos do contrato a ser firmado, necessariamente.

    Cite-se o exemplo de um contrato firmado com uma determinada empresa para que ela execute a construção de um presídio federal, ficando, posteriormente, responsável pela prestação do serviço penitenciário. Nestes casos, a cobrança das tarifas pela prestação da atividade será feita diretamente à Administração que se apresenta como usuária do serviço.

    Feitas as diferenciações, o regime jurídico aplicado às Parcerias Público- Privadas – PPP's, definido na lei 11.079/04, é o mesmo para as duas espécies acima expostas. Sendo assim, em ambos os casos, se aplica a legislação específica e, subsidiariamente, as leis 8.666/93 e 8.987/95, estipulando normas e prerrogativas.

  • Alternativa “d”: CORRETA. A alternativa atende ao disposto no art. 28, da Lei 11.079/2004, o qual prevê pela impossibilidade de a União realizar transferências voluntárias quando a despesa global decorrente de contratos de PPP superar o limite de 5% da receita corrente líquida:

    “Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.”

    A título de conhecimento, a receita corrente líquida corresponde às receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, com deduções, de acordo com o art. 2º, inciso IV, da LC 101/2000.

    Já a despesa de caráter continuado, é conceituada pelo art. 17, da referida Lei como “a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”.


ID
2620753
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Determinado cidadão solicitou informações sobre contrato firmado por empresa pública para a construção de sua nova sede, incluindo os projetos, pareceres jurídicos e técnicos e os estudos que embasaram a tomada de decisão por parte dos dirigentes quanto à mudança de sede. De acordo com a legislação que disciplina o acesso à informação, a empresa

Alternativas
Comentários
  • A regra é a publicidade

    A regra é a impossibilidade de exigir o motivo para ter as informações

  • Lei nº 12.527/2011

    Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 

    (...)

    § 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 

     

    Resposta: letra b)

  • GABARITO B

     

    O bom senso ajuda na resolução da mesma.

  • Acertei a questão, porém alguem poderia me dizer o erro da D? 

    ''A nova Lei de Acesso à Informação, que veio com a promessa de abrir ao cidadão as informações de órgãos e empresas ligadas ao governo federal, deu com a cara na porta das estatais. Com o argumento de que precisam se proteger dentro de um mercado competitivo, essas empresas se mobilizaram para que não tivessem de estar sob o mesmo rigor da lei de transparência que os outros órgãos públicos. Receberam do governo, então, a autorização para classificar, elas próprias, as informações que seriam ou não estratégicas e definir, assim, o que divulgar para o cidadão.''

  • Bigodudo Jurídico talvez tenha que ver com esse parágrafo da Lei das Estatais:

    Art. 88.  As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão disponibilizar para conhecimento público, por meio eletrônico, informação completa mensalmente atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento, admitindo-se retardo de até 2 (dois) meses na divulgação das informações.

    § 1o  A disponibilização de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo industrial receberá proteção mínima necessária para lhes garantir confidencialidade.

  • Errei essa questão porque pensei na vedação em solicitar motivação por parte do indivíduo. Entendi que não seria caso de ausência de previsão legal, mas sim proibição.

  •  

    " [..] De início, importa mencionar que não apenas os entes da administração direta estão sujeitos à incidência da Lei de Acesso à Informação, mas também, consoante dispõe o art. 1º, parágrafo único, as empresas públicas. Vejamos:

     

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei:

    I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

    II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

     

    Estando a empresa pública submetida ao regime da citada Lei, passemos à análise da obrigação ou não da prestação das informações solicitadas pelo cidadão em questão.

     

    Pretendeu-se, portanto, o acesso a informações referentes ao contrato administrativo formalizado por aquele ente da administração indireta para a construção de nova sede, incluindo os projetos, pareceres jurídicos e técnicos e os estudos que embasaram a tomada de decisão por parte dos dirigentes quanto à mudança de sede. Neste ponto, o art. 7º, § 3º, da Lei Federal nº 12.527/2011 rege que: “o direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo”, sendo que a questão não especificou se essas informações estão cobertas de sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

     

    Não há previsão legal que autorize impedir o acesso às informações em razão de ter o órgão administrativo declarado como “caráter reservado”.

    De igual sorte, não há como sustentar a possibilidade de oposição ao pedido do cidadão em razão de segredo comercial (para o art. 22 da Lei Federal nº 12.527/2011, segredo industrial), considerando que a atividade contratada (construção de nova sede) não está diretamente relacionada com a atividade-fim daquela pessoa jurídica da administração indireta.

     

    Portanto, não há permissivo legal que pudesse amparar qualquer negativa, na situação posta em questão, devendo a empresa pública fornecer as informações solicitadas, vedando-se qualquer exigência de exposição de motivos do solicitante, conforme dicção do art. 10, § 3, da supracitada lei: “São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público”.

     

    Correta, portanto, a alternativa “C”.

     

    Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-am-direito-administrativo/

  • Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei: 

                       I.        Os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; 

                      II.        As autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 

     

    Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 

    § 1o  Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 

    § 2o  Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 

    § 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público

  • Gab B. Resposta correta: D.

     

    A) fornecer apenas cópia ou extrato do contrato, não sendo lícito exigir a exibição de documentos internos

     

    A Lei de Acesso à Informação, única exigida no cabeçalho, prevê a possibilidade de certidão, extrato ou cópia quando se tratar de informação parcialmente sigilosa (art. 7o, § 2o) ou cuja a manipulação pode comprometer sua integridade (art. 13).

     

    Como o examinador entendeu não se tratar de sigilo, como se verá, não haveria óbice para a exibição dos documentos originais.

     

     

    B) deverá disponibilizar as informações requeridas, não havendo previsão legal para exigir do requerente a motivação da solicitação.

     

    O examinador entendeu que se tratava de informação de interesse público, não sigilosa, razão pela qual não se poderia exigir motivação:

     

    Art., 10, § 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

     

     

    C) não está obrigada a disponibilizar as informações... tendo em vista sua sujeição ao regime jurídico de direito privado.  

     

    Art. 1o, Parágrafo único. Subordinam­-se ao regime desta Lei:

    II ­ as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

     

     

    D) poderá alegar segredo comercial para afastar a obrigação de divulgar as informações solicitadas, caso atue em regime de competição no mercado

     

    Entendo que a alternativa mais correta.

     

    A própria lei ressalva de suas disposições o segredo industrial:

     

    Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público

     

    A arguição de que a construção da sede não estaria relacionada à atividade-fim é bem pueril. A escolha do local para a sede de uma sociedade empresárial é uma decisão estratégica diretamente ligada ao desenvolvimento da atividade. Assim, os pareceres e estudos que embasaram essa decisão podem SIM prejudicar a empresa pública frente a seus concorrentes.

     

    Conferir: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=c139ffc26fbaf2d1 e acórdãos da CGU nesse sentido.

     

    Diferentemente da alternativa dada como gabarito, que diz que se "deve" fornecer os dados, não admitindo outras hipóteses, esta diz meramente que é possível a recusa.

     

     

    E) não poderá negar a disponibilização dos documentos, salvo se declarados, pelo conselho de administração da companhia, como de caráter reservado. 

     

    Não há como restringir quem seria a autoridade competente, até porque não sabemos se é uma empresa federal. Para esta, a classificação do sigilo no grau reservado pode ser, no caso, pelo titular da empresa pública ou cargo em comissão de direção, comando ou chefia, de acordo com a regulamentação do ente (art. 27, II e III).

     

  • Concordo com o Lúcio Weber. Acredito que a questão não requer o aprofundamento aplicado a ela pelos outros colegas. É só uma questão de saber fazer uma boa comida com poucos ingredientes, digamos assim.

  • Complementando... 

     

     

    Os requisitos de transparência, que devem ser observados pelas estatais, encontram-se previstos no art. 8.° da Lei 13.303/2016 (Estatuto Jurídico das Estatais), cabendo mencionar, exemplificativamente:

     

    a) elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômicofinanceiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos;

     

    b) divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração;

     

    c) elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;

     

    d) divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade, etc.

     

    Os documentos resultantes do cumprimento dos mencionados requisitos de transparência deverão ser divulgados na internet de forma permanente e cumulativa (art. 8.°, § 4.°, da Lei 13.303/2016).

     

    As estatais devem divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores, bem como adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa (art. 12 da Lei 13.303/2016).

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Ed. digital. 


ID
2620756
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que o Estado do Amazonas pretenda construir um anel viário interligando diversas rodovias. A obra em questão importa intervenção em terrenos de particulares e, também, em uma área de propriedade de Município, que se encontra ocupada irregularmente. Diante de tal cenário, afigura-se juridicamente viável a

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    Desapropriação, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 2010, p. 159), compreende “procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização”.

     

    L8666

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i

     

    Requisição administrativa, por sua vez, é ato administrativo unilateral, autoexecutório e oneroso. A utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”

     

    Segundo o art. 5º, XXV da CF: “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

     

    Em resumo:

     

    a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).

     

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Edição. rev. e atual. Rio de Janeiro : Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.

  • O quadro seria outro caso o Município tentasse desapropiar bens do Estado ou da União

    O quadro seria outro caso o Estado tentasse desapropriar bens da União

  • Resposta: A

     

    CF - Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    Decreto-lei nº 3.365- Art. 2º, §2º - Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

     

  • Decreto n° 3.365/41

    Art. 2° Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

     

    Há posição majoritária pela constitucionalidade da regra formulada pelo § 2° do art. 2° do Decreto 3.365/41, sob o argumento de que é admissível apenas a desapropriação no sentido da direção vertical das entidades federativas, ou seja, a União pode desapropriar bens dos Estados, do DF e dos Municípios; Estados podem desapropriar bens dos Municípios. Por outro lado, a contrapartida não é viável. O fundamento que embasa esse posicionamento é a preponderância do interesse, estando no grau mais elevado o interesse nacional, protegido pela União, seguido do regional, representado pelo Estado e Distrito Federal e, por fim, o interesse local, próprio dos Municípios.

     

  • Um complemento para não confundirem:

     

    No caso de desapropriação sanção por indevida utilização da propriedade urbana, o Município detém competência exclusiva! E, neste caso, o pagamento será mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovado pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurando o valor real da indenização e os juros legais.

     

    A questão também já foi cobrada este ano, vamos ficar atentos :)

     

    Bons estudos!

  • uma área de ente político ainda que ocupada irregularmente terá direito à indenização? Fiquei na dúvida. 

    (...) e, também, em uma área de propriedade de Município, que se encontra ocupada irregularmente. (...)

  • Gab. A

     

    Bens publicos: precisa de autorização legislativa 

    Bens privados: nao precisa de autorização legislativa

     

    Desapropriação smp se da de um ente maior para um menor. E nunca do menor para o maior

    União pode desapropriar bens dos estados, df e municipios

    Mas os municipios nao pode desapropriar bens dos estados nem da união

  • Uma prova pra Defensor nesse nível de facilidade... Poxa! 

  • XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

     

    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del3365.htm

     

    Resposta: Letra A. 

  • Bens públicos;

    Duas exigências:

    1- Os bens do domínio dos Estados, Municípios, DF e Territórios podem ser desapropriados pela União e, os dos Municípios, pelos Estados; a entidade política maior ou central pode expropriar bens da entidade pública menor ou local, mas o inverso não é possível; disso resulta a conclusão de que os bens públicos federais são sempre inespropriáveis e a de que os Estados não podem desapropriar os bens de outros Estados, nem os Municípios desapropiar bens de outros Municípios.

    2- Em qualquer das hipóteses em que a desapropriação seja possível, deve ser ela precedida de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Fonte: Di Pietro. 2018

  • a) CERTO! Art. 2o, "caput", DL 3.365/65 - Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    Art. 1, § 2º , Decreto-lei 3.365/65 Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa. 

    b) ERRADO! Art. 1, § 2º , Decreto-lei 3.365/65 Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa. 

    c) ERRADO! Requisição administrativa é a Utilização do Estado de bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior em casos de situação de perigo público eminente. Essa requisição pode ser civil ou militar. Sua indenização se dá de forma ulterior se houver dano. Toda desapropriação deve ser paga em dinheiro, deve ser justa e anterior. Art. 5, XXIV, da CR - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    d) ERRADO! A imediata desocupação e imissão na posse seria um caso de desapropriação indireta ilícita. Uma vez que o Estado só pode desapropriar bem municipal se precedida de autorização legislativa. Já a desapropriação das áreas privadas, mediante edição de decreto de utilidade pública está de acordo com a legislação pertinente.

    Art. 2o, "caput", DL 3.365/65 - Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    e) ERRADO! A Administração Pública (União, Estado e Município) pode realizar a doação de imóvel, porém, mediante Lei Autorizativa e com possibilidade de reversão do bem para a Administração Pública no caso de descumprimento da finalidade do imóvel. A doação de bens públicos imóveis é regulada pelo Art. 17 da Lei 8666/1993, que a permite se cumpridas algumas formalidades: interesse público devidamente justificado, avaliação do imóvel, autorização legislativa, licitação na modalidade concorrência e doação modal (com encargos ou obrigações) e condicional resolutiva (com cláusula de reversão). A imissão de posse provisória está disciplinada no art. 15 do Decreto-Lei n3.365/41: “Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens;” sendo assim a imissão deve ter dois pressupostos: declaração de urgência e prévia indenização

     
  • Complementando, quanto à indenização (Di Pietro, 2017):

     

    "O direito à indenização é de natureza pública, já que embasado na Constituição; a indenização deverá ser prévia, justa e em dinheiro. Poderá ser em título da dívida pública nas hipóteses dos artigos 182, § 4o, III, e 184 da Constituição.

    No primeiro caso (desapropriação, pelo Município, de bens urbanos inadequadamente utilizados), os títulos terão sua emissão previamente aprovada pelo Senado, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Na hipótese do artigo 184 (desapropriação, pela União, de imóvel rural, para fins de reforma agrária), a indenização será prévia, justa e em títulos da dívida agrária, com a cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. Há aqui uma ressalva que não consta da hipótese anterior: as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro."

  • Gabarito B

     

    O tema trabalhado na questão nº 23, em suma, é desapropriação, além de questões periféricas sobre a intervenção do Estado na propriedade.

    Preliminarmente, é necessário conceituar brevemente os institutos indicados nas alternativas, bem como as peculiaridades de cada, possibilitando ao nosso querido leitor a identificação dos erros em cada assertiva.

    Doação, conforme preleciona o art. 538 do Código Civil, é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Difere-se, portanto, da alienação porque não há comutatividade, ainda que condicionado a encargo, termo ou condição, o doador não percebe diretamente vantagem monetária. Ademais, as doações no regime de direito público estão submetidos às regras da Lei Federal nº 8.666/93 – Lei de Licitações –, dispondo o art. 17, I, alínea b, que a doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvados os casos previstos nas alíneas f, h i daquele dispositivo legal, apesar de dispensada a modalidade licitatória pertinente, exige prévia autorização legislativa e avaliação.

    Desapropriação, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 2010, p. 159), compreende “procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização”. O procedimento de desapropriação está regido pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo que o próprio art. 2º, §2º, além de exigir, para os bens públicos, prévia autorização legislativa, dispõe que os imóveis dos Municípios poderão ser desapropriados pelos Estados, pois ente de maior abrangência territorial que aquele.

    Requisição administrativa, por sua vez, é ato administrativo unilateral, autoexecutório e oneroso, criado para atender necessidade pública inadiável e urgente, em tempos de guerra ou em caso de perigo público iminente, com forma de utilizar bens e serviços particulares para o atendimento de necessidades coletivas prementes. Independe de prévio consentimento do particular ou de prévia manifestação do Poder Judiciário. Não é o caso da questão, pois a construção de anel viário não está relacionada com as causas permissivas da requisição administrativa.

    Assim, considerando o conteúdo de cada alternativa dada pela banca examinadora, afigura-se, de fato, correto o item “B”.

  • " ambos condicionados à prévia indenização. " ALGUEM me diz o fundamento legal de bem público ser indenizado previamente. Obrigada, vou acompanhar os comentários para caso haja algum colega para responder.

  • Milena, o fundamento é o mesmo que o para desapropriação de bens particulares. A lei não cria distinções.

     

    CF - Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    Decreto-lei 3.365/65 Art. 1, § 2º - Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa. 

     
  • Lembrando que os particulares ocupantes do terreno municipal não recebem a indenização! O candidato pode errar por pensar que a indenização que a letra "a" se refere é a indenização aos ocupantes do terreno, quando na verdade é para o município.

  • O art. 5.º, XXIV, da CRFB consagra a desapropriação por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social. Enquanto as desapropriações por utilidade e necessidade pública estão previstas no Decreto-lei 3.365/1941,4 a desapropriação por interesse social é regulada pela Lei 4.132/1962.5


    Trata-se da desapropriação ordinária que pode ser utilizada por todos os Entes federados, ainda que a propriedade atenda a sua função social, pois não há, aqui, sanção ao particular, mas, sim, necessidade de atender o interesse público. Por essa razão, é imprescindível a indenização prévia, justa e em dinheiro.


    As duas principais características da desapropriação ordinária são:


    a) competência: todos os Entes federados podem desapropriar por meio dessa modalidade; e


    b) indenização: sempre será devida a indenização prévia, justa e em dinheiro.


    Curso de Direito Administrativo - Rafael Carvalho Rezende Oliveira

  • Para complementar: o Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei no 3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal.

  • A presente questão trata da intervenção do Estado no direito de propriedade e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Está inteiramente CORRETA esta opção. A fim de atender o interesse público consubstanciado na utilidade pública da construção de anel viário que interliga rodovias, o Estado do AM está legalmente autorizado a desapropriar, mediante o pagamento de justa e prévia indenização (art. 5º, inciso XXIV, da CRFB), tanto os imóveis particulares como o imóvel municipal. Aquele com base na supremacia do interesse público sobre o interesse privado (art. 2º do Decreto-lei nº 3365/41), e esse, lastreado no § 2º daquele art. 2º, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    (...)

    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa
    ." (negritei).

    Como acima observado, a desapropriação do imóvel do município requer prévia autorização do Poder Legislativo;

    OPÇÃO B: Esta opção encontra-se INCORRETA. Conforme os comentários efetuados em relação à Opção A, é legalmente admitida a desapropriação de imóvel municipal pelo Estado o qual ele integra, com base no § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 3365/41, pouco importando que esteja ele afetado ou não, restando imprescindível, tão-somente, a autorização legislativa;

     OPÇÃO C: Está ERRADA esta opção. Não se trata aqui nesta hipótese (construção de anel viário) de situação de iminente perigo público exigida pela CRFB no inciso XXV do seu art. 5º para que seja autorizada a requisição administrativa de propriedade particular. Também é incorreto afirmar que a requisição seja etapa preliminar do procedimento de desapropriação, sendo uma independente da outra;

    OPÇÃO D: Conforme comentado em relação à Opção A, o Estado do AM procederá à desapropriação das áreas privadas e também do imóvel municipal, devendo esse último ter sua expropriação precedida de autorização legislativa (art. 2º. § 2º, do Decreto-lei nº 3365/41). Em ambos os casos, haverá o pagamento de justa e prévia indenização, conforme a CRFB. Está INCORRETA esta opção;

    OPÇÃO E: O contrato de doação é previsto no art. 538 do Código Civil e caracteriza-se pela liberalidade de uma das partes em transferir bens ou direitos a outra, sem qualquer contraprestação, inexistindo comutatividade nessa espécie de avença.

    Em sede de direito público, as doações são tratadas pela Lei nº 8666/93, na alínea “b", do inciso I do seu art. 17, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

       (...)

       b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo
    , ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i." (negritei).

    Conforme se pode constatar do comando legal acima citado, é imprescindível a autorização legislativa do ente federativo alienante para que haja doação de bens imóveis seus, mesmo que a licitação seja legalmente dispensada. Sendo assim, está INCORRETA esta opção.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Artigo 2° $2°  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e dos Municípios pelo Estado, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    No + já foi bastante complementado

    GABA a 

  • A questão de desapropriação de bem público é bem controversa na doutrina. Três posições disputam o tema. A primeira corrente inadmite desapropriação de bens públicos,em qualquer caso, sob a alegação de que isso lesaria a autonomia dos entes. Posição minoritária. A segunda corrente, majoritária e posição do STF, é pela aplicação literal do DL 3365/41, condicionando a desapropriação a dois requisitos: autorização legislativa; sempre de "cima para baixo". A terceira corrente , ao seu turno, defende a possibilidade de desapropriação de bens públicos, admitindo, inclusive, de "baixo pra cima". Posição também minoritária, mas é a posição de Marçal Filho e Rafael Carvalho Rezende de Oliveira. Estes autores entendem que o DL 3365 foi editado em um tempo de centralização de poder nas mãos da União, e ainda, que a CRFB não estabelece qualquer hierarquia entre os entes federativos.

  • Pessoal, estou com dúvida. Essa autorização legislativa para desapropriar, é do ente que esta sendo desapropriado, certo?

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:      

     

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

     

    ==========================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 3365/1941 (DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA)

     

    ARTIGO 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

     

    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • Admite-se a desapropriação de bem público observada a hierarquia entre os entes federativos (diferente do tombamento). Tem que haver uma autorização da Casa Legislativa do poder público expropriante.

  • A título de complementação:

    O Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei nº 3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal.


ID
2620759
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que a Defensoria Pública do Amazonas tenha instaurado procedimento licitatório para aquisição de 150 computadores e firmado o contrato correspondente com o vencedor do certame. Ocorre que, iniciada a entrega dos equipamentos, ficou claro que o número seria insuficiente para atender às necessidades do órgão. Diante de tal situação e considerando as disposições da Lei n° 8.666/1993,

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    L8666

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    Esquematizando:

     

    -> Regra+ 25% e - 25%

     

    *Exceção -> Reforma+ 50% e - 25%

     

    Em ambos os casos acima a ALTERAÇÃO É UNILATERAL e a contratada deve aceitar os acréscimos e às supressões.

     

    -> Em caso de acordo entre as partes, poderá ser superior 25% apenas para supressão.

  • GABARITO: Letra C

     

    Só pra acrescentar (Art. 65 da Lei 8.666/93):

     

    1) Em Obras, Serviços ou Compras:

     

    Acréscimos ou Supressões: Até 25% (do valor inicial atualizado do contrato);

    Atenção: Por acordo entre os contratantes poderão suprimir mais de 25%; (Art. 65 § 2º, II da Lei)

     

    2) Em Reforma de Edifício ou de Equipamento:

     

    Acréscimos: Até 50%.

    Supressões: Até 25% (FCC já cobrou essa informação em provas);

     

     

     

    Fé em Deus e Bons Estudos !

  • Gabarito letra c).

     

    LEI 8.666/93

     

     

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

     

    * Art. 65, § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    ** Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões, cujo limite permanece 25%.

     

    *** Art. 65, § 2° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

     

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

     

    **** Note que a lei admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões (e não para os acréscimos!), e desde que haja acordo entre as partes.

     

    ***** DICA: RESOLVER A Q430884 E A Q502431.

     

    ****** ESQUEMATIZANDO:

     

    1) REGRA = + 25% E - 25%;

     

    2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;

     

    NOS CASOS "1" E "2", A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.

     

    3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.

     

     

    ******* Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/01/15154410/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova11.pdf

     

     

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

     

     

    a) A expressão "qualquer percentual" torna a assertiva errada, pois há limites. Ademais, na alteração descrita pela questão, não é necessária a anuência da Administração. 

     

     

    b) O limite é de 25%, na situação trazida pela questão.

     

     

    c) Gabarito.

     

     

    d) É viável a alteração, sim. Logo, a expressão "inviável" torna a letra "d" errada.

     

     

    e) É possível ampliar, sim. Logo, a expressão "não é possível ampliar" torna a letra "e" errada.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Supressões: são de até 25% podendo ser mais nos casos de acordo entre as partes. 

    Acrescimos: até 25% tb, porém nos casos de reforma pode ser até 50% 

  • Apenas leiam o comentário de André Aguiar. E desfrutem ao máximo a ajuda com os comentários deste colega, pois em breve ele será aprovado e sairá daqui. 

  • Acho que o Renato, na verdade, é o André.

  • Meu parceiro de grupo de estudos André Aguiar, sempre dando show meu patrão.

    Obrigado por partilhar do seu conhecimento aqui e no nosso grupo, breve sairá tua nomeação.

    Abraço.

  • André sempre com comentários e esquemas tops para ajudar a galera, origado por toda a ajuda :)

  • André, salvei esse esquema. Nunca mais esqueçerei ou errarei questões sobre supressão/aumento. Obrigada!!!

  • Pessoal, fiquei com uma dúvida: esses 50% para acréscimos não seriam para reformas de edíficos e reforma de equipamentos? Considera para compra de equipamentos também?

    Obrigada

  • Regiane, esse acréscimo de 50% é só para reforma de prédio e de equipamentos.

  • Gab. "C"

     

    Contratado OBRIGADO a aceitar os acréscimos: 

     

    25% > Obras, serviços ou compras. 

    50% > Reforma de edifícios ou de equipamentos. 

     

    #DeusnoComando 

  • a) E. Para acréscimo ou supressões temos um percentual de até 25%. Para reforma de edifício ou equipamento temos um acréscimo de até 50%. Isso é uma claúsula exorbitante chamada 'Alteração Unilateral do Contrato'. Portanto não é qualquer percentual. 
    b) E. Somente é permitido esse limite de 50% pra reforma de edifício ou equipamentos, o que não é o caso da questão.
    c) C.
    d) E. Veja item a.
    e) E. É possível tanto acréscimo como supressão. Veja item a.

  • *** ESQUEMATIZANDO:

     1) REGRA+ 25% E - 25%;

     2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;

     NOS CASOS "1" E "2", A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.

     3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.

      >> ALTERAÇÃO QUALITATIVA = NÃO TEM PERCENTUAL

  • A presente questão trata da alteração dos contratos administrativos e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    A Lei nº 8666/93 autoriza a alteração do contrato administrativo quanto ao seu objeto, tanto acrescentando como suprimindo quantidades do montante contratado. O § 1º do seu art. 65 traz essa orientação, verbis:

    “Art. 65. (...)

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."


    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA, tendo em vista, com base no supramencionado § 1º do art. 65 da Lei nº 8666/93, a uma, que a alteração quantitativa pode se dar por iniciativa do Poder Contratante, compreendida através da obrigação legal que o contratado tem de acatar tais alterações, obviamente, promovidas pelo Poder Público; e, a duas, porque há um limite de 25 % (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato para que esse seja alterado quantitativamente;

    OPÇÃO B: O limite estabelecido pela Lei nº 8666/93, no § 1º do seu art. 65 acima reproduzido, para que haja acréscimo ou supressão no objeto do contrato, in casu, nas compras dos computadores, é de 25 % (vinte e cinco por cento), sendo reservado o limite de 50 % (cinqüenta por cento) citado nesta opção, excepcionalmente,para o caso de reforma de edifício ou equipamento. Esta opção está INCORRETA;

    OPÇÃO C: Está inteiramente CORRETA esta opção, por corresponder ao comando legal do § 1º do art. 65 da Lei nº 8666/93 acima reproduzido;

    OPÇÃO D: Está INCORRETA esta opção, diante da verificada possibilidade legal de se proceder à alteração quantitativa do objeto contratado administrativamente para toda e qualquer obra, serviço ou, como no presente caso, compra, nos termos do § 1º do art. 65 da Lei nº 8666/93;

    OPÇÃO E: A exemplo da Opção D, esta Opção E também se encontra INCORRETA, ao mencionar que não é possível ocorrer a alteração quantitativa do objeto do contrato administrativo. Tal alteração é legalmente admitida pelo § 1º do art. 65 da Lei nº 8666/93, nos termos acima comentados em relação às demais opções desta questão.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.


  • Edifício ou equipamento – apenas acréscimo – 50%

    Obras, serviços ou compras – acréscimo ou supressões – 25%

  • FCC ama essa parte! Que caia na minha prova, amém! kkkkk

  • Dada a necessidade de ampliar o quantitativo de computadores é possível que seja feita uma alteração quantitativa do contrato administrativo. Alterações quantitativas para esse objeto (computador) estão sujeitas ao limite de acréscimo de 25% do valor original atualizado do contrato.

    Vamos relembrar os limites:

    Gabarito: C

  • Essa situação descrita na questão é bastante comum no Brasil.

    Infelizmente, essa possibilidade de aditar o contrato é utilizada com propósitos nada republicanos.

    Bons estudos a todos!

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • “Art. 65,§ 1  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.”

  • Letra c.

    a) Errado. A alteração quantitativa do objeto não é feita em qualquer percentual, além disso, a alteração é feita unilateralmente pela administração (art. 65, I, b, § 1º, Lei n. 8.666/1993).

    b) Errado. O limite e de até 25%. Veja:

    • Lei n. 8.666/1993, Art. 65, § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

    c) Certo. Diante da situação apresentada, de fato o contrato poderá ser aditado para aumentar a quantidade de computadores até o limite de 25%. Veja:

    • Lei n. 8.666/1993, Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    • I – unilateralmente pela Administração:
    • b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
    • § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

    d) Errado. Conforme já expliquei acima, é possível que haja a alteração e o acréscimo na quantidade de computadores.

    e) Errado. É possível tanto ampliar quanto diminuir quantitativamente o objeto, conforme explicação acima.

  • Nova lei de licitações (LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021):

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o  inciso I do caput do art. 124 desta Lei , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

    Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

    b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;


ID
2620762
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O controle legislativo da Administração pública, exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas, autoriza

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

     

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

     

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

  • Está acontecendo isso, agora, com o concurso da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul

    Tribunal de Contas suspendeu o certame

  • alguém poderia explicar o erro das demais alternativas

  • Data máxima vênia, confira-se:

    O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.

    [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

    EXAME PRÉVIO DOS EDITAIS É INCONSTITUCIONAL!

  •  a)a anulação de contratos que envolvam despesas de custeio e investimentos, quando atingido o limite máximo de comprometimento fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 

    ERRADO. Considerando que a despesa com pessoal deve ser reduzida com restrições e reduções atinentes à própria rubrica, não há permissivo legal para a anulação de contratos que envolvam despesas de custeio e investimentos. Ainda, a anulação, como exercício da autotutela do Poder Público, pressupõe a ilegalidade do ato/contrato.

     b)a aplicação de sanções a agentes públicos que incorrerem em atos de improbidade, incluindo o afastamento de suas funções.  

    ERRADO. As sanções administrativas aos servidores públicos não prescinde de vinculo hierárquico, derivado da relação funcional direta com o ente público. O Poder Legislativo, assim como o Tribunal de Contas, atuam, em relação aos demais órgãos, por meio de controle externo, sem relação hierárquica com os servidores daqueles. Não se aventa, portanto, possibilidade de sanções administrativas diretamente pelo Tribunal de Contas (TC), a não ser que o agente ímprobo seja servidor do próprio TC.

     c)a decretação de inidoneidade de Municípios que tenham praticado atos tendentes a fraudar procedimento licitatório, impedindo abertura de novos certames.  

     d)o exame prévio de editais, com a suspensão do certame até que sejam sanadas eventuais irregularidades identificadas. 

    CERTO. Por outro lado, o art. 71, incisos IX e X, da Constituição Federal de 1988 autoriza o Poder Legislativo, auxiliado pelo Tribunal de Contas, a “assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade” e “sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal”, aplicável aos Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 75 da CF/88). Os concursos públicos são, em suma, processos administrativos consubstanciados por diversos atos, não se olvidando que o edital é um deles. Assim, afigura-se perfeitamente possível o exame prévio de editais, com a suspensão do certame até que sejam sanadas eventuais irregularidades identificadas.

     e)o controle dos provimentos de cargos e funções em comissão, impedindo novas nomeações quando extrapolada a proporção de 30% em relação aos cargos efetivos. 

    ERRADO. Apreciar a legalidade na admissão de pessoal também compete à Corte de Contas em controle legislativo (art. 71, III, da CF/88), mas não há especificação de proporção a ser analisada. Apesar de dispor sobre o limites de despesas com pessoal nos artigos 18, 19 e 20, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) também não especificou uma proporção a ser observada pelos entes públicos entre o provimento de cargos em comissão e de cargos efetivos.

     

  • Em relação à alternativa "c", seu principal erro reside no fato de que a declaração de inidoneidade não se aplica a entidades integrantes da administração pública. O referido instituto se presta, afinal, a impedir que entidades privadas, inidôneas, contratem com a administração pública - a exemplo do disposto na Lei nº 8.666/93, art. 87, inc. IV, que impõe a inidoneidade para licitar ou contratar com a administração, pela inexecução total ou parcial de contrato.

     

    De outra feita, a sanção sugerida pela alternativa "c" - no sentido de impedir ao município a abertura de novos certames licitatórios - é claramente absurda, posto que vai contra o interesse público, em óbvio prejuízo ao erário caso fosse possível. Portanto, além de ir contra princípios administrativos fundamentais e de não encontrar guarida no ordenamento jurídico administrativo, tal sanção representaria, outrossim, prejuízo à economicidade, à eficiência, à impessoalidade na máquina pública e, em último nível, ao interesse público - como já dito.

  • Letra D.

     

    A) ERRADA.A LRF não possui dispositivo que autorize os TCs anularem contratos administrativos quando a Administração exceder os limites (de alerta ou prudencial) nela previsto.

     

    B) É possível a aplicação de sanções por atos de improbidade, todavia o afastamento do agente público não pode ser feito pelo TC, podendo apenas RECOMENDAR o afastamento.

     

    C) Boa colocação do ENZO, pois a declaração de inidoneidade NÃO se aplica a ENTES da administração pública, mas sim à particulares que celebrem contrato com a Administração.

     

    D) Muita gente faz confusão sobre esse assunto. O TC pode SIM examir previamente editais de licitação e suspendê-los até que seja escoimado de vícios. O que não pode ser feito é a legislação local condicionar a execução da licitação somente após esse prévio exame. (STF-ADI 916/2009).

     

    E) O TC pode apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, EXCETUADAS, as nomeações para cargo de provimento em comissão... CF, art. 71, III.

     

  • Quem está estudando pra CLDF conhece bem essa regra aí...

  • GAB D - CF/88, Art. 71 - O TCU, ao qual compete IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

     

    A - CF/88, Art. 71.  – X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

     

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

     

    B - CF/88, Art. 71.   - VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

     

    C – inidoneidade é para particular e não para Ente federativo

     

    E – acho que aqui a banca deve ter tentado confundir em relação à ocupação dos cargos comissionados

    Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    E o TCU não avalia a legalidade dos cargos comissionados:

    III do art. 71 CF compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

  • LETRA D

    O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público

  • Trem difícil, sô!

  • vide comments.

  • Alternativa D, considerei errada por conta do precedente do STF na ADI 916 (ementa abaixo). 

     

    Os colegas estão falando que o tribunal de contas pode analisar previamente editais de licitação e suspendê-los, o que não pode ser feito é a legislação local condicionar a execução da licitação a esse prévio exame. (STF-ADI 916/2009)... 

     

     

    Não encontrei nada falando da diferenciação de situações nem no manual do Rafael Oliveira nem no manual do Marcelo Alexandrino. Se alguém puder ajudar, eu agradeço!!

     

     

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. TRIBUNAL DE CONTAS. NORMA LOCAL QUE OBRIGA O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A EXAMINAR PREVIAMENTE A VALIDADE DE CONTRATOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. REGRA DA SIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO SEMELHANTE IMPOSTA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 1. Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relativas à organização e fiscalização do Tribunal de Contas da União se aplicam aos demais tribunais de contas. 2. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva. 3. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. Medida liminar confirmada.

    (STF. ADI 916, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2009, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00014 RSJADV abr., 2009, p. 39-41)

     

     

  • A letra D é interessante.

    Dispõe a Lei nº 8.666/1993 em seu artigo 113 § 2º que: Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas”.

    Assim, o STF entendeu, nos julgados citados pelos colegas ((RE-547063) ADI 916/MT), que, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO ACIMA, os Tribunais de Contas podem SIM requerer cópia do edital de licitação para verificar eventuais irregularidades.

    Mas vejam, o artigo AUTORIZA o pedido de DETERMINADO edital.

    Situação diversa foi a enfrentada nos casos acima. Eram casos em que ATO ADMINISTRATIVO OU LEI ESTADUAL IMPUNHAM o envio prévio de edital de licitação aos TCEs. Nesses casos, o Supremo entendeu que havia quebra de simetria com o TCU, uma vez que nem a 8.666 preve a OBRIGAÇÃO de envio de todos os editais, isto é, apenas uma alteração na 8.666 (lei federal) seria apta a tutelar o tema.

  • Perfeito o comentário do colega "The vs.".

     

    Apenas fazendo uma ressalva:

     

    No caso levado à apreciação pelo STF, conforme mencionado pelos colegas, a corte determinou que "não se insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de CONTRATOS administrativos".

     

    Lembrando que o contrato NÃO FAZ PARTE do processo licitatório. Vale dizer, a licitação encerra-se com a adjudicação do objeto ao vencedor. O contrato corresponde a uma etapa posterior.

  • Não sei no Estado de vocês, mas aqui no DF é o que mais acontece. Sempre tem um impasse entre as bancas e o TCDF que lança um balde de água fria nos concursandos, sempre em véspera de prova, causando adiamento da aplicação. É difícil, mas vida e estudo que seguem.

  • PARECER PRÉVIO...

    SUSTAR...ATO IMPUGNADO,...

  • A lei 8666 diz:

     

    § 2o  Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.

     

    E se a prefeitura, por exemplo, não acatar o que foi dito pela corte de contas, isto é, negar-se a sanar irregularidades apontadas? O Tribunal de contas pode determinar a suspensão do certame. 

     

    A suspensão do certame é, em sua essência, a suspensão do edital do certame - que é um ato administrativo. Em razão disso, o Tribunal de Contas - tendo em vista o que define a Constituição Federal "sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado.." - poderá congelar a licitação com fulcro na parada do edital (ainda não foi celebrado contrato até essa etapa, lembremos). 

     

    Resposta: Letra D. 

  • Como eu errei isso? Eu vivi isso com a suspensão do Concurso da Novacap. É, realmente tem que ler bem os enunciados. GABARITO - LETRA D

  • A presente questão trata do controle legislativo da Administração Pública e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA. A Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal – prevê, no Parágrafo Único do seu art. 20 as vedações ao Poder ou órgão que exceder o limite de 95 % (noventa e cinco por cento) da despesa total com pessoal, valendo conferir, verbis:

    “Art. 22. (...).

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

            I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

            II - criação de cargo, emprego ou função;

            III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

            IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

            V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias."

    Tal dispositivo legal cumpre o mandamento constitucional trazido pelo caput do art. 169, verbis:

    “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar." 


    As reduções com despesa com pessoal devem se realizar dentro da rubrica das próprias despesas com pessoal, não sendo, em razão disso, autorizadas as anulações de contratos para cumprir tal objetivo fiscal. Ademais, para que os contratos celebrados que geram despesas de custeio e investimentos sejam anulados, no exercício do poder de autotutela da Administração Pública, deve ser demonstrada a ilegalidade de tal avença;

    OPÇÃO B: Também está INCORRETA esta opção. A aplicação de sanções, em função da prática de ato de improbidade administrativa por agente público, possui duplo controle, nos termos do § 4º do art. 37 da CRFB, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 37. (...)

    § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,
    sem prejuízo da ação penal cabível." (negritei).

    Abstraindo-se do controle judicial sobre atos de improbidade exercido pelo competente órgão do Judiciário, em sede de ação própria, na forma da Lei nº 8429/92, o controle legislativo exercido pelo Tribunal de Contas não abrange a possibilidade de estabelecer sanções administrativas, de qualquer nível de gravidade, aos agentes públicos que praticam atos ímprobos. Falta ao Tribunal de Contas o imprescindível vínculo hierárquico legitimador do exercício do Poder Hierárquico e do Poder Disciplinar. Salvo os servidores do próprio Tribunal de Contas, não pode esse aplicar sanções diretas, através de controle externo, aos agentes públicos que praticaram improbidade administrativa.

    OPÇÃO C: O Tribunal de Contas não detém atribuição para decretar a inidoneidade de municípios, nos termos mencionados nesta opção, por falta de previsão legal. Esta declaração de inidoneidade constitui a sanção administrativa mais grave a ser aplicada aos contratados pela inexecução parcial ou total da avença, conforme inciso IV do art. 87 da Lei nº 8666/93, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

        (...)

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior."


    Noutro giro, a competência para aplicação da sanção acima exposta, conforme o caso, é do Ministro de Estado, no âmbito federal; e, dos Secretários de Estado ou do Município, nos âmbitos estadual e municipal, respectivamente. Essa determinação é encontrada no § 3º do mesmo art. 87 da Lei nº 8666/93. Vale conferir, verbis:

    “Art. 87. (...).

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação."      


    O controle que é exercido é o interno, prescindindo da atuação do Tribunal de Contas, em controle externo. Sendo assim, está INCORRETA esta opção.

    OPÇÃO D: Esta opção está inteiramente CORRETA pois está em perfeita sintonia com o disposto no § 2º do art. 113 da Lei nº 8666/93, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 113. (...)

    § 2o  Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas." 


    Trata-se de hipótese legal de controle legislativo, em sede de licitação.

    OPÇÃO E: A CRFB, ao tratar da competência do Tribunal de Contas da União, esse, na sua missão de auxiliar o Congresso Nacional no controle externo da Administração Pública, dispôs no inciso III do seu art. 71, verbis:

    “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
    " (negritei).

    Embora o controle mencionado nesta opção esteja, de fato, abrangido pela competência do Tribunal de Contas, nos termos da CRFB, não há qualquer menção à proporção de cargos a ser respeitada pelos entes públicos submetidos a controle. Portanto, esta opção também está INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.


  • Art. 71/CF O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

     

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

     

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

     

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

     

    § 2o  Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.     


ID
2620765
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No Direito Penal brasileiro, o erro

Alternativas
Comentários
  • Erro de tipo evitável exclui o dolo

    Erro de tipo inevitável exclui o dolo e a culpa

    Abraços

  • Gabarito  - Letra B

     

    CP - letra de lei

     

     Erro sobre elementos do tipo

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (letra A - permite a punição por crime culposo, se previsto em lei - não exclui a tipicidade, como diz a assertiva...)

     Descriminantes putativas

            § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

            Erro determinado por terceiro 

            § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (letra B - GABARITO)

            Erro sobre a pessoa

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (letra C - leva em consideração a vítima virtual)

            Erro sobre a ilicitude do fato

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (letra D - não torna atípica) (letra E - quando evitável, não isenta de pena, e sim pode diminuir de um sexto a um terço)

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

     

    bons estudos

  • A) ERRADO.  O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo. Quando o erro é inescusável/evitável responde o agente por crime culposo, se previsto em lei

     

    B) GABARITO. art. § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

     

    C) ERRADO. O erro sobre a pessoa leva em consideração as condições e qualidades da vítima virtual (pretendida), e não da vítima "atingida".

     

    D) ERRADO. O erro de proibição isenta de pena quando escusável e, quando inescusável, é causa de diminuição de pena -1/6 a -1/3

     

    E) ERRADO. O erro de proibição (sobre a ilicitude do fato) isenta de pena quando escusável e, quando inescusável, é causa de diminuição de pena -1/6 a -1/3

  • Lucio, erro evitável exclui o dolo guerreiro. A culpa, se prevista no tipo penal, não.

    Por isso Zaffaroni chama o erro de tipo de "cara negativa do dolo". Sempre, independente de evitável ou não, excluirá o dolo.

  • Erro do tipo ESSENCIAL:

    Escusavél / invencivel: Exclui o dolo e a culpa ( Consequentemente gerando a exclusão do crime)

    Inescusavél/ Vencivel : Exclui o dolo mas admite forma culposa se houver previsão legal em lei. (Denominada ''culpa impropria")

    É notorio que ambos excluem o dolo da conduta praticada.

    *Só para complementar:

    Erro do Tipo ACIDENTAL: (Considerado um ''irrelevante penal'')

    Aberratio ictus (erro na execução): Responderá como se tivesse atingido a vitima pretendida.

    Aberratio en persona ( erro sobre a pessoa): Reponderá pela vitíma virtual. 

    Aberratio causae ( Dolo real, erro sucessivo): Somente será punido por aquilo que queria fazer. Aqui podemos citar o famoso exemplo do sujeito que ao praticar atos executorios afim de matar alguem, supondo que a vitima está morta a joga em alto mar para ocultar o cadáver, mas esta morre em decorrência do afogamento.

  • b) ROGÉRIO SANCHES CUNHA, MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL p. 220 e 221.

     

    O erro determinado por terceciro tem como consequência a punição do agente provocador, na condição de autor mediato. Se o erro foi determinado dolosamente, responderá pelo crime na modalidade dolosa; se foi determinado culposamente, responderá por delito culposo.

     


    O agente provocado (autor imediato), em regra, não responderá por crime. Entretanto, caso tenha agido com dolo ou culpa, responderá também pelo delito.

     

    Exemplo: um médico, com intençáo de matar seu paciente, induz dolosamente a enfermeira a ministrar dose letal ao enfermo. O médico (autor mediato) responderá por homicídio doloso, enquanto a enfermeira (autor imediato), em regra, fica isenta de pena, salvo se demonstrada a sua negligência, hipótese em que será responsabilizada a título de culpa.

  • a) Erro de Tipo: Exclui o dolo, mas responde o agente por culpa, caso seja prevista!

    b) Resposta correta!

    c) Erro sobre a pessoa leva em consideração a qualidade da pessoa a quem se queria ter atingido e não da vítima em si.

    d) & e) Erro de proibição: Se invencível - Isenta de pena; Se vencível - Diminui a pena de 1/6 a 1/3.

    Espero ter colaborado!

     

  • Erro determinado por terceiro 

    art. 20 § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

          

  • A) ERRADO.  O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo. Quando o erro é inescusável/evitávelresponde o agente por crime culposo, se previsto em lei

     

    B) GABARITO. art. § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

     

    C) ERRADO. O erro sobre a pessoa leva em consideração as condições e qualidades da vítima virtual (pretendida), e não da vítima "atingida".

     

    D) ERRADO. O erro de proibição isenta de pena quando escusável e, quando inescusável, é causa de diminuição de pena -1/6 a -1/3

     

    E) ERRADO. O erro de proibição (sobre a ilicitude do fato) isenta de pena quando escusável e, quando inescusável, é causa de diminuição de pena -1/6 a -1/3

  •  

    Q458631

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA   =====> FATO ATÍPICO.

     

    Se o erro de tipo é invencível, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria.

     

    b)     INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>   EXCLUI O DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.     PUNE  SE CULPOSO

     

     

    Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.

    Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas

    permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.

     

     

     

    Erro sobre a ILICITUDE do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  ISENTA DE PENA =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    b)   INESCUSÁVELVENCÍVEL, EVITÁVEL   =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

    O erro acidental NÃO GERA A EXCLUSÃO da responsabilidade penal. Responde pelo resultado praticado.

  • Erro de proibição (ou sobre a ilicitude do fato): exclui a potencial consciência da ilicitude, elemento que integra a culpabilidade.

  • GABARITO LETRA "B"

     

    No Direito Penal brasileiro, o erro:

     

    a) sobre os elementos do tipo impede a punição do agente, pois exclui a tipicidade subjetiva em todas as suas formas

              -> O erro sobre elementos do tipo não exclui a tipicidade subjetiva em todas as suas formas. Sempre vai excluir o dolo, mas pode haver punição se derivar de culpa. Então afirmar que irá excluir todas as formas da tipicidade subjetiva é falso, pode excluir ou não, a depender de cada caso.

     

     

    b) determinado por terceiro faz com que este responda pelo crime;

              -> Correto. Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro

     

     

    c) sobre a pessoa leva em consideração as condições e qualidades da vítima para fins de aplicação da pena;

              -> Não leva em consideração as condições equalidade da vítima. Leva em conta as condições e qualidades da pessoa que era pra ter sido a vítima.

     

     

    d) de proibição exclui o dolo, tornando a conduta atípica;

              -> O erro de proibição nunca exclui o dolo, pois o agente sabe muito bem o que faz, só não sabe que é errado.

     

     

    e) sobre a ilicitude do fato isenta o agente de pena quando evitável;

              -> Quando evitável, não irá isentar. Irá na verdade minorar de um sexto a metade.

  • a) tipicidade subjetiva: dolo/culpa. 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


    b) correto. 

    Erro determinado por terceiro

     

            Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.


    c) Erro sobre a pessoa

            Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.


    d) Erro sobre a ilicitude do fato

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


    e) Erro sobre a ilicitude do fato

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Muito fácil para se colocar em uma prova de concurso, é necessário um nível mais elevado para se ter bons resultados. A propósito resposta letra B.
  • Gabarito B. Essa dá para acertar por  eliminação. Mas acredito que foi a única questão facil dessa prova, que aliás foi anulada por fraude.

  • Thaissa Santos, escolha a opção muito difícil... E seja feliz lá.
  • a) tipicidade subjetiva: dolo/culpa. 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


    b) correto. 

    Erro determinado por terceiro

     

            Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.


    c) Erro sobre a pessoa

            Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.


    d) Erro sobre a ilicitude do fato

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


    e) Erro sobre a ilicitude do fato

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável: Exclui Dolo + Culpa

                          - Inescusável/Indescupácel: : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel: Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  •  a) sobre os elementos do tipo impede a punição do agente, pois exclui a tipicidade subjetiva em todas as suas formas

    FALSO

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

     

     b) determinado por terceiro faz com que este responda pelo crime.

    CERTO

    Art. 20. § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

     

     c) sobre a pessoa leva em consideração as condições e qualidades da vítima para fins de aplicação da pena.

    FALSO

    Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

     d) de proibição exclui o dolo, tornando a conduta atípica.

    FALSO

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

     e) sobre a ilicitude do fato isenta o agente de pena quando evitável.

    FALSO

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Thaissa Santos, coloca ai os LInks dos Diáro Oficial com seu nome nos concurso que voçê já passou,,,,,

     

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da teoria do erro no Direito Penal brasileiro.
    Letra AErrada. O erro sobre elementos ESSENCIAIS do tipo excluem o dolo (elemento subjetivo do tipo penal). No entanto, o erro de tipo acidental , por recair sobre dados periféricos do tipo, não exclui o dolo e não altera a configuração típica.
    Letra BCorreta. Art. 20, §2° do CP.
    Letra CErrada. Art. 20, §3° do CP. Leva em consideração as características da vítima pretendida (vítima virtual).
    Letra DErrada. O erro de proibição ocorre quando o agente conhece a realidade e sabe oque faz, mas não sabe que a conduta é ilícita. Assim, o erro afasta a culpabilidade,por ausência de potencial consciência da ilicitude.
    Letra EErrada. Se escusável exclui a culpabilidade e isenta de pena, porém se inescusável, o agente responde pelo crime doloso, com redução de pena de 1/6 a 1/3.


    GABARITO: LETRA B
  • GAB: B

     

    Dentro do erro de tipo essencial, podemos citar ainda o erro de tipo espontâneo e o provocado. No espontâneo, o agente erra por conta própria. Já no provocado, terceiro determina o erro do agente.

     

    Aquele que provocar dolosamente erro de outrem responde por dolo, já se provocar culposamente, responderá por culpa.

     

    Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

  • Thaissa Santos SE POUPE ME POUPE NOS POUPE

  • gb B

    PMGO

  • gb B

    PMGO

  • No Direito Penal brasileiro, o erro

    A) sobre os elementos do tipo impede a punição do agente, pois exclui a tipicidade subjetiva em todas as suas formas

    art. 20 o erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposos, se previsto em lei.

    B) determinado por terceiro faz com que este responda pelo crime. 

    art. 20 § 2º responde pelo crime o terceiro que determina o erro

    C) sobre a pessoa leva em consideração as condições e qualidades da vítima para fins de aplicação da pena. 

    art. 20 §3º o erro quanto a pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram , neste caso, as condições ou qualidades da vitima, sendo as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    D) de proibição exclui o dolo, tornando a conduta atípica. 

    E) sobre a ilicitude do fato isenta o agente de pena quando evitável.

    art. 21 o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena, se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço.

  • A

    sobre os elementos do tipo impede a punição do agente, pois exclui a tipicidade subjetiva em todas as suas formas (não necessariamente)

    B

    determinado por terceiro faz com que este responda pelo crime.

    C

    sobre a pessoa leva em consideração as condições e qualidades da vítima para fins de aplicação da pena. (Da pessoa contra quem se pretendia cometer o crime)

    D

    de proibição exclui o dolo, tornando a conduta atípica. (Exclui a culpabilidade)

    E

    sobre a ilicitude do fato isenta o agente de pena quando evitável. (Evitável = diminuição de 1/6 a 1/3)

  • Autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal, Legislação do Ministério Público

    GABARITO: LETRA B

    A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da teoria do erro no Direito Penal brasileiro.

    Letra AErrada. O erro sobre elementos ESSENCIAIS do tipo excluem o dolo (elemento subjetivo do tipo penal). No entanto, o erro de tipo acidental , por recair sobre dados periféricos do tipo, não exclui o dolo e não altera a configuração típica.

    Letra BCorreta. Art. 20, §2° do CP.

    Letra CErrada. Art. 20, §3° do CP. Leva em consideração as características da vítima pretendida (vítima virtual).

    Letra DErrada. O erro de proibição ocorre quando o agente conhece a realidade e sabe oque faz, mas não sabe que a conduta é ilícita. Assim, o erro afasta a culpabilidade,por ausência de potencial consciência da ilicitude.

    Letra EErrada. Se escusável exclui a culpabilidade e isenta de pena, porém se inescusável, o agente responde pelo crime doloso, com redução de pena de 1/6 a 1/3.

  • Sobre a letra D, vale acrescentar que o erro de proibição NÃO EXCLUI O DOLO (que está no fato típico), mas sim exclui a POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (que está na culpabilidade).

    É o erro de tipo incide sobre o fato típico, excluindo o dolo, em algumas circunstâncias.

    O erro de proibição não exclui o dolo, pois incide na culpabilidade. Ainda, dentro da culpabilidade, age em torno da Potencial Consciência da Ilicitude, que pode ou não excluir a reprovação da conduta (culpabilidade) por parte do agente.

    Outra questão: o erro de proibição não torna a conduta atípica. O erro de proibição, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. O fato continua sendo típico e ilícito, mas não culpável. Portanto deixe sim de ser crime.

    Ao falar em exclusão do dolo, realmente essa exclusão tornaria a conduta atípica e, por consequência, tornaria o fato atípico.

    Obs.: Dolo está dentro da conduta. Conduta está dentro do Fato típico. Fato típico é um dos 3 elementos do crime.

  • CORRIGINDO AS ASSERTIVAS

    A - No Direito Penal brasileiro, o erro sobre os elementos do tipo impede a punição do agente, pois exclui a tipicidade subjetiva NA FORMA ESCUSÁVEL / INEVITÁVEL.

    B - No Direito Penal brasileiro, o erro determinado por terceiro faz com que este responda pelo crime.

    C - No Direito Penal brasileiro, o erro sobre a pessoa leva em consideração as condições e qualidades da vítima CONTRA QUEM O AGENTE QUERIA PRATICAR O CRIME para fins de aplicação da pena.

    D - No Direito Penal brasileiro, o erro de TIPO ESCUSÁVEL / INEVITÁVEL exclui o dolo E A CULPA, tornando a conduta atípica.

    E - No Direito Penal brasileiro, o erro sobre a ilicitude do fato isenta o agente de pena quando ESCUSÁVEL / INEVITÁVEL.

  • A)     sobre os elementos do tipo impede a punição do agente, pois exclui a tipicidade subjetiva em todas as suas formas. EXCLUI A TIPICIDADE.

    B)     determinado por terceiro faz com que este responda pelo crime. CERTO.

    C)     sobre a pessoa leva em consideração as condições e qualidades da vítima para fins de aplicação da pena. LEVA EM CONTA AS QUALIDADES DA VÍTIMA QUE QUERIA ATINGIR (VÍTIMA VIRUTAL), MATA “B”, MAS RESPONDE COMO SE TIVESSE MATADO “A” (POIS QUERIA MATAR ERA O “A”)

    D)     de proibição exclui o dolo, tornando a conduta atípica. EXCLUI A CULPABILIDADE (POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE).

    E)     sobre a ilicitude do fato isenta o agente de pena quando evitável. QUANDO EVITÁVEL, O ERRO DE PROIBIÇÃO IRÁ DIMINUIR A PENA DE 1/6 A 1/3.

  • Gabarito: B.

    Famoso exemplo do médico que coloca veneno na seringa para que a enfermeira administre e o paciente venha a óbito.

    Bons estudos!

  • Gabarito: Letra B

    Art. 20, parágrafo 2º

    Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    Assim quem responde pelo erro é quem provocou esse erro, e não quem executou.

  • A alternativa A está incorreta, haja vista que, se o erro incide sobre elementares do tipo, sempre exclui o dolo. Porém, se o erro é evitável, responde o agente por crime culposo, se houver previsão em lei.

    A alternativa B está correta. Se o crime for determinado por terceiro, o agente causador será considerado o autor mediato do crime, enquanto o agente imediato responderá pela prática criminosa apenas se tiver agido com dolo ou culpa.

    A alternativa C está incorreta. Para fins de aplicação de pena, tratando-se de erro sobre a pessoa, o Código Penal em seu art. 20 § 3º determina que a responsabilização penal se dê conforme a vítima virtual, e não a real.

    A alternativa D está incorreta. Quando ocorre o erro de proibição, sendo o erro inevitável, o agente não responde criminalmente. Se evitável, a pena é diminuída de um sexto a um terço.

    A alternativa E está incorreta. Segundo o art. 21 do Código Penal, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena. Se for evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • a) Os elementos do tipo exclui o dolo, mas permite a punição pela culpa. A tipicidade subjetiva é o vínculo psicológico onde há o dolo e a culpa.

    c) Sobre a pessoa leva em consideração as condições e qualidades da vítima virtual e não da vítima real que sofreu a incidência da conduta criminosa.

    d) De proibição exclui a culpabilidade.

    e) Sobre a ilicitude do fato isenta o agente de pena quando inevitável. O erro de proibição evitável, simplesmente, diminui a pena de 1/6 a 1/3.

  • Sobre a letra C: "Sobre a pessoa leva em consideração as condições e qualidades da vítima para fins de aplicação da pena".

    No erro sobre a pessoa (espécie de erro do tipo acidental), leva-se em consideração as condições e qualidades da vítima VIRTUAL e não da vítima real. Ex.: A querendo matar B (vítima virtual), mata C (vítima real) seu irmão gêmeo.

    A alternativa não faz essa distinção, o que leva a crer se tratar da vítima real. A vítima virtual é uma construção doutrinária.

    Espero ter contribuído.

  • Artigo 20, parágrafo segundo do CP==="Responde pelo crime o terceiro que determina o erro"

  • Alternativa correta, letra "b"

    Trata-se de Provocação de Erro de Tipo escusável

    Ex.: Médico prepara uma injeção com veneno e pede à Enfermeira que a aplique no paciente. (a enfermeira não tinha como desconfiar - erro inevitável/escusável)

    O médico responde pelo homicídio (autor mediato), e a enfermeira (terceiro) que desconhecia a situação de estar matando o paciente, incidiria em erro de tipo escusável (autor imediato). 

  • A) ERRADO. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo. Quando o erro é inescusável/evitável responde o agente por crime culposo, se previsto em lei

     

    B) GABARITO. art. § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

     

    C) ERRADO. O erro sobre a pessoa leva em consideração as condições e qualidades da vítima virtual (pretendida), e não da vítima "atingida".

     

    D) ERRADO. O erro de proibição isenta de pena quando escusável e, quando inescusável, é causa de diminuição de pena -1/6 a -1/3

     

    E) ERRADO. O erro de proibição (sobre a ilicitude do fato) isenta de pena quando escusável e, quando inescusável, é causa de diminuição de pena -1/6 a -1/3

  • Erro de tipo

    Falsa percepção da realidade

    •Sempre exclui o dolo

    Inevitável ou escusável

    •Exclui o dolo e a culpa

    •Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável ou inescusável

    •exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei

    Erro sobre a ilicitude do fato

    (erro de proibição)

    Potencial conhecimento sobre a ilicitude do fato

    Inevitável ou escusável

    •isenta de pena

    Evitável ou inescusável

    •diminui a pena de 1/6 a 1/3

  • Art. 20, §2º, CP: Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    O terceiro, nesse caso, é autor mediato do crime e responde a título de dolo ou culpa (a depender do ânimo) pelo crime praticado pelo agente imediato.

  • erro escusável, inevitável, invencível ou desculpável = isenção de pena (exclui dolo e culpa)

    erro inescusável, evitável, vencível ou indesculpável = exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

  • ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO

    É UM ERRO INDUZIDO, FIGURANDO DOIS PERSONAGENS: O AGENTE PROVOCADOR E O AGENTE PROVOCADO. TRATA-SE DE ERRO NÃO ESPONTANEO QUE LEVA O PROVOCADO À PRATICA DO DELITO.

    CONSEQUENCIAS: PUNIÇÃO DO AGENTE PROVOCADOR, NA CONDIÇÃO DE AUTOR MEDIATO. SENDO DOLOSO OU CULPOSO

    O AGENTE PROVOCADO (AUTOR IMEDIATO), EM REGRA, NÃO RESPONDERÁ POR CRIME. ENTRETANTO, CASO TENHA AGIDO COM DOLO OU CULPA, RESPONDERÁ TAMBEM PELO CRIME.

    EXEMPLO: UM MÉDICO, COM INTENÇÃO DE MATAR SEU PACIENTE, INDUZ DOLOSAMENTE A ENFERMEIRA A MINISTRAR DOSE LETAL AO ENFERMO. O MEDICO RESPONDERÁ POR HOMICIDIO DOLOSO, ENQUANTO A ENFERMEIRA, EM REGRA, FICA ISENTA DE PENA, SALVO SE DEMOSTRADA A SUA NEGLIGENCIA, HIPOTESE QUE SERA RESPONSABILIZADA A TITULO DE CULPA

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo 

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Erro determinado por terceiro 

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro

  • GAB: B

    Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    O erro determinado por terceiro tem como consequência a punição do agente provocador, na condição de autor mediato. Se o erro foi determinado dolosamente, responderá pelo crime na modalidade dolosa; se foi determinado culposamente, respondera por delito culposo. 

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  • GABARITO b.

    a) Errada. Tipicidade subjetiva. Os elementos do fato típico são o dolo e a culpa. O erro de tipo, sendo invencível ou vencível, escusável ou inescusável, evitável ou inevitável, sempre exclui o dolo. Entretanto, o erro de tipo vencível, evitável ou inescusável, exclui o dolo, mas permite a punição pela modalidade culposa se houver previsão culposa.

    b) Certa. Se o terceiro determina o erro, seja culposa ou dolosamente, ele quem responderá pelo crime, previsto no art. 20, § 2º, CP.

    c) Errada. Erro sobre a pessoa é um erro de tipo acidental. Quando se fala somente vítima é a vítima real. E quando se tem o erro sobre a pessoa, deve ser levado em consideração as características da pessoa sobre a qual o agente queria praticar o crime, isto é, da vítima virtual.

    d) Errada. O erro de proibição, se ele for inevitável ou invencível, ele exclui a culpabilidade do agente.

    e) Errada. Fala sobre o erro de proibição, que exclui a culpabilidade quando se tratar de um erro de proibição inevitável, invencível, escusável.

    Questão comentada pelo professor Érico Palazzo.

  • ADENDO

    Erro de tipo essencial

    → Recai sobre os elementos constitutivos objetivos* do tipo penal. Como o dolo deve abranger todas as elementares, não há dolo. 

    a- Erro de tipo inevitável (escusável): exclui dolo e culpa

    b- Erro de tipo evitável (inescusável): exclui o dolo, mas pune a culpa, se o crime for previsto como culposo.

    • não exclui a culpa porque o erro evitável é previsível →  havendo previsibilidade, pode haver culpa; homem médio*

    • Em ambos os casos, não pode recair sobre elementos subjetivos especiais, diversos do dolo, integrantes do tipo subjetivo.

    *obs: doutrina minoritária e moderna → analisa-se as características pessoais do agente, tais como idade, grau de instrução, seu meio… e não o critério inerente ao homem médio.

    **obs 2:  Zaffaroni diz que o erro de tipo é acara negativa do dolo, pois, independentemente da escusabilidade da conduta do agente, o dolo estará excluído.


ID
2620768
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os antecedentes criminais

Alternativas
Comentários
  • Questão bem embaralhada, mas uma coisa é certa

    Para agravar algo precisa de condenação, e não inquérito ou ação penal em curso

    Abraços

  • Gabarito - Letra D 


    a) podem ser considerados negativamente na aplicação da pena com o registro de atos infracionais, vedando-se, contudo, para efeitos de reincidência.

    Errada, pois atos infracionais não geram reincidência, e também não são considerados maus antecedentes, conforme entende o STJ (STJ. 5ª Turma. HC 289.098/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/05/2014).

     

    b) podem aumentar a pena-base acima do mínimo legal com o registro decorrente da aceitação de transação penal pelo acusado.

    Errada, pois a transação penal não gera maus antecedentes, ou reincidência. Assim entende o STJ: “A sentença homologatória de transação penal, realizada nos moldes da Lei nº 9.099/95, não obstante o caráter condenatório impróprio que encerra, não gera reincidência, nem fomenta maus antecedentes, acaso praticada posteriormente outra infração.” HC 13525 MS 2000/0056237-8.

     

    c) podem ser verificados a partir da existência de ações penais em curso, mas não de inquéritos policiais na mesma condição.

    Errada, pois nem em uma situação nem em outra há antecedentes criminais – estes pressupõem condenação com trânsito em julgado.

    Nesse sentido, súmula 444 (STJ) – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

    d) podem ser considerados para fins de cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Correta, por aplicação do art. 44, III, do Código Penal: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

     

    e) constituem circunstância agravante que incide com a regular certidão comprobatória de condenação anterior.

    Errada, pois os maus antecedentes não são circunstância agravante (a reincidência o é). Em verdade, os maus antecedentes são verificados na primeira frase da dosimetria da pena, nos moldes do art. 59 do Código Penal:

    Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    Ademais, a mera certidão comprobatória de condenação anterior, se não houver o trânsito em julgado para a defesa, não pode ser considerada como maus antecedentes.

     

    Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-am-direito-penal/

     

    bons estudos

  • Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

    Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

    Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

    Vida à cultura republicana, C.H.

  • Art. 44 do CP - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

     

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

     

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

     

    - Comentário: Os antecedentes criminais são considerados na conversão da PPL em PRD.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • PODEM ou DEVEM?

  • Minha contribuição:

     

    No tocante a letra "e", como já dito pelos colegas, o que agrava a pena, não é os antecedentes criminais, e sim a reincidência, conforme "artigo 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;"

     

    Ademais, os antecedentes é considerado pelo "Sistema Trifásico" de Nelson Hungria, constante no art. 68 do CP: "Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento."

    Assim, utiliza-e nos termos do artigo 59, os "antecedentes" para a fixação na primeira fase, a pena base.

    "Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível."

     

     

  • Creio que a letra A esteja correta:

    Se os atos infracionais não servem, por óbvio, como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência (porque tais conceitos implicam a ideia de 'crime' anterior), não podem ser ignorados para aferir a personalidade e eventual risco que sua liberdade plena representa para terceiros" (STJ, 5' T., RHC 61015, j, 18/08/2016).

  • Um adendo:

    A despeito de os atos infracionais não serem considerados maus antecedentes (segundo atual posicionamento doutrinário e jurisprudencial dominantes),  há precedentes admitindo-os como justificativas suficientes para afastar o benefício contido no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Isso, por denotar que o sujeito dedica-se a atividades criminosas (vide STJ, AgRg no REsp 1560667/SC). E a mesma jsutificativa pode servir para embasar eventual pedido/decisão de prisão preventiva.

  • prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554). STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016. O Min. Rogério Schietti Cruz ressalvou, porém, que não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. Para tanto, foram estabelecidos alguns critérios (condições). Para saber se o ato infracional é idôneo ou não para ser levado em consideração no momento da decretação/manutenção da prisão preventiva, a autoridade judicial deverá analisar o ato infracional praticado e verificar se ele: a) foi grave (e aqui não importa a gravidade em abstrato, mas sim no caso concreto); b) ficou realmente provado; c) foi cometido há muitos anos, ou seja, se entre a data do ato infracional e o dia do crime praticado já se passou muito tempo, situação que faz com que o ato infracional perca importância na análise. (Site dizer o direito)
  • GABARITO: D

    Informação adicional

    Na EDIÇÃO N. 54: MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, sobre a Jurisprudência em Teses do STJ - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, constam duas teses opostas:

    8) A prática de atos infracionais não pode ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, mas serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

    9) A existência de anterior prática de ato infracional não pode servir de fundamento à prisão preventiva.

    Entretanto, não obstante a divergência entre as Turmas do STJ, o tema agora restou pacificado.

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554). STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

     

    O Min. Rogério Schietti Cruz ressalvou, porém, que não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. Para tanto, foram estabelecidos alguns critérios (condições).

     

    Para saber se o ato infracional é idôneo ou não para ser levado em consideração no momento da decretação/manutenção da prisão preventiva, a autoridade judicial deverá examinar três condições:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido (independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave);

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    Resumindo, o juiz deverá analisar o ato infracional praticado e verificar se ele:

    a) foi grave (e aqui não importa a gravidade em abstrato, mas sim no caso concreto);

    b) ficou realmente provado;

    c)  foi cometido há muitos anos, ou seja, se entre a data do ato infracional e o dia do crime praticado já se passou muito tempo, situação que faz com que o ato infracional perca importância na análise.

    Decisão cautelar do STF

    O STF ainda não enfrentou o tema em seu colegiado, mas existe ao menos uma decisão monocrática recente na qual o Min. Luiz Fux afirmou que é possível utilizar atos infracionais pretéritos como fundamento para a prisão preventiva. Veja:

    "(...) A prevalecer o argumento de que a prática de atos infracionais na menoridade não se comunica com a vida criminal adulta, ter-se-á que admitir o absurdo de que o agente poderá reiterar na prática criminosa logo após adquirir a maioridade, sem que se lhe recaia a possibilidade de ser preso preventivamente. A possibilidade real de reiteração delituosa constitui, fora de dúvida, base empírica subsumível à hipótese legal da garantia da ordem pública. (...)"

    (STF. Decisão monocrática. RHC 134121 MC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/04/2016)

    Fonte:Dizer o Direito

  •  Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência; 

            II - ter o agente cometido o crime: 

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

            d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

            l) em estado de embriaguez preordenada.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos antecedentes criminais.
    Letra AErrada. Os atos infracionais não podem ser considerados como antecedentes penais já que ato infracional não é crime e medida socioeducativa não é pena.
    Letra BErrada. Conforme dispõe o art. 76, §6° da Lei 9.099/96, a transação penal não será registrada para qualquer finalidade, exceto para aplicação de nova transação penal pelo período de 5 anos.
    Letra CErrada. A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. STF. Plenário. RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (repercussão geral) (Info 772). STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).
    Letra DCerto. Art. 44, III, do CP.
    Letra EErrado. A reincidência é uma espécie de agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP. Os antecedentes criminais são circunstâncias judiciais, dispostas no art. 59 do CP, analisadas na primeira fase da dosimetria de pena.


    GABARITO: LETRA D
  • GAB.: D

    Letra AErrada. Os atos infracionais não podem ser considerados como antecedentes penais já que ato infracional não é crime e medida socioeducativa não é pena.

    Letra BErrada. Conforme dispõe o art. 76, §6° da Lei 9.099/96, a transação penal não será registrada para qualquer finalidade, exceto para aplicação de nova transação penal pelo período de 5 anos.

    Letra CErrada.A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. (STF 2015)

    Letra DCerto. Art. 44, III, do CP.

    Letra EErrado. A reincidência é uma espécie de agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP. Os antecedentes criminais são circunstâncias judiciais, dispostas no art. 59 do CP, analisadas na primeira fase da dosimetria de pena.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • atenção a julgado do ano passado sobre a possibilidade de os atos infracionais serem sopesados na análise de personalidade do agente (divergência entre a 5 e 6 turma do STJ)

    Os atos infracionais podem ser valorados negativamente na circunstância judicial referente à personalidade do agente? Existe certa polêmica no STJ sobre o tema: 1ª corrente: NÃO. Atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco podem ser utilizados para caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta social. Há impropriedade na majoração da pena-base pela consideração negativa da personalidade do agente em razão da prévia prática de atos infracionais, pois é incompossível exacerbar a reprimenda criminal com base em passagens pela Vara da Infância. STJ. 5ª Turma. HC 499987/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 30/05/2019. STJ. 6ª Turma. REsp 1702051/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 06/03/2018. 2ª corrente: SIM A prática de atoinfracional, embora não possa ser utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não ser considerada crime, pode ser sopesada na análise da personalidade do paciente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. STJ. 5ª Turma. HC 510354/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/06/2019.                          

  • Complementando os comentários dos colegas...

    e) INCORRETA. constituem circunstância agravante que incide com a regular certidão comprobatória de condenação anterior.

    ***

    Nem todo mau antecedente é considerado agravante, apenas a reincidência o é. A reincidência é um mau antecedente qualificado, pois exige trânsito em julgado da condenação anterior antes da prática do novo crime.

    Outro erro que percebo na alternativa está na sua parte final. O STJ rechaçou a tese defensiva que sustentava a necessidade de certidão cartorária comprovando a condenação anterior para fins de reconhecimento de maus antecedentes ou reincidência. Segundo decidiu a Corte, para tanto basta a juntada da folha de antecedentes, documento exarado pelas autoridades policiais.

    Súmula 636/STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

  • Sobre a letra A é necessário observar que a 5ª turma do STJ aparentemente mudou seu posicionamento quando do julgamento do HC 466.866/PE, julgado de 02.10.2018, passando a entender da seguinte forma:

    Embora o registro de ato infracional não possa ser utilizado para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do recorrente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. Precedentes.” (5ª Turma – HC 466.866/PE, j. 02/10/2018).

  • súmula 444 (STJ) – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • Ainda que desse para responder, na dúvida, use aquela máxima: Marcar o item que seja melhor para o acusado rsrsrsrs

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • ATENÇÃO: Os atos infracionais podem ser valorados negativamente na circunstância judicial referente à personalidade do agente?

    A prática de ato infracional, embora não possa ser utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não ser considerada crime, pode ser sopesada na análise da personalidade do paciente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. (STJ HC 510.354/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019)

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ID
2620771
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A retratação do agente torna o fato impunível no crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Código Penal:

     

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

           

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Lembrando que não cabe retratação em injúria por dizer respeito a honra subjetiva

    Abraços

  • Comentários do Professor Diego Camargo no site Clique Juris.

    Essa questão decorre da aplicação direta da letra do Código Penal.

    (A) falso testemunho ou falsa perícia, se realizada antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.

    Correta. É exatamente isso que dispõe o §2º do art. 342 do Código Penal:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342,  §2º: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    (B) injúria, se realizada antes da sentença de maneira cabal.

    Errada. Cuidado para não confundir! A retratação apenas torna o fato impunível nos crimes de calúnia e difamação; no de injúria não há essa previsão. Nesse sentido, veja a previsão do Código Penal:

    Retratação

    Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    (C) falsidade ideológica, se realizada até o recebimento da denúncia.

    Errada. Não há essa previsão para esse crime.

    (D) sonegação de contribuição previdenciária, realizada a qualquer tempo.

    Errada. A previsão para o delito de sonegação de contribuição previdenciária é outra, conforme previsto abaixo:

    Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 337-A.

    §1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

    Vejam, então, que a extinção da punição só ocorre se houver essa declaração antes do início da ação fiscal.

    §2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    §3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    (E) ameaça, se realizada até o oferecimento da denúncia.

    Errada. Não há essa previsão para esse crime.

    Gabarito: Letra “A”.

  • Gab E galera!  Art 342 § 2° O fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.

    Força!

  • Senhor, ameaça é crime de Ação pública condicionada a Representação. 

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação

     

    Porém, de acordo com o CPP

     Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Isso quer dizer que pode-se retratar da representação antes de oferecida a denúncia

     

    Não é?

  • Colegas, cuidado confundir com a retratação da representação, enquanto uma diz respeito a um requisito de procedibilidade da Ação Penal por parte da vítima, a outra diz respeito a um ato realizado pelo AUTOR da prática criminosa, que de certa forma diminui as consequências dos seus atos.

  • Retratação

    Art. 143 do CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

    Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

     

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Gab - E

    Essa questão decorre da aplicação direta da letra do Código Penal.

    (A) falso testemunho ou falsa perícia, se realizada antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.

    Correta. É exatamente isso que dispõe o §2º do art. 342 do Código Penal:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342,  §2º: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    (B) injúria, se realizada antes da sentença de maneira cabal.

    Errada. Cuidado para não confundir! A retratação apenas torna o fato impunível nos crimes de calúnia e difamação; no de injúria não há essa previsão. Nesse sentido, veja a previsão do Código Penal:

    Retratação

    Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    (C) falsidade ideológica, se realizada até o recebimento da denúncia.

    Errada. Não há essa previsão para esse crime.

    (D) sonegação de contribuição previdenciária, realizada a qualquer tempo.

    Errada. A previsão para o delito de sonegação de contribuição previdenciária é outra, conforme previsto abaixo:

    Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 337-A.

    §1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

    Vejam, então, que a extinção da punição só ocorre se houver essa declaração antes do início da ação fiscal.

    §2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    §3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    (E) ameaça, se realizada até o oferecimento da denúncia.

    Errada. Não há essa previsão para esse crime.

     

  • Por que não cabe retratação no crime de injúria, porém no crime de difamação e calúnia cabe?

    Porque difamação e calúnia atingem a honra objetiva e a injúria a honra subjetiva, mas o que isso significa exatamente?

    É fácil entendermos com exemplos, se eu afirmar que João comete furtos em seu ambiente de trabalho e que pratica atos sexuais com a esposa do patrão, calúnia e difamação respectivamente, poderei me retratar, afirmando que foi uma mentira, porque João é meu desafeto. Evitando problemas a ele. Porém, se eu afirmar que João é um ser desprezível, fedido, feio e entediante, o mal  será instantâneo, e isso poderá atingir a maneira que ele enxerga a si mesmo, e mesmo que eu me desculpe ou me retrate mais tarde sua honra já estará ferida.

  • Michelle, * "calúnia e difamação, respectivamente".

  • Simão, obrigada pelo toque, já fiz a devida correção!

  • Que comentário desnecessário do tal Rafael aí embaixo. Cara, use esse espaço para discutir sobre as questões. Use para ajudar alguém. 

     

  • Gabarito : E para não ficar dúvidas, já que colocaram outro gabarito.

  • Só para constar:

    Injúria racial é diferente de racismo. Fica a dica

  • Em 03/06/2018, às 03:03:13, você respondeu a opção E. Certa!

    Em 26/05/2018, às 18:53:10, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 24/04/2018, às 21:23:39, você respondeu a opção D. Errada!

     

    ALELUIA IRMÃO. KKK

     

    AVANTE!

  • Injúria é o unico crime contra a honra que não admite retratação, pois fere a honra subjetiva, ofende a auto-estima. 

  • Art. 342. FAZER afirmação falsa, OU NEGAR OU CALAR a verdade como:
    1.
    TESTEMUNHA;
    2.
    PERITO;
    3.
    CONTADOR;
    4.
    TRADUTOR; ou
    5.
    INTÉRPRETE;
    Em:
    1.
    PROCESSO JUDICIAL; ou
    2.
    ADMINISTRATIVO;
    3.
    INQUÉRITO POLICIAL; ou
    4.
    EM JUÍZO ARBITRAL:

    § 1o AS PENAS AUMENTAM-SE de 1/6 a 1/3, se:
    1 -  O crime é praticado mediante
    SUBORNO ou
    2 - Se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito
    EM PROCESSO PENAL, ou EM PROCESSO CIVIL em que for parte entidade da ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade.  

    GABARITO -> [E]

  •  a) injúria, se realizada antes da sentença de maneira cabal.

    FALSO

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

     b) falsidade ideológica, se realizada até o recebimento da denúncia.

    FALSO. Não existe previsão.

     

     c)sonegação de contribuição previdenciária, realizada a qualquer tempo.

    FALSO

    Art. 337-A. § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

     d) ameaça, se realizada até o oferecimento da denúncia.

    FALSO. Não existe previsão.

    OBS: Não confundir que a ameaça se procede mediante representação (art. 147, p.u.), podendo ser retratada anter do oferecimento da denúncia (art. 102).

     

     e) falso testemunho ou falsa perícia, se realizada antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.

    CERTO

    Art 342. § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Erro da Letra D: Lembrando que essa questão cobrou a retratação do AGENTE. Não confundir com retratação da representação por parte da VÍTIMA que, no caso de crime de ameaça, pode ocorrer até o oferecimento da denúncia ou no caso da Lei Maria da Pena até o recebimento da Denúncia. 

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

    Estelionato Previdenciário:

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Sonegação Previdenciária:

     Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    No crime de estelionato previdenciário a retratação não gera efeitos, isto é, a devolução antes do recebimento da denúncia não isenta de pena, pois não encontra-se no rol do art. 9º da Lei 10684/03 (INF 559)

  • Jair, você faz igual. Aqui é espaço para responder questões.

  • Jair, você é mais chato que ele. Sempre spammando essa escritura em todas as questões. Já foi reportado por muita gente. A punição virá.

  • GABARITO: E

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Esta questão é uma mistura do mal com o atraso e pitadas de psicopatia...

    CHUPA GILMAR MENDES

  • Art. 342. § 2. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • E

     

    Código Penal:

     

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   

           

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    (420)

  • Falso testemunho ou falsa perícia - ART 342

    Retratação (342, §2): se o agente se retrata antes da sentença e fala a verdade. Nesse caso haverá extinção da punibilidade (Art. 107, VI, CP).

    Retratação no Tribunal do Júri?

    A retratação pode ser até a sentença final no Plenário (2ª fase do júri).

    Obs: pronúncia (1ª fase do Juri) não é sentença.

  • Crimes contra a honra

    Calúnia

    Admite retratação e exceção da verdade

    Difamação

    Admite retratação e exceção da verdade quando o agente for funcionário público e estiver relacionado ao exercício de suas funções

    Injúria 

    Não admite retratação e nem exceção da verdade

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. 

    Aumento de pena

    § 1 As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Retratação do agente / extinção da punibilidade

    § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falso testemunho ou falsa perícia

    ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Cabe retratação no CD FALSO

    Calúnia

    DIfamação

    FALSO testemunho ou falsa perícia


ID
2620774
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

A teoria da prevenção

Alternativas
Comentários
  • Tenho um bom artigo sobre esse assunto - As Novas Teorias Sobre As Finalidades da Pena: 

    http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/316-artigos-ago-2015/7327-as-novas-teorias-sobre-as-finalidades-da-pena-incluindo-o-funcionalismo-de-roxin-e-jakobs

    "Percebe-se que, do emaranhado de Escolas, resultaram 03 (três) espécies de Teorias. As absolutas (retributivas); as relativas (preventivas ou utilitárias), que se subdividem na prevenção geral negativa e prevenção geral positiva (integradora ou estabilizadora), bem como na prevenção especial positiva e prevenção especial negativa; e as unificadoras (unitárias, ecléticas ou mistas).[5] Ver-se-ão, para melhor compreensão, individualmente.

    Para as absolutas (retributivas), a finalidade da pena é a retribuição justa, pura e simples. Como um fim em si mesma, faz o autor do fato delituoso sentir a dor, remédio para a alma. Não possui nenhum fim socialmente útil. Destacam-se, nestas Teorias, Kant e Hegel.[6]

    Nas relativas (preventivas ou utilitárias), pugnou-se pela obtenção de algo relevante com a aplicação da pena, além da mera retribuição, afastando a vingança. Beccaria, pensador histórico, assentou que ela não pode ter por escopo a tortura do criminoso. Nessa perspectiva, busca-se a prevenção do fato típico, para que não se repita.[7]

    As relativas ainda são ramificadas em geral e especial. A geral é a intimidação à sociedade, tendo seu caráter negativo, não se repetir coagindo psicologicamente todos os cidadãos, e positivo, afirmando o positivado e atribuindo sensação de eficácia ao Direito. Já a especial diz respeito propriamente ao criminoso, visando a ressocializá-lo e reeducá-lo, sob seu viés positivo, reintegrando-o à sociedade, e negativo, encarcerando-o quando outros meios menos lesivos não se mostrem suficientes.[8]"

  • O sistema da prevenção

     

    A prevenção pode ser geral ou especial. A prevenção geral se divide em negativa e positiva:

     

    a)       Prevenção geral negativa – Através do exemplo, visa à coação psicológica da coletividade para desestimular os potenciais criminosos. Manifesta-se pelo direito penal do terror.

     

    b)       Prevenção geral positiva – É voltada para demonstrar a vigência da lei penal (sua existência, validade e eficiência). Serve para a estimular a confiança da coletividade na firmeza e poder do Estado de execução do ordenamento jurídico.

     

    A prevenção especial também se divide em negativa e positiva:

     

    a)       Prevenção especial negativa – Busca evitar a reincidência do condenado.

     

    b)       Prevenção especial positiva – Preocupa-se com a ressocialização do condenado, para que ele possa retornar ao convívio social preparado para respeitar as regras impostas pelo Direito.

     

    Fonte: material do JPL de Direito Penal.

  • Teoria ABSOLUTA

           - Finalidade da pena é RETRIBUTIVA

           - HEGEL e de Immanuel KANT

    Teoria RELATIVA

          - Finalidade da pena é PREVENTIVA

          - Von Liszt

           - GERAL (visando a sociedade)

                o POSITIVA (integradora): demonstrar a vigência da lei

    o NEGATIVA (intimidadora): coagir psicologicamente a sociedade

           - ESPECIAL (visa o delinquente)

                o POSITIVA (ressocializadora): visa a ressocialização

                o NEGATIVA: visa inibir a reincidência

    Teoria MISTA ou UNIFICADORA

           - Tem dupla finalidade à RETRIBUTIVA e PREVENTIVA

           - Desenvolvida por Adolf MERKEL

           - Também chamada de teoria ECLÉTICA, INTERMEDIÁRIA, CONCILIATÓRIA ou UNITÁRIA

           - Adotada pelo CP

  • A prevenção opera-se de duas formas:

     

    a) prevenção geral – destina-se ao controle da violência, buscando diminui-la ou evitá-la (MASSON, 2009).

    Pode ser negativa ou positiva.

     

    --> A prevenção geral positiva tem por objetivo demonstras que a lei penal é vigente e está pronta para incidir diante de casos concretos.

    O aspecto positivo da prevenção geral relaciona-se com a manutenção da fidelidade jurídica dos cidadãos e opera de diversas formas.

     

    --> Já a prevenção geral negativa objetiva, no sentir de Feuerbach (o pai do Direito penal moderno), cria no ânimo do agente uma espécie de “coação psicológica”, desestimulando-o a delinqüir;

    O caráter negativo da prevenção geral foi, historicamente, o primeiro a ser conhecido.

    Consiste na intimidação genérica da coletividade por meio da ameaça de aplicação de sanções contida nas normas incriminadoras.

     

    b) prevenção especial – destina-se diretamente ao condenado, diversamente da prevenção geral, cujo destinatário é a coletividade.

    No que se refere à Prevenção Especial, esta é direcionada ao próprio indivíduo, na busca de um convencimento subjetivo para que o mesmo não volte à prática do ilícito, medindo-se a pena por meios preventivos especiais, os quais visam ressocializar e reeducar o infrator da ordem jurídica intimidando os demais integrantes da coletividade a não praticar o ilícito, demonstrando as conseqüências e sanções legais pela prática.

     

    --> Pela chamada prevenção especial negativa, busca-se intimidar o condenado a não mais praticar ilícitos penais (evitar-se, assim, a reincidência).

     

    --> Já a prevenção especial positiva busca a ressocialização do condenado, que, após o cumprimento da pena, deverá estar apto ao pleno convívio social (utopia, segundo entendemos!).

     

    https://arthurtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/121940213/voce-sabe-a-diferenca-entre-as-teorias-absoluta-relativa-e-ecletica-referentes-as-penas

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12620

  • Explicando as alternativas:

     

    a) ERRADO - A prevenção geral positiva não remonta aos ideais da criminologia crí­tica de resistência ao poder punitivo estatal, porque consiste na cominação e imposição de penas como uma maneira de reafirmar a vigência da norma e a manutenção do próprio sistema (Prevenção geral positiva fundamentadora de Gunther Jakobs) ou para convencer a sociedade de que as normas são idôneas, ou seja, que servem para melhorar a convivência (Prevenção geral positiva limitadora de Hassemer).


    b) ERRADO - se a prevenção especial negativa tem base a neutralização/marginalização/isolamento do condenado (em razão da sua suposta periculosidade social), a saí­da temporária jamais seria exemplo de aplicação desta teoria da pena.


    c) CERTO - A prevenção geral negativa é utilizada como discurso legitimador de novas incriminações (CORRETO). É o principal discurso dos políticos brasileiros: "vamos aumentar as penas e criar novos crimes, porque assim a criminalidade vai diminuir". No entanto, empiricamente, constatamos que a criminalidade cresce quase que em progressão geométrica, mesmo com criação de leis penais emergenciais e meramente simbólicas (lei de crimes hediondos, lei de terrorismo, diminuções de garantias processuais, aumento de penas de crimes etc.). muito cuidado com certos polí­ticos. Eles impregnam a cabeça das pessoas com esses discursos populistas e que na prática nada adiantam para diminuir a criminalidade.


    d) ERRADO - as diversas teorias da pena não tem efetividade real no Brasil. Tanto que são chamadas pela doutrina mais crí­tica de funções declaradas da pena, mas que na realidade não se concretizam. Exemplo: não há inibição de crimes com a prevenção geral negativa; a vigência da norma não é confirmada com a aplicação do direito penal; a ressocialização não funciona etc.


    e) ERRADO - a prevenção geral negativa NÃO foi criada pelo pensamento funcionalista contemporâneo. Ela já estava presente em tempos remotos, como, por exemplo, na teoria da coação psicológica de FEUERBACH, em meados do século XVIII.

  • Prevenção geral negativa: 

    Almeja-se demonstrar a vigência da lei penal. Assegurar a validade da norma. Aplica-se a pena para manter a coesão do sistema. Ou seja, ao cometer um crime, houve lesão ao sistema penal, e a pena é uma forma de manter o sistema em harmonia.

    Esse novo enfoque utiliza a concepção luhmanniana (Luhmann) do direito como instrumento de estabilização social, de orientação das ações e de institucionalização das expectativas.

  • Gab. C

     

    TEORIAS UTILITARISTAS:

    Já para as teorias utilitaristas a pena não tem um fim em si mesmo, ela tem uma função especial que é a de prevenir a ocorrência de novos delitos.

     

     

    1. PREVENÇÃO GERAL: Segundo a prevenção geral, que é subdividida em positiva e negativa, a pena é voltada a toda a coletividade e não só para o indivíduo apenado. Ela tem caráter educativo.

     

    1.1. PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA: Na modalidade de prevenção geral negativa, a pena teria a função de intimidar os potenciais criminosos que existem na sociedade, mostrando que se cometerem crimes, sofrerão uma sanção.

     

    1.2. PREVENÇÃO GERAL POSITIVA: Já na prevenção geral positiva, que é uma teoria mais recente, a pena visa reforçar, confirmar o conteúdo do direito. Tem o escopo de mostrar aos cidadãos que o direito é eficaz e que contempla os valores e expectativas sociais. Vale lembrar que aqui o fim também é evitar o cometimento de novos delitos.

     

     

    2. PREVENÇÃO ESPECIAL:

    Segundo essa teoria utilitarista, a pena é voltada para o criminoso, e tem o fim específico de evitar a reincidência.

     

     

    2.1. PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA: Segundo essa teoria, é evitada a reincidência através da segregação do criminoso do seio da sociedade, levando-o ao cárcere.

     

    2.2. PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA: Para os teóricos dessa corrente da prevenção especial, a ideia central que evitaria a reincidência era a correção, a reeducação e ressocialização do condenado.

    __________________________________________________________________________________________________

    Em síntese:

     

    PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA: a pena como instrumento de coação psicológica coletiva

    PREVENÇÃO GERAL POSITIVA: a pena como forma de estímulo à valorização dos bens jurídicos.

     

    PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA: a pena como forma de neutralizar o criminoso, a fim de que não cometa novas infrações.

    PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA: a pena atuando como medida ressocializador.

  • PREVENÇÃO GERAL =  PARA COLETIVIDADE

     

    PREVENÇÃO ESPECIAL = VOLTADA PARA O PRESO

  • GERAL: voltada à sociedade

    - positiva: reafirmar a vigência da norma

    - negativa: desestimular o comportamento criminoso

    ESPECIAL: voltada ao criminoso

    - positiva: ressocializar

    - negativa: evitar reincidência 

  • A teoria da prevenção  

    c) geral negativa é utilizada como discurso legitimador de novas incriminações, a despeito de dificuldades empíricas de sua comprovação na realidade brasileira.  

     

    Devemos prestar muita atenção a essa questão. Muitos reclamam da FCC, mas muitas questões são brilhantes.

     

    Não!!!Não!!! Não!!! ocorre a dita INTIMIDAÇÃO porque a legislação foi criada em território TUPINIQUIM!!!!. (Em liguagem chula foi isso que a FCC quiz dizer).

     

    Mas porque não ocorre a PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA no Brasil e em outras terras isso foi possível?

     

    Elementar meu amigo. O que INTIMIDA não é o preceito primário do tipo penal, mas sim o preceito secundário sendo cumprido. Quem muito ameaça (leis com penas exageradas) e não cumpre vira motivo de chacota.

    Em vez de INTIMIDAR deixa qualquer um com curso primário morto de vergonha.

    A sutileza da resposta está NA REALIDADE BRASILEIRA.

     

    As teorias de prevenção simplesmente não são boas o suficiente para o Brasil.

     

    A pilula vermelha é foda.

     

    FORÇA E FÉ

  • A prevenção é dividida em:

     

    I. Geral: destina-se à sociedade, ou seja, destina-se aos demais membros da sociedade. Ela se subdivide em: (i) negativa; e (ii) positiva.

              - Negativa (Feuerbach – Teoria da coação psicológica): é a intimidação coletiva. A pena é empregada para intimidar os demais membros da coletividade. Primeira manifestação da teoria: pena de morte executada em praça pública (forca, guilhotina – Joana Darc morreu queimada numa cruz). Com base na teoria da prevenção geral negativa é criado o Direito Penal do terror/medo, a hipertrofia do Direito Penal (criação de novos crimes e aumento de penas para intimidar a coletividade).

              - Positiva: a pena é a reafirmação do Direito Penal. A pena busca a vigência/força/autoridade do Direito Penal sob a “lei do criminoso”: a lei geral emanada do Estado prevalece sobre a “lei especial” do criminoso. Exemplo: determinada coletividade tem notícia de que há um estuprador rondando o bairro. Neste caso, todos ficam dentro de casa, as crianças param de brincar na rua. A partir do momento em que o estuprador é preso, reafirma-se a autoridade do direito penal.

     

    II. Especial: destina-se ao próprio condenado, para que ele não volte a delinquir. Também se subdivide em: (i) negativa; e (ii) positiva.

              - Negativa (prevenção especial mínima): a pena busca evitar a reincidência. É evitar que o agente volte a delinquir.

              - Positiva (prevenção especial máxima): a pena almeja a ressocialização. Segundo Anabela Miranda Rodrigues, antes de ser ressocializadora, a pena deve ser não dessocializadora. Em outras palavras, antes de recuperar o criminoso, a pena deve se preocupar em não piorá-lo ainda mais.

     

    Fonte: anotações da aula do prof. Cléber Masson

     

    GABARITO: C ("A teoria da prevenção: geral negativa é utilizada como discurso legitimador de novas incriminações, a despeito de dificuldades empíricas de sua comprovação na realidade brasileira.")  

  •  

    OZZY RUNDSTIVIGA belíssimo comentário!

    E foi nesse mesmo sentido que eu vizualizei a questão, afinal, eu também tomei essa maldita pílula vermelha x)

  • Amigos, se na alternativa "B" fosse afirmado que a prevenção especial positiva tem como exemplo concreto as saídas temporárias do direito penal brasileiro, eu entendo que o enunciado estaria correto, não é? 

  • Sim, Fernando. Pois a saída temporária é (em teoria)um instrumento de ressocialização.
  • GABARITO: C

    O sistema da prevenção

     

    A prevenção pode ser geral ou especial. A prevenção geral se divide em negativa e positiva:

     

    a)      Prevenção geral negativa – Através do exemplo, visa à coação psicológica da coletividade para desestimular os potenciais criminosos. Manifesta-se pelo direito penal do terror.

     

    b)      Prevenção geral positiva – É voltada para demonstrar a vigência da lei penal (sua existência, validade e eficiência). Serve para a estimular a confiança da coletividade na firmeza e poder do Estado de execução do ordenamento jurídico.

     

    A prevenção especial também se divide em negativa e positiva:

     

    a)      Prevenção especial negativa – Busca evitar a reincidência do condenado.

     

    b)    Prevenção especial positiva – Preocupa-se com a ressocialização do condenado, para que ele possa retornar ao convívio social preparado para respeitar as regras impostas pelo Direito.

     

  • Criar novos tipos penais, a meu ver, tem muito mais objetivo de obter credibilidade perante a sociedade do que amedrontar a criminalidade.

  • a prevenção geral negativa NÃO foi criada pelo pensamento funcionalista contemporâneo. Ela já estava presente em tempos remotos, como, por exemplo, na teoria da coação psicológica de FEUERBACH, em meados do século XVIII.

  • Prevenção geral negativa e prevenção geral positiva

    A prevenção geral da pena pode ser estudada sob dois ângulos: negativo e positivo.

    Pela prevenção geral negativa (prevenção por intimidação), a pena aplicada ao autor do delito reflete na comunidade, levando os demais membros do grupo social, ao observar a condenação, a repensar antes da prática delituosa.

    A prevenção geral positiva ou integradora direciona-se a atingir a consciência geral, incutindo a necessidade de respeito aos valores mais importantes da comunidade e, por conseguinte, à ordem jurídica.

    Prevenção especial negativa e prevenção especial positiva

    A prevenção especial, por seu turno, também pode ser vista sob as formas negativa e

    positiva.

    Na prevenção especial negativa existe uma espécie de neutralização do autor do delito, que se materializa com a segregação no cárcere. Essa retirada provisória do autor do fato do convívio social impede que ele cometa novos delitos, pelo menos no ambiente social do qual foi privado.

    Por meio da prevenção especial positiva, a finalidade da pena consiste em fazer com que o autor desista de cometer novas infrações, assumindo caráter ressocializador e pedagógico


ID
2620777
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal

Segundo o Estatuto do Índio (Lei n° 6.001/1973),

Alternativas
Comentários
  • Quando a alternativa é protecionista, normalmente está correta.

    Abraços.

  • Gabarito - Letra E 

     

    Lei n° 6.001/1973

     

    a) é vedada a atenuação da pena pela simples condição de indígena, pois configuraria um reconhecimento de inferioridade inadmissível na ordem constitucional. 

    ERRADA -  Art. 56. No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.

            Parágrafo único. As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado. (GABARITO - LETRA E)

     

     b) a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros constitui crime punido com reclusão.

    ERRADA -  Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

     

     c) no caso de crime cometido contra comunidade indígena, a pena será agravada de um sexto.

    ERRADA -  Art. 59. No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço.

     

     d) o índio é semi-imputável. (não achei, mas ele é imputável)

     

     e) as penas de reclusão aplicadas aos índios serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo da habitação do condenado. 

    CORRETA - vide comentário da a) 

     

    bons estudos

  • Comentário sobre o erro da letra "D", única que o João não comentou!

     

    d) o índio é semi-imputável. ERRADO: o índio a depender de sua integração poderá ser inimputável, semi-imputável ou imputável, conforme art. 4º do Estatuto do Índio

     

    Art 4º Os índios são considerados:

    I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional; Inimputabilidade

    II - Em vias de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento; semi-inimputabilidade

    III - Integrados - Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura. – imputáveis

     

    CESPE Q240284: O índio, mesmo que integrado e adaptado ao meio civilizado, é penalmente inimputável. Gabarito: ERRADO- se integrado, o índio será imputável.

     

    Isolado: inimputável; Em vias de Integração: semi-inimputável; integrado: imputável. Basta saber essa regra e acertar qualquer questão que cobre o assunto.

  • Excelentíssimo Lucio Weber, torço muito por sua aprovação. Acho que não somente eu mas muitos dos colegas aqui do QConcursos.
  • Com relação a letra d: O Estatuto do Índio (Lei nº. 6.001/73), por sua vez, considera o indígena, a princípio, agente absolutamente incapaz, reputado nulo os atos por eles praticados sem a devida representação. Essa representação se dá pela FUNAI (Fundação Nacional do Índio), criada pela Lei 5.371/67.

  • em relação ao item D).

    A inimputabilidade do Índio está relacionada a sua integração..

    O silvícula não integrado que merece esse tratamento.

  • Sobre a letra "d":

    ##Atenção: ##TRF1-2011: ##DPEAM-2018: ##CESPE: ##FCC: Os sílvicolas, nem sempre, serão considerados inimputáveis, pois dependerá do grau de assimilação dos valores sociais, a ser determinado pelo exame pericial. Desse modo, a depender da conclusão da perícia, o índio poderá ser: i) imputável: quando integrado à vida em sociedade; ii) semi-imputável: quando estiver dividido entre o convívio na tribo e na sociedade, e; iii) inimputável: quando completamente incapaz de viver em sociedade, sem conhecimento das regras que lhe são inerentes. Quanto ao surdo-mudo, da mesma forma, não será automaticamente inimputável, uma vez que, completados os 18 anos, todos se presumem imputáveis, competindo à perícia apontar o grau de prejuízo a ele causado por essa falha biológica.


ID
2620780
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a Lei de Drogas,

Alternativas
Comentários
  • Caros amigos, creio que a questão está parcialmente equivocada

    Não é só na primeira fase que se analisa a natureza e a quantidade

    Veja o art. 28

    § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

  •  b) CORRETA: A valoração da natureza e da quantidade da droga deverá ser realizada na primeira OU na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem. STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, julgados em 19/12/2013 (info 733); STF. 2ª turma. RHC 122684/MG, julgado em 16/09/2014.

     

     

    c) Para o STJ e para o STF é necessário que haja estabilidade e permanência na associação criminosa. 

     

     

    d) ambas causas de aumento de pena estão no mesmo art.: transnacionalidade (art. 40,I), interestadualidade (art 40, V).

     

    e) Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento: detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Consumo pessoal:I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • B) CERTO

    Art. 42, Lei 11.343:  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

     

     

  • Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

  • Questão equivocada, concordo com o Lúcio. 

     

    "A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas para aumentar a pena no art. 42 (1ª fase da dosimetria) e também para afastar o benefício do tráfico privilegiado ou para escolher a fração de diminuição do § 4º do art. 33 da LD (3ª fase da dosimetria). O juiz deverá escolher: ou utiliza essa circunstância para aumentar a pena base (1ª fase) ou para valorar a causa de diminuição do traficante privilegiado (3ª fase). Se o mesmo fato for utilizado nas duas fases, haverá bis in idem".

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/atualizac3a7c3a3o-16-livro-2013.pdf

  • Para complementar as respostas dos colegas....

    Em relação à letra a): no HC nº 343.290/SP, a Sexta Turma do STJ decidiu que a quantidade e a qualidade das drogas, por si sós, não impedem o reconhecimento da minorante do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343 (tráfico privilegiado), considerando que tais circunstâncias não estão descritas no referido dispositivo legal. 

  • art 59 e 42

  • A banca não restringiu a letra “B”

  • Na associação basta a finalidade de traficar, não precisa praticar o tráfico

  • Gab. B

     

    Questão perfeita! Não vejo nenhum equivoco da banca, pois ela nao restringiu, somente afirmou. Diferente se viesse a palava SOMENTE.

    Ademais, o juiz so pode valorar uma unica vez. Seja na primeira ou terceira fase da dosimetria. 

     

     

  • Alguém explica pq não pode ser a letra A? 

    STJ - "A natureza e quantidade da droga justificam a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado" (HC 311.660/SP)

  • O erro da letra "e" é que no tipo do art. 28 nao ha previsao de pena privativa de liberdade e no para o consumo compartilhado sim.

  • A) INCORRETA.

    A questão pede uma resposta "segundo a lei de drogas", neste sentido o §4º do art. 33, da lei 11.343/06:

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)

    Em que pese a letra da lei, importante destacar a jurisprudência do STJ:

    "A quantidade e natureza da droga podem fundamentar o indeferimento do benefício previsto no art. 33, §4º, d alei 11.343/06, desde que não implique bis in idem." 

    STJ, 6ªa turma, AgRg no AREsp 580.590/RJ, Rel. Min Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/03/2015. 

     

     

  • A) INCORRETO

    Se o réu é primário e possui bons antecedentes, o juiz pode, mesmo assim, negar o benefício do art. 33, § 4º da LD argumentando que a quantidade de drogas encontrada com ele foi muito elevada?

    O tema é polêmico.

    1ª Turma do STF: encontramos precedentes afirmando que a grande quantidade de droga pode ser utilizada como circunstância para afastar o benefício. Nesse sentido: não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas (HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016. Info 844).

    2ª Turma do STF: a quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (HC 138138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016. Info 849). STF. 2ª Turma. HC 138138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

  • Lei de Drogas:

     

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

     

    Vida à cultura republicana, C.H.

  • Tbm achava q a B era p fixar pena base ou terceira fase.... 

  •  

    Art 33 - § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente:

    a) seja primário;

    b) de bons antecedentes;

    c)não se dedique às atividades criminosas;

    d) nem integre organização criminosa.     

     

    Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. (STJ, EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)

     

    O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos.(STF, HC 118533, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016)

     

    A quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. STF. 2ª Turma. HC 138138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

     

    O tráfico privilegiado:

    > Admite fiança

    > Não admite transação penal;

    > Não admite suspensão condicional do processo.

    > Não é mais HEDIONDO!!!
    > A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, sob pena de caracterizar bis in idem

  • pessoal, fiquem atentos a jurisprudencia ...

    em relação a natureza e quantidade de drogas:

    NAO PODE: utilizar na 1 fase da dosimetria da pena para aumentar e tambem na 3 fase para diminuir a pena no menor fator de redução  do beneficio do art.33, paragrafo 4 da lei de drogas, incidindo dessa forma bis in idem.

    PODE:  utilizar na 1 fase e tambem na 3 fase da dosimetria da pena para NEGAR o beneficio do art 33, paragrafo 4 da lei de drogas 

     

    bons estudos e força.

  • Letra A: ERRADO: Art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (parte inconstitucional omitida), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Portanto, a “natureza e a quantidade da droga apreendida” não pode impedir o reconhecimento, mas pode ser valorada pelo Juiz para definir o patamar da redução (que varia de 1/6 a 2/3). Nesse sentido: RHC 122684, j. 16/09/2014, DJe 30-09-2014.

    Nesse mesmo julgado, o STF, visando compatibilizar os arts. 33, § 4º (tráfico privilegiado) e 42 (fixação da pena-base), entendeu que o Juízo só poderá valorar a “natureza e a quantidade da droga apreendida” ou na fixação da pena base (art. 42) ou na valoração do patamar de redução do art. 33, § 4º, nunca nos dois ao mesmo tempo, sob pena de configurar bis in idem.

    Letra B: CERTO: Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    NOTA: alguns colegas citaram o art. 28, porém a “natureza e a quantidade da droga” desse artigo é considerada para a fixação da própria tipicidade do crime e não da pena, como posto no enunciado;

    Letra C: ERRADO: Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: (...).

    Requisitos do crime de associação para o tráfico:

    a) Reunião de 02 ou mais pessoas;

    b) Intenção de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11343/2006, ou seja, a mera intenção é suficiente, sendo, portanto, crime formal, de modo que a posterior consumação do crime de tráfico configura concurso material com o crime de associação para o tráfico;

    c) Vontade de praticar reiteradamente ou não (se se associarem com estabilidade e permanência para praticarem um único crime de tráfico, ainda assim estará configurada a associação para o tráfico);

    d) Dolo de se associar com estabilidade e permanência (deve ser concretamente demonstrado), não se confundindo com a reunião ocasional de pessoas (STJ — HC 212.000/SP, j. 05/11/2013, DJe 19/11/2013).

    Letra D: ERRADO: Ambos são causas de aumento de pena previstas no art. 40:

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; (...) V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    Letra E: ERRADO: é um tipo penal autônomo, previsto no art. 33, § 3º, embora também sejam aplicadas as penas do art. 28: detenção 6 meses a 1 ano + multa 700 a 1500 dias-multa + penas do  art 28.

  • Lembrando que o crime previsto no Art. 28 foi despenalizado! A Assertiva "E" já poderia ser eliminada ao saber esta informação! 

  • Juliano, a doutrina e jurisprudência entendem, sim, que foi despenalizada a conduta do art. 28, contudo, embora o nome do instituto possa indicar em sentido contrário, não é correto dizer que na despenalização não há mais pena, uma vez que o fato ainda é crime e continua havendo pena, contudo, não é uma pena privativa de liberdade. Essa é a sutil diferença.

     

    Até mesmo porque o art. 28 fala expressamente em penas "(...) submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo."

     

    Assim, o erro da assertiva "e" não está no fato de dizer que a posse de drogas para uso pessoal é sancionado com penas, mas ao afirmar que ao crime "oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem" seriam elas as aplicáveis, quando na verdade não são, conforme demais comentários.

  • O consumo de drogas é um crime penalizado SIM, ele apenas sofreu uma descarcerização, porém continua tendo 3 penas: 

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Letra A: ERRADO: Art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (parte inconstitucional omitida), desde que o agente seja primário, de bons antecedentesnão se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Portanto, a “natureza e a quantidade da droga apreendida” não pode impedir o reconhecimento, mas pode ser valorada pelo Juiz para definir o patamar da redução (que varia de 1/6 a 2/3). Nesse sentido: RHC 122684, j. 16/09/2014, DJe 30-09-2014.

    Nesse mesmo julgado, o STF, visando compatibilizar os arts. 33, § 4º (tráfico privilegiado) e 42 (fixação da pena-base), entendeu que o Juízo só poderá valorar a “natureza e a quantidade da droga apreendida” ou na fixação da pena base (art. 42) ou na valoração do patamar de redução do art. 33, § 4º, nunca nos dois ao mesmo tempo, sob pena de configurar bis in idem.

    Letra B: CERTO: Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    NOTA: alguns colegas citaram o art. 28, porém a “natureza e a quantidade da droga” desse artigo é considerada para a fixação da própria tipicidade do crime e não da pena, como posto no enunciado;

    Letra C: ERRADO: Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: (...).

    Requisitos do crime de associação para o tráfico:

    a) Reunião de 02 ou mais pessoas;

    b) Intenção de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11343/2006, ou seja, a mera intenção é suficiente, sendo, portanto, crime formal, de modo que a posterior consumação do crime de tráfico configura concurso material com o crime de associação para o tráfico;

    c) Vontade de praticar reiteradamente ou não (se se associarem com estabilidade e permanência para praticarem um único crime de tráfico, ainda assim estará configurada a associação para o tráfico);

    d) Dolo de se associar com estabilidade e permanência (deve ser concretamente demonstrado), não se confundindo com a reunião ocasional de pessoas (STJ — HC 212.000/SP, j. 05/11/2013, DJe 19/11/2013).

    Letra D: ERRADOAmbos são causas de aumento de pena previstas no art. 40:

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; (...) V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    Letra E: ERRADO: é um tipo penal autônomo, previsto no art. 33, § 3º, embora também sejam aplicadas as penas do art. 28: detenção 6 meses a 1 ano + multa 700 a 1500 dias-multa + penas do  art 28.

  • GABARITO: B

     

    LETRA A – ERRADA

    Conforme entendimento do STF/STJ a natureza e a quantidade da droga apreendida PODEM ser utilizadas para fins de CRITÉRIO DE REDUÇÃO no tráfico privilegiado (art. 33, §4º). Contudo deve ser observado o seguinte:

     

    Entendimento do STF

    Para o STF, a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas para aumentar a pena no art. 42 (1ª fase da dosimetria) e também para afastar o benefício do tráfico privilegiado ou para escolher a fração de diminuição do § 4º do art. 33 da LD (3ª fase da dosimetria). O juiz deverá escolher (o juiz detém essa alternativa): ou utiliza essa circunstância para aumentar a pena base ou para valorar a causa de diminuição do traficante privilegiado. Se o mesmo fato for utilizado nas duas fases, haverá bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759).

     

    Entendimento do STJ (adequando-se ao entendimento do STF, conforme se evidencia do HC 294.636/SP, decisão proferida pela 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 16/09/2014) - esclarecimento constante no Informativo 759 comentado no site do Dizer o Direito.

    A quantidade e a natureza da droga podem fundamentar o indeferimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não implique bis in idem. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 580590/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/03/2015.

     

    LETRA B – CERTA

    Lei 11.343/2006. Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal (fixação da pena-base), a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

     

    LETRA C – ERRADA

    O crime se associação para o tráfico se consuma com a mera união dos envolvidos, ou seja, no momento em que se associam. Assim, ainda que sejam detidos antes da prática do primeiro tráfico de entorpecentes, já estarão incursos no tipo penal (Legislação Penal Especial Esquematizado. Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, 2017, pp. 131/132).

     

    LETRA D – ERRADA

    Ambos os casos são causas de aumento de pena previstas nos incisos I e V do art. 40 da Lei 11.343/2006.

    Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

    Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

     

    LETRA E – ERRADA

    É um tipo penal autônomo previsto no §3º do art. 33 da Lei 11.343/06.

  • erro da letra A = segundo o STF, a quantidade de drogas encontrada não constitui isoladamente fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no par. 4º do art. 33 lei 11343.

     

    correta (?) letra B = concordo com alguns colegas que mencionaram que não é só na 1ª fase. O STF tem entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser usadas na 1ª fase E na 3ª fase, sob pena de bis in idem.

     

    erro da letra C = associação para o tráfico é crime FORMAL, basta se associar, não necessitando de nenhuma outra conduta para consumação

     

    erro da letra D = tráfico internacional ("transnacionalidade" art 40 inciso I) e tráfico entre Estados da Federação (art. 40 inciso V) encontram-se no mesmo artigo, qual seja, aumento de pena de 1/6 a 2/3 (notem que a fração de aumento de pena é a mesma para diminuição no tráfico privilegiado par. 4º art. 33 diminuição de 1/6 a 2/3)

     

    erro da letra E = comina pena de detenção, a qual não está presente entre as penas cominadas no artigo 28, portanto, não são as mesmas penas

  • Cometário sobre a alternativa A:

     

    A grande quantidade de droga, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei de Drogas. Se o réu é primário e possui bons antecedentes, o juiz pode, mesmo assim, negar o benefício do art. 33, § 4º da LD argumentando que a quantidade de drogas encontrada com ele foi muito elevada? O tema é polêmico:

     

    1ª Turma do STF: não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas (HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio,julgado em 18/10/2016. Info 844).

     

    2ª Turma do STF: a quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (HC 138138/SP, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016. Info 849). STF. 2ª Turma. HC138 138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

     

    Fonte: Dizer o direito (não lembro o número do informativo)

  • Reparem bem nesse entendimento do STF, em especial do Min. Marco Aurélio:

     

    1ª Turma do STF: não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas (HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio,julgado em 18/10/2016. Info 844).

     

    O Min. Marco Aurélio, com base na quantidade da droga, simplesmente, faz uma presunção de que o acusado integra uma OrCrim. É um claro exemplo de que na Justiça Penal Brasileira basta indícios p/ aumento de pena, condenação, etc.

     

    Onde eu quero chegar com isso? Não é sustentável, muitas vezes, o argumento de que a Justiça Brasileira protege crimonoso.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • - Utilização da natureza e quantidade da droga na dosimetria na pena


    A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu (1ª fase da dosimetria) e também para conceder ao réu uma menor redução de pena na aplicação do benefício do art. 33, § 4º (3ª fase de dosimetria). Haveria, nesse caso, bis in idem.
    Assim, a natureza e a quantidade do entorpecente não podem ser utilizadas na 1ª fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, e na 3ª fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em um sexto (menor percentual).
    A valoração da natureza e da quantidade da droga deverá ser realizada na primeira ou na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem.
    STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 19/12/2013 (Info 733).
    STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759).

     

    $seguefluxo

    abços

  • TEM MAIS VEJAM:

    A grande quantidade de droga pode justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da LD


    Não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
    STF. 1ª Turma. HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844).

  • A) ERRADA.Ficando configurado o crime de tráfico de drogas, para a indidência da redução de pena, não há que se levar em conta a quantidade e a natureza da droga aprendida.

    B) CERTO. No primeiro momento de acordo com a quantidade e a natureza é que se vai avaliar se houve crime de consumo ou tráfico.

    C) ERRADO.O crime de associação ao tráfico não exige que seja necessariamente para a venda de drogas.

    D) ERRADO.Tanto o tráfico internacional quanto o tráfico interestadual são causas de aumento de pena do crime de tráfico.

    E) ERRADO.Caracteriza o crime de uso compartilhado.

  •  a) a natureza e a quantidade da droga apreendida impedem o reconhecimento da causa de diminuição que caracteriza o tráfico privilegiado.

    FALSO

    Art. 33. § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    "A quantidade e a qualidade de drogas, por si sós, não podem impedir a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas" (HC 343.290/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)

     

     b) a natureza e a quantidade da droga são valoradas na primeira fase de aplicação da pena (pena-base).

    CERTO

    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

     

     c) a tipicidade do crime de associação para o tráfico se completa com a prática dolosa da venda de drogas por duas ou mais pessoas.

    FALSO. Basta associarem para praticar o crime de tráfico.

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei

     

     d) o tráfico internacional configura tipo autônomo, enquanto o tráfico interestadual é causa de aumento de pena.

    FALSO. É figura equiparada ao tráfico.

    Art. 33. § 1o  Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

     

     e) o crime de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, submete-se às mesmas penas da posse de drogas para uso pessoal.

    FALSO

    Art. 33. § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • a) a natureza e a quantidade da droga apreendida impedem o reconhecimento da causa de diminuição que caracteriza o tráfico privilegiado. 

     

     

    LETRA A – ERRADA:

     

    A grande quantidade de droga, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da LD

     

    Se o réu é primário e possui bons antecedentes, o juiz pode, mesmo assim, negar o benefício do art. 33, § 4º da LD argumentando que a quantidade de drogas encontrada com ele foi muito elevada?

     

    O tema é polêmico.

     

    1ª Turma do STF: encontramos precedentes afirmando que a grande quantidade de droga pode ser utilizada como circunstância para afastar o benefício. Nesse sentido: não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas (HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016. Info 844).

     

    2ª Turma do STF: a quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (HC 138138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016. Info 849).

     

    STF. 2ª Turma. RHC 138715/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

    STF. 2ª Turma. RHC 148579 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 09/03/2018.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Com relação às alternativas A e B, achei ambas incompletas, pois a "natureza e a quantidade de drogas" podem ser usadas tanto para afastar a causa de diminuição do art.33,§4º:

    -A quantidade e a natureza da droga podem fundamentar o indeferimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não implique bis in idem.
    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 580590/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/03/2015. Fonte: Dizer o Direito

    quanto é passivel de apreciação na 1ª fase ou na 3ª fase de aplicação da pena:

    A valoração da natureza e da quantidade da droga deverá ser realizada na primeira OU na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem. STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, julgados em 19/12/2013 (info 733); STF. 2ª turma. RHC 122684/MG, julgado em 16/09/2014.

    Reli a questão e percebi que o enunciado afirma:"Segundo a Lei de Drogas"

    Logo, os comentários  apresentam entendimento JURISPRUDENCIAL, enquanto a questão exige conhecimento de texto de lei:

    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (LETRA B)

    Art.33, §4º§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (requisitos apresentados pela lei que não constam na letra A)

    A resposta correta é a letra B, conforme dispõe a literalidade da lei de drogas.

  • INFO 866.STF.  A quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/2006. STF. 2a Turma. RHC 138715/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

  • Discordo da assertiva D

    Se a gente for analisar os núcleos verbais do artigo 33, perceberemos que importar e exportar, que remetem necessariamente a conduta de trazer de fora e de mandar para fora, respectivamente, constituem tipos penais autônomos. O que não se configura com a transposição de barreiras entre estados federados.

    Errei porque segui este raciocínio

  • A questão indaga "segundo a Lei de Drogas". Com isso, quantidade e natureza são preponderantes sobre o art. 59, CP, que é, justamente, a 1ª fase da dosimetria. Questão correta. Qualquer outro entendimento se dará conforme esse entendimento do art. 42 da LD.

  • GAB.: B

    Letra AErrada.  Segundo o STJ, a quantidade e a natureza da droga podem servir como fundamento para o indeferimento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), desde que não caracterize bis in idem (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 580590/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/03/2015.)

    Letra BCerta. Art. 42 da Lei 11.343/2006.

    No entanto, atenção:

    "Não configura bis in idem a menção à QUANTIDADE da droga para exasperar a pena-base (no caso, 19 kg) e à sua NATUREZA (maconha) para justificar a escolha da fração de diminuição da reprimenda na terceira etapa da dosimetria. Em outras palavras, é possível “separar”: quantidade para uma fase e natureza para a outra. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 442.748/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 07/08/2018."

    Letra CErrada. O crime do art. 35 da Lei 11.343/2006 consiste em: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei".

    Letra DErrada. O tráfico transnacional e o interestadual são causas de aumento de pena previstos no art. 40, incisos I e V, da Lei 11.343/2006. 

    Letra EErrada. Previsão de pena de detenção, conforme dispõe o art. 33, §3° da Lei 11.343/2006.

  • RESPOSTA: LETRA B

    (INFORMATIVO 733 STF - 2013)

    Dosimetria: tráfico de droga e “bis in idem” - 1

    Caracteriza bis in idem considerar, na terceira etapa do cálculo da pena do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido, quando essas circunstâncias já tiverem sido apontadas na fixação da pena-base, ou seja, na primeira etapa da dosimetria, para graduação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Por outro lado, não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena. Essa a orientação do Plenário que, em face de divergências entre as Turmas quanto à interpretação e à aplicação do art. 42 da Lei 11.343/2006, tivera a questão jurídica controvertida submetida à sua apreciação (RISTF, art. 22, parágrafo único). Em julgamento conjunto de habeas corpus, discutia-se, inicialmente, se a aplicação do art 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria configuraria bis in idem. Arguia-se, ainda, se, em caso positivo, qual seria a etapa em que o magistrado deveria aplicar a referida regra. No HC 112.776/MS, a defesa sustentava estar caracterizado o bis in idem, porque o magistrado de primeiro grau fixara a pena-base acima do mínimo legal e destacara, entre outras considerações, a natureza e a quantidade da droga apreendida. Além disso, na terceira etapa da dosimetria, ou seja, no exame do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, invocara essas mesmas circunstâncias para estabelecer a redução na fração de ¼. A impetração aduzia que essa dupla valoração negativa de um mesmo fato como circunstância judicial desfavorável e critério para fixação do quantum da diminuição da pena não teria embasamento jurídico. Questionava, ainda, o regime prisional fixado pelo magistrado sentenciante, inicial fechado, ante a interpretação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, na redação da Lei 11.464/2007. No HC 109.193/MG, a controvérsia restringiase à legitimidade da invocação do art. 42 da Lei 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria da pena.

    HC 112776/MS, rel. Min. Teori Zavascki, 19.12.2013. (HC-112776)   

    HC 109193/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 19.12.2013.(HC-109193) (Informativo 733, Plenário)

  • Não consegui compreender onde está o erro da letra C.

  • O delito de associação para o tráfico é formal, ou seja, com o simples fato de associarem 2 ou mais pessoas com o fim de praticar o crime de tráfico ou financiamento para o tráfico, restará configurado o crime de associação para o tráfico - independe de apreensão da droga ou que traficância ocorra de fato

  • A) Falsa. Não impede. Conforme dispõe o artigo 33, §4° da Lei de Drogas, para que haja incidência do crime de tráfico privilegiado, o agente deve ser primário, ter bons antecedentes, não integrar organização criminosa e nem se dedicar às atividades criminosas. 

     

    B) A natureza e a quantidade são valoradas na primeira fase da pena;

     

    C) Não se completa com a venda. É crime formal;

     

    D) Ao contrário do que muitos pensam, o tráfico internacional não é considerado crime autônomo. Assim como o tráfico interestadual, o tráfico internacional é causa de aumento de pena;

     

    E) Não são penas iguais. Enquanto um é punido com DETENÇÃO e EXIGE o dolo ESPECÍFICO, o outro não é punido com medida carcerizadora, mas sim (multa, prestação de serviços à comunidade ou advertência). 

     

    DEUS NO COMANDO =D

  • TRÁFICO PRIVILEGIADO ( Art. 33 §4 da lei 11.343/06 )

    Os requisitos são cumulativos.

    Previstos os requisitos, a pena sofrerá uma redução de 1/6 a 2/3 ( Direito Subjetivo do Réu )

    Quais são os Requisitos?

    ~ PRIMARIEDADE DO AGENTE

    ~ BONS ANTECEDENTES

    ~ NÃO SE DEDICAR ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS

    ~ NÃO INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

  • Respostas e suas justificativas:

    a) A natureza e a quantidade da droga apreendida não impedem o reconhecimento da causa de diminuição da pena, configuradora do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006), pois o legislador nada dispõe neste sentido.

    b) Está correta pois a natureza e a quantidade da drogas são consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, de modo a possibilitar aumentar ou diminuir a pena-base do agente, definindo assim qual o tipo penal que ele será condenado e por isto, se a pena será a maior ou a menor. Ex.: se art. 28 ou 33;

    c) A tipicidade do crime de associação para o tráfico se perfaz com com a mera associação de duas ou mais pessoas, com o objetivo de praticar quaisquer das condutas dos arts. 33, caput e § 1º e 34 da Lei 11.343/2006 ;

    d) O tráfico internacional e interestadual configuram causas de aumento de pena, de 1/6 a 2/3 da pena. Nenhum deles configura crime autônomo, pelos termos do art. 40, I e V, da Lei 11.343/2006.

    e) O agente que comete o crime de oferecer droga, eventualmente e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem, não se submete as penas do art. 28 (advertência, prestação de serviços à comunidade e medidas educativas), mas sim do art. 33, §3º, da Lei 11.343/2006 (de 6 meses a 1 anos e multa) + as penas do art. 28).

    Att.

    BRUNA FERNANDA CASQUEL PORPETA

  • Respostas e suas justificativas:

    a) A natureza e a quantidade da droga apreendida não impedem o reconhecimento da causa de diminuição da pena, configuradora do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006), pois o legislador nada dispõe neste sentido.

    b) Está correta pois a natureza e a quantidade da drogas são consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, de modo a possibilitar aumentar ou diminuir a pena-base do agente, definindo assim qual o tipo penal que ele será condenado e por isto, se a pena será a maior ou a menor. Ex.: se art. 28 ou 33;

    c) A tipicidade do crime de associação para o tráfico se perfaz com com a mera associação de duas ou mais pessoas, com o objetivo de praticar quaisquer das condutas dos arts. 33, caput e § 1º e 34 da Lei 11.343/2006 ;

    d) O tráfico internacional e interestadual configuram causas de aumento de pena, de 1/6 a 2/3 da pena. Nenhum deles configura crime autônomo, pelos termos do art. 40, I e V, da Lei 11.343/2006.

    e) O agente que comete o crime de oferecer droga, eventualmente e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem, não se submete as penas do art. 28 (advertência, prestação de serviços à comunidade e medidas educativas), mas sim do art. 33, §3º, da Lei 11.343/2006 (de 6 meses a 1 anos e multa) + as penas do art. 28).

    Att.

    BRUNA FERNANDA CASQUEL PORPETA

  • Gabarito letra B.

    Letra AErrada.  Segundo o STJ, a quantidade e a natureza da droga podem servir como fundamento para o indeferimento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), desde que não caracterize bis in idem (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 580590/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/03/2015.)

    Letra BCerta. Art. 42 da Lei 11.343/2006.

    No entanto, atenção:

    "Não configura bis in idem a menção à QUANTIDADE da droga para exasperar a pena-base (no caso, 19 kg) e à sua NATUREZA (maconha) para justificar a escolha da fração de diminuição da reprimenda na terceira etapa da dosimetria. Em outras palavras, é possível “separar”: quantidade para uma fase e natureza para a outra. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 442.748/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 07/08/2018."

    Letra CErrada. O crime do art. 35 da Lei 11.343/2006 consiste em: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei".

    Letra DErrada. O tráfico transnacional e o interestadual são causas de aumento de pena previstos no art. 40, incisos I e V, da Lei 11.343/2006. 

    Letra EErrada. Previsão de pena de detenção, conforme dispõe o art. 33, §3° da Lei 11.343/2006.

  • Uma prova do cespe a alteranativa A estaria correta...

  • Assertiva B

    a natureza e a quantidade da droga são valoradas na primeira fase de aplicação da pena (pena-base).

  • A) ERRADA. É possível o reconhecimento do tráfico privilegiado independente da quantidade de drogas apreendida (até porque é possível tráfico privilegiado majorado). Para a indidência da redução de pena, não há que se levar em conta a quantidade e a natureza da droga aprendida.

    B) CERTO. Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    No primeiro momento de acordo com a quantidade e a natureza é que se vai avaliar se houve crime de consumo ou tráfico.

    C) ERRADO. É possível que haja o recolhimento da associação para o tráfico mesmo que o tráfico em si não se consume. (Se houver a intenção de se associar para esse fim, esse crime estará configurado). O crime de associação ao tráfico não exige que seja necessariamente para a venda de drogas.

    D) ERRADO.Tanto o tráfico internacional quanto o tráfico interestadual são causas de aumento de pena do crime de tráfico.

    E) ERRADO.Caracteriza o crime de uso compartilhado.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    ======================================================================

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Fixação da pena

    ARTIGO 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

  • o juiz ao aplicar a pena considerará a quantidade, natureza, personalidade e a conduta social do agente

  • A natureza/quantidade da droga não pode impedir o privilégio.

  • B - a natureza e a quantidade da droga são valoradas na primeira fase de aplicação da pena (pena-base).

    CERTO.

    Sim, sabemos que não é só na 1º fase que se analisa a natureza e a quantidade da substância, podendo ser analisada na 1º OU na 3º fase de aplicação da pena, mas a questão não fala que são valoradas ESCLUSIVAMENTE na 1º. Considerando que as demais alternativas estão explicitamente erradas, resta a alternativa B que peca apenas por não exaurir o assunto.

    .

    .

    .

    Quanto a alternativa A, é interessante ter em mente a figura do "Mula", pessoa usada por traficantes para transportar a droga ilegal por fronteiras policiadas, mediante pagamento ou coação. Neste caso, a natureza e a quantidade da droga apreendida não impede o reconhecimento da causa de diminuição que caracteriza o tráfico privilegiado.

  • a natureza e a quantidade da drogas são valoradas na primeira fase de aplicação da pena ( podendo ser também na 3 fase, ou seja tanto na primeira OU na terceira fase)
  • Importante:

    A natureza e a quantidade da droga apreendida não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. Q844952, Delegado MT.

  • A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu (1ª fase da dosimetria) e também para conceder ao réu uma menor redução de pena na aplicação do benefício do art. 33, § 4º (3ª fase de dosimetria). Haveria, nesse caso, bis in idem. (Infos 733 + 759, STF).

  • A questão está correta, pois ela está perguntando de acordo com a LEI DE DROGAS, e não de acordo com o CP.

  •  Atenção! CONSIDEREM APENAS COMO LINHA DO TEMPO .

    STJ. 6ª Turma. HC 295.505/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/09/2014.

     

    Exemplo 1: na 1ª fase da dosimetria, o juiz assim argumentou: "aumento a pena base para 6 anos de reclusão em virtude de ter sido encontrado com o réu uma grande quantidade de droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006)."

     

    Nessa mesma sentença, na 3ª fase da dosimetria, o magistrado afirmou: "reputo que o condenado não tem direito ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 considerando que a grande quantidade de droga com ele encontrada indica que se trata de réu que integra organização criminosa".

     

    Essa sentença possui um vício, pois utilizou a "quantidade de droga" tanto na 1ª como na 3ª fase da dosimetria da pena, incorrendo em bis in idem.

     

    Exemplo 2: na 1ª fase da dosimetria, o juiz assim argumentou: "aumento a pena base para 6 anos de reclusão em virtude de a droga empregada no tráfico ser a cocaína, entorpecente conhecido por seu alto poder de gerar dependência nos usuários (maior toxicidade se comparada com outras drogas), devendo essa circunstância ser considerada desfavorável, conforme autoriza o art. 42 da Lei nº 11.343/2006".

     

    Nessa mesma sentença, na 3ª fase da dosimetria, o magistrado afirmou: "reputo que o condenado tem direito ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que se trata de réu primário que preenche os requisitos legais, não havendo indícios de que se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No entanto, considerando a grande quantidade de droga encontrada em seu poder, reduzo a pena na fração de apenas 1/6".

     

    A sentença, nesse caso, não possui nenhuma mácula tendo em vista que na 1ª fase foi utilizada a natureza da droga como circunstância negativa e na 3ª etapa o magistrado valeu-se da quantidade do entorpecente para valorar negativamente a situação do réu.

     

  •  segundo o STF, a quantidade de drogas encontrada não constitui isoladamente fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no par. 4º do art. 33 lei 11343

  •  segundo o STF, a quantidade de drogas encontrada não constitui isoladamente fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no par. 4º do art. 33 lei 11343

    NO MEU PONTO DE VISTA ,A NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS , JA FOI UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA ,ATE MESMO PARA AUMENTAR A PENA BASE . OCORRENDO, PORTANTO , ESSA VEDAÇAO DO STF NA TERCEIRA FASE.

  • Peçam comentário do professor.

  • Questão doce se tá loko ..


ID
2620783
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

São circunstâncias que atenuam a pena nos crimes ambientais,

Alternativas
Comentários
  • Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • Minemonico que vi em alguma outra questão. 

    Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente

    Arrependimento do infrator

    Comunicação previa pelo agente  

    Colaboração

  • BArCoCo

  • Art. 14 DA LEI 9605/98. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • COMPLEMENTANDO,

    ALÉM DAS CIRCUNSTÃNCIAS ATENUANTES DO ART 14 DA LCA, A JURISPRUDÊNCIA APLICA AOS CRIMES AMBIENTAIS AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. DIFERENTEMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AGRAVAM A PENA, AS QUAIS SÃO TAXATIVAMENTE NOS CASOS PREVISTO DO ART 15 DA LCA

  • a) A não obtenção de vantagem pecuniária e a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. 

     b) A prática do crime fora do período de defeso à fauna e o baixo impacto ambiental da conduta. 

     c) O emprego de métodos não cruéis para captura de animais e o arrependimento do infrator. 

     d) A confissão e o dano restrito à área urbana. 

     e) O baixo grau de instrução ou escolaridade do agente e a comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental. 


    Espero ter ajudado, e desistam para eu ter mais chance ! kkk
    Brincadeira, sucesso a todos que estudam !

  • Decorar os mnemônicos é mais difícil do que aprender o que está escrito na lei.

  • Deixa os concorrentes viajar nos mnemônicos TBN, rsrs, já saquei isso faz tempo. a eficácia dos mnmômnicas está ligada à qeustões repetitivas, se vc nçao fez umas 40 questões iguais o mnmônico vai atrapalhar em vez de ajduar.

  • NUNCA NEM VI...

    BARCOCO É BOA..

  • GABARITO: E

     

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

  • Gabarito: E

     

     

    Circunstâncias atenuantes nos crimes ambientais: lembrem - se do famoso BArCoCo

     

    Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente

    Arrependimento do infrator

    Comunicação previa pelo agente do perigo iminente

    Colaboração com os agentes da vigilancia e controle ambiental

     

     

    Bons estudos! 

     

  • As alternativas erradas tentaram confundir com as agravantes, na medida em que "negaram" as agravantes. Assim, a questão tentou induzir que se a conduta fosse praticada de modo contrário ao que a agravante indica, estaria incidindo em uma atenuante, o que não condiz com o texto legal.

    Se o agente comete o crime para obter vantagem pecuniária, incide a agravante. Contudo, se o agente comete o crime sem intuito de obter a vantagem pecuniária não há aplicação de atenuante. Há que se verificar o art. 14, para saber qual a atenuante incidirá no caso.

  • Apenas para complementação.

    Lei 9.605/98.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

  • A - ERRADO

    Lei 9.605/98, art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    Lei 9.605/98, art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    __________________

    B - ERRADO

    Lei 9.605/98, art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    g) em período de defeso à fauna;

    __________________

    C - ERRADO

    Lei 9.605/98, art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    __________________

    D - ERRADO

    CP, art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:    

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    Lei 9.605/98, art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    __________________

    E - CERTO

    Lei 9.605/98, art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

  • Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena → BArCoCo

    I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • Dlc de questão.

    Van E


ID
2620786
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Sobre as escolas criminológicas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • São teorias do CONSENSOa) Escola de Chigaco; b) Teoria da Associação Diferencial; c) Teoria da Anomia; d) Teoria da Subcultural Delinquente. São teorias do CONFLITO: a) Teorias do Labelling; e b) Teoria  Crítica. Rótulo e crítica são conflitos; o resto é consenso.

  • (A) A Escola de Chicago fomentou a utilização de métodos de pesquisa que propiciou o conhecimento da realidade da cidade antes de se estabelecer a política criminal adequada para intervenção estatal.

    Correto.  É exatamente isso: A Escola de Chicago fez um estudo sociológico da cidade. Chicago era a terceira maior cidade dos Estados Unidos na época. Havia grande crescimento da população, da produção industrial, etc. Tudo isso foi levado em consideração antes de ser estabelecida a política criminal adequada para o local.

    (B) A teoria da rotulação social busca compreender as causas da criminalidade por meio do processo de aprendizagem das condutas desviantes.

    Errado. O que a teoria do etiquetamento, labelling approach, ou teoria da rotulação social, preconiza, em verdade, é que o sistema penal é seletivo: ele atua sobre determinada parcela marginalizada da sociedade (negros, pobres, etc).

    A teoria que se afiniza com a ideia do processo de aprendizagem das condutas desviantes é a teoria da associação diferencial, desenvolvida por Sutherland.

    (C) O positivismo criminológico desenvolveu a ideia de criminoso nato, aplicável contemporaneamente apenas aos inimputáveis.

    Errado. A primeira parte da assertiva está correta: para o positivismo criminológico havia o criminoso nato; aquele que nascia com o gene voltado para a criminalidade (o ser atávico, bestial, na visão de Lombroso). Não obstante, a ideia de criminoso nato não é aplicada contemporaneamente no Brasil – nem em relação ao inimputável!

    (D) O abolicionismo penal de Louk Hulsman defende o fim da pena de prisão e um direito penal baseado em penas restritivas de direito e multa.

    Errado. A perspectiva de Hulsman é de um abolicionismo dito radical (que difere, portanto, do adotado atualmente por Zaffaroni, este que trabalha com ideia de um abolicionismo moderado). No abolicionismo radical a ideia é extinguir o Direito Penal, e não substituir a pena de prisão por outros tipos de pena.

    (E) A teoria da subcultura delinquente foi o primeiro conjunto teórico a empreender uma explicação generalizadora da criminalidade.

    Errada. A teoria da subcultura delinquente foi desenvolvida por Albert Cohen (1918-2014). A ideia de Cohen não é criar uma explicação generalizada da criminalidade (a ideia de “subcultura” é justamente essa: subcultura é uma “cultura dentro da cultura)”.

    O pensamento de Cohen, portanto, é que existem subculturas que, sendo redundante, “cultuam” a prática de crimes. Os padrões adotados por essa subcultura, em verdade, divergem da dita cultura dominante, por isso que não se pode dizer que há uma explicação generalizada da criminalidade (a explicação da criminalidade se restringe ao grupo que adota a subcultura delinquente). Exemplo: “gangue” de jovens que furta roupa em shoppings, sem qualquer motivação econômica (“furtam por furtar”).

    Na verdade, uma das críticas feitas à teoria da subcultura deliquente é justamente a de que ela não consegue empreender uma explicação generalizada da criminalidade.

  • Excelente comentário da Tássia!

  • Gab. A

    Provas para Defensoria Pública, muitas das vezes, destoam do conteúdo de criminologia que é cobrado na maioria dos outros concursos. Dessa forma, devemos apelar para as palavras- chaves.

    Palavras-chaves  que ajudam na hora da prova: 

    Teorias do Consenso

    a) Escola de Chicago: desorganização social, sociologia criminal, ecologia criminal, inquéritos sociais

    b) Teoria da Associação Diferencial: crime como aprendizado, crimes do colarinho branco

    c) Teoria da Anomia: ausência de norma, desorganização, não há estimulo para cumprir a norma

    d) Teoria da Subcultura delinquente: prazer em infringir a norma, busca de status, ter delinquente como ídolo

     

  • Pra ajudar a memorizar....

    Teoria do Consenso - "CASA"

    C - Chicago - Escola

    A - Anomia - Teoria

    S - Subcultura do Delinquente - Teoria

    A - Associação Diferencial - Teoria

     

    Teoria do Conflito - "EM"

    E - Etiquetamento - Teoria

    M - Marxista - Teoria

    Assim, temos a seguinte frase acerca das teorias: "CASA" com consenso não entra "EM" conflito !

    "A sorte favorece os destemidos".

    Bons estudos

  • GABARITO: A

    Informação adicional quanto ao item C

    O positivismo criminológico desenvolveu a ideia de criminoso nato, aplicável contemporaneamente apenas aos inimputáveis.  ERRADA.

    O Direito Penal se constrói a partir da lógica da liberdade.

    O indivíduo é livre para escolher entre cometer ou não um crime. No momento em que se decide por matar alguém, há uma escolha reprovável e punível. Podendo optar por outro caminho, há uma decisão pela prática criminosa. Assim, se o crime é produto da liberdade, essa mesma liberdade fundamenta a reprovabilidade penal e a responsabilização penal.

    Esse pensamento foi abalado pelo determinismo lombrosiano. Mas, posteriormente, o livre arbítrio se reestabelece como principal elemento que fundamenta a intervenção punitiva do Estado. Hoje, quando se analisa os sujeitos imputáveis, aqueles que sofrem pena, entende-se que são sujeitos livres e com plena capacidade de decidir e entender o que fazem, com plena liberdade de se comportar e determinar de acordo com essa capacidade de compreensão do mundo.

    Essa lógica de liberdade para o indivíduo imputável está expressa no art. 26 do Código Penal:

    Inimputáveis

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Redução de pena

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Dessa forma, a centralidade do pensamento criminal moderno se funda no livre arbítrio. Por mais que se separe o imputável do inimputável, ainda se centra a lógica da responsabilidade penal na ideia de liberdade e livre arbítrio.

    Fonte: Material curso Ênfase. Aulas Criminologia. Professora Daniela Portugal.

  • Complementando o comentário feito por Tássia Ramiro.

     

    Necessário ressaltar que na Teoria da Subcultura Delinquente há a subdivisão em: subcultura e contracultura. A primeira refere-se à parcela da cultura dominante que aceita os seus dogmas, porém também tem seus próprios e quer ser ouvida (exemplo: skinheads). Já a Contracultura, diverge totalmente dos dogmas da cultura dominante e tradicional, surgiu ante um movimento denominado American Dream, pois parcela da população não conseguia atingir o referido status (movimento hippie).

  • Meus estudos, antes, eram focados em pesquisas ciêntificas para publicação em minha área profissional, agora que estou na pegada de estudar direito e outras materias de concurso público, sobre os recursos mnemônicos, eu preciso de mnemônico para lembrar dos mnemônicos...

  • Cara, tenho que comer muito capim ainda em criminologia. kkkkk

  • Alternativa A. 

    A escola de chicago surge exatamente em um contexto do sec. XX, em que a cidade recebe uma intensa migração, população do sul dos EUA e Europa, com o consequente aumento dos níveis de criminalidade, pelo despreparo da cidade para absorvê-los. 

    Assim, com interesse em estudar pragmaticamente os problemas da cidade, os sociólogos da Universidade de Chicago empreenderam alguns métodos que consistiam na ecologia criminal (decomposição da cidade em zonas) e elaboração de estatísticas e estudos cartográficos, ou seja, mapas. 

    É aqui que surge a ideia da mancha criminal

     

  • Camaradas, li nos comentários que a teoria do etiquetamento, ou labbeling aproach, estaria dentro da chamada teoria crítica da criminologia, ocorre, contudo, que este não é o posicionamento da criminologia moderna. Explico: a teoria em questão, embora estude o processo de criminalização secundária com primor (ou seja, a repetiçao do padrão, através de uma cultura de etiquetamento social), não se preocupa em estudar as causas da criminalização primária (ou seja, a prória existência da lei penal, o que é caro para a criminologia crítica). Neste sentido os autores apontam a teoria do etiquetamento como uma teoria do meio: eis que ela se afasta do viés tradicional, mas não o suficiente para ser uma teoria crítica.  Em síntese, sendo uma teoria praticamente descritiva, não se adentra no conceito de criminalização primária, não se encaixando na criminologia crítica.

  • utilização de métodos de pesquisa que PROPICIOU..

     

    Achei muito pretenciosa a alternativa, dizer que PROPRICIOU...DAI ERREI...KKKK

  • Órion Junior - UMA OBSRVAÇÃO E UM QUESTIONAMENTO

    pelas suas palavras chaves (as quais até fiz anotação, toda ajuda é bem vinda nessa matéria) não daria pra se chegar na alternativa correta nessa questão, pois, não tem suas palavras nela.

     

    E a palavra chave (busca de status) não seria da teoria da anomia, pois, a sociedade supostamente te impõe objetivos que são inalcançaveis pela grande maiora da população com os meios legais pra atingi-los?

     

  • Para acrescentar: 

     

    ESCOLA DE CHICAGO ( Teoria do Consenso) 

     

    1) A principal tese para a explicação do crime reside na ideia de zonas de dellinquência, espaços geográficos que explicam o crime e também sua distribuição pela área. Explica o crime por meio de ecologias do crime.

     

    2) O objeto de investigações são as condições sociais. O método utilizado foi o empírico, com recurso a dados estatísticos.

     

    3) Críticas: preocupou-se muito mais em investigar  os locais de residência dos criminosos do que onde efetivamente ocorriam os crimes;  a teoria das Zonas Concêntricas não representava a realidade das cidades americanas; os dados oficiais eram questionáveis, porque os sistemas de controle e vigilância eram discriminatórios.

     

    4) Apesar das críticas, a escola teve o mérito principal de utilizar o método qualitativo de investigação com a análise de mapas, dados estatísticos, análise de documentos, os quais continuam aceitos até os dias atuais.

     

    Fonte : livro Eduardo Viana Jus Podvm 

  • Um conselho ..quem só fica decorando mneumonico para criminologia se ferra !! tem que entender...

  • São elementos centrais que a Escola de Chicago aborda a fim de explicar o crescimento da criminalidade nas grandes cidades: a desorganização social e áreas de delinquência.

    Com efeito, a referida escola implementa a Teoria Ecológica ou Teoria da Ecologia Criminal, de modo que sustenta que, para neutralizar o crescimento da criminalidade nas cidades, é necessário efetivar macrointervenções nas regiões afastadas e em áreas com auto nível de delinquência ( criar áreas independentes e melhorar o ambiente arquitetônico).

  • Palavras-chaves  que ajudam na hora da prova: 

     

    Teorias do Consenso

    a) Escola de Chicago: desorganização social, sociologia criminal, ecologia criminal, inquéritos sociais

    b) Teoria da Associação Diferencial: crime como aprendizado, crimes do colarinho branco

    c) Teoria da Anomia: ausência de norma, desorganização, não há estimulo para cumprir a norma

    d) Teoria da Subcultura delinquente: prazer em infringir a norma, busca de status, ter delinquente como ídolo;

    Fonte: comentários QC.

  • Gustavo Junqueira um dia me disse: "o abolicionismo de Louk Hulsman, parte da metáfora do jardim coberto por pedras. Enquanto não se retira as pedras não se sabe o que é possível brotar ali. As pedras são o direito penal e o jardim é a sociedade." As soluções possíveis e diversas do Direito Penal (seletivo, discriminatório, estigmatizante e criminógeno) só serão vislumbradas após sua retirada da cena social.

  • GAB: LETRA A

    Escola de Chicago:

    ✓ Desorganização Social;

    ✓ Área de delinquência;

    ✓ Crescimento desenfreado das cidades;

    ✓ Teoria Ecológica ou Teoria da Ecologia Criminal.

  • city of angels é uma temporada de penny dreadful que retrata mto bem a escola de chicago

  • "A perspectiva de Hulsman é de um abolicionismo dito radical (que difere, portanto, do adotado atualmente por Zaffaroni, este que trabalha com ideia de um abolicionismo moderado). No abolicionismo radical a ideia é extinguir o Direito Penal, e não substituir a pena de prisão por outros tipos de pena."

  • Sobre a letra B - Quem busca compreender a criminalidade por um processo de aprendizagem é a teoria da Associação Diferencial.

    Sobre a letra C - o criminoso nato é uma compreensão ultrapassada que não se aplica atualmente.

    Sobre a letra D - Abolicismo penal é vertente mais radical da criminologia crítica, que busca extinguir o direito penal. Os abolicionistas não propõem a substituição das penas clássicas por penas alternativas, rechaçam a legitimidade das sanções estatais, ainda que diversas das penas privativas de liberdade, e propõem uma total abolição do direito penal e de instâncias formais de punição. A proposta de “penas alternativas” de nenhuma forma atende aos anseios abolicionistas, por tratar-se, ainda, de uma resposta de instâncias formais e institucionalizadas do Estado.

    Sobre a letra E - uma das principais criticas a teoria é justamente por ser uma teoria que não consegue explicar de forma geral a criminalidade. É uma teoria apegada um tipo determinado de criminalidade sem abordagem do todo.

  • Gustavo Junqueira: "o abolicionismo de Louk Hulsman, parte da metáfora do jardim coberto por pedras. Enquanto não se retira as pedras não se sabe o que é possível brotar ali. As pedras são o direito penal e o jardim é a sociedade." As soluções possíveis e diversas do Direito Penal (seletivo, discriminatório, estigmatizante e criminógeno) só serão vislumbradas após sua retirada da cena social.

  • Sobre a letra E:

    Foi as Teorias da Aprendizagem Social que romperam com o então paradigma CRIME + POBREZA ou ATAVISMO das teorias precedentes.

  • Minha contribuição.

    Escola de Chicago (Ecologia Criminal) – 1920 – 1940

    Com a revolução industrial houve o crescimento dos centros urbanos e, ao mesmo tempo, crescimento da criminalidade. Com isso, a Escola de Chicago voltou sua atenção para os estudos dos meios urbanos, chegando à conclusão de que o meio ambiente influenciava a conduta criminosa. Logo, concluíram também que o crescimento da população nas cidades representava um crescimento na criminalidade. À luz da Escola de Chicago a cidade era responsável por produzir a criminalidade.

    Características: método empírico, finalidade pragmática e utilizava inquéritos sociais (social surveys).

    Propostas: mudança efetiva nas condições econômicas e sociais das crianças; fortalecimento dos mecanismos de controle social informal; e, Estado atuante especialmente sobre a pobreza e sobre o desemprego.

    A importância da Escola de Chicago para a sociologia é inegável, sendo responsável, inclusive, por influenciar o surgimento de outras teorias: Teoria da Desorganização Social (Ecológica), Teoria Espacial, Teoria das Janelas Quebradas e Teoria/Política de Tolerância Zero.

    Fonte: Diego Pureza

    Abraço!!!


ID
2620789
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Trata-se da assunção das atitudes, dos modelos de comportamento, dos valores característicos da subcultura carcerária. Estes aspectos da subcultura carcerária, cuja interiorização é inversamente proporcional às chances de reinserção na sociedade livre, têm sido examinados sob o aspecto das relações sociais e de poder, das normas, dos valores, das atitudes que presidem estas relações, como também sob o ponto de vista das relações entre os detidos e o staff da instituição penal.

(BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 184-185)


O fenômeno retratado pelo trecho acima é chamado de

Alternativas
Comentários
  • Anomia; d) Teoria da Subcultural Delinquente. São teorias do CONFLITO: a) Teorias do Labelling; e b) Teoria  Crítica. Rótulo e crítica são conflitos; o resto é consenso.

  • PRISIONIZAÇÃO: O ser humano ao ser condenado à pena de reclusão, não perde somente o direito de exercer livremente suas ações e passa, então, a incorporar uma série de normas que lhe são impostas, passando a fazer parte de um novo contexto social, levando-o a lidar com diferentes aspectos da vida na prisão. Segundo o professor Alvino Augusto de Sá (1998), um dos problemas enfrentados pelos sentenciados a pena privativa de liberdade, é a prisionização e seus efeitos.

    O sistema prisional é um órgão falido, apodrecido e as formas na qual o convívio social são compartilhadas na prisão, faz com os indivíduos que já produziu a violência, reproduza-a de forma mais ofensiva, pois de acordo como os autores, a prisão é um local não só de exercício da violência, como também, de sua produção e reprodução, ela danifica,vulnerabiliza o individuo, destrói toda sua dignidade humana.  

    [in https://www.recantodasletras.com.br/artigos/748179]

  • GAB - B

    Vc querendo ser rápido

    OLHA PARA >> (BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 184-185)

    MARCA CRIMINOLOGIA CRÍTICA e erra

    A maioria das questões que deixa uma alternativa tão óbvia.. PODE DESCONFIAR

  • Na verdade, Baratta usa os termos "prisionalização¹  e "aculturação" em que os efeitos negativos, em face de qualqeur tipo de ressocialização, seriam a educação para ser  criminoso e a educação para ser bom preso.

  • GAB. B.

     

    Só para complementar..

     

    "Todo indivíduo que ingressa em uma prisão sofre maior ou menor prisionalização. O primeiro estágio desse processo ocorre ao ingressar nele, quando perde o seu status, convertendo-se imediatamente em figura anônima e subordinada a um grupo (coincidindo com a despersonalização a que nos referimos ao falar da instituição total). Mesmo que o novo recluso deseje intimamente manter-se à margem, logo sofrerá a influência do aprendizado dos valores e normas da sociedade carcerária. O processo de assimilação e de “socialização” que implica a prisionalização faz com que o recluso aprofunde a sua identificação com os valores criminais (ideologia criminal).”

     

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão. Causas e Alternativas. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

  • Em minhas anotações também chamo esse fenômeno da PRISIONIZAÇÃO de PESSOA INSTITUCIONALIZADA.

  • Amigos, alguém que estude a criminologia a mais tempo teria um material bom para me enviar? :( 

    Necessito!

    PS: Éllen

     

  • O processo de prisionização consiste nos efeitos da prisão sobre a identidade do preso. Ao ingressar no sistema prisional, o indivíduo tem alteradas suas referências e relações anteriores, e deve absorver os novos padrões sociais existentes, adaptando-se rapidamente às regras da casa (cultura prisional). (Mendes, preso pelo Estado e vigiado pelo crime). 

    Assim, o indivíduo sofre uma mutilação do eu e após é prisionizado. 

  • quanta maldade no coração de um examinador...

    (Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 184-185)

     

    ..a alternativa D não ser a correta.

  • A PRISIONIZAÇÃO/ACULTURAÇÃO se refere à forma que é moldada a personalidade do recluso, para se adaptar ao sistema prisional. Para sobreviver na prisão é preciso que o condenado mude sua forma de viver às regras sociais e morais incisivas do sistema prisional. Com efeito, um dentre os diversos malefícios que são causados pelo encarceramento. O ser humano que é submetido ao cárcere se transforma de uma forma que é difícil voltar a sua descendência cultural/moral/visão de mundo/sociável.

    Por que aculturação? Porque o indivíduo passa por um processo de modificação cultural, ele deve se adaptar a outra cultura retirando traços significativos do mundo no cárcere, ele abraça aquela nova vida como uma forma de sobrevivência e depois de um tempo ele se sente parte de um corpo social, a sociedade criminógena."

    Por conseguinte, a prisionização amolda o preso, ele se transforma de tamanha forma, que já não sabe viver de modo diferente, com efeito, o número de reincidência é assustador. Mesmo sabendo de toda podridão e condições insalubres de vida numa prisão o indivíduo delinque e volta para lá. É horripilante e complexo essa visão de mundo, só com uma mudança radical e estrutural no sistema carcerário para funcionar de forma minimamente satisfatória, ressocializando de verdade esses indivíduos, porque queira você ou não queira, eles voltam para a sociedade, mas infelizmente voltam piores, essa violência hecatombe engole nosso país, é preciso uma reforma urgente

    Super indico a série "Por dentro das prisões mais severas do mundo" (Netflix) com Paul Connoly, Raphael Rowe. Nessa série do Netflix conseguimos enxergar tanto o lado dos detentos como dos agentes de segurança penitenciária. https://www.netflix.com/br/title/80116922


    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!


  • Esse tema está dentro de que tópico da criminologia?

  • Resumindo...

    Prisionalização consiste na educação do indivíduo para ser criminoso, bem como para ser um bom preso.

    Desse modo, Baratta entende que o sistema prisional reflete a sociedade capitalista.

  • Complementando sobre a doutrina do Baratta:

    (...) Em sua obra Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal, Baratta postula elaborar uma sociologia jurídico penal transladando a crítica criminológica da desigualdade das sociedades capitalistas para o Direito Penal.

    Tenta articular uma ideia de mínima intervenção penal, um modelo de substituição das formas de controle sem, contudo, abdicar das garantias. Como ele sintetizou "superação do sistema penal tradicional em direção a um sistema de defesa e garantia dos sistemas humanos". (...)

    (Viana, Eduardo. Criminologia - 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 393).

  • Questão muito boa. A verdade é que os Estados não tem condições sequer de oferecer educação básica de qualidade aos cidadãos, imagina prisões com possibilidade de ressocialização.

    Eu sei que todas experiências comunistas, em especial as conhecidas do século XX, foram fracassadas. Porém, a pergunta que sempre fica na minha cabeça é: de que forma o capitalismo vem dando certo? Cidades como Nova York ou Los Angeles nunca tiveram tantos moradores de rua e são cidades do centro da capitalismo. O Brasil é periferia do capitalismo e sempre estará condenado a ciclos de bonança e ciclos de caos.

  • Traduzindo (para quem não entendeu p@#$ nenhuma do que quer dizer o texto):

    A prisão possui comportamentos e valores próprios. Essas caracteristicas são estudadas sociologicamente (relações sociais) e à luz do direito, resultando na amarga constatação de quão dificil é tornar à sociedade livre fora das grades, face o contrataste cultural entre os ambientes (prisão e liberdade).

  • Pela frase inicial já dava para resolver "Trata-se da assunção das atitudes, dos modelos de comportamento, dos valores característicos da subcultura carcerária"

    Assunção = Assumir, só lembrar da assunção de dívida do direito civil. Tendo essa ideia em mente e sabendo os conceitos de cada alternativa, por eliminação só restava a alternativa "B" mesmo.

  • li, reli, marquei, chorei

  • "O processo de prisionização consiste nos efeitos da prisão sobre a identidade do preso. Ao ingressar no sistema prisional, o indivíduo tem alteradas suas referências e relações anteriores, e deve absorver os novos padrões sociais existentes, adaptando-se rapidamente às regras da casa (cultura prisional)."

  • ·         Prisionização / Prisionalização / Aculteração: a prisão é uma escola do crime.

  • A série "vis a vis" retrata bem esse fenômeno

  • Trata-se da assunção das atitudes, dos modelos de comportamento, dos valores característicos da subcultura carcerária. Estes aspectos da subcultura carcerária, cuja interiorização é inversamente proporcional às chances de reinserção na sociedade livre, têm sido examinados sob o aspecto das relações sociais e de poder, das normas, dos valores, das atitudes que presidem estas relações, como também sob o ponto de vista das relações entre os detidos e o staff da instituição penal. (BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 184-185). Portanto, a prisionização nada mais é que um processo de assimilação da cultura prisional, ao qual são submetidos os indivíduos encarcerados.

  • Para salvar.

  • PRISIONIZAÇÃO e RELAÇÕES DE PODER PENITENCIÁRIAS: Basicamente trata da alteração de comportamento humano em razão do ambiente carcerário. Essa alteração é verificada não só no preso, mas também nos agentes penitenciários e demais profissionais. É equivocada a perspectiva de se considerar a prisão como uma reprodução miniaturizada da sociedade para além dos muros. A organização social na cadeia representa uma organização autônoma e completamente diferente. É uma organização de hierarquia bem definida, de submissão e rigidez. Ao mesmo tempo, convive o regime institucional e normatizado e o regime informal entre os detentos. O comportamento e a vida de todos estão sempre em exposição e evidência. É a vida em massa. Em certa medida, todos os detentos passam por um processo denominado prisionização, que é a adequação do indivíduo ao comportamento padrão existente – linguajar, hábitos alimentares e de sono, conhecimento das regras informais entre os detentos, grupos de interesse, facções criminosas, posição de inferioridade e submissão. O detento passa a viver uma vida própria, adaptada à realidade prisional. Em suma, o indivíduo chega despreparado à prisão. É inexperiente e se encontra deslocado. Suas deficiências são exploradas. As normas são muitas, não só as institucionais, mas também as normas informais de tratamento entre os detentos. Há a hierarquia e a submissão. Penalidades e agressões. Os guardas precisam manter vigilância constante. O indivíduo tem sua vida devassada. A única alternativa que resta para todos é a prisionização. Para os detentos, isso significa assumir o comportamento dos encarcerados mais antigos e endurecidos, que já conhecem as regras da prisão e, por isso mesmo, estão menos propensos a mudanças. Adaptar- -se a vida na prisão significa adotar o comportamento daquelas que estão acostumados com ela, em outras palavras, os delinquentes habituais. É desenvolver ainda mais a criminalidade em oposição a atenuá-la. Enquanto o regime prisional der destaque à segurança e à severidade punitiva não funcionará como agente reformador. O indivíduo encarcerado não se comportará espontaneamente conforme as regras rígidas de tratamento a que é submetido por isso, é sempre necessário o uso de coerção e violência, o que impossibilita qualquer tentativa reformadora e pedagógica.

  • Letra b.

    O processo de socialização do preso contém uma faceta de desculturação e outra de prisionalização (ou prisionização), também chamada de aculturação. A prisionização é a assunção de atitudes, modelos e valores característicos da subcultura carcerária. Quanto mais interiorizados os valores dessa nova subcultura, menores são as chances de reinserção na sociedade posteriormente.

  • Lúcio, teu comentário tá ótimo, pena que não tem nada a ver com a questão.

  • Gabarito: "B"

    Essa questão me lembrou do filme "Um Sonho de Liberdade" (1994). A obra mostra a cultura da "institucionalização", comumente encontrada no sistema penitenciário.


ID
2620792
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena restritiva de direitos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    CP

     

     a) pode substituir a privativa de liberdade em caso de reincidente em crime culposo, salvo se a pena for superior a quatro anos

    ERRADA - Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...)

            II – o réu não for reincidente em crime doloso;

     

     b) de limitação de fim de semana é vedada para crimes patrimoniais e contra a administração pública. 

    ERRADA - não há tal vedação

     Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

            Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

     

     c) de prestação pecuniária é indisponível e por isso não pode consistir em prestação de outra natureza mesmo com concordância da vítima.  

    ERRADA - não é indisponível, o §2º do art. 45 permite a composição...

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.(...)

            § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (...)

     

     d) de prestação de serviço à comunidade pode ser cumprida em tempo menor do que a pena privativa de liberdade substituída, se esta for superior a um ano. 

    CORRETA -  Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (...)

            § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

     

     e) pode ser cumulada com medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial, pois não implica em restrição da liberdade.

    ERRADA - no Brasil vigora o sistema vicariante, ou um ou outro...a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito + medida de segurança é vedada!

     

    bons estudos

  • Em crime culposo não importa a pena!

    Abraços

  • Gabarito: D.

     

    Complementando: 

    Conforme leciona Masson (Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo - Método, 2017, p . 815): essa antecipação da finalização da pena é faculdade do condenado, não podendo ser imposta pelo juiz. Além disso, somente é admissível na hipótese de pena privativa de liberdade superior a 1 ano. Mas, para não transformá-la em pena meramente simbólica, e também para não prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado, estabeleceu o dispositivo legal que a antecipação nunca pode ocorrer em período inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. 

    Vejamos um exemplo: o réu é condenado a 2 anos de reclusão pela prática de furto (CP, art. 155, caput). Presentes os requisitos legais, o juiz substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. O condenado, sequioso por cumprir brevemente a sanção penal, decide trabalhar mais de uma por dia. Se trabalhar duas horar por dia, cumprirá integralmente a pena em 1 ano. Entretanto, se trabalhar mais de duas horas por dia, ainda ssim não poderá reduzir a pena para aquém de 1 ano, pois esse tempo representa a metade da pena privativa de liberdade fixada. 

  • – O prazo da pena restritiva de direitos é o mesmo da privativa de liberdade substituída.

    – Há, no entanto, exceções:

    a) PENAS RESTRITIVAS DE NATUREZA REAL: se esgotam no momento em que são adimplidas;

    b) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE: se superior a um ano, pode ser cumprida em até metade do tempo da pena privativa de liberdade;

    – Podem ter duração superior à pena abstratamente prevista no preceito sancionador.

    c) impedimento de comparecimento às proximidades de estádio (art. 41-B, §2º, da Lei nº 10.671/2003):

  • Art. 46 do CP - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

    § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

    § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

    § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

     

    Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.

  • A pena restritiva de direitos 

     a) pode substituir a privativa de liberdade em caso de reincidente em crime culposo, salvo se a pena for superior a quatro anos.  (qualquer pena) - ERRADA

    doloso - até 4 anos
    culposo - qq pena admite a susbstituição de PPL por PRD

    art. 44, I,CP

     

     b) de limitação de fim de semana é vedada para crimes patrimoniais e contra a administração pública.  (ERRADA)

    O Cp (arts. 48) e LEP (arts. 152), não fazem qualquer restrição, assim, admite-se.

     

     c) de prestação pecuniária é indisponível e por isso não pode consistir em prestação de outra natureza mesmo com concordância da vítima.  (ERRADA)

    Pois as PRD's são autônomas e substituem a PPL. Em sendo assim, independentemente da manifestação da vítima será possível a substituição, a uma porque tem caráter de pena, e duas, porque quem possui o jus puniendi de execução da pena é o Estado e não a vítima. 
    Basta que o autor do fato preencha os requisitos do art.44,CP:

    crime doloso não superior 4 anos ou culposo, qualquer pena
    sem violência ou grave ameaça

    não for reincidente em crime doloso

    obs.: sendo reincidente, que as circunstâncias pessoais o admitam, analisando o juiz se for recomendável e não seja reincidente específico;

    culpabilidade, antecedentes, circunstâncias, personalidade, conduta social e motivos, indiquem a substituição

     

     d) de prestação de serviço à comunidade pode ser cumprida em tempo menor do que a pena privativa de liberdade substituída, se esta for superior a um ano. CORRETA

    Art. 46, §4°

     

     e) pode ser cumulada com medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial, pois não implica em restrição da liberdade.  (ERRADA)

    Com a mudança da lei, afastou-se o sistema do duplo binário e passou-se a adotar o sistema vicariante (ou unitário), e este não admite a cumulação simultânea de penalidades.
    Não mais é admitida a pena privativa de liberdade E medida de segurança, ainda que em sequência, PELO MESMO FATO.

    OBS.: para maiores esclarecimentos: https://blog.ebeji.com.br/o-cp-brasileiro-adota-o-sistema-vicariante-ou-duplo-binario/

  • Sobre o §4º do art. 46 do CP, Cléber Masson explicou em aula assim:

    § 4º: “Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada”.

    - Esse cumprimento em menor tempo trata-se de uma faculdade do condenado, não podendo ele ser obrigado a isso.

    - Se a pena privativa de liberdade substituída é de 01 ano, o condenado terá de cumpri-la em 01 ano. (O dispositivo trata de pena superior a 01 ano, hein!)

    - No caso de a pena ser de 14 meses (01 ano e 02 meses, logo, superior a 01 ano), ele poderá cumprir a pena em 07 meses, já que o dispositivo permite, por ser a pena maior que 01 ano.

    - Crítica: Isso gera injustiça, pois se a pena for maior que 01 ano, pode cumprir em menor tempo, e se for de 01 ano (ou menos), não pode (deve cumprir em 01 ano).

  • Apenas uma curiosidade e informação adicional sobre as Penas Restritivas de Direito:

     

    Há entendimento de que a escolha pela prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, CP) é a mais indicada dentre as penas restritivas de direito em virtude de melhor cumprar a finalidade de reeducação e ressocialização do agente.

     

    Inclusive, existe uma Súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª região neste sentido:

     

    Súmula 132:  "Na hipótese em que a condenação puder ser substituída por somente uma pena restritiva de direitos, a escolha entre as espécies previstas em lei deve recair, preferencialmente, sobre a de prestação de serviços à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente."

     

    https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=sumulas_trf4

  • Art 46 Cp A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (meses) de privação de liberdade.
  • A letra a) para mim eh obscura, pois não diz se o crime objeto da pena a ser substituída eh doloso ou culposo.

    De fato, conforme o art. 44, se o crime for culposo cabe substituição da pena. Mas também cabe substituição da pena quando o réu prática crime doloso, com pena inferior a 4 anos, mesmo sendo reincidente em crime culposo.

    Logo, em sentido contrário,  não cabe substituicao da pena quando o crime eh doloso, com pena superior a 4 anos, ainda que reincidente em crime culposo.

     

    Eh só uma interpretação da assertiva.

  • FUNDAMENTAÇÃO:

    a) ERRADA. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (DOLOSO) ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for CULPOSO;

    b)ERRADA.

    Limitação de fim de semana

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  

    Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. NÃO HÁ QUALQUER RESTRIÇÃO RELACIONADA A CRIMES PATRIMONIAIS.

    c)ERRADA. Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

     I - Prestação pecuniária;

    Art.45 § 2 No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

    d)CORRETA. art 46.§ 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    e)ERRADA. No que tange à medida de segurança, nesses casos, ela só será aplicada se o condenado necessitar de tratamento curativo, hipótese na qual será SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade pela medida de segurança (atual sistema vicariante), não podendo ser cumuladas (antigo sistema do duplo binário).

  • Eu gosto dos comentários do Lúcio.

    Abraços!

  • a) pode substituir a privativa de liberdade em caso de reincidente em crime culposo, salvo se a pena for superior a quatro anos. ERRADA.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

        I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 46, §4º. Se a pena substituída for superior a 1 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (Art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    • a) em se tratando de crime culposo, não importa a pena;
    • b) não há qualquer vedação a esse respeito no referido Código;
    • c) havendo aceitação, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza;
    • e) o sistema vicariante em vigor não permite a cumulação de pena com medida de segurança

    Gabarito: D

  • É exatamente o que diz o artigo 46, parágrafo 4º do CP.

    Art. 46, § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    LETRA A: Errado, pois nos crimes culposos não há limite de pena. Além disso, a Lei veda, em regra, a substituição para o reincidente em crime doloso.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    LETRA B: Não há essa previsão na Lei. Sendo assim, assertiva incorreta.

    LETRA C: É exatamente o contrário.

    Art. 45, § 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

    LETRA E: No ordenamento jurídico brasileiro, não pode ser aplicada uma pena e uma medida de segurança. É uma ou outra. Sendo assim, assertiva errada.

  • Medidas de segurança

    Sistema vicariante ou unitário

    Adotado

    •Não permite a aplicação cumulada de pena com medida de segurança

    •Pena ou medida de segurança

    •Alternativa

    Sistema duplo binário

    Permite a aplicação cumulada de pena com medida de segurança

    •Pena + medida de segurança

    •Cumulativa

  • Sobre a E:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária;

    II - perda de bens e valores;

    III - limitação de fim de semana.

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V - interdição temporária de direitos;

    VI - limitação de fim de semana.

    ======================================================================

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    ARTIGO 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. 

    § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    ======================================================================

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46.

  • ninguém vai reclamar da péssima redação da a não? kk me confundiu

  • prestação de serviço à comunidade pode ser cumprida em tempo menor do que a pena privativa de liberdade substituída, se esta for superior a um ano, NÃO PODENDO SER INFERIOR A METADE!

  • Sobre a E:

    O Código Penal adota o sistema vicariante, onde não é possível acumular pena com medida de segurança.


ID
2620795
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de competência,

Alternativas
Comentários
  • Réu responde no Tribunal do Júri quando há doloso contra a vida em conexão com não doloso contra a vida

    Réu responde no Tribunal do Júri quando coautor pratica algum doloso contra a vida conexo ao seu não doloso contra a vida

    Abraços

  • Gab. A

     

    O tribunal do júri julga os crimes contra a vida e aqueles conexos, tentados e consumados-- homicidio, infanticidio, aborto e instigaçao, auxilio e induzimento ao suicidio.

     

     

    Competência minima do Tribunal do Júri.

    Como se sabe, a Constituição Federal reconheceu a instituição do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, da CF/88). Nas lições de Renato Brasileiro, afirmar que se trata de uma competência mínima significa dizer que o Tribunal do Júri tem sempre, no mínimo, a competência de julgar esses crimes, sendo possível que por ele também sejam julgadas outras categorias de crimes, como por exemplo, os que lhe forem conexos (com exceção dos militares e eleitorais).

    Trata-se de uma competência mínima porque ela pode ser ampliada, ainda que por lei ordinária, mas jamais suprimida.

     

    Lembrando aos senhores q o crime de latrocinio nao vai a juri, pois é crime contra o patrimonio conforme vasta jurisprudencia do STF

  • Para compreensão da alternativa “a”, mister tecer alguns comentários.

    No caso sub judice (STJ, CC 147222), foram denunciados, pelo MPF, quatro acusados em razão da suposta prática dos delitos descritos no art. 33, caput e § 1º e art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (posse ou depósito de arma de fogo e munição de uso proibido ou restrito), bem como, em relação a um dos acusados, do delito tipificado no art. 121 § 2º, V e VII, c/c art. 14, II do Código Penal – CP (tentativa de homicídio qualificado).  

    É indubitável que o acusado pela tentativa de homicídio qualificado deveria ser julgado pelo Tribunal do Júri, no caso Federal, por se tratar de crime cometido contra policial federal (súmula 147 do STJ).

    Contudo, questionou-se se regra de conexão seria suficiente para atrair para julgamento pelo Tribunal do Júri dos delitos praticados por outros agentes não acusados de tentativa de homicídio, sendo certo que, no caso em análise, era incontroversa a conexão consequencial.

    Instaurou-se o conflito de competência, no qual restou decidido pelo STJ a admissão da extensão da competência a crimes conexos, respeitadas as regras de alteração de competência previstas no Diploma Processual Penal que, por sua vez, estabelece a prevalência do Tribunal do Júri na hipótese de conexão, in verbis:

    “Destarte, a redação do art. 76, II e 78 I do CPP permite a extensão da competência do Tribunal do Júri a delitos conexos ao crime contra a vida e não autoriza concluir que o Tribunal do Júri esteja proibido de julgar réu acusado de praticar crime conexo na hipótese de não ter sido também acusado pela prática do crime doloso contra a vida”.

    Em outros termos, é possível o julgamento pelo tribunal do júri dos acusados por crimes diversos daqueles de sua competência (no caso, tráfico de drogas e posse ou depósito de arma de fogo), desde haja conexão com um crime doloso contra a vida (in casu, tentativa de homicídio qualificado).

    Correta, pois, a alternativa “a”.

  • A alternativa “b” está incorreta, nos termos da Súmula 147 do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função".

    Para que haja a atração da competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF), mister que o crime seja praticado contra funcionário público federal no exercício de suas funções com estas relacionados, consoante se depreende da leitura da Súmula 147 do STJ e da Súmula 98 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

    É o escólio de Renato Brasileiro: “Da leitura das duas súmulas, conclui-se que a condição da vítima de funcionário público federal na ativa, por si só, não desloca a competência para a Justiça Federal, sendo indispensável que haja relação entre a infração penal e as funções exercidas pelo funcionário público federal (propter officium), a fim de que seja atraída a competência da Justiça Federal (BRASILEIRO, Renato. Código de Processo Penal Comentado. Editora Juspodivm, 2017).

    Não se pode concluir que a competência da Justiça Federal será firmada tão somente quando a vítima do crime for funcionário público federal, haja vista que se restar caracterizado o interesse da União, poderá ser fixada a competência da Justiça Federal. Renato Brasileiro cita como exemplo um “homicídio praticado por quadrilha com o intuito de impedir investigações desenvolvidas pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), órgão do Ministério da Justiça, entendeu o STJ (HC 57.189/DF) que a infração penal teria maculado serviços e interesses da União, razão pela qual concluiu-se pela fixação da competência da Justiça Federal” (idem).

    Outrossim, leciona que “Se o servidor público for estadual, mas se encontrar no exercício de função pública federal delegada, a competência para processar e julgar o delito será da Justiça Federal”.

    Posto isso, policial militar (funcionário público estadual) no exercício de sua função (estadual) não desloca a competência para a Justiça Federal.

    Frise-se que a motivação do crime, no caso proposto pelo enunciado, não seria apta a fixar a competência para a JF.

  • Quanto à alternativa “c”, o reconhecimento da incompetência absoluta do Tribunal Popular para julgar a infração penal não conexa ao crime contra a vida em nada afeta a competência do Tribunal do Júri para o processamento e julgamento do crime contra a vida.

    Esse foi o entendimento firmado pelo STJ no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 1.023.903/RN:

    “1. Se não existe conexão entre o crime de porte ilegal de arma de fogo e o homicídio, o reconhecimento da incompetência do Tribunal do Júri para deliberar sobre o primeiro e, por consequência, de nulidade de parte da sessão de julgamento, em nada afeta a deliberação do Tribunal Popular sobre o delito contra a vida. 2. Esta Corte vem reconhecendo que, tratando-se de crimes que possuem autonomia probatória e são submetidos à competência do Tribunal do Júri, na ocorrência de nulidade em um delito, há a possibilidade de nulidade parcial do julgamento, mantendo-se incólume o restante da decisão que não fora maculada. Incidência no caso concreto do enunciado n. 83 da Súmula/STJ”.

  • Alternativa “e”: incorreta, nos termos da Súmula 451 do STF: “A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional”.

     

    Cancelamento da Súmula 394 do Supremo Tribunal Federal

    "Ação Penal. Questão de ordem sobre a competência desta Corte para prosseguir o processamento dela. Cancelamento da súmula 394. Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido mais além a própria Constituição." (AP 315 QO, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgamento em 25.8.1999, DJ de 31.10.2001)

  • Alternativa “d”: incorreta, porquanto as hipóteses de modificação da competência que ocorrem apenas nas condições expressamente previstas – a conexão, no art. 76 do CPP, e a continência, no art. 77 do mesmo diploma legal.

    Não havendo, pois, ligação entre os crimes que, inclusive, ocorreram em contextos diversos, não há que falar em conexão pelo princípio da conveniência processual.

  • Consegui acertar a questão, mas foi péssima a redação da assertiva contida na letra a). Dá a impressão que visa mais confudir o candidato do que medir o conhecimento. 

  • Redação péssima dessa baquinha de terceira categoria.

  • "na hipótese de não ter sido também acusado pela prática do crime doloso contra a vida. " Essa afirmativa na letra "a" bagunçou tudo. Se ele nem foi "acusado" pelo crime doloso contra a vida, como é que o Tribunal do Júri irá julgar o crime conexo? Alguém me explique, por favor. Obrigado. 

  •  

    Pedro, estava esquisito mesmo, mas analisando a jurisprudência que o colega Forrest trouxe; trata-se de mais de um réu, houve a denúncia por crime doloso contra a vida na modalidade tentada apenas contra um dos quatro envolvidos no fato, a controvérsia era saber se haveria atração da competência para o Tribunal do Júri julgar todos aqueles que, repito, foram denúnciados por outros crimes. Segundo o STJ, não haveria óbice, pois conclusão diversa não se extrai na literalidade dos artigos mencionados na alternativa.

     

    Acertei por exclusão, só entendi depois que li o julgado. 

    Espero ter ajudado e não ter "viajado".

  • Diversos comentários, mas nenhum explicou de maneira clara a alternativa a, in fine. 
    Estou coma mesma dúvida do colega pedro. 

  • Colegas, talvez eu esteja raciocinando errado, mas não vi problemas em identificar a alternativa A como correta, uma vez que a competência do tribunal do júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida é tida como uma competência MÍNIMA. Nesse diapasão, seria perfeitamente possível que o Tribunal do júri fosse competente para julgar outros crimes além dos dolosos contra a vida, como já acontece no caso de crimes diversos cometidos em conexão com os dolosos contra a vida...

  • Sobre a alternativa "A", vou tentar explicar com um exemplo simples:

     

    Tício matou Mévio. Desesperado, Tício cofidenciou o crime a Caio, que, para ajudar Tício, ocultou o cadáver de Mévio.

     

    No caso, entre os crimes de homicídio e ocultação de cadáver, há conexão consequencial, que está prevista no artigo 76, II, segunda parte, do CPP:

     

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão: (...) II - se, no mesmo caso [ou seja, "ocorrendo duas ou mais infrações"] houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.

     

    No exemplo dado, o homicídio não foi praticado por Tício e Caio em concurso de agentes. Apenas Tício foi autor do homicídio, tendo Caio tomado conhecimento do crime apenas depois. Após tomar conhecimento do homicídio cometido por Tício, Caio se encarregou de ocultar o cadáver de Mévio para assegurar a impunidade em relação ao crime cometido por Tício. Logo, Caio não será denunciado por homicídio, mas apenas por ocultação de cadaver. Porém, as duas infrações são conexas. Diante disso, caberá ao Júri também julgar Caio pelo crime de ocultação de cadaver, embora ele não tenha cometido o homicídio. 

     

    Espero ter ajudado!

  • fiquei com a seguinte dúvida : na letra b), a conexão com um crime federal não atrairia a competência para o tribunal do júri federal, não ?

  •  

    Na Lopes, eu tbm fiquei em dúvida entre as 2 primeiras alternativas e acabei marcando a "b".

    Me recordei que o professor N. Távora colocou em sala de aula que "Se o crime doloso contra a vida é conexo com um crime federal, o Júri será promovido na Justiça Federal." 

    E a assertiva "B" coloca que a tentativa de homicídio contra os PM's tinha a finalidade de evitar a prisão em flagrante de crime da competência da JF, de modo que se amoldaria ao 76, II (conseguir impunidade).

    Alguém sabe o que estaria errado na assertiva "b" ?

  •                                                                                                                          GABARITO LETRA "A"

    Processo                  CC 147222 CE 2016/0164782-8

    Orgão Julgador        S3 - TERCEIRA SEÇÃO

    Publicação               DJe 31/05/2017

    Julgamento              24 de Maio de 2017

    Relator                     Ministro JOEL ILAN PACIORNIK

     

    [ ...] 

     

    4. A redação do art. 76, II e 78 I do CPP permite a extensão da competência do Tribunal do Júri a delitos conexos ao crime contra a vida e não autoriza concluir que o Tribunal do Júri esteja proibido de julgar réu acusado de praticar crime conexo na hipótese de não ter sido também acusado pela prática do crime doloso contra a vida.

     

    [...]

     

    Acordão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

  • Qual o erro da letra B? 

  • O erro da Letra B, no meu entender, é falar que é competência federal a tentativa de homicídio contra policiais estaduais no exercício da função. Não se leva em consideração, para fins de competência, que a atuação seja para impedir crime federal. O crime foi praticado contra policiais estaduais exercendo a função, e assim, a competência é da Justiça Estadual.

  • O que dificulta um pouco é a redação "truncada" desse acórdão do STJ que a banca utilizou na alternativa "A". Na verdade, há uma dupla negativa na oração, que pode ser reduzida da seguinte forma para melhor entendimento: 

     

    [...] a redação dos art. 76, II e 78, I do CPP permite a extensão da competência do Tribunal do Júri a delitos conexos ao crime contra a vida e autoriza concluir que o Tribunal do Júri possa julgar réu acusado de praticar crime conexo na hipótese de não ter sido também acusado pela prática do crime doloso contra a vida.

     

    Em outras palavras: o Tribunal do júri poderá julgar alguém que não tenha sido acusado/denunciado por crime doloso contra a vida, desde que haja conexão entre o delito por ele praticado e o crime doloso contra a vida imputado ao outro Réu.

     

    "Faça ou não faça, tentativa não há."

  • Letra E - errada

    INF. 659 - STF

    O foro especial por prerrogativa de função não de estende a magistrados aposentados, mesmo que o fato delituoso tenha ocorrido quando ele ainda era magistrado. 

  • CPP

     Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

     II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

     Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

     I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

  • A letra b merece uma análise especial, visto que a alternativa traz situação de crime de competencia federal e, no seu transcurso, em razão da tentativa de prisão em flagrante, houve homicídio de militares estaduais em exercício da função. Observe, o homicídio se deu em conexão (art. 76 II do CPP) para conseguir impunidade. Associe a esse raciocínio o teor da Súmula 122-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal. Assim, conclui-se que o enunciado da letra b da questão está correta. Competencia do Tribunal do Juri Federal. Alguém entende nessa mesma linha?

  • Nossa, que redação ruim! Mas, enfim, ACHO que entendi a razão de a A estar certa!

     

    Na 1a parte, não há dúvidas: "a redação dos art. 76, II e 78, I do CPP permite a extensão da competência do Tribunal do Júri a delitos conexos ao crime contra a vida" --> De fato, tendo um réu praticado um crime qualquer em conexão a um crime contra a vida, ambos vão para o Juri, acho que ninguém ficou embargado com essa parte.

    A 2a parte é a que tá mais estranha: "... e não autoriza concluir que o Tribunal do Júri esteja proibido de julgar réu acusado de praticar crime conexo na hipótese de não ter sido também acusado pela prática do crime doloso contra a vida". A hipótese que a banca (porcamente) trouxe à tona aqui foi a seguinte: dois réus, A e B. A cometeu um crime contra a vida, e B um crime qualquer, em situação de conexão com o crime de A.

    Nesse caso, B será levado a Juri, embora não tenha sido acusado pelo crime contra a vida. (É a conclusão da interpretação dos artigos 76 com o art. 78, I, do CPP. 

     

    Por isso, A está correta.

     

    Espero ter sido útil!

     

    Bons estudos!

  • Sobre a alternativa "B", conforme jurisprudência do STJ (CC 155591 MG 2017/0303700-6, de 15/02/2018, Min Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR):

    "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. VÍTIMAS: POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. CONTRABANDO, RESISTÊNCIA E DANO. CONEXÃO. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI ESTADUAL. 1. No caso, não resta configurada a competência do Tribunal do Júri federal, uma vez que as vítimas da tentativa de homicídio são policiais militares estaduais no exercício de suas funções, sendo certo, outrossim, que a motivação do delito (evitar a prisão em flagrante pela prática de crime da competência federal - contrabando) é irrelevante para a definição da competência. 2. Os demais delitos (contrabando, de competência da Justiça Federal, resistência e dano, de competência da Justiça Estadual), ao que se tem, foram praticados no mesmo contexto fático, quando os denunciados foram abordados transportando cigarro, resistiram à ordem policial, efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais estaduais e danificaram as viaturas. Assim, evidente a conexão nos termos do disposto no art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual, no caso, do Tribunal do Júri Estadual de Passo Fundo, Rio Grande do Sul. (CC n. 153.306/RS, de minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017)" (...)

    "Eis o fundamento do voto-condutor: [...] A competência do Tribunal é de natureza constitucional, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, para os crimes dolosos contra a vida e, na grande maioria dos casos, se dá no âmbito da Justiça Estadual. Mas nada impede, é verdade, a fixação do Tribunal do Júri Federal, desde que consubstanciada uma das hipóteses previstas no art. 109 da Carta Magna, como por exemplo, no caso de homicídio de policial federal em razão da função. Isso, porque apesar de o bem jurídico tutelado no crime de homicídio ser a vida, fato é que o assassinato do funcionário em serviço atinge a própria Administração pública federal. No caso, as vítimas da tentativa de homicídio são policiais militares estaduais no exercício de suas funções, não se configurando, portanto, a competência do Tribunal do Júri Federal, sendo certo, outrossim, que a motivação do delito (evitar a prisão em flagrante pela prática de crime da competência federal - contrabando) é irrelevante para a definição da competência. [...] No mesmo sentido, confiram-se: [...] 2. Ainda que se considere a existência de algum elo entre os crimes de competência federal e o crime doloso contra a vida, tal ligação, para que seja apta a atrair a competência federal para o Júri, não pode ser tênue e destituída de interesse da União. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Ariquemes - RO, ora suscitante. (CC n. 136.983/RO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/3/2016)"

  • A redação da segunda parte da "A" me quebrou, mas acho que é isso mesmo que o Guilherme Amaral falou. Eles se referiam a um coréu que cometeu um crime conexo ao crime de homicidio, que foi cometido pelo outro réu. Nesse caso o coréu não vai ser acusado de homicidio, mas mesmo assim vai ser julgado perante o Tribunal do Juri.

     

    Odeio essas questões que cobram mais interpretação de texto do que conhecimento propriamente.

  • -
    ..deixa eu ler novamente...


    rs!

  • Dupla negativa na opção correta. Só confunde. A banca poderia fazer melhor.

  • Extremamente didática a explicação de A. Fap. Grata, colega!

  • Sobre a alternativa "A", vou tentar explicar com um exemplo simples:

     

    Tício matou Mévio. Desesperado, Tício confidenciou o crime a Caio, que, para ajudar Tício, ocultou o cadáver de Mévio.

     

    No caso, entre os crimes de homicídio e ocultação de cadáver, há conexão consequencial, que está prevista no artigo 76, II, segunda parte, do CPP:

     

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão: (...) II - se, no mesmo caso [ou seja, "ocorrendo duas ou mais infrações"] houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.

     

    No exemplo dado, o homicídio não foi praticado por Tício e Caio em concurso de agentes. Apenas Tício foi autor do homicídio, tendo Caio tomado conhecimento do crime apenas depois. Após tomar conhecimento do homicídio cometido por Tício, Caio se encarregou de ocultar o cadáver de Mévio para assegurar a impunidade em relação ao crime cometido por Tício. Logo, Caio não será denunciado por homicídio, mas apenas por ocultação de cadáver. Porém, as duas infrações são conexas. Diante disso, caberá ao Júri também julgar Caio pelo crime de ocultação de cadáver, embora ele não tenha cometido o homicídio. 

     

    CRÉDITOS: "a. fap"

  • Sobre a letra A, em razão da possibilidade de haver sujeitos praticando crimes conexos com uma infração de competência do júri, esses sujeitos que praticaram o crime conexo serão também julgados pelo juri, muito embora seus delitos não estejam previstos dentre aqueles de competência do juri.

    Sobre a letra B, a competência do júri prevalece sobre as demais, nesse caso, a infração cometida contra policiais estaduais serão julgadas pelo júri estadual, ao passo que o crime que o homicídio visava ocultar, será, por conexão, reunido também à competência do juri estadual, em razão do art. 78, I, do CPP:

    "Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum (no caso, o outro órgão seria o júri federal), prevalecerá a competência do júri;

    Bom, foi como entendi. Gentileza alertarem-me sobre eventual erro.

  • Exemplo da A: caso do menino Bernardo no RS. A amiga da mãe forneceu o medicamento para injetar na criança e auxiliou na ocultação do cadáver, sendo que a efetiva prática do crime (injetar) foi praticado pela madrasta com participação do pai.

  • Eu realmente senti meu cérebro doer um pouco para interpretar a letra A.

    Deixei de lado e fui ver o que tinhas nas outras. Felizmente achei os erros e voltei à primeira com mais boa vontade...

    Em todo caso, a banca copiou e colou o julgado do STJ - mantendo sua fama, só que aumentando o nível: agora copia e cola jurisprudência, em vez de tão somente a lei.

    O candidato "que se vire" pra interpretar no meio da prova.

  • que nó nessa "a", meus amigos

  • Me parece que a questão está desatualizada, já que conforme julgado da 3ª Seção do STJ, de 2019, a alternativa B estaria correta. Ficou decidido no Conflito de Competência 165.117 que cabe à Justiça Federal julgar homicídio contra PM durante roubo a empresa da União.

  • O crime ocorrido não é da competência da Justiça Federal - homicídio tentado de policiais militares.

    Logo, a simples motivação da prisão em flagrante - possível cometimento de crime federal pelos acusados da tentativa de homicídio - não atrai a competência para a Justiça Federa.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Informativo 659 STJ: “Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União.”

    Com isso, a alternativa B também estaria correta hoje.

  • Me desculpem, mas a questão não se encontra desatualizada com base no informativo 659 STJ: “Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União.”, pois o referido informativo não faz referência a todos os crimes de competência federal, como exemplo do trafico internacional de drogas, que é de competência da J.F. e não se encaixa na regra do informativo.


ID
2620798
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A apuração das infrações penais, conforme o disposto no artigo 144 parágrafos 1° , I, e 4° , compete às Polícias Federal e Civil dos Estados. A atribuição da Polícia Federal pressupõe infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, bem como de infração penal cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme. Neste último caso, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública, poderá o Departamento de Polícia Federal investigar qualquer caso de

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que nenhuma polícia possui o poder exclusivo de investigação

    É totalmente possível Polícia Civil investigar crime federal, remetendo os elementos de informação às autoridades federais no momento adequado

    Abraços

  • Lei 10.446 (atribuições da Polícia Federal)

     

    Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

     

    I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

     

    II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e

     

    III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e

     

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

     

    V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).

     

     VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação. (Incluído pela Lei nº 13.124, de 2015)

     

    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.      (Incluído pela Lei nº 12.894, de 2013)

  • O que essa questão tem a ver com defensoria? Essa questão é para PF! Nunca tinha lido essa lei 10.446 ...

  • rapaz, eu acertei por eliminacao kkkkkk

  • Tatiana, isso faz parte de um dia a dia de um Defensor... a verificação da atribuição investigativa da Polícia Federal. Poderá o defensor, com base na falta de atribuição da PF, impugnar as provas produzidas por esta instituição no decorrer da persecução penal, que seria de atribuição da polícia judiciária civil estadual.
     

  •  10.446 (atribuições da Polícia Federal)

     

    Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

     

    I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

     

    II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e

     

    III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e

     

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

     

    V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).

     

     VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação. (Incluído pela Lei nº 13.124, de 2015)

     

    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.      (Incluído pela Lei nº 12.894, de 2013)

  • Art 1, par. Único lei 10.446. Não entendi o erro da letra E
  • Alexandre, a letra E peca ao falar em "grande repercussão local". A repercussão deve ser interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, conforme o caput do art. 1º da Lei 10.446/2002

  • Eu, Defensor Público do Amazonas, preciso saber as competências investigativas da PF.

    Piada essa banca...

  • Gabarito:  A

  • A LEI Nº 10.446 diz no:

    Art. 1o (...) quando houver repercussão interestadual ou internacional (a alternativa E diz local) que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, (...), proceder à investigação, (...), das seguintes infrações penais (...):

    (...)

    V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (...)

    (...)

    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça (a alternativa E diz apenas Ministro da Justiça).

    Gabarito: A

  • Aproveitando o tópico, importante ressaltar a novidade legislativa trazida pela Lei n. 13.642/18, que altera a Lei n. 10.446/02 (lei que prevê uma lista de crimes que foram escolhidos pelo legislador e que podem ser investigados pela Polícia Federal).

     

    E o que fez a Lei nº 13.642/2018?

    Acrescentou mais um inciso ao art. 1º da Lei nº 10.446/2002 prevendo novas hipóteses de crimes que poderão ser investigados pela Polícia Federal. Confira:

    Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    (...)

    VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.

     

    Desse modo, a partir de agora existe previsão expressa de que a Polícia Federal poderá investigar os crimes praticados pela internet que envolvam a divulgação de mensagens, imagens, sons, vídeos ou quaisquer outros conteúdos misóginos.

    Fonte - http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136422018-nova.html

     

  • A) GABARITO

    B) 

    C)...se o agentefoi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima.

    D)...quando houver indícios de atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    E)

     

  • Gente, a gente que tem que se adaptar à banca, e não a banca à gente......

     

    vamo que vamo..

  • Dúvidas:

    1º - Os suplementos alimentares se enquadram no Inciso V?
    2º - Os crimes contra transexuais se enquadram no Inciso VII?
    3º - Atualmente a PF esta vinculada ao novo Ministério Extraordinário da Segurança Pública. Sendo assim, o parágrafo único da lei que fala em autorização do Ministro da Justiça estará errada a alternativa na prova?

  • Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

     

    I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

     

    II – formação de cartel 

     

    III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e

     

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

     

    V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado

     

    VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.         

     

    VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.           

     

    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça

  • A) Gabarito

    B) Compete à justiça estadual (policia civil) processar e julgar os crimes contra a ordem econômica previstos na Lei n. 8.137/1990, salvo se praticados em detrimento do art. 109, IV e VI, da Constituição Federal de 1988.

    C) Sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro, apenas por motivação política ou função pública da vítima (art. 1º, I Lei 10.446/2002)

    D) Furto, roubo ou receptação de cargas apenas em opração interestadual ou internacional

    E) Não consta homicídio entre as hipóteses legais. O "Ministro da Justiça" poderá apurar outros casos, mas somente se houver repercussão interestadual ou intermunicipal (requisitos do caput do art. 1º)

    Caso esteja errado, corrijam-me.
    Abraços!

  • essa ´´E´´ lembrei do caso da vereadora no rio...

  • ===============================ESQUEMATIZANDO===============================

    SEQU. / C.P. / E.M.S. + MOTV. POLÍTICA OU VITIMA RAZÃO DE FUNC. PÚBL.

    VIOLA DH + INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA DO PGR

    MISOGINIA + INTERNET

    .

    FLS. / CRRP. / ADLT. / ALTR. + MEDICAMENTO / TERAPÊUTICOS

    .

    FURTO / ROUBO / DANO + BANCO

    FURTO / ROUBO / RECEPTAÇÃO + CARGA

    .

    CARTEL

  • a) CORRETA. O crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Código Penal, art. 273) poderá ser investigado pela Polícia Federal independentemente de autorização ou determinação do Ministro da Justiça.

    Art. 1 Na forma do inciso I do § 1 do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).       

    b) INCORRETA. A Polícia Federal dependerá de autorização do Ministro da Justiça para investigar crime contra as relações de consumo, cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme.

    c) INCORRETA. Os crimes de sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro, para atrair a investigação da PF independentemente de autorização do Ministro da Justiça, deverão ser praticados:

    → Por motivação política

    → Em razão da função pública exercida pela vítima

    Art. 1 Na forma do inciso I do § 1 do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

    d) INCORRETA. A Polícia Federal poderá investigar os crimes de furto, roubo ou receptação de cargas, desde que essas sejam transportadas em operação interestadual ou internacional e quando houver indício de atuação de quadrilha ou bando (associação criminosa) em mais de um Estado da Federação.

    Art. 1 Na forma do inciso I do § 1 do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    e) INCORRETA. Após autorização do Ministro da Justiça, a Polícia Federal poderia investigar homicídio qualificado, desde que a sua repercussão seja interestadual ou internacional, não apenas local.

    Art. 1 Na forma do inciso I do § 1 do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

    RESPOSTA: A

  • A "E" é errada, visto que tem que ter repercussão interestadual ou internacional, e a alternativa fala que foi uma repercussão local, por isso ela está errada.

  • Letra a.

    a) Certo. Essa é a previsão do artigo 1º, V da lei;

    b) Errado. Não são todos os crimes contra as relações de consumo, somente a formação de cartel;

    c) Errado. Desde que o agente seja impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

    d) Errado. Quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando (associação criminosa) em mais de um Estado da Federação;

    e) Errado. Não é quando temos uma grande repercussão local, a repercussão deverá ser interestadual ou internacional, como tivemos no caso da Vereadora Marielle Franco.

  • Trata-se de questão para cuja resolução se faz necessário aplicar a regra do art. 1º da Lei 10.446/2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme. Confira-se:

    "Art. 1o Na forma do inciso I do §1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

    II – formação de cartel (incisos I, a II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e

    III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
    e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 190 - Código Penal).

    VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.

    VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres."

    Vejamos, assim, as opções fornecidas:

    a) Certo:

    Esta alternativa tem apoio expresso no inciso V acima destacado, de modo que não há equívocos a serem apontados.

    b) Errado:

    Na realidade, não são os crimes contra relações de consumo, previstos na Lei 8.137/90, que legitimam a atuação do Departamento de Polícia Federal, mas sim os de formação de cartel, consoante inciso II da regra legal acima transcrita.

    c) Errado:

    Os crimes de seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro somente legitimam a incidência deste preceito legal se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima, na linha do que estabelece o inciso I.

    d) Errado:

    Não é qualquer furto, roubo ou receptação de cargas que autoriza a incidência do diploma especial acima indicado, mas, sim, tão somente, relativamente aquelas transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação, nos termos do inciso IV.

    e) Errado:

    Simplesmente não há qualquer base normativa a respaldar a presente opção, à luz das hipóteses constantes do rol legal acima colacionado.


    Gabarito do professor: A

  • Fora essa lista prevista na lei 10.446/2002, a Polícia Federal poderá investigar outros crimes?

    SIM. A lista do art. 1º da Lei n.° 10.446/2002 é exemplificativa.

    Assim, o Departamento de Polícia Federal poderá investigar outras infrações penais que não estejam nesta lista, desde que:

    • tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça;

    • a infração tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme.

    Essa autorização mais genérica está prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.446/2002.

    Obs.: esses crimes listados continuam sendo, em regra, de competência da Justiça ESTADUAL. Apenas a INVESTIGAÇÃO de tais delitos é que passa para a esfera federal. Assim, a Polícia Federal realiza o inquérito policial e depois o remete para o Promotor de Justiça e Juiz de Direito que irão dar início e prosseguimento no processo penal.

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
2620801
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à prova realizada no processo penal,

Alternativas
Comentários
  • Ainda que não conste nos autos cópia da certidão de nascimento ou da cédula de identidade do menor envolvido em delito, outros documentos dotados de fé pública podem comprovar a idade do adolescente.

     

    Esse foi o entendimento aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso no qual um homem, condenado pelo crime de tráfico de drogas, alegava ausência de fundamentação para a aplicação da majorante da prática do crime com o envolvimento de adolescente, prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006.

     

    Para ele, como não foi apresentado documento válido para comprovar a menoridade do envolvido no delito, deveria ser excluída a aplicação do dispositivo, uma vez que a comprovação não poderia prescindir da certidão de nascimento do adolescente.

     

    O tribunal de origem entendeu que, apesar de não constar nos autos a certidão de nascimento do adolescente, a comprovação da menoridade pôde ser feita por outros meios, como a inquirição no inquérito policial, a apresentação do menor infrator e o fato de que sua oitiva, durante da audiência de instrução e julgamento, foi feita na presença de sua mãe, tendo ele se declarado menor.

     

    No STJ, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, entendeu acertada a decisão. Segundo ele, outros documentos dotados de fé pública são igualmente hábeis para a comprovação da idade, não apenas o registro civil.

    1. No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. 2. No presente caso, a idade do partícipe foi comprovada por meio do Inquérito Policial, do Boletim de Ocorrência, da Apresentação de Menor Infrator e, ainda, na sua oitiva, quando da Audiência de Instrução e Julgamento, gozando tais documentos de presunção de veracidade, uma vez que emanados de autoridade pública, o que comprova a menoridade questionada. REsp 1.662.249

  • - Com relação à prova realizada no processo penal, 

    a) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo em nenhuma hipótese fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. 

    ERRADA: Art. 155, CPP:  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.    

    b) embora diga respeito ao estado civil, a prova de menoridade pode ser feita por outros meios, como a inquirição em inquérito policial. 

    CORRETA: Conforme bem destacado nos comentários do colega Felipe Costa (REsp 1.662.249), inobstante a SÚMULA 74 do STJ, apenas diz "documento hábil": PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL. Ou seja, facilmente leva o candidado ao erro.

    c) o juiz não poderá ordenar, de ofício, a produção antecipada de provas, sob pena de comprometer sua imparcialidade e atuar como investigador. 

    ERRADA: Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    d) o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. 

    ERRADA: O § 4º, do art. 157 do CPP foi vetado: O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. 

    e) o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, havendo necessidade, segundo o Código de Processo Penal, de que sua formação técnica seja a mesma do exame a ser realizado.  

    ERRADA: O art. 159 do CPP somente exige "formação técnica" e/ou "diploma de curso superior .... na área específica" somente quando a perícia não se realizar por perito oficial.

     Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.               

     § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

     

    Bons estudos e força, porque a dor é temporária e a glória é eterna.

  • Gab. B

     

     

    Sistematizando o comentário do nosso amigo Gil para a melhor visualização dos senhores :

     

     a) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo em nenhuma hipótesefundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. 

    ERRADA: Art. 155, CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.    

     

    b) embora diga respeito ao estado civil, a prova de menoridade pode ser feita por outros meios, como a inquirição em inquérito policial. 

    CORRETA: Conforme bem destacado nos comentários do colega Felipe Costa (REsp 1.662.249), inobstante a SÚMULA 74 do STJ, apenas diz "documento hábil": PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL. Ou seja, facilmente leva o candidado ao erro.

     

    c) o juiz não poderá ordenar, de ofício, a produção antecipada de provas, sob pena de comprometer sua imparcialidade e atuar como investigador. 

    ERRADA: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                 (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    d) o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. 

    ERRADA: O § 4º, do art. 157 do CPP foi vetado: O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. 

     

    e) o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, havendo necessidade, segundo o Código de Processo Penal, de que sua formação técnica seja a mesma do exame a ser realizado.  

    ERRADA: O art. 159 do CPP somente exige "formação técnica" e/ou "diploma de curso superior .... na área específica" somente quando a perícia não se realizar por perito oficial.

     Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.        

     § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

  • Aprofundamento sobre a letra D:

    Descontaminação do julgado

    É o afastamento do magistrado do processo em que ele teve contato com prova ilícita.
    Essa teoria não é adotada pelo nosso CPP.

  • Fui por eliminação. Fiquei na dúvida entre a B e a D. Contudo, nunca tinha ouvido falar dessa proibição mencionada pela alternativa d. 

  • Lembrando que não pode se basear exclusivamente nos elementos informativos da fase investigatória, exceto em três hipóteses

    Trata-se da redação do art. 155 do CPP

    Abraços

  • no caso da letra (A), poderá fazer caso for provas ( cautelares, não repetíveis e antecipadas.)    

  • – Você sabe a diferença entre provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas?

    – Antes de adentrar nesses conceitos específicos, vamos esclarecer o conceito de provas.

    – De acordo com Renato Brasileiro, a palavra "prova" pode ser usada para se referir aos elementos de convicção produzidos, em regra, no curso do processo judicial e, por conseguinte, com a necessária participação dialética das partes, sob o manto do contraditório (ainda que diferido) e da ampla defesa.

    – O contraditório funciona como verdadeira condição de existência e validade das provas, de modo que, caso não sejam produzidos em contraditório, exigência impostergável em todos os momentos da atividade instrutória, não lhe caberá a designação de prova, mas de elemento de informação.

    PROVAS CAUTELARES: são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo.

    – Por isso, podem ser realizadas ainda na fase pré-processual, havendo, portanto, um contraditório diferido (postergado). Ex.: Interceptação telefônica, busca domiciliar.

    – Em algumas situações, quanto mais perto da data da prática do crime, mais fácil a colheita das provas. Como uma interceptação das conversas entre os envolvidos no crime; uma busca dos instrumentos e objetos do crime, etc..

    PROVAS NÃO REPETÍVEIS: são aquelas que não podem ser novamente coletadas ou produzidas, em virtude do desaparecimento da fonte probatória.

    – Aqui, também haverá contraditório diferido.

    – Ex.: exames periciais na lesão corporal leve. Caso o exame traumatológico não seja realizado com brevidade, as lesões poderão desaparecer.

    PROVAS ANTECIPADAS: são aquelas produzidas com observância do contraditório real, perante a autoridade judicial, em momento distinto daquele legalmente previsto, em virtude de situação de urgência e relevância.

    – Ex.: oitiva de testemunha muito idosa e acometida de grave doença. Se liga no art. 225 do CPP:

    – Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento. ..

    – Lembrem-se do art. 155 do CPP, que veda ao juiz proferir sentença com base, apenas, em elementos colhidos na fase pré-processual, mas ressalta os casos de provas cautelares, provas não repetíveis e provas antecipadas, já que nas duas primeiras o contraditório será diferido, enquanto que na última, o contraditório já existe no momento da produção da prova, já é real.

    Art. 155 CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • A LETRA A foi literal, mas nós sabemos que as cautelares, antecipadas e não repetíveis NÃO SÃO ELEMENTOS INFORMATIVOS.

  • GABARITO B

     

     

    Quanto a alternativa A: a decisão do magistrado baseada, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação é válida caso seja para absolver o réu. O juiz não poderá condenar o réu baseando sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação, porém, poderá absolvê-lo com base nesses elementos.  

  • Ano: 2005

    Banca: MPE-SP

    Órgão: MPE-SP

    Prova: Promotor de Justiça

    Aponte a única alternativa que não constitui entendimento jurisprudencial objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, envolvendo circunstâncias agravantes ou atenuantes. 

     a)Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

     b)A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     c)A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para abaixo do mínimo legal.

     d)A confissão perante a autoridade policial configura circunstância atenuante mesmo quando retratada em Juízo.

     e)A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    letra d

  • STJ "é assente na jurisprudencia deste Superior Tribunal o entendimento de que a certidão de nascimento não é o unico documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrarário." Resp 1.485.543 MG.

    lEMBRAR: CPP adota o sistema do livre convencimento motivado como regra, mas em situações excepcionais ainda é possivel encontrar resquicios da adoção do sistema da prova tarifada. Ex: quanto ao estado das pessoas.

     

  • a) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo em nenhuma hipótese fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

     

    b) embora diga respeito ao estado civil, a prova de menoridade pode ser feita por outros meios, como a inquirição em inquérito policial. 

     

    c) o juiz não poderá ordenar, de ofício, a produção antecipada de provas, sob pena de comprometer sua imparcialidade e atuar como investigador. 

     

    d) o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão

     

    e) o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, havendo necessidade, segundo o Código de Processo Penal, de que sua formação técnica seja a mesma do exame a ser realizado

  • Estranho a alternativa B. Ela fala "....como a inquirição em inquérito policial". Portanto não estamos falando de outros documentos...mas de pova testemunhal.

  • Para mim a questão deveria ser anulada!

  • Essa questão é um disparate!

  • Gab. B

     

    Questão anulável por possuir duas respostas corretas (B e E).

     

     

    b) embora diga respeito ao estado civil, a prova de menoridade pode ser feita por outros meios, como a inquirição em inquérito policial. CORRETA.

     

    "(...) a menoridade não pode ser comprovada por meio de simples declaração prestada pelo menor perante a autoridade judiciária. Ora, como a idade compõe o estado civil das pessoas, sua comprovação deve ser feita, pelo menos em regra, pelo assento de nascimento. Apesar de o Código Civil determinar, em seu art. 9º, que serão inscritos em registro público nascimentos, casamentos e óbitos, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que, em sede processual penal, o assento cartorário não é o único documento hábil e insuprível à comprovação da idade. Portanto, não há restrição de que a condição etária da vítima seja demonstrada por outros documentos oficiais (v.g., cédula de identidade, atestado de antecedentes criminais), dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário, não se exigindo seja realizada somente por certidão de nascimento." (grifo nosso)

     

    Lima, Renato Brasileiro de. Súmulas Criminais do STF e do STJ Comentadas. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 337.

     

     

    e) o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, havendo necessidade, segundo o Código de Processo Penal, de que sua formação técnica seja a mesma do exame a ser realizado.  

     

           A alternativa está corretíssima. Estaria incorreta se se restringisse apenas ao perito oficial (SOMENTE serão realizados por perito oficial), o que de fato não ocorreu. 

     

        Embora não prevista expressamente no CPP, é de fácil constatação, mediante uma interpretação teleológica, que o perito oficial deve, necessariamente, ter formação técnica na área especializada na qual foi aprovado no concurso do seu ingresso na carreira (princípio da especialidade).

         

          O art. 159, §1º, refere-se apenas ao perito nomeado / juramentado, pois, tendo em vista a realidade de algumas comarcas interioranas, não é possível a exigência de tal requisito, devido a precariedade da qualificação profissional. 

  • Questão mequetrefe

  • Alexandre Delegas, no CPP não afirma que o perito oficial deva ter a formação técnica na mesma área do exame a ser realizado. Além do mais, a própria assertiva afirma "segundo o CPP", ou seja, não há sequer previsão expressa no CPP neste sentido. 

    Segundo que se nem para os peritos nomeados se exige a mesma área técnica, mas sim PREFERENCIALMENTE, vejamos:

     

     § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

     

    Se nem para os nomeados existe a exigência como pressuposto (mas uma mera preferência), imagine para um perito oficial, que cuida de todas as áreas que for requisitado.

  • Em 27/04/2018, às 15:40:54, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 13/04/2018, às 16:19:38, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 18/03/2018, às 09:05:39, você respondeu a opção E.Errada!

     

    "A repetição com correção até a exaustão leva à perfeição."

  • ALT. "B"

     

    Cf. Renato B. Lima: "Estabelece a súmula nº 74 do STJ que "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil". Na mesma linha, também não é viável a condenação de alguém pela prática do crime de corrupção de menores se for admitida, como prova da idade da vítima, declaração por ela prestada perante a autoridade policial. Como a idade compõe o estado civil da pessoa e se prova, em regra. pelo assento de nascimento, cuja certidão tem sido considerada prova inequívoca, para fins criminais, tanto da idade do acusado quanto da vítima, não se revela possível a condenação pelo crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 sem a prova civil da menoridade do corréu.

     

    Com esse entendimento: STF, 1ª Turma, HC 110.303/DF, ReL Min. Dias Toffoli, j. 26/06/2012. Não se deve confundir a necessidade de prova da idade do menor com base nas restrições estabelecidas na lei civil com a (des) necessidade de prova da efetiva corrupção do menor. A propósito, eis o teor da Súmula nº 500 do STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

     

    Não obstante a regra explícita do art. 155, parágrafo único, do CPP, a 5a Turma do STJ tem precedentes - com a devida vênia, de duvidosa legalidade - no sentido de que, nos crimes sexuais contra vulnerável, a inexistência de registro de nascimento em cartório civil não é impedimento a que se faça a prova de que a vítima era menor de 14 anos à época dos fatos. Sem embargo da primazia da certidão de nascimento da vítima para a verificação etária, a ausência desse documento pode ser suprida por outros elementos hábeis à comprovação da qualidade de infante da vítima, como, por exemplo, laudos periciais, declarações das testemunhas, compleição física das vítimas e declarações do próprio acusado. Nessa linha: STJ, Sª Turma, AgRg no AREsp 12.700-AC, Rei. Min. Gurgel de Faria, j. 10/03/2015, DJe 05/06/2015."

     

    Fonte: Manual de Processo Penal - Volume Único (2017) - Renato Brasileiro de Lima, página 653 e 654. 

  • GABARITO "B"

    INFO 563 STJ:

    Nos crimes sexuais contra vulnerável, quando inexiste certidão de nascimento atestando ser a vítima menor de 14 anos na data do fato criminoso, o STJ tem admitido a verificação etária a partir de outros elementos de prova presentes nos autos. Em suma, a certidão de nascimento não é o único meio idôneo para se comprovar a idade da vítima, podendo o juiz valer-se de outros elementos.    No caso   concreto, mesmo não havendo certidão de nascimento da vítima, o STJ considerou que esta poderia ser provada por meio das  informações  presentes no laudo pericial, das declarações das testemunhas da compleição física da vítima e das declarações do próprio acusado.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 12700-AC, voto vencedor Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP),  Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/3/2015 (Info 563).

     

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/eaa32c96f620053cf442ad32258076b9?palavra-chave=PROVA+DA+MENORIDADE&criterio-pesquisa=e

  • Informação adicional quanto ao item E:

    O fato de o perito não ter formação específica na área do exame realizado não provoca a nulidade do laudo

    Imagine a seguinte situação adaptada:

    A lancha pilotada por João naufragou, tendo falecido inúmeras pessoas decorrentes do acidente.

    João foi denunciado por homicídio culposo (art. 121, § 3º do CP).

    Durante a instrução, foi realizada perícia, tendo sido constatado que a embarcação estava com excesso de passageiros.

    O réu foi condenado.

    A defesa recorreu alegando que a perícia deveria ter sido feita por peritos oficiais com qualificação técnica específica em engenharia naval. No entanto, os três peritos oficiais que realizaram o exame possuíam formação em engenharia civil, engenharia elétrica e odontologia.

    Desse modo, a defesa sustentou a nulidade do laudo, por falta de conhecimento dos peritos.

    O STJ concordou com a tese? A perícia realizada é nula? NÃO.

    O tema é tratado no art. 159 do CPP:

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    Desse modo, percebe-se que o CPP não exige que o perito oficial tenha habilitação técnica específica na área da perícia. Basta que ele tenha diploma de curso superior.

    Até mesmo na falta de peritos oficiais, admite-se que o exame seja realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente (mas não obrigatoriamente) na área específica.

    Em suma, a falta de formação específica na área do exame não provoca a nulidade do laudo; quando muito, pode conduzir a defesa a criticar, de maneira consistente, o resultado dos trabalhos, cabendo ao juiz valorar a prova técnica produzida e formar sua convicção pela livre apreciação do conjunto probatório, em decisão judicial devidamente motivada. STJ. 6ª Turma. REsp 1383693/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/12/2014.

    Outras questões sobre o assunto:

    1. (DPE/CE 2014 FCC) O perito oficial que realizar exame de corpo de delito não precisa ser portador de diploma de curso superior, bastando que tenha conhecimento técnico relacionado com a natureza do exame. ERRADO.

    2. (Cartório TJES 2013 CESPE) O exame de corpo de delito e outras perícias devem ser realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, devendo, na falta de perito oficial, ser realizados por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, entre as que tiverem habilitação técnica vinculada à natureza do exame. CERTO.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-fato-de-o-perito-nao-ter-formacao.html#more

  • "c) o juiz não poderá ordenar, de ofício, a produção antecipada de provas, sob pena de comprometer sua imparcialidade e atuar como investigador. "

     

    Cuidado ao considerar como correta a literalidade do art. 156, I do CPP nas prova de Defensoria. A produção de provas de ofício pelo juiz em fase inquisitiva fere o sistema acusatório, e por isso, pelo entendimento majoritário das Defensorias, deve ser considerada ilegal, podendo inclusive ser cumulada com o pedido de suspeição do juiz.

    No entanto, acho que a alternativa continua incorreta, pois fez uma negativa genérica, sem especificar se a produção de provas de ofício pelo juiz seria no âmbito do inquérito policial ou no processo penal. Não há maiores discussões quanto a possibilidade de o juiz ordenar a produção de provas de ofício na ação penal, por ser o destinatário das mesmas, e pelo princípio da busca da verdade real no processo penal.

     

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • FCC cespiando!

  • Questão ridícula. Sem especificação. A banca queria advinhação e não conhecimento da súmula do STJ. 

  • Prezado Bruno AT,

     

    Conforme aula de Medicina Legal, ministrada pelo douto Roberto Blanco, o perito oficial, assim como o perito nomeado, deve ser da mesma área de expertise (área especializada = habilitação relaciona ao exame) do exame a ser realizado. Dentre esses, preferencialmente, deve atuar quem tenha aptidão específica relacionada ao exame pericial a ser feito.

     

    Exemplificando:

     

    A perícia para a constatação de uma lesão de natureza gravíssima deve ser feita, necessariamente, por um perito com formação médica (não preferencialmente por perito médico). Todavia, se a perícia exigir, por exemplo, conhecimentos de oftalmologia e cardiologia. NESSE CASO, consoante artigo expresso no CPP, o exame deve ser feito, PREFERENCIALMENTE, por aquele que tenha formação na área específica. Portanto, o ideal é que fosse feito por dois peritos especializados nessas duas áreas (oftalmologia e cardiologia). O que não impede, de fato, que seja realizado por somente um perito, caso não haja no local outro com essa formação específica.

     

    Cabe mencionar que, no exemplo supra-citado, haveria a possibilidade da concorrência de dois peritos oficiais, por se tratar de perícia complexa.  

     

    Art. 159,  § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.   

     

    Obs.: exemplo dado em sala de aula pelo Prof. Roberto Blanco.

     

    Bons estudos!

  • maldade essa A

  • Como já disse o colega Felipe, elementos de informação e provas não se confundem. A letra A está correta, o juiz JAMAIS poderá proferir sentença condenatória com base EXCLUSIVA em ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. Aqui não resta dizer mais nada porque a prova cautelar adiantada é PROVA e nada tem a ver com elemento de informação, independentemente do tempo em que foi colhida. Por quê? Por que passa pelo crivo do contraditório, ao contrário dos elementos.


    Essa B é doída pra quem estuda viu, mas paciência. O direito brasileiro é maluco.

  • Precedente de 2018 do Stj em sentido contrário

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL.
    MENORIDADE. QUESTÃO DE ESTADO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA. ARTIGO 155, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. DECLARAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO É APTA A COMPROVAR A MENORIDADE.
    I - Esta Corte tem entendido que o conceito de documento hábil para o reconhecimento da menoridade em matéria penal estende-se a qualquer instrumento de registro dotado de fé pública, além da certidão de nascimento ou carteira de identidade. No entanto, não é suficiente a mera declaração prestada em delegacia, desacompanhada de qualquer outro instrumento idôneo de comprovação.
    II - Considerada a regra prevista no processo penal brasileiro, esta Corte definiu que "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil" (Súmula 74/STJ).
    In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que havia elemento suficiente a comprovar a menoridade do adolescente, consubstanciado no termo de declaração constante nos autos. Verifico que, por se tratar a menoridade de questão de estado a ser comprovada, não basta a prova testemunhal, declaração ou a confissão para tanto, fazendo-se necessária a apresentação, imprescindível, de documento hábil e idôneo.
    Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1745044/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018)
     

  • O comentário do colega Órion Júnior resume muito bem todas as respostas!

  • ACERTEI. INDO PARA OS 9 MESES DE ESTUDO, 15H POR DIA. PC AM É NÓS

  • GAB.: B

    A S. 74 do STJ se refere à prova da maioridade do RÉU e não da vítima, que não pode ser prejudicada por elementos rígidos de forma, sendo assim, uma vez que a letra B não diz a quem se refere, aplicamos a via genérica no processo penal.

    S. 74:

    SÚMULA 74 -

    PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL.

    Ainda que a questão se trate do réu, o STJ entende que "documento hábil" não se restringe à certidão de nascimento do menor, desde que idôneo.

  • Pessoal, o gabarito encontra-se correto, Vejam:

     

    a) "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo em nenhuma hipótese fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Resposta no art. 155, caput do CPP: há sim, exceções: provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

    b) "Embora diga respeito ao estado civil, a prova de menoridade pode ser feita por outros meios, como a inquirição em inquérito policial". CORRETA, pois nesta questão, o examinador se utilizou do informativo nº 563 do STJ: "Nos crimes sexuais contra vulnerável, quando inexiste certidão de nascimento atestando ser a vítima menor de 14 anos na data do fato criminoso, o STJ tem admitido a verificação etária a partir de outros elementos de prova presentes nos autos". Como a questão não disse se se referia ao réu ou à vítima, por exclusão, essa é a considerada correta.

     

  • acertei tbm, estudando 18hs por dia , é nóis

  • Gabarito B. ANULÁVEL

     

    "A menoridade tem a ver com o estado das pessoas e deve ser comprovada por documento público hábil e idôneo, não apenas a certidão de nascimento, mas qualquer outro que tenha fé pública. Cumpre anotar que não serve a mera declaração do menor perante a autoridade policial. A simples redução a termo de declaração prestada não se reveste das formalidades exigidas para a comprovação do estado das pessoas. Precedentes do STJ e STF. 2. Reafirmação da Súmula n.º 74 desta Corte: 'Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do reu requer prova por documento hábil'".
    (EREsp 1763471/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 26/08/2019)
     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Lei nº 13.964/19 – pacote anticrime

    Art. 157, § 5º - O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Sobre esse assunto, vale conferir o Tema 1052, do STJ.

    Questão submetida a julgamento: Possibilidade de a menoridade ser comprovada pela menção à data de nascimento do suposto adolescente no boletim de ocorrência, a partir de simples declaração do depoente, sem referência a nenhum documento apresentado por ele ao agente policial que o qualificou.

    Tese firmada: Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.

  • Questão desatualizada!!!

    A produção da prova produzida de ofício pelo juiz está revogada por meio do advento da Lei 13.964/2019, que instituiu o juiz das garantias e vedou a este qualquer iniciativa probatória (art. 3º-A, do CPP).

  • A questão, por hora, não se encontra desatualizada. Juiz das garantias permanece suspenso


ID
2620804
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O mandado de segurança

Alternativas
Comentários
  • Letra (a) correta. Segundo o STJ se o mandado de segurança foi impetrado para dizer que a Turma Recursal é
    incompetente, cabe MS destinado ao TJ ou ao TRF para invocar o vício de
    incompetência da Turma Recursal. Isso o STJ decidiu no RMS nº 046.955/GO:
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE
    COMPETÊNCIA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
    INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 376/STJ. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009.
    MANDAMUS IMPETRADO APÓS MAIS DE 120 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
    IMPUGNADA. DECADÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA QUE INDEPENDER DO
    VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
    1. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se a impetração de mandado de segurança perante os
    Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais,
    ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula nº 376 do STJ, o writ que tenha por
    escopo o controle de mérito dos atos de juizado especial.
    Precedentes.
    2. A teor do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de postular, pela via do mandado de
    segurança, a desconstituição de sentença por suposta incompetência do juizado especial prolator,
    extingue-se após transcorrido in albis o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que se operou
    o trânsito em julgado do referido decisum.
    3. No caso, o transcurso de prazo superior a três anos entre o trânsito em julgado da sentença que se
    pretende desconstituir e a data da impetração impõe o reconhecimento da decadência.
    4. Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/97, conjugado com o art. 275, II, d, do CPC, cabe aos Juizados
    Especiais Cíveis julgar as demandas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via
    terrestre, qualquer que seja o valor da causa.
    5. A suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da
    causa.
    6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
    RMS 46955 / GO
    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    2014/0301516-6

  • Letra (a)

     

    PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONTROLE. MANDADO DE SEGURANÇA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. IMPETRAÇÃO. PRAZO. EXCEÇÃO À REGRA GERAL.

    1. É cabível a impetração de mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para realizar o controle da competência dos Juizados Especiais, ressalvada a autonomia dos Juizados quanto ao mérito das demandas. Precedentes.

    2. O mandado de segurança contra decisão judicial deve, via de regra, ser impetrado antes do trânsito em julgado desta sob pena de caracterizar a incabível equiparação do mandamus à ação rescisória.

    3. Como exceção à regra geral, porém, admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado.

    4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

    (RMS 32.850/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011)

     

     

    Súmula 376 STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • Segundo a edição nº 89 do Jurisprudência em Teses publicado pelo STJ:

    8) Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial (Súmula 376/STJ).

    9) Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os tribunais de Justiça e os tribunais regionais federais para o exercício do controle de competência dos juizados especiais estaduais ou federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula 376/STJ.

  • Alguem poderia me dizer por que a B está errada?

  • Bruno TRT

    Súmula 376 STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • Pra quem acompanha o livro de súmulas do Dizer o Direito, na 3ª Edição, Márcio André faz essa observação nos comentários da súmula 268 do STF. " o ART. 59 da Lei 9099/95 veda a propositura de ação recisória contra decisões prolatadas no âmbito dos Juizados Especiais. Por conta disso, o STJ admite a impetação de Mandado de Segurança para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado (STJ AgRg no RMS 28.262/RJ, julgado em 06/06/2013)

  • Avena: mandado de segurança contra o juizado especial ou turma recursal, ambos do JECRIM, são da competência da turma recursal do JECRIM, conforme STJ e STF.

    Pelo Avena, essa questão é nula (então)...

    Abraços

  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que, acolhendo o pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial, por ausência de elementos probatórios mínimos que autorizem a deflagração de uma ação penal.(RMS 45.938/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 26/6/2015)

  • Letra D -  Por sua vez, em outubro de 2015, a Quinta Turma do STJ, no RMS 48.641/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reafirmou o seu entendimento de que é incabível o manejo do mandado de segurança por parte da vítima para questionar decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial (ou que indeferiu o desarquivamento), seja devido ao fato de ela não possuir natureza jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicional é o Ministério Público, não sendo cabível o eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária sem a prova de sua inércia.

  • Jurisprudência em Teses - Apelação e recurso em sentido estrito:

     

    "5) Não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao acusado. "

  • D) O Ministério Público não pode impetrar mandado de segurança para pedir que se atribua efeito suspensivo a recurso no qual foi concedida a liberdade provisória a réu.HC 431.303

  • Ok. E o fundamento da E?

  • Eu vou lançar mão do meu método de decorar Súmulas:

     

    Súmula 376 do STJ: Compete a Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial.

     

    Súmula 376 do STJ: Compete a Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial.

     

    Súmula 376 do STJ: Compete a Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial.

     

    A resposta da questão é exatamente uma exceção ao enunciado da Súmula.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

     

  • – Quando o MANDADO DE SEGURANÇA impugna ato de mérito dos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, a competência será da Turma Recursal, conforme SÚMULA 376 DO STJ.

    – Mas e se buscar o CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, de quem será a competência?!

    – Nesse caso, o STJ entende que a competência será do Tribunal de Justiça!

    – Algumas decisões nesse sentido: RMS 46955 e RMS 48259;

    – E no caso de o Mandado de Segurança impugnar ATO DE MÉRITO DAS TURMAS RECURSAIS?!

    – Nesse caso, a competência será da própria Turma Recursal!

    – Algumas decisões do STJ nesse sentido: AgRg 46381 e AgRg 44774 no STJ e AgRg no AI 666523 no STF;

    – No que se refere a HC contra ato de turma – compete ao TJ;

    – Existia uma súmula antiga do STF que falava que era de competência do próprio Supremo, mas ela foi superada e o STF entende que a competência é do TJ.

  • letra a

    PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONTROLE. MANDADO DE SEGURANÇA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. IMPETRAÇÃO. PRAZO. EXCEÇÃO À REGRA GERAL.

    1. É cabível a impetração de mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para realizar o controle da competência dos Juizados Especiais, ressalvada a autonomia dos Juizados quanto ao mérito das demandas. Precedentes.

    2. O mandado de segurança contra decisão judicial deve, via de regra, ser impetrado antes do trânsito em julgado desta sob pena de caracterizar a incabível equiparação do mandamus à ação rescisória.

    3. Como exceção à regra geral, porém, admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado.

    4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

    (RMS 32.850/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011)

  • Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial 

     

     Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os tribunais de Justiça e os tribunais regionais federais para o exercício do controle de competência dos juizados especiais estaduais ou federais

     

    Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que, acolhendo o pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial, por ausência de elementos probatórios mínimos que autorizem a deflagração de uma ação penal

     

    Não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao acusado

     

     

    CABE MS CONTRA LEI OU DECRETO DE EFEITO CONCRETO, NÃO SE ADMITINDO CONTRA LEI EM TESE (abstrata, hipotética e geral)

     

     

    MS – NÃO É GRATUITO, POIS TEM CUSTAS, MAS NÃO TEM HONORÁRIOS

    TEM REEXAME NECESSÁRIO, MAS A SENTENÇA É EXECUTADA PROVISORIAMENTE

  • Pessoal, alguém pode expor o fundamento sobre o erro da letra E?

  • A respeito da letra C, o STJ editou recentemente a Súmula 604 (28/02/2018), que dispõe: "MS não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo MP". A súmula deve despencar em provas.

    Bons estudos.

     

  • Mandado de segurança serve para:

     

    Direito Liquido e certo

     

    De Carater individual

     

    Contra Ilegalidade ou abuso de poder

     

    E tem o prazo decadencial de 120 dias.

     

     

    Em relação as questoes b,c,d,e onde tem decisao judicial, efeito suspensivo, e erro no prazo, dando uma lida nas sumulas 266 a 271 do STF  consegue ganhar a questão por eliminação.

     

    Sobrando apenas alternativa A como correta.

  • Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. 

    Efeito suspensivo

    Se um recurso tem efeito suspensivo, isso significa que a sua interposição impede a eficácia/aplicabilidade da decisão recorrida. Em outras palavras, a decisão recorrida não produzirá efeitos (não poderá ser executada) enquanto o recurso não for julgado. Nas palavras de Renato Brasileiro, o efeito suspensivo “consiste na impossibilidade de a decisão impugnada produzir seus efeitos regulares enquanto não houver a apreciação do recurso interposto.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 1664).

    Imagine agora a seguinte situação hipotética: João encontra-se em presídio federal. Terminou o prazo para a sua permanência e a consequência natural disso é que ele retornaria para o presídio estadual. O Ministério Público requereu a renovação de sua permanência na unidade prisional federal. O juiz, contudo, negou o pedido e determinou o encaminhamento de João ao presídio estadual. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução ao Tribunal de Justiça. O agravo em execução é um recurso que possui efeito meramente devolutivo, ou seja, não goza de efeito suspensivo. Isso significa que a decisão determinando o retorno de João ao presídio estadual já poderia produzir efeitos. Diante desse cenário, o Ministério Público, além de interpor o agravo em execução, impetrou também um mandado de segurança no próprio TJ, distribuído por dependência para o Desembargador Relator do agravo em execução, pedindo a concessão de efeito suspensivo para o recurso interposto.

    Em outras palavras, o Ministério Público afirmou: eu sei que o agravo em execução não possui efeito suspensivo por força de lei, portanto, estou pedindo nesse mandado de segurança, que seja atribuído efeito suspensivo ope iudicis (efeito suspensivo impróprio), ou seja, por decisão do magistrado, segundo a análise do caso concreto considerando que a transferência do preso poderia gerar dano irreparável ou de difícil reparação à sociedade.

    Esse mandado de segurança poderá ser concedido? É possível a impetração de mandado de segurança nesses casos?

    NÃO. O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. Se a lei não confere efeito suspensivo para aquele recurso, não se pode dizer que a parte tenha direito líquido e certo de obtê-lo. Logo, se não existe direito líquido e certo, não é caso de concessão de mandado de segurança. O Ministério Público poderia propor uma medida cautelar para tentar obter efeito suspensivo do recurso.

    Por que a súmula fala apenas em “Ministério Público” (e não inclui a defesa do réu)?

    Porque, no caso do réu, o instrumento cabível não seria o mandado de segurança, mas sim o habeas corpus para evitar a execução provisória de uma decisão que lhe é desfavorável.

    Fonte: dizer o direito.

  • Meu resumo.

    Mandato de Segurança

    - Para PF e PJ

    - Liquido e Certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data

    - Legitimidade Ativa

    - MP tem 10 dias para dar parecer e 120 dias pra impetrar

    - Coautora 10 dias para informações

    Cabível

    - Responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública

    - agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público

    Coletivo

    - Partido Político - Representação CN

    - organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há 1 ano / interesses de seus membros ou associados

    Observações 

    - Direito de requerer vence depois de 120 dias contados da ciência do interessado

    - Não cabe para decisão transitada e julgada

  • Minha Contribuição:

     

    No que  tange a letra "a": É uma exceção a súmula 376 do STJ, o qual diz que o Mandado de Segurança tem que ser dirigido a turma recursal do juizado especial. Assim, quando se tratar de controle de competência, pode impetrar Mandado de Segurança ao Tribunal de Justiça.

     

    Já no que tange a letra "d", basta ler a súmula 604 do STJ: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.”

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ

    EDIÇÃO 43 - MANDADO DE SEGURANÇA - I

     

    14) Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça para o exercício do controle de competência dos juizados especiais

  • Dica: se está estudando pra Tribunais e encontrar questões para Defensor Público, pule!! A menos que queira acabar com a sua auto-estima

  • Jurisprudência em teses: o mais novo CAPETA dos concursos.

     

    Já não bastava ter que ficar lendo o famigerado site do dizer o direito, agora temos que ficar decorando linhas de umas porras de decisões com fundamentação esdrúxula. Por isso, para provas objetivas, prefiro doutrina e letra de lei.

  • Eu tbm havia marcado a E, mas, pelo que pesquisei depois, o MS em matéria criminal também se sujeita ao prazo de 120 dias. Vejam esse link que explica melhor: http://josenabucofilho.com.br/home/pratica-penal/fase-processual/mandado-de-seguranca-criminal/

     

  • NÃO CABE RECURSO CONTRA, NEM MESMO MS, PARA impugnar decisão judicial que, acolhendo o pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial

     

    PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. ACOLHIMENTO. ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. NÃO OCORRÊNCIA. - Não há ilegalidade ou abuso de poder, passível de correção via mandado de segurança, na decisão judicial que, acolhendo manifestação do Ministério Público, ordena o arquivamento de inquérito policial. - Precedentes. - Recurso ordinário desprovido.

     

    (STJ - RMS: 13717 PR 2001/0116503-8, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 18/03/2003, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.04.2003 p. 335)

  • a) CORRETA - é admitido perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais.

    É cabível a impetração de mandado de segurança no Tribunal de Justiça para fins de controle da competência dos Juizados Especiais (STJ, AgRg no RMS 28.262/RJ), admitindo-se a impetração, excepcionalmente, quando a decisão a ser anulada já tiver transitado em julgado (STJ, RMS 32.850/BA).

     

     

    b) ERRADA - é de competência do Tribunal de Justiça, que deverá processá-lo e julgá-lo contra ato de juizado especial.

    Contra ato de juizado especial, caberá impetração de MS perante a turma recursal (Súmula 376 do STJ), e não perante o Tribunal de Justiça.

     

     

    c) ERRADA - é meio idôneo para a concessão de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto em face de decisão de primeira instância que deferiu pedido de liberdade provisória.

    Conforme súmula recentíssima, mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público (Súmula 604 do STJ).

     

     

    d) ERRADA - é admitido para impugnar decisão judicial que, acolhendo o pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial, por ausência de elementos probatórios mínimos que autorizem a deflagração de uma ação penal.

    Se o Ministério Público requerer o arquivamento do inquérito policial por falta de elementos probatórios mínimos à instauração da persecução penal e o Estado-juiz, acolhendo o pleito ministerial, promover o arquivamento, não poderá a vítima, seus sucessores ou interessados impetrar MS contra tal decisão judicial (STJ, RMS 45.938/PE).

     

     

    e) ERRADA - em matéria criminal, a exemplo do regramento do habeas corpus, não observa o prazo de 120 dias quando se tratar de abuso de poder relacionado ao réu.

    O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, mesmo no âmbito do processo penal, o direito público de impetrar mandado de segurança é atingido pela decadência  após o decurso do prazo de cento e vinte dias, contados da data da ciência, pelo  interessado, do ato apontado como coator (STJ, EDcl no RMS 44.224/SP) ou, em se tratando de processo eletrônico (Lei 11.419/06), do primeiro dia após a disponibilização da intimação no sistema (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.178.070/MT).

  • Juizados Especiais, anteriormente denominados Juizados de Pequenas Causas, são juízos informais que buscam proporcional meio célere ao acesso e efetividade da jurisdição, tanto no âmbito cível, quanto criminal e fazendário.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Correta - é admitido perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais. 

    É justamente isso! O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível o manejo do mandado de segurança em face dos Tribunais de Justiça para a efetivação do exercício do controle de competência dos juizados especiais. Jurisprudência em Teses – Edição nº 43 - 14.

    B) Incorreta - é de competência do Tribunal de Justiça, que deverá processá-lo e julgá-lo contra ato de juizado especial. 


    O Superior Tribunal de Justiça decidiu que compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Jurisprudência em Teses – Edição nº 43 - 12. (Súmula 376 – STJ) .

    C) Incorreta - é meio idôneo para a concessão de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto em face de decisão de primeira instância que deferiu pedido de liberdade provisória.


    Conforme a Súmula 604 do STJ , “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público."

    D) Incorreta - é admitido para impugnar decisão judicial que, acolhendo o pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial, por ausência de elementos probatórios mínimos que autorizem a deflagração de uma ação penal. 

    Segue a jurisprudência relacionada ao assunto:

    (...)  2. Não há ilegalidade na decisão que indefere o pedido de desarquivamento do inquérito policial, sob o fundamento de que a pretensa vítima não trouxe provas novas relacionadas à elucidação da autoria delitiva, valendo ressaltar, ainda, que o pedido de arquivamento do inquérito não caracteriza inércia do Parquet (...). (AgRg no RMS 27.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 27/2/2014)
    1. Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que, acolhendo o pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial, por ausência de elementos probatórios mínimos que autorizem a deflagração de uma ação penal. 2. Embora a investigação policial haja sido iniciada pela suposta ocorrência dos crimes de estelionato e de denunciação caluniosa – o que, eventualmente, poderia até ensejar algum reflexo quanto à competência para o processamento e julgamento de futuro processo a ser instaurado -, o fato é que as investigações levadas a efeito pela autoridade policial não lograram apurar a prática de nenhum ilícito, tanto que o próprio Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial, o que foi acolhido pelo Juiz de primeiro grau. 3. Verificado que, no momento do pedido de arquivamento do inquérito policial, não havia elementos mínimos que indicassem a prática de nenhum delito, não há como vincular o pedido de arquivamento a uma vara especializada. 4. A decisão que homologa o pedido de arquivamento não possui natureza jurisdicional, porque não diz o direito; é apenas um ato judicial que homologa pedido do órgão de acusação para que se arquive procedimento investigatório de natureza administrativa. 5. Recurso em mandado de segurança não conhecido. ( RMS 45.938/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015) 

    E) Incorreta - em matéria criminal, a exemplo do regramento do habeas corpus, não observa o prazo de 120 dias quando se tratar de abuso de poder relacionado ao réu. 


    O Art. 1º da Lei 12.016/2009 afirma que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...)". Já o Art. 23 da mesma norma dispõe que “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias , contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".

     
    Para complementar, segue a jurisprudência relacionada ao assunto:

    (...) DECURSO   DO   PRAZO   DECADENCIAL   DE   120   DIAS .
    CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 265 DO CPP NÃO APRECIADA PELO STF.
    IMPOSIÇÃO QUE NÃO ACARRETA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DA OAB. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
    1 - O direito público de impetrar o remédio heroico é atingido pela decadência após o decurso do prazo de 120 dias , contados da data da ciência, pelo interessado, do ato coator (AgRg no REsp 1318594/GO, Rel.   Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, DJe  18/08/2014), nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2006.
    EDCL no RMS 44224 / SP Embargos de Declaração no recurso em mandado de segurança.

    Resposta: A


ID
2620807
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o Tribunal do Júri, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    CPP:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.  

    (...)

    § 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

    § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.  

     

    C) INCORRETA.

    Art. 417.  Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.

     

    D) INCORRETA.

     Art. 426.  A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

    (...)

    § 4o  O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. 

     

    E) CORRETA.

    Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.           

    § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

  • Trocaram Conselho de Sentença por lista geral!

    Abraços

  • a) Nos casos de desaforamento previstos em lei para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas, o relator determinará de imediato a suspensão do julgamento pelo Júri.  (INCORRETA: PELO QUE ENTENDI: DEVE SER OUVIDO O JUIZ PRESIDENTE, QUANDO A MEDIDA NÃO TIVER SIDO POR ELE SOLICITADA)

     

    b) No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a lei processual penal não admite a juntada de documentos pelas partes após a sentença de pronúncia, a teor do art. 422 do Código de Processo Penal. (INCORRETA: CONFORME ARTIGO 422, CPP HÁ PREVISÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS E JUNTADA DE DOCUMENTOS).

     

    c) Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, não deverá pronunciar ou impronunciar o acusado, e determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 dias. (INCORRETA: CONFORME ART. 417 ELE PRONUNCIA O ACUSADO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS).

     

    d) O jurado que tiver integrado a lista geral nos 12 meses que antecederem à publicação da nova lista fica dela excluído. (INCORRETA: CONFORME ART 426, PARAGRAFO 4º O JURADO QUE TIVER INTEGRADO O CONSELHO DE SENTENÇA NOS 12 MESES...)

     

    e) Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (CORRETA: ART 421 E O PARAGRAFO 1º).

  • O equívoco da letra A consiste na afirmação de que o relator determinará, de imediato, a suspensão do julgamento pelo Júri.

     

    E isto porque leciona o §2º do artigo 427 que "Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri".

     

    Além disso, recente julgado do STJ afirma que:

     

    PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. INDEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. OPINIÃO DA MÍDIA. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
    1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
    2. A divulgação do fato e a opinião da imprensa, por si só, não tem o condão de justificar o desaforamento.
    3. A decisão que indefere o pedido de desaforamento não obsta o julgamento pelo Tribunal do Júri. O § 2° do art. 427 do Código de Processo Penal estabelece que, em regra, o pedido de desaforamento não seja dotado de efeito suspensivo; excepcionalmente, sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri, o que não ocorreu na hipótese.
    4. Inocorrência de fatos concretos e objetivamente considerados a macular a isenção dos jurados. Constrangimento ilegal não configurado.
    5. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 272.673/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
     

  • GABARITO: E

     

     

    Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.                 

            § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

          

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

        Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.              

            § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. 

  • a) CPP:

    Art. 427. (...)

    § 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.                     (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    b) CPP:

    Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.                        (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

     

    c) CPP:

    Art. 417.  Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.                      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    d) CPP:

    Art. 426 (...)

    § 4o  O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    e) CPP:

    Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.                   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 2o  Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.                         (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

     

     

     
  • Acrescentando conhecimento:

     

    A regra geral quanto à prova documental, nos termos do disposto no art. 231 do CPP, é a possibilidade de sua produção em qualquer fase do processo.

     

    CPP, Art. 231. "Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo."

     

    Essa regra, no procedimento do Júri, sofre exceção, conforme se depreende do art. 479, que permite a produção de prova documental ou leitura de documentos somente quando dada à parte contrária, com antecedência de pelos menos três dias, a possibilidade de ter acesso a essa prova.

     

    CPP, Art. 479. "Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados."

     

    ratio legis é clara, já que se procura evitar que a parte adversa seja tomada de surpresa com a apresentação ou leitura de um documento, em plenário, cujo teor e autenticidade ignore, impedindo, portanto, sua contestação. Sem falar na surpresa que assaltará a parte contrária pela exibição de documento ou objeto até então desconhecido. Atende-se, assim, o princípio da lealdade processual que deve inspirar a conduta das partes.

     

    Fonte: Rogério Sanches

  •  a) Nos casos de desaforamento previstos em lei para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas, o relator determinará de imediato a suspensão do julgamento pelo Júri.

    FALSO

    Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

     § 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

     

     b) No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a lei processual penal não admite a juntada de documentos pelas partes após a sentença de pronúncia, a teor do art. 422 do Código de Processo Penal.

    FALSO

    Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

     

     c) Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, não deverá pronunciar ou impronunciar o acusado, e determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 dias.

    FALSO

    Art. 417.  Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código. 

    Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

     

     d) O jurado que tiver integrado a lista geral nos 12 meses que antecederem à publicação da nova lista fica dela excluído.

    CERTO

    Art. 426. § 4o  O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.

     

     e) Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

    CERTO

    Art. 421. § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

  • Sobre o comentário imediatamente anterior ao meu, é preciso dizer que o erro da assertiva B está em não considerar o art. 479 (que exige que documentos usados em plenário devem ter sido juntados com antecedência mínima de 3 dias)

  • A letra C é a prova cabal de que a prática é totalmente diferente do que ocorre na letra da lei.

    Conforme o Renato Brasileiro : Apesar de o art. 417 do CPP dispor que, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, deve o juiz determinar o retorno dos autos ao Ministério Público, é evidente que essa remessa deve ocorrer antes

    da prolação da pronúncia, já que, pelo menos em regra, após a preclusão da pronúncia, não se afigura possível o aditamento. Portanto, se houver indícios de autoria ou participação de outras pessoas não incluídas na acusação, incumbe ao juiz sumariante abrir vista ao Ministério Público antes de proferir a decisão de pronúncia ou pronúncia.

    Para a prova: sigam cegamente o 417.

    Para a vida profissional: fazer o que é certo.

  • E. Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. correta

    Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.               

    § 1° Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

    Erro da D - lista geral - seria conselho de sentença!

    Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.(...)

    § 4° O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.

  • Artigo 421, parágrafo primeiro do CPP==="Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público"

  • quanto a letra d= o jurado que tiver integrado o CONSELHO DE SENTENÇA nos 12 meses.... ficará excluído

  • a) suspensão não é a regra. art 427, §2º, cpp.

    b) admite desde que com antecedência mínima de 3 dias úteis. art. 479, cpp.

    c) o juiz pronuncia ou impronuncia e dps determina o retorno dos autos ao mp. art. 417, cpp.

    d) só é excluído se tiver integrado o conselho de sentença nos últimos 12 meses. art. 426, §4º, cpp.

    e) art. 421, §1º, cpp.


ID
2620810
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre apreensão e restituição de coisas apreendidas, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • Esse "em tese" tornou a alternativa correta

    Abraços

  • Gabarito: alternativa B.

     

    Alternativa A. Errada. Justificativa: 

    Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é a via adequada para impugnar a decisão de denegação de restituição de coisas apreendidas em sede de procedimentos criminais, posto que contra decisão dessa natureza, cabe a apelação criminal ( CPP , Art. 593 ,II).

     

    Alternativa C. Errada. Justificativa:

    "Os filhos do titular dos valores bloqueados via Bacenjud não detêm legitimidade para o ajuizamento de incidente de restituição de coisa apreendida. Ainda que pretendam receber parte do montante a título de pensão alimentícia, da qual teriam direito por força de decisão judicial, a obrigação de pagar é do genitor, titular das contas bloqueadas e único legitimado a pleitear a sua restituição."

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.640.268 - PR

  • Com relação à letra "d", o STJ tem entendimento diferente do STF? Minha dúvida decorre do seguinte julgado (fonte: Dizer o Direito):

     

    "O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado.

     

    É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865)."

  • LETRA A: ERRADA.

    "1. O mandado de segurança não é o meio processual idôneo para desconstituir decisão que indeferiu pedido de restituição de bem apreendido. Nesse sentido: "As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte vêm reputando descabida a utilização do mandado de segurança como forma de impugnar decisões judiciais proferidas em medidas cautelares de natureza penal (sequestro de bens, intervenção judicial em pessoa jurídica, quebra de sigilo bancário etc.), ante a proibição de manejo do mandado de segurança como substituto recursal - óbices do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado n. 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". (RMS 44.807/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016).

     

    LETRA B: CERTA.

    "1. É cabível, em tese, o manejo do mandado de segurança por terceiro alheio ao processo criminal em que é determinada a apreensão de veículo de sua propriedade, se demonstrado que ele não tinha como ter tido ciência em tempo hábil da decisão judicial, para contra ela se insurgir por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, restando-lhe, assim, apenas a via do mandado de segurança para proteger seus interesses. Caso dos autos." (RMS 54243/STJ, publicado em 25/08/2017).

     

    LETRA C: ERRADA.

    "Os filhos do titular dos valores bloqueados via Bacenjud não detêm legitimidade para o ajuizamento de incidente de restituição de coisa apreendida. Ainda que pretendam receber parte do montante a título de pensão alimentícia, da qual teriam direito por força de decisão judicial, a obrigação de pagar é do genitor, titular das contas bloqueadas e único legitimado a pleitear a sua restituição." RECURSO ESPECIAL Nº 1.640.268 - PR - Colaboração do Icaio Rodox.

     

    LETRA D: ERRADA.

    "3. Esta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido fosse utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar o perdimento do bem relacionado a tal delito. Precedentes: AgRg no REsp 1185761/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014; AgRg no AREsp 175.758/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012 e AgRg no REsp 1053519/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011.

     

    LETRA E: ERRADA.

    Art. 118, CPP: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".

    O item só falou que o acusado foi absolvido, mas não disse se houve trânsito em julgado ou que os bens apreendidos não mais interessam ao processo. Logo, não há que se deferir sua restituição.

  • Essa classificação de disciplina do QC é uma piada de mau gosto!!!

  • LETRA D - A Mariane tem razão, parece haver controvérsia entre o STJ e o STF. A FCC faz esse tipo de questão de forma frequente, misturando as posições do STF e STJ.

     

    STJ --> Esta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido fosse utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar o perdimento do bem relacionado a tal delito. Precedentes: AgRg no REsp 1185761/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014

     

    STF --> "O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado.

    É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865)."

  • GABARITO - LETRA "B"

    Realmente parece haver uma divergência entre o entendimento do STF e do STJ sobre os requisitos para possibilitar o confisco. Contudo, vale ressaltar que os precedentes mais recentes colacionados pelo colegas sobre o posicionamento do STJ são de 2014 (apesar de ter encontrado alguns julgados também nesse sentido, exarados em 2015). Por sua vez, o entendimento do STF foi consolidado em 2017 em regime de repercussão geral e se alicerça sob o parágrafo único do art. 243 da CF/88, que foi instituído pela emenda consititucional 81/2014:

     

    Art. 243. (...)

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

     

    Creio, portanto, que a tendência seja a superação do entendimento do STJ. Fiquemos atentos, pois!

  • Tentaram fazer uma questão de alto nível, mas acabaram se complicando. 

    Quanto à letra "d", já houve explicações dos colegas. Há decisão do plenárrio mais recente, considerando que o confisco independe da demonstração da habitualidade e reiteração no delito de tráfico de drogas. 

     

    A letra"c", o julgado existente orienta que o credor de pensão alimentícia não tem legitimidade para AJUIZAMENTO de incidente de restituição de coisa apreendida, ficando muito genérica, até porque há previsão da legitimidade para interpor o recurso de apelação, pois se demonstrado legítimo interesse, pode o terceiro recorrer da decisão, se, em tempo hábil, o recurso cabível, porém, se a ciência do indeferimento for posteiror ao prazo, cabe mandado de segurança. 

    Desta forma, acredito que a "c" ta,bem estaria correta. Pois, o que o STJ impede é o ajuizamento por terceiro do refeirido incidente, mas não a possibilidade de se insurgir por meio de recursos ou rémedios constittucionais. 

     

    Por fim, a letra "b" esta incompleta, porque é cabível apelação da decisão que indefere o pedido restituição de coisa apreendida pelo proprietário do bem. Ao indicar "em tese", o examinador deveria colocar o fato, indicadno tal tese, que possibilita o ajuizamento de mandado de segurança, ou seja, "demonstrando que não tinha como ter ciência em tempo hábil da decisão judicial", no mínimo. 

     

    Engraçado as manobras das bancas tentando fazer questões mirabolantes, da mais subjetividade possível, sem respeito nenhum com os candidatos. Vão jogando os enunciados do julgaods sem ao menos ler o conteúdo, da maniera como querem. 

     

     

  • Acredito que tal questão deveria ter sido anulada, uma vez que a alternativa D encontra-se de acordo com o entendimento do STF, senão vejamos:

    O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado

    É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865). (dizer o direito)

  • Vale salientar que a questão pede expressamente o entendimento do STJ, razão pela qual descabe protestar por causa desse entendimento do STF.

    Concordo que a questão poderia ser melhor elaborada, mas, de toda forma, valeu o aprendizado sobre a diferença de posicionamento das Cortes sobre esse tema...

     

  • Na minha humilde opinião a incompletude do enunciado "B", faz com que ele esteja incorreto.

    a banca apenas esqueceu de mencionar que somente será cabível ms se (se demonstrado que ele não tinha como ter tido ciência em tempo hábil da decisão judicial, para contra ela se insurgir por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, restando-lhe, assim, apenas a via do mandado de segurança para proteger seus interesses.)

     

    NÃO VEJO QUE A EXPRESSÃO "EM TESE" TORNOU O ENUNCIADO CORRETO.

     

    É uma proposição que se apresenta para ser discutida e defendida por alguém, com base em determinadas hipóteses ou pressupostos. Do grego “thesis” que significa“proposição”. A expressão “em tese” significa “de modo geral”, “de acordo com o que se supõe”, “em princípio”, “em teoria”. (https://www.significados.com.br/tese/)

     

    Na minha interpretação o enunciado ta colocado como se o cabimento fosse a regra, contudo, é excessão.

     

    QUE TIVER PENSAMENTO DIVERGENTE, AGRADECERIA SE ME MANDASSE NO MEU PV.

     

  • Quanto a alternativa D, alteração de entendimento que a torna correta hoje. Vejamos:

    É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
    STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865).

    . Acesso em: 05/07/2018

  • O pessoal reclama do QC, mas todo mundo assina. Site mais caro de resolução de questões, mas todo mundo assina, e ainda com "coroinha"....vai entender.

  • A alternativa D está correta.

    A pergunta é direcionada ao entendimento do STJ. O STJ possui o entendimento nos termos do descrito na alternativa.

    A decisão do STF, em sede de repercussão geral, fará com que o STJ se curve e mude o entendimento. Mas não torna equivocada a alternativa.

  • Letra A

     

    Caberia Mandado de Segurança p/restituição de bem apreendido caso a autoridade coatora fosse o Delegado de Policia.

     

    No caso da questão, o juiz que indeferiu, de modo que cabe Apelação, por ser a decisão de restituição de coisa apreendida uma decisão definitiva.

  • Questão desatualizada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA (alternativa D):

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (17), que o confisco de bens apreendidos em decorrência de tráfico de drogas não está condicionado à sua utilização habitual para a prática do crime. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638491, de relatoria do ministro Luiz Fux.

    No RE, o Ministério Público estadual questionou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que afastou a possibilidade de confisco de um veículo pelo fato de não haver provas de que tivesse sido preparado para disfarçar o transporte de 88 quilos de maconha (em fundo falso), bem como utilizado reiteradamente para traficar. Acompanharam o relator, pelo provimento do recurso, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia (presidente).

    O recurso tem repercussão geral reconhecida, o que significa que a decisão do STF deve ser aplicada pelas instâncias ordinárias do Judiciário a processos semelhantes. Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.

  • De acordo com o STJ, e não STF. Há entendimento diverso.


ID
2620813
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prisão preventiva, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O que não pode é se basear na gravidade em abstrato!

    Abraços

  • Todas as respostas no STJ  HC 389534 MG

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/442904170/habeas-corpus-hc-389534-mg-2017-0039378-0 

  •  2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos e diante do histórico criminal de um dos agentes, indicativos do periculum libertatis.,

    STJ - HABEAS CORPUS HC 315379 RS 2015/0021364-0 (STJ)

    Data de publicação: 28/05/2015

  • A - ERRADA - Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

     

    B- ERRADA - Renato Brasileiro de Lima: "Não se proíbe, entretanto, que, em impugnação contra sentença condenatória, possa o órgão de jurisdição superior, no exercicio de sua competência funcional, agregar fundamentos à sentença recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor justificação. Raciocínio diverso, todavia, há de ser aplicado aos casos nos quais, em ação de habeas corpus, o tribunal supre o vício formal da decisão do juízo singular para acrescentar fundamentos que, v.g., venham a demonstrar a necessidade concreta de uma prisão preventiva. Nessas situações, tem-se entendido que os argumentos trazidos no julgamento do habeas corpus original pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente."

     

    C- ERRADA - A gravidade deve ser concreta para fundar a manutenção da preventiva e não a abstrata.

     

    D- ERRADA - Prejudica apenas se agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo - STJ HC 77096MA

     

    E - CORRETA - STJ RHC 55372BA

  • A) - ERRADA - Poderá ser decretada desde que estejam presentes os pressupostos e fundamentos com base na garantia da Ordem pública, Econômica, Aplicação da Lei penal e Garantia da Instrução penal - Relaciona-se com a Teoria da Imprevisão, rebus sic stantibus - desde que haja indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime. 

     

  • Explicando o contexto da letra D: antes de 2008, havia no sistema a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível. Assim, se estivesse em curso um HC e viesse a ser proferida sentença condenatória, a anterior preventiva seria substituída por uma prisão decorrente de sentença condenatória recorrível. Como mudou o título da prisão (não era mais preventiva), os tribunais entendiam, à época, que haveria perda do objeto do HC. Hoje, isso não ocorre, já que essa espécie de prisão não existe mais. Antes da sentença, havia preventiva; com a sentença, continuará a existir preventiva. Então, não há perda do objeto do HC. Alternativa incorreta. 

     

    Entendimento do STF: só não haverá perda do objeto se a sentença condenatória que mantiver a preventiva utilizar os mesmo fundamentos que serviram para decretá-la anteriormente. 

    Fonte: Renato Brasileiro, 2017.

  • Pra ajudar, vai aqui um resuminho maroto de PRISÃO PREVENTIVA:

     

     

    Legitimados - a preventiva pode ser decretada pelo juiz:

    - de ofício (somente durante o processo);

    - a requerimento do MP;

    - por representação da autoridade policial;

    - a requerimento do querelante ou do assistente de acusação.

     

    Cabimento:  - Prova da materialidade do delito;

                         - Indicios suficientes de autoria.

     

    Requsistos: - Garantia da ordem pública

                        - Garantia da ordem economica

                        - Conveniecia da Instrução Criminal

                        - Segurança na aplicação da lei penal

     

    Quando? 

    - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;     

    - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (Salvo se ja passados os 5 anos da extinção de punibilidade);

    - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;             

    - quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

     

     

    Valeeeeeeeeeu ;)

  • A) ERRADA -  Não sera decretada por  conter indicios de autoria, mas sim presentes os pressupostos e fundamentos do artigo 312 seja com base na garantia da Ordem pública, Econômica, Aplicação da Lei penal e Garantia da Instrução penal.

     

    B) ERRADA - O Tribunal tem por objetivo analisar a decisão do juizo de primeiro grau em negar o pedido do impetante, não necessitando a complmentação dos motivos, mas apenas reforçando o entendimento caso denegar ou não. 

    C) ERRADA - Pelo contratio, NECESSITA-SE da manutenção da prisão preventiva quando perssitirem as causas do artigo 312 do codigo processo penal. 

    D) ERRADA - Não estará o pedido prejudicado, pois o reu poderá requerer ao tribunal de justica a revogação em casa de indeferimento de apelar em liberdade. 

    E) CORRETO - Perfeito, caso se tenha todos os requesitos para decretação e manutenção da prisão do artigo 312 do codigo processo penal, não ha que se falar em coação. 

     

    BONS ESTUDOS!

  • Alternativa "e": manutenção da prisão preventiva versus condições pessoais do indivíduo

    [...] nada impede que, sendo desfavoráveis as aludidas condições (“condições pessoais do indivíduo”), sejam estas agregadas aos demais fundamentos da medida constritiva para justificar a sua decretação. Nesse sentido: “A real periculosidade do réu reincidente e detentor de maus antecedentes, evidenciada nos atos de ameaça perpetrados contra as testemunhas e no fato de ter cometido o crime durante o cumprimento de outra pena em regime aberto, é motivação idônea capaz de justificar a manutenção da constrição cautelar, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública e a regularidade da instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal” (AVENA, 2017, p. 672, grifo nosso).

    Referência

    AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2017. Formato em PDF.

  • Para ser decretada a prisão preventiva é necessário:

    1) Legitimados (art. 311 do CPP)

    a) Representação do delegado de polícia, se no curso do inqueríto policial;

    b) Requisição do MP;

    c) Requisição de ofício pelo juiz, se no curso do processo.

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.     

    2) Requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP):

    Fumus comissi delicti: indicios suficientes de autoria e materialidade

    Periculum in libertatis: Garantia da ordem publica; Garantia da ordem econômica; Assegurar a aplicação da lei penal; Conveniência da instrução processual; em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por outras medidas cautelares (diversas da prisão).

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.        

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).      

    3) Atributos da prisão preventiva (313 do CPP): 

     a) Crimes dolosos com pena privativa de liberdade não superior a 4 anos;

    b) Reincidente em crime doloso;

    c) Violência doméstica e familiar;

    d) Duvida sobre estado civil da pessoa;

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;     .

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;        

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;           

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.   

    4) Requisitos adicionais (art. 310, II do CPP):

      Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           

      (...)

       II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão

     

     

     

     

  • Abra Nog creio que o fundamento seja esse:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO QUEIMA-TOTAL. CONTRABANDO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO FEDERAL NÃO APRESENTOU DE FORMA INDIVIDUALIZADA COMO A LIBERDADE DO PACIENTE PODERIA COLOCAR EM RISCO A INSTRUÇÃO CRIMINAL, A ORDEM PÚBLICA E, TAMPOUCO, TROUXESSE RISCO À ORDEM ECONÔMICA. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS PELA CORTE FEDERAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE.

    (...)

    2. Não cabe ao Tribunal de origem, em ação exclusiva da defesa, acrescentar fundamentos para justificar a manutenção da custódia, devendo cingir-se à análise dos argumentos lançados pelo Magistrado singular (RHC n. 75.559/MG, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/5/2017).
    (...)

    (HC 423.835/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)
     

  • Abra Nog, isso ocorre pq é vedado o reforço de argumentação, ou seja, o dever de fundamentar a decisão que decreta a preventiva é do juiz natural, geralmente um juiz de 1ª instância. O tribunal só terá competência para decretá-la em 2º grau diante de recurso da acusação contra decisão que indeferiu a preventiva. A fundamentação do juiz de 1º grau deve subsistir por si só.

    Fonte: Renato Brasileiro, 2017.

  •  A banca considerou errada o quesito C: "Não é possível a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde pública.  "  

    Não consta na lei como um dos requisitisitos(periculun libertatis) garantia da saúde pública. 

    Alguém explica por que não foi considerada correta?

  • A letra e está mais como um adiantamento da pena, mas será correta se for fundamento para concluir pelo artigo 312. A letra C, saúde pública pode estar contida no termo ordem pública. 

  • Galera, direto ao ponto:

    Sobre a assertiva “D”...  (Retificando o meu comentário).

     

    A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença penal condenatória superveniente torna prejudicado o writ em que se busca sua revogação.

     

    Assertiva ERRADA.

     

    É bem verdade que a sentença condenatória se dá em juízo de cognição exauriente, ao contrário da prisão preventiva. Também é verdade que, enquanto não transitar em julgado, a condenação não torna a prisão definitiva.

    Como exemplo, podemos aponta os casos em que o réu é condenado, mas responde o processo em liberdade.

     

    Desta forma, podemos aduzir o seguinte:

    1.      Toda a prisão antes da sentença condenatória transitar em julgado, para os superiores Tribunais, continua sendo provisória. Desta feita, em regra, não prejudica o HC impetrado contra o decreto prisional antes da sentença condenatória;

    2.      Contudo, só não haverá perda do objeto se a sentença condenatória que mantiver a preventiva utilizar os mesmo fundamentos que serviram para decretá-la anteriormente (Fonte: Renato Brasileiro, 2017) (Obrigado Marcella M. pela contribuição).

     

    Em suma, seria melhor se a assertiva contivesse o famoso “sempre”...

     

    Avante!!!

  • Jurisprudência em teses - STJ

    13) Não pode o tribunal de segundo grau, em sede de habeas corpus, inovar ou suprir a falta de fundamentação da decisão de prisão preventiva do juízo singular.

  • Questão, atualmente, desatualizada. A letra d) está correta.

    A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a análise do habeas corpus que havia sido impetrado contra o título originário da custódia.

    Se, após o HC ser impetrado contra a prisão preventiva, o juiz ou Tribunal prolata sentença/acórdão condenatório e mantém a prisão anteriormente decretada, haverá uma alteração do título prisional e, portanto, o HC impetrado contra a prisão antes do julgamento não deverá ser conhecido.

    (STF. Plenário. HC 143333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11 e 12/4/2018, INFO. 897)

  • DESATUALIZADA!!!!!

  • Alguém poderia me esclarecer as seguintes dúvidas:

    1. "A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença penal condenatória superveniente torna prejudicado o writ em que se busca sua revogação." Neste caso, esta não é a certa, pois pode se tratar de uma sentença penal condenatória em que não haja condenação em pena privativa de liberdade? Foi por este motivo que não achei que fosse a certa. 

     

    2. "Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, diante das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante e do histórico criminal do acusado." Circunstâncias que se deu a prisão e histórico não são as condições para a preventiva. Entendo que os requisitos são: prova de materialidade + indícios de autoria + GOE/GOP/CIC/AALP. Logo, por qual razão esta foi considerada como correta? 

     

  • Sobre a D:

    Informativo nº 897 do STF:

    "Quanto ao conhecimento do “writ”, prevaleceu o voto do relator, que não conheceu do “habeas corpus”, porquanto a superveniência de sentença condenatória acarreta a modificação do debate processual, bem como a alteração do título prisional originário.

    Isso enseja o advento de uma realidade processual de maior amplitude em relação à considerada no momento da formalização da impetração em julgamento.

    Nessa medida, a superveniente prolação de sentença condenatória impõe uma alteração do campo argumentativo, exigindo-se que o exame das questões articuladas pelo impetrante opere-se à luz de um espectro processual não coincidente com o inicialmente impugnado."

  • só falta chorar por causa de criminoso

  •  a) Poderá ser decretada na fase policial, desde que haja indícios suficientes da existência do crime.

    FALSO

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

     

     b) Na análise de manutenção ou não de prisão preventiva pelo Tribunal de Justiça poderá este, se julgar necessário, acrescentar fundamentos para justificar a manutenção da custódia.

    FALSO

    Não cabe ao Tribunal de origem, em ação exclusiva da defesa, acrescentar fundamentos para justificar a manutenção da custódia, devendo cingir-se à análise dos argumentos lançados pelo Magistrado singular (RHC n. 75.559/MG, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/5/2017).

     

     c) Não é possível a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde pública.

    FALSO

    Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento, especialmente, da ordem e da saúde públicas, haja vista as circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. (HC 447.644/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018)

     

     d) A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença penal condenatória superveniente torna prejudicado o writ em que se busca sua revogação.

    FALSO

    Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. (RHC 97.194/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018)

     

     e) Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, diante das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante e do histórico criminal do acusado.

    CERTO

    Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para o acautelamento da ordem pública, dada a gravidade diferenciada do delito perpetrado e o histórico criminal do acusado. (RHC 94.791/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 20/06/2018)
     

  • Esse D tá errada pq? Está em consonância com julgado do STF no HC 143333/PR

  • Essa prova foi aplicada no dia 04/03/2018, ao passo que o julgamento do HC 143333/PR, rel. Min. Edson Fachin, j. em 11 e 12/04/2018 (Plenário) torna a alternativa "d" igualmente correta. Ver informativo 897 do STF.

    Questão, portanto, desatualizada.

     

  • Questão desatualizada. Atualmente o item D também está correto. 
     
    Imagine a seguinte situação hipotética: 
    João estava preso preventivamente e impetrou habeas corpus contra esta prisão. 
    Antes que o writ fosse julgado, o juiz condenou o paciente a 8 anos de reclusão, mantendo a prisão 
    cautelar na sentença. 
     
    Diante disso, indaga-se: o habeas corpus que havia sido impetrado anteriormente fica prejudicado? A 
    superveniência  da  sentença  condenatória  faz com que o habeas  corpus que  estava  aguardando  ser 
    julgado fique prejudicado? 

    Havia divergência entre as duas Turmas do STF. 
    A 1ª Turma respondia que SIM (haveria prejuízo). 
    A 2ª Turma, por outro lado, entendia que NÃO. 

    A  superveniência  de  sentença  condenatória  que  mantém  a  prisão  preventiva  prejudica  a 
    análise do habeas corpus que havia sido impetrado contra o título originário da custódia.  
    Se, após o habeas corpus ser impetrado contra a prisão preventiva, o juiz ou Tribunal prolata 
    sentença/acórdão  condenatório  e  mantém  a  prisão  anteriormente  decretada,  haverá  uma 
    alteração do título prisional e, portanto, o habeas corpus impetrado contra prisão antes do 
    julgamento não deverá ser conhecido. 

    STF. Plenário. HC 143333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11 e 12/4/2018 (Info 897). 


    A  superveniência  da  sentença  produz  uma  realidade  processual  de  maior  amplitude  em  relação  à 
    considerada no momento da formalização da impetração.  
    A  sentença  impõe  uma  alteração  do  campo  argumentativo,  exigindo-se  que  o  exame  das  questões 
    articuladas pelo impetrante opere-se à luz de um espectro processual não coincidente com o inicialmente 
    impugnado. 
     
    Decisão apertada 
    Vale ressaltar que ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco 
    Aurélio e Celso de Mello, que entendiam que o habeas corpus deve ser conhecido em tais casos. Assim, a 
    decisão acima foi alcançada por apertada maioria. Diante disso, não é possível afirmar, com certeza, que 
    a 2ª Turma irá obedecer este entendimento em casos futuros. 

     

    FONTE: Dizer o Direito. 

  • Apenas complementando as informações dos colegas sobre o Informativo 897 do STF:

     

    Possibilidade de concessão de HC de ofício

    O tema acima tem importância teórica, mas pouca relevância prática. Isso porque o fato de o Tribunal reconhecer que o habeas corpus não deve ser conhecido, não impede que seja concedida a ordem de ofício. Em outras palavras, o Tribunal reconhece que o writ impetrado está prejudicado (não deve ser conhecido) e, apesar disso, pode determinar, de ofício, a liberdade do paciente se verificar que existe ilegalidade flagrante ou teratologia.

     

    Fonte: DIZER O DIREITO - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/06/info-897-stf.pdf

  • Colando aqui o comentário do colega Ricardo Campos, só para que eu possa anotar no caderno depois:

    Legitimados - a preventiva pode ser decretada pelo juiz:

    - de ofício (somente durante o processo);

    - a requerimento do MP;

    - por representação da autoridade policial;

    - a requerimento do querelante ou do assistente de acusação.

     

    Cabimento:  - Prova da materialidade do delito;

                         - Indicios suficientes de autoria.

     

    Requsistos: - Garantia da ordem pública

                        - Garantia da ordem economica

                        - Conveniecia da Instrução Criminal

                        - Segurança na aplicação da lei penal

     

    Quando? 

    - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;     

    - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (Salvo se ja passados os 5 anos da extinção de punibilidade);

    - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;             

    - quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • Questão desatualizada, a letra "d" também está correta pelo que decidiu o plenário do STF.

    Eu mesmo errei essa questão quando estava fazendo a prova. 

    È muito chato quando uma prova coloca uma assertiva correta quando a questão estava dividida nos tribunais superiores. 

    De toda forma, a FCC nem teve como anular a questão, já que essa prova foi toda anulada. 

  • William Fleming tem razão. D correta tb.

  • a)  Falso. A prisão preventiva, como medida excepcional, exige fundamentação alicerçada em elementos concretos e a demonstração da real necessidade da restrição da liberdade do indivíduo. Para ser concedida, a prisão preventiva precisa reunir o binômio prova da existência do crime + indício suficiente de autoria. A alternativa peca ao estipular apenas um dos requisitos autorizadores desta espécie de prisão processual. Inteligência do art. 312 do CPP.

     

    b)  Falso. Permitir esta manobra seria o mesmo que fazer convalescer, ao arrepio da legalidade, ato viciado que privou a liberdade do indivíduo. Ante o constrangimento ilegal da liberdade, a prisão há de ser relaxada.

     

    c) Falso. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a (i) ordem pública, a (ii) instrução criminal ou a (iii) aplicação da lei penal, a teor do artigo 312 do CPP. Ademais, muito pelo contrário do que afirma a alternativa, se houver demonstração em fatores concretos, ela estará justificada.

     

    d)  Falso. Podemos dizer que é falta "em termos", pois segue entendimento do STJ. A alternativa vai de encontro com o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Uniformizador, no sentido de que "a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença (ou pronúncia) superveniente possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, desde que agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo". Em outras palavras, se o argumento que mantém a prisão é o mesmo guerreado no writ, o remédio não sucumbe; se novos são agregados, como a aceitação do HC ainda assim não seria suficiente a sanar a situação de privação da liberdade ambulatorial, o remédio morre.

     

    e) Verdadeiro. Literalidade do RHC 82689 MG 2017/0073363-2, julgado pelo STJ em 2 de Maio de 2017: "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, diante das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante e do histórico criminal do acusado".

     

    Resposta: letra "E".

    Bons estudos! :)

  • Não esquecer que quando se fala em histórico criminal do acusado, deve-se considerar a periculosidade do agente e a probabilidade do mesmo voltar a delinquir, portanto faz-se necessária, se preenchido os demais requisitos, a prisão preventiva com fundamento na Garantia da Ordem publica.



  • Questão totalmente dissociada da prática


ID
2620816
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme a lei penal e processual penal vigente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.            

    § 3o  As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.  

  • Letra D.  - Art 221 cpp

  • Gab. D

     

    a) mesmo o juiz conhecendo a lingua estrangeira deve designar tradutor

     

    b) ato de indiciamento é privativo da autoridade policial(delegado de policia)  lei 12.830 de 2013

     

    c) respondida pelo colaborador Lucio

     

    d) gabarito- art. 221. 

     

  • "Prefeitos do Distrito Federal e Municípios ..."foi foda, mas é a literalidade do CPP... de lascar !!!

  • Alternativa E - ERRADA - Art. 319, VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração

  • Gabarito letra "D".

     

    A) Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, se o juiz não dominar o idioma estrangeiro correspondente, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
    art. 223, do CPP. Quando a tesemunha não conhecer a língua nacional, SERÁ NOMEADO intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

     

     

    B) O ato de indiciamento formal, embora complexo e privativo da Autoridade Policial, pode ser determinado por requisição do juiz e/ou do MP.

     

    Lei 12.830/13

    Art.2º. § 6o.  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

     

     

    C) O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, pessoalmente (primeira parte), e, no caso de não ser encontrado, por edital (segunda parte).

     

    Primeira parte, correta, literalidade do §2º. do art. 201, do CPP.

     

    A questão peca ao afirmar (na segunda parte) "no caso de não ser encontrado, por edital", pois, a lei penal e processual penal são silentes quanto à comunicação editalícia da vítima, nesses casos (salvo, no caso de uma interpretação sistemática do CPP, veja sobre: https://andregonzalez2.jusbrasil.com.br/artigos/121940820/a-maxima-efetividade-do-art-201-2-do-cpp-e-o-tj-ma).

     

     

    d) O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Senadores e Deputados Federais, os Ministros de Estado, os Governadores de Estados e Territórios, os Secretários de Estado, os Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os Deputados das Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz quando servirem de testemunhas, mas não quando forem investigados. 


    Literalidade do §1º., do art. 221, do CPP.

     

     

    e) É sempre possível a internação provisória do acusado que os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração.

     

    Requisitos para internação provisória (art. 319, VII, do CPP): 

    - crimes praticados com violência ou grave ameaça;

    - ser, o agente, inimputável ou semi-imputável (conclusão dada por perícia);

    - houver risco de reinteração.

     

    *diferença entre: Inimutável e Semi-imputável:

     

    Inimputável:

    - 26, caput, do CP

    - doença mental;

    - periculosidade presumida;

    é absolvido impropriamente (aplica-se medida de segurança)

     

    Semi-imputável

    - 26, § único, do CP;

    - perturbação mental;

    - é condenado. O Juiz escolherá (sistema vicariante): - diminuição da pena (1/3 a 2/3);

                                                                                 - substituição por Medida de Segurança.

  • Galera, a letra "d" não é literalidade do artigo 221, pois esse dispositivo não possui essa parte final "quando servirem de testemunhas, mas não quando forem investigados". Contudo, o STJ já se manifestou (info 527) no sentido de que o art 221 aplica-se quando a autoridade está na condição de testemunha apenas. Isso porque, não há qualquer previsão legal dessa garantia quando as autoridades mencionadas estão na condição de réu ou investigados.

    Vejam: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2014/12/info-547-stj.pdf

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/o-art-221-do-cpp-nao-se-aplica-quando.html

  •  A) Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, se o juiz não dominar o idioma estrangeiro correspondente, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas. (ERRADA) 

     

    Art.223 CPP- Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas. 

     

    B) O ato de indiciamento formal, embora complexo e privativo da Autoridade Policial, pode ser determinado por requisição do juiz e/ou do MP.  (ERRADA)

     

    O ato de indiciamente é privativo do Delegado e não pode ser determinado por requisição do juiz e nem do MP. 

     

    c) O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, pessoalmente, e, no caso de não ser encontrado, por edital. (ERRADA) 

     

    § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.            

    § 3o  As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. 

     

    d) O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Senadores e Deputados Federais, os Ministros de Estado, os Governadores de Estados e Territórios, os Secretários de Estado, os Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os Deputados das Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz quando servirem de testemunhas, mas não quando forem investigados. (CORRETA) 

     

    É a literalidade do Artigo 221 caput CPP.

     

    e) É sempre possível a internação provisória do acusado que os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração. (ERRADA).

     

    Art. 319, VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração

     

  • No processo penal, somente se aplica o art. 221 caput e § 1º CPP se as partes ali listadas forem testemunhas e não quando forem réus. 

    Todavia, por previsão legal do art. 17, § 12 da lei 8429/90, aplica-se a oitiva em local, dia e hora previamente combinados com o juiz, ainda que o interrogado seja réu no processo de improbidade.

  • Não existe mais prefeito de DF.

     

    Deveria ser proibido esse tipo de copia e cola.

  • Fui por eliminação...

  • LETRA E - É sempre possível a internação provisória do acusado que os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração.

     

    Cuidado! Apenas quando forem crimes com violência ou grave ameaça. 

  • d) correta

    O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Senadores e Deputados Federais, os Ministros de Estado, os Governadores de Estados e Territórios, os Secretários de Estado, os Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os Deputados das Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz quando servirem de testemunhas, mas não quando forem investigados. 

    Autoridades ouvidas como testemunhas

    O CPP prevê uma prerrogativa para autoridades que são convocadas para servirem como testemunhas. Elas têm direito de escolher o dia e hora em que irão depor. Confira o dispositivo legal:

     

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

     

    Essa garantia do art. 221 também é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado?

    NÃO. As autoridades com prerrogativa de foro previstas no art. 221 do CPP, quando figurarem na condição de investigados no inquérito policial ou de acusados na ação penal, não têm o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade policial ou com o juiz. Isso porque não há previsão legal que assegure essa prerrogativa processual, tendo em vista que o art. 221 do CPP se restringe às hipóteses em que as autoridades nele elencadas participem do processo na qualidade de testemunhas, e não como investigados ou acusados.

    STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547).
     

    Veja que esse tema já havia sido cobrado em prova:

    (Juiz TJ/ES 2012 CESPE) A prerrogativa de os parlamentares federais poderem ser inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz criminal prevalece, ainda que eles figurem, no processo penal, como indiciados ou réus. (ERRADO)

  • O art. 221 do CPP é uma das mais completas demonstrações de que vivemos em uma falsa república, em que os privilégios eventualmente merecidos por alguns cargos (aí considerados prerrogativas) são malandramente estendidos a um monte de gente, como meros privilégios injustificados mesmo.

     

    Segundo a Constituição, todos seríamos iguais perante a lei. Só que não. Milhares de “mais iguais” recebem foro privilegiado e direitos a benefícios que nenhum outro mortal republicano tem.

     

    Basta lembrar que até a década de 1980 (antes da CF/1988), os Juízes gozavam de isenção ao imposto de renda!

     

    Para acertar uma questão como esta, a dica é: escolher a alternativa que mais desiguala os que deveriam ser iguais segundo o princípio republicano.

  • Na verdade, em termos lógicos, a questão A também está correta.

    Se o juiz não conhecer a língua estrangeira, será nomeado intérprete ao réu? SIM!

    E se o julgador conhecer o outro idioma? TAMBÉM!


    O fato de ser irrelevante o conhecimento do magistrado não torna a assertiva incorreta, como seria o caso se estivesse escrito, por exemplo “somente se”...

  • A letra B estaria certa se "indiciamento" fosse substituído por inquérito.

    Art. 5 , CPP:  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público

    O Inquérito policial é procedimento destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. Após a instauração do inquérito policial existem inúmeras diligências podem ser requeridas pela autoridade policial, entre elas, o indiciamento do averiguado. Tal providência tem como principal finalidade tornar público o fato do indivíduo estar sujeito à investigação criminal. A partir desse ato, o averiguado torna-se oficialmente suspeito de ter cometido uma infração criminal. Com indiciamento, todas as investigações passam a se concentrar sobre a pessoa do indiciado.  

    http://www.oabsp.org.br/noticias/2005/11/08/3288

  • Com relação à letra E, somente será possível a internação do semi-imputável ou do inimputável quando o crime por ele cometido for cometido com grave ameaça ou violência, nos termos do artigo 319, VII, do Código de Processo Penal, que trata das medidas cautelares diversas da prisão.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas das prisão:

    (...)

    VII - Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código penal) e houver risco de reiteração.

  • Outro erro da letra B é que o indiciamento, via de regra, não é ato complexo, mas ato simples, pois está perfeito e acabado com a manifestação de vontade de um único agente, no caso a autoridade policial.

    A exceção seria no caso de indiciamento de autoridade com foro, no qual a autoridade policial deverá obter autorização do Tribunal competente para indiciar. Lembrando que magistrados e membros do MP NÃO podem ser indiciados.

  • Uma dica.

    Já vi em outras questões que cobram o artigo 221 do CPP (Letra D) a banca inserir no rol o Ministério Público, o que deixa errada a questão pois o MP não possui essa prerrogativa. As vezes lendo rápido nem percebemos.

  • Gabarito: D

    A alternativa “A” está incorreta, pois independe se o juiz domine o idioma estrangeiro correspondente, basta que a testemunha ou interrogando não fale a língua nacional para ser nomeado intérprete, conforme art. 223 c/c art. 193, CPP: Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas. Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192. Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.

    A alternativa “B” está incorreta, visto que o ato de indiciamento constitui ato privativo da autoridade policial e não pode ser determinado por requisição do juiz e/ou do MP, com fulcro no art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013: Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    A alternativa “C” está incorreta, posto que não cabe citação por edital do ofendido, pois será intimado no endereço por ele indicado (pessoalmente) ou por meio eletrônico por sua opção, art. 201, § 2º e § 3º, CPP.

    A alternativa “E” está incorreta, porque a internação provisória constitui medida cautelar, que é admitida apenas nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, nos termos do inciso VII do art. 319, CPP: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    Bons Estudos!

  • Complementando:

    NÃO CONFUNDIR com documentos em língua estrangeira.

    Art. 236 CPP: "Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo da sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade".

  • Lembrando que nesse rol de autoridades da D, NÃO inclui VEREADORES, pois são ouvidos normalmente, sem privilégios.

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, o ofendido não será comunicado por edital.

    Art. 201, § 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

    Art. 201, § 3º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.

    Portanto, incorreta a assertiva.

  • Assertiva D

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei no 3.653, de 4.11.1959)

    § 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. (Redação dada pela Lei no 6.416, de 24.5.1977)

  • § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

    As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, pessoalmente

  • D - bom lembrar que essa regra se aplica somente quando estiverem na condição de TESTEMUNHAS, logo se as autoridades forem RÉS, não terão tais prerrogativas.

     

  • O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Senadores e Deputados Federais, os Ministros de Estado, os Governadores de Estados e Territórios, os Secretários de Estado, os Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os Deputados das Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz quando servirem de testemunhas, mas não quando forem investigados.


ID
2620819
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Recurso Especial NÃO

Alternativas
Comentários
  • Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • Alternativas B e E corretas. Questão passível de anulação. 

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - "No julgamento do HC n.
    126.292/MG, realizado em 17/2/16, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso extraordinário, assim como o recurso especial, desprovido de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade. Tal entendimento foi mantido, pela Suprema Corte no exame das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44 , em 5/10/2016.(AgRg no HC 380.537/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 1º/8/2017).
    II - A execução provisória da pena decorre da confirmação da sentença condenatória em segundo grau, mesmo sem o trânsito em julgado. Não se confunde com a prisão preventiva, que tem natureza cautelar e deve observar os requisitos do art. 312 do CPP para que seja decretada.
    Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no HC 411.032/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018)
     

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS E HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO PARADIGMA PARA COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DISSÍDIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    [...]
    2. A simples transcrição de ementas não serve à comprovação da divergência jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e o paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados.
    3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma, para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. Precedentes.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 987.056/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)
     

  • Gabarito mandrake, questão deve ser anulada, vide (per al):

    CRIMINAL. HC. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. INEXISTÊNCIA DO PRETENDIDO EFEITO NOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. LEGALIDADE DA IMEDIATA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRISÃO COMO MERO EFEITO DA CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA. I. O habeas corpus não é a via adequada para se atribuir efeito suspensivo a recurso especial, pedido que normalmente é veiculado por medida cautelar inominada e só acolhido em casos excepcionalíssimos. II. Tanto o recurso especial, quanto o extraordinário, não têm, de regra, efeito suspensivo, razão pela qual a sua interposição não tem o condão de impedir a imediata execução do julgado, com a expedição de mandado de prisão contra o réu, para o início do cumprimento da pena. III. A prisão atacada constitui-se em mero efeito da condenação, não se cogitando, de qualquer violação ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência. IV. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida. Encontrado em: - 10/9/2001 HC 18238 MG 2001/0101848-2 DECISÃO:13/11/2001 STJ - HC 14544 -SP , HC 8964 -PE , HC... 12525 -SP , HC 12597 -RS STF - HC 74832-SP HABEAS CORPUS HC 15795 RJ 2001/0007598-3 (STJ) Ministro

  • A letra B não deveria ter sido considerada correta não? Alguém teria uma explicação do motivo pelo qual ela está errada?
     

  • Marquei B, pois o STF decidiu que a prisão ocorrerá após o julgamento pelo Tribunal a quo. Isso foi em 2016, logo, a questão deveria ser anulada. 

  • gente, não tem efeito suspensivo ope legis, mas tem ope iudicis (qualquer recurso). 

    E, em materia penal, não tinha eficácia pelo mandamento constitucional da presunção de inocencia (art. 5o CRFB) que é hierarquicamente superior ao CPC... mas agora, vai saber

  •  O REsp. possui efeito suspensivo agora? kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O problema é que não saberemos o gabarito definitivo tão cedo, pois o concurso está suspenso em razão de suspeitas de fraude.

  • O Recurso Especial e o Recurso Extraordinario não terão, em regra, efeito suspensivo.

     

    CPC Art. 1.029. § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por

    requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando

     o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;                

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição 

    do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, 

    assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

  • O Recurso Especial (ou REsp) é um recurso direcionado exclusivamente para o STJ.

    Seu cabimento está previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.

    Pois bem, cabe REsp quando a decisão contra a qual se recorre:

    contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

    der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Isso significa que o REsp serve para discutir questões cujo problema esteja estritamente ligado a qualquer lei federal (mas que não seja a constituição - para essas usa-se o Recurso Extraordinário).

    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/11/o-recurso-especial.html#ixzz5DKgZHCmE

    Sobre o efeito suspensivo - o Recurso especial EM REGRA, não o possui, mas conforme o art. 1.029 §5º do CPC ele pode possuir em alguns casos, razão pela qual acredito que a Banca considerou a letra B como incorreta:

    Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    [...]

    § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;Algumas súmulas do STJ aplicáveis ao REsp (em matéria penal):

    SÚMULAS IMPORTANTES:

    211 (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo);

    207 (É inadimissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem);

    203 (Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais)

    126 (É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário)

    123 (A decisão que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais)



     

     

  • Acho que a B foi considerada errada pois o REsp, EM REGRA, não tem efeito suspensivo. Porém, toda regra há exceção. E como o examinador da FCC adora uma casca de banana, o cuidado nas questões deve ser redobrado. 

  • "Não ter" efeito suspensivo é diferente de "nunca ter"

  • A respeito da alternativa D: 

    "Se o acórdão recorrido violar precedente do STF ou do STJ, o presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido encaminhará o processo ao órgão julgador para realização de juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC/15)." (Código de Processo Civil Comentado - 3ª Edição,  Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero)

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK. QUEM ACERTOU ESSA QUESTÃO É CONIVENTE COM A SACANAGEM DA FCC

  • Considerando que o concurso foi anulado, nunca saberemos...

  • Boiei! pra mim era a alternativa "b"

  • OPÇAO DADA COMO CERTA "E"

    3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma, para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.

  • Se o Recurso Especial tivesse efeito suspensivo, não seria preciso requerê-lo no caso concreto. 

     

    É preciso requerer o efeito suspensivo justamente porque o recurso especial não tem esse efeito. 

     

    O fato de excepcionalmente poder ser-lhe atribuída suspensividade não afeta essa afirmação. 

  • Coloquei letra "D". De acordo com noberto avena não cabe juízo de retratação. Alguém pode me explicar?

  • Hã? O Resp possui efeito suspensivo??!!!!

  • EM REGRA, DE REGRA, VIA DE REGRA, não têm, de regra, efeito suspensivo



    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. I - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ). II - Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, mandados de segurança e conflitos de competência como paradigma para configuração da divergência (precedentes). [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 706.207/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) 

  • Primeiramente, cuidado com acórdãos velhos do STJ e STF que a galera posta. Mudou muita coisa hoje no CPC.


    Se fizermos uma leitura à luz do CPC: o recurso especial admite juízo de retração (art. 1.030, II, CPC), o que torna a D errada. E o recurso especial também admite efeito suspensivo, o que torna a B errada (art. 1.029, §5º, CPC). Se a alternativa dissesse "recurso especial, EM REGRA, não possui efeito suspensivo", aí a B estaria correta.


    Quanto à E, vide comentários dos colegas.


    Quanto à C e a A, dispensa comentários.


    Resumindo: questãozinha marota.


  • Nos termos do artigo 995 do Novo Código de Processo Civil ("NCPC"), é regra geral que o recurso especial não tem efeito suspensivo, sendo aqui ressalvada a hipótese do artigo 987 do NCPC.

    Caso haja a necessidade de se requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, o parágrafo quinto do artigo 1029 do NCPC disciplina que: (i) caso o recurso especial já tenha sido admitido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deverá ser formulado perante o Superior Tribunal de Justiça ("STJ"); (ii) caso o recurso especial já tenha sido admitido, e já tenha sido designado relator no STJ, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deverá ser dirigido ao relator; e (iii) caso o recurso especial ainda não tenha sido admitido (por falta de apreciação de sua admissibilidade pelo tribunal recorrido), o pedido de atribuição de efeito suspensivo deverá ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido.

    Dúvida ocorre quando, na hipótese do parágrafo quinto, inciso III, do artigo 1029 do NCPC, o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido indefere a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, sem decidir, ainda, sobre a admissibilidade – ou não – do recurso especial. Em outras palavras, há situações em que o tribunal recorrido se manifesta apenas sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, sem decidir, no mesmo ato, acerca da admissibilidade – ou inadmissibilidade – do recurso.


  • GABARITO: "E". No entanto, em relação à letra "B", segundo Norberto Avena: "A despeito da inocorrência de efeito suspensivo na interposição dos recursos extraordinário e especial, em casos excepcionais, tem-se admitido a obtenção desse efeito por meio de pedido de medida cautelar."


  • Pode isso, Arnaldo César Coelho?

  • Nem cheguei a ler a E. Que absurdo isso. Não foi anulada??? O que vale é a regra geral. Claro que pode ser atribuído efeito suspensivo, mas o Resp não tem efeito suspensivo.

  • Se a alternativa "B" está errada, então a FCC tá me dizendo que o Recurso Especial possui efeito suspensivo?

    É isso mesmo?

  • REFERENTE A LETRA B

    via de regra, o recurso especial não possui efeito suspensivo.

    todavia, COMO EXCEÇÃO, CABE O ART. 1029 DO CPC QUE AUTORIZA PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO POR SIMPLES PETIÇÃO.

  • Questão mais nula que o título do corinthians do brasileirão de 2005.

  • Se você errou a questão por ter marcado a assertiva "B" e ficou indignado de a questão não ter sido anulada, fique calmo.

    A prova DPE/AM foi inteiramente anulada no dia seguinte à sua aplicação, motivo pelo qual a banca examinadora sequer examinou recursos sobre as questões.

    Tanto que existe para o ano 2018 outra prova da DPE/AM no Qconcursos denominada "DPE/AM - Reaplicação".

    Se você marcou "B" acertou.

    - Que o gabarito esteja com você.

  • Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, mandados de segurança e conflitos de competência como paradigma para configuração da divergência (precedentes)(STJ AgRg no AREsp 706.207/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017.

  • REsp-DPP

    Letra B) (REGRA) ~efeito suspensivo (art. 637/638, CPP)

    (ECC) efeito suspensivo (Art. 1029, p5, CPC)

    Letra E) REsp-DPM-105,III,"c", CF: Acórdãos(~HC/~MS/~CC). (STF)

  • E

    ERREI

  • NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO

    RECURSO DE APELAÇÃO LIGADO ÁS QUESTOES DO TRIBUNAL DO JURI , NOS DEMAIS CASOS TEM EFEITO SUSPENSIVO

    RECURSO ESPECIAL

  • O recurso especial tem efeito suspensivo? Não, não possui esse efeito.  

    O recurso extraordinário também não tem efeito suspensivo.

    Carta testemunhável não tem efeito suspensivo.

    Em geral, a apelação possui efeito suspensivo (art. 597), salvo quando:

    1 - interposta pelo assistente de acusação (art. 598, CPP), ou

    2- quando houver condenação no tribunal do juri a pena privativa de liberdade superior à 15 anos, caso em que o condenado já poderia iniciar o cumprimento provisório da pena (obs.: ainda será analisada a constitucionalidade desta última possibilidade) – art. 492, §4º, CPP.

    O agravo em execução NÃO possui, em regra, efeito suspensivo. NÃO CAI NO TJ SP. 

    O RESE não possui, em regra, EFEITO SUSPENSIVO, mas o terá nas seguintes hipóteses:

    - Decisão que determina a perda do valor da fiança (art. 584, CPP) – suspende o efeito da decisão e daí se perder recolhe o valor;  

    - Decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta (art. 584, CPP);

    - RESE interposto contra decisão de pronúncia – Interpretação conjunta do art. 538, IV do CPP + art. 421, CPP. Embora o art. 584, §2º, CPP estabeleça que, neste caso, o RESE suspende apenas o julgamento, o fato é que, considerando que o RESE subirá nos próprios autos do processo (e não por translado), restará inviabilizado o prosseguimento do processo perante o Juízo a quo, devendo aguardar-se a preclusão da decisão de pronúncia (até pelo que dispõe o art. 421, CPP[1]).  

     

           

  • chuta que é macumba

  • Outra questão que deveria ter sido anulada. Existem dois gabaritos possíveis, Letra B e letra E.

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - "No julgamento do HC n.

    126.292/MG, realizado em 17/2/16, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso extraordinário, assim como o recurso especial, desprovido de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade. Tal entendimento foi mantido, pela Suprema Corte no exame das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44 , em 5/10/2016.(AgRg no HC 380.537/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 1º/8/2017).


ID
2620822
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de nulidades e conforme o entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Interessante é que, em regra, realmente a decretação de preventiva não afasta ilegalidades do flagrante...

    Abraços

  • Provável mudança de gabarito!

     

    A letra B está correta, por retratar fielmente a jurisprudência do STJ:

     

    Acontece que, para fins penais, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, na esteira também de orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o Habeas Corpus n. 125.218/RS, não admitem que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sejam por ela repassados ao Ministério Público ou à autoridade policial, para uso em ação penal, pois não precedida de autorização judicial a sua obtenção, o que viola o princípio constitucional da reserva de jurisdição.

    (RHC 61.367/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)

     

    É bom lembrar que a mesma assertiva foi objeto de questão da última prova objetiva da magistratura federal do TRF5.

     

    A letra D, apontada como gabarito da questão, na verdade está errada.

    A palavra "perfunctória" foi empregada em sentido equivocado de "profundo", quando o seu real sentido é de "superficial". Assim, a análise no momento do recebimento da denúncia e de sua ratificação após a apresentação da resposta à acusação de fato deve ser perfunctória, enquanto que na sentença se reserva uma análise aprofundada, meritória. Bolas trocadas, portanto.

     

  • Em relação à letra B, há recente julgado do STF , onde o Tribunal entendeu ser possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal para fins de instrução penal, sem autorização judicial:

    EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE DADOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL PARA INSTRUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 601.314, Rel. Min. Edson Fachin, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial. 2. Da mesma forma, esta Corte entende ser possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal para fins de instrução penal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
    (RE 1041285 AgR-AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017)

     

    No entanto, a questão foi clara ao estabelecer que "O Superior Tribunal de Justiça não admite"., o que torna o enunciado correto, uma vez que o STF, nessa decisão, reformou julgamento do STJ, que entendia, até então, de forma contrária.

  • Caro Rafael, como os colegas indicaram, o enunciado da assertiva inicia com "O Superior Tribunal de Justiça não admite", o que torna a questão "B" correta, pois o entendimento apresentado que vai de encontro com a tese da prestabilidade de provas transmitidas pela RFB ao MP fora firmado pelo STF. Embora o enunciado da questão seja mais amplo ao mencionar "tribunais superiores", a assertiva é clara e restritiva, a exigir o conhecimento do candidato sobre a jurisprudência do STJ.

  • Discordo, colega João Bispo.

     

    Da maneira que está redigida a questão, parece que a alternativa "b)" apresenta uma posição pacificada no STJ, quando isso não é verdade, pois há divergência dentro do próprio tribunal.

     

    Por outro lado, a alternativa "d)" foi baseada em julgado sem divergência. Não acredito que eventual erro de português seja capaz de deixar a questão incorreta.

     

    Em todo caso, o gabarito definitivo ainda não foi divulgado. Caso haja a alteração, venho aqui me retratar!

     

    Abs. e bons estudos!

     

  • Questão confusa e eu classificaria como Processo Penal. Segue contribuição:

     

    Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • A despeito dos argumentos colocados pelos colegas, não é possível afirmar que a alternativa "b" está errada, pois existem julgados no exato sentido afirmado na assertiva.

    O problema é que o concurso está suspenso em razão de suspeitas de fraude no certame. Dessa forma, só saberemos a posição da banca daqui há muito tempo.

  • Colega Lúcio Weber, creio que não há qualquer erro na alternativa A. Vide o RHC 83.237/RS - STJ.

  • O que deixa a letra B correta é a proibição de que os dados sejam repassados ao Ministério Público ou à autoridade policial. Ou seja, a Receita Federal pode obter os dados bancários diretamente, sem necessidade de quebra de sigilo, mas não pode repassá-los ao Parquet ou à polícia, entes que dependem de decisão judicial levantando o sigilo.

    Lembro, por fim, a existência de decisão judicial que permite o acesso direito do Ministério Público, independentemente de quebra de sigilo bancário, aos dados dos entes públicos para fins de controle.

  • E)

    REPERCUSSÃO GERAL N. 280: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    RE 603616

     

  • Eu odeio provas de Defensoria Pública!

  •  

    LETRA A:  AFASTA SIM. As alegações de irregularidade do flagrante estão superadas diante da superveniência de nova decisão judicial a embasar a custódia cautelar. A superveniência da decisão que decretou a prisão preventiva tem o condão de afastar a análise da tese de nulidade do flagrante baseada na violação da Súmula Vinculante n° 11 do STF. FONTE: STJ, HC 420736, PUBLICADO EM 27/03/2018. http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?processo=420736.NUM.&&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO&p=true

    LETRA B: Em relação a letra b, acredito que Gissele está certa, haja vista que a banca fala SEGUNDO STJ e o entedimento mais recente do STJ é esse abaixo e o colega Rafael traz um julgado antigo do STF. e uma matéria do dizer o direito de 2016. O julgado é de 2018. Atenção nas datas

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA.  AGRAVO DESPROVIDO.
    1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
    2. Este Tribunal Superior não admite que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal sejam repassados ao Ministério Público ou à autoridade policial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, quando inexistente prévia autorização judicial.  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1671974/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018)

    LETRA C: inquérito é PRESCINDIVEL.

    Esta Corte já decidiu ser prescindível a prévia instauração de inquérito ou ação penal para a decretação de quebra de sigilo telefônico; isso porque, a interceptação telefônica, disciplinada na Lei 9.296/96, tem natureza de medida cautelar preparatória, exigindo-se apenas a demonstração da existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão (REsp. 827.940/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 03.03.08 e HC 20.087/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 20.09.03).

  • Já em relação a letra D,  em parte Gissele está certa, perfunctória significa superficial. Copiaram desse julgado aqui. Contudo a banca também está correta, porque veja que há um NÃO PODE ali na questão.  

    STJ, RHC 092234 PUBLICADO 18/12/2018

    2. Hipótese em que o magistrado limitou-se a afirmar que "o aduzido pela defesa confunde-se com o mérito" e que "para verificar tais preliminares seria exigido deste Juízo uma análise perfunctória, o que não pode ocorrer nesta fase, já que seria adentrar em sede meritória". Aduziu, genericamente, a ausência dos requisitos do art. 397 do Código de Processo Penal. Não se verifica, contudo, qualquer explanação concreta a demonstrar a razão de se entender que as questões confundem-se com o mérito do processo. Na verdade, a fundamentação adotada serviria para inúmeros processos criminais. A alegação de inépcia da denúncia, em especial, deve ser analisada nesse momento processual, já que inclusive fica superada com a prolação de sentença.

    3. Incumbe ao magistrado enfrentar questões processuais relevantes e urgentes ao confirmar o aceite da exordial acusatória, o que não ocorreu na espécie.   (http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?processo=092234.NUM.&&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO&p=true#DOC1)

    LETRA E: TESE DE REPERCUSSAO GERAL

    RE 603616 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    Enfim, concurso suspenso. Esperar para saber se anularam. Abraços a todos. 

  • Gabarito D.
    Caros colegas, data vênia, acredito que assertiva B esteja realmente INCORRETA . Isso porque, além de não me parecer pacífico o tema, tenho que teria que ser "E participação em infração penal punida com reclusão" e NÃO "OU participação". Deconheceço a existência de precedentes que permitam a quebra do sigilo para hipóteses de crimes punidos com detenção, salvo, é claro, quando conexos com outros a que se atribuem a pena de reclusão.

     

  • Vamos indicar para o comentário do professor?

  • Qestão complexa.

    Recomendo que vejam a aula com o comentário da questão. Foi esclarecedora. 

  • PARA A DEVIDA CORREÇÃO E REVISÃO (TAMBÉM PARA OS NÃO ASSINANTES), APROVEITEI A EXPLICAÇÃO DA PROFESSORA PARA OS DEVIDOS APONTAMENTOS.

     

    ASSERTIVA:

     

    Obs: Em matéria de nulidades e conforme o entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que:

     

    (I) a superveniência da decisão que decretou a prisão preventiva POSSUI o condão de afastar a análise da tese de nulidade do flagrante baseada na violação da Súmula Vinculante n° 11 do STF. EM RESUMO, A TESE DE NULIDADE NÃO SE SUSTENTA DIANTE DE SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.

     

    (II) NÃO SE PODE DIZER QUE o Superior Tribunal de Justiça não admite que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal sejam repassados ao Ministério Público ou à autoridade policial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, pois não precedida de autorização judicial, UMA VEZ QUE É MATÉRIA DIVERGENTE NO ÂMBITO DO STJ, E HÁ DECISÃO DO STF QUE DIZ TRATAR-SE DE MERA TRANSFERÊNCIA DE INFORMAÇÕES. A ASSERTIVA EXPRESSA O POSICIONAMENTO DOMINANTE DO STJ E QUE SE HARMONIZA COM O STF, NÃO OBSTANTE A 5° TURMA DO STJ DECIDIR DIFERENTE. (QUESTÃO POLÊMICA SEGUNDO A PROF.)

     

    III) NÃO SE PODE DIZER QUE é pacífico o entendimento acerca da imprescindibilidade da prévia instauração de inquérito ou ação penal para a decretação da quebra do sigilo telefônico, uma vez que tal providência tem natureza de medida cautelar preparatória, bastando a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, POIS  PREVALECE QUE DE FATO É PRESCINDÍVEL (DISPENSÁVEL).

     

    IV) realizada após a resposta à acusação, a ratificação do recebimento da denúncia dispensa a expansão de fundamentos exaurientes e plenos, mas não pode o magistrado limitar-se a expressões como "o aduzido pela defesa confunde-se com o mérito" e que "para verificar tais preliminares seria exigido deste Juízo uma análise perfunctória, o que não pode ocorrer nesta fase, já que seria adentrar em sede meritória". GABARITO.

     

    V) A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a priori e TAMBÉM a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito OU NO CASO DE CRIMES CONTINUADOS, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 

     

    EM FRENTE!

  • Pessoal acredito que ninguém se atentou para um detalhe importantíssimo, a letra B está errada mesmo, o gabarito da prova está correto, alguns comentários estão equivocados, tenham cuidado. Segue abaixo explicação detalhada.

    Assertiva apresentada: 

    b) o Superior Tribunal de Justiça não admite que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal sejam repassados ao Ministério Público ou à autoridade policial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, pois não precedida de autorização judicial.

    Esse final da assertiva está errado, o julgado do STJ disse Não é possível a Receita Federal - órgão interessado no processo administrativo e tributário sem competência constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta às instituições bancárias, sem prévia autorização judicial, para fins penais.

    Assim tem-se o entendimento pacífico de que "este Tribunal Superior não admite que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal sejam repassados ao Ministério Público ou à autoridade policial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, QUANDO INEXISTENTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL" STJ. Processo AREsp 1211310. Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Data da Publicação 22/03/2018. Disponível para consulta em: http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?livre=REsp+1671974%2FSP&&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO&p=true

    Então SE OBTIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL O FISCO PODE TRANSFERIR, o que torna a questão incorreta, cobraram a exata redação do julgados, acho que por isso a confusão.

  • Eu tbm acredito que a Letra B esteja correta.

     

    Essa mesma pergunda foi objeto da prova do MPMG 2017 - Promotor de Justiça. (Q798604)

     

    ˜A Corregedoria Fazendária pode afastar o sigilo bancário diretamente, com base em lei complementar própria, para instruir procedimentos investigativos e ação penal, porque o acesso a tais informações não se submete à cláusula de reserva de jurisdição.(INCORRETA)

     

    O STJ, antes da decisão do Supremo, entendia que os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial, não poderiam ser utilizados no processo penal. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. REsp 1.361.174-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/6/2014 (Info 543).

    Assim, para o STJ, o Fisco pode requisitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras para fins de constituição de créditos tributários. Contudo, tais informações obtidas pelo Fisco não poderiam ser enviadas ao MP para servirem de base para a propositura de uma ação penal, salvo quando houver autorização judicial, sob pena de configurar quebra de sigilo bancário.

     

    Resumindo a posição do STJ:

    Os dados bancários requisitados diretamente pelo Fisco poderão ser utilizados?

    • Em processo administrativo fiscal: SIM.

    • Em processo penal: NÃO.

     

    FONTE: Dizer o Direito + comentários do QC

  • Letra B

    Informativo 623 do STJ É possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.

     

    O plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 601.314-SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16/09/2016, e após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001, que autoriza o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial. Por seu turno, há reiteradas decisões do STF, afirmando que deve ser estendida a compreensão fixada no julgamento do RE 601.314-SP à esfera criminal, sendo legítimos "[...] os meios de obtenção da prova material e sua utilização no processo Administrativo fiscal, mostra-se lícita sua utilização para fins da persecução criminal. Sobretudo, quando se observa que a omissão da informação revelou a efetiva supressão de tributos, demonstrando a materialidade exigida para configuração do crime previso no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, não existindo qualquer abuso por parte da Administração Fiscal em encaminhar as informações ao Parquet" (ARE n. 953.058-SP, Ministro Gilmar Mendes). Com isso, o entendimento de que é incabível o uso da chamada prova emprestada do procedimento fiscal em processo penal, tendo em vista que a obtenção da prova (a quebra do sigilo bancário) não conta com autorização judicial, contraria a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal de que é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal. Nesse sentido, não há falar em ilicitude das provas que embasam a denúncia em processo penal obtidas por meio de compartilhamento pelo Fisco de informações sobre movimentação bancária obtidos sem autorização judicial, porquanto, assim como o sigilo é transferido, sem autorização judicial, da instituição financeira ao Fisco e deste à Advocacia-Geral da União, para cobrança do crédito tributário, também o é ao Ministério Público, sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos e contribuições, se constate fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária.HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018​

  • Quanto à letra "D", o examinador não sabe nem o significado de "perfunctória" e ainda quer fazer questão usando a palavra para "falar bonito". Ridículo!

  • Para além da polêmica sobre a constitucionalidade do art. 6o da LC 105 nas turmas do STJ, devemos lembrar que "é lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário." STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572).

     

    Podendo o MP ter acesso a contas públicas sem necessidade de prévia autorização judicial, ao meu ver, resta a letra B incorreta.

  • Colegas citaram jurisprudência do STJ dizendo superada a nulidade decorrente da violação da SV 11 no ato da prisão em flagrante pela superveniente decretação da preventiva.

     

    Mas, data maxima venia, acho muito duvidoso que o próprio STF corrobore esse entendimento, dando margem a que o enunciado vinculante seja afastado e a nulidade absoluta convalidada pela simples decretação posterior da preventiva.

     

    Ainda não encontrei precedentes do Supremo sobre o tema, mas esse entendimento parece violar flagrantemente a natureza cogente e inafastável das SV, que pode inclusive ensejar Reclamação.

     

    Enfim, a questão toda parece apresentar muitos pontos frágeis ou equivocados, que bem poderiam levar à sua anulação.

  • Pessoal, e a C? 

  •  c)é pacífico o entendimento acerca da imprescindibilidade da prévia instauração de inquérito ou ação penal para a decretação da quebra do sigilo telefônico, uma vez que tal providência tem natureza de medida cautelar preparatória, bastando a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão.

     

    Errado:

     

    Esta Corte já decidiu ser prescindível a prévia instauração de inquérito ou ação penal para a decretação de quebra de sigilo telefônico; isso porque, a interceptação telefônica, disciplinada na Lei 9.296/96, tem natureza de medida cautelar preparatória, exigindo-se apenas a demonstração da existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão (REsp. 827.940/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 03.03.08 e HC 20.087/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 20.09.03).

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000060451&base=baseMonocraticas

  • b)o Superior Tribunal de Justiça não admite que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal sejam repassados ao Ministério Público ou à autoridade policial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, pois não precedida de autorização judicial. 

     

    Errado:

     

    Ao julgar um Habeas Corpus que discutia o tema nesta terça-feira (20/3), a 6ª Turma autorizou o envio apoiando-se em decisões das turmas do Supremo Tribunal Federal que dizem que a prática consiste apenas em transferência de informações sigilosas entre órgãos, e não quebra de sigilo.

     

    A 5ª Turma, porém, discorda. Em julgado recente, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o colegiado, por unanimidade, anulou ação penal que foi baseada em informações bancárias encaminhadas ao MP sem autorização do Judiciário.

     

     

    Como vimos temos divergências entre as duas turmas, sendo que a banca adotou o entendimento mais recente da 6º Turma. 

     

    https://www.conjur.com.br/2018-mar-20/turmas-stj-divergem-envio-dados-fisco-mp

  • Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal. Assim, é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal. STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017. STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).

  • Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal.

    Assim, é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.

    Ora, se o meio pelo qual a Receita Federal obteve tais informações do processo administrativo fiscal foi legítimo, mostra-se lícita sua utilização para fins da persecução criminal.

    STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.

    STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).]





  • Compartlhamento de dados da Receita decisão de março de 2018


    Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal. Assim, é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal. STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017. STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STJ. 6ª Turma. HC 422473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).

  • Quanto à B, interessante que existe precedente da mesma 5ª Turma do STJ que permite o compartilhamento, o precedente é de setembro de 2018 e foi divulgado no Informativo 634, conflitando com este julgado que o colega colocou de fevereiro de 2018:

    É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.

    STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.

    STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.601.127-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 20/09/2018 (Info 634).

    STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).

  • “É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.” (STJ 5 TURMA - AgRg no REsp 1.601.127-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, por maioria, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018)

    “Os dados bancários entregues à autoridade fiscal pela sociedade empresária fiscalizada, após regular intimação e independentemente de prévia autorização judicial, podem ser utilizados para subsidiar a instauração de inquérito policial para apurar suposta prática de crime contra a ordem tributária.” (5 Turma RHC 66.520-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/2/2016, DJe 15/2/2016.)

    “É possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.” (6 TURMA - HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018

  • Quanto à C:

    Desnecessidade de prévia instauração de inquérito ou ação penal para decretação da quebra do sigilo telefônico: A interceptação de comunicações telefônicas será deferida por autoridade judicial competente nas hipóteses em que, atendidos os requisitos  dos  arts.  2º  e 5º da Lei n. 9.296/1996, for imprescindível para as investigações criminais. A medida correrá em autos apartados para, em momento oportuno, segundo o art. 8º da supracitada lei, apensamento aos autos do inquérito policial ou procedimento criminal. 4. "É pacífico o entendimento desta Corte acerca da prescindibilidade da prévia instauração de inquérito ou ação penal para a decretação da quebra do sigilo telefônico, uma vez que tal providência tem natureza de medida cautelar preparatória, bastando  a  existência  de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão" (HC 229.358/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015). 5. Hipótese em que se verifica a existência de motivação idônea para o deferimento do pedido de interceptação telefônica do recorrente, uma vez que a decisão fundamentou-se, não só em "denúncia anônima", mas também em informações colhidas pela internet e panfletos publicitários, além da verificação de que os supostos aliciamento de mulheres e favorecimento à prostituição em sistema de acompanhantes ocorrerem por telefone, não sendo possível elucidar os fatos por outro meio. (QUINTA TURMA. RHC 61026 / SP RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2015/0151458-0 Data do Julgamento 08/02/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 16/02/2018)

    “É pacífico o entendimento desta Corte acerca da prescindibilidade da prévia instauração de inquérito ou ação penal para a decretação da quebra do sigilo telefônico, uma vez que tal providência tem natureza de medida cautelar preparatória, bastando a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão. Precedentes. “HC 5 TURMA STJ. 229358 / PR HABEAS CORPUS 2011/0310080-9  Data do Julgamento 03/03/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 12/03/2015)

    “Esta Corte já pacificou entendimento quanto à prescindibilidade de prévia instauração de Inquérito Policial, para que seja autorizada a medida cautelar de interceptação telefônica, bastando que existam indícios razoáveis de autoria ou participação do investigado em infração penal, apurados, inclusive, em prévio procedimento instaurado pelo Ministério Público, tal como ocorreu, in casu.” (6 Turma. HC 190105 / RS HABEAS CORPUS 2010/0207476-7 Data do Julgamento 02/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 06/03/2014)

  • Muito cristalino que a resposta correta não é a D. Totalmente incoerente a colcação de frases que geram ou não nulidades.

    Fui de "B". Me pareceu muito mais apropriada.

  • A questão não se tornou DESATUALIZADA após o INFO 634 do STJ?

    Existem precedentes de ambas as turmas do STJ permitindo o compartilhamento dos dados do contribuinte obtidos pela RFB ao MP, sem autorização judicial:

    Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal. É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal. STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017. STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.601.127-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 20/09/2018 (Info 634). STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).

  • Em relação à alternativa B, conforme explicou a professora no vídeo de correção, a questão ainda é polêmica dentro do STJ. Apesar do julgado trazido pelos colegas, há divergência de entendimento entre as QUINTA e SEXTA Turmas (o julgado trazido é da quinta turma). O tema está para ser apreciado pelo STF em Repercussão Geral (Tema 990)

  • Trecho da decisão do STJ, da qual foi extraída a assertiva correta (D):

    (…) RESPOSTA À ACUSAÇÃO. RATIFICAÇÃO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. PRELIMINARES NÃO EXAMINADAS ADEQUADAMENTE PELO JUIZ. QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES E URGENTES. NULIDADE. PROVIMENTO. 1. Realizada após a resposta à acusação, a ratificação do recebimento da denúncia dispensa a expensão de fundamentos exaurientes e plenos, até para que não seja prejulgada a causa, mas mostra-se imprescindível a mínima referência aos argumentos naquela peça apresentados, sob pena de nulidade. 2. Hipótese em que o magistrado limitou-se a afirmar que "o aduzido pela defesa confunde-se com o mérito" e que "para verificar tais preliminares seria exigido deste Juízo uma análise perfunctória, o que não pode ocorrer nesta fase, já que seria adentrar em sede meritória". Aduziu, genericamente, a ausência dos requisitos do art. 397 do Código de Processo Penal. Não se verifica, contudo, qualquer explanação concreta a demonstrar a razão de se entender que as questões confundem-se com o mérito do processo. Na verdade, a fundamentação adotada serviria para inúmerosd processos criminais. A alegação de inépcia da denúncia, em especial, deve ser analisada nesse momento processual, já que inclusive fica superada com a prolação de sentença. 3. Incumbe ao magistrado enfrentar questões processuais relevantes e urgentes ao confirmar o aceite da exordial acusatória, o que não ocorreu na espécie. 4. As teses defensivas ventiladas na defesa preliminar - falta de justa causa em relação à acusação de homicídio e à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como a inépcia quanto às qualificadoras do motivo fútil e meio cruel - devem ser ponderadas devidamente pelo magistrado singular, ao proferir novo decisum relativo ao recebimento da exordial acusatória. 5. Recurso ordinário provido a fim de anular o processo, a partir da segunda decisão de recebimento da denúncia, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da resposta escrita à acusação.

    (RHC 81.906/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017)

  • Sobre a D: a assertiva traz o trecho de uma decisão do STJ.

    Contexto: Em resposta à acusação, algumas das teses da defesa são falta de justa causa, inépcia etc. No caso concreto discutido na decisão do STJ, algumas das teses foram a falta de justa causa em relação ao homicídio e uma qualificadora, bem como inépcia quanto a outras qualificadoras apresentadas na denúncia. Em razão disso, no caso a defesa pedia a nulidade do despacho que recebeu essa denúncia.

    Ao analisar isso, o juiz decidiu de forma genérica, argumentando que as teses defensivas se confundiam com o mérito e que a resposta à acusação não seria o momento adequado para tanto, ratificando, dessa forma, o recebimento da denúncia.

    A defesa recorreu dessa decisão e o STJ decidiu: para ratificar o recebimento da denúncia, o juiz não precisa de fundamentos exaurientes e plenos nesse momento processual, mas precisa sim fazer uma fundamentação concreta, não bastando uma referência genérica à ausência dos requisitos do art. 397 do CPP.

    Assim, o STJ reconheceu que, de fato, a decisão que ratifica a denúncia de traz um juízo perfunctório, ou seja, superficial, mas deixou claro que isso não significa que a decisão não precisa ser bem fundamentada e não isenta o juiz de considerar o caso concreto e cada ponto trazido pela defesa em sua resposta à acusação.

    O juiz precisa demonstrar por que aqueles argumentos da defesa naquele processo exatamente se confundem com o mérito e não merecem ser aceitos.

    Do modo como foi feito, a decisão ficou genérica e serviria para inúmeros processos criminais, sendo, assim, uma decisão NULA.

  • É pacífico o entendimento desta Corte acerca da prescindibilidade da prévia instauração de inquérito ou ação penal para a decretação da quebra do sigilo telefônico, uma vez que tal providência tem natureza de medida cautelar preparatória, bastando  a  existência  de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão"

    (HC 229.358/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015). 

  • Acredito que a tese 990, do STF, que pacificou o tema, solucione a alternativa B, quanto ao seu conteúdo:

    O Tribunal, por maioria, aderindo à proposta formulada pelo Ministro Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.", vencido o Ministro Marco Aurélio, que não referendava a tese. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 04.12.2019.

    Resta aguardar as manifestações do STJ.

  • Letra E

    Teses de Repercussão Geral

    RE 603616 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

  • RECENTE JULGADO ACERCA DA LETRA B:

    Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o compartilhamento de informações sigilosas bancárias entre instituições bancárias com a Receita Federal, sem autorização judicial, para fins penais. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no julgamento do Tema n. 990, em sessão realizada no dia 4 de dezembro de 2019. O Plenário, por maioria, entendeu ser constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 546.856/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/05/2020).

  • Galera, cuidado com uma decisão recente do STJ (09/02/2022)

    • A Terceira Seção do STJ decidiu que: "O Ministério Público não pode requisitar diretamente à Receita Federal dados sigilosos sem ordem judicial". 

    • A situação é diferente daquela já decidida pelo STF, que considera possível o compartilhamento de dados da Receita com o MP.

    Na decisão do STF, o Ministro Barroso já havia afirmado que: "se o Ministério Público quiser ter acesso direto a informações bancárias, ele precisa de autorização judicial", e que "o MP não pode requisitar à Receita Federal, de ofício, ou seja, sem tê-las recebido, da Receita, informações protegidas por sigilo fiscal".

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-fev-09/mp-nao-pedir-dados-sigilosos-receita-ordem-judicial

  • Colegas, esse gabarito está errado. O Gabarito correto é a letra B. A questão deve ter sido anulada ou modificada o gabarito.

    Acontece que, para fins penais, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, na esteira também de orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o Habeas Corpus n. 125.218/RS, não admitem que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sejam por ela repassados ao Ministério Público ou à autoridade policial, para uso em ação penal, pois não precedida de autorização judicial a sua obtenção, o que viola o princípio constitucional da reserva de jurisdição.

    (RHC 61.367/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)

  • quanto a letra B: ATENÇÃO PARA A DIFERENÇA DE TRATAMENTO

    1) É POSSÍVEL QUE O FISCO REQUISITE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SOBRE OS CONTRIBUINTES SEM INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO?

    SIM. Essa possibilidade está prevista no art. 6º da LC 105/2001.

     

    O art. 6º afirma que as autoridades e os agentes fiscais tributários podem ter acesso às movimentações bancárias, mesmo sem autorização judicial, desde que exista um processo administrativo instaurado ou um procedimento fiscal em curso e essas informações sejam indispensáveis.

     

    Este art. 6º da LC 105/2001, que autoriza o Fisco a ter acesso a informações bancárias sem autorização judicial, é compatível com a CF/88?

    SIM. Em 2016, o STF decidiu que o art. 6º da LC 105/2001 é CONSTITUCIONAL:

    As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como “quebra” de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. STF. (repercussão geral) (Info 815).

    É LEGÍTIMO O COMPARTILHAMENTO DOS DADOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL COM MINISTÉRIO PÚBLICO MESMO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL?

    SIM. é um dever da Receita encaminhar as representações fiscais para fins penais ao Ministério Público, se constatada possível prática de ilícito penal, conforme prevê o art. 83 da Lei nº 9.430/96:

     

    Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

    continua


ID
2620825
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na execução das penas restritivas de direitos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ART. 44, § 5 º DO C.P:

    Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • a)Inexiste poder disciplinar de autoridade administrativa, pois não é cumprida em ambiente prisional. 

    ERRADA. Pois, se verifica no artigo 48 da LEP que, na EXECUÇÃO das PRDs, o poder disciplinar SERÁ EXERCIDO pela AUTORIDADE ADMINISTRATIVA a que estiver sujeito o condenado.

     

    b)É vedada ao juiz da execução a modificação da forma de cumprimento da prestação de serviço à comunidade sob pena de violação da coisa julgada. 

     ERRADA. Conforme artigo 66, v, "A"  e art. 146, ambos da LEP: Compete  ao juiz da execução determinar a forma de cumprimento da PRD e fiscalizar sua execução. Em qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, ALTERAR a forma de cumprimento das penas de PSC (...)

     

     c)O condenado que não for encontrado para iniciar o cumprimento terá a pena convertida em privativa de liberdade em regime fechado.  

    ERRADA. Segundo artigo 181, §1º, "b" da LEP: a PRD será CONVERTIDA em PPL quando o condenado não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar o serviço. Mas o regime de cumprimento da pena não será, necessariamente, o fechado, já que será necessário verificar a pena em concreto.

     

     d)O descumprimento ou retardo no cumprimento é punido sob o regime da conversão em pena privativa de liberdade, pois não existe falta grave nessa forma de pena.

    ERRADA. Percebe-se pelo artigo 181, §1º, "d" da LEP: que há SIM a previsão da falta grave, o que caracteriza a CONVERSÃO da PRD por PPL.

  • Se for possível cumprir as duas penas conjuntamente, não há razão para revogar!

    Abraços

  • B) O artigo que trata sobre esse tema é o art. 148 da Lei 7.210/84. 

     

  • LETRA E CORRETA 

    CP

    ART 44  § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • SE NÃO FOR POSSÍVEL CUMPRIR A AS DUAS AO MESMO TEMPO É OBRIGATÓRIO SIM..

     

    ART. 44 § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

     

    DIFICIL ENGOLIR ESSA ALTERNATIVA.

  • ART 44  § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Como se verifica da leitura do artigo citado, o juiz da execução não está obrigado a converter a PRD em PPL, como sabemos o PPL por ser cumprida de três formas a depender da pena aplicada, em regime fechado, semiaberto ou aberto, levando em consideração as disposições do CP, seria totalmente cabível o cumprimento da PRD caso o agente fosse condenado a uma PPL em regime aberto, então não vai ser qualquer condenação que será obrigatória a conversão, só sendo cabível nos casos em que se tornar incompatível com o cumprimento da nova sanção imposta.

  • Em 18/08/2018, às 10:07:51, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 16/08/2018, às 11:16:37, você respondeu a opção C.Errada!

    quando você tem um problema com a questão!

  • Engole sim Miquéias KKK no artigo não fala em obrigação meu caro
  • Difícil é saber o que ta na cabeça do examinador. 

  • A título de complementação, segue trecho do HC 453.865, da 5ª Turma do STJ:


    Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, no caso de superveniência de condenação à pena privativa de liberdade a quem esteja cumprindo pena restritiva de direitos, é inviável a suspensão do cumprimento desta ou a execução simultânea das penas. Nesses casos, nos termos do art. 111 da LEP, deve-se proceder à unificação das penas, não sendo aplicável o art. 76 do Código Penal.

    In casu, como o cumprimento da sanção privativa de liberdade em regime fechado é inconciliável com a pena de prestação de serviços à comunidade, não há ilegalidade na determinação pelo Juízo das Execuções de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quanto à Execução n. 01


    Em provas de defensoria, o entendimento acima deve ser veementemente rechaçado.

  •  A

    Inexiste poder disciplinar de autoridade administrativa, pois não é cumprida em ambiente prisional.

    B

    É vedada ao juiz da execução a modificação da forma de cumprimento da prestação de serviço à comunidade sob pena de violação da coisa julgada.

    C

    O condenado que não for encontrado para iniciar o cumprimento terá a pena convertida em privativa de liberdade em regime fechado. *

    D

    O descumprimento ou retardo no cumprimento é punido sob o regime da conversão em pena privativa de liberdade, pois não existe falta grave nessa forma de pena.

    E

    Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, a conversão da pena não é obrigatória. Diferentemente do SURSIS (Crime doloso) ou Livramento (Crime durante, ou crime anterior cuja pena faz perder o benefício), a condenação superveniente apenas faculta o juiz à conversão.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da execução das penas restritivas de direitos.
    Letra AErrada. Um exemplo de supervisão é o art. 150 da LEP, que informa que nos casos de prestação de serviços à comunidade, a "entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar."
    Letra BErrada. É permitida a alteração, conforme dispõe o art. 149, inciso III, da LEP.
    Letra CErrada. A reconversão será da pena conforme imposta na sentença, inclusive no que diz respeito à fixação do regime de cumprimento.
    Letra DErrada. Existe falta grave no cumprimento de PRD, como, por exemplo, cometer novo crime. Vide comentário letra A.
    Letra ECerta. Art. 44, §5°, CP.

    GABARITO: LETRA E

  • Não confundir a chega de nova condenação por crime na constância de PRD com a nova condenação por crime durante o sursis processual:

    PRD: O juiz não é obrigado a converter

    Lei 9099/95 : O simples processo por outro CRIME enseja revogação, ex vi do artigo 89, §3° da Lei n. 9090/95.

  • D) ERRADA

    Há dois pontos:

    >> O descumprimento de PRD autoriza a conversão em PPL.

    Art. 44, § 4 do CP. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    >> Existe, sim, possibilidade de aplicação de falta grave em PRD.

    Art. 51 da LEP. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei [obediência e execução de trabalho/tarefa].

    Portanto, atenção aos comentários.

  • Errei a questão pois estava pensando "como vai cumprir uma pena restritiva de direitos se vai estar preso?" mas esqueci, e você também pode ter esquecido, que existem outras penas restritivas de direitos (PRDs) que não precisam do condenado de corpo presente, por exemplo a MULTA, e que também não existe apenas o regime fechado.

    Assim, se no curso de cumprimento de uma PRD houver condenação, pode ser mantida aquela substituição por haver compatibilidade de cumprimento da pena nova com a antiga, se a antiga for, por exemplo, uma pena de multa, proibição de frequentar determinado lugar ou mesmo prestação de serviços à comunidade mas a nova pena privativa de liberdade foi de regime aberto, o apenado pode cumprir ambas sem problema algum.

  • Depois de algumas tentativas. ^^

    Em 06/09/19 às 00:49, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 04/09/19 às 23:31, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 31/08/19 às 13:34, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 30/08/19 às 00:56, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 30/07/19 às 16:07, você respondeu a opção C. Você errou!

  • Obrigado Wylk Delmones, mandei seu comentário pro qc dizendo pra eles pedirem pra professora aprender como se comenta o porquê de uma questão.

  • Art. 44 do Código Penal, parágrafo 5º está na seção que trata das restritivas de direito.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da execução das penas restritivas de direitos.

    Letra AErrada. Um exemplo de supervisão é o art. 150 da LEP, que informa que nos casos de prestação de serviços à comunidade, a "entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar."

    Letra BErrada. É permitida a alteração, conforme dispõe o art. 149, inciso III, da LEP.

    Letra CErrada. A reconversão será da pena conforme imposta na sentença, inclusive no que diz respeito à fixação do regime de cumprimento.

    Letra DErrada. Existe falta grave no cumprimento de PRD, como, por exemplo, cometer novo crime. Vide comentário letra A.

    Letra ECerta. Art. 44, §5°, CP.

    GABARITO: LETRA E

  • GAB/ E

    . .

    NA dúvida, favoreça o réu.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    § 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

  • Art. 45 §5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • alternativa E revogação facultativa se for compatíveis entre si
  • DECRETO Nº 2.848/40

    Art. 44 - ...

    • §5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Gabarito: E


ID
2620828
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A assistência material ao preso

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. da Lep. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação ,vestuário e instalação higiênicas.

    GB (A) 

    TKS

  • Art. 11. A assistência será:

    I - material;

    II - à saúde;

    III -jurídica;

    IV - educacional;

    V - social;

    VI - religiosa.

    SEÇÃO II

    Da Assistência Material

    Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

    Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

    Abraços

  • – As “REGRAS DE MANDELA” tratam de preceitos mínimos da Organização das Nações Unidas (ONU) para o tratamento de presos.

    – Tal diploma oficializou em 22 de maio de 2015 um novo quadro de normas, com a incorporação de novas doutrinas afetas aos direitos humanos, com a atualização das “REGRAS MÍNIMAS PARA O TRATAMENTO DE PRESOS”, aprovadas no ano de 1955.

    – As Regras de Mandela tiveram por baseamento os pactos internacionais vigentes no Brasil, tais como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

    – O documento compreende regras de aplicação geral, voltadas a toda categoria de presos, e regramentos aplicáveis a categorias especiais, como presos sentenciados, presos com transtornos mentais ou problemas de saúde, dentre outros.

    – O Min. Do STF Ricardo Lewandowski afirma que as Regras de Mandela podem e devem ser utilizadas como instrumentos a serviço da jurisdição, porque têm aptidão para transformarem o paradigma de encarceramento praticado pela Justiça brasileira.

    – Recentemente, o STJ no julgamento do HC 360.907/SP restabeleceu a liberdade condicional de um acusado que havia sido preso, em regime fechado, após passar quase dois anos solto, trabalhando com carteira assinada para sustentar a família e cumprindo as exigências impostas pelo juiz, com fundamento nos objetivos das Regras de Mandela.

    Segue trecho do julgado:

    – Trago tais elementos de informação para que não se olvide de que, além da busca pela proteção da sociedade contra a criminalidade, a redução da reincidência e a punição pela prática do crime, também constitui objetivo do sistema de justiça criminal a reabilitação social e a reintegração das pessoas privadas de liberdade, assegurando-lhes, na medida do possível, que, ao retornarem à sociedade, sejam capazes de levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis, nos termos da Regra 4, das chamadas "Regras de Mandela", instituídas pelas Nações Unidas.”

     

    – Constituem direitos do preso: (…) XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. (…) Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento”

     

     

  • Art. 11. A assistência será:

    I - material;

    II - à saúde;

    III -jurídica;

    IV - educacional;

    V - social;

    VI - religiosa.

  • Gabarito A

    A)   A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade (art. 10) e abrangerá a assistência: material, jurídica, social, educacional, religiosa e à saúde (art. 11). A assistência material consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalação higiênicas (art. 12); Logo, o item está correto.

    B)   INCORRETO. Como informado no item anterior, a assistência ao preso é dever do Estado.

    C)   Errado. Não é um mero assistencialismo ao preso, mas o dever estatal de assegurar-lhes vários direitos mediante uma assistência que não é só mediante o trabalho e estudo.

    D)   Errado. As Regras de Mandela são as regras mínimas das Nações União para o tratamento de presos. Nelas há a previsão de assistência à saúde dos reclusos, bem como alimentação, vestuário, higiene, assistência jurídica etc.

    E)   Errado. A assistência material consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalação higiênicas.

  • Correta:  a) compreende a garantia de instalações higiênicas, além do fornecimento de alimentação e vestuário, que podem ser exigidos judicialmente tanto no plano individual como por meio de tutela coletiva. 

    Encontra-se na Lei de Execução  Penal (7.210/84), consoante segue in verbis:

     

    CAPÍTULO II

    Da Assistência

    SEÇÃO I

    Disposições Gerais

    Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

    Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

    Art. 11. A assistência será:

    I - material;

    II - à saúde;

    III -jurídica;

    IV - educacional;

    V - social;

    VI - religiosa.

    SEÇÃO II

    Da Assistência Material

    Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

    Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

     

  • Um mneumônico que eu inventei:

    A assistência é MESaJu SoReli

    Material

    Educacional

    Saúde

    Jurídica

    Social

    Religiosa

     

    Não é lá essas coisas, mas me ajudou a memorizar.

  • ahahah... o brasileiro nao tem essa assistencia nem quando solto, trabalhando, produzindo e pagando tributos.... nao vai ser preso que terá. 

    Nossas leis sao uma piada!

    :)

  • MS JES R material, saúde, jurídico, educacional, social e religioso
  • ASP-GO

  • LETRA A.

    a) Certo. Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. Art. 81-A A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.

    b) Errado. Garantia de apoio assistencial ao preso por entidades de caridade e organizações não governamentais está mais vinculada à assistência social.

    c) Errado. O caráter assistencialista da execução penal em prol da ressocialização se dá pela assistência educacional e o trabalho.

    d) Errado. As assistências estabelecidas na Lei de Execução Penal são um dos pontos que se encontram em harmonia com as Regras de Mandela.

    e) Errado. Entrega de materiais para trabalho pela direção da unidade prisional, de modo a possibilitar a remição está ligada ao trabalho, e não à assistência material. 

    Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira

  • a LEP é tão romântica.

  • GABARITO A

    ASSITÊNCIA - MASAJU E SORE

    Art. 11. A assistência será:

    I - material;

    II - à saúde;

    III -jurídica;

    IV - educacional;

    V - social;

    VI - religiosa.

    Art. 12. A ASSISTÊNCIA MATERIAL ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de

    ·        alimentação,

    ·        vestuário e

    ·        instalações higiênicas.

    Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais,

    ·        além de locais destinados à venda de produtos e objetos

    ·        permitidos e não fornecidos pela Administração.

    Fonte: Meus resumos.

  • Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

    Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

    Art. 11. A assistência será:

    I - material;

    II - à saúde;

    III -jurídica;

    IV - educacional;

    V - social;

    VI - religiosa.

    Assistência Material

    Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

    Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

  • errei a questão por colocarem plano individual não é uma clinica pra te plano individual..

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 11. A assistência será:

    I - material;

    II - à saúde;

    III -jurídica;

    IV - educacional;

    V - social;

    VI - religiosa.

    ======================================================================

    ARTIGO 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

    ARTIGO 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

    ======================================================================

    ARTIGO 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.      

  • Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

  • GABARITO - A

    Art. 11. A assistência será:

    I - material;

    II - à saúde;

    III - jurídica;                                            

    IV - educacional;

    V - social;

    VI - religiosa.

    Art. 12. A assistência MATERIAL ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO E INSTALAÇÕES HIGIÊNICAS.

    Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

  • --> Vestuário

    Assistência Material --> Alimentação

    --> Higiene

  • Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

    Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.

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ID
2620831
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O livramento condicional

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

     

    O livramento condicional 

     a) pode ser revogado com a prática de crime doloso no período de prova, independentemente do trânsito em julgado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. INCORRETA Art. 86 CP- Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

     

     b) exige o cumprimento de três quintos de pena para o condenado reincidente em crime hediondo. INCORRETA Conforme Art. 83 CP: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprida:

    Mais de 1/3: Não reincidente em crime doloso e tiver bons antecedetes;

    Mais de 1/2: Reincidente em crime doloso;

    Mais de 2/3: Condenado por crime Hediondo e equiparados; 

    OBS 1: E se for Reincidente específico em crime Hediondo ?? fica vedado a concessão do Livramento Condicional.

    OBS 2: A questão trouxe o prazo para a concessão da Progressão de Regimes de crimes Hediondos, que são: 2/5 se primário e 3/5 se reincidente;

     

    c) pode ser mantido se a condenação por crime doloso praticado durante o período de prova resultar em aplicação de pena restritiva de direitos. CORRETA Art. 87 CP- O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

     

    d) pode ser suspenso cautelarmente com a notícia de descumprimento de suas condições, como, por exemplo, o não comparecimento periódico em juízo. INCORRETA 

     

    e) não pode ser revogado em razão da prática de crime anterior à sua vigência pois os postulados do garantismo penal incidem igualmente na execução penal.  INCORRETA Art. 86 CP - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

     

     

    Fé em Deus e Bons estudos !

  • Gabarito C:

    Trata-se de revogação facultativa do livramento condicional: Art. 87 do C.P

    O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • mais de 2/3: hediondos, equiparados e tráfico de pessoas.

  • Revogação do livramento

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

     

    Revogação facultativa

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

     

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

     

    Vida à cultura republicana, C.H.

  • Para quem não entendeu o erro da assertiva "d" me acompanhe:

     

    Dispõe o art. 145 da Lei de Execução Penal:

     Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

     

    Segundo Cleber Masson: "Não é possível a suspensão do livramento condicional quando o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações decorrentes da sentença, pois a Lei de Execução Penal autoriza essa medida somente quando praticada outra infração penal".

     

    No entanto, o STJ em 2014 já decidiu em sentindo contrário, admitindo a suspensão cautelar do livramento condicional quando o liberado deixar de cumprir as obrigações que lhe são impostas. (AgRg no RHC 49.213/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04.09.2014).

     

     

    Sempre Avante!!!

  • O livramento condicional

    O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),

    mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e

    mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).


    Requisitos do Livramento Condicional

    CP - Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento
    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Gab: C

    Revogação facultativa

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    ex: aplicação de pena restritiva de direitos. 

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do livramento condicional.
    Letra AErrado. Somente sentença irrecorrível é apta a gerar a revogação do benefício (art. 86 e 87 do CP). O que pode ocorrer é a suspensão ou a prorrogação do livramento condicional (art. 145, LEP). 
    Letra BErrado. O reincidente em crime hediondo não terá direito ao benefício (art. 83, inciso V, CP)
    Letra CCerto. Art. 87 do CP.
    Letra DErrado. Somente é cabível mediante a prática de outra infração penal (art. 145 da LEP)
    Letra EErrado. Pode ser revogado em razão de crime anterior à sua vigência (art. 86, II,do CP).

    GABARITO: LETRA C
  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 87 –  O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Ou seja, trata-se de um caso de revogação facultativa, de modo que há a possibilidade de que o LC seja mantido.

    • a) depende do trânsito em julgado: condenação em sentença irrecorrível (Art. 86, inciso I);
    • b) o reincidente em crime hediondo não terá direito ao benefício (Art. 83, inciso V);
    • d) suspenso cautelarmente mediante a prática de outra infração penal (Art. 145, da LEP);
    • e) pode ser revogado em razão de crime anterior à sua vigência (Art. 86, inciso II);

    Gabarito: C

  • SÓ PRIVATIVA DE LIBERDADE

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • atenção para as mudanças promovidas pelo Pacote anti crime no livramento condicional:

    Art. 83.III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; 

    art. 113 vedação ao livramento condicional:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    b) VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    § 2o A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

    também:

    Art. 122. § 2o NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte

  • Erro da alternativa D é a seguinte:

    Não existe suspensão do livramento condicional. Ou é revogado obrigatoriamente (art. 86) ou é revogado facultativamente (art. 87)

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:            

    a) bom comportamento durante a execução da pena;             

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;         

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;           

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo,se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.         

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.         

    Revogação obrigatória do livramento condicional 

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84  

    Revogação facultativa do livramento condicional 

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Revogação facultativa

    ARTIGO 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL PÓS PACOTE ANTICRIME:

    Agente condenado a crime hediondo: 2/3

    Agente reincidente específico em crime hediondo condenado a crime hediondo ou condenado a crime hediondo com resultado morte: NÃO tem direito a livramento condicional.

  • @renatocosta, existe hipótese de suspensão do livramento condicional sim! Está no artigo 145 da lei 7210/84 (LEP), mas a suspensão ocorre quando se tratar de infração penal! No caso da letra D n é hipótese de suspensão.

  • a) Tanto para a suspensão condicional da pena, quanto para o livramento condicional, a revogação apenas se dá, ante a condenação irrecorrível. Na suspensão condicional do processo, basta que seja processado.

    b) Para o crime hediondo, há necessidade de que o penalizado cumpra 2/3 da pena e não seja reincidente específico. É vedado, ainda, ao primário que tenha praticado crime hediondo ou equiparado com resultado morte, ou mesmo reincidente em crime hediondo com resultado morte.

    c) Em livramento condicional a revogação obrigatória apenas se dá ante a condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade. É facultativa, nos termos do art. 87, se condenado irrecorrivelmente a pena que não seja privativa de liberdade.

    d) Não existe previsão de suspensão cautelar.

    e) Pode ser revogado por crime anterior, desde que a soma das penas implique por não cumprido o lapso temporal indispensável à concessão do benefício.


ID
2620834
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A progressão de regime de cumprimento de pena

Alternativas
Comentários
  • Extraído do site do STJ:

    O preso passa a ter direito a progredir de regime na data em que preenche os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), segundo decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus a um apenado do Rio Grande do Sul.

    Com esse entendimento, a Sexta Turma alinhou-se à posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Quinta Turma do STJ, de modo a fixar como data-base para progressão de regime aquela em que o preso preenche os requisitos da lei, e não mais a data em que o juízo das execuções penais concede o benefício.

    O caso julgado pela Sexta Turma envolveu um preso cujo regime prisional passou do fechado para o semiaberto, por decisão judicial, no dia 2 de outubro de 2015. Na decisão, o juízo das execuções estabeleceu como data-base para nova progressão o dia em que o preso preencheu os requisitos da LEP, ou seja, 2 de maio de 2015.

  • A questão chegou até o STF. O que foi decidido? Qual será o termo inicial para a obtenção do benefício da progressão: a data em que o réu foi preso preventivamente (tese da defesa) ou o dia da publicação da sentença condenatória (tese do MP)?  A data em que o réu foi preso preventivamente (tese da defesa). Se o condenado estava preso preventivamente, a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução penal, desde que não ocorra condenação posterior por outro crime apta a configurar falta grave. STF. 1ª Turma. RHC 142463/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/9/2017 (Info 877). Assim, em caso de crime único, o marco para progressão de regime é contado da prisão cautelar (e não da publicação da sentença condenatória). O próprio STF possui uma súmula que, indiretamente, prevê a possibilidade de se computar o tempo da custódia provisória para fins de progressão de regime.

  • A progressão nos crime comuns exigem o cumprimento de 1/6 (um sexto), nos termos do art. 112, da LEP:

     

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

     

    No que se refere aos crimes hediondos, a progressão se dá após o cumprimenot de 2/5 (dois quintos) de da pena para não reincidentes, se o apenado for primário e 3/5 (três quintos), se reincidente, nos termos § 2°, do art. 2°, da Lei n. 8.072/1990.

     

    Portanto, correta letra "d".

  • e) INCORRETA. Justificativa: "Falta de vaga não justifica permanência de preso em regime mais gravoso." Assim, o condenado, ao preencher os requisitos objetivos e subjetivos previstos na LEP para a progressão de regime, não ficará em regime mais gravoso sob a justificativa de ausência de vagas em regime mais brando. Nesse sentido, a existência prévia de vagas não é requisito para a progressão regime, mas tão somente os que estão previstos no art. 112 e 114 da LEP.

  • Condenado tem direito à progressão a partir da data em que preenche requisitos legais

     A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício. A decisão do Juízo das Execuções que defere a progressão de regime é declaratória (e não constitutiva). Algumas vezes, o reeducando preenche os requisitos em uma data, mas a decisão acaba demorando meses para ser proferida. Não se pode desconsiderar, em prejuízo do reeducando, o período em que permaneceu cumprindo pena enquanto o Judiciário analisava seu requerimento de progressão. STF. 2ª Turma. HC 115254, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2015. STJ. 6ª Turma. STJ. 6ª Turma. HC 369.774/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

  • Sobre a letra A: a lei, hoje, não mais exige o exame criminológico para a progressao. Mas STF  e STJ  entendem que é possível, sim, a sua realização, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

    Fonte: Masson, 2017.

  • na letra D nao tinha que falar que ele é primario?

  • Felipe Garcia! Para ficar completa a alternativa era bom que constasse a primariedade do réu.

  • Questão interessante que não foi posta em discussão e que não encontrei em livros, porém, encontrei na jurisprudência: Se na execução penal a pena deve ser unificada, como se daria a progressão de regime em concurso de crimes hediondos e não hediondos?

     

    Indiretamente, foi isso que a letra D perguntou.

     

    Achei um decisão do TJPI, no seguinte sentido: "Tratando-se de condenado por crime hediondo (ou a ele equiparado) e por crime comum, a unificação das reprimendas para determinação do regime de cumprimento de pena (art. 111 da LEP ) não autoriza a utilização do quantum de cumprimento de pena prevista pela Lei de Crimes Hediondos para a progressão sobre a reprimenda imposta à prática do crimecomum, sob pena de inevitável prejuízo ao condenado. 3. Havendo concurso de crimes hediondo e comum, o cumprimento do requisito temporal para a progressão de regime deve ser aferido individualmente para cada crime, pois a legislação prevê lapsos temporais distintos. Somente depois de cumprido ambos os períodos para a progressão, 2/5 ou 3/5 da pena pelo crime hediondo e 1/6 pelo crime comum, o condenado fará jus ao benefício." (TJPI - HC 201400010002627 - Relator Des. Erivan José da Silva Lopes - Julgamento 26/03/14).

     

    Espero ter ajudado.

     

     

  • De acordo com o Masson (Parte Geral, 11a ed, p. 654):

    "A progressão de regime prisional em execução conjunta de penas impostas pela prática de crime hediondo (ou equiparado) e crime comum obedece a uma sistemática específica.

    Para possibilitar a progressão, é preciso calcular, no tocante ao delito hediondo ou equiparado, os 2/5 para primários, ou 3/5 para reincidentes para, somando-se ao restante da pena imposta, aferir se já foi cumprido 1/6 do total"

    OU SEJA, teria que cumprir 2/5 ou 3/5 pelo crime hediondo + 1/6 da pena total (considerando o crime comum e o crime hediondo)

     

    PORÉM, parece não ser esse o entendimento da jurisprudência (considera pra progressão a pena dos crimes isoladas = 3/5 do total e 1/6 do crime comum, apenas):

    Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXECUÇÃO PENAL - CONCURSO ENTRE CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO - RÉU REINCIDENTE - PROGRESSÃO DO REGIME CARCERÁRIO - REQUISITO OBJETIVO QUE SE APURA DA SOMA DE 3/5 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/6 DA PENA DO CRIME COMUM - RECURSO DESPROVIDO. - O apenado reincidente que, durante a execução da pena referente a crime comum, comete delito hediondo, deve cumprir, para alcançar o requisito objetivo para progressão do regime carcerário, 3/5 da reprimenda relativamente ao crime hediondo e 1/6 do restante da pena alusiva ao delito comum. TJ-MG - Agravo em Execução Penal AGEPN 10079099435194001 MG (TJ-MG)

  • A progressão de regime de cumprimento de pena:  

    A) ao regime aberto deve ser acompanhada de exame criminológico para aferição do prognóstico de reincidência do condenado.   ERRADA. O exame criminológico não é obrigatório. Súmula 439do STJ- Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. 

     

    B) requer o cumprimento de três quintos da pena para o reincidente específico no crime de roubo. ERRADA Roubo não é crime hediondo. Logo, está sujeito à fração de 1/6 para progressão, que é a mesma para primários e reincidentes.

     Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.            (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

     

    C)tem como data-base para segunda progressão a data da decisão judicial que concedeu a primeira, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.ERRADA Como explicado pela colega Rita, a Sexta Turma alinhou-se à posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Quinta Turma do STJ, de modo a fixar como data-base para progressão de regime aquela em que o preso preenche os requisitos da lei, e não mais a data em que o juízo das execuções penais concede esse direito.

     

    D) composta por uma condenação por crime comum e outra por crime hediondo se dá com o cumprimento de um sexto da pena da primeira mais dois quintos da segunda. CORRETA. Emprega-se o cálculo diferenciado. A questão não deixa claro se o sujeito é primário, mas não podemos presumir o contrário.

    Art. 112 da LEP e Art. 2§ 2o da Lei 8072/90:

     Art. 2§ 2o  - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

     

    E) pode ficar condicionada à existência de vaga em regime prisional mais brando. ERRADA.

    Súmula Vinculante 56 “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320”.

  • Fazendo um adendo, levando em consideração a súmula a seguir

    Súmula Vinculante 56 “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320”.

    Nesse caso temos uma mitigação da impossibilidade de progressão per satum, pois caso o condenado esteja cumprindo pena em regime fechado e preencha todos os requisitos para progressão de regime e não tenha vaga em estabelecimento prisional para cumprimento de pena em regime semiaberto, poderá aguardar a disponibilidade de vaga em regime aberto.

  • "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição (LEP, art. 111). Em caso de concurso de crimes, em que haja cominação de penas de mesma espécie mas que apresentem critérios distintos para a progressão de regime - a exemplo do que ocorre com os crimes hediondos e os crimes comuns -, o requisito objetivo para a progressão se terá por cumprido quando decorrido o tempo equivalente à soma da fração de cada crime (2/5 e 1/6)"


  • Sobre a alternativa "e" é importante esclarecer alguns pontos conforme decidiu o STJ no Resp. 1.170.674/MG, info. 632:

    A) A saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas (um sai e libera a vaga para o que está progredindo entre nele);

    B) a liberdade eletronicamente monitorada daqueles que já estão a mais tempo no regime em que falta vagas;

    C) cumprimento de PRDs e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.

    OBS 1: Até que sejam concretizadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    OBS 2: A adoção de uma solução alternativa não vislumbra em um direito do apenado.

  • Sobre a Letra D, segue a doutrina de Rodrigo Dutra Estrada Roig (Execução Penal, Teoria Crítica, 3ª ed. pág. 354):

    "(...) é amplamente admitida a realização de cálculo discriminado (diferenciado) de pena, para aqueles que possuam, ao mesmo tempo condenações por delito não hediondo ou equiparado (com fração de 1/6) e por crime hediondo ou equiparado (com as frações de 2/5, se primário, ou de 3/5, se reincidente). Nesse caso, para fazer jus à progressão de regime, o preso cumprirá 1/6 da pena do delito não hediondo ou equiparado, mais 2/5 (se primário) ou 3/5 (se reincidente) da pena do delito hediondo ou equiparado."

  • O cara é condenado por dois crimes, mas não é reincidente?

    É isso mesmo?

  • (Progressão de Regime para a LEP dá-se após o cumprimento de:

    Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);

    Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).

    Mulher primária + outros requisitos – 1/8 (art. 112, §3° LEP)

    Progressão de Regime nos Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:

    Primário na prática de Crimes Hediondos – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90);

    Reincidente Específico na prática de Crimes Hediondos – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90).

    Livramento Condicional da Pena Código Penal dá-se após o cumprimento de:

    Primário – mais de 1/3 da pena (Art. 83, I, do CP);

    Reincidente – mais de ½ da pena (Art. 83, II, do CP).

    Livramento Condicional Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:

    Primário: mais de 2/3 da pena (Art. 83, V, do CP);

    Reincidente Específico: não há previsão legal.)

  • GABARITO: D

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    Art. 2§ 2o - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. 

  • Atentar as modificações com a vigência do pacote anticrime (L. 13.964/19).

    Na assertiva B, passou a ser crime hediondo o roubo caso:

    (...) L. 8.072/90:

    II - roubo:    

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (...) 

    Na assertiva D houve alteração nos lapsos temporais para a progressão, sendo agora:

    (...) Art. 112, LEP: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;  

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;  

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;   

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou  

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;  

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;   

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (...)

  • a letra D com o pacote anticrime deve ser lida assim:

    O parâmetro de progressão de regime no crime hediondo não é mais 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente), mas varia entre 40% (primário), 50% (primário, com resultado morte), 60% (reincidente) e 70% (reincidente com resultado morte).

    No caso de progressão em execução conjunta por crime hediondo ou equiparado e crime comum, é preciso calcular, no tocante ao delito hediondo, o percentual correspondente (ex.: 50%) para, somando-se ao restante da pena imposta, aferir se já foi cumprido o percentual correspondente ao crime comum também. É UMA MEDIDA FAVORÁVEL AO CONDENADO, pois leva em conta, para a TOTALIDADE DA PENA, o menor percentual para fins de progressão, desde que respeitado o montante exigido para o crime hediondo em relação à parte da pena correspondente ao delito.

    Veja: João, primário, foi condenado a 10 anos de reclusão por estupro com resultado morte (50%: hediondo c/ resultado morte e primário) e a mais 14 anos por dois roubos com emprego de arma branca (25%: crime comum c violência/grave ameaça e primário), em concurso material, totalizando 24 anos (10+14). Quando será possível a progressão?

    Vamos lá: ele tem que cumprir, no mínimo: 50% da pena do crime hediondo e, ao mesmo tempo, 25% da pena total (o que for maior).

    50% de 10 anos = 5 anos.

    25% de 24 anos = 6 anos.

    O maior é 6 anos. Então a progressão será possível após 6 anos, pois ai ele terá cumprido o percentual exigido para o crime hediondo, bem como o percentual exigido para o total da pena. No exemplo dado, se o crime hediondo cometido se encaixasse no percentual de 70% (reincidente com resultado morte) e a pena continuasse 10 anos, ele teria que cumprir 7 anos para progressão.


ID
2620837
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O isolamento celular

Alternativas
Comentários
  • Não é bom ficar totalmente na escuridão e também não é bom ficar totalmente no sol!

    Abraços

  • REGRAS DE MANDELA REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE PRESOS 

    SÉRIE TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

    Regra 43 1. Em nenhuma hipótese devem as restrições ou sanções disciplinares implicar em tortura ou outra forma de tratamento ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas: (a) Confinamento solitário indefinido; (b) Confinamento solitário prolongado; (c) Encarceramento em cela escura ou constantemente iluminada; (d) Castigos corporais ou redução da dieta ou água potável do preso; (e) Castigos coletivos.

    Fonte: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/05/39ae8bd2085fdbc4a1b02fa6e3944ba2.pdf

  • é a forma correta de cumprimento de pena no Brasil, mas desrespeitada pela prática cotidiana das prisões brasileiras.  . Não indentifiquei o erro nessa assertiva..

  • Art. 45, LEP. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

    § 2º É vedado o emprego de cela escura.

    § 3º São vedadas as sanções coletivas.

  • e) não permite o acesso a banho de sol, pois é forma de cumprimento de sanção disciplinar. 

    ERRADO

    Até no RDD há direito ao banho de sol.

    LEP – Art. 52, IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. 

  • d) tem o prazo de duração incompatível com as Regras de Mandela apenas sob a forma de regime disciplinar diferenciado. 

    ERRADO

    Duração das sanções disciplinares - As Regras Mínimas da ONU (atualizadas pelas de Mandela) preveem que deve ser determinada por lei ou por regulamento a duração das sanções disciplinares (preceito 37). Dentro desse espírito, o art. 58 anuncia que o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado, que poderá chegar a 360 dias (art. 52). Ressalte-se que esse é o limite, podendo as sanções ser aplicadas por menos tempo, conforme a necessidade.

    Pelo que pesquisei esse ponto é polêmico, pois as regras de mandela vedam o confinamento solitário prolongado, considerando estes como os que se prolongam por mais de 15 dias.

    Regra 43 1. Em nenhuma hipótese devem as restrições ou sanções disciplinares implicar em tortura ou outra forma de tratamento ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas:

    (a) Confinamento solitário indefinido;

    (b) Confinamento solitário prolongado;

    (c) Encarceramento em cela escura ou constantemente iluminada; (d) Castigos corporais ou redução da dieta ou água potável do preso;

    (e) Castigos coletivos.

    Regra 44 Para os objetivos destas Regras, o confinamento solitário refere‑se ao confinamento do preso por 22 horas ou mais, por dia, sem contato humano significativo. O confinamento solitário prolongado refere‑se ao confinamento solitário por mais de 15 dias consecutivos.

     

    Rogério Sanches afirma que embora o art. 58 fale em trinta dias, as Regras de Mandela prescrevem que o , confinamento solitário deve prolongar-se por no máximo quinze dias consecutivos (preceito 44),  havendo, nesse tanto, um indisfarçável conflito entre a nossa legislação e a norma internacional  de direitos humanos. Nesses casos, deve prevalecer o documento alienígena ratificado pelo Brasil, ingressando no nosso ordenamento com hierarquia superior à lei ordinária.

     

    Mas a regra 37 difere isolamento de confinamento solitário:

    Regra 37 Os seguintes itens devem sempre ser pendentes de autorização por lei ou por regulamento da autoridade administrativa competente: (a) Conduta que constitua infração disciplinar; (b) Tipos e duração das sanções que podem ser impostas; (c) Autoridade competente para impor tais sanções. d) Qualquer forma de separação involuntária da população prisional geral, como o confinamento solitário, o isolamento, a segregação, as unidades de cuidado especial ou alojamentos restritos, seja por razão de sanção disciplinar ou para a manutenção da ordem e segurança, inclusive políticas de promulgação e procedimentos que regulamentem o uso e a revisão da imposição e da liberação de qualquer forma de separação involuntária.

  • a) é a forma correta de cumprimento de pena no Brasil, mas desrespeitada pela prática cotidiana das prisões brasileiras. 

    ERRADO

    Isolamento é sanção disciplinar, nos termos do art. 53 da LEP. Não se deve confundir com a previsão do art. 88

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.   

    Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

     

    b) deve ser comunicado ao juiz apenas quando se efetivar sob a forma de regime disciplinar diferenciado. 

    ERRADO

    LEP - Art. 58, Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

     

    c) é vedado em cela escura ou constantemente iluminada, segundo as Regras de Mandela. 

    CORRETO

    Regra 43 1. Em nenhuma hipótese devem as restrições ou sanções disciplinares implicar em tortura ou outra forma de tratamento ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas: (a) Confinamento solitário indefinido; (b) Confinamento solitário prolongado; (c) Encarceramento em cela escura ou constantemente iluminada; (d) Castigos corporais ou redução da dieta ou água potável do preso; (e) Castigos coletivos.

  • LEI DE EXECUÇÃO PENAL 

    ART-46 NÃO HAERÁ FALTA NEM SANÇÃO DISCIPLINAR SEM EXPRESSA E ANTERIOR PREVISÃO LEGAL OU REGULAMENTAR

    2=É VEDADO O EMPREGO DE CELA ESCURA. 

  • Gabarito C

    a)    Item errado. O isolamento celular é tratado pela LEP (art. 53) como sanção disciplinar que isola o preso dos demais detentos, na própria cela, ou em local adequado. Logo, não é forma de cumprimento da pena, mas sanção disciplinar aplicável ao preso.

    b)    Item errado. O art. 54 da LEP estabelece que as sanções disciplinares de advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos e isolamento celular, serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento, estando sujeita a prévio e fundamentado despacho judicial apenas a inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado.

    c)    Certo. A LEP (Art. 45, § 2º), ao tratar das sanções disciplinares, veda o emprego de cela escura. O tema também é tratado das Regras de Mandela, em sua regra 43, que assim dispõe: “1. Em nenhuma hipótese devem as restrições ou sanções disciplinares implicar em tortura ou outra forma de tratamento ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas:

    §  Confinamento solitário indefinido;

    §  Confinamento solitário prolongado;

    §  Encarceramento em cela escura ou constantemente iluminada;

    §  Castigos corporais ou redução da dieta ou água potável do preso;

    §   Castigos coletivos

    d)    A regra 44 das Regras de Mandela dispõe que: “Regra 44 Para os objetivos destas Regras, o confinamento solitário refere‑se ao confinamento do preso por 22 horas ou mais, por dia, sem contato humano significativo. O confinamento solitário prolongado refere‑se ao confinamento solitário por mais de 15 dias consecutivos”. Nesse ponto, há uma diferença entre o prazo da LEP, em seu art. 58, e a regra da ONU, pois o art. 58 da LEP estabelece que  isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. Logo, o item está errado, pois nas regras mínimas da ONU veda-se, no geral, confinamento solitário por prazo superior a 15 dias consecutivos, ao passo que a LEP permite, no geral, até 30 dias, e no RDD prazo superior a isso.

    e)    Errado. Permite até mesmo no RDD como se infere do art. 52, IV da LEP (o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol).

    Espero ter ajudado. 

  • Questão a) é a forma correta de cumprimento de pena no Brasil, mas desrespeitada pela prática cotidiana das prisões brasileiras. 

    ANDERSON ARAUJO, o isolamento celular é um tipo de isolamento distinto do convencional. 

    No RDD o preso perde alguns "beneficios" ficando sujeito a normas mais retritas como, por exemplo:

    Artigo 56.

    II - recolhimento em cela individual; 

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; 

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.    

     

    *Se cometi algum equivoco, desculpe!

  • Fiz confusão entre isolamento e cela individual.


    Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

    Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.


    Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.


    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

  • GABARITO "C"

    ISOLAMENTO CELULAR: Separação do condenado de outras pessoas, mantendo-o sozinho na cela. O sentenciado é submetido ao isolamento durante o repouso noturno ou diurno.

    REGRAS DE MANDELA: Regra 43 1. Em nenhuma hipótese devem as restrições ou sanções disciplinares implicar em tortura ou outra forma de tratamento ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas: (a) Confinamento solitário indefinido; (b) Confinamento solitário prolongado; (c) Encarceramento em cela escura ou constantemente iluminada; (d) Castigos corporais ou redução da dieta ou água potável do preso; (e) Castigos coletivos.

  •  A

    é a forma correta de cumprimento de pena no Brasil, mas desrespeitada pela prática cotidiana das prisões brasileiras. Sanção disciplinar

    B

    deve ser comunicado ao juiz apenas quando se efetivar sob a forma de regime disciplinar diferenciado. Sempre

    C

    é vedado em cela escura ou constantemente iluminada, segundo as Regras de Mandela. V E tem prazo máximo de 15 dias.

    D

    tem o prazo de duração incompatível com as Regras de Mandela apenas sob a forma de regime disciplinar diferenciado. F Sejam os 30 dias (regra) ou os 360 (RDD) descumprem o prazo máximo de 15 dias previstos nas Regras Mínimas.

    E

    não permite o acesso a banho de sol, pois é forma de cumprimento de sanção disciplinar. (No RDD são 2 horas)

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da possibilidade de colocação do preso em isolamento.
    Segundo as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela):
    Regra 43
    1. Em nenhuma hipótese devem as restrições ou sanções disciplinares implicar em tortura ou outra forma de tratamento ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas:
    (a) Confinamento solitário indefinido;
    (b) Confinamento solitário prolongado;
    (c) Encarceramento em cela escura ou constantemente iluminada;
    (d) Castigos corporais ou redução da dieta ou água potável do preso;
    (e) Castigos coletivos.
     

    GABARITO: LETRA C
  • c) é vedado em cela escura ou constantemente iluminada, segundo as Regras de Mandela. 

    CORRETO

    Regra 43 1. Em nenhuma hipótese devem as restrições ou sanções disciplinares implicar em tortura ou outra forma de tratamento ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas: (a) Confinamento solitário indefinido; (b) Confinamento solitário prolongado; (c) Encarceramento em cela escura ou constantemente iluminada; (d) Castigos corporais ou redução da dieta ou água potável do preso; (e) Castigos coletivos.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • LETRA C.

    a) Errado. Isolamento é uma forma de sanção.

    b) Errado. Deve ser comunicado ao juiz, também, o isolamento temporário. Art. 53, V.

    c) Certo. Artigo 15 e Regras de Mandela.

    d) Errado. Tem o prazo de duração incompatível com as Regras de Mandela em todo o isolamento e no RDD.

    e) Errado. Permite o acesso a banho de sol durante 2 horas por dia.

    Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira

  • Isolamento celular? Acertei a questão,mas nao entendi esse enunciado.

  • Isolamento celular até 30 dias

    isolamento celular preventivo 10 dias

    decretados ambos pela autoridade administrativa

    necessário comunicar ao juízo da execução

  • ALTERAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME NO RDD:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.    

  • O isolamento celular = em que os presos ficam detidos em celas, esp. em celas individuais (diz-se de regime ou sistema penitenciário)

    pensei que o cara ficaria isolado com o celular kkkkk

  • Regra 43

    1. Em nenhuma circunstância devem as restrições ou sanções disciplinares implicar tortura, punições ou outra forma de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas:

    (a) Confinamento solitário indefinido;

    (b) Confinamento solitário prolongado;

    (c) Detenção em cela escura ou constantemente iluminada;

    (d) Castigos corporais ou redução da alimentação ou água potável do recluso;

    (e) Castigos coletivos.

    Fonte: REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE RECLUSOS

  • Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.           

    Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

  • ISOLAMENTO, SUSPENSÃO E RESTRIÇÃO DE DIREITOS

    Não pode exceder a 30 dias,salvo rdd

    ISOLAMENTO PREVENTIVO

    Prazo de até 10 dias

  • Mas quem é Mandela gente?????????????

  • Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

    § 2º É vedado o emprego de cela escura.

    § 3º São vedadas as sanções coletivas.

  • Não é pq está preso que vai perder seus direitos, pelo contrário, terá mais refeições do que muitas pessoas. No SPF, serão só 6 por dia.

  • Na LEP, o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não pode exceder a 30 dias, ressalvada a hipótese do RDD que tem duração de 2 anos, prorrogáveis (art. 58 c/c art. 52).

    As regras de Mandela, entretanto, recomendam que o confinamento solitário não ultrapasse 15 dias.

  • esse celular me confundiu, depois que entendi kkkkkkkkk

  • GABARITO - C

    Regra 43

    1. Em nenhuma circunstância devem as restrições ou sanções disciplinares implicar tortura, punições ou outra forma de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas:

    a)     Confinamento solitário indefinido;

    b)     Confinamento solitário prolongado;

    c)      Detenção em cela escura ou constantemente iluminada;

    d)     Castigos corporais ou redução da alimentação ou água potável do recluso;

    e)     Castigos coletivos. 

    LEP - Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

    § 2º É vedado o emprego de cela escura.

    § 3º São vedadas as sanções coletivas.  

  • Eu achei que ele estava perguntando sobre um aparelho celular kkkkkkkkkkkkkk

  • não pare, até que tenha terminado aquilo que começou

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ID
2620840
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O banco Tubarão Monetário celebra contrato de mútuo com três devedores: Roberto, Renato e Olavo. O dinheiro é para um empreendimento comum e os três tornam-se devedores solidários. Tendo havido a inadimplência, Tubarão Monetário decide exigir somente de Olavo o valor total, por considerá-lo com patrimônio suficiente para satisfação do crédito. Essa atitude está

Alternativas
Comentários
  •  Seção II
    Do Mútuo

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

    I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

    II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

    III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

    IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

    V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

    Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

    Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

    I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

    II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

    III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

  • Código Civil:

     

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

     

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

     

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

     

    RESPOSTA: LETRA A)

  • Complementando item D.

     

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

  • Gab. A

     

    O que é mútuo?

    R: emprestimo de coisa fungível, ou seja, substituivel por outra como no caso da questão(dinheiro). O mutuante só é obrigado a devolver a coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. 

     

    Código Civil:

     

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

     

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

     

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

  • Art. 275, § Ú, CC.

    Cobraram do Olavo de Carvalho, porque ele está nos E.U.A falando com sua "enorme" propriedade sobre a política tupiniquim brasileira.

    Abraços.

  • GABARITO: A

    Acréscimo quanto ao tema:

    STJ - Súmula nº 26 - Avalista de título de crédito vinculado a Contrato de Mútuo: O avalista do titulo de credito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

     

    Enunciado n.º 348 da IV Jornada de Direito Civil

    Comissão de Trabalho: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil

    Enunciado

    O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.

    Referência Legislativa

    Norma: Código Civil de 2002 - Lei n. 10.406/2002
    ART: 275; ART: 282;

    Palavras de Resgate

    SOLIDARIEDADE PASSIVA, DÍVIDA COMUM, OBRIGADO SOLIDARIAMENTE, CODEVEDROR, EXONERAÇÃO

  • Eu dei risada com o nome da instituição financeira: Tubarão Monetário Hahaha

     

    É a triste realidade do brasileiro: oligopólio bancário com 05 empresas dominando o crédito e tendo lucros absurdos, em despeito da situação ruim dos brasileiros.

     

    Corrupção é muito ruim, mas tem outras coisas igualmente ruins.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Alternativa Correta: Letra A

     

     

    Código Civil

     

     

     

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

     

     

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 275- O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente  peleo resto,

    Parágrafo único- Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

  • ANALISANDO A QUESTÃO COM RACIOCÍNIOS QUE DEVEM SALTAR EM SUA MENTE:

     

    O banco Tubarão Monetário celebra contrato de mútuo com três devedores: Roberto, Renato e Olavo. O dinheiro é para um empreendimento comum e os três tornam-se devedores solidários. (Solidariedade ok pois o art. 265 diz: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes).

    Tendo havido a inadimplência, Tubarão Monetário decide exigir somente de Olavo o valor total, por considerá-lo com patrimônio suficiente para satisfação do crédito. (Tem-se um caso de Solidariedade Passiva, visto que se tem 1 credor e 3 devedores. Assim, o art. 275 menciona: O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto).

     

    Portanto, gabarito a). A atitude do credor está correta, pois o credor tem o direito de escolha para cobrar de um ou alguns dos devedores, a dívida comum, total ou parcialmente, sem que isso importe renúncia da solidariedade em relação aos demais.  

  • A questão trata das obrigações solidárias, ressaltando que a solidariedade não se presume, mas decorre da lei, como é o caso, por exemplo, do art. 154 do CC, ou da vontade das partes, como é o caso da questão apresentada. Isso tudo em conformidade com o art. 265 do CC.

    Estamos diante da solidariedade passiva e o que isso significa? Trata-se de uma vantagem para o credor, pois lhe traz a possibilidade de cobrar de qualquer um dos codevedores a dívida, em sua integralidade. Assim, já prevendo que um dos codevedores dispõe de uma capacidade econômica superior ao dos outros, poderá executá-lo, sem haver a necessidade de se formar um litisconsórcio passivo. É o que dispõe o art. 275 do CC. Vejamos:

    Art. 275 do CC: “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto".

    Passemos à análise das assertivas.

    A) CORRETO. Em consonância com o art. 275 do CC;

    B) INCORRETO. Diante da solidariedade passiva, como já falado, surge para o credor a possibilidade de exigir o débito, em sua integralidade, de apenas um dos codevedores;

    C) INCORRETO. O legislador deixa bem claro que, o fato do credor exigir o débito de apenas um dos codevedores, não implicará na renúncia à solidariedade, quando dispõe, no art. 275 do CC, que: “(...) se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto";

    D) INCORRETO. Vide art. 265 do CC, que possibilita que a solidariedade decorra da vontade das partes;

    E) INCORRETO. Estaria correta a assertiva se não estivéssemos diante da solidariedade passiva. Dai sim, ele só poderia cobrar de cada codevedor a sua quita parte no débito. Ocorre que esta é a vantagem da solidariedade: a possibilidade do credor cobrar a integralidade da dívida de qualquer um dos codevedores.

    RESPOSTA: (A)
  • Aprofundando:

    Código Civil

    Da solidariedade ativa:

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

    Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

    Da solidariedade Passiva:

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

    Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

    Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.


    ===================================================================

     

    ARTIGO 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

     

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    JDC348 O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.


ID
2620843
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos títulos de crédito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

     

    a) Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

     

    b) Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

     

    c) Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, NÃO implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

     

    d) Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e AUTÔNOMO nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

     

    e) Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

  • Complementando...

    Justificativa quando a alternativa "d". 

    Art. 895 do CC. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

    Abraço! 

  • O cheque não admite aceite, considerando-se não escrita qualquer cláusula nesse sentido (art. 6º - princípio da não-coobrigação do sacado).

  • Complementando...

    Quanto a letra e) é vedado o aval parcial. 

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

  • Alguém pode explicar melhor a letra "b"?

  • Ana, a "b" é cópia do Código Civil. Não se aplica aos títulos de créditos que têm legislação própria Ex. cheque, letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cédula de crédito rural, etc. A legislação cambiária especial tem normas que dizem o contrário do CC, especificamente quanto ao art. 890. Ex. Pode haver cláusula proibitiva de novo endosso (terá efeitos de cessão civil); pode haver cláusula sem despesas. Outras importantes diferença do CC para a legislação cambiária é a possibilidade de aval parcial (no CC não pode - art. 897), a desnecessidade de outorga uxória para aval (no CC é necessária - art. 1.647) e a responsabilização do endossante pelo cumprimento da obrigação, salvo cláusula "sem garantia" (no art. 914 do CC ele não possui responsabilidade).

  • GABARITO: B

     

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

  • Essa questão está passível de anulação, pois, leva em conta as disposições do CC/2002, sendo que tem lei especifíca, e não são todos os títulos que tem essa proibição, exemplo o cheque, ele pode ser não à ordem, a Cédula de credito Industrial e Cédula de credito bancário podem ter juros previstos. 

    O CC prevê que suas disposições serão ultilizadas se lei especial não dispuser ao contrário. 

    Bom, se eu tivesse feito essa prova certamente iria impugnar o gabarito. 

  •  a) O título de crédito, enquanto documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, produz efeitos se preenchidos ou não os requisitos legais.

    FALSO

    Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

     

     b) Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidades prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    CERTO

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

     

     c) A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    FALSO

    Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

     

     d) Enquanto o título de crédito estiver em circulação, tanto ele poderá ser dado em garantia e ser objeto de medidas judiciais, como também, em conjunto, os direitos ou mercadorias que representa.

    FALSO

    Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

     

     e) O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, não admite garantia por aval, embora possa ser concedido aval parcial.

    FALSO

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

  • ) O título de crédito, enquanto documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, produz efeitos se preenchidos ou não os requisitos legais.

    FALSO

    Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

     

     b) Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidades prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    CERTO

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

     

     c) A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    FALSO

    Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

     

     d) Enquanto o título de crédito estiver em circulação, tanto ele poderá ser dado em garantia e ser objeto de medidas judiciais, como também, em conjunto, os direitos ou mercadorias que representa.

    FALSO

    Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação,  ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

     

     e) O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, não admite garantia por aval, embora possa ser concedido aval parcial.

    FALSO

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

  • Complementando o comentário do colega Roberto Vidal quanto ao item E:

     

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

  • Faltou mencionar que as prescrições exigidas eram as do Código Civil, já que a resposta se altera nos títulos de crédito típicos.

  • Fiquei na dúvida quanto à D: quando fala "em conjunto" não torna a alternativa correta? O art. 895 do CC veda que seja dado em garantia o título de crédito separadamente das mercadorias que representa (óbvio, pois o título separado do que representa não vale nada, é só um papel). Mas quando é dado em conjunto não valida?! Eu sinceramente não entendi.


    Se alguém pudesse explicar (e não copiar apenas o art. 895), seria bom.

  • Bart Chapadão: o art. 895 do CC/02 é bem claro, enquanto o título de crédito estiver em circulação,  ele poderá ser dado em garantia, em verdade, o artigo disse mais do que pretendia, com o intuito de reforçar a mensagem de que só ele pode ser dado em garantia, mas vc deve lê-lo até esse ponto, que é suficiente para o entendimento, o resto foi excesso do legislador.

    Isso porque o título representa o direito ou mercadoria, de modo que permitir que a mercadoria/direito fosse objeto de garantia ou medidas judiciais tornaria inócuo o próprio título ou acabaria por servir de meio a fraudes, o que não pode ser admitido, por isso enquanto ele estiver em circulação, somente ele pode ser objeto de garantia ou medidas judiciais.

    Tornar ambos objeto de garantia ou MJ também não faz sentido, pois o título representa os direitos/mercadorias, a garantia sobre o título, ao final, equivale à garantia sobre a coisa/direito que ele representa, abcs

    Mal comparando, seria algo como mandar adjudicar um carro (direito/mercadoria), sem a transferência no CRLV (título), sendo certo que a transferência no CRLV (título) é suficiente para o exercício do direito de sequela, da mesma forma que o portador do título dado em garantia, após tê-lo em mãos por meio da execução da mesma, poderá exigir o direito/mercadoria que ela representa para si.

    Espero ter sido claro, abraços !

  • Concordo com o colega Bart Chapadão.

    O que o art. 895 veda é a garantia em separado dos direitos ou mercadorias.

    Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

    O que a alternativa D diz:

    Enquanto o título de crédito estiver em circulação, tanto ele poderá ser dado em garantia e ser objeto de medidas judiciais, como também, em conjunto, os direitos ou mercadorias que representa.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

  • TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS X ATÍPICOS:

    Pessoal, ao responder uma questão sobre títulos de crédito prestem atenção no enunciado:

    1) Se fala “de acordo com o código civil” ou não traz qual o título de crédito deve ser analisado: Segue o Código Civil.

    2) Se especifica o título de crédito ( Ex: nota promissória, letra de câmbio): Deverá observar as disposições da LUG. (OBS: Alguns títulos têm lei própria como o cheque e a duplicata).

    Segue esquema que pode ajudar:

    TÍPICOS – Seguem a LUG:

    Regra geral o endossante garante tanto da aceitação como do pagamento da letra, salvo se registrar que o endosso é sem garantia (art. 15 da LUG).

    O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. Chamada de “clausula proibitiva de novo endosso” ou “cláusula não à ordem”. (art. 15 da LUG).

    O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. O endosso póstumo ou tardio realizado após o protesto por falta de pagamento ou após expirado o prazo para o protesto tem efeito de cessão civil. (art. 20 da LUG).

    O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. (Art. 12 da LUG)

    O endosso parcial é nulo.

    Admite aval parcial (art. 30 da LUG).

    ATÍPICOS– Seguem o Código Civil:

    Regra geral o endossante não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título, salvo clausula expressa em sentido contrário. (art. 914 CC).

    Consideram-se não escritas no título a cláusula proibitiva de endosso (Art. 890 CC).

    O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. (art. 920 CC).

    Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. (Art. 912 CC).

    Endosso parcial é nulo.

    É vedado aval parcial (art. 897, parágrafo único do CC).

    O credor pode recusar de receber o pagamento ANTES do vencimento, porém COM o vencimento ele deverá receber, ainda que parcial (ART. 902 CC).


ID
2620846
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No Código Civil, para que se dê a resolução contratual por onerosidade excessiva, será preciso o preenchimento dos requisitos seguintes:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E

     

    Trata-se da aplicação da Teoria da Imprevisão adotada pelo Código Civil, no seu Art. 478:  Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

     

    Fé em Deus e Bons Estudos !

  • A jurisprudência diverge do texto do CC no que toca a necessidade de "extrema vantagem para a outra (parte)".

     

    Segue enunciado 365, do CEJ/CJF:

     

    365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

     

     

  • Lembrando que a Teoria da Quebra da Base Objetiva está intimamente ligada

    Abraços

  • Gabarito letra: E

     

    De execução instantanea: consuma-se em so ato. Pagamento a vista

     

    De execução diferida: pagamento adiado, porem em unica parcela

     

    De trato sucessivo: atos reiterados. Boletos, parcelas

  • Resposta: letra E

    Código Civil

    Art. 478. Nos contratos de execução CONTINUADA ou DIFERIDA, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

     

    ATENÇÃO! O Código Civil tenta proteger a integridade do contrato e procura evitar que ele seja resolvido, então os artigos 479 e 480 representam exceção ao art. 478

     

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

     

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva

  • - DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA:

     

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

     

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

     

    Vida à cultura do respeito ao outro, C.H.

  • CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: PREVIU A TEORIA DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.

    obs.: relação de consumo (final) é diferente de relação de insumo (intermediário).

    CÓDIGO CIVIL: SE ALINHOU MAIS COM A TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA (FATOS SUPERVENIENTES, IMPREVISÍVEIS OU EXTRAORDINÁRIOS QUE AFETEM A PRESTAÇÃO E A DOTEM DE VALOR MUITO SUPERIOR.

    JURISPRUDÊNCIA RECENTE SOBRE O TEMA:

    STJ. A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis. REsp 1.321.614-SP 2015 (info 556).

  • Gabarito: E

     

    Teoria da Imprevisão (art. 478, CC) - Regra do EX:

     

    - EXecução continuada ou diferida;

    - EXcessivamente oneroso;

    - EXtrema vantagem para a outra parte;

    - Eventos EXtraodinários e imprevisíveis;

    Pode pedir Resolução e os efeitos Retroagirão à data da Citação.

  • TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA:  Art. 478, CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. 

    OBS: Não confundir com a TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO, aplicada no direito do consumidor (atr. 6º, V, do CDC). Aqui não é necessário demonstrar a imprevisibilidade e a extrema vantagem do credor. É uma teoria objetiva, ou seja, basta a superveniência de fato que desequilibre a relação contratual diferida ou continuada, para que seja possível postular a revisão do contrato.

  • Olá pessoal,

    Só um cometário sobre outro motivo da questão "c" ser  incorreta, motivo não comentado ainda pelos colegas:

     

    c) os contratos devem ser bilaterais e as prestações sucessivas, bastando a onerosidade excessiva a uma das partes, sem se cogitar de vantagem à outra parte mas exigindo-se a imprevisibilidade dos acontecimentos.

     

    Que a teoria da impevisão prevista no Código Civil exige prejuízo de uma parte em face de vantagem excessiva a outra, em virtude de acontecimentos imprevisíveis à álea do negócio, todos sabemos.

    Mas o contrato, que pode ser diferido ou de prestações continuadas, pode ser bilateral mas também unilateral para a aplicação da teoria.

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

    Código Civil

     

     

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • PODERÁ O DEVEDOR PEDIR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA:

    Art. 478. - Nos contratos de execução continuada (parcelado) ou diferida (adiada),

                  - se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa,

                  - com extrema vantagem para a outra,

                  - em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis,

     

  • Antes de analisarmos as assertivas, vamos a um breve comentário, para que possamos compreender a essência do dispositivo legal que trata a questão: o art. 478 do CC.

    Quando falamos em contratos, falamos da "Pacta Sunt Servanda", isso significa que o contrato tem força de lei entre as partes, vinculando-as. Esse princípio tinha muita força no CC/1.916. Com o advento do CC/02, o panorama mudou em decorrência do chamado Principio da Função Social dos Contratos. Vejamos o art. 421 do CC: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato."

    E o que isso significa? Significa que ainda permanece a "pacta sunt servanda", mas diante da leitura da "cláusula rebus sic stantibus", implícita nos contratos, ou seja, o contrato tem força de lei entre as partes e as vincula, mas se as coisas assim permanecerem, pois, diante de fatos supervenientes, que sejam imprevisíveis e extraordinários e que tornem a prestação extremamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, o legislador traz a possibilidade de se resolver o contrato.

    Acontece que, em observância ao Principio da Conservação dos Negócios Jurídicos, ao invés de se resolver o contrato, o art. 479 do CC traz a possibilidade de se mudar equitativamente as suas condições.

    Conclusão: é possível afirmar que hoje a "pacta sunt servanda" foi relativizada pela cláusula "rebus sic stantibus".

    Para finalizar, coloco aqui as lições do Prof. Flavio Tartuce: “(...) a codificação privada exige o fato imprevisibilidade para a revisão contratual por fato superveniente, tendo consagrado, segundo o entendimento majoritário, a teoria da imprevisão, com origem na antiga cláusula "rebus sic stantibus." (TARTCE, Flavio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. 5. ed. São Paulo: Método, 2016. p . 309)

    Vamos analisar as assertivas:

    A) INCORRETO. A onerosidade excessiva é aplicada nos contratos de execução continuada ou sucessiva, tornando a prestação da parte excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de evento IMPREVISÍVEL e EXTRAORDINÁRIO, como determina o art. 478 do CC, que traz os requisitos necessários para a aplicação da onerosidade excessiva;

    B) INCORRETO. Primeiramente, a natureza dos contratos não é irrelevante, pois boa parte da doutrina não aceita a possibilidade de ser alegada a onerosidade excessiva em contratos aleatórios, já que a álea, ou seja, o risco é inerente à natureza desse negócio jurídico, lembrando que os contratos aleatórios têm previsão legal no CC, no art. 459 e seguintes. Portanto, somente se aplicaria a onerosidade excessiva aos contratos comutativos.
    Nesse sentido, temos as lições do Prof. Caio Mario: “nunca haverá lugar para a aplicação da teoria da imprevisão naqueles casos em que a onerosidade excessiva provém da álea normal e não do acontecimento imprevisto, como ainda nos contratos aleatórios, em que o ganho e a perda não podem estar sujeitos a um gabarito determinado" (PEREIRA, Caio Maria Da Silva. Instituições de Direito Civil. 11a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. III, p. 167).
    Por outro lado, há quem entenda que há, sim, a possibilidade da sua aplicação nos contratos aleatórios, desde que o fato extraordinário e imprevisível seja estranho a álea do negócio jurídico. No mais, o CC é silente. Em consonância com esse entendimento, temos o Enunciado 439 do CJF: “A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, observar-se-á a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato."
    Trago, aqui, a jurisprudência: “A ocorrência de "ferrugem asiática" na lavoura de soja não enseja, por si só, a resolução de contrato de compra e venda de safra futura em razão de onerosidade excessiva. Isso porque o advento dessa doença em lavoura de soja não constitui o fato extraordinário e imprevisível exigido pelo art. 478 do CC/2002, que dispõe sobre a resolução do contrato por onerosidade excessiva. (REsp 866.414-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013)."
    Finalizando, conforme já demonstrado, é sim necessária a extrema vantagem para uma das partes em detrimento da outra, para que haja a sua aplicação;

    C) INCORRETO. Primeiramente, o art. 480 do CC traz a possibilidade da onerosidade excessiva ser aplicada, também, aos contratos unilaterais. É o caso, por exemplo, dos contratos de mutuo feneratício, que é um contrato unilateral oneroso (unilateral porque apenas o mutuário assume a obrigação de restituir a coisa ao mutuante, e oneroso por conta da imposição dos juros compensatórios que o mutuário pagará ao mutuante). Assim, pode acontecer dos juros aumentarem absurdamente, diante de fatos extraordinários e imprevisíveis.
    A parte final também está incorreta, pois deve estar presente a extrema vantagem para a outra parte, exigindo-se que o fato seja não apenas imprevisível, mas, também, extraordinário;

    D) INCORRETO. Exige-se a extrema vantagem para a outra parte;

    E) os contratos devem ser de execução continuada ou diferida; e à onerosidade excessiva a uma das partes deve corresponder a extrema vantagem à outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. > CORRETO

    RESPOSTA: (E)
  • "Deve-se entender que o fator onerosidade, a fundamentar a revisão ou mesmo a resolução do contrato, não necessita da prova de que uma das partes auferiu vantagens, bastando a prova do prejuízo e do desequilíbrio negocial. Nesse sentido, foi aprovado na IV Jornada de Direito Civil o Enunciado n. 365 do CJF/STJ (...)"

    (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, Volume único - Editora Método, 8ª ed., 2018.)

    Aliás, a regra é que os contratos sejam, de fato, bilaterais.

  • Apenas para lembrar que, conforme o Enunciado 176 da Jornada de Direito Civil: Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.

  • EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

    *POR CAUSA ANTERIOR:

    1 – Nulidade absoluta (arts.166 e 167)

    2 – Nulidade relativa (art.171)

    *POR CAUSA POSTERIOR:

    1 – Por cumprimento (quando se cumpre fielmente o estabelecido no contarto)

    2 – Por morte

    3 – Por resilição imotivada (distrato): unilateral (denúncia) ou bilateral

    4 – Por resolução motivada

    a)     Por motivos imprevisíveis de desproporção manifesta entre o valor da prestação e o da execução

    b)     Por onerosidade excessiva com extrema vantagem para uma das partes

    c)      Por cláusula resolutiva expressa ou tácita 

  • Onerosidade excessiva (art. 478) =

    execução continuada ou diferida

    +

    prestação excessivamente onerosa para uma parte

    +

    vantagem para a outra parte

    +

    acontecimento extraordinários e imprevisíveis.

  • Onerosidade excessiva (art. 478) =

    execução continuada ou diferida

    +

    prestação excessivamente onerosa para uma parte

    +

    vantagem para a outra parte

    +

    acontecimento extraordinários e imprevisíveis.

  • Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (art. 476 e 477 do CC)

    # CONTRATO DE EXECUÇÃO IMEDIATA

    # OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS (BILATERAL)

    # PRESTAÇÕES SIMULTÂNEAS E EQUILIBRADAS

    # FALTA GRAVE

    # INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL

    # EXTINGUE POR RESOLUÇÃO

    RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA (art. 478 do CC)

    # CONTRATO DE EXECUÇÃO DIFERIDA OU CONTINUADA

    # OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS (BILATERAL)

    # PRESTAÇÕES SUBORDINADAS A TERMO OU SUCESSIVAS

    # ACONTECIMENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL

    # PRESTAÇÕES COM EXCESSIVA ONEROSIDADE E EXTREMA VANTAGEM

    # EXTINGUE POR RESOLUÇÃO

  • Requisitos da Teoria da Imprevisão CC (4): contrato de execução continuada ou diferida + onerosidade excessiva do devedor + extrema vantagem do credor + fato superveniente imprevisível e extraordinário.

    Trata-se de uma teoria subjetiva.

    Requisitos da Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico CDC (3): contratos de consumo + onerosidade excessiva + fato superveniente capaz de romper a base objetiva, ou seja, capaz de modificar o ambiente econômico inicialmente existente. a Teoria do CDC dispensa (2): a imprevisibilidade e o caráter extraordinário dos fatos supervenientes + extrema vantagem para o credor.

    Trata-se de uma teoria objetiva.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CC - TEORIA DA IMPREVISAO (#CDC teoria base objetiva)

    Trata-se da aplicação da Teoria da Imprevisão adotada pelo Código Civil, no seu Art. 478:  Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Requisitos:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • No Código Civil, para que se dê a resolução contratual por onerosidade excessiva, será preciso o preenchimento dos requisitos seguintes:

    1- os contratos devem ser de execução continuada ou diferida

    2- à onerosidade excessiva a uma das partes deve corresponder a extrema vantagem à outra,

    3- em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.


ID
2620849
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à fiança, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

     

    A) INCORRETA. Art. 819 CC. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

     

    B) CORRETA. Art. 821 CC. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

     

    C) INCORRETA. Art. 820 CC. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

     

    D) INCORRETA. Art. 823 CC. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

     

    E) INCORRETA. Art. 822 CC. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

     

     

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3 

  • A fiança pode ser parcial

    A fiança independe de consentimento

    Abraços

  • Sobre a alternativa E: 

    A fiança limitada decorre da lei e do contrato, de modo que o fiador não pode ser compelido a pagar valor superior ao que foi avençado, devendo responder tão somente até o limite da garantia por ele assumida, o que afasta sua responsabilização em relação aos acessórios da dívida principal e aos honorários advocatícios, que deverão ser cobrados apenas do devedor afiançado. 
    Por se tratar de contrato benéfico, as disposições relativas à fiança devem ser interpretadas de forma restritiva (art. 819 do CC), razão pela qual, nos casos em que ela é limitada (art. 822), a responsabilidade do fiador não pode superar os limites nela indicados.
    Ex: indivíduo outorgou fiança limitada a R$ 30 mil; significa que ele não terá obrigação de pagar o que superar esta quantia, mesmo que esse valor a maior seja decorrente das custas processuais e honorários advocatícios.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1482565-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/12/2016 (Info 595). 

  • Em relação a fiança, o Código Civil dispõe as seguintes regras gerais:

     

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

    Art. 819-A. (VETADO)           (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

    Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

    Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

    Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

    Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

     

    - Comentário: A fiança é um contrato formal, ou seja, há a necessidade de que seja firmado por instrumento escrito.

     

    Vida à cultura do diálogo, C.H.

  • CC - Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. (+ os negócios sancionatórios, a fiança e o aval)

  • Gab. B

    Complementando o estudo com jurisprudências recentes:

    STJ. O prazo decadencial para herdeiro do cõnjuge prejudicado pleitear a anulação da fiança firmada sem a devida outorga conjugal é de dois anos, contado a partir do falecimento do consorte que não concordou com a referida garantia. REsp 1.273.639-SP 2016 (info 581).

    STJ. É lícita a cláusula em contrato de múto bancário que preveja expressamente que a fiança prestada prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. REsp 1.253.411-CE 2015 (info 565).

    STJ. Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. REsp 1.299.866-DF 2014 (info 535). Interpretação restritiva quanto à união estável.

    STJ. Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente. REsp 1.374.836-MG 2014 (info 534).

  • A) INCORRETO. O contrato de fiança é tratado no art. 818. De fato, o legislador exige a forma escrita, mas não admite interpretação extensiva, vedação trazida no art. 819 do CC.
    Por qual razão? Trata-se de um contrato unilateral, benéfico, em que o fiador não experimenta vantagens. Na verdade, nem haveria a necessidade do legislador fazer tal previsão, pois isso já consta no art. 114 do CC.
    O contrato de fiança é unilateral e, em regra gratuito, mas há a possibilidade de termos um contrato de fiança oneroso. Exemplo: operações ligadas ao comércio internacional, em que ocorre a chamada fiança bancária. Nessa espécie de contrato, a instituição financeira garante o cumprimento das obrigações de seus clientes através do que se denomina de CARTA FIANÇA. Naturalmente, o banco é remunerado para isso;

    B) CORRETO. Vide art. 821 do CC. Exemplo: contrato de locação, em que as partes convencionam que o fiador indenizará o locador pelos danos causados ao imóvel, pelo locatário, no término do contrato;

    C) INCORRETO. De acordo com o art. 820 do CC, estamos diante de um contrato acessório que independe do consentimento ou autorização do devedor, pois aqui prevalece o interesse do credor. Exemplo: o filho quer alugar um apartamento e provar para o seu pai que pode se sustentar sozinho. Não há a necessidade do consentimento do filho para que o pai realize um contrato de fiança com o locador do imóvel em que o filho irá morar;

    D) INCORRETO. Não poderá a fiança exceder o valor da obrigação principal, mas poderá ser de valor inferior a ela, é o que dispõe o art. 823 do CC.
    Uma das características do contrato de fiança é a sua acessoriedade, não podendo ela existir sem o contrato principal. Por esta razão, não faz o menor sentido que o seu valor ultrapasse o valor da obrigação do contrato principal;

    E) INCORRETO. Art. 822 do CC: “Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador". O contrato principal é no valor de R$ 3.000,00. Poderá a fiança ser no valor de R$ 1.000,00? Sim. Trata-se da hipótese da fiança parcial, limitando-se a responsabilidade do fiador a esse valor.

    RESPOSTA: (B)
  • questão da prova dpam 2018?????

    não achei não!!!

  • Acréscimo sobre Fiança:

    O que é fiança?

    Fiança é um tipo de contrato por meio do qual uma pessoa (chamada de “fiadora”) assume o compromisso junto ao credor de que ela irá satisfazer a obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818 do Código Civil).

     

    Características do contrato de fiança

    a) Acessório: pressupõe a existência de um contrato principal. 

     

    b) Formal: afirma-se que a fiança é um contrato formal porque exige a forma escrita (art. 819 do CC). Logo, não é válida a fiança verbal. Contrato formal é diferente de solene. A fiança é formal (precisa de forma escrita), mas não é solene, já que não exige escritura pública.

     

    c) Gratuito ou benéfico: na grande maioria dos casos, a fiança é gratuita, considerando que o fiador não terá nenhuma prestação em seu favor, nada recebendo em troca da garantia prestada. Vale ressaltar, no entanto, que é possível que o fiador seja remunerado por esse serviço e, então, o contrato passa a ser oneroso (fiança onerosa). É o caso, por exemplo, da fiança bancária na qual o banco aceita ser fiador de determinada pessoa em troca de uma remuneração por conta disso.

     

    d) Subsidiário: em regra, a fiança é subsidiária porque depende de inexecução do contrato principal. Todavia, é possível (e muito comum) que haja a previsão da cláusula de solidariedade na qual o fiador renuncia ao benefício de ordem e assume o compromisso de poder ser diretamente acionado em caso de dívida.

     

    e) Unilateral: em regra, a fiança gera obrigação apenas para o fiador (satisfazer o credor caso o devedor não cumpra a obrigação). Normalmente, nem o credor nem o devedor possuem obrigações para com o fiador. Exceção: na fiança remunerada, o devedor tem a obrigação de pagar uma quantia ao fiador por ele ter oferecido esse serviço.

     

    f) Não admite interpretação extensiva: as cláusulas do contrato de fiança devem ser interpretadas restritivamente. Assim, em caso de dúvida sobre a interpretação das cláusulas, a exegese deverá ser feita em favor do fiador. Isso se justifica porque a fiança, em regra, é um contrato gratuito. Logo, não seria justo que, por meio de interpretações extensivas, o fiador assumisse obrigações que ele não expressamente aceitou no pacto escrito. Desse modo, o fiador responde somente por aquilo que declarou no contrato de fiança.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/09/e-valida-clausula-que-preve-prorrogacao.html#more

  • por favor, expliquem o erro da letra e

  • Com relação ao pedido da Laíza Pomposo, o que está errado no enunciado da alternativa E, é a palavra SEMPRE.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

  • CONTRATO DE FIANÇA TEM, EM REGRA, BENEFÍCIO DE ORDEM

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.


ID
2620852
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos alimentos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    CC/02

     

     a) Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos parentes colaterais até quarto grau, inclusive.  

    FALSA - Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

     

     b) O novo casamento do cônjuge devedor extingue a obrigação alimentar para com o ex-cônjuge constante da sentença de divórcio. 

    FALSA - Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

     

     c) A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor

    FALSA - Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

     

     d) Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora, salvo em relação a crédito de igual natureza. 

    CORRETA - Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

     

     e) Os alimentos serão prestados sempre em pecúnia, em valor suficiente para suprir as necessidades de saúde, habitação, vestuário e educação. 

    FALSA - Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

    Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

     

    bons estudos

     

  • Louvável o comentário do colega João visando a ajudar.

    Entretanto, o código civil, em seu artigo 1.707, nao contempla a exceção do "salvo em relação a crédito de igual natureza".

    O gabarito dessa prova foi disponibilizado em 03 de março. Acredito que será anulada a questão.

  • A Lei não ressalva a possibilidade de compensação com crédito de igual natureza. Além disso, o STJ entende que a obrigação alimentar, em regra, não se transmite aos herdeiros (REsp 1354693/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 20/02/2015). 
     

    O problema é que não saberemos a resposta definitiva tão cedo:

    O Ministério Público do Estado (MPE-AM) resolveu instaurar um inquérito civil para apurar a responsabilidade da Defensoria Pública do Estado (DPE-AM) e da Fundação Carlos Chagas pela prática de improbidade administrativa após a violação de envelopes contendo cadernos da prova objetiva do concurso para o cargo de defensor público do Amazonas. (http://www.acritica.com/channels/manaus/news/ministerio-publico-vai-instaurar-inquerito-para-apurar-violacao-de-envelopes-no-concurso-para-defensor)

     

    "TCE acata representação que pede suspensão de concurso para defensor no AM"
    08.03.2018 - 19h18
    "O aceita da representação foi publicado, nesta quinta-feira (8), no Diário Eletrônico do TCE. O pedido de suspensão será encaminhado para apreciação."

    "http://d24am.com/concursos/tce-acata-representacao-que-pede-suspensao-de-concurso-para-defensor-no-am/"

  • Para lembrar

    Se nosso pai engravidar alguém e morrer, teremos que pagar os alimentos para o filho dele

    Baita notícia para todos nós

    Abraços

  • Complementando a resposta correta (D), o STJ admite a penhora de verba alimentar, desde que motivada por execução de alimentos (crédito de igual natureza):

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Esta Corte admite a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente somente nos casos de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV do CPC.
    Precedente: AgRg no REsp. 1.127.084/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.12.2010.
    2. No caso, o acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte, pois trata-se de penhora de numerários oriundos do FGTS para pagamento de dívida fiscal.
    3. Agravo Regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1570755/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016).
     

  • Sobre a renúncia de aliementos, convém lembrar:

     

     

    A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo do Direito de Família (E. 263, JDC).

  • GABARITO D

     

    Súmula 379

    No acôrdo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.

     

    Apesar desta súmula ainda permanecer no ordenamento jurisprudencial, há uma relativação em seu conteúdo:

    a)      Caso a pessoa seja maior e capaz, doutrina e jurisprudência entendem a possibilidade da renúncia por parte do “credor”. Esse entendimento decorre da capacidade de autodeterminação, a qual é componente do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana;

    b)      Caso o direito renunciado seja com relação ao do menor, a este não cabe a renúncia, visto ser o representante legal mero administrador dos interesses do incapaz.

    Lembrando que a renúncia vedada no artigo 1.707 não é a do direito a prestação alimentícia já fixada em decisão judicial, mas sim a do direito potestativo a pedir a fixação judicial de pensão alimentícia, ou seja, não há possibilidade de renúncia contra a prestação alimenticia, mas sim com relação à potestação do pedido.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DESCONTO MAIOR QUE O INDEVIDO. PROVENTOS DO ALIMENTANTE. PRINCÍPIO DA INCOMPENSABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O desconto indevido realizado nos proventos do alimentante, por erro de terceiro, é passível de compensação nas prestações vincendas relativas à pensão alimentícia, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte beneficiária em detrimento da obrigada, autorizando, assim, a mitigação do princípio da incompensabilidade da verba de natureza alimentar. 2. Trata-se de exceção ao princípio da não compensação da verba alimentar, porquanto o desconto atinge rendimento de igual natureza, do alimentante. 3. Recurso especial improvido. (STJ: REsp 1287950 / RJ, DJe 19/05/2014). 

     

    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM SENTENÇA. DEVER DE PAGAR EM ESPÉCIE. COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO IN NATURA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. 1. Esta Corte tem manifestado que a obrigação de o devedor de alimentos cumprir-la em conformidade com o fixado em sentença, sem possibilidade de compensar alimentos arbitrado em espécie com parcelas pagas in natura, pode ser flexibilizada para afastar o enriquecimento indevido de uma das partes. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1560205 / RJ, DJe 22/05/2017).

     

  • Para complementar:

    O CC/2002 é expresso ao vedar a renúncia aos alimentos. Prevê o seu art. 1707 que " Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora", com fulcro no PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL, de índole constitucional.

    Porém, apesar da literalidade da norma, destaque-se que a maioria da doutrina e da jurisprudência entende pela possibilidade de renúncia a alimentos quando da separação de direito, do divórcio e da dissolução da união estável. 

    Sintetizando essa corrente, o Enunciado n. 263 do CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil: "O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da 'união estável'. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família".

  • Pessoal, é possível a compensação se a verba é da mesma natureza. https://www.conjur.com.br/2008-nov-04/justica_comeca_admitir_compensar_pensao_alimenticia

    I) Execução – Alimentos provisórios – Pleito de compensação de valores executados com despesas pagas de forma direta em benefício das alimentandas – Admissibilidade – Hipótese excepcional para justificar a medida – Princípio da não compensação da dívida alimentar que deve ser aplicado ponderadamente, para que dele não resulte eventual enriquecimento sem causa por parte do beneficiário – Pedido de exclusão dos juros de mora do débito que desborda da matéria abordada na decisão recorrida – Recurso provido na parte conhecida. (TJSP, A. Instrumento n 583.117-4/7, 1ª C. de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Augusto De Santi Ribeiro, j. 11.03.2008)

    II) Execução de diferença de verbas alimentícias – Sentença que admite satisfeita a obrigação com o pagamento de verbas relativas a IPTU, condomínio e plano de saúde, de inequívoca natureza alimentar – Cabimento, sob pena de exigir dupla quitação do débito pelo executado. Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível nº 316.224-4/6, 6ª C. de Direito Privado, Rel. Desª. Isabela Gama de Magalhães, j. 12.05.05).

  • Memorizando uma parte importante:

     

    Art. 1.696 do CC - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

     

    Art. 1.697 do CC - Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

     

    Vida à cultura do respeito ao outro, C.H.

  • Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

  • Para complementar os comentários dos colegas:

    Enunciado da IV Jornada de Direito Civil: * 343 - "Art. 1700: A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança."

  • Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

     

    Transmite-se pois o código esqueceu que os alimentos são personalíssimos, logo deveria se extinguir, mas não se extingue.

    Existe uma necessidade de estabelecer limites à regra da transmissibilidade dos alimentos.

    Limites propostos pela doutrina:

     

    1) só haverá transmissão se o beneficiário integrar o espólio (herdeiro ou legatário);

    2) só haverá transmissão nos limites das forças da herança;

    3) o limite da transmissão é a partilha, quando houver a partilha cessa a obrigação porque cessou o espólio;

    4) só haverá transmissão se incidir sobre frutos da herança;

     

    Exemplo. Ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia. Este ex-cônjuge pode receber alimentos se o espólio produzir frutos, até o limite da partilha.

  • Seria técnicamente incorreto então constar em um termo de acordo de divorcio que as "partes renunciam ao direito de alimentos reciprocamente". quando uma não for querer receber alimentos da outra.

  • Lucio, so para lembrar que esse cara, tal de "filho dele", nada mais e que seu irmao...

  • A) INCORRETO. Uma das características dos alimentos é a reciprocidade das obrigações entre cônjuges e companheiros, bem como entre pais e filhos. Em complemento a essas regras, que têm previsão nos arts. 1.694 e 1.696 do CC, temos a regra do art. 1.697, gabarito da questão, que dispõe que: “Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais."
    Portanto, primeiramente pleiteia-se os alimentos em face dos ascendentes; na falta deles, em face dos descendentes, sendo que, em ambos os casos, o grau mais próximo afasta o mais remoto. Na falta dos ascendentes e descendentes, é possível pleiteá-los em face dos irmãos, que são colaterais de 2º grau (primeiro os bilaterais, depois os unilaterais);

    B) INCORRETO. Art. 1.709 Do CC: “O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio".
    Estamos diante dos alimentos pós-divórcio, mas é preciso ressaltar que a alteração econômica que o novo casamento pode gerar, poderá ser motivo para a revisão dos alimentos;

    C) INCORRETO. Mais outra característica dos alimentos é a sua transmissibilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 1.700 do CC: “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do 1.694";

    D) CORRETO. É a previsão do art. 1.707 do CC. Trata-se da outra característica que marca os alimentos: a sua irrenunciabilidade. Qualquer cláusula de renuncia será nula de pleno direito, mas, não obstante isso, temos o Enunciado 263 do CJF, no sentido de que “O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da "união estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família."
    No mais, os alimentos são direitos inerentes à personalidade e o próprio art. 11 do CC dispõe sobre a sua irrenunciabilidade.
    Outras duas características que se encontram previstas nesse dispositivo legal é que os alimentos são obrigações incessíveis e inalienáveis, não podendo ser objeto de cessão de crédito, cessão de débito e nem de assunção de dívida. No mesmo sentido temos o art. 11 do CC, quando dispõe que os direitos da personalidade são intransmissíveis;

    E) INCORRETO. Os alimentos classificam-se em próprios/"in natura", previstos no caput do art. 1.701 do CC; e impróprios, pagos mediante pensão, com previsão no § ú do mesmo dispositivo legal. portanto, nem sempre serão fixados em pecúnia.

    RESPOSTA: (D)
  • a falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos parentes colaterais até quarto grau, inclusive.  

    FALSA - Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

     

     b) O novo casamento do cônjuge devedor extingue a obrigação alimentar para com o ex-cônjuge constante da sentença de divórcio. 

    FALSA - Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

     

     c) A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor

    FALSA - Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

     

     d) Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora, salvo em relação a crédito de igual natureza. 

    CORRETA - Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

     

     e) Os alimentos serão prestados sempre em pecúnia, em valor suficiente para suprir as necessidades de saúde, habitação, vestuário e educação. 

    FALSA - Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

    Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

     

  •  

    Informativo 624 STJ-

    É possível, em sede de execução de alimentos, a dedução na pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia das despesas pagas "in natura", com o consentimento do credor, referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente. Vale ressaltar que a regra geral é a incompensabilidade da dívida alimentar (art. 1.707 do CC) e eventual compensação deve ser analisada caso a caso, devendo-se examinar se houve o consentimento, ainda que tácito, do credor, e se o pagamento in natura foi destinado, efetivamente, ao atendimento de necessidade essencial do alimentado e não se configurou como mera liberalidade do alimentante. STJ. 3ª Turma. REsp 1.501.992-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/03/2018.

    A regra da incompensabilidade da verba alimentar pode ser relativizada em relação as peculiaridades de um determinado caso concreto.

  • A obrigação de pagar alimentos se transmite aos ascendentes, descendentes e ao irmão.


    Quanto aos avós, a obrigação será subsidiária e complementar.

  • Em relação à alternativa "B", se alguém mais aí se confunde entre os artigos 1.708 e 1.709, basta lembrar do macete de que "depois da separação, quem casar primeiro é quem se f*de". Isso porque, no 1.708, se o credor dos alimentos, ou seja, quem os recebe, casar-se/constituir união estável/concubinato, perde a pensão; enquanto no 1.709, se o devedor de alimentos casar-se, a obrigação de prestá-los fixada em sentença de divórcio permanece.

  • Apesar de acertar a questão, pois fui por exclusão, na letra D, o fato desse "salvo em relação a crédito de igual natureza", não tornaria a questão incorreta???? Já que no artigo não consta essa parte. Alguém poderia me esclarecer.

  • a) Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.


    b) Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

     

    Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

     

    Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.


    c) Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.


    d) correto. Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.


    e) os alimentos podem ser pagos in natura (próprios) ou mediante pensão (impróprios).

     

    Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

     

    Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Nao confundir:

    Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

    Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

  • GABARITO: D

    Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

  • O ESPOLIO SOH TEM OBRIGACAO DE PAGAR ALIMENTOS ATE AS FORCAS DA HERANCA, ENQUANTO DURAR O INVENTARIO E SE O CREDOR FOR DESCENDENTE DO FALECIDO. NO CASO DE ALIMENTOS DE COMPANHEIRA ( ALIMENTOS TRANSITORIOS) A MORTE EXTINGUE A OBRIGACAO. NO CASO DA COMPANHEIRA SOMENTE SE TRANSMITE A DIVIDA VENCIDA E NAO PAGA A COMPANHEIRA. DIVIDA VISCENDA NAO TRASMITE.

    SORRY MEU PC DESCONFIGUROU.

  • Alimentos são devidos somente até os irmãos. Ora, imagina a baderna que seria se todo mundo que tivesse grana fosse obrigado a bancar o tio pobre distante, o primo pobre que nunca ouviu falar....

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

  • Para que seja possível a compensação da obrigação alimentar é fundamental a ocorrência de certos pressupostos. Primeiro — As dívidas que se pretende compensar devem ter caráter nitidamente alimentar ou compor a pensão alimentícia. Segundo — O alimentante deverá demonstrar a excepcionalidade do caso. Terceiro — O alimentado não pode experimentar um acréscimo patrimonial em detrimento do alimentante, sem uma causa que o justifique enriquecimento sem causa.

    O pai que paga, por exemplo, as mensalidades escolares do filho, as quais compõem a pensão alimentícia e, portanto, deveriam ser pagas pela mãe, que a administra, pode compensar esse crédito com a pensão alimentícia devida em pecúnia. Mas se ele fornece ao filho um brinquedo, um computador ou até mesmo um veículo, ainda que de luxo, não pode compensar os custos desses bens, mesmo que necessários, com a pensão devida porque eles não têm caráter alimentar devendo, portanto, ser considerados como meras liberalidades.

    https://www.conjur.com.br/2008-nov-04/justica_comeca_admitir_compensar_pensao_alimenticia

  • E.

    A legislação não limite a porcentagem da pensão alimentícia, é um entendimento jurisprudencial e questionável.

    O parâmetro deve equilibrar as necessidades da criança com as possibilidades de ambos os pais. Hoje, em regra, a jurisprudência cria um desequilíbrio, onde as mães, em regra, suportam mais as obrigações que o pai, qdo ocorre a separação.

  • A obrigação alimentar se estende até os parentes colaterais de 2º grau (irmãos).

  • GABARITO LETRA D:

    DEDUÇÃO DAS DESPESAS PAGAS IN NATURA

    É possível, em sede de execução de alimentos, a dedução na pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia das despesas pagas "in natura", com o consentimento do credor, referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente. Vale ressaltar que a regra geral é a incompensabilidade da dívida alimentar (art. 1.707 do CC) e eventual compensação deve ser analisada caso a caso, devendo-se examinar se houve o consentimento, ainda que tácito, do credor, e se o pagamento in natura foi destinado, efetivamente, ao atendimento de necessidade essencial do alimentado e não se configurou como mera liberalidade do alimentante. STJ. 3ª Turma. REsp 1.501.992-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/03/2018 (Info 624).

    DIZER O DIREITO

    (...)

    Voltando ao caso concreto:

    Em nosso exemplo, o pai, embora não estivesse obrigado a custear diretamente as despesas de moradia do alimentado, devendo tão somente pagar uma quantia em pecúnia, arcou com o valor do aluguel, taxa de condomínio e IPTU do imóvel onde residiam o exequente e sua genitora, com o consentimento desta.

    Neste cenário, deve ser relativizada a regra da incompensabilidade da verba alimentar para reconhecera quitação parcial do débito exequendo.

    Ainda que não adimplida integralmente a parcela mensal fixada em pecúnia, o pagamento in natura efetivamente foi destinado à subsistência do filho, mostrando-se razoável o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de obrigar o executado ao duplo pagamento da pensão, gerando enriquecimento ilícito do credor.

     

    Possibilidade de compensação deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto

    O STJ enfatizou que eventual compensação deve ser analisada caso a caso, pois a regra continua sendo a incompensabilidade da dívida alimentar.

     

    Deve-se examinar se houve o consentimento, ainda que tácito, do credor, e se o pagamento in natura realizado foi destinado, efetivamente, ao atendimento de necessidade essencial do alimentado e não se configurou como mera liberalidade do alimentante.

  • Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora, salvo em relação a crédito de igual natureza.

    Onde está prevista essa exceção?


ID
2620855
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao pagamento indevido,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

     

    a) INCORRETA. Art. 879 CC. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

     

    b) INCORRETA. Art. 877 CC. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

     

    c) CORRETA. Art. 883 CC. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei. Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

     

    d) INCORRETA. Art. 882 CC. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

     

    e) INCORRETA. Art. 876 CC. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

     

     

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3

  • Lembrando que pagamento de dívida prescrita não é repetível!

    Abraços

  • Quanto ao art. 877, fundamento da incorreção da letra B, o qual me trouxe muita dúvida, colaciono o comentário de Cristiano Chaves:

     

    "Os requisitos para configuração do pagamento indevido  e manejo da aão de repetição de indébito são a voluntariedade no pagamento e o erro. Tais requisitos hão de ser comprovados pelo autor da ação (solvens). Percebe-se que o C.C adotou a teoria subjetiva para tal forma de pagamento, uma vez que se torna necessária a prova do erro".

     

    Demais alternativas já comentadas.

     

    Gab. "C".

  • Caraca, eu acho que nunca tinha lido essa partezinho do Código Civil. A FCC se puxando p/ inovar em alguma coisa.

     

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

     

    Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

    Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

  • Apenas acrescentando aos comentários do colega Rodrigo Vieira.

     

    a) INCORRETA. Art. 879 CC. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.    (Aqui é necessário frisar que as perdas e danos no Código Civil geralmente estão associadas à má-fé, ao dolo ou à culpa, portanto fica fácil saber quando existirão perdas e danos ou não).

    b) INCORRETA. Art. 877 CC. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro. (O ônus é, geralmente, de quem alega o ocorrido).

    c) CORRETA. Art. 883 CC. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei. Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

    d) INCORRETA. Art. 882 CC. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    e) INCORRETA. Art. 876 CC. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.   (Ora, depois de cumprida a condição a obrigação é plenamente exigível, portanto é esse o erro da questão)

     

     

     

  • Gab. C

     

    Algumas considerações sobre o enriquecimento sem causa (ESC):

     

    1. O ESC pode advir de pagamento indevido, bem como negócios nulos, anuláveis, ilícitos. 

     

    2. Será considerado ESC toda vez que não tiver como origem uma: 1. uma causa que seja amparada pela norma jurídica ou 2. vontade dos agentes.

     

    3. A eficácia do negócio é fundamental para considerar legítimo o enriquecimento. Logo, considera ESC o recenimento indevido de uma prestação nao devida (pela ausência de implemento de uma condição).

     

    4. Elementos do ESC:

    a) diminuição do patrimônio de quem paga (não precisa ficar pobre - enunciado 35 da I jornada de direito civil);

    b) acréscimo patrimonial de quem recebe;

    c) nexo causal entre as duas circunstâncias;

    d) ausência de causa legal ou convencional que origine o pagamento.

     

    5. por fim, não confunda ESC com enriquecimento ilícito (EI).

    Enriquecimento sem Causa: não há causa originada na lei ou na vontade que dê amparo ao pagamento.

    Enriquecimento ilícito: não existe causa jurídica pois ela é contrária ao direito, como no caso de um furto ou receptação. 

     

    fonte: Qc 2018

  • A) INCORRETO. As perdas e danos serão cabíveis quando o alienante tiver agido de má-fé e é nesse sentido a redação do art. 879 CC: “Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.";

    B) INCORRETO. O legislador, no art. 877 do CC, fala somente em dolo: “Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.";

    C) CORRETO. Trata-se da redação do art. 883, caput e § ú. Exemplo: não pode o usuário requerer do traficante a repetição do preço pago pela aquisição da droga ilícita;

    D) INCORRETO. Em ambos os casos não há que se falar em repetição. Nesse sentido, temos o art. 882: “Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível."
    A dívida prescrita é uma obrigação natural, pois se encontra desprovida de exigibilidade. O devedor paga se quiser, por razão de ordem moral, por exemplo.
    As dividas de jogos toleráveis são exemplos de obrigações judicialmente inexigíveis, conforme disposição do art. 814 do CC.
    O fato é que, nas duas situações, caso o devedor desconheça a não obrigatoriedade do pagamento, não terá direito à repetição;

    E) INCORRETO. Após o cumprimento da obrigação não se fala em repetição, lembrando que a condição é um elemento acidental do negócio jurídico, que sujeita os seus efeitos ao implemento do evento futuro e incerto.
    Art. 876 do CC: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição."

    RESPOSTA: (C)
  • Vamos melhorar nos comentários na matéria de Direito Civil, porque, nessa matéria, não adianta nada a mera repetição dos dispositivos. Eu fico sem entender. Ajuda ai, meu povo, explicando os dispotivos, por favor!

     

     b) àquele que voluntariamente recebeu o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro ou dolo.

     

    Em relação a letra "b", por exemplo, o comentário que colocam é que a lei só fala em erro e não em dolo, ai o que vc faz: decora, mas depois de ler várias vezes, eu consegui entender. A pessoa que recebeu o pagamento indevido só pode provar que recebeu voluntariamente por erro, porque se ela provar que recebeu o pagamento indevido por dolo, ela vai se lascar, pois vai provar que recebeu de forma ilegal, pois se sabia que era indevido, havia dolo, logo não poderia receber, então não tem lógica provar o próprio dolo. 

    Espero ter sido clara e ajudado um pouco!

  • Vejam, além disso, que a assertiva "A" é totalmente ilógica.

    "Se aquele que tiver recebido indevidamente um imóvel o tiver alienado em boa-fé, gratuitamenteresponde somente pela quantia recebida; mas, se o alienou onerosamente ainda que de boa-fé, além do valor do imóvel responde por perdas e danos". 

    Se alienou de forma gratuita, nada recebeu e, portanto, nada tem a repetir.

  • Para complementar: Há duas modalidades básicas de pagamento indevido:

    1) pagamento objetivamente indevido: quando a dívida paga não existe ou não é justo o seu pagamento. Ex.: a dívida foi paga a mais, com valor maior do que o pactuado. 2) pagamento subjetivamente indevido: quando realizado a pessoa errada. Ex.: pagou-se a quem não era o legítimo credor.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

     

    Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.


ID
2620858
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. Esse enunciado normativo diz respeito

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E

     

    Art. 1.228, do Código Civil: "São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem".

    Pondera SILVIO RODRIGUES: "acredito que a teoria atingiu seu pleno desenvolvimento com a concepção de Josserand, segundo a qual há abuso de direito quando ele não é exercido de acordo com a finalidade social para a qual foi conferido, pois, como diz este jurista, os direitos são conferidos aos homem para serem usados de uma forma que se acomode ao interesse coletivo, obedecendo à sua finalidade, segundo o espírito da instituição".

     

     

    Fé em Deus e Bons estudos ! 

  • Falou em abuso de direito é preciso lembrar da Teoria dos Atos Emulativos!

    Abraços

  • Letra "E"

    Art. 1.228, §2°, CC“São defesos (proibidos) os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem”. Veda-se, assim, os atos emulativos e o abuso do direito de propriedade.

     

    Enunciado 49 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Interpreta-se restritivamente, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art. 187 da mesma lei”. Art. 187, CC: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes (responsabilidade objetiva).

     

    O exemplo clássico é o caso do proprietário que somente para prejudicar o vizinho constrói no subsole de sua propriedade uma barreira de concreto impedindo que atravesse pelo seu terreno cabos e tubulações.

  • Art. 1.228 - São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

     

    Ou seja, ato emulativo é um ato vazio, sem utilidade alguma para o agente que o faz no intuito de prejudicar terceiro. Rui Stoco nos ensina que para a configuração do ato emulativo há a necessidade do concurso dos seguintes pressupostos legais:

     

    1) o exercício de um direito;

    2) que desse exercício resulte dano a terceiro;

    3) que o ato realizado seja inútil para o agente;

    4) que a realização seja determinada, exclusivamente, pela intenção de causar um dano a outrem.

  • Abuso de direito é ato ilícito.

  • Apenas complementando os cometários dos demais colegas, segundo entendimento majoritário, sempre o abuso de direito será responsabilidade objetiva. Oportuno citar o  Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

     

    Bons estudos.

  •  1.228 - São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

     

    Ou seja, ato emulativo é um ato vazio, sem utilidade alguma para o agente que o faz no intuito de prejudicar terceiro. Rui Stoco nos ensina que para a configuração do ato emulativo há a necessidade do concurso dos seguintes pressupostos legais:

     

    1) o exercício de um direito;

    2) que desse exercício resulte dano a terceiro;

    3) que o ato realizado seja inútil para o agente;

    4) que a realização seja determinada, exclusivamente, pela intenção de causar um dano a outrem.

    rt. 1.228, §2°, CC: “São defesos (proibidos) os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem”. Veda-se, assim, os atos emulativos e o abuso do direito de propriedade.

     

    Enunciado 49 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Interpreta-se restritivamente, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art. 187 da mesma lei”. Art. 187, CC: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes (responsabilidade objetiva).

     

    exemplo clássico é o caso do proprietário que somente para prejudicar o vizinho constrói no subsole de sua propriedade uma barreira de concreto impedindo que atravesse pelo seu terreno cabos e tubulações.

  • O que é lesão

    exemplo de lesão: He Man, criado com os seus pais, nunca celebrou negócios e vende
    o seu palácio na cidade de Eternia por preço bem abaixo do valor de mercado
    para pagar dívida contraída com o Esqueleto (percebem que deixei implícito a
    inexperiência caracterizadora da lesão?)

  • Enunciado nº 49 do CJF – Art. 1.228, § 2º: Interpreta-se restritivamente a regra do art. 1.228, § 2º, do novo Código Civil, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art. 187.

  • Antes de analisarmos as assertivas, o enunciado da questão repete da redação do art. 1.228, § 2º do CC. Esse dispositivo legal, ao dispor nesse sentido, acaba por limitar o exercício da propriedade, que não pode ser abusivo, pois, do contrário, configurará o que se denomina de ATO EMULATIVO CIVIL. Exemplo: dar festas barulhentas todas as noites no apartamento.
    Interessante é a questão levantada por Flavio Tartuce: o enunciado do dispositivo legal faz referência ao dolo quando cita a "intenção de prejudicar outrem". Acontece que o abuso de direito é tratado no art. 187 do CC e o legislador não faz referencia ao dolo. Aliás, temos o enunciado 37 do CJF, que traz a responsabilidade objetiva no caso de abuso de direito ao dispor que “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico."
    Por tal razão, Rodrigo Reis Mazzei sugere a retirada do § 2º do art. 1.228 do CC. (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 137)

    A) INCORRETO. A onerosidade excessiva é uma das causas que gera a extinção do contrato, tendo os seus requisitos previstos expressamente no art. 478 do CC;

    B) INCORRETO. Cuida-se do vício de consentimento, cujo conceito tem previsão no art. 157 do CC e gera a anulabilidade do negócio jurídico;

    C) INCORRETO. O enriquecimento sem causa é tratado no art. 884 e seguintes do CC;

    D) INCORRETO. O que temos no âmbito do Direito dos Contratos são os negócios jurídicos aleatórios, com previsão no art. 458 e seguintes do CC, em que a álea, ou seja, o risco, é inerente ao contrato;

    E) CORRETO. Gabarito da questão, com base nos fundamentos expostos no inicio da análise da questão.

    RESPOSTA: E
  • Embora o art. 1.228, §2°, faça referência ao elemento anímico "intenção de prejudicar outrem", abalizando a Teoria dos Atos Emulativos, certo é que o art. 187 do C, não faz referência a ditado elemento, de modo que a responsabilidade por abuso de direito é objetiva. O argumento de que o art. 1.228, §2°, do CC é norma especial, o que justificaria a adoção do elemento anínimo, é argumento fraco, segundo Fabrício Carvalho. Sustentar que o elemento anímico deve integrar a conduta do proprietário é resquício da noção de propriedade como um direito absoluto, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico hodierno, fundado na função social da propriedade e da posse.

  • GAB.: E

    *O ato emulativo no exercício do direito de propriedade está vedado expressamente no § 2.º do art. 1.228 do CC, pelo qual: “são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem”. Fica a ressalva de que igualmente pode estar configurado o ato emulativo se o proprietário tiver vantagens com o prejuízo alheio. A previsão codificada é meramente exemplificativa, e não taxativa.

    *O art. 187 do CC traz uma nova dimensão de ilícito, consagrando a teoria do abuso de direito como ato ilícito, também conhecida por teoria dos atos emulativos. Amplia-se a noção de ato ilícito, para considerar como precursor da responsabilidade civil aquele ato praticado em exercício irregular de direitos, ou seja, o ato é originariamente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes.

    Fonte: Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce.

  • não perca pro português: DEFESO= PROIBIDO.

    os concursos adoram essa palavra, atenção máxima!

    #PAZNOCONCURSO

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

     

    § 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

  • Sobre a D

    Contrato comutativo – aquele em que as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, essas são conhecidas ou pré-estimadas. A compra e venda, por exemplo, é, em regra, um contrato comutativo, pois o vendedor sabe qual o preço a ser pago e o comprador qual é a coisa a se entregue. Também é contrato comutativo o contrato de locação, pois as partes sabem o que será cedido e qual o valor do aluguel.

    Fonte: Flávio Tartuce. pp. 976


ID
2620861
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Gabriel manobra seu carro em ré e, por breve e leve distração, encosta o veículo em Dona Olímpia, de setenta anos de idade, que se desequilibra, cai e morre ao bater a cabeça no meio-fio. Já Rafael dirige um Porsche a 120 km por hora na zona urbana, desrespeita faixa de pedestres e atropela a jovem Renata, de vinte anos, matando-a. Examinando ambos os casos, as consequências jurídicas

Alternativas
Comentários
  • Falou em equidade, proteção e bondade: resposta correta!

    Abraços

  • Em ambos os casos a extensão do dano é a mesma: a morte. Todavia, a conduta de Gabriel (brevemente distraído, encostou o veículo na vítima e causou seu desequilíbrio) foi bem menos grave que a de Rafael, que dirigia a 120km/h, desrespeitou a faixa de pedestres e atropelou a ví­tima. Assim, não seria justo atribuir as mesmas consequências jurídicas aos dois.

     

    Código Civil

     

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

     

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

     

    RESPOSTA: LETRA C)

  • Complementando....

     

    "Deve o juiz, valendo-se do bom senso que é imprescindível ao correto discernimento do julgador, levar em consideração critérios objetivos e subjetivos, tais como o nível cultural do causador do dano; a condiçã sócio-econômica do ofensor e ofendido; intensidade do dolo ou grau de culpa (se for o caso) do autor da ofensa; as consequências do dano no psiquismo do ofendido; as repercussões  do fato na comunidade em que vive a vítima, para, só então, estabelecer o quantum a ser pago." (REsp nº 355.392/RJ, STJ)

     

    A previsão contida no parágrafo único do artigo 944 do Código Civil, consiste, segundo a doutrina, na teoria do inferno da severidade, a qual preconiza a excepcionalidade da reperação integral do dano, pois, em algumas situações (um ato de descuido ou momento infeliz da vida), o evento danoso pode constituir um exagero ao causador do dano, conduzindo à sua ruína econômica e, por conseguinte, transformando o infortúnio em um autêntico inferno de severidade. (Fonte: Instagram "partiuconcurseiro") 

     

    Enunciado 46 da I Jornada de Direito Civil: A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecido no parágrafo único do artigo 944 do Código Civil, deve ser interprestada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano, não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva.

     

    Enunciado 457: A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.

  • Tadinha da Dona Olímpia...

  • Complementando:

     

    Art. 948 do CC - No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

     

    Vida à cultura do diálogo, C.H.

  • GABARITO: C

    Uma informação adicional.

    O item E, que encontra-se equivocado, menciona que "a gravidade da culpa é absolutamente irrelevante para a fixação da indenização".

    Entretanto, nos termos do art. 945 do CC: "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confornto com a do autor do dano".

    Ademais, dispõe o Enunciado n.º 459 da Jornada de Direito Civil: "Art. 945. A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva".

  • Duas observações:

    1- Citaram o enunciado 46 do CJF. Porém, ele foi alterado, suprimindo-se a parte final que dizia que a redução da indenização não se aplicaria à responsabilidade objetiva. Assim, entende-se, hoje, que se aplica sim.

    2- A redução é excepcional, de forma que só ocorre quando a culpa é levíssima e o dano é grande. Mas e o inverso, quando a culpa é grande e o dano é pequeno? Nesse caso, pode o juiz AUMENTAR a indenização? Não. Conforme dito, é excepcional e só se aplica para a redução.

    Fonte: anotações de aula do curso Damásio.

  • Resposta: letra C!

    c) poderão ser diferentes, uma vez que, embora a indenização se meça pela extensão do dano, que é o mesmo, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o Defensor poderá pleitear a redução equitativamente a indenização cabível. 

     

    Código Civil de 2002:

     

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

     

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

  • Apesar de eu ter acertado a questão, achei confusa, porque pelo conteúdo da resposta, esta defendendo os motorista, pedindo redução da indenização, lembrando que um dos carro é um porsche. Resposta muito mau formulada.

  • Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

  • A princípio, até mesmo a alternativa C parece incorreta, ao afirmar que o dano é o mesmo, principalmente se levarmos em consideração o disposto no artigo 948, II, do Código Civil (muito bem lembrado pelo colega Concurseiro Humano):

     

    Art. 948 No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

     

    No entanto, pelos elementos fornecidos pela questão, não se pode afirmar que nenhuma das vítimas devia alimentos.

  •  

    renato silva, o que tem a ver esse artigo que vc postou? 

  • RESPOSTA: C

     

    Princípio da restitutio in integrum.

     

    FCC/2013: A redução equitativa da indenização na hipótese de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano representa exceção ao princípio da reparação integral do dano.

     

    FCC/2016: O CC/02 adotou a gradação da culpa como critério de redução da indenização.

  • Bom.. No tocante ao Gabriel,  a questão versa sobre CULPA MÍNIMA X DANO MÁXIMO. Nesse caso, o juiz pode reduzir equitativamente a sua indenização, havendo, portanto, consequências jurídicas diferentes em relação ao doido que tava correndo loucamente com o carro e atropelou a garota Renata..

     

    GABA C

  • O comentário da Raquel Pereira foi o melhor.
  • CONTEXTO DA TEORIA DO INFERNO DA SEVERIDADE:

    Inferno de severidade (DOD):

    O Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ao comentar o art. 944, parágrafo único, do CC, afirma que ele visa a evitar o inferno de severidade:

    “A aplicação irrestrita do princípio da reparação plena do dano pode representar, em algumas situações, para o causador do evento danoso, conforme a aguda crítica de Geneviève Viney, um autêntico inferno de severidade (enfer de severité). Se, na perspectiva da vítima, as vantagens da consagração irrestrita do princípio são evidentes, na do agente causador do dano, a sua adoção plena e absoluta pode constituir um exagero, conduzindo à sua ruína econômica em função de um ato descuidado praticado em um momento infeliz de sua vida.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 84)

  • ESSA PARTE DO ENUNCIADO "E" TA CORRETO NE?

     

     e)serão diferentes porque uma das vítimas tinha somente vinte anos de idade e, portanto, expectativa de maior tempo futuro de vida, o que implica indenização mais vultosa à sua família, pelos lucros cessantes

  • Art. 944 do CC A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

     

    O Código Civil de 2002 adotou a gradação da culpa como critério de redução da indenização, ou seja, a culpa não é irrelevante para fixação da indenização.

  • O dispositivo que nos interessa, para que possamos resolver a questão, tem previsão no § ú do art. 944 do CC: § ú: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização."
    Assim, embora o resultado tenha sido o mesmo, o resultado morte, as indenizações não serão as mesmas em decorrência do grau da culpa, falando-se na sua redução equitativa para Gabriel. Ressalte-se que estamos diante da responsabilidade subjetiva, em que se faz necessária a presença da culpa em seu sentido amplo, pois as regras da responsabilidade objetiva somente serão aplicadas quando a lei fizer previsão nesse sentido ou, ainda, quando estivermos diante de atividades de risco (art. 927, § ú do CC)

    A) INCORRETO. A indenização será diferente não por cota da idade da vítima, mas em decorrência do grau da culpa. Assim, Rafael pagará uma indenização maior aos familiares da vítima;

    B) INCORRETO. Vimos que o § ú do art. 944 dispõe o contrário, considerando o grau da culpa, o que poderá interferir no quantum indenizatório;

    C) CORRETO. O Defensor poderá pleitear a redução da indenização a ser paga por Gabriel, com fundamento no § ú do art. 944 do CC;

    D) INCORRETO. As circunstancias não foram as mesmas. Vide justificativas anteriores;

    E) INCORRETO. Será que a expectativa de vida pode ser um fator que implique no quantum indenizatório? Sim, no caso do autor do fato ser condenado à prestação de alimentos a idade da vítima influenciará, conforme previsão do art. 948, II. O problema é que o enunciado da questão não menciona os alimentos, mas faz referência ao grau da culpa dos autores do fato, o que torna, para o problema, indiferente a idade, afastando a incidência do art. 948 e a aplicação do 944, § ú do CC.

    RESPOSTA: C
  •  o Defensor poderá pleitear a redução...

    Não entendi.

  • CADA CASO É UM CASO PAPAI!

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

     

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • COMPLEMENTANDO:

    Tese da culpa contra a legalidade (culpa da legalidade):

    Segundo a tese da culpa contra a legalidade (ou culpa da legalidade), deve-se reconhecer a culpa presumida do agente que violar dever jurídico imposto em norma jurídica regulamentar.

    Assim, por exemplo, o condutor que tiver descumprido uma norma de trânsito será considerado presumivelmente culpado pelo acidente, devendo indenizar a vítima, salvo se comprovar uma causa excludente do nexo causal.

    Vale ressaltar que se trata de uma presunção relativa (presunção iuris tantum). Há, portanto, uma inversão do ônus da prova, considerando que ele (agente que descumpriu a norma) é quem terá que comprovar a causa excludente. Se não conseguir isso, será condenado a indenizar.

  • Quanto à quantificação, o STJ tem buscado o desenvolvimento de critérios objetivos e subjetivos para chegar a um consenso:

     

    • Extensão do dano (art. 944, CC);
    •  Grau de culpa do agente e contribuição causal da vítima (art. 945, CC);
    •  Condições gerais dos envolvidos (agente e vítima);
    •  Caráter pedagógico, educativo ou até punitivo da indenização (EUA – punitive damages) – caráter de desestímulo, para que as condutas não sejam repetidas;
    •  Vedação do enriquecimento sem causa.

    Método Bifásico

    Foi desenvolvido pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, primeiro julgado no Informativo 470, STJ, REsp 959.780/ES. Há também o julgado no REsp 1.473.393/SP (farsa do PCC).

     

    A quantificação dos danos morais passa por duas fases, sendo vedada a arbitração. Na primeira fase, o julgador deve analisar grupos de julgados sobre o tema em casos similares, chegando-se a um valor padrão.

     

    Na segunda fase, o julgador deve aumentar ou diminuir esse valor padrão, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Para tanto, aplicará os critérios do próprio STJ apontados acima. 

    Jurisprudência em Teses, Edição 125

    1) A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.

  •  a culpa não é irrelevante para fixação da indenização.

  • e o homi de porsche na defensoria


ID
2620864
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cirilo e Maria Joaquina viveram em regime de união estável desde 1987. Morto Cirilo, Maria Joaquina pede que seja considerada a única herdeira de seu companheiro, o que é contestado por dois primos-irmãos dele, únicos parentes seus, colaterais em quarto grau, que pleiteiam dois terços da herança. Nessas circunstâncias, o pedido

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: a

     

    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 878.694 e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 646.721: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. 

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)  (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

     

    Obs.: Conforme as decisões do STF supracitadas, nos arts. 1.829 e 1.839, onde tem "cônjuge sobrevivente", lê-se, igualmente, "companheiro".

     

    Ou seja, os dois primos (colaterais de 4º grau) só seriam chamados a suceder se não houvesse cônjuge/companheiro sobrevivente.

     

    Qualquer erro, me avisem, por favor. :)

  • Em maio de 2017, o STF reconheceu, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: 

     

    "No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil."

     

    Processos relacionados:

    RE 646721
    RE 878694

  • Não importante a data a Lei Inconstitucional sobre a diferença entre cônjuges e companheios

    É iconstitucional e ponto

    Abraços

  • Caso alguém não saiba, "primo-irmão" é aquele que popularmente chamamos de "primo de 1° grau"

     

     

    Lembrando que em termos jurídicos, o "primo de 1° grau" é na realidade um parente de 4° grau.

  • Lembrando que conjuge/companheiro não concorre com colaterais. No caso apresentado, a companheira, viva, herdará tudo, afastando qualquer direito sucessório dos primos-irmãos.

  • Vinícius,

    na verdade o tal "primo-irmão" é um pouco mais complexo.

     

    PRIMO-IRMÃO: Diz-se daqueles que possuem relação de parentesco entre si e compartilham os mesmos avós paternos e maternos sem, no entanto, serem irmãos entre si. É o que ocorre com os filhos advindos dos casamentos de dois irmãos com duas irmãs, ou de um casal de irmãos com outro casal de irmãos.

  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)  (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

     

    Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.

  • Nos casos de ausência de descendentes ou ascendentes, é garantido à companheira o direito de recebimento dos bens deixados pelo companheiro falecido, ressalvada a existência de manifestação de última vontade. Portanto, o direito da companheira sobrevivente prepondera em relação aos parentes colaterais, como irmãos, tios e sobrinhos, em virtude da ordem legal prevista pelo Código Civil. - Não há mais que se considerar a concorrência do companheiro com os parentes colaterais, os quais somente herdarão na sua ausência. O artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que inseria os colaterais em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, não subsiste mais no sistema. - o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. Para o STF – em entendimento também adotado pelo STJ –, deveria ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido pelo artigo 1.829 do CC/2002. De acordo com o artigo 1.829, a sucessão legítima é estabelecida, em ordem, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; ao cônjuge sobrevivente; e aos parentes colaterais. Já de acordo com o artigo 1.839 do Código Civil, incidente por analogia aos companheiros, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente no caso de ausência de descendentes e ascendentes. - Logo, é possível concluir que o companheiro, assim como o cônjuge, não partilhará herança legítima com os parentes colaterais do autor da herança, salvo se houver disposição de última vontade, como, por exemplo, um testamento. fonte: STJ (número de processo não é divulgado em razão de segredo judicial)
  • Antes de analisarmos as assertivas, algumas considerações merecem ser feitas. De acordo com o art. 1.845 do CC, são considerados herdeiros necessários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes. Devemos fazer uma leitura constitucional desse dispositivo, de maneira que o companheiro também seja considerado herdeiro necessário.
    O legislador tratou da ordem da vocação hereditária em dois dispositivos: no art. 1.829 do CC, em que concorre o cônjuge sobrevivente com os parentes do autor da herança, e no art. 1.790 do CC, que trata da sucessão do companheiro com os parentes do autor da herança.
    Diante dos fatos narrados, se Cirilo e Maria Joaquina fossem casados, Maria Joaquina herdaria tudo, sozinha (art. 1.829, III do CC). Como eles viviam em união estável, a regra a ser aplicada é a do art. 1.790, III do CC: Maria Joaquina tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante o período em que viveram em união estável, na qualidade de meeira, e na qualidade de herdeira tem direito a um terço, no que toca a outra metade, concorrendo com os dois primos de Cirilo. Não tem direito a herdar os bens particulares, pois o caput do art. 1.790 do CC é bem claro nesse sentido.
    Ela só herdaria tudo, sozinha, caso não existissem parentes do autor da herança (inciso IV).
    Acontece que o STF, em sede de repercussão geral, entendeu ser inconstitucional essa distinção de tratamento, entre cônjuge e companheiro, feita pelo legislador, devendo ser afastada a regra do art. 1.790, para ser aplicada a regra do art. 1.829 do CC ao companheiro. Isso significa que Maria Joaquina é a única herdeira.

    A) CORRETO. De acordo com o entendimento consolidado do STF nesse sentido;

    B) INCORRETO.  A assertiva seria considerada correta antes da decisão do STF, no sentido de ser inconstitucional o tratamento diferenciado trazido pelo legislador; 

    C) INCORRETO. Vide art. 1.787: “Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.". Portanto, aplicaremos as regras que estiverem vigentes na data da abertura da sucessão, o CC/02, não importando que a união tenha sido constituída sob a égide do CC/16;

    D) INCORRETO. O pedido de Maria Joaquina deve ser deferido pelas razoes já expostas anteriormente. Somente se o de cujus falecesse sem deixar herdeiros necessários e sem deixar testamento é que os primos seriam chamados a suceder, pois, de acordo com o art. 1.839 “Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.";

    E) dos primos-irmãos de Cirilo deve ser parcialmente deferido, cabendo-lhes metade da herança deixada, com a outra metade sendo destinada a Maria Joaquina, sem prejuízo de sua eventual meação, pois a união estável do casal teve início anteriormente ao atual Código Civil e respectivo regime sucessório dos companheiros. > INCORRETO. Vide fundamentos anteriores.  

    RESPOSTA: A
  • Qual o erro da alternativa D? Vejam o seguinte excerto obtido junto ao Dizer o Direito: Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, não concorrendo com parentes colaterais do de cujus. STJ. 3ª Turma. REsp 1.357.117-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/03/2018 (Info 622).

  • Silvano, o erro está afirmação de que colaterais de 4o grau não são parentes sucessíveis, já que, se não houvessem outros descendentes, como a companheira, eles poderiam herdar de Cirilo.

    Quando fala que não são sucessíveis, o examinador não se refere ao fato de que não serão chamados a suceder no caso, mas sim que não tem direito à herança.

  • O STF entendeu que o art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional.

     

    Extrai-se do Informativo nº 864 do STF, ao noticiar o julgamento do RE nº 646.721, o seguinte excerto: "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil".

     

    Resposta: letra A.

    Bons estudos! :)

  • Nesse mesmo sentido decidiu o STJ, conforme Informativo 622/2018, vejamos:
     

    SUCESSÃO DE COMPANHEIRO - Se o falecido deixou apenas companheira (sem ascendentes ou descendentes), ela herdará a totalidade da herança. Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, não concorrendo com parentes colaterais do de cujus.

    @v4jurídico

  • Letra A. Eu já defenderia a esposa no artigo 1.838 do CC, Em falta de descendentes e ascendentes , será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Vide artigo 1.830 que a lei dispõe a favor da esposa, sem filhos e do marido sem pais e avos vivos. Os primos não tem direito a essa herança do marido dela e ponto final!

  • GENTE, E A LETRA "D"???

  • erro da D

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no  , serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    a questão fala que 4º grau nunca herda, lógico q pode ser dito que o item não falou "nunca", mas pelo jeito a ideia foi essa

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ***O ARTIGO 1790 E INCISOS FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELOS RECURSOS QUE SE SEGUEM (VIDE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 646.721) (VIDE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 878.694); FOI ESTABELECIDO PELO STF A APLICAÇÃO DA SUCESSÃO DADA AOS CASADOS, QUE É O ARTIGO 1829, AOS COMPANHEIROS (=UNIÃO ESTÁVEL)

     

    ARTIGO 1790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: 

     

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.


    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

  • O examinador não escondeu que é fã da novela Carrossel, rsrs.

  • Os primos são sucessíveis

  • LEMBRANDO: Os parentes colaterais são herdeiros legítimos, mas não necessários. Esses herdeiros serão chamados se não houver deliberação em contrário do autor da herança. Para excluí-los da sucessão, basta que o testador disponha, em favor de terceiros, da totalidade do seu patrimônio.

    Os colaterais são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária (art. 1.829, inc. IV, do CC). Deve ficar claro que, em relação a tais parentes, o cônjuge – e agora o companheiro – não concorre.

    Quem são os colaterais até 4º grau?

    1) os irmãos (colaterais de segundo grau)

    2) os sobrinhos, (colaterais de terceiro grau)

    3) os tios, (colaterais de terceiro grau)

    4) os primos, (colaterais de quarto grau).

    5) os tios-avós (colaterais de quarto grau).

    6) os sobrinhos netos (colaterais de quarto grau).

    Além desses parentes, não há direitos sucessórios, tampouco relação de parentesco (art. 1.592 do CC).

    Ademais: os sobrinhos têm prioridade sobre os tios, por opção legislativa, apesar de serem parentes de mesmo grau (terceiro), conforme consta do art. 1.843, caput, do CC= na falta de irmãos, herdarão os filhos destes (sobrinhos). Na falta dos sobrinhos, herdarão os tios.

    POR FIM: Insta observar que o CC/2002 não traz regras a respeito da sucessão dos colaterais de quarto grau (primos, sobrinhos-netos e tios-avós). Também não trata da situação de haver apenas sobrinhos-netos bilaterais e sobrinhos-netos unilaterais. 

    Deve-se concluir, em relação a tais parentes, que herdam sempre por direito próprio.

    Ademais, como são parentes de mesmo grau, um não exclui o direito do outro. Desse modo, se o falecido deixou somente um primo, um tio-avô e um sobrinho-neto, os três receberão a herança em quotas iguais. O mesmo deve ser dito nos casos de concorrência de sobrinhos-netos bilaterais com unilaterais.


ID
2620867
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

O Estatuto do Idoso prevê que a prioridade na efetivação de direitos dos idosos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B

     

    Estatuto do Idoso - Lei nº10741/03

     

    Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

              Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    § 1º A garantia de prioridade compreende:   

              I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

            II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

            III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

            IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; (LETRA B - demais geraçoes!!)

            V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

            VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

            VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

            VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

             IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (LETRA D)

    § 2º  Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (preferência da preferência kkkk - GABARITO - LETRA B)

     

      Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: (...) - (apenas moradia própria!!! - LETRA C)

     

    bons estudos

  •  a) prevalece, por ser absoluta, sobre a preferência conferida ao atendimento dos direitos de crianças e adolescentes. ERRADO. Art. 227 da Constituição da República - Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

     b)compreende a prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. CORRETA. Art. 3o,§ 2º  Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.

     c)nos programas habitacionais, públicos ou privados, patrocinados com ou sem recursos públicos, compreende a prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria ou de familiar com quem resida. ERRADO. Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria

     d)compreende a flexibilização do prazo de entrega da declaração e prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. ERRADO.Art. 3o INCISO IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. SOMENTE!

     e)compreende o estabelecimento de mecanismos que favoreçam o convívio do idoso com seus pares geracionais e o acesso a programação cultural adequada a sua idade. ERRADO. Art. 3o, inciso - IV viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações

  • Esta questão não envolve a matéria pessoas com deficiência. Atenção #Qc!

  • Criou-se uma preferência de segunda classe

    Primeiro, preferência aos idosos

    Agora, preferência aos muito idosos

    Abraços

  • Caiu uma questão muito semelhante a essa no trf 5 em dezembro,vamos ficar atentos.

     

     

    V´s e Vença!

  • Esse SEMPRE me pegou.....pois penso na questão do atendimento à saúde, em que não existe a preferência sobre os demais idosos, em caso de emergência.

  • A Lei 13.466 (de 12 de julho de 2017) alterou o Estatuto do Idoso e estabeleceu prioridades aos idosos com mais de 80 anos. Segundo a alteração, os maiores de 80 anos sempre terão suas necessidades atendidas com preferência em relação aos demais idosos, exceto em caso de emergência.

    -

    LEI Nº 13.466, DE 12 DE JULHO DE 2017

    "Art. 1º Esta Lei altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos.

    Art. 2º.

    § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.

    Art. 15.
    § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência."

     

     

  • gabarito: B

    CUIDADO:

    => super preferência maiores 80 anos em relação demais idosos... SEMPRE?

        .sempre... (art. 3º, par. 2º, Eido)

        . atendimento saúde: nem sempre (EXCETO caso emergência - art. 15, par. 7º).

     

    Bons estudos.

  • Atualização do ano de 2017, fiquem atentos

  • Gabarito: B

    Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. inciso 2º, Art. 3º (incluída pela lei  13.466, de 2017).

  • a crianca e o adolescente  tem prioridade absoluta

    o idoso tem prioridade

  • jabuticaba brasileira:

    “Art. 3o  .................................................................

    § 1o  .......................................................................

    § 2º  Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.” (NR)

    Art. 3o  O art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:

    “Art. 15.  ...............................................................

    .....................................................................................

    § 7º  Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.” (NR)

     CRIA-SE UM REGRA A PRINCIPIO SEM EXECESÕES (DEVIDO O USO DO SEMPRE) E DEPOIS LÁ EM BAIXO... CRIA UM EXCEÇÃO..

    AFFFF

     

    esse SEMPRE, sempre me faz errar essa questão. buaaaaa!!!

  • discodo do gabarito porque quando fala sempre, e sem exceções, e termos uma exceção;

    atendimento saúde: nem sempre (EXCETO caso emergência - art. 15, par. 7º).

     

     

     

  • IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
  • #repost Leandro Dutra:

    a) prevalece, por ser absoluta, sobre a preferência conferida ao atendimento dos direitos de crianças e adolescentes. ERRADO. Art. 227 da Constituição da República - Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

     b)compreende a prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. CORRETA. Art. 3o,§ 2º  Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.

     c)nos programas habitacionais, públicos ou privados, patrocinados com ou sem recursos públicos, compreende a prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria ou de familiar com quem resida. ERRADO. Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria

     d)compreende a flexibilização do prazo de entrega da declaração e prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. ERRADO.Art. 3o INCISO IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. SOMENTE!

     e)compreende o estabelecimento de mecanismos que favoreçam o convívio do idoso com seus pares geracionais e o acesso a programação cultural adequada a sua idade. ERRADO. Art. 3o, inciso - IV viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações

  • A questão é transcrição do EI (letra da lei) e as demais alternativas não se sustentam, mas há pelo menos uma exceção a essa regra no próprio Estatuto ( nos atendimento de saúde, as emergências tem prioridade em relação aos idosos com mais de 80 anos - art. 15, § 7º).

  • SEMPRE,EXCETO EM ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA, não concordo com gabarito 

  • A letra A está incompleta, pois existe uma exceção, conforme os colegar alertaram, quando se trata de situações emergenciais, não haverá prioridade entre idosos. Acrescenta-se que, não raras vezes, uma assertiva como esta é colocada pela banca como a errada do gabarito.

  • Em pleno 2018 a banca fazer uma questão errada dessas...

    Paciência.... !!!!

  • É incrível, toda questão que utiliza o termo "sempre" o povo fala que tem que anular, diversas provas utilizam esse artigo pois sabem da polêmica.

    Gente, é simples, é letra seca da lei, aff. Parece que é a primeira questão que todos respondem, tem nem 4 dias que comecei a estudar isso daqui e já devo ter visto umas 10 questões cobrando a mesma coisa e em todas tem o famoso comentário dos especialistas: "passível de anulação".

  • Estatuto do Idoso:

        Art. 1 É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

           Art. 2 O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

           Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

           § 1º A garantia de prioridade compreende: 

           I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

           II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

           III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

           IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

           V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

           VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

           VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

           VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

            IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. 

            § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. 

  • Ao idoso maior de 80 anos é assegurada prioridade especial, sendo atendidas suas prioridades SEMPRE PREFERENCIALMENTE em relação aos demais idosos. Conforme dispõe o artigo 3º, § 2º do Estatuto do Idoso.

  • A questão trata do direito de prioridade da pessoa idosa.


    A) prevalece, por ser absoluta, sobre a preferência conferida ao atendimento dos direitos de crianças e adolescentes. 

     

    Constituição Federal:


    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

    A prioridade na efetivação de direitos dos idosos não prevalece sobre a preferência conferida ao atendimento dos direitos de crianças e adolescentes.

     

    Incorreta letra A.


    B) compreende a prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. 


    Estatuto do Idoso:

    Art. 3º. § 2º  Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.                 (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017)        

    A prioridade na efetivação de direitos dos idosos compreende a prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. 

     

    Correta letra B. Gabarito da questão.

     

    C) nos programas habitacionais, públicos ou privados, patrocinados com ou sem recursos públicos, compreende a prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria ou de familiar com quem resida. 

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria.

    Incorreta letra C.

    D) compreende a flexibilização do prazo de entrega da declaração e prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. 

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 3º. § 1º A garantia de prioridade compreende:                (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)

    IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.                  (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).

    Compreende a prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

     

    Incorreta letra D.


    E) compreende o estabelecimento de mecanismos que favoreçam o convívio do idoso com seus pares geracionais e o acesso a programação cultural adequada a sua idade. 


    Estatuto do Idoso:

    Art. 3º. § 1º A garantia de prioridade compreende:                (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)

    IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

    Compreende o estabelecimento de mecanismos que favoreçam o convívio do idoso com as demais gerações.

     

    Incorreta letra E.

     

    Resposta: B

     

    Gabarito do Professor letra B.

  • Prioridade especial aos maiores de 80 anos

    Art. 3  § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.

    Art. 15. § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.

    Art. 71. § 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de 80 anos.


ID
2620870
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003

Osório, viúvo e com 63 anos de idade, sem renda e moradia próprias, morava com seu filho Celso, responsável por seu sustento e pagamento do aluguel da casa onde viviam. Celso casou-se e deixou o imóvel, informando ao pai que o contrato de locação será encerrado em sessenta dias, prazo no qual ele deve deixar o imóvel. Osório não tem para onde ir. Ele mantém vínculo conflituoso com seus outros filhos, não cogitando pedir auxílio a eles. Procura então a Defensoria Pública buscando orientação sobre seus direitos. Está de acordo com regra expressa do Estatuto do Idoso a orientação jurídica no sentido de que

Alternativas
Comentários
  • Em regra, os alimentos não são solidários

    No caso dos idosos, são!

    Abraços

  • Estatuto do Idoso

     

    Art. 11Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

     

    Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

     

    RESPOSTA: LETRA D). 

  • Em relação à alternativa B:

     

    "Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

     

    C.M.B.

  • A-) Compete ao MP ou ao Poder Judiciário, nos termos do art. 45.do Estatuto do Idoso: Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...)

    B-) Conforme resposta do ERIC: 

    "Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas."

    C-) Não encontrei tal vedação na lei;

    D) CORRETA, conforme comentário da RAQUEL: 

    Art. 11Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

    Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    E-) não encontrei tal obrigação na lei

    Estatuto do Idoso

  • GABARITO D

     

    O idoso, caso não tenha meios de prover sua substência, tendo mais de um filho, poderá escolher de qual deles deseja receber a pensão alimentícia. 

  • Ele terá o alimento. E moradia?
  • alguém pode responder sobre a moradia do idoso...

  •                                                                                                     CAPÍTULO III


                                                                                                      Dos Alimentos

     

            Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

            Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

            Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

            Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.        (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)

            Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

     

    gaba  D

     

  • Tadinho do Seu Osório...

  • Sobre a moradia do Seu Osório, seria o caso de aplicação de uma Medida de Proteção que pode ser determinada pelo MP ou pelo Poder Judiciário a requerimento do MP, podendo determinar, por exemplo, o abrigo em uma entidade.

     

    Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; 

    III – em razão de sua condição pessoal.

     

     

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    V – abrigo em entidade;

    VI – abrigo temporário.

            

  • questão louca, fala sobre um assunto e cobra outro que nao tem nada haver com comando eita fcc...kkkk

     

  • Inicialmente, parece que a questão vai tratar do direito à habitação ou do Benefício de Prestação Continuada (devido aos maiores de 65 anos, cfme CF, LOAS e EI), mas aqui há duas premissas: o idoso tem filhos que podem custear alimentos; e ele não tem, pela questão, condições de comprar um imóvel.

    Logo, não podemos falar do direito à habitação (reserva de 3% de unidades, preferencialmente térreas, para compra de imóvel em programas habitacionais), nem em BPC, pq este pressupõe a miserabilidade do idoso e sua impossibilidade de obter alimentos, este sim o primeiro direito a ele garantido.

    E, em se tratando de alimentos, obrigação solidária entre os devedores, o idoso pode escolher contra qual dos devedores legais pode exigi-los.

  • ELE SÓ PODE OPTAR DE CELSO (ERRADO)

    ELE PODE OPTAR SÓ DE CELSO (CERTO)

  • Que fique bem claro quando fala de alimentos não é coisa de comer

  • Art 12 - A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Seu Osório, optou por Celso.

  • Estatuto do Idoso:

    Dos Alimentos

           Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

           Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

           Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

           Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

  • Estatuto do Idoso:

    Das Medidas Específicas de Proteção

           Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

           Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

           I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

           II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

           III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

           IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

           V – abrigo em entidade;

           VI – abrigo temporário.

  • A questão trata da obrigação alimentar do idoso.

     

    A) Osório pode procurar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, órgão competente para aplicação de medidas protetivas em favor dele e em face dos filhos que descumprem o dever legal de amparar os pais na velhice. 

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    Osório pode procurar o Ministério Público ou o Poder Judiciário, órgãos competentes para aplicação de medidas protetivas em favor dele, em face dos filhos que descumprem o dever legal de amparar os pais na velhice.

    Incorreta letra A.

    B) Osório, por não ter renda própria, pode custear o aluguel de um imóvel por meio do Benefício da Prestação Continuada, a que faz jus por não dispor de renda própria.  


    Estatuto do Idoso:

     

    Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.       (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

     

    Osório, por não ter atingido a idade de 65 anos, não faz jus ao benefício mensal de 1 salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

     

    Incorreta letra B.

    C) Osório, por ser idoso e não ter para onde ir, caso permaneça no imóvel, não poderá ser despejado antes de lhe ser assegurada vaga em instituição asilar. 


    Estatuto do Idoso:

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    V – abrigo em entidade;

    VI – abrigo temporário.

    Osório, por ser idoso e não ter para onde ir, caso permaneça no imóvel, poderá ser despejado, porém, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, poderão determinar que Osório vá para um abrigo em entidade ou um abrigo temporário, como medida protetiva.

     

    Incorreta letra C.

    D) Osório, mesmo tendo outros filhos, pode optar por exigir alimentos apenas em face de Celso, já que a obrigação alimentar, neste caso, é solidária entre os filhos. 


    Estatuto do Idoso:

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Osório, mesmo tendo outros filhos, pode optar por exigir alimentos apenas em face de Celso, já que a obrigação alimentar, neste caso, é solidária entre os filhos.


    Correta letra D. Gabarito da questão.   

    E) Celso tem o dever jurídico de aceitar que Osório more com ele, pelo que esse filho pode ajuizar, pela Defensoria Pública, ação de obrigação de fazer consistente em receber o pai em sua casa.  

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

    Não há tal previsão na Lei.

     

    Celso tem o dever de prestar alimentos a seu pai, Osório, na forma da lei civil.


    Incorreta letra E.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

     


ID
2620873
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com disposição expressa do Código de Defesa do Consumidor:


I. É abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

II. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 15 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.

III. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

IV. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

     

     

    I - INCORRETO. Trata-se do conceito de Publicidade Enganosa. Art. 37 CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. §1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caracterí­sticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. §2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à  violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     

    II - INCORRETO. Trata-se do Direito de Arrependimento. Artigo 49 do CDC: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

     

    III - CORRETO. Art. 28 CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilí­cito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurí­dica provocados por má administração.

    OBS: Lembrando que o CDC adotou a Teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, e o Código Civil adotou a teoria Maior. Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito especí­fico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, adotada pelo CDC e pela legislação ambiental, não exige a demonstração de tal requisito (Confira: REsp. 279273 SP).

     

    IV - CORRETO. Art. 51 CDC.São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

     

     

     

     

    Fé em Deus e Bons estudos !

  • Se tem mentira, é enganosa, e não abusiva.

    Abraços

  • falSA --> enganoSA

  • I. É abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    FALSO

    Art. 37 § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     

    II. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 15 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.

    FALSO

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

     

    III. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

    CERTO

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

     

    IV. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

    CERTO

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

  • ENGANOSA - publicidade falsa. 

     

    ABUSIVA - informações verdaderias, mas conteúdo nocivo. 

  • Sabendo que você pode exercer o direito de arrependimento no prazo de 07 dias (assertiva II), você já eliminava a B, C e E.

  • Se tem mentira, não é abusiva, e sim enganosa.

    Abraços

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    I - F. Art. 37, §§ 1º e 2º. É "enganosa", e não "abusiva".

    II - F. Art. 49. São 7 dias.

    III - V. Art. 28, caput.

    IV - Art. 51, XVI.

    Então,

    A)

    B)

    C)

    D)

    E) OPÇÃO CORRETA!

  • A questão trata da proteção ao consumidor.

    I. É abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Incorreta afirmativa I.

    II. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 15 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Incorreta afirmativa II.

    III. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

    Correta afirmativa III.

    IV. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

    São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

    Correta afirmativa IV.

    Está correto o que se afirma APENAS em 

    A) III e IV.  Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) II, III e IV. Incorreta letra “B”.

    C) I e II.  Incorreta letra “C”.

    D) I e IV.  Incorreta letra “D”.

    E) I, II e III.  Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • mentirosa = enganosa

  • I. É abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Art. 37. § 1º, CDC. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    II. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 15 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.

    Art. 49, CDC. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    III. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

    Art. 28, CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    IV. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

    Art. 51, CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

  • Blz, mas...algum exemplo de "benfeitoria necessária" indenizável em produto ou serviço prestado?

  • Uma dica que sempre me ajuda é lembrar que Enganosa e Erro começam com E.


ID
2620876
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos bancos de dados e cadastros de consumidores, NÃO está expresso no Código de Defesa do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Estava tudo no art.43 e 44 do CDC:

    A) Art.43 § 5°. Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    B) Art.43, § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    C) Art.43, § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    D) ESSA É A ALTERNATIVA A SER MARCADA - Art.43,  § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    E) Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

       

  • GABARITO D

     

    a) CORRETA - (Art. 43, § 5°) Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

     

    b) CORRETA - (Art. 43, § 3°) O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

     

    c) CORRETA - (Art. 43, § 4°) Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

     

    d) ERRADA - (Art. 43 § 1°) Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

     

    e) CORRETA - (Art. 44) Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor

  • 10 anos seria desproporcional!

    Abraço

  • 5 anos

  • Art. 43 do CDC - O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

     

    § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    § 6o  Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  •  a) Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    CERTO

    Art. 43. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

     

     b) O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    CERTO

    Art. 43. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

     

     c) Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    CERTO

    Art. 43.  § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

     

     d) Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a dez anos.

    FALSO

    Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

     

     e) Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente.

    CERTO

    Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

  • Súmula 323

    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    A Segunda Seção, na sessão ordinária de 25 de novembro de 2009, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 323. REDAÇÃO ANTERIOR (Decisão de 23/11/2005, DJ 05/12/2005, PG. 410): A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.

     

    ESSA SÚMULA TEM APLICABILIDADE NO CDC???? - TERIA INFLUENCIA NO ENUNCIADO 'A'????

  • A banca copiou a letra da lei e alterou de "cinco anos" para "dez anos". mas não torna a alternativa incorreta, pois quando se diz que: "não podendo conter informações negativas referentes a período superior a dez anos" não está errada, pois superior a dez é superior a cinco

    A FCC deveria ter cobrado da seguinte maneira: podendo conter informações negativas referentes a período inferior a dez anos.

    Dessa forma a alternativa estaria incorreta; pois 6, 7, 8 e 9 anos são inferiores a 10 anos e não podem estar negativadas.

    Deveria ser ANULADA

  • Da leitura do enunciado extrai-se que a questão pede a literalidade do CDC, abstraídas interpretações sobre o texto. Esse prazo de 10 anos pode parecer correto pela interpretação do texto, mas não está expresso no artigo.

  • A alternativa não tem nenhum tipo de erro, sendo que diz: "NÃO está expresso no Código de Defesa do Consumidor". Ora, o prazo de 10 anos não está expresso...

  • A questão trata dos bancos de dados e cadastros de consumidores.

    A) Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Correta letra “A”.     

    B) O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    Correta letra “B”.      

    C) Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Correta letra “C”.   

    D) Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a dez anos.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Incorreta letra “D”. Gabarito da questão.

          
    E) Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

    Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente.

    Correta letra E.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
2620879
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em matéria de Direito do Consumidor:


I. O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

II. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tão-somente a existência de pagamento indevido, não se exigindo a má-fé do credor.

III. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6° , VIII, do CDC, não ocorre ope judicis, mas ope legis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

IV. O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.


Está correto o que se afirma em 

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa II -

    As recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificam o entendimento de que a repetição de indébito em dobro só é devida se configurada a má-fé do credor, ou seja, consolida o entendimento de que deve ser feita a análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para condenação da devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo.

    Em decisão proferida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em recurso interposto por consumidor contra instituição financeira, o Relator ratificou o entendimento de que “o simples encaminhamento por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando, além de não configurada má-fé do credor, não vier a ensejar novo pagamento pelo consumidor de quantia por este já anteriormente quitada, não impõe ao remetente, por razões lógicas, nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material”.

    (Agravo no Recurso Especial nº 1.535.596-RN, processo nº 2015/0129813-9, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado no DJe em 23.10.2015)

  • Resposta: Letra B. I e IV apenas.

     

    I. O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. - CORRETA.

    Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço.

     

    II. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tão-somente a existência de pagamento indevido, não se exigindo a má-fé do credor. ERRADA

    Redação do art. 42, CDC: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    A norma do parágrafo único tem função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor. Com efeito, o STJ exige para que seja restituído o dobro do montante pago indevidamente que haja má-fé ou, ao menos, culpa da parte contrária. STJ AgRg no REsp 101.45.62.

     

    III. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6° , VIII, do CDC, não ocorre ope judicis, mas ope legis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. -ERRADA.

    A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

     

    IV. O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual. - CORRETA.

    A jurisprudência brasileira vem se consolidando no sentido de que o início da contagem do prazo de decadência, a respeito do vício do produto (CDC, art. 26), se dá após o encerramento da garantia contratua. STJ REsp 1.021.261.

    Ademais, vale lembrar, que segundo o  Art. 50, CDC: A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

     

  • Resposta B

    Macete para diferenciar decandencia e prescrição no CDC

    cio, decadencial. 30Dias / 90Dias

    Fato, prescricional. 5ANOS)

    Exceção à regra da não interrupção da decadência, pois como se sabe a decadência não se suspende nem tampouco se interrompe, porém, no CDC existe a possibilidade de interrupção da decadência.

  • Espécies de Inversão do Ônus da Prova:

     

    Inversão Ope iudicis: O Art. 6º, inciso VII, do CDC (São direitos básicos do consumidor: (…)


    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata da inversão ope judicis. Ou seja, é aquela determinada pelo Juiz. O Juiz, verificando a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, determinará, no despacho saneador, a inversão do ônus da prova, passando ao fornecedor tal ônus.

     

    Inversão Ope legis: O CDC prevê três hipóteses de inversão do ônus da prova, que, na verdade não se qualificam como uma inversão propriamente dita, mas sim uma distribuição prévia do ônus da prova, o que ocorre de forma distinta do Código Civil. 

  • Item III está INCORRETO, porque a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA do inciso III do art. 6º é -->  OPE JUDICISVEROSSIMILHANÇA ou HIPOSSUFICIÊNCIA.

    Por sua vez, são hipóteses de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS no CDC:

    - Arts. 12, §3º, e 14, §3º --> O FORNECEDOR DEVE PROVAR AS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO.

    - Art. 38 --> QUEM PATROCINA A PUBLICIDADE DEVE PROVAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES VEICULADAS.

  • Item I)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE CONCHA BRITADORA. HIPOSSUFICIÊNCIA E DESPROPORÇÃO DE FORÇAS ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME PROBATÓRIO. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
    1. A pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora (art. 29 do CDC), por ostentar, frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade que, frise-se, é o princípio-motor da política nacional das relações de consumo (art. 4º, I, do CDC). Aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, processo denominando pela doutrina como finalismo aprofundado - Precedentes.
    2. Consignada no acórdão a hipossuficiência e a desproporção de forças entre as partes, fica evidenciada a existência de relação de consumo, exigindo a inversão do julgado o vedado reexame do acervo fático-probatório. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, óbice aplicável por ambas as alíneas do inc. III do art. 105 da Constituição Federal.
    3. No caso, o foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 735.249/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)

  • Item II)

    Informativo nº 0389
    Período: 30 de março a 3 de abril de 2009.

    SEGUNDA TURMA

    CDC. REPETIÇÃO. INDÉBITO.

    Cuida-se de ação declaratória com pedido de restituição de tarifas relativas ao fornecimento de água e esgoto ajuizada pela recorrente, tendo em vista a cobrança equivocada, por parte da Companhia de Saneamento Básico, de tarifas no período de agosto de 1983 a dezembro de 1996, época em que vigia o Dec. estadual n. 21.123/1983. O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença para determinar a devolução do quantum pago indevidamente e afastou a repetição do indébito. A recorrente sustenta ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, almejando a revisão do julgado quanto à devolução dos valores cobrados erroneamente a maior, que lhe seriam devidos em dobro. Para o Min. Relator, assiste razão à recorrente, uma vez que, da norma citada, depreende-se que a repetição do indébito é devida ao consumidor que, em cobrança extrajudicial, é demandado em quantia imprópria, sendo-lhe cabível a restituição em dobro do valor pago a maior. Ressalva-se, no entanto, a hipótese de engano justificável, oportunidade em que cabe o ressarcimento simples do quantum. A questão cinge-se à configuração dessa hipótese e à aplicação da regra contida no art. 42 do CDC. Salientou o Min. Relator que este Superior Tribunal firmou entendimento inverso do Tribunal de origem, de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. Destacou que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição tratada no dispositivo em comento. Assim, concluiu que o engano é justificável quando não decorre de dolo ou culpa. In casu, a recorrida não se desincumbiu de demonstrar a ausência de dolo ou culpa na errônea cobrança da tarifa de água e esgoto. Portanto, vislumbrando-se que a cobrança indevida deu-se por culpa da Companhia, que incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias, aplica-se a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente após a vigência do citado diploma legal. REsp 1.079.064-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/4/2009.

  • Apenas registrar que, em relação ao item IV, se a questão perguntasse sobre a letra da lei, a resposta seria diferente:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 402107 RJ 2013/0329201-9 (STJ)

    Data de publicação: 09/12/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC ), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova"a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que"só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º , inciso VIII , do CDC ) e inversão ope legis (arts. 12 , § 3º , e art. 14 , § 3º , do CDC ). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 5...

  • Sobre a IV: 

    CDC,Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    "(...) Os prazos estipulados no art. 26 (chamados por alguns de garantia legal) só começarão a correr depois do prazo de garantia que o fornecedor oferecer, de livre e espontânea vontade, ao consumidor (garantia contratual).

    Assim, suponha que o fornecedor dê um ano de garantia em seu produto (garantia contratual). O produto estará coberto contra eventuais vícios durante o prazo de um ano e, caso apareça algum vício nesse período, o prazo decadencial de 30 ou 90 dias do art. 26 para reclamar, somente correrá após o prazo da garantia contratual.

     O STJ em voto preferido (...) explicou corretamente o intuito do legislador ao dispor das garantias complementares: (...) se existe uma garantia contratual de um ano tida como complementar à legal, o prazo de decadência somente pode começar da data em que encerrada a garantia contratual, sob pena de submetermos o consumidor a um engodo com esgotamento do prazo judicial antes do esgotamento do prazo de garantia. E foi isso que o art. 50 do Código de Defesa do Consumidor quis evitar (STJ, REsp. 225.858/SP, Rel.(...) DJ de 13/08/2001)". (CDC COMENTADO, LEONARDO GARCIA, 2013, PÁG. 375).

  • I. O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    CERTO

    A jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade. (REsp 1694313 / SP)

     

    II. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tão-somente a existência de pagamento indevido, não se exigindo a má-fé do credor.

    FALSO

    A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. (AgInt nos EDcl no REsp 1316734 / RS)

     

    III. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6° , VIII, do CDC, não ocorre ope judicis, mas ope legis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

    FALSO. É op judicis, inclusive a norma afirma ser "a critério do juiz".

    Ocorre que diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 12 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC)

     

    IV. O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.

    CERTO

    O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual. Precedentes. (REsp 1021261 / RS)

  • TJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    CERTO

    A jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade. (REsp 1694313 / SP)

     

    II. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tão-somente a existência de pagamento indevido, não se exigindo a má-fé do credor.

    FALSO

    A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. (AgInt nos EDcl no REsp 1316734 / RS)

     

    III. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6° , VIII, do CDC, não ocorre ope judicis, mas ope legis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

    FALSO. É op judicis, inclusive a norma afirma ser "a critério do juiz".

    Ocorre que diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 12 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC)

     

    IV. O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.

    CERTO

    O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual. Precedentes. (REsp 1021261 / RS)

  • Prescrição x Decadência: O Direito caduca, a pretensão prescreve. No caso específico do CDC, a decadência atinge o direito de reclamar, a prescrição afeta a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. A decadência afeta o direito de reclamar, ante o fornecedor, quanto ao defeito do produto ou serviço, ao passo que a prescrição atinge a pretensão de deduzir em juízo o direito de ressarcir-se dos prejuízos oriundos do fato do produto ou do serviço.

    https://jus.com.br/artigos/718/a-prescricao-e-a-decadencia-no-codigo-de-defesa-do-consumidor

  • Vemos aqui, no item II, uma nítida hipótese de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. Na responsabilidade objetiva não se discute a culpa. Pouco importa se o agente agiu diligentemente. Aí vemos que o item II permite que seja afastada a responsabilidade do fornecedor desde que haja justificativa, não sendo aplicado o instituto da responsabilidade objetiva. Quando se analisa a culpa, trata-se do gênero da responsabilidade subjetiva, sendo que esta é subdividida em duas espécies: a sem culpa presumida e a com culpa presumida. Nesta última, caberá ao fornecedor provar que agiu diligentemente.


    A lei, em alguns casos, estipula presunção relativa para facilitar a comprovação da culpa e do ato ilícito. Nestas hipóteses, há a inversão do onus probandi, cabendo ao agente, réu, descaracterizar sua responsabilidade, trazendo aos autos elementos que desconstituam a presunção imposta contra si, o que é de grande valia para o ofendido. Pois, o ofendido, autor da ação, se vê livre da prova da culpa, fator psicológico, subjetivo, do agente, que é presumido. Subsistindo apenas a necessidade de provar a ligação entre o ato praticado e o dano suportado.[22] https://vitordaguia.jusbrasil.com.br/artigos/170946862/responsabilidade-civil-culpa-e-inversao-do-onus-da-prova

  • O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (Tese 01 da edição nº 39 da Jurisprudência em Teses do STJ).

    A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. (Tese 07 da edição nº 39 da Jurisprudência em Teses do STJ).

    A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope judicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. (Tese 03 da edição nº 39 da Jurisprudência em Teses do STJ).

    O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual. (Tese 12 da edição nº 42 da Jurisprudência em Teses do STJ).

  • art. 42. prágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Logo, a alternativa II está errada uma vez que a repetição de indébito não é automática e leva em consideração o dolo do credor.

  • O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual. Precedentes. (REsp 1021261/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 06/05/2010)

  • A questão requer o entendimento da jurisprudência do STJ em matéria de Direito do Consumidor.

    I. O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA E CONDENATÓRIA. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO (ACC). DEBÊNTURES. AQUISIÇÃO. VENDA CASADA. NULIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SOLIDARIEDADE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.

    (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade. (STJ - REsp: 1694313 SP, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 30/04/2018)

    O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    Correta afirmativa I.

    II. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tão-somente a existência de pagamento indevido, não se exigindo a má-fé do credor.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PAGA. ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICA E POR CELULAR. AUSÊNCIA DE NOVO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA REALIZAÇÃO DA COBRANÇA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DE PLEITO RESSARCITÓRIO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.

    1. O simples encaminhamento por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando, além de não configurada má-fé do credor, não vier a ensejar novo pagamento pelo consumidor de quantia por este já anteriormente quitada, não impõe ao remetente, por razões lógicas, nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material.

    2. Pela inteligência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor só há falar em direito do consumidor à repetição de indébito nas hipóteses em que configurado excesso de pagamento, o que não é o caso dos autos.

    3. É pacífica a orientação da Corte e da doutrina especializada no sentido de que o art. 940 do Código Civil - que dispõe acerca da obrigação de reparar daquele que demandar por dívida já paga - só tem aplicação quando (i) comprovada a má-fé do demandante e (ii) tal cobrança se dê por meio judicial.

    4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.535.596/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/10/2015.)

    A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido, e, exigindo-se, também, a má-fé do credor.

    Incorreta afirmativa II.

    III. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6° , VIII, do CDC, não ocorre ope judicis, mas ope legis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE FATO DO PRODUTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NÃO ACIONAMENTO DE AIRBAGS. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INAPTIDÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. REGRAS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. JULGADO APOIADO EM PROVA PERICIAL ROBUSTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...)

    2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova"a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que"só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. , inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção. (...) (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).

    A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6° , VIII, do CDC, ocorre ope judicis, e não ope legis, vale dizer, é o juiz que, ao analisar os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

    Incorreta afirmativa III.

    IV. O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.

    Processo civil. Direito do consumidor. Aquisição de veículo automotor. Alegação do consumidor de que comprou determinado modelo, pensando ser o mais luxuoso, e de posterior constatação de que se tratava do modelo intermediário. Ação proposta um ano após a aquisição. Decadência. Desnecessidade de se aguardar o término do prazo de garantia. Alegado inadimplemento do dever de informação, pelo vendedor, que se insere no âmbito do contrato de compra e venda. - O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual. Precedentes. - A postergação do início da contagem desse prazo, contudo, justifica-se pela possibilidade, contratualmente estabelecida, de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. - Na hipótese em que o consumidor não adquire bem propriamente defeituoso, mas alega ter se enganado quanto ao objeto adquirido, comprando o automóvel intermediário em vez do mais luxuoso, não há, necessariamente, qualquer defeito a ser corrigido durante o prazo de garantia. A decadência para pleitear a devolução da mercadoria, a troca do produto ou o abatimento do preço, portanto, conta-se, sendo aparente a diferença entre os modelos, da data da compra. - A inversão do ônus da prova pressupõe hipossuficiência (técnica, jurídica ou econômica) ou verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor. Os costumes comerciais indicam que a parte interessada na aquisição de um automóvel de luxo costuma buscar, ao menos, as informações quanto aos modelos existentes. A prática também indica que todos os modelos disponíveis, notadamente os mais caros, sejam apresentados ao comprador. Não há, portanto, verossimilhança na alegação de que a concessionária omitiu do consumidor a informação sobre o modelo luxuoso. Também não há hipossuficiência do consumidor uma vez que: (i) não é economicamente fraca a parte que adquire automóvel de luxo; (ii) não há desequilíbrio técnico ou jurídico se o comprador adquire o automóvel pelo convênio mantido entre a montadora e Associação de Magistrados. Recurso especial conhecido e improvido.

    (STJ - REsp: 1021261 RS 2008/0001328-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2010) (grifamos).

    O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.

    Correta afirmativa IV.

    Está correto o que se afirma em 

    A) I, III e IV, apenas.  Incorreta letra “A”.

    B) I e IV, apenas.   Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) I e II, apenas.  Incorreta letra “C”.

    D) II, III e IV, apenas.  Incorreta letra “D”.

    E) I, II, III e IV.  Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Pessoal, lembrando que atualmente o item II estaria parcialmente correto, pois a Corte Especial do STJ, em outubro/2020, decidiu que a devolução em dobro independe de má-fé do credor. Todavia, continua-se exigindo a prova do pagamento para a devolução.

  • I. CORRETA! (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade. (STJ - REsp: 1694313 SP)

    II. ERRADA! 1. O simples encaminhamento por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando, além de não configurada má-fé do credor, não vier a ensejar novo pagamento pelo consumidor de quantia por este já anteriormente quitada, não impõe ao remetente, por razões lógicas, nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material. 2. Pela inteligência do  do art.  do  só há falar em direito do consumidor à repetição de indébito nas hipóteses em que configurado excesso de pagamento, o que não é o caso dos autos. 3. É pacífica a orientação da Corte e da doutrina especializada no sentido de que o art.  do  - que dispõe acerca da obrigação de reparar daquele que demandar por dívida já paga - só tem aplicação quando (i) comprovada a má-fé do demandante e (ii) tal cobrança se dê por meio judicial. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.535.596/RN)

    III. ERRADA! (...) 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que"só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. , inciso , do ) e inversão ope legis (arts. , , e art. , , do ). Precedente da Segunda Seção. (...) (REsp 1095271/RS)

    IV. CORRETA!  - O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual. Precedentes. - A postergação do início da contagem desse prazo, contudo, justifica-se pela possibilidade, contratualmente estabelecida, de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. - Na hipótese em que o consumidor não adquire bem propriamente defeituoso, mas alega ter se enganado quanto ao objeto adquirido, comprando o automóvel intermediário em vez do mais luxuoso, não há, necessariamente, qualquer defeito a ser corrigido durante o prazo de garantia. (...) Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - REsp: 1021261 RS 2008/0001328-0)

  • A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto .

    Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

     

    O STJ decidiu que:

     

    A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

     

    STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. (TESE Nº 39 STJ).

  • Se teve má-fé, restitui tudo em dobro. Se não teve, restitui só o que o consumidor pagou em excesso em dobro.

  • DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO E RECONVENÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO POR UMA ÚNICA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE. EXIGÊNCIA DE DUPLO PREPARO. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO OCULTO RELATIVO À FABRICAÇÃO. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 26, § 3º, DO CDC.

    O prazo de decadência para a reclamação de defeitos surgidos no produto não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto - a qual pode ser convencional ou, em algumas situações, legal. O Código de Defesa do Consumidor não traz, exatamente, no art. 26, um prazo de garantia legal para o fornecedor responder pelos vícios do produto. Há apenas um prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadência, ainda é preciso saber se o fornecedor é ou não responsável pela reparação do vício.

    [...]

    7. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.

    [...]

    TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.

    MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.

    RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.

    Impõe-se a devolução em dobro do indébito.

    CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.

    (STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).


ID
2620882
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No tocante às disposições gerais das sociedades e à sociedade em comum, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

     

    a) Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

     

    b) Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos

     

    c) Art. 985, §ú. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, SIMPLES, a COOPERATIVA.

     

    d) Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

     

    e) Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, EXCLUÍDO do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade.

  • Uma coisa que derruba a C é que, se for objeto ilícito, não é empresária...

    Ademais, se a questão trouxer sociedade em comum, é responsabilidade solidária e ilimitada...

    Comum é bronca neles!

    Abraços

  • Enunciado 199/CJF: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.

     

    Enunciado 202/CJF: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.

  •  a) os bens sociais na sociedade em comum como regra não respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, dada sua natureza de sociedade não personificada.

    FALSO

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

     

     b) a sociedade adquire personalidade jurídica com o início de suas atividades empresárias, ainda que pendentes de registro seus atos constitutivos.

    FALSO

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

     

     c) independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade de responsabilidade limitada; e são sociedades civis as cooperativas.

    FALSO

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

     

     d) a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, observadas as formalidades legais, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

    CERTO

    Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

    Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.

     

     e) na sociedade em comum, todos os sócios respondem subsidiária e limitadamente pelas obrigações sociais, respeitado o benefício de ordem àquele que contratou em seu nome.

    FALSO

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

     

  • Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.


ID
2620885
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao protesto de títulos, considere as afirmações seguintes:


I. Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, devendo porém o tabelião de protesto analisar a ocorrência de prescrição ou caducidade, já que nesses casos terá perecido o direito do apresentante.

II. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, desde que emitidos no Brasil, defeso o protesto de títulos emitidos em outros países, que poderão ser apenas enviados ao devedor como notificação para pagamento.

III. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida; na contagem desse prazo exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

IV. A intimação ao devedor do título apresentado a protesto será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, se ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

V. O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO  - Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    II - ERRADO  - Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    III - CERTO -  Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    IV - CERTO -   Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    V - CERTO -   Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

     - TODOS OS ARTIGOS DA LEI 9492/97

     

  • Por incrível que pareça, se o protesto tiver sido sustado judicialmente, precisa de autorização judicial para pagar

    Loucura, mas é o que cai em concurso

    Abraços

  • Lei nº 9.492/1997 (Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências).

     

    GABARITO LETRA A

     

    Item I - ERRADO

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

     

    Item II - ERRADO

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

     

    Item III - CERTO

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

     

    Item IV - CERTO

    Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

     

    Item V - CERTO

    Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

     

  • Colega Lúcio Weber, na verdade há bastante lógica.

    Seria incoerente um protesto subjudice, com ordem judicial para sustação, ter sua condição modificada por terceiro extrajudicialmente. Haveria modificação/revogação da decisão judicial sem interferência do Judiciário, o que seria absurdo.

    Dessa forma, é  coerente que a mudança circunstancial do protesto tenha também que passar pelo crivo judicial.

  • LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997 (Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências)

    I. Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, devendo porém o tabelião de protesto analisar a ocorrência de prescrição ou caducidade, já que nesses casos terá perecido o direito do apresentante.

    FALSO

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

     

    II. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, desde que emitidos no Brasil, defeso o protesto de títulos emitidos em outros países, que poderão ser apenas enviados ao devedor como notificação para pagamento.

    FALSO

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

     

    III. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida; na contagem desse prazo exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    CERTO

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

     

    IV. A intimação ao devedor do título apresentado a protesto será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, se ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    CERTO

    Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

     

    V. O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    CERTO

    Art. 17. § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

  • Apesar de ser uma questão com várias informações relevantes sobre protesto e ótima para estudo, bastava conhecer a possibilidade de protesto de documento emitido fora do Brasil para acertá-la.


ID
2620888
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do pedido e do valor da causa no novo Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Toda e qualquer matéria de defesa do réu deverá ser alegado na contestação. Princípio da eventualidade.

    Há uma exceção no NCPC, no artigo 146, o qual assevera que em petição específica poderá ser alegado o impedimento e suspeição do juiz. OBS: não se trata que a referida matéria não possa ser alegada juntamente na contestaçao com as demais matérias de defesa, mas é um caso isolado que o NCPC prevê sua alegação em peça específica.

  • Art. 291.  A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. (letra A errada)

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (letra E errada)

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.  (letra D errada)

  • 1-) Espécies de cumulação

    1.1-) Cumulação própria ou propriamente dita: ocorre quando o autor tem interesse no acolhimento de todos os pedidos formulados. Pode ser:

    a-) Simples: os pedidos são independentes entre si, ou seja, poderiam ser objeto de ação autônoma.

    b-) Sucessiva: se dá quando existir entre os pedidos uma relação de prejudicialidade, ou seja, para análise de um depende a análise do outro), como por exemplo, investigação de paternidade com pedido de alimentos.

    c-) Propriamente incidente ou superveniente: se dá quando os pedidos são formulados em momentos processuais diversos. Ex: ação declaratória incidental, incidente de falsidade documental, etc.

    1.2-) Cumulação Imprópria: ocorre quando o autor não pretende o acolhimento de todas as pretensões cumuladas. Pode ser:

    a-) Alternativa: se dá quando o autor pede uma coisa ou outra.

    b-) Eventual, subsidiária ou em ordem sucessiva: se dá quando o autor faz um pedido principal e propõe para hipótese de rejeição daquele pedidos secundários ou supletivos

    (http://hojenodireito.blogspot.com.br/2011/08/processo-civil-cumulacao-de-pedidos.html)

    O VALOR DA CAUSA DEPENDE DOS PEDIDOS: OU VAI SOMAR SE FOR CUMULAÇÃO PRÓPRIA, OU VAI SER O DE MAIOR VALOR DE CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA.

     

  • A) há previsão expressa da possibilidade de pedido genérico em ação indenizatória por danos morais, razão pela qual o valor da causa poderá se limitar ao valor dos danos materiais. ERRADA 

     

    Art. 291.  A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

     

    B) não mais subsiste o incidente de impugnação ao valor da causa, de modo que a forma e o momento oportuno para impugnação pelo demandado do valor dado à causa na petição inicial é em preliminar de contestação. CORRETA 

     

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

     

    C) no caso de cumulação imprópria de pedidos, o valor da causa deverá ser o equivalente à soma do conteúdo econômico dos pedidos cumulados. ERRADA 

     

    Cumulação imprópria = pedido alternativo e pedido eventual/subsidiário

     

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

     

    D) há previsão expressa de que a interpretação do pedido deverá ser feita de maneira restritiva.  ERRADA

     

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

     

    E) ao juiz é vedado de ofício alterar o valor da causa atribuído pelo autor, dependendo de provocação do réu para tanto. ERRADA

     

    Art. 292:

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • A tendência do NCPC é otimizar e facilitar a atuação

    Assim, faz-se a irresignação na própria contestação

    Abraços

  • Complementando:

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    III - incorreção do valor da causa;

  • Complementando... (letra C)

     

    - Cumulação de pedidos:

     

    - Própria (pluralidade de pretensões): simples (NCPC, 327) ou sucessiva.

     

    Na cumulação própria, em razão de existir pluralidade de pretensões, você pede mais de uma coisa, sendo que é possível que todas sejam acolhidas (o fato de o juiz acolher uma não exclui a possibilidade de ele acolher a outra). Temos as espécies:

     

    * Simples: cumulação própria simples ocorre quando os vários pedidos forem absolutamente independentes, de forma que o juiz pode acolher um e outro, um e não outro, ou nenhum dos dois. Há absoluta autonomia entre as pretensões. Exemplo: rescisão de contrato e pagamento de indenização é cumulação própria simples porque eu posso rescindir o contrato e não conceder as perdas e danos, ou vice e versa.

     

    * Sucessiva: em tese, todas podem ser acolhidas, mas há uma relação de dependência entre as pretensões de forma que a análise de uma pressupõe o acolhimento da outra. Exemplo: eu faço uma declaração de paternidade + alimentos. Uma das pretensões só pode ser analisada se a outra for acolhida. É própria, porém sucessiva.

     

    - Imprópria (singularidade de pretensão): alternativa (NCPC, 325) ou subsidiária (eventual – NCPC, 326).

     

    Na imprópria há uma singularidade de pretensão porque não é possível se acolher todos os pedidos.

     

    * Alternativa: o sujeito estará adimplindo a obrigação caso entregue uma coisa ou outra. Exemplo: em Sobradinho tem muita área de soja e tem um contrato que diz que eu vou comprar a sua soja e você no dia x vai me entregar um milhão de sacas de soja ou o equivalente em dinheiro da cotação do dia. Chega no dia do vencimento da obrigação e o sujeito entrega a soja ou o dinheiro. Nessas situações se o sujeito tem que entregar as sacas de soja ou dinheiro, mas não faz nenhuma coisa, tem como você pedir as sacas de soja e dinheiro? Não, então tem singularidade de pretensões. Se na obrigação alternativa não houver convenção, cabe ao devedor escolher. Se o juiz detectar que a obrigação é alternativa, tem que viabilizar o adimplemento à escolha do devedor. Se cabe ao credor escolher sai da cumulação alternativa e vai ser uma única escolha.

     

    * Subsidiária ou eventual: o sujeito deduz mais de uma pretensão de forma que estabelece uma ordem de preferência (há uma pretensão principal e outra subsidiária). Exemplo: fiz um contrato de comodato entregando o trator. Eu quero que ele seja condenado a me devolver o trator, mas se não for possível ele deve me indenizar em dinheiro. A principal é a devolução da coisa e a subsidiária é a indenização em dinheiro. Não dá para pedir as duas coisas, então é cumulação imprópria.

    Caso não seja concedido o pedido principal, mas sim o subsidiário ele sucumbiu? O STJ diz que sim. Tem que pesar na prática qual era a relevância de cada pedido, mas há interesse recursal porque a pessoa sucumbiu.

     

    Fonte: aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT

  • Cumulação de pedidos

    1) Própria (autor deseja que todos os pedidos sejam acolhidos)

       1.1 Simples:pedidos são independentes entre si

       1.2 Sucessiva: pedidos são dependentes (há relação de prejudicialidade entre eles)

    2) Imprória (autor não pretende que todos os pedidos sejam acolhidos)

        2.1 Alternativa: autor pede uma coisa OU outra 

        2.2 Subsidiária ou eventual: pedido principal + pedido secundário (no caso de rejeição do principal)

  • Em relação ao pedido, o NCPC dispõe que:

     

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

     

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

    Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.

  • Acréscimo quanto ao item D

    CPC, Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    (...)

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

     

    Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC):

    Enunciado n.º 285. (art. 322, §2º) A interpretação do pedido e dos atos postulatórios em geral deve levar em consideração a vontade da parte, aplicando-se o art. 112 do Código Civil. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento).

    CC, Art. 112: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". 

     

    Enunciado n.º 286. (art. 322, §2º; art. 5º). Aplica-se o §2º do art. 322 à interpretação de todos os atos postulatórios, inclusive da contestação e do recurso. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento).

     

    Enunciado n.º 378. (arts. 5º, 6º, 322, §2º, e 489, §3º) A boa fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a reprimenda do abuso de direito processual e das condutas dolosas de todos os sujeitos processuais e veda seus comportamentos contraditórios. (Grupo: Normas fundamentais).

  • O valor a ser atribuído a uma ação deve seguir não só os parâmetros firmados em lei, mas também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  •                                                                                                     MACETE 

                                                                                                                       

    Quando seu intestino está (a)CUMULADO, qual é o PEDIDO?   

     

    ---------->  PROCEDIMENTO pro CO !

     

    COmpatíveis (os pedidos entre si)

    COmpetente (o juiz)

    PROCEDIMENTO (adequado p todos os pedidos)

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO B

  •  a) há previsão expressa da possibilidade de pedido genérico em ação indenizatória por danos morais, razão pela qual o valor da causa poderá se limitar ao valor dos danos materiais.

    FALSO

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

     

     b) não mais subsiste o incidente de impugnação ao valor da causa, de modo que a forma e o momento oportuno para impugnação pelo demandado do valor dado à causa na petição inicial é em preliminar de contestação.

    CERTO

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

     

     c) no caso de cumulação imprópria de pedidos, o valor da causa deverá ser o equivalente à soma do conteúdo econômico dos pedidos cumulados.

    FALSO. A cumulação imprópria pode ser subsidiária (eventual com ordem de preferência) ou alternativa (vários pedidos sem ordem de preferência).

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

     

     d) há previsão expressa de que a interpretação do pedido deverá ser feita de maneira restritiva.

    FALSO

    Art. 322. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

     

     e) ao juiz é vedado de ofício alterar o valor da causa atribuído pelo autor, dependendo de provocação do réu para tanto.

    FALSO

    Art. 292. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.


  • é o que Ladybug TRT? 

    isso que dá assistir muito desenho ¬¬

  • Alternativa A) Mesmo na ação em que se objetiva a indenização por danos morais o pedido dever ser certo, senão vejamos: "Art. 292, CPC/15.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, não mais subsiste o incidente, devendo a impugnação ao valor da causa ser formulada nos próprios autos, especificamente na contestação, senão vejamos: "Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A cumulação imprópria refere-se à formulação de pedido subsidiário ou alternativo. A respeito deles, dispõe a lei processual sobre o valor da causa: "Art. 292, CPC. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 322, §2º, do CPC/15, que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", não sendo feita, portanto, de maneira restritiva. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 292, §3º, do CPC/15, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Alternativa A) Mesmo na ação em que se objetiva a indenização por danos morais o pedido dever ser certo, senão vejamos: "Art. 292, CPC/15. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, não mais subsiste o incidente, devendo a impugnação ao valor da causa ser formulada nos próprios autos, especificamente na contestação, senão vejamos: "Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". Afirmativa correta.

    Alternativa C) A cumulação imprópria refere-se à formulação de pedido subsidiário ou alternativo. A respeito deles, dispõe a lei processual sobre o valor da causa: "Art. 292, CPC. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 322, §2º, do CPC/15, que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", não sendo feita, portanto, de maneira restritiva. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 292, §3º, do CPC/15, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B.

  • Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    E se o autor quiser impugnar o valor da causa do pedido reconvencional? Não teria um incidente de impugnação ao valor da causa?

    Acredito que tenha ficado uma lacuna na lei nessa hipóteses.

  • A respeito do pedido e do valor da causa no novo Código de Processo Civil, é correto afirmar que: não mais subsiste o incidente de impugnação ao valor da causa, de modo que a forma e o momento oportuno para impugnação pelo demandado do valor dado à causa na petição inicial é em preliminar de contestação.

  • A respeito do pedido e do valor da causa no novo Código de Processo Civil, não mais subsiste o incidente de impugnação ao valor da causa, de modo que a forma e o momento oportuno para impugnação pelo demandado do valor dado à causa na petição inicial é em preliminar de contestação.

  •  O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Cumulação imprópria = pedido alternativo pedido eventual/subsidiário

     

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será

    VII - na ação em que os pedidos são alternativoso de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiárioo valor do pedido principal.

  • 1-) Espécies de cumulação

    1.1-) Cumulação própria ou propriamente dita: ocorre quando o autor tem interesse no acolhimento de todos os pedidos formulados. Pode ser:

    a-) Simples: os pedidos são independentes entre si, ou seja, poderiam ser objeto de ação autônoma.

    b-) Sucessiva: se dá quando existir entre os pedidos uma relação de prejudicialidade, ou seja, para análise de um depende a análise do outro), como por exemplo, investigação de paternidade com pedido de alimentos.

    c-) Propriamente incidente ou superveniente: se dá quando os pedidos são formulados em momentos processuais diversos. Ex: ação declaratória incidental, incidente de falsidade documental, etc.

    1.2-) Cumulação Imprópria: ocorre quando o autor não pretende o acolhimento de todas as pretensões cumuladas. Pode ser:

    a-) Alternativa: se dá quando o autor pede uma coisa ou outra.

    b-) Eventual, subsidiária ou em ordem sucessiva: se dá quando o autor faz um pedido principal e propõe para hipótese de rejeição daquele pedidos secundários ou supletivos

    (http://hojenodireito.blogspot.com.br/2011/08/processo-civil-cumulacao-de-pedidos.html)

    O VALOR DA CAUSA DEPENDE DOS PEDIDOS: OU VAI SOMAR SE FOR CUMULAÇÃO PRÓPRIA, OU VAI SER O DE MAIOR VALOR DE CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA.

  • GABARITO B

  • Art. 293 CPC

    O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.


ID
2620891
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da participação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae em um processo que trate de matéria de interesse institucional,

Alternativas
Comentários
  • A) O juiz pode determinar a participação do amicus curiae de ofício.

    B)  Oamicus curiae não pode recorrer das decisões. EXCEÇÃO: embargos de declaração e incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • A irrecorribilidade é ponto marcante a respeito do amigo da corte!

  • a) deve ser requerida pela própria instituição, sendo defeso ao Magistrado determinar a participação de amicus curiae por iniciativa oficiosa. INCORRETA. 

    O magistrado pode solicitar a participação do amicus curiae. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    b) uma vez admitida a intervenção pelo magistrado, a defensoria poderá apresentar alegações, postular a produção de provas e recorrer das decisões tomadas no curso do processo. INCORRETA. 

    Somente é possível opor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (RE e REsp repetitivos).  

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    Enunciado nº 391 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "(art. 138, §3º) O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar recursos repetitivos. (Grupos: Litisconsórcio e intervenção de terceiros; Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)"

     

     c) a decisão do juiz ou do relator que admite a participação de amicus curiae é irrecorrível. CORRETA.

    De fato, é irrecorrível. A única ressalva para interposição de recursos refere-se aos embargos de declaração e aos recursos de demandas repetitivas (§§ 1º e 3º, do art. 138, do CPC).

     

    Indo além... Em relação ao controle de constitucionalidade, o despacho que admite a manifestação de amicus curiae é IRRECORRÍVEL. 

     

    Lei nº 9.868, art. 7º, § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

     

    Há entendimento no sentido de que cabe Agravo Regimental do despacho que NÃO admitir a presença de amicus curiae

     

  • Continuação... 

     

    d) a intervenção de amicus curiae deve ser requerida antes do advento da sentença de primeiro grau, sob pena de preclusão. INCORRETA.

    Em tese, admite-se a intervenção em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. A lei não fixa limite temporal para a participação do amicus curiaeA sua admissão no processo é pautada na sua aptidão em contribuir. (Fonte: Migalhas).

     

    e) a participação na condição de amicus curiae submete a defensoria aos limites subjetivos da eficácia da decisão e da autoridade da coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria em outros processos. INCORRETA.

    A Defensoria Pública não se submete aos limites subjetivoss da eficácia da decisão. "O elemento essencial para admitir-se o terceiro como amicus é sua potencialidade de aportar elementos úteis para a solução do processo ou incidente."

    Também não se submete à coisa julgada porque o amicus curiae exerce faculdades limitadas no processo, não assumindo a condição de parte. (Fonte: Migalhas)

     

  • Amicus Curiae (NCPC, art. 138):

     

    - Finalidade: democratizar o debate sobre as questões discutidas nos processos em razão da relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia. Além disso, tem a função de subsidiar o órgão julgador com informações fáticas e/ou técnicas.

     

    O relator ou o juiz pode limitar a quantidade de amicus curiae. O amicus curiae não pode recorrer do mérito da decisão porque o direito ali não lhe diz respeito diretamente, mas ele pode recorrer da decisão que impediu o seu ingresso no processo. Não podemos admitir manifestações impertinentes.

     

    Enunciado n. 127 do FPPC: A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.

     

    - Procedimento:

    * Solicitação pelo juiz ou relator;

    * Requerimento do interessado (pessoa física ou jurídica; órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada); admissão pelo juiz ou relator, definindo os poderes do amicus curiae.

    * Não haverá alteração de competência.

    * O amicus curiae pode opor embargos de declaração e recorrer contra acórdão proferido no IRDR.

    * Alguns exemplos: ADI, ADPF, IRDR, repercussão geral, recursos repetitivos no STJ e no STF.

     

    Pode haver solicitação pelo juiz ou relator da entrada do amicus curiae (intervenção provocada). Nada impede que o relator leve essa questão ao plenário. Ou a intervenção pode aparecer de forma espontânea, ou seja, aquele que quer atuar como amicus curiae requer o seu ingresso.

     

    O que a lei exige é que esse amicus curiae seja uma pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade especializada com representatividade adequada. Não é qualquer associação “mequetrefe” que vai ingressar.

     

    O juiz ou relator vai definir a forma como o amicus curiae vai atuar (exemplo: se vai participar de audiência pública). A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

     

    Antes o amicus curiae só poderia recorrer da decisão que inadmitia o seu ingresso (ele não poderia recorrer do mérito da decisão). Só que o NCPC diz expressamente que o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o IRDR (em razão dos efeitos que isso provoca) e pode entrar com embargos declaração (porque sequer deveriam ser considerados recursos uma vez que buscam apenas a complementação ou esclarecimento da decisão).

     

    O amicus curiae não é assistente da parte e sim do juízo. Claro que ele pode defender uma tese que também seja a da parte. A participação dele é basicamente instrutória. Ele pode ser parcial, e é ideal que seja, mas ele também não pode ter uma postura de assistente da parte.

     

    Fonte: aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT

  • Interessante lembrar que a participação do amicus curiae como natureza jurídica de intervenção de terceiro é bastante controvertida, pois embora o NCPC tenha colocado tal instituto dentre as modalidades de intervenção de terceiros, o entendimento do STF é de que o amicus curiae é auxiliar da Corte. (Então, atentar para o comando da questão, se de acordo com o NCPC ou STF)

     

    O NCPC passou a prever expressamente o amicus curiae entre os terceiros intervenientes típicos, todavia muitos autores (por exemplo: Daniel Assumpção Neves) não acreditam que o STF mudará sua atual posição, qual seja: tratar o amicus curiae como terceiro interveniente Atípico/ mero auxiliar da Corte.

     

    Vale ressaltar, também, que a intervenção do Amicus Curiae NÃO tem o condão de mudar a competência.

     

    Fonte: meus resumos.

  • Gabarito "C" 

     

     A decisão que admite o amicus curiae é irrecorrível, mas da decisão que indefere o amicus curiae é cabível de recurso. 

     

    amicus curiae não é assistente da parte e sim do juízo, ele pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas e pode entrar com embargos declaração. 

     

     

  • Dispositivo do NCPC que trata da matéria:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • DECISÃO QUE ADMITE – IRRECORRÍVEL; INADMITE – RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO:

    Com base no caput do art. 138, é pertinente entender que a solicitação para intervenção e a admissão da intervenção do amicus curiae são decisões irrecorríveis. Não, contudo, as decisões opostas, isto é, a que se recusa a solicitar a intervenção e a que inadmite a intervenção. Para estas, é correto sustentar – à falta de previsão em sentido contrário – a incidência da regra genérica do inciso IX do art. 1.015, admitindo, destarte, sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento (CASSIO SCARPINNELLA).

  • Amigos, lembrando que a discussão doutrinária estuda a possibilidade de recurso quando da inadmissão do amicus curiae. Já existe jurisprudência (do STJ se não me engano) que diz ser irrecorrível de qualquer forma.

    .

     

    Na questão não entra nesse parâmetro, devendo ser seguida somente a letra de lei.

    .

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação

  • O enunciado da letra A usa o termo "determinar". Determinar é uma ordem e não uma solicitação. E ninguém pode participar de um processo como amicus curiae por força de uma determinação. Então seria defeso ao juiz determinar a participação de alguma entidade como amicus curiae.

     

     

    Letra (a) deve ser requerida pela própria instituição, sendo defeso ao Magistrado determinar a participação de amicus curiae por iniciativa oficiosa.

     

     

    CPC 2015

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    A questão deveria ser anulada por conter mais de uma resposta.

     

  • DO AMICUS CURIAE

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • A) deve ser requerida pela própria instituição, sendo defeso ao Magistrado determinar a participação de amicus curiae por iniciativa oficiosa.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação. 

     

    B) uma vez admitida a intervenção pelo magistrado, a defensoria poderá apresentar alegações, postular a produção de provas e recorrer das decisões tomadas no curso do processo

    P. 1º. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do p. 3º.

    P. 2º. Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    C) a decisão do juiz ou do relator que admite a participação de amicus curiae é irrecorrível.  CORRETA

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação. 

    P. 1º. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do p. 3º (o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o IRDR).

     

    D) a intervenção de amicus curiae deve ser requerida antes do advento da sentença de primeiro grau, sob pena de preclusão

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação. 

     

    E) a participação na condição de amicus curiae submete a defensoria aos limites subjetivos da eficácia da decisão e da autoridade da coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria em outros processos

    Vide comentário de Raquel Pereira.

  • “... A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3. Embargos de declaração não conhecidos.” (STF - ADI 3460 ED, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015)

  • Galera, direto ao ponto:

     

    O erro da assertiva "e"....

    "...a participação na condição de amicus curiae submete a defensoria aos limites subjetivos da eficácia da decisão e da autoridade da coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria em outros processos."

     

    Pessoal, bem simples... o Amicus Curiae NÃO É PARTE.  Logo, pode perfeitamente rediscutir em outro processo como parte ou amicus curiae....

     

    Na lição de  Medina (José Miguel Garcia, NOVO COD PROC CIVIL comentado, 2015):

    "(...) O amicus curiae pode intervir em processo alheio, mas não se torna parte (à semelhança, nesse ponto, do que ocorre com o assistente simples), a despeito de ter grande interesse no desfecho que será dado à causa."

     

    Avante!!!

  • GABARITO C)

     

    Na dicção do Art.138.O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    Admitir- De ofício: Juiz ou Requerimento: Partes

    Manifestantes: Orgão, entidade, pessoa natural ou jurídica.

     

    Titulo de Complementação de Assunto: Frisa-se meus caros, que a decisão que admitir a manisfestação do Amicus Curiae é irrecorrível, mas sabe-que que poderá haver a interposição dos Embargos declatórios, uma vez que estes resistem as claúsulas de irrecorribilidade. Salienta-se também que a decisão que inadmitir a manifestação do Amicus Curiae é recorrível, uma vez que o art.138 expressa somente a admição, ficando silente da inadmição.Portanto, de acordo com Freddie Diddier da decisão que inadmitir a entrada do Amicus caberá a impugnação do Agrado de instrumento.

  • CAPÍTULO V

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html#more

  • Atualizando a questão (sem alteração da resposta):


    Último precedente do STF em relação à matéria indica que a decisão acerca TANTO DA ADMISSIBILIDADE QUANTO NÃO ADMISSIBILIDADE DO AMICUS CURIAE é irrecorrível:


    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

  • Atualizando a questão (sem alteração da resposta):


    Último precedente do STF em relação à matéria indica que a decisão acerca TANTO DA ADMISSIBILIDADE QUANTO NÃO ADMISSIBILIDADE DO AMICUS CURIAE é irrecorrível:


    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

  • o que mais cai em prova quando se cobra o assunto amicus curiae é o fato da DECISSÃO ser IRRECORRÍVEL.

  • Irrecorrível, salvo embargos de declaração!!!

  • Acerca do amicus curiae, esclarece a doutrina: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). 

    Alternativa A) Dispõe o art. 138, caput, do CPC/15: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Conforme se nota, o juiz poderia determinar a participação da Defensoria Pública, na qualidade de amicus curiae, de ofício. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 138, §2º, do CPC/15: "Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 138, caput, do CPC/15: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite a intervenção do amicus curiae tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, senão vejamos: "Art. 138, caput, do CPC/15, que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A participação da Defensoria Pública na qualidade de amicus curiae não a submete aos limites subjetivos da eficácia da decisão e à autoridade da coisa julgada porque ela não atua como parte no processo. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra C.

  • Questões de concurso envolvendo o tema "amicus curiae", em especial o que dispõe o art. 138 do NCPC

    (MPPR-2019): Sobre a disciplina da intervenção de terceiros no CPC/15, assinale a alternativa correta: A decisão que admite o amicus curie no feito é irrecorrível. BL: art. 138, NCPC. (V)

    (TJMSP-2016-VUNESP): A respeito do amicus curiae, é correto afirmar que passou a ser modalidade de intervenção de terceiro no processo, com poder de interpor recurso de decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. BL: art. 138, §3º, NCPC. (V)

    (DPEMT-2016): O reconhecimento da importância do amicus curiae se dá pelo caráter fiscalizador sobre determinadas atividades cuja prática indiscriminada possui potencial lesivo à sociedade.  (V)

    (DPEMT-2016): O amicus curiae pode ser considerado como a própria sociedade representada, legitimada a defender os seus interesses em juízo, sempre que estes forem afetados pela decisão ali proferida, por meio de instituições especializadas no assunto. (V)

    (MPSC-2016): Nos termos do novo CPC, no que se refere a intervenção do amicus curiae, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. BL: art. 138, NCPC. (V)

    (PGEMT-2016-FCC): A intervenção de amicus curiae é admitida expressamente tanto no juízo de piso como perante órgãos colegiados. BL: art. 138, NCPC.

    (PGEMT-2016-FCC): A intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada na condição de amicus curiae independe de pedido das partes, pois a lei prevê expressamente a possibilidade de ser determinada de ofício pelo magistrado. BL: art. 138, NCPC.

  • GABARITO: C

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Em regra, amicus curiae não pode recorrer, salvo a oposição de embargos de declaração e de incidente de resolução de demandas repetitivas.

    (Art.138, §1º, §3º CPC)

  • AMICUS CURIAE

    - A decisão que admite ou inadmite é irrecorrível;

    - Pode recorrer de sua inadmissibilidade (apenas embargos de declaração) e do incidente de resolução de demandas repetitivas.

    - depende de demonstração de pertinência temática;

    -é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou de ofício, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão;

    -não se submete às regras de impedimento/suspeição;

    -não faz jus a honorários;

    -juiz/relator que define os poderes do amicus curiae;

    - Não implica alteração de competência;

  • Repitam comigo: É IRRECORRÍVEL, É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,

  • LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA = O QUÊ? DISPOSITIVO (pedidos e seus fundamentos)

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA = QUEM? PARTES e TERCEIROS

    REGRA -------------INTER PARTES

    CPC, art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    EXCEÇÃO ---------ULTRA PARTES (TERCEIROS)

    CPC, art. 601. Parágrafo único.

    CPC, art. 109. § 2º

    CPC, art. 109. § 3º

    EXCEÇÃO ---------ERGA OMNIS (AÇÕES COLETIVAS)

    CC, art. 274.

    CDC, art. 103.

  • Gabarito C.

    Extraído um trecho do texto da lei, extraiu o início e o meio apenas.

    Típico da FCC quando faz isso ou junta artigos que possuem afinidade.

  • A respeito da participação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae em um processo que trate de matéria de interesse institucional, é correto afirmar que: A decisão do juiz ou do relator que admite a participação de amicus curiae é irrecorrível.

  • Conforme decisão do STF no RE 602584, a decisão que admitir ou inadmitir o amicus curiae será IRRECORRÍVEL!

  • É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985). Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).

    Fonte: dizer o direito

  • Decisão que admite ou inadmite o Amicus curiae:

    I. No RE 602584 AgR/DF, 17/10/2018, o STF analisou o tema à luz do artigo 138 do CPC, num processo subjetivo, tendo decidido que não cabe recurso contra a decisão que admite ou inadmite amicus curiae;

    II. Na ADI 3396 AgR/DF, decisão de 06/08/2020, o STF analisou o assunto à luz do artigo 7º, § 2º, da Lei 9868/99 (Lei da ADI, ADC e ADO), num processo abstrato e admitiu o recurso(agravo) contra a decisão que não permitiu o ingresso do amicus curiae.

    #SELIGANOFUTURO: O STF precisa deixar mais claro sua posição, já que teve min que se aposentou, se declarou impedido e suspeito nesse tema.

  • NOVO ENTENDIMENTO !!

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985). Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/09/info-985-stf.pdf

  • O Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado. De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do CPC/2015 aos processos do controle concentrado de constitucionalidade.Isso significa que o entendimento atual do Ministro Celso de Mello é o de a decisão que inadmite o amicus é irrecorrível. Assim, particularmente, penso que a maioria dos Ministros, se chamada novamente a se manifestar, irá afirmar que a decisão que admite ou inadmite amicus curiae é irrecorrível.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • A assertiva A está correta. O magistrado pode solicitar, não determinar, até porque tal violaria a autonomia da Instituição.

  • #TRETA

    a) Pela Lei: A decisão que defere ou indefere o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    b) Por parte da jurisprudência: É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

     

    c) Por outra parte da jurisprudência: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).

  • Para as ações que tratam de ação de controle concentrado de constitucionalidade, o STF tem entendido que que da decisão que admite o amicus curie não cabe recurso e da decisão que não admite, cabe recurso.

    Mas , nas causas de direito subjetivo , ação de controle difuso, tanto a decisão que admite como a decisão que não admite são irrecorríveis.


ID
2620894
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes situações abaixo, retratando decisões havidas em três processos diferentes:


I. Antes da citação do demandando, o juiz julga liminarmente improcedente o único pedido feito pelo autor, em razão de contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.

II. Após a apresentação de contestação, o juiz julga parcialmente o mérito, para o fim de acolher um dos pedidos feitos pelo autor em razão de sua incontrovérsia.

III. O juiz não acolhe a contradita de uma testemunha arrolada pela parte adversa, toma o compromisso e colhe o depoimento da testemunha.

IV. O juiz decide antecipadamente o mérito, julgando parcialmente procedente o único pedido feito pelo autor, concedendo a pretensão em menor medida daquela postulada na inicial.


Considere as sistemáticas recursais abaixo:


1. Não há recorribilidade imediata, devendo a questão ser objeto de preliminar de apelação.

2. Cabe apelação, com a possibilidade de juízo de retratação.

3. Cabe apelação, sem a possibilidade de juízo de retratação.

4. Cabe agravo de instrumento.


A correta correspondência entre as decisões e o sistema recursal aplicável está APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Para lembrar

    A apelação do início, como não tem muito contraditório, tem juízo de retratação!

    Abraços

  • Gabarito: Letra A.

     

    I. Antes da citação do demandando, o juiz julga liminarmente improcedente o único pedido feito pelo autor, em razão de contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    2. Cabe apelação, com a possibilidade de juízo de retratação.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    II. Após a apresentação de contestação, o juiz julga parcialmente o mérito, para o fim de acolher um dos pedidos feitos pelo autor em razão de sua incontrovérsia.

    4. Cabe agravo de instrumento.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

     

    III. O juiz não acolhe a contradita de uma testemunha arrolada pela parte adversa, toma o compromisso e colhe o depoimento da testemunha.

    1. Não há recorribilidade imediata, devendo a questão ser objeto de preliminar de apelação.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    IV. O juiz decide antecipadamente o mérito, julgando parcialmente procedente o único pedido feito pelo autor, concedendo a pretensão em menor medida daquela postulada na inicial.

    3. Cabe apelação, sem a possibilidade de juízo de retratação.

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

     

  • Essa questão é muito boa !! Ainda mais para fins de revisão...

  • Regra geral: A autoridade que proferiu a decisão não irá reexaminar a maneira impugnada. Exceção: Embargos de declaração, que não tem efeito devoutivo. E os casos de Indeferimento e improcedência liminar do pedido, que poderão ter um efeito devolutivo diferido, pois, ao apresentar a apelação o juízo a quo poderá se retratar ( aí não teria o efeito devolutivo) caso ele não se retrate, ele oportunizará  o oferecimento da Contra razões para outra parte e remeterá ao tribunal.

     

    Sobre o item IV-  Trata-se da hipótese de julgamento do processo conforme o Estado, conforme dicção do art. 355. Cabendo apelação, no entanto, sem efeito regressivo, pois, cabe o juízo de retratação em apelação apenas nas  hipóteses do a art. 331 e 332, sendo portanto exceção.

     

     

  • GABARITO LETRA A

     

    DICA

     

    Cabe juízo de retratação nos casos de: Indeferimento da petição Inicial (art. 331)improcedência liminar do pedido (art. 332) e Julgamento SRM (art. 485, § 7°).

  • Apenas para complementar, Nathalia Alves cuidado!!!!!!!!!!!!!

    Art 485, § 7° CPC: TODAS as decisões SRM cabem juízo de retratação.

  • Juliana Moreira, obrigado! Comentário já foi retificado ..

     

  • JUÍZO DE RETRATAÇÃO 

    Extinção SRM: cabe retratação em qualquer caso no prazo de 5 dias (art. 485,§7º)

    Extinção CRM: só cabe retratação no caso de improcedência liminar do pedido também no prazo de 5 dias (art. 332, §3º)

  • I

    2. Cabe apelação, com a possibilidade de juízo de retratação.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    (...)

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    II

    4. Cabe agravo de instrumento

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    (...)

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    III 

    1. Não há recorribilidade imediata, devendo a questão ser objeto de preliminar de apelação.

    A decisão que acolhe o rejeita uma contradita de testemunha tem natureza interlocutória, conclusão que pode ser extraída pela leitura dos seguintes artigos:

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

    No CPC/73 a maioria das decisões interlocutórias eram impugnavéis por agravo de instrumento. Contudo, o novo CPC restringiu as hipóteses de cabimento desse recurso. Apesar de haver discussões doutrinárias e  juriprudenciais, o entendimento ainda majoritário é de que o rol atual das hipóteses de cabimento dos agravos de instrumento previstos no art. 1015 do CPC é taxativo/exaustivo. Tendo em vista que na atual previsão legal não consta o seu cabimento em face de decisões sobre contradita de testemunhas. Tal decisão não mais dispõe de recurso imediato. O que atrai a incidência do §1 do art. 1009, que prevê a apelação como recurso cabível e exige que essa questão seja colocada como preliminar ao exame do mérito:

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    IV.

    3. Cabe apelação, sem a possibilidade de juízo de retratação.

    Aqui o examinador tentou confundir o candidato, induzindo a gente a acreditar que o juiz só havia julgado antecipadamente parcela do mérito, e assim aplicar a mesma solução da proposição II em que previa o agravo de instrumento do §5 do art. 356 do CPC como recurso cabível . Só que na verdade a proposição afirma que o juiz apreciou inteiramente o único pedido que lhe foi feito, porém, acolheu apenas parcela dele. Ou seja, julgou parcialmente procedente. Portanto incide a regra geral prevista no art. 1009 do CPC: 

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. 

     

  • Só pra acrescentar, as únicas previsões atuais de retratação no novo CPC  na apelação são:

     

    A) Apelação que ataca sentença de INDEFERIMENTO liminar da petição inicial - o juiz poderá se retratar em 5 dias (art. 331). Nota-se que o prazo no CPC/73 era 48 horas.

     

    B) Apelação que ataca sentença de IMPROCEDÊNCIA liminar da petição inicial - o juiz poderá se retratar em 5 dias (art. 332, § 3o).

     

    C) Apelação que ataca sentenças extintivas, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, as famosas "terminativas".

     

    Dispõe o art. 485, § 7o, NCPC: Interposta a apelação em QUALQUER dos casos de que tratam os incisos deste artigo (todas as hipóteses de sentença SEM resolução de mérito), o juiz terá o prazo de 5 dias para retratar-se.

     

    Esse último é a maior inovação, pois o legislador generalizou a chance de retratação em sentenças TERMINATIVAS.

    Ademais, constata-se que no Novo CPC houve a uniformização dos prazos de retratação (todos agora são 5 dias).

     

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/351891798/juizo-de-retratacao-na-apelacao-cpc-73-x-ncpc

     

    Corrigido após aviso do Tiago Rocha. Obrigado ;)

  • Amauri lambertinni,  pronunciar a prescrição ou a decadência extingue o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO!! Corrige lá. Abraço!

  • OBS: Tendo sido a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito – aqui incluído o caso de indeferimento da petição inicial – ou de improcedência liminar do pedido, a apelação torna possível o exercício, pelo juízo de primeiro grau, de juízo de retratação (arts. 331, 332, § 3, e 485, § 7). Impende, porém, que o juízo a quo verifique se a apelação interposta é tempestiva. É que este é o único dos vícios capazes de levar à inadmissibilidade do recurso que se reputa absolutamente insanável e, pois, se a apelação tiver sido interposta intempestivamente se deverá reputar já transitada em julgado a sentença. Assim, sendo intempestiva a apelação não poderá haver retratação (FPPC, enunciado 293).

     

  • Eu adorei essa questão, porque cobrou vários pontos. No início, fiquei um pouco assustado com o tamanho do enunciado, mas não foi tão difícil assim Hehehe

     

    Às vezes, o tamanho do enunciado assusta, mas a questão é um gatinho dócil Hehehe

     

    Vida à cultura do respeito ao outro, C.H.

  • APELAÇÃO NÃO TEM RETRATABILIDADE (juízo de retratação)

    SALVO:

    a) Indeferimento da petição inicial

               (Art. 331, CPC)

    b) Improcedência liminar do pedido

               (Art. 332, §3º, CPC)

    c) Sentenças terminativas

               (Art. 485, §7º, CPC)

     

    Fonte: peguei de um colega aqui do QC

  • A questão em si não é difícil, mas é chato quando vc sabe ao certo um ou dois dos itens e quando vai ver as alternativas consegue eliminar apenas uma. hahahaha 

  • Usei o método do chute consciente e dedução lógica.

    A alternativa inicial que maior vezes aparece = I-2. Logo, sobra a IV-3.

    Ficando entre A e C, deduz-se facilmente.

  • Cabe Juízo de Retratação nos casos de:

     

    1) Apelação, se tratando de:

    a) Indeferimento da Petição Inicial

    b) Improcedência liminar do pedido

    c) Julgamento sem resolução do mérito (terminativa)

    PRAZO: 5 DIAS

     

    2) Agravo de Instrumento

    PRAZO: Enquanto pendente o julgamento do processo de origem e o próprio agravo

     

    3) Agravo Interno

    PRAZO: 15 DIAS

     

    4) RE/RESP divergente do STF/STJ em repercussão geral ou repetitivos

     

    5) Agravo em RESP/RE 

    PRAZO: 15 DIAS

  • I- IMPROCEDENCIA LIMINAR ----> CABE APELAÇÃO C/ RETRATAÇÃO

     

    II. Após a apresentação de contestação, o juiz julga PARCIALMENTE o mérito, para o fim de acolher um dos pedidos feitos pelo autor em razão de sua incontrovérsia. (PERCEBA QUE O JUIZ JULGA PARCIAL PQ ACOLHE UM PEDIDO MAS TINHA OUTROS Q DEVERIA JULGAR POSTERIORMENTE)

    JULG. PARCIAL mérito – agravo instrumento 

     

    III- JUIZ NÃO ACOLHE CONTRADITA---->INEXISTE RECURSO--->ALEGAR PRELIMINAR DA APELAÇÃO

     

    IV. O juiz decide antecipadamente o mérito, julgando parcialmente PROCEDENTE o único pedido feito pelo autor, concedendo a pretensão em menor medida daquela postulada na inicial. (PERCEBA Q O JUIZ JULGOU PROCEDENTE O ÚNICO PEDIDO, OU SEJA, NÃO TINHA MAIS PEDIDOS)

    JULG "TOTAL" mérito ---à sentença---->apelação

  • PARA QUEM ESTUDA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO:

     

    No processo civil, o recurso do julgamento antecipado parcial do mérito é o AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 356, §5º, CPC).

     

    No entanto, no PROCESSO DO TRABALHO, o recurso do julgamento antecipado parcial do mérito é o RECURSO ORDINÁRIO (IN 39/16, art. 5º), mesmo porque não existe na sistemática processual trabalhista um equivalente ao AI do processo civil.

  • Afirmativa I) A hipótese trata da improcedência liminar do pedido, regulamentada pelo art. 332, do CPC/15. Dispõe o mencionado dispositivo: "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça...". Em seguida, seu §3º dispõe que "interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias". Correspondência com o item 2.
    Afirmativa II) A hipótese trata do julgamento antecipado parcial do mérito, disciplinado pelo art. 356, do CPC/15. Dispõe o mencionado dispositivo: "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso...". Em seguida, seu §5º dispõe: "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento". Correspondência com o item 4.
    Afirmativa III) As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Não sendo a hipótese trazida pela afirmativa impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, CPC/15), somente poderá ser rediscutida em sede de apelação. Correspondência com o item 1.
    Afirmativa IV) A hipótese trata do julgamento antecipado do mérito, disciplinado pelo art. 355, do CPC/15. Dispõe o mencionado dispositivo: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Sendo proferida sentença, tem cabimento o recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15). Correspondência com o item 3.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Afirmativa I) A hipótese trata da improcedência liminar do pedido, regulamentada pelo art. 332, do CPC/15. Dispõe o mencionado dispositivo: "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça...". Em seguida, seu §3º dispõe que "interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias". Correspondência com o item 2.


    Afirmativa II) A hipótese trata do julgamento antecipado parcial do mérito, disciplinado pelo art. 356, do CPC/15. Dispõe o mencionado dispositivo: "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso...". Em seguida, seu §5º dispõe: "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento". Correspondência com o item 4.


    Afirmativa III) As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Não sendo a hipótese trazida pela afirmativa impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, CPC/15), somente poderá ser rediscutida em sede de apelação. Correspondência com o item 1.


    Afirmativa IV) A hipótese trata do julgamento antecipado do mérito, disciplinado pelo art. 355, do CPC/15. Dispõe o mencionado dispositivo: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Sendo proferida sentença, tem cabimento o recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15). Correspondência com o item 3.

    Gabarito do professor: Letra A.

     

    Professora Denise Rodriguez

  • Juízo de retratação na apelação:

    SEMPRE --> sentenças TERMINATIVAS (sem resolução do mérito)

    CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS --> improcedência liminar do pedido e indeferimento da petição inicial.

  • Excelente questão!

  • Para a galera que estuda para DPE:

    Juízo de retratação de recursos:

    Processo Civil:

    Apelação: em regra não há retratação. Exceções:

    - Indeferimento da petição Inicial (art. 331)

    - improcedência liminar do pedido (art. 332)

    - Julgamento SRM (art. 485, § 7°).

    Agravo de Instrumento: não há retratação.

    Agravo Interno: em qualquer hipótese pelo relator (Art. 1021 §2º)

    ECA: tanto na apelação quanto no agravo de instrumento: (ECA. Artigo 198, VII)

    Processo Penal:

    Apelação: não há retratação.

    RESE: há juízo de retratação (art. 589 do CPP)

    Se houver algum erro por gentileza avisar.

    Bons Estudos!

  • Fiquei feliz em acertar essa!

  • Esse é o tipo de questão que eu sempre espero em um concurso, sem decoreba, integração de conhecimento e sem divergências doutrinária / jurisprudencial

  • Questão ótima para revisar!!


ID
2620897
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da conciliação e da mediação, o atual Código de Processo Civil dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Conciliador-demandas que não houver vínculo anterior entre as pates, podendo sugerir soluções para o litígio

    Mediador- nas demandas que houver vínculo anterior. As partes, pelo restabelecimento da comunicação, identificarão por si próprios, soluções consensuais. O papel do mediador será auxiliar as partes a compreender as questões e os interesses em conflito.

  • Lembrando que os conciliadores e mediadores possuem obrigação de sigilo profissional a respeito das informações que obtiverem em suas funções

    Abraços

  •  

    a) a audiência prévia de tentativa de autocomposição deve ser dispensada nos casos em que se discutam direitos indisponíveis, tais como as ações envolvendo investigação de paternidade, divórcio e alimentos. 

    Art. 334, § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

     

     

    b) a audiência de tentativa de conciliação ou de mediação pode ser dispensada mediante prévia manifestação de desinteresse de qualquer das partes quanto à solução consensual. 

    Art. 334, § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

     

    c) o conciliador pode servir como testemunha em relação às tratativas entre as partes litigantes presenciadas em sua atuação, desde que mantenha condição de imparcialidade. 

    Art 166 § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

    d)as diferenças entre as espécies autocompositivas (conciliação e mediação) decorrem da diferença do papel do conciliador e do mediador, e da inexistência ou existência de relação prévia entre as partes envolvidas no litígio. 

    Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

     e) o não comparecimento injustificado do réu na audiência de tentativa de conciliação ou mediação acarretará na sua revelia e na sua condenação ao pagamento de multa. 

    Art. 334 § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

     

  • Gabarito D

    A alternativa C está ERRADA, uma vez que a doutrina entende que o dever de sigilo abrange, além da probição de depor, a de testemunhar.

    Uma dica para diferenciar e não esquecer:

    1- O Mediador já estava no Meio da briga antes; e por isto não pode se Meter, sugerindo solução para o conflito. (Art.165, § 3º, do CPC 2015)

    2 - O Concilador, como não tinha vínculo anterior com as partes, pode sugerir solução. (Art.165, § 2º, do CPC 2015)

    Leiam também os comentários da questão 873722 - Mpe-Sp 2017

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/comentarios-lei-131402015-lei-da.html

  • Qual é o erro da alternativa A?

  • Gustavo, como comentou aqui o Marcos Oliveira, a audiência só será dispensada em 2 casos:

    1 - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    2 - quando não se admitir a autocomposição.

  • CONCILIAÇÃOSUGERE soluções para o litigio.

                                SEM vínculo anterior entre as partes.

     

    MEDIAÇÃOAUXILIARÁ aos interessados compreender as questões e os interesses em conflito.

                          COM vínculo anterior entre as partes.

  • Gustavo, acredito que o erro da letra A esteja na afirmação de que as ações de divórcio versam sobre direitos indisponíveis, uma vez que cabe autocomposição nesse tipo de ação. Desse modo, não se encaixaria na possibilidade do art 334, parágrafo 4, inciso II. 

    Me corrijam se eu estiver errada. 

  • Acredito que este trecho do livro de Didier explica o erro da letra A: "Não se pode confundir 'não admitir autocomposição', situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser 'indisponível o direito litigioso'. Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição. Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta."

  • O erro da alternativa A é mencionar, por exemplo, os alimentos. Embora os alimentos sejam indisponíveis, eles podem ser transacionados. Não se deve confundir indisponibilidade com impossibilidade de transação. 

  •  

    Letra A

    A autocomposição é admitida para direitos disponíveis e direitos que admitem autocomposição. Essa segunda espécie trata-se  de direitos indisponíveis em sua essência mas que admitem composição no que se refere ao exercício.

    Ex: alimentos. Em regra é um direito indisponível, no entanto, admite autocomposição em relação ao prazo e forma de pagamento. .

     

  • A) "a audiência prévia de tentativa de autocomposição deve ser dispensada nos casos em que se discutam direitos indisponíveis, tais como as ações envolvendo investigação de paternidade, divórcio e alimentos."

    INCORRETA. Art. 334 § 4o A audiência não será realizada: II - quando não se admitir a autocomposição
    Veja que a proibição não envolve direitos indisponíveis, apenas aqueles que não admitem a autocomposição. Alimentos são indisponíveis, p ex., mas admitem a autocomposição. 

     

    B) "a audiência de tentativa de conciliação ou de mediação pode ser dispensada mediante prévia manifestação de desinteresse de qualquer das partes quanto à solução consensual."

    INCORRETA. Art. 334 § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

     

    C) "o conciliador pode servir como testemunha em relação às tratativas entre as partes litigantes presenciadas em sua atuação, desde que mantenha condição de imparcialidade."

    INCORRETA. Art. 166 § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

     

    D) "as diferenças entre as espécies autocompositivas (conciliação e mediação) decorrem da diferença do papel do conciliador e do mediador, e da inexistência ou existência de relação prévia entre as partes envolvidas no litígio."

    CORRETA. Art. 165 § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

    E) "o não comparecimento injustificado do réu na audiência de tentativa de conciliação ou mediação acarretará na sua revelia e na sua condenação ao pagamento de multa."

    INCORRETA. Art. 334 § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. - Não há qualquer menção à revelia! Pegadinha tradicional 

  •  a) a audiência prévia de tentativa de autocomposição deve ser dispensada nos casos em que se discutam direitos indisponíveis, tais como as ações envolvendo investigação de paternidade, divórcio e alimentos.

    FALSO

    Art. 693.  As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    Art. 334. § 4o A audiência não será realizada: II - quando não se admitir a autocomposição.

     

     b) a audiência de tentativa de conciliação ou de mediação pode ser dispensada mediante prévia manifestação de desinteresse de qualquer das partes quanto à solução consensual.

    FALSO

    Art. 334. § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

     

     

     c) o conciliador pode servir como testemunha em relação às tratativas entre as partes litigantes presenciadas em sua atuação, desde que mantenha condição de imparcialidade.

    FALSO

    Art. 166.  § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

     

     d) as diferenças entre as espécies autocompositivas (conciliação e mediação) decorrem da diferença do papel do conciliador e do mediador, e da inexistência ou existência de relação prévia entre as partes envolvidas no litígio.

    CERTO

    Art. 165. § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

     e) o não comparecimento injustificado do réu na audiência de tentativa de conciliação ou mediação acarretará na sua revelia e na sua condenação ao pagamento de multa.

    FALSO. Não implica na revelia.

    Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Quanto a lternativa A, na lição de Daniel Amorim:

     

     

     

     

     

    Direito indisponível # Direito que não admita autocomposição

     

     

    "O legislador foi extremamente feliz em não confundir direito indisponível com direito que não admita autocomposição, pq mesmo nos casos que versem sobre direito indisponível é cabível a autocomposição. Naturalmente nesse caso a autocomposição não tem como objeto o direito materialmas sim as formas de exercício deste direito, tais como os modos e momentos de cumprimento da obrigação."

  • Lembrando que a ausência do réu acarretará revelia em se tratando de Juizado Especial Cìvel

  • Alternativas A e B) A audiência de conciliação e de mediação é obrigatória nas ações de família, não podendo ela ser dispensada. Ela está prevista no art. 695, do CPC/15, constante no capítulo que regulamenta as ações de família, nos seguintes termos: "Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694". Afirmativas incorretas.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o conciliador não poderá assumir a condição de testemunha na causa. Acerca do tema, dispõe o art. 166, §2º, do CPC/15: "Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A lei processual se refere a duas principais técnicas alternativas de solução de conflitos: a mediação e a conciliação. A diferença entre elas está contida no art. 165, §2º e §3º, do CPC/15: "Art. 165, §2º. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3ª. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessadosa compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação,identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos". Conforme se nota, embora seja necessária a presença de um terceiro para auxiliar a solução do conflito, este terceiro somente formulará propostas no método da conciliação, haja vista que no método da mediação, ele apenas incentivará a proposição de um acordo pelas próprias partes. Afirmativa correta.
    Alternativa E) No procedimento comum, a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação ou de mediação importa, por expressa disposição legal, em ato atentatório à dignidade da justiça, ato este punido com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". A ausência injustificada do réu, portanto, implica na prática de ato atentatório à dignidade da justiça e não em sua revelia - o réu será considerado revel se não apresentar contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias é contado da data da audiência (art. 344 c/c art. 335, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Não consigo decorar  =/

     

    Conciliador sem vínculo

    Mediador com vínculo.

  • O direito indisponível admite autocomposição (o que não pode é renunciar).

    Não haverá autocomposição quando as partes assim desejarem ou quando o direito não admitir.

  • Quanto a alternativa "e":

    O não comparecimento, injustificado, da parte à audiência de conciliação ( e não mediação) acarretará ato atentório à dignidade da justiça (multa de 2%).

    OBS: A característica fundamental da mediação é a primazia da vontade das partes.

  • Na letra a, temos os chamados direitos indisponíveis transigíveis, que, a despeito de serem indisponíveis, admitem transigir no quantum debeatur. são exemplos desses direitos os citados na assertiva.

    #pas

  • Alternativas A e B) A audiência de conciliação e de mediação é obrigatória nas ações de família, não podendo ela ser dispensada. Ela está prevista no art. 695, do CPC/15, constante no capítulo que regulamenta as ações de família, nos seguintes termos: "Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694". Afirmativas incorretas.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o conciliador não poderá assumir a condição de testemunha na causa. Acerca do tema, dispõe o art. 166, §2º, do CPC/15: "Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A lei processual se refere a duas principais técnicas alternativas de solução de conflitos: a mediação e a conciliação. A diferença entre elas está contida no art. 165, §2º e §3º, do CPC/15: "Art. 165, §2º. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3ª. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessadosa compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação,identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos". Conforme se nota, embora seja necessária a presença de um terceiro para auxiliar a solução do conflito, este terceiro somente formulará propostas no método da conciliação, haja vista que no método da mediação, ele apenas incentivará a proposição de um acordo pelas próprias partes. Afirmativa correta.

    Alternativa E) No procedimento comum, a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação ou de mediação importa, por expressa disposição legal, em ato atentatório à dignidade da justiça, ato este punido com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". A ausência injustificada do réu, portanto, implica na prática de ato atentatório à dignidade da justiça e não em sua revelia - o réu será considerado revel se não apresentar contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias é contado da data da audiência (art. 344 c/c art. 335, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra D.

  • CONCILIADOR: lembrar de CONHECIDO (sem vínculo)

    MEDIADOR: lembrar de MARIDO, MULHER (com vínculo)

    *obs: o Mediador faz o "meio de campo" entre as partes, não sugere soluções.

  • NÃO CONFUNDA AUTOCOMPOSIÇÃO X DIREITO INDISPONÍVEL

  • A) "a audiência prévia de tentativa de autocomposição deve ser dispensada nos casos em que se discutam direitos indisponíveis, tais como as ações envolvendo investigação de paternidade, divórcio e alimentos."

    INCORRETA. Art. 334 § 4o A audiência não será realizada: II - quando não se admitir a autocomposição

    Veja que a proibição não envolve direitos indisponíveis, apenas aqueles que não admitem a autocomposição. Alimentos são indisponíveis, p ex., mas admitem a autocomposição. 

     

    B) "a audiência de tentativa de conciliação ou de mediação pode ser dispensada mediante prévia manifestação de desinteresse de qualquer das partes quanto à solução consensual."

    INCORRETA. Art. 334 § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

     

    C) "o conciliador pode servir como testemunha em relação às tratativas entre as partes litigantes presenciadas em sua atuação, desde que mantenha condição de imparcialidade."

    INCORRETA. Art. 166 § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

     

    D) "as diferenças entre as espécies autocompositivas (conciliação e mediação) decorrem da diferença do papel do conciliador e do mediador, e da inexistência ou existência de relação prévia entre as partes envolvidas no litígio."

    CORRETA. Art. 165 § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

    E) "o não comparecimento injustificado do réu na audiência de tentativa de conciliação ou mediação acarretará na sua revelia e na sua condenação ao pagamento de multa."

    INCORRETA. Art. 334 § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. - Não há qualquer menção à revelia! Pegadinha tradicional

  • Art. 165. § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Art. 334 § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • A respeito da conciliação e da mediação, o atual Código de Processo Civil dispõe que as diferenças entre as espécies autocompositivas (conciliação e mediação) decorrem da diferença do papel do conciliador e do mediador, e da inexistência ou existência de relação prévia entre as partes envolvidas no litígio.

  • Art. 165. § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Art. 334 § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    CONCILIADOR: lembrar de CONHECIDO (sem vínculo)

    MEDIADOR: lembrar de MARIDO, MULHER (com vínculo)

    *obs: o Mediador faz o "meio de campo" entre as partes, não sugere soluções

    Fonte: Comentários Consolidados dos Amigos do Q Concursos.

  • alternativa e tentou confundir o candidato com o rito da lei 9099, que prevê:

    Art. 20 Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

  • PONTOS QUE SEMPRE CAEM – Art. 334, CPC.

     

    . Antecedência mínima da data da audiência: 30 dias. – art. 334, caput, CPC. 

    . Citação do réu para comparecimento: 20 dias. – art. 334, caput, CPC

    . Petição de desinteresse: 10 dias. – art. 334. §5º, CPC.

    . Se precisar de + de 1 sessão: 2 meses – art. 334, §3º, CPC.

    . Intervalo mínimo entre uma audiência e outra: 20 minutos – art. 334, §12, CPC.

    . Multa não comparecimento injustificado: até 2%. – art. 334, §8º, CPC.

     

     

    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – Lei 12.153/2009

    Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  •  

    É verdade que a ausência do réu à audiência de conciliação ou de mediação designada com fundamento no art. 334 do CPC resulta na decretação da sua revelia, e, consequentemente, no julgamento antecipado do pedido?

    Não. Diferentemente da técnica adotada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em que o não comparecimento do réu a qualquer das audiências resulta na decretação da sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95), na Justiça Comum tradicional, ou seja, nas ações que tramitam pelo rito comum ou pelo rito especial, a ausência do réu à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do art. 334).

     http://genjuridico.com.br/2017/10/19/pergunta-a-ausencia-do-reu-a-audiencia-de-conciliacao-resulta-na-decretacao-da-sua-revelia-e-no-julgamento-antecipado-do-pedido/

    Da Revelia no JEC - Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    Lembrando que o art. 20 da Lei 9.099 não cai no TJ SP. 

  • Para quem tem dificuldade em diferenciar a conciliação da mediação:

    Em briga de Marido e Mulher não se mete a colherMediador.

    Logo, na mediação o mediador não interfere, apenas conduz.

     

    Mediador = atua em relação de aMigos (com vínculo anterior).

    Conciliador: atua em relação de Conhecidos (sem vínculo anterior)

     

    Mediador = Mãe 

  • Perito = Auxiliador que tem conhecimento técnico. Atua na produção de prova técnica.

    Depositário = Encarregado pela guarda e conservação do bem

    Administrador = Guarda, conservação e atos de gestão.

    Mediador = Já existia vínculo entre as partes + Facilitador (não sugere solução)

    Conciliador = Não existe vínculo entre as partes + Sugere soluções. (vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimação para que as partes conciliem).

    Partidor = Partidor é um servidor, auxiliar do juiz, responsável por fazer um esboço de como se dará a partilha.

    Regulador de Avarias = apuração de danos nas avarias ocorridas em navios para fins de rateio entre pessoas envolvidas. 


ID
2620900
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ariovaldo ajuizou ação contra o Plano de Saúde, com pedido de tutela de urgência e, no mérito, a condenação à obrigação de fazer, referente ao fornecimento de exames médicos de que o autor necessita. A tutela antecipada foi deferida pelo juiz e, na sentença, o juiz julgou procedente o pedido e condenou o requerido a fornecer os exames, mas não fixou multa para o caso de descumprimento. O requerido apelou e o processo ainda não foi encaminhado ao Tribunal ad quem. Neste momento, o cumprimento provisório da sentença quanto à obrigação de fazer

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que há discussão a respeito do poder geral de cautela do Magistrado e o NCPC

    Sustenta-se que há, sim, um poder-dever geral de cautela

    Abraços

  • RESPOSTA: LETRA E)

     

    No cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de fazer, o levantamento da multa pelo descumprimento fica condicionado ao trânsito em julgado.

     

    Código de Processo Civil

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

    § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

  • Execução de obrigação de pagar quantia certa: só mediante requerimento (art. 513, §1º)

    Execução de obrigação de fazer ou não fazer: de ofício ou requerimento. Cabe execução provisória da multa, mas o levantamento só poderá ocorrer após o trânsito em julgado (art. 537,§3º)

  • O juiz não teria que confirmar a tutela de urgência na sentença para se admitir o cumprimento provisório?

  • Boa questão. Utiliza boas novidades que o atual CPC trouxe. 

    Item: E

     

    1. Em Relação ao cumprimento provisório. 

    A questão expressa que a tutela antecipatória foi deferida e o magistrado confirma na sentença. Desta forma a apelação do réu não possui efeito suspensivo.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    Possibilita assim o cumprimento provisório

     

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

     

    2. Em Relação as astreintes

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
    I - se tornou insuficiente ou excessiva;
    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    (...)

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

     

    O CPC/15 buscou o equilíbrio entre a capacidade de coerção das astreintes(possibilitando o seu cumprimento provisório) e a segurança jurídica(levantamento depende do trânsito em julgado). 

  • Gabarito "E"

     

    Obrigação de Fazer

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

     

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (a multa é devida desde o dia que descumpriu, mas só pode ser objeto de execução provisória após sua confirmação por sentença de mérito e desde que se for interposto recurso, este não tenha efeito suspensivo)

  • COMPLEMENTANDO!

     

    O cumprimento provisório é possivel nesse caso, tendo em vista que a decisão que confirma a tutela provisória produz efeitos imediatos.

    Assim, a apelação contra tal decisão não tem efeito suspensivo.

     

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    [...]

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

  •  

    Complementando...(Pra quem tb estuda direito/processo do trabalho)

     

    # NCPC

    Art. 1.015.  Cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias

     

    # CLT

    Art. 893, §1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.     (Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho)

     

    Súmula nº 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Galera, direto ao ponto:

     

    Vamos ao erro da assertiva “b”....

     

    b) não é possível, uma vez que pendente de julgamento recurso de apelação com efeito suspensivo. 


     

    A regra é que o recurso de apelação TEM efeito suspensivo (art. 1.012 CPC).

    Contudo, no parágrafo 1º do mesmo artigo, o legislador elencou algumas hipóteses em que a apelação NÃO terá efeito suspensivo...

    Para nós interessa o inciso V:

    “(...) começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:  V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    Eis o erro da assertiva....

     

    Avante!!!

  • Para mim o erro da letra B A multa independe de requerimento, ou seja, eu interpretei que o juiz determinava de ofício(só)..mas nada impede das partes pedirem requerimento. . Limitei minha inter prestação....logo errei mas essa não esqueço mais.
  • Art 537, caput e §3º, CPC

  • Para complementar

    ARTIGO IMPORTANTÍSSIMO! Por isso, válida a transcrição:

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2o O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.                  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

  • LEVANTAMENTO DE MULTA ASTRIENTE É APENAS DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO.

  • Resposta: letra E

    Em regra, a apelação tem efeito suspensivo, mas considerando a exceção do inciso V, do §1º do art.1.012, CPC, a sentença começará a produzir efeitos imediatamente (não terá efeito suspensivo) quando confirmar a tutela provisória concedida antes. Assim, o cumprimento provisório da sentença será possível.

    Quanto à multa, de acordo com o art. 537, caput e §3º, do CPC, ela poderá ser aplicada de ofício e será passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo (mas o levantamento só ocorrerá após o trânsito em julgado).


    Letras A e E. Art. 537, §3º, CPC - A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.


    Letra B. Art. 1012, §1º, CPC - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória.


    Letras C e D. Art. 537, CPC - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

  • Acerca do cumprimento das obrigações de fazer e da imposição de multa coercitiva, dispõe a lei processual:

    "Art. 536, CPC/15.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial".

    Conforme se nota, a lei admite que o juiz imponha uma multa coercitiva com o intuito de compelir o devedor a cumprir a sua decisão, de ofício e ainda que não a tenha mencionado na sentença.

    No que concerne ao momento em que o valor desta multa poderá ser exigido, determina o art. 537, §3º, do mesmo diploma legal, que "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte".

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Código de Processo Civil

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

    § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

  • GABARITO: E

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

    § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

  • Para que seja possível o cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa é necessário que o recurso que a impugna seja desprovido de efeito suspensivo.

    A apelação, via de regra, é um recurso que possui efeito suspensivo automático (art. 1.012,caput, CPC/2015). Há, porém, algumas hipóteses de exceção em que o legislador previu expressamente que, apesar da interposição de apelação, a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. (art. 1.012, §1.º, CPC/2015).

    Como exemplo, temos a sentença que homologa divisão ou demarcação de terras; condena a pagar alimentos; extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; confirma, concede ou revoga tutela provisória; decreta a interdição. Nestes casos, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença (art. 1.012, §2.º, CPC/2015).

    No enunciado da questão, está presente a hipótese de confirmação da tutela provisória: a sentença de procedência faz ratificar a tutela provisória concedida anteriormente no sentido do fornecimento de exames médicos de que o autor necessita.

    Seja na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na fase de execução, é possível a aplicação de multa por descumprimento – e isso pode ocorrer de ofício ou a requerimento da parte, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (art. 537, capute §3.º, CPC/2015). Mais: adecisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendoser depositada em juízo; seu levantamento, porém, só será permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte exequente (art. 537, §3.º, CPC/2015).

  • Errei por não lembrar que a sentença que confirma/revoga tutela provisória NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO.

  • Em 27/02/20 às 10:37, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 08/04/19 às 15:15, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • tendi foi nd

  • Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    §1. Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    §2. O valor da multa será devido ao exequente.

    §3. A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitindo o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

  • O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente (art. 513, § 1º, CPC); nesta espécie de execução não pode o juiz agir de ofício (Fredie Didier Jr, Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 10ª ed., Juspodivm, 2020, p. 530).

    O cumprimento de sentença será determinado ofício pelo juiz, independentemente de provocação do exequente, quando se tratar de sentença que imponha fazer, não fazer ou entrega de coisa distinta de dinheiro (Fredie Didier Jr, Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 10ª ed., Juspodivm, 2020, p. 479).

    Fonte: Professor Antônio Rebelo

  • IMPORTANTE: NUNCA SE PODE FALAR EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA SEM HAVER TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA. É UM ERRO RECORRENTE, POIS, INCLUSIVE EU, POR NÃO SABER DISSO, JÁ FIZ CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE FORMA ERRADA. ASSIM, GUARDEM NO FUNDO DA ALMA "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SÓ EXISTE SE TIVER TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA"

  • CUMPRIMENTO PROVISÓRIO -> PASSÍVEL.

    LEVANTAMENTO -> SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.

  • Pra lembrar: SÚMULA N. 410, STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

  • Fiquei com uma dúvida....

    O Juiz já sentenciou e não fixou multa, certo?

    Quais são as hipóteses de modificação da sentença pelo próprio juiz???

    I - de ofício ou a requerimento inexatidões materiais ou erros de cálculos; (acredito que a não fixação da multa não seja erro material, propriamente dito, tampouco erro de cálculo)

    II - embargos de declaração; (aqui caberia alterar, se a parte alegasse que não foi estipulada multa)

    Logo, como ele já sentenciou, acredito que somente poderia fixar multa em caso de ED (ou seja, a requerimento da parte). Não pode mais de ofício, ainda que se considere o art. 537.

    O que acham???

  • A multa diária, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014 (recurso repetitivo) (Info 546).


ID
2620903
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das disposições legais e da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o mandado de segurança, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 6º da Lei 12.016/2009: “O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito”.

  • Lembrando que há discussão a respeito da natureza desse prazo; se é decadencial ou prescricional

    Prevalece que é decadencial

    Abraços

  • Letra A: ERRADO

    Art. 10, § 1º, da Lei nº 12.016. Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre

     

    Letra B: ERRADO

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.  A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669367.

     

    Letra C: ERRADO

    Secundando tal orientação, a 22ª Câmara Cível do TJ-RS, no julgamento da Apelação n. 70055937817, patenteou, textual: “A denegação do mandado de segurança anterior, por ausência de prova pré-constituída não implica a impossibilidade da renovação do pedido através de nova demanda, porque ausente a coisa julgada...”.

     

    Letra D: CORRETO

    Art. 6º, § 6º, da Lei nº 12.016.  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

     

    Letra E: ERRADO

    Art. 5º, da Lei nº 12.016. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

  • Muito boa a contribuição da colega Camila, mas acredito que o equívoco da alternativa 'A' é de que o recurso cabível é o recurso ordinário ao STJ, a teor do art. 105, II, b, da CF. Bons estudos!

  • Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

     

    existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso domandado de segurança contra omissão da autoridade

  • (Lei nº 12.016/2009) Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

  • a) ERRADA:  A decisão denegatória da ordem pleiteada em única instância em Tribunal de Justiça desafia recurso de apelação. 

     

    CF/88 - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário (Será manejado pelo impetrante, pessoa que pediu na justiça o direito líquido e certo):

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     

    Obs. Se a decisão conceder o MS, caberá RE ou RESP (Será manejado pelo Ente Público, que descumpriu o Direito Líquido e Certo).

  • Olá Qcfriends!

     

    Art. 10, §1º da Lei n. 12.016/09

    -> §1º - Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originalmente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

     

    - Tome nota

     

    ​Do indeferimento da Inicial

     

    1) Pelo Juiz de Primeiro Grau - Cabe APELAÇÃO

    2) Pelo Relator (quando for competência originária do Tribunal) - Cabe AGRAVO

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 12.016 

    ART 6 § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

  • ERRO DA ALTERNATIVA 'A':

    Opa, atenção! cuidado para não confundir -------- inicial indeferida de plano pelo relator (quando não for o caso de MS, lhe faltar requisitos legais ou decorrido o prazo decadencial para a sua propositura), que desafia AGRAVO para o órgão competente do tribunal, com decisão denegatória em MS decidido em única instância no âmbito de TRF ou TJ, que desafia ROC ao STJ.

  • Alternativa A) É preciso notar que a decisão pleiteada em única instância (na instância originária, portanto) no Tribunal de Justiça não constitui uma sentença, mas um acórdão. E a apelação é um recurso que deve ser interposto contra uma sentença stricto sensu (art. 1.009, caput, CPC/15). A decisão denegatória da ordem pleiteada em única instância, no Tribunal de Justiça, deve ser impugnada por recurso ordinário para o STJ. Neste sentido dispõe o art. 18, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança, senão vejamos: "Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, é entendimento pacífico dos tribunais superiores que, na ação de mandado de segurança, é dispensada a anuência do réu no pedido de desistência formulado pelo impetrante, podendo ele desistir da ação, unilateralmente, mesmo após de terem sido prestadas as devidas informações pela autoridade apontada como coatora. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a decisão que denega a ordem por falta de provas não faz coisa julgada material, podendo a ação novamente proposta, ainda que com o mesmo fundamento, sob o rito ordinário. Isso porque a ação de mandado de segurança exige prova pré-constituída para a sua interposição, não comportando o seu rito a abertura de instrução probatória. Embora, na ausência ou na insuficiência de provas, a ação não possa ser processada pelo rito especial, poderá ela ser processada pelo rito ordinário, no qual todas as provas admitidas em direito poderão ser produzidas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 6º, §6º, da Lei nº 12.016/09: "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 5º, da Lei nº 12.016/09: "Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Complementando... 

     

    Súmula 429, STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

     

    Gabarito: D

  • M. Viana, sua linda

  • DO INDEFERIMENTO DA INICIAL CABERÁ:

    JUIZ DE PRIMEIRO GRAU = APELAÇÃO

    RELATOR-TRIBUNAL=AGRAVO

  • a) INCORRETA. A decisão que denega a ordem pleiteada em única instância em Tribunal de Justiça poderá ser atacada por meio do recurso ordinário:

    Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

    b) INCORRETA. O impetrante poderá desistir do mandado de segurança a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da sentença concessiva de segurança! 

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE.

    1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669.367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito.

    2. Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público.

    STJ - REsp. 1.405.532/SP (Informativo 533)

    c) INCORRETA. A decisão que denega a ordem por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo não faz coisa julgada material e não impede a postulação da pretensão por via ordinária:

    Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    d) CORRETA. Caso a decisão denegatória não tenha analisado o mérito do MS, será totalmente possível a renovação do pedido de impetração dentro do prazo decadencial!

    Art. 6º § 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    e) INCORRETA. Opa! Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo?

    Não caberá mandado de segurança!

    Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    Resposta: D


ID
2620906
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro ajuizou ação de cobrança em face de João. No prazo para resposta, João comparece à Defensoria Pública, onde apresenta alguns documentos que demonstram ser ele credor de dívida já vencida em valor superior àquela que lhe está sendo cobrada. O defensor responsável pela defesa dos interesses de João deverá explicar que, para cobrar a dívida de Pedro,

Alternativas
Comentários
  • Há a tendência do NCPC sempre desburocratizar os procedimento judiciais!

    Abraços

  • Gabarito: Letra C.

     

    Art. 343, CPC.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • RECONVENÇÃO

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    CUMULAÇAO DE PEDIDOS

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

    REUNIÃO DE PROCESSOS 

     

    Art.54 § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Desde que não formule pedido de cobrança de eventuais diferenças, o réu pode alegar compensação na própria contestação, sem a necessidade de reconvenção. Nesse sentido:

     

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. CONCENTRAÇÃO DOS ATOS DE DEFESA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
    1. Cuida-se, na origem, de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis na qual o réu alega a ocorrência de compensação de dívidas.
    2. A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual. Precedentes.
    3. Hipótese em que o réu defende o não pagamento da dívida cobrada pelo autor com base em compensação de dívidas, sem, contudo, formular pedido de cobrança de eventual diferença de valores compensados. O acórdão recorrido entendeu que a alegação de compensação se deu na via inadequada, pois somente poderia ser feita em ação reconvencional.
    4. Não é razoável exigir o ajuizamento de ação reconvencional para a análise de eventual compensação de créditos, devendo-se prestigiar a utilidade, a celeridade e economia processuais, bem como obstar enriquecimento sem causa.
    5. O Novo Código de Processo Civil no seu art. 343, atento aos princípios da economia e da celeridade processual, adotou a concentração das respostas do réu, facultando a propositura da reconvenção na própria contestação.
    6. Recurso especial provido para que o tribunal local proceda a novo julgamento da apelação, analisando o tema da compensação como entender de direito.
    (REsp 1524730/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
     

  • Alguém pode me explicar por que a letra C está correta, sendo que na última parte diz o seguinte: "É possível propor reconvenção, desde que haja compatibilidade entre os ritos, competência para conhecer da demanda reconvencional, devendo ser a reconvenção apresentada no bojo da própria contestação. "

     

    Sendo que o § 6º, do art. 343 do CPC diz que pode ser oferecido independentemente de oferecer contestação: "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."

     

    Na parte final da alternativa não deveria estar escrito " ...podendo ser a reconvenção apresentada no bojo da própria contestação ou independentemente desta" ???

     

     Para mim a questão não possui gabarito, se alguém puder me ajudar a entender, agradeço! Pode responder por aqui ou por msg :)

  • Mylena Moura, de fato o réu poderia reconvir independentemente de apresentar contestação, no entanto, caso conteste, deve propor no bojo da contestação o pedido de reconvenção (Art.343 do CPC).

     

     alternativa correta está incompleta, no entanto, o simples fato disso ter ocorrido, pelo menos a meu ver não implica anulação.

  • Kayan Machado, entendi. Tbm considero q a alternativa certa possui uma redação incompleta e ao meu ver passível de anulação, entretanto é a menos errada, por isso marquei. Obrigada pelo feedback, abrcs!

  • Os requisitos de compatibilidade dos ritos e competência são próprios da cumulação de pedidos (que ainda exige compatibilidade entre eles, embora nao exija conexao, conforme art. 327).

    Já quando trata de reconvenção, o Código só exige conexão. Nao vejo como estar correta a alternativa. 

  • Só uma simples observação para o aumento do desempenho sobre como foi cobrado o assunto: Se a dívida de João estivesse prescrita, ele nao poderia cobrar na reconvenção (nao poderia fazer nada), pois A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão (art. 190, CC/02).

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  •  

    Atticus Finch viu um detalhe muito importante na questão!

  • c) é possível propor reconvenção, desde que haja compatibilidade entre os ritos, competência para conhecer da demanda reconvencional, ????devendo???? ser a reconvenção apresentada no bojo da própria contestação. 


    A reconvenção não DEVE ser apresentada na contestação, ela PODE ser apresentada na contestação.


    Questão sem gabarito!

  • É lógico que a C tá errada. Não é obrigatório propor reconvenção na contestação! Questão pra filho de juiz passar..

  • PEÇAM COMENTÁRIO DO PROFESSOR

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".


    Gabarito do professor: Letra C.
  • As vezes pergunto-me por que pago esse QC..

    "A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1 Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3 A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4 A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5 Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".

    Gabarito do professor: Letra C."

    Ridículo o comentário do professor.

  • Ninguém comentou a letra A...

  • o objetivo é a cobrança da dívida e não a mera compensação...por isso, o erro da letra A. 

  • De qualquer forma não cabe outra resposta a não ser a C! Gabarito correto!

  • A diferença entre pedido contraposto e reconvenção é cognitiva. Ambos os institutos caracterizam-se pela amplitude de cognição judicial que deprecam, bem como estão alicerçados no princípio da economia processual. 

    O pedido contraposto tem cabimento legal restrito (verbi gratia, ao rito sumário, aos Juizados Especiais (restrito aos fatos da causa) e ações possessórias (pedido de indenização). FONTE: revistathemis.tjce.jus.br › index.php › THEMIS › article › download.

    Em regra, pedidos contrapostos são mais simples, apresentados na mesma peça defensiva e são intimamente ligados aos mesmos fatos que deram origem à ação principal.

    A reconvenção amplia objetivamente a demanda (ou seja, adiciona novos objetos/matérias para julgamento) e, por se aproximar de um verdadeiro pedido inicial, se submete aos mesmos requisitos de um. Pode ampliar subjetivamente também. FONTE: https://indexjuridico.com/2018/reconvencao-e-pedido-contraposto/

  • Como o réu pode propor reconvenção independente de oferecer contestação, não precisa propor reconvenção no "bojo da contestação" - art. 343, p. 6º. Entendo, também, que essa questão deve ser anulada..

  • Letra C

    Reconvenção

    É a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor dentro do mesmo processo, ou seja, é o contra-ataque

    do réu contra o autor;

    Natureza jurídica: ação.

    Obs.: tem valor de causa e recolhimento de custas.

    Cabimento: quando houver conexão com ação principal ou fundamento da defesa.

    Ação principal: autor x réu.

    Reconvenção: réu x autor.

    Forma de apresentação:

    I. Na Contestação;

    II. Autônoma, caso não apresente contestação.

    Legitimidade:

    I. Réu x autor e terceiro      ampliação objetiva e subjetiva da lide.

    II. Réu e terceiro x autor

  • GABARITO: C

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • Mylena Moura, ele pode reconvir sem contestar, porém, se contestar, a reconvenção será no bojo da contestação.

  • Concordo com vc, Mylena, não há como a C ser o gabarito da questão...

  • Questão absurda, vejamos: A questão não tem gabarito, pois a reconvenção PODERÁ (não deverá) ser proposta no bojo da contestação.

  • a)     não é necessário ajuizar ação autônoma ou reconvir, bastando que em sua contestação pleiteie a compensação e a condenação do autor, sem a necessidade de qualquer outro requisito.

    O Prof. Didier fala, na aula dele, que contradireito se exerce na contestação, não na reconvenção. Portanto, pedido de compensação deve ser feito na própria contestação. No entanto, acredito que a letra “a” esteja errada, porque “dispensa outros requisitos”, e, também nesse caso, devem ser observadas a compatibilidade entre os ritos e as regras de competência.

     

    b)     será necessário ajuizar uma ação autônoma de cobrança, sem prejuízo da defesa de João na demanda que aquele move contra este.

    Não será necessário, embora seja possível ajuizar uma ação de cobrança autônoma.  

    c) é possível propor reconvenção, desde que haja compatibilidade entre os ritos , competência para conhecer da demanda reconvencional , devendo ser a reconvenção apresentada no bojo da própria contestação.

    d) deve apresentar pedido contraposto, diante da natureza dúplice da obrigação descrita no problema, sendo inútil e desnecessária a reconvenção neste caso.

    Pedido contraposto é feito no juizado especial e se limita aos fatos discutidos na causa, ou seja, a cognição é bem menor do que na reconvenção.

    e) é possível propor reconvenção, da existência de compatibilidade entre os ritos ou da competência para conhecer da demanda reconvencional, devendo ser a reconvenção apresentada em peça da contestação.

    Toda errada. 

  • C: é possível propor reconvenção, desde que haja compatibilidade entre os ritos, competência para conhecer da demanda reconvencional, devendo ser a reconvenção apresentada no bojo da própria contestação.

    ONDE EU ENCONTRO ESSES REQUISITOS??

    ESSES REQUISITOS SÃO DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS!

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, devários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:I - os pedidos sejam compatíveis entre si;II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • A diferença entre pedido contraposto e reconvenção é cognitiva. Ambos os institutos caracterizam-se pela amplitude de cognição judicial que deprecam, bem como estão alicerçados no princípio da economia processual. 

    pedido contraposto tem cabimento legal restrito (verbi gratia, ao rito sumário, aos Juizados Especiais (restrito aos fatos da causa) e ações possessórias (pedido de indenização). FONTE: revistathemis.tjce.jus.br › index.php › THEMIS › article › download.

    Em regra, pedidos contrapostos são mais simples, apresentados na mesma peça defensiva e são intimamente ligados aos mesmos fatos que deram origem à ação principal.

    A reconvenção amplia objetivamente a demanda (ou seja, adiciona novos objetos/matérias para julgamento) e, por se aproximar de um verdadeiro pedido inicial, se submete aos mesmos requisitos de um. Pode ampliar subjetivamente também. FONTE: https://indexjuridico.com/2018/reconvencao-e-pedido-contraposto/

  • Se um candidato que fez essa prova me procurasse como "Defensor Público", eu lhe explicaria que:

    Apesar de a alternativa C ser "a mais correta", possui um erro.

    C) "é possível propor reconvenção, desde que haja compatibilidade entre os ritos, competência para conhecer da demanda reconvencional, devendo ser a reconvenção apresentada no bojo da própria contestação."

    A Lei não obriga que a reconvenção deva, obrigatoriamente, ser apresentada no bojo da própria contestação. Essa obrigação estaria condicionando a reconvenção à contestação.

    De fato o art. 343 diz que "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção...", o que faz deduzir que é no bojo da própria peça da contestação que se apresenta a reconvenção. Mas isso quando e se o réu contestar!

    Todavia, o examinador não leu o § 6º do art. 343, que esclarece: "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".

    Desta forma, no caso citado, não é imperativo que a reconvenção deva ser proposta no bojo da contestação; ela será, sim, apresentada no bojo da contestação, se, e somente se, o réu contestar. Mas note que a questão não afirmou nada sobre a certeza de uma contestação. Assim, o réu bem poderia oferecer apenas a reconvenção, isoladamente, nos termos do § 6º, caso em que a reconvenção não será oferecida no bojo de coisa alguma.

    Valeu!

  • Também acho que a questão erra ao não dizer se a tal dívida vencida tem a ver com a ação de cobrança. Pode-se facilmente entender que a respectiva dívida do réu seja de um negócio jurídico diferente, ou seja, DESCONEXA com a ação de cobrança e, portanto, não sendo cabível a reconvenção.

  • A compensação de dívida pode ser alegada em contestação.

    A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como defesa substancial de mérito ou espécie de contradireito do réu.

    A compensação pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1524730-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567).

    Alguém sabe me explicar por que não se aplica esse entendimento do STJ?

  • A assertiva está correta considerando reconvenção como espécie de conexão https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/383976/quais-sao-os-pressupostos-especificos-da-reconvencao-fernanda-braga
  • (STJ - REsp 1.524.730-MG): A compensação de dívida pode ser alegada em contestação. A compensação é meio extintivo da obrigação (art. 368 do CC),

    caracterizando-se como defesa substancial de mérito ou espécie de contradireito

    do réu. Nesse contexto, a compensação pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual. Com efeito, não é razoável exigir o ajuizamento de ação reconvencional para a análise de eventual compensação de créditos, devendo-se prestigiar a utilidade, a celeridade e a economia processuais, bem como obstar enriquecimento sem causa. No mais, o Novo Código de Processo Civil, nos arts. 336, 337 e 343, atento aos princípios da economia e da celeridade processual, adotou a concentração das respostas do réu, facultando a propositura da reconvenção na própria contestação. Precedente citado: REsp 781.427-SC, Quarta Turma, DJe 9/9/2010. REsp

    1.524.730-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015.

  • Importante relembrar que a jurisprudência do STJ é no sentido de ser possível a alegação de compensação de dívida em contestação.

    A compensação de dívida pode ser alegada em contestação. A compensação é meio extintivo da obrigação (art. 368 do CC), caracterizando-se como defesa substancial de mérito ou espécie de contradireito do réu. Nesse contexto, a compensação pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual. Não é razoável exigir o ajuizamento de ação reconvencional para a análise de eventual compensação de créditos, devendo-se prestigiar a utilidade, a celeridade e a economia processuais, bem como obstar enriquecimento sem causa. Vale ressaltar que o novo CPC, nos arts. 336, 337 e 343, atento aos princípios da economia e da celeridade processual, adotou a concentração das respostas do réu, facultando a propositura da reconvenção na própria contestação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.524.730-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Arguição de compensação em contestação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/13168e6a2e6c84b4b7de9390c0ef5ec5>. Acesso em: 15/09/2021

  • ''No bojo da própria contestação'' só se for na cabeça desse examinador rsrsrsrsr


ID
2620909
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:


I. A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

II. A inversão judicial do ônus da prova é prevista no CPC/2015 como critério de julgamento e, portanto, deve ser aplicada quando da sentença, desde que cientificadas anteriormente as partes.

III. Às partes é vedada a prévia convenção de regras de ônus da prova por meio de negócios jurídicos processuais celebrados anteriormente à formação do processo.

IV. Os princípios da persuasão racional e da comunhão da prova estão previstos expressamente no atual Código de Processo Civil.

V. É mantida como regra geral o ônus da prova do autor aos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu incumbe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II) Em caso de inversão do ônus da prova, deve ser dado a parte prazo para manifestar-se e desincumbir-se do ônus que lhe foi imposto.

    III) É possível sim as partes estabelecer este negócio processual desde que atendam aos requisitos deste, quais sejam: o direito admita a autocomposição e as partes serem plenamente capazes.

  • O negócio jurídico processual não é vedado; pelo contrário, é incentivado!

    Abraços

  • artigo 381, CPC:

    § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

  • Gabarito: Letra A - I, IV e V.

     

    I. A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. Correta.

    Art. 381, § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

     

    II. A inversão judicial do ônus da prova é prevista no CPC/2015 como critério de julgamento e, portanto, deve ser aplicada quando da sentença, desde que cientificadas anteriormente as partes. Errada.

    Art. 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

     

    III. Às partes é vedada a prévia convenção de regras de ônus da prova por meio de negócios jurídicos processuais celebrados anteriormente à formação do processo. Errada.

    Art. 373, § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

    IV. Os princípios da persuasão racional e da comunhão da prova estão previstos expressamente no atual Código de Processo Civil. Correta.

    Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

     

    V. É mantida como regra geral o ônus da prova do autor aos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu incumbe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Correta.

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

  • Esse art. 381, § 3°, do CPC não gosta dos princípios da imediaticidade e da identidade física.
  • II- INCORRETA

    Quando não há prova o juiz, obrigatoriamente, aplica a regra do ônus da prova. Trata-se de regra de julgamento de aplicação subsidiária, ou seja, aplicável somente quando não houver prova ou não for possível produzi-la(ultima ratio).

    III-INCORRETA

    O NCPC permite a redistribuição dinâmica do ônus da prova, convencionalmente, pelas partes. Aqui há um negócio processual típico, que pode ser celebrado antes (pré-processual) ou durante o processo

     
  • Com relação ao item III:

    Art. 373, § 4o A convenção de que trata o § 3o [distribuição diversa do ônus da prova] pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Galera viajando na justificativa da II .... Atenção! Justificativa da II:

    A Segunda Seção do STJ, julgando recentemente a divergência que havia entre a Terceira e a Quarta Turmas, por maioria, adotou a regra de procedimento como a melhor regra para o momento da inversão do ônus da prova. (STJ, REsp 802832/MG, Rei. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011) O novo CPC/15 adotou a regra de procedimento, estipulando no art. 357 que o juiz deverá, na decisão de saneamento e de organização do processo, distribuir o ônus da prova (inciso III). Ademais, o art. 373 do novo CPC/15 afasta por completo a regra de julgamento ao prever que sempre que for alterado o ônus da prova, a parte deverá ter a oportunidade de se desincumbir do encargo. Como a regra de julgamento permite a inversão na sentença, não fornecendo mais oportunidade da parte se desincumbir do ônus probatório, não poderá mais ser adotada pela nova sistemática do CPC.

    fonte: Leonardo Garcia, juspodvim, CDC comentado para concursos. 

  • Princípio da Comunhão da Prova: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido(...)"

    Princípio da Persuasão Racional: o juiz (...) "indicará na decisão as razões da formação de seu covnencimento."

     

    Ambos os princípios retirados do art. 371 do CPC/15.

     

     

  • Só complementando a resposta do colega Icaio Rodox, o fundamento do item II está no art. 357, III, do CPC, pois o CPC adotou a inversão do ônus da prova como regra de instrução, devendo ser realizada na decisão de saneamento:

     

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: 

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373.

     

    bons estudos!!!

     

  • Apenas complementando quanto à assertiva I: 

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • II. A inversão judicial do ônus da prova é prevista no CPC/2015 como critério de julgamento e, portanto, deve ser aplicada quando da sentença, desde que cientificadas anteriormente as partes. 

     

    O STJ se pronunciou sobre a regra de inversão do ônus da prova no CDC, mas o mesmo vale para o CPC, é uma regra de instrução e não de julgamento e deve ser aplicada preferencialmente na fase de saneamento do processo e não na sentença:

     

    "Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012)."

  • TENDO CERTEZA SOBRE A (I) E A (II) JÁ DAVA PRA ACERTAR... 

  • Sobre a assertiva II também é importante destacar que o STJ pacificou o entendimento de que a inversão do ônus da prova no CDC é uma regra de procedimento/instrução devendo ser feita durante o despacho saneado, como forma de preservar o contraditório e a ampla defesa.

  • I - A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. CORRETA (art. 381, §3º, CPC).

     

    Mesmo porque o §2º dispõe sobre a competência do juízo para a produção antecipada da prova, que é a do local onde ela deva ser produzida ou no for do domicílio do réu. É uma regra específica em relação às regras gerais de competência e que a elas não se estende.

     

    Em outras palavras, quando o autor for propor a ação principal, pode ser que a competência seja distinta daquela da produção da prova antecipada, por isso a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

  • https://www.dizerodireito.com.br/2012/03/stj-define-que-inversao-do-onus-da.html


    (...)

    • O CPC/2015, por sua vez, acolheu no art. 373, I e II, como regra, o sistema estático de distribuição do ônus da prova. No entanto, permite, no § 1º do art. 373, a inversão da regra legal, pelo juiz, no caso concreto (sistema da distribuição dinâmica do ônus da prova):


    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    Diante disso, alguns autores, como Daniel Assumpção Neves, defendem que, novo CPC, “criou-se um sistema misto: existe abstratamente prevista em lei uma forma de distribuição, que poderá ser no caso concreto modificada pelo juiz.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspdodivm, 2016, p. 657).


    O ponto mais polêmico deste assunto (e que foi respondido por este julgado) era o seguinte:


    Qual o momento de inversão do ônus da prova? Trata-se de regra de julgamento ou de regra de procedimento (de instrução)?

    Trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.

     

    Importância do julgado

    O STJ era completamente dividido sobre o tema. Daí a grande relevância da decisão, considerando que o tema foi pacificado pela Segunda Seção (que engloba a 3ª e 4ª Turmas). Trata-se do julgado mais importante sobre direito do consumidor do ano de 2012.

  • Justificando a correção da assertiva IV.

    IV. Os princípios da persuasão racional e da comunhão da prova estão previstos expressamente no atual Código de Processo Civil.

    CPC/2015

    Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Gabarito A

  • Cuidado!

    No CPC a produção antecipada de provas não previne o juízo.

    No CPP, previne.

  • Parabéns, Mariela, pela bela contribuição!

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 381, §3º, do CPC/15: "A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A distribuição diversa do ônus da prova não deve ocorrer na sentença, mas em etapa anterior em que seja possível assegurar a produção da prova pela parte bem como o contraditório, senão vejamos: "Art. 373, §1º, CPC/15. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Como regra, a distribuição diversa do ônus da prova pode decorrer de convenção entre as partes, sendo esta vedada apenas em algumas hipóteses, senão vejamos: "Art. 373, §3º, CPC/15. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) A lei processual adota o critério da persuasão racional (ou do convencimento motivado). Segundo este critério, o juiz deve demonstrar, com base em uma explicação racional, qual valor atribuiu à prova, não podendo apreciá-la de forma totalmente livre. O princípio da comunhão da prova, por sua vez, informa que a prova pertence ao processo e a todos os sujeitos que dele participam, não estando direcionada única e exclusivamente por uma parte ao juiz. Tais normas estão contidas no art. 371, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Afirmativa correta.
    Afirmativa V) De fato, a lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra A.
  • A distribuição estática do ônus probatório (regra geral) é uma regra de julgamento, ou seja, lá na sentença o juiz irá verificar se o autor demonstrou o direito ou o réu conseguiu prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Contudo, quando há a distribuição dinâmica da prova (art. 373, §1°, CPC), teremos uma regra de instrução, isto é, na instrução ocorrerá a aferição dessa regra.

    Termos, ainda, o negócio jurídico processual, quando as partes convencionam, antes ou durante o processo, sobre o ônus probatório.

  • GAB.: A

    Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 381, §3º, do CPC/15: "A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". Afirmativa correta.

    Afirmativa II) A distribuição diversa do ônus da prova não deve ocorrer na sentença, mas em etapa anterior em que seja possível assegurar a produção da prova pela parte bem como o contraditório, senão vejamos: "Art. 373, §1º, CPC/15. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Como regra, a distribuição diversa do ônus da prova pode decorrer de convenção entre as partes, sendo esta vedada apenas em algumas hipóteses, senão vejamos: "Art. 373, §3º, CPC/15. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) A lei processual adota o critério da persuasão racional (ou do convencimento motivado). Segundo este critério, o juiz deve demonstrar, com base em uma explicação racional, qual valor atribuiu à prova, não podendo apreciá-la de forma totalmente livre. O princípio da comunhão da prova, por sua vez, informa que a prova pertence ao processo e a todos os sujeitos que dele participam, não estando direcionada única e exclusivamente por uma parte ao juiz. Tais normas estão contidas no art. 371, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Afirmativa correta.

    Afirmativa V) De fato, a lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, CPC/15).

  • Em 24/09/19 às 22:24, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 05/09/19 às 20:11, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 15/08/19 às 22:04, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • Aww Aww,

    A Mariela, assim como muitos aqui, acredito eu, procuram colocar apenas o gabarito, para aqueles que não assinantes e, consequentemente, não têm acesso às respostas. 

  • Do Saneamento e da Organização do Processo

     Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o ;

  • Distribuição da prova a critério do Juiz - regra de instrução - despacho saneador

    Perspectiva Objetiva da prova - regra de julgamento - vedação ao "non liquet" - momento da sentença

  • IMPORTANTE § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova NÃO previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta --[IMPORTANTE:PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVAS NAO E CAUSA DE PREVENCAO DO JUIZO ]

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O JUIZ NAO SE PRONUNCIARÁ sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas [MUITO IMPORTANTE. NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE ANTECIPACAO DE PROVA, O JUIZ NAO SE PRONUNCIA SOBRE O FATO!]

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 mês para extração de cópias e certidões pelos interessados

  • Resumo do entendimento do STJ trazido no INFO 701: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC (quando houver situação de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações) é regra de instrução, e não de julgamento. Assim sendo, deverá ser deferida antes da etapa instrutória ou, quando concedida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.

ID
2620912
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Como Defensor Público atuando em um processo eletrônico, o seu prazo para resposta deverá ser contado

Alternativas
Comentários
  • O prazo para o defensor público conta-se em dobro, salvo quando houver previsão legal expressa de prazo próprio.

    Conta-se a partir da intimação pessoal deste, conforme dispõe o art 183, §1 a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Não se aplica a regra do prazo em dobro nos processos eletrônicos. Opa: problema em frente; encontrei como resposta correta que há dobro em eletrônico na Defensoria. Vejamos: em dobro e terá início quando do recebimento da intimação eletrônica pelo defensor ou, caso não a receba no prazo de dez dias da disponibilização da intimação eletrônica no portal, terá início automaticamente após esta data. 

  • Art. 186, CPC.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • Lucio Weber, o prazo em dobro da Defensoria não tem relação com o processo eletrônico. A vedação ao prazo em dobro no processo eletrônico é quanto aos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores de escritórios distintos, conforme redação do artigo 229:

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • o gabarito é a B mesmo? 

  • Gente, acho que essa questão se refere a Lei 11.419/06 (informatização do processo) + a Legislação da Defensoria.

    Lei 11.419/06 - Art. 4o (...)

    § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

  • Lúcio Weber, o prazo para Defensoria será sempre em dobro (processo físico ou eletrônico). A exceção fica por conta dos prazos estipulados em leis especiais - a exemplo da lei dos juizados especiais. Trata-se o prazo em dobro de prerrogativa da defensoria prevista na LC 80 e agora no NCPC. Também não se deve confundir com o prazo em dobro dos litisconsortes com advogados distintos, cuja exceção é o processo eletrônico.

  • Questão bem atual, de acordo com a realidade cotidiana do Defensor Público, já que hoje os novos processos são todos eletrônicos. 

    Obs. Importante observar este prazo de 10 dias que trás a resposta correta, o qual pode confundir muitos estudantes, já que na pratica  não observamos este prazo.

    Lembrando, que no processo eletrônico o Defensor Público continua com o prazo em dobro, salvo as exceções legais, como juizado especiais. Segue a lei e artigo relacionado a resposta da questão.

    Lei 11.419/226 (trata da informatização do processo judicial)

    Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

  • Discutível esses 10 dias pra defensoria

     

  • NA TEORIA, por Defensoria pública não ser fazenda pública, opera-se a aplicação da intimação tácita do art. 5º,  § 3º, da Lei 11.419/06.

  • Achei bem questionável essa questão pelos seguintes motivos.

    A resposta considerada certa (letra B) diz "terá início quando do recebimento da intimação eletrônica pelo defensor ou, CASO NÃO A RECEBA no prazo de dez dias da disponibilização da intimação eletrônica no portal, terá início automaticamente após esta data." --> ou seja, se o defensor NÃO RECEBER a intimação eletrônica, ainda assim a contagem se iniciará.

    Mas o artigo 5º, §3º, da Lei 11.419/2006 (que todos estão mencionando como fundamento da resposta) diz:

    "§ 3º A CONSULTA referida nos §§ 1o e 2o deste artigo DEVERÁ SER FEITA em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." --> ou seja, se o defensor NÃO FIZER A CONSULTA DO TEOR DA INTIMAÇÃO, ainda assim a contagem do prazo se iniciará 10 dias após o envio.

    A lei não fala na hipótese de o defensor NÃO RECEBER a intimação eletrônica, nem diz que "fazer a consulta do teor da intimação" equivale a "receber" a intimação. Sendo assim, acho que a resposta era passível de anulação, pois afirma algo que a lei não afirma.

  • Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.    


ID
2620915
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Sobre as audiências de apresentação e/ou em continuação, na forma como se encontram previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente ao disciplinar a fase judicial do procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Depois que o MP oferece representação por ato infracional, não há recebimento ou não; há, sim, designação de audiência de apresentação, decidindo sobre a decretação ou manutenção da internação.

  • Correta: Alternativa D.

     

    E. pode ser dispensada a audiência de apresentação quando a autoridade judiciária optar pela imediata aplicação de remissão como forma de extinção do processo e a audiência em continuação, quando o adolescente confessar desde o início a autoria infracional na presença e com a anuência de seu defensor.  ERRADA.

    Súmula 342, STJ “No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.”

     

  •  a) a audiência de apresentação consiste na oitiva imediata, pelo representante do Ministério Público, do adolescente que lhe é apresentado pela autoridade policial ou por entidade de atendimento após ser apreendido em flagrante pela prática de ato infracional. 

    ERRADO. O conceito é o da oitiva informal realizada pelo MP, na forma do artigo 179 do ECA:

    Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

     

     b) a audiência de apresentação, também conhecida como audiência de custódia infracional, consiste na oitiva obrigatória, pela autoridade judiciária, do adolescente apreendido em flagrante, sem propósito instrutório, para fins de apreciação de pedido de internação provisória formulado pelo representante do Ministério Público. 

    ERRADO. A audiência de apresentação não é uma audiência que visa tão somente decidir pela internação provisória, bem como não será marcada apenas quando o adolescente for apreendido em flagrante. O pedido de internação provisória, inclusive, é decidido antes de audiência:

    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

     

     c) na audiência em continuação, após ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, o adolescente será ouvido sobre a imputação. Após, dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao Defensor, a autoridade judiciária proferirá decisão. 

    ERRADO. O adolescente não é ouvido na audiência de continuação, mas apenas na de apresentação, conforme artigo 186 §4º do ECA. O restante da alternativa está correto.

    § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

  • d) na audiência de apresentação, comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. 

    CORRETO. Redação do artigo 186 do ECA.

    Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

     

    e)pode ser dispensada a audiência de apresentação quando a autoridade judiciária optar pela imediata aplicação de remissão como forma de extinção do processo e a audiência em continuação, quando o adolescente confessar desde o início a autoria infracional na presença e com a anuência de seu defensor. 

    ERRADO. Acredito que o juiz apenas pode conceder a remissão após a audiência de apresentação, quando já ouviu o adolescente, conforme §1º do artigo 186 do ECA, que trata justamente da audiência de apresentação. Logo, essa audiência não poderia ser dispensada.

     1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.  

     

    Além disso, a audiência em continuação não pode ser dispensada pela confissão do adolescente, conforme súmula 342, já citada e transcrita pelo Icaio.

  • Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

    (...)

    Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

    § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

    § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

    § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

  • Há, em verdade, diversos erros na alternativa “b”, vejamo-los.

     

    i) a audiência de apresentação não tem a função de audiência de custódia infracional.

     

    Consoante leciona Guilherme Freire de Melo Barros: “A audiência de apresentação consagra o início da fase instrutória do processo. É a oportunidade em que o adolescente é ouvido pelo magistrado sobre os fatos narrados na representação. Mais do que um meio de prova, a audiência de apresentação do adolescente tem natureza jurídica de defesa. Ao ser ouvido pela autoridade judiciária, o adolescente exerce sua autodefesa” (Direito da Criança e do Adolescente. 4º edição, editora Juspodivm, 2016).

     

    Ademais, há um rito próprio para o adolescente apreendido em flagrante, a depender do tipo de ato infracional cometido: a) “Em caso de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, as providências são: lavratura de auto de apreensão, oitiva de testemunhas e do adolescente, apreensão dos produtos e instrumentos da infração e requisição de exames e perícias (art. 173, incisos I, II e III)”; b) Se o ato infracional é praticado sem violência ou grave ameaça, pode-se optar pela simples elaboração de boletim de ocorrência circunstanciado (art. 173, p.ú.)” (op. cit.). Ressalte-se que “Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência” (art. 175, ECA).

     

    E mais, o adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária (art. 171, ECA).

     

    ii) a audiência de apresentação tem, pois, o propósito instrutório, diversamente do que afirma a alternativa.

     

    iii) a decisão relativa à internação provisória é realizada antes da audiência de apresentação: “Oferecida a representação, o juízo profere o despacho liminar positivo. Mais do um simples "cite-se", esta fase processual demanda uma decisão, pois o magistrado verifica se a petição inicial da ação socioeducativa está em seus devidos termos, designa audiência de apresentação e, importantíssimo, delibera sobre a manutenção ou a decretação da internação provisória do adolescente (art. 184)” (op. cit.).

  • No tocante à alternative "e", consoante observado pela colega, somente após a realização da audiência de apresentação é que o magistrado poderá, após ouvido o Ministério Público, conceder a remissão.

     

    Isso porque a remissão judicial é permitida apenas quando iniciado o procedimento, que ocorre com a representação do Ministério Público.

     

    Oferecida a representação, o magistrado recebê-la-á, designando a audiência de apresentação, determinará a citação do adolescente e de seus pais e decidirá acerca da internação provisória.

    Após esgotadas as providências da audiência de apresentação é que o juiz decidirá acerca da remissão.

     

    Ademais, como asseverado pela colega, a audiência de continuação não poderá ser dispensada pela confissão do adolescente, visto que é nessa audiência que ocorrerá a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, juntada do relatório elaborado pela equipe multiprofissional e os debates.

  • - Oferecimento de representação pelo Promotor de Justiça:

     

    Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

            § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

            § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

     

    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • - Audiência de Apresentação e Audiência em Continuação:

     

    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

            § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

            § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

            § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

            § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

     

    Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

            § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

            § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

            § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

            § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

     

    Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.

  • Em 23/04/2018, às 22:45:46, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 19/04/2018, às 12:42:09, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 19/04/2018, às 12:42:01, você respondeu a opção C.Errada!

     

    Não é mole nao...

  • Gente, a quem possa ser útil, encontrei este mapa mental com o procedimento de atos infracionais. Com este esquema dá pra ter uma noção da sequência do procedimento. Pela leitura do ECA muitas vezes fica confuso. 

    http://espacomacsilva.com.br/fluxograma-do-procedimento-de-apuracao-de-ato-infracional-atualizado-em-7-10-2016/

     

    Vamos em frente!

  • Só lembrando do teor da Res. 165 do CNJ, que estabelece a necessidade de prévia audiência para possibilitar a internação provisória do adolescente:

    Art. 15. A internação decorrente do descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, conhecida como internação-sanção, está sujeita aos princípios da brevidade e da excepcionalidade, devendo ser avaliada a possibilidade de substituição da medida originalmente aplicada por medida menos gravosa, nos limites do previsto no § 2º do art. 122 do Estatuto da Criança e da Juventude.

    1º Sem prejuízo da intervenção da defesa técnica, nos moldes do previsto no § 2º do art. 13 desta Resolução, e da realização de outras diligências que se fizerem necessárias, a oitiva do adolescente é obrigatória, conforme o disposto pelo inciso II do § 4º do art. 43 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;

    2º É vedada a privação de liberdade do adolescente antes da decisão que aprecia a aplicação da medida prevista no inciso III do art. 122 da Lei 8.069/90, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), caso em que deverá ser imediatamente conduzido à audiência especial, com intimação do Ministério Público e da defesa técnica; na audiência se tomarão as declarações do adolescente e o juiz decidirá acerca do cabimento da internação-sanção e de seu prazo.

  • O art. 186 do ECA determina que, na audiência de apresentação, o juiz irá ouvir o adolescente, seus pais ou responsável, “podendo solicitar opinião de profissional qualificado”.

    A realização desse estudo (“opinião de profissional qualificado”) de que trata o art. 186 do ECA é obrigatória?

    NÃO. Segundo decidiu a 1ª Turma do STF, o referido estudo serve para auxiliar o juiz, especialmente para avaliar a medida socioeducativa mais adequada, não sendo, contudo, obrigatório. Assim, não há nulidade do processo por falta desse laudo técnico, uma vez que se trata de faculdade do magistrado, podendo a decisão ser tomada com base em outros elementos constantes dos autos

    STF. Primeira Turma. HC 107473/MG, rel. Min. Rosa Weber, 11/12/2012.

  • Complementando:

    A Convenção Americana sobre os Direitos da Criança (Dec. 99710/90) prevê que os Estados (países) zelarão para que nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma arbitrária ou ilegal, devendo qualquer detenção ser efetuada conforme a lei e utilizada apenas como último recurso e por breve tempo.

    E a Corte Interamericana de Direitos Humanos já entendeu que menores de idade infratores devem ser colocados à disposição de um juiz sem demora de tempo (Caso Hermanos Landeta Majías vs. Venezula, em 2014).

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019. Ed. JusPodivm.

  • Ressaltando que a despeito de a oitiva do adolescente nao estar prevista na auciencia em continuaçao, a ausencia de defensor na audiencia de apresentacao impede a realização da audiência, devendo esta ser remarcada se inviável a presença imediata de defensor nomeado.

  • não seria DEVERÁ?

  • art. 186 do ECA -   Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

  • sobre a letra "B": a audiência de apresentação, também conhecida como audiência de custódia infracional, consiste na oitiva obrigatória, pela autoridade judiciária, do adolescente apreendido em flagrante, sem propósito instrutório, para fins de apreciação de pedido de internação provisória formulado pelo representante do Ministério Público.

    --> 2 erros, pessoal: Primeiro: A finalidade não é apreciar pedido de internação, pq a manutenção ou determinação da internação é decidida qdo o mp oferece a representação e depois o juiz marca a audiência. Segundo: Além disso, audiência tem finalidade instrutória sim, tanto que na audiência de continuação, que é aquela que ocorre caso o menor não tenha advogado na data da audiência de apresentação, serão produzidas todas as provas, além disso, o eca afirma que na audiência de apresentação será ouvido o menor e os pais (se isso não é instrução do processo o que seria então? 

    Vejam:

    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 186 do ECA:

    “ Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A-  INCORRETA. Não constitui o conceito real da audiência de apresentação. A alternativa em questão reproduz a ideia da oitiva informal do Ministério Público, nos termos do art. 179 do ECA:

     “Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas."

    LETRA B- INCORRETA. O escopo da audiência não é tão somente decidir acerca de internação provisória, tampouco apenas será marcada quando o adolescente for apreendido em flagrante. Em verdade, o pedido de internação provisória é inclusive decidido antes desta audiência.

    Diz o ECA:

    “Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo."

    LETRA C- INCORRETA. O adolescente é ouvido apenas na audiência de apresentação, não na de continuação.

    Diz o ECA:

     “ Art. 186 (...)

    § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão."

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 186 do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. A dispensa de tal audiência diante da confissão é indevida e ofende a Súmula 342 do STJ:

    “No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
2620918
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Os programas de apadrinhamento, segundo disciplinados no Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • Programa de apadrinhamento é essencial para o desenvolvimento das crianças e adolescentes!

    Abraços

  • Gabarito: Alternativa A.

     

    A lei 13.509/17, entre outros, acrescentou o art. 19-B ao eca:

    Art. 19-B.  A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.     

    § 1o  O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.             

    § 2o  (VETADO).             

    § 3o  Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.             

    § 4o  O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. 

    § 5o  Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.             

    § 6o  Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.             

  • PROGRAMA DE APADRINHAMENTO

     

    Em que consiste

    O ECA prevê que se a criança ou o adolescente estiver em situação de risco (art. 98), o juiz da infância e juventude poderá determinar medidas protetivas que estão elencadas no art. 101.

    Destacam-se duas importantes e frequentes medidas de proteção:

    • o acolhimento institucional (art. 101, VII); e

    • o acolhimento familiar (inciso VIII).

     

    O apadrinhamento consiste, portanto, em proporcionar (estimular) que a criança e o adolescente que estejam em “abrigos” (acolhimento institucional) ou em acolhimento familiar possam formar vínculos afetivos com pessoas de fora da instituição ou da família acolhedora onde vivem e que se dispõem a ser “padrinhos”. Veja a redação do art. 19-B, caput e § 1º, inseridos pela Lei nº 13.509/2017 ao ECA:

    Art. 19-B.  A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.

    § 1º O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

    (...)

     

    As crianças ou adolescentes têm encontros com seus “padrinhos”, fazem passeios, frequentam a casa, participam de aniversários, datas especiais, como Dia das Crianças, Natal, Ano Novo etc.

    A intenção do programa de apadrinhamento é fazer com que a criança ou adolescente receba afeto e possa conhecer como funciona uma saudável vida em família, com carinho e amor.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/comentarios-lei-135092017-que-facilita.html

  • (A) CORRETA.

    ECA. Art. 19-B. § 1º O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    (B) INCORRETA.

    ECA. Art. 19-B. § 5º Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    (C) INCORRETA.

    ECA. Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4º O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    (D) INCORRETA.

    ECA. Art.19-B. § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5º Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    (E) INCORRETA.

    ECA. Art.19-B. § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3º Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Dispositivos da lei 13.509/2017 despencando em provas da FCC. 

  • Gabarito: A. 
    ECA

    Art. 19-B.  A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 1o  O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    Boa sorte e bons estudos!

  • Não Confundir com o acompanhamento familiar


    Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.     (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

            § 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

            § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

             § 3o  A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.         (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

             § 4o  Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.         (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)


  • Gabarito: Letra A

    Conforme prevê o §1º, do art. 19-B, do ECA:

    O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

  • Programa de apadrinhamento, art. 19-B, do ECA:

    • Destina-se: à crianças e adolescentes, em programa de acolhimento institucional ou familiar.
    • Objetivo: proporcionar vínculos externos à instituição e colaborar com o desenvolvimento.
    • Quem pode apadrinhar: maiores de 18 (desde que não inscritos nos cadastros de adoção e que cumpram os requisitos do programa) e pessoas jurídicas.
    • Prioridade: crianças com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.
    • Execução do programa de apadrinhamento: órgãos públicos ou organizações da SOCIEDADE CIVIL.


ID
2620921
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dentro do que vem definido em lei, o princípio da oitiva obrigatória e participação, que rege a aplicação de medidas de proteção a crianças e adolescentes, refere-se à ideia de que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.

     

    C) a criança e o adolescente têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente.   CORRETA.

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: 

    XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. 

  • Sobre  a alternativa "B", ficar atento, pois o artigo 202 prescreve "Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis". 

     

    E o artigo 204 arremata: "A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado". 

     

    Note-se que a intervenção do MP nos feitos é obrigatória sim. Entretanto, a questão afirma que toda e qualquer decisão judicial deve ser precedida de manifestação do parquet, o que não é correto. Portanto,  estar presente no feito é diferente de ser ouvido em relação a toda e qualquer decisão judicial nas raias do referido processo. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • A alternativa "D" é a correta, pois é a única que tem previsão literal no Estatuto da Criança e do Adolescente.

     

    A) ERRADA. Não há essa previsão no ECA.

     

    B) ERRADA. Em casos de extrema urgência não há necessidade de oitiva do MP, pois do contrário (aguardar a oitiva do MP que pode demorar) poderia causar prejuízos irreversíveis à criança ou adolescente.

     

    C) CERTA. Transcrição literal do art. 100, parágrafo único, inciso XII, do ECA.

     

    D) ERRADO. Não sei ao certo o porquê, mas acredito que há outras hipóteses em que não seja necessária a oitiva dos pais além das duas citadas no enunciado.

     

    E) ERRADA. Os adolescentes tem sim direito de serem ouvidos pessoalmente (art. 111, V, do ECA). Contudo, a vontade de terceiros pode sim ser manifestada (se irá ser considerada é outra história). Além disso, não há garantia de participação do processo de forma autônoma.

  • Gabarito C

     

    Artigo 100

    XII – oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na
    companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus
    pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição
    da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente
    considerada pela autoridade judiciária competente
    , observado o disposto nos §§ 1º e
    2º do art. 28 desta Lei.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 100 – ...

    XII – oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • Puxou para esquerda e chuta. K
  • kkkkkkkkkk nenhum comentário conseguiu me convencer do notivo da D estar errada, ok , acontece. Mas esse último De um tal de Lúcio weber é totalmente inútil kkkkkkk
  • B errada.

    Nem sempre o MP vai ser previamente oitivado. Há casos que a urgência é tamanha que o MP será ouvido a posteriori. Seria o caso de internação em programas de acolhimento instituticional realizado diretamente pelo conselheiro tutelar, ocasião em que a autoridade judicial terá que ser avisada em 24 horas. 

  • Lucio weber héroi

  •     XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 28 desta Lei.

  • Sobre a D:

    “As autoridades estão obrigadas a ouvir os pais antes de qualquer decisão que vise resguardar os direitos dos filhos, exceto nas hipóteses em que a situação de risco decorra de comportamento abusivo ou omisso dos pais.”

    Agora vejamos o art. 101, parágrafo 2º do ECA (Das Medidas de Proteção: Das Medidas Específicas de Proteção):

    “§ 2 Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.”

    Ou seja, pelo que compreendi, mesmo nas hipóteses em que a situação de risco decorra do comportamento dos pais, em regra, deve existir a garantia do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, serão dispensadas (as garantias de defesa), momentaneamente, em caso de medidas emergenciais (101) ou cautelares (130).

    Portanto, não é em qualquer decisão que as autoridades são obrigadas a ouvir os pais, e, também, não dispensa na integralidade a oitiva destes em caso de situação de risco que decorra do seu próprio comportamento abusivo ou omisso.

  • gabarito letra C

    a) falsa, ECA 100, XII

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 100, parágrafo único, XII, do ECA:

    Art. 100-Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    “ (...)XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Inexiste previsão no ECA de responsabilidade por omissão dos pais caso não participem ou opinem nos processos de definição de medidas de proteção. O art. 100, XII, do ECA, fala em direito dos pais serem ouvidos e participados, não em dever sob pena de responsabilização.

    LETRA B- INCORRETA. Em casos de medida de urgência, o Ministério Público não é ouvido previamente. A oitiva pode ser postergada.

    Um exemplo onde isto pode ocorrer são nas medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual.

    Diz o art. 101, §2º do ECA:

    “ Art. 101 (...)

    § 2 o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    LETRA C- CORRETA. Reproduz a mentalidade reinante no art. 100, XII, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Mesmo em casos de situação de risco decorrente de comportamento dos próprios pais, não é dispensado o direito de que participem e opinem no processo de definição de medidas de proteção, nos termos do art. 100, XII, do ECA. A opinião dos mesmos será “considerada" com maior ou menor valor conforme o contexto de cada caso.

    LETRA E- INCORRETA. Diz o art. 111 do ECA:

    “ Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

    II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

    III - defesa técnica por advogado;

    IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

    V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

    VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento."

    Há para o adolescente o direito de ser ouvido pessoalmente, de fato, conforme art. 111, V, do ECA. Não há, contudo, previsão de que o adolescente a partir dos 16 anos tenha participação de forma autônoma e diversa dos pais, ou seja, o previsto na alternativa não tem previsão legal.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Princípios das medidas de proteção:

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    P único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:

    I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; 

    II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;

    III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;

    IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto

    V - privacidade: ...

    VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; 

    VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;

    VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo ... no momento em que a decisão é tomada

    IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente

    X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família (natural-extensa-adotiva)

    XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;

    XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente,...


ID
2620924
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a educação dirigida às comunidades indígenas, dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/1996) que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.

     

    Lei 9.434/96.

    b) o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.  CORRETA.

    art. 32, § 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

     

    c) ERRADA.

    art. 26-A, § 2o  Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.  

  • A legislação nacional protege o crescimento da população indígena, sempre preservando suas culturas maternas

    Abraços

  • LETRA  a) ERRADA

     

    Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.

    § 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.

    § 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:

    Na verdade não achei bem o motivo do erro da letra a) se alguem achar o artigo nos diga, porém acho que o certo seria União!

  • O erro da alternativa a) é atribuir à FUNAI os programas de educação escolar indígena. A elaboração cabe ao Sistema de Ensino ao qual  a unidade escolar está subordinada (estadual ou municipal).

    Abraços.

  • Sobre o erro da alternativa "a":

    Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingue e intercultural aos povos indígenas.

  • Quanto ao erro da alternativa "E"

    Art. 35-A.

    §3º O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos 3 anos do ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas.

  • GABARITO: LETRA B.

    a) ERRADA.

    Art. 78, LDB: “O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingue e intercultural aos povos indígenas”.


    b)  CORRETA.

    Art. 32 (...):

    § 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.


    c) ERRADA.

    Não é uma modalidade de ensino não escolar.


    d) ERRADA.

    Não achei a justificativa, mas também não encontrei nenhuma disposição na LDB nesse sentido. Se alguém souber...


    e) ERRADA.

    Art. 35-A (...):

    § 3º O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas.


  • GABARITO: LETRA B

    → Conforme a LDB (9394/96):

    >>> Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

    >>> § 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
2620927
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes corresponde, no Estatuto da Criança e do Adolescente, ao conceito de família

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

     

    Art. 25 ECA (Lei 8069/90). Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009);

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Lembrando que, atualmente, há dezenas de formas de família

    Abraços

  • Gab. C

     

    Família é uma relação de amor, afeto, cultura e não so biologica! Familia é plural, democratica e se baseia pela intervenção minima do estado.

     

    Familia anaparental: dois irmaos

    familia avuncular: tios e sobrinhos 

     

  • LEI Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente

     

    ART. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. (Vide Lei nº 12.010, de  2009).


    Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos
    com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
    (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

     

    LETRA C

  • Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • a) Família natural: é aquela formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art.

    25, “caput”).

    b) Família extensa ou ampliada: é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos

    ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente

    convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (art. 25, parágrafo único).

    c) Família substituta: é aquela consubstanciada na guarda, na tutela ou na adoção (art. 28,

    “caput”).

  • GB C

    PMGO

  • ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
  • Forma trinária de família (em ordem de preferência):

    a. família natural: pais e filhos e irmãos;

    b. família extensa: parentes próximos afinidade e afetividade;

    c. família substituta: guarda, tutela e adoção (apadrinhamento não);

  • Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

  • Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.


ID
2620930
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dentre aqueles previstos na Lei n° 12.594/2012 (Lei do Sinase), é princípio que rege a execução das medidas socioeducativas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA B.

     

    Art. 35, SINASE.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; (Alternativa C)

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; 

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas(alternativa A)

    IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; (CORRETA _ B)

    V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 

    VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; 

    VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; 

    VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e 

    IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. 

  • Falou em proporcionalidade é quase um convite para marcar como correta...

    Abraços

  • Lembrem que a Lei do SINASE prevê a elaboração de Plano Individual de Atendimento (PIA):

     

    § 2o  Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos: 

    I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; 

    II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e 

    III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. 

     

    Art. 35 -  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; 

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; 

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; 

    IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; 

    V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 

    VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; 

    VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; 

    VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e

    IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.  

     

    Art. 52.  O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. 

    Parágrafo único.  O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), civil e criminal. 

    Art. 53.  O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável. 

     

  • Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; 

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; 

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; 

    IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; 

    V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

    § 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; 

    VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; 

    VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e 

    IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. 

     

    Bons estudos . 

  • Criei uma mnemônico que ajuda a lembrar os princípios que se aplicam na execução das medidas socioeducativas:

    FOMI NÃO LEGAL, EXCETO BREVE PORÇÃO: 

    FORTALECIMENTO dos vínculos familiares

    MInima intervenção

    NÃO discriminação do adolescente

    LEGALidade não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o adulto

    EXCETO Excepcionalidade da intervenção judicial

    BREVE brevidade da medida em resposta ao ato cometido

    PORÇÃO proporcionalidade em relação à ofensa cometida

    Vai que ajuda!

    Abraços!

    CAROL.

     

     

  • J.A. Buzetti.......MUITO OBRIGADA, MINEUMONICOS AJUDAM IMENSAMENTE....DEUS ABENÇOE.

  • LEI Nº 12.594/2012

     

    Art. 35 - ...

     

    IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; 

     

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • Reformulei o mneumônico postado por J.A. Buzetti, abrangendo todos os 9 princípios do art. 35 da Lei do SINASE.

    "Fo-MI Não é Legal, Exceto Por Breve P-ríodo Individualizado"

    Fortalecimento de vínculos

    Mínima intervenção

    Não discriminação

    Legalidade

    Excepcionalidade

    Proporcionalidade

    Brevidade

    Prioridade de medidas restaurativas

    Individualização

  • Essa era só saber que em todos os ramos do Direito há o princípio da proporcionalidade. Só precisava saber isso!

  • A FCC, em concurso de DPE, cobra muito a Lei do SINASE!!! Vamos estudar, galere

  • Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

    IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;

    V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o 

    VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

    VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

    VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status ; e

    IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.

  • Amigos vou deixar minha contribuição.

    A questão em analise se refere-se a lei do SINASE essa lei, em uma breve conceituação vem regular a execução das medidas destinadas a adolescentes que pratique ato infracional. A partir disso, a lei traz em um dos seus capítulos alguns princípios quando estivermos diante da execução, dentre eles temos o da proporcionalidade que em síntese tem por significado a adequação entre a medida imposta e a pessoa que ira cumprir, não se pode aplicar medidas desproporcionais tendo em vista a qualidade da criança em desenvolvimento, vejamos o que o professor Guilherme de Souza Nucci diz sobre a temática:

    1. "Proporcionalidade: este é um relevante princípio consagrado no âmbito penal, estabelecendo o equilíbrio entre a gravidade do crime praticado, logo, da ofensa ao bem jurídico tutelado, e a severidade da sanção penal aplicada. A desproporção entre um e outro é nefasta e ofensiva aos princípios elementares do Estado Democrático de Direito. Pretende-se o mesmo foco no contexto do ato infracional e da medida socioeducativa daí decorrente. Por um lado, o próprio ECA já delimita bastante o alcance das medidas mais rigorosas, como a internação (vide art. 122). Por outro, o caráter indeterminado de certas medidas ainda permite a ocorrência de desproporcionalidade. Assim sendo, ao menos o juiz da execução deve pautar-se na justa proporção entre o ato inflacional cometido e a execução socioeducativa, para que esta não se torne mais severa do que o absolutamente necessário".

    Com isso, podemos concluir que a letra B é a assertiva correta devendo ela ser assinalada, vejamos o que diz a lei:

    • Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
    • IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;

    Bons estudos, no insta : @matheuscarvalho2001 voce encontra mais dicas;


ID
2620933
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo, segundo dispõe a lei que o instituiu,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA D.

     

    Art. 25, SINASE.  A avaliação dos resultados da execução de medida socioeducativa terá por objetivo, no mínimo: 

    I - verificar a situação do adolescente após cumprimento da medida socioeducativa, tomando por base suas perspectivas educacionais, sociais, profissionais e familiares; e 

    II - verificar reincidência de prática de ato infracional. 

     

  • Lembrando que a Lei do SINASE possui previsão de improbidade administrativa

    Abraços

  • E) Art. 18, § 2o  O processo de avaliação deverá contar com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares, na forma a ser definida em regulamento.

     

     Art. 21.  A avaliação será coordenada por uma comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três) especialistas com reconhecida atuação na área temática e definidas na forma do regulamento. 

  • Lei do SINASE

    Art. 1º

    § 2o  Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos

    I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; 

    II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e 

    III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. 

     

    x Art. 25: A avaliação dos resultados da execução de medida socioeducativa terá por objetivo, no mínimo: 

    I - verificar a situação do adolescente após cumprimento da medida socioeducativa, tomando por base suas perspectivas educacionais, sociais, profissionais e familiares; e 

    II - verificar reincidência de prática de ato infracional. 

  • Rapaz...como decorar a competência de tanto órgão inútil? Sério que vcs conseguem bater o olho e acertar a questão na hora? Cacete..

  • Galerê. Vou tentar contribuir porque eu errei essa questão e fui estudar! O Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo está descrito no Capítulo V da Lei do SINASE (Lei nº 12.594/2012).

    A) deve considerar o grau de satisfação dos adolescentes e suas famílias com o atendimento recebido, a percepção social do trabalho desenvolvido (opinião pública) e a eficiência e transparência na utilização dos recursos públicos utilizados na gestão.

    Errado! O art. 23 traz as dimensões institucionais que deverão ser levadas em conta e não há "a percepção social do trabalho desenvolvido (opinião pública) e a eficiência e transparência na utilização dos recursos públicos utilizados na gestão".

    B) inclui, entre seus objetivos mínimos, a avaliação do grau de conformidade das decisões judiciais aos dispositivos legais vigentes em matéria de aplicação e execução de medidas socioeducativas.

    Errado! O art. 24 e 25 elenca os objetivos mínimos, mas "a avaliação do grau de conformidade das decisões judiciais aos dispositivos legais vigentes em matéria de aplicação e execução de medidas socioeducativas" não estão entre eles.

    C) implica a revisão periódica, em sistema de mutirão, de todas as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade em execução.

    Errado! Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    D) toma como um dos objetivos da avaliação dos resultados da execução de medida socioeducativa a verificação da reincidência da prática de ato infracional.

    CERTO! Art. 25. A avaliação dos resultados da execução de medida socioeducativa terá por objetivo, no mínimo:

    I - verificar a situação do adolescente após cumprimento da medida socioeducativa, tomando por base suas perspectivas educacionais, sociais, profissionais e familiares; e II - verificar reincidência de prática de ato infracional.

    E) é coordenado por uma equipe permanente de avaliação, composta por especialistas indicados pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma paritária, entre representantes do Sistema de Justiça, dos programas socioeducativos e de centros de pesquisa independentes.

    Errado! Art. 21. A avaliação será coordenada por uma comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três) especialistas com reconhecida atuação na área temática e definidas na forma do regulamento.

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade da Lei 12594/12 (Lei do SINASE).

    Diz tal lei no art. 25:

    “Art. 25. A avaliação dos resultados da execução de medida socioeducativa terá por objetivo, no mínimo:

    I - verificar a situação do adolescente após cumprimento da medida socioeducativa, tomando por base suas perspectivas educacionais, sociais, profissionais e familiares; e II - verificar reincidência de prática de ato infracional."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há previsão no art. 23 da Lei 12594/12 das dimensões sugeridas na alternativa.

    LETRA B- INCORRETA. Não há previsão nos arts. 24/25 da Lei 12594/12 das dimensões sugeridas na alternativa.

    LETRA C- INCORRETA. Não existe a previsão de revisão de medidas em mutirão. As medidas são revistas com periodicidade certa.

    Diz o art. 42 da Lei 12594/12:

    “Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável."

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 25, I, da Lei 12594/12.

    LETRA E- INCORRETA. Não obedece ao prescrito no art. 21 da Lei 12594/12:

    “Art. 21. A avaliação será coordenada por uma comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três) especialistas com reconhecida atuação na área temática e definidas na forma do regulamento."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
2620936
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Estatuto da Igualdade Racial prevê

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     

    Lei Federal 12.288 de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial

     

    A) Art. 22.  A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.

     

    B) Art. 18.  É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado. Parágrafo único.  A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do § 5o do art. 216 da Constituição Federal, receberá especial atenção do poder público.

     

    C) Art. 1, parágrafo único: III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais; - CORRETA.

     

    D) Art. 1, parágrafo único: VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

     

    E) Art. 4o  A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de: VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos. (não igualdade).

  • A população negra tem prioridade no acesso aos recursos públicos, tanto é que existem as quotas nas universidades e concursos públicos.

  • a D está incorreta pois ações afirmativas podem vir do Estado e da iniciativa privada;

  • Art. 22.  A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.

  • Concordo com o Lúcio Weber sobre a 'C': é restritiva. Mas é a FCC sendo a FCC (faria sentido também se fosse a FGV). No meu entendimento, eles 'forçaram' uma lógica relacionando gênero e raça. A partir daí, pode-se chegar à conclusão da assertiva.

  • A questão está pedindo para assinalar a assertiva que tem previsão no Estatuto da Iguadade Racial e não o que parece ser ou não ser. A discussão teórica fica para a prova discursiva. Tudo bem que cada um lê o que quer, mas acho que os comentários deveriam ser para auxiliar os colegas, e não para fazer número em "questões comentadas".

  • CAPOEIRA → DESPORTO DE CRIAÇÃO NACIONAL ( FACULTADO O SEU ENSINO )

    - Bem de natureza imaterial;

    - Garantida e preservada nas relações internacionais;

    - O ensino será por capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos

    -------------------

    DIScriminação racial ou étnico-racial  >> DIStinção

     

    Desigualdade Racial > Situação Injustificada 

     

    de Gênero e raça >> ASSIMETRIA 

     

     

    POLITICAS PÚBLICAS >  ESTADO 

     

    AÇÕES AFIRMATIVAS >> ESTADO +  INICIATIVA PRIVADA 

     

    POR SIGLAS PARA FACILITAR : 

    PP > E 

     

    AA > E + IP 

  •  Gabaito: "C"

     

    a) o reconhecimento da capoeira como manifestação cultural regional. 

    Errado. Não é regional e sim nacional! Aplicação do art. 20 do EIR: Art. 20.  O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.

     

    b) a inclusão de quilombolas nos usos e costumes, tradições e manifestos próprios do local onde desejam se instalar, fora de suas comunidades, de modo a diminuir as diferenças culturais. 

    Errado. Aplicação do art. 18 do EIR: Art. 18.  É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.

     

    c) que a desigualdade de gênero e raça é a assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais. 

      Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 1º, p.ú, III, EIR: Parágrafo único.  Para efeito deste Estatuto, considera-se: III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;

     

    d) como ações afirmativas os programas e medidas especiais adotados pelo Estado para a correção das desigualdades raciais, excluindo desse conceito legal as ações da iniciativa privada. 

    Errado, nos termos do art. 1º, p.ú, VI, EIR: Parágrafo único.  Para efeito deste Estatuto, considera-se: VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

     

    e) a participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidades, na vida econômica, social, política e cultural do País, por meio de estímulo de iniciativas de promoção, preservando-se a igualdade no acesso a recursos públicos. 

    Errado. Aplicação do art. 4º, VI, EIR:  Art. 4º  A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:  VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;

  • Sobre a letra A:

     

    A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.

     

    Título VIII   Da Ordem Social

    Capítulo III   Da Educação, da Cultura e do Desporto

    Seção III    Do Desporto

     

    Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:

            I -  a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

            II -  a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

            III -  o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

            IV -  a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

        § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

        § 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

        § 3º O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

  • o segredo dessa matéria é sempre considerar a alternativa que falar em igualdade como errada.

  • o segredo é: se leu e achou justo e que faz sentido então  é injusto e não faz sentido. Marca outra.

  • Art. 1o  Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

     

    Parágrafo único.  Para efeito deste Estatuto, considera-se:

     

     

    I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

     

     

    II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

     

     

    III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;

     

     

    IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;

     

     

    V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;

     

     

    VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

  • Letra c.

     

    a) Errado.

     

    Art. 22.

     

    A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.

     

    b) Errado.

     

    Art. 18.

     

    É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.

     

    Parágrafo único.

     

    A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do § 5º do art. 216 da Constituição Federal, receberá especial atenção do poder público.

     

    c) Correto.

     

    Art. 1º, parágrafo único:

     

    III – desigualdade de gênero e raça: =  assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;

     

    d) Errado.

     

    Art. 1º, parágrafo único:

     

    VI – ações afirmativas: =  os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

     

    e) Errado.

     

    Art. 4º

     

    A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:

     

    VI – estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos.

     

    by neto..

  • Boa TNT!

  • As diferenças de conceitos mais cobradas em provas do artigo 1º é, sem dúvida, dos incisos I, II e III. Para isso basta pensar nas seguintes palavras-chaves:


    I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

     

    Falou em discriminação racial ou étnico-racial, lembre de direitos humanos e liberdades fundamentais.


     II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

     

    Falou em desigualdade racial, lembre de acesso e fruição de bens.

     

    III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;

     

    Por fim, se a questão abordar desigualdade de gênero e raça, lembre-se das mulheres negras.


    Em meia hora de estudo errei uma questão sobre isso, assimilei as palavras destacadas de cada conceito e não errei mais questões. Fica a dica.

  • # DIScriminação racial ou étnico-racial

     

              toda DIStinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica

              que tenha por objeto ANULAR ou RESTRINGIR o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições,

              de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou

              em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

     

    *******************************************************************************************************


    # DESIGUALDADE RACIAL:

     

              toda situação injustificada de DIFERENCIAÇÃO DE ACESSO e FRUIÇÃO de bens, serviçosoportunidades,

              nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

     

     

    *******************************************************************************************************


    # desigualdade de GÊNERO e RAÇA:

     

              assimetria existente no âmbito da sociedade que ACENTUA a DISTÂNCIA SOCIAL entre MULHERES NEGRAS e

              os demais segmentos sociais; 

     

  • Guilherme Quevedo, muito obrigada pela dica. Me ajudou muito. 

  • Gabarito C


    Se liga na dica de ouro!

    Vira e mexe cai questão desse tipo.

    Quando cair... Lembra do bizu:

    Falou em discriminação racial: lembra no PERDI (preferência, restrição, exclusão e distinção).

    Falou em desigualdade racial: lembra que é algo que NÃO se justifica, logo, INJUSTIFICÁVEL.

    Falu em desiguladade de gênero e raça: lembra da luta entre direitos iguais entre homem X MULHER, ou seja, são assimétricos. Assim, ASSIMETRIA.

    Pode ser tolo para alguns, mas o que importa é que com essa dica eu não erro mais 1 questão quando cai esse tipo de assunto.

    Fica a dica!

    Deus no comando!

    Fonte: Andrey França, colega do QC.

  • Copia e cola da Fcc... tem que decorar a lei! Se trocar uma palavra já não é mais!

  • a) o reconhecimento da capoeira como manifestação cultural regional. [INCORRETA]

    Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.

    b) a inclusão de quilombolas nos usos e costumes, tradições e manifestos próprios do local onde desejam se instalar, fora de suas comunidades, de modo a diminuir as diferenças culturais. [INCORRETA]

    Art. 18. É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.

    c) que a desigualdade de gênero e raça é a assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais. [CORRETA]

    Art. 1º, III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;

    d) como ações afirmativas os programas e medidas especiais adotados pelo Estado para a correção das desigualdades raciais, excluindo desse conceito legal as ações da iniciativa privada. [INCORRETA]

    Art. 1º, Parágrafo único, VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

    e) a participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidades, na vida econômica, social, política e cultural do País, por meio de estímulo de iniciativas de promoção, preservando-se a igualdade no acesso a recursos públicos. [INCORRETA]

    Art. 4º A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:

    VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;

  • Um salve para os utópicos que marcaram a letra D

    Mas estamos no Brasil, queridos. Terra dos empurrões seletivos.

  • Complemento..

    Discriminação racial: Toda distinção(..)

    Desigualdade racial: Toda situação injustificada de diferenciação (..)

    Desig. de gênero: Assimetria.

  • Analisemos as opções, tendo por base o que dispõe o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010) :

    a) Errado:

    Em verdade, a capoeira é tida como desporto de criação nacional, e não como manifestação cultural meramente regional. A este respeito, o teor do art. 22, caput:

    "Art. 22.  A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do  art. 217 da Constituição Federal."

    b) Errado:

    A lei assegura, na realidade, aos remanescentes de comunidades quilombolas o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, e não a inclusão de quilombolas nos usos e costumes, tradições e manifestos próprios do local onde desejam se instalar, fora de suas comunidades, como asseverado pela Banca. No ponto, é ler:

    "Art. 18.  É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado."

    c) Certo:

    Trata-se de assertiva plenamente de acordo com o teor do art. 1º, parágrafo único, III:

    "Art. 1o  Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

    Parágrafo único.  Para efeito deste Estatuto, considera-se:

    (...)

    III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;"

    d) Errado:

    Em rigor, a lei inclui, sim, os programas e medidas adotadas pela iniciativa privada no conceito de ações afirmativas, como se vê do art. 1º, parágrafo único:

    "Art. 1º (...)
    Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:

    (...)

    VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

    e) Errado:

    Na verdade, a lei de regência prevê prioridade no acesso aos recursos públicos como medida de implementação da participação da população negra, a teor do art. 4º, VI:

    "Art. 4o  A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:

    (...)

    VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;"

    Incorreta, portanto, esta alternativa, ao ter sustentado a igualdade no acesso a recursos públicos.


    Gabarito do professor: C


ID
2620939
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário, é correto afirmar que a base teórica que privilegia os princípios, tornando o juiz um agente das transformações sociais, atuando não só na verificação da constitucionalidade da lei formal, mas também na observação das questões materiais relativas às próprias políticas, é conhecida como 

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    Os substancialistas valorizam o conteúdo material das Constituições, atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a concretização dos vetores axiológicos que contemplam (por exemplo: os direitos sociais).

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2046294/qual-a-diferenca-entre-as-teorias-substancialistas-e-procedimentalistas-da-constituicao-raphael-matos-valentim

  • Ativismo judicial: expressão utilizada pela primeira vez em 1947 por Arthur Schlesinger Jr., em artigo sobre a Corte Suprema dos EUA.

    Decisão manipulativa de efeitos aditivos: ativismo judicial ou legislador positivo.

    Crítica de Daniel Sarmento ao Ativismo Judicial: carnavalização dos princípios constitucionais.

    O judiciário protege direitos fundamentais. Não é só respeito aos direitos fundamentais, mas também necessidade de concretização, de efetivação desses direitos. Nesse tema, entra a chamada judicialização de políticas públicas e o chamado ativismo judicial (institutos que não se confundem).

  • Substancialismo e procedimentalismo são faces distintas da mesma moeda.

     

    No procedimentalismo, sustenta-se que o papel da Constituição é tão somente definir as regras do jogo político, assegurando sua natureza democrática. Para seus defensores, decisões sobre temas controvertidos no campo moral, econômico e político não devem estar contidas na Constituição, cabendo ao povo deliberar sobre estes temas. O argumento principal é o respeito ao princípio democrático. Por isso que a atividade jurisdicional deve ser mais cautelosa.

     

    No lado oposto se encontra o substancialismo. Para os teóricos desta teoria, a solução a diversas controvérsias encontra fundamento na própria constituição. Legitima-se também um papel mais ativo da jurisdição constitucional (ativismo judicial), mesmo em questões que não envolvam o princípio democrático.

     

    Em suma:

    - Procedimentalismo respeita as opções legislativas majoritárias e priorizam a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo.

    - Substancialismo judicializa a política, permitindo um protagonismo do Poder Judiciário.

     

    Obra consultada: SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional, Teoria, História e Métodos de Trabalho.

  • O Legislador parece defender o procedimentalismo: Lei 13.655/2018, principalmente nas questões administrativas (Independência entre os poderes).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Fui direto na D. 

    Para complementos sobre a matéria:

    http://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/procedimentalismo-e-substancialismo-embates-constitucionais-inconclusivos/ 

  • Decorei assim:

    - Procedimentalismo: respeita a separação dos poderes.

    - Substancialismo: ativismo judicial.

     

  • PROCEDIMENTALISMO: Propoe uma atuação judicial contida, pois entende que as questões morais, sociais e políticas mais relevantes devem ser decididas pelo povo por meio de seus representantes democraticamente eleitos. Assim, o papel do judiciário seria apenas garantir as regras procedimentais, para que as decisões fossem tomadas pelo legislativo.

    Autores favoráveis: Habermas, Garapon, Ely.

    Crítica: o procedimentalismo pressupõe a existência de cidadãos autônomos, em igualdade de condições e de representatividade no parlamento para discutirem políticas públicas. No entanto, em países como o Brasil, com altos índices de exclusão social e déficit de representatividade no parlamento, a propostra procedimentalista perde força, ante o abismo entre a teoria e a prática. 

     

    SUBSTANCIALISMO: propoe uma postura ativa do judiciário na efetivação da Constituião Federal e dos direitos fundamentais.

    Autores favorávies: Luis Roberto Barroso, Cappelletti, Dworkin, Paulo Bonavides, Ingo Sarlet, Celso A. B de Mello (ver ADPF 45).

    Crítica: os seus opositores apontam a falta de legitimidade democrática dos juízes para decidirem determinadas questões, que em tese, seriam atribuição do parlamento, além da ausência de competencia técnica dos juízes para deliberarem sobre determinados temas (o que tem sido mitigado pelas audiências públicas). 

     

  • E

    - Procedimentalismo respeita as opções legislativas majoritárias e priorizam a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo.

    - Substancialismo judicializa a política, permitindo um protagonismo do Poder Judiciário.

  • Estou vendo comentários comparando procedimentalismo e substancialismo, mas basta conferir as estatísticas pra perceber que a dúvida da maioria dos colegas está em relação a judicialismo x substancialismo, já que a maior parte assinalou letra D.

    Alguem sabe pq é E e não D?

    Obrigada!!

  • *** PROCEDIMENTALISMO

    Respeita as opções legislativas majoritárias e priorizam a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo.

    Na prática, uma decisão procedimentalista não determina o fornecimento de um medicamento sem registro na Anvisa, ou mesmo um tratamento médico experimental no exterior.

    procedimentalismo acredita que os canais de discussão do tema devem trabalhar para encontrar uma solução para a aprovação do medicamento/tratamento

    *** SUBSTANCIALISMO

    Judicializa a política, permitindo um protagonismo do Poder Judiciário.

    Através do ativismo judicial substancialista, Juízes determinam a realização de políticas públicas, previstas como princípio na Constituição, ainda que sem a interposição do Poder Legislativo. Nesses casos, é suficiente a inércia do Poder Executivo em executar aquela promessa constitucional.

    Na prática, uma decisão substancialista não hesitaria em fornecer um medicamento de alto custo não regulado pela Anvisa, em nome da realização máxima do direito fundamental à Saúde

    *** JUDICIALISMO = JUDICIALIZAÇÃO

    É a procura do Poder Judiciário para resolver questões não decididas pelos outros Poderes.

    É a ampliação de competências do Poder Judiciário, que atua como ator político e intérprete moral da sociedade.

    Para Barroso, a judicialização é um fato e não uma vontade política do Judiciário; é a circunstância do modelo constitucional que nós temos. Já o ativismo judicial, ao contrário da judicialização, não é fato, diz Barroso, mas atitude. Acontece quando há um déficit de outros Poderes e o Judiciário aplica princípios a situações não previstas em leis

  • SUBSTANCIALISMO:  ativismo judicial.

     JUDICIALISMO: Judiciário resolver questões não decididas pelos outros Poderes (judicialização).

  • nem consegui entender a diferença entre judicialismo e substancialismo

  • Fiquei na dúvida entre a D e a E e..... claro, marquei a errada.

  • PROCEDIMENTALISMO + SUBSTANCIALISMO = Teorias relacionadas ao grau de dirigismo que uma Constituição deve adotar em relação à implementação da pauta de direitos previstos no Texto Constitucional, notadamente os direitos sociais, econômicos e culturais.

    JUDICIALISMO (JUDICIALIZAÇÃO) = Resultado do substancialismo.

     

    PROCEDIMENTALISMO

    -Tem relação com a vertente doutrinária brasileira chamada de Democracia Deliberativa em que a Constituição deve regular apenas o processo deliberativo da sociedade;

    - Cabe ao Poder Judiciário apenas garantir as “regras do jogo democrático”;

    - A fundamentalidade material dos Direitos Fundamentais é orientada apenas para assegurar as condições da cooperação deliberativa.

     

    SUBSTANCIALISMO

    -  Acredita no modelo de Constituição Dirigente;

    - Acredita em um modelo constitucional onde o Poder Judiciário exerce amplo papel de consolidação dos direitos fundamentais, implementando os direitos sociais sem freios;

    - Legitima que os Juízes determinem a realização de políticas públicas, previstas como princípio na Constituição, ainda que sem a interposição do Poder Legislativo. Nesses casos, é suficiente a inércia do Poder Executivo em executar aquela promessa constitucional.

     

    JUDICIALISMO (JUDICIALIZAÇÃO)

    - Judicialização significa que questões relevantes do ponto de vista político, social ou moral estão sendo decididas, em caráter final, pelo Poder Judiciário.

    - Transferência de poder para as instituições judiciais, em detrimento das instâncias políticas tradicionais, que são o Legislativo e o Executivo.

    - Causas:

    I - reconhecimento da importância de um Judiciário forte e independente

    II - desilusão com a política majoritária, em razão da crise de representatividade e de funcionalidade dos parlamentos em geral;

    III - atores políticos, muitas vezes, preferem que o Judiciário seja a instância decisória de certas questões polêmicas, em relação às quais exista desacordo moral razoável na sociedade.

    - Exemplo de temas judicializados:

    (i) instituição de contribuição dos inativos na Reforma da Previdência (ADI 31 05/DF);

    (ii) criação do Conselho Nacional de Justiça na Reforma do Judiciário (ADI 3367);

    (iii) pesquisas com células-tronco embrionárias (ADI 3510/DF);

    (iv) liberdade de expressão e racismo (HC 82424/RS - caso Ellwanger);

    (v) interrupção da gestação de fetos anencefálicos (ADPF 54/DF);

    (vi) restrição ao uso de algemas (HC 91952/SP e Súmula Vinculante 11);

    (vii) demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol (pet 3388/RR);

    (viii) legitimidade de ações afirmativas e quotas sociais e raciais (ADI 3330);

    (ix) vedação ao nepotismo (ADC 12/DF e Súmula 13);

    (x) não recepção da Lei de Imprensa (ADPF 1301 DF).

     

     

    Fontes:

    http://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/procedimentalismo-e-substancialismo-embates-constitucionais-inconclusivos/

    Barroso, Luiz Roberto. Curso de Direito Constitucional Contenporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo

     

     

  • ATIVISMO JUDICIAL x JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA

    – De acordo com o Ministro Barroso, em “CONSTITUIÇÃO, DEMOCRACIA E SUPREMACIA JUDICIAL: DIREITO E POLÍTICA NO BRASIL CONTEMPORÂNEO” (2010), 'ATIVISMO JUDICIAL' é uma expressão cunhada nos Estados Unidos e foi designada para qualificar a atuação da Suprema Corte durante os anos presididas pelo Chief Earl Warren, entre 1954 e 1969.

    – Segundo ele, o ATIVISMO JUDICIAL é uma atitude da Corte e seus ministros, na escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance.

    – Normalmente ele se instala em situações de retração do Poder Legislativo, de certo deslocamento entre a classe política e a sociedade civil, impedindo que as demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva.

    – Já Elival da Silva Ramos, define o Ativismo Judicial como o exercício da função jurisdicional para além dos limites impostos pelo próprio ordenamento que incumbe, institucionalmente, ao Poder Judiciário fazer atuar, ou seja, apenas resolver litígios de feições subjetivas e controvérsias de natureza objetiva.

    – Portanto, a ideia de Ativismo Judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização de valores e fins constitucionais.

    JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA

    – A Judicialização, no contexto brasileiro, segundo Roberto Barroso, é um fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucional adotado, e não um exercício deliberado de intervenção da vontade política. São decisões em que o Judiciário decidiu porque era o que lhe cabia fazer, sem alternativas. .

    – Ou seja, se não há norma regulamentadora de determinado preceito constitucional, ao juiz cabe dela conhecer, decidindo a matéria.

    – OBS: Tema muito importante e complexo, que pode vir a ser cobrado em 2° fase ou prova oral.

    – Há ainda Teorias que são favoráveis ou contrárias ao Ativismo Judicial como, por exemplo, a TEORIA PROCEDIMENTALISTA (posição contrária) e TEORIA SUBSTANCIALISTA (posição favorável ao Ativismo).

    – Segundo Luís Roberto Barroso, ambas as expressões são primas e, portanto, vêm da mesma família, mas não têm as mesmas origens.

  • Relendo a questão acredito que a resposta é SUBSTANCIALISMO e não JUDICIALISMO porque o enunciado requer que se reconheça a "base teórica" e não a consequência prática.

    Contudo, ao reler a questão, percebi que eu não saberia dizer a diferença entre JUDICIALISMO e ATIVISMO JUDICIAL.

    Foi então que encontrei uma aula com o min. Barroso no youtube <https://www.youtube.com/watch?v=idAWyb9QGDs> na qual há exposição de diferença entre ambos [extraído do comentário de Roberta Casagrande naquela rede] :

    [...] Judicialização significa que uma parcela de poder política está sendo transferida das instâncias políticas tradicionais para o poder judiciário. Significa dizer que a última palavra sobre questões econômicas, sociais ou morais de largo alcance estão tendo a sua instância final de decisão perante o poder judiciário.

    [...] A judicialização no Brasil ela é um fato. Um fato decorrente de um certo arranjo institucional, que produziu uma constitucionalização abrangente, aliada a um modelo de controle de constitucionalidade que faz com que todos os juízes de direito sejam juízes constitucionais e permite ainda que caibam as ações diretas proponiveis diretamente perante o STF.

    Já o ativismo não é o mesmo que judicialização, eles são primos e até foram criados no mesmo ambiente, mas o ativismo não é um fato, o ativismo é uma atitude. O ativismo é um modo proativo e expansivo de interpretar a Constituição Federal, inclusive para leva-la a situações que não foram expressamente contempladas, nem pelo constituinte, bem pelo legislador ordinário."

     

     

     

  • Pra resumir, conclui de outros comentários que:

    SUBSTANCIALISMO (ativismo judicial substancialista) - é atitude, protagonismo do Poder Judiciário na consolidação de direitos fundamentais

    JUDICIALISMO (resultado do substancialismo) - é fato, decisão de questões relevantes pelo Poder Judiciário

  • Procedimentalismo: As disposições constitucionais servem para nortear o intérprete, como o nome diz, instituir o procedimento a seguir.


    Substancialismo: Deve-se extrair das normas constitucionais a maior carga normativa possível, podendo o intérprete identificar a substância do texto. Daí o nome.

  • Leia Renato lindgren e letícia maximo, com excelentes respostas. Se confuso entre D e E, retorne aqui, talvez ajude. Reli as questões depois e verifiquei o porquê deveria ser SUBSTANCIALISMO e não JUDICIALISMO (judicialização). Ora, a questão pede uma BASE TEÓRICA, UMA TEORIA que embase e a judicialização é um fato, uma consequência do modelo constitucional que temos que leva ao STF questões constitucionais e políticas a serem decididas; mas não é uma base teórica. O substancialismo, por outro lado, é uma das teorias relacionadas ao grau de dirigismo que uma Constituição deva ter, que considera que é insuficiente se levar apenas as regras em si, mas deve-se considerar a substância / as QUESTÕES MATERIAIS da norma. Portanto, para mim, o que realmente foi fundamental para diferenciar D e E é a "base teórica". O judicialismo/judicialização é um fato, uma decorrência do sistema que temos e da inércia / omissão muitas vezes de nosso legislativo ou executivo; mas não uma base teórica. 

    "Sobre o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário, é correto afirmar que A BASE TEÓRICA que privilegia os princípios, tornando o juiz um agente das transformações sociais, ATUANDO não só na VERIFICAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE da lei formal, mas também na observação das QUESTÕES MATERIAIS relativas às próprias políticas, é conhecida como "

  • Uma vez que a questão trata do controle de políticas públicas pelo Judiciário, duas alternativas podem ser excluídas em um primeiro olhar, visto que não têm relação com o tema: a participação popular e a separação de poderes. As outras alternativas, por sua vez, dizem respeito ao grau de dirigismo que uma Constituição deve adotar em relação à implementação dos direitos que nela estão previstos. A principal divergência se dá entre substancialistas e procedimentalistas; neste sentido, Barcelos explica que:
    "Além dos conflitos específicos. o neoconstitucionalismo convive ainda com um conflito de caráter geral, que diz respeito ao próprio papel da Constituição. Trata-se da oposição entre duas ideias diversas acerca desse ponto. A primeira delas sustenta que cabe à Constituição impor ao cenário político um conjunto de decisões valorativas que se consideram essenciais e consensuais. Essa primeira concepção pode ser descrita, por simplicidade, como substancialista. Um grupo importante de autores, no entanto, sustenta que apenas cabe à Constituição garantir o funcionamento adequado do sistema de participação democrático, ficando a cargo da maioria, em cada momento histórico, a definição de seus valores e de suas opções políticas. Nenhuma geração poderia impor à seguinte suas próprias convicções materiais. Esta segunda forma de visualizar a Constituição pode ser designada de procedimentalismo."

    É importante destacar que, numa perspectiva procedimentalista, a Constituição é uma "moldura de direitos que dever regular apenas o processo deliberativo da sociedade, de modo que a própria sociedade deve escolher sobre a implementação de direitos previstos na Constituição" - é uma postura que tende a rejeitar a posição ativista do Judiciário, por entender que cabe a este apenas a preservação das regras democráticas. Por outro lado, o substancialismo atribui ao Poder Judiciário um papel de maior relevo na consolidação dos direitos fundamentais - sob esta perspectiva, é legítimo que os juízes determinem a realização de políticas públicas previstas na Constituição. De certa forma, pode-se considerar que a judicialização (ou judicialismo) é uma das consequências do substancialismo, pois questões que deveriam ser resolvidas em instâncias políticas estão sendo deslocadas para o Poder Judiciário.


    Gabarito: a resposta é a letra E.

  • Substancialismo: ativismo judicial.

  • Procedimentalismo: sustenta-se que o papel da Constituição é tão somente definir as regras do jogo político, assegurando sua natureza democrática. Para seus defensores, decisões sobre temas controvertidos no campo moral, econômico e político não devem estar contidas na Constituição, cabendo ao povo deliberar sobre estes temas. O argumento principal é o respeito ao princípio democrático. Por isso que a atividade jurisdicional deve ser mais cautelosa. Procedimentalismo respeita as opções legislativas majoritárias e priorizam a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo; respeita a separação dos poderes.

     

     

    Substancialismo: para os teóricos desta teoria, a solução a diversas controvérsias encontra fundamento na própria constituição. Legitima-se também um papel mais ativo da jurisdição constitucional (ativismo judicial), mesmo em questões que não envolvam o princípio democrático. Substancialismo judicializa a política, permitindo um protagonismo do Poder Judiciário; ativismo judicial.  

  • Substancialismo e ativismo judicial parecem ter o mesmo conceito.

  • Importante assinalar que a discussão contemporânea sobre a hermenêutica jurídica passa pelo enfrentamento do problema que envolve o papel dos Tribunais no contexto de um Estado Democráticode Direito.

    Essa questão vem sendo trabalhada, por diversos autores, a partir de dois eixos temáticos, que são chamados procedimentalismo e substancialismo. A grande diferença de cada um destes aportes teóricos está no tipo de atividade que a jurisdição realiza no momento em que interpreta as disposiçõesconstitucionais que guarnecem direitos fundamentais. As posturas procedimentalistas não reconhecem um papel concretizador à jurisdição constitucional, reservando para esta apenas a função de controle das“regras do jogo” democrático; já as posturas substancialistas reconhecem o papel concretizador e veemo Judiciário com um 

    locus 

    privilegiado para a garantia do fortalecimento institucional das democracias contemporâneas.

    fonte: material ciclos r3

  • a) participação popular.

    Mecanismos de participação popular: art. 14, § 4º, II da CF/88, “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular”.

    b) procedimentalismo.

    "Constituição é uma moldura de direitos que deve regular apenas o processo deliberativo da sociedade, ou seja, deve preservar os canais democráticos de formação da vontade, de modo que a própria sociedade deve escolher sobre a implementação dos direitos previstos na Constituição. Tal implementação não deve ser uma obra primordial do Poder Judiciário (portanto, rejeita o ativismo), mas, sim, mediante deliberações da sociedade via Legislativo."

    Ex: “judicialização da saúde”. Nesse aspecto, uma decisão procedimentalista não determina o fornecimento de um medicamento sem registro na Anvisa, ou mesmo um tratamento médico experimental no exterior. O procedimentalismo acredita que os canais de discussão do tema devem trabalhar para encontrar uma solução para a aprovação do medicamento/tratamento.

    c) separação dos Poderes.

    A teoria da separação dos poderes de Montesquieu, na qual se baseia a maioria dos Estados ocidentais modernos, afirma a distinção dos três poderes(executivo, legislativo e judiciário) e suas limitações mútuas. Não responde o que a questão pede.

    d) judicialismo.

    Trata do aumento da demanda judicial em busca de concretização dos direitos. 

    e) substancialismo. (ou ativismo)

    "o substancialismo acredita no modelo de Constituição Dirigente, muito desenvolvida pelo constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho. Acredita em um modelo constitucional onde o Poder Judiciário exerce amplo papel de consolidação dos direitos fundamentais, implementando os direitos sociais sem freios."

    Na vertente substancialista, é legítimo que os Juízes determinem a realização de políticas públicas, previstas como princípio na Constituição, ainda que sem a interposição do Poder Legislativo. Nesses casos, é suficiente a inércia do Poder Executivo em executar aquela promessa constitucional.

    Nesse contexto, a visão substancialista respeita a possibilidade de o Juiz, à guisa de exemplo, determinar a construção de uma escola em um município, bem como determine a realização de concurso público para Professor, ainda que não exista planejamento pelo Executivo.

    Ex: “judicialização da saúde”: substancialista não hesitaria em fornecer um medicamento de alto custo não regulado pela Anvisa, em nome da realização máxima do direito fundamental à Saúde.

  • No substancialismo temos o Poder Judiciário com um papel de guardião na concretização de valores e garantias fundamentais, devendo o juiz atuar como um agente de transformação da sociedade, o que torna correta a letra E.

    (Felipo Livio Lemos Luz, Estratégia Concursos)

  • E de entao

  • É, né? kkkk

  • Gab.: E

    Tema cobrado na questão da prova de Delegado da PCES 2019: Uma das clivagens mais importantes da teoria constitucional contemporânea é a que distingue as concepções procedimentalistas das substancialistas. Com base nesse debate, aponte como tais teorias discutem o papel da constituição na sociedade e o espaço adequado da jurisdição constitucional. Qual seria a postura de um tribunal constitucional diante de um tema polêmico como o aborto (sem entrar na questão de mérito)?  

    Espelho da banca (Instituto Acesso): "As teorias procedimentais sustentam o papel autocontido da constituição, que deve se limitar a definir as regras do jogo político, assegurando com isso a sua natureza democrática. Isso não quer dizer que não possa haver inclusão de determinados direitos, mas apenas que são pressupostos para o funcionamento da democracia.

    Inversamente ao sustentado pelo procedimentalismo, o substancialismo propõe a adoção de decisões substantivas pelas constituições, sobretudo no que concerne aos direitos fundamentais. Importante destacar que a previsão de direitos fundamentais na constituição vale também para aqueles que não estão diretamente ligados ao funcionamento da democracia. Nesse sentido, o neoconstitucionalismo e a teoria da constituição dirigente se situam no campo substancialista, por conceberem papéis ambiciosos para a constituição.

    As disputas entre substancialistas e procedimentalistas se manifestam também no debate sobre o papel da jurisdição constitucional.

    Os substancialistas advogam um papel mais ativo para a jurisdição constitucional, mesmo em casos que não envolvam os pressupostos para a democracia. Como decorrência dessa postura podemos citar o ativismo judicial brasileiro.

    Já os procedimentalistas defendem um papel mais modesto para a jurisdição constitucional, sustentando que ela deve adotar uma postura de autocontenção.

    Numa questão altamente polêmica como o aborto, um procedimentalista tenderia a defender a não intervenção jurisdicional na matéria, enquanto um substancialista se inclinaria pela atuação do judiciário na resolução desse complexo conflito moral."

  • Acredito que exista uma diferença entre substancialismo e ativismo judicial. O primeiro é o objetivo, o segundo é o meio para alcançar aquilo.


ID
2620942
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Segundo a Resolução n° 107/2010, do CNJ, cabe ao Fórum Nacional do Judiciário, expressamente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional para o monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos.

    Art. 2º Caberá ao Fórum Nacional:

    I - o monitoramento das ações judiciais que envolvam prestações de assistência à saúde, como o fornecimento de medicamentos, produtos ou insumos em geral, tratamentos e disponibilização de leitos hospitalares;

    II - o monitoramento das ações judiciais relativas ao Sistema Único de Saúde;

    III - a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à otimização de rotinas processuais, à organização e estruturação de unidades judiciárias especializadas;

    IV - a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à prevenção de conflitos judiciais e à definição de estratégias nas questões de direito sanitário;

    V - o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional.

    Art. 3º No âmbito do Fórum Nacional serão instituídos comitês executivos, sob a coordenação de magistrados indicados pela Presidência e/ou pela Corregedoria Nacional de Justiça, para coordenar e executar as ações de natureza específica, que forem consideradas relevantes, a partir dos objetivos do artigo anterior.

    Parágrafo único. Os relatórios de atividades do Fórum deverão ser apresentados ao Plenário do CNJ semestralmente.

    Art. 4º O Fórum Nacional será integrado por magistrados atuantes em unidades jurisdicionais, especializadas ou não, que tratem de temas relacionados ao objeto de sua atuação, podendo contar com o auxílio de autoridades e especialistas com atuação nas áreas correlatas, especialmente do Conselho Nacional do Ministério Público, do Ministério Público Federal, dos Estados e do Distrito Federal, das Defensorias Públicas, da Ordem dos Advogados do Brasil, de universidades e outras instituições de pesquisa.

    Art. 5º Para dotar o Fórum Nacional dos meios necessários ao fiel desempenho de suas atribuições, o Conselho Nacional de Justiça poderá firmar termos de acordo de cooperação técnica ou convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, cuja atuação institucional esteja voltada à busca de solução dos conflitos já mencionados precedentemente.

    Art. 6º O Fórum Nacional será coordenado pelos Conselheiros integrantes da Comissão de Relacionamento Institucional e Comunicação.

    Art. 7º Caberá ao Fórum Nacional, em sua primeira reunião, a elaboração de seu programa de trabalho e cronograma de atividades.

    Art. 8º As reuniões periódicas dos integrantes do Fórum Nacional poderão adotar o sistema de videoconferência, prioritariamente.

    Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  • Resolução Nº 107 , CNJ

     

    Art. 2º Caberá ao Fórum Nacional: 

    I - o monitoramento das ações judiciais que envolvam prestações de assistência à saúde, como o fornecimento de medicamentos, produtos ou insumos em geral, tratamentos e disponibilização de leitos hospitalares;

    II - o monitoramento das ações judiciais relativas ao Sistema Único de Saúde;

    III - a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à otimização de rotinas processuais, à organização e estruturação de unidades judiciárias especializadas; (ALTERNATIVA CORRETA - LETRA A)

    IV - a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à prevenção de conflitos judiciais e à definição de estratégias nas questões de direito sanitário;

    V - o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional.


ID
2620945
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade, Lei n° 10.257/2001, prevê em seu texto que, para o planejamento municipal, serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

Alternativas
Comentários
  • Falou em gestão democrática: resposta correta!

    Abraços

  • Correta: LETRA D.

     

    Art. 4o , Estatuto da Cidade:Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

  • Todas as alternativas apresentam instrumentos gerais de Política Urbana. Todavia, o examinador (querido) quer apenas os instrumentos do planejamento MUNICIPAL (art. 4, inciso III da Lei n. 10.216/01). Desse modo: 

    a) INCORRETA, porque desapropriação está no rol dos instrumentos jurídicos e políticos; 

    b) INCORRETA, porque servidão administrativa também está no rol dos instrumentos jurídicos e políticos; 

    c) INCORRETA, pois concessão de direito real de uso está no instrumentos jurídicos e políticos;

    d) CORRETA, uma vez que todos são instrumentos de planejamento municipal;

    e) INCORRETA, tendo em vista que direito de superfície está no rol de intrumentos jurídicos e políticos. 

    MORAL: Decore os instrumentos jurídicos e políticos (e vai na fé), rs. 

    Bons estudos. 

  • Questão deveria ser ANULADA, NÃO?

     

     

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária (NÃO DEMOCRÁTICA) participativa;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Gestão democrática e gestão orçamentária participativa não são a mesma coisa. Pode ser que a primeira seja o gênero e a segunda, a espécie, mas não dá para dizer que o estatuto prevê a gestão democrática. Gestão, de modo genérico, pode dizer respeito a qualquer aspecto da Administração, não se restringindo ao gasto público (objeto da gestão orçamentária). 

  • Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

     

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;                   

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

     

     

    IV – institutos tributários e financeiros:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

    b) contribuição de melhoria;

    c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

     

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    b) servidão administrativa;

    c) limitações administrativas;

    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

    e) instituição de unidades de conservação;

    f) instituição de zonas especiais de interesse social;

    g) concessão de direito real de uso;

    h) concessão de uso especial para fins de moradia;             

    i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

    j) usucapião especial de imóvel urbano;

    l) direito de superfície;

    m) direito de preempção;

    n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

    o) transferência do direito de construir;              

    p) operações urbanas consorciadas;

    q) regularização fundiária;

    r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

    s) referendo popular e plebiscito;

    t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;

    u) legitimação de posse.   

       

    VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

     

    Isso despenca, por isso é importante diferenciar os referidos instrumentos.

  • Alguém se habilita postar algum mnemônico bacana pra esse troço?

  • III – planejamento municipal, em especial:
    a) plano diretor;
    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
    c) zoneamento ambiental;
    d) plano plurianual;
    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
    f) gestão orçamentária participativa;
    g) planos, programas e projetos setoriais;
    h) planos de desenvolvimento econômico e social;
     

    a)plano diretor e desapropriações.  

     b)servidão administrativa e disciplina do parcelamento do uso e da ocupação do solo. 

    V – institutos jurídicos e políticos:
    a) desapropriação;
    b) servidão administrativa;
     

     c)diretrizes orçamentárias, orçamento anual e concessão de direito real de uso. 

    V – institutos jurídicos e políticos:
    g) concessão de direito real de uso;
     

     d) zoneamento ambiental e gestão democrática participativa. 

     e) programas e projetos setoriais, planos de desenvolvimento econômico e social e direito de superfície.

    V – institutos jurídicos e políticos:

    l) direito de superfície;
     

  • Se o examinador quisesse marcar a D como errada ele poderia. Espero que tenham anulado esse absurdo.

  • Q799531

    Principais instrumentos de PLANEJAMENTO AMBIENTAL:

     

     

     OBS.:       NÃO FAZ PARTE o  Plano de Manejo Ambiental Urbano

     

    -    Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE

    -    Plano Diretor Municipal

    -    Plano de Bacia Hidrográfica

    -    Plano Ambiental Municipal

    -     Agenda 21 Local

    -     Plano de Gestão Integrada da Orla.

  • A questão é claramente nula. Não só porque não há identidade entre "gestão orçamentária participativa" e "gestão democrática participativa", como pretendeu o item D e o gabarito, mas também porque "gestão democrática participativa" é expressamente uma diretriz geral da política urbana e não um instrumento de planejamento municipal, como se vê do art. 2º, II, do Estatuto da Cidade:

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano

  • (a), (b), (c) e (e) desapropriação, servidão, concessão de direito real de uso e direito de superfície são institutos jurídico e político (art. 4o., inc. V, alíneas a e b)

    Não tenho ideia como memorizar, recursos de decoreba ajudariam, se alguém tiver!

    Até lá, vou relacionar o que é necessário para o Miunicípio para que políticas urbanísticas sejam implementadas de forma ordenada. São ETAPAS OU ELEMENTOS do planejamento, mais CONCEITUAIS E GENÉRICAS.

    E buscar DISCRIMINAR quais, na questão, sejam institutos jurídicos e políticos, de ordem mais PRÁTICA. O Estado AGE e se insere na execução. USA destes institutos para EXECUTAR a política urbana; quase que pelas próprias mãos. São medidas mais PRÁTICAS e EXECUTIVAS.

    Se der, abra e releia o Art. 4o com isto em mente! Veja se te ajuda também.

    Neste raciocínio, ficaria apenas, de leve, confusa com dois institutos:

    Estes dois são parte do planejamento municipal, mesmo que instituição de unidades de conseração ou de ZEIS sejam institutos jurídicos e políticos, ou todas aquelas medidas de ocupação do solo sejam, também, institutos jurídicos e políticos. Isto porque são etapas que se coloca num plano genérico pelo Município, em seu planejamento.

    Espero que não tenha ficado muito confuso. É um desabafo-raciocínio tortuoso para quem odeia decorar

  • Em 22/06/19 às 17:04, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 27/02/19 às 19:58, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 29/05/18 às 17:12, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em síntese, absolutamente não é esse tipo de questão que definirá minha ida para a segunda etapa dos concursos. Simples assim!!

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

    IV – institutos tributários e financeiros:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

    b) contribuição de melhoria;

    c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    b) servidão administrativa;

    c) limitações administrativas;

    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

    e) instituição de unidades de conservação;

    f) instituição de zonas especiais de interesse social;

    g) concessão de direito real de uso;

    h) concessão de uso especial para fins de moradia;

    i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

    j) usucapião especial de imóvel urbano;

    l) direito de superfície;

    m) direito de preempção;

    n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

    o) transferência do direito de construir;

    p) operações urbanas consorciadas;

    q) regularização fundiária;

    r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

    s) referendo popular e plebiscito;

    t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;  

    u) legitimação de posse.

    VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

  • Questão deveria ter sido anulada, "gestão democrática", achei (e não estou aqui para achar) que a "gestão democrática", era um instrumento político... 

  • a) Errado: o plano diretor faz parte do planejamento municipal, mas as desapropriações fazem parte dos instrumentos relacionados aos institutos jurídicos e políticos

    b) Errado: Servidão administração é tratada nos institutos jurídicos e políticos. A disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo faz parte do planejamento municipal

    c) Errado: Diretrizes orçamentárias e orçamento anual fazem parte do planejamento, já a concessão de direito real de uso faz parte dos institutos jurídicos e políticos

    d) CORRETA: Fazem parte dos instrumentos de planejamento municipal

    e) Errado: nessa alternativa o direito de superfície faz parte dos institutos jurídicos e políticos, programas, projetos e planos fazem parte do planejamento municipal.

    Deem uma lida no artigo 4º da lei 10.257.

  • Gab. D

    Principais instrumentos: Planejamento municipal, em especial:DIRE DISCI 4x PLA ZONE/GES

    DIRE (finja que seja nome) DISCI (disse) 4xPLA (pra) Zone/ges (finja que seja nome também)

     diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

     disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    ..

    plano diretor;  

    plano plurianual;

    planos, programas e projetos setoriais;

    planos de desenvolvimento econômico e social

    ...

     zoneamento ambiental;✅

    gestão orçamentária participativa; ✅

    OBS. O único conjunto de instrumentos que tem planos é justamente o conjunto de planejamento municipal

  • Tecnicamente, não existe "gestão democrática participativa". Ou é gestão orçamentária participativa (instrumento do planejamento municipal), ou é gestão democrática (diretriz geral da política urbana).

  • Sr. Examinador, conceitue GESTÃO DEMOCRÁTICA PARTICIPATIVA.

  • gestão orçamentária participativa;

    é diferente de

    gestão DEMOCRÁTICA participativa,

    Tendo em vista que o examinador claramente queria apenas a "letra da lei'.

    Questão PÉSSIMA !


ID
2620948
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Política Nacional de Saneamento Básico define, para os efeitos da lei,

Alternativas
Comentários
  • A) gestão associada como a ampliação progressiva da participação da sociedade nos processos de formulação das políticas. 

     

    Lei. 11.445/07. Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;

     

    B) drenagem e manejo de águas pluviais, limpeza e fiscalização como o conjunto de atividades e infraestrutura e instalações de coleta, transporte e tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente. 

     

    Lei. 11.445/07. Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:

    d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; 

     

    C) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos como o conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas.

     

    Lei. 11.445/07. Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:

    c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

     

    D) prestação regionalizada como aquela em que mais de um prestador atende a determinado bairro, conjunto de bairros ou cidade.

     

    Lei. 11.445/07. Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;

     

    E) recursos hídricos como aqueles que de forma universal e progressiva acessam todos os domicílios ocupados pelo saneamento básico. 

     

    Lei. 11.445/07. Art. 4o  Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.

  • Tenso esse tipo de lei que é enorme...e você tem que estudar porque vai cair uma questão dela.

     

    agente acha resumos de leis sera...?

  • Atenção para MP 868/18 que alterou diversos dispositivos da Lei e que agora está em análise na Comissão Mista.

  • Lei de Saneamento Básico:

    Art. 1 Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico.

    Art. 2 Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

    I - universalização do acesso;

    II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

    III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

    IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; 

    V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

    VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

    VII - eficiência e sustentabilidade econômica;

    VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

    IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

    X - controle social;

    XI - segurança, qualidade e regularidade;

    XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

    XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.

  • Lei de Saneamento Básico:

    Art. 3 Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:

    a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

    b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

    c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

    d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; 

    II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;

    III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;

    IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

    V - (VETADO);

    VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;

    VII - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;

    VIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

  • A lei do saneamento básico teve diversos dispositivos alterados, inclusive o conceito de limpeza urbana:

    c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e           

  • Questão desatualizada pela Lei nº 14.026, de 2020, que alterou o conceito de "limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos" contido no art. 3º, I, "c" da respectiva lei.


ID
2620951
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

De acordo com previsão expressa do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a deficiência NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa, para

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):

     

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Letra (a)

     

    Uma outra questão que ajuda a responder:

     

    Q873714

    Ano: 2018

    Banca: FCC

    Órgão: DPE-AP

    Prova: Defensor Público

     

    Considere as assertivas abaixo à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015),

     

    I. As pessoas que em razão de enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil deixaram de ser absolutamente incapazes.

    II. A decisão apoiada é imposta à pessoa com deficiência que se enquadre nas hipóteses de incapacidade relativa.

    III. O casamento de pessoa com deficiência mental é válido.

    IV. A ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, acarreta a anulabilidade do casamento.

     

    Está correto o que se afirma APENAS em 

  • Que questão esquisita. 

    Quer dizer então que a deficiência afeta a capacidade civil "para firmar contrato"?

  • "Algum Concurseiro", observe o enunciado:

    De acordo com previsão EXPRESSA do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a deficiência NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa, para

    Isso mesmo, essa FCC pega tão pesado que o candidato é obrigado a decorar exatamente o que estava escrito na lei. Dessa forma, só a LETRA A é a resposta, porque está expressamente escrito na lei. As outras alternativas não estão erradas, porém não estão escritas em lugar algum do Estatuto da PCD.

    Com isso, a banca não está fazendo nada de errado, a questão está perfeita, porém o nivel de exigência é muito alto, já que o candidato tem que decorar exatamente o que estava escrito...

  • As pessoas com deficiência possuem a mais plena liberdade sexual

    Lembrando que há forte corrente civilista afirmando que a incapacidade civil relativa, que é o caso das pessoas com deficiência, afeta notadamente as relações negociais e de gestão patrimonial

    Abraços

  • Gabarito: "A"

     

     a) casar-se e constituir união estável ou para exercer o direito à adoção. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos do art. 6º, I, do Estado da Pessoa com Deficiência: "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: casar-se e constituir união estável."

     

     b) conservar sua fertilidade ou para outorgar procuração. 

    Errado. Em que pese existir previsão de conservar a fertilidade (art. 6º, IV), o art. 6º nada dispõe sobre outorga de procuração. 

     

    c) exercer direito à adoção ou para outorgar procuração. 

    Errado.  Em que pese existir previsão de exercer direito à adoção (art. 6º, VI) , o art. 6º nada dispõe sobre outorga de procuração. 

     

    d) casar-se e constituir união estável ou para firmar contrato. 

      Errado. Em que pese existir previsão de casamento e constituição de união estável (art. 6º, I) , o art. 6º nada dispõe sobre contratos. 

     

    e) exercer seu direito reprodutivo ou para dispor em testamento. 

      Errado. Em que pese existir previsão de reprodução (art. 6º, II) , o art. 6º nada dispõe testamento.

  • Letra A

    Lei 13.146

     

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

     

    I - casar-se e constituir união estável; (letra A) e (primeira parte da letra D)

     

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos(primeira parte da letra E)

     

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

     

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; (primeira parte da letra B)

     

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

     

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (letra A) e (primeira parte da letra C)


    Bons estudos !!!

  • Basta se lembrar da famosa e recente música do Amado Batista, composição de Elias Wagner: "Igualzinho a Você". Pra quem não conhece, deveria ouvir e se ater à parte que fala "Eu sou um cidadão como outro qualquer..."

  • E se a deficiência for mental? E se alguém, com má fé, quiser se casar com uma deficiente mental com o objetivo de obter futura herança, por exemplo? No caso em que essa deficiência mental o impeça de perceber a má fé no seu futuro conjuge?

  • Afeta os atos de caráter patrimonial e negocial.

  • Breno Luna isso ocorre corriqueiramente com todo mundo independentemente de dificiencia mental. 

  • RESUMÃO:

     

    As pessoas com deficiência TÊM PLENA CAPACIDADE CIVIL, INCLUSIVE PARA:

    casar-se e constituir união estável;

    exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    SÓ NÃO TEM PARA GESTÃO NEGOCIAL e PATRIMONIAL

    De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária (art. 85):

    Art. 85.A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    .....

    - Q713848 (MPE/RS)

    O atendimento da pessoa com deficiência sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido 

    Só será admitido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, e desde que preenchidos os demais requisitos legais   =  ser suprido em situação de curatela, na forma da lei

     

    Art. 13. A pessoa com deficiência SOMENTE será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

     

    Q855814

     

    Somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre

     

    1-  risco de morte

    2-  emergência em saúde

    3- e desde que preenchidos os demais requisitos legais   =  ser suprido em situação de curatela, na forma da lei

     

    Lei 10.216/01

    Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

     

     ........

     

    Q485895

     

    ESPECIAL PODE REQUERER AO JUIZ ELEITORAL UMA JUSTIFICATIVA PARA NÃO VOTAR.    LEMBRANDO QUE SOMENTE O MENOR DE 16 ANOS É ABSOLUTAMENTE INCAPAZ !!!

     

    É obrigatório para os portadores de necessidades especiais conforme a resolucao 21.920/04, do TSE:

    Art. 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência.

    Parágrafo único. Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.

     

  • Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):

     

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

     

    I - casar-se e constituir união estável;

     

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

     

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

     

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

     

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

     

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • A pessoa com deficiência mental ou intelectual pode se casar?

     

    Trata-se de uma das maiores evoluções do direito nos últimos tempos, consagrando o princípio constitucional da isonomia. Todos devem ser tratados de modo IGUAL, não podendo haver discriminação (direito fundamental, previsto na CF/88).

    O art. 1.548 do CC consagra as hipóteses de nulidade absoluta do casamento.

    Advirta-se, contudo, que a primeira delas foi REVOGADA pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

     

    Vejamos como era ANTES da Lei 13.146/2015:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - por infringência de impedimento.

     

    Agora, visualizamos como está atualmente, APÓS a Lei 13.146/2015:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

     

    Desse modo, de acordo com o novo art. 1.550, § 2o do CC/2002 (com Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

     

    Portanto, as pessoas com deficiência mental ou intelectual PODEM se casar livremente, não sendo mais consideradas como absolutamente incapazes no sistema civil brasileiro.

  • Realmente um questão que exige a literalidade do texto legal. Necessidade de grande memorização. É um desafio enorme. Mas não desistir, desanimar ou prever piores cenários é o caminho da vitória.

    Como muitos professores de cursos prepartórios dizem: "Cada candidato luta contra si mesmo".

  • Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

     

    I - casar-se e constituir união estável;

     

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

     

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

     

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

     

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

     

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • A questã não está "perfeita" uma vez que o rol do art.6º é meramente exemplificativo. Assim, mesmo não sendo a literalidade do artigo todas as respostas estariam certas. 

  • A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Acredito que a mais completa seja a letra A

  • GABARITO: A

     

    Analisar as alternativas conforme:

     

    | Lei 13.146 de 6 de Julho de 2015

    | Livro I - Parte Geral

    | Título I - Disposições Preliminares

    | Capítulo II - Da Igualdade e da Não Discriminação

    | Artigo: 6o 

    | Incisos I ao VI

     

     a) casar-se e constituir união estável ou para exercer o direito à adoção. - CORRETA -

         Toda afirmativa encontra-se em: 

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

    b) conservar sua fertilidade ou para outorgar procuração. - ERRADA

         A afirmativa "conservar sua fertilidade" pode ser encontrada em: 

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

         O Artigo 6o não dispõe da afirmativa "outorgar procuração

     

    c) exercer direito à adoção ou para outorgar procuração. - ERRADA

         A afirmativa "exercer direito à adoção" encontra-se em: 

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

        O Artigo 6o não dispõe da afirmativa "outorgar procuração

     

    d) casar-se e constituir união estável ou para firmar contrato. - ERRADA

         A afirmativa "casar-se e constituir união estável" encontra-se em: 

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável

         O Artigo 6o não dispõe da afirmativa "firmar contrato

     

    e) exercer seu direito reprodutivo ou para dispor em testamento. - ERRADA -

         A afirmativa "exercer seu direito reprodutivo" encontra-se em: 

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos

         O Artigo 6o não dispõe da afirmativa "dispor em testamento"

  • A questão versa sobre as hipóteses constantes do Artigo 6º e incisos da Lei 13.146.

    A única alternativa que contempla as hipóteses do sobredito artigo é a letra A.

     Inciso I-Casar-se e constituir união estável;

    Inciso V- exercer direito à guarda, à tutela, à curatela e a adoção...

     
  • Amy Sóbria Gostei  do comentario, pra responder FCC tem que está sobria msm !! Vlws

  • Questão blindada contra anulação pelo enunciado "De acordo com previsão expressa do Estatuto da Pessoa com Deficiência,"

  • acertei essa questão somente sabendo que atos que envolvem contratos e os patrimoniais restringem o pcd

    a única que sobra realmente é a ''A''

  • A paixão traz a muita gente uma certa "debilidade mental".. kkkk

    #Marcela Mendonca 

    #Breno luna

     

    rsrsrsrs

  • Art. 6º da Lei nº 13.146/2015: A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

     

    I - casar-se e constituir união estável;

     

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

     

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

     

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

     

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

     

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • EM RESUMO:

    As pessoas com deficiência TÊM PLENA CAPACIDADE CIVIL, não as tem para  GESTÃO NEGOCIAL e PATRIMONIAL

     

    a) casar-se e constituir união estável (CAPACIDADE CIVIL) ou para exercer o direito à adoção.  (CAPACIDADE CIVIL)

    b) conservar sua fertilidade (CAPACIDADE CIVIL) ou para outorgar procuração. (NEGOCIAL e PATRIMONIAL)

    c) exercer direito à adoção (CAPACIDADE CIVIL) ou para outorgar procuração. (NEGOCIAL e PATRIMONIAL)

    d) casar-se e constituir união estável (CAPACIDADE CIVIL) ou para firmar contrato. (NEGOCIAL e PATRIMONIAL)

    e) exercer seu direito reprodutivo (CAPACIDADE CIVIL) ou para dispor em testamento (NEGOCIAL e PATRIMONIAL)

     
  • Lei 13.146/15:

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Ou seja: a deficiência NÃO AFETA a plena capacidade civil para assuntos relacionados à constituição de uma família: casamento, união estável, reproduzir, planejar família, fertilidade, constituir família, conviver na comunidade, adotar e etc.

     

  • Questão extremamente mal formulada e parte de um pressuposto contrário aos próprios fins do Estatuto do Deficiente.

    Se o Estatuto parte do pressuposto de que o Deficiente é, à princípio, plenamente capaz (capacidade de exercício + capacidade de direito), o deficiente pode realizar o que está descrito em todas as alternativas (ex.: outorgar procuração, celebrar contratos, etc.).

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    Então além da plena capacidade civil, o deficiente ainda tem autonomia e capacidade para decidir sobre as questões elencadas nos incisos.

    Somente excepcionalmente o deficiente não terá a plena capacidade civil e, neste caso, poderá estar sujeito à curatela ou solicitar a tomada de decisão apoiada.

  •  A

    casar-se e constituir união estável ou para exercer o direito à adoção. V

    B

    conservar sua fertilidade ou para outorgar procuração. (Nesse ponto é preciso salientar que o juiz pode limitar o direito da pessoa com deficiência a constituir procurador se verificado prejuízo à sua defesa. Já atuei em um processo em que a pessoa, portadora de deficiência e incapaz, constituiu 36 advogados diferentes, de escritórios diferentes, de forma que houve evidente prejuízo para a parte.

    C

    exercer direito à adoção ou para outorgar procuração.

    D

    casar-se e constituir união estável ou para firmar contrato. (A curatela relativa abrange atos patrimoniais e negociais)

    E

    exercer seu direito reprodutivo ou para dispor em testamento. (vide letra d)

  • Resumindo: outorgar procuração, firmar contrato e dispor em testamento são atos negociais/patrimoniais, que são os únicos abrangidos pela curatela, conforme Art. 85, caput, da Lei 13146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

  • Resolução:

    Questão tranquila e direta, unindo dois incisos do Art. 6º:

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    Gabarito: A

  • A deficiência pode afetar testamento, contrato e procuração, se a pessoa for curatelada.

    __________________________________________

    REGRA = PESSOA COM DEFICIÊNCIA TEM CAPACIDADE PLENA SOZINHA

    (EPD, art. 6, caput, e art. 84, caput)

    EXCEÇÃO = SE FOR CURATELADA, TEM INCAPACIDADE RELATIVA

    (CC, art. 4, III e art. 1767, I; EPD, art. 84, §1)

    EXCEÇÃO = SE FOR APOIADA, TEM CAPACIDADE PLENA COM AUXÍLIO DO APOIADOR

    (CC, art. 1783-A, caput; EPD, art. 84, caput e §2)

    _____________________________________

    Sabendo que a única hipótese de limitação da capacidade da pessoa com deficiência é a curatela, conclui-se que os direitos patrimoniais e negociais são os únicos que podem sofrer limitação exclusivamente decorrente da condição de deficiência (art. 85, caput, EPD).

    _____________________________________

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Vale frisar que as alternativas B, C, D e E estão erradas apenas porque o enunciado da questão pede a previsão expressa do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por essa razão, o gabarito é a letra A, com fundamento no art. 6º, I e VI, da Lei 13.146/15.

    Não têm plena capacidade negocial e patrimonial as pessoas que sofrerem interdição (sejam pessoas com deficiência ou não). As pessoas com deficiência TÊM plena capacidade negocial e patrimonial. Isso não está expresso no art. 6º da Lei 13.146/15, mas implícito no caput.

    "Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas."

    Todavia, caso uma pessoa tenha sido interditada, seja PcD ou não, e seja nomeada um curador, ela, a princípio, mantém a capacidade civil (não plena, embora conservando toda a autonomia da pessoa), mas o curador realizará por ela APENAS os atos negociais e patrimoniais.

    Como essa medida é extraordinária, porque pode ser muito prejudicial à pessoa com deficiência, a Lei 13.146/15 trouxe uma nova possibilidade, que é a Tomada de Decisão Apoiada. Através dela, são nomeadas judicialmente duas pessoas de confiança, que lhe auxiliarão na tomada de decisões, sem, no entanto, decidir por ela.

    Por fim, vale reiterar que essas medidas são apenas para o caso em que sejam necessárias. Em regra, a pessoa com deficiência tem a mesma capacidade civil (inclusive negocial e patrimonial) que qualquer outra pessoa.

  • Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

     

    A) A assertiva está de acordo com disposto no art. 6º, incisos I e VI do Estatuto de Pessoa com Deficiência.

     

    B) Incorreta quanto a outorgar procuração.

     

    C) Incorreta quanto a outorgar procuração.

     

    D) Incorreta quanto a firmar contrato.

     

    E) Incorreta quanto a dispor em testamento.

     

    Gabarito do Professor: A


ID
2620954
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Segundo a Lei Complementar n° 80/1994, que prescreve normas gerais para a organização nos Estados, a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado é órgão

Alternativas
Comentários
  • Ouvidoria, por essência, tem por escopo auxiliar os poderes principais

    Abraços

  • LC 80/94

     

    Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:

    IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. 

     

    Art. 105-A.  A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.

     

    Art. 105-B.  O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. 

     

    RESPOSTA: LETRA D)

     

  • Tenho percebido que cai muito em provas, questões sobre a Ouvidoria da Defensoria Pública, assim segue minha contribuição:

    Na LC 80/94, não trata sobre Ouvidoria da Defensoria Pública na União e Distrito Federal, somente no Estado. Porém, nada impede que cada estado por meio de suas leis, crie Ouvidorias.

    Ademais, também vejo importante ressaltar, que a uma das diferênça prioritária entre Ouvidoria e Corregedoria, é que este é orgão de fiscalização das atividades, condutas dos membros e servidores, já aquela é órgão auxiliar, de promoção de qualidade dos serviços prestados pela instituição.

     

  • Defensor público geral: dirigir e coordenar a DPE, representando-a judicial e extrajudicialmente.

    Conselho superior: exerce atividades consultivas, normativas e decisórias.

    Corregedoria Geral: órgão de fiscalização da atividade funcional. 

      - Integrantes da classe mais elevada da carreira (lista tríplice)

    Ouvidoria Geral: órgão auxiliar de promoção da qualidade dos serviços prestados.

    - Cidadãos não integrantes da carreira.

  • a) errado.

    É um órgão auxiliar sim, mas a escolha do Ouvidor-Geral não é feita pela sociedade civil. A escolha do Ouvidor-Geral é feita pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes de carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil. (art. 105-B)

    b) errado.

    A nomeação do Ouvidor-Geral tem nada a ver com o Governador do Estado. A nomeação é feita pelo Defensor Público Geral. (art.105-B §2)

    c) errado.

    É necessário que o cargo seja exercido em regime de dedicação exclusiva! (art. 105-B §3)

    d) certo!

    É órgão auxiliar e o Ouvidor-Geral é escolhido pelo Conselho Superior dentre integrantes de lista tríplice formada pela sociedade civil.

    e) errado.

    Totalmente equivocada. O quadro de apoio é preenchido com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.

  • Cuidado com a sutileza:

    A escolha do Ouvidor-Geral é feita pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes de carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil. (art. 105-B)

    A nomeação é feita pelo Defensor Público Geral. (art.105-B §2)

  • Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:

    I - órgãos de administração superior:

    a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;

    b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;

    c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

    d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;

    II - órgãos de atuação:

    a) as Defensorias Públicas do Estado;

    b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;

    III - órgãos de execução:

    a) os Defensores Públicos do Estado.

    IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.

  • A alternativa D está correta, porém, conforme o texto da redação da Lei está incompleta.

    Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.  

    Dica de estudo: Art. 90 ao 105-A (...) estuda tudo junto.

    Desistir, não é opção de gabarito!


ID
2620957
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Resolução OEA n° 2.656/2011, considerando o acesso à Justiça como um direito fundamental que permite restabelecer o exercício de direitos ignorados ou violados, sobretudo para aquelas pessoas que se encontram em especial situação de vulnerabilidade, previu em seu texto

Alternativas
Comentários
  • A EC 80/14 estabeleceu, ainda, que, no prazo de 8 (oito) anos de sua publicação, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais. Então, até 22 teria que haver centenas de defensores; acho difícil!!! Dois patinhos na lagoa: é o ano dos muitos defensores!

  • RES. 2656 (XLI-O/11) GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA: O PAPEL DOS DEFENSORES PÚBLICOS OFICIAIS

     

    Resolve:

    6. Instar os Estados a que promovam oportunidades de cooperação internacional para o intercâmbio de experiências e boas práticas na matéria.

     

     

    Link da Resolução: https://www.anadep.org.br/wtksite/grm/envio/1031/AG_RES_2656_pt.pdf

     

    RESPOSTA: LETRA A). 

     

  • RESOLVE:

    1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

    2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

    3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

    4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional.

    5. Incentivar os Estados membros que ainda não disponham da instituição da defensoria pública que considerem a possibilidade de criá-la em seus ordenamentos jurídicos.

    6. Instar os Estados a que promovam oportunidades de cooperação internacional para o intercâmbio de experiências e boas práticas na matéria.

    7. Incentivar os Estados e os órgãos do Sistema Interamericano a que promovam a celebração de convênios para a oferta de capacitação e formação dos defensores públicos oficiais.

    8 Apoiar o trabalho da Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF), no fortalecimento da defesa pública nos Estados membros.

    9. Solicitar ao Conselho Permanente que informe o Quadragésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre a implementação desta resolução, cuja execução estará sujeita à disponibilidade de recursos financeiros no orçamento-programa da Organização e de outros recursos.

    Fonte: https://www.anadep.org.br/wtksite/grm/envio/1031/AG_RES_2656_pt.pdf

  • A título de complementação, relativamente à letra b), sinala-se que a AIDEF foi criada em 18 de outubro de 2003, na cidade do Rio de Janeiro (Brasil). De acordo com o site da AIDEF, atualmente, integram a Associação 18 países: "Argentina, Bolivia, Brasil, Colombia, Costa Rica, Chile, Ecuador, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicaragua, Panamá, Paraguay, Perú, República Dominicana, Uruguay y Venezuela". Fonte: http://aidef.org/acerca-de-la-aidef/que-es-la-aidef/.

  • A Resolução n. 2656, da Assembleia Geral da OEA trata das garantias de acesso à justiça e do papel dos defensores públicos oficiais. Considerando o disposto na Resolução, vamos analisar as alternativas:
    - Afirmativa A: Correta. O item 6 insta os Estados a que promovam oportunidades de cooperação internacional para o intercâmbio de experiências e boas práticas na matéria.

    - Afirmativa B: Errada. A Associação Interamericana de Defensorias Públicas já existe e a resolução recomenda, no item 8, aos Estados que a apoiem.

    - Afirmativa C: Errada. O item 7 incentiva os Estados a promoverem convênios para a oferta de capacitação e formação dos defensores públicos.

    - Afirmativa D: Errada. O item 4 prevê que devem ser adotadas medidas que garantam aos defensores públicos oficiais independência e autonomia funcional.

    - Afirmativa E: Errada. Não há um prazo estabelecido, mas o item 5 incentiva os Estados que ainda não disponham de defensoria pública a considerarem a possibilidade de cria-las em seus ordenamentos jurídicos.

    Gabarito: a resposta é a letra A.






  • A EC 80/14 estabeleceu, ainda, que, no prazo de 8 (oito) anos de sua publicação, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais. 

    ADCT: Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    A título de complementação, relativamente à letra b), sinala-se que a AIDEF foi criada em 18 de outubro de 2003, na cidade do Rio de Janeiro (Brasil). De acordo com o site da AIDEF, atualmente, integram a Associação 18 países: "Argentina, Bolivia, Brasil, Colombia, Costa Rica, Chile, Ecuador, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicaragua, Panamá, Paraguay, Perú, República Dominicana, Uruguay y Venezuela". Fonte: http://aidef.org/acerca-de-la-aidef/que-es-la-aidef/.

  • RES. 2656 (XLI-O/11) GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA: O PAPEL DOS DEFENSORES PÚBLICOS OFICIAIS

     

    Resolve:

    6. Instar os Estados a que promovam oportunidades de cooperação internacional para o intercâmbio de experiências e boas práticas na matéria.

     

     

    Link da Resolução: https://www.anadep.org.br/wtksite/grm/envio/1031/AG_RES_2656_pt.pdf

     


ID
2620960
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Conforme previsto no ordenamento jurídico federal, as Defensorias Públicas dos Estados devem possuir

Alternativas
Comentários
  • Conhecimento extremamente específico

    Abraços

  • Lei Complementar nº 80 de 1994 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.)

    a) ERRADA.

    Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete: 

    VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;

    b) ERRADA.

    Art. 107.  A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

    c) ERRADA

    Art. 109. Cabe à lei estadual disciplinar os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizando­o em quadro próprio, com cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da Instituição.

    d) ERRADA.

    Art. 99. § 1º  O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual.     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    e) CORRETA.

    Art. 101. § 5º  O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Quanto à letra C, devemos atentar, também, para o §10, art. 4º, LC 80/94, que dispõe: 

    § 10. O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira

  • bah.. que coisa vice por sub.... cobrando a estrita literalidade da lei.

  • Minha contribuição:

     

    A - LC 80/94 - "Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete: VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;"  Obs. Assim, a  Corregedoria cabe propor instauração, porém na Defensoria Pública Federal, quem instaura é o Defensor Público Geral, conforme segue: "Art. 8º São atribuições do Defensor Publico-Geral, dentre outras: X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;"

     

    B - LC 80/94 - "Art. 107.  A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional." Obs. Este artigo vem de encontro com o foco momentâne do § 2º do art. 98 do ADCT, que foi incorporado por meio da EC 80/2014, conforme segue: "§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional."

     

    C - "Art. 109. Cabe à lei estadual disciplinar os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizando­o em quadro próprio, com cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da Instituição." "Art. 144. Cabe à lei dispor sobre os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, que serão organizados em quadro próprio, composto de cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da instituição." Obs. Sendo assim, cabe aos Estados por meio de suas leis disciplinar sobre as competência de seus órgãos auxiliares.

     

    D - "Art. 99 (...)§ 1º  O Defensor Público-Geral será substituído (...) pelo Subdefensor Público-Geral (...)". § 2º Os Estados, segundo suas necessidades, poderão ter mais de um Subdefensor Publico-Geral." "Art. 101.  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, (...) " Obs. Portanto, o Subdefesor além de poder substituir o Defensor Público Geral, compõe o Conselho Superior da Defensoria, como membro nato, bem como o Estado poderá ter apenas um Defensor Público Geral, porém poderá ter mais de um Subdefensor  Público Geral, conforme suas necessidades, disciplinado por lei Estadual.

     

    E - "Art. 101 (...).§ 5º  O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior." Obs. Este artigo responderia a questão.

     

    Por fim, aconselho um dia antes da prova ler a lei da DP do Estado  do local da prova e antes ter um bom conhecimento da LC 80/94.

     

     

     

  • CORREGEDOR → APENAS PROPÕE OU SUGERE em temas disciplinares! NÃO INSTAURA PAD, NÃO SUSPENDE DEFENSOR, NÃO EXONERA!!!!

    Em seu campo de atuação, a lei permite uma atuação ativa no tocante à:

    • EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÕES,
    • APRESENTAÇÃO RELATÓRIOS,
    • BAIXAR NORMAS,
    • MANTER ATUALIZADOS OS ASSENTOS FUNCIONAIS E DADIS ESTATÍTICOS DE ATUAÇÃO DO DP
    • , RECEBER, PROCESSAR RECLAMAÇÕES CONTRA MEMBROS, ENCAMINHANDO PARECER --> CONSELHO SUPERIOR,
    • REALIZAR CORREIÇÕES,
    • PROPOR INSTAURAÇÃO DE PAD --> MEMBROS.
    • ACOMPANHA ESTAGIO PROBATÓRIO DE MEMBROS.

    obs.: Em relação aos servidores, pode propor a instauração de PAD.


ID
2620963
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Segundo a Lei Complementar Estadual n° 01/1990, que dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Amazonas,

Alternativas
Comentários
  • Conhecimento extremamente específico

    Abraços

  • A) a curadoria da Defensoria Pública é considerada um órgão colegiado dentro da instituição. (E)

    Art. 7º A Defensoria Pública tem a seguinte estrutura  organizacional básica, que será  complementada por ato do Chefe do Poder Executivo: 

    III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

    c) Curadoria da Defensoria Pública;

     

    B) o membro do Conselho Superior perderá seu mandato caso se afaste de suas funções ou fique à disposição em outros órgãos durante o exercício desse mandato. CORRETA

    Art. 14. O membro do Conselho Superior perderá o mandato quando ocorrerem, após  a eleição, as hipóteses previstas no item II do artigo anterior.

    Art. 13. São inelegíveis para o Conselho Superior:

    II - os membros da Defensoria Pública que se encontrarem afastados de suas funções ou à disposição em outros órgãos.

     

    C) somente Defensores Públicos de mesma classe se substituem no caso de ausência dos titulares.  

    Art. 71.  O membro da Defensoria Pública convocado para substituir outro de classe superior  terá  direito  à  diferença  de  vencimentos,  vedada  a  percepção  de  diárias  e ajuda de custo.

     

    E) não é permitida a disponibilidade do membro da carreira. (E)

     

    Art. 83.  Ficará em disponibilidade o membro estável da Defensoria Pública cujo cargo 
    seja extinto ou declarada a sua desnecessidade, até seu adequado aproveitamento. 

     


ID
2620966
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

São dados e constatações que surgem no panorama consolidado pelo Mapa da Defensoria Pública do Brasil, de 2013, quando se analisam todas as instituições já instaladas pelo País,

Alternativas
Comentários
  • A D parecia bem adequada

    Abraços

  • Pensei da mesma fora que você Lúcio Weber. 

    Porém, lendo o mapa da defensoria pública do brasil de 2013, realmente diz: "Verica-se uma atuação muito incipiente nas áreas de violência doméstica e familiar contra a mulher"

    Segue o link com toda matéria:  http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=17225

    Segue o link de forma resumida da matéria: http://www.ipea.gov.br/sites/mapadefensoria

     

     

     

  • GABARITO LETRA E

    Para os que não são assinantes.

  •  Mapa da Defensoria Pública do Brasil realizado em 2013 (principais pontos): 

    - Falta de defensores públicos em 72% das comarcas brasileiras (Defensoria Pública só está presente em 754 das 2.680 comarcas distribuídas em todo o país). 

    - Elevado percentual de cargos vagos no país .

    - Os estados com maiores déficits em números absolutos são São Paulo (2.471), Minas Gerais (1.066), Bahia (1.015) e Paraná (834). O déficit total do Brasil é de 10.578 defensores públicos.

    - A ausência de defensores é ainda mais preponderante nas comarcas menores, com menos de 100 mil habitantes, onde geralmente o IDH da população é menor e as pessoas são mais carentes.

    - Discrepância dos investimentos no sistema de justiça: os estados contam com 11.835 magistrados, 9.963 membros do Ministério Público e apenas 5.054 defensores públicos.

    - O Rio Grande do Norte é o estado com a pior relação entre magistrados, promotores de justiça e defensores públicos (para cada defensor público há cinco juízes e cinco promotores).

    - Atuação muito incipiente nas áreas de violência doméstica e familiar contra a mulher, e fazenda pública (ações contra entes públicos); assim como em outras áreas especializadas – como as relacionadas aos direitos dos idosos, pessoas com deficiência, entre outras

    - Também incipiente na maior parte do país a atuação na segunda instância (tribunais de justiça) e nos tribunais superiores.

  • Não me parece uma questão que exija conhecimento jurídico, salvo melhor juízo.

  • A questão é confirmar se havia a previsão deste mapa no Edital específico da prova, pois não se trata de conhecimento jurídico em tese.

  • Pra quem não estudou o mapa a "D" parecia adequada, só que era justamente a cilada.

  • SÃO DADOS E CONSTATAÇÕES QUE SURGEM NO PANORAMA CONSOLIDADO PELO MAPA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO BRASIL, DE 2013, QUANDO SE ANALISAM TODAS AS INSTITUIÇÕES JÁ INSTALADAS PELO PAÍS,

    a) mais de 50.000 pessoas potencialmente atendidas por cargo de Defensor Público, levando-se em conta os cargos providos e não providos e atuação INCIPIENTE (INICIAL), E NÃO intensa da Defensoria na proteção dos direitos dos idosos e das pessoas com deficiência.

    b) presença nas áreas de MENOR, E NÃO maior concentração de população-alvo e ausência de quadro de apoio na maioria dos Estados.

    c) NÃO distribuição temática dos Defensores Públicos e ausência maior de Defensores em Comarcas que registram maior vulnerabilidade social.

    d) atuação INCIPIENTE (INICIAL), E NÃO intensa na temática da violência doméstica e número menor de cargos comparados aos membros do Ministério Público.

    e) ELEVADO NÚMERO DE CARGOS VAGOS E ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE RELEVÂNCIA.

    EM FRENTE

  • Alguém sabe exatamente onde está a informação de : "Atuação Extrajudicial de relevância?"

    Obrigado!

  • Mapa da Defensoria Pública do Brasil realizado em 2013 (principais pontos): 

    - Falta de defensores públicos em 72% das comarcas brasileiras (Defensoria Pública só está presente em 754 das 2.680 comarcas distribuídas em todo o país). 

    - Elevado percentual de cargos vagos no país .

    - Os estados com maiores déficits em números absolutos são São Paulo (2.471), Minas Gerais (1.066), Bahia (1.015) e Paraná (834). O déficit total do Brasil é de 10.578 defensores públicos.

    - A ausência de defensores é ainda mais preponderante nas comarcas menores, com menos de 100 mil habitantes, onde geralmente o IDH da população é menor e as pessoas são mais carentes.

    - Discrepância dos investimentos no sistema de justiça: os estados contam com 11.835 magistrados, 9.963 membros do Ministério Público e apenas 5.054 defensores públicos.

    - O Rio Grande do Norte é o estado com a pior relação entre magistrados, promotores de justiça e defensores públicos (para cada defensor público há cinco juízes e cinco promotores).

    - Atuação muito incipiente nas áreas de violência doméstica e familiar contra a mulher, e fazenda pública (ações contra entes públicos); assim como em outras áreas especializadas – como as relacionadas aos direitos dos idosos, pessoas com deficiência, entre outras

    - Também incipiente na maior parte do país a atuação na segunda instância (tribunais de justiça) e nos tribunais superiores.

  • Altos números de cargos vagos? Faz concurso!!! \õ/


ID
2620969
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tomando por base as “três ondas” de Mauro Capelletti e Bryant Garth, na reconhecida obra “Acesso à Justiça”, é correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C
     

    Três ondas renovatórias:



    1) Tutela do hipossuficiente

    São instrumentos criados para que o hipossuficiente tenha condições de acessar a justiça.   
    Nesse momento é que surge a preocupação em criar a Defensoria Pública; a gratuidade judiciária; os Juizados de pequenas causas.  

    2) Tutela dos direitos metaindividuais

    Aqui nasce o processo coletivo. Devem existir instrumentos processuais para tutelar os direitos metaindividuais. Exemplo: não adianta ter direito ao meio ambiente e não possuir instrumentos para a sua proteção. 

    Depois da constatação dos direitos metindividuais ocorre o nascimento do processo coletivo.  

    3) Efetividade

    Essa terceira “onda” busca a efetividade dos processos (busca mais rendimento ao processo).   
     

  • Exemplo do leite vendido 0,1ml a menos (lembrar: uma das ondas renovatórias do processo civil, proposta por Cappelletti é coletivização do processo. Aqui, seria tendo em conta aspretensões que individualmente consideradas, em tese, não se teria interesse do ponto de vista econômico. Na coletivização do processo ainda se encontra: defesa de bens de legitimidade indeterminada e melhor prestação do ponto de vista do sistema judiciário. As outras ondas renovatórias são: justiça aos pobres e efetividade do processo).

  • A) ERRADO. A assertiva traz a definição da 1ª Onda. 
    B) ERRADO. Por mais que tenha sido um grande passo para garantir o acesso à justiça dos menos favorecidos, é incorreto afirmar que a 1ª onda foi o "bastante" para este fim, tanto que até hoje se discute como melhorar o acesso à justiça dos hipossuficientes. 
    C) CORRETA. 
    d) ERRADA. A assertiva trouxe a definição da 2ª Onda. 
    E) ERRADA. A instituição de Juizados Especiais é oriunda da 1ª onda, tendo em vista o fim de possibilitar acesso à justiça para os menos  favorecidos. 

  • GABARITO: C

    As “ondas renovatórias de acesso à justiça” presentes na obra de Cappelletti & Garth:

    Na pesquisa desenvolvida pelos Professores Mauro Cappelletti e Bryan Garth foram identificados obstáculos que prejudicavam o acesso à justiça, a exemplo das custas processuais e seu alto valor como fato de exclusão das pequenas causas; o tempo desde o ajuizamento da causa até a solução final pelo Judiciário; a dificuldade das partes hipossuficientes em identificar os seus direitos objetivos e exercerem as correspondentes pretensões; e por fim, a tutela dos interesses difusos e a dificuldade de se organizar os legitimados.

     

    1ª onda) reflexão e implementação de mecanismos de assistência jurídica aos hipossuficientes. (alternativas A e E, e quanto a B, não se pode dizer que foi o "bastante")

    Frisar que a assistência jurídica se desdobra em: assistência extrajudicial e assistência judicial ou judiciária. Vale lembrar que a assistência jurídica não se confunde com a assistência judiciária e nem com gratuidade de justiça. São conceitos distintos. Assistência jurídica é a atuação judicial e extrajudicial. A assistência judiciária é apenas a atuação judicial, assistência em processos em curso. Já a gratuidade da justiça é apenas a isenção do pagamento de custas. 

    Identificação de 3 (três) grandes sistemas de assistência jurídica: 1º) Judicare = advogados particulares pagos pelo Estado, selecionados através de uma listagem oficial. 2º) Grupos de advogados remunerados pelos cofres públicos, cujo papel destes profissionais seria o de identificar as causas dos hipossuficientes, encarados sob o aspecto coletivo. 3º) Misto das duas estruturas antecedentes, havendo servidores públicos e advogados particulares que prestariam assistência jurídica - o hipossuficiente teria a opção de escolher o advogado particular para o desempenho de uma pretensão puramente individual ou um servidor público vocacionado à questões do grupo hipossuficiente.

    2ª onda) Proteção de interesses supra individuais. (alternativa D)

    Além da assistência jurídica ao hipossuficiente, havia um outro problema, cuja identificação restou na tutela de direitos coletivos (latu sensu), que não possuia o devido fomento por parte de alguns ordenamentos jurídicos, uma vez que o sistema processual se pautava em uma vertente individualista. Surge, nessa segunda onda de acesso à justiça instrumentos processuais diferenciados, instrumentos coletivos, isto é, que visa a tutela coletiva de direitos.

    Criação de órgãos e estruturas capazes de tutelar interesses coletivos.

    3ª onda) Simplificação do Processo (alternativa C - gabarito)

    Nesta onda, busca-se um processo mais simples, célere.

    Revisão dos ritos processuais e na utilização de métodos alternativos de solução de conflitos, de forma a desburocratizar e abreviar o tempo de resposta estatal. Exemplo: conciliação e arbitragem.

    Fonte: Questões discursivas comentadas. Defensoria Pública Estadual. Direito Institucional. Franklyn Roger Alves Silva. 2015. Editora JusPodivm.

     

  • #RESUMINHO

    Ondas renovatórias do acesso à justiça (por Mauro Capelletti):

    a)    1a: se refere à gratuidade de justiça para as pessoas hipossuficientes, a instituição dos Juizados Especiais e à instituição da Defensoria Pública;

    b)    2a: se refere à tutela da coletividade. Ex.: lei da ação popular, lei da ação civil, improbidade administrativa, entre outros.

    c)     3a: ideia de sincretismo processual, desburocratizando o processo, ou seja, novo enfoque na justiça, tornando-a mais simples e acessível. Atividade criativa do juiz.

  • Adoção de 3 ondas renovatórias, quais sejam:
    i) luta pela assistência judiciária (justiça aos pobres);

    ii) representação dos interesses difusos (coletivização do processo);

    iii) novo enfoque de acesso à justiça (efetividade do processo). 
    Exemplos no Brasil de concretização da 1ª onda: Podemos citar a Lei n. 1.060/195017, que estabelecia normas para gratuidade de justiça aos necessitados, bem como o reforço paulatino da Defensoria Pública, mormente pelas Emendas Constitucionais n. 45, 69, 74 e 80, instituição destinada a prestar assistência jurídica aos necessitados (art. 5º, LXXIV,
    c/c art. 134, CRFB);
    Exemplos no Brasil de concretização da 2ª onda: Como exemplo de implantação dessa fase no Direito Brasileiro, poderíamos citar todo o microssistema da tutela coletiva, formada, em seu núcleo duro, pela Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.072/90), e, em seu derredor, por diversas outras leis, tais como Lei 4717/65 – ação popular; Lei 6938/81 – política nacional do meio ambiente; Lei 7.513/86 – investidores dos mercados de valores mobiliários; Lei 7853/89 – pessoas portadoras de deficiência; Lei 8069/90 – ECA; Lei 8492/92 – improbidade administrativa; Lei 10471/03 – estatuto do idoso; Lei 10671/03 – estatuto do torcedor (equiparado a consumidor); Lei 12016 – MS, Lei 12846/13 – anticorrupção; Lei 13.300/16 - mandado de injunção;
    Exemplos no Brasil de concretização da 3ª onda: adaptação do procedimento ao tipo de litígio (Ex: Juizados Especiais). Ex2: tentativa de
    evitar litígio ou facilitar sua solução utilizando-se de mecanismos privados ou informais (mediação, conciliação, arbitragem).
    GABARITO: C
     

  • a)  [segunda onda] renovatória de acesso à Justiça ganhou força e se relaciona com a promulgação da Lei nº 1.060/1950 e a instituição da Defensoria Pública da União, Distrito Federal e Territórios e dos Estados.

    Incorreto. A lei nº 1.060/50 trata da assistência jurídica aos necessitados, sendo assim exemplo da primeira onda renovatória.

    b)  primeira onda foi o [bastante para garantir] o acesso individual à Justiça pelos menos favorecidos.

    Incorreto. A primeira onda foi o primeiro passo para garantir o acesso individual à Justiça, complementada pela terceira onda que buscava desburocratizar o judiciáiro


    c)  terceira onda leva em consideração, especialmente, o papel do magistrado na condução do processo, como forma de contornar obstáculos burocráticos de acesso à Justiça.

    Correto. O Magistrado, pela terceira onda renovatória, tem o papel de conduzir o processo menos buracraticamente possível, buscando soluções céleres, econômicas e satisfatória aos problemas trazidos pelos jurisdicionados. Todavia, perceba também que foram criados outros meios de solução de conflitos sem a presença de um magistrado (arbitragem, conciliação e mediação).

    d)  [primeira onda] ainda valorizou o desenvolvimento das regras processuais que possibilitem que entes possam, em melhores condições, enfrentar seus adversários em prol da cidadania participativa.

    Incorreto. A primeira onda caracterizou-se pela garantia de oportunidade de acesso à Justiça dos necessitados, os quais não possuíam meios para defender seus direitos por si mesmos.

    e)  [segunda onda] trouxe consigo a instituição dos Juizados Especiais, chegando a permitir o acesso à tutela jurisdicional sem a presença de advogado.

    Incorreto. A criação dos Juizados Especiais foi uma obra da terceira onda renovatória, que buscou diminuir a burocracia do acesso à Justiça.

    Portanto, gabarito LETRA C.

    Comentário do professor - Marcelo Sales

  • Matéria batida em concursos de defensoria...

  • Qual o problema da FCC com essas provas de Desenforia???????

  • PRIMEIRA ONDA

    Diz respeito à questão econômica, que, além de impedir um pleno acesso à justiça, gera grandes distorções na atuação processual. Neste prisma, foram analisados os altos custos de um processo judicial, em relação aos honorários advocatícios, às despesas processuais e, eventualmente, aos ônus sucumbenciais. O aspecto econômico opõe-se fortemente ao acesso à justiça, haja vista que a ausência de recursos econômicos é fator determinante para que o lesado ou ameaçado em seu direito abandone sua pretensão, principalmente se esta versar sobre ínfima quantia pecuniária, vez que, nestes casos, o valor a ser gasto com o processo pode suplantar, em várias vezes, o próprio valor a ser discutido em juízo.

    SEGUNDA ONDA

    Uma segunda barreira ao acesso à justiça decorre das desigualdades existentes entre as partes em uma demanda. Na prática forense, a igualdade entre as partes é, em regra, algo formal, ou seja, uma igualdade frente ao ordenamento jurídico, pois a hipossuficiência econômica da maioria da população impede a construção de uma verdadeira igualdade substancial.

    TERCEIRA ONDA

    O último obstáculo ao acesso à justiça seria a questão relativa aos entraves processuais. Imperfeições no sistema processual obstam o pleno acesso à justiça, impedindo uma solução rápida, eficiente e satisfatória do conflito levado a juízo, em virtude da ausência de mecanismos legais eficientes.

    (fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/as-ondas-de-acesso-a-justica-de-cappelletti-e-garth/)

  • 1ª onda: surge a preocupação com defensoria pública, gratuidade judiciária, juizados de pequenas causas. A lei de assistência judiciária gratuita veio conferir acesso à justiça às pessoas que não tinham condições econômicas de acessar a justiça;


    2ª onda: os direitos metaindividuais precisavam ter representação em juízo e as ferramentas do processo individual não eram capazes de tutelá-los. Então, nasce o processo coletivo, ampliando o acesso a justiça, admitindo a tutela coletiva;


    3ª onda: previu a simplificação e facilitação de procedimentos e opção pela solução extrajudicial dos conflitos; solução consensual dos conflitos por meio da autocomposição. O magistrado deve buscar soluções céleres, econômicas e satisfatória aos problemas trazidos pelos jurisdicionados

  • Afoguei

  • As três ondas de acesso à Justiça definidas por Mauro Capelletti podem ser resumidas da seguinte maneira:

    A Primeira onda está relacionada à ampliação do acesso à Justiça às pessoas desfavorecidas economicamente, permitindo que elas tenham acesso ao Poder Judiciário mesmo sem poder contratar um advogado particular e/ou arcar com as despesas decorrentes do processo. Com base nela foi instituída a Defensoria Pública e promulgada a lei que concede os benefícios da assistência judiciária gratuita aos necessitados, por exemplo.

    A Segunda onda, por sua vez, diz respeito à legitimação extraordinária de alguns órgãos para representar coletivamente aqueles que tiverem seus direitos violados ou ameaçados. Com base nela foram criados os instrumentos processuais da ação coletiva, ação civil pública e mandado de segurança coletivo, por exemplo.

    A Terceira onda, por fim, está relacionada à desburocratização do procedimento e à criação de métodos alternativos de solução de conflitos com o intuito de assegurar a prestação da Justiça em tempo razoável, principalmente quando as ações sejam de baixa complexidade ou digam respeito a interesses exclusivamente privados.

    Dito isto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa está relacionada à primeira onda e não à segunda. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Embora a primeira onda de acesso à justiça tenha sido importantíssima, ela não conseguiu, sozinha, resolver o problema da prestação jurídica aos menos favorecidos, sobretudo no que dizia respeito às suas demandas de menor complexidade, tendo sido complementada pela terceira onda. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, a terceira onda passou a exigir do magistrado uma atuação mais voltada para a finalidade do processo do que para o atendimento das normas processuais, de modo a permitir a flexibilização delas quando for necessário vencer um obstáculo processual (ou, em outras palavras, algum formalismo) para que seja proferida uma decisão de mérito que, ao menos em tese, coloque fim ao conflito. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa está relacionada à segunda e à terceira onda e não à primeira. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está relacionada à terceira onda e não à segunda. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • DICA PARA GRAVAR:

    A- assistência

    C- coletividade

    E- eficiência/ efetividade

  • Ondas renovatórias:

    1º Onda: Necessidade de propiciar acesso aos economicamente vulneráveis. DPE, Lei de assistência judiciária.

    2º Onda: Necessidade de propiciar tutela aos direitos transindividuais, (difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos, segundo o CDC)

    3º Onda: Necessidade de propiciar acesso efetivo à justiça e vias alternativas de resolução de conflitos. Ex: mediação, conciliação e arbitragem.

    4º Onda: Defendida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a fim de que haja um acesso à justiça com qualidade, calcado na inclusão democrática do ensino jurídico e resgate ético do conceito de justiça (dimensão ética e política do direito)

    5º Onda: Mais tarde, autores começaram a defender a quinta onda renovatória calcada na internacionalização da proteção dos Direitos Humanos. Ex: Possibilidade de vítimas e seus representantes apresentarem denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (art. 44 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos - Pacto San José da Costa Rica).

    GAB: C

  • "RASCUNHO DE LEVE'' As “ondas renovatórias de acesso à justiça” presentes na obra de Cappelletti & Garth:

    Na pesquisa desenvolvida pelos Professores Mauro Cappelletti e Bryan Garth foram identificados obstáculos que prejudicavam o acesso à justiça, a exemplo das custas processuais e seu alto valor como fato de exclusão das pequenas causas; o tempo desde o ajuizamento da causa até a solução final pelo Judiciário; a dificuldade das partes hipossuficientes em identificar os seus direitos objetivos e exercerem as correspondentes pretensões; e por fim, a tutela dos interesses difusos e a dificuldade de se organizar os legitimados.

     1ª onda) reflexão e implementação de mecanismos de assistência jurídica aos hipossuficientes. (alternativas A e E, e quanto a B, não se pode dizer que foi o "bastante")

    Frisar que a assistência jurídica se desdobra em: assistência extrajudicial e assistência judicial ou judiciária. Vale lembrar que a assistência jurídica não se confunde com a assistência judiciária e nem com gratuidade de justiça. São conceitos distintos. Assistência jurídica é a atuação judicial e extrajudicial. A assistência judiciária é apenas a atuação judicial, assistência em processos em curso. Já a gratuidade da justiça é apenas a isenção do pagamento de custas. 

    Identificação de 3 (três) grandes sistemas de assistência jurídica: 1º) Judicare = advogados particulares pagos pelo Estado, selecionados através de uma listagem oficial. 2º) Grupos de advogados remunerados pelos cofres públicos, cujo papel destes profissionais seria o de identificar as causas dos hipossuficientes, encarados sob o aspecto coletivo. 3º) Misto das duas estruturas antecedentes, havendo servidores públicos e advogados particulares que prestariam assistência jurídica - o hipossuficiente teria a opção de escolher o advogado particular para o desempenho de uma pretensão puramente individual ou um servidor público vocacionado à questões do grupo hipossuficiente.

    2ª onda) Proteção de interesses supra individuais. (alternativa D)

    Além da assistência jurídica ao hipossuficiente, havia um outro problema, cuja identificação restou na tutela de direitos coletivos (latu sensu), que não possuia o devido fomento por parte de alguns ordenamentos jurídicos, uma vez que o sistema processual se pautava em uma vertente individualista. Surge, nessa segunda onda de acesso à justiça instrumentos processuais diferenciados, instrumentos coletivos, isto é, que visa a tutela coletiva de direitos.

    Criação de órgãos e estruturas capazes de tutelar interesses coletivos.

    3ª onda: previu a simplificação e facilitação de procedimentos e opção pela solução extrajudicial dos conflitos; solução consensual dos conflitos por meio da autocomposição. O magistrado deve buscar soluções céleres, econômicas e satisfatória aos problemas trazidos pelos jurisdicionados

  • GB C- Instrumentalismo.

    Parte-se da premissa de que não basta um processo eminentemente técnico e com primor cientifico, plenamente apto a agradar seus operadores e estudiosos: roga-se por um processo eficaz e célere, apto a solucionar as crises do direito material e benévolo aos que dele necessitam diuturnamente como seus destinatários (os jurisdicionados).

    Didier afirma que o processo e o direito material estão em uma relação circular, ou seja, o direito material serve ao processo, assim como o processo serve ao direito material.

    Essa fase começou com a obra denominada ‘Acesso à Justiça’ de autoria de Brian Garth e Mauro Cappelletti. Segundo os referidos autores, para possibilitar essa efetividade do processo e viabilizar o acesso à justiça, os ordenamentos jurídicos deveriam observar três ondas renovatórias:

    1) Possibilitar a justiça aos pobres. Passa-se a tutelar o hipossuficiente. Exemplo brasileiro: Defensoria Pública, Lei de Assistência Judiciária.

    2) Efetividade do processo: O processo deve ser de resultados. Menos técnico e mais efetivo. Ainda está em andamento.

    3) Coletivização (molecularização) do processo: A coletivização do processo é uma onda renovatória e necessária diante de três situações extremas.

    3.1) Existem bens e interesses de titularidade indeterminada, que acabam ficando sem proteção com o sistema individualista de processo. É o exemplo da defesa do meio-ambiente e do patrimônio público, da probidade administrativa. Basicamente, a ideia é de que se são de todos também não são de ninguém. Desta forma, o sistema precisa criar mecanismos para mitigar/diminuir o “efeito carona”, nomeando porta-voz da coletividade. Ou seja, elege-se um grupo de legitimados que, embora não sejam os titulares do direito, irão atuar na sua proteção. Para a maioria da doutrina, são os direitos difusos e coletivos

    3.2) Existem bens cuja tutela individual é inviável do ponto de vista econômico, sendo necessário, no caso, que se permita a determinados entes ou órgãos tutelar esses direitos (legitimação extraordinária). São os casos em que, por exemplo, o indivíduo é prejudicado pela quantidade a menos na embalagem, pela cobrança de centavos. Para evitar o sentimento social de que a lei não funciona, esses direitos, de pequena monta, precisam ser tutelados. Por isso, elege-se os legitimados.

    3.3) Existem bens ou direitos cuja tutela coletiva seja recomendável do ponto de vista da facilidade do sistema (veja que esta não está preocupada com o jurisdicionado e sim com o judiciário). Potencializa a solução do problema. São os casos de ações repetitivas. Por exemplo, cobrança de assinatura mensal de planos de telefonia. Há, aqui, inúmeras vantagens, tais como: economia processual (uma sentença irá atingir várias pessoas) e uniformidade de entendimentos

  • PROJETO FLORENÇA: Teve como objetivo principal a análise dos obstáculos jurídicos, econômicos, político-sociais, culturais e psicológicos, que tornavam difícil ou impossível, para muitos, o acesso e o uso do sistema jurídico; outrossim, tinha como propósito realizar o levantamento de informações e críticas sobre esforços empreendidos em vários países para superar e atenuar os referidos obstáculos. Em linhas gerais, a estrutura analítica da evolução do movimento mundial de acesso à justiça delineada pelo Projeto Florença foi desenvolvida em torno da metáfora de três ondas.

    1) ASSISTÊNCIA JURÍDICA x HIPOSSUFICIENTES (necessidade de órgãos encarregados de cuidar dos menos afortunados e gratuidade judiciária)

    2) INTERESSES METAINDIVIDUAIS e AÇÕES DE CLASSE (exigia-se a resolução o problema de representatividade na área difusa, especialmente ambiental e consumerista)

    3) MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (prevalência da oralidade e a concentração dos ritos processuais; a redução dos custos do processo, seja pela supressão das custas processuais e da taxa judiciária ou pela instituição de órgãos jurisdicionais autônomos que possam solucionar questões de pequenas causas de modo gratuito; arbitragem, conciliação e mediação)

    4) INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS* (Kim Economides; defende que os problemas de acesso à Justiça vão desde a capacitação dos atores jurídicos (sistema educacional) até os valores éticos, morais e políticos que embasam os operadores do Direito)

  • Assertiva C

    terceira onda leva em consideração, especialmente, o papel do magistrado na condução do processo, como forma de contornar obstáculos burocráticos de acesso à Justiça.

  • As três ondas de acesso à Justiça definidas por Mauro Capelletti podem ser resumidas da seguinte maneira:

    A Primeira onda está relacionada à ampliação do acesso à Justiça às pessoas desfavorecidas economicamente, permitindo que elas tenham acesso ao Poder Judiciário mesmo sem poder contratar um advogado particular e/ou arcar com as despesas decorrentes do processo. Com base nela foi instituída a Defensoria Pública e promulgada a lei que concede os benefícios da assistência judiciária gratuita aos necessitados, por exemplo.

    A Segunda onda, por sua vez, diz respeito à legitimação extraordinária de alguns órgãos para representar coletivamente aqueles que tiverem seus direitos violados ou ameaçados. Com base nela foram criados os instrumentos processuais da ação coletiva, ação civil pública e mandado de segurança coletivo, por exemplo.

    A Terceira onda, por fim, está relacionada à desburocratização do procedimento e à criação de métodos alternativos de solução de conflitos com o intuito de assegurar a prestação da Justiça em tempo razoável, principalmente quando as ações sejam de baixa complexidade ou digam respeito a interesses exclusivamente privados.

    Dito isto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa está relacionada à primeira onda e não à segunda. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Embora a primeira onda de acesso à justiça tenha sido importantíssima, ela não conseguiu, sozinha, resolver o problema da prestação jurídica aos menos favorecidos, sobretudo no que dizia respeito às suas demandas de menor complexidade, tendo sido complementada pela terceira onda. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, a terceira onda passou a exigir do magistrado uma atuação mais voltada para a finalidade do processo do que para o atendimento das normas processuais, de modo a permitir a flexibilização delas quando for necessário vencer um obstáculo processual (ou, em outras palavras, algum formalismo) para que seja proferida uma decisão de mérito que, ao menos em tese, coloque fim ao conflito. Afirmativa correta.

    Alternativa D) A afirmativa está relacionada à segunda e à terceira onda e não à primeira. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A afirmativa está relacionada à terceira onda e não à segunda. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Gabriel Medina não erra uma dessa

  • GABARITO: C

    A primeira onda diz respeito à assistência judiciária aos pobres e está relacionada ao obstáculo econômico do acesso à justiça.

    A segunda onda refere-se à representação dos interesses difusos em juízo e visa contornar o obstáculo organizacional do acesso à justiça.

    A terceira onda, denominada de “o enfoque do acesso à justiça”, detém a concepção mais ampla de acesso à justiça e tem como escopo instituir técnicas processuais adequadas e melhor preparar estudantes e aplicadores do direito.

    Fonte: GASTALDI, Suzana. As ondas renovatórias de acesso à justiça sob enfoque dos interesses metaindividuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3817, 13 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26143. Acesso em: 12 jan. 2022.

  • Três ondas renovatórias do acesso à Justiça

    1) Tutela do hipossuficiente

    São instrumentos criados para que o hipossuficiente tenha condições de acessar a justiça.  

    Nesse momento é que surge a preocupação em criar a Defensoria Pública; a gratuidade judiciária; os Juizados de pequenas causas. 

    2) Tutela dos direitos metaindividuais

    Aqui nasce o processo coletivo. Devem existir instrumentos processuais para tutelar os direitos metaindividuais. Exemplo: não adianta ter direito ao meio ambiente e não possuir instrumentos para a sua proteção. 

    Depois da constatação dos direitos metindividuais ocorre o nascimento do processo coletivo. 

    3) Efetividade

    Essa terceira “onda” busca a efetividade dos processos (busca mais rendimento ao processo), por isso a importância do papel do magistrado contornando obstáculos de burocracia, a fim de alcançar a EFETIVIDADE do processo.

     

  • 1 acesso à justiça 2 ações coletivas 3 celeridade/efetividade
  • é muita onda!

ID
2620972
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considerando as disposições da Constituição Federal, bem como de suas emendas, relacionadas ao funcionamento das Defensorias Públicas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    CF.88

     

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.                               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

  • Gabarito letra D

    Emendas Constitucionais relacionadas à Defensoria Pública:
     

    1- EC 45/2004: Autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas ESTADUAIS apenas

    2- EC 69/2012: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal (ao desvinculá-la da União)

    3- EC 74/2013: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União

    4- EC 80/2014: Determinou que, no prazo de oito anos, fossem instaladas Defensoria Públicas em todas as unidades jurisdicionais, observando proporcionalmente a demanda e a população. Seção própria na CF.

  • a)    EC 45/04 Trouxe autonomia orçamentaria e administrativa para as DPES

    EC 70 Trouxe autonomia orçamentaria e administrativa para a DPU

    b)    EC 80 Trouxe iniciativa de lei e extensão das garantias dos magistrados, Art. 93 CF ´´ no que couber``

    c)    A Defensoria pública é uma instituição independente, não se sujeita ao legislativa, ao executivo e ao judiciário

    d)    C. Foi com a emenda constitucional 80/2014 que a DP passou a contar com seção própria na CF

    e)    Art. 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira

  • - A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial ou extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

    - Atenção! A redação do art. 1º da LC foi incluída na Constituição Federal (art. 134) por meio da EC 80/2014, que colocou a DP em seção própria na CF..

    - CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIII - assistência jurídica e Defensoria pública. Não esquecer que em competência legislativa concorrente, cabe à União a legislação acerca de normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal suplementar.

    - A Defensoria Pública do Distrito Federal não é mais organizada pela União, mas sim pelo DF.

    - Lei Complementar disporá sobre normas gerais para organização da Defensoria Pública nos Estados. (inserido pela EC 45/04)

    - Inamovibilidade e vedação ao exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (inserido pela EC 45/2004)

    - Autonomia funcional e administrativa e iniciativa de sua proposta orçamentária. (inserido pela EC 45/2004)

    - Defensoria Pública como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado. (inserido pela EC 80/2014)

    - Princípios institucionais da Defensoria Pública: Unidade, Indivisibilidade e Independência funcional. (inseridos pela EC 80/2014)

    - Sobre DPU e DPDFT. (inserido pela EC 74/2013)

  • A)    EC 45/2004: Autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas ESTADUAIS apenas;

    B)     EC 69/2012: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal (ao desvinculá-la da União);

    C)     EC 74/2013: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União;

    D)    EC 80/2014:

    ·      *inseriu na CF a legitimidade da Defensoria para a tutela coletiva;

    ·       *Universalização do acesso à justiça, garantindo a existência de defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais no prazo máximo de oito anos;

    ·       *Inserção da Defensoria Pública em sessão exclusiva no rol das funções essenciais à justiça, separada, agora, da advocacia;

    ·       *Explicitação ampla do conceito e da missão da Defensoria Pública, constitucionalizando, inclusive, o exercício da tutela coletiva;

    Aplicação de parte do regramento jurídico do Poder Judiciário, no que couber, à Defensoria Pública, principalmente a iniciativa de lei;

  • São poucas questões que caem na prova sobre a matéria.... ainda bem que o examinador usa seu espaço com questões super úteis...

  • Segue abaixo o texto original do artigos 134 e 135 da CF 1988, e o texto atual, com as reformas por meio das emendas 45, 69, 74 ​e 80, mostrando sua evolução:

     

    Texto original da CF/1988:

    SEÇÃO III

    DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA

     

    Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. 

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. 

    Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. 

    Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º. 

     

    Texto atual da CF/1988:

    SEÇÃO IV
    DA DEFENSORIA PÚBLICA

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

     

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.       (Redação dada pela EC nº 80, de 2014)

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela EC nº 45, de 2004)

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.   (Incluído pela EC nº 74, de 2013)

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.

  • Alternativa A) ERRADA Primeiro erro está no fato da EC 45 ter sido em 2004 e não em 2014. O segundo Erro está no seguinte fato: apesar da EC 45 já ter previsto autonomia funcional e administrativa para as Defensorias Estaduais, ela previu que lei complementar estabeleceria a organização da DPU e normas gerais para defensorias nos Estados. Contudo, somente a EC/80 possibilitou a iniciativa de lei da Defensoria para temas de sua organização interna e funcionamento, ao dispor que se aplicaria no que couber o disposto no art.96, II, que trata da iniciativa de lei dos Tribunais Superiores para dispor sobre sua organização.


    Alternativa B) ERRADA. A EC 45/2004  já havia conferido autonomia funcional e administrativa APENAS às Defensorias Públicas ESTADUAIS. Não foi a EC 80 que a tornou autônoma embora tenha ampliado esta autonomia.


    Alternativa C) ERRADA. A DP não se sujeita ao Executivo, não pode ser vinculada a nenhuma secretaria do Executivo, nem o Governador pode ter ingerência sobre ela.


    D) CORRETA.


    Alternativa E) ERRADA. Nos termos do art. 134 a lei complementar fixa apenas normas gerais para organização das Defensorias Públicas Estaduais. Cabe a cada Estado fixar suas normas específicas.

  • RESUMO AMIGO:

    EC nº 45/2004: conferiu às defensorias estaduais a autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária!! Além disso, incluiu a DP na regra do repasse mensal (duodécimo) dos recursos relativos à sua dotação orçamentária.

    EC nº 69/2012: transferiu a competência de organizar e manter a DPDF da União para o próprio DF.

    EC nº 74/2013: atribuiu autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de proposta orçamentária para DPDF e DPU.

    EC nº 80/2014[ a mais importante!] DP ganhou seção própria na CF e saiu da seção "Da Advocacia", trouxe os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional. Acrescentou o art. 98 da ADCT, vejamos:

    Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.  

    § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. 

    § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. 

  • meu deus q coisa chata ter q decorar essas paradas!

  • EC 45/04

    ABRANGÊNCIA: ESTADOS

    AUTONOMIA FUNCIONAL e FINANCEIRA

    AUTONOMIA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

    EC 69/12

    IMPLICITAMENTE: DISTRITO FEDERAL (transfere da União > para o DF)

    EC 74/13

    EXPLICITAMENTE: UNIÃO, ESTADOS e DISTRITO FEDERAL

    EC 80/14

    TORNOU IDÊNTICA A REDAÇÃO DO ART. 134 AO ART. 1º DA LC 80/94

    PRINCIPAIS INOVAÇÕES:

    a) Reestruturação do Título IV, Capítulo IV, da Constituição Federal, nomeado: “Das Funções Essenciais à Justiça” (separou da advocacia);

    b) Reestruturação do art. 134 da CRFB/88 (trouxe as atividades atípicas da defensoria, denotando mais ainda o seu modelo público);

    c) Inclusão dos princípios institucionais da DP e a aplicação das mesmas normas constitucionais aplicáveis aos magistrados;

    d) Alteração do art. 98 do ADCT (objetivo de interiorizar as DP’s até 2022, ou seja, dentro de 08 anos, com foco para regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional)


ID
2620975
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

Michel Foucault, na obra Vigiar e punir, discute três formas punitivas históricas e relaciona, cada uma dessas formas punitivas, a uma determinada “economia de poder”. As formas punitivas estudadas pelo filósofo, segundo a ordem cronológica de sua efetivação na história do direito penal ocidental, a partir do século XVII até o século XX, são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

  • Gabarito: A

    Na Inglaterra do século XVIII a classe trabalhadora vivia o pior estado de miséria de todos os tempos, sendo que com o “exército industrial de reserva” sequer se faziam necessárias as penas, já que o mercado, sozinho, encarregava-se da opressão e diminuição dos salários. Mas a partir de meados do século XVIII há o aumento geral da riqueza, bem como o grande crescimento demográfico, que fazem com que o alvo principal das ilegalidades populares estivesse não mais nos direitos, mas sim nos bens.

    Afirmou-se a necessidade em se desmantelar da antiga economia do poder de punir caracterizada pela lacuna nas instâncias e concentração de poder correlato a uma inevitável tolerância, além de castigos ostensivos e incertos, e definir estratégias e técnicas punitivas contínuas e permanentes. 

    No fim do século XVIII e começo do século XIX, assim, a punição em forma de encenação vai se extinguindo, sendo eliminada em toda parte na primeira metade do século XIX, e tudo o que associasse punição a espetáculo passa a ter cunho negativo, revoltante.

    Assim, se, em um primeiro momento, a punição era dirigida aos corpos, em forma de esquartejamento, amputação, pelourinho ou outra forma teatral, a nova justificação moral ou política do direito de punir faz com que a punição vá se tornando, décadas depois, a parte mais velada do processo penal, deixando a percepção visível e entrando no campo da consciência abstrata. A concepção era de que a certeza da punição é que desviaria o homem do delito, e não mais o suplício teatral.

    Por isso, a justiça não mais assume publicamente a violência que produz, estabelecendo um sistema duplo entre si e o castigo imposto: públicos são os debates e a sentença, enquanto a execução era tida como algo suplementar que a justiça tinha vergonha de impor ao condenado. Destarte, “a execução da pena vai se tornando um setor autônomo, em que um mecanismo administrativo desonera a justiça, que se livra desse secreto mal-estar por um enterramento burocrático da pena”.

    O século XIX consolidou a difusão do isolamento celular na Europa, elemento valioso da disciplina pretendida. Foi o momento também da máxima expressão da filosofia punitivista, influenciada por Von Lizst, com a consolidação da independência do poder judiciário e racionalização do direito penal. As reformas, entretanto, mantiveram a antiga noção segundo a qual o nível de vida nas prisões deveria ser inferior ao nível mínimo da população livre.  O Estado aumenta sua esfera de intervenção na vida individual, sendo marcada pela intensa vigilância. “Como nos tempos das mutilações, a prisão marca o excluído que ao nela entrar foi duplamente excluído, criando um círculo vicioso retificador da segregação e estigmatização”.

    (Trechos de fichamento da obra VIgiar e Punir, de FOUCAULT).

  • Resumindo a evolução das penas:

    -> Em um primeiro momento, as penas eram desproporcionais, ferozes, corporais, marcadas por esquartejamento, amputação de membros, marcas simbólicas no rosto, exposição do condenado em praças. Representavam pura vingança através de espetáculos do horror. 

     

    -> No decorrer do século XVIII, inicia-se uma limitação dos castigos, representada pela "lei de talião" (olho por olho, dente por dente), em que a pena deveria retribuir exatamente o mal provocado pelo crime, de maneira proporcional, portanto (Surgem as Teorias Retributivas - HEGEL definiu crime como negação do direito e pena como negação do crime, portanto, como reafirmação do direito).

     

    -> No século XIX, o "mal estar" provocado pelas penas corporais passa a ser substituído pela "violência da alma", em que a Justiça passa a ser pública (não mais assume a violência que produz) e há consolidação das penas de privação de liberdade (prisões), com intença vigilância estatal. Aqui surgem as teorias da prevenção (geral - destinada a todos; e especial - aos que delinquem). Ocorrem dois processos dirigidos aos apenados: por um lado, há a prevenção especial negativa, com a neutralização (inocuização); por outro a positiva, com a correção (ressocialização) - funções declaradas da pena.

  • Provavelmente, essa questão é de Criminologia.

     

    A FCC adora o Vigiar e Punir do Michel Foucalt. Não é por menos: é uma obra muito densa e um estudo muito meticuloso.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • PARA AQUELES QUE VENERAM "Michel Foucault" POR FAVOR PESQUISEM SOBRE O AUTOR.

     

    A propósito isso se aplica a qualquer escritor.

    Não sou ativista. Só prefiro a verdade. Prefiro uma verdade que não me agrade.

     

     

    Mas me divirto mais quando faço questões para o cargo de DEFENSOR PÚBLICO em que a banca conta uma "ESTÓRIA" mais triste do que o conto " A PEQUENA VENDEDORA DE FÓSFOROS (livro infantil)". Nestes casos a banca conta uma estória comprida e afirma que a AUTORIDADE POLICIAL comete tortura, abuso de autoridade, improbidade administrativa, crime contra a administração pública, genocídio e mais alguns comportamentos desviados. Então, você assinala............ kkkkkkkkkkkk

     

     

     

  • Mesmo para concursos policiais a obra é excelente. Caiu uma questão na prova de Delegado em Goiás, muito bem formulada.

     

    A obra tende a acrescentar intelectualmente pois permite uma reflexão sobre o sistema carcerário/criminalizador e sua construção. Dela, extrai-se o que se considera mais interessante e aplicável, não precisa ser recebida como verdade absoluta em todos os pontos.

     

    De toda forma, a questão não traz questões ideológicas passíveis de críticas, pode-se considerar que é só contexto histórico né não?! Ao menos eu, respondi tendo isso em mente. Rola ir fazer crítica a Focault em questões subjetivas, nessa aqui não :)

  • Eis a beleza das provas para a Defensoria.


    A instituição não quer gente que só decorou lei e nunca abriu um livro de Criminologia, Sociologia ou Filosofia na vida.

  • As primeiras páginas de Vigiar e Punir descrevem o esquartejamento de um criminoso com a utilização de cavalos. Foucault, dessa forma, começa sua exposição apresentando o argumento de que a execução da pena, ainda no século XVII, era aplicada a partir de penas físicas extremamente violentas com o intuito de educar pelo terror. Conforme os direitos do indivíduo e novas tecnologias sobre os corpos se desenvolvem na sociedade a partir de concepções que condenam a sevícia, as penas passam a levar em conta o crime cometido. O estabelecimento de prisões, manicômios e instituições similares, corresponde ao desenvolvimento de uma concepção penal que captura os corpos retirando-os da sociedade e isolando-os em ambientes super controlados. Foucault se utiliza da concepção de Jeremy Bentham sobre o panótipco, ambiente em que um poder total controla os corpos sob supervisão, para ilustrar essa transformação social.

    Resposta, letra A.

ID
2620978
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Ao discorrer sobre a ciência do direito como uma “teoria da decisão”, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, na obra A Ciência do Direito, considerando uma visão alargada da decisão, que a compreende como “um processo dentro de outro processo, muito mais amplo que a estrita deliberação individual”, estabelece a seguinte correlação entre o “conflito” e a “decisão”:

Alternativas
Comentários
  • Para resolver alguns questões filosóficas, temos apenas que empregar a lógica:

    Antes da decisão é necessário que haja conflito

    Conflito nunca é eliminado, mas diminuído, transformado

    Abraços

  • Minha contribuição:

     

    Fazendo questões desta matéria, tenho percebido que o enunciado muitas vezes ajuda a responder a questão, por exemplo: na questão acima, quando diz: "visão alargada da decisão", já dá a enteder que não não será será "eliminada", retirando assim  a letra A, D e E. Assim, continuando lendo o enunciado diz: "um processo dentro de outro processo", ou seja, entendo que haveria sim uma transformação.

     

    Restanto apenas a letra B e C, e como disse o colega Lúcio, temos também que utilizar a lógica, ou seja, antes de uma decisão há um conflito, restando assim, somente a letra C.

     

     Lembrando, que a propria questão também já ao final do enunciado pede a corelação entre o "conflito e a desão", ou seja, trazendo o conflito como primeiro.

     

    Em resumo, em muitas questões de filosofia, o próprio enunciado pode nos ajudar a resolver a questão, juntamente com um pouco de lógica.

  • Decidir, assim, é um ato de uma série que visa transformar incompatibilidades indecidíveis em alternativas decidíveis, que, num momento seguinte, podem gerar novas situações até mais complexas que as anteriores. Na verdade, o conceito moderno de decisão liberta-a do tradicional conceito de harmonia e consenso, como se em toda decisão estivesse em jogo a possibilidade mesma de safar-se de vez de uma relação de conflito. Ao contrário, se o conflito é condição de possibilidade da decisão, à medida que a exige, a partir dela ele não é eliminado, mas apenas transformado (2009, p. 90).

  • EITCHA.. li esse livro há 20 anos atrás... to velha!kkk

  • Fica a minha dúvida: Os processos de jurisdição voluntária não são hipóteses de decisão sem conflito?

  • gabarito C

  • A questão em comento demanda estudo da obra de Tércio Sampaio Ferraz Jr. e conhecimento mínimo de suas premissas de Ciência do Direito, conflito e decisão.

    O conflito é uma condição inevitável nas relações humanas e representa catarse. Bem canalizado, pode até ser libertador e benéfico.

    Decisões, nem sempre, eliminam e extirpam conflitos. A falsa impressão de que decisões acabam com conflitos perece quando observamos que uma teoria da decisão apenas modifica o conflito, uma condição inevitável nas relações humanas.

    A suposta “paz" na perspectiva de que decisões geram necessária paz e harmonia cede espaço para uma mais lúcida ciência do Direito onde conflitos são transformados a partir do momento em que são decididos.

    O próprio enunciado da questão nos ajuda a compreender o que nela é pedido.

    Em uma visão alargada do Direito, decisões não eliminam conflitos. Saímos do tradicional. Saímos “da caixa..."

    O conflito é uma possibilidade de decisão, e, uma vez adotada a decisão, o conflito é transmutado, não eliminado.

    Nos cabe, diante de tais ponderações, comentar as alternativas.

    LETRA A- INCORRETA. Não é a decisão que é condição do conflito, mas sim o inverso.

    LETRA B- INCORRETA. Não é a decisão que é condição do conflito, mas sim o inverso.

    LETRA C- CORRETA. Com efeito, o conflito condiciona a decisão e a decisão não o elimina, mas sim o transforma.

    LETRA D- INCORRETA. O conflito não é eliminado pela decisão, mas sim transformado.

    LETRA E- INCORRETA. LETRA A- INCORRETA. Não é a decisão que é condição do conflito, mas sim o inverso.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
2620981
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

De acordo com as análises de Norberto Bobbio acerca das normas sem sanção, na obra Teoria da norma jurídica, a sanção

Alternativas
Comentários
  •  

    A sanção diz respeito não à validade, mas à eficácia, e já vimos que uma norma individual pode ser válida sem ser eficaz (ver pp. 39 ss). (p. 159)

    https://jus.com.br/artigos/61666/teoria-da-norma-juridica-norberto-bobbio

    Discordo da questão pelo seu ctr c ctr v errado por sinal. ois o próprio autor comenta que são critérios independentes, que podem se relacionar entre si.

  • [...] quando falamos de uma sanção organizada como elemento constitutivo do direito, referimo-nos não às normas singulares, mas ao ordenamento normativo considerado no seu todo, razão pela qual dizer que a sanção organizada distingue o ordenamento jurídico de qualquer outro tipo de ordenamento não implica que todas as normas desse sistema sejam sancionadas, mas apenas que a maior parte o seja. Quando me coloco diante de uma norma singular e me pergunto se é ou não uma norma jurídica, o critério da juridicidade certamente não é a sanção, mas a pertinência ao sistema, ou seja, a validade [...]. A sanção diz respeito não à validade, mas à eficácia, e já vimos que uma norma individual pode ser válida sem ser eficaz (ver pp. 39 ss). (p. 159)

  • 8. Normas sem sanção

     

    Quando eu me coloco frente a uma norma singular em e pergunto se é ou não uma norma jurídica, o critério da juridicidade não é certamente a sanção, mas a pertinência ao sistema, ou a validade, no sentido já aclarado de referibilidade da norma a uma das fontes de produção normativa reconhecidas como legítimas. A sanção tem relação não com a validade, mas com a eficácia, e já vimos que uma norma singular pode ser válida sem ser eficaz. (v.p. 36 e ss. e 41).

     

    Fonte: Teoria da Norma Jurídica, Noberto Bobbio - Editora Edipro - 5ª Edição 2014 - Página 166.

     

  • Gabarito letra "E". A sanção tem relação com a eficácia da norma, pois pode haver norma válida, mas não eficaz, e, nesse sentido, a norma não está cumprindo seu papel. No entanto, a norma tem que ser válida e eficaz.

  • Na questão em tela exige-se conhecimento de noções básicas de Bobbio e do quão, neste autor, a sanção se faz necessária para pleno cumprimento da norma.

    Bobbio extrai tal lição dos ensinamentos de Kelsen. Norma sem sanção, em verdade, é quase norma.

    A sanção não tem relação com a dimensão validade da norma, até porque a validade estuda como é o sistema de criação de normas, a derivação dinâmica, o procedimento onde normas inferiores são criadas e buscam validade em normas superiores do sistema jurídico.

    A sanção tem relação íntima com a eficácia da norma, ou seja, a plena efetividade da mesma.

    A ausência de sanção vai gerar impactos na eficácia da norma.

    Feitas tais ponderações cabe comentar as alternativas.


    LETRA A - INCORRETA. Normas sem sanção possuem correlação com os estudos de eficácia da norma.

    LETRA B - INCORRETA. Não há correlação com a validade da norma.

    LETRA C - INCORRETA. Não há correlação com a validade da norma.

    LETRA D - INCORRETA. Não há correlação com a validade da norma.

    LETRA E - CORRETA. Com efeito, não há relação com a validade da norma, mas sim com a eficácia da norma.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

ID
2620984
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

 Em sua clássica obra Ciência e política: duas vocações, Max Weber, ao propor “três tipos de dominação legítima”, atribui ao que designa de “dominação tradicional” a seguinte característica: 

Alternativas
Comentários
  • Para resolver alguns questões filosóficas, temos apenas que empregar a lógica:

    Dominação tradicional = frase relacionada à tradição

    Abraços

  • A sociedade é permeada por formas de dominação.

    Tipos:

    a)     Dominação legítima (uso da força autorizado pelo Estado e implica em algum grau de obediência)

    b)     Dominação ilegítima (feita através da força não autorizada pelo Estado. Ex: roubo)

     

    Dominação legítima, para Weber, se divide em:

    a.1) dominação legítima tradicional (funda-se na tradição e em geral por transmissibilidade – Ex Rainha da Inglaterra)

    a.2) dominação legítima carismática (as pessoas veem carisma em determinada pessoa e por isso acham que ela deve ser seguida - Ex: Lula*) 

    a.3) dominação legítima racional-legal ou legal (a lei diz que você pode mandar – Ex: Dilma**) 

    * exemplo  para fácil memorização! 

    ** que não possui qualquer carisma. Exemplo para fácil memorização.

  • Para Max Weber há três tipos  de legitimidade da dominação (tipos puros de dominação legítima): Dominação Legal, Tradicional e Carismática (funda-se no puro afeto).

    Dominação legal tem como ideia base a existência de um estatuto (aquilo que se refere à normas) que pode criar e modificar qualquer direito, desde que seu processo (forma) esteja previamente estabelecido (estatuto sancionado corretamente). Seu tipo mais puro é a burocracia. Mas não há domínio legal que seja exclusivamente burocrático (constituído apenas por funcionários contratados); haverá aqueles que ocuparão cargos mais altos (dignitários). Burocracia é essencial para o trabalho rotineiro.

    Dominação tradicional é aquela que se dá em virtude da crença na ‘’santidade’’ das ordenações e dos poderes senhoriais, possuindo como tipo mais puro adominação patriarcal(senhor ‘’ordena’’ e os súditos ‘’obedecem’’). Quadro administrativo, é formado por ‘’servidores’’. A dominação é exercida em virtude da dignidade do senhor e reiterada pela tradição (fidelidade).

    Em virtude da devoção a pessoa do senhor e dotes (carisma) e, particularmente, a faculdades mágicas, revelações ou heroísmo, poder intelectual ou da oratória, o ‘’extracotidiano/sempre novo/arrebatamento emotivo’’ que provocam irão levar à devoção (dominação carismática).

    A obediência enquanto obtenção do consentimento passivo ou subordinação não é um elemento desejável, embora possível e real.

    Quando um comando recebe obediência pronta em virtude do hábito, temos um ingrediente fundamental da sociedade. Quando tal obediência não se dá de forma habitual, mas exige a presença de um fato de mando eficaz para obter tal obediência, estamos diante de uma situação dedominação.

    Dominação legal: subordina tanto o dominado quanto o dominante a um mesmo estatuto (evitando, assim, abusos de poder). Supera as demais por evitar decisões arbitrárias; acarreta maior estabilidade (direitos previamente garantidos), porém também envolve certa dose de força (ativa ou implícita na situação, ou seja, estrutural).

    O carisma irá entrar como um desestabilizador da ordem, repleto de ideais não institucionalizados nem rotinizáveis. A massa estaria exposta à influencias diretas puramente emocionais e irracionais.

    A dominação tradicional é um exemplo de influência de valores morais e éticos; dominação de forma não oficial: se não houver submissão moral por parte do ordenado, a corrente de poder será quebrada, podendo levar à revolução e consequente queda de tais poderes. Dominação pode ser imposta por meios matérias (condição financeira do ordenador) e coercitivos.

    Uma dominação que não possuir regras/ideias ‘’claras’’ pode prejudicar o subordinado, aquele que é mais fraco politicamente e financeiramente.

     

  • eu tentei isso lúcio.. e chutei na E... kkkk

  • Para nao assinantes, Gab. letra A

  • Acrescentando:

    Gabarito, letra "A" - Repousar sobre a autoridade de um “passado eterno”, ou seja, sobre os costumes sacralizados por uma validez imemorial e pelo hábito, enraizado nos homens, de respeitá-los.

    Dominação tradicional: crença na santidade de tradições imemoriais e na legitimidade dos que exercem a dominação sob tais tradições. Weber fala de uma autoridade dos costumes e do hábito. P. ex., líder de uma comunidade tradicional.

    Fonte: Aula 11. Max Weber: Estado e dominação. Curso de Filosofia do Direito e Sociologia jurídica do CEI, pág. 4.

  • A questão é maliciosa e demanda interpretação e compreensão de Weber.

    Os modelos de dominação ou legitimação de Weber são:

    I-                    Dominação ou legitimação carismática, fulcrada no carisma, na paixão das pessoas por uma pessoa ou grupo de pessoas tidas como mitológicas, com capacidades incomuns de incorporar o espírito, os valores, as expectativas de uma sociedade;

    II-                  Dominação ou legitimação tradicional, fundada na tradição, na força do hábito, no legado construído geração por geração, de maneira imemorial, transmitido não necessariamente racionalmente, sem apego específico a ritos e procedimentos;

    III-                 Dominação ou legitimação burocrática, típica das sociedades mais modernas, de ordem mais legal, fundada em ritos e procedimentos mais organizados, impessoais, racionais, menos míticos.

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, a dominação tradicional se dá, de fato, a partir do apego ao “passado eterno", ordens praticamente imutáveis, costumes sacralizados, de validez imemorial, hábitos enraizados nos homens de tal maneira que os mesmos são incapazes de questionar ou criticar a obediência a tais preceitos;

    LETRA B- INCORRETA. Os dons pessoais e extraordinários de uma pessoa remontam ao modelo de dominação carismática.

    LETRA C- INCORRETA. A crença em um modelo de regras racionalmente estabelecidas é típica da dominação legal, de ordem burocrática.

    LETRA D- INCORRETA. A ideia de Estado burocrático está associada ao modelo de dominação legal, não ao da tradição.

    LETRA E- INCORRETA. “Pegadinha"... A palavra “tradição" pode indicar dominação tradicional, mas, bem lida e interpretada a alternativa, faz menção a regras racionais e o modelo de dominação legal, burocrática.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • A) Repousar sobre a autoridade de um “passado eterno”, ou seja, sobre os costumes sacralizados por uma validez imemorial e pelo hábito, enraizado nos homens, de respeitá-los.

    = dominação tradicional

    B) Repousar nos “dons pessoais e extraordinários de um indivíduo” cujas qualidades prodigiosas ou o heroísmo são tradicionalmente notados pelos dominados. 

    = dominação carismática

    C) Impor-se em virtude da “crença na validez de um estatuto legal e de uma ‘competência’ positiva, fundada em regras racionalmente estabelecidas”.

    = dominação racional-legal

    D) Ser essencialmente moderna e atrelada ao Estado burocrático que, em virtude de suas características, é tradicionalmente respeitado pelos dominados.

    = mixou a dominação racional-legal c/ a dominação tradicional

    E) Ser expressão da tradição e, enquanto tal, figurar como um estatuto ao qual se deve respeitar por corresponder a regras qualificáveis como racionais.

    = dominação racional-legal, pois houve a formalização.


ID
2620987
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Ao enfocar criticamente a “doutrina do direito natural”, Hans Kelsen a caracteriza como aquela fundada

Alternativas
Comentários
  • Ichiiii!

    Não sei não ein pessoal

    Acredito que houve um erro aí

    Kelsen não gostava de direito natural

    Direito Positivo antes de tudo

    O que dava fundamento para o Direito é a norma hipotética fundamental

    Abraços

  • A crítica dele era justamente o fato dos jusnaturalistas considerarem o direito jus natural acima de todos os outros direitos, inclusive o direito positivo. Isso é o que gabarito quis dizer.

    Me corrijam se eu estiver errado.

  • Pois é Lúcio, acho que a banca não compreendeu Kelsen. A correta seria a alternativa A, sem dúvida.

    Caso alguém entenda de forma contrária, por favor, gostaria muito que citasse um trecho de Kelsen onde ele afirma que a validade do direito positivo depende do direito natural.

  • Marquei letra A também. 

    Discordo frontalmente desse gabarito!

  • Marquei letra A!

    Entendo que o positivismo de Hans Kelsem elimina a possibilidade de um Direito Natural. Se há fundamento em sua Teoria, essa se fundamenta na Norma Fundamental (GrudNorm). Se uma norma é válida, ela o é pela próprio direito positivo, que se auto produz, independente de qualquer outra relação, como direito natural, moral, política, etc. Discordo do gabarito.

  • Galera, acredito que o ponto nodal da questão seja o "enfocar criticamente".

    Dica: ler o enunciado e completar com as assertivas.

    A B, de fato, faz sentido.

  • O gabarito oficial é letra B.

    Comentário feito pela equipe do curso CliqueJuris:

    A alternativa tida como correta pela banca é a “b”. Ocorre que Kelsen se mostra crítico ao direito natural. Diz ter carga elevada de subjetivismo, de modo que o próprio direito não poderia se valer dele. Assim, bastante questionável a resposta, parecendo mais adequada a alternativa “a”. A fim de enriquecer, convém citar trechos reunidos pelo colega editor Jaime Miranda, acerca do assunto: “Se se considera o Direito positivo, como ordem normativa, em contraposição com a realidade do acontecer fático que, segundo a pretensão do Direito positivo, deve corresponder a este (se bem que nem sempre lhe corresponda), então podemos qualificá-lo como “ideologia” (no primeiro sentido da palavra). Se o consideramos em relação a uma ordem “superior” que tem a pretensão de ser o Direito “ideal”, o Direito “justo”, e exige que o Direito positivo lhe corresponda – em relação, por exemplo, com o Direito natural ou com uma Justiça por qualquer forma concebida -, então o Direito positivo, isto é, o Direito estabelecido por atos humanos, o Direito vigente, o Direito que, de um modo geral, é aplicado e seguido, apresenta-se como o Direito “real”, e uma teoria do Direito positivo que o confunda com um Direito natural ou com qualquer outra idéia de Justiça, com o intuito de justificar ou desqualificar aquele, tem de ser rejeitada como ideológica (no segundo sentido da palavra). Neste sentido, a Teoria Pura do Direito tem uma pronunciada tendência antiideológica. Comprova-se esta sua tendência pelo fato de, na sua descrição do Direito positivo, manter este isento de qualquer confusão com um Direito “ideal” ou “justo”. Quer representar o Direito tal como ele é, e não como ele deve ser: pergunta pelo Direito real e possível, não pelo Direito “ideal” ou “justo”. Neste sentido é uma teoria do Direito radicalmente realista, isto é, uma teoria do positivismo jurídico.” (Teoria Pura do Direito, 1999, p. 74/75).

    http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-am/

  • Colegas, pelo que eu entendi a banca questionou sobre como Kelsen descreveu em quais bases se sustenta a doutrina do direito natural, ou seja, "na leitura crítica de Kelsen, o que entende a doutrina do Direito natural acerca de si mesma?". Por isso os verbos "estaria" e "dependeria" da alternativa B. 

    Entendo que correta seria a alternativa A se o enunciado pedisse a posição do altor acerca da relação entre direito positivo e direito natural, o que não parece ser o caso. 

  • Há um problema no enunciado. Quando coloca o posicionamento de Kelsen, sua crítica em relação ao direito natural é de que os mandamentos do direito positivo não especulam condições externas à interpretação da norma, ou seja, não se preocupam em considerar fatores sociais e psicológicos, portanto a validade do direito positivo independe da sua correlação com o direito natural. Desse modo, a resposta correta é a letra "A". Entretanto, Kelsen irá criticar o que está naturalizado acerca da compreensão jurídica do direito natural no seu tempo, que é justamente o que a questão "B" propõe. Em sua época de estudos, o direito natural era compreendido como algo perfeito, inerente à condição de humano, e que por isso estaria acima do direito positivo. Portanto: a questão "B" é o ponto de partida da crítica de Kelsen, e a questão "A" é a fundamentação da sua crítica, seu posicionamento, propriamente dito. Um livro interessante para analisar essa questão é "O problema da justiça", em que Kelsen discorre sobre o direito natural, e as razões da Teoria Pura do Direito não ser uma teoria do direito natural.

  • Unificando o enunciado da questão e a alternativa dada como correta teremos a seguinte afirmação:


    “Ao enfocar criticamente a “doutrina do direito natural”, Hans Kelsen a caracteriza como aquela fundada no dualismo entre “direito natural” e “direito positivo”, e considera que o “direito natural”, em virtude de sua perfectibilidade, estaria acima do “direito positivo”, de modo que a validade deste último dependeria de sua correspondência ao “direito natural”. 


    Acredito que o Danilo Carvalho matou a charada quanto à interpretação da banca. Repetindo o colega, a banca FCC quis dizer que a crítica de Hans Kelsen era justamente o fato dos jusnaturalistas considerarem o direito jus natural acima de todos os outros direitos, inclusive o direito positivo.


    De fato, esta é a única interpretação razoável para o gabarito.


    Contudo, a questão está nitidamente confusa e mal redigida. Isto porque, quando o enunciado diz "e considera" dá a entender que o próprio Hans Kelsen considera... Sendo assim, nem seria caso de anulação, mas de designar a alternativa "A" como correta. É o que penso.

  • nem adianta MUITO discutir pois a prova foi anulada e nunca saberemos..


    mas concordo com a MARINA... esse "e considera"... esta dizendo que Kelsn considera, o que está escrito dali para frente)... Se o DANILO estiver correto na interpretação dele, a banca deveria ter usado "ao invés de 'E CONSIDERA' a expressão 'E CONSIDERAR'".



    Só acho...

  • O enunciado é confuso e pode gerar dúvidas. Hans Kelsen foi um crítico ferrenho do direito natural e de suas premissas lógicas, dentre as quais aquelas citadas pelo enunciado (cujo texto confuso pode levar a entender que eram opiniões sustentadas por Kelsen):

    " Como aduz Kelsen: A natureza – a natureza em geral ou a natureza do homem em particular – funciona como autoridade normativa, isto é, como autoridade legiferante. Quem observa os seus preceitos, actua justamente. Estes preceitos, isto é, as normas de conduta justa, são imanentes a natureza. Por isso, elas podem ser deduzidas da natureza através de uma análise, ou seja, podem ser encontradas ou por assim dizer, descobertas na natureza – o que significa que podem ser reconhecidas (KELSEN, fl. 94). Em linhas gerais, essa natureza, conforme as lições de Kelsen, extraídas da citação acima colada, era aquela empírica do acontecer ou a natureza particular do homem, ou seja, observável por um critério de causa e efeito. Assim, via em tal assertiva um erro lógico fundamental, pois esse empirismo do Direito natural demonstra nada mais do que um “ser”, e desta observação jamais levaria a um “deve ser”, ou seja, uma norma. Assim, para o Direito natural, para se saber se uma determinada lei deve ser acatada, a mesma deve ser avaliada por uma relação de Direito e sua aptidão em garantir justiça. Aqui reside o grande traço distintivo da doutrina kelseniana daquela desenvolvida pelo jusnaturalismo, pois, naquela, o que se defende é a tese de uma teoria monista do Direito e que, segundo ela, só existe um Direito: o Direito positivo, independente de qualquer avaliação moral, com a desvinculação da norma quanto à sua aptidão de garantir ou não a justiça . Ao se determinar que a teoria do Direito natural seja uma teria dualista, onde o Direito válido somente assim será considerado caso corresponda às exigências de justiça, sendo que daqui se extraí a premissa de que “Direito válido é Direito justo”; para Kelsen é uma antinomia, isso porque o escrutínio moral, imposto pelo Direito natural, via uma autoridade transcendente ao Direito positivo, é apontado por nosso autor como falacioso, pela constatação de que a grande crítica que se possa fazer ao Direito natural foi sua inabilidade de sustentar um valor de justiça universal.

    Então, o Direito positivo não pode ser submetido a uma incerteza em dependência a critérios de justiça, pois esta, para Kelsen, carece de uma metodologia uníssona, o que ao máximo foi capaz de produzir um juízo de valor relativo, inapto a criar qualquer vedação ou condicionamento a validade das leis3 . Enfim, desse modo, o Direito natural, para Kelsen, é uma teoria do Direito que jamais apresentou um juízo de valor absoluto; sendo assim, é uma doutrina idealista, e sua função legiferante apresenta-se como uma caricatura, pois, ao máximo, é capaz de criar uma justiça de cunho estrito subjetivo. "

    Fonte: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/17122/17122_4.PDF

  • Está errado o gabarito.

  • A banca mandou mal no português.. Se "Hans Kelsen" é quem "considera", a resposta seria a A. Contudo, se a "doutrina do direito natural" é que considera, a resposta seria a B.

  • A resposta dada como correta pela Banca não corresponde ao pensamento de Kant? Estou errada, peço que me corrijam.

  • A questão em comento demanda conhecimentos de axiomas de Kelsen e sua visão sobre Direito Positivo e Direito Natural.

    Procurando falar em uma linguagem simples e didática, Kelsen é um positivista.

    Logo, sua leitura em relação ao Direito Natural é altamente crítica.

    Kelsen vê o Direito Natural como metafísica sem cientificidade, arbitrariedade, despido de critérios de controle, passível de manipulações, e com pretensa superioridade ao Direito Positivo fincada em ideários universalistas que não levam em conta as particularidades de cada ordenamento jurídico.

    A crítica de Kelsen na relação ao Direito Natural e Direito Positivo é justamente o caráter “superior" do Direito Natural, sua busca de impor submissão ao Direito Positivo, visto como inferior e de menor grandeza. Para Kelsen, o Direito Positivo carrega consigo a lógica, coerência, cientificidade e racionalidade que a ciência do Direito tanto precisam.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há, para Kelsen, correlação de validade entre Direito Natural e Direito Positivo.

    LETRA B- CORRETA. Reflete o acima exposto, ou seja, Kelsen é crítico da noção de um Direito Natural “superior" ao Direito Positivo.

    LETRA C- INCORRETA. Kelsen, ao contrário do exposto, não vê, de maneira alguma, que todo Direito seja de ordem jusnaturalista.

    LETRA D- INCORRETA. As características atribuídas na questão pertencem ao Direito Positivo, e não ao Direito Natural. O alto grau de complexidade, a cientificidade, a fixação pelo Estado pertencem ao Direito Positivo.

    LETRA E- INCORRETA. A Teoria Pura do Direito não tem qualquer correlação com o Direito Natural, tampouco com a cisão Direito Natural x Direito Positivo.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B