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Prova MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça


ID
1022371
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine os itens seguintes, indicando o CORRETO:

Alternativas
Comentários
  • Correta: (D) a) O princípio da culpabilidade limita-se à impossibilidade de declaração de culpa sem o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. ERRADO: o que limita a declaração de culpa sem o trânsito em julgado é o princípio da presunção de inocência  b) O princípio da legalidade impede a aplicação de lei penal ao fato ocorrido antes do início de sua vigência.ERRADO: é o princípio da anterioridade penal que impede  c) Integram o núcleo do princípio da estrita legalidade os seguintes postulados: reserva legal, proibição de aplicação de pena em hipótese de lesões irrelevantes, proibição de analogia in malam partem.ERRADO: o princípio utilizado nesta parte é o da ofensividade ou da lesividade ("Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico" MASSON, 2012, p. 44) d) A aplicação de pena aos inimputáveis, dada a sua incapacidade de sensibilização pela norma penal, viola o princípio da culpabilidade.  e) Os princípios da insignificância penal e da adequação social se identificam, ambos caracterizados pela ausência de preenchimento formal do tipo penal.ERRADO: na insignificância há ausência de tipicidade material; na adequação social, segundo pesquisas na minha doutrina, não há tal requisisto de forma explícita, embora possa inferir, biltremente, tal requisito: "De acordo com esse princípio, não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de justiça" (MASSON, 2012, p. 38). POR FAVOR, ME CORRIJAM SE EU ESTIVER ERRADO!!!
    OBG
  • Cheguei na resposta por um caminho diferente:

    a) ERRADA. O princípio da culpabilidade é utilizado em três acepções diferentes. A primeira, é que a culpabilidade é utilizada como contraponto da inocência, ou seja, uma pessoa só pode ser considerada culpada depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Segundo, a culpabilidade é utilizada como medida da pena, ou seja, o réu vai ter sua pena imposta na medida da culpabilidade de sua participação no crime. Terceiro, a culpabilidade é utilizada na análise do crime, em que a culpabilidade é utilizada como último substrato do crime. Portanto, a culpabilidade não se limita à declaração de culpa sem o trânsito em julgado, como afirma a questão.

    b) ERRADA. Existe uma exceção de aplicação da lei a um fato ocorrido antes da entrada de sua vigência, nos casos de crime continuado ou permanente. Nesse sentido tem a súmula 711 do STF que diz: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime pernamente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência. Assim como na novatio legis im pejus como na novatio legis incriminadora, desde que o crime seja continuado ou permanente, aplica-se a súmula 711 como exceção ao princípio da legalidade.

    c) ERRADA. Integram o núcleo da estrita legalidade a RESERVA LEGAL e a ANTERIORIDADE.

    d) CORRETA.

    e) ERRADA. E concordo com o comentário do Thiago BF.

    Bons Estudos.
  • c) são espécies de são sanção penal: a pena e a medida de segurança. A pena é para quem pratica crime (fato tipico + ilicito + culpavel), já a medida de segurança e para quem pratica um injusto penal (fato tipico + ilicito). Culpabilidade, em todas as suas ascepções, como já demonstrado, significa juízo de reprovabilidade, não há como reprovar uma conduta que não há fez por querer, mas sim em razão de sua debilidade.
    e) Na adequação social há o preenchimento formal do tipo penal, por exemplo, a mãe que fura a orelha de sua filha pratica lesão corporal, contudo, essa conduta é socialmente  tolerável. Na insignificancia também há esse preenchimento, porém a lesão é tão leve, tão insignificante que acaba por não preenher a tipicidade material.
  • Senhores, me ajudem por favor...
    Se o principio da legalidade se subdivide em 2 outros principios que são o da anterioridade e reserva legal, como podemos afirmar que a alternativa "B" esta incorreta?

  •  Andre
     
    se você ler meu comentário da alternativa B terá a resposta de sua pergunta.

    Bons Estudos
  • Thiago BF, eu discordo do seu argumento a respeito da alternativa B. Vejo que esta alternativa esta errada em decorrência de suas exceções, que não foram abordadas na questão, como a retroação da lei que venha a beneficiar o réu. " retroativo in mellius"

    Veja que uma das funções do Princípio da Legalidade é proibir a retroatividade da lei penal.

    Funções do Princípio da Legalidade (Rogério Greco, Curso de Direito Penal, Parte Geral, 13 edição,2011)

    1-Proibir a Retroatividade da lei penal.

    2-Proibir a criação de crimes e penas pelos costumes

    3-Proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas.

    4-Proibir incriminações vagas e indeterminadas.

  • O princípio da culpabilidade diz que o Estado só pode punir agente IMPUTÁVEL, com potencial consciência da ilicitude e quando dele exigível conduta diversa. Esses são os elementos do princípio em tela.

  • Olha, voces tão tentando salvar uma questão que não pode ser salva (e deveria ter sido anulada).


    Desde a primeira vez que todos nós entramos em contato com o direito penal descobrimos que se não há lei penal incriminadora não há crime. Sendo assim, o princípio da legalidade impede a aplicação de lei penal ao fato ocorrido antes do início de sua vigência. Isso é algo básico, colocar a súmula 711 é citar uma exceção, que não foi pedida na questão.


    Item mais correto que esse B não existe.

  • Ao meu ver o erro na alternativa B está no fato de se falar em 'Legalidade', pois, de acordo com o art. 5º, inciso XXXIX, da CF, só lei pode criar crime e cominar pena (taxatividade). O princípio da legalidade é mais amplo, abrange outros dispositivos normativos (art. 59, CF), como a medida provisória, por exemplo, que não pode criar crime e nem cominar pena (art. 62, § 1º, I, 'b', CF). O Correto seria o princípio da Reserva Legal. A questão tem as duas expressões. (Uma dica: quando num texto houver as duas expressões - reserva legal e legalidade - fique com a primeira). Bom essa é a minha opinião, se alguém discorda pode comentar, estamos aqui para aprender e quanto mais comentários melhor. 

  • Acredito que essa questão está mal elaborada, contendo, na verdade, duas respostas, já que o princípio da legalidade, abordado na letra "B", está para regra. No entanto , a questão, nessa alternativa, em nenhum momento, não se utilizou de palavras "sempre", "somente", "só".

    Conforme os ensinamento doutrinários, o princípio da legalidade é o gênero, tendo como vertentes(espécies): a anterioridade e reserva legal.

     

     

  • Como já disseram: vocês estão se esquecendo do princípio da anterioridade, que está dentro do princípio da legalidade.

  • Em verdade, quanto à alternativa B, a lei penal pode ser aplicada antes de sua vigência, para beneficiar o acusado. "O raciocínio que se faz, in casu, é no sentido de que se a lei, obrigatoriamente, terá de retroagir a fim de beneficiar o agente, por que não aplicá-la antes mesmo do início da sua vigência, mediate a sua só publicação? Por economia de tempo, não se exige que se aguarde a sua vigência, podendo ser aplicada a partir da sua publicação." (Rogério Greco)

  • ERROS POR ASSERTIVA:

    a) Em verdade, a culpabilidade está relacionada à responsabilização decorrente de uma conduta, a qual é SEMPRE subjetiva. Ademais, serve como critério regulador da pena, o qual é entendido como o juízo de reprovação da conduta e é critério para aplicação da pena.


    b) Trata-se do princípio da anterioridade.


    c) O erro consiste em incluir "proibição de aplicação de pena em hipótese de lesões irrelevantes", pois aqui temos evidenciado o princípio da Intervenção Mínima, em sua acepção da fragmentariedade.


    d) CORRETA


    e) embora se identifiquem, a similitude não consiste na ausência do preenchimento formal do tipo penal, e sim MATERIAL.

  • Concordo com os colegas, a letra "b" está mal formulada, deveria ser anulada, dentro de legalidade também está a anterioridade.

  • O erro da letra B esta na palavra IMPEDE.

     Pois o referido principio NAO IMPEDE, pois a lei pode retroagir p beneficiar o réu.

  • A) na verdade, o examinador quis saber se o candidato sabia a diferença entre o princípio da não culpabilidade ou presunção da inocência do princípio da culpabilidade (um dos princípios relacionados com o agente do fato). A alternativa pergunta sobre o princípio da culpabilidade que, resumidamente, significa que o Estado só pode impor sanção penal ao agente imputável, com potencial consciência da ilicitude e quando dele for exigível conduta diversa.O princípio da presunção da inocência prevê que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença. O examinador misturou a pergunta e os conceitos.


    B) O princípio da legalidade NÃO impede a aplicação de lei a fatos ocorridos antes de sua vigência, desde que mais benéfica. O princípio da legalidade proíbe a retroatividade maléfica da lei penal. A retroatividade benéfica é garantia do cidadão.


    C) integra a estrita legalidade a reserva legal e a anterioridade da lei penal.


    D) Não se aplica pena aos inimputáveis exatamente pela ausência de consciência da ilicitude, um dos requisitos da culpabilidade. Por isso, está correta a questão.


    E) princípio da insignificância decorre da fragmentariedade do direito penal e, por consequência, da intervenção mínima do Direito Penal. A fragmentariedade impõe que o DP só deve ser aplicado nos casos de relevante lesão ou perigo de lesão a bem jurídicos mais importantes à sociedade (caráter subsidiário). A insignificância leva à atipicidade do fato por considerar irrelevante a lesão (tipicidade material). A adequação social diz respeito aos fatos que são aceitos pela sociedade e por esta razão não devem ser punidos. 



  • A Alternativa (A) está errada. Pelo princípio da culpabilidade (nulla poena sine culpa), a responsabilidade penal só pode ser imposta a quem praticou a conduta por vontade livre e consciente. Não se admite na seara penal a responsabilidade objetiva. No caso do resultado ser objetivado pelo autor, haverá dolo. No caso do resultado não ter sido querido pelo agente, haverá culpa. Ou seja, apenas há a responsabilização por um delito quando houver culpa  em sentido amplo (dolo ou culpa)

    A Alternativa (B) está errada. O princípio da legalidade não impede que uma lei seja aplicada retroativamente desde que beneficie a situação do réu o acusado, aplicando-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu.


    A Alternativa (C) está errada. O princípio que veda a aplicação da pena em casos de lesões irrelevantes ao bem jurídico tutelado é o princípio da lesividade ou da ofensividade.


    A Alternativa (D) está correta. De acordo com o princípio da culpabilidade, apenas responde pelo resultado lesivo quem possa agir de modo consciente e seja capaz de agir de acordo com essa determinação. O inimputável não reúne essas faculdades seja por imaturidade ou por deficiência mental.


    Alternativa (E) está errada. Ambos os princípios caracterizam-se pela ausência de preenchimento material do tipo penal. Pelo princípio da insignificância, embora a a conduta formalmente se subsuma ao tipo penal, não ofende o bem jurídico por ele protegido. Pelo princípio da adequação social, embora a norma que define o tipo penal continue em vigor, a conduta deixou de ser reprovada pela sociedade e não viola mais o bem jurídico.

    Resposta: (D)



  • O STF não passou a entender que medida de segurança tem natureza de pena ao limitar a 30 anos o tempo de internação do inimputável? Lembrei disso e por isso não marquei o item "correto". No aguardo de comentários.

  • Luciano, a medida de segurança continua tendo a natureza diversa de pena (trata-se de uma espécie de sanção penal que tem por fim exclusivo a prevenção), contudo, para que sua aplicação não acabe se transformando em uma prisão perpétua, o STJ a limitou em 30 anos. A matéria foi sumulada agora em 2015. 

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

    No mais, segue a definição do MASSON a respeito: 

     “Medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais.” (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 815).

  • PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE: Trata-se de postulado limitador do direito de punir. Assim, só pode o Estado impor sanção penal ao agente imputável (penalmente capaz), com potêncial consciência da ilicitude (possibilidade de conhecer o caráter lícito do seu comportamento), quando dele exigível conduta diversa (podendo agir de outra forma).

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches - 4 ed. - 2016 - pág. 97/98.

  • Legal!

  • Meus caros questão fácil de resolver.

     

    Bastava o candidato ter em mente que o conceito analítico de crime estabelece que este é um fato Típico, Ilicito e Culpável, sendo que dentro da culpabilidade temos (Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). Bom se foi imposta pena a um inimputável (imputabilidade) ocorreu violação a culpabilidade, logo assertiva "D" está correta. 

     

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    A Alternativa (A) está errada. Pelo princípio da culpabilidade (nulla poena sine culpa), a responsabilidade penal só pode ser imposta a quem praticou a conduta por vontade livre e consciente. Não se admite na seara penal a responsabilidade objetiva. No caso do resultado ser objetivado pelo autor, haverá dolo. No caso do resultado não ter sido querido pelo agente, haverá culpa. Ou seja, apenas há a responsabilização por um delito quando houver culpa  em sentido amplo (dolo ou culpa)
     

    A Alternativa (B) está errada. O princípio da legalidade não impede que uma lei seja aplicada retroativamente desde que beneficie a situação do réu o acusado, aplicando-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu.


    A Alternativa (C) está errada. O princípio que veda a aplicação da pena em casos de lesões irrelevantes ao bem jurídico tutelado é o princípio da lesividade ou da ofensividade.


    A Alternativa (D) está correta. De acordo com o princípio da culpabilidade, apenas responde pelo resultado lesivo quem possa agir de modo consciente e seja capaz de agir de acordo com essa determinação. O inimputável não reúne essas faculdades seja por imaturidade ou por deficiência mental.


    Alternativa (E) está errada. Ambos os princípios caracterizam-se pela ausência de preenchimento material do tipo penal. Pelo princípio da insignificância, embora a a conduta formalmente se subsuma ao tipo penal, não ofende o bem jurídico por ele protegido. Pelo princípio da adequação social, embora a norma que define o tipo penal continue em vigor, a conduta deixou de ser reprovada pela sociedade e não viola mais o bem jurídico.

     

    Resposta: (D)

  • Comentários com críticas:


    a) ERRADA - o princípio da culpabilidade pode denotar vários significados para o direito penal: presunção da inocência (só ser considerado culpado após condenação definitiva em processo legalmente previsto); culpabilidade como requisito do conceito analítico de crime; culpabilidade como medida da pena; culpabilidade como fundamento de responsabilização ou como elemento subjetivo do conceito de crime (não há ação sem dolo/culpa, que é mais apropriado para a teoria causalista da ação) etc. Por isso, a afirmativa está errada, porque diz que o conceito é limitado à ideia de presunção de inocência.


    b) ERRADA (CORRETA, a meu ver) - A banca deve ter considerado a assertiva errada, por haver princípio mais especifico (o da anterioridade da lei penal). Entretanto, o princípio da anterioridade é, na verdade, um corolário da legalidade, uma vez que esta pressupõe pelo menos 4 axiomas, que caracterizam a lei penal incriminadora: 1) lex stricta (lei estrita, proibição de analogia incriminadora); 2) lex scripta (lei escrita, proibição de costume incriminador); 3) lex certa (lei certa, taxatividade) e 4) lex praevia (lei anterior, anterioridade). Portanto, a meu ver, a alternativa estaria correta, mas o candidato deve buscar a alternativa que está absolutamente certa (ou seja, a que seja mais específica ou a que não tenha discussão na doutrina).


    c) ERRADA - a proibição de aplicação da pena em hipótese de lesões irrelevantes faz parte do princípio da ofensividade/lesividade.


    d) CORRETA - alternativa apresenta uma definição perfeita: A aplicação de pena aos inimputáveis, dada a sua incapacidade de sensibilização pela norma penal, viola o princípio da culpabilidade. 


    e) ERRADA - Os princípios da insignificância penal e da adequação social se identificam, ambos caracterizados pela ausência de preenchimento MATERIAL, e não meramente formal do tipo penal. Até porque, na aplicação dos referidos princípios, há preenchimento do elemento formal do tipo, mas na análise da violação ou periclitação de lesão ao bem jurídico tutelado, a configuração completa do tipo não é realizada.

  • Não considerei a B errada mas - sob o ponto de vista específico - está incompleta.

  • Iria marcar a alternativa B, mas lembrei do crime permanente, o qual, se não cessado antes da vigência da nova normal penal, reger-se-á por esta, ainda que maléfica em relação a norma anterior, dentre outras hipóteses (normal penal posterior benéfica). Mas tamém considero a alternativa incompleta, do jeito que está posta, parece não adminitir exceção. 

  • Simples, a letra B está incorreta porque é possível a retroatividade da lei penal mais benéfica, para regular fatos ANTERIORES a sua vigência. Não acho adequado justificar na súmula 711 do STF, pois a súmula trata justamente da aplicação da ÚLTIMA lei penal durante a vigência do fato/crime (permanente ou continuado) ainda que mais grave ou benéfica.

  • Alternativa C - vale rever os pressupostos da Legalidade Penal

    CP - Princípio da Legalidade - pressupostos

    Exigência de lei formal - Veda MP em matéria penal, salvo se beneficia/n incriminadora (segundo a doutrina);

    Lei escrita - veda a criação de tipos por costumes;

    Lei estrita - veda a analogia em malan partem

    Lei Certa - exige taxatividade - veda lei vaga e imprecisa

    Lei anterior - a norma penal deve ser prévia ao fato incriminado.

  • A medida de segurança, aplicável aos inimputáveis, não seria uma espécie de sanção penal?

  • eu considero a alternativa B correta, pois uma lei X não produz efeitos antes de sua vigência, ou seja, ela só retroage se tiver em plena vigência.

    OU uma lei que não esta vigente pode retroagir?

    Alguém tira essa duvia

  • Para quem também ficou com dúvida na Letra E:

    Ambos os princípios se caracterizam pela ausência de tipicidade material. 

    - Pela INSIGNIFICÂNCIA -> embora a conduta formalmente se subsuma ao tipo penal, não ofende o bem jurídico por ele protegido (ofensa ínfima).

    - Pela ADEQUAÇÃO SOCIAL -> embora a norma continue em vigor, a conduta deixa de ser reprovada pela sociedade e não viola mais o sentimento social de justiça (não viola + o bem jurídico). 

    - O que diferencia ambos os princípios é o MODO pela qual ocorre a ausência de tipicidade material: na insignificância, pela inexpressividade da lesão causada e na adequação social, porque a conduta não ofende mais o sentimento de justiça da sociedade. 

  • Felipe Augusto Lima, a alternativa não diz que ela está produzindo efeito antes de estar vigente

    Mas diz que ela (já vigente) não pode ser aplicada a um fato ocorrido antes da sua vigência

    O que está incorreto, já que é possível a retroatividade, quando em benefício do réu

  • A insignificância leva à atipicidade do fato por considerar irrelevante a lesão (tipicidade material). A adequação social diz respeito aos fatos que são aceitos pela sociedade e por esta razão não devem ser punidos. 


ID
1022374
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Territorialidade

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A- INCORRETA 
    A fonte imediata ou direta do Direito Penal é a lei.

    B-INCORRETA
    Sabemos que há determinadas normas penais que necessitam ser complementadas , geralmente em seu preceito primário. São as chamasdas normas penais em branco. Caso o complemento seja revogado, não acarretará revogação do tipo penal incriminador.
    Só para complementar, devemos lembrar que normas penais em branco em sentido estrito é aquela em que o complemento não é dado pelo legislador, o autor é um órgão distinto do poder legislativo.

    C-INCORRETA
    Nosso código penal adotou quanto ao tempo do crime a teoria da Ação ou da Atividade
    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado-

    D-INCORRETO
    Para determinados tipos de crimes ocorridos no estrangeiro, o código penal adotou a extraterritorialidade incondicionado (aplica se a lei brasileira sem qualquer condicionamento), e já para outros, o código penal adotou a extraterritorialidade condicionada (depende do preenchimento de certos requisitos).

    E- CORRETA - (conforme justificativa do colega acima).



  • Aí vão meus comentários:

    a) ERRADA. Os costumes e os princípios geriais de direito até são fontes de direito penal, mas são fontes formais MEDIATAS. A analogia não é uma fonte do direito penal, é uma forma de integração da lei penal e só pode ser utilizada in bonam parte. A lei é a a fonte formal IMEDIATA do direito penal e, a doutrina moderna, aponta ainda a constituição federal como fonte do direito penal, com seus mandados de incriminação. Os tratados e convenções internacionais de direitos humano, caso sejam aprovados com o quórum de emenda à constituição. (DIREITO PENAL, Rogério Sanches)

    b) ERRADA. Usando o dispositivo da lei de introdução às normas do direito brasileiro, pode-se observar que uma LEI só pode ser revogada por uma outra LEI. Portanto, a revogação do complemento exigido pela norma penal não traz a revogação desta. Usando como exemplo a lei de droga que diz lá no seu artigo 33 que importar, transportar... droga, é punido com a pena tal, quem traz o complemento do que seria droga é a portaria 344 da ANVISA. Se um dia essa portaria for revogada, ela não tem o poder de revogar uma lei, uma vez que é um ato do executivo, não poderia influenciar em um ato do legislativo.

    c) ERRADA. A questão já se torna errada porque o código penal utilizou a teoria da atividade para o tempo do crime, segundo redação do art. 4º, CP: Considera-se praticado o crime no momento de sua ação ou omissão, ainda que seja outro o momento do resultado. Não há dúvidas de que em relação ao TEMPO do crime, adotou-se a teoria da ATIVIDADE.

    d) ERRADA. O código penal adotou a teoria da territorialidade temperada, uma vez que há situações em que a lei pátria vai ser utilizada para fatos ocorridos fora do território nacional, como também, a lei alienígena pode ser utilizada para fatos ocorridos em território pátrio. Dessa forma, a terriorialidade da lei penal brasileira é TEMPERADA e não absoluta.

    e) CORRETA.
  • Só complementando, tanto o CP quanto o CPM adotaram a teoria da atividade para o tempo do crime.

    No CPM, art. 5º: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

  • Na verdade a alternativa E tem como resposta o art. 7º,  § 1°, do Código Penal Militar.

    Territorialidade, Extraterritorialidade

     Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

      Território nacional por extensão

     § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.



  • Muito importante não confundir o princípio da territorialidade com o da extraterritorialidade. 


    Territorialidade : é uma EXTENSÃO do território brasileiro. Disposto no art. 5º do CP, é como se, no caso, o navio de guerra brasileiro estivesse dentro do Brasil, ainda que atracado em outro país.

    Extraterritorialidade: é a possibilidade de aplicação da lei penal do Brasil no exterior, ou seja, há um "rompimento" dos limites do país à lei Penal.   

  • Em relação à alternativa "a". Retira-se da aula do Rogério Sanches:

    Fontes do direito penal:

    Material: onde é a fábrica/produção da norma penal. É o órgão encarregado de criar o direito penal. No caso, é a União (art. 22, I, CF/88). Atenção merece o art. 22, par. único da CF, visto que Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre interesse específico. 

    Formal: Propagar o produto fabricado. É o instrumento de exteriorização. O modo como as regras são reveladas (fonte de conhecimento ou cognição).

    Fonte formal (doutrina clássica): imediata (lei) e mediata (costumes e princípios gerais do direito)

    Fonte formal (doutrina moderna): imediata (CF, lei, tratado internacional, tratado internacional de direitos humanos, jurisprudência, princípios, atos administrativos); mediata (doutrina). 

  • Sobre a alternativa "B" de fato não ensejará revogação do crime, vez que só lei pode revogar lei, mas é importante notar que quando o preceito secundário for revogado estaremos diante de uma hipótese de descriminalização. 

  • Sobre a alternativa "B" de fato não ensejará revogação do crime, vez que só lei pode revogar lei, mas é importante notar que quando o preceito secundário for revogado estaremos diante de uma hipótese de descriminalização ou "ABOLITIO CRIMINIS".

  • Em relação à alternativa C, o correto seria: O Código Penal e o Código Penal Militar brasileiros acolheram, em relação ao lugar do crime, a teoria da ubiquidade.

  • E - Territorio brasileiro por extensão

  • "Diante disso, indaga-se: a revogação ou a alteração do complemento exclui o crime tipificado na norma penal em branco?

    Primeiramente, é necessário identificar se o complemento foi editado em uma situação de normalidade ou de anormalidade.

    Com o intuito de elucidar o tema, iremos utilizar dois exemplos.

    Exemplo 1: Tráfico de Drogas.

    Miguel foi preso em flagrante e está sendo processado por vender maconha. Por uma questão de política criminal, a maconha é retirada da portaria da ANVISA que traz as substâncias proibidas no Brasil. Perceba que ocorreu uma descriminalização da maconha, não mais é considera uma droga proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    Neste caso, a exclusão da maconha da portaria da ANVISA exclui o crime de tráfico e drogas praticado por Miguel? Sim, pois a exclusão ocorreu em um período de normalidade, por uma questão de política criminal. Não houve nenhuma ruptura institucional."

    (Fonte: Caderno Sistematizado 2019.1).

    Diante disso entendo que a letra "B" estaria correta. Se alguém puder apresentar algum julgado...

  • GABARITO: E

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

  • A)Incorreta, os costume e princípios gerais do Direito são fontes mediatas do direito e a analogia não é fonte, e sim forma de integração da Lei Penal.

    B) Incorreto, posto que uma lei só poderá ser revogada por outra. Portanto, a revogação de complemento de lei penal em branco (preceito incompleto que precisa de complementação), não importara em revogação do tipo penal incriminador.

    Preceito primário: Conduta proibida

    Preceito secundário: Sanção imposta.

    -revogação de preceito secundário implicaria em descriminalização ou abolitio criminis.

    C- Incorreta, uma vez que ambas adotaram a teoria da atividade e não da Ubiguidade, quanto ao tempo do crime.

    d- Incorreta, pois para crimes ocorridos no estrangeiro á o principio da EXTRATERRITORIALIDADE PENAL, que poderá a depender do caso, ser condicionada, incondicionada ou ate Hiper condicionada.

    e- CORRETA, pois é considerada como extensão do território brasileiro, embarcações, aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto mar. APLICANDO-SE PORTANTO O PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE, no caso de navio de guerra de bandeira do Brasil, pois é território brasileiro por extensão

  • Segundo a DOUTRINA CLÁSSICA, as fontes formais são classificadas em:

    - Fonte formal imediata: Lei

    - Fonte formal mediata: Costumes e princípios gerais de direito.

    Conforme a DOUTRINA MODERNA teremos:

    A) Fontes formais imediatas:

    i) A Lei

    ii) A Constituição Federal

    iii) Tratados e convenções internacionais de direitos humanos

    iv) Jurisprudência

    v) Os Princípios

    vi) os Complementos da Norma Penal em Branco

    (B) Fonte formal mediata: Apenas a Doutrina.

    C) Fontes Informais: Costumes.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • Em relação a alternativa B, conforme extraído do Código Penal comentado por Rogério Sanches, a inexistência de complementação normativa, é tratada como ATIPICIDADE BRANCA.

  • Princípio da Territorialidade Mitigada ou Temperada :

    "consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro ( "é de propriedade da União" ) onde quer que se encontrem (" sobrevoando país estrangeiro" ... ) "

    Territorialidade (cp 5)

    1°: Embarcação ou aeronave brasileira pública (EM QUALQUER LUGAR)

    2°: Embarcação ou aeronave brasileira privada a serviço do Estado brasileiro (EM QUALQUER LUGAR)

    3°: Embarcação ou aeronave brasileira mercante ou privada (DESDE QUE NÃO ESTEJA EM TERRITÓRIO ALHEIO)


ID
1022377
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA
     Sabemos que, pela teoria da equivalência dos antecedentes, toda conduta que de algum modo  tenha contribuído para a produção do resultado é considerada sua causa. Essa teoria não faz distinção entre causa, concausa, ocasião.... ou seja, se contribui de alguma forma para a produção do resultado, é causa, incluindo se aqui a preexistente, obviamente. Procura se hoje limitar essa teoria através do dolo e da culpa, caso seguinte teríamos uma cadeia causal aparentemente infinita. (resposta baseada na doutrina de Fernando Capez).

    B-CORRETA
    Tanto nas causas preexistentes quanto nas concomitantes, desde que sejam relativamente independentes, como há o nexo de causalidade, o agente responderá pelo resultado. O que varia é nas causas supervenientes relativamente independentes, onde o agente responderá apenas pelos fatos anteriores.
    Art 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    C- INCORRETA
    Não podemos falar que o fato do passageiro morrer eletrocutado é uma causa superveniente absolutamente independente, já que esta na linha de desdobramento físico da ação, é possível enxergar um nexo entre a conduta e o resultado.

    D- INCORRETA
    A posição de garante esta relacionado aos crimes omissivos impróprios. No crime omissivo próprio o agente não responde pelo resultado , mas apenas por sua conduta omissiva.


     
  • Comentários:

    a) ERRADA. A imputação ao resultado será afastada na concausa RELATIVAMENTE independente apenas se essa causa preexistente não entrou na esfera de conhecimento do agente. Porém, ele responderá pelos atos até então praticados. Ex: uma pequena facada numa pessoa hemofílica que morre por conta de hemorragia que não se consegue controlar. Se o agente não sabia da causa preexistente, responderá pela lesão corporal leve, mas não pelo homicídio.

    b) CERTA.

    c) ERRADA. Pela teoria da imputação objetiva, o fato do passageiro estar sendo transportado em um ôniibus, é um risco permitido pela sociedade, assim como inúmeras situações que são um risco, mas que são necessárias à convivência. Caso em que o fato de ter havido um acidente em que se colidiu um ônibus em um poste, não houve por parte do motorista a produção de um risco proibido (ou não se pode chegar a outra conclusão com os dados fornecidos) de modo que o cidadão ter pisado no fio que acabara de cair do poste, não leva este resultado a que seja imputado a alguém. Pela teoria dos antecedentes causais, como o motorista não agiu com dolo, essa causa, apesar de estar no desdobramento de uma ação sua, não poderá ser responsabilizado pelo resultado do passageiro que desceu do ônibus.

    d) ERRADA. Na omissão própria o nexo de causalidade não tem relação com o resultado naturalístico, a relação que se faz é eminentemente jurídica, o nexo é normativo. Na omissão imprópria é que se parte da posição de garante, mas o nexo também é normativo, porque a omissão não causou o resultado diretamente, mas o agente deveria agira para evitá-lo.

    e) ERRADA. Neste caso, pela teoria da imputação objetiva, a pessoa que atrapalha o salvamento eficaz, cria um risco proibido, uma vez que o salvamento da pessoa que se encontrava em perigo seria eficaz. Pela teoria dos antecedentes causais, a ação de quem atrapalha o salvamento tem ligação direta na sequência de resultados e, consequentemente, na morte da pessoa que seria salva.

    Direito Penal, Rogério Sanches.

    Bons Estudos.
  • Alternativa C

    Não há necessidade de entrar no mérito da imputação objetiva, muito menos no desdobramento físico da ação.

    A causa é superveniente RELATIVAMENTE independente. O que, por si só, invalida a alternativa.

  • Alternativa A

    Para ser mais prático.

    Segundo o Código Penal.

    Todas as causas (pré, concomitantes e surpervenientes) ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES, o resultado NÃO poderá ser atribuído ao agente, respondendo apenas por seu dolo.

    Só isso já invalida a alternativa.

    As causas preexistente e concomitantes RELATIVAMENTE independentes, o agente sempre responde pelo resultado se a causa entrou em sua esfera de conhecimento.

    E a relativamente independente, do art. 13 do CP, o resultado só será atribuído ao agente se está do desdobramento da ação...


  • Complementando:

    De acordo com o professor Fernando Capez:

    Causa absolutamente independente: São aquelas que têm origem totalmente diversa da conduta. Por serem independentes, tais causas atuam como se tivessem por si sós produzido o resultado, situando-se fora da linha de desdobramento causal da conduta. Ex.: o agente dá um tiro na vítima, mas esta morre envenenada. São espécies de causa absolutamente independente: 

    (1) causas preexistentes (por exemplo: o marido atira na esposa, porém ela não morre em consequência dos tiros, mas de um envenenamento anterior provocado por sua empregada); 

    (2) causas concomitantes (por exemplo: no exato momento em que o enfermeiro está inoculando veneno letal na artéria de idosa, dois assaltantes entram no hospital e efetuam disparos contra ela, matando-a instantaneamente); 

    (3) causas supervenientes (por exemplo: após o enfermeiro ter envenenado a idosa, antes de o veneno produzir efeitos, um maníaco invade o hospital e mata a senhora a facadas).


  • a) Como exceção à teoria da equivalência dos antecedentes causais, para o Código Penal a imputação do resultado ao agente somente pode ser afastada por causa preexistente.  ERRADO. Causa SUPERVENIENTE!!! É o teor do § 1º do art. 13 do CP!

    b) Para o Código Penal, causas preexistentes e concomitantes relativamente independentes, adentrando a esfera de consciência do agente, não excluem a imputação do resultado. CORRETA. O nosso código penal, no tema “relação de causalidade”, adotou
    como regra, a de teoria da equivalência dos antecedentes causais ou (da
    causalidade simples, ou “conditio sine qua non”), considerando causa toda a ação
    ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido. Em suma, tudo o que
    contribui, in concreto, para o resultado, é causa.

    Para saber se uma determinada conduta, é ou não causa do
    evento, a doutrina criou o método da eliminação hipotética, segundo o qual, uma
    ação é considerada causa do resultado se, suprimida mentalmente do contexto
    fático, esse mesmo resultado teria deixado de ocorrer (nas circunstâncias em que
    ocorreu).

    O artigo 13 do código penal trata-se da relação de
    causalidade:

    Art.13, CP “considera-se
    causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.


    É muito ampla porque verificando-se a existência de outras
    causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem.

    A exceção é §1º do art.13 CP :

    § 1º - A superveniência
    de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só,
    produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os
    praticou.

    O problema da teoria da equivalência dos antecedentes causais é
    que o regresso é infinito, aí surge a teoria da imputação objetiva, que é o
    freio. Por isso, para se saber se determinado aspecto é causa do resultado deve
    ser utilizado o processo de eliminação hipotética de Thyrén.

    Para chegar as causas efetivamente, deve-se somar a Teoria da
    equivalência dos antecedente causais ao processo da eliminação hipotética, que
    é: no campo mental da cogitação e suposições, o aplicador deve proceder a
    eliminação da conduta do sujeito ativo para concluir pela persistência ou
    desaparecimento do resultado. Persistindo o resultado não é causa, desaparecendo
    é causa.

    Para os adeptos da teoria da imputação objetiva, a equivalência
    dos antecedentes adotada pelo código penal é severa e inadequada. Propõem, então
    uma seleção das causas juridicamente relevantes, utilizando-se de critérios de
    caráter normativo extraídos da propria natureza do direito penal que permitam,
    num plano objetivo, delimitar parte da causalidade natural. Assim, sem precisar
    recorrer a análise do dolo ou culpa, limitam o nexo causal objetivo,
    outorgando-lhe um conteúdo jurídico e não meramente naturalístico. A verificação
    da causalidade natural seria apenas uma condição mínima, mas não suficiente para
    a atribuição de um resultado.


    c) É exemplo de causa superveniente absolutamente independente a situação do passageiro de ônibus colidido com poste de eletricidade, o qual, ileso e no exterior do veículo, morre atingido por fio energizado. ERRADA. Causa Superveniente Relativamente independente que não causa por si só o resultado.

    d) Na omissão própria, o nexo de causalidade normativo é estabelecido pelo legislador penal a partir da posição de garante. ERRADA. Trata-se de omissão imprópria.

    e) Não caracteriza homicídio, ainda que sobrevenha o resultado morte, a conduta de quem dolosamente interrompe eficaz ação de salvamento da vítima por outrem.  ERRADA. Neste caso, pela teoria da imputação objetiva, a pessoa que atrapalha o salvamento eficaz, cria um risco proibido, uma vez que o salvamento da pessoa que se encontrava em perigo seria eficaz. Pela teoria dos antecedentes causais, a ação de quem atrapalha o salvamento tem ligação direta na sequência de resultados e, consequentemente, na morte da pessoa que seria salva.

  • A)errrada; pode ser afastada a imputação do resultado por causas pré, concomitante e superveniente, se absolutamente independente; Relativamente independente somente afastada a imputação do resultado se   Superveniente;


    B)correta


    C)errada; não é causa absolutamente independente, mas Relativamente independente.


    D)errada; Na omissão própria, não existe nexo de causalidade, não ha que se fazer análise de causalidade, pois não se tem resultado naturalístico,em regar, são crimes  de mera conduta.Crimes omissivos impróprios,sim,tem nexo causal normativo


    E)errada, caracterizado homicídio se o resultado ocorre, não incide o arrependimento eficaz, quando o crime se consuma.

  • Adentrando ao mérito.

    O que deixa a questão correta, ao meu ver, é a parte negritada que, se fosse excluída, retaria clara hipótese de responsabilidade penal OBJETIVA.

    Para o Código Penal, causas preexistentes e concomitantes relativamente independentes, adentrando a esfera de consciência do agente, não excluem a imputação do resultado. 

     

    Assim, não tem como "A", responder por homicídio consumado, se com a clara intenção de causar uma lesão corporal á vítima desfere golpe de faca, intencionalmente no braço, porém desconhecia que a mesma era portadora de hemofilia (concausa relativamente independente preexistente).

  • ....

    a) Como exceção à teoria da equivalência dos antecedentes causais, para o Código Penal a imputação do resultado ao agente somente pode ser afastada por causa preexistente. 

     

     

    LETRA A – ERRADO – A imputação do resultado pode ser afastada em outras hipóteses, como por exemplo, na concausa relativamente independente superveniente; nas concausas absolutamente independentes concomitantes e supervervenientes. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.350 e  351):

     

    “Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícitaE, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

    (...)

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caputin fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.” (Grifamos)

  • ...

     b)Para o Código Penal, causas preexistentes e concomitantes relativamente independentes, adentrando a esfera de consciência do agente, não excluem a imputação do resultado. 

     

     

    LETRA B – CORRETA – Entrando na esfera de conhecimento do agente uma causa preexistente, aí é que se imputa o resultado naturalístico da ação. Nesse sentido,  Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 236):

     

     

     

    “Agora, a causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. Em outras palavras, as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado.

     

     

    Também se classificam em preexistente, concomitante e superveniente.

     

     

    Preexistente: a causa efetiva (elemento propulsor que se conjuga para o resultado) é anterior a causa concorrente.

     

     

    Exemplo: JOÃO, portador de hemofilia, é vítima de um golpe de faca executado por ANTONIO. O ataque para matar, isoladamente, em razão da sede e natureza da lesão, não geraria a morte da vítima que, entretanto, tendo dificuldade de estancar o sangue dos ferimentos, acaba morrendo. ANTONIO, responsável pelo ataque (com intenção de matar), responderá por homicídio consumado. Eliminando seu comportamento do processo causal, JOÃO não morreria.

     

     

    Para evitar a responsabilidade objetiva, o Direito Penal moderno corrige a conclusão a que se chega no exemplo acima, de maneira que somente seria possível imputar o homicídio consumado ao agente caso ele soubesse da condição de saúde da vítima. Do contrário, haveria tentativa de homicídio.

     

     

    Concomitante: a causa efetiva (elemento propulsor que se conjuga para produzir o resultado) ocorre simultaneamente à outra causa.

     

     

     

    Exemplo: ANTONIO, com intenção de matar, atira em JOÃO, mas não atinge o alvo. A vítima, entretanto, assustando, tem um colapso cardíaco e morre. ANTONIO responderá por homicídio consumado, pois se não tivesse atirado, a vítima não sofreria a violenta perturbação emocional que gerou o colapso cardíaco.” (Grifamos)

  • ....

    c)É exemplo de causa superveniente absolutamente independente a situação do passageiro de ônibus colidido com poste de eletricidade, o qual, ileso e no exterior do veículo, morre atingido por fio energizado. 

     

     

     

    LETRA C – ERRADA -  Trata-se de hipótese concausa relativamente independente superveniente que, por si só, causou o resultado.

  • ...

    d)Na omissão própria, o nexo de causalidade normativo é estabelecido pelo legislador penal a partir da posição de garante.

     

     

    LETRA D – ERRADA -  Trata-se de omissão imprópria. Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 150 e 151):

     

    Teoria adotada: O art. 13, § 2º, do CP, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.”(Grifamos)

  • Dúvida do tio Eike : essa elementar "adentrar na esfera de conhecimento do agente" é provenviente de novas teorias ?

    Utilizada apenas em concursos do MP ou de nivel médio ? 

  • Eike 2A14, imagine o seguinte exemplo de uma causa relativamente independente preexistente:

    José, portador de hemofilia, leva uma facada de João. Essa facada, se fosse numa pessoa normal, não mataria, mas em José, portador de hemofilia (condição imprevisível), pela dificuldade de estancar o sangramento, acaba morrendo. João responderá por homicídio consumado se souber dessa condição da vítima, pois, sem a sua conduta, não haveria o resultado.

     

    Esse "conhecimento prévio do agente" busca vedar a responsabilidade objetiva, que é vedada no Direito Penal.

    No exemplo, se o agente não souber da condição especial da vítima, responderá por lesão corporal seguida de morte (preterdolosa).

  • Ponto importante:

    B) Para o Código Penal, causas preexistentes e concomitantes relativamente independentes, adentrando a esfera de consciência do agente, não excluem a imputação do resultado.

    Causas absolutamente independentes: Rompem o nexo causal. O agente responde somente pelo seu dolo.

    Causas relativamente independentes concomitantes / preexistentes= Não rompem o nexo=agente responde pelo resultado.

    Superveniente Relativamente dividem-se em 2:

    Por sí só produzem o resultado:

    Responde pelo resultado naturalístico com base na teoria do antecedentes causais ou conditio sine qua non.

    As que por só só não produzem o resultado:

    Com base na teoria da causalidade adequada

    Imputação do resultado naturalístico.

    C) É exemplo de causa superveniente absolutamente independente a situação do passageiro de ônibus colidido com poste de eletricidade, o qual, ileso e no exterior do veículo, morre atingido por fio energizado.

    Vamos fazer o processo hipotético de eliminação de Thyrén:

    suprimindo a causa o resultado naturalístico desaparece.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito C

    Em se tratando de causas absolutamente independentes tem-se que sempre será excluído o nexo causal, ou seja, o agente nunca responderá pelo resultado, nesse caso, responde somente pelos atos praticados.

    Com relação às causas relativamente independentes, verifica-se que estas não excluem o nexo causal, motivo pelo qual o agente, se conhecia ou podia prevê-la, responderá pelo resultado, com exceção da causa superveniente.

    Exemplos:

    Causas Absolutamente Independentes:

    Preexistente: Sujeito A com intenção de matar a vítima B dispara arma de fogo, atingindo-a com um tiro certeiro. Entretanto, perícia médica constata que a morte ocorreu por suicídio (envenenamento anterior ao disparo).

    Concomitante: Sujeito A com intenção de matar a vítima B dispara arma de fogo, atingindo-a com um tiro certeiro. Ocorre que no mesmo instante esta é atingia por um raio, que não possui nenhuma relação com o disparo.

    Superveniente:Sujeito A com intenção de matar a vítima B dispara arma de fogo, atingindo-a com um tiro certeiro, na cobertura de um apartamento. Entretanto,em momento posterior ao disparo, vem a ocorrer o desabamento do edifício.

    Causas Relativamente Independentes:

    Preexistente: Ex. clássico da doutrina (Sujeito hemofílico sangrar até a morte após lesão produzida por instrumento cortante, efetuado pelo agente)

    Concomitante: Após efetuar disparo contra a vítima, esta vem a sofrer infarto, morrendo. Concluindo-se que a somas dos fatores causou o resultado.

    Superveniente: Sujeito A desfere golpes de faca na vítima B. Após o socorro, no caminho do nosocômio, a ambulância explode, causando a morte de B.

    bons estudos.

  • As causas preexistentes e as concomitantes, relativamente independentes, não rompem o nexo causal, desta forma o agente responderá pelo resultado.

  • Que bela questão! Gabarito: B

    A alternativa A está incorreta. Pode ser afastada a imputação do resultado por causas preexistente,

    concomitante e superveniente, se absolutamente independentes. Se for causa relativamente

    independente somente afasta a imputação do resultado se superveniente, quando por si só produz

    o resultado.

    A alternativa B está correta. As causas preexistentes e concomitantes relativamente independentes

    não rompem o nexo causal e o agente responde pelo resultado.

    A alternativa C está incorreta. O caso retratado é exemplo de causa superveniente relativamente

    independente, pois o choque se origina da própria colisão com o poste de eletricidade.

    A alternativa D está incorreta. Na omissão imprópria, o nexo de causalidade normativo é

    estabelecido pelo legislador penal a partir da posição de garante.

    A alternativa E está incorreta. O agente que interrompe o salvamento deverá ser responsabilizado

    pelo homicídio doloso.

    Fonte: Estratégia, Prof. Michael Procópio

  • Drs e Dras, vms por porte como diria nosso amigo, Jack:

    Gabarito "B" para os não assinantes.

    Há três tipos de causas no nosso ordenamento jurídico, senão vejamos:

    1CAUSA DEPENDENTE: Como o próprio nome diz depende da conduta, ela só existe porque a conduta foi praticada, ela se origina da conduta, ela nasceu com a conduta, e ela se encontra dentro da linha de desdobramento causal NORMAL, LÓGICA, PREVISIVEL, ESPERADA DAQUELA CONCUTA.

    EX: Disparo de arma de fogo, disparo de arma de fogo é a conduta, consequência imediata, PENETRAÇÃO DO CORPO HUMANO, UM ORIFÍCIO DE ENTRADA PARA QUE O PROGETIL PENETRE NO CORPO DA VITIMA, EM SEGUIDA, LESÃO CAVITÁRIA, PROGETIL ATINGE UM ORGÃO VITAL, DEPOIS, EMORAGIA INTERNA, AGUDA E TRALMÁTICA, NA SEQUÊNCIA CHOQUE HIPOVOLÊMICO, PARADA CARDIO- RESPIRATÓRIA~~>MORTE!!!

    Note que existe uma sequência lógica e esperada, a consequência da causa anterior funciona como causa da consequência seguinte. Ou seja, causas dependentes. Mas aí existe um nexo causal com o primeiro resultado.

    2CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES, TOTALMENTE INDEPENDENTE. ESTAS EM ESPECIE, NÃO TEM NADA A VER COM A CONDUTA.

    EX: O sujeito está envenenando a sogra durante o jantar, quando ocorre um assalto, os criminosos determinam que ninguém falem, mas a velha não para de tagarelar, o bandido atira na cabeça da velha, vindo a óbito, observe que não tem nada a ver o ato do sujeito envenenar a velha, com o tiro do assaltante, ou seja, é uma causa ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE.

    3CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. Ela tá um pouquinha pra lá e um pouquinho pra cá. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SÓ EXISTE PORQUE A CONTUDA FOI PRÁTICADA.

    EX: É o clássico caso de Nelson Hungria, e a vitima hemofílica... sigamos, essa é uma causa que já existe está no corpo dela, durante uma discussão o agressor faz um corte de sua menos importância no braço gerando um sangramento que jamais levaria a morte, mas esse corte provoca o início de uma reação patológica provocada pela hemofilia pré-existente e a vitima acaba morrendo. veja que a morte só atuou por causa do corte da vitima mas teve um desdobramento totalmente imprevisível, porque o sujeito não sabia que a vitima tinha hemofilia e jamais poderia esperar que daquele corte poderia ocasionar a morte da vitima. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Com as concausas relativamente independentes ocorre o seguinte:

     

    1.   Preexistentes e concomitantes: sempre responderá pelo crime consumado.

     

    2.   Nas supervenientes, podem ocorrer duas situações distintas

    a) O evento causar o resultado por si só ou o resultado se der na mesma linha de desdobramento da conduta do agente, de modo que o agente responde pelo crime que quis praticar na forma consumada.

     

    Ex: É plenamente possível se imaginar que o agente adquira uma infecção no hospital após precisar de uma cirurgia em decorrência de um tiro.

     

    b) O resultado foge da linha de desdobramento natural da conduta praticada pelo agente, de modo que responderá pela tentativa.

     

    Ex: Na mesma situação, o agente sofre um acidente na ambulância que o conduzia para o hospital

  • As causas preexistentes e concomitantes não rompem o nexo causal.

  • As causas preexistentes e concomitantes não excluem a culpa do agente

  • A questão versa sobre o nexo de causalidade, requisito para a configuração do fato típico.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. A doutrina majoritária afirma a adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conduta da conditio sine qua non para explicar o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. De acordo com a referida teoria, toda conduta que de alguma forma tenha contribuído pelo resultado é considerada causa, nos termos do artigo 13 do Código Penal. Desta forma, é possível que diversas causas tenham interferido na produção do resultado, não havendo o afastamento da imputação apenas por existir uma causa preexistente à conduta. A orientação da doutrina é no sentido de que a teoria dos antecedentes criminais, para não ensejar o regresso ao infinito na busca das causas de um crime, deve considerar o dolo e a culpa. Assim sendo, enquanto a conduta estiver associada ao dolo ou à culpa, há possibilidade de ser considerada a conduta como causa, mas, a partir do momento em que não há dolo ou culpa, a conduta não poderá ser tomada como causa do resultado.


    B) Correta. De acordo com a teoria da conditio sine qua non, as causas relativamente independentes à conduta de um agente, sejam elas preexistentes, concomitantes ou supervenientes, desde que adentrem a esfera de conhecimento do agente, não excluem a imputação pelo resultado. 


    C) Incorreta. Na hipótese narrada, não se trata de causa superveniente absolutamente independente, mas sim de causa superveniente relativamente independente, uma vez que o agente somente se viu naquele contexto de proximidade com fios energizados porque estava na condição de passageiro de um ônibus que colidiu com o poste de eletricidade. Ademais, a morte da vítima decorreu do fato de ter ela sido atingida por um fio energizado, ou seja, trata-se de uma causa posterior à colisão do ônibus.


    D) Incorreta. É na omissão imprópria, que o nexo de causalidade é normativo, ou seja, estabelecido pelo legislador, a partir da posição de garante. Crimes de omissão própria são de mera conduta, pelo que não dependem da ocorrência de um resultado para se consumarem.


    E) Incorreta. À luz da teoria da equivalência dos antecedentes causais, se um agente, dolosamente, interrompe a ação de alguém que seria eficaz para evitar o resultado morte de uma vítima, ele deverá responder por homicídio doloso, já que a sua ação contribuiu para o resultado morte e houve dolo. À luz da teoria da imputação objetiva, também haveria responsabilização penal na hipótese narrada, uma vez que o agente teria, com sua conduta, incrementado um risco proibido para a produção do resultado morte.


    Gabarito do Professor: Letra B

  • É na omissão imprópria, que o nexo de causalidade é normativo, ou seja, estabelecido pelo legislador, a partir da posição de garante.


ID
1022380
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Lesão corporal seguida de morte: trata-se de crime preterdoloso (dolo na lesão e culpa na morte).

    FONTE:
    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAFjsAJ/codigo-penal

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Alternativa "C":

    Nos termos do CP, art. 19, o agente somente responderá pelo resultado mais grave se a culpa for provada, se era previsível, ainda que absoluta ou relativa. Não se admite a figura da versari in re illicita que proclamava o brocardo: qui in re illicita versatur tenetur etiam pro casu, ou seja, quem se envolve com coisa ilícita é responsável também pelo resultado fortuito.

    Alternativa "D"

    Os crimes pluriofensivos, via de regra, são delitos complexos, posto representarem figuras criminosas derivadas da fusão e conjugação de outras figuras típicas. como a extorsão mediante sequestro, roubo e latrocinio.
  • Na alternativa "A" a banca tentou levar o consurseiro ao erro, pois, embora não seja submetido ao procedimento judical de apuração de ato infracional, a criança, fica submetida  as medidas previstas no art. 101:


    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

              VII - acolhimento institucional; 

            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

            IX - colocação em família substituta. 

  • ReincidênciaArt. 7.º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

    Vejamos que a Lei das Contravenções contraria o disposto na Letra "B" da questão. Assim, no caso em tela não ocorre a REINCIDÊNCIA porque o agente não foi condenado no estrangeiro por CRIME, mas sim por CONTRAVENÇÃO. Também não foi condenado pela contravenção no Brasil, o que tronaria a questão correta se tivesse ocorrido.
  • Comentários:

    a) ERRADO. O ECA não fez essa exclusão no tocante às crianças que cometem atos infracionais, muito pelo contrário, a redação do art. 105 diz: Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. De modo que as crianças também praticam atos infracionais, mas a consequência dessa prática é que será diferente quando comparado às consequências dos adolescentes.

    b) ERRADO. Na página 401, Direito Penal, Rogério Sanches, tem um quadro que detalha bem todas as situações a respeito de reincidência e não reincidência penal. Aqui vou ressaltar apenas que a condenação de penal definifiva por contravenção penal no estrangeiro, caso haja o comentimento, no Brasil, de CRIME ou CONTRAVENÇÃO, não gerará a reincidência. Redação do art. 7º da lei de contravenções penais.

    c) ERRADONos termos do CP, art. 19, o agente somente responderá pelo resultado mais grave se a culpa for provada, se era previsível, ainda que absoluta ou relativa. Não se admite a figura da versari in re illicita que proclamava o brocardo: qui in re illicita versatur tenetur etiam pro casu, ou seja, quem se envolve com coisa ilícita é responsável também pelo resultado fortuito. (http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/12/crime-preterdoloso.html).

    d) ERRADO. Delito pluriofensivo é aquele que ofende mais de um bem jurídico protegido pela norma penal. Os delitos que se desdobram em vários atos são os delitos plurissubisistentes.

    e) CORRETA. Nos delitos preterdolosos, que são aqueles que tem dolo na ação e culpa no resultado, não podem ter a possibilidade de, dolo direto ou eventual, no resultado, sob pena de se abrandar a verdadeira intenção do agente, que era cometer o delito mais gravoso. Na lesão corporal seguida de morte, se o agente tinha a intenção de matar, não pode ser condenado pela lesão, mas sim pelo homicídio. Exemplo disso é uma pessoa que dá uma facada em um hemofílico sabendo desta condição da vítima. A facada de fato provocou uma lesão leve e, numa pessoa normal, não produziria nenhum resultado mais gravoso. Só que no hemofílico, levou a morte, uma vez que o agente sabia que estava atacando um hemofílico. Neste caso, não responde pela lesão, mas pelo homicídio. Neste caso, leva-se em conta as concausas relativamente independentes preexistentes, sei disso, foi apenas para dar o exemplo.

    Bons estudos.
  • Dispõe o art. 63 do CP que “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior“.

    E o art. 7º da Lei das Contravenções Penais, por sua vez, dispõe que “Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
    Conjugando o CP com a LCP tem-se, portanto, o seguinte cenário:

    Crime + Crime: Reincidência.

    Crime + Contravenção: Reincidência.

    Contravenção + Contravenção: Reincidência, desde que a primeira contravenção com trânsito em julgado tenha sido cometida no Brasil.
    A prática de Contravenção + Crime, curiosamente, não caracteriza reincidência.
    Por fim, importante lembrar que condenações por crime político ou crime militar próprio (fato previsto no crime apenas no CPM) não induzem reincidência.

    fonto: oprocesso

  • e) O delito de lesão corporal seguida de morte tipificado no Código Penal é preterdoloso, não se admitindo o dolo, direto ou eventual, na produção do resultado qualificador.

  • Erro da alternativa "a" é a falta de previsão expressa. Vejamos o art. 103, ECA:

    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

  • Letra "a" - Errada. O ECA não exclui do conceito de ato infracional o ato cometido por criança, apenas deixa de cominar medidas sócio-educativas, determinando a aplicação de medidas protetivas: Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.(ECA)

    Letra "b" - Errada. Apenas a condenação por crime no estrangeiro configura reincidência. A condenação transitada em julgado por contravenção só configura reincidência se a condenação se deu no Brasil: Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção. (LCP)

    Letra "d" - Errada. O crime pluriofensivo, ao contrário do mono-ofensivo, visa a proteção de mais de um bem jurídico pelo mesmo tipo penal. Ex.: Art. 157 (roubo) que protege o patrimônio e a integridade corporal.


  • Lesão corporal seguida de morte é um exemplo clássico de crime preterdoloso, logo, na produção do resultado qualificador, se faz necessário a culpa. Assim a alternativa certa é a ( E )

  • Gab: E


    Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º): Cuida-se de crime exclusivamente preterdoloso, é

    também chamado de homicídio preterintencional ou preterdoloso. Não admite tentativa. Tem como

    pressuposto inafastável uma lesão corporal dolosa. Se o sujeito pratica lesão corporal culposa ou vias

    de fato (Decreto-lei 3.688/1941, art. 21), daí resultando culposamente a morte da vítima, responde

    somente por homicídio culposo, ficando absorvido o delito mais leve ou a contravenção penal. Exigese

    a comprovação da relação de causalidade entre a lesão corporal e a morte. Com efeito, se esta

    originar-se de motivo diverso da agressão, não poderá ser imputada ao agente.


    Crime Preterdoloso : Há dolo no antecedente e culpa no consequente. Nesse tipo de delito, o agente produz resultado diverso do pretendido. O Dolo em relaçao ao resultado agravador, direto ou eventual, afasta o resultado preterdoloso do crime.


    Fonte : Cleber Masson    


  • São 5 cenários possíveis:

    CRIME - CRIME = reincidência (2 iguais)

    CRIME - CONTRA = reincidência (teve crime anterior, gera reincidência, mesmo que haja contravenção)

    CONTRA - CONTRA = reincidência (2 iguais)

    CONTRAVENÇÃO EXTERIOR - CRIME/OU CONTRAVENÇÃO =  NÃO GERA

    CONTRAVENÇÃO BRASIL E CRIME = NÃO GERA (aqui é onde a cobra dorme. Tem que decorar)

  • A correção da assertiva "C" não condiz com a melhor doutrina Rodrigo Reges Canuto.


    Assertiva "C": A punição do agente por crime qualificado pelo resultado está autorizada no ordenamento jurídico brasileiro pela figura do versari in re illicita


    "Conforme preleciona Roxin, "historicamente, os delitos qualificados pelo resultado procedem da teoria, elaborada pelo Direito Canônico, do chamado versari in re illicita". Nesse sentido, qualquer pessoa responderá, ainda que não tenha qualquer culpa, por todas as consequências que derivem de sua ação proibida.


    Atualmente, ocorre o crime qualificado pelo resultado quando o agente atua com dolo na conduta e culpa no que diz respeito ao resultado qualificador. Daí dizer-se que todo crime preterdoloso é crime qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso. Há portanto, dolo e dolo, ou dolo e culpa. Nesse sentido, Rogério Greco.

  • a) Incorreta

    Em que pese o ECA não responsabilizar a criança (pessoa de até 12 anos incompletos) que pratica ato infracional da mesma forma que o faz com os adolescentes, o Estatuto não exclui a possibilidade de criança praticá-lo.

    ECA

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

     Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    b) Incorreta

    Contravenção penal praticada no estrangeiro não gera reincidência.

    LCP

    Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

    Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

    c) Incorreta

    VERSARI IN RE ILLICITA - quem se envolve com coisa ilícita é responsável também pelo resultado fortuito (qui in re illicita versatur tenetur etian pro casu).

    Figura originária do direito canônico e que serviu como transição entre a responsabilidade penal objetiva e subjetiva, não é admitida no CP.

    A culpa que agrava o resultado deve ser provada, nunca presumida. Em se tratando de lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso), a culpa que originou o resultado mais grave deverá ser provada no caso concreto.

    Fonte: Cleber Masson - direito penal - parte geral esquematizado. 2014, pág. 310.

    d) Incorreta

    Delito pluriofensivo é aquele que ofende mais de um bem jurídico.

    e) CORRETO

    Delito preterdoloso é aquele em que há dolo no antecedente e culpa no consequente.

    Trata-se de uma espécie de crime qualificado pelo resultado:

    1- Dolo no antecedente e culpa no resultado agravador - CRIME PRETERDOLOSO;

    2- Dolo no antecedente e dolo no resultado agravador;

    3- Culpa no antecedente e culpa no resultado agravador;

    4- Culpa no antecedente e dolo no resultado agravador;

  • É uma vergonha uma questão como essa ainda não ter comentário do professor.

    PEÇAM COMENTÁRIOS EM TODAS AS QUESTÕES, ESTAMOS PAGANDO!

  • O termo versari in re illicita prega que quem se envolve com coisa ilícita é responsável pelo resultado fortuito, ainda que não tenha culpa/dolo nesse resultado. Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro, devendo a culpa que agrava especialmente o resultado ser cabalmente provada.

    Masson afirma que “Na hipótese de lesão corporal seguida de morte, não é porque o agente desejou produzir ferimentos na vítima que, automaticamente, deve responder por sua morte. O resultado mais grave precisa ser derivado de culpa, a ser demonstrada no caso concreto.”

  • Nos delitos preterdolosos, que são aqueles que tem dolo na ação e culpa no resultado, não podem ter a possibilidade de, dolo direto ou eventual, no resultado, sob pena de se abrandar a verdadeira intenção do agente, que era cometer o delito mais gravoso. Na lesão corporal seguida de morte, se o agente tinha a intenção de matar, não pode ser condenado pela lesão, mas sim pelo homicídio.


ID
1022383
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em face das seguintes assertivas, indique a que se apresenta CORRETA:

Alternativas
Comentários

  • A-CORRETA
    Confesso ter ficado um pouco confuso, pois para mm o código penal, teria adotado quando ao dolo, a teoria da vontade para o dolo direito e a teoria do assentimento para o dolo eventual, mas quem souber justificar essa primeira...

    B- INCORRETA
    O dolo normativo é aquele em que é necessário a consciência da ilicitude. Na teoria finalista o dolo é natural, não é necessário a consciência da ilicitude, sendo esta um elemento da culpabilidade.

    C- INCORRETA
    É necessário no crime culposo, além do dever objetivo de cuidado (imprudência, negligência e imperícia), os seguinte elementos:
    -Conduta voluntária
    -Resultado Involuntário (mas previsível)
    -Nexo Causal e Tipicidade
    -Previsibilidade objetiva
    -Ausência de Previsão

    D- INCORRETA
    De acordo com Capez, o dolo geral ocorre quando o agente, com a intenção de praticar determinado crime, realiza conduta capaz de produzir o resultado e , logo depois, na crença de que o evento já se produziu, emprega nova ação, sendo que esta causa o resultado. Ex: o sujeito apunhala a vítima e, acreditando que já se encontra morta, joga nas águas de um rio, vindo a falecer em conseqüência da asfixia por afogamento.

    E- INCORRETA
    Nosso código penal, em virtude da teoria finalista, considera o dolo natural, e não o normativo, conforme justificado na alternativa B.
  • Realmente a A está confusa. Segundo André Estefam e Victor E. R. Gonçalves

    "O Código Penal brasileiro, porém, espelhou o conceito dominante no Brasil na época da Reforma da Parte Geral (1984) e seguiu a teoria normativa pura da culpabilidade.
     
        Segundo esta, a culpabilidade constitui-se de um juízo de reprovação, que recai sobre o autor de um fato típico e antijurídico, presente sempre que o agente for imputável (arts. 26 a 28 do CP), puder compreender o caráter ilícito do fato (art. 21 do CP) e dele se puder exigir conduta diversa (art. 22 do CP)."

     
  • [...]

    Além das teorias já mencionadas neste breve estudo, há teorias próprias que explicam a culpabilidade em si. São elas: teoria psicológica da culpabilidade, teoria psicológico normativa da culpabilidade, teoria pura da culpabilidade, teoria complexa da culpabilidade e teoria da responsabilidade.

    A alternativa sugere que o Código Penal adota as duas primeiras teorias. Não é verdade.

    A teoria psicológica da culpabilidade prega que a culpabilidade é o vínculo do agente com o fato que se dá pelo dolo ou pela culpa; para esta teoria, a culpabilidade tem como requisitos apenas a imputabilidade e o dolo e a culpa e, note-se, ambos são dados psicológicos, daí a denominação da teoria. Este entendimento, no entanto, prevaleceu nos Séculos XIX e XX e coligava-se ao causalismo. Mas, como se sabe, nosso Código não adotou o causalismo.

    A teoria que prevalece, portanto, é a pura da culpabilidade, que se liga ao finalismo e, para a qual tem-se como elementos integrantes a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

    [...]


    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100210203833547&mode=print
  • Assim como os demais, entendo que as teorias do dolo, por excelência, são da vontade e assentimento.

    Curioso achei esse artigo:

    4.  A teoria psicológica do dolo entende que este é a intenção  de ocasionar
    o evento . não o integrando a consciência da ilicitude.  Entre nós defenderam ·na:
    A. J. C~sta e Silva (Código  Penal, pág. 107); Basileu Garcia (Instituições de
    Direito P.enal, pág. 253); Everardo da Cunha Luna (Estnttura  Jurídica  do
    Crime, pág. 111); Roberto Lyra Filho (Compêndio  de Direito Penal, pág. 175)
    c Galdino Siqueira (Tratado  de Di1'eito Penal, voI. I, n. 415, pág. 495) .

    Já o artigo do Carlos... diz respeito às teorias da culpabilidade que não diz respeito a questão mas que serve para aumentar o conhecimento.

  • Letra A.

    Salvo melhor juiz, parece-me que o examinador quis fazer uma distinção entre dolo normativo x dolo psicológico. Em um, o normativo, há a consciência da ilicitude (o agente sabe que o que faz é contra o ordenamento jurídico). No outro, o psicológico, basta a vontade e consciência dos elementos do tipo. Creio que as teorias da vontade e do assentimento poderiam ser aplicadas tanto ao dolo normativo ou psicológico, seria outra classificação, que dizem respeito ao elemento "vontade". Assim que entendo!

  • (...) 2.2.2 Da Concepção do Dolo
    Costuma-se designar dolo como intenção, vontade. Nesse sentido, há duas importantes teorias acerca dos elementos constitutivos do dolo, conforme destaca o autor:
    a) teoria normativa do dolo - dolo é consciência, vontade e consciência da ilicitude;
    b) teoria psicológica do dolo - dolo é a consciência e vontade de estar concretizando/concretizar os elementos do tipo. 25

    Para o autor, a doutrina costuma arrolar três teorias para conceituar dolo:
    a) teoria da vontade: onde apenas tem o dolo aquele que quer o resultado;
    b) teoria do assentimento: tem dolo aquele que, prevendo ser provável a ocorrência do resultado, aceita o risco de sua ocorrência;
    c) teoria da representação: tem dolo todo aquele que prevê como possível.
    o resultado, e mesmo assim continua atuando;
    d) teoria da probabilidade: tem dolo aquele que prevê o resultado como provável.26


    (...)


    FONTE: WWW.GOOGLE.COM.BR (!)

  • Costuma-se designar dolo como intenção, vontade. Há duas importantes teorias acerca dos elementos constitutivos do dolo: 


    a) Teoria normativa do dolo: dolo é consciência, vontade e consciência da ilicitude.


    b) Teoria psicológica do dolo: dolo é consciência e vontade de concretizar os elementos do tipo. 


    FONTE: Gustavo Junqueira (Elementos do Direito - RT)


    GABARITO: A


    Observação: eu tenho diversos livros de D. Penal (Damásio, Capez, Masson, Estefam, R. Sanches, R. Greco, Bitencourt etc.). O único que diz expressamente sobre a "teoria psicológica do dolo" é a sinopse de D. Penal da RT! Rs!

  • Quanto a alternativa D, o dolo geral ou dolus generalis trata-se de um erro acerca do nexo causal (desvio do nexo causal). O agente pratica uma conduta e imagina q alcançou o resultado. Em seguida, pratica nova conduta, sendo está a causadora do resultado inicialmente pretendido. E, segundo o postulado do dolo geral, o agente responderá pelo crime de forma consumada, uma vez que o erro do curso causal é irrelevante.

  • Segundo Cleber Masson (2014), o CP adotou duas teorias: a da vontade, ao dizer no art. 18 "quis o resultado", e a do assentimento, no tocante à expressão "assumiu o risco de produzi-lo".

    Teoria da vontade = Previsão do resultado + vontade de produzi-lo;

    Assentimento / consentimento / anuência = vontade de produzir o resultado + assume o risco de produzi-lo.

    Não é mencionada a Teoria Psicológica do Dolo.


  • Quando o dolo habitava a culpabilidade falava-se em teoria psicológico ou psicológico-normativa (em um segundo momento da culpabilidade). Com a migração do dolo para o tipo, após o advento do finalismo, adotado pelo Código Penal Brasileiro  (art. 20 do CP), a teoria da culpabilidade se tornou normativo pura, e o dolo "carregou consigo " o elemento psicológico. Daí falar-se em teoria psicológica do dolo, que desdobra-se em teoria da vontade no dolo direto e teoria do assentimento no dolo eventual. Logo, a alternativa A está correta. 

  • Eu fiquei na dúvida entre a alternativa "A" e a "D" e acabei marcando esta última por compreender errado as teorias do dolo:

    O nosso Código Penal (artigo 18),adotou as teorias da vontade (dolo direto) e a do consentimento (dolo eventual), mas a doutrina elenca uma terceira teoria que não fora positivada, que é a teoria da representação.

    O que tornou a alternativa "D" equivocada foi a troca de conceitos entre a teoria do consentimento pela teoria da representação na última parte, uma vez que existe diferença entre prever o resultado, prosseguindo com a conduta (com dolo eventual e/ou culpa consciente), e prever o resultado, prosseguindo com a conduta, assumindo o risco de produzi-lo (tão somente com dolo eventual).

    As teorias supracitadas foram retiradas do Manual de Direito Penal do Rogério Sanches (pg. 190/191).
  • a) O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria psicológica do dolo, segundo a qual dolo é a consciência e a vontade de concretizar os elementos do tipo penal.

    Gabarito correto. Na teoria clássica, causal ou mecanicista, o dolo (e a culpa) estava alojado no interior da culpabilidade, a qual era composta por três elementos: imputabilidade, dolo (ou culpa) e exigibilidade de conduta diversa. O dolo ainda abrigava em seu bojo a consciência da ilicitude. Esse dolo era o dolo normativo, devido a consciência da ilicitude.

    Com a criação do finalismo, o dolo foi transferido da culpabilidade para a conduta. Passou, portanto, a integrar o fato típico. A consciência da ilicitude deixou de habitar o interior do dolo. Tal dolo, livre da consciência da ilicitude, é chamado de dolo natural ou psicológico.

  • MACETE PARA GRAVAR AS ESPÉCIES DE DOLO E SUAS TEORIAS:

     

    CLANOCOLOR (clássica = normativo/colorido);

     

    FINAPSI (finalista = natural/psicológico)

    ...pra quem grava COM FOR FI MO OB, é moleza esse!!rs

  • Alguns aqui (dentre eles, Fernando Marinho, Yasser etc.) estão afirmando que o Dolo Normativo é oriundo do Causalismo ou Conceito clássico de ação.

     

    Peço permissão para discordar da opinião dos colegas. Na verdade, o dolo normativo faz parte da teoria psicológico-normativa da culpabilidade (base NEOKANTISTA).

     

    No causalismo, a conduta é caracterizada pela mera modificação do mundo exterior (o dolo e a culpa eram tidos como ESPÉCIES DE CULPABILIDADE, que era absolutamente psicológica, sendo ausentes quaisquer elementos normativos - teoria psicológica da culpabilidade).

     

    Conclusão: na minha humilde opinião, a evolução do conceito de dolo pode ser resumida assim:

    1) CAUSALISMO - dolo NATURAL (era espécie de culpabilidade, e esta era o vínculo psicológico entre o autor e o fato) - teoria psicológica da culpabilidade
    2) NEOKANTISMO - dolo NORMATIVO (ou dolus malus, dolo "cromático") - consciência + vontade + consciência da ilicitude ATUAL (teoria psicológico-normativa da culpabilidade)
    3) FINALISMO - dolo NATURAL - consciência + vontade (a consciência da ilicitude faz parte da culpabilidade - Teoria NORMATIVA pura da culpabilidade)

     

    MUITO CUIDADO COM ESSAS AFIRMAÇÕES.

  • excelentes comentários. Avante!

  • Essa parte da matéria é realmente bastante polêmica. O comentário do colega Felippe Almeida está em DESACORDO com o livro do Rogerio Sanches.

    .

    Segundo o doutrinador, no causalismo, como a culpabilidade é o elemento valorativo do conceito de crime causalista, o dolo será denominado de dolo normativo (em oposição aos finalistas, que adotaram o dolo natural). (3ª edição, pagina 175) 

    E a teoria neokantista? Tem base causalista, mas busca superar as bases positivistas através da introdução da racionalização do método. A culpabilidade foi basante enriquecida, erigindo-se a teoria psicologica-normativa, segundo a qual, dolo e culpa não são espécies de culpabilidade, mas sim elementos autônomos deste substrato, ao lado da imputabilidade e da exigibilidade de conduta diversa. 

    Aqui, o dolo tem como elemento a conscienca atual da ilicitude (dolo normativo). Em resumo, na teoria neokantista, a culpabilidade deixa de ser psicológica e passa a ser psicológica-normativa.

  • Quanto ao DOLO GERAL (aberratio causae), este é espécie do gênero Erro sobre o nexo Causal. Segue o esquema:

     

    1- Erro sobre o nexo causal:

                 1.1- Em sentido Estrito: apesar da conduta do agente, o resultado acontece por nexo causal diverso (ex: A atira em B, e este cai numa piscina, morrendo não pelo tiro, mas sim afogado)

                  1.2- Dolo geral/ Sucessivo/ Aberratio causae: agente provoca o resultado mediante um segundo ato (ex: atirou em B, e achou q este estava morto, ao que jogou de uma ponte, ao que B faleceu pela queda)

  • O ordenamento jurídico brasileiro JÁ ADOTOU a teoria psicológica do dolo (Escola Clássica), segundo a qual dolo é a consciência e a vontade de concretizar os elementos do tipo penal. 

  • A) O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria psicológica do dolo, segundo a qual dolo é a consciência e a vontade de concretizar os elementos do tipo penal. CORRETA

    B) No conceito finalista de delito, dolo e culpabilidade têm como característica comum a sua natureza normativa. ERRADA

    > Na Escola Finalista houve uma mudança significativa. Na escola clássica e na neokantista, o dolo e a culpa eram valorados apenas na culpabilidade. Com a escola finalista, a culpabilidade passou a ser normativo-pura, comportando todos seus elementos na lei (imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, potencial consciência da ilicitude), e o dolo e a culpa passaram a ser analisados na própria tipicidade, analisando o desvalor da conduta. O dolo é o DOLO NATURAL/"DOLUS BONUS", e passou a ter 2 elementos: consciência (elemento cognitivo) e vontade (elemento volitivo).

    > Logo, a questão está errado pelo fato de que a culpabilidade é normativa, mas o dolo é natural.

    C) Para punição do agente, a título de culpa, segundo a teoria finalista da ação, é suficiente a demonstração de conduta realizada com imprudência, negligência ou imperícia. ERRADA

    > A culpa é um elemento normativo da conduta, dentro do fato típico/tipicidade.

    > Para haver punição a titulo de culpa, é preciso: conduta + resultado involuntário + nexo causal + inobservância do cuidado devido (negligência, imprudência ou imperícia)

    D) O “dolo geral” é gênero do qual são espécies o “dolo direto” e o “dolo eventual”, responsabilizando-se o agente tanto diante da vontade de produção do resultado quanto da simples aceitação de sua ocorrência. ERRADA

    > O dolo geral/dolo generalis é o dolo quanto ao resultado final de uma conduta. Acontece quando o agente, SUPONDO já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca, acontece no ABERRATIO CAUSAE.

    E) A teoria normativa do dolo, ínsita à doutrina finalista da ação e acolhida no Código Penal Brasileiro, exige do agente a consciência da ilicitude de sua conduta. ERRADA

    > A Escola Finalista adota a teoria psicológica do dolo, por avaliar seus elementos cognitivo e volitivo. A consciência da ilicitude é analisada na culpabilidade, sendo esta normativa-pura.

  • B

    No conceito finalista de delito, dolo e culpabilidade têm como característica comum a sua natureza normativa.

    Errado, A teoria finalista criada por Hans Welzel concebe a conduta como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. A finalidade, portanto, é a nota distintiva entre esta teoria e as que lhe antecedem. É ela que transformará a ação num ato de vontade com conteúdo, ao partir da premissa de que toda conduta é orientada por um querer. Supera-se, com esta noção, a “cegueira” do causalismo, já que o finalismo é nitidamente “vidente”.

    Os finalistas entenderam o crime como fato típico, antijurídico e culpável. A grande mudança estrutural se opera realmente na culpabilidade, de fato o dolo e a culpa migram para o fato típico. Ao migrar, o dolo passa a ter dois elementos: consciência e vontade, ao se deslocar, o dolo perde o seu elemento normativo.

    C

    Para punição do agente, a título de culpa, segundo a teoria finalista da ação, é suficiente a demonstração de conduta realizada com imprudência, negligência ou imperícia.

    Errado. Teoria normativa pura da culpabilidade – a culpabilidade passa a representar meramente um juízo de reprovação, uma valoração se que faz sobre a conduta típica e ilícita do agente, cujos elementos serão a imputabilidade, a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

    D

    O “dolo geral” é gênero do qual são espécies o “dolo direto” e o “dolo eventual”, responsabilizando-se o agente tanto diante da vontade de produção do resultado quanto da simples aceitação de sua ocorrência.

    Errado. O dolo eventual é espécie do dolo indireto ou indeterminado (o agente, com a sua conduta não busca o resultado certo e determinado).

    E

    A teoria normativa do dolo, ínsita à doutrina finalista da ação e acolhida no Código Penal Brasileiro, exige do agente a consciência da ilicitude de sua conduta.

    O finalismo é a teoria adotada pelo CP brasileiro, o dolo passa a ter dois elementos: consciência e vontade.

  • GBARITO: LETRA A.

    A) A teoria psicológica do dolo consiste na presença de vontade e consciência de praticar a conduta. Exclui-se a conduta quando o agente atua em estado de inconsciência,v.g. sonambulismo, ou sem vontade, v.g. coação física irresistível.

  • Meu DEUS, achei que o CP tinha adotado a teoria da vontade, alguém explica essa questão ?

  • o dolo genérico e o dolo específico ganharam destaque na teoria clássica da conduta. Com o advento do finalismo, utiliza-se o termo dolo para referir-se ao antigo dolo genérico, o dolo específico foi substituído por elemento subjetivo do tipo ou elemento subjetivo do injusto.

    Já o dolo geral, por erro sucessivo ou dolus generalis é o erro no meio da execução do crime, relativamente à forma pela qual se produz o resultado inicialmente desejado.

    Cuidado com a casca de banana. Dolo geral e dolo genérico são institutos absolutamente distintos.

  • O Dolo normativo é aquele do sistema neoclássico/neokantismo (Mezger), também chamado de "Dolo Híbrido" ou "Dolo Colorido/Valorado", porque composto por elemento normativo, qual seja a "consciência da ilicitude";

    no Finalismo, a consciência da ilicitude se desprende do dolo, permanecendo como elemento normativo autônomo da culpabilidade; o dolo por sua vez migra para a tipicidade, passando a ser um dolo "neutro"/avalorado.

  • - Dolo Normativo - O dolo normativo é formado da consciência (percepção da realidade), vontade (querer ou aceitação da conduta) e consciência da ilicitude (conhecimento do erro na conduta). É acatado pelo sistema causal-naturalista da teoria do crime. Adotado pela Teoria Neokantista

    - Dolo Natural - O dolo naturalístico é aquele formado da consciência (percepção da realidade) e vontade (querer ou aceitação da conduta), não incluindo a consciência da ilicitude que é avaliada na culpabilidade e não na tipicidade. É acatado pelo sistema finalista da teoria do crime. Adotado pela Teoria Finalista.

    Considerando que o direito penal brasileiro adota o dolo natural (e não o dolo normativo, que dá um colorido ao fato) conclui-se que o dolo, adotado pelo CP, não tem cor, é neutro, acromático, avalorado, pois é separado da consciência da ilicitude, que traz cor ao fato típico.

    - Dolo geral / generales (ou erro sucessivo): ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado o resultado por ele visado, pratica nova conduta que efetivamente provoca o resultado pretendido. Trata-se de um crime culposo na 2ª ação, mas abrangida pela intenção da 1ª (Welzel).

  • Errei pois nunca tinha ouvido falar em teoria psicológica do dolo. Como não há mais nada a se dizer sobre o dolo o cara invente de mudar o nome. Lastimável.

  • A questão versa sobre o dolo e a culpa como elementos do conceito analítico de crime.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. No sistema clássico, o dolo e a culpa estavam inseridos no âmbito da culpabilidade. Além disso, o dolo se caracterizava por ser normativo, à medida que continha em seu bojo a consciência da ilicitude do fato. Com o finalismo penal, o dolo e a culpa foram remanejados para serem examinados juntamente com a conduta, ou seja, no âmbito da tipicidade. Ademais, o dolo sai da culpabilidade, mas deixa lá um de seus componentes, qual seja: a consciência da ilicitude, que de atual passou a ser potencial, e, com isso, o dolo passa a se caracterizar como sendo natural ou psicológico, pois é composto pela consciência dos elementos objetivos do tipo penal, ligada ao seu aspecto cognitivo, bem como pela vontade de realização dos referidos elementos, contendo, portanto, também o aspecto volitivo.

     

    B) Incorreta. No âmbito do finalismo penal, o dolo integra o fato típico e se caracteriza por ser natural ou neutro, já que desprovido da consciência da ilicitude, esta inserida no âmbito da culpabilidade. O dolo, portanto, no finalismo penal, deixa de ser normativo, enquanto a culpabilidade adquire a característica da normatividade, transformando-se no juízo de reprovabilidade que incide sobre o responsável pela prática de um fato típico e ilícito.

     

    C) Incorreta.  São os seguintes os elementos do crime culposo: conduta involuntária, violação do dever objetivo de cuidado, através de imprudência, negligência ou imperícia, resultado naturalístico involuntário, nexo de causalidade, tipicidade, previsibilidade objetiva e ausência de previsão. Não basta, portanto, a demonstração da conduta realizada com imprudência, negligência ou imperícia para a configuração de um tipo penal culposo.

     

    D) Incorreta. O dolo direto e eventual são espécies de dolo, mas não de dolo geral. Segundo orienta a doutrina, o dolo geral “é o erro no tocante ao meio de execução do crime, relativamente à forma pela qual se produz o resultado inicialmente desejado pelo agente. Ocorre quando o sujeito, acreditando já ter alcançado o resultado almejado, pratica uma nova conduta com finalidade diversa, e ao final, se constata que foi esta última que produziu o que se buscava desde o início. Esse erro é irrelevante para o Direito Penal, de natureza acidental, pois o que importa é que o agente queria um resultado e o alcançou. O dolo é geral e envolve todo o desenrolar da ação típica, do início da execução até a consumação do delito." (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, Método, 2021, p. 248).

     

    E) Incorreta. Como já salientado nos comentários anteriores, o dolo normativo estava presente na culpabilidade, na ótica do causalismo penal. A partir do finalismo penal, o dolo é remanejado para o fato típico, para ser examinado juntamente com a conduta, passando a exigir a consciência e a vontade e não mais o conhecimento da ilicitude, pelo que adquire o perfil de um dolo natural, psicológico ou neutro.

     

    Gabarito do Professor: Letra A


ID
1022386
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine os itens abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) C - A coautoria mediata se dá quando dois autores em concurso se valem de pessoas (instrumentos) diferentes.
    B) E - Atos preparatórios não são puníveis, não se falando em tentativa enquanto não se inicia a execução.
    C) E- Não se aplica medida de segurança ao crime impossíve desde a reforma do CP de 84.
    D) E - Tentavia inidônea corresponde ao crime impossível e não ao arrependimento posterior.
    E) E - São exceções a teoria monista e não dualista.
  • alguém sabe de onde eles tiraram esse conceito de coautoria mediata?
    eu li essa questão mil vezes e não consegui achar uma alternativa correta...Até onde eu sei AUTORIA mediata é quando alguém se vale de um inimputável ou alguém sob erro como instrumento para prática de um crime...se alguém puder me explicar...
  • Sobre coautoria mediata: 
    "Cuida-se de confluência dos dois institutos anteriormente mencionados, ou seja, da coautoria e da autoria mediata. Nesse sentido, dois ou mais agentes se valem, cada qual de seu modo, de interpostas pessoas que executam materialmente o delito de maneira não punível". 
    ref. Curso de Direito Penal - Vol. 1 - Artur de Brito Gueiros Souza, Carlos Eduardo Adriano Japiassú
  • Eu sinceramente não enxerguei nenhum erro na letra "B". Tal item declara que atos de tentativa são aqueles compreendidos entre a cogitação da ação ou omissão, pelo autor, e o momento de consumação do delito... sinceramente, o que há de errado nesta assertiva? Para mim, realmente, os atos de tentativa estão compreendidos, dentro do "iter criminis", entre os atos de cogitação e o momento de consumação do delito... se alguém souber me explicar o erro do item, peço encarecidamente que me ajude. Obirgado



  • Letra B

    Justificativa: Crimes omissivos não admitem tentativa. Assim, não há que se falar em cogitação da omissão.

  • Errei a questão e fiquei pensando uma hipótese de coautoria mediata. A doutrina fala muito de autoria mediata, não de coautoria mediata. Aliás, sempre dizem que se há autoria mediata não há coautoria, ai a conversa para por ai. Vamos pensar, como o colega Günther Jakobs bem lembrou, uma hipótese de união entre autoria mediata e a coautoria "comum". Basta imaginar na situação de A e B induzirem C (louco) a praticar um homicídio. Temos ai a coautoria mediata, pois essa existe entre A e B. No exemplo citado, o instrumento é idêntico, mas poderia ser um instrumento diferente. Pensando com um exemplo, pelo menos pra mim, ficou mais fácil de compreender a questão.

  • A letra B se encontra errada sim. Como sabemos, o iter criminis é composto pela cogitação, preparação, atos executórios e consumação.

    A tentativa se estabelece entre as duas últimas fases: atos executórios e consumação. Ora, não há se falar em tentativa quando ainda na preparação. Logo, equivocada a assertiva B.

  • Alternativa E: o erro é dizer que as duas situações seria excesções à teoria dualista, quando, em verdade, seriam exceções à teoria unitária.

    No estudo do CONCURSO DE PESSOAS existem 03 teorias: Teoria Monista, Teoria Dualista e Teoria Pluralista.

    Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. Não se distinguindo, portanto, entre as várias categorias de pessoas, autor, partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores ou co-autores do crime. O art. 29, CP, da o entender que o legislador continua agasalhando a teoria Igualitária;

    Teoria dualista (ou dualística): Nos casos de condutas delituosas praticadas em concurso existem dois crimes: um para aqueles que realizam o verbo, a atividade principal ou a conduta típica propriamente dita emoldurada no ordenamento jurídico, ditos autores e outro para aqueles que desenvolvem uma atividade secundária no evento delituoso sem conformar a sua conduta com a figura nuclear descrita no tipo objetivo, são os ditos partícipes. Existe no crime uma ação principal praticada pelo autor que executa o verbo da figura típica e uma ação secundária, portanto acessória, que é praticada pelos partícipes que são as pessoas que integram o plano criminoso, instigam ou auxiliam o autor a cometer o delito sem, contudo, desenvolver um comportamento central, executivamente típico.

    Teoria pluralista: Por esta teoria, a pluralidade de agentes corresponde um real concurso de ações distintas e, por conseguinte, uma pluralidade de delitos. Assim, cada participante contribui com uma conduta própria, com um elemento psicológico próprio existindo, pois, tantos crimes quantos forem os participantes do fato delituoso. Cada agente envolvido comete um crime próprio, autônomo. A maior falha apontada para esta teoria, reside no fato de que as condutas de cada um dos envolvidos no crime não são e nem podem ser consideradas autônomas de vez que convergem para uma ação única com objetivo e resultado comum.

  • A) C- Considera-se autor mediato (sujeito de trás) aquele que utiliza uma pessoa, que atua sem ou de forma não culpável (innocent agente), como instrumento para a execução do fato. O Domínio da Fato pertence exclusivamente ao autor mediato e não ao executor, ou seja, o autor mediato domina a vontade alheia para cometer o delito.

    Assim, como não existe concurso de pessoas entre o autor e o “instrumento” utilizado, há necessidade, para caracterizar o concurso, da presença de outra pessoa, com vínculo subjetivo, com intenção da prática do ilícito, de modo que esta pode se valer do mesmo instrumento ou não do coautor (a alternativa trouxe apenas um exemplo). 

    B) E - Como bem define o art. 14, II, do CP, tentativa é o início de execução de um crime que somente não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Destarte, o ato de tentativa é, necessariamente, um ato de execução. Exige-se tenha o sujeito praticado atos executórios, daí não sobrevindo do a consumação por forças estranhas ao seu propósito, o que acarreta em tipicidade não finalizada, sem conclusão.
    C) E - O crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal. No regime da Parte Geral do Código Penal de 1940, antes da reforma pela Lei 7.209/1984, falava-se em quase crime, pois os arts. 76, parágrafo único, e 94, III, impunham ao autor do crime impossível a medida de segurança de liberdade vigiada.  D) E - Na tentativa é, em tese, possível a consumação, a qual somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, enquanto no crime impossível a consumação nunca pode ocorrer, seja em razão da ineficácia absoluta do meio, seja por força da impropriedade absoluta do objeto.Desse modo, em razão da aparente similaridade entre os institutos, a doutrina convencionou também chamar o crime impossível de tentativa inadequada, tentativa inidônea ou tentativa impossível. E) E - . Como regra, o código penal adotou a teoria monista (todos os agentes praticam condutas convergindo para o mesmo fato - fato único - e responderão pelo mesmo crime). Desse modo, no concurso de pessoas, são exceções à teoria monista: previsão expressa de conduta de cada corrente em tipo penal autônomo; cooperação dolosamente distinta.
  • A alternativa B está errada porque entre a COGITAÇÃO e A EXECUÇÃO do crime há os ATOS PREPARATÓRIOS. Só se pode falar em tentativa no curso da execução. Outro problema na mesma alternativa é que não se admite tentativa nos crimes omissivos próprios.
    Achei péssima a redação da alternativa A. Em minha opinião, não define adequadamente a COAUTORIA MEDIATA.

  • Eu marquei a A por exclusão, já que era a única que tinha uma redação mais obscura, porque as outras estavam patentemente erradas. Mas, de qualquer forma, achei forçar barra se utilizar do termo "instrumento". É claro que o instrumento do crime pode ser uma pessoa induzida a erro ou um louco, p. ex., mas instrumento do crime também pode ser um martelo, uma furadeira elétrica, uma motosserra, uma agulha de tricot, um abacaxi...

  • Concordo, Francisco Bahia. Só marquei por exclusao rs

  • MASSON (2015):

    Nada impede, todavia, a coautoria mediata e participação na autoria mediata. Exemplos: “A” e “B” pedem a “C”, inimputável, que mate alguém (coautoria mediata), ou, então, “A” induz “B”, ambos imputáveis, a pedir a “C”, menor de idade, a morte de outra pessoa (participação na autoria
    mediata).

  • Redação toda torta.

    Abraços.

  • Sobre letra D) TENTATIVA INIDÔNEA é sinônimo de CRIME IMPOSSÍVEL, in verbis:

    Art. 17, CP.  “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.

  • GAB.: A

    Autoria mediata: Trata-se da espécie de autoria em que alguém, o “sujeito de trás” se utiliza, para a execução da infração penal, de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa. A pessoa que atua sem discernimento – seja por ausência de culpabilidade, seja pela falta de dolo ou culpa –, funciona como mero instrumento do crime. Inexiste vínculo subjetivo, requisito indispensável para a configuração do concurso de agentes. Não há, portanto, concurso de pessoas. Somente ao autor mediato pode ser atribuída a propriedade do crime. Nada impede, todavia, a coautoria mediata e participação na autoria mediata. Exemplos: “A” e “B” pedem a “C”, inimputável, que mate alguém (coautoria mediata), ou, então, “A” induz “B”, ambos imputáveis, a pedir a “C”, menor de idade, a morte de outra pessoa (participação na autoria mediata).

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas

    2 - Relevância causal de cada conduta

    3 - Liame subjetivo entre os agentes

    4 - Identidade de infração penal

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • GAB: A

    É admissível a coautoria mediata, caracterizada, por exemplo, quando cada um dos coautores vale-se de instrumento distinto.

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ID
1022389
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine os itens que se seguem e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Parece que o gabarito QC está equivocado... ALTERNATIVA CORRETA "C": http://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/30_Gabarito_Definitivo.pdf
  • Quanto ao item "A" a assertiva está errada, pois:
    A aberratio ictus ( erro na execução) com resultado duplo conduz à aplicação da regra do crime formal = Agente mediante uma ação pratica dois ou mais crimes identicos ou não, inteligência do art. 70 do CP.
  • como o colega já disse a "a" não pode estar certa, se aplica as regras do concurso formal....a correta mesmo é a "c", conforme gabarito definitivo...
  • alguém explica a letra e?

  • ERRO DE MANDAMENTO PRÓPRIO - AGENTE NÃO ATUA POR NÃO TER CONSCIÊNCIA DO DESVALOR DE SUA INATIVIDADE;

    ERRO DE MANDAMENTO IMPRÓPRIO - AGENTE NÃO ATUA, SENDO GARANTIDOR - CONDUTA OMISSA IMPRÓPRIA, COMISSIVA POR OMISSÃO.

  • Numa análise apressada, sem prejuízo de comentários mais elaborados, o erro da letra E me parece estar na vinculação do "erro de tipo" à ilicitude do fato.

    Na verdade, o equívoco quanto à ilicitude do fato pode ensejar erro de proibição, e não erro de tipo.
    Nesse caso, ter-se-á erro de tipo quando o agente se equivoca sobre elemento constitutivo do tipo penal (art. 20, CP).
    A realidade para o agente não é verdadeira, e ele mesmo é quem cria isso.
    Por fim, salvo engano, para a teoria finalista a consciência da ilicitude é potencial mesmo, e é elemento normativo da culpabilidade.

  • A letra "E" encontra-se incorreta, pois o "erro" que incide sobre a potencial consciência da ilicitude é o de proibição, e não o erro de tipo.

  • Letra A:

    Cuida-se de concurso formal perfeito.

     

    Letra D:

    Trata-se de descriminante putativa ou erro de tipo permissivo, pois o agente errou quanto à situação de fato,mas não quanto à proibição.

  • A letra "C" está correta. Conceitua-se erro de mandamento quando o autor do fato desconhece a existência  ou não compreende adequadamente o âmbito de incidência de uma norma que lhe impõe  o dever de agir e coloca-o na posição de garantidor. 

  • A)errada-  Aberratio ictus- erro na execução, ou seja, "o agente, querendo atingir determinada pessoa, por inabilidade ou outro motivo qualquer, erra na execução do crime atingindo pessoa diversa da pretendida... Dispõe o artigo 73 que o agente responderá pelo crime, levando em consideração as características da pessoa visada. Se o agente efetivamente atingir quem pretendia e, por erro na execução, atingir também outra, haverá concurso formal (artigo 73, 2ª parte)". (Rogério Sanches- Código Penal Para Concursos- jus podivm);

    B)errada- Erro de proibição inevitável (invencível, desculpável, escusável)- Exclui a culpabilidade do agente, isentando- de pena. Exclui, mais exatamente, a potencial consciência da ilicitude. Erro de proibição evitável (vencível, indesculpável, inescusável) Casos em que o agente tinha ou podia ter consciência da antijuridicidade. Atenua a pena de 1/6 a 1/3 (artigo 65, II do CP)(Rogério Sanches- Código Penal Para Concursos- jus podivm);

    C) Muito confusa- quem  se omite, na justificável crença de inexistir o dever de agir- justificável (antijuridicidade), inexistir o dever de agir (erro de proibição), pois existe o dever de agir, mas o agente o desconhece (pode ser escusável ou inescusável). Omissão deixar de fazer algo que deveria ser feito????

    D)errada- No caso descrito temos uma  culpa imprópria- legítima defesa putativa- (artigo 20 §1º) Nesse caso temos um erro de tipo inescusável em que a pessoa deverá responder por erro de tipo e, portanto, deverá responder culposamente. Em tais hipóteses de culpa imprópria é que a doutrina vislumbra a possibilidade de tentativa em delitos culposos. Isso porque, como foi dito, a conduta é dolosa, só que punida com as penas correspondentes ao crime culposo. ( Rogério Greco, Editora Impetus, edição de 2009, página 213 e 214). 

    E) errada- Nesse caso o examinador está retratando o Erro de Proibição. 

  • Apesar da nobre contribuição dos colegas, ainda estou com dificuldade de encontrar os erros nas assertivas "b" e "c".

    Penso que duas perguntas cruciais para resolver a questão não foram respondidas:

    1) O erro de proibição de um coautor se estende para os demais coautores do crime? Em tese, com base na regra do artigo 30 do Código Penal, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. No caso concreto, enxergo o erro de proibição como circunstância pessoal. Portanto, não deveria se estender aos outros coautores do crime. Dessa forma, a assertiva "b" deveria ser considerada correta.

    Gostaria de pedir ajuda aos colegas. Há alguma detalhe que eu esqueci na análise da assertiva?


    2) Na assertiva "c", o examinador não deveria ter deixado claro que se trata de erro de mandamento PRÓPRIO? A questão, para mim, está incompleta e não teria como ser dado como correta.


    Por isso, não conseguir visualizar alternativas corretas. Agradeceria muito se algum colega pudesse esclarecer essas questões para mim, por favor. 

  • Flávio, tentando responder às suas dúvidas:

    Alternativa B) Está errada, pois o erro de proibição inevitável (invencível) afasta a culpabilidade (e a culpabilidade é individual). A assertiva fala que o erro de proibição invencível impediria a aplicação da pena aos demais concorrentes e não impediria. Em relação aos partícipes isso é ainda mais claro, pois adotamos a teoria da assessoriedade limitada, segundo a qual para que o partícipe responda exige-se que a conduta principal seja típica e ilícita (não se exige que ela seja culpável). 

    Alternativa C) Está correta, pois é uma das hipóteses de erro de mandamento. 

  • Muito obrigado, Mariana. Na verdade, relendo minha msg agora percebi que eu mesmo me embananei na minha própria conclusão. Meu raciocínio com base no art. 30 do CP foi correto, mas minha conclusão foi equivocada. Se os efeitos do erro de proibição de um não se estende aos demais coautores, não se afastará a responsabilidade penal deles, ou seja, NÃO IMPEDIRÁ a aplicação da pena a eles. Me enrolei no meu próprio jogo de palavras rsrs Mas agradeço sua ajuda! :)

  • Se o cara ler às pressas certamente irá errar... Calma na hora da resolução da questão é fundamental.

    Sucesso  e vamos em frente!

  • A) regra do concurso formal próprio ou perfeito

    C) Descriminante putativa quanto aos pressupostos de fato: O CP adotou a teoria limitada da culpabilidade entendendo como erro de tipo permissivo. A teoria extremada da culpabilidade que entende como erro de proibição. 

    D) O erro de proibição que incide sobre a consciência da ilicitude

  • Gabarito C

    Erro mandamental - é aquele que incide sobre o mandamento contido nos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios. Conforme preleciona Bitencourt, é o "erro que recai sobre uma norma mandamental, sobre uma norma impositiva, sobre uma norma que manda fazer, que está implícita, evidentemente, nos tipos omissivos".

  • Sobre a letra C

    Erro (de proibição) mandamental – O erro recai sobre uma norma mandamental, ou seja, que determina que o agente faça algo. Por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal. Ex: A vê B se afogar e nada faz.

  • LETRA A - ERRADA -

     

    Aplica-se a regra do concurso formal. 

     

     

    2) Com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art. 73, in fine, do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados: o originariamente pretendido e o involuntário. É como se no exemplo acima indicado “A” matasse “B” dolosamente, e também “C”, a título de culpa, como na hipótese em que o projétil perfura o corpo de uma vítima para alojar-se no corpo da outra vítima. 

     

    Nessa hipótese, determina o Código Penal a aplicação da regra do concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, caput, 1.ª parte): o magistrado utiliza a pena do crime mais grave, aumentando-a de um 1/6 (um sexto) até a 1/2 (metade). O percentual de aumento varia de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa. 

     

    Cuidado: admite-se o erro na execução com unidade complexa apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Nesse caso, aplica-se o sistema do concurso formal próprio ou perfeito (sistema da exasperação) com a imposição da pena de um dos crimes aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).

     

    Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, não há falar propriamente em erro na execução, e incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material). Somam-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos. 11

     

    FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • LETRA C (CORRETA)

    O erro de mandamento é aquele que recai sobre uma norma mandamental, isto é, sobre o mandamento contido nos crimes omissivos (próprios ou impróprios).

    Lembre-se! Nos crimes omissivos, a norma contém um mandamento de conduta, ou seja, determina-se que o agente faça, e o seu não fazer que caracteriza o descumprimento, ensejando a prática do crime.

    Assim, haverá erro de proibição (mandamental) quando o omitente se abstém da ação ordenada pelo direito, na justificável crença de inexistir o dever de agir, acreditando o agente que sua omissão seria lícita, quando, em verdade, não o é.

  • GAB: C

    ROGÉRIO SANCHES ressalta que se o agente desconhece o seu dever de agir, imposto normativamente no tipo ou em cláusula geral, incorrerá em erro mandamental (ou de mandato), espécie de erro de tipo de acordo com o escólio de LUIZ FLAVIO GOMES E ANTÔNIO MOLINA: “O erro do agente que recai sobre a situação fática do dever de agir chama-se erro de mandato (ou erro mandamental) e constitui um erro de tipo (excludente de dolo)”. A doutrina, no entanto, discorda, lecionando tratar-se de mais uma forma de erro de proibição, pois o agente, apesar de saber o que faz (ou melhor, o que não faz), acredita não estar obrigado, ignorando a ilicitude da sua inação.

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  • Sobre a alternativa A, no caso de aberratio ictus complexo, aplica-se o concurso formal.

  • Sobre a E, no crime há duas consciências, a que é elemento do dolo, na conduta e a da potencial consciência da ilicitude.

  • Para responder à questão, impõe-se a análise de cada uma da alternativas a fim de verificar qual delas é a correta.

    Item (A) - O fenômeno da aberratio ictus encontra-se previsto no artigo 73 do Código Penal. Nos termos do mencionado dispositivo legal, o agente que incorre no erro quanto à execução responderá como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa que originariamente queria ofender, atendendo-se ao disposto no artigo 20 § 3º, do Código Penal. Na hipótese de resultado duplo, aplica-se a regra contida na parte final do referido artigo, ou seja, do concurso formal, senão vejamos: "quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Não incide na hipótese,  portanto, a regra do crime continuado.  

    Item (B) - O erro de proibição está previsto no artigo 21 do Código Penal, que assim dispõe: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". A isenção da pena ocorre, portanto, quando o erro for inevitável, o que afasta a culpabilidade do agente, na medida em que lhe falta o potencial conhecimento da ilicitude. A ausência da culpabilidade de um dos agentes não impede a aplicação de pena aos demais concorrentes, pois a culpabilidade é individual e cada um dos agentes responderá na medida de sua culpabilidade. Assim, apenas aquele que agir incidindo em erro de proibição inevitável estará isento de pena, sendo a proposição contida neste item incorreta.

    Item (C) - O erro de proibição mandamental é aquele que incide sobre o mandamento contido nos tipos penais relativos a crimes omissivos, sejam eles próprios e impróprios. Recai sobre uma norma impositiva, ou seja, que manda fazer algo, situação típica dos crimes de natureza omissiva. Ou seja: o agente acredita sinceramente e justificado pelas circunstâncias que não lhe é imposto pela norma penal o dever legal de agir e, desta forma, abstém-se de fazê-lo. Ante essas considerações, verifica-se que a assertiva contida neste item está correta.

    Item (D) - A situação descrita neste item, em tese, corresponde ao erro de tipo permissivo ou discriminante putativa, previsto no artigo 20, § 1º do Código Penal, que assim dispõe: "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo". O erro de proibição, como se sabe, se dá acerca da ilicitude do fato e não acerca da existência do fato legitimante, como ocorre na situação hipotética descrita. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.

    Item (E) - Para a doutrina finalista, o dolo está na conduta. A  análise da conduta e, portanto, a de eventual erro que a permeie, é feita no âmbito do fato típico. Assim, o erro do agente que age com vontade, mas sem saber o que está fazendo, configura erro de tipo. Já o erro que incide sobre a ilicitude do fato (consciência da ilicitude), que ocorre quando o agente sabe o que faz, mas ignora a ilicitude de sua conduta, insere-se no bojo da culpabilidade (reprovabilidade social do agente), mais especificamente sobre o potencial consciência da ilicitude, a ser aferida no caso concreto. 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada, pois trata o erro de tipo como se erro de proibição fosse. 




    Gabarito do professor: (C)

ID
1022392
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA
    O conceito apresentado na alternativa diz respeito a antijuricidade material, e não a formal, onde basta a contradição entre o fato e o ordenamento.

    B- INCORRETA
    Não podemos falar em legítima defesa, pois não há aqui, de fato, uma agressão injusta.
    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


    C- CORRETA

    D-INCORRETA - Temos que entre os elementos do estado de necessita encontra se a inevitabilidade do comportamento, ou seja, se houver um meio de evitar se o sacrifício do bem, como a fuga, não há de se falar em estado de necessidade justificante.
    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 


    E- INCORRETA
    Acredito que nesta alternativa caberia o estado de necessidade em relação a invasão da casa, embora pudesse causar dúvidas, já que o animal estava sendo utilizado como mero instrumento do crime.


     

       
  • Tanto na letra B quanto na letra E, o agente responderá por uma excludente de ilicitude específica, previstas na Parte Especial do Código Penal.

    Excludentes de ilicitude específicas (tipos permissivos):

    a) Aborto para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de estupro – art. 128, I e II;

    b) Injúria e difamação, quando a ofensa é irrogada em juízo na discussão da causa, na opinião desfavorável da crítica artística, literária ou científica e no conceito emitido por funcionário público em informação prestada no desempenho de suas funções;

    c) Constrangimento ilegal se é feita à intervenção médica ou cirúrgica sem o consentimento do paciente, ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida, e na coação exercida para impedir suicídio (art. 146, § 3°, I e II).

    d) Violação de domicílio, quando um crime está ali sendo cometido (art. 150, § 3°, II).

  • Honestamente, não creio haver erro na alternativa E.

    Se o fato de o animal ter sido utilizado como instrumento do crime é justamente o que diferencia a legítima defesa do estado de necessidade (e livros e mais livros abordam essa hipótese como exemplo), não há erro na questão.

    Se alguém ver doutro modo, por favor, ilumine-nos!

  • a) trata-se de hipótese de antijuridicidade material, e não formal; INCORRETO

    b) O médico age, nessa situação, em estado de necessidade, e não em legítima defesa; INCORRETO

    c) CORRETO;

    d) Seria Legítima Defesa o conceito correto ao fim, e não Estado de Necessidade; INCORRETO

    e) Novamente inverteram os conceitos, age em estado de necessidade quem invade a propriedade alheia para escapar de animal feroz. INCORRETO 

  • GABARITO "C".

    Distinções entre estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito: A primeira diferença diz respeito à natureza das causas legais de exclusão da ilicitude – no estrito cumprimento de dever legal, de natureza compulsória, o agente está obrigado a cumprir o mandamento legal, enquanto no exercício regular de direito, de natureza facultativa, o ordenamento o autoriza a agir, mas a ele pertence a opção entre exercer ou não o direito assegurado. A segunda diferença reside na origem: no estrito cumprimento de dever legal o dever de agir tem origem na lei, exclusivamente, enquanto o exercício regular de direito tem seu exercício autorizado por lei, regulamentos e, para alguns, até mesmo nos costumes.

    FONTE: Masson, Cleber, Código Penal Comentado.


  • Acho que o erro da E é porque na legítima defesa o agente deve REPELIR injusta agressão. Nesse caso ele não repeliu, apenas fugiu.

  • A - INCORRETA. Tipicidade Material

    B - INCORRETA. Aborto Necessário = Art. 128 CP

    C - CORRETO.

    D - INCORRETO. viola o requisito nem podia de outro modo evitar = Art. 24 CP 

    E - INCORRETO. Estado de Necessidade Agressivo 

  • Muitos colegas estão falando que o erro da alternativa "E" seria a legitima defesa, quando o certo seria estado de necessidade. Estão errados. 

    A questão é cara ao falar que o ataque do cão feroz foi ordenado pelo desafeto. Ou seja,é como se o próprio desafeto atacasse a vítima. Logo, realmente é legitima defesa. 

    Acredito que o erro resida na situação de não ter a vítima repelida a injusta agressão, mas ter fugido dela. Assim, não incorreu em legítima defesa.


  • E) Damásio de Jesus (1999, p. 384), assim define agressão injusta: "Agressão é a conduta humana que ataca ou coloca em perigo um bem jurídico". "O ataque de animais ao homem não enseja legítima defesa e sim estado de necessidade. Ex. de um ataque de um animal a um homem, o animal não tem consciência do seu ato, a agressão é um atributo inerente a natureza dos animais, são estímulos de reação. O homem ao se defender está agindo em estado de necessidade e não em legítima defesa.Agora se o sujeito açula um cão bravio contra a vítima, caracteriza-se a legítima defesa". O cão foi utilizado como instrumento de agressão contra a vítima. O instituto da legítima defesa exige agressão, mas, esta não é um fator obrigatório como bem explica Jesus (1999, p. 384) "Embora na maior parte das vezes a agressão se faça mediante violência (física ou moral), isso não é imprescindível. Ex. A pode agir em legítima defesa contra B, que está prestes a cometer um furto mediante destreza contra C".


    Resumindo: a pessoa perante:

    a)  o desafeto (que mandou o ataque do cão)  agiu em legítima defesa e 

    b) perante o proprietário da casa houve invasão de domicílio incidindo o Estado de Necessidade que é uma Excludente de Ilicitude.


    Sempre convém salientar, que a legítima defesa não se exige a fuga (Nélson Hungria diz que a pessoa não precisa se valer da carta dos covardes e dos pusilânimes, ou seja, você não precisa fugir),mas a possibilidade de fuga não exclui a legítima defesa, obviamente sendo recomendada quando possível, como no caso de agressão praticada por portadores de necessidades especiais.


    MP/SP e Magistratura/Paraná: 

    “Repelir ataque de animal é legítima defesa ou estado de necessidade?”

    Depende. Se estou diante de um ataque espontâneo, o animal significando o perigo atual, logo, estado de necessidade. Agora, se o animal foi provocado pelo dono para atacar, esse animal é a arma de uma agressão injusta praticada pelo dono, logo é legítima defesa. Se o ataque foi espontâneo, é perigo atual, estado de necessidade. Se foi ataque provocado, é agressão injusta, portanto, legítima defesa.

  • Concordo com o comentário de "Drumas Delta".

    Questão capciosa! Acredito que, como ele violou direito de TERCEIRO, houve estado de necessidade em relação a este terceiro. Mas em relação ao dono do cachorro houve legítima defesa, pois o animal foi "longa manus" do dono.

  • Pessoal, a "E" está errada sim e o raciocínio é bem simples. É mera interpretação do Código e adequação ao que pede o enunciado.

     

    Atentem-se para o que diz a assertiva: "para escapar de ataque de animal feroz ordenado por seu desafeto, invade propriedade de terceiro sem autorização do morador" e o que diz o art. 24 do Código Penal (estado de necessidade): "quem pratica o fato para salvar de perigo atual". Agora comparem com o art. 25, tambem do CP (legítima defesa): "repele injusta agressão". 

     

    Em algum momento da questão, consta que o agente bateu, deu tiro, deu paulada, em suma, repeliu o ataque do cão? Não, ficou claro que o agente agiu de forma a se salvar de perigo atual invadindo propriedade alheia. Portanto, basta interpretar a assertiva e adaptar ao texto legal, sendo, efetivamente, caso de estado de necessidade.

  • Sobre a Letra E.


    A questão misturou legitima defesa com estado de necessidade. Pela "histórinha" contada pelo examinador, há ambas excludentes. Em relação ao desafeto que usa seu animal para atacar o outro, tem-se legítima defesa; mas em relação à invasão de domicílio, tem-se estado de necessidade.

  • Na minha opinião, a questão retrata uma situação de agressão injusta (ataque de animal provocado pelo dono), onde a vítima, que estava autorizada a repelir injusta agressão, preferiu evitar o comportamento lesivo (fugir do perigo - que não é requisito da legítima defesa).

  • Não agiu em legítima defesa, pois  não repeliu a injusta agressão (não agiu diretamente contra essa injusta agressão). Percebam que a ação não foi contra o cão. Se tivesse sido contra o cão teria sido legítima defesa, porém como atingiu direito de TERCEIRO caracteriza o Estado de Necessidade. Ressalte-se que se trata de estado de necessidade AGRESSIVO, pois utilizado contra quem não criou a situação de risco.

  • A - Segundo Jescheck,a antijuridicidade não se esgota na relação de contrariedade existente entre ação e norma, possuindo também um conteúdo SUBSTANCIAL, que caracteriza a ANTIJURIDICIDADE MATERIAL, representada pela danosidade social, isto é, pela lesão ao bem jurídico tutelado.

    CRB, Tratado de Dir. Penal, pág. 348


    D - O COMMODUS DISCESUS descaracteriza a justificante E.N, ao contrário da L.D, na qual a "saída mais cômoda" não a descaracteriza. Isto porque o E.N exige situação de perigo que "não podia de outro modo evitar."

  • Cuidado com o comentário abaixo, o Commudus discessus existe no estado de necessidade, e não existe para a legítima defesa. Constitui-se esse instituto na possibilidade do agente evitar o embate contra o agressor, fugindo do mesmo. Assim, a possibilidade de fuga impede o agente de praticar estado de necessidade justificante.

    FUGA DO LOCAL  =  “commodus discessus” 
     
    COMMODUS DISCESSUS 
     
    Não é requisito da legítima defesa. 
     
    É requisito do estado de necessidade. 

     
    Acrescente-se ainda que para Roxin, não se deve conceder a ninguém um direito ilimitado de legítima defesa face à agressão de um inimputável, de modo que a excludente não se aplica a todas as situações, mas apenas naquelas em que a reação, o combate mostra-se inevitável.

    Assim, quando a agressão deriva de um inimputável, deve-se evitar o embate. Ficando este autorizado apenas quando não houver outra opção. 
     

  • GAB. C 

     

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL vs EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

     

    - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL 

    -- COMPULSÓRIO -> o agente está obrigado a cumprir o mandamento legal.

    -- O dever de agir tem origem na lei, direta ou indiretamente.

     

    - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

    -- FACULTATIVO -> o ordenamento jurídico autoriza o agente a agir, mas a ele pertence a opção entre exercer ou não o direito assegurado.

    -- O direito cujo exercício se autoriza pode advir da lei, de regulamentos, e, para alguns, inclusive dos costumes.

     

    Fonte: www.focanoresumo.com.br

  •  c) Entre outros aspectos, diferenciam-se o exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal pelo fato de que, enquanto no primeiro é facultativo o exercício do direito assegurado, neste o agente deve cumprir o comando legal. CORRETO

     

    e) Atua em legítima defesa a pessoa que, para escapar de ataque de animal feroz ordenado por seu desafeto, invade propriedade de terceiro sem autorização do morador. ERRADO

    O instituto da legítima defesa, lá no art. 25 CP, usa o verbo repelir, você vem bater em mim eu bato em você de volta, eu estou repelindo a sua agressão, agora, se você vem bater em mim, e eu pulo o muro de meu vizinho para não apanhar de você, significa que eu não repeli a agressão logo não estou agindo em legítima defesa, estou agindo em estado de necessidade ao invadir a propriedade do vizinho para sair daquela agressão, perceba, você está batendo em mim e eu bato em você de volta, eu estou agindo em legítima defesa, porque eu estou repelindo aquela agressão, eu estou devolvendo aquela agressão a você, agora, se você vem bater em mim e para eu não apanhar pulo o muro de meu vizinho, ao pular eu pulo em estado de necessidade, estou lesando o bem de meu vizinho, invasão domiciliar. Pulando eu ajo em estado de necessidade, devolvendo a agressão ajo em legítima defesa, se o sujeito aqui, o desafeto, ordena o ataque de um animal, estou diante de uma agressão de um ser humano, diante da agressão do meu desafeto, se eu mato este animal estou em legítima defesa, porque eu estou repelindo a agressão do meu desafeto, mas eu não repeli a agressão, eu fugi dela, invadindo a propriedade de terceiro, sem autorização deste terceiro. Não agi em legítima defesa, mas em estado de necessidade.

  • e) Atua em legítima defesa a pessoa que, para escapar de ataque de animal feroz ordenado por seu desafeto, invade propriedade de terceiro sem autorização do morador.

     

    LETRA E – ERRADA – A situação narrada é hipótese de estado de necessidade agressivo.

     

    Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 569:

     

     

    “Quanto à origem da situação de perigo

     

    Quanto à pessoa que suporta o fato típico, o estado de necessidade pode ser:

     

    a) Agressivo: é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).

     

    b) Defensivo: é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise a contrario sensu do art. 929 do Código Civil.” (Grifamos)

  • d) A possibilidade de fuga não impede o agente de praticar conduta amparada pelo estado de necessidade justificante. 

     

    LETRA D –ERRADA – O estado de necessidade não está autorizado se existir uma saída mais cômoda, devido ao seu caráter subsidiário. Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 567 e 568:

     

     

     

    “Inevitabilidade do perigo por outro modo


    O fato necessitado deve ser absolutamente imprescindível para evitar a lesão ao bem jurídico. Se o caso concreto permitir o afastamento do perigo por qualquer outro meio (commodus discessus), a ser aferido de acordo com o juízo do homem médio e diverso da prática do fato típico, por ele deve optar o agente. Exemplo: se para fugir do ataque de um boi bravio o agente pode facilmente pular uma cerca, não estará autorizado a matar o animal.
     

    Em suma, o estado de necessidade apresenta nítido caráter subsidiário: quando possível a fuga, por ela deve optar o agente, que também deve sempre proporcionar a qualquer bem jurídico o menor dano possível.”(Grifamos)

  • b) O aborto praticado pelo médico para salvar a vida da gestante caracteriza hipótese de legítima defesa de terceiro. 

     

    LETRA B – ERRADA – É hipótese de estado de necessidade. Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 570 e 571:

     

    “Além da regra geral delineada pelo art. 24, o Código Penal, em sua Parte Especial, prevê outros casos de estado de necessidade.


    É o que se dá no art. 128, I, permitindo o aborto necessário ou terapêutico praticado por médico quando não há outro meio para salvar a vida da gestante.
     

    De igual modo, o art. 146, § 3.º, preceitua em seus incisos não configurar constrangimento ilegal a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida, bem como a coação exercida para impedir suicídio.” (Grifamos)

  • a) A antijuridicidade formal da conduta típica demanda avaliação concreta do grau de lesão ao bem jurídico. 

     

    LETRA A – ERRADA – Trata-se de conceito de antijuridicidade material. Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 538 e 539:


    Ilicitude formal é a mera contradição entre o fato praticado pelo agente e o sistema jurídico em vigor. É a característica da conduta que se coloca em oposição ao Direito.

     

    Ilicitude material, ou substancial, é o conteúdo material do injusto, a substância da ilicitude, que reside no caráter antissocial do comportamento, na sua contradição com os fins colimados pelo Direito, na ofensa aos valores necessários à ordem e à paz no desenvolvimento da vida social.1

     

    Em sede doutrinária, prevalece o entendimento de que a ilicitude é formal, pois consiste no exame da presença ou ausência das suas causas de exclusão. Nesses termos, o aspecto material se reserva ao terreno da tipicidade.

     

    Cumpre ressaltar, porém, que somente a concepção material autoriza a criação de causas supralegais de exclusão da ilicitude. De fato, em tais casos há relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico, sem, contudo, revelar o caráter antissocial da conduta.” (Grifamos)

  • A alternativa "d" está errada porque o commodus discessus (saída mais cômoda) deve ser realizada em caso de estado de necessidade. Ou seja, havendo outra saída, deve o agente optar por ela antes de lesionar qualquer bem protegido. No caso da legítima defesa, entretanto, o ordenamento não ampara o "commodus discessus" uma vez que a agressão adversa é injusta. Não cabe, porém, a vítima fugir do perigo que foi causado injustamente por outrem.

  • Commodus Discessus (saída mais cômoda) só é exigida no estado de necessidade.

    Portanto, mesmo sendo possível o sujeito fugir de uma agressão injusta, na legítima defesa ele pode resolver enfrentar o perigo - aqui não é exigida a fuga.

    Ao contrário do estado de necessidade.

  • A letra E pode causar certa dúvida. A doutrina majoritária é no sentido de que a legitima defesa exige agressão injusta e essa agressão é exclusiva do ser humano, logo animais não podem praticar agressão injusta. Mas Clebér Masson aduz que se o animal for utilizado como meio de execução dessa agressão e o sujeito passivo repelir essa injusta agressão estaríamos diante de legitima defesa e não estado de necessidade. No entanto, não o caso da Letra E, em que a pessoa adentrou na casa de terceiro para fugir do animal.

  • GAB.: C

    Na legítima defesa, o perigo provém de uma agressão ilícita do homem, e a reação se dirige contra seu autor.

    Por outro lado, no estado de necessidade agressivo o perigo é originário da natureza, de seres irracionais ou mesmo de um ser humano, mas, para dele se safar, o agente sacrifica bem jurídico pertencente a quem não provocou a situação de perigo. Exemplo: “A”, para salvar-se de uma enchente, subtrai o barco de “B”.

    No estado de necessidade defensivo o agente sacrifica bem jurídico de titularidade de quem causou a situação de perigo. Exemplo: “A” mata um touro bravio de seu vizinho, que não consertou a cerca da fazenda, e por esse motivo estava o animal pronto a atacar crianças que nadavam em um pequeno riacho. A reação dirige-se contra a coisa da qual resulta o perigo, e não contra a pessoa que provocou a situação perigosa.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.


ID
1022395
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA 
    Pela teoria normativa pura, integra o conceito de culpabilidade: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e a potência consciência da ilicitude.

    B-INCORRETA
    Código penal adotou o critério biopsicológico - é necessário que o agente seja portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou desenvolvimento mental retardado e além disso que esta causa atue no momento da ação ou omissão. Lembrando que excepcionalmente o código adota o critério biológico.
    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 
      C-INCORRETA
    A embriaguez, para atuar como causa de exclusão da culpabilidade, é necessário que ela seja acidental , ou seja, decorrente de caso fortuito ou força maior, e além disso, seja uma embriaguez completa.
    Art 28 § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
      D-CORRETA

    E- INCORRETA
    A coação física irresistível exclui a própria conduta e não a culpabilidade.
  • Complementando a resposta do colega trago o que segue sobre a alternativa correta, visto que as demais foram muito bem exploradas pelo colega acima.

    No direito penal temos três sistemas concernentes à aplicação da medida de segurança:

    I) Sistema duplo binário;
    II) Sistema Alternativo;
    III) Sistema vicariante ou unitario.

    O sistema duplo binário era adotado pelo CP antes da reforma de 1984. Hoje não mais é adotado pelo CP. Em síntese, pregava que o individuo inimputável deveria sofrer duas espécies de sanção penal: Pena e Medida de Segurança, até que demonstrasse estar recuperado. Consistia em flagrante Bis In Idem.

    O sistema alternativo é o adotado, em regra, pelo CP. Vejam que o nome diz tudo, alternativo: ou o juiz aplica a pena, se for imputável, ou aplica medida de segurança, caso inimputável. (art. 26 do código penal).

    Por último, temos o sistema vicariante ou unitário. Apesar das críticas oferecidas pela moderna doutrina do direito penal, é o que se aota pelo código penal para os semi-imputáveis, situação descrita no parágrafo único do art. 26 do CP. Neste sistema, o Juiz opta pela redução da pena, nos limites descritos no art. 26 do CP, ou pela aplicação da edida de segurança, quando necessário tratamento curativo ao agente.

    Tal discussão, apesar de relegada durante um tempo na doutrina e jurisprudência pátrias, voltou "com tudo" em decorrência das previsões dos arts. 45, 46 e 47 da Lei 11.343/06, a chamada lei das drogas.

    De todo modo, prevalece o cabimento do sistema alternativo como regra geral e, excepcionalmente - nos casos dos semi-imputáveis - o sistema vicariante ou unitário.

  • Texto de :Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

    Data de publicação: 19/01/2011


    “Há dois sistemas de aplicação da medida de segurança:

    Duplo binário: de acordo com esse sistema, aplica-se a pena e a medida de segurança, cumulativamente. Poderia ser aplicada medida de segurança aos imputáveis.

    Vicariante: de acordo com esse sistema aplica-se pena ou medida de segurança. Ou uma ou outra: a aplicação é alternativa.

    O sistema adotado entre nós é o vicariante. Podemos concluir que o sistema de sanções penais pode ser resumido da seguinte forma:

    * Imputáveis: pena;

    * Inimputáveis: medida de segurança;

    * Semi-imputáveis: pena ou medida de segurança”. [2]

    Dessa forma, conforme o exposto acima a medida de segurança não pode ser executada somente depois do cumprimento da pena privativa de liberdade. Porém, há que se ressalvar a possibilidade da pena privativa de liberdade ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial em razão da superveniência de doença mental durante o cumprimento da pena (art. 98, CP).

    fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110119225426872&mode=print
  • Só complementando os comentários, a letra "e" está incorreta porque a coação que exclui a culpabilidade é a coação MORAL e não a coação FÍSICA. 

  • POR EXCLUSÃO LETRA "D".

  • A letra "A" esta errada pois é no sistema psicológico-normativo não o sistema finalista ou normativo puro. Este sistema o dolo e  culpa migram para o Fato Típico.

    A letra "B" esta errada porque não é o critério psicológico o adotado pelo Código Penal Brasileiro e sim o critério biopsicologico.

    A letra "C" esta errada pois não é suficiente a demonstração da incapacidade total do agente. A embriaguez tem que ser acidental decorrente de caso fortuito ou força maior.

    A letra "E" esta errada porque a coação física irresistível exclui a conduta e consequentemente o fato típico.

  • D)

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

      Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Esquematizando:

    Sistema vicariante:

    Imputáveis:

    Pena

    Inimputáveis:

    Medida de segurança

    Semi-inimputáveis:

    pena ou M. segurança.

  • Sobre a letra "A" pequeno resumo que fiz, e é suficiente para matar boa parte das questões desse tipo em primeira fase:

    Pequeno resumo:

    1) Teoria causalista/clássica/mecanicista/naturalística (LIZT/BELING)= Vigorava a TEORIA PSICOLÓGICA da culpabilidade. A culpabilidade era composta de: Dolo (normativo) e culpa (eram espécies de culpabilidade). A imputabilidade era pressuposto de aplicação da pena.

    Aqui a conduta era mero movimento corpóreo.

    2) Teoria neoclássica/neokantista (FRANK/MEZGER) = Vigorava a TEORIA PSICOLOGIA NORMATIVA ou NORMATIVA DA CULPABILIDADE. A culpabilidade era composta de: a)Imputabilidade; b)Exigibilidade de conduta diversa (elemento normativo adicionado); c) Dolo (normativo) e culpa.

    Aqui a conduta passa a ser vista como um comportamento humano voluntário.

    3) Teoria finalista (WELZEL) = Vigorava a TEORIA NORMATIVA PURA da culpabilidade. A culpabilidade agora é esvaziada de dolo/culpa sendo composta por: a) Imputabilidade; b)Potencial conhecimento da ilicitude do fato; c) Exigibilidade de conduta diversa.

    O dolo aqui faz parte da CONDUTA, e deixa de ser normativo, para ser dolo NATURAL. E a conduta passa a ser entendida como Comportamento humano voluntário dirigido para um fim.

    ps: Dolo normativo/colorido é aquele que além do elemento volitivo e cognitivo também é composto por potencial conhecimento da ilicitude do fato. Já o dolo natural/acromático é o dolo como temos hoje, composto apenas de elemento volitivo/cognitivo.

  • Gab. ''D''

     

     

    Em síntese, o semi-imputável cumpre pena diminuída ou medida de segurança. Com a Reforma da Parte Geral do Código Penal – Lei 7.209/1984 adotou-se o sistema vicariante ou unitário, pelo qual o réu somente cumpre uma das sanções penais, as quais, é importante repetir, não são cumuláveis. A primitiva Parte Geral do Código Penal consagrava o sistema do duplo binário, também chamado de dois trilhos, dualista ou de dupla via: o semi-imputável cumpria a pena, e, depois, se ainda necessitasse de especial tratamento curativo, era submetido à medida de segurança o que caracterizaria dupla punição pelo mesmo fato estando diante de flagrante bis in idem.

     

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 671

  • GAB: D

    Abolido o sistema do duplo binário ou dos dois trilhos, é defeso ao juiz aplicar, cumulativa e sucessivamente, medida de segurança e pena para o semi-imputável. Vige, com a reforma de 1984, o sistema vicariante ou unitário, obrigando o juiz impor uma ou outra espécie de sanção, fundamentando sua decisão.

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  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas nela contidas, a fim de se verificar qual delas está correta.

    Item (A) No sistema finalista ou normativo puro, o dolo e a culpa estão no plano da vontade do agente em atingir determinado objetivo mediante a prática de uma conduta. Por consequência, o dolo e a culpa são verificados na análise do fato típico e não da culpabilidade do agente. Na aferição da culpabilidade, com efeito, sobram a análise da imputabilidade, do potencial consciência da ilicitude e da exigibilidade de conduta diversa. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (B) - Deveras, pelo critério psicológico, a definição da imputabilidade se dá unicamente pela análise da capacidade de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ocorre que o nosso Código Penal, no seu artigo 26, adotou o critério biopsicológico para a aferição da inimputabilidade do portador de doença mental. Com efeito, para se constatar a inimputabilidade do sujeito ativo de determinado delito, não basta que se afira a capacidade de entendimento ou de se determinar de acordo com esse entendimento (fator psicológico). Deve haver também o diagnóstico da enfermidade mental (fator biológico).  Assim sendo, pode-se observar que a presente alternativa está incorreta.

    Item (C) - Nos casos de embriaguez, para que haja a exculpação, além da a demonstração da total incapacidade do agente de compreender o caráter ilícito do fato e/ou determinar-se conforme esse entendimento, deve-se verificar se a embriaguez foi acidental, ou seja, fortuita ou por força maior. Em outros tipos de embriaguez, o agente responderá pelo delito, pois o agente se embriagou deliberadamente, incidindo a teoria do actio libera in causa. Diante dessas considerações, infere-se que a presente alternativa está incorreta.

    Item (D) - Com a reforma de 1984, o Código Penal  abandonou o sistema antigo, denominado de sistema duplo binário, que permitia a aplicação da pena de modo concomitante com a da medida de segurança. Atualmente, em razão da tendência despenalizadora, adota-se o sistema vicariante, que consiste na substituição da pena pela medida de segurança nas hipóteses legais, como se observa da análise do artigo 98 do Código Penal, que assim dispõe: "na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º". Ante esta exposição, verifica-se que a presente alternativa é verdadeira.

    Item (E) - A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a conduta do agente, uma vez que o coagido perde de modo absoluto a liberdade de agir, passando a funcionar como mero instrumento do coator. Por não haver vontade, não se caracteriza a conduta e, por consequência, o fato praticado pelo coagido nessa condição não chega sequer a ser típico.
    A coação moral irresistível (vis compulsiva) e a obediência hierárquica é que, quando presentes, isentam o agente da pena, nos termos do artigo 22 do Código Penal, senão vejamos: "se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem".
    Assim sendo, vê-se que a assertiva contida neste item quis confundir o candidato quanto à natureza da coação, estando, portanto, incorreta.



    Gabarito do professor: (D)



ID
1022398
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Indique a assertiva CORRETA entre os itens seguintes:

Alternativas
Comentários
  • b) ERRADA. Art. 64, I do CP - Para efeito da reincidência: não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    d) ERRADA. art. 42 do CP - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    e) ERRADA. Art. 71, do CP. O critério para dosar o aumento da pena é a quantidade de infrações.
  • A) CORRETA - NO SEU ASPECTO POSITIVO - É A RESSOCIALIZAÇÃO; NO SEU ASPECTO NEGATIVO - PREVENIR A REINCIDÊNCIA. 

    B) PEGADINHA - ART. 63 E 64 DO CP - A CONTAGEM DOS 05 ANOS COMEÇA A PARTIR DO TÉRMINO DO CUMPRIMENTO DA PENA OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE;

    C) O ART. 68 DO CP ESTABELECE O SISTEMA TRIFÁSICO (PROF. NELSON HUNGRIA) - 1ª FASE ART. 59 DO CP, 2ª FASE CIRCUNSTANCIAS LEGAIS (61, 62, 65 E 66 DO CP), 3ª FASE TAMBÉM SÃO CAUSAS LEGAIS, EMBORA NÃO TIDAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS - SENDO CERTO QUE NO NOSSO SISTEMA NÃO SE COMPENSA FASES NA DOSIMETRIA, SÃO FASES INDEPENDENTES.

    D) NÃO EXISTE VEDAÇÃO DE DETRAÇÃO PARA MEDIDA DE SEGURANÇA. 

    E) ESSE ITEM NÃO TEM REFERENCIA LEGAL. TEMOS QUE PROCURAR A RESPOSTA NA JURISPRUDÊNCIA. O STF JÁ TEM POSIÇÃO CLASSIFICADA QUANTO A ISSO, SEGUE O NUMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS.

  • COMENTÁRIOS AO ITEM "A". Razão por estar correta.


    VOCÊ SABE A DIFERENÇA ENTRE AS TEORIAS ABSOLUTA, RELATIVA E ECLÉTICA, REFERENTES ÀS PENAS?

    A) Teoria absoluta

    Como o próprio nome sugere, a teoria absoluta traz como ponto principal das penas a retribuição, vale dizer, ao Estado caberá impor a pena como uma forma de retribuir ao agente o mal praticado.

    Ao que se vê, por essa teoria, a pena configura mais um instrumento de vingança do que de justiça efetiva.

    B) Teoria relativa

    Diversamente da outra, a teoria relativa tem por escopo prevenir a ocorrência de novas infrações penais. Para ela, pouco importa a punição (retribuição).

    A prevenção opera-se de duas formas:

    a) prevenção geral – destina-se ao controle da violência, buscando diminui-la ou evitá-la (MASSON, 2009). Pode ser negativa ou positiva. A prevenção geral positiva tem por objetivo demonstras que a lei penal é vigente e está pronta para incidir diante de casos concretos. Já a prevenção geral negativa objetiva, no sentir de Feuerbach (o pai do Direito penal moderno), cria no ânimo do agente uma espécie de “coação psicológica”, desestimulando-o a delinqüir;

    b) prevenção especial – destina-se diretamente ao condenado, diversamente da prevenção geral, cujo destinatário é a coletividade. Pela chamada prevenção especial negativa, busca-se intimidar o condenado a não mais praticar ilícitos penais (evitar-se, assim, a reincidência). Já a prevenção especial positiva busca a ressocialização do condenado, que, após o cumprimento da pena, deverá estar apto ao pleno convívio social (utopia, segundo entendemos!).

    C) Teoria mista, eclética ou unificadora

    Trata-se de uma síntese das duas teorias anteriormente referidas. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).

    Assim, para a teoria em comento, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.

    Não há dúvidas de que nossa legislação adotou essa posição intermediária (vide art.59, caput, do CP).* Trecho do Cap. 1, vol. 5 (Direito Penal – Parte Geral II – Penas até extinção da punibilidade), da Coleção Saberes do Direito – Editora Saraiva. Autor: Arthur da Motta Trigueiros Neto.

    Direito Penal - Parte Geral II - v.5

    COMENTÁRIOS - Arthur Trigueiros. Disponível em: http://arthurtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/121940213/voce-sabe-a-diferenca-entre-as-teorias-absoluta-relativa-e-ecletica-referentes-as-penas

  • Existem várias escolas (clássica, positiva, humanista, moderna, etc...) que estudam a pena (o que é, para quê serve, qual a sua função, etc...).

    É interessante ter noção sobre essas escolas, mas, o mais importante é compreender que todas elas são agrupadas em três categorias:

    1) Absolutistas - Repudiam o mal com o mal (não tem finalidade alguma senão a retribuição do injusto);

    2) Utilitaristas - A pena tem que ter alguma finalidade (é aqui que surgem as teorias da prevenção geral e especial negativa e/ou positiva), v.g. demonstrar para a sociedade que o direito penal esta ali (vigente) para punir quem insurgir-se contra a ordem jurídica (prevenção geral positiva), bem como coagir psicologicamente os cidadãos para que não pratiquem crimes (prevenção geral negativa);

    3) Ecléticas - Mistura dos outros dois grupos (o direito sempre possui uma via intermediária).

    Para acertar essa questão bastava a noção de a prevenção especial negativa serve para inibir a reincidência enquanto a prevenção especial positiva preocupa-se com a ressocialização do delinquente. (Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, pg. 384.)



  • Pelo princípio da individualização da pena, a pena deve ser aplicada de maneira individualizada para cada infrator em cada caso específico. Essa individualização se dá em três fases distintas: a) cominação: O legislador deve prever um raio de atuação para o Juiz aplicar a pena no caso concreto, estabelecendo penas mínimas e máximas, de forma que o Juiz possa aplicar a quantidade de pena que achar conveniente no caso concreto; b) aplicação: Saindo da esfera legislativa, passamos à esfera judicial, segunda etapa, que consiste na efetiva aplicação individualizada da pena, que será imposta conforme as circunstâncias do crime e os antecedentes do réu, de acordo com a margem estabelecida pelo legislador; c) Na terceira e última fase temos a aplicação deste princípio da na execução da pena (esfera administrativa), de forma que o cumprimento da pena, progressão de regime, concessão de benefícios devem ser analisados no caso concreto, e não abstratamente, pois entende-se que “cada caso é um caso”, e não cabe ao legislador retirar do Juiz a possibilidade de analisá-lo e proceder da forma que melhor atenda aos anseios da sociedade. Está previsto no art. 5°, XLVI da Constituição da República.

    Quanto à finalidade da pena, três teorias surgiram:

    a) Teoria absoluta e sua finalidade retributiva – Pune-se o agente simplesmente porque ele cometeu uma transgressão à ordem estabelecida e deve ser castigado por isso. Não há nenhuma finalidade educacional de reinserção do indivíduo à vida social. A pena é mero instrumento para a realização da vingança estatal;

    b) Teoria relativa e sua finalidade preventiva – Pune-se o agente não para castigá-lo, mas para prevenir a prática de novos crimes. Essa prevenção pode ser:

    b1) Prevenção Geral – Busca controlar a violência social, de forma a despertar na sociedade o desejo de se manter conforme o Direito. Pode ser negativa, quando busca criar um sentimento de medo perante a Lei penal, ou positiva, quando simplesmente se busca reafirmar a vigência da Lei penal;

    b2) Prevenção especial – Não se destina à sociedade, mas ao infrator, de forma a prevenir a prática da reincidência. Também pode ser negativa, quando busca intimidar o condenado, de forma a que ele não cometa novos delitos por medo, ou positiva, quando a preocupação está voltada à ressocialização do condenado (Infelizmente, não há uma preocupação com isto na prática);

    c) Teoria Mista (unificadora ou eclética ou unitária) e sua dupla finalidade – Aqui, entende-se que a pena deve servir como castigo (punição) ao infrator, mas também como medida de prevenção, tanto em relação à sociedade quanto ao próprio infrator (prevenção geral e especial). Foi a adotada pelo art. 59 do CP.

  • Prevenção especial negativa (ou mínima): busca evitar a reincidência.

    Prevenção especial positiva (ou máxima): ressocialização. 

  • Para responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas a fim de se verificar qual delas está correta.

    Item (A) - De acordo com a teoria relativa da pena, o principal efeito da pena não é retributivo, mas preventivo. Ou seja, seu escopo é o de inibir que as pessoas deliquam.  
    Se divide em quatro vertentes:  a geral positiva, a geral negativa, a especial positiva e a especial negativa.
    A teoria da prevenção especial negativa tem por objeto a segregação do delinquente com o propósito de neutralizá-lo. Com a aplicação da pena, ou seja, com a punição, o infrator fica consciente do castigo e, com maior probabilidade, não reincidirá em delito. 
    Diante dessas considerações, tem-se que a presente alternativa é verdadeira. 

    Item (B) - Nos termos do inciso I, do artigo, 63 do Código Penal, "para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação". A assertiva contida neste item está incorreta, uma vez que nela contém como marco inicial para o decurso do período de cinco anos, a data do trânsito em julgado da condenação, enquanto a norma legal ora transcrita estabelece como termo inicial para o referido período o cumprimento ou a extinção da pena. 
    Assim sendo, a proposição contida neste item está incorreta.

    Item (C) - As circunstâncias judiciais são apreciadas na primeira fase da aplicação da pena-base. As circunstâncias legais atenuantes e agravantes, por sua vez, são apreciadas na segunda fase da dosimetria da pena e podem se compensar a depender do caso, mas jamais podem ser compensadas com as judiciais. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (D) - A detração está prevista no artigo 42 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". Com toda a evidência, portanto, a detração aplica-se à medida de segurança, sendo a presente alternativa incorreta. 

    Item (E) - Os Tribunais Superiores e a doutrina sedimentaram o entendimento de que a fração de aumento relativo à continuidade delitiva, deve obedecer a critérios de natureza objetiva. Com efeito, deve-se observar a quantidade de infrações praticadas de modo continuado pelo agente do delito.
    A assertiva contida neste item está em dissonância com a jurisprudência e a doutrina, razão pela qual a presente alternativa está incorreta.



    Gabarito do professor: (A)

ID
1022401
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Indique o item CORRETO, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência dos Tribunais Superiores:

Alternativas
Comentários
  • Comento:

    a) ERRADO. O artigo 83 do código penal diz que o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE, igual ou superior a dois anos. Este dispositivo traz ainda os requisitos para que o condenado faça juz ao benefício. O art. 84 diz que se as penas correspondem a infrações diversas, elas devem ser somadas para efeito do livramento. Portanto, a assertiva se encontra errada porque o sentenciado pode valer-se da soma das penas que isoladamente não atinjam dois anos.

    b) ERRADO. Segundo o que está posto na súmula 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do código penal, não é considerada para a conseccão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. De modo que, os benefícios de livramento condicional e progressão de regime serão considerados levando-se em consideração a pena efetivamente aplicada e não os trinta anos de limite de cumprimento. Exemplo: um condenado a 300 anos de reclusão terá a progressão do regime fechado para o semi-aberto quando cumpridos 1/6 da pena, ou seja, 50 anos. Esse é o detalhe, ele cumprirá os trinta anos, que é o limite máximo de cumprimento e será colocado na rua, porque não é permitido o cumprimento de 50 anos de reclusão.

    c) ERRADO. Segundo a redação do artigo 2º do código penal, a lei que de qualquer modo favorecer o agente será aplicada aos fatos anteriores, ainda que já transitada em julgado a sentença penal condenatória. Se a mudança legal demandar apenas um cálculo matemático, será feito pelo juiz da execução penal. Por outro lado, se demandar juízo de valor, haverá necessidade de ajuizar a revisão criminal. Rogério Sanches faz uma crítica à súmula 611 no sentido de que ela é incompleta. (Direito Penal, Rogério Sanches, pág 101)

    d) CORRETO. Essa assertiva é correta por conta da declaração de inconstitucionalidade da antiga redação do art. 2º, §1º da lei 8072 que determinava o cumprimento do regime INTEGRALMENTE FECHADO. Posteriormente esta redação passou a ser, INICIALMENTE fechado. Mas o STF determinou que o cumprimento fosse feito nos parâmetros do código penal, uma vez que o dispositivo da referida lei havia sido retirado do ordenamento jurídico.

    e) ERRADO. No regime semi-aberto a saída pode ser autorizada para que o sentenciado frequente cursos ou mesmo trabalhe fora do estabelecimento prisional e volte a noite para dormir nele. A jurisprudência tem exigido autorização judicial.

    Bons Estudos
  • Quanto a letra "d", 


    Acredito que a justificativa que torna tal assertiva correta decorre do fato da Lei 11467/97, que alterou o prazo para a concessão de progressão de regime nos crimes hediondos de 1/6 para 2/5, funcionando como novatio legis in pejus , portanto não se aplicando aos fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.  

  • Sobre a alternativa "d", temos que a Lei de Crimes Hediondos prescrevia que os crimes ali previstos deveriam ser cumpridos integralmente no regime fechado. Porém, posteriormente, foi declarada a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Dessa forma, houve reformatio legis in mellius que ensejaria a aplicação das normas de progressão de regime plasmadas no próprio Código Penal - 1/6 da pena para a progressão. Depois desses entendimentos, no ano de 2007, criou-se uma lei que definia como 2/5 a progressão de regime nos casos de crimes hediondos. Enfim. Antes da lei de 2007, a progressão é de 1/6, depois 2/5.

  • Quanto à alternativa "e", o erro está em afirmar que o sentenciado deverá cumprir mais 1/6 no regime semiaberto para a concessão do benefício, quando, na verdade, o tempo que cumpriu no fechado será suficiente para o preenchimento desse requisito objetivo:

    STJ Súmula nº 40 - 07/05/1992 - DJ 12.05.1992 (ainda vigente) -  Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.



  • Apenas complementando os comentários à alternativa E:

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    Previsão legal: art. 122 e seguintes da LEPE.

    Apenas condenados que estão no regime SEMIABERTO.

    Hipóteses:  I - visita à família; II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Obs.: SEM vigilância.

  • D) CORRETO

    Nos termos da a Súmula Vinculante n. 26: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990 (...)". 

    Assim, o requisito objetivo temporal necessário para a progressão de regime no cumprimento de penas relativo a crimes hediondos praticados antes do advento da Lei n. 11.464/07[29/03/2007], deve ser o previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. (cf. STJ, HC n. 163.871/SP, rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe 27/05/2013).

    Desta forma, "os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional". (Súmula n. 471 do STJ).


  • ANTES 2007-->1\6

    APÓS 2007-->1\6(Não hediondo),2\5 (primário hediondo) ou 3\5(reincidente hediondo)

  •  Progressão de regime:

     Crime cometido antes da Lei 11.464/07: o período é de 1/6. (Súmula 471 STJ).

     Crime cometido após a Lei 11.464/07: o período é de 2/5 se o réu for primário e 3/5 se for reincidente.

     Pode haver a realização do exame criminológico, entretanto, ele não é obrigatório para a progressão de regime e deve ser devidamente fundamentado. (Súmula Vinculante 26).

  • DESATUALIZADO (Mudança pela Lei 13964/19 – PACOTE ANTICRIME)

    Art. 112, LEP - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: 

    V - 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

    VI - 50% da pena, se o apenado for: 

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;   

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou  

    VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;   

    VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.   


ID
1022404
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine os itens que se seguem, assinalando a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Comento:

    a) ERRADO. As causas de extinção da punibilidade previstas na parte geral do CP não se comunicam entre coautores ou partícipes do delito, dado o acolhimento da teoria da acessoriedade MÍNIMA. Rogério Sangues, Direito Penal, pag 358: "é suficiente a prática, pelo autor, de fato típico para que a participação seja punível. ESta teoria deve ser afastada, pois não se concebe a punição do partícipe se o autor agiu amparado por alguma excludente de ilicitude (grifei)."

    b) ERRADO. Conforme ensinamentos do Professor Luiz Flávio Gomes, condição objetiva de punibilidade é aquela situação criada pelo legislador por razões de política criminal destinada a regular o exercício da ação penal sob a ótica da sua necessidade. Não está contida na noção de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, mas é parte integrante do fato punível. Ex: constituição definitiva do crédito tributário para que seja instaurada a ação penal por crime de sonegação. http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090318081247770&mode=print

    c) ERRADO. Apesar dos prazos prescricionais terem natureza jurídica processual, eles atuam diretamente na possibilidade de persecução penal do Estado, portanto, influindo diretamente na possibilidade de restrição de liberdade do indivíduo. Desse modo, o prazo é contado na forma do código penal, qual seja, incluii-se o dia de início e exclui o final.

    d) ERRADO. O fundamento é o texto da súmula 438 do STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretennção punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."

    e) CORRETO. Por exclusão, não encontrei nada sobre o tema. Se alguém puder colaborar, será bem vinda a informação.

    Bons Estudos
  • Com o intuito de completar o excelente comentário do colega, adiciono a justificativa do acerto da alternativa "E":

    O art.110, CP, caput, dispõe que: após o transito em julgado da sentença condenatória, o quantum da pena fixada pelo juiz, obedecerá ao disposto no artigo 109 do Códex penal, e sendo reconhecida a reincidência na sentença condenatória, esta terá força para surtir o aumento de um terço no prazo prescricional, somente da pretensão executória. Assim é a lição de Júlio Fabbrini Mirabete:

    “O prazo será aumentado de um terço se o condenado for reconhecido como reincidente na sentença que aplicou a pena a ser considerada para o efeito de prescrição. Não se pode aumentá-lo se a reincidência não foi consideradana decisão. A REINCIDÊNCIA POSTERIOR à sentença condenatória ou ao transito em julgado da decisão somente tem a força de interromper o lapso prescricional” (MIRABETE). 

    Bons estudos!


  • TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA: Fato típico  
    TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: Fato típico  + ilícito
    TEORIA DA ACESSORIEDADE MAXIMA: Fato típico  + ilícito + culpavel
    HIPERACESSORIEDADE: Fato típico  + ilícito + culpavel + punivel


    A doutrina da preferencia à teoria limitada.

    Bons Estudos,

  • Quanto a letra "a", creio que o seu erro consta da afirmação de que as causas de extinção da punibilidade não se comunicam entre autores e partícipes, quando na verdade, algumas causas se comunicam, como o perdão para quem o aceitar( art. 107,V), a abolitio criminis (art. 107, III), a decadência (art. 107, IV), a perempção ( art. 107, IV), a renúncia ao direito de queixa ( art. 107, V) e a retratação no crime de falso testemunho (art. 107, VI). Outras não se comunicam, como a morte de um dos coautores (art. 107, I), o perdão judicial( art. 107,IX), a graça, o indulto e a anistia( art. 107,II), a retratação do querelado na calúnia ou difamação (art. 107,VI) e a prescrição( art. 107, IV). 

    Portanto, não são todas as causas de extinção de punibilidade que não se comunicam... pelo menos segundo a doutrina de NUCCI.  

    Além do mais não consigo enxergar qualquer relação entre a teoria da acessoriedade limitada e a comunicabilidade de circunstâncias elementares do crime, se alguém poder me ajudar, ficaria muito grato. Abs 

  • Um exemplo de condições objetiva de punibilidade é a constituição do crédito tributário nos crimes de sonegação fiscal. Esse tema foi cobrado na prova para Escrivão de Polícia Federal ocorrido em 2013.

  • Creio que a alternativa E, de redação sofrível, quis dizer: a reincidência posterior à condenação interrompe mais não dilata o prazo prescricional. Somente a reincidência anterior, reconhecida na condenação, pode dilatar (1/3) o prazo prescriocional.

    Ou seja:

    1 - reincidência anterior, reconhecida em sentença: dilata 1/3 da prescrição da pretensão executória.

    2 - reincidência futura, posterior ou subsequente, interrompe mas não dilata o prazo prescricional.

    Leia os artigos abaixo, ficará mais fácil compreender:


    Reincidência

      Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Causas interruptivas da prescrição

      Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    OBSERVAÇÃO: Aqui, somente a reincidência posterior, por óbvio, poderá interromper a prescrição.

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

      Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    OBSERVAÇÃO; Aqui, a reincidência tem de ser anterior para aumentar o prazo prescriocional em 1/3.

  • Com relação a questão "b", acredito que houve equívoco dos colegas abaixo. Condição negativa de punibilidade não é sinônimo de condição objetiva de punibilidade. As condições negativas de punibilidade são as escusas especiais e pessoais (escusas absolutórias), fundadas em razões de ordem utilitária ou sentimental, que não afetam o crime, mas somente a punibilidade. Têm efeito idêntico ao das condições objetivas de punibilidade, mas natureza jurídica diversa. Também não abrangem o dolo, motivo do erro da assertiva. Bons Estudos!

  • Acredito que o celeuma da assertiva "E" decorre de erro na sua redação. Em vez da expressão "interruptiva da reincidência" deveria constar "interruptiva da prescrição". Em suma, questão mal formulada, que deveria ser anulada.

  • Pessoal, consegui compreender todas as alternativas, exceto a letra "A", será que alguem poderia me explicar melhor? Mesmo com as explicações não consegui entender, pois ambas dão diferentes explicações.

  • Segundo a teoria da acessoriedade mínima, para se punir a participação basta que ela esteja ligada a uma conduta típica, não sendo relevante a sua juridicidade. Isso equivale a dizer que uma ação justificada para o autor, constitui crime para o partícipe. Assim, aquele que induzir o autor a matar em legítima defesa será condenado como partícipe do crime de homicídio, enquanto o autor será absolvido pela excludente de antijuridicidade.

    A teoria da acessoriedade limitada exige que, para se punir a participação, a ação principal seja, obrigatoriamente, típica e antijurídica. Significa, pois, que a participação é acessória da ação principal até certo ponto, posto que não exige que o autor seja culpável. Para esta teria o fato é comum, mas a culpabilidade é individual.

    Por fim, temos a acessoriedade extrema, onde a relevância jurídica da participação está atrelada a uma conduta principal que dever ser típica, antijurídica e culpável excetuando-se, somente, as circunstancias agravantes e atenuantes da pena. Assim, se o autor da ação principal agisse em erro de proibição, fosse inimputável ou, por qualquer outro motivo, fosse inculpável, o partícipe ficaria impune. Neste caso, a acessoriedade da participação seria absoluta, ou seja, estaria condiciona a punibilidade do autor da ação principal.

    O erro da questão A está em dizer que as causas de extinção de punibilidade não se comunicam na teoria da acessoriedade limitada, quando, na verdade, elas se comunicam.

  • E) "A reincidência futura, posterior ou subsequente, é a forma interruptiva da reincidência, incidente sobre a prescrição executória já em curso, sem o potencial de dilatar o seu prazo".


    Ao meu ver, é errado dizer que a reincidência futura, ou seja, aquela ocorrida após , trânsito em julgado referente ao crime anterior, cuja PPE já está em curso, é "forma interruptiva da reincidência". Ora, não seria "forma interruptiva da prescrição"!? Diz o art. 117 do CP que o curso da prescrição interrompe-se pela reincidência (inciso VI). 


    A reincidência, portanto, afeta a PPE de duas maneiras: 


    (a) Aumenta a PPE em 1/3, quando o juiz, ao sentenciar, declarar que o agente é reincidente.


    (b) Interrompe a prescrição, quando o agente foi condenado e está em curso a PPE, a prática de novo delito implica, a partir da sua ocorrência, o reinício da PPE em relação ao crime anterior. Em relação ao primeiro crime, interrompe-se a PPE; em relação ao novo crime, aumenta-se a PPE em 1/3. 


    Logo, como é que a afirmativa diz que a reincidência futura (letra "b", acima) é causa interruptiva da reincidência?! O que é uma "causa interruptiva da reincidência"!?!?

  • Quanto à letra E, muito embora traga a expressão "forma interruptiva da reincidência" (a meu ver incorretamente, pois deveria constar "forma interruptiva da prescrição"), a assertiva no geral encontra-se correta, especialmente se cotejarmos com as demais.

     

    No ponto, elucida Cleber Masson (Esquematizado, 2014, p. 1.032):

    "As causas de interrupção da prescrição da pretensão executória estão previstas no art. 117, V e VI do Código Penal. (…) A reincidência antecedente, ou seja, aquela que já existia por ocasião da condenação, aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da pretensão executória, enquanto a reincidência subsequente, posterior à condenação transitada em julgado, interrompe o prazo prescricional já iniciado". 

     

    Ou seja, a reincidência que dilata o prazo é a antecedente, enquanto que a subsequente interrompe o prazo prescricional da pretensão executória. Item, portanto, correto.

  • As causas de extinção de punibilidade previstas na Parte Geral do Código Penal brasileiro não se comunicam entre coautores ou partícipes do delito, dado o acolhimento da teoria da acessoriedade limitada. 

    A teoria da acessoriedade limitada assevera que para a punição do partícipe bastará que o fato seja típico e ilícito. Isso quer dizer que se houver alguma causa excludente de tipicidade e ilicitude sobre a conduta do autor, essa causa também beneficiará o partícipe. Entretanto, caso a causa seja de excludente de culpabilidade ou da punibilidade, o partícipe será punido. Exemplo 1: A instiga B, menor, a matar C. Embora B não responda por homicídio, A responde por instigação ao homicídio, pois basta que a conduta seja típica e ilícita. Exemplo 2:  A instiga B maior e capaz a matar C. Ocorre que B inicia os atos executórios e desiste voluntariamente de prosseguir. Para os que adotam que a tentativa abandonada é causa de exclusão da tipicidade, a conduta de B se estende a A que não responderá por homicídio e sim pelos atos praticados, mas para aqueles que enxergam a tentativa abandonada como causa de extinção de punibilidade apenas por razões de política criminal (Rogério Sanches), o partícipe continuará sendo punido. Nesse sentido, realmente uma parte da questão está correta, pois em virtude do acolhimento da teoria da acessoriedade limitada, as causas de extinção da punibilidade prevista na Parte Geral do CP não se comunicam aos partícipes. Entretanto, entendo que o erro está em afirmar que não se comunicam entre os coautores. Estes, por sua vez, para a teoria objetiva-formal praticam o núcleo do tipo e serão beneficiados por uma causa extintiva de punibilidade ao autor, desde que essas não sejam personalíssimas. Nos casos do art. 107 do CP por exemplo: a morte do agente e anistia, graça ou indulto e o perdão judicial não se estendem ao coautor, mas a abolitio criminis, prescrição, decadência ou perempção, renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito, nos crimes de ação privada, retratação do agente, nos casos em que a lei admite admite, sim, devem ser estendidas ao coautor. 

  • Algumas causas de extinção da punibilidade são comunicáveis, ou seja, atinge os coautores ou partícipe (renúncia e perdão nos crimes contra a honra, abolitio criminis), outras são incomunicáveis, não atinge os coautores ou partícipes (morte).

  • Gabarito: E

    A reincidência de antecedente à condenação, aumenta de 1/3 o prazo da PPE (conforme art. 110 caput do CP).

    Se posterior à condenação, interrompe a prescrição executória (art. 117, VI do CP).

    Cleber Masson.

  • Letra C - Os prazos prescricionais têm natureza processual, não se incluindo o dia do começo no seu cômputo. INCORRETA

    Os prazos prescricionais, previstos no Código Penal, ostentam natureza material, não processual. Portanto, submetem-se à contagem de acordo com o art. 10, CP:

    Contagem de prazo 

           Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

  • Acho que o erro está justamente aí, para mim uma coisa não tem nada a ver com a outra......


ID
1022407
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale o item CORRETO:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Infanticídio

    Art. 123 CP- Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:


    Admite-se o infanticídio putativo, ou seja, a mãe mata recém-nascido acreditando ser seu filho.



    FONTE: http://jurisfacultas.webnode.com.br/news/infanticidio/

    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Questão meio duvidosa, a letra "a" na minha visão está correta... mas vamos lá


    LETRA B

    ERRADA- não responde por instigação a suicídio, pois como a vítima é acometida de insanidade mental e não tem discernimento algum, a conduta configura homicídio, art. 121 do CP

    LETRA C

    CORRETA(pelo gabarito), mas eu vejo problemas nesta assertiva... ela alega que houve infanticídio putativo, fiquei muito na dúvida, pois não sei se tecnicamente é o termo correto a ser utilizado, pois um crime putativo, na minha visão, equivale a um falso crime, o que claramente não é o caso da questão, pois pelo descrito, houve efetivamente o infanticídio, eivado de Erro Sobre a Pessoa, nos termos do art. 20, §3º do CP, e conforme a disciplina de tal dispositivo, não há isenção de pena, e considera-se que  as características da vítima virtual prevalecem para a configuração do crime. 

    LETRA D-  nem precisa comentar né...

    LETRA E

    A assertiva tentou confundir o candidato, pois só há estado puerperal depois do parto, é uma condição psíquica especial da mulher que acabou de dar a luz.

  • Alternativa "A":

    Deve-se trocar a palavra "influência" por "domínio" de violenta emoção.

    Art. 121 § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • O problema é que, geralmente, um delito é chamado de putativo quando não é criminalmente punível. A questão foi MUITO mal feita, deveria ser anulada. É caso de erro, não de crime putativo. Aliás, um erro que em nada modifica a tipificação criminal.

  • Parece-me que para a Letra C costuma-se chamar de "putativo" o infanticídio praticado nas condições descritas na assertiva.

    Por isso a questão está correta, embora, pessoalmente, eu reconheço o problema semântico.

  • A) A MALDADE ESTÁ NA PALAVRA "INFLUENCIA" -  O AGENTE ATUA SOB O "DOMÍNIO" DE VIOLENTA EMOÇÃO;

    B) NESTE CASO A VÍTIMA NÃO TEM O DOMÍNIO DO FATO, NÃO HÁ INDUZIMENTO, É HOMICIDIO POR VIA DE AUTORIA MEDIATA PRATICADA PELO AGENTE;

    C) CORRETA

    D) ASFIXIA É QUALQUER MEIO CAPAZ DE IMPEDIR A RESPIRAÇÃO. PODE SER AREIA, AGUA, FALTA DE AR, ETC.

    E) ESTADO PUERPERAL TEM A LIGAÇÃO COM INFANTICIDIO E NÃO COM AUTOABORTO. 

  • Concordo com os colegas quanto a letra c, na minha opinião não seria caso de crime putativo e sim de aberratio ictus, ou erro na execução, o que não irá isentar nem tornar a culposa a sanção, como ocorre nos crimes putativos, caso o erro seja escusável ou inescusável. Neste caso deveria a mãe ser punida como se tivesse atingido o seu próprio filho, pois as condições pessoais da pessoa que se pretendia atingir são transferidas para aquela que foi atingida pela ação.

  • LETRA C:

    Concordo também que não houve crime putativo, mas erro sobre a pessoa (art. 20, parágrafo 3º do CP). A autora confundiu a vítima. Não houve erro na execução (aberratio ictus), pois a agente não errou na execução, apenas confundiu a vítima.

  • Sobre a letra A, creio que o erro encontra-se também no termo "ato injusto da vítima", já que a lei fala em injusta provocação. Ato injusto enseja legítima defesa, e não homicídio privilegiado. A banca fez um jogo de palavras pra confundir...

  • Quantos às dúvidas dos colegas sobre a alternativa "C", vale notar que o enunciado não falou em crime putativo, mas sim em infanticídio putativo (designação dada por parte da doutrina para o crime de infanticídio descrito na questão), de modo que a alternativa está correta.

    Aproveito para transcrever parte do livro do Masson, sobre esse tema: "Se a mãe, influenciada pelo estado puerperal e logo após o parto, mata outra criança, que acreditava ser seu filho, responde por infanticídio. É o chamado infanticídio putativo." 

  • NO ITEM A FOI SUBSTITUÍDO DOMÍNIO POR INFLUÊNCIA O QUE DEIXA DE SER HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.

  • Letra "D":

    Asfixia por meio sólido (terra, areia) trata-se de SOTERRAMENTO.


  • c) Verifica-se infanticídio putativo quando a mãe, sob influência de estado puerperal e logo após o parto, mata o neonato de outrem, supondo ser o próprio filho. 

  • Infanticídio é crime próprio, só pode ser sujeito ativo a mãe, sob seu estado purperal, consuma-se com a morte do recém nascido. Ação penal pública incondicionada. Admite tentativa, só existe na modalidade dolosa. Crime material. SE A MÃE VIER A MATAR O SUPOSTO NEONATO, ACHANDO ELE SER REALMENTE O SEU PRÓPRIO FILHO, RESPONDERA ESTA PELO INFANTICÍDIO PUTATIVO ( INFANTICÍDIO COMETIDO COM ERRO SOBRE A PESSOA).
  • asfixia por meio sólido... eu faixa preta de jiu jitsu dou um golpe em gustavo paula onde sua cara fica enterrada na areia , ja que estamos na praia, ao tentar respirar , ele aspira terra. - resultado matei ele por asfixia 

  • No caso em tela se a mãe sob a influência do estado puerperal,mata outra criança supondo tratar-se de seu próprio filho, responde por delito de infanticídio,ou seja, trata-se de infanticídio putativo. Letra C


  • A letra D trata da modalidade de asfixia por modificação do meio ambiente gasoso para o meio sólido (Soterramento). É comum que haja a presença de resíduos de areia no interior das vias respiratórias no caso de desabamentos, onde a vítima ficou por debaixo de escombros provocados pelo desastre.

  • A ERRADA

    Há homicídio privilegiado quando o agente atua sob influência (certo seria Dominio) de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. 

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

     c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    B ERRADA

    Responde por induzimento ao suicídio o agente que se vale da insanidade da vítima para convencê-la a tirar a própria vida. 

    Responde por Homicidio, visto que o sujeito nao possui capacidade de discernimento

    C CORRETA

    Verifica-se infanticídio putativo quando a mãe, sob influência de estado puerperal e logo após o parto, mata o neonato de outrem, supondo ser o próprio filho. 

     

  • ABERRATIO ICTUS - INFANTICÍDIO PUTATIVO - ERROS NOS MODOS DE EXECUÇÃO. 

    ERRO SOBRE A PESSOA - ART. 20 DO CP

    SERÃO CONSIDERADAS AS QUALIDADES DA VITÍMA QUE SE PRETENDIA PRATICAR O DELITO, OU SEJA, '' O FILHO '' SENDO, COM ISSO, IMPUTADO O CRIME DE INFANTICÍDIO. 

  •         Infanticídio

            Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

     

            Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

            Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

            Pena - detenção, de um a três anos.

     

            Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • ...

    LETRA C- CORRETA - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 111):

     

    “1.1.5.6.Sujeito passivo

     

    É o nascente ou recém-nascido (neonato), dependendo do tempo da prática do fato criminoso, ou seja, durante o parto ou logo após. Em decorrência da inadmissibilidade do bis in idem, não incidem as agravantes genéricas previstas no art. 61, inciso II, e (crime contra descendente) e h (crime contra criança), do Código Penal, pois tais circunstâncias já funcionam como elementares da descrição típica.

     

    Se a mãe, influenciada pelo estado puerperal e logo após o parto, mata outra criança, que acreditava ser seu filho, responde por infanticídio. É o chamado infanticídio putativo.

     

    Se, contudo, a mãe matar um adulto, ainda que presentes as demais elementares previstas no art. 123 do Código Penal, o crime será de homicídio.” (Grifamos)

  • ...

    e) No autoaborto, o estado puerperal absorve a situação de perturbação de saúde mental que retira parcialmente à mãe a capacidade de culpabilidade.

     

    LETRA E – ERRADO – O estado puerperal só é possível durante ou após o parto. Antes do parto não há o que se falar de estado puerperal. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 110) traz essa diferença:

     

    “Diferença entre infanticídio e aborto

     

    O art. 123 do Código Penal preceitua que o infanticídio pode ser praticado durante o parto ou logo após. Nesse último caso, a distinção com o aborto é nítida: a criança nasceu com vida e encerrou-se o trabalho de parto. A dúvida reside na situação em que o infanticídio é praticado durante o parto, pois é nessa hipótese que se exige cuidado na identificação do momento preciso em que o feto passa a ser tratado como nascente.58 É preciso saber quando tem início o parto, pois o fato se classifica como aborto (antes do parto) ou infanticídio (durante o parto) dependendo do momento da prática delituosa. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:”

     

    “Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio, conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos.59

     

    O parto tem início com a dilatação, instante em que se evidenciam as características das dores e da dilatação do colo do útero. Em seguida, passa-se à expulsão, na qual o nascente é impelido para fora do útero. Finalmente, há a expulsão da placenta, e o parto está terminado. A morte do ofendido, em qualquer dessas fases, tipifica o crime de infanticídio. Daí falar, com razão, que “o infanticídio é a destruição de uma pessoa, o aborto é a destruição de uma esperança”.60” (Grifamos)

  • ...

    b)Responde por induzimento ao suicídio o agente que se vale da insanidade da vítima para convencê-la a tirar a própria vida. 

     

    LETRA B – ERRADA – O agente irá responder por homicídio. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 104) traz essa diferença:

     

     

    Sujeito passivo

     

    Qualquer pessoa que possua um mínimo de capacidade de resistência e de discernimento quanto à conduta criminosa, pois, se a vítima apresentar resistência nula, o crime será de homicídio. Exemplo: Caracteriza o crime tipificado pelo art. 121 do Código Penal a conduta de induzir uma criança de tenra idade ou um débil mental a pular do alto de um edifício, argumentando que assim agindo poderia voar.” (Grifamos)

     

  • ....

    LETRA D – ERRADO -  O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p.80 E 81):

     

    Asfixia é a supressão da função respiratória, com origem mecânica ou tóxica.

    A asfixia mecânica pode ocorrer pelos seguintes meios:

     

    a)estrangulamento: constrição do pescoço da vítima por meio de instrumento conduzido pela força, do agente ou de outra fonte qualquer, desde que não seja o próprio peso do ofendido (exemplos: utilização de corda ou arame apertado pelo homicida). Se for utilizado o peso da vítima, será caso de enforcamento;

     

    b)esganadura: aperto do pescoço da vítima provocado diretamente pelo agressor, que se vale do seu próprio corpo (exemplos: mãos, pés, antebraços etc.);

     

    c)sufocação: emprego de objetos que vedam o ingresso de ar pelo nariz ou pela boca da vítima (exemplo: colocação de um saco plástico na garganta do ofendido);

     

    d)enforcamento: constrição do pescoço da vítima provocada pelo seu próprio peso, em razão de estar envolvido por uma corda ou outro aparato de natureza similar (exemplo: forca);

     

    e)afogamento: inspiração excessiva de líquidos, não se exigindo a imersão da vítima (exemplos: afundar alguém em uma piscina ou fazê-la ingerir água até a morte);

     

    f)soterramento: submersão em meio sólido (exemplo: enterrar uma pessoa com vida); e

     

    g)imprensamento: impedimento da função respiratória pela colocação de peso sobre o diafragma da vítima, de modo que, em decorrência desse peso ou da exaustão por ele provocada, ela não mais seja capaz de efetuar o movimento respiratório. Esse meio é também conhecido como sufocação indireta.

     

    Por sua vez, a asfixia tóxica pode verificar-se pelas seguintes formas:

     

    a)uso de gás asfixiante ou inalação. Exemplo: prender a vítima em um ambiente fechado e abrir a torneira do gás de cozinha; e

    b)confinamento: colocação da vítima em recinto fechado em que não há renovação do oxigênio por ela consumido. E, atenção, se a vítima for colocada em um caixão e enterrada viva, a causa da morte será a asfixia tóxica por confinamento, e não a asfixia mecânica por soterramento.

     

    A asfixia pode constituir meio cruel (exemplos: afogamento ou soterramento, entre outros) ou insidioso (exemplo: uso de gás tóxico, inalado pela vítima sem notá-lo).” (Grifamos)

  • O QUE TORNA ALTERNATIVA "A" ERRADA, PALAVRA INFLUÊNCIA, QUANDO NA VERDADE SERIA DOMÍNIO.

    Há homicídio privilegiado quando o agente atua sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. 

     

    RESTOU APENAS ALTERNATIVA "C"

  • não entendi o putativo na C. Há infanticídio error in persnonae

  • Influência de violenta emoção é uma atenuante genérica:

      Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

     III - ter o agente:

     c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • GB\C

    PMGO

  • ATENÇÃO PARA A ALTERAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • LETRA C CORRETA.

    NAS PALAVRAS DE CLEBER MASSON

    " Se a mãe, influenciada pelo estado puerperal e logo após o parto, mata outra criança, que acreditava ser seu filho, responde por infanticídio. É o chamado infanticídio putativo."

  • Domínio de violenta emoção

    Privilegio - causa de diminuiçao de pena

    Influência de violenta emoção

    Atenuante genérica

    Autoria mediata

    Ocorre quando um agente utiliza de um inimputável que não possui discernimento e nem capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento para a prática criminosa

    Putativo

    Suposição de legitimidade

    Infanticídio putativo

    A mãe sob a influência do estado puerperal acha que está matando o próprio filho mas na verdade mata o filho de outra

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; (qualificadora de natureza objetiva)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.       

  • INFANTICÍDIO PUTATIVO

    No caso de erro quanto à pessoa, aplicam-se as regras do art. 20, § 3º, do Código Penal (“O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”). 

    Assim, se a genitora, nas circunstâncias do art. 123, voltar-se contra outra criança, acreditando ser seu filho, responderá por infanticídio. Isso porque devem-se levar em consideração as condições ou qualidades da vítima contra quem se pretendia praticar o crime (vítima virtual), e não as daquela efetivamente atingida (vítima real). Essa hipótese, por vezes, é denominada infanticídio putativo.

    Gabarito: letra C.

  • cadê os comentários do professor qconcursos? questão de 2015.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • Obs:

    A) Há homicídio privilegiado quando o agente atua sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.

    Para que fique caracterizado o homicídio privilegiado, art. 121 §1º, é necessário a presença de "domínio de violenta emoção", bem como "logo em seguida", que não tem uma definição legal.

    Por sua vez, "influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima" é atenuante genérica prevista no art. 65, III, "c" do CP, menos intensa que o domínio. (2ª etapa da dosimetria)

    Não se fala em "agressão", pois nesse caso caberia LD, que não é cabível contra "provocação".

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a vida.

    A – Incorreta. Há crime de homicídio privilegiado quando o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, conforme o art. 121, § 1° do Código Penal. Para incidir a causa de diminuição de pena o agente tem que está totalmente dominado pela violenta emoção e não apenas sob influência da violenta emoção.

    B – Incorreta. Se a vítima não tem o necessário discernimento para a prática do ato (suicídio) o crime cometido pelo agente é o crime de homicídio e não induzimento ao suicídio, nos termos do art. 122, § 7° do CP.

    C – Correta. Ocorre o crime de infanticídio quando a mãe mata, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. (art. 122, CP). No caso em que a mãe mata outra criança acreditando que seja o seu filho há o que chamamos de infanticídio putativo, incidindo a regra do art. 20, § 3° do CP que diz que “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

    D – Incorreta. Asfixia é a dificuldade ou impossibilidade de respirar e é causada pela obstrução das vias aéreas. Assim, a areia pode servir para asfixiar uma pessoa. Imaginem o exemplo de alguém que pegue outra pessoa e a enterre de cabeça para baixo na areia, essa pessoa vai morrer asfixiada. Portanto, a  constatação de areia no interior das vias respiratórias da vítima fatal é perfeitamente compatível com o homicídio qualificado pela asfixia.

    E – Incorreta. A mulher pode praticar autoaborto sem que esteja em estado puerperal.

    Gabarito, letra C.

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ID
1022410
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Indique a assertiva CORRETA entre os itens seguintes:

Alternativas
Comentários
  • a) O agente que comete lesões corporais leves contra sua companheira, no contexto da violência doméstica, atrai para si a incidência da circunstância agravante relativa à prática de delito com violência contra a mulher. 
    Tendo em vista que as lesões foram leves, não cabe agravante com base na violência doméstica e familiar. Apenas nos casos de lesão corporal grave, gravíssima e seguida de morte praticadas prevalecendo-se o agente das relações domésticas é que cabe a agravante em questão (§ 10 do art. 129 CP)

     b) O crime de maus-tratos não pode se caracterizar no âmbito da violência familiar e doméstica, pois a relação de subordinação entre sujeito ativo e sujeito passivo não é elementar do tipo penal. O disposto no art. 139 do CP pode ser praticado no âmbito doméstico.

     Maus-tratos

            Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

       c) Para o Supremo Tribunal Federal, não tendo a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) disposto de outro modo, as lesões corporais leves praticadas pelo agente contra sua esposa, no âmbito da unidade doméstica, somente se processam após representação da ofendidaAs lesões corporais, ainda que de natureza leve, são processadas mediante ação pública incondicionada, tendo em vista que não se aplica a Lei 9.099 na Lei 11.340.

     d) Entre as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, o legislador penal indicou a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, injúria ou difamação. Não são apenas as condutas que configuram Calúnia, Injúria e Difamação que se enquadram nas formas de violencia psicológica contra a mulher. 

     e) Pode ser concedida suspensão condicional do processo ao autor de crime de lesões corporais qualificadas apenas pela violência doméstica, praticado contra a vítima do sexo masculino, se preenchidos os requisitos subjetivos.A pena mínima da lesão corporal qualificada pela violência doméstica é de 3 meses (§ 9 do art. 129). Cabe suspensão condicional do processo pois é inferior a 1 ano.
  • Cuidado gente!!! Ao colega Daniel, que postou o comentário acima, eu que peço vênia para discordar... se você ler atentamente o enunciado do item "e", irá perceber que no final de sua redação consta que a vítima é do SEXO MASCULINO. Como sabemos, a Lei Maria da Penha, Lei 11. 340, não se aplica às pessoas do sexo masculino, somente se aplica às vítimas de violência doméstica do sexo feminino. 

    Quanto às vítimas do sexo masculino, incide a qualificadora do art. 129, §9º, é possível que sejam sujeitos passivos de tal crime, mas não se aplicam a eles a Lei Maria da Penha, portanto fazem jus aos institutos despenalizadores da Lei 9099, e podem perfeitamente ser beneficiados com a Suspensão Condicional do Processo!!

    Enfim, correto o item, correto o gabarito...

  • Só para ilustração, gostaria de citar o interessante posicionamento de Maria Berenice Dias, quando cita estarem sob abrigo da Lei as lésbicas, travestis, transexuais e transgêneros. Ilustrando esse posicionamento, veja-se o trecho:

    “Lésbicas, transexuais, travestis e transgêneros, quem tenham identidade social com o sexo feminino estão ao abrigo da Lei Maria da Penha. A agressão contra elas no âmbito familiar constitui violência doméstica. Ainda que parte da doutrina encontre dificuldade em conceder-lhes o abrigo da Lei, descabe deixar à margem da proteção legal aqueles que se reconhecem como mulher. Felizmente, assim já vem entendendo a jurisprudência”. (DIAS, 2010, p. 58)

    Neste contexto, não há dúvidas de que o sujeito ativo dos crimes domésticos pode ser homem ou mulher, pois como já se disse, independe a orientação sexual do agressor.

    Como exemplo, cita-se o julgado do Tribunal de Minas Gerais:

    “EMENTA: PROCESSUAL PENAL - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SUJEITO PASSIVO - CRIANÇA - APLICABILIDADE DA LEI - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Para a configuração da violência doméstica, não importa a espécie do agressor ou do agredido, bastando a existência de relação familiar ou de afetividade entre as pessoas envolvidas. Provimento ao recurso que se impõe. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0145.07.414517-1/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RECORRIDO(A)(S): ELISMARA DE LIMA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL” (TJMG; 3ª Câm. Crim; Rec. em Sentido Estrito 1.0145.07.414517-1/001; Rel. Des ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL; Data do Julgamento: 15/12/2009). (BRASIL, 2009)

    No tocante ao sujeito passivo, antes de adotarmos uma posição sobre quem pode ser vítima de violência doméstica, necessário se faz uma reflexão acerca da proteção constitucional aos direitos dos travestis, transexuais, lésbicas e transgêneros.

    Será que o fato de um travesti ou até mesmo um transexual ser agredido por seu companheiro desconfiguraria a aplicação da Lei Maria da Penha apenas porque estes não são do sexo feminino? Se não for possível aplicar a Lei nesses casos, então, qual seria o objetivo real da Lei Maria da Penha? 

  • Marquei a alternativa "d", na medida em que calúnia, difamação e injúria é certamente violência psicológica. Qual o erro da assertiva? Não acredito que ele se funde no entendimento esposado pelo, porque em nenhum momento o examinador afirmou serem essas três as únicas formas de violência psicológica.

    Com relação a alternativa "e", temos uma celeuma colossal. Por que foi considerada correta? Um juiz possui esse entendimento e a lei já é revogada? Certamente que não. Merece recurso ou no mínimo anulação.

    Abraço a todos os colegas do site.

  • Senhores...

    Para saber qual é o verdadeiro erro da letra A, basta a leitura do art. 7º, V, da Lei nº 11.343/06.

    Tá bem claro lá...

    Além disso, o bem jurídico tutelado referente aos crimes de calúnia, injúria e difamação não é a psique das pessoas.

    Para saber qual é, basta ver em qual capítulo do CP esses crimes estão inseridos.

  • O fato é que a banca adotou o entendimento de que a Lei Maria da Penha não se aplica a vítima do sexo masculino.

  • A alternativa "D" está errada porque calúnia, injúria e difamação são formas de violência moral e não psicológica, conforme lei 11.340/06.

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    (...)

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.


  • II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;


    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.



    Galerinha nem  dá uma lida  na lei pra  comentar .... rsrsrs, 


    Maria da penha pode ser  aplicada  analogicamente  a  vítimas  homens, mas  só quanto  à medidas  de  proteção  que forem necessárias ao caso, quando  a vítima é menor deve-se observar o  ECA,que  possui até mais proteção que a MPenha. 


    Mas  quando se  fala em  matéria penal, que extrapola  às medidas de  proteção, deve-se  observar que a  vedação  à palicação da  9099 só se aplica  à violência  doméstica  e  familiar  que seja contra a mulher, aplica os artigos  16 e 41 à outras  relações seria  analogia  em malam  partem, vedada em matéria penal. 

  •  

       § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

      § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo (LESÃO CORPORAL GRAVE, GRAVÍSSIMA E SEGUIDA DE MORTE), se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    Lesão corporal

      Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      Lesão corporal de natureza grave

      § 1º Se resulta:

      I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

      II - perigo de vida;

      III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

      IV - aceleração de parto:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos.

      § 2° Se resulta:

      I - Incapacidade permanente para o trabalho;

      II - enfermidade incuravel;

      III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

      IV - deformidade permanente;

      V - aborto:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos.

      Lesão corporal seguida de morte

      § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

      Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/28511-a-lei-maria-da-penha-pode-ser-aplicada-em-casos-de-violencia-domestica-contra-homens

  • Em nenhum momento a questão nos pede para responder "conforme a Lei Maria da Penha". Ela apenas pede a alternativa correta! 

    Assim, é correto dizer que um homem, agredido no âmbito das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade, sofrendo lesões corporais pode ver o seu agressor receber a suspensão condicional do processo? SIM! Cf. o art. 129, §9º, CP:

    "Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 meses a 3 anos".

    E cf. a L. 9099/95 (art. 89):

    "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77, CP).

    Alguém aqui fala em "Lei Maria da Penha"?! NÃO!

    E cf. já questionou o CESPE, considerando CORRETO: "Conforme entendimento do STJ, embora a Lei Maria da Penha vise à proteção da mulher, o aumento da pena nela prevista para a prática do crime de lesão corporal praticada mediante violência doméstica, tipificado no Código Penal, aplica-se também no caso de a vítima ser do sexo masculino".

  • GABARITO "E".

    Especificamente em relação ao sujeito passivo da violência doméstica e familiar, há uma exigência de uma qualidade especial: SER MULHER. Por isso, estão protegidas pela Lei Maria da Penha não apenas esposas, companheiras, amantes, namoradas ou ex-namoradas, como também filhas e netas do agressor, sua mãe, sogra, avó, ou qualquer outra parente do sexo feminino com a qual haja uma relação doméstica, familiar ou íntima de afeto.

    Na hipótese de uma mesma agressão ser perpetrada contra vítimas de sexos diversos (v.g.pai que agride simultaneamente um filho e uma filha), estará sujeita à Lei Maria da Penha apenas a violência perpetrada contra a criança do sexo feminino. No entanto, ante a conexão probatória entre os dois delitos, é perfeitamente possível a reunião dos feitos perante o Juizado

    de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 

    Nesse caso, os institutos despenalizadores da Lei dos Juizados (v.g., transação penal, suspensão condicional do processo) só poderão ser aplicados em relação à infração de menor potencial ofensivo cometida contra o filho, vez que não se admite a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes e contravenções praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/06, art. 41).


    FONTE: LEGISLAÇÃO ESPECIAL COMENTADA - RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • Apenas em resposta ao colega Mozart, segue a classificação para as espécies de violência, com base na própria Lei Mª da Penha:


    (no caso da letra "b", trata-se de violência moral, e não psicológica como veementemente defendido pelo colega)


    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • Pessoal, na boa, a questão A também está CORRETA, vejamos:


    " O agente que comete lesões corporais leves contra sua companheira, no contexto da violência doméstica, atrai para si a incidência da circunstância agravante relativa à prática de delito com violência contra a mulher".


          A questão foi enfática ao se referir à circunstância agravante e não lesão corporal QUALIFICADA   (art. 129, §9º, do CP), como entenderam alguns colegas. Tampouco se trata de causa de aumento de pena elencada no §10, do art. 129.

         É perfeitamente possível, no caso em tela, a incidência de circunstância agravante elencada no art. 61,II, "f", do Código Penal (modificação introduzida pela 11.340/06). 

         Portanto, não vislumbro qualquer vício na alternativa; devendo, dessa forma, ser anulada a questão, por possuir duas alternativas corretas, a saber: "A" e "E". Ou foi por COCHILO (desrespeito com os candidatos) que o examinador colocou "circunstância agravante" no lugar de causa de aumento de pena. 


    Bons estudos!

  • Pessoal, peço vênia para discordar do gabarito. No meu entendimento, não há resposta correta. Vejamos:

    a) Com a criação da Lei Maria da Penha, qualquer lesão corporal realizada em mulher, em estado de vulnerabilidade, nas dependências domésticas ou de relação de afeto seguem o rito especial descrito pela mesma. Já não há a observância do Código Penal e a ação será pública incondicionada. Ressalte-se que há 5 tipos de violência dispostas na lei: moral, psicológica, patrimonial, física e a sexual. Hoje, tais violências são julgadas por uma vara especializada, que tem competência cível e criminal;

    b) Os crimes de maus-tratos entre o marido e sua esposo caracterizam-se como violência física perante a Lei 11.340/06;

    c) Para o STF, os crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa, no âmbito da Lei Maria da Penha, são de Ação Penal Pública Incondicionada. Foi declarada constitucional o art. 41 da Lei 11.340/2006, que determina que não se aplicam as disposições dos Juizados Especiais na Lei Maria da Penha.

    d) Entre as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, o legislador penal indicou a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, injúria ou difamação. Errada - conforme dispõe a própria lei em seu artigo, esta violência se caracteriza como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e pertube o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaças, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, etc. A conduta que configure injúria, calúnia e difamação caracteriza-se como violência moral. Art. 7º, incisos.

    e) Pode ser concedida suspensão condicional do processo ao autor de crime de lesões corporais qualificadas apenas pela violência doméstica, praticado contra a vítima do sexo masculino, se preenchidos os requisitos subjetivos. ERRADA. O STF já decidiu que não cabe o rito especial da Lei Maria da Penha contra vítimas de sexo masculino, nem nos casos de casais homossexuais. Assim, havendo violência para o sexo masculino, a vara competente é o próprio JECrim. Entendo, então, que havendo casos de violência doméstica contra mulher e homem, deve haver a separação dos feitos.

  • Em relação a letra "A", o artigo 129, parágrafo 9o, do CP, dispõe sobre forma qualificada de lesão corporal (violência doméstica). Entendo, portanto, que a incorreção da questão está em admitir a possibilidade da agravante genérica de delito contra mulher em crime de lesão corporal qualificada (âmbito doméstico). Este entendimento resultaria em bis in idem.

  • Pessoal, não só há violência doméstica e familiar contra a mulher, existe também a violência doméstica e familiar contra o homem, mas o que não há é a atração das medidas e providências da lei Maria da Penha quando a vítima é o homem, pois já está consolidado na doutrina e na jurisprudência que a lei Maria da Penha não se plica ao homem quando na condição de vítima.

    Bons estudos!

  • O conhecimento que a banca pretende examinar é o seguinte:  O art. 41 da lei 11340/2006 PROÍBE a aplicação da suspensão condicional do processo no caso de violência doméstica contra mulher. Ao mesmo tempo, sabe-se que a lei 11.340 tem como sujeito passivo única e exclusivamente a MULHER - ou seja, à vítima do sexo masculino JAMAIS será aplicada esta lei. 

    Nesse caso, simplesmente não há nenhuma proibição legal expressa à aplicação da suspensão condicional do processo no caso de a vítima ser do sexo masculino. 

    A banca inverteu a situação criada pelo art. 41, colocando como vítima não a mulher, mas o homem. Porém, por não haver norma especifica protegendo a vítima do sexo masculino nessa situação, não existe nenhuma proibição quanto à concessão da suspensão condicional do processo nesse caso.

    Trata-se de questão puramente inventada pela banca examinadora.


  • Assertiva A está errada, pois a lesão corporal leve praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas configura a hipótese qualificada prevista no §9º do art. 129, CP.

  • Artigos correlatos com a alternativa correta:

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:(Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.(Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)


     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • Processo:APR 10332120005787001 MG

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ABUTENDI - AUSÊNCIA DE CONTADO FÍSICO COM A VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.

    - A conduta do réu de se dirigir à vítima apenas com palavras, sem praticar qualquer contato físico com ela, não constitui o crime previsto no art. 217-A, do Código Penal, mormente porque não restou comprovado nos autos se ele tinha intenção de praticar atos sexuais com ela. V.V APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DECLARAÇÕES FIRMES E UNIFORMES DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA - AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO COM A OFENDIDA - IRRELEVÂNCIA - GRAVE AMEAÇA EXERCIDA - CONFIGURAÇÃO DE ATO EXECUTÓRIO - TIPICIDADE CONFIGURADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL INSERTA NO ART. 61 DA LCP - INVIABILIDADE CONDENAÇÃO ACERTADA - REGIME ABERTO - IMPOSSIBILIDADE LEGAL - RECURSO NÃO PROVIDO .

    - Nos casos de crimes contra os costumes, empresta-se especial valor à palavra da vítima, de tal sorte que, se for ela coerente e estiver corroborada por outros elementos de prova, não elididos pela defesa, cabível se mostra a condenação.

    - A ausência de contato físico com a vítima não impede a configuração do tipo penal, se restar comprovado que o apelante exerceu grave ameaça sobre à vítima visando a satisfação de sua lascívia sexual, só não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.

    - Incabível a desclassificação do delito de estupro de vulnerável tentado para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor, se comprovado nos autos que a conduta do agente vai muito além da simples "importunação", já que exerceu grave ameaça sobre a vítima com a finalidade de satisfazer sua lascívia.

    - Em se tratando de crime hediondo, impossível a fixação do regime aberto para cumprimento de pena, por força do que estatui o art. 2º,§ 1º, da Lei nº 8.072/90.

  • sobre o tema :

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada

  • a)

    O agente que comete lesões corporais leves contra sua companheira, no contexto da violência doméstica, atrai para si a incidência da circunstância agravante relativa à prática de delito com violência contra a mulher. ERRADO. NÃO É AGRAVANTE. AS AGRAVANTES ESTÃO NO ARTIGO 61 CP.

    b)

    O crime de maus-tratos não pode se caracterizar no âmbito da violência familiar e doméstica, pois a relação de subordinação entre sujeito ativo e sujeito passivo não é elementar do tipo penal. ERRADO. PODE CARACTERIZAR.

    Deveras, buscou o STJ firmar que a Lei Maria da Penha tem seu campo específico de atuação nas violências de gênero, que não são simplesmente violência contra uma mulher, mas violência de subjugação da mulher por seu gênero, subjugação por ser mulher. Lembrou, nesse sentido, o item 12, da Exposição de Motivos da Lei Maria da Penha, lembrando que exsurgiu ela como instrumento para combater as desiguais relações entre parceiros de vida:

    É contra as relações desiguais que se impõem os direitos humanos das mulheres. O respeito à igualdade está a exigir, portanto, uma lei específica que dê proteção e dignidade às mulheres vítimas de violência doméstica.

    Não haverá democracia efetiva e igualdade real enquanto o problema da violência doméstica não for devidamente considerado.
    Os direitos à vida, à saúde e à integridade física das mulheres são violados quando um membro da família tira vantagem de sua força física ou posição de autoridade para infligir maus-tratos físicos, sexuais, morais e psicológicos.
    Destacou o Tribunal, destarte, o teor do art. 6º da Lei Maria da Penha, para delimitar sua atuação nas agressões que tenham por subjacente a dominação, a opressão da mulher em razão do seu gênero. Eis o que diz o enunciado do art. 5º:

    Art. 5o:  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
    Para além da questão de gênero como necessária à incidência da Lei Maria da Penha, o STJ firmou que a expressão “doméstica”, que qualifica a violência referida no art. 5º, não pode ser identificada simplesmente com qualquer evento ocorrido no âmbito domiciliar. É dizer, a violência doméstica referida pela Lei Maria da Penha, consoante entendimento do STJ, não é aquela cometida no local de convívio das pessoas, mas aquela que, nas próprias palavras contidas no voto do Min. Marco Aurélio Bellizze, “se dá entre parceiros íntimos, sejam eles conviventes ou não”.

  • c)

    Para o Supremo Tribunal Federal, não tendo a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) disposto de outro modo, as lesões corporais leves praticadas pelo agente contra sua esposa, no âmbito da unidade doméstica, somente se processam após representação da ofendida. ERRADO. LESÃO CORPORAL É AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA.

    d)

    Entre as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, o legislador penal indicou a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, injúria ou difamação. ERRADO. O CONCEITO É DE VIOLENCIA MORAL. ARTIGO 7,V. L11340/2006.

    e)

    Pode ser concedida suspensão condicional do processo ao autor de crime de lesões corporais qualificadas apenas pela violência doméstica, praticado contra a vítima do sexo masculino, se preenchidos os requisitos subjetivos. CORRETO. PORQUE AQUI NÃO SE APLICA A LEI MARIA DA PENHA JÁ QUE ESTA É APLICAVEL EM RAZÃO DO GENERO MULHER.

    Parte inferior do formulário

  • Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

     

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

     

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

     

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

     

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

     

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • Cada comentário que Senhor ... pessoa vem aqui pra aprender e sai mais perdida que daltônico montando o cubo mágico!  

  • Mais alguém errou pq se deu ao luxo de não ler a assertiva E até o final?? parando de ler em "Pode ser concedida suspensão...? kkkkkkk 

     

    Preciso cantar mais: "ando devagar pq já tive pressa...." kkkkk

  • Letra " E" encontra-se desatualizada.

    Regra geral- vítima mulher

     EXCEÇÃO: Informativo 501 STJ

    A qualificadora de lesão corporal contra homem em situação de violência doméstica pode ser aplicada visando tutelar as demais desigualdades encontradas nas relações domésticas. Ex: o paciente empurrou seu genitor que veio a sofrer lesões corporais.

     

  • Conforme entendimento do STJ, embora a Lei Maria da Penha vise à proteção da mulher, o aumento da pena nela prevista para a prática do crime de lesão corporal praticada mediante violência doméstica, tipificado no Código Penal, aplica-se também no caso de a vítima ser do sexo masculino.

    STJ, 5ª Turma, RHC 27622 (07/08/2012): O aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP, alterado pela Lei n. 11.340/2006, aplica-se às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. Contudo, os institutos peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima for mulher.

  • a)     ERRADA. Nessa situação, tem-se a forma qualificada do crime de lesão corporal por ter sido praticada no âmbito de violência doméstica, nos termos do art. 129, par. 9, do CP. Assim, não incide a agravante do art. 61, II, “f”, do CP, uma vez que as agravantes só incidem quando “não constituem ou qualificam o crime”, conforme o caput do art. 61.

  • Lesão Corporal (art. 129, CP)

    Leve -> Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Grave -> Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Gravíssima -> Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte -> Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     

    Violência Doméstica -> Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos(lesão leve).

    Em caso de lesão grave (reclusão - um a cinco anos), gravíssima (reclusão - dois a oito anos) e resultar em morte (reclusão - quatro a doze anos) - aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

    Cometido contra pessoa portadora de deficiência - a pena será aumentada de 1/3 (um terço).

  • nem terminei de ler a "E" e já fui marcando............ô sofrência.

  • A alternativa "D" está errada porque calúnia, injúria e difamação são formas de violência moral e não psicológica, conforme lei 11.340/06.


ID
1022413
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Dados Gerais

    Processo: HC 183687 RS 2010/0160293-9
    Relator(a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    Julgamento: 14/05/2013
    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
    Publicação: DJe 23/05/2013

    Ementa

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. FORMA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.

    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

    2. Consoante entendimento pacificado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.193.194, de minha Relatoria, afigura-se possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155§ 4º), máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva, como na hipótese.

    3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda imposta ao paciente a 1 ano e 4 meses de reclusão e 6 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) Para preservação do princípio da individualização da pena, no crime de roubo, o número de majorantes será computado para elevar a sanção na terceira fase de fixação.

    Errado.

    Súmula 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
  • Achei bem mal feita essa letra A.

    É óbvio que o número de majorantes será computado para elevar a sanção na 3a fase da pena. 

    A questão só estaria errada se dissesse que "o número de majorantes será computado para elevar a sanção na 3a fase da pena, sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número dessas majorantes"

  • Eu sei que nada adianta ficar praguejando contra questões, reclamando, e que tal postura é considerada antipática neste site... mas francamente, muito mal elaborada a assertiva "a", que isso, do jeito que está, não vejo possibilidade outra que não considerá-la correta.

    Acho interessante comentar a letra "e"... vou arriscar, pois tentar acertar a capitulação de algumas condutas no Direito Penal é das tarefas mais difíceis!!! Sorte nossa que a última coisa pelo qual vai responder o a gente é extorsão mediante sequestro, nem de longe!!! Creio eu que a correta capitulação da conduta é Roubo Majorado( art. 157, §2º, I do CP), em concurso material( art. 69 do CP) com Cárcere Privado( art. 148 do CP)

  • Com relação à capitulação do delito na alternativa "e", acredito que seria o caso do roubo majorado no artigo 157, §2º, I(se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma) e II(se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade).

  • Mal elaborada, letra A não diverge da súmula em comento.

  • O número de majorantes não pode ser, isoladamente, considerado para aumentar a sanção. Devendo ser motivado, ter uma fundamentação concreta dos fatos que levaram o Juiz a determinar tal medida. 

    o item a) Para preservação do princípio da individualização da pena, nocrime de roubo*, o número de majorantes será** computado para elevar a sanção na terceira fase de fixação. 

    **ARTIGO 68, Parágrafo único: No concurso de causas de aumento ou diminuição previstas na parte especial, PODE (FACULDADE) o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    ... SERÁ ( NÃO EXISTE ESTA OBRIGATORIEDADE NA LEI ) computado para elevar a sanção na terceira fase de fixação. 


    *Tem outro detalhe, que acho importante frisar, e até mesmo para não comentar algo já dito, para aplicação da SÚMULA 443 DO STJ, o roubo deve ser CIRCUNSTANCIADO, ou seja, incidir, além do tipo, as majorantes do §2º do artigo 157. Não acredito que essa seja a causa do erro da questão, mas é um ponto interessante para outras questões.

    Deus é fiel!
  • Súmula 511 do STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º. do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".

  • b) "Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o furto privilegiado é compatível com o furto qualificado, máxime quando a qualificadora é de ordem objetiva".
    Ora, o furto privilegiado é compatível com o furto qualificado se, e somente se, a qualificadora for de ordem objetiva. Esse "máxime" torna a questão errada.

  • O crime da letra "e" não é extorsão mediante sequestro, mas sim roubo circunstanciado pelo emprego de arma e restrição da liberdade da vítima.

     

    Confira Cleber Masson:

    "Como a lei utiliza o verbo manter (“o agente mantém a vítima em seu poder”), a restrição da liberdade deve perdurar por tempo juridicamente relevante, isto é, o ladrão permanece com a vítima em seu poder por tempo superior ao necessário à execução do roubo, seja para assegurar para si ou para outrem o produto do crime, seja para escapar ileso da ação da autoridade policial. 

    Exemplo: “A”, mediante grave ameaça, subtrai o automóvel de “B”, e com ela permanece até abandoná-la em um local distante, evitando o pedido de socorro à Polícia. Note-se também que o texto legal se reporta à restrição da liberdade, e não à sua privação. Logo, se restar caracterizada a privação da liberdade, isto é, se o agente, além da subtração do bem, desejar ainda cercear a liberdade de locomoção da vítima, por qualquer outro motivo,148 fazendo-o depois da consumação do roubo, sem nenhuma conexão com sua execução, não se estará diante da causa de aumento de pena. Haverá, sim, concurso material entre os crimes de roubo (na forma simples ou com outra causa de aumento de pena) e de sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148)"

  • a letra A também está correta! Não trazer no texto que é necessario fundamentação, exige a mesma cobrança da banca em querer afirmar que não é necessário a fundamentação do Juiz para o aumento na 3 fase! Omissa no mesmo tanto! 

    A questão está certa: As majorantes são aplicadas na 3 fase! A fundamentação apenas torna a questão mais completa. A questão perguntou em outras palavras: É na terceira fase que se aplica as majorantes? É! A questão não diz que apenas e aplica na terceira fase sem necessidade de fundamentação.... Ela pergunta: É na terceira fase? é!



  • Pessoal a letra A está incorreta. A expressão "o número de majorantes será computado para elevar a sanção" torna a assertiva errada porque não obrigatoriamente a pena deverá ser elevada. 

    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUMENTO IMPLEMENTADO EM 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA N.º 443 DESTE TRIBUNAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal. 2. Ordem de habeas corpus concedida, a fim de, mantida a condenação, fixar o aumento da terceira etapa da dosagem da pena, pela existência de duas majorantes do delito de roubo circunstanciado, no patamar mínimo de 1/3, e, assim, reduzir a sanção do Paciente para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, mantido o regime inicial fechado, em razão da reincidência do Réu.

    (STJ - HC: 265302 SP 2013/0050257-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2013)

    Eu também errei essa e achei a questão mal formulada. Mas é melhor aceitar que doi menos rsrs

  • Sobre o equívoco da letra c)



    APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar em desclassificação quando os elementos de provas coligidos durante a atividade de persecução penal forem suficientes no sentido de demonstrar tanto a materialidade quanto a autoria do fato delituoso e o liame subjetivo entre os réus, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção do juízo condenatório pronunciado pelo magistrado sentenciante. Verificada que a participação da agente na execução da conduta típica foi de essencial valor no êxito do delito. II - O latrocínio é delito qualificado pelo resultado, sendo que o evento de maior gravidade (morte) pode ser imputado na forma de dolo ou de culpa. III - Em se tratando de crime de roubo, praticado com arma de fogo, todos que contribuíram para a execução do tipo fundamental respondem pelo resultado morte, mesmo não agindo diretamente na execução desta, pois assumiram o risco pelo evento mais grave.

    (TJ-MS - APL: 05010562620138120008 MS 0501056-26.2013.8.12.0008, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 01/12/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2014)

  • Sobre o equívoco da letra d)



    APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. RÉ CONFESSA. PROVA ROBUSTA E APTA A COMPROVAR O DOLO DE APROPRIAR-SE DO BEM QUE TINHA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. Para a configuração do delito de apropriação indébita, não basta o só fato da conversão da coisa alheia em proveito próprio, sendo necessário que ocorra, também, a intenção de não mais restituí-la, como na hipótese em análise.

    (TJ-PR - ACR: 4882124 PR 0488212-4, Relator: Miguel Pessoa, Data de Julgamento: 27/08/2009, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 225)


  • Olha, a celeuma da letra "a" não procede, é exatamente o art. 59 que insta o princípio da individualização da pena. Majorantes, ou causas legais, não consubstanciam o princípio da individualização da pena, estas estão ligados ao fato do agente e não ao agente do fato.

    É da culpabilidade subjetiva, inserta no art. 59 é que se extrai o principio da individualização da pena.

    Espero ter ajudado.

  • "Máxime" é um advérbio que significa "especialmente, principalmente, sobretudo". O seu emprego no enunciado da questão a torna errada, uma vez que o furto privilegiado é compatível com o furto qualificado, APENAS quando a qualificadora é de ordem objetiva.

  • questao desatualizada, a letra A esta correta. O numero de majorantes influi na terceira fase do cálculo de pena do artigo 68 do CP, conforme propria sumula 443 do STJ dispoem.

    Segundo Greco, pag 639, 2017: "quanto maior a presença no caso concreto, de hipoteses que dao margem à majoraçao, maior será o percentual de aumento, que poderá variar de  um terço até a metade". levando o aumento do patamar minimo de um terco ao patamar maximo de 1/2., lembrando que toda decisao deverá ser fundamentada.

  • Assertiva "B" correta.

     

    Para a doutrina e jurisprudência, existe uma qualificadora no furto que é de ordem subjetiva sendo, portanto, incompatível com as privilegiadoras  que é o furto praticado mediante abuso de confiança. 

     

    Para Rogério Sanches Cunha, todas as qualificadoras do furto são de ordem objetiva, pois estão relacionadas ao meio ou modo de execução do crime, sendo, portanto, compatíveis com as privilegiadoras, contudo, esse entendimento não é o que prevalece. 

     

  • Súmula 511 STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2° do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (furto híbrido)

     

    CESPE – DPEDF/2019: Situação hipotética: Pedro, réu primário, valendo-se da confiança que lhe depositava o seu empregador, subtraiu para si mercadoria de pequeno valor do estabelecimento comercial em que trabalhava.

    Assertiva: Nessa situação, apesar de configurar a prática de furto qualificado pelo o juiz (errado)

    MPESP/2017: Praticado o furto de bem de consumo avaliado em cem reais, mediante o rompimento de obstáculo, sendo o réu primário e de bons antecedentes, estará caracterizado: Prática de furto privilegiado qualificado.

    FCC – TJAL/2015: é possível o reconhecimento da figura privilegiada nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem , não se admitindo, porém, a aplicação, no furto qualificado pelo concurso de agentes, da correspondente majorante do roubo. (errado)

    FCC – TRF 4°/2014: Gerson subtraiu para si energia elétrica alheia de pequeno valor, fazendo-o em concurso com Marcio, sendo ambos absolutamente primários. Com esses dados, à luz da jurisprudência hoje dominante no Superior Tribunal de Justiça, classificam-se os fatos como furto privilegiado-qualificado.

    FGV – OAB XV/2014: No dia 14 de setembro de 2014, por volta das 20h, José, primário e de bons antecedentes, tentou subtrair para si, mediante escalada de um muro de 1,70 metros de altura, vários pedaços de fios duplos de cobre da rede elétrica avaliados em, aproximadamente, R$ 100,00 (cem reais) à época dos fatos.

    Sobre o caso apresentado, segundo entendimento sumulado do STJ, assinale a afirmativa correta.

    b) É possível o reconhecimento do privilégio previsto no Art. 155, § 2º, do CP nos casos de crime de furto qualificado se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa, e se a qualificadora for de ordem objetiva.

     

    MPEDFT/2013: Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o furto privilegiado é compatível com o furto qualificado, máxime quando a qualificadora é de ordem objetiva.

  • Súmula 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

  • LETRA A - ERRADO: Súmula 443-STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    LETRA B - CERTO: Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2° do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva

    LETRA C - ERRADO: "3. A alegação de disparo acidental não descaracteriza o ato infracional como análogo ao latrocínio tentado, pois quando o adolescente resolveu praticar o ato infracional armado assumiu o risco do resultado morte. O latrocínio é um tipo preterdoloso ou roubo qualificado pelo resultado, exigindo-se dolo no antecedente e mera culpa no consequente." TJDFT, Acórdão 1047338, 20170130036419APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2017, publicado no DJE: 20/9/2017.

    LETRA D - ERRADO: O objeto material dos crimes patrimoniais é a propriedade, a posse ou a detenção legítima. Até pode acontecer de existir a punição de um crime de furto de um bem, que, previamente, havia sido roubado de seu dono original. Todavia, o que se está tutelando aqui não é o interesse jurídico do furtador que detinha a detenção ilegítima da coisa, mas sim se está protegendo o patrimônio daquele inicialmente lesado, ou seja, protege-se o próprio proprietário.

    Com efeito, extrai-se a relavâcia prática disso na definição do sujeito passivo e, consequentemente, no reconhecimento de quem deve ser indenizado.

    LETRA E - ERRADO: A conduta descrita é de extorsão com restrição da liberdade da vítima (sequestro-relâmpago), não se confundindo, portanto, com o crime de extorsão mediante sequestro, que constitui infração autônoma. Basicamente, no primeiro (extorsão com restrição da liberdade) a vítima é mantida com a sua liberdade restringida, a fim de garantir a adoção de um comportamento pessoal que possa conduzir à obtenção de uma vantagem econômica indevida aos autores. Exemplificando, a vítima é capturada na saída da Faculdade, colocada no interior do seu veículo e, em seguida, os autores lhe constrangem a dirigir até um caixa-eletrônico para, mediante a utilização de seu cartão de crédito, promover o saque de certa quantia em dinheiro.

    Por outro lado, no caso de extorsão mediante sequestro (art. 158 do CP), não há mera restrição, mas sim efetiva privação da liberdade. Aqui, a vontade da pessoa capturada é irrelevante para a obtenção da vantagem. Na verdade, ela será utilizada como uma moeda de troca para que os extorquistas obtenham a vantagem pretendida. Portanto, não é o sujeito sequestrado que é constrangido, mas sim as pessoas que lhe são próximas e que têm interesse no seu retorno em segurança.

  • Extinta a propaganda político-partidária - NOTIFIQUEM QUE ESTÁ DESATUALIZADA o QC, também!

  • Extinta a propaganda político-partidária - NOTIFIQUEM QUE ESTÁ DESATUALIZADA o QC, também!


ID
1022416
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Examine os itens seguintes e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E - "A entrega de filho menor à pessoa sabidamente inidônea se caracteriza ainda quando o agente não tenha intuito de lucro" - CORRETA

    Trata-se do artigo 245 do CP. O ato de entregar filho menor à pessoa inidônea já caracteriza o crime, que terá a pena aumentada se o agente visa o lucro.


            Art 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: 
    (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

            Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

            § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

            § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

  • Quanto à alternativa a):

    Trata-se de hipótese de ação penal pública CONDICIONADA à representação.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)


  • Quanto à alternativa "c", este parecer ser o entendimento do STJ, no sentido de que para consumar o delito de estupro, faz-se necessário o contato físico entre o agressor e a vítima. Vejam o REsp 1133644.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 214, CAPUT, C/C
    ART. 14, II, E ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO.
    OCORRÊNCIA. CRIME PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.464/07. REGIME
    INICIAL FECHADO.
    I - O delito de atentado violento ao pudor se consuma com a prática
    de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. (Precedentes)
    II - Na hipótese dos autos, os fatos descritos na denúncia,
    inquestionavelmente, caracterizam o delito em sua forma consumada,
    pois verifica-se que o recorrido entrou em contato físico direto com
    a genitália das vítimas.
    III - Constituem-se os crimes de estupro e de atentado violento ao
    pudor, ainda que perpetrados em sua forma simples ou com violência
    presumida, em crimes hediondos, submetendo-se os condenados por
    tais delitos ao disposto na Lei nº 8.072/90 (Precedentes do Pretório
    Excelso e do STJ).
    IV - O condenado por crime hediondo ou equiparado, praticado a
    partir da vigência da Lei 11.464/07, deve iniciar o cumprimento da
    pena em regime fechado. (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ)
    Recurso especial provido.
    Vejam esse AgRg no REsp também (1359608)

    II. Encontra-se consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o
    entendimento de que o delito de estupro, na atual redação dada pela
    Lei 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas
    formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos
    lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o
    agressor e a vítima. Precedentes: STJ, REsp 1.154.806/RS, Rel.
    Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2012;
    REsp
    1.313.369/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de
    05/06/2013; STJ, HC 154.433/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
    TURMA, DJe de 20/09/2010.

  • Letra b

    DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.

    A simples participação de menor de dezoito anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores — previsto no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA —, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porque o delito de corrupção de menores é considerado formal, de acordo com a jurisprudência do STJ. HC 159.620-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/3/2013.


  • Será que o problema sou eu ou o item E está confuso?

    "A entrega de filho menor à pessoa sabidamente inidônea se caracteriza ainda quando o agente não tenha intuito de lucro"

    Se caracteriza o que? fato atípico? contravenção? crime?

  • No caso do item C, quando o estupro é praticado mediante conjunção carnal, a relação deve ser heterossexual e deve haver a introdução do pênis na vagina.
    Já no estupro causado pela outra parte do artigo, que diz "ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso", na concepção de ato libidinoso entende-se que pode ser cometido por meio de relação heterossexual ou homossexual, bem como, que não há necessidade do contato físico entre a vítima e o agente, exigindo-se, no entanto, que a vítima se envolva corporalmente no ato de cunho sexual.
    Anotações feitas com base no entendimento do Cléber Masson, em seu Código Penal Comentado 2014.
    Espero ter contribuído!

  • A assertiva "E" é apontada como a correta, porém está bem confusa.

  • São duas as formas, por parte da vítima, de cometer o estupro: (1) praticar – é o caso em que a vítima tem participação ativa, ou seja, é ela quem pratica o ato libidinoso; (2)permitir que se pratique– sugere atitude passiva da vítima, a qual é obrigada a suportar a conduta do agente. Não é necessário que haja contato físico entre o autor do constrangimento e a vítima. O agente pode, por exemplo, obrigá-la a se masturbar diante dele, sem tocá-la em momento algum.[5] Essas duas formas de cometer o delito resultam em três condutas típicas:

    (a) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal – a vítima é obrigada a ter conjunção carnal com o agente em uma relação exclusivamente heterossexual (entre vítima mulher e agente homem ou vítima homem e agente mulher);

    (b) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso – nessa hipótese a relação pode ser heterossexual ou homossexual, onde a vítima (homem ou mulher) desempenha um papel ativo, pois ela pratica algum ato libidinoso diverso da conjunção carnal nela própria (exemplo: automasturbação) ou em terceiro (exemplo: felação[6]);

    (c) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso – nessa hipótese a relação pode também ser heterossexual ou homossexual, mas o papel da vítima é exclusivamente passivo, pois permite que nela se pratique um ato libidinoso diverso da conjunção carnal (exemplos: sexo anal e cunnilingus[7]).

    http://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/121942479/o-estupro-e-suas-particularidades-na-legislacao-atual

  • QUANTO AO ITEM "D":

    TRATA-SE DE CRIME PREVISTO NO ART. 241 DO CPB, SEGUNDO O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS, NÃO CABENDO AO CASO O CONCURSO FORMAL.

    TRABALHE E CONFIE.


  • Gente, realmente não sabia desse entendimento de que os tribunais superiores estão adotando o posicionamento no sentido de que PRESCINDE o menor já ser corrompido para configuração do crime previsto no Art. 244_B do ECA. NUCCI, em "leis penais e processuais comentadas" ano 2010, pag. 279, preleciona assim: "crime impossível" é importante ressaltar não cometer o crime previsto neste artigo, o maior de 18 anos que pratica crime ou contravenção em companhia de menor já corrompido, isto é , acostumado á pratica de atos infracionais. O objetivo do tipo penal e evitar que ocorra a deturpação na formação da personalidade do menor de 18 anos. Se este já está corrompido, considera-se CRIME IMPOSSÍVEL qualquer atuação do maior, nos termos do artigo 17 CP".    

  • LETRA D

    O artigo 241 do Código Penal incrimina o promover no Registro Civil a inscrição de nascimento inexistente. Há uma falsidade que é tratada dentro da especialidade como crime contra o estado de filiação, de modo que o objetivo é proteger o interesse social na constituição regular da família. Dispõe o artigo 241 do Código Penal: Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Trata-se de crime comum, formal, comissivo e excepcionalmente comissivo por omissão(omissivo impróprio), instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente. Nascimento é o ato de nascer ou seja de ter início a vida do ser humano. Se é inexistente é porque não ocorreu. O feto foi expelido morto ou nunca foi gerado. O crime do artigo 241 absorve o crime de falsidade ideológica por ser especial. 

  • LETRA A: Neste caso, a ação penal será pública condicionada à representação.

    LETRA B: Corrupção de menor é crime formal e independe da prova da efetiva corrupção do menor.

    LETRA C: É desnecessário o contato corpóreo entre agente e vítima para a consumação do estupro.

    LETRA D: Haverá apenas o crime de registro de nascimento inexistente.

    LETRA E: O crime se consuma independente do intuito de lucro. Aliás, caso exista tal objetivo, o agente responderá pela modalidade qualificada.

  • Bola dividida na Doutrina, há dois elementos subjetivos no tipo, "sabia", sendo o ato de entrega doloso e "deveria saber" sendo este ato culposo.

    Doutrina Luiz R.P e Nucci entendem não ser possível dar tratamento a crime doloso como se culposo fosse e vice versa. Livro Rogério Sanchez.


  •  e) A entrega de filho menor à pessoa sabidamente inidônea se caracteriza (o que?)  ainda quando o agente não tenha intuito de lucro.

    Errei a questão porque faltava a palavra crime! Questão sujeita a anulação...

  • Errei a questão pela falta de nexo da alternativa "E". Mas concurseiro não tem direito à nada, tem que interpretar o que o examinador queria ter colocado.

  • a) é incondicionada se for contra agente público no exercício de suas funções, caso contrário é de ação condicionada.

    b) o simples fato de chamar, convencer, convidar o adolescente já é crime, não precisando de provas que ele cometeu algum crime.

    c) o estupro não vincula a ter que consumar o fato.

    d) a pessoa que promove o registo tem competência para tal, então o documento é verdadeiro com dados falsos = falsificação de documento.

    (falsidade ideológica é = documento falso com dados falsos ou dados verdadeiros)

    e) correta

    espero ter ajudado, se tiver divergência ou confuso chamar in box...

  • Pessoal, não tem nada de errado com a alternativa E. Cuidado com a interpretação de texto!

     

    Vejamos a aternativa """"duvidosa"""": "A entrega de filho menor à pessoa sabidamente inidônea se caracteriza ainda quando o agente não tenha intuito de lucro".

    Em outras palavras: "A entrega de filho menor à pessoa sabidamente inidônea resta caracterizada ainda quando o agente não tenha intuito de lucro".

    Mais uma possibilidade: "O crime de entrega de filho menor à pessoa sabidamente inidônea se consuma mesmo que o agente não tenha intuito de lucro".

     

    Somente estaria incompleta a letra E se não existisse o "se" antes do "caracteriza"...

     

    Abraços e bons estudos!

  • A letra "C" não tem nada a ver com relações heterossexuais ou homossexuais como a maioria dos comentários aqui trazem. Por sinal trata-se de uma questão trabalhada pelo STJ, em um caso envolvendo estupro de vulneráveis.

  • Por mais comentários simples e objetivos como os da Tábata!

  • SÚMULA – 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • LETRA C - ERRADO -

     

    Nessas duas últimas condutas – “praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” –, é dispensável o contato físico de natureza erótica entre o estuprador e a vítima. Exige-se, contudo, o envolvimento corporal do ofendido no ato de cunho sexual. 

     

    Exemplos: (a) João aponta um revólver na direção de Maria, ordenando sua automasturbação; e (b) Paulo agride Teresa com socos e pontapés e, com a vítima enfraquecida, traz um cachorro para lamber suas partes íntimas. Abre-se espaço, dessa forma, ao estupro virtual, praticado à distância, mediante a utilização de algum meio eletrônico de comunicação (Skype, Whatsapp, Facetime etc.). Pensemos na situação em que o sujeito, apontando uma arma de fogo para a cabeça do filho de uma mulher, exige que esta, em outra cidade, se automasturbe à frente da câmera do celular. Estão presentes as elementares típicas do art. 213, caput, do Código Penal: houve constrangimento da mulher, mediante grave ameaça, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, razão pela qual ao agente deverá ser imputado o crime de estupro.

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • Sobre a letra C. São duas as formas, por parte da vítima, de cometer o estupro: (1) praticar – é o caso em que a vítima tem participação ativa, ou seja, é ela quem pratica o ato libidinoso; (2) permitir que se pratique– sugere atitude passiva da vítima, a qual é obrigada a suportar a conduta do agente. Não é necessário que haja contato físico entre o autor do constrangimento e a vítima. O agente pode, por exemplo, obrigá-la a se masturbar diante dele, sem tocá-la em momento algum.

  • Sobre a assertiva B. Rogério Greco entende que tal delito, corrupção de menores, se consumaria apenas se o menor efetivamente se corrompesse. Se não viesse a tal, ou se já fosse afeito às práticas criminosas, não haveria a incidência deste tipo. É corrente minoritária.

  • Súmula 500 do STJ==="A configuração do crime previsto no artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de DELITO FORMAL"

  • Sobre a letra "e" (correta pelo gabarito oficial), vejamos o seguinte comentário:

    ##Atenção: No que tange à forma qualificada, prevista no art. 242, §1º do CP, temos duas situações: i) especial circunstância subjetiva (“fim de lucro”): nesse caso, é suficiente a finalidade do agente, sendo desnecessário que, efetivamente, alcance a vantagem; ii) circunstância objetiva (“envio do menor ao exterior”): nessa situação, a pena será qualificada em face do manifesto desvalor da conduta do agente.

    Abraço!

  • Mas a letra E diz que é crime? "A entrega de filho menor à pessoa sabidamente inidônea se caracteriza ainda quando o agente não tenha intuito de lucro."

    Se caracteriza o que? Contravenção Penal? Infração Administrativa? Por mais boa vontade que se tenha, não dá pra presumir que a questão se refere a crime.


ID
1022419
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine as assertivas que se seguem e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Contrabando e descaminho não se confundem. O contrabando é caracterizado pela importação ou exportação de mercadoria proibida. No descaminho (também conhecido por contrabando impróprio), a entrada ou saída de mercadoria é permitida, mas exige-se o pagamento de determinado imposto ou direito.
    Perceba que, no descaminho, é essencial que o particular iluda, no todo ou em parte, o Fisco. Ou seja, é essencial que haja “fraude” – termo criticado na doutrina, pois a simples omissão dolosa ao não declarar o bem pode constituir o crime de descaminho.
  • Letra C

    STJ

    Processo:HC 104971 SP 2008/0089089-1
    Relator(a):Ministro JORGE MUSSI
    Julgamento:17/06/2010
    Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
    Publicação:DJe 09/08/2010

    Ementa

    HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. UTILIZAÇÃO DE FITA ADESIVA. ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE. DESNECESSIDADE DE FINALIDADE ESPECÍFICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

    1. É típica a conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva.

    2. A caracterização do crime previsto no artigo 311 do Código Penal prescinde de finalidade específica do agente.

    3. Ordem denegada.


  • Letra E

    Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

      § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

      § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.



  • Sobre a alternativa B: 


    Processo
    REsp 1362524 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2013/0021696-4
    Relator(a)
    Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
    Órgão Julgador
    S3 - TERCEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento
    23/10/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 02/05/2014
    Ementa
    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
    DIREITO
    PENAL. ART. 307 DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. FALSA IDENTIFICAÇÃO
    PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE
    DA
    CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE. SUBMISSÃO AO RITO PREVISTO NO ART.
    543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ.
    1. Típica é a conduta de atribuir-se falsa identidade perante
    autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa
    (art. 307 do CP).
    2. O Supremo Tribunal Federal - ao julgar a repercussão geral no RE
    n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 - reafirmou a jurisprudência
    dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio
    constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança
    aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial
    com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica
    a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).
    3. Recurso especial provido exclusivamente para restabelecer a
    condenação do recorrido pelo delito de falsa identidade (art. 307
    do
    CP), consoante o decisum de primeiro grau, mantido, no que não
    contrariar este voto, o acórdão a quo. Acórdão sujeito ao regime do
    art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do
    Superior Tribunal de Justiça.

  • Então o crime de descaminho se chama de contrabando impróprio? De hoje em diante chamarei furto de roubo impróprio, falsidade ideológica de estelionato impróprio e por aí vai....

  • ATENÇÃO CASSIANO: TAL NOMENCLATURA SE UTILIZAVA QUANDO AS DUAS ESPÉCIES SE ENCONTRAVAM NO MESMO TIPO PENAL (334 DO CPB), COM O ADVENTO DA LEI 13.008/2014, ISSO NÃO SE FAZ MAIS NECESSÁRIO, TENDO EM VISTA QUE INCLUIU-SE O ART. 334-A AO CPB, SEPARANDO OS TIPOS PENAIS.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Contrabando é a importação ou exportação de mercadorias cuja entrada no País ou saída dele é absoluta ou relativamente proibida. Sua incriminação encontra-se na 1ª parte do art. 334, caput, deste Código: “Importar ou exportar mercadoria proibida (...)”

    a)  No contrabando por Zona de Fiscalização (alfândega) - somente se consuma quando a mercadoria passa pela zona de fiscalização alfandegária.

    b)  No contrabando por por vias clandestinas - o crime somente se consuma quando o agente transpõe a fronteira do país.

    Por sua vez, descaminho, também conhecido como “contrabando impróprio”, é a fraude utilizada para iludir, total ou parcialmente, o pagamento de impostos de importação ou exportação. Está descrito na parte final do citado dispositivo legal: “(...) – Momento consumativo, liberação da mercadoria pela fiscalização alfandegária. 

  • Com o advento da Lei 13.008/14, foi alterado o crime, anteriormente, previsto no artigo 334 do Código Penal “Contrabando ou Descaminho”, que pertenciam ao mesmo tipo penal, para dois tipos penais autônomos.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/36770/descaminho-e-contrabando-reflexoes-dos-tipos-penais-que-se-tornaram-autonomos-com-a-lei-13-008-14#ixzz3iAJ3aGcD

  • CESPE: O canadense Michael, após cumprir pena no Brasil por tráfico internacional de drogas, teve decretada sua expulsão do país. No entanto, quando foi determinada a execução da medida compulsória de sua retirada, Michael não foi localizado, permanecendo no Brasil. No ano seguinte ao ato executório, ele foi detido em região de fronteira, em  território brasileiro, com mercadoria nacional, destinada à exportação. A conduta de Michael, quando capturado na região de fronteira, configura crime de contrabando. V

     

    RESPOSTA:

     

    [...]ele foi detido em região de fronteira, em no território BRA  , com mercadoria nacional, destinada à exportação. [...] ''A conduta de Michael, quando capturado na região de fronteira'' Configura o q gente? A história anterior é só para atrapalhar e fazer vc se confundir com o crime de Reingresso de estrangeiro expulso – art. 338, CP, ele quer saber por qual crime ele irá responder quando foi capturado:

     

     Contrabando

     

    Art. 334-  § 1o Incorre na mesma pena quem:

    Reinsere:

                      no território nacional 

                     mercadoria brasileira (Venda proibida no Brasil) X [̲̅<̲̅Θ̲̅>̲̅|

                     destinada (exclusivamente) à exportação

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ FCC - A respeito dos crimes contra a Administração Pública, é correto afirmar: Não configura o crime de contrabando a exportação de mercadoria  proibida. F

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ FCC - A reintrodução no país de produtos de fabricação nacional destinados exclusivamente à exportação e de venda proibida no Brasil, constitui crime de contrabando. V

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ VUNESP - Considerando os Crimes contra a Administração, nos exatos termos do art. 334-A, § 1° , III, quem reinsere no território nacional  mercadoria brasileira destinada à exportação incorre na mesma pena do crime de  contrabando.  V

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ NC-UFPR -contrabando exclusivamente quando a mercadoria exportada ou importada é proibida.  V

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ NC-UFPR - A reinserção no território nacional, de mercadoria brasileira destinada à exportação configura hipótese de descaminho. F

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ CAIP-IMES - Incorre na mesma pena do crime de contrabando:  quem reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação. V

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A) A falsificação de documento formalmente público mas substancialmente privado corresponde à falsificação de documento particular (CP, artigo 298).

    Responde por falsificação de documento Público. O documento público pode ser:

    a) formal e substancialmente público: emanado de agente público no exercício de suas funções e seu conteúdo diz respeito a questões inerentes ao interesse público (atos legislativos, executivos e judiciários);

    b) formalmente públicomas substancialmente privado: aqui, o interesse é de natureza privada, mas o documento é emanado de entes públicos (atos praticados por escrivães, tabeliães etc.).

    Fonte:https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/12/25/certo-ou-errado-o-contrato-social-e-equiparado-documento-publico-para-fins-penais/


ID
1022422
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O intem C trata-se do artigo 243 do ECA, e não artigo do tráfico de drogas.

    Art. 243 – Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de 
    qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos 
    componentes possam causar dependência física, ou psíquica, ainda que por utilização 
    indevida.

  •   b) O  agente  que  conduz  veículo  automotor  com  capacidade  psicomotora  alterada  em  razão  influência  de  álcool,  atingindo  e  lesionando  culposamente pedestre,  responde em concurso  formal  por  embriaguez  ao  volante  e  lesões  corporais  culposas,  exigindo-se,  no  último  caso, representação do ofendido.

    Não depende de representação do ofendido quando o agente pratica o crime sob a influência de álcool ou qualquer outra substância que cause dependência.

     Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos
    neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo
    não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26
    de setembro de 1995
    , no que couber.
           § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa
    o disposto nos arts. 74,
    76
    e 88 da Lei no 9.099, de 26
    de setembro de 1995
    , exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único
    pela Lei nº 11.705, de 2008)


     

            I - sob a influência de álcool
    ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

     

  • Senhores... Uma dúvida: tráfico privilegiado não é a figura típica do caput do art. 33 da LDA c/c o §4º do mesmo artigo? Toda minha vida pensei que fosse... Eu me confundi na alternativa por causa disso, embora o restante dela eu reconheça que está correto.
  • Sobre a e:

    I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento

  • Fernando, é sim cara. Tráfico privilegiado é o do art. 33, §4º.  O que eu não sei é se somente essa hipótese é tráfico privilegiado ou se existem outras.  Vide decisão abaixo:

    Plenário decidirá se “tráfico privilegiado” é considerado crime hediondo

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (27) submeter ao Plenário da Corte um Habeas Corpus (HC 110884) que discute se o chamado “tráfico privilegiado” deve ser considerado crime hediondo. O tráfico privilegiado seria aquele em que as penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividade criminosa e nem integre organização criminosa, ou seja, não faça do tráfico um meio de vida.

    O HC foi impetrado pela defesa de A.C.P.S., condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico internacional de drogas, crime previsto na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). De acordo com a tese sustentada pelos advogados, o acusado teria praticado “tráfico privilegiado”, o que não deve ser considerado hediondo por não estar expressamente identificado no artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990). O dispositivo, conforme a defesa, faz referência tão somente à figura do tráfico de entorpecentes, nos termos do caput do artigo 33 da Lei de Drogas.

    “A causa especial de redução de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 não tem o condão de afastar o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, previsto no caput do mesmo artigo, para dar a ela definição jurídica diversa e autônoma”, destacou o relator ao afirmar que “existe apenas uma diferenciação entre o tráfico praticado pelo grande traficante, pelo criminoso habitual que faz desse crime seu meio de vida, e aquele praticado por pessoas que embora processados pelo mesmo delito, possuem um histórico de vida que as diferenciam dos demais traficantes. Contudo, tanto numa hipótese quanto noutra, o crime é de tráfico de drogas”, destacou o ministro.

    CM/AD

    Acertei a questão pelo fato de as demais não apresentarem maiores problemas. Entretanto, para mim, tráfico privilegiado é o do art. 33,§4°, 

  • Súmula 512 STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 NÃO AFASTA A HEDIONDEZ do crime de tráfico de drogas.


  • Letra A) correta. O art. 33, § 3o  diz:  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
    Logo, prescinde do efetivo uso de entorpecente, sendo tal conduta mero exaurimento do crime.

    Letra B) errada. Art. 291, §1 do CTN , não necessita da representação da vítima, isso porque o agente estava sob a influência de álcool.

    Letra C) errada. Só configura o art. 243, do ECA (vender droga para menor de idade) se esse produto NÃO corresponder a uma droga contida na Portaria 344/98 do Min. da Saúde. Se o produto ESTÁ na referida Portaria é o crime do art. 33 da Lei de Droga. Como a cola de sapateiro NÃO se encontra na Portaria, irá responder o agente pelo ECA e não pela lei de drogas.

    Letra D) errada. A simples existência de indícios da prática de um dos crimes que antecedem o delito de lavagem de dinheiro, conforme previsão legal, autoriza a instauração de I.P para apurar a ocorrência do referido delito, NÃO sendo necessária a prévia punição dos acusados do ilícito antecedente. 

    Letra E) errada.  Art 41 - B, §1 da lei 10.671 : " promover tumulto, praticar, ou incitar a violência num raio de 5000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento..."


  • Não concordo com o gabarito!

    Ora, o tráfico privilegiado é previsto no artigo 33 §4º, sendo que a conduta descrita na alternativa "a" é o tráfico de menor potencial ofensivo (art. 33 §3º), este não hediondo.

    Contudo, a causa de diminuição de 1/6 a 2/3, prevista no tráfico privilegiado (Art. 33 §4º), não se aplica ao tráfico de menor potencial ofensivo, conforme expressamente previsto em Lei, senão vejamos: 

    "§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  "

    Dessa forma, entendo que a letra "a" esteja, ao menos, em desacordo com a própria Lei, uma vez que dá a entender que houve a figura privilegiada (incidiu a minorante de 1/6 a 2/3) no tráfico de menor potencial ofensivo (art. 33  §3º), o que não é permitido em Lei e, inclusive, há doutrinadores afirmando essa impossibilidade. 

    Estou errada?!

    Alguém poderia me ajudar?!

    Agradeço.

  • Todas as afirmativas estão equivocadas, quando falamos em "tráfico privilegiado", nos remetemos ao §4 do arito 33 da Lei de drogas, o conceito de "privilégio" é muito criticado pela doutrina que para muitos não há sequer que se falar em privilégio.

  • O item a de refere ao crime previsto no  art. 33, § 3º da Lei de Drogas, que prevê que a droga seja oferecida a outrem para juntos consumirem, mas não é necessário que haja o consumo, se configurando apenas com o oferecimento. 

  • Há questões do CESPE em que se considerou como "tráfico privilegiado" o §3º (tido pela maioria esmagadora da doutrina como "tráfico de menor potencial ofensivo") e outras em que considerou-se o §4º....

    Vai entender...
  • d) errada. Basta que o agente tenha consciência da origem ilícita dos valores, independentemente de participação na infração penal antecedente. Segundo os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima (Legislação criminal comentada. 2 ed. Salvador: juspodvm, 2014, p. 299): "A participação na infração antecedente não é condição para que se possa ser sujeito ativo do crime de lavagem de capitais. Desde que se tenha conhecimento quanto à origem ilícita dos valores, é perfeitamente possível que o agente responda pelo crime de lavagem de capitais, mesmo sem ter concorrido para a prática da infração antecedente."

  • Lembrando que a partir de março de 2015 houve mudança no ECA para incluir bebidas alcoolicas como crime próprio deste estatuto. Esta mudança revogou a contravenção da LCP que previa este comportamento.


    Ficou assim:

    -Oferecer droga a menor de 18 anos: crime da lei de entorpecentes(com aumento de pena de 1/6 a 2/3)

    -Oferecer bebida alcoolica ou outra substância que não droga, mas que cause dependencia fisica ou psiquica, exemplo da cola de sapateiro: crime do ECA.

  • Existem posições doutrinárias que consideram tráfico privilegiado oferecer droga a alguém de seu convívio para juntos consumirem, sem objetivo de lucro.

     

    Quem considera o §4º do artigo 33 como tráfico privilegiado é o STF.

  • Pessoal comentou sobre letra ( B ) FALANDO EM CONCURSO FORMAL, MAS NA VERDADE É MATERIAL.
     
    O delito previsto no artigo 306 da Lei n.º 9.503/97 se consuma no exato momento em que o agente conduz o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, independentemente de qualquer outro resultado e/ou finalidade específica – trata-se de crime de mera conduta, de perigo abstrato. Já o delito previsto no artigo 303 da Lei n.º 9.503/97 se consuma no momento em que ocorre lesão à vítima – trata-se de crime material.


    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS. EMBRIAGUEZ. MATERIALIDADE. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. CONCURSO FORMAL INCABÍVEL. PENAS NO MÍNIMO LEGAL. I. O perito do IML analisou as cópias das guias de atendimento de dois nosocômios para concluir pela existência de "lesões contusas". A ausência de menção à data dos prontuários é irrelevante, pois o laudo técnico, elaborado por agente público em órgão oficial, tem presunção de veracidade. Obedecido o art. 158 do CPP. II. Incabível a absorção da embriaguez ao volante por lesões corporais culposas. São condutas autônomas, distintas e de espécies diferentes. O tipo de lesão culposa no trânsito tutela a incolumidade física e depende de representação da vítima. O objeto material é a pessoa lesionada. A embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, de ação penal pública incondicionada. III. Impossível aplicar o concurso formal de crimes, pois há duas ações e dois resultados distintos. A embriaguez ao volante consumou-se no momento em que o motorista alcoolizado conduziu veículo automotor em via pública. O delito de lesão corporal culposa, no instante em que as vítimas foram atingidas. IV. Recurso improvido. (TJDFT, APR 20120610109065, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/04/2014, Publicado no DJE: 29/04/2014. Pág.: 239, extraído do site www.tjdft.jus.br) (grifo nosso)

  • LETRA A

     

    O tráfico do parágrafo 3º, também é chamado de tráfico de menor potencial ofensivo. Não é equiparado a crime hediondo.

    Como em todos os artigos da lei de drogas, cabe liberdade provisória (sem fiança) e é possível a conversão da pena em restritivas de direito.

  • ...

    LETRA A – CORRETA - Segundo Legislação penal especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) P .120:

     

     

    “4. Consumação

     

    A redação do dispositivo deixa claro que se trata de crime formal, que se consuma no momento em que a droga é oferecida, ainda que não sobrevenha o resultado (o efetivo consumo conjunto do entorpecente).

     

    5. Tentativa

     

    Não é possível. Se o agente oferece a droga, o crime está consumado; se não o faz, o fato é atípico (ou tipifica o delito de porte para consumo próprio do art. 28).” (Grifamos)

  • A questão me levou ao erro pela expressão Tráfico privilegiado. Ate aqui eu conhecia esse termo atrelado ao $4°.
  • Trafico de drogas

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 a 15 anos e multa.

    Formas equiparadas

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.      

    Induzimento, instigação e auxílio ao uso indevido de droga

    § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:   

    Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa

    Uso compartilhado de droga

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Observação

    Crime de menor potencial ofensivo

    Não é equiparado a hediondo

    Requisitos cumulativos

    A ausência de qualquer um dos requisitos configura o crime do artigo 33 de tráfico de drogas

    Crime formal

    A consumação ocorre com simples oferecimento ainda que não haja o uso do entorpecente por parte da pessoa

    Tráfico privilegiado

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

  • C) ERRADO. '' Cola de sapateiro '' não se encontra na portaria da ANVISA como DROGA.

  • Privilégio?????????

    Oferecer droga a outra pessoal para juntos consumirem é CRIME AUTÔNOMO.

    Não tem nada de figura privilegiada nisso.

  • Questão flagrantemente incorreta! Na letra A, não trata-se de privilégio, e sim de crime autônomo!!

  • Ainda que doutrinariamente e até mesmo a própria jurisprudência chame o crime do art. 33, §4º de tráfico "privilegiado", tecnicamente não se trata de uma figura de privilégio, mas sim de uma causa de diminuição de pena. Considerando que figuras privilegiadas alteram o preceito secundário do tipo penal, ou seja, altera o patamar mínimo e máximo da pena da pena base. Já as causas de diminuição ou minorantes são analisadas na terceira fase da dosimetria.

    Assim, de fato o crime do art. 33, §4º é uma espécie de privilégio, visto que descreve conduta semelhante ao tráfico de drogas, porém contém elementos especiais por razões de politica criminal que alteram o a pena prescrita.


ID
1022425
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Decreto 5.123/04

    Art. 67-A.  Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular a quem seja imputada a prática de crime doloso. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
            § 1o  Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68, ou providenciar sua transferência no prazo máximo de sessenta dias, aplicando-se, ao interessado na aquisição, as disposições do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
            § 2o  A cassação da autorização de posse ou de porte de arma de fogo será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
  • A CF prevê o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI). Esse princípio também deve ser observado no momento da fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Assim, a fixação do regime prisional também deve ser individualizada (ou seja, de acordo com o caso concreto), ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 
  • 9605, art. 28, I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

  • O erro na alternativa E foi somente no final, pois o regime inicial é o fechado, mas para a progressão não é mais brando, pois a regra do código penal é a progressão de 1/6 e nos hediondos e equiparados é de 2/5 no mínimo (caso reincidente 3/5). Foi falado em um comentário abaixo que depende do cotexto para a individualização do regime inicial, o que não é verdade, pois nestes crimes o regime inicial fechado é regra e não tem exceções. obs; ( só cuidado nos casos de omissão na tortura, pois não são considerados equiparados a hediondo), portanto admitem outro regime inicial.

  • Para o colega Abaixo:
    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 273699 SP 2013/0226800-9 (STJ)

    Data de publicação: 07/03/2014

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO.REGIME PRISIONAL. CRIMEHEDIONDO. FIXAÇÃO DE REGIMEDIVERSO DOINICIALFECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A orientação pacífica desta Corte de Justiça é no sentido de que independentemente "de ser o crimehediondo ou a ele equiparado, quando da fixação do regimeinicial de cumprimento de pena, deve o julgador observar o disposto no art. 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal " (HC nº 267.412/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 14.6.13). 2. Na hipótese, a fixação do regimeaberto é o apropriado, tendo por base o art. 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal . 3. Agravo regimental a que se nega provimento.



    Alguém sabe dizer se o gabarito oficial da questão foi mantido? Não achei precedentes atuais para a LETRA C ! 
    DECRETO Nº 6.715, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.

    Art. 4o A Seção I do Capítulo IV do Decreto no 5.123, de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

    “Art. 67-A. Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular a quem seja imputada a prática de crime doloso.

    § 1o Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68, ou providenciar sua transferência no prazo máximo de sessenta dias, aplicando-se, ao interessado na aquisição, as disposições do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003.

    § 2o A cassação da autorização de posse ou de porte de arma de fogo será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.” (NR)


    LETRA D - (DUVIDOSA) Até 2014 resta impossibilidade! 


    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME AMBIENTAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE ANTES DA REPARAÇÃO DO DANO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, I, DA LEI Nº 9.605/98 - RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de crimes ambientais de menor potencial ofensivo, não pode o magistrado declarar extinta a punibilidade do agente sem que se tenha comprovado a reparação do dano ambiental ou a impossibilidade de fazê-lo, ainda que transcorrido o período de prova da suspensão condicional do processo, consoante o disposto no art. 28, I, da Lei nº 9.605/98. (TJMG, 1ª C. Crim., RSE 1.0479.11.007461-0/001, Rel. Des. Alberto Deodato Neto, v.u., j. 02.10.2012; pub. DJe de 05.10.2012).

  • A) Crime único.

    B) Poderá obter o LC, pois o "uso compartilhado" não é hediondo.

    C) CORRETO - Art. 67-A, §2º do D. 6715/08: "A cassação da autorização de posse ou de porte de arma de fogo será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz".

    D) É possível, quando impossível a recuperação, p. ex.

    E) STF E STJ passaram a entender que o regime inicial deve ser aquele do CP, cf. a dosimetria, sendo inconstitucional impor como obrigatório o regime inicial fechado.

  • Alternativa B: O condenado por crime de uso compartilhado de entorpecentes, se reincidente em crime hediondo, não poderá obter o livramento condicional. (ERRADA).


     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

     V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.


    Uso compartilhado de drogas:

    Art. 33 § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:


    Uso compartilhado de drogas não é considerado tráfico de drogas, pois, segundo a doutrina, essa prática se distancia da conduta do tráfico, no sentido da difusão e mercantilismo que o tráfico envolve. Trata-se de uma infração de menor potencial ofensivo.

    Por isso, a restrição ao livramento condicional não é possível nessa situação, pois o uso compartilhado de drogas não é trafico de drogas.

  • “tráfico privilegiado” é considerado crime hediondo.

    EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Execução penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Causa especial de redução de pena. Artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Pretendida descaracterização do caráter hediondo do delito nessa modalidade. Impossibilidade. Precedentes. Recurso não provido. 1. A questão já foi objeto de deliberação pela Primeira Turma, a qual preconizou que “a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não retirou o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes, limitando-se, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a abrandar a pena do pequeno e eventual traficante, em contrapartida com o grande e contumaz traficante, ao qual a Lei de Drogas conferiu punição mais rigorosa que a prevista na lei anterior” (HC nº 114.452/RS-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 8/11/12). 2. Recurso não provido. (STF - RHC: 118099 MS , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014)

  • A letra B está errada. Vejam o artigo 33 e seu 3º parágrafo da Lei.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Isso não pode ser considerado hediondo.


  • Renan guimarães - sabe nada inocente - súmula 512 STJ

  • “tráfico privilegiado” (§4o) é diferente do "uso compartilhado" (§3o).

    A conduta prevista no §3o não consiste em crime hediondo.

  • e) errada. Mesmo em crimes hediondos ou equiparados, admite-se o regime inicial semi-aberto ou aberto, desde que o sentenciado se enquadre nos requisitos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena e de usurpação indevida do legislador ao Poder Judiciário, que tem competência para avaliar, conforme o caso concreto, os requisitos legais para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena:

      art. 33 (...). § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

      c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

      § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Nesta esteira, colaciono o seguinte julgado:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Ante a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal - STF, órgão responsável pela análise de compatibilidade das leis com a Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a fixação de regime semiaberto ou aberto aos condenados por tráfico de drogas, em conformidade com o art. 33 do Código Penal. - Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 250580 MG 2012/0162510-2, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 09/06/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2015)


  • ....

    a) A realização de múltiplos disparos de arma de fogo em via pública, no mesmo contexto fático, caracteriza o concurso formal de crimes, elevando-se a pena na proporção do número de disparos efetuados. 

     

    LETRA A – ERRADA - Nesse sentido, Legislação penal especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) P. 212:

     

    “A realização de vários disparos, em um mesmo momento, configura um só delito, não se aplicando a regra do concurso formal ou da continuação delitiva dos arts. 70 e 71 do Código Penal, já que a situação de risco à coletividade é única. O juiz, entretanto, pode levar em conta o número de disparos na fixação da pena-base, em face da maior gravidade da conduta (art. 59 do CP). ” (Grifamos)

  • A Súmula 512 do STJ foi superada pela jurisprudência do próprio tribunal.

  • Comentario mais curtido desatualizado

    decreto 6715 foi revogado pelo 9785

    Art. 14º, 2º A cassação a que se refere o  caput  será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo jui

  • Decreto 9.847/19

    Art. 14. Serão cassadas as autorizações de porte de arma de fogo do titular a que se referem o  e o , que esteja respondendo a inquérito ou a processo criminal por crime doloso.

    § 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, mediante indenização na forma prevista no art. 48, ou providenciará a sua transferência para terceiro, no prazo de sessenta dias, contado da data da ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz.

    § 2º A cassação a que se refere o caput será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.

    § 3º A autorização de posse e de porte de arma de fogo não será cancelada na hipótese de o proprietário de arma de fogo estar respondendo a inquérito ou ação penal em razão da utilização da arma em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, exceto nas hipóteses em que o juiz, convencido da necessidade da medida, justificadamente determinar.

    § 4º Na hipótese a que se refere o § 3º, a arma será apreendida quando for necessário periciá-la e será restituída ao proprietário após a realização da perícia mediante assinatura de termo de compromisso e responsabilidade, por meio do qual se comprometerá a apresentar a arma de fogo perante a autoridade competente sempre que assim for determinado.

    § 5º O disposto neste artigo aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.

    § 6º A apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia judiciária competente para a investigação do crime que motivou a cassação

  • A realização de múltiplos disparos de arma de fogo em via pública, no mesmo contexto fático, caracteriza o concurso formal de crimes, elevando-se a pena na proporção do número de disparos efetuados.

    Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    OBSERVAÇÃO

    Trata-se de crime subsidiário ou seja se o agente que efetuou os disparos de arma de fogo tinha como finalidade a prática de outro crime responde pelo crime na qual tinha a finalidade,vale ressaltar que nesse caso aplica-se o principio da consunção ou aborção.

    O condenado por crime de uso compartilhado de entorpecentes, se reincidente em crime hediondo, não poderá obter o livramento condicional.

    OBSERVAÇÃO:

    USO COMPARTILHADO DE DROGA

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.(Crime de menor potencial ofensivo)

    § 3  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.    

    O condenado por crime hediondo ou equiparado a hediondo seja réu primário ou reincidente cabe livramento condicional.

    O recebimento de denúncia relativa à prática de crime doloso autoriza a cassação de autorização de posse ou de porte de arma de fogo conferida ao denunciado, tornando ilícita a manutenção de armas em seu poder.

    A cassação da autorização de posse ou de porte de arma de fogo será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz".

    Em crimes hediondos ou a eles equiparados, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser fixado o regime fechado para início de cumprimento da pena, autorizada, porém, a progressão a regime mais brando.

    OBSERVAÇÃO

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

    § 1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.   

    O condenado por crime hediondo ou equiparado a hediondo o regime inicial de cumprimento da pena é fechado,todavia segundo entediamento do STF o regime inicial fechado não é obrigatório.

  • obs: Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • Sobre a alternativa B (ERRADA)

    Conquanto seja considerado crime equiparado a hediondo, o tráfico de drogas possui regramento próprio acerca do livramento condicional. O Código Penal estabelece que o reincidente em crime hediondo ou equiparado não pode se beneficiar do instituto (CP, art. 83, V). Contudo, é importante observar que a Lei 11343/06 (Lei de Drogas), norma especial e posterior, também tratou da matéria quando relacionada aos crimes nela previstos. Vejamos:

    "Art. 44, parágrafo único - Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico."

    Assim sendo, o livramento condicional será vedado apenas se a reincidência for nos crimes previstos no caput do referido artigo. Isso significa que a anterior condenação por crime hediondo ou equiparado diverso, seguido da traficância, não possui o condão de impedir o livramento condicional (v.g. homicídio qualificado e tráfico).


ID
1022428
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Examine os itens seguintes, assinalando a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.594 de 2012 – Criação do SINASE

    Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I – pela morte do adolescente;

    II – pela realização de sua finalidade;

    III – pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
    § 1o  No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

  • Letra A

    Não é necessária a cumulação. Basta apenas uma das hipóteses previstas no artigo 122 do ECA.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

      I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

      II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

      III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Letra C

    Não há necessidade de ser algum dos genitores.

      Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

      § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.


    Letra D

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

      § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.



    Letra E

    Art. 114, PU do ECA: A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.



  • Vale lembrar que em relação à letra E, a internação provisória pode ser decretada com indícios de autoria do ato infracional e não somente com a existência de provas.

  • Odair, seja mais especifico e esclareça aos amigos que estão na luta de que a única possibilidade de aplicar uma medida socio educativa onde há INDICIOS de autoria e PROVA da materialidade, é na aplicação da ADVERTÊNCIA mestre! Um abraço para a galera da Paraíba, rumo ao DELTA/DPF!!!

  • Importante salientar, ainda, em relação a assertiva "E" comentada pelos colegas abaixo, em se tratando de medida socioeducativa de advertência,  parte da doutrina sustenta a inconstitucionalidade desta modalidade de medida socioeducativa, por violar o princípio da presunção de inoscência, muito embora os tribunais superiores afastem essa possibilidade.

    Em uma prova discursiva ou até mesmo em uma arguição oral, seria importante o candidato ventilar essa corrente minoritária.

  • A) Errado .Pois misturou dois requisitos , não é ter sido pratico sob violência ou grave ameaça E reiteração infracional grave . São requisitos separados : Mediante violência ou grave ameaça ; Reiteiração no cometimento de atos infracional ( Não há menção de ser necessariamente mediante violência ) ;e Reiterados descumprimentos às medidas anteriormente impostas .

    B) Correto

    C) Errado. Não há tal requisito de ter genitor acompanhando , pois o ACOMPANHANTE é designado pela autoridade judiciária

    D) Errado . Poderá haver realização de atividades externas , salvo disposição em contrário da autoridade judiciária

    E) Errado . A medida socioeducativa de ''Advertência'' não necessita de prova previamente produzida

  • Lei do SINASE:

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade;

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

    § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    § 2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

    Art. 47. O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.

    Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.

    § 1º Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1º do art. 42 desta Lei.

    § 2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.

  • Não caberia ao juiz decidir sobre a extinção? não concordo com o gabarito...

  • Salenzinho estudioso

    O juiz decidirá quando PROCESSADO.

    Se CONDENADO/INICIADA EXECUÇÃO de PPL no regime fechado ou semiaberto, extingue-se a MSE


ID
1022431
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 5o CPP Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

         II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) O ato de instauração de inquérito policial é inerente à Polícia Judiciária, podendo o Ministério Público, excepcionalmente, lavrar a portaria inicial. Errado.
    O art. 5º do CPP dispõe que:
    Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    I - de ofício;
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
    Se o membro do Ministério Público quiser iniciar a instauração de inquérito deve dirigir à autoridade policial requisição para que seja instaurado inquérito com a finalidade de apurar tal fato. Não pode fazê-lo.
     
    b) A verificação da procedência das informações, providência cabível em seguida ao recebimento da notícia do crime, condiciona a instauração do inquérito policial à plena comprovação da ocorrência da infração penal. Errado.
    “... conforme se pode inferir dos documentos acostados ao mandamus, o Delegado Federal que recebeu a delação anônima não teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das informações noticiadas, requerendo, desde logo, a interceptação telefônica das pessoas apontadas na notitia criminis apresentada.
    3. Se a denúncia anônima não é considerada idônea, por si só, para embasar a deflagração de procedimentos formais de investigação, com muito mais razão não se pode admitir a sua utilização, desacompanhada de outros elementos de convicção, para fundamentar a quebra do sigilo telefônico. Precedentes.
    (...)
    (HC 117.437/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 20/10/2011)
    Perceba que a utilização de “... seguida ao recebimento da notícia do crime” faz com que a alternativa seja incorreta.
    Questão semelhante foi alvo de pergunta no concurso o último concurso para delegado federal.
  • Continuando:

    c) A autoridade policial não poderá instaurar inquérito policial se o crime for de ação penal pública condicionada à representação e esta não estiver formalmente assinada pelo ofendido ou seu representante legal. Errado.
    O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que a representação da vítima ou de seus representantes legais para a investigação ou deflagração de ação penal, nos casos em que esta é condicionada àquela manifestação, não exige nenhum rigor formal, bastando a demonstração inequívoca do interesse em iniciar a persecução penal. (HC 238111 / RJ DJE 07/05/2013)
     
    d) O requerimento do ofendido, dirigido à autoridade policial, é bastante para, posteriormente, dar início à ação penal privada.Errado.
    O art. 44 do CPP dispõe que:
    A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
     
    e) A autoridade judiciária, ao ler notícia da prática de um crime de ação penal pública incondicionada em um jornal, pode determinar a instauração de inquérito policial. CORRETO
    Notitia criminis direta, espontânea ou de cognição imediata.
    Mougenot, sobre este assunto, assevera: “O conhecimento do fato criminoso, portanto, é espontaneo, como nos casos em que desenvolver investigações sobre determinado crime, ou dele sabe pela vox populi, através da imprensa (jornais, rádios, TV), por um encontro casual do produto de um roubo ou de um cadáver etc.”.
  • Para mim questão passivel de anulação, pois é a Autoridade Policial que instaura o inquéirto policial e não a Autoridade Judiciária.

    Se for considerado que o juíz (Autoridade Judiciária) que viu a noticia ele não determina a instauração do inquerito e sim faz uma requisição para o delegado instaurar.
  • Tairone..

    A questão fala em DETERMINAR a instauração...e não em INSTAURAR o inquérito, perceba a diferença.
  • Alguém poderia me explicar mais detalhadamente a alternativa "d"?
  •  Letícia Alvernaz

    se a autoridade judiciária entender não haver indicios suficientes de autoria e/ou prova da materialidade, poderá achar por bem não instaurar o inquérito!



    ex: eu chego na delegacia e digo que vc me xingou! Injúrita.. ok! Imagina se a autoridade judiciária instaurar um inquérito para apurar tal relato só com base na minha afirmação verbal?

    tentei ser o menos técnico, mas objetivo possível !
  • Letícia, com relação à alternativa "d", faz-se necessário apresentar uma queixa-crime (corresponde à petição inicial do cível) para o início da referida ação penal privada.
  • Ao meu ver, a alternativa ''e'' é discutível, já que a doutrina moderna entende que a requisição judicial de instauração do IP viola o sistema acusatório e o princípio da imparcialidade.

  • Discordo do gabarito. Nem em crimes falimentares o juiz determina a instauração de inquérito policial. O artigo que fundamenta a questão é um resquício do sistema inquisitório, o qual, no entanto, a cada reforma do CPP é retirado vagarosamente da legislação. Realmente, questão discutível do ponto de vista recursal. 

  • Na minha opinião questão passível de anulação. Não há hierarquia entre o juiz e a autoridade policial. No máximo, o juiz poderá requisitar ao delegado de polícia a abertura do Inquérito Policial. A questão induz a erro, pois o juiz nas investigações deve manter-se imparcial, sob pena de violação do sistema acusatório.

  • Uma dica: se a prova for para o cargo de DELEGADO, os posicionamentos contrários a questão fazem sentido. Eu, como Delegada, também marcaria errada. Afinal, não quero ficar por baixo de ninguém. rsrsrs...

     No entanto, como a questão foi para o cargo de PROMOTOR DE JUSTIÇA, e se fosse para JUIZ, teria o mesmo gabarito da banca, pensem o seguinte: REQUISIÇÃO, no CPP, tem força de ordem. Logo, REQUISITAR, a luz do CPP, é o mesmo que DETERMINAR. Desta forma, EM REGRA, o Delegado é OBRIGADO a acatar a requisição sim.

    EXCEÇÃO: crime prescrito, indiciado morto, casos de contravenção.

    Frise-se que negar a requisição pode acarretar CRIME DE DESOBEDIÊNCIA ou até mesmo, dependendo do caso, PREVARICAÇÃO.

    Falaram sobre ausência de HIERARQUIA. Isso não tem nada a ver com HIERARQUIA FUNCIONAL e/ou ADMINISTRATIVA, porém, com NORMAS.

    Acredite, na prática, por mais que um Delegado tente afrontar uma REQUISIÇÃO de um Magistrado, no fim ele acaba fazendo.

  • Onde fica a imparcialidade do juiz se ele determina a instauração de um inquérito?? O art. 5º, II, do CPP não foi recepcionado pela CF/88 neste ponto.

  • letra b errada

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    cpp

  • Questão absurda! 
    Quem determina a instauração de inquérito policial é a autoridade policial!
    O chamado Inquérito Judicialiforme não é mais admitido em nosso ordenamento jurídico pátrio!
    Letra E também errada!

  • Onde fica o princípio da inércia do juiz e do sistema acusatório à partir da constituição do 1988?  O juiz que determina a instauração está sendo parcial, logo esta questão deveria ser anulada. Até porque a doutrina majoritária diz que o artigo 5o  do CPP não foi recepcionado pela Constituição.  Sem mais comentários para uma questão dessas.

  • Não existe crime de desobediência de funcionário público para funcionário Público, trata-se de prevaricação!

  • Galera, Noticia criminis têm 3 destinatários:

    Delegado

    MP

    Juiz

    Sendo assim a noticia criminis pode ser primeiramente direcionada ao juiz e ao MP sem problemas, que podem fazer a requisiçao ao Delegado de policia, onde estará obrigado a fazer por força de lei e nao de hierarquia. 

    Se ele não instaura pode caracterizar o crime de Prevaricação

    Qualquer do povo pode comunicar o delito, que e chamado de DELATOR

    Essa e uma das classificações da noticia criminis chamada de Noticia criminis indireta,

  •  Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

      I - de ofício;

      II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

      

  • A instauração de ofício do IP é totalmente possível nos crimes de ação pública incondicionada, onde o delegado atuará, independentemente de provocação.  É notícia crime direta, ou de cognição imediata, pois é atribuído à própria polícia.

    Sendo possível que a notícia crime seja prestada pela imprensa, e ainda, plausível a informação, caberá ao delegado investigar.

    cpp comentado para concursos- juspodium


  • Renato Brasileiro, em suas aulas, afirma que o artigo 5º, II, do CPP não foi recepcionado pela CF, no tocante à autoridade judiciária.

  • Por gentileza, alguma amigo poderia esclarecer melhor a alternativa "B".

    b) A verificação da procedência das informações, providência cabível em seguida ao recebimento da notícia do crime, condiciona a instauração do inquérito policial à plena comprovação da ocorrência da infração penal. 


    Pensei assim: o delegado recebe noticia do crime, verifica a procedência das informações, logo após o recebimento da noticia do crime, se ele não comprova a ocorrência da infração penal não deverá instaurar inquérito...se todavia comprova nas suas verificações que aconteceu a infração penal, instaurará inquérito...TUDO ISSO COMBINA COM A ASSERTIVA.


    Peço ajuda pra entender melhor, onde foi que falhei na interpretação...

  • b) A verificação da procedência das informações, providência cabível em seguida ao recebimento da notícia do crime, condiciona a instauração do inquérito policial à plena comprovação da ocorrência da infração penal. Errado.

    A alternativa encontra-se equivocada na seguinte parte: "...à plena comprovação...". O artigo 5°§3° do CPP traz o seguinte: "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificando a procedência das informações, mandará instaurar inquérito."

    Logo, a lei não exige a plena comprovação da ocorrência da infração penal.

  • Realmente a doutrina diz que a autoridade judiciária não pode requisitar instauração de IP depois da CF88, mas enquanto isso não for estabelecido expressamente em uma ADI, o concurseiro não pode errar uma questão dessas. Bola pra frente!

  • b) A verificação da procedência das informações, providência cabível em seguida ao recebimento da notícia do crime, condiciona a instauração do inquérito policial à plena comprovação da ocorrência da infração penal. Errado.

    Para quem encontrou dificuldade em interpretar essa proposição, ela diz que só se deve instaurar o inquérito policial quando estiver plenamente comprovado que o crime realmente existiu, UÉ, totalmente errado, então para que serve essa porra de inquérito policial.  O Inquérito policial tem essa justa finalidade, apurar a autoria e a materialidade, ou seja, o autor do fato típico se tal fato realmente existiu, para servir de lastro elementar indiciário a um futuro oferecimento de ação penal pelo Ministério Público. OBS : Lastro elementar Indiciário, não probatório. Elemento probatório é o resultante da  transformação de um elemento indiciário, colhido no inquérito policial, e trazido ao processo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Só um elemento probatório pode servir de base a uma futura condenação.

  • Alternativa A: O ato de instauração de inquérito policial é inerente à Polícia Judiciária, podendo o Ministério Público, excepcionalmente, lavrar a portaria inicial.

    Pessoal, de acordo com a resolução de número 13 do CNMP, art. 4º o MP poderá instaurar procedimento de investigação criminal por meio de portaria devidamente fundamentada, in verbis:

    Art.4º O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a qualificação do autor da representação e a determinação das diligências iniciais.

     Nesse caso, não consigo entender qual o erro da alternativa A, posto que a instauração de IP e uma atividade inerente a polícia judiciária tal como afirma a questão.

    Bons estudos.

  • Thayane,


    O procedimento instaurado pelo MP não é denominado Inquérito Policial.

  • Art. 5, inciso II do CPP: nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: mediante requisição da autoridade judiciária - não recepcionado pela CF/88, até porque tal possibilidade não está de acordo com o sistema acusatório. Referido dispositivo guardava relação com a ordem jurídica anterior à CF/88.

    Sendo assim, caso o magistrado se depare com informações de uma infração penal, deverá encaminhá-las ao MP, nos termos do art. 40 do CPP. Assim, caberá ao MP requisitar à autoridade policial a instauração do inquérito, que estará obrigado a instaurá-lo por forca do princípio da obrigatoriedade (dever de agir diante da notícia de prática de ilícito penal).

    Questão deve ser anulada!

    FONTE: Renato Brasileiro - curso de processo penal - p. 89.

  • O item "C" - A autoridade policial não poderá instaurar inquérito policial se o crime for de ação penal pública condicionada à representação e esta não estiver formalmente assinada pelo ofendido ou seu representante legal - está errado, eis que a representação mencionada, na verdade, trata-se de simples manifestação de vontade da vítima ou de quem a represente legalmente a fim de autorizar a persecução criminal. 

  • Creio que a letra "C" esteja errada não pelo fato da representação mencionada, na verdade, trata-se de simples manifestação de vontade da vítima ou de quem a represente legalmente a fim de autorizar a persecução criminal, mas pelo simples fato de que, nesse caso cabe a instauração por requisição do Ministro da Justiça.

  • A)errada; MP não usa de portaria para iniciar IP, mas por REQUISIÇÃO obriga à autoridade policial a instaurar IP e essa sim usará de portaria para instaurá-lo

    B)errrada;  não é necessário a "plena comprovação da ocorrência da infração penal" para se instaurar IP, indício de ocorrência de crime já é suficiente

    C)errda, não precisa estar formalmente assinada pelo ofendido, basta sua anuência reduzida a termo

    D)errada,requerimento dá início a IP; queixa-crime dá início a Ação Penal Privada

    E)correta, apesar da doutrina considerar inconstitucional, juiz requisitar instauração de IP

  • a) O ato de instauração de inquérito policial é inerente à Polícia Judiciária, podendo o Ministério Público, excepcionalmente, lavrar a portaria inicial. (FALSO. Conforme Art 5º, II, CPP). b) A verificação da procedência das informações, providência cabível em seguida ao recebimento da notícia do crime, condiciona a instauração do inquérito policial à plena comprovação da ocorrência da infração penal. (FALSO. A instauração do IP visa justamente verificar a comprovação da ocorrência da infração penal, bastando chegar ao conhecimento da autoridade responsável a notitia criminis ou a delatio criminis para que ocorra sua instauração). c) A autoridade policial não poderá instaurar inquérito policial se o crime for de ação penal pública condicionada à representação e esta não estiver formalmente assinada pelo ofendido ou seu representante legal.  d) O requerimento do ofendido, dirigido à autoridade policial, é bastante para, posteriormente, dar início à ação penal privada. (FALSA. Como o requerimento trata-se de um mero pedido da parte, não gera obrigatoriedade de cumprimento por parte do Delegado, que tem a discricionariedade de proceder ou não à instauração do IP) e) A autoridade judiciária, ao ler notícia da prática de um crime de ação penal pública incondicionada em um jornal, pode determinar a instauração de inquérito policial. (CORRETA. Trata-se de Notitia Criminis de cognição direta/espontânea/inqualificada, que é aquela que ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato a partir de atividades corriqueiras, dentre elas a veiculação nos meios de comunicação).

  • A doutrina majoritária entende que a CR/88 não recepcionou o dispositivo em que autoriza ao Juiz a requisição de instauração de IP. Assim, tomando conhecimento da prática de determinada infração, a autoridade judiciária deve comunicar ao Ministério Público, para que este, entendo ser o caso, requisite a instauração.

    Se em vez de "autoridade judiciária" a questão falasse em "autoridade policial" ou "Polícia Judiciária", aí a alternativa e seria correta.


    Dentre as alternativas, acredito que a mais adequada seria a letra C, pois apesar da representação não precisar ser formal (bastando a simples declaração de vontade da vítima/representante ou mesmo ato que indique tal vontade para que o IP seja instaurado), esta, ainda que formal, é indispensável.

    Acredito que essa questão foi anulada.

  • A menos errada é a E, o grande problema é que o Juiz não pode determinar a abertura de inquérito. pode Requisitar! O que não obriga em qualquer caso a abertura de inquérito. Casos de fatos atípicos. Por exemplo excludente de ilicitude. 

  • loucura total...


  • Colegas, vejam bem minha perspectiva: quem determina a instauração do IP é o delegado. A autoridade judiciária determina à autoridade policial que esta proceda à instauração do IP, existe aí uma grande diferença, pois o juiz não atua como delegado. Logo, pra mim, não há assertiva correta.

  • a)  Requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público: Art. 5, II, CPP. O poder de requisição do MP é assegurado pela CF.

    No tocante a autoridade judiciária, esta deve se abster, para preservar sua imparcialidade, sob pena de violar o sistema acusatório. A doutrina entende que esta parte do dispositivo não foi recepcionada pela CF/88.

    É recomendável que o juiz, ao se deparar com a notícia do crime, ao invés de requisitar a instauração, abra vista ao MP para que este requisite.


  • Acredito que a alternativa apontada como certa esteja equivocada, pois doutrina e jurisprudência afirmam que a parte do inciso II do art. 5, do CPP, que se refere à requisição da autoridade judiciária para instauração do inquérito policial, não foi recepcionada pela CRFB, pois fere o princípio da imparcialidade, não podendo o juiz se manifestar na fase investigatória, somente em casos excepcionais, como pedido do MP ou ofendido para aplicação de medidas cautelares ou para colher provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Marquei a letra E pois fui por eliminação, mas ela tá errada tbm! O certo seria A AUTORIDADE POLICIAL, ao tomar conhecimento da infração,pode instaurar inquérito.Seria justamente o que se chama NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO IMEDIATA, que é quando o delegado toma conhecimento de uma infração através de suas atividades rotineiras, pela impressa, por ronda policial etc. Espero ter ajudado!
  • Vale a ponderação de que "autoridade judiciária" e "autoridade de polícia judiciária" são conceitos diversos...

    Que Kelsen nos ajude.

  • DETERMINAR? ????

    SINDROME DE DOM CASMURRO E QUADROS MENTAIS PARANOICOS

    Desde então existe para o direito a Síndrome de Dom Casmurro no processo penal, quando se envolve os sistemas processuais penais que por um desvio da conduta do julgador, o sistema a partir dele passa a ser exercido como inquisitório onde a frente há a imagem do juiz acusador, investigador, promotor e julgador, tudo numa mesma pessoa.

    Só que esse personagem da vida real dos processos existe para julgar de acordo com as provas que lhe estão sendo apresentadas, obstante a isso a atividade jurisdicional a que se propõe ao julgador.

    Quando, decorrente da gestão da prova o magistrado desenvolve quadros mentais paranoicos, como o de Dom Casmurro, passando então agir de oficio tanto na fase de investigação, solicitando provas em detrimento de outras, encaminhando o processo a um roteiro pré-definido ou levando a cabo a presidência investigativa dos procedimentos há aí uma confusão extrema que envolve a figura do responsável pelo julgamento, daquele que deve dizer a lei quando tiver todas as provas dispostas e o convencimento de seu julgo.

    Da mesma forma, na fase processual ao impedir provas em detrimentos de outras, sugerindo ou afirmando estar convicto de determinada verdade que possa ser estabelecida por eventuais conceitos formulados ou pré-concebidos pelo juiz, esse passa a agir como policial, como investigador ou como promotor, mas nunca como o magistrado apto a julgar a lide.

    https://canalcienciascriminais.com.br/sindrome-dom-casmurro/

  • Se o gabarito já parecia estar errado, agora se torna absurdo com o advento do novo "Pacote Anticrime", Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019.

    A meu ver, questão desatualizada!

  • INFORMAÇÃO ADICIONAL ITEM E

    É possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística.

    STJ. 6ª Turma. RHC 98056-CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 04/06/2019 (Info 652).

    Comentários do julgado

    É possível que a autoridade policial ou o Ministério Público inicie uma investigação criminal a partir das informações divulgadas em reportagem jornalística? Claro que sim.

    (...) 

    Assim, se a autoridade policial tomar conhecimento de um fato delituoso, ele tem o dever de instaurar o inquérito policial de ofício, ou seja, mesmo sem provocação formal de alguém. O exemplo típico e mais comum dado pelos livros é justamente o caso do Delegado que sabe da prática de um crime por meio de uma notícia no jornal.

    Quando o Delegado instaura de ofício um inquérito policial, ele o faz por meio de portaria.

    É o que se convencionou a denominar, em doutrina, de notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea).

    Instauração de ofício de PIC

    O Ministério Público também pode instaurar, de ofício, procedimento de investigação criminal (PIC). É o que prevê o art. 3º da Resolução nº 181/2017, do CNMP:

    Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

    (...)

    Art. 3º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal de iniciativa pública, por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação.

    Nas palavras do Min. Antonio Saldanha Palheiro:

    É possível que a investigação criminal seja perscrutada pautando-se pelas atividades diuturnas da autoridade policial, verbi gratia, o conhecimento da prática de determinada conduta delitiva a partir de veículo midiático, no caso, a imprensa. É o que se convencionou a denominar, em doutrina, de notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea), terminologia obtida a partir da exegese do art. 5º, inciso I, do CPP, do qual se extrai que ‘nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício’”.

    Em suma:

    É possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística.

    STJ. 6ª Turma. RHC 98.056-CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 04/06/2019 (Info 652).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/0ef41260a5b096182ee7e45b942cd46d>. Acesso em: 06/12/2020

  • Pela literalidade do CPP, está correta a alternava E.

    No entanto, a previsão do art. 5º, II, do CPP é resquício do sistema inquisitivo, atualmente superado pelo sistema acusatório, razão pela qual não se deve entender, no panorama constitucional atual, a "requisição da autoridade judiciária" como uma determinação.

    A hipótese narrada na alternativa E seria de delatio criminis, não havendo qualquer obrigatoriedade de a autoridade policial iniciar o inquérito.

    CPP, Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • requerimento dá início a IP; queixa-crime dá início a Ação Penal Privada


ID
1022434
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Dados Gerais

    Processo: AgRg na Rp 314 MG 2004/0166191-2
    Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO
    Julgamento: 01/10/2008
    Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL
    Publicação: DJe 20/10/2008

    Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. REPRESENTAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AUTORIDADES JUDICIAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE EG. TRIBUNAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. VINCULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28, DOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES.

    I - Cuidando-se de suposto crime de competência originária deste eg. Superior Tribunal de Justiça, cuja apuração se dá mediante ação penal pública, o pedido de arquivamento formulado pelo representante do Ministério Público Federal é vinculativo, ou seja, há de ser acatado, não se aplicando a regra do artigo 28 doCódigo de Processo Penal. Precedentes: AgRg na Sd nº 136/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJ de 04.08.2008; REsp nº 819.992/BA, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 02.10.2006, AgRg na Sd nº 32/PB, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 05/09/200 e AgRg na Rp nº 328/MG, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 07/11/2005.

    II - Agravo regimental improvido.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa correta é a letra D
    Quando a competência originária for dos Tribunais, se o Procurador-Geral pede o arquivamento, não há como deixar de atendê-lo. Se a iniciativa da ação cabe ao Ministério Público, ao Tribunal não é dado obrigá-lo a oferecer denúncia. Àquele compete a última palavra sobre a pertinência da ação, já que não haveria uma autoridade superior no âmbito do Ministério Público que pudesse rever o mérito da posição adotada pelo Procurador-Geral.
    Portanto, quando se tratar de hipóteses de atribuição originária do Procurador-Geral,ou mesmo quando se tratar de insistência de arquivamento previsto no art. 28 do CPP, como essa decisão não precisa ser submetida à análise do Poder Judiciário, tem-se verdadeira decisão de caráter administrativo. Nessas hipóteses, como o acatamento do arquivamento pelo Poder Judiciário é obrigatório, sequer há necessidade de o órgão do Ministério Público submeter sua decisão de arquivamento ao crivo do Tribunal.
    Ressalva especial quanto a essa desnecessidade de submeter o pedido de arquivamento do Procurador-Geral à apreciação do STF diz respeito às hipóteses em que a decisão seja capaz de fazer coisa julgada materialPara o STF, quando o arquivamento for capaz de gerar coisa julgada material, ou seja, nas hipóteses de atipicidade do fato e nos casos de extinção da punibilidadetem-se considerado indispensável que o Tribunal examine o pedido de arquivamento do Procurador-Geral do Ministério Público da União (STF, Pleno, Inq. 2.341/MT Rel. Min. Gilmar Mendes, 06/07).  
    Em síntese, portanto, pode-se dizer que, nas hipóteses de atribuição originária do Procurador-Geral da República e do Procurador-Geral de Justiça, quando o arquivamento se fundar na inexistência de base empírica para o oferecimento da denúncia, não há necessidade de apreciação por parte do Poder Judiciário, já que seu acatamento por parte do Tribunal é compulsório. Porém, nos casos em que o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público se lastrear na atipicidade dos fatos, que reputa apurados, ou na extinção de sua punibilidade, fundamentos estes capazes de produzir coisa julgada material, torna-se imperioso que o requerimento ministerial seja objeto de decisão jurisdicional do órgão judiciário competente(LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, vol. I, 2ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2012)  
  • Como bem dito pelos colegas, a resposta correta é a letra "d" que diz que nos crimes de competência originária dos tribunais, não se aplica o disposto no art. 28 do CP

    Isso ocorre porque, nesses casos, os autos do inquérito originário já estão tramitando na chefia do MP, de modo que, pelo menos em regra, não há necessidade de se submeter a promoção de arquivamento ao crivo do Tribunal, pois não seria possível a aplicação do princípio da devolução (previsto no art. 28 do CPP), tendo em vista que não haveria, no âmbito do MP, autoridade superior àquela que entendeu se tratar de caso de arquivamento.

    Assim, prevalece o entendimento no sentido de que, nos casos de atribuições do PGR e do PGJ, o arquivamento é decisão interna do membro do MP, que não precisa ser submetida à análise do tribunal, ao contrário das decisões de arquivamento em primeira instância, que configuram consenso da autoridade judicial e do membro do MP.

    Vale dizer que, o Supremo entende que, como esta decisão de arquivamento do inquérito originário não é submetida à análise do Tribunal, ela não será dotada de coisa julgada formal e material. Por outro lado, caso o Tribunal venha a homologar a decisão de arquivamento, esta fará coisa julgada formal e material. (STF: Inq. 1443 e Inq. 2341 QO/MT)


  • Juiz não pode determinar o arquivamento de inquérito policial não? Por exemplo, ao deferir um HC trancativo? Não entendi o erro da alternativa "a".

  • Quanto à alternativa a: O arquivamento só é possível mediante decisão judicial. A questão se refere à promoção de arquivamento, que corresponde ao requerimento de arquivamento do inquérito, seja por entender inexistente o crime, seja por considerar insuficientes as provas para demonstrar a autoria e a materialidade. Ou seja, arquivar é ato exclusivo do juiz, promoção de arquivamento em ação penal pública é atribuição do MP.

  • Alguém pode me explicar o erro da letra B?

  • Maria Augusta, creio que o erro da letra B está na seguinte afirmação: "... A decisão judicial de remessa do inquérito policial à chefia do Ministério Público deve ser fundamentada..." O art 28 do CPP somente diz "...o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral.." Não há nada no dispositivo sobre fundamentação do juiz.

  • Aos colegas que não viram erro na letra a: quando a questão traz a palavra "promoção", traz no sentido de "manifestação ou requerimento" - lembrando que foi uma prova para Promotor e essa é a nomenclatura usualmente utilizada.

    Este ato (requerimento de arquivamento) nos crimes de Ação Penal Pública é ato privativo do MP - o item peca justamente em dizer o contrário. 

  • Aos colegas que não viram erro na letra a: quando a questão traz a palavra "promoção", traz no sentido de "manifestação ou requerimento" - lembrando que foi uma prova para Promotor e essa é a nomenclatura usualmente utilizada.

    Este ato (requerimento de arquivamento) nos crimes de Ação Penal Pública é ato privativo do MP - o item peca justamente em dizer o contrário. 

  • Inq 2028/BA - BAHIA

    INQUÉRITO

    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

    Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA

    Julgamento: 28/04/2004

    Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Publicação

    DJ  16-12-2005 PP-00059

    EMENT VOL-02218-2 PP-00210

    Parte(s)

    AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    Ementa

    DENÚNCIA CONTRA SENADOR DA REPÚBLICA E OUTROS AGENTES. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO ENTÃO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA POR SEU SUCESSOR. RETRATAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

    À luz de copiosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso de inquérito para apuração de conduta típica em que a competência originária seja da Corte, o pedido de arquivamento pelo procurador-geral da República não pode ser recusado. Na hipótese dos autos, o procurador-geral da República requerera, inicialmente, o arquivamento dos autos, tendo seu sucessor oferecido a respectiva denúncia sem que houvessem surgido novas provas. Na organização do Ministério Público, vicissitudes e desavenças internas, manifestadas por divergências entre os sucessivos ocupantes de sua chefia, não podem afetar a unicidade da instituição. A promoção primeira de arquivamento pelo Parquet deve ser acolhida, por força do entendimento jurisprudencial pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, e não há possibilidade de retratação, seja tácita ou expressa, com o oferecimento da denúncia, em especial por ausência de provas novas. Inquérito arquivado, em relação ao senador da República, e determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem, quanto aos demais denunciados.


  • Amigos,

    Preciso de comentário elucidativo sobre a assertiva "E".


  • No caso dos Trbinuais Superiores sim, mas e se for competência originária do Tribunal de Justiça/TRF? Achei a expressão "Tribunais" muito genérica

  • tive a mesma dúvida do colega aracajuano abaixo. Principalmente pelo fato de haver procuradores de justiça exercendo atribuiçoes junto aos Tribunais. No entanto, acredito que a resposta esteja no art. 29, V, da Lei 8.625/93, que versa: 

    "Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    V- ajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais, nela oficiando"

  • caso o juiz discorde do pedido de arquivamento feito pelo MPE, deverá enviar autos para o PGJ, que poderá oferecer a denuncia,ou determinar outro órgão do MPE a fazê-lo,ou ainda,insistir pelo arquivamento,quando o juiz será obrigado a acatá-lo(CPP,art 28)

  • complemento, se o julgador discordar do pedido de arquivamento do PGJ, pode remeté-lo ao colégio de procuradores, segundo a lei 8625/93-Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

  • item A: "Há somente uma hipótese em que o arquivamento pode ser determinado pelo juiz ou tribunal: quando do julgamento de habeas corpus em que se manifesta pela ausência de justa causa para a investigação em curso." (Ivan Luis Marques e Rogério Sanches Cunha. Coleçao saberes do direito, v. 10. Processo Penal I. 2012)

  • Fernando Capez afirma que: "...........(art. 28). O mesmo ocorre nos casos de competência originária dos tribunais, quando a providência caberá ao relator sorteado.". .... "Nos crimes de atribuição originária do Procurador-Geral, obviamente não se pode cogitar a aplicação do art. 28 do CPP. Nesse caso, competirá ao Colégio de Procuradores rever esta decisão, desde que haja requerimento do legítimo interessado. (lei n. 9.625, de 12-2-1993 - Lei Orgânica Nacional do MP, art. 12, xI) (CAPEZ, Fernando, Curso de Processo Penal, 21° ed., 2014) . 

    Com esse entendimento, resta clara a aplicação do art. 28 nos crimes de competência originária dos tribunais, e a inaplicabilidade somente nos casos de competência originária do Procurador-Geral. Pesquisando outras doutrinas, nenhuma traz a afirmativa da questão, apenas informando da não aplicação, do referido artigo, nos casos de competência originária do Procurador-Geral (e não do Tribunal).

    Assim sendo, não sei de onde tiraram essa assertiva, se nem a legislação nem a doutrina traz tal entendimento, acredito está equivocada a questão!


  • Alternativa D


    Estamos com NUCCI (2014: 121): " quando o Inquérito é controlado diretamente pelo PGJ ou PGR, por se tratar de competência originária, o pedido de arquivamento é dirigido diretamente ao tribunal (cabendo ao relator determinar, em regra, o arquivamento). Não há neste caso como utilizar  o Art. 28, CPP, sendo obrigatório o acolhimento do pedido."

  • Muito bom o comentário do colega Leandro Sicilano. Basta ler esse comentário para entender o assunto. De fato, a regra geral diz que o art. 28, CPP, não se aplica ao arquivamento promovido pelos PGs no âmbito de competência originária dos tribunais. Posição para prova objetiva.

    Contudo, lembrança importante para a ressalva da necessidade de análise do PJud qdo o arquivamento promovido pelo PG se basear em atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade (boa para prova dissertativa).

  • Os caros colegas escreveram sobre os casos em que o pedido de arquivamento do inquérito deveria ser feito diretamente pelo PGJ ou PGR. Todavia, nos TRFs são os procuradores regionais da República que pedem o arquivamento do inquérito. Alguém saberia dizer se nesse caso específico também não caberia o art. 28?

  • NORBERTO AVENA traz doutrina sobre a assertiva D. Livro bem prático de processo penal.



  • Ainda não houve comentário sobre o erro da letra B. A explicação do colega Força, foco!! não convenceu, pois baseado na literalidade da lei que contrasta com o comando do art. 93, IX da CF que ordena aos juízes fundamentarem todas as suas decisões, e a de arquivamento faz parte do gênero decisões. Portanto, a despeito dos vários comentários feitos faltou o mais importante: QUAL O ERRO DA LERA B? Ainda não achei.

  • Lei Orgânica do MP:(8625/93)

    Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    V - ajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais, nela oficiando;


    Aqui está a resposta. Se cabe ao PGJ a iniciativa da ação, não cabe o art. 28 pelas mesmas razões que não cabe nos tribunais superiores.


    Sobre a letra B, entendo que esta errada pois, do jeito que está escrito, parece que o Magistrado esta antecipando seu juízo de valor. Apontar as provas (ex.) que indicam indícios de autoria seria quebrar a parcialidade do juiz (foi o que pude concluir).


    Valeu!


  • Erro da letra B:

    Por conta do princípio da obrigatoriedade, toda a fundamentação do arquivamento deve ser deixada ao Ministério Público. O juiz é mero fiscal desse princípio: se o MP promove o arquivamento e o juiz concorda, basta homologar, sem necessidade de adicionar argumentação; se o MP promove o arquivamento e o juiz não concorda, basta remeter ao procurador-geral, sem necessidade de fundamentar. Mais uma vez: nessa seara, toda a fundamentação é do MP. Pelo menos é o que afirma o STJ neste julgado: [...] em virtude do princípio da obrigatoriedade, é necessário que o órgão acusatório justifique o não oferecimento da denúncia. Ou seja, o dever de motivação do pedido de arquivamento é do Ministério Público e não do juiz, que antes do início da ação penal atua como fiscal do princípio da obrigatoriedade, acolhendo as razões do órgão acusador e arquivando o inquérito, ou aplicando a regra do art. 28 do Código de Processo Penal, acaso discorde da fundamentação declinada no pedido de arquivamento” (AgRg no RMS 43665, DJ 10/6/2014)

  • Erro da letra E:

    Vou arriscar um raciocínio: existe uma coisa chamada “princípio da obrigatoriedade”, a determinar que, “havendo indícios de autoria e prova da materialidade quanto à prática de um fato típico e não se fazendo presentes causas extintivas da punibilidade (v.g., morte do agente, prescrição etc.), não pode o Ministério Público, em tese, deixar de ajuizar a ação penal” (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal esquematizado. 2014. 5.4.2). Agora me digam: será que o só fato de a infração penal ter aparecido nos autos de um inquérito administrativo, e não nos de um inquérito policial, retira a obrigação de o Ministério Público agir? Não! E quem é o fiscal do princípio da obrigatoriedade? Qual é o órgão que verifica se o membro do MP está fugindo de suas responsabilidades? O Judiciário. Portanto, a aplicação analógica do art. 28 se impõem nessa situação.

  • Ao meu ver o erro da alternativa "E" está evidente no próprio art. 28 do CPP, uma vez que o dispositivo não se refere somente ao inquérito policial, mas, também, as quaisquer peças de informação, o que engloba inquérito administrativo, no qual pode haver algum indicativo de infração penal (ação penal pública).

    "CPP. Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender."

  • A #d# está errada. É verdade que, de regra, nos crimes de competência dos tribunais não se aplica o artigo 28. Há, no entanto,  uma exceção: nos crimes de competência originária do TRF, quem promove o arquivamento é o PRR (procurador regional da Repúplica), de modo que, nessa hipótese,  cabe aplicar o artigo 28 para levar o caso ao PGR. A banca quis a exceção,  mas se esqueceu de que a própria exceção possui uma exceção.

  • Errei a questão, mas ações de competência originária do TRF??????????????

  • Só lembrando que, no caso de revisão de arquivamento no caso do MPF, tal competência cumpre à Câmara de Coordenação e Revisão e não ao PGR.

  •  

    a) A promoção de arquivamento do inquérito policial, em crime de ação penal pública, não é ato privativo do Ministério Público. 

    O arquivamento do inquérito policila em crime de ação penal pública relamente é ato privativo do MP, mas tem uma ressalva em que o juiz pode determinar de ofício. 

     

    IMPORTANTE SABER:

     

    Com esse entendimento a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou correta a decisão de um juiz que determinou, de ofício, o arquivamento de inquérito policial por entender pela ausência de justa causa para propositura de ação penal.

     

    Segundo alegou o parquet, nos termos da Constituição Federal e do artigo 28 do Código de Processo Penal, o Ministério Público, enquanto titular da ação penal pública, é o único que possui titularidade para o pedido de arquivamento. Por isso pediu que fosse declara nula a decisão que determinou o arquivamento.

     

    No entanto, o desembargador Edison Brandão deu razão ao juiz, negando o pedido do Ministério Público. De início, o desembargador afastou o argumento de que não foi dada oportunidade para o promotor se manifestar. Segundo ele, a oportunidade foi dada ao MP, porém o promotor não fez qualquer consideração em relação aos argumentos do pedido de arquivamento.

     

    Além disso, o desembargador afirmou que não é necessário o prévio requerimento do órgão ministerial para arquivamento do inquérito, podendo o magistrado fazê-lo de ofício.

     

    Em seu voto, Brandão explica que o juiz pode extinguir o inquérito policial quando for verificado que as investigações são abusivas, causando um constrangimento ilegal. "Em razão disso, é certo que o Poder Judiciário tem o poder-dever de impedir o andamento de inquéritos policiais, quando se vislumbrar a patente ausência de justa causa", diz.

     

    Segundo o desembargador, o juiz de Direito, como garantidor da observância dos preceitos constitucionais na persecução penal, não podendo ficar inerte ao se deparar com manifesto constrangimento causado por uma investigação criminal destituída de elementos mínimos.

     

    "Desta forma, cabe ao magistrado o controle e correção de atos de qualquer autoridade que a ele se sujeita, nas diversas fases da persecução penal e em todas as modalidades de ação penal, seja privada, seja pública, sujeita ou não à representação".

     

    https://www.conjur.com.br/2015-mai-18/juiz-arquivar-inquerito-policial-mesmo-requerimento-mp

  • Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei

        

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.   

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.       

  • as questoes mais importantes n tem comentario do prof!

  • Só para deixar claro, a contribuição do colega BRUNO BATISTA DUARTE refere-se à nova redação do art. 28, cujas mudanças são decorrentes da aprovação da Lei n° 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. A nova redação, contudo, está com a sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, prevalecendo, por enquanto, a redação originária.

    palestra do Renato Brasileiro sobre o assunto: https://www.youtube.com/watch?v=sDyZXD_MspQ

  • AINDA...

    O Procurador-Geral de Justiça, se entender que é caso de arquivamento do Procedimento de Investigação Criminal (PIC) por ausência de provas, não precisa submeter essa decisão de arquivamento à apreciação do Tribunal de Justiça, não se aplicando, nesta hipótese, o art. 28 do CPP. O arquivamento do PIC, promovido pelo PGJ, nos casos de sua competência originária, não reclama prévia submissão ao Poder Judiciário, pois este arquivamento, que é por ausência de provas, não acarreta coisa julgada material. O chefe do Ministério Público estadual é a autoridade própria para aferir a legitimidade do arquivamento do PIC. Logo, descabe a submissão da decisão de arquivamento ao Poder Judiciário. STF. 1ª Turma. MS 34730/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/12/2019 (Info 963).

  • Absurdo essa alternativa B. Toda decisão deve ser fundamentada, logo a decisão que remete os autos ao PGJ deve ser também fundamentada, até para que o PGJ possa analisar as supostas razões do não arquivamento.

  • D.

    O Procurador-Geral de Justiça, se entender que é caso de arquivamento do Procedimento de Investigação Criminal (PIC) por ausência de provas, NÃO precisa submeter essa decisão de arquivamento à apreciação do Tribunal de Justiça, não se aplicando, nesta hipótese, o art. 28 do CPP. O arquivamento do PIC, promovido pelo PGJ, nos casos de sua competência originária, não reclama prévia submissão ao Poder Judiciário, pois este arquivamento, que é por ausência de provas, não acarreta coisa julgada material. O chefe do Ministério Público estadual é a autoridade própria para aferir a legitimidade do arquivamento do PIC. Logo, descabe a submissão da decisão de arquivamento ao Poder Judiciário. STF. 1ª Turma. MS 34730/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/12/2019 (Info 963).


ID
1022437
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a situação que encontra guarida em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, relativamente à ação de Habeas Corpus.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar na quinta-feira (27/8/12) em Habeas Corpus para suspender uma decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, superou a Súmula 691 do STF, que veda a concessão de HC contra decisão liminar de tribunal superior.

    A discussão girou em torno da prisão — processual — de um homem acusado de roubo a mão armada. Ele é defendido pelos advogados Alberto Zacharias ToronMarcelo Feller e Daniel Gerstler, do Toron, Torihara Advogados. A prisão preventiva foi determinada pela 2ª Vara Criminal de Osasco (SP), com base no artigo 312 do Código de Processo Penal.

    De acordo com a decisão da primeira instância, o dispositivo “autoriza a prisão preventiva para garantia de ordem pública”. “Em se tratando de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a prisão preventiva deve ser mantida, porque, em função do tipo de delito praticado, é razoável supor que o réu, em liberdade, poderá colocar em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas, sendo plenamente justificável a mitigação do princípio da presunção de inocência em favor dos direitos fundamentais à vida e à segurança”, disse o juiz.

    Os advogados interpretam que o entendimento da Vara de Osasco se baseou no “perigo abstrato do crime de roubo”, mas não apontou nenhum motivo concreto que mostre a ameaça do acusado à sociedade, caso fique em liberdade. Para a defesa, a conclusão do juiz foi: “A acusação é prática de roubo? Tem que prender!”

    Medidas processuais
    O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o Habeas Corpus impetrado. Decidiu, em liminar, que não foram demonstrados atos flagrantemente ilegais pelo juiz de Osasco. A defesa impetrou outro HC, dessa vez no STJ.

    No STJ, o HC sequer foi conhecido. Foi aplicada jurisprudência da corte que diz ser “inadmissível Habeas Corpus para impugnar decisão monocrática do relator no remédio constitucional originário que nega a tutela de urgência, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, que enseja, inclusive, o indeferimento liminar do writ”.

    A jurisprudência do STJ é baseada na Súmula 691 do Supremo, que diz: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. 

    Teratologia
    Ao Supremo, então, a defesa alegou que a decisão do primeiro grau, por ser contra jurisprudência consolidada nos tribunais superiores e no próprio STF, é “teratológica”. Sendo assim, cabe afastar a Súmula 691 e afastar a prisão preventiva do réu, afirmaram os advogados.

    O ministro Joaquim Barbosa concordou. “Entendo, ao menos nesse juizo preliminar, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva foi fundamentada na gravidade em abstrato do crime imputado ao paciente”, decidiu o ministro.

    Joaquim Barbosa explicou que, conforme já foi consolidado pelo Supremo, a prisão cautelar “deve se fundamentar em elementos fáticos”, e nunca no que o réu pode vir a cometer caso fique em liberdade. “Diante do exposto, tendo em vista a fragilidade da fundamentação da prisão preventiva, considerando os entendimentos assentados nos precedentes citados e tendo presente que o caso em análise e aqueles que autorizam a superação do entendimento firmado na Sumula 691 deste Supremo Tribunal, defiro o pedido de liminar em favor do paciente.”

    CONT.

  • CONT.

    Leia a liminar do ministro Joaquim Barbosa:
    DECISAO:
    Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ..... contra decisao de indeferimento de liminar proferida pelo relator do HC nº 253.818/SP, do Superior Tribunal de Justica. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela pratica do crime de roubo (art. 157, §2º, incisos I e II, do Codigo Penal). Posteriormente, a prisao em flagrante foi convertida em custodia preventiva. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justica de Sao Paulo, que indeferiu o pedido de liminar, e ao Superior Tribunal de Justica, cujo relator o indeferiu de plano, ao fundamento principal de supressao de instancia. No presente habeas corpus, os impetrantes buscam a concessao de liberdade provisoria ao paciente, em razao da suposta ausencia de fundamentos para a prisao cautelar. E o relatorio. Decido.

    A decisao atacada e de cunho monocratico e, como regra, o conhecimento do writ diretamente por este Tribunal acarretaria inadmissivel supressao de instancia Contudo, o caso apresenta peculiaridades que autorizam a superacao do obice da Sumula 691 desta Corte Entendo, ao menos nesse juizo preliminar, que a decisao que converteu a prisao em flagrante em custodia preventiva foi fundamentada na gravidade em abstrato do crime imputado ao paciente, conforme se verifica na seguinte transcricao "Existem, portando, indicios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime.

    O artigo 312 do Codigo de Processo Penal autoriza a prisao preventiva para garantia da ordem publica. Interpretando esta expressao a luz das disposicoes constitucionais da presuncao de inocencia e da garantia do direito a vida e a seguranca, entendo que, em se tratando de crime cometido com violencia ou grave ameaca a pessoa, a prisao preventiva deve ser mantida, porque, em funcao do tipo de delito praticado, e razoavel supor que Reu, em liberdade, podera colocar em risco a vida ou a integridade fisica de outras pessoas, sendo plenamente justificavel a mitigacao do principio da presuncao de inocencia em favor dos direitos fundamentais a vida e a seguranca. Nao ha direito absoluto, de modo que, havendo conflito entre dois principios constitucionais, resta ao juiz fazer a ponderacao entre eles no caso concreto.

    Por outro lado, o artigo 313 do Codigo de Processo Penal, com a redacao dada pela Lei 12.403/11, estabelece ser admitida a prisao preventiva tratando-se de crime doloso com pena maxima superior a 04 anos ou se o acusado ja tiver condenacao anterior por crime doloso No caso, trata-se de crime de roubo, com pena maxima de 10 anos, o que permite a decretacao da prisao preventiva E certo ainda que ....... possui condenacao e Rogerio Luiz Rosa Coelhos registra antecedentes. Pelo exposto, CONVERTO A PRISAO EM FLAGRANTE EM PRISAO PREVENTIVA, nos termos do artigo 310, inciso II, do Codigo de Processo Penal". Como se sabe, a jurisprudencia desta Corte e firme no sentido de que "o decreto de prisao cautelar ha que se fundamentar em elementos faticos concretos suficientes a demonstrar a necessidade da medida constritiva, sendo certo que a mera afirmacao de suposta periculosidade e de gravidade em abstrato do crime, por si so, nao sao suficientes para fundamentar a constricao cautelar, sob pena de transformar o acusado em instrumento para a satisfacao do anseio coletivo pela resposta penal" (HC 93.971, da minha relatoria, DJE de 20.3.2009). Alem disso, "o conceito juridico de ordem publica se constitui em bem juridico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se da a concreta violacao da integridade das pessoas ou do patrimonio de terceiros, (...) dai sua categorizacao juridicopositiva, nao como descricao do delito nem da cominacao de pena, porem como pressuposto de prisao cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbacao que ja se localizam na gravidade incomum da execucao de certos crimes" (HC 96.212, rel. min. Ayres Britto, DJE de 06.08.2010).

    Diante do exposto, tendo em vista a fragilidade da fundamentacao da prisao preventiva, considerando os entendimentos assentados nos precedentes citados e tendo presente que o caso em analise e daqueles que autorizam a superacao do entendimento firmado na Sumula n° 691 deste Supremo Tribunal, defiro o pedido de liminar em favor do paciente ..... e determino a expedicao de alvara de soltura para que este aguarde em liberdade o julgamento do processo penal a que responde (autos nº 405.01.2012.013250-5) na 2ª Vara Criminal de Osasco/SP, ate a decisao de merito do presente writ, salvo se por outro motivo deva permanecer preso e sem prejuizo de nova decretacao de prisao preventiva caso necessaria Solicitem-se informacoes ao Juizo da 2ª Vara Criminal de Osasco/SP. Recebida as informacoes, de-se vista a Procuradoria Geral da Republica. Publique-se. Int.. Brasilia, 27 de setembro de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Letra a: ERRADA

    APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE E DE INSUFICIÈNCIA PROBATÓRIA. Para a configuração do ato libidinoso diverso da conjunção carnal não é necessário que ocorra tão-só a cópula anal, podendo caracterizar-se por diversos outros atos, tais como esfregar a genitália nas nádegas da vítima. A palavra firme e coerente da vítima - que à época dos fatos era uma criança de dez anos de idade -, revela-se suficiente para demonstrar a autoria delitiva na pessoa de acusado, o que foi corroborado pelos demais elementos de prova constantes dos...

    (TJ-RS - ACR: 70049916786 RS , Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 22/08/2012, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2012)

  • Quanto a letra C:

    Fiquei em dúvida, pois como mostra o julgado abaixo admite-se HC contra decisão que impediu o direito de visitas.

    3. 2ª Turma, HC 107701 (13/09/2011): Sendo o direito de visitas do preso um desdobramento do seu direito de liberdade, é cabível a impetração de HC para a sua efetivação.


    Qual é o erro?

    Alguém poderia me ajudar...





  • fiquei em dúvida quanto as letras c, d e "e"

    alguém saberia explicar?

  • Odeio questão sem súmula... mas essa até que tava fácil. Habeas Corpus é preventivo (vai ser preso) ou repressivo (já tá lá). 
    Trancamento de inquérito não teria como, nem sabe se vai ser preso
    Anulação de ato para que menor visite o pai... não faz sentido
    Substituição de medida socioeducativa menos
    Pedido de concessão de salvo-conduto para EXERCÍCIO DE REUNIÃO... Why? 

  • Por que a letra "C" está errada?

    Tive a mesma dúvida da colega Ilanna. Vejam que, inclusive, esse tema foi cobrado em recente prova:


    FGV- 2014 - DPE-DF - Analista:
    “A hipótese de cabimento correto do HabeasCorpus é: tutelar direito do paciente, preso há muitos anos, de recebera visita de seus filhos.”

  • Acabei de errar essa questão da FGV, vim pra essa e pensei: "agora eu não erro." 

    Resultado: errei de novo :(

  • O comando da questão pede a "situação que encontra guarida em jurisprudência CONSOLIDADA". Quanto aos itens "c" e "e", a jurisprudência dos Tribunais Superiores ainda é divergente, sendo possível encontrar julgados favoráveis e contrários.

  • ***********

    C - ERRADA: HC é para proteger o direito à liberdade de ir e vir. No caso da questão, a proibição de entrada em um estabelecimento prisional não é caso de HC e sim de MS.

    D - ERRADA: dois atos infracionais correspondentes à latrocínio são mais que suficientes para medida de internação:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:Lei 8069

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.


    E - ERRADA: A questão fala em salvo conduto para exercer incondicionalmente os direitos de reunião, protesto e manifestação. Existem exceções a esses direitos. Está na constituição. Um exemplo é o art 5º, XVI (existem outros. ex: reunião em estado de exceção etc...):

    Art. 5º ....

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;


    Valeu!

  • Nagell, tive a mesma dúvida que você, já que há posicionamento dos tribunais superiores no sentido de que a liberdade de locomoção deve ser entendida de forma ampla, justificando, assim, o cabimento de habeas corpus para tutelar direito do paciente, preso há muitos anos, de receber visita de seus. 


    Josiane, de fato, acredito que deva ser essa a justificativa para a letra c ser errada, o fato de tal entendimento não ser ainda consolidado.  Só pode ser isso.

  • Pessoal, o enunciado faz parte da questão e elucida a resposta buscada pelo examinador: "jurisprudência consolidada do Tribunais Superiores". De todas as assertivas, a única que realmente encontra-se consolidada é a letra "B". 

     

    Quanto à letra "c", o único erro é em afirmar que a jurisprudência encontra-se consolidada, o que não é verdade. Veja Renato Brasileiro (Manual, 2015, p. 1.738):

    Com base na interpretação do Supremo, tem sido admitida a utilização do HC de modo a assegurar a detento em estabelecimento prisional o direito de receber visitas de seus filhos e enteados. Na visão da 2ª Turma do STF, a visitação seria desdobramento do direito de ir e vir, na medida em que sua restrição agravaria a situação do apenado. (…). Em síntese, concluiu-se que o HC seria o meio apto a tutelar todo o plexo de relações ligadas à execução penal, até porque outro instrumento não seria identicamente expedito (STF, 2ª turma, HC 107.701/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 13/09/11).

     

    Por fim, saliento que no TJDFT, o entendimento mais recente é pelo conhecimento e concessão do HC neste caso.

  • O Supremo Tribunal Federal admitiu o HC 107701 de 13/09/2011 para assegurar o direito de visita dos filhos de um individuo condenado a 39 anos de pena privativa de liberdade no Rio Grande do Sul. Contudo, há uma orientação do mesmo tribunal no julgamento do habeas corpus  115.542/DF de 09/04/2013 no sentido de " INADEQUAÇÃO ABSOLUTA DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO (habeas corpus) PARA GARANTIR O DIREITO DO CONDENADO DE RECEBER VISITA DA COMPANHEIRA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE CUMPRE PENA. 


    Assim, conforme observa Samuel Sales Fonteles, "sepultou-se a possibilidade de impetrar habeas corpus para assegurar o direito de visita dos reeducandos."

  • Em relação a alternativa C...

    Pessoal, apesar de concordar com a tese de que contra ato do diretor do presídio que proibe a visita não cabe HC (falta interesse processual, na modalidade adequação, que é uma das condições da ação), no concurso para o ANALISTA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DPE-DF - Q402207, a banca atribuiu como correta o item que afirmava ser possível a impetração de HC para o caso semelhante. A jurisprudência base pode ter sido a seguinte:



    HABEAS CORPUS. 2. DIREITO DO PACIENTE, PRESO HÁ QUASE 10 ANOS, DE RECEBER A VISITA DE SEUS DOIS FILHOS E TRÊS ENTEADOS. 3. COGNOSCIBILIDADE. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ENTENDIDA DE FORMA AMPLA, AFETANDO TODA E QUALQUER MEDIDA DE AUTORIDADE QUE POSSA EM TESE ACARRETAR CONSTRANGIMENTO DA LIBERDADE DE IR E VIR. ORDEM CONCEDIDA. 1. COGNOSCIBILIDADE DO WRIT. A jurisprudência prevalente neste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não terá seguimento habeas corpus que não afete diretamente a liberdade de locomoção do paciente. Alargamento do campo de abrangência do remédio heroico. Não raro, esta Corte depara-se com a impetração de habeas corpus contra instauração de inquérito criminal para tomada de depoimento; indiciamento de determinada pessoa em inquérito policial; recebimento da denúncia; sentença de pronúncia no âmbito do processo do júri; sentença condenatória etc. Liberdade de locomoção entendida de forma ampla, afetando toda e qualquer medida de autoridade que possa, em tese, acarretar constrangimento para a liberdade de ir e vir. Direito de visitas como desdobramento do direito de liberdade. Só há se falar em direito de visitas porque a liberdade do apenado encontra-se tolhida. Decisão do juízo das execuções que, ao indeferir o pedido de visitas formulado, re percute na esfera de liberdade, porquanto agrava, ainda mais, o grau de restrição da liberdade do paciente. Eventuais erros por parte do Estado ao promover a execução da pena podem e devem ser sanados via habeas corpus, sob pena de, ao fim do cumprimento da pena , não restar alcançado o objetivo de reinserção eficaz do apenado em seu seio familiar e social. Habeas corpus conhecido. 2. RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO. A Constituição Federal de 1988 tem como um de seus princípios norteadores o da humanidade, sendo vedadas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada (nos termos do art. 84, XIX), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, d e banimento e cruéis (CF, art. 5º, XLVII). Prevê, ainda, ser assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (CF, art. 5º, XLIX). É fato que a pena assume o caráter de prevenção e retribuição ao mal causado. Por outro lado, não se pode olvidar seu necessário caráter ressocializador, devendo o Estado preocupar-se, portanto, em recuperar o apenado. Assim, é que dispõe o art. 10 da Lei de Execução Penal ser dever do Estado a assistência ao preso e ao internado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Aliás, o direito do preso receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos está assegurado expressamente pela própria Lei (art. 41, X), sobretudo com o escopo de buscar a almejada ressocialização e reeducação do apenado que, cedo ou tarde, retornará ao convívio familiar e social. Nem se diga que o paciente não faz jus à visita dos filhos por se tratar de local impróprio, podendo trazer prejuízos à formação psíquica dos menores. De fato, é público e notório o total desajuste do sistema carcerário brasileiro à programação prevista pela Lei de Execução Penal. Todavia, levando-se em conta a almejada ressocialização e partindo-se da premissa de que o convício familiar é salutar para a perseguição desse fim, cabe ao Poder Público propiciar meios para que o apenado possa receber visitas, inclusive dos filhos e enteados, em ambiente minimamente aceitável, preparado para tanto e que não coloque em risco a integridade física e psíquica dos visitantes. 3. ORDEM CONCEDIDA. (STF, HC 107.701 RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 13.09.2011.)

  • Reiterando o entendimento da 1ª turma e, por assim dizer, pacificando a questão, a 2ª turma do STF decidiu que O habeas corpus não é meio processual adequado para o apenado obter autorização de visita de sua companheira no estabelecimento prisional. STF. 2a Turma. HC 127685/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/6/2015 (Info 792). Como a 2ª turma tinha entendimento de que cabia o HC, com esta decisão pode-se dizer que o STF pacificou o entendimento e, portanto, o HC NÃO é o meio idôneo a combater decisão que impediu visitas.

  • e) errada. Não cabe habeas corpus para discutir direito de reunião, posto que não está em jogo o direito de ir e vir do indivíduo (direito de locomoção), como se depreende do art. 5º, LVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal, tendo em vista que não houve cerceamento e nem risco do mesmo no que tange à liberdade de locomoção do cidadão.

    art. 5º (...). LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrerou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,por ilegalidade ou abuso de poder;

    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou seachar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir,salvo nos casos de punição disciplinar.

    Ademais, o salvo conduto trata-se decisão judicial em habeas corpus preventivo  para  a salvaguarda do risco iminente à liberdade de locomoção do paciente, nos termos do art. 660, § 4º, do Código de Processo Penal:

    art. 660 (...). § 4o  Se a ordem de habeas corpus for concedida paraevitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-condutoassinado pelo juiz.

    Destarte, o enunciado da questão em exame não demonstra que há risco iminente à liberdade de locomoção do impetrante, não sendo cabível, portanto, a impetração de habeas corpus preventivo, com o pedido de emissão de salvo conduto.

    Com efeito, a alegação genérica da salvaguarda do direito de reunião e de realizar protestos públicos, por si sós, não constituiem fundamento idôneo para a concessão de salvo conduto em habeas corpus preventivo, porque não há elementos concretos que demonstrem o risco iminente à liberdade de locomoção do impetrante. Nessa esteira, colaciono o seguinte jugado:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DIREITO DE REUNIÃO OU ASSOCIAÇÃO. PRAÇAS DE PEDÁGIO. SALVO CONDUTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. Não consta nos autos nenhuma notícia que possa dar azo ao entendimento de que tenha havido constrangimento ilegal ao status libertatis dos Pacientes, sanável pela via do habeas corpus. 2. Não há proibição de realizar reuniões ou fundar a entidade fiscalizadora das atividades das concessionárias, mas sim, proibição de promoção de invasão de praça de pedágio, como outrora, sob pena de instauração de inquérito e aplicação de multa. (TRF-4 - HC: 919 PR 2006.04.00.000919-4, Relator: TADAAQUI HIROSE, Data de Julgamento: 22/08/2006, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/08/2006 PÁGINA: 787)


  • c) errada.Trata-se de questão que não se encontra pacífica na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal entende que é possível a impetração de habeas corpus para tutelar o direito de visitas do reeducando, porque o direito de visitas é um desdobramento do processo de ressocialização do mesmo e o habeas corpus é remédio idôneo para amparar não só o constrangimento à liberdade de locomoção, mas também as restrições a esse direito. Nesse sentido:

    Habeas corpus” e direito de detento a visitas

    É cabível habeas corpus para apreciar toda e qualquer medida que possa, em tese, acarretar constrangimento à liberdade de locomoção ou, ainda, agravar as restrições a esse direito. (...). Aludiu-se que a visitação seria desdobramento do direito de ir e vir, na medida em que seu empece agravaria a situação do apenado. (STF. HC 107701/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.9.2011).

    Destarte, segundo as lições extraídas do site (http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/teste-seus-conhecimentos-sobre-habeas.html#more) concluiu-se que o habeas corpus seria o meio apto a tutelar todo o plexo de relações ligadas à execução penal, até porque outro instrumento não seria identicamente expedito.





  • Correta a letra "B". Vejam o teor dos precedentes seguintes, verbis:

    "EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA 691/STF. AFASTAMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Em casos excepcionais, viável a superação do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte. Precedentes. 2. O decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura, ou a manutenção em liberdade, do agente implicará risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, art. 312). 3. A motivação genérica e abstrata, sem elementos concretos ou base empírica idônea a amparar o decreto prisional, esbarra na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, que não lhe reconhece validade. Precedentes. 4. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau. 5. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva dos pacientes, sem prejuízo da imposição, pelo magistrado de primeiro grau, se assim o entender, das medidas cautelares ao feitio legal.
    (HC 129554, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 14-10-2015 PUBLIC 15-10-2015)

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.

    1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

    2. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.

    3. Na hipótese, o Juízo a quo não só considerou a vedação à concessão de liberdade provisória no crime em questão, tida por inconstitucional, mas também lastreou seu convencimento na quantidade e na natureza nociva da droga apreendida - 2 tijolos de maconha pesando 747 gramas -, circunstância essa que evidencia a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do acusado, estando justificada, portanto, a imposição da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, nos termos do art.

    312 do CPP. Precedentes.

    4. Recurso ordinário improvido.

    (RHC 63.979/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)"

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    "Informativo nº 0426 Período: 8 a 12 de março de 2010. Quinta Turma

    HC. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA. ORDEM PÚBLICA.

    A Turma conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus e, nessa parte, denegou-a ao entendimento de que o pedido de trancamento da ação penal fundado na irregularidade e ilicitude dos procedimentos realizados durante a investigação, além de ausência de justa causa para a instauração de persecutio criminis, não foi sequer suscitado no Tribunal de origem, ficando impedido este Superior Tribunal de examinar tal questão sob pena de supressão de instância. No que se refere à alegada falta de fundamentação da prisão preventiva, o Min. Relator destacou que, na hipótese, a prisão está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública. A prisão preventiva justifica-se desde que demonstrada sua real necessidade com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP, não bastando a mera explicitação textual de tais requisitos. Não se exige, contudo, fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, analise a presença, no caso, dos requisitos legais da prisão preventiva. Assim, o STF tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na gravidade abstrata do delito, na periculosidade presumida do agente, no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa, ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social. Mas, na hipótese, o paciente é acusado de pertencer à facção criminosa cuja atuação controla o tráfico de entorpecentes de dentro dos presídios e ordena a prática de outros crimes como roubos e homicídios, tudo de forma organizada. De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente, é apta a manutenção da restrição de sua liberdade. Precedentes citados do STF: HC 90.862-SP, DJ 27/4/2007; HC 92.069-RJ, DJ 9/11/2007; RHC 89.972-GO, DJ 29/6/2007; HC 90.858-SP, DJ 22/6/2007; HC 90.162-RJ, DJ 29/6/2007; HC 90.471-PA, DJ 14/9/2007; HC 84.311-SP, DJ 8/6/2007; HC 86.748-RJ, DJ 8/6/2007; HC 89.266-GO, DJ 29/6/2007; HC 88.608-RN, DJ 6/11/2006, e HC 88.196-MS, DJ 18/5/2007. HC 134.340-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/3/2010."


  • Quanto à letra C, segue acórdão em sede de HC, deferido pelo STF, tendo por objeto a impugnação a decisão que denega direito de visita a paciente preso em regime fechado: 

     

    HABEAS CORPUS. 2. DIREITO DO PACIENTE, PRESO HÁ QUASE 10 ANOS, DE RECEBER A VISITA DE SEUS DOIS FILHOS E TRÊS ENTEADOS. 3. COGNOSCIBILIDADE. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ENTENDIDA DE FORMA AMPLA, AFETANDO TODA E QUALQUER MEDIDA DE AUTORIDADE QUE POSSA EM TESE ACARRETAR CONSTRANGIMENTO DA LIBERDADE DE IR E VIR. ORDEM CONCEDIDA. 1. COGNOSCIBILIDADE DO WRIT. A jurisprudência prevalente neste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não terá seguimento habeas corpus que não afete diretamente a liberdade de locomoção do paciente. Alargamento do campo de abrangência do remédio heroico. Não raro, esta Corte depara-se com a impetração de habeas corpus contra instauração de inquérito criminal para tomada de depoimento; indiciamento de determinada pessoa em inquérito policial; recebimento da denúncia; sentença de pronúncia no âmbito do processo do júri; sentença condenatória etc. Liberdade de locomoção entendida de forma ampla, afetando toda e qualquer medida de autoridade que possa, em tese, acarretar constrangimento para a liberdade de ir e vir. Direito de visitas como desdobramento do direito de liberdade. Só há se falar em direito de visitas porque a liberdade do apenado encontra-se tolhida. Decisão do juízo das execuções que, ao indeferir o pedido de visitas formulado, re percute na esfera de liberdade, porquanto agrava, ainda mais, o grau de restrição da liberdade do paciente. Eventuais erros por parte do Estado ao promover a execução da pena podem e devem ser sanados via habeas corpus, sob pena de, ao fim do cumprimento da pena , não restar alcançado o objetivo de reinserção eficaz do apenado em seu seio familiar e social.

     

    PORTANTO, COM BASE NESSE PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE, ERREI A QUESTÃO! :(

  • Segunda a Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, relativamente à ação de Habeas Corpus, é correto afirmar que:

    É cabível ação de Habeas Corpus em face do Pedido de revogação da prisão preventiva, decretada contra o paciente em face da gravidade abstrata do crime a ele imputado.

  • GAB.: B

    *Não cabe habeas corpus para tutelar o direito à visita em presídio.

    STF. 1ª Turma. HC 128057/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).

    *Não cabe habeas corpus contra decisão que negou direito de familiar de preso internado em unidade prisional de com ele ter encontro direto, autorizando apenas a visita por meio do parlatório.

    STF. 2ª Turma. HC 133305/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/5/2016 (Info 827).


ID
1022440
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NÃO INTEGRA o ordenamento processual penal brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Não faz sentido ouvir o acusado no recebimento da denúncia. Primeiro, por a regra geral não exigir defesa prévia para recebimento da denuncia. Segundo, por caracterizar, se ouvido o acusado antes do recebimento da peça inicial acusatória, verdadeiro julgamento de mérito.

    Segue o artigo do recebimento da denuncia: 

    Art. 396 cpp Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias

  • Cuidado:


    O art. 399, CPP, que trata novamente do recebimento da denúncia, por estar após a defesa prévia, dá a entender que o recebimento é posterior a defesa prévia. A lei ficou ambígua. Atentem-se a isso.


    CPP

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      (...)

      Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     (...)

      Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      Art. 398. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

      Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).




    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • PESSOAL, ESSA QUESTÃO MERECE SER ANULADA!

    O ART. 8ª.1 DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA) AFIRMA QUE:

    Artigo 8º - Garantias judiciais

    1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantiase dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente eimparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penalformulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de carátercivil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

    ASSIM SENDO, ESSA NORMA PROCESSUAL CONJUGADA COM O ART. 513 DO CPP, POR EXEMPLO, DERRUBA A ASSERTIVA (E), A QUAL AFIRMA QUE "NÃO INTEGRA O ORDENAMENTO PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO O DIRETO A SER PESSOALMENTE OUVIDO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚCIA".

    DESSA MANEIRA, A NORMA PROCESSUAL DO PACTO DE SÃO JOSÉ, POR SER MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO, DEVE SER INTERPRETADA SISTEMATICAMENTE E PREVALECER ANTE AS DISPOSIÇÕES DO CPP E LEGISLAÇÕES ESPECIAIS QUE NÃO CONTEMPLAM A POSSIBILIDADE DO ACUSADO SER PESSOALMENTE OUVIDO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE ANTES DO INÍCIO DE QUALQUER PROCEDIMENTO.

    LOGO, É CORRETO AFIRMAR QUE NO ORDENAMENTO PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO O ACUSADO PODE PESSOALMENTE SER OUVIDO PELO JUIZ ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

    ESPERO TER CONTRIBUÍDO!

  • Gostaria apenas de fazer uma observação: 

    O colega Antonio Freire colacionou o art. 8º CIDH - contudo, observo que o texto de fato prevê o direito a audiência, mas não consigo visualizar que esta seja prévia. Acredito que ele se confundiu com a expressão "estabelecido anteriormente por lei", mas esta se refere a vedação de tribunal de exceção.


    Comentado por Antônio Freire há 2 meses.

    PESSOAL, ESSA QUESTÃO MERECE SER ANULADA!

    O ART. 8ª.1 DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA) AFIRMA QUE:

    Artigo 8º - Garantias judiciais

    1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.


  • Acho que o colega Antônio Freire se refere às expressões: "direito de ser ouvida"; "por juiz ou tribunal"; e "na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela". Neste caso, o referido art. 8º , item 1 do Pacto de San Jose de Costa Rica parece conferir direito de oitiva do acusado pela simples formulação de acusação penal contra ele, ou seja, mesmo antes do recebimento da denúncia. Resta debater qual seria a extensão da expressão "apuração": se esta envolve a simples apresentação da denúncia, ou se envolve o recebimento desta. Contudo, ainda que se entenda que é possível a oitiva do acusado antes do recebimento da denúncia (como regra geral) carece o ordenamento jurídico processual de regulamentação de como proceder tal audiência ou manifestação, uma vez que fora extirpado do sistema a regra geral de defesa prévia a qual possuía regramento próprio.     

    Enfim, a questão realmente é polêmica! 
  • Questão passível de anulação, pois a letra "a" contém erro. Afirma que há no Ordenamento Jurídico Brasileiro o "O direito do preso a ser conduzido sem demora à presença de autoridade judiciária.", mas o que a Constituição e o CPP determinam é que a autoridade judiciária seja comunicada.

    Art. 5º CRFB: "LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;"

    CPP: "Art. 289-A.  (...) § 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou." (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    CPP: "Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada." (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            "§ 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública."  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Repare-se que o que é encaminhado ao juiz é o auto de prisão, não o preso.

  • Concordo plenamente com o comentário do colega Gledson. Inclusive, quase marquei a alternativa "a" sem analisar as demais questões.

  • A República brasileira é signatária de 2 (dois) importantes tratados internacionais de direitos humanos: a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, sendo importante frisar que ambos os documentos internacionais foram devidamente internalizados por meio, respectivamente, do Decreto n° 678/92 e 592/92. 

    Ademais, não se pode ignorar o status dos referidos tratados internacionais de direitos humanos: a supralegalidade, que veio a ser reconhecida em manifestação oriunda do Colendo Supremo Tribunal Federal.
    FONTE: pedido de Habeas Corpus, deferido pela 6ª Câmara do TJRJ, proposto pelo defensor público Eduardo Newton com fundamento na falta de apresentação de preso para audiência de custódia.
    RJGR
  • Salvo engano, no projeto do novo CPP é que está previsto a apresentação obrigatória do preso em flagrante ao juiz.


  • Hum... Eu discordo dos colegas, sobre estar a alternativa E correta. Se não me engano, antes de recebida a denúncia não há processo. Assim como não há que se falar em direito ao contraditório no inquérito policial (predominância do sistema inquisitivo), por exemplo, não acredito que deva proceder esse suposto direito do acusado ser ouvido previamente ao processo.

    Me corrijam se estiver enganada.
    Grata
  • Pessoal, eu sinceramente acho que se a letra "a" está correta, também a letra "e" deveria estar. Ambas se completam e são o fundamento legal da audiência de custódia.

    Sobre o tema, confira artigo de Caio Paiva:

    "A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) prevê que “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (...)” (art. 7.5). O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), da mesma forma, estabelece que Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais (...)” (art. 9.3). E a Convenção Europeia de Direitos Humanos, por sua vez, garante que “Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1, alínea c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais (...)” (art. 5.3)."

    http://justificando.com/2015/03/03/na-serie-audiencia-de-custodia-conceito-previsao-normativa-e-finalidades/

    Se o preso será conduzido ao juiz sem demora, na audiência de custódia, e, se se trata de uma audiência, significa que ele terá o direito de ser ouvido pela autoridade competente antes do recebimento da denúncia.

    Não sei se fui longe demais nesta interpretação, mas eu realmente acho que as alíneas "a" e "e" dizem respeito ao mesmo tema, audiência de custódia.

  • "Diz-me como tratas o arguido, dir-te-ei o processo penal que tens e o Estado que o instituiu".

  • Embora a questão trate do que "integra" o ordenamento processual penal brasileiro, cabe alertar que isso poderá mudar em breve com a introdução das "audiências de custódia":



    "Em fevereiro de 2015, o CNJ, em parceria com o Ministério da Justiça e o TJSP, lançou o projeto Audiência de Custódia, que consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. 

    Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.

    O projeto prevê também a estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, que serão responsáveis por representar ao juiz opções ao encarceramento provisório.

    A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica."



    http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia


    Projeto Audiência de Custódia chega a 14 estados com adesão do Piauí:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298296



  • letra A correto

    De fato, o inciso I do artigo 14 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ao qual o Brasil aderiu em 24/01/92, dispõe expressamente:


    "Artigo 9º -

     Todo o indivíduo preso ou detido sob acusação de uma infração penal será prontamente conduzido perante um juiz ou uma outra autoridade habilitada pela lei a exercer funções judiciárias e deverá ser julgado num prazo razoável ou libertado. "

    "Artigo 14 - ...

     - Qualquer pessoa acusada de uma infração penal terá direito, em plena igualdade, pelo menos às seguintes garantias:

    ...

    c) A ser julgada sem demora excessiva; "



    Letra B correto: Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.



    Letra C correto:  – O recurso cabívelcontra decisão monocrática é o agravo regimental



    Letra D correto:

    “ CPP- Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)”.



    Letra E errado: Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente

  • Questão desatualizada... hoje  ja é previsto a audiência de custódia 

    fundamento completo vide reposta do colega Nobre..

  • A audiência de custódia foi regulamentada pelo CNJ na Resolução nº 213, 15/12/2015. Após esta data, a alternativa "E" estaria correta. Todavia, a prova foi realizada em 2013. Atualmente, encontra-se desatualizada.

  • Gostaria de fazer um adendo, mas se entenderem o contrário, corrija-me, por favor.

    Levando-se em consideração o fato do enunciado se referir ao ordenamento jurídico, a alternativa "e" dizer o direito a ser pessoalmente OUVIDO pela autoridade está errada pois, ainda que haja o art. 514 do CPP,este dispositivo aduz sobre a NOTIFICAÇÃO para oferecimento de defesa prévia, nas hipóteses de crimes contra funcionário público. 

     

  • galera, entendo que mesmo com a audiência de custódia, permanece errada a alternativa E, pois o direito a ser pessoalmente ouvido nao se trata de questões de fato, mas sim de direito, apenas para verificar a legalidade da prisão... 

  • A audiência de custodia não entra no mérito do delito!

  • Claramente a alternativa E está errada. Audiência de custódia, cuja realização será realizada imediatamente após a prisão flagrante, tem por finalidades: 1- a análise sobre a legalidade do ato constritivo e a eventual converão ou não da prisão em flagrante em em prisão preventiva; 2- analisar eventuais abusos ocorridos durante ato detentivo. A alternativa "E" está errada, pois faz referência ao recebimento da denúncia, momento processual  em que a  defesa já se materializa em alguns procedimentos especiais, mas não por manifestação pessoal do acusado. 

  • Questão desatualizada, pelo menos em parte!

    Que Kelsen nos ajude.


ID
1022443
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção que NÃO CORRESPONDE à história do Direito Processual Penal brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    No Brasil, tivemos no Código de Processo Penal de 1941, a previsão de uma prisão preventiva obrigatória, posteriormente essa previsão foi revogada em 1967. Contudo, hoje temos algumas modalidades disfarçadas de obrigatoriedade da prisão provisória. É o caso por exemplo da proibição do recurso em liberdade. Quando se exige do réu para apelar que se recolha à prisão, independentemente de haver necessidade concreta, independentemente da existência de fatos que justifiquem a pertinência desta prisão, nós estamos tendo na verdade, uma forma disfarçada, uma forma escondida de uma prisão obrigatória, que colide frontalmente com o princípio da presunção de inocência. Temos ainda outras formas disfarçadas de prisão obrigatória, naquelas situações em que o legislador proíbe a liberdade provisória.
    A liberdade provisória, hoje, constitui uma garantia prevista na Constituição. O direito do preso, o direito à liberdade provisória, ou seja, a prisão só se justifica na sua manutenção quando houver uma necessidade cautelar.

    FONTE:http://arapajoe.es/poenalis/Prisaocautelar.htm

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Alternativa D está correta, pois o júri foi instituído no Brasil com a primeira Lei de imprensa (1922) que limitava a competência do júri ao julgamento de crimes de imprensa. Com isso ela não deverá ser assinalada nesta questão.

  • Na verdade a "D" se refere a prisão preventiva obrigatória, inserida no CPP de 1941 e revogada em 1967. A questão está incorreta quanto às datas, por isso é a questão a ser marcada.

  • GABARITO: D (alguns acréscimos)

    _________

    Alternativa A: CORRETA

    CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824)

    Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824.

    Carta de Lei de 25 de Março de 1824 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm) 

    Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. (...)

    VIII. Ninguem poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoações proximas aos logares da residencia do Juiz; e nos logares remotos dentro de um prazo razoavel, que a Lei marcará, attenta a extensão do territorio, o Juiz por uma Nota, por elle assignada, fará constar ao Réo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das testermunhas, havendo-as.

    IX. Ainda com culpa formada, ninguem será conduzido á prisão, ou nella conservado estando já preso, se prestar fiança idonea, nos casos, que a Lei a admitte: e em geral nos crimes, que não tiverem maior pena, do que a de seis mezes de prisão, ou desterro para fóra da Comarca, poderá o Réo livrar-se solto.

    __________

    Alternativa E: CORRETA

    "No Brasil, o tribunal do júri foi inicialmente instituído por Lei, em 18 de julho de 1822, com competência restrita para julgar os crimes de imprensa. Com a Constituição Imperial de 1824, o tribunal popular foi reafirmado como órgão com competência para julgar crimes que afetam determinados bens jurídicos, em especial, os crimes contra a vida, passando a ter sede constitucional. A única constituição que não trouxe previsão do tribunal popular foi a Carta outorgada de 1937, inaugurando um período ditadorial, instaurando-se dúvida quanto a sua subsistência até o ano de 1938. Com a Constituição do Brasil de 1988, o tribunal do júri foi confirmado como direito e garantia fundamental".

    Fonte: Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. Curso de Direito Processual Penal. 11ª ed. Pg. 1217.

     

     

  • Outras competências do Tribunal do Júri

    1822: Crimes de IMPRENSA.

    1824: Crimes dolosos contra a vida.

  • A - CORRETA - Segundo estabelecia o art. 179, IX da Constituição do Império de 1824: “Ainda com culpa formada, ninguém será conduzido à prisão, ou nela conservado estando já preso, se prestar fiança idônea, nos casos, que a Lei a admite (...)”.

     

    B - CORRETA - A partir de 1841, ainda sob a égide da Constituição do Império, algumas mudanças, no processo, foram introduzidas. Uma delas se refere ao chamado policialismo judiciário, que deve ser entendido como o sistema em que à polícia eram cometidas as funções de prender, investigar, acusar e pronunciar acusados de determinados crimes de menor importância.

     

    C - CORRETA - Com a promulgação, em 1891, da segunda Constituição do Brasil (a primeira republicana), inspirada na Constituição norte-americana, o Estado, até então unitário, passou a ser federal, caracterizado pela autonomia e pela descentralização do poder. Com isso, cada estado passou a legislar determinadas matérias, entre as quais direito penal e processo penal. Importante, aqui, observar que esta Constituição instituiu o Supremo Tribunal Federal e o primeiro sistema judicial de controle de constitucionalidade.

     

    D - INCORRETA - Os dispositivos que previam, no Código de Processo Penal de 1941, a chamada prisão preventiva obrigatória foram revogados pela Lei 5.349/1967, antes, portanto, da CF/1988.

     

    E - CORRETA - Assim que surgiu, em 1822, o tribunal do júri tinha competência para o julgamento dos crimes de imprensa. Com o passar dos anos, a depender da ordem constitucional em vigor, o tribunal do júri ganhou diferentes contornos, até que, em 1988, com a promulgação da Constituição Cidadã, adquiriu status de garantia fundamental, com reconhecimento de quatro princípios basilares.

     

    Fonte: Questões do Ministério Público, 2015 - Ed. Foco

  • CORRESPONDE à história do Direito Processual Penal brasileiro:

    -A Constituição do Império, de 1824, previu inúmeros direitos ao acusado, tais como o direito a não ser conduzido à prisão ou a não ser mantido preso, se prestada fiança idônea.

    -Durante boa parte do Império, sobretudo a partir de 1841, a polícia assumiu algumas funções judiciais, sendo tal período conhecido como policialismo judiciário.

    -Em razão do federalismo implementado com a Constituição republicana de 1891, vários estados federados passaram a ter um código de processo penal próprio.

    -O Tribunal do Júri, no Brasil, já teve outras competências além do julgamento de crimes dolosos contra a vida.

  • Outro exemplo interessante de crimes de competência do Júri, que não os contemporâneos, são os da Lei dos Crimes Contra a Economia Popular que, por questões óbvias, atualmente, não são mais.

  • CHUTE LINDO DEMAIS

  • Acertei a questão pq minha mãe me contou uma história de que quando ela era pequena (1970), o vizinho matou a sogra, respondeu processo mas nunca tinha sido preso, só indo assinar na cidade... RS


ID
1022446
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO SE AJUSTA à doutrina do garantismo penal, em sua concepção clássica:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    O sistema da livre convicção ou convencimento motivado está subsidiado pelo artigo 157 do CPP ao dispor que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”. Assim, o juiz é livre para apreciar a totalidade das provas trazidas aos autos, sopesando-as para, então, proferir sua decisão motivadamente. 

    FONTE:
    http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2010/03/livre-convencimento-motivado-e-intima.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Garantismo Penal

    Idealizador: Luigi Ferrajoli

    Livro: Direito e Razão

    Garantia: direitos, privilégios e isenções que a constituição de um país confere aos cidadãos.

    Conceito: É um modelo de direito que busca maximizar ao máximo as garantias do indivíduo e minimizar ao máximo os poderes do Estado.

    Antítese: Liberdade do Homem e poder do Estado

    O Garantismo rechaça o estado absolutista e a liberdade selvagem (carência de regras).  Garantismo não é abolicionismo.

    Para aumentar muito a liberdade do homem e reduzir o poder punitivo do Estado?

    Técnicas de Minimização do Poder Institucionalizado:

    Ele se vale de 10 axiomas (10 princípios)

    1) Alguns são garantias relativas à pena.

      a) Nulla Poena sine crimine (retributividade)

     

      b) Nullum crimen sine lege (não há crime sem lei: princípio da legalidade).

        i. Anterior

      ii. Escrita (expulsa o costume incriminador)

      iii. Estrita  (veda a analogia incriminadora)

      iv  Certa

    2) Alguns são garantias relativas ao delito.

      a) Nulla lex penalis sine necessitate (não há lei penal sem necessidade)/ Princípio da necessidade, intervenção mínima.

      b) Nulla necessitas sine injuriae. (Não há necessidade sem concreta lesão lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado). Não foi recepcionado pela Constituição os crimes de perigo abstrato.

      c) Nulla injuria sine actione (Princípio da exteriorização da ação). Jamais será crime o que vc pensa ou é.

      d) Nula action sine culpa: (princípio da culpabilidade).

     

    3) Alguns são garantias relativas do processo.

    a)  Nulla Culpa sine judicio Princípio da jurisdicionariedade.

    b)  Nulla Judicium Sine acusatione Princípio acusatório, pois o juiz não age de ofício. Ela não reconhece culpa sem ser provocado. É inconstitucional a quebra de interceptação de ofício nas organizações criminosas. Ele pode produzir prova apenas de prova subsidiária.

    c)  Nulla Acusation sine probatione: Não há acusação em o mínimo de prova, Princípio do ônus da prova.

    d)  Nulla probatione sine defentione: Não há prova sem contraditório. Princípio do contraditório.

    Tem gente desvirtuando o garantimos:

    A Constituição é garantista, pois todos os princípios estão na Constituição. Mas na prática.

    Garantismos: é um direito penal mínimo.

    Garantismo não admite o Populismo Penal ou Direito Penal simbólico, aquele usado para vontades sociais. O Direito Penal é um campo fértil para a exploração da comoção pública, fazendo com que o legislador, menos preocupado com a solução dos problemas criminais que em obter dividendos políticos, aprove leis penais que nada contribuem para a diminuição da criminalidade, apesar de proporcionarem uma enganosa sensação de conforto na população.

  • c) errada. Segundo o modelo garantista idealizado por Luigi Ferrajoli, o Estado, na aplicação e execução do jus puniendi, deve assegurar ao réu o mais amplo exercício de suas garantias fundamentais (tais como contraditório, ampla defesa, defesa técnica exercida por advogado, autodefesa, direito de presença na audiência de instrução e julgamento, dentro outras), como forma de obstar o arbítrio e o excesso do punitivismo.

    Assim sendo, segundo o garantismo Estatal, vigora o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consagrado no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, que entende que o juiz tem liberdade para formar sua convicção, desde que seja de forma devidamente fundamentada, respeitados os direitos fundamentais do acusado.

    Destarte, a assertiva está equivocada porque o juiz não deve orientar sua decisões conforme o consenso geral da população, mas sim de forma devidamente fundamentada, consoante as provas carreadas aos autos e o ordenamento jurídico vigente, desde que observado o respeito aos direitos fundamentais do réu.

    Caso houvesse entendimento contrário, por exemplo,  o magistrado, afastando-se do garantismo penal,  ao julgar um sujeito acusado de estupro de vulnerável, contra vítima menor de 14 anos, poderia condená-lo à pena máxima, mesmo sem a observância do sistema trifásico exigido pelo art. 68, caput, do Código Penal ou condená-lo, até mesmo, à penal capital (a afrontar o disposto no art. 5º, LXVII, "a", da Constituição Federal), diante de grande pressão gerada pela mídia, manipuladora da opinião pública, e pelo clamor social.




  • Letra C. Reflete justamente naquilo que não pode acontecer.

  • alternativas de dificil interpretação 

  • alguem poderia por favor explicar cada uma das alternativas, pois nao consegui entender o que elas queriam dizer.

  • A questão pede a alternativa errada

    a) A interpretação da lei nunca é uma atividade exclusivamente recognitiva, mas é sempre fruto de uma escolha prática a respeito de hipóteses interpretativas alternativas.

    Correto. A interpretação da lei poderá ser influenciada por inúmeras técnicas (literal, teleológica, sistemárica, histórica) não se trata de atividade exclusivamente reconitiva.

    b)  O problema do garantismo penal é elaborar técnicas no plano teórico, torná-las vinculantes no plano normativo e assegurar sua efetividade no plano prático.

    Correto. Entretanto, parece errado o uso do termo "problema" na verdade, tratam-se de características do garantismo.

    c)  Na aplicação da lei penal, o julgador, preocupado com a legitimação da atividade jurisdicional e com a adesão social a seus atos, deve orientar suas decisões em conformidade com o consenso geral da população.

    Errado a aplicação da lei penal independe opinião ou consenso gral da população, trata-se, na verdade de uma tecníca processual de aplicação dos fatos a norma incriminadora.

    d)  O direito penal é necessário como técnica institucional de minimização da reação violenta ao desvio socialmente não tolerado e como garantia do acusado contra os arbítrios, os excessos e os erros conexos a formas não jurídicas de controle social.

    Correta. São garantias do direito penl e constitucional

    e)  As garantias penais não servem tanto para legitimar ou validar, senão mais para deslegitimar o abuso da potestade punitiva.

    Corretas. As garantias penais controlam a atividade do Estado.

  • Essa questão poderia ser resolvida pela lógica: o consenso geral punitivista da população em nada tem a ver com a teoria do garantismo penal.


ID
1022449
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    O juiz, segundo o artigo 156 do Código de Processo Penal, poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante. Ou seja, a lei dá ampla liberdade para que o magistrado faça a busca da verdade real. Em outras palavras: decorre deste princípio o dever de o juiz dar seguimento à relação processual quando da inércia das partes.

    Porém, a busca dessa verdade real sofre algumas limitações, a saber:

    Impossibilidade de juntada de documentos na fase do artigo 406 do CPP.

    Impossibilidade de exibir prova no plenário do Júri que na tenha sido comunicada à parte contrária com antecedência mínima de 03 dias. ( Art. 475 do CPP)

    Inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos ( Artigo 5º, LVI da CF/88)

    FONTE:http://www.ebah.com.br/content/ABAAABqdYAB/processo-penal-aula-01

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alguém sabe a justificativa da letra C ??
  • Cara Alberto Felipe, quanto à letra c, podemos citar como exempos a composição civil dos danos e a transação penal, nos termos dos art.s. 74 e 76 da Lei 9.099\95, o que se denomina segunda velocidade do direito penal, isto é, despenalização, evitar a aplicação da pena privativa de liberdade por meios de meios alternativos.Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
    No que toca aos crimes de maior gravidade (hediondos, tráfico de drogas), podemos citar como exemplo a delação premiada que prevê reduação de pena e até mesmo perdão judicial. vide art. 41 da Lei de 11343\06, art. 13 e 14 da lei 9807\99 e art. 4º da nova lei do crime organizado, lei 12850\13.
    Umas das grande críticas a delação premiada é que o Estado não oferece mínimas condições de segurança aos delatores, que , realmente, não têm corajem de colacar a integridade física própria e de seus familiares em risco sem adequada contrapartida do Poder público, tornando-se, portanto, letra morta a colaboração premiada.
    bons estudos!
    a luta continua...



  • O examinador teve como finalidade nessa questão mais uma vez enganar o candidato.

    os crimes de menor potencial ofensivo são passíveis de transação penal que é um acordo realizado entre autor e réu.

    Entretanto, os crimes graves como hediondo e equiparados eventualmente são passiveis de aplicação de alguns benefícios como por exemplo da colaboração premiada prevista na lei de organização criminosa e lei de proteção a testemunha.


    O examinador usou o termo "acordos processuais" abrangendo qualquer tipo de benefício e não só a transação penal. Minha opinião particular essa questão não avalia nada de conhecimento.

    mesmo o gabarito dando como correta a letra "A" a doutrina moderna não se fala mais em verdade real, verdade processual etc. é somente verdade, mas examinadores que não acompanham a doutrina comtemporanea ainda usam termos de décadas atrás.

    A verdade real era desculpa dada para buscar a verdade dos fatos do processo a qualquer custo, violando direitos fundamentais do réu, sendo ele torturado, executado, preso ilegalmente tudo em busca da verdade real desse maneira esse termo não deve ser utilizado mais pois remonta a um passado do processo inquisitivo em que o réu era somente objeto do processo. Paccelli em seu livro dispõe muito bem desse tema.


    abraços

  • Alternativa E: O ministério Público, no processo penal, visa apenas a verdade PROCESSUAL? onde fica a verdade real?

  • Correto o item 'E', pois hoje não se fala mais na separação cartesiana entre verdade formal (iniciativa das partes em produzir provas nos autos - típico do Processo Civil) e verdade material ou real (aquela em que o juiz não se limita à iniciativa das partes, cabendo buscar o que realmente ocorreu historicamente, típica do Processo Penal). A verdade é uma só!

    Na realidade, por ser mais condizente com o devido processo legal, a adoção da verdade forense (ou processual), apregoa que deve o juiz formar sua convicção conforme os limites legais e a própria possibilidade de se provar nos autos. Ou seja, cabe às partes a função da prova e os limites em que o juiz poderá suprir as deficiências probatórias de ofício, sob pena de violar o sistema acusatório com investidas inquisitivas. Não se exige uma verdade absoluta, uma vez que poderia nunca ser alcançada. Por isso, se não estiver convicto da certeza trazida pelas partes e mesmo exercendo sua inquisitividade permitida pelo ordenamento jurídico, não poderá sentenciar, seja em processo civil ou penal.Doutrina de Tourinho Filho:“É certo, ademais que mesmo na justiça penal, a procura e o encontro da verdade real se fazem com as naturais reservas oriundas da limitação e falibilidade humanas, e, por isso, melhor seria falar de uma ‘verdade processual’, ou ‘verdade forense’, até porque por mais que o juiz procure fazer a reconstrução histórica do fato objeto do processo, muitas e muitas vezes o material que dele se vale (ah, as testemunhas..) poderá conduzi-lo a uma falsa verdade real”.
    Fiquem com Deus!!!
  • É possível a colaboração premiada, inclusive em crimes hediondos (letra C)

  • Se alguém puder comentar a alternativa B faz este favor, pois não entendi muito bem.

    No meu ponto de vista, nas últimas décadas o sistema legiferante ( criação de leis ) preocupou-se também em  no aperfeiçoamento de mecanismos mais severos de combate à MICROCRIMINALIDADE. 

    Agradeço !
  • Em um sistema de viés acusatório, cumpre ao juiz manter-se como sujeito suprapartes, (...) o juiz autuará com imparcialidade e rechaçando o modelo de tribunal de exceção.

    conceder ao acusador e ao acusado as mesmas oportunidades processuais, e conduzir o feito assegurando a bilateralidade de audiência (...) garantido o contraditório e a ampla defesa;

    e a predominância da oralidade e da publicidade dos atos processuais.

    Por favor, quero a ajuda dos nobres colegas para o esclarecimento e fundamentação desta parte da alternativa. Na minha sequência de raciocínio a predominância na oralidade estaria certa quando ao momento da audiência, todavia errado se levado em consideração todo o processo e/ou as atas de audiência.  

     

    Att,

  • A- art. 5º, LVI da CF/88 - Inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos é uma das limitações dentre outras que estão consignadas no Texto Maior.


     

  • Creio que nem sempre "o Ministério Público ocupa o polo ativo da relação processual".

    Há fortes correntes doutrinárias afirmando que pode, sim e exatamente na ação penal privada, atuar como custos legis.

    Que Kelsen nos ajude.

  • Prezado colega Leandro Natal, o princípio da oralidade é compreendido em sua totalidade, isto é, deve ser interpretado considerando seus sub princípios. É por isso que o examinador o tratou no processo penal como um todo (não apenas na audiência de instrução e julgamento). São sub princípios da oralidade: irrecorribilidade das decisões interlocutórias, unidade da audiência de instrução, identidade física do juiz. A própria identidade física já é um exemplo que transcende a audiência (embora decorra da colheita de provas), pois pode se dar em momento posterior (após memoriais, por exemplo).

    Espero ter contribuído com a sua dúvida. Bons estudos!

    Avante!

  • c) A possibilidade de acordos processuais penais abrange tanto a criminalidade de menor potencial ofensivo quanto alguns crimes de elevada gravidade, inclusive os hediondos e aqueles a eles assemelhados - a afirmação está correta uma vez que tratando-se de crimes de menor potencial ofensivo é permitida a transação penal, assim como é permitida a colaboração premiada como um exemplo de possível acordo aplicado aos crimes hediondos. Desse modo o examinador usou o termo "acordos processuais" abrangendo qualquer tipo de benefício e não só a transação penal.

  • Só um adendo, é possível que o MP valha-se de revisão criminal? Não. Mas tem exceção? Sim, quando pra benefício do réu.
  • C - CORRETA - Quanto à criminalidade de menor potencial ofensivo, temos, como instrumento de acordo processual, a composição dos danos civis e a transação penal, mecanismos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995. Quanto aos crimes de maior gravidade, podemos citar, como exemplo, a colaboração premiada (art. 4º da Lei 12.850/2013);

     

    D - CORRETA - São características do sistema acusatório: nítida separação nas funções de acusar, julgar e defender, o que torna imprescindível que essas funções sejam desempenhadas por pessoas distintas; o processo é público e contraditório; há imparcialidade do órgão julgador, que detém a gestão da prova (na qualidade de juiz-espectador), e a ampla defesa é assegurada. No sistema inquisitivo, que deve ser entendido como a antítese do acusatório, as funções de acusar, defender e julgar reúnem-se em uma única pessoa. É possível, nesse sistema, portanto, que o juiz investigue, acuse e julgue. Além disso, o processo é sigiloso e nele não vige o contraditório. No sistema misto, por fim, há uma fase inicial inquisitiva, ao final da qual tem início uma etapa em que são asseguradas todas as garantias inerentes ao acusatório. Embora não haja previsão expressa nesse sentido, acolhemos, segundo doutrina e jurisprudências majoritárias, o sistema acusatório. Alguns doutrinadores, no entanto, sustentam que o sistema adotado é o misto;

     

    E - CORRETA - Vide art. 385 do CPP.

     

    Fonte: Questões do Ministério Público - 2015 - Ed. Foco

  • A - INCORRETA - É certo que, no processo penal, diferentemente do que se dá no âmbito do processo civil, deve-se buscar a verdade real, assim entendida aquela que mais se aproxima da verdade absoluta (realidade); não deve o magistrado, assim, conformar-se com a verdade formal. Acontece que esta busca pela verdade real, que deve, necessariamente, dar-se por intermédio de um processo judicial, não pode ser ilimitada; é dizer, o juiz não está autorizado a sobrepor-se à lei com o propósito de alcançar a justiça. Embora disponha o juiz de instrumentos para o exercício desta atividade (busca da verdade real), é-lhe vedado sobrepor-se aos limites impostos pelo ordenamento jurídico. Como exemplo podemos citar a vedação da prova ilícita, que constitui garantia de índole constitucional (art. 5º, LVI, da CF). Assim, forçoso concluir que as limitações aqui tratadas não são apenas de ordem científica;

     

    B - CORRETA - A alternativa, na sua primeira parte, refere-se ao fenômeno denominado expansão do direito penal, tema muito bem abordado por Jesús-María Silva Sánches, em sua célebre obra “A Expansão do Direito Penal – Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais”. Em resumo, argumenta-se que as autoridades, atônitas e pressionadas pelo recrudescimento da criminalidade, sobretudo verificada nas últimas décadas, adotam, como solução para esse mal que acomete a sociedade, a exacerbação do direito penal. Acreditam que, assim, o combate ao flagelo da criminalidade será efetivo. A experiência mostra que não é bem assim. O uso indiscriminado e abusivo do direito penal, com a edição de leis que, muitas das vezes, representam grave violação aos direitos fundamentais, não surte o efeito de diminuir a prática de crimes. Exemplo disso, sempre lembrado pela doutrina, é a famigerada Lei de Crimes Hediondos, editada no final da década de 90, que conferiu tratamento mais severo aos autores de determinados crimes, com diversas violações, conforme já reconheceu, por diversas ocasiões, o STF, a direitos fundamentais. Já a criminalidade de menor gravidade e complexidade tem ganhado, também nas últimas décadas, mecanismos mais simplificados e céleres de combate. Exemplo é a Lei 9.099/1995, que introduziu, em relação às infrações penais de menor potencial ofensivo, medidas despenalizadoras;

  • Concordo com Denis, a alternativa e) está incorreta. Verdade processual é sinonimo de verdade formal. Desconheço doutrina que cita o termo "verdade processual" como sinonimo de superação da dicotomia entre verdade real e verdade formal. 

     

     

    Por esse motivo, tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo
    penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Esse princípio também é
    conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido e princípio da
    imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, bem como de princípio da investigação,
    princípio inquisitivo ou princípio da investigação judicial da prova. (Renato Brasileiro, Processo Penal, 2016, p. 108)
     

  • A alternativa "C" está correta porque há acordos processuais nos casos de crimes hediondos e equiparados, é bom relembrar quais são esses casos:

    EXEMPLO 1 (CRIMES HEDIONDOS)

    LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

    Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

    [...]

    Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

    Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

    EXEMPLO 2 (CRIME ASSEMELHADO A HEDIONDO)

    LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

     

    "SÓ NÃO ALCANÇA QUEM DESISTE, FORÇA GALERA !"

  • Alternativa: Letra A

    a) Na interpretação dos fatos e do direito, e compromissado com a realização da justiça, o magistrado deve empenhar-se na busca da verdade real, que apenas sofre limitações de ordem científica, relacionadas a aspectos internos do processo.

    Gabarito

    Não há limitações de ordem científica para busca da verdade real em decorrência do livre convencimento motivado. Entretanto, a busca pela verdade esbarra nos direitos e garantias individuais e imunidades materiais e processuais limitadores da persecução penal.

    b) Observa-se, na dinâmica das reformas legislativas levadas a cabo nas últimas décadas, uma preocupação com a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos mais severos de combate à macrocriminalidade, ao mesmo tempo em que se introduzem instrumentos de simplificação e de diversificação no enfrentamento da criminalidade de menor complexidade e gravidade.

    Correta. Crimes de menor complexidade, principalmente aqueles abrangidos pela Lei 9099/95 visto a introdução de intrumentos processuais que garantem a celeridade da causa, a exemplo a transação penal. Já os de maiores complexidade, se garante meios de persecução a luz do garantismo criminal, ou seja, a maior firmeza na condução do processo penal

    c) A possibilidade de acordos processuais penais abrange tanto a criminalidade de menor potencial ofensivo quanto alguns crimes de elevada gravidade, inclusive os hediondos e aqueles a eles assemelhados.

    Correto. A todos os crimes são garantidos acordos penais (lato sensu) que incluem transação, suspensão condicional e delação premiada.

    d) Em um sistema de viés acusatório, cumpre ao juiz manter-se como sujeito suprapartes, conceder ao acusador e ao acusado as mesmas oportunidades processuais, e conduzir o feito assegurando a bilateralidade de audiência e a predominância da oralidade e da publicidade dos atos processuais.

    Correta. Princípio da paridade de armas e da simplicidade dos atos processuais

    e) No sistema processual penal brasileiro, o Ministério Público ocupa o polo ativo da relação processual e age comprometido com a verdade processual, o que o autoriza a postular a favor da defesa, se necessário.

    Correto. O Ministéiro público pode inclusive pedir a absolvição do réu.

  • GABARITO - LETRA A

    A) Na interpretação dos fatos e do direito, e compromissado com a realização da justiça, o magistrado deve empenhar-se na busca da verdade real, que apenas sofre limitações de ordem científica, relacionadas a aspectos internos do processo. 

    Assertiva incorreta, uma vez que não há limitações de ordem científica para busca da verdade real em decorrência do livre convencimento motivado. Entretanto, a busca pela verdade esbarra nos direitos e garantias individuais e imunidades materiais e processuais limitadores da persecução penal.

    B) Observa-se, na dinâmica das reformas legislativas levadas a cabo nas últimas décadas, uma preocupação com a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos mais severos de combate à macrocriminalidade, ao mesmo tempo em que se introduzem instrumentos de simplificação e de diversificação no enfrentamento da criminalidade de menor complexidade e gravidade. 

    Assertiva correta, sendo possível observar quanto aos crimes de menor complexidade, principalmente aqueles abrangidos pela Lei nº 9099/1995, a introdução de intrumentos processuais que garantem a celeridade da causa, a exemplo a transação penal. Já os de maiores complexidade, se garante meios de persecução a luz do garantismo criminal, ou seja, a maior firmeza na condução do processo penal.

    C) A possibilidade de acordos processuais penais abrange tanto a criminalidade de menor potencial ofensivo quanto alguns crimes de elevada gravidade, inclusive os hediondos e aqueles a eles assemelhados. 

    Assertiva correta, uma vez que a todos os crimes são garantidos acordos penais (lato sensu) que incluem suspensão condicional do processo e delação premiada.

    D) Em um sistema de viés acusatório, cumpre ao juiz manter-se como sujeito suprapartes, conceder ao acusador e ao acusado as mesmas oportunidades processuais, e conduzir o feito assegurando a bilateralidade de audiência e a predominância da oralidade e da publicidade dos atos processuais. 

    Assertiva correta, pois cumpre ao magistrado assegurar a observância dos princípios da paridade de armas e da simplicidade dos atos processuais.

    E) No sistema processual penal brasileiro, o Ministério Público ocupa o polo ativo da relação processual e age comprometido com a verdade processual, o que o autoriza a postular a favor da defesa, se necessário. 

    Assertiva correta, uma vez que o Ministério público pode, inclusive, pedir a absolvição do réu.

  • Acerca do CPP, é correto afirmar que:

    -Observa-se, na dinâmica das reformas legislativas levadas a cabo nas últimas décadas, uma preocupação com a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos mais severos de combate à macrocriminalidade, ao mesmo tempo em que se introduzem instrumentos de simplificação e de diversificação no enfrentamento da criminalidade de menor complexidade e gravidade.

    -A possibilidade de acordos processuais penais abrange tanto a criminalidade de menor potencial ofensivo quanto alguns crimes de elevada gravidade, inclusive os hediondos e aqueles a eles assemelhados.

    -Em um sistema de viés acusatório, cumpre ao juiz manter-se como sujeito suprapartes, conceder ao acusador e ao acusado as mesmas oportunidades processuais, e conduzir o feito assegurando a bilateralidade de audiência e a predominância da oralidade e da publicidade dos atos processuais.

    -No sistema processual penal brasileiro, o Ministério Público ocupa o polo ativo da relação processual e age comprometido com a verdade processual, o que o autoriza a postular a favor da defesa, se necessário.

  • "suprapartes"? Então tá bão então.

    Dá entender que está acima das partes.

  • Pensei o mesmo que você, mas depois percebi que está escrito "demais especialidades" ...

    Além do que, é a menos errada

  • Gabarito - Letra A.

    Professor Renato Brasileiro ensina que verdade real não existe, tendo sido criada para justificar as maiores barbaridades que já foram cometidas no processo penal (exemplo: torturas).

    O que existe, segundo o professor, é a verdade processual. 

    ✓ No processo penal, existe o princípio da busca da verdade.


ID
1022452
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A reforma do sistema de medidas cautelares de 2011 trouxe diversas inovações. Entre elas:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 282, § 3o CPP. Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    A novidade diz respeito à possibilidade de antes da decretação da medida cautelar, abrir-se o contraditório (em respeito ao art. 5º, LV, mesmo que não haja acusação formal), ressalvados os casos de urgência (comentimento reiterado de crimes, por exemplo) ou de perigo de ineficácia da medida (fuga, por exemplo). Incide aqui o denominado contraditório diferido, possibilitando àquele contra quem foi aplicada a medida, contesta-lá após a sua decretação.


    f
    onte:
    http://www.sccb.adv.br/port/views/artigo.php?id=18

    bons estudos
    a luta continua
  • Sobre a fiança, de acordo com o art. 322 do CPP: 

    "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas."

  • A – INCORRETA – a fiança não se limita aos crimes com pena de até quatro anos.

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    B – CORRETA- art. 282, § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    C – INCORRETA – como visto, nos crimes com pena de até 4 anos, o delegado pode arbitrar fiança, independente de ser pena de detenção ou reclusão.

    D – INCORRETA - Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    E – INCORRETA – Art. 313, Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • Outro erro da questão "A" refere-se ao fato de que a fiança não é mais somente uma medida de contracautela. Com o advento da lei 12.403/11, a fiança passou a ser também uma medida cautelar autônoma, "podendo ser determinada pelo juiz nas infrações que admitem a fiança, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (CPP, art. 319, VIII)".

     

    Fonte: Renato Brasileiro, 2015, p. 1038.

  • Estava em dúvida entre a A e a B; como a A não é inovação, acertei a questão. Rsrsrs

    Bessus

  • A letra "D" estaria correta hoje em dia, porém se o enunciado cobrasse "de acordo com inovação trazida pela lei 13.964/19..."

  • questão desatualizada

  • CUIDADO! DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO PACOTE ANTICRIME (LEI Nº 13.964/2019), o juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício.

    Art. 311 Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (NR)


ID
1022455
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assina a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    A LEI 11.340/06, não impõe essa condicionante, qual seja, que o crime praticado seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. 

    bons estudos
    a luta continua.
    • a) Toda e qualquer medida cautelar positivada no Código de Processo Penal deve ajustar-se à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. CORRETA - Art. 282, II, CPP As medidas cautelares devem observar a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstancias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusdo"
    • b) A decretação de uma prisão preventiva impõe ao juiz analisar se não é suficiente e igualmente eficaz a imposição, ao indiciado ou acusado, de medida cautelar alternativa. CORRETA - Art. 282, p. 6 "A prisão preventiva será determinada quando não for cabivel a sua substituição por outra medida cautelar". A prisão cautelar é tratada como ultima ratio.
    • c) A fiança é uma das cautelares alternativas que podem ser impostas ao acusado mesmo estando ele em liberdade. Não sei!!
    • d) A decretação da prisão preventiva contra autor de violência doméstica contra a mulher objetiva garantir a execução das medidas cautelares protetivas de urgência e se condiciona a que o crime praticado seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. ERRADA - O art. 313, III não exige q a pena seja superior a 4. 
    • e) Quebrada a fiança, caberá ao juiz, antes de decretar a prisão preventiva, analisar se é possível e adequado, para os fins cautelares, impor ao acusado outra medida alternativa à cautela extrema. CORRETA - É o que estabelece o art. 343.
  • c) Verdadeira.

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 3o  (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Na vdd, o entendimento mais adequado quanto ao erro da alternativa "d" esta no seguinte:

    A lei 11340 é especial em relação ao CPP, subsistindo, assim, a lei e o CPP no tocante à imposição de medidas cautelares. A lei 11340, chamou tais cautelares de medidas protetivas, como forma de humanizar a proteção da mulher em risco. Assim, se extrai do capítulo II da referida lei que a prisão preventiva é espécie de medida protetiva (neste sistema de proteção), sendo que o requisito de 04 anos trazido pela lei 12.403 com relação à sua necessidade para a decretação da PP não se aplica pois, como já dito, à relação de especialidade da lei 11340 e o CPP. Ademais, a própria reforma trazida pela lei 12.403, excepcionou a necessidade de pena superior a 4 anos para  a decretação da PP em caso de crime cometido em âmbito doméstico, contra criança (.....313, III), o que pacifica eventual discussão sobre o tema.
    Desta forma, por exemplo, a prisão preventiva do agressor pode ser decretada no crime de ameaça caso este não esteja cumprindo cautelar anteriormente determinada.

  • Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • Correta a letra "D".  Lei 11.340

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    *** O piloto de helicóptero podia ser menos prolixo... 


  • comissão permanente de promotores da violência doméstica do Brasil (COPEVID), aprovou enunciado 6: nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, é vedada a concessão de fianças pela autoridade policial, considerando tratar-se de situação que autoriza a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313,III, CPP. Porto 

  • LETRA D INCORRETA

    CPP

    Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

  • Os requisitos do art. 313 do CPP são alternativos.

  • mas como q vai impor fiança pra acusado solto?

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ID
1022458
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

     Art. 156 CPP.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A letra 'a' está incorreta também nos termos do Art. 156, CPP que diz que a prova da alegação caberá a quem a fizer. Isto é, não só da acusação.
  • Cynthia,

    eu também estava com essa dúvida, pela leitura crua do art. 156 vc tem razão. 

    Mas analisando nosso ordenamento e o princípio constitucional da presunção da inocência teremos a inversão do ônus da prova para o acusador no processo penal.

    Espero ter ajudado! Bons estudos

  • Quanto a alternativa E, não há dúvidas de que se encontra ERRADA. Todavia, há que se destacar que a alternativa A também está INCORRETA, posto que, conforme posição da doutrina majoritária, adotamos a teoria a ratio cognoscendi, segundo a qual cabe à acusação o ônus de provar a ocorrência de fato típico, enquanto à defesa cabe o ônus de provar a existência de excludente de ilicitude, culpabilidade ou causa extintiva da punibilidade. Destaca-se que, no caso de dúvida, o juiz deverá sempre decidir em favor do réu. Desse modo, a alternativa A peca ao generalizar que o ônus da prova na ação penal é da acusação!
  • Pessoal, a meu ver a alternativa a ser marcada como correta seria a "a", por dois motivos:

    1º) Apesar da previsão do art. 156, I do CPP, o qual faculta ao magistrado a produção antecipada de provas mesmo antes de iniciada a ação penal, de acordo com parte da doutrina este dispositivo seria inconstitucional, pois assim agindo o juiz perderia a sua imparcialidade além de ofender o sistema acusatório.

    2º) Como disse o colega acima o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de produção de provas da ratio cognoscendi, ou seja, caberá à acusação comprovar o fato típico e à defesa causas excludentes da tipicidade, culpabilidade e extintivas da punibilidade.

    Desse modo, a alternativa correta seria a "a". Entretanto, infelizmente, a banca preferiu conhecimentos restritos a dispositivos legais, abrindo mão do conhecimento doutrinário e sistemático.

  • O erro da alternativa A está no fato de que a doutrina majoritária entende que a distribuição do ônus da prova  deve ser dividido entre a acusação e a defesa (STJ - RHC 1330/RJ).

  • Exatamente, pelo princípio constitucional da presunção de inocência, o ônus de provar todo o contéudo da denúncia, qual seja, a autoria e materialidade do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), é todo da acusação, pois em caso de dúvida deverá se absolver o réu. Ao réu cabe apenas provar o álibi (se ele alegou na sua defesa) ou o elemento subjetivo alegado na defesa. 

  • No processo penal, o ônus da prova ´de quem alega. Será, portanto, da acusação o ônus de provar a materialidade e autoria. Logo, o réu não é obrigado a provar sua inocência. Já, seu o réu alegar excludente de ilicitude ou culpabilidade, o ônus da prova será do réu. Entretanto, se o juiz estiver em dúvida sobre a ocorrência ou não da excludente, caberá à acusação demonstrar sua não ocorrência.

  • Letra ''A'' (a considero INCORRETA)
    Na verdade, a redação da assertiva é truncada, o que, a meu ver, a torna incorreta. De fato, em tese, o ônus da prova recai sobre a acusação, sobretudo no que diz respeito a existência de fato típico, autoria, participação, nexo causal, dolo e culpa. Em contrapartida, cabe à defesa incutir a dúvida no julgador, alegando causas excludentes (culpabilidade, punibilidade, ilicitude). Há uma verdadeira "divisão de tarefas", do ônus probatório, que não é exclusivo da acusação, como faz crer a assertiva. 
    Letra "E" - INCORRETA

    A doutrina entende que a previsão do art. 156 do CPP é inconstitucional, por ferir o princípio da imparcialidade e o próprio sistema acusatório. Se considerássemos o entendimento doutrinário a letra ''E'' estaria correta. A assertiva, todavia, cobra o texto literal do 156 (já transcrito pelos colegas), o que a torna incorreta.
  • A assertiva E certamente está incorreta. O juiz, calcado no principio da verdade real, poderá sim determinar, de oficio, a produção de provas reputadas urgentes no curso do inquérito. É só pegarmos como exemplo o exame de corpo de delito. Decerto, se não for produzido naquele momento, o vestígio desaparecerá. Daí, poderá ser feito durante a fase investigativa, assegurando o contraditório postergado.  

  • Como dizem "estando diante de 2 erradas, devemos optar pela mais errada....como a questão "E" dizia, de acordo com o CPP, fica evidente  que: a questão "E" estava mais errada a "A"....." o juiz não pode determinar, de ofício, a produção antecipada ...."

  • IZABELA LEAL, acredito que você se confundiu na leitura da alternativa, pois você está alegando justamente o que consta na alternativa, uma vez que ela não valora a prova pericial superior a prova oral, mas sim impõe ao magistrado o dever de valorar diante das circunstâncias concretas. uma vez que pelo senso comum subentende-se que uma perícia deve prevalecer sempre sob uma prova testemunhal, o que juridicamente não é verdade. Vejamos:
    A prova oral pode, em dadas situações, prevalecer sobre a prova pericial, na avaliação judicial dos fatos que são o objeto da imputação.

  • Marquei "E", mas a questão está incompleta. O direito não é absoluto, então, além da letra da lei temos que observar a jurisprudência, doutrina, caso contrário muitos dispositivos já sem eficácia ainda estariam em vigor. Entretanto, devemos também atentar para a prova que estamos prestando. Claro que, em se tratando de prova do MP sempre vão tender para o que melhor para órgão e claramente "a" não é uma boa para eles.

  • ALTERNATIVA E 


    Segundo Guilherme Nucci, "a lei 11.690/08 consagrou  a possibilidade de se realizar a produção antecipada da prova, até mesmo antes de iniciada a ação penal:


     Art. 156 CPP.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;


    No  caso, ainda segundo Nucci (2014: 549), temos a possibilidade - ainda - do consagrado depoimento Ad perpetuam rei memoriam, no qual se houver risco de ausência, enfermidade ou velhice no tempo da audiência, esta pode ser antecipada sem alegações de sublevação da ordem dos atos processuais, pois constitui exceção.

  • Só para complementar, a letra E trata de uma divergência doutrinária, onde grande parte dos juristas entendem que o art. 156, I do CPP é inconstitucional, defendendo que como o processo penal brasileiro é pautado no sistema acusatório, com separação das atribuições dos órgãos estatais, o juiz não poderia, antes de iniciada a ação penal, determinar ex officio a produção antecipada de provas, mas somente mediante provocação das partes!

    http://pedrosidi.jusbrasil.com.br/artigos/121942581/inconstitucionalidade-do-art-156-i-do-cpp

  • Letra 'A' está correta. O ônus da prova, em regra, recai sobre a acusação. A questão quis a regra, e uma visão ampliada do candidato, diante do princípio da presunção de inocência e todas as garantias penais/processuais do acusado no âmbito do processo-crime.  Excepcionalmente, caberá à defesa provar a alegação de excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade.

  • LETRA E INCORRETA 

       ART 156

     I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

  • Quanto ao item B está errado, pois o CPP, no art. 155 diferencia sim os elementos de informação das provas. Prova é aquela colhida em contraditório judicial. Já os elementos de informação são obtidos independente de contraditório e ampla defesa, no bojo de investigação. Vejamos:

    Art 155 do CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    Fiquem com Deus!!!

  • c) correta. Há hipóteses em que a prova oral prevalece sobre a pericial. Por exemplo, em crimes contra a liberdade sexual, mesmo que o laudo de exame de corpo de delito seja negativo (ausência de vestígios materiais do delito) , a palavra da vítima, aliada ao acervo probatório, têm aptidão para a edição do édito condenatório. Nessa esteira, colaciono o seguinte julgado:

    APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ RECHAÇADA. MÉRITO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, POR PADRASTO DA VÍTIMA, DURANTE VÁRIOS ANOS. NEGATIVA DO ACUSADO. CRIME PERPETRADO ÀS OCULTAS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA, TODAVIA, QUE NÃO CONDUZ NECESSARIAMENTE À ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NARRANDO DETALHADAMENTE OS FATOS DE QUE FORA ALVO. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A SUPEDANEAR A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. (...). III - É ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA A NECESSIDADE DE SE CONFERIR ESPECIAL RELEVO À PALAVRA DA VÍTIMA NO CONTEXTO DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, DESDE QUE ESSA NARRAÇÃO TENHA RESPALDO EM OUTRAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS, VISTO QUE SÃO, NÃO RARAS VEZES, COMETIDOS ÀS OCULTAS, SEM A PRESENÇA DE OUTRAS PESSOAS. IV - A CONCORDÂNCIA DA FALA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO TRADUZEM UM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELOS FATOS DEFINIDOS EM LEI COMO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. (...).(TJ-DF - APR: 20131210032299 DF 0003139-98.2013.8.07.0012, Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 12/12/2013, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2013 . Pág.: 261)

  • d) correta. Uma das exceções à vedação da prova ilícita por derivação, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, é a teoria da fonte independente,

    art. 157 (...) do Código de Processo Penal. § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


      § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Segundo artigo de Anna Cristina, publicado na internet (Teorias norte americanas relacionadas às provas ilicitas por derivação - http://annacgs.jusbrasil.com.br/artigos/152372951/teorias-norte-americanas-relacionadas-as-provas-ilicitas-por-derivacao):

    "A Teoria da Fonte Independente parte da ideia de que, havendo duas fontes das quais a prova pode ser obtida, sendo uma admissível e outra ilícita, deve-se considerar a prova como lícita e não contaminada. Ou seja, caso haja uma fonte lícita e independente da fonte ilícita, a prova derivada deverá ser admissível e não precisará esta ser desentranhadas dos autos, pois ela poderia ter sido obtida da fonte legal".

    "Explica Thiago André Pierobom de Ávila (ÁVILA, Thiago André Pierobom de. Provas Ilícitas e Proporcionalidade. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora, 2007), que esta teoria surgiu em 1988 com o caso Murray v. United States e afirma que:

    "Nesse caso, os policiais haviam percebido uma atividade suspeita de tráfico de drogas em uma residência, entraram ilegalmente na casa e confirmaram a suspeita; posteriormente requereram um mandado judicial para busca e apreensão indicando apenas as suspeitas e sem mencionar a anterior entrada e, de posse do mandado, entraram novamente na residência e apreenderam as drogas. A Corte entendeu que a prova era válida, pois ainda que os policiais não houvessem realizado a primeira violação, de qualquer forma seria obtido o mandado a justificar a segunda entrada legal, com base apenas nos indícios iniciais."

    "Da leitura do leading case, continua a autora supracitada, verifica que a Corte Americana considerou a prova (droga) obtida por meio de busca e apreensão lícita, uma vez que reconheceram duas fontes independente, quais sejam: por meio ilícito – busca e apreensão sem o mandado judicial; e por meios lícita – busca e apreensão autorizada pelo MM. Juiz de Direito".



  • COMENTÁRIO - ALTERNATIVA B) Art. 155 do CPP - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos contidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

  • "O ônus da prova, na ação penal condenatória, recai sobre a acusação."

    Vale ponderar que há fortes correntes doutrinárias no sentido de que cabe à defesa provar, por exemplo, excludentes de ilicitude.

    Que Kelsen nos ajude.

  • a)O ônus da prova, na ação penal condenatória, recai sobre a acusação.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    b)O Código de Processo Penal faz distinção entre provas e elementos informativos.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Estes elementos de informação prestam-se à decretação de medidas cautelares e para a formação da opinio delicti.

    A prova, por sua vez, é aquela produzida na fase judicial, na qual vigora o sistema acusatório em que devem ser respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por esta razão, tem amplo valor probatório.

    c) A prova oral pode, em dadas situações, prevalecer sobre a prova pericial, na avaliação judicial dos fatos que são o objeto da imputação.

    d) O Código de Processo Penal considera a fonte independente como exceção à proibição de utilização das provas ilícitas por derivação.

    157, § 1. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    e) Nos termos do Código de Processo Penal, o juiz não pode determinar, de ofício, a produção antecipada de provas urgentes e relevantes, no curso do inquérito policial.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

  • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                    

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • PACOTE ANTICRIME:

    Art. 156, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        

  • Acredito que com o advento do pacote anticrime e a disposição do art. 3-A do código de processo penal, que diz:

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    e conforme a doutrina majoritária de direito processual penal, o art. 156, I, do CPP.....

    ( CPP, art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690/2008) I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;)

    ....se encontra tacitamente revogado, de modo que a alternativa E, atualmente, não é mais incorreta.

    Fonte: material zeroum concursos.

  • Elementos informativos não são prova (pelo menos, não enquanto estiverem na fase de inquérito). Elemento de informação é tudo aquilo que se colhe na fase pré-processual, e, que, portanto, não é considerado prova, eis que não submetido a contraditório, ante a característica da inquisitoriedade do inquérito policial. Levado à ação penal, momento em que esse elemento de informação vai ser enfim submetido ao necessário contraditório, aí, sim, tornará-se uma PROVA.

    Logo, prova é todo elemento de informação submetido a contraditório.

  • Questão desatualizada considerando o PAC.

ID
1022461
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Na Justiça da Infância e da Juventude NÃO SE APLICA o seguinte enunciado:

Alternativas
Comentários
  • Questão (A) : CORRETO
    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

    Questão (B): CORRETO

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

    II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

    III - defesa técnica por advogado;

    IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

    V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

    VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento

    Questão (C): ERRADO
    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    Questão (D): CORRETA
    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:

    XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
    (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Questão (E) : CORRETA
    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
  • A pegadinha da C é que é jurisprudencial, e não legal, a regra de que a reiteração exige a prática de 3 atos infracionais graves.

    O STJ tem diversos precedentes nesse sentido. 
  • A alternativa "d" encontra-se estampada na súmula 265 do STJ: "É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa". 

  • Julgado divulgado no recém publicado informativo do STJ, de número 536. Para facilitar a compreensão, leia o artigo 122, II, do ECA, objeto de discussão durante o julgamento:

    “Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;”

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO.

    Para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II, do ECA) – uma das taxativas hipóteses de aplicação da medida socioeducativa de internação –, não se exige a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STF, não existe fundamento legal para essa exigência. O aplicador da lei deve analisar e levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto para uma melhor aplicação do direito. O magistrado deve apreciar as condições específicas do adolescente – meio social onde vive, grau de escolaridade, família – dentre outros elementos que permitam uma maior análise subjetiva do menor. Precedente citado do STJ: HC 231.170-SP, Quinta Turma, DJe 19/4/2013. Precedente citado do STF: HC 84.218-SP, Primeira Turma, DJe 18/4/2008. HC 280.478-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/2/2014.


    http://portalcarreirajuridica.com.br/noticias/reiteracao-na-pratica-de-atos-infracionais-graves-para-aplicacao-da-medida-de-internacao

  • Eu acertei porque entendi que eram só três tipos de infrações que resultariam em internação. Aí contei homicídio, estupro, latrocínio como os mais graves, e pensei que sequestro com resultado morte seria outro haha, então mais do que 3 tipos de infrações têm gravidade suficiente. Enfim, frases ambíguas são excelentes em concurso

  • Acredito que há erro também na letra C pela expressão 'efeitos deletérios', quando a medida socioeducativa de internação, em tese, não possui caráter de punição/retribuição, devendo ser aplicada em conformidade com os princípio da máxima proteção e sob a perspectiva do adolescente como ser humano em desenvolvimento. Em relação à segunda parte, como dito, há outras hipóteses de decretação, que reforça o erro da alternativa.

  • LETRA C INCORRETA 

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.


  • Colegas, lembrando que caiu essa lenda dos três atos infracionais graves para a internação. Agora vai depender de cada caso.

    Vide Informativo STJ 591.

  • SEÇÃO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

            Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Letra (d) Errado. A medida de internação pode ser aplicada quando do cometimento de ato infracional de grave ameaça ou violência ; reiteração no descumprimento de medidas anteriormente impostas ; reincidência no cometimento de atos infracionais .


ID
1022464
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • alguém pode comentar?

  • Acredito que a questão tenha sido anulado, visto não haver consenso a respeito do prazo da medida de segurança. 

  • A banca anulou a questão porque a resposta "d" que seria, em tese, a assertiva a ser assinalada, possui posicionamento divergente na jurisprudência e há julgado do STJ no sentido de que realmente não pode o inimputável cumprir medida de segurança por tempo superior ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Vejam:

    HABEAS CORPUS. PENAL. INIMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.
    PRAZO INDETERMINADO. PERSISTÊNCIA DA PERICULOSIDADE. IMPROPRIEDADE DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECRETO N.º 7.648/2011.
    VERIFICAÇÃO DE INCIDÊNCIA. NECESSIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PENAS PERPÉTUAS. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO AO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
    1. Na hipótese, o Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade de prorrogação da internação do Paciente em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, por não restar evidenciada a cessação de sua periculosidade, embora tenham os peritos opinado pela desinternação condicional do Paciente. Assim, para se entender de modo diverso, de modo a determinar que o Paciente seja submetido a tratamento em Hospital Psiquiátrico Comum da Rede Pública, e não em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, seria inevitável a reapreciação da matéria fático-probatória, sendo imprópria sua análise na via do habeas corpus.
    2. Por outro lado, nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
    3. Além disso, o art. 1.º, inciso XI, do Decreto n.º 7.648/2011, concede indulto às pessoas, nacionais e estrangeiras "submetidas a medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham suportado privação de liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao tempo da condenação".
    4. Habeas corpus não conhecido. Writ concedido, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções analise a situação do Paciente, à luz do que dispõe o art. 1.º, inciso XI, do Decreto n.º 7.648/2011.
    (HC 208336/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012).


    Avante!!!!
  • Na verdade tal questão foi anulada tendo em vista que existem posicionamentos divergentes em relação à letra "d " e a letra "a" também está incorreta, senão vejamos excerto de artigo publicado na internet, nos seguintes termos:

    ....

    As outras três hipóteses do texto original (vetados), incisos I, III e V e parágrafo único do art. 146-B da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificados pelo art. 2º do projeto de lei, previam:

    “I - aplicar pena restritiva de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;”

    III - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de horários ou de frequência a determinados lugares;”

    V - conceder o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena.”

    “Parágrafo único.  Os usuários da monitoração eletrônica que estiverem cumprindo o regime aberto ficam dispensados do recolhimento ao estabelecimento penal no período noturno e nos dias de folga.”

     Essas hipóteses foram vetadas pelo Presidente da República, sob os seguintes fundamentos constantes da sua mensagem enviada ao Senado com as razões do veto:

    “Razões dos vetos

    A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.”

    Logo, considerando que o veto não foi derrubado pelo Congresso Nacional, resta claro que a vontade do legislador é no sentido da inaplicabilidade do monitoramento eletrônico nas hipóteses vetadas, ou seja, no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena, mas apenas nas hipóteses expressamente previstas no texto legal sancionado.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/32207/monitoracao-eletronica-e-o-sistema-prisional-brasileiro#ixzz3VmX4iwRa

ID
1022467
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale, ante a orientação mais restritiva do STJ e do STF, a alternativa que retrata situação merecedora de concessão do pedido de Habeas Corpus.

Alternativas
Comentários
  • A) Processo administrativo não ameaça a liberdade de locomoção, e este é o objeto do HC.

    B) O HC é uma ação libertária, não se presta a "denunciar alguem a lide penal",

    C) O remédio adequado neste caso é o mandando de segurança.

    D) Correta, garantir a liberdade do acusado para adequar sua situação aos termos da nova legislação benéfica a ele.

    E) como o HC não comporta dilação probatória, incabível será para demonstrar adequação a revisão não deferida nos termos da ação própria, onde seria possível a defesa de forma mais ampla.

  • não seria caso de cabimento de RESE contra decisão denegatória da Apelação?

  • a) Habeas Corpus para impedir a realização de exame de sanidade mental em paciente, servidor público, no curso de procedimento administrativo disciplinar. 

    ERRADA. “O habeas corpus não é instrumento próprio para impedir a realização de exames de higidez mental. Se não há comprometimento à liberdade física, nem direta nem indiretamente, o pedido não deve sequer ser analisado. Esse é o entendimento do ministro Teori Zavascki, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator de um habeas corpus impetrado por servidor público do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCPE).

    HABEAS CORPUS. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. INSPEÇÃO MÉDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.

    1. O Habeas corpus é via idônea para tutela do direito de ir e vir, quando eventualmente ameaçado por imediata ou mediata coação ilegal ou abuso do poder. Não cabe tal remédio como instrumento para inibir a realização de exames de higidez mental que, nem direta e nem indiretamente, comprometem a liberdade física do paciente. Precedentes.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento

    (AgRg no HC 170366/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011)

  • b) Habeas Corpus para a inclusão de terceira pessoa no polo passivo da ação penal por estelionato. 

    ERRADA. “Como também assentado nas instâncias antecedentes,não é cabível habeas corpuscontra autoridade judiciária no intuito de inclusão de terceiro no polo passivo de ação penal, pois compete ao Ministério Público, na condição de dominus litis, formar a opinio delicti e decidir quem denunciar em caso de ação penal pública

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ORA TIDO COMO COATOR, EM SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DO QUE DECIDIDO NO JUÍZO CÍVEL, QUE VINCULARIA O JUÍZO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. (...) 2. Com relação à pretensão do ora Paciente/Impetrante de inclusão de terceiro no pólo passivo da ação penal, o que decidido nas instâncias antecedentes está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido da independência das instâncias cível e penal. 3. Como também assentado nas instâncias antecedentes, não é cabível habeas corpus contra autoridade judiciária no intuito de inclusão de terceiro no pólo passivo de ação penal, pois compete ao Ministério Público, na condição de dominus litis, formar a opinio delicti e decidir quem denunciar em caso de ação penal pública. Constrangimento ilegal não caracterizado. 4. Notícia de que foi proferida sentença condenatória do Paciente/Impetrante, motivo pelo qual não é possível o aditamento da denúncia pelo Ministério Público. 5. Ordem denegada.

    (HC 108175, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 14-10-2011 PUBLIC 17-10-2011)


  • c) Habeas Corpus para assegurar ao advogado a extração de cópia dos autos do processo criminal a que responde o paciente. 

    ERRADA. PEDIDO DE EXTRAÇÃO GRATUITA DE CÓPIAS DO PROCESSO PARA A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, POR NÃO ESTAR O PLEITO ABRANGIDO NO ARTIGO 3º DA LEI 1.060/1950, E PELO FATO DE O PACIENTE POSSUIR ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.

    1. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear o fornecimento, sem custos, de cópias de processo criminal, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção. Precedente.

    2. Writ não conhecido.

    (HC 111561/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 25/04/2011)

    d) Habeas Corpus para reformar acórdão que não conhece da apelação de acusado foragido, relativamente a processo cuja sentença condenatória foi prolatada antes da revogação do artigo 594 do Código de Processo Penal. 

    CORRETA.

    Súmula 347 do STJ: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 6.368/76, ARTS. 12 E 14). AVENTADA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AFASTAMENTO SÚMULA 691/STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 3. Recolhimento à prisão como condicionante do conhecimento do recurso. Art. 594 do Código de Processo Penal. Dispositivo considerado inconstitucional pela jurisprudência desta Suprema Corte. Malferimento à ampla defesa. Embora essa jurisprudência tenha se formado posteriormente à decisão atacada, deve ser ela aplicada ao presente feito. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para tornar definitiva a liminar anteriormente deferida. 


  • e) Habeas Corpus para desconstituir condenação objeto de anterior revisão criminal indeferida.

    ERRADA. HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS SUBSTITUIR REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. SUFICIENTE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO NÃO SUFICIENTE FUNDAMENTADA PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. 1. Transitada em julgado a condenação, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou abuso no ato questionado. Não conhecimento.

    (HC 121435, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014)


  • Ante a orientação mais restritiva do STJ e do STF, é cabível:

    Habeas Corpus para reformar acórdão que não conhece da apelação de acusado foragido, relativamente a processo cuja sentença condenatória foi prolatada antes da revogação do artigo 594 do Código de Processo Penal.


ID
1022470
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na colheita da prova oral é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Dados Gerais

    Processo: RC 9590345 PR 959034-5 (Acórdão)
    Relator(a): José Carlos Dalacqua
    Julgamento: 21/03/2013
    Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal em Composição Integral
    Publicação: DJ: 1075 09/04/2013

    Ementa

    REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA Nº 959.034-5, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 11ª VARA CRIMINAL REQUERENTE : EMERSON CARVALHO DE AMORIM REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : DES. JOSÉ CARLOS DALACQUAREVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI10.826/03). PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. ART. 621I, DOCPP. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA FOI PROLATADA MEDIANTE OFENSA A TEXTO EXPRESSO DE LEI.APONTADA NULIDADE DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. OFENSA AO ART. 93IX, DACF.PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE DEU, DE QUALQUER FORMA, MEDIANTE A BREVE EXPOSIÇÃO DE ARGUMENTOS SOBRE A INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, BEM COMO ACERCA DA PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O DESLINDE DA AÇÃO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. APONTADA INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, CONSUBSTANCIADA NO ART. 399§ 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.IMPROCEDÊNCIA. VINCULAÇÃO DO JUIZ QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO CRIMINAL AO JULGAMENTO DA CAUSA.PRINCÍPIO PROCESSUAL QUE NÃO GUARDA CARÁTER ABSOLUTO, DEVENDO SER PONDERADO E INTERPRETADO EM HARMONIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.

    EXEMPLOS DE PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 2PONDERAÇÕES VÁLIDAS AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ CLARAMENTE EXPRESSAS NA LEI PROCESSUAL CIVIL (ART. 132, CAPUT,CPC), QUE, DIANTE DA OMISSÃO NA LEI ADJETIVA PENAL (art. CPP), PODEM SER APLICADOS EM ANALOGIA. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa C: INCORRETA. Princípio da Identidade Física do Juiz. 

    O §2º do artigo 399/CPP estabelece que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, com o que o CPP adotou o Princípio da Identidade Física do Juiz. A jurisprudência, porém, não tem considerado absoluto o princípio. Nesse sentido, decisão do STJ (HC 242.115-PE, 02/08/2012): "Em razão de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia, permitida pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal, deverá ser aplicada a regra contida no artigo 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado." 

    Bons Estudos!!!
    #EstamosJuntos!!!
  • De acordo com o Art. 221, §1º,CPP são autoridades que prestam depoimento por escritoO Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal.

  • Quanto à Letra E - Não há restrição em relação à idade para depor. Contudo, aos menores de 14 anos não será deferido o compromisso que alude o art. 203.

  • Complementando:

    Letra D está correta, conforme julgado de Informativo 568, do STF, de 2009:


    Oitiva de Testemunhas por Carta Precatória: Ausência do Réu e Inexistência de Nulidade
    O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal Criminal de Comarca do Estado do Rio Grande do Sul, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da inexistência de nulidade pela ausência, em oitiva de testemunha por meio de carta precatória, de réu preso que não manifestou expressamente intenção de participar da audiência, e negou provimento ao apelo extremo. Esclareceu-se que, no caso, o defensor fora intimado da data da expedição da precatória e da data da audiência realizada no juízo deprecado, não havendo sequer indício de que o réu desejasse comparecer. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que, ao se reportarem ao que decidido no HC 93503/SP (DJE de 7.8.2009) e no HC 86634/RJ (DJE de 23.2.2007), proviam o recurso por vislumbrar transgressão ao devido processo legal, asseverando que a presença do acusado na audiência constituiria prerrogativa irrevogável, indisponível, sendo irrelevante o fato de ter sido ele requisitado, ou não, ou, ainda, manifestado, ou não, a vontade de nela comparecer. Alguns precedentes citados: RHC 81322/SP (DJU de 12.3.2004); HC 75030/SP (DJU de 7.11.97); HC 70313/SP (DJU de 3.12.93); HC 69203/SP (DJU de 8.5.92); HC 68436/DF (DJU de 27.3.92); HC 68515/DF (DJU de 27.3.92).
    RE 602543 QO/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 19.11.2009. (RE-602543)


    Bons estudos.

  • A lentra "E" também é incorreta na medida em que afirma que não há restrição quanto a idade para poder testemunha. De forma expressa o art. 208 do CPP faz tal restrição aos menores de 14 anos, pois não prestam o compromisso do art. 203 do CPP. E é este compromisso que qualifica alguém ser ou não testemunha. Somente a testemunha depõe e o faz por causa do compromisso imposto pelo art. 203 do CPP. As demais pessoas que colaboram com o processo sem o compromisso do art. 203 do CPP, apenas prestam informações na qualidade de informante. Atenção para essas diferenças terminológicas: Testemunha X Informante / Depoimento X Informações.

  • É óbvio que a letra E está errada, e a letra C é a regra, mas comporta exceção e está menos errada que a letra E

  • Letra E está certa. 

    Segundo o professor Renato Brasileiro "no âmbito do processo penal, qualquer pessoa pode ser testemunha (CPP, art. 202), desde que seja dotada de capacidade física para depor. A incapacidade jurídica é irrelevante, pois podem depor no processo penal menores de 18 (dezoito) anos, doentes e deficientes mentais."

    LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal.  1ª ed. Niterói: Editora Impetus, 2013. p 668.

  • Reforçando o comentário do colega Lucas Marques, Noberto Avena em seu livro de Direito Processual Penal esquematizado diz: "Estabelece o art. 202 do CPP que toda pessoa é capaz de ser testemunha. Isto significa que pode testemunhar em juízo qualquer indivíduo que tenha condições de perceber os acontecimentos ao seu redor e narrar o resultado destas suas percepções, independentemente de sua integridade mental, idade e condições físicas". 

  • O acerto da letra "d" está pelo seguinte fato

    AMPLA DEFESA, compreende:

    AUTO DEFESA, que se subdivide em: - Dir. à audiência

                                                                 - Dir. de presença

    DEFESA TÉCNICA: - Presença de advogado.

    A Auto defesa para o Réu é DISPONÍVEL, para o Juiz é INDISPONÍVEL.

    A Defesa Técnica é INDISPONÍVEL para o Réu e para o Juiz.

    Logo se o Réu não expressou manifestação na intenção de participar da audiência, não gera a nulidade da oitiva de testemunha.


  • Quanto à letra E, tenho para mim que testemunha é a pessoa que presta depoimento sob compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado, sob pena de responderem por falso testemunho. Já as pessoas que não prestam tal compromisso seriam apenas informantes. Não estou 100% certo disso, e gostaria inclusive, que alguém confirmasse ou corrigisse essa informação. Mas admitindo que esteja correta, haveria sim um restrição quanto à idade para poder testemunhar, já que os menores de 14 anos não prestam compromisso (art. 208 CPP).

  • Daniel Peixoto Nunes.

    A questão usou "testemunhar" num sentido amplo - o que vai ser dito, seja testemunha ou informante.

    Foi esse meu raciocínio para considerar correta a assertiva E.

    Se me equivoquei, favor corrijam.

  • -TODA  PESSOA PODERÁ SER TESTEMUNHA - 202

    -AGORA, NÃO SE DEFERIRÁ O COMPROMISSO A QUE SE ALUDE ART. 203 - AOS DOENTES, DEFICIENTES MENTAIS E AOS -MENORES DE 14 ANOS E NEM AS PESSOAS QUE SE REF, AO 206.

    - O MEU ENTENDIMENTO SOBRE INFORMANTES: É QUE PELA PROXIMIDADE EM QUE SE ENCONTRA  (PAI, MÃE...), ELES NÃO PRESTAM COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. ESSE TIPO DE TESTEMUNHA O JUIZ GOSTA DE TER MAIS PARA CONHECER O INTIMO DO ACUSADO.

  • A letra E está correta, embora cause espécie..

     

    Norberto Avena:

    Estabelece o art. 202 do CPP que toda pessoa é capaz de ser testemunha. Isto significa que pode testemunhar em juízo qualquer indivíduo que tenha condições de perceber os acontecimentos ao seu redor e narrar o resultado destas suas percepções, independentemente de sua integridade mental, idade e condições físicas. Assim, podem ser arrolados o interdito, o inimputável, o surdo, o mudo etc. Evidentemente, poderá ser diferente, conforme o caso, o valor a ser conferido pelo magistrado por ocasião da sentença a cada depoimento, devendo ser considerado com reservas, por exemplo, o depoimento de uma criança de tenra idade ou de um portador de deficiência mental.

     

    Na realidade, os rumores existentes em torno da prova testemunhal, e que fazem pensar que determinadas pessoas não possam ser testemunhas, decorrem da diferenciação doutrinária entre as figuras da testemunha e do informante, como tal considerado aquele que não presta compromisso. Ocorre que o Código de Processo Penal não faz essa distinção. Portanto, totalmente descabido pensar que o “informante” não é testemunha. É sim, sendo apenas uma testemunha não compromissada

     

     

     

  • O CPP, art. 399, passou a adotar o Princípio da Identidade Física do Juiz. Este princípio era exclusivo do processo civil, passou a integrar o processo penal. O juiz que proferiu sentença é o responsável para proferir sentença. O contato do magistrado com a prova ajuda muito na decisão. Juiz fica mais próximo da prova. 

  • Depoimento por escrito


    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

     § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

                                   


  • C) Errada. O princípio da identidade física (art. 399, § 2°, do CPP - inserido pela Lei n° 11.719/08) como visto anteriormente, não tem caráter de absoluto: 

    Art. 399. [...]   § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    O enfrentamento da questão requer atentar-se para o disposto no art. 132 do CPC (aplicado subsidiariamente - v. art. 3° do CPP):

    Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)

    Logo, a questão está errada porque ao encerrar apenas duas situações de exceção, acaba por deixar de fora várias outras (aposentadoria, morte, licença médica, licença prêmio, licença para estudar, convocação, promoção, afastamentos legais, etc.). 

  • Assertiva "C" incorreta, vamos a justificativa: 

     

    O juiz que presidiu a instrução será o mesmo a proferior sentença? 

    Sim. nos termos do art. 399, §2º do CPP.

     

    Existe exceção a esta regra? 

    Sim, a doutrina entende que tal princípio não se aplica às hipóteses de afastamento legal do juiz (licenças, promoção, remoção, férias, convocação, etc.).

    Assim a assertiva encontra-se incorreta, pois estabelece que o juiz que presidiu a instrução, inevitavelmente, sem exceção, será o mesmo a proferir a sentença, como comentado acima, este princípio comporta exceção.

     

  • c) incorreto. De acordo com o § 2º do art. 399, o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Contudo, o referido artigo não previu situações excepcionais, como casos de doença, licença, promoção, aposentadoria etc. 

    TJ-RS: Ementa: APELAÇÃO CRIME. ROUBO SIMPLES. 1. PRELIMINAR. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. O princípio da identidade física do juiz, pelo qual o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, não é absoluto, considerando que a atividade do Juiz no processo está sujeita a interrupções, sejam temporárias (como férias e licença) ou definitivas (como promoção, remoção e aposentadoria), situações que não podem prejudicar o andamento regular do feito. (ACR 70048793400 RS. 13/06/2012)

  • Alternativa C) O juiz que presidiu a instrução será inexoravelmente (Inflexivelmente) o mesmo a julgar, salvo na hipótese de declarar-se suspeito ou impedido: INCORRETA. Princípio da Identidade Física do Juiz. 

    O §2º do artigo 399/CPP estabelece que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, com o que o CPP adotou o Princípio da Identidade Física do Juiz. A jurisprudência, porém, não tem considerado absoluto o princípio.

    Nesse sentido, decisão do STJ (HC 242.115-PE, 02/08/2012): 

    "Em razão de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia, permitida pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal, deverá ser aplicada a regra contida no artigo 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado." 

    SERIA HUMANAMENTE IMPOSSÍVEL TAL EXIGÊNCIA, EXEMPLO SE O JUIZ TIVESSE QUE TIRAR UMA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, OU ATÉ MESMO EM CASO DE MORTE, ETC.

  • Pode testemunhar em juízo qualquer indivíduo que tenha condições de perceber os acontecimentos ao seu redor e narrar o resultado destas suas percepções, independentemente de sua integridade mental, idade e condições físicas. Assim, podem ser arrolados o interdito, o inimputável, o surdo, o mudo etc. Evidentemente, poderá ser diferente, conforme o caso, o valor a ser conferido pelo magistrado por ocasião da sentença a cada depoimento, devendo ser considerado com reservas, por exemplo, o depoimento de uma criança de tenra idade ou de um portador de deficiência mental.

     Informante, como tal considerado aquele que não presta compromisso. 

    Uma das características da testemunha é que ela não tenha qualquer interesse.

    Assim, a primeira diferença é que a testemunha tem a obrigação de falar a verdade. Já o informante não tem este dever.

    Então, a testemunha, compromissada com a verdade, tende a ter maior credibilidade do que um informante, o qual não tem a mesma obrigação(não presta compromisso).

  • A) O juiz exerce papel complementar à atividade das partes, haja vista o sistema do exame direto e cruzado adotado pelo Código de Processo Penal. CORRETA

    -- Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.           

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.           

    B) Algumas autoridades podem prestar depoimento por escrito. CORRETA

    -- As autoridades que podem prestar depoimento por escrito estão listadas no artigo 221, §1º, CPP. Importante registrar que tal lista espelha a ordem de sucessão presidencial: Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.           

    § 1  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.           

    C) O juiz que presidiu a instrução será inexoravelmente o mesmo a julgar, salvo na hipótese de declarar-se suspeito ou impedido. INCORRETA

    -- O princípio da identidade física do juiz não é absoluto. Este princípio deve ser analisado à luz das regras específicas do art. 132 do CPC/1973. Por conseguinte, nos casos de convocação, licença, promoção ou outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, os autos passarão ao sucessor do magistrado. Novo CPC: o CPC/2015 não trouxe uma regra específica sobre o princípio da identidade física do juiz como havia no CPC/1973. STJ. 6ª Turma. HC 219482-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/3/2012.

    D) Em julgamento de Repercussão Geral, o STF entendeu, por maioria, que não é nula a audiência de oitiva de testemunha, por carta precatória, de réu preso que não manifestou expressamente intenção de participar da audiência. CORRETA

    E) Não se estabelece restrição quanto à idade para poder testemunhar em processo penal. CORRETA

    -- Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.


ID
1022473
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Dados Gerais

    Processo: HC 106129 MS
    Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento: 06/03/2012
    Órgão Julgador: Primeira Turma
    Publicação: DJe-061 DIVULG 23-03-2012 PUBLIC 26-03-2012
    Parte(s): MIN. DIAS TOFFOLI
    IRACENO TEODORO ALVES NETO
    SUZI ELENA AYALA SILVEIRA
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    MÁRCIO THOMAZ BASTOS

    Ementa

    EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Interceptação telefônica. Crimes de tortura, corrupção passiva, extorsão, peculato, formação de quadrilha e receptação. Eventual ilegalidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica e suas prorrogações por 30 (trinta) dias consecutivos. Não ocorrência. Possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem. Precedentes. Decisão proferida com a observância das exigências previstas na lei de regência (Lei nº 9.296/96, art. ). Alegada falta de fundamentação da decisão que determinou e interceptação telefônica do paciente. Questão não submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância não admitida. Precedentes. Ordem parcialmente conhecida e denegada.

    1. É da jurisprudência desta Corte o entendimento de ser possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua (HC nº 83.515/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 4/3/05).

    2. Cabe registrar que a autorização da interceptação por 30 (dias) dias consecutivos nada mais é do que a soma dos períodos, ou seja, 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, em função da quantidade de investigados e da complexidade da organização criminosa.

    3. Nesse contexto, considerando o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem, não há que se falar, na espécie, em nulidade da referida escuta e de suas prorrogações, uma vez que autorizada pelo Juízo de piso, com a observância das exigências previstas na lei de regência (Lei nº 9.296/96, art. ).

    4. A sustentada falta de fundamentação da decisão que determinou a interceptação telefônica do paciente não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, sua análise, de forma originária, neste ensejo, na linha de julgados da Corte, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite.

    5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Letra A - 

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

      I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

      II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

      III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


    Letra C - Lei 9807 (proteção às testemunhas)

    Art. 19-A.  Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.

     (Incluído pela Lei nº 12.483, de 2011)

    Parágrafo único.  Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal. (Incluído pela Lei nº 12.483, de 2011)

  • Letra A – CORRETA - LEI DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

      I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

      II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

      III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    LETRA B – CORRETA – LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO – ART. 2º, § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto noart. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    C – CORRETA – alteração recente na lei de proteção às testemunhas:

    LEI Nº 12.483, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011.

    Art. 1o  A Lei no9.807, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A: 

    “Art. 19-A.  Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei. 

    Parágrafo único.  Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.” 

    D – INCORRETA - HC 106129 MS - 06/03/2012 - É da jurisprudência desta Corte o entendimento de ser possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua (HC nº 83.515/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 4/3/05).

    E – CORRETA - LEI Nº 12.694, DE 24 DE JULHO DE 2012.

    Art. 1o  Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:  I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;

    § 2o  O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.  


  • Existe um julgado no STJ, que não é jurisprudência, mas que deve ser utilizado em uma prova de defensoria. Trata-se do HC 76.686/PR (julgado no dia 09/08/08), no qual o STJ considerou ilícita uma interceptação que durou 02 anos, isto porque:
    1) o artigo 5º da lei de interceptação telefônica somente permite uma renovação de 15 dias, já que o dispositivo utiliza a expressão no singular “renovável por igual tempo”. Desta forma, se o legislador quisesse permitir indefinidas renovações, ele teria se valido da expressão no plural. Ademais, normas que restringem direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente, para que restrinjam o direito no mínimo possível.
    2) A Constituição no art. 136 diz que durante o Estado de Defesa, somente permite a interceptação por 60 dias. Quer dizer, se nem durante o Estado de Defesa, que é um estado de exceção, a interceptação pode ultrapassar 60 dias, com muito mais razão não pode ultrapassar em períodos de normalidade.
    Art. 136. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
    I - restrições aos direitos de:
    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.


    3) Houve no caso concreto ofensa ao princípio da razoabilidade. Não é razoável que uma interceptação perdure por 02 anos, vez que a sua finalidade é apenas a de captar a prova de um crime já conhecido. A interceptação não pode ser de prospecção: aguardar o dia em que a pessoa venha a delinquir.

  • Questão desatualizada. Depende da necessidade da investigação. Dura quanto for necessário. Tem de ser diferenciada. Continua, demonstrando a complexidade e a gravidade. A o desrespeito do Princípio da proporcionalidade. Informativo 742, 2 turma. HC 119770/BA 2014
  • Prorrogação do prazo

    I -As interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário, especialmente quando o caso for complexo e a prova indispensável.

    lI -A fundamentação da prorrogação pode manter-se idêntica à do pedido original, pois a repetição das razões que justificaram a escuta não constitui, por si só, ilicitude.

    STJ. 5ª Turma. HC 143.805-SP, Rei. Orig. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJRJ), Rei. p/ acórdão Min. Gilson Dipp,julgado em 14/2/2012.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • É possível que haja sim prorrogação sucessiva de interceptação das comunicações telefônicas, desde que tal medida se demonstre necessária para a elucidação do caso.

    Lembrando que o prazo para que se realize a diligência é de 15 dias, começando a ocorrer a partir do dia que efetivamente se realizou a interceptação, e não da data em que a ordem foi expedida pelo juiz competente.

  • Lembrando que= não há limites de vezes que pode ser prorrogada a interceptação telefônica!!!

  • att.: Não é possível a interceptação por ordem de CPI pelo cláusula de reserva de jurisdição, que prevê que este poder é dado ao juiz!

  • Diferente da intercepção telefônica e telemática, que são decretadas para crimes que comportam pena de reclusão ou conexos a estes, a Captação Ambiental (alteração do PAC) não exige essa qualidade da pena.

  • Se a autoridade policial, em decorrência de interceptações telefônicas legalmente autorizadas, tem notícia do cometimento de novos ilícitos por parte daqueles cujas conversas foram monitoradas ou mesmo de terceiros, é sua obrigação e dever funcional apurá-los, ainda que não possuam liame algum com os delitos cuja suspeita originariamente ensejou a quebra do sigilo telefônico. 

    Tal entendimento é aplicável ainda que as infrações descobertas fortuitamente sejam punidas com detenção, pois o que a Lei nº 9.296/96 veda é o deferimento da quebra do sigilo telefônico para apurar delito que não seja apenado com reclusão, não proibindo, todavia, que o referido meio de prova seja utilizado quando há, durante a implementação da medida, a descoberta fortuita de eventuais ilícitos que não atendem a tal requisito. 

    No caso dos autos, as interceptações telefônicas foram inicialmente autorizadas para apurar os crimes de corrupção ativa e passiva e organização criminosa, sendo que, no curso da medida, logrou-se descobrir que os investigados também eram responsáveis por fraudes à licitações em diversos Municípios, não havendo que se falar, assim, em nulidade das provas obtidas com a quebra de sigilo telefônico.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 114973/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/05/2020.


ID
1022476
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em processos da competência dos Juizados Especiais Criminais, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


     Art. 82 Lei 9.099/95. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.


    bons estudos
    a luta continua

  • A) Decisão que recebe denúncia ou queixa é irrecorrível, tanto no CPP quanto na Lei 9099/95.

    b) Lei 9099/95 -   Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    c) Lei 9099/95 Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

      Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    d - Trabalho no juizado, é isso mesmo, o Promotor propõe, o juiz aceita, a vítima e possível querelante fica assistindo!

    e - Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

      Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    A parte da complexidade não sei onde encontrar.


  • A parte da complexidade que o colega não sabia:

    Art. 77, parágrafo 2º. Se a complexidade ou circunstância do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta lei. (este já citado pelo colega).

    Assim, a questão E está correta, com base no art. 77, parágrafo 2º e art. 66, parágrafo único - Diante de complexidade ou circunstâncias do caso e diante da não localização do réu para ser pessoalmente citado, o juiz encaminhará as peças ao juízo criminal comum. 

  • Admite-se Transação Penal nos crimes de ação penal privada?

  • Galera, não ta errada essa questão não? O artigo 82 diz que CABERÁ APELAÇÃO da decisão de rejeição de denuncia ou queixa, como pode ser incorreta? Pra mim a incorreta é letra B, pois:


      Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

      I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

      II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

      III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

     Nao é somente o lugar da pratica ilícita!

  • Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.GAB :A

  • Art 4 da 9099 diz respeito aos Juizados Cíveis e não criminais. Nos Jecrims acolheu-se a teoria da atividade (em contraposição a teoria do resultado, esta ultima adotada pelo cpp

  • Letra A) INCORRETA

    Do RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa NÃO cabe apelação. ( art. 82 da L. 9099)

    Letra B) CORRETA

    Adota-se nos J. Especiais a t. da atividade , sendo a competência determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal ( art. 63, L. 9099)

    Letra C) CORRETA
    A citação será feita pessoalmente, no próprio Juizado, sempre que possível ou por mandado ( art. 66). Já as testemunhas serão por correspondência com aviso de AR, ou qualquer meio idôneo ( art. 67)
    Letra D) CORRETA
    A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidadepara formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelantenão constitui óbice ao  prosseguimento da ação penal. Isso porque, a transação penal, quando aplicada nas ações penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes. (APn 634 RJ 2010/0084218-7 (STJ)

    LETRA E) CORRETA
    Nos exatos termos do artigo 77, § 2 da referida Lei.

  • Em processos da competência dos Juizados Especiais Criminais, é INCORRETO afirmar:

    Parte superior do formulário

    a)

    Nos termos da Lei nº 9.099/95, cabe apelação da decisão que recebe a denúncia ou queixa. ERRADO. CABE HABEAS CORPUS DA DECISÃO QUE RECEBE. DA QUE REJEITA CABE A APELAÇÃO EM 10 DIAS.

    b)

    O foro competente para o processo por crime de menor potencial ofensivo é o do lugar da prática ilícita.CORRETO. ARTIGO 63.

    c)

    As intimações de testemunhas se realizam por qualquer meio idôneo de comunicação, mas a citação do acusado é pessoal. CORRETO. ARTIGO 66 E 67.

    d)

    Admite-se, por construção doutrinário- jurisprudencial, a aplicação da transação penal às ações penais privadas.

    CORRETO. II. Suspensão condicional do processo instaurado mediante ação penal privada: acertada, no caso, a admissibilidade, em tese, da suspensão, a legitimação para propô-la ou nela assentir é do querelante, não, do Ministério Público. (STF - HC: 81720 SP, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 26/03/2002, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 19-04-2002 PP-00049 EMENT VOL-02065-03 PP-00667).

    e)

    A Lei nº 9.099/95 determina que a competência para julgamento de crime de menor potencial ofensivo é deslocada para o juízo criminal comum, ante a complexidade ou circunstância da causa e ante a não localização do réu para ser pessoalmente citado. CORRETO. ARTIGO 77 PARAGRAFO 2 E 66 PARAGRAFO ÚNICO.

  • Cabe APELAÇÃO da decisão judicial que REJEITA a denúncia ou queixa.

  • Recurso do recebimento da denúncia? O recebimento da denúncia é um ato judicial irrecorrível. Assim, a única medida a ser adotada é o manejo de Habeas Corpus, como instrumento para tentar trancar o processo criminal. O recurso contra a rejeição da denúncia é cabível o recurso em sentido estrito.

    Importante dizer que, o "habeas corpusnão é um recurso, embora o Código de Processo Penal o enquadre como tal.

    Habeas corpus não é recurso!

  • Admite-se Transação Penal nos crimes de ação penal privada?

    Sim, amiga!

    Exemplo: quando o acusado não paga a composição civil de forma injustificada, ai o mp da procedimento e o próximo passo é o estabelecimento da transação penal, se ele não cumprir esse tmb, ai tera a privativa de liberdade.


ID
1022479
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o Tribunal do Júri, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B: INCORRETA. Artigo 413, §3º/CPP. 

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 
    (...) §3º. O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição e quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. 

    Bons Estudos!!!
    #EstamosJuntos!!!
  • CREIO QUE ESTA QUESTAO DEVERIA SER ANULADA POIS A DECISAO DE IMPRONUNCIA REALMENTE NAO FAZ COISA JULGADA MATERIAL POREM FAZ COISA JULGADA FORMAL
  • A questão devia ser anulada.

    A impronúncia tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista terminativa, ou seja, é aquela que tem força de decisão definitiva, encerra uma etapa do procedimento processual, sem julgamento do mérito da causa, sem a solução da lide penal. Parte dos autores resguarda que, por não decidir o mérito da causa (se culpado ou “inocente”) a impronúncia é decisão interlocutória mista terminativa, posto que não há coisa julgada material.

    Dispõe o parágrafo único do artigo 414 do CPP que “Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova”. Trata-se de referência legislativa que indica a possibilidade de reabertura do caso, com a repropositura da ação penal (seja por denúncia ou queixa-crime), quando fundada em prova nova. Na verdade, nada mais é do que cláusula rebus sic standibus, declarando a mutabilidade da decisão de impronúncia (coisa julgada secundum eventos littis). Destarte, embora haja a impronúncia, é possível o início de nova ação penal (leia-se novo “processo”), sobre o mesmo fato, desde que haja prova nova e que não ocorra a extinção da punibilidade, por qualquer das hipóteses do artigo 107 do Código Penal.

    São, portanto, requisitos da “reabertura do caso”: a) a existência de prova nova; e b) a inocorrência de extinção da punibilidade.

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7404/Da-impronuncia-no-Tribunal-do-Juri


  • Tecnicamente a letra D também está errada (assim como a letra C) pois o juiz só deve intimar a defensoria se o acusado não indicar outro. É o que dizem os livros e é que que pode ser extraído da leitura do artigo 456§1º§2º CPP.

    Pela leitura da letra "d", dá a entender que o Juiz Presidente deve intimar a DPE automaticamente.

    Esta questão foi mal formulada e deveria mesmo ser anulada.




  • A alternativa "b" também não estaria errada? A pronúncia importa em automática manutenção da cautela extrema?

    A meu ver, de acordo com o art. 413, §3º do CPP e a característica de excepcionalidade, cautelaridade e ultima ratio, qualquer decisão de manutenção, concessão ou revogação de medida preventiva deve ser devidamente fundamentada. Não havendo nada de automático.

    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.

    O que vocês acham?

  • Esta questão devia ser anulada, pois a letra C também está incorreta. A decisão de impronúncia somente não faz coisa julgada material, mas faz coisa julgada formal. Ensina Nucci que a coisa julgada formal "é somente a imutabilidade da decisão final de um processo, embora se possa ajuizar outra ação, conforme previsão legal. Ex.: se o réu é impronunciado pela prática de um homicídio, havendo novas provas, pode ser novamente processado, ajuizando-se ação distinta contra ele" (CPP comentado, 12ª ed., p. 311).

  • A letra B também está errada. De acordo com Capez (Processo Penal Simplificado, 2011), a impronúncia "trata-se de decisão terminativa de natureza processual (interlocutória mista terminativa), que não analisa o mérito da causa, e que, por essa razão, só faz coisa julgada formal. Surgindo novas provas o processo pode ser reaberto a qualquer tempo, até a extinção da punibilidade (CPP, art. 414, parágrafo único).


  • Sobre a letra D:


    O juiz deve pedir para o acusado constituir novo advogado (art. 456, caput), se ele não contratar esse novo advogado, aí sim o juiz vai mandar os autos para a Defensoria (art. 456, § 2).


    Questão que deveria ser anulada.

  • c) A decisão de IMPRONÚNCIA NÃO FAZ COISA JULGADA FORMAL e material.

    Em relação à letra C), vejam a opinião de Alexandre Reis e Victor Gonçalves, na obra Direito Processual Penal Esquematizado, 2ª edição, 2013, Saraiva, p. 502:

    "Como não se trata de decisão sobre o mérito da pretensão punitiva, a IMPRONÚNCIA não faz coisa julgada material, mas apenas FORMAL."

    Doido o negócio, né?!

  • Sobre a letra A [correta].

    O procedimento do Tribunal do Júri, que é um procedimento especial (em contraposição ao procedimento comum ordinário, sumário e sumaríssimo), é dividido em duas fases: "(...) a primeira denominada judicium accusatione ou sumário da culpa, abrangendo os atos praticados desde o recebimento da denúncia até a pronúncia; e a segunda, chamada judicium causae, compreendendo os atos situados entre a pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri. Por isso, inclusive, é que se diz que o rito do júri é escalonado, bipartido." [Processo Penal Esquematizado, Norberto Avena, 5ªed, 2013, pág. 754].

    ESQUEMATIZANDO o procedimento do Tribunal do Júri:

    1ª fase = judicium accusatione; do recebimento da denúncia até a pronúncia.
    2ª fase = judicium causase; da pronúncia até o julgamento.


    Lembrete: no processo penal, existem dois gêneros de procedimentos/ritos: comum e especial.
    O procedimento comum é subdividido em 3 espécies: procedimento comum ordinário, procedimento comum sumário e procedimento comum sumaríssimo. Já o procedimento especial tem como uma de suas espécies o do Tribunal do Júri, por exemplo.

  • Ouso discordar dos colegas no que se refere a alternativa "C", pois entendo que está correta, senão vejamos:

    A assertiva diz que impronúncia não faz coisa julgada formal "E" material. De fato, se a decisão de impronúncia faz apenas coisa julgada formal, fica claro que ela não faz coisa julgada formal "E" material. 



  • A) CORRETA.

    Comentário A primeira fase do júri é denominada iudicium accusacionis (juízo da acusação) e é responsável pela verificação da admissibilidade da ação para ser levada a julgamento de mérito no júri. A segunda fase do júri é denominada iudicium casae (juízo da causa) que irá solver o próprio mérito.


    B) INCORRETA. Art. 413, § 3º,, CPP.  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. 

    Comentário: A decisão sobre a manutenção da prisão ou sua decretação deve sempre ser motivada, não havendo falar em "automática manutenção".


    C) CORRETA. Art. 421, CPP.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

    Comentário: O CPP refere-se à pronúncia como decisão sujeita à preclusão pro iudicato, e não à coisa julgada formal. É também este o posicionamento de Renato Brasileiro, 2013, pág. 1350.


    D) CORRETO. Art. 456.  Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.

    § 1o  Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.

    § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.

    Comentário: Literalidade do §2º do Artigo 456 CPP.


    E) CORRETO. Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

    § 2o  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

    Comentário: Com relação às perguntas feitas pelas partes temos atualmente em vigor os sistemas conhecidos como direct e cross examination..Pelo direct examination a parte pergunta diretamente às testemunhas por ela própria arroladas. Pelo cross examination a parte tem a possibilidade de perguntar diretamente às testemunhas que foram arroladas pela parte oposta. Nesses dois sistemas não é necessário que a pergunta seja dirigida previamente ao juiz

  • Concordo com o colega Carlos Miglioli, pois em várias questões é cobrado o efeito da coisa julgada formal da impronúncia.

  • c) errada. A questão deveria ser anulada, porque a assertiva comentada está equivocada. Em que pese a decisão de impronúncia não fazer coisa julgada material, posto que não aprecia o mérito da demanda, faz coisa julgada formal, vez que acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, a permitir, por conseguinte, o oferecimento de nova denúncia, se houver provas novas e não tiver ocorrido a extinção da punibilidade. Nesse diapasão, as lições de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal. 2 ed. Salvador: Juspodvm, 2014, p. 1280):

    "Apesar de tratada equivocadamente como sentença no art. 416 do CPP, trata-se, a impronúncia, de decisão interlocutória mista terminativa: decisão interlocutória, porque não aprecia o mérito para dizer se o acusado é culpado ou inocente; mista, porque põe fim a uma fase procedimental; e terminativa, porquanto acarreta a extinção do processo antes do final do procedimento. Logo, se não há análise do mérito, forçoso é concluir que referida decisão só produz coisa julgada formal. Isso significa dizer que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova (...)."

    Art. 414 do Código de Processo Penal.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


  • A decisão de impronúncia faz coisa julgada formal, sendo assim, tal questão deveria ser anulada.


  • No que se refere à alternativa "C", Renato Brasileiro entende que a decisão de impronúncia, após a reforma de 2008, apenas produz coisa julgada formal: "Logo, se não há análise do mérito, forçoso é concluir que referida decisão só produz coisa julgada formal. Isso significa dizer que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova (CPP, art. 414, parágrafo único). Antes do advento da Lei n° 11.689/08, era possível que a impronúncia fizesse coisa julgada formal e material, situação em que referida decisão era chamada de impronúncia absolutória." (Manual de Direito Penal, 2019).


ID
1022482
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 383 CPP.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    (FAMIGERADA EMENDATIO LIBELLI)

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Discordo veementemente do gabarito ser a letra E. A razão do erro está conjunção utilizada pelo examinador "por conseguinte". 

    O artigo 383 do CPP, a famosa emendatio libeli, tem a seguinte redação: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denuncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, AINDA QUE, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Note que a conjunção ainda que é concessiva, isto é, exprime ideia de contradição ou um fato inesperado em relação à ação do verbo da oração principal. Poderia ser utilizada, como exemplo, a conjunção embora. Veja bem, colegas, o artigo 383, in fine, revela o caráter de contradição, da surpresa do juiz em aplicar uma pena mais grave mesmo sem mudar a denuncia do promotor.

    Já a alternativa E tem a conjunção POR CONSEGUINTE em seu comando. POR CONSEGUINTE é conjunção coordenada conclusiva, isto é, servem para dar conclusão às orações. Exemplo: Estudei muito por isso mereço passar. Pela leitura da questão entende-se que é consequência lógica do juiz, ao modificar a definição juridica da peça inaugural do parquet, aplicar uma pena mais grave. TÁ QUE O PARIU!! É um absurdo!! 

    Concluindo, a lei revela sentido de contrariedade no artigo 383, uma concessão da atividade do juiz em aplicar a pena mais grave ao modificar a definição, pois não é essa a expectativa comum. A questão, por contrário, nos passa que a decorrência lógica do juiz modificar a definição jurídica é aplicar pena mais grave.

    É como penso.

    Abraços 


  • alternativa b) menciona: É pública condicionada à representação a ação penal por crime contra a dignidade sexual cometido sem violência real, desde que demonstrada a miserabilidade da vítima ou de seu representante legal.  - ERRADO!

    Senhores, os crimes contra a dignidade sexual são condicionados à representação, a lei não faz mais qualquer menção ao estado de miserabilidade da vítima ou de seu representante legal.

       Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. 


    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

    E a luta continua.


  • Drumas Delta, com todo respeito, acho que você deu uma forçada aí. A expressão "por conseguinte" (que poderia ser substituída por "consequentemente") deve ser interpretada em consonância com o resto da frase! A assertiva afirma que o juiz "pode" alterar a definição jurídica do fato e, em razão dessa alteração, pode aplicar uma pena mais grave ao acusado. Em nenhum momento, a questão impõe o agravamento da pena como consequência única e exclusiva da emendatio libelli

    Em resumo: 1) o juiz PODE alterar a tipificação dos fatos narrados na denúncia ou queixa. 2) O juiz PODE, em virtude dessa alteração, agravar a pena. Foi isso que a assertiva disse e me pareceu bem claro. Bons estudos! 

  • Forçada não, viajada mesmo.

  • a) errada. O prazo decadencial de 6 meses não se aplica ao Ministério Público na ação penal subsidiária. Em caso de inércia do querelante, o Ministério Público deverá retomar a ação penal.

    Art. 29 do Código de Processo Penal. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    d) errada. O aditamento decorrente da mutatio libeli não serve para alterar a classificação delitiva, mas sim para evitar o cerceamento de defesa, após o final da instrução, quando houver provas que acarretem a mudança fática da inicial, renovando-se a instrução. Destarte, é a ementatio libeli que tem aptidão para modificar a classificação delitiva, mantendo-se, porém, a narrativa fática da exordial, consoante dispositivos do Código de Processo Penal abaixo descritos:

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (ementatio libeli).

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (mutatio libeli).

  • c) errada. O juiz, ao receber a denúncia, não realiza cognição exauriente no tocante aos pressupostos e condições da exordial, mas sim cognição sumária, provisória, que não implica no juízo de certeza do mérito da ação penal. Nessa esteira:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Consoante entendimento desta Corte e do Pretório Excelso, a decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva. Precedentes. 2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medidaexcepcional, só admissível se emergente dos autos, de formainequívoca, a ausência de indícios de autoria e de prova damaterialidade delitivas, a atipicidade da conduta ou a extinção dapunibilidade, o que inocorre na espécie. 3. No caso, a peça vestibular imputa ao paciente a conduta de vendere expor a venda, em seu estabelecimento, produto falsificado,destinado a fins terapêuticos ou medicinais, restando demonstrada ainautenticidade dos produtos por meio de laudo pericial, preenchendoassim os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal epossibilitando a deflagração penal. 4. Ordem denegada.

    (STJ - HC: 151406 BA 2009/0207493-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/10/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2011)


  • Letra C.

    Antes da vigência da Lei nº 12.015/09, a ação penal nos crimes sexuais era, em regra, de
    iniciativa privada, haja vista a redação original do art. 225 do CP. Havia, no entanto, algumas
    exceções à regra geral:
    1) crime cometido contra vítima pobre: a ação penal seria pública condicionada à
    representação. De acordo com a redação do art. 225, § 1º, I, e § 2º, do CP, antes da Lei nº 12.015/09,
    procedia-se mediante ação penal pública condicionada à representação se a vítima ou seus pais não
    pudessem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção
    própria ou da família. Em regra, a prova da miserabilidade da vítima era feita por simples
    declaração verbal ou escrita, podendo também resultar da notoriedade do fato. Entendia-se como
    miserabilidade jurídica o fato de a vítima não poder arcar com honorários advocatícios sem se
    privar de suas necessidades básicas do dia-a-dia. Discutiu-se no Supremo Tribunal Federal se a
    ação penal nos crimes sexuais contra vítima pobre permaneceria sendo pública condicionada à
    representação quando o ente da federação contasse com Defensoria Pública devidamente instalada.
    O STF considerou despropositada a construção no sentido de invocar, para a espécie, a norma do art.
    68 do CPP e a jurisprudência fixada pela Corte quanto a esse dispositivo – até que viabilizada, em
    cada Estado, a implementação da Defensoria Pública, o parquet deteria legitimidade para o
    ajuizamento de ação civil ex delicto, quando o titular do direito à reparação do dano for pobre –, a
    fim de converter a ação penal pública condicionada em ação penal privada, que passaria a ter como
    parte legitimada ativa a Defensoria Pública. Aduziu-se que a opção do legislador pela convivência
    entre os artigos 32 do CPP e 225 do CP tem como consequência impedir que, na hipótese do art. 225,
    § 1º, I, do CP (vítima pobre), depois de formalizada a representação, possa haver concessão de
    perdão ou abandono da causa. Por fim, entendeu-se que tal eleição não fora alterada com a criação e
    instalação das defensorias públicas nos Estados, pois a norma visa impedir que, nas hipóteses de
    pobreza declarada da ofendida, após a representação formalizada, não haja disposição de conteúdo
    material do processo. (FONTE: BRASILEIRO, Renato, 2016, p. 350)

    continua.

  • Letra C. continuação

    4) crimes de estupro (ou de atentado violento ao pudor) cometidos com violência real: por
    violência real compreende-se o emprego de força física sobre o corpo da vítima, utilizado como
    forma de constrangimento para se obter a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso diverso da
    conjunção carnal. Lesões provocadas ao nível do hímen pela penetração, ou seja, as lesões vagínicas
    naturais, decorrentes da relação sexual, violência moral (ameaça) e violência presumida, não
    caracterizam violência real. Quanto à ação penal, eis o teor da Súmula nº 608 do STF: “No crime de
    estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”. Apesar de a
    súmula nº 608 do Supremo referir-se apenas ao delito de estupro, seu raciocínio também era
    aplicado ao crime de atentado violento ao pudor (revogado art. 214 do CP).126
    Mas por que o Supremo entendia que o crime de estupro cometido com violência real era de ação
    penal pública incondicionada? Na visão da Corte, quando o estupro era praticado com violência
    real, não se tratava de mero constrangimento ilegal com finalidade específica, mas de delitos
    efetivamente complexos, ou seja, comprovada a ausência de finalidade específica de conjunção
    carnal ou ato libidinoso diverso, restariam, no caso de violência real, duas infrações penais em
    concurso material: a) constrangimento ilegal e homicídio; b) constrangimento ilegal e lesões
    corporais; ou ainda c) constrangimento ilegal e vias de fato; assim, só a concorrência do especial fim
    de agir é que os convertia em crime diverso contra a liberdade sexual. (FONTE: BRASILEIRO, Renato, 2016, p. 351)

  • A letra "B" tentou confundir o candidato com a redação antiga do artigo 225 do Cóadigo Penal (no meu caso, conseguiu kkk)

     

    Ação penal (REDAÇÃO ANTIGA)

    Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.

     § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:

    I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;

    II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

    § 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

     

    (REDAÇÃO ATUAL)

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


ID
1022485
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C: CORRETA (MS 28827 / SP - SÃO PAULO, 28/08/2012 - STF) 

    1. O Ministério Público estadual tem legitimidade ativa autônoma para atuar originariamente neste Supremo Tribunal, no desempenho de suas prerrogativas institucionais relativamente a processos em que seja parte. 

    Bons Estudos!!!
    #EstamosJuntos!!!

  • B) No que se refere à sentença absolutória, em razão do princípio da disponibilidade da ação penal privada, o representante do parquet não possui legitimidade recursal, haja vista que, o querelante pode dispor da demanda, mesmo na fase de recurso. Falta-lhe, pois, o que a doutrina chama de jus accusationis.

  • A)

    HC 87926 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  20/02/2008  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Recurso. Apelação exclusiva do Ministério Público. Sustentações orais. Inversão na ordem. Inadmissibilidade. Sustentação oral da defesa após a do representante do Ministério Público. Provimento ao recurso. Condenação do réu. Ofensa às regras do contraditório e da ampla defesa, elementares do devido processo legal. Nulidade reconhecida. HC concedido. Precedente. Inteligência dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 610, § único, do CPP, e 143, § 2º, do RI do TRF da 3ª Região. No processo criminal, a sustentação oral do representante do Ministério Público, sobretudo quando seja recorrente único, deve sempre preceder à da defesa, sob pena de nulidade do julgamento.

  • Qual a posição que prevalece, portanto, atualmente?

    O Ministério Público estadual possui legitimidade para atuar no STF e no STJ de forma autônoma, ou seja, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça ou alguém por ele designado.

    Dessa forma, atualmente, os interesses do Ministério Público Estadual podem ser defendidos diretamente pelo Procurador-Geral de Justiça no STF e STJ, não sendo necessária a atuação do Procurador-Geral da República (chefe do MPU), como se entendia até então.


  • alguém pode comentar a letra "d" e "e"?

  • Letra d: Não existe nulidade sem prejuízo - "pas de nullité sans grief". Art.  563 CPP.

    "A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que, conforme já decidiu a Corte,  "o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief – compreende as nulidades absolutas" (HC 81.510, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 12.4.2002).” (STF – HC 85155/SP – 2ª T. – Rel. Min. Ellen Gracie – DJU 15.04.2005, p. 0038).

  • d) errada. A nulidade aboluta prescinde do prejuízo. Suponhamos que A seja condenado sem que tivesse a oportunidade de apresentar alegações finais. Nesse caso, o Parquet pode arguir a nulidade absoluta do processo, por cerceamento de defesa, seja em habeas corpus, apelação, revisão criminal, independentemente da comprovação do efetivo prejuízo a sentenciado, vez que o mesmo resta presumido.

    e) errada. As manifestações do Parquet devem ser fundamentadas, independentemente da demonstração dos objetivos a serem alcançados.

    Art. 43 da lei 8625\93. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:


    III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;


  • No que concerne à letra b :

     

    O MP NÃO pode recorrer no lugar do querelante na ação privada exclusiva ou personalíssima, pois, nesses casos, a legitimidade é exclusiva do autor da ação. De outro lado, pode o MP recorrer em favor do querelado, porém, se houver recurso idêntico da defesa, o ministerial fica prejudicado (Direito Processual Penal Esquematizado, 2016). 

  • Alternativa "d" também está correta. Qualquer das partes que alega a nulidade, seja abboluta ou relativa, tem que demonstrar o prejuízo. Há divergência doutrinária acerca da necessidade de demonstração de prejuízo no caso da nulidade absoluta, ou de sua presunção. Todavia, em que pese a divergência doutrinária, segundo Norberto Avena, o STJ e o STF entendem que "a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à demonstração de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que, conforme já decidiu a Corte Suprema, o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas"

     

    Fonte: Avena, Norberto, Curso de Direito Processual Penal Esquematizado, 7a ed., 2015, p. 1104.

  • sobre a d:

    o erro está em "comprovação do prejuízo"

    É verdade que também a declaração de nulidade absoluta exige prejuízo.

    Todavia, segundo a doutrina majoritária, este prejuízo é PRESUMIDO, portanto, há inversão no ônus da prova quanto a ele.

    De forma que a parte prejudicada NÃO PRECISARÁ COMPROVAR a existência do prejuízo.

  • Acerca do CPP, é correto afirmar que: O Supremo Tribunal Federal reconhece ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e aos Ministérios Públicos estaduais legitimidade para atuar em processos penais de competência da Corte, em decorrência do desdobramento de recursos ali interpostos por aquelas instituições.

  • COMENTÁRIOS LETRA E - OBJETIVIDADE DO MP:

    Ao mover a ação penal pública, como parte acusadora, o Parquet não se despe do dever de fiscalizar e, mais do que isso, respeitar as liberdades públicas, já que, por serem elas indisponíveis e por comporem a ideia de uma ordem jurídica sedimentada em um regime democrático, reclamam a tutela do próprio Ministério Público.

    Ao fiscalizar a correta aplicação das leis, o Ministério Público age com objetividade, mesmo quando é parte formalmente acusadora na ação penal pública. Logo, atua como parte e também como fiscal da lei, é dizer, exerce as suas funções institucionais no âmbito das ações penais por ele promovidas, de modo objetivo e equilibrado.

    FONTE: http://www.metajus.com.br/livro1_trecho3.html

  • Com relação à alternativa C

    O fato de os MPs estaduais poderem atuar nos Tribunais Superiores decorre do princípio institucional da UNIDADE (art. 127, § 1º, da CF):

    Significa que o MP constitui um só organismo, uma só instituição. Sua divisão em ramos objetiva a máxima eficiência no desempenho das atribuições institucionais. Assim, a atuação do membro do Parquet significa a atuação da própria instituição.

    É importante observar que a unidade é verificada no âmbito de cada um dos diversos ramos do MP, de forma que não há unidade entre o MPU e os MPEs. Esta, inclusive, é a razão pela qual o MPE tem legitimidade para atuar diretamente no STF e no STJ.

    Obs: demais princípios institucionais >indivisibilidade >independência funcional >unidade

    Fonte: Material Curso MEGE (2020)


ID
1022488
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É absolutamente nula a sentença:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do instituo da mutatio libeli (questão b), pois a inclusão de crime conexo implica na mudança fática da denúncia. Destarte, exige nova citação do acusado para apresentação de defesa em cinco dias, bem como renovação dos atos de instrução (interrogatório, oitiva de testemunhas, debates orais\memoriais e julgamento), nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal.
    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    Diante do exposto, a falta de citação, bem como a renovação dos atos de instrução acarreta nulidade absoluta, tendo em vista o inquestionável prejuízo ao exercício do direito fundamental à ampla defesa, isto é, cerceamento de defesa.
    Bons estudos!
    A luta continua...

  • Letra A

    Código de Processo Penal

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      (...)

      Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


  • c, d e: ausência de prejuízo à parte a quem beneficiária a nulidade.


    CPP - Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • Efetivamente, a letra B é a alternativa correta. Basta que se tenha em mente que a questão NÃO FALA em MUTATIO, fala apenas em aditamento em razão de inclusão de NOVO CRIME, ou seja, FATO NOVO, conexo à imputação original. Resumidamente, pode-se, então, gravar da seguinte forma:

    MUTATIO: desnecessária nova citação

    ADITAMENTO, FATO NOVO: necessária nova citação

    ADITAMENTO, PARA INCLUIR CO-RÉU: desnecessária nova citação.

  • A letra "a" não traz uma hipótese de incompetência absoluta (em razão da matéria, posto que júri só julga crimes dolosos contra a vida)?! Como a questão falou de absolvição sumária, conclui-se que estamos na fase de formação da culpa (1ª fase). E na fase da admissibilidade da acusação, o certo não seria, nessas hipóteses, uma decisão de desclassificação, sob pena de nulidade absoluta por análise indevida do mérito por quem não é competente? 

  • a) A incompetência não seria em razão da matéria, portanto, nulidade absoluta?

  • Na letra b não seria "intimação" para apresentar defesa ao invés de "citação"?

  • Pela lógica, analisando cada afirmativa é possível perceber qual sentença esta causando um prejuízo à parte.

    CORRETA - B 

  • a) Se o juiz entender que há "evidente a falta de justa causa", pode absolvê-lo (MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Pronúncia e crime conexo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2690, 12 nov. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17808>. Acesso em: 3 fev. 2018). 

     

    b) correto. 

    TJ-SP: Apelação – Roubo – Aditamento à denúncia (art. 384 do CPP) para inclusão de novo crime (falsa identidade) não descrito na denúncia, após abertura de vista pelo juiz da causa – Mera comunicação de crime (art. 40 do CPP), não de 'mutatio libelli' – Recebimento do aditamento e posterior indeferimento implícito de requerimento da Defesa para a produção de provas – Não realização de novo interrogatório do réu após o aditamento, inviabilizando o pronunciamento deste sobre a imputação acrescida – Ofensas ao 'devido processo legal' (pela ausência de contraditório) e à 'ampla defesa' – Caracterização de mero 'concurso material', não determinante da apuração conjunta dos delitos de roubo (imputado na denúncia) e o de atribuição de falsa identidade (imputado no mencionado aditamento) – A caracterização de 'conexão objetiva consequencial' não determina a união de processos quando não se detecta a influência ou dependência da prova de um crime na comprovação de outro crime conexo – A união de processos visa atender a necessidade de evitar-se decisões díspares, capazes de quebrantar a unicidade/coerência do sistema penal, situação que não se dá quando os fatos caracterizam mero 'concurso material' (art. 80 do CPP) – Precedentes – Nulidade parcial da decisão, na parte relativa ao delito do 307 do C. Penal, em decorrência da não aplicação do procedimento previsto no parágrafo 2º do art. 384 do CPP – Possibilidade de apuração em autos independentes da infração do artigo 307 do Código Penal, a critério do Ministério Público – Preliminar de nulidade parcialmente acolhida para anular a decisão condenatória somente quanto às consequências afetas ao artigo 307 do C. Penal, com reflexo retroativo aos atos processuais praticados a partir do aditamento à denúncia no que respeita à nova imputação (fl. 342) – Remessa das principais peças processuais ao representante do Ministério Público, com esteio no artigo 40 do CPP, para que providencie como entender cabível com relação ao fato configurador, em tese, do delito do artigo 307 do CP – Condenação quanto ao delito de roubo integralmente mantida (APL 00091159720148260602). 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Concordo com os colegas que dizem que a alternativa a) está correta. Fundamento: art. 81, § único e art. 564, I, do CPP.

  • Sobre a letra e:

    Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.

    STJ. 5ª Turma. HC 321279/PE, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. do TJ/PE), julgado em 23/06/2015.

    5) O julgador penal é obrigado a sempre fixar esse valor mínimo?

    NÃO. O juiz pode deixar de fixar o valor mínimo em algumas situações, como, por exemplo:

    a) quando não houver prova do prejuízo;

    b) se os fatos forem complexos e a apuração da indenização demandar dilação probatória, o juízo criminal poderá deixar de fixar o valor mínimo, que deverá ser apurado em ação civil;

    c) quando a vítima já tiver sido indenizada no juízo cível.

     

    O exemplo citado nesta letra “b” foi justamente o que ocorreu no julgamento do “Mensalão”. O STF rejeitou o pedido formulado pelo MPF, em sede de alegações finais, no sentido de que fosse fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações penais, sob o argumento de que a complexidade dos fatos e a imbricação de condutas tornaria inviável assentar o montante mínimo. Assim, não haveria como identificar com precisão qual a quantia devida por cada réu, o que só seria possível por meio de ação civil, com dilação probatória para esclarecimento desse ponto (Plenário. AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17/12/2012).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO.


ID
1022491
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do abuso de direito no direito civil e nas relações de consumo, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra A)

    O erro da questão é dizer que a responsabilidade civil que decorre do abuso de direito tem natureza subjetiva.

    O abuso de direito decorre quando você desvia a finalidade do direito e por tratar-se de um desvio de finalidade não é necessária a analise da culpa. 
    A doutrina discursa que deve utilizar um critério objetivo finalistíco, isto é, basta exceder, desviar, a finalidade, não sendo necessária a intenção de provocar o dano.

    Fundamento jurídico do abuso de direito é o Artigo 187 do Código Civil.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
    • a) Ocorre o abuso de direito quando a pessoa, ao exercer um determinado direito, excede intencionalmente os limites impostos pela função social e econômica de um instituto, pela boa-fé objetiva e pelos bons costumes. A responsabilidade civil decorrente do ato abusivo tem natureza subjetiva. 

    Creio que o abuso de direito pode decorrer também de um excesso não intencional (excesso culposo, e não doloso). Estou certo? (mandar mensagem particular).


    Acho que o erro da questão pode ser esse, visto que a responsabilidade civil pode ser tanto objetiva (danos causados por animal de estimação, por defenestramento e por prédio próprio em ruína) quanto subjetiva.

  • Resposta: Alternativa A. 

    A responsabilidade, em verdade, é objetiva. 

    Nesse sentido, o Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil CJF/STJ:

    37 – Art. 187: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    Abraço a todos e bons estudos!

  • "A respeito do conceito de abuso de direito, o mais interessante produzido pela doutrina nacional, inclusive por seu intuito didático, é o de Rubens Limongi França, que em sua Enciclopédia Saraiva do Direito definiu o abuso de direito como “um ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito”. Resumindo essa construção, pode-se chegar à conclusão de que o abuso de direito é um ato lícito pelo conteúdo, ilícito pelas consequências, tendo natureza jurídica mista – entre o ato jurídico e o ato ilícito – situando-se no mundo dos fatos jurídicos em sentido amplo. Em outras palavras, a ilicitude do abuso de direito está presente na forma de execução do ato. Dessas construções conclui-se que a diferença em relação ao ato ilícito tido como puro reside no fato de que o último é ilícito no todo, quanto ao conteúdo e quanto às consequências. [...]

     Esclareça-se, na linha do Enunciado n. 539, da VI Jornada de Direito Civil, que “o abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano”. De fato, cabem, por exemplo, medidas preventivas se o abuso de direito estiver presente, independentemente da presença do dano. [...]

      Em continuidade, para que o abuso de direito esteja presente, nos termos do que está previsto na atual codificação privada, é importante que tal conduta seja praticada quando a pessoa exceda um direito que possui, atuando em exercício irregular de direito, conforme anotado por Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery. Sendo assim, não há que se cogitar o elemento culpa na sua configuração, bastando que a conduta exceda os parâmetros que constam do art. 187 do CC.

      Portanto, conforme o entendimento majoritário da doutrina nacional, presente o abuso de direito, a responsabilidade é objetiva, ou independentemente de culpa. Essa é a conclusão a que chegaram os juristas participantes da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, com a aprovação do Enunciado n. 37 e que tem a seguinte redação: Art. 187. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.

    Flavio Tartuce (2015).


  • A responsabilidade civil decorrente do ato abusivo tem natureza objetiva

  • Justamente por ser de natureza objetiva a responsabilidade pelo abuso de um direito prescinde de intencionalidade. Basta, assim, que o sujeito, excedendo os limites da boa-fé e da função social, acarrete um dano, ainda que não intencional, para que seja responsabilizado a indenizar os prejuízos causados. O critério, como dito, é objetivo-finalistico, este último elemento interpretado à luz da boa-fé e da função social.
  • PRAZO. DECADÊNCIA. RECLAMAÇÃO. VÍCIOS. PRODUTO.

    A Turma reiterou a jurisprudência deste Superior Tribunal e entendeu que o termo a quo do prazo de decadência para as reclamações de vícios no produto (art. 26 do CDC), no caso, um veículo automotor, dá-se após a garantia contratual. Isso acontece em razão de que o adiamento do início do referido prazo, em tais casos, justifica-se pela possibilidade contratualmente estabelecida de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. Precedente citado: REsp 1.021.261-RS, DJe 6/5/2010. , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/2/2011.


ID
1022494
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Julgue os itens a seguir, a respeito do direito da criança e do adolescente:

I. O Conselho Tutelar é um órgão público, permanente e autônomo, encarregado de zelar pelos direitos de crianças e adolescentes que se encontrem em situação que configure violação de direitos, e suas decisões poderão ser revistas somente pelo Ministério Público ou pelo juiz.

II. O Conselho Tutelar é um órgão jurisdicional e tem como atribuição a imposição de medidas de proteção às crianças e aos adolescentes, nclusive a colocação em família substituta ou em acolhimento institucional.

III. A responsabilização por multa decorrente de prática da infração consistente na ausência de indicação da faixa etária permitida no local de eventos alcança tanto o organizador do evento quanto o responsável pelo estabelecimento.

IV. Família extensa é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

V. Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta.

Estão CORRETOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    III) Art. 252 ECA. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação:
    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
     
    Dados Gerais
    Processo: AgRg no AREsp 305822 RJ 2013/0056241-3
    Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS
    Julgamento: 11/06/2013
    Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
    Publicação: DJe 19/06/2013
    Ementa
    ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA PERMITIDA NO LOCAL DO EVENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO.
    1. Cinge-se a controvérsia à questão da responsabilização por multa decorrente de prática da infração consistente na ausência de indicação da faixa etária permitida no local de eventos, em ofensa ao art. 252 do ECA.
    2. A norma prevista no art. 252 do ECA alcança tanto o organizador do evento quanto o responsável pelo estabelecimento, para efeito de responsabilização pela infração consistente na ausência de indicação da faixa etária permitida no local. Agravo regimental improvido.
     
    IV) Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    V) Art. 19,  § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • I) Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    II) Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
  • I) Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

  • ITEM II - ERRADO 

    O Conselho Tutelar tem atribuição para incluir em programa de acolhimento institucional, mas NÃO de acolhimento familiar ou colocação em família substituta.

  • LIBERDADE DE EXPRESSÃO  - Classificação indicativa dos programas de rádio e TV

    É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA.

     

    "Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias."

     

    O Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória). STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).

     

  • Como a I e a II são absurdamente erradas, só sobrou uma alternativa.

    Abraços.

  • Desatualizada.

     

    O prazo hoje é de 3 meses. O item "v", hoje, estaria incorreto.

  • Alternativa E - atualização:

    § 1  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 


ID
1022497
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da pessoa natural, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    INFORMATIVO 513 STJ

    Admite-se, excepcional e motivadamente, após apreciação judicial, a retificação de registro civil para inclusão de patronímico paterno no final do nome do filho, ainda que em ordem diversa daquela constante do nome do pai, se comprovado que tal retificação se faz necessária para corresponder, adequadamente, à forma como aquele e sua família são conhecidos no meio social em que vivem. A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções, como a prevista no art. 57 da Lei n. 6.015/1973, hipótese na qual se enquadra o caso, que exige motivação, audiência do Ministério Público e prolação de sentença judicial. A lei, todavia, não faz nenhuma exigência no que tange à observância de determinada ordem quanto aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo ou por ocasião da sua posterior retificação. Ademais, inexiste proibição legal de que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais. REsp 1.323.677-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013.

    FONTE:http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/04/11/terceira-turma-direito-civil-registros-publicos-possibilidade-de-inclusao-de-patronimico-paterno-no-final-do-nome-do-filho-ainda-que-em-ordem-diversa-daquela-constante-do-nome-do-pai/

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Caros,

    Complementando (CC/2002):

     
    A - ERRADA - A emancipação voluntária pode ser concedida por ambos os pais, que declaram, por instrumento público ou particular, que o filho maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos de idade é apto para exercer todo e qualquer ato da vida civil. Para a eficácia da emancipação voluntária parental é necessária a homologação judicial do ato, ouvindo-se o Ministério Público.
    Art. 5o Omissis
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais,
    ou de um deles na falta do outro, mediante   instrumento público  ,   independentemente de homologação judicial  , ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
     
    B - ERRADA - O cônjuge não separado judicialmente ou de fato, os herdeiros e o Ministério Público possuem legitimidade para requerer a declaração judicial de ausência de uma pessoa que desapareceu de seu domicílio,sem que haja notícias de seu paradeiro, e sem deixar procurador para administrar seus bens.
    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior,   somente se consideram interessados  :
    I - o cônjuge   
    não separado judicialmente  ;
    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
    IV- os credores de obrigações vencidas e não pagas.

     
    C - ERRADA - prodigalidade retira o necessário discernimento da pessoa para a prática dos atos de sua vida civil. Por isso, a lei impõe ao pródigo a abstenção de todos os atos que possam comprometer seu patrimônio e a interdição do pródigo deve ser requerida para declará-lo absolutamente incapaz
    Art. 4o São incapazes, relativamente a   certos   atos, ou à maneira de os exercer:
    IV -
    os pródigos.
     
    E - ERRADA - O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo. No entanto, quando ocorrer lesão à imagem de pessoa falecida, terão legitimidade para promover a ação indenizatória os descendentes, ascendentes, o cônjuge, o companheiro e os colaterais até quarto grau. Justificativa: Também é considerado direito patrimonial, não somente extrapatrimonial. Além disso, o examinador tentou confundir o candidato com redação similar aos legitimados do Art. 12 Parágrafo único (este traz os legitimados a requerer proteção e indenização à violação de direitos de personalidade do falecido, mas não do direito à imagem. Este último é previsto especificamente no artigo abaixo, que gabarita a questão).

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 74473 RJ 1995/0046745-3
    "I - O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo:   moral,   porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia.
    II - O direito à imagem constitui um direito de personalidade, extrapatrimonial e de caráter personalíssimo, protegendo o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada"
    (continua...)

                                                     (+)

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização   da imagem   de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o
    cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

                                                     (X) (comparar, para melhor entendimento)

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


    Bons Estudos!
  • Entendo que a alternativa B esta correta.


    "CC/ art. 22: Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador."


    Todos os citados na alternativa possuem interesse na decretação da ausência.

    De qualquer forma entendo que a alternativa não está incorreta pelo que o colega Murilo C citou anteriormente, já que o artigo citado diz respeito a legitimação para requerimento de abertura da sucessão provisória, visto que encontra-se na seção relativa a esta. 

  • Alternativa E

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


  • Comentário da alternativa B.

    Caros, vale frisar que o Ministério Público é interessado imediato no caso da curadoria dos bens do ausente conforme o art. 22; no entanto, ao tratar da sucessão provisória, o CC, no art. 28, 1º, inseriu ele como interessado subsidiário. Ou seja, "findo do prazo do art. 26 e não havendo interessados na sucessão provisória, o MP deve requerê-la ao juízo competente". Portanto, parece-me que o erro não está na inclusão do "parquet" como legitimado e sim, como já comentado, na inclusão do cônjuge separado de fato no rol dos interessados. 

    • a) A emancipação voluntária pode ser concedida por ambos os pais, que declaram, por instrumento público ou particular, que o filho maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos de idade é apto para exercer todo e qualquer ato da vida civil. Para a eficácia da emancipação voluntária parental é necessária a homologação judicial do ato, ouvindo-se o Ministério Público. ERRADA

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    b) O cônjuge não separado judicialmente ou de fato, os herdeiros e o Ministério Público possuem legitimidade para requerer a declaração judicial de ausência de uma pessoa que desapareceu de seu domicílio,sem que haja notícias de seu paradeiro, e sem deixar procurador para administrar seus bens. ERRADA

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    c) A prodigalidade retira o necessário discernimento da pessoa para a prática dos atos de sua vida civil. Por isso, a lei impõe ao pródigo a abstenção de todos os atos que possam comprometer seu patrimônio e a interdição do pródigo deve ser requerida para declará-lo absolutamente incapaz. ERRADA

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    IV - os pródigos.

  • d) Quanto ao nome da pessoa natural, a lei não faz nenhuma exigência de observância de uma determinada ordem no que tange aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo, seja por ocasião da sua posterior retificação. CORRETA


    e) O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo. No entanto, quando ocorrer lesão à imagem de pessoa falecida, terão legitimidade para promover a ação indenizatória os descendentes, ascendentes, o cônjuge, o companheiro e os colaterais até quarto grau. ERRADA

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    São legitimados:

    Defesa da imagem de morto ou ausente: CAD

    Defesa de direitos da personalidade em geral (art. 12, CC) do morto: CAD + Colateral até o 4º grau.


  • Reforçando o comentário do colega julio melo, tenho como correta a alternativa B. 

    O artigo 22 diz que "...o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador". 

    Ora, se qualquer interessado pode requerer ao juiz, não há qualquer tipo de restrição. Logo, o vizinho, o padeiro, o açougueiro, o governador, o motorista de ônibus, o cônjuge não separado judicialmente ou de fato, os herdeiros e o Ministério Público podem requerer a declaração de ausência.

    Acertei a questão, mas caberia anulação sim.

  • Pessoal o erro da letra B, está no fato do prazo. A declaração judicial de ausência só ocorrerá após um ano nos termos do "Art. 26, CC. - "Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão."

    Ou seja, só poderá ser requerido a ausência se decorrido um ano ou três anos se tiver sido deixado representante. Na hipótese a letra B está incompleta.

  • No caso da letra d, apenas os herdeiros legítimos podem propor ação indenizatória, nos termos do parágrafo único do artigo 20 do Código Civil.

  • a) A emancipação voluntária pode ser concedida por ambos os pais, que declaram, por instrumento público ou particular, que o filho maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos de idade é apto para exercer todo e qualquer ato da vida civil. Para a eficácia da emancipação voluntária parental é necessária a homologação judicial do ato, ouvindo-se o Ministério Público. ERRADA. Por quê? Porque o teor do art. 5º do CC reza o contrário, verbis:

    "Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;" 

    b) O cônjuge não separado judicialmente ou de fato, os herdeiros e o Ministério Público possuem legitimidade para requerer a declaração judicial de ausência de uma pessoa que desapareceu de seu domicílio,sem que haja notícias de seu paradeiro, e sem deixar procurador para administrar seus bens.  ERRADA. Por quê? Porque a legitimidade ocorrerá somente após o transcurso de um ano, nos termos do art. 26 do CC, verbis: 

    "Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão."

    c) A prodigalidade retira o necessário discernimento da pessoa para a prática dos atos de sua vida civil. Por isso, a lei impõe ao pródigo a abstenção de todos os atos que possam comprometer seu patrimônio e a interdição do pródigo deve ser requerida para declará-lo absolutamente incapaz.  ERRADA. Por quê? Porque o pródigo é relativamente capaz, nos termos do art. 4º do CC, verbis:

    "Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial."

    d) Quanto ao nome da pessoa natural, a lei não faz nenhuma exigência de observância de uma determinada ordem no que tange aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo, seja por ocasião da sua posterior retificação.  CORRETA. Por quê? Vejam o teor do precedente seguinte, verbis:

    "RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DE SOBRENOME DO PAI. POSIÇÃO. 1. Tanto o art. 57, como o art. 109, da Lei 6.015/73, expressamente, dispõem sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público nas ações que visem, respectivamente, a alteração do nome e a retificação de registro civil. 2. A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções, como as dos arts. 56 e 57 da Lei de Registros Públicos. 3. A lei não faz nenhuma exigência de observância de uma determinada ordem no que tange aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo, seja por ocasião da sua posterior retificação. Também não proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais. 4. Recurso especial provido. (REsp 1323677/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)"

    e) O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo. No entanto, quando ocorrer lesão à imagem de pessoa falecida, terão legitimidade para promover a ação indenizatória os descendentes, ascendentes, o cônjuge, o companheiro e os colaterais até quarto grau. ERRADA. Por quê? Porque a banca tenta confundir o candidato com os teores dos arts. 12 e 20 do CC, os quais são distintos, verbis: 

    "Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    xxxx

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes."

  • Gente, quanto à alternativa "b" o erro está no fato de dizer que o cônjuge não pode ser separado de fato. Ora, tanto quem o for pode pedir a declaração que será inclusive o "legítimo curador" caso tal separação não tenha ocorrido a mais de dois anos antes da declaração (nos termos do art. 25, caput, CC). 

    Espero ter ajudado. 

  • A pessoa natural é o próprio ser humano dotado de personalidade jurídica, podendo ser definida como uma aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres na ordem civil.

    Tem início com o nascimento com vida, quando adquire personalidade, todavia, a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção. Em contrapartida, a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Art. 11 do CC. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Neste mesmo sentido, tem-se que a capacidade civil é a capacidade que o indivíduo tem de executar e atuar plenamente em sua vida civil, os direitos e deveres que obteve com a aquisição da personalidade jurídica. O Código Civil prevê que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, todavia, existem certos casos em que o indivíduo é considerado elativa ou absolutamente incapaz. Vejamos:

    Art. 3º do CC. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

    Após breve relato acerca da pessoa natural e capacidade, passemos à análise das alternativas, buscando a correta dentre as demais.

    A) INCORRETA. A emancipação voluntária pode ser concedida por ambos os pais, que declaram, por instrumento público ou particular, que o filho maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos de idade é apto para exercer todo e qualquer ato da vida civil. Para a eficácia da emancipação voluntária parental é necessária a homologação judicial do ato, ouvindo-se o Ministério Público.

    A emancipação é uma forma de antecipação da capacidade civil, que poderá ocorrer diante das hipóteses do artigo 5º, parágrafo único, do Código Civil. Neste viés, uma dessas formas de cessação da incapacidade é a emancipação voluntária, que ocorre com a concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

    Ressalta-se que, ao contrário do que afirma a alternativa, a emancipação voluntária só pode ocorrer por instrumento público, não necessitando da homologação judicial para tanto.

    B) INCORRETA. O cônjuge não separado judicialmente ou de fato, os herdeiros e o Ministério Público possuem legitimidade para requerer a declaração judicial de ausência de uma pessoa que desapareceu de seu domicílio, sem que haja notícias de seu paradeiro, e sem deixar procurador para administrar seus bens.

    Conforme preceitua o artigo 22 do Código Civil, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Todavia, decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Para tanto, os interessados não podem ser considerados os apresentados na alternativa, e sim os previstos no artigo 27, a saber: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    C) INCORRETA. A prodigalidade retira o necessário discernimento da pessoa para a prática dos atos de sua vida civil. Por isso, a lei impõe ao pródigo a abstenção de todos os atos que possam comprometer seu patrimônio e a interdição do pródigo deve ser requerida para declará-lo absolutamente incapaz.

    Incorreta, visto que os pródigos não são absolutamente incapazes, e sim incapazes, relativamente, a certos atos ou à maneira de os exercer, conforme preceitua o artigo 4º, inciso IV.

    D) CORRETA. Quanto ao nome da pessoa natural, a lei não faz nenhuma exigência de observância de uma determinada ordem no que tange aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo, seja por ocasião da sua posterior retificação

    Correta. De acordo com previsão do Código Civil, no que tange aos direitos da personalidade, tem-se que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. No que tange aos apelidos de família, o STJ decidiu da seguinte forma: DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PATRONÍMICO PATERNO NO FINAL DO NOME DO FILHO, AINDA QUE EM ORDEM DIVERSA DAQUELA CONSTANTE DO NOME DO PAI. Admite-se, excepcional e motivadamente, após apreciação judicial, a retificação de registro civil para inclusão de patronímico paterno no final do nome do filho, ainda que em ordem diversa daquela constante do nome do pai, se comprovado que tal retificação se faz necessária para corresponder, adequadamente, à forma como aquele e sua família são conhecidos no meio social em que vivem. A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções, como a prevista no art. 57 da Lei n. 6.015/1973, hipótese na qual se enquadra o caso, que exige motivação, audiência do Ministério Público e prolação de sentença judicial. A lei, todavia, não faz nenhuma exigência no que tange à observância de determinada ordem quanto aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo ou por ocasião da sua posterior retificação. Ademais, inexiste proibição legal de que a ordem do sobrenome dos filhos 9 seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais. (REsp 1.323.677-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013).

    E) INCORRETA. O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo. No entanto, quando ocorrer lesão à imagem de pessoa falecida, terão legitimidade para promover a ação indenizatória os descendentes, ascendentes, o cônjuge, o companheiro e os colaterais até quarto grau.

    No caso de lesão à imagem, o parágrafo único do artigo 20 prevê que, em se tratando de morto ou ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • GABARITO D

    Sobre a letra A: a questão tenta confundir o papel de curador dos bens do ausente (art. 25) com o interessado (art. 27) em requerer a declaração de ausência e abertura da sucessão provisória (art. 26).

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; - companheiro(a) 

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; - legatário 

    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    Sobre a letra E:

    Art. 12 - direitos de personalidade - CAD + parente até quarto grau.

    Art. 20 - direito de imagem - somente CAD.

  • A) Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante INSTRUMENTO PÚBLICO, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    B) Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    C)Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.

    D) A liberdade de composição do sobrenome se estende à ordem dos sobrenomes, podendo constar primeiramente o do pai ou o da mãe. Apenas não é possível a inclusão de sobrenome que não tenha origem no nome de nenhum dos ancestrais do registrando ou a grafia do sobrenome de forma diferente. https://www.colegioregistralrs.org.br/registro_civil_de_pe/registro-civil-sobrenome-boa-tarde-gostaria-de-saber-qual-o-posicionamento/

    E) Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    • direito da imagemn do morto - cônjuge, ascendente ou descendente (art. 20)
    • direito da personalidade do morto - CAD + colateral até 4 grau (art. 12)


ID
1022500
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da Lei dos Registros Públicos, julgue os itens a seguir:

I. É possível que, vários imóveis, pertencentes a mesmo dono e sendo contíguos, mas situados em duas comarcas/circunscrições imobiliárias distintas sejam objeto de fusão, passando a formar um único imóvel que será matriculado em apenas uma delas.

II. O procedimento inerente à dúvida registrária tem seu fundamento no aspecto formal e material do título apresentado para registro na matrícula do imóvel. Portanto, tem por finalidade apurar a existência do direito material ou declarar a inexistência de ônus que recai sobre o objeto do título apresentado para registro, bem como aferir se o título reúne os elementos formais exigidos por lei.

III. O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações.

IV. A sentença declaratória de ausência, que nomeou curador, será registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais, no cartório do último domicílio do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, indicando informações sobre o ausente, a sentença, o curador nomeado, o promotor do processo e o tempo da ausência.

V. Considere que foram lavrados dois assentos de nascimento em relação à mesma pessoa; no primeiro, constando na filiação apenas o nome da mãe, e no segundo, o nome desta e do pai biológico, bem como a averbação do casamento e do divórcio da registranda. Nessa situação, diante da duplicidade de registro, deve o julgador, em regra, fazer prevalecer o segundo, em face do princípio da segurança, autenticidade e eficácia dos registros públicos.

Estão CORRETOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • I - F

    Lei de Registros Públicos 

    Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo: 

    (...)

    II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.

    Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas

    II - F - não achei nada mais concreto. Parece que é a interpretação da banca acerca do art. 198 da Lei de Registros Públicos. 

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:

    III – V – Conceito correto do princípio da especialidade.

    Base legal: Art. 176 - § 1º - Lei de Registros Públicos

    IV - V –

    Lei de Registros Públicos - Art. 94. O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se: (Renumerado do art. 95 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1º) data do registro;

       2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;

       3º) tempo de ausência até a data da sentença;

       4°) nome do promotor do processo;

       5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;

       6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.

    V - F - Prevalece o primeiro -

    TJDFT

    Processo:  APC 20110710047888 DF 0004689-17.2011.8.07.0007

    Publicação:  Publicado no DJE : 21/08/2013 . Pág.: 125

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. DUPLICIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO.

    1. COMPROVADA A DUPLICIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO, O ASSENTAMENTO POSTERIOR É INEFICAZ EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO, PRESERVANDO-SE A SEGURANÇA, A AUTENTICIDADE E A EFICÁCIA DOS REGISTROS PÚBLICOS.


  • Quanto ao item II

    "O procedimento inerente à dúvida registrária tem seu fundamento no aspecto formal do título apresentado para registro. Com isso, deve o julgador ater se tão somente às questões que versam sobre a validade do título, bem como quanto ao atendimento dos requisitos inerentes aos registros públicos imobiliários, visto que o procedimento não contempla a cognição plena acerca dos direitos que originam dos títulos que se pretende sejam registrados no fólio imobiliário. Por isso, a dúvida registrária tem por finalidade, tão somente, aferir se o título reúne os elementos formais exigidos pela Lei 6.015/73, que assim se apresente em condições de registro."

    Nº 136056-2/09 - Duvida - A: TERCEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS TAGUATINGA. Adv (s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: ROBERTO JOSE PRADO BORGES. Adv (s).: Sem Informacao de Advogado.

  • O erro da assertiva II refere-se à impossibilidade da dúvida registrária fundamentar-se no aspecto material do título, portanto, não existe a finalidade de apurar a existência do direito material ou declarar a inexistência de ônus que recai sobre o objeto do título apresentado para registro. Confira:

    "Como se sabe, o oficial de registro tem o dever legal de proceder ao exame formal dos títulos que lhe são apresentados. Tal atividade comporta a análise do título unicamente sob o ponto de vista de sua autenticidade e legalidade, não podendo o oficial, sob tal pretexto, transcender sua competência exclusivamente administrativa, questionando, e. g., a eficácia do negócio jurídico causal."

    http://jus.com.br/artigos/9799/o-procedimento-de-duvida-na-lei-de-registros-publicos#ixzz3VQ0V3xm9

  • DÚVIDA REGISTRÁRIA
    É procedimento administrativo, com rito sumaríssimo, em que se discute simplesmente a possibilidade do registro, não se confundido com o procedimento de jurisdição voluntária. É regulado pela Lei dos Registros Públicos, e as normas do Código de Processo Civil a ela se aplicam apenas subsidiariamente. Temos, ainda, na Lei 10.267, em seu art. 8º. - A, um rito especial para o procedimento de dúvida ali previsto. Igualmente na área de protesto de títulos, excepcionalmente, vamos também encontrar o procedimento de dúvida - art. 18, da Lei 9.492/97, regulamentado pelas NSCGJustiça, item 71 e respectivos subitens. Como a dúvida é procedimento próprio da área registral, essa é a única exceção que se conhece na legislação permitindo a utilização desse procedimento na área Notarial, não obstante ter rito próprio e diverso do que conhecemos na Lei dos Registros Públicos. Como regra, temos o procedimento de dúvida em dissenso voltado para o ato de registro em sentido estrito, não se aplicando o mesmo quando a pretensão do requerente estiver dirigida a averbação ou abertura de matrícula. Sua natureza administrativa impede o deslinde de questões contenciosas de alta indagação.

  • Em complemento quanto a afirmativa V:

    LRP: Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.   

    Segundo Kumpel e Ferrari quanto ao cancelamento do segundo assento disposto no artigo. 16, Provimento 28 do CNJ:

    ”Observe-se que se o juiz corregedor permanente apenas tem a prerrogativa de cancelar o registro dúplice de ofício, se esse foi lavrado em conformidade com o Provimento n. 28/13 da Corregedorias Nacional de Justiça, ou seja, caso se trate de registro tardio, pois entende-se que nessa situação o cancelamento tem escopo meramente administrativo.

    Em caso contrário, se o registro não tiver sido realizado na forma do Provimento 28/2013 da Corregedorias Nacional de Justiça, inexiste essa possibilidade de cancelamento administrativo ex officio. Afinal, de acordo com disposição expressa da Lei n. 6015/1973, assuntos referentes à filiação devem ser resolvidos por meio de processo judicial.”

    (Tratado Notarial e Registral, vol. II. 1a ed. São Paulo: YK Editora, 2017)

    Como a questão não nos trouxe se o segundo assento foi lavrado pelo procedimento do Prov. 28 (registro tardio de nascimento) entendo que a questão deveria ser submetida ao crivo judicial que deve decidir com base na veracidade da questão da paternidade e não simplesmente ignorar a que consta do segundo assento.

  • O princípio da especialidade significa que tanto o objeto do negócio (o imóvel), como os contratantes devem estar perfeitamente determinados, identificados e particularizados, para que o registro reflita com exatidão o fato jurídico que o originou. Com relação ao imóvel, princípio da especialidade objetiva, o artigo 176, parágrafo 1o, II, 3 da LRP aponta como requisitos da matrícula, sua identificação, feita mediante a indicação de suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver.

    Leciona ainda Afrânio (2003, p.27), que

    "o requisito registral da especialização do imóvel, vestido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro. O corpo certo imobiliário ocupa um lugar determinado no espaço, que é abrangido por seu contorno, dentro do qual se pode encontrar maior ou menor área, contanto que não sejam ultrapassadas as reais definidoras da entidade territorial".

    Nesse mesmo diapasão, o magistério de Ceneviva (2001, p.342) diz que:

    "A indicação dos característicos e confrontações, em núcleos densamente habitados, não é das que ofereçam maior dificuldade. É diversa a situação nas área rurais. Nestas, a descrição exige particular cuidado. É de evitar referência, comum na tradição brasileira, às árvores, touceiras isoladas, cercas, vegetais, e acidentes facilmente removíveis. A tendência deve ser da clara delimitação, a contar de ponto inicial rigorosamente assinalado, de preferência evoluindo no sentido dos ponteiros do relógio, orientando-se segundo o meridiano do lugar, dados os rumos seguidos, levantados por instrumentos de precisão e mediante auxílio técnico especializado".

    https://jus.com.br/artigos/70548/principios-do-direito-registral-imobiliario-brasileiro


ID
1022503
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência aos direitos sobre coisa alheia, sob a ótica do Código Civil, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D: INCORRETA

    O usufrutuário tem o direito de administrar a coisa, podendo alterar a sua substância ou a sua destinação econômica, bem como perceber os frutos naturais, industriais ou civis da coisa, e os produtos, ou seja, as utilidades que diminuem a quantidade da coisa, à medida que são retiradas.

    Artigo 1394/CC: O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos FRUTOS. 

    Artigo 1396/CC: Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os FRUTOS NATURAIS, PENDENTES AO COMEÇAR O USUFRUTO, sem encargo de pagar as despesas de produção. 

    Artigo 1398/CC: OS FRUTOS CIVIS, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, E AO USUFRUTUÁRIO OS VENCIDOS NA DATA EM QUE CESSA O USUFRUTO. 

    Artigo 1399/CC: O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, MAS NÃO MUDAR-LHE A DESTINAÇÃO ECONÔMICA, SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 

    Bons Estudos!!!
    #EstamosJuntos!!
  • Alternativa E: INCORRETA

    Artigo 1411/CC. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente. 

    Bons Estudos!!!
    #EstamosJuntos!!!!
  • Resposta = C porque o usufrutuário só tem direito ao uso, posse, administração e percepção dos frutos (ver art. 1394 CC). O dispor é um direito do proprietário.

    A letra A está incorreta, porque mesmo tendo a previsão do artigo 1831 CC (Da sucessão legítima, da ordem de vocação hereditária), o cônjuge do regime de comunhão universal é meeiro, isto é metade é dele e no caso do direito real de habitação garante tal direito àquele que não tem essa qualidade (propriedade)
  • Justificativa para a "c"

    O usufrutuário tem os seguintes direitos:
     
        a) Possuir, usar e administrar a coisa. Com o usufruto, a posse direta do bem gravado transfere-se ao usufrutuário; o proprietário conserva apenas a indireta. Em decorrência, o usufrutuário tem acesso aos interditos, inclusive para se defender de esbulho, turbação ou ameaça praticados pelo proprietário. Ao assumir a posse direta da coisa gravada, por outro lado, o usufrutuário passa a titular o direito de usá-la diretamente e administrá-la (CC, art. 1.394). 
  • a letra A está errada por que o direito real de habitacao independe do regime de casamento.
    também não fala nada no artigo quanto pertencer ao patrimonio comum ou particular de cada conjuge.


    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    a) Direito real de habitação assegura moradia vitalícia ao cônjuge sobrevivente, casado sob regime da comunhão universal de bens, no imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou o particular de cada cônjuge no momento da abertura da sucessão. 
  • letra b errada

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos


    ambos do CC

  • a) incorreta- Achei a redaçao um pouco confusa, e tenho a impressao de que está correta a afirmaçao: "Direito real de habitação assegura moradia vitalícia ao cônjuge sobrevivente, casado sob regime da comunhão universal de bens"

    Porém, assegura nao só ao cônjuge sobrevivente casado sob regime da comunhão universal de bens, conforme versa o art. 1.831, CC:

    "Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."

    Por favor, me corrijam se estiver falando borracha, mas nao me parece que o fato do cônjuge sobrevivente ser casado sob regime de comunhão universal de bens e, portanto, meeiro em relaçao a todos os bens (comuns e particulares) do de cujus, lhe retira o direito real de habitaçao.


    b) incorreta- conforme o art. 1378, CC, "A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis."

    Deve-se notar ainda que pressupoe predios vizinhos, mas nao necessariamente contíguos .


    c) correta


    d) incorreta - o usufrutuário nao pode alterar a destinaçao economica da coisa sem expressa autoriz. do proprietario, conforme o art. 1399, CC. 


    e) incorreta - o usufruto sucessivo é proibido no BR. Ademais, conforme versa o art. 1411, CC, "Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente."

  • a) Direito real de habitação assegura moradia vitalícia ao cônjuge sobrevivente, casado sob regime da comunhão universal de bens, no imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou o particular de cada cônjuge no momento da abertura da sucessão. ERRADA. Por quê? Esse MPDFT é bem chatinho. Parece ESAF. A questão poderia ser dada como certa, se fosse CESPE. Bem, tentando se adaptar à banca, respondo. Porque é o teor do art. 1.831 do CC, verbis:

    "Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."

    b) A servidão, que consiste na obrigação de possibilitar a utilização mais cômoda do prédio dominante, tem como pressuposto a existência de prédios contíguos, pertencentes ao mesmo dono e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários ou por testamento. ERRADA. Por quê? Porque os donos têm de ser distintos. É o teor do art. 1.378 do CC, verbis: 

    "Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis." 

    c) No usufruto os poderes de uso e fruição da coisa são transferidos ao usufrutuário, surgindo um direito real, oponível erga omnes. Assim, ocorrendo a alienação da nua- propriedade, o usufrutuário manterá a posse direta sobre o bem até o advento do termo ou condição ajustados com o proprietário primitivo. CERTA. Por quê? Porque é o teor do art. 1.394 do CC, verbis:

    "Art. 1.394. O usufrutuáriotem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos."

    d) O usufrutuário tem o direito de administrar a coisa, podendo alterar a sua substância ou a sua destinação econômica, bem como perceber os frutos naturais, industriais ou civis da coisa, e os produtos, ou seja, as utilidades que diminuem a quantidade da coisa, à medida que são retiradas. ERRADA. Por quê? Vejam o teor do art. 1.399 do CC, verbis:

    "Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário."

    e) Constituído o usufruto simultâneo e sucessivo em favor de dois ou mais usufrutuários, aos usufrutuários sobreviventes serão acrescidas as parcelas dos que vierem a falecer, só retornando a propriedade desonerada ao nu-proprietário no instante que todos os beneficiários falecerem. ERRADA. Por quê? Vejam o teor do art. 1.411 do CC, verbis:

    "Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente."

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) A assertiva cuida do direito real de habitação, que é o mais restrito dos direitos reais de fruição, pois importa, apenas, no direito de habitar o imóvel, podendo ser legal, como no caso do cônjuge sobrevivente (art. 1.831), ou convencional, sendo este último por ato inter vivos ou causa mortis. A matéria vem disciplinada nos arts. 1.414 a 1.416 do CC.

    Vejamos o art. 1.831 do CC, que, naturalmente, também se estende ao companheiro: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". Portanto, o direito de habitação independe do direito à meação (submetido ao regime de bens) e do direito à herança. A finalidade da norma é garantir qualidade de vida ao viúvo (ou viúva), estabelecendo um mínimo de conforto para a sua moradia, e impedir que o óbito de um dos conviventes afaste o outro da residência estabelecida pelo casal.

     Havendo outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 3. ed. Salvador:  JusPodivm,s, 2017. v. 7, p. 332-334). Incorreta;

     
    B) A servidão é o “direito real sobre coisa imóvel, que impõe restrições em um prédio em proveito de outro, pertencentes a diferentes proprietários. O prédio que suporta a servidão é o serviente. O outro, em favor do qual se proporciona utilidade e funcionalização da propriedade, é o dominante. O proprietário do prédio serviente desdobrará parcela dos seus poderes dominiais em favor do prédio dominante. Assim, este terá o seu domínio acrescido, para beneficiar o proprietário atual ou seus sucessores" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 670).

    Vejamos o art. 1.378 do CC: “A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis".

    Os prédios devem ser vizinhos, de maneira que guardem proximidade e a servidão se exerça em efetiva utilidade do prédio dominante, mas não precisam ser contíguos. Exemplo: na servidão de aqueduto, em que o proprietário de um prédio tem o direito real de passar água por muitos outros, dos quais só um deles lhe é contíguo (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 568-569).

    Ela se constitui por ato inter vivos ou causa mortis (testamento), devendo, em ambos os casos, ser levada a registro no cartório de registro de imóveis. Pode também decorrer de usucapião, embora seja mais difícil. Incorreta;


    C) 
    O usufruto “é o direito real, conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades, que ele produza" (BEVILAQUA, Clovis. Direito das Coisas. Brasília: Senado federal, 2003. Coleção História do Direito Brasileiro. v. 1. p.309).

    Temos a figura do nu-proprietário, que tem o direito à substância da coisa, com a prerrogativa de dela dispor e a expectativa de recuperar a propriedade plena por meio do fenômeno da consolidação, pois o usufruto é sempre temporário. Ele tem a posse indireta do bem.

    Temos, ainda, a figura do usufrutuário, que obtém o proveito econômico sobre a coisa. A ele pertencem os direitos de uso e gozo, dos quais transitoriamente se torna titular. À propósito, diz o legislador, no art. 1.394 do CC, que “o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos".

    O usufruto vem munido do direito de sequela, que é a prerrogativa que o usufrutuário tem de perseguir a coisa nas mãos de quem quer que injustamente a detenha, sendo, pois, um direito oponível "erga omnes" e sua defesa se faz através de ação real (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 597-598).

    De acordo com o art. 1.393, o usufruto não pode ser alienado, mas a nu-propriedade pode, ficando ressalvado o direito real de usufruto, até que haja a sua extinção. Pode ser a nu-propriedade, inclusive, penhorada e alienada em hasta pública, vide REsp 925.687/DF. Correta;


    D) De fato, ele tem direito a administrar a coisa (art. 1.394 do CC), podendo, por exemplo, alugar o imóvel objeto do usufruto; contudo, o legislador veda, no art. 1.399 do CC, que altere a substância ou a destinação econômica do bem:
    “o usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário". A norma vale para a hipótese de usufruto convencional, em que se estabelece qual é a finalidade da instituição. Exemplo: o usufrutuário deixou de explorar a criação de gado para exercer atividade agrícola (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas.1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 674). Incorreta;


    E) Diz o legislador, no art. 1.411 do CC, que “c
    onstituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente". Trata-se do instituto do usufruto simultâneo ou conjuntivo, que surge quando esse direito real é concedido em favor de duas ou mais pessoas. O gravame extingue-se parte a parte à medida em que os usufrutuários falecem, consolidando-se o domínio com o proprietário (art. 1.411 do CC), salvo se o usufruto for instituído com cláusula de direito de acrescer, excecpionando a regra do art. 1.410, I, que extingue o usufruto pela morte do usufrutuário. Neste caso, serão acrescidas aos usufrutuários sobreviventes as parcelas dos que vierem a falecer, só retornando a propriedade desonerada ao nu-proprietário ou aos seus herdeiros no instante subsequente ao falecimento do último usufrutuário (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 718). Incorreta;

     



    Gabarito do Professor: LETRA C


ID
1022506
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de sucessão, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 1.851 CC. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • letra a: errada

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Letra b: Errada

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

  • Letra A Errada : CC art 1845 São herdeiros necessarios os descendentes os ascendentes e o conjugue.
    Letra B Errada : CC art 1.812 Sao irrevogaveis os atos de aceitação ou de renuncia de herança.
    Letra C Certa 

    Letra D ErradaArt. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

    Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

    Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

     
    Letra E: Errada CC art 1.794 O coerdeiro não poderá ceder a sua cota hereditaria a pessoa estranha á sucessão , se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto.
  • uai! não entendi porque a letra D esta errada.

  • Também não entendi o porquê da D estar errada.

  • Olá caros colegas,

    Acredito que o erro da letra D está no fato de que os filhos e os descendentes de mesmo grau é que sucedem por cabeça. Quando de graus diversos, alguns deles sucedem por estirpe (art. 1835 do CC).


    Abraço a todos.

  • d) Os descendentes de graus diversos do herdeiro excluído por indignidade sucedem por direito próprio, e por cabeça, como se o herdeiro excluído fosse morto.

    Neste caso herdaria por direito de representação e por estipe. Caso em que o herdeiro fosse pré-morto.

  • A justificativa da E é esta:


    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. (...) § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

     

  • d) Os descendentes de graus diversos do herdeiro excluído por indignidade sucedem por direito próprio, e por cabeça, como se o herdeiro excluído fosse morto.

    Pessoal, o erro está no final: "como se o herdeiro fosse morto" - se o herdeiro fosse morto, os seus descendentes herdariam por representação, e não por direito próprio, como diz o enunciado da questão.

  • Pessoal, tenho a impressao de que a alternativa c) também está errada. Isso porque, pelo art. 1853, CC, "Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem" 

    Ou seja, a representaçao na linha transversal é para os filhos de irmaos do falecido (sobrinhos do de cujus), concorrerem com seus respectivos tios (irmaos do de cujus). E nao para os filhos do de cujus concorrerem com seus tios (irmaos do de cujus)., conforme enuncia a questao: "para que os filhos do falecido venham concorrer com irmãos do autor da herança".

  • Atenção: a D possui dois erros.

    1º: Os descendentes subsequentes é que sucederão por direito próprio. Portanto não são os descendentes de graus diversos. Ex.: (do ponto de vista do bisneto) Bisavô falece. Avô é considerado indigno. Somente o pai representa o avô. Eu, bisneto, não participarei da sucessão.

    2º- A sucessão dos descendentes se dá por representação. A propósito: "Dessa forma, sendo herdeiros dois filhos do falecido, que são irmãos, sucedem por cabeça. Sendo herdeiros um filho e um neto do falecido, o último por representação, o primeiro herda por cabeça e o último por estirpe." Exemplo retirado do livro do Flávio Tartuce, 2014, pág. 1105.

  • Concordo com vc, duguima! Da forma como está descrita a assertiva, o filho do falecido, como descendente, herdaria tudo, nao havendo que se falar em concorrência com os tios! Minha expressão foi que o examinador queria cobrar o direito de representação na linha colateral e se equivocou ao elaborar a assertiva. Estranho essa questão não ter sido anulada!

  • Na boa a letra C está errada, e não se trata de má interpretação, nitidamente dá entender que se trata de concorrem os descentes do de cujus com os irmão deste. 

  • Realmente o final do item C está estranho. Conforme Flávio tartuce, pág.1301, manual, vol único, 2ª ed., : " representação na linha colateral transversal (art.1853) - existente somente em favor dos FILHOS DE IRMÃOS DO FALECIDO, quando com irmãos deste (do falecido) concorrerem." E não de filhos do falecido com irmãos deste! Como diz a questão. 

     quanto a letra B, os descendentes do excluído sucedem por representação, como se ele fosse morto. (Art. 1816 e pág.1269, Flávio tartuce)

     

    letra E: não pode dispor de bem de forma singular, Art. 1793, par. 2º CC, citado pelo colega acima.

  • ERRO DA ASSERTIVA D: (d)O s descendentes de graus diversos do herdeiro excluído por indignidade sucedem por direito próprio, e por cabeça, como se o herdeiro excluído fosse morto. 

    *Será por direito próprio, ou por cabeça, quando a sucessão  ocorrer entre descendentes DO MESMO GRAU. 

    *De graus diversos: poderá ser por estirpe ou por representação. 

    Há duas modalidades de sucessão quanto aos descendentes, quais sejam:

    a) a sucessão direta, ou por cabeça: recebe-se em nome próprio, ou seja, herda por direito próprio.

    b) a sucessão indireta, por estirpe, ou por direito de representação: herda por direito alheio.

    Segundo o art. 1.816 do CC, os efeitos da exclusão (INDIGNIDADE) são pessoais, os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Segundo Flávio Tartuce: pelo direito de representação um herdeiro substitui outro por força de convocação da lei.

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau (art. 1.835 do CC). Conforme leciona Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, “Diz-se por cabeça a sucessão em que a herança se reparte um a um, no sentido de cada parte vir a ser entregue a um sucessor direto”. Por outra via, “a sucessão, diz-se por estirpe quando a herança não se reparte um a um relativamente aos chamados a herdar, mas sim na proporção dos parentes de mesmo grau vivo ou que, sendo mortos, tenham deixado prole ainda viva”. Dessa forma, sendo herdeiros dois filhos do falecido, que são irmãos, sucedem por cabeça. Sendo herdeiros um filho e um neto do falecido, o último por representação, o primeiro herda por cabeça e o último por estirpe. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: 2017, p. 984).

  • O companheiro já era tratado pela doutrina como herdeiro necessário na época dessa prova. Portanto, considerando a incorreção da lternativa apontada como correta, o gabarito deveria ser letra a).

  • A questão trata do Direito das Sucessões, matéria disciplinada a partir do art. 1.784 e seguintes do CC.

    A) O art. 1.829 do CC estabelece a ordem de vocação hereditária, de maneira preferencial e taxativa, a ser seguida. Nela, percebe-se que são herdeiros legítimos os descendentes, os ascendentes, o cônjuge/companheiro e os colaterais, até quarto grau (art. 1.839 do CC); contudo, consideram- se herdeiros necessários o cônjuge/companheiro, os ascendentes e os descendentes, segundo o art. 1.845 do CC, sendo a eles assegurada a legítima (art. 1.846 do CC). Isso significa que, caso o autor da herança queira fazer testamento, poderá dispor de até metade de deus bens por meio dele, pois a outra metade é destinada a essas pessoas. Incorreta;


    B) Pelo contrário. Dispõe o legislador, no art. 1.812 do CC, que 1.812, que “são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança". O fato de serem irrevogáveis e irretratáveis não impede a propositura de uma eventual ação anulatória, caso o ato esteja maculado por algum defeito do negócio jurídico (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) na exteriorização da vontade. Incorreta;


    C) O sistema jurídico prevê duas formas de sucessão: i)
     Por direito próprio: que ocorre quando a pessoa herda o que efetivamente lhe cabe; ii) Por representação: quando a pessoa recebe o que a outra receberia se fosse viva.

    A sucessão por representação se restringe ao campo da sucessão legitima, não se aplicando à sucessão testamentária (arts. 1.851 e 1.947).

    Voltando à assertiva, ela repete o art. 1.851 do CC: “Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse".

    E, ainda, o art. 1.852: “O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente". Exemplo: Fernanda é mãe de Joana, Juliano e Bernardo. Juliano é pai de Duda e Clara, enquanto Bernardo é pai da Sophie. Bernardo morre. No mês seguinte morre Fernanda. Pergunta: diante da morte de Fernanda, quem será chamado a suceder? Seus herdeiros legítimos necessários, ou seja, seus descendentes. Joana e Juliano, descendentes de primeiro grau, sucederão por direito próprio, já Sophie, descendente de segundo grau, sucederá por representação, ou seja, estará representando Bernardo, que é pré-morto. Percebam que o grau mais próximo (primeiro grau), não afastará o direito do grau mais remoto (segundo grau) suceder.

    Vamos ao segundo exemplo: Rafaela é filha de Nataly, sendo seu pai, Silvio, já falecido. Tem, ainda, seus avós maternos e paternos vivos. Digamos que Rafaela morra. Quem será chamado à sucessão? Apenas Nataly, ascendente de primeiro grau de Rafaela. Neste caso, os pais de Silvio, ou seja, avós paternos de Rafaela, não serão chamados à sucessão. O grau mais próximo, Nataly, ascendente de primeiro grau, afastará o grau mais remoto, que são os avós paternos, não se falando, aqui em direito de representação para eles.

    Por fim, dispõe o art. 1.853 que, “na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem". Exemplo 1: Caio não tem herdeiros necessários, mas apenas facultativos: suas tias Mara e Marina (colaterais de terceiro grau) e Ticio, seu primo, filho de Mara (colateral de quarto grau). Digamos que Mara morra. Posteriormente Caio faleça. Quem será chamado a suceder? Apenas sua tia Marina, haja vista que, em regra, na linha transversal não há direito de representação. Portanto, Ticio não será chamado a participar da sucessão, representado Mara.

    Exemplo 2: Caio não te herdeiros necessários, mas apenas facultativos: Mara e Marina, que são suas irmãs (colaterais de segundo grau), e Ticio, filho de Mara (colateral de terceiro grau). Mara morre, posteriormente Caio falece. Quem será chamado a suceder? Marina, que herdará por direito próprio, e Ticio, que, embora seja colateral, herdará por representação. Esse segundo exemplo traz a exceção à regra prevista no art. 1.853 do CC. Correta;


    D) A indignidade, cujas hipóteses estão previstas no art. 1.814 do CC, pode ser conceituada como a sanção aplicada ao herdeiro ou legatário, por conta da conduta praticada com alto grau de reprovabilidade, jurídica e social, que revela o desafeto em relação ao titular do patrimônio transmitido por conta de seu falecimento.

    O direito de representação é restrito aos casos previstos em lei, favorecendo os descendentes do pré-morto, do indigno e do deserdado. Por tal razão, dispõe o legislador, no caput do art. 1.816 CC, que são pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão". Exemplo: se um filho mata seu pai e é excluído da sucessão, seus filhos, descendentes do indigno, sucederão por representação/por estirpe. Incorreta;


    E) O art. 426 do CC veda a negociação de herança de pessoa viva, denominado de pacto de corvina, mas é perfeitamente possível de pessoa falecida. É o que acontece, por exemplo, com a cessão, prevista no  caput do art. 1.793 do CC: “O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".

    Acontece que, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, “é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente" e isso acontece pelo fato da herança ter como característica a indivisibilidade, até o momento em que ocorrer a partilha. Esta indivisibilidade é legal, sendo prevista no art. 1.791 do CC.

    A segunda parte da assertiva está em harmonia com o art. 1.794: “O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto". Ressalte-se que o direito de preferência, retratado neste dispositivo, só é aplicado às cessões onerosas. É o que se verifica na expressão “tanto por tanto". Portanto, não se fala em direito de preferência do coerdeiro quando a cessão da quota for gratuita. Incorreta;

     

    FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015, v. 7





    Gabarito do Professor: LETRA C


ID
1022509
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ainda a respeito do direito de sucessão, julgue os itens a seguir:

I. O direito de acrescer ocorre quando os co- herdeiros, nomeados conjuntamente, pela mesma disposição testamentária, em quinhões não determinados, ficam com a parte que caberia ao outro co-herdeiro que não quis ou não pôde aceitá-la.

II. Se o testador não tiver herdeiros necessários, poderá dispor livremente de todos os seus bens, impondo as cláusulas que entender e, mesmo que tenha esses herdeiros, pode, sem limitação alguma, gravar os bens que integram a sua metade disponível. No entanto, o herdeiro necessário, a quem o testador deixar sua parte disponível, perderá o direito à legítima.

III. Os maiores de dezesseis anos têm capacidade testamentária ativa e outorgarão o testamento sem assistência do representante legal, no caso, age direta e pessoalmente, pois não pode o testador ficar sujeito à assistência, autorização ou anuência de quem quer que seja.

IV. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador e pode ser estabelecida até o herdeiro de segundo grau.

V. A liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão, ainda que da parte disponível, impõe ao beneficiado a obrigação de colacionar o bem anteriormente recebido em vida do de cujus, por doação.

Estão CORRETOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • Letra da lei galera:
    I- correta. Art. 1941 "quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamentes chamados á herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não quiser ou não puder aceitá-loa, a sua parte acrecerá a dos coerdeiros, salvo o direito do substituto"

    II- falso. Art. 1849 "O herdeiro necessário a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito á legítima"

    III- correta. Art. 1860 P.U. "Podem testar os maiores de 16 anos"

    IV- correta. Art. 1952 "A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador"

    V- falso. Art. 2005 "São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado seu valor ao tempo da doação." Paragrafo único "Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado á sucessão na qualidade de herdeiro necessário"

    Só para constar, eu errei a questão!!!
  • Complementando o item iv:   art. 1959: são nulos os feideicomissos além do segundo grau
  • III. Os maiores de dezesseis anos têm capacidade testamentária ativa e outorgarão o testamento sem assistência do representante legal, no caso, age direta e pessoalmente, pois não pode o testador ficar sujeito à assistência, autorização ou anuência de quem quer que seja.


    Código Civil - Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.


  • Item IV - 

    Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

    Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

    Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.


  • Sobre a assertiva IV, o seguinte julgado é esclarecedor:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. FIDEICOMISSO. FIDEICOMISSÁRIO PREMORIENTE. CLÁUSULA DO TESTAMENTO ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO DO FIDEICOMISSÁRIO. VALIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE A INSTITUIÇÃO FIDUCIÁRIA E A SUBSTITUIÇÃO VULGAR. CONDENAÇÃO DE TERCEIRO AFASTADA. EFEITOS NATURAIS DA SENTENÇA. 1. (…) . 2.(…). 3.(…) . 4. De acordo com o art. 1959 do Código Civil, “são nulos os fideicomissos além do segundo grau”. A lei veda a substituição fiduciária além do segundo grau. O fideicomissário, porém, pode ter substituto, que terá posição idêntica a do substituído, pois o que se proíbe é a sequência de fiduciários, não a substituição vulgar do fiduciário ou do fideicomissário. 5. A substituição fideicomissária é compatível com a substituição vulgar e ambas podem ser estipuladas na mesma cláusula testamentária. Dá-se o que a doutrina denomina substituição compendiosa. Assim, é válida a cláusula testamentária pela qual o testador pode dar substituto ao fideicomissário para o caso deste vir a falecer antes do fiduciário ou de se realizar a condição resolutiva, com o que se impede a caducidade do fideicomisso. É o que se depreende do art. 1958 c.c. 1955, parte final, do Código Civil. 6. Recurso especial de Nova Pirajuí Administração S.A. NOPASA a que se dá parcial provimento. 7. Recurso especial de Anita Louise Regina Harley a que se dá parcial provimento. (STJ – REsp: 1221817 PE 2010/0203210-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2013, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2013).

  • Questão passível de anulação. Uma coisa é o fideicomisso estabelecido em favor de parente até o segundo grau, outra coisa é fideicomisso de segundo grau (que seria um fideicomisso do fideicomisso). Não tem nada ver uma coisa com a outra !!!!

     

    Creio que a questão trata do primeiro e não há no código civil nenhuma limitação em relação ao grau de quem pode ser beneficiário. Portanto, incorreta a IV.

  • Alan Reis, concordo com você!
  • Item IV: Correto

    É nulo o fideicomisso além do segundo grau, pois a lei não permite que o testador regule o bem ad eternum. Isso não significa que será instituído um Fideicomisso ao Fideicomissário, e sim, que o Testador poderá, em vida, instituir Fideicomisso a um futuro neto (a), por ex.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I. A assertiva refere-se ao direito de acrescer.  

    Na sucessão da legítima, fala-se em direito de acrescer quando um dos herdeiros vier a renunciar a sua quota parte na herança, sendo que esse ato não importará em direito de representação em favor dos descendentes do renunciante, devendo os demais herdeiros da mesma classe acrescer a parte repudiada (art. 1.810 do CC). Exemplo: Caio, Ticio e Nevio são herdeiros legítimos necessário. Diante da renúncia de Caio, a sua quota não será transferida aos seus descendentes, mas será acrescida a Ticio e Nevio.

    Na sucessão testamentária, a regra é a do art. 1.941 do CC: “Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto".

    Havendo uma disposição testamentária que beneficie duas ou mais pessoas conjuntamente, caso uma delas não possa receber a sua cota, seja por conta da indignidade, deserdação ou pré-morte, ou, ainda, caso não queira receber, hipótese em que se fala em renúncia, as demais poderão exercer o direito de acrescer. Exemplo: Caio, Ticio e Nevio foram contemplados com trinta por cento da herança, mas Caio não pode ou não quer receber a sua fração. Então, a sua cota será acrescida em favor de Ticio e Nevio.

     Portanto, são requisitos do direito de acrescer:

     a)      Nomeação plural de herdeiros ou legatários na mesma cláusula testamentária, beneficiando com um mesmo bem ou mesma cota hereditária;
    b)      Inexistência de especificação de cotas ou dos bens a serem recolhidos por cada um dos beneficiários. Se os quinhões são determinados, não há que se falar em direito de acrescer.
    c)      Ausência de substituto para cada um dos beneficiários.

     
    Ressalte-se que, no âmbito da sucessão testamentária, não há a possibilidade de sucessão por representação! A representação, nas hipóteses de pré-morte, indignidade e deserdação é peculiar da legítima. Correto;
     

    II. A sucessão legítima não se confunde com a sucessão testamentária. Na sucessão legitima, a transferência das relações jurídicas aos herdeiros ocorre por força da lei, sendo chamados de herdeiros necessários; na sucessão testamentária, a transferência é decorrência da manifestação de vontade do falecido, que ocorre ainda em vida, por meio de um negócio jurídico chamado de testamento. Ele, testador, é quem indicará os beneficiários. As duas podem conviver perfeitamente de forma harmônica.

    No caso de haver herdeiros necessários (art. 1.845 do CC), o legislador assegura-lhes metade da herança, constituindo o que se denomina de legítima (arts. 1.846 e 1.789 do CC). O autor da herança poderá dispor dos outros cinquenta por cento, por meio do testamento, estabelecendo seus herdeiros testamentários e legatários. Caso ele não possua herdeiros necessários, poderá dispor livremente dos seus bens.

    Não se esqueçam que, no art. 1.829 do CC, o legislador estabelece a ordem preferencial e taxativa da vocação hereditária.

    Conforme outrora falado, caso o testador não possua herdeiros necessários, poderá dispor livremente dos seus bens, impondo, inclusive, as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade. Tais cláusulas só não poderão gravar a legítima, salvo se houver justa causa. Exemplo: o herdeiro necessário é um pródigo, ou seja, dissipa o patrimônio. É neste sentido o art. 1.848 do CC: “Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima".

    Ressalte-se que tais cláusulas poderão ser vitalícias, permanecendo com o bem enquanto vivo estiver o beneficiário; contudo, elas não são PERPÉTUAS, desaparecendo com a morte do herdeiro ou legatário. Isso significa que bem será transmitido aos sucessores do beneficiário, posteriormente, de forma livre e desembaraçada, sem que seja possível mantê-lo fora do comércio por mais tempo.

    Por fim, é perfeitamente possível que um herdeiro necessário seja contemplado na qualidade de herdeiro testamentário ou legatário. Exemplo: o pai que se preocupa mais com um filho do que os outros, que já estão encaminhados na vida e, por tal razão, decide beneficiá-lo no testamento. Neste caso, este filho, além de herdeiro necessário, será herdeiro testamentário ou legatário. É o que permite o art. 1.849 do CC: “O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

    Retornando à assertiva, é possível afirmar que, se o testador não tiver herdeiros necessários, poderá dispor livremente de todos os seus bens, impondo as cláusulas que entender e, mesmo que tenha esses herdeiros, pode, sem limitação alguma, gravar os bens que integram a sua metade disponível. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar sua parte disponível, não perderá o direito à legítima. Incorreto;


    III. Em relação à capacidade testamentária ativa, vejamos o que diz o legislador, no § único do art. 1.860 do CC:
    “Podem testar os maiores de dezesseis anos". Sabemos que os maiores de 16 anos e menores de 18 anos são considerados relativamente incapazes (art. 4º, I do CC). Isso significa que podem praticar, por si só, alguns atos da vida civil, sem a figura do assistente. Um desses atos é o testamento. O relativamente incapaz, maior de 16 anos, desta maneira, tem capacidade para testar sem precisar de um representante legal. Não se esqueçam que o testamento é um ato personalíssimo, de maneira que somente o titular do patrimônio é que poderá deliberar sobre o seu destino após o seu falecimento e ninguém mais. É o que se denomina de autofeitura do testamento (art. 1.858 do CC). Correto;


    IV. 
    Fideicomisso é uma espécie de substituição, em que o substituto não herda no lugar do substituído, mas após o substituído, beneficiando pessoas não concebidas ao tempo da morte do testador. Exemplo: deixo minha casa de praia para o primeiro filho de minha sobrinha Ana. Acontece que Ana é uma criança. Caso um dia ela venha a ter um filho, esse concepturo será o beneficiado. Enquanto o concepturo não vem, designo meu amigo João para receber o legado, no momento da abertura da sucessão.

    Vamos identificar as pessoas no fideicomisso:

    a)      fideicomitente: o morto/testador/hereditando;
    b)      fiduciário: amigo João;
    c)      fideicomissário: concepturo, ou seja, o filho de Ana;
    d)      fideicometido: é a coisa, a casa na praia


    Percebam que há dois beneficiários: o fiduciário, por um período de tempo, e, depois, o fideicomissário. O fiduciário tem a propriedade da casa, mas resolúvel (1.953), que será extinta quando o filho de Ana nascer.


     O fideicomisso é um recurso legal para satisfazer o testador que quer beneficiar pessoa inexistente ao tempo da abertura da sucessão. O testador confia que o fiduciário cuidará da coisa, que, oportunamente, será transmitida ao fideicomissário.

     De acordo com o caput do art. 1.952 do CC, “a substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador". “Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário" (§ único do art. 1.952 do CC).

    Por fim, diz o legislador, no art. 1.959 do CC, que “são nulos os fideicomissos além do segundo grau", ou seja, é vedado um fideicomisso para o fideicomissário. No exemplo dado, João, fiduciário, é o herdeiro de primeiro grau e o concepturo, fideicomissário, é o herdeiro de segundo grau. Seria ilegal estabelecer um herdeiro de terceiro grau, ou seja, um fideicomisso para beneficiar alguém depois do filho de Ana. Correto;

     
    V. Vejamos o art. 2.005 do CC: “São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    § ú: Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário".

    Exemplo: “se o avô faz doação ao neto, estando vivo o pai deste, não está obrigado o neto a trazer o valor da doação à colação, se, futuramente, for chamado à sucessão do avô, pois, no momento da doação, o herdeiro necessário era o filho do doador, não o neto. Pela mesma razão, se o avô fez doação diretamente ao neto, o pai deste, quando vier à sucessão do ascendente, não precisa conferir o valor da doação (VELOSO, Zeno. Comentários ao Código Civil. Coordenação de Antônio Junqueira de Azevedo. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 21. p. 424). Incorreto.

     
    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 4. p. 773





    Estão CORRETOS os itens:
    B) I, III e IV




    Gabarito do Professor: LETRA B 


ID
1022512
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

De acordo com o Estatuto do Idoso, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • letra A: CORRETA
    Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)

    letra B: CORRETA
    Art. 15, § 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

    letra C: CORRETA
    Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.

    letra D: CORRETA
    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
    § 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

    GABARITO: letra E
    Não há previsão  no Estatuto para a concessão deste benefício ao idoso. Deve-se seguir o disposto na Constituição e na Lei 1.060/50. A única previsão de gratuidade de justiça é a do art. 51 do Estatuto:
    Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
  • Alguém sabe me dizer se , quando celebrada com o promotor, as transações relativas a alimentos, e nao forem referendadas pelo defensor, não terão eficácia de titulo executivo extrajudicial? É essa a interpretação do artigo 13?

  • O problema da alternativa "b" está no final:  "independentemente de sua situação econômico". Isto não está na lei.

    Logo, a alternativa também é incorreta.....

  • Letra "B" ESTÁ CORRETA:

    CAPÍTULO IV

    Do Direito à Saúde

    Art. 15.§ 2º Incumbe ao poder público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. No meu entendimento a única exigência é que a pessoa seja idosa, ou seja, abrange qualquer pessoa a partir dos 60 anos de idade, independente de classe social.


  • Entendo que o equívoco da alternativa "d" é a expressão "acima de sessenta anos", tendo em vista a situação econômica desimporta tanto nas situações da alternativa "d" como nas situações da alternativa "b". 

    De sabença geral, idoso é pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, não pessoa com idade acima de sessenta anos.

    Espero ter colaborado.


  • e) errada. Não é o fato da pessoa ser idosa (idade igual ou superior a 60 anos) que, por si só, terá automaticamente o benefício da Justiça Gratuita, haja vista que não há previsão legal em sentido contrário. Destarte, é necessário, nos termos do art. 1º e art. 4º, ambos da Lei 1060/1950, para a concessão da justiça gratuita, que o idoso seja pessoa necessitada, isto é, que não tenha condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família. O pedido de assistência judiciária pode ser arguido na própria exordial, nos termos do art. 4º, caput, da lei mencionada.

    Outrossim, é importante ressaltar que a assistência jurídica integral e gratuita trata-se de direito fundamental insculpido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que pressupõe que o beneficiário, mesmo tratando-se de pessoa idosa, seja pessoa necessitada, isto é, que tenha recursos escassos para arcar com as despesas processuais.

    Art. 5º (...).LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    Art. 1º da Lei 1060. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

    Art. 4º da Lei 1060. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.(Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

      § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)


  • Quem falou que a "b" está errada porque na lei não constou expressamente "independentemente de sua situação econômica" se esqueceu de observar que o caput assegura o acesso universal e igualitário aos idosos.

  • A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) As transações relativas a alimentos para os idosos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público e têm efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

    Correto. Trata-se de cópia literal do art. 13 do Estatuto do Idoso: Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. 

    b) O idoso tem direito a receber gratuitamente do poder público os medicamentos, as próteses, órteses e todos os recursos necessários para manter ou reabilitar sua saúde, independentemente de sua situação econômica.

    Correto, nos termos do art. 15, § 2º, do Estatuto do Idoso: § 2 Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

    c) O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.

    Correto. Trata-se de cópia literal do art. 65 do Estatuto do Idoso: Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.

    d) Nos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, será deferido o benefício da prioridade na tramitação, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos.

    Correto, nos termos do art. 71, § 1º, do Estatuto do Idoso: § 1 O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

    e) Às pessoas acima de sessenta anos, independentemente de sua situação econômica, será concedido o benefício da justiça gratuita, em qualquer fase ou instância, nos processos em que figurem como parte ou interveniente.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Conforme preceito do art. 69, do Estatuto do Idoso, o CPC se aplica subsidiariamente e não é porque a pessoa detém qualidade de idoso que lhe será concedido o benefício da justiça gratuita. É necessário que o idoso comprove que não possui meios de prover o pagamento das custas sem prejudicar seu sustento.

    Gabarito: E


ID
1022515
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das pessoas jurídicas, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA
    Não  se deve confundir desconsideração da personalidade da pessoa jurídica com a sua dissolução. Na desconsideração apenas esta desconsiderando se a personalidade da pessoa jurídica para aquele caso concreto, com a finalidade de responsabilizar o administrador ou sócio que esteja se valendo da personalidade da pessoa jurídica para a realização de atos ilícitos. Porém, isso não acarretará a sua dissolução.

    B-CORRETA

    C-INCORRETA
    Não é uma incumbência exclusiva do MP, mas de qualquer interessado promover sua extinção nesses casos.
    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

    D-INCORRETA
    Entendo que o erro da alternativa esteja ao afirmar que o instituidor poderá exercer qualquer atribuição que outorgar a um de seus órgãos internos, ao passo que caberá exclusivamente aquele órgão investido de certas atribuições, exercê-las.

    E-INCORRETA
    Diferentemente da fundação, não é necessário que o MP delibere a respeito do registro das associações.Os estatutos sociais de associações são registrados no Cartório de Registros Civis de Pessoas Jurídicas
     
  • Sobre a letra "B", é transcrição ipsis litteris do final do julgado abaixo:

    Ação anulatória de escritura pública de compra e venda. Alienação de imóvel de fundação. Retorno de imóvel antes doado para o patrimônio do originário doador por procuração in rem suam e posterior alienação a terceiro. Impossibilidade. Ausência de autorização judicial. - A procuração in rem suam não encerra conteúdo de mandato, não mantendo apenas a aparência de procuração autorizativa de representação. Caracteriza-se, em verdade, como negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado. A irrevogabilidade lhe é ínsita justamente por ser seu objeto a transferência de direitos gratuita ou onerosa. - Para a validade da alienação do patrimônio da fundação é imprescindível a autorização judicial com a participação do órgão ministerial, formalidade que se suprimida acarreta a nulidade do ato negocial, pois a tutela do Poder Público - sob a forma de participação do Estado-juiz, mediante autorização judicial -, é de ser exigida. (REsp 303707/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2001, DJ 15/04/2002, p. 216)
  • Complementando...

    Alternativa D: Conforme o art. 62, do CC, as fundações são criadas a partir de escritura pública ou testamento e surgem com o registro de seu estatuto no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.


    Outro ponto...

    Pelo disposto no artigo 62, § único, do CC, deve-se interpretar que as fundações não poderão nunca ter finalidade econômica, nem de forma indireta. Enunciado n. 9 da I Jornada de Direito Civil "O art. 62 , parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.".

    (Tartuce)
  • Galera, em relação aos comentários do item "d", trago os ensinamentos de Flavio Tartuce (Vol.1 8a edição, pg.222)

    "As fundações surgem com o registro de seus estatutos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas".

    Ou seja, acredito que o erro do item "d" seja realmente a afirmação de que o administrador provisório pode exercer qualquer atribuição que o estatuto outorgar a um de seus órgãos internos. 

  • No meu entender o erro da alternativa D é referente às atribuições do administrador provisório, tendo em vista o teor do art. 67 do CC:

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    Ou seja, não poderá exercer qualquer atribuição considerando os requisitos da hipótese acima (alteração do estatuto).

  • Interessante que não há disposição legal nesse sentido. Mais uma obra da Nanci?

  • Para reforçar o erro da letra D: Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

  • associações podem ser de direito público ou privado (vide consórcios públicos, que podem ser constituídos como associação de direito público)  

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA

    **Não se deve confundir desconsideração da personalidade da pessoa jurídica com a sua dissolução. Estabelece o art. 50 do Código Civil que:

    “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

    “(...) Para coibir a fraude e o abuso na utilização da pessoa jurídica, surgiu a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, expediente que opera a superação dos efeitos da personalização, notadamente a autonomia patrimonial, para atrair a responsabilidade pessoal dos sócios e/ou administradores por obrigações contraídas pela sociedade. (...) 

    No entanto, o efeito da desconsideração da personalidade jurídico é episódico, no sentido de que não perdurará no tempo para todo e qualquer negócio jurídico celebrado com a pessoa jurídica. Neste sentido, Ramos explica que: “a aplicação da teoria da desconsideração implica, tão somente, uma suspensão temporária dos efeitos da personalização num determinado caso específico, não estendendo seus efeitos para as demais relações jurídicas das quais a pessoa jurídica faça parte.” (RAMOS, 2013, p. 414)

    Insta, neste ponto, trazer a baila à distinção entre desconsideração e despersonalização, que repousa na extensão de seus efeitos, já que a desconsideração tem por fim afastar os efeitos da personalidade jurídica “momentaneamente” sem, contudo, extinguir a pessoa jurídica, ao passo que a despersonalização tem o condão de dissolver definitivamente a pessoa jurídica em decorrência da pratica de atos ilícitos. (BRUSCATO, 2008).

    (FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13662)



  • S.M.J. o  item 'D' está errado por dois motivos: forma de constituição (TESTAMENTO ou ESTATUTO) e a sua administração (o instituidor NÃO É OBRIGADO A DISPOR sobre a administração), vejam Código Civil:
    Art. 62. "Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la." Por seu turno, a questão foi enfática em descrever:

    Após a aquisição da personalidade jurídica pela fundação de direito privado, que ocorre com o registro do estatuto (e o testamento?), o instituidor assume a sua administração provisória (se quiser!!!), podendo exercer qualquer atribuição que o estatuto outorgar a um dos seus órgãos internos.
    Fiquem com Deus!!!
  • O erro da alternativa D está em afirmar que o instituidor assume a administração, sendo que o art. 62 do CC diz que ele pode declarar a maneira de administrar. Ou seja, qualquer pessoa pode ser administrador e não necessariamente o instituidor.
  • GAB. B. REsp 303707 / MG

  • LETRA D

    Após a aquisição da personalidade jurídica pela fundação de direito privado, que ocorre com o registro do estatuto, o instituidor assume a sua administração provisória, podendo exercer qualquer atribuição que o estatuto outorgar a um dos seus órgãos internos.

    ERRADA

    O registro do estatuto é posterior à constituição da personalidade jurídica da fundação:

    Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

    Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) A assertiva trata da desconsideração da personalidade jurídica, matéria prevista no art. 50 do CC.O patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade, por conta do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. A depender do tipo societário, esse princípio consagra a limitação da responsabilidade dos sócios. Só que isso pode gerar abusos e a desconsideração da personalidade jurídica tem a finalidade de evitá-los.

    Trata-se de uma criação da jurisprudência estrangeira, em que, diante de abusos cometidos, que gerem prejuízos a terceiros, torna-se possível a execução do patrimônio pessoal dos sócios.

    De acordo com o caput do art. 50, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".

    A desconsideração não gera a dissolução da pessoa jurídica, mas implica na ampliação de responsabilidades.

    Ela não se confunde com a despersonificaçao. Naquela, apenas se desconsidera a regra pela qual a pessoa jurídica tem existência distinta da de seus membros. Nesta, a pessoa jurídica é dissolvida, nos termos do art. 51 do CC: “Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

     § 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

    § 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

    § 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica".


    Interessante é a observação da doutrina, no sentido de que, ao contrário do que acontece com a pessoa natural, a extinção da pessoa jurídica não ocorre de forma instantânea, sendo necessária a fase da liquidação para a realização do ativo e pagamento das passivo. Incorreta;



    B) A fundação,
    pessoa jurídica de direito privado (art. 44, inciso III do CC), resulta da afetação de um patrimônio, sendo constituída por testamento ou por escritura pública e tem previsão no art. 62 e seguintes do CC.

    Os fins da fundação não podem sofrer alterações, devendo ser prestigiada a vontade do seu instituidor (CC, art. 62). Nem seus bens podem ser alienados, já que são eles que asseguram a concretização dos fins visados pelo instituidor, salvo determinação em sentido contrário.

     Acontece que essa inalienabilidade não é absoluta, pois uma vez comprovada a necessidade da alienação, ela poderá ser autorizada pelo juiz, com audiência do Ministério Público, devendo o produto da venda ser aplicado na própria fundação. Feita sem autorização judicial, será considerada nula de pleno direito (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 265). Correta;


    C) Não apenas o Ministério Público, mas qualquer interessado, segundo o art. 69 do CC: “
    Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante". Incorreta;
     

    D) Em relação à criação da fundação, dispõe o  caput do art. 62 do CC que, “para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la". O ato constitutivo da fundação, requisito formal exigido pela lei, é escritura pública ou testamento, devendo ser registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas para que tenha início personalidade jurídica (art. 45 do CC).

    O instituidor não assume a administração provisória, não havendo previsão neste sentido. Incorreta;

     
    E) O enunciado traz o conceito de associação, pessoa jurídica de direito privado (art. 44, I do CC), disciplinada no art. 53 e seguintes do CC. A lei não exige que o estatuto seja aprovado pelo Ministério Público. Incorreta

     



    Gabarito do Professor: LETRA B


ID
1022518
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, a respeito do direito de família, sob a ótica do Código Civil e a jurisprudência do STJ:

I. A regra de separação obrigatória de bens prevista para casamentos se estende às uniões estáveis e deve ser aplicada em uniões com pessoas maiores de 70 anos.

II. O cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens, por meio de pacto antenupcial, não é herdeiro necessário. Por isso, não tem direito à meação, tampouco à concorrência sucessória.

III. É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, para os casamentos celebrados sob a égide do Código Civil atual, desde que o pedido seja acompanhado de provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário.

IV. Ocorre a curatela compartilhada quando for nomeado, por disposição testamentária, mais de um curador a uma pessoa incapaz, devendo, nesse caso, os curadores exercerem conjuntamente o múnus público de forma mais vantajosa para o curatelado.

V. O regime de bens aplicável na união estável é o da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união. No entanto, exige-se, para tanto, prova de que a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os companheiros.

Estão CORRETOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • CC

    Item III - Errado

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    (...)

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.


    Item V - Errado


    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

  • II - O cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens, por meio de pacto antenupcial, não é herdeiro necessário. Por isso, não tem direito à meação, tampouco à concorrência sucessória.

    Não entendi pq esta afirmação foi considerada correta, já que o cônjuge é herdeiro necessário independentemente do regime que foi adotado quando concorre os ascendentes.  

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; (qualquer regime de bens)

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.


    Alguém sabe explicar?

  • II - Correto, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.

    Direito civil. Família e Sucessões. Recurso especial. Inventário e partilha. Cônjuge sobrevivente 
    casado pelo regime de separação convencional de bens, celebrado por meio de pacto 
    antenupcial por escritura pública. Interpretação do art. 1.829, I, do CC⁄02. Direito de 
    concorrência hereditária com descendentes do falecido. Não ocorrência. - Impositiva a análise 
    do art. 1.829, I, do CC⁄02, (...). - O regime de separação obrigatória de bens, previsto no 
    art. 1.829, inc. I, do CC⁄02, é gênero que congrega duas espécies: (i) separação legal; (ii) 
    separação convencional. Uma decorre da lei e a outra da vontade das partes, e ambas 
    obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. - 
    Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, 
    tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga 
    as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro 
    necessário. - (...). (STJ – REsp nº 992.749 – MS – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 05.02.2010)
  • O acórdão acima se refere a uma hipótese onde o cônjuge não concorria com descendentes em virtude do regime de bens (art. 1829, I).

    Só que, não havendo descendentes, o cônjuge concorre em igual condições com os ascendentes (art. 1829, II).

    O CESPE, então, pegou um fato isolado como se fosse verdade, sem ler os fundamentos da decisão.

    Esta questão está completamente errada e deveria ser anulada.
  • A examinadora (que não é do Cespe) se inspirou no precedente (absurdo) do STJ, de lavra da  ministra Nancy Andrigh. O professor Flavio Tartuce tece contundentes críticas a essa decisão do STJ, que, para mim, foi absolutamente casuística . Conheço gente que tentou mandado de segurança para anular a questão, mas o desembargador sequer leu a peça. 

  • Item I:

    I. A regra de separação obrigatória de bens prevista para casamentos se estende às uniões estáveis e deve ser aplicada em uniões com pessoas maiores de 70 anos.

    Embora o professor Tartuce entenda que essa regra seja absurda por restringir a liberdade e a autonomia privada, o STJ entende pela aplicação do art. 1.641 do CC à união estável, diante da equiparação dessa última ao casamento (REsp 1.090.722, j. 22.06.2010).
  • Vejam que a ALTERNATIVA II diz "POR ISSO [= por não ser herdeiro necessário], não tem direito à meação". VEJAM QUE ABSURDO! Dizer que "não tem direito à meação POR não ser herdeiro necessário"! A meação vem da dissolução do casamento e não tem qualquer relação com direitos sucessórios! É algo anterior aos direitos sucessórios (logicamente é prius, ainda que não haja antecedência temporal).

    O cônjuge que adota o regime de separação convencional de bens só não tem direito à "meação de bens comuns" pela inexistência de bens comuns, não por "não ser herdeiro necessário".

    E quanto à "III", o que importa para a alteração do regime de bens é a "procedência das razões invocadas", mas nada impede que as razões procedentes sejam "provas concretas do prejuízo da manutenção do regime".


  • e o item IV, alguém pode explicar?

  • Acredito que a incorreção do item IV consista na afirmação de que é possível "nomear curador por testamento". A curatela, destinada a indivíduos maiores e incapazes, será exercida por uma das pessoas apontadas no art. 1.775 do CC: 

    "Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito,  curador do outro, quando interdito.    §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.     § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.   § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador."

    A indicação testamentária prevista no Código Civil refere-se apenas à tutela (instituto voltado ao menor não submetido ao poder familiar), nos moldes do seu art. 1.729: 

    "Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico."


     

  • Vou colar umas anotações de aulas que podem ser úteis em relação ao item II:

    "Nessa hipótese, em que o cônjuge sobrevivente fosse casado com o falecido  sob o regime da separação absoluta de bens, não existindo descendentes ou ascendentes aptos  a suceder, ele herdaria a totalidade dos bens que compõem a legítima. A sucessão legítima teria  que ser obrigatoriamente observada, tendo em vista a qualidade de herdeiro necessário do cônjuge sobrevivente. Nessa situação, o autor da herança não poderia testar todos os seus bens e deveria observar a legítima do cônjuge. Não obstante, a Quarta Turma do STJ já decidiu que o  cônjuge sobrevivente que fosse casado com o falecido sob o regime da separação absoluta não seria considerado herdeiro necessário, de modo que o autor da herança estaria autorizado a testar em relação à integralidade de seus bens (REsp 1.111.095-RJ).


    DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. PACTO ANTENUPCIAL. SEPARAÇÃO DE BENS. 

    MORTE DO VARÃO. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ATO JURÍDICO PERFEITO. CÔNJUGE 

    SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. 

    1. O pacto antenupcial firmado sob a égide do Código de 1916 constitui ato jurídico perfeito, devendo ser 

    respeitados os atos que o sucedem, sob pena de maltrato aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé 

    objetiva. 

    2. Por outro lado, ainda que afastada a discussão acerca de direito intertemporal e submetida a questão à regulamentação do novo Código Civil, prevalece a vontade do testador. Com efeito, a interpretação sistemática do Codex autoriza conclusão no sentido de que o cônjuge sobrevivente, nas hipóteses de separação convencional de bens, não pode ser admitido como herdeiro necessário. 

    3. Recurso conhecido e provido. 

    (REsp 1111095/RJ; órgão julgador: Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça; relator: Ministro Carlos 

    Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região); relator para o acórdão: Ministro Fernando 

    Gonçalves; julgado em: 01/10/2009 – grifos não originais) 



  • IV. Ocorre a curatela compartilhada quando for nomeado, por disposição testamentária, mais de um curador a uma pessoa incapaz, devendo, nesse caso, os curadores exercerem conjuntamente o múnus público de forma mais vantajosa para o curatelado.  ERRADA

    A curatela compartilhada ainda não é prevista no CC, cabendo a apenas uma pessoa seu exercício. Saliente-se, ainda, que o curador será estipulado na forma do artigo abaixo.

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

    Há PL para incluir a curadoria compartilhada no CC, a saber, o Projeto de Lei n° 2.692/2011.

    A respeito do tema, segue artigo do sítio virtual do MP-PR: http://www.civel.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=89

  • V. O regime de bens aplicável na união estável é o da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união. No entanto, exige-se, para tanto, prova de que a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os companheiros.

    Segundo o CC: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Segundo a Lei 9278:

    Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

    § 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.

    § 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

  • Explicando o IV: 

    O art. 1774 diz que: "Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes."

    Já o §1º, do art. 1733, relativo à tutela, preceitua que: § 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

  • Cada questãozinha que eu desacredito! 

  • Item III:

    Art. 1639, § 2o ,cc: É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

  • Esse item II é absurdo, mesmo. Baseou-se em um precedente completamente casuístico, relatado pela Min. Nancy Andrighi, que tinha posições muito dissonantes da doutrina em direito de família.

    O STJ, em 2015, proferiu decisão em sentido diverso daquela, perfilhando-se à doutrina majoritária:

    "CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC.

    1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil).

    2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil.

    3. Recurso especial desprovido."

    (REsp 1.382.170/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/4/2015, DJe 26/5/2015) (grifos meus)


  • Guilherme, Nancy ou João Otávio?

  • Item IV - Ocorre a curatela compartilhada quando for nomeado, por disposição testamentária, mais de um curador a uma pessoa incapaz, devendo, nesse caso, os curadores exercerem conjuntamente o múnus público de forma mais vantajosa para o curatelado.

    Quando o concurso foi aplicado em 2013, não havia a previsão legal da curatela compartilhada, mas em 2015 a Lei 13.146 de 2015 trouxe ao CC o artigo 1.775-A que trata da curatela compartilhada.

    MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça

  • com o artigo 1775-a é possível a curatela compartilhada.

  • Desatualizada.

    Atualmente, com alteração datada de 2015, permite-se curatela compartilhada. Nesse sentido:

     Art. 1.775-A, com o seguinte texto: “Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.” A norma entrará em vigor em 180 dias a contar de sua publicação, em 7 de Julho de 2015.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Regime de Bens, cujo tratamento legal específico consta nos arts. do Código Civil. Para tanto, pede-se a análise das assertivas. Senão vejamos:


    I. CORRETA. A regra de separação obrigatória de bens prevista para casamentos se estende às uniões estáveis e deve ser aplicada em uniões com pessoas maiores de 70 anos. 

    A alternativa está correta, pois na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha.
    3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial. (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015)

    II. CORRETA. O cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens, por meio de pacto antenupcial, não é herdeiro necessário. Por isso, não tem direito à meação, tampouco à concorrência sucessória.

    A alternativa está correta, pois quando um casal adota o regime de separação convencional de bens
    no casamento, com a morte de um deles, o outro não participa da sucessão como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do morto. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 992749.

    Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. A separação obrigatória a que se refere o artigo 1.829, I, do CC/02, é gênero que congrega duas espécies: a separação convencional e a legal. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário.

    Segundo a ministra, o casal escolheu voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.

    A relatora disse, ainda, que se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento. A ministra ressaltou  que tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado.

    “O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, em consonância com o artigo 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade", acrescenta.

    III. INCORRETA. É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, para os casamentos celebrados sob a égide do Código Civil atual, desde que o pedido seja acompanhado de provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário.

    A alternativa está incorreta, pois sobre o tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

    "Nesse contexto, admitida a possibilidade de aplicação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002 aos matrimônios celebrados na vigência do CC/1916, é importante que se interprete a sua parte final - referente ao 'pedido motivado de ambos os cônjuges' e à 'procedência das razões invocadas' para a modificação do regime de bens do casamento - sob a perspectiva de que o direito de família deve ocupar, no ordenamento jurídico, papel coerente com as possibilidades e limites estruturados pela própria CF, defensora de bens como a intimidade e a vida privada. Nessa linha de raciocínio, o casamento há de ser visto como uma manifestação de liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual será conduzida a vida em comum, liberdade que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada são invioláveis e exercidas, na generalidade das vezes, no interior de espaço privado também erguido pelo ordenamento jurídico à condição de 'asilo inviolável'. Sendo assim, deve-se observar uma principiologia de 'intervenção mínima', não podendo a legislação infraconstitucional avançar em espaços tidos pela própria CF como invioláveis. Deve-se disciplinar, portanto, tão somente o necessário e o suficiente para a realização não de uma vontade estatal, mas dos próprios integrantes da família. Desse modo, a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/2002 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes. Nesse sentido, a constituição de uma sociedade por um dos cônjuges poderá impactar o patrimônio comum do casal. Assim, existindo divergência conjugal quanto à condução da vida financeira da família, haveria justificativa, em tese, plausível à alteração do regime de bens. Isso porque se mostra razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual fracasso no empreendimento" (STJ, REsp 1.119.462/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.02.2013).

    IV. INCORRETA. Ocorre a curatela compartilhada quando for nomeado, por disposição testamentária, mais de um curador a uma pessoa incapaz, devendo, nesse caso, os curadores exercerem conjuntamente o múnus público de forma mais vantajosa para o curatelado. 

    A alternativa está incorreta, pois a curatela compartilhada (exercício do cardo de curador por mais de uma pessoa) não necessariamente decorre de indicação testamentária.

    V. INCORRETA.
    O regime de bens aplicável na união estável é o da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união. No entanto, exige-se, para tanto, prova de que a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os companheiros. 

    A alternativa está incorreta, pois de acordo com o art. 1.725, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Assim, estão CORRETOS os itens I e II.


    Gabarito do Professor: A

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

  • Ao meu ver, a questão parece desatualizada, mas por motivo diverso do exposto pelos colegas.

    O item IV, que versa sobre curatela, na minha opinião segue incorreto. Isso porque a assertiva fala em curatela compartilhada quando nomeado mais de um curador através de disposição testamentária, sendo que o artigo do CC mencionado pelos colegas (1775-A) dita que a curatela compartilhada poderá ser determinada pelo juiz, na nomeação do curador.

    A desatualização, smj, está no item II (O cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens, por meio de pacto antenupcial, não é herdeiro necessário. Por isso, não tem direito à meação, tampouco à concorrência sucessória), reputado correto de acordo com precedente do STJ de 2009. Todavia, o entendimento contido na assertiva já foi superado pelo próprio STJ:

    CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC. 1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil). 2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1382170/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 26/05/2015)

    A mesma conclusão se extrai do Enunciado 270-CJF: O art. 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência restringe-se a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

    Pelo exposto, desatualizado o fundamento jurídico do item II, penso que atualmente inexiste resposta correta para a questão.

    Por favor me corrijam se houver algum erro no raciocínio.

    Bons estudos, se cuidem.


ID
1022521
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ainda a respeito do direito de família, julgue os itens a seguir:

I. O casamento válido se dissolve pela morte de um dos cônjuges, pelo divórcio ou pela nulidade ou anulação do casamento.

II. Os cônjuges podem validamente constituir empresa entre si desde que não sejam casados pelo regime da separação obrigatória de bens.

III. Os nubentes com idade entre dezesseis e dezoito anos podem casar-se por qualquer dos regimes disponíveis ou de pacto antenupcial, desde que obtenham a autorização de seus representantes legais.

IV. A administração do bem de família compete a ambos os cônjuges e, em sua falta, ao filho mais velho, se for maior, ou a seu tutor, se menor, salvo disposição em contrário do ato de instituição.

V. A obrigação alimentar é recíproca e a sua extensão indefinida entre os parentes de linha reta, os mais próximos em primazia aos mais remotos. Na falta destes parentes, a obrigação transfere-se aos colaterais até o quarto grau. Podendo-se, no entanto, pleitear alimentos complementares ao parente de outra classe se o mais próximo não tiver condições de suportar o encargo.

Estão CORRETOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "d" (III e IV estão corretos)
     
     

    I. O casamento válido se dissolve pela morte de um dos cônjuges, pelo divórcio ou pela nulidade ou anulação do casamento.

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
     
    I - pela morte de um dos cônjuges;
     
    II - pela nulidade ou anulação do casamento;
     
    III - pela separação judicial;
     
    IV - pelo divórcio.
     
    § 1º. O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

     
    => Os professores Flávio Tartuce e José Fernando Simão ("Direito Civil, série Concursos Públicos, volume 5"), trazem relevante diferença entre vínculo matrimonial e sociedade conjugal. Analisando o artigo acima transcrito, concluem que:
     
    "A sociedade conjugal termina com a morte de um dos cônjuges, pela nulidade absoluta ou relativa do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio. Já o casamento válido, somente será dissolvido com a morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção de morte do ausente" .
     
     

    II. Os cônjuges podem validamente constituir empresa entre si desde que não sejam casados pelo regime da separação obrigatória de bens. (ou da comunhão universal)

    => A proibição é também quanto ao regime da comuhão universal de bens.
     

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
     

     
    III. Os nubentes com idade entre dezesseis e dezoito anos podem casar-se por qualquer dos regimes disponíveis ou de pacto antenupcial, desde que obtenham a autorização de seus representantes legais.


    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.


    => Não há qualquer proibição quanto ao regime de bens, desde que o menor de dezoito e maior de dezesseis obtenha a autorização dos pais. Em caso negativo, entrará na hipótese do inc. III, do art. 1641, CC:


    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
     
    II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
     
    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. (Menores de dezesseis anos e os entre dezesseis e dezoito anos que um dos pais não autorize).

     
    Obs.1: É importante destacar que o Código Civil traz duas exceções à exigência mínima de 16 anos para casar. Dispõe o art. 1520: "Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez". Ocorre que a extinção da punibilidade pelo casamento com a vítima (Art. 107, VII, CP) foi revogada pela Lei 11.106/2005. Assim, a única exceção seria em caso de gravidez.
     
         
     
    IV. A administração do bem de família compete a ambos os cônjuges e, em sua falta, ao filho mais velho, se for maior, ou a seu tutor, se menor, salvo disposição em contrário do ato de instituição.
     

    Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.

     Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor. 

     
     
    V. A obrigação alimentar é recíproca e a sua extensão indefinida entre os parentes de linha reta, os mais próximos em primazia aos mais remotos. Na falta destes parentes, a obrigação transfere-se aos colaterais até o quarto grau. Podendo-se, no entanto, pleitear alimentos complementares ao parente de outra classe se o mais próximo não tiver condições de suportar o encargo. 

    => Na linha reta de parentesco não há limitação de grau, porém na linha colateral há limitação ao segundo grau de parentesco na obrigação de alimentos (ou seja, até os irmãos).
     

     Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

     

  • A segunda alternativa, a rigor, também está correta, pois se os cônjuges forem casados pelo regime de separação de bens, podem constituir validamente uma empresa. 
    O fato da questão não incluir a outra hipótese (regime de comunhão universal), não a invalida. O que se quer é julgar é se o item está correto (e está), e não se ele é idêntico à letra da lei.

    Portanto, a questão deveria ser anulada.
  • Caro Mauricio (e quem mais tenha ficado com a mesma dúvida)
     
    Também caí nessa pegadinha e tive essa dúvida, entretanto, analisando com calma, está errada mesmo a segunda alternativa. Vejamos:
     

    II. Os cônjuges podem validamente constituir empresa entre si desde que não sejam casados pelo regime da separação obrigatória de bens.
     
    Tenha em mente que se trata de uma proibição.
    Ao omitir a proibição nos casos de comunhão universal, a negativa acaba por autorizar que cônjuges em comunhão universal constituam empresa entre si. E justamente aí está o erro.
    Se considerarmos correto o texto II, seria o mesmo que considerar correta a seguinte afirmação:
     

    II. Cônjuges casados pelo regime de comunhão universal de bens também poderão constituir empresas entre si.
     
    Sabemos que o disposto logo acima está errado, conforme apontado oportunamente pela colega Tânia.

    Concluindo, embora seja uma bela pegadinha, a questão não deve ser anulada.
     
    Bons Estudos!
  • Prova chata! 

  • Item I: as hipóteses de dissolução elencadas no item I dizem respeito à SOCIEDADE CONJUGAL e nao ao casamento. Ainda assim, não estariam completas. Olha o que diz o código:

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    I - pela morte de um dos cônjuges;

    II - pela nulidade ou anulação do casamento;

    III - pela separação judicial;

    IV - pelo divórcio.

    § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.


    Item V: o código nao traz limitação de grau na linha colateral, como o examinador coloca até o 4º grau. Vejamos o código civil.

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.


  • Que absurdo, o ítem II em momento algum restringe a vedação a apenas o regime de separação obrigatória, a questão traz uma das hipóteses de vedação, assim deveria estar correta.

  • Meu raciocínio quanto ao item I:

    Consoante preconiza o artigo 1.571 do CC, a sociedade conjugal pode ser dissolvida: II - pela nulidade ou anulação do casamento. 

    Repare que é sociedade conjugal, ou seja, de fato, porque de direito - casamento, no caso - não foi possível. Portanto, não se trata de casamento válido, eis que é nulo (art. 1.521 do CC) ou passível de anulação (art. 1.523 do CC). 

    Com efeito, o casamento válido (não nulo ou não passível de anulação), e, para o CC, dotado de mais força que a sociedade conjugal, somente pode ser dissolvido nos termos do artigo 1.571, §1º, do CC, que é pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. 

  • Código Civil:

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    I - pela morte de um dos cônjuges;

    II - pela nulidade ou anulação do casamento;

    III - pela separação judicial;

    IV - pelo divórcio.

    § 1 O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

    § 2 Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

  • Questão absurda de difícil mano. Em 2020 e ainda to errando kkk

  • Da série correlações lógicas malucas & lei seca:

    Sociedades terminam, vínculos se dissolvem.

    O término de sociedade é mais fácil de acontecer, abrange mais hipóteses.

    Já o vínculo é algo carnal, dissolúvel só com divórcio (morte do vínculo perante a lei do matrimônio) ou com a morte física mesmo.


ID
1022524
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da defesa e proteção do consumidor, julgue os itens a seguir:

I. O Código de Defesa do Consumidor regula as relações jurídicas em que haja destinatário final que adquire produto ou serviço com finalidade de produção de outros produtos ou serviços, desde que estes, uma vez adquiridos, sejam oferecidos regularmente no mercado de consumo, independentemente do uso e destino que o adquirente lhes vai dar.

II. A publicidade é enganosa por omissão quando o anunciante deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço e que, por isso mesmo, induz o consumidor em erro. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem patrocina.

III. Se comprovada a culpa do prestador de serviços por danos causados ao consumidor, quer seja direto, quer seja equiparado, todos os participantes da cadeia de fornecimento são considerados solidariamente responsáveis pela reparação integral dos danos causados ao consumidor por defeitos ou vícios relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

IV. Estando individualizada a responsabilidade do fornecedor pela colocação do produto no circuito comercial, há exclusão absoluta da responsabilidade do comerciante ou da pessoa que vendeu ou fez a entrega do produto ao consumidor, porque eles não tiveram qualquer interferência em relação aos aspectos intrínsecos de produtos que comercializa.

V. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de direitos coletivos, ou seja, aqueles interesses transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares sejam pessoas indetermináveis de um grupo, ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica ou circunstâncias de fato decorrentes de origem comum.

Estão ERRADOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • alguém saberia comentar essa questão ou o motivo da anulação?

  • Reproduzo aqui a resposta do professor do tecconcursos (apenas uma parte da resposta dele):

     

    tecconcursos . com. br / questoes / 475635

    IV. Estando individualizada a responsabilidade do fornecedor pela colocação do produto no circuito comercial, há  ou da pessoa que vendeu ou fez a entrega do produto ao consumidor, porque eles não tiveram qualquer interferência em relação aos aspectos intrínsecos de produtos que comercializa. ERRADA.

     

    Em princípio, vale salientar que a responsabilidade do comerciante está insculpida no artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

     

    Nesse sentido, cumpre observar que a responsabilidade do comerciante será subsidiária, isto é, apenas na hipótese de inobservância dos requisitos acima é que ele será responsabilizado. 

     

    A nosso ver, o item foi considerado incorreta, uma vez que se valeu da expressão "exclusão absoluta".

     

    Dessa maneira, observa-se que, conforme visto no parágrafo único, do artigo 13, o comerciante poderá efetivar o pagamento ao consumidor prejudicado e, posteriormente, exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis.

     

    Com efeito, o examinador utilizou expressão que leva a crer que o comerciante JAMAIS poderá ser responsabilizado quando o fornecedor tiver sido responsabilizado, o que coloca direitos dos consumidores em risco, caso este não tenha patrimônio, por exemplo.

     

    Assim, a banca optou por anular a presente questão, eis que a expressão leva o candidato a erro. 

    "Ninguém poderia dar um passo além de suas possibilidades desde que a humanidade nasceu, se não fosse pelo conhecimento que, constantemente, impulsionou o espírito dos homens e os estimulou e animou para prosseguir a luta e vencer." Da Logosofia - logosofia . org . br

      


ID
1022527
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da falência e da recuperação de empresa, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab: A   Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.


    Art. 20. As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção. Esse dispositivo aplica-se apenas nas falências e recuperações de sociedades empresárias de tipo menor, isto é, em nome coletivo, comandita simples e comandita por ações. Nas sociedades limitadas e anônimas, não há nenhum sócio ilimitadamente responsável. Quando aplicável, o dispositivo determina que o credor do sócio ilimitadamente responsável deve habilitar seu crédito e pode tê-lo impugnado como se credor fosse da própria sociedade.
    Veja   Além disso, veja:
    http://books.google.com.br/books?id=0cBN9GFIt7AC&pg=PA68&lpg=PA68&dq=credor+do+s%C3%B3cio+ilimitadamente+respons%C3%A1vel+deve+habilitar&source=bl&ots=KIpv-WsOah&sig=0QqLMWaCpGE5EXQK_FbLl8yMJjI&hl=pt-BR&sa=X&ei=YFZ-UqjbD5HrkQehx4HYAg&ved=0CEQQ6AEwBA#v=onepage&q=credor%20do%20s%C3%B3cio%20ilimitadamente%20respons%C3%A1vel%20deve%20habilitar&f=false
    Abs.
  • Alternativa B INCORRETA

    Entendimento do STJ:

    "O deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial à empresa co-executada, à luz do art. 6º, da Lei de Falências, não autoriza a suspensão da execução em relação a seus avalistas, por força da autonomia da obrigação cambiária" (REsp 1.095.352/SP, Rel.Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe 25/11/2010).

    No mesmo sentido: EAg 1.179.654/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/03/2012, DJe 13/04/2012.

  • Alternativa C (INCORRETA): O gestor judicial somente atuará quando o devedor for afastado.

    Art. 65, caput, da lei 11.101/05. Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial.

    Alternativa D (INCORRETA): Acredito que o equívoco do item seja o fato de que após a aprovação do plano de recuperação judicial a convolação em falência somente poderá ocorrer no caso de descumprimento do plano. Qualquer credor poderá requere-la neste caso.

     Art. 61, caput, da lei 11.101/05. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

      § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

    Art. 62 da lei 11.101/05. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.


    Alternativa E (INCORRETA): Acima dos credores com garantia real estão os credores trabalhistas e créditos de acidente de trabalho.

     Art. 83 da lei 11.101/05. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

     I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

     II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;


  • LETRA D: pegadinha: o plano NÃO é aprovado pelo juiz, mas sim pela assembleia de credores. 

    Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

  • Complementando o comentário da Pollyana, em relação a alternativa B, o enunciado 43 da I Jornada de Direito Comercial tb è claro nesse sentido: 

     

    "Enunciado 43. A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor.

    Análise: A falência e a recuperação de empresas, seja judicial ou extrajudicial, é dirigida ao empresário individual, à sociedade empresarial e a empresa individual de responsabilidade limitada, conforme artigo 1º da Lei 11.101/2005, desta forma, não cabe estender qualquer benefício por ela concedida aos fiadoresavalistas e demais coobrigados por determinação da lei ou por força do contrato."

     

    http://revistadireito.com/1a-jornada-de-direito-comercial-4a-e-ultima-parte/

  • "Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória."

     

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 

  • RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    Aprovação do plano suspende os protesto tirados contra a empresa em recuperação, mas ficam mantidos os protestos tirados contra eventuais coobrigados (ex: avalistas) STJ 3ª TURMA- Resp 1630.932 SP- INFO 651 STJ

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Sobre a D:

    Uma vez apresentado o plano de recuperação, o juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo de trinta dias para a manifestação de eventuais objeções (art. 53, § único, Lei 11.101/2005). Não havendo manifestação contrária ao plano apresentado e preenchidas as exigências legais, o plano de recuperação será aprovado tacitamente (art. 58 da Lei 11.101/2005). Em havendo objeção por algum credor, será convocada assembleia geral de credores para deliberação sobre o plano de recuperação apresentado (art. 56 da Lei 11.101/2005), podendo este ser modificado antes, ou mesmo durante, o conclave. Os credores também podem apresentar plano de recuperação alternativo, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes (art. 56, § 3º da Lei 11.101/2005).

    Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/215/edicao-1/recuperacao-judicial---plano-de-recuperacao-judicial

    Portanto, não é o juiz que aprova.

  • Fundamentos da Letra A:

    Art. 20. As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção.

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

  • NOVA LEI DE FALÊNCIAS

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

    VI - os créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; 

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; 

    VIII - os créditos subordinados, a saber: 

    a) os previstos em lei ou em contrato; e  

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;

    IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.  

  • NOVA LEI DE FALÊNCIAS

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

    VI - os créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; 

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; 

    VIII - os créditos subordinados, a saber: 

    a) os previstos em lei ou em contrato; e  

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;

    IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.  

  • NOVA LEI DE FALÊNCIAS

    A - Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem. CORRETA

    B - Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. INCORRETA.

    C -  Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: II – na recuperação judicial: a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial. INCORRETA

    D - Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

    § 8º Não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, o juiz convolará a recuperação judicial em falência. INCORRETA

    E - Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho. INCORRETA


ID
1022530
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito das obrigações e dos negócios jurídicos, sob a ótica do Código Civil, julgue os itens a seguir:

I. Ocorre a solidariedade passiva quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor, cada um obrigado pela dívida toda. Tornando-se impossível a prestação por culpa de um dos devedores solidários, os devedores não culpados respondem solidariamente pelo encargo de pagar o equivalente em dinheiro pela prestação que se impossibilitou e pelos juros de mora.

II. A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual um sujeito ativo de uma obrigação transfere, com todos os acessórios e garantias, a terceiro a relação obrigacional, excluindo-se o vínculo originário. Para que o negócio produza os efeitos desejados, exige-se o consentimento prévio do devedor.

III. A ocorrência de fraude contra credores depende da prova do conluio fraudulento entre aquele que dispõe o bem e aquele que o adquire, do prejuízo causado ao credor e da anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado. Entretanto, para os casos de disposição gratuita de bens, ou de remissão de dívidas, basta o evento danoso ao credor.

IV. Verificando-se que o negócio jurídico está viciado em razão de dolo de terceiro, sem conhecimento da parte a quem aproveite o dolo, impõe-se a anulação do negócio, respondendo o terceiro pela integralidade dos prejuízos causados a quem, induzido por erro, celebrou o ato negocial.

V. Se um terceiro não interessado quitar um débito alheio, em nome próprio, sem consentimento do devedor ou com a sua oposição, ele se sub-roga nos direitos do credor, pois não poderá requerer o reembolso do que voluntariamente pagou.

Estão CORRETOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • Item I) Certo. O examinador nesse item utilizou vários dispositivos do CC.
    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedorcada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

     
    Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.


    Item II) Errado. O erro aqui esta na parte final em que se diz: "Para que o negócio produza os efeitos desejados, exige-se o consentimento prévio do devedor. "

    Não é necessário o consentimento prévio do devedor, o que se deve fazer aqui é informa-lo da cessão, pois assim caso ele tenha alguma exceção com o credor originário ele poderá utiliza-la em face do novo credor.

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Item III) Correto.

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos
    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
  • Item IV) Errado. O erro esta em dizer que o negócio jurídico será anulado. Quando há dolo de terceiro e nenhuma das partes tinham conhecimento a respeito do dolo, o negócio jurídico continua a existir por causa da boa-fé.

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Item V) Errado. O erro esta no seguinte trecho:  "ele se sub-roga nos direitos do credor, pois não poderá requerer o reembolso do que voluntariamente pagou. "

    O terceiro não interessado não se sub-roga nos direitos do credor, o que ocorre aqui é o surgimento de uma nova obrigação jurídica que é a do terceiro não interessado por receber o que pagou.
    Obs: Terceiro não interessado é aquele que não tem interesse jurídico, e sim um interesse afetivo, social, etc..

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Resposta Letra B)

    Espero ter ajudado.
  • Na minha opinião o item III também estaria errado, pois também é necessário "anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado" nos atos gratuitos. Banca doida.

  • Apenas complementando o comentário do colega Fernando abaixo. Com relação ao item V, de acordo com o parágrafo único do artigo 305 do CC/02, caso o terceiro não interessado pagar a dívida antes de vencida, somente terá o direito ao reembolso ocorrendo o seu vencimento. 


  • Para massificar o melhor entendimento do item V, transcrevo:

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

    HELENA, Maria Helena Diniz, código civil anotado 15ª edição, saraiva, pag. 295 e 296.

    Ação de "in rem verso". Como é proibido por lei o locupletamento à custa alheia, a lei permitirá ao terceiro não interessado que pagar o débito alheio em seu próprio nome reembolsar-se do que realmente pagou, por meio da ação "in rem verso", pleiteando tão somente o quantum realmente despendido, não podendo reclamar juros, perdas e danos etc.

    Se o terceiro não interessado vier a saldar dívida em seu próprio nome, não se sub-rogará nos direitos do credor, porque esse pagamento não só poderá ser um meio de vexar o devedor, como também poderá possibilitar que o terceiro maldoso formule contra o devedor exigência mais rigorosas que as do primitivo credor. Todavia, essa regra da não sub-rogação ao terceiro não interessado admite exceções, como nos casos de sub-rogação legal e convencional.

    Caso o terceiro não interessado efetuar o pagamento antes de vencida a dívida, somente terá direito ao reembolso no vencimento dela; logo, terá de aguardar o vencimento fixado para reclamar do devedor a quantia que despendeu.

  • Apesar de acertar a questão, escolhi a menos errada. A assertiva III não está correta, pois não basta a disposição gratuita ou remissão de dividas. Estas devem reduzir o devedor à insolvência ou ele já for insolvente no momento da liberalidade.

  • II. A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual um sujeito ativo de uma obrigação transfere, com todos os acessórios e garantias, a terceiro a relação obrigacional, excluindo-se o vínculo originário. Para que o negócio produza os efeitos desejados, exige-se o consentimento prévio do devedor. 


    Na cessão de crédito não se exige o consentimento do devedor, mas apenas a sua prévia notificação (art. 290, CC/02)

  • item III - 

    Da Fraude Contra Credores

     

    REQUISITOS

    a) Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.

     

    b) Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. PARA QUE HAJA A ANULAÇÃO, O ADQUIRENTE DEVE ESTAR DE MÁ-FÉ. É O PRESSUPOSTO SUBJETIVO.

     

    ** atenção! Se for notória a insolvência do devedor o conluio fraudulento é presumido juris tantum.

     

    *** para os casos de disposição gratuita de bens, ou de remissão de dívidas, basta o evento danoso ao credor, DISPENSA O CONLUIO FRAUDULENTO!

    gabarito B

  • Dolo de terceiro:

    - se houver conhecimento do negociante, dolo essencial (caso de anulabilidade).

    - se não for de conhecimento do negociante, dolo acidental (caso de perdas e danos).

    assim, só gera a anulação do negócio jurídico quando for de conhecimento do negociante, se não, será dolo acidental.

  • Item III - CORRETO

     

    Fraude contra Credores

     

    É um vício social do negócio jurídico, estudado no direito civil.

    É um instituto de direito material e encontra-se regulamentado entre os arts. 158 a 165 do CC.

     

    Ocorre quando o devedor insolvente ou próximo da insolvência aliena (gratuita ou onerosamente) seus bens, com o intuito de impedir que seu patrimônio seja utilizado pelos credores para saldar as dívidas.

     

    A fraude contra credores independe de processo e sua configuração exige 2 requisitos: o dano (eventus damni) e a fraude (consilium fraudis).

     

    eventus damni é o prejuízo causado ao credor. Para que se configure a fraude contra credores, deve ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor. Deve ser comprovado que a disposição de bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.

     

    consilium é a intenção de causar dano aos credores. É o pressuposto subjetivo para a configuração da fraude contra credores.

    Sua comprovação é dispensável no caso das doações sem encargo (doações puras).

    Exemplo: Se A doa um imóvel seu para B com o fim de evitar que seus credores busquem esse imóvel em eventuais futuras ações, estes credores não precisarão demonstrar o “consilium fraudis” e poderão anular o negócio jurídico ainda que B tenha adquirido o imóvel de boa-fé.

     

    Já no caso de alienações onerosas (como um contrato de compra e venda ou de doação com encargo), é indispensável que os credores demonstrem o conluio fraudulento.

    Exemplo: Se A vende um imóvel para B com o mesmo fim anterior, os credores deverão provar que B adquiriu o imóvel de má-fé, em conluio com A. No caso de alienação onerosa, portanto, a lei decidiu privilegiar o terceiro adquirente de boa-fé.

     

    No entanto, o Código Civil presume o consilium fraudis em 2 hipóteses:

    - Quando a insolvência do devedor for notória.

    - Quando houver motivo para que a insolvência do devedor seja conhecida pelo adquirente. (Exemplo: compra e venda celebrada entre dois irmãos).

    Nessas 2 hipóteses, não precisam os credores demonstrar o conluio fraudulento. 

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    I. A assertiva refere-se à obrigação solidária. Há solidariedade diante da pluralidade de credores ou devedores, mas eles atuam como se fossem os únicos de sua classe, ocorrendo o que se denomina de expansão da responsabilidade individual. Cada devedor deve o todo e não apenas sua fração ideal. Vejamos o art. 264 do CC: “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda".

    O legislador trata da solidariedade passiva nos arts. 275 e seguintes, dispondo, no art. 279 do CC, que “impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado".

    Flavio Tratuce traz como exemplo um imóvel locado a duas pessoas. O débito referente ao valor do aluguel está em R$ 10.000,00. O credor poderá cobrá-lo de qualquer um deles. Acontece que um dos locatários causa um incêndio no imóvel, gerando um prejuízo de R$ 50.000,00.  Esse valor só poderá ser cobrado do devedor que causou o incêndio (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das obrigações e Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Método, 2015. v. 2. p. 87).


    E mais, de acordo com o art. 280, “todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida". Todos respondem pelo inadimplemento da dívida, incluindo juros da mora. Correto;



    II. Na cessão de crédito, o credor transfere a outro, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. Quem realiza a cessão é chamado de cedente; a pessoa que recebe a cessão é chamada de cessionário; o devedor é chamado de cedido. Tem previsão nos arts. 286 e seguintes do CC.

    Ela implica na transferência de todos os elementos da obrigação, como os juros, multa, garantias em geral, em consonância com o princípio da gravitação jurídica, e isso decorre do fato do devedor permanecer o mesmo. Acontece que as partes podem dispor o contrário, como, por exemplo, excluir da cessão a garantia que assegura o pagamento. É neste sentido o art. 287 do CC: “Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios".

    Na novação extingue-se o vínculo originário, mas na cessão de crédito mantém-se o vínculo obrigacional originário.

    Para que ocorra a cessão, não é necessária a concordância ou a participação do devedor; contudo, é  preciso que haja a sua notificação, para que a cessão produza efeitos perante ele. Tal notificação pode ser judicial, extrajudicial ou mesmo presumida. Vejamos o art. 290 do CC: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita". Incorreto;


     
    III. A assertiva refere-se à fraude contra credores, vício social que gera a anulabilidade do negócio jurídico, com previsão no art. 158 e seguintes do CC, podendo ser conceituada como “atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 429).

    É formada pelo "consilium fraudis", conluio fraudulento (elemento subjetivo), que é a intenção de prejudicar credores, e "eventos damni", que é atuar em prejuízo dos credores (elemento objetivo). Assim, para que o negócio jurídico seja anulado, necessária será a prova de tais elementos; contudo, nos atos de disposição gratuita de bens ou de remissão de dívida, o art. 158 dispensa a presença do elemento subjetivo, pois a má-fé é presumida. Vejamos:

    “Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1 Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2 Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles". Correto;



    IV. Dolo é considerado um vicio de consentimento e gera a anulabilidade do negócio jurídico. Enquanto o erro é a falsa noção da realidade, também sendo considerado vicio de consentimento, o dolo é induzir alguém a erro e tem previsão no art. 145 e seguintes do CC.

    Diz o legislador, no art. 148 do CC, que “pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou". Assim, não apenas o dolo do negociante gera a anulabilidade do negócio jurídico, mas, também, o dolo do terceiro, mas para que isso ocorra é necessário que a parte a quem aproveita tenha ou deva ter conhecimento, pois, do contrário, o negócio permanecerá válido, respondendo o terceiro por todas as perdas e danos ao lesado. Incorreto;



    V. O pagamento consiste no cumprimento da obrigação.
    Só se considera interessado quem tem interesse jurídico na extinção da dívida, já que poderá ter seu patrimônio afetado, caso não ocorra o pagamento. Exemplos: fiador, o avalista, o herdeiro, o adquirente do imóvel hipotecado

    O terceiro não interessado que paga a dívida não se sub-roga, de acordo com o art. 305, tendo apenas direito a reembolso: “O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor". Ele é estranho à relação obrigacional e é desprovido de interesses econômicos ou jurídicos.

    No mais, diz o legislador, no art. 306 do CC, que “o pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação". Afasta-se, aqui, o direito ao reembolso, diante do desconhecimento ou oposição do devedor. Exemplo: o devedor tinha a seu favor a alegação de que a dívida estava prescrita, mas o terceiro foi lá e realizou o pagamento. Nesse caso, não estará o devedor obrigado a reembolsá-lo (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 297). Incorreto.






    Estão CORRETOS os itens:

    B) I e III




    Gabarito do Professor: LETRA B

  • Sobre o item V (ERRADO): "Se um terceiro não interessado quitar um débito alheio, em nome próprio, sem consentimento do devedor ou com a sua oposição, ele se sub-roga nos direitos do credor, pois não poderá requerer o reembolso do que voluntariamente pagou."

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.


ID
1022533
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos regidos pelo Código Civil, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Item C - Correto

    CC:

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

  • a) Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.


    d) Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

  • CC:

    b) Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.

    -- Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.




  • e) O desequilíbrio econômico do contrato comutativo é motivo suficiente para ensejar a sua resolução ou mesmo a sua revisão objetivando o reajuste de suas prestações em bases razoáveis, independentemente da ocorrência, no curso da relação, de acontecimentos extraordinário e imprevisível, que venha a tornar excessivamente onerosa a obrigação contraída por um dos contraentes.

    A letra E está errada, acredito que a resposta esteja no artigo 478, do CPC:

    Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Força é Fé!!!


  • A "E" está incorreta pois traz, basicamente, a teoria da base objetiva do negócio jurídica, que encontra guarida no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso V:

    “Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: (...)

    V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”

    Para tal teoria, que se insere numa lógica de socialização do direito privado, de valorização da dignidade da pessoa humana e de solidariedade social, não é necessário que haja um evento imprevisível (como na teoria da imprevisão, adotada pelo Código Civil de 2002) para se proceder à revisão contratual, sendo suficiente a mera onerosidade excessiva causada por um fator superveniente.

  • A) ERRADA - Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    B) ERRADA - Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.

    C)

    D) ERRADA - 

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    E) ERRADA -  A imprevisibilidade é requisito para aplicação da teoria da imprevisão.

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.


  •  CAPÍTULO III
    Do Contrato Estimatório

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

    Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

    Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

     

  • Quanto à letra C, a doutrina majoritária (Tepedino, Venosa, Maria Helena Diniz, Rizzardo) diz que a restituição da coisa é direito POTESTATIVO do consignatário, pelo que o consignante não poderia exigir a restituição da coisa, mas apenas o pagamento do preço (obrigação facultativa). 

    Todavia, o enunciado 32 do CJF e o STJ entendem que se trata de obrigação alternativa, pelo que o consignante pode exigir tanto o pagamento do preço quanto a restituição da coisa. Daí o direito de restituir seria SUBJETIVO. 

    Enunciado 32 CJF. No contrato estimatório (art. 534), o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do preço de estima ou sua restituição ao final do prazo ajustado.

     

  • Uma coisa eu já percebi pelas outras questões, se cair no concurso (especialmente os mais complicados, Juiz e etc...) contrato estimatório já se prepara porque vai ser bucha.

  • Código Civil:

    Do Contrato Estimatório

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

    Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

    Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

  • E esse "que estejam no comércio" aí? É igual àquela piada do Joãozinho Capeta: "botei só pra dificultar.."?

    Na minha ignorância, imaginei que se eu tivesse um bem qualquer que "não estivesse no comércio" poderia entregá-lo pra alguém vender por mim de todo jeito. Ao que parece, bem "no comércio" é qualquer um que tenha valor econômico e é condição para o contrato estimatório, mesmo sem estar na lei.

    Se alguém puder me esclarecer depois, agradeço.

    E se alguém não conhece a piada e tem curiosidade, manda msg aí depois que eu conto.


ID
1022536
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Procon local encaminhou ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios reclamações de consumidores insatisfeitos, que compraram produtos nas lojas da empresa “X” do Distrito Federal, oriundos de fabricantes diversos e que apresentaram defeitos. A empresa “X” comercializa esses produtos em lojas físicas localizadas não só no Distrito Federal, mas, em todo o território nacional. A insatisfação estava fundada em dificuldades impostas para a troca do produto com defeito. O Promotor de Justiça instaurou inquérito civil público com os documentos recebidos.

Atento aos aspectos processuais e procedimentais da hipótese, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •   otima questao, eu amo o direito principalmente as questoes referentes ao ministerio publico.
  • Trata-se de direito  individual homogêneo, cuja defesa está amparado no art. 81, III, CDC.

    Quanto à competência para a causa, o art. 93, I, do mesmo diploma legal dispõem que a ação coletiva deverá ser proposta no foro do local onde ocorrera o dano, no caso, uma das varas cíveis da justiça comum do DF.

    Bons estudos! 

  • Tratando-se de dano de âmbito nacional, a ação poderá ser propostas em qualquer capital ou no Distrito Federal, conforme afirma a questão.

    Lei da Ação Civil Pública

    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.


  • Conforme a Lei 7347:

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. 


  • c) errada. A propositura de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, para a defesa de interesses individuais homogêneos, não induz litispendência para as ações individuais, não impedindo, portanto, a propositura de ações individuais pelos prejudicados, como se depreende do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    d) errada. Nos termos do art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos erga omnes da coisa julgada, gerados pelo julgamento do mérito da ação civil pública, proposta pelo Ministério Público, que trata de direitos individuais homogêneos, não obsta a propositura de ações individuais pelos consumidores lesados.

    art. 103 (...). § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

  • Ninguém falou a respeito da letra E, então lá vai: Ao julgar procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público, não pode o juízo antecipar a tutela e determinar, desde logo, que a empresa “X” atenda as pretensões dos consumidores sem as restrições contidas na política de troca de produtos adquiridos com defeito. A imposição de tal obrigação somente valerá com o trânsito em julgado da sentença. ERRADA.

    Lei 7347 - Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    Claro que, concedida a liminar na sentença, caberá apelação!!

    Se estiver errado, por favor me corrijam.

    Fé em Deus!!

  • Eu sinceramente fiquei em dúvida, pq a alternativa B fala em direitos "disponíveis". Apesar do CDC atribuir expressamente ao MP a defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, sabemos que há divergência quanto à sua legitimidade em se tratando de direitos disponíveis...

  • Ana Sacramento, a despeito de se tratar de direitos disponíveis, entende-se qualquer direito do consumidor é dotado de relevância social, na medida em que o constituinte com ele expressamente se preocupou no art. 5º, XXXII. Assim, trata-se de interesse social que implica atuação do MP.

  • O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos?

    1) Se esses direitos forem indisponíveis: SIM (ex: saúde de um menor).

    2) Se esses direitos forem disponíveis: depende. O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social).

    Neste sentido:

    (...) 5. No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal. Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos.

    6. Cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito. Cabe ao Judiciário, com efeito, a palavra final sobre a adequada legitimação para a causa, sendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, dela pode o juiz conhecer até mesmo de ofício (CPC, art. 267, VI e § 3.º, e art. 301, VIII e § 4.º). (...)

    STF. Plenário. RE 631111, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 07/08/2014.

    Outros exemplos de direitos individuais homogêneos nos quais se reconheceu a legitimidade do MP em virtude de envolverem relevante interesse social

    • valor de mensalidades escolares (STF. Plenário. RE 163.231/SP, Rel. Min. Maurício Côrrea, julgado em 26/2/1997);

    • contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (STF. 2ª Turma. AI 637.853 AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 17/9/2012);

    • contratos de leasing (STF. 2ª Turma. AI 606.235 AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 22/6/2012);

    • interesses previdenciários de trabalhadores rurais (STF. 1ª Turma. RE 475.010 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/9/2011);

    • aquisição de imóveis em loteamentos irregulares (STF. 1ª Turma. RE 328.910 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/9/2011);

    • diferenças de correção monetária em contas vinculadas ao FGTS (STF. 2ª Turma. RE 514.023 AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 5/2/2010).


ID
1022539
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Constituição Federal prevê, no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra A)

    A) Lei 12.016 (lei do Mandado de Segurança)

    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 
    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

    B) O erro aqui esta em falar que o MS só pode ser para defender direito concernente a toda categoria.

    Lei 12.016 (Lei do Mandado de Segurança)
    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial

    C) O erro esta em dizer que o Mandado de Segurança coletivo não pode ser usado para direitos individuais homogêneos.

    Art 21, p.ú lei 12.016

    Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 
    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

    D)  O erro esta na parte em que diz "substitui processualmente". Quem impetra o Mandado de Segurança coletivo atua como substituto processual.
    Obs: A substituição processual ocorre quando alguém defende direito alheio em nome próprio.

    E) Errado.  Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 
  • Em regra, para as demais ações coletivas basta pedir a suspensão da ação individual. PORÉM, no caso do MS Coletivo a parte deverá DESISTIR do MS individual

  • D - ERRADA - A Lei n. 12.016/2009, eliminando qualquer dúvida que ainda pudesse existir, foi expresso em seu artigo 22, caput, no sentido de que a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, ou seja, admitiu que o caso do mandado de segurança coletivo é de substituição e não de representação - a legitimidade para a impetração é extraordinária e caracterizada pela substituição processual.; "(...) as entidades elencadas no inciso LXX, 'b', do art. 5º da Carta Magna, atuando na defesa de direito ou de  interesses jurídicos de seus representados - substituição processual, ao impetrarem mandado de segurança coletivo, não necessitam de autorização expressa deles, nem tampouco de apresentarem relação nominativa nos autos"

  • Enquanto o CDC exige apenas a SUSPENSÃO dos processos individuais, a Lei do MS e também do MI exigem a desistência.

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - Nos regimes do Mandado de Segurança e Mandado de Injunção Coletivos, o modelo da suspensão da ação individual do art. 104 do CDC foi substituído pelo modelo da desistência. Ou seja: o particular deve desistir da ação individual, o que é muito perigoso, pois o prazo decadencial para ajuizamento do MS é curto (120 dias).

    O objetivo da alteração foi inviabilizar a discussão individual da questão em um novo mandado de segurança, uma vez que, após o julgamento da ação coletiva (improcedente), já terá passado o prazo decadencial para repropositura do MS. Justamente por isso, para Marinoni, a previsão é inconstitucional.

    LETRA B - De fato, para a impetração de mandado de segurança coletivo, a entidade de classe não precisa da autorização expressa dos seus associados (Súmula 629/STF). Contudo, "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria" (Súmula 630/STF).

    LETRA C - Segundo a Lei do Mandado de Segurança, o MS Coletivo pode ser impetrado para tutelar os direitos coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos (art. 21, parágrafo único).

    LETRA D - Substituição processual não se confunde com a representação processual. Este é fenômeno relacionado à capacidade de estar em juízo. O representante processual atua em nome alheio na defesa de interesse alheio, não sendo considerado parte do processo, mas mero sujeito que dá à parte capacidade para que esteja em juízo.

    Já na substituição processual, o substituto atua em nome próprio na defesa de interesse do substituído. Assim, consoante a doutrina processual, a substituição processual é aquela situação em que a legitimação para causa não coincide com a titularidade do direito subjetivo material discutido. Nessa situação, o substituto age em juízo, em nome próprio (por concessão da norma objetiva material), na defesa de direito subjetivo alheio. O substituto é parte na relação de direito processual, mas não na relação de direito material.

    O art. 5º, inciso LXX, da Constituição da República menciona a possibilidade de uma associação representar os direitos de seus associados no MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, ocasião esta em que se verifica o instituto da substituição processual, onde a associação defende, em nome próprio, direito alheio, NÃO SE EXIGINDO, pois, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA para a impetração da AÇÃO COLETIVA, uma vez que a autorização genérica já é suficiente para tal finalidade. Este, aliás, é o inteiro teor do enunciado sumular nº 629 do STF, o qual afirma que “a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”.

    LETRA E - Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.


ID
1022542
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

A empresa “Z” construiu irregularmente prédio residencial em área de proteção ambiental do Distrito Federal. Embora ajuizada a ação civil pública para recomposição dos danos na área de proteção ambiental quando o prédio ainda estava no início das obras de fundação, muitas unidades residenciais foram alienadas pela empresa “Z”, no curso do processo.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) O Ministério Público tem legitimação ativa, extraordinária e disjuntiva para ingressar com ação civil pública contra a empresa “Z” e o Distrito Federal, visando recompor os danos ambientais e o foro competente será o juízo de uma das varas de fazenda pública do Distrito Federal. 

    Resposta: Errada. O Ministério Público não tem interesse de ingressar com ação contra o Distrito Federal; O dano ambiental foi praticado apenas pela empresa; Logo, o foro competente não será uma das varas de fazenda púbica;


    b) As alienações promovidas pela empresa “Z”, em momento posterior à propositura da ação civil pública, impõe a necessária formação de litisconsórcio passivo dos compradores das unidades residenciais com os já integrantes do polo passivo da demanda. 

    Resposta: Errada. CPC. art. 42. 
    A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    c) As alienações promovidas pela empresa “Z”, em momento posterior à propositura da ação civil pública, não alteram a legitimidade para a causa das partes originárias da lide ou os efeitos subjetivos da coisa julgada, que alcançarão os adquirentes das unidades residenciais. 

    Resposta: Certa. CPC. art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. (...) § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário

    d) A defensoria pública pediu seu ingresso na lide, na qualidade de colegitimada ativa, porque, na mesma área de proteção ambiental, reside um grupo de catadores de lixo, que quer ser mantido no local. A participação da defensoria pública se dará na qualidade de litisconsorte ulterior do Ministério Público.

    Resposta: Errada. Se a defensoria está defendendo interesses contrários ao do MP (grupo dos catadores de lixo, em área de proteção ambiental), não ingressará na lide como litisconsorte do MP, mas como parte adversa.


    e) O Distrito Federal é também um colegitimado ativo para a proteção do meio ambiente violado, o que o autoriza a assumir, na ação civil pública em que é demandado, a posição que melhor convier ao interesse público. Pode aceitar a indicação do polo passivo ou concordar com as alegações do autor Ministério Público, quando será seu assistente litisconsorcial;

    Resposta. Errada. O Distrito Federal poderá apenas ingressar no polo ativo da ação, defedendo o meio ambiente, na qualidade de colegitimado ativo, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei 7.347 de 1985; Jamais poderá ingressar no polo passivo, pois a Fazenda Pública não é demandada.


  • Excelentes comentários, Marcelo!

    Somente uma retificação quanto à alternativa "E": o poder público pode sim ingressar em qualquer um dos polos da ação coletiva dado a inteligência do §3o, art5, L. 7.347 que prevê a INTERVENÇÃO MÓVEL do ente, habilitando-se, no entanto, como litisconsorte de qualquer das partes ( e não como assistente litisconsorcial, como indicado no item em apreço). 

  • Concordo com os comentários abaixo. Contudo, será que tendo o DF o dever de fiscalizar e manter as áreas de preservação sempre desocupadas, não foi omisso ao permitir que a construção chegasse a tal ponto? Poderia, por exemplo, ter embargado a obra. Uma vez admitindo o município no polo passivo, seria a vara da fazenda pública a competente. Enfim, estou apenas divagando, a resposta correta é a letra C.

  • letra E

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - MEIO-AMBIENTE - TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE - VEGETAÇÃO DE RESTINGA - OMISSÃO FISCALIZATÓRIA DA UNIÃO - LOCALIZAÇÃO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - SÚMULA 7/STJ - PERMISSIVO C - SÚMULA 83/STJ. 1. Reconhecida, nas instâncias ordinárias, a omissão da pessoa jurídica de direito público na fiscalização de atos lesivos ao meio-ambiente é de ser admitida sua colocação no pólo passivo de lide civil pública movida pelo Ministério Público Federal. Litisconsórcio passivo entre a União e o Município por leniência no dever de adotar medidas administrativas contra a edificação irregular de prédios em área non aedificandi, caracterizada por ser terreno de marinha e de proteção permanente, com vegetação de restinga, fixadora de dunas. 2. Conclusões soberanas das instâncias ordinárias quanto à omissão da União e de seus órgãos. Impossibilidade de reexame. Matéria de fato. Súmula 7/STJ. 3. Dissídio jurisprudencial superado. Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido

    (STJ   , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/04/2009, T2 - SEGUNDA TURMA)

  • e) errada. A primeira parte da assertiva está correta, porque a ação civil pública admite a intervenção móvel do ente público, que poderá atuar tanto no polo ativo como passivo, conforme o interesse público, nos termos do art. 6, § 3º, da Lei 4717\65 (Lei da ação popular), que se aplica no âmbito da ação civil pública (microssistema de tutela coletiva).

    art. 6ª (...).

    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    Contudo, a última parte da assertiva está equivocada, porque se o DF assumir o polo ativo da ação, não será assistente litisconsorcial, mas  haverá sim um litisconsórcio ativo ulterior, tendo em vista que o referido ente é um dos co-legitimados para a propositura da ação civil pública para a salvaguarda do meio ambiente, nos termos do art. 1, I, c\c art. 5º, inciso III, e § 2º, ambos da Lei 7347\85:  

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:  (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    l - ao meio-ambiente;

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

     § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.


  • a) O Ministério Público tem legitimação ativa, extraordinária e disjuntiva para ingressar com ação civil pública contra a empresa “Z” e o Distrito Federal, visando recompor os danos ambientais e o foro competente será o juízo de uma das varas de fazenda pública do Distrito Federal. 

    Resposta: Errada. De acordo com o art. 34 da Lei 11.697 (Lei de Organização Judiciária do DF), a competência será do juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário. 

     

    Da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano

    e Fundiário

    Art. 34.  Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal.

    Parágrafo único.  Passarão à competência do Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário os feitos em curso nas Varas Cível e de Fazenda Pública do Distrito Federal, relacionados com as matérias indicadas no caput deste artigo.

  • Alguém pode explicar porque a alternativa B está errada? Alguém aqui já explicou, mas eu não entendi.

  • Colega Guilherme Reis, o comentário do Marcelo Quirino responde a sua dúvida. Mas vou deixar uma breve explicação aqui também.

    -

    O fundamento do erro da alternativa B é o mesmo do acerto da alternativa C, que hoje é o art. 109, CPC/15:

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    -

    O raciocínio sobre o artigo cobrado na questão é o seguinte:

    -

    B) As alienações promovidas pela empresa “Z”, em momento posterior à propositura da ação civil pública, impõe a necessária formação de litisconsórcio passivo dos compradores das unidades residenciais com os já integrantes do polo passivo da demanda.

    *** INCORRETA. Conforme visto no caput do artigo acima transcrito, a alienação do objeto do litígio não altera a legitimidade das partes. É dizer, as alienações promovidas pela empresa Z depois de ajuizada a ACP não tornam os compradores legitimados passivos para a demanda, não se impondo a alegada necessária formação de litisconsórcio passivo.

    -

    C) As alienações promovidas pela empresa “Z”, em momento posterior à propositura da ação civil pública, não alteram a legitimidade para a causa das partes originárias da lide ou os efeitos subjetivos da coisa julgada, que alcançarão os adquirentes das unidades residenciais.

    • CORRETA. Integralmente de acordo com o art. 109, caput e §3º, CPC/15.

ID
1022545
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Conclusos os autos para a prolação de sentença, em ação de reparação por danos morais e materiais, proposta por parte incapaz, devidamente representada e com advogado particular, constata o juiz que o órgão do Ministério Público não foi intimado pessoalmente sobre o litígio. Atento ao que dispõe o artigo 246 do Código de Processo Civil, segundo o qual “é nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir”, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA B

    Para responder a essa questão, faz se necessário o conhecimento do princípio da finalidade dos atos processuais, ou seja, ainda que haja irregularidades , como a não intervenção do Ministério Público, se o ato atingiu a sua finalidade, ou seja , se o menor não foi prejudicado pela ausência do MP, não há de se falar em anulação dos atos processuais, já que não se pode sacrificar o conteúdo pela forma. O CPC, em seu Art 249 § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
  • Só para completar a resposta do colega acima, esse princípio é mais conhecido como Princípio da Instrumentalidade das Formas, e se baseia na premissa de que sempre que um ato processual conseguiu atingir seu objetivo, ainda que passível de nulidade, e não prejudicou as partes , não é necessária a decretação de sua nulidade, pois o conteúdo do ato é mais importante que as formalidades que o precedem. 

  • Pessoal,esta matéria já está pacificada no STJ. Nos feitos em que o MP deva intervir, mas não fora intimado a tanto, só haverá nulidade quando houver prejuízo comprovado para o incapaz. Neste sentido, não haverá presunção absoluta de prejuízo para o incapaz, quando o MP não houver sido intimado para intervir no processo. O prejuízo deve ser comprovado. 

    Basta dar uma olhada na jurisprudência do STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1324693 MS 2012/0099567-4 (STJ)

    Data de publicação: 19/09/2013

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUROS E HONORÁRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A ausência de intimação do Parquet federal não é causa de nulidade quando suprida por pronunciamento posterior deste órgão e inexistente prejuízo às partes. Precedentes. 2. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A Corte de origem não emitiu carga decisória sobre o disposto nas normas tidas por vulneradas - arts. 5º, 6º e 12 da Lei nº 8.629/1993; arts. 1.063 e 1.262 do CC/1916; arts. 15-B e 27, § 1º, do DL nº 3.365/41 e art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC - , o que caracteriza falta de prequestionamento e impede o acesso da controvérsia à instância especial, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Recurso especial do Incra não conhecido e recurso especial do Ministério Público Federal não provido.

  • Muito embora todo conhecimento do princípio da instrumentalidade das formas seja adequado para considerar a alternativa B como correta, creio que a mesma peca ao dizer que o MP irá se pronunciar "sobre a necessidade, ou não, de sua intervenção", uma vez que a necessidade da intervenção do MP é determinada pela lei, não caberia a ele fazer um juízo de admissibilidade sobre sua intervenção, pelo contrário, o princípio da instrumentalidade das formas possibilita que o processo não seja anulado caso não tenha havido prejuízo para a parte. Ora, a intervenção do MP é tão necessária que, antes de proferir a sentença, identificado pelo juiz a ausência de intimação do órgão ministerial, teve de remeter o processo ao parquet, cabendo a este apenas a análise sobre o direito material e processual no decorrer da lide, e não opinar sobre a necessidade de sua intervenção. 

  • Questão pode ser toda respondida com base no art 279 NCPC:

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    a) Ante ao comando do dispositivo processual transcrito, e cuidando-se de direito indisponível, não há necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público, mas, a anulação, de ofício, de todos os atos processuais pelo órgão julgador, desde o momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado e não o foi.

    ( então para que o processo seja nulo deverá o MP manifestar-se se realmente houve prejuízo por conta da ausencia de intimação). 

    b) correta. [ mesmo fundamento da questão acima];

    c)  juiz remeterá os autos ao órgão ministerial, que, verificando que os atos processuais praticados atendem integralmente ao interesse da parte hipossuficiente, ainda que para tal não haja contribuído o Ministério Público, oferecerá memorial com as alegações derradeiras. Todavia, não cabe ao juiz tergiversar sobre a norma expressa, caso em que anulará os atos processuais e a ação judicial retornará ao primeiro momento processual em que o Ministério Público deveria ter sido intimado e o não foi, sob pena de a sentença ser reformada em segunda instância, em caso de recurso. [ está errada, pois se o MP considerou que a falta de sua intimação não gerou prejuízo o Juiz vai prosseguir e não anular os atos processuais].

    d)O juiz remeterá os autos ao órgão ministerial, mas, a essa altura do trâmite do processo, nada mais há para fazer por parte do órgão ministerial de primeira instância. O que importa agora é a intimação pessoal do órgão do Ministério Público, antes da prolação da sentença, nos feitos que reclamam sua intervenção. [ o Juiz tem que intimar antes de declarar Nulo, por isso há sim a possibilidade do MP se manifestar].

    e) O juiz prolatará a sentença e não precisa tocar no assunto da falta de intimação do Ministério Público, já que a parte incapaz estava devidamente representada e assistida por advogado particular, e cuja atuação foi suficiente e robusta na defesa do direito do hipossuficiente.[ tem que intimar o MP antes se era obrigatória a sua manifestação]. 

     

  • GAB.: B

    CPC-2015

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.


ID
1022548
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

A observância dos prazos constitui direito das partes e representa garantia de igualdade e segurança ao longo do processo. Cuidando-se dos prazos processuais e procedimentais, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 177 CPC. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

    C/C

    Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA


     

  • Letra "d" - Lei 11.419/06
    "§ 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação."
  • Olá colegas.

    Quanto a alternativa C, o fundamento está no art. 198 do CPC: Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.

    Bons estudos.


  •  Quanto à letra "E"

    TJ-MA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 169232007 MA (TJ-MA) Data de publicação: 26/02/2008

    Ementa: PENAL/ PROCESSUAL PENAL- ADVOGADO DATIVO - PRAZO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - Lei 1.060 /50, redação da Lei 7.871 /89, art. 5º, § 5º - I - Não se aplica ao advogado dativo a norma inscrita no art. 5º , § 5º , da Lei 1.060 /50, dado que as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro somente concernem aos Defensores Públicos conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Interposição fora do prazo, posto que o advogado fora intimado pessoalmente em cartório e extrapolou o prazo legal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso em Sentido Estrito, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do MA, Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos).

  • b) Prazo impróprio é aquele que a sua inobservância não acarreta prejuízo processual. Os prazos para a apresentação de recurso são próprios.


  • A letra "E" está errada por dois motivos:

     

    1. A Defensoria Pública só possui prazo em dobro, tanto para recorrer, quanto para contestar (LC 80/94);

    2. O advogado dativo NÃO possui prazo em dobro (muito menos em quádruplo).

    STJ. Assistência judiciária gratuita. Defensor público. Prazo em dobro. Advogado dativo. Inaplicabilidade do prazo em dobro. Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º. «A contagem em dobro dos prazos processuais, na forma do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, somente é aplicável nos feitos em que atua Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, não se incluindo nessa condição o mero advogado dativo (Precedentes). Recurso desprovido.»

     

  • b) errada. O examinador inverte os conceitos. Prazo para apresentação de recursos são próprios, ou seja, sua inobservância acarreta a preclusão temporal, isto é, perda da oportunidade de interpor o recurso caso extrapolado o prazo legal. Por outro lado, o prazo para o Ministério Público manifestar no mandado de segurança trata-se de prazo impróprio, porque, caso seja expirado o prazo legal de 10 dias (art. 12, caput, da lei 12016\2009), ou seja, por exemplo, se o Parquet apresenta o parecer no 15º dia, isto não acarretará preclusão temporal e não impede, por conseguinte, o oferecimento da manifestação.

  • Prazos da letra C atualizados

    NCPC. Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

  • GAB.: A

    CPC (2015)

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • CPC/15:

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do  art. 183, § 1º.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.


ID
1022551
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade os seus direitos, que se afiguram indisponíveis e que faz do Ministério Público um legitimado natural à sua defesa. E, o ordenamento jurídico processual está posto para ser instrumento dessa atuação. Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me dizer qual o erro do ítem I?

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) 


    O recurso cabível não é o agravo de instrumento?
  • Alternativa C INCORRETA.

    Possibilidade de juízo de retratação pelo juiz prolator da sentença, que, ao receber a apelação ou agravo de instrumento, terá cinco dias para manter ou reformar sua decisão, conforme previsão do artigo 198 , inciso VII do ECA :

    "VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias";

  • Qual o erro da "A"?


    E da "D"? Esta jurisprudência não vale mais?


    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA E CONDIÇÕES DA AÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ALCOÓLATRAS E TOXICÔMANOS. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, 208, VII, E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGRA ESPECIAL.
    I - É competente a Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu a alegada omissão para processar e julgar ação civil pública ajuizada contra o Estado para a construção de locais adequados para a orientação e tratamento de crianças e adolescentes alcoólatras e toxicômanos, em face do que dispõem os arts. 148, IV, 208, VII, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Prevalecem estes dispositivos sobre a regra geral que prevê como competentes as Varas de Fazenda Pública quando presentes como partes Estado e Município.
    II - Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 871.204/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 29/03/2007, p. 234)"

  • e) O Conselho Tutelar é um importante órgão do Estado, encarregado pelo juiz da infância e da juventude para zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei nº 8.069/1990, podendo, por exemplo, requisitar certidão de nascimento de criança ou adolescente, quando necessário e a quem de direito 


    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

  • Alguém saberia explicar a letra A e a D?

  • Em relação a alternativa "a" -  De início, nos procedimentos afetos à justiça da infância e juventude aplica-se o sistema recursal do CPC (art. 198 do ECA). Em sendo assim, de acordo com o CPC a regra é o Agravo Retido "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento." Como na situação da questão não é citada qualquer lesão grave de difícil reparação ocasionada pela decisão de indeferimento, creio que seria caso de Agravo Retido e não de Agravo de Instrumento.

    Em relação a alternativa "d" -  Aí o buraco é mais em baixo. Entendi assim: A competência absoluta do juízo da Infância e juventude para processar e julgar causas que versam sobre interesses individuais e coletivos de crianças e adolescentes conforme dispõe o art. 209 do ECA não se aplica à todas as causas que versam sobre esses interesses como dá a entender a assertiva. veja:

    A competência da Vara da Infância e Juventude para julgar causas relativas aos interesses das crianças e adolescentes está no Capítulo II, Seção II, art. 148, IV do ECA, verbis:

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    O art. 209 do ECA, que, por sua vez, está no Capítulo VII, diz:

    Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juíz o terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

    As ações previstas no Capítulo VII, estão relacionadas aos interesses da criança e do adolescente referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de serviços relacionados no art. 208 do ECA, ainda, desde que não sejam de competência da justiça federal ou de competência originária dos tribunais superiores e não a todos os interesses da criança e do adolescenteLogo, mesmo que não seja caso de competência da justiça federal ou dos tribunais superiores, a competência absoluta do juízo da infância e juventude se resume aos interesses correlacionados aos incisos do art. 208.

    Assim a jurisprudência do STJ postada pelo colega Rodrigo (AgRg no REsp 871204 / RJ) não está desatualizada, apenas amolda-se na situação do art. 208, VII, ECA, por isso, a competência absoluta reconhecida naquele caso.

    tenso hein..., se alguém souber de alguma jurisprudência que clareie o entendimento fique a vontade.

     


  • Vou dar minha opinião sobre a d. Acertei a questão. Acho que o detalhe é o termo utilizado pelo examinador: "interesses de crianças e adolescentes". Parece que a Lei diz: "interesses afetos à criança e ao adolescente". Qual a diferença? Respondo: interesses de criança e adolescente podem não ser interesses próprios desta categoria de pessoas. POde-se referir a interesses patrimoniais, por exemplo (direito à herança, etc.). Pode ser uma ação indenizatória por acidente de carro. Varas civeis julgarão. A Vara da Inf e Juvent. tem competência para interesses afetos à Cri e Adoles, ou seja, os direitos inerentes àquelas pessoas, tias como educação, atenção à saúde especial, poder familiar, etc. Não basta ser criança (não é competência em razão da pessoas): o direito pleiteado tem de ser próprio de criança ou adolescente (em razão da matéria).

  • Esdras Ribeiro não sei se esta sua justificativa da alternativa "d" é a correta ou não, mas diz respeito a um entendimento muito interessante. Parabéns.

  • O colega Aurélio está correto. O erro da assertiva "d" refere-se à interpretação dada pelo TJDFT no que toca à competência da VIJ.

     

    PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACOMPANHAMENTO DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO.1. Não tendo a pretensão autoral o propósito de preservar e proteger os direitos e interesses inerentes à criança e ao adolescente em situação de risco ou vulnerabilidade, mas de garantir atendimento educacional adequado ao menor com deficiência regularmente matriculado na rede pública de ensino, o feito deve ser processado e julgado pela Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.2. A competência conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ao Juízo da Infância e Juventude não é definida em razão da legitimidade ad causam do menor, pois a legislação especial informa que a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude é definida em função da matéria, não sendo razoável atribuir ao juízo especializado o julgamento do feito exclusivamente com fundamento na alegada proteção integral à criança e ao adolescente.3. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.(Acórdão n.841913, 20140020107049CCP, Relator: CRUZ MACEDO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/09/2014, Publicado no DJE: 22/01/2015. Pág.: 243)PROCESSUAL CIVIL. ECA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE. RESIDÊNCIA DO MENOR. PROXIMIDADE. VULNERABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE RISCO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA.Nos termos do §1º do art. 53 e do art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, cabendo ao Estado garantir o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.Em que pese o juízo da Vara da Infância e da Juventude do DF atue diretamente com as causas atinentes a crianças e adolescentes, sua competência é especialíssima quanto a processos que envolvem o menor em situação de vulnerabilidade, notadamente quando presente risco ou violação efetiva de seus direitos.Ausente qualquer circunstância reveladora de situação de risco por parte do menor interessado, não há falar em competência da VIJ.Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o juízo fazendário para processo e julgamento da demanda.(Acórdão n.831340, 20140020218130CCP, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/11/2014, Publicado no DJE: 13/11/2014. Pág.: 102)

     

    Em resumo: estando presentes as situações do art. 148 do ECA, compete à VIJ julgar. Estando presentes as hipóteses do 148, § único, somente compete à VIJ julgar se presente, tb, a situação de vulnerabilidade da Criança/Adolescente mormente o disposto no art. 98.

  • Questão A: o colega Rafael lembrou que, pelo CPC, a regra seria agravo retido contra interlocutórias. Não vejo utilidade em interpor agravo retido contra o indeferimento de antecipação de prova oral, pois quando do conhecimento do agravo pelo tribunal a fase de instrução já teria ocorrida. Do que adiantaria o tribunal conceder a antecipação da prova se a prova - a essa altura do processo - já foi produzida??? Totalmente inútil. Não vejo outra possibilidade que não agravo de instrumento.

  • O erro da letra "a" é que o prazo em dobro para o MP se aplica aos procedimentos do ECA. Entendimento do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 198 DO ECA. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO (ART. 188 DO CPC). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.

    (...)

    3. É consolidada a orientação desta Corte Superior no sentido de que: a) os prazos previstos no inciso II do art. 198 da Lei 8.069/90 somente são aplicáveis aos procedimentos especiais previstos nos arts. 152 a 197 do ECA; b) os prazos recursais dos  procedimentos ordinários serão estabelecidos pelas regras gerais do Código de Processo Civil, nos termos do caput do art. 198 do ECA; c) a regra prevista no art. 188 do CPC, que confere prazo em dobro para o Ministério Público e a Fazenda Pública recorrerem, é aplicável aos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
    4. Sobre o tema, os seguintes precedentes: REsp 851.947/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 19.5.2008; REsp 857.272/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.4.2008; REsp 784.285/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 4.12.2006; REsp 727.134/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 22.8.2005.
    5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
    (REsp 839.709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)


  • d) errada. O erro da assertiva está em generalizar que toda ação que versa sobre direitos da criança e adolescente é da competência da Vara da Infância e Juventude. Embora a justiça da infância e juventude tenha competência absoluta, nem todas causas que dizem respeito à criança e adolescente são da competência da referida justiça. Por exemplo, causas que versam sobre pedido de guarda e tutela, ação de destituição de poder familiar, ação de alimentos, por exemplos, são da competência da Vara da Família, salvo se a criança e o adolescente estiverem em situação de risco em razão da ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável ou; em razão da própria conduta. Nesse sentido, art. 148, parágrafo único c\c art. 98, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente:

    art. 148 (...). Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar; 

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.



  • Cuidado com os comentários, muitos estão desatualizados ou equivocados.


    Comentando a alternativa A em 2018:

     a) O órgão do Ministério Público que atua perante a Justiça da Infância e da Juventude, ingressou com ação de destituição do poder familiar contra o pai de uma criança. No curso da lide, o órgão ministerial requereu a antecipação da prova oral, mas seu pleito foi indeferido pelo juiz. Irresignado, o Ministério Público terá o prazo de 10 dias, para interpor o recurso de agravo de instrumento contra esta decisão judicial.

     

    Pelo gabarito, esta alternativa está errada. Entretanto, com o advento do CPC/2015, houve um alargamento das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Embora taxativo, o rol deve ser interpretado de maneira teleológica. Nesse sentido, José Miguel Garcia Medina entende cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova antecipada fundada em urgência, como uma variação da tutela provisória de urgência (Direito Processual Civil Moderno, 2016. p. 1333). Porém, como a alternativa nada diz sobre o fundamento do pedido e é preciso pautar-se na regra geral, a alternativa permanece incorreta.

    Mesmo assim, cabe observar que o prazo seria sim de 10 diasA ação de destituição do poder familiar é procedimento previsto no ECA (art. 155 e ss), portanto não se aplica o prazo em dobro para o Ministério Público. Inclusive, houve alteração em 2017 do art. 152:

     

    Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

     Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

     

    Obs.: Mesmo o caput do art. 198 fazendo remissão ao CPC/73, à luz do art. 1.046, § 4º, CPC/2015, é o CPC novo que deve ser aplicado:

    Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

  • Então, com o NCPC, a letra "a" também estaria correta?


ID
1022554
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Analise os itens abaixo e responda em seguida:

I. Em recurso de apelação cível, o recorrente pede o provimento do recurso apoiado em causa de pedir remota consistente na inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. A questão constitucional é acolhida pelo relator, que a adota como questão preliminar e submete o recurso de apelação ao julgamento pela turma do tribunal, que decidirá, no caso concreto, pela inconstitucionalidade ou não da lei ou ato normativo.

II. Identificado possível desrespeito a texto constitucional em recurso de apelação cível, o relator do recurso suscitará, de ofício, o incidente de arguição de inconstitucionalidade, que, se acolhido pela turma, será julgado perante tribunal pleno ou órgão especial, ficando suspenso o julgamento da apelação.

III. Os tribunais de justiça, inclusive do Distrito Federal, são incompetentes para exercer o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo local, por ofensa a preceito da constituição estadual, que reproduza norma constitucional federal de observância obrigatória pelos estados e Distrito Federal. A competência será do Supremo Tribunal Federal.

IV. O governador do Distrito Federal é parte ilegítima para arguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo local, por ofensa a dispositivo da lei orgânica do Distrito Federal, dada a natureza objetiva do processo.

V. Muito embora não se admita a intervenção de terceiros nas ações diretas de inconstitucionalidade ou constitucionalidade, é permitido ao relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades no processo.

Escolha a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B)

    Item I) Errado. O erro esta em falar que a questão de constitucionalidade será julgado pela turma. Tratando-se de tribunal aplica-se o Princípio da Reserva de Plenário previsto no Artigo 97 da CF, isto é, somente o plenário ou órgão especial poderá declarar inconstitucional uma norma.

    Constituição Federal

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Item II) Correto. Enquanto o plenário não decidir a respeito da questão de constitucionalidade a apelação fica suspensa.

    Item III) Errado. O erro esta em falar que o Tribunal de Justiça do DF não tem competência para apreciar questão de constitucionalidade. Outrossim, falar que o DF tem Constituição Estadual, sendo que ele tem Lei Orgânica.

    Item IV) Errado. O governador do Estado é parte legítima para propor ação de controle de constitucionalidade.

    Item V) Correto. Não cabe intervenção de terceiro nas ações de controle, porém pode admitir manifestações de órgãos e entidades (amicus curiae).
    -----


    OBS: Quando a apelação chega no TJ e há uma questão de inconstitucionalidade a ser enfrentada a divisão do processo (isto porque ocorre uma cisão e só a parte constitucional do processo vai para o plenário ou órgão especial) se chama de cisão funcional da competência no plano horizontal.
  • Na verdade o item III está errado não pelo motivo apontado pelo colega acima, mas porque os Tribunais de Justiça tem competência sim para exercer o controle de constitucionalidade de dispositivo local em face de uma Constituição Estadual que reproduza norma de observância obrigatória da CF. Neste caso específico, de forma atípica, ao exercer o controle abstrato de constitucionalidade, da decisão do TJ cabe Recurso Extraordinário.

  • CUIDADO!

    Entendo que o erro da assertiva I é muito mais "requintado", por assim dizer. Para mim, o erro encontra-se na expressão "causa de pedir remota" referindo-se a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Na verdade, a inconstitucionalidade da lei, neste caso, seria causa de pedir próxima.

     

    Confira Vicente Greco Filho: "A causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos que justificam o pedido, e a causa de pedir remota são os fatos constitutivos, tanto os fatos descritivos da relação jurídica quanto o fato contrário do réu e que justifica o interesse processual." 

     

    Ademais, verifica-se que a questão foi retirada da exegese do artigo 480 do CPC que encontra-se plenamente em vigor. 

    Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.

     

    Confira Daniel Amorim: "Finalmente, na quarta hipótese, a competência é determinada pelo objeto do juízo, verificada quando numa mesma decisão participam dois diferentes órgãos. Pode-se indicar tal espécie de competência no procedimento de uniformização de jurisprudência (arts. 476 e ss. do CPC) e no de declaração incidental de inconstitucionalidade (arts. 480 e ss. do CPC), nos quais a Câmara ou Turma do Tribunal em que são suscitados tais incidentes são competentes para decidir o processo em si, aplicando a lei ao caso concreto, mas é do Tribunal Pleno a competência para fixar a interpretação da lei ou decidir a respeito de sua constitucionalidade (art. 97 da CF)."

  • Novamente, CUIDADO!

     

    O erro da assertiva III, como bem salientado pelo colega Pedro Machado, é dizer que os TJ's são incompetentes na situação proposta. Confira:

     

    “Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados. Eficácia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-membros. Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta. Reclamação conhecida, mas julgada improcedente” STF – Pleno – Reclamação nº. 383/SP – Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21/05/1993 confirmada pela Reclamação 4432/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 10.10.2006, cuja transcrição do inteiro teor da decisão pode ser encontrada no Informativo nº. 444/STF, de 18.10.2006.

  • I. Em recurso de apelação cível, o recorrente pede o provimento do recurso apoiado em causa de pedir remota consistente na inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. A questão constitucional é acolhida pelo relator, que a adota como questão preliminar e submete o recurso de apelação ao julgamento pela turma do tribunal, que decidirá, no caso concreto, pela inconstitucionalidade ou não da lei ou ato normativo. INCORRETA

    *** O procedimento descrito na assertiva ofende a cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF; arts. 948/950, CPC/15). A decisão pela inconstitucionalidade ou não da lei ou ato normativo, na hipótese, deveria ser pelo plenário ou órgão especial do Tribunal, cabendo à turma apenas decidir pela admissão ou rejeição da arguição de inconstitucionalidade.

    -

    II. Identificado possível desrespeito a texto constitucional em recurso de apelação cível, o relator do recurso suscitará, de ofício, o incidente de arguição de inconstitucionalidade, que, se acolhido pela turma, será julgado perante tribunal pleno ou órgão especial, ficando suspenso o julgamento da apelação. CORRETA

    • De acordo com o contido nos artigos 948/949, CPC/15.

    -

    III. Os tribunais de justiça, inclusive do Distrito Federal, são incompetentes para exercer o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo local, por ofensa a preceito da constituição estadual, que reproduza norma constitucional federal de observância obrigatória pelos estados e Distrito Federal. A competência será do Supremo Tribunal Federal. INCORRETA

    *** A assertiva, na verdade, narra a única hipótese em que os tribunais dos estados e do DF são competentes para realizar o controle de constitucionalidade com base em preceitos da Constituição Federal. Apenas quando o parâmetro do controle concentrado/abstrato em nível estadual for norma da Constituição estadual de reprodução obrigatória do texto da CF que isso poderá ocorrer.

    -

    IV. O governador do Distrito Federal é parte ilegítima para arguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo local, por ofensa a dispositivo da lei orgânica do Distrito Federal, dada a natureza objetiva do processo. INCORRETA

    *** O governador do DF tem sim legitimidade para tanto. CF, art. 103, V.

    -

    V. Muito embora não se admita a intervenção de terceiros nas ações diretas de inconstitucionalidade ou constitucionalidade, é permitido ao relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades no processo. CORRETA

    • Referida intervenção leva o nome de amicus curiae. Está prevista, nos moldes da assertiva, no art. 138, CPC/15; e mais especificamente para ações de controle de constitucionalidade, no art.7º e §2º da Lei n. 9868/99.

ID
1022557
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Sobre recursos, assinale a alternativa CORRRETA:

Alternativas
Comentários
  • Ótima questão.

    d) F. CPC -

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)

    Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)


  • (...) Constitui exceção ao princípio da reformatio in pejus a apreciação de questões de ordem pública, que podem e devem ser reconhecidas até mesmo de  ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, tendo a exempli gratia: condições da ação, pressupostos processuais, decadência, prescrição, dentre outras.(...)


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13071

  • Sobre a letra C:

    A apelação é um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, que terá competência para realizar a análise da admissibilidade recursal, porém a competência para o seu julgamento é do tribunal de segundo grau (TJ ou TRF), que só o fará estando superado o juízo de admissibilidade efetuado em primeiro grau.

    A interposição do recurso de apelação é feita perante o próprio juízo prolator da sentença, no prazo de 15 dias, com exceção da apelação interposta nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que é de 10 dias.

    Uma vez interposta a apelação em sede de primeiro grau, será feito o primeiro juízo de admissibilidade do recurso, do qual dois resultados serão possíveis:

    a)  Juízo de admissibilidade negativo, juiz não recebe a apelação por meio de decisão interlocutória, cabe agravo de instrumento;

    b)  Juízo de admissibilidade positivo, juiz recebe a apelação e indica quais os efeitos que ocorre o recebimento, havendo a omissão entende-se que foi recebido em ambos os efeitos e determina a intimação do recorrido para apresentar as contra-razões no prazo de 15 dias.


  • Sobre a Letra C:

    Terminadoo prazo das contrarrazões, com ou sem sua apresentação, caberá ao juízo deprimeiro grau fazer um segundo juízo de admissibilidade, podendo ocorrer duassituações:

    a)  O juiz se retrata de sua decisãoanterior e passa a entender que o recurso não atendeu os requisitos deadmissibilidade, profere decisão interlocutório recorrível por agravo deinstrumento;

    b)  O juiz confirma o seuentendimento, mantendo a decisão de recebimento da apelação, em seguida enviaos autos para o Tribunal competente, intimando o MP quando atuar como “Custos Legis”.

    Distribuído o recurso de apelaçãoa um relator este fará um terceiro juízo de admissibilidade, ainda que implícito,caso entenda pela incompetência absoluta do tribunal, deve encaminhar o recursopara o tribunal competente, sem prejuízo do apelante.

    Este terceiro juízo deadmissibilidade pode ser negativo onde gerará o não conhecimento do recurso,recorrível por agravo interno no prazo de 5 dias e, também, pode ser positivoque poderá gerar o julgamento de mérito monocrático (recorrível por agravointerno em 5 dias) ou ainda a formação do órgão colegiado para o julgamento daapelação.

    Uma vez formado o órgão colegiadoserá realizado pela quarta vez um juízo de admissibilidade da apelação, sendopossíveis dois resultados:

    a)  Oórgão colegiado pode entender que o recurso não reúne as condições deadmissibilidade e não conhece a apelação, sendo esta decisão recorrível, emtese, por recurso especial ou recurso extraordinário;

    b)  Concordacom os juízos de admissibilidade anteriores e conhece da apelação e o julga emseu mérito, em decisão recorrível, conforme o caso, de embargos infringentes,recurso especial, recurso extraordinário;

  • Efeito translativo dos recursos.

  • No Art. 1010 do NCPC reside importante novidade: o juízo de admissibilidade da apelação será feito uma única vez perante o Tribunal competente para julgá-la, não estando mais submetido, portanto, ao duplo exame do CPC atual, primeiro perante o juízo de primeira instância, órgão de interposição do recurso, e depois perante o Tribunal, órgão de julgamento do recurso.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 647-648).

  • NCPC

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.


ID
1022560
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os colegitimados ativos à ação civil pública concorrem entre si no ajuizamento da ação coletiva para defender em juízo situação jurídica da qual não são titulares. E, assim como nas ações individuais, é previsível que o autor desista ou abandone a ação civil pública. Sobre o tema, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C:

    Princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva: observa-se que a desistência infundada da ação coletiva ou o seu abandono são submetidos ao controle por parte dos outros legitimados ativos e especialmente do Ministério Público, que deverá, quando infundada a desistência, assumir a titularidade da ação.Quando a desistência for levada a efeitos pelo órgão do Ministério Público, o juiz, dela discordando, poderá aplicar analogicamente o disposto no art. 28 do CPP, submetendo a desistência ou o abandono ao conhecimento e à apreciação do chefe da respectiva Instituição do Ministério Público. Esse princípio, além de ter fundamento em texto expresso de lei, justifica-se tendo em vista o interesse social sempre presente nas ações coletivas, mesmo as que visam a tutelar direitos individuais homogêneos. Registra-se que em sede de direito processual coletivo especial vigora o princípio de indesistibilidade da ação.

    O art. 5º e 16º da Lei n. 9.868/99 disciplinam que não existe a possibilidade de desistência da Ação Direita de Inconstitucionalidade e Ação Direita de Constitucionalidade, mas no processo coletivo comum a desistência é cabível desde que motivada. Essa possibilidade é ventilada no art. 5º da Lei da Ação Civil Pública.  Isso também está presente na Lei da Ação Popular – art.9º da Lei n. 4.717/65. Essa sistemática coletiva vai de encontro ao princípio clássico, do processo individual, da disponibilidade imotivada. A parte, mesmo sentido-se prejudicada, pode deixar a questão como está. Esta face negativa do princípio é importante porque, sem perder a disponibilidade, a parte é livre para permanecer no estado em que está. Ninguém, por pior que seja o prejuízo do titular do direito de acionar, pode obrigar a parte a provocar o Poder Judiciário para resolver o litígio. Ninguém pode ser obrigado a exercer ou deixar de exercer o que lhe caiba.


  • FONTE: https://sites.google.com/site/professorguidocavalcanti/artigos/direito-processual-coletivo-uma-analise-principiologica

  • ...ao contrário do que ocorre na ação penal pública, na esfera civil, o Ministério Público não é legitimado exclusivo para a ação civil pública (na ação civil pública ou coletiva, a legitimação ativa é concorrente e disjuntiva). Assim, havendo diversos co-legitimados para a ação civil pública ou coletiva, se o Ministério Público não age ou não recorre, outros co-legitimados podem agir ou recorrer. Em segundo lugar, a própria Lei da Ação Civil Pública admite que possa haver desistências fundadas da ação civil pública (art. 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/85, a contrario sensu).

    Em suma, o princípio da indesistibilidade da ação pública não recebe o mesmo tratamento no processo penal e no processo civil.

    http://www.conjur.com.br/2007-set-04/mp_liberdade_identificar_hipotese_agir

  • a)  Assim como acontece nas ações individuais, a desistência da ação civil pública pelo seu autor pode acontecer a qualquer tempo. Se antes de decorrido o prazo de resposta do réu, basta o pronunciamento do autor nesse sentido. Se ultrapassado esse prazo, e aceita a desistência pelo réu, a ação civil pública será, simplesmente, extinta sem resolução de mérito. ERRADA.

    Pelo princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva, dada a relevância dos interesses objeto das ações coletivas, delas não se pode desistir sem um motivo justo, tampouco se pode simplesmente abandoná-las (MASSON, 2014, p.68).  


    b)  A desistência da ação civil pública pelo autor implicará o chamamento dos demais colegitimados, com a publicação de edital e intimação pessoal do Ministério Público, para dar continuidade à demanda coletiva. Caso nenhum dos colegitimados assuma a titularidade da ação, é imperativa a sucessão processual pelo órgão ministerial. ERRADA

    A desistência da AÇÃO POPULAR é que implicará o chamamento dos demais colegitimados por edital e, não aparecendo nenhum, o MP será intimado para prosseguir com a ação. Trata-se da legitimidade extraordinária superveniente do MP.


    c)  O princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva, concretizador do devido processo legal coletivo ou social, permite que o órgão ministerial não assuma a titularidade de ação civil pública que o autor originário desistiu e que qualquer outro colegitimado não a titularizou.CORRETA. 

    QUANDO HOUVER  desistência fundada (motivada), até mesmo o Ministério Público estará dispensado  de assumir o polo ativo (MASSON, 2014, p.68).  


      e) O sistema integrado de tutela processual coletiva não admite o ajuizamento de ação civil pública para apreciação das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica. ERRADO.

    LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010. – ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL

    Art. 55.  Para a apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à ação civil pública, disciplinada naLei no7.347, de 24 de julho de 1985.

  • d) errada. O Ministério Público poderá desistir da ação civil pública, desde que de forma devidamente fundamentada. Logo, após a citação do réu, desde que haja o consentimento deste, é válida a desistência motivada da ação civil pública pelo Parquet, nos termos do art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil: art. 267 (...).§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ademais, o juiz poderá fazer o controle anômalo da ação coletiva, isto é, caso discorde do arquivamento, poderá remeter os autos ao Conselho Superior do Ministério Público ou órgão equivalente que poderá homologar o arquivamento, requerer diligências ou designar outro membro do Parquet para dar prosseguimento à demanda.

    Nessa esteira, as lições de Adriano de Andrade, Rodolfo de Andrade e Cleber Masson. (Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 192):

    " (...) A posição do Ministério Público, no que toca a desistência de uma ação coletiva, não se equipara à das associações. Aquelas podem desistir mesmo infundadamente - hipótese em que o Ministério Público tem o dever de assumir o polo ativo. Já esta instituição, em função do princípio da obrigatoriedade a que está adstrita, só pode desistir fundadamente. Sendo assim, havendo justa causa para a desistência, o próprio Ministério Público poderá desistir. Não concordando com tal ato, o magistrado poderá proceder como os parágrafos acima citados, e o Conselho Superior do Ministério Público ou órgão equivalente poderá homologar a desistência do representante do Parquet, ou, dela, discordando, providenciar a designação de outro membro para prosseguir à frente da demanda."


ID
1022563
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A preocupação com a efetividade da tutela jurisdicional tem norteado as principais mudanças na esfera processual civil dos últimos anos. Dentre as alterações, passou-se a permitir, nos litígios em geral, que o juiz antecipe a tutela pretendida pelo autor na inicial, total ou parcialmente, desde que presentes alguns requisitos estabelecidos na norma. Sobre o tema, escolha a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
     

    § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

     

  • Letra "A": ERRADA.

    É lição pacífica na doutrina que o réu também pode pedir tutela antecipada. Dizem Marinoni e Mitidiero (p. 271): "O réu pode pleitear a antecipação da tutela nos casos em que propõe reconvenção e quando em causa uma ação dúplice (por exemplo, ação de prestação de contas)".

  • Letra "D": ERRADA. 

    A tutela cautelar é completamente diversa da tutela antecipatória, sendo impossível confundi-las.


    Dispõe Daniel Neves (p. 1.157): "É tradicional na doutrina a distinção da tutela cautelar e da tutela antecipada com fundamento na explicação de que a primeira assegura o resultado útil do processo, enquanto a segunda satisfaz faticamente o direito da parte (geralmente o autor, mas não exclusivamente). A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência".

  • Alternativa E - Correta. Entendimento sobre a questão:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA NO ROL DE INADIMPLENTES. ART. 14 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.(...)
    2. No que tange ao cabimento da multa diária (astreintes), a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da referida penalidade como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Destarte, pode o juiz impor multa diária por descumprimento de decisão judicial que determina a inclusão do nome do agravado em folha de pagamento, com vistas ao restabelecimento da pensão, situação ora em apreço. Precedentes.
    3. (...) (AgRg no AREsp 47.196/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 30/04/2012)
  • Da forma como escrita, a letra "e" induz o candidato a erro, pois parece que o Juiz está antecipando a tutela de ofício, o que todos sabemos que não é possível. Se existisse na questão a informação de que o Juiz antecipou a tutela a pedido do autor, aí sim, seria uma questão bem formulada.

  • QUESTÃO A- Somente o autor (ERRO) pode pedir a antecipação da tutela, total ou parcialmente, desde que estejam presentes a prova inequívoca, que convença o juiz da verossimilhança da alegação, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

    O caput do art. 273 do Código de Processo Civil aduz que o julgador poderá, a requerimento da parte (autor ou réu), antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, o pedido preencha os requisitos por ele elencados.

    hipóteses em que o réu poderá pedir tutela antecipada:

    Devemos lembrar que o reconvinte faz pedido e pode requer tutela jurisdicional. Ora, se a reconvenção é a ação do réu, este está autorizado a requer a antecipação da tutela. Nas ações dúplices é possível ao réu requer a tutela antecipada

    LETRA B - Nos casos de abuso de direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu, constatado pelo juiz no curso da lide (erro), a antecipação da tutela requer a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, isto é, se a conduta do réu puder resultar, por exemplo, em demora desnecessária na fase de realização de provas.

    O juiz não pode promover a tutela antecipada de ofício, devendo haver requerimento da parte.

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, (...)

  • c) errada. O juiz não pode conceder a tutela antecipada de ofício, porque o art. 273, caput, do Código de Processo Civil exige expresso requerimento das partes. 

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) (tutela de urgência)

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) (tutela de evidência).

    b) errada. A tutela antecipada fundamentada no abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, II, do CPC) trata-se de tutela de evidência, que prescinde (dispensa) da comprovação do periculum in mora (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), pois este, neste caso, é presumido. Ora, nesta tutela, basta a plausibilidade do direito invocado no tocante à prova inequívoca que convença o magistrado do abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do réu.

    Por outro lado,  a hipótese do art. 273, I, do CPC, trata-se de tutela de urgência que, além da plausibilidade do direito invocado (prova inequívoca que convença o magistrado da alegação), exige também a comprovação do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação).

  • GAB.: E

    CPC (2015)

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    +

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.


ID
1022566
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Analise os itens abaixo e responda em seguida:

I. O processo judicial eletrônico tem como objetivo a tramitação célere das demandas, com a indispensável segurança que deve revestir os atos processuais. Encerrada a instrução do processo, e no caso de dúvida sobre a autenticidade de um documento digitalizado e juntado ao processo eletrônico como prova, basta que a parte contrária alegue o fato em alegações finais, a fim de que o juiz, avaliando a alegação, desconsidere o documento no julgamento da lide.

II. A racionalização da atividade judiciária e a compatibilização vertical das decisões judiciais, prestigiando os valores da economia e da igualdade no processo, permite que o juiz julgue procedente ação judicial, dispensada a citação do réu, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e ele já tiver julgado outros casos idênticos no mesmo juízo, em conformidade com julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do tribunal a que se encontra vinculado.

III. O Ministério Público propôs ação civil pública em que pede a anulação de cláusula contratual, em benefício de todos os consumidores, que se encontrem na mesma situação. Mas, já existia uma demanda individual de um consumidor, pedindo a anulação de igual cláusula contratual. Se o indivíduo não requerer sua oportuna suspensão, sua ação prosseguirá e não será afetada pela ação coletiva, mas, se preferir, pode suspender a ação individual e habilitar-se na ação coletiva como litisconsorte.

IV. O ingresso simultâneo de colegitimados no polo ativo da ação civil pública pode se dar: inicialmente, quando qualquer dos colegitimados natos se juntam em litisconsórcio para propositura da ação; quando o colegitimado, perdido este momento inicial, habilita-se como assistente litisconsorcial do autor, sem modificar-lhe o pedido/causa de pedir; e quando ultrapassado o momento inicial, o colegitimado adita a inicial, ampliando o pedido ou causa de pedir, em litisconsórcio ulterior.

V. A existência simultânea de ação civil pública, versando sobre interesses individuais homogêneos, e de ações individuais de lesados que visem à reparação de prejuízo divisível não configura a litispendência, mas, hipótese de continência, por ter a ação coletiva objeto mais abrangente que as ações individuais, devendo todas as ações serem reunidas em um só juízo.

Escolha a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Peço desculpas antecipadamente se estou equivocado ou se estou falando besteiras!

    Alguém poderia comentar o porquê da alternativa IV estar correta? Ela narra "O ingresso simultâneo de colegitimados no polo ativo da ação civil pública pode se dar: inicialmente, quando qualquer dos colegitimados natos se juntam em litisconsórcio para propositura da ação; quando o colegitimado, perdido este momento inicial, habilita-se como assistente litisconsorcial do autor, sem modificar-lhe o pedido/causa de pedir; e quando ultrapassado o momento inicial, o colegitimado adita a inicial, ampliando o pedido ou causa de pedir, em litisconsórcio ulterior". 

    Mas isso não contrariaria o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor ? "
    As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".

  • Fala colega! Pelo que entendi, não há conflitos com o artigo 104 do CDC, pois estamos tratando de listisconsórcio ativo, mesmo que ulterior. Nesse caso não há multiplicidade de demandas individuais sobre a mesma questão, mas sim multiplicidade de autores legitimados no polo ativo de uma mesma ação. 

    Abraço e bons estudos!
  • O item II é MALDOSO!! Atenção colegas, se tivesse escrito "improcedente" ao invés de "procedente" o item estaria certo... se trata da improcedência prima facie prevista no art.285 A do CPC... "maldade das pior". 

  • III - CORRETA. Se o autor individual quiser se beneficiar com os efeitos in utilibus da coisa julgada da ação coletiva deverá requer a suspensão da ação individual, no prazo de 30 dias da ciência do ajuizamento da ação coletiva.

    Art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    IV - CORRETA. Como a legitimidade ativa para propor ação civil pública é concorrente e disjuntiva, admite litisconsócio ativo inicial e ulterior, bem como a assistência litisconsorcial e o aditamento da inicial, nos termos do art. 5º, § 2º, da lei 7347\85: 

    art. 5º (...). § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    V - ERRADA. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor supracitado, a ação coletiva não implica conexão ou continência com as ações individuais, isto é, não importa em unidade de processo e julgamento.

    I - ERRADA. Deve haver instauração de incidente de falsidade de documento, que poderá ser suscitado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 390 e seguintes do Código de Processo Civil, não podendo ser alegada a dúvida sobre autenticidade de documento apenas em alegações finais:

    Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.


  • O único equivoco do item V é o "devendo". Respeitada a competência absoluta do juízo da ação coletiva, caracterizada a conexão ou continência, podem as ações individuais e a coletiva serem reunidas para evitar decisões conflitantes. (Masson, Difusos, 2015, p. 169)

  • no CPC/15:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .

     Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

     Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

     Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.

     Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.


ID
1022569
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Analise os itens abaixo:

I. Em regra não há prerrogativa de foro para qualquer autoridade pública demandada em ação de improbidade administrativa, mas, se o réu é deputado distrital no exercício do mandato eletivo, a ação há de tramitar perante o tribunal de justiça local.

II. É irrelevante que se cuide de ocupante de cargo público, ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil por improbidade administrativa deve ser ajuizada perante o magistrado de primeiro grau, do local do dano, ou em que ele devia ocorrer. Todavia, quando se tratar de magistrado no polo passivo da demanda, e em homenagem ao princípio da hierarquia, ele não poderá ser processado e julgado por juízes de instância inferior à que exerce a jurisdição.

III. O Ministério Público propôs ação civil pública por ato de improbidade contra o administrador da cidade de Brasília, atribuindo-lhe a apropriação ilícita de parte da verba pública destinada à realização da festa comemorativa do aniversário da cidade. O juiz, à vista dos documentos colacionados, convenceu-se, desde logo, que inexistiu o ato de improbidade alegado pelo autor. Independente de tal entendimento preliminar, a ação seguirá seu curso, com a determinação de citação do réu para apresentar defesa, quando, decorrido o prazo, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, que cuidando do mérito da demanda, resultará na improcedência da ação.

IV. No curso de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o governador do DF, constatou-se que também tramita uma ação por crime de responsabilidade contra a probidade na administração (Lei nº 1.079/1950), contra o mesmo governador e com fundamento no mesmo ato administrativo ímprobo. Nesse caso, como ambas as ações têm como sanções a perda do cargo público e inabilitação para o exercício de qualquer função pública, elas devem ser reunidas, porque o objeto da ação civil pública é mais amplo que a ação de responsabilidade.

V. Proposta ação civil pública por ato de improbidade administrativa pelo Ministério Público contra determinado servidor público e contra o Distrito Federal, este último, ao ser cientificado da ação, pode assumir um de três posicionamentos na lide: contestar o pedido; deixar de pronunciar-se, assumindo uma posição neutra; reconhecer que a ação coletiva é útil ao interesse público, e se deslocar para o polo ativo da demanda, atuando ao lado do autor.

Escolha a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • alguém pode comentar?

  • I. Em regra não há prerrogativa de foro para qualquer autoridade pública demandada em ação de improbidade administrativa, mas, se o réu é deputado distrital no exercício do mandato eletivo, a ação há de tramitar perante o tribunal de justiça local.  ERRADO, o deputado distrital também deve ser julgado pelo juiz de 1° grau.

    II. É irrelevante que se cuide de ocupante de cargo público, ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil por improbidade administrativa deve ser ajuizada perante o magistrado de primeiro grau, do local do dano, ou em que ele devia ocorrer. Todavia, quando se tratar de magistrado no polo passivo da demanda, e em homenagem ao princípio da hierarquia, ele não poderá ser processado e julgado por juízes de instância inferior à que exerce a jurisdição. Eu marcaria como correta diante das opções, mas acho que também está errada (daí a questão ter sido anulada), porque a competência é definida pelo SEDE do ente público lesado. 

    III. O Ministério Público propôs ação civil pública por ato de improbidade contra o administrador da cidade de Brasília, atribuindo-lhe a apropriação ilícita de parte da verba pública destinada à realização da festa comemorativa do aniversário da cidade. O juiz, à vista dos documentos colacionados, convenceu-se, desde logo, que inexistiu o ato de improbidade alegado pelo autor. Independente de tal entendimento preliminar, a ação seguirá seu curso, com a determinação de citação do réu para apresentar defesa, quando, decorrido o prazo, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, que cuidando do mérito da demanda, resultará na improcedência da ação. ERRADO, a decisão que admite ou não a IA não é de mérito, ela julga as condições da ação e pressupostos processuais. 

    IV. No curso de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o governador do DF, constatou-se que também tramita uma ação por crime de responsabilidade contra a probidade na administração (Lei nº 1.079/1950), contra o mesmo governador e com fundamento no mesmo ato administrativo ímprobo. Nesse caso, como ambas as ações têm como sanções a perda do cargo público e inabilitação para o exercício de qualquer função pública, elas devem ser reunidas, porque o objeto da ação civil pública é mais amplo que a ação de responsabilidade. ERRADO, não tem como reunir ações, ambas tem natureza distintas, sendo uma política e outra civil.

    V. (...) CORRETO (para mim a única inteiramente correta) 

  • o erro do item III é que ao se convencer  da inexistência de improbidade o juiz deve rejeitar a inicial, a teor do art.17, §8º, da Lei 8.429/92. Assim, ele não precisa receber a inicial para só depois julgá-la improcedente.


ID
1022572
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Analise os itens abaixo e responda em seguida:

I. De acordo com as normas processuais, a falta de pedido ou da causa de pedir é causa de inépcia da petição inicial. Intervindo o Ministério Público, como fiscal da lei, em ação de conhecimento proposta por curatelado, devidamente representado, ao ter vista pessoal do processo, após a apresentação da contestação, constatou que a causa de pedir e o pedido eram insuficientes para o objetivo pretendido. Não pode o órgão ministerial completar a peça de ingresso, suprindo a insuficiência verificada, mas, postular ao juízo que intime o autor para emendar a inicial no prazo de 10 dias.

II. A atividade saneadora do juiz no processo ocorre em momentos distintos: no recebimento da petição inicial, no despacho saneador e na própria sentença que julgar a ação. E, uma vez examinada a existência dos pressupostos processuais e das condições da ação, não poderá o juiz reexaminá-la.

III. O princípio da eventualidade é informador do processo e, de acordo com ele, a contestação e a reconvenção deverão ser apresentadas pelo réu simultaneamente, não sendo aceito que a contestação e a reconvenção sejam apresentadas em datas diversas, ainda que dentro do prazo previsto de defesa. Se assim acontecer, apenas a primeira peça de defesa protocolada será considerada pelo juízo no processo. Quanto à segunda o direito da parte estará precluso.

IV. Ao receber os autos pela primeira vez, o órgão ministerial, intervindo na lide na qualidade de fiscal da lei, verificou que o valor atribuído pelo autor à causa estava errado e o réu não fez qualquer impugnação por ocasião da sua defesa. Bastará, assim, que o promotor de justiça lance nos autos a discordância quanto ao valor da causa para que a questão seja examinada pelo juiz.

V. No processo de conhecimento, o réu ao ser citado pode apresentar sua resposta sob três formas: contestação, reconvenção e exceção. Não o fazendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. É a revelia, que tem como necessária consequência a procedência do pedido do autor.

Escolha a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ITEM 1: ERRADO (para gabarito).

    O TJSP tem julgados no sentido de que o MP, quando atua como fiscal da lei, não pode emendar a inicial (segue um deles abaixo). E tal entendimento se deu no âmbito dos direitos difusos (onde há multiplicidade de autores). Logo, com menos razão ainda seria cabível a proposta de emenda em ação de estado (curatela).

    Logo, diante da divergência (incabível em provas objetivas), entendo seria cabível a anulação da assertiva.

     "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade Administrativa. Pretensão ministerial, como custos legis, de aditar a inicial. Inadmissibilidade. Ao Ministério Público quando participa em ação civil pública como custos legis, é vedado o aditamento a inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Falta de peças essenciais, indicativas da atual fase da ação e de ciência anterior do Ministério Público, ato referido no despacho recorrido. Impossibilidade de exame dessas matérias, por deficiente instrução. Não há como se prover agravo de instrumento, visando inverter indeferimento de aditamento da inicial pelo Ministério Público, se não juntadas peças essenciais, indicativas da atual fase da ação e de ciência ministerial anterior, como referido no despacho recorrido." (TJSP, Agravo de Instrumento n.° 0387340-94.2009.8.26.0000, 11a Câmara de Direito Público, Relator(a): Luis Ganzerla, j. 21/09/2009, v.u.)

  • Alguém sabe explicar o item IV?!?!

  • Não entendi o erro da opção IV !!!


  • Mal elaborada a IV.

    Parece que a banca entende que deve haver uma impugnação específica, em peça separada. Ou talvez a necessidade de intimação do autor e reú. Difícil entender!!

    CPC

    Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, ovalor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se oautor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo,servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez)dias, o valor da causa.

    Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito ovalor atribuído à causa na petição inicial.


  • Prezado Leandro Ambros Gallon,


    O gabarito da questão considera a I como correta, conforme a jurisprudência que você juntou. Por que deveria ser anulada? Não entendi...

  • Item I está correto. Inépcia da petição inicial trata-se de matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.


  • Essa IV é mesmo estranha. Procurei jurisprudência do STJ sobre o assunto e não encontrei. Encontrei apenas um precedente do TRF1. Parece que não cabe ao MP se manifestar sobre o valor da causa(por cota ou de maneira específica) por dois motivos:

    1) Valor da causa é interesse patrimonial e disponível da parte. Caberia ao réu impugnar, não ao MP, mesmo atuando como fiscal da lei.

    2) A impugnação deve ser realizada pelo réu(art. 261 do CPC) no prazo da contestação. Após a contestação, nem o réu poderia mais realizar tal impugnação. Acontece que segundo o artigo 83, I do CPC o MP terá vista dos autos depois das partes, logo depois da contestação, então não seria possível ao MP impugnar o valor da causa como fiscal da lei, pois quando tomar conhecimento do processo, já haveria ocorrido a preclusão(261, PU do CPC).


    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

    Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

    Processo: AG 49475 DF 0049475-08.2010.4.01.0000 - TRF 1

    PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI: ILEGITIMIDADE - DECORRIDO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO: INTEMPESTIVIDADE - AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. O interesse meramente patrimonial da FN não justifica a intervenção do Ministério Público. Diferenciação entre interesse patrimonial e interesse público.

    2. A Impugnação ao Valor da Causa manifestada após o decurso do prazo para a contestação é intempestiva.

    3. Agravo de instrumento não provido.

    4. Peças liberadas pelo Relator em Brasília, 1º de março de 2011.para publicação do acórdão.


  • II -ERRADA. O juiz, durante o trâmite processual, mesmo após o recebimento da exordial, poderá analisar novamente os pressupostos de admissibilidade e, caso verifique a carência da ação por falta de legitimidade, possibilidade jurídica do pedido ou interesse processual, por exemplo, poderá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, § 3º, do CPC:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    V - ERRADO. Os efeitos materiais da revelia, isto é, presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, com o consequente julgamento antecipado da lide em prol do autor, não se aplica se se tratar de direitos indisponíveis e demais hipóteses do art. 320 do CPC:

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    III - CORRETA. A contestação e a reconvenção devem ser oferecidas simultaneamente, sob pena de preclusão consumativa. Caso seja primeiro apresentada a contestação, ainda que dentro do prazo legal de resposta do réu, não poderá mais ser apresentada reconvenção, pois houve preclusão consumativa, haja vista que já houve apresentação de resposta do réu dentro do prazo legal, nos termos do art. 299 do CPC:

    Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    Segundo  Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2011, p. 376\377), "essas duas espécies de resposta devem ser apresentadas no mesmo momento (mesmo dia), "sob pena" de preclusão mista (consumativa-temporal)".


  • Não se trata de mero interesse patrimonial (o valor da causa) quando a intervenção do MP como fiscal da lei está justificada pela qualidade da pessoa (curatelado).

  • Desatualizada. No novo Código, o prazo de emenda da inicial é de 15 dias.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • Quanto ao item III, o CPC/1973 dispunha, em seu art. 299, que a contestação e a reconvenção seriam oferecidas simultaneamente, mas em peças autônomas, o CPC/2015 dispõe que o pedido de reconvenção será oferecido na contestação. Ou seja, na mesma peça será possível oferecer ambos os institutos.

    A extinção de um, contudo, não implicará necessariamente a extinção do outro. Assim, por exemplo, mesmo que a ação inicial seja encerrada, o processo poderá seguir no que concerne ao pedido da reconvenção. Fonte: https://blog.sajadv.com.br/reconvencao/


ID
1022575
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Em termos gerais, a execução da sentença, mesmo a que assegure direitos coletivos, deve ocorrer como fase de um único processo sincrético, na hipótese do devedor não adimplir espontaneamente a condenação. Analise os itens abaixo e responda em seguida:

I. As vítimas, ou seus sucessores, são os legitimados para a liquidação de sentença genérica que reconhece direitos individuais homogêneos, em que se apurará tanto a titularidade do crédito quanto o valor respectivo. O ordenamento jurídico não outorga legitimidade extraordinária para execução nessas ações concernentes a direitos individuais homogêneos, ela existe somente até a obtenção do preceito condenatório.

II. A execução de sentença condenatória que reconhece direitos difusos e coletivos será promovida necessariamente pelo legitimado coletivo extraordinário que foi seu autor(es) na ação de conhecimento que resultou no preceito a executar.


III. Tanto na execução autônoma, quanto na execução forçada por cumprimento da sentença, a suspensão da execução poderá ocorrer por outorga judicial de efeito suspensivo aos embargos ou à impugnação, a pedido do embargante ou impugnante, cujo efeito pode ser modulado de acordo com o caso concreto, desde que seguro o juízo, por penhora, depósito ou caução

IV. A execução contra devedor insolvente, seja nos procedimentos de falência ou de insolvência civil, uma vez decretada a insolvência, inicia- se com o concurso universal de credores, convocando-se os credores para declaração de crédito e a apresentação do título que fundamenta o crédito a ser postulado.

V. O compromisso de ajustamento de conduta, assinado pelas partes e entabulado com a participação do Ministério Público, também pode ser executado, no caso de suas cláusulas não serem cumpridas espontaneamente. Tratando-se de um título executivo extrajudicial, ilíquido, e não tendo sido formado em ação de conhecimento anterior, a execução terá início com um processo de conhecimento autônomo de liquidação.

Escolha a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I- F -

    CDC - CAPÍTULO II

    Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos  

    (...) 

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    (...)

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.  

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

    ATENÇÃO: ASSUNTO POLÊMICO.

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106028II

  • II - F –

    LACP

    Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

  • III – F

    A) Na impugnação (ao cumprimento de sentença) não se exige cautela para concessão do efeito suspensivo. O requisito é:CPC - Art. 475-M . A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    B) Com relação aos embargos à execução, a assertiva está de acordo com o

    CPC:

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • IV -- NÃO ACHEI O ERRO...

    Capítulo II Da Insolvência Requerida pelo Credor

    Art. 754 - O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (Art. 586).(...)Art. 761 - Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz: I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa; II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.

  • IV -- NÃO ACHEI O ERRO...

    Capítulo II Da Insolvência Requerida pelo Credor

    Art. 754 - O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (Art. 586).(...)Art. 761 - Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz: I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa; II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.

  • Atenção para decisão recente da 4º turma do STJ sobre a necessidade de garantia do juízo em impugnação de sentença:


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO NECESSÁRIA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    A garantia do juízo constitui condição para a própria apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, e não apenas para sua apreciação. Conforme o art. 475-J, § 1º, do CPC, o executado será intimado, de imediato, do auto de penhora e de avaliação, podendo oferecer impugnação no prazo de quinze dias. Da interpretação desse dispositivo legal, tem-se por inequívoca a necessidade da prévia garantia do juízo para que seja possível o oferecimento de impugnação. Reforça esse entendimento o teor do art. 475-L, III, do CPC, que admite, como uma das matérias a serem alegadas por meio de impugnação, a penhora incorreta ou avaliação errônea. Precedentes citados: REsp 1.303.508-RS, Quarta Turma, DJe 29/6/2012; e REsp 1.195.929-SP, Terceira Turma, DJe 9/5/2012. REsp 1.265.894-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/6/2013. (4º Turma)


  • Item IV: Errado.

    Decretada a insolvência, a execução inicia-se com a nomeação do administrador da massa. Decretada a falência, a execução inicia-se com a fixação do seu termo legal.

    CPC, Art. 761. Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:

    I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;

    II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.

    Lei nº 11.101/2005, Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

      I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;

      II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

      III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

      IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei;

  • V - CORRETA. Como o compromisso de ajustamento de conduto trata-se de título executivo extrajudicial, poderá ser executado, em processo autônomo, caso haja inadimplemento do compromissário, seja pelo Ministério Público ou outro órgão público legitimado, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 7347\85.

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

    Por outro lado, tratando-se de um título executivo extrajudicial ilíquido, que não se formou por ação de conhecimento anterior, é necessário a liquidação por artigos, diante da necessidade de se alegar e provar fato novo. Com efeito, haverá processo de conhecimento autônomo de liquidação, nos termos do art. 475 - E do CPC.

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

  • Parece que ninguém conseguiu descobrir o erro do enunciado IV. Acredito que o ponto seja a divergência de procedimentos entre a execução contra devedor insolvente e a falência. O enunciado parece trazer uma síntese do artigo 761 do CPC/73. Por ele, o juiz na própria que sentença declara a insolvência manda expedir edital convocando os credores a apresentar a declaração do crédito e o título executivo. Na falência, além de a sentença ser mais complexas, determinando diversas providências (art. 99), parece que o ponto crucial é que a habilitação dos credores será realizada pelo administrador judicial, ao contrário do que previa antiga lei de falência (o próprio juiz era quem o fazia).

    Não tenho certeza que seja isso, mas acredito que o examinador considerou errado equiparar o procedimento complexo da falência com o da insolvência civil, que é disciplinado de maneira mais concisa pela lei.

  • ITEM III - Novo CPC:

    Impugnação ao cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia:

    Art. 525, § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Embargos:

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

  • Sobre o erro do Item IV:

    Uma vez decretada a insolvência, o juiz primeiro determina ao falido que apresente a relação nominal de credores para, só então, publicar o edital com a íntegra da relação de credores (art. 99, III e § 1º, LRF), o que dará início ao procedimento de habilitação para o concurso universal de credores que tratam os arts. 7º e ss. da LRF. Assim, o erro está na afirmação de que "a execução contra o devedor insolvente (...) uma vez decretada a insolvência, inicia-se com o concurso universal de credores".

    Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    (...)

    III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

    (...)

    § 1º O juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido. 


ID
1022578
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Estranha a redação da questão, especialmente o texto da alternativa considerada correta. Para mim, estão todas as alternativas incorretas, pois não são todos os legitimados e, portanto, todas as partes, na forma em que a questão foi redigida, que podem firmar compromisso de ajustamento de conduta.

    Nesse caso, a questão deveria dizer que "podem os órgãos públicos legitimados" firmar compromisso de ajustamento de conduta...

    Essa é a redação do art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85:

    "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".

    Logo, uma associação, por exemplo, não pode firmar o termo de compromisso por ausência de previsão legal. Desse modo, não se pode dizer que as "partes" podem firmar o citado compromisso sem mencionar a legitimidade dos órgãos públicos para tanto.


  • Foi extamente o meu pensamento.

  • Partes são autor e réu, que podem, sim, firmar compromisso (extrajudicialmente) ou acordo (judicialmente). O MP toma o compromisso e as partes firmam o TAC. No curso da ACP, as partes tb podem firmar acordo para resolver a questão. A letra "a", portanto, está correta.

  • A) ERRADA. Se as partes formarem acordo no curso da ação civil pública, isto é, havendo transação (concessões recíprocas), haverá extinção do processo com julgamento do mérito. Logo, não haverá suspensão do feito. Caso haja inadimplemento do acordo, diante da formação do título executivo judicial (sentença de mérito), poderá haver liquidação da sentença nos próprios autos (sincretismo processual).

    Art. 269 DO CPC. Haverá resolução de mérito:

    III - quando as partes transigirem;

    Art. 475-N DO CPC. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    B - ERRADA. O Ministério Público ou o órgão público legitimado, ao celebrar termo de ajustamento de conduta, não pode transigir sobre o direito material tutelado no processo coletivo, haja vista que atua como substituto processual (age em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio). Com efeito, a legitimação extraordinária do Parquet não admite que o mesmo disponha do direito material tutelado dos substituídos no processo. 

    D) ERRADA. NÃO HÁ LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR, POIS A PRIMEIRA É PREDOMINANTEMENTE CONDENATÓRIA (DINHEIRO OU OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, AO PASSO QUE A ÚLTIMA É DESCONSTITUTIVA, EM REGRA E, SUBSIDIARIAMENTE CONDENATÓRIA.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. DISTINÇÃO. "Embora o mesmo fato possa ensejar o ajuizamento simultâneo de ação civil pública e ação popular, as finalidades de ambas as demandas não se confundem. Uma ação não se presta a substituir a outra. Tendo em vista a redação do art. 11 da Lei n. 4.717/65, a ação popular é predominantemente desconstitutiva, e subsidianamente condenatória (em perdas e danos). A ação civil pública, por sua vez, como decorre da redação do art. 3 o da Lei n. 7.347/85, é preponderantemente condenatória, em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer" (Hely Lopes Meirelles). Não-provimento da apelação .

    (TJ-SP - AC: 4453805700 SP , Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 01/09/2008, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/09/2008)



  • E) ERRADA. Admite-se litisconsórcio facultativo entre Ministério Público federal e estadual em sede de ação civil pública, nos termos do art. 5º, § 5º, da lei 7347\85:

    art. 5 (...):

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.  

    C) CORRETA. O colegitimado que não participou de determinado compromisso de ajustamento de conduta não poderá recorrer do mesmo em instãncia superior, tendo em vista que não foi parte e não interviu no referido compromisso. Porém, isto não impede que o mencionado colegitimado, mesmo já celebrado ajustamento de conduta por outrem, poderá celebrar outro compromisso ou ajuizar ação civil pública, quando o título já firmado for incompleto ou apresentar vício insanável.


ID
1022581
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“As manifestações realizadas nesta quinta-feira levaram cerca de 1 milhão de pessoas às ruas em 25 capitais do país. Em ao menos 13 delas foram registrados confrontos. O Rio de Janeiro foi a capital com maior número de pessoas, 300.000”.

O extrato, retirado da reportagem “A página esquecida da cultura brasileira”, publicada no jornal “Folha de S. Paulo”, de 21/06/2013, registra o peculiar momento por que passou o Brasil em junho passado e que tem seus desdobramentos até os nossos dias. Sobre o regime constitucional de reunião e manifestação no Brasil, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LIMITES INTERNOS E EXTERNOS AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

    Limites internos são descrições mais detalhadas que delimitam a garantia de uma disposição jusfundamental. São  cláusulas restritivas constitucionais expressas (norma-regra) e são chamadas pela  doutrina alemã de Restrições Diretamente Constitucionais, sob a forma de Cláusula  Restritiva Expressa ou Cláusula Restritiva Tácita. 
      Limites externos são restrições instituídas pelo legislador ordinário,  através de Lei, com prévia autorização do legislador constitucional. São limites  impostos ao âmbito de proteção dos direitos fundamentais, onde o legislador atua  com eficácia constitutiva. A doutrina alemã chama de Restrições Indiretamente  Constitucionais. A competência para essa imposição deve se apresentar por meio de  cláusulas constitucionais explícitas de reservas de lei, ou seja, uma norma de  competência. 
    (Fonte: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1377/1323)


    Em síntese:
    Limite interno -> Restrição Diretamente Constitucional
    Limite externo -> Restrição Indiretamente Constitucional -> Restrição instituída por legislador ordinário


      O erro da alternativa A está na afirmação de que a vedação de organização paramilitar é limite externo indireto à liberdade de associação. Na verdade, trata-se de limite interno, direto, pois há vedação explícita na Constituição:

    Art. 5º
    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
  • Gostaria de saber, ao certo, qual é a fundamentação que atesta como errônea a afirmação constante da assertiva C... Sou meio ignorante nessa área de Direito, e portanto, a primeira coisa que me veio à cabeça, quando li a assertiva, foi a questão das cláusulas pétreas da Constituição Federal, que via de regra não pode ser objeto de atentação abolitória, ou seja, elas não podem ser abolidas pelo legislador constituinde reformador... isso não caracterizaria um objeto de imunidade da Constituição (pelo menos no que tange a esse aspecto) perante qualquer manifestação atentatória?

    Neste caso, seria por que a questão explicita que tais manifestações ou passeatas são lícitas?

    Se alguém puder me esclarecer... obrigado...

    Bons Estudos!
  • A alternativa C está justamente correta. a questão pede a incorreta. 


    diz exatamente que a defesa em espaços públicos, da legalização das drogas por exemplo, ou de proposta abolicionista a outro tipo penal, não significa ilícito, mas, ao contrário, representa o exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento. 

  • Quer dizer então que se a B está correta, as constituições ditatoriais, como a do golpe de 64 permitiam o agrupamento de pessoas?

    Se alguém puder explicar e me avisar nos comentários por gentileza eu agradeço.

    Bons estudos
  • Maximiliano,

    As constituições outorgadas também previam o direito de reunião. Por exemplo, a Constituição de 1967:



    Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    § 27 - Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião.

  • Quanto à alternativa B, achei que também estivesse incorreta. Isso porque a Constituição de 1937 não prevê a liberdade de reunião como liberdade fundamental.

  • Bom, apesar de o Marlon ter pedido uma explicação, acredito que ele está correto em sua linha de raciocínio, pois, se observarmos bem a questão, esta se expressa, ao que tange a "imunidade de discussão", em um sentido aberto, pois, esta devidamente correta em afirmar "inclusive em lícitas manifestações ou passeatas do seu próprio conteúdo", como no caso em que a colega acima lembrou das passeatas em relação a descriminalização das drogas, do aborto e etc., sendo este o entendimento do STF.

    Todavia, como o Marlon bem citou, o art. 60, §4, da CF, fala que não poderá ser objeto de "DELIBERAÇÃO (discussão) a proposta de emenda tendente a abolir: forma federativa, voto secreto, direto, universal e periódico, separação dos Poderes, direitos e garantias individuais.

    Sendo assim, se analisarmos a questão diretamente ao ponto do enunciado, sobre o regime de reunião e manifestação no Brasil, ela poderia até ser julgada correta, como de fato foi. Não retiro a validade da questão.

    Mas, TALVEZ, vejo que poderia haver um problema na própria alternativa, onde, depois que fala da imunidade contra discussão, usa o termo INCLUSIVE, daí, se analisarmos bem amiúde, o INCLUSIVE remete diretamente ao enunciado, que está correto, porém, olhando por outro ângulo, o termo INCLUSIVE conduz a legitimidade em afirmação da vontade popular neste aspecto, como, reflexamente, remete-se a outros, dando abertura a todas as possibilidades, inclusive, fora de manifestações ou passeatas, fato este, que, em momento nenhum, retira a validade da letra da Constituição em relação a proibição das deliberações acima citadas, ainda que referentes ao Poder de Reforma. Com isso, podemos concluir que existe sim uma Imunidade Constitucional a Discussão de certos aspectos contidos na própria CF. Pois, neste ponto, o examinador abriu a questão para além das reuniões e manifestações permitidas pela CF no Brasil, trazendo todas as possibilidades, INCLUSIVE, as de passeatas ou manifestações, mas, tão somente isso, como um ponto isolado.

    "Nenhuma lei civil ou penal, nem mesmo a Constituição, pode imunizar-se contra a discussão, inclusive em lícitas manifestações ou passeatas, do seu próprio conteúdo."

    Bom, posso está errado, pois, fiz uma analise bem rápida, enquanto fazia a questão, por isso, mencionei o TALVEZ poderia haver um problema.

    Abraços


  • Excelente Yuri Lourenço,comentário objetivo e didático.Vamos nos ater ao aprendizado.

  • Bernardo Gonçaves menciona:

    Teoria Interna - o limite está interno a ele;

    Teoria Externa - temos dois objetos: o direito em si e destacado dele suas restrições,  que se dará em uma situação concreta;


  • Letra C

    Antes de mais nada, o enunciado da questão dá uma pitada do que a banca quer. Estão falando de manifestações e exercício do direito de reunião, etc. Nesse sentido, não cabe invocar o artigo 60, §4º da CF, pois este não é dirigido à sociedade, mas sim para o Estado e, principalmente, ao poder constituinte derivado reformador. Por isso não é permitido nem a discussão(a CF fala em deliberação) de emenda tendente a abolir os direitos previstos no citado dispositivo. A sociedade pode discutir o quanto quiser, inclusive se manifestar pela abolição, por exemplo, da forma federativa de estado. Uma emenda nesse sentido não pode nem ser discutida. O enunciado diz, corretamente, que nenhuma lei civil, penal ou constitucional pode impedir a sociedade de discutir, fazer passeatas, manifestações, etc, sobre qualquer assunto previsto na CF, mesmo que sobre esse assunto haja uma cláusula de imunização de discussão dirigida ao PCDR. Esse foi meu humilde entendimento.

  • A Constituição de 1937, em seu art. 16, inciso XX, ao tratar da competência legislativa da União, dispõe que insere-se nessa competência o "poder de legislar sobre direito de reunião.

    Além disso, no art. 168, "c", dispõe sobre a "suspensão da liberdade de reunião" durante o estado de emergência, o que reforça a ideia da previsão normativa, em época de normalidade institucional, do referido direito.


  • Constituições e o direito de reunião.

    # 1824

    >   tinha os direitos fundamentais mas não previa o direito de reunião;

    # 1891

    > Todos poderiam reunir-se livremente, sem armas, vedada intervenção policial

    # 1932

    >   Era livre a reunião (somente aos nacionais), sem intervenção da autoridade (salvo para manter a ordem) sem armas, sem intervenção policial, mas esta designava onde ela iria realizar-se desde que não a prejudicasse.

    >  A restrição à liberdade de reunião na Const. De Weimar na década de 30 influenciou bastante nosso direito.

    > governo  -> Getúlio Vargas.

    >  Base ->  Comissão de Itamaraty.

    >  Influência –>  1ª emenda – carta EUA.

    # 1934/1946

    >  Era livre a reunião ( a todos ), sem intervenção da autoridade (salvo para manter a ordem) sem armas, sem intervenção policial, mas esta designava onde ela iria realizar-se desde que não a prejudicasse.

    # 1967

    >  previu a possibilidade de sobrevir uma lei, fixando os casos de necessidade de comunicação prévia e de designação do local por autoridade pública.        

    # 1988

    >  liberdade de reunião atual.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Ambos são internos. Teoria de José Afonso da Silva (limites imanentes).

  • Em síntese:

    Limite interno -> Restrição Diretamente Constitucional

    Limite externo -> Restrição Indiretamente Constitucional -> Restrição instituída por legislador ordinário

  • SUGIRO a leitura do inteiro teor, ao menos do voto do Relator p/ acórdão min. Edson Fachin, no RE 806339/SE (Repercussão Geral – Tema 855), julg. finalizado em 14.12.2020 (Info 1003), quando o Pleno do STF fixou a tese:

     

    “A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local”.

  • a banca fala das seis constituições... eu não terminei de ler nem a atual kkkkkkkkkk

ID
1022584
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o art. 3° da PEC nº 33/2011, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade que declarem a inconstitucionalidade material de emendas à Constituição Federal não produzirão imediato efeito vinculante e eficácia contra todos, e serão encaminhadas à apreciação do Congresso Nacional que, manifestando-se contrariamente à decisão judicial, deverá submeter a controvérsia à consulta popular. O tema é por demais polêmico. Sobre o controle de constitucionalidade e seus reflexos na relação dos poderes democráticos, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Foi publicado em junho de 2013, excelente artigo no CONJUR que explica os desdobramentos da PEC 33. Detalhe que a prova foi aplicada em agosto de 2013... Dr. José Adércio deve ser leitor do CONJUR!! Vamos ver qual banca ele integrará no futuro.  http://www.conjur.com.br/2013-jun-27/pec-33-abertura-congresso-controle-fraco-constitucionalidade

  • Alguém sabe o porquê desta questão ter sido anulada?

  • Cláusula NÃO OBSTANTE, cobrada na segunda fase do MPGO 2016 e na primeira fase do MPMG 2019.

    Artigo completo respondendo a questão:

    https://carlosedoardo.com.br/questoes/mpgo2016-g03-q01/#


ID
1022587
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em julho de 2013, foi arquivado, pela mesa da Câmara dos Deputados, o Projeto de Decreto Legislativo nº 234/2011 - intitulado pelos meios de comunicação como “Cura Gay” –, o qual pretendia alterar dispositivos da resolução do Conselho Federal de Psicologia que proibiam psicólogos de exercerem qualquer ação que favorecesse a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, bem como de adotarem ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados. Levando em conta esses elementos e a jurisprudência do STF, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito diz que é letra A? Mas ela está correta conforme texto da CF e decisões do STF:

    "Possibilidade de fiscalização normativa abstrata (...). O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da CF, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do Poder Executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo." (ADI 748-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-7-1992, Plenário, DJ de 6-11-1992.)
  • O erro da alternativa A é que a competência para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar não é da Câmara dos Deputados e sim do Congresso Nacional.

    Segundo a CF:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    [...]

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    Bons estudos.

  • SOBRE A ALTERNATIVA E:

    União Estável Homoafetiva - Legitimidade Constitucional - Afeto como Valor Jurídico - Direito à Busca da Felicidade - Função Contramajoritária do STF (Transcrições) RE 477554/MG* RELATOR: Min. Celso de Mello EMENTA: UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. ALTA RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO PERTINENTE ÀS UNIÕES HOMOAFETIVAS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR: POSIÇÃO CONSAGRADA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 132/RJ E ADI 4.277/DF). O AFETO COMO VALOR JURÍDICO IMPREGNADO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL: A VALORIZAÇÃO DESSE NOVO PARADIGMA COMO NÚCLEO CONFORMADOR DO CONCEITO DE FAMÍLIA. O DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, VERDADEIRO POSTULADO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO E EXPRESSÃO DE UMA IDEIA-FORÇA QUE DERIVA DO PRINCÍPIO DA ESSENCIAL DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA (2006): DIREITO DE QUALQUER PESSOA DE CONSTITUIR FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO. DIREITO DO COMPANHEIRO, NA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA, À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE DE SEU PARCEIRO, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. O ART. 226, § 3º, DA LEI FUNDAMENTAL CONSTITUI TÍPICA NORMA DE INCLUSÃO. A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. A PROTEÇÃO DAS MINORIAS ANALISADA NA PERSPECTIVA DE UMA CONCEPÇÃO MATERIAL DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.


  • A Comissão Internacional de Juristas e o Serviço Internacional de Direitos Humanos, representando diversas organizações de defesa dos direitos humanos, elaboraram os chamados Princípios de Yogyakarta.  Os Princípios são o produto da reunião de vinte e nove especialistas na questão da sexualidade e Direitos Humanos, de vinte e cinco países diferentes, na Universidade Gadjah Mada, em Yogyakarta, Indonésia, em novembro de 2006. Os Princípios de Yogyakarta tratam da ?aplicação da legislação internacional de Direitos Humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero. Os Princípios, na verdade, não são em si novos. O que foi feito foi a resignificação de princípios já consagrados de Direitos Humanos, muitos desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, sobre o prisma da sexualidade. Dando uma nova dimensão aos Direitos Humanos já positivados na esfera internacional. O texto dos Princípios de Yogyakarta apresenta vinte e nove destes Direitos Humanos clássicos e mostra como a questão da orientação sexual e da identidade de gênero se encontram já protegidas por ela, o que não é objeto de consenso. Alguns deles: direito à igualdade; Direito à Liberdade de Opinião e Expressão; Direito de Constituir Família.

    Fonte: http://www.reid.org.br/?CONT=00000156


  • Alguém sabe me explicar o que o item 'b' quis dizer com 'reprodutivos', já que o gabarito afirma que o item está correto?

  • Letra "D" está correta, pois é Trecho do Voto Ministro Ayres Britto (Relator) ADPF nº 132-RJ:

    Consignado que a nossa Constituição vedou às expressas o preconceito em razão do sexo e intencionalmente nem obrigou nem proibiu o concreto uso da sexualidade humana, o que se tem como resultado dessa conjugada técnica de normação é o reconhecimento de que tal uso faz parte da autonomia de vontade das pessoas naturais, constituindo-se em direito subjetivo ou situação jurídica ativa.


  • E. Errada.

    Os Princípios de Yogyakarta tratam de um amplo espectro de normas de direitos humanos

    e de sua aplicação a questões de orientação sexual e identidade de gênero. Os Princípios

    afi rmam a obrigação primária dos Estados de implementarem os direitos humanos.

    Cada princípio é acompanhado de detalhadas recomendações aos Estados. No entanto,

    os especialistas também enfatizam que muitos outros atores têm responsabilidades na

    promoção e proteção dos direitos humanos. São feitas recomendações adicionais a esses

    outros atores, que incluem o sistema de direitos humanos das Nações Unidas, instituições

    nacionais de direitos humanos, mídia, organizações não-governamentais e fi nanciadores.

    Os e as especialistas concordam que os Princípios de Yogyakarta refl etem o estado atual

    da legislação internacional de direitos humanos relativa às questões de orientação sexual

    e identidade de gênero. Também reconhecem que os Estados podem ter obrigações

    adicionais, à medida que a legislação de direitos humanos continue a se desenvolver.

    Os Princípios de Yogyakarta afi rmam normas jurídicas internacionais vinculantes, que

    devem ser cumpridas por todos os Estados. Os Princípios prometem um futuro diferente,

    onde todas as pessoas, nascidas livres e iguais em dignidade e prerrogativas, possam

    usufruir de seus direitos, que são natos e preciosos.

    Fonte: Sonia Onufer e Corrêa Vitit Muntarbhorn


  • Marcelo Freitas, utilizando o conceito de direitos reprodutivos dado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, mutatis mutandis, acho que é a possibilidade dos homoafetivos terem protegido o direito à reprodução assistida, entre outros exemplos.

     


ID
1022590
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Ele pede a errada, ora, é evidente que a adminsitração necessita de recursos para executar suas políticas públicas e esses recursos, na maioria dos casos (pois existem receitas extraorçamentárias, como doações), devem estar previstos em dotações orçamentárias, de modo a coordenar as ações e facilitar a fiscalização, inclusive pela sociedade, sem contar com o princípio da reserva do possível, no qual a administração precisa trabalhar com aquilo que tem, sem poder onerar o erário com prestações sociais acima de suas reais capacidades.
  • Apenas complementando o comentário do colega, a reserva do possível não é oponível em face de direito fundamentais, conforme vem decidindo o STJ. Ademais, é ônus do Estado demonstrar de forma concreta a ausência de recursos, não se admitindo apenas alegações abstratas.

  • Pessoal, não é tão simples assim. Vejam q a alternativa diz respeito a direitos civis, que são direitos de primeira geração, que por definição exigem apenas abstenção por parte do Estado. Portanto, ainda não me convenci do gabarito. Se alguém puder ajudar: guilherme.mirandasantos@hotmail.com

  • Acredito que este vídeo possa ajudar, caro Guilherme. 


    https://www.youtube.com/watch?v=ARkXnL2Vabg

  • Guilherme Miranda, os direitos civis não exigem mera abstenção do Estado. Entende-se hoje que tanto os direitos civil como sociais exigem atuação estatal. Por exemplo, como garantir o direito de ir e vir sem que o Estado garanta a segurança dos indivíduos?

  • Discordo da alternativa "e".

    Os direitos civis são direitos fundamentais de Primeira Dimensão, ou seja, são direito correlacionados ao ideal de liberdade, sendo concretizados com mera abstenção do Estado.

    Com efeito, por dispensarem atuação positiva do Estado,ao contrário dos direitos sociais, torna-se totalmente desnecessária previsão de dotação orçamentária.

    Assim, a liberdade de manifestação de pensamento (art. 5º, IV, CF) concretiza-se tão somente com a não interferência do Estado, inexistindo despesas a serem custeadas pelo orçamento público, até porque inexiste órgão regulador. Qual seria, então o custo deste direito fundamental? 

  • Errei por causa da palavra prescindível, fiz confusão.

  • IMPOSSÍVEL a efetivação dos direitos civis sem que exista previsão orçamentaria para tutela-los. Mesmo enxergado pelo seu viés negativo, é imprescindível investimentos estatais para se tutelar as liberdades individuais, como o direito de ir e vir, o direito à vida, à liberdade de expressão, à propriedade, à igualdade perante a lei....

    Toda a estrutura do Estado tem como objetivo primordial e principal tutelar justamente tais direitos, está contido em sua própria essência de "contrato social", ou seja, o maior gasto orçamentário (senão o único - em sentido amplo) é para isso (pelo menos deveria)!

    No mais, essa diferenciação artificial e classificatória de tudo, como é o caso dos direitos: civis, negativos, sociais, difusos, coletivos individuais, parece mais prejudicar do que ajudar. Todos são interdependentes e, no fim das contas, servem para que todas as pessoas consigam exercitar, de forma plena, seus direitos mais básicos ("civis", se os decoradores e classificadores de plantão quiserem).

    Um estudante de Direito que acredita que não há qualquer "custo" para isso, está negando o própria sociedade e o Estado, e, por óbvio, e consequentemente, o próprio Direito.


  • A segurança é direito de primeira geração, e a segurança pública não prescinde de dotação orçamentária, certo?

  • a palavra prescindir cai direto em concurso... pq vc um pouco cansado e nervoso  lê depressa e nem nota mas é fácil 

     

    IM - prescindível  -- todo mundo sabe - Que não se pode dispensar ou renunciar; indispensável: o pandeiro é imprescindível para um bom samba.

    Prescindível é o oposto - dispensável

     

     

  • Pessoal. Creio que a questão se refere mais ao Direito Financeiro, pois evidente que toda atuação do Estado (inclusive para ganrantir os direitos de primeira geração), "gastos" (despesas), devem estar previstas nas respectivas despesas orçametárias. Dentre outros, o artigo 13 da lei 4.320/64 descreve algumas despesas que entendo estar presente em qualquer ação plano/política de governo, necessariamente.

  • JULIANA VAZ,

    seu comentário foi objetivo e EXCELENTE. Obrigada.

  • Nada prescinde de dotação orçamentária...

    HEHEHEH

    Abraços.


ID
1022593
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Não há dever de fornecer tratamentos puramente experimentais. Foi o que o STF julgou em 2010:

    "Apesar de julgar favoravelmente aos pacientes que precisam de medicamentos e tratamentos de alto custo, o ministro Gilmar Mendes foi cauteloso para que cada caso seja avaliado sob critérios de necessidade. Ele disse que obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada."

    "Mendes diferenciou, por exemplo, tratamentos puramente experimentais daqueles já reconhecidos, mas não testados pelo sistema de saúde brasileiro. No caso daqueles, ele foi enfático em dizer que o Estado não pode ser condenado a fornecê-los."

    FONTES:
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=122125
    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/STA175.pdf

  • Alternativa E "(...) podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública, há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial. Situação diferente é a que envolve a inexistência de tratamento na rede pública. Nesses casos, é preciso diferenciar os tratamentos puramente experimentais dos novos tratamentos ainda não testados pelo Sistema de Saúde brasileiro. Os tratamentos experimentais (sem comprovação científica de sua eficácia) são realizados por laboratórios ou centros médicos de ponta, consubstanciando-se em pesquisas clínicas. A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a fornecê-los. (...) Quanto aos novos tratamentos (ainda não incorporados pelo SUS), é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. Como frisado pelos especialistas ouvidos na Audiência Pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente suscetível de acompanhamento pela burocracia administrativa. Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada. Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. No entanto, é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar.” (STA 175-AgR, voto do Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2010, Plenário, DJE de 30-4-2010.)

  • Quanto à saúde pública, deve ser marcada a alternativa INCORRETA.

    As alternativas A, B, C e D estão corretas e todos os conceitos dados são claros e objetivos. Somente a alternativa E se encontra errada. No caso, o STF entende que: "os tratamentos experimentais (sem comprobação científica de sua eficácia) são realizados por laboratórios ou centros médicos de ponta, consubstanciando-se em pesquisas clínicas. A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a fornecê-los.  STA 175 AgR 2010.

    Gabarito do professor: letra E.



  • Gabarito: letra E.

    Conforme a jurisprudência do STF, O estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. Contudo, poderá ser obrigado, de forma excepcional , a fornecer medicamento sem registro sanitário, conforme o julgado abaixo:

    O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA

    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2 A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3. É possível, excepcionalmente a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    a. a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    Fonte: Dizer o Direito

    Abraços


ID
1022596
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a teoria da Constituição, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) O constitucionalismo moderno destacou-se por utilizar-se de constituições escritas. Dois são os marcos: A Constituição Norte Americana de 1787 e a francesa de 1791, movimento deflagrado durante o Iluminismo e concretizado como uma contraposição do absolutismo reinante.
    Trata-se de uma concepção de CONSTITUCIONALISMO LIBERAL marcado pelo liberalismo CLASSICO e pelos seguintes valores: individualismo, absenteismo estatal, valorização da propriedade e proteção do individuo.


    (ou seja, em nada tem haver com aspectos medievais ou antigos...;) 


    FONTE: DT CONST. PEDRO LENZA. 2013. PG 60
  • A principal finalidade das constituições é limitar a atuação do Poder Público e estabelecer direitos e garantias fundamentais às pessoas em geral.
     
    Em seus primórdios (constitucionalismo “antigo”), o movimento iniciou­-se nas práticas político­-teocráticas do povo hebreu, cujos governantes tinham poderes limitados pela autoridade das leis divinais, às quais todos deviam obediência, incluindo os próprios monarcas. Ainda durante o constitucionalismo antigo, destacam­-se os sistemas de leis criados na Grécia antiga e durante o período republicano do Império Romano. E já numa fase mais ou menos remota, a doutrina se refere ao constitucionalismo experimentado na Inglaterra e suas colônias, a partir da IdadMédia, sobretudo com a aprovação da Magna Charta (1215).
     
    Posteriormente, na época de transição da monarquia absolutista para o Estado liberal, já no final do século XVIII, teve início o intitulado constitucionalismo “moderno”, cujos esforços para a “universalização da constituição escrita” redundaram nas primeiras constituições do período (Constituições norte­-americana de 1787 e francesa de 1789). 

    O constitucionalismo moderno é concebido como movimento teórico e ideológico voltado a organizar o Estado, de modo consciente e racional, segundo documentos escritos que sistematizassem limitações ao poder político, além de direitos e garantias fundamentais em favor dos membros da comunidade. Seus mais conhecidos precursores são Locke, Montesquieu e Rousseau, cujas teorias sobre o Estado sempre utilizaram como base a ideia vontade popular, ao contrário das explicações teológicas, então vigentes, que acabavam por comprometer a imposição de limites ao poder estatal.
     
    Enfim, o constitucionalismo moderno tem por maior característica a identificação da origem popular como fundamento da legitimidade do poder estatal. 

    Conta, portanto, com duas preo­cupações principais: (a) a organização do Estado sob a legitimidade popular; e (b) a limitação do poder estatal, mediante previsão de direitos e garantias fundamentais.
     
    Se fala, também, no movimento conhecido por neoconstitucionalismo, que tem por características: 
    (i) como marco histórico, a formação do Estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX; 
    (ii) como marco filosófico, o pós­-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética; e 
    (iii) como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.
  • Ética material dos valores.

    Corrente que considera os valores como realidades absolutas, soltas das coisas. Max Scheler, por exemplo, defendia uma ética material de valores, um mundo do ser totalmente separado do mundo do dever-ser, e a consequente visão dos valores como entidades completamente separadas da existência.


  • O erro da letra A, se eu não me engano, consiste no marco que partem das Constituições Americana e Francesa e não da Republica Romana, e muito menos das ideias medievais em si, porem as ideias do constitucionalismo seja da antiguidade, idade media ou moderna influenciaram sim de alguma maneira sua evolução.

  • a letra A esta errada por q não foi de romana, mais sim de EUO e França

  • Alguém saberia onde encontrar o fundamento dos demais itens?

  • Por que a alternativa "b" estaria correta? Alguém pode explicar por favor?

  • Os colegas deste fórum têm confundido o "constitucionalismo moderno" com o "constitucionalismo da Idade Moderna". Este é o constitucionalismo liberal clássico, influenciado por pensadores como Locke, Monstesquieu e Rousseau, cujas idéias desencadearam as revoluções francesa e norte-americana. Aquele é o também chamado constitucionalismo social, com início pouco antes do fim da 1 Guerra Mundial, instaurado em reação à crise do liberalismo.

  • Item b)

     Refere-se ao constitucionalismo do século XX, constitucionalismo moderno, de ideologia semelhante ao liberalismo, a qual rompe com o absolutismo; que visa limitar o poder do estado e que estabelece governos moderados, sem poderes ilimitados.  Desse modo, é perfeitamente correto dizer: "A maioria das manifestações constituintes originárias na Europa e no Brasil, no curso de Século XX, não seguiu rigorosamente as características de absolutez, ilimitação e incondicionalidade. 

    • Gente... fiquei muito na dúvida sobre emulação constitucional... xiiii

    • De acordo com os professores VP e MA, o movimento do constitucionalismo moderno veio dos Estados Unidos e da França.

    • o erro está na letra A

      só para frisar que o constitucionalismo teve por marco inicial já a idade classica, sendo os primeiros resquicios com o povo hebreu.

    • Os direitos fundamentais de primeira geração surgiram com a Declaração dos Direitos do homem e do Cidadão em 1789 (início da era do constitucionalismo moderno e fim da era medieval). Portanto a ideia de direitos fundamentais não é medieval, mas moderna. 

    • Evolução do constitucionalismo:

      Constitucionalismo antigo: constituições consuetudinárias (experiências constitucionalistas: povo hebreu, grego, romano e ingleses).

      Constitucionalismo moderno: constitucionalismo moderno clássico ou liberal (1ª dimensão dos direitos fundamentais) + constitucionalismo moderno social (2ª dimensão dos direitos fundamentais).

      Constitucionalismo contemporâneo ou neoconstitucionalismo: atual momento (3ª dimensão dos direitos fundamentais).

    • Chutei, mas um chute induzido mais pela lógica das alternativas...

    • De acordo com Pedro Lenza, "dois são os marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno: a Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1791 (que teve como preâmbulo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789), movimento esse deflagrado durante o Iluminismo e concretizado como uma contraposição ao absolutismo reinante, por mie do qual se elegeu o povo como titular legítimo do poder" (LENZA, 2013, p. 60). Portanto, incorreta a afirmativa da letra A, que deverá ser assinalada.

      A maioria das constituintes originárias na Europa e no Brasil, no curso do século XX, foram marcadas pelo constitucionalismo moderno, orientadas no sentido de que a constituinte tem o poder de inaugurar uma nova ordem constitucional, sem qualquer limitação anterior. Correta a afirmativa B.

      A democracia constitucional trabalha tanto com a noção da soberania popular e vontade da maioria quanto com a proteção dos direitos das minorias. Correta a afirmativa D. 

      A doutrina ainda não acordou um conceito específico para o princípio da razoabilidade, inclusive alguns autores, como Virgílio Afonso da Silva, questionam a identidade entre a razoabilidade e proporcionalidade. De forma geral, pode-se dizer que a razoabilidade está, entre outras coisas relacionada com a análise da compatibilidade entre os meios e os fins. Para Pedro Lenza, "o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideais de justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins" (LENZA, 2013, p. 162). Portanto, correta a afirmativa E.

      RESPOSTA: Letra A

    • Respondendo ao questionamento da colega, li em algum lugar, a respeito de emulação constitucional e globalização do constitucionalismo. As idéias apareciam interligadas.

      A Globalização do Constitucionalismo  se traduz em ampliação dos ideais e princípios jurídicos constitucionais ocidentais para todos os povos tornando-os universais.

      A universalização desses princípios constitucionais ocidentais sao inseridos a luz do relativismo cultural entre os povos, ou seja, num debate amistoso de inclusão dos ideários constitucionais ocidentais, sem imposição por parte do ocidente, mas de aceitação pelos destinatários.

      Daí se origina o fenômeno da emulação constitucional ou "imitação constitucional", quando esses destinatários buscam "imitar", "copiar", os princípios constitucionais ocidentais e seus valores ético-normativos.

    • O comentário da colega Rosália C. esclareceu.

    • Constitucionalismo moderno:

       

      Teve início na TRANSIÇÃO da monarquia absolutista para o Estado liberal, já no final do século XVIII com as Revoluções liberais ocorridas nos EUA e França, surgindo destas as primeiras Constituições escritas.

       

      LOCKE, MONTESQUIEU e ROUSSEAU são os principais precursores do constitucionalismo moderno.

       

      No constitucionalismo moderno existiram 3 movimentos principais:

       

       

      1- Inglês

      2- Norte-americano

      3- Francês

       

       

      FONTE: Tomo I de Constitucional da coleção SINOPSES da Juspodvm.

       

      Muita gente comenta SEM deixar a fonte... Por favor, indiquem de onde tiraram a resposta.

       

       

    • A transição da Monarquia Absolutista para o Estado Liberal, em especial na Europa, no final do século XVIII, que traçou limitações formais ao poder político vigente à época, é um marco do constitucionalismo moderno. A transição do constitucionalismo antigo para o moderno se deu por intermédio da Constituição dos Estados Unidos e França.

    • GAB.: A

      O termo constitucionalismo moderno costuma ser utilizado para designar a fase compreendida entre as revoluções liberais ocorridas no final do século XVIII e a promulgação das constituições pós-bélicas, a partir da segunda metade do século XX.

      Predominam as constituições escritas como instrumentos para conter qualquer arbítrio decorrente do poder.

      Dois são os marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno: a Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1791 (que teve como preâm­bulo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789), movimento este deflagrado durante o Iluminismo e concretizado como uma contraposição ao absolutismo reinante, por meio do qual se elegeu o povo como o titular legítimo do poder.

      Podemos destacar, nesse primeiro momento, na concepção do constitucionalismo liberal, marcado pelo liberalismo clássico, os seguintes valores: individualismo, absenteísmo estatal, valorização da propriedade privada e proteção do indivíduo. Essa perspectiva, para se ter um exemplo, influenciou profundamente as Constituições brasileiras de 1824 e 1891.

      A concepção liberal (de valorização do indivíduo e afastamento do Estado) gerará concentração de renda e exclusão social, fazendo com que o Estado passe a ser chamado para evitar abusos e limitar o poder econômico. Evidencia-se, então, aquilo que a doutrina chamou de segunda geração (ou dimensão) de direitos e que teve como documentos marcantes a Constituição do México de 1917 e a de Weimar de 1919, influenciando, profundamente, a Constituição brasileira de 1934 (Estado Social de Direito).

      Fonte: Lenza e Novelino.

    • Nem li o resto. Só a primeira matou a questão.

    • Gente, explica a questão!

      Não é pegar simplesmente trecho do livro ou do google e jogar aqui. Explica a porcaria do raciocínio. Por exemplo: O que tem a ver neste caso com o projeto universalista da soberania popular romana?

      Faz o trem direito ou então para de comentar.

    • O constitucionalismo moderno resultou da união das ideias medievais de Leis Fundamentais com o projeto universalista de soberania popular da República romana tardia.

      ERRADO.

      • O constitucionalismo moderno, surgiu no século 18, com a revolução francesa e americana. Foi uma consequência do iluminismo e liberalismo, visava em específico, limitar a atuação do estado na vida dos cidadãos e garantir alguns direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, portanto, o constitucionalismo moderno, trata-se de uma forma de constituição predominantemente ESCRITA.

      APROFUNDANDO/CONCEITO DE CONSTITUCIONALISMO PARA PEDRO LENZA: Para pedro lenza, o constitucionalismo são tipos de movimentos constitucionais, nos quais aconteceram no mundo inteiro, adotam o princípio do governo limitado.

    • O constitucionalismo moderno resultou da união das ideias medievais de Leis Fundamentais com o projeto universalista de soberania popular da República romana tardia.

      ERRADO.

      • O constitucionalismo moderno, surgiu no século 18, com a revolução francesa e americana. Foi uma consequência do iluminismo e liberalismo, visava em específico, limitar a atuação do estado na vida dos cidadãos e garantir alguns direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, portanto, o constitucionalismo moderno, trata-se de uma forma de constituição predominantemente ESCRITA.

      APROFUNDANDO/CONCEITO DE CONSTITUCIONALISMO PARA PEDRO LENZA: Para pedro lenza, o constitucionalismo são tipos de movimentos constitucionais, nos quais aconteceram no mundo inteiro, adotam o princípio do governo limitado.


    ID
    1022599
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa B: CORRETA

      A teoria institucional dos direitos fundamentais, capitaneada por Peter Haberle parte da afirmação de que os direitos fundamentais não se esgotam em sua vertente individual, mas possuem um caráter duplo, ou seja, individual e institucional. Cabe, desse modo, à teoria, “o mérito de ter salientado a dimensão objetiva institucional dos direitos fundamentais” (CANOTILHO, 1989, p. 428) embora se esqueça de outras dimensões dos direitos fundamentais, como a esfera social.

      Bons Estudos!!! 
      #EstamosJuntos!!!!
    • SOBRE A ALTERNATIVA E:

      Apreciação dos chamados fatos e prognoses legislativos no âmbito do controle de constitucionalidade (o exame da prognose legislativa): Tal exame consiste na verificação da conformidade,entre os objetivos declarados da intervenção legiferante e os fatos alegados para a sua fundamentação e os efeitos previstos por interessados nessa intervenção no conjunto da sociedade.

      Um tradicional exame de prognose legislativa é promovido, pelo Chefe do Executivo, que pode vetar os projetos de lei recebidos, na forma de autógrafos, caso contrariem o interesse público.A medida desse interesse exige uma avaliação e uma ponderação de possíveis eventos decorrentes da eventual incorporação do projeto ao ordenamento jurídico vigente. Outra forma de aferição da prognose legislativa vem sendo cada vez mais acionada pelo exame concentrado, isto é, em abstrato, da constitucionalidade das normas. A questão, do ponto de vista dos tribunais constitucionais, é determinar se os erros de prognose ou a não ocorrência dos eventos alegados resultam na inconstitucionalidade da norma atacada.

      Fonte:http://www.senado.gov.br/senado/secretarias/scotri/Pautas/EmPauta_197.pdf


    • As alternativas "c" e "d" mostram-se equivocadas no contexto do neoconstitucionalismo, em que se confere força normativa aos princípios como importantes critérios de decisão, a fim de prestigiar a máxima efetividade constitucional.

      Assim, sabendo-se que a vedação ao retrocesso (também conhecido por "efeito cliquet" configura verdadeiro princípio da ordem dos direitos sociais, impõe-se ao legislador e ao administrador o respeito às políticas públicas e às leis já instituídas, que promovam tais direitos.

      Em caso de lesão a tal princípio, cabe ao Judiciário intervir, tanto no controle das políticas públicas deficientes (letra "c"), quanto no controle das leis que impliquem em extinção ou retrocesso de direitos sociais outrora garantidos (letra "d").

    • Entendo que a letra A pode/poderia ser considerada correta também. Conforme ementa abaixo, assevera que em regra não há se que falar em oponibilidade ao mínimo existencial, ressalvado justo motivo. E na opção da questão em voga, há o termo "circunstancialmente" que tem valor muito semelhante, senão igual.

      Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da" reserva do possível "- ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS ("A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais", p. 245-246, 2002, Renovar):"Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. (Processo:AC 00090645220134013803Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTEJulgamento:25/02/2015Órgão Julgador:QUINTA TURMAPublicação:05/03/2015)

    • A) correta. Embora a tese da reserva do possível (limitação orçamentária-financeira) possa ser arguida pelo Estado, desde que comprovada por elementos objetivos (objetivamente aferível), para justificar a não implementação de determinada política pública, a mesma não pode servir de óbice à implementação do mínimo existencial, núcleo básico dos direitos fundamentais, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana.


      (...).– A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO – A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) – CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197)– A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” – A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - ARE: 745745 MG , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 02/12/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)

    • Pena que várias das questões por vc comentadas, Fernando, a banca entendeu o contrário. Na hora de recorrer vou me socorrer de seus prestimosos auxílios!!!!

    • De acordo com Ingo Sarlet, o mínimo existencial deve ser visto como uma regra e a reserva do possível como um princípio; aquele prevalece.

      Abraços.

    • Alternativa B: CORRETA

      De acordo com a teoria institucional, o conteúdo essencial dos direitos fundamentais é  definido como um dado objetivo que se realiza e se desenvolve na sociedade. 

      Um dos mais expressivos defensores da teoria institucional na atualidade é o alemão Peter Häberle que, aos poucos, aprimorou uma linha conciliatória entre os lados subjetivo-individual e objetivo-institucional dos direitos fundamentais.

      Häberle reconhece que os direitos fundamentais possuem um duplo conteúdo constitucional. De um lado, são individuais e garantem aos seus titulares determinados direitos subjetivos. Do outro, são caracterizados por uma dimensão institucional que implica a garantia jurídico-constitucional de âmbitos vitais, regulados e conformados com ajustes a critério da liberdade. Tal liberdade, por sua vez, não deve ser limitada por uma perspectiva meramente singular e originária, predestinada a uma relação (...) em sua concepção tradicional, a teoria liberal simplesmente ignora a necessidade de expandir os efeitos (ainda que indiretamente) dos direitos fundamentais às relações entre particulares.

      unidimensional entre indivíduo e Estado, mas sim mediante a institucionalização (pelo Estado) dos direitos fundamentais (HÄBERLE, 2003, p. 74).

      Ambos os aspectos – segundo o autor – caracterizam a essência dos direitos fundamentais. Uma vez conjugadas, as dimensões individual e institucional operam a partir de uma relação recíproca de paridade hierárquica. A primeira, como se disse, não pode ser degradada a mero efeito subjetivo remoto. A segunda, de um modo geral, traz um fortalecimento da liberdade institucionalizada, seja voltada ao indivíduo, seja voltada à coletividade (HÄBERLE, 2003, p. 73).

      Nesse ponto, o principal fator ressaltado na interpretação dos direitos fundamentais

      é a renovação (e exaltação) do papel do legislador.

      Como visto, toda a base da teoria em questão ressalta a importância de complexos

      normativos que promovam a adequação dos direitos fundamentais à realidade

      social. Há uma revalorização do papel da lei, que constitui o modo de ser da teoria institucional, dando aos direitos fundamentais orientação e medida (Richtung und Maß), segurança e proteção (Sicherheit und Geborgenheit), conteúdo e tarefa (Inhalt und Aufgabe). (HÄBERLE, 2003, p. 99; BÖCKENFÖRDE, 1991, p. 125).

      Os direitos fundamentais, encarados dessa forma, admitem um espaço maior de configuração (BÖCKENFÖRDE, 1991, p. 125). O que se está a limitar aqui já não é mais a atuação do Estado – como pretende a teoria liberal –, mas sim, o conteúdo de cada direito, abrangendo suas duas dimensões (institucional e individual). (HÄBERLE, 2003, p. 115).

    • Parece que a letra A está afirmando que não tem cabimento opor a reserva do possível ao mínimo existencial e, realmente, não é oponível ao mínimo existencial. Agora, é perfeitamente possível alegar a reserva do possível em face de uma política pública que não diga respeito ao mínimo existencial. Parece estar correta a assertiva A.

    • LETRA A - ERRADA.

      Direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas. E os direitos sociais?

      Os direitos sociais são DIREITOS PRESTACIONAIS, que causam certa onerosidade ao Estado.

      Se o direito social for ligado à DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, como por exemplo o mínimo existencial, deve ser considerado cláusula pétrea.

      O princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial (saúde, educação, assistência jurídica, moradia). 

    • GAB.: B

      A) MÍNIMO EXISTENCIAL: Resultante da conjugação da dignidade da pessoa humana, da liberdade material e do Estado Social, esta expressão surgiu na Alemanha. O mínimo existencial consiste em um grupo menor e mais preciso de direitos sociais formado pelos bens e utilidades básicas imprescindíveis a uma vida humana digna. A possibilidade de se invocar a reserva do possível em relação aos direitos sociais que compõem o mínimo existencial não encontra uma resposta homogênea na doutrina. De um lado, há quem defenda não existir um direito definitivo ao mínimo existencial, mas sim a necessidade de um ônus argumentativo pelo Estado tanto maior quanto mais indispensável for o direito postulado. De outro, há quem atribua um caráter absoluto ao mínimo existencial, não o sujeitando à reserva do possível (Ingo Sarlet). Nesse sentido, o entendimento do Min. Celso de Mello ao sustentar a “impossibilidade de invocação, pelo Poder Público, da cláusula da reserva do possível sempre que puder resultar, de sua aplicação, comprometimento do núcleo básico que qualifica o mínimo existencial”.

      Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.

    • Letra E - Eu me pergunto onde eu estava com a cabeça pra achar que dá pro juiz dar uma de psicólogo? kkkkkkkkkkk marquei - errei

    ID
    1022602
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. A

      "Auditoria realizada pela Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro apurou que servidores daquela autarquia haviam cadastrado ‘senhas fantasmas’ nos sistemas de informática e, utilizando-se dessas matrículas, autorizaram a concessão indevida de benefícios previdenciários, gerando prejuízos ao erário. O Superintende Estadual determinou, a partir dessas informações, a instauração de sindicância, destituindo os servidores das funções comissionadas que exerciam e afastando-os preventivamente de suas atividades. (...) Não se deu, no caso, qualquer violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CB) na auditoria que levou à instauração do processo administrativo disciplinar. O procedimento que antecedeu a instauração do PAD, independentemente do nome que lhe seja dado, nada mais é do que uma sindicância, cujo objetivo é o de colher indícios sobre a existência da infração funcional e sua autoria. Trata-se de procedimento preparatório, não litigioso, em que o princípio da publicidade é atenuado. A demissão dos impetrantes não resultou da auditoria, tendo sido consumada ao final de processo administrativo disciplinar regularmente instaurado. (...) Não há previsão legal que ampare a pretensão da impossibilidade de demissão de servidor por estar gozando de licença para tratamento de saúde." (MS 23.187, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-5-2010, Plenário, DJEde 6-8-2010.) Vide: MS 23.034, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 29-3-1999, Plenário, DJ de 18-6-1999.

      FONTE:
      http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=602

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • Com relação a letra D:

      CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE.
      I - A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha.
      II - Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade.
      III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções.
      (...)
      VI - Ação que se julga procedente (grifou-se) (ADI 3.430-8, Relator Ministro Ricardo Lewandowski).
    • Alguém pode esclarecer a letra E por favor?
    • Nossa!!!Questão muito difícil.
      Alguém poderia comentar alternativa por alternativa?

    • A questão é aparentemente difícil. Demanda que se acompanhe os informativos de jurisprudência, principalmente do STF.

      Sobre a letra E, dispõe a CF.

      Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

      § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

      § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

      Nesse sentido, julgou como segue o STF:

      AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTORIZATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A implantação de campus universitário sem que a iniciativa legislativa tenha partido do próprio estabelecimento de ensino envolvido caracteriza, em princípio, ofensa à autonomia universitária (CF, artigo 207). Plausibilidade da tese sustentada. 2. Lei autorizativa oriunda de emenda parlamentar. Impossibilidade. Medida liminar deferida.
      (STF - ADI: 2367 SP , Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 05/04/2001, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-03-2004 PP-00013 EMENT VOL-02142-02 PP-00339)
    • Rep.Geral. Imunidade Tributária Recíproca - Questão "c"
       
      Informativo do STF nº597
      Período: 23 a 27 de agosto de 2010
      Plenário
       
       
      Trata-se de matéria de repercussão geral, que ainda não foi definitivamente julgada, havendo divergência entre os Ministros, uns entendendo que há imunidade e outros que não. Segundo Ayres Brito há imunidade, pois, em que pese sociedade de economia ser pessoa jurídica de direito privado, quando estiver voltada a prestãção de seviço público de assistência à saúde, não estaria caracterizado a atividade econômica, a incidir a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea a da CF. Outrossim, o capital social majoritariamente pertencer ao ente estatal seria outro argumento relevante para a incidência da imunidade.
      EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.

      (RE 580264, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00078)
      Bons estudos
      A luta continua
    • Não entendi a letra E. Desde quando estabelecimentos de ensino tem iniciativa legislativa?????

    • Questão mais "disgramada", nunca ouvi dizer que algum estabelecimento de ensino tivesse autonomia legislativa. A menos que a assertiva esteja dizendo que o Ministerio ou outro ente envolvido diretamente na educação solicitasse ao legislativo que criasse uma lei para implantação de um campus em determinado lugar. Se assim for, a letra "e" está com uma redação bem "cagada"

    • Pandemia: Contratação Temporária de Servidores e Excepcional Interesse Público

      Por entender caracterizada a ofensa aos incisos II e IX do art. 37 da CF, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei Complementar 300/2004, prorrogada pela Lei Complementar 378/2006, ambas do Estado do Espírito Santo, que dispõem sobre a contratação de servidores, em caráter temporário, para atender as necessidades da Secretaria de Saúde - SESA e do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP. Realçou-se que a Corte possui orientação consolidada no sentido de que, para a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; e d) o interesse público seja excepcional. 


      lei 8745  -  Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

      II - assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

    • Pessoal, tô perdido nessa questão. Pede-se a INCORRETA. Assinalei "C", pois sociedade de economia mista, por definição, possui capital social oriundo parte do estado e parte do setor privado, ou estou fazendo confusão? Como pode uma sociedade de economia mista ter capital social majoritariamente estatal, como afirma a alternativa "C"?

      Alguém saberia me explicar esta alternativa?


      As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária federativa (art. 150, VI, “a”, CF).

    • A resposta da questão C, foi dada pelo colega Fernando, conforme abaixo:

      Rep.Geral. Imunidade Tributária Recíproca - Questão "c"   Informativo do STF nº597 Período: 23 a 27 de agosto de 2010 Plenário   RE 580264/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.8.2010. (RE-580264)   Trata-se de matéria de repercussão geral, que ainda não foi definitivamente julgada, havendo divergência entre os Ministros, uns entendendo que há imunidade e outros que não. Segundo Ayres Brito há imunidade, pois, em que pese sociedade de economia ser pessoa jurídica de direito privado, quando estiver voltada a prestãção de seviço público de assistência à saúde, não estaria caracterizado a atividade econômica, a incidir a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea a da CF. Outrossim, o capital social majoritariamente pertencer ao ente estatal seria outro argumento relevante para a incidência da imunidade. EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.

      (RE 580264, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00078) Bons estudos
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    • Obrigado Marcos, mas creio que você não tenha entendido a minha dúvida. Sobre a imunidade tributária, tudo bem, minha dúvida é: como pode uma sociedade ser considerada "economia mista", se só há capital estatal envolvido? É paradoxal isso, não? Entendo que obrigatoriamente para termos uma sociedade de economia mista, precisamos 'misturar' capitais público e privado. É esta a dúvida.

      Abraços.

    • Juliano, na SEM o capital majoritário tem que ser estatal, ou seja, 50% +1. Assim dispõe o dec. Lei 200/67

           

         Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

            

              III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. 

    • Estranhas. Odeio alternativa que é pautada na jurisprudência, até porque nossos ministros e juízes são bem atécnicos em suas decisões (justificável na prática forense, uma vez que a decisão judicial, além de cumprir uma função social, há de ser compreendida pela massa ignara). De toda sorte, fica o desabafo e o inconformismo com a presente questão, notadamente com a letra "d" (tendo em vista que a banca examinadora do DF - ente da federação que contempla o atual berço da corrupção brasileira - aparentemente fez uma interpretação bem medíocre dos julgados envolvendo a respectiva temática). Acredito ser um equívoco inadmitir em todo e qualquer caso a contratação de agentes temporários, por exemplo, para prestarem serviço de saúde (que é, por óbvio, essencial a uma sociedade), pois havendo urgência, necessidade e demais requisitos exigidos por lei, a contratação se mostra possível. Enfim...

    • (E)

      "A implantação de campus universitário sem que a iniciativa legislativa tenha partido do próprio estabelecimento de ensino envolvido caracteriza, em princípio, ofensa à autonomia universitária (CF, art. 207). Plausibilidade da tese sustentada." (ADI 2.367-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-4-2001, Plenário, DJ de 5-3-2004.)
      Francamente... eu não sabia que estabelecimento de ensino possuía competência para deflagrar processo legislativo, como nos força a acreditar o acórdão acima. Fico a pensar, quantas pessoas passam horas se dedicando ao estudo do Direito Administrativo e são tragadas por uma questãozinha como essa, que parece mesmo é que foi escrita por estudante de jornalismo. Lamentável.  
    • Até onde eu sei, as Universidades são Autarquias, e estas não possuem autonomia legislativa! Marquei letra E, pena, errei!

    • Pelo que eu sei, somente as AUTARQUIAS possuem imunidade tributária!

      Algum professor do "qconcursos" por favor! Já estou prestes a arrancar os cabelos... >.<
    • Prezada Carolinne e demais, 

      Em primeiro lugar, essa questão sem dúvidas é bem difícil. O concurso para promotor do MPDFT é dos mais difíceis do Brasil. Para terem uma ideia, nesse concurso aí apenas vinte e poucos candidatos fizeram os mínimos para chegar à prova oral.

      Mas em relação à imunidade tributária de entes de direito privado, a jurisprudência do STF tem caminhado no sentido de reconhecer que quando o objeto é a prestação de um serviço público, é possível conferir prerrogativas de fazenda pública.

      Na aula disponível sobre o assunto aí no material de apoio eu discorro sobre o tema com maiores detalhes.

      E não se preocupem, essa questão é bem complexa, bem mais difícil do que o normal nas provas de Direito Administrativo. Portanto, nem é preciso arrancar os cabelos :)

      Bons estudos!

    • Pessoal, creio que o STF tenha mudado o entendimento no tocante à alternativa "d". Em julgado de 2014, na ADI 3.247, ajuizada contra Lei estadual do Maranhão que prevê regras para a contratação temporária de professores para a rede pública de ensino. O PGR alegou que tal diploma legal infringia o art. 37, IX, da CF, que trata da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A ADI teve como relatora a Ministra Cármen Lúcia:

      "A ministra observou que a natureza da atividade pública, se eventual ou permanente, não é o elemento preponderante para se ter como legítima, válida e constitucional a forma excepcional de contratação. Segundo ela, o mais importante é a transitoriedade da necessidade da contratação e da necessidade do interesse público que a justifique. 'O que deve ser temporária é a necessidade, não a atividade. Então, mesmo para a saúde e educação, podem ocorrer situações de transitoriedade de excepcional interesse público".

      Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=263426


    • Sobre a letra A, é garantido ao servidor o direito ao contraditória e à ampla defesa.

       

    • Eu concordo com o comentário do colega Guilherme. Creio que a letra "d", após o julgamento da ADI 3247 (julgada em 26/03/2014 - Informativo 740 do STF) também se encontra incorreta, vez que ficou consignado no voto da Min. Carmem Lúcia a possibilidade de contratação temporária para serviços da área de saúde, desde que presentes os requisitos formais e materiais para a contratação: lei (formal) que descreva as hipóteses em que será permitida a contratação, o tempo máximo determinado e qual é a necessidade temporária de excepcional interesse público que a justifica (material).


    • Segue o Informativo 740 do STF:

      "O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta, proposta contra o art. 2º, VII, da Lei 6.915/1997, do Estado do Maranhão. Conferiu interpretação conforme a Constituição, de modo a permitir contratações temporárias pelo prazo máximo de 12 meses, contados do último concurso realizado para a investidura de professores. A norma impugnada disciplina a contração temporária de professores [“Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) VII – admissão de professores para o ensino fundamental, ensino especial, ensino médio e instrutores para oficinas pedagógicas e profissionalizantes, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados”]. A Corte concluiu que a natureza da atividade pública a ser exercida, se eventual ou permanente, não seria o elemento preponderante para legitimar a forma excepcional de contratação de servidor. Afirmou que seria determinante para a aferição da constitucionalidade de lei, a transitoriedade da necessidade de contratação e a excepcionalidade do interesse público a justificá-la. Aludiu que seria possível haver situações em que o interesse fosse excepcional no sentido de fugir ao ordinário, hipóteses nas quais se teria condição social a demandar uma prestação excepcional, inédita, normalmente imprevista. Citou o exemplo de uma contingência epidêmica, na qual a necessidade de médicos em determinada região, especialistas em uma moléstia específica, permitiria a contratação de tantos médicos quantos fossem necessários para solucionar aquela demanda. Sublinhou que a natureza permanente de certas atividades públicas — como as desenvolvidas nas áreas de saúde, educação e segurança pública — não afastaria, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir uma demanda eventual ou passageira. Mencionou que seria essa necessidade circunstancial, agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço, o que autorizaria a contratação nos moldes do art. 37, IX, da CF." 

    • GABARITO DA BANCA: A 

      Imaginem a seguinte situação: o ser humano acaba por tirar uma licença para tratamento de saúde, nesse ínterim descobrem que ele era o maior corrupto da história. 
      Dae, tem que esperar ele voltar pra fazer o PAD? Ou ainda, ele tira uma licença pra tratamento de saúde ESTANDO COM O PAD NO FINAL... tem que esperar ele voltar pra demitir?

    • Pessoal, muito interessantes as jurisprudências colacionadas acerca da letra "d", mas esse entendimento do STF já é, de certa maneira, antigo, conforme se vê do seguinte julgado, no qual o STF entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. (ADI 3068, Rel. p/ Ac. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2004) (fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/contratacao-por-tempo-determinado-para.html).


      Acredito que o erro da questão esteja na palavra "essencial". A banca deve ter considerado que serviço de saúde essencial é aquele permanente, que deve estar sempre sendo posto à disposição da população, jamais consubstanciado necessidade transitória e, por isso, não podendo ser prestado por servidor temporário.


    • Pessoal, acerca da alternativa da imunidade tributária para S/A`s voltada para o ramo da saúde, achei o seguinte no STF: 

      “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral” (RE 580.264, Redator p/ acórdão Min. Ayres Britto, Plenário, Dje 6.10.2011). 


    • B) CORRETA. De fato, compete a Justiça comum (e não a Justiça do Trabalho) julgar demanda entre o poder público e servidores estatutários:

      SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em razão do efeito vinculante da liminar concedida pelo STF nos autos da ADIN 3395-6, proposta em 22.01.2005, fica reconhecida a incompetência desta Justiça do Trabalho para o julgamento de ações envolvendo servidores públicos estatutários e entes da Administração Pública.

      (TRT-5 - RecOrd: 00002453420115050463 BA 0000245-34.2011.5.05.0463, Relator: SÔNIA FRANÇA, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 08/06/2012.)

    • QUESTÃO DESATUALIZADA. (DIZER O DIREITO)

      É possível que, com fundamento no inciso IX, a Administração Pública contrate servidores temporários para o exercício de atividades de caráter regular e permanente ou isso somente é permitido para atividades de natureza temporária (eventual)? O STF entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional,como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. STF. Plenário. ADI 3068, Rel. p/ Ac. Min. Eros Grau, julgado em 25/08/2004. STF. Plenário. ADI 3247/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2014 (Info 740).

    • Sobre a letra C:

      Para o STF, as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos são alcançadas pela imunidade tributária disciplinada no artigo 150, VI, “a” da Carta Federal, conforme precedentes citados pelo ministro. Tais precedentes, contudo, não autorizam a extensão imediata da imunidade recíproca a toda e qualquer entidade daquela natureza, ainda que prestadora de serviço público. Conforme o STF, a multiplicidade de particularidades a envolver a concessão de imunidades a sociedades de economia mista exige que a Corte aprecie individualmente os pleitos dessa natureza.

       

      https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/imunidadeparcialcasal-al/

    • Alternativa A - Incorreta. Neste sentido, pode haver demissão de servidor que esteja em licença para tratamento de saúde. 

      Alternativa C - É possível a imunidade para sociedade de economia mista prestadora de serviço público, quando a atividade não visa fins lucrativos.

      Alternativa D - Assertiva controversa. Antes, o posicionamento dos Tribunais era o de que o serviço de saúde era de caráter permanente, e por isso, não se poderia admitir contratação temporária. Porém, informativos mais recentes mostram que, em tese, seria isso possível, desde que justificados por situações excepcionais, como no exemplo de uma endemia.

      Alternativa E - Para o STF, o art. 207 da CF garante iniciativa de lei para o próprio campus, em razão da sua autonomia administrativa, no caso de implantação de novo local.   

    • Essa D) está errada... Saúde = prestação de qualquer forma possível, pois direito fundamental e merece o manto do untermassverbot.

      Abraços.


    ID
    1022605
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Sobre o controle de constitucionalidade no Brasil, é INCORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • OBS¹: NÃO CONFUNDIR NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO COM SUA IMPROCEDÊNCIA;

      OBS²: A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL OU ESTADUAL, EM DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, UMA VEZ  PROPOSTA , DEVE DAR AOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS IMPUGNADOS A DEVIDA INTERPETRAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O TEXTO DA CARTA MAGNA, O QUE TORNA A ASSERTIVA (E) A INCORRETA.
    • Letra A – Correto - O Supremo Tribunal Federal decidiu que, quando o vício de inconstitucionalidade for idêntico para todos os destinatários da norma, a exigência de pertinência temática não impede o amplo conhecimento da ação, nem a declaração de inconstitucionalidade da norma para além do âmbito dos indivíduos representados pela entidade requerente, por força do efeito erga omnes (STF ADI 4364/SC e ADI 3710/GO).

      Letra B – Correto - EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impropriedade da ação. Conversão em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Admissibilidade. Satisfação de todos os requisitos exigidos à sua propositura. Pedido conhecido como tal. Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como argüição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 2º da Lei nº 3.189/2003, do Distrito Federal. Inclusão de evento privado no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal. Previsão da destinação de recursos do Poder Executivo para seu patrocínio. Encargo adicional à Secretaria de Segurança Pública. Iniciativa legislativa de deputado distrital. Inadmissibilidade. Aparente violação aos arts. 61, § 1º, II, alínea "b", e 165, III, da Constituição Federal. Medida liminar deferida e referendada. Aparenta inconstitucionalidade, para efeito de liminar em ação de descumprimento de preceito fundamental, o disposto no art. 2º da Lei nº 3.189/2003. do Distrito Federal. (ADI 4180 MC-REF, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-67 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-01 PP-00079 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 124-128)

    • Letra C – Correta - "É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei 9.430/1996) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do STF, mesmo que em recurso extraordinário. (...) A alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no caso." (ADI 4.071-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009.)

       Letra D – Correto - "Decisão que negou seguimento à reclamação. Ausência de desrespeito à decisão proferida por esta Corte. (...) Não há falar em declaração de constitucionalidadeincidenter tantum quando o Tribunal, à unanimidade, não conheceu da ação por falta de pertinência temática em relação ao art. 23 da Lei 8.096/1994. O não conhecimento da ação direta quanto ao item impugnado não gera, em nenhuma hipótese, a declaração de sua constitucionalidade. Precedentes. É desprovida de fundamentos a alegação dos agravantes de que houve encampação da decisão proferida no AI 222.977/BA, em relação à decisão prolatada em instância inferior." (Rcl 5.914-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-2008, Plenário, DJE de 15-8-2008.)

      Letra E – Incorreto - “Cabível o pedido de ‘interpretação conforme à Constituição’ de preceito legal portador de mais de um sentido, dando-se que ao menos um deles é contrário à CF. A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da Carta Magna. (...). Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 ‘interpretação conforme à Constituição’ e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.” (ADI 4.274, Rel. Min.Ayres Britto, julgamento em 23-11-2011, Plenário, DJE de 2-5-2012.) Vide: ADPF 187, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-6-2011, Plenário, Informativo631.

    • Sobre a letra A: "Em relação às entidades de classe de âmbito nacional,deve ser analisada sua qualificação. Segundo entendimento do STF, somente se considera entidade de classe aquela que reúne membros que se dedicam a uma só e mesma atividade profissional ou econômica. Para ser considera de âmbito nacional, em regra, a entidade deve estar presente em pelo menos um terço dos Estados da Federação. O STF, no entanto, já admitiu o afastamento deste critério em razão da relevância nacional da atividade desenvolvida pelos associados".


      Fonte:Marcelo Novelino, 2013, pág. 266.


    • Perfeito Euler!! Obrigado pelos comentários.

    • Interpretação conforme a Constituição = caráter positivo, pois se escolhe um.

      Declaração de nulidade sem redução de texto = caráter negativo, pois se exclui um.

      Abraços.


    ID
    1022608
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    São, em regra, critérios definidores do ativismo judicial, EXCETO:

    Alternativas
    Comentários
    • Segundo o Ministro Luiz Roberto Barroso, a idéia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais,  com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. A postura ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem: (i) a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário; (ii) a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de atente e ostensiva violação da Constituição; (iii) a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de políticas públicas.

      Indo além o mestre ensina que o ativismo judicial, por sua vez, expressa uma postura do intérprete, um modo proativo e expansivo de interpretar a Constituição, potencializando o sentido e alcance de suas normas, para ir além do legislador ordinário. Trata-se de um mecanismo para contornar, bypassar o processo político majoritário quando ele tenha se mostrado inerte, emperrado ou incapaz de produzir consenso. (Luís Roberto Barroso, artigo JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO JUDICIAL E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA - http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235066670174218181901.pdf)  
    • Acho que essa questão foi encontrada dentro da nave que caiu em Roswell.

    • Tentei compreender qual o sentido da expressão "caráter progressista" e cheguei a conclusão que se refere a possível colocação do Judiciário acima dos demais poderes por meio de suas decisões. Alguém se habilita?

    • Creio que caráter progressista está sendo utilizado como inverso de "conservador". Pesquisando na Internet, encontrei texto de Luís Roberto Barroso nesse sentido:

      Ao longo desse período, ocorreu uma revolução profunda e silenciosa em relação a inúmeras práticas políticas nos Estados Unidos, conduzida por uma jurisprudência progressista em matéria de direitos fundamentais (...)Todavia, depurada dessa crítica ideológica – até porquepode ser progressista ou conservadora – a ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes.




    • São descabidas as afirmações das letras A e C. Questão a ser anulada.

    • Pessoal, o caráter eminentemente progressista da Jurisprudência não seria um exemplo do ativismo judicial? Como muito bem relatou o Maurício, uma jurisprudência progressista é uma construção NÃO TRADICIONALISTA que visa uma participação maior do judiciário na concretização de direitos fundamentais. Portanto, uma jurisprudência progressista É, SIM, uma manifestação do ativismo judicial. Como pode o gabarito dizer que não? Não entendi. Marquei a assertiva "d", pois não considero a adoção de interpretação constitucional minoritária como uma vertente do ativismo judicial. Fiz por exclusão porque nunca li nada a respeito na jurisprudência.

    • Acho que consideraram a "a" como incorreta por isso: 

      o Professor Luís Roberto Barroso (2010; p. 09), apresenta a seguinte definição:

      “Ativismo judicial é uma expressão cunhada nos Estados Unidos e que foi empregada, sobretudo, como rótulo para qualificara atuação da Suprema Corte durante os anos em que foi presidida por Earl Warren, entre 1954 e 1969. Ao longo desse período, ocorreu uma revolução profunda e silenciosa em relação a inúmeras práticas políticas nos Estados Unidos, conduzida por uma jurisprudência progressista em matéria de direitos fundamentais (...)Todavia, depurada dessa crítica ideológica – até porque pode ser progressista ou conservadora – a ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes.”

      Ela não possui um caráter eminentemente progressista, podendo ser progressista ou conservadora. Bom, foi o mais perto de uma justificativa que eu encontrei...rs

    • Muito obrigado, Zaíra. 

    • Ativismo judicial no Brasil é o conflito entre o Judiciário e os outros dois Poderes (Executivo e Legislativo), nesse sentido o ativismo mais recente tem acentuado as tensões entre os regimes governamental e jurisprudencial, os conflitos entre juízes e governo. O que mais acentua esse conflito, essa atuação dos juízes indo contra o que está posto, é aquilo que modifica no ato (de imediato) algo que iria consolidar-se. Assim a frequente declaração de inconstitucionalidade de lei; A revogação ou desconsideração dos precedentes da própria Corte; A adoção de interpretação constitucional minoritária; O reconhecimento de direitos fundamentais implícitos, são definidores do ativismo judicial, ao passo que o caráter progresista da jurisprudência pode ser lento e conservador, demorando muito tempo para se firmar uma posição jurisprudencial, não rompendo com paradigma anterior.

      Em resumo para guardar. Um juiz, um desembargador, ao dar UMA decisão (interpretando a constitiução) que rompe com algo posto é ativismo judicial.

    • questão simples.

      4 alternativas seguem o mesmo caminho/raciocínio.

      1 diverge.

      Identificar - marcar - acertar.

    •  

      Provas para Promotoria e suas questões mirabolantes...

       

       

    • É, sim, uma caraterística do ativismo judicial o caráter progressista...

      A Lei é o paradigma a ser quebrado!

      Abraços.

    • O Ativismo judicial não possui, NECESSARIAMENTE, um “caráter eminentemente progressista”, podendo as decisões judiciais serem progressistas ou conservadoras, dependendo do momento histórico. Nesse sentido, destaco os ensinamentos do Prof. Luís Roberto Barroso (http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235066670174218181901.pdf):

      “A judicialização e o ativismo judicial são primos. Vêm, portanto, da mesma família, freqüentam os mesmos lugares, mas não têm as mesmas origens. Não são gerados, a rigor, pelas mesmas causas imediatas. A judicialização, no contexto brasileiro, é um fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucional que se adotou, e não um exercício deliberado de vontade política. Em todos os casos referidos acima, o Judiciário decidiu porque era o que lhe cabia fazer, sem alternativa. Se uma norma constitucional permite que dela se deduza uma pretensão, subjetiva ou objetiva, ao juiz cabe dela conhecer, decidindo a matéria. Já o ativismo judicial é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. Normalmente ele se instala em situações de retração do Poder Legislativo, de um certo descolamento entre a classe política e a sociedade civil, impedindo que as demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva. A idéia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. A postura ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem: (i) a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário; (ii) a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição; (iii) a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de políticas públicas.7

      As origens do ativismo judicial remontam à jurisprudência norte-americana. Registre-se que o ativismo foi, em um primeiro momento, de natureza conservadora. Foi na atuação proativa da Suprema Corte que os setores mais reacionários encontraram amparo para a segregação racial (Dred Scott v. Sanford, 1857) e para a invalidação das leis sociais em geral (Era Lochner, 1905-1937), culminando no confronto entre o Presidente Roosevelt e a Corte, com a mudança da orientação jurisprudencial contrária ao intervencionismo estatal (West Coast v. Parrish, 1937)."

    • Vejamos os comentários dos professores sobre a questão:

      ''A expressão caráter progressista foi utilizada nessa questão em oposição à ideia de "decisão conservadora". Como a manifestação da Corte em postura ativista pode ser progressista ou conservadora, a letra ‘A’ foi considerada pela banca como correta.''


    ID
    1022611
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Marque a alternativa INCORRETA :

    Alternativas
    Comentários
    • As empresas televisivas abertas do Brasil são concessionárias de serviço público e tem o dever de manter a imparcialidade eleitoral. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se vislumbra do brilhante voto do Ministro Ayres Brito. Eis o teor do trecho em questão:

      “É que o próprio texto constitucional trata de modo diferenciado a mídia escrita e a mídia sonora ou de sons e imagens. Tanto assim que o art. 223 da Magna Carta estabelece competir ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Enquanto isso, o § 6º do art. 220 da Constituição impõe que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
       Daí o Tribunal Superior Eleitoral (Resolução 22.874/08) haver decidido que o rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de “outorga” do Estado e prestados mediante a utilização de um bem público (espectro de radiofrequências), têm um dever que não se estende à mídia escrita: o dever da imparcialidade ou da equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística.
      Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo.”

    • A e B) “DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO.
      Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de 

      expressão.” http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo639.htm#transcricao1


      C) Em decisão liminar, sujeita a revisão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Carlos Ayres Britto revogou a vigência da proibição a quadros e programas de humor que retratem candidatos às eleições. De acordo com o site do STF, o ministro deferiu parcialmente a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) contesta dispositivos da Lei Eleitoral ( 9.504/1997 ), por impedirem as emissoras de veicularem programas que venham a "degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições".

      Com relação ao humor, especificamente, o ministro acrescentou que não se trata apenas de uma forma de fazer rir. Citando de memória declaração do humorista Ziraldo, Ayres Britto diz que "o humor é uma visão crítica do mundo e o riso, efeito colateral pela descoberta inesperada da verdade que ele revela".

      Nesse aspecto, o humorismo é equiparado pelo ministro a uma típica atividade de imprensa, que abriga diversos gêneros de informação e discussão. "O fato é que programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de 'imprensa', sinônimo perfeito de 'informação jornalística'". O magistrado permitiu-se inclusive criar a locução "humor jornalístico", composta de duas palavras que enlaçam "pensamento crítico e criação artística"



    • Questão E
      "A ordem constitucional apenas admite a definição legal das qualificações profissionais na hipótese em que sejam elas estabelecidas para proteger, efetivar e reforçar o exercício profissional das liberdades de expressão e de informação por parte dos jornalistas. Fora desse quadro, há patente inconstitucionalidade da lei." (RE 511961)


    • O trecho abaixo foi transcrito pelo colega e é de uma decisão liminar MONOCRÁTICA decidida pelo Min Ayres Brito.
      11. É de se perguntar, então: seriam inconstitucionais as vedações dos incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97? Não chego a tanto quanto ao inciso III, ao menos neste juízo provisório. É que o próprio texto constitucional trata de modo diferenciado a mídia escrita e a mídia sonora ou de sons e imagens. Tanto assim que o art. 223 da Magna Carta estabelece competir ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens . Enquanto isso, o § 6º do art. 220 da Constituição impõe que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Daí o Tribunal Superior Eleitoral (Resolução 22.874/08) haver decidido que o rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de “outorga” do Estado e prestados mediante a utilização de um bem público (espectro de radiofrequências), têm um dever que não se estende à mídia escrita: o dever da imparcialidade ou da equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo . 



      É uma assertiva de difícil cabimento em questão de múltipla escolha. Dizer que mídia escrita não tem dever de imparcialidade é brincadeira. 
      Uma decisão suspeita do Min Ayres Brito, que sempre decidiu pró imprensa e com decisões e teses duvidosas...
    • Uma palavra basta para se acertar essa questão: "VEJA".

    • Alternativa "D" incorreta, pois a resposta esta na jurisprudencia do STF:

      ADI 4451 - (...) haver decidido que o rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de "outorga" do Estado e prestados mediante a utilização de um bem público (espectro de radiofrequências), têm um dever que não se estende à mídia escrita: o dever da imparcialidade ou da equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo.

      Dessa forma, a midia escrita, por nao ser uma concessao publica tem mais liberdades que a midia televisiva e radiofonica, valendo frisar que imparcialidade nao se confunde com ausencia de opiniao como determinado pelo Ministro Ayres Britto no julgado da referida ADI.

    • A/B: DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão. (RE 414426, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00076 RTJ VOL-00222-01 PP-00457 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 409-434)

    • Sobre a alternativa "c".

       

      Os programas humorísticos, as charges e o modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de imprensa. Resposta: Certo. Comentário: Conforme o STF, a liberdade de imprensa inclui a liberdade de crítica e opinião, inclusive por meio do humor e da sátira.


    ID
    1022614
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    De acordo com a repartição de competências federativas, é INCONSTITUCIONAL:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. B

      SMJ A QUESTÃO FOI EXTRAÍDA DO SEGUINTE JULGADO

      "Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum, incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e 216, V): encargo que não comporta demissão unilateral. Lei estadual 11.380, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul, confere aos Municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de proteção e guarda e a consequente responsabilidade não apenas do Estado, mas também da própria União, incluídas na competência comum dos entes da Federação, que substantiva incumbência de natureza qualificadamente irrenunciável. A inclusão de determinada função administrativa no âmbito da competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único do art. 23, CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação (v. sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a Lei 3.924/1961), cuja edição, porém, é da competência da União e, de qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios." (ADI 2.544, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 28-6-2006, Plenário, DJ de 17-11-2006.)

      FONTE:
      http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=357

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
      VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
    • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
      III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

      Bons estudos !!
    • LETRA B
      A CF preconiza que a competência para legislar sobre a guarda de sítios arqueológicos é comum entre a União, Estados, DF e Municípios, (art. 23, III, CF).
      Assim podemos concluir que é inconstitucional uma lei estadual que confere aos municípios  a "total" responsabilidade sobre a matéria, pois, não se pode atribuir a um só ente federado a responsabiliade, que é de todos.
      Conforme decisão do STF, postada pelo colega acima, não se pode "demitir" a União e os Estados dos seus encargos constitucionais.
      Além disso, a edição de uma norma de cooperação entre os entes federados é de competência da União, através de Lei Complementar (Art. 23, par. unico) e não do Estado Federado.
      Complementado, ainda, o art. 216, V, preconiza que tais bens fazem parte do patrimônio cultural brasileiro, sendo, portanto, a sua guarda responsabilidade de todos.

    • Peço atenção à alternativa "C"

      Dúvida: E legal oferecer  este tipo de vantagem ao doador de sangue?

      E uma doação , acho que deve ser desvinculada desta vantagem .

      Se alguém puder me ajudar , grato !

       

    • Quanto à alteranativa C, existe essa notícia no site do STF sobre uma lei que concede meia entrada aos doadores de sangue no estado do Espírito Santo.

      Quarta-feira, 15 de fevereiro de 2006

      Lei que confere meia entrada para doadores de sangue é constitucional

       

      Os doadores regulares de sangue no Estado do Espírito Santo têm direito a meia entrada em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e órgãos da administração direta e indireta. A Lei estadual nº 7.735/04, que institui o benefício, foi julgada constitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

      Por maioria, os ministros concluíram pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3512 proposta pelo governador do Estado contra a norma editada pela Assembléia Legislativa. No julgamento ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

      Em seu voto, o ministro-relator, Eros Grau, disse que a lei atacada é apenas uma tentativa de incentivar as pessoas a doar sangue e considerou constitucionais todos os seus dispositivos. Ele afastou o argumento apresentado pelo governador de que a concessão de meia entrada seria uma remuneração ao doador de sangue, o que é proibido pela Constituição Federal.

    • D) “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.” (súmula 645)

      E)“Lei 6.584/1994 do Estado da Bahia. Adoção de material escolar e livros didáticos pelos estabelecimentos particulares de ensino. Serviço público. Vício formal. Inexistência. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. Tratando-se de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado-membro, no exercício de competência legislativa suplementar (§2º do art. 24 da CB).” (ADI 1.266, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 23-9-2005.)




    • Só complementando a colega Graziele, o argumento do STF sobre a constitucionalidade da lei estadual seria que é competência concorrente entre União e estados/DF legislar sobre Direito Econômico (art.24). Julgado foi citado por Pedro Lenza na edição 17ª 2013 página 488.  

    • Não sei se é o erro em si, mas sítios arqueológicos são bens de domínio da União

    • Letra A -

      ADI - 3000

      O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, e seu § 1º, da Lei 13.330/2003, do Estado do Ceará, que prevêm que os policiais militares, civis e bombeiros somente terão acesso gratuito a eventos realizados pela administração estadual em estádios de futebol quando designados para serviço no evento. Inicialmente, o Plenário não conheceu da ação relativamente aos policiais militares e bombeiros, em razão de a requerente não dispor de legitimidade universal. Na parte conhecida, concernente aos policiais civis, entendeu-se que o dispositivo em exame, ao invés de violar, atende ao que determina o inciso XIII do art. 5º da CF (“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”), porquanto franqueia o acesso aos estádios de futebol dos policiais civis e bombeiros que lá se encontrem em serviço. ADI 3000/CE, rel. Min. Carlos Velloso, 19.12.2005. (ADI-3000)

    • Alternativa correta, letra B

      Fundamento do erro da letra E:

      AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.584/94 DO ESTADO DA BAHIA. ADOÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E LIVROS DIDÁTICOS PELOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO. SERVIÇO PÚBLICO. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2. Tratando-se de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado-membro, no exercício de competência legislativa suplementar (§2º do ar. 24 da Constituição do Brasil). 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente. (ADI 1266, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2005, DJ 23-09-2005 PP-00006 EMENT VOL-02206-1 PP-00095 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 27-36)

    • PROTEGER OS BENS DE VALOR HISTÓRICOARTÍSTICO E CULTURAL, OS MONUMENTOS, AS PAISAGENS NATURAIS NOTÁVEIS E OS SÍTIOS ARQUEOLÓGICO -  COMPETÊNCIA COMUM

       

      LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURALARTÍSTICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE


    ID
    1022617
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    É ILEGÍTIMO o exercício da competência federativa suplementar ou supletiva do Estado para:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: B

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      [...]
       
      XI - procedimentos em matéria processual;

      “Competência legislativa. Procedimento e processo. Criação de recurso. Juizados especiais. Descabe confundir a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual; art. 24, XI, com a privativa para legislar sobre direito processual, prevista no art. 22, I, ambos da CF. Os Estados não têm competência para a criação de recurso, como é o de embargos de divergência contra decisão de turma recursal.” (AI 253.518-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-5-2000, Segunda Turma, DJ de 18-8-2000.)

      É vedada criação de outras espécies recursais que não as taxativamente explicitadas em lei nacional, conforme o princípio processual da taxatividade.

      Segundo Humberto Dalla Bernadina:


      "princípio da taxatividade: somente são considerados recursos aqueles expressamente determinados e regidos por lei nacional (art. 22, I, CF). Nesse sentido, são recursos, de acordo com o art. 496, CPC, a apelação, o agravo, os embargos infringentes, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário e os embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário."
    • Competência privativa da União:

      Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

      I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

      LOGO ESTÁ ERRADA "B"  POR SER MATÉRIA AFETA A UNIÃO, NÃO PODENDO O ESTADO LEGISLAR, A NÃO SER QUE LEI COMPLEMENTAR LHE DEFERISSE TAL COMPETÊNCIA,JÁ QUE ESTÁ NO ÂMBITO DE MATERIAS PRIVATIVAS, OU SEJA, DELEGÁVEIS PELA UNIÃO.

    • COMENTÁRIOS UMA A UMA:
      ATENTE-SE AO FATO DE QUE A QUESTÃO PEDE PARA MARCAR A ALTERNATIVA ILEGÍTIMA (OU SEJA AQUELE QUE NÃO É POSSÍVEL).

      a) Criar varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas.
      “Criação, por lei estadual, de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. (...) Os delitos cometidos por organizações criminosas podem submeter-se ao juízo especializado criado por lei estadual, porquanto o tema é de organização judiciária, prevista em lei editada no âmbito da competência dos Estados-Membros (art. 125 da CRFB). (...) A lei estadual que cria vara especializada em razão da matéria pode, de forma objetiva e abstrata, impedir a redistribuição dos processos em curso, através de norma procedimental (art. 24, XI, da CRFB), que se afigura necessária para preservar a racionalidade da prestação jurisdicional e uma eficiente organização judiciária (art. 125 da CRFB). (...) O princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CRFB) é incompatível com disposição que permita a delegação de atos de instrução ou execução a outro juízo, sem justificativa calcada na competência territorial ou funcional dos órgãos envolvidos, ante a proibição dos poderes de comissão (possibilidade de criação de órgão jurisdicional ex post facto) e de avocação (possibilidade de modificação da competência por critérios discricionários), sendo certo que a cisão funcional de competência não se insere na esfera legislativa dos Estados-Membros (art. 22, I, da CRFB) (...).” (ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2012, Plenário, DJE de 17-6-2013.)

      b) Instituir embargo de divergência contra decisão de turma recursal da respectiva unidade da Federação.
      ILEGÍTIMO.CF/88, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
      I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

      c) Legislar sobre a revisão de proventos e pensões relativamente ao seu próprio pessoal.
      LEGÍTIMO. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
    • d) Obrigar os médicos públicos e particulares, no âmbito do respectivo território, a notificarem a Secretaria de Saúde sobre ocorrência de certos tipos de patologias.
      “Lei distrital. Notificação mensal à Secretaria de Saúde. Casos de câncer de pele. Obrigação imposta a médicos públicos e particulares. Admissibilidade. Saúde pública. Matéria inserida no âmbito de competência comum e concorrente do Distrito Federal. Arts. 23, II, e 24, XII, da CF. Responsabilidade civil dos profissionais da saúde. Matéria de competência exclusiva da União. Art. 22, I. (...) Dispositivo de lei distrital que obriga os médicos públicos e particulares do Distrito Federal a notificarem a Secretaria de Saúde sobre os casos de câncer de pele não é inconstitucional. Matéria inserida no âmbito da competência da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 23, II, da CF. Exigência que encontra abrigo também no art. 24, XII, da Carta Magna, que atribui competência concorrente aos referidos entes federativos para legislar sobre a defesa da saúde. Dispositivo da lei distrital que imputa responsabilidade civil ao médico por falta de notificação caracteriza ofensa ao art. 22, I, da CF, que consigna ser competência exclusiva da União legislar acerca dessa matéria.” (ADI 2.875, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 20-6-2008.)

      e) Autorizar o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular.
      "Lei 3.756/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular: constitucionalidade, porque a norma legal insere-se no poder de polícia do Estado." (ADI 2.751, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 24-2-2006.)
    • Apenas acrescentando o que concerne à alternativa E...


      Note-se que o art. 22, XI, CR expressa que é competência privativa da União legislar sobre transporte, todavia a alternativa foi considerada correteta, em vista de julgado do Supremo (ADI 2751). Segundo o decisum, "Lei 3.756/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular: constitucionalidade, porque a norma legal insere-se no poder de polícia do Estado." (ADI 2.751, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 24-2-2006.)

      Os Doutos Ministros consideraram que não se tratava de afronta à Constituição, mais precisamente ao art. 22, XI, CR, mas sim uma prerrogativa inerente ao Poder Público.



      Portanto, está correta a referida assertiva E!

      ERREI!!!!!



    • Ainda no Art.24 XVI §3° da CF  O Constitucionalista escreve sobre "Compentência suplementar e peculiaridades". neste contexto, e aqui mesmo no meu estado. Aplicamram este conçeito de "suplementar a constituição" e modificaram a forma de trabalho dos chamados guardas municipais  CF Art.144 IV §8° por meio do legislativo municipal.   os guardas municipais receberam armas e não fazem somente a guarda dos bens do municipio, esles atuam na rondas ostencivas e no combate à desordem publica, sendo assim um excelente exemplo de competência federativa suplementar ou supletiva.  nesse caso municipal.

    • Complementar:

      Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?

      Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal somente podem ser interpostos:

      • Embargos de declaração;

      • Recurso extraordinário. (Claro porque tudo que fere a CF/88 pode chegar ao STF que é o Guardião da CF!)



    ID
    1022620
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Assinale a opção INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • RESPOSTA DO GABARITO: "E".

      Esse negócio de marcar o errado, as vezes, confunde, mas é o seguinte:

      A assertiva pede para ser assinalada a opção INCORRETA e o gabarito aponta como resposta a opção "E", porque, de acordo com o STF, cabe sim ao  Município editar legislação própria para tratar do assunto. Segue abaixo um precedente:

      E M E N T A: ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL - ALEGAÇÃO TARDIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO - MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA" - RECURSO IMPROVIDO. - O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes.
      (AI-AgR 347717, CELSO DE MELLO, STF.)

      As demais assertivas são veradeiras, todas de acordo com a jurisprudência do STF.
    • Eu acertei a questão porque sabia do precedente jurisprudencial, mas... confesso, se não aparecesse a alternative "e", marcaria a "b"... se alguém souber porque esse item não é o gabarito, lhe pediria que me explicasse, quando ocorre a vacância simultânea dos cargos de Prefeito e Vice, não seria de aplicação pelo princípio da simetria, o dispositivo constitucional que manda assumir o presidente da Câmara dos Deputados, no caso, pela simetria o Presidente da Câmara de Vereadores?

       

      Lembrando que quando o assunto é o horário de fechamento das agências bancárias, a competência é da União, cuidado para não confundir....

    • Colega Pedro, 

      No precedente abaixo está a resposta para sua indagação:

      EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 75, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - DOMÍNIO NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA - AFRONTA AOS ARTS. 1º E 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente. 2. O art. 30, inc. I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. 3. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3549, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2007, DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00077 EMENT VOL-02296-01 PP-00058 RTJ VOL-00202-03 PP-01084)

    • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 75, § 2º, DACONSTITUIÇÃO DE GOIÁS - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - DOMÍNIO NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA - AFRONTA AOS ARTS.  E 29 DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

      1. O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios daConstituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente.

      2. O art. 30, inc. I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância.

      3. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira.

      4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

    • Questão B

      O serviço de transporte coletivo urbano insere-se na competência municipal (art. 30, V, CF) e como a CF já assegura a gratuidade desse serviço aos maiores de sessenta e cinco anos (art. 230, § 2º), estabelecendo inclusive o dever do Estado em amparar as pessoas idosas (art. 230, caput), e considerando que a Lei 10.741 considera idoso a pessoa com sessenta anos ou mais, parece razoável a extensão dessa gratuidade, por parte do ente estatal competente para o serviço, aos idosos na forma da lei, até mesmo como forma de atender ao mandamento constitucional de amparo a essas pessoas. Além do mais, trata-se de ampliação de uma garantia constitucional.


    • RESUMO STF: SERÁ ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL

      1) Legislar sobre HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS (inclusive farmácias e drogarias)

      2) Definir o TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, bem como sobre INSTALAÇÃO DE SANITÁRIO, BEBEDOURO e EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.

      Obs: não confundir com a SÚMULA 19 que trata da FIXAÇÃO DO HORÁRIO BANCÁRIO PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO É COMPETÊNCIA DA UNIÃO (pois trata de sistema financeiro).

      3) Legislar sobre LIMITE DE TEMPO DE ESPERA EM FILA DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS CARTÓRIOS.

      Obs: SÚMULA 646: ofende o princípio da livre concorrência "Lei Municipal" que impede instalações de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. Também é inconstitucional a fixação de distância mínima para instalações de novas farmácias ou drogarias.

    • assertiva "C" está correta, uma vez que:

      EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 75, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - DOMÍNIO NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA - AFRONTA AOS ARTS. 1º E 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente. 2. O art. 30, inc. I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. 3. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3549, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2007, DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00077 EMENT VOL-02296-01 PP-00058 RTJ VOL-00202-03 PP-01084)



    ID
    1022623
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A democratização do Estado de Direito visa superar os déficits de legitimidade das formas tradicionais de democracia competitiva e elitista. Segundo Archon Fung e Joshua Cohen “o ambicioso objetivo de uma democracia é (…) mover-se de uma estrutura em que impera a barganha, a agregação de interesses e o poder para uma outra, em que a razão comum seja uma força dominante da vida democrática”. (Democracia radical, 2007, p. 222).

    A Constituição brasileira estabeleceu, em vários dispositivos, instrumentos para essa correção dos rumos democráticos. Atentos ao texto constitucional e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode-se afirmar que é CONSTITUCIONAL a previsão pelo legislador ordinário ou pelo constituinte decorrente de:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. D

      SMJ

      Art. 1o  Lei 12.353/10. Esta Lei dispõe sobre a participação de representante dos empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e  demais  empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 

      Art. 2o  Os estatutos das empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata esta Lei deverão prever a participação nos seus conselhos de administração de representante dos trabalhadores, assegurado o direito da União de eleger a maioria dos seus membros. 

      § 1o  O representante dos trabalhadores será escolhido dentre os empregados ativos da empresa pública ou sociedade de economia mista, pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela empresa em conjunto com as entidades sindicais que os representem. 

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • CF/88:
      Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
      XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
    • Alguém saberia explicar as erradas?

    • Letra A - ERRADA
      Os cargos públicos são providos mediante concurso público ou, mediante livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo  em se tratando de cargo em comissão (CF, art.37, II e 84, XXV)
      ENSINO - DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS - ELEIÇÃO - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL/SC. INCONSTITUCIONALIDADE. Ensino público. Diretores de escolas públicas: eleição: Inconstitucionalidade. Constituição do Estado de Santa Catarina, inciso VI do art. 162. I. - É inconstitucional o dispositivo da Constituição de Santa Catarina, que estabelece o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino. É que os cargos públicos ou são providos mediante concurso público, ou, tratando-se de cargo em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, se os cargos estão na órbita deste (C.F., art. 37, II, art. 84, XXV). II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (Ac do STF-Pleno, por maioria de votos, julgando procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, no inciso VI do art. 162, da Constituição do Estado de Santa Catarina, da expressão “adotado o sistema seletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino” - ADIN 123-0/SC - Rel. Min. Carlos Velloso - j 03.02.97

    • b) Só o Chefe do Executivo pode nomear.ADI 143 MC / CE - CEARÁ 

      EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CEARÁ, art. 230, § 1º. NOMEAÇÃO DE MEMBROS PARA O CONSELHO DE EDUCAÇÃO. I. - As nomeações para os cargos da Administração, ressalvadas as hipóteses inscritas na Constituição, são da competência do Chefe do Poder Executivo (C.F., art. 84, XXV), facultadas as delegações indicadas no parág. Único do mesmo artigo 84, C.F. II. - Cautelar deferida para suspensão da eficácia, no § 1º do art. 230 da Constituição do Ceará, que cuida da nomeação dos membros do Conselho de Educação, das expressões: "indicados na seguinte proporção: um terço pelo Secretário de Educação do Ceará e dois terços pelo Legislativo".

      c) Só por concurso público. Súmula Vinculante 43

      É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

       

    • d) Pode. ADI 1229 MC / SC - SANTA CATARINA 

      Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPUGNAÇÃO AO ART. 14, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E AO INTEIRO TEOR DA LEI ESTADUAL DISCIPLINADORA Nº 1.178/94. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NORMAS QUE INSTITUEM A PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DE 1 (UM) REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS, POR ELES INDICADO, MEDIANTE PROCESSO ELETIVO, NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E NA DIRETORIA DAS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E SUAS SUBSIDIÁRIAS. NORMA ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO ESTADO, ENQUANTO ESTADO-ACIONISTA. INOCORRÊNCIA DE PRECEITO QUE CONFLITE COM O ORDENAMENTO FEDERAL VIGENTE. INSTRUMENTO DE GESTÃO DEMOCRÁTICA. EXERCÍCIO DO DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 7º, XI, DA CRFB/88. LONGO PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS NORMAS IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A gestão democrática, constitucionalmente contemplada no preceito alusivo aos direitos trabalhistas (CFRB/88, art. 7º, XI), é instrumento de participação do cidadão - do empregado - nos espaços públicos de que faz parte, além de ser desdobramento do disposto no artigo 1º, inciso II, que elege a cidadania como fundamento do Estado brasileiro. 2. O Estado, enquanto acionista majoritário da sociedade, pode, em consonância com o ordenamento federal vigente, editar norma estatutária que cuide de determinar que um dos membros da Diretoria da sociedade será escolhido – pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração, conforme o caso – entre os seus empregados. 3. In casu, o modelo societário definido pela legislação federal não restou violado pela lei estadual, porquanto não há norma federal que impeça o acionista majoritário de dispor estatutariamente no sentido de que um dos membros da Diretoria da sociedade deverá, necessariamente, ser seu empregado, especialmente quando se tenha em vista os motivos nobres que lhe dão causa. 4. Contata-se, outrossim, no caso sub examine, que o tempo decorrido desde a promulgação da Constituição Estadual (1989), e, igualmente, da lei ora impugnada (1994), conjura o periculum in mora, requisito indispensável para a concessão da liminar. 5. Pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade indeferido.

    • Posso estar enganado (podem me corrigir), mas, sinceramente, é muito forçado aceitar que diretoria seja a mesma coisa que Conselho de Administração.


    ID
    1022626
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    São características da “Declaração de Direitos” da Constituição de 1988, EXCETO:

    Alternativas
    Comentários
    • 1- Uma distinção a ser feita é entre garantias do instituto e garantias institucionaisGarantias do instituto são garantias de instituições relacionadas com os direitos fundamentais , cuja causa vem a ser os direitos fundamentais enquanto direito subjetivos. Garantias institucionais são aquelas cuja existência independe dos direitos fundamentais subjetivos.

      2- Alguns direitos fundamentais , entretanto, têm duplo caráter: direito subjetivo e garantia constitucional .

      3- As normas referentes aos direitos fundamentais e às garantias institucionais estão estreitamente ligadas. Assim, por exemplo, a Constituição , ao mesmo tempo que reconhece como direito fundamental o direito de constituir família e contrair casamento (garantia do instituto) , assegura a proteção da família como instituição (garantia institucional).

    • Acredito que a incorreção da alternativa "c" (gabarito da questão) resido no fato de que o rol de direitos do art. 5o da CF não é exaustivo, ou seja, existem diversos outros direitos fundamentais que se encontram espalhados pela CF. Logo, não se trata de uma declaração de direitos que foi sistematicamente exaurida. 

    • Já eu acredito que é muita baboseira para uma prova só.

    • c) errada. O rol dos direitos fundamentais do art. 5º da Constituição Federal não é exaustivo, mas sim exemplificativo. Exemplo disso é o art. 5, 2º, da Constituição Federal:

      Art. 5º. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

      Ademais, o STF (ADI 939-7/DF) JÁ CONSIDEROU COMO CLÁUSULA PÉTREA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, INSCULPIDO NO ART. 150, III, "a", da Constituição Federal.


      TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. CLÁUSULA PÉTREA. CLS E PIS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CF, ART. 195, § 6º. EMENDA CONSTITUCIONAL 10/96. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. Não há inadequação da via eleita, em mandado de segurança, interposto com o objetivo de impedir a exigência do PIS e da CSL em percentuais majorados em ofensa ao que o impetrante entende ser seu direito líquido e certo, concernente ao respeito ao princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, b, da Constituição Federal. 2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, na esteira do entendimento alcançado pelo STF no julgamento da ADI 939-7/DF, as limitações ao poder de tributar instituídas no art. 150 da Constituição Federal configuram o chamado pela doutrina de estatuto mínimo do contribuinte, considerados direitos individuais indisponíveis. 3. A Contribuição Social sobre o Lucro - CSL e as contribuições para o Programa de Integracao Social do trabalhador - PIS, que tiveram suas alíquotas alteradas pela Emenda Constitucional 10/96, possuem natureza de contribuição social, nos termos do art. 195 da Constituição, e submetem-se à anterioridade especial de 90 dias prevista no § 6º do referido artigo. 4. A Emenda Constitucional 10, de 04/03/96, publicada no dia 07/03/96, ao prever que as alíquotas por ela fixadas seriam aplicadas a fatos geradores anteriores à sua publicação, feriu o princípio da anterioridade especial do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, aplicando-se as alíquotas nela previstas somente aos fatos geradores ocorridos após 90 dias de sua publicação. 5. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento.

      (TRF-1 - AMS: 32568 MG 1997.01.00.032568-8, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 17/04/2007, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 17/08/2007 DJ p.79)


    • mais questionável que o mundial do palmeiras....

    • Não consigo conceber de onde o examinador tirou essas questões....

    • Frase chique para coisa nenhuma

    • Acertei, a letra C basicamente está dizendo que os direitos fundamentais estão em um único lugar na CF.

      Quero comentar sobre a A, tenho dificuldade em enxergar mandado de criminalização como proibição de excesso, alguém tem alguma explicação sobre?


    ID
    1022629
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    É INCORRETO dizer que:

    Alternativas
    Comentários
    • alguém saberia o motivo da anulação?

      foi por causa da letra E?


    ID
    1022632
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    NÃO viola a Constituição:

    Alternativas
    Comentários
    • Possível causa de anulação desta questão:

      a) viola a CF (não precisa muita digressão). 

      b) viola a CF ( há jurisprudência de tribunais estaduais e do STF de que não é inconstitucional estipular altura mínima quando a natureza do cargo exigir, como por exemplo carreira policial, mas não é razoável tal exigência para funções burocráticas, como escrivão).

      c) viola a CF (o STF entende que viola o artigo 155, §2º, XII, "g" se não houver convêncio interestadual regulando a isenção).

      d ) viola a CF (diversos tribunais estaduais e o STJ tem entendimento de que não há direito de segunda chamada para quem não pode comparecer à prova de capacitação física, ainda que por alterações fisiológicas temporárias que impossibilitaram o candidato a sua realização)

      e) NÃO VIOLA a CF a adoção de critérios diferenciados para mulheres serem promovidas nas Forças Armadas. Esta é a Jurisprudência da STF. No entanto, há julgados que não estendem este entendimento a todos os cargos (ex: quadro da aréa de saúde: Oficiais médicos e enfermeiros). Acredito que este tenha sido o problema da questão, que resultou na sua anulação. Acho que a intenção era trazer a letra "e" como alternativa correta, mas diante da generalidade da sua assertiva, acabou tornando-se errada também essa alternativa diante de julgados pontuais.


    ID
    1022635
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Marque a opção INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Parece grego o tema desta questão.. alguém poderia comentar?

    • Atendendo ao pedido do colega Azul acima, penso que a alternativa A encontra-se incorreta a medida que os direitos fundamentais não podem ter maiores prevalências do que as garantias institucionais, inclusive pelo legislador, devendo-se observar a proporcionalidade e efetividade entre ambos, eis que de nada serve o direito fundamental insculpido em uma carta política, se inexequível seu exercício através de garantias institucionais. 

    • Gilmar Mendes, Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. 2013. p. 168: “nem sempre, contudo, a fronteira entre uma e outra categoria se mostra límpida – o que, na realidade, não apresenta maior importância prática, uma vez que a nossa ordem constitucional confere tratamento unívoco aos direitos e garantias fundamentais”. E, após conceituar, explicam: “Em geral, por si, as garantias institucionais não outorgam direito subjeito aos indivíduos, diferenciando-se, nisso, das garantias fundamentais. Por vezes, entretanto, um mesmo preceito apresenta aspectos de garantia institucional e de direito subjetivo. Essas garantias existem, afinal, para que se possam preservar direitos subjetivos que lhe dão sentido. Têm por escopo preponderante reforçar o aspecto de defesa dos direitos fundamentais”.

    • Letra "d" - errada.

      A teoria dos "poderes implícitos" tem origem na jurisprudência estadunidense, e advoga no sentido de que a outorga expressa de determinada competência a um órgão estatal confere a ele, implicitamente, o poder de valer-se dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos.

      Como exemplo bastante emblemático da aplicação de tal instituto na jurisprudência do Pretório Excelso, cite-se a decisão que reconheceu o poder do TCU de conceder medidas cautelares no desempenho das atribuições reguladas pelo art. 71 da CF (MS 26.547 MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJU, 29.05.2007).

    • Vou arriscar!! rsrsrs
      Acredito que o erro da alternativa A é "pesar" a importância entre os direitos fundamentais e as garantias institucionais. Nenhuma delas pode ser "sopesada" ou "quantificada", já que as garantias institucionais são, também, num aspecto amplo " direitos fundamentais", tais como a independência funcional do Judiciário, a autonomia financeira do Ministério Público...
    • O item A está incorreto, porquanto o conteúdo essencial, como reduto indisponível ao legislador, NÃO é mais rígido nos direitos fundamentais do que nas garantias institucionais.

      Veja, pois, que o conteúdo essencial dos direitos fundamentais tem como proteção os institutos das garantias constitucionais para coibir os Poderes instituídos de violarem os ditames dos direitos fundamentais consagrados pela Carta Política.

      Na realidade existe uma relação de complementariedade entre os direitos fundamentais e as garantias institucionais. Assim, justamente como consequência da necessária atividade legislativa para o desenvolvimento dos direitos fundamentais e prevendo os seus possíveis excessos foi que se tornou indispensável o desenvolvimento de uma garantia que, embora admitindo a limitação dos direitos fundamentais, assegurasse que fossem regulados sem perder as características que os identificam como tais (ABAD, 1992, p. 7).

      Com efeito, surgiu, dessa forma, a garantia do conteúdo essencial como mecanismo complementar dos princípios da ponderação dos bens e da proporcionalidade, na defesa dos direitos fundamentais perante os abusos do Poder Legislativo.

      Para mais esclarecimentos acerca deste tema “A garantida do conteúdo essencial dos direitos fundamentais” remeto ao artigo da eminente Dr. Ana Maria D´Ávila Lopes no link a seguir:

      http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/1003/R164-01.pdf?sequence=4

      Os demais itens B, C, D e E são autoexplicativos estando corretas.

    • Essa prova do MPDF é de lascar, depois de me f*** lendo uma enorme quantidade de divagações pseudo filosóficas e acadêmicas, basicamente consegui sistematizar dessa forma:

      GARANTIAS/DIREITOS FUNDAMENTAIS: são os direitos subjetivos assegurados ao indivíduo: vida, propriedade, igualdade, liberdade, etc...

      GARANTIAS INSTITUCIONAIS: são os mais diversos institutos normativos (num viés objetivo e abstrato), imprescindíveis, e que viabilizam (tornam exequíveis) os DIREITOS FUNDAMENTAIS, ou seja, garantias institucionais são as normas ou leis, em sentido amplíssimo, que disciplinam, regulamentam ou tutelam os direitos subjetivos.

      Simplificando... por exemplo: para o direito fundamental à propriedade é necessário a regulamentação prescrita no Cód. Civil (só exemplo), essa regulamentação é justamente a garantia institucional para que o direito de propriedade seja exequível. Ou seja, se não houvesse qualquer regulamentação acerca da propriedade seria IMPOSSÍVEL sua própria existência.

      Dessa forma, o "conteúdo essencial, como reduto indisponível ao legislador", é IDÊNTICO nos direitos fundamentais e nas garantias institucionais (que nada mais são do que expressões dos direitos fundamentais). Assim, ao restringir o conteúdo essencial de uma garantia institucional estará sendo restringido também o núcleo essencial de um direito fundamental.

      Um trecho da explicação de Gilmar Mendes (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_14/direitos_fund.htm) :


      "A Constituição outorga, não raras vezes, garantia a determinados institutos, isto é, a um complexo coordenado de normas, tais como a propriedade, a herança, o casamento, etc. Outras vezes, clássicos direitos de liberdade dependem, para sua realização, de intervenção do legislador.

      Assim, a liberdade de associação (CF, art. 5o, XVII) depende, pelo menos parcialmente, da existência de normas disciplinadoras do direito de sociedade (constituição e organização de pessoa jurídica, etc.). Também a liberdade de exercício profissional exige a possibilidade de estabelecimento de vínculo contratual e pressupõe, pois, uma disciplina da matéria no ordenamento jurídico. O direito de propriedade, como observado, não é sequer imaginável sem disciplina normativa."

       
    • alguém sabe a base teórica do item "b"? O procurei no pai google e não encontrei nada restringindo desse jeito o "Republicanismo Constitucional" abraços 

    • não achei esse tar de "republicanismo constitucional" nem no gilmar mendes, nem bernardo gonçalves, nem bonavides nem lenza ... é de lascar

    • Marque a opção INCORRETA:

      A. O conteúdo essencial, como reduto indisponível ao legislador, é mais rígido nos direitos fundamentais do que nas garantias institucionais.

      o conteúdo essencial da norma, isto é, aquilo que não poderá ser alterado (pois se trata de cláusula pétrea nesse caso), não muda, caso se trata de direito, ou, caso se trate de garantias, tendo em vista que a nossa ordem constitucional não os diferencias. A diferença é puramente doutrinária.

      B. Para o republicanismo constitucional, os direitos fundamentais têm por função precípua ou exclusiva a proteção dos processos políticos.

      A forma de governo republicana busca, por meio dos princípios fundamentais, estabelecer relações públicas e processos políticos sem interferências da chamada administração patrimonial, isto é, sem que se confundam o que é público e privado.

      C. O aspecto objetivo dos direitos fundamentais, segundo a concepção dominante, reúne decisões de valores, que se irradiam por todo o ordenamento jurídico.

      Aspecto objetivo são os valores que representam na ordem jurídica e se aplicam a todos indistintamente.

      D. A teoria dos poderes implícitos, desenvolvida pelo direito constitucional estadunidense, tem aplicação ao direito constitucional brasileiro.

      A teoria dos poderes implícitos se desenvolveu a partir do julgamento do caso Mcculloch v. maryland 1819. Naquele caso, firmou-se o entendimento de que a União detinha fins constitucionais a seguir e, embora não tivesse previsto na constituição, seria ilógico determinar os fins e não se ofertar os meios para alcançá-los. Com isso buscou-se a legitimação para a instauração do Banco no estado de Maryland.

      E. O modelo procedimental-garantista de divisão dos poderes admite a concentração funcional de poderes, desde que seja assegurado o devido processo constitucional aos indivíduos

      sim. art. 2 da CF

    • A letra D está incorreta tbem. Essa questao de poderes implicitos foi uma construção dos membros do MP para ampliarem seus poderes e por fim poderem realizar investigações criminais.

    • Só sei que nada sei

      BORAQUEALUTACONTINUA


    ID
    1022638
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    É CORRETO afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. C

      SMJ

      Art. 180 CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • ·         c) O Estado tem competência para disciplinar o transporte com finalidade turística ou para o atendimento do turismo no Estado.
      ·          
      ·         Trata-se de recurso extraordinário interposto do acórdão assim do:?APELAÇÃO CÍVEL ?MANDADO DE SEGURANÇA ?AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ?DENEGAÇÃO ?VISTORIA E COBRANÇA DE TAXAS DE VEÍCULOS COM FINS TURÍSTICOS QUE TRAFEGAM VIAS MUNICIPAIS ?COMPETÊNCIA MUNICIPAL ?PREVISÃO LEGAL ?DECRETOS MUNICIPAIS Nº5.972/00 E Nº5.669/97 ?INCONSTITUCIONALIDADE ?NÃO INCIDÊNCIA ?RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .?(fl. 235) 2. No RE, sustenta-se ofensa ao art. 22, IX e XI, da Constituição Federal (fls. 244-252).3. Admitido o recurso na origem (fls. 265-267), subiram os autos.4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 273-276).5. Este Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que não ofende o art. 22, XI, da Constituição Federal, o disciplinamento do transporte, por outro ente da federação, para fins turísticos. Nesse sentido: RE 201.865/SP, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 04.2.2005, cuja ementa transcrevo:?CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTADO-MEMBRO: PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ÔNIBUS: FRETAMENTO PARA FINS TURÍSTICOS: DECRETO ESTADUAL REGULAMENTADOR . Decreto 29.912, de 1989, do Estado de São Paulo.I. - Fretamento de ônibus para o transporte com finalidade turística, ou para o atendimento do turismo no Estado. Transporte ocasional de turistas, que reclama regramento por parte do Estado-membro, com base no seu poder de polícia administrativa, com vistas à proteção dos turistas e do próprio turismo. CF, art. 25, § 1º. Inocorrência de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI).II. – (...).7. Importante enfatizar que, para tanto, as linhas gerais que disciplinam, em nível nacional, as regas de trânsito não foram suprimidas ou suplantadas, mantendo-se o Município no campo de suas atribuições, nos termos do que prevê o artigo 30, I do texto constitucional, sem qualquer invasão, destarte, à esfera de competência da União.?7. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 22 de dezembro de 2009.Ministra Ellen Gracie Relatora
       
      (STF - RE: 461197 AL , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 22/12/2009, Data de Publicação: DJe-022 DIVULG 04/02/2010 PUBLIC 05/02/2010) 
    • letra D: não precisa de plebiscito para criaçao de regioes metropolitanas. Plebiscito se exige para os Estados poderem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, e para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios (após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei), vide art. 18 e paragrafos da CR.

    • "Lei 1.315/2004, do Estado de Rondônia, que exige autorização prévia da Assembleia Legislativa para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI 1.505. Compete à União legislar sobre normas gerais em matéria de licenciamento ambiental (art. 24, VI, da Constituição." (ADI 3.252-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJE de 24-10-2008.)

    • Prezados

      Somente para corrigir o comentário da Beatriz. De acordo com o que dispõe o art.18, §4º da CF, no caso de criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-á por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão (SIM) de consulta prévia às populações interessadas mediante PLEBISCITO, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

      Bons estudos.

    • Polyana, cuidado:

      a colega colocou que "não precisa de plebiscito para criação de regiões metropolitanas".

    • Acertei a questão, mas achei a letra "b" bastante discutível.

      Há, inclusive, um caso bastante emblemático de tal controvérsia em discussão no STF, referente à proibição do uso do amianto.

      Com efeito, algumas legislações estaduais, como a paulista, ampliaram a proteção conferida pela legislação federal, proibindo totalmente o uso do amianto.

      A questão foi levada ao Supremo, onde o Min. Ayres Britto, por exemplo, entendeu que “em verdade, cumpre muito mais a Constituição Federal no plano da proteção da saúde – inclusive evita riscos à saúde da população em geral, dos trabalhadores em particular, do meio ambiente – do que a lei federal”. Para ele, “a legislação estadual está muito mais próxima do sumo princípio da eficacidade máxima da Constituição em tema de direitos fundamentais”.

      Salvo engano, tal julgamento ainda não foi concluído, mas, como se vê, há fortes argumentos para considerar a alternativa como correta.

    • Alternativa correta letra C

      Sobre o erro da letra d) A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, depende de lei complementar estadual e de consulta popular após estudo de viabilidade econômico-social. 

       o problema não está em dizer que depende de consulta popular, visto que, o  § 4º  do art. 18 da CF exige efetivamente consulta popular mediante plebiscito (A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.) O erro do enunciado está em dizer que depende de estudo de viabilidade econômico-social quando em verdade depende é do Estudo de Viabilidade Municipal que é o exame  da existência das condições que permitam a consolidação e desenvolvimento dos Municípios envolvidos.


    • Colegas, CUIDADO com as explicações!

      A justificativa para a incorreção da letra "D" não está no art. 18, § 4º da CF, mas sim no art. 25, § 3º.

       

      Ademais, o erro da assertiva consiste no seguinte trecho: "e de consulta popular após estudo de viabilidade econômico-social". Veja:

      “Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões. CF, art. 25, § 3º. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 357, parágrafo único. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, depende, apenas, de lei complementar estadual.” (ADI 1.841, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.) No mesmo sentido: ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2013, Plenário, DJE de 16-9-2013.

       

      Ainda, Marcelo Novelino (2014, item 32.2.):

      A Constituição estabelece, como único requisito, a elaboração de lei complementar estadual, não sendo admitidas quaisquer outras exigências, tais como aprovação prévia da Câmara Municipal.

       

    • AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTRANGEIRO NÃO-RESIDENTE NO PAÍS. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. DECRETO DE EXPULSÃO. NÃO IMPEDITIVO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tanto a execução penal do nacional quanto a do estrangeiro submetem-se aos cânones constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 2. A disciplina do trabalho no Estatuto do Estrangeiro não se presta a afastar o correspectivo direito-dever do condenado no seio da execução penal. Precedentes. 3. Na hipótese em apreço, existe manifesta ilegalidade, pois o processo de expulsão existente não impede o deferimento da progressão de regime carcerário, pois as autoridades administrativas podem efetivá-lo após o cumprimento integral da reprimenda, ou mesmo antes (artigo 67 da Lei n.º 6.815/80). 4. Orientando-se em entendimento contrário, estar-se-ia a conceber que a esfera penal se pautasse unicamente no decretado em âmbito administrativo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 287.152/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014). 

    • ERRADA d) (A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, depende de lei complementar estadual e de consulta popular após estudo de viabilidade econômico-social. 


      Os erros da D estão em dizer lei complementa estadual, quando a CF exige apenas lei estadual ordinária (é preciso, no entanto,  lei complementar federal prevendo união de municípios) e também quanto ao estudo exigido.

      (CF) art. 18 § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

      Vejam o dispositivo de projetos de lei aprovados pelo Congresso e que vêm sendo vetados pela presidente (salvo engano, pois não achei a lei promulgada):§ 1º Atendidos os requisitos estabelecidos no caput, dar-se-á prosseguimento ao Estudo de Viabilidade Municipal que deverá abordar os seguintes aspectos:

      I - viabilidade econômico-financeira;

      II - viabilidade político-administrativa;

      III - viabilidade sócio-ambiental e urbana.



    • Erro da Letra B:

      A CB contemplou a técnica da competência legislativa concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, cabendo à União estabelecer normas gerais e aos Estados-membros especificá-las. É inconstitucional lei estadual que amplia definição estabelecida por texto federal, em matéria de competência concorrente." (ADI 1.245, rel. min. Eros Grau, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 26-8-2005.)
    • ALTERNATIVA C: Embora seja competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XII), não é vedado aos Estados legislar sobre "transporte ocasional sobre turistas", tema que não se confunde com o transporte público em geral. Assim, nos termos do art. 25, § 1º, da CRFB, podem os Estados, nesse campo, exercer a competência legislativa residual. Nesse sentido, já decidiu o STF:

      EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTADO-MEMBRO: PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ÔNIBUS: FRETAMENTO PARA FINS TURÍSTICOS: DECRETO ESTADUAL REGULAMENTADOR. Decreto 29.912, de 1989, do Estado de São Paulo. I. - Fretamento de ônibus para o transporte com finalidade turística, ou para o atendimento do turismo no Estado. Transporte ocasional de turistas, que reclama regramento por parte do Estado-membro, com base no seu poder de polícia administrativa, com vistas à proteção dos turistas e do próprio turismo. CF, art. 25, § 1º. Inocorrência de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). II. - RE conhecido e não provido.

      (RE 201865, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 28/10/2004, DJ 04-02-2005 PP-00008 EMENT VOL-02178-02 PP-00290 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 173-182 RTJ VOL-00193-03 PP-01078)

    • vcs estão trocando as bolas, estão confundindo criação de municípios, intituição de aglomerações urbanas, e desmenbramento de Estados, vejamos:

      CF/88:

      Art. 18. [..]

         § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

         § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

      Art. 25 [...]

         § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

      ou seja:

      p instituir regiões metropolitanas somente é necessário lei complementar, conforme art. 25 §3

      p criação, incorporação...... de municípios é preciso lei ordinária estadual, lei complementar federal, e plebiscito, conforme art. 18 § 4

      p os Estados subdivirem , desmenbrarem....... é necessário plebiscito e lei complementar federal.


    ID
    1022641
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a opção INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • a) O Judiciário é considerado o legislador negativo, não cabendo a ele dar acrescentar ao texto normativo redação diversa da expedida pelo poder competente, qual seja, o Poder Legislativo.

      d) Conforme jurisprudência do STF: Os atos administrativos que envolvem a aplicação de ‘conceitos indeterminados’ estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da administração. (RMS 24.699/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 1º/7/05).

      e) É um mecanismo de controle a possibilidade de exame dos atos da administração pública pelo Poder Judiciário, é uma ferramenta que não atenta contra o princípio da separação dos poderes, sendo decorrente do sistema de checks and balances.
    • c) Não obstante o Brasil seja um Estado laico, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os adventistas do sétimo dia e os judeus têm o direito de prestar concurso público em dia ou hora descoincidente com o horário estabelecido para os demais candidatos, de sorte que lhes seja permitida a guarda do sábado. 

      O STF ainda não tem posicionamento consolidado sobre o tema mas parece caminhar no sentido de não reconhecer o direito acima mencionado, conforme podemos ver abaixo:

      EMENTA: Agravo Regimental em Suspensão de Tutela Antecipada. 2. Pedido de restabelecimento dos efeitos da decisão do Tribunal a quo que possibilitaria a participação de estudantes judeus no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em data alternativa ao Shabat 3. Alegação de inobservância ao direito fundamental de liberdade religiosa e ao direito à educação. 4. Medida acautelatória que configura grave lesão à ordem jurídico-administrativa. 5. Em mero juízo de delibação, pode-se afirmar que a designação de data alternativa para a realização dos exames não se revela em sintonia com o principio da isonomia, convolando-se em privilégio para um determinado grupo religioso 6. Decisão da Presidência, proferida em sede de contracautela, sob a ótica dos riscos que a tutela antecipada é capaz de acarretar à ordem pública 7. Pendência de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 391 e nº 3.714, nas quais este Corte poderá analisar o tema com maior profundidade. 8. Agravo Regimental conhecido e não provido. 

    • Caros colegas,

      O julgado do STF citado acima, na verdade, deixa claro que nao foi permitida a data alternativa para os judeus realizarem a prova, tendo em vista que seja possivel a realizacao da prova em horario alternativo, apos o por do sol de sabado, sem precisar mudar o dia da prova, pratica essa ja muito utilizada pelos adventistas do setimo dia. Dessa forma, o erro da questao foi falar em realizacao da prova em outra DATA. Inclusive o ministro Gilmar Mendes deixa claro que nao haveria prejuizo para os guardadores do sabado em conceder outro dia de prova, devido a essa possibilidade de horario alternativo no mesmo dia.

      Vale ressaltar a todos que o presente tema trata de  liberdade religiosa, direito fundamental que esta previsto no art. 5, VIII da CF. O horario alternativo nada mais e que a prestacao alternativa que dispoe o referido artigo.

      Bom estudos p/todos.
    • Correcao: o min. Gilmar Mendes sustentou no voto que nao haveria prejuizo em NAO conceder data alternativa tendo em vista a possibilidade de se conceder um horario alternativo.
    • Os parâmetros, aqui, são raros precedentes jurisprudenciais que, longe de apaziguar a questão, indicam os termos em que é possível realizar uma ponderação. Cumpre registrar, neste ponto, que a matéria ainda está pendente de análise por parte do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 391 e nº 3.714. Em manifestação da maioria do Plenário do STF, em sede ainda de juízo de delibação, a Corte Suprema não acolheu a pretensão de se realizar provas em horários diferenciados, conforme decisão que tem o seguinte teor:

      EMENTA: Agravo Regimental em Suspensão de Tutela Antecipada. 2. Pedido de restabelecimento dos efeitos da decisão do Tribunal a quo que possibilitaria a participação de estudantes judeus no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em data alternativa ao Shabat 3. Alegação de inobservância ao direito fundamental de liberdade religiosa e ao direito à educação. 4. Medida acautelatória que configura grave lesão à ordem jurídico-administrativa. 5. Em mero juízo de delibação, pode-se afirmar que a designação de data alternativa para a realização dos exames não se revela em sintonia com o principio da isonomia, convolando-se em privilégio para um determinado grupo religioso 6. Decisão da Presidência, proferida em sede de contra-cautela, sob a ótica dos riscos que a tutela antecipada é capaz de acarretar à ordem pública 7. Pendência de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 391 e nº 3.714, nas quais este Corte poderá analisar o tema com maior profundidade. 8. Agravo Regimental conhecido e não provido. (STA 389 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2009, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05- 2010 EMENT VOL-02401-01 PP-00001 RTJ VOL-00215- PP-00165 RT v. 99, n. 900,

      2010, p. 125-135)

    • Alternativa A me intrigou. O STF pode, em ADI, suprimir palavras, o que, ao fim e ao cabo, pode alterar e dar outra redação.

    • Mesmo a texto normativo, Alan?

    • Alternativa a:  Questão mal formulada, assertiva considerada correta, apesar dos apesares...

      Desejou questionar o candidato sobre a possibilidade de o PJ atuar como legislador positivo, mas não alcançou seu desiderato devido à falta de informações no enunciado e na esfera de conhecimento do examinador.

      1) O STF pode suprimir palavras, alterando, assim, o texto do ato normativo - vide ADI 1.127-8 http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=1127&processo=1127

      2) O Poder Judiciário detém competência para editar uma série de atos normativos, criando, alterando e suprimindo suas redações;

      3) Há julgados do STF a considerar possível o PJ atuar como legislador positivo, apesar da excepcionalidade e extrema cautela exigida -  Alguns países da Europa Ocidental já consolidaram essa possibilidade.

    • testando...

       

    • Aliado a tudo o que foi falado a respeito da ponderação do STF, com relação à questão D, temos que: Os atos administrativos que envolvem a aplicação de ‘conceitos indeterminados’ estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da administração. Se o examinador entendeu que o conceito indeterminado leva à prática de ato discricionário, não são todos os elementos do ato que ensejam a análise pelo poder judiciário, mas somente competência, forma e finalidade.

      Algém pode me ajudar????

    • Ativismo judicial.

      Letra A está errada.

      Abraços.

    • Gaba: C

      Entendo a manifestação dos colegas sobre a alternativa A estar incorreta, mas interpretei conforme o Art. 92 da CF/88, sendo:

      "Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

      I - o Supremo Tribunal Federal;

      I-A o Conselho Nacional de Justiça;        

      II - o Superior Tribunal de Justiça;

      II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;       

      III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

      IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

      V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

      VI - os Tribunais e Juízes Militares;

      VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios."

      Apesar de o STF, por ser o Guardião da Constituição, poder suprimir palavras, alterando, assim, o texto do ato normativo (vide ADI 1.127-8), não faz com que tal prerrogativa se estenda aos demais órgãos do Poder Judiciário em si. Logo, a alternativa A tomou como gênero a expressão "Poder Judiciário", tornando-a correta, ou seja, "no Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário não está autorizado a alterar, a dar outra redação, diversa da nele contemplada, a texto normativo."

      Gostaria de saber a opinião dos demais colegas para acalorar o debate, se possível.

      Bons estudos!!

    • Faltou combinar com o Alexandre de Moraes

    • GAB.: C

      Atenção!

      Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

      STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

    • Controle Judicial

      O Poder Judiciário pode avaliar a adequação de um ato administrativo. Neste caso, será verificado se o ato está de acordo com o princípio da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, além de outros princípios e normas constitucionais e legais. O Poder Judiciário faz este controle de legalidade do ato administrativo, mas também o faz como controle de legitimidade. O Poder Judiciário não poderá se imiscuir nas atribuições do Poder Legislativo e Executivo, sob pena de violação à separação de poderes. Todavia, verificar se o ato praticado está em conformidade com o ordenamento, o Poder Judiciário poderá fazer.

      Recentemente, assim decidiu o STF

      Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

      Contudo, tal entendimento não muda o gabarito da questão.

      Fonte: Dizer o Direito e Ebook Cpiuris

      Abraços

    • LETRA A - No Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário não está autorizado a alterar, a dar outra redação, diversa da nele contemplada, a texto normativo. Pode, a partir dele, produzir distintas normas. Mas nem mesmo o STF está autorizado a rescrever leis de anistia. Revisão de lei de anistia, se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem, haverá – ou não – de ser feita pelo Poder Legislativo, não pelo Poder Judiciário. [ADPF 153, rel. min. Eros Grau, j. 29-4-2010, P, DJE de 6-8-2010.]

      LETRA B e E - É de longa data a discussão acerca da possibilidade de o Poder Judiciário sindicalizar os atos discricionários da Administração Pública. Afirma-se que, ao fazê-lo, o Judiciário estaria se imiscuindo na análise do mérito administrativo, o que afrontaria o princípio da separação de poderes (art. 2º da CF). Alega-se, ainda, que não caberia a tal Poder invalidar atos e políticas públicas emanadas dos representantes do povo, pois lhe faltaria legitimidade democrática para tanto.

      Sem embargo, cabe salientar que a discricionariedade, muito embora seja um dos pilares da atuação administrativa, não se cuida de um princípio absoluto, nem tampouco está infensa ao controle do Poder Judiciário. Isto porque, sempre que seu exercício importar abuso de poder ou ilegalidade pode e deve haver intervenção jurisdicional, até porque, se assim não fosse, o Poder Judiciário, com sua omissão, estaria contribuindo para este estado de coisas inconstitucional. É isso que, a propósito, se depreende do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que alça à condição de garantia fundamental a inafastabilidade da tutela jurisdicional.

      É dizer, portanto, que a separação de poderes contempla os mecanismos de checks-and-balance estruturado por Montesquieu, não só dentro de um aspecto negativo, mas também como elemento positivo de correção de desvios de um dos poderes por outro como forma de realização do bem comum.

      Por isso que se diz que, com o advento do paradigma do Estado Democrático de Direito e do Neoconstitucionalismo, essa discussão parece ter perdido um pouco do sentido. Afinal, a partir de tais fenômenos jurídicos, houve o reconhecimento da normatividade dos princípios previstos na Constituição da República, especialmente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da juridicidade, que provocam uma mudança na concepção da Administração.

      LETRA D - “(...) 2. A autoridade administrativa está autorizada a praticar atos discricionários apenas quando norma jurídica válida expressamente a ela atribuir essa livre atuação. Os atos administrativos que envolvem a aplicação de ‘conceitos indeterminados’ estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração (...). Recurso ordinário provido” (STF, RMS 24.699/DF, rel. Min. Eros Grau, j. 30.11.2004).

    • LETRA C

      O STF negou a um grupo de alunos judeus o direito de fazerem a prova do ENEM em dia diverso do sábado. No caso, os candidatos invocaram a liberdade de crença religiosa para pleitear outro dia de prova, em razão do Shabat sagrado (STF, STA n. 389).

      • Pedido de restabelecimento dos efeitos da decisão do Tribunal a quo que possibilitaria a participação de estudantes judeus no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em data alternativa ao Shabat. Alegação de inobservância ao direito fundamental de liberdade religiosa e ao direito à educação. Medida acautelatória que configura grave lesão à ordem jurídico-administrativa. Em mero juízo de delibação, pode-se afirmar que a designação de data alternativa para a realização dos exames não se revela em sintonia com o princípio da isonomia, convolando-se em privilégio para um determinado grupo religioso. Decisão da Presidência, proferida em sede de contracautela, sob a ótica dos riscos que a tutela antecipada é capaz de acarretar à ordem pública. [STA 389 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-12-2009, P, DJE de 14-5-2010.]

      Na fundamentação, os Ministros acentuaram que uma coletividade muito grande seria atingida. Afinal, as provas são feitas em escolas, que não funcionam nos fins de semana, período em que a maioria das pessoas também não trabalham.

      Mas cuidado porque, recentemente, foi editada a Lei no 13.796/2019, que acrescentou na Lei no 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) o art. 7o-A prevendo a possibilidade de alteração das datas de provas e de aulas caso estejam marcadas em “dias de guarda religiosa”. Em linhas gerais, o que estabelece o novo art. 7o-A é que o aluno de instituição de ensino pública ou privada de qualquer nível possui o direito de se ausentar de aula ou mesmo de prova caso essa aula ou prova esteja marcada em um dia no qual, segundo os preceitos da religião desse aluno, ele não puder exercer tais atividades, ou seja, se a atividade estiver designada para um “dia de guarda religiosa”.

      Nessa linha, o STF, recentemente, reconheceu que, “Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada” (Tema 386). STF, RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 19.11, 25.11 e 26.11.2020 (Info 1000).

    • O entendimento do STF mudou em 2020, a questão está desatualizada

      Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

      STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

    • Conceito jurídico indeterminado = aberto na norma mas com consequências do ato bem definidas

      Cláusula geral = normas com diretrizes indeterminadas e que não trazem expressamente uma solução jurídica (consequência)

      Distinção importante que sempre aparece por aí


    ID
    1022644
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a opção INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. D

      A revogação ou substituição de regramento administrativo de contrapartida diferida da Administração não pode representar execrável ato contraditório, sendo este, pois, importante limite à aplicação do entendimento de inexistência de direito adquirido a regime jurídico: o princípio da nemo potest venire contra factum proprium.

      Sabe-se, é o“‘venire contra factum proprium’ conduta vedada ao agente público em face do princípio da boa fé objetiva na seara pública, na forma do inciso IV do parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 9.784/99” (STJ, ROMS 29493, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T2, DJe 01/07/2009).

      A Administração, para a solução de um problema seu, acaba por gerar uma situação jurídica digna de tutela. Após solucionada sua necessidade, não pode frustrar legítimas expectativas daqueles que com ela colaboraram, modificando, com efeitos retroativos, suas próprias regras. Isso seria locupletação da própria torpeza, na medida em que se vale, em malefício do cidadão, de situação por ela própria estabelecida. Seria essa modificação inaceitável ato contraditório, venire contra factum proprium.

      Ora, é fato que “1. A Administração não está impedida de revisar os seus atos, mas deve fazê-lo à luz do direito. (...) 5. Demonstrada a percepção de boa-fé pelo autor, é de se invocar, ainda, os princípios da impossibilidade de prevalecer-se a Administração de situação por ela própria criada, o que de séculos consagrou-se no princípio da venire contra factum proprium e, ainda, da verwirkung, dos alemães. (...)” (TRF4 - AC 200172000032863, Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER,  T4, j. 06/08/2008, Publicação 01/09/2008).

      FONTE:http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/considera%C3%A7%C3%B5es-sobre-inexist%C3%AAncia-de-direito-adquirido-regime-jur%C3%ADdico-origem-e-limites

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • a) A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal que o coíba, uma vez que decorre diretamente dos princípios encartados no art. 37 da Constituição do Brasil. O nepotismo não exige a edição de uma lei formal proibindo a sua prática, uma vez que tal vedação decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF/88 (STF. Rcl n. 6.702/PR-MC-Ag).

      b) Segundo entendimento do Supremo Tribuna Federal, o ordenamento brasileiro ampara a remoção de servidor para acompanhar cônjuge empregado da administração indireta, não regido pela Lei nº 8.112, de 1990. Informativo 519 STJ. Lei 8.112/90. O servidor público federal tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar o seu cônjuge empregado de empresa pública federal que foi deslocado para outra localidade no interesse da Administração. O art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei 8.112/1990 confere o direito ao servidor público federal de ser removido para acompanhar o seu cônjuge SERVIDOR público que foi deslocado no interesse da Administração. A jurisprudência do STJ vem atribuindo uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor público para alcançar não apenas os que se vinculam à Administração Direta, mas também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração Indireta. Desse modo, o disposto no referido dispositivo legal deve ser interpretado de forma a possibilitar o reconhecimento do direto de remoção também ao servidor público que pretende acompanhar seu cônjuge empregado de empresa pública federal.

      c) As regras relativas à proibição do nepotismo não são aplicáveis a situações que envolvam cargos de natureza política.Mencionou julgado do STF (Rcl 6650 MC-AgR / PR – PARANÁ, Rel. Min. Ellen Gracie), no qual a Suprema Corte manifestou-se pela inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13 em nomeação de agente político (cargo de Secretário de Estado). Por fim, o relator defendeu que, para a incidência da referida Súmula, é necessário verificar a natureza do cargo a ser ocupado e reafirmou não caracterizar nepotismo a nomeação de parentes para cargos de natureza política.

      e) A exigência de experiência profissional prevista apenas em edital de concurso não se compadece com os cânones constitucionais que regem a administração pública.Informativo 518-STJ. No caso em que lei estadual que regule a carreira de professor estabeleça, como requisito para a admissão no cargo, apenas a apresentação de diploma em ensino superior, NÃO é possível que o edital do respectivo concurso exija do candidato diploma de pós-graduação.
    • Absurdo isso, mas a letra C está incorreta!

      O Supremo Tribunal Federal possui decisões que fixam o entendimento segundo o qual os cargos de natureza política, como o de Secretário de Estado ou Secretário Municipal, não se submetem às hipóteses da Súmula Vinculante n. 13 do STF (RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008; Rcl 6650 MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 21.11.2008).
    • Leila Guerra
      Lembre que a questão pode a alternativa INCORRETA para assinalar, logo a alternativa "C" está CORRETA.
      A alternativa incorreta é a "D" conforme já explicado.
    • "Remoção de ofício para acompanhar o cônjuge, independentemente da existência de vagas. Art. 36 da Lei 8.112/1990. Desnecessidade de o cônjuge do servidor ser também regido pela Lei 8.112/1990. Especial proteção do Estado à família (art. 226 da CF). . Havendo a transferência, de ofício, do cônjuge da impetrante, empregado da Caixa Econômica Federal, para a cidade de Fortaleza/CE, tem ela, servidora ocupante de cargo no Tribunal de Contas da União, direito líquido e certo de também ser removida, independentemente da existência de vagas. Precedente: MS 21.893/DF. A alínea ado inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/1990 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais. A expressão legal ‘servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’ não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da CF para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da administração pública, tanto a administração direta quanto a indireta. O entendimento ora perfilhado descansa no regaço do art. 226 da CF, que, sobre fazer da família a base de toda a sociedade, a ela garante ‘especial proteção do Estado’. Outra especial proteção à família não se poderia esperar senão aquela que garantisse à impetrante o direito de acompanhar seu cônjuge, e, assim, manter a integridade dos laços familiares que os prendem." (MS 23.058, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 18-9-2008, Plenário, DJE de 14-11-2008.) No mesmo sentido: RE 549.095-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009. Vide:STA 407-AgR, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, julgamento em 18-8-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010; RE 587.260-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009.

      http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%202019
    • "Não é necessária lei formal para aplicação do princípio da moralidade", disse o ministro Menezes Direito. O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso extraordinário, afirmou que é "falacioso" o argumento de que a Constituição Federalnão vedou o nepotismo e que, então, essa prática seria lícita. Segundo ele, esse argumento está "totalmente apartado do ethos que permeia a Constituição cidadã".

      No entanto, os nove ministros que participaram do julgamento fizeram uma diferenciação entre cargos administrativos, criados por lei, e cargos políticos, exercidos por agentes políticos. No primeiro caso, a contratação de parentes é absolutamente vedada. No segundo, ela pode ocorrer, a não ser que fique configurado o nepotismo cruzado.

      Ao fazer a ressalva em relação às funções de natureza eminentemente política, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, lembrou a parceria entre John F. Kennedy, presidente dos Estados Unidos na década de 60, e seu irmão, conhecido como Bobby Kennedy. "Irmãos podem estabelecer um plano eventual de cooperação, sem que haja qualquer conotação de nepotismo", exemplificou Mendes.

      "Somente os cargos e funções singelamente administrativos são alcançados pelo artigo 37 da Constituição Federal", disse o ministro Carlos Ayres Britto. Mas ele acentuou que isso não significa que os princípios da moralidade e da impessoalidade não se aplicam aos dirigentes políticos.

    • Caso concreto

      No recurso, o Ministério Público do Rio Grande do Norte contestava a contratação de Elias Raimundo de Souza, parente do vereador Antonio Raimundo de Souza, de Água Nova, para o cargo de secretário de Saúde do município. Também queria que fosse anulada a contratação de Francisco Souza do Nascimento, irmão do vice-prefeito do município, Antonio Sezanildo do Nascimento, como motorista da prefeitura.

      Na decisão tomada no recurso, que vale somente para o caso concreto discutido no processo, os ministros determinaram que a contratação de um irmão de vice-prefeito como motorista da prefeitura configura nepotismo e fere a Constituição . Com isso, a Prefeitura de Água Nova fica obrigada a demitir o motorista.

      Já a contratação do parente do vereador para o cargo de secretário municipal foi mantida, já que é um cargo político e o secretário é um agente político. A mesma interpretação se estende, portanto, para ministros de Estado e secretários estaduais e do Distrito Federal.

      A decisão nesse recurso soma-se a outras tomadas pelo STF, como a ação sobre a resolução do CNJ, que embasarão a Súmula Vinculante que a Corte deverá editar amanhã.

      http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/98292/sumula-vinculante-n-13-proibicao-ao-nepotismo-nos-cargos-comissionados

    • continuei sem saber o que eh "venire contra factum proprium".

    •  O Venire Contra Factum Proprium non Potest exprime um dever que tem um contratante de não exercer um direito próprio de forma a contrariar um comportamento anteriormente adotado, em proteção à confiança gerada na outra parte, e ao dever de lealdade, anexo ao princípio da boa-fé objetiva.

      Renomados juristas (Flávio Tartuce, Nelson Rosenvald, entre outros) nos ensinam que esse conceito está relacionado à teoria dos atos próprios, e exprime vedação a uma hipótese pela qual um indivíduo, em momentos distintos, adota dois comportamentos de forma a surpreender o outro sujeito, por serem conflitantes entre si, e diferente daquilo que se poderia razoavelmente esperar, em virtude do primeiro comportamento adotado.

      Das palavras dos juristas em questão, extraímos o entendimento de que o venire é o instituto que exprime uma vedação ao comportamento contraditório, impedindo que alguém possa contradizer o seu próprio comportamento, após ter criado, em outro indivíduo, uma determinada expectativa, vinculada ao primeiro comportamento, e em prejuízo deste.


    • Por favor, corrijam meu entendimento: a alternativa B acredito estar incorreta, pois a remoção de servidor para acompanhar o cônjuje empregado na administração indireta é sim regido pela Lei 8.112; conforme art. 36, III, alínea a).

        Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

        III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

        a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração

    • Prezados, sobre a letra "b".

      EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ART. 36 DA LEI 8.112/90. DESNECESSIDADE DE O CÔNJUGE DO SERVIDOR SER TAMBÉM REGIDO PELA LEI 8112/90. ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA (ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1. Em mandado de segurança, a União, mais do que litisconsorte, é de ser considerada parte, podendo, por isso, não apenas nela intervir para esclarecer questões de fato e de direito, como também juntar documentos, apresentar memoriais e, ainda, recorrer (parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.469/97). Rejeição da preliminar de inclusão da União como litisconsorte passivo. 2. Havendo a transferência, de ofício, do cônjuge da impetrante, empregado da Caixa Econômica Federal, para a cidade de Fortaleza/CE, tem ela, servidora ocupante de cargo no Tribunal de Contas da União, direito líquido e certo de também ser removida, independentemente da existência de vagas. Precedente: MS 21.893/DF. 3. A alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos servidores públicos federais. A expressão legal "servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto a Administração Direta quanto a Indireta. 4. O entendimento ora perfilhado descansa no regaço do art. 226 da Constituição Federal, que, sobre fazer da família a base de toda a sociedade, a ela garante "especial proteção do Estado". Outra especial proteção à família não se poderia esperar senão aquela que garantisse à impetrante o direito de acompanhar seu cônjuge, e, assim, manter a integridade dos laços familiares que os prendem. 5. Segurança concedida. (MS 23058, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2008, DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00194 RTJ VOL-00208-03 PP-01070).

      Bons estudos a todos!


    • acho que decorando isso já basta para lembrar futuramente: A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório. 

      http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/20745/o-que-e-venire-contra-factum-proprium

    • Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA CARGO PÚBLICO DE NATUREZA POLÍTICA. DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE 13. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.


      RE 825682 AgR / SC - SANTA CATARINA
      AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
      Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI
      Julgamento:  10/02/2015  Órgão Julgador:  Segunda Turma



      Acórdãos no mesmo sentido

      Rcl 17882 AgR PROCESSO ELETRÔNICO
                JULG-19-05-2015  UF-SC  TURMA-02  MIN-TEORI ZAVASCKI N.PÁG-007
                DJe-104  DIVULG 01-06-2015  PUBLIC 02-06-2015

    • Afinal, aplica-se ou não a teoria do VENIRE à administração pública? Pelo que entendi, nada deve-se admitir práticas contraditórias da administração. Porém, o gabarito diz que a alternativa é falso e portanto seria admitido a administração se utiitulizar dessa teoria!

    • É pacífico o entendimento que o venire contra factum proprium é aplicável às relações envolvendo a Administração Pública. A título de exemplo, colaciono trecho do julgado da 5ª Turma do STJ no RMS 20572 DF 2005/0143093-7, julgado em 01/12/2009:

       

      RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA POR FORÇA DE LIMINAR. MÉRITO JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO NA ACADEMIA, INGRESSO E PROMOÇÃO NA CARREIRA POR ATOS DA ADMINISTRAÇÃO POSTERIORES À CASSAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. ANULAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ OBJETIVA VULNERADOS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO DE QUE O CANDIDATO PREENCHIA O REQUISITO CUJA SUPOSTA AUSÊNCIA IMPEDIRA SUA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA INGRESSO E EXERCÍCIO DO CARGO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR.

      1. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a Administração, após praticar atos em determinado sentido, que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo período de tempo transcorrido, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados.

    • LETRA A: CERTA

      “Ato decisório contrário à Súmula vinculante 13 do STF. Nepotismo. Nomeação para o exercício do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Natureza administrativa do cargo. (...) A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF” (Rcl 6.702-AgR-MC, rel. Ricardo Lewandowski, julg. 4-3-2009)

       

      LETRA B: CERTA

      "Remoção de ofício para acompanhar o cônjuge, independentemente da existência de vagas. (...) Especial proteção do Estado à família (art. 226 da CF). (...) Havendo a transferência, de ofício, do cônjuge da impetrante, empregado da Caixa Econômica Federal, para a cidade de Fortaleza/CE, tem ela, servidora ocupante de cargo no TCU, direito líquido e certo de também ser removida, independentemente da existência de vagas. Precedente: MS 21.893/DF. A alínea a do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/1990 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais. A expressão legal ‘servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’ não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da CF para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da administração pública, tanto a administração direta quanto a indireta." (MS 23.058, rel. Ayres Britto, julg. 18-9-2008, Plenário)

       

      LETRA C: CERTA

      "Nomeação de irmão de Governador de Estado. Cargo de Secretário de Estado. Nepotismo. Súmula vinculante 13. Inaplicabilidade ao caso. Cargo de natureza política. Agente político. (...) Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula vinculante 13, por se tratar de cargo de natureza política. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJE de 12-9-2008. Ocorrência da fumaça do bom direito." (Rcl 6.650-MC-AgR, rel. Ellen Gracie, julg. 16-10-2008, Plenário)

       

      LETRA D: ERRADA

      "1. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a Administração, após praticar atos em determinado sentido, que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo período de tempo transcorrido, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados" (STJ - RMS: 20572 DF 2005/0143093-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 01/12/2009,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2009)

       

      LETRA E: CERTA

      “A exigência de experiência profissional prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional.” (RE 558.833-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma)

    • "Remoção de ofício para acompanhar o cônjuge, independentemente da existência de vagas. (...) Especial proteção do Estado à família (art. 226 da CF). (...) Havendo a transferência, de ofício, do cônjuge da impetrante, empregado da Caixa Econômica Federal, para a cidade de Fortaleza/CE, tem ela, servidora ocupante de cargo no TCU, direito líquido e certo de também ser removida, independentemente da existência de vagas. Precedente: MS 21.893/DF. A alínea a do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/1990 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais. A expressão legal ‘servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’ não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da CF para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da administração pública, tanto a administração direta quanto a indireta." (MS 23.058, rel. Ayres Britto, julg. 18-9-2008, Plenário)

       

    • 1.      A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914). Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.

    • em relação a alternativa C:

      a inaplicabilidade sv 13 aos cargos de natureza política não é absoluta, sendo assim, é possível que caracterize-se nepotismo na nomeação de parente para cargo de natureza política.

      Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.

    • LETRA A - CERTO: Segundo o STF, a vedação ao nepotismo decorre diretamente de princípios constitucionais explícitos, como os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da igualdade, não se exigindo a edição de lei formal para coibir a sua prática.

      • Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13. (...)”. (RE 570392, Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014)

      LETRA C - CERTO: A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13. [RE 825.682 AgR, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 10-2-2015, DJE 39 de 2-3-2015.]

      Contudo, importa salientar que, mesmo nestes casos, o STF tem reconhecido como ilegal a nomeação quando houver inequívoca falta de razoabilidade, manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. [Rcl 28.024 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 29-5-2018, DJE 125 de 25-6-2018.]

      LETRA D - ERRADO: O princípio da segurança jurídica pode ser estudado sob dois primas:

      • 1) OBJETIVO - Refere-se à irretroatividade das normas e à proteção dos atos perfeitamente realizados, em relação a modificações legislativas posteriores.

      • 2) SUBJETIVO - Trata justamente da preservação das expectativas legítimas da sociedade com a produção de harmonia das relações jurídicas (princípio da proteção da confiança). 

      Fulcrado na teoria da investidura aparente, o STF já se manifestou acerca de questões surgidas em decorrência da investidura funcional “de facto”, orientando-se tal Corte no sentido de fazer preservar, em respeito aos postulados da confiança e da boa-fé dos cidadãos, da segurança jurídica e da aparência do Direito, a integridade dos atos praticados pelo funcionário de fato (STF, MS 26603).

      LETRA E - CERTO: De fato, "a exigência de experiência profissional prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional". (STF, RE 558833).

      Por conta disso, o STF consignou que, "No caso em que lei estadual que regule a carreira de professor estabeleça, como requisito para a admissão no cargo, apenas a apresentação de diploma em ensino superior, não é possível que o edital do respectivo concurso exija do candidato diploma de pós-graduação. Nesse contexto, é ilegal a exigência estabelecida no edital do concurso, pois impõe o preenchimento de requisito que não encontra fundamento na legislação de regência". RMS 33.478-RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/3/2013 (Info 518).

    • Quanto a ALTERNATIVA B, cabe salientar que a remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 36 da Lei 8112/80).

      Sobre o tema, a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que, se o cônjuge do servidor público for aprovado em um concurso público e tiver que se mudar para tomar posse, este servidor não terá direito à remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei nº 8.112/90. Isto porque, se a pessoa tem que alterar seu domicílio em virtude da aprovação em concurso público, isso ocorre no interesse próprio da pessoa, e não no interesse da Administração.

      Exemplificando, imagine que Pedro e Soraia, casados entre si, são servidores públicos federais lotados em Recife. É aberta uma vaga em Salvador para o cargo de Pedro. Este concorre no concurso de remoção e consegue ser removido para a capital baiana. Soraia não terá direito de ser removida junto com Pedro, com fulcro no art. 36, parágrafo único, III, “a”, já que o servidor que é transferido de localidade a pedido, após concorrer em concurso de remoção, não gera para seu cônjuge o direito subjetivo de também ser transferido para acompanhá-lo, independentemente do interesse da Administração.

      Por isso, "embora se reconheça o relevante valor social da família, cuja proteção encontra-se determinada pela própria Constituição Federal, o STF já assentou que o artigo 226 da Lei Fundamental não é motivo suficiente, por si só, para garantir ao servidor o direito a lotação na cidade em que possui vínculos afetivos". EREsp 1.157.628-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, por maioria, julgado em 7/12/2016, DJe 15/2/2017 (Info 598).

      De forma diversa, será possível a remoção quando um dos conjuges tiver sido deslocado de ofício, para atender ao interesse da Administração.

      • O servidor público federal somente tem direito à remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei n. 8.112/1990, na hipótese em que o cônjuge/companheiro, também servidor, tenha sido deslocado de ofício, para atender ao interesse da Administração (nos moldes do inciso I do mesmo dispositivo legal. EREsp 1.247.360-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por maioria, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017 (Info 617).


    ID
    1022647
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Legislação Estadual
    Assuntos

    Assinale a opção INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. C

      Art. 37, inc. XVI CF- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

      a) a de dois cargos de professor; 

      b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

      c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • O colega pontuou o artigo (na CF/88) mas não indicou o erro. O que está errado é o último item colocado, ou seja, NÃO constitue exceção "a de dois cargos de médico" unicamente, mas SIM a de "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas". Assim, levando em consideração o advento da EC nº 34/2001, enfermeiros, dentistas, técnicos em radiologia e outros profissionais de saúde  podem acumular os cargos.
      Todavia, há de fazer uma RESSALVA e chamar à atenção do colega que a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias, e das Fundações Públicas Federais, preceitua em seu artigo 118, § 2º, que “a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários”.
      A exceção, então, da licitude da acumulação de cargos públicos requer dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) compatibilidade de natureza dos cargos e, b) compatibilidade de horário.
    • É importante notar a existência, no texto constitucional, de outras hipóteses em que é lícita a acumulação remunerada, a saber:

      1) Permissão de acumulação para os VEREADORES;

      2) Permissão para os JUIZES exercerem o MAGISTÉRIO;

      3) Permissão para os MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO exercerem o MAGISTÉRIO.
    •      a) A eliminação de candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem decisão condenatória transitada em julgado, fere o princípio constitucional da presunção da inocência.

      confiram-se o RE-AgR 559.135, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 13.6.2008; e o AI-AgR 741.101, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 29.5.2009, a seguir ementados: "Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes".

          b) É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Art. 37, inc XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaiquer espécie remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

          c) As exceções à acumulação de cargos, constitucionalmente previstas são (i) a de dois cargos de professor; (ii) a de um cargo de professor com outro técnico científico; (iii) a de dois cargos de médico. Correta e respondida acima.

          d) É garantido ao servidor público o direito de greve, mas a fixação de seus vencimentos não pode ser objeto de convenção coletiva.
      A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva (Súmula do STF nº 679). Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, porém, diante de autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida emregulamento.

          e) O direito de greve do servidor público é, até o momento, regulado pela Lei nº 7.701, de 1988, e Lei nº 7.783, de 1989, que tiveram seu âmbito de vigência elastecido, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal.

      No caso do direito de greve, a Constituição Federal condicionou seu exercício aos termos e limites definidos em lei específica. Esta lei específica não foi editada, até hoje, o que acabou por gerar inúmeras ações perante o STF, que mudando entendimento anterior pronunciou-se nos MI’s nºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, de forma a garantir o direito de greve aos servidores, aplicando, no que coubesse, a Lei nº 7.783/89 (dispõe sobre o direito de greve na iniciativa privada).
    • Resposta, letra c:

      A exceção não diz respeito a cargo de médico, conforme se mostra: 

      XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

      a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

      b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

      c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    • Na alternativa C ; (iii) a de dois cargos de médicos , não estaria inclusa no artigo 37- inciso XVI- CF ?

      c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

      Além de não ser ii)  a de um cargo de professor com outro de técnico científico.

      o certo seria a de um de professor com outro de técnico ou científico.



    • Como os dois cargos de médicos se encaixam como privativos da área da saúde.......imaginei que a questão estivesse certa.


    • Como os dois cargos de médicos se encaixam como privativos da área da saúde.......imaginei que a questão estivesse certa.

    • Gente, estou sem entender nada!A questão diz a incorreta!!!E tem uma menina que disse que a letra " C" é correta?

    • A alternativa "C" foi mal elaborada ou muito capciosa ou eu simplesmente viajei!!
      Percebam que a alternativa diz o seguinte:

      "c) As exceções à acumulação de cargos, constitucionalmente previstas são (i) a de dois cargos de professor; (ii) a de um cargo de professor com outro técnico científico; (iii) a de dois cargos de médico. "

      Quando na verdade ela mostra as exceções a vedação da acumulação de cargos!

      Alguém mais enxergou esse detalhe?!

      Acertei a questão por isso...


    • Ellen, quando a colega disse que a "C" estava correta ela quis dizer que é a alternativa que deveria ser gabaritada. A questão pede a incorreta e a incorreta é a "C", logo, para acertar a questão você deve gabaritar "C". 

      Entretanto, achei essa questão extremamente mal formulada haja vista que pelo fato de médicos serem profissionais da saúde pensei que estivesse correto. É uma exceção constitucionalmente prevista. Temerária a redação. Ex. é constitucionalmente previsto o meu direito de ir cortar o cabelo? Sim, direito à liberdade. 


    • Pessoal, a C está incorreta pq o examinador queria saber se vc sabia a letra da CF.
      O texto do item C era o dado pela EC 19/98, porém foi substituído pela EC 34/01.

      XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

      c) a de dois cargos privativos de médico;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

      c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

    • A questão erra a estabelecer que não é vedada a acumulação de cargos de médico. Isso está errado, pois a lei expressa que deverão ser profissionais de saúde com profissões regulamentadas. Portanto, cabe-se nesse contexto, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas...

    • As exceções à acumulação de cargos, constitucionalmente previstas são (i) a de dois cargos de professor; (ii) a de um cargo de professor com outro técnico científico; (iii) a de dois cargos de médico. 

      O ERRO DA QUESTÃO É DE NÃO TER COLOCADO "OU" EM TÉCNICO CIENTÍFICO, OLHEM O ART. 37 XVI:

      XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (“Caput” do inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  

      a) a de dois cargos de professor;

      b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

      c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;  

      OBS: olhem o comentario do GOKU

    • Na minha opnião o erro está pautado em dizer que é "dois cargos de médico", sendo o correto ser: dois cargos ou emprego de profissionais da saúde, pois da forma como o exercício, equivocadamente, colocou; exclui enfermeiros, terapeutas etc.

    • que merda essa questão, e servidor publico não tem lei regendo nada, ele se equipara a lei privada, só isso

    • que questão merda...e pra um concurso de promotor! pqp!

    • Resumo da questão;

      Lixo.

    • É importante saber identificar que um cargo de médico é diferente de cargos de profissionais da saúde. Faz muita diferença isso rs.

      A questão não é lixo...

      Mas também errei.

    • É cada mole que a gente dá... errei essa bagaça por dificuldade de interpretar a INCORRETA... sempre me pega essa paradinhas ae... vou responder mais mil questões, quero ver se não corrijo esse meu problema kkk;;; bons estudos !!!

       

      não são dois cargos de médico... e sim de profissionais da saúde,.. aff

       

    • A questão não é um lixo!!

      ESSA FOI DAQUELAS PEGA RATÃO, se fosse cespe vcs tava enaltecendo a banca!

    • CITAÇÕES:

      ART. 37 CF/88

      ART. 46 LC 840/2011 DF

    • questão muito capciosa

    • RESPOSTA: LETRA C

       

      XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

      a) a de dois cargos de professor;

      b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

      c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    • Me tirem uma dúvida, por gentileza, já que o QC não tem professor para isso. Entendo que a questão está errada por colocar dois de médico, ok ? Mas o problema não seria a pessoa exercer dois cargos de médicos tendo compatibilidade de horário, mas sim pelo fato da questão escrever de uma forma que não está na Lei. Alguém poderia me ajudar nisso ?

    • Gleivan oliviera o erro é justamente ter colocado dois médicos, sendo que na lei fala:

      III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

      Então poderiam ser outros profissionais, não só médico como falou na questão.

      Exemplo: dois cargos de enfermeiros.

    • Cabe recurso. A questão está dizendo que essas são as exceções. Logo não poderiam reduzir profissionais da saúde apenas a médicos.

    • Art.46° da LC 840 de 23/12/2011.

    • Sobre a LETRA D, o Supremo Tribunal Federal – STF entende que "a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva" (Súmula 679/STF).

    • Gabarito: C!

      Art. 46. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para:

      I – dois cargos de professor;

      II – um cargo de professor com outro técnico ou científico;

      III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

      § 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do inciso II, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.


    ID
    1022650
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que concerne a licitações e contratos administrativos, NÃO É CORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. D

      É importante salientar que o rol de modalidades de licitação é taxativo, razão pela qual o Poder Público não poderá criar outras modalidades, nem efetuar  uma combinação entre as já existentes.

      FONTE:
      http://novo.licitacao.uol.com.br/apoio-juridico/artigos/76-distincao-entre-modalidade-e-tipo-de-licitacao.html

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • A alternativa D é a incorreta, devendo ser assinalada em razão do que dispõe o artigo 22, § 8o , da Lei 8666/93:

      Artigo 22, § 8o:" É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo".
       
    • LETRA A: CERTO. Fundamento Jurisprudencial: EMENTA: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, INC. II, 37, CAPUT, E INC. XXI, E 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REALIZAÇÃO DE EVENTO ESPORTIVO POR ENTIDADE PRIVADA COM MÚLTIPLO PATROCÍNIO: DESCARACTERIZAÇÃO DO PATROCÍNIO COMO CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA SUJEITA À LICITAÇÃO. A PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIO COMO UM DOS PATROCINADORES DE EVENTO ESPORTIVO DE REPERCUSSÃO INTERNACIONAL NÃO CARACTERIZA A PRESENÇA DO ENTE PÚBLICO COMO CONTRATANTE DE AJUSTE ADMINISTRATIVO SUJEITO À PRÉVIA LITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVER DO PATROCINADOR PÚBLICO DE FAZER LICITAÇÃO PARA CONDICIONAR O EVENTO ESPORTIVO: OBJETO NÃO ESTATAL; INOCORRÊNCIA DE PACTO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAR SERVIÇOS OU ADQUIRIR BENS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À CONSTITUIÇÃO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO.
      (RE 574636, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00798)
       
      LETRA B: CERTO. Fundamento Jurisprudencial: ADC 16 do STF. Doutrina: “Em 24.11.2010 o STF, por maioria, julgou procedente a ADC 16, no sentido da constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei de Licitações. Desse modo, deixa de ser aplicável automaticamente à Administração Pública a responsabilização subsidiária prevista no item IV da Súmula 331 do TST [...] recentemente o Pleno do TST pacificou novamente a questão alterando a redação da Súmula 331, acrescentando o item V, o qual esclarece que os integrantes da Administração Pública também respondem subsidiariamente em caso de terceirização, desde que fique evidenciada sua conduta culposa, especialmente a culpa in vigilando” (Ricardo Resende, Direito do Trabalho, 2011, p. 216).
      Súmula nº 331 do TST [...]
      IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
      V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    • LETRA C: CERTO. Fundamento doutrinário: “Lembre-se que a isonomia pressupõe, por vezes, tratamento desigual entre as pessoas que não se encontrem na mesma situação fático-jurídica (tratamento desigual aos desiguais), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, por exemplo, a Constituição exige tratamento diferenciado em relação às cooperativas (art. 5º, XVIII; art. 416, III, “c”; e art. 174, §2º, da CRFB; Lei 5.764/1971), bem como no tocante às microempresas e empresas de pequeno porte (Art. 146, III, “d”, e art. 179 da CRFB; LC 123/2006)” – Rafael Oliveira, Licitações e Contratos Administrativos, 2012.
      Fundamento legal:CF. Art. 37 [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
       
      LETRA D: ERRADO. Fundamento legal: Lei 8666/93. Art. 22, § 8º: É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
       
      LETRA E: CERTO. Fundamento legal: Lei 8666/93. Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos [...]
      Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
      I - avaliação dos bens alienáveis;
      II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
      III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
    • Colegas, sobre a impossibilidade da criação de novas modalidades de licitação expressa no art. 22, § 8º, da 8.666, o que dizer do pregão?
    • Responde ao colega acima:

      Com a edição da Medida Provisória nº 2.026/2000, o Governo Federal institui no âmbito da União uma nova modalidade de licitação, denominada "pregão", destinada à "aquisição de bens e serviços comuns" (art. 1º), considerando-se como tais "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado"(§ 1º). A listagem destes "bens e serviços comuns" deverá ser fixada posteriormente por meio de regulamento administrativo (§ 2º).

      Esta nova modalidade licitatória vem juntar-se às formas já conhecidas, fixadas e disciplinadas na Lei 8.666/93, e que já são por demais conhecidas na Administração Pública brasileira, quais sejam, a concorrência (para os contratos de grande vulto), a tomada de preços (para os contratos de vulto médio), a carta-convite (para as aquisições de pequeno vulto), além do concurso e do leilão. Neste contexto, o pregão é definido pela MP em apreço como sendo modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública (art. 2º). À diferença das modalidades já conhecidas, e por expressa disposição legal, o pregão somente poderá ser promovido no âmbito da Administração federal.

      A despeito da abrangência com que foi agora adotado na esfera federal, o pregão já fora anteriormente previsto nas leis instituidoras das chamadas "agências reguladoras", as novas vedetes do direito administrativo pátrio. Neste contexto, a Lei 9.472, de 16/07/97, que criou a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), já previa a adoção do pregão (art. 55), submetendo-o aos princípios próprios da licitação (vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e justo preço), e vedando-o para contração de obras e serviços de engenharia (art. 54). Entendemos que tal limitação também deverá ser mantida na regulamentação administrativa dos bens e serviços comuns a ser procedida oportunamente. Ou seja, para as contratações de serviços obras e serviços de engenharia devem ser adotados os procedimentos licitatórios previstos na Lei 8.666/83.



      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/423/pregao#ixzz2iM3ly7JD
    • A assertiva D está equivocada. É possível sim criar novas modalidades de licitação se for MEDIANTE LEI. O que é vedado é o agente publico criar ou misturar modalidade por conta própria. A assertiva não está correta, pois nao especificou que essa vedação é concernente aos agentes públicos. Tanto é verdade que o pregão não consta do rol expresso da lei 8666/93, alem do mais a propria CF mandou que o legislador fizesse lei propria de licitação para as empresas publicas e sociedades de economia mista.
    • Colegas
      não entendi a letra E.


      e) Em não ocorrendo hipótese de
      inexigibilidade, a modalidade concorrência é a que deve ser utilizada nos casos de alienação de bens imóveis, qualquer que seja seu valor, ressalvadas as hipóteses em que os bens em questão tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou dação em pagamento.

      Não seria: em não ocorrendo hipótese de dispensa, a modalidade....

      Quem puder ajudar, agradeço.

      Bons estudos
    • De acordo com a lei e artigos citados é vedada a criação de outras modalidades de licitação, todavia, cabe ressaltar que lei posterior revoga lei anterior quando com esta incompatível, desta feita consoante o artigo mencionado, resta claro que a nova lei (do pregão) derrogou o citado paragrafo. Em casos de questões assim, se atentar para o enunciado, se falar de acordo com a lei de licitação, vamos marcar que é vedada, agora se não citar nada no enunciado ou pergunta nas alternativas, vamos marcar que pode.

      Bons Estudos!!!

    • De acordo com o art. 22, § 8º, da Lei 8666/93: "É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo." Ou seja, não se admite a criação de modalidade a se adequar ao objeto da licitação, e sim, a adequação do objeto às modalidades que a lei dispõe no art. 22, caput. Dessa forma, a letra "D" não é correta conforme diz o enunciado.

    • Concordo com o colega abaixo, creio que no lugar de inexibilidade o certo seria DISPENSA, pois, o artigo 17 da lei 8666/93 traz o rol das hipóteses de licitação dispensada e não inexigível.

      "Em não ocorrendo hipótese de dispensa, a modalidade concorrência é a que deve ser utilizada nos casos de alienação de bens imóveis, qualquer que seja seu valor, ressalvadas as hipóteses em que os bens em questão tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou dação em pagamento."

    • A alternativa D não está incorreta, como aponta a banca examinadora. 

      Isso porque é plenamente possível que o Legislativo Federal, no exercício de sua função típica, vale dizer, legislativa, crie outras modalidades de licitação, sendo a modalidade Pregão um exemplo dessa possibilidade. 

      De mais a mais, a lei do Pregão não derrogou o referido parágrafo oitavo do art. 22 da Lei 8.666/93, conforme defendeu o colega acima. 

      O que houve foi justamente a criação de mais uma modalidade para atender às peculiaridades do objeto a ser contratado. 

      Ao três Poderes é defeso, ao exercerem a função administrativa, tanto a criação como a combinação das  modalidades já previstas em lei. 

      Essa é a "raison d'être" da norma. 

      É como penso. 

    • Concordo com o colega alysson, a questão foi mal redigida e é ambígua a letra "d", podendo ser considerada correta ou incorreta a depender do ângulo que se veja, mas que parece tender muito mais pra correta a partir da redação do mesmo, o exemplo máximo é o pregão.

    • Essa questão deveria ser anulada, pois cabe sim a criação de nova modalidade, desde que seja em lei. 

      :\

    • Resposta: Letra D.

      Independentemente da existência do pregão, na 8.666/93 diz que é proibida a criação de outras modalidades de licitação que não aquelas previstas nela mesma. Como a questão se baseia na 8;666/93, a letra D é a assertiva errada, se tornando o gabarito da questão,

    • cumprindo o texto da lei das licitações não tem erro.

    • Pessoal.. A vedação à criação de novas modalidades de licitação, contida no art. 22, parágrafo 6, da Lei 8.666/93, dirige-se ao administrador, que não poderá criar ou adotar modalidade licitatória diversa das previstas naquela lei quando da compra ou alienação de bens ou serviços. Não se dirige ao legislador, como muitos pensam, ficando este livre para criar novas modalidades, como ocorreu com o pregão. 

      Espero ter ajudado!

    • d) As modalidades de licitação previstas na lei de regência não excluem a criação de outras modalidades que se façam necessárias em razão da especificidade do objeto a ser licitado.


      A parte final se referiu claramente a um caso concreto, ou seja, criação de nova modalidade pelo administrador na instauração do processo licitatório, o que é vedado. Excluiu-se, assim, a interpretação de criação de novas modalidades pelo legislador, o que é possível, com a devida abstração e generalidade que são inatas às leis. (exceto as leis de efeitos concretos)

    • Eu não entendi por que a letra "e" estaria correta, já que, de acordo com o art. 19, III da Lei nº 8.666, como já apontado pelo colega Paulo Miranda, seria possível também o leilão. Alguém poderia explicar?

    • Natalia Evangelista, leia com carinho os artigos mencionados pelo Paulo. Verá que o artigo 17 traz a regra, que é a modalidade concorrência para alienação de bens imóveis qualquer que seja o valor, precedido de autorização legislativa (adm. direta, autarquias e fundações) e para todos (adm. direta, autarquias, fundações e incluindo SEM, EP e paraestatais) avaliação do bem. 

      O artigo 19 traz a exceção, na qual bens imóveis adquiridos pela administração provenientes de decisão judicial ou dação em pagamento, admite-se a alienação, tanto em concorrência quanto no leilão. Mas somente nessas duas hipóteses. 

      Portanto, relendo a alternativa E, fica claro que está correta!

      Fé em Deus!! 

    • trerrivel né:

      marquei a B, afinal atualmetne não se fala mais em culpain viligando, in eligendo ou in omittendo. Os conceitos formam substituídos pelos pressipostos da responsabilidade objetiva.

      Ainda temos que a vedação da criação de nova modaldade de licitação destina-se ao administrador e não ao legislador, que não esgota sua atribuição na edição de lei geral. A assertiva não delimitou a quem se dirige a vedação.

    • Quanto à letra B, o que se admite é a transferência dos encargos trabalhistas, e não comerciais ou fiscais... Apesar disso, a questão afirma que esta exceção abrange a esfera trabalhista, fiscal e comercial.

    • Não entendi o porquê da alternativa B ser considerada correta.

      O entendimento do STF é que a ADM não responde quanto aos débitos trabalhistas, fiscais e comerciais, tanto que houve uma ADC para ressaltar a constituicionalidade do art. 71 da 8.666 que diz exatamente isso.

      Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

      § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃO transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.   (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      O que eu sei que existe neste caso é uma responsabilidade solidária quanto aos débitos previdenciários.

      Existe a súmula 331 do TST a qual afirma que a ADM responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, quando existe omissão ou culpa com respeitos ao seu poder/dever de fiscalizar a execução do contrato.

      Mas a questão foi categorica ao perguntar sobre a posição do STF sobre a questão, se alguém puder esclarecer ficaria grato!

    • A alternativa "B" está incorreta. Vejamos:

       

      I. No que pese a Súmula 331 do TST dispor que a administração é responsável pelos encargos trabalhistas caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, a administração não é responsável pelos encargos fiscais e comerciais.

      II. A responsabilidade trabalhista da administração não decorre de entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas sim de súmula do Tribunal Superior do Trabalho.

    • A D) é relativamente correta...

      Foi criado o pregão e outros.

      Abraços.

    • Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes:

      O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”.

      (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017)

    • GAB.: D

      b) O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

      OBS.: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato.

      STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

      Fonte: Dizer o Direito.

    • Art. 28, Lei n.º 14.133/2021 (Nova lei de licitações). São modalidades de licitação:

      I - pregão;

      II - concorrência;

      III - concurso;

      IV - leilão;

      V - diálogo competitivo.

      § 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no .

      § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

    • Antes:

      Art. 19, Lei n.º 8666/1993.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

      I - avaliação dos bens alienáveis;

      II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

      III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.      

      Depois:

      Art. 76, Lei n.º 14.133/2021. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.


    ID
    1022653
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Pertinentemente aos servidores públicos, NÃO É CORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • me parece que o gabarito era a letra E. alguém sabe por que a questão foi anulada?

    • a letra E esta correta, conforme artigo 25 e 28 da lei 8.112.

      Acredito que a questao foi anulada em razao da divergencia da aplicacao ou nao da lei de improbidade aos agentes politicos, ja que estes respondem por crime de responsabilidade.

    • Alt. B

      Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, “c”; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992).Juntos somos mais fortes. Até a próxima

    • Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

      O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.

      STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).


    ID
    1022656
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Com relação ao Ministério Público, assinale a opção INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Notícias STFImprimir
      Quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

      Plenário reconhece legitimidade do MP estadual para propor reclamação no Supremo

       

      Após o voto vista do ministro Ayres Britto proferido na tarde desta quinta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Reclamação (RCL) 7358, proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado. A corte estadual teria afrontado o disposto na Súmula Vinculante nº 9 do STF, que trata da perda de dias remidos por apenados. Neste julgamento, os ministros reconheceram a legitimidade do MP estadual para propor reclamação no Supremo.

      No mérito, os ministros seguiram o entendimento da relatora do caso, ministra Ellen Gracie, para quem a decisão do TJ, ao restabelecer o direito de remição do executado apesar do cometimento de falta grave, decisão posterior à edição da Súmula Vinculante nº 9, desrespeitou realmente o teor do verbete. Apenas os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio discordaram da relatora.

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • Complementando a resposta do colega.

      a) Não tem, entre suas atribuições, legitimidade para aforar ação civil pública com o fim de impugnar a cobrança e pleitear a restituição de IPTU pago indevidamente. CERTO

      EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSTOS: IPTU. MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMIDADE. Lei 7.374, de 1985, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078, de 1990 (Código do Consumidor); Lei 8.625, de 1993, art. 25. C.F., artigos 127 e 129, III. I. - A ação civil pública presta-se a defesa de direitos individuais homogêneos, legitimado o Ministério Público para aforá-la, quando os titulares daqueles interesses ou direitos estiverem na situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625, de 1993, art. 25. II. - Certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se a defesa dos mesmos, legitimado o Ministério Público para a causa. C.F., art. 127, caput, e art. 129, III. III. - O Ministério Público não tem legitimidade para aforar ação civil pública para o fim de impugnar a cobrança e pleitear a restituição de imposto - no caso o IPTU - pago indevidamente, nem essa ação seria cabível, dado que, tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo (contribuinte) uma relação de consumo (Lei 7.374/85, art. 1º, II, art. 21, redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625/93, art. 25, IV; C.F., art. 129, III), nem seria possível identificar o direito do contribuinte com "interesses sociais e individuais indisponíveis." (C.F., art. 127, caput). IV. - R.E. não conhecido. (RE 195056)

      B) INCORRETA (já respondida pelo colega)

      CONTINUA...
    • c) Apesar de o Ministério Público ser uno, é possível a ocorrência de conflito positivo e negativo de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual, solucionável pelo Supremo Tribunal Federal. CERTO

      O Tribunal conheceu de conflito negativo de atribuição suscitado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face do Ministério Público Federal, para declarar a atribuição do suscitante para analisar os autos de investigação e emitir opinio delicti sobre procedimento investigatório instaurado para apurar eventual crime de prevaricação e/ou desobediência, supostamente praticado por ex-Governador. No caso, o então Governador daquela unidade federativa, no exercício do cargo, teria deixado de cumprir, no prazo legal, decisão proferida pelo Órgão Especial do tribunal de justiça local, que lhe determinara a intervenção do Estado em Município, em razão do não pagamento de precatório judicial. Considerou-se a orientação fixada no julgamento da Pet 3528/BA (DJU de 3.3.2006), em que se reconheceu a competência do Supremo para dirimir conflito de atribuições entre Ministérios Público Federal e Estadual, com base no art. 102, I, f, da CF, e no julgamento das ADI 2797/DF e 2860/DF (DJU de 19.12.2006), nas quais declarada, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei 10.628/2002. ACO 853/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 8.3.2007. (ACO-853)

      d) O Procurador-Geral da República é destituível por iniciativa do Presidente da República, desde que haja autorização concedida pela maioria absoluta do Senado Federal. CERTO

      CF art. 128, § 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

      e) É interditado à lei ordinária regular a destituição dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal. CERTO

      CF art. 128, § 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
    • Tenho uma dúvida... 

      Quanto a assertiva A :
      Art 129:

      III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

      to tentando entender o enunciado... se há uma cobrança de IPTU indevido seja por valor ou por qualquer outro motivo... se essa cobrança atinge várias pessoas de um modo geral ... não cabe uma ação cívil pública do MP já que trata-se de interesses difusos e coletivos ?


    • É interditado... quem fez essas provas? acha que está abafando. rs

    • Notícia -  STF Terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

      Ministro reafirma legitimidade de MP estadual para propor reclamação no STF

      [...]

      O relator do processo, ministro Celso de Mello, reconheceu a legitimidade ativa do MP-SP para ajuizar no STF, em caráter originário, reclamação destinada a fazer prevalecer autoridade e eficácia de súmula vinculante. “Entendo que o Ministério Público estadual, quando atua no desempenho de suas prerrogativas institucionais e no âmbito de processos cuja natureza justifique a sua formal participação (quer como órgão agente, quer como órgão interveniente), dispõe, ele próprio, de legitimidade para ajuizar reclamação, em sede originária, perante o Supremo Tribunal Federal. 

      Para o ministro, não tem sentido exigir-se que a atuação processual do Ministério Público dos estados-membros ocorra por intermédio do procurador-geral da República, “que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do ‘parquet’ estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (artigo 128, parágrafo 1º, da Constituição Federal – CF) a Chefia do Ministério Público da União”. O relator salientou que a autonomia do MPs estaduais é plena e o princípio da unidade institucional também se estende a eles, revestindo-se de natureza constitucional (artigo, 127, parágrafo 1º, da CF).

      “Mostra-se fundamental insistir na asserção de que o Ministério Público dos Estados-membros não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente , em sede de reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal”, completou.

      Juntos somos mais fortes. Até a próxima!

      Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260512.

    • A questão está desatualizada.  Recentemente o STF mudou o entendimento,  conferindo ao PGR a solução de conflito de atribuições entre membros do MP estadual e federal. 

    • André André.

       

      Na verdade a assertiva "A" está incorreta, o IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano é uma espécie de tributo municipal, logo o Ministério Público é ilegitmo para propor Ação Civil Pública questionando Tributo como pedido principal, a ressalva seria a causa de pedir, mas não o pedido principal. Logo a assertiva está incorreta. 

       

       

      Nesse sentido: 

      EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA: MINISTÉRIO PÚBLICO: TRIBUTOS: LEGITIMIDADE. Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625/93, art. 25 . C.F., artigos 127 e 129, III.

      I. - O Ministério Público não tem legitimidade para aforar ação civil pública para o fim de impugnar a cobrança de tributos ou para pleitear a sua restituição. É que, tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo (contribuinte) relação de consumo, nem seria possível identificar o direito do contribuinte com "interesses sociais e individuais indisponíveis". (C.F., art. 127).

      II. - Precedentes do STF: RE 195.056-PR, Ministro Carlos Velloso, Plenário, 09.12.99; RE 213.631-MG, Ministro Ilmar Galvão, Plenário, 09.12.99, RTJ 173/288.

      III. - RE conhecido e provido. Agravo não provido.

      (RE 248.191-SP. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Rel. Min. Carlos Velloso. 2º Turma. Unânime. Julgamento em 01.10.2002. DJ 25.10.2002)

    • O Ministério Público estadual possui legitimidade para atuar no STF e no STJ de forma autônoma, ou seja, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça ou alguém por ele designado (até mesmo um Promotor de Justiça).

      O Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos em que figure como parte. Assim, o MPE possui legitimidade para atuar diretamente em recurso por ele interposto e submetido a julgamento perante o STJ. STJ. Corte Especial. EREsp 1.327.573-RJ, Rel. originário e voto vencedor Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2014 (Info 556).

    • Acredito que a e) está incorreta, pois a lei 8625/93 regula a destituição do Procurador Geral de Justiça. Ademais, as leis orgânicas estaduais também regulam a matéria por meio de lei ordinária. A despeito do art. 128, § 4°, da CR, verifica-se o procedimento perante o Colégio de Procuradores na lei 8625/93.

    • Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

      STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

      STF. Plenário. Pet 4891, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).


    ID
    1022659
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Ainda com relação ao Ministério Público e seus membros, assinale a INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. C

      “Esta Corte fixou orientação no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para questionar, em sede de ação civil pública, a validade de benefício fiscal concedido pelo Estado a determinada empresa.” (RE 586.705-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 8-9-2011.) No mesmo sentidoRE 547.532-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 16-10-2012, Primeira Turma, DJE de 12-11-2012. VideRE 576.155, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-2010, Plenário, DJE de 1º-2-2011, com repercussão geral.

      FONTE:
      http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=1275

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • O respeito ao contraditório e a ampla defesa e bastante controvertido

    • Como o inquérito civil é uma espécie do gênero dos inquéritos, nesta fase de coleta de informações, não é necessário respeitar o contraditório e ampla defesa, pois trata-se de um procedimento administrativo prévio à propositura da ação, portanto meramente investigativo que pode ou não resultar na ação e na abertura de processo, aí sim passa a ser plasmada a ampla defesa, tudo nos moldes da clássica e moderna doutrinas civilista e penal.

    • Art. 128. O Ministério Público abrange:

      § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
      II - as seguintes vedações:
      e) exercer atividade político-partidária; 
    • Alguém consegue explicar como um inquérito civil, que pode resultar num termo de ajustamento de conduta, com natureza de título executivo extrajudicial, dispensa a observância do contraditório e da ampla defesa? Para minha surpresa, parece-me que o tema está bem consolidado na jurisprudência, apesar de alguns dissonâncias doutrinárias.

      "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO INQUÉRITO CIVIL, DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO." (STF - AI: 790829 RS , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/06/2011, Data de Publicação: DJe-121 DIVULG 24/06/2011 PUBLIC 27/06/2011)


      “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO INQUÉRITO CIVIL DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO  ” (RE 481.955-ED, Rel. Min. Carmen Lucia, Primeira Turma, julgado em 10.5.2011).


    • SEMPRE ERRO ISSO, ASSIM, COLACIONO O ESTUDO PARA AJUDAR A QUEM POSSA:

      e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) >> Este tema também é problemático. A EC 45 vedou aos membros exercer atividade político-partidária. Antes da vedação, era vedado na forma da lei. A interpretação era a de que poderia exercer essa função se se desincompatibilizasse para disputar a eleição. Aqui, há 3 situações diferentes:

      (1) Quem entrou no MP antes da CF/88 e optou pelo regime anterior: vedação na forma da lei. Lei autorizava exercer se o membro do MP se afastasse do cargo. Na ADCT, art. 29, III, há uma regra de transição. Quem já estava no MP antes da CF/88, poderia optar a não se submeter pelo regime da CF/88 (pode advogar, por exemplo).

      (2) Quem entrou no MP depois da EC 45/2004: vedação total. Se quiser entrar na atividade política, deve se exonerar.

      (3) Quem entrou no MP depois da CF/88 e antes da EC 45/2004: deve se licenciar nos prazos da lei eleitoral ou deve pedir exoneração? Resolução 6 CNMP: não precisam se desligar do MP, basta o afastamento nos prazos de descompatibilização da lei eleitoral. Contudo, o TSE, nas Consultas n° 1153 e 1154, referiu que a EC 45 atinge todos os membros, não importando se já estava no MP antes da EC. Esta posição foi chancelada pelo STF. Fundamento: norma constitucional tem INCIDENCIA IMEDIATA E RETROATIVIDADE MÍNIMA: atinge todos os efeitos futuros de situação pretérita!

      Pergunta-se: e se quando veio a EC 45, o membro MP já estava na política? STF: nesse caso, excepcionalmente, autoriza a candidatura sem que tenha que se desligar do MP. Neste sentido, RE 597.944. [situação excepcional – promotora que, antes do regime, já era prefeita].

      Fonte: anotações do LFG.

    • "O inquérito civil público tem natureza inquisitorial, por ser peça informativa. O contraditório e a ampla defesa devem espaço no

      decorrer da instrução criminal, e não no âmbito do referido procedimento administrativo". (HC 175.596/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012).

    • Di Sena, prevalece, na doutrina e na jurisprudência, a natureza de procedimento administrativo do inquérito civil, a semelhança do IP, razão pela qual estaria desobrigado de obedecer aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    • Acho que a letra D, atualmente, se encontra errada, devido às mudanças na resolução 23, do CNMP, ocorridas em 2017.

    • Atualmente, a C está correta e a D está parcialmente errada.

      Em que pese não haja contraditório e ampla defesa plenos no inquérito civil, o Membro do MP deve respeitá-los.

      É o que ordena a Constituição da República.

      Fazer o contrário é improbidade e abuso de autoridade.

      Abraços.

    • A despeito da proibição de ACP para demandas que envolvam tributos, permite-se ACP para questionar benefícios fiscais.

      LACP. Art. 1. Omissis. Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    • O STF reconheceu que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública que vise a anular acordo que conceda benefício fiscal irregular a determinada empresa, pois, nesse caso, não se defendem direitos de contribuintes determinável, mas sim o interesse mais amplo de todos os cidadãos do ente federado no que respeita à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação.

    • STF: “Esta Corte fixou orientação no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para questionar, em sede de ação civil pública, a validade de benefício fiscal concedido pelo Estado a determinada empresa.”


    ID
    1022662
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Quanto ao meio ambiente, NÃO É CORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa E é a incorreta, devendo, portanto, ser assinalada.

      Artigo 23/CF: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas".

      Artigo 24/CF: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico".
    • A teor do art. 22 da Lei n. 9.985/2000, a criação de Unidades de Conservação se dá por ato do Poder Público. Logo, é plenamente possível a criação em comento por decreto. 

      Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

      III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 


    • A) Art. 225. CF Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

      D) Art. 225§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

      E) (ERRADA) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    • Interessante, a letra C foi considerada errada na prova da AGU 2012, pela CESPE, Q248621:

      "São matérias sujeitas ao princípio da reserva legal a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos, ainda que sua delimitação tenha sido determinada por decreto."
      Gabarito: E.

    • Rodrigo Passos, leia atentamente a frase da questão da CESPE, trata-se de uma pegadinha ANIMAL: "São matérias sujeitas ao princípio da reserva legal a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos, ainda que sua delimitação tenha sido determinada por decreto." 

      Perceba que, a palavra ALTERAÇÃO, é muito abrangente, logo essa alteração pode ser tanto diminuição quanto um novo aumento da reserva legal que, nesse caso, não necessita de lei, mas apenas de outro decreto. Percebeu a sacanagem? Pois é, eu também errei ela kkkkkkkk

      Abraços

      Fé em Deus!!! 

    • Rodrigo Passos, a questão pede a incorreta.

    • Eu errei a assertiva, mas a lógica, salvo engano, é essa:

      Se instituído por decreto, pode alterar ou suprimir por lei

      Se instituído por lei, não pode ser alterado por decreto.

    • Por preciosismo: a C está incorreta porque Decreto também pode alterar os limites de espaço territorial especialmente protegido, especialmente para aumentar o espectro de proteção.

    • Marquei B por entender que o meio ambiente é de titularidade difusa


    ID
    1022665
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Quanto à exploração da atividade econômica pelo Estado, é INCORRETO dizer:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. E

      Dados Gerais Processo: ADI 238 RJ Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 24/02/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJe-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 09-04-2010 EMENT VOL-02396-01 PP-00001 Parte(s): GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      JOSE EDUARDO SANTOS NEVES
      ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ementa

      CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COMERCIAL. SOCIETÁRIO. NORMAS LOCAIS QUE ESTABELECEM A PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DE EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÕES NOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS DE GESTÃO (CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL) E DIRETORIA. ARTS. 42 E218 (NOVA REDAÇÃO) DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIOLAÇÃO DO ART.

      173, § 1º DA CONSTITUIÇÃO. RESERVA DE LEI FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO COMERCIAL. Viola a reserva de lei para dispor sobre norma de direito comercial voltada à organização e estruturação das empresas públicas e das sociedades de economia mista norma constitucional estadual que estabelece número de vagas, nos órgãos de administração das pessoas jurídicas, para ser preenchidas por representantes dos empregados. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    • DIREITO COMERCIAL. BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA-BRB. ASSEMBLÉIA GERAL. NULIDADE PARCIAL. CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL. ACIONISTAS MINORITÁRIOS. INDICAÇÃO DE MEMBRO. NOVACAP INTEGRANTE DE GRUPO DE ACIONISTA CONTROLADOR. 1. Nas sociedades de economia mista a lei reservou aos acionistas minoritários o direito de serem representados por um dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal, de modo a se efetivar os direitos de representação e fiscalização garantidos no artigo 109 da Lei 6.404/76. 

      (TJ-DF - APC: 20110110919068  , Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2015 . Pág.: 145)

    • A ECT é equiparada a Fazenda Pública????

      Acho que somente recebe tratamento diferenciado no tocante a impenhorabilidae de bens por exercer atividade de monoólio Estatal. 

      Se fosse equiparada a Fazenda Pública, deveria receber todos os benefícios legais e constitucionais, como precatório, divida ativa etc.

      Não é isso??????

    • O gabarito "e" implica afirmar que "Viola a reserva de lei para dispor sobre norma de direito comercial voltada à organização e estruturação das empresas públicas e das sociedades de economia mista norma constitucional estadual que estabelece número de vagas, nos órgãos de administração das pessoas jurídicas, para ser preenchidas por representantes dos empregados"

      Ocorre que em outra questão desta mesma prova, a seguinte alternativa foi considerada correta: "É constitucional a previsão pelo poder constitucional decorrente de participação na diretoria de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, de um representante dos empregados, por eles escolhidos."

      No meu entender, elas são contraditórias. Alguém conseguiu perceber alguma diferença?

    • alternativa "C"

      ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - IMPENHORABILIDADE - MUNICÍPIO DE SALVADOR - TAXA DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - NÚMERO DE EMPREGADOS - INADMISSIBILIDADE. 1 - A respeito da impenhorabilidade dos bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-EBCT assim ficou assentado pelo julgamento do STF ADPF 46/DF, como se colhe de multifários precedentes. 2 - Sobre a Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, firmou-se a jurisprudência de que ela prescinde de comprovação efetiva do exercício do poder de polícia. 3 - "Ao eleger critério para fixação da base de cálculo da taxa em discussão, o Município de Manaus utilizou-se do número de empregados, como se conclui da leitura do art. 56, I, do Código Tributário Municipal, o que está em desacordo com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. 4 - Apelação provida. 5 - Sentença reformada." (AC 96.01.35255-4/AM - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES - SÉTIMA TURMA - e-DJF1 p.158 de 29/05/2009.) Agiu da mesma forma o Município de Salvador. Precedente. 4 - Apelação provida, invertidos os ônus da sucumbência (os honorários foram fixados em R$ 300,00, em 18/10/2001). (TRF-1 - AC: 16910 BA 0016910-68.1999.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/03/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.723 de 03/05/2013)


    ID
    1022668
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Ainda dentro do tema, assinale a INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

      I - soberania nacional;

      II - propriedade privada;

      III - função social da propriedade;

      IV - livre concorrência;

      V - defesa do consumidor;

      VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

      VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

      VIII - busca do pleno emprego;

      IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

      Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

    • Alternativa A - INCORRETA - Na ATUAÇÃO DIRETA, o Estado desempenha o papel de agente econômico, exercendo atividade econômica em sentido estrito: atividades comerciais, industriais e prestação de serviços privados. Observe que essa atividade não abrange os serviços públicos e sujeita-se ao princípio da subsidiariedade (a regra é que o Estado não atue diretamente na economia).

      A atuação direta ocorre por meio das empresas estatais: empresas públicas ou sociedades de economia mista. Essas empresas estatais não poderão gozar privilégios fiscais não extensíveis às do setor privado.A atuação pode ocorrer de 2 formas:

      - Concorrência (Estado concorre com as empresas privadas); e

      Monopólio (somente o Estado pode exercer determinadas atividades), vejamos:

      Art 177. Constituem monopólio da União:

      I - a pesquisa e a lavra de jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

      II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

      III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

      IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

      V - a pesquisa , a lavra, o enriquecimento, o  reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta CF.


      Alternativa B - CORRETA - Art. 175, parágrafo único: " A lei disporá sobre:

      I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão".


      Alternativa C - CORRETA - Art 174, §3º "O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros".


      Alternativa D e E - CORRETAS - Art. 170:

      I - soberania nacional;

      II - propriedade privada;

      III -função social da propriedade;

      IV - livre concorrência;

      V - defesa do consumidor;

      VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

      VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

      VIII - busca do pleno emprego;

      IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.

       


      Fontes: 

      -Prof. Roberto Troncoso, ponto dos concursos

      -CF-88

    • Marquei a C pq assim na CF: Art 174, §3º "O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros". Tchê, tem um E enorme ali....

    • Alternativa A - O regime de monopólio não é incompatível com a concessão da exploração de determinadas atividades. Monopólio refere-se a titularidade do exercício de determinada atividade, não impedindo que o detentor desta outorgue a outras entidades ou pessoas a sua exploração.