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Prova FCC - 2014 - DPE-PB - Defensor Público


ID
1287442
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cláudio firmou com seu filho Lucas contrato de doação por meio do qual lhe transferiria a propriedade de imóvel no dia de seu trigésimo aniversário. Em caso de conflito de leis no tempo, considerar-se-á que Lucas possui

Alternativas
Comentários
  • Prevê o CC, em seu art. 131 que "o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito."

    Por sua vez, termo é a cláusula que subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo. 

    Portanto, correta a alternativa "b".

     a) errada, pois fala em expectativa de direito c) errada, pois fala em condição suspensiva. Não é o caso.

     d) errada, pois fala em expectativa de direito

     e) errada, pois fala condição resolutiva. Não é o caso.
  • Correta letra B

    a) errada. Aqui não se trata de condição suspensiva e sim de TERMO, pois este relaciona-se a um evento FUTURO E CERTO, no caso da questão, a idade alcançada.

    c) mesma teoria da letra A, não se trata aqui de condição, pois esta é relacionada a um evento FUTURO E INCERTO.

    d) Apesar de tratar-se de termo, a questão erra quando diz que é apenas uma expectativa de direito, uma vez que que o art. 131 fala que o termo inicial suspende O EXERCICÍO e não a aquisição do direito, o que diferencia o instituto em relação à condição suspensiva. Desse modo, a pessoa já tem o direito, não podendo somente exerce-lo. havendo direito adquirido, não se pode esquecer da proteção constante no art 5, XXXVI da CF e do art 6 da LICC.

    e) também não se trata aqui do elemento condição;

  • Mas e se ele não chegar ao trigésimo aniversário?

  • Eu pensei a mesma coisa Lótus, e por isso errei a questão! Mas faz sentido... Apesar de não se saber se Lucas chegará aos 30 anos, o evento é futuro e certo (tem prazo determinado para ocorrer).
    No caso da condição suspensiva, não se sabe se ocorrerá ou quando ocorrerá. Não se vinculará a data preestabelecida, mas a uma data circunstância.

  • Apenas para complementar os comentários já apontados, é importante lembrar que as condições dependem exclusivamente da vontade das partes, conforme dicção do art. 121, in verbis:

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

  • Caros colegas,

    Por diversas vezes me prejudiquei por ir além do que deveria em provas objetivas, imaginando situações que não estão no enunciado.

    O negócio é pensar e responder apenas com os dados da questão, se colocaram um termo certo no caso 30 anos, não pensem em coisas como se morrer antes ou por qq motivo não chegar aos 30 etc.., vc estará apenas se prejudicando.

    É apenas um conselho de quem já cometeu esse erro diversas vezes.

    Força e garra a todos.

  • Bom questão para ser anulada, pois não se trata de termo, haja vista que este corresponde a um evento futuro e certo.

    Trata-se, em verdade, de condição suspensiva, já que a doação é condicionada ao implemento de um evento futuro e incerto, não se sabe se o seu filho Lucas chegará ao 30 anos de idade, e do jeito que as coisas estão indo no Brasil, é muito provável que ele morra em virtude de um latrocínio.


    Diferente da "morte" que é um TERMO (evento futuro e certo) INCERTO (não se sabe com precisão a data), o atingimento de um determinada idade em nenhuma hipótese pode ser considerada evento futuro certo, uma vez que não há certeza do acontecimento.


    Merecia anulação pelo exposto!

  • Acredito que a alternativa correta seja a "A". Lucas possui apenas uma expectativa de direito, pois somente adquirirá o direito à propriedade do bem com o implemento da condição suspensiva, qual seja: completar 30 anos.

    É condição, pois se trata de evento futuro e incerto. 

    A condição suspensiva gera expectativa de direito, pois, suspende tanto a aquisição como o exercício do direito. E MAIS:

    Trata-se de uma condição "incertus an certus", hipótese em que não se sabe se o evento ocorrerá (não sei se Lucas irá completar 30 anos), mas se acontecer será dentro de um determinado prazo.

  • Concordo com a maioria dos colegas:   E se ele morrer?!

  • A certeza que diferencia "termo" de "condição", não diz respeito, necessariamente, à existência de data prefixada. Diferencia-se o referido requisito em razão da certeza quanto à ocorrência do acontecimento ou não.
    O termo inicial pode ser certo, mas não ter data definida. P. ex., quando se estabelece que determinado bem passará a pertencer a tal pessoa a partir da morte de seu proprietário. É certo que o proprietário algum dia morrerá, mas não se sabe qual será o dia do óbito.
    Para aprofundar a questão, vale conferir a lição de Carlos Roberto Gonçalves, no livro de Direito Civil Esquematizado.
    De outra banda, no caso concreto, tem-se que se trata de condição suspensiva, pois, apesar de haver prefixação da data, é impossível saber se Lucas completará trinta anos de idade. Não há certeza quanto à realização do evento.

  • Há controvérsias acerca dessa matéria na doutrina. O termo, elemento acidental do NJ, é cláusula que condiciona a eficácia a um evento futuro e certo. Se classifica, conforme a doutrina, quanto a determinação em, determinado ou indeterminado.

    I) Termo determinado: ocorre quando a data já estiver preestabelecida, ainda que não numericamente. Por exemplo: no dia do seu aniversário do próximo ano; daqui a duas semanas; no dia 25 de dezembro.

    II) Termo indeterminado: ocorre quando a data não está preestabelecida, porém há certeza do acontecimento, sabe-se que haverá o evento, entretanto não se sabe quando. Ex: no dia da morte de fulano.

    Portanto, o termo (evento futuro e certo) pode ser determinado ou indeterminado o que não tira a sua certeza, ele é inevitável.

    Conforme o entendimento nesse sentido, no caso da questão, não se sabe se Lucas chegará aos 30 anos, contudo, caso ele chegue, sabe-se o momento certo em que completará 30 anos. Alguns doutrinadores classificam como condição incertus an certus quando, como no caso da maioridade, não se sabe se chegará vivo aos 18 anos, mas sabe-se o momento certo em que ele irá fazer 18 anos.

    Também marquei a letra A, não acredito tratar de interpretação extensiva quanto aos dados informados na questão e sim o entendimento adotado pela banca "FCC", que como se pode notar, por vezes, é diferente do que adota a banca Cesp, por exemplo.


  • Excelente Luana!!! Valeu a explicação!

    Concordo contigo e marquei letra A.

    Bons estudos!

  • gente um amiga me deu uma dica: como está escrito no DIA do seu aniversário, trata-se de termo, porque se refere a uma data específica ainda que não expressa. 

  • A questão realmente foi mais difícil do que se imaginava, mas concordo com alguns colegas que pensaram do mesmo jeito que eu: havia uma data "certa" e determinada, o dia que o filho iria completar 30 anos. Ademais, importante lembrar o que um colega falou: em questões de bancas como a FCC não é bom imaginar mais do que a questão pede. Tudo bem, ele pode morrer antes dos 30, mas a questão n diz isso!!

    Outro ponto que pensei: a questão diz "Em caso de conflito de leis no tempo...". Bem, a Lei Civil NÃO retroage no tempo, salvo a exceção da Súmula 54 do STJ (creio que seja essa mesmo). Há, portanto, direito adquirido, conforme o art. 6 da LINDB.

    Questão interessante para saber a opinião de mestres no assunto.

  • CORRETA B - analisando a questao verifica-se que Lucas quando completar 30 anos vai ter direito a doaçao, ocorre que foi implementada um termo, tendo em vista que é futuro e certo tal prazo, tendo portanto, direito adquirido. 

  • art.6°,§2° da LINDB

    Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

  • Pelo CC, é correto afirmar que o termo inicial suspende o exercicio, mas não a aquisição do direito. com isso, se quer dizer que, nos negócios jurídicos a termo inicial, a penas a exigibilidade do negócio é transitoriamente suspensa, não impedindo que as partes adquiram desde já os direitos e deveres decorrentes do ato. por tal razão temos DIREITO ADQUIRIDO, o exercicio de tal direito é que está suspenso(art 131/CC). quanto ao fato de ser termo ou condição, segundo Pablo Stolze, se fato a que se subordina a declaração de vontade for CERTO (uma data determinada, p.ex e na questão a data foi determinada, o aniversário de 30 anos), estaremos diante de umtermo. Para que seja tida por condição, a incerteza deve dizer respeito à propria ocorrencia do fato, e não ao periodo de tempo em que este irá se realizar. Por tal razão a morte , em principio não é considerada condição, mas tempo, é certa a ocorrência do fato, não se sabe quando. Na questão há uma certeza quanto a data, o aniversário de 30 anos, por isso é termo, pois para ser condição, a incerteza deve pairar sobre a própria ocorrência do fato e não quanto a data e analisando a questão foi dada uma certeza da data. 

  • Pelo raciocínio da banca, a interposição de termo nos contratos é cláusula impeditiva de morte.

  • 36. "É a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico, oneroso ou gratuito, a evento futuro ou incerto".

    "É a cláusula que subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo".

    "É a cláusula acessória aderente a atos de liberalidade inter vivos ou causa mortis que impõe um ônus ou uma obrigação ao contemplado pelos referidos atos".

    Estas cláusulas são, respectivamente, de:

    (A) encargo, condição e termo.

    (B) termo, encargo e condição.

    (C) termo, condição e encargo.

    (D) condição, encargo e termo.

    (E) condição, termo e encargo.

    e

  • O TERMO inicial não suspende a aquisição do direito, mas apenas o seu exercício.

  • CC - Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. 

    TERMO:Termo é a cláusula que subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo.

    OPÇÃO CORRETA - direito adquirido, por se tratar de direito a termo. 

    É Direito Adquirito, uma vez que a condição para a aquisição do bem é futura e certa. O direito foi adquirido e estará disponível no momento que Lucas completar 30 anos.

  • O pai transferirá o imóvel NO DIA em que o seu filho completar 30 anos. Isso é termo (evento futuro e certo). O termo inicial suspende somente o exercício , tendo-se, já, direito adquirido.. Isso é exatamente o contrário da "condição suspensiva", em que se suspende a aquisição + o exercício do direito (art. 131). 


    E só para esclarecer, o dia do aniversário do filho é considerado TERMO CERTO, ou seja, exatamente no dia XX/YY, quando completar 30 anos. Em nenhum momento o pai disse que lhe transferiria o bem "se" ele chegasse a completar 30 anos - o que poderia ocorrer a qualquer momento a partir desse fato.


    Gabarito: "B".

  • Pensar na questao se vai morrer ou nao eh completamente equivocado. Se pensarmos assim entao ninguem nunca tera direito adquirido a coisa alguma.

  • É preciso saber a diferença entre condição e termo.

    Condição – subordinado a evento futuro e incerto.

    Termo – subordinado a evento futuro e certo.

    Código Civil, art. 121:

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Condição suspensiva - enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito. Mera expectativa de direito.

    Condição resolutiva - enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico.

    Assim dispõe o art. 131 do Código Civil:

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    Termo suspensivo – suspende o exercício do direito. Considerado direito adquirido.

    Termo resolutivo – termina a produção de efeitos do negócio jurídico.

    E sobre o direito adquirido, assim dispõe o art. 6º, §2º da LINDB:

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.



    Letra “A” - expectativa de direito, pois o direito somente se adquire com o implemento da condição suspensiva.

    Não há expectativa, mas direito adquirido, vez que é direito a termo (evento futuro e certo)

    Incorreta.


    Letra “B” - direito adquirido, por se tratar de direito a termo.

    Direito adquirido, com o termo suspendendo o seu exercício.

    Art. 131 do CC.

    Correta letra “B”.

    Gabarito da questão.


    Letra “C” - direito adquirido, por se tratar de direito sob condição suspensiva.

    Direito adquirido sim, mas sob termo (evento futuro e certo).

    Incorreta.

    Observação – condição é evento futuro e incerto!!!


    Letra “D” - expectativa de direito, pois o direito somente se adquire com o advento do termo.

    Direito adquirido, sob termo (evento futuro e certo). A expectativa do direito ocorre quando há condição suspensiva (evento futuro e incerto).

    Incorreta.


    Letra “E” - direito adquirido, por se tratar de direito sob condição resolutiva.

    Direito adquirido, sob termo (evento futuro e certo), a condição resolutiva seria sob evento futuro e incerto e encerraria a produção de efeitos do negócio jurídico.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

  • Termo inicial: QUANDO - suspende a o execício, mas não a aquisição do direito. Portanto, HÁ DIREITO ADQUIRIDO.

  • Ai, pensei em evento futuro e incerto!!!


  • Realmente, me liguei no fato de ser futuro e incerto por achar que o mesmo não havia completado seu trigésimo dia de aniversário.

  • Alguém me esclareça em mensagem reservada: discussões à parte, considerando que se trate mesmo de um termo e que o direito se adquire imediatamente, ficando apenas carente de exercício: se o donatário morre antes do termo estipulado, os herdeiros do donatário terão que esperar até o dia em que este completaria 30 anos para poderem receber o bem e, enquanto isso, este bem fica no espólio? Ou esse bem é repartido entre os herdeiros do doador juntamente com a obrigação de entregar na data tal? Fiquei confuso.

  • Alternativa B

    Termo: fazer 30 anos
    Condição: casar
    Qual desses dois eventos, exceto se ele morrer, é FUTURO E CERTO?
  • Brincadeira a questão. Apesar das valiosas ponderações dos colegas, o 30º aniversário de alguém não pode ser considerado termo, pois não é algo certo, já que todos podem morrer antes de completar tal idade.

  • O termo suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. art. 131 CC

    Por isso, ele já tem o direito, que é um direito adquirido.

  • Gabarito: B

    Trata-se de um evento futuro e certo, logo, é um direito a termo. De acordo com o art. 131 do CC, o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

  • Como muitos, também pensei em condição (evento futuro e incerto). A questão não foi clara como pretendeu, veja: "Cláudio firmou com seu filho Lucas contrato de doação por meio do qual lhe transferiria a propriedade de imóvel no dia de seu trigésimo aniversário."

    Se a questão fizesse referência à data (qualquer data....), trataria-se de termo. Ok.

    Mas a questão deu ênfase ao ANIVERSÁRIO do Lucas (que não pode ser considerado uma data, mas sim um evento FUTURO e INCERTO!!)

    Se o examinador tivesse produzido o seguinte texto: "Cláudio firmou com seu filho Lucas contrato de doação por meio do qual lhe transferiria a propriedade de imóvel no dia XX/XX/XXXX, que é o dia seu trigésimo aniversário." não teríamos dúvidas. (pois o dia do aniversário seria apenas UMA COINCIDÊNCIA com a data da doação....)

    Pequeno desabafo....

    Avante pessoal!!

  • pelo amor de deus, desde quando dia do trigésimo aniversário não é evento certo? 

  • Na CONDIÇÃO SUSPENSIVA, a realização do evento futuro dependerá da atuação de alguém (ex: doação em contemplação de casamento futuro, que exige a atuação dos noivos em casar); 


    No TERMO, não há essa atuação, caso em que o evento futuro ocorrerá apenas com o passar do tempo (ex: doação quando a pessoa fizer 30 anos ou quando morrer, fatos que ocorrerão independentemente da atuação de alguém).


    Na minha singela opinião, a confusão quanto ao tema ocorre em virtude do parâmetro utilizado para distinguir os institutos.


    Bons estudos colegas.

  • Calma galera, se levarmos em consideração a morte, destruições, e apocalipses jamais irá existir um evento futuro e certo. Vou além, vou dizer: SE UM METEORO DESTRUIR O PLANETA? Se eu tivesse 8 tetas seria um porco.

  • Acho que apenas a Thais sacou a questão. Feras aqui do site, como o Klaus e o Artur Favero (o professor nem conta...sempre ta dando fora), dessa vez, só dessa vez, escorregaram.

    Está se perguntando acerca do Conflito de leis galera! Conflito de leis!

    E mais, o que LUCAS tem enquanto vivo, LUCAS está vivo ainda! Se ele morrer, não vai ter NADA, nem expectativa, nem direito adquirido, nem zorra alguma. Repito, a questão pressupõe que LUCAS esteja vivo! parem de viajar...

    "(...)
    Em caso de conflito de leis no tempo, considerar-se-á que Lucas possui:"

    O fundamento está na LINDB, art. 6º, §2º:
    " Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem."

    Sim, LUCAS está vivo, e ele tem, enquanto vivo, direito adquirido a tal da doação, que tem termo pré fixo (30º aniversário). Assim, no que concerne ao conflito de leis (É O Q A QUESTÃO PEDIU GALERA!), Lucas tem sim seu direito adquirido.

    Digo mais galera, ainda que fosse uma condição (que não é o caso!), Lucas teria seu direito adquirido e resguardado no caso de  conflito de leis, pois seria uma condição preestabelecida inalterável.

    Espero que tenha conseguido ajudar, questão boa! Antes de se irritarem com a FCC leiam direito. Abraços!

  • Comparação dos Elementos Acidentais do Negócio Jurídico:

                                                                                                             Aquisição do Direito                /                    Exercício do Direito

    Condição Suspensiva (Se)----------------------------------------------------------Suspende------------------/------------------------Suspende

    Termo (Quando)-----------------------------------------------------------------------Não Suspende--------------/------------------------Suspende

    Encargo (Para que/ Com o fim de)-----------------------------------------------Não Suspende--------------/----------------------Não Suspende

    Condição Resolutiva (Enquanto)-------------------------------------------------Não Suspende-------------/----------------------Não Suspende

     

    Fonte: Guto Costa (colaborador do qconcurso)

  • sempre que for possível dizer que uma coisa acontece em um momento certo, numa data certa, será termo. devemos desprezar a possibilidade de a pessoa morrer.

    devemos pensar que o aniversário de alguém sempre será termo.

    o casamento de alguém é condição, depende de vontade.

    formar na faculdade é condição.

    vou te pagar um valor enquanto voce estiver vivo, é condição resolutiva. aqui a morte será tratada como evento incerto, apesar de morte ser evento certo, mas sem data marcada para ocorrer. É certa sua ocorrência, mas não o seu momento.

    Se for certo o momento de ocorrência, partindo de uma linha uniforme, onde não há morte, estamos tratando de termo.

    Então, se há uma doação e o termo é a data de aniversário do donatário, morrendo este, fica sem efeito. Simples assim.

     

  • Acho estranho que um colega veja tanta divergencia, e em vez de ir num livro para ver se data de aniversário é termo ou condição, fica usando a intuição e ainda diz que a questão tem que ser anulada. Assim, não passa nunca na prova.

  • Aos que erraram, basta pensar que termo diz respeito mais ao tempo, ao passo que condição é a algo a ser feito, por exemplo. Termo certo (trigésimo aniversário) e termo incerto (morte).

  • Se for seguir a linha de raciocínio "não é termo, porque ele pode morrer antes de completar 30 anos", então nunca poderia haver TERMO. Afinal, o mundo pode acabar antes do dia 22 de julho, pode ser formada uma Constiuinte nova e acabar com a CF até 15 de agosto, etc.

  • Pessoal, em se tratando, principalmente, de prova da FCC: viajar muito nas possibilidades pode conduzir a erro de uma questão simples.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Não é termo.

    Termo é um evento futuro e certo. ex. a morte.

    Condição é futura e incerta. ex. completar determinada idade, casar, passar em concurso, etc

    Se uma pessoa é criança, não se pode ter certeza que ela vai viver até 30 anos, portanto é condição. " se fulano estiver vivo, com 30 anos, a doação será perfeita" . ISSO É CONDIÇÃO

    gente o que houve com o mundo? incompetência até na Banca da DP... que triste.

         

     
  • mais uma vez me pergunto: pra que serve o "comentário do professor"? ele sempre concorda com o gabarito mesmo estando frontalemtne errado como é o caso. aliás, comédia o comentário do professor kkkkkkk como se explica que completar determinada idade é termo kkkkkkk muito comédia kkkkk  prefiro mil vezes as opiniões de vcs. valew galera huhhu

    atenção pessoal do site: REVEJAM ESSES PROFESSORES. NÃO AJUDA EM NADA COMENTÁRIOS SOBRE ERROS GRASSOS AFIRMANDO SEREM CORRETOS. NÓS QUEREMOS A VERDADE E NÃO A DEFESA DE BANCA. TEM QUE MUDAR ISSO, DE RESTO O SITE É 10!

     
  • PROVA: Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Fortaleza – CE Prova: Procurador do Município (MODALIDADE C OU E)

    Não constitui condição a cláusula que subordina os efeitos de um negócio jurídico à aquisição da maioridade da outra parte. (CERTO)

    Resposta colega qc: Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. A condição subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. O termo subordina o negócio jurídico a evento futuro e certo. A aquisição da maioridade da outra parte é um evento futuro e certo, pois tem dia certo para acontecer (dia do aniversário). Assim, não constitui condição a cláusula que subordina os efeitos de um negócio jurídico à aquisição da maioridade da outra parte. (CERTO) Tal cláusula constitui termo (subordina o negócio jurídico a evento futuro e certo), e não condição.  NJ subordinado à aquisição da maioridade é o mesmo que dizer estar subordinado ao dia do aniversário da pessoa. É um evento futuro e certo. É o mesmo que dizer: eu doarei um carro ao João no dia 01/01, data do seu aniversário de 18 anos; ou eu doarei um carro ao João quando ele atingir a maioridade. É a mesma coisa: evento futuro e certo = termo. Evento futuro (irá acontecer) e certo (determinado) não se confunde com incerteza quanto à sua ocorrência, pois sua data pode não ser exata ou mesmo não acontecer. Eu doar meu carro ao João no dia 01/01, mas ele morrer um dia antes, não deixa de ser termo. Ex.: a morte é certa, mas sua data não (e isso é termo).

  • Cespe e FCC não sabem que o fato de um evento ser provável, não o faz ser certo. O sujeito pode morrer antes de completar 30 anos? Se fosse termo, teríamos um baita pepino na sucessão desse imóvel. Por sorte, trata-se de CONDIÇÃO, ao contrato do que afirmam as bancas.

     

    edit: lendo o comentário dos colegas, percebo que a banca colocou o DIA do aniversário. Portanto, realmente se trata de termo, pois o dia chegará. Se a questão falasse "quando completasse 30 anos", aí seria condição. 

     

    No caso da Cespe PGM Fortaleza, erro grosseiro da banca, pois é possível que a pessoa não atinja a maioridade.

    De qlq forma, muito comédia os comentários de uns aqui falando de fim do mundo. Nem entenderam o que pediu a questão e estão zoando.

  • FUNDAMENTAÇÃO CORRETA É A DE RODRIGO SANCHES

  • Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    Direito sujeito a termo suspensivo significa que há DIREITO ADQUIRIDO.

     

  • A opinião de vcs mudaria se fosse um amigo de 80 anos, falando para outro que tem 95 anos, dizendo?

    "Te dou X coisa, QUANDO vc fizer 100 anos".

    Ou aí seria um evento futuro e incerto, em razão da morte iminente?

  • Na minha cabeça o capiroto já veio soprando "e se o INFELIZ morre? Sei não, hein?! Se eu fosse você marcaria que é condição suspensiva..., vai que...".

  • que questão ridícula!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    É ÓBVIO que o transcorrer da vida não pode ser tratado como evento futuro e certo; é da essência da vida a sua finitude, a não previsibilidade quanto ao seu fim. Bizarro! Não tem como respeitar essa questão.

  • (FCC – PGE-MT – Procurador do Estado/2016) A seguinte assertiva foi considerada correta: De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei nova possui efeito imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, incluindo o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva. 

  • Cuidado com essa questao da idade. Outras bancas tb consideram como termo e nao condicao suspensiva.

  • Pode ser que eu esteja enganada.

    Pelo que entendi a questão fala de conflito de leis no tempo, nessa caso se referindo não só ao CC como também a LINDB.Deve se observar não só o artigo 131 de CC, como também o artigo 6º, §2º da LINDB onde se considera adquirido o direito, ainda que sujeito a condição e a termo mesmo que o implemento não tenha ocorrido.

  • art.6°,§2° da LINDB

    Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem

     

    Prevê o CC, em seu art. 131 que "o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito."

    Por sua vez, termo é a cláusula que subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo. 

  • Eu errei porque pensei : se Lucas morrer antes de completar 30 anos não se consumará a doação...

    Não pensem, meus caros. Não pensem...

  • Pensei também como a colega Rosimary. Completar 30 anos não é evento futuro e certo, eis que pode ocorrer morte prematura.

    Passível de recurso.

  • Se ele morrer? pra mim o futuro é incerto

  • Questão passível de recurso, fazer aniversário de 30 anos é incerto e não certo, o rapaz pode muito bem vir a falecer.

  • Gabarito - Letra B.

    Condição suspensiva - "se" - Suspende a aquisição e o exercício do direito. Não tem direito adquirido. 

    Termo - "Quando" - Suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Tem direito adquirido.  

    Encargo - " Para que" - Não suspende a aquisição nem o exercício do direito. Tem direito adquirido. 

  • Uma coisa é certa: até os 30 ele não vai morrer.

  • Desde quando fazer 30 anos é algo certo?

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

     

    ARTIGO 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

     

    ============================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.    

           

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.         

  • Art. 131, cc: O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

  • Livro III - Dos fatos Jurídicos

    Título I - Do Negócio Jurídico

    Capítulo III - da Condição, do Termo e do Encargo

    Art.131 do CC - O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

  • FCC: meu pai vai me dar um carro quando eu completar 30 anos. Tenho direito adquirido, pois trata-se de um TERMO, suspende o Exercício, mas não a Aquisicao do direito. Não é mera expectativa, tendo em vista que já adquiri meu direito, ainda que só possa exerce-lo aos 30 anos.
  • Boa questão; ainda mais porque essa diferenciação entre termo e condição não é abordada por boa parte dos autores preferidos dos concurseiros.

ID
1287445
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carlos emprestou R$ 1.000,00 a Pedro, sócio da "Construtora Bertolai Ltda.", empresa de grande porte. O contrato foi formalizado em instrumento subscrito por duas testemunhas. Na data em que o dinheiro deveria ser devolvido, Pedro negou-se ao pagamento, afirmando insuficiência de recursos. Diante do inadimplemento, Carlos ajuizou execução de título executivo extrajudicial, contra a qual não foram opostos embargos. Na fase de indicação de bens à penhora, constatou-se somente que Pedro não possuía bens penhoráveis. Por esta razão, Carlos requereu desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A.

    Segundo Notícias do STJ (http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112336) a desconsideração inversa da personalidade jurídica tem vez no âmbito do direito de família para proteger o direito de cônjuge em partilha:

    STJ aplica desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva. 

    A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em ação de dissolução de união estável. 

    A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil (CC) de 2002 e é aplicada nos casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 

    A desconsideração inversa, por sua vez, ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio. 

    No caso analisado pela Terceira Turma, o juízo de primeiro grau, na ação para dissolução de união estável, desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade, para atingir o patrimônio do ente societário, em razão de confusão patrimonial da empresa e do sócio que está se separando da companheira. 


  • Conforme reza  a questão, o requerimento para a desconsideração da personalidade jurídica fundamentou-se exclusivamente no fato da inexistência de bens do devedor, devendo ser indeferida pelo magistrado, uma vez que para a utilização do instituto se faz necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC/02, que adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrertambém nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no  art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo deexecução, “levantar o véu” da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa.

  • Citem a fonte dos comentários colegas...citem a fonte!

    Assim podemos fazer um juízo crítico e até mesmo dar os devidos créditos a quem de direito!

    No caso, a fundamentação do colega Eduardo saiu deste julgado: 

    RECURSO ESPECIAL No 948.117 - MS (2007/0045262-5)

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃODE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE.

    (...)

     III – A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-sepelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para,contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidadepropriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo aresponsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.

    IV – Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater autilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrertambém nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimôniopessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretaçãoteleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa dapersonalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão dedívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos osrequisitos previstos na norma.

    V – A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medidaexcepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidosos pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direitoestabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados osrequisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo deexecução, “levantar o véu” da personalidade jurídica para que o ato deexpropriação atinja os bens da empresa.

    VI – À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau dejurisdição, entendeu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrênciade confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao seutilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular.

  • DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. EM FACE DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA, CORRETA A DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO DEVEDOR, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA SUA IMEDIATA APLICAÇÃO. INEXISTINDO ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE HOUVE AÇÃO FRAUDULENTA OU ABUSIVA DO DEVEDOR, COM DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE SEUS BENS E O DA PESSOA JURÍDICA, NÃO TEM LUGAR A CONSTRIÇÃO DE BENS DAQUELE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20130020119539 DF 0012788-26.2013.8.07.0000, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 21/08/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2013 . Pág.: 181)


  • Galera, simplificando:

    Modalidades de desconsideracao:

    a) Desconsideração direta ou regular - bens dos socios ou administradores respondem por dividas da PJ (art. 50, CC e art. 28, CDC).

    b) Desconsideração indireta, inversa ou invertida - bens da PJ respondem por dividas dos socios ou administradores. Criação doutrinaria e jurisprudencial.

     Enunciado 283 da IV jornada do STJ 

    283 – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada“inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar oudesviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros 

    Teorias à respeito da desconsideração (Fabio Ulhoa):

    a) Teoria Maior - dois seriam os requisitos para a aplicação da desconsideração da PJ: ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (caracterizado pelo desvio de finalidade/confusão patrimonial) + PREJUÍZO DO CREDOR (art. 50)

    b) Teoria Menor - um requisito: PREJUÍZO DO CREDOR. Adotada pelo CDC.   

    Logo, para que ocorra a desconsideração deve ser demonstrado que ele abusou da personalidade jurídica e a questão não fala nada a respeito. 


  • Desdobramentos: É POSSÍVEL APLICAR a desconsideração inversa da personalidade jurídica AO SÓCIO QUE NÃO HÁ PROVA QUE COMETEU ABUSO DE DIREITO? Em direito civil não há essa possibilidade. Já no CDC, danos ambientais, e nas relações de trabalho, isso acontece. Consumidor e meio ambiente porque essas matérias estão embasadas pelo Teoria Menor, que não exige o abuso do direito. Já o DT adota a teoria mínima ou microscópica, em que se desconsidera por qualquer coisa. Há até um projeto de lei (2426/03) para regulamentar abusos em relação à desconsideração. 


  • Acertei e concordo com a resposta, mas podia ser melhor elaborada. Na pratica ė mais facil penhorar as cotas do devedor na empresa.

  • Como ninguém transcreveu o artigo aqui, lá vai:

    "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."

  • É simples: o STJ aceita plenamente a desconsideração inversa da personalidade jurídica, mas, assim como na desconsideração regular, é necessário que haja provas do abuso da personalidade, consubstanciado na confusão patrimonial ou no desvio de finalidade. O fato de o devedor pessoa física não possuir qualquer bens penhoráveis, não obstante possa, em alguns casos, servir de indicativo de fraude e abuso da personalidade da pessoa jurídica, não basta para aplicar a referida teoria. A esse respeito, o Enunciado n. 146 da CJF/STJ é bastante didático: “Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial) – Este Enunciado não prejudica o Enunciado n. 7”.

  • GABARITO "A".

    “Desconsideração da personalidade jurídica inversa. Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversaDestacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria(...). Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer. Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29.03.2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°.12.2009, e REsp 693.235.

  • O que é desconsideração INVERSA da personalidade jurídica?

    Na desconsideração inversa (ou invertida) da personalidade jurídica, o juiz, mediante requerimento, autoriza que os bens da pessoa jurídica sejam utilizados para pagar as dívidas dos sócios.

    Segundo a Min. Nancy Andrigui, “a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio.” (REsp 1.236.916-RS).

     Desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita: bens dos sócios/administradores são utilizados para pagar dívidas da pessoa jurídica;

     Desconsideração inversa da personalidade jurídica: bens da pessoa jurídica são utilizados para pagar dívidas dos sócios. 


  • Antes de se analisar as alternativas é preciso relembrar um pouco sobre a desconsideração da direta e inversa da personalidade jurídica:

    Assim dispõe o Código Civil em seu art. 50:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Assim, para que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica é necessário que haja abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou pela confusão patrimonial (quando não ocorre a separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica).

    Em qualquer um dos casos é necessário que se demonstre efetivo prejuízo para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.

    Importante observar que o fato do devedor pessoa física não possuir bens penhoráveis – embora em alguns casos isso possa servir de indicativo de abuso da personalidade jurídica, não é necessário nem suficiente para se aplicar essa teoria.

    Existem duas teorias sobre a desconsideração da personalidade jurídica.

    A Teoria Maior (adotada pelo Código Civil) e a Teoria Menor (adotada pelo Código de Defesa do Consumidor).

    Teoria Maior: - o abuso da personalidade jurídica caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, independentemente do animus do agente.

    Teoria Menor – basta o simples prejuízo do credor para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

    Também já é aceito e adotada a desconsideração inversa da personalidade jurídica. “Inversa" pois busca alcançar bens de sócio que se valeu de pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    Vale, também, observar o Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 283 – Art. 50 – É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da I para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízos a terceiros.

    Passemos à questão. Foi feito um contrato de empréstimo, que quando de seu cumprimento, foi negado, se tornando a parte inadimplente. Ajuizada ação, constatou-se que o devedor (inadimplente) não possuía bens penhoráveis, mas era sócio de uma empresa. O credor requereu então a desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Parte superior do formulário

    Letra “A" - indeferida, pois a mera ausência de bens penhoráveis não autoriza o pedido.

    Não há nenhum elemento que autorize a desconsideração da personalidade jurídica, pois a ausência de bens penhoráveis não autoriza o pedido.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - deferida, pois a empresa de que Pedro é sócio possui condições suficientes para pagar o débito.

    O fato da empresa que Pedro é sócio possuir condições para pagar o débito não significa que Pedro possua tais condições, uma vez que o patrimônio de Pedro não se confunde com o patrimônio da empresa.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - deferida apenas se provado que Pedro ostenta cargo de gerência na empresa de que é sócio.

    Para que seja deferida a desconsideração “inversa" da personalidade jurídica, seria necessário demonstrar que Pedro se valeu da empresa para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo de terceiros. O que não é o caso, vez que a questão deixa claro que Pedro não tem patrimônio.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - indeferida, pois não é possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    É possível sim a desconsideração inversa da personalidade jurídica desde que presentes os requisitos autorizativos, o que, não é a hipótese.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - deferida, pois se está diante de relação de consumo.

    A teoria adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, é a “Teoria Menor" em que basta a prova do prejuízo do credor, de forma que, para que pudesse ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica, deveria ser demonstrado que ele abusou da personalidade jurídica e a questão não fala nada a respeito.

    Incorreta letra “E".

    Resposta : A


  • Qual  o erro da letra D?

  • Concurseira determinada, o erro da letra d está em afirmar que não é possível a desconsideração  da personalidade jurídica nesse caso, o que não é verdade. Num primeiro momento, isso não foi possível, pois houve somente a ausência de bens penhoráveis (motivo insuficiente). Mas se posteriormente for verificado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, a desconsideração será possível.

  • Gabarito letra A. Vejamos o que diz o CC:

    Desconsideração da pessoa jurídica:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Vejamos agora a posição do STJ quanto a desconsideração inversa:

    Desconsideração inversa da pessoa jurídica:

    Jornada IV STJ 283: “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”.

    Vejam que é possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, no entanto, a mera impenhorabilidade de bens não autoriza a aplicação do instituto. O juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002.

  • Não resta configurado o abuso da personalidade = desvio de finalidade OU confusão patrimonial (Teoria Maior).

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica

  • Na verdade, Pedro possui bens penhoráveis, as cotas da sociedade. A questão deixa essa incongruência no ar, mas que não gera interferência na lógica de resolução da questão. 

    "O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que é possível penhorar cotas de sócios para o pagamento de dívidas pessoais. Para os ministros da 3ª Turma do STJ, a venda não fere a relação de confiança (affectio societatis) — mesmo se houver a “previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada”." Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-jul-01/stj-decide-cotas-socio-podem-penhoradas-pagar-divida-pessoal

  • LETRA A

     

    Além do abuso de personalidade, o Pedro teria que ter colocado seus bens próprios no nome da PJ. Aconteceria desconsideração inversa.

     

  • Vamos lembrar que o NCPC admitiu expressamente a possibilidade de desconsideracao inversa da personalidade juridica.

     

  • Art. 50 do CC c/c art. 133, § 2º e 134, § 4º, do NCPC/2015. Importante salientar que, além de prever expressamente a desconsideração inversa da PJ, o novo CPC incluiu o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA como modalidade de intervenção de terceiros.

  • RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL  (CPC/73).  AÇÃO  DE EXECUÇÃO   DE  TÍTULO  EXTRAJUDICIAL.  LITISCONSORTES.  PROCURADORES DISTINTOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 191 DO CPC. AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO  AO  ART.  535,  INCISOS  I  E  II,  DO  CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.   PRESENTE.   FUNDAMENTOS   INFRACONSTITUCIONAIS. ATACADOS.  REVALORAÇÃO  DE  PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO    N.   7/STJ.   DISSÍDIO   JURISPRUDENCIAL.   COMPROVADO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
    1.  Controvérsia  em torno da possibilidade de deferimento, no curso de processo de execução, da desconsideração inversa da personalidade jurídica  da executada por abuso da personalidade jurídica, que fora deferida  pelo  juízo de primeiro grau e indeferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
    (...)
    9.  Reconhecido  pelas  instâncias  de  origem  que  a personalidade jurídica  esteja  servindo  como  cobertura para abuso de direito ou fraude  nos negócios, torna-se possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica
    .
    10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    (REsp 1584404/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)

  • Pessoal - FAVOR não ficar mais enchendo linguíça - RESPOSTA CORRETA,

     

        Victor Pereira (02 de Outubro de 2014, às 09h48) - veja lá.

                                                                ... inclusive confirmado pelo material para o TRE SP do Estratégia Concursos:

     

                                           Parabens ao Sr. VITOR PEREIRA - pela resposta acertada. 

     

  • Acerca das teorias da Desconsideração da Personalidade Jurídica, vale dizer o seguinte: a primeira, denominada Teoria Maior, exige a comprovação de desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial, e está prevista no art. 50 do CC, aplicando-se às relações jurídicas em geral; a segunda, por sua vez chamada de Teoria Menor, apenas decorre da insolvência do devedor, e é aplicada especialmente no Direito Ambiental e do Consumidor.

  • A desconsideração da personalidade jurídica inversa é permitida em nosso ordenamento. (Informativo 440/STJ)

     

     

    Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica inversa, o sócio figura como devedor e a sociedade empresarial como responsável patrimonial secundária, quando se constata que o sócio transferiu seu patrimônio pessoal para a sociedade empresarial com o objetivo de frustrar a satifação do direito de seus credores.

    Contudo, na situação em apreço, não ficou evidente o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 

     

    Sendo assim, gabarito A.

     

  • Desconsideração inversa da pessoa jurídica:

     É cabível quando o devedor coloca seus bens próprios em nome da pessoa jurídica, a fim de não realizar o pagamento por não ter nada em seu nome.

  • É cabível a desconsideração da personalidade jurídica "inversa", visando a alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

  • Pessoal, lembrem-se das alterações feitas no CC na desconsideração da personalidade jurídica:

    Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. 

    Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. 

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • A título de complementação:

    -DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    -Visando a coibir abusos, surgiu a figura da teoria da desconsideração/teoria do levantamento do véu/teoria da penetração na pessoa física – com isso se alcançam pessoas e bens que se escondem dentro de uma PJ p/ fins ilícitos ou abusivos.

    -Origem: Inglaterra.

    -Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios (desconsideração INVERSA ou INVERTIDA).

    -Teoria maior: exige a presença de dois requisitos: abuso da personalidade jurídica + prejuízo ao credor (adotada pelo CC);

    -Teoria menor: exige apenas prejuízo ao credor. CDC, Ambiental, Anticorrupção.

    -Desconsideração (PJ não é extinta) # Despersonificação (PJ é extinta/dissolvida) com a apuração do ativo e do passivo. 

    Fonte: Manual Tartuce


ID
1287448
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sob premente necessidade financeira, João vende a Luís imóvel por um terço do valor de mercado. Tal negócio é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Como houve prestação manifestamente desproporcional (financeiramente) e o comprador não sabia dessa qualidade de João (não houve dolo de aproveitamento) , tratou-se do instituto da Lesão, o qual se admite ajuste financeiro a fim de se manter o negócio e superar o vício:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Lesão é um negócio juridico anulável, segundo o Art. 171

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Bons estudos

  • (complementando): Na lesão não é exigido o DOLO DE APROVEITAMENTO (logo, a anulabilidade independe de prova de que o outro contratante sabia da premente necessidade ou do estado de inexperiência do prejudicado).

  • REVISÃO RÁPIDA - VÍCIOS DO CONSENTIMENTO

    * Erro: é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito. Deve ser substancial para tornar o negócio anulável, ou seja, deve recair sobre a causa do negócio, de forma que, se soubesse do erro, não o teria celebrado. Engana-se sozinho.

    * Dolo: é o artifício ardiloso para enganar alguém com intuito de obter benefício próprio. Como no erro, deve ser substancial para tornar o negócio anulável (o sujeito é enganado por ato de outrem, incidindo o engodo sobre a causa do negócio).

    * Coação: é a pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa. O sujeito não se engana e nem é enganado, mas obrigado a celebrar negócio prejudicial.

    * Estado de Perigo: sujeito, parente ou pessoa próxima está em perigo, o que é de conhecimento da outra parte, a qual se aproveita fazendo-o celebrar negócio prejudicial.

    * Lesão (cobrada na questão): já foi comentada.

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. São Paulo: Método, 2012.


  • correta C - tendo em vista que a lesao é um vicio do negocio juridico que acarreta a anulaçao do negocio, quando por necessidade financeira a pessoa, faz um negocio desproporciona, que tambem pode ocorrer por inexperiencia financeira. 

  • Outra dica boa sobre esse tipo de questão: são as palavrinhas mágicas:

    premido - estado de perigo,

    premente - lesão.

  • diferenca entre lesao e estado de perigo, e que naquela existe a necessidade financeira onde por inexperiência ou por urgencia a pessoa faz negocio desproporcional, no estado de perigo a pessoa para salvar-se a si ou sua familia faz negocio exagerado. 

  • Lembrando que o único vício no NJ que é NULO é a SIMULAÇÃO (art. 167)!!! Todos os outros, anulação (art. 171)!

  • Lembrando que, diferente do que foi afirmado, a simulação não consiste em defeito do negócio jurídico. A doutrina a considera a parte por conta da sua gravidade e seu efeito é tornar o NJ nulo. 

  • LETRA C

    Constitui defeito do negócio jurídico passível de anulação: ERRO, DOLO, COAÇÃO, FRAUDE CONTRA CREDOR, ESTADO DE PERIGO e LESÃO (art. 171, CC).  O negócio nulo é a simulação.

    Estado de Perigo e Lesão são institutos próximos, traduzindo-se a lesão no defeito em que uma das partes aproveita-se da inexperiência da outra e realiza com ela um negócio, com o intuito de levar vantagem ilegítima - art. 157, CC.   Já o estado de perigo, caracteriza-se pelo temor que leva a vítima a praticar um ato que, em outras condições, não praticaria.  Para que se configure é necessário que exista uma ameaça de dano grave à própria pessoa, ou a alguém de sua família, bem como pessoa estranha a seu círculo (será o juiz que decidirá de acordo com as circunstâncias de cada caso).

    No caso em questão, como houve prestação manifestamente desproporcional (financeiramente) e o comprador não sabia dessa qualidade de João (não houve dolo de aproveitamento) , configurou-se o defeito pela LESÃO, o qual se admite o ajuste financeiro a fim de se manter o negócio sob premente necessidade. 


  • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • Nulo  -> simulação

    Anulável -> coação, dolo, estado de perigo, etc 

  • Negócio Anulável pode ser confirmado pelas partes, mas Negócio Nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo.


    "Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro"

  • Os vícios de consentimento atingem a vontade da parte, por isso, chamados de vícios de consentimento, são eles:


    a)      Erro – é uma falsa noção, em relação a uma pessoa, a um objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico;

    b)    Dolo – artifício utilizado para enganar alguém (de forma intencional) com intuito de benefício próprio;

    c)     Coação – pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa;

    d)     Estado de perigo – o negociante temeroso de grave dano ou prejuízo acaba celebrando o negócio, mediante uma prestação exorbitante (onerosidade excessiva);


    Quando ocorrem os vícios de consentimento, o negócio jurídico é anulável, podendo, porém, ser confirmado pelas partes, sanado o vício.

    Código Civil:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Analisando então a questão:


    Sob premente necessidade financeira, João vende a Luís imóvel por um terço do valor de mercado. Tal negócio é

    Letra “A" - nulo, pelo vício denominado coação, não podendo ser convalidado pela vontade das partes.

    Anulável e não nulo, pelo vício de lesão e não coação (pressão física ou moral para assumir obrigação que não lhe interessava), podendo ser convalidado pela vontade das partes.

    Incorreta.


    Letra “B" - nulo, pelo vício denominado estado de perigo, não podendo ser convalidado pela vontade das partes.

    Anulável e não nulo, pelo vício de lesão e não estado de perigo (obrigar-se a prestação excessivamente onerosa para salvar-se ou a membro de sua família), podendo ser convalidado pelas partes.

    Incorreta.


    Letra “C" - anulável, pelo vício denominado lesão, podendo ser convalidado pela vontade das partes.

    Premente necessidade financeira, o imóvel foi vendido a um terço do valor de mercado – vício de lesão. Pode ser convalidado pela vontade das partes.

    Correta.


    Letra “D" - anulável, pelo vício denominado estado de perigo, podendo ser convalidado pela vontade das partes.

    Anulável sim, mas pelo vício de lesão e não estado de perigo (não se obrigou a prestação excessivamente onerosa para salva-se a si ou pessoa de sua família), podendo ser convalidado pela vontade das partes.

    Incorreta.


    Letra “E" - anulável, pelo vício denominado lesão, não podendo ser convalidado pela vontade das partes.

    Anulável, pelo vício de lesão (prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta), podendo ser convalidado pela vontade das partes.

    Incorreta.


    Correta letra “C". Gabarito da questão.


  • Lesão, mas pode ser convalidado se a parte favorecida concordar em reduzir o proveito ou oferecer suplemento

  • Dos vícios do Negócio Jurídico, apenas a Simulação gera nulidade.


  • Boa tarde, amigos!

    Como forma de complementacao, registro aqui que na lesao é irrelevante o dolo de aproveitamento. Pouco importa se a parte sabia da inexperiencia ou da n3cessidade da outra (diferentemente do estado de necessidsde).

    Na lesao o que se  exige é apenas o aproveitamento e nao o dolo de aproveitamento. A lesao é objetiva, basrando haver a desproporcao, ainda que a outra parte esteja de boa fé.

    Os requisitos da lesao sao analisados no momento da formacao do NJ, ou seja, na data da celebracao. 

  • Excelente para fixar, sem decorar !

     

    NULO:        SOMENTE NA SIMULAÇÃO e QUANDO ENVOLVER MENORES DE 16 ANOS (interesse público)   !!!!    Q535442

     

    ANULABILIDADE:         Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude  (interesse particular) 

     

     

    VIDE      Q737200                      LESÃO  -    ESTADO DE PERIGO     =  ANULABILIDADE

     

    Caso 1: She Ha, a princesa do
    poder, próspera estudante, é aprovada no concurso de Auditora Fiscal da Receita
    Federal do Brasil. Sendo de origem pobre, não dispunha dos recursos financeiros
    necessários para deslocar-se até o município onde trabalharia para tomar as
    medidas necessárias à posse. Diante da situação, vende, por valor muito abaixo
    do valor de mercado, o único imóvel que possuía a fim de pagar as passagens,
    estada, exames médicos e demais despesas necessárias à posse pois, se assim não
    o fizesse, perderia a grande oportunidade de sua vida.

    Caso 2: Jorginho, astro do
    Divino Futebol Clube, diante de uma doença grave nos joelhos, vende o único
    imóvel de que dispunha por valor bem abaixo do valor de mercado a fim de
    tratar-se da doença sendo o fato de conhecimento da outra parte.

    Caso 3: Monalisa, rica
    empresária do ramo de salões de beleza, adquire financiamento com parcelas
    exorbitantes a fim de angariar recursos para pagar o resgate de seu filho Iran que
    havia sido sequestrado. Não bastasse isso, vendeu, ainda, um dos seus imóveis
    de luxo por valor bem inferior ao de mercado para complementar os recursos
    inerentes ao resgate mencionado.

    Caso 4: Darkson, pobre jovem da
    periferia do Divino, é aprovado, com muito esforço, no concurso do TRF da 5ª
    Região e é nomeado para trabalhar na cidade de Natal/RN. Como não dispunha de
    recursos necessários para chegar à cidade e se manter na fase inicial dos
    estudos, sua mãe vende o único imóvel da família por valor irrisório a fim de
    pagar as despesas do filho.

    Resolveram?

    Agora, o gabarito:

    Lesão, estado de perigo, estado de perigo, lesão.

     

    VIDE   Q778055     

     

     

         O negócio  SIMULADO é      NULO, matéria cognoscível de ofício, NÃO se sujeitando a declaração de nulidade a prazo de decadência ou de prescrição.

    SIMULAÇÃO =      NULIDADE    ->    INTERESSE PÚBLICO   

     

    Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude  =   ANULABILIDADE -> INTERESSE PARTICULAR

     

     

    Enquanto, na hipótese da ocorrência de  erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude             a hipótese será de ANULABILIDADE, poia são violados interesses   particulares

     

     

     

     

     

  • Como a questão não fala em salvar-se ou a familiar ou outra pessoa, o caso é de lesão.

     

    Diferença entre LESÃO e ESTADO DE PERIGO.

     

    LESÃO O negócio é celebrado por premente necessidade ou inexperiência…perceba que a premente necessidade não é de salvar-se ou a pessoa da família, o que nos leva a concluir que é qualquer outra premente necessidade (por exemplo, o caso fartamente citado pela doutrina, um agricultor que adquire inseticida para combater uma praga que somente o seu vizinho possui pagando preço exorbitante para não perder a sua plantação)
    ESTADO DE PERIDO
    Há a premente necessidade [DE INTERESSE NÃO PATRIMONIAL] de salvar-se ou salvar a pessoa da família. Se for pessoa não pertencente à família o juiz decide conforme as circunstâncias. Exemplo: imagine o meu amigo de infância que foi criado comigo como se irmão fosse….perceba que no estado de perigo o termo salvar-se nos induz à necessidade de preservação da saúde física ou moral (deseja-se preservar a pessoa de dano físico ou moral…por exemplo: uma séria doença, um sequestro, meu carro quebra durante uma viagem e estou em local ermo e perigoso, meu bairro inunda e a integridade física corre risco, fatos que me levam a celebrar um negócio jurídico com prestação excessivamente onerosa.

  • Vou trazer aqui os artigos do estado de perigo e da lesão p/ fixar bem a diferença das situações:

     

    - Estado de Perigo:

     

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

     

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

     

    - Lesão:

     

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

    - DOLO DE APROVEITAMENTO: é quando o beneficiado da situação de necessidade de outrem (necessidade de salvar-se ou necessidade financeira) tem o conhecimento dessa situação e usa p/ tirar proveito econômico.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Uma dica boa pra guardar os defeitos do negócio jurídico que vi aqui no QC, não lembro quem postou, mas me ajudou muito e dá pra acertar muitas questões (se não me engano, a pessoa tirou do livro do Tartuce):

    *ERRO - "me enganei"

    *DOLO - "me enganaram"

    * COAÇÃO - "me pressionaram"

    *ESTADO DE PERIGO - "Meu reino por um cavalo"

    *LESÃO - "negócio da China"

    *SIMULAÇÃO - "Parece, mas não é"

     

  • O negócio nulo não pode ser convalidado, mesmo por vontade das partes. Já o negócio anulável pode ser convalidado.

  • Percebem que a LESÃO está relacionada a um desequilíbrio contratual por uma premente necessidade ou inexperiência, enquanto que o estado de perigo a vítima já estava em uma situação de risco. E na coação o risco é provocado pelo coacto.


    Plante!

  • Qual é a resposta certa ?

  • GAB: letra D

     

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

     

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

     

    ARTIGO 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.


ID
1287451
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aos 15 anos de idade, Mateus adquiriu pacote turístico para Porto de Galinhas, declarando-se maior no ato da aquisição. Vendo-se impossibilitado de realizar o pagamento, ajuizou ação desconstitutiva, alegando incapacidade quando da celebração do negócio. Tal pretensão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Pegadinha, Como Mateus tem 15 anos (Absolutamente incapaz), aplica-se o Art. 208 e não o Art. 180, que é somente válido para relativamente incapazes entre 16 e 18 anos:
    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (Absolutamente incapzes)

    Veja o 180:
    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Bons estudos


  • Na verdade, o comentário do colega Renato explica o cabimento  da ação desconstitutiva, mas não explica a não sujeição do prazo decadencial. O art. 208 c/c art. 198 citam os casos impeditivos de prescrição, que passariam a correr quando Mateus fizesse 18 anos (se fosse caso de negócio anulável, mas aqui é NULO).

    No caso, conforme o CC em seu art. 166 e seu inciso I, "é nulo o negócio jurídico quando: I- celebrado por pessoa absolutamente incapaz".

    Por fim, o art. 169 do CC afirma que "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".

    Em resumo: como Mateus é absolutamente incapaz, a ele não incide o art. 180. E a ele não se aplica a decadência pela conjunção dos arts. 166, I e 169.

    abraços

  • Pessoal, pelo que entendi, a ação para a desconstituição do negócio jurídico corresponderia à ação de anulação. Considerando que o negócio é nulo, em conformidade com o art. 166 do CC/02 (nulidade absoluta), não há prazo decadencial (art. 169, CC). Me corrijam se eu estiver errada!

  • Concordo com a colega Amanda. Por se tratar de negócio jurídico absolutamente nulo (uma vez que celebrado por absolutamente incapaz), não há que se falar em prazo decadencial, por ele nunca se convalidará pelo decurso do prazo, conforme apregoa o artigo 169.

    Como não prestei atenção na idade, errei a questão... rs

  • A falta de atenção me fez errar!! A idade me pegou!!

  • Por falta de atenção, tb errei a questão :(

  • Interessante notar que essa regra geral não se aplica ao casamento de quem não completou idade mínima para se casar, conforme arts. 1550, I c/c 1560, p.1! 


  • Verdade, Renato! Não prestei a devida atenção à idade...

  • Errei a questão, pois estava lembrando deste artigo:

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    A questão diz que ele tem 15 anos, então ele seria absolutamente incapaz. 

  • Mesmo erro, pela lembraça do mesmo artigo....

  • O negócio jurídico, para ser válido, precisa ter agentes capazes.

    A partir do momento que o consumidor firmou o contrato, sem ter a devida capacidade para exercer sua vontade, o negócio passou a ser inválido e, consequentemente, nulo, pois questão ligada a capacidade viciou o consentimento de forma que é impossível o sanemento.

  • Um dia eu acerto....

  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    .

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    .

    Art. 168. As nulidades (absolutas) dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Isto é, as nulidades absolutas não são suscetíveis de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (prescrição ou decadência).

    Será nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    .

    .


    Por outro lado,

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Art. 178. É de 4 (quatro) anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    .

    Obs:

    .

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.


  • eu errei a questão, pois relacionei com o art. 180, mas depois vi que o aludido dispositivo expõe em relação às pessoas entre 16 e 18 anos. Bela questão!!

  • Também cai na pegadinha do art. 180. :( 

  • Art. 180: O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior. 

  • Cai também na pegadinha do malandro rs rs 

  • Art. 198 do CC- Também não corre a prescrição:

    I- contra os incapazes de que trata o art 3º CC

    Art. 3º do CC- São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I- os menores de dezesseis anos.

  • Se a pessoa que realizou o negócio jurídico for relativamente incapaz, o credor, do o débito poderia efetuar a cobrança. Entretanto, sendo ele absolutamente incapaz não há como cobrar e contra os absolutamente incapazes não corre prazos prescricionais ou decadenciais. 

  • Assim dispõe o Código Civil sobre o negócio jurídico nulo:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Afeta elementos substanciais do ato (no caso, capacidade).

    E o Art. 169, também do CC, dispõe: O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Em relação a decadência, o Código Civil dispõe:

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    O artigo 3º do CC trata da incapacidade absoluta, sendo o caso da questão (15 anos de idade), de forma que não corre prescrição contra os incapazes, nem decadência.

    Assim, a pretensão da ação desconstitutiva alegando incapacidade absoluta é:

    Letra “A” - tem cabimento, devendo ser deduzida no prazo decadencial de 4 anos, contados da cessação da incapacidade.

    Incorreta. A ação tem cabimento uma vez que o ato praticado é absolutamente nulo, porém não há incidência de prazo decadencial e nem pode ser confirmado.

    Letra “B” - não tem cabimento, pois não se exime da obrigação aquele que, no ato de obrigar-se, declara-se maior.

    Incorreta. A capacidade é preceito de ordem pública e elemento substancial do negócio jurídico e a não observação a esse preceito torna o negócio absolutamente nulo.

    Letra “C” - tem cabimento, devendo ser deduzida no prazo decadencial de 4 anos, contado da celebração do negócio.

    Incorreta. Uma vez que o negócio celebrado é absolutamente nulo, não há que se falar em prazo decadencial, bem como por ter sido praticado por absolutamente incapaz.

    Letra “D” - não tem cabimento, pois a execução voluntária do negócio põe fim às ações de que dispõe o devedor.

    Incorreta. A ação desconstitutiva tem cabimento uma vez que o negócio é absolutamente nulo, e como tal, não pode ser confirmado.

    Letra “E” - tem cabimento, não se sujeitando a prazo decadencial.

    Correta. Como o negócio jurídico praticado é totalmente nulo, pois falta um elemento substancial (capacidade), tal negócio não pode ter a deficiência suprida. Também não se sujeita a prazo decadencial pois a decadência não corre contra os negócios praticados por absolutamente incapaz.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

  • Pegadinha!!!!!!!

  • Ainda nao entendi a menção ao prazo decadencial... Alguem?

  • Respondendo à pergunta de Mila f, o prazo é decadencial porque se trata de direito potestativo em invalidar o negócio jurídico. Veja que não existe uma pretensão por violação a direito, fato que ensejaria a prescrição. Na hipótese houve a concretização de um contrato, que se quer anular por vício e não por inadimplemento. Observe no enunciado que a ação proposta foi desconstitutiva, evidenciando claramente a natureza potestativa do direito em questão.

  • Senhores, a nulidade não deve ser objeto de ação declaratória, ao invés de ação desconstitutiva?

  • quando falamos de absolutamente incapazes, estamos nos referindo a um ato nulo. Sendo assim, causa de ação declaratória e imprescritível. Caso fosse um ato anulável, falaríamos de ação desconstitutiva e obedeceríamos o prazo decadencial de 4 anos.

  • Nunca mais esqueço do artigo 180! Na verdade, eu nem sabia que era só em relação ao menor relativamente incapaz. Por essas e outras que fazer exercício é a melhor forma de aprender o que foi estudado apenas teoricamente. Erro aqui, mas não erro essa porcaria na prova!

  • Como na questão em tela, o menor é ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (15 anos) o negócio é nulo, não se sujeitando a prescrição e decadência. Entretanto, se o menor fosse relativamente incapaz, poderíamos aplicar o art.180 do CC, o qual diz que se o menor relativamente incapaz age com dolo, ocultando sua idade e enganando a pessoa com que negocia, a lei dá validade ao negócio jurídico. 

  • alguem concorda comigo que a letra e tambem estaria errada? pq, de acordo com o flavio tartucci, seria valido o negocio celebrado por um incapaz se ele demonstra discernimento bastante para o ato.

  • Se Mateus é absolutamente incapaz, como pode ele próprio ter ajuízado a ação ?

  • Mediante representação...ele tem legitimidade ad causam, mas não tem legitimidade processual para ajuizar ação por ser absolutamente incapaz.

  • A questão traz um negócio jurídico celebrado por um menor de 16 anos de idade, ou seja, um absolutamente incapaz, logo o negocio é NULO de pleno direito, além do mais NÃO corre a prazo para o absolutamente incapaz como preceitua o CC.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

     

    t. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

  • Além do art. 180, pensei também na hipótese de que ele seria beneficiado pela própria torpeza, o que é vedado.

     

    Mas, porém, contudo, todavia, o ato é nulo, pois praticado por absolutamente incapaz, e era somente a isso que deveríamos ter nos atido. Ora, se é nulo, pode ser alegado pela própria parte e não se sujeita a prazo decadencial.

  • Só para constar, falar "declarando-se maior" é equivocado.

    O correto é maior de 18 anos.

    Há bancas que descontam pontos.

    Abraços.

  • Teeeem uma pegadinhaaa-mor aí do capirooootoo..

    O menor ENTRE 16 E 18 é quem não pode invocar sua idade se, no ato da obrigação, declarou-se maior ( ver art. 180 do CC)..

    O boy aí tem 15 e contra ABSOLUTAMENTE INCAPAZ ( Menor de 16 anos) NÃO CORRE PRESCRIÇÃO E NEM DECADÊNCIA!

    GABA E

  • Pessoal, vamos decorar o bendito art. 180 do CC e não esquecer que ele é aplicável somente aos relativamente incapazes (16 até 18 anos).

     

    Art. 180 do CC - O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Falo a verdade não minto, confio em Deus pai eterno, seguimos firme caindo na pegadinha, para meu berrante tocar.

  • Ação desconstitutiva? Se o negócio é nulo e não se sujeita a decadência, a ação é de natureza declaratória.

  • É UM NEGÓCIO JURÍDICO NULO , POIS MATEUS É ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.

  • Gabarito: E

    Negócio jurídico celebrado por ABSOLUTAMENTE INCAPAZ é NULO (art. 166, I, CC), não se sujeita a prazos d prescrição ou de decadência.

    No caso, NÃO se aplica o art. 180, CC, pois Mateus possui 15 anos:

    Art. 180 do CC - O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

  • Gabarito: E

    Trata-se de negócio jurídico nulo, pois praticado por absolutamente incapaz.

    Não suscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo.

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Art. 3  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:

     

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

     

    ARTIGO 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:

     

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO

    RELATIVAMENTE INCAPAZES: CORRE A PRESCRIÇÃO

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

  • Fui seco na B kkkkkkkkkkkk

  • Eitaaaaaaa. O pegadinha. Caiiiii

ID
1287454
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sônia é proprietária de uma pousada. Marina, sua, vizinha, cria codornas. Segundo Sônia, o forte cheiro das codornas atrapalharia seu negócio. Por tal razão, com a intenção de afugentar as codornas, mas também imaginando que poderia entreter seus clientes, passou, com autorização do órgão ambiental, a criar corujas, as quais acabaram por dizimar as codornas. Sônia cometeu ato

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    aplicação direta do dispositivo do código civil, já que ela tinha o direito de criar corujas (ela tinha a autorização do órgão ambiental), logo era licito, mas praticou de forma que entrou na esfera de direitos de outrem, causando dano, logo podendo pedir indenização:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Bons estudos

  • mas a letra "d" diz ilícito e não lícito, colega! Assim, por mais que ela tenha autorização o ato é ilícito, conforme o art. 187 do CC.

  • Roberta tenha cuidado porque mesmo os atos lícitos, quando tem seus limites extrapolados, são fonte de responsabilidade civil.

  • Curioso que, em princípio, as codornas não constam da dieta comum das corujas-buraqueiras, muito comuns no Brasil, como se nota da Wikipedia: "É uma predadora de pequeno porte com hábito carnívoro-insetívoro, sendo considerada generalista por consumir as presas mais abundantes de acordo com a estação, tendo preferência por roedores. As ordens de insetos consumidas são: coleópteros (besouros), ortóptera (grilos e gafanhotos), díptera e himenóptera. Entre os vertebrados consumidos, são representados pelos: roedentia, marsupialia, amphibia, microquiroptero (morcegos verdadeiros), além de répteis squamata". (http://pt.wikipedia.org/wiki/Coruja-buraqueira#Dieta_e_Ca.C3.A7a).

    A questão fala que havia, por parte de Sonia, "a intenção de afugentar as codornas", mas, fora isso, adquirir corujas (buraqueiras, ao menos) não denota, por si só, animus necandi em relação às codornas da vizinha. Tanto que o órgão ambiental licenciou, supondo pudesse haver convivência pacífica entre as aves.

  • Neste caso Sônia cometeu ato ilícito pois excedeu os limites impostos pela boa-fé objetiva, conforme prevê o já citado artigo 187 do Código Civil.

  • Concordo com o amigo "setedeouros", pois não vejo como se considerar ilícito o ato praticado por Sônia, que embora tenha demonstrado intenção de afugentar as codornas da vizinha, teve seu requerimento de criação das corujas autorizado pelo órgão ambiental competente. Ademais, não são ilícitos os atos praticados no exercício regular de um direito reconhecido. No caso em tela, temos um conflito de interesses, onde devemos ponderar de um lado, a criação regulamentar e devidamente autorizada pelos órgão públicos responsáveis, e de outro, a criação de codornas não autorizada nem regulamentada, que inclusive pela descrição fática não preenche os requisitos mínimos de salubridade e higiene. Motivo pelo qual, creio que a conduta de Sônia, embora aparentemente pudesse ser considerada imoral, trata-se de conduta lícita.

  • Pessoal, esse caso se assemelha ao dos balões narrados em quase todo livro de direito civil. Por mais q Sônia tenha o direito de criar coruja, a ela não é dado o direito de se utilizar das corujas para dizimar as codornas alheias. Configurando assim ato ilícito (e não licito), com base no art 187 do CC.

  • Todo direito subjetivo encontra limites e a tutela contra o abuso é exatamente encontrar os limites. No novo CC/02, houve a mudança da configuração desse abuso de direito, há uma maior amplitude; sendo considerado abuso aquele comportamento em que o titular o exerce de uma maneira dissociada de sua função social e os seus fins econômicos, passa a ser abuso de direito também exercer seus direitos sem atendimento à função social (artigo 187) – excesso manifesto ao fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes; é uma cláusula aberta que vai exigir maior trabalho ao julgador. 

  • Afugentar: Afastar, fazer fugir, pôr em fuga, Fazer desaparecer, Evitar.

  • ABUSO DE DIREITO

    É o exercício de um direito que excede os limites impostos pelos fins sociais ou econômicos, pela boa-fé ou pelos bons costumes. É uma espécie de ato ilícito, mas não é duplamente ilícito.

    - É lícito no conteúdo

    - É ilícito nas consequências

    O Abuso de direito gera responsabilidade objetiva. Não há a necessidade que se comprove a intenção de prejudicar, ou seja, o dolo ou a culpa. Havendo dano e o nexo de causalidade, estará configurada a responsabilidade por abuso de direito.


    Fonte: André Barros, LFG.

  • Muito bem elaborada a questão;palmas para a FCC...

  • Setedeouros e Leonardo, ATENÇÃO! 


    A autorização do órgão ambiental concede o direito a criar as tais corujas, direito este que deve ser exercido dentro de seus limites. Em relação ao órgão ambiental quando da autorização concedida: [1] é possível que não soubesse da existência das codornas da vizinha; [2] e mesmo sabendo disto, o aval pode ter sido concedido em razão da BOA-FÉ da solicitante (Sônia); [3] se o referido órgão licenciador soubesse das reais intenções malignas de Sônia, acredito que jamais autorizaria a criação de corujas.


    Então, o órgão, que nada sabia sobre a sub-reptícia intenção de dizimar as codornas da vizinha, autoriza Sônia a criar corujas. Em verdade, ela obtém êxito em seu desiderato, causando DANO (requisito para o ato ilícito) à vizinha. Assim posto, exponho a aplicação combinada dos arts. 186 e 187 do CC:


    Art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".


    Art. 187: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".


    Portanto, o gabarito correto é, sim, a LETRA D (de dano)!


  • Letra “A" - ilícito, pois agiu com dolo direto de matar as codornas, podendo Marina, em razão de tal fato, postular indenização.

    Cometeu ato ilícito na modalidade de abuso de direito.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Mesmo criando as corujas com autorização do órgão ambiental, o exercício desse direito excedeu os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, pois acabou por matar as codornas.

    O abuso de direito prescinde da ideia de culpa, sendo a responsabilidade objetiva. Não há que se falar em dolo, mas sim em excesso quando do exercício do seu direito.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - lícito, pois não é obrigada a tolerar atividade danosa a seus negócios.

    Cometeu ato ilícito. Pois mesmo atuando dentro dos limites da lei, deixou de considerar a finalidade social de seu direito subjetivo, exercendo-o de forma exorbitante, causando prejuízo a outrem.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - lícito, pois a criação das corujas foi autorizada pelo órgão ambiental, podendo Marina, entretanto, em razão dos prejuízos que experimentou, postular indenização.

    Cometeu ato ilícito, mesmo sendo a criação das corujas autorizada pelo órgão ambiental, pois excedeu de forma abusiva os limites impostos pela boa fé objetiva e pelos fins sociais do negócio.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - ilícito, pois excedeu abusivamente os limites impostos pela boa-fé objetiva e pela finalidade social do negócio, podendo Marina, em razão de tal fato, postular indenização.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Cometeu ato ilícito pois agiu de forma abusiva, excedendo os limites impostos pela boa fé e bons costumes.

    Sendo obrigada a indenizar os prejuízos causados, prescinde da ideia de culpa, pois presente o dano e o nexo causal, configura a responsabilidade por abuso de direito.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Letra “E" - imoral, porém lícito, uma vez que fundado em exercício regular do direito.

    Cometeu ato ilícito, na forma de abuso de direito. Não há exercício regular de direito quando esse excede manifestamente os limites impostos pelos fins sociais ou econômicos, pela boa fé ou pelos bons costumes.

    O ato ilícito como abuso de direito, tem seu conteúdo lícito, porém, suas conseqüências são ilícitas e são essas que autorizam a responsabilização.

    Incorreta letra “E".

    Resposta : D
  • Para complementar... O NCC deu nova roupagem aos atos ilícitos. Passou a ter 2 classificações (deixou o clássico conceito de que seria apenas uma violação `a norma). 

    Então, hoje temos o "ato ilícito subjetivo" (o tradicional, art. 186 do CC/02), chamado de "Ato Ilícito", o qual nasce e morre ilícito. 

    O segundo é o "ato ilícito objetivo" (art. 187 do CC/02), novidade do NCC, que é o "abuso do direito", esse que nasce lícito e se torna ilícito, pelo exercício excessivo/abusivo de um direito ao violar a boa fé objetiva, a função social ou os bons costumes. 

    O "abuso de direito", o qual chamamos de "ato ilícito objetivo", independe de culpa em sentido amplo (dolo e culpa em sentido estrtito). 

    No caso da Sônia, nada importa se havia dolo inicial nesse caso. O que importa é que, ao exercer o seu direito de criar corujas, com autorização do órgão ambiental (ato lícito), o fez de forma abusiva (ato ilícito). A responsabilidade é objetiva.

    Vamos que vamos!

  • A letra "A" está incorreta. Tendo em vista que estamos diante de um abuso de direito (ato lícito que excedeu os limites), Sônia será responsabilizada independentemente da presença do elemento subjetivo (culpa ou dolo), sendo, portanto, um caso de responsabilidade objetiva. Nesse sentido:

    Enunciado 37 do CJF (I Jornada de Direito Civil): "Art. 187. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se no critério objetivo-finalístico." 

    Enunciado 539 (VI Jornada de Direito Civil): "o abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia o controle independentemente de dano."

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  • "com a intenção de AFUGENTAR as codornas, mas também imaginando que poderia entreter seus clientes..."  

    Afugentar não era com dolo de MATAR

     

    "MAS TAMBÉM imaginando que poderia ENTRETER seus clientes..." 

    Havia também intenção positiva, o que não se enquadra em: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Manifestamente ??  

    "a criar CORUJAS..."

    Não fica claro a quantidade de Corujas, poderiam ter sido duas ! O que seria absolutamente normal e não se enquadraria no Art. 187

     

     

    Questão muito mal formulada e dúbia, isso sim !

     

     

  • Gab. D

     

    Errei mas reconheci o erro. Cuidado com viajar demais. Temos que conhecer a posição dos Tribunais à respeito, apenas isso!

    O Enunciado 37 do CJF diz que a responsabilidade Civil que decorre de abuso de direito INDEPENDE DE CULPA, e se baseia no critério OBJETIVO-FINALÍSTICO

    Ou seja, não temos que analisar a intenção para isso! Estão criticando a questão, "que se afugentar", "que se entreter"... isso é pra encher linguiça! O magistrado conhece o caminho das pedras e pouco importa isso para responsabilidade civil com abuso de direito. BASTA O NEXO CAUSAL!

  • Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • Cada um com seus problemas!!!! 

    Sônia se deu mal, já diz o mandamento: "Não matarás".

    Agora: "Pagarás indenização"

    Errei a questão, pra variar. Fui de C. 

    Vida q segue!!!

  • FCC tem boas questões haha

  • Atos jurídicos lícitos:

    # As disposições relativas aos negócios jurídicos se aplicam ao atos jurídicos lícitos.

    Atos jurídicos ilícitos

    # Violar direito E causar dano

    # Teoria do abuso de direito

    # Excludentes da ilicitude:

    ===> legítima defesa

    ===> exercício regular de um direito

    ===> estado de necessidade.

    Nesse sentido, o Código civil:

    TÍTULO II

    Dos Atos Jurídicos Lícitos

    Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.

    TÍTULO III

    Dos Atos Ilícitos

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


  • GAB.: D

    O art. 187 do CC traz uma nova dimensão de ilícito, consagrando a teoria do abuso de direito como ato ilícito, também conhecida por teoria dos atos emulativos. Amplia-se a noção de ato ilícito, para considerar como precursor da responsabilidade civil aquele ato praticado em exercício irregular de direitos, ou seja, o ato é originariamente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes. Pode-se chegar à conclusão de que o abuso de direito é um ato lícito pelo conteúdo, ilícito pelas consequências. Conforme o entendimento majoritário da doutrina nacional, presente o abuso de direito, a responsabilidade é objetiva, ou independentemente de culpa.

    Fonte: Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce.

  • Enunciado é praticamente igual para quase todas as questões da FCC nesse estilo!

    Todo direito subjetivo encontra limites e a tutela contra o abuso é

    exatamente encontrar os limites. No novo CC/02, houve a mudança da configuração

    desse abuso de direito, há uma maior amplitude; sendo considerado abuso

    aquele comportamento em que o titular o exerce de uma maneira dissociada de sua

    função social e os seus fins econômicos, passa a ser abuso de direito também

    exercer seus direitos sem atendimento à função social (artigo 187) – excesso

    manifesto ao fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes; é uma

    cláusula aberta que vai exigir maior trabalho ao julgador. 

    Abraços e até a posse!

  • Dos Atos Ilícitos

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    ABUSO DO DIREITO  = Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, EXCEDE MANIFESTAMENTE os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Para o Código Civil, o ABUSO DO DIREITO:

    é previsto como ATO ILÍCITO e gera responsabilidade ao agente ofensor, por desvio da finalidade social e econômica do ato tido por abusivo.

    Enunciado 37: a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    O titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social

    Comete ATO ILÍCITO, consubstanciado em abuso do direito, sujeitando-se à responsabilidade civil.

  • O que me ajudou a acertar a questão foi lembrar do chamado 'Caso Bayard', julgado na França no início do Séc. XX, no qual o tal Bayard foi condenado por abuso do direito de propriedade ao erguer torres ou varas com pontas para que os dirigíveis do terreno vizinho (um hangar desse tipo de transporte) não passassem sobre sua propriedade. Ao ser demandado, a defesa dele alegou que o ato era lícito, ele tinha direito a fazer aquilo na sua propriedade. A Cour de Cassation no entanto entendeu inválido tal argumento sistematizando a ideia do abuso de direito nos moldes que adota nosso direito.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    ARTIGO 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


ID
1287457
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Durante partida de futebol, Filipe envolveu-se em uma briga e passou, abruptamente, a desferir pontapés em todos a seu redor, atingindo inclusive o árbitro, Mário, que tentava separar a contenda. Muito ferido, Mário ajuizou ação de indenização contra Filipe. Por sua vez, este fez prova de que não teve a intenção de acertar Mário. O pedido deverá ser julgado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Felipe deferiu um golpe no Juiz culposamente pois ele não era o alvo principal da briga, mas foi em decorrência do fato que o Juiz estava tentando separá-los da briga, caracterizando ato ilícito e respondendo subjetivamente pelo dano (conduta+dano+nexo de causalidade+dolo ou culpa).

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Responsabilidade subjetiva)

    Bons estudos

  • Dúvida: por que não poderia ser a letra D? Filipe, na briga, estaria no seu direito de legítima defesa. Todavia, ao extrapolar, acabou atingindo quem não fazia parte da contenda, abusando do seu direito.

  • José Henrique - Em uma prova objetiva devemos observar estritamente o que consta no enunciado da questão. Não podemos fazer suposições. Observe que em momento algum a questão menciona que Filipe estava em legítima defesa. O enunciado foi claro: "Filipe envolveu-se em uma briga"... não diz se ele foi a vítima inicial ou o agente provocador da briga. Não havendo a previsão de legítima defesa não podemos concluir que houve abuso de direito. Daí o erro da letra "d", pois ela parte de premissas não narradas no cabeçalho da questão.


  • Para mim caracterizaria mais dolo eventual à culpa, pois ele saiu batendo em todo mundo, assumindo o risco de acertar o árbitro q fatalmente viria separá-lo. Com esse pensamento marquei a "D".

  • Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil 

    37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

  • Senhores, 

    Aqui é uma breve arguição, do discente concurseiro, de diferenciar responsabilidade civil objetiva da subjetiva, observando a Teoria do Risco a luz do Art.927cc.

    Neste caso não há abuso de direito mas um ato ilícito fundamentada apenas em uma conduta lesiva a outrem, causando-lhe um dano por culpa do autor, respondendo subjetivamente...lembre-se que o autor pode agir com dolo ou culpa.

    Nos casos de responsabilidade objetiva a lei especificará, ou quando há evidência de uma atividade, meramente por natureza, que oferece risco a vítima.

    Bons Estudos!

  • Francisco Amaral (2003, p. 550) preleciona que

    “O abuso de direito consiste no uso imoderado do direito subjetivo, de modo a causar dano a outrem. Em princípio, aquele que age dentre do seu direito a ninguém prejudica (neminemlaeditquiiure suo utitur). No entanto, o titular do direito subjetivo, no uso desse direito, pode prejudicar terceiros, configurando ato ilícito e sendo obrigado a reparar o dano”.

    No caso apresentado não ficou caracterizado um direito subjetivo, pois não foi evidenciado, na questão, uma legítima defesa.

  • A meu ver o cerne da questão esta em saber se Felipe agiu com culpa ou com abuso de direito. Marquei errada a questão por ter entendido que ele agiu com abuso de direito. Mas pensando bem, ele não estava em um exercício regular de direito para extrapolar dos limites, então me parece que ele agiu com culpa mesmo. 

  • Para mim realmente não vi abuso de direito na questão, seria abuso se o Mário chutasse o Filipe tentando separar a contenda, logo fiquei entre A e C, marquei essa ultima(e errei) por pensar que o agente deveria ser responsabilizado objetivamente......

  • Prezado colega Ricardo Lacerda, com toda vênia, para o Direito Civil não interessa a classificação do Direito Penal quanto ao Dolo - dolo eventual ou dolo não eventual (presumido). 

  • Também marquei letra D por entender que Filipe extrapolou o direito de legítima defesa, que seria abuso de direito e, portanto acarretando a responsabilidade objetiva. Fiquei na dúvida entre a A e D.

  • Uma observação: Ao deferir pontapés em todos ao seu redor, Felipe agiu voluntariamente(dolo), contudo, o final do enunciado trouxe a informação de que ele fez prova de que não teve a intenção, comprovando que agiu com culpa. Ele responderá por ter agido com culpa pq a comprovou e não pelo fato de que o juiz não era seu alvo principal.

    Observem uma questão parecida : Q355313

  • Letra “A" - procedente, pois Filipe agiu com culpa, devendo ser responsabilizado subjetivamente.

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Felipe agiu com culpa, violando direito e causando dano a outrem (desferiu pontapés e acertou Mário) de forma que cometeu ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

    O pedido deverá ser julgado procedente.

    Responsabilidade subjetiva pois Felipe agiu de forma culposa.

    Correta. Gabarito da questão.

    Letra “B" - improcedente, pois Filipe provou não existir um dos elementos para a responsabilização civil.

    O pedido deve ser julgado de forma procedente.

    Todos os elementos para a responsabilização civil estão presentes:

    Conduta + dano + nexo causal + culpa = responsabilidade civil subjetiva.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - procedente, pois Filipe agiu com culpa, devendo ser responsabilizado objetivamente.

    Felipe agiu com culpa de forma que a responsabilidade é subjetiva. A responsabilidade objetiva é que prescinde de culpa, que não é o caso da questão.

    O pedido deve ser julgado procedente, pois Felipe agiu com culpa, porém deve ser responsabilizado subjetivamente.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - procedente, pois Filipe agiu em abuso do direito, devendo ser responsabilizado objetivamente.

    Felipe praticou ato ilícito, devendo o pedido ser julgado procedente, mas não na forma de abuso de direito:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Isso porque, desferir pontapés durante uma briga em jogo de futebol não estava em um exercício regular de direito e o excedeu.

    Ele agiu de forma voluntária, causando dano a outrem, devendo ser responsabilizado de forma subjetiva.


    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - procedente, pois Filipe agiu em abuso do direito, devendo ser responsabilizado subjetivamente.

    Procedente mas não porque Felipe agiu em abuso de direito, mas porque agiu de forma

    voluntária causando dano a outrem.

    Incorreta letra “E".

    Resposta : A
  • Não teve a intenção (dolo), contudo, agiu imprudentemente (a questão induz a isso - desferiu socos e não sei oq contra todos ao redor). Responsabilidade subjetiva por culpa em sentido estrito.

  • Gab. Letra A - Justificativa:

    "art. 927... Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

    No caso em tela, não se enquadra em situação na qual a lei aponta responsabilidade objetiva, bem como jogar futebol não é POR SUA NATUREZA implicadora de risco a direito de outrem e muito menos desferir pontapés é uma "atividade" a ser desenvolvida. Por isso, responsabilidade subjetiva.

  • Acabei acertando, mas acredito que essa questão possui problemas...

    Parece-me que a situação narrada possibilita inúmeras teses diferentes.

    Abraços.

  • A questão não faz menção expressa a uma hipótese de legítima defesa (repelir injusta agressão). Desse modo, fica impossível falar em abuso de direito de defesa.

     

    Vou colacionar os artigos importantes p/ resolver a questão:

     

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • O Filipe da questão seria o Felipe Melo ? kkk

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    ARTIGO 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (REGRA - REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA)

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (EXCEÇÃO - REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)


ID
1287460
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aos 12 anos, João foi violentamente espancado por Reginaldo, vizinho de seus pais, o qual lhe desferiu golpes de vara e chicotadas, que deram causa a danos morais e estéticos. Seis anos depois, ajuizou ação compensatória contra Reginaldo. Este, por sua vez, alegou prescrição. A alegação de Reginaldo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A ação não será reconhecida, vejam:

    Ato ilícito ocorreu com 12 anos
    intentou ação aos 18 anos (+6 anos)

    Segundo o Art. 198, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes (até os 16 anos)

    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    A prescrição por responsabilidade civil prescreve em 3 anos:
    Art. 206. Prescreve:
    § 3o Em três anos:
    V - a pretensão de reparação civil;

    Dos 16 anos aos 18 anos, transcorreram 2 anos da pretensão de ação reparatória de responsabilidade civil, nesse caso, restando ainda 1 ano até a respectiva prescrição. logo a pretensão não está prescrita

    bons estudos


  • Pra quem ficou em dúvida quanto ao item E:

    Direitos da personalidade não são imprescritíveis

     Embora o artigo 11 do Código Civil prescreva que os direitos da personalidade (aqueles afetos à integridade física, ao nome, à imagem e à vida privada) são intransmissíveis e irrenunciáveis, sendo vedada qualquer limitação ao seu exercício, isso não significa que sejam também imprescritíveis. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT/MG manteve a prescrição declarada em primeiro grau, extinguindo com julgamento de mérito o processo interposto pelo reclamante que, vítima de acidente de trabalho em 1984, só veio à Justiça do Trabalho reclamar danos morais daí decorrentes 20 anos depois.

    Para o juiz relator, Rogério Valle Ferreira, não se deve perder de vista que "o instituto prescricional visa à harmonia social e ao equilíbrio das relações jurídicas, tuteladas pela ordem pública, evitando-se a ′eternização′ do direito de agir". O juiz cita jurisprudência, segundo a qual a imprescritibilidade absoluta desses direitos geraria uma situação, de certo modo, "discriminatória" e injustificável, pois até os crimes contra a vida se sujeitam à prescrição em nosso sistema jurídico. O que o instituto da prescrição tenciona resguardar é a harmonia e a paz social.

    No processo, fica claro que o reclamante teve ciência da incapacidade para o trabalho no próprio dia do acidente, em 24.set.1984. De forma que, quando propôs a ação, em 08.out.2004, o seu direito de exigir a reparação de possíveis danos morais sofridos em conseqüência dele já estava irremediavelmente fulminado pela prescrição.

    ( RO  00455-2006-151-03-00-3 ) 



    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais
  • Complementado o comentário da Colega Liana....


    A doutrina majoritária posiciona-se no sentido de que os direitos da personalidade são IMPRESCRITÍVEIS, o que deve ser entendido no sentido de que inexiste um prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo não uso.

    Não se pode confundir o exercício dos direitos da personalidade com a pretensão à reparação quando este direito é violado. O exercício do direito não se submete à prescrição, de outro lado, a pretensão à reparação sim, por possuir conteúdo patrimonial.

  • Gente, o que é uma ação compensatória?

  • Olá, Rafaela. Em regra, os ilícitos de caráter civil são punidos através do patrimônio material do transgressor (diferentemente dos ilícitos penais, os quais costumam privar a liberdade do agressor). Dessa forma, a ação compensatória seria punir o ilícito civil com a perda de parte do patrimônio do Reginaldo (no caso da questão) em favor de João (o ofendido). Ou seja, João seria compensado (pela ação compensatória) financeiramente pelos danos sofridos.

  • Só complementado os erros da ledra D que diz:" não deve ser acolhida, pois as ações condenatórias são sujeitas a prazo decadencial."
    Vale lembrar que  a prescrição está relacionada com direitos subjetivos, atinge ações condenatórias.
    Já a  Decadência está relacionada com direitos potestativos, atinge ações constitutivas positivas e negativas (principalmente ações anulatórias)

  • Regra de prescrição: 

    NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO contra:

    a) absolutamente incapazes;

    b) entre conjuges, ascedentes e descentes, curatelados e tutores;

    c) aqueles que estiverem em servico do pais, militares etc..

    nesse caso, nao transcorreu o prazo de prescricao, porque o menor foi agredido quando tinha 12 anos, assim, ele pode intentar a açao quando tiver 18 anos (ele tem q atingir a maioridade)

  • Jurema Silva, a prescrição começará a correr normalmente assim que completar 16 anos (quando será assistido pelo responsável).

    No caso em tela não ocorreu a prescrição pois não havia transcorrido o prazo prescricional da reparação civil (é de 03 anos, contados a partir dos 16 anos).



  • A prescrição da pretensão da reparação a danos morais decorrentes da violação do direito da personalidade é de 10 anos???

  • A prescrição da pretensão da reparação a danos morais prescreve em 3 anos

  • a prescrição para reparação é de 3 anos, mas o prazo prescricional somente começa a correr após o menor completar 16 anos, assim somente prescreveria a ação após os 19 anos da vítima.

  • Letra “A" - deve ser acolhida, possuindo João ação contra seus pais ou representantes legais.

    A alegação de Reginaldo sobre a prescrição não deve ser acolhida.

    E João não possui ação contra seus pais ou representantes legais, uma vez que eles não deram causa à prescrição ou não a alegaram oportunamente.

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - não deve ser acolhida, pois não transcorreu o lapso prescricional.

    A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Então, até João completar 16 (dezesseis) anos, o prazo prescricional ainda não havia começado a fluir.

    Código Civil:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de reparação de danos começou a contar quando João completou 16 (dezesseis) anos. Ele ajuizou a ação com 18 (dezoito) anos. (Sofreu a agressão com 12 anos e 6 anos mais tarde ajuizou ação compensatória.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    De forma que também dispõe o Código Civil que prescreve em 03 (três) anos a pretensão à reparação civil, de forma que a alegação de prescrição por parte de Reginaldo não deve ser acolhida, vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    Letra “C" - deve ser acolhida, não possuindo João ação contra seus pais ou representantes legais.

    Não deve ser acolhida a alegação de prescrição pois a ação ajuizada por João foi dentro do prazo previsto. Começou a correr o prazo quando ele completou 16 (dezesseis) anos, a ação foi ajuizada quando João tinha 18 (dezoito) anos, e em sendo o prazo para ajuizamento de 03 (três anos), não há que se falar em prescrição.

    João não possui ação contra seus pais ou representantes pois eles não deram causa à prescrição ou não a alegaram oportunamente.

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    A pretensão de João não foi atingida pela prescrição.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - não deve ser acolhida, pois as ações condenatórias são sujeitas a prazo decadencial.

    Não deve ser acolhida pois a pretensão de João não foi atingida pela prescrição.

    As ações condenatórias estão sujeitas à prescrição.

    Incorreta letra “D".

     

    Lembrete:

    As ações constitutivas estão sujeitas à decadência quando a lei prevê prazos.

    As ações declaratórias não estão sujeitas nem a prescrição nem a decadência.

    As ações condenatórias estão sujeitas à prescrição.

    Letra “E" - não deve ser acolhida, pois os direitos da personalidade são imprescritíveis.

    Não deve ser acolhida em razão da prescrição não ter atingido a pretensão de João.

    Em relação a imprescritibilidade dos direitos da personalidade, a doutrina diz que são imprescritíveis pois não existe um prazo para o exercício dos direitos da personalidade, e que tais direitos não se extinguem pelo não uso.

    O exercício ou não dos direitos da personalidade não estão submetidos à prescrição. Porém, a pretensão da reparação da violação dos direitos da personalidade estão sim, sujeitos à prescrição, pois tem conteúdo patrimonial. A reparação é patrimonial.


    Incorreta letra “E". 

    Resposta : B

  • Tadinho do João! Levou até chicotada.


  • Ação condenatória - prazo prescricional.

    Ação constitutiva - quando o prazo for determinado em lei ele será decadencial, quando não, será imprescritível. 

    Ação declaratória - imprescritível. 

  • Corroborando o comentário da Natalie:

    Ação declaratória: Visa à mera certificação de uma relação jurídica. Toda ação declaratória é imprescritível (sem exceção).

    -Ação constitutiva: Se tiver prazo em lei, o prazo é decadencial. Se não tiver prazo em lei, não admite extinção do direito.

    -Ação condenatória: Todas se submetem a prazo prescricional.

    DICA: Todos os prazos de prescrição estão nos arts. 206 e 205 do CC. Qualquer outro prazo do CC será decadencial. Isso é uma manifestação do princípio da operabilidade no NCC.

  • Ação de reparação por danos é ação condenatória decorrente de violação de um direito, logo, trata-se de prazo prescricional. 

     

    O prazo prescricional para ação de reparação de danos é de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V do CC. 

    O prazo é suspenso enquanto perdurar a incapacidade absoluta (-16 anos). Art. 198, I do CC.

     

    Se ele tinha 12 anos, somente após 4 anos (quando ele completa 16) é que começa a correr o prazo.

    Ele ajuizou 6 anos depois. Retirando 4 anos que não correu o prazo, passaram somente 2 anos, logo, ele está dentro do prazo (uma vez que ele tem 3 anos para propor a ação).

      

  • Caraca, até aqui essa prova de Dir. Civil está num nível Analista. Vamos ver se engrossa o caldo até o final dela Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, ou seja, aqueles menores de 16 anos.

     

    O pretensão para reparação civil possui prazo prescricional de 03 anos.

  • Só para complementar!

     

    Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes,  mas corre contra os relativamente incapazes. Assim, a prescrição inicia sua contagem quando João completa 16 anos - relativamente incapaz. E, considerando que a  pretensão para reparação civil possui prazo prescricional de 03 anos, se João já estivesse com 19 anos (07 anos após o fato), não poderia mais ajuizar a ação de reparação. 

  • Os prazos prescricionais não correm contra os absolutamente incapazes; mas, sim, contra os relativamente.

    Uma vez que ele possuía à época do fato 12 anos, só começará a correr o prazo prescrional aos 16 anos. Se, contudo, o prazo prescricional relativo à reparação civil é de 3 anos, somando-se aos 16 anos, ele poderá propor a demanda até os 19 anos.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:

     

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO

    RELATIVAMENTE INCAPAZES: CORRE A PRESCRIÇÃO

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 3º Em três anos:

     

    V - a pretensão de reparação civil;

  • O aluno deve partir do pressuposto de que os direitos da personalidade são, sim, imprescritíveis, porém as consequências jurídicas de sua violação não. Logo, p. ex., a utilização indevida da imagem de alguém pode ser, a qualquer tempo, reclamada; todavia, eventual pretensão de indenização por este uso indevido sujeita-se ao prazo prescricional previsto na Lei Civil.

     

    Pois bem. Qual é a regra do Código Civil? A regra é que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes (a exemplo do João, que no caso possuía 12 anos) (art. 198, I, CC/02). Assim, até que o menor se torne relativamente incapaz, os prazos prescricionais ficarão suspensos.

     

    Quando João completou 16 anos (logo, tornando-se relativamente incapaz), o prazo prescricional de três anos constante do art. 206, §3º, V (pretensão de reparação civil) começou a correr, esgotando-se quando completar dezenove anos (três anos após).

     

    A partir desta análise, vejamos o que diz a questão: "seis anos depois, ajuizou ação compensatória contra Reginaldo". Logo, João ajuizou a ação quando contava com 18 anos, antes, então, de completar o prazo prescricional.

     

    Desta forma, concluímos que a alegação de Reginaldo não deve ser acolhida, pois não transcorreu o lapso prescricional.

     

    Assim, está correta a alternativa de letra B.

    Fonte: Tecconcursos


ID
1287463
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ângela firmou contrato com Ana Lúcia obrigando-se a entregar-lhe um vestido. Antes da tradição, porém, utilizou o vestido em uma festa e derrubou vinho sobre o tecido, causando manchas no bem. Ana Lúcia poderá

Alternativas
Comentários
  • CC

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.


    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.


  • GABARITO: C (art. 236, CC)
    **Acredito que não caiba fundamentação no art 248, pq o caso trazido pela questão relaciona-se com obrigação de dar coisa certa. 
    # um vestido (objeto determinado: a coisa está individualizada).
    # antes da entrega.
    #deteriorou-se com culpa do devedor
     

  • art. 243/CC

             " A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo  gênero e pela quantidade."

    Sendo assim:

              "Ângela firmou contrato com Ana Lúcia obrigando-se a  entregar-lhe um vestido."

    Quantidade(um) e Gênero(vestido).

    A coisa incerta não perece.

    Art. 246/CC

            "Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito."

  • Amigos, 

    Também acho que esta situação descreve o artigo 236 do Código Civil. Que é " Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir, o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito de reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos".

  • correta C

    no caso da obrigaçao de dar coisa certa, como a devedora por sua culpa usou o vestido um dia antes da tradiçao da coisa, ocorre que o credor, pode receber o vestido no estado que se encontra, além de pedir perdas e danos .

  • É coisa certa pelo fato de ser ("O" vestido, artigo definido), antes desta expressão, encontravamos coisa incerta ("UM" vestido, artigo indefinido).

  • Uilliam Santos, deixar cair vinho em vestido é culpa....e não caso fortuito ou força maior! 
    1. Caso fortuito. É o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como: a greve, a guerra etc. Força maior, é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade etc.

  • Resp: C

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

  • Houve a deterioração do objeto com culpa do devedor. Neste caso, de acordo com o art. 236, CC, se houver culpa o credor terá duas opções:

    1ª. O credor pode ficar com o objeto no estado em que se encontra + perdas e danos; ou

    2ª. Exigir o equivalente + perdas e danos.

    Regrinha de ouro das obrigações: O devedor só responde por perdas e danos (indenização) se agir com culpa.

  • Ângela firmou contrato com Ana Lúcia obrigando-se a entregar-lhe um vestido. Antes da tradição, porém, utilizou o vestido em uma festa e derrubou vinho sobre o tecido, causando manchas no bem. Ana Lúcia poderá aceitar o vestido, ou o equivalente em dinheiro, além de postular perdas e danos. 


    Fundamento Art. 236.Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a mento coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

  • Eu juro que pensei "será que não é só lavar que sai a mancha?", aí não há deterioração. Mas enfim, da pra responder por eliminação.

  • Gabarito C
     

    Só Gravar, nas obrigações da dar, fazer e não fazer, temos as seguintes possibilidades:

    Extinção da coisa / impossibilidade de fazer + SEM culpa do devedor = resolução do negócio.
    Extinção da coisa / impossibilidade de fazer + COM culpa do devedor = resolução do negócio + perdas e danos.

     

    Deterioração da coisa +SEM culpa do devedor = resolução do negócio ou recebimento da coisa com abatimento do preço.
    Deterioração da coisa + COM culpa do devedor = resolução do negócio ou recebimento da coisa com abatimento do preço + perdas e danos em qualquer das possibilidades.

  • A) aceitar o vestido, ou o equivalente em dinheiro, desde que renuncie às perdas e danos.

    Código Civil:

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    Ana Lúcia poderá aceitar o vestido ou o equivalente em dinheiro, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    Incorreta letra “A”.

    B) postular somente o equivalente em dinheiro, desde que renuncie ao recebimento do vestido.

    Código Civil:

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    Ana Lúcia poderá aceitar o vestido ou o equivalente em dinheiro, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    Incorreta letra “B”.


    C) aceitar o vestido, ou o equivalente em dinheiro, além de postular perdas e danos.

    Código Civil:

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    Ana Lúcia poderá aceitar o vestido ou o equivalente em dinheiro, além de postular perdas e danos.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) apenas postular perdas e danos.

    Código Civil:

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    Ana Lúcia poderá aceitar o vestido ou o equivalente em dinheiro, além de postular perdas e danos.

    Incorreta letra “D”.


    E) aceitar o vestido, apenas, desde que renuncie às perdas e danos.

    Código Civil:

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    Ana Lúcia poderá aceitar o vestido ou o equivalente em dinheiro, além de postular perdas e danos.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.


  • Vale lembrar que o Código Civil diferencia o tratamento jurídico em relação a PERDA DA COISA e a DETERIORAÇÃO DA COISA.

     

    Além disso, o tratamento jurídico também será diferenciado com base no critério da CULPA ou INEXISTÊNCIA DE CULPA do devedor.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • O problema é que a questão não deixa claro que Ângela teve culpa no evento. Responsabilizá-la sem discutir culpa seria atribuir responsabilidade objetiva.

  • Firmou o contrato pra entregar e usou...logicamente incorreu em culpa! Azar dela se foi sem querer ou não!

  • Artigo 236 do CC - Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

  • Mas se o vestido fosse de Ana Lúcia e Ângela tivesse se comprometido a restituir, não teria direito a perdas e danos.


ID
1287466
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Arnaldo contratou, por telefone, serviço de TV a cabo por meio do qual recebeu, em comodato, aparelho de recepção de sinal. Passado algum tempo, informou, também por telefone, que desejava realizar distrato, além de ser indenizado pelo que gastou nas despesas com o uso da coisa, consistentes em aquisição de televisor compatível com a tecnologia do aparelho de recepção de sinal. A prestadora de serviço informou que, para realização do distrato, Arnaldo deveria assinar um instrumento escrito. Além disto, recusou-se a indenizar Arnaldo e exigiu de volta o aparelho de recepção de sinal. A prestadora de serviço

Alternativas
Comentários
  • gaba: letra E

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

  • Gabarito: letra E!

    A 1ª parte da questão é resolvida pelo artigo 472 do Código Civil, se o contrato foi por telefone, o distrato também poderá ser:

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    A 2ª parte pelo artigo 584, também do Código Civil:

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.



  • Vale ressaltar que o comodante pode impor algum encargo ao comodatário sem que isso descaracterize a existência do comodato. A doutrina chama isso de “comodato modal” ou “comodato com encargo” (Informativo 504, STJ).


  • E sobre a devolução do aparelho?

  • Daniela,

    A devolução do aparelho decorre da própria natureza do comodato. Veja o art. 579, CC:

    Art. 579 - O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Se o comodato perfaz-se com a tradição do objeto, com o distrato, será devida a devolução do bem em questão. Portanto, na questão, a empresa tem razão de exigir a devolução do aparelho.

    Bons estudos!

  • Analisando a questão por partes:

     Código Civil:

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    O distrato é um novo acordo que termina os efeitos do anterior (contrato). O distrato deve seguir a mesma forma que foi determinada para o contrato.

    O contrato foi feito pelo telefone, de forma que o distrato, também pode ser feito por telefone.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Contrato de comodato é de empréstimo, ao final dele, a coisa emprestada deve ser devolvida.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    O que recebeu em comodato foi um aparelho de recepção de sinal. Como o comodatário não pode cobrar do comodante, as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, Arnaldo não tem direito de ser indenizado pelo valor do televisor.


    Letra “A" - tem razão quanto à forma do distrato, que deve ser feito por escrito, quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa e pela exigência na devolução ao aparelho.

    A prestadora de serviços não tem razão quanto à forma do distrato, que poderá ser feito pelo telefone.

    E, a prestadora de serviços tem razão quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa e pela exigência na devolução do aparelho.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - tem razão quanto à forma do distrato, que deve ser feito por escrito, e também quanto à exigência da devolução do aparelho, obrigando-se, contudo, a indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa.

    A prestadora de serviços não tem razão quanto à forma do distrato, que poderá ser feito pelo telefone.

    E a prestadora de serviços tem razão quanto à exigência na devolução do aparelho. Porém, não tem o dever de indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - não tem razão quanto à forma do distrato, que poderá ser feito por telefone, tampouco quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa ou quanto à exigência da devolução do aparelho.

    A prestadora de serviços não tem razão quanto à forma do distrato, que poderá ser feito pelo telefone.

    E, a prestadora de serviços tem razão quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa e quanto à exigência na devolução do aparelho.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - não tem razão quanto à forma do distrato, que poderá ser feito pelo telefone, nem quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa, mas está correta quanto à exigência da devolução do aparelho.

    A prestadora de serviços não tem razão quanto à forma do distrato, que poderá ser feito pelo telefone.

    E, a prestadora de serviços tem razão quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa e está correta quanto à exigência na devolução do aparelho.


    Letra “E" - não tem razão quanto à forma do distrato, que poderá ser feito por telefone, mas possui quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa e pela exigência na devolução do aparelho.

    A prestadora de serviços não tem razão quanto à forma do distrato, que poderá ser feito pelo telefone.

    Mas a prestadora de serviços tem razão quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa e pela à exigência na devolução do aparelho.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.




    Gabarito E.
  • Daniela, o aparelho é propriedade da TV a cabo, por isso ele tem que devolver ao final do contrato.

  • Em nenhum momento a questão fala algo a mais sobre o motivo da indenização, logo, percebe-se que ele quer ser indenizado pelo simples fato de não ter gostado do serviço de tv a cabo. Por esse puro e simples motivo ele não tem direito a indenização, muito menos pelo fato de ter comprado televisão compatível, pois esse fato nada tem a ver com a prestadora de serviço de tv a cabo, razão não assiste para ter de indenizá-lo. 

     

    Quanto a forma de resolução contratual, esta deve ser pela mesma forma que foi celebrada, ou seja, por telefone.

    Quanto ao aparelho de sinal de tv a cabo, este foi emprestado, logo terá que ser devolvido e o enunciado já entrega essa parte da questão (também se pararmos pra pensar, porque ele não devolveria o aparelho se foi comodato e se não tem nenhuma utilidade após dissolver o contrato. Não faria sentido ele ter direito a isso).

  • Eu sou daqueles concurseiros que pensa que lei seca nunca é demais. Então, tome uns artigos sobre COMODATO:

     

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

     

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

     

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

     

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • OBVIAMENTE

     O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • uma dúvida, o decoder de tv a cabo não seria um bem fungível?

  • GABARITO: E

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

    ARTIGO 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.


ID
1287469
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fernanda viajava de ônibus operado pela PPC Transportes quando um caminhão invadiu a pista e abalroou o veículo. A batida causou danos à integridade física de Fernanda e à sua bagagem. Fernanda ajuizou ação contra a PPC Transportes, postulando compensação por danos morais, em razão dos danos físicos que experimentou, bem como indenização por danos materiais, em razão do perecimento de sua bagagem. Tal ação deverá ser julgada

Alternativas
Comentários
  •  A responsabilidade civil dos transportadores

    Conforme o atual Código Civil Brasileiro, a responsabilidade contratual encontra-se disposta no art. 389 em diante, e, entre diversas espécies de contratos, existe o contrato de adesão, aplicado no caso do transporte de passageiros.

     Neste tipo de contrato as partes envolvidas não discutem de forma aprofundada as cláusulas dispostas no mesmo, visto que tais cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes, às quais a outra simplesmente adere.

     Destarte, no momento em que alguém toma um ônibus, ao efetuar o pagamento da passagem, celebra um contrato com a empresa responsável pelo transporte, de forma que a mesma assume a obrigação de transportar o passageiro ao seu destino, são e salvo. No entanto, caso ocorra algum acidente, ocorre o inadimplemento contratual, ensejando a responsabilidade civil de indenizar o passageiro.

     A responsabilidade do transportador pode ser quanto aos seus empregados, em relação a terceiros ou em relação aos passageiros.

     3.1 – Quanto aos empregados

     No caso de empregados da empresa transportadora como o cobrador, a responsabilidade será decorrente da relação de emprego existente.

     3.2 – Quanto a terceiros

     A responsabilidade será extracontratual, visto que não há vínculo contratual entre os envolvidos, sendo, portanto, responsabilidade objetiva, podendo ser afastada somente no caso do transportador demonstrar ter ocorrido fato exclusivo de terceiros, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.[3]

     3.3 – Quanto aos passageiros

    Como se trata de relação contratual, a responsabilidade será objetiva, quando ocorrer o inadimplemento contratual, ensejando a responsabilidade indenizatória, à qual passaremos a analisar mais detalhadamente.


    EMENTA:

    TJ-DF - Apelacao Civel APC 20100111557647 DF 0050732-64.2010.8.07.0001 (TJ-DF)

    Data de publicação: 13/05/2014

    Ementa: DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. FATO DE TERCEIRO. PROVA. VALOR. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO DO PEDIDO NO RECURSO. 1 - A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, OBJETIVA, PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. SUFICIENTE SEJAM COMPROVADOS A CONDUTA, O RESULTADO LESIVO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS. 2 - PASSAGEIRA DE ÔNIBUS QUE, EM RAZÃO DE ACIDENTE COM O COLETIVO, TEM EDEMA NA BASE DO NARIZ E SUPORTA DORES AO MOVIMENTAR O JOELHO, MAIS DO QUE ENFRENTAR SIMPLES DISSABORES, SOFRE DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. 3 - O VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER FIXADO PRUDENTE E MODERADAMENTE, LEVANDO EM CONTA CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E ATENDENDO ÀS CONDIÇÕES DO OFENSOR, DO OFENDIDO E DO BEM JURÍDICO LESADO. 4 - TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 , CC ). 5 - É VEDADO INOVAR O PEDIDO NAS RAZÕES DE RECURSO ( CPC , ART. 264 , § ÚNICO ). 6 - APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. PROVIDA A DA AUTORA


  • Gabarito: letra D.

    Na verdade o caso me parece mais um caso simples de responsabilidade CONTRATUAL, decorrente do contrato de TRANSPORTE DE PESSOAS, regido pelos artigos 734 e seguintes do Código Civil, mais especificamente respondida a questão pelo artigo 734, caput, c.c art. 735:

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva


  • COMPLEMENTANDO:

    Súmula 187 DO STF:

    A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR, PELO ACIDENTE COM O PASSAGEIRO, NÃO É ELIDIDA POR CULPA DE TERCEIRO, CONTRA O QUAL TEM AÇÃO REGRESSIVA. 


  • gabarito: D

    Complementando a ótima resposta dos colegas, conforme CARLOS R. GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro, vol. III, 2014):

    "Prescreve o art. 735 do novo Código: 'A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva'. Em matéria de responsabilidade civil do transportador, a jurisprudência já não vinha, com efeito, admitindo a excludente do fato de terceiro. Justifica-se o rigor, tendo em vista a maior atenção que deve ter o

    motorista obrigado a zelar pela integridade de outras pessoas. Absorvendo essa orientação, o novo Código Civil reproduz, no aludido art. 735, o texto da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, com a mesma redação.

    Mais uma vez a jurisprudência antecipa-se à lei. Ocorrendo um acidente de transporte, não pode o transportador, assim, pretender eximir-se da obrigação de indenizar o passageiro, após haver descumprido a obrigação de resultado tacitamente assumida, atribuindo culpa ao terceiro (p. ex., ao motorista do caminhão que colidiu com o ônibus). Deve, primeiramente, indenizar o passageiro para depois discutir a culpa pelo acidente, na ação regressiva movida contra o terceiro.

    Assim, qualquer acidente que cause danos ao passageiro obriga o transportador a indenizá-lo, porque se trata de obrigação de resultado. Não importa que o evento tenha ocorrido porque o veículo foi 'fechado' ou mesmo abalroado por outro. O transportador indeniza o passageiro e move, depois, ação regressiva contra o terceiro. O fato de terceiro só exonera o transportador quando efetivamente constitui causa estranha ao transporte, isto é, quando elimina, totalmente, a relação de causalidade entre o dano e o desempenho do contrato, como na hipótese de o passageiro ser ferido por uma bala perdida, por

    exemplo."

  •  Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. 

  • Gabarito D

     

    "Deflui do contrato de transporte uma obrigação de resultado que incumbe ao transportador levar o transportado incólume ao seu destino (art. 730 do CC)"

    (REsp 1354369/RJ, DJe 25/05/2015)

     

    É o que se denomina cláusula de incolumidade.

     

    "em se tratando de danos produzidos no desempenho de atividade de transporte, a responsabilidade civil deve ser aferida pela teoria objetiva, configurando-se independentemente de culpa"

    (AgInt no REsp 1632269/DF, DJe 22/06/2017)

     

    Código Civil, art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

     

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

     

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

     

    ARTIGO 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.


ID
1287472
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ronaldo doou um imóvel a Renato e resguardou para si usufruto vitalício sobre o bem. O contrato foi firmado por escritura pública e registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Passado algum tempo, Ronaldo resolveu ceder o exercício do usufruto a João, a título oneroso, enquanto Renato houve por bem vender o imóvel a Daniela. Esta venda é

Alternativas
Comentários
  • Art. 1393 CC


    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.


  • Usufruto

    Direito real que permite aoterceiro retirar as vantagens, as utilidades produzidas por um bem

    Temporário:

    P. física: vitalício

    P. jurídica: 30 anos

    Não admite alienação. É personalíssimo.

    Não se admite usufruto de primeiro grau.



  • Qual a diferença da A para a C???

  • Monique, resumidamente, acredito que a diferença entre as alternativas A e C resida no item que dispõe sobre a titularidade do usufruto. Considerando que este não pode ser alienado, mas sim cedido, a sua titularidade permanece com Ronaldo (o que menciona a alternativa A) e não com João (como menciona a alternativa C).

  • Rivanda, acho que você quis dizer que o nosso ordenamento não admite o usufruto de SEGUNDO GRAU ou SUCESSIVO, né?

  • De acordo com Tartuce o Usufruto é direito real de gozo ou fruição que pode recair em um ou mais bens móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro ou parte dele, abrangendo, no todo ou em parte, os frutos e as utilidades.

    o nu-proprietário pode reivindicar e alienar a coisa

    o usufrutuário pode usar e fruir


    Quanto à duração o usufruto pode ser classificado em:

    1 - Temporário: na instituição é estabelecido o prazo de duração;

    2 - Vitalício: não há prazo de duração estabelecido. Sendo PJ o prazo máximo será 30 anos e se PF  se extingue com a morte do usufrutuário;

    * A morte do nu-proprietário não é causa de extinção do usufruto, transmitindo-se a qualidade aos herdeiros.


    No caso em tela ocorreu o usufruto convencional ou voluntário na subclassificação usufruto por retenção ou deducto, onde o proprietário reservou para si o usufruto e transferiu a nua-propriedade a um terceiro. A venda do imóvel não é motivo para extinção do usufruto, conforme se depreende dos arts. 1410 e 1411 do CC, devendo tal direito ser respeitado por Daniela.



  • Na letra C diz que não é possível a cessão onerosa de seu exercício. Eis o erro.

  • Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  • O Gabarito da questão é a LETRA A

    O fundamento é que o usufruto pode ser cedido a título gratuito ou oneroso.

    Desta forma, a venda realizada é plenamente possível, e o usufruto em nome de Ronaldo - que é vitalício - permanece inalterado, podendo João exercê-lo em face da cessão onerosa.

    O erro da LETRA C é dizer que o usufruto será exercido em nome de João. 

    Ora, em outras palavras, se o usufruto fosse exercido em nome de João, isto equivaleria dizer que houve uma alienação, o que é vedado, cf. art. 1.393 do CC. Daí o erro da assertiva C, pois é vedada a alienação de usufruto.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  • Lembrar sempre da diferença entre vitalício e perpétuo.

    O usufruto não pode ser perpétuo. Por isso não se transmite pela morte.Pode ser temporário ou vitalício (extingui-se com a morte).
  • Letra “A" - possível, continuando existente o usufruto, em nome de Ronaldo, e podendo João exercê-lo, em razão da cessão operada a seu favor.

    Código Civil:

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Renato pode vender o imóvel objeto de usufruto, sendo, portanto, uma venda possível. O usufruto continua existindo em nome de Ronaldo, que pode cedê-lo a título gratuito ou oneroso. Em razão da cessão onerosa operada em favor de João, este poderá exercer o usufruto.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.
    Letra “B" - possível, embora extinga o usufruto.

    Código Civil:

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Renato pode vender o imóvel objeto de usufruto, sendo, portanto, uma venda possível.

    O usufruto continua existindo em nome de Ronaldo, que pode cedê-lo a título gratuito ou oneroso.

    Incorreta letra “B".
    Letra “C" - possível, continuando existente o usufruto, em nome de João, em razão da cessão operada em seu favor.

    Código Civil:

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Renato pode vender o imóvel objeto de usufruto, sendo, portanto, uma venda possível.

    O usufruto continua existindo em nome de Ronaldo, que pode cedê-lo a título gratuito ou oneroso.

    A cessão transmite o exercício do direito, ou seja, o exercício do usufruto, mas este continua em nome de Ronaldo e não de João.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - impossível, pois feriria o direito de João, a quem foi cedido o exercício do usufruto.

    Código Civil:

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Renato pode vender o imóvel objeto de usufruto, pois é seu proprietário, sendo, portanto, uma venda possível, não interferindo na cessão do usufruto feita por Ronaldo a João.

    Incorreta letra “D".
    Letra “E" - possível, embora a adquirente deva respeitar os direitos de Ronaldo, que continuou no exercício do usufruto, uma vez que não é possível a cessão onerosa de seu exercício.

    Código Civil:

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Renato pode vender o imóvel objeto de usufruto, sendo, portanto, uma venda possível.

    Ronaldo pode ceder o exercício do usufruto a título gratuito ou oneroso.

    Incorreta letra “E".

  • Qual é a diferença entre alienação e cessão a título oneroso?

  • Eduardo Amaral

    alienação = venda;

    cessão a título oneroso = como se fosse uma locação.

  • RECEBEU IMÓVEL DE DOAÇÃO, MAS O DONATÁRIO RESERVOU PARA SI O USUFRUTO VITALÍCIO DO BEM

     

    O DONATÁRIO PODE VENDÊ-LO, MAS DEVE DEVE RESPEITAR O USUFRUTO VITALÍCIO E A CESSÃO DO USUFRUTO! 

  • Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Não possibilidade de transferir usufruto por alienação. O dispositivo afirma, sinteticamente, que o usufruto é inalienável, não podendo ser transmitido nem por ato inter vivos nem causa mortis. Destarte, o seu exercício pode ser cedido, como prevê o final do dispositivo, sendo possível alugar ou dar em comodato, por exemplo.

    Assim, malgrado inalienável, restando impossibilitada a transferência do direito, não há de falar-se na vedação de transferência do exercício do direito. Frise-se: tal transferência pode se dar a título oneroso ou gratuito.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.


ID
1287475
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Silvana tem 4 filhos, Rafael, Joaquim, Manoel e Serafim. Em grave situação financeira, sem saúde para trabalhar e já não possuindo mais ascendentes, pediu que seus filhos a auxiliassem a se manter. No entanto, seus filhos se negaram, afirmando tratar-se de pessoa maior de idade e casada em segundas núpcias com Gabriel, que vive em situação semelhante à dela. Não se conformando, Silvana ajuizou ação contra o filho mais velho, Rafael, que

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 1.696, CC O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697, CC Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Art. 1.698, CC Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.


  • Importante lembrar aqui a lição de Flávio Tartuce no sentido de que a obrigação de prestar alimento em regra é divisível (art. 1698), e de forma excepcional seria solidária (quando se tratar de idoso - art. 12 do Estatuto do Idoso). Entende o autor, citando Rodrigo Mazzei, que não caberia chamamento ao processo, mas seria uma hipótese de litisconsórcio sucessivo passivo, por se tratar de uma responsabilidade subsidiária especial, todavia, pelo cabimento de tal intervenção de terceiros decidiu o STJ no REsp 658.139. Importante para o caso também o Enunciado 523 da V Jornada: "O chamamento dos codevedores para integrar a lide, na forma do art. 1698 do Código Civil pode ser requerido por qualquer das partes, bem como pelo Ministério Público quando legitimado".

  • Só um adendo sobre esse assunto tão importante.

    Há doutrinadores que não admitem o instituto do "chamamento ao processo" diante das obrigações alimentares, haja vista que a doutrina majoritária entende não se tratar de uma obrigação solidária entre devedores. Logo, o artigo 70 do CPC seria inócuo para o deslinde da obrigação alimentar (os devedores são considerados co-devedores, mas não são devedores solidários).

  • O código civil em seu Art. 1696 preceitua o seguinte: O direito a prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. 

  • Alguém poderia explicar o erro na letra "d"? Por que não se aplicaria o art. 1.708 do CC ("Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.") ao caso? Seria pelo fato de o novo marido estar nas mesmas condições que ela? Ou pelo fato de o art. 1.708 somente ser aplicável a alimentos entre cônjuges?

  • Isso Rafael, a obrigação de alimentos na relação pai/filho é independente.

  • Rafael Rocha, deve ser pelo segundo motivo por ti citado: pelo fato de o art. 1708, CC, ser aplicável a alimentos entre cônjuges.

  • Não há solidariedade entre os filhos. Havendo mais de uma pessoa obrigada à prestação (mais de um filho), não pode o credor (a mãe) cobrar o valor integral de um só filho (o Rafael, no caso), mas tão só a cota que ele deveria prestar. Atentar que a questão não menciona se a mãe é idoso, o que levaria à solidariedade prevista no Estatuto do Idoso (art. 12).


    Fixada a NÃO solidariedade dos alimentos no presente caso, permite o art. 1698, CC a "convocação" dos demais devedores na ação de alimentos. Questão intrigante diz respeito à natureza desse instituto. No caso, a mãe resolveu por ajuizar a ação tão somente em face de UM dos filhos. O que pode ser feito? Para alguns (MBD) seria uma intervenção "sui generis" a permitir a convocação dos demais devedores (os outros filhos, irmãos do réu); para outros (Didier) seria um litisconsórcio facultativo ulterior de provocação exclusiva do autor (mãe). 


    O STJ tomou partido e firmou ser o caso de litisconsórcio necessário, que pode ser feito pelo próprio demandado na ação de alimentos (REsp 658.139). Assim, o credor (mãe) tem a faculdade de ajuizar a ação apenas em face de um dos coobrigados, mas não há óbice legal a que o único demandado exponha arguição de não ser o único devedor e, assim, adote iniciativa de "chamamento" de outro potencial devedor para integrar a lide (REsp 964.866).

  • Apenas acrescento aos comentários que, se o ascendente credor de alimentos for pessoa idosa, a obrigação de alimentos será excepcionalmente solidária entre os filhos, por regra especial do Estatuto do Idoso, abraçada pela jurisprudência.

  • Uma prova de Defensoria Pública sem uma questão de alimentos, não seria uma prova de Defensoria Pública.

     

    Segue alguns artigos do Código Civil, pertinentes à questão, sobre os alimentos:

     

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

     

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

     

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

     

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A presente questão apresenta uma situação na qual Silvana, mãe de Rafael, Joaquim, Manoel e Serafim, está em grave situação financeira e sem saúde para trabalhar. Por não possuir ascendentes, pediu que seus filhos a auxiliassem a se manter, tendo o pedido sido negado por eles sob a alegação de que ela seria pessoa maior de idade e casada com Gabriel, que também vive em situação semelhante. Assim, considerando que Silvana ajuizou ação contra o filho mais velho, Rafael, a questão requer seja assinalada alternativa que corresponda ao que Rafael deve fazer. Vejamos:

    De acordo com o que dispõe o Código Civil, os parente, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos que necessitem para viver, sendo estes fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, ou seja, analisando as necessidades da pessoa que pede e as condições da pessoa que obrigada.

    O artigo 1.696 prevê expressamente que o direito aos alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo extensivo aos ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Todavia, na falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, na ordem de sucessão.

    Além disso, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas elas são responsáveis, concorrendo na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma das pessoas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.   

    Assim, diante de todo o acima exposto, considerando que Silvana ajuizou ação apenas em face de Rafael, seu filho mais velho, este será obrigado a pagar os alimentos na proporção de seus recursos. No mais, poderá chamar os outros irmãos Joaquim e Manoel a integrar a lide, visto que todos são responsáveis pela obrigação alimentar. É o que consta na alternativa C.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • Essa questão está desatualizada.

    Em 2018, no info. 638, o STJ decidiu que o devedor só pode chamar à lide os outros codevedores se o credor for incapaz. "Em ação de alimentos, quando se trata de credor com plena capacidade processual, cabe exclusivamente a ele provocar a integração posterior no polo passivo".

    Adaptando à questão, se Silvana fosse interditada por algum motivo, e a ação de alimentos fosse ajuizada por seu curador, aí sim o codevedor poderia chamar à lide os outros codevedores.

    Outros exemplos:

    Criança, com 6 anos, representado por sua avó, ajuíza alimentos contra o pai da criança. Tendo em vista a incapacidade da criança, o pai pode chamar à lide a mãe.

    Mãe, em nome próprio, ajuíza alimentos contra Filho 1; tendo em vista a capacidade da Mãe, o Filho 1 não pode chamar o filho 2 para integrar o processo.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

     

    ARTIGO 1697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

     

    ARTIGO 1698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

  • Como ressaltou o colega a questão parece desatualizada conforme Informativo 638 STJ.

    Em ação de alimentos, quando se trata de credor com plena capacidade processual, cabe exclusivamente a ele provocar a integração posterior no polo passivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.715.438-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

    Se o autor (credor) não quis fazer isso, essa sua inércia deve ser interpretada como concordância tácita com os alimentos que puderem ser prestados pelo réu por ele indicado na petição inicial, sem prejuízo de eventual e futuro ajuizamento de ação autônoma de alimentos em face dos demais coobrigados.

    O credor dos alimentos é menor emancipado, possui capacidade processual plena e optou livremente por ajuizar a ação somente em face do genitor, cabendo a ele, com exclusividade, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia em fazê-lo ser interpretada como a abdicação, ao menos neste momento, da quota-parte que lhe seria devida pela genitora coobrigada, sem prejuízo de eventualmente ajuizar, no futuro, ação de alimentos autônoma em face da genitora.

     

    Em síntese, em relação aos legitimados para provocar a integração do polo passivo, é possível concluir que:

    a) Nas hipóteses em que o credor de alimentos reúna plena capacidade processual, cabe a ele, exclusivamente, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia ser interpretada como concordância tácita com os alimentos que puderem ser prestados pelo demandado;

    b) Se o autor ajuizou a ação por meio de representante processual, ou seja, o credor de alimentos é incapaz, a integração posterior do polo passivo pode ser promovida pelo réu (devedor) ou pelo MP.

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Desatualizada à vista da jurisprudência do STJ

    Em ação de alimentos, quando se trata de credor com plena capacidade processual, cabe exclusivamente a ele provocar a integração posterior no polo passivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.715.438-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638).


ID
1287478
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições abaixo.

I. A sentença que declara a interdição produz efeitos apenas depois do trânsito em julgado.
II. O Ministério Público sempre tem legitimidade para promover a interdição.
III. Não se estabelecem limites à curatela da pessoa sem discernimento para os atos da vida civil.

A respeito da curatela, está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. A sentença que declara a interdição produz efeitos apenas depois do trânsito em julgado. ERRADO Art.1773, CC: A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
    II. O Ministério Público sempre tem legitimidade para promover a interdição. ERRADO Art. 1.769, CC: O Ministério Público só promoverá a interdição: I-em caso de doença mental grave; II-se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; III-se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos inciso antecedente. 
    III. Não se estabelecem limites à curatela da pessoa sem discernimento para os atos da vida civil. CERTA. Conforme Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, vol. 6, p. 706): "Nas hipóteses mencionadas, que dizem respeito s relativamente incapazes, o juiz fixará, portanto, limites para a curatela, que pode restringir-se ao impedimento de, sem curador, praticar atos que possam comprometer o seu patrimônio e não sejam de mera administração.
    Não há previsão para o estabelecimento de limites para a curatela das pessoas mencionadas nos incisos I e II do referido art. 1.767, sendo que os interditos referidos nos incisos I, III e IV serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico (CC, art. 1777)." 

  • Enunciado 574 da VI Jornada de Direito Civil dispõe em sentido contrário ao item III - Enunciado 574 – A decisão judicial de interdição deverá fixar os limites da curatela para todas as pessoas a ela sujeitas, sem distinção, a fim de resguardar os direitos fundamentais e a dignidade do interdito (art. 1.772

  • Por desencargo, verifiquei a data do Enunciado 574, que foi aprovado entre os dias 11 e 12 de março de 2013, data anterior a publicação do Edital para esta prova...a FCC considerou a disposição do CC então...

  • ITEM III - CORRETO. Conforme o Código Civil, os limites da curatela são somente fixados para os casos sublinhados, e como podemos observar, não há imposição de limites para os que não tem discernimento para os atos da vida civil.


    Art. 1.772 CC. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.


    Art. 1.767 CC. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos.




  • I. A sentença que declara a interdição produz efeitos apenas depois do trânsito em julgado. 
    Código Civil:

    Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso. 

    II. O Ministério Público sempre tem legitimidade para promover a interdição. 

    Código Civil:

    Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:     

     I - em caso de doença mental grave;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

    III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

    Incorreto item II.

    III. Não se estabelecem limites à curatela da pessoa sem discernimento para os atos da vida civil. 

    Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos

    Para as pessoas que constam nos incisos III e IV do art. 1.767 o juiz dirá os limites da curatela. Para as pessoas que não discernimento para os atos da vida civil, não se estabelecem limites à curatela.

    Correto item III.

    A respeito da curatela, está correto o que se afirma em

    Letra “A" - I e III, apenas.

    Letra “B" - III, apenas. Correta. Gabarito da questão.

    Letra “C" - I, II e III.

    Letra “D" - I, apenas.

    Letra “E" - II, apenas.

     
    Gabarito letra “B".

  • RESOLVENDO:
    I - A sentença que declara a interdição produz efeitos apenas depois do trânsito em julgado.

    ERRADO - Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
    II. O Ministério Público sempre tem legitimidade para promover a interdição. 
    ERRADO - O MP só possui legitimidade em alguns casos.

    Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:

    I - em caso de doença mental grave;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

    III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

    III. Não se estabelecem limites à curatela da pessoa sem discernimento para os atos da vida civil. (CERTO)
    Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; 

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos.

    A interdição de quem não tem o necessário discernimento para atos da vida civil está no inciso I, logo, não cabe limitação. A limitação só cabe para incisos III e IV.
    Abraço a todos!
  • ATENÇÃO. MUDOU TUDO COM A LEI 13146/15 que entrou em vigência em 06 de jan de 2016. questão desatualizada ! Item 3 estaria tb errado.

  • Questão de acordo com as novas previsões do novo CPC:


    Item I 

    Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.


    Item II

    Art. 1.768.  O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    I - pelos pais ou tutores; 

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

    III - pelo Ministério Público.

    IV - pela própria pessoa.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 1.769.  O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    I - nos casos de deficiência mental ou intelectual; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

    III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.

    Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)


    Item III 

    Art. 1.772.  O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Parágrafo único.  Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

  • Questão desatualizada, em função da vigência do Novo CPC (Lei 13.105) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146).

    Do Código Civil foram revogados os artigos:

    Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso. (Revogado pela Lei nº 13.105, de 2015, NCPC)

    Art. 1.769, II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; (Revogado pela Lei nº 13.105, de 2015, NCPC)

     

    E alterados os artigos:

    Art. 1.772.  O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

    Parágrafo único.  Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  

    IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    V - os pródigos.

     

    A Lei 13.146 assim dispõe sobre a curatela:

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

     

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

     

  • lembrar das alteracoes introduzidas ao artigo 1769 em virtude da lei 13.146/15.

  • Questão desatualizada. Se estabelecem sim limites a Curatela hoje em dia, principalmente depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 


ID
1287481
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Francisco faleceu deixando R$ 10.000,00 em dívidas no Banco Bom Pagador e R$ 8.000,00 em bens. A partilha foi feita, em partes iguais, a seus 4 filhos. Realizada a partilha, o Banco Bom Pagador ajuizou ação de cobrança contra os filhos de Francisco, que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

  • DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELO PAGAMENTO DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA.

    Em execução de dívida divisível do autor da herança ajuizada após a partilha, cada herdeiro beneficiado pela sucessão responde na proporção da parte que lhes coube na herança. De fato, os herdeiros e legatários do autor da herança não respondem pelas dívidas do de cujus acima das forças dos bens que receberam. Dessarte, com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário no tocante ao acervo transmitido. Nesse contexto, a herança é constituída pelo acervo patrimonial edívidas (obrigações) deixadas por seu autor, sendo que aos credores do autor daherança é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens e direitos que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. Com efeito, é nítido do exame do art. 1.997, caput, do CC, c/c o art. 597 do CPC (correspondente ao art. 796 do novo CPC) que, feita a partilha, cada herdeiroresponde pelas dívidas (divisíveis) do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Portanto, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, motivo pelo qual caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que lhes coube (quinhão) no tocante ao acervo partilhado. Precedente citado: REsp 1.290.042-SP, Sexta Turma, DJe 29/2/2012. REsp 1.367.942-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/5/2015, DJe 11/6/2015.

  • Lembrando que a solidariedade não se presume, nasce da lei ou da previsão contratual.

  • Gabarito: “E”.

    Segundo o art 1.997 do Codigo Civil: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube

  • A questão trata de direito das sucessões.

    Código Civil:

    Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

    A) respondem, solidariamente, até R$ 8.000,00.

    Os filhos de Francisco respondem individualmente até o valor de R$ 2.000,00, cada.

    Incorreta letra “A”.

    B) não respondem pelas dívidas deixadas pelo pai, cuja personalidade se extinguiu com o falecimento.

    Os filhos de Francisco respondem pelas dívidas deixadas pelo pai, na proporção da parte que lhes coube.

    Incorreta letra “B”.

    C) respondem, individualmente, até o montante de R$ 2.500,00 cada.

    Os filhos de Francisco respondem individualmente até o valor de R$ 2.000,00, cada.

    Incorreta letra “C”.

    D) respondem, solidariamente, até R$ 10.000,00.

    Os filhos de Francisco respondem individualmente até o valor de R$ 2.000,00, cada.

    Incorreta letra “D”.

    E) respondem, individualmente, até o montante de R$ 2.000,00 cada.

    Os filhos de Francisco respondem individualmente até o valor de R$ 2.000,00, cada.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Reposta: E.

    O responsável pelo pagamento das dívidas do falecido é o espólio. Após feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas, dentro das forças da herança, na proporção da parte que lhe couber (CPC, art. 796). Por sua vez, “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube” (CC, art. 1.997). Dessa forma, os quatro filhos de Francisco responderão até o limite da herança (R$8.000,00), em igualdade de condições, já que cada um herdou o mesmo quinhão hereditário (R$2.000,00, que corresponde a ¼ de R$8.000,00). Em resumo, cada um dos quatro filhos responderá, individualmente, até o montante de R$2.000,00, cada. 

  • Seria absurdo ser solidária. Cada um pagará de acordo com o que recebeu. No caso, receberam partes iguais.

  • A letra “e” trata-se da alternativa correta, para fundamentar nossa reposta podemos trazer o que dispõe o art. 1997 do Código Civil:

     “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.”

     

    Ainda nesse sentido podemos elencar o disposto no art. 796 do Código de Processo Civil que nos traz o seguinte:

    “O responsável pelo pagamento das dívidas do falecido é o espólio. Após feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas, dentro das forças da herança, na proporção da parte que lhe couber.”

     

    Sendo assim, após o falecimento de seu pai, os filhos receberam sua quota hereditária, e os quatro filhos só respondem até o limite da herança que receberam, que somada resulta no montante de R$ 8.000,00, e estes respondem em igualdade de condições, pois cada um herdou o quinhão hereditário de R$ 2.000,00, sendo assim, cada um irá responder com o equivalente de R$ 2.000,00, cada, para sanar parte da dívida que era de seu pai.

  • Lorenzo, por que você dá o gabarito incorreto e depois coloca o artigo que fundamentaria o gabarito correto? É sem querer ou é mal intencionado?


ID
1287484
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Romeu (locador) e Maurício (locatário) celebraram contrato de locação residencial com prazo de 30 meses, estipulando multa de 3 alugueres em caso de devolução antecipada do imóvel. Passados 6 meses, Maurício deixou de ter interesse na locação, pois a empresa na qual trabalha o transferiu para cidade muito distante. Maurício poderá devolver o imóvel,

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Lei n. 8.245/91: Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012)

      Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

  • Eu acho que a galera de certeza se confundiria na assertativa A) no que concerne que ...A) Desde que pague o valor da multa, com abatimento proporcional ao período de cumprimento do contrato, seja o empregador privado ou público. O erro está no enunciado de que ele pagará multa pois foi transferido, sendo assim para que esteja certa essa alternativa  deveria está insento de multa em que maurício deixou a locação, pois a empresa na qual ele trabalha o transferiu, privado ou publico para pestar serviços em localidades. 

    Letra D) Correta de acordo com a Lei do inqulinato de locação urbana ( 8.245\1991) Art:4 

    Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula. 

      Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência

  • LEI DE LOCAÇÕES Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012) Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012) § 1o Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012) § 2o Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012) § 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012)
  • Errando pela segunda vez...

  •  Durante o prazo estipulado parao aluguel, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.

     

     O locatário  poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

     

    - O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato,

    e se notificar, por escrito, o locador com prazo de 30 dias de antecedência.

     

    Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à  construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo 

     

    Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.

     

    Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. 

  • A questão trata da locação de imóveis

    Lei nº 8.245/91:

    Art. 4o  Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.      (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012)

    Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.


    A) desde que pague o valor da multa, com abatimento proporcional ao período de cumprimento do contrato, seja o empregador privado ou público.

    Independentemente de pagamento de multa, desde que notifique Romeu da transferência com, no mínimo, 30 dias de antecedência, não importando seja o empregador privado ou público.

    Incorreta letra “A”.


    B) independentemente de pagamento de multa ou de notificação, se o empregador for público, ou pagando integralmente a multa pactuada, caso se trate de empregador privado.

    Independentemente de pagamento de multa, desde que notifique Romeu da transferência com, no mínimo, 30 dias de antecedência, não importando seja o empregador privado ou público.

    Incorreta letra “B”.


    C) desde que pague integralmente o valor da multa, seja o empregador privado ou público.

    Independentemente de pagamento de multa, desde que notifique Romeu da transferência com, no mínimo, 30 dias de antecedência, não importando seja o empregador privado ou público.

    Incorreta letra “C”.


    D) independentemente de pagamento de multa, desde que notifique Romeu da transferência com, no mínimo, 30 dias de antecedência, não importando seja o empregador privado ou público.

    Independentemente de pagamento de multa, desde que notifique Romeu da transferência com, no mínimo, 30 dias de antecedência, não importando seja o empregador privado ou público.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) independentemente de pagamento de multa ou de notificação, se o empregador for público, ou pagando o valor da multa, com abatimento proporcional ao período de cumprimento do contrato, caso se trate de empregador privado.

    Independentemente de pagamento de multa, desde que notifique Romeu da transferência com, no mínimo, 30 dias de antecedência, não importando seja o empregador privado ou público.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1287487
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à ação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ELEMENTOS DA AÇÃO:

    Partes 

    Pedido

    Causa de Pedir


    CONDIÇÕES DA AÇÃO (PIL):

    Possibilidade Jurídica do Pedido

    Interesse de Agir

    Legitimidade Ad Causam



  • Por que a letra "c" está errada? Se houver identidade de partes, pedido e causa de pedir não é litispendência ou coisa julgada?

  • André, a letra c fala em semelhança e não identidade. para litispendência ou coisa julgada deve ser ação igual, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, não basta a semelhança. Espero ter ajudado. Bons estudos

  • COnexão = Identidade quanto à causa de pedir OU objeto.

    Continência = identidade de partes e causa de pedir. Objeto de uma é mais amplo e abrange as outras. 

  • A letra '' A" está correta realmente, os  elementos da ação são : partes, pedido e causa de pedir . Já as condições da ação, proposta pela teoria eclética de Libeman, acatada  pelo CPC/1973, são: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Embora haja  uma sincronia entre elas, legitimidade com partes, interesse de agir com causa de pedir e possibilidade jurídica do pedido com pedido, no entanto são elementos diferentes, um diz respeito a estrutura da demanda e outros sobre as condições da ação, que segundo a teoria eclética é imprescindível a sua existência para jugar o mérito da questão, ou seja, as condições da ação não dizem respeito ao Mérito, eles antecedem o mérito, que se inexistentes geram a extinção do processo sem exame do mérito. 

    A letra B está errada, porque não se trata de elementos idênticos da demanda para termos os efeitos da continência e conexão, mas, sim, semelhantes- o que não significa iguais, mas próximos, o que permite ao juiz, tratando-se de competência relativa, prevento reunir as demandas SEMELHANTES, a fim de evitar decisões díspares, o que gera insegurança jurídica, bem como assegurar a economicidade processual. 

    A letra C está errada, porque a banca se valeu do termo SEMELHANTE ao invés de IDÊNTICA, a litispendência e a coisa julgada, a ser arguida como questões preliminares na contestação, são realmente quando se observam uma identidade de ações, ou seja, há duas ou mais ações que têm a mesma parte, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, são iguais. Todavia, a diferença é que na coisa julgada uma demanda já foi decidida, encoberta pelo manto da coisa julgada, enquanto há outra sendo processada. Na litispendência, por sua vez, há duas ou mais demandas iguais  sendo processadas. 

    A letra D está errada, porque o direito de ação em sentido amplo e não estrito que consiste no direito ao acesso ao judiciário. 

    A letra E está errada, porque por constituírem matérias de ordem pública, as condições de ação podem ser alegadas a qualquer tempo e conhecidas de ofício pelo juiz. 


  • Pessoal, "b" e "c" estão erradas porque os conceitos foram invertidos. Se há total identidade dos elementos, há litispendência; se há mera semelhança entre eles, pode haver conexão ou continência, a depender da natureza da demanda. Simples assim.

  • em relação a letra D, apenas para ajudar a clarear...

    Em sentido amplo, entende-se por ação o direito ao acesso à Justiça, 

    que decorre do art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal, onde nenhuma 

    lesão ou ameaça a direito poderá ser subtraída da apreciação do Poder 

    Judiciário. É exercida através do direito constitucional de demandar. 


    A ação em sentido estrito é aquela que está vinculada ao preenchimento 

    de condições processuais para que se torne apta à satisfação da pretensão do 

    autor. É exercida através do chamado direito de ação, pelo qual centraremos 

    nossa atenção. 


  • Fui pesquisar esse Direito de Ação Condicionado, em sentido estrito. Pois, apesar de acertar a questão, fiquei pensativa... Se fosse com outras alternativas eu acertaria? 

    Vejamos:

    É possível haver ação, em sentido estrito, sem a existência de um processo? NÃO. Para que haja uma resposta de mérito, deve haver a manifestação do judiciário, ou seja, deve haver um processo.

    Não existe ação sem processo, mas existe processo sem ação em sentido estrito (sempre que o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, ao verificar a falta de uma das condições da ação). Ação em sentido amplo, ou seja, acesso à Justiça, está sempre presente.

    Sendo direito de ação o direito a uma resposta de mérito, ele é um direito condicionado (devem estar preenchidas as condições da ação). Este é o aspecto que diferencia o conceito de ação em sentido estrito de ação em sentido amplo (incondicionado).

    Fonte: https://pt-br.facebook.com/ProfessorKheyderLoyola/posts/242491332537777


  • A) Segundo o Professor Ailson Nossa Medonça, são Elementos ''IDENTIFICADORES'' da Ação:

    1) Parte

    2) Pedido (Objeto)

    3) Causa de Pedir

    Não se confundem com as condições da ação.

    Enquanto os elementos da ação dão identidade, as condições da ação dão procedibilidade à demanda.  

    B)

    A conexão se dá quando for comum: OBJETO + CAUSA DE PEDIR (não inclui as ''PARTES). 

           Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for COMUM o objeto ou a causa de pedir.

    A continência se dá quando há identidade: PARTES + CAUSA DE PEDIR + OBJETO DE UMA (MAIS AMPLO) ABRANGIDO OUTRA

            Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

    Art. 301. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido

     

  • Conexão = quando comum causa de pedir ou pedido

    Continência = identidade de partes e causa de pedir, mas o pedido de uma ação, por ser mais amplo, abrange o das outras

    Litispendência = identidade de todos elementos da ação

    Coisa julgada = quando a identidade se observa em relação a todos elementos da ação, porém depois de transitado em julgado de ação que não possibilite mais a interposição de recurso.

  • Por que não cai uma dessas na minha prova ??

  • Alternativa A:Os elementos da ação são as partes, a causa de pedir e o pedido, os quais se destinam a individualizá-la e a identificá-la, distinguindo-a das demais. As condições da ação, por sua vez, correspondem ao interesse processual (de agir), à legitimidade das partes e à possibilidade jurídica do pedido, as quais constituem "o filtro mínimo por que deve passar o postulante da tutela jurisdicional para assegurar-lhe o mais amplo acesso a essa tutela, com todas as suas consequências, inclusive a coisa julgada, se for o caso, e, ao mesmo tempo, evitar que o adversário seja submetido a um processo manifestamente temerário ou injusto, que lhe retira ou limita o pleno gozo dos seus direitos e ainda pode causar-lhe prejuízos irreparáveis (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 194). Alternativa correta.

    Alternativa B: Incorreta. Não é a natureza da demanda que vai determinar se a identidade das ações corresponde a uma hipótese de continência ou de conexão, mas a extensão dessa própria identidade. Haverá conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (art. 103, CPC/73); haverá continência quando a identidade for das partes e da causa de pedir, abrangendo o objeto de uma, por ser mais amplo, o das outras, mais restritos (art. 104, CPC/73). Quando houver completa identidade entre os elementos da ação, tratar-se-á de litispendência (art. 301, §§1º, 2º e 3º, CPC/73) e não conexão ou continência.

    Alternativa C: Incorreta. A semelhança dos elementos da ação é causa de conexão ou continência; a identidade entre esses elementos é causa de litispendência. Vide comentário sobre a alternativa B.

    Alternativa D: Incorreta. O direito de ação em sentido estrito está condicionado à demonstração, em primeiro plano, das condições da ação. O direito de ação como direito cívico, de acesso à justiça, incondicionado, é assim entendido “lato sensu".


    Alternativa E: Incorreta. As condições da ação, por serem consideradas matéria de ordem pública, devem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, por expressa determinação legal. Não é outra a razão pela qual a ausência de uma delas deve levar à extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que não arguida pelo réu em sua contestação (art. 267, VI e §3º, CPC/73).

    Resposta : A



  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;


  • Bizu. PCP - ELEMENTOS DA AÇÃO
    Gab A

  • Ação em sentido amplo (ação em nível constitucional): É o direito de ter acesso ao Poder Judiciário e obter dele uma resposta a todos os requerimentos a ele dirigidos. Este direito não depende do preenchimento de nenhuma condição – trata-se de um direito incondicionado.

    Ação em sentido estrito (ação em nível processual): É aquela tratada pelo CPC, a qual requer o preenchimento das condições da ação. Sem estes requisitos o autor é carecedor da ação, ou seja, não há direito de ação.


  • Ações idênticas: 

    *coisa julgada;

    *litispendência;

    *perempção.

    Ações parecidas (semelhantes):

    *continência;

    *conexão;

    *prejudicialidade.

  • É bom ressaltar que o Novo CPC extinguiu, como categoria, as condições da ação, tendo seus elementos sofrido um deslocamento.

    Como agora o magistrado realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC buscou separar os elementos integrantes das condições da ação, alocando-os em:

    1 - pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação)

    2 - e como questão de mérito.

    Desta forma, para o NCPC são pressupostos processuais o interesse de agir e a legitimidade ad causam:

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    Quando ausentes, fundamentam a indeferiçao da petição inicial, pelo juiz:

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    (..)

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    Já a possibilidade jurídica do pedido, por sua vez, passou a ser considerada questão de mérito, pois quando a parte apresenta demanda de manifesta impossibilidade jurídica, não se trata de carência da ação, mas sim de uma verdadeira improcedência do pedido, resolvendo-se, assim, o mérito:

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

     

    Por fim, o novo CPC determina que reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse, o órgão jurisdicional deve proferir decisão de inadmissibilidade. Retira-se a menção expressa à categoria “condição da ação” do único texto normativo do antigo CPC que a previa e que, por isso, justificava a permanência de antiga polêmica doutrinária a este respeito.

    O estudante deve ficar atento, pois esta significativa mudança poderá ser cobrada nos próximos concursos.

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-nov-30/otavio-fonseca-cpc-quebra-paradigma-condicoes-acao

    http://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/172171702/as-condicoes-da-acao-e-o-novo-cpc

    DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. I, ed. 11. Ed. Juspodivm. Salvador: 2009, p. 199.

    DIDIER Jr., Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação. São Paulo: Saraiva, 2005

  • ATENÇÂO! questão desatualizada!

  • DESATUALIZADA

     

  • 1- Elementos da Ação: Partes, Pedido e Causa de Pedir. (são como os ingredientes para compor uma ação)

    2- Continência = Idênticos partes e causa de pedir, sendo que um dos pedidos encontra-se inserto no outro, ou seja , como num conjunto matemático um pedido engloba o outro. Conexão = Reputam-se conexas duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, mas as partes não são iguais.

    3- Litispendência = considera-se como um vício processual, isso porque configura-se quando há mais de uma ação com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Assim, torna-se possível a extinção, sem resolução do mérito, de uma das demandas.

    4- O direito processual de ação não é incondicionado e genérico, mas conexo a uma pretensão, com certos liames com ela O direito de ação não existe para satisfazer a si mesmo, mas para fazer com que se efetue toda a ordem jurídica, de modo que o seu exercício é condicionado a determinados requisitos, ligados à pretensão, denominadas condições de ação. legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.

    5- De acordo com o artigo 485, do CPC poderá, sim, o Juiz não resolver o mérito e reconhecer de ofício quando ausentes as condições da ação, por se tratar de matéria de ordem pública.

  • BIZU: LI as CONDIÇOES da ação e entendi que a P PE CA é ELEMENTAR

    Legitimidade e Interesse - CONDIÇÕES

    Partes PEdido CAusa de pedir - ELEMENTOS


ID
1287490
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

"Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Este conceito é

Alternativas
Comentários
  • A capacidade para estar em juízo é também conhecida como capacidade processual em sentido estrito ou legitimatio ad processum. É conceito que, diferentemente da capacidade de ser parte, possui natureza estritamente processual. É, em outras palavras, a capacidade para exercitar os direitos atuando processualmente, e não apenas figurar como parte no processo.

    Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Sobre capacidade processual  Arts. 7/13, CPC

  • A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil).

    Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil .


  • gabarito: E

    Complementando a resposta dos colegas...

    Conforme Marcus V. R. Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2012)

    CAPACIDADE DE SER PARTE - "Todas as pessoas, sem exceção, têm capacidade de ser parte, porque são titulares de direitos e obrigações na ordem civil. A regra abrange as pessoas naturais ou físicas, e as jurídicas, de direito público ou privado."

    X

    CAPACIDADE PROCESSUAL - "Dentre as pessoas físicas, nem todas terão capacidade processual, a aptidão para estar em juízo pessoalmente. O art. 7º do CPC a atribui apenas àquelas pessoas que se acham no exercício dos seus direitos, que, de acordo com a lei civil, têm a chamada capacidade de fato ou exercício. Em outras palavras, às pessoas capazes.

    Os incapazes civis serão também incapazes de, por si só, estar em juízo, havendo a necessidade de que sejam representados ou assistidos, na forma da lei civil."

    X

    CAPACIDADE POSTULATÓRIA - "O CPC trata dos procuradores no capítulo que compreende os arts. 36 a 40. Um dos pressupostos processuais de existência é a capacidade postulatória que, em regra, não é atributo das pessoas em geral. Quem não a tem, precisa outorgar procuração a advogado legalmente habilitado, que o represente. Há casos, excepcionais porém, em que a lei atribui capacidade postulatória a pessoas que normalmente não a têm, àqueles que não são advogados, nem integrantes do Ministério Público. É o exemplo do habeas corpus e das ações no Juizado Especial Cível, até vinte salários mínimos."

  • Alguns  conceitos a serem sedimentados nos ajudam a compreender  e resolver a questão:

    No Direito Material há:

    a) Capacidade de direito ou de gozo: é a aptidão de ser sujeito de direitos e obrigações na ordem civil (tem também a capacidade de ser parte);

    b) Capacidade de fato ou de exercício: é a aptidão para exercer por si só direitos e obrigações na ordem civil (guarda relação com a capacidade processual);

    O que distinguem do direito adjetivo:

    a - Capacidade de ser parte: é a capacidade para figurar em um dos pólos da relação processual (relaciona-se com a capacidade de direito);

    b- Capacidade processual ou de estar em juízo: é a aptidão para agir por si só em juízo. Não necessita de ninguém para figurar como parte (está vinculada a capacidade de fato);

    - Capacidade postulatória: advogados regularmente inscritos na OAB. Exceção: causas até 20 s.m. nos JEC's.

    Por fim, acerca da capacidade processual dispõe o art. 7º do CPC que:" Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo."

  • Olá, Ducre.

    Também acredito não haver erro na alternativa "C". Seguem as palavras de Ovídio Batista:

    "Com efeito, a legitimatio ad causam “é a capacidade de ser parte de uma determinada relação litigiosa”, ao passo que a legitimatio ad processum corresponde à “capacidade para estar em juízo, ou legitimação processual, que é a capacidade para a prática de atos processuais, ou para tomar ciência de atos processuais”. Os menores podem ser partes numa determinada controvérsia que lhes diga respeito e, neste caso, terão legitimatio ad causam, porém somente através de seus representantes podem estar em juízo, o que significa dizer que a legitimatio ad processum a estes corresponde, e não a seus representados." (Ovídio Araújo Batista da Silva, Curso de processo civil, vol. 1, cit., p. 241)

    Pontes de Miranda assim também entende:

    "A capacidade de estar em juízo ou capacidade processual é menos do que a capacidade de ser parte. Pode-se ter a capacidade de ser parte e não se ter a capacidade processual; porém não vice-versa A capacidade de estar em juízo ou recai sobre atos processuais para efeitos em nome próprio, ou por conta de outrem. É a legitimatio ad processum. (Outra coisa é a legitimatio ad causam - legitimação ativa ou passiva no tocante à pretensão de direito material que foi invocada na demanda, e é o seu objeto)".(Comentários ao código de processo civil. 5. ed. Rio de Janeiro. Forense, 1997, p.222-224)."

    Pesquisando um pouco mais sobre o tema, contudo, verifiquei que há divergência na doutrina acerca da exata coincidência entre tais institutos, pois há quem entenda que seria um erro confundi-los, senão vejamos:

    "Legitimidade processual é a situação jurídica especifica que liga o sujeito, que tem a condição genérica de capacidade processual, a um dado objeto e/ou a outro sujeito determinado. No caso do processo, verifica-se quando a lei processual outorga a alguém a possibilidade de exercer concretamente sua capacidade processual, em relação a determinada situação" (ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda. Nulidades do processo e da sentença. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tuilio Liebman, 1997, v. 16., p.35).

    Veja excelente tese de doutorado de Tereza Cristina Sorice Baracho Thibau explicando, a partir da página 71, tal conflito de entendimentos no link: http://www.bibliotecadigital.ufmg.br/dspace/bitstream/handle/1843/DIRE-5SFJMX/teseterezacristinasoricebarachothibau.pdf?s

  • Gabarito E. Capacidade e legitimidade não se confundem.

  • Letra de lei: CPC, art. 7º - "Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo."

  • Acerca da alternativa C, acredito que a Banca considere legitimação processual como capacidade de ser parte. Ela diferencia legitimação processual de legitimidade processual. A primeira seria a capacidade de ser parte, que toda pessoa tem, já a segunda trata da legitimidade ad processum, que é a capacidade para estar em juízo.

    Mas convenhamos, é uma p* falta de sacanagem fazer a distinção legitimação x legitimidade!

  • A afirmativa faz referência à literalidade do art. 7º, do CPC/73, que diz respeito à capacidade processual.

    A capacidade processual não se confunde com a capacidade postulatória. A primeira, capacidade processual, corresponde à capacidade de estar em juízo, pessoalmente, ou seja, independentemente de estar representado ou assistido por alguém. A segunda, capacidade postulatória, diz respeito à capacidade para atuar como procurador em juízo, capacidade esta atribuída pelo art. 36, do CPC/73, em regra, somente aos advogados. É certo que legislação atribui, em alguns casos pontuais, capacidade postulatória às próprias partes, porém, estes casos constituem exceções.

    É o que explica a doutrina:

    “A capacidade processual é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência e representação (pais, tutor, curador, etc.), pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei, tais como o síndico, administrador de condomínio, inventariante, etc. (art. 12 do CPC). […] Alguns atos processuais, porém, além da capacidade processual, exigem do sujeito uma capacidade técnica, sem a qual não é possível a sua realização válida. É como se a capacidade, requisito indispensável à prática dos atos jurídicos, fosse bipartida: a) capacidade processual; b) capacidade técnica. A essa capacidade técnica dá-se o nome de capacidade postulatória. […] As pessoas não-advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1.16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 271-275).

    Resposta: Letra E.

  • A capacidade postulatória é privativa de o advogado.

  • pensei que legitimidade processual estava se referindo à LEGITIMIDADE AD PROCESSUM, ou seja, à capacidade de estar em juízo, a qual não se confunde com a LEGITIMIDADE AD CAUSAM. enfim...

  • A questão insere-se no tópico dos pressupostos processuais, especificamente nos pressuposto de validade do processo.

    Pois bem. Capacidade processual ou para estar em juízo, segundo Marcos Vinícius Rios Gonçalves (2014, p. 177) "é a aptidão para figurar como parte, sem precisar ser representado nem assistido. Não se trata de advogado, mas de representante legal. As pessoas naturais que têm capacidade de fato, que podem exercer, por si sós, os atos da vida civil, têm capacidade processual, pois podem figurar no processo, sem serem representadas ou assistidas. O incapaz não tem capacidade processual. Mas passará a ter, por intermédio das figuras da representação e da assistência."


    Com esse conhecimento, elimina-se todas as demais alternativas e o gabarito é a letra E.

  • Achei essa questao um pouco polemica. O Fredie Didier cita exemplos em que, mesmo tendo capacidade civil, a parte nao tera capacidade processual:

    * adolescente de 17 anos (relativamente incapaz) que ja possui titulo de eleitor podera propor ACAO POPULAR.

    * preso tem capacidade civil mas nao tera capacidade processual nos juizados.

    Assim sendo, nao se pode inferir que TODO aquele que possui capacidade civil tera capacidade processual.

    ps: desculpem-me a ausencia de acentuacao, meu teclado esta com problemas ..

  • "Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos", a questão deveria dizer que é exercer pessoalmente os direitos, para se falar em capacidade de fato (direito material), que consequentemente se  "tem capacidade para estar em juízo", que nada mais é do que a capacidade de estar no processo sem representação ou assistência.

    Apenas mais um comentário, não devemos confundir capacidade processual (ad processum) com a capacidade de ser parte, essa qualquer pessoa física possui, bastando possuir capacidade de direito (direito material). As pessoas jurídicas e entes despersonalizados também possuem capacidade de ser parte. Além disso, não se deve confundir capacidade de ser parte e capacidade processual com legitimidade, que é efetivamente atuar em causa que versa sobre direito próprio (legitimidade ordinária) ou em nome próprio direito alheio (legitimidade extraordinária; ex. num condomínio o condômino pode atuar em nome próprio ajuizando ação possessória versando sobre direito alheio dos demais condôminos). 
  • GABARITO(E)

    Para não gerar confusão nos estudos, O gabarito realmente é a (E) por causa do enunciado "no exercício de seu direitos" é de se supor que tal pessoa é maior de 18 anos e capaz(não precisa de representação j e nem de assistência, pois a capacidade processual é associada a esses 2 institutos- representação e assistência-, conforme a pessoa seja absoluta ou relativamente incapaz.

  • Art. 70.  NCPC Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

  • Letra C: Errada. 

    A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo, pois aquela é condição da ação, enquanto esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.

    Referência: NUNES, Elpídio Donizetti.Curso Didático de Direito Processual Civil. Del Rey. 3ª ed., 2002.

  • Legitimidade (legitimidade ad processum) ou capacidade para estar em juízo - lembrar do "dade" e pensar em idade - 18 anos - capacidade de estar em juízo 

    Legitimação (legitimidade ad causam) - lembrar de "ação" e pensar que qualquer pessoa, sem exceção, tem capacidade de ser parte, porque são titulares de direitos e obrigações na ordem civil.

  • Gabarito - Letra E.

    A capacidade processual corresponde à capacidade de estar em juízo, pessoalmente, ou seja, independentemente de estar representado ou assistido por alguém. Já a capacidade postulatória diz respeito à capacidade para atuar como procurador em juízo.

  • Gabarito - Letra E.

    CPC/15

    Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Não se deve confundir capacidade de ser parte (pessoa física ou natural) com capacidade de estar em juízo (maioridade e capacidade).


ID
1287493
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Examine os enunciados seguintes:

I. O litisconsórcio multitudinário poderá ser limitado pelo juiz, caso se trate de litisconsórcio facultativo e não necessário, desde que o número de litigantes seja tal que comprometa a rápida solução do litígio ou dificulte a defesa da parte adversa.

II. Quando o litisconsórcio for necessário por força de lei, também será sempre unitário, isto é, a sentença será sempre igual para os litisconsortes.

III. Na maioria dos casos o litisconsórcio facultativo é simples, ou seja, sua formação será opcional e a sentença poderá ser diferente para os litisconsortes, o que não ocorre com a sentença proferida no litisconsórcio unitário.

No tocante ao litisconsórcio, são corretos os enunciados

Alternativas
Comentários
  • Para entender o erro da alternativa II, seria necessário desmembrar a intenção do legislador com o art.47 do CPC. 

    Segundo o citado artigo, o litisconsórcio será necessário toda vida que o juiz tiver que decidir de maneira igual aos litisconsortes, ou seja, quando for unitária, mas também será necessário quando a lei assim determinar. Ou seja, O litisconsórcio pode ser necessário, mas simples, desde que a necessariedade seja decorrente de lei. 

    Nos dizeres de Diddier: "Daí se pode chegar já a uma conclusão: é perfeitamente possível que haja litisconsórcio necessário simples. Basta que a lei imponha a necessariedade. O litisconsórcio necessário-simples é, basicamente, o litisconsórcio necessário por força de lei". 

    Logo, a alternativa II está errada por afirmar que o litisconsórcio necessário decorrente de lei será sempre unitário, vez que é possível que este seja simples. 

  • A assertiva III não tem a melhor redação. Deixa dúvida sobre se "na maioria das vezes" o litisconsórcio necessário é unitário ou se sempre; mas.. tudo bem!

  • CPC:

    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão


  • Complementando os comentários dos colegas: 

    Há litisconsórcio necessário em duas situações: quando for unitário e por força de lei. No segundo caso, o Prof. Didier cita os seguintes exemplos: 

    1. Ações reais imobiliárias com cônjuges no pólo passivo;

    2. Ação de Demarcação de Terras;

    3. Usucapião de bens imóveis.

  • Segundo Fredie Didier em litisconsórcio existe de um tudo, todas as combinações são possíveis, menos o litisconsórcio NECESSÁRIO ATIVO. Assim, com relação ao ítem III, é sabido que geralmente o litisconsórcio facultativo é simples mas pode ser também unitário a depender do caso.

  • O erro da alternativa II  está em dizer que será sempre unitário. Ora, a leitura do caput do art. 47 do CPC poderia nos levar a entender dessa forma, porém o litisconsórcio necessário poderá ser simples - desde que decorra da lei.

  • Sistematizando:

    I. CORRETA - Art. 46, parágrafo único, CPC, como já citado pelos colegas

    II. INCORRETA - O litisconsórcio necessário por força de lei é, em regra, simples!
    III. CORRETA - Dicas:

    1) Quando a causa de pedir e/ou o pedido forem únicos, o litisconsórcio é unitário . 

    2) Conexão e continência, aplicadas da forma determinada pelo CPC, ge ram litisconsórcio ulterior e unitário . 

    3) Nas ações constitutivas, quando o corre pluralidade de pessoas em qualquer um dos pólos, o litisconsórcio normalmente é unitário. 

    4) No litisconsórcio simples, cada litisconsorte é tratado de forma autônoma , enquanto no litisconsórcio unitário o regime de tratamento é uniforme. 

    5) Em regra, o litisconsórcio unitário será necessário. 

    6) Em regra, o litisconsórcio necessário será unitário. 

    7) O litisconsórcio facultativo é, em regra, simples. 

    8) O litisconsórcio simples é, em regra, facultativo . 

    9) O litisconsórcio necessário por força de lei é, em regra, simples . 

    10) Não há hipótese de litisconsórcio necessário ativo.

    11) O litisconsórcio ativo será sempre facultativo. 

    12) O litisconsórcio facultativo unitário se rá, quase sempre, ativo . 

    13) O litisconsórcio unitário passivo será, praticamente sempre, necessário . 

    14) É a conselhável, em caso de litisconsórcio facultativo unitário não formado, a intimação daqueles possíveis litisconsortes que não estão participando do processo . 

    FONTE: http://ww3.lfg.com.br/material/fredie/int_pcivil_litis_25_09.pdf



  • Um excelente exemplo de litisconsórcio necessário por imposição legal e simples é o que ocorre na ação de usucapião, em que o art. 942 do CPC exige que o autor da demanda cite aquele em que estiver registrado o imóvel usucapiendo (RGI), bem como os confinantes e, por edital, os réus que estejam em local incerto, e ainda os interessados. Assim, resta claro que a sentença será diferente para todos os litinconsortes, em patente exemplo de litisconsórcio necessário e simples.

  • Um dos motivos que ao meu ver, também desemboca o erro do inciso II, é afirmar que o litisconsórcio unitário sempre será por lei,não necessariamente, vez que poderá ser também por uma incidência de fato indivisível.

    Joelson silva santos.

    pinheiros ES


  • Litisconsórcio unitário, quando há obrigatoriedade de decisão uniforme, julgar a causa de modo igual para todos os litisconsortes e não pelas circunstâncias do processo. Assim, caracteriza-se pela necessidade de uniformidade de decisão para todos os litisconsortes. Ademais, a obrigatoriedade de decisão uniforme é determinada pela presença da relação jurídica única ou incindível, ou seja, trata-se de relação jurídica que provocará a prolação de uma decisão uniforme que atingirá a todos no processo, sem distinção. Quando se afirma ser necessário determinado litisconsórcio, esta afirmação nos leva apenas a concluir que a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito. Nada se diz sobre a forma como será decidida a causa submetida ao judiciário.  De outro lado, quando se afirma ser unitário o litisconsórcio, o que se diz é que a decisão de mérito será, obrigatoriamente, uniforme para todos os litisconsortes, não se admitindo, que os mesmos recebam, na decisão, tratamento diferenciado. Nada se diz, porém, quanto a ser ou não ser indispensável a presença de todos os litisconsortes na relação processual. Um dos motivos da confusão entre os dois litisconsórcio é sem dúvida o caput do art. 47 do Código de Processo Civil, o qual tenta conceituar litisconsórcio necessário e unitário. Vejamos: Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. A análise desse dispositivo deixa clara a confusão entre os dois conceitos de litisconsórcio, pois como visto, o legislador afirma que haverá litisconsórcio necessário quando o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Ora, quando o juiz tem de decidir a lide de modo uniforme, é caso de litisconsórcio unitário e não necessário como diz o Código. Portanto, tal dispositivo define litisconsórcio necessário com características de unitário, quando na verdade, fora visto que pode existir litisconsórcio necessário e não unitário. Diante desse equívoco do legislador, Alexandre Freitas Câmara (2007) explica que a redação do art. 47 do Código de Processo Civil sofreu apenas uma imprecisão na palavra “quando”, pois essa pequena palavra se colocada em seu devido lugar nos dará o correto conceito de litisconsórcio necessário. Sendo assim, para ele, a redação legal deveria ser assim escrita: “Há litisconsórcio necessário por disposição de lei, ou quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo” (CÂMARA, 2007, p. 183). Ou seja, todo litisconsórcio necessário pela presença da relação jurídica incindível, será também unitário, pois o juiz
  • I) CORRETA. 

    Art. 46. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

    II) ERRADO. Quando o litisconsórcio for necessário, ele poderá ser por força de lei ou quando for unitário. Se for por força de lei, não é necessário que o litisconsórcio seja unitário, podendo ele ser simples.

    III) CORRETA. O litisconsórcio facultativo simples é a regra geral e a que mais ocorre. 

  • Afirmativa I) A afirmativa faz referência ao que dispõe o parágrafo único, do art. 46, do CPC/73, in verbis: “O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa…". Assertiva correta.
    Afirmativa II) De fato, no litisconsórcio unitário, a sentença deverá ser uniforme para todos os litisconsortes. O litisconsórcio unitário, porém, decorre da natureza da relação jurídica, e não de expressa disposição de lei. Quando a lei determina a obrigatoriedade do litisconsórcio, este é classificado como litisconsórcio simples, e não unitário. Assertiva incorreta.
    Afirmativa III) O litisconsórcio facultativo, como a própria denominação indica, é sempre opcional. Nas hipóteses em que a sentença deve ser, obrigatoriamente, uniforme para os litisconsortes, é classificado como “unitário", e nas hipóteses em que essa obrigatoriedade não existe, como “simples". Assertiva correta.

    Resposta: Letra B: Estão corretas as afirmativas I e III.

  • O litisconsórcio necessário será sempre passivo, podendo ser unitário  ou simples. O litisconsórcio unitário, quanto necessário, será sempre passivo, podendo haver litisconsórcio passivo facultativo. O litisconsórcio unitário facultativo será, em regra, ativo, podendo, excepcionalmente, ser passivo.

  • O item II está errado, afinal, o litisconsórcio necessário por força de lei não é unitário. O contrário, contudo, poderia se supor da leitura do art. 47, caput, do CPC/73, que faz uma confusão terminológica entre litisconsórcio necessário e unitário, o que não corresponde à realidade. De fato, já defendia Alexandre Câmara que mencionado dispositivo deveria estar nos seguintes termos: "Há litisconsórcio necessário por disposição de lei, ou quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (...)" (CÂMARA, 2007, p. 183). E foi nestes termos que o CPC de 2015 tratou do tema, em seu art. 114, caput, primeira parte, deixando claro que há litisconsórcio necessário por disposição legal ou quando tratar-se de litisconsórcio unitário, nos termos de seu art. 116. Dessa forma, ao separar tais conceitos, dirimiu-se a confusão trazida pela antiga redação do Código, não restando dúvidas de que haverá litisconsórcio necessário simples, quando a necessidade decorra de imposição legal.

  • Em regra, o litisconsórcio necessário será unitário, entretanto, nada impede que seja simples. Será unitário quando se referir à relação jurídica incindível, ou seja, tratar-se de única relação jurídica em questão e esta se fizer indivisível.


  • I) CORRETO - prevê o artigo 46, p. Único do CPC que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solucao do litígio ou dificultar a defesa.

    II) nem todo litisconsórcio necessario é unitário. ERRADA

    III) CORRETA - na maioria dos casos o litisconsórcio é facultativo ( a obrigatoriedade da formação é facultativa) e a decisão será simples, ou seja, não precisa ser necessariamente a mesma para todos os litisconsorcios, diferentemente do unitário, que se caracteriza por uma decisão igual para todos. 

  • Devo alertar sobre um provável equívoco no segundo comentário mais bem avaliado dessa questão, feito pela colega Janaina Ribeiro, que copiou texto da LFG, o qual menciona: "10) Não há hipótese de litisconsórcio necessário ativo."

    Ora, em minha concepção, um típico exemplo de litisconsórcio necessário ativo está no art. 12 do CPC, em seu §1º, abaixo transcrito:

    "§ 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte."

  • Pessoal, apenas para esclarecer:


    A) O litisconsórcio pode ser:

    1) Ativo:  quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu.

    2) Passivo:  quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor.

    3) Misto/recíproco: quando dois ou mais autores litigam contra dois ou mais réus.

    B) Quanto ao momento da formação, o litisconsórcio pode ser:

    1) Inicial (ou originário): é o litisconsórcio que surge com a formação da relação processual.

    2) Ulterior (ou incidental): é o litisconsórcio que se forma no curso do processo. Existem três hipóteses que podem gerar a formação de um litisconsórcio ulterior: a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros.

    C) Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:

    1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.

    2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.

    Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo.

    D) Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio:

    1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.

    2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.

    Informações retiradas do site do Wikipédia, segue o link:https://pt.wikipedia.org/wiki/Litiscons%C3%B3rcio


  • Apenas um adendo, embora não tenha relação direta com a questão:


    - Admite-se litisconsórcio em qualquer processo ou procedimento, inclusive nas causas de competência dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 10).


    - Nenhuma modalidade de intervenção, inclusive assistência, é admitida nos processos da competência dos Juizados Especiais  (Lei nº 9.099/95, art. 10).

  • Questão confusa. Item III diz maioria dos casos! Não tem como saber se é na maioria dos casos. Pois os casos são infinitos!

  • Para melhor esclarecer o manual de Daniel Amorim traz os seguintes exemplos:

    - facultativo e simples (ação de reparação por danos de pessoas que foram atropeladas)

    - facultativo e unitário ( ação popular, proposta por cidadãos)

    - necessário e simples ( ação real sobre imóvel pertencente a um dos cônjuges, proposta em face de ambos)

    - necessário e unitário (ação de nulidade de casamento proposta pelo MP em face dos cônjuges)
  • JULIANA ESTÉFANI

    SEU EXEMPLO DE LITISCONSÓRCIO "NECESSÁRIO ATIVO" NÃO PROSPERA, SOBRETUDO PORQUE VOCÊ SE VALE DE UM DISPOSITIVO DO CPC/73 QUE NÃO TEM SENTIDO ALGUM E JUSTAMENTE POR ISSO ELE É ALTERADO NO NOVO CPC.


    O art. 12, §1º, em resumo diz que se o inventariante é dativo, além do espólio ser parte todos, os herdeiros  deveriam ser autores ou réus como se houvesse litisconsórcio necessário ativo entre herdeiros e espólio, e passivo entre herdeiros e espólio. Isso não tem o menor sentido.

    Para que herdeiros seriam autores ou réus? Imagine, todos os herdeiros quando perante a um inventariante dativo terão de ser litisconsortes do espólio?! Se os herdeiros estiverem brigando entre si o espólio nunca iria a juízo. Criticam o dispositivo, que eu saiba, Fredie Didier Jr.

    O NCPC esclareceu isso: No seu Aat. 75, §2º, sendo o inventariante dativo você apenas comunica os herdeiros, intima, só isso.

    _________________

    COLOQUEM NA PAREDE DO QUARTO:


    NÃO EXISTE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO;

    TODO LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO É NECESSÁRIO.

    PORTANTO, INCORRETO O ITEM II. GABARITO: B

  • Ainda achando a redação do item III muito ruim....sem entender...

  • Pelo Novo CPC:

    I - Correto: Art. 113, § 1o - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    II - Errado, uma vez que nem todo litisconsórcio necessário terá sentença igual para os litisconsortes, a exemplo da ação de usucapião.              Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    III - Correto: Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     


ID
1287496
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos atos processuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Mais adequado seria se a alternativa se referisse ao princípio da instrumentalidade das formas. "

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade." Fonte: LFG.

    Art. 154, CPC: Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Abç e bons estudos.

  • CORRETA LETRA "C".


    a) CPC, Art. 178: O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.


    b) CPC, Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exigir o interesse público;

    Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)


    c) CPC, Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

    d) CPC, Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

    e) CPC, Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.



  • A) Errada - Nos feriados o prazo não se interrompe, conforme diz o art. 178 do CPC. O prazo é contínuo.

    B) Errada - A regra é a publicidade dos atos processuais, mas pode haver, em casos excepcionais, a determinação de que corram em segredo de justiça. 

    C) Correta

    D) Errada - A superveniência de férias SUSPENDE o prazo.

    E) Errada - Não são todos os prazos que podem ser prorrogados. Só podem ser aqueles dilatórios. Os peremptórios, devem ser obedecidos pelas partes.


  • Um excelente exemplo de litisconsórcio necessário por imposição legal e simples é o que ocorre na ação de usucapião, em que o art. 942 do CPC exige que o autor da demanda cite aquele em que estiver registrado o imóvel usucapiendo (RGI), bem como os confinantes e, por edital, os réus que estejam em local incerto, e ainda os interessados. Assim, resta claro que a sentença será diferente para todos os litinconsortes, em patente exemplo de litisconsórcio necessário e simples.

  • Concordo com o Wilson! Modificaram o nome do princípio, mas por exclusão é a única alternativa correta!  Letra C

  • E) Dilatório, tem o significado de dilatar, alargar. Assim, seria o prazo que pode ser dilatado, alargado a pedido de uma das partes, ou em comum acordo por ambas. Por exemplo, o prazo para falar nos autos do processo, em geral, é de cinco dias. Então por exemplo, a representação processual da parte está incompleta porque não juntou a procuração do advogado, ou, não juntou o contrato social, e etc. O advogado pode pedir um a dilação do prazo para a juntada desses documentos, pelo motivo de que seu cliente está viajando, e, só voltará depois dos cinco dias de prazo fixado. Normalmente o juiz concede, porque este prazo é dilatório. 

    Em sentido contrário, o prazo peremptório possui o significado de improrrogável, irrevogável, fatal, mortal, ou seja, não admite dilação. Transcorrido o prazo determinado, se não houver sido praticado o ato, não mais será possível exercê-lo. Exemplo clássico é a apresentação da defesa pela parte contrária, no prazo de quinze dias no procedimento ordinário. Transcorrido este prazo sem que a defesa tenha sido apresentada, a parte não mais poderá apresentá-la porque o prazo era fatal, e, ainda terá sua revelia decretada, cujo efeito é considerar como verdadeiro o fato alegado pela parte autora. 
    Assim, o prazo dilatório admite prorrogação e o peremptório não.

  • D) Diferença entre Suspensão e Interrupção do prazo

    Não confundir suspensão com interrupção no tocante aos prazos. Cada um possui definições distintas.

    Na Suspensão o prazo deixa de fluir por determinado tempo, voltando a partir do momento em que parou computado ou já decorrido.

    Já na Interrupção o tempo decorrido não é computado. É como se nunca tivesse fluído.

  • Na minha opinião a alternativa “C” também está errada. Vejamos:

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

    ·  não dependem de forma determinada: princípio da liberdade das formas

    ·  reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencia:  princípio da instrumentalidade


    Questão: “Acolheu-se entre nós o principio da liberdade das formas, considerando-se como válidos os atos processuais que, realizados de modo diverso, lhe preencham a finalidade essencial, salvo se dependerem de forma determinada expressamente exigida por lei”.


    A expressão “salvo da questão na minha visão está equivocada. Quando o art. 154 fala em “realizados de outro modo” está se referindo (pelo que entendo) a modo diverso do estabelecido pela lei. Assim, se a lei exige determinada forma para prática do ato e a parte o realiza de outro modo (diverso ao legal), mas lhe preenche a finalidade essencial, então se reputa válido o ato (instrumentalidade).


    A questão diz em outras palavras que: quando o ato depender de forma expressamente exigida por lei e a parte o realizar de outra forma, ainda que lhe preencha a finalidade essencial, o ato não terá validade. É justamente o contrário do que diz o art. 154. Por isso, entendo que a alternativa “c” não está correta.

    Por favor, me corrijam se eu estiver equivocado! 

  • A LETRA C GIRA EM TORNO DO PRINCÍPIO DAS INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, PORÉM A QUESTÃO ESSE ATO QUE ALCANÇOU A FINALIDADE DEVE NÃO APRESENTAR NENHUM PREJUÍZO A PARTE CONTRÁRIA

  • Concordo com o Gustavo Pacheco,  essa também foi a minha interpretação. 

  • "os atos expressamente em lei" acredito que o avaliador quis fazer menção  aos atos solenes ou formais que exigem formas estabelecidas em lei para serem validos. despacho,sentença.

  • Olhem a questão 456512....

  • Sei que muitas pessoas se confundiram na interpretação mas a C está correta. A frase, reescrita de modo simplificado ficaria assim:


    Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada a não ser quando a lei expressamente exigir, sendo assim reputados válidos os atos e termos que, realizados de modo diverso, preencham a finalidade essencial para que foram criados.

    Ou seja, depois da vírgula (sendo assim) a frase reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. só ratifica, confirma o que foi dito na primeira frase (Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir)
  • Erro da Leta D: Artigo 179- A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo;o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das féria-

    - A questão fala em interromper o curso do prazo.É necessário bastante atenção para não errar, logo temos:

    Interromper significa uma parada na contagem do prazo que, quando e se voltar a correr, recomeça a contar do zero

    Suspender significa uma parada na contagem do prazo que, quando e se voltar a correr, recomeça de onde parou. Por isso apelida-se a o ato de suspensão de prazo de "congelamento" do mesmo.



    • b) O princípio da publicidade dos atos processuais é mitigado, pois há situações em que o processo judicial deve correr em segredo

      de justiça. Conforme Daniel Assunção, em sua obra " MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL,  Ocorre, entretanto, que a publicidade ampla e irrestrita pode ser consideravelmente danosa a alguns valores essenciais também garantidos pelo texto constitucional, de forma que o art. 5.º, LX, da CF permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando assim exigirem a intimidade e o interesse social". 

      Conforme artigo 155 do Código de Processo Civil:

      Art.155. Os atos processuais são públicos. Correm todavia, em segredo de justiça, os processos:

      I- em que o exigir o interesse público

      II- que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores

      c) ERRADA. No direito processual brasileiro predomina o princípio da instrumentalidade das formas. Daniel Assunção discorre a respeito:Sempre que o ato processual tenha uma forma prevista em lei, deve ser praticado segundo a formalidade legal, sob pena de nulidade. Todo ato processual tem uma finalidade jurídico-processual, um resultado a ser atingido e, atingida essa finalidade, serão gerados os efeitos jurídicos programados pela lei, desde que o ato tenha sido praticado em respeito à forma legal. Nesse sentido, a forma legal do ato proporciona segurança jurídica às partes, que sabem de antemão que, praticando o ato na forma que determina a lei, conseguirão os efeitos legais programados para aquele ato processual.

      O referido autor aduz que para o princípio da instrumentalidade das formas, por mais que a forma do ato processual seja relevante, não é conveniente simples anular ato em razão de um vício de forma.

      d) ERRADA. Conforme o artigo 179 do Código de Processo Civil: " a superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; 

      e) ERRADO. Os prazos peremptórios não podem ser reduzidos ou prorrogados, pois conforme a REDAÇÃO DO ARTIGO 182 do CPC, " É defeso as partes, ainda que estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá nascomarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60(sessenta dias)

    • Tratam as alternativas de questões referentes aos atos e prazos processuais, exigindo do candidato o conhecimento da literalidade da lei, senão vejamos:

      Alternativa A) Extrai-se do art. 178, do CPC/73, que “o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz é contínuo, não se interrompendo nos feriados". Assertiva incorreta.
      Alternativa B) Dispõe o art. 155, “caput", do CPC/73, que os atos processuais serão públicos, correndo o processo, porém, em segredo de justiça, em duas hipóteses: I - quando assim o exigir o interesse público; e II - quando disserem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. Assertiva incorreta.
      Alternativa C) O princípio da liberdade (instrumentalidade) das formas decorre expressamente no contido no art. 154, “caput", do CPC/73, “in verbis": “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Assertiva correta.
      Alternativa D) O art. 179, do CPC/73, estabelece que “a superveniência de férias suspenderá o curso do prazo", tratando-se, portanto, de hipótese de suspensão e não de interrupção do curso do prazo processual. Assertiva incorreta.
      Alternativa E) Determina o art. 181, “caput", do CPC/73, que “podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório...", e o art. 182, “caput", do mesmo diploma legal, que “é defeso as partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios…". Não são todos os tipos de prazo, portanto, que podem ser reduzidos ou prorrogados pelas partes, em comum acordo. Assertiva incorreta.

      Resposta : C



    • Gabarito: C

      Pessoal, não há que se cogitar em erro na letra C, uma vez que muitos doutrinadores utilizam a expressão "liberdade das formas" justamente para se referirem ao princípio da instrumentalidade das formas.

      Bons estudos! 

    • também concordo com o Gustavo Pacheco. Acabou se tornando uma questão de interpretação de textos... a alternativa C estaria errada sim. Por outro lado, foi a alternativa que escolhi aqui no qc, por exclusão.

    • Resposta correta letra C.

      Segundo o art. 154 do CPC.  Em regra os atos processuais não dependem de forma determinada (principio da liberdade das formas); A exceção é senão quando  a lei expressamente o exigir. Caso a lei exige que o ato seja praticado de determinada forma e essa forma não for observada, esse ato não será nulo caso a sua finalidade for concretizada, o que importa é a essência do ato. Mesmo que o ato tenha sido praticado de outra forma, isso não importa, o formalismo não vai se sobrepor à finalidade do ato(principio da instrumentalidade das formas) .

    • Colegas,

      Como complementação, pelo NCPC (L. 13.105/15): Art. 188. Os atos e temos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencha a finalidade essencial. 


      Avante!

      Volenti nihil difficile.

    • NCPC

      QUANTO A LETRA E

      Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

      Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

      Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

      § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

      § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    • COM O NOVO CPC, TEMOS DOIS GABARITOS, LETRA C e E, COMPLEMENTANDO

       

       a) O prazo para sua prática é contínuo, seja estabelecido pela lei ou pelo juiz, mas é interrompido nos feriados.

      d) A superveniência de férias interromperá o curso do prazo para a prática dos atos processuais.

       

      ERRADO, O CERTO DEVERIA SER SUSPENDERA, COMPLEMENTANDO COM O ART. 215 E ART. 22O

       

      ART. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e NÃO SE SUSPENDEM pela superveniência delas:


      I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;


      II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;


      III - os processos que a lei determinar.

       

      Art. 220. SUSPENDE-SE o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    • Hoje a questão teria 2 alternativas corretas, a C e a E

       

      No CPC73, havia expressa vedação à parte para dispor sobre prazo processual peremptório, reduzindo-o ou ampliando-o.

       

      À luz do NCPC ---> Princípio do Respeito ao Autorregramento da Vontade no Processo Civil

       

      Hoje, com a cláusula geral que viabiliza a utilização dos negócios jurídicos processuais e, também, com a previsão da calendarização dos atos processuais, a doutrina defende que as partes podem dispor (decidir, negociar, estabelecer regras) de todos os prazos processuais, inclusive sobre o prazo para recorrer, para renunciar, flexibilizando-o.

       

      O juiz pode alterar as regras procedimentais, se estas forem necessárias e se justificarem diante do caso concreto, ou ele pode recusar suas aplicações quando julgá-las inválidas, visto que ele figura no controle da legalidade das convenções, mesmo sendo o negócio jurídico processual bilateral. O calendário proposto, portanto, é negociado em regime de diálogo e fixado ----> gestão eficiente do processo ----> princípio da cooperação e celeridade.

       

      Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

      § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    • Com o advento do atual CPC, não se pode dizer que a assertiva E passou a ser também correta. Isso porque não são os prazos processuais de qualquer natureza que podem ser alterados de comum acordo pelas partes, como afirma a alternativa, mas somente aqueles que versam sobre direitos que admitem a autocomposição, com preceitua o art. 190, já citado pelo colega CO Mascarenhas.

    • DE ACORDO COM O NCPC:

      A. ART. 219 NCPC

      B. ART. 189 NPC

      C. ART. 188 NCPC

      D. ART. 220 NCPC

      E. ART. 222, PARÁGRAFO 1° NCPC - HOJE É PERMITIDO AO JUIZ REDUZIR OS PRAZOS PEREMPTÓRIOS DESDE QUE COM PRÉVIA ANUÊNCIA DAS PARTES. 

    • Gab. C.

      Com relação a letra E.

      NOVO CPC:

      Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar quaisquer prazos processuais. Comentários
      Essa assertiva, à luz do CPC73 estaria incorreta, pois havia a distinção entre prazos dilatórios e peremptórios. As partes poderiam reduzir ou prorrogar prazos processuais apenas se fossem dilatórios.

      No NCPC, a assertiva torna-se correta, pois admite-se a flexibilização de quaisquer prazos, do que se depreende da possibilidade de negócios jurídicos processuais e da calendarização do processo.

      fonte: Estratégia Concursos.

    • a) CPC, Art. 178: O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

       

       

      b) CPC, Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

      I - em que o exigir o interesse público;

      Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

      c) CPC, Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

       

      d) CPC, Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

       

      e) CPC, Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.


    ID
    1287499
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Quanto à formação, suspensão e extinção do processo, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • a) Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

      b) Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

      c) Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

      d) Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. (CORRETA)

      c) Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;


    • Sobre a alternativa "D", a regra é a seguinte:


      Antes da citação: autor poderá aditar o pedido sem autorização do réu;

      Depois da citação: autor não poderá modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu

      Depois do saneamento do processo: em nenhuma hipótese é permitida a alteração do pedido ou da causa de pedir.


      Arts. 294, 264 e PU, do CPC.


      OBS: no caso de Revelia, o autor não poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação (art. 321, CPC)
    • NÃO CONFUNDIR (Desistência da ação X Alteração da causa de pedir e pedido):


      DESISTÊNCIA

      Pode ser feita a qualquer momento.

      Feita até o prazo de resposta não depende de consentimento do réu.

      Feita após o prazo de resposta, dependerá de consentimento do réu.


      ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO

      Pode ser feita até o saneamento do processo. 

      Feita até a citação do réu não depende de seu consentimento.

      Feita após a citação do réu, dependerá de seu consentimento.



      Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por leiParágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.


      Art. 267. § 4o CPC. Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    • --- EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL: CPC - 284 - O juiz não pode indeferir a petição inicial sem antes dar oportunidade de emendá-la. Relaciona-se ao princípio da cooperação, sendo uma concretização do dever de prevenção.


      --- ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CPC - 294 - Ocorre quando há acréscimo ou ampliação, sendo permitida até a citação.


      --- ALTERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - CPC - 264 - Ocorre quando há mudança, troca ou modificação. As alterações subjetivas ( réu) podem ocorrer até a citação. Já as alterações objetivas (pedido e causa de pedir) ocorrem em duas oportunidades: 1) Até a citação, sem o consentimento do réu; 2) Depois da citação até o saneamento, com consentimento do réu.

    • LETRA D

       

      CPC 15

       

      A -   Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos URGENTES a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

       

      B - Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

       

      C-  Art. 313. Suspende-se o processo:

      I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de QUALQUER DAS PARTES , de seu representante legal ou de seu procurador;

       

      D -  Art. 329.  O autor poderá:

      I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

       

      E -  Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando

      V - reconhecer a existência de perempção , de litispendência ou de coisa julgada;

       

      CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!

    • § 4 o  Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.


    ID
    1287502
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A resposta do réu

    Alternativas
    Comentários
    • a) Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (CORRETA)

      b) Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

      c) Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente. (Trata-se de procedimento incidental, julgado por decisão interlocutória. Desafia recurso de agravo de instrumento)

      d) Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...)

      e) Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.


    • Eu acho que me enganei pela praxe, pois no rito ordinário apenas pugna pela produção genérica de provas, juntando logo as documentais. A especificação de provas só ocorreria no saneamento, caso se necessitasse de produção de outras provas, porquanto juiz não teria feito o julgamento conforme o estado do processo. Estou errado? Alguém pode me corrigir?

    •  Segundo o princípio da eventualidade acolhido pela Lei Processual, compete ao réu alegar, na defesa, com caráter preclusivo, toda matéria de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor (art. 300).

      Preleciona José Frederico Marques que "o princípio da eventualidade consiste em alegar a parte, de uma só vez, todos os meios de ataque e defesa como medida de previsão  in eventum para o caso de não dar resultado o primeiro".

      . Admite-se exceções:

      Art. 303 - Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

      I - relativas a direito superveniente;

      II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

      III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.


    • Olá, pessoal!


      Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra A, conforme publicado no edital de Gabaritos no site da banca.


      Bons estudos!
      Equipe Qconcursos.com

    • LETRA A: "dada na contestação, implica a apresentação de todas as razões que possam levar ao desacolhimento do pedido inicial, em obediência ao princípio da eventualidade, além de especificar as provas que pretende produzir."

      Nem sempre a contestação implicará na apresentação de todas as razões que POSSAM LEVAR AO DESACOLHIMENTO DO PEDIDO DA INICIAL,isto porque o réu pode, na contestação, reconhecer a procedência do pedido autoral.

    • Conforme Art.336, CPC 2015, letra A.

    • O réu poderá sim deduzir novas alegações após a contestação, desde que sejam sobre fatos supervenientes, ou que caiba ao juízo o conhecimento de ofício da matéria e, por fim, nas demais permissões definidas em lei.

    • Pelo Novo CPC:

      A - Certa - Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

       

      B - Errada - Apesar da reconvenção e da maioria das exceções passarem a ser propostas nos mesmos autos da Contestação e não mais em peça apartada, como era feito no CPC de 1973, ainda subsistem as Exceções de Suspeição e Impedimento, que foram mantidas como petições apartadas:

      Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

       

      D - Errada - Pois o réu deverá alegar as 13 possibilidades elencadas no art. 337 antes de discutir o mérito.

       

      E - Errada - Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

      I - relativas a direito ou a fato superveniente;

      II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

      III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

       

      Fonte: http://rbmartins1992.jusbrasil.com.br/artigos/307620405/respostas-do-reu-na-sistematica-do-novo-cpc


    ID
    1287505
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A confissão

    Alternativas
    Comentários
    • Com relação a alternativa "A", LEGALMENTE falando, a confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada: I- Por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita ; ou Por ação rescisória, depois do trânsito em julgado. ( Artigo 352 do CPC )... DOUTRINARIAMENTE falando - mais especificamente através da leitura do Manual de Direito processual civil do Daniel Amorim - a presença do dolo no artigo em pauta se trata de um possível equívoco do legislador, tendo em vista que a intenção da parte contrária em obter a confissão da outra não pode levar a anulação da confissão, sob pena de um paradoxo sistêmico... Outrossim, se o dolo induzir o confitente a erro, a anulação se justifica pelo "erro" e não pelo dolo. ( Interpretação de uma passagem do Capítulo 14 da mencionada obra )

    • A) Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

      I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

      II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

      B) 

      Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

      Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

      C) Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.

    • D) Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

      EArt. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados (confissão TÁCITA), salvo:

      I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

      II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

      III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

      Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

    • Bem comentado pelos colegas, mas a resposta não condiz com CONFISSÃO.

    • e) A confissão pode ser real, sendo oral feita efetivamente feita pelo confitente, oralmente ou por escrito e confissão ficta que se reputa ocorrida, embora se saiba de fato que não ocorreu, em razão da revelia do não comparecimento ao depoimento pessoal ou da recusa a depor em caso de parte intimada, mesmo tendo comparecido a audiência.

    • Também há confissão ficta quando o preposto comparece à audiência sem saber dos fatos da causa:

      CONFISSÃO. PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. É aplicável à ré a confissão ficta quando o preposto desconhece os horários trabalhados pelo autor e desconhece outros fatos relevantes da contratualidade. Embargos declaratórios. Intuito protelatório. Não evidenciada no acórdão embargado as hipóteses aventadas de omissão, obscuridade e contradição, os embargos declaratórios devem ser rejeitados (exegese do art. 535 do cpc, combinado com o art. 897-a da clt). Revelado o intuito protelatório dos embargos, aplica-se a multa de 1% do valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do cpc, em favor da parte contrária. Julgamento extra petita. Caracterização. Conforme disposto no art. 460 do cpc, o legislador impôs ao julgador a obrigação de decidir nos exatos limites colocados pelas partes litigantes, o que afasta a possibilidade de prolação de julgamento ultra, extra ou citra petita. Nesse aspecto, uma vez constatado que a decisão extrapolou os limites da litiscontestatio, cabe ao órgão ad quem, em sede de recurso, reduzi-la aos termos propostos na demanda. (TRT 12ª R.; RO 0007948-72.2010.5.12.0037; Segunda Turma; Rel. Juiz Gilmar Cavalheri; DOESC 19/09/2012). 


      Bons estudos!

    • A confissão por desconhecimento dos fatos não é aplicável ao processo civil.

    • "a resposta não condiz com a confissão" Como não, caro colega?

      Não se pode ler os artigos DA CONFISSÃO e ficar restrito a eles. Temos todo o CPC para ler em conjunto! Se o art. 366 assevera que "quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais específico que seja, pode suprir-lhe a falta" está correto afirmar que a CONFISSÃO não supre a exigência da apresentação de instrumento público, para comprovar a existência de negócio jurídico que o exige como de sua substância (conforme alternativa D). 

    • LETRA D CORRETA Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    • Lembrando, ainda, que a confissão espontânea pode ser feita por mandatário com poderes especiais, conforme parágrafo único do art. 349 do CPC e 213 do CC. O art. 314 do CC dispõe que a confissão é irrevogável.
      Encontrei algumas observaçoes interessantes sobre a confissão em http://www.coladaweb.com/direito/das-provas-do-negocio-juridico.  
    • NOVO CPC:

       

      Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    • Respostas de acordo com o Novo CPC:

      A) art. 393; (não fala em dolo, somente anulação em caso de erro de fato ou coação)

      B) art. 391; (a confissão não prejudica os litisconsortes)

      C) art. 390; (a confissão pode ser espontânea ou provocada)

      D) art. 406; (quando a lei exigir instrumento público, é somente por ele que pode provar o fato)

      E) a confissão pode ser expressa ou tácita.

    • A confissão

      A) se emanar de erro, dolo ou coação, só poderá ser revogada por meio de ação anulatória do negócio jurídico respectivo. Errado. O CPC/15 corrigiu uma falta técnica do legislador do CPC/73, que falava em revogação. Na verdade, e agora previsto no CPC/15, a confissão não pode ser revogada, e sim anulada, já que se trata de ato contaminado por vício de consentimento. CPC/15: Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

      B) quando desfavorável ao confitente, pode beneficiar ou prejudicar igualmente seus litisconsortes. Errado. Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

      C) só se caracteriza como tal quando espontânea, pois a provocada diz respeito ao interrogatório da parte em juízo. Errado. Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

      D) não supre a exigência da apresentação de instrumento público, para comprovar a existência de negócio jurídico que o exige como de sua substância. Certo. Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

      E) será sempre expressa, inexistindo confissão ficta ou tácita, em razão das graves consequências jurídicas dela advindas. Errado. Poderá ocorrer confissão tácita quando da omissão da parte que não apresentou contestação, quando do não comparecimento à audiência para a qual foi intimada para prestar depoimento pessoal, ou quando compareceu, mas se recusou a prestá-lo.


    ID
    1287508
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em relação aos recursos, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • a) Nos recursos, há o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito. O juízo de admissibilidade leva ao conhecimento ou não conhecimento do recurso, e o conhecimento não implica o provimento do mérito, como afirma a assertiva. 

      b) Alguns recursos são interpostos no órgão a quo, e outros diretamente no ad quem (ex. agravo de instrumento). O que julga é o ad quem 

      c) Em regra, há dois juízos de admissibilidade (orgão a quo e órgão ad quem). 

      d) É hipótese de agravo. 

      e) Assertiva correta. 


    • Art. 264, CPC - Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de Pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

      Parágrafo único - A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

      Com base no art. 264, parágrafo único do CPC, O TJ-DF entendeu ser VEDADO INOVAR O PEDIDO NAS RAZÕES DE RECURSO:

      EMENTA:

      TJ-DF - Apelacao Civel APC 20100111557647 DF 0050732-64.2010.8.07.0001 (TJ-DF)

      Data de publicação: 13/05/2014

      Ementa: DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. FATO DE TERCEIRO. PROVA. VALOR. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO DO PEDIDO NO RECURSO. 1 - A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, OBJETIVA, PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. SUFICIENTE SEJAM COMPROVADOS A CONDUTA, O RESULTADO LESIVO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS. 2 - PASSAGEIRA DE ÔNIBUS QUE, EM RAZÃO DE ACIDENTE COM O COLETIVO, TEM EDEMA NA BASE DO NARIZ E SUPORTA DORES AO MOVIMENTAR O JOELHO, MAIS DO QUE ENFRENTAR SIMPLES DISSABORES, SOFRE DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. 3 - O VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER FIXADO PRUDENTE E MODERADAMENTE, LEVANDO EM CONTA CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E ATENDENDO ÀS CONDIÇÕES DO OFENSOR, DO OFENDIDO E DO BEM JURÍDICO LESADO. 4 - TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 , CC ). 5 - É VEDADO INOVAR O PEDIDO NAS RAZÕES DE RECURSO ( CPC , ART. 264 , § ÚNICO ). 6 - APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. PROVIDA A DA AUTORA



    • Com relação ao item  "e", o que dizer do art. 517 do CPC, embora a questão refira "regra geral" ...

    • Carlos Laux, você mesmo se respondeu. O art. 517 do CPC prescreve que "As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". Ora, questão não proposta até a sentença só poderá ser suscitada se não o tiver sido antes por motivo de força maior, ou seja, se houve situação excepcional, atípica, que foge a regra geral. Bons estudos.

    • Além de tudo o que já dito, lembrem-se que trazer questão apenas na fase recursal, quando poderia sê-lo no 1º grau, ocasionaria SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, ferindo, inclusive, o duplo grau de jurisdição!

    • A alternativa "E" cita como "regra geral", haja vista as exceções das questão de ordem pública que tanto podem ser conhecidas do ofício em 1º e 2º grau, como podem ser arguidas pelo réu diretamente no tribunal (respondendo nesse caso pelas custas de retardamento).


      Art. 267. § 3o  CPC. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.


    • CPC: Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    • Sobre a letra B: "LIVRO: TEORIA GERAL DOS RECURSOS (Nelson Nery Junior)
      "A competência para o juízo de admissibilidade é do órgão ad quem. Ao tribunal destinatário cabe, portanto, o exame definitivo sobre a admissibilidade do recurso. Ocorre que, para facilitar os trâmites procedimentais, em atendimento ao princípio da economia processual, o juízo de admissibilidade é normalmente diferido ao juízo “a quo” para, num primeiro momento, decidir provisoriamente sobre a admissibilidade do recurso. De qualquer sorte, essa decisão do juízo a quo, poderá ser modificada pelo tribunal de admissibilidade recursal, não lhe podendo retirar essa competência.
      Entretanto, em se tratando do recurso de agravo de instrumento, o juízo a quo é incompetente para averiguar a admissibilidade, pois é interposto diretamente no tribunal (CPC 524), competindo ao relator apreciar-lhe, preliminar e provisoriamente, a admissibilidade.
      Assim, o sistema processual civil estabelece que, salvo no caso de agravo de instrumento na instância ordinária (CPC 524), o recurso é interposto perante o mesmo órgão jurisdicional que proferiu a decisão impugnada. O recurso será processado no juízo a quo, que, oportunamente, o remeterá ao órgão destinatário competente para o julgamento do recurso.
      Para tanto, o juiz a quo deverá proferir o juízo de admissibilidade que poderá ser negativou ou positivo. Faltando um dos pressupostos recursais, proferirá juízo de admissibilidade negativo, quer dizer, julgará o recurso como inadmissível. Presente todos os pressupostos, o juízo de admissibilidade será positivo, importando dizer que o juiz mandará processar o recurso, abrindo-se oportunidade para a parte contrária expor as contrarrazões de recurso e, finalmente, remetendo-se os autos ao tribunal ad quem para o julgamento de mérito.
      A decisão do juizo a quo sobre admissibilidade do recurso é interlocutória e deve ser fundamentada como, de resto, deve ocorrer com toda decisão judicial (CF/88, art. 93, inc. IX).
      Em sendo negativo o juízo de admissibilidade no juízo originário, esta decisão interlocutória tranca a via recursal, impedindo que o recorrente veja seu recurso julgado pelo mérito no tribunal ad quem. Poderá, portanto, desta decisão interpor agravo na modalidade de instrumento. Sendo interlocutória, a decisão do juiz a quo proferindo juízo de admissibilidade positivo, ou seja, deferindo o processamento do recurso, em tese seria impugnável pelo recorrido por meio de recurso de agravo, contudo, o recorrido não tem, no caso, interesse recursal em interpor agravo porque existe meio mais célere e econômico para apontar a causa de não conhecimento do recurso, nas contrarrazões.(...)." 

    • Alternativa A) De início, é importante lembrar que os recursos estão sujeitos a dois tipos de análise: a análise de seus requisitos de admissibilidade e, posteriormente, caso estes restem preenchidos, a análise de seu mérito. O termo jurídico “conhecer" ou “não conhecer" do recurso estão relacionados a essa primeira análise, ou seja, à verificação do cumprimento dos requisitos de admissibilidade. O conhecimento de um recurso, portanto, ao contrário do que dispõe a afirmativa, leva ao exame de seu mérito, seja para provê-lo ou não. Do conhecimento do recurso, passa-se à análise de seu mérito, pura e simples. Essa segunda análise poderá levar tanto ao seu provimento quanto ao seu não provimento. Assertiva incorreta.
      Alternativa B) Em regra, os recursos são interpostos no juízo a quo, que após verificar o preenchimento de seus requisitos de admissibilidade, os encaminha ao órgão ad quem, a quem compete, depois de novamente verificados os requisitos de admissibilidade, a análise do mérito. Esta regra geral de que os recursos são interpostos sempre perante o mesmo órgão julgador da decisão recorrida, porém, comporta exceções. Os recursos extraordinário e especial, por exemplo, são interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido (art. 541, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
      Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B, primeira parte. Assertiva incorreta.
      Alternativa D) A decisão que recebe ou não recebe um recurso é interlocutória, impugnável por meio do recurso de agravo e não por meio do recurso de apelação (art. 522, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
      Alternativa E) De fato, como regra geral, não poderão ser invocadas, no recurso, matérias que não foram submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau, sob pena de se admitir a supressão de instância. Assertiva correta.

      Resposta: Letra E.
    • Apenas complementando:


      CPC - Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

      § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.


    • NOVO CPC

      Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

       

    • A apelação, no NCPC, não fica mais sujeita a juízo de adminissibilidade no Juízo a quo:

       

      Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

      I - os nomes e a qualificação das partes;

      II - a exposição do fato e do direito;

      III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

      IV - o pedido de nova decisão.

      § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

      § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

      § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    • No NCPC:

       

      Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

      § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    • Respostas pelo NOVO CPC:

      A) O conhecimento de um recurso não implica, necessariamente o seu provimento, pois ele pode ser conhecido e improvido;

      B) Art. 1016. O agravo de instrumento é uma exceção, uma vez que é dirigida diretamente ao Tribunal;

      C) Exceções: apelação e recurso ordinário;

      D) Exemplo; art. 1042: cabe agravo contra decisão do presidente ou vice do tribunal que inadmitir RE ou RESP;

      E) é a regra. Exceção é aquela mencionada nos arts. 1013 e 1014.


    ID
    1287511
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Examine os enunciados seguintes, no tocante às medidas cautelares:

    I. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da medida cautelar, poderá a parte repetir o pedido, pelo mesmo ou por novo fundamento.

    II. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo de trinta dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório, e na pendência ao processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

    III. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

    IV. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Se interposto recurso, a medida cautelar continuará sendo requerida ao juiz competente para o conhecimento da ação principal.

    Está correto o que se afirma em

    Alternativas
    Comentários
    • I)  Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

      (...)

      Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.


      II)

      Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

      Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.


      III) Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente


      IV)

      Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

      Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.


      CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    • Apenas para deixar o ótimo comentário da Yanna mais completo, o art. 880, parágrafo único, traz uma exceção ao art. 800, parágrafo único.

      Vejamos:

      Art. 880. Parágrafo único. A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.


    • Gabarito "b".

      I - Errado - Fundamento: Art. 808, parágrafo único, CPC;
      II - Certo - Fundamento: Art. 807, CPC;
      III - Certo - Fundamento: Art. 805, CPC;
      IV - Errado - Fundamento: Art. 800, parágrafo único, CPC.


    • No caso em que a tutela cautelar é negada por ausência de prova do perigo ou de fumus boni iuris, o pedido pode ser repetido, com base no mesmo fundamento, diante de nova prova.

      Já na hipótese de cessação da eficácia da cautelar, o novo fundamento, capaz de permitir a repetição do pedido, não pode ser o fato reconhecido como perigoso para a concessão da tutela cautelar que perdeu a eficácia. O fato deve ser outro, ainda que já existente à época em que o primeiro pedido de tutela cautelar foi realizado.

    • É interessante destacar, com relação ao inciso I, que, segundo a doutrina, é possível o sujeito requerer a medida com o mesmo fundamento, desde que haja comprovação do FBI e PIM. Porém, o STJ entende que não, assim como a literalidade da lei.

    • Complementando as exceções, além da colocada pelo colega Raul, outra exceção ao pár. ún., do 

      art. 800, se encontra no art. 853, do CPC:

      Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.


    • Pelo Novo CPC:

      I - Errada, conforme o Art. 309, Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

       

      II - Certa, uma vez que, segundo o Prof. Rafael Alvim o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). A tutela provisória é gênero do qual a tutela cautelar antecedente é espécie.

      Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

      Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

       

      III - Certa, Art. 297, Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

      Art. 520, IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

       

      IV - Errada, conforme o Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

      Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

       

       

      Fonte: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/06/17/tutela-provisoria-no-novo-cpc/

      http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/colunas/novo-cpc-por-gisele-leite/334414-novo-sistema-juridico-processual-do-cpc2015-da-tutela-cautelar-e-antecipada

       


    ID
    1287514
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Quanto às execuções das obrigações de fazer e de não fazer, é INCORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.

      CPC

    • A - correta Art. 636. Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante.


      B - correta Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)


      C - correta Art. 634.  Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


      D - incorreta Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la. ( parte final da assertiva não se adequa ao dispositivo -  o juiz fixará em regra o prazo de trinta dias para seu cumprimento, podendo aumentar esse prazo de acordo com a complexidade da obra)


      E - correta Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.


    • Gabarito "d". Fundamento: 638, CPC, como dito pelos colegas.
      A questão pede a incorreta, não me atentei a isso e fui marcando a letra "a" logo de cara.

    • A resposta D está incorreta porque o art. 638 não estipula prazo mínimo a ser decretado pelo juiz.

    • Alternativa A) A afirmativa transcreve o disposto no art. 636, caput, do CPC/73. Assertiva correta.
      Alternativa B) A afirmativa transcreve o disposto no art. 632, do CPC/73. Assertiva correta.
      Alternativa C) A afirmativa transcreve o disposto no art. 634, do CPC/73. Assertiva correta.
      Alternativa D) Determina o art. 638, caput, do CPC/73, que, nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor o faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la, não havendo qualquer previsão de um prazo geral de trinta dias. O prazo será determinado de acordo com a complexidade da obrigação. Assertiva incorreta.
      Alternativa E) A afirmativa transcreve o disposto no art. 637, caput, do CPC/73. Assertiva correta.

      Resposta: Letra D.
    • LETRA D INCORRETA 

      Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.
    • De acordo com o NCPC a letra A também está incorreta:

      Art. 819.  Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.

    • Pelo Novo CPC:

      A) Errada, pela recente uniformização dos prazos processuais, conforme o Art. 819. Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.


      B) Correta: Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.


      C) Correta: Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.
       

      D) Errada, pois não há previsão de um prazo geral de trinta dias, devendo o juiz fixá-lo de acordo com o caso concreto: Art. 821. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.
       

      E) Correta: Art. 820. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.


    ID
    1287517
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Empresarial (Comercial)
    Assuntos

    Acerca do cheque, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta letra "a".

      O cheque permite cláusula que proíba o endosso, caso o emitente ou portador legitimado peça ao sacado (banco) que realize o visto no verso do título, conforme o artigo 7º, caput da Lei 7357/85 (Lei do Cheque).
      "Art . 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título."
      Lembre-se que trata de uma faculdade a inclusão da cláusula de não endosso do título.
    • Complementando, esse visto, certificação ou outra declaração, mencionado no art. 7º da Lei 7.357/85, refere-se ao denominado CHEQUE VISADO.

    • (a) Art . 8º Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:

      I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à ordem’’;

      II - a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente;

      III - ao portador.

      Parágrafo único - Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ‘’ou ao portador’’, ou expressão equivalente.

      (b) Art. 10 Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque.

      (c) Lei do Cheque (7.357) - Art. 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.

      (d) Art. 39 O sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação.

      Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou.

      (e) Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.

      § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

      § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.


    • os títulos nominativos não à ordem somente se transferem por cessão, não sendo possível o endosso, caso em que aquele que emite a ordem de pagamento somente responderá pelos vício de existência.

    • Ressaltando ainda o conteúdo do parágrafo único do artigo 21 da Lei do Cheque que, ao tratar da transmissão, expressamente traz:

      Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.

      Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.

    • Observação acerca desta questão, o STJ já decidiu invocando precedente especifico, que se insere nas obrigações do banco a análise da legitimidade do endossante: (...) O Banco que recebe o cheque endossado está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, aí incluído a legitimidade dos endossantes. Precedente da segunda seção (...) (STJ Resp 605.088/MT, Rel. Min. Nacy Andrughi, DJ 03.10.2005, p.243)

      Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz Santa Cruz Ramos

    • Para contribuir:

      STJ 

      Processo:REsp 43510 SP 1994/0002681-1

      1. Na linha de precedente da Corte, presente que o cheque foi endossado em branco, o "banco apresentante do cheque à compensação está obrigado apenas a conferir a regularidade da série dos  endossos. Não a autenticidade das assinaturas dos endossantes"

    • O cheque "não à ordem" não admite endosso, só cessão.

      O STJ entende, diferentemente da disposição expressa da lei, que o banco tem sim responsabilidade por averiguar a autenticidade dos endossatários, inclusive requerendo contrato social para comprovar a vinculação de quem assina.

      I – O banco apresentante do cheque à câmara de compensação tem o dever de verificar a regularidade da sucessão dos endossos. Deve, pois, tomar a cautela de exigir prova da legitimidade do endossante, como, por exemplo, cópia do contrato social da empresa, quando o título for nominal a pessoa jurídica. II – Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados (STJ, Processo: EREsp 280.285/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/Acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 28.06.2004, p. 182).

    • QUESTAO DISCURSIVA

      Disciplina: Direito Empresarial - Assunto: Cheques - A possui conta corrente bancária em um determinado banco na cidade de Goiânia e emitiu nessa mesma capital um cheque pré-datado no dia 03/01/2013 em favor de Y no valor de 50.000,00 e ambos convencionaram no cheque que este fosse apresentado no banco somente no dia 03/01/2014. No dia 26/05/2014, A verificou seu extrato bancário e percebeu que o cheque ainda na ohavia sido descontado pela credora Y. Por se tratar de caso costumeiro, levando em conta o entendimento dos nossos tribunais e o ordenamento jurídico brasileiro, defina, fundamentando em jurisprudência, até que dia exatamente Y terá para ingressar com a ação judicial de execução cabível contra A?
       

       - Resposta: Pela Lei do Cheque 7.357/1985, o cheque da praça deve ser apresentado em até 30 dias contados da data de emissão. O cheque prescreve em 6 meses contados do término deste prazo de apresentação, conforme súmula 600 STF senão, veja-se: "Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária" (Súmula 600 do Superior Tribunal Federal). No caso em tela, o cheque em questão é do tipo pré-datado e foi reconhecido pelo STF pela súmula 370 – A apresentação antecipada de cheque pós-datado causa danos morais – e por força de um entendimento do STJ em Recurso Especial Goiano (vide abaixo) a contagem do prazo prescricional para este tipo de cheque se dá não da data de emissão, mas sim da data convencionada como data de vencimento, ou data de apresentação, mais os trinta dias de apresentação do cheque da praça, da lei cambiária, mais os 6 meses da súmula do Supremo. O cheque emitido com data futura, popularmente conhecido como “cheque pré-datado”, não se sujeita à prescrição com base na data de emissão. O prazo prescricional deve ser contado, se não houve apresentação anterior, a partir de trinta dias da data nele consignada como sendo a da cobrança." (STJ. Resp 620218/GO. Rel. Ministro Castro Filho. J. 07/06/05). Assim, o candidato, terá que fundamentar com tais dispositivos, e informar na prova que Y. poderá ingressar com a ação Judicial de Execução contra A. até o dia 1º de agosto de 2014 (ou 1º/08/2014).

      VAMOS DEBATER RSSR

      JOELSON SILVA SANTOS

      PINHEIROS ES

    • Joelson, com todo respeito, mas a sua resposta não está de acordo com a jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça.


      As convenções particulares não são aptas para alterar a lei, descaracterizando o cheque como uma ordem de pagamento à vista. Eis uma notícia do STJ:

      Como o cheque é ordem de pagamento à vista, a sua eficácia para o saque inicia-se com a simples entrega por parte do emitente ao beneficiário, podendo este dirigir-se imediatamente à agência bancária para proceder ao saque ou depósito. O prazo de apresentação serve como orientação para a contagem do prazo prescricional.


      O STJ já consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado à data em que foi emitido, e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada. 


      Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o uso do cheque pós-datado, embora disseminado socialmente, traz riscos ao tomador do título, como o encurtamento do prazo prescricional e a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado (REsp 875.161). 


      Para a ministra Nancy Andrighi, ainda que seja prática costumeira na sociedade moderna, a emissão de cheques pós-datados não encontra previsão legal. “Admitir-se que do acordo extracartular decorram os efeitos almejados pela parte recorrente importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista, além de violação dos princípios da literalidade e abstração”, afirmou (REsp 1.068.513). 


    • A apresentação antecipada de cheque pre-datado causa danos morais em razão do negócio entabulado entre as partes, e em respeito ao princípio da boa-fé objetiva. 
      Ocorre que estas convenções particulares não podem ser opostas a terceiros. Ou seja, um cheque com apresentação seis meses após a data da emissão pode ser recusada pelo sacado.

    • Conforme a Lei 7.357/85 (Lei do Cheque):

      a) Certo. Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.  Art. 21 

      b) Errado. Art . 10 Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque. 

      c) Errado. Art . 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido. 

      d) Errado. 

      e) Errado. § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque. 

    • Complementando as respostas do colega Lucas Cordeiro:

      D) art. 39 da lei 7.357/85: o sacado é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes;

      E) art. 18, § 1º: é NULO o endosso parcial e do sacado.

    • A) Art. 17, § 1º - O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

    • GABARITO LETRA A

      LEI Nº 7357/1985 (DISPÕE SOBRE O CHEQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

      ARTIGO 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.

      Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.

    • A questão da letra D é que, por se tratar de endossos, tem-se que se trata de um cheque "à ordem", pagável ao portador, e por ser assim, cabe ao sacado (banco) verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade da assinatura dos endossantes.


    ID
    1287520
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Empresarial (Comercial)
    Assuntos

    Analise as seguintes proposições acerca do protesto de títulos:

    I. O protesto será registrado no 5º (quinto) dia útil subsequente à data da protocolização do título.

    II. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

    III. O protesto é ato não solene.

    IV. Antes da lavratura do protesto, o apresentante poderá retirar o título, desde que pagos os emolumentos e demais despesas.

    V. O protesto de cheque, independentemente da sua finalidade, poderá ser lavrado sem prova da apresentação do título ao banco sacado.

    Estão corretas APENAS

    Alternativas
    Comentários
    • LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

      --------------

      I. O protesto será registrado no 5º (quinto) dia útil subsequente à data da protocolização do título. ERRADO

      Art. 12. O protesto será registrado dentro de 3 dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

      ----------
      II. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. CORRETO

      Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

      Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
      --------

      III. O protesto é ato não solene. ERRADO

      Art. 1º Protesto é o ato formal e solene (...)
      --------
      IV. Antes da lavratura do protesto, o apresentante poderá retirar o título, desde que pagos os emolumentos e demais despesas. CORRETO

      Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

      -------
      V. O protesto de cheque, independentemente da sua finalidade, poderá ser lavrado sem prova da apresentação do título ao banco sacado. ERRADO

      Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacadoSALVO se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.


    • Sim, esse é o texto da lei, no entanto, diversos doutrinadores criticam essa redação já que o ato em si é formal (iter próprio e realizado em cartório especializado), mas não tem nada de solene.

    • A) ERRADA. 3º DIA ÚTIL. 


    ID
    1287523
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Legislação de Seguros
    Assuntos

    Sobre os contratos de seguro, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: B

      Código Civil:a) Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.b) Art. 794.c) Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.d) Art. 795. É nula, no seguro de vida, qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.e) Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.
    • Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

    • a) ERRADA : No seguro de pessoa, é vedado ao proponente contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse

      art. 789 Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.

      b) CORRETA: No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não responde pelas dívidas do segurado, nem se considera herança.

      art 794 No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não responde pelas dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

      c) ERRADA: É nulo o contrato de seguro para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado ou do beneficiário, mas será válido aquele que vise a garantir risco decorrente de ato doloso dos seus respectivos representantes.

      art 762 Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representeante de um ou de outro.

      é nulo o contrato de seguro que garanta risco proveniente a ato doloso do segurado ou beneficiário ou pelo representante, mas também é nulo, não terá validade caso seja feito para garantir uma conduta ilícita do agente, por exemplo, para garantir um transporte de entorpecentes.

      d) ERRADA: No seguro de pessoa, é válida a celebração de transação para pagamento reduzido do capital segurado, desde que os beneficiários sejam todos maiores e capazes.

      art. 795 É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.

      O capital ajustado no contrato de seguro de pessoa não deve sofrer nenhuma redução, devendo o segurador pagar o valor integral.

      e) ERRADA: Durante o contrato de seguro, a diminuição do risco, em qualquer grau, impõe a redução equitativa do prêmio estipulado.

      art 770 Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.


    ID
    1287526
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Empresarial (Comercial)
    Assuntos

    Dois amigos contrataram entre si sociedade limitada tendo por objeto a comercialização de produtos de limpeza. Mesmo sem jamais providenciarem a inscrição do contrato social no registro competente, deram início às atividades da sociedade, desempenhadas de forma habitual, organizada e profissional, em pequena loja localizada no centro da cidade. Nesse caso,

    Alternativas
    Comentários
    • Da Sociedade em Comum

      Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. (A)

      Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, MAS os terceiros podem prová-la de qualquer modo. (B)

      Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

      Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

      Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, (C) excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

      E - Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

    • D (CORRETA)

      ACHEI ISSO, mas deve haver outras previsões legais (não achei).

      A princípio a resposta poderia ser com base no fato de que se essa sociedade, que não foi levada a registro e não pode pedir falência de terceiro, também não pode pedir autofalência, mas não é isso, o art. 105, IV da Lei 11.101/05 diz que:

      Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

      IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; (Grifos nossos)

      Logo, a sociedade em comum pode pedir autofalência.



      FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101111121103217&mode=print

    • De certo que a Lei 11.101/05 pode ser aplicada ao empresário irregular ou a sociedade empresária em comum, mormente porque a conceituação de "empresário" não abrange a regularidade da inscrição no órgão competente. Na realidade, o art. 966 do Código Civil destaca três características primordiais ao empresário: (1) profissionalismo, (2) exercício de atividade econômica organizada e (3) produção ou circulação de bens ou serviços.


      http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11415


    • Art. 97 da Lei de Falência

      Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

        I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

        II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

        III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

        IV – qualquer credor.

      Ou seja, o titular da sociedade irregular/de fato pode pedir a própria falência, mas não pode pedir a de outrém.

    • A assertiva "D" está correta porque o art. 105, IV, da nova Lei de Falência determina que o pedido de falência tem que vir instruído, entre outros documentos, da "prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais” e isso a sociedade em comum não tem. A sociedade em comum, portanto, só pode pedir autofalência, mas não a falência de um devedor.

      FONTE: http://mrgmuniversidadeaberta.blogspot.com.br/2012/03/conceito-e-legitimidade-para-acao-de.html

    • Correta Letra d) a sociedade está sujeita à falência, mas não poderá requerer a falência de seus devedores.

      Veja que a sociedade apresentada pelo enunciado da  questão não tem registro regular, Assim, pelo teor do § 1º do art. 97 da LRE (Lei 11.101/05), não possui legitimidade para  requerer a falência de seus devedores, pois não será capaz de apresentar certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades. Veja: 

      Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

        I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

        II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

        III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

        IV – qualquer credor.

        § 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas  atividades.

    • No caso apresentado, trata-se de sociedade em comum, uma vez que o ato constitutivo não está inscrito no órgão competente. Será regida, portanto, pelo que propõe os artigos 986 a 990 do Código Civil.

      Lembre-se de que se se tratasse de sociedade por ações, não lhe seria aplicável as disposições citadas supra, mas, sim, a própria lei das S.A´s.

      A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (CC, artigo 985). Como não houve inscrição seria incabível falar em aquisição de personalidade jurídica por parte desta sociedade.

      Mesmo não sendo registrada, a sociedade existe (é sociedade em comum!), produzindo efeitos no mundo jurídico, pois os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum (também está correto, os bens e dívidas contraídos pela sociedade formam um patrimônio especial, de que os sócios são titulares em comum).

      Assim, a sociedade segue a regra geral e está sujeita à falência, mas, conforme já exposto pelos colegas, não pode requerer a falência de seus devedores, por expressa previsão legal do § 1.º, art. 97 da Lei 11.101/05.


      Gabarito C


    • Apesar de não haver, realmente, nenhuma vedação quanto à possibilidade de se requerer a falência da sociedade em comum, parece ser algo sem muita utilidade prática, tendo em vista que nesses casos os sócios respondem de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

    • a) Errado. O que caracteriza uma sociedade empresária não é o seu registro junto ao órgão competente e sim o seu objeto social.

      b) Errado. Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. (CC)

      c) Errado. Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. (CC)

      d) Certo.

      e) Errado. Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). (CC)

    • É POSSÍVEL SECCIONAR AS QUOTAS DE UMA SOCIEDADE LIMITADA? JUSTIFIQUE.

      R: como regra não é possível. Em relação à sociedade, as quotas são indivisíveis, porque inerentes ao próprio capital, não podendo ser fracionadas. Cada quota corresponde à menor fração em que se divide o capital, devendo ser representada por um número inteiro.

      A indivisibilidade das quotas não importa em sua intransferibilidade, porque as quotas, que têm natureza de bem móvel, podem ser transferidas, mediante alienação ou doação a outros sócios ou a terceiros.

      Quando uma quota ou quotas pertencera mais de uma pessoa em copropriedade, estaremos diante de uma situação de condomínio de quotas, quando deverá ser designado, perante a sociedade, um representante do condomínio, que será obrigatoriamente o inventariante do espólio no caso da atribuição comum de quotas aos herdeiros de sócio falecido.

      A quota indivisa é aquela cujos direitos são exercidos em copropriedade, existindo solidariedade entre os condôminos pela respectiva integralização ao capital da sociedade.

      JOELSON SILVA SANTOS 

      PINHEIROS ES.

    • DISCURSIVA DE DIREITO EMPRESARIAL

      A Empresa LULINHA LTDA firmou com a Empresa Cesan ES instrumento particular de transação em que ficou estabelecido o parcelamento de dívida oriunda do fornecimento de água por esta última.

      A dívida objeto do parcelamento foi constituída durante processo de recuperação judicial da Empresa LULINHA LTDA no qual a Empresa CESAN ES não figura como credora.

      Muito embora a Empresa LULINHA LTDA estivesse em processo de recuperação judicial, as parcelas do parcelamento vinham sendo regularmente pagas. Sobreveio, então, a decretação de falência da LULINHA LTDA, oportunidade em que esta comunicou à Empresa, Cesan ES via notificação com aviso de recebimento, que a continuidade de pagamento do parcelamento restava prejudicada (artigo 172 da Lei 11.101/05), indicando para a Empresa, Cesan ES que habilitasse o seu crédito nos autos da falência.

      A sentença que decretou a falência da empresa LULINHA LTDA foi publicada em 24/08/10 e dispôs que, para habilitação dos créditos, deverá ser aproveitado o quadro de credores da recuperação judicial e quem não estiver lá incluído deve observar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua habilitação de crédito.

      Você, como advogado da empresa Cesan ES, que procedimento legal deve tomar?

      Em que prazo, considerando que a empresa LULINHA LTDA notificou a empresa Cesan ES em 03/09/10?

      Com que fundamento legal?

      Qual a categoria em que serão enquadrados os valores decorrentes do parcelamento para efeito de pagamento dos credores na falência?

      Em que ordem? Base Legal.

      Resposta:

      De acordo com o artigo 67 da Lei 11.101/05, os débitos decorrentes do parcelamento são extraconcursais e estão sujeitos ao concurso de credores.

      Os débitos em questão devem ser habilitados na falência. Para tanto, devem ser observados os requisitos elencados nos incisos do artigo 9º da Lei 11.101/05 e, ainda, respeitado o prazo para a sua habilitação.

       Muito embora a sentença não tenha especificado o dies a quo para contagem dos 15 (quinze) dias para habilitação dos créditos, o início do prazo não deve levar em consideração a publicação da sentença ou o recebimento da notificação pela Empresa CESAN ES.

      O artigo 7º, parágrafo 1º c/c artigo 99, parágrafo único, ambos da Lei 11.101/05 prevêem que o início do prazo de 15 (quinze) dias para habilitação dos créditos inicia-se após a publicação do edital previsto no parágrafo único do artigo 99 da Lei 11.101/05.

      JOELSON SILVA SANTOS

      PINHEIROS ES

      MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

    • A) Errada: a sociedade é considerada empresárial, mas não regular.

      B) Errada: a sociedade comum (nesse caso) pode ser comprovada por terceiro de qualquer modo.

      C) Errdada: nesse caso há responsabilidade ilimitada dos sócios por ser sociedade comum.

      D) Certo. Para poder requerer a falência de alguém ou para solicitar recuperação judicial própria é necessário a inscrição.

      E) Errada. A personalidade jurídica só se adquire com a inscrição no registro público de empresas mercantis

       

      Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

    • A sociedade apresentada na questão não possui registro regular. Assim, se acordo com o § 1º do Art. 97 da Lei 11.101/05, sociedades irregulares não possuem legitimidade para requerer a falência de seus devedores, na medida em que não são capazes de comprovar a regularidade de suas atividades..

      Nesse sentido:

      Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

       I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

       II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

       III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

       IV – qualquer credor.

      §1º. O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

    • GABARITO LETRA D

      LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

      ARTIGO 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

      ================================================================

      ARTIGO 94. Será decretada a falência do devedor que:

      I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

      II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

      III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

      a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

      b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

      c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

      d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

      e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

      f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

      g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

      ARTIGO 97. Podem requerer a falência do devedor:

      I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

      II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

      III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

      IV – qualquer credor.

      § 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

    • ================================================================

      LEI Nº 13105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)

      ARTIGO 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

      I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

      II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

      III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

      IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

      V - a massa falida, pelo administrador judicial;

      VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

      VII - o espólio, pelo inventariante;

      VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

      IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

      X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

      XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.


    ID
    1287529
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Empresarial (Comercial)
    Assuntos

    Acerca da falência, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta letra "e".

      Artigo 119, VII da Lei 11.101/05 (Lei de Falências).

      Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:

      (...)

      VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;

      Espero ter contribuído.

    • Todos artigos da LEI 11.101/05. A) Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
      B) Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
      C) Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei. Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.
      D) Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.
      E) Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras: (...) VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;

    • Complementando a resposta dada pelo colega a alternativa a. 

      Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
      (...)
      V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei;

       Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

        § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

        § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

      (...)
    • Gabarito: art. 119, VII, da Lei n° 11.101/05 (item e)


    • a) A decretação da falência implica a suspensão de todas as ações propostas contra o devedor, inclusive as que demandarem quantia ilíquida - Falso. Art. 6º, § 1º.

      b) Contra o ato judicial que decreta a falência cabe apelação, que possui efeitos devolutivo e suspensivo - Falso. Art. 100.

      c) A inabilitação imposta ao empresário falido tem caráter perpétuo - Falso. Art 102.

      d) Com a decretação da falência, o devedor perde o direito de dispor dos seus bens, mas não o de administrá-los - Falso. Art 103

      e) A falência do locador não resolve o contrato de locação; falindo o locatário, o administrador judicial poderá denunciar o contrato a qualquer tempo - Verdadeiro. Art. 119, VII


    • Quanto à letra C, é bom lembrar que se a inabilitação for decorrente de crime falimentar perdurará até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal, nos termos do art. 181, p. 1o, da Lei 11.101/05

    • e) A falência do locador não resolve o contrato de locação; falindo o locatário, o administrador judicial poderá denunciar o contrato a qualquer tempo

    • No caso em tela, a alternativa "a" esta incorreta por afirmar que há a suspensão das ações de quantia iliquida, o que contraria o mandamento do §1º do art.6º da Lei 11.101, no qual correrá no juízo de origem, haja vista ser seu rito incompatível com o rito da execução. A outra exceção a cerca da suspensão da ação, fica por conta das ações trabalhistas. 

      Na alternativa "b", só será possível a interposição do recurso de apelação no caso de sentença que julgar a improcedência do pedido. O recurso cabível para o ato que decreta a falência é o agravo. (art.100)

      Na alternativa "c", o falido fica impossibilitado de excercer atividade empresarial a partir da decretação da falência até a sentença que extingue suas obrigações. (art.102), podendo ficar por até 5 anos após extinta a punibilidade no caso de cometimento de crime falimentar, nos termos do §1º do art. 181.

      Alternativa "d", o falido perde o direito de administrar e dispor de seus bens. (art.103)

      Resta, então, correta a alternativa "e" nos termos do art.119, inc. VII.

       

    • Em 20/08/18 às 20:39, você respondeu a opção B.Você errou!

      Em 13/07/15 às 14:24, você respondeu a opção E.Você acertou!

      Em 22/10/14 às 18:11, você respondeu a opção D. Você errou!



      Tem jeito jeito de aprender isso mais não.

    • A

      A decretação da falência implica a suspensão de todas as ações propostas contra o devedor, inclusive as que demandarem quantia ilíquida.

      Errado: As ações ilíquidas não são atraídas pela vis atrativa universal nem são suspensas.

      B

      Contra o ato judicial que decreta a falência cabe apelação, que possui efeitos devolutivo e suspensivo.

      Errado: Cabe agravo

      C

      A inabilitação imposta ao empresário falido tem caráter perpétuo.

      Errado: Vedação à punição de caráter perpétuo

      D

      Com a decretação da falência, o devedor perde o direito de dispor dos seus bens, mas não o de administrá-los.

      E

      A falência do locador não resolve o contrato de locação; falindo o locatário, o administrador judicial poderá denunciar o contrato a qualquer tempo. V

    • GABARITO LETRA E

      LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

      ARTIGO 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:

      I – o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;

      II – se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;

      III – não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou contratara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o contrato, o crédito relativo ao valor pago será habilitado na classe própria;

      IV – o administrador judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel comprada pelo devedor com reserva de domínio do vendedor se resolver não continuar a execução do contrato, exigindo a devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos;

      V – tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cotação em bolsa ou mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da liquidação em bolsa ou mercado;

      VI – na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;

      VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;

      VIII – caso haja acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do sistema financeiro nacional, nos termos da legislação vigente, a parte não falida poderá considerar o contrato vencido antecipadamente, hipótese em que será liquidado na forma estabelecida em regulamento, admitindo-se a compensação de eventual crédito que venha a ser apurado em favor do falido com créditos detidos pelo contratante;

      IX – os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.


    ID
    1287532
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    "A terrível humilhação por que passam familiares de pre-sos ao visitarem seus parentes encarcerados consiste na obrigação de ficarem nus, de agacharem diante de espelhos e mostrarem seus órgãos genitais para agentes públicos. A maioria que sofre esses procedimentos é de mães, esposas e filhos de presos. Até mesmo idosos, crianças e bebês são submetidos ao vexame. É princípio de direito penal que a pena não ultrapasse a pessoa do condenado".

    (DIAS, José Carlos. "O fim das revistas vexatórias". In: Folha de São Paulo. São Paulo: 25 de julho de 2014, 1o caderno, seção Tendências e Debates, p. A-3)

    Além da ideia de dignidade humana, por esse trecho o inconformismo do autor, recentemente publicado na imprensa brasileira, sustenta-se mais diretamente também no postulado constitucional da

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra C

      Esse princípio também é chamado de princípio da intranscendência, ou principio da intransmissibilidade da pena, limita a ação penal apenas aos autores do delito, co-autores e partícipes, não alcançando terceiros, sejam amigos ou parentes.
      Possui previsão expressa na Constituição Federal, no seu Art. 5:

      Art. 5: XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado (efeitos penais pessoais), podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

      Bons estudos

    • GABARITO "C".

      Princípio da personalidade ou da intranscendência ou da pessoalidade

      Ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa. Consequentemente, a pena não pode passar da pessoa do condenado (CF, art. 5.º, XLV). 

      “nenhuma pena passará da pessoa do condenado podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido" .

      Como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal: “O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator”.

      Trata-se de desdobramento lógico dos princípios da responsabilidade penal individual, da responsabilidade subjetiva e da culpabilidade.


    • errei pois achei que por estar o princípio da pessoalidade mencionado na última frase do autor, a questão pedisse outro princípio constitucional então marquei a letra "E" pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei. e se houver lei que determine tal revista esta lei pode ser declarada inconstitucional por ferir a dignidade da pessoa humana, etc. não concordo que a "e" esteja errada.

    • Por que não é a letra A: o princípio da individualização da pena não está relacionado ao fato de a pena não poder ultrapassar a pessoa do condenado. Este se refere ao princípio da pessoalidade (resposta certa, conforme já mencionado pelos colegas). A INDIVIDUALIZAÇÃO se refere (em seu plano concreto) à análise individual feita pelo magistrado da conduta e circunstâncias pessoais do acusado, de acordo com o critério trifásico (pena-base/atenuantes e agravantes/causas de diminuição e aumento de pena), de modo que cada um receberá a pena que melhor se encaixe a sua conduta, é como dizer que o critério trifásico "personaliza" a pena do condenado.

    • A individualização da pena aponta para o aperfeiçoamento da mesma ao condenado buscando a exata medida de sua culpabilidade, considerando atenuantes e agravantes genéricas e específicas.  É evidente que a individualização levada a seu ultimo termo nos conduz a intranscendência, e ainda a igualdade. Mas o princípio mais próximo afasta o mais distante em questões objetivas.

      O princípio em tela é o da intranscendência não da individualização. O condenável da questão é que busca saber por quais nomes é conhecido o dito princípio.

      https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=minist%E9rio+p%FAblico+&&b=INFJ&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=1041


    • Questão mais subjetiva impossível... 

    • Alguém poderia explicar o porque de não ser a letra d)? Onde está a legalidade do ato de revista da forma como descrita? Outra coisa, a pena é pessoal, sim, mas a pena é de reclusão, aos familiares em questão estão sendo aplicados meios constrangedores e até vexatórios, violando seus direitos através da aplicação de atos ilegais.

    • Errei marcando a letra "D", pois segundo a doutrina de RENATO BRASILEIRO, em seu MANUAL DE PROCESSO PENAL (sim, a questão está classificada como DIREITO PENAL, eu sei, mas é questão principiológica e está devidamente tratada no manual) este tipo de procedimento se caracteriza como um desdobramento do direito de não produzir prova contra si mesmo:

      '(...)no tocante às revistas praticadas em cavidades ou oríficios do corpo humano, comungamos do entendimento de Fiori (op. cit. p. 113), no sentido de que a busca por qualquer objeto de crime nestas regiões do corpo deva ser equiparada a uma intervenção corporal, por atingir a integridade física e a intimidade da pessoa constrangida a tal medida. Todavia, caso a pessoa se recuse a cooperar com a intervenção corporal, seu acesso ao estabelecimento prisional poderá ser obstado.'

      Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima, pag. 84.

    • Bem, creio que a questão trouxe a pista da resposta correta quando expôs a ideia do autor sobre o vexame das revistas nos presídios ao falar: "É princípio de direito penal que a pena não ultrapasse a pessoa do condenado". Esta opinião se refere realmente ao Princípio da Pessoalidade da Pena.

    • Pelo que entendi, o princípio da individualização das penas é consequência do princípio da intranscedência (ou responsabilidade pessoal), porém não se confundindo com este.

      -----------------------------

      Para José Eduardo Goulart, o princípio da individualização da pena é conseqüência direta do postulado da personalidade. Esse postulado reza que a pena só pode ser dirigida à pessoa do autor da infração na medida de sua culpabilidade.

       http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2054854.PDF

    • Princípio da Individualização: a pena do infrator deverá ser individualizada, garantindo que as penas não sejam impostas sem a consideração de características do agente e da forma pela qual o crime foi realizado. 
      Princípio da Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos 
      Princípio da Pessoalidade (ou intranscendência): nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o LIMITE do valor do patrimônio transferido (art. 5, XLV, CF) 
      Princípio da Presunção de inocência: ngm será considerado como culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 
      Princípio da legalidade: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5, XXXIX, CF).

    • Na realidade o autor do texto fez uma comparação entre o vexame sofrido pelos parentes dos criminosos com uma pena. Ou seja, a revista intima, da forma como é feita, constitui--se verdadeira penalização aos parentes dos infratores, que são submetidos a degradação moral e grande humilhação (ficarem nus, agacharem em espelhos etc.). Para embasar sua tese, o autor sustenta o princípio da pessoalidade, segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado, salvo a obrigação de reparar o dano até o limite da herança transferida. Assim, não poderia haver outra resposta senão da alternativa "C". A questão foi bem elaborada e não padece de subjetividade alguma. 

    • O princípio do direito penal que veda que “a pena não ultrapasse a pessoa do condenado", nos termos do enunciado da questão, é denominado pela doutrina de princípio da intranscendência, da pessoalidade ou da responsabilidade pessoal e encontra-se positivado no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição da República. Cabe registrar, no entanto, que eventuais humilhações por que passam os parentes de condenados na ocasião das visitas, não configuram, parece-me, violação ao mencionado princípio, pois não configuram pena. A analogia parece-me hiperbólica e, no meu entender, consubstancia, deveras, violação de direitos individuais e, dependendo das circunstâncias, crime de abuso autoridade (artigo 4º, alínea “c" da Lei nº 4898/65).

      Resposta: C

    • Artur Vasques,

      cuidado para não confundir a  (i)legalidade de um ato com o princípio da legalidade no Direito Penal. O princípio da legalidade no Direito Penal está descrito no art. 5º, XXXIX, CF: "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".

      Bons estudos à todos!

    • Na resposta do professor ocorreu um equívoco. A fundamentação legal é alínea "b" e não "c" do art. 4º da lei 4.898/1965

    • Princípio da presunção da inocência deveria valer para os visitantes que são tratados como se culpados fossem...

    • Ah tá. Quando completar uma semana em que não foi encontrado objeto proibido nas partes íntimas dos visitantes podem acabar imediatamente com as revistas. Agora eu vi...

    • Questão recorrente em concurso: tenta confundir:

      - Individualização: A pena deve ser individualizada ao fato praticado e ao agente que o praticou. Afirma-se nesse contexto que a individualização é realizada tanto na cominação (fase protagonizada pelo legislador), na aplicação (protagonizada pelo juiz) quanto na execução (fase protagonizada pelo juiz). art. 5, XLVI/CF.

      - Pessoalização: Art. 5º, XLV, CF: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

    • Os caras vêm com uma visão HUMANISTA ou GARANTISTA HIPERBÓLICA MONOCULAR (para o condenado, preso), mas se esquecem que toda a sociedade tem o direito de viver em tranquilidade, isso é premissa para a formação do Estado!

    • A individualização não se confunde com a pessoalidade(ou intranscedencia) da pena.

      Individualização é a individualização da pena em si, devendo o preso receber a pena proporcional nos termos da lei conforme sua conduta e outros aspectos pessoais e objetivos.


      A pessoalidade defende que a pena não passará da pessoa do condenado. No caso, a humilhação sofrida pelos parentes do preso seria uma forma de penalizar terceiros além do próprio culpado.

    • Alternativa correta: letra C.

       

      "(...) É princípio de direito penal que a pena não ultrapasse a pessoa do condenado."

      Princípio da pessoalidade da pena, art. 5o, XLV, CF.

    • GABARITO C 

       

      Princípio da responsabilidade pessoal, pessoalidade ou intranscendência da pena. 


      Por ser a pena medida exclusivamente pessoal, não pode tal reprimenda, por expressa vedação constitucional, passar da pessoa do condenado, respondendo os herdeiros, dentro dos limites da herança transferida, apenas pela obrigação de reparar o dano e decretação de perdimento de bens (vide. Art. 5º, XLV da CF). 


      A pena de multa, embora tenha natureza pecuniária, também se submete ao mencionado princípio, em virtude da natureza penal da mesma.

    • Muito boa!

    • Também conhecido como principio da Personalidade da pena.

    • Eita textinho cheio de MIMIMI... rs 

    • GABA: C

      Também conhecido por Princípio: 

      - DA PERSONALIDADE;

      - DA RESPONSABILIDADE PESSOAL;

      - DA INTRANSMISSIBILIDADE DA PENA;

      - DA INTRANSCENDÊNCIA;

      - DA PESSOALIDADE.

       

    • Pessoalidade = Intranscendência da Pena! 

      Confesso que uma coisa que muito me incomoda na doutrina é a necessidade de atribuir vários nomes à mesma coisa.  

    • Só podia ser da Folha de Comunisteen

    •  Individualização: pena deve ser individualizada ao fato praticado e ao agente que o praticou. Afirma-se nesse contexto que a individualização é realizada tanto na cominação (fase protagonizada pelo legislador), na aplicação (protagonizada pelo juiz) quanto na execução (fase protagonizada pelo juiz). art. 5, XLVI/CF.

      - Pessoalização: Art. 5º, XLV, CF: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

    • GAB :C 
      Princípio da personalidade(personificação) , 
      da intranscendência ou  da pessoalidade . 


      A ideia de que a pena não passará da pessoa do condenado é a base ,
      para que se defenda a ideia de não revista das mães nas visitas aos filhos presos ,
      uma vez que as condutas destes não podem transcender e alcançar terceiro inocente .

    • Grande é o desafio das provas. Creio que meu conhecimento seja satisfatório acerca do tema, ENTRETANTO, errei a questão pela falta de cuidado na leitura de sua proposição, ou seja, não me ative à literalidade da proposição e passei a fazer o confronto dos princípios balizadores da aplicação da pena privativa da liberdade. 

    • “Art. 5º - (...)

      XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”

      Esse dispositivo consagra o princípio da intranscendêcia das penas, também denominado pela doutrina de princípio da intransmissibilidade das penas, princípio da personalização da pena ou, ainda, princípio da incontagiabilidade da pena. Nesse sentido, a CF/88 garante, por meio dessa norma, que a pena não passará da pessoa do condenado.

      A seu turno, o inciso XLVI do art. 5º prevê o princípio da individualização da pena, que determina que a aplicação da pena deve ajustar-se à situação de cada imputado, levando em consideração o GRAU DE REPROVABILIDADE (censurabilidade) da conduta e as CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO INFRATOR. Trata-se de princípio que busca fazer com que pena cumpra sua dupla finalidade: prevenção e repressão.

      Fonte: Estratégia Concursos.

    • O  texto   está  relacionado  ao  princípio  da PERSONALIDADE( PESSOALIDADE  DA  PENA ,INTRANSCENDÊNCIA  da  pena),  segundo  o  qual  a  pena  não  passará  da pessoa do apenado.

    • É princípio de direito penal que a pena não ultrapasse a pessoa do condenado. Este trecho realmente se refere ao princípio da pessoalidade, porém no meu ponto de vista em nada tem a ver com a revista realizada quando da entrada em presídios. É procedimento padrão e necessário.

    • GABARITO: LETRA C

       

      Pessoalidade = Intranscendência da pena

       

      A pena não passará da pessoa do condenado

    • PESSOALIDADE:

    • Pessoalidade = Intranscendência da pena.


      No mais, é só não roubar, não traficar, não estuprar, etc. que o indivíduo não vai para a cadeia e não vai precisar expor os familiares a tal situação.

    • O princípio do direito penal que veda que “a pena não ultrapasse a pessoa do condenado", nos termos do enunciado da questão, é denominado pela doutrina de princípio da intranscendência, da pessoalidade ou da responsabilidade pessoal e encontra-se positivado no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição da República. Cabe registrar, no entanto, que eventuais humilhações por que passam os parentes de condenados na ocasião das visitas, não configuram, parece-me, violação ao mencionado princípio, pois não configuram pena. A analogia parece-me hiperbólica e, no meu entender, consubstancia, deveras, violação de direitos individuais e, dependendo das circunstâncias, crime de abuso autoridade (artigo 4º, alínea “c" da Lei nº 4898/65).


      Resposta: C

       

      Fonte: Professor Gílson do QC.

    • O texto do autor está relacionado ao princípio da PERSONALIDADE da pena, ou da PESSOALIDADE DA PENA (Ou, ainda, INTRANSCENDÊNCIA da pena), segundo o qual a pena não passará da pessoa do apenado.


      É claro que, pelo relato do texto, a pena em si não está sendo aplicada aos familiares. Contudo, embora quem cumpra pena seja o infrator, é aplicada aos seus familiares toda uma situação de flagelo e humilhação, como se o sofrimento excessivo fosse deliberadamente imposto aos parentes do infrator. Além disso, o texto é claro ao final ao dizer: “É princípio de direito penal que a pena não ultrapasse a pessoa do condenado”, o que evidencia a relação com o princípio da pessoalidade da pena.


      Portanto, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

    • É a segunda questão do CESPE (isso de 2018 a 2015) que faz essa brincadeirinha entre os princípios da individualização da pena e da intranscendência (que também pode ser denominado pessoalidade).

      Individualização é no sentido de que cada um tem direito a pena específica, individualizada de acordo com as características subjetivas e objetivas.

      Já a intranscendência é no sentido de que a pena não pode transcender, ou seja, ultrapassar a pessoa do condenado.

      Obs: apenas a obrigação de reparar o dano se transmite aos herdeiros.

    • Impressionada com essas explicações dos professores do QC, tudo juizes e juizas de Direito, mas não conseguem ser didaticos. O povo aqui explica muito melhor. Obrigada Cristiano Seglia pelo comentário.

    • NÃO CONFUNDIR o princípio da intranscendência com o princípio da individualização da pena: individualização está ligada ao momento do juiz aplicar a pena no caso concreto, já  intranscendência está em ligada a pessoalidade da pena, limites da pena, que não ultrapassam a pessoa do condenado.

    • GABARITO C

       O princípio da intranscendência da pena está relacionado à impossibilidade de a pena passar da pessoa do infrator, ou seja, da impossibilidade de se aplicar a pena criminal a uma pessoa diversa daquela que praticou o delito.

      bons estudos

    • Odeio questão de defensoria.

    • # PERSONALIDADE (CF, art. 5º, XLV)

      # INDIVIDUALIZAÇÃO (CF, art. 5º, XLVI)

    • O texto do autor está relacionado ao princípio da PERSONALIDADE da pena, ou da PESSOALIDADE DA PENA (Ou, ainda, INTRANSCENDÊNCIA da pena), segundo o qual a pena não passará da pessoa do apenado.

      É claro que, pelo relato do texto, a pena em si não está sendo aplicada aos familiares. Contudo, embora quem cumpra pena seja o infrator, é aplicada aos seus familiares toda uma situação de flagelo e humilhação, como se o sofrimento excessivo fosse deliberadamente imposto aos parentes do infrator.

      Gab. C

      Fonte: Renan Araujo

    • COMENTÁRIO: Perceberam que a FCC adora colocar trechos para que o candidato diga qual o princípio que se relaciona com eles?

      A questão pede outro nome para o princípio que nos diz que a pena não poderá ultrapassar a pessoa do condenado.

      Nesse sentido, trata-se do princípio da pessoalidade ou intranscendência da pena.

      Art. 5º, XLV da CF: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

      LETRA A: Errado. O princípio da individualização da pena diz que a pena de cada pessoa será individualizada de acordo com o caso concreto.

      LETRA B: Na verdade, pelo princípio da fragmentariedade, o Direito Penal só deve tutelar os bens jurídicos mais importantes e os ataques mais intoleráveis a esses bens.

      LETRA D: Por esse princípio, o indivíduo não é considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

      Art. 5º, LVII CF - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

      Assertiva incorreta.

      LETRA E: Errado, pois o princípio da legalidade nos diz que não há crime em lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

      Art. 5º, XXXIX da CF - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

      Art. 1º do Código Penal (CP)- Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    • ou chamado de responsabilidade pessoal

    • O principio da intranscendência da pena, também é conhecido como  princípio da PERSONALIDADE da pena, ou da PESSOALIDADE DA PENA, diz que a que a pena não pode transcender, ou seja, ultrapassar a pessoa do condenado.

      Portanto, ao submeterem os parentes dos presos, ao ir visitá-los na cadeia, as situações vexatórias descritas no texto da questão, estariam ferindo o principio da intranscendência/pessoalidade, pois estes estariam pagando de alguma forma por um crime que não cometeram.

    • PONTO CHAVE DA QUESTÃO:

      "É princípio de direito penal que a pena não ultrapasse a pessoa do condenado".

      LOGO NÃO CABE FALAR EM INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, QUE VISA EVITAR A PADRONIZAÇÃO DE APLICAÇÕES DAS SANÇÕES PELO LEGISLADOR.

    • Sério que até a Foice de São Paulo aparece em prova????

    • Direito Penal que a pena não ultrapasse a pessoa do condenado:

      PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE DA PENA (PESSOALIDADE): nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano ser estendida aos sucessores até o limite do patrimônio transferido.

      PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: A Pena será cumprida em estabelecimentos conforme a natureza do delito, idade e sexo do apenado.

    • PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE: a pena não passará da pessoa do condenado. Também é conhecido como princípio da intranscendência ou, de acordo com a doutrina de Rodrigo Duque Estrada Roig, da transcendência mínima. Rodrigo Duque Estrada assim o nomeia porque a pena, em alguma medida, atingirá outras pessoas além do apenado, como bem demonstra a questão (as famílias sofrem a pena ao serem submetidas a procedimentos tão vexatórios).

      PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: a pena dada ao apenado deve ser adequada e proporcional de acordo com a infração cometida, as circunstâncias judiciais, atenuantes, agravantes, minorantes e majorantes etc.

      Espero ter ajudado e qualquer erro favor me alertarem!

      Abraços!

    • Princípio da intranscendência, personalidade ou pessoalidade.

    • Princípio da pessoalidade = princípio da responsabilidade pessoal = princípio da intranscedência da pena

    • Princípio da personalidade ou da intranscendência ou da pessoalidade

      Ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa. Consequentemente, a pena não pode passar da pessoa do condenado (CF, art. 5.º, XLV). 

      “nenhuma pena passará da pessoa do condenado podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido" .

      Como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal: “O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator”.

      Trata-se de desdobramento lógico dos princípios da responsabilidade penal individual, da responsabilidade subjetiva e da culpabilidade.

      o princípio da individualização da pena não está relacionado ao fato de a pena não poder ultrapassar a pessoa do condenado. Este se refere ao princípio da pessoalidade (resposta certa, conforme já mencionado pelos colegas). A INDIVIDUALIZAÇÃO se refere (em seu plano concreto) à análise individual feita pelo magistrado da conduta e circunstâncias pessoais do acusado, de acordo com o critério trifásico (pena-base/atenuantes e agravantes/causas de diminuição e aumento de pena), de modo que cada um receberá a pena que melhor se encaixe a sua conduta, é como dizer que o critério trifásico "personaliza" a pena do condenado.

    • COMENTÁRIO: Perceberam que a FCC adora colocar trechos para que o candidato diga qual o princípio que se relaciona com eles?

      A questão pede outro nome para o princípio que nos diz que a pena não poderá ultrapassar a pessoa do condenado.

      Nesse sentido, trata-se do princípio da pessoalidade ou intranscendência da pena.

      Art. 5º, XLV da CF: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

      LETRA A: Errado. O princípio da individualização da pena diz que a pena de cada pessoa será individualizada de acordo com o caso concreto.

      LETRA B: Na verdade, pelo princípio da fragmentariedade, o Direito Penal só deve tutelar os bens jurídicos mais importantes e os ataques mais intoleráveis a esses bens.

      LETRA D: Por esse princípio, o indivíduo não é considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

      Art. 5º, LVII CF - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

      Assertiva incorreta.

      LETRA E: Errado, pois o princípio da legalidade nos diz que não há crime em lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

      Art. 5º, XXXIX da CF - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

      Art. 1º do Código Penal (CP)- Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

      Bernardo Bustani | Direção Concursos

    • GABARITO LETRA C

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

      ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

      XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; (=PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE/INTRANSCENDÊNCIA DA PENA/INTRANSMISSIBILIDADE DA PENA/RESPONSABILIDADE PESSOAL)

    • (=PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE/INTRANSCENDÊNCIA DA PENA/INTRANSMISSIBILIDADE DA PENA/RESPONSABILIDADE PESSOAL)

    • Gabarito C

      O texto do autor está relacionado ao princípio da PERSONALIDADE da pena, ou da PESSOALIDADE DA PENA (Ou, ainda, INTRANSCENDÊNCIA da pena), segundo o qual a pena não passará da pessoa do apenado.

      É claro que, pelo relato do texto, a pena em si não está sendo aplicada aos familiares. Contudo, embora quem cumpra pena seja o infrator, é aplicada aos seus familiares toda uma situação de flagelo e humilhação, como se o sofrimento excessivo fosse deliberadamente imposto aos parentes do infrator.

      Além disso, o texto é claro ao final ao dizer: “É princípio de direito penal que a pena não ultrapasse a pessoa do condenado”, o que evidencia a relação com o princípio da pessoalidade da pena.


    ID
    1287535
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A sentença criminal condenatória estrangeira é eficaz no direito brasileiro

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO "A".

      A sentença judicial, emanada de Poder Constituído do Estado, é ato representativo de sua soberania. Para uma eficaz valoração de sua autoridade, contudo, deve ser executada. E essa execução deveria ser feita sempre no país em que foi proferida.

      Contudo, para enfrentar com maior eficiência, no âmbito de seus limites, a prática de infrações penais, o Estado se vale, excepcionalmente, de atos de soberania de outras nações, aos quais atribui efeitos certos e determinados. Para atingir essa finalidade, homologa a sentença penal estrangeira, mediante o procedimento constitucionalmente previsto, a fim de constituí-la em título executivo com validade em território nacional.

      Exige-se, contudo, que a decisão judicial tenha transitado em julgado, pois, de acordo com a Súmula 420 do Supremo Tribunal Federal: “Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”.

      E, nos termos do art. 9.º do Código Penal:

      Art. 9.º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

      I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

      II – sujeitá-lo a medida de segurança.

      Parágrafo único. A homologação depende:

      a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

      b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

      Em conformidade com o art. 63 do Código Penal: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.


      FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, PARTE GERAL, CLEBER MASSON.

    • Apenas para acrescentar: Para gerar reincidência, a sentença penal estrangeira não precisa ser homologada pelo STJ.

      Sugiro a leitura do seguinte link:  http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/homologacao-de-sentenca-estrangeira_30.html
    • Eu gostaria de saber se algum colega encontrou a fundamentação de não ser necessária homologação de sentença estrangeira pra fins de reincidência.

      É que mesmo havendo a previsão legal no CP dessa sentença estrangeira gerar reincidência, não compreendo como se daria isto sem haver homologação da sentença estrangeira no país. Como o juizado teria acesso a esta informação?
    • Reincidência - código penal

        Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    • Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

      I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; 

      II - sujeitá-lo a medida de segurança.

      Excluem: b)  c)

    • a - correta - artigo 63, CP

      b,c, d, e - erradas - artigo 9o, CP
    • => Tentarei colaborar com a colega CecíliaBTelles.

      No Livro Direito Penal Esquematizado, pg 201,consta o seguinte:

      9.11. EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA

      O art. 9º  do  CP estabelece  as  hipóteses em  que  a sentença  penal  estrangeira precisa  ser Homologada pelo STJ, nos termos do art. 105, I, i, daCF, para que produza efeitos no Brasil. São as seguintes:

      ■ para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e outrosefeitos civis, desde que haja requerimento do interessado e que nossalei preveja os mesmos efeitos na situação abordada pela sentença estrangeira;

      ■  para sujeitá-lo a uma medidade segurança,  desde que,  nesse caso, a  lei brasileira preveja osmesmos efeitos para a hipótese tratada (ex.: uma sentença estrangeira aplicoumedida de segurança a um  inimputável emvirtude de doença mental) e que exista tratado de extradição com o país de origem ou requisição do Ministro daJustiça.

      *****A sentença estrangeira  NÃO depende  de  homologação para  produzir  reincidência,  impedir a obtenção de sursis ou paraaumentar o período para concessão de livramento condicional.

      É de ver que a reincidência, nos termos do art. 63do CP, configura-se quando o agente pratica novo crime,  depois de  condenado,  com trânsito  em  julgado, no Brasil ou no  estrangeiro,  por crime anterior.  Esta  condenação proferida  fora  do nosso  país  é que  não  requer qualquer  tipo  de homologação para gerar reincidência pelosfatos aqui cometidos. Exige-se, todavia,  prova idônea de quetenha havido tal condenação,  consistenteem documento oficial expedido pela nação estrangeira, traduzido por tradutorjuramentado.

      A revogação do sursis (CP, art. 81) e a dolivramento condicional (CP, arts. 86 e 87), que podem ter como fundamento a superveniência de uma condenação criminal, não dependem,  nestes casos,  de homologação,  mas de prova adequada.”


      BONS ESTUDOS!


    • Para que uma decisão proferida pelo Poder Judiciário de outro país possa ser executada no Brasil é necessário que passe por um processo de “reconhecimento” ou “ratificação” feito pela Justiça brasileira.

      “O processo de homologação de sentença estrangeira visa aferir a possibilidade de decisões estrangeiras produzirem efeitos dentro da ordem jurídica nacional” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 489).


      Somente após esta homologação, a sentença estrangeira terá eficácia no Brasil.

      Como ressalta Paulo Portela, “uma vez homologada, a sentença poderá produzir os mesmos efeitos de uma sentença nacional” (Direito 

      internacional público e privado. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 562).

      Resumo do procedimento de homologação da sentença estrangeira

      Petição inicial

      A parte interessada apresenta uma petição inicial ao Presidente do STJ requerendo a homologação.

      A petição inicial deverá obedecer ao disposto no art. 282 do CPC e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados.

      Citação da outra parte interessada

      A outra parte interessada na sentença será citada para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido de homologação.

      Conteúdo da contestação

      A defesa apresentada somente poderá alegar que os documentos juntados não são autênticos, que a inteligência (interpretação) dada à sentença não está correta ou que a sentença não atende aos requisitos da Resolução n.° 9/2005 do STJ.

      Competência

      Se o pedido de homologação da sentença estrangeira não for contestado, a competência para realizá-la é do Presidente do STJ. Havendo contestação, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.

      Tutela de urgência

      Durante a tramitação do processo de homologação, o Presidente do STJ ou o Relator sorteado poderão determinar medidas de urgência caso se mostrem necessárias.

      Ministério Público

      O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias e homologações de sentenças estrangeiras, pelo prazo de 10 dias, podendo impugná-las.

      Recurso

      As decisões proferidas pelo Presidente do STJ na homologação de sentença estrangeira poderão ser impugnadas mediante agravo regimental.

      Execução

      A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença, no Juízo Federal competente.



    • CP: Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    • Sempre desconfie das assertivas que contém a expressão "somente". 

    • Em regra, a sentença estrangeira nao precisa ser homologada no Brasil para gerar efeitos, bastando prova legal da existência da condenação( carta de sentença).

    • resumidamente, com base no Nucci:

      Não é preciso a homologação do STJ para o reconhecimento da sentença condenatoria definitiva estrangeira, visto que se trata apenas de um FATO JURÍDICO!

    • Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

        I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  

        II - sujeitá-lo a medida de segurança.

      Reincidência

        Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.


    • LETRA A CORRETA Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    • para gerar reincidência, NÃO é necessário que a condenação no estrangeiro seja homologada pelo STJ.

    • Extraterritorialidade incondicionada, não haverá homologação (sendo absolutória ou não) da sentença estrangeira, pois não faz coisa julgada, tendo em vista que o Brasil poderá apreciar novamente os fatos. Bem como a sentença estrangeira a crime cometido no Brasil, não poderá ser executada no Brasil, poderá haver novo processo pelo mesmo fato.

      Extraterritorialidade condicionada: a sentença absolutória proferida no estrangeiro obstará a instauração de nova ação penal no Brasil. Porém, se houver condenação e ali não cumprir a pena, poderá ser julgado no Brasil.

      CUIDADO! Efeitos de reincidência e livramento condicional, a sentença penal estrangeira gera efeitos de reincidência, mesmo que não venha a ser homologada (art. 787/CPP). 
    • Intelectual!

    • No Livro Direito Penal Esquematizado, pg 201,consta o seguinte:

      9.11. EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA

      art. 9º  do  CP estabelece  as  hipóteses em  que  a sentença  penal  estrangeira precisa  ser Homologada pelo STJ, nos termos do art. 105, I, i, daCF, para que produza efeitos no Brasil. São as seguintes:

      ■ para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e outrosefeitos civis, desde que haja requerimento do interessado e que nossalei preveja os mesmos efeitos na situação abordada pela sentença estrangeira;

      ■  para sujeitá-lo a uma medidade segurança,  desde que,  nesse caso, a  lei brasileira preveja osmesmos efeitos para a hipótese tratada (ex.: uma sentença estrangeira aplicoumedida de segurança a um  inimputável emvirtude de doença mental) e que exista tratado de extradição com o país de origem ou requisição do Ministro daJustiça.

      *****A sentença estrangeira  NÃO depende  de  homologação para  produzir  reincidência,  impedir a obtenção de sursis ou paraaumentar o período para concessão de livramento condicional.

      É de ver que a reincidência, nos termos do art. 63do CP, configura-se quando o agente pratica novo crime,  depois de  condenado,  com trânsito  em  julgado, no Brasil ou no  estrangeiro,  por crime anterior.  Esta  condenação proferida  fora  do nosso  país  é que  não  requer qualquer  tipo  de homologação para gerar reincidência pelosfatos aqui cometidos. Exige-se, todavia,  prova idônea de quetenha havido tal condenação,  consistenteem documento oficial expedido pela nação estrangeira, traduzido por tradutorjuramentado.

      A revogação do sursis (CP, art. 81) e a dolivramento condicional (CP, arts. 86 e 87), que podem ter como fundamento a superveniência de uma condenação criminal, não dependem,  nestes casos,  de homologação,  mas de prova adequada.”

    • Cumpre destacar que, na hipótese da prática de contravenção no estrangeiro, não se considera essa infração para fins de reincidência, uma vez que, nesse caso, não se aplica o princípio da extraterritorialidade da lei penal.

    • Eu vou colacionar os artigos do CP que são relevantes p/ a resolução da questão:

       

      Art. 9º do CP - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

              I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

              II - sujeitá-lo a medida de segurança.

       

      Art. 63 do CP - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

       

      - CONCLUSÃO: A sentença condenatória estrangeira é considerada p/ fins de reincidência.

       

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • GABARITO: A

      Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    • Na minha humilde opinião, a questão é passível de anulação, pois em nenhum momento fala no trânsito em julgado da sentença condenatória, o que se sabe, é pré-requisito. Acertei a questão, mas por exclusão das demais.

    • Resposta Alternativa (A).

      Quanto a SENTENÇA ESTRANGEIRA tenha em mente o seguinte resumo:

      -> Precisa de Homologação do STJ:

      a) Reparar Dano, Restituição, Outros efeitos civis. Nesses casos precisa de pedido do interessado

      b) Medida de segurança. Nesse caso precisa de Tratado de Extradição ou Requisição do Ministro da Justiça

      -> NÃO depende de Homologação (Macete RIA):

      Reincidência

      Impedir SURSIS

      Aumentar período para concessão de livramento condicional.

    • Apenas fiquem atento quanto ao caso de Contravenção, que não gera reincidência nesses casos.

    • A

      inclusive para fins de reincidência. (não precisa de homologação)

      B

      somente para sujeitar o agente à medida de segurança. (não somente //// precisa de homologação)

      C

      somente para sujeitar o agente à reparação do dano, à restituição e outros efeitos civis. (não somente //// precisa de homologação)

      D

      somente nos casos expressos de extraterritorialidade incondicionada da lei estrangeira.

      E

      somente quando se tratar de crime executado no Brasil, cujo resultado se produziu no estrangeiro.

    • art.63, CP!

      Abraços e até a posse!

    • Letra A.

      a) Certo. Para fins de reincidência, sequer é necessária a homologação da sentença.

      b) Errado. Pode também obrigar o agente à reparação do dano, a restituições e outros efeitos civis.

      c) Errado. Pode sujeitar o agente ao cumprimento de medida de segurança também.

      d) Errado. Os requisitos estão estabelecidos no art. 9º do Código Penal e ser hipótese de extraterritorialidade da lei penal brasileira não é um deles.

      e) Errado. Os requisitos estão estabelecidos no art. 9º do código penal e a transnacionalidade do delito não é um deles.

      Questão comentada pelo Prof. Paulo Igor

    • Uma retificação importante ao excelente comentário do colega PHABLO HENRIK é que a sumula 420 do STF foi superada após a vigência do CPC/2015 (o que é perfeitamente compreensível, visto o comentário ser de 2014).

      O art. 963, inciso III do CPC/2015 prevê que é indispensável à homologação da decisão estrangeira que ela seja "eficaz no país em que foi proferida", sendo agora desnecessário que tenha transitado em julgado para que seja homologada no Brasil.

      Além deste requisito há outros 5 no mesmo artigo. Vale a leitura.

      Informações retiradas de:

      Cavalcante, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto. 7 ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPodivm, 2020. pgs. 684 e 685.

    • Crime anterior praticado no Brasil - Contravenção posterior praticada no Brasil : Há reincidência

      Crime anterior praticado no estrangeiro - Contravenção posterior praticada no Brasil: Há reincidência

      Contravenção anterior praticada no Brasil - Contravenção posterior praticada no Brasil: Há reincidência

      Contravenção anterior praticada no estrangeiro - Contravenção posterior praticada no Brasil: Não há reincidência

      Contravenção anterior praticada no Brasil ou no estrangeiro - Crime praticado no Brasil: Não há reincidência

      Conclusões:

    • Reincidência

      Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

      Decora lei. Decora lei.

    • Data venia, a questão deveria ter sido anulada por falta de resposta, visto que não gera reincidência quando se tratar de sentença condenatória por contravenção penal.

    • Eficácia de sentença estrangeira

      Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: 

      I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis

      II - sujeitá-lo a medida de segurança.

      Parágrafo único - A homologação depende:

      a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada

      b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. 

      Reincidência

      Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

      Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

      II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    • GABARITO LETRA A

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      Eficácia de sentença estrangeira    

      ARTIGO 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:     

      I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;    

      II - sujeitá-lo a medida de segurança.       

      ======================================================================

      Reincidência

      ARTIGO 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.        

    • GAB: A

      #PMPA2021

    • Lembrando que para configuração de reincidência não se faz necessária a homologação dessa sentença penal estrangeira.

    • Reincidência

      ARTIGO 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.     

    • LETRA A

      Produz efeito para fins de reincidência? SIM

      É necessária homologação pelo STJ para essa reincidência? NÃO


    ID
    1287538
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Quanto à tipicidade penal, é INCORRETO afirmar que, segundo a teoria

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO "D".

      [...] De acordo com a Teoria Geral da Imputação Objetiva o resultado não pode ser imputado ao agente quando decorrer da prática de um risco permitido ou de uma ação que visa a diminuir um risco não permitido; o risco permitido não realize o resultado concreto; e o resultado se encontre fora da esfera de proteção da norma. O risco permitido deve ser verificado dentro das regras do ordenamento social, para o qual existe uma carga de tolerância genérica. É o risco inerente ao convívio social e, portanto, tolerável. Hipótese em que o agente agiu em desconformidade com as regras de trânsito (criou um risco não permitido), causando resultado jurídico abrangido pelo fim de proteção da norma de cuidado – morte da vítima, atraindo a incidência da imputabilidade objetiva. ( REsp 822517/DF, rel. Min. Gilson Dipp, 5.ª Turma, j. 12.06.2007).


      [...] Ainda que se admita a existência de relação de causalidade entre a conduta dos acusados e a morte da vítima, à luz da teoria da imputação objetiva, necessária é a demonstração da criação pelos agentes de uma situação de risco não permitido, não ocorrente, na hipótese, porquanto é inviável exigir de uma Comissão de Formatura um rigor na fiscalização das substâncias ingeridas por todos os participantes de uma festa. Associada à teoria da imputação objetiva, sustenta a doutrina que vigora o princípio da confiança, as pessoas se comportarão em conformidade com o direito, o que não ocorreu in casu, pois a vítima veio a afogar-se, segundo a denúncia, em virtude de ter ingerido substâncias psicotrópicas, comportando-se, portanto, de forma contrária aos padrões esperados, afastando, assim, a responsabilidade dos pacientes, diante da inexistência de previsibilidade do resultado, acarretando a atipicidade da conduta" (HC 46.525/MT, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 21.03.2006).

    • AFIRMAÇÃO:"da imputação objetiva, conduta é a atividade que cria ou incrementa um risco que, permitido ou não, produza resultado lesivo ou expositivo ao bem jurídico tutelado."


      "A teoria da imputação objetiva surge no mundo jurídico partir da doutrina de Roxin, pois este, passa a fundamentar os estudos da estrutura criminal analisando os aspectos políticos do crime.

      Para alguns doutrinadores a teoria da imputação objetiva consiste na fusão entre a teoria causal, finalista e a teoria da adequação social, em contrapartida, há o entendimento de que esta é uma teoria nova e revolucionária que conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

      Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante."

      fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1781169/no-que-consiste-a-teoria-da-imputacao-objetiva-leandro-vilela-brambilla

    • O item A também está errado, não? A teoria CAUSALISTA, foi criticada justamente por dizer que conduta é uma "ação" e esquecer de "omissão"...

    • questÃo merece ser anulada!

      a Marina tem razão, a teoria causalista conceituou conduta como a ação humana voluntária, nao prevendo as condutas omissivas.

      Só consigo pensar que eles consideraram que a teoria neokantista, que tem base causalista, seria também causalista e corrigiu isso. Mas, a meu ver, deveria ser anulada.

    • Segundo o caderno do Professor Cleber Masson:

      > Teoria Causalista/Naturalística/Mecanicista/Causal

      Para essa teoria, conduta é o comportamento humano voluntário que produz um resultado no mundo exterior.

      Para essa teoria, a conduta é a “fotografia do crime”.

      Ex: Criança que pula na frente do carro – Não há dolo, nem culpa.

      CRÍTICA: A grande crítica que se faz a essa teoria causalista é que ela é cega. Ela não analisa o querer interno do agente. A teoria causalista não faz diferença entre conduta dolosa e culposa. A conduta independe do dolo e da culpa. A conduta é uma coisa só.

      NÃO há crime porfalta de culpabilidade.


      Teoria Finalista (Hans Welzel)

      Para essa teoria, conduta é a ação e omissão humana consciente e voluntária (dolo e culpa) dirigida a um fim.

      No exemplo da criança que pula na frente do carro, não há crime por ausência de conduta. 

      Enquanto a causalidade é cega, o finalismo é “vidente”, vez que analisa, enxerga a vontade do agente.

      CRÍTICA: A Teoria Finalista falha/peca nos crimes culposos. Se a conduta deve ser dirigida a um fim, como falaremos em crimes culposos? Haja vista que esses são involuntários. O conceito não fecha.


      > Teoria Social (Johannes Wessels)

      Não foi adotada no Brasil.

      Ela parte do conceito finalista, e acrescenta mais um elemento: a relevância social.

      Ela diz que somente é conduta para o direito penal, se houverrelevância social.

      Ela permite suprir a lacuna entre a letra da lei e a realidade social.

      CRÍTICA: Essa teoria proporciona uma insegurança jurídica muito grande.


      BÔNUS:

      O que é a Teoria Cibernética da Conduta?

        Foi uma fase da Teoria Finalista, para tentar resolver os crimes culposos. Também não prosperou. Welzel logo voltou atrás.






    • Acredito que o erro da letra D é dizer que a teoria da imputação objetiva seria uma teoria da conduta. A imputação objetiva trata do nexo de causalidade e não da conduta.

    • Concordo com a Marina. A teoria causalista sofreu duras críticas justamente por desprezar as condutas omissivas (não fazer). 

    • c) Teoria Cibernética.

      Essa teoria leva em conta o controle da vontade, presente tanto nos crimes dolosos quanto culposos. Buscava compatibilizar o finalismo penal com os crimes culposos.

      Apenas intentava, com a nova denominação, abranger o conceito de direção, posto que a ação cibernética compreenderia, claramente, o dolo e a culpa, e suas finalidades juridicamente relevantes.

      Destarte, por ter sido consagrada no âmbito jurídico e mostrar-se mais pertinente ao estudo do Direito Penal, manteve-se a denominação finalismo penal.

    • São as linhas mestras da imputação objetiva:

      "Em sua forma mais simplificada, diz ela: um resultado causado pelo agente só deve ser imputado quando o comportamento do autor cria um risco não permitido (1), quando o risco se realiza no resultado concreto (2) e este resutlado se encontra dentro do alcançe do tipo (3)" (Claus Roxin, Estudos de Direito Penal, tradução: Luis Greco, 2006, página 104)

      Tem tal teoria três grandes regras (das quais é possível inferir outras):

      (a) a criação (ou incremento) de um risco proibido relevante:

      (b) conexão direta entre esse risco e o resultado jurídico;

      (c) que esse resultado esteja no âmbito de proteção da norma.

      A teoria da imputação objetiva não se confunde com responsabilidade objetiva(que significa responder por um crime sem ter atuado com dolo ou culpa). Difere ainda da imputabilidade penal(elemento da culpabilidade normativa pura) que significa a capacidade da pessoa de entender o caráter ilícito/proibido do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

      Une tal teoria, portanto, a conduta do agente com o risco proibido criado (ou incrementado) (teoria da imputação objetiva da conduta) assim como esse risco com o resultado jurídico (teoria da imputação objetiva do resultado). Há, como se vê, duas modalidades de imputação objetiva: da conduta e do resultado.

      Na imputação objetiva da conduta o que se procura saber é se a conduta criou (ou incrementou) um risco proibido/intolerado relevante. Se a conduta, apesar de típica formalmente, era permitida, não há falar em criação de risco proibido.



      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8291/imputacao-objetiva-e-suas-modificacoes-na-teoria-do-crime#ixzz3G81jNnop

    • gente sobre a teoria da imputação objetiva e a teoria da tipicidade conglobante, vale muito a pena ler este artigo: http://jus.com.br/artigos/19593/a-via-crucis-policial

    • Segundo o professor Rogério Sanches, o conceito de conduta para a teoria causalista é "o movimento corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior, perceptível pelos sentidos". Justamente devido a este conceito, uma das principais críticas sofridas pelos causalistas era o fato de ao colocar no conceito a expressão "movimento", se estaria ignorando os crimes omissivos.

       

      Logo, ao meu ver, a alternativa A deveria ser aclamada como incorreta.

    • Vou confessar uma coisa: Não tinha certeza sobre a resposta. Mas só em ler e interpretar as alternativas eu acertei, porque de fato a banca deu a resposta. Vejamos a D: "conduta é a atividade que cria ou incrementa um risco que, permitido ou não, produza resultado lesivo". Só podia ser esta, porque como seria possível uma atividade que cria um risco e produza resultado lesivo ser PERMITIDO? As vezes só em ler com atenção já faz diferença.

    • Respondendo ao Anderson, uma conduta lesiva que é considerada permitida pelo direito é, por exemplo, a legítima defesa. Logo, você acertou a questão por pura sorte e não por ter lido com atenção. 

    • Caros amigos, meu pensamento se assemelha ao de Celso Neto.

      Para a TEORIA CAUSALISTA, conduta está no fato típico. Conduta é entendida, aqui, como a AÇÃO humana voluntária causadora de uma alteração no mundo exterior. O causalismo só chama de conduta a ação, esquecendo-se de que comportamentos omissivos


    • A Teoria da Imputação Objetiva baseia-se na criação ou incrimento de um risco não permitido, por isso o erro da alternativa "d".

    • O Examinador não foi feliz. Da forma como a alternativa "a" foi redigida, demonstra equívoco. Vejamos: "causalista, conduta é um comportamento humano voluntário no mundo exterior que consiste em fazer ou não fazer alguma coisa". Esse conceito é o da Teoria Causalista advinda de momento posterior (teoria neoclássica). Teoria essa que criticou bastante a teoria clássica (causal-naturalista) em virtude dessa tratar ação apenas como "movimento humano voluntário", esquecendo-se da omissão.

    • LETRA D 

       

      IMPUTAÇÃO OBJETIVA EXIGE EFETIVAÇÃO DO RISCO PROIBIDO .

    • LETRA D - ERRADA. O risco implementado não pode ser permitido. Se permitido, não haverá crime.

    • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA – A teoria da imputação objetiva,
      que foi melhor desenvolvida por Roxin11, tem por finalidade ser uma
      teoria mais completa em relação ao nexo de causalidade, em
      contraposição às "vigentes" teoria da equivalência das condições e teoria
      da causalidade adequada.
      Para a teoria da imputação objetiva, a imputação só poderia ocorrer
      quando o agente tivesse dado causa ao fato (causalidade física) mas, ao
      mesmo tempo, houvesse uma relação de causalidade NORMATIVA, assim
      compreendida como a criação de um risco não permitido para o bem
      jurídico que se pretende tutelar. Para esta teoria, a conduta deve:
      a)!Criar ou aumentar um risco – Assim, se a conduta do agente não
      aumentou nem criou um risco, não há crime12. Exemplo clássico: José
      conversa com Paulo na calçada. Pedro, inimigo de Paulo, atira um vaso
      de planta do 10º andar, com a finalidade de matar Paulo. José vê que
      o vaso irá cair sobre a cabeça de Paulo e o empurra. Paulo cai no chão
      e fratura levemente o braço. Neste caso, José deu causa (causalidade
      física) às lesões corporais sofridas por Paulo. Contudo, sua conduta não
      criou nem aumentou um risco. Ao contrário, José diminuiu um risco, ao
      evitar a morte de Paulo.
      b)!Risco deve ser proibido pelo Direito – Aquele que cria um risco de lesão
      para alguém, em tese não comete crime, a menos que esse risco seja
      proibido pelo Direito. Assim, o filho que manda os pais em viagem para
      a Europa, na intenção de que o avião caia, os pais morram, e ele receba
      a herança, não comete crime, pois o risco por ele criado não é proibido
      pelo Direito.
      c)! Risco deve ser criado no resultado – Assim, um crime não pode ser
      imputado àquele que não criou o risco para aquela ocorrência. Explico:
      Imaginem que José ateia fogo na casa de Maria. José causou um risco,
      não permitido pelo Direito. Deve responder pelo crime de incêndio
      doloso, art. 250 do CP. Entretanto, Maria invade a casa em chamas para
      resgatar a única foto que restou de seu filho falecido, sendo lambida
      pelo fogo, vindo a falecer. Nesse caso, José não responde pelo crime de
      homicídio, pois o risco por ele criado não se insere nesse resultado, que
      foi provocado pela conduta exclusiva de Maria
       

      TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA – Trata-se da hipótese de concausa superveniente
      relativamente independente que, por si só, produz o resultado
      Fonte :Estrategia Concursos

    • Denys Dias Barreto alertou corretamente sobre o equívoco da letra "a": a confusão entre as teorias Clássica e Neoclássica.
    • Errei essa exatamente por conhecer o comentário do colega Denys Barreto e marquei a letra A.

       

      Fiquei em dúvida com a D, pois não li nada falando sobre criação de risco "permitido ou não".

    • 1) Equivalência dos antecedentes causais - é causa TODA conduta sem a qual o crime não teria ocorrido. (o art. 13, caput, do CP adotou a teoria da causalidade simples, generalizando as condições: todas as causas concorrentes se põem no mesmo nível de importância, equivalentes em seu valor (teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non). (crítica: permissão do regresso ao infinito) 



      2) Causalidade adequada - (CP, art. 13, §, 1º) somente haverá imputação do evento se, no conjunto das causas, a conduta do agente é, consoante as regras de experiência comum, a mais adequada à produção do resultado ocorrido (teoria adotada para as concausas)



      3- Imputação objetiva - visa restringir o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais. (inclui o nexo normativo dentro da imputação objetiva, de maneira a evitar o regresso ao infinito como na causalidade simples). 

    • Fisicamente?!?!

      Hm...

      Quer dizer que intelectualmente não?

      Abraços.

    • Marquei a D por estar logicamente errada, mas confesso que fiquei em dúvida quanto à A.

      A Teoria Causalista tem viés positivista, baseando-se nas ciências exatas. Assim, para os causalistas, conduta seria um mero movimento corporal causador de um resultado naturalístico, sendo o elemento psicológico - dolo e culpa - analisado apenas quando da aferição da culpabilidade. E aqui jaz o grande problema do causalismo: sendo a conduta um mero movimento mecânico - e daí que tal teoria também era chamada de "mecanicista" - despido de vontade, ficaria muito difícil diferenciar o "animus" do agente e sua consequente imputação. Por exemplo, era deveras difícil aferir se o agente agiu com "animus necandi" ou com "animus laedendi".

      Minha dúvida quanto à A foi justamente quanto à expressão "comportamento humano". Deu a entender que dolo e culpa já era analisados no bojo da conduta! De qualquer forma, letra D por estar na cara, uma vez que a imputação objetiva (na verdade seria uma "não imputação", conforme Greco) requer o implemento de um RISCO PROIBIDO, o que não se confunde com um risco permitido.

    • É isso aí galera. O Direito Penal e seus autores alemãos e suas diversas teorias.

       

      O Direito Penal Alemão atravessou o Atlântico p/ ser aplicado aqui na terra do samba Hehehe

       

      Aliás, o Brasil sempre adotou diversos institutos jurídicos de criação estrangeira ou previsões de direitos em Convenções Internacionais. É o Direito.

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • Errei, mas vamos à luta!! 

      Equivalência dos antecedentes (“conditio sine qua non” ou processo hipotético de eliminação): causa e todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu. E a regra geral do art. 13, caput, CP;

      Causalidade adequada: causa e todo e qualquer comportamento humano eficaz para produzir o resultado. Juízo estatístico. Iden tificada pelas regras da experiência. Acolhida pelo CP no caso de concausa relativamente independente que, por si só, poderia causar o resultado. Aplica-se o art. 13, §1o, do CP;

      Teoria da imputação objetiva: insere elementos normativos na causalidade, limitando a imputação de uma conduta criminosa. Pela teoria da equivalência dos antecedentes, analisando-se apenas a causalidade objetiva, pode ocorrer o regresso ao infinito. Portanto, faz-se necessário também analisar a causalidade psíquica (dolo e culpa). Com a imputação objetiva, além da causalidade objetiva, analisa-se a causalidade normativa para atribuir a prática criminosa a alguém. Deve-se imputar o delito aquele que cria (ou aumenta) um risco juridicamente proibido, desde que o resultado produzido esteja dentro do alcance do tipo penal. Sendo assim, não havendo causalidade normativa, prescinde-se da análise de dolo e culpa.

      Fonte: NFAPSS

    • Gabarito: D. Contudo, a letra A está ERRADA também, conforme demonstrado nos comentários do Denys Barreto (31 de outubro de 2015) e do Gustavo Benevenuto (julho de 2017).

       

      Quanto à letra D, acho que, para a teoria da imputação objetiva, são típicas as condutas que:

      1) criam ou incrementam um risco não permitido e esse risco se materializa no resultado;

      2) e incrementam um risco permitido e esse risco se materializa no resultado.

       

      MAS não é típica (tipicidade objetiva) a conduta que cria um risco permitido e, por isso, acho que o erro do enunciado está somente aí. Me corrijam se eu estiver errado, por favor.

      Abraços

    • Item (A) - Para os adeptos da teoria causalista, causal ou naturalista, a conduta é um comportamento humano voluntário no mundo exterior que consiste em fazer ou não fazer algo, independentemente da finalidade do agente. A assertiva contida neste item está correta. 
      Item (B) - De acordo com Fernando Capez, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, para os adeptos da teoria social, "o conceito de ação, tratando-se de um comportamento praticado no meio social, deve ser valorado por padrões sociais.  Logo, como o Direito Penal só comina pena às condutas socialmente danosas e como socialmente relevante é toda conduta que afeta a relação do indivíduo para com seu meio, tudo aquilo que for sem relevância social não terá relevância jurídico-penal.  Só haverá fato típico, portanto, segundo a relevância social da ação." A assertiva contida neste item, portanto, está correta. 
      Item (C) - Segundo Fernando Capez, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, para os adeptos da teoria finalista "... a conduta é o comportamento humano, voluntário e consciente, dirigido a uma finalidade.  Para a teoria finalista, não se pode dissociar a ação da vontade do agente, já que a conduta é precedida de um raciocínio que leva o agente a praticá-la ou não." Sendo assim, a assertiva contida neste item, portanto, está correta. 
      Item (D) -  Segundo o elaborador dessa teoria, o alemão Claus Roxin "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo". A assertiva contida neste item está incorreta.
      Item (E) - Segundo Fernando Capez, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, de acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes causais "... toda e qualquer conduta que, de algum modo, ainda que minimamente, tiver contribuído para a produção do resultado, deve ser considerada sua causa.  Tudo aquilo que, excluído da cadeia de causalidade, ocasionar a eliminação do resultado deve ser tido como sua causa, pouco importando se, isoladamente, tinha ou não idoneidade para produzi-lo.  Portanto, tudo o que, retirado da cadeia de causa e efeito, provocar a exclusão do resultado, considera-se sua causa.  Para essa teoria não existe qualquer distinção entre causa, concausa, ocasião ou outras que tais: contribuiu de alguma forma para o resultado, é causa." Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
      Gabarito do professor: (D)
    • Gabarito, Letra D

    • Teoria da imputação objetiva. A teoria traz a possibilidade de delimitar a imputação, evitando o regresso ao infinito gerado pela causalidade simples (teoria da equivalência dos antecedentes causais) e aprimorando a causalidade adequada (o que se aproxima, mas não se confunde). Para corrigir as injustiças, a imputação objetiva determina que sejam considerados além do nexo físico (causa/efeito) também critérios normativos no momento da atribuição do resultado, pois, de acordo com a causalidade vigente, situações absurdas proporcionadas pela conditio sine qua non (e, não raras vezes, pela causalidade adequada) somente eram evitadas em razão da análise do dolo e da culpa.

      O desvalor da ação até então subjetivo, mera finalidade, adquire uma face objetiva: a criação (ou incremento) de um risco juridicamente proibido. Somente ações intoleravelmente perigosas são desvaloradas pelo direito. Ao desvalor do resultado também se soma uma nova percepção: nem toda causação de lesão a bem jurídico referida a uma finalidade é desvalorada; apenas o será a causação em que haja a realização, no resultado, do risco criado pelo autor.

      Em síntese a criação ou incremento de um risco proibido e a realização do risco no resultado, além da exigência de que esse resultado fique dentro do alcance do tipo compõe o nexo normativo, elemento que enriquece o estudo da causalidade corrigindo as distorções geradas pela teoria da equivalência. A análise deste nexo antecede a indagação sobre dolo e culpa, isto é, verifica se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser atribuído ao agente, antes mesmo de pesquisar o elemento subjetivo.

      MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha

    • Eu marquei letra A, pois para a teoria CLÁSSICA a conduta é um MOVIMENTO humano voluntário (por isso foi bastante criticada, pois nao englobava os crimes omissivos). Somente com a teoria NEOCLÁSSICA que a conduta passou a ser um COMPORTAMENTO humano.

      Questão péssima =(

    • gabarito letra D

       

      D) incorreta. Na teoria da imputação objetiva, o risco criado ou incrementado pelo agente, para que o resultado lhe seja imputado, deve ser proibido. No âmbito desta teoria, são considerados, além do nexo físico (causa/efeito), critérios normativos no momento da atribuição do resultado, pois, de acordo com a causalidade vigente, situações absurdas proporcionadas pela conditio sine qua non somente eram evitadas em razão da análise do dolo e da culpa. Em síntese, a criação ou incremento de um risco proibido e a realização do risco no resultado, além da exigência de que esse resultado fique dentro do alcance do tipo, compõem o nexo normativo, elemento que enriquece o estudo da causalidade corrigindo as distorções geradas pela teoria da equivalência. A análise deste nexo antecede a indagação sobre dolo e culpa, isto é, verifica se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser atribuído ao agente antes mesmo de pesquisar o elemento subjetivo.

       

      fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/01/12/certo-ou-errado-segundo-teoria-da-imputacao-objetiva-conduta-e-atividade-que-cria-ou-incrementa-um-risco-que-permitido-ou-nao-produz-resultado-lesivo/

    • Para teoria da imputação objetiva, um crime só deve ser imputado a alguém se ele incrementou ou criou um risco NÃO PERMITIDO, pois se ele age dentro de um risco permitido, não há nem fato tipico, pois essa teoria é um nexo causal-normativo e é analisada antes do dolo e culpa, ou seja, mesmo que o agente tenha agido com dolo ou culpa mas agiu dentro de um risco permitido, não seria a ele imputado o crime.

    • Teoria causalista não explica condutas omissivas!!!!!!!!!! Letra A claramente errada

    • A E D estao erradas, esta questao deveria ter sido anulada pela banca.

    • D. Errada. Segundo o elaborador dessa teoria, o alemão Claus Roxin "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo". 

    • da imputação objetiva, conduta é a atividade que cria ou incrementa um risco que, permitido ou não, produza resultado lesivo ou expositivo ao bem jurídico tutelado.


    ID
    1287541
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Decididamente disposto a matar Tício, por erro de pontaria o astuto Caio acerta-lhe de leve raspão um disparo no braço. Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício que, levado ao hospital pelo próprio algoz, acaba logo liberado com curativo mínimo. Caio primeiramente diz, em sua autodefesa, que o tiro ocorrera por acidente, chegando ardilosamente a indenizar de pronto todos os prejuízos materiais e morais de Tício com o fato, mas sua trama acaba definitivamente desvendada pela límpida investigação policial que se segue. Com esses dados já indiscutíveis, mais precisamente pode-se classificar os fatos como

    Alternativas
    Comentários
    • D) Arrependimento posterior: é ato que não combina com a desistência voluntária. Se houve desistência voluntária o iter criminis não foi percorrido e se não foi percorrido não poderá haver arrependimento posterior. Por sua vez, se houver arrependimento posterior não haverá mais possibilidade de arrependimento eficaz, pois todo o iter criminis já terá sido percorrido. No caso, para que houvesse arrependimento posterior Caio teria que ter efetuado todos os disparos da arma de fogo em Tício, atingindo pontos (órgãos) vitais da vítima, possibilitando assim que a morte de Tício seja o resultado natural dos seus atos. E, em seguida, arrependido e percebendo que, efetivamente, Tício iria morrer, o socorre ao hospital e por conta deste ato, e somente deste, salva Tício da morte, destino lhe seria certo.

      E) Aberratio ictus: é o Erro na Execução. Para que houvesse erro na execução, Caio teria que ter mirado no gato e acertado no rato, ou seja, mirado em Tício e acertado no pobre do Mélvio. Atenção, não confundir o aberratio ictus, que é o Erro na Execução, com o Erro sobre a Pessoa. No erro sobre a pessoa, Caio teria que ter atirado em Mélvio e acertado Mélvio, no entanto pensando que estava atirando em Tício e acertando Tício. Em ambos os casos Caio, o facínora, responderá como se tivesse acertado aquele que pretendia matar, no caso Tício.

    • A) Tentativa de homicídio: os crimes tentados ocorrem ou são assim classificados quando a sua execução ou exaurimento são impedidos de acontecer por motivos alheios à vontade do agente. Caso Tício tivesse disparado todos os tiros em Caio e este ainda assim sobrevivesse, Tício certamente seria denunciado por tentativa. Aqui, além do animus nacandi, ou seja, além da vontade livre e consciente de matar Caio deve haver também a prática de todos os atos necessários para a consumação do ato.

      B) Desistência voluntária: ocorre quando o agente criminoso desiste voluntariamente de continuar a prática do crime. Esta desistência deve ser livre, ainda que não seja espontânea, ou seja, ainda que o agente tenha livremente seguido o conselho de outrem. Só não configurará desistência voluntária quando o agente for, fisicamente impedido de prosseguir no iter criminis. Como exemplo, Caio poderia ter sido impedido, por Mélvio, de proferir os demais tiros quando este saltou sobre Caio, ou ainda no caso de não haver mais munição na arma, o que impediria Caio de prosseguir no crime e matar Tício (o que caracterizaria tentativa de homicídio). Esta é a resposta para a questão, pois embora Caio tivesse receio de ser pego em flagrante, a conduta de não mais atirar em Tício e leva-lo ao hospital foi livre e consciente, ainda que não tenha sido espontânea.

      C) Arrependimento eficaz: ocorre quando o agente criminoso, durante o iter criminis ou ainda após findo todo o procedimento, age de forma a impedir que ocorra o resultado danoso. Nesse caso seria impossível o arrependimento eficaz, pois a lesão corporal, ainda que leve, já havia ocorrido, e embora Caio tenha levado Tício para o hospital não seria possível evitar o dano já ocorrido. Tenham em mente que, nesse caso, para que fosse possível ocorrer o arrependimento eficaz, Caio teria que ser o super-homem e após ter atirado em Tício, teria que sair voando em direção a este e segurar a bala, devia-la, ficar na frente de Tício e receber o tiro ou tirar Tício da direção do projetil.


    • Só corrigindo o comentário da Larissa Castelo sobre o arrependimento posterior, não é possível arrependimento posterior nesse caso, pois requer que o crime seja sem violência ou grave ameaça à pessoa. 

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (DV):


      - É causa de exclusão da punibilidade, com responsabilização apenas pelos atos já praticados.

      - Previsão legal: art. 15, 1ª parte, CP

      Desistência voluntária e arrependimento eficaz

      Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

      - Conceito: O agente, por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução do crime.

      - ATENÇÃO!! O agente abandona o intento quando tinha atos executórios para praticar. Ou seja, não foram praticados ainda todos os atos executórios!!

      - A Desistência Voluntária não se confunde com Tentativa.

      - CUIDADO!! A desistência deve ser voluntária (ainda que não espontânea).

      (admite interferência subjetiva externa)

      - A DV é sugerida ao agente e ele assimila prontamente esta sugestão (influência externa de outra pessoa).

      Não configura DV a influência objetiva externa (tudo o que não parte de uma pessoa)!!!

      - Ex: Se o agente abandonar porque na hora estava passando uma pessoa, e ela o convenceu a não fazer aquele ato ilícito, configura DV, e não tentativa (influência subjetiva externa)

      - Ex: Se o agente abandonar porque acendeu uma luz, tocou um alarme etc., vai configurar tentativa, e não DV (influência objetiva externa).






    • Vale acrescentar que, como houve desistência voluntária, o agente irá responder apenas pelos atos praticados, ou seja, não responderia, no presente caso, por tentativa de homicídio, mas apenas por lesão corporal leve. 

    • No crime de homicídio, a desistência voluntária se mostra presente quando o agente dá início à execução, mas não consegue, de imediato, a morte da vítima, contudo, tendo ainda ao seu dispor formas de prosseguir no ataque e concretizar a morte, resolve, voluntariamente, não o fazer.

    • Para não confundir, em um caso concreto, a tentativa e a desistência voluntária, faça o seguinte exercício (“Fórmula de Frank”): coloque-se no lugar do agente. Se a frase “posso prosseguir, mas não quero” puder ser a ele atribuída, estaremos diante de desistência voluntária. No entanto, se a frase “quero prosseguir, mas não posso” for a mais adequada, a hipótese será de tentativa.

      http://atualidadesdodireito.com.br/leonardocastro/2014/07/09/legislacao-comentada-desistencia-e-arrependimento-arts-15-e-16-do-cp/
    • Excelente comentário Natércia, vai ajudar muito

    • Na desistência voluntária (também conhecida como tentativa abandonada), o agente abandona a execução do crime quando lhe sobrava, objetivamente, margem de atuação. O agente só responderá pelos atos praticados. O arrependimento eficaz se configura quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa, desenvolve nova conduta, depois de terminada a execução, evitando o resultado naturalístico (evita a consumação do delito).

    • Gostaria de fazer um questionamento, o porque não seria arrependimento eficaz? Em princípio tinha entendido que o fato da vítima ter feito um curativo mínimo e siso logo liberada do atendimento demonstrava que não houve em realidade a realização de todos os atos de execução, entretanto logo pensei que estava enganado. Ao disparar a arma de fogo contra a vítima, sendo que atingiu a mesma, ainda que de raspão, todos os atos de execução foram realizados, sendo que o resultado não veio a se concretizar. Estou enganado nessa premissa? Porque se pensassemos de forma diversa, que a execução so se daria se o disparo tivesse ferido mortalmente a vítima então jamais poderiamos ter crimes de homicídio tentado ou o arrependimento eficaz. A vitima foi atingida, e o agressor não apenas desistiu de continuar com os atos de execução, como após realiza-lo por completo, já que atirou e acertou a vítima, a socorreu, conduzindo-a para local a fim de ser tratada. Ou seja, o agressor, após os atos de execução atuou de forma contraria ao seu dolo inicial. Assim, para mim seria caso de arrependimento eficaz.

    • No meu humilde ponto de vista há questão é clara e deixa transparecer que houve intenção de matar, e essa intenção só não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade. Vamos analisar o contexto:


      "Decididamente disposto a matar Tício" -- já temos a presença do "animus necandi".

      "Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender" -- aqui está a configuração da modalidade tentada, uma vez que ele poderia não poderia continuar com o seu intento se não seria descoberto pela vizinha, e possivelmente preso. Para mim, essa passagem é clara em dizer que o crime não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.

      "Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício" -- outra passagem que remete à configuração da tentativa, pois Caio somente socorre Tício ao ver que não lograria exito em matá-lo e sair impune. Sendo assim, decide "estrategicamente" socorre-lo.


      Por fim, observem que a aplicação da desistência voluntária pressupõe necessariamente "voluntariedade", o que não ocorreu no caso, pois optou para encerrar a execução do delito ao perceber que seria descoberto pela vizinha. Assim, se não fosse esse fator certamente continuaria com a execução, logo, não há falar em voluntariedade que é pressuposto da causa de diminuição de pena (desistência voluntária).


      Respeitando o comentários dos colegas, essa é minha opinião.


        Art. 14 CP - Diz-se o crime:II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

        Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    • A Larissa Castelo viajou no "Arrependimento eficaz" e no "Arrependimento posterior"......em relação a questão a meu ver foi tentativa e não desistência como marca o gabarito.

    • É verdade, Artur Favero! Tbm marquei tentativa de homicídio. Contudo, relendo a questão e pesquisando um pouco mais, me convenci de que houve voluntariedade de Tício.

      A lição de Bitencourt me ajudou. Ele diz o seguinte quanto a desistência voluntária:

      “não é necessário que a desistência seja espontânea, basta que seja voluntária”, e continua afirmando que a desistência “espontânea ocorre quando a idéia inicial parte do próprio agente, e voluntária é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a idéia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima”.

      (Cezar Roberto Bitencourt, Manual de Direito Penal: parte geral. v. 1. 7 ed, 2002, p. 369.)


      No caso da questão, entendo que o "estrondo do estampido" e o temor a vizinhança não se constituíram em coação moral ou física, isto é, circunstâncias alheias a vontade do agente, fortes o suficientes para retirar a voluntariedade da conduta de Tício. Logo, se não houve coação (moral ou física), acredito que tivemos desistência voluntária mesmo e não tentativa.



       

    • Acredito que  configurou-se desistência, pelo fato de que o autor ainda dispunha de mais munição para alcançar o resultado e podendo fazê-lo, desistiu da investida contra a vítima.Como mencionado em outro comentário,as circunstâncias alheias como o estampido e a probabilidade de vizinhos acordarem,não caracteriza motivo de impedimento para que o autor prosseguisse na ação delituosa.

    • Certa vez um professor me disse:

      "Ao responder provas de concurso, tenha em mente o cargo objeto do exame.  Se delegado ou promotor, por exemplo, devemos ter um olhar mais severo para o caso. Se defensoria, por exemplo, devemos enxergar um prisma de inocência ou o que mais irá beneficiar o réu."

    • Essa questão foi objeto de prova na minha faculdade, a errei novamente, contudo mantenho minha convicção baseada em Rogério Grecco.


      Houve o dolo em matar;

      A desistência não foi voluntária, pois Caio somente não prosseguiu com a execução por receio da vizinhança acordar e prendê-lo, pois caso este estivesse em um local sem vizinhança onde ninguém pudesse prendê-lo, ele utilizaria dos meios disponíveis para concretizar o delito; ou seja, não prosseguiu por circunstâncias alheias a sua vontade (ainda que psicológica).


      Na época da faculdade respondi assim, o professor da prova não aceitou (tinha o entendimento de desistência voluntária), contudo outro professor endossou minha resposta, dizendo que está é válida.

    • para não errar essa questão: (eu acertei pensado nisso):

      fórmula de frank: posso prosseguir? sim, mas não quero = desistiu voluntariamente.

                                  posso prosseguir? não, mas quero: tentativa; é a desistência forçada.

      No caso em tela ele tinha todos os meios para continuar a conduta (a arma ainda estava carregada), mas voluntariamente desistiu. Voluntariamente não quer dizer altruísmo ou espontaneidade. basta ele ter condições de continuar e por vontade própria desistir, não importando o motivo.

      Já no arrependimento eficaz: o sujeito depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal (tentativa perfeita), arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado por ele pretendido inicialmente.

    • Contrapondo o comentário de "Arthur concurseiro maroto",

      A meu ver não poderia ser arrependimento eficaz, pois a questão do agente poder ou não é subjetivo, como a própria subjetividade da norma penal, o que quero dizer? Que o agente por fatores psicológicos já não poderia cometer o crime, pois a norma é uma forma de restrição racional ("psicológica"), fazendo com que o agente não cometa o delito por fatores psicanaliticos, como na situação exposta na questão. Os vizinhos não estavam impedindo ele, ele teve a percepção de que poderia ser visto e repreendido, como ele também poderia ter lembrado da norma penal e desistido voluntáriamente.

      Não tinha nem um fator real (físico) que o impedisse que cuminar sua pretensão.

    • o grupo 2013 matou o x da questão......"ao invés de descarregar a munição restante".Sinal que ele não utilizou de todos os meios,portanto não se configura o arrependimento eficaz....enquanto a tentativa não vejo circunstâncias relevantes para tal configuração.

    • Errei a questão, mas parando e pensando mais um pouco vejo que realmente tentativa n foi, pq ele ainda tinha meios para executar o crime, tratando-se portanto de desistência voluntária! Questão um tanto complicada, já que no inicio da questão ele diz que o agente queria o resultado morte! Mas concordo com o gabarito! Letra B

    • Alt. B


      "...Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício que, levado ao hospital pelo próprio algoz, acaba logo liberado com curativo mínimo."


      O agente desistiu voluntariamente da conduta delituosa, quando era possível prosseguir na execução! Aplica-se o instituto da deistência voluntária, sendo descabido o instituto da tentativa.


      Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    • gabarito: b

      A Doutrina entende que também HÁ DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA quando o agente deixa de prosseguir na execução para fazê-la mais tarde, por qualquer motivo, por exemplo, para não levantar suspeitas, outros motivos... Nesse caso, mesmo não sendo nobre o motivo da desistência, a Doutrina entende que há desistência voluntária.

      Prof. Renan Araújo. estratégia concursos

    • Concordo em todos os termos os o Arthur Favero e Maroto.

      Não matou por circunstâncias alheias a sua vontade.

      Também errei a questão.


    • Meu povo lindo, está aqui a resposta : "ao invés de descarregar a munição restante" (desistência voluntária), pois não concluiu os atos executórios. O resto é só pra confundir, principalmente neste trecho: "Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício que(...)"

      Abraços a todos!!

    • Muito boa a questão,

      No que respeita aos motivos da desistência voluntária, afirma Cleber Masson:

      "São irrelevantes os motivos que levaram o agente  a optar pela desistência ou arrependimento eficaz. Não precisam ser éticos, piedosos, valorativos ou admiráveis... O Código Penal se contenta  com a voluntariedade e a eficácia para a exclusão da tipicidade.

    • Ele estava disposto a matar e não apenas lesionar. Como não conseguiu o resultadoe desistiu no meio da execução, configura uma desistencia voluntária.

    • Questão muito boa!

    • Quero prosseguir, mas não posso = tentativa.

      Posso prosseguir, mas não quero = desistência voluntária.

      OBS: A desistência tem que ser voluntária, não necessariamente espontânea. Ele desistiu por motivo não nobre (medo de ser preso), mas desistiu.

    • Não é arrependimento eficaz, visto para sua ocorrência necessita a consumação do crime, com completa execução, mas sem efeitos completo.

      Bons estudos. 

    • Arthur,

      Voluntariedade não se confunde com espontaneidade. No caso, o meliante desistiu de forma espontânea e voluntária, mas ainda que não fosse espontânea (alguém o convencesse a desistir), seria uma ação legítima. 

       As razões que levaram o infrator a decidir por isso não estão em análise (medo de acordar os vizinhos ou etc).

       O fato é que ele desistiu e ponto. Interrompeu a execução e ainda "sobrou" uma margem de ação, acaso tivesse a intenção de prosseguir. 

      Não há dúvida de que é desistência voluntária, não houve a interferência de terceiros para impedir o prosseguimento do delito, elemento essencial para restar configurada a tentativa (nesse caso seria a imperfeita, já que ele não teria terminado toda a execução).

      Só espero ter ajudado a esclarecer um pouco o ponto de vista. 

      Boa sorte a todos

    • kkkkkkkkk questão malandra!!!! Eita FCC!!! Ri demais quando acertei essa. Mas, foi por um triz, quase que eu marcava a letra "a".

      Sorte para todos!

      "Sapere aude"!

    • Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      exatamente o q está descrito no CP. Como poderá ser desistência voluntária se o agente chega a prestar socorro, impedindo um resultado pior?

    • Trata-se da típica questão em que leva-se em consideração o cargo almejado.

      Para Defensoria, conforme o caso, assertiva "B";

      Para MP ou Delegado assertiva "A".

    • O presente caso configura desistência voluntária. De acordo com o artigo 15 do Código Penal “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados." Assim, de acordo com o enunciado da questão, Caio, de modo voluntário, decidiu por não prosseguir seu intento criminoso e resolveu socorrer a vítima, Tício. Nesses termos, responderá apenas pelo seu ato, ou seja, por lesão corporal. A desistência voluntária é a interrupção voluntária da execução do crime pelo agente, que impede, desse modo, a sua consumação.  A execução do crime se inicia, porém, o agente muda de ideia e, por sua própria vontade, interrompe o curso dos atos executórios, impedindo a consumação do resultado. De acordo com o jurista alemão Franz Von Lizst, trata-se de uma “ponte de ouro" que proporciona ao agente sair do “lamaçal do crime" para entrar nas “regiões sublimes da cidadania". Em consequência dessa oportunidade legal, o agente responde apenas pelo resultado ocorrido, elidindo os efeitos normativos que a intenção inicial implicaria. É por esse motivo que Caio não responde pela tentativa de homicídio.

      O caso descrito no enunciado da questão, não se trata de arrependimento eficaz, pois para que se configure esse instituto o agente, após praticados todos os atos executórios, impede que o resultado lesivo que deles naturalmente adviria se produza. No presente caso, como dito o agente não praticou todos os atos executórios possíveis.


      RESPOSTA: B
    • Essa questão foi boa demais, mas eu errei.

    • Resposta: B                                                                          Decididamente disposto a matar Tício (animus necandi), por erro de pontaria o astuto Caio acerta-lhe de leve raspão um disparo no braço (tecnicamente esse ferimento não ocasionaria a morte da vítima, o que desclassifica o arrependimento eficaz). Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender (não importa a motivação da desistência), ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício (voluntariedade) que, levado ao hospital pelo próprio algoz, acaba logo liberado com curativo mínimo (só responderá pelos atos já praticados). Caio primeiramente diz, em sua autodefesa, que o tiro ocorrera por acidente, chegando ardilosamente a indenizar de pronto todos os prejuízos materiais e morais de Tício com o fato (esse fato foi colocado para pegar os desavisados com a ideia de arrependimento posterior), mas sua trama acaba definitivamente desvendada pela límpida investigação policial que se segue.

      (artigos 14, 15 e 16, do CP)

    • Até certo ponto concordo com o colega Wesley. 
      Só não consigo desconsiderar o fato de ele ter atirado e "acertado-lhe de leve de raspão" com intuito de matar (animus necandi). Ele errou por circunstâncias alheias à sua vontade. Portanto, com apenas um tiro, desde que fosse certeiro, poderia ter sido exitoso em seu intento e só não o foi, por incompetência e não por sua vontade. 
      Após isso, concordo com o restante da explicação: "Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender (não importa a motivação da desistência), ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício (voluntariedade) que, levado ao hospital pelo próprio algoz, acaba logo liberado com curativo mínimo (só responderá pelos atos já praticados). Caio primeiramente diz, em sua autodefesa, que o tiro ocorrera por acidente, chegando ardilosamente a indenizar de pronto todos os prejuízos materiais e morais de Tício com o fato (esse fato foi colocado para pegar os desavisados com a ideia de arrependimento posterior), mas sua trama acaba definitivamente desvendada pela límpida investigação policial que se segue.

      (artigos 14, 15 e 16, do CP)"

      Dessa forma, acho que a resposta correta, em minha humilde opinião, é de que seria caso de homicídio tentado (letra "a").

    • Como assim arrependimento?

      O cara agiu com a intenção de esconder o crime... "Caio ESTRATEGICAMENTE decide socorrer o cândido Tício"...

      a investigação provou isso.... O AGENTE EM MOMENTO ALGUM QUIS IMPEDIR A PRODUÇÃO DO RESULTADO E NEM PODIA, até porque a vítima não morreria com um tiro de raspão no braço. A itenção era matar, resultado morte, como impedir a morte com um tiro de raspão? De forma maquiavélica o agente camufla sua ação de"lobo em pele de cordeiro".

      tentativa mais que certa, no próprio crime de homicídio em seu inciso V, se tem inclusive a qualificadora para ocultação de crime!

      O cara agiu com o dolo de esconder o crime e não de ajudar a vítima!

    • Artur Favero,compactuo com seu entendimento. Não consigo observar voluntariedade já que o agente só não prosseguiu nos atos de execução porque não conseguiria por causa dos vizinhos. Acho que a banca optou por tal gabarito em razão da prova ser para ingresso no cargo de Defensor Público. 

    • Não consegui perceber na questão a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA de Caio, uma vez que ele agiu de forma ASTUTA, e além disso, como deixa claro na questão... " temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício"., creio que houve MOTIVOS ALHEIOS A SUA VONTADE para que ele desistisse da ação. Na minha humilde e limitada opinião, houve TENTATIVA DE HOMICÍDIO sim. Mas...

    • Não consegui perceber na questão a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA de Caio, uma vez que ele agiu de forma ASTUTA, e além disso, como deixa claro na questão... " temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício"., creio que houve MOTIVOS ALHEIOS A SUA VONTADE para que ele desistisse da ação. Na minha humilde e limitada opinião, houve TENTATIVA DE HOMICÍDIO sim. Mas...

    • Só acertei porque olhei o Cargo - Defensoria! MP ou Delegado certamente a assertiva 'A' seria a correta. E também não vislumbrei a desistência voluntária apesar do gabarito.

    • Observem o artigo 15, CP:

      Desistência voluntária e arrependimento eficaz

      Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


      Se o agente desistiu por vontade própria, é considerado DESISTÊNCIA voluntária, além de que seu arrependimento, considerado eficaz por ter salvo de Tício, também é enquadrado. Logo, Caio responde pelos atos já praticados, no caso, lesão corporal.

      Mais aula de penal I, menos Administrativo HAHHAHAHA.


    • A desistência foi espontânea (por medo de acordar a vizinhança) e não voluntária.


    • Opção correta: b) desistência voluntária. 

    •                          Concordo plenamente com o Artur. Trata-se de uma questão que acaba por prejudicar quem resolve verticalizar nos conhecimentos cobrados. O enunciado evidencia em diversas passagens o motivo da "interrupção da empreitada criminosa". Claro que, se ficarmos em águas rasas e nos limitarmos à uma análise comezinha de voluntariedade e espontaneidade certamente a questão se resolveria no sentido do gabarito apresentado. Ocorre que, ao se utilizar de institutos como a consagrada "fórmula de Frank", o candidato acaba por "errar ao acertar".  

                                Cientes de que, nos casos práticos, não seja tarefa das mais simples a correta distinção entre tentativa e desistência voluntária (exclusão da adequação típica indireta), necessário se torna recorrermos a alguns institutos doutrinários como a fórmula alemã supra, com origem germânica, mais detidamente no direito premial. Sem me estender, temos que "se em algum momento o agente sentiu medo de prosseguir na sua ação em virtude de sua responsabilidade penal teremos tentativa e não desistência voluntária. Ele recua frente à impossibilidade de prosseguir. Se posso prosseguir  mas não quero então a tentativa não se concretiza. Se posso prosseguir mas não posso então se fará presente a tentativa. Assim, a título de exemplo, temos que caso um ladrão resolva roubar uma residência e, lá estando, seja surpreendido por um alarme e venha a fugir, certamente estaríamos diante de um crime tentado. Veja que a questão é muito similar a tal raciocínio, vez que os motivos que ensejaram tal "desistência" são fundados em um temor (independentemente de espontaneidade ou voluntariedade R.G.). Fugiu pra não correr o risco de ser preso, muito embora objetivamente pudesse tentar ficar na casa e desativar o alarme talvez, ou ainda se apressar em buscar o que pretendia e fugir. Por derradeiro entendo que a questão foi capsiosa ao induzir o candidato à erro, dando a entender que cobraria um entendimento mais profundo, não considerado no gabarito. Concluo dizendo que, no meu entendimento, a correta tipificação do fato em questão seria: homicídio tentado atenuado (art. 65, III, "b" CP).

      Continueeee....

    • Complementando o meu comentário abaixo, fica minha humilde opinião: Não caberia tentativa de homicídio nesta questão, uma vez que o intuito do agente era matar a vítima, contudo voluntariamente desistiu de prosseguir com a execução. Observa-se que o agente apesar de ter errado o tiro, ainda estava na fase de execução, e tendo mais munições poderia consumar o homicídio, mas, mesmo assim, voluntariamente (não importa o motivo) não disparou o restante das munições contra a vítima, ou seja, desistiu de prosseguir na execução. Lembre-se que o tiro de raspão, tecnicamente, não ocasiona a morte, assim não cabe arrependimento eficaz, pois o fato de socorrer não impediria o resultado (homicídio) uma vez que esse nunca ocorreria, não havendo impedimento.

    • Gostei da dramatização feita pelo examinador.

    • Tenho plena consciência de que a doutrina não exige espontaneidade para que haja desistência, bastando a voluntariedade. 

      Assim, em um primeiro olhar, não há erro no gabarito. 

      Todavia, o enunciado explicita muito a astúcia do agente. Ele queria continuar, mas no seu íntimo viu que não tinha outra opção se não parar, ou seria descoberto pelos vizinhos, os quais escutariam o próximo tiro. 

      Nucci denomina isso de "Tentativa Falha". O agente é impedido por uma circunstância íntima. Ele queria continuar, mas percebe que não pode. 

      Errei a questão por me basear nele.

    • Voluntário é gênero e espontâneo é espécie. Desistência voluntária também abrange a "desistência espontânea". No caso, ao contrário do que alguém disse, a desistência não foi espontânea, mas voluntária em sentido estrito. Vale dizer, ele teve um motivo para não prosseguir na execução, embora ele pudesse continuar. Se fosse espontânea, ele teria deixado de prosseguir sem qualquer motivo externo, apenas por questão íntima.
      Quanto à tentativa falha, ela não ocorre por decisão íntima, mas quando o agente tem falsa percepção da realidade e acredita que não pode prosseguir. No caso acima, se ele deixasse de prosseguir achando que não tinha mais munição, aí sim, seria o caso de tentativa falha.

    • Artur Favero cuidado com esses comentários que ensinam errado. Como falou aí outra pessoa a desistência não precisa ser espontanea.. ele tava com a arma carregada e poderia dar continuidade mas desistiu porque quis, não importa o motivo.. até se um terceiro falasse para ele: "faz isso não.." e ele parasse estaria configurado. Diferente de alguem impedir que aí teríamos circustâncias alheias a sua vontade. 

    • A tua opinião não é o que a banca quer. Na hora do recurso vou colocar: "segundo arthur favero isso é tentativa, banca" pra ver o que ela responde.

    • ¨...mas sua trama acaba definitivamente desvendada pela límpida investigação policial que se segue.¨ 

      Se a trama foi descoberta, não podemos ficar no raso do texto positivado do art. 15 do cp... que aplica a o arrependimento eficaz. O agente agiu com o intuito de esconder o crime, informação que foi trazida pela questão, majorando inclusive o crime... ratificando que a intenção nesses casos é de aumento de pena.... Vejamos:

      ¨Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) por motivo fútil ou torpe;

      b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;¨

      Se a investigação provou isso, não há que se falar em arrependimento! 

      Se houvesse supressão desta informação, ai sim estaríamos diante do arrependimento! Não foi o caso!

      Gabarito: TENTATIVA!

       questão facilmente anulável



    • no meu pouco entendimento vejo como tentativa,ja que o mesmo fez o disparo, com a intençao de matar "tentativa" tentou mais nao conseguiu, e depois por quaisquer motivos ele desistiu do ato criminoso, mais o fato é que ele atirou pra matar e errou! peço ajuda aos colegas para me fazer entender porque a resposta nao é a letra A.

    • "Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender..." essa passagem da questão desconfigura a desistência voluntária. O instituto exige voluntariedade, porém, se houver um interferência externa objetiva haverá a tentativa, pois será eliminada a voluntariedade (ex: o agente desiste de prosseguir porque disparou um alarme sonoro, ou porque acendeu uma luz de uma janela, ou porque passava um pedestre no local etc). Situação diversa é se houver uma interferência externa subjetiva (ex: o agente desiste devido a um pedido de terceiro), situação que ainda mantém o instituto da desistência voluntária, pois não elimina a voluntariedade. Lição de Fernando Almeida Pedroso

    • Embora Caio tivesse receio de ser pego em flagrante, a conduta de não mais atirar em Tício e leva-lo ao hospital foi livre e consciente, ainda que não tenha sido espontânea.

    • nao tenho muita paciencia pra esses comentarios cheios de doutrina... vamos ser objetivos galera!!! vamos aprender a resolver questões pra sermos nomeados e ponto!! depois que eu estiver com meu bolso cheio e com tempo livre eu me preocupo com doutrina!! aff...

    • BOA SAMUELE CRUZ, PARABÉNS! QUEREMOS SER BEM REMUNERADOS E NÃO ESCREVER LIVROS... KKKKK

    • hahahahaha é isso ai Felipe Moura!!! to interessada no meu subsídio, por isso a parada é ser objetivo, mnemonicos,mapas mentais, isso me ajuda muuuito !

    • O GABARITO COMENTADO É: SE TEM ALGUMA INFLUENCIA EXTERNA QUE PODE FAZER O CRIMINOSO SER DESCOBERTO E ELE DESISTE POR ISSO, CARACTERIZA-SE A TENTATIVA. A QUESTÃO FALA QUE TEVE ALGO EXTERNO SIM QUANDO DISSE: " ...assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer ..." SE NADA EXTERNO TIVESSE INTERFERIDO NA VONTADE DO CRIMINOSO CAPAZ DE FAZER ELE SER DESCOBERTO, E ELE DESISTISSE VOLUNTARIAMENTE, AI SIM É DESISTÊNCIA VOLUNTARIA. LOGO, A RESPOSTA CORRETA É LETRA "A"

    • Concordo com Artur Favero, pois conforme exposta na questão, Caio desejava matar Tício, e o fato da vizinhança poder acordar com o disparo foi uma circunstância alheia à vontade de Caio, que de um modo indireto impediu que prosseguisse sua ação.

    • Na tentativa o agente quer prosseguir mas não pode, no arrependimento eficaz esgotam se os meios idôneos para causar o resultado morte e na desistência voluntária ele pode prosseguir na execução mas não quer e acaba desistindo... portanto..


      gabarito letra B ,

    • Absurdooo essa questão! è tentativa de homicídio! utilizando-se da "fórmula de frank' não resta duvida que não pode ser nenhuma excludente de tipicidade. O agente não desistiu, não se arrependeu, desistiu por motivos alheios a sua vontade.  

    • Desistência voluntária: o agente inicia os atos de execução. Ele pode seguir na execução, mas prefere não fazê-lo. Se ele fosse impedido por alguém não seria desistência, mas tentativa. Aqui ele pode prosseguir mas não quis. A desistência tem que ser voluntária, mas não necessariamente espontânea (voluntário é quando se depende da vontade do agente, é o “posso, mas não quero”, enquanto que espontâneo não é apenas a vontade, mas a conduta por parte dele, o que não importa se foi pedido de outra pessoa, pois foi voluntária). Entendimento do professor Fabio Roque acerca da desistência voluntária.

    • "Há desistência voluntária no adiamento da empreitada criminosa, com o propósito de repeti-la em ocasião mais adequada. Exemplo: “A”, famoso homicida de uma pequena cidade por sempre utilizar armas brancas (com ponta ou gume), trajando capuz para não ser reconhecido e somente com uma faca à sua disposição, depois de efetuar um golpe na vítima, atingindo-a de raspão, decide interromper a execução do homicídio, para, no futuro, sem despertar suspeitas, atingi-la com disparos de arma de fogo." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral. Pág. 359).

      Os casos não são idênticos, mas fica claro que não se configura a tentativa de homicídio no enunciado porque a conduta acima é ainda mais gravosa: o arrependimento só se deu com o intuito de consumar o intento criminoso em momento mais conveniente. Além disso, está presente o elemento mais polêmico da questão, que é o início do ato executório.  

    • Trata-se de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. Caio poderia continuar na sua "empreitada criminosa", mas desistiu.

      Foi por circunstâncias subjetivas (e voluntária) inerentes ao próprio Caio. Por isso não resta caracterizada a Tentativa.

      Não é Arrependimento Posterior pelo fato de não incidir tal instituto nos casos de crimes envolvendo violência.

      E, por fim, não é Arrependimento Eficaz pelo fato de Caio não ter concluído os atos executórios que lhes eram disponíveis.

    • 67 comentários para uma questão desta? 


      oO

    • Posso mas não quero prosseguir. Arrependimento eficaz.

    • Em uma prova para Defensor Público ignorar a Fórmula de Frank é um absurdo... Mas fazer o que? Se a FCC pensa assim é assim que deveremos marcar nas provas...

    • Se alguém atira em outro pra matar e erra por falta de pontaria ,e desiste por medo de ser descoberto ,socorre pra fingir um acidente ,uma investigação policial constata tudo isso. E isso é desistência voluntária então esse país se chama Brasilllll!

    • A desistência voluntária não precisa apresentar um motivo nobre.


    • Concordo plenamente com quem afirma ser o caso de homicídio na forma tentada. A tentativa "se consumou" no momento em que Caio efetua o disparo e, por erro na pontaria (CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À SUA VONTADE), não concretiza o resultado desejado. Pra mim, a questão se resume a este ponto. 

    • Não é arrependimento eficaz, pois ele não impediu o resultado, caso fosse ferido mortalmente ai, sim, era arrependimento eficaz.

    • Vejam:

      TENTATIVA: Após a realização de TODOS os atos executórios o resultado não se consuma por questões alheias a vontade do agente. Perceba que não seria o caso do agente que, ainda possuindo VÁRIOS PROJETEIS, não continuou a execução por SUA PRÓPRIA VONTADE, independente dos seus motivos pessoais (esse foi o erro de algumas pessoas, considerando o medo do agente de ser pego).


      DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Iniciado os atos executórios o agente DESISTE DE CONTINUAR A EMPREITADA CRIMINOSA, independente dos motivos, desde que a desistência parte da sua EXCLUSIVA VONTADE. Seria o caso da questão, uma vez que o agente poderia ter continuado a execução do crime, haja vista que possuía uma arma de fogo com vários projéteis e não continuou por sua exclusiva vontade. ORA, O AGENTE SE ASSIM QUISESSE PODERIA TER CONTINUADO A ATIRAR NO AGENTE E TER O MATADO, SE NÃO CONTINUOU POR ASSIM NÃO QUERER, NÃO PODE RESPONDER POR TENTATIVA. Vocês poderiam ter o seguinte raciocínio: "Ele desistiu pois teve medo de ser pego". Sim, mas ele não desistiu, ou foi alguém que impediu que ele praticasse o crime? Ele que desistiu, se ele desistiu, mesmo podendo ter descarregado a arma na vítima, ele se beneficia da desistência voluntária.


      ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Após a realização de TODOS os atos executórios o resultado não se consuma por ter o agente "EVITADO O RESULTADO". Não seria o caso do agente, pois sequer o agente concluiu os atos executórios. 

      Cumpre relembrar que tanto a desistência voluntária como o arrependimento posterior (desde que evite o resultado) afastam a tentativa, respondendo apenas pelos danos causados até aquele momento.

    • O que aconteceu foi o seguinte: o sujeito tentou fazer as coisas de uma tal forma ardilosa, que parecesse desistência voluntária, mas, como a própria questão disse, a investigação esclareceu totalmente a sua trama, por isso seria tentativa de homicídio. Daí a minha perplexidade quando olhei o gabarito. De fato, todos os requisitos da desistência voluntária estão preenchidos na questão, mas mas os da tentativa inacabada, estão presença antes da mesma forma, qualquer um dos gabaritos está correto, por isso essa questão deveria ser anulada. O examinador deu a entender a questão toda que era tentativa, e poderia ser, se ele quisesse. Mas a intenção dele era fazer o mal, mesmo, pra não dizer outras coisas.

    • eu já ia marcando "tentativa", mas quando vi que a prova era pra Defensoria Pública, marquei "desistência voluntária" :DD :P

    • Não obstante a explicação relevante da colega Larissa Castelo, é necessário ter em mente que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, expostos nas alternativas, relacionam-se ao delito de homicídio e não ao de lesão corporal, de modo que podemos concluir que não há arrependimento eficaz pelo fato de não terem sido esgotados todos os atos de execução que segundo a doutrina é condição para a configuração do arrependimento eficaz.

    • Em meio a quase 80 comentários, recomendo o postado pela  Concurseira persistente, me ajudou bastante.
      Abraços.

    • A alternativa certa é a "B", desistência voluntária...A grande sacada desta questão é a seguinte: Lembram do troço da VOLITIVIDADE e ESPONTANEIDADE? Pois é, o elaborador quis fazer um trocadilho, meteu-nos a ideia de que Caio não possuia voluntariedade, quando na verdade CAIO agiu com vontade sim, o que não existia era a espontaneidade, que pouco importa para a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. O fato dele temer que os vizinhos escutem os estampidos dos tiros, não impedia que ele continuasse a sua empreitada.

    • A lei penal exige que a desistência seja voluntária, mas não é necessário a espontaneidade, isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não impediriam de consumar a infração penal. (Curso de direito penal - Rogério Greco).

      Na questão: ...Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o PODERIA prender.

      Ou seja, o fato da vizinhança acordar e o medo de ser preso, não impediria por si só, o prosseguimento dos disparos por Caio, por isso está certo a alternativa da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

       

       

    • Elementos da Tentativa

       

      A Tentativa situa-se no intercriminis a partir dos atos de execução, desde que não haja consumação por circunstâncias alheias á vontade do agente.

       

      * A Tentativa pode ser interrompida:

       

      a) Por desejo do agente

       

      b) Por circunstâncias alheias a vontade do sujeito ativo

       

      c) Não haverá tentativa, havendo desistência voluntaria ou arrependimento eficaz.

       

      d) Há tentativa mesmo por interrupção externa.

       

      Obs: Lembrando que toda tentativa ela é dolosa.

       

      Tipos de tentativa (atos de execução acabados): Perfeita e Imperfeita; Idônea, relativamente inidônea e absolutamente inidônea; Cruenta e incruenta; Elemento subjetivo; Crime putativo; Desistência voluntaria; Arrependimento eficaz e Arrependimento posterior.

    • Seria tentativa se a vizinhança REALMENTE tivesse acordado e o impedido de prosseguir na execução. Porém, ele POR MEDO (voluntariamente) decidiu não prosseguir, portanto, desistência voluntária.

    • Trata-se de desistência voluntária. 

      É importante lembar que a desistência tem que ser voluntária e não necessariamente espontânea!

    • Gabarito letra B: Desistência voluntária, na qual o agente não esgota os meios de execução, mesmo podendo esgotar.

       

    • DIFERENÇA ENTRE ARREPENDIMENTO EFICAZ E ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

      O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento.

      O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, só pode acontecer em crimes praticados sem violência ou grave ameaça, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. Trata-se de situação na qual o crime já foi consumado, mas se for possível a reparação o agente terá em seu benefício a causa obrigatória de diminuição da pena de um a dois terços.

       

      http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927329/o-que-se-entende-por-desistencia-voluntaria-arrependimento-eficaz-e-arrependimento-posterior

    • A questão tinha tudo para ser perfeita, entretanto fez besteira em seu gabarito.

      Tanto logicamente, quanto doutrinariamente, o correto seria a letra "A".

      Questão exigiu interpretação e aplicação teórica de nível aprofundando, mas acatou resposta pautada em decoreba superficial de resuminhos de curso preparatório de concurso. Lamentável!

    • Por não ter esgotados os atos executórios, e desistido voluntárimente de proseguir na execução. Desistencia Voluntária - B

    • No último capítulo dessa novela constatou-se a desistência voluntária

    • Para defensoria resposta B, se fosse para Delta resposta A.

       

      Simples assim.

    • Entendi o gabarito mas discordo. O agente não é obrigado a esgotar os meios de execução. Um tiro é suficiente para causar o resultado morte, portanto ele praticou todos os atos necessários para o fim pretendido, porém sem sucesso. 

       

      Vamos supor que ele descarregasse o pente todo e não acertase nenhum tiro fatal. Aí, a questão hipoteticamente colocasse que ele teria mais 5 pentes na mochila e, voluntariamente, decidisse não recarregar a arma e continuar atirando. Para o examinador continuaria sendo desistência voluntária pois ele teria a possibilidade de praticar mais atos executórios. Isso não faz sentido! 

       

      Acho que a teoria acabou por extrapolar a lógica. Sei que minha resposta não foi técnica, mas seria isso que aconteceria na vida real... rs

    • Esse coorporativismo ao elaborar provas é rídiculo. A gente, estuda, estuda e estuda pra chegar na hora da prova e ter que "supor"/"pensar" como Defensor em exercício. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Não podemos ir contra tudo que foi aprendido se a questão sequer expõe como "tese plausível" ou algo do tipo. É majoritário que interferência objetiva externa não exclui a tentativa. No meu ver, "estrondo do estampido" + "medo de ser preso pela vizinhança" assemelham-se a um alarme por exemplo, não havendo que se falar em desistência voluntária, pois caso não fosse essas interferências objetivas, ele continuaria na ação.

    • Concordo com o colega Artur Favero. Está claro que a desistência voluntária pressupõe necessariamente "voluntariedade", o que não ocorreu no caso, pois optou para encerrar a execução do delito ao perceber que seria descoberto pela vizinha.

      Assim, se não fosse esse fator certamente continuaria com a execução, logo, não há falar em voluntariedade que é pressuposto da causa de diminuição de pena (desistência voluntária).

      Em questões CESPE, com certeza, o gabarito seria pela tentativa de homicídio.

      MASSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS

    • Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução que iniciara; ele cessa a execução, porque a quis interromper (mesmo que haja sido por medo remorso ou decepção) e não porque tenha sido impedido por fator externo à sua vontade.

      No arrependimento eficaz, embora já houvesse realizado todo o processo de execução, o agente impede que o resultado ocorra. Em ambos os casos, sempre voluntariamente. (DELMANTO, 2010, p. 141/142).

    • Para que figure tal instituto, ela deve ser voluntária, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis.

      Embora a lei exija que a desistência seja VOLUNTÁRIA, pode não ser ela ESPONTÂNEA.

      (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/988376/o-que-se-entende-por-desistencia-voluntaria)

    • Seria tentativa, se o tiro dado tivesse potencial de matar, mas não matasse a vítima.

       

      Como o tiro não tinha potencial para matar, e o agente decidiu voluntariamente (mesmo que com frieza) não prosseguir no crime, ocorreu a desistencia voluntária.

       

      Tenho a impressão de que a banca não considerou relevante o fato de ter sido uma desistencia fria, calculada, falsa. Teve relevancia somente a voluntariedade da desistencia, não importando o que realmente o agente pensou para desistir.

    • olha, meu senso de justiça me obriga a marcar tentativa de homicício. Assim fica muito fácil estar impune. Lamento...

    • O agente cessou a execução em seu percurso( não a finalizou) e voluntariamente socorreu a vitima! Desistencia voluntaria!

    • A doutrina majoritária entende que interferências externas objetivas não caracterizam voluntariedade na desistência. (Cleber Masson, Rogério Sanchez etc.) A banca forçou muito nesta questão, fácil fácil de ser anulada em juízo. 

    • Para mim é um caso clássico de tentativa branca ou incruenta. Inclusive, a jurisprudência de forma uníssona também considera tentativa branca ao invés de desistência voluntária nesses casos. Uma pesquisa fácil no jusbrasil e se acha.

    • Como diz "ao invés de descarregar a munição restante", tem-se que o agente não praticou todos os atos executórios possíveis, portanto não é arrependimento eficaz e sim desistência voluntária.

    • >TENTATIVA: EXECUÇÃO CESSOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS AO AGENTE, ISTO É, POR RAZÕES EXTERNAS À SUA ÍNTIMA VONTADE, POUCO IMPORTANDO SE ELE DECIDIU OU NÃO PARAR A EXECUÇÃO DO CRIME.

      >DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: EXECUÇÃO CESSOU POR VONTADE PRÓPRIA DO AGENTE, DAÍ O NOME DO INSTITUTO JURÍDICO.

      Se vc faz uma ligação telefônica pela TIM, por exemplo, vc vai tentar "mihares" de vezes e vai parar a ligação porque a operadora não funciona (tentativa). Já se vc faz uma ligação por outra operadora, chama, e antes do interlocutor atender, vc desiste da ligação, aí é desistência voluntária. :)

      Então, se o enunciado da questão trouxer a informação de que o agente parou a execução do crime porque teve vontade e assim decidiu, aí é desistência voluntária, mas se diz que a atividade criminosa somente cessou por qualquer outra circunstância, aí é tentativa.

      Leia novamente o enunciado: "Decididamente disposto a matar Tício, por erro de pontaria o astuto Caio acerta-lhe de leve raspão um disparo no braço. Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício que, levado ao hospital pelo próprio algoz, acaba logo liberado com curativo mínimo [...]".

    • Cento e quatro comentários e, salvo equívoco, nenhum que realmente responda qual é o real erro da questão. 

       

      É notório que se trata de desistência voluntária e não arrependimento eficaz, uma vez que o agente ainda tinha a possibilidade de atirar, mas não quis. 

       

      Mas por que desistência voluntária e não tentativa, já que o agente desistiu por receio de insucesso?

       

      Porque o adiamento da prática do crime, com o objetivo de evitar suspeitas e assegurar o seu animus em oportunidade outra não afasta a desistência voluntária. Aliás, veja Masson:

       

      Prevalece o entendimento de que há desistência voluntária no adiamento da empreitada
      criminosa, com o propósito de repeti-la em ocasião mais adequada. Exemplo: “A”, famoso homicida
      de uma pequena cidade por sempre utilizar armas brancas (com ponta ou gume), trajando capuz para
      não ser reconhecido e somente com uma faca à sua disposição, depois de efetuar um golpe na vítima,
      atingindo-a de raspão, decide interromper a execução do homicídio, para, no futuro, sem despertar
      suspeitas, atingi-la com disparos de arma de fogo.

       

       

      Nada mais, esse foi o entendimento da banca.

    • Marquei letra "A" por entender que não cabe arrependimento posterior, pois a conduta não é, de fato, voluntária.

      Segundo Luiz Flávio Gomes, " Voluntariedade da desistência: a desistência precisa ser voluntária, livre. Isso ocorre quando  agente pode prosseguir (na execução), mas desiste (por deliberação sua, por decisão própria, não por fatores externos, alheios à sua vontade). Quem desiste de proseguir em razão da presença da polícia ou de terceiros, não desiste voluntariamente"  Curso de Direito Penal - Parte Geral. v.1 2015.

      Segundo a questão, Caio evita consumar o crime, pois teme acordar os vizinhos (terceiros), descaracterizando, portanto, a voluntariedade necessária à desistência voluntária.  

    • MARCELO MENDES discordo com vc colega

       

      Prof Evandro Guedes (ALFACON) Alouuuuuu voceeeeeeeee

       

      Arrependimento posterior = ocorre nos crimes sem violencia ou grave ameaça,,,,,,nesse contexto,,,não ha o q se falar em arrependimento posterior

       

      Desistencia Voluntária e Arrependimento Eficaz = ocorre antes da consumação do crime....onde o agt....desiste da execução ou impede q o resultado se produza.

      Nesse contexto o crime ja esta tipificado quanto o agt fez o disparo, porem nao se consumou por motivos alheios.

       

      Por isso a alternativa correta seria TENTATIVA DE HOMICIDEO

    • daniele vasconcellos matou a pau!

      Não é tentativa de homicídio porque o agente simplesmente desistiu. Para que fosse tentativa de homicídio o crime não poderia ter se consumado "por circunstâncias alheias à vontade do agente". E não custa lembrar que diferente do arrependimento posterior, que só cabe nos crimes sem violência ou grave ameaça, a desistência voluntária cabe em qualquer espécie de delito.

    • Bancas rasgando doutrinas em 3, 2, 1...

    • POXA!

      FIQUEI EM DÚVIDA AGORA.

      NÃO PODERIA SER ARREPENDIMENTO EFICAZ VISTO QUE O AGENTE IMPEDIU A PRODUÇÃO DO RESULTADO?

      EXISTIU TAMBÉM UMA REAÇÃO POSITIVA, POIS O MESMO AINDA PRESTOU SOCORRO ARCANDO COM OS PREJUÍZOS CAUSADOS AO LESIONADO.

      SEI QUE A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA PODE ATENDER OU NÃO A SUGESTÃO DE TERCEIROS, O QUE DEU A ENTENDER A QUESTÃO. TUDO BEM. BLZ!

      MEIO CONTROVERSO ISSO!

      QUESTÃO DE ENTENDIMENTO MESMO...

    • Questão lixo. Banca lixo.

    • Vamos lá: 

      Não é homicídio tentado pela previsão do art 14, II, CP: tentado, quando iniciada execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso em tela nada interrompeu a execução do homicídio pelo agente.

      O agente voluntariamente desistiu de prosseguir na execução e também impediu que piores resultados se produzisse, respondendo somente pelos atos já praticados: lesão corporal (que não é opção em nenhuma das alternativas (art. 15 CP).

      Gabarito: b 

    • vamos lá:
      Ele poderia prosseguir com a ação ? SIM 

      Ele prosseguiu ? NÃO

      O delito pretendido pelo agente poderia ocorrer sem a ação do sujeito ativo ? NÃO (no caso acima, não corria risco de vida) logo não será arrependimento eficaz.

      Desistência voluntária =]

    • O Caio teve um insight, previu que iria dar merda e socorreu Tício. Desistencia. Eu confundi com o caso de se fossem viaturas se aproximando, não necessariamente para pegá-lo, dai marquei homicídio.

    • "Há desistência voluntária em relação ao furto se o agente pressentiu a impossibilidade de êxito da empreitada criminosa e, por esse motivo, resolveu fugir". Foi considerada INCORRETA pela FCC no concurso para Analista Judiciário, TRE/AL, 2009. A situação desta questão é a mesma, mas a solução foi outra.
    • Questão mt boa...

    • A - ERRADA. Ele não foi impedido de prosseguir por circuntâncias alheias a sua vontade, muito pelo contrário, ficou com medo.

       

      B - CORRETA. Não importa se o motivo da desistência é nobre ou não. Se o agente - de forma vountária - deixa de dar sequência aos atos executórios mesmo podendo fazê-lo, estaremos diante da desistência voluntária.

       

      C - ERRADA. Para configurar o arrependimento eficaz é preciso que o agente tenha praticado todos os atos executórios que queria e podia (tá bem evidente que não foi o caso apresentado na questão) ; somente após isso é que, então, ele se arrepende e toma medidas no sentido de impedir o resultado. 

       

      D - ERRADA. O crime nem se quer foi consumado.

       

      E - ERRADA. Ele estava bem certo de quem queria acertar e assim o fez, não foi um erro.

       

       

    • Na desistência há o início da execução e não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. No arrependimento eficaz, tem-se o início da execução e a não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. Até aqui, não há nenhuma diferença. A diferença está aqui: no arrependimento eficaz, o agente esgota os atos executórios. Na desistência voluntária, ele abandona antes de esgotar os atos executórios (ainda havia ato executório para ser realizado).

    • Holy shit, 118 comentários nessa questão. Acho que nunca vi uma questão tão comentada aqui no Qconcursos.

       

      Eu não cai na pegadinha, porque já tinha caído nessa em outra questão. Como diria o sábio: vivendo e apredendo Hehehe

       

      O que precisa ser gravado é que: a desistência é apenas voluntária, não precisando ser espontânea, porque pode partir de pedidos de um terceiro que presencia a cena do crime.

       

      Com essa questão, fica bem claro que a desistência voluntária prescinde até memso de um "bom coração" do criminoso Hehehe

       

      Vida longa e próspera, C.H.

    • Caros colegas, creio que há um problema na questão.

      Há a concomitância de teses...

      Pode até ser desistência voluntária, mas há, com absoluta certeza, mais coisa aí.

      Abraços.

    • Conforme bem anotou a colega, afirma Cleber Masson: "São irrelevantes os motivos que levaram o agente  a optar pela desistência ou arrependimento eficaz. Não precisam ser éticos, piedosos, valorativos ou admiráveis... O Código Penal se contenta  com a voluntariedade e a eficácia para a exclusão da tipicidade."

      Não é arrependimento eficaz, pois o agente não esgotou todos os meios que estavam aos seu alcance. A chave da questão está em dizer que ele não descarregou toda munição, interrompendo os atos antes de esgotá-la, por isso, desistência voluntária.

       

    • Desistência Voluntária: Agente , por ato voluntário , interrompe o processo executório do delito , abandonando a pratica dos demais atos necessários que estavam à sua disposição para a consumação. ( TEXTO: ao invés de descarregar a munição restantes ).   " Posso prosseguir , mas não quero "

       

      Aarependimento eficaz : Depois de esgotar todos os atos executório suficientes à consumação do crime, o agente emprega providências eficazes aptas à impedir o resultado .

    • Não tem como, nessa questão temos que jogar conforme as alternativas. Vou colocar a ordem de eliminação que fiz:

      e) Aberratio Ictus - INCORRETA. Tício quis acertar Caio e o acertou, isoladamente, embora o tiro não tenha sido fatal. Desse modo, como não houve erro, não pode ser essa alternativa.

      d) Arrependimento Posterior - INCORRETA. Sem complicar, o art. 16 do CP exige que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. No caso, não poderia ser arrependimento posterior pois esse requisito não foi respeitado.

      a) Tentativa de Homicídio - INCORRETA. Há a tentativa quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso, se Tício tivesse abadonado Caio no local, haveria o resultado? Não, pois o tiro só atingiu de raspão e no braço, sem nenhum risco de morte.

      c) Arrependimento Eficaz - INCORRETA. Para incidir, exige-se que a conduta do agente seja suficiente para evitar que o resultado se produza. No caso, não seria possível sequer ocorrer o resultado pretendido (morte), pois o tiro acertou de raspão.

      b) Desistência Voluntária - foi a alternativa que restou, correta portanto.

    • Não lembro o julgado, mas, para o STJ arrependimento posterior é, apenas, para crimes patrimoniais.

    • A desistencia voluntária não importa o motivo que o fez deixar de prosseguir na execução

    • GB B  

      A desistência voluntária ocorre quando o agente desiste voluntariamente ( não precisa ser de forma espontânea)
      de prosseguir nos atos executórias e não ocorre a
      consumação do crime inicialmente almejado
      Exemplo 1: o agente, com intenção de matar a vítima, desfere
      três facadas em seu corpo. Em seguida, podendo prosseguir na
      execução, desferindo outros golpes, desiste de seu intento, permitindo
      que a vítima sobreviva. Responderá apenas pela lesão corporal
      (leve, grave ou gravíssima)

      fonte: salim


      Desistência Voluntária (Tentativa Abandonada ou Tentativa Qualificada) - Esta somente é possível na tentativa imperfeita. Dessa forma, não havendo percorrido, ainda, toda a trajetória do delito, iniciados os atos de execução, o agente pode deter-se, voluntariamente. Ex.: O agente entrega bebida envenenada e impede a vítima de beber.
       Ressalta-se que a lei exige apenas que a desistência seja voluntária e não espontânea. Dessa forma, caso o agente seja convencido por outra pessoa a desistir também irá se aplicar a diminuição da pena.
       Segundo a fórmula de Frank, existirá a desistência sempre que o agente pode prosseguir, mas não quer; se ele quiser, mas não pode, há tentativa.
      o Pena Aplicável - Nesse caso o agente responde apenas pelos atos já praticados e não por tentativa (art.15 do CP).

      fonte: MEGE

    • galera não se deixem levar pela história contada, o fito dele era mata-lo mais tarde, porém ele desistiu voluntariamente, não importa se foi "MENTIRA" mas ele socorreu a vitima VOLUNTARIAMENTE.

    • Esse coorporativismo ao elaborar provas é rídiculo. A gente, estuda, estuda e estuda pra chegar na hora da prova e ter que "supor"/"pensar" como Defensor em exercício. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Não podemos ir contra tudo que foi aprendido se a questão sequer expõe como "tese plausível" ou algo do tipo. É majoritário que interferência objetiva externa não exclui a tentativa. No meu ver, "estrondo do estampido" + "medo de ser preso pela vizinhança" assemelham-se a um alarme por exemplo, não havendo que se falar em desistência voluntária, pois caso não fosse essas interferências objetivas, ele continuaria na ação.

       

      O amigo foi muito feliz em sua resposta, é exatamente por esse entendimento que estou aqui nesta questão. A única razão pela qual não caracteriza tentativa é somente pelo cargo do concurso, "Defensoria", então, acredito que neste caso deve-se pensar no réu.

       

    • "...ao invés de descarregar a munição restante..." 

       

      Excelente questão!

       

      Quem fala muito bem sobre isso é o Nucci, p. 197, Código Penal Comentado: "...há diferença entre voluntário e espontâneo. Agir voluntariamente significa atuar livremente, sem qualquer coação. Agir espontaneamente quer dizer uma vontade sincera, fruto do mais íntimo desejo do agente. NO CASO DA DESISTÊNCIA E DO ARREPENDIMENTO EFICAZ, EXIGE-SE APENAS VOLUNTARIEDADE, mas não espontaneidade."

    • Por que Desistência Voluntária se ele não desistiu voluntariamente???

      Para mim está claro que ele só desistiu porque viu que ia ser descoberto, não fosse isso, ele provavelmente teria matado.

       

    • Não tem como, nessa questão temos que jogar conforme as alternativas. Vou colocar a ordem de eliminação que fiz:(peguei a explicaçao do Rafael F., mas mudei um pouco)

      e) Aberratio Ictus - INCORRETA. Tício quis acertar Caio e o acertou, isoladamente, embora o tiro não tenha sido fatal. Desse modo, como não houve erro, não pode ser essa alternativa. mesmo pensamento meu

      d) Arrependimento Posterior - INCORRETA. Sem complicar, o art. 16 do CP exige que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. No caso, não poderia ser arrependimento posterior pois esse requisito não foi respeitado. mesmo pensamento meu

      a) Tentativa de Homicídio - INCORRETA. Há a tentativa quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso, se Tício tivesse abadonado Caio no local, haveria o resultado? Não, pois o tiro só atingiu de raspão e no braço, sem nenhum risco de morte. Não precisaria nem ter atingido  a vítima para configurar a tentativa, só não configurou a tentativa pelo fato ter encaminhado a vítimia até o atendimento médico. tendo mudado a ideia incial, que era matar a vítima.

      c) Arrependimento Eficaz - INCORRETA. Para incidir, exige-se que a conduta do agente seja suficiente para evitar que o resultado se produza. No caso, não seria possível sequer ocorrer o resultado pretendido (morte), pois o tiro acertou de raspão. denovo falou sobre o fato do tiro de raspão. pouco importa o tiro ter acertado ou não a vítima, o que importa é que ele não continuou com ação.

      b) Desistência Voluntária - foi a alternativa que restou, correta portanto. Ele tinha condição de continuar com ação, mas desistiu...

    • Familia Vasconcelos:

       

      Segundo Nelson Hungria, citado por Luiz Regis Padro, "é indiferente a razão interna do arrependimento ou da mudança de propósito" para a caracterização da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz. (virtutis amore ou formidine poence , ou por motivos subalternos, egoísticos).

    • Abrindo sua mente de maneira simples e direta:

      a )tentativa de homicídio: elimina-se, pois, só há tentativa quando o resultado não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Ele parou por que quis, entrando em ação uma causa de exclusão de adequação típica, neste caso, desistência voluntária.

      b) desistência voluntária: prevê que o agente desista de praticar o crime por ato voluntário, só podendo ocorrer antes de esgotar todos os atos executórios. Podia continuar, mas parou. As demais condutas, após ocorrer a desistência voluntária, foram inseridas para confundir, mas como se pode ver, podemos eliminá-las.

      c) arrependimento eficaz: elimina-se, pois, o arrependimento eficaz prevê que o agente tenha realizado todos os atos executórios, e após isso, tome uma nova ação, a fim de evitar o resultado. Ele pratica um ato e desiste por vontade própria.

      d) arrependimento posterior: elimina-se, pois, houve violência, e este instituto não admite que tenha havido violência ou grave ameaça a pessoa.

      e) aberratio ictus: elimina-se, pois, deve haver o sujeito passivo do crime (vítima virtual) e um terceiro (vítima efetiva atingida). Não há a segunda figura.

    • Analisando o enunciado, percebe-se que além do dolo de matar, o autor somente não consumou seu intento porque "assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender" interrompeu sua conduta. Ou seja, ele não consumou o crime por circunstâncias alheia a sua vontade (medo de ser preso), e não por circunstâncias inerentes a sua vontade. Discordo do gabarito.

    • Um gabarito desses só pode ser piada. 

    • Errei porque marquei tentativa em vez de desistência, uma vez que a questão nos induz a crer que o agente interrompeu os atos executórios porque ficou apreensivo quanto a ser identificado como autor do fato, e não por voluntariedade. Mas a lição foi internalizada: faça o que a banca pede! Pense no cargo, que é de defensor. Se fosse na prova do MP, a opção da tentativa estaria certa!

    • Falo a verdade não minto, o motivo determinante da desistencia, por mais espúrio e sórdido que seja, não faz com que o delito se torne tentado, conduzindo à aplicação do instituto da desistência voluntária.

       

      Ex. Se A ao atirar em B, acertando-o de raspão, decide desistir para mata-lo em outro dia, aplica-se a desistência voluntária.

    • Desistência voluntária 

              Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução

    • Essa questão parece aquelas que as duas respostas estão certas, a depender da ótica do examinador.

      Pois pode ser considerado que o barulho da arma (circunstancia alheia a vontade do agente) tenha feito com que o agente não tenha descarregado o resto das balas na vitima.

      Porém, também pode ser considerado que ficou clara a vontade do agente (embora não espontanea) de ao invés de consumar o crime ir ajudar a vitima, seja lá pelo motivo que for.

      Mas oque eu acho realmente sacanagem é que toda a redação da questão foi moldada para a pessoa levar em consideração que o barulho da arma é uma circunstancia alheia a vontade do agente, ai depois eles vem e dizem que não na verdade a vontade do agente foi clara no sentido de não consumar o homicidio.

      Na minha opinião esse tipo de questão nem serve como estudo, é loteria pura.

    • Diante de uma questão que gerouu maissss de 138 comentários, quem sou eu para tentar explicar alguma coisa....rrsss.  Mas acho que pelos conceitos dos institutos podemos encontrar a resposta correta.

      A CONSUMAÇÃO NÃO OCORRE POR CAUSA DA VONTADE DO AGENTE, QUE NÃO CHEGA AO RESULTADO INICIALMENTE DESEJADO POR INTERROMPER A EXECUÇÃO (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - a resposta da questão) OU, ESGOTADA A EXECUÇÃO ( aqui é a chave da questão).  EMPREGAR DILIGÊNCIAS EFICAZES PARA IMPEDIR O RESULTADO (ARREPENDIMENTO EFICAZ). Conforme enunciado, o agente ainda tinha munição do cartucho,  quando informou: "ao invés de descarregar a munição restante​" ). Sendo assim, ele não esgotou a execução, por isso Arrependimento EFICAZ...

    • Questão desde 2014 causando polêmica...kkk
    • O caso é simples segundo, Cleber Masson, a desistência voluntária é compatível com o adiamento da empreitada criminosa. Exemplo A atira em B de raspão, mas como é acostumado a matar a facadas desiste da empreitada para posteriormente consumar o delito, ou seja, ocorreu desistência voluntária, não importa o motivo.

    • Leva para o hospital:                                                                     


      No meio dos atos executórios --> Desistência voluntária.

      Após praticado TODOS os atos executórios --> Arrependimento Eficaz.

      GAB: B

    • Olá amigos !

      A questão na minha ótica e dubia, pois para existir desitência voluntária é fundamental a "A VONLUNTARIEDADE ", a questão diz que: 

      " assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício".

      Em nenhum momento ele demonstra a "VOLUNTARIEDADE" em não desistir, a questão faz sim uma afirmação que elementos externos atuem na vontade de socorre, na minha humilde opinião não é a letra B, e sim arrependimento eficaz,

       

       

      A desistência voluntária é “a atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação” (DOTTI, 2010, p. 413). Ou seja, o agente quando inicia “a realização de uma conduta típica, pode, voluntariamente, interromper a sua execução (BITENCOURT, 2007, P. 406), conduta essa impunível. Em outras palavras, “o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios” (CUNHA, 2010, p. 69).

      Desse conceito, pode-se extrair que para a ocorrência da desistência voluntária é necessária a paralisação concreta da execução do fato delituoso (critério objetivo) e que essa desistência seja voluntária (critério subjetivo). Havendo a cessação (abstenção) da execução do crime, por deliberação própria do agente, ele só responderá pelos atos até então praticados, se infrações penais forem considerados tais atos.

      Já o arrependimento eficaz, também chamado de arrependimento ativo, ocorre “quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado” (JESUS, 2006, p. 343/344). Exige uma ação positiva do agente, pois “o processo de execução do delito se encontra esgotado (ação típica realizada)” (PRADO, 2010, p. 84), com a finalidade de evitar a produção do resultado.

      Destarte, para que se configure o arrependimento eficaz é imperioso que haja o impedimento eficaz do resultado (critério objetivo) e que seja de forma voluntária (critério subjetivo).

      A desistência voluntária está para a tentativa inacabada do mesmo modo que o arrependimento ativo está para a tentativa acabada. A fim de demonstrar as diferenças entre os dois institutos, eis o magistério de Celso DELMANTO e outros:

       

      Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução que iniciara; ele cessa a execução, porque a quis interromper (mesmo que haja sido por medo remorso ou decepção) e não porque tenha sido impedido por fator externo à sua vontade.

       

      No arrependimento eficaz, embora já houvesse realizado todo o processo de execução, o agente impede que o resultado ocorra. Em ambos os casos, sempre voluntariamente. (DELMANTO, 2010, p. 141/142).

    • Decididamente disposto a matar Tício, por erro de pontaria o astuto Caio acerta-lhe de leve raspão um disparo no braço. Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício que, levado ao hospital pelo próprio algoz, acaba logo liberado com curativo mínimo. Caio primeiramente diz, em sua autodefesa, que o tiro ocorrera por acidente, chegando ardilosamente a indenizar de pronto todos os prejuízos materiais e morais de Tício com o fato, mas sua trama acaba definitivamente desvendada pela límpida investigação policial que se segue. Com esses dados já indiscutíveis, mais precisamente pode-se classificar os fatos como

    • "Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender": Desistencia voluntária?!!

    • AQUELA QUESTÃO DE DIREITO PENAL EM QUE A PESSOA FICA NA DÚVIDA ENTRE 2 ALTERNATIVAS, MAS MARCA AQUELA QUE MAIS ''COMBINARIA'' COM O CARGO PARA QUAL ESTA FAZENDO A PROVA, FOI O QUE FIZ, FIQUEI EM DUVIDA ENTRE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, MARQUEI DESISTENCIA( MESMO ACHANDO NO INTIMO QUE TENTATIVA TINAH MAIS LÓGICA) SIMPLESMENTE POR SER PRA DEFENSOR PÚBLICO

    • Gabarito: B

    • @Ascadabrada dsd

      Texto: " ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício"

      se caracteriza nessa parte do texto a Desistência voluntaria ... ele tinha como fazer e tinha dolo, mas não faz voluntariamente.

    • Essa questão nunca vai entrar na minha cabeça! O agente parou com os atos executórios por fato externo à sua vontade (estrondo do estampido)! Isso não pode configurar desistência voluntária!


    • Decididamente disposto a matar Tício, por erro de pontaria o astuto Caio acerta-lhe de leve raspão um disparo no braço.Após a leitura da questão, verifica-se a desistência voluntária sim, mas ao final, a questão me leva a erro quando diz que sua trama acaba sendo desvendada!!!! Marquei tentativa, mas concordo com a desistência voluntária.

    • Apenas para acrescentar os comentários esclarecedores dos colegas, ressalto, como forma de facilitar a identificação do instituto dentro de iter criminis, que se a tentativa abandonada (gênero que abrange a desistência voluntária e o arrependimento eficaz) se aproximar mais da tentativa imperfeita (não esgotamento de todos os meios executórios) será caso de desistência voluntária. Se estiver mais próxima da tentativa perfeita (esgotamento de todos os meios executórios), será caso do arrependimento eficaz.

    • Adiamento da empreitada criminosa- prevalece que há desistência voluntária quando o agente inicia atos de homicídios, mas temendo ser descoberto pela polícia por causa de suas digitais NO LOCAL DO CRIME OU POR ESTAR FAZENDO MUITO BARULHO, resolve ir embora para depois efetuar o crime já com as luvas.

      A voluntariedade na desistência voluntária não depende de um impulso moral positivo. Basta com uma conduta reconhecida como expressão da liberdade, embora possa basear-se numa ponderação egoísta. Rogério Greco citando Maria Fernanda Palma.

    • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA= não esgota todos os meios de execução

    • essa questão é muito cabulos... o tal do Tício faz praticamente todas as alternativas..kkks

    • Basta lembrar que na desistência voluntária, não importa o motivo que ensejou a desistência pelo agente. Para configurar a desistência voluntária, basta ser voluntária (ou seja, basta que o agente não tenha sido coagido).

      Assim, ele pode ter decidido parar a execução do crime por medo, por piedade, por achar que no dia seguinte seria mais fácil, ou ainda por ter sido possuído pelo espírito da Madre Teresa de Calcutá, não importa. Desistiu voluntariamente, configura o instituto em tela.

      O CP também não exige a espontaneidade, ou seja, a ideia não precisar ter partido dele. Alguém pode aconselhá-lo e ele, voluntariamente, decide desistir da execução do crime.

    • Questão correta!

      Desistência voluntária.

      Olhando quanto ao não cabimento do arrependimento eficaz, é justamente pelo arrependimento não ter sido eficaz, tendo em vista que só ocorrera um tiro de raspão, mesmo que o agente não tivesse o levado para o hospital, o resultado do atendimento seria o mesmo.

      Acredito que não houve tentativa pelo fato do agente ter, em tese, desistido de prosseguir com a ação.

    • Para resolver a questão teríamos que saber a diferença entre tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz.

      Em breve síntese:

      a. Na tentativa não há consumação por circunstâncias ALHEIAS à vontade do agente.

      b. Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz a não consumação ocorre por circunstâncias INERENTES à vontade do agente.

      Assim, percebemos pela questão que a não consumação ocorreu por conta do susto que Caio levou com o disparo, excluindo a hipótese de tentativa.

      Por sua vez, o arrependimento eficaz e a desistência voluntaria se diferenciam no que diz respeito ao esgotamento dos meios executórios, então:

      a. Na desistência voluntária o agente abandona a execução ANTES DE ESGOTAR os atos executórios disponíveis.

      b. No arrependimento eficaz o agente abandona a execução DEPOIS DE ESGOTAR os atos executórios disponíveis.

      Portanto, a questão deixa claro que Caio "ao invés de descarregar a munição restante, decide socorrer Tício", o que demonstra que não houve o esgotamento dos meios executórios e, por conseguinte, torna aplicável o instituto da desistência voluntária.

    • inicialmente desistencia voluntária , e posteriormente por ter salvo a vítima arrependimento eficaz tendo em vista que esta não morreu .

    • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA X ARREPENDIMENTO EFICAZ.

      Ambas são espécies de tentativa abandonada ou qualificada. Trata-se o que Von Liszt denominava como "ponte de ouro". Na desistência voluntária, o agente, por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução da conduta criminosa. Trata-se de situação em que os atos executórios ainda não se esgotaram, entretanto, o agente voluntariamente abandona o seu dolo inicial.

      O arrependimento eficaz ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente decidindo recusar na atividade delituosa corrida, desenvolve nova conduta com o objetivo de impedir a produção do resultado (consumação).

      MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches da Cunha

    • Não é aberracio ictus, pois aberracio Ictus é quando a pessoa erra a mira, e acerta outra pessoa!

      Não é tentativa, pois tentativa é quando um terceiro ou fato interrompe a execução

      Não é arrependimento posterior pois aqui ele teria consumado o crime, (matado). E não cabe para crimes cometidos com violência.

      Não é arrependimento eficaz pq ainda havia munição na arma, e no arrependimento eficaz ele esgota todos os meios executórios e depois se se arrepende e faz algo para evitar a CONSUMAÇÃO. (ex socorrer)

      Resposta: Gabarito B) desistência voluntária pois ele ainda tinha munição na arma e decidiu interromper a execução.

    • Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio

      Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).

      Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, a pena será reduzida de um a dois terços.

    • Para quem quiser aprofundar um pouco sobre esse ponto

      A divergência que existe sobre essa questão está em qual doutrina aplicar.

      Se o candidato só conhece a Fórmula de Frank, fica mais fácil acertar.

      Porém, se alguém estuda pelo Zaffaroni, por exemplo, vai entender de maneira diferente. Isso porque, conforme o mencionado autor, quando a desistência se funda em uma suposição de ação do sistema penal (por exemplo, medo de ser preso) ou se for coagido por terceiro (não confundir com a possibilidade de um terceiro convencer, sem coagir), não se poderá caracterizar tal desistência como voluntária.

      Eu, por exemplo, entendi que a condição que o fez parar se encaixa no ditâme do artigo 14, II, CP, pois a condição que o fez desistir foi alheia a sua vontade. A vontade de matar, detalhada no enunciado, se modificou por condições alheias à vontade de agente.

    • Questão polêmica, principalmente se partirmos da lei seca:

       Art. 14 CP - Diz-se o crime:

      II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

       Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Desiste antes do resultado.

      ARREPENDIMENTO EFICAZ: Desiste após o resultado. O agente executa todos os atos, depois se arrepende e impede que o efeito se produza.

      ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Ocorre após a consumação do crime. Desde que: SEM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA À PESSOA. Seja reparado o dano até o recebimento da DENÚNCIA/QUEIXA por ato voluntário. Terá (obrigatoriamente) a pena reduzida de 1 a 2/3.

    • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: não esgota todos os meios de execução, desiste antes do bagulho acontecer e impede a consumação. só responde pelo o que praticou.

      ARREPENDIMENTO EFICAZ: esgota todos os meios de execução, mas não deixa o crime consumar. só responde pelo o que praticou.

    • Não consigo concordar com essa gabarito !!!!!

      O ARTIGO 14, II É DE CLAREZA SOLAR: "NÃO SE CONSUMA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE..."

      A questão afirma: "temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido..."

      Afirma Cirino que a desistência voluntária pressupõe motivos autônomos que levam o sujeito a desistir. Se são motivos heterônomos, trata-se de tentativa. Segundo o autor, são motivos heterônomos: o receio de ser preso, o receio de bloqueio das vias de fuga, a perda do significado da tentativa etc.

      Ele é expresso : "Em suma, a desistência é voluntária

      se fundada em dó ou piedade, em motivo de consciência, sentimento

      de vergonha, medo da pena etc. - não se exige conteúdo de valor

      ético reconhecido; a desistência é involuntária se ocorre para evitar o

      flagrante ou por receio de bloqueio das vias de fuga ou porque o fato

      foi descoberto etc."

      Ex: durante o delito o agente ouve uma sirene e desiste. Nesta hipótese há uma evidente tentativa. De igual forma, o agente que após subtrair um celular e observar seu valor insignificante desiste, há uma tentativa.

      Fonte: Juarez Cirino do Santos

    • Acertei, mas fiquei na dúvida com a tentativa, mas quis seguir o intuito de q não havia, de fato, perigo de prisão imediato, portanto poderia se enquadrar como ato voluntário de desistir, lembrando q neste, não há nenhum óbice ao motivo, desde q parta do autor.

    • O cerne da questão é entender que a desistência voluntária não exige a espontaneidade do agente, basta que ele desista da ação antes de praticar todos os atos executórios.

    • Completamente incoerente !!!! .... a Banca viajou nessa questão.

    • Para entender:

      Decididamente disposto a matar Tício, por erro de pontaria o astuto Caio acerta-lhe de leve raspão um disparo no braço (lesão corporal não mortal). Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante (poderia continuar com os atos de execução, mas desistiu), Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício que, levado ao hospital pelo próprio algoz, acaba logo liberado com curativo mínimo. 

      Medo é circunstância externa ou interna? Interna. Ele poderia continuar atirando numa boa.

      Não importa as razões de Tício. Importa que desistiu de continuar com os atos de execução (não se exige para a desistência voluntária, que apenas requer voluntariedade, mas perceba que a ação dele foi até espontânea).

    • GABARITO B

      Desistência voluntária

    • Ao meu ver, não seria cabível o instituto da desistência VOLUNTÁRIA, uma vez que na questão narra:  "temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício."

    • desistência voluntária===não esgota todos os meios executórios

      arrependimento eficaz====esgota todos os meios executórios.

    • A questão tenta com maestria confundir o candidato, mas não deixa dúvidas quanto à interrupção da execução voluntariamente, que configura a desistência voluntária. A questão estrategicamente coloca alguém que não desistiu por um motivo espontâneo, ou nobre, ou que se importasse com a vitima, mas sim alguém que, com medo da punição, desiste do ato criminoso, o que não deixa de configurar a desistência voluntária, pois ela prescinde de espontaneidade.

    • Trata-se de questão polêmica. A Banca considerou como resposta correta a letra B, ou seja, desistência voluntária. De fato, é possível considerar ter havido desistência voluntária, eis que o agente deliberadamente resolveu interromper a execução (pois podia dar continuidade à execução). Há quem defenda ter havido mera tentativa, em razão do fato de o agente ter interrompido a execução por medo de ser preso. Questão bastante polêmica, mas a letra B, de fato, parece a mais correta, considerando o fato de que o agente não foi coagido a interromper a execução, fazendo-o por vontade própria (ainda que movido pelo medo).

      Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

    • Quase marquei letra A, em razão do "BARULHO" poder configurar circunstância alheia à vontade, e caracterizar, portanto, tentativa. Mas vi que a prova era de defensoria (incontestável a predisposição à defesa) e que, também, ele poderia prosseguir em seu intento e promover outros disparos, mas sem influência de nenhuma pessoa decidiu atravessar a "ponte de ouro" e dar um fim em seu intento inicial. Logo, desistência voluntária.

      Boa questão...

    • Tentativa qualificada (arrependimento eficaz). Responde por lesão grave, pois há o perigo de vida.

    • GABARITO LETRA B

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      Desistência voluntária e arrependimento eficaz      

      ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.     

    • Quando ele fala: " ao invés de descarregar a munição restante..." -> Isso é a configuração de Desistência voluntária.

    • B. Desistência voluntária. "(...) São irrelevantes os motivos que levaram o agente a optar pela desistência voluntária ou arrependimento eficaz. Não precisam ser éticos, piedosos, valorativos ou admiráveis. Podem decorrer (...) pelo receio de suportar a sanção penal. O Código Penal se contenta com a voluntariedade e a eficácia para a exclusão de tipicidade".

      MASSON, Cléber, Direito Penal - Parte Geral, vol 1, 2018, p. 374

    • Arrependimento eficaz exige a tentativa perfeita.

    • "ao invés de descarregar a munição restante"

      isso aqui por si só já elimina a possibilidade de ser arrependimento eficaz.

    • O examinador deu várias voltas para confundir o candidato – mas a questão é simples!

      A banca tentou te induzir a marcar arrependimento eficaz, haja vista que Caio praticou uma ação para prestar socorro à Tício, levando-o ao hospital. Porém, note dois detalhes:

      A execução não foi realizada até o fim (foi interrompida, voluntariamente, por Caio).

      Além disso, os atos executados não tinham capacidade suficiente de levar tício a óbito (houve apenas um disparo de raspão, no braço).

      Dessa forma, não houve arrependimento eficaz, e sim desistência voluntária!

      Créditos : @Grancursos online

    • Não é tentativa, pois a desistência foi voluntária, mas não por circunstância alheias à vontades do agentes, ou seja, não foram terceiros que influiram para que o crime não se consumasse, foi o próprio agente criminoso que não quis prosseguir na execução. Logo não atirou todas as balas que tinha à sua disposição no revólver. Dito isso trata-se de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

    • 1- Tentativa de Homicídio = Ocorre o crime tentado quando tendo iniciado a conduta, a mesma não ocorre por circunstâncias alheias a vontade do agente, at14, inc. II do CP. Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

      2- Desistência voluntária = Ocorre quando ainda dispondo de meios para a execução o agente desiste de continuar com seu intento, interrompendo a execução. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

      3- Arrependimento Eficaz = Ocorre quando tendo exaurido todos os atos executórios o indivíduo se arrepende e pratica ação impedindo que o resultado se produza. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

      4- Arrependimento posterior = Ocorre quando sem violência ou grave ameaça a pessoa o agente após consumado o crime e antes de haver recebido a denúncia o agente repara o dano ou restitui a coisa. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

      5- Aberratio Ictus = Configura-se como erro na execução, erro de alvo ou erro de golpe. (pessoa x pessoa), desvio na direção, cálculo ou pontaria que faz com que o agente atinja terceiro diverso do que pretendia, ou mesmo atinge esta e outra mais. Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

      Analisando a questão = O agente ainda possuía meios para a execução e não foi interrompido por ninguém, o que afasta a tentativa e o arrependimento eficaz; O agente não chegou a consumar o crime do qual almejava, o que afasta o arrependimento posterior; O agente atingiu quem realmente pretendia atingir, não atingindo terceiro algum, o que afasta o aberratio ictus, logo o que melhor perfectibiliza ao caso é a desistência voluntária.

    • Para mim, no caso da questão, ficou claro que Caio poderia continuar os atos de execução. Não havia nenhum fato concreto alheio à sua vontade que pudesse impedi-lo. Na ocasião, ele pensou: “posso continuar, mas não quero” – raciocínio da desistência voluntária; e não “quero continuar, mas não posso” – raciocínio da tentativa. Ele podia, sim, continuar. E a questão deixou claro isso ao afirmar: “ao invés de descarregar a munição restante”. Toda a narrativa da questão, a imputar uma má-fé em Caio, induz o candidato a erro, supondo que ele não poderia fazer jus à desistência voluntária (ponte de ouro). Mas o fato é que a desistência deve ser voluntária, e não espontânea. Se ele supôs que poderia ser preso pelos vizinhos e decidiu estancar os atos de execução; ou se ele viu a imagem de Nossa Senhora Aparecida na hora dos atos; ou se viu a imagem de sua falecida mãe; ou se a vítima clamou por sua vida etc (não importa) haverá desistência voluntária. O que importa é que ele seja senhor de sua decisão: posso prosseguir, mas não quero. E no caso da questão ele foi exclusivamente o dono da decisão de parar, não importando o motivo que o fez desistir (se a possibilidade dos vizinhos o prender ou qualquer outra coisa).

      Igualmente, não é arrependimento eficaz porque ele ainda não tinha esgotado tudo que poderia fazer para consumar o crime (tentativa perfeita). Muito menos arrependimento posterior, que exige a consumação do delito e não pode ter havido violência contra a pessoa (nada a ver).

      Quanto ao aberratio ictus, a questão deixa claro que não foi atingida nenhuma outra pessoa, mas somente o disparo pegou de raspão na vítima. Sabe-se que a aberratio ictus é “erro de pessoa para pessoa”. Não tendo sido atingido terceiro, não há que se falar desse tipo de crime aberrante na hipótese.

      Gabarito correto e insuscetível de anulações: B.

      Isso, claro, com humildade e com todas as vênias aos colegas que entenderam de modo diverso.

    • Letra B

      Direto ao ponto:

      Não foi tentativa, pois ele não parou a execução por circunstâncias alheias a vontade dele.

      Não foi arrependimento eficaz porque ele ainda não havia terminado o que pretendia fazer, ou seja, ele não terminou todos os atos executórios.

      Note que ele desiste de prosseguir com o intento criminoso: "ao invés de descarregar a munição restante"

    • "assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender" desistência voluntária? Tá bom!!!!!

    • GABARITO B

      Trata-se de questão polêmica. A Banca considerou como resposta correta a letra B, ou seja, desistência voluntária. De fato, é possível considerar ter havido desistência voluntária, eis que o agente deliberadamente resolveu interromper a execução (pois podia dar continuidade à execução). Há quem defenda ter havido mera tentativa, em razão do fato de o agente ter interrompido a execução por medo de ser preso. Questão bastante polêmica, mas a letra B, de fato, parece a mais correta, considerando o fato de que o agente não foi coagido a interromper a execução, fazendo-o por vontade própria (ainda que movido pelo medo).

      FONTE: Estratégia Concursos

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    ID
    1287544
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Para substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos impõe-se, de acordo com o Código Penal, que

    Alternativas
    Comentários
    • De acordo com o CP, como pede a questão: São requisitos para a substituição:

      a) Se o crime for doloso, pena imposta não superior a 4 anos e crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Com relação ao crime culposo, cabe a substituição, não importando a pena aplicada.

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

      I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

      b) Não reincidência em crime doloso.

      Art. 44, II - o réu não for reincidente em crime doloso;

      Vale dizer, o artigo 44, 3º permite a substituição desde que não se trate de reincidência específica, sendo a medida recomendável.

      Art. 44, 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

      c) A substituição deve ser suficiente para retribuir o crime e prevenir futura reincidência.

      Art. 44, III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    • Para mim essa questão tem que ser anulada, já que o inciso II afirma que o réu não pode ser reincidente em crime doloso, ou seja, tem que ser primário em crime doloso. As opções "b" e "e" preenchem a regra do artigo 44 e a opção "c" preenche uma das regras da exceção do reincidente em crime doloso não específico. No mínimo a questão tem duas opções corretas. 

    • Raquel gonçalves é simples, da letra A se infere que só se convertem em PRD as ppl que forem aplicadas em concreto uma pena menor que 4 anos.

      Mas isso não é verdade,pois na modalidade culposa do crime,a PPL pode ser convertida em PRD independetemente da valor em concreto da pena. ( Se for culposo pode virar PRD mesmo que acima de 4 anos)

    • Importante ressaltar que ser primário é diferente de ser não reincidente. E o que o art. 44 exige é que o réu seja NÃO REINCIDENTE.

    • O erro da letra A está em "pena originária", a lei  penal, art 44, I, diz q será feita a substituição a partir da aplicação da pena privativa da liberdade. 

    • Não estaria a letra 'E' errada por afirmar que as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição suficiente...? Isso pq no art. 44, III do CP não constam todas as circunstâncias judiciais que estão previstas no art. 59 do CP. Por ex., as consequências do crime e o comportamento da vítima são circunstâncias judiciais e não estão elencadas no art. 44, III do CP, daí não serem consideradas p/ fins de substituição ou não. Não vejo a letra 'E' como correta desta forma...

    • E viva a literalidade da Fundação Copia e Cola! A questão é cheia de pegadinhas por que foca nas exceções.

      ...

      Letra A: está errada por que os 04 anos é limite apenas nos casos de crimes dolosos (nos culposos não há limite);

      Letra B: está errada por que a substituição também é possível se o sujeito for reincidente em doloso (desde que não seja específico);

      Letra C: está errada por que a medida ser socialmente recomendável é requisito apenas para os reincidentes;

      Letra D: essa é a única que não é exceção de nada; não é requisito pelo CP para substituição;

      Letra E: está correta por que é a única que apresenta requisito geral da substituição (sem exceções).

      ...

      DETALHE: essas são as razões pelas quais acredito que a banca tenha dado como certa apenas a letra E, mas nem o enunciado e nem as alternativas especificam com um "apenas", por exemplo. No final das contas, todas, exceto a letra D, são requisitos para substituição, porém, não para todos os casos, não se tratam de requisitos "gerais". A banca focou nas exceções.

    • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

        I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

        II – o réu não for reincidente em crime doloso

        III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

       § 1o (VETADO) 

        § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

        § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

        § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

        § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 


    • essa literalidade da lei é o Ò.


       Por que "..não superior a quatro anos.." é materialmente a MESMA coisa que "até quatro anos". 

      ¬¬

    • Não entendi essa questão....

    • Inferior a quatro anos = até 3 anos, 11 meses, 29 dias.

      Não superior a quatro anos = 4 anos.

      Até quatro anos = 4 anos.

      Porque a questão estaria errada? 

    • A - errada. o requisito da quantidade de pena existe apenas para crimes dolosos (além disso, é discutível a redação "até 4 anos"... normalmente este tipo de redação exclui o 4, o que tb tornaria a questão incorreta)

      B - errada. a lei não exige que seja primário, a lei fala em não ser reincidente em crime doloso (preciosismo? não.. se a lei exigisse primariedade, estaria sepultado o entendimento do STJ de que reincidentes em crime doloso não-específico podem ser beneficiados)C - errada. a substituição seja socialmente recomendável é requisito exclusivo da situação do parágrafo 3, ou seja, reincidência específicaD- errada. a lei não exige bons antecedentes, mas apenas que pelos antecedentes a medida seja suficiente.E - certa. A rigor o CP não fala em circunstâncias judiciais, mas sim em culpabilidade, antecedentes... O conceito de circunstância judicial consta do art 59 e a doutrina falam que existem circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas. Verifica-se que a PRD exige apenas as circunstancias subjetivas (todos foram copiados), mas as objetivas (ex: comportamento da vítima) não constam do art 44... se é para ser muito perfeccionista, a questão está imprecisa, deveria ter dito "as circunstâncias judiciais subjetivas indiquem a suficiência da substituição"...mas, muitas vezes o gabarito exige a questão menos errada, no caso é a E
    • Maurício, a banca deve estar se referindo aos crimes culposos, onde cabe PRD independente da quantidade de pena aplicada.

    • EXPLICAÇÃO DO ERRO NA ALTERNATIVA "A"

      A alternativa a supõe que a pena originária seja se até 4 anos. No entanto não é bem assim, pois apenas 4 anos se aplica somente para crimes dolosos. Portanto, para crimes culposos não existe o máximo estabelecido.

    • Hudson, a questão não é o "até quatro anos". O problema da alternativa "A" é que fala em pena originária, o que pressupõe a pena cominada. O art. 44, no entanto, prevê que a pena APLICADA é que não pode ser superior a 4 anos.

    • OUTRA OBSERVAÇÃO QUANTO À ALTERNATIVA 'A': condenação por crime culposo, independe da quantidade de pena para substituir PPL por PRD.


    • RATIFICANDO - o erro na letra A é dizer "pena originária" (pena em abstrato), o correto seria "pena aplicada" (pena em concreto)

    • Perfeita explicação, Sun Tzu!!

    • A - Errado. Nos crimes culposos, ainda que a PPL supere 4 anos é cabível a subsituição por PRD (art. 44,I,CP).

       

      B - Errado. Ainda que reincidente em crime doloso, se a substituição for socialmente recomendável, e a reincidênia não for específica, caberá substituição por PRD (art. 44, §3º,CP).

       

      C - Errado. Trata-se de requisito apenas para as condenações em que o réu é reincidente não específico.

       

      D - Errado. Ainda que o réu tenha maus antecedentes, caberá substituição se ele não for reincidente em crime doloso (art. 44, II, CP).

       

      E - Correto. Trata-se do requisito previsto no art. 44, III, do CP. As circunstâncis judiciais devem demonstrar a suficiência da substituição para a reprovação e prevenção.

    • As explicações abaixo estão, a meu ver, equivocadas.

      a. (errada) Não se leva em conta a pena originária, mas a pena concreta na sentença.
      b. (errada) Guarda exceções: 1) Se no caso concreto for recomendado; 2) Se a reincidência não for específica (mesmo delito)
      c. (errada) Não há previsão legal
      d. (errada) Embora trate de uma das circunstâncias judiciais, não é a única. Há também conduta social, culpabilidade e etc...
      e. Correta

                 

    • Questão muito mal formulada.

       a) a pena originária seja de até 4 anos => O que seria pena originária? Acredito que seja a pena em concreto antes da substituição e é requisito SIM para os crime dolosos, embora não o seja para os culposos (art. 44, I, CP).

       b) o réu seja primário em crime doloso. => Não é requisito expresso dessa forma, pois o que se exige é que o réu não seja reincidente em crime doloso (44, II, CP), o que é direfente do agente ser primário. Eu posso não ser reincidente e também não ser primário (ou seja, tenho antecedentes). Mas o art. 44, III, CP, também refere que devem ser analisados os antecedentes. Logo, em tese, eu não poderia ser nem reincidente em crime doloso (art. 44, II, CP) e nem ter antecedentes (44, III, CP). No entanto, o art. 44, §3º, do CP, traz o permissivo de, mesmo que reincidente, eu possa subsituir a PPL por PRD, desde que não seja reincidência específica e seja socialmente recomendável. Assim, concluindo, entendo que este requisito é realmente discutível, pelas variáveis expostas (não se trata de primariedade, mas sim de reincidência; mesmo em reincidência é possível a substituição, desde que não específica e socialmente recomendável).

       c) a substituição seja socialmente recomendável. => É requisito SIM para a reincidentes específicos.

       d) o réu tenha bons antecedentes. => É requisito SIM, expresso no art. 44, III, do CP. Ora, o quando o legislador diz que deve-se analisar algumas circunstâncias judiciais (art. 59, CP) e, dentre elas, os antecedentes, é ÓBVIO que ele está querendo dizer que o agente para ser merecedor da substituição, deve ter BONS antecedentes e não MAUS antecedentes.

       e) as circunstâncias judiciais indiquem a suficiência da substituição. => É requisito SIM, expresso no art. 44, III, CP que remete ao artigo das circunstâncias judicias (art. 59, CP), somente não estando previstas ali as consequências do crime e o comportamento da vítima. Se eu quisesse ser mais rigoroso poderia dizer, assim como na alternativa 'B' que aqui poderia ser discutível por faltar essas duas cirtuncâncias judiciais.

       

      Em resumo, não que isso seja novidade para quem estuda para concursos ou para quem se utiliza das questões para preparar provas (como eu): mais uma questão mal formulada, cheia de "poréns", e que não tem resposta certa ante à ordem da questão e as alternativas ofertadas.

       

      Bons estudos a todos.

    •  a) Errada:

      A pena originária seja de até 4 anos. Ou, qualquer que seja a pena, se o crime for culposo (art. 44, I do CP).

       b) Errada:

      O réu seja primário em crime doloso. Ou, se reincidente, que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude do mesmo crime (art. 44, § 3º, CP).

       c) Errada:

      A substituição seja socialmente recomendável. Este requisito é exigido apenas para a substituição de pena para o réu reincidente não específico (art. 44, § 3º do CP).

       d) Errada:

      O réu tenha bons antecedentes. Os bons antecedentes não constam no rol do art. 44 do CP como requisito da conversão da Pena Privativa de Liberdade em Restritiva de Direito. Em verdade, o art. 44, III do CP apenas consta a ANTECEDÊNCIA como um dos vetores, porém, sem estabelecer que a má-antecedência veda a conversão.

       e) Correta:

      As circunstâncias judiciais indiquem a suficiência da substituição. O art. 44, III elenca como vetor para conversão da PPL em PRD a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, que são, nos termos do art. 59 do CP, circunstâncias judiciais.

       

      OBSERVAÇÃO: Entendo que a questão não é clara, em especial nas alternativas E, que exigem uma interpretação atípica.

    • Pessoal, o art. 44 do CP é muito importante. Então, vamos decorá-lo e repeti-lo até a fixação:

       

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

              I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

              II – o réu não for reincidente em crime doloso;

              III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

       

              § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

       

              § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

       

              § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

       

              § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • Princípio da suficiência.

    • Murilo Marques tem um justificativa plausível para o erro da A

    • FCC: fundação do cão capeta --' 

    • nossa, que lixo que questão

    • Tem uns comentários que além de não ajudarem em absolutamente nada ainda confundem quem está estudando e veio entender a questão. Mais bom senso ao fazer os comentários, galera. Lembrem-se de que tem pessoas que não têm acesso aos comentários dos prof. e ficam restritos aos nossos comentários. É nossa responsabilidade não escrever asneira. Obrigada. De nada.

      DECRETO LEI Nº 2.848/1940

      Art. 44, III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente​.

      • a) a pena não superior a 4 anos em caso de crime doloso ou qualquer pena em caso de crime culposo;

      • b) se a reincidência não for específica e a medida for socialmente recomendável, a substituição pode ser feita;

      • c) é critério para a aplicação da substituição em caso de reincidente em crime doloso;

      • d) é um critério subjetivo e, de fato, deixa margem para interpretações divergentes.

      Gabarito: E

    • ALLOUUUUUUUUUUUU FANTÁSTICO, QUERO MÚSICA!

      Em 01/02/21 às 11:35, você respondeu a opção C.

      !Você errou!

      Em 24/04/20 às 11:28, você respondeu a opção C.

      !Você errou!

      Em 27/01/20 às 16:10, você respondeu a opção A.

      !Você errou!

      Em 20/07/19 às 09:48, você respondeu a opção A.

      !Você errou!

      Em 14/06/19 às 18:25, você respondeu a opção A.

      !Você errou!

    • COMINADO X APLICADO

      PENA COMINADA = ABSTRATA = LEI

      PENA APLICADA = CONCRETA = JUIZ

      ORIGINÁRIO X SUBSTITUTIVO

      PENA ORIGINÁRIA = PPL e MULTA = LEI

      PENA SUBSTITUTIVA = PRD e MULTA = JUIZ

    • Questão mal formulada. A substituição de PPL por PRD dependem de requisitos objetivos e subjetivos. O gabarito oficial foi letra "E"; Mas, de nada adianta as circunstâncias judiciais serem favoráveis, se a pena for superior a 4 anos (crime doloso). Convenhamos, embora o requisito da letra "E" seja obrigatório, na prática, muito difícil para não dizer impossível, que preenchidos os demais requisitos, o juiz consiga fundamentar o afastamento da substituição somente em face de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

    • GABARITO LETRA E

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      Penas restritivas de direitos

      ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:    

      I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;       

      II - o réu não for reincidente em crime doloso;       

      III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.    

      PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS 

      1) PRD - SUBSTITUI - PPL (ARTIGO 44, CAPUT)

      2) PPL - SUBSTITUI - PRD (FORMA QUE A QUESTÃO COBROU)

    • Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

      I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

      II – o réu não for reincidente em crime doloso

      III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

    • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária análise das alternativas de modo a se verificar qual delas é verdadeira.
      Item (A) - Nos termos da parte final do inciso I do artigo 44 do Código Penal, cabe a substituição das penas privativas de liberdade por pena restritiva de direito, qualquer que seja a pena aplicada, desde que o crime seja culposo. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
      Item (B) - Ainda que o agente seja reincidente, cabe a substituição da pena desde que, "... em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime", conforme o disposto no § 3º, do artigo 44, do Código Penal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
      Item (C) - Nos termos expressos no § 3º, do artigo 44, do Código Penal, o requisito mencionado neste item apenas deve ser aferido nos casos em que o condenado for reincidente. Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.
      Item (D) - O inciso III, do artigo 44, do Código Penal, não impõe de modo categórico que a substituição da pena restritiva de direitos só seja possível no caso de o condenado não ter bons antecedentes. Apenas prevê os antecedentes do condenado como um dos parâmetros. O julgador pode, portanto, na prolação da sentença, ponderar todas as outras circunstâncias constantes do inciso III e, motivadamente, efetivar a substituição ainda que o réu não tenha bons antecedentes.  Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
      Item (E) - O inciso III, do artigo 44, do Código Penal assim dispõe: "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". Essas circunstâncias, nada mais são do que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
      Gabarito do professor: (E)
    • Muita volta pra pouca coisa, o erro da 'A' é que a substituição exige que a pena originária seja de até 4 anos somente em caso de crimes dolosos, pois em se tratando de crimes culposos, pode ser qualquer pena.

      Gabarito: E


    ID
    1287547
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Tratando-se de crime único, praticado sob conduta também única, e considerando o valor do salário mínimo de R$ 724,00, a pena de multa máxima que pode ser fixada com base nos critérios da parte geral do Código Penal é de

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito D

      Para resolver a questão era necessário ter conhecimento do art. 49, § 1º c/c art. 60§ 1º do CP.

      A pena de multa varia de 10 a 360 dias-multa, sendo que o dia multa pode ser fixado até 5x o salário mínimo ao tempo do fato.

      Noutro ponto, se o juiz considerar que em razão da situação econômica do réu a pena de multa é ineficaz, poderá aumentá-la até o triplo.

      Destarte,  a fórmula do cálculo é =  5x724,00 x360x3, o que totaliza 3.909.600,00

    • Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa.

      § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.

      Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

      § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

      Multa Máxima = (360x725x5)x3 = 3.906.600,00

    • Existem outras formas (mais inteligentes) de cobrar o conhecimento sobre a pena de multa

    • Questão capciosa, senão vejamos: 

      Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

      § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

      Portanto: 5*(724*3)*360= 3.909.600,00    Alternativa "d" salvo melhor juízo. 
    • sério?

    • Esqueci do triplo... ¬¬'

    • OBSERVAÇÃO EXTRA: Pessoal, a questão falava em pena a ser fixada, mas NÃO ESQUECER que INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA

    • Banca dos infernos... só o que faltava... decorar valor máximo e mínimo em relação à multa!!! não digo que é fazer conta, mas ter que decorar isso não mede conhecimento de ninguém... mas o objetivo da primeira fase é eliminar!!!!

    • 724 x 5 = 3620 (valor máximo que pode ser aplicado)

      3620 x 360 = 1303200 (valor máximo multiplicado pela quantidade máxima de dias-multa, qual seja, 360 dias-multa)

      1303200 x 3 = 3909600 ( valor máximo + quantidade de dias multa multiplicado por 3 em razão da situação economica do réu)

    • Quero ver é fazer essa conta na hora da prova, sem calculadora. Matemática não é coisa para operador do direito.

    • Quando forem colar o texto do colega abaixo, acrescente alguma coisa: diga algo sobre a intenção dele ou sobre o que ele poderia ter dito, por exemplo;  talvez isso torne mais elegante os comentários posteriores.

    • Multiplicação é cálculo até para crianças de 7 anos. Não deem desculpas relacionadas à matemática para errar questões assim.

    • Absurdo! Além desse decoreba, ter que calcular valores como estes da questão na hora da prova sem auxílio de uma calculadora.

    • Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário:

      1.   da quantia fixada na sentença e

      2.   calculada em dias-multa.

      3.   Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa

              § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser:

      1.   inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato,

      2.   nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

              Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

             § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

       

      Multa Máxima = (360x725x5)x3 = 3.906.600,00

    • Galera, na real, parabéns para quem acertou essa questão !

    • Questão bacana. Parem de reclamar. 

    • 1º) Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

      Máximo = 360

      2º) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

      Máximo = 5 salários mínimos

      § 1º - A multa pode ser aumentada até o TRIPLO, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

      Total

      360 (máximo de dias) x 5 (valor máximo de cada dia) x 724,00 ( Valor do salário mínimo – questão) x 3 (Triplo) = 3.909,600 (Letra D)

    • ISSO É ENGENHARIA OU DIREITO?

    • Sei que nesse exato momento vc deve estar pensando assim: " nossa! que absurdo!! uma banca cobrar matemática em questão de direito penal!!! Nossa que absurdo!! ooohhhhhhh meu Deus" 

      AI CAI NA REAL MEU AMIGO! ISSO É CONCURSO!! SÓ PASSA QUEM ESTUDA DE VERDADE!!! VEJO UNS "BOCAS ABERTAS" RECLAMANDO AQUI DISSO!! KKK BATO PALMAS PRA BANCA! POIS ALÉM DO CANDIDATO TER QUE SABER COMO ESTÁ NO CÓDIGO .. SIM ELE TEM SABER FAZER O CÁLCULO!! FOI ÉPOCA QUE CONCURSO ERA FACIL DE PASSAR ... KKKK AGORA COM CRISE.... MUITA GENTE AI SEM EMPREGO.. TODO MUNDO QUER CONCURSO!! E TRIPLICOU O NUMERO DE CANDIDATOS!! ENTÃO ACHO MUITO JUSTO A BANCA COBRAR ISSO! 

      PEGUEI O CALCULO DE UM COLEGA QUE POSTOU AQUI PARA MELHOR ENTENDIMENTO!

      Para resolver a questão era necessário ter conhecimento do art. 49, § 1º c/c art. 60§ 1º do CP.

      724 x 5 = 3620 (valor máximo que pode ser aplicado)

      3620 x 360 = 1303200 (valor máximo multiplicado pela quantidade máxima de dias-multa, qual seja, 360 dias-multa)

      1303200 x 3 = 3909600 ( valor máximo + quantidade de dias multa multiplicado por 3 em razão da situação economica do réu)

      "ÉÉ A COISA TÁ TÃO FEIA QUE ATÉ O CHAVES TÁ ESTUDANDO" RSRSRS 

       

    • Ainda bem que não quero ser da Defensoria! hahahahaha Questão SHOW.

    • Olá Chaves, duas coisas indispensáveis nest quadra: estudo e humor. 

    • Tá de brinks.

    • Muito boa questão!!! 

    • Lembrando que na Lei 11343/06 (Lei de Drogas) a pena de multa pode ser aumentada até o DÉCUPLO:

       

      Art. 43.  Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

       

      Parágrafo único.  As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

    • 1-

      Inicialmente, fixa-se o TEMPO MÁXIMO DE MULTA: 360 dias

      O juiz irá fixar esse tempo de acordo com as circunstâncias judiciais, atenuantes/agravantes, causas de aumento e diminuição de pena. (Doutrina Majoritária)

      2-

      Depois, o VALOR MÁXIMO DE MULTA: 5x o Salário Mínimo ( 5 x 724,00 = 3.620)

      Já o valor, o juiz irá fixar de acordo com a situação econômica do réu.

      *Ressalta-se que, sendo o valor máximo ineficaz diante da condição financeira do réu, o juiz pode ainda TRIPLICAR o referido valor máximo. (3 x 3.620 = 10.860).

      3-

      Feito isso, o juiz deve multiplicar o TEMPO x VALOR, a fim de fixar penal final de multa, a qual é fixada em DIAS-MULTA!

      (pegadinha FCC: a pena de multa é fixada em salários mínimos)

      10.860 x 360 = 3.909.600

    • O colega disse que "Existem outras formas (mais inteligentes) de cobrar o conhecimento sobre a pena de multa.", não quero ver essa outra forma inteligente de cobrar esse assunto, porque essa surpreendeu.

    • Foi fácil acertar, pois segui o ensinamento do mestre Rogério Sanches Cunha; não perca tempo com vários cálculos, multiplique o valor do salário mínimo por 5400, pronto!

    • GABARITO D

      1. Valor Máximo do Dia-multa = salário mínimo x 5 (CP, art. 49, § 1°) -----> 724 x 5 = 3.620

      2. Máximo de Dias-multa = Dias-multa x 360 (CP, art. 49, caput) --------> 3.620 x 360 = 1.303.200

      3. CP, art. 60. § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

      Desta forma: 3 x 1.303.200 = 3.909.600

    • kkkkkkkkkk RINDO PRA NÃO CHORAR. NÃO FAÇO CONTA FAZ ANOS ESCOLHI FAZER DIREITO POR ISSO
    • GABARITO LETRA D

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      PARTE GERAL (ARTIGO 1º AO 120)

      TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

      ======================================================================

      Multa

      ARTIGO 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.    

      § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.      

      ======================================================================

      Critérios especiais da pena de multa

      ARTIGO 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.    

      § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.  

    • A pena de multa é uma das espécies de sanção penal elencadas no art. 32 do Código Penal. Atualmente, a multa será considerada dívida de valor e, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, será executada perante o juiz da execução penal, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição (conforme art. 51 do Código Penal, em sua nova redação conferida pela Lei13.964/19).

                        A questão, contudo, versa sobre a aplicação da pena de multa e seu cálculo, o que exige o conhecimento de dois artigos do Código Penal. 

       

      Multa

      Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.  

      ]§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

       

      Critérios especiais da pena de multa

      Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.  

       § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

       

       

                  Assim, trata-se, literalmente, de uma questão de matemática. Se o número máximo de dias-multa é 360 e o valor de cada dia-multa é cinco vezes 724 (valor do salário mínimo segundo o enunciado). Temos que a maior multa possível conforme a regra do art. 49 é o resultado de uma simples aritmética: 360 x 5 x 724, que é igual a 1.303.200 reais. Contudo, este valor ainda pode ser multiplicado por a depender da situação econômica do réu, o que nos leva ao valor de R$ 3.909.600,00. 

                  Por todo o exposto, a alternativa correta está na letra D.

       Gabarito do professor: D.
    • Existem outros casos que podem aumentar ainda mais a pena de multa: Como no caso de lei de drogas.


    ID
    1287550
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Dispõe o Código Penal que, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. A respeito dessa disposição, instaurou-se sério debate doutrinário e jurisprudencial quanto à cumulação das multas

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO "E".

      Conforme Guilherme de Souza Nucci, no seu livro de MANUAL DE DIREITO PENAL.


      Preceitua o art. 72 do Código que “no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”.

      Há duas posições nesse contexto:

       a) em caso de concurso material, concurso formal ou crime continuado, o juiz deve aplicar todas as multas cabíveis somadas (cf. Fragoso, ob. cit., p. 353). Ex.: quatro furtos foram praticados em continuidade delitiva. Pode o juiz estabelecer a pena de 1 ano aumentada da metade (privativa de liberdade), mas terá que somar quatro multas de, pelo menos, 10 dias-multa cada uma; 

      b) ensina Paulo José da Costa Júnior que o art. 72 é inaplicável ao crime continuado, pois nessa hipótese “não há concurso de crimes mas crime único, e, desta forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação deve atingir também a pena de multa” (Comentários ao Código Penal, p. 248).

      Segundo nos parece, a razão está com Paulo José da Costa Júnior, uma vez que, valendo-se da teoria da ficção, criou o legislador um verdadeiro crime único no caso do delito continuado. Assim, não há concurso de crimes, mas um só delito em continuação, motivo pelo qual a pena de multa também será única com o acréscimo legal.


    • Complementando a resposta do colega: O STJ entende que o art. 72 não se aplica na continuidade delitiva. Nesse caso, a pena de multa deve ser única. Vejamos: "(...) A aplicação da hipótese do art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não lhe estando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva." (REsp 909;.327/PR, Sexta Turma, julgado em 07/10/2010).

    • Multa no concurso de crimes: o tema está disciplinado no art. 72 do CP: “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.”. Com base no dispositivo, podemos afirmar que, seja qual for a teoria adotada para o concurso de crimes, serão aplicadas tantas multas quantos forem os delitos praticados. Para o STJ, no entanto, essa regra não vale para o crime continuado, mas somente para os concursos material e formal: “A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 do CP. As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos arts. 71 e 72 do CP à luz dos arts. 69 e 70 do mesmo diploma legal.” (STJ, AgRg no REsp 607.929/PR).

      Fonte:http://atualidadesdodireito.com.br/leonardocastro/2014/07/01/legislacao-comentada-concurso-de-crimes-arts-6972-do-cp/

    • Gabarito: letra "E".


      Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.


      Como já mencionado, a interpretação literal do texto da lei revela a adoção, no tocante às penas de multa no concurso de crimes, do sistema do cúmulo material.


      Essa conclusão é inquestionável no tocante ao concurso material e ao concurso formal. Mas há forte controvérsia em relação ao crime continuado. Discute-se se, nessa hipótese, as multas cominadas aos diversos delitos praticados pelo agente devem ser somadas (sistema do cúmulo material), ou então aplicada somente uma delas, com aumento de determinado percentual (sistema da exasperação).


      Posição dominante na doutrina: soma das penas de multa no concurso de crimes, pouco importando a sua modalidade, isto é, se concurso material, formal, ou, ainda, crime continuado.

      Posição majoritária no âmbito jurisprudencial:  aplicação de uma única pena de multa, por se tratar de crime único para fins de dosimetria da sanção penal.  Não teria sentido aplicar-se uma só pena privativa de liberdade, e várias penas de multa, para um crime continuado.


      Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral (2015).

    • Os comentários estão ótimos. Muito enriquecedores. Tô sabendo tudo de pena de multa Hehehe

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • Gabarito: E

      Conforme ensina Rogério Sanches Cunha:

      "O art. 72 do CP dispõe que “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Nota-se, portanto, que a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dis­pensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, só incide uma regra: aplicação distinta e integral.

      Mas há na doutrina quem lecione que essa regra não serve para o crime continua­do, que, como sabemos, para fins de aplicação de pena, é considerado crime único. Logo, aplica-se a pena de multa uma única vez. O STJ adotou esta orientação e tem decidido que o disposto no art. 72 se restringe às formas de concurso material e formal:

      “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018)

      Desta forma, deve ser aplicada a pena de multa relativa a um crime, com exasperação seguindo os critérios já analisados para o crime continuado."

      Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/02/27/teses-stj-sobre-o-crime-continuado-ii/

    • Dava pra resolver a questão sem conhecer o debate doutrinário.

      De todas as alternativas, qual a opção que possui tratamento semelhante ao do concurso formal próprio?

      Vejamos:

      Crime continuado

      Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

      Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

      Concurso formal

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

      Portanto, de acordo com as opções apresentadas, apenas crime continuado se assemelha quanto ao sistema da exasperação.

    • #POLÊMICA: PENAS DE MULTA (discute-se se penas de multa cominadas aos diversos delitos praticados pelo agente devem ser somadas - sistema do cúmulo material-, ou então aplicada somente uma delas, com aumento de determinado percentual - sistema da exasperação; ensina Paulo José da Costa Júnior que o art. 72 é inaplicável ao crime continuado, pois nessa hipótese não há concurso de crimes, mas crime único, e, desta forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação deve atingir também a pena de multa; segundo nos parece, a razão está com Paulo José da Costa Júnior, uma vez que, valendo-se da teoria da ficção, criou o legislador um verdadeiro crime único no caso do delito continuado; assim, não há concurso de crimes, mas um só delito em continuação, motivo pelo qual a pena de multa também será única com o acréscimo legal)

    • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva contida no seu enunciado com vistas a encontrar a alternativa correta.
      Em termos doutrinários, traz-se a explanação de Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, quanto à disposição do artigo 72 do Código Penal, in verbis: "no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente". 
      Assim, o referido autor expõe a controvérsia:
      "Há duas posições nesse contexto: 
      a) em caso de concurso material, concurso formal ou crime continuado, o juiz deve aplicar todas as multas cabíveis somadas (cf. Fragoso, ob. cit., p. 353). Ex.: quatro furtos foram praticados em continuidade delitiva. Pode o juiz estabelecer a pena de 1 ano aumentada da metade (privativa de liberdade), mas terá que somar quatro multas de, pelo menos, 10 dias-multa cada uma;
      b) ensina Paulo José da Costa Júnior que o art. 72 é inaplicável ao crime continuado, pois nessa hipótese “não há concurso de crimes mas crime único, e, desta forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação deve atingir também a pena de multa" (Comentários ao Código Penal, p. 248)."
      Mais adiante em sua obra, Guilherme de Souza Nucci assim conclui quanto às posições divergentes na doutrina:
      "Segundo nos parece, a razão está com Paulo José da Costa Júnior, uma vez que, valendo-se da teoria da ficção, criou o legislador um verdadeiro crime único no caso do delito continuado. Assim, não há concurso de crimes, mas um só delito em continuação, motivo pelo qual a pena de multa também será única com o acréscimo legal".
      No âmbito  jurisprudencial, por sua vez, o STJ vem entendendo da mesma forma que o autor referenciado, senão vejamos:
      “HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DE FATOR PARA MINORAR A MAJORAÇÃO. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. MULTA APLICAÇÃO DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
      (...)
      3. O art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não se encontrando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva.

      (...)

      Outras informações

      É cabível a redução do percentual de aumento para um sexto pela prática  dos  crimes  de roubo e extorsão qualificada na hipótese em que  o  Tribunal  a  quo  majorou  a  pena  pela  metade em razão da ocorrência       de       dois      crimes      em      continuidade delitiva,  pois  a  teor  da  jurisprudência  desta Corte Superior a majoração  deve  ser  realizada  em  função  do  número  de  delitos perpetrados.

      É cabível  a  aplicação  da  multa conforme as regras do crime continuado e não, cumulativamente, na forma prevista no artigo 72 do Código  Penal,  na  hipótese  de  condenação  por  crime  de roubo e extorsão  qualificada, em continuidade delitiva, pois a aplicação do artigo  72  do  Código  Penal  restringe-se  aos  casos  de concurso material  e  formal,  não se encontrando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva."  (STJ; Sexta Turma; HC 221.782/RJ; Relator: Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS).
      Diante dos elementos trazidos acima, extrai-se que a alternativa correta é a constante do item (E). 

      Gabarito do professor: (E) 







    ID
    1287553
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Mediante promessa de pagamento de cem reais, a intrometida vizinha Florisbela participa dolosamente do infanticídio executado pela jovem mãe Aldegunda que, em desespero, se encontrava então sob forte influência do esta-do puerperal. Sobre Florisbela, à vista do entendimento hoje dominante na doutrina, com esses dados em princípio pode-se afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO "A".

      A justiça ou injustiça do abrandamento da punição do terceiro participante no crime de infanticídio é inconsistente para afastar a orientação abraçada pelo Código Penal brasileiro, que consagrou a teoria monística da ação em seu art. 29 (antigo art. 25). Essa previsão é complementada pela norma do art. 30, que determina a comunicabilidade das “elementares do crime”, independentemente de se tratar de circunstâncias ou condições pessoais. Assim, se o terceiro induz, instiga ou auxilia a parturiente a matar o próprio filho durante ou logo após o parto, participa de um crime de infanticídio. Ora, como a “influência do estado puerperal” é uma elementar do tipo, comunica-se ao participante (seja coautor seja partícipe), nos termos do art. 30 do CP.

      A única forma jurídica de se afastar a comunicabilidade da elementar em exame seria, de lege ferenda, tipificar o infanticídio como outra espécie de homicídio privilegiado, quando então o “estado puerperal” deixaria de ser uma elementar do tipo (comunicável), para se transformar em simples circunstância pessoal (incomunicável), como sugeria Magalhães Noronha.

      FONTE: TRATADO DO DIREITO PENAL, PARTE ESPECIAL, Vol. 2, CEZAR ROBERTO BITENCOURT.



    • Essa questão é bem chatinha. Mas daria para marcar a alternativa A por exclusão das demais, vez que não existe o infanticídio nem na modalidade qualificada tampouco privilegiada. Bons estudos galera. 

    • O infanticídio é forma especial de homicídio ( para alguns, outra modalidade de privilégio). Um dos princípios  do concurso aparente de normas , o da especialidade, deve estar presente, ocorrendo que a norma geral ( 121 ), seja derrogado pela especial ( 123).

       O Concurso de Agentes - corrente majoritária admite  o concurso de agentes: participação ( quando há simples auxílio ) e coautoria ( quando outrem pratica juntamente com a mãe, núcleo do tipo), podemos aí concluir que que o estado puerperal é elementar do tipo, comunicável nos termos do artigo 30 CP.

      Rogério Sanches - Código Comentado - Juspodium

       - questão CESPE - DPE/AC 2012 - as duas deverão ser autuadas pelo crime de infantícidio - a primeira  na qualidade de autora e a segunda coautora, visto que o estado puerperal consiste  em uma elementar normativa e se estende a todos os agentes.


    • OBS: Não existe infanticídio qualificado nem privilegiado!


    • Gente, porque a resposta não é simplesmente homicídio qualificado?

      Não entendi a resposta ter que ser "A".
      Alguém pode ajudar?
    • Se o infanticídio fosse classificado em homicídio privilegiado a circunstância minorante, que no caso é o estado puerperal, interferiria apenas na QUANTIDADE DA PENA e NÃO NA QUALIDADE DO CRIME. Assim, tal circunstância minorante, que se tornaria subjetiva (estado anímico da agente), seria incomunicável entre os concorrentes do crime (art. 30 CP).

    • Anulada pela FCC, gente!

    • Pessoal também não entendi pq não e a letra D ??

    • não é a letra d porque crime de infanticídio é crime próprio, ou seja, só a mãe responde pelo crime... sendo Florisbela partícipe.

    • Pessoal, é só ler os comentários anteriores. Não é a letra D porque não há infanticídio qualificado.

    • Pessoal ela foi anulada... Absurdo esta questão... Para mim nao tem nenhuma correta, o certo seria que ambas responderiam por infanticídio.

    • Essa questão poderia ter sido melhor elaborada. E as perguntas que nascem quando lemos a questão são as seguintes:

      D e quem Florisbela recebeu a promessa de pagamento, houve o consentimento ou não da mãe.
    • perai! se o infanticidio admite concurso de agentes, pq ela n responderia por infanticídio tb?

    • gente de onde vocês tiraram que essa questão foi anulada??? verifiquei no site da FCC, inclusive eu fiz essa prova, e apenas duas questões foram anuladas a que tratava de calúnia e uma de processo penal. Essa não foi anulada.

    • Entendo que o partícipe e o co-autor deveriam responder pelo crime de homicídio, segundo o disposto pela corrente doutrinária intermediária, apoiada por Nelson Hungria, por se tratar da maneira mais justa, tendo em vista que o estado puerperal é uma condição personalíssima da parturiente, sendo impossível que tal condição se comunique com outra pessoa que não a própria mãe.

    • Diego Farias, esta questão se refere à questão 39 do modelo 1 da prova e foi ANULADA, sim! Basta conferir no site da FCC. 

    • QUESTÃO ANULADA.


      39 DA PROVA I. FAVOR CORRIGIR, QC.

    • Colegas, a questão aborda uma hipótese. responderia por homicídio doloso qualificado, caso a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio. 
      Logo, caso o infanticidio fosse considerado uma modalidade de homicídio seria privilegiado pelo fato de a mãe está sobre o efeito do estado puerperal. E a participação da vizinha seria considerada homicídio qualificado devido ao elemento pagamento. 
    • Fiquei pensando nisso, na questão de anulação, pois em momento algum fala de hipótese.

    • A alternativa D é incorreta, uma vez que não há previsão de qualificadora no crime de infanticídio. 
      A alternativa A está correta. Caso o infanticídio fosse classificado como figura privilegiada de homicídio, tratar-se-ia de circunstância subjetiva, que, à luz do art. 30, do CP, não se comunica a coautores e partícipes. Assim, o privilégio incidiria tão somente em relação à mãe, e Florisbela responderia pela participação no homicídio mercenário (qualificado pela promessa de recompensa).

    • CP. Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

      Tendo em vista que a condição pessoal do "estado puerperal" é elementar do tipo penal e, portanto, comunica-se ao terceiro coautor ou partícipe. Assim, por exemplo, o pai que ajuda a mãe puérpera a matar o seu próprio filho, também cometerá o crime de infanticídio. 
      Bons Estudos! 
    • A maioria não está sabendo interpretar a questão, que diz : CASO  a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade PRIVILEGIADA DE HOMICÍDIO. Ou seja se infanticídio FOSSE uma forma de homicídio privilegiado, nessa circunstância por ser de natureza subjetiva não se comunicaria com Florisbela que responderia por homicídio qualificado. 


    • Pois acabei de ver novamente, a questão 39 do TIPO I é a que trata de calúnia, acho que vocês se equivocaram. Estou dizendo a vocês, eu fiz essa prova, errei essa questão e não pontuei, ela não foi anulada, baixa vocês irem aqui no prório Questões de concursos e baixar a prova, (que é a do tipo 1) não confunda prova "A01" com "TIPO 01" são duas coisas distintas.

    • Para acertar esta questão, devemos ter cuidado com a interpretação. 


      A banca propôs uma hipótese, qual seja, o infanticídio ser uma espécie de homicídio, estar dentro do tipo penal do art. 121.


      Pois bem, uma das qualificadoras do homicídio é "mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe" (§ 1º, II), destarte, Florisbela, participando do infanticídio, que de acordo com a hipótese da banca, é uma conduta abrigada pelo homicídio, essa responderia pelo homicídio qualificado pela promessa de pagamento.


      Logo, alternativa A é a que se coaduna com a proposta da banca.


      Na realidade, no caso concreto, Florisbela responderia como partícipe do infanticídio, apesar de este ser um crime próprio, a especial qualidade do agente, no caso, ser mãe, comunica-se a todos os concorrentes, desde que tenha entrado no âmbito de conhecimento, pois é uma elementar do tipo (art. 30).

    • Só para complemento: 

      "Admite-se concurso de pessoas no infanticídio, tendo em vista que a influência do estado puerperal é uma elementar e as elementares se comunicam entre as concorrentes!" 

      Professor: Tiago Pusley 


    • No meu entender a questão é brilhante, cobra raciocínio  e não só decoreba de lei. 

    • Pessoal, alguém sabe me dizer qual seria a qualificadora que incidiria no caso em apreço, caso a lei permitisse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio? 

      A minha dúvida surge na medida em que a questão apresenta uma qualificadora de caráter SUBJETIVO (mediante promessa de recompensa), sendo assim, já é pacífico o entendimento de que só haverá homicídio privilegiado qualificado quando tratar-se de qualificadora de caráter OBJETIVO (incisos III e IV, parágrafo 2º, art.121). 


      Obrigada!

    • Na hipótese de concurso de pessoas na prática do infanticídio, todos as que para ele concorrerem responderão pelo crime previsto no artigo 123 do Código Penal . É que nosso código adotou a teoria monista em seu artigo o artigo 29, segundo o qual  “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Sendo assim, Florisbela não poderia responder por homicídio. Também não poderia responder por infanticídio qualificado, uma vez que não existe essa figura em nosso ordenamento penal.



      RESPOSTA: A

    • Galera, o cerne da questão está no fato de a grande parte da doutrina perceber o erro, cometido pelo legislador, ao deixar o infanticídio como tipo autônomo. A questão é muito inteligente e realmente trouxe um brilhante raciocínio. Realmente, se, e somente se, o infanticídio fosse tratado como modalidade de homicídio privilegiado, é dizer, tipificado no art. 121, do CP, aí sim, como tipo não autônomo, mas como tipo privilegiado, a conduta de terceiro que age dolosamente e, por promessa ou paga de recompensa, traria-nos o raciocínio supra correspondente a letra "a", qual seja, homicídio doloso qualificado. Tal crítica é levada a frente pela doutrina majoritária porquanto quando terceiro dolosamente, sabendo da influência do estado puerperal da parturiente, age em concurso para a finalidade morte do recém-nascido, responde por infanticídio. Fica explícito o erro que o legislador cometeu, pois quando analisamos o art. 30 do CP, verificamos que as circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime, portanto, pelo nosso código, e de maneira autorizada, o terceiro responderá também por infanticídio visto que a influência do estado puerperal é elementar do tipo.

    • Se o infanticídio fosse uma modalidade privilegiada do homicídio, a elementar "o próprio filho" do art. 123, CP, seria considerada como uma circunstância de caráter pessoal e, nos termos do art. 30, CP, não se comunicaria aos coautores/partícipes. Logo, haveria a imputação de homicídio qualificado em relação ao partícipe e homicídio privilegiado ao autor, o que já ocorre, atualmente, na hipótese em que, por exemplo, o pai encomenda a morte do estuprador de sua filha: o primeiro responde, a depender do caso, por homicídio privilegiado (relevante valor moral) e o segundo por homicídio qualificado (mediante paga ou promessa de recompensa).

    • Na hipótese de concurso de pessoas na prática do infanticídio, todos as que para ele concorrerem responderão pelo crime previsto no artigo 123 do Código Penal . É que nosso código adotou a teoria monista em seu artigo o artigo 29, segundo o qual  “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Sendo assim, Florisbela não poderia responder por homicídio. Também não poderia responder por infanticídio qualificado, uma vez que não existe essa figura em nosso ordenamento penal

    • Eu tive a mesma dúvida de José Júnior. 

      Caso o infanticídio não estivesse previsto em um tipo autônomo e fosse considerado uma hipótese de homicídio privilegiado, como poderia Florisbela responder por homicídio doloso qualificado (e privilegiado, no caso), se tanto a qualificadora (mediante paga) quanto o privilégio possuem natureza subjetiva? 

    • Liana, entendo que no caso ela não responderia por homicídio qualificado-privilegiado, mas somente por homicídio qualificado, como está na questão. Isso porque a qualificadora "mediante paga" é subjetiva, como você disse, por isso não pode se unir ao privilégio, que também é subjetivo e que não se comunicaria por não ser mais elementar do crime(art.30, CP). Se o infanticídio fosse uma modalidade privilegiada de homicídio, ele não se comunicaria com Florisbela porque é subjetivo, restando apenas a qualificadora "mediante paga". Não sei se me fiz entender, mas espero ter ajudado!

    • O crime de infanticídio é um crime próprio, em que somente a mãe pode ser sujeito ativo, ou seja, não pode ser praticado por qualquer um. O infanticídio é “crime da genitora, da puérpera” (MAGALHÃES, 1996, p. 50).

      Logo a mãe responde por infanticídio e Aldegunda por homicídio qualificado.

    • Sandro.. seu comentario esta equivocado .. crime de infanticidio pode sim se comunicar .. desde que seja elementar do tipo penal.. mesmo sendo crime próprio aceita coautoria.  desde que o outro agente saiba da existencia do estado puerperal da mãe.

    • excelente questão...

    • 1ª Corrente: o estado puerperal é condição personalíssima incomunicável, logo, não admite concurso de pessoas. Mas atente-se que o CP não reconhece essa condição personalíssima - não tem previsão do art. 30 do CP.

      2º Corrente: o estado puerperal é condição pessoal comunicável, pelo que é admitido o concurso de agentes (Majoritária).

      Alguns autores dividem-se dessa forma:

      1ª Situação: parturiente e médico matam o nascente ou neonato. Parturiente responde pelo art 123 e o médico também responde pelo art 123 em coautoria.

      2ª Situação: parturiente, auxiliada pelo médico,  mata nascente ou neonato. A parturiente responde pelo art 123 e o médico também, como partícipe.

      3º Situação: médico, auxiliado pela parturiente, mata o nascente ou neonato. O médico responde pelo art 121 e a parturiente também, com partícipe. Corrente Majoritária nessa situação em face da injustiça existente: o médico responde pelo art 121 e a parturiente responde pelo 123 para sanar a injustiça existente.


      Força e honra...

    • questão muito boa!!! mas errei rsrsrsrsrs... é que quando a pessoa lê a letra "a" parece algo muito contraditório, mas depois percebe-se que não é... eu esqueci que a questão falava na promessa de pagamento... logo se infanticídio fosse uma forma privilegiada de homicídio, Florisbela responderia pelo qualificado de qq jeito...

    • ôh banca, por favor, vamos fazer umas questões existentes no CP combinado?! Sem criar hipóteses legais...

    • Colegas, para quem não tem acesso, esse é o comentário do professor exposto:

      Na hipótese de concurso de pessoas na prática do infanticídio, todos as que para ele concorrerem responderão pelo crime previsto no artigo 123 do Código Penal . É que nosso código adotou a teoria monista em seu artigo o artigo 29, segundo o qual  “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Sendo assim, Florisbela não poderia responder por homicídio. Também não poderia responder por infanticídio qualificado, uma vez que não existe essa figura em nosso ordenamento penal. 



      RESPOSTA: A

    • Letra 'A' Correta. "Responderia por homicídio doloso qualificado, caso a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio."


      RESUMINDO:

      1) A lei prevê que as circunstâncias pessoais, quando elementares do tipo, se comunicam;

      2) A doutrina majoritária entende que o estado puerperal é uma circunstância pessoal (não personalíssima) que se comunica, nos termos do artigo 30 do CP;

      3) A banca propôs uma situação pro examinando: "Se o infanticídio fosse uma figura privilegiada do homicídio, o estado puerperal poderia se comunicar ao partícipe/coautor do infanticídio (ou homicídio privilegiado)?"

      4) Aí é a nossa vez de responder: Não! A figura privilegiada nos traz o estado puerperal como uma circunstância pessoal que não compõe o tipo penal. Se não compõe, a circunstância pessoal não se comunicará ao partícipe/coautor. Logo, aquele que praticou matou ou deu suporte à morte da criança, mediante pagamento, sem estar sob a influência do estado puerperal, responderá por homicídio qualificado.


      Bons estudos!

    • Infelizmente errei essa questão que - para mim - foi elaborada de uma forma muito inteligente pela FCC.

    • Ia criticar a questão, mas foi incrível a maneira como foi perguntada! Realmente se fosse modalidade privilegiada, a circunstância pessoal do estado puerperal não seria elementar do crime e não se comunicaria. Destarte, haveria homicídio qualificado!

    • O Professor Rogério Sanches, em aula deu o seguinte exemplo:

      Médico, instigado pela parturiente, mata o neonato. Por que crimes respondem (médico e parturiente)? 

      O médico deveria responder por homicídio, porque não estava sob influência do estado puerperal. Por sua vez, a parturiente concorreu de qualquer modo para o homicídio, e, nos termos da lei, deveria responder por homicídio na condição de partícipe. Entretanto, caso a parturiente praticasse a conduta (ceifasse a vida do nascente), responderia por infanticídio; e, caso ela só auxiliasse, responderia por homicídio (assim, seria benéfico matar ao invés de auxiliar). 

      O que está exposto é o que está tecnicamente correto, mas gera uma incoerência para a parturiente, pois estaria se punindo o mais com menos e o menos com mais. Deste modo, para evitar essa incoerência, há duas correntes:

      1ª Corrente: Para que não haja esta incoerência, médico e parturiente devem responder pelo art. 123 (infanticídio).

      O professor alerta que essa corrente está errada, pois a incoerência não se opera em relação ao médico, mas somente com relação à parturiente, e ele acabou se beneficiando.

      Adotam essa corrente: Fragoso, Delmanto, Noronha e a maioria. Portanto, apesar da crítica, essa corrente prevalece !!

      2ª Corrente: O médico responde pelo art. 121 e a parturiente responde pelo art. 123 por questão de equidade. Se a incoerência é só com relação à parturiente, vamos corrigir com relação a ela. O médico continua respondendo pelo art. 121.

      Trata-se de exceção pluralista à teoria monista. 

      Corrente defendida por Frederico Marques.

      Assim, seguindo o entendimento da doutrina majoritária, a vizinha responderá por infanticídio (só responderia por homicídio se o infanticío fosse modalidade privilegiada do art. 121) !

    • A conduta da Florisbela seria atípica ?

    • Discordo do gabarito! Essa questão deveria ser ANULADA por não ter a resposta correta em nenhuma das alternativas. Vejamos os argumentos para tal afirmação:

      1. Os atos executórios foram praticados pela mãe em estado puerperal, logo caracterizaria infanticídio.

      2. A conduta da vizinha, que apenas auxiliou a mãe a realizar o crime, deveria responder também por infanticídio, conforme o art. 122, C/C o art. 29 ambos do CP.

      3. o infanticídio não tem modalidade qualificada. Para que seja uma qualificadora deverá ter um preceito secundário próprio, ou seja, uma pena própria, assim como acontece no homicídio qualificado. Vale ressaltar que o "homicídio privilegiado" é um termo atécnico, haja vista que o §1º do art. 121 é uma causa de redução de pena e não uma qualificadora, pelos motivos acima expostos.

      Assim, a vizinha deveria responder pura e simplesmente por infanticídio, e não, como assim atesta a questão, por homicídio doloso qualificado. Me surpreendi com tal conclusão da banca vindo de uma prova cujo o cargo é para Defensoria Pública, onde, em regra, deveria ser garantista.

    • Questão deplorável!

    • FCC e DP não se mistura!

    • Não existe a figura do infanticídio qualificado ou privilegiado. A lei brasileira não classifica o infanticídio como modalidade privilegiada do homicídio. Então, pelo Código Penal vigente, Florisbela responderia pelo crime de infanticídio, por força do art. 30, que determina que se comunicam aos autores e partícipes as circunstâncias quando elementares do crime. Como o estado puerperal é elementar do infanticídio, aqueles que participam do fato delituoso são alcançados pela elementar, respondendo, assim, também, por infanticídio. Contudo, não há essa opção entre as alternativas. 

       

      A questão traz algumas hipóteses que estimulam o raciocínio. O privilégio no crime de homicídio não é uma circunstância que se comunica com os partícipes e co-autores do delito, porque homicídio privilegiado não é um tipo penal autônomo, e sim uma situação que traz algum benefício para o agente que agiu no contexto do privilégio. 

       

      Se o homicídio privilegiado fosse um tipo penal autônomo, aquilo que o privilegia seria elementar, e se comunicaria com os agentes. Sendo assim, se a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio, inserindo-o dentro do art. 121, Florisbela responderia por homicídio doloso qualificado, porque o privilégio não lhe alcançaria, pelo fato de não ser elementar do delito. A qualificação seria pela incidência do motivo torpe, pois se deu mediante paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I). 

      robertoborba.blogspot.com.br 

    • e a paga? isso não qualifica o homicídio?

    • A criatividade das bancas não tem limite!!!! kkkkkkkkk...

    • Questão boa para raciocínio. Fazer diferença entre circunstância e elementar do crime. O que comunica e o que não comunica.

       

      Porém, eu pergunto...a letra A não esta inserida na letra C? Sempre marcar aquela mais completa. 

    • A questão é simples. Não precisa viajar muito. Trata-se de um raciocínio puramente teórico e hipotético. O enunciado narra um caso de autoria colateral de infanticídio. Nesse caso, o estado puerperal é circunstância de caráter pessoal, que em regra não se comunica, mas nessa situação se comunica por ser elementar do crime. A alternativa A afirma que "caso a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio", a coautora teria respondido por homicídio qualificado pela paga. A afirmação está correta, pois caso a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade de homicídio privilegiádo, o estado puerperal deixaria de ser elementar do crime, e se tornaria circunstância de caráter puramente pessoal, passando a não se comunicar ao coautor. 

      Espero ter ajudado.

    • QUESTÃO QUE SEPARA OS HOMENS DOS MENINOS.

       

      NESSA, FUI MENINO.

    • Consegui entender esta questão pelo comentário do colega Roberto Borba. Àqueles que conseguiram entender a questão sem ler os comentários, meus parabéns, vocês têm meu respeito, porque eu boiei valendo. kkk

    • Eu entendi a questão (apesar de ter errado), mas a Banca, como disse um colega, com a criatividade sem limites: caso isso, caso aquilo. Deveria se ater ao que está no ordenamento.

    • Que questão bem elaborada (pra não dizer fdp). Fiz a leitura na velocidade de um jumento empacado pra entender o que ela queria! 

    • a) Responderia por homicídio doloso qualificado caso a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio. Isto ocorreria, pois, deixariam de se comunicar aos coautores as condições de caráter pessoal do autor “mãe”, “sob influência do estado puerperal”, previstos na figura típica do infanticídio, uma vez que deixariam de ser elementares do crime, passando a ser circunstâncias privilegiadoras, e estas não se comunicam. Além disso, caracterizar-se-ia a figura qualificada do homicídio por incidir na qualificadora do § 2º “promessa de recompensa”.

      Na minha opinião a questão foi bem formulada pela banca, a qual exigiu, principalmente, do candidato entendimento e raciocínio sobre a comunicação das circunstâncias de caráter pessoal quando elementares do crime, conhecimento sobre a figura qualificada do homicídio, além do conhecimento do crime de infanticídio.

    • Errei, mas gostei da questão!

    •       A resolução dessa questão exige  1° o conhecimento dos arts. 29 do CP: " quem, de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas(...)" o enunciado afirma que a florisbela concorreu - como Partícipe, na modalidade auxílio - para a consumação do delito de Infanticidio; 2° o delito de Infanticídio art. 123, diz em seu tipo fundamental que" matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho ou logo após(...). O art. 30 do CP diz, em sendo interpretado, que as elementares sejam elas de natureza objetiva ou subjetiva sempre se comunicam ao outro que concorreu para a consumação do delito; já as circunstâncias funcionam assim: as circunstâncias de caráter objetivo se comunicam sempre, mas as circunstâncias de caráter subjetivo não se comunicam nunca!!; 3° mas qual a diferença entre elementar e circunstância? A ELEMENTAR é todo vocábulo existente na figura típica fundamental; já circunstância, é tudo exterior à essa figura típica fundamental, como são as qualificadoras e as causas de aumento  e de diminuição de pena. Os caracteres objetivos são meio e modo de execução do crime e os caracteres subjetivos são motivo do crime, condição pessoal do agente e estado anímico do agente.. bom agora podemos responder que a elementar " sob a influência do estado puerperal" se comunica à partícipe florisbela que, portanto, responderá pelo delito de Infanticídio.

       

       

       

       

    • Uma das melhores questões que já fiz aqui no qc.

    • Questão FODASTICA!! 

    • Questão que separa homens de meninos! 

      Muito bem elaborada! 

    • O crime de infanticídio admite concurso de agentes, de modo que, as duas pessoas deverão ser autuadas pelo crime de infanticídio - a 1º na qualidade de autora e a 2º coautora. ATENÇÃO: Não existe infanticídio qualificado e nem Privilegiado. (Pelo princípio da ESPECIALIDADE)

      GAB: A

    • Nessa fui juvenil kkkkkk

    • Embora seja crime próprio, é plenamente possível o concurso de agentes no infanticídio. Ambas responderão por infanticídio.

      As circunstâncias e condições de caráter pessoal só se comunicam quando elementares do tipo e se forem conhecidas do outro agente.

      Caso o infanticídio fosse homicídio privilegiado, teria natureza jurídica de causa de diminuição de pena e não seria elementar, não se comunicando à Florisbela a condição de mãe sob o estado puerperal de Aldegunda.

    • 5965 marcaram a alterativa A

      5964 mararam a alternativa C kkkkkk

    • Depois de uns 15 min tentando entender a questão, consegui!! Errei! Mas foi muito inteligente a pergunta.

    • Errei mas até agora não entendi. Meio perturbada a pergunta
    • Pedro Ian Costa, a modalidade privilegiada, além de ser uma causa de diminuição de pena, é uma circunstância de caráter pessoal (art 30), se relaciona ao estado anímico do agente, não se comunicando, por isso, a vizinha não poderia responder por infanticídio se ele fosse uma hipótese de homicídio privilegiado. Assim, ela responderia por homicídio qualificado (mediante promessa de recompensa). Nesse caso, haveria uma exceção à teoria monista, com acontece no aborto consentido provocado por terceiro, quando a gestante responde pelo art. 124 e o terceiro pelo art. 126.

      No nosso ordenamento, o infanticídio é apenas um tipo especial em relação ao homicídio, prevalecendo o entendimento de que o estado puerperal é elementar do tipo e, consequentemente, comunicável. Assim, todos que concorreram pro infanticídio respondem por esse crime, seja como autores, seja como partícipes.

    • MUITOOOOO BIZARRA  ESSA QUESTÃO.

    • A maioria foi de C, inclusive eu
    • Gabarito: A

      Nélson Hungria sustentava que na hipótese em que o pai ou qualquer outra pessoa auxiliasse a mãe, abalada pelo estado puerperal, a matar o próprio filho, durante o parto ou logo após, não seria justo nem correto que o terceiro fosse beneficiado pelo crime de infanticídio, pois o puerpério não lhe atinge. Portanto, somente a mãe responderia pelo crime previsto no art. 123 do Código Penal, imputando-se ao terceiro, coautor ou partícipe, a figura do homicídio. Destarte, justa ou não a situação, a lei fala em elementares, e, seja qual for sua natureza, é necessário que se estendam a todos os coautores e partícipes. Essa é a posição atualmente pacífica, que somente será modificada com eventual alteração legislativa.

      Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • Por questões de política criminal o infanticídio é uma modalidade privilegiada do homicídio, com figura penal própria. Nessa esteira, as circunstâncias elementares se comunicam, não comunicando as circunstâncias e as condições pessoais ( CP, Art. 30).

      Logo, não há como responder por homicídio doloso. A doutrina sugere, que para alterar essa injustiça, se o infanticídio fosse modalidade privilegiada de homicídio, deixaria de ser elementar e passaria para uma circunstância pessoal, que são os fatos que agregam ao tipo fundamental, sem ser a definição básica da infração penal ( elementar). 

    • Questão top, acertei, mas tive dúvida entre a letra A e a letra C.

      Gab: A

    • aquela questão toooop! 

    • Letra A.

      Quando alguém auxilia o crime de infanticídio, as condições de caráter pessoal são uma elementar do delito, tratado no art. 30 do Código Penal. A partir do momento em que a mãe mata o filho, aplica-se o infanticídio, e se comunica com concurso de pessoas, por isso quem auxilia responde pelo mesmo crime. A ampla doutrina entende que, em razão da teoria monista, quando há prática de um delito e o resultado buscado pelos dois agentes é consumado, os dois respondem pelo mesmo crime.

      a) Certa. Se o infanticídio fosse um homicídio privilegiado, o privilégio teria sido aplicado à mãe, mas não à Florisbela, pois esta responderia por um homicídio doloso qualificado.

      b) Errada. Homicídio privilegiado é uma circunstância pessoal, não se comunica no concurso de pessoas.

      Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

    • Infanticídio: crime próprio!

      Diante de concurso de pessoas neste crime, para que o coautor\partícipe, responda também por este crime, é necessário que ocorra o conhecimento das elementares! Ou seja, a coautora que irá participar do infanticidio precisa saber que a mulher é a mãe, em estado puerperal e que irá matar o próprio filho!

      Desta forma é aplicado um concurso de pessoas, com o uso da teoria monista! Ambas respondem pelo infanticidio.

      Em relação ao motivo torpe, não ha que se falar em qualificadora de infanticídio, somente se fosse homicídio.

    • credo

    • Se o Art. 123 fosse deslocado para o Art. 121, como um subtipo de privilégio, o estado puerperal deixaria de ser elementar do tipo, passando a ser uma circunstância pessoal que, em caso de concurso de pessoas, por força do Art. 30, CP, não se comunicaria ao coautor/ partícipe. Assim, todos responderia pelo homicídio, entretanto uma incorreria no privilégio do estado puerperal, e a coatora na qualificadora "mediante paga de recompensa".

      OBS; Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

      OBS 2: isso é de extrema relevância. Como coautora do crime de infanticídio (Art. 123), Florisbela está sujeita a reprimenda da 2 a 6 anos. Já se a alteração legislativa citada fosse levado a efeito,a sua reprimenda seria de 12 a 30 anos. Em termos práticos, poderia sair de uma pena de detenção de 2 anos (admitindo o patamar mínimo) regime aberto (no máximo, semiaberto), para uma de 12 anos de reclusão, em regime fechado, com todas as restrições de um crime hediondo (a exemplo da progressão de regime após o cumprimento de 40 ou 50% da pena, conforme inovação do Pacote anticrime)

    • Ótima questão, fiquei contente por ter acertado e, sem querer me gabar, não achei tão difícil, pois era fácil eliminar as letras C, D e E, ficando com A e B, mas aí lembrei de ter lido a polêmica na doutrina de q é muito injusto permitir q aquele q auxilia no infanticídio (ou até mesmo, e mais grave, executa a ação nuclear) possa se beneficiar do tipo penal por se comunicarem as circunstâncias de natureza pessoal da mãe por serem elementos descritivos do tipo penal e q a solução apontada seria retirar do ordenamento esse crime e criá-lo como forma de privilégio do crime de homicídio; aí ficou fácil, pois se fosse crime privilegiado, não se comunicariam as circunstâncias de natureza pessoal e então responderia pelo homicídio doloso e qualificado.

    • A alternativa A está correta. O crime de infanticídio é próprio, pois só a mãe pode praticá-lo. Entretanto, vale relembrar que a condição pessoal, quando elementar do crime, comunica-se aos demais agentes, nos termos do que determina o artigo 30 do Código Penal. Desta forma, a autora e a partícipe respondem pelo infanticídio, posto que presentes as circunstâncias do seu tipo penal. Responderia, Florisbela, por homicídio doloso qualificado caso a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio. Isto ocorreria, pois, assim, deixariam de se comunicar aos coautores as condições de caráter pessoal do autor previstos na figura típica do infanticídio, uma vez que deixariam de ser elementares do crime, passando a ser circunstâncias privilegiadoras, e estas não se comunicam. Além disso, caracterizar-se-ia a figura qualificada do homicídio por incidir na qualificadora do § 2º “promessa de recompensa”.

      Fonte: estratégia concursos

    • Que questão boa! Aliás, FCC é uma banca que dá gosto fazer as provas.

    • a letra A é apenas uma hipótese, para acertar a questão se exige o msm raciocínio do  § 1º do art. 121, homicídio privilegiado junto com  § 2º, a qualificadora do motivo torpe.

    • Gostei da resposta da colega Rafaella:

      "A alternativa A está correta. O crime de infanticídio é próprio, pois só a mãe pode praticá-lo. Entretanto, vale relembrar que a condição pessoal, quando elementar do crime, comunica-se aos demais agentes, nos termos do que determina o artigo 30 do Código Penal. Desta forma, a autora e a partícipe respondem pelo infanticídio, posto que presentes as circunstâncias do seu tipo penal. Responderia, Florisbela, por homicídio doloso qualificado caso a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio. Isto ocorreria, pois, assim, deixariam de se comunicar aos coautores as condições de caráter pessoal do autor previstos na figura típica do infanticídio, uma vez que deixariam de ser elementares do crime, passando a ser circunstâncias privilegiadoras, e estas não se comunicam. Além disso, caracterizar-se-ia a figura qualificada do homicídio por incidir na qualificadora do § 2º “promessa de recompensa”.

      Fonte: estratégia concursos"

      Resumidamente, o que deixou a alternativa A como correta é que o art. 30 do CP fala que as circunstância pessoais do agente se comunicam com os partícipes se elementares do tipo. Na hipótese da alternativa A, o infanticídio deixou de ser tipo penal para ser uma privilegiadora, consequentemente Florisbela não mais seria abrangida pelo privilégio, respondendo pelo homicídio qualificado.

    • Questão boa! Essa sim faz realmente o candidato pensar, diferente de outras que cobram Quantum de pena

    • Andre Luiz, melhor resposta. Complemento c/ 1. Na hipótese, ela responderia pelo infanticídio, crime próprio, praticado pela mãe. Isto porque a qualidade de "máe" é elementar do tipo e se comunica aos demais agentes (art. 30).

      nfanticídio é próprio, pois só a mãe pode praticá-lo. Entretanto, vale relembrar que a condição pessoal, quando elementar do crime, comunica-se aos demais agentes, nos termos do que determina o artigo 30 do Código Penal.  2. Leia o André, o que eu deveria ter feito era imaginar a hipótese de um crime privilegiado qualquer, por circunstância subjetiva, como um pai que mata estuprador de sua fiilha (anoto porque pensar em hipóteses me ajuda na prova). Nesta hipótese, não responde o coautor com o pprivilégio. É isto que a questão diz. Segue André: "na hipótese, Se o Art. 123 fosse deslocado para o Art. 121, como um subtipo de privilégio, o estado puerperal deixaria de ser elementar do tipo, passando a ser uma circunstância pessoal que, em caso de concurso de pessoas, por força do Art. 30, CP, não se comunicaria ao coautor/ partícipe. Assim, todos responderia pelo homicídio, entretanto uma incorreria no privilégio do estado puerperal, e a coatora na qualificadora "mediante paga de recompensa".

      OBS; Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

      OBS 2: isso é de extrema relevância. Como coautora do crime de infanticídio (Art. 123), Florisbela está sujeita a reprimenda da 2 a 6 anos. Já se a alteração legislativa citada fosse levado a efeito,a sua reprimenda seria de 12 a 30 anos. Em termos práticos, poderia sair de uma pena de detenção de 2 anos (admitindo o patamar mínimo) regime aberto (no máximo, semiaberto), para uma de 12 anos de reclusão, em regime fechado, com todas as restrições de um crime hediondo (a exemplo da progressão de regime após o cumprimento de 40 ou 50% da pena, conforme inovação do Pacote anticrime)"

    • Que loucura!!

    • esta questão esta desatualizada.

    • VÔTI.

    • Questão desatualizada! Hoje o entendimento é que o partícipe ou coautor também respondem por infanticídio, pois é um crime próprio e não de mão própria.

    • CONCURSO DE PESSOAS = HÁ COMUNICAÇÃO DA ELEMENTAR DO TIPO (se o marido auxilia a mulher a matar o filho, ambos respondem por infanticídio; mas se a mãe convence o pai a matar o filho que está em outra sala e ele o faz sozinho, responderá por homicídio e a mãe por infanticídio; ou seja, só temos infanticídio quando a própria mãe mata, nunca se outro fizer)

      #ATENÇÃO: NELSON HUGRIA = ESTADO PUERPERAL É CIRCUNSTÂNCIA “PERSONALÍSSIMA” (e não “pessoal”), OU SEJA, NÃO DEVERIA COMUNICAR-SE (posicionamento minoritário; inclusive o pai seria garantidor, respondendo por homicídio já que seria omissão imprópria)

    • Acredito que o gabarito esteja errado. Marquei "b": responderia por homicídio privilegiado, com Aldegunda, caso a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio. Adotamos a teoria monista/monística/unitária quanto à unidade de infrações do concurso de pessoas, de modo que autor e partícipe respondem pelo mesmo tipo penal, na medida de sua culpabilidade. V. artigo 29, caput, do Código Penal. Há exceções em que se adota a teoria pluralista/pluralística, como nos delitos de aborto praticado pela gestante e praticado por terceiro, por exemplo.

    • GABARITO LETRA A

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      TÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 29 AO 31)

      ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

      Circunstâncias incomunicáveis

      ARTIGO 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.    

      ======================================================================

      Homicídio simples

      ARTIGO 121. Matar alguem:

      Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

      Homicídio qualificado

      § 2° Se o homicídio é cometido:

      I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

      II - por motivo futil;

      III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

      IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

      V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

      Infanticídio

      ARTIGO 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

      Pena - detenção, de dois a seis anos.

    • A questão é bem complicada, mas possível de resolver se o candidato conhecer bem as circunstâncias incomunicáveis expressas no art.30 CP que diz: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.". Traduzindo o aludido dispositvo, tem-se a máxima "não se comunicam as circunstâncias de caráter subjetivo salvo se elementares do tipo" para a resolução da questão. Assim, na forma que a lei brasileira está organizada hoje florisbela responderia por infanticídio mesmo não estando sobre influência do estado puerperal, pois foi partícipe de um crime em que uma circunstância pessoal "estado puerperal" era elementar do tipo do art.123 o que é uma injustiça muito criticada pela doutrina.

      Entretanto, quando a questão coloca que, caso a lei brasileira considerasse o infanticídio como uma forma privilegiada de homicídio, essa circunstância pessoal, que outrora era elementar de um tipo penal e assim sendo comunicável, passaria a não ser mais elementar, se adequando à norma do art.30. Assim, Florisbela nessa hipótese cometeria homicídio qualificado por ser mediante promessa de recompensa.  

    • Cespe pensa uma coisa e a FCC outra, ótimo!

      Cespe adota o entendimento de Rogério Sanches, considera o crime de infanticídio como uma hipótese de homicídio privilegiado.

    • Infanticídio Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

      A conduta aqui prevista é aquela em que a mãe mata o próprio filho, influenciada pelo estado puerperal, durante o parto ou logo após.

      Atualmente, existe o entendimento de que é possível a participação de outra pessoa na prática do crime, não se admitindo, no entanto, a coautoria.

      Não cabe a coautoria, então não poderia ser infanticídio;

      Cabendo somente a participação, então será Homicídio.


    ID
    1287556
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com relação aos crimes contra a honra regulados pelo Código Penal,

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO "B".

      Calúnia

      Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

      § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

      § 2º É punível a calúnia contra os mortos.

      Exceção da verdade

      § 3º Admite-se a prova da verdade, salvo:

      I — se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

      II — se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141;

      III — se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    • Acredito que a ausência do termo "antes da sentença" não torna o item "e" errado.

      Retratação

      Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.


       

    • "D": está incorreta, pois só há exclusão do crime no caso de INJÚRIA e DIFAMAÇÃO:


      Exclusão do crime

        Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

        I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

        II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

        III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    • É impressão ou  a opção "C" traz texto diferente do artigo 138, parágrafo 3º, inciso III? Acho que a opção "C" deveria ser considerada correta também.


    • Guilherme, sim, a letra "c" tem redação distinta do que dispõe o art. 138, §3º, inciso III, do CP e por esse motivo deve ser considerada incorreta. 

      Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
      § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
      III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
    • Tive a mesma impressão do Guilherme: a de que a letra "c" é uma interpretação negativa do inciso II, do §3º, do art. 138, ou seja:


      se o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível não se admite exceção da verdade. - (Nucci diz que se trata de respeito a coisa julgada, i.e., não se discutirá novamente algo que já foi decidido);


      - interpretando negativamente: se o ofendido for condenado por sentença irrecorrível caberá exceção da verdade.


      Se alguém tiver entendido essa questão peço a gentileza de responder aqui mesmo, estou acompanhando os comentários da questão. Obrigado.

    • Caio, acredito que o erro da "e", que diz que "havendo retratação cabal na calúnia e difamação, o réu fica isento de pena", está em afirmá-lo genericamente, subentendo-se a aplicação da regra do art. 143 a toda calúnia/difamação. A regra do art. 143 só se aplica ao QUERELADO, ou seja, só se aplica à ação penal privada.

    • Caio,  ausência da expressão torna sim o item errado!

      não é a mera retrataçÃo cabal que isenta a pena, mas a retratação que ocorra antes de prolatada a sentença. se for depois, não terá efeito na execução da pena.

    • Acredito que a alternativa "a" está incorreta porque vias de fato não é crime, mas contravenção penal.

    • Saiu o resultado definitivo dessa prova, e a FCC anulou a questão em apreço.

    • Alternativa A - constitui calúnia a imputação dolosamente falsa, formulada em desfavor de vítima já morta, de prática anterior de vias de fato contra alguém - ERRADA - o crime de calúnia tem como objeto apenas CRIME, não sendo aplicável quando se tratar de contravenção penal. A calúnia contra os mortos também é punida, mas não perde o requisito de ser um crime imputado contra o morto (os parentes que serão os sujeitos passivos).

      Alternativa B -  é admissível, na calúnia, a exceção da verdade, salvo se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível - CORRETA - art. 138, §3º, I do CP.

      Alternativa C - é admissível, na calúnia, a exceção da verdade se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi condenado por sentença irrecorrível - CORRETA - houve um erro nesta alternativa, pois não se enquadra nas três exceções da exceção da verdade previstas para calúnia. A exceção da verdade é um meio de defesa indireto exercido pelo acusado de ter praticado o crime de calúnia no qual este pretende provar que os crimes atribuídos ao ofendido são verídicos, assim não cabe ao acusado provar qualquer coisa se o ofendido foi ABSOLVIDO por sentença irrecorrível, mas se uma pessoa foi condenada por sentença irrecorrível e se sente ofendida por alguém estar atribuindo estes fatos (verídicos) a ela e move uma queixa-crime, então obviamente se admitirá a exceção da verdade, que é o que a alternativa expõe.

      Alternativa D - há exclusão do crime quando se tratar de ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador - ERRADA - apesar de mal elaborada, está errada. Como no enunciado fala em crimes contra a honra, então temos a calúnia, difamação e injúria. No caso, a exclusão da ofensa irrogada em juízo não engloba a calúnia (art.142 não constituem injúria ou difamação punível: I a ofensa irrogada em juízo ...). 

      Alternativa E - havendo retratação cabal na calúnia e difamação, o réu fica isento de pena - ERRADA - o art. 143 do CP fala isto, mas acrescenta "antes da sentença", o que faz com que a questão, apesar de maldosa, esteja errada. Do jeito que está a interpretação é de que a retratação feita a qualquer momento isenta de pena, o que não é verdade.

      Parece que esta questão foi anulada, mas acredito que vale a pena analisar mesmo assim. 

    • Pessoal, por gentileza, notifiquem o site sobre  anulação da questão para que não percamos tempo resolvendo-as.

    • Qual foi a justificativa da Banca para anulação da questão?

    • A alternativa A está correta, bem como, à alternativa E. Por este motivo anulado. A) Art. 138, parágrafo 2°, CP. e E) art. 142, inciso I, CP

    • A - Errada, vias de fato é contravenção penal.

      B - Correta.

      C - Errada. Salvo se...

      D - Errada. Qual crime ? Visto que não deve englobar a calúnia.

      E - Errada. Tem que ser antes da sentença.


    ID
    1287559
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Considere quatro crimes de furto distintamente praticados nas seguintes situações: a) durante o repouso noturno; b) por agente primário quanto a coisa de pequeno valor; c) em concurso de agentes; d) visando a subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para o exterior. Respectivamente, a mais exata classificação dessas situações normativas é

    Alternativas
    Comentários
    • Furto

      Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

      § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

      § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

      §4º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

      I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

      II - com Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

      III - com emprego de chave falsa;

      IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

      § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. 





    • gabarito: B.

      Conforme CLEBER MASSON (Direito Penal Esquematizado, Vol. I, 2014): 

      "As causas de aumento da pena, utilizáveis na terceira fase da aplicação da pena, funcionam exclusivamente como percentuais para a elevação da reprimenda, em quantidade fixa ou variável. Encontram previsão tanto na Parte Geral como na Parte Especial do Código Penal, e também na legislação especial.

      Já as qualificadoras têm penas próprias, dissociadas do tipo fundamental, pois são alterados os próprios limites (mínimo e máximo) abstratamente cominados. Ademais, no caso de crime qualificado o magistrado já utiliza na primeira fase da dosimetria da pena a sanção a ele correspondente. Finalmente, estão previstas na Parte Especial do Código Penal e na legislação especial, mas não, em hipótese alguma, na Parte Geral".

      Assim, aplicando os conceitos acima, tem-se:

      CP, Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. -> causa de aumento de pena

      § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. -> causa de diminuição de pena

      § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

      § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

      II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

      III - com emprego de chave falsa;

      IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. -> qualificadora

      § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. -> qualificadora

    • Só pra fins de complemento dos estudos, STJ pacificou recentemente a possibilidade de furto privilegiado-qualificado, desde que respeitados alguns requisitos:


      Súmula 511, STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    • O Furto só tem 1 causa de aumento (furto noturno), o resto é qualificadora.

      O Roubo só tem 2 qualificadoras (resultado lesão grave e resultado morte), o resto é causa de aumento.


      Sob a pena da qualificadora é aplicada todas as fases da dosimetria.

      A causa de aumento é aplicada na terceira fase da dosimetria.

    • Tanto o parágrafo 3o como o 4o são roubo qualificado, correto? 

      Ou seja, na verdade o crime de roubo possui 2 qualificadoras (se resultar lesão grave E se resultar morte), correto?


      Art. 157

      § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 sete a 15 quinze anos, além da multa;

      2ª parte: se resulta morte, a reclusão é de 20 vinte a 30 trinta anos, sem prejuízo da multa. 

    • Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

       

      Tal verbete, basicamente, consolida um entendimento que já vinha se formando, há algum tempo, no seio da Doutrina e da Jurisprudência. Em termos práticos, passou a ser possível estender ao furto qualificado o privilégio do §2º do art. 155, originalmente cabível apenas ao furto simples.

       

      Tal privilégio permite ao Juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, no caso de o réu ser primário bem como ser de pequeno valor a coisa furtada.

      O STJ exigiu, ainda, que a qualificadora seja de ordem objetiva. Vejamos as hipóteses de furto qualificado:

       

      Art. 155 (…)

      Furto qualificado

      § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

      II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

      III – com emprego de chave falsa;

      IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

       

      Disso podemos concluir que nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação do privilégio se impõe. Com relação ao inciso II, entendo que somente será possível no caso da “escalada ou destreza”, por serem de ordem objetiva. Com relação ao abuso de confiança ou fraude, entendo ser incabível a aplicação do privilégio.

       

      https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-penal-sumula-511-stj-furto-qualificado-privilegiado/

    • É a questão mais fácil que já fiz até hj para um cargo tão importante.

    • Parem de chamar a questão de fácil pq isso desestimula os colegas que erraram. 

    • Pois eu não  achei fácil. ..

    • - NO FURTO TODAS A FORMAS "AGRAVADAS" SÃO QUALIFICADORAS. --> DICA A ÚNICA QUE É CAUSA DE AUMENTO DO FURTO É O REPOUSO NOTURNO.

      - NO ROUBO TODAS A FORMAS "AGRAVADAS"  SÃO CAUSA DE AUMENTO DE PENA. --> DICA AS ÚNICAS QUALIFICADORAS DO ROUBO SÃO A LESÃO CORPORAL GRAVE E A MORTE §3º.

    • Cuidado pessoal! A redação da letra "d" do enunciado está mal elaborada, pois só qualificará o furto quando veículo automotor subtraído efetivamente for transportado para outro Estado ou país, não bastando para incidência da qualificadora a simples intenção de transportá-lo para tais locais.   

    •         Furto

              Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

              Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

              § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

              § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

              § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

       

              Furto qualificado

              § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

              I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

              II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

              III - com emprego de chave falsa;

              IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

       

      Vida à cultura do respeito ao outro, C.H.

    • A dica da Barbara Saraiva é excepcional.

    • QUESTÃO TOP...


      RESUMO:


      FURTO: 1 aumento de pena (NO REPOUSO NOTURNO).


      Furto qualificado


      § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:


      I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (ordem objetiva);


      II - com abuso de confiança (ordem subjetiva) ABUSO DE CONFIANÇA NÃO ACEITA FURTO PRIVILEGIADOou mediante fraude, escalada ou destreza (ordem objetiva);

      III - com emprego de chave falsa (ordem objetiva);

      IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas (ordem objetiva).



      ROUBO: Aumento de 1/3 até METADE:


      1. concurso de 2+ pessoas.

      2. ..transporte de valores..

      3. ..veículo..p/ outro Estado/exterior.

      4. ..rest. de liberdade.

      5. subtração de substância explosiva ou acessórios..

       

       

      Aumenta-se de 2/3:


      1. violência/ameaça..arma DE FOGO.

      2. destruição/rompimento..emprego de explosivo/artefato..perigo comum.



      ROUBO QUALIFICADO (2): MORTE E LESÃO GRAVE.

      -- Roubo QUALIFICADO pelo resultado -- 

       1. Lesão GRAVE (7 a 18 anos + multa).

      2. MORTE (20 a 30 anos + multa).



    • Cara alguém me explica essa questão pq eu não entendi!

      As qualificadoras do crime de furto são:

      Furto qualificado

      § 4o A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

      II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

      III – com emprego de chave falsa;

      IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. 

      Onde é que tá escrito que a A SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA O EXTERIOR é qualificadora como está dizendo na alternativa B?

      Ao meu ver é apenas uma pena diferenciada pois nem no CP cita Aumento de pena.

      fiquei muito na duvida em relação a isso!!

    • Considere quatro crimes de furto distintamente praticados nas seguintes situações: a) durante o repouso noturno, (causa de aumento de pena); b) por agente primário quanto a coisa de pequeno valor, (privilégio ou causa de diminuição de pena); c) em concurso de agentes (qualificadora); d) visando a subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para o exterior, (qualificadora). 

    • Furto simples

      Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      Causa de aumento de pena       

      § 1º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

      Furto privilegiado      

      § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

             

      Furto qualificado

      § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

      II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

      III - com emprego de chave falsa;

      IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

      Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo - Crime hediondo

      § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.             

      Furto qualificado pela subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.     

      § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.         

      Furto qualificado abigeato 

      § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.     

              

      Furto qualificado pela subtração for de substâncias explosivas

      § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. 

    • O furto, diferentemente do roubo, possui apenas uma causa de aumento de pena: REPOUSO NORTUNO

    • GABARITO LETRA B

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      Furto

      ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (A) DURANTE O REPOUSO NOTURNO: CAUSA DE AUMENTO)

      § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (B) (POR AGENTE PRIMÁRIO QUANTO A COISA DE PEQUENO VALOR: PRIVILÉGIO OU CAUSA DE DIMINUIÇÃO)

      Furto qualificado

      § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

      II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

      III - com emprego de chave falsa;

      IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas (C) (EM CONCURSO DE AGENTES: QUALIFICADORA)

      § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (D) (VISANDO A SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA O EXTERIOR: QUALIFICADORA)

    • O enunciado narra quatro situações de furto, determinando seja identificada a exata classificação das situações normativas. Na primeira hipótese, o furto foi praticado durante o repouso noturno, pelo que haverá de ter aplicação a causa de aumento de pena de 1/3, nos termos do que estabelece o § 1º do artigo 155 do Código Penal. Na segunda hipótese, o furto foi praticado por agente primário e em relação à coisa de pequeno valor, pelo que há de ser reconhecido o furto privilegiado, previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal. Na terceira hipótese, o furto foi praticado em concurso de agentes, pelo que se configura o furto qualificado, previsto no inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal. Por fim, na última hipótese, o furto foi de um veículo automotor, que seria transportado para o exterior, pelo que se configura também uma modalidade qualificada do crime de furto, prevista no § 5º do artigo 155 do Código Penal. Tem-se, desta forma a devida sequência: furto com causa de aumento de pena; furto privilegiado; furto qualificado e furto qualificado.

       

      Gabarito do Professor: Letra B

    • Furto: apenas uma causa de aumento de pena - Repouso noturno, o restante serão qualificadoras

      Roubo: so duas qualificadoras - lesão corporal e morte, o restante serão causas de aumento de pena.

    • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA (NOVAS CAUSAS DE AUMENTO NO FURTO) (não dá mais pra gravar que é apenas o repouso noturno):

      - Nova causa de aumento (antes era só repouso noturno):

      § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

      I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;    

      II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.  


    ID
    1287562
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    De acordo com o Código Penal, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito "C"

      No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. (http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090508174554346&mode=print)


      c) 8072/90 - art. 1º, 

      II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); 

      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); 

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada


      d) "art. 159 – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

      Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

      § 1º - Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:

      Pena – reclusão, de 15 (doze) a 20 (vinte) anos.


    • CP:

      Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

      ROUBO IMPRÓPRIO  § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.


    • "E": CABE A DELAÇÃO PREMIADA na extorsão MEDIANTE SEQUESTRO:

      Extorsão mediante seqüestro

       Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90  (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

       Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

      § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)
    • gabarito: C.

      Complementando a resposta dos colegas...

      a) ERRADA. O roubo impróprio está previsto no §1º do art. 157 do CP, e significa a utilização da violência ou grave ameaça após a obtenção do bem alheio.

      Conforme o CP: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...)

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

      Conforme NUCCI (Código Penal Comentado, 2014): "o modelo abstrato de conduta do caput configura o roubo próprio, isto é, a autêntica forma de realização do roubo. O agente usa a violência ou a grave ameaça para retirar os bens da vítima. Entretanto, existe uma segunda forma, prevista no § 1.º, denominada de roubo impróprio, que se realiza quando o autor da subtração conseguiu a coisa sem valer-se dos típicos instrumentos para dobrar a resistência da vítima, mas é levado a empregar violência ou grave ameaça após ter o bem em suas mãos, tendo por finalidade assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa definitivamente".

      b) ERRADA. 

      "O latrocínio, crime complexo formado pela integração dos delitos de roubo e homicídio, constitui um modelo típico próprio, não se lhe aplicando as causas especiais de aumento de pena previstas para o crime de roubo, inscritas no §2º, do art. 157, do Código Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal." (STJ; REsp 255650 RS; Julgamento: 15/03/2001)

      "Delito de latrocínio (art. 157, §3º, do CP). Causas de aumento por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II). Aplicação. Inadmissibilidade. Bis in idem. Maior gravidade já considerada na cominação da pena base. HC não conhecido. Ordem concedida de ofício. Precedentes. Não se aplicam as majorantes previstas no §2º, do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipificado no § 3º." (STF; HC 94994 SP; Julgamento: 16/09/2008)

      d) ERRADA. 

      CP, Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: 

      Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

      § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

      Pena - reclusão, de doze a vinte anos

    • Sobre a "d"

      d) Qualifica-se a extorsão mediante sequestro, inclusive, se este durar mais de 48 horas.

      Eu não sei se é delírio meu, mas penso que a "d" está correta também (embora o gabarito seja a "c", já aviso).

      Se o §1º do art. 159 CP qualifica o sequestro que dure mais de 24 horas, isso incluiria um que durasse mais de 48 horas, não? Aliás, tem até um "inclusive" na assertiva! Quer dizer, depois da 24ª hora já se enquadra no §1º, mas continua sendo qualificado depois da 25ª, 26ª.... 48ª, 49ª.... 

      Se alguém pensar diferente, me avisa na minha página de recados? Agradeço desde já, bons estudos a todos!

    • Gabarito: Letra C

      *** Crimes contra o patrimônio que são considerados hediondos

      O rol de crimes hediondos, previstos no art. 1º da Lei 8.072/90 é numerus clausus. Portanto, prevalece na doutrina que só é considerado crime hediondo, os delitos expressamente previstos na lei, conforme a seguir: 

      1. Latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); 

      2. Extorsão qualificada pela morte da vítima (art. 158, § 2º) e;

      3. Extorsão mediante sequestro, nas formas simples e qualificada (art. 159).

      Por falta de previsão legal, não são crimes hediondos: o roubo circunstanciado (art. 157, § 2º), o roubo qualificado pela lesão grave (art. 157, §3º, primeira parte); a extorsão simples (art. 158, caput) e o sequestro relâmpago, mesmo no caso de lesão grave ou morte da vítima (art. 158, § 3º).


    • Dica para memorizar os crimes hediondos:


      2H 5E LFG

      o  2H (Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio / Homicídio qualificado);

      o  5E (Extorsão qualificada pela morte / Extorsão mediante sequestro / Estupro / Estupro de vulnerável / Epidemia com resultado morte);

      o  L (Latrocínio);

      o  F (Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos...);

      o  G (Genocídio).



    • "E" ESTÁ CORRETA, uma vez que, ao menos em tese, todo e qualquer crime admite delação premiada. Isso porque a Lei de proteção a vítimas e testemunhas (Lei 9.807/99) é aplicável a qualquer tipo penal.


      Lei de proteção a vítimas e testemunhas (Lei 9.807/99)

      Art. 13. Poderá o juiz, de oficio ou  a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

      I - a identificação dos demais coautores ou partícipesda ação criminosa;
      II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
      III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.


      Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

    • Tenho pra mim que o "inclusive" no item D torna a assertiva correta também!
      Os colegas concordam?

    • É DE ALVITRE ESCLARECER, QUE NO CASO DO LATROCÍNIO, ELE SÓ SERÁ CONSIDERADO HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. LATROCÍNIO EM QUE SEJA CONSUMADA A SUBTRAÇÃO, MAS NÃO HAVENDO O RESULTADO MORTE, NÃO É CONSIDERADO CRIME HEDIONDO.

      ENTÃO, QUANDO A QUESTÃO FALA NA LETRA C, NA PARTE FINAL Classificam-se como hediondas três espécies de crimes patrimoniais distintos, duas das quais constituindo versões apenas qualificadas e a última também em sua versão simples. Não se sabe se esta falando na VERSÃO CONSUMADA COM MORTE ou COM SEM MORTE. QUESTÃO DÚBIA.
      EM RELAÇÃO A LETRA D, não tem nada de errado. O que pode menos, com certeza pode mais. Se é qualificado se dura mais que 24 horas, também será qualificado se durar mais que 25 horas, 26 horas, ........, 48 horas, conforme artigo 159, §1º do Código Penal, exibido abaixo.
       § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
      Qualifica-se a extorsão mediante sequestro, inclusive, se este durar mais de 48 horas.


    • O "inclusive" da letra D diz respeito à quantidades de qualificadoras, e não à quantidade de horas para ser qualificado. Assim, qualifica-se se o sequestrado tiver menos de 18 anos, mais de 60, so for cometido por bando ou quadrilha e, inclusive, se durar mais de "tantas" horas, e pela lei esse "tantas" é 24h, e não 48h.

    • o item "d" pra mim tbm estaria correta, pois se a extorsão mediante sequestro durar mais de 24 hrs qualifica o crime,necessariamente, mais de 48 hrs tbm qualificaria o crime. 

    • Excelente dica do colega Eduardo para memorizar os crimes hediondos (2H 5E LFG). Porém, não se pode esquecer da alteração trazida pela Lei n° 12.978/14, que incluiu no rol dos crimes hediondos o "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e parágrafos 1° e 2°)". Só acrescentar mais um "F" na dica mnemônica (2H 5E L2FG)!!!

    • crimes hediondos!(5e 2h flg)

      FE#  HEHE =D GELE!


    • A letra "e" esta errada porque a delação premiada do § 4ª está no artigo 159 - "Extorsão Mediante Sequestro" e a questão se refere somente a Extorsão (artigo 158). 

    • Alternativa E: Cabe a delação premiada na extorsão. (ERRADA).


      Cabe delação premiada na extorsão mediante sequestro.

    • A QUESTÃO FALA: "De acordo com o Código Penal, é correto afirmar:" ISSO MESMO, DE ACORDO COM O CP. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LEI DE DELAÇÃO (Lei de proteção a vítimas e testemunhas (Lei 9.807/99). 

      LOGO: LETRA E ESTÁ ERRADA.

    • Letra A) Roubo impróprio --> violência ou grave ameaça posteriormente
      Letra B) "O latrocínio, crime complexo formado pela integração dos delitos de roubo e homicídio, constitui um modelo típico próprio, não se lhe aplicando as causas especiais de aumento de pena previstas para o crime de roubo, inscritas no §2º, do art. 157, do Código Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal." (STJ; REsp 255650 RS; Julgamento: 15/03/2001)
      Letra C) CORRETA
      1. Latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);
      2. Extorsão qualificada pela morte da vítima (art. 158, § 2º) e;
      3. Extorsão mediante sequestro, nas formas simples e qualificada (art. 159).
      Letra D) Qualifica-se extorsão mediante sequestro se durar mais de 24H
      Letra E) Cabe delação premiada na extorsão mediante sequestro, esta somente é aceita se facilitar a libertação do sequestrado (delação eficaz), sendo inclusiva causa de redução de pena de 1/3 a 2/3

    • Depois de algum tempo de reflexão acredito que entendi o erro da assertiva D. 

      Muitos interpretaram a questão - eu inclusive - dessa forma: "qualifica o crime de extorsão quando o sequestro durar inclusive 48 horas, que é, obviamente, mais 24 horas" 

      Ao colocar o inclusive na frase o examinador não quis se referir a 24 horas, mas às demais qualificadoras: maior de 60 anos, menor de 18 e com bando ou quadrilha.

      Assim, uma redação similar a essa questão ficaria: "Qualifica-se a extorsão mediante sequestro além dos casos de vítima maior de 60 anos, menor de 18 e praticado em quadrilha ou bando, mas também (=inclusive) quando o sequestro durar mais de 48 horas"

      Escrita dessa forma mais elucidativa a assertiva tornar-se-ia errada porque basta que o sequestro dure mais de 24 horas para qualificar o crime.

      A redação é pecável e dá ensejo a interpretações diversas.

    • Lembrando que agora também é hediondo:

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    • A) No roubo impróprio, a violência ou grave ameaça é empregada após a subtração, e é aquilo que o caracteriza. 

       

      B) TJ-PI: 2. As causas de aumento de pena previstas no § 2.º , do art. 157 , do CP , não se aplicam quando a condenação é pelo crime de latrocínio (art. 157 , § 3.º , CP ), cuja pena traz em si a consideração da maior gravidade do resultado, sua aplicação constituiria bis in idem. (RVCR 00059448820128180000 PI 201200010059446). 

       

      C) correto. Latrocínio (forma qualificada do roubo) - Extorsão qualificada pela morte da vítima - Extorsão mediante sequestro (simples e qualificada). 

       

      Crimes hediondos: 2H 5E LFG

       

      2H: Homicídio qualificado - Homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio. 

       

      5E: Extorsão qualificada pela morte - Extorsão mediante sequestro - Estupro - Estupro de Vulnerável - Epidemia com resultado morte. 

       

      LFG: Latrocínio - Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos - Genocídio. 

       

      D) Art. 159, § 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. 

       

      E) Cabe delação premiada no crime de extorsão mediante sequestro. 

       

      Art. 159, § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. 

       

      robertoborba.blogspot.com.br 

    • Também estava entendendo que o "inclusive" se referia à quantidade de horas, depois da explicação do Leonardo Soares, ficou claro a questão. Parabéns. 

    • a) O roubo impróprio pode, ainda que excepcionalmente, ser cometido sem violência ou grave ameaça.

       

      Art. 157 - § 1º - Na mesma pena incorre quem, LOGO DEPOIS DE SUBTRAÍDA A COISA, EMPREGA VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA OU GRAVE AMEAÇA (VIOLÉNCIA PRÓPRIA), a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

       

      Ou seja, apenas violência própria.

       

      GAB - C

    • Questão muito boa. FCC é chapa quente. Vou ser Defensor numa prova da FCC. Anotem aí Hahaha 

       

      Eu tenho um caso de amor com a FCC e fujo da Cespe feito diabo da cruz Hahaha 

       

      (Estou falando bobagens p/ animar a noite de estudo aqui!)

       

      Vida longa e próspera, C.H.

    • Concurseiro Humano, não se preocupe todo concurseiro é louco, tb sou um desses kkkkkkkkkkkkkkkk tmj

    • O roubo impróprio só admite violência própria, por isso o erro da letra A. Ademais, o roubo improprio é um furto que deu errado. 

    • Item (A) - A figura do roubo impróprio encontra-se prevista no artigo 157, § 1º, do Código Penal. Ocorre quando, após a subtração da coisa alheia móvel, o agente, com o objetivo de garantir o proveito da subtração ou assegurar a impunidade do crime por ele já perpetrado, emprega de violência ou grave ameaça. Assim, de acordo com o Código Penal, não é possível que o crime de roubo impróprio seja cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça. Esses dois elementos são inerentes a esta modalidade de crime. A assertiva está, portanto, incorreta. 
      Item (B) - O crime de latrocínio, deveras crime de roubo seguido de morte, é uma forma qualificada de roubo, que se encontra prevista no artigo 157, § 3º, II, do Código Penal. O roubo qualificado pela morte é mais grave do que o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Com efeito, essa causa de aumento é absorvida pelo roubo qualificado pela morte da vítima. A assertiva contida neste item está, portanto, errada.
      Item (C) - Os crimes patrimoniais classificados como hediondos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), são o latrocínio (roubo qualificado pelo resultado morte), o crime de extorsão qualificada pelo resultado morte e o crime de extorsão mediante sequestro, tanto em sua forma simples como em sua forma qualificada, de acordo com o artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 8.072/1990. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
      Item (D) - Nos termos do artigo 159, § 1º, do Código Penal, o crime de extorsão mediante sequestro qualificada configura-se, dentre outras hipóteses também elencadas no referido dispositivo, quando o o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas. A assertiva contida neste item está errada.
      Item (E) - Não há previsão no Código Penal de delação premiada no caso de crime de extorsão, previsto no artigo 158 do referido diploma legal. A delação é cabível, nos termos do artigo 159, § 4º, do Código Penal, nas hipóteses de crime de extorsão mediante sequestro. A assertiva contida neste item está incorreta.
      Gabarito do professor: C
    • Questão está desatualizada...

      Atualmente existem MAIS DE TRÊS espécies de crimes patrimoniais que são Hediondos.

      LEI 8.072/90

      Art 1º São considerados hediondos os seguinte crimes...

      II - roubo:     

      a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

      b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

      III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

      IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);          

    • CRIMES PATRIMONIAIS HEDIONDOS

      1-FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO OU ARTEFATO ANÁLOGO QUE CAUSE PERIGO COMUM

      2- ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VITIMA

      3- ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO

      4- ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (LATROCÍNIO)

      5-EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E NA FORMA QUALIFICADA

      6- EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA,OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE


    ID
    1287565
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Legislação de Trânsito
    Assuntos

    Segundo a lei brasileira, tratando-se de condução de veículo automotor,

    Alternativas
    Comentários

    • Sobre a ASSERTIVA A

      Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

        Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.  Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

        I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

        II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

        III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

        IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    • ASSERTIVA B

      Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

      § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts.  arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

        I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

        II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente

        III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

        § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.


    • LETRA C

      Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

       Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

      § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:

      I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

      II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)


    • LETRA "D"

      Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

        Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

      LETRA "E" (CORRETA) 

      Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.  Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    • LETRA E:

      Data de publicação: 18/11/2011

      Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTIGO 302 , PARÁGRAFO ÚNICO , III , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MOTOCICLISTA QUE REALIZA ULTRAPASSAGEM E, NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, ATROPELA A VÍTIMA MENOR DE IDADE QUE ATRAVESSAVA A VIA PARA PEGAR O ÔNIBUS QUE SE ENCONTRAVA PARADO NO PONTO. CAUSA DE AUMENTO. OMISSÃO DE SOCORRO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUGA DO LOCAL SEM A PRESTAÇÃO DE SOCORRO. MORTE INSTANTÂNEA DA VÍTIMA QUE NÃO AFASTA A MAJORANTE. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE AMEAÇA A SUA INTEGRIDADE FÍSICA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. "I - É inviável a desconsideração do aumento de pena pela omissão de socorro, se verificado que o réu estava apto a acudir a vítima, não existindo nenhuma ameaça a sua vida nem a sua integridade física. II - A prestação de socorro é dever do agressor, não cabendo ao mesmo levantar suposições acerca das condições físicas da vítima, medindo a gravidade das lesões que causou e as consequências de sua conduta, sendo que a determinação do momento e causa da morte compete, em tais circunstâncias, ao especialista legalmente habilitado" (STJ, REsp. 277.403/MG, rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 4-6-2002).


    • A) Sem previsão para "estacionamento de veículos";

      B) Aplica-se a L. 9099/95 no que for cabível;

      C) 6 dg de álcool/litro de sangue;

      D) É crime.

      E) Art. 304, p.ú, CTB - CORRETA!

    • A) art. 302, paragrafo unico, II, CTB

      B) art. 291, p. 1o, I, CTB

      C) art. 306, p. 1o, I, CTB

      D) art. 305, CTB

      E) art. 304, paragrafo unico, CTB
    • Acrescentando...

      Nota-se no que tange os questionamentos realizados pelas bancas sobre a lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), tentam, principalmente, confundir os seguintes dispositivos:

      Art. 298 (Sempre agravam a pena)

      Art. 302, § 1o (Causa de aumento de pena no Homicídio Culposo)

      Art. 291, § 1o  (Casos da não aplicação do JECRIM)


      Assim, para acertar tal pergunta clássica, esquematizei tais dispositivos legais, quem tiver interesse, inclua em seus resumos, senão vejamos:


      Art. 291, § 1o  Crimes de lesão culposa NÃO aplicará JECRIM:

      1-Influencia de ALCOOL;

      2-Em via pública, corrida (RACHA);

      3-Velocidade + DE 50 KM


      Art. 298 - Causas que sempre AGRAVAM a pena:

      1-Dano p/mais de 2 pessoas; (PESSOA)

      2-Veiculo SEM placa; (OBJETO)

      3- Sem CNH; (OBJETO)

      4-CNH diferente; (OBJETO)

      5-Profissão de transporte de pessoas; (PESSOA)

      6-Veiculo adulterado, afeta a segurança; (OBJETO)

      7-Faixa de transito temporária ou permanente destinada a pedestres; (OBJETO)


      Art. 302, § 1o No homicídio Culposo aumenta-se a pena de 1/3 a Metade:

      1- Sem CNH; (OBJETO)

      2-Faixa de pedestre ou calçada; (OBJETO)

      3-Deixar de prestar Socorro a pessoa; (PESSOA)

      4- Profissão de transporte de pessoas; (PESSOA)


      OBS 1: LESÃO CORPORAL - As possibilidades da não aplicação no JECRIM NÃO se repetem nos demais (ALCOOL1, RACHA2, 50KM3)


      OBS2: Homicídio a PESSOA aumenta-se de 1/3 a Metade (4 formas): Aplica-se a Pessoa (2) + Objeto (2):  PESSOA = Socorro a Pessoa e Transporte de Pessoa; OBJETO = CNH e Faixa;


      OBS 3: Sempre AGRAVAM: das 7, 3 são as do homicídio Culposo. 5 para OBJETOS e 2 para PESSOAS.


      GABARITO: “E”


      Força Guerreiros, Rumo à Posse¹ 

    • Sobre a letra E: Em que pese ser verdadeiro crime impossível,  por absoluta impropriedade do objeto (art. 17, CP), mas é o que ta previsto no par. único do 304, CTB.

    • Show de bola Jorge Florencio. Parabéns. 


    • De grande monta o comentário de Jorge Florencio.


      Eu chamo o art. 291,§1° de " o lado negro da lesão corporal culposa na direção de veiculo automotor " :)
    • Salvo se a morte for perceptível por qualquer pessoa, a morte instantânea NÃO  afasta o aumento de pena de FUGIR ou NÃO PRESTAR SOCORRO no homicídio culposo.

    • Errei de bobeira, pois confundi a omissão de socorro de que trata a alternativa  E da majorante do art. 302, inc III. Pois, conforme o prof. Rogério Sanches, se a morte da vítima for instantânea, não incide a majorante do inciso III.

    • CONFIGURA Omissao de socorro ainda que ocorra = MORTE INSTANTÂNEA / SOCORRO POR TERCEIROS / LESÕES LEVES
    • Roberto onde está previsto isso que vc falou?
    • Iron Man, segue a resposta do seu questionamento:

       

      Informativo nº 0554
      Período: 25 de fevereiro de 2015.

      Quinta Turma

      DIREITO PENAL. MORTE INSTANTÂNEA DA VÍTIMA E OMISSÃO DE SOCORRO COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

      No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4°, do CP - deixar de prestar imediato socorro à vítima -, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa. Com efeito, o aumento imposto à pena decorre do total desinteresse pela sorte da vítima. Isso é evidenciado por estar a majorante inserida no § 4° do art. 121 do CP, cujo móvel é a observância do dever desolidariedade que deve reger as relações na sociedade brasileira (art. 3º, I, da CF). Em suma, o que pretende a regra em destaque é realçar a importância da alteridade. Assim, o interesse pela integridade da vítima deve ser demonstrado, a despeito da possibilidade de êxito, ou não, do socorro que possa vir a ser prestado. Tanto é que não só a omissão de socorro majora a pena no caso de homicídio culposo, como também se o agente "não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar a prisão em flagrante". Cumpre destacar, ainda, que o dever imposto ao autor do homicídio remanesce, a não ser que seja evidente a morte instantânea, perceptível por qualquer pessoa. Em outras palavras, havendo dúvida sobre a ocorrência do óbito imediato, compete ao autor da conduta imprimir os esforços necessários para minimizar as consequências do fato. Isso porque "ao agressor, não cabe, no momento do fato, presumir as condições físicas da vítima, medindo a gravidade das lesões que causou e as consequências de sua conduta. Tal responsabilidade é do especialista médico, autoridade científica e legalmente habilitada para, em tais circunstâncias, estabelecer o momento e a causa da morte" (REsp 277.403-MG, Quinta Turma, DJ 2/9/2002). Precedente citado do STF: HC 84.380-MG, Segunda Turma, DJ 3/6/2005. HC 269.038-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/12/2014, DJe 19/12/2014.

       

      Abraços!

    • poderá??

    • LETRA E CORRETA 

      ACABEI DE ERRAR UMA QUESTÃO EXATAMENTE PQ MARQUEI O "PODERÁ" 

      A RESPOSTA CORRETA MUDA DE BANCA PRA BANCA ...

      VAMOS PRA CIMA, BONS ESTUDOS E RUMO À POSSE !!!

    • Bem verdade que pela letra da lei a morte instantânea não afasta a causa de aumento de pena prevista no tipo de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Malgrado seja esse o teor legal, há decisão do STJ mitigando por óbvio o teor na norma ínsita no CTB. senão vejmos: 

      DIREITO PENAL. MORTE INSTANTÂNEA DA VÍTIMA E OMISSÃO DE SOCORRO COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

      No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4°, do CP - deixar de prestar imediato socorro à vítima -, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa.

       

      (REsp 277.403-MG, Quinta Turma, DJ 2/9/2002). Precedente citado do STF: HC 84.380-MG, Segunda Turma, DJ 3/6/2005. HC 269.038-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/12/2014, DJe 19/12/2014.

    • GABARITO E.

       

      TEM OMISSÃO DE SOCORRO MESMO QUE OCORRA MORTE INSTANTÂNEA OU O SOCORRO TENHA SIDO PRESTADO POR TERCEIROS.

       

      AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

    • São causas de aumento de pena 1/2 a 1/2 no homicídio culposo:

      Sem CNH(OBJETO)

      Faixa de pedestre ou calçada; (OBJETO)

      Deixar de prestar Socorro a pessoa; (PESSOA)

      Profissão de transporte de pessoas(PESSOA)

      Se aplica as disposições do JECRIM no homicídio culposo, desde que o agente (art. 291, § 1, incisos I, II e III do CTB):

      Não tenha cometido o crime na pratica de racha

      Sob influencia de alcool ou substância de efeito analogo

      Velocidade superior a máxima permitida, em 50 km/h 

       

    • Para confuguração do crime é necessário o percentual de álcool ser igual ou superior a 0.34

      0,00 ----- 0.04 NÃO HÁ INFRAÇÃO

      0.05 ---- 0.33 HÁ INFRAÇÃO

      0.34 -- HÁ CRIME + INFRAÇÃO.

       A MARGEM DE ERRO DO APARELHO É 0.04 

       

    • Independentemente da circunstância o agente tem de prestar socorro.

    • GAB. E

    • Gabarito: E.

      Item A: errado. Não existe esse aumentativo para quando o crime ocorrer em “área de estacionamento de veículos”.

      Art. 302, § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

      I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

      II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

      III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

      IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

      Item B: errado. Em regra, a Lei 9.099/95 é aplicada. Lembre que existem 3 exceções:

      Art. 291, § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

      I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

      II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

      III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

      Item C: errado. O índice é de 6 dg de álcool/litro de sangue.

      Art. 306, § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

      I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (...)

      Item D: errado. É o crime previsto no seguinte dispositivo:

      Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

      Item E: certo. O CTB prevê que o condutor deve prestar socorro inclusive neste caso:

      Art. 304, parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    • O art.  do  determina que "aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do  e do , se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº , de 26 de setembro de 1995, no que couber."

    • Assertiva E

      poderá haver crime de omissão de socorro ainda que a vítima tenha sofrido morte instantânea.

    • RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MAJORANTE RELATIVA À OMISSÃO DE SOCORRO. CARACTERIZAÇÃO. MORTE INSTANTÂNEA DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA.

      RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.004 - GO (2013/0219024-8) 

      A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser irrelevante, no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o fato de a vítima ter falecido imediatamente no acidente para a incidência da causa de aumento de pena relativa à omissão de socorro, uma vez que não compete ao condutor do veículo levantar suposições sobre as condições físicas da pessoa lesionada a fim de deixar de prestar o devido auxílio.  

    • Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

      Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

      GAB: E

    • O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
       
       
      Pois bem, vamos à análise das alternativas.
       
      A. INCORRETA. Não há previsão para aumento de pena nos casos em que o agente cometa o crime do art 302 em ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS (art. 302, §1º);
       
      B. INCORRETA. De acordo com o §1º do art. 291 do CTB, aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995;
       
      C. INCORRETA. A conduta prevista no art. 306 do CTB é constatada por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;
       
      D. INCORRETA. O crime do art. 305 do CTB independe de resultado naturalístico. É crime de mera conduta. Além disso, o fugir não é uma faculdade do agente;
       
      E. CORRETA. É o que determina o parágrafo único do art. 304 do CTB.
      Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
      Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou QUE SE TRATE DE VÍTIMA COM MORTE INSTANTÂNEA ou com ferimentos leves.

       
       
      Gabarito da questão - Letra E

    • Assertiva E

      poderá haver crime de omissão de socorro ainda que a vítima tenha sofrido morte instantânea.


    ID
    1287568
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com relação à tortura, cabe afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • LEI Nº 9.455/97

      Art. 1º  § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

        Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.


    • a) No Brasil, é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa). 

      b) Ver art. 1, I, c da Lei 9455.

      c) É preciso ter dever de evitar ou de apurar (ver  § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.)

      d) Não cabe graça nem anistia (ver  § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.)

      e) Exato, conforme o art. 2, já transcrito pela colega.



    • Me deixou confusa a letra E porque o artigo diz q "sendo a vítima brasileira" e a questão fala em "crime praticado por brasileiro", no caso, o agente é que é brasileiro e não a vítima. 

    • Acredito que incida a regra geral do artigo 7º, II, "b" do CP:   "Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: II - os crimes: b) praticados por brasileiro."

      A assertiva fala em "pode ser aplicada a lei brasileira ao crime praticado por brasileiro no estrangeiro", o que não confronta com a lei de tortura nem com o artigo 7º do CP (embora alguns outros requisitos tenham que ser preenchidos).

      Resolvi a questão eliminando as outras assertivas e pensando nessa regra geral. Não tenho certeza se esse seria o fundamento, mas espero  ter ajudado.

    • Gabarito E.


      A Lei nº 9.455/97, que tipifica os crimes de tortura, disciplina mais uma hipótese de extraterritorialidade incondicionada (art. 2º).

      Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
    • A letra E é a correta, mas não por conta do art. 2º da Lei 9455, o qual se aplica o princípio da nacionalidade passiva (brasileiro vítima do crime).

      Aplica-se, no caso, o art. 7º, II, b, do CP, que traz o princípio da nacionalidade ativa (brasileiro autor do crime).

    • Letra A - errada

      O crime de tortura, prevista na lei 9.455/97, é um crime comum (não exige sujeito ativo especial). Pode ser praticado por qualquer pessoa. Ex: credor tortura devedor para obter confissão de dívida.

      Na maioria dos países, seguindo a linha de tratados e convenções internacionais, o crime de tortura é próprio (exige sujeito ativo especial: detentor de poder estatal). Por ser no Brasil diferente dos demais países, o crime de tortura aqui é vulgarmente conhecido com "Jabuticaba", ou seja, só tem no Brasil.

      Letra B - incorreta

      No art. 1º, I, temos três modalidades de tortura: a) tortura prova; b) tortura para ação criminosa; c) tortura preconceito (envolve apenas preconceito referente à raça e à religião; não abrange o preconceito sexual).

      Letra C - incorreta

      Na versão omissiva (§ 2º do art. 1º) o sujeito ativo é o garantidor, ou seja, aquele obrigado a evitar a tortura (v.g. Delegado, Pai, Tutor, Curador, Médico, Professor) e aquele obrigado a apura-la (v.g. Promotor, Delegado).

      Letra D - incorreta

      O crime de tortura é insuscetível de fiança, graça e anistia (art. 1º, § 6º).

      Letra E - correta

      O art. 2º traz hipóteses de extraterritorialidade da lei penal. Ex: americano tortura vítima brasileira nos EUA. Ex: brasileiro tortura americano nos EUA e vem para o Brasil (neste caso, aplica-se a lei brasileiro ao crime praticado fora do território nacional). 

    • A alternativa (A) está errada. De um modo geral, o ordenamento jurídico brasileiro não exige uma qualidade especial do agente para que se configure o crime de tortura. Da leitura da Lei nº 9455/97, que define os crimes de tortura, verifica-se que sequer se exige que o agente seja funcionário público ou autoridade.

      Alternativa (B) está errada. A prática de tortura cometida com finalidade discriminatória está tipificada distintamente na alínea “c” do inciso I do artigo 1º da Lei nº 9455/97.

      A alternativa (C) está errada. Na versão omissiva não se trata de crime comum, considerando-se que o agente eu se omite tem como atributo pessoal o dever legal de impedir que a prática tortura e de apurar suas circunstâncias. Sendo assim, configura, nesse caso específico, crime próprio.

      A alternativa  (D) está errada. Em consonância com o comando insculpido no inciso XLIII da Constituição Federal, o artigo 1º, §6º da Lei nº 9455/97 dispõe que o crime de tortura é insuscetível de graça e de anistia.

      A alternativa (E) está correta.  O artigo 2º da Lei nº 9455/97 adotou explicitamente o princípio da nacionalidade passiva, um dos princípios que orientam a aplicação extraterritorial da lei penal brasileira, também previsto no artigo 7º, II, b, do Código Penal, definindo que “O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. “

      RESPOSTA: (E)


    • Ticiane Araujo,

      Também percebi que o pessoal grifou a palavra "vítima". No entanto, creio que a questão se relaciona ao outro caso: "encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira"

      Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

    • Sobre a alternativa C

      Lúcio Flavio Gomes defende que a tortura na modalidade omissiva (tortura imprópria) é crime próprio. A tortura imprópria é crime próprio, pois só poderá ser praticada por aquele que estiver na posição de garante, o que tinha o dever de evitar o crime, no mais das vezes será um funcionário público.

      http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927356/o-que-se-entende-por-tortura-impropria

    • questao mal formulada , algusn autores e eu concordo, trata a omissao como crime comum, a letra E trata de crime praticado por brasileiro mas na lei  É VITIMA BRASILEIRA!!! é beemm diferente

    • ESQUEMATIZANDO A EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI 9.455/97:


      Vítima brasileira =====> Agente pode estar em qualquer lugar.


      Vítima não brasileira =====> Agente deve estar sob jurisdição do Brasil.

    •  Art. 1º, § 2º, da Lei 9.455/97 (TIPOS OMISSIVOS):

      OMISSÃO IIIMPRÓPRIA
      (quando tinha o dever de evIIItar)
      Sujeito ativo é PRÓPRIO: É o garante ou o garantidor(isso mesmo, o crime é omissivo impróprio mas tem sujeito ativo próprio). NÃO É  PRÓPRIO POR SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO e sim por ser  aquele que tem o dever de evitar. Por exemplo, os pais (têm dever de evitar tortura em face dos filhos), tutor (tem dever de evitar tortura em face do tutelado), o delegado (tem o dever de evitar tortura na delegacia),

      OMISSÃO PPPRÓPRIA

      (quando tinha o dever de aPPPurar)

      Aqui, ele omite o dever de apurar. Ou seja, a tortura já aconteceu.

      o torturador por qualquer omissão(PRÓPRIA OU IMPRÓPRIA) responde com DETENÇÃO de 1 a 4 anos

         


      *(o torturador por ação responde com 2 a 8 anos).



    • Segundo o Rogério Sanches, o garante da tortura por omissão não é necessariamente agente público, até mesmo porque, caso contrário não teria como aplicar a majorante do art. 1°, §4° a ele, mas prevalece que é possível aplicá-la, justamente pq ele não é necessariamente agente público. Acabei marcando "c", em razão disso, entretanto, eu que me equivoquei. Trata-se de crime próprio em razão de que se aplica a quem tem o "dever de evitar ou apurar".

      Questão no mínimo maldosa, pois podia colocar de "acordo com as regras do ordenamento jurídico pátrio" ou coisa do genêro, mas enfim... AVANTE!

    • A) genericamente trata-se de crime comum, torna-se crime próprio nas hipótese do inciso II do artigo 1º e na tortura por omissão, pois o agente, seja público ou não, tem que ter o dever de evitar.

      B) Artigo 1º, I, c da lei de tortura ( em razão de discriminação racial ou religiosa)

      C) Nesse caso é crime próprio ( só quem tem o dever de evitar o pratica)

      D) insuscetíveis de anistia, graça e indulto. (ver jurisprudência)

      E) correta: extraterritorialidade incondicionada ( u´ltima parte da lei)

    • A respeito da letra a), temos que lembrar que o crime de tortura tem caráter bifronte.

    • Respondendo a indagação da linda "ARCOVERDE":

      A alternativa "C" está errada em virtude de se tratar de crime próprio que só pode ser praticado por quem tiver o dever de evitar ou de apurar a ocorrência da prática de qualquer modalidade de tortura descrita na lei.

      Bons Estudos!

    • Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, ¹sendo a vítima brasileira ou ²encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. 

      A Lei 9.455/97 determina a chamada extraterritorialidade da lei, além de adotar o princípio da jurisdição cosmopolita, quando disciplina ser aplicável a lei penal brasileira ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

    • Mesmo achando o erro nas outras alternativas, fiquei na dúvida porque a letra E diz ser o autor da tortura um brasileiro. Na lei, artigo segundo, diz ser brasileira a vítima e não o autor, ou estar o agente em jurisdição brasileira e no caso não estava.

      Não sei se fui claro, mas se alguém entendeu e puder me ajudar agradeço!

    • Entendi se raciocínio Bruno Luz!
      Também interpretei da mesma forma! Pois, dizendo que o crime foi praticado por brasileiro, no estrangeiro, sem dizer se o autor do fato típico estava em território sob a jurisdição brasileira não torna a alternativa inteiramente correta. Acredito que essa questão só poderia ser resolvida, com convicção, por exclusão das que estão claramente incorretas! Se é que me fiz entender... 

    • A alternativa "E" - afirma que PODE ser aplicada a lei brasileira ao crime praticado por brasileiro no estrangeiro.

      Correta "E" - Pode sim, caso o agente esteja sob jurisdição brasileira...

      Conforme Art. 2 - "...quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira."

      Bons estudos


    • Letra E!

      Pode ser aplicado ao brasileiro que cometeu o crime no estrangeiro. Fundamentação no art.2º desta lei:

      Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

    • A letra "E" está correta sim. Basta imaginar o caso hipotético de um brasileiro que, no exterior, pratique um crime de tortura contra uma vítima também brasileira. Incide a extraterritorialidade. Mas entendo que a letra "A" também está correta, uma vez que quando ela utiliza o termo "genericamente", refere-se à generalidade, ou à maioria. De fato, a maioria dos tipos da Lei de Tortura não exige condição especial do sujeito ativo. Assim eu interpretei. Boa sorte a todos! 

    • princípio da EXTRATERRITORIALIDADE.

    • Pessoal, acredito que alguns estão fundamentando a letra E de maneira errada e vi que outros estão em dúvida ainda sem saber a razão do gabarito. Inicialmente, respondi por exclusão; sabia que não era nenhuma das 4 primeiras. Então, confirmei o raciocínio que, acredito, foi o utilizado pelo elaborador. Pois bem: não se trata da regra da extraterritorialidade incondicionada especial prevista na lei de tortura, mas de regra geral da extraterritorialidade do CP. Quando a alternativa fala que "pode ser aplicada" ele não está dizendo que será aplicada necessariamente. Ou seja, atendendo aos requisitos estabelecidos no art. 7º do CP a lei de tortura poderá ser aplicada ao agente delituoso brasileiro no estrangeiro. Acredito que foi uma forma de tentar induzir o candidato ao erro. Caso contrário, não vejo outra razão para o acerto desta alternativa.

      Sucesso nos estudos!


    • Princípio da extraterritorialidade.

    • Fenomenal essa distinção entre a tortura ser um crime comum (via de regra); ou próprio ("Omissão quando tinha do DEVER de evitá-la"), suscitada pela banca!!


      São os detalhes que matam o nego...
    • LETRA '' E '':

      LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997:


      Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

    • Não seria "DEVE" ao invés de "PODE" ser aplicada a lei brasileira. PODER é completamente diferente de DEVER e o enunciado da questão traz o verbo "PODE". Por saber diferenciar isso nas questões, acabei por errar.

    • "praticado por brasileiro" é diferente de "vítima brasileira".

    •       

      "Pode ser aplicada a lei brasileira ao crime praticado por brasileiro no estrangeiro." 

      Acertei por exclusão, a redação da questão realmente ficou ruim, mas dava para resolver por eliminação."  

    • GABARITO: E

    • Esse "PODE" ou foi usado conscientimente pelo examinador e, de fato, a questão está correta (pois, por abstração, podemos imaginar que o agente, sendo brasileiro, teria grandes chances, após de cometer o crime, regressasse para o Brasil, estando assim em local sob jurisdição do país...), ou o infeliz não tem a capacidade de construir uma questão descente e, por sorte, colocou o termo que a tornou correta. 

    • LETRA '' E '':

      LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997:


      Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o AGENTE em local sob jurisdição brasileira.

    • Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

       

      A alternativa (A) está errada. De um modo geral, o ordenamento jurídico brasileiro não exige uma qualidade especial do agente para que se configure o crime de tortura. Da leitura da Lei nº 9455/97, que define os crimes de tortura, verifica-se que sequer se exige que o agente seja funcionário público ou autoridade.

       

      Alternativa (B) está errada. A prática de tortura cometida com finalidade discriminatória está tipificada distintamente na alínea “c” do inciso I do artigo 1º da Lei nº 9455/97.

       

      A alternativa (C) está errada. Na versão omissiva não se trata de crime comum, considerando-se que o agente eu se omite tem como atributo pessoal o dever legal de impedir que a prática tortura e de apurar suas circunstâncias. Sendo assim, configura, nesse caso específico, crime próprio.

       

      A alternativa  (D) está errada. Em consonância com o comando insculpido no inciso XLIII da Constituição Federal, o artigo 1º, §6º da Lei nº 9455/97 dispõe que o crime de tortura é insuscetível de graça e de anistia.

       

      A alternativa (E) está correta.  O artigo 2º da Lei nº 9455/97 adotou explicitamente o princípio da nacionalidade passiva, um dos princípios que orientam a aplicação extraterritorial da lei penal brasileira, também previsto no artigo 7º, II, b, do Código Penal, definindo que “O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. “
       

      RESPOSTA: (E)

    • Quanto a assertiva C há divergência doutrinária:

      Sujeito ativo
      Primeira corrente: Trata-se de crime próprio ou especial, pois o tipo penal pressupõe tenha o autor poder sobre a pessoa presa ou submetida a medida de segurança. A conduta somente pode ser cometida por agente público.
      Segunda corrente: O crime é comum ou geral, embora normalmente seja praticado pelo funcionário público.

      Já vi questões considerando como posição prevalecente a segunda. Inclusive, o Professor Rogério Sanches argumenta que a segunda corrente é a prevalecente ( comentários legislação penal especial, página 313)

      Em razão de tal divergência, vislumbro não ser possível cobrar tal entendimento em primeira fase.

    • A Convenção de Combate à Tortura, do sistema ONU, fixa que o crime de tortura é um crime próprio de agente público.

       

      Contudo, nossa legislação é mais abrangete. Aqui no Brasil, tortura é crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo.

       

      Vamos combinar: nesse ponto, a nossa legislação é melhor do que uma Conveção Internacional. Tortura é um dos horrores da humanidade!

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • Extraterritoriedade - Rol das condicionadas: O brasil pode aplicar sua lei aos crimes praticados por brasileiros no exterior.

    • Complementando, é insuscetível de graça ou anistia, e, embora não expresso, entende-se que não cabe também o INDULTO

    • questao facil letra de lei.

    • Colegas, eu sei que por eliminação muitas pessoas marcaram a letra E. Porém na lei está um pouco diferente do que se propõe na assertiva. 

       

      "Art. 2º. O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

       

      Um agente estrangeiro ou brasileiro que se encontrar em local (território) em que se aplica a lei brasileira é diferente do que se propõe a assertiva. Possibilidade de aplicação da jurisdição brasileira pelo fato de o agente ser brasileiro não está contido na lei. Apenas com relação à vítima (se for brasileira). Todavia a assertiva não está de todo incorreta, tendo em vista que um brasileiro agente da tortura pode ser penalizado, se estiver em local sob jurisdição brasileira (comete o crime lá fora e entra no Brasil depois). Alguém para desfazer essa minha dúvida?

    • e) Pode ser aplicada a lei brasileira ao crime praticado por brasileiro no estrangeiro.

       

       

      LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

       

      Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

    • Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

    • E examinador não soube nem interpretar a lei! Tem cada banca...

      A questão é para ser anulada

    • essa omissão n é crime comum

      § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    • gb E

      PMGOO

    • A questão diz: "Com relação à tortura, cabe afirmar" não disse com relação a lei, porque se fosse de fato não há na 9.455/97 escrito literalmente sobre "agente brasileiro" :

      "Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira."

      A letra E diz: "Pode ser aplicada a lei brasileira ao crime praticado por brasileiro no estrangeiro."

      considerando o "pode" vamos analisar o artigo 7- II e § 2º do código penal porque se houver preenchimento dos requisitos, pode :

      Extraterritorialidade 

              Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

       II - os crimes:  

                   

      b) praticados por brasileiro

       § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições

             a) entrar o agente no território nacional; 

             b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

             c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

             d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

             e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

             § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

             a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

             b) houve requisição do Ministro da Justiça.

    • Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

    • Extraterritorialidade da lei

      Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

      CONSTITUI CRIME DE TORTURA

      Art. 1º Constitui crime de tortura:

      I – CONSTRANGER alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

      a)   Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (tortura-prova)

      b)  Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; (tortura-crime)

      c)   Em razão de discriminação racial ou religiosa; (tortura-discriminação)

      II – SUBMETER alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (tortura-castigo)

      PENA DE RECLUSÃO.

      §1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita à medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

      OMISSÃO QUANTO À TORTURA

      §2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção. (tortura-omissão)

      PENA DE DETENÇÃO;

      Regime inicial, nesse caso, aberto ou semiaberto

      -----------------------------------------------------------------------------

      EFEITOS DA CONDENAÇÃO

      >>> Perda do cargo, emprego ou função pública

      >>> Interdição para seu exercício pelo DOBRO do prazo da pena aplicada

      A perda do cargo é efeito automático da condenação pelo crime de tortura, bastando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

      -----------------------------------------------------------------------------

      Regra geral: 3TH ---> regime inicialmente fechado, com pena de reclusão

      Exceção: Omissão quanto à tortura ---> regime inicialmente aberto, com pena de detenção

      -----------------------------------------------------------------------------

      Causas de aumento de pena:

      §4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:

      I – Se o crime é cometido por agente público;

      II – Se o crime é cometido contra criança, adolescente, gestante, pessoa com deficiência, idoso;

      III – Se o crime é cometido mediante sequestro;

      Qualificadoras: lesão corporal grave ou morte

      §3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena e reclusão é de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

    • Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

      No caso da questão, o brasileiro não é vítima, é agente ativo - o brasileiro praticou a tortura. Questão confusa.

    • Tortura Omissiva: Crime Próprio

    • " PODE" torna a alternativa E correta! Pois pode ser aplicada a lei brasileira ao crime cometido por brasileiro no exterior , desde que reunida as condições elencadas no Código Penal.

    • GABARITO LETRA E

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      Extraterritorialidade      

      ARTIGO 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:  

      II - os crimes:     

      a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;     

      b) praticados por brasileiro; (=PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE ATIVA - BRASILEIRO AUTOR DO CRIME)     

      c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

      ======================================================================

      LEI Nº 9455/1997 (DEFINE OS CRIMES DE TORTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

      ARTIGO 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. (=PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE PASSIVA - BRASILEIRO VÍTIMA DO CRIME)

    • GAB: E

      #PMPA2021

    • Aplicação da Lei de Tortura

      • sujeito ativo brasileiro = PODE
      • sujeito passivo brasileiro ou sob jurisdição brasileira = DEVE
    • SE NO EXTERIOR, PRATICADO POR ESTRANGEIRO CONTRA BRASILEIRO, É INCONDICIONADO

      SE NO EXTERIOR, PRATICADO POR BRASILEIRO CONTRA ESTRANGEIRO, É CONDICIONADA.

    • Comentário referente a alternativa E

      O artigo 2º da Lei nº 9455/97 adotou explicitamente o princípio da nacionalidade passiva, um dos princípios que orientam a aplicação extraterritorial da lei penal brasileira, também previsto no artigo 7º, II, b, do Código Penal, definindo que “O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. “

      Ou seja, a lei diz que "ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira"

      Perceba, ela (lei) não disse que o agente só pode ser estrangeiro, não importa quem seja estando ele em jurisdição brasileira responde igualmente.

    • A - CRIME COMUM

      B - Tortura discriminação:

      Em razão de discriminação racial ou religiosa

      C - CRIME PRÓPRIO

      D - insuscetível de graça ou anistia

      E - GABARITO

      EXTRATERITORIALIDADE INCONDICIONADA

      Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

    • Art. 2º  Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em

      território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

    • tortura é um crime COMUMMMMMMMMMMMMMMM, qq pode ser torturador.

    • a) INCORRETA. De forma geral, qualquer agente pode cometer o crime de tortura, sendo considerado crime comum. Apenas algumas modalidades são crimes próprios, como é o caso do crime de tortura-castigo.

      b) INCORRETA. A tortura discriminatória com finalidade puramente discriminatória está tipificada de forma específica, distinta das outras modalidades.

      Art. 1º Constitui crime de tortura:

      I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

      a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

      b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

      c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

      c) INCORRETA. Na versão especificamente omissiva, trata-se de crime próprio, que é cometido por aquele que se omite, quando tinha o dever de evitar a prática de tortura ou de apurá-la.

      Art. 1º (...) § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

      d) INCORRETA. Trata-se de crime insuscetível de graça ou de anistia.

      Art. 6º (...) § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

      e) CORRETA. De fato, a Lei de Tortura nos apresenta uma hipótese que será aplicada ao crime praticado por brasileiro no estrangeiro.

      Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

      Gabarito: E


    ID
    1287571
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em vista do direito vigente,

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO "A".

      Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.


      Pelo menos em regra (CP, art. 109), o cálculo da prescrição é feito de acordo com o quantum de pena privativa de liberdade. Como o art. 28 da Lei de Drogas deixou de cominar pena de prisão ao porte de drogas para consumo pessoal, era necessário que o próprio legislador estabelecesse a forma de cálculo da prescrição desse delito. 

      Daí a importância do art. 30 da Lei n° 11.343/06, que prevê que a imposição e a execução das penas prescrevem em 2 (dois) anos. Como o dispositivo faz referência à prescrição em 2 (dois) anos da imposição e execução das penas, depreende-se que este prazo prescricional vale tanto para a prescrição da pretensão punitiva (imposição), como também para a prescrição da pretensão executória (execução).


      FONTE: Legislação Penal Comentada, Renato Brasileiro de Lima, 2014.


    • "D"

      Não é cabível a concessão de sursis aos condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, ainda que o acusado tenha sido
      beneficiado com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Isso porque a aplicação da causa especial não tem o condão de afastar a figura típica, que está prevista no caput do dispositivo. Ademais, as causas especiais de redução não constituem tipo penal diverso e autônomo, com nova cominação de penas; antes, preveem tão somente modificação nos parâmetros da pena em abstrato do tipo fundamental, com frações de aumento ou de diminuição da reprimenda. Desta forma, de acordo com o princípio da especialidade, deve ser aplicada a norma específica - no caso, a Lei n. 11.343/2006 -, com a vedação à concessão de sursis e com a raiz constitucional expressa.
       (VOTO VISTA) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES)
       Não é cabível a concessão de sursis aos condenados pela prática do crime de tráfico de drogas. Isso porque, além de existir expressa vedação legal, prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006, o STF firmou entendimento de que a vedação à suspensão condicional da pena encontra-se em sintonia com os preceitos da Lei dos Crimes Hediondos e com o disposto no art. 5º, inciso XLIII, da CF/1988.

      Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    • RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SURSIS. IMPOSSIBILIDADEVEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA 

      1. A Lei n. 11.343/2006 vedou, no tocante aos crimes dos artigos 33, caput e § 1º, e 34 a 37, da mencionada lei, o implemento de sursis, razão pela qual, por expressa vedação legal, não se pode cogitar da concessão de suspensão condicional da pena aos condenados pela prática do crime de tráfico de drogas.

      2. A conclusão no sentido de seria possível a concessão de sursis aos condenados pela prática de tráfico de drogas viola a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal.

      3. Esta colenda Sexta Turma, ainda que não julgue expressamente a inconstitucionalidade, não pode afastar a aplicação da lei - no caso, o disposto no artigo 44 da Lei n. 11.343/2006, na parte em que veda a concessão de sursis -, sob pena de violação à Súmula Vinculante n. 10. (...) 

      Habeas corpus concedido, de ofício, ao recorrido, apenas para que o Juízo da Execução Penal analise eventual cabimento da substituição da pena e fixação de regime menos gravoso ao condenado, porquanto ausentes as vedações dos artigos 33, § 4º e 44 da Lei 11.343/2006, e do § 1º do art. 2º da L. 8.072/1990, na redação da Lei 11.464/2007.

      (REsp 1264745/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/06/2014)

    • GABARITO: A

      Fundamentando as que ainda não o foram...

      b) o crime de associação para fins de tráfico reclama a composição mínima de 3 agentes. ERRADO

      Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

      c) no tráfico de drogas é vedada a conversão em penas restritivas de direitos, mesmo se cabível à luz dos critérios da parte geral do Código Penal. ERRADO

      Resolução 5/2012

      Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

      e) a oferta gratuita de drogas não caracteriza a traficância. ERRADO

      Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    • O polêmico art. 44 Lei 11343/05, segundo o STF (notícias tiradas do próprio site do órgão):

      >>>Segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

      Reafirmada jurisprudência sobre impedimento de pena alternativa previsto na Lei de Drogas

      (...) No mérito, também no Plenário Virtual, os ministros reafirmaram, por maioria, jurisprudência dominante da Corte firmada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97256, em que o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas que impedem pena alternativa. (...) O Plenário concluiu pela inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do artigo 33, parágrafo 4º, bem como da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/2006.

      >>>Quinta-feira, 10 de maio de 2012

      Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional

      Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.

      Fontes: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207130 e http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228391





    • Ai dificulta produção...

      REsp 1287561 / RJ
      RECURSO ESPECIAL
      2011/0253562-3

      Relator(a)Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)

      Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMA

      Data do Julgamento13/05/2014

      Data da Publicação/FonteDJe 02/09/2014

      EmentaRECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VEDAÇÃO LEGAL AO SURSIS. ART. 44 DA LEI 11.343/06. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Declarada a inconstitucionalidade da vedação legal à conversão da pena em restritiva de direitos aos condenados por tráfico privilegiado, não há razão lógica que justifique tout court a negativa da suspensão da execução da pena por importar em violação ao princípio da individualização da pena. 2. É desproporcional e carece de razoabilidade a negativa de concessão de sursis se já resta superada a própria vedação legal à conversão da pena, mormente porque inexiste óbice à concessão dos benefícios na conduta do parágrafo 2º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, que pode até ser sancionada com reprimenda mais severa que a do caput quando concedido o benefício do parágrafo 4º do mesmo artigo. 3. Recurso improvido.

    • Os caras da banca foram espertos. Blindaram a questão contra anulação ao dispor "DE ACORDO COM O DIREITO VIGENTE". Portanto, como não houve declaração de inconstitucionalidade pelo plenário do STF quanto à vedação do SURSIS em sede de repercussão geral ou controle abstrato, a vedação permanece vigente. Sendo assim, incorreta a letra "D". Eventual decisão do STJ afastando a aplicabilidade desse dispositivo ao tráfico privilegiado é irrelevante.

    • Theo, PODE ser irrelevante no presente caso (ponto).

    • “d) no tráfico de drogas com causa específica de diminuição é, em tese, viável a suspensão condicional da pena.”

      Eu entendo que o enunciado está falando do art. 33, § 4° da Lei:

      § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

      Assim, não está na proibição do art. 44 (seja esta constitucional ou não), que se refere aos arts. 33, caput e § 1°, e 34 a 37.

      Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.


    • d) no tráfico de drogas com causa específica de diminuição é, em tese, viável a suspensão condicional da pena.


      Errado. O art. 44 é claro ao vedar o sursis (suspensão condicional da pena) para os delitos do artigos 33, caput, 1º e 34 e 37. O tráfico privilegiado (tráfico de drogas com causa específica de diminuição) está elencado no artigo 33, 4º.

    • No tocante à alternativa D encontrei esse artigo sobre a posição do STF acerca da suspensão condicional da pena:

      Com relação á proibição do sursis o STF ainda não se manifestou a respeito (proibição legal apenas ao Tráfico de Drogas, pois a Lei Especial de Drogas proíbe expressamente, demais crimes, em tese admite-se):

      1ª posição: mesmo fundamento com relação ás Restritivas de Direitos aplica-se ao “sursis”, pois ambos substituem a pena privativa de liberdade e refere-se á individualização da pena. Portanto a proibição é inconstitucional. Violaria a Separação de Poderes assim como no exemplo anterior.

      2ª posição: MINISTRO MARCO AURÉLIO entende que a Lei pode impedir o sursis. Lei Especial.

      Na TENTATIVA DE ESTUPRO, seria possível, a pena se amoldar na regra do CÓDIGO PENAL: Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

      Tecnicamente CABE SURSIS aos CRIMES HEDIONDOS e CRIMES ASSEMELHADOS A HEDINDOS, salvo no TRÁFICO DE DROGAS, pois a Lei N. 11.343/06 salienta: Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis einsuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.  O artigo ‘seria inconstitucional  ‘ nos moldes do decidido pelo STF, ou até mesmo caberia uma INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUI~]AO FEDERAL COM REDUÇÃO DE TEXTO.


      http://atualidadesdodireito.com.br/danielvaz/2013/08/23/crimes-hediondos-e-assemelhados/

    • Letra D)- Errado


      Apesar dos julgados que foram copiados aqui na questão creio eu que a solução mais viável para descartar essa alternativa é a que o STF já declarou a constitucionalidade da substituição da pena privativa por restritiva de direitos na lei de drogas.


      Partindo desse entendimento o art 77 do código penal(DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA)  estabelece que o Sursis só será possível se:   III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

      Então como é aplicável as penas restritivas de direito torna-se impossível o uso do Sursis.


      AO meu ver essa é a solução mais lógica.


    • A prescrição é de 3 anos. Questão merece ser desatualizada.

    • Lismara o prazo prescricional aplicado é o da Lei de Drogas (art. 30) e não o do Código Penal. Princípio a Especialidade. Por isso são 2 anos.

    • "D" - Apesar do "tráfico priviliegiado" deixar de ser considerado como crime hediondo (ocorreu em 2016), a vedação do SURSIS ainda é medida que se impõe, não por constar na lei 8.072, mas por expressa vedação na lei 11.343. Nas palavra de Renato B. 

                  A partir do momento em que os Tribunais Superiores reconheceram a inconstitucionalidade do regime integral fechado pra o cumprimento da pena pela prática de crimes hediondos (STF, HC 82.959/SP), passando a admitir, em tese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (STF, HC 97.256/RS), houve inevitável mudança de orientação jurisprudencial em relação à concessão do sursis, cuja aplicação vem sendo admitida inclusive em relação a crimes hediondos, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 77 do Código Penal.

                  Não obstante a possibilidade de concessão do sursis aos crimes hediondos, é bom ressaltar que, especificamente em relação a tráfico de drogas, ante a vedação constante do art. 44 da Lei n° 11.343/06, os Tribunais ainda vêm considerando ser legítima a proibição da concessão da suspensão condicional da pena ao crimes dos arts. 33, “caput” e § 1°, e 34 a 37 da referida Lei, o que, a nosso ver, causa bastante estranheza, porquanto se confere tratamento desigual a crimes que são equiparados por força da própria Constituição Federal.

    • GABARITO: Letra A

      Fonte: Lei 11.343/2006

       

       

      a) CERTO - art. 30

       

      b) ERRADO - duas pessoas no mínimo, e não três (art. 35, caput)


      c) ERRADO - Resolução do Senado Federal nº 5 de 2012: Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.


      d) ERRADO - infelizmente o art. 44, quanto à parte do sursis não foi modificado: Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. (OBS: é contraditório poder substituir por PRD e não poder suspender a Pena).

       

      e) ERRADO - É considerado tráfico, mas a pena é menor: Art. 33, § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    • Prescrevem em 02 anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts.107 e seguintes do Código Penal.

      Prazo prescricional específico: para os delitos voltados ao usuário ou dependente, utiliza-se o prazo único de dois anos para o cálculo da prescrição, envolvendo tanto a pretensão punitiva (para a imposição da pena), quanto a pretensão executória (para a execução da pena). Vide Art 30. Lei (11343)

    • Questão anulável, alternativas a) e d) corretas

      STJ - RECURSO ESPECIAL - REsp 1287561 RJ 2011/0253562 - 3

      "Declara a insconstitucionalidade da vedação legal à conversão da pena em restritiva de direitos aos condenados por tráfico privilegiado, NÃO há razão lógica que justifique tout court a negativa de suspensão da execução da pena por importar em violação ao princípio da individualização da pena" 

      Além do que, as vedações do art. 44 direcionam-se especificamente aos crimes mais graves da lei 11.343/06, deixando de fora o art. 33 §4º. Se a intenção do legislador fosse a de vedar também o SURSIS ao tráfico privilegiado, o teria feito expressamente no §4º, como fez em relação a já superada, vedação da conversão de penas em restritiva de direitos. 


    ID
    1287574
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Segundo o Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de arma de fogo de uso permitido, com numeração íntegra ou raspada, a chamada abolitio criminis temporária teve seu prazo temporal respectivamente findo em

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito D.

      Questão ridícula que cobra decoreba acerca de datas.


    • A data final da abolitio criminis temporária instituída pelo Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/03), relativa à posse de armas de uso restrito ou permitido (mas com identificação adulterada), foi o dia 23/10/05. O entendimento foi manifestado pela 3ª seção do STJ, ao julgar recurso repetitivo nos termos do artigo 543-C do CPC.


      Incidência da abolitio criminis temporária, tanto no tocante ao art. 12, quanto ao art. 16, ambos da lei 10.826/03, que, pela simples posse, ficaram desprovidos de eficácia durante o período estipulado nos arts. 30 e 32 da referida norma legal. Destaca-se que o interstício se iniciou em 23/12/2003 e teve seu termo final prorrogado até 23/10/2005 (cf. Medida Provisória 253/2005 convertida na lei 11.191/05), no tocante à posse irregular de arma de fogo ou munição de uso permitido e restrito ou proibido.

      VII - Esse termo final foi estendido até 31 de dezembro de 2008, alcançando, todavia, somente os possuidores de arma de fogo e munição de uso permitido (nos exatos termos do art. 1º da Medida Provisória 417, de 31 de janeiro de 2008, convertida na lei 11.706, de 19 de junho de 2008, que conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 da lei 10.826/03). Por meio da lei 11.922/09, referido prazo foi prorrogado para o dia 31/12/2009. (Superior Tribunal de Justiça, Habeas Copus nº 169751/DF, Relator o eminente Ministro Gilson Dipp, 5ª turma, julgado em 17/3/2011)


    • SÚMULA n. 513, STJ - A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.


    • Não mede conhecimento de ninguém.

      Viva a FCC.

    • Para decorar: A abolitio criminis temporária abrangia quais crime ?
      De 23/12/2003 a 23/10/2005 - Posse de arma de fogo de uso PERMITIDO e de uso RESTRITO.
      De 23/10/2005 a 31/12/2009 - Posse de arma de fogo de uso PERMITIDO apenas.

      Fonte: dizerodireito

    • MEU DEUS!!!!! COBRAR DATA PRA DEFENSOR PÚBLICO É O FIM DA PICADA... 

    • Questões como essa me fazem idolatrar a Cespe! Ridículo!

    • Acho as questões do ENEM mais inteligentes


    • DIANTE DE UMA QUESTÃO LAMENTÁVEL COMO ESTA, SÓ NOS RESTA TENTAR ENRIQUECÊ-LA:

      A RESPOSTA DADA COMO CORRETA (23-10-2005), ERA UMA DECISÃO DA 5ª TURMA DO STJ; JÁ A POSIÇÃO DA 6ª TURMA, ERA A DE SE APLICAR A ABOLITIO, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO CRIME.

      A POSIÇÃO DO STF QUANTO AO CASO ERA A DE NÃO SE APLICAR A ABOLITIO, POIS NÃO HAVERIA COMO REGULARIZAR A ARMA COM A NUMERAÇÃO RASPADA OU ADULTERADA. DIGA-SE DE PASSAGEM, UM POSICIONAMENTO BEM MAIS  ACEITÁVEL.

      TRABALHE E CONFIE.

    • Vergonha... Vergonha.... Vergonha.... Ridículo - banca M.......

    • Informativo STF 720

      Para o STJ, a nova prorrogação trazida pela MP 417/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.706/2008, retroage para alcançar as condutas de possuir arma de fogo ou munição de uso permitido praticadas (AgRg no REsp 1237674/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/02/2013). Assim, a reabertura do prazo trazida pela Lei n. 11.706/2008 é RETROATIVA.

      Para o STF, o fato de a Lei n. 11.706/2008 (MP 417/2008) ter reaberto o prazo para que as pessoas pudessem registrar ou renovar o registro de suas armas de fogo de uso permitido não significou abolitio criminis. Em outras palavras, as pessoas que foram condenadas por fatos posteriores à última prorrogação e anteriores à 31/01/2008 (Lei n. 11.706/2008) não têm direito de ter extinta sua punibilidade. A reabertura do prazo trazida pela Lei n. 11.706/2008 é IRRETROATIVA.

      Entendimento do STJ:

      De 23/12/2003 a 31/12/2009: não é crime a posse de arma de fogo de uso PERMITIDO.

      De 23/12/2003 a 23/10/2005: não é crime a posse de arma de fogo de uso RESTRITO.

    • Esta explicado por que os professores falam tanto nessas datas

    • Revoltante uma pergunta assim.

      desnecessária.


    • O concurso não tem vaga para todo mundo não, apesar de ser desnecessário quem fica atento a esses pormenores consegue se safar!

    • De 23/12/2003 a 23/10/2005 - Posse de arma de fogo de uso PERMITIDO e de uso RESTRITO.
      De 23/10/2005 a 31/12/2009 - Posse de arma de fogo de uso PERMITIDO apenas.

      De 23/12/2003 a 23/10/2005 - Posse de arma de fogo de uso PERMITIDO e de uso RESTRITO.
      De 23/10/2005 a 31/12/2009 - Posse de arma de fogo de uso PERMITIDO apenas.

      De 23/12/2003 a 23/10/2005 - Posse de arma de fogo de uso PERMITIDO e de uso RESTRITO.
      De 23/10/2005 a 31/12/2009 - Posse de arma de fogo de uso PERMITIDO apenas.

      De 23/12/2003 a 23/10/2005 - Posse de arma de fogo de uso PERMITIDO e de uso RESTRITO.
      De 23/10/2005 a 31/12/2009 - Posse de arma de fogo de uso PERMITIDO apenas.

      .......................

      PRONTO, DECOREI!!

    • Súmula: 513 do STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de
      arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado,
      suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

    • tanta coisa para ser questionada sobre essa lei e o examinador se preocupando com data, ahhhh vai se FU%$@¨# seu m...

    • não precisa de tanto ódio assim, só de saber os respectivos anos já dá pra matar essa.

    • Tanta coisa boa para perguntar no Estatuto e a banca vem com data!!!

      Bons estudos!

    • Os caras estao de sacanagem em querer saber datas!!

    • É sério isso?

    • que loucura essa questão hein

    • relaxa lucas PRF, nossa banca é CESPE, só faz questão inteligente, não vai cobrar isso não rs

    • Graças a Deus Fernando, e tem gente que ainda reclama da CESPE. Na minha opinião - melhor banca do Brasil.

    • Concordo com Sérgio Cunha.

       

      Vamos estudar mais pessoal e reclamar menos.

       

      Treinando questões a gente memoriza sem precisar decorar. 

       

      Sigo estudando...

    • Boa tarde!!!!

       

      QUESTÃO CORRETA!!!

       

      A abolitio criminis temporária abrangia quais crimes?

      De 23/12/2003 a 23/10/2005 ----->Arts. 12 e 16 Posse de arma de fogo de uso permitido e restrito, incluindo as condutas equiparas (ex: arma permitida com numeração raspada).

      De 24/10/2005 até 31/12/2009 ---->Somente o art. 12 Apenas a posse de arma de fogo de uso PERMITIDO.

       

      Bons estudos.....

    • Examinador sem criatividade.....

    • Os examinadores da FCC são muito ruins

    • Entendo que a Súmula 513 do STJ deve ser lida com cautela, em razão do posicionamento do divergente do Supremo no que diz respeito aos períodos de abolitio criminis e (ir)retroatividade da lei n.º 11.706/2008, ao REABRIR o prazo para regularização de armas de fogo. Em outras palavras, deve-se ficar atento ao enunciado da questão, pois, ora pode se exigir o posicionamento do STJ  outra o do STF.

       

      Entendimento do STF 

      - De 23/12/2003 até 23/06/2005 - Não era crime a posse de arma de fogo de uso PERMITIDO ou de uso RESTRITO. 

       

      - De 24/06/2005 até 30/01/2008 -  A autorização para regularizar as armas deixou de existir. Logo, a pessoa que foi encontrada na posse de arma de fogo durante esse período cometeu crime (não há abolitio criminis). 

       

      - De 31/01/2008 até 31.12.2009 -  Voltou a existir previsão para regularizar as armas de fogo, no entanto, agora apenas de uso PERMITIDO. 

      Logo, no caso de a pessoa ter sido encontrada na posse de arma de fogo nesse período: 

       Se a arma encontrada era de uso PERMITIDO: a pessoa não cometeu o crime do art. 12. 

       Se a arma encontrada era de uso RESTRITO: a pessoa cometeu o crime do art. 16 (a autorização legal não abrangeu armas de uso restrito). 

       

      Entendimento do STJ  (no caso da presente questão, que pediu o entendimento do STJ)

      De 23/12/2003 a 31/12/2009: não é crime a posse de arma de fogo de uso PERMITIDO, sendo que:

      - até 23/10/2005 dizia respeito a arma de fogo com numeração raspada ou íntegra;

      - de 23/10/2005 até 31 de dezembro de 2009 somente aquelas com numeração íntegra, devido ao entendimento do STJ de retroatividade da lei n.º 11.706/2008, conforme se verá abaixo.

       

      De 24/12/2003 a 23/10/2005: não é crime a posse de arma de fogo de uso RESTRITO.  

       

      Pergunta-se: A Lei n.º 11.706/2008, ao REABRIR o prazo para regularização de armas de fogo, produziu efeitos retroativos e implicou em abolitio criminis quanto às condutas praticadas entre 24/06/2005 até 30/01/2008 (período em que não houve lei permitindo a regularização)? 

       

      STJ: SIM - Para o STJ, a nova prorrogação trazida pela MP 417/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.706/2008, retroage para alcançar as condutas de possuir arma de fogo ou munição de uso permitido praticadas (AgRg no REsp 1237674/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/02/2013). A reabertura do prazo trazida pela Lei n.º 11.706/2008 é RETROATIVA

       

       STF: NÃO - Para o STF, o fato de a Lei n.º 11.706/2008 (MP 417/2008) ter reaberto o prazo para que as pessoas pudessem registrar ou renovar o registro de suas armas de fogo de uso permitido não significou abolitio criminis. Em outras palavras, as pessoas que foram condenadas por fatos posteriores à última prorrogação e anteriores à 31/01/2008 (Lei n. 11.706/2008) não têm direito de ter extinta sua punibilidade. RE 768494/GO, rel. Min. Luiz Fux, 19/9/2013 (Info 720). A reabertura do prazo trazida pela Lei n. 11.706/2008 é IRRETROATIVA

       

      Fonte: Dizer o Direito (Comentários à Súmula 513, STJ)

    • GABARITO D.

       

      QUESTÃO QUE NÃO COBRA CONHECIMENTO ALGUM DO CANDIDATO, SÓ ACERTEI POIS SABIA A DATA DE 23/10/05.

       

      AVANTE!!!

    • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk mds olha essa questão. Não é possível que um examinador ganhe um dinheiro considerável para elaborar um negócio desses que ele chama de questão. Lamentável.

    • que questão idiota!!!

    • Essa questão tá parecendo quando eu estudava no primário e o professor dividia a sala em 2 grupos e mandava cada grupo formular questões referente a um conteúdo estudado. Tá de brincadeiro o examinador.

    • RISO DO JOÃO KLEBER !

    • Podia perguntar também se estava chovendo no dia...

    • A lei  n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003 tem quantas páginas?

      A - (  ) 4

      B - (  ) 3

      C - (  ) 2

      D - (  ) 1

    • Nesse dia o examinador pediu pro estagiário fazer umas questões no seu lugar kk
    • Essa questão avalia o quê mesmo, hein ???

    • Gaba:D

      FCC se não sabe o que perguntar, não pergunta nada kraio!

    • o loco!!

    • Total desrespeito com quem passa anos e anos estudando.
    • Questão pra botar na conta do Papa. Não se preocupe se você não sabe ou errou, pois quem acertou foi no chute mesmo. No resultado final da prova, nem vai fazer diferença essa questão.

      E tem gente que reclama da Cespe ainda...

    • Vamo rir kkkkkk

    • O estatuto do desarmamento sofreu um abolitio criminis temporário de 23/12/2003 a 23/10/2005 não era crime a posse de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito,de 23/10/2005 a 31/12/2009 apenas a posse de arma de fogo de uso permitido que não era crime.

    • O porte de arma de fogo nunca deixou de ser crime.

    • Questão malandra,serve apenas para eliminar o máximo possível de candidatos...

    • Para decorar: A abolitio criminis temporária abrangia quais crime ?

      De 23/12/2003 a 23/10/2005 - Posse de arma de fogo de uso PERMITIDO e de uso RESTRITO.

      De 23/10/2005 a 31/12/2009 - Posse de arma de fogo de uso PERMITIDO apenas.

      Fonte: dizerodireito

    • Abolitio criminis temporária:

      a) Posse de arma de fogo:

      a.1) 23/12/2003 a 23/10/2005: não era crime a posse ilegal de arma de uso permitido e proibido/restrito (STF e STJ: abolitio criminis temporária).

      a.2) 24/10/2005 a 12/12/2009: não era crime a posse ilegal de arma de uso permitido, mas era crime a posse ilegal de arma de uso proibido/restrito

      a.3) 01/01/2010 até hoje: é crime a posse ilegal de arma de uso permitido e proibido/restrito

      b) Porte de arma de fogo: é crime desde o primeiro dia de vigência do Estatuto do Desarmamento (23/12/2003).

      Lembrando que arma de fogo de uso permitido com numeração raspada equipara-se a arma de fogo de uso proibido/restrito.

      Abraços !!

    • Para decorar: a abolitio criminis temporária abrangia quais crime?

      De 23/12/2003 a 23/10/2005 - Posse de arma de fogo de uso PERMITIDO e de uso RESTRITO.

      De 23/10/2005 a 31/12/2009 - Posse de arma de fogo de uso PERMITIDO apenas.

      [03~05; 05~09]

    • Tem que ser muito brabo pra não deixar em branco..

    • Para responder à questão, o candidato tem que analisar cada uma das alternativa dela constantes a fim de verificar qual está correta.
      Quanto ao tema da “abolitio criminis" temporária, no que concerne ao teor de enunciado, o STJ vem entendendo que os prazos temporais terminaram respectivamente 31 de dezembro de 2009 e 23 de outubro de 2005.
      A esse teor, é oportuno transcrever trecho de ementa de acórdão da referida Corte que é bem explicativa quanto à questão ora posta.
      Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DO ESTATUTO DO  DESARMAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENSA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATO OCORRIDO EM  FEVEREIRO DE 2011. NÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA ABOLITIO POR MEIODA PORTARIA MJ N. 797/11. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
      1.  A abolitio criminis temporária, prevista na Lei n. 10.826/2003, aplica-se aos crimes praticados até 23/10/2005.  Somente aos possuidores de arma de fogo e munição de uso permitido foi estendido o prazo da vacatio para 19 de junho de 2008 e, posteriormente, com a edição da Lei n. 11.922/2009, esse prazo foi novamente prorrogado para o dia 31/12/2009.
      2.  O Decreto n. 7.473/11 e a Portaria n. 797/2011 não estenderam o prazo para a entrega de armas de uso permitido, nem poderiam fazê-lo, uma vez que são de hierarquia inferior à lei que estabeleceu mencionado prazo.
      (...)"  (STJ; Sexta Turma; AgRg nos EDcl no AREsp 1088933/PR; Relator Ministro Sebastião Reis Júnior; Publicado no DJe de 22/06/2018)
      Ante essas considerações, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item   (D) da questão.

      Gabarito do professor: (D)




    • GABARITO LETRA D

      LEI Nº 10826/2003 (DISPÕE SOBRE REGISTRO, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO, SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS – SINARM, DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - ESTATUTO DO DESARMAMENTO)

      Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

      ARTIGO 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

      Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

      ======================================================================

      SÚMULA Nº 513 – STJ 

      A ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA PREVISTA NA LEI N. 10.826/2003 APLICA-SE AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO, MARCA OU QUALQUER OUTRO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO, SUPRIMIDO OU ADULTERADO, PRATICADO SOMENTE ATÉ 23/10/2005.

    • Sacanagem uma questão dessa.

    • Fala sério...

    • Questão dessa é simplesmente uma sacanagem

    • É muita falta de criatividade pra uma questão só.... Arrego!

    • Correto letra d foi as 13:56 min depois do almoço

    • essa é pra te eliminar mesmo


    ID
    1287577
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Em relação ao inquérito policial e à ação penal, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Sobre o perdão do ofendido (CP):

      Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

      Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

      I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória


    • a) Correta.

      CPP, art. 18 - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

      b) Incorreta.

      CPP,Art. 5º - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

      II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

      § 4º - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

      c)Incorreta.

      Súmula Vinculante 14

      É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

      Precedente Representativo

      "4. Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob o risco do comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo. (...) Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício. (...) 5. Por outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos investigados (...) não figura título jurídico para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a intimidade dos demais acusados, para impedir o acesso aos autos, importa restrição ao direito de cada um do envolvidos, pela razão manifesta de que os impede a todos de conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrário. Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito ao seu constituinte." HC 88.190, Relator Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, julgamento em 29.8.2006, DJ de 6.10.2006.

      d) Incorreto.

      CP. Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

      I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


      e) incorreta. CPP, Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

    • Para quem ficou em duvidas quanto a alternativa "C" como eu, vou tentar explicar melhor o erro, com base no artigo infra:


        Art. 106 CP - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

      I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita ;

      II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros (é o caso da questão); 



      Art. 106, II, CP -- Assim, se um querelante conceder o perdão ao acusado, o direito dos demais (querelantes) se mantém intacto, podendo dar continuidade a ação penal privada (aqui pressupõe vários querelantes ou ofendidos).


      Art. 106, I, CP -- É diferente de dizer, o perdão concedido em benefício de um acusado, a todos os acusados se estenderá (aqui pressupõe vários querelados ou acusados).


    • Qual é o erro da letra C? E esta parte: salvo quando decretado o sigilo do inquérito policial?


    • Somente complementando o que já foi muito bem explicado: A letra C, traz inicialmente a transcrição do enunciado da Súmula Vinculante nº 14. "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". O seu erro consiste na ressalva feita no fim do item: "salvo quando decretado o sigilo do inquérito policial", pois muito embora o Inquérito Policial seja um procedimento administrativo sigiloso, isso não se aplica ao juiz, ao Ministério Público e ao advogado. Inclusive, por força do art. 7º, XIV do Estatuto da OAB, o advogado pode consultar o Inquérito Policial mesmo que não tenha procuração nos autos.


      Fé, perseverança e humildade!
    • Só eu acho que a alternativa A nao tem nexo e está errada? Faltou a palavra PROVAS

    • Alternativa a, conforme CPP abaixo:

           Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

          Bons estudos e boa sorte a todos!!!!


    • PERDÃO: Materializa o Principio da Disponibilidade, ocorre durante a ação penal, após o ajuizamento da ação penal. O perdão é Bilateral, deve haver concordância da outra parte. NÃO se aplica a PERDÃO nas AÇÕES PENAIS PRIVADAS SUBSIDIÁRIAS DA PÚBLICA. O PERDÃO CONCEDIDO A UM SE ESTENDE A TODOS OS OUTROS, EM VISTA O P. DA INDIVISIBILIDADE, DEVENDO-SE OBSERVAR A BILATERALIDADE,  FAZENDO EFEITOS A APENAS QUEM O ACEITA.


      Artigos: 105 e 106 do CPP.

    • na letra a questão quis induzir em erro o candidato, vejam:

      Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.


      Sendo assim se um querelante perdoar não estende-se aos demais, pois os outros querelantes (autores) podem não querer perdoar os reus.


    • c) É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa, salvo quando decretado o sigilo do inquérito policial.

      Mesmo sendo decretado o sigilo no IP, ainda assim o advogado com procuração nos autos terá acesso aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária.

       Nesse sentido Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal /2014 - pág. 115)

    • a alternativa (A)  esta faltando a palavra PROVAS, acredito que é por erro de digitação. 

    • C) Essa questão merece um comentário, por que dentre as demais, é a única que pode causar embaraço, visto que envolve entendimento sumulado: O enunciado da letra C, constitui, ipse litere a Súmula vinculante 14, todavia, deve-se observar que a prova já foi documentada. Ou seja, mesmo que tenha sido decretado sigilo do procedimento, mas a prova já tiver sido produzida, o defensor passa ater direito de verificar e tomar anotações dos autos.  

    • Arquivamento e Desarquivamento:

      Somente o juiz pode arquivar o IP, ouvido o MP que é o titular da ação penal (art. 17).

      No caso de arquivamento por falta de prova, o IP somente poderá ser reaberto, surgindo novas provas (art. 18).

      Mesmo com novas provas não poderá ser reaberto quando o arquivamento foi determinado:

      a) pela atipicidade da conduta; ou

      b) ocorrer alguma causa de extinção de punibilidade.


    • CPP

      Art. 18º - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.



      Letra (A)
    • A letra A não fala em reabertura do Inquérito, apenas em proceder novas pesquisas!  Portanto, correta.

    • O erro da D tá na palavra "querelante", que seria o ofendido. Se um ofendido perdoa, isto não obriga a todos os outros perdoarem também. É isso que a afirmativa diz. 

      Hahaha aff, por causa de uma palavra. --'

    • LETRA A CORRETA Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    • Tendo em vista, o princípio da indivisibilidade da ação penal privada, a renúncia de um dos querelados se estende aos demais, porém quando se trata do perdão é possível o querelante individualizar o benefício; lembrando sempre que perdão é depois da propositura da queixa-crime e renúncia é antes. 

    • Respondendo ao nosso companheiro Wellington Ribeiro, não esta faltando a palavra PROVAS, pois se houver novas provas o IP deverá ser Desarquivado, ali esta dizendo que o delegado poderá mesmo o IP arquivado, poderá devido ao seu poder discricionário, realizar novas diligencias se de outras tiverem noticia.

    • (A)

      Súmula 524:

      Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    • a) Verdadeiro. O inquérito policial poderá ser arquivado considerando: 1) a ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal; 2) falta de justa causa para o exercício da ação penal; 3) atipicidade do fato; 4) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; 5) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade, com exceção da inimputabilidade e 6) existência de causa extintiva de punibilidade. Nas hipóteses de 3 a 6, é nítido que há a formação de coisa julgada material na sentença que julga extinto o inquérito policial (lembrem-se, o arquivamento é ato complexo, e a manifestação judicial é imprescincível ao requerimento do MP), de sorte que a "falta de base para a denúncia" se coaduna mais com as hipóteses 1 e 2, cujo arquivamento fez apenas coisa julgada formal. Neste ponto, plenamente possível que a autoridade policial proceda a novas pesquisas, se de outras tiver notícia, até mesmo porque precisará fazê-lo se for necessário novo IP, afinal, arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

       

      b) Falso. Nos crimes de ação penal de iniciativa pública condicionada, a ação penal somente pode ser intentada mediante representação do ofendido, sendo vedado à autoridade policial agir de ofício.

       

      c) Falso. Fato é que, nos termos da Súmula Vinculante 14, é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Contudo, é preciso ter em mente que o inquérito policial é sigiloso, vez que "a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade" (art. 20 do CPP). Logo, o sigilo do inquérito não denota uma situação de excepcionalidade, onde só então o patrono ficaria impossibilitado de ter acesso aos autos, mas a própria essência do procedimento administrativo de cunho inquisitório.

       

      d) Falso. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar (art. 51 do CPP).

       

      e) Falso. A renúncia tácita na ação penal de iniciativa privada, amplamente admitida, ocorre na hipótese do querelante desconsiderar o princípio da indivisibilidade, oferecendo queixa em relação a um ou a alguns autores do crime, mesmo sabendo do envolvimento de outros. Não é dado ao querelante selecionar com quem irá litigar: ou vai ser contra todo mundo ou não vai ser contra ninguém! Deste modo, a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá (art. 49 do CPP), implicando em reconhecimento da extinção da punibilidade dos querelados, por efeito da configuração de renúncia tácita ao direito de queixa.

       

      Resposta: letra "a".

    • É só no meu qc que está faltando o termo "provas" na alternativa A?

       

      Porque se o enunciado for realmente isso, tá errado, porque "se de outras" remete ao termo pesquisa, e não provas, como está na lei.

      Só eu entendi assim?

       

       

       

      Abraço e bons estudos.

    • Yuri, errei por causa disso também. kkkkkk Loucura.

    • Também fiquei em dúvida na D, como bem explicou o colega Letiéri Paim, o erro da alternativa está em dizer que "o perdão concedido por um dos querelantes se estenderá aos demais"... Quais demais? querelantes! E não é isso que o dispositivo diz, vejamos:

      Art. 106 CP - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

      I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita ;

      II - se concedido por um dos ofendidos (querelantes), não prejudica o direito dos outros; 

      Percebe-se que é justamente o contrário, caso um ofendido conceda perdão a um querelado, isso não prejudicará o direito dos outros querelantes, os quais poderão ou não perdoar. (Necessário haver mais de um querelante [ofendido], claro).

       

    • Sobre a letra "D", pra que fique claro de uma vez por todas rs

      A questão afirma: "O perdão concedido por um dos querelantes se estenderá aos demais."

      Mas na verdade é:

      Art. 51 - O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

      Chaves: E o que disse?

      Professor Girafales: "por um dos querelantes"

      Chaves: E como é?

      Professor Girafales: " a um dos querelados"

      Chaves: E o que disse?

      Professor Girafales: "por um dos querelantes"

      Chaves: E como é?

      Professor Girafales: " a um dos querelados"

      [...]

       

      kkkkk espero que tenham entendido

      Força guerreiros!

    • A retirada da palavra “provas” da alternativa “a” muda totalmente o sentido da frase, se remetendo a “outras pesquisas”.


      Entendo que não há nenhuma alternativa correta.

    • Com o gabarito em maos fica facil explicar a Letra A, quero ver explicar sem o gabarito e afirmar a mesma coisa, visto que a falta do termo "PROVAS" na frase induz a leitura que NOVAS PESQUISAS foram descobertas, o que nao faz sentido algum..

      Escreve isso em uma redaçao pra ver se nao vai ser foiçado... 

    • VEDADO INQUÉRITO DE OFÍCIO EM:

      1) AÇÃO PENAL PRIVADA

      Art. 5º, § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

      2) AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

      Art. 5º, § 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    • a) VerdadeiroO inquérito policial poderá ser arquivado considerando: 1) a ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal; 2) falta de justa causa para o exercício da ação penal; 3) atipicidade do fato; 4) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; 5) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade, com exceção da inimputabilidade e 6) existência de causa extintiva de punibilidade. Nas hipóteses de 3 a 6, é nítido que há a formação de coisa julgada material na sentença que julga extinto o inquérito policial (lembrem-se, o arquivamento é ato complexo, e a manifestação judicial é imprescritível ao requerimento do MP), de sorte que a "falta de base para a denúncia" se coaduna mais com as hipóteses 1 e 2, cujo arquivamento fez apenas coisa julgada formal. Neste ponto, plenamente possível que a autoridade policial proceda a novas pesquisas, se de outras tiver notícia, até mesmo porque precisará fazê-lo se for necessário novo IP, afinal, arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

       

      b) Falso. Nos crimes de ação penal de iniciativa pública condicionada, a ação penal somente pode ser intentada mediante representação do ofendido, sendo vedado à autoridade policial agir de ofício.

       

      c) Falso. Fato é que, nos termos da Súmula Vinculante 14, é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Contudo, é preciso ter em mente que o inquérito policial é sigiloso, vez que "a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade" (art. 20 do CPP). Logo, o sigilo do inquérito não denota uma situação de excepcionalidade, onde só então o patrono ficaria impossibilitado de ter acesso aos autos, mas a própria essência do procedimento administrativo de cunho inquisitório.

       

      d) Falso. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar (art. 51 do CPP).

       

      e) Falso. A renúncia tácita na ação penal de iniciativa privada, amplamente admitida, ocorre na hipótese do querelante desconsiderar o princípio da indivisibilidade, oferecendo queixa em relação a um ou a alguns autores do crime, mesmo sabendo do envolvimento de outros. Não é dado ao querelante selecionar com quem irá litigar: ou vai ser contra todo mundo ou não vai ser contra ninguém! Deste modo, a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá (art. 49 do CPP), implicando em reconhecimento da extinção da punibilidade dos querelados, por efeito da configuração de renúncia tácita ao direito de queixa.

    • É por essas e outras que maioria desiste.

    • "Candidato, num reclame não. É seu dever ADIVINHAR que tem uma palavra oculta ali. Gabarito A."

      FCC

    • complicado as vezes ter que aceitar essas covardias viu!!!

    • Li tão no modo automático que nem notei que faltou o termo ''provas'' kkkkkkkkkk

    • O ofendido pode perdoar apenas em relação a ele mesmo.

      Os acusados aproveitam conjuntamente o perdão em relação a quem perdoou.

    • Questão desatualizada. Com a vigência do pacote anticrime, não há mais a possibilidade de arquivamento do IP pelo juiz. Todo o novo procedimento está previsto no artigo 28 -A do CPP.

    • A gente só quer a resposta e tem esse tanto de comentário de propaganda de material. Preguiça

    • Braulio Agra você foi bloqueado com sucesso!

    • Pessoal questão complexa, quanto ao item correto está tranquilo, porém algns itens errados estão repletos de peculiaridades, recomendo VERIFICAR O COMENTÁRIO DO PROFESSOR.

    • 1) Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

      2) Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

      Pra resolve-la será necessário o seguinte entendimento de acordo com os tribunais superiores:

      -> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:

      1) Atipicidade da conduta

      2) Extinção da Punibilidade

      3) Excludentes de Ilicitude

      -> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:

      1) Atipicidade da conduta

      2) Extinção da Punibilidade

      OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material

      Inf. 858 STF O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas (certidão de óbito falsa) não faz coisa julgada material. O arquivamento do inquérito não faz coisa julgada, desde que não tenha sido por atipicidade do fato ou por preclusão.

    • FORMAS DE INICIAR O INQUÉRITO: 

      CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA: 

      1) Representação da vítima ou do representante legal; 

      2) Requisição do Ministro da Justiça; 

      3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; 

      4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima. 

      CRIMES de ação penal publica INCONDICIONADA : 

      1) Ex officio pela autoridade policial, através de portaria; 

      2) Requisição do ministério público ou juiz; 

      3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima 

      4) Auto de prisão em flagrante

      5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal

      CRIMES de Ação Penal PRIVADA: 

      1) requerimento do ofendido ou representante legal; 

      2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal; 

      3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.

    • CP. Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

      I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - se o querelado o recusa, não produz efeito.


    ID
    1287580
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    No tocante à interceptação das comunicações telefônicas,

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: C.

      Respostas baseadas na Lei 9296/96.

      A) Errado. "Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova."

      B) Errado. "Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:"

      C) Correto. "Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção."

      D) Errado. Não é processo de qualquer natureza, e sim processo penal. CF/88, art. 5: "XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"

      E) Errado. O prazo é prorrogável, conforme já foi comentado na letra "A".

    • Retificando a Lei acima: 9.296/96

    • Complementando:

      O prazo de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 não se inicia da decisão judicial que autoriza a interceptação telefônica, mas do dia em que a medida é efetivada. Ademais, as escutas podem extrapolar o prazo veiculado na lei sempre que houver comprovada necessidade. O prazo de oito meses mostrou-se indispensável para que a autoridade policial chegasse aos envolvidos no sofisticado esquema de tráfico de drogas, principalmente pela complexidade do feito, pelo número de acusados, pela quantidade de drogas e pela variedade de entorpecentes. Precedentes citados do STF: Inq 2.424-RJ, DJe 26/3/2010; do STJ: HC 50.193-ES, DJ 21/8/2006, e HC 125.197-PR, DJe 24/6/2011. HC 135.771-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/8/2011.


      DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO INSANÁVEL.

      Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/11/2012.

      Fonte: https://divisaoinformativos.wordpress.com/category/processo-penal/provas/interceptacao-telefonica/

    • No tocante à interceptação das comunicações telefônicas,

      Parte superior do formulário

      a)

      nos termos da legislação pertinente, o prazo para sua duração deve, regra geral, corresponder a no máximo 10 dias, com possibilidade de renovação por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. ERRADO. ARTIGO 5 LEI 9296/96. SERÁ DE 15 DIAS.

      b)

      não pode ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal. ERRADO. ARTIGO 3. PODE SER DETERMINADA.

      c)

      não será admitida quando o fato investigado constituir infração punida, no máximo, com pena de detenção. CORRETO. ARTIGO 2, III.

      d)

      a violação do sigilo telefônico é admitida constitucionalmente, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, como meio de prova de processo de qualquer natureza. ERRADO. DE INVESWTIGAÇÃO CRIMINAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 1.

      e)

      nos termos da legislação pertinente, o prazo para a interceptação de comunicações telefônicas deve, regra geral, corresponder a no máximo 15 dias, sem possibilidade de prorrogação. ERRADO. PODE PRORROGAR POR IGUAL TEMPO COMPROVADA A INDISPENSABILIDADE DO MEIO DE PROVA. ARTIGO 5.

      Parte inferior do formulário


    • Lei 9.296

      Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

      I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

      I - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

      III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


    • LETRA C CORRETA 

      Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

      I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

      II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

      III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


    • QUESTÃO COMENTADA ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA;

      alternativa 'a': Errada.  Nos termos da legislação pertinente, o prazo para sua duração deve, regra geral, corresponder a no máximo quinze dias, e não 10 dias, com possibilidade de renovação por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

       Art 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o      prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

       alternativa 'b'Errada. PODE ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal.

      Art. 3º A interceptação as comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

      I- da autoridade policial, na investigação criminal;

      II- do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

      alternativa 'c': Correta. Não será admitida quando o fato investigado constituir infração punida, no máximo, com pena de detenção.

      A contrário sensu, a interceptação telefônica somente é cabível nas infrações penais punidas com reclusão.

      Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hióteses:

      I- não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

      II- a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

      III- o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

       alternativa 'd': Errada. A violação do sigilo telefônico é admitida constitucionalmente, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, como meio de prova em investigação criminal e em instrução processual penal,  NÃO em processo de qualquer natureza.

      Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

        alternativa 'e':Errada. Nos termos da legislação pertinente, o prazo para a interceptação de comunicações telefônicas deve, regra geral, corresponder a no máximo 15 dias, COM possibilidade de prorrogação  por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova..

       Art 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o      prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

       

      Sucesso!!!! 

    • Gabarito: C

      Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hióteses:

      I- não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

      II- a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

      III- o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    • Interceptação telefonica: Somente é cabivel em crimes cuja a pena seja punida com RECLUSÃO, prazo de 15 DIAS prorrogavel enquanto for necessario e cabivel somente em inqueritos policias e crimes (ou seja somente em materia criminal. Porem, e possivel ser usado em feitos com natureza diversa da criminal desde que como prova emprestada (segundo STF)

    • ALT. "C"

       

      Apenas acrescentando, quanto a "B": 

       

      A possibilidade de o juiz decretar ex officio a interceptação no curso das investigações deve ser interpretada à luz da CRFB/88 (afronta ao sistema acusatório, à inércia de jurisdição e à parcialidade do juiz). Foi proposta a ADI 3450 pelo PGR para declarar a inconstitucionalidade do artigo no ponto em que estabelece que o juiz poderá decretar de ofício. Como a ADI ainda não foi julgada, numa prova, marcar o texto da lei (o juiz pode decretar a interceptação ex officio durante a investigação). Contudo, quando em curso o processo, o juiz poderá decretá-la de ofício (princípios da busca da verdade real e do livre convencimento motivado).

       

      Para Renato Brasileiro, a autoridade policial só pode pedir durante as investigações e deve haver concordância do MP (apesar do silêncio legal).

       

      Bons estudos.

    • Minha contribuição.

      Lei 10. 741/2003 (Lei de interceptação telefônica)

      Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

      I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

      II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

      III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

      Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

      Abraço!!!

    • PACOTE ANTICRIME INCLUIU A CAPTACAO AMBIENTAL- ESTA NAO PODE SER DETERMINADA DE OFICIO PELO JUIZ.

    • Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

      I – Da autoridade policial, na investigação criminal;

      II – Do representante do MP, na investigação criminal e na instrução processual penal;

      -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      Art. 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

      Esse prazo de 15 dias na maior parte das vezes não é suficiente; no entanto, é permitido sua renovação, por igual período, quantas vezes se mostrar necessário.

      Ademais, o prazo de quinze dias é contado a partir do dia em que se iniciou a escuta telefônica e não da data da decisão judicial.

      -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

      ·      Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

      ·      A prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

      ·      O fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

      Parágrafo Único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

      Tese; STJ, edição 117: É possível a determinação de interceptação telefônica com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.

      Ademais, é legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com pena de detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

    • Art. 2° NÃO SERÁ ADMITIDA a interceptação de comunicações telefônicas quando:

      III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. (TEM QUE SER PUNIDO COM RECLUSÃO)

    • Lembrando que houve atualização da lei e acrescentaram a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos. Essa poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público (NÃO PODE DE OFÍCIO) e tem como pré-requisitos a existência de elementos probatórios razoáveis de autoria e a participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.

    • A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5º, XII que: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”, e os requisitos estão previstos na lei para a realização da interceptação telefônica (lei 9.296/96).


      A lei 9.296/96 traz em seu artigo 2º as hipóteses em que NÃO poderá ser feita a interceptação telefônica, ou seja, quando:


      1) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

      2) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

      3) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


      A referida lei traz ainda que a interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz: 1) de ofício; 2) mediante representação da autoridade policial durante a investigação criminal; 3) mediante requerimento do Ministério Público durante a investigação criminal ou instrução processual penal; pelo prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, desde que seja imprescindível.   

      Vejamos outras teses referente a interceptação telefônica:


      1) “É possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


      2) “A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito.” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


      3) “É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


      4) “Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


      5) “É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


      A) INCORRETA: O artigo 5º da lei 9.296/96 traz que a interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período quando comprovada a indispensabilidade da prova:


      “Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.”


      B) INCORRETA: A interceptação telefônica pode ser determinada pelo juiz de ofício; mediante representação da autoridade policial na investigação criminal ou mediante requerimento do Ministério Público na investigação criminal ou durante a instrução processual penal, vejamos:


      “Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

      I - da autoridade policial, na investigação criminal;

      II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.”


      C) CORRETA: A vedação da interceptação telefônica quando a infração for punida, no máximo, com pena de detenção está prevista no artigo 2º, III, da lei 9.296/96:


      “Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

      I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

      II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

      III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

      Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.”


      D) INCORRETA: A exceção ao sigilo das comunicações telefônicas somente é admitido para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, artigo 5º, XII da Constituição Federal de 1988. Tenha atenção que de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores é possível o uso de interceptações telefônicas em procedimento administrativo como prova emprestada de processo penal, vejamos trecho do julgamento do MS 17.534/DF do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


      “5. É possível o uso de interceptações telefônicas, na forma de provas emprestadas, derivadas de processo penal, desde que tenha havido autorização judicial para tanto, como na espécie (fl. 511), bem como que tenha sido dada oportunidade para o contraditório em relação a elas, como se verifica dos autos (fls. 5877-5878). Precedente: MS 16.122/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 24.5.2011.”


      E) INCORRETA: O prazo máximo de 15 (quinze) dias está correto, mas este é renovável por igual período quando comprovada a indispensabilidade da prova, artigo 5º da lei 9.296/96 (descrito no comentário da alternativa “a”).


      Resposta: C


      DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.


    ID
    1287583
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Ao oferecer denúncia pela prática de homicídio duplamente qualificado, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de João,

    Alternativas
    Comentários
    •  letra B

      Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

      Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
      autoria.

      Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações
      impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

      Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

      I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

      II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso
      I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

      III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

      Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou  quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.


      Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caputdo art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

      Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.

      Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    • ALTERNATIVA A) ERRADA. Os requisitos da prisão preventiva estão previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, a serrem cumpridos cumulativamente, e não há óbice para decretação da prisão o fato de o agente ser primário e ter bons antecedentes.


      ALTERNATIVA B) CORRETA. É o texto ipsis literis do artigo 316 CPP.

      Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.


      ALTERNATIVA C) ERRADA. Ao pronunciar o acusado, se ele estiver preso, o juiz deverá obrigatoriamente fundamentar sua decisão acerca da manutenção da prisão preventiva. O fato de ele responder ao sumário da culpa em liberdade não constitui óbice à imposição de preventiva desde que haja motivação nesse sentido.

      Art. 413. § 3o CPP O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código


      ALTERNATIVA D) ERRADA. A gravidade do crime por si só avaliada não é capaz de conduzir à prisão cautelar do acusado. Esse é o posicionamento dos tribunais.

      PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DO CRIME. O princípio constitucional da não-culpabilidade afasta a possibilidade de a gravidade do crime imputado respaldar a preventiva. PRISÃO PREVENTIVA - INSTRUÇÃO CRIMINAL - TESTEMUNHAS - INFLUÊNCIA. Mostra-se extravagante presumir-se que, soltos, os acusados poderão influenciar testemunhas, exigindo-se, para chegar-se à prisão preventiva, ato concreto sob tal ângulo.

      (STF - HC: 90224 SP , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/05/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-02 PP-00417)


      ALTERNATIVA E) ERRADA. A decisão deve ser motivada.

      Art. 315 CPP.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada

    • Vale expor que, a Prisão Preventiva, com as novas mudanças no Código de Processo Penal (vide Lei 12.403/2011), transformou-se num instituto repressivo adequado em qualquer fase da persecução penal.  Com isso, o magistrado dispõe de uma ferramenta aplicável em qualquer fase do processo, podendo revogá-la, à sua conveniência caso entenda que subsistas motivos para tanto, devendo fundamentar sua revogação. De igual forma, o Juiz poderá novamente decretar a Prisão Preventiva, se houver motivos a ser devidamente fundamentados. 

    • Cara uma dica boba para quem está inseguro em questões do tipo "Geralmente o Juiz pode tudo kkkk"

    • Só complementando os comentários sobre a assertiva "b", gabarito da questão:

      A prisão preventiva, conforme disposto no próprio artigo 316 do CPP é movida pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória.

      Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar.

      Bons estudos!!

    • LETRA B CORRETA 

      CPP

       Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   

    • Apenas atualizando o excelente comentário do colega Artur Favero, agora a gravidade em abstrato é entendimento sumulado, a saber:

       

      STF, Súmula 718

      A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

       

       

       

       

      Abraço e bons estudos.

    • Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  

    • Juiz tudo pode!

    • LETRA D - ERRADA -

       

      Para a decretação da prisão preventiva, o art. 312 do CPP exige a prova da existência do crime. O decreto prisional é, portanto, ilegal se descreve a conduta do paciente de forma genérica e imprecisa e não deixa claro, em nenhum momento, os delitos a ele imputáveis e que justificariam a prisão preventiva. 


      A liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo.


      O juiz pode dispor de outras medidas cautelares de natureza pessoal, diversas da prisão, e deve escolher aquela mais ajustada às peculiaridades da espécie, de modo a tutelar o meio social, mas também dar, mesmo que cautelarmente, resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo acusado.


      No caso concreto, o STF entendeu que o perigo que a liberdade do paciente representaria à ordem pública ou à aplicação da lei penal poderia ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.


      Além disso, os fatos imputados ao paciente ocorreram há alguns anos (2011 a 2014), não havendo razão para, agora (2018), ser decretada a prisão preventiva. 


      Diante disso, o STF substituiu a prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas de: a) comparecimento periódico em juízo; b) proibição de manter contato com os demais investigados; c) entrega do passaporte e proibição de deixar o País sem autorização do juízo.

       

      STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

    • PACOTE ANTICRIME

      Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.     

      Art. 316 do CPP. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     

      Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.      

    • A presente questão traz caso hipotético e aborda temática relacionada às hipóteses de cabimento da decretação da prisão preventiva. Vejamos.

      A) Incorreta. A assertiva aduz que, caso João seja primário e tenha bons antecedentes, a prisão preventiva não poderá ser decretada, o que se mostra equivocado, tendo em vista o cabimento da prisão preventiva sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais (art. 313 do CPP) e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art. 312 do CPP, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), de modo que a primariedade e bons antecedentes não é critério determinante para a não decretação da referida cautelar.

      Art. 312 do CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
      § 1º. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
      § 2º. A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

      Art. 313 do CPP.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
      I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
      II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
      III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
      IV - (revogado).
      § 1º.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
      § 2º. Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

      B) Correta. A assertiva aduz que, caso o Juiz decrete a prisão preventiva, poderá depois revogá-la se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem, o que está em perfeita consonância com a previsão legal.

      Art. 316 do CPP. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.


      C) Incorreta. Infere a assertiva que, se João responder preso ao sumário da culpa, no caso de ele vir a ser pronunciado, o Juiz não precisará fundamentar a manutenção de João na prisão, o que contraria a determinação legal, estabelecida no art. 413, §3º do CPP.

      Art. 413, § 3º do CPP.  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código

      D) Incorreta. A assertiva dispõe que, como se trata de crime grave, este é fundamento suficiente para a decretação da prisão. Todavia, seguindo o raciocínio apresentado na análise da assertiva A, este também não é um critério determinante para a decretação da prisão preventiva. É necessário que se verifique, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais (art. 313 do CPP) e presença de um dos motivos autorizadores listados no art. 312 do CPP, e a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

      E) Incorreta. A assertiva traz a ideia de que, em razão do in dubio pro reo, a decisão que denegar a prisão preventiva não precisa ser motivada, o que se mostra equivocado, tendo em vista a determinação legal de que seja motivada e fundamentada a decisão que decreta, substitui e denega, como no caso, a prisão preventiva.

      Art. 315 do CPP. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. 

      Gabarito do Professor: alternativa B.

    • 90 + 90 .... se tiver sempre fundadas razões ( novas ) a cada renovação até o trânsito em julgado !

    ID
    1287586
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Em relação à prisão temporária,

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: E.

      Respostas baseadas na Lei 7960/89.

      A) Errado. "Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."

      B) Errado. Art. 2: "§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva." Portanto, a lei não exige ordem de juiz de direito para o preso ser posto em liberdade.

      C) Errado. Prisão temporária é decretada pela prática dos crimes elencados no art. 1 da Lei 7960/89.

      D) Errado. Prisão temporária pode ser decretada na fase policial (fase inquisitorial). "Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;"

      E) Certo. Art. 2: "§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito."

    • C) A prisão temporária só cabe para crimes HEDIONDOS ou EQUIPARADOS e para os crimes previstos no art. 1º da L7960/89. Não cabe em caso de crime grave!

    • Relembrando:

      Nos crimes comuns, o prazo da prisão temporária, quando cabível, será de 5 dias, prorrogável por igual período.

      Nos crimes hediondos, o prazo da prisão temporária, quando cabível, será de 30 dias, prorrogável por igual período.

    • III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

      a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

      b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

      c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

      d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

      e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

      f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

      g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

      h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

      i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

      j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

      l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

      m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

      n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

      o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    • Alternativa CORRETA - Letra E


      Lei n ° 7.960/1989 
      Art 2°, §3° : O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
    • A alternativa C está errada por que a prisão temporária somente  pode ser decretada para garantir as investigações do inquérito policial, o que não significa dizer que assegura a aplicação da lei penal, pois nem sempre o inquérito leva à presunção do crime. E mais, crimes hediondos são crimes graves, e todos os crimes previstos na lei de prisão temporária são graves, logo, aplica-se aos crimes graves. Foi pegadinha do examinador aí.


    • O erro da alternativa C é dizer que poderá ser decretada em caso de crime grave. Não existe essa definição de crime grave nem mesmo no código penal ou muito menos na lei 7.960/89 de prisão temporária, o que consta na lei é um rol taxativo no seu parágrafo primeiro.

    • gabarito: letra E

      a) poderá ser prorrogada quantas vezes forem necessárias, desde que a prisão temporária seja imprescindível para investigação da infração penal.

      errado: art 2º lei 7960/89 o prazo é de 5 dias prorrogáveis por igual período,em caso de extrema e comprovada liberdade

      b) o preso somente pode ser posto em liberdade mediante alvará de soltura expedido pelo juiz que decretou a prisão temporária.

      errado: art 2º paragrafo 7º decorrido o prazo de 5 dias o preso devera ser posto imediatamente em liberdade salvo se ja tiver sido decretada sua prisão preventiva

      c)poderá ser decretada em caso de crime grave ou hediondo, para assegurar a aplicação da lei penal.

      não há previsão legal que crime grave é pressuposto para decretação da temporária

      d)poderá ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.

      segundo Nestor tavora curso de direito processual penal 2013 " prisão temporária cabível exclusivamente na fase do  inquérito policial ou investigação preliminar equivalente".

      e) o Juiz poderá, de ofício, determinar que o preso lhe seja apresentado.
      correto: art paragrafo 3º o juiz poderá, de oficio ou a requerimento do MP e do advogado determinar que o preso lhe seja apresentado.......
       bons estudos!!!!


    • Em meus "cadernos públicos" possuo material organizado da Lei 7.960 por artigos. Usando a ferramenta de busca digitem "Lei 7.960 - artigo 02º", "Lei 7.960 - Prisão Temporária" ou então "Prisão Preventiva x Prisão Temporária" para localizar questões juntando os dois tipos para melhor assimilação.


      Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inclusão de questões nos que já existem.


      Bons estudos!!!

    • Gabarito: E.

      Respostas baseadas na Lei 7960/89.

      A) Errado. "Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."

      B) Errado. Art. 2: "§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva." Portanto, a lei não exige ordem de juiz de direito para o preso ser posto em liberdade.

      C) Errado. Prisão temporária é decretada pela prática dos crimes elencados no art. 1 da Lei 7960/89.

      D) Errado. Prisão temporária  pode ser decretada na fase policial (fase inquisitorial). "Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;"

      E) Certo. Art. 2: "§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito."

    • Art. 2º, Parág. 3º da lei de Prisão Temporária:

       

      O juiz poderá, de ofício,ou a requerimento do MP e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecmentos da autpridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

       

       

    • LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.

      Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

      § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

      Gabarito Letra E!

    • a) incorreta

      poderá ser prorrogada quantas vezes forem necessárias, desde que a prisão temporária seja imprescindível para investigação da infração penal. Pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Artigo 2º da lei 7960 89

       b) incorreta

      o preso somente pode ser posto em liberdade mediante alvará de soltura expedido pelo juiz que decretou a prisão temporária. Falsa. Segundo o artigo 2º , parágrafo 7º, LEI 7960, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade após a expiração do prazo da Prisao Temporária, independentemente de alvará.

       c) incorreta

      poderá ser decretada em caso de crime grave ou hediondo, para assegurar a aplicação da lei penal. No artigo 1º da lei 7960 89 são elecandos os requisitos para a decretação da Temporária. Assegurar a aplicação da lei penal é requisito específico para a decretação da PREVENTIVA.

      Art. 1° Caberá prisão temporária:

      I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

      II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

      III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

       

       d) incorreta

      poderá ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal. Não cabe a prisão temporária durante o processo criminal. Artigo 1º, I, da lei 7960-89.

       e)* correta.

      o Juiz poderá, de ofício, determinar que o preso lhe seja apresentado. Artigo 2º, parágrafo 3º da lei 7960-89.

       

      desculpem, estou sem o símbolo do parágrafo no teclado e sem a barra também. hahaha

    • Evitem ficar fazendo comentários de cunho politico 

    • Lei 7.960/89

      Art. 2º, § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

    • a)  ERRADA: A prisão temporária só pode ser prorrogada uma única vez, nos termos do art. 2º da Lei 7.960/89.

      b)  ERRADA: O mero decurso do prazo da prisão temporária já autoriza a soltura do preso, nos termos do art. 2º, §7º da Lei 7.960/89 (a menos que já tenha sido decretada a prisão preventiva).

      c)   ERRADA: Estes não são os fundamentos da prisão temporária, que só pode ser decretada em relação aos crimes previstos no art. 1º, III da Lei 7.960/89 (além dos crimes hediondos), desde seja imprescindível para as investigações do inquérito policial ou quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.

      d) ERRADA: Item errado, pois a temporária não pode ser decretada durante o processo penal, apenas na investigação.

      e)  CORRETA: Item correto, nos termos do art. 2º, §3º da Lei 7.960/89.

      Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

    • § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

    • Letra e.

      e) Certa. Questão esperta, na qual o examinador picotou um trecho do art. 2º da Lei n. 7.960/1989 para confundir o(a) aluno(a). Segundo determina tal norma, o juiz poderá de ofício determinar que o preso lhe seja apresentado, muito embora ele não possa determinar sua prisão temporária da mesma forma (sem ser provocado).

      Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

    • Atenção para as alterações promovidas na Lei de Prisão temporária.

      Art. 2º, § 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.   (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

      § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

      § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

      § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.     (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

      § 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.       (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)

      Além disso, também teve alteração no tipo previsto na nova Lei de abuso de autoridade:

      Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

      Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

      Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

      I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

      II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

      III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

      IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

    • LEMBRETE

      O que o juiz não pode fazer de ofício é decretar a prisão temporária.

      Determinar que o preso lhe seja apresentado, ele pode, sem nenhum óbice.

      Ficar atento a essas diferenciações mínimas.

      Bons estudos!

    • COM RELAÇÃO A LETRA C, A questão fica errada, será necessário mais requisitos:   

       (além dos crimes hediondos), desde seja

      imprescindível para as investigações do inquérito policial   -ou quando o indicado não tiver residência fixa   -ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.

      e) CORRETA: Item correto, nos termos do art. 2º, §3º da Lei 7.960/89.

      § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

    • Li a letra E só até "poderá, de oficio"... errei uma que na prova não poderia ter perdido

    • único ato de ofício do juiz no que tange à temporária: art. 1º, § 3°, L. 7.960: "O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito."

      Gabarito: E.

    • Prisão temporária

      Crimes comuns 05+05

      Crimes hediondos 30+30

    • Letra e.

      a) Errada. A alternativa A está errada, pois em conformidade com o art. 2º da Lei n. 7.960/1989, será prorrogada uma vez, em caso de extrema e comprovada necessidade.

      b) Errada. Exaurido o prazo da prisão temporária, será ele colocado em liberdade, independentemente de alvará de soltura, nos termos do art. 2º, § 7º, da Lei n. 7.960/1989.

      c) Errada. Os crimes em que se admite a prisão temporária estão previstos no art. 1º, III, da Lei n. 7.960.

      d) Errada. A prisão temporária não é cabível no curso da ação penal.

      e) Certa. Cuidado para não confundir: o juiz não pode decretar a prisão temporária de ofício. Questão diversa é determinar que o preso lhe seja apresentado, o que pode ser feito de ofício, nos termos do § 3º do art. 2º da Lei n. 7.960.

    • A questão traz à baila a temática prisão temporária, que é espécie de prisão cautelar decretada pelo juiz durante a fase preliminar de investigações.

      A prisão temporária possui prazo de duração preestabelecido, sendo cabível quando “a privação da liberdade de locomoção do indivíduo for indispensável para a obtenção de elementos de informação quanto à autoria e materialidade das infrações penais mencionadas no art. 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/89, assim como em relação aos crimes hediondos e equiparados (Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 4º), viabilizando a instauração da persecutio criminis in judicio". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020, p. 1105).

      Às assertivas:

      A) Incorreta. Conforme mencionado, a prisão temporária possui prazo preestabelecido. Esse, no caso de infrações penais comuns, será de 5 dias, prorrogáveis, por uma vez, por mais 5 dias, nos termos do art. 2 °, caput, da Lei n° 7.960/89.

      Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

      No caso de crimes hediondos e assemelhados (tráfico de drogas, tortura e terrorismo) o prazo de prisão temporária será de 30 dias, prorrogáveis, uma vez, por mais 30 dias, consoante o art. 2º, § 4º da Lei nº 8.072/90.

      Art. 2° (...) 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.            

      B) Incorreta. Expirado o prazo da prisão temporária, salvo prorrogação dessa ou decretação da prisão preventiva, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, independentemente de alvará de soltura expedido pelo juiz, nos termos do §7° do art. 2° da Lei nº 8.072/90.

      Art. 2° (...) § 7º  Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.

      C) Incorreta. A prisão temporária poderá ser decretada em caso de crimes previstos no art. 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/89, assim como em relação aos crimes hediondos e equiparados (Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 4º).

      D) Incorreta. A prisão temporária poderá ser decretada apenas durante a fase preliminar de investigações, conforme o inciso I, do art. 1° da Lei nº 7.960/89.

      Art. 1° Caberá prisão temporária:
      I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial.

      E) Correta. A assertiva está em consonância com o previsto no §3° do art. 2° da Lei nº 7.960/89.

      Art. 2° (...) § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

      Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.

    ID
    1287589
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Antônio, assistido por Defensor Público, foi condenado em primeiro grau pela prática do delito de roubo qualificado. Interposto e arrazoado recurso de apelação contra esta decisão, a defesa de Antônio não foi intimada da inclusão, em pauta de julgamento, do seu recurso de apelação. Diante disso,

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: A.

      As legislações referentes às Defensorias Públicas e a jurisprudência determinam que o Defensor Público deve ser intimado pessoalmente dos atos processuais.

      1) Lei Complementar 80/94: "Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; "

      2) Lei 1060/50. Art. 5: "§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos."

      3) Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

      "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISO II, C.C. O ART. 29 E 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA, NO CASO. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA APENAS QUANTO AOS MOTIVOS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
      1. O julgamento do recurso realizado sem a intimação pessoal do defensor público, em flagrante desrespeito ao disposto nos arts. 44, inciso I, 89, inciso I e 128, inciso I, todos da Lei Complementar n.º 80/94, bem assim no art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50, na redação dada pela Lei n.º 7.871/89 (STF - HC 97.797/PA, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 09/10/2009), impõe a decretação da nulidade absoluta do respectivo acórdão. Precedentes. (...)" STJ, AgRg no HC 223.015/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 19/11/2013)


    • Vale acrescer, ao comentário do colega Nagell, o teor da súmula nº 431 do STF " É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus"
    • Para quem interessar

      http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100535777/defensoria-consegue-anular-acordao-por-falta-de-intimacao-pessoal?ref=topic_feed

    • Conforme Art. 370, § 4º do CPP, onde diz que "A intimação do MP  e do Defensor nomeado será pessoal. Nesse sentido, era necessária a intimação pessoal do Defensor Publico.

    • Defensoria consegue anular acórdão por falta de intimação pessoal


      "A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de um homem condenado por estupro de vulnerável, em razão da ausência de intimação pessoal do defensor público.

      A defesa do acusado sustentou que o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) seria nulo porque a intimação do defensor dativo foi feita por meio de publicação na imprensa oficial, o que contraria o artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei1.060/50, que confere à Defensoria Pública a prerrogativa da intimação pessoal de todos os atos do processo.

      Cerceamento de defesa

      Para o ministro Og Fernandes, relator, a falta de intimação do defensor dativo preteriu direito garantido ao réu de se ver devidamente representado em juízo, frustrando a possibilidade da realização de sustentação oral. Lembrou ainda que a ausência da intimação pessoal também feriu o Código de Processo Penal (CPP), no artigo 370,parágrafo 4º.

      Todos os ministros da Sexta Turma seguiram o entendimento do relator de que ficou configurado o cerceamento de defesa. O acórdão foi anulado para que outro julgamento seja feito com a observância da necessária intimação pessoal prévia do defensor dativo".

      http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100535777/defensoria-consegue-anular-acordao-por-falta-de-intimacao-pessoal?ref=topic_feed
    • HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEFENSOR DATIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
      1. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, VIA DE REGRA, a sua nulidade. (DESTAQUE DO "VIA DE REGRA" REALIZADO POR MIM)
      2. No caso dos autos, foi expedido mandado de intimação pessoal do defensor dativo, que não foi cumprido porque o referido profissional encontrava-se em gozo de férias, impondo-se, assim, a anulação do julgamento a fim de que outro seja implementado com observância de suas prerrogativas.
      3. Ordem concedida para anular o julgamento da Apelação Criminal n.
      0016110-31.2011.8.26.0506, determinando-se que outro seja realizado com a prévia intimação pessoal a que faz jus o defensor dativo.
      (HC 350.262/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
       

    • Não confundir: no Informativo 839, o STF decidiu que a DP só precisa ser intimada pessoalmente do julgamento de HC se ela tiver requerido pedido expresso para a sustentação oral.

    • Art. 370 § 1o  A intimação do    Advogado Constituído, Assistente de AcusaçãoAdvogado do Querelante.

      far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca

       

      § 2o  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

      § 3o  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.

       

      § 4o  A intimação do    Advogado Dativo e ministério Público

      Será pessoal

       

      Gabarito ( A )

       

      Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

       

    • a) correto. Art. 370, § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

      STJ: Ementa: Defensor nomeado (falta de intimação pessoal). Apelação (julgamento). Nulidade absoluta (hipótese). 1. A intimação do defensor nomeado é pessoal (Cód. de Pr. Penal, art. 370, § 4º). A falta dessa intimação implica nulidade absoluta. 2. Nulo é o ato de julgamento da apelação realizado sem que tenha sido pessoalmente intimado o defensor nomeado pelo juiz para o réu. 3. Precedente da 6ª Turma do Superior Tribunal. 4. Ordem de habeas corpus concedida com expedição de alvará de soltura em favor do paciente

      b) nos termos do art. 370, § 4º, a intimação será pessoal tanto do defensor nomeado quanto do MP. 

       

      c) intimação pela imprensa é apenas feita quando não existir órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, quando não feita por mandado, ou via postal. Tais meios são realizados em relação ao defensor constituído, ao advogado do querelante e ao assistente de acusação. Sendo assim, não é causa de nulidade absoluta a não intimação do defensor público pela imprensa, pois deve ser ele intimado pessoalmente. Se não for intimado pessoalmente, é causa de nulidade absoluta. 

      Art. 370, § 1º  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

       

       § 2º  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

      d) ver art. 370, § 2º. 

       

      e) Art. 370, § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

       

      robertoborba.blogspot.com.br

    • Súmula 431-STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.

    • Antônio, assistido por Defensor Público, foi condenado em primeiro grau pela prática do delito de roubo qualificado. Interposto e arrazoado recurso de apelação contra esta decisão, a defesa de Antônio não foi intimada da inclusão, em pauta de julgamento, do seu recurso de apelação. Diante disso, a intimação pessoal do Defensor Público era medida necessária.

    • A defesa precisa ser intimada da data em que o Tribunal irá julgar o habeas corpus por ela impetrada? Ex: a Defensoria Pública impetrou habeas corpus em favor de um assistido; o Tribunal marcou o dia 12/12 para julgar o writ; é necessário intimar o Defensor Público?

      Depende:

      • Se o Defensor Público requereu a realização de sustentação oral: SIM (será necessária a intimação).

      • Se não houve requerimento de sustentação oral: NÃO (não será necessária a intimação).

      A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral.

      STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839).

      E no caso de apelação? É necessário intimar a defesa do dia em que será julgada a apelação?

      SIM. É indispensável a intimação sobre o dia em que será julgada a apelação, considerando que é direito da defesa acompanhar, se quiser, o julgamento, podendo, inclusive, antes de serem proferidos os votos, fazer sustentação oral. Assim, o defensor do réu deve ser intimado da data marcada para julgamento da apelação criminal. Há, inclusive, uma súmula nesse sentido:

      Súmula 431-STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.

      Como é feita essa intimação?

      • Se for Defensor Público ou dativo: essa intimação deverá ser pessoal.

      • Se for defensor constituído: essa intimação pode ser por meio de publicação no órgão oficial de imprensa.

      Fonte: DOD

    • Analisemos, abaixo, cada assertiva, para compreender os motivos da que deve ser assinalada.

      A) Correta, pois está em total consonância com o que dispõe o ordenamento processual pátrio. O entendimento sumulado do STF nº 431 dispõe que é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus. Por sua vez, o Código de Processo Penal prevê que a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal (Art. 370, §4º, do CPP).

      Os Tribunais Superiores também corroboram este entendimento: “A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791)".

      Insta mencionar que, tratando de prova para o cargo de Defensor Público, os (as) candidatos (as) precisam dominar a Lei Complementar nº 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), que prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores a intimação pessoal, conforme os artigos 44, inciso I, 89, inciso I e 128, inciso I da mencionada LC.

      B) Incorreta. De fato, a intimação do Ministério Público deve ser pessoal, conforme mencionado acima (art. 370, §4º, do CPP. Entretanto, a intimação pessoal não é prerrogativa apenas do Ministério Público, mas também da Defensoria Pública, conforme exposto na alternativa anterior. Portanto, incorreta a alternativa.

      C) Incorreta. O equívoco da alternativa está em afirmar que, em caso de não realização da intimação da Defensoria Pública por meio da imprensa, ocorre nulidade absoluta. Em verdade, a intimação da Defensoria deve ser realizada de maneira pessoal, iniciando o seu termo na data da entrega dos autos na repartição administrativa, conforme entendimento do STJ: “A data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017".

      Não há que se falar em intimação por meio da imprensa, tendo em vista que esta deve ser realizada de maneira pessoal.

      D) Incorreta. Conforme o §4º do art. 370 do CPP já mencionado acima, a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado ocorre de maneira pessoal. Não há na legislação qualquer previsão de que a intimação da Defensoria Pública se dará por meio de publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. Incorreta a alternativa.

      E) Incorreta, pois, conforme o art. 370, §4º, do CPP, a intimação do Ministério Público se dará de maneira pessoal. Este também é o entendimento dos Tribunais Superiores: “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo)".

      Gabarito do Professor: Alternativa A.


    ID
    1287592
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Em relação à sentença no processo penal,

    Alternativas
    Comentários
    • CPP - Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

      (...)§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)
    • Demais alternativas:

      a) Artigo 381 do CPP: A sentença conterá:

      II- a exposição sucinta da acusação e da defesa.

      b) Artigo 392 do CPP: A intimação da sentença será feita:

      I- ao réu, pessoalmente, se estiver preso.

      c) Artigo 391 do CPP: O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

      d) Artigo 382 do CPP: Qualquer da partes  poderá, no prazo de 2 dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

      Força, foco e fé!

      Abraço!

    • Código de Processo Penal

      Artigo 387

      § 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.  (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)


    • Ok, mas prisão administrativa ainda existe? 

    • Há quem sustente que o instituto da prisão administrativa não mais subsiste na ordem jurídica vigente. Contudo, a Justiça Federal entende perfeitamente cabível a prisão administrativa para a expulsão de estrangeiro, a título de medida acautelatória do cumprimento de decreto de expulsão.

      Fonte: http://www.jf.jus.br/noticias/2014/marco/cabe-prisao-administrativa-para-expulsao-de-estrangeiro

    • Alternativa D, conforme CPP

      § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 
    • E - art 619 CPP
      D - 387, §2º

      C - 391 CPP

      B - Art. 360 CPP


    • Gabarito: "d"

      "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil e no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."


    • Questão cobra em concursos diferentes, veja:


      Q448933

      Direito Processual Penal - Sentença e Coisa Julgada

      Ano: 2014

      Banca: FGV

      Órgão: TJ-RJ

      Prova: Técnico de Atividade Judiciária


      Mesma resposta para bancas diferentes.
    • Art. 387, § 2º do CPPB

    • Em relação à letra E

       

       e) apenas a defesa pode, no prazo de 2 (dois) dias, opor embargos de declaração, em razão de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão da sentença.

       

      Um colega comentou que o fundamento legal no caso para os embargos de declaração seria o art. 619. Entretanto, este artigo 619 trata dos embargos de declaração contra acórdão.

       

      Como a questão menciona SENTENÇA, o fundamento legal para justificar o erro da letra E é o artigo 382 CPP

       

      Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão. 

    • se já cumpriu 1/6 da pena cautelarmente, ou provisoriamente, já poderia progredir de regime, sendo primário, podendo inciar o cumprimento no regime semi-aberto ou aberto dependendo do caso

    •        CPP:

              Art. 391.  O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

              Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

              I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

              II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

              III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

              IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

              V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

              VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    • É o que se denomina DETRAÇÃO

    • GAB D

      Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

      § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

    • Art. 381, II do CPP – Em relação à sentença no processo penal, a sentença conterá a exposição sucinta da acusação e da defesa.

       

      Art. 360 e art. 392, I do CPP – Em relação à sentença no processo penal, não somente no caso de sentença condenatória que a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, se estiver preso. Sempre que o réu estiver preso, a intimação da sentença será feita pessoalmente.

       

      Art. 391 do CPP – Em relação à sentença no processo penal, tanto o assistente como o querelante será intimado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente da sentença condenatória.

       

      Art. 387, §2º do CPP – Em relação à sentença no processo penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil e no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

       

      Art. 382 e art. 619 do CPP – Em relação à sentença no processo penal, a defesa e a acusação podem, no prazo de 2 (dois) dias, opor embargos de declaração, em razão de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão da sentença.

    • FENÔMENO DA DETRAÇÃO

      #PAS

      "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

      João 8:32

    • QUANTO LETRA C) ERRADA.

      Art. 370, CPP Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.         

      § 1  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 

    • A presente questão aborda temática relativa à sentença no processo penal tratada a partir do art. 381 do CPP. Analisemos as assertivas.

      A) Incorreta. Infere a assertiva que a sentença conterá a exposição sucinta da acusação, mas detalhada da defesa. Ocorre que o art. 381, II do CPP não faz esse desmembramento, na sentença será feita a exposição, tanto da acusação quanto da defesa, de maneira sucinta.

      Artigo 381 do CPP: A sentença conterá:
      II- a exposição sucinta da acusação e da defesa.

      B) Incorreta. A assertiva aduz que, apenas no caso de sentença condenatória, a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, se estiver preso. Conforme se verifica no art. 392, I do CPP, não há distinção, sendo sentença absolutória ou condenatória, o réu preso será intimado pessoalmente.

      Artigo 392 do CPP: A intimação da sentença será feita:
      I- ao réu, pessoalmente, se estiver preso.

      C) Incorreta. A assertiva traz a ideia de que o assistente será intimado na pessoa de seu advogado, mas o querelante necessariamente será intimado pessoalmente da sentença condenatória. Ocorre que, conforme determina o art. 391 do CPP, tanto o assistente quanto o querelante serão intimados da sentença pessoalmente ou na pessoa de seu advogado.

      Artigo 391 do CPP. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

      D) Correta. A assertiva infere que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil e no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, afirmativa esta que encontro amparo legal no art. 387, §2º do CPP, trata-se da fiel reprodução do referido dispositivo legal.

      Art. 387, §2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

      E) Incorreta. A assertiva limita a possibilidade de oposição de embargos de declaração ao inferir que apenas a defesa pode fazê-lo, o que contraria o art. 382 do CPP, o qual possibilita às partes opor embargos nas hipóteses específicas.

      Artigo 382 do CPP: Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

      Gabarito do professor: alternativa D.

    ID
    1287595
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Em relação aos processos em espécie, de acordo com o Código de Processo Penal,

    Alternativas
    Comentários
    •  Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

        Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    • na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações. Deve, porém, em momento posterior especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. ERRADA - art. 396-A - Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário.   

      o procedimento comum será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade - ERRADA - art. 394, II - Sumário,  quando tiver por objeto crime cuja sanção maxima cominada seja INFERIOR a 4 quatro anos de pena privativa de liberdade.

      nos procedimentos comum e sumário, no caso de citação por edital, o prazo para o acusado responder à acusação começa a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. CORRETA - Art. 363, CPP

      o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que a denúncia é manifestamente inepta. - ERRADA . art. 395, I - A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta

      a denúncia ou queixa apenas será rejeitada quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal. - ERRADA - art. 395;  A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercicio da ação penal; III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

    • Só para constar, acredito que não seja óbice a validade da questão, mas é bom salientar que:


      Nos termos do 394, CPP o Procedimento será Comum ou Especial sendo que o procedimento Comum, será dividido em Ordinário, Sumário ou Sumaríssimo

    • Essa questão deve ser anulada, já que a opção dada como certa informa que no procedimento comum (ordinário, sumário e sumaríssimo) ou sumário, se citado por edital, o prazo começa a correr a partir do comparecimento do réu ou do defensor constituído. Ocorre que no sumaríssimo - art. 18, parágrafo segundo, da lei 9.099/95 - não é admitida a citação por edital, o que coloca a opção "c" em erro.

    • smj o procedimento sumaríssimo não é comum, mas especial

    • a- Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 

      b - Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 

      § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 

      I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 

      II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

      c -  Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 

      Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 

      d - Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 

      I - for manifestamente inepta 

      e - art. 395 

    • Resumindo:

      A - na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações. Deve, porém, em momento posterior especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.

      ERRADA - Art. 396-A CPP: tem que alegar na própria resposta.

      B -  o procedimento comum será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

      ERRADA - Art. 394 II CPP: apenas inferior a 04 anos, e não igual.

      C - nos procedimentos comum e sumário, no caso de citação por edital, o prazo para o acusado responder à acusação começa a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

      CORRETA - Art. 396 CPP

      D - o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que a denúncia é manifestamente inepta.

      ERRADA - Art. 397 I ao IV CPP: não consta no rol.

      E - a denúncia ou queixa apenas será rejeitada quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.

      ERRADA - Art. 395 I a III CPP: faltou "manifestamente inepta" e "faltar justa causa".

    • Gabriel, leia o artigo 394, § 1, do CPP.

    • Procedimento Comum é GÊNERO, dos quais são espécie ORDINÁRIO, SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO! Daí a necessidade de anulação da questão...

    • Obrigado ao Joaquim rs. Pois não tinha conseguido identificar o motivo da anulação!. 

    • Aqui um ajuda o outro de graça e material de varios cursos de graça e bem selecionados

       

      Link do grupo (CopieCOLE) ---->  https://www.facebook.com/groups/ConcurseirosReciprocos/

    • Não basta saber; é preciso aplicar. 

       

      Não basta querer; é preciso fazer.

       

                                                  Goethe.


    ID
    1287598
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    De acordo com a Lei nº 9.099/95,

    Alternativas
    Comentários
    • A competencia do Juizado de acordo com o art. 63 da LJESP é determinada NÃO PELO LOCAL DA RESIDENCIA DO OFENDIDO, mas SIM PELO LUGAR EM QUE FOI PRATICADA A INFRAÇÃO PENAL.

      a homologação da composição civil dos danos, por meio de SENTENÇA IRRECORRIVEL, terá eficácia de titulo executivo a ser executado no juizo cível competente e NÃO NO JESPCRIM.

      Diferentemente do procedimento ordinário (comum e sumario) da decisão de rejeita a denuncia, no caso do procedimento sumarissimo cabe o Recurso de APELAÇÃO e não RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IDO CPP) este é o teor do art. 82 da LEi 9099/96 - E atenção !! O prazo para a interposição do recurso de Apelação no JEsP é de 10 DIAS!!

      este prazo de 05 anos entre um benecicio e outro pé exigido para TRANSAÇÃO PENAL e não para a suspensão condicional do processo.

    • Gabarito: letra B.

      Lei 9.099/1995:

      Letra a (errada): Art. 76 (TRANSAÇÃO PENAL). Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. (...) § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: (...)  II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;



      Letra b (CORRETA): Art. 76 (...)  § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.  § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a APELAÇÃO referida no art. 82 desta Lei.



      Letra c (errada): Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.



      Letra d (errada):Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.



      Letra e (errada): Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    • Pessoal, apenas uma informação nova:

      PSV 68

      O enunciado desta súmula vinculante foi proposto Procuradoria Geral da República com o objetivo de dirimir controvérsia existente nos diversos tribunais do País sobre a possibilidade de propositura de ação penal após o descumprimento dos termos de transação penal, o que estaria causando grave insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre a questão.

      Segundo a PGR, mesmo depois de o Plenário do STF julgar e dar repercussão geral a recurso extraordinário no sentido de que não há ofensa aos preceitos constitucionais a retomada da persecução penal em casos de descumprimento das cláusulas, até o Superior Tribunal de Justiça tem divergido desse entendimento. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 35.

      “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.


      Notícia do STF do dia 16/10/2014.

      http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277650



    • Acabou de virar SV!

      Súmula vinculante nº 35
      A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.


    • Desculpem, mas não tô conseguindo ver o erro da letra A!


       "Prevalece a corrente doutrinária segundo a qual a condenação anterior do réu não impedirá o oferecimento da proposta de sursis processual se houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, computado o período de prova da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. 

      Esse é o entendimento retratado no verbete nº. 52 da consolidação dos enunciados jurídicos e administrativos criminais em vigor resultantes das discussões dos encontros de juízes de Juizados Especiais Criminais e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual “nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência é cabível a suspensão condicional do processo” (vide art. 64, I, do CP)."

      (http://portaltj.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=3de1f99c-79fb-4cab-8629-cbdb26937040&groupId=10136)


    • ALTERNATIVA A

      Caro Bruno Santos

      Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

      (...)

      § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

      I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

      II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    • TRANSAÇÃO PENAL ≠ SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    • Lei nº 9.099/95 - Não confundir Transação penal com Sursis processual:

      Transação penal - Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

        § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

        § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

        I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

        II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

        III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

        § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

        § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

        § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

        § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.


      Sursis processual - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77, CP).

    • erros grifados:

       

      ERRADA a) não se admitirá proposta de suspensão condicional do processo se ficar comprovado ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5  cinco) anos, por outra suspensão condicional do processo.  ERRADA - Art. 76 (TRANSAÇÃO PENAL = PENA SEM PROCESSO). Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. (...) § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: (...)  II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

       

      CORRETA - b) aceita a transação penal, caberá apelação da decisão judicial que aplicar a pena restritiva de direitos ou multa. CERTA - ART. 76 §5º

       

      ERRADA c) no procedimento sumaríssimo, caberá recurso em sentido estrito da decisão de rejeição da denúncia ou queixa. ERRADA - Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelaçãoque poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado

       

      ERRADA d) em caso de infração de menor potencial ofensivo, a composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no próprio Juizado Especial Criminal. ERRADA - Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

       

      ERRADA e) a competência do Juizado será determinada, em regra, pelo local de residência do ofendido. ERRADA - Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    • A)  Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
      § 2º NÃO SE ADMITIRÁ A PROPOSTA SE FICAR COMPROVADO:
      II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, PELA APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA OU MULTA, nos termos deste artigo;

       

      B)  Art. 76. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, QUE NÃO IMPORTARÁ EM REINCIDÊNCIA, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 anos.
      § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a APELAÇÃO referida no art. 82 desta Lei. (RESPOSTA)

       

      C)  Art. 82. DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA E DA SENTENÇA CABERÁ APELAÇÃO, que poderá ser julgada por turma composta de 3 Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

       

      D)  Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

       

      E)  Art. 63. A competência do Juizado será determinada PELO LUGAR EM QUE FOI PRATICADA A INFRAÇÃO PENAL.

    • COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS

      Na conciliação, a composição dos danos pode ocorrer entre o autor do fato e a vítima, entre o representante legal do autor do fato e o ofendido, entre o responsável civil e a vítima, entre o responsável civil e o representante legal do ofendido. Na composição civil dos danos, estão em jogo interesses patrimoniais e, portanto, de natureza individual disponível. Por conseguinte, não há necessidade de intervenção do Ministério Público, a não ser que se trate de causa em que haja interesse de incapazes (CPC, art. 82, I).

      Obtida a composição dos danos civis, o acordo será reduzido a escrito e homologado pelo juiz mediante sentença irrecorrível, que terá eficácia de título a ser executado no juízo civil com­ petente. Caso o montante seja de até 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo, a execução deve ser feita no próprio Juizado Especial Cível (Lei n° 9.099/95, art. 3°, § 1°, II), valendo lembrar que, no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, a competência se estende até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n° 10.259/01, art. 3°, caput).

      A composição dos danos civis pode ser feita em crimes de ação penal de iniciativa privada, de ação penal pública condicionada à representação e de ação penal pública incondicionada.

    • Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

              Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

              Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

              Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

              Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

              Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

              § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

              § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

              I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

              II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

              III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

              § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

              § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    • a) ERRADA. A assertiva diz respeito à transação penal do art. 76. A suspensão condicional do processo é estabelecida com outros critérios.

       

      b) GABARITO. Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação, refererida no art. 82 desta Lei. (art. 76, § 5º)

       

      c) ERRADA. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (art. 82)

       

      d) ERRADA. Na verdade, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. (art. 74)

       

      e) ERRADA. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. (art. 63)

    • Sobre a letra C

       

      ENUNCIADO 48 do FONAJEF – O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.

    • GAB  B    

      Cuidado para não confundir:

       

      - Composição dos danos civil - NÃO CABE RECURSO

       

      - Transação - CABE APELAÇÃO.

    • Vejo como um paradoxo, e por  isso gostaria que alguém me ajudasse a compreender. Se, de acordo com a disposição do artio 76, parágrafos 3o e 4o, da Lei 9.099/95 a sentença decorre de acordo havido entre as partes, como essas partes poderiam/haveriam de recorrer, pelo que preceitua o parágrafo 5o do referido dispositivo?  

    • O EXAMINADOR, quando citou o prazo de 5 anos, misturou PROPOSTA com SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.... no que tange a suspensão condicional do processo, não há o referido prazo em questão...

       

       

      § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

       

              I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

       

              II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa

       

              III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

       

      O MP fará a PROPOSTA que será ou não aceita  pelo autor da infração e seu defensor. E se aceitar, essa será  submetida à apreciação do Juiz.

    • CIDRAC MORAES, o acordo feito pelas partes ainda estará sujeito a apreciação do juiz, ou seja, pode haver alteração, possibilitando o recurso. 

    • Vou fazer um comentário p/ relembrar o regramento da Transação Penal da Lei 9.099:

       

       Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

              § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

       

              § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

              I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

              II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

              III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

       

              § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

              § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

              § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

       

              § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

       

       

      - Comentário: Eu imagino que o acusado recorrerá da sentença do juiz quando ela aplicar uma pena superior aquele que foi proposta pelo Ministério Público.

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

       

       

    • A) Transação Penal Art 76, parágrafo 2º, II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no pz de 5 anos...

      B) Gabarito

      C) No Jecrim APELAÇÃO de 10 dias, no CPP é Rese (Interposição 5 dias/Razões 2 dias)  

      D) Executado no Juízo CIVIL

      E) Onde PRATICADO A INFRAÇÃO

    • ATENÇÃO - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO : O prazo de 5 anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, §2º, inciso II, da lei 9099/95 aplica-se, por analogia, à suspensão condicional do processo. RHC 80170/MG.

    • transação  cabe APELAÇÃO

      transação  cabe APELAÇÃO

      transação  cabe APELAÇÃO

      transação  cabe APELAÇÃO

      transação  cabe APELAÇÃO

      transação  cabe APELAÇÃO

      transação  cabe APELAÇÃO

      transação  cabe APELAÇÃO

      transação  cabe APELAÇÃO

      transação  cabe APELAÇÃO

      transação  cabe APELAÇÃO

       

       

      VÁ E VENÇA!

    • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

              § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

              I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

              II - proibição de freqüentar determinados lugares;

              III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

              IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

              § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

              § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

              § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

              § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

              § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

              § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

    • Transação Penal, requisitos:

      I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

      II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

      III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

      Suspensão Condicional do Processo (sursi processual), requisitos:

      I - o acusado não esteja sendo processado;

      II -  não tenha sido condenado por outro crime;

      III - presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal- sursi penal).

       

    • Como o comando da questão pede "de acordo com a Lei 9.099/95", a resposta não pode ser a letra A.

      Todavia, sem essa delimitação, a letra "A" também está correta, de acordo com a jurisprudência:

      O prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se, por analogia, à suspensão condicional do processo. RHC 80170/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017 (Teses 93)

      Bons estudos!

    • o STJ tem decidido que o prazo de 5 anos que torna inaplicável a transação penal é aplicável também à suspensão condicional do processo )HC 370.047/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)

    • GABARITO: LETRA B

      Em relação a LETRA A: Apesar de o art. 89 não possuir previsão expressa da vedação de novo benefício dentro de 5 ANOS, deve-se adotar também para SCP.

    • Rapaz, nem sabia que a "A" estava certa à luz dos tribunais, pra mim, era admitido, afinal, é oq diz a lei e não havia visto questão nesse sentido.

    • ERROS:

      A - De acordo com a LEI 9.099 não tem previsão de suspensão condicional do processo para o prazo de 5 anos, porém, o STJ já tem posição de que se aplica.

      B - CORRETA. feita a transação penal caberá APELAÇÃO, se o Juiz aplicar restritiva ou multa.

      C - Cabe apelação da rejeição da denuncia ou queixa (art. 82)

      D - o título poderá ser executado no Juizado Especial CÍVEL.

      E - Competência do Juizado será, EM REGRA, pelo domicílio do réu.

    • Acrescentando-

      Composição dos danos civis - Não cabe recurso

      Transação penal - cabe  APELAÇÃO, se o Juiz aplicar restritiva ou multa

    • DESATUALIZADA:

      Ed 93 da Juris em teses do STJ

      9) O prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se, por analogia, à suspensão condicional do processo.

      ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 28/03/2017,DJE 05/04/2017

      ,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 17/11/2016,DJE 01/12/2016

      ,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 17/11/2016,DJE 23/11/2016

      ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 14/04/2015,DJE 24/06/2015

      ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 23/04/2013,DJE 30/04/2013

    • Daí fica brabo..até o que eu sei eu não sei.

    • Cara, já estou ficando desanimado para estudar essa lei.

    • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei dos juizados especiais -9.099/95, tal lei dispõe que serão de competência dos juizados especiais criminais as infrações penais de menor potencial ofensivo, por sua vez, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 61). Analisemos as alternativas:
      a) ERRADA. Essa restrição de ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, por outra suspensão condicional do processo, diz respeito à transação penal e não a suspensão condicional do processo. A suspensão do processo ocorre nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, em que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
      b) CORRETA.  O instituto da transação penal consiste em um acordo entre o Ministério Público ou querelante e o suposto autor do fato criminoso, em o autor cumpre uma pena restritiva de direitos ou multa e o processo não é instaurado. Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. Caberá apelação da sentença que aplica a transação penal, de acordo com o art. 76, §5º da Lei 9.099/95.
      c)  ERRADA.  Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado, de acordo com o art. 82, caput da Lei 9.099/95.
      d) ERRADA. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente, de acordo com o art. 74 da Lei 9.099/95.
      e) ERRADA.  A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal, de acordo com o art. 63 da referida lei.




      GABARITO DA PROFESSORA:
      LETRA B.


    ID
    1287601
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Em relação aos recursos no processo penal, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • >>>A    <<<


      Artigos do CPP:


      A CORRETA - Texto conforme ao disposto sobre Recursos em Geral no CPP:

      Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

      Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão


      B ERRADA - Inverteu-se o cabimento. 

      PROnúncia >>>  RESE

      IMpronúncia >>> APELAÇÃO

      Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

      Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      IV – que pronunciar o réu


      C ERRADA - Caberá RESE no caso de indeferimento, apenas.

      DEFERE preventiva >>> Não cabe recurso (nada impede, todavia, intentar-se Habeas Corpus)

      INDEFERE preventiva >>> RESE

      Art. 581. Omissis

      V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante


      D ERRADA:

      Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.


      E ERRADA - Para a fiança, é bem amplo o cabimento de RESE, conforme abaixo:

      Art. 581. Omissis

      V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

      VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;


      Bons Estudos!


    • Consoante com consoante e vogal com vogal

      Impronúncia = Apelação

      Pronúncia = Rese 


    • Letra A - Correta
      Letra B - Errada - Da impronúncia e da Absolvição Sumária, cabe apelação. Da Desclassificação e da Pronúncia, cabe RESE.
      Letra C - Errada - Cabe RESE da decisão que INdeferir Prisão Preventiva. Da que deferir, cabe Habeas Corpus. Fundamento: Art. 581, V, CPP.
      Letra D - Errada - O MP não poderá desistir de recurso quando interposto.
      Letra E - Errada - Cabe também da que negar. Fundamento: Art. 581, inciso V, CPP.

    • Fiança:

      CACIQ Pé Nego

      Fiança: (CACIQ Pé Nego)

      1. Conceder

      2. Arbitrar

      3. Cassar

      4. Inidônea

      5. Quebrada

      6. Perder

      7. Negar

    • Assim como pra mim, imagino que para muitos seja horrível memorizar as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito (RESE).


      Por isso, tentei sistematizar alguns (não todos) critérios de cabimento desse meio recursal, de forma que - pelo menos para mim - facilitou a memorização de quase todos os casos de sua admissão. Assim:


      Dentre outras hipóteses:


      I. Não cabe (RESE):

      - de decisões proferidas em sede de execução penal;

      - de sentenças de mérito estrito, ou seja, que condenem/absolvam mediante, estritamente, declaração de (in)existência de (1) fato típico-ilícito-culpável E/OU (2) autoria do crime.

      - mnemônico: Não cabe RExe de mérito estrito



      II. nos procedimentos ordinário e sumário, cabe RESE de:


      II.I. Decisões de natureza processual:

      - que acolham exceções dilatórias (exceto de suspeição);

      - acerca da fiança;

      - que obstem apelação e prisão provisória prevista no CPP;


      II.II. Decisões de natureza material:

      - sentenças que extingam o processo em razão do reconhecimento de causas preliminar ou prejudicial homogênea ao mérito;

      - decisão que indeferir pedido de reconhecimento de causa extintiva de punibilidade;

      - decisão que conceda ou denegue habeas corpus.

    • A dica de Cecília NR é bem útil para quem, como eu, tem dificuldade na decoreba.

    •  a)O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. CORRETA

       b)Caberá recurso em sentido estrito da decisão que impronunciar o réu.->Caberá Apelação->bizu: Impronuncia é Apelação/ Pronuncia é Rese

       c)Caberá recurso em sentido estrito da decisão que deferir pedido de prisão preventiva.->cabe RESE do pedido que INDEFERIR (inclusive, sobe por INSTRUMENTO)->pq indeferir? BIZU: tudo o que "lascar" o autor cabe RESE

       d)Convencido pelas contrarrazões da defesa, o Ministério Público poderá desistir do recurso que haja interposto.->MP NÃO pode desistir de recurso que já tenha intesposto por causa do PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE, o qual se aplica apenas ao MP.

       e)Caberá recurso em sentido estrito da decisão que conceder, mas não da que negar fiança.->cabe rese da decisao que conceder e da que negar fiança (RESE PRO ET CONTRA)

    • A) Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo:
      1.
      Ministério Público, ou
      2. Pelo
      querelante, ou
      3. Pelo
      réu, seu procurador ou seu defensor.
       


      B) Art. 581.  IV – que PRONUNCIAR o réu;

       

      C)Art. 581. V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea A FIANÇA, indeferir requerimento de PRISÃO PREVENTIVA ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; 

       

      D) Art. 576. O Ministério Público NÃO PODERÁ desistir de recurso que haja interposto.

       

      E)Art. 581.   V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea A FIANÇA, indeferir requerimento de PRISÃO PREVENTIVA ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; 

      VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

       

      GABARITO -> [A]

    • Pessoal prefere TENTAR decorar mil esquemas a compreender a dogmática.
    • Dogmática é uma palavra de pessoa pedante. Prefiro o pessoal dos esquemas, porque são pessoas felizes Hehehe

       

      Quem não usa um MACETINHO? Tudo mundo adora um p/ lembrar certas coisas.

       

      Vida longa e próspera, C.H.

    • Olha eu aqui de novo, depois de alguns meses. Vou resumir um dos pontos principais dessa questão:

       

      Decisão que defere prisão preventiva - não cabe recurso, podendo ser usado o HC.

       

      Decisão que NÃO defere (indefere) a prisão preventiva - cabe RESE.

       

       

      Decisão que defere a fiança - cabe RESE.

       

      Decisão que NÃO defere (indefere) fiança - cabe RESE.

       

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • CPP 
      a) Correto. 
      b) Art. 416. 
      c) Art. 581, V. 
      d) Art. 576. 
      e) Art. 581, V.

    • PRONÚNCIA  -   RESE

      IMPRONÚNCIA    -   APELAÇÃO

    • RESE:

      - PRISÃO PREVENTIVA -> INDEFERIR OU REVOGAR

      - PRISÃO EM FLAGRANTE -> RELAXAR

      - LIBERDADE PROVISÓRIA -> CONCEDER

    • Se o juiz concedeu liberdade provisória, ou seja, se "o bandido está solto", ajoelhe e RESE' pela nossa segurança.

      já vi alguns professores falando essa frase para decorar

    • O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. OK.

      Caberá recurso em sentido estrito da decisão que impronunciar o réu. Caberá apelação.

      Caberá recurso em sentido estrito da decisão que deferir pedido de prisão preventiva. Bom, vamos lá: No caso de deferimento da prisão preventiva, não cabe recurso. Pode ser impetrado um HC. Já no caso de indeferimento, cabe RESE.

      Convencido pelas contrarrazões da defesa, o Ministério Público poderá desistir do recurso que haja interposto. Não pode desistir.

      Caberá recurso em sentido estrito da decisão que conceder, mas não da que negar fiança. Tudo envolvendo fiança cabe RESE.

    • Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

      Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor

      Prágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

      Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

      § 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas

    • A presente questão traz à baila o tema recursos no processo penal, que, segundo Renato Brasileiro de Lima (2020, p. 1729), podem ser conceituados como “instrumento processual voluntário de impugnação de decisões judiciais, previsto em lei federal, utilizado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, objetivando a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento da decisão judicial impugnada".

      Os recursos possuem como principais características a voluntariedade, a previsão legal, a anterioridade à preclusão e o desenvolvimento dentro da mesma relação jurídica processual de que advém a decisão impugnada.

      Às assertivas:

      A) O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

      Correta. A assertiva contempla a redação literal do art. 577, caput, do CPP: Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
      Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

      B) Caberá recurso em sentido estrito da decisão que impronunciar o réu.

      Incorreta. procedimento do Tribunal do Júri é dividido em duas partes: uma primeira, conhecida como sumário da culpa, que engloba os atos praticados desde o recebimento da denúncia até a pronúncia; e uma segunda, que abrange os atos realizados entre a pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri. primeira fase se encerra quando ocorre a pronúncia ou a impronúncia do acusado, ambas possuem natureza jurídica de decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, posto que encerram a primeira fase do processo, sem um julgamento de mérito.

      A decisão de impronúncia é cabível quando inexiste prova da materialidade do fato ou não há indícios suficientes de autoria, consoante o art. 414 do CPP.

      Contra a decisão de impronúncia é cabível o recurso de apelação, nos termos do art. 416 do CPP:
      Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.  

      Em contrapartida, a decisão de pronúncia é cabível quando existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato, conforme o art. 413, caput, do CPP.

      Contra a decisão de pronúncia é cabível Recurso em Sentido Estrito – RESE, nos termos do art. 581, IV do CPP:

      Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) IV – que pronunciar o réu.

      C) Caberá recurso em sentido estrito da decisão que deferir pedido de prisão preventiva.

      Incorreta. Caberá recurso em sentido estrito da decisão que indeferir pedido de prisão preventiva, nos termos do art. 581, V do CPP: Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;  

      Por outro lado, contra a decisão que decreta a prisão preventiva não há previsão de recurso, podendo, contudo, ser impetrado habeas corpus.

      Atenção: A Lei nº 13.964 de 2019 – Pacote Anticrime - alterou o art. 581 do CPP, introduzindo o inciso XXV. Assim, é cabível recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que “recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei)".

      D) Convencido pelas contrarrazões da defesa, o Ministério Público poderá desistir do recurso que haja interposto.

      Incorreta. Uma vez interposto o recurso, o Ministério Público dele não poderá desistir, conforme o art. 576 do CPP: Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

      E) Caberá recurso em sentido estrito da decisão que conceder, mas não da que negar fiança.

      Incorreta. Caberá recurso em sentido estrito da decisão que conceder e da que negar a fiança, nos termos do art. 581, V do CPP: Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
      (...) V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;  

      Gabarito do(a) professor(a): alternativa A.


    ID
    1287604
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    José, preso preventivamente pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, impetrou habeas corpus em causa própria no Tribunal local. Segundo o Código de Processo Penal,

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: D.

      A) Errado. Cessado o alegado constrangimento ilegal, tem-se por prejudicado, por perda de objeto, o habeas corpus. STJ, REsp 570.839/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009.

      B) Errado. Partindo do pressuposto que o HC pode ser impetrado por qualquer pessoa, não há necessidade de se remeter os autos à Defensoria Pública para ser conhecido pelo Judiciário. Mas apenas uma observação: na prática forense, se o HC em causa própria estiver incompreensível (pelas mais diversas razões), o magistrado ordena a remessa dos autos à Defensoria Pública, que a partir daí prestará a devida assistência jurídica, em respeito à garantia constitucional da ampla defesa.

      C) Errado. "Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado."

      D) Certo. Art. 664, parágrafo único: "A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente."

      E) Errado. "Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público."

      Todos os artigos são do Código de Processo Penal.

    • Só complementando o colega:

      O artigo mencionado na letra a: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

    • REPISANDO O CPC:

      Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

      § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

      § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

      § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

      I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

      II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

      § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

      I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

      II - da remessa necessária;

      III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    • A liberdade é tipo gol fora de casa na Libertadores. Vale mais.

       

      Vida longa e próspera, C.H.

    • José, preso preventivamente pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, impetrou habeas corpus em causa própria no Tribunal local. Segundo o Código de Processo Penal, havendo empate na votação, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate, ou, no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

    • A presente questão demanda do(a) candidato(a) conhecimento acerca de aspectos processuais relacionados à impetração de habeas corpus. Vejamos.

      A) Incorreta. Infere a assertiva que, se o Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará o mérito do pedido da impetração, todavia, a cessão da violência ou coação ilegal configura situação em que há perda do objeto do habeas corpus, razão pela qual, não se analisa o mérito. Neste sentido dispõe o art. 659 do CPP.

      Art. 659 do CPP. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

      B) Incorreta. Aduz a assertiva que, o pedido somente pode ser conhecido depois de a Defensoria Pública devidamente arrazoá-lo, o que se mostra equivocado, tendo em vista a legitimidade da pessoa que sofre a coação para impetrar o habeas corpus (impetrante-paciente), hipótese em que a assistência da Defensoria não é imprescindível. Tendo sido redigido de forma legível, concatenada, possibilitando a exata compreensão da ilegalidade que entende estar sofrendo, o habeas corpus deve ser conhecido.

      Assim decidiu o STF: “Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Writ impetrado de próprio punho por paciente que está cumprindo pena privativa de liberdade e não é advogado. 3. Recurso da Defensoria Pública da União em que pleiteia, apenas, o conhecimento do writ que fora indeferido liminarmente pelo Tribunal a quo por ausência de instrução. 4. A circunstância de o STJ ter encaminhado os autos à Defensoria Pública da União para que tomasse as providências que entendesse pertinentes, não a isenta de pedir informações à autoridade apontada coatora, com vistas a averiguar a veracidade de constrangimento ilegal em tese sofrido pelo paciente. 5. Impetrante-paciente que, na condição de preso, encontra-se em irretorquível situação de vulnerabilidade. 6. Habeas corpus redigido de forma legível, concatenada, possibilitando a exata compreensão da ilegalidade que entende estar sofrendo. 6. Recurso provido para determinar que o STJ conheça do habeas corpus indeferido liminarmente naquela Corte e solicite informações ao Juízo das Execuções Criminais, apontado autoridade coatora, a fim de esclarecer as alegações contidas na inicial do writ." (STF, 2ª Turma, RHC 113.315/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/06/2013)

      C) Incorreta. A assertiva aduz que, caso o habeas corpus seja concedido em virtude de nulidade do processo, este não pode ser renovado, em razão da proibição de bis in idem, o que vai no sentido contrário da regra processual que determina a renovação do processo neste caso.

      Art. 652 do CPP.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

      D) Correta. Infere-se que, havendo empate na votação, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate, ou, no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente, o que está em perfeita consonância com o art. 664, parágrafo único do CPP.

      Art. 664, parágrafo único do CPP. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

      E) Incorreta. A assertiva aduz que Ministério Público não poderia ter impetrado habeas corpus em favor de José, no entanto, entre os legitimados para impetração do referido remédio constitucional, está o Ministério Público, portanto, poderia sim impetrar o habeas corpus.

      Art. 654 do CPP.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

      Gabarito do Professor: alternativa D.
    • Art. 664, CPP: Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte. 

      Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente. 

    • Dica rápida e simples sobre bis in idem!

      https://youtu.be/YSlZOpYY_aE

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    ID
    1287607
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Segundo a Lei de Execução Penal, são órgãos da execução penal:

    Alternativas
    Comentários
    • RESPOSTA: C

      De acordo com o art. 61 da LEP: são 8 os órgãos da execução penal:

      1. conselho nacional de politica criminal e penitenciária;

      2. juizado da execução;

      3. Ministerio Público;

      4. Conselho Peniteciário;

      5. Departamentos Penitenciariios;

      6. Patronato;

      7. Conselho da Comunidade

      8. Defensoria Pública.

    • Pelo amor de Deus gente, prestem atenção no que postam. Não tenho dúvida de que a intenção em postar os comentários é ajudar os colegas mas poderá atrapalhar bastante caso não sejam fidedignos. Retificando o comentário da colega...

      ART.61. SÃO ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL:

      I- CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

      II- JUÍZO DA EXECUÇÃO

      III- MINISTÉRIO PÚBLICO

      IV- CONSELHO PENITENCIÁRIO

      V- DEPARTAMENTOS PENITENCIÁRIOS

      VI- PATRONATO

      VII- CONSELHO DA COMUNIDADE

      VIII- DEFENSORIA PÚBLICA


      Boa sorte a todos!

    • O esquema é lembrar dos óbvios (Juízo, DP e MP) que não requer muito esforço. E depois, os 3 conselhos, departamento penitenciário e patronado - 3C-DP, (ou 3C-PP) se alguém tiver algo melhor contribua.



    •  Diversas são as Instituições que atuam na Execução Penal. Eles estão elencados no art. 61 da LEP:


      Art. 61. São órgãos da execução penal:


      I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
      II - o Juízo da Execução;
      III - o Ministério Público;
      IV - o Conselho Penitenciário;
      V - os Departamentos Penitenciários;
      VI - o Patronato;
      VII - o Conselho da Comunidade.
      VIII - a Defensoria Pública.

    • 3C+2D+JPM= 8 órgãos da execução penal

    • Muito boommm

       

    • A RESPOTA CORRETA È : C

      De acordo com o despositivo legal da lei de execução penal o art 61, aque se refere o enunciado da questão , são 8 (oito) os requeisitos para que seja reconhecido os orgãos de execução penal :

      I - O conselho nacional de politica criminal e penitenciaria ;

      II - O juiz da execução.

      III - O ministerio publico.

      IV - O  conselho penitenciário. 

      V - Os departamentos penitenciários.

      VI O patronato. 

      VII - O conselho da comonidade.

      VIII - A defensoria publica. 

    • Disposições Gerais

      Art. 61. São órgãos da execução penal:

      I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

      II - o Juízo da Execução;

      III - o Ministério Público;

      IV - o Conselho Penitenciário;

      V - os Departamentos Penitenciários;

      VI - o Patronato;

      VII - o Conselho da Comunidade.

      VIII - a Defensoria Pública.           (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    • Se não houver exigencia de sequencia como no código, procuro gravar pela ordem alfabética. C, C, C, D, D, J, M, P

    • GABARITO: LETRA C

      AVANTE!!!!

       

    • São órgãos da execução penal (art. 61): o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; o Juízo da Execução; o Ministério Público; o Conselho Penitenciário; os Departamentos Penitenciários; o Patronato; o Conselho da Comunidade e a Defensoria Pública. Vamos agora fazer um checklist com os itens. Aquele que receber Ok em todos os órgãos apresentados será a nossa resposta: Item A - o Conselho da Comunidade (Ok) e a direção do estabelecimento prisional (Errado, pois é o Departamento Penitenciário o órgão de execução penal).

      Item B - a Defensoria Pública (Ok) e o Patronato (Ok), mas não o Ministério Público (Errado, pois o Ministério Público é sim órgão de execução penal).

      Item C - o Juízo da Execução Penal (Ok) e o Conselho Penitenciário (Ok). Nossa resposta!

      Item D - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (Ok), mas não o Patronato (Errado, pois o Patronato é sim órgão de execução penal).

      Item E - a direção do estabelecimento prisional Patronato (Errado) e os Departamentos Penitenciários (Ok), mas não a Defensoria Pública (Errado, pois a Defensoria passou a ser órgão de execução penal recentemente por meio da Lei no 12.313/10).

    • SÃO ORGÃOS DA EXECUÇÃO

      I- CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL

      II- CONSELHO DA COMUNIDADE

      III- JUIZO DA EXECUÇÃO

      IV- MP

      V- DEFENSORIA PÚBLICA

      VI- PATRONATO

      VII- CONSELHO PENITENCIÁRIO

      VIII- DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO

    • Art. 61. São órgãos da execução penal:

      I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

      II - o Juízo da Execução;

      III - o Ministério Público;

      IV - o Conselho Penitenciário;

      V - os Departamentos Penitenciários;

      VI - o Patronato;

      VII - o Conselho da Comunidade.

      VIII - a Defensoria Pública.   

    • Art. 61. São órgãos da execução penal:

      I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

      II - o Juízo da Execução;

      III - o Ministério Público;

      IV - o Conselho Penitenciário;

      V - os Departamentos Penitenciários;

      VI - o Patronato;

      VII - o Conselho da Comunidade.

      VIII - a Defensoria Pública

    • CO nselho Nacional de Politica Criminal

      JU izo de Execução

      MI nisterio Público

      CO nselho Penitenciário

      DE partamento Penitenciário

      PA tronato

      CO nselho de comunidade

      DE fensoria pública

      ##SiVisPacemParaBellum!! #pmgoo

    • Lembre-se da frase: “O Patrão deu 3 Conselhos ao Departamento: Juiz, MP e Defensoria”.

      Item A: o Conselho da Comunidade (ok) e a direção do estabelecimento prisional (errado, pois a Direção do estabelecimento não é órgão de execução penal).

      Item B: a Defensoria Pública (ok) e o Patronato (ok), mas não o Ministério Público (errado, pois o Ministério Público é sim órgão de execução penal).

      Item C: o Juízo da Execução Penal (ok) e o Conselho Penitenciário (ok). Gabarito!

      Item D: o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (ok), mas não o Patronato (errado, pois o Patronato é sim órgão de execução penal).

      Item E: a direção do estabelecimento prisional Patronato (Errado) e os Departamentos Penitenciários (ok), mas não a Defensoria Pública (errado, pois a Defensoria Pública é órgão de execução penal).

      Resposta: C.

    • estabele - cimento q isso?

    • ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL

      1. Conselho Nacional de Política Criminal,

      2. Juízo da execução,

      3. Ministério Público,

      4. Conselho Penitenciário - ORGAO CONSULTIVO E FISCALIZADOR (EMITE PARECER, SUPERVISIONA, INSPECIONA)

      5. Departamentos Penitenciários - ORGAO DE EXECUCAO DAS POLITICAS E DIRETRIZES ELABORADAS PELO N1

      6. Patronato - ASSISTENCIA AOS ALBERGADOS E EGRESSOS

      7. Conselho de Comunidade - VISITAS, ENTREVISTAS, REALTORIOS MENSAIS AO JUIZ EXEC E CONS PENIT

      8. Defensoria Pública (inserida expressamente apenas em 2010)

    • A fim de responder à questão, o candidato deve saber quais são os órgãos de execução, nos termos da Lei nº 7.210/1984. 
      Assim, de acordo com o artigo 61 da Lei nº 7.3210/1984, são órgãos da execução penal: 
      “Art. 61. São órgãos da execução penal: I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; II - o Juízo da Execução; III - o Ministério Público; IV - o Conselho Penitenciário; V - os Departamentos Penitenciários; VI - o Patronato; VII - o Conselho da Comunidade; VIII - a Defensoria Pública".
      Item (A) - Embora o Conselho da Comunidade seja órgão de execução penal, a direção do estabelecimento prisional não é. Logo, a presente alternativa é falsa.
      Item (B) - A  Defensoria Pública, o Patronato e também o Ministério Público são órgãos de execução penal. Logo a presente alternativa é falsa.
      Item (C) - Tanto o Conselho Penitenciário como o Juízo da Execução Penal são órgãos de execução penal. Desta feita, a presente alternativa é verdadeira.
      Item (D) - Tanto o Patronato como o  Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária são órgãos de execução penal, ao contrário do que consta desta alternativa que, portanto, está incorreta.
      Item (E) - Tanto a direção do estabelecimento prisional como os Departamentos Penitenciários, e a Defensoria Pública são órgãos de execução penal, ao contrário do que consta desta alternativa que, portanto, é falsa.

      Gabarito do professor: (C)


    • A fim de responder à questão, o candidato deve saber quais são os órgãos de execução, nos termos da Lei nº 7.210/1984. 

      Assim, de acordo com o artigo 61 da Lei nº 7.3210/1984, são órgãos da execução penal: 

      “Art. 61. São órgãos da execução penal: I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; II - o Juízo da Execução; III - o Ministério Público; IV - o Conselho Penitenciário; V - os Departamentos Penitenciários; VI - o Patronato; VII - o Conselho da Comunidade; VIII - a Defensoria Pública".

      Item (A) - Embora o Conselho da Comunidade seja órgão de execução penal, a direção do estabelecimento prisional não é. Logo, a presente alternativa é falsa.

      Item (B) - A  Defensoria Pública, o Patronato e também o Ministério Público são órgãos de execução penal. Logo a presente alternativa é falsa.

      Item (C) - Tanto o Conselho Penitenciário como o Juízo da Execução Penal são órgãos de execução penal. Desta feita, a presente alternativa é verdadeira. 

      Item (D) - Tanto o Patronato como o  Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária são órgãos de execução penal, ao contrário do que consta desta alternativa que, portanto, está incorreta.

      Item (E) - Tanto a direção do estabelecimento prisional como os Departamentos Penitenciários, e a Defensoria Pública são órgãos de execução penal, ao contrário do que consta desta alternativa que, portanto, é falsa.

      Gabarito do professor: (C)

    • GABARITO LETRA C

      LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

      ARTIGO 61. São órgãos da execução penal:

      I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

      II - o Juízo da Execução;

      III - o Ministério Público;

      IV - o Conselho Penitenciário;

      V - os Departamentos Penitenciários;

      VI - o Patronato;

      VII - o Conselho da Comunidade.

      VIII - a Defensoria Pública.  

    • O PATRÃO DEU 3 CONSELHOS AO DEPARTAMENTO: JUIZ, MP E DEFENSORIA

    • “O Patrão deu 3 Conselhos ao Departamento: Juiz, MP e Defensoria”.

      - PATRONATO

      - CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

      - CONSELHO PENITENCIÁRIO

      - CONSELHO DA COMUNIDADE

      - DEPARTAMENTOS PENITENCIÁRIOS

      - JUIZADO DA EXECUÇÃO

      - MINISTERIO PÚBLICO

      - DEFENSORIA PÚBLICA

      GAB: C

    • Lembre-se da frase: “O Patrão deu 3 Conselhos ao Departamento: Juiz, MP e Defensoria”.

      Item A: o Conselho da Comunidade (ok) e a direção do estabelecimento prisional (errado, pois a Direção do estabelecimento não é órgão de execução penal).

      Item B: a Defensoria Pública (ok) e o Patronato (ok), mas não o Ministério Público (errado, pois o Ministério Público é sim órgão de execução penal).

      Item C: o Juízo da Execução Penal (ok) e o Conselho Penitenciário (ok). Gabarito!

      Item D: o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (ok), mas não o Patronato (errado, pois o Patronato é sim órgão de execução penal).

      Item E: a direção do estabelecimento prisional Patronato (Errado) e os Departamentos Penitenciários (ok), mas não a Defensoria Pública (errado, pois a Defensoria Pública é órgão de execução penal).

      Resposta: C.

    • O PATRÃO DEU 3 CONSELHOS AO DEPARTAMENTO: JUIZ, MP E DEFENSORIA

    • A galera repete o mesmo bizu 50 vezes, mesmo vendo que ja postaram.

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    • Julio Ponte | Direção Concursos

      06/01/2020 às 14:38

      Lembre-se da frase: “O Patrão deu 3 Conselhos ao Departamento: Juiz, MP e Defensoria”.

      Item A: o Conselho da Comunidade (ok) e a direção do estabelecimento prisional (errado, pois a Direção do estabelecimento não é órgão de execução penal).

      Item B: a Defensoria Pública (ok) e o Patronato (ok), mas não o Ministério Público (errado, pois o Ministério Público é sim órgão de execução penal).

      Item C: o Juízo da Execução Penal (ok) e o Conselho Penitenciário (ok). Gabarito!

      Item D: o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (ok), mas não o Patronato (errado, pois o Patronato é sim órgão de execução penal).

      Item E: a direção do estabelecimento prisional Patronato (Errado) e os Departamentos Penitenciários (ok), mas não a Defensoria Pública (errado, pois a Defensoria Pública é órgão de execução penal).

      Resposta: C.


    ID
    1287610
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Em relação às disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal,

    Alternativas
    Comentários
    • RESPOSTA: B

      Alternativa por alternativa:

      a. ERRADA - o oferecimento da açao penal é de competencia PRIVATIVA do Ministério Público, mas, diante de sua inercia poderá o querelante (ofendido) assumir o posto por meio da chamada ação penal privada subsidiária da pública;

      b.CORRETA - principio da pessoalidade da pena

      c. ERRADA - a ampla defesa se desmembra em duas subespécies: AUTO DEFESA e a DEFESA TÉCNICA. a primeira é realizada pelo prórpio acusado enquanto a segunda depende de profissional (capacidade postulatoria). enquanto a primeira é renunciárvel a segunda - defesa técnica não é renunciavel! Devendo  caso o réu nao apresente advogado, o juiz nomear-lhe um defensor

      d. ERRADA - pois de acordo com o art, 5 da CF - "a todos no ambito judical e administrativo sao asseguraos a razoavel duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"

      e. ERRADA - a regra no processo penal é da AMPLA PUBLICIDADE, sendo esta mitigada em casos excepicionais.

    • Fundamentação legal: artigo 5, inciso XLVII da CF88. " a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e osexo do apenado;"

    • CUIDADO!! Não confundir o princípio da pessoalidade com o princípio da individualização da pena.


      Pelo princípio da pessoalidade temos que a pena imposta ao condenado não poderá passar da sua pessoa. É também conhecido pela princípio da intranscendência das penas.


      Já o princípio da individualização da pena afirma que cada um será responsabilizado na medida da sua culpabilidade, sendo assim, o magistrado na hora de aplicar a pena deve analisar as características pessoais de cada caso, bem como na hora da execução da pena, o réu deverá cumpri-la em estabelecimento condizente com a gravidade do crime, a sua idade o seu sexo, entre outros.


      A questão "B" trata do princípio da individualização da pena, e não pessoalidade  com aduz o colega.

    • O erro do Item A seria que a Ação Penal Pública é PRIVATIVA do MP. Sabe-se que ela pode ser intentada por particulares, art 29CPC.

    • Prezados colegas,

      A iniciativa da AÇÃO PENAL PÚBLICA É PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme prescrito no art. 129, inc. I, da CF.

      "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

      I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;".

      Não obstante, a CF admite AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA nos seguintes termos:

      "LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;".

      Entendo que o problema do item foi afirmar que a competência é privativa e exclusiva.


    • c) a defesa técnica no processo penal, como garantia exclusiva do acusado, é renunciável, desde que a renúncia seja homologada pelo juiz constitucionalmente competente.

      ERRADA. A defesa técnica é INDISPONÍVEL e IRRENUNCIÁVEL. Logo, mesmo que o acusado, desprovido de capacidade postulatória, queira ser processado sem defesa técnica, e ainda que seja revel, deve o juiz providenciar a nomeação de defensor. Exatamente em virtude disso, dispõe o art. 261 do CPP que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.

       

      Não se admite, assim, processo penal sem que a defesa técnica seja exercida por profissional da advocacia. Caso o processo tenha curso sem a nomeação de defensor, seja porque o acusado não constituiu advogado, seja porque o juiz não lhe nomeou advogado dativo ou defensor público, o processo estará eivado de nulidade absoluta, por afronta à garantia da ampla defesa (CPP, art. 564, III, “c”). Nessa linha, segundo a súmula nº 708 do Supremo, “é nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

      (...)

      Autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado, em momentos cruciais do processo. Diferencia-se da defesa técnica porque, embora não possa ser desprezada pelo juiz, é DISPONÍVEL, já que não há como se compelir o acusado a exercer seu direito ao interrogatório nem tampouco a acompanhar os atos da instrução processual.

       

      e) a regra, no processo penal, é a publicidade restrita, em razão do caráter infamante do processo penal.

      ERRADA. A publicidade ampla é regra geral dos atos processuais, ao passo que a publicidade restrita é exceção e ocorre nas situações expressas em lei, dependendo de decisão judicial no caso concreto (VUNESP/2016/TJ-MS).

       

      Como se percebe pela própria dicção da Constituição Federal e do Código de Processo Penal, a regra é a publicidade ampla no processo penal, estando ressalvadas as hipóteses em que se justifica a restrição da publicidade: defesa da intimidade, interesse social no sigilo e imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, incisos XXXIII e LX, c/c art. 93, IX); escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem (CPP, art. 792, § 1º).

      Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processo Penal (2016).

    • GABARITO: B

      Art. 5º. XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

    • GABARITO LETRA B

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

       

      XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

    • D) vai nessa , não é atoa a super lotação.


    ID
    1287613
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    O princípio constitucional da reserva de jurisdição incide sobre os seguintes direitos fundamentais:

    Alternativas
    Comentários
    • POSTULADO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO: UM TEMA AINDA PENDENTE DE DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais". A cláusula constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) - traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado. Doutrina. - O princípio constitucional da reserva de jurisdição, embora reconhecido por cinco (5) Juízes do Supremo Tribunal Federal - Min. CELSO DE MELLO (Relator), Min. MARCO AURÉLIO, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Min. NÉRI DA SILVEIRA e Min. CARLOS VELLOSO (Presidente) - não foi objeto de consideração por parte dos demais eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal, que entenderam suficiente, para efeito de concessão do writ mandamental, a falta de motivação do ato impugnado.

    • Caríssimos,

      Gabarito: C.

      O art. 5º da Constituição, mais especificamente nos incisos XI (casa e sua proteção constitucional) e XII (sigilo das correspondências e das comunicações) proclama o seguinte:

      “XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”

      “XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996).”

      Segundo a doutrina dominante, esses dois incisos (em especial o inciso XII) são denominados de cláusula de reserva jurisdicional.
      Significa dizer que somente pode ser violado o domicílio em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro, nessas três hipóteses pode ser a qualquer hora do dia ou da noite. Também se pode violar a casa por ordem judicial, desde que seja durante o dia. É ai que está o princípio da reserva jurisdicional, ou seja, somente o Estado- juiz (por ordem judicial) pode violar o asilo do indivíduo. Sendo que a CPI, delegado e MP não podem ordenar a violação da casa.

      No inciso XII, onde menciona salvo no último caso (está referindo-se às comunicações telefônicas) somente o juiz pode decretar a quebra das comunicações telefônicas.

      Obs importante: sigilo telefônico é gênero, pelo qual tem como espécies:

      - Comunicações telefônicas;

      - Dados telefônicos.

      Somente as comunicações telefônicas estão protegidas no inciso XII, portanto somente por ordem judicial (juiz) pode decretar a quebra das comunicações telefônicas.

      No entanto, como dados telefônicos (a conta telefônica contendo os números pelas quais foi ligado) não está protegido no referido inciso, nesse caso o juiz e a CPI pode decretar a quebra.

      Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

      (acessado em 24/09/2014 às 22h).

      FORÇA, FÉ E MUITA DEDICAÇÃO. O PRAZO PARA  APROVAÇÃO QUEM DETERMINA É VOCÊ.

      UM CORDIAL ABRAÇO.


    • Segundo o Min. Celso de Mello no julgamento do MS 23452/RJ, "o postulado de reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".

      CPI e Reserva Constitucional de Jurisdição
      As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem determinar a busca e apreensão domiciliar, por se tratar de ato sujeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição, ou seja, ato cuja prática a CF atribui com exclusividade aos membros do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XI: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"). Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança contra ato da CPI do Narcotráfico que ordenara a busca e apreensão de documentos e computadores na residência e no escritório de advocacia do impetrante - para efeito da garantia do art. 5º, XI, da CF, o conceito de casa abrange o local reservado ao exercício de atividade profissional -, para determinar a imediata devolução dos bens apreendidos, declarando ineficaz a eventual prova decorrente dessa apreensão. Ponderou-se, ainda, que o fato de ter havido autorização judicial para a perícia dos equipamentos apreendidos não afasta a ineficácia de tais provas, devido à ilegalidade da prévia apreensão. Precedente citado: MS 23.452-RJ (DJU de 12.5.2000, v. Transcrições dos Informativos 151 e 163). 
      MS 23.642-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.11.2000. (MS-23642)

      o.

    • GABARITO "C".

      Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

      Sao, portanto, três os requisitos necessarios para a violacao das comunicacoes telefonicas (interceptacao telefonica):

      a) uma lei que preveja as hipoteses e a foima em que pode ocoirer a interceptacao telefonica, obrigatoriamente no ambito de investigacao criminal ou instrucao processual penal;

      b) a existencia efetiva de investigacao criminal ou instrucao processual penal;

      c) a ordem judicial especifica para o caso concreto (trata-se da denominada “reserva de jurisdicao”; nem mesmo comissao parlamentar de inquerito - CPI pode determinar interceptacao telefonica).

      --> --> Determina o texto constitucional que “a casa e asilo inviolavel do individuo, ninguem nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinacao judicial” (art. 5.°, XI).

      A inviolabilidade nao alcanca somente a “casa”, residencia do individuo. Na verdade, o conceito normativo de “casa” e abrangente e se estende, inclusive, a qualquer compartimento privado nao aberto ao publico, onde alguem exerce profissao ou atividade,  compreendendo, observada essa especifica limitacao espacial (area interna nao acessivel ao publico), os escritorios e consultorios profissionais, as dependencias privativas da epipresa, o quarto de hotel etc.

      Em cumprimento a ordem judicial, so podera-haver ingresso durante o dia; para prestar socorro, diante de desastre ou flagrante delito, pode-se adentrar em qualquer hora do dia ou da noite.

      Esse dispositivo pos termo a possibilidade de determinacoes administrativas de busca e apreensao de documentos, praticas, hoje, absolutamente inconstitucionais. Sob a vigencia d.o atual texto constitucional, buscas e apreensoes so sao legitimas se determinadas pelo Poder Judiciario (“reserva jurisdicional").

       

      FONTE: Direito Constitucional Descomplicado, Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino.

      jurisdicional”).

       

       

    • "Não é permitida a intervenção de uma CPI em direitos fundamentais submetidos à cláusula da reserva de jurisdição. É o caso, por exemplo, da inviolabilidade de domicílio (CF,art.5.XI), do sigilo das comunicações telefônicas (CF, art.5.XIII), da decretação de prisão (CF, art. 5.LXI), ou do sigilo imposto a processo judicial (CF, art.5. LX c/c o art.93,IX). Os poderes atribuidos à CPI não se estendem, portanto, às hipóteses de intervenção reservadas com exclusividade ao Poder Judiciário. " (NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional.,  pags.943 e 944).

    • Em resumo, é onde apenas o Judiciário Poder dar a primeira e a última palavra. De forma literal, é reservado a ele a jurisdição para determinar a violação de liberdades individuais de locomoção e comunicação. 

      Não há menções na doutrina do Pedro Lenza.

    • Texto de : Fabrício Carregosa Albanesi

      Data de publicação: 21/08/2008


      Segundo o Min. Celso de Mello no julgamento do MS 23452/RJ, "o postulado de reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".

      Através desse julgado conclui-se que o postulado da reserva tem como objetivo delimitar, principalmente, os poderes instrutórios e de investigação das CPI's, significando que a CPI não poderá praticar os atos propriamente jurisdicionais, que são atribuídos com exclusividade aos membros do Poder judiciário em respeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição.

      Destacam-se as seguintes impossibilidades de prática pela CPI:

      a) diligência de busca domiciliar;

      b) quebra do sigilo das comunicações telefônicas;

      c) ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, como por exemplo, por crime de falso testemunho.

      Fonte: SAVI

    • Segundo o Min. Celso de Mello no julgamento do MS 23452/RJ, "o postulado de reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".

      Através desse julgado conclui-se que o postulado da reserva tem como objetivo delimitar, principalmente, os poderes instrutórios e de investigação das CPI's, significando que a CPI não poderá praticar os atos propriamente jurisdicionais, que são atribuídos com exclusividade aos membros do Poder judiciário em respeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição.

      Destacam-se as seguintes impossibilidades de prática pela CPI:

      a) diligência de busca domiciliar;

      b) quebra do sigilo das comunicações telefônicas;

      c) ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, como por exemplo, por crime de falso testemunho.

    • A RESERVA DE JURISDIÇÃO é um princípio constitucional no qual se reserva ao Poder Judiciário a decisão de determinados assuntos. A prerrogativa da determinação da quebra de sigilo bancário, fiscal ou profissional é absoluta do juiz, por exemplo.

    • Não sou da área do direito e não encontrei uma resposta que explicasse para um leigo essa questão. Preciso que alguém confirme se eu entendi. Perdoem meu vocabulário não não jurídico: a reserva da jurisdição é um "poder" dado ao Poder Judiciário para violação além das ligações telefônicas, uma vez que na CF diz que somente as ligações telefônicas podem ser violadas. É isso??? Gracias pela resposta.

    • Aline,

      a reserva de jurisdição é um termo usada para dizer que determinadas violações a direitos individuais está reservada apenas à jurisdição, ou seja, para determinados assuntos exige-se uma decisão judicial. Tradicionalmente temos a inviolabilidade do domicílio, intercepção telefônica e a prisão. São os três casos clássicos. 

      No caso da letra C temos dois casos em que será necessária uma decisão judicial.

      Abraços.

    • “O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de  busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada  pela própria CR (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à CPI, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas. Autonomia da investigação parlamentar. O inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite à Comissão legislativa – sempre respeitados os limites inerentes à competência material do Poder Legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a sua constituição – promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeitos a inquéritos policiais ou a processos judiciais que guardem conexão com o evento principal objeto da apuração congressual.” (MS 23.652, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2000, Plenário, DJde 16-2-2001.) No mesmo sentido: HC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJEde 2-12-2010.

    • As restrições a direitos fundamentais podem ocorrer por determinação do texto constitucional, por reserva de lei restritiva, pela colisão entre direitos ou direitos e valores fundamentais, por força dos limites imanentes ou pela reserva de jurisdição que decorra de uma colisão de direitos em caso concreto. A reserva de jurisdição está incluída nas restrições diretamente constitucionais, bem como nas tácitas constitucionais porque há casos em que o texto constitucional ou a lei infraconstitucional que o regulamenta traz explicitamente a necessidade de ordem judicial para a restrição de um direito (hipóteses de reserva de lei qualificada), daí serem casos de restrição por reserva de jurisdição diretamente constitucional. Sempre que se estiver diante da possibilidade de reserva de jurisdição,deve esta ser regulamentada. Entregar à jurisdição a decisão acerca de restrições que alcancem o núcleo essencial do direito é a maneira mais eficaz de se resolver eventuais conflitos, uma vez que o juiz decidirá, baseado no que a lei lhe permite e, de acordo com cada caso concreto, nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proporcionalidade e da unidade da constituição.

      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/29908/reflexoes-acerca-da-restricao-de-direitos-fundamentais-por-reserva-de-jurisdicao-decorrente-da-colisao-de-direitos-fundamentais#ixzz3IUx48u00

    • "A CPI não poderá praticar determinados atos de jurisdição atribuídos exclusivamente ao Poder Judiciário, vale dizer, atos propriamente jurisdicionais reservados à primeira e última palavra dos magistrados, não podendo a CPI neles adentrar, destacando-se a impossibilidade de:

      a) diligência de busca domiciliar: a busca domiciliar, nos termos do art. 5.º, XI, da CF, verificar-se-á com o consentimento do morador, sendo que, na sua falta, ninguém poderá adentrar na casa, asilo inviolável, salvo em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro, durante o dia ou à noite, mas, durante o dia, somente por determinação judicial, não podendo a CPI tomar para si essa competência, que é reservada ao Poder Judiciário;[20]

      b) quebra do sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica): de acordo com o art. 5.º, XII, a quebra do sigilo telefônico somente poderá ser verificada por ordem judicial (e não da CPI ou qualquer outro órgão), para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

      c) ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, por exemplo, por crime de falso testemunho"

      LENZA, 2013.

    • Em outras palavras, o que a questão quis perguntar foi: Quando é necessário autorização judicial para fazer tal procedimento. Alternativa (C) Para alguém adentrar na propriedade de outrem, caso não incorra nas exceções previstas na constituição, de autorização judicial; é necessário também a autorização judicial para violar o sigilo das comunicações telefônica (esses são exemplos de reservas de jurisdição.)

    • Não tem muito o que se discutir, o que o examinador quer que você saiba é isso: XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  
      XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 
      Resumindo: A prestação jurisdicional pelo Juiz está nas respectivas hipóteses elencadas.

    • No julgamento do MS 23452/RJ, o Ministro do STF Celso de Mello manifestou-se no sentido de que "o postulado de reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais". Assim, o princípio constitucional da reserva de jurisdição incide sobre os direitos fundamentais inviolabilidade de domicílio e inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas. Veja-se a redação dos incisos XI e XII do art. 5, da CF/88:

      XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

      XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.


      RESPOSTA: Letra C


    • Acredito que a questão não foi muito bem formulada no que se refere à inviolabilidade do domicílio. Não é apenas a ordem judicial que pode mitigar esse direito fundamental. O art. 5º, XI, diz que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Ou seja, há outras hipóteses além da ordem judicial que podem mitigar a inviolabilidade domiciliar, e, assim, não entendo ser tal hipótese sujeita à reserva de jurisdição.

      O que está, sim, sujeita à reserva de jurisdição é a busca domiciliar.

      Desta forma, considero que a questão não possui alternativa correta.


    • "A cláusula de reserva de jurisdição consiste em confinar ao âmbito do Judiciário a prática de certos atos que impliquem restrição a direitos individuais especialmente protegidos".

      Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014.


    • c)

      inviolabilidade de domicílio e inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas.

    • Assevera o STF:

      “ (...) O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de `poderes de investigação próprios das autoridades judiciais'. A cláusula constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) - traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado.”

    • Letra C, pois dependem de ordem judicial para que se efetivem!

    • O "comentário do professor" foi simples, esclarecedor e bem fundamentado.

    • Gente que estranho, o comentário do professor, está copiado, SEM fonte, de outra autora chamada Elisa Fernandes, postado no jusbrasil, da fonte SAVI. Veja:

      http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/97918/o-que-se-entende-por-postulado-da-reserva-constitucional-de-jurisdicao-elisa-fernandes

    • COMENTÁRIOS DO PROFESSOR ( PARA OS NÃO ASSINANTES)

      No julgamento do MS 23452/RJ, o Ministro do STF Celso de Mello manifestou-se no sentido de que "o postulado de reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais". Assim, o princípio constitucional da reserva de jurisdição incide sobre os direitos fundamentais inviolabilidade de domicílio e inviolabilidade do sigilo das inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
      comunicações telefônicas. Veja-se a redação dos incisos XI e XII do art. 5, da CF/88:

      XI - a casa é asilo
      XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.


      RESPOSTA: Letra C

    • Principio da reserva de jurisdição ---> Juiz determina

    • depende do juiz

       

    • A cláusula da reserva de jurisdição, segundo o STF, comporta as matérias de:

      ·         Inviolabilidade de domicílio;

      ·         Interceptação das comunicações telefônicas;

      ·         Prisão;

      ·         Sigilo legalmente imposto a processo judicial;

      .         Sigilo Bancário.

    • Decisão judicial: Reserva de jurisdição.

      Lei: Reserva legal.

    • GABARITO LETRA B

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

       

      XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO)     

       

      XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (INVIOLABILIDADE DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS = INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA)      
       


    ID
    1287616
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A disciplina constitucional que rege o estado de sítio e o estado de defesa autoriza expressamente a imposição de restrições a determinados direitos e garantias fundamentais. Em ambos os casos (estado de sítio e estado de defesa), admite-se, segundo o texto constitucional, que sejam restringidos:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: B.

      Resposta baseada na combinação de dois artigos da Constituição.

      Art. 136: "§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

      I - restrições aos direitos de:
      a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
      b) sigilo de correspondência;
      c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;"

      "Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

      I - obrigação de permanência em localidade determinada;
      II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
      III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
      IV - suspensão da liberdade de reunião;
      V - busca e apreensão em domicílio;
      VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
      VII - requisição de bens."

    • MEDIDAS COERCITIVAS


      Estado de Defesa


      Estado de Sítio

      I - restrições aos direitos de:
      a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
      b) sigilo de correspondência;
      c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
      II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

      I - obrigação de permanência em localidade determinada;
      II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
      III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
      IV - suspensão da liberdade de reunião;
      V - busca e apreensão em domicílio;
      VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
      VII - requisição de bens.


    • No caso do Estado de Defesa é restrição de reunião e no caso do Estado de Sítio é suspensão da liberdade de reunião. Não são coisas distintas que poderiam nos prejudicar em uma outra banca?

    • somente em ambos os casos, as medidas aplicadas conjuntamente referem-se ao direito de reuniao e ao sigilo da corresponsencia 

    • 136, I, alíneas a e b.

      139, III e IV.

    • O estado de defesa RESTRINGE o direito de reunião e o estado de sitio SUSPENDE o direito de reunião. Sao 2 coisas bem distintas. Ou muda o gabarito ou anula a questão!!!!


    • Estado de Defesa ( Restrições ao Direito de Reunião )

      Estado de Sítio ( Restrição À inviolabilidade de correspondência)


      Observem que Direito de Reunião e Liberdade de Reunião são distintas quanto ao procedimento adotado ( Defesa ou Sítio), No Art. 136, Par.I Inc I, trata das restrições no Estado de Defesa e o Art. 139 III trata das restrições no Estado de Sítio.

    • art 136

      § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

      I - restrições aos direitos de:

      a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

      b) sigilo de correspondência

       

      Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas

      III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

      IV - suspensão da liberdade de reunião;

       

    • ERREI PORQUE O ESTADO DE SITIO RESTRINGE O A LIBERDADE DE REUNIÃO, AO PASSO QUE O ESTADO DE DEFESA SUSPENDE.

    • ITEM CORRETO: B

    • Hipóteses de restrição no Estado de Defesa:

       

      Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

       

      § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

       

      I - restrições aos direitos de:

      a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

      b) sigilo de correspondência;

      c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

       

      II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • Hipóteses de restrição no Estado de Sítio:

       

      Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

       

      I - obrigação de permanência em localidade determinada;

      II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

      III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

      IV - suspensão da liberdade de reunião;

      V - busca e apreensão em domicílio;

      VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

      VII - requisição de bens.

       

      Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

       

       

    • Resumão de Estado de defesa e Estado de sítio:

       

       

      ESTADO DE DEFESA (aplica-se UMA vez, com possibilidade de prorrogação ÚNICA de até 30 dias)

      Hipóteses = Preservar ou restabelecer, em locais estritos e determinados, a ordem pública ou paz social

      Presidente da República = Decreta e depois submete ao CN (dentro de 24h)

      Prazo de duração = 30 dias (prorrogável uma única vez por igual período)

      Congresso Nacional = Decidirá, por maioria ABSOLUTA, sobre o Estado de defesa (prazo: 10 dias). Se estiver em recesso, sessão extraordinária (prazo para convocação: 5 dias)

      Medidas coercitivas = I- restrição ao RECO TETÉ --> REunião; sigilo da COrrespondência; sigilo das comunicações TElefônicas e TElegráficas

                                            II- ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (União responde)

       

       

      ESTADO DE SÍTIO (aplica-se UMA vez, com possibilide de VÁRIAS prorrogações com prazo NÃO SUPERIOR a 30 dias)

      Hipóteses = I- grave repercussão nacional ou ineficácia das medidas adotadas no ED (não pode durar mais de 30 dias; não pode ser prorrogado por prazo superior ao já decretado);  II-estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (pode durar o tempo que perdurar a guerra ou agressão estrangeira)

      Presidente da República  = primeiro solicita ao Congresso e depois (se autorizado) decreta.

      Prazo de duração = o próprio decreto indicará

      Congresso Nacional = Autoriza ou não, por MAIORIA ABSOLUTA; Se estiver em recesso, sessão extraordinária (Presidente do Senado convoca em 5 dias)

      Medidas coercitivas = permanência em localidade determinada; detenção em ed. não destinado a condenados por crime comum; restrições à inviolabilidade da correspondência, sigilo das comunicações, prestação de informação e liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; suspensão da liberdade de reunião (CUIDADO, não é restrição); busca e apreensão em domicílio;intervenção em empresas de serv. públicos; requisição de bens.

      Parlamentar = tem direito a se pronunciar, salvo se a mesa da casa legislativa não liberar

       

       

       

      OBS: No meu singelo entender, essa questão é NULA porque restringir não é sinônimo de suspender, no primeiro, há uma limitação ao direito de se reunir, isto é, ele é MITIGADO. Já no segundo, ele fica PROIBIDO, INUTILIZÁVEL por tempo determinado. A questão deve ser clara (e foi, embora equivocada), não dá pra acertarmos ou errarmos por presunção só porque o examinador assim o quis. Assim penso.

       

       

       

       

       

      Abraço e bons estudos.

    • Quem pode mais pode menos...

      Se pode Suspender... pode restringir...

      ----------------

      Quem pode menos não pode mais...

      Se só pode Restringir , não pode suspender...

    •  A

      o direito à inviolabilidade do domicílio e o direito de propriedade. (Inviolabilidade do domicílio - só o Estado de Sítio; Direito à propriedade - Nenhum dos dois)

      B

      o direito de reunião e o direito ao sigilo de correspondência.

      C

      o direito à inviolabilidade do domicílio e o direito ao sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.

      D

      o direito de reunião e o direito de propriedade.

      E

      o direito de propriedade e o direito ao sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.

    • Poisé eu pensava que no estado de defesa restringe reunião e no de sítio suspende reunião! poxa vida, decepcionante e br0xante.

    • A] inviolabilidade de domicílio: não. Direito à propriedade: não.

      B]

      C] inviolabilidade de domicílio: não.

      :D] direito à propriedade: não.

      E] direito à propriedade: não.

    • Questionável

      Estado de defesa - direito de reunião RESTRINGIDO

      Estado de sítio- direito de reunião SUSPENSO

    • GABARITO LETRA B

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

       

      § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

       

      I - restrições aos direitos de:

       

      a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

      b) sigilo de correspondência;

      c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;  


    ID
    1287619
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que as medidas provisórias

    Alternativas
    Comentários
    • "A edição de medidas provisórias, pelo presidente da República, para legitimar-se juridicamente, depende, dentre outros requisitos, da estrita observância dos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância (CF, art. 62, caput). Os pressupostos da urgência e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à avaliação discricionária do presidente da República, estão sujeitos, ainda que excepcionalmente, ao controle do Poder Judiciário, porque compõem a própria estrutura constitucional que disciplina as medidas provisórias, qualificando-se como requisitos legitimadores e juridicamente condicionantes do exercício, pelo chefe do Poder Executivo, da competência normativa primária que lhe foi outorgada, extraordinariamente, pela CR. (...) A possibilidade de controle jurisdicional, mesmo sendo excepcional, apoia-se na necessidade de impedir que o presidente da República, ao editar medidas provisórias, incida em excesso de poder ou em situação de manifesto abuso institucional, pois o sistema de limitação de poderes não permite que práticas governamentais abusivas venham a prevalecer sobre os postulados constitucionais que informam a concepção democrática de Poder e de Estado, especialmente naquelas hipóteses em que se registrar o exercício anômalo e arbitrário das funções estatais." (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJ de 23-4-2004.)
    • GABARITO "D".

      A medida provisória enquanto espécie normativa definitiva e acabada, apesar de seu caráter de temporariedade, estará sujeita ao controle de constitucionalidade, como todas as demais leis e atos normativos. O controle jurisdicional das medidas provisórias é possível, tanto em relação à disciplina dada a matéria tratada pela mesma, quanto em relação aos próprios limites materiais e aos requisitos de relevância e urgência.  A essa última forma de controle jurisdicional, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, desde a constituição anterior e a respeito dos antigos Decretos-lei, é inadmiti-lo, por invasão da esfera discricionária do Poder Executivo, salvo quando flagrante o desvio de finalidade ou abuso de poder de legislar.A hipótese, portanto, é possível para evitar arbitraridade, porém, excepcional.

      "Medida provisória: excepcionalidade da censura jurisdicional da ausência dos pressupostos de relevância e urgência à sua edição: raia, no entanto, pela irrisão a afirmação de urgência para as alterações questionadas à disciplina legal da ação rescisória, quando, segundo a doutrina e a jurisprudência, sua aplicação à rescisão de sentenças já transitadas em julgado, quanto a uma delas - a criação de novo caso de rescindibilidade - é pacificamente inadmissível e quanto à outra - a ampliação do prazo de decadência - é pelo menos duvidosa". (STF - Adin n21.753 1/DF - medida liminar - Rei. Min. Sepúlveda Pertence).

       

      FONTE: Direito Constitucional, Alexandre de Moraes, 2014.

       


       

    • O Congresso Nacional pode apreciar dois aspectos da MP: 


      1º) Os dois pressupostos constitucionais: relevância e urgência. Se o Presidente da República edita MP que não é relevante ou urgente de forma a justificar a MP, o Congresso pode rejeitar de cara, sem nem apreciar o mérito porque os pressupostos constitucionais não foram obedecidos. 


      2º) Além disso, o PL pode analisar o conteúdo da MP. Se entende que aquela MP trata de matéria de LC, pode rejeitar a MP, exercendo controle de constitucionalidade. Ele não está analisando o mérito da MP. Está analisando se ela é compatível ou não com a CF.


      Já o  Poder Judiciário só pode analisar os pressupostos constitucionais de relevância e urgência quando a inconstitucionalidade for flagrante e objetiva. Segundo o STF não cabe, em princípio, ao Judiciário analisar se uma MP é relevante ou não. Quem deve analisar isso é, em primeiro lugar, o Chefe do Executivo e, em segundo lugar, o Legislativo, que dá a palavra final. No entanto, se a inconstitucionalidade for flagrante, nestes casos, o Judiciário pode se pronunciar. 

      (fonte: LFG - Marcelo Novelino)

    • O STF pode verificar, em controle de constitucionalidade concentrado, se estão presentes os pressupostos constitucionais de urgência e relevância na edição de MP.


      Essa análise é exercida de maneira excepcional, visto estar, inicialmente, no campo da discricionariedade política (esta do Presidente da República, que será o primeiro a apontar a existência de urgência e relevância na edição de MP).


      Essa excepcionalidade do STF se dará nos casos em que houver: (i) abuso de poder de legislar, ou (ii) desvio de finalidade na edição de medida provisória. Visa, assim, impedir o desequilíbrio entre os Poderes do Estado.


      Fonte: Espelho - prova FCC - Discursiva - ARCE 2012.

    • ADI 4.029 (j.08.03.2012).

      A atuação do Judiciário no controle da existência dos requisitos constitucionais de edição de Medidas Provisórias em hipóteses excepcionais, ao contrário de denotar ingerência contramajoritária nos mecanismos políticos de diálogo dos outros Poderes, serve à manutenção da Democracia e do equilíbrio entre os três baluartes da República. Precedentes (ADI 1910 MC, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2004; ADI 1647, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/1998; ADI 2736/DF, rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 8/9/2010; ADI 1753 MC, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/1998).


      FCC COBRANDO JURISPRUDÊNCIA GALERA!


      Cheguei à conclusão de que a sabedoria leva vantagem sobre a loucura, como a luz leva vantagem sobre as trevas. (BIBLIA - ECLESIASTES)


    • Segundo Marcelo Novelino, a constitucionalidade de uma medida provisória pode analisada sob os aspectos formal e material.  

          No aspecto formal será verificada a presença dos requisitos da relevância e urgência. 

          Já no aspecto material será verificada a compatibilidade coma CF e ainda o respeito aos limites do art 60 da CF. 

           Ambo o controles devem ser realizados pelo legislativo e podem ser efetivados pelo judiciário, sendo que o aspecto formal é verificado pelo judiciário de forma excepcional (apenas quando a for flagrante a incontitucionalidade)


    • Ok. O STF pode apreciar a MP em controle abstrato. Mas porque a MP é tida como lei ou como ato normativo?

    • Acredito que tenha errado por preciosismo meu ou algo que o valha. De qualquer forma, me parece que o precedente que justificaria a alternativa indicada no gabarito, ADI 4048, não analisou especificamente os requisitos de relevância e urgência da MP, mas sim do crédito extraordinário aberto pela medida provisória. Vide ementa do julgado:

       

      Abertura de crédito extraordinário e MP: possibilidade. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência [dos créditos extraordinários] (art. 167, § 3,0) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões 'guerra', 'comoção interna' e 'calamidade pública' constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3.o c/c o art. 62, § 1.0, inciso I, alínea d, da Constituição.


      Ou seja, tecnicamente, a análise não recaiu sobre a relevância e urgência da MP em si, mas sobre os requisitos para abertura de crédito extraordinário (que só podem ser abertos em situações de imprevisibilidade e urgência).

      A diferença pode ser pequena e pode até não ser suficiente para considerar a alternativa C) correta ao invés da D), mas acredito que tal observação seja pertinente para uma prova discursiva ou oral.

    • Segundo a jurisprudência do STF, os requisitos de relevância e urgência para edição de medida
      provisória (CF, art. 62) são primordialmente reservados à apreciação discricionária (de
      oportunidade e de valor) do presidente da República e, posteriormente, do Congresso Nacional
      quando delibera sobre a MP, não cabendo ao Poder Judiciário o seu exame, em respeito ao
      princípio da separação dos Poderes. Ocorre que, em casos de abuso do poder de legislar ou
      quando evidenciada objetivamente a ausência de um desses requisitos de relevância ou urgência
      (não quando a análise dependa de uma avaliação subjetiva, estritamente política, mediante
      critérios de oportunidade e conveniência), o STF tem excepcionalmente admitido que o
      Judiciário declare a inconstitucionalidade da MP por ausência de tais pressupostos (ADI 1.717-
      MC). (Fonte: Professor Leo Van Holthe)

    • GABARITO: D

      Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de "relevância" e "urgência" (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF) (ADI 2.213, rel. min. Celso de Mello, DJ de 23-4-2004; ADI 1.647, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 26-3-1999; ADI 1.753 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12-6-1998; ADI 162 MC, rel. min. Moreira Alves, DJ de 19-9-1997).


    ID
    1287622
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Segundo a Súmula Vinculante número 21 do Supremo Tribunal Federal, a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo é

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra E

      SÚMULA VINCULANTE Nº 21 É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

      Não pode ser a letra B, pois como está escrito na Súmula, só pode ser no recurso administrativo, e não no recurso judicial.

      bons estudos

    • "Ementa: (...) A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis aparcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na Lei 70.235/72."ADI 1.976, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 28.3.2007, DJ de 18.5.2007.

    • Renato e Juliano, valeu!
    • Gab. E

       

      Estatisticamente a dúvida está entre a B e a E.

       

      Como ninguém comentou o que uso para resolver esta questão lá vai:

       

      Primeiro, sim, é inconstitucional conforme SÚMULA VINCULANTE Nº 21 É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

       

      Segundo, não pode ser a B porque ela limita ao poder judiciário. Não vou nem pela súmula mas por duas lógicas: 1º. recurso administrativo pode ser direcionado, NÃO SÓ PARA O JUDICIÁRIO, mas para órgãos, também. 2º, contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação (contra súmula vinculante) só será admitido após esgotamento das vias administrativas, conforme art. § 1o, do art. 7º, da Lei 11.417/06, o que demonstra que as vias administrativas são um pente fino antes de chegar ao STF. Esta segunda lógica é somente para visualizar o Judiciário jogando a batata quente para a administração, incentivando o exaurimento nela!

       

      Espero ter colaborado. Qualquer sugestão estou à disposição!

    • Ofende ao direito de petição, porque trata-se de recursos administrativos.

       

      É só lembrar que no Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1992) existem um capítulo inteiro disciplinando o direito de petição do servidor público.

       

      A exigência de depósito prévio pode ocasionar a violação dos direitos de petição e ampla defesa, torando-os inviáveis.

       

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

       

       

    • GABARITO LETRA E

       

      SÚMULA VINCULANTE Nº 21 - STF

       

      É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.


    ID
    1287625
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as Comissões Parlamentares de Inquérito, em razão dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais que lhes são conferidos pelo artigo 58, § 3º da Constituição Federal, estão autorizadas a decretar, por ato devidamente fundamentado e em relação às pessoas por elas investigadas, a

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: D.

      No entendimento do Supremo Tribunal Federal:

      "A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. - O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar.

      As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretar, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV)."
      MS 24817/DF, julgamento em: 03/02/2005.

    • DICA: as CPI's não podem aplicar sanção. Na questão, usando esse raciocínio, dá pra excluir todas as assertivas. 

    • GABARITO "D".

      As comissoes parlamentares de inquerito podem, determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancario e telefonico do investigado.

      Cabe ressaltar que a quebra do sigilo telefonico nao se confunde com a interceptacao das comunicacoes telefonicas.

      A quebra do sigilo telefonico incide sobre os registros telefonicos‘da pessoa. Determinar a quebra do sigilo telefonico implica afastar! a inviolabilidade dos registros pertinentes as comunicacoes telefonicas preteritas, ja realizadas pela pessoa, e que sao armazenados pela companhia telefonica, tais como: data da chamada telefonica, horario da chamada, numero do telefone chamado, duracao do uso, valor da chamada etc. Na realidade, os dados obtidos por meio da quebra do sigilo telefonico são aqueles constantes das denominadas “contas telefonicas” do assinante da lmha telefonica., Esses dados integram a ampla garantia da privacidade do individuo, prevista no art. 5.°, inciso X, da Constituicao Federal. A quebra desse sigilo pode ser determihada pelas comissoes.parlamentares de inquerito.. ,

      A interceptacao das comunicacoes telefonicas (“escuta”) incide sobre o conteudo da conversa, vale dizer, e medida que corresponde a: gravacao, pela autoridade policial competente, do conteudo da conversa, no momentq em que ela ocorre. Determinar a interceptacao telefonica e autorizar a autoridade, policial competente a gravar o conteudo da conversa, para posterior degravacao e utilização como prova em determinado processo criminal. As comunicacoes telefonicas não podem ser violadas por determinacao das comissoes parlamentares de inquerito, haja vista que o art. 5.°, inciso XII, da Constituicao Federal so permite a sua violacao por ordem judicial, para fins de investigacao criminal ou de instrução processual penal. Cuida-se, portanto, de medida abrangida pela clausula de "Reserva de jurisdicao”, que so pode ser determinada por ordem judicial.

      Cabe ressaltar que todas as decisoes proferidas pelas comissoes parlamentares de inquerito que impliquem restrição de direito - tais como a quebra dos sigilos bancario, fiscal e telefonico - so serao legitimas se forem pertinentes e imprescindiveis a investigacao, devidamente fundamentadas, limitadas no tempo e tomadas pela maioria absoluta de seus membros.

       

      FONTE: Direito Constitucional Descomplicado, Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino.

       

    • CPI -> FuTeBol

    • Informativo 420, STF:

      A norma inscrita no art. 58, § 3º, da CF, permite a qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito o poder de decretar a quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, desde que o faça em ato adequadamente fundamentado (CF: “Art. 58. ... § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”). Com base nesse entendimento, o Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado por corretora de seguros contra o Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI/Correios) e o Relator da Subcomissão de Sindicância do IRB Brasil Resseguros S/A, pelo fato de esse órgão de investigação legislativa haver aprovado a “transferência dos sigilos bancário, fiscal e telefônico” da impetrante. No caso concreto, a CPMI dos Correios, ao motivar a quebra de sigilo, acolhera a alegação feita, em requerimento, de que a impetrante estaria envolvida, direta ou indiretamente, em caso de possível favorecimento a “Brokers”. Salientando-se que os poderes de investigação das Comissões Parlamentares de Inquérito se submetem às mesmas limitações que se aplicam aos órgãos do Poder Judiciário, considerou-se que, na espécie, a quebra determinada se dera mediante fundamentação genérica e insuficiente, em ofensa ao comando contido no art. 93, IX, da CF (“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena denulidade,...”). MS concedido para invalidar o ato impugnado. MS 25668/DF, rel. Min. Celso de Mello, 23.3.2006. (MS-25668) 


    • GABARITO: letra D

      FUNDAMENTAÇÃO:

           -> CPI pode: 

                        -Convocar autoridades e particulares para depor;

                        -Determinar diligências e perícias;

                        -Determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico do investigado.

           -> CPI NÃO pode:

                        -Determinar prisão, salvo em flagrante;

                        -Determinar busca e apreensão de documentos;

                        -Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas.

    • Gente, uma coisa que não entendo é o seguinte:

      O TCU é órgão auxiliar do Congresso.  Então o TCU, que é auxiliar, pode decretar a indisponibilidade de bens (como aconteceu recentemente no caso de uma grande estatal), mas o Congresso, por intermédio da CPI, não pode? Isso faz algum sentido?

    • Rodrigo Garcia, você tocou em um ponto importante. Em regra, quem pode determinar a indisponibilidade de bens, por exemplo, é o Poder judiciário. Todas as ações privativas do Poder judiciário só cabem ao próprio Poder Judiciário determiná-las. (São as chamadas cláusulas de reserva de jurisdição), e isto quer dizer que não pode o CN por meio de CPI determinar algo que só o Judiciário tem poder pra fazer. E quanto ao TCU, apesar de ser "Tribunal", é um órgão técnico, mas o STF, já entendeu que ele tem sim, legitimidade pra determinar a indisponibilidade de bens, por exemplo, como medida cautelar pra proteger o erário, leia mais:

      "Por último, é importante mencionar os casos de recursos contra decisão que concede medida cautelar. Consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a concessão de medida cautelar pelas Cortes de Contas é perfeitamente possível e decorre do exercício de sua missão constitucional de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos. Nesse sentido, foi a decisão tomada no MS 24.510-7 DF, ocasião em que o STF decidiu que o TCU tem competência para, nos termos do seu regimento interno, expedir medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões. Segundo a Suprema Corte, o poder cautelar é inerente à competência de decidir; decorre dos princípios da legalidade e da moralidade, em inferência direta da analogia estabelecida com o poder jurisdicional, já que o TC tem de prevenir uma situação em que ele atuaria posteriormente, para remediar os danos já causados ao erário."
      http://www.jusbrasil.com.br/diarios/59030984/dodf-secao-01-12-09-2013-pg-33 
      http://jus.com.br/artigos/31683/a-questao-da-indisponibilidade-dos-bens-doados-pela-presidenta-da-petrobras-e-o-tcu

    • CPI pode:


      - Inquirir testemunhas e, em caso de recusa de comparecimento, determinar a condução coercitiva de testemunhas (esse poder não alcança o convocado na condição de investigado, que detém a seu favor o privilégio constitucional de não auto incriminação);
      - Decretar a prisão em flagrante;

      - Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos. Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz pode fazer). Portanto, a quebra do sigilo de dados telefônicos que a CPI pode fazer só vale para os registros telefônicos pretéritos;


      Atenção: A quebra de sigilo deve ser fundamentada, não pode ser fundamentada genericamente, sob pena de nulidade.


      - Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar, ou seja, em locais públicos;

      - Obter documentos e informações sigilosos. “Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade.” (HC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJEde 2-12-2010.).

      - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos.




      CPI não pode:


      - Ter prazo indeterminado. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura.
      - Oferecer denúncia ao Judiciário. - Decretar prisão temporária ou preventiva;
      - Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
      - Determinar busca e apreensão domiciliar
      - Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados;- Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
      - Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
      - Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.
      - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional.
      - Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.



      Alternativa D


      Aproveitei alguns comentários de colegas e mais algumas anotações de materiais e agreguei aqui.


      Espero que ajude! Bons estudos! 

    • Pelo fato de a cpi se uma comissão meramente investigativa, ela não pode aplicar nenhum tipo de multa, de sequestro de bens.

    • Se vc está sendo investigado por uma CPI é pq provavelmente fez alguma coisa ruim. Vc fez uma coisa Bad.

       

      Fiscal;

      Bancário;

      Dados telefônicos.

       

      Fis Ba D

       

      É isso o que a CPI pode fazer.

       

       

      :)

    • .

      Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs. 715 à 717):

       

      “Apesar de a Constituição, no art. 58, § 3º, valer-se da expressão ‘poderes de investigação próprios das autoridades judiciais’ para designar os poderes passíveis de exercício pelos membros das CPIs, o STF não aceitou a literalidade da expressão, de modo a reconhecer aos parlamentares integrantes do órgão investigativo os mesmos poderes titularizados pelos magistrados.

       

       

      A Corte entendeu que a Constituição traz implícita o que denominou de “cláusula de reserva de jurisdição”, termo que designa um rol de poderes de titularidade exclusiva das autoridades jurisdicionais e, portanto, insuscetíveis de serem exercidos por membros do Poder Legislativo, mesmo no âmbito dos trabalhos típicos de uma Comissão Parlamentar de Inquérito.

       

      (...)

       

      Partindo dessa perspectiva, o STF paulatinamente foi dando polimento à expressão constitucional, designando os atos privativos de magistrados e que, por conseguinte, não podem ser praticados pelos membros de CPI.

       

      Como resultado das decisões do STF, não podem os membros de CPI:

       

      1ª) determinar a interceptação telefônica;

      2º) negar aos depoentes, sejam investigados ou apenas testemunhas, o direito à assistência jurídica, ou restringir a amplitude deste direito (na verdade, nem no âmbito de um processo judicial tal direito pode ser desconsiderado);

       

      3º) decretar quaisquer espécies de prisões processuais (preventiva, temporária etc), à exceção da prisão em decorrência de flagrante delito (determinada, regra geral, nos casos de desacato do depoente aos membros da Comissão);

       

      4º) ordenar a aplicação de medidas cautelares, assecuratórias de uma eventual decisão condenatória proferida em processo judicial, a exemplo da indisponibilidade, do arresto e do sequestro de bens;

       

      5º) determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos e demais objetos de interesse investigatório;

       

      6º) proibir as testemunhas ou os investigados de ausentarem-se de determinada localidade ou mesmo do País durante os trabalhos da CPI;

       

      7º) apurar a responsabilidade civil ou criminal do investigado;

       

      8º) convocar magistrados para depor sobre atos praticados no exercício da função jurisdicional (sentenças, acórdãos, decisões interlocutórias, despachos): o STF entende que a convocação de magistrados para se pronunciar sobre atos produzidos no âmbito da função jurisdicional caracteriza ofensa ao princípio da separação de Poderes, que não compreende o controle externo da atividade jurisdicional.” (Grifamos)

    • .

      Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 717 e 718):

       

      “Por outro lado, podem as CPIs, por ato próprio, sem necessidade de intervenção judicial:

       

      1º) requisitar aos órgãos públicos documentos e informações necessárias para a investigação;

       

      2º) determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico das pessoas sujeitas à investigação (mas não a interceptação telefônica, como veremos logo a seguir): importante ressaltar que o STF decidiu que CPI instaurada em âmbito estadual tem poder para determinar a quebra do sigilo bancário mesmo quando a entidade financeira atingida integra a esfera federal, como, por exemplo, o Banco Central (ACO no 730, de 22/09/2004);

       

      3º) convocar quaisquer pessoas, inclusive Ministros de Estado, para depor sobre fatos relacionados ao objeto da investigação, as quais poderão, mediante o recurso à força policial, até mesmo serem conduzidas coercitivamente ao local do depoimento, quando se negarem a comparecer sem justificativa plausível. De se destacar que segundo o STF, pode a CPI se valer da policia judiciária para localizar testemunha cujo endereço seja desconhecido, a fim de poder formalizar sua convocação;

       

      4º) determinar buscas e apreensões de documentos, respeitada a inviolabilidade domiciliar;

       

      5º) apurar negócios realizados entre particulares, desde que de qualquer forma relacionados com o objeto da investigação;

       

      6º) determinar diligencias e realizar perícias e exames necessários à apuração dos fatos, podendo utilizar-se de todos meios probatórios admitidos em Direito;

       

      7º) convocar magistrados para depor sobre fatos praticados na função de administrador público, que não se relacionem com a função jurisdicional.

       

      Sobre a possibilidade de quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico pela CPI, vale destacar o seguinte pronunciamento do STF:”

       

       

      A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeito à investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva de adoção dessa medida extraordinária (STF – Pleno – MS no 23.639-6/DF). (Grifamos)

    • PRISÃO -- na na ni na NÃO

      busca e APREENSÃO -- na na ni na NÃO

      INTERCEPTAÇÃO telefônica --- na na ni na NÃO

      SANÇÃO -- na na ni na NÃO

    • É interessante lembrar o seguinte:

       

      A CPI pode até quebrar o sigilo telefônico do investigado, mas não pode determinar a INTERCEPTAÇÃO telefônica dos mesmos.

       

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • Nunca é demais relembrar:

       

      Registros telefônicos X Interceptação da comunicação

       

      - Registros telefônicos CPI PODE quebrar

       

      - Interceptação da comunicação CPI NÃO PODE, está protegida pela reserva de jurisdição.

    • GABARITO: D

      O que a CPI pode fazer:

      -convocar ministro de Estado;

      -tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

      -ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

      -ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

      -prender em flagrante delito;

      -requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

      -requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

      -pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

      -determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

      -quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

      O que a CPI não pode fazer:

      -condenar;

      -determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

      -determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

      -impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

      -expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

      -impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

      Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/456820-o-que-a-cpi-pode-ou-nao-fazer/

    • As medidas cautelares, como a indisponibilidade de bens, não podem ser determinadas pela CPI, pois estão abraçadas pela cláusula de reserva de jurisdição. Isso nos permite descartar as letras ‘b’ e ‘e’. 

      Como você bem sabe, CPI só investiga, não processa, não julga, não impõe penas. Destarte, como ela não pode aplicar multas, as alternativas ‘a’ e ‘c’ ficam inviabilizadas. 

      No mais, a prisão, desde que em flagrante, pode ser determinada pela CPI, assim como a quebra de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos. Por isso, nossa resposta é a da letra ‘d’. 

    • GABARITO LETRA D

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

       

      § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


    ID
    1287628
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca da disciplina da Defensoria Pública na Constituição Federal e do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: alternativa A

      ADI N. 3.022-RS
      RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
      EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RITO DO ART. 12 DA LEI 9.868. ART. 45 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALÍNEA A DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 9.230/1991 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ATRIBUIÇÃO, À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DA DEFESA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PROCESSADOS CIVIL OU CRIMINALMENTE EM RAZÃO DE ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS FUNÇÕES. OFENSA AO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
      1. Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da Constituição Federal (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV.
      2. Declaração da inconstitucionalidade da expressão "bem como assistir, judicialmente, aos servidores estaduais processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais", contida na alínea a do Anexo II da Lei Complementar estadual 10.194/1994, também do estado do Rio Grande do Sul. Proposta acolhida, nos termos do art. 27 da Lei 9.868, para que declaração de inconstitucionalidade tenha efeitos a partir de 31 de dezembro de 2004.
      3. Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade do art. 45 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
      4. Ação julgada parcialmente procedente.
      * noticiado no Informativo 355

    • Erro da letra B:

      "O §1º do art. 134 da Constituição do Brasil repudia o desempenho, pelos membros da Defensoria Pública, de atividades próprias da advocacia privada. Improcede o argumento de que o exercício da advocacia pelos Defensores Públicos somente seria vedado após a fixação dos subsídios aplicáveis às carreiras típicas de Estado. Os § 1º e § 2º do art. 134 da Constituição do Brasil veiculam regras atinentes à estruturação das defensorias públicas, que o legislador ordinário não pode ignorar. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 137 da LC 65, do Estado de Minas Gerais." (ADI 3.043, Rel. Min. Eros Grau,julgamento em 26-4-2006, Plenário, DJ de 27-10-2006.)

      Erro da letra C:

      "É inconstitucional toda norma que,impondo a Defensoria Pública estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a OAB, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público." (ADI 4.163, rel. min. Cezar Peluso,julgamento em 29-2-2012, Plenário, DJE de 1º-3-2013.)


    • Erro da letra D:


      "A EC 45/2004 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos." (ADI 3.569, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,julgamento em 2-4-2007, Plenário, DJ de 11-5-2007.) No mesmo sentido: ADI 4.056, rel. min. Ricardo Lewandowski,julgamento em 7-3-2012, Plenário, DJE de 1º-8-2012;  ADI 3.965, Rel. Min. Cármen Lúcia,julgamento em 7-3-2012, Plenário, DJE de 30-3-2012; RE 599.620-AgR, Rel. Min. Eros Grau,julgamento em 27-10-2009, Segunda Turma, DJE de 20-11-2009.

      Erro da letra E:


      "Lei 8.742, de 30-11-2005 do Estado do Rio Grande do Norte, que ‘dispõe sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de defensor público, no âmbito da Defensoria Pública do Estado’. A Defensoria Pública se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988). Por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos de provimento efetivo e, mais que isso, cargos de carreira. A estruturação da Defensoria Pública em cargos de carreira, providos mediante concurso público de provas e títulos, opera como garantia da independência técnica da instituição, a se refletir na boa qualidade da assistência a que fazem jus os estratos mais economicamente débeis da coletividade.” (ADI 3.700, Rel. Min. Ayres Britto,julgamento em 15-10-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.)


    • Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa  judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da Constituição Federal (art. 134)o qual restringe as atribuições da  Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º,  LXXIV. 

      2. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “bem como  assistir, judicialmente, aos servidores estaduais processados por ato  praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais”,  contida na alínea a do Anexo II da Lei Complementar estadual  10.194/1994, também do estado do Rio Grande do Sul. Proposta acolhida,  nos termos do art. 27 da Lei 9.868, para que declaração de inconstitucionalidade tenha efeitos a partir de 31 de dezembro de 2004. 

      3. Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade do art. 45 da  Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. 

      4. Ação julgada parcialmente procedente.(ADI 3.022/RS, Min. Rel. Joaquim Barbosa, Dj. 18.08.2004.)


    • "Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da CF (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV." (ADI 3.022, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-8-2004, Plenário, DJ de 4-3-2005.) http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1297

    • C) é constitucional a norma estadual que imponha à Defensoria Pública do Estado a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a OAB ou com qualquer outra entidade para a prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados.

      Não se pode obrigar a Defensoria Pública firmar convênios com a OAB, dentre outras razões, tal imposição fere a autonomia administrativa do órgão.

      STF. INFO 658. É inconstitucional lei estadual que preveja que o serviço de "assistência judiciária gratuita" será feito primordialmente por advogados dativos e não pela Defensoria Pública. É possível a realização de convênio com a OAB para que esta desenvolva serviço de assistência jurídica gratuita por meio de defensoria dativa, desde que como forma suplementar a Defensoria Pública ou de suprir eventuais carências desta.

      D) é constitucional a norma estadual que estabeleça a vinculação da Defensoria Pública à Secretaria de Justiça do respectivo estado-membro.

      Art. 134. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º .

      E) é constitucional a norma estadual que disponha sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de defensor público no âmbito da Defensoria Pública do estado-membro correspondente.

      Art. 134. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. 

    • A) é inconstitucional a norma estadual que atribua à Defensoria Pública do Estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo. CORRETA

      Declarada a inconstitucionalidade da expressão “bem como  assistir, judicialmente, aos servidores estaduais processados por ato  praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais”,  contida na alínea a do Anexo II da Lei Complementar estadual  10.194/1994, também do estado do Rio Grande do Sul. Proposta acolhida,  nos termos do art. 27 da Lei 9.868, para que declaração de inconstitucionalidade tenha efeitos a partir de 31 de dezembro de 2004.

      B) a vedação ao exercício, pelo Defensor Público, da advocacia fora de suas atribuições institucionais incide somente após a fixação dos subsídios aplicáveis às carreiras típicas de Estado.

      Art. 134. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.  

    • #PACOTEANTICRIME

      O pacote anticrime promoveu a tão famigerada REVERSÃO JURISPRUDENCIAL, pois estatuiu a necessidade de a DEFENSORIA PÚBLICA prestar assistência jurídica ao INTEGRANTES DA FORÇA DE SEGURANÇA PÚBLICA, no bojo de INQUÉRITO/PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAL, cujo objeto seja FATO praticado NO EXERCICIO DAS FUNÇÕES pelo USO FORÇA LETAL, inclusive no contexto das excludentes de ilicitude.

      DEFESA ADMINISTRATIVA DO INVESTIGADO QUE NÃO NOMEIA ADVOGADO PARA TANTO RECAIRÁ, PREFERENCIALMENTE, NA DEFENSORIA!!!! Não sendo possível, indica profissional adequado. Os custos com ele será pago pela instituição que o militar tá vnculado. Aplica-se, também, essa lógica aos MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS, DESDE QUE NA AMBIENCIA "DA LEI E DA ORDEM"

    •  Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no  figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no , o indiciado poderá constituir defensor.     

      § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.     

      § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.     

      § 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.              

      § 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.                

      § 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.                

      § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no  desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.     .


    ID
    1287631
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Em relação aos eventos públicos de defesa da legalização ou descriminalização do uso de drogas, o Supremo Tribunal Federal decidiu que são

    Alternativas
    Comentários
    • incentivar é uma coisa, debater sobre os prós e contras da legalização é outra, nesse sentido se posicionou o STF:

      EMENTA: ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE “INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO” DO § 2º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, CRIMINALIZADOR DAS CONDUTAS DE “INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR ALGUÉM AO USO INDEVIDO DE DROGA”.  2. A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da Carta Magna. Regular exercício das liberdades constitucionais de manifestação de pensamento e expressão, em sentido lato, além do direito de acesso à informação (incisos IV, IX e XIV do art. 5º da Constituição Republicana, respectivamente). 3. Nenhuma lei, seja ela civil ou penal, pode blindar-se contra a discussão do seu próprio conteúdo. Nem mesmo a Constituição está a salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas virtudes, desde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de reunião, tal como a prévia comunicação às autoridades competentes. 4. Impossibilidade de restrição ao direito fundamental de reunião que não se contenha nas duas situações excepcionais que a própria Constituição prevê: o estado de defesa e o estado de sítio (art. 136, § 1º, inciso I, alínea “a”, e art. 139, inciso IV). 5. Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 “interpretação conforme à Constituição” e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.

      Gabarito Letra B

      Bons estudos

    • INFORMATIVO Nº 631

      TÍTULO
      Liberdades fundamentais e “Marcha da Maconha” - 5

      PROCESSO

      ADPF - 187

      ARTIGO
      Além disso, verificou-se que a marcha impugnada mostraria a interconexão entre as liberdades constitucionais de reunião — direito-meio — e de manifestação do pensamento — direito-fim — e o direito de petição, todos eles dignos de amparo do Estado, cujas autoridades deveriam protegê-los e revelar tolerância por aqueles que, no exercício do direito à livre expressão de suas idéias e opiniões, transmitirem mensagem de abolicionismo penal quanto à vigente incriminação do uso de drogas ilícitas. Dessa forma, esclareceu-se que seria nociva e perigosa a pretensão estatal de reprimir a liberdade de expressão, fundamento da ordem democrática, haja vista que não poderia dispor de poder algum sobre a palavra, as idéias e os modos de sua manifestação. Afirmou-se que, conquanto a livre expressão do pensamento não se revista de caráter absoluto, destinar-se-ia a proteger qualquer pessoa cujas opiniões pudessem conflitar com as concepções prevalecentes, em determinado momento histórico, no meio social. Reputou-se que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confundiria com ato de incitação à prática do crime, nem com o de apologia de fato criminoso. Concluiu-se que a defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas ou de proposta abolicionista a outro tipo penal, não significaria ilícito penal, mas, ao contrário, representaria o exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião. O Min. Luiz Fux ressalvou que deveriam ser considerados os seguintes parâmetros: 1) que se trate de reunião pacífica, sem armas, previamente noticiada às autoridades públicas quanto à data, ao horário, ao local e ao objetivo, e sem incitação à violência; 2) que não exista incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes na sua realização; 3) que não ocorra o consumo de entorpecentes na ocasião da manifestação ou evento público e 4) que não haja a participação ativa de crianças e adolescentes na sua realização. ADPF 187/DF, rel. Min. Celso de Mello, 15.6.2011. (ADPF-187) 

      Íntegra do Informativo 631

    • GABARITO "B".

      A manifestação do pensamento é livre e garantida em nível constitucional, não aludindo a censura prévia em diversões e espetáculos públicos. Os abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário com as consequentes responsabilidades civil e penal de seus autores,1 2 decorrentes inclusive de publicações injuriosas na imprensa, que deve exercer vigilância e controle da matéria que divulga.3 Atualmente, como ressalta Pinto Ferreira,

      "o Estado democrático defende o conteúdo essencial da manifestação da liberdade, que é assegurado tanto sob o aspecto positivo, ou seja, proteção da exteriorização da opinião, como sob o aspecto negativo, referente à proibição de censura".4

      Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, "por entender que o exercício dos direitos fundamentais de reunião e de livre manifestação do pensamento devem ser garantidos a todas as pessoas", concedeu interpretação conforme ao art. 287 do CP, com efeito vinculante, "de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações públicas e eventos públicos", salientando, porém, que a decisão não permite a "incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes" na sua realização, bem como determinando a não participação de crianças e adolescentes na denominada "Marcha da Maconha".

      Conferir ADPF 187/DF,Rel. Min. Celso de Mello, decisão: 15-6-2011. No mesmos entido: STF - Pleno - ADI 427/DF -Rei. Min. Ayres Britto, decisão: 23-11-2011. Conferir, ainda: STF - Pleno - AC 2965/MC - Rei. Min. Celso de Mello, decisão: 25-11-2010.

       

      FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL, ALEXANDRE DE MORAES, 2014.

       

    • A mera proposta de descriminilização de determinado ilícito penal não se confundiria com ato de incitação à prática do crime, nem com o de apologia de fato criminoso (STF, ADPF 187)...


      Não concordo. Se fosse a marcha da cocaína, do crack, ctza que o entendimento seria outro. Só por que a maconha é droga de pseudos intelectuais de esquerda o trato é outro.

    • PARA FINS DE CONCURSOS, QUAL A DIFERENÇA ENTRE DIREITO DE REUNIÃO E DIREITO DE ASSOCIAÇÃO?

    • @claudio junio,
      Direito de reunião é o meio de manifestação coletiva da liberdade de expressão, em que as pessoas se associam temporariamente tendo por objetivo um interesse comum.


      As associações pressupõem coligações de pessoas, mas diferem das meras reuniões, porque elas têm caráter de permanência, de continuidade, além da possibilidade de de adiquirir personalidade jurídica.

      Fonte: VP&MA, Direito Constitucional Descomplicado.
    • O direito de reunião pode ser exercicido conforme a CF/88 e jurisprudência do STF, no que tange a legalização de substâncias entorpecentes, inclusive passeatas relacionadas a legalização do aborto. O que não pode ocorrer são expressos incentivos e apologias a esses "institutos". 


      Lembrar que nenhum direito fundamental pode ser invocado para a prática de atividades ilícitas.

      Portanto o STF entendeu que é totalmente constitucional o direito de reunião a favor da legalização das drogas.

      Estão relacionados também a liberdade de expressão.

    • Conforme perguntado por CLAUDIO JUNIO, a diferença entre REUNIÃO e ASSOCIAÇÃO pode ser definida pela duração. Ou seja, reunião é um ato temporário (reunir-se em uma praça para em prol da legalização da maconha. Nesta reunião podem aparecer qualquer pessoal indiscriminadamente, e tal reunião transcorrerá por um lapso temporal e pronto, acabará). Enquanto a associação tem duração perene ou permanente (Situação hipotética, criação da associação dos consumidores de maconha. Esta associação terá estatuto definindo quem pode associar-se e como será o consumo da maconha nas dependências da associação).

    • Obrigado a todos que responderam a minha pergunta e me ajudaram. Essa eu não  erro mais.


    • Letra b

      O STF, em 15/06/2011, por 8 x 0, no julgamento da ADPF 187, considerou legítimo o movimento, encontrando respaldo nos direitos fundamentais de LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO (art. 5º,  IV) e de REUNIÃO (art. 5º, XVI). Concluiu que a MERA proposta de descriminilização e defesa, em espaços públicos, da legalização de drogas, não significaria ilícito penal, mas, o exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião. Contudo, estabeleceu interessantes parâmetros:

      - a reunião deve ser pacífica, sem armas, previamente noticiada às autoridades públicas quanto à data, ao horário, ao local e ao objetivo, e sem iniciação à violência;

      - não pode admitir a incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes na sua realização;

      - não pode haver consumo de entorpecentes na ocasião da manifestação ou evento público;

      - nas manifestações, está proibida a participação de crianças e adolescentes.

      Fonte de Consulta: LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 18 ed. São Paulo: Saraiva 2014, p. 1081.

    • Associação - tem o elemento permanente;

      Reunião- tem o elemento tempo.

      Prof. Alexandre Araújo.

    • Tanto faz se for marcha a favor da legalização do aborto, das drogas, contra a lei da palmada, a favor do uso de armas, das vadias, etc...

      A marcha pede a descriminação, e não faz propaganda do uso. Além disso, conforme a letra da lei, apologia deve ser dirigido a um fato criminoso efetivamente ocorrido, e não a crime em tese. 
      O crime de apologia foi tipificado no ano de 1940, diante de uma ordem constitucional diferente da nossa. Devemos interpretar este artigo conforme a constituição.
      Portanto, ao contrário do que o colega disse abaixo, a marcha pela descriminação de qualquer conduta não pode ser considerada apologia, embora possa sem, eventualmente, considerada ser contra a moral por algumas pessoas.

    • O Supremo Tribunal Federal entendeu que é admitida manifestação de pensamento para uma possível descriminalização de uma droga.

      Mas é vedado usar-se dessa manifestação para praticar tal ato, que é proibido.

      Vc pode participar da marcha da maconha, mas nessa marcha vc não pode fumar a porra da maconha.

      GABARITO ''B''

    •  

                                                                            DIREITO A REUNIÃO

       

      Q762903         

       

      EXIGE O CARÁTER TELEOLÓGICO = FINALÍSTICO DA REUNIÃO

      ♦ Pluralidade de participantes: a reunião é considerada forma de ação coletiva.


      ♦ Tempo: toda reunião deve ter duração limitada, em virtude de seu caráter temporário e episódico.


      ♦ Finalidade (elemento teleológico, cobrado pela banca): a reunião pressupõe a organização de um encontro com propósito determinado, finalidade lícita, pacífica e sem armas.


      ♦ Lugar: a reunião deverá ser realizada em local delimitado, em área certa, mesmo que seja um percurso móvel, desde que predeterminada.

       

      DIRITO DE REUNIÃO sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. Não é um direito social coletivo.

       

      Q494803

       Depende de autorização:

      - Direito de Reunião (art. 5º, XVI): NÃO

      - Exercício de profissão (art. 5º, XIII): SIM (cf. a lei)

      - Iniciativa econômica (art. 170, p.ú): SIM (de forma excepcional)

      - Liberdade de atividade intelectual/artística (art. 5º, IX): NÃO

      - Liberdade de associação (art. 5º, XVII): NÃO

       

      Art. 245. CÓDIGO ELEITORAL.  A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.

              § 1º Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a celebração de comício, na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1950, deverá ser feita comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização.

       

       

      A FCC TEM TARA POR ASSOCIAÇÃO, DIREITO À REUNIÃO, DOMICÍLIO e IMINENTE PERIGO...

    • Letra B.

       

      Manifestação = permitida

      Apologia = proibida

    • O Rubens pensa que o debate da descriminalização do tráfico é motivado porque os intelecutuais da esquerda fumam maconha.

       

      Mano, olham os presídios brasileiros lotados de jovens e adultos presos por tráfico de drogas. Vamos colocar políticos corruptos no lugar deles.

       

      Tanto a esquerda quanto a direta falham em criar empregos e dar educação ao povo. Uns falham em maior medida e outros falham em menor.

       

      Agora, esse debate da descriminalização do tráfico não se reduz a "intelectuais de esquerda que fumam maconha". Fala sério.

       

      P.S. Eu nunca fumei maconha, nem fumarei. Aliás, sequer bebo álcool.

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • Lembrando que o Direito não de presta a penalização de bens meramente morais. Assim, se moralmente para vc o uso da maconha é errado, vc é livre para ter esse pensamento. Todavia, para profissionais do direito, essa alegação é rasa, pois estamos debatendo o Direito.

    • O STF decidiu que são admitidos os eventos públicos de defesa da legalização ou descriminalização, como a “Marcha da Maconha”. Esses eventos consistem em manifestação dos direitos de reunião e de manifestação de pensamento.

      A resposta é a letra B.


    ID
    1287634
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A Defensoria Pública do Estado da Paraíba adquiriu equipamentos de informática por meio de licitação, na modalidade concorrência a que se refere o artigo 22 da Lei nº 8.666/93, os quais deveriam ser entregues no prazo de 30 dias após a assinatura do contrato. Transcorrido o prazo definido no ajuste para execução do objeto, a contratada não adimpliu a obrigação. Nessa situação, a Administração está autorizada a

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito C. 


      Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

      I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

      II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

      III - fiscalizar-lhes a execução;

      IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

      V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

      § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

      § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.


    • A C é a mais completa, sem dúvidas, mas a A tem sua parcela de correta não?" iniciar procedimento para aplicação de multa, sanção que, pela natureza, prescinde, para sua incidência, de estar prevista no instrumento convocatório ou no contrato." 

      Acho que o erro da A é somente o "pela natureza", pois a administração pode sim aplicar multa pelo inadimplemento do contrato independente de constar no mesmo essa possibilidade. 


      Se alguém achar algum erro a mais na A, favor comentar aí. 

    • Colega Diego, na lei 8666/93 temos:

      Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

      VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;


    • A resposta para esta questão é mais simples e se encontra totalmente no art. 86 da lei 8666, confiram:

      Seção II
      Das Sanções Administrativas

      Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

      § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

      § 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

      § 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

    • Diego, o erro da alternativa A está em falar que a Multa prescinde de previsão contratual. Perceba pela leitura do art.86, caput, da Lei 8666, que a aplicação da Multa deve ser prevista no contrato ou no instrumento convocatório. 

      A aplicação de multa não consiste em uma cláusula exorbitante, o que pode ser entendido como cláusula exorbitante é a possibilidade de aplicar sanções sem a interferência do Judiciário. Todavia, essas sanções precisam estar previstas em lei (art.87) ou no contrato. No caso da multa, faz-se imprescindível a sua previsão contratual, vide art.86, caput e 87, II. 

    • Fundamentação da letra E: artigo 87, inciso III, cujo prazo é de DOIS anos e não cinco anos.

    • alguém sabe indicar onde está, na lei, a resposta da D?

    • LEI 8.666/93

      Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.    (erro da letra A)

      § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.  (erro da letra B;  JUSTIFICATIVA DA LETRA C)

      § 2o  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

      § 3o  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

      Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

      I - advertência;

      II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

      III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; (erro da letra E)

      IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

      § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

      § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

      § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 

    • Creio que a assertativa "d" esta errada em razao do art. 24 (dispensa de licitacão):

      XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

      Ou seja, seria necessario a rescisāo contrtual, para a contrataçao direta, e obedecendo as condicoes e classificacao do certame anterior. Isso na discricionariedade da adm. , que poderia até realizar novo certame, o que, contudo, seria contraproducente.

    • Acho que existe uma diferença. Acredito que , diante dos princípios que regem a Administração Pública, a  multa não precisa necessariamente estar prevista no contrato, ela poderá ser aplicada simplesmente porque há previsão legal. Assim, não há exatamente uma necessidade de  estar prevista no instrumento. Todavia, A FORMA como ela será aplicada é que sim, precisa seguir o procedimento contratual e portanto estar estipulada de forma expressa no contrato.... dessa forma, não vejo a letra "a" como errada... Assim, a "a" e a "b" estariam certas... por favor, me corrijam se estiver errada.

    • Letra D:

      Art. 77, Lei 8.666: "A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento".

    • Todos os artigos são da Lei 8.666, a lei mais estudada do Brasil. Vejamos:

       

      Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

       

      Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

      I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

       

      Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

      § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

       

      Vida longa à repúbica e à democracia, C.H.

       

    • Note-se que há duas multas diferentes previstas nos artigos 86 e 87, e ambas necessitam de previsão:

      Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

      Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

      II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

       

      A principio, visualizo no enunciado algo mais proximo do 87 que a do atraso do 86. Contudo, o 87 é mais para o caso de uma rescisão, o que não conta no enunciado, mas também não há nada no sentido de um "atraso". Enfim. O que a questão queria saber mesmo era se precisava ter previsão ou não.

    • III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; (erro da letra E)
       


    ID
    1287637
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considerando a natureza jurídica dos convênios administrativos, é correto afirmar que referidos ajustes

    Alternativas
    Comentários
    • E). Segundo MAZZA (2014): 


      Convênio é o acordo administrativo multilateral firmado entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares,[18] visando a cooperação recíproca para alcançar objetivos de interesse comum a todos os conveniados.

          A prova da Procuradoria do Município de São Paulo considerou CORRETA a assertiva: “Entende­-se por convênio administrativo o ajuste firmado entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos de interesse comum”.

          Segundo doutrina majoritária, a celebração de convênios sempre depende de prévia autorização legislativa. Mas o Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a obrigatoriedade dessa autorização legal por violar a independência dos Poderes.[19]

          Os convênios diferem dos consórcios, essencialmente, quanto a dois pontos:

          a) convênios podem ser celebrados entre quaisquer entidades públicas, ou entre estas e organizações particulares; consórcios são firmados somente entre entidades federativas;

          b) convênios não resultam na criação de novas pessoas jurídicas; os consórcios da Lei n. 11.107/2005 têm como característica fundamental a instituição de uma pessoa jurídica autônoma


    • De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Direito Administrativo - 26ª Edição:

      " Quanto à necessidade de autorização legislativa para a celebração de convênio ou consórcio, embora exigida em algumas leis orgânicas, a exigência é inconstitucional, por implicar o controle do Legislativo sobre atos administrativos do Poder Executivo, em hipótese não prevista na Constituição. Nesse sentido o entendimento do STF(RDA 140/68). No entanto, se o convênio ou o consórcio envolverem repasse de verbas não previstas na lei orçamentária, daí sim é necessária autorização legislativa."


    • Consideram-se convênios administrativos os ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público. [...] Também desnecessária nos afigura autorização legislativa. (Manual de direito administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 2009, p. 214 e 215).

    • Se pra todo convênio fosse necessária autorização legislativa....  imagina...   Matei a questão assim. :P

    • "Aliás, cabe aqui uma observação: conforme corrente majoritária da jurisprudência, é desnecessária lei autorizadora para o Executivo celebrar convênios... Por ofensa ao princípio da separação dos Poderes, os dispositivos que submetem a celebração de convênios do Poder Executivo à aprovação prévia do Poder Legislativo (a exemplo do disposto no art. [...]) estão reiteradamente sendo declarados inconstitucionais pelos nossos Tribunais. Vale citar a respeito, no STF, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 177-9/RS – Pleno – Relator Min. Carlos Velloso, e 770-0/MG – Pleno – Rel. Min. Ellen Gracie. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, podemos mencionar como exemplo de decisões que acompanham este entendimento os acórdãos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 142.414-0/6, 157.745-0/0, 161.804-0/5 e 186.581-0/9". [04] (destacamos).


      Leia mais: http://jus.com.br/pareceres/18777/convenio-para-transferencias-voluntarias-inconstitucionalidade-da-exigencia-de-autorizacao-legislativa#ixzz3S8BXJHxW

    • LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.

      Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

      Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:

      [...]

      VII - termo de colaboração: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pela administração pública, sem prejuízo das definições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Leis nos 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999;

      VIII - termo de fomento: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pelas organizações da sociedade civil, sem prejuízo das definições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Leis nos 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999;

    • Observação: a L. 13019/14 entrará em vigor em JULHO de 2015 (cf. nova redação do art. 88, dada pela L. 13102/15).

    • § 1º Para os efeitos deste Decreto (6.170), considera-se:

      I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;


      § 1º Para fins desta Instrução Normativa (STN Nº 1), considera-se:

       I - convênio - instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;


    • Pergunta, o artigo 84 da lei 13.019/14 torna a questão desatualizada?

      Art. 84. Salvo nos casos expressamente previstos, não se aplica às relações de fomento e de colaboração regidas por esta Lei o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e na legislação referente a convênios, que ficarão restritos a parcerias firmadas entre os entes federados.

    • GABARITO: LETRA "E"


      "Após a assinatura do convênio, a lei estabelece que a entidade ou órgão repassador dará ciência à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva (art. 116, § 2.º). Essa comunicação é apenas para efeito de controle externo a posteriori do Poder Legislativo, dado que o STF entende ser inconstitucional norma que exige autorização legislativa para o Poder Executivo firmar convênio, sob o argumento de que isso fere a independência dos Poderes (STF, ADI 1.166-9, DJU 13.11.2002)".

      "É oportuno mencionar que no âmbito da União foi editado o Decreto 6.170/2007 que regulamenta convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

      Convênio – acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou, ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

      A propósito, entendemos que a definição de convênio dada pelo referido decreto foi revogada pelo art. 84 da Lei 13.019/2014. Segundo a nova orientação legal, o instituto do convênio deve ficar restrito às parcerias firmadas entre os entes federados. Por sua vez, as parcerias firmadas pelos entes públicos com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser formalizadas por meio de termos de colaboração ou fomento (independentemente da natureza jurídica da entidade), termos de parceria (para as OSCIP) e contratos de gestão (para as OS)".


      FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO ESQUEMATIZADO - RICARDO ALEXANDRE E JOÃO DE DEUS - 2015, p. 448 a 450.

    • RESPOSTA: LETRA E


      Não há que se falar em autorização legislativa quando se trata do instituto convênios, visto serem estes transferências voluntárias à entidades públicas ou privadas visando o coadunação de forças para o alcance do interesse público.


      Submeter tais Ajustes a uma prévia autorização legislativa comportaria uma violação ao sistema de freios e contrapesos, minando a atuação do Poder Executivo, pondo amarras que inviabilizam a continuidade de uma Gestão.


      Cabe ao Legislativo o exercício do Controle Externo, tal poder, junto dos Tribunais de Contas, exerce o papel de salvaguardar a aplicação dos valores transferidos, podendo ao fim, de uma análise contábil, patrimonial e operacional (vide art. 71, da CF), sancionar o gestor ou inclusive imputá-lo em débito, caso o Convênio tenha servido de mero instrumento para a consecução de fins não públicos.

    • Os convênios administrativos independem de autorização legislativa para que sejam concretizados, assim como não é exigível licitação (em tese).

      Contudo, é necessário que a celebração de convênio seja precedida de aprovação de plano de trabalho, proposta pela organização interessada.

      Obs: É vedado firmar convênio com entidades privadas que tenham finalidade lucrativa.

    • "podem ser firmados entre pessoas administrativas, ou entre estas e entidades privadas, para realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração, independentemente de autorização legislativa."

      Só para compor os demais comentários: não existe convênios entre orgãos e entidades da administração pública federal. Ou seja, não existe: concedente - adm púb. federal, convenente - adm púb. federal.

      Na verdade, entre a própria adm. púb. federal, o que existe é termo de execução descentralizada. Unidade descentralizadora - adm púb federal, unidade descentralizada: adm púb federal.

      Decreto 6170/07

      art.2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

      III - entre orgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art.1º, §1º, III

      art.1º, §1º,

      III - termos de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre orgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.

      XIII - unidade descentralizadora - orgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros; e

      XIV - unidade descentralizada - orgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e recursos financeiros.

    • CONVÊNIO: ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA e PARTICULARES

      CIÊNCIA DA ASSEMBLEIA ou CÂMARA MUNICIPAL (não é autorização)

      CONSÓRCIO ADMINISTRATIVO: ADMINISTRAÇÃO DIRETA ou INDIRETA (apenas entre entidades iguais)

      CONSÓRCIO PÚBLICO: ADMINISTRAÇÃO DIRETA


    ID
    1287640
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Financeiro
    Assuntos

    A Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2000, traz o conceito de transferência voluntária e estabelece os requisitos para que ela se realize. A partir da definição legal, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito D. SEGUNDO PALUDO (2013, P.224): 


      s transferências voluntárias foram conceituadas “por exclusão” pelo art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal: entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência Financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

        Segundo as últimas LDOs, o ato de entrega dos recursos a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato. No entanto, segundo a STN, o beneficiário da transferência voluntária deve registrar a receita apenas no momento da efetiva transferência financeira, pois, sendo uma transferência voluntária, não há garantias reais de que a transferência seja realizada.

        ATENÇÃO  Transferências voluntárias são as transferências que não decorrem de determinação constitucional ou legal, e não se destinam ao sistema único de saúde


    • Transferências voluntárias são os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum e coincidente às três esferas do Governo. 

      Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se por transferência voluntária "a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde." 

      As informações sobre Transferências Voluntárias obtidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) são o resultado da subtração das transferências constitucionais e legais (FPE, FPM, FUNDEF, ITR, IOF-ouro, FPEX, Lei Complementar 87/96, Cota-parte do Salário-Educação, Compensações Financeiras e Despesas com Pessoal) do valor global das transferências. 

      Não estão incluídos no cálculo os valores relativos à rubrica “Restos a Pagar Não Processados” e os recursos do Sistema Único de Saúde (SUS). 
      Fonte:http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/estados_municipios/transferencias_voluntarias.asp

    • Transferências voluntárias são os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum e coincidente às três esferas do Governo. 

      Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se por transferência voluntária "a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde." 

      As informações sobre Transferências Voluntárias obtidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) são o resultado da subtração das transferências constitucionais e legais (FPE, FPM, FUNDEF, ITR, IOF-ouro, FPEX, Lei Complementar 87/96, Cota-parte do Salário-Educação, Compensações Financeiras e Despesas com Pessoal) do valor global das transferências. 

      Não estão incluídos no cálculo os valores relativos à rubrica “Restos a Pagar Não Processados” e os recursos do Sistema Único de Saúde (SUS).


    • A resposta da questão é objetiva, pois trata-se de simples dispositivo da LRF:

      Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.


    • Marcos Racheb,
      atualização: é FUNDEB e não mais Fundef.

    • Gente, tá na lei.. precisa de doutrina não, olha:

       a) as transferências voluntárias consubstanciam-se na entrega de recursos correntes ou de capital de um ente da federação para outro em cumprimento de expressa determinação constitucional ou legal.

      LRF -         Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

       

       b) a entrega de recursos de capital a outro ente da federação não é considerada, pela lei, como transferência voluntária, mesmo quando seja feita a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira.

              Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

       

       c) as transferências voluntárias são necessariamente formalizadas por meio de convênios, sob pena de nulidade de pleno direito.

      Sem previsão

       

       d) a entrega de recursos correntes ou de capital de um ente da federação para outro a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira é considerada, pela lei, como transferência voluntária, desde que não decorra do cumprimento de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde.

      CORRETA

       

       e) a realização de transferências voluntárias independe da existência de dotação orçamentária específica e da observância do disposto no artigo 167, X, da Constituição Federal.

      ART. 25 

      § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

              I - existência de dotação específica;

       

    •  § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

           

              I - existência de dotação específica;

       

             II -  vedação para transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ;

       

       

            III - comprovação, por parte do beneficiário, de:

       

              a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

       

              b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

       

              c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

       

              d) previsão orçamentária de contrapartida.

       

       

              § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

       

       

              § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.


    ID
    1287643
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Tomando por base as disposições trazidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente com relação à apuração de ato infracional praticado por adolescente, pode-se afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • (A) CORRETA

      Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.

      (B) INCORRETA

      Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

      § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de 24 horas.

      § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior (qual seja, 24 horas).

      (C) INCORRETA

      Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

      I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

      II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

      III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

      Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

      (D) INCORRETA

      Art. 172.

      Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada [...].

      (E) INCORRETA

      Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do MP, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial [...], procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

      O dispositivo legal não prevê a possibilidade de redesignação de data.


      Bom estudo!

    • GABARITO: letra A.

       

      O candidato que conhece bem o ECA, lê a A, vê que está perfeita e já marca e parte p/ a próxima. Essa questão é muito grande Hehehe

       

      O tempo numa prova de 100 questões objetivas sempre é um pesadelo Hehehe

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • ADOLESCENTE AGUARDANDO EM REPARTIÇÃO POLICIAL:

      - Para apresentação ao MP, no caso de apreensão em flagrante = 24h (art. 175, §2º, ECA)

      - Para transferência, no caso de internação provisória = 5 dias (art. 185, §2º, ECA)

    • Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição   policial própria.

    • ADOLESCENTE AGUARDANDO EM REPARTIÇÃO POLICIAL:

      - Para apresentação ao MP, no caso de apreensão em flagrante = 24h (art. 175, §2º, ECA)

      - Para transferência, no caso de internação provisória = 5 dias (art. 185, §2º, ECA)


    ID
    1287646
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

    É uma das atribuições do Conselho Tutelar, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
      VII - expedir notificações;

    • Letra B - Incorreta: art. 136, XI - "Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou adolescente junto à família natural".

      Letra D - Incorreta: art. 136, IX - "Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente."

      Letras A e E não possuem previsão no rol do art. 136 do ECA.

      Bons estudos!

    • Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

      I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

      II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

      III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

      a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

      b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

      IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

      V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

      VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

      VII - expedir notificações;

      VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

      IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

      X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

      XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.   (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.  (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

        Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. 


    • Letra "c" 

      Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

      I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

      II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

      III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

      a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

      b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

      IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

      V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

      VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

      VII - expedir notificações;

      VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

      IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

      X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

      XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.  

              XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

               XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.       (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

              Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

    • LETRA B - ERRADA

       NESSE CASO, REPRESENTARÁ AO MP.

      LETRA D - ERRADA

       NESSE CASO, ASSESSORARÁ O PODER EXECUTIVO. 

    • Dica: na semana da prova, sempre ler esse rol maldito, pq sempre cai


    ID
    1287649
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    A respeito da suspensão e perda do poder familiar, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra D - CORRETA: art. 163 do ECA

      Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.


      Letra E - INCORRETA: art. 163, parágrafo único do ECA

      Parágrafo único.  A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.


      Letra A - INCORRETA: (NOVA) redação do art. 158, §2º do ECA

      Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

      § 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. 

      § 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


      Letra C - INCORRETA: art. 157 do ECA

      Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poderpoder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.


      Letra B - INCORRETA: art. 24 do ECA

      Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22

    • COMPLETANDO: O Conselho Tutelar não pode determinar a perda e suspensão do poder familiar. 

    • Sobre a alternativa D, correta, importa destacar que houve alteração da redação do art. 163, porém, não houve modificação do prazo, "in verbis":

      Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.                    

    • . § 1o A citação (DOS PAIS OU QUEM DETIVER A GUARDA) será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.

      § 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.  

       IMPORTANTE (CITAÇÃO POR HORA CERTA)

      § 3o Quando, por 2 vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes do NCPC. IMPORTANTE

      § 4o Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 dias, em publicação única, DISPENSADO O ENVIO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO.


    ID
    1287652
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    São linhas de ação da política de atendimento à criança e ao adolescente, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra B - CORRETA: art. 87, VII do ECA

      Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

        VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

    • Acredito que se não houve erro de grafia por parte do site, a questão deva ser anulada, uma vez que o termo "acompanhamento" da alternativa "b" está incorreta. Não se trata de acompanhamento e sim acolhimento, conforme o artigo esposado no comentário abaixo.

    • Concordo com o Carlos Eduardo.

      Em prova objetiva não deve haver margem para esses erros.

    • O artigo 87 do ECA dispõe sobre as linhas de ação relacionadas à Política de Atendimento à Crianças e Adolescentes. São elas:


      I - políticas sociais básicas;

      II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

      III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

      IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

      V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

      VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;

      VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.


      Assim, a resposta correta é a letra B: realizar campanha de estímulo ao acompanhamento sob forma de guarda e adoção de crianças ou adolescentes com deficiência, afastados do convívio familiar.


      A letra A não poderia estar certa porque aborda a doutrina da situação irregular (elencada no antigo código de menores). O ECA abandona esta filosofia, trazendo a doutrina da proteção integral.


      A letra C também está incorreta ao falar da adoção de práticas higienistas, que remetem à doutrina da situação irregular.


      Sobre a letra D, o sistema de responsabilização do adolescente pela prática do ato infracional se relaciona à Doutrina da Proteção Integral.


      Quanto a letra E, o ECA não aborda a situação de famílias incluídas em programas de transferência de renda. Por outro lado, fala das medidas pertinentes aos pais ou responsável (art. 129)
    • Trocar a palavra ACOLHIMENTO por ACOMPANHAMENTO, induz ao erro, verificar a possibilidade desta questão estar anulada.

    • Letra "b"

      VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    • ECA

      Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:          (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

              I - políticas sociais básicas; 

              II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;         (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

              III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 

              IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; 

              V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. 

              VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

              VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

       

      LINHAS DE AÇÃO: SE RELACIONA A POLÍTICAS, SERVIÇOS E CAMPANHAS. 

    • Como eu acertei essa questão? Eu marquei a opção que me pareceu mais fofinha e politicamente correta.

       

      O texto da lei, às vezes, é tão bonito. As comissões de intelectuais, que produzem alguns textos legais, deve se remoer com a realidade do país.

       

      P.S. O politicamente correto é bom. Ruim é ser um mal educado, arrogante e sem noção de vida em sociedade Hehehe

       

      Vida longa à repúbica e à democracia, C.H.

    • A meu ver tem dois erros nesse encunciado dado como correto:

      1º  a troca de ACOLHIMENTO por acompanhamento.

      2º pode ser perceber da lei que:

      VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

      .

      Então, campanhas de estímulo ao acolhimento de adolescentes com deficiências é só sobre a forma de ADOÇÃO

    • Diretrizes: terminam com ÃO

      Linhas de ação: política/proteção/serviço/campanha/programa

    • Art.87

       

       VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

    • errei de novo a questão porque sempre penso que "campanhas de estímulo ao acolhimento de adolescentes com deficiências é só sobre a forma de ADOÇÃO"


      aff....

    • Uma das linhas de ação da política de atendimento é a promoção de campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. É dizer: não se incentiva, genericamente, a adoção de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar; a estes, incentiva-se a guarda, até porque é sempre preferível que os menores retornem ao lar familiar. Na verdade, o que se incentiva é a adoção dos menores que, sabidamente, costumam ser relegados pelos pretendentes à adoção, como as crianças negras e os adolescentes com idade já mais avançada. 

    • LINHAS DE AÇÃO => ações indicadas pelo legislador como imprescindíveis, como o mínimo necessário para a construção e desenvolvimento da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 87, ECA

      X

      DIRETRIZES=> são as orientações de que se deve valer o Poder Público para implementar as linhas de ação. Art. 88, ECA

      Fonte: ECA – Guilherme Freire 


    ID
    1287655
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Com relação à medida socioeducativa aplicada a adolescente autor de ato infracional, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • A) INCORRETA:  Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

      B) INCORRETA: Art. 112, § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

      C) INCORRETA: Art. 112, § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

      D) INCORRETA: Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

      E) CORRETA: Art. 112, § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.


    ID
    1287658
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
    Assuntos

    Quanto ao direito à saúde do idoso, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Estatuto do idoso:

             Art. 15.É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

        § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

        I – cadastramento da população idosa em base territorial;

        II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

        III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

        IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

        V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.


    • alternativa a): INCORRETA. Compete à União, aos Estados e aos Municípios, SOLIDARIAMENTE, o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos necessários ao idoso. (arts. 23 e 196 da CF/88 e Lei do SUS).

       

      alternativa b). INCORRETA. ART. 15, § 3º, Estatuto do Idoso: É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

       

      alternativa d): INCORRETA. Art. 16 do Estatuto do Idoso: "Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades menatis é assegurado o direito de optear pelo tratamento de saúde que leh for perutado mais favorável". Somente quando não estiver em condições de proceder à opção é que o direito de opção passa às pessoas referidas nos inicisos I, II, III, IV do aludido artigo.

       

      alternativa e): INCORRETA. Art. 16 do Estatuto do Idoso: "Ao idodos internado ou em observação é assegurado o direito à acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral segundo critério médico". 

    • Art. 17.Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

        Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

        I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

        II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

        III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

        IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

    • Para enriquecer o debate, a alternativa letra b encontra, atualmente, respaldo no julgamento do Resp 1.381.606- DF- terceira turma do STJ, Info. 551 STj 

    • Atenção com o item "b", pois hoje, conforme o informativo 551 do STJ, estaria correta. 


      "Em regra, é válida a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade. 
      Exceções. Essa cláusula será abusiva quando:              a) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/98; ou            b) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551)."   
      (Fonte: dizerodireito)
    • A: Art. 15,  § 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

      B: Art. 15,  § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. ATENÇÃO aos colegas que mencionaram uma decisão do STJ que torna correta a assertiva.
      C: CORRETA. Art. 15,  § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
      D: Art. 17.Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. 
      E: Art. 16.Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
    • IREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE SEGURO-SAÚDE EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO.É válida a cláusula, prevista em contrato de seguro-saúde, que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar sessenta anos de idade, desde que haja respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/1998 e, ainda, que não se apliquem índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.Realmente, sabe-se que, quanto mais avançada a idade do segurado, independentemente de ser ele enquadrado ou não como idoso, maior será seu risco subjetivo, pois normalmente a pessoa de mais idade necessita de serviços de assistência médica com maior frequência do que a que se encontra em uma faixa etária menor. Trata-se de uma constatação natural, de um fato que se observa na vida e que pode ser cientificamente confirmado. Por isso mesmo, os contratos de seguro-saúde normalmente trazem cláusula prevendo reajuste em função do aumento da idade do segurado, tendo em vista que os valores cobrados a título de prêmio devem ser proporcionais ao grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio. Atento a essa circunstância, o legislador editou a Lei 9.656/1998, preservando a possibilidade de reajuste da mensalidade de seguro-saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado, estabelecendo, contudo, algumas restrições a esses reajustes (art. 15). Desse modo, percebe-se que ordenamento jurídico permitiu expressamente o reajuste das mensalidades em razão do ingresso do segurado em faixa etária mais avançada em que os riscos de saúde são abstratamente elevados, buscando, assim, manter o equilíbrio atuarial do sistema. Posteriormente, em razão do advento do art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que estabelece ser "vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", impõe-se encontrar um ponto de equilíbrio na interpretação dos diplomas legais que regem a matéria, a fim de se chegar a uma solução justa para os interesses em conflito. Nesse passo, não é possível extrair-se do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso uma interpretação que repute, abstratamente, abusivo todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária, mas tão somente o aumento discriminante, desarrazoado, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, por visar dificultar ou impedir a permanência dele no seguro-saúde; prática, aliás, que constitui verdadeiro abuso de direito e violação ao princípio da igualdade e divorcia-se da boa-fé contratual. Ressalte-se que o referido vício - aumento desarrazoado - caracteriza-se pela ausência de justificativa para o nível do aumento aplicado. Situação que se torna perceptível, sobretudo, pela demasiada majoração do valor da mensalidade do contrato de seguro de vida do idoso, quando comparada com os percentuais de reajustes anterio
    • a letra A está equivocada pois a obrigação dos entes federativos é solidária e não subsidiária...

    •  Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

              § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

              I – cadastramento da população idosa em base territorial;

              II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

              III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

              IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

              V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

              § 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

              § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

              § 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

      § 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:       (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

      I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou        (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

      II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.        (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

      § 6o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.       (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

      GABA C

    • Com a recente mudança a alternativa B passaria a ser considerada correta.

    • O erro da letra D está em dizer que a decisão de escolha do melhor tratamento é feita em conjunto com os familiares. 

       

       

       Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

              Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

              I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

              II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

              III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

              IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

    • Penso que a B é correta. A C fala em atendimento domiciliar oferecido pelo SUS ou pelo plano de saúde. Plano de Saúde = Errado.Não consta no Estatuto. É só ler nos comentários acima que trazem esta informação.

    • O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

      STJ. 2ª Seção. REsp 1568244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (recurso repetitivo).

      STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1191139/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/02/2018.

    • A QUESTÃO É UM POUCO CONFUSA, AS OPÇÕES MAIS AINDA.

      FIQUEI NA DUVIDA ENTRE A LETRA B E LETRA C

    • Estatuto do Idoso:

      Do Direito à Saúde

      Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

             § 1 A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

             I – cadastramento da população idosa em base territorial;

             II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

             III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

             IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

             V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

             § 2 Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

             § 3 É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

             § 4 Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

      § 5 É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:

      I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou

      II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.

    • Estatuto do Idoso:

          Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

             Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

             Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

             Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

             I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

             II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

             III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

             IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

    • foi firmado entendimento em sede de repetitivo a despeito do reajuste por planos de saúde por conta da idade, sendo válido se atendido alguns requisitos, cuidado:

      O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. STJ. 2ª Seção. REsp 1568244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (recurso repetitivo). STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1191139/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/02/2018. 

    • Muita gente copiando e colando a mesma coisa, só poluindo o ambiente, e ninguém se atentou à questão do home care por plano de saúde, que fundamenta a alternativa C.

      O Estatuto do Idoso permite, em seu art. 15, p. 1o, IV, apenas o tratamento domiciliar ("home care") para idosos atendidos pelo SUS ou pelo setor privado conveniado ao SUS (filantrópicas e sem fins lucrativos), em nenhum momento é citado "plano de saúde", empresa privada que não possui relação com o SUS e visa o lucro (Unimed, etc.).

      Ocorre que vários TJs, ao longo dos anos, determinavam que o atendimento domiciliar deveria ser prestado ao idoso contratante de plano de saúde privado, mesmo que não houvesse previsão contratual. O STJ pacificou a questão no REsp 1.378.707-RJ (info. 564, j. 26/5/2015).

      Voltando ao cerne da questão, o Estatuto do Idoso NÃO prevê atendimento domiciliar (home care) aos idosos contratantes de plano de saúde. Essa extensão é feita pela jurisprudência.

    • Quanto ao direito à saúde do idoso, é correto afirmar:

       

      Compete à União, aos Estados e aos Municípios, SOLIDARIAMENTE, o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos necessários ao idoso.

       

      A cláusula que prevê a possibilidade de aumento de valores em razão da idade em contratos de planos de saúde é válida desde que (I) HAJA PREVISÃO CONTRATUAL, (II) SEJAM OBSERVADAS AS NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS REGULADORES E (III) NÃO SEJAM APLICADOS PERCENTUAIS DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS QUE, CONCRETAMENTE E SEM BASE ATUARIAL IDÔNEA, ONEREM EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR OU DISCRIMINEM O IDOSO, E NÃO DESDE QUE acompanhada de estudo que comprove o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

       

      O TRATAMENTO DOMICILIAR, SEJA OFERECIDO PELO SUS OU PELO PLANO DE SAÚDE, É GARANTIDO AO IDOSO COMO FORMA DE PREVENÇÃO E MANUTENÇÃO DE SUA SAÚDE. (STJ entende que o plano de saúde, independente de previsão expressa, deve oferecer).

       

      Caberá ao idoso QUE ESTEJA NO DOMÍNIO DE SUAS FACULDADES MENTAIS, INDEPENDENTE de seus familiares, decidir qual o tratamento médico que se lhe reputa mais favorável.

       

      MESMO no caso do estabelecimento hospitalar não manter instalações adequadas, DEVE-se permitir que o idoso tenha um acompanhante, preferencialmente de sua família.

      EM FRENTE

    • A questão trata do direito à saúde do idoso.

      A) Compete à União, aos Estados e aos Municípios, subsidiariamente, o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos necessários ao idoso.

      Estatuto do Idoso:

      Art. 15. § 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

      Compete ao Poder Público o fornecimento de medicamentos, especialmente os de uso continuado, de forma gratuita, e tratamentos médicos necessários ao idoso.

      Incorreta letra A.

      B) A cláusula que prevê a possibilidade de aumento de valores em razão da idade em contratos de planos de saúde é válida desde que acompanhada de estu- do que comprove o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

      Tema 952 do STJ:

      “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”

      A cláusula que prevê a possibilidade de aumento de valores em razão da idade em contratos de plano de saúde é válida desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

      Incorreta letra B.

      C) O tratamento domiciliar, seja oferecido pelo SUS ou pelo plano de saúde, é garantido ao idoso como forma de prevenção e manutenção de sua saúde.

      Estatuto do Idoso:

      Art. 15. § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

      IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

      O tratamento domiciliar, seja oferecido pelo SUS ou pelo plano de saúde, é garantido ao idoso como forma de prevenção e manutenção de sua saúde.

      Correta letra C. Gabarito da questão.

      D) Caberá ao idoso e seus familiares decidir qual o tratamento médico que se lhe reputa mais favorável.

      Estatuto do Idoso:

      Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

      Caberá ao idoso, que esteja no domínio de suas faculdades mentais, decidir qual o tratamento de saúde que se lhe reputa mais favorável.

      Incorreta letra D.

      E) No caso de o estabelecimento hospitalar não manter instalações adequadas, pode-se permitir que o idoso tenha um acompanhante, preferencialmente de sua família.

      Estatuto do Idoso:

      Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

      Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

      Incorreta letra E.   

      Gabarito do Professor letra C.


    ID
    1287661
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003

    Quanto aos direitos dos idosos, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • letra A: CORRETA: Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

      Letra B: ERRADA: Art. 23.A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. (não é a lei local que instituirá o desconto)

      Letra C: ERRADA: Art. 34.Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.  (não são todos os idosos)

      Letra D: ERRADA: Art. 39.Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. (não são todos os idosos - lembrando que o artigo 1º da lei estabelece como idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos)

      Letra E: ERRADA: Art. 40.No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

        I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

        II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

        Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

    • o decreto 5.934/2006 regulamenta o referido artigo 40 do Estatuto do Idoso.

      Art. 6o  No ato da solicitação do “Bilhete de Viagem do Idoso” ou do desconto do valor da passagem, o interessado deverá apresentar documento pessoal que faça prova de sua idade e da renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.

      § 2o  A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

      I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

      II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

      III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

      IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; e

      V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.

    •  Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.         (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)

      GABA A

    • Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    • A todos idosos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo - não são todos os idosos, mas somente aqueles que possuam idade a partir dos 65 anos. 

       

      A todos idosos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares - a gratuidade assegurada pela lei é somente a partir dos 65 anos, então não são todos os idosos. 

    • Estatuto do Idoso:

      Dos Alimentos

             Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

             Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

             Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

             Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

    • A questão trata dos direitos dos idosos.

      A) As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo ex- trajudicial nos termos da lei processual civil.

      Estatuto do Idoso:

      Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.         (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)

      As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo ex- trajudicial nos termos da lei processual civil.

      Correta letra A. Gabarito da questão.

      B) Lei local pode instituir desconto de 50% (cinquenta por cento) nos ingresso para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer.

      Estatuto do Idoso:

      Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

      O Estatuto do Idoso institui desconto de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingresso para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer.

      Incorreta letra B.

      C) A todos idosos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo.

      Estatuto do Idoso:

      Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.       (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

      Aos idosos, maiores de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo.

      Incorreta letra C.

      D) A todos idosos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

      Estatuto do Idoso:

      Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

      Aos idosos, maiores de 65 anos, fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

      Incorreta letra D.

      E) No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para todos idosos e o desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas.

      Estatuto do Idoso:

      Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:       (Regulamento)     (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)

      I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

      II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

      No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para todos idosos e o desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, desde que os idosos tenham renda igual ou inferior a 2 salários mínimos.

      Incorreta letra E.

      Gabarito do Professor letra A.


    ID
    1287664
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003

    O Estatuto do Idoso define o idoso como aquele com idade igual ou superior a

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 34.Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.  (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

             

      Art. 39.Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    • TÍTULO I
      Disposições Preliminares

      Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    • Me parece que nenhuma das opções é a correta . No caso da letra D entendo que o diploma legal estabelece idades e circunstâncias diferenciadas para o exercício pleno de ALGUNS direitos previstos, tais como, direito ao Benefício de Prestação Continuada (art.34) e gratuidade de transporte (artigo 39). Nenhuma das respostas me parece a correta: no caso da letra A, o complemento de garantindo a ele todos os direitos previstos no diploma legal, também é equivocado, tendo em vista os dispositivos legais mencionados anteriormente.

    • Achei confusa, mas pelas alternativas a que mais se encaixa é a letra D.

    • Gente muito confusa as alternativas, porque eu confundi a idade a título de BPC que é a idade igual ou maior que 65 anos. Porém para o Estatuto do Idoso art.1º idade igual ou superior a 60 anos, mais, só não entendi os complementos das alternativas. Caberia recurso  alternativa.

    • Questão fácil, estou começando a estudar essa Lei .

    • Mas no estatuto do idoso  de 2015 diz que é com 60 anos ou superior, art 1º.

    • Parece que sempre que qalguem demonstra difficuldade em uma -ou todas- as assertivas alguem vem em cima e diz, "questão fácil", "essa não cai na minha prova", etc e tal, rsrs.

      Enfim..cada um sabe a sua diiculdade.

      Acho importante deixar claro que na maioria das questões de D.dos idosos que vi foi cobrando pura leitura do artigos mesmo.

      Outra coisa: A idade tem que estar decorada mesmo. A regra geral é que voce passa a ser idoso com 60 anos, e como tal, passar a gozar dos benefícios de ser considerado como tal. No entanto, e esse porém que as questões vão cair em cima, há alguns direitos que o idoso passa a gozar a partir do 65 e NÃO com o fato de ser idoso(>60)

    • Resposta D. Como colegas já citaram considera-se idoso pessoas a partir de 60 anos (art. 1º) mas o EXERCÍCIO dos direitos pode ser instituído a partir de 65 anos (Ex. Art 34, 39, etc).

      Resposta completa = D.

       d) 60 (sessenta) anos, mas estabelecendo idades e circunstâncias diferenciadas para o exercício pleno de todos os direitos previstos no respectivo diploma legal.

       

    • ESTATUTO DO IDOSO - IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS

      LOAS - A PARTIR DE 65 ANOS

      GABA D

    • d) 60 (sessenta) anos, mas estabelecendo idades e circunstâncias diferenciadas para o exercício pleno de todos os direitos previstos no respectivo diploma legal.

    • Direito a gratuidade nos transportes e para benefício assistencial de 1 salário mínimo é a partir de 65 anos

    • mais uma para embasar a D!!

       

      art. 3º...

       

      § 2º  Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.                 (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017)

    • como exemplo, temos o direito de transporte coletivo gratuito apartir dos 65 anos, devendo mostrar qualquer documento que comprove a sua idade.

    •  

      Gabarito "D"

       

      - O estatuto dispõe ser idoso a pessoa com idade igual ou maior de 60 anos.

       

      - Contudo, direitos como a gratuidade nos transportes e benefício do LOAS só têm direito os idosos com +65 anos.

       

      - Ainda é bom lembrar, que existe o idoso com preferência especial sobre os demais idosos, são aqueles com mais de 80 anos.

       

       

      (Artigos 1º, art 3º §2º, art 15 §7º, art 34, art 39 - todos do Estatuto do idoso)

    • Estatuto do Idoso:

      Disposições Preliminares

             Art. 1 É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

             Art. 2 O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

             Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

             § 1º A garantia de prioridade compreende:

             I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

             II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

             III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

             IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

             V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

             VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

             VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

             VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

              IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. 

              § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.

             Art. 4 Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

             § 1 É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

             § 2 As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

             Art. 5 A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

             Art. 6 Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

    • A questão trata do Estatuto do Idoso.

      Estatuto do Idoso:

      Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

      Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.       (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

      Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

      O Estatuto do Idoso define o idoso como aquele com idade igual ou superior a 60 anos, estabelecendo idades e circunstâncias diferenciadas para o exercício pleno de todos os direitos.

      A alternativa que traz a resposta correta é a letra D, gabarito da questão, ao dispor: D) 60 (sessenta) anos, mas estabelecendo idades e circunstâncias diferenciadas para o exercício pleno de todos os direitos previstos no respectivo diploma legal.

      Alternativas “A”, “B”, “C” e “E”, incorretas, ao disporem, respectivamente: A) 60 (sessenta) anos, garantindo a ele todos os direitos previstos no respectivo diploma legal.
      B) 65 (sessenta e cinco) anos, garantindo a ele todos os direitos previstos no respectivo diploma legal. C) 70 (setenta) anos, garantindo a ele todos os direitos previstos no respectivo diploma legal. E) 65 (sessenta e cinco) anos, mas estabelecendo idades e circunstâncias diferenciadas para o exercício pleno de todos os direitos previstos no respectivo diploma legal.


      Gabarito do Professor letra D.


    ID
    1287667
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
    Assuntos

    Constituem obrigações das entidades de atendimento ao idoso, públicas ou privadas, todas as abaixo, EXCETO:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 50.Constituem obrigações das entidades de atendimento:

        I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

        II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

        III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

        IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;

        V – oferecer atendimento personalizado;

        VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

        VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

        VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;

        IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;

        X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

        XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

        XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;

        XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;

        XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;

        XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;

        XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;

        XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.

    • Alternativa B - segundo o art. 50, III, apenas a entidade pública tem a obrigação de fornecer vestuário adequado.

    • Letra B: INCORRETA

      Art. 50.Constituem obrigações das entidades de atendimento:

      III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

    • kkkk mais uma vez a FCC avaliando o "conhecimento jurídico" do candidato (!)

    • Raitimbora

    •  Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

              I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

              II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

              III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

    • triste .

    • Estatuto do Idoso:

          Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

             I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

             II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

             III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

             IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;

             V – oferecer atendimento personalizado;

             VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

             VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

             VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;

             IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;

             X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

             XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

             XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;

             XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;

             XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;

             XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;

             XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;

             XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.

             Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.

    • A obrigação de fornecer vestuário adequado é apenas para as entidades públicas.

    • A questão trata das obrigações das entidades de atendimento ao idoso.

      A) proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso.

      Estatuto do Idoso:

      Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

      VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;

      Proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso.

      Correta letra A.

      B) fornecer vestuário adequado e alimentação suficiente.

      Estatuto do Idoso:

      Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

      III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

      Fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente.

      Incorreta letra B. Gabarito da questão.

      C) propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças.

      Estatuto do Idoso:

      Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

      X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

      Propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças.

      Correta letra C.

      D) diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares.

      Estatuto do Idoso:

      Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

      VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

      Diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares.

      Correta letra D.

      E) comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas.

      Estatuto do Idoso:

      Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

      XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;

      Comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas.

      Correta letra E.

      Gabarito do Professor letra B.


    ID
    1287670
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003

    Acerca da defesa do idoso em juízo, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    •   Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

        I – o Ministério Público;

        II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

        III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

        IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

    •  Só pra lembrar que a tutela coletiva do Idoso é função institucional da Defensoria Pública:

      Está na Lei Complementar nº80/94:

      Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

      XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


      Bons estudos!

    • a) O Ministério Público tem legitimidade para atuar na defesa de qualquer direito individual previsto no Estatuto do Idoso. INCORRETA - Art. 74, EIdoso: Compete ao Ministério Público:  I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

      b) O Ministério Público deverá atuar como custus legis apenas nos casos de ações que tenham por objeto direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. INCORRETA - Art. 75, EIdoso: Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

      c) A União, os Estados e os Municípios têm legitimidade para atuar na defesa dos direitos individuais indisponíveis do idoso. CORRETA - Art. 81, EIdoso: Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:   II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

      d) A Defensoria Pública não tem legitimidade para a tutela coletiva do idoso. INCORRETA - Art. 4º, LC 80/94: São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

      e) O juiz poderá impor multa diária ao réu para garantir o cumprimento da sentença ou da decisão liminar, que será exigível assim que expirado o prazo estabelecido na decisão para o seu cumprimento, revertendo em benefício do idoso. INCORRETA -  Art. 84, EIdoso: Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
    • Só lembrando que uma outra justificativa legal para se considerar a letra "e" como incorreta, é o art. 83, §3º,do Estatuto do Idoso: "A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado".


    • Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

        I – o Ministério Público;

        II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

        III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

        IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

    • Não confundir:

      - a questão "e" fala das astrintes impostas pelo juiz para o cumprimento de uma sentença. Tratando-se de direitos individuais, as astreintes são revertidas ao idoso e exequíveis somente após o trânsito em julgado da sentença.

      - as multas que são revertidas para o fundo de amparo ao idoso são as aplicadas como penalidades administrativas por descumprimento da lei, conforme art. 55 do Estatuto, e as oriundas de ações coletivas.

       Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:

              I – as entidades governamentais:

              a) advertência;

              b) afastamento provisório de seus dirigentes;

              c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

              d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

              II – as entidades não-governamentais:

              a) advertência;

              b) multa;

    •  Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

              I – o Ministério Público;

              II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

              III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

              IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

              § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

              § 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.

      GABA C

    • legitimado da ACP

    • MAIS UM ERRO PARA FUNDAMENTAR ESTAR ERRADA A ALTERNATIVA E:

       

      A MULTA SERÁ RECOLHIDA ATÉ 30 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (VIDE ART. 84, PARÁGRAFO ÚNICO). ALTERNATIVA DIZ QUE SERÁ EXIGÍGEL ASSIM QUE EXPIRADO O PRAZO ESTABELECIDO NA DECISÃO PARA O SEU CUMPRIMENTO.

    • MP é custus legis obrigatório em qualquer ação do Estatuto do Idoso, mas o MP somente instaura inquérito e interpõe ação civil pública para proteger direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

    • A questão trata da defesa do idoso em juízo.

      A) O Ministério Público tem legitimidade para atuar na defesa de qualquer direito individual previsto no Estatuto do Idoso.

      Estatuto do Idoso:

      Art. 74. Compete ao Ministério Público:

      I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

      O Ministério Público tem legitimidade para atuar na defesa de direito individual indisponíveis e individuais homogêneos do idoso.

      Incorreta letra A. 

      B) O Ministério Público deverá atuar como custus legis apenas nos casos de ações que tenham por objeto direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

      Estatuto do Idoso:

      Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

      O Ministério Público, nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente na defesa dos direitos e interesses de que cuida o Estatuto do Idoso.

      Incorreta letra B.   

      C) A União, os Estados e os Municípios têm legitimidade para atuar na defesa dos direitos individuais indisponíveis do idoso.

      Estatuto do Idoso:

       Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

      II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

      A União, os Estados e os Municípios têm legitimidade para atuar na defesa dos direitos individuais indisponíveis do idoso.

      Correta letra C, gabarito da questão.

      D) A Defensoria Pública não tem legitimidade para a tutela coletiva do idoso.

      Lei Complementar nº 80/94:

      Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

      VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

      A Defensoria Pública tem legitimidade para a tutela coletiva do idoso.

      Incorreta letra D.

      E) O juiz poderá impor multa diária ao réu para garantir o cumprimento da sentença ou da decisão liminar, que será exigível assim que expirado o prazo estabelecido na decisão para o seu cumprimento, revertendo em benefício do idoso.

      Estatuto do Idoso:

      Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

      § 3o A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.

      O juiz poderá impor multa diária ao réu para garantir o cumprimento da sentença ou da decisão liminar, que será exigível após o transito em julgado da sentença favorável ao autor, sendo devida desde o dia em que se houver configurado, revertendo em benefício do idoso.

      A multa reverterá para o idoso, pois foi aplicada em ação de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ou seja, impactando diretamente a esfera jurídica do idoso, sendo o próprio idoso, o lesado.

      Incorreta letra E.

      Gabarito do Professor letra C.


    ID
    1287673
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    De acordo com a jurisprudência do STJ sobre direito do consumidor,

    Alternativas
    Comentários
    • Correta: Letra D


      ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ANÁLISE DECONTRATO E PROVAS. SÚMULA 05/STJ. SÚMULA 07/STJ. 1. Não incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações travadasentre estudante e programa de financiamento estudantil, por não seconfigurar serviço bancário e tratar-se de política governamental defomento à educação. Precedentes: REsp 1.155.684/RN (Rel. Min.Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.05.2010); REsp1.031.694/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe19.06.2009); REsp 1.047.758/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, SegundaTurma, DJe 29.05.2009). 2. Nos contratos que envolvam crédito educativo, não há autorizaçãolegislativa expressa para a adoção de juros capitalizados.Precedente: Recurso representativo de controvérsia n.º 1.155.684/RN.3. Para verificar se há ou não capitalização de juros decorrentes doSistema Francês de Amortização (Tabela Price), seria necessárioanalisar cláusulas contratuais e provas documentais, o que é vedadoem recurso especial. Inteligência das Súmulas 05/STJ e 07/STJ.4. Agravo regimental não provido.

      (STJ   , Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA)


    • Quanto a letra A:


      Sum 381 STJ:   Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.


      Letra B:


      Sum 385 STJ:     Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


      Letra E:


      Sum 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias

    • Letra C 

      LC 80/94

      Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Publica, dentre outras:

      VIII. Exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

    • Complementando: 

      O caso fortuito é uma das causas excludentes da responsabilidade civil, previsto no artigo 393 , do Código Civil :

      Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

      Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

      De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

      O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual assalto em transporte coletivo é hipótese de fortuito externo, excluindo a responsabilidade do transportador:

      PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.

      1. A Segunda Seção desta Corte já proclamou o entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.

      2. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 726.371/RJ , Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/02/2007)

      Contudo, existe corrente nos tribunais inferiores no sentido de que se o assalto é sucessivo, freqüente, na mesma linha, passaria a haver previsibilidade. Desta feita, o transportador seria obrigado a indenizar.

      http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/158317/qual-a-diferenca-entre-caso-fortuito-externo-e-interno

    • No tocante à letra C, destaco recente julgado da 1ª Turma do STJ no sentido de que à Defensoria Pública é reconhecida a legitimidade para tutelar direitos difusos, coletivos (em sentido estrito) e individuais homogêneos:

      ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ações coletivas na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Precedentes: REsp 1.275.620/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012; REsp 1.264.116/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turmas, DJe 13/04/2012; REsp 1.106.515/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2011; AgRg no REsp 1.000.421/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 01/06/2011. 3. Agravo regimental não provido.AgRg no AREsp 67205 / RS
      AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
      2011/0185647-7

      01/04/2014

    • Atenção pessoal, diferentemente dos PROGRAMAS DE FINANCIAMENTO (ação governamental), nos casos de CONTRATOS DE FINANCIAMENTO para estudantes (Ex.: FIES com a Caixa Econômica Federal), aplica-se o CDC:

      Destaca-se o seguinte julgado: 

      PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL � FIES. JUSTIÇA GRATUITA. CDC. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. FIANÇA PESSOAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. I - Estando os requerentes patrocinados na ação pela Defensoria Pública da União, a prestação jurisdicional lhes é assegurada de forma integral e gratuita. II � O contrato de Financiamento Estudantil - FIES, firmado perante a CEF, torna-se, muitas vezes, o único meio de que dispõe uma parcela da população para ter acesso ao ensino e à formação acadêmica, o que leva muitas vezes o estudante a firmar o contrato independente das condições impostas. III - Aplicam ao contrato em questão as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as instituições financeiras, como a CEF, se encaixam na definição legal de prestadores de serviço disposta no artigo 3º, § 2º do CDC. REsp 1358474, publicado 13/06/2014

    • Gabarito Oficial: Letra D.

    • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 7877 RS 2011/0095184-5 (STJ) 

      Data de publicação: 03/11/2011 

      Ementa: ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ANÁLISE DECONTRATO E PROVAS. SÚMULA 05 /STJ. SÚMULA 07 /STJ. 1. Não incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações travadasentre estudante e programa de financiamento estudantil, por não seconfigurar serviço bancário e tratar-se de política governamental defomento à educação. Precedentes : REsp 1.155.684/RN ( Rel. Min.Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.05.2010); REsp1.031.694/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe19.06.2009); REsp 1.047.758/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, SegundaTurma, DJe 29.05.2009). 2. Nos contratos que envolvam crédito educativo, não há autorizaçãolegislativa expressa para a adoção de juros capitalizados.Precedente: Recurso representativo de controvérsia n.º 1.155.684/RN.3. Para verificar se há ou não capitalização de juros decorrentes doSistema Francês de Amortização (Tabela Price), seria necessárioanalisar cláusulas contratuais e provas documentais, o que é vedadoem recurso especial. Inteligência das Súmulas 05 /STJ e 07/STJ.4. Agravo regimental não provido. 

      STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1236861 RS 2011/0031054-7 (STJ) 

      Data de publicação: 13/04/2011 

      Ementa: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . 1. Esta Turma tem decidido reiteradamente que, na relação travada com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º , § 2º , do Código de Defesa do Consumidor . Precedentes citados. 2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.155.684/RN ( Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.5.2010), submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil , confirmou a orientação desta Turma, no sentido da inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. 3. Recurso especial provido.

    • A ALTERNATIVA "D" É A CORRETA: não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o serviço prestado pelo banco tratar de política governamental, desfigurando a relação de consumo, como no caso de financiamento estudantil.

      REVISIONAL. FIES. CDC. REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DE JUROS. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. SUCUMBÊNCIA. 1. Os contratos firmados no âmbito do FIES não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, dado que se está frente à programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC... (TRF-4 - AC: 50201418920134047100 RS 5020141-89.2013.404.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 26/03/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/03/2014)


      ADMINISTRATIVO. FIES. INAPLICABILIDADE DO CDC. SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE TAXA PACTUADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Apelante em face da Caixa Econômica Federal - CEF, pleiteando a condenação da Ré a rever a evolução do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, limitando o reajuste das prestações ao índice do SELIC. 2. O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que nos Contratos de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil não existe relação de consumo, não se aplicando, portanto, as regras do CDC. 3. Em relação, à incidência da taxa SELIC, o entendimento do STJ é no sentido da impossibilidade de substituição da taxa pactuada por quaisquer outras. 4. Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 201251010039120 RJ , Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 15/10/2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/10/2014)


    • Quanto à aplicabilidade do CDC ao FIES, é preciso ter prudência. Há diversos julgados, da lavra do STJ, afirmando não haver incidência do CDC. Entretanto, como postado pela colega abaixo, há divergência, no âmbito da própria corte. Assim, imagino que não seja possível afirmar, categoricamente, que a jurisprudência é pacífica, num sentido, ou noutro. Veja-se: 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. 3. 

      Assim, a doutrina pondera, afirmando que, nos casos em análise, muito embora não seja aplicado o CDC ao PRÓPRIO CONTRATO DE FINANCIAMENTO (sua constituição, cláusulas, obrigações, etc.), nada impede que o estudante seja considerado consumidor, e portanto faça uso de toda a legislação pertinente, quando da EXECUÇÃO, por parte da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, de todos os serviços prestados por força do CONTRATO.  Bons papiros a todos. 
    • Ainda quanto ao Fortuito interno em agências Bancárias (Súmula 479 do STJ) fica a dica em relação a Banco Postal - ECT deve indenizar vítima de assalto em banco postal - A prestação do serviço de banco postal não torna a agência dos Correios uma instituição financeira obrigada a cumprir a Lei de Segurança Bancária (Lei 7.102/83). Mesmo assim, a empresa é responsável em caso de assalto a cliente, por ser prestadora de serviço que se submete ao regime de responsabilidade objetiva, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Esse é o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sua condenação a pagar indenização por dano moral de 20 salários mínimos a um cliente. Ele foi assaltado, com arma de fogo, dentro de agência dos Correios enquanto utilizava os serviços do banco postal, correspondente do banco Bradesco, condenado solidariamente. No ponto o Resp 1183121 julgado em 03/02/2015.

    • Resposta muito questionável... 

       

    •  

      Quanto a letra A:

       

      Sum 381 STJ:   Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

      Art 1  CDC norma de ordem publica aplicação obrigatória cogente   e essa uma é uma vergonha .nao poder conhecer ,

      Em contrato de consumo pode , mas em contrato especificamente Bancario NÃO pode , banco manda juiz obedece .

      Contra senso indo contra o 1 cdc 

    • Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

       

      - Comentário: Eu acho que essa Súmula se aplica nos casos em que uma organização criminosa, por exemplo, consegue fazer descontos ilegais nas contas dos clientes. Assim, a instituição bancária responderá pelo prejuízo independentemente de culpa.

       

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • Gabarito correto, mas é bom conhecer o seguinte julgado do STJ: REsp 1633785/SP

    • A letra B estaria correta também hoje.

    • Salve, pessoal!

      Complementando a letra "E".

      Fato de terceiro = nexo causal (conexos ao empreendimento bancário) = fortuito interno = responsabilidade objetiva.

       

      Fato de terceiro = rompe o nexo causal = fortuito externo = não há responsabilidade objetiva  

       STJ > fato de terceiro, conforme se apresente, pode ou não romper o nexo de causalidade. Exclui-se a responsabilidade do transportador quando a conduta praticada por terceiro, sendo causa única do evento danoso, não guarda relação com a organização do negócio e os riscos da atividade de transporte, equiparando-se a fortuito externo. De outro turno, a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno.

      Espero te ajudado!

      Inté.

    • Em tempo:

      - STJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. As regras do CDC NÃO se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, pois NÃO se trata de serviço bancário, mas de programa governamental custeado pela União (STJ, AgInt no REsp 1876497/SP, 2020).


    ID
    1287676
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Quanto à legislação aplicável às relações de consumo, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Correta: Letra E


      A teoria surge para fomentar a ideia de que o Direito deve ser interpretado como um todo de forma sistemática e coordenada. Segundo a teoria, uma norma jurídica não excluiria a aplicação da outra, como acontece com a adoção dos critérios clássicos para solução dos conflitos de normas (antinomias jurídicas) idealizados por Norberto Bobbio. Pela teoria, as normas não se excluiriam, mas se complementariam. Nas palavras do professor Flávio Tartuce, “a teoria do diálogo das fontes surge para substituir e superar os critérios clássicos de solução das antinomias jurídicas (hierárquico, especialidade e cronológico). Realmente, esse será o seu papel no futuro


      Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI171735,101048-Da+teoria+do+dialogo+das+fontes

    • gabarito: E

      Complementando a resposta do colega...

      CONSUMIDOR E CIVIL. ART. 7o. DO CDC. APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL. DIÁLOGO DE FONTES. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABAGISMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. - O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC- Assim, e nos termos do art. 7o. do CDC, sempre que uma lei garantir algum direito para o consumidor, ela poderá se somar ao microssistema do CDC, incorporando-se na tutela especial e tendo a mesma preferência no trato da relação de consumo. (...) (STJ; REsp 1009591 RS; Julgamento: 13/04/2010)


    • Só a banca da Magistratura de SP que não conhecia a teoria do diálogo das fontes, presente no art. 7º CDC. É uma pena não assumirem que o gabarito estava equivocado e não anularem a questão.  Podem conferir a questão Q429588, que tem um gabarito absurdo!

    • Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. 
      Ao afirmar o caráter não excludente da aplicação do CDC, o próprio direito positivo reconhece a sua insuficiência para a consecução da proteção do consumidor, fim social buscado (art. 5º da LIOB).

      Nesse sentido, não é o CDC que limita o Código Civil, é o Código Civil que dá base e ajuda ao CDC, e se o Código Civil for mais favorável ao consumidor do que o CDC, não será esta lei especial que limitará a aplicação da lei geral (art. 7º do CDC), mas sim dialogarão à procura da realização do mandamento constitucional de proteção especial do sujeito mais fraco. Assim, por exemplo, se o prazo prescricional ou decadencial do CC/2002 é mais favorável ao consumidor, deve ser este o usado, pois, ex vi do art. 7º do CDC, deve-se usar o prazo prescricional mais favorável ao consumidor. (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor 3ª ed, p. 312)


      Fonte: ((https://www.facebook.com/elpidio.donizetti/posts/435119856509336))

    • serve plenamente o diálogo das fontes[1] como método, como caminho a comunicar a solução justa sob a luz da Constituição e de seu sistema de valores e dos direitos humanos como um todo[2]. Entender a necessidade de proteger o mais fraco é obedecer ao Leitmotive deste novo direito privado, “é um fim do direito atual”[3]. A atitude dos direitos humanos de influenciar a fisionomia das normas de direito privado e às dinâmicas que guardam relação com a sua aplicação constituem, portanto, um dado incontroverso[4]. [1] Neste sentido: MARQUES, Claudia Lima. Diálogo entre o código de defesa do consumidor e o novo código civil: Do 'diálogo das fontes' no combate às cláusulas abusivas. Revista de Direito do Consumidor Sao Paulo, rev. dos tribunais, v. 45, p. 71-99, 2003. “Em minha visão atual, três são os tipos de "diálogo" possíveis entre estas duas importantíssimas leis da vida privada: 1) na aplicação simultânea das duas leis, uma lei pode servir de base conceitual para a outra (diálogo sistemático de coerência), especialmente se uma lei é geral e a outra especial; se uma é a lei central do sistemae a outra um micro-sistema específico, não-completo materialmente, apenas com completude subjetiva de tutela de um grupo da sociedade. Assim, por exemplo, o que é nulidade, o que é pessoa jurídica, o que é prova, decadência, prescrição e assim por diante, se conceitos não definidos no micro-sistema (como vêm definidos consumidor, fornecedor, serviço e produto nos arts. 2.º, 17, 29 e 3.º do CDC), terão sua definição atualizada pela entrada em vigor do Novo Código Civil de 2002; 2) na aplicação coordenada das duas leis, uma lei pode complementar a aplicação da outra, a depender de seu campo de aplicação no caso concreto (diálogo sistemático de complementariedade e subsidiariedade em antinomias aparentes ou reais), a indicar a aplicação complementar tanto de suas normas, quanto de seus princípios, no que couber, no que for necessário ou subsidiariamente. Assim, por exemplo, as cláusulas gerais de uma lei podem encontrar uso subsidiário ou complementar em caso regulado pela outra lei. Subsidiariamente o sistema geral de responsabilidade civil sem culpa ou o sistema geral de decadência podem ser usados para regular aspectos de casos de consumo, se trazem normas mais favoráveis ao consumidor. Este "diálogo" é exatamente contraposto, ou no sentido contrário da revogação ou abrogação clássicas, em que uma lei era "superada" e "retirada" do sistema pela outra. Agora há escolha (pelo legislador, veja os arts. 777,2772128e 73229da Lei 10.406 de 2002, ou pelo juiz no caso concreto do favor debilis do art. 7.º do CDC) daquela que vai "complementar" a ratio da outra (veja também o art. 72930da Lei 10.406 de 2002 sobre aplicação conjunta das leis comerciais); 3) há o diálogo das influências recíprocas sistemáticas, como no caso de uma possível redefinição do campo de aplicação de uma lei (assim, por exemplo, as definições de consumidor stricto sensu e

    • Excelente observação do Bruno Santos!

    • Quanto à legislação aplicável às relações de consumo, é correto afirmar: 

      Código de Defesa do Consumidor:



        Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

              Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

      A) Pelo princípio da especialidade, a regra geral é a adoção do Código de Defesa do Consumidor - CDC, aplicando-se subsidiariamente o Código Civil ou outra legislação específica apenas quando omisso o CDC e no que com ele não conflitar. 

      A)     Havendo aplicação simultânea das duas leis, se uma lei servir de base conceitual para a outra, estará presente diálogo sistemático de coerência. Exemplo: os conceitos dos contratos de espécie podem ser retirados do Código Civil, mesmo sendo o contrato de consumo, caso de uma compra e venda (art. 481 do CC).

      B)     Se o caso for de aplicação coordenada de duas leis, uma norma pode completar a outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou indireta (diálogo de subsidiariedade). O exemplo típico ocorre com os contratos de consumo que também são de adesão. Em relação às cláusulas abusivas, pode ser invocada a proteção dos consumidores constante do art. 51 do CDC e, ainda, a proteção dos

      aderentes constante do art. 424 do CC.

      C)      

      Os diálogos de influências recíprocas sistemáticas estão presentes quando os conceitos estruturais de uma determinada lei sofrem influências da outra. Assim, o conceito de consumidor pode sofrer influências do próprio Código Civil. Como afirma a própria Claudia Lima Marques, “é a influência do sistema especial no geral e do geral no especial, um diálogo de doublé sens (diálogo de coordenação e adaptação sistemática)". (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor.  3. ed. São Paulo: RT, 2010.cit., p. 91). Em: Tartuce, Flávio    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

      Pelo diálogo das fontes, deve-se observar qual das formas dos diálogos serão aplicados, pois há uma interação entre o CDC e o CC/02, tendo por fundamento legal o artigo 7º do CDC, que adota o modelo de interação legislativa, de diálogo entre as diversas legislações.

      Incorreta letra “A".  


      B) Pelo princípio da especialidade, nas ações coletivas que têm por objeto relações de consumo, aplica-se preferencialmente o Código de Defesa do Consumidor e, apenas em caso de omissão, subsidiariamente deve ser aplicado o Código de Processo Civil e a Lei de Ação Civil Pública. 

      No Brasil, a principal incidência da teoria se dá justamente na interação entre o CDC e o CC/2002, em matérias como a responsabilidade civil e o Direito Contratual. Do ponto de vista legal, a tese está baseada no art. 7º do CDC, que adota um modelo aberto de interação legislativa. Repise-se que, de acordo com tal comando, os direitos previstos no CDC não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Nesse contexto, é possível que a norma mais favorável ao consumidor esteja fora da própria Lei Consumerista, podendo o intérprete fazer a opção por esse preceito específico. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor.  3. ed. São Paulo: RT, 2010.cit., p. 91). Em: Tartuce, Flávio    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

      Incorreta letra “B".


      C) No âmbito penal, configurada a relação jurídica de consumo, apenas as condutas tipificadas no Código de Defesa do Consumidor são puníveis, restando a aplicação do Código Penal apenas quanto à sua parte geral. 

      Desse modo, diante do pluralismo pós-moderno, com inúmeras fontes legais, surge a necessidade de coordenação entre as leis que fazem parte do mesmo ordenamento jurídico.19 A expressão é feliz justamente pela adequação à realidade social da pós-modernidade. Ao justificar o diálogo das fontes, esclarece Claudia Lima Marques que “A bela expressão de Erik Jayme, hoje consagrada no Brasil, alerta-nos de que os tempos pós-modernos não mais permitem esse tipo de clareza ou monossolução. A solução sistemática pós-moderna, em um momento posterior à descodificação, à tópica e à microrrecodificação, procura uma eficiência não só hierárquica, mas funcional do sistema plural e complexo de nosso direito contemporâneo, deve ser mais fluida, mais flexível, tratar diferentemente os diferentes, a permitir maior mobilidade e fineza de distinção. Nestes tempos, a superação de paradigmas é substituída pela convivência dos paradigmas".20

      Como ensina a própria jurista, há um diálogo diante de influências recíprocas, com a possibilidade de aplicação concomitante das duas normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, de forma complementar ou subsidiária. Há, assim, uma solução que é flexível e aberta, de interpenetração ou de busca, no sistema, da norma que seja mais favorável ao vulnerável. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor.  3. ed. São Paulo: RT, 2010.cit., p. 91). Em: Tartuce, Flávio    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).


      Incorreta letra “C".

      D) Ante o exaustivo regime contratual estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, entende-se que não se aplicam às relações de consumo os defeitos do negócio jurídico previstos no Código Civil. 

      A possibilitar tal interação no que concerne às relações obrigacionais, sabe-se que houve uma aproximação principiológica entre o CDC e o CC/2002 no que tange aos contratos. Essa aproximação principiológica se deu pelos princípios sociais contratuais, que já estavam presentes na Lei Consumerista e foram transpostos para a codificação privada, quais sejam os princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Nesse sentido e no campo doutrinário, na III Jornada de Direito Civil, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2002, aprovou-se o Enunciado n. 167, in verbis: “Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor.  3. ed. São Paulo: RT, 2010.cit., p. 91). Em: Tartuce, Flávio    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

      Em razão da forte aproximação principiológica entre o Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos, aplicam-se às relações de consumo os defeitos do negócio jurídico previstos no Código Civil, em razão do diálogo das fontes.

      Incorreta letra “D".

      E) Pela teoria do diálogo das fontes, deve-se buscar a aplicação, tanto quanto possível, de todas as normas que tratam do tema, gerais ou especiais, de modo a garantir a tutela mais efetiva ao grupo vulnerável protegido pela lei, o que pode levar, por exemplo, à aplicação do Código Civil em detrimento do Código de Defesa do Consumidor quando o primeiro for mais favorável.

      Ao justificar o diálogo das fontes, esclarece Claudia Lima Marques que “A bela expressão de Erik Jayme, hoje consagrada no Brasil, alerta-nos de que os tempos pós-modernos não mais permitem esse tipo de clareza ou monossolução. A solução sistemática pós-moderna, em um momento posterior à descodificação, à tópica e à microrrecodificação, procura uma eficiência não só hierárquica, mas funcional do sistema plural e complexo de nosso direito contemporâneo, deve ser mais fluida, mais flexível, tratar diferentemente os diferentes, a permitir maior mobilidade e fineza de distinção. Nestes tempos, a superação de paradigmas é substituída pela convivência dos paradigmas".20

      Como ensina a própria jurista, há um diálogo diante de influências recíprocas, com a possibilidade de aplicação concomitante das duas normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, de forma complementar ou subsidiária. Há, assim, uma solução que é flexível e aberta, de interpenetração ou de busca, no sistema, da norma que seja mais favorável ao vulnerável.21 Ainda, como afirma a doutrinadora em outra obra, “O uso da expressão do mestre 'diálogo das fontes' é uma tentativa de expressar a necessidade de uma aplicação coerente das leis de direito privado, coexistentes no sistema. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor.  3. ed. São Paulo: RT, 2010.cit., p. 91). Em: Tartuce, Flávio    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).


      Correta letra “E". Gabarito da questão.

      Gabarito E.


    • O art. 7° do CDC adota a teoria do diálogo das fontes. Dessa forma, as leis são complementares e visam a proteção do consumidor, sendo aplicável a legislação mais favorável à proteção dos consumidores.

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • Teoria do diálogo das fontes: sempre que uma lei garantir algum direito para o consumidor, aplicar-se-á a lei mais favorável, pois o CDC é um microssistema multidisciplinar.

      Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
       


    ID
    1287679
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Acerca da responsabilidade civil nas relações de consumo, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Correta: Letra A


             Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


      CDC

    • Quanto a letra D:


      Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:



    • a) A vítima de atropelamento de um ônibus comercial que transportava passageiros também é considerada como consumidora para os fins de responsabilização civil, ainda que não tenha nenhum vínculo contratual com a empresa prestadora do serviço. CERTO. Chamado de bystanders. CDC, art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

      b) É cabível a responsabilização do fabricante de faca pelo fato do produto em razão de o consumidor ter se cortado ao manuseá-la durante o preparo de uma refeição. ERRADO. Culpa exclusiva do consumidor. CDC, art.12, § 3º. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


    • PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICO E DE HOSPITAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA.

      INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. SÚMULA 7/STJ.

      1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

      2. O fato de a parte haver pleiteado a inversão do ônus da prova não é suficiente para afastar o argumento do acórdão recorrido de que houve inovação na causa de pedir.

      3. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.

      4. "O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si" (REsp 629.212/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 17/09/2007, p. 285).

      5. A responsabilidade objetiva prescinde de culpa (parágrafo único do art. 927 do Código Civil). No entanto, é necessária a ocorrência dos demais elementos da responsabilidade subjetiva, o que não ocorreu no caso dos autos.

      6. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).

      7. Agravo regimental não provido.

      (AgRg no REsp 1385734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014)

    • Complementando o comentário do colega Levi:
      O item D está errado, também, por tratar de tal situação como sendo caso de DEFEITO do produto, o que não é verdade. Trata-se aqui de hipótese de vício do produto.
      Defeito está ligado a FATO DO PRODUTO.
      Espero ter contribuído!

    • Na letra D entendo que o erro da alternativa é na parte de "exigir imediatamente do comerciante". O consumidor deve tentar sanar o vicio no prazo de 30 dias junto ao fornecedor. Caso o vicio não seja sanado no prazo, pode o consumidor exigir a substituição do produto, a restituição da quantia ou abatimento do preço.

    • Letra E (ERRADA): O comerciante, o fabricante, o produtor e o importador respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pelo fato do produto.

      SEÇÃO II
      Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

       Art. 12 CDC. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa (ou seja, objetivamente), pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

      SEÇÃO III
      Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

       Art. 18 CDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.





    • letra E - O comerciante não ...

      Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    • Prezados, para justificar a assertiva correta (A), temos a conjugação do Art. 14, § 1º, II c/c Art. 17, ambos do CDC. Senão comparemos:

      Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

      "Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

        § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      (...)

        II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam."

      "Art. 17, CDC. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."

      Bons estudos!


    • A responsabilidade civil dos médicos, regra geral, é SUBJETIVA, por serem estes profissionais liberais (art. 14, parágrafo quarto, CDC) e desempenharem uma OBRIGAÇÃO DE MEIO. 

      Todavia, em algumas situações, cirurgias plásticas embelezadoras, por exemplo, a obrigação do médico se torna de RESULTADO, fato que NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, porém com CULPA PRESUMIDA, ou seja, o ônus da prova é do médico em provar que agiu com correção.

      No que diz respeito a responsabilidade dos hospitais:

            a) nas hipóteses de serviços de atribuições dos hospitais - responsabilidade OBJETIVA

            b) decorrente de atos praticados por médicos SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO  - NÃO HÁ RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL

            c) decorrente de atos praticados por médicos COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - responsabilidade OBJETIVA e SOLIDÁRIA, porém CONDICIONADA À PROVA DA CULPA DO MÉDICO.


      Acredito que o erro do item "C" é porque não necessariamente haverá responsbilidade do hospital. O item fala "nas mesmas circunstâncias", mas a responsabilidade subjetiva do médico não implica na responsabilidade do hospital, dependendo da existência ou não de vínculo empregatício.

    • Em relação a responsabilidade civil dos médicos devemos fazer a distinção entre o médico que não assume obrigação fim, que responde subjetivamente e entre o médico que assume obrigações fim (como os cirurgiões plástico, por exemplo), que respondem objetivamente

      A alternativa "c" fala em "como regra", e a regra é a responsabilização subjetiva, SALVO se o médico assumir obrigação fim. Por essa raciocínio eu não consegui compreender o porquê da alternativa "c" estar errada. 

      Alguém pode me ajudar?


    • Lorena Fernandes, cuidado. O STJ recentemente pacificou o entendimento de que a responsabilidade dos médicos é subjetiva, seja na obrigação de meio, seja na obrigação de fim. Conforme anotado pela colega Danielle Vidigal, o que muda neste caso é que na obrigação de fim a culpa é presumida. Entendimento contrário vai de encontro com a norma do conhecido art. 14, § 4 do CDC. 

      Por outro lado, permita-me discordar da colega Danielle Vidigal no tocante à "responsabilidade objetiva e solidária dos hospitais quando há vínculo empregatício, porém CONDICIONADA À PROVA DA CULPA DO MÉDICO." Ora se é condicionada à culpa do médico, seria contra sensu inferir que a responsabilidade seja objetiva...Trata-se de responsabilidade subjetiva, mas com responsabilidade solidária entre o hospital e médico.

      Fonte: aulas prof. Leonardo Garcia. 

    • Consumidor Bystander - não é o consumidor direto, mas equipara-se.


      Consumidor Stander - consumidor direto.
    • Sobre a obrigação do médico, vênia, mas estão tumultuando a problemática. 

      Sobre a responsabilidade do médico, pela cirurgia estética – é uma obrigação de resultado, mas não é objetiva. Há inversão do ônus da prova, sendo que cabe ao médico provar que não agiu com dolo ou culpa. STJ nesse sentido.

      Assim, claro, a obrigação do médico, segundo jurisprudência pacífica do STJ, é SUBJETIVA, seja nas obrigações de meio (realização de uma cirurgia de risco, por exemplo), seja nas obrigações de resultado (cirurgias estéticas). 

      Então qual a celeuma? APENAS UMA, SIMPLES - Quando a OBRIGAÇÃO FOR DE RESULTADO, CABERÁ AO MÉDICO PROVAR QUE NÃO ATUOU COM DOLO OU CULPA. Assim, nota-se que a diferença aqui é vista apenas NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, o que não DESNATURA A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO, QUE CONTINUA SENDO SUBJETIVA. 

      Bons papiros a todos.

    • Sobre a letra "C" - 

      STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Consumidor. Hospital. Erro médico. Ação de indenização movida contra clínica médica. Alegação de defeito na prestação de serviços. Responsabilidade objetiva. Inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CDC, arts. 6º, VIII e 14, §§ 3º, I e 4º. Inteligência. CCB/2002, art. 186.

    • Acerca da responsabilidade civil nas relações de consumo, é correto afirmar:

      A) A vítima de atropelamento de um ônibus comercial que transportava passageiros também é considerada como consumidora para os fins de responsabilização civil, ainda que não tenha nenhum vínculo contratual com a empresa prestadora do serviço.

      Código de Defesa do Consumidor:

      SEÇÃO II

      Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

      Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

      A vítima de atropelamento de um ônibus comercial que transportava passageiros também é considerada como consumidora para os fins de responsabilização civil, ainda que não tenha nenhum vínculo contratual com a empresa prestadora do serviço.

      Correta letra “A”. Gabarito da questão.

      B) É cabível a responsabilização do fabricante de faca pelo fato do produto em razão de o consumidor ter se cortado ao manuseá-la durante o preparo de uma refeição.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

              III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

      O fabricante não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor, de forma que não é cabível a responsabilização do fabricante de faca pelo fato do produto em razão de o consumidor ter se cortado ao manuseá-la durante o preparo de uma refeição.

      Incorreta letra “B”.

      C) Como regra, por se tratar de obrigação de meio, a responsabilidade civil dos médicos, profissionais liberais que são, é subjetiva, enquanto que a dos hospitais, qualificados como fornecedores de serviços, nas mesmas circunstâncias, é objetiva.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

      A responsabilidade dos hospitais pode ser:

      1 – fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação de serviços médicos e à supervisão do paciente: responsabilidade objetiva, por defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC).

      2 – Atos praticados por médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital: responsabilidade subjetiva do profissional liberal (art. 14, §4º, do CDC), sem responsabilidade para o hospital.

      3 – atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais de saúde vinculados ao hospital: responsabilidade objetiva e solidária do hospital com o profissional liberal, apurada sua culpa (responsabilidade subjetiva).

      Como regra, por se tratar de obrigação de meio, a responsabilidade civil dos médicos, profissionais liberais, é subjetiva. A responsabilidade do hospital pode ser (1) objetiva, (2) sem responsabilidade, (3) objetiva e solidária com o profissional liberal, apurada sua culpa).

      Incorreta letra “C”.

      D) O consumidor que adquire um produto com defeito pode, a seu critério, exigir imediatamente do comerciante a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

      Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

              § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

              I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

              II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

              III - o abatimento proporcional do preço.

      O consumidor que adquire um produto com vício pode, se esse não for sanado no máximo em trinta dias, a seu critério, exigir alternativamente do fornecedor  a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

      Incorreta letra “D”.



      E) O comerciante, o fabricante, o produtor e o importador respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pelo fato do produto.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

      Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

      O fabricante, o produtor e o importador respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pelo fato do produto. O comerciante possui responsabilidade subsidiária.

      Incorreta letra “E”.

      Gabarito A.

      Jurisprudência da letra “C”:

      DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E PORDEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DACORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO.

      1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). (...) (STJ. REsp 1145728 MG 2009/0118263-2. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Julgamento 28/06/2011. Órgão Julgador: Quarta Turma. DJe 08/09/2011).


      Resposta: A

    • Letra D ( erro está em dizer "...a seu critério...)

      Resposta: Art 18, §3º

         § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    • LETRA A CORRETA 

      CDC

           Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    • Com relação à C, até o momento, mesmo com o esforço dos colegas, não foi possível entender o porquê dela ser incorreta visto que em regra a responsabilidade do profissional liberal é sim subjetiva, assim como do hospital objetiva.

       

      Com relação à A (gabarito), me pergunto onde está o fato do produto na questão para que se caracterize a relação de consumo?

       

      Entendam: Se eu compro um carro, ele apresenta um defeito e eu atropelo pessoas DEVIDO A ESSE DEFEITO, eu entrarei com um ação contra o fornecedor e as vítimas atingidas por mim também poderão, visto que são vítimas do mesmo evento.

       

      Estamos falando de fato do produto onde seu caput é o descrito abaixo:

       

      "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

       

      Agora vamos à assertiva:

       

      "a) A vítima de atropelamento de um ônibus comercial que transportava passageiros também é considerada como consumidora para os fins de responsabilização civil, ainda que não tenha nenhum vínculo contratual com a empresa prestadora do serviço."

       

      Repito: Onde está a relação de consumo e o fato (defeito) que comprova que o acidente ocorreu devido a isto? não existe!

       

      Da maneira como escrita na assertiva, se eu resolvo sair de casa agora e um veículo qualquer me atropela (mesmo que por imprudência do motorista) eu posso entrar com ação na esfera consumerista? Me poupe né.

       

      Entendo que o gabarito deveria ser a assertiva C, devido ao apresentado. Alguém discorda? por favor deixe seu comentário

    • Rodrigo Gentil, concordo plenamente com você. Eu cheguei até a marcar a letra A, mas tinha ficado com muita dúvida com relação à letra C. Tentei verificar algum erro nela, mas não achei. Ainda assim, marquei a letra A por intuição mesmo (pela característica da banca que a gente vai pegando depois de resolver há anos questões sobre ela - sempre fiz concurso com a FCC sendo a examinadora...rsrssrs...já fui servidora do TJPE, fui chamada para o TRE/PE no penúltimo concurso, mas não aceitei pois atualmente já sou servidora da seção de pernambuco na Justiça Federal).

       

      Enfim, acredito que o caso da letra A se enquadraria pura e simplesmente na relação civil e não na consumerista, mais precisamente ao art. 932, III, CC.

      Tendo em vista que a letra C deixa bem claro ao afirmar "regra geral", não vejo erro nela. Claro que é possível provar que o profissional liberal tenha se comprometido com o resultado final positivo (como o médico esteticista), mas em regra geral, sua atividade é meio. Enfim...

    • Em relação ao erro do médico com vínculo com hospital, a responsabilidade é objetiva IMPURA/imperfeita, porque é preciso, primeiramente, provar a culpa do médico.

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • Gente, acho que o erro na "c" está em restringir a responsabilidade subjetiva do médico à obrigação de meio.

       

      Em verdade, o CDC (artigo 14, §4º) não faz diferenciação com relação à obrigação de meio e de resultado do profissional liberal.

       

      A doutrina e a jurisprudência é que as diferenciam.

       

      A despeito dessa diferenciação, o certo é que também na obrigação de resultado do médico a responsabilidade é subjetiva (com inversão do ônus da prova, eis que se presume a culpa neste caso).

    • Letra A e letra C estão corretas.

    • Letra A e letra C estão corretas.

    • Responsabilidade de médicos e de hospitais

      O hospital enquadra-se no caput do art. 14 do CDC, como fornecedor. Sendo sua responsabilidade objetiva. Ao passo que o médico, está enquadrado no § 4º, como profissional liberal, responde mediante culpa, sendo sua responsabilidade subjetiva.

      Com isso, ficava o duelo entre o médico (subjetiva) e o hospital (objetiva), chegou ao STJ que possui três entendimentos:

      1º Quando o dano é causado pelo hospital (ex.: falha na segurança, intoxicação alimentar, infecção hospitalar), responsabilidade apenas do hospital e na forma objetiva.

      2º Quando o dano é causado pelo médico, a responsabilidade do hospital deverá ser analisada da seguinte forma:

      a) Há vinculo do médico com o hospital: responde pelo dano causado junto com médico. Ressalta-se que não se exige vínculo empregatício. Aqui, o hospital responde objetivamente pela culpa do médico. Nota-se que é necessário comprovar a culpa do médico.

      b) Não há vinculo do médico com o hospital: não responde pelo dano causado pelo médico. São as hipóteses em que o médico utiliza apenas o espaço do hospital.

    • c)

      A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC. Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital. STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018.

    • Gente, o comentário mais curtido contém erro. O entendimento atual, conforme Márcio Cavalcante, é que:

      - MEIO [SERVIÇOS/ATRIBUIÇÕES HOSPITALAR]. DEFEITO SERVIÇOOBJETIVA.

      - ATOS PRATICADOS POR MÉDICOS [ERRO MEDICO]→

      COM VÍNCULO empregatício/subordinação → SUBJETIVA + SOLIDÁRIA

      SEM VÍNCULO Empregatício /subordinação→ NÃO RESPONDE. SOMENTE O MÉDICO RESPONDE.

      EM SUMA: O HOSPITAL RESPONDERA OBJETIVAMENTE APENAS QUANTO À DEFEITOS/VICIOS DE SEUS SERVIÇOS!!!!!

      CUIDADO!

      A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.

      Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC.

      Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital.

      STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018.

    • GABARITO COMENTADO PELO PROFESSOR:

      C) Como regra, por se tratar de obrigação de meio, a responsabilidade civil dos médicos, profissionais liberais que são, é subjetiva, enquanto que a dos hospitais, qualificados como fornecedores de serviços, nas mesmas circunstâncias, é objetiva.

      CDC, art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

      A responsabilidade dos hospitais pode ser:

      • 1 – fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação de serviços médicos e à supervisão do paciente: responsabilidade objetiva, por defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC).
      • 2 – Atos praticados por médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital: responsabilidade subjetiva do profissional liberal (art. 14, §4º, do CDC), sem responsabilidade para o hospital.
      • 3 – atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais de saúde vinculados ao hospital: responsabilidade objetiva e solidária do hospital com o profissional liberal, apurada sua culpa (responsabilidade subjetiva).

      Como regra, por se tratar de obrigação de meio, a responsabilidade civil dos médicos, profissionais liberais, é subjetiva. A responsabilidade do hospital pode ser (1) objetiva, (2) sem responsabilidade, (3) objetiva e solidária com o profissional liberal, apurada sua culpa).

      Incorreta letra “C”.

    • Sobre a letra "A", vejamos o seguinte julgado do STJ, que já foi objeto de cobrança nas provas do MPF-2012 e TJRN-2013 (CESPE):

      ##Atenção: ##STJ: ##MPF-2012: ##TJRN-2013: ##DPEPB-2014: ##CESPE: ##FCC: O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte, o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação. (STJ, 3ª T. REsp 1125276/RJ, Rel. Min Nancy Andrighi, j. 28/2/12).

      (TJRN-2013-CESPE): Parado diante do sinal vermelho do semáforo, o veículo que Cássio dirigia foi abalroado na traseira por um táxi conduzido por Tadeu, profissional liberal, que, em alta velocidade, transportava um passageiro a caminho do aeroporto e não conseguiu frear a tempo de evitar a colisão. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, com fundamento na legislação em vigor, na doutrina e na jurisprudência do STJ: Cássio deve ser considerado consumidor por equiparação, incidindo, nesse caso, as normas protetivas do CDC. BL: art. 17, CDC e Entend. Jurisprud.

      Abraço,

      Eduardo B. S. T.


    ID
    1287682
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Sobre a proteção contratual do consumidor, é correto afirmar:s

    Alternativas
    Comentários
    • b) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃORENOVAÇÃO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL. (...) A Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp nº 880.605⁄RN (DJe 17⁄9⁄2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável. (AgRg nos EAREsp 236886 SP 2014/0011136-5).

    • gabarito: B.

      a) ERRADA.

      RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PESSOA JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - VULNERABILIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO - CONTRATO DE ADESÃO - LICITUDE, EM PRINCÍPIO - PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO IMPEDE O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO ADERENTE - ABUSIVIDADE DESCARACTERIZADA - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL A QUE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão não é, por si, nula de pleno direito. Contudo, em hipóteses em que da sua obrigatoriedade resultar prejuízo à defesa dos interesses do aderente, o que não ocorre na espécie, é de rigor do reconhecimento de sua nulidade. (...) (STJ; REsp 1084291 RS; Julgamento: 05/05/2009)

      CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ELEIÇÃO DE FORO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. O STJ tem entende que tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Reconhece-se a relativização da competência, todavia, quando a opção pela regra do art. 94 do CPC parte do próprio consumidor. (...) (TJ/RS; CC 70059896738 RS; Julgamento: 03/07/2014)

      c) ERRADA.

      CDC, Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

      Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

      c/c

      Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

        I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...)

      d) ERRADA.

      CDC, Art. 51, § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    • a) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETORA DE BOLSA DE VALORES. COMPETÊNCIA. FORO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO. SÚMULA 5 E 7 DO STJ.

      1. Nos contratos de adesão, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. Precedentes.
      2. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior.
      3. Agravo regimental não provido.
      (AgRg no AREsp 476.551/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014)

    • Gabarito: B

      a) Errada. A cláusula de eleição de foro não é automaticamente nula, a depender do caso ela PODERÁ SER CONSIDERADA NULA.

      c) Errada. Tratam-se de cláusulas abusivas. Inteligência dos arts. 49 e 50 do CDC.

      D) Errada. Nos termos do CDC, Art. 51, § 2º, deve-se, na medida do possível, tantar se "preservar o contrato" (ou o que restar dele).

      E) Errada. Aceita a decretação em outros tipos de contrato (não só os de adesão).


    ID
    1287685
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Quanto à tutela extrajudicial das relações de consumo, individual ou coletiva, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Da Convenção Coletiva de Consumo

       Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica (LETRA A) podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

        § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

        § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias. (LETRA B)

        § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.


      LETRA C: O CDC incluiu o  §6º ao art. 5º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) : "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial."


      LETRA E: O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) congrega Procons, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa do consumidor, que atuam de forma articulada e integrada com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).

      [Para saber mais: http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJF1FE712CITEMID1A043C3025C44DC6A708013D00747459PTBRNN.htm]

    • LETRA D: 

      DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997.

      Art. 6º As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas competências.

      § 1º A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do SNDC.

    • Erro da letra "c": São legitimados para a celebração de TAC os órgãos públicos legitimados para a propositura de Ação Civil Pública. O art. 5º, caput, da LACP traz o rol dos legitimados ativos para o ajuizamento de Ação Civil Pública: Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações que preencham os requisitos legais. Destes, os que apenas têm natureza de direito público podem, além de ajuizar a Ação Civil Pública, tomar o compromisso de ajuste de conduta, ficando excluídos os entes privados. As associações criadas por particulares não tem legitimidade para ajustar TAC.


    • na letra D há um caso de aplicação PRO HOMINE - mais benéfico à parte vulnerável!!

    • Correta letra 'D".      

      d) Um termo de ajustamento de conduta firmado por um dos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado.

       

      FundamentaçãoDECRETO Nº 2.181/1997, ART. 6, PARÁGRAFO 1°.

       Art. 6º As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas competências.

      § 1º A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do SNDC.

       

       

    • Alguem entendeu porque a letra A está errada? O MP por exemplo não poderia regular essas relações de consumo?

    • Sobre a A: A teor do art. 107 do CDC, apenas podem convencionar as entidade civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica, ou seja, não pode ser firmada, em regra, pelos legitimados à ação civil pública; exceto, entendo eu, na hipótese dessa entidade civil ter caráter associativo, preenchendo ainda os demais requisitos que a legitimam à propositura de ACP. 

    • A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a

      extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da

      Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa

      no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de

      previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem

      fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF.

      Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).


      Alguém sabe porque a letra C está errada?


      Acredito que com esse julgado recente o gabarito estaria desatualizado.

    • Ementa: ACORDO COLETIVO. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIABILIDADE. LEGITIMADOS COLETIVOS PRIVADOS. NATUREZA DELIBATÓRIA DA HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. PUBLICIDADE AMPLA. AMICI CURIAE. PARECER FAVORÁVEL DO PARQUET. SALVAGUARDAS PROCESSUAIS PRESENTES. PROCESSO COLETIVO COMO INSTRUMENTO DE DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL NO ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTINGENTES DEVIDOS. REGRAS RELATIVAS AO CONTRATO DE MANDATO. INCENTIVOS FINANCEIROS PARA ATUAÇÃO NA SOCIEDADE CIVIL NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. JUSTA REMUNERAÇÃO DOS PATRONOS DE AÇÕES COLETIVAS. APRIMORAMENTO DO PROCESSO COLETIVO BRASILEIRO. NÃO VINCULAÇÃO DA SUPREMA CORTE ÀS TESES JURÍDICAS VEICULADAS NO ACORDO. INCIDENTE PROCESSUAL RESOLVIDO COM A HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA COLETIVA.

      I – Homologação de Instrumento de Acordo Coletivo que prevê o pagamento das diferenças relativas aos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor II, bem como a não ressarcibilidade de diferenças referentes ao Plano Collor I.

      II – Viabilidade do acordo firmado por legitimados coletivos privados, em processo de índole objetiva, dada a existência de notável conflito intersubjetivo subjacente e a necessidade de conferir-se efetividade à prestação jurisdicional.

      [;;;]

      VIII - Acordo que deve ser homologado tal como proposto, de maneira a pacificar a controvérsia espelhada nestes autos, que há décadas se arrasta irresolvida nos distintos foros do País, possibilitando-se aos interessados aderir ou não ao ajuste, conforme a conveniência de cada um.

      [...]

      (ADPF 165 Acordo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 31-03-2020 PUBLIC 01-04-2020)


    ID
    1287688
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Legislação da Defensoria Pública
    Assuntos

    Com a promulgação da Lei nº 12.847, de 02 de agosto de 2013, o Brasil cumpriu a obrigação assumida no Protocolo Facultativo da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes da ONU de criar o Mecanismo Preventivo Nacional. De acordo com a citada lei e com a Lei Complementar nº 80/1994, alterada pela Lei Complementar nº 132/2009, que estabelece a prevalência e efetividade dos direitos humanos como um dos objetivos da Defensoria Pública, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • A defensoria poderá integrar o Sistema Nacional de Prevenção e Combate a Tortura nos termos da alternativa b que está correta, nas demais assertivas o que o examinador faz é misturar previsões legais da Lei 12.847 e confundir a nossa cabeça!


      Letra A:  A defensoria não participa do Mecanismo Nacional de Prevenção e combate a tortura.

      A lei (art. 7, § 4º)  diz que "Representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e de outras instituições públicas participarão do CNPCT (Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura) na condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz."

      Aliás, as únicas menções à Defensoria Pública são as ja mencionadas (1. que ela integra o SNPCT;2. que é convidada em caráter permanente , com direito a voz (não falou voto) na CNPCT)

      Letra C: 

      Art. 13.  A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República fomentará a criação de mecanismos preventivos de combate à tortura no âmbito dos Estados ou do Distrito Federal, em consonância com o Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto nº 6.085, de 19 de abril de 2007.

      Letra D: 
      Art. 8º § 1o O MNPCT (Mecanismo nacional de prevenção e combate ao terrorismo ) será composto por 11 (onze) peritos, escolhidos pelo CNPCT entre pessoas com notório conhecimento e formação de nível superior, atuação e experiência na área de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, e nomeados pelo Presidente da República, para mandato fixo de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

      Letra E: A lei não faz referência a visita periódica por parte dos defensores públicos, embora conste no art. 9º:  

      Art. 9o Compete ao MNPCT:

      I - planejar, realizar e monitorar visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade em todas as unidades da Federação, para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas;

    • Complementando os Estudos a Respeito da Lei 12.847 que cria mecanismos preventivos de combate a tortura conforme os Estados-Paises se comprometeram no protocolo facultativo da Convenção contra a Tortura. O Conselho Nacional de Prevenção e Combate à Tortura é composta da seguinte maneira:

      Art. 7o O CNPCT será composto por 23 (vinte e três) membros, escolhidos e designados pelo Presidente da República, sendo 11 (onze) representantes de órgãos do Poder Executivo federal e 12 (doze) de conselhos de classes profissionais e de organizações da sociedade civil, tais como entidades representativas de trabalhadores, estudantes, empresários, instituições de ensino e pesquisa, movimentos de direitos humanos e outras cuja atuação esteja relacionada com a temática de que trata esta Lei.

      § 1o O CNPCT será presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

      § 2o O Vice-Presidente será eleito pelos demais membros do CNPCT e exercerá mandato fixo de 1 (um) ano, assegurando-se a alternância entre os representantes do Poder Executivo federal e os representantes de conselhos de classes profissionais e de organizações da sociedade civil, na forma do regulamento.

      § 3o Haverá 1 (um) suplente para cada membro titular do CNPCT.

      § 4o Representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e de outras instituições públicas participarão do CNPCT na condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz.

      § 5o Poderão participar das reuniões do CNPCT, a convite de seu Presidente, e na qualidade de observadores, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas que exerçam relevantes atividades no enfrentamento à tortura.

      § 6o A participação no CNPCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

      § 7o Ato do Poder Executivo disporá sobre a composição e o funcionamento do CNPCT.

      § 8o Para a composição do CNPCT - Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, será assegurada a realização de prévia consulta pública para a escolha dos membros de classe e da sociedade civil, observadas a representatividade e a diversidade da representação.

    • Fundamentação da alternativa correta (letra B):

      Lei 12.847/2013:

      "Art. 2º:  O SNPCT será integrado por órgãos e entidades públicas e privadas com atribuições legais ou estatutárias de realizar o monitoramento, a supervisão e o controle de estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, ou de promover a defesa dos direitos e interesses dessas pessoas.

      § 2o  O SNPCT poderá ser integrado, ainda, pelos seguintes órgãos e entidades, dentre outros: V - defensorias públicas;

    • Eu nunca assinalaria a alternativa B, pois acredito que nela tem um erro de redação, quando fala "que possui atribuições". Para mim esse "que" indica as atribuições do próprio Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, e a lei fala que essas são as atribuições de "órgãos e entidades públicas e privadas" que integram o SNPCT.

      As Defensorias Públicas poderão integrar o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, que possui atribuições de realizar o monitoramento, a supervisão e o controle de estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, ou de promover a defesa dos direitos e interesses dessas pessoas.

    • DO SISTEMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA - SNPCT

      Art. 1o  Fica instituído o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura- SNPCT, com o objetivo de fortalecer a prevenção e o combate à tortura, por meio de articulação e atuação cooperativa de seus integrantes, dentre outras formas, permitindo as trocas de informações e o intercâmbio de boas práticas.

      Art. 2o  O SNPCT será integrado por órgãos e entidades públicas e privadas com atribuições legais ou estatutárias de realizar o monitoramento, a supervisão e o controle de estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, ou de promover a defesa dos direitos e interesses dessas pessoas.

      § 1o  O SNPCT será composto pelo Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT, pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT, pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP e pelo órgão do Ministério da Justiça responsável pelo sistema penitenciário nacional.

      § 2o  O SNPCT poderá ser integrado, ainda, pelos seguintes órgãos e entidades, dentre outros:

      I - comitês e mecanismos estaduais e distrital de prevenção e combate à tortura;

      II - órgãos do Poder Judiciário com atuação nas áreas de infância, de juventude, militar e de execução penal;

      III - comissões de direitos humanos dos poderes legislativos federal, estaduais, distrital e municipais;

      IV - órgãos do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, pelas promotorias e procuradorias militares, da infância e da juventude e de proteção ao cidadão ou pelos vinculados à execução penal;

      V - defensorias públicas;

      VI - conselhos da comunidade e conselhos penitenciários estaduais e distrital;

      VII - corregedorias e ouvidorias de polícia, dos sistemas penitenciários federal, estaduais e distrital e demais ouvidorias com atuação relacionada à prevenção e combate à tortura, incluídas as agrárias;

      VIII - conselhos estaduais, municipais e distrital de direitos humanos;

      IX - conselhos tutelares e conselhos de direitos de crianças e adolescentes; e

      X - organizações não governamentais que reconhecidamente atuem no combate à tortura.

      § 3o  Ato do Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do SNPCT.

    • E como as questões costumam se concentrar nestes tópicos...

      Art. 3o  Para os fins desta Lei, considera-se:

      I - tortura: os tipos penais previstos na Lei no 9.455, de 7 de abril de 1997respeitada a definição constante do Artigo 1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgada pelo Decreto no 40, de 15 de fevereiro de 1991; e

      II - pessoas privadas de liberdade: aquelas obrigadas, por mandado ou ordem de autoridade judicial, ou administrativa ou policial, a permanecerem em determinados locais públicos ou privados, dos quais não possam sair de modo independente de sua vontade, abrangendo locais de internação de longa permanência, centros de detenção, estabelecimentos penais, hospitais psiquiátricos, casas de custódia, instituições socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei e centros de detenção disciplinar em âmbito militar, bem como nas instalações mantidas pelos órgãos elencados no art. 61 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984.

      Art. 4o  São princípios do SNPCT:

      I - proteção da dignidade da pessoa humana;

      II - universalidade;

      III - objetividade;

      IV - igualdade;

      V - imparcialidade;

      VI - não seletividade; e

      VII - não discriminação.

      Art. 5o  São diretrizes do SNPCT:

      I - respeito integral aos direitos humanos, em especial aos direitos das pessoas privadas de liberdade;

      II - articulação com as demais esferas de governo e de poder e com os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de internação de longa permanência e pela proteção de direitos humanos; e

      III - adoção das medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

    • Sinceramente, gostaria de saber como o SNPCT irá realizar (vez qeu possui atribuição)  o CONTROLE de estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privadas de liberdade ?  Não marquei a alternativa porque acreditei ser um erro, esse controle na alternativa, uma vez que as Secretarias de Segurança Públicas Estaduais é o órgão responsável pelo sistema prisional Estadual (estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privativas de liberdade) e a DEPEN pelo sistema federal. É cada previsão sem aplicabilidade......

    • Minha contribuição:

      E acertei a questão, mesmo não sabendo o conteúdo da lei, porque sabia que a Defensoria Pública tem forte participação em "estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privadas de liberdade".


    ID
    1287691
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    A respeito da dignidade humana, considere as seguintes afirmações:

    I. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é possível identificar usos habituais da dignidade humana na fundamentação da criação jurisprudencial de novos direitos, na formatação da interpretação adequada das características de um determinado direito, na criação de limites à ação do Estado e na fundamentação do juízo de ponderação e escolha da prevalência de um direito em prejuízo de outro.

    II. Segundo o iluminista John Locke, a dignidade humana consiste que cada indivíduo é um fim em si mesmo, com autonomia para se comportar de acordo com seu arbítrio, nunca um meio ou instrumento para a consecução de resultados, não possuindo preço por ser insubstituível. Assim, o ser humano tem o direito de ser respeitado pelos demais e também deve reciprocamente respeitá-los.

    III. O imperativo categórico de São Tomás de Aquino reconhece a dignidade como qualidade inerente ao ser humano que nos separa dos demais seres e objetos, na medida em que a pessoa é uma substância individual de natureza racional e centro da criação pelo fato de ser imagem e semelhança de Deus.

    IV. A dignidade da pessoa não deve ser considerada exclusivamente como algo inerente à natureza humana, na medida em que possui também um sentido cultural fruto do trabalho de diversas gerações e da humanidade em seu todo, de modo que as dimensões natural e cultural se complementam e interagem.

    V. Hannah Arendt, ao refletir sobre a trágica experiência dos totalitarismos do século XX, verificou que a política de supressão de nacionalidade alemã a grupos minoritários excluía as vítimas de toda a proteção jurídica com a privação das qualidades concretas do ser humano, reduzindo a dignidade humana a puro conceito. Arendt concluiu que a essência dos direitos humanos é o direito a ter direitos.

    Estão corretas APENAS as afirmações:

    Alternativas
    Comentários
    • II -  Segundo o iluminista John Locke, a dignidade humana consiste que cada indivíduo é um fim em si mesmo, com autonomia para se comportar de acordo com seu arbítrio, nunca um meio ou instrumento para a consecução de resultados, não possuindo preço por ser insubstituível. Assim, o ser humano tem o direito de ser respeitado pelos demais e também deve reciprocamente respeitá-los. ERRADA - Kant foi o primeiro a reconhecer que ao homem não se pode atribuir valor (preço), devendo ser considerado como um fim em si mesmo e em função da sua autonomia enquanto ser racional. 
      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7069/a-dignidade-da-pessoa-humana-no-pensamento-de-kant#ixzz3EKTw64Dr


      III - O imperativo categórico de São Tomás de Aquino reconhece a dignidade como qualidade inerente ao ser humano que nos separa dos demais seres e objetos, na medida em que a pessoa é uma substância individual de natureza racional e centro da criação pelo fato de ser imagem e semelhança de Deus. ERRADA - A dignidade que guarda intensa relação com a sua concepção de 

      pessoa, nada mais é do que uma qualidade inerente a todo ser humano e o que o distingue das demais criaturas é a racionalidade. Para Aquino, através da racionalidade o ser humano passa a ser livre e responsável por seu destino, significando o que há de mais perfeito em todo o universo e constituindo um valor absoluto, com fim em si mesmo. Embora seja considerado como o verdadeiro formulador do conceito da dignidade humana, Aquino esquece que o legítimo elaborador da doutrina da dignidade da pessoa humana foi Jesus, na Filosofia Antiga, e que os pensadores posteriores a ele, apenas amoldaram a sua realidade. PESQUISEI MAIS PARA SABER MELHOR O ERRO DA QUESTÃO, MAS INFELIZMENTE NÃO ENCONTREI, QUEM PUDER AJUDAR... FIQUEI COM DÚVIDAS!!!!

    • III - tudo está certo a exceção de "imperativo categórico", que é um conceito kantiano e não tomista.

    • II ERRADO

      A primeira frase está mais de acordo com a ideia de Kant. Já o conteúdo da segunda frase tem estreita relação com Locke: “No estado natural reina uma lei natural que compromete a todos. E a razão, que corresponde a esta lei, ensina à humanidade que ninguém deve causar danos ao outro [...] à sua vida, nem às suas posses, sua saúde e liberdade.” (EUCHNER, 1995, p. 203)


      III ERRADO

      Sobre Imperativo categórico de KANT - O imperativo categórico assemelha-se a lei áurea bíblica: "Não faças com os outros aquilo que não queres que faças contigo." http://www.philosophy.pro.br/imperativo_categorico.htm

      O restante da assertiva está mesmo conforme o pensamento de Aquino. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5414


      IV CERTO

      Texto literal do livro “Dignidade da Pessoa Humana”, do Ingo Sarlet. Conforme o constitucionalista referido, têm esse posicionamento, entre outros autores: Luhmann e Dworkin. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13215&revista_caderno=9


      V CERTO

      Nesse sentido, Celso Lafer ressalta:

      “O que Hanna Arendt estabelece é que o processo de asserção dos direitos humanos, enquanto invenção para convivência coletiva, exige um espaço público. Este é kantianamente uma dimensão transcendental, que fixa as bases e traça os limites da interação política. A este espaço só se tem acesso pleno por meio da cidadania. É por essa razão que, para ela, o primeiro direito humano, do qual derivam todos os demais, é o direito a ter direitos, direitos que a experiência totalitária mostrou que só podem ser exigidos através do acesso pleno à ordem jurídica que apenas a cidadania oferece.” ( 1988, p. 166) http://www.andhep.org.br/anais/arquivos/IIIencontro/anaisdoIIIencontro.pdf


    • II ERRADO

      A primeira frase está mais de acordo com a ideia de Kant. Já o conteúdo da segunda frase tem estreita relação com Locke: “No estado natural reina uma lei natural que compromete a todos. E a razão, que corresponde a esta lei, ensina à humanidade que ninguém deve causar danos ao outro [...] à sua vida, nem às suas posses, sua saúde e liberdade.” (EUCHNER, 1995, p. 203)


      III ERRADO

      Sobre Imperativo categórico de KANT - O imperativo categórico assemelha-se a lei áurea bíblica: "Não faças com os outros aquilo que não queres que faças contigo." http://www.philosophy.pro.br/imperativo_categorico.htm

      O restante da assertiva está mesmo conforme o pensamento de Aquino. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5414


      IV CERTO

      Texto literal do livro “Dignidade da Pessoa Humana”, do Ingo Sarlet. Conforme o constitucionalista referido, têm esse posicionamento, entre outros autores: Luhmann e Dworkin. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13215&revista_caderno=9


      V CERTO

      Nesse sentido, Celso Lafer ressalta:

      “O que Hanna Arendt estabelece é que o processo de asserção dos direitos humanos, enquanto invenção para convivência coletiva, exige um espaço público. Este é kantianamente uma dimensão transcendental, que fixa as bases e traça os limites da interação política. A este espaço só se tem acesso pleno por meio da cidadania. É por essa razão que, para ela, o primeiro direito humano, do qual derivam todos os demais, é o direito a ter direitos, direitos que a experiência totalitária mostrou que só podem ser exigidos através do acesso pleno à ordem jurídica que apenas a cidadania oferece.” ( 1988, p. 166) http://www.andhep.org.br/anais/arquivos/IIIencontro/anaisdoIIIencontro.pdf


    • não concordo com o gabarito, o item III está corretíssimo, é a cópia fiel do livro "curso de Direitos Humanos" de André de Carvalho Ramos, página 74, 1º edição, 2014: "com São Tomás de Aquino há o reconhecimento da dignidade humana, qualidade inerente a todos os seres humanos, que nos separa dos demais seres e objetos. São Tomás de Aquino defende o conceito de que pessoa é uma substância individual de natureza racional, centro da criação pelo fato de ser imagem e semelhança de Deus." 

    • O erro da III está em falar que o "imperativo categórico" é um conceito da filosofia de Tomás de Aquino, quando na verdade faz parte da Filosofia de Kant.

      http://pt.wikipedia.org/wiki/Imperativo_categ%C3%B3rico

      O resto da questão faz parte dos ensinamentos de Tomás de Aquino


    • Apenas acrescentando aos comentários dos demais colegas, importante lembrar que o STF utiliza o princípio da dignidade da pessoa humana como vetor interpretativo e/ou reforço argumentativo em suas decisões, dificilmente utilizando-o como fundamentação única e exclusiva para a solução do caso posto em análise.

    • -> A alternativa I está correta. O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem fundamentado seus acórdãos baseados no postulado normativo da dignidade da pessoa humana, principalmente quando se discute a aplicação dos direitos fundamentais em relação ao cidadão.

      -> A alternativa II está incorreta pois a teoria descrita é de Immanuel Kant, considerado o primeiro teórico a reconhecer que ao homem não se pode atribuir valor (entendido como preço), na medida em que deve ser considerado como um fim em si mesmo e em função da sua autonomia enquanto ser racional. Devido a sua teoria, é comum ver atribuída a Kant a primeira enunciação do princípio da dignidade humana.

      ->  A alternativa III está incorreta por chamar a teoria de São Tomás de Aquino de “Imperativo Categórico". No tocante à teoria de São Tomás de Aquino, a alternativa não possui erro. São Tomás afirma que a dignidade é própria do homem, “ é inerente ao homem , como espécie; e ela existe in actu só no homem como indivíduo, passando desta forma a residir na alma de cada ser humano". A concepção tomista enfatiza a pessoa como uma “impressão da ciência de Deus". O domínio universalmente humano da razão torna a existência divina evidente em virtude do nosso raciocínio. Sobre a expressão “Imperativo Categórico", trata-se de uma das ideias centrais do pensamento kantiano para a adequada compreensão da moralidade e da ética. Segundo o Imperativo, deve-se agir somente, segundo uma máxima tal, que possa querer ao mesmo tempo que se torne lei universal.

      -> A alternativa IV está correta. Para ilustrar essa afirmação, segue passagem extraída de decisão do Tribunal Constitucional de Portugal, revelando a inequívoca dimensão histórico-cultural da dignidade da pessoa humana: “ a ideia de dignidade da pessoa humana, no seu conteúdo concreto, não é algo puramente apriorístico, mas que necessariamente tem de concretizar-se histórico-culturalmente.


      -> A alternativa V está correta. Hannah Arendt identifica que a ruptura trazida pela experiência totalitária do nazismo e do stalinismo levou pessoas a serem tratadas, de jure e de facto, como supérfluas e descartáveis. Ao criticar essa situação, reforça a necessidade de que todos saibam que têm o “direito a ter direitos", esse seria o fundamento da cidadania. A igualdade em dignidade e direito dos seres humanos não é um dado, e sim, um constructo derivado da convivência coletiva, que requer o acesso a um espaço público comum . É esse acesso ao espaço público – o direito de pertencer a uma comunidade política – que permite a construção de um mundo comum através do processo de asserção dos direitos humanos.

      Gabarito: D



    • Linda questão

    • Eliminei a II porque essa noção de que o ser humano não pode ser um meio, é de Kant. E  o imperativo categórico idem. 

    • Hitler, um líder alemão, promoveu o Holocausto, uma das maiores violações sistêmicas de direitos humanos da história recente.

       

      Kant, filósofo alemão, já tinha escrito como evitar a tragédia no mínimo 1 século antes de Hitler nascer.

       

      É melhor levar à sério as boas ideias e não os "bons" líderes Hehehe

       

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • Gabarito: D

      A afirmativa I está correta. A dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República, é um elemento referencial e norteador para a interpretação e aplicação das normas jurídicas. O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem fundamentado suas decisões neste postulado normativo, principalmente quando estão em juízo direitos fundamentais,

      A afirmativa II está incorreta. O conceito apresentado pela afirmativa foi elaborado por Kant (e não por John Locke) que entendia que o homem deveria ser considerado como um fim em si mesmo e em função de sua autonomia enquanto ser racional.

      A afirmativa III está incorreta. O imperativo categórico foi um conceito formulado por Kant e não por São Tomás de Aquino. 

      A afirmativa IV está correta. A dignidade é o atributo de toda pessoa humana pelo simples fato de ser merecedora de respeito e proteção, independentemente de qualquer característica ou circunstância pessoal. No entanto, a dignidade é um valor moral, espiritual, de modo que seu conteúdo será concretamente preenchido a partir de certas circunstâncias de tempo, lugar e desenvolvimento históricocultural de cada coletividade.

      A afirmativa V está correta. Hannah Arendt reconhece que os regimes totalitários, como o nazismo e o stalinismo, fizeram com que as pessoas fossem tratadas como supérfluas e descartáveis. Nesse contexto, reforça que todos têm “direito a ter direitos”, como fundamento da cidadania.

      Fonte: Estratégia Concursos - Aula 00 Direitos Humanos p/ Procurador da República (Curso Regular) - 2020.2 Pré-Edital


    ID
    1287694
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direitos Humanos
    Assuntos

    Sobre os Programas Nacionais de Direitos Humanos, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Os Programas Nacionais de Direitos Humanos não são uma simples obra do poder executivo. Sua elaboração é precedida de um grande número de reuniões e assembléias, com participação de diversos setores da sociedade, bem como pelas diversas Conferências Nacionais, com a participação de milhares de pessoas da sociedade civil. São promulgados na forma de Decreto, o que não confere a eles estatuto de lei, mas sim de diretrizes administrativas para o governo. A implantação efetiva de muitos de seus pontos depende da formulação e aprovação de projetos específicos de lei no âmbito do poder legislativo.

      Sobre o PNDH-3: Entre as propostas polêmicas contidas no Programa, ações que pretendem descriminalizar o aborto, reconhecer a união civil entre pessoas do mesmo sexo, garantir o direito de adoção por casais homoafetivos, impedir a ostentação de símbolos religiosos em estabelecimentos públicos da União, desestabilizar o direito à propriedade privada (com a criação de câmaras de conciliação dos conflitos, sejama grários ou urbanos), bem como a regulamentação profissional da prostituição.

    • Quadro comparativo PNDH-2 e PNDH-3: https://portais.ufg.br/up/16/o/pplgbt-Apendice_J.pdf

    • Gabarito C.


      O objetivo do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), elaborado pelo Ministério da Justiça em conjunto com diversas organizações da sociedade civil, é, identificar os principais obstáculos à promoção e proteção dos direitos humanos no Brasil, eleger prioridades e apresentar propostas concretas de caráter administrativo, legislativo e político-cultural que busquem equacionar os mais graves problemas, inclusive sociais, que hoje impossibilitam ou dificultam a sua plena realização.


    • As afirmações da letra B referem-se ao PNDH-1, exemplo disso é a Lei de Tortura de 1997, portanto, anterior ao PNDH-2 (2002). 

      A letra D inverteu a ordem. Na verdade constava no texto original a oitiva prévia dos envolvidos nos conflitos agrários, posteriormente suprimida (Decreto 7.177/10).

    • a) Os Programas Nacionais de Direitos Humanos possuem força vinculante para as ações dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, bem como às ações estratégicas da Defensoria Pública de concretização das políticas públicas de promoção dos direitos humanos. ERRADO

      Os Programas Nacionais de Direitos Humanos NÃO possuem força vinculante, pois é mero decreto presidencial. Porém, serve como orientação para as ações governamentais.

      b)O II Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-2) lançou ações específicas referentes ao combate à impunidade e à violência policial, tendo obtido avanços, como a adoção de leis sobre o reconhecimento do próprio Estado da responsabilidade das mortes de pessoas desaparecidas em razão de participação política, transferência da justiça militar para a justiça comum dos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares e a tipificação do crime de tortura. ERRADO

      Na verdade, a alternativa está se referindo aos avanços obtidos pelo I Programa Nacional de Direitos Humanos ( PNDH-1). Tais avanços foram identificados nos "considerandos"  do PNDH-2.

      c)Os Programas Nacionais de Direitos Humanos contam com a articulação do governo federal com a sociedade civil para a elaboração da redação comum, reconhecendo-se, porém, o caráter governamental desses Programas, já que a sociedade civil colabora, mas não decide. CORRETA

      " A elaboração do Programa Nacional de Direitos Humanos conta com a articulação do governo e sociedade civil, para se chegar a uma redação comum, devendo ser explicitados objetivos definidos e precisos e contar ainda com um monitoramento de sua implementação. (...) A resposta do governo foi editar o Decreto n.7177/2010, que providenciou alterações em sete ações e determinou a eliminação de duas no PNDH-3,  o que realçou que esse Programa tem natureza governamental, na qual a sociedade civil colabora mas não decide."  Tal alternativa foi extraída do Livro Curso de Direitos Humanos do André de Carvalho de Ramos.

    • d)O III Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) causou ampla repercussão na mídia e em grupos de interesses contrários a determinadas ideias defendidas, gerando alterações no texto original, como, por exemplo, a posterior inclusão da mediação nos conflitos agrários como medida preliminar à avaliação da concessão de medidas liminares. ERRADO

      É bem verdade que o PNDH-3 gerou ampla repercussão na mídia, devido os seus enunciados fossem percebidos como sendo de iminente implementação, o que destoava da linguagem abstrata dos anteriores PNDH, e também por algumas ideias por este defendidas, tais como: a descriminalização do aborto, a laicização do Estado, responsabilidade social dos meios de comunicação, repressão política da ditadura militar e conflitos sociais no campo. Devido a grande polêmica e indignação de grupos contrários à essas ideias, a resposta do governo, como  dito acima, foi editar o Decreto 7.177/2010, que promoveu diversas alterações no PNDH-3, como por exemplo, no caso dos conflitos agrários, foi retirado a possibilidade de ser a mediação medida preliminar à avaliação da concessão de medidas liminares.

      e) No Brasil, a competência administrativa de realizar políticas públicas de implementação de direitos humanos é exclusiva da União, já que as obrigações de reparar os danos e prevenir condenações internacionais confirmam o interesse deste ente federativo para agir e estabelecer as ações estratégicas no plano interno. ERRADO

      No Brasil, a competência administrativa de realizar políticas públicas de implementação de direitos humanos é COMUM a todos os entes federados.

      Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

      X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

    • -> a letra A está incorreta pois os Programas Nacionais de Direitos Humanos não possuem força vinculante. Os temas de debate ou propostas sugeridas devem ser discutidas no Congresso Nacional para que, caso sejam aprovadas, tornem-se leis.

      -> a letra B está incorreta pois tais medidas legislativas resultaram da implementação do 1º PNDH.

      -> a letra C está correta. Apesar do caráter decisório governamental desses Programas, a participação das organizações da sociedade civil é altamente valorizada tanto no processo de elaboração quanto no processo de execução das propostas.

      -> a letra D está incorreta, pois, com o decreto federal 7177/2010, algumas modificações foram feitas no III PNDH. Entre elas, retirou-se o trecho de proposta de “realização de audiência coletiva com os envolvidos, com a presença do Ministério Público, do poder público local, órgãos públicos especializados e Polícia Militar, como medida preliminar à avaliação da concessão de medidas liminares".

      -> a letra E está incorreta porque a competência para realizar políticas públicas de implementação de direitos humanos estende-se a todos os entes federativos.



    • Autor: Sávia Cordeiro , Mestre em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Assessora da Secretaria de Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro

      -> a letra A está incorreta pois os Programas Nacionais de Direitos Humanos não possuem força vinculante. Os temas de debate ou propostas sugeridas devem ser discutidas no Congresso Nacional para que, caso sejam aprovadas, tornem-se leis.

      -> a letra B está incorreta pois tais medidas legislativas resultaram da implementação do 1º PNDH.

      -> a letra C está correta. Apesar do caráter decisório governamental desses Programas, a participação das organizações da sociedade civil é altamente valorizada tanto no processo de elaboração quanto no processo de execução das propostas.

      -> a letra D está incorreta, pois, com o decreto federal 7177/2010, algumas modificações foram feitas no III PNDH. Entre elas, retirou-se o trecho de proposta de “realização de audiência coletiva com os envolvidos, com a presença do Ministério Público, do poder público local, órgãos públicos especializados e Polícia Militar, como medida preliminar à avaliação da concessão de medidas liminares".

      -> a letra E está incorreta porque a competência para realizar políticas públicas de implementação de direitos humanos estende-se a todos os entes federativos.

    • ou seja, tudo goela abaixo...

    • ☠️ GABARITO C ☠️

      O objetivo do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), elaborado pelo Ministério da Justiça em conjunto com diversas organizações da sociedade civil, é, identificar os principais obstáculos à promoção e proteção dos direitos humanos no Brasil, eleger prioridades e apresentar propostas concretas de caráter administrativo, legislativo e político-cultural que busquem equacionar os mais graves problemas, inclusive sociais, que hoje impossibilitam ou dificultam a sua plena realização.

    • A elaboração do Programa Nacional de Direitos Humanos conta com a articulação do governo e sociedade civil, para se chegar a uma redação comum, devendo ser explicitados objetivos definidos e precisos e contar ainda com um monitoramento de sua implementação. (...) A resposta do governo foi editar o Decreto n.7177/2010, que providenciou alterações em sete ações e determinou a eliminação de duas no PNDH-3, o que realçou que esse Programa tem natureza governamental, na qual a sociedade civil colabora mas não decide

      Gab C

    • PNDH 1

      Em 13 de maio de 1996, foi editado pela Presidência da República o Decreto 1.904, primeiro PNDH (PNDH-1), o qual teve como foco a proteção dos direitos civis, com especial, no combate à impunidade e à violência policial, adotando, ainda, como meta a adesão brasileira a tratados de direitos humanos. Além disso, inaugurou um proces- so, depois repetido, de consulta e debate prévio com a sociedade civil.

      6. PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS II

      Em 2002, foi aprovado, pelo Decreto n. 4.229, de 13 de maio de 2002, o II Programa Nacional de Direitos Humanos, na mesma linha do PNDH-1, mas agora com ênfase nos direitos sociais em sentido amplo. Nos “considerandos” do novo programa, foram identificados avanços obtidos nos seis anos de vida do PNDH-1, entre eles a adoção de leis sobre: 1) reconhecimento das mortes de pessoas desaparecidas em razão de participação política (Lei 9.140/95), pela qual o Estado brasileiro reconheceu a responsabilidade por essas mortes e concedeu indenização aos fami- liares das vítimas; 2) a transferência da justiça militar para a justiça comum dos crimes dolosos contra a vida prati- cados por policiais militares (Lei n. 9.299/96); 3) a tipificação do crime de tortura (Lei 9.455/97); 4) e a proposta de emenda constitucional sobre a reforma do Poder Judiciário, na qual se incluiu a chamada “federalização” dos crimes de direitos humanos.

      7. PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS III

      Em 2009, foi aprovado o PNDH-3, o qual também resultou de processo de consulta e discussão, que foi finalizado na 11a Conferência Nacional dos Direitos Humanos de dezembro de 2008. A Conferência, organizada desde 1996 pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, contou com delegados escolhidos pela sociedade civil, que ainda realizaram conferências preparatórias estaduais prévias. A Conferência teve como lema “Democracia, Desenvolvimento e Direitos Humanos: Superando as Desigualdades”, discutindo múltiplas facetas dos direitos humanos: desde o combate às desigualdades, violência, bem como a melhoria da segurança pública e acesso à Justiça até direito à memória e à verdade.

    • A elaboração do Programa Nacional de Direitos Humanos conta com a articulação do governo e sociedade civil, para se chegar a uma redação comum, devendo ser explicitados objetivos definidos e precisos e contar ainda com um monitoramento de sua implementação. (...) A resposta do governo foi editar o Decreto n.7177/2010, que providenciou alterações em sete ações e determinou a eliminação de duas no PNDH-3, o que realçou que esse Programa tem natureza governamental, na qual a sociedade civil colabora mas não decide


    ID
    1287697
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direitos Humanos

    No tocante à interpretação e aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos, é INCORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: E

      É a assertiva incorreta. Eles usam essa teoria na Corte Europeia, não na Interamericana. Fundamentação...

      “A margem nacional de apreciação é um conceito que a Corte Europeia de Direitos Humanos vem desenvolvendo para considerar quando um estado membro efetivou ou não uma violação à Convenção Europeia de Direitos Humanos. A doutrina da margem nacional de apreciação permite à Corte considerar que a Convenção será interpretada de formas diferentes nos diferentes estados membros. Os juízes devem, portanto, levar em consideração as diferenças culturais, históricas e filosóficas entre Estrasburgo e a nação em questão.  Alguns autores chegam a utilizar o termo margem nacional de apreciação como um sinônimo de uma discricionariedade conferida pela Corte Europeia de Direitos Humanos ao estado-membro” http://www2.tjdft.jus.br/imp/docImp/artigo.pdf

      “publicação da Opinião Consultiva 4/84, na qual a Corte Interamericana, pela primeira e única vez, fez referência, no seu parecer, à doutrina da margem de apreciação desenvolvida pela Corte Europeia de Direitos Humanos (...) observa-se que essa margem de discricionariedade estatal tem tido uma aplicação muito mais expressiva – e, portanto, problemática – no Sistema Europeu do que no Sistema Interamericano. (...) Enquanto na Europa percebe-se um aumento crescente do uso da doutrina como justificativa para a não interferência de tribunais supranacionais (...). Conclui-se, portanto, que a cautela demonstrada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao invocar a margem de apreciação na fundamentação da Opinião Consultiva 4/84 explica o reduzido desenvolvimento dessa doutrina na jurisprudência do Sistema Interamericano.” http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/26912/000761165.pdf?sequence=1


    • Segundo André de Carvalho Ramos (Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional):

      "Um dos principais instrumentos de interpretação utilizado pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, adotado especialmente pela Corte Europeia de Direitos Humanos é a teoria da margem de apreciação (margin of appreciation).

      Essa tese é baseada na subsidiariedade da jurisdição internacional e prega que determinadas questões polêmicas relacionadas com as restrições estatais a direitos protegidos devem ser discutidas e dirimidas pelas comunidades nacionais, não podendo o juiz internacional apreciá-las."

    • LETRA C - Artigo 29, alínea "c" e "d" do Pacto de San Jose c/c preambulo da DUDH.

    • Letra A: Talvez um fundamento que possa reforçar a correção da assertiva da letra "a" seria a conjunção do art. 75 do CADH com art. 19 e seguintes da Convenção de Viena; 

      Artigo 75 - Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

      Obs.: Deixo de transcrever arts. 19 e seguintes da Convenção de Viena por serem extensos demais. 

    • Letra E INCORRETA: " Tal teoria foi criada pela jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos com o objetivo de preservar a discricionariedade dos Estados na implementação de normas internacionais de direitos humanos. Na jurisprudência do Sistema Interamericano, a margem de apreciação ganhou espaço na Opinião Consultiva 4/84, que discutia mudanças constitucionais no processo de naturalização de estrangeiros na Costa Rica" 

      http://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/index.php/rdi/article/view/2581

    • A teoria da margem de apreciação (“margin of appreciation”) é considerada pela doutrina especializada como um importante meio utilizado pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos para solucionar conflitos existentes entre os sistemas jurídicos nacionais e o sistema internacional dos direitos humanos.

       Tal doutrina vem sendo agasalhada pelo sistema regional europeu, que a concebe como meio para interpretação e solução de conflitos relacionados à efetividade dos Direitos Humanos. De acordo com a teoria da margem da apreciação, determinadas questões controvertidas relacionadas com as restrições estatais devem ser debatidas e solucionadas pelas comunidades nacionais, não podendo o juiz internacional apreciá-las.  Assim, ficaria a cargo do próprio Estado nacional estabelecer os limites e as restrições ao gozo de direitos em face do interesse público. É imperioso destacarmos que, apesar de bastante citada pela Corte Européia de Direitos Humanos, a teoria da margem de apreciação não encontra o devido amparo na Corte Americana de Direitos Humanos.


      Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-teoria-da-margem-de-apreciacao-nos-direitos-humanos,42667.html

    • -> a letra A está correta. No âmbito dos Direitos Humanos, quando houver conflito entre normas, o jurista deve se guiar pelo princípio pro homine, que determina a aplicação da norma mais favorável, ou seja, aquela que concede ao indivíduo maior nível de proteção. No que se refere às reservas da Convenção Americana de Direitos Humanos, deve-se levar em conta primeiro que o conceito de reserva, consagrado no art. 2º, 1, d, da Convenção de Viena, é descrito como uma declaração unilateral feita por um Estado no processo de elaboração de um tratado, no intuito de excluir ou modificar o efeito jurídico de alguma disposição. Considerando que a Convenção Americana de Direitos Humanos garante diversos direitos, a interpretação das reservas feitas a este instrumento deve ser interpretada de forma restrita, seguindo, portanto, o princípio pro homine.

      -> a letra B está correta. O princípio da norma mais favorável é uma regra tradicional presente em diversos tratados internacionais de direitos humanos como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Europeia de Direitos Humanos e a Convenção Americana de Direitos Humanos. O princípio afirma que o intérprete deve  aplicar sempre a norma que mais favoreça ao indivíduo, independentemente de ser uma norma internacional ou interna. Ocorre que, apesar de ser amplamente utilizado, esse princípio se mostra ineficaz quando diante de um conflito entre dois direitos humanos pertencentes a indivíduos diferentes, como por exemplo, em caso de confronto entre a liberdade de expressão e o direito à privacidade. Nesses “hard cases", tende-se a utilizar o princípio da ponderação de interesses para auxiliar na delimitação da proteção de cada direito fundamental envolvido.

      -> a letra C está correta. A participação do amicus curiae no STF ocorre como uma intervenção assistencial, prevista na lei 9.868/99, art. 7º, §2º, em processos de controle de constitucionalidade. O amicus curiae deve ser entidade com representatividade adequada para se manifestar, mas não não constitui parte do processo, atuando apenas como interessado na causa. Na Corte Interamericana, segundo o art. 2º do seu Regulamento, o amicus curiae deverá ser pessoa ou instituição alheia ao litígio e ao processo que traga fatos contidos no caso ou formule considerações jurídicas sobre a matéria em debate. O procedimento de apresentação do amicus curiae está descrito no art. 44º do Regulamento.

      -> a letra D está correta pois simplesmente reafirma o que está descrito no art. 29, c da Convenção Americana.

      -> a letra E está incorreta pois apesar da descrição da teoria da margem de apreciação estar correta, ela vem sendo adotada pelo sistema regional europeu. Ao criticar esse princípio, Cançado Trindade salienta que não há nenhuma menção a ele na Convenção Americana de Direitos Humanos, assim como não encontrou amplo desenvolvimento na jurisprudência da Corte Interamericana.


    • ALTERNATIVA "E" incorreta


      Teoria da margem da apreciação:

      É baseada na subsidiariedade da jurisdição internacional e ponderada pelo princípio da proporcionalidade. Ela vem sendo adotada pelo sistema regional europeu. (Sem menção na Convenção Americana de Direitos Humanos)


      Bons estudos!!!



    • letra A- Por força do princípio interpretativo pro homine cabe enfatizar: quando se tratar de normas que asseguram um direito, vale a que mais amplia esse direito; quando, ao contrário, estamos diante de restrições ao gozo de um direito, vale a norma que faz menos restrições (em outras palavras: a que assegura de maneira mais eficaz e mais ampla o exercício de um direito).

       

      Hard cases sao casos dificeis em que nao encontramos regras positivadas para resolve-los.

    • O tipo de questão que só serve para eliminar.

      Aonde já se viu!

      É adotada pelo sistema regional europeu e não Convenção Americana de Direitos Humanos.

      Tá! Blz! e???????

      VSF

       

    • Eu consegui acertar por eliminação. Nunca tinha ouvido falar em "margem de apreciação". Agora, eu torço p/ cair na minha prova Hehehe

       

      A questão foi de alto nível. Sacanagem é aquelas que cobram redação de uma Convenção ou uma Lei que não são muito destacadas.

       

      Exemplo: cobrar a composição do Comite de Combate de Prevenção a Tortura. Isso é sacanagem Hehehe

       

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO - A teoria da margem de apreciação (“margin of appreciation”) é considerada pela doutrina especializada como um importante meio utilizado pelo DIDH para solucionar conflitos existentes entre os sistemas jurídicos nacionais e o sistema internacional dos direitos humanos. - Tal doutrina vem sendo agasalhada pelo sistema regional europeu, que a concebe como meio para interpretação e solução de conflitos relacionados à efetividade dos Direitos Humanos. De acordo com a teoria da margem da apreciação, DETERMINADAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS RELACIONADAS COM AS RESTRIÇÕES ESTATAIS DEVEM SER DEBATIDAS E SOLUCIONADAS PELAS COMUNIDADES NACIONAIS, NÃO PODENDO O JUIZ INTERNACIONAL APRECIÁ-LAS. ASSIM, FICARIA A CARGO DO PRÓPRIO ESTADO NACIONAL ESTABELECER OS LIMITES E AS RESTRIÇÕES AO GOZO DE DIREITOS EM FACE DO INTERESSE PÚBLICO. - Apesar de bastante citada pela Corte Europeia de Direitos Humanos, a teoria da margem de apreciação NÃO ENCONTRA O DEVIDO AMPARO NA CORTE IDH.

      FONTE: FOCANORESUMO - MARTINA CORREA

    • Gabarito: E

      Comentário da Professora:

      -> a letra A está correta. No âmbito dos Direitos Humanos, quando houver conflito entre normas, o jurista deve se guiar pelo princípio pro homine, que determina a aplicação da norma mais favorável, ou seja, aquela que concede ao indivíduo maior nível de proteção. No que se refere às reservas da Convenção Americana de Direitos Humanos, deve-se levar em conta primeiro que o conceito de reserva, consagrado no art. 2º, 1, d, da Convenção de Viena, é descrito como uma declaração unilateral feita por um Estado no processo de elaboração de um tratado, no intuito de excluir ou modificar o efeito jurídico de alguma disposição. Considerando que a Convenção Americana de Direitos Humanos garante diversos direitos, a interpretação das reservas feitas a este instrumento deve ser interpretada de forma restrita, seguindo, portanto, o princípio pro homine.

      -> a letra B está correta. O princípio da norma mais favorável é uma regra tradicional presente em diversos tratados internacionais de direitos humanos como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Europeia de Direitos Humanos e a Convenção Americana de Direitos Humanos. O princípio afirma que o intérprete deve aplicar sempre a norma que mais favoreça ao indivíduo, independentemente de ser uma norma internacional ou interna. Ocorre que, apesar de ser amplamente utilizado, esse princípio se mostra ineficaz quando diante de um conflito entre dois direitos humanos pertencentes a indivíduos diferentes, como por exemplo, em caso de confronto entre a liberdade de expressão e o direito à privacidade. Nesses “hard cases", tende-se a utilizar o princípio da ponderação de interesses para auxiliar na delimitação da proteção de cada direito fundamental envolvido.

      -> a letra C está correta. A participação do amicus curiae no STF ocorre como uma intervenção assistencial, prevista na lei 9.868/99, art. 7º, §2º, em processos de controle de constitucionalidade. O amicus curiae deve ser entidade com representatividade adequada para se manifestar, mas não não constitui parte do processo, atuando apenas como interessado na causa. Na Corte Interamericana, segundo o art. 2º do seu Regulamento, o amicus curiae deverá ser pessoa ou instituição alheia ao litígio e ao processo que traga fatos contidos no caso ou formule considerações jurídicas sobre a matéria em debate. O procedimento de apresentação do amicus curiae está descrito no art. 44º do Regulamento.

      -> a letra D está correta pois simplesmente reafirma o que está descrito no art. 29, c da Convenção Americana.

      -> a letra E está incorreta pois apesar da descrição da teoria da margem de apreciação estar correta, ela vem sendo adotada pelo sistema regional europeu. Ao criticar esse princípio, Cançado Trindade salienta que não há nenhuma menção a ele na Convenção Americana de Direitos Humanos, assim como não encontrou amplo desenvolvimento na jurisprudência da Corte Interamericana.

    • Gabarito: E

      "A teoria da margem de apreciação é baseada na subsidiariedade da jurisdição internacional e ponderada pelo princípio da proporcionalidade. Por tal, determinadas controvérsias correlatas a restrições estatais devem ser debatidas e solucionadas pelas comunidades nacionais, impedindo que o juiz internacional interfira e as aprecie, notadamente porque fatores culturais internos devem receber o merecido destaque." (grifamos)

      Fonte: Manual de Direitos Humanos. Bruna Pinotti Garcia e Rafael de Lazari. Volume único (2015) - 2a edição.

    • #QUESTÃO: O que são hard cases? São casos nos quais há conflitos de direitos redigidos de forma genérica e imprecisa, contendo valores morais contrastantes e sem consenso na comunidade sobre sua resolução – insuficiência da teoria interna para solucioná-los – adoção da teoria externa nestes casos resulta em maior transparência do raciocínio jurídico do intérprete.

      #QUESTÃO: O que é a teoria da margem à apreciação? A teoria da margem de apreciação é baseada na subsidiariedade da jurisdição internacional e ponderada pelo princípio da proporcionalidade. Por tal, determinadas controvérsias correlatas a restrições estatais devem ser debatidas e solucionadas pelas comunidades nacionais, impedindo que o juiz internacional interfira e as aprecie, notadamente porque fatores culturais internos devem receber o merecido destaque” (GARCIA, Bruna Pinotti; LAZARI, Rafael. Manual de Direitos Humanos – Volume único. 2a edição: Revista, ampliada e atualizada, 2015). Apesar de bastante citada pela Corte Europeia de Direitos Humanos, a teoria da margem de apreciação não encontra o devido amparo na Corte Interamericana. #QUESTÃO: De acordo com a Teoria da Margem de Apreciação, em certos casos polêmicos, deve-se aceitar a posição nacional sobre o tema, evitando impor soluções interpretativas às comunidades nacionais = CERTO. #QUESTÃO: A teoria da margem da apreciação nacional poderá ser utilizada em ao princípio da proporcionalidade = ERRADO. #QUESTÃO: A aplicação dessa teoria pelo Estado 


    ID
    1287700
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direitos Humanos
    Assuntos

    Sobre a previsão na Constituição Federal dos direitos humanos e dos tratados internacionais de direitos humanos, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Correta Letra a

      a) Art. 243 da CF/88. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
      b)Na hipótese de grave violação de direitos humanos o Procurador-Geral da República (Cargo máximo do MPF) poderá suscitar para o STJ Incidente de Deslocamento de Competência ou Federalização dos Graves Crimes Contra os Direitos Humanos, significa deslocar a competência que naturalmente era da jurisdição da Justiça Estadual para a Justiça Federal. O erro está em dizer que essa competência tmb cabe ao Defensor Público.

      c) Não se trata de um fundamento e sim de um princípio que rege o Brasil em suas relações internacionais.

      d) A única Convenção que passou pelo crivo descrito foi a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência

      e) O Brasil não veda a submissão à jurisdição do Tribunal Penal Internacional e não permite a extradição de brasileiro nato ou naturalizado.
    • e) A Constituição Federal prevê que o Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos, mas veda a submissão à jurisdição do Tribunal Penal Internacional por permitir a extradição de brasileiros.

      O Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, e isso não acarreta na extradição de brasileiros, mas a apenas na entrega . 

    • A questão cobrou do candidato conhecimento atualizado da CF. Este artigo foi objeto de alteração pela  EC 81 (05/06/2014). 

    • Erro na alternativa C

      A Constituição Federal dispõe expressamente que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a prevalência dos direitos humanos.


      A prevalência dos direitos humanos não é um fundamento e sim um princípio a ser observado nas relações internacionais da República, conforme artigo 4º, I, da CF.


      Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:


      Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

      II - prevalência dos direitos humanos;

    • a) ver art. 243/CF (redação dada pela EC nº 81/2014) - CORRETA;

      b) ver art. 109, § 5º/CF (incluído pela EC nº 45/2004) - INCORRETA;
      c) ver art. 1º, inc. I/CF - INCORRETA;
      d) ver art. 5º, §3º/CF (incluído pela EC nº 45/2004) - INCORRETA;
      e) ver art. 5º, § 4º/CF (incluído pela EC nº 45/2004) - INCORRETA.
      FOCO! FÉ! FORÇA!



    • Comentários objetivos sobreas alternativas ajudam bastante. 

    • O hilário é que, se formos levar ao pé da letra, a letra A estaria errada porque não mencionou "culturas ilegais de plantas psicotrópicas". 

    • Resposta sem alternativa correta, a letra A está incompleta conforme afirmou o colega Dyego Porto, enquanto a letra C também está incompleta em razão de outros fundamentos previstos no artigo de referência.

    • Sem querer justificar gabarito, mas, como a questão está falando de Direitos Humanos e é expressamente sobre isso, acredito que a ausência da referência a "culturas ilegais de plantas psicotrópicas" não torna a letra A errada, haja vista que ela foca no aspecto do dispositivo (art. 243, CF) tocante aos direitos humanos, qual seja, o trabalho escravo.

       

      Complementando o comentário da colega, até a data de hoje, 3 tratados foram internalizados com status de Emenda Constitucional, quais sejam, a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência, seu protocolo facultativo e o Tratado de Marraquexe para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas para Pessoas Cegas foi aprovado pelo Congresso com estatus de emenda pelo Decreto Legislativo 261/2015, e aguarda a promulgação por decreto presidencial.
      Isso significa que o tratado possui validade jurídica vinculante tão somente no âmbito internacional, internamente ainda não se incorporou em nosso ordenamento.

    • Gabarito: Letra A

      a) A alternativa A é a correta e gabarito da questão. Em 2014, a Emenda Constitucional nº 81/2014 trouxe uma nova possibilidade de desapropriaçãosançao para além daquelas previstas no art. 5º da CF. Antes da Emenda, apenas o cultivo de plantas psicotrópicas gerava a desapropriação. Agora a exploração de trabalho escravo também poderá gerá-la. Vejamos o que dispõe o art. 243:
      Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
      Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

      Assim, quanto à desapropriação-sanção, lembre-se:
      DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO​

      -hipóteses: cultivo de plantas psicotrópicas ; e exploração de trabalho escravo
      -sem indenização
      -não impede outras sanções
      -bens expropriados serão destinados à reforma agrária e à construção de casas populares

      ________________________________________________________________________________________________________________

      b) A alternativa B está incorreta, pois apenas o PRG poderá suscitar o incidente de deslocamento de competência previsto no art. 109, §5º, da CF: § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
      ________________________________________________________________________________________________________________

      c) A alternativa C também está incorreta, pois a “prevalência dos direitos humanos” é um princípio que rege o Brasil nas suas relações internacionais e não um fundamento da República. Confira:
      Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
      (...)
      II - prevalência dos direitos humanos; (...)

    • (CONTINUAÇÃO)

      d) A alternativa D está incorreta, pois a Convenção Internacional sobre a proteção de direitos de todos os migrantes trabalhadores e membros de sua família, ao contrário do afirmado, não foi nem sequer internalizada perante o ordenamento jurídico brasileiro.
      ________________________________________________________________________________________________________________

      e) Finalmente, a alternativa E está incorreta, pois a CF declina expressamente a submissão do Brasil ao TPI:
      § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.


      Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

    • Gabarito:"A"

      CF,art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.


    ID
    1287703
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Ao se deparar com a notícia de que os 1.000 veículos de um específico modelo produzidos por uma famosa marca italiana, vendidos por US$1.000.000,00 cada, apresentavam um pequeno defeito no motor que comprometia seu rendimento em alta velocidade, um indivíduo encaminhou pedido à Defensoria Pública da Paraíba para que fossem tomadas providências para que se verificasse quantos desses veículos foram importados para o Brasil e, em caso positivo, que fosse intentada alguma medida para garantir o recall. Nessa situação, a melhor medida a ser adotada é

    Alternativas
    Comentários

    • Para saber se um produto é objeto de recall, o consumidor deve entrar em contato direto com o fornecedor.
      O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) também mantém em seu site o sistema online de recalls (http://portal.mj.gov.br/recall), com as campanhas informadas ao DPDC desde 2002. Ao acessar o Sistema, é possível localizar o recall referente ao produto pesquisado, com informações sobre o período de fabricação do produto, lotes afetados, data de comunicação do recall, aviso de risco, entre outras.

    • A questão é de fácil raciocínio, porém a desatenção pode fazer a gente errar. Embora a defensoria seja legitimada para propor ação civil pública em favor de consumidores. A pergunta é simples: Esse caso envolve consumidor HIPOSSUFICIENTE? não. Então, o caso deverá ser arquivado na Defensoria, pois ela não pode atuar. 

    • Como bem disse a Nayara,... o altíssimo valor atribuído ao veículo, ao meu ver, foi para deixar claro que não se tratava de consumidor hipossuficiente. Logo, não é caso de atuação da Defensoria Pública

    • Ao contrário dos colegas, talvez por não ter a capacidade dos mesmos, não achei fácil essa questão, bem pelo contrário, o que é um valor elevado? Existe lei que define se é 1 milhão ou 1.000 reais?

      Acertei a questão mais por intuição mesmo. 

    • Diego, para saber o que pode ser considerado alto valor, acredito que devemos usar um padrão médio como parâmetro. Em se tratando de um automóvel, levando-se em conta o valor dos veículos considerados "populares", em torno de 30 a 40 mil reais e, ainda, que um automóvel no valor acima de R$ 100.000,00, em nosso país, pode ser considerado automóvel de luxo, é possível afirmar que um carro no valor de U$ 1.000.000,00 é de altíssimo valor. Quantos Brasileiros possuem condições financeira/econômico para adquirir um veículo neste valor?

    • O direito não é uma ciência exata, não existem fórmulas matemáticas para a maioria das questões submetidas ao crivo de Judiciário - o aplicador do Direito não consegue executar sua função sem a aplicação de sua história, cultura e experiência. E o concurso público exige essa parte também. Se a pessoa tem dúvidas de que o comprador de um carro italiano de R$1.000.000 não se enquadra na definição de "necessitados" e precisa de um dispositivo legal ou julgado que determine isso expressamente, realmente não está pronta para função pública por mais conhecimento técnico que possua.

    • Chimbo Chacango, CUIDADO, como vc disse o direito não é uma ciência exata. Vc escreveu como se fosse absurda as dúvidas de algum colega, no entanto, o julgado recente do STJ conforme abaixo, reconhece que a defensoria deve assistência não apenas aos necessitados financeiramente, mas aos necessitados jurídicos. LEIA ABAIXO.

      A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. Informativo 573-STJ (12/11 a 25/11/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 3 A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos. A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

    • Adegmar loiola este é o informativo mencionada no julgado, a questão ficou desatualizada.

       

      INFORMATIVO 573 STJ: DEFENSORIA PÚBLICA Legitimidade da Defensoria para propor ACP em defesa de juridicamente necessitados.

    • Gente, há que se ter cuidado com essa questão, mesmo após o julgado do STJ reconhecendo a legitimidade da DP quando se tratar de hipervulnerabilidade. Até que ponto são hipervulneráveis pessoas que podem comprar um carro neste valor? Existe a vulnerabilidade técnica, reconhecida no CDC, fato, mas será ela suficiente para legitimar a DP e fazer destes compradores hipervulneráveis?

       

      uma coisa é mitigar a teoria finalista e reconhecera proteção do CDC nestes casos e outra, bem diferente, é legitimar a atuação da DP por entendê-los hipervulneráveis. A jurisprudência reconhece o direito à proteção do CDC, mas não deve chegar ao ponto de legitimar a atuação da DP. No caso paradgma, estava em voga não apenas a questão consumerista, mas também o fato de serem idosos, havia, portanto, uma vulnerabilidade ampliada, que não por outra razão é denomidade de hipervulnerabilidade.

       

       

    • Jura né... Capaz que a DP vai arquivar. ACP neles.

      Abraços.

    • Desatualizada.

      Deve ser conferido ao termo “necessitados” uma interpretação ampla no campo da ação civil pública para fins de atuação inicial da Defensoria Pública, de modo a incluir, para além do necessitado econômico (em sentido estrito), o necessitado organizacional, ou seja, o indivíduo ou grupo em situação especial de vulnerabilidade existencial.” Neste caso, não se exige que as pessoas defendidas sejam necessitadas sob o aspecto econômico. (STJ, 3T, REsp 1449416/SC, DJe 29/03/2016).

    • Gabarito: C

      O pedido deve ser arquivado, uma vez que não faz parte das atribuições da Defensoria a defesa coletiva dos milionários compradores, que como alguns, podem no máximo estar necessitados de bom senso, ou quando muito, vulnerabilizados pela sua falta.

       

      CF, Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.  

    • Essa questão é complicada hoje em dia, tendo em vista que um dos eixos de atuação da Defensoria atualmente é o eixo da vulnerabilidade, sendo ultrapassada essa ideia de que só poderia atuar em caso de ser necessitado economicamente. Salvo melhor juízo, o consumidor é presumidamente vulnerável, justificando a atuação da DP.


    ID
    1287706
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Quanto à sentença, à coisa julgada e à execução nas ações coletivas é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 101 - Lei 8078 - Na ação de responsabilidade civil do
      fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II
      deste Título, serão observadas as seguintes normas:

      I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

      Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.§ 2° É competente para a execução o juízo: 

        I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

       Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
      atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde
      e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
      qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,(...)

       

       Segundo Teori Albino Zawaski a legislação deve ser interpretada observado os arts. 4º, 98 e 101, I do CDC visando melhor atender as necessidades do consumidor, para facilitar a defesa de seus interesses. O CDC prevê tanto a competência do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória em relação à execução individual (direito de acesso do consumidor à justiça). Interpretação contrária esvazia a utilidade prática da ação coletiva.

    • A alternativa B está errada pois o artigo 15 da Lei 7.357/85(Ação Civil Pública) diz que a sentença civil fará coisa julgada "erga omnes", nos limites da competência territorial do órgão prolator...

      A alternativa C está errada pois o art.98 diz que a execução das ações coletivas para a defesa dos interesses individuais homogêneos poderá ser coletiva sendo promovida pelos legitimados de que trata o art.82.

      Alternativa D o art.98 §2º inciso I diz que é competente para a execução da ação coletiva o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória no caso de execução individual.

      A alternativa E está errada pois o art.95 fala que nas ações coletivas para a defesa dos interesses individuais homogêneos  em caso de condenação a sentença será genérica .




    • Alguém pode me explicar a diferença de > erga omnes, nos limites do órgão prolator

      para: na comarca em que foi prolatada...


    • O termo " na comarca" é mais restrito. A comarca faz parte da jurisdição da justiça estadual, então sendo a decisão proferida por determinada comarca, ela produzirá efeitos em todo o Estado membro sob a jurisdição daquela justiça estadual...

    • Letra a: A execução poderá ser coletiva, segundo o art 98. CDC:

      Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

        § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

        § 2° É competente para a execução o juízo:

        I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

        II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

             

      Letra C: diz que ações que tutelam direitos difusos e coletivos só podem ser executadas coletivamente. ERRADO. O individuo poderá valer-se  da coisa julgada coletiva para proceder à liquidação de seus prejuízos e promover a execução da sentença(103,§3º). trata-se do denominado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual.


    • Sobre a letra B, de acordo com o livro "Direitos Difusos e Coletivos" da Editora Jus Podivm:

      Parece que este está sendo o entendimento do STJ

      "Os efeitos e a eficácia da sentença prolatada em ação civil coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido" (STJ, AgRG no REsp 1326477/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/09/2012)

      Em importante julgamento envolvendo a possibilidade de uso por agricultores de sementes geneticamente modificadas sem o pagamento de royalties à multinacional Monsanto, o STJ, seguindo a orientação da mudança de entendimento, mais uma vez, optou por não restringir os efeitos da coisa julgada.

      Meu livro é de 2014, mas segundo pesquisei, o STJ continua decidindo seguindo essa mesma tendência, de não restringir o alcance da coisa julgada aos limites territoriais do órgão prolator da sentença, muito embora não tenha batido o martelo e pacificado definitivamente esta questão.

    • A) Errada, conforme o art. 98, uma vez que poderá ser executada também  pelos legitimados de que trata o art. 82 do CDC.

      B) Errada, apesar da previsão do art. 16 da Lei 7.347. O STJ, em 2012, no AgRG no REsp 1326477/DF, firmou jurisprudência no sentido de que "Os efeitos e a eficácia da sentença prolatada em ação civil coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido."

      C) Errada, uma vez que a sentença que tratar de direitos individuais homogêneos também pode pode ser executada coletivamente, conforme previsão do art. 98 do CDC.

      D) Certa, pois a regra prevista no art. 101, I, do CDC pode ser integrada com a previsão contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal, garantindo ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual também no foro de seu domicílio.

      E) Errada, conforme previsão do art. 95 do CDC.

       

      Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4600

      http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI183848,71043-A+competencia+para+liquidacao+e+execucao+individual+da+sentenca

    • Quanto à sentença, à coisa julgada e à execução nas ações coletivas é correto afirmar:

      A) A sentença coletiva de procedência prolatada em processo ajuizado pela Defensoria Pública só pode ser executada individualmente pela Defensoria Pública, em favor dos necessitados, para indivíduos que não sejam necessitados não se beneficiem indevidamente de sua atuação.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções

      A sentença coletiva de procedência prolatada em processo ajuizado pela Defensoria Pública pode ser executada coletivamente pela Defensoria Pública, em favor dos necessitados, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

      Incorreta letra “A”.


      B) Em razão da limitação territorial imposta pela Lei de Ação Civil Pública à coisa julgada, a sentença coletiva só produzirá efeitos na comarca em que foi prolatada.

      PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA SUBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. EFEITOS ERGA OMNES.

      (...)

      3. No que se prende à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial decidiu, em sede de recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468,472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011). (grifamos)

      4. Com efeito, quanto à eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública, incide o Código de Defesa do Consumidor por previsão expressa do art. 21 da própria Lei da Ação Civil Pública.

      5. Desse modo, os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir.

      6. Recurso especial a que se dá provimento, a fim de reconhecer o efeito erga omnes ao acórdão recorrido. (STJ. REsp 1344700 SC 2012/0196236-9. Relator Ministro OG FERNANDES. Julgamento 03/04/2014. Órgão Julgador: Segunda Turma. DJe 20/05/2014).

      Os efeitos e a eficácia da sentença na ação civil pública não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.

      Incorreta letra “B”.


      C) A sentença que tratar de direitos difusos ou de direitos coletivos pode ser executada apenas coletivamente, enquanto que a sentença que tratar de direitos individuais homogêneos pode ser executada apenas individualmente, sem prejuízo, contudo, que uma mesma sentença cuide de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.    

      Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

      A sentença que tratar de direitos difusos ou de direitos coletivos pode ser executada  tanto individual como coletivamente, bem como que a sentença que tratar de direitos individuais homogêneos também poderá ser executada individual ou coletivamente, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

      Incorreta letra “C”.


      D) A execução individual da sentença coletiva pode ser intentada tanto no juízo sentenciante quanto no juízo do domicílio do exequente.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 98. § 2° É competente para a execução o juízo:

      I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

      Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

      I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

      A execução individual da sentença coletiva pode ser intentada tanto no juízo sentenciante quanto no juízo do domicílio do exequente.

      Correta letra “D”. Gabarito da questão.    



      E) A sentença coletiva nas ações que versam sobre direitos difusos ou coletivos deve ser genérica, enquanto que a sentença que tratar de direitos individuais homogêneos deve especificar o quantum indenizatório para cada vítima.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

      A sentença coletiva nas ações que versam sobre direitos difusos ou coletivos  e sobre direitos individuais homogêneos deve ser genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

      Incorreta letra “E”.

      Gabarito D.

         
      Resposta: D

    • (REsp 1243887 / PR - Repetitivo) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário [apesar de não previsto expressamente no CDC, acresci], porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.

    • Complementando as observações do colega Danilo Franco, acredito que a melhor justificativa para o erro da letra E seja que, em todo caso, a execução pode ser coletiva ou individual, conforme art. 97 do CDC:

      Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    • ATUALIZAÇÃO - 2016
       

      A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

      STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo).

    • CUIDADO COM O JULGADO RECENTE DO STF:

       

      A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
      STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

      Sobre o mesmo tema, veja também: STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

    • Letra A -  Me parece equivocada a resposta do examinador. Veja-se que a liquidação e a execução da sentença proferida nas ações civis públicas movidas pela Defensoria Pública somente poderá ser feita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pois, nessa fase, a tutela de cada membro da coletividade ocorre de maneira individualizada. A propósito, é esse o entendimento do STJ.

    • AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA QUE NÃO SE RESTRINGE AO TERRITÓRIO DO ÓRGÃO JUDICANTE. ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO INDISTINTAMENTE. HIPÓTESE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE O EXEQUENTE SEJA BENEFICIÁRIO DO COMANDO DISPOSTO NA SENTENÇA. ERESP N. 1.134.957/SP. AGRAVO IMPROVIDO.
      1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.134.957/SP, firmou entendimento de que é indevido limitar, em princípio, a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. A vedação dessa limitação estende-se aos direitos coletivos indistintamente (direito coletivo em sentido estrito, difuso ou individual homogêneo), sendo que, no caso dessa última espécie, a coisa julgada atingirá todos aqueles beneficiários do comando exarado na decisão que se pretenda executar.
      2. Agravo interno a que se nega provimento.
      (AgInt no REsp 1628619/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)

    • 2021

      Seis ministros do STF entendem que é inconstitucional artigo 16 da lei da , que limita a eficácia da sentença à competência territorial do órgão que a proferir. Para esta maioria, deve-se haver uma abrangência total; caso contrário, a norma estaria incentivando os cidadãos a ingressar com processos repetidos, sobrecarregando o Judiciário com demandas repetitivas.


    ID
    1287709
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    É um exemplo concreto de direito coletivo stricto sensu:

    Alternativas
    Comentários
    • Os direitos coletivos stricto sensu (art. 81, § único, II do CDC, e art. 1°,
      II do CM) foram classificados como direitos transindividuais, de natureza
      indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
      (indeterminadas, mas determináveis, frise-se, enquanto grupo, categoria ou
      classe) ligadas entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica
      base. A relação-base necessita ser anterior à lesão (caráter de anterioridade).

      O elemento diferenciador entre o direito difuso e o direito
      coletivo é, portanto, a determinabilidade e a decorrente coesão como grupo,
      categoria ou classe anterior à lesão, fenômeno que se verifica nos direitos
      coletivos stricto sensu e não ocorre nos direitos difusos.

      Portanto, para fins de tutela jurisdicional, o que importa é
      a possibilidade de identificar um grupo, categoria ou classe, vez que a tutela
      revela-se indivisível, e a ação coletiva não está disponível aos indivíduos que
      serão beneficiados. Assim, pode-se identificar o grupo "alunos"de determinada escola, unidos por uma relação jurídica base, lesionados com a supressão de seu direito de receber a merenda escolar.

       

    • Ok, entendi

      A) DIFUSO

      B) COLETIVO

      C) DIFUSO

      D) individual homogêneo

      E) individual homogêneo


      Pessoal, vou tentar ser mais direto no que importa ok, a diferenciação de direitos difusos, direitos coletivos e direitos individuais homogêneos...

      Direito difuso- Um dano atinge a coletividade, esse dano é TOTAL, atinge um bem transindividual que é impossível determinar a quantidade de prejudicados. Ex: vazamento de óleo, publicidade enganosa....

      Direito coletivo- Um dano atinge a coletividade, esse dano é TOTAL, atinge um bem transindividual PORÉM, é POSSÍVEL determinar a quantidade de prejudicados, em uma relação jurídica que eles tinham ANTES do dano ocorrer, ex: sindicatos de trabalhadores, suspensão da merenda em determinada escola estadual... 

      Direito individual homogêneo- Um dano atinge a coletividade, esse dano é TOTAL, atinge um bem transindividual PORÉM, é POSSÍVEL determinar a quantidade de prejudicados, em uma relação jurídica que eles tinham  APÓS o dano ocorrer, ex: acidente rodoviário, suspensão da coleta de lixo no município de tal...

    • Resumidamente, um jeito fácil de se analisar:

      DIFUSO:  atinge SUJEITOS INDETERMINÁVEIS + bem INDIVISÍVEL

      COLETIVO (stricto sensu): SUJEITOS DETERMINÁVEIS + bem INDIVISÍVEL

      INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:  SUJEITOS DETERMINÁVEIS + bem DIVISÍVEL

      Extraído da aula do professor Rodrigo Klippel

    • Cuidado! EQUIVOCADO o conceito de individuais homogêneos do Diego

      Na verdade o conceito é extraído do próprio nome: são bens INDIVIDUAIS (PORTANTO DIVISÍVEIS), que decorrem de origem comum (por isso "homogêneo"), que o ordenamento confere maior proteção/efetividade por meio de uma ação coletiva (em que a sentença é genérica, pois, CADA QUAL, individualmente, poderá demonstrar danos diversos: vg. indenizações diversas oriundas de cláusula abusiva em contratos de consumo, indenizações diversas tendo por origem umr acidente de consumo, etc..).

       

    • a questão pede a assertiva de direitos coletivos:

      sobre a alternativa B

      ----

      Suspensão do fornecimento de merenda em determinada escola estadual, por ato do Governador do Estado, por falta de recursos financeiros para nova licitação, prejudicando as crianças já matriculadas.

      ---

      determinada escola estadual... o grupo é divisível --> então não pode ser difuso. (difuso o grupo é indivisível)

      agora o objeto.... com essa atitude pode dividir um pouquinho para cada pessoa??? sim ou não?? não.... então o objeto é indivisível. 

      ----

      coletivo - grupo  determinado + objeto indivisível + relação juridica base ( o que nem precisou se verificar)

    • Eu sempre me confundia na hora de identificar o caso concreto. Li numa apostila (acho que do estratégia) algo que me deu uma luz: Nos coletivos (sentido estrito) você tem um grupo/classe/categoria ANTERIOR à tutela coletiva (como alunos/pais de uma escola) // Nos DIH você tem um grupo formado APÓS, justamente, por conta da tutela coletiva (pessoas que ingeriram um lote de biscoitos estragados e acabaram passando mal) > até pq, nos DIHs, as pessoas são ligadas pela ORIGEM COMUM do direito.

      Espero ter ajudado, eu me confundia mt na hora de diferenciar. Qq erro, pf, avisem :)

    • 1) Direitos Difusos:

      -Art. 81, par. único, I, CDC. Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Exs: direito ao meio ambiente, à segurança pública, à moralidade administrativa, à saúde, etc.

      Transindividuais: são direitos que transpassam o espectro do indivíduo. Não se fala no direito de apenas um indivíduo.

      Natureza indivisível: os titulares do direito têm uma comunhão de destinos (importante para diferenciar os casos práticos, sendo a primeira pergunta a ser feita), pois o destino de um indivíduo é necessariamente o destino do outro indivíduo. O direito é gozado ou sofrido da mesma forma por todos. Deve-se atentar para o pedido e a causa de pedir da ação. Por exemplo, a violação do meio ambiente viola o direito da mesma forma para todos os titulares, não havendo como separar. Em regra, obrigações de fazer na ação coletiva são indivisíveis (ex: ação coletiva para construir uma rampa para pessoas com deficiência em um lugar; ação coletiva para criar serviço de residência inclusiva em tal cidade).

      Pessoas indeterminadas e indetermináveis: não é possível determinar quem são os titulares do direito de forma específica, sendo a sociedade como um todo ou um número muito abstrato de indivíduos. A organização para a sua defesa, portanto, é mais difícil: quem defende a moralidade administrativa? A sociedade toda?

      Pessoas ligadas por circunstâncias fáticas: os vínculos entre os titulares são frágeis, pois não há relação jurídica, sendo vínculos meramente fáticos, como, por exemplo, ser cidadão, morar em um determinado bairro, gozar do meio ambiente, ser morador de rua, ser pessoa com deficiência, etc.

    • 2) Direitos Coletivos strictu sensu:

      -Art. 81, par. único, II, CDC. Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

      Transindividuais.

      Natureza indivisível: a comunhão de destinos, neste caso, é entre um grupo, categoria ou classe, não sendo tão ampla que nem nos direitos difusos.

      Pessoas determinadas ou determináveis: a titularidade pertence a um grupo, categoria ou classe de indivíduos.

      Pessoas ligadas por circunstâncias jurídicas (relação jurídica base): é a característica mais importante para diferenciar das outras espécies. Os titulares devem estar ligados entre si (associação ou sindicato, que são ligados entre si, por exemplo) ou com a parte contrária (contribuintes de impostos, que são ligados com o Fisco, por exemplo) por uma relação jurídica base. Por exemplo, uma ação para que o Estado conceda concessão para uso especial de moradia para uma associação de bairro (categoria que é ligada entre si por uma relação jurídica base), uma ação para que não haja aumento de mensalidades escolares acima da inflação para determinados alunos de uma determinada escola (grupo que é ligado com a parte contrária por uma relação jurídica base de consumo).

    • 3) Direitos Individuais Homogêneos:

      -Art. 81, par. único, III, CDC. Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

      -É comum para danos de pequena monta.

      -Visa a facilitar o acesso à justiça, a efetividade processual (evitar o conflito lógico de julgados com a repetição de diferentes decisões judiciais sobre um mesmo caso), bem como a economia processual (resolver em um processo o que se resolveria em inúmeros). Ou seja, eles podem ser tratados em processos individuais, mas em função destes princípios elencados, é melhor tratá-los coletivamente.

      Individuais: são direitos individuais, mas tratados no âmbito do processo coletivo, tratados artificialmente como direitos coletivos.

      Natureza divisível: não há comunhão de destinos, ou seja, não necessariamente o destino de um é o destino de outro. Por exemplo, não necessariamente o mesmo produto que causou o dano para um indivíduo causará para o outro.

      Pessoas determinadas: a titularidade pertence a pessoas em específico.

      Origem comum: são direitos que possuem sua origem em circunstâncias fáticas comuns. Por exemplo, uma ação para indenização por danos materiais e morais a favor dos usuários de um ônibus que sofreram danos com um acidente.

      Homogêneos: são direitos que possuem mais circunstâncias comuns do que individuais, o que facilita a coletivização do direito. Por exemplo, no caso anterior, os usuários têm suas próprias características e danos, mas as circunstâncias comuns são inúmeras e facilitam a aplicação coletiva ao direito.

      FONTE: Anotações das aulas da Prof. Sabrina Nasser de Carvalho no Cursinho Popular de Formação de Defensores Públicos.

    • Em síntese ao que os colegas já mencionaram, fiz um pequeno esquema:

      1. Direitos difusos: circunstâncias de fato + sujeitos indetermináveis + bem indivisível + erga omnes.

      2. Direitos coletivos em sentido estrito: relação jurídica-base + sujeitos determináveis + bem divisível + ultra partes. A relação jurídica-base se estabelece ANTES do dano.

      3. Direitos individuais homogêneos: origem comum + sujeitos determináveis + bem divisível; erga omnes. O liame entre os indivíduos surge APÓS o dano ocorrer.

    • A questão trata de direitos coletivos.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

      Direitos difusos – transindividuais, natureza indivisível, titulares são pessoas indeterminadas, ligados por circunstâncias de fato;

      Direitos coletivos em sentido estrito – transindividuais, natureza indivisível, titulares são grupo, categoria ou classe de pessoas (determináveis), ligados por relação jurídica base;

      Direitos individuais homogêneos – natureza divisível, titulares determinados, decorrem de origem comum (mesmo fato).

      A) Contaminação da orla de João Pessoa por vazamento de óleo de navio petroleiro.

      Titulares – indeterminados,

      Origem - circunstâncias de fato – vazamento de óleo de navio petroleiro.

      Direitos difusos.

      Incorreta letra A.

      B) Suspensão do fornecimento de merenda em determinada escola estadual, por ato do Governador do Estado, por falta de recursos financeiros para nova licitação, prejudicando as crianças já matriculadas.

      Titulares – grupo de alunos daquela determinada escola estadual, ligados à escola (relação jurídica base anterior ao dano) – que sofrerá a suspensão do fornecimento da merenda.

      Direitos coletivos stricto sensu.

      Correta letra B. Gabarito da questão.

      C) Suspensão dos festejos de São João em Campina Grande por determinação do Prefeito do Município em razão do lixo que se acumula em decorrência da festa.

      Titulares – pessoas indeterminadas,

      Circunstâncias de fato – suspensão dos festejos de São João.

      Direitos difusos.

      Incorreta letra C.

      D) Indenização das vítimas de acidente rodoviário em razão de abalroamento de ônibus de passageiro com veículo de passeio ocasionado pelas péssimas condições de manutenção de rodovia federal.

      Titulares – vítimas de acidente rodoviário – pessoas determinadas,

      Origem comum – acidente rodoviário.

      Direitos individuais homogêneos.

      Incorreta letra D.

      E) Suspensão da coleta de lixo no município de Bayeux, em razão do término do contrato com a empresa responsável.

      Titulares – sujeitos indeterminados (toda a coletividade do município)

      Circunstâncias de fato – suspensão da coleta de lixo, em razão do término do contrato com a empresa responsável.

      Direitos difusos.

      Incorreta letra E.

      Gabarito do Professor letra B.

    • Galera, cuidado! O comentário mais curtido tem um erro quanto a alternativa E! O que consta na letra E se trata de um direito difuso, não de direito individual homogêneo!!


    ID
    1287712
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Legislação da Defensoria Pública
    Assuntos

    Prisão em flagrante delito de Defensor Público do Estado da Paraíba é

    Alternativas
    Comentários
    • Lei Complementar 80/96. Art. 88, II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;


    • Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

      II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;

      III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado­Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

    • Gab: b.

      LC n° 104/2012 (organização e estrutura orgânica da Defensoria Pública do Estado da Paraíba)

      Art. 181 Aos membros da Defensoria Pública são assegurados os seguintes direitos:

      IV — não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação do Defensor Público-Geral;

      V — não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar;


    ID
    1287715
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Legislação da Defensoria Pública
    Assuntos

    Em relação às terminologias "assistência judiciária gratuita" e "assistência jurídica integral e gratuita", é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETA: LETRA E

      Itens A, B e C: Assistência judiciária gratuita e assistência jurídica integral e gratuita não são expressões sinônimas ou antônimas. Pode-se dizer que enquanto a assistência judiciária ocorre dentro do processo, a jurídica se espraia para além dele, podendo se dar na esfera administrativa, no auxílio na elaboração e interpretação de cláusulas contratuais, na prevenção de lides judiciais (conciliação prévia), no esclarecimento de dúvidas a respeito da existência ou extensão de direitos. Como se vê, a assistência jurídica é que contém a judiciária, e não o contrário. 

      Item D: Para que alguém faça jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples alegação. ATENÇÃO : não confundir a assistência judiciária gratuita com o benefício da gratuidade judiciária (dispensa do pagamento adiantado de custas processuais em favor de quem não dispõe de meios para custeá-las sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família), na medida em que esta, para ser deferida, necessita de simples alegação  da parte, havendo presunção juris tantum de veracidade, o que não impede que, em caso de dúvida fundada, o magistrado determine a produção de provas do estado de carência.

      FONTE: LIMA, Frederico Rodrigues Viana. Defensoria Pública. 3 Ed. Salvador: Jus Podium, 2014.

    • Gostei da resposta da Camila, mas o triste é que tenha colidido com o comentário da questão anterior que distinguiu os conceitos da seguinte forma: 

      "Os  conceitos  de  assistência  jurídica,  de  assistência  judiciária  e  de  justiça gratuita não  se  confundem.

      A  assistência  jurídica é definida  como  a  prestação  de serviços  jurídicos,  tanto processuais como consultivos, às pessoas necessitadas.

      A assistência  judiciária  é muito mais  restrita,  abrangida  pelo  conceito  da  assistência judiciária, compreendendo somente o patrocínio  judicial do necessitado.

      Por  justiça gratuita, por fim, deve ser entendida a total gratuidade processual.

      Nos textos legais, todavia,  os  conceitos  não  são  utilizados  com  rigor  terminológico,  devendo  o intérprete buscar a intenção do legislador ao utilizar a expressão.

      FONTE: http://www.faa.edu.br/revista/v1_n1_art01.pdf"

      seguinte Assim, marquei a "d", crendo que "processual gratuito" importaria em "justiça gratuita" e que o conceito de assistência judiciária seria eu não cobrar honorários. Só que na resposta da Camila ela diz o que não é a "assistência judiciária gratuita" (ao alertar para não confundir com a gratuidade de justiça), mas não o que ela realmente é. Ainda preciso de ajuda...

    • I – Assistência jurídica integral e gratuita

      Fornecimento pelo Estado de ORIENTAÇÃO e DEFESA JURÍDICA, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública, em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF). Regulada pela Lei Complementar 80/94.

       

       

      II – Gratuidade da justiça (Assistência Judiciária Gratuita – AJG).

      Isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um PROCESSO judicial. Era regulada pela Lei nº 1.060/50, mas o CPC 2015 passou a tratar sobre o tema, revogando quase toda essa lei.

       

      FONTE: Dizer o Direito. 

    • Justiça Gratuita = isenção de custas perante o JUDICIÁRIO (isenção de DESPESAS JUDICIAIS)


       
      Assistência Judiciária = diz respeito ao PATROCÍNIO (representação) DA CAUSA (custas/despesas perante o ADVOGADO); *Não necessariamente a única possibilidade de assistência judiciária gratuita será feita exclusivamente por defensor. (ex. assitência judiciária feita por núcleo estudantil universitário de defesa de assistidos), ongs; advogado pro bono.... . A assitência judiciária tem o viés restrito ao patrocínio da ação na justiça;

       

      Assistência Jurídica = (engloba a assistência judiciária - judicial com a extrajudicial (POR EXEMPLO AS DPES tem previsão de apoio multidisciplinar, inclusive psicológico); conceito mais amplo abrange, por exemplo a ORIENTAÇÃO JURÍDICA; contempla a defesa de uma pessoa no âmbito judicial e extrajudicial.

    • ASSISTÊNCIA JURÍDICA  X ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (GRATUIDADE JUSTIÇA)

      ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA: Orientação e Defesa Jurídica com patrocínio gratuito da causa. Ex: patrocínio por Defensor Público, por faculdade de direito, etc.

      GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA): fica isento do adiantamento das custas do processo. É a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um PROCESSO judicial. O sujeito pode ter advogado privado e ter direito à gratuidade. A parte quando vem a juízo requer a gratuidade da justiça.


    ID
    1287718
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Legislação da Defensoria Pública
    Assuntos

    A independência funcional

    Alternativas
    Comentários
    • Letra a) independência funcional é uma garantia do defensor e não uma prerrogativa, conforme artigos 127 e 128 da LC 80/94.


      Letra b) se refere à inamovibilidade que é outra garantia do defensor, art. 127, II, LC 80/94.


    • Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:

      I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

      II - a inamovibilidade;

      III - a irredutibilidade de vencimentos;

      IV - a estabilidade.


      Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

      II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;

      III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado­Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

      IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

      V - (VETADO);

      VI - comunicar­se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;

      VII - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

      VIII - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;

      IX - manifestar­se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

      X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

      XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

      XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;

      XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

      XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

      XV - (VETADO);

      XVI - (VETADO).

      Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Publico-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

    • Quero contribuir para os estudos dos colegas com uma técnica mnemonica que criei para decorar as garantias da Defensoria Pública, constantes no artigo 127 da LC 80/1994:

      I I I E

      I - ndependência funcional;

      I - namovibilidade;

      I - rredutibilidade de vencimentos;

      E - stabilidade.

       

       

    • Erro da alternativa C:

      "A bússula de atuação do Defensor Público deve ser guiada unicamente pela lei, por sua consciência, e peos interesses de seus assistidos". Diogo Esteves e Franklyn Roger

    • Erro da alternativa C:

      "A bússula de atuação do Defensor Público deve ser guiada unicamente pela lei, por sua consciência, e pelos interesses de seus assistidos". Diogo Esteves e Franklyn Roger


    ID
    1287721
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Legislação da Defensoria Pública
    Assuntos

    Quanto ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Erro da letra "c" está no art. 104, § 1º da LC 80/94:

      Errada: O Conselho Superior pode destituir o Corregedor- Geral, sem proposta da Defensoria Pública Geral, quando houver concordância de mais de 2/3 de seus membros.

      Certa:  O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Publico-Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato 

    • Para responder a questão trarei somente aspectos da LC 80/94:LETRA A: CORRETA - Independência funcional é tanto princípio institucional (art. 3º), quanto garantia do defensor (art. 127, I), de modo que nenhuma resolução/portaria poderia violá-la;


      LETRA B: INCORRETA;LETRA C: INCORRETA - Necessária proposta pelo DPG para destituição do Corregedor-Geral (art. 104, §1º);LETRA D: INCORRETA - Em que pese a Ouvidoria-Geral ser órgão auxiliar (art. 98, IV), o Ouvidor-Geral é membro nato do Conselho Superior da DPE (art. 101). LETRA E: INCORRETA - O Conselho Superior é considerado órgão da administração superior (art. 98, I, c), e não auxiliar (como órgão auxiliar tem somente a Ouvidoria-Geral - art. 98, IV).
    • O princípio da independência funcional estabelece que os membros da DP têm autonomia em sua atuação, isto é, não se sujeitam a ordens de superiores hierárquicos, ainda que da DPU, ou de outras instituições. Na realidade, não existe hierarquia no âmbito funcional. No âmbito administrativo, por sua vez, pode ocorrer.


      Por fim, a independência funcional, enquanto princípio institucional, consiste em dotar a Defensoria Pública de “autonomia perante os demais órgãos estatais”, na medida em que as suas funções institucionais podem ser exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público das quais fazem parte como entes despersonalizados pelo fenômeno de direito administrativo da desconcentração, e impede que seus membros sejam subordinados à hierarquia funcional, ficando os mesmos subordinados apenas à hierarquia administrativa.


      A Defensoria é um órgão dotado de  liberdade  para exercer suas atribuições. Esse princípio elimina qualquer hierarquia ou ingerência externa dos demais órgãos e agentes políticos do Estado.

    • na bahia a letra d tá correta, pois ouvidor não faz parte do conselho superior.


    ID
    1287724
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Legislação da Defensoria Pública
    Assuntos

    Considere as seguintes afirmativas:

    I. O Corregedor-Geral, no exercício de correição, é competente para aconselhar o Defensor Público para que a solução jurídica do caso concreto seja a melhor para o destinatário do serviço público de assistência jurídica integral e gratuita.

    II. As despesas com a realização do exame de código genético (DNA), que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade, estão entre as isenções de assistência judiciária gratuita.

    III. É direito da pessoa que busca o atendimento da Defensoria Pública a revisão de sua pretensão no caso de recusa de atuação do Defensor Público.

    Está correto o que se afirma em

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito C. A afirmação I não se encontra no rol de atribuições da Corregedoria-Geral. De acordo com o art. 105 da LC 80/94:


      Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:

      I - realizar correições e inspeções funcionais;

      II - sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

      III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado;

      IV - apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

      V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhado­as, com parecer, ao Conselho Superior;

      VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;

      VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado;

      VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório.

      (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

      IX – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;

      X – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

      XI – expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;   (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

      XII – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública.



    • III está correta cf. Art. 4º-A., inciso III da LC. 80/94 que dispõe:

      São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: 

      III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;


    •   

           LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950.

        Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

       VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade

    • Prezados, 

      Com a revogação da Lei 1.060, o item II da questao está contemplado, agora, no artigo 98, V, do CPC.


    ID
    1287727
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Legislação da Defensoria Pública
    Assuntos

    A Lei Complementar nº 80/94 dispõe que é função institucional " impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução". (Redação dada pela Lei Complementar nº 132/09).

    Considere o texto acima e analise as afirmativas a seguir.

    I. A Defensoria Pública Geral possui legitimidade exclusiva para tais medidas judiciais, uma vez que lhe cabe a representação judicial da Defensoria Pública.

    II. Os órgãos de execução, sem exclusão da Defensoria Pública Geral, possuem legitimidade para tais medidas judiciais, pois as garantias do cargo servem inclusive para neutralização de eventuais abusos de outros órgãos.

    III. Conquanto o dispositivo esteja na lista de funções institucionais, pode ser considerada uma prerrogativa institucional a consolidar a autonomia constitucional da Defensoria Pública.

    IV. "Qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução" admitiria, por exemplo, o interdito proibitório para garantir a inviolabilidade do local de trabalho do Defensor Público.

    Estão corretas APENAS as afirmativas

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

      X – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;


      I. A Defensoria Pública Geral possui legitimidade exclusiva para tais medidas judiciais, uma vez que lhe cabe a representação judicial da Defensoria Pública. - ERRADA

      Os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, que são os órgãos de execução, também possuem essa legitimidade.


    • Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: 

       

      IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    • CPC

      Seção III
      Do Interdito Proibitório

      Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

      Art. 568.  Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.


    ID
    1287730
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Legislação da Defensoria Pública
    Assuntos

    A Lei Complementar Estadual nº 104, de 23 de maio de 2012,

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 236. p. ú. da LC 104/12 diz: A Escola Superior da DP será regulamentada por Resolução do Conselho Superior e implantada por iniciativa do DPG, recepcionando-se Resolução específica sobre esta matéria editada antes da entrada em vigor desta lei, até ulterior revogação.


    ID
    1287733
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Legislação da Defensoria Pública
    Assuntos

    Comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento".

    No regime jurídico da Defensoria Pública, essa regra é legalmente classificada como

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta conforme o art. 128, VI, da LC 80/94, atualizado pela LC 132/2009.

    • Correta letra "C". Vejamos:

      Lei Complementar 80/94.

      Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

      (...)

      VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento.


      Cabe lembrar que prerrogativas são diferentes de garantias. As garantias dos membros da Defensoria Pública são quatro, e estão elencadas no art. 43:

      Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:

      I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

      II - a inamovibilidade;

      III - a irredutibilidade de vencimentos;

      IV - a estabilidade;


      Na maioria das provas, basta só memorizar as garantias e o que sobrar é prerrogativa. Lembrando que as três primeiras garantias começam com a letra I (I,I,I) e a única diferente eEstabilidade, que começa com a letra E. (I-I-I-E).


      Vamos que vamos!


    ID
    1287736
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Legislação da Defensoria Pública
    Assuntos

    Quanto ao tema da Defensoria Pública na Constituição Federal, considere as seguintes afirmativas:

    I. A Lei Complementar nº 80/94 dispõe que a Defensoria Pública da União deve atuar com exclusividade nos Tribunais Superiores, refletindo a prevalência de competências da União sobre os Estados- membros no regime federalista brasileiro que está desenhado na Constituição Federal de 1988.

    II. A função institucional de representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos, confirma a Defensoria Pública como órgão destinado à defesa de direitos fundamentais, considerando não só a Constituição de 1988, mas o bloco que abrange tratados internacionais de direitos humanos e sua respectiva jurisprudência.

    III. Para assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais mesmo quando custodiadas pelo Estado, a Defensoria Pública necessita de autorização judicial para ingressar em estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, para que não haja violação de prerrogativas do Poder Executivo, desequilibrando o sistema de freios e contrapesos.

    Está correto APENAS o que se afirma em

    Alternativas
    Comentários
    • Item I : Incorreto

      LC 80/94  :

      Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.

      Item III : Incorreto

      LC 80/94 :

      Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

      VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    • Outro erro do item I, na minha concepção, é informar que há "prevalência das competências da União sobre a dos Estados-membros no regime federalista".
      Não há prevalência, mas tão somente competências definidas e diversas, específicas para cada ente federativo.
      Espero ter contribuído!

    • Prezados, 

      Com relação ao item I - prevalece que não há exclusividade da DPU para atuar junto ao STF e ao STJ. Trata-se apenas de uma atuação preferencial ou subsidiária, que somente existirá, portanto, quando as DPEs não conseguirem atuar junto a esses tribunais superiores.

      O STF exige apenas a previsão da atuação na Lei Orgânica da respectiva Defensoria. O STJ exige, além dessa condição, a representação física da instituição em Brasília, principalmente para receber intimações.

    • Sem autorização judicial!

      Abraços.

    • I. A Lei Complementar nº 80/94 dispõe que a Defensoria Pública da União deve atuar com exclusividade nos Tribunais Superiores, refletindo a prevalência de competências da União sobre os Estados- membros no regime federalista brasileiro que está desenhado na Constituição Federal de 1988. ERRADO

       

      Para que a DPE atue no STJ, é necessário que possua escritório de representação em Brasília

      Atenção! Defensoria Pública

      A Defensoria Pública Estadual pode atuar no STJ, no entanto, para isso, é necessário que possua escritório de representação em Brasília. Se a Defensoria Pública estadual não tiver representação na capital federal, as intimações das decisões do STJ nos processos de interesse da DPE serão feitas para a DPU. Assim, enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos no STJ constitui prerrogativa da DPU. A DPU foi estruturada sob o pálio dos princípios da unidade e da indivisibilidade para dar suporte às Defensorias Públicas estaduais e fazer as vezes daquelas de Estados-Membros longínquos, que não podem exercer o múnus a cada recurso endereçado aos tribunais superiores. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/12/2016. STF. 1ª Turma. HC 118294/AP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

       

      II. A função institucional de representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos, confirma a Defensoria Pública como órgão destinado à defesa de direitos fundamentais, considerando não só a Constituição de 1988, mas o bloco que abrange tratados internacionais de direitos humanos e sua respectiva jurisprudência. CERTO

       

      Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

      VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

    • STF: A prestação da assistência judiciária perante o STF e os Tribunais Superiores não constitui atribuição privativa da DPU, não estando excluida, portanto, a atuação da DPE perante a Corte Suprema, atuação que, todavia, está condicionada à previsão contida em lei estadual (AI nº 237.400 ED/RS - Rel. Ilmar Galvão, 2000).

      STJ: Pode a DPE que mantiver representação em Brasília ser intimada e atuar sem restrições no STJ (AgRg no Resp 802.745/RS, 2007).

    • Art. 14, §3o. A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores.       (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999).


    ID
    1287739
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Legislação da Defensoria Pública
    Assuntos

    Considere o seguinte excerto:

    "a própria estrutura e organização do inquérito policial não preveem a participação da defesa na fase de investigação criminal realizada antes do ajuizamento do processo criminal, ficando sua condução a cargo de órgãos estatais tendencialmente acusatórios. O inquérito policial, na forma em que está disciplinado na legislação pátria, ainda sinaliza um modelo inquisitório, sob a justificativa de ser mera peça informativa, muito embora se constate, na prática, sua influência no convencimento do magistrado. (...) Por mais bem intencionados que sejam, os órgãos de investigação possuem a função de encontrar o acusado. A Polícia Judiciária muitas vezes persegue essa meta de maneira impulsiva - em alguns casos de formas extremas -, marcada pela necessidade de realizar, o quanto antes, o indiciamento de um indivíduo, quer para reduzir os casos não- resolvidos, quer para dar uma 'resposta à sociedade' a respeito da notitia criminis. (...) Por fim, os defensores, salvo aqueles pertencentes a grandes escritórios criminais, em regra não acompanham ou interferem nas diligências da fase pré-processual."

    (YOKAICHIYA, Cristina Emy. Investigação Criminal: ser e dever-ser. In: RÉ, Aluísio Nunes Monti Ruggeri; REIS, Gustavo Augusto Soares dos. Temas aprofundados da Defensoria Pública, V. 2. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 790-792)

    O texto é um recorte da realidade de nosso direito processual penal na fase de investigação. Sobre este tema, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

      XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;   (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    • prerrogativa de requisição:

      X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;


    • Quanto à letra B, importante ressaltar entendimento doutrinário acerca da possibilidade da Investigação Criminal Defensiva, a qual diferencia-se da mera participação do defensor na fase de inquérito policial, caracterizando-se como uma investigação autônoma pelo próprio defensor, a fim de possibilitar a igualdade ou paridade de armas, haja vista que já foi chancelada pelo STF a possibilidade de investigação direta pelo Ministério Público (direitos contrapostos de ação e reação).

    • Gabarito letra A

      A prerrogativa de requisição do Defensor Público pode se conectar à função institucional de acompanhar inquérito policial, potencializando o reequilíbrio na investigação criminal na qual historicamente a defesa, quando interfere, costuma apresentar requerimentos, enquanto o Ministério Público requisições à autoridade policial.