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Caros amigos, creio que a questão está parcialmente equivocada
Não é só na primeira fase que se analisa a natureza e a quantidade
Veja o art. 28
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
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b) CORRETA: A valoração da natureza e da quantidade da droga deverá ser realizada na primeira OU na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem. STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, julgados em 19/12/2013 (info 733); STF. 2ª turma. RHC 122684/MG, julgado em 16/09/2014.
c) Para o STJ e para o STF é necessário que haja estabilidade e permanência na associação criminosa.
d) ambas causas de aumento de pena estão no mesmo art.: transnacionalidade (art. 40,I), interestadualidade (art 40, V).
e) Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento: detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Consumo pessoal:I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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B) CERTO
Art. 42, Lei 11.343: O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
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Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
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Questão equivocada, concordo com o Lúcio.
"A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas para aumentar a pena no art. 42 (1ª fase da dosimetria) e também para afastar o benefício do tráfico privilegiado ou para escolher a fração de diminuição do § 4º do art. 33 da LD (3ª fase da dosimetria). O juiz deverá escolher: ou utiliza essa circunstância para aumentar a pena base (1ª fase) ou para valorar a causa de diminuição do traficante privilegiado (3ª fase). Se o mesmo fato for utilizado nas duas fases, haverá bis in idem".
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/atualizac3a7c3a3o-16-livro-2013.pdf
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Para complementar as respostas dos colegas....
Em relação à letra a): no HC nº 343.290/SP, a Sexta Turma do STJ decidiu que a quantidade e a qualidade das drogas, por si sós, não impedem o reconhecimento da minorante do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343 (tráfico privilegiado), considerando que tais circunstâncias não estão descritas no referido dispositivo legal.
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art 59 e 42
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A banca não restringiu a letra “B”
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Na associação basta a finalidade de traficar, não precisa praticar o tráfico
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Gab. B
Questão perfeita! Não vejo nenhum equivoco da banca, pois ela nao restringiu, somente afirmou. Diferente se viesse a palava SOMENTE.
Ademais, o juiz so pode valorar uma unica vez. Seja na primeira ou terceira fase da dosimetria.
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Alguém explica pq não pode ser a letra A?
STJ - "A natureza e quantidade da droga justificam a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado" (HC 311.660/SP)
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O erro da letra "e" é que no tipo do art. 28 nao ha previsao de pena privativa de liberdade e no para o consumo compartilhado sim.
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A) INCORRETA.
A questão pede uma resposta "segundo a lei de drogas", neste sentido o §4º do art. 33, da lei 11.343/06:
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
Em que pese a letra da lei, importante destacar a jurisprudência do STJ:
"A quantidade e natureza da droga podem fundamentar o indeferimento do benefício previsto no art. 33, §4º, d alei 11.343/06, desde que não implique bis in idem."
STJ, 6ªa turma, AgRg no AREsp 580.590/RJ, Rel. Min Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/03/2015.
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A) INCORRETO
Se o réu é primário e possui bons antecedentes, o juiz pode, mesmo assim, negar o benefício do art. 33, § 4º da LD argumentando que a quantidade de drogas encontrada com ele foi muito elevada?
O tema é polêmico.
1ª Turma do STF: encontramos precedentes afirmando que a grande quantidade de droga pode ser utilizada como circunstância para afastar o benefício. Nesse sentido: não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas (HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016. Info 844).
2ª Turma do STF: a quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (HC 138138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016. Info 849). STF. 2ª Turma. HC 138138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016 (Info 849).
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Lei de Drogas:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Vida à cultura republicana, C.H.
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Tbm achava q a B era p fixar pena base ou terceira fase....
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Art 33 - § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente:
a) seja primário;
b) de bons antecedentes;
c)não se dedique às atividades criminosas;
d) nem integre organização criminosa.
Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. (STJ, EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)
O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos.(STF, HC 118533, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016)
A quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. STF. 2ª Turma. HC 138138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016 (Info 849).
O tráfico privilegiado:
> Admite fiança
> Não admite transação penal;
> Não admite suspensão condicional do processo.
> Não é mais HEDIONDO!!!
> A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, sob pena de caracterizar bis in idem.
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pessoal, fiquem atentos a jurisprudencia ...
em relação a natureza e quantidade de drogas:
NAO PODE: utilizar na 1 fase da dosimetria da pena para aumentar e tambem na 3 fase para diminuir a pena no menor fator de redução do beneficio do art.33, paragrafo 4 da lei de drogas, incidindo dessa forma bis in idem.
PODE: utilizar na 1 fase e tambem na 3 fase da dosimetria da pena para NEGAR o beneficio do art 33, paragrafo 4 da lei de drogas
bons estudos e força.
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Letra A: ERRADO: Art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (parte inconstitucional omitida), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Portanto, a “natureza e a quantidade da droga apreendida” não pode impedir o reconhecimento, mas pode ser valorada pelo Juiz para definir o patamar da redução (que varia de 1/6 a 2/3). Nesse sentido: RHC 122684, j. 16/09/2014, DJe 30-09-2014.
Nesse mesmo julgado, o STF, visando compatibilizar os arts. 33, § 4º (tráfico privilegiado) e 42 (fixação da pena-base), entendeu que o Juízo só poderá valorar a “natureza e a quantidade da droga apreendida” ou na fixação da pena base (art. 42) ou na valoração do patamar de redução do art. 33, § 4º, nunca nos dois ao mesmo tempo, sob pena de configurar bis in idem.
Letra B: CERTO: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
NOTA: alguns colegas citaram o art. 28, porém a “natureza e a quantidade da droga” desse artigo é considerada para a fixação da própria tipicidade do crime e não da pena, como posto no enunciado;
Letra C: ERRADO: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: (...).
Requisitos do crime de associação para o tráfico:
a) Reunião de 02 ou mais pessoas;
b) Intenção de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11343/2006, ou seja, a mera intenção é suficiente, sendo, portanto, crime formal, de modo que a posterior consumação do crime de tráfico configura concurso material com o crime de associação para o tráfico;
c) Vontade de praticar reiteradamente ou não (se se associarem com estabilidade e permanência para praticarem um único crime de tráfico, ainda assim estará configurada a associação para o tráfico);
d) Dolo de se associar com estabilidade e permanência (deve ser concretamente demonstrado), não se confundindo com a reunião ocasional de pessoas (STJ — HC 212.000/SP, j. 05/11/2013, DJe 19/11/2013).
Letra D: ERRADO: Ambos são causas de aumento de pena previstas no art. 40:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; (...) V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
Letra E: ERRADO: é um tipo penal autônomo, previsto no art. 33, § 3º, embora também sejam aplicadas as penas do art. 28: detenção 6 meses a 1 ano + multa 700 a 1500 dias-multa + penas do art 28.
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Lembrando que o crime previsto no Art. 28 foi despenalizado! A Assertiva "E" já poderia ser eliminada ao saber esta informação!
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Juliano, a doutrina e jurisprudência entendem, sim, que foi despenalizada a conduta do art. 28, contudo, embora o nome do instituto possa indicar em sentido contrário, não é correto dizer que na despenalização não há mais pena, uma vez que o fato ainda é crime e continua havendo pena, contudo, não é uma pena privativa de liberdade. Essa é a sutil diferença.
Até mesmo porque o art. 28 fala expressamente em penas "(...) submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo."
Assim, o erro da assertiva "e" não está no fato de dizer que a posse de drogas para uso pessoal é sancionado com penas, mas ao afirmar que ao crime "oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem" seriam elas as aplicáveis, quando na verdade não são, conforme demais comentários.
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O consumo de drogas é um crime penalizado SIM, ele apenas sofreu uma descarcerização, porém continua tendo 3 penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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Letra A: ERRADO: Art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (parte inconstitucional omitida), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Portanto, a “natureza e a quantidade da droga apreendida” não pode impedir o reconhecimento, mas pode ser valorada pelo Juiz para definir o patamar da redução (que varia de 1/6 a 2/3). Nesse sentido: RHC 122684, j. 16/09/2014, DJe 30-09-2014.
Nesse mesmo julgado, o STF, visando compatibilizar os arts. 33, § 4º (tráfico privilegiado) e 42 (fixação da pena-base), entendeu que o Juízo só poderá valorar a “natureza e a quantidade da droga apreendida” ou na fixação da pena base (art. 42) ou na valoração do patamar de redução do art. 33, § 4º, nunca nos dois ao mesmo tempo, sob pena de configurar bis in idem.
Letra B: CERTO: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
NOTA: alguns colegas citaram o art. 28, porém a “natureza e a quantidade da droga” desse artigo é considerada para a fixação da própria tipicidade do crime e não da pena, como posto no enunciado;
Letra C: ERRADO: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: (...).
Requisitos do crime de associação para o tráfico:
a) Reunião de 02 ou mais pessoas;
b) Intenção de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11343/2006, ou seja, a mera intenção é suficiente, sendo, portanto, crime formal, de modo que a posterior consumação do crime de tráfico configura concurso material com o crime de associação para o tráfico;
c) Vontade de praticar reiteradamente ou não (se se associarem com estabilidade e permanência para praticarem um único crime de tráfico, ainda assim estará configurada a associação para o tráfico);
d) Dolo de se associar com estabilidade e permanência (deve ser concretamente demonstrado), não se confundindo com a reunião ocasional de pessoas (STJ — HC 212.000/SP, j. 05/11/2013, DJe 19/11/2013).
Letra D: ERRADO: Ambos são causas de aumento de pena previstas no art. 40:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; (...) V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
Letra E: ERRADO: é um tipo penal autônomo, previsto no art. 33, § 3º, embora também sejam aplicadas as penas do art. 28: detenção 6 meses a 1 ano + multa 700 a 1500 dias-multa + penas do art 28.
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GABARITO: B
LETRA A – ERRADA
Conforme entendimento do STF/STJ a natureza e a quantidade da droga apreendida PODEM ser utilizadas para fins de CRITÉRIO DE REDUÇÃO no tráfico privilegiado (art. 33, §4º). Contudo deve ser observado o seguinte:
Entendimento do STF
Para o STF, a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas para aumentar a pena no art. 42 (1ª fase da dosimetria) e também para afastar o benefício do tráfico privilegiado ou para escolher a fração de diminuição do § 4º do art. 33 da LD (3ª fase da dosimetria). O juiz deverá escolher (o juiz detém essa alternativa): ou utiliza essa circunstância para aumentar a pena base ou para valorar a causa de diminuição do traficante privilegiado. Se o mesmo fato for utilizado nas duas fases, haverá bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759).
Entendimento do STJ (adequando-se ao entendimento do STF, conforme se evidencia do HC 294.636/SP, decisão proferida pela 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 16/09/2014) - esclarecimento constante no Informativo 759 comentado no site do Dizer o Direito.
A quantidade e a natureza da droga podem fundamentar o indeferimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não implique bis in idem. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 580590/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/03/2015.
LETRA B – CERTA
Lei 11.343/2006. Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal (fixação da pena-base), a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
LETRA C – ERRADA
O crime se associação para o tráfico se consuma com a mera união dos envolvidos, ou seja, no momento em que se associam. Assim, ainda que sejam detidos antes da prática do primeiro tráfico de entorpecentes, já estarão incursos no tipo penal (Legislação Penal Especial Esquematizado. Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, 2017, pp. 131/132).
LETRA D – ERRADA
Ambos os casos são causas de aumento de pena previstas nos incisos I e V do art. 40 da Lei 11.343/2006.
Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
LETRA E – ERRADA
É um tipo penal autônomo previsto no §3º do art. 33 da Lei 11.343/06.
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erro da letra A = segundo o STF, a quantidade de drogas encontrada não constitui isoladamente fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no par. 4º do art. 33 lei 11343.
correta (?) letra B = concordo com alguns colegas que mencionaram que não é só na 1ª fase. O STF tem entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser usadas na 1ª fase E na 3ª fase, sob pena de bis in idem.
erro da letra C = associação para o tráfico é crime FORMAL, basta se associar, não necessitando de nenhuma outra conduta para consumação
erro da letra D = tráfico internacional ("transnacionalidade" art 40 inciso I) e tráfico entre Estados da Federação (art. 40 inciso V) encontram-se no mesmo artigo, qual seja, aumento de pena de 1/6 a 2/3 (notem que a fração de aumento de pena é a mesma para diminuição no tráfico privilegiado par. 4º art. 33 diminuição de 1/6 a 2/3)
erro da letra E = comina pena de detenção, a qual não está presente entre as penas cominadas no artigo 28, portanto, não são as mesmas penas
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Cometário sobre a alternativa A:
A grande quantidade de droga, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei de Drogas. Se o réu é primário e possui bons antecedentes, o juiz pode, mesmo assim, negar o benefício do art. 33, § 4º da LD argumentando que a quantidade de drogas encontrada com ele foi muito elevada? O tema é polêmico:
1ª Turma do STF: não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas (HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio,julgado em 18/10/2016. Info 844).
2ª Turma do STF: a quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (HC 138138/SP, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016. Info 849). STF. 2ª Turma. HC138 138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016 (Info 849).
Fonte: Dizer o direito (não lembro o número do informativo)
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Reparem bem nesse entendimento do STF, em especial do Min. Marco Aurélio:
1ª Turma do STF: não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas (HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio,julgado em 18/10/2016. Info 844).
O Min. Marco Aurélio, com base na quantidade da droga, simplesmente, faz uma presunção de que o acusado integra uma OrCrim. É um claro exemplo de que na Justiça Penal Brasileira basta indícios p/ aumento de pena, condenação, etc.
Onde eu quero chegar com isso? Não é sustentável, muitas vezes, o argumento de que a Justiça Brasileira protege crimonoso.
Vida à cultura democrática, C.H.
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- Utilização da natureza e quantidade da droga na dosimetria na pena
A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu (1ª fase da dosimetria) e também para conceder ao réu uma menor redução de pena na aplicação do benefício do art. 33, § 4º (3ª fase de dosimetria). Haveria, nesse caso, bis in idem.
Assim, a natureza e a quantidade do entorpecente não podem ser utilizadas na 1ª fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, e na 3ª fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em um sexto (menor percentual).
A valoração da natureza e da quantidade da droga deverá ser realizada na primeira ou na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem.
STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 19/12/2013 (Info 733).
STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759).
$seguefluxo
abços
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TEM MAIS VEJAM:
A grande quantidade de droga pode justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da LD
Não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
STF. 1ª Turma. HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844).
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A) ERRADA.Ficando configurado o crime de tráfico de drogas, para a indidência da redução de pena, não há que se levar em conta a quantidade e a natureza da droga aprendida.
B) CERTO. No primeiro momento de acordo com a quantidade e a natureza é que se vai avaliar se houve crime de consumo ou tráfico.
C) ERRADO.O crime de associação ao tráfico não exige que seja necessariamente para a venda de drogas.
D) ERRADO.Tanto o tráfico internacional quanto o tráfico interestadual são causas de aumento de pena do crime de tráfico.
E) ERRADO.Caracteriza o crime de uso compartilhado.
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a) a natureza e a quantidade da droga apreendida impedem o reconhecimento da causa de diminuição que caracteriza o tráfico privilegiado.
FALSO
Art. 33. § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
"A quantidade e a qualidade de drogas, por si sós, não podem impedir a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas" (HC 343.290/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
b) a natureza e a quantidade da droga são valoradas na primeira fase de aplicação da pena (pena-base).
CERTO
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
c) a tipicidade do crime de associação para o tráfico se completa com a prática dolosa da venda de drogas por duas ou mais pessoas.
FALSO. Basta associarem para praticar o crime de tráfico.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei
d) o tráfico internacional configura tipo autônomo, enquanto o tráfico interestadual é causa de aumento de pena.
FALSO. É figura equiparada ao tráfico.
Art. 33. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
e) o crime de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, submete-se às mesmas penas da posse de drogas para uso pessoal.
FALSO
Art. 33. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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a) a natureza e a quantidade da droga apreendida impedem o reconhecimento da causa de diminuição que caracteriza o tráfico privilegiado.
LETRA A – ERRADA:
A grande quantidade de droga, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da LD
Se o réu é primário e possui bons antecedentes, o juiz pode, mesmo assim, negar o benefício do art. 33, § 4º da LD argumentando que a quantidade de drogas encontrada com ele foi muito elevada?
O tema é polêmico.
1ª Turma do STF: encontramos precedentes afirmando que a grande quantidade de droga pode ser utilizada como circunstância para afastar o benefício. Nesse sentido: não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas (HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016. Info 844).
2ª Turma do STF: a quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (HC 138138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016. Info 849).
STF. 2ª Turma. RHC 138715/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
STF. 2ª Turma. RHC 148579 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 09/03/2018.
FONTE: DIZER O DIREITO
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Com relação às alternativas A e B, achei ambas incompletas, pois a "natureza e a quantidade de drogas" podem ser usadas tanto para afastar a causa de diminuição do art.33,§4º:
-A quantidade e a natureza da droga podem fundamentar o indeferimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não implique bis in idem.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 580590/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/03/2015. Fonte: Dizer o Direito
quanto é passivel de apreciação na 1ª fase ou na 3ª fase de aplicação da pena:
A valoração da natureza e da quantidade da droga deverá ser realizada na primeira OU na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem. STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, julgados em 19/12/2013 (info 733); STF. 2ª turma. RHC 122684/MG, julgado em 16/09/2014.
Reli a questão e percebi que o enunciado afirma:"Segundo a Lei de Drogas"
Logo, os comentários apresentam entendimento JURISPRUDENCIAL, enquanto a questão exige conhecimento de texto de lei:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (LETRA B)
Art.33, §4º§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (requisitos apresentados pela lei que não constam na letra A)
A resposta correta é a letra B, conforme dispõe a literalidade da lei de drogas.
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INFO 866.STF. A quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/2006. STF. 2a Turma. RHC 138715/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
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Discordo da assertiva D
Se a gente for analisar os núcleos verbais do artigo 33, perceberemos que importar e exportar, que remetem necessariamente a conduta de trazer de fora e de mandar para fora, respectivamente, constituem tipos penais autônomos. O que não se configura com a transposição de barreiras entre estados federados.
Errei porque segui este raciocínio
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A questão indaga "segundo a Lei de Drogas". Com isso, quantidade e natureza são preponderantes sobre o art. 59, CP, que é, justamente, a 1ª fase da dosimetria. Questão correta. Qualquer outro entendimento se dará conforme esse entendimento do art. 42 da LD.
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GAB.: B
Letra A: Errada. Segundo o STJ, a quantidade e a natureza da droga podem servir como fundamento para o indeferimento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), desde que não caracterize bis in idem (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 580590/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/03/2015.)
Letra B: Certa. Art. 42 da Lei 11.343/2006.
No entanto, atenção:
"Não configura bis in idem a menção à QUANTIDADE da droga para exasperar a pena-base (no caso, 19 kg) e à sua NATUREZA (maconha) para justificar a escolha da fração de diminuição da reprimenda na terceira etapa da dosimetria. Em outras palavras, é possível “separar”: quantidade para uma fase e natureza para a outra. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 442.748/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 07/08/2018."
Letra C: Errada. O crime do art. 35 da Lei 11.343/2006 consiste em: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei".
Letra D: Errada. O tráfico transnacional e o interestadual são causas de aumento de pena previstos no art. 40, incisos I e V, da Lei 11.343/2006.
Letra E: Errada. Previsão de pena de detenção, conforme dispõe o art. 33, §3° da Lei 11.343/2006.
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RESPOSTA: LETRA B
(INFORMATIVO 733 STF - 2013)
Dosimetria: tráfico de droga e “bis in idem” - 1
Caracteriza bis in idem considerar, na terceira etapa do cálculo da pena do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido, quando essas circunstâncias já tiverem sido apontadas na fixação da pena-base, ou seja, na primeira etapa da dosimetria, para graduação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Por outro lado, não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena. Essa a orientação do Plenário que, em face de divergências entre as Turmas quanto à interpretação e à aplicação do art. 42 da Lei 11.343/2006, tivera a questão jurídica controvertida submetida à sua apreciação (RISTF, art. 22, parágrafo único). Em julgamento conjunto de habeas corpus, discutia-se, inicialmente, se a aplicação do art 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria configuraria bis in idem. Arguia-se, ainda, se, em caso positivo, qual seria a etapa em que o magistrado deveria aplicar a referida regra. No HC 112.776/MS, a defesa sustentava estar caracterizado o bis in idem, porque o magistrado de primeiro grau fixara a pena-base acima do mínimo legal e destacara, entre outras considerações, a natureza e a quantidade da droga apreendida. Além disso, na terceira etapa da dosimetria, ou seja, no exame do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, invocara essas mesmas circunstâncias para estabelecer a redução na fração de ¼. A impetração aduzia que essa dupla valoração negativa de um mesmo fato como circunstância judicial desfavorável e critério para fixação do quantum da diminuição da pena não teria embasamento jurídico. Questionava, ainda, o regime prisional fixado pelo magistrado sentenciante, inicial fechado, ante a interpretação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, na redação da Lei 11.464/2007. No HC 109.193/MG, a controvérsia restringiase à legitimidade da invocação do art. 42 da Lei 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria da pena.
HC 112776/MS, rel. Min. Teori Zavascki, 19.12.2013. (HC-112776)
HC 109193/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 19.12.2013.(HC-109193) (Informativo 733, Plenário)
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Não consegui compreender onde está o erro da letra C.
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O delito de associação para o tráfico é formal, ou seja, com o simples fato de associarem 2 ou mais pessoas com o fim de praticar o crime de tráfico ou financiamento para o tráfico, restará configurado o crime de associação para o tráfico - independe de apreensão da droga ou que traficância ocorra de fato
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A) Falsa. Não impede. Conforme dispõe o artigo 33, §4° da Lei de Drogas, para que haja incidência do crime de tráfico privilegiado, o agente deve ser primário, ter bons antecedentes, não integrar organização criminosa e nem se dedicar às atividades criminosas.
B) A natureza e a quantidade são valoradas na primeira fase da pena;
C) Não se completa com a venda. É crime formal;
D) Ao contrário do que muitos pensam, o tráfico internacional não é considerado crime autônomo. Assim como o tráfico interestadual, o tráfico internacional é causa de aumento de pena;
E) Não são penas iguais. Enquanto um é punido com DETENÇÃO e EXIGE o dolo ESPECÍFICO, o outro não é punido com medida carcerizadora, mas sim (multa, prestação de serviços à comunidade ou advertência).
DEUS NO COMANDO =D
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TRÁFICO PRIVILEGIADO ( Art. 33 §4 da lei 11.343/06 )
Os requisitos são cumulativos.
Previstos os requisitos, a pena sofrerá uma redução de 1/6 a 2/3 ( Direito Subjetivo do Réu )
Quais são os Requisitos?
~ PRIMARIEDADE DO AGENTE
~ BONS ANTECEDENTES
~ NÃO SE DEDICAR ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS
~ NÃO INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
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Respostas e suas justificativas:
a) A natureza e a quantidade da droga apreendida não impedem o reconhecimento da causa de diminuição da pena, configuradora do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006), pois o legislador nada dispõe neste sentido.
b) Está correta pois a natureza e a quantidade da drogas são consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, de modo a possibilitar aumentar ou diminuir a pena-base do agente, definindo assim qual o tipo penal que ele será condenado e por isto, se a pena será a maior ou a menor. Ex.: se art. 28 ou 33;
c) A tipicidade do crime de associação para o tráfico se perfaz com com a mera associação de duas ou mais pessoas, com o objetivo de praticar quaisquer das condutas dos arts. 33, caput e § 1º e 34 da Lei 11.343/2006 ;
d) O tráfico internacional e interestadual configuram causas de aumento de pena, de 1/6 a 2/3 da pena. Nenhum deles configura crime autônomo, pelos termos do art. 40, I e V, da Lei 11.343/2006.
e) O agente que comete o crime de oferecer droga, eventualmente e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem, não se submete as penas do art. 28 (advertência, prestação de serviços à comunidade e medidas educativas), mas sim do art. 33, §3º, da Lei 11.343/2006 (de 6 meses a 1 anos e multa) + as penas do art. 28).
Att.
BRUNA FERNANDA CASQUEL PORPETA
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Respostas e suas justificativas:
a) A natureza e a quantidade da droga apreendida não impedem o reconhecimento da causa de diminuição da pena, configuradora do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006), pois o legislador nada dispõe neste sentido.
b) Está correta pois a natureza e a quantidade da drogas são consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, de modo a possibilitar aumentar ou diminuir a pena-base do agente, definindo assim qual o tipo penal que ele será condenado e por isto, se a pena será a maior ou a menor. Ex.: se art. 28 ou 33;
c) A tipicidade do crime de associação para o tráfico se perfaz com com a mera associação de duas ou mais pessoas, com o objetivo de praticar quaisquer das condutas dos arts. 33, caput e § 1º e 34 da Lei 11.343/2006 ;
d) O tráfico internacional e interestadual configuram causas de aumento de pena, de 1/6 a 2/3 da pena. Nenhum deles configura crime autônomo, pelos termos do art. 40, I e V, da Lei 11.343/2006.
e) O agente que comete o crime de oferecer droga, eventualmente e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem, não se submete as penas do art. 28 (advertência, prestação de serviços à comunidade e medidas educativas), mas sim do art. 33, §3º, da Lei 11.343/2006 (de 6 meses a 1 anos e multa) + as penas do art. 28).
Att.
BRUNA FERNANDA CASQUEL PORPETA
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Gabarito letra B.
Letra A: Errada. Segundo o STJ, a quantidade e a natureza da droga podem servir como fundamento para o indeferimento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), desde que não caracterize bis in idem (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 580590/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/03/2015.)
Letra B: Certa. Art. 42 da Lei 11.343/2006.
No entanto, atenção:
"Não configura bis in idem a menção à QUANTIDADE da droga para exasperar a pena-base (no caso, 19 kg) e à sua NATUREZA (maconha) para justificar a escolha da fração de diminuição da reprimenda na terceira etapa da dosimetria. Em outras palavras, é possível “separar”: quantidade para uma fase e natureza para a outra. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 442.748/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 07/08/2018."
Letra C: Errada. O crime do art. 35 da Lei 11.343/2006 consiste em: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei".
Letra D: Errada. O tráfico transnacional e o interestadual são causas de aumento de pena previstos no art. 40, incisos I e V, da Lei 11.343/2006.
Letra E: Errada. Previsão de pena de detenção, conforme dispõe o art. 33, §3° da Lei 11.343/2006.
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Uma prova do cespe a alteranativa A estaria correta...
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Assertiva B
a natureza e a quantidade da droga são valoradas na primeira fase de aplicação da pena (pena-base).
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A) ERRADA. É possível o reconhecimento do tráfico privilegiado independente da quantidade de drogas apreendida (até porque é possível tráfico privilegiado majorado). Para a indidência da redução de pena, não há que se levar em conta a quantidade e a natureza da droga aprendida.
B) CERTO. Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
No primeiro momento de acordo com a quantidade e a natureza é que se vai avaliar se houve crime de consumo ou tráfico.
C) ERRADO. É possível que haja o recolhimento da associação para o tráfico mesmo que o tráfico em si não se consume. (Se houver a intenção de se associar para esse fim, esse crime estará configurado). O crime de associação ao tráfico não exige que seja necessariamente para a venda de drogas.
D) ERRADO.Tanto o tráfico internacional quanto o tráfico interestadual são causas de aumento de pena do crime de tráfico.
E) ERRADO.Caracteriza o crime de uso compartilhado.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
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DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Fixação da pena
ARTIGO 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
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o juiz ao aplicar a pena considerará a quantidade, natureza, personalidade e a conduta social do agente
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A natureza/quantidade da droga não pode impedir o privilégio.
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B - a natureza e a quantidade da droga são valoradas na primeira fase de aplicação da pena (pena-base).
CERTO.
Sim, sabemos que não é só na 1º fase que se analisa a natureza e a quantidade da substância, podendo ser analisada na 1º OU na 3º fase de aplicação da pena, mas a questão não fala que são valoradas ESCLUSIVAMENTE na 1º. Considerando que as demais alternativas estão explicitamente erradas, resta a alternativa B que peca apenas por não exaurir o assunto.
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Quanto a alternativa A, é interessante ter em mente a figura do "Mula", pessoa usada por traficantes para transportar a droga ilegal por fronteiras policiadas, mediante pagamento ou coação. Neste caso, a natureza e a quantidade da droga apreendida não impede o reconhecimento da causa de diminuição que caracteriza o tráfico privilegiado.
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a natureza e a quantidade da drogas são valoradas na primeira fase de aplicação da pena ( podendo ser também na 3 fase, ou seja tanto na primeira OU na terceira fase)
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Importante:
A natureza e a quantidade da droga apreendida não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. Q844952, Delegado MT.
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A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu (1ª fase da dosimetria) e também para conceder ao réu uma menor redução de pena na aplicação do benefício do art. 33, § 4º (3ª fase de dosimetria). Haveria, nesse caso, bis in idem. (Infos 733 + 759, STF).
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A questão está correta, pois ela está perguntando de acordo com a LEI DE DROGAS, e não de acordo com o CP.
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Atenção! CONSIDEREM APENAS COMO LINHA DO TEMPO .
STJ. 6ª Turma. HC 295.505/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/09/2014.
Exemplo 1: na 1ª fase da dosimetria, o juiz assim argumentou: "aumento a pena base para 6 anos de reclusão em virtude de ter sido encontrado com o réu uma grande quantidade de droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006)."
Nessa mesma sentença, na 3ª fase da dosimetria, o magistrado afirmou: "reputo que o condenado não tem direito ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 considerando que a grande quantidade de droga com ele encontrada indica que se trata de réu que integra organização criminosa".
Essa sentença possui um vício, pois utilizou a "quantidade de droga" tanto na 1ª como na 3ª fase da dosimetria da pena, incorrendo em bis in idem.
Exemplo 2: na 1ª fase da dosimetria, o juiz assim argumentou: "aumento a pena base para 6 anos de reclusão em virtude de a droga empregada no tráfico ser a cocaína, entorpecente conhecido por seu alto poder de gerar dependência nos usuários (maior toxicidade se comparada com outras drogas), devendo essa circunstância ser considerada desfavorável, conforme autoriza o art. 42 da Lei nº 11.343/2006".
Nessa mesma sentença, na 3ª fase da dosimetria, o magistrado afirmou: "reputo que o condenado tem direito ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que se trata de réu primário que preenche os requisitos legais, não havendo indícios de que se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No entanto, considerando a grande quantidade de droga encontrada em seu poder, reduzo a pena na fração de apenas 1/6".
A sentença, nesse caso, não possui nenhuma mácula tendo em vista que na 1ª fase foi utilizada a natureza da droga como circunstância negativa e na 3ª etapa o magistrado valeu-se da quantidade do entorpecente para valorar negativamente a situação do réu.
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segundo o STF, a quantidade de drogas encontrada não constitui isoladamente fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no par. 4º do art. 33 lei 11343
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segundo o STF, a quantidade de drogas encontrada não constitui isoladamente fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no par. 4º do art. 33 lei 11343
NO MEU PONTO DE VISTA ,A NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS , JA FOI UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA ,ATE MESMO PARA AUMENTAR A PENA BASE . OCORRENDO, PORTANTO , ESSA VEDAÇAO DO STF NA TERCEIRA FASE.
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Peçam comentário do professor.
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Questão doce se tá loko ..