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D) Arrependimento posterior: é ato que não combina com a desistência voluntária. Se houve desistência voluntária o iter criminis não foi percorrido e se não foi percorrido não poderá haver arrependimento posterior. Por sua vez, se houver arrependimento posterior não haverá mais possibilidade de arrependimento eficaz, pois todo o iter criminis já terá sido percorrido. No caso, para que houvesse arrependimento posterior Caio teria que ter efetuado todos os disparos da arma de fogo em Tício, atingindo pontos (órgãos) vitais da vítima, possibilitando assim que a morte de Tício seja o resultado natural dos seus atos. E, em seguida, arrependido e percebendo que, efetivamente, Tício iria morrer, o socorre ao hospital e por conta deste ato, e somente deste, salva Tício da morte, destino lhe seria certo.
E) Aberratio ictus: é o Erro na Execução. Para que houvesse erro na execução, Caio teria que ter mirado no gato e acertado no rato, ou seja, mirado em Tício e acertado no pobre do Mélvio. Atenção, não confundir o aberratio ictus, que é o Erro na Execução, com o Erro sobre a Pessoa. No erro sobre a pessoa, Caio teria que ter atirado em Mélvio e acertado Mélvio, no entanto pensando que estava atirando em Tício e acertando Tício. Em ambos os casos Caio, o facínora, responderá como se tivesse acertado aquele que pretendia matar, no caso Tício.
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A) Tentativa de homicídio: os crimes tentados ocorrem ou são assim classificados quando a sua execução ou exaurimento são impedidos de acontecer por motivos alheios à vontade do agente. Caso Tício tivesse disparado todos os tiros em Caio e este ainda assim sobrevivesse, Tício certamente seria denunciado por tentativa. Aqui, além do animus nacandi, ou seja, além da vontade livre e consciente de matar Caio deve haver também a prática de todos os atos necessários para a consumação do ato.
B) Desistência voluntária: ocorre quando o agente criminoso desiste voluntariamente de continuar a prática do crime. Esta desistência deve ser livre, ainda que não seja espontânea, ou seja, ainda que o agente tenha livremente seguido o conselho de outrem. Só não configurará desistência voluntária quando o agente for, fisicamente impedido de prosseguir no iter criminis. Como exemplo, Caio poderia ter sido impedido, por Mélvio, de proferir os demais tiros quando este saltou sobre Caio, ou ainda no caso de não haver mais munição na arma, o que impediria Caio de prosseguir no crime e matar Tício (o que caracterizaria tentativa de homicídio). Esta é a resposta para a questão, pois embora Caio tivesse receio de ser pego em flagrante, a conduta de não mais atirar em Tício e leva-lo ao hospital foi livre e consciente, ainda que não tenha sido espontânea.
C) Arrependimento eficaz: ocorre quando o agente criminoso, durante o iter criminis ou ainda após findo todo o procedimento, age de forma a impedir que ocorra o resultado danoso. Nesse caso seria impossível o arrependimento eficaz, pois a lesão corporal, ainda que leve, já havia ocorrido, e embora Caio tenha levado Tício para o hospital não seria possível evitar o dano já ocorrido. Tenham em mente que, nesse caso, para que fosse possível ocorrer o arrependimento eficaz, Caio teria que ser o super-homem e após ter atirado em Tício, teria que sair voando em direção a este e segurar a bala, devia-la, ficar na frente de Tício e receber o tiro ou tirar Tício da direção do projetil.
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Só corrigindo o comentário da Larissa Castelo sobre o arrependimento posterior, não é possível arrependimento posterior nesse caso, pois requer que o crime seja sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (DV):
- É causa de exclusão da punibilidade, com responsabilização apenas
pelos atos já praticados.
- Previsão legal: art. 15,
1ª parte, CP
Desistência
voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste
de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só
responde pelos atos já praticados.
- Conceito: O agente, por manifestação
exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução do crime.
- ATENÇÃO!! O agente abandona o intento quando
tinha atos executórios para praticar. Ou seja, não foram praticados ainda todos
os atos executórios!!
- A Desistência Voluntária não se confunde com Tentativa.
- CUIDADO!! A desistência deve ser voluntária (ainda que não
espontânea).
(admite interferência subjetiva externa)
- A DV é sugerida ao agente e ele assimila prontamente esta sugestão (influência
externa de outra pessoa).
Não configura DV a influência objetiva
externa (tudo o que não parte de uma pessoa)!!!
- Ex: Se o agente abandonar
porque na hora estava passando uma pessoa, e ela o convenceu a não fazer aquele
ato ilícito, configura DV, e não tentativa (influência subjetiva externa)
- Ex: Se o agente abandonar
porque acendeu uma luz, tocou um alarme etc., vai configurar tentativa, e não
DV (influência objetiva externa).
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Vale acrescentar que, como houve desistência voluntária, o agente irá responder apenas pelos atos praticados, ou seja, não responderia, no presente caso, por tentativa de homicídio, mas apenas por lesão corporal leve.
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No crime de homicídio, a desistência voluntária se mostra presente quando o agente dá início à execução, mas não consegue, de imediato, a morte da vítima, contudo, tendo ainda ao seu dispor formas de prosseguir no ataque e concretizar a morte, resolve, voluntariamente, não o fazer.
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Para não confundir, em um caso concreto, a tentativa e a desistência voluntária, faça o seguinte exercício (“Fórmula de Frank”): coloque-se no lugar do agente. Se a frase “posso prosseguir, mas não quero” puder ser a ele atribuída, estaremos diante de desistência voluntária. No entanto, se a frase “quero prosseguir, mas não posso” for a mais adequada, a hipótese será de tentativa.
http://atualidadesdodireito.com.br/leonardocastro/2014/07/09/legislacao-comentada-desistencia-e-arrependimento-arts-15-e-16-do-cp/
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Excelente comentário Natércia, vai ajudar muito
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Na desistência voluntária (também conhecida como tentativa abandonada), o agente abandona a execução do crime quando lhe sobrava, objetivamente, margem de atuação. O agente só responderá pelos atos praticados. O arrependimento eficaz se configura quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa, desenvolve nova conduta, depois de terminada a execução, evitando o resultado naturalístico (evita a consumação do delito).
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Gostaria de fazer um questionamento, o porque não seria arrependimento eficaz? Em princípio tinha entendido que o fato da vítima ter feito um curativo mínimo e siso logo liberada do atendimento demonstrava que não houve em realidade a realização de todos os atos de execução, entretanto logo pensei que estava enganado. Ao disparar a arma de fogo contra a vítima, sendo que atingiu a mesma, ainda que de raspão, todos os atos de execução foram realizados, sendo que o resultado não veio a se concretizar. Estou enganado nessa premissa? Porque se pensassemos de forma diversa, que a execução so se daria se o disparo tivesse ferido mortalmente a vítima então jamais poderiamos ter crimes de homicídio tentado ou o arrependimento eficaz. A vitima foi atingida, e o agressor não apenas desistiu de continuar com os atos de execução, como após realiza-lo por completo, já que atirou e acertou a vítima, a socorreu, conduzindo-a para local a fim de ser tratada. Ou seja, o agressor, após os atos de execução atuou de forma contraria ao seu dolo inicial. Assim, para mim seria caso de arrependimento eficaz.
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No meu humilde ponto de vista há questão é clara e deixa transparecer que houve intenção de matar, e essa intenção só não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade. Vamos analisar o contexto:
"Decididamente disposto a matar Tício" -- já temos a presença do "animus necandi".
"Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender" -- aqui está a configuração da modalidade tentada, uma vez que ele poderia não poderia continuar com o seu intento se não seria descoberto pela vizinha, e possivelmente preso. Para mim, essa passagem é clara em dizer que o crime não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.
"Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício" -- outra passagem que remete à configuração da tentativa, pois Caio somente socorre Tício ao ver que não lograria exito em matá-lo e sair impune. Sendo assim, decide "estrategicamente" socorre-lo.
Por fim, observem que a aplicação da desistência voluntária pressupõe necessariamente "voluntariedade", o que não ocorreu no caso, pois optou para encerrar a execução do delito ao perceber que seria descoberto pela vizinha. Assim, se não fosse esse fator certamente continuaria com a execução, logo, não há falar em voluntariedade que é pressuposto da causa de diminuição de pena (desistência voluntária).
Respeitando o comentários dos colegas, essa é minha opinião.
Art. 14 CP - Diz-se o crime:II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias
à vontade do agente.
Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na
execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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A Larissa Castelo viajou no "Arrependimento eficaz" e no "Arrependimento posterior"......em relação a questão a meu ver foi tentativa e não desistência como marca o gabarito.
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É verdade, Artur Favero! Tbm marquei tentativa de homicídio. Contudo, relendo a questão e pesquisando um pouco mais, me convenci de que houve voluntariedade de Tício.
A lição de Bitencourt me ajudou. Ele diz o seguinte quanto a desistência voluntária:
“não é necessário que a desistência seja espontânea, basta que seja voluntária”, e continua afirmando que a desistência “espontânea ocorre quando a idéia inicial parte do próprio agente, e voluntária é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a idéia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima”.
(Cezar Roberto Bitencourt, Manual de Direito Penal: parte geral. v. 1. 7 ed, 2002, p. 369.)
No caso da questão, entendo que o "estrondo do estampido" e o temor a vizinhança não se constituíram em coação moral ou física, isto é, circunstâncias alheias a vontade do agente, fortes o suficientes para retirar a voluntariedade da conduta de Tício. Logo, se não houve coação (moral ou física), acredito que tivemos desistência voluntária mesmo e não tentativa.
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Acredito que configurou-se desistência, pelo fato de que o autor ainda dispunha de mais munição para alcançar o resultado e podendo fazê-lo, desistiu da investida contra a vítima.Como mencionado em outro comentário,as circunstâncias alheias como o estampido e a probabilidade de vizinhos acordarem,não caracteriza motivo de impedimento para que o autor prosseguisse na ação delituosa.
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Certa vez um professor me disse:
"Ao responder provas de concurso, tenha em mente o cargo objeto do exame. Se delegado ou promotor, por exemplo, devemos ter um olhar mais severo para o caso. Se defensoria, por exemplo, devemos enxergar um prisma de inocência ou o que mais irá beneficiar o réu."
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Essa questão foi objeto de prova na minha faculdade, a errei novamente, contudo mantenho minha convicção baseada em Rogério Grecco.
Houve o dolo em matar;
A desistência não foi voluntária, pois Caio somente não prosseguiu com a execução por receio da vizinhança acordar e prendê-lo, pois caso este estivesse em um local sem vizinhança onde ninguém pudesse prendê-lo, ele utilizaria dos meios disponíveis para concretizar o delito; ou seja, não prosseguiu por circunstâncias alheias a sua vontade (ainda que psicológica).
Na época da faculdade respondi assim, o professor da prova não aceitou (tinha o entendimento de desistência voluntária), contudo outro professor endossou minha resposta, dizendo que está é válida.
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para não errar essa questão: (eu acertei pensado nisso):
fórmula de frank: posso
prosseguir? sim, mas não quero = desistiu voluntariamente.
posso prosseguir? não, mas quero: tentativa;
é a desistência forçada.
No caso em tela ele tinha todos os meios para continuar a conduta (a arma ainda estava carregada), mas voluntariamente desistiu. Voluntariamente não quer dizer altruísmo ou espontaneidade. basta ele ter condições de continuar e por vontade própria desistir, não importando o motivo.
Já no arrependimento eficaz: o
sujeito depois de esgotar
todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração
penal (tentativa
perfeita), arrepende-se
e atua em sentido contrário, evitando
a produção do resultado por ele pretendido inicialmente.
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Contrapondo o comentário de "Arthur concurseiro maroto",
A meu ver não poderia ser arrependimento eficaz, pois a questão do agente poder ou não é subjetivo, como a própria subjetividade da norma penal, o que quero dizer? Que o agente por fatores psicológicos já não poderia cometer o crime, pois a norma é uma forma de restrição racional ("psicológica"), fazendo com que o agente não cometa o delito por fatores psicanaliticos, como na situação exposta na questão. Os vizinhos não estavam impedindo ele, ele teve a percepção de que poderia ser visto e repreendido, como ele também poderia ter lembrado da norma penal e desistido voluntáriamente.
Não tinha nem um fator real (físico) que o impedisse que cuminar sua pretensão.
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o grupo 2013 matou o x da questão......"ao invés de descarregar a munição restante".Sinal que ele não utilizou de todos os meios,portanto não se configura o arrependimento eficaz....enquanto a tentativa não vejo circunstâncias relevantes para tal configuração.
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Errei a questão, mas parando e pensando mais um pouco vejo que realmente tentativa n foi, pq ele ainda tinha meios para executar o crime, tratando-se portanto de desistência voluntária! Questão um tanto complicada, já que no inicio da questão ele diz que o agente queria o resultado morte! Mas concordo com o gabarito! Letra B
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Alt. B
"...Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício que, levado ao
hospital pelo próprio algoz, acaba logo liberado com curativo mínimo."
O agente desistiu voluntariamente da conduta delituosa, quando era possível prosseguir na execução! Aplica-se o instituto da deistência voluntária, sendo descabido o instituto da tentativa.
Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na
execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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gabarito: b
A Doutrina entende que também HÁ DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA quando o agente deixa de prosseguir na execução para fazê-la mais tarde, por qualquer motivo, por exemplo, para não levantar suspeitas, outros motivos... Nesse caso, mesmo não sendo nobre o motivo da desistência, a Doutrina entende que há desistência voluntária.
Prof. Renan Araújo. estratégia concursos
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Concordo em todos os termos os o Arthur Favero e Maroto.
Não matou por circunstâncias alheias a sua vontade.
Também errei a questão.
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Meu povo lindo, está aqui a resposta : "ao invés de descarregar a munição restante" (desistência voluntária), pois não concluiu os atos executórios. O resto é só pra confundir, principalmente neste trecho: "Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício que(...)"
Abraços a todos!!
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Muito boa a questão,
No que respeita aos motivos da desistência voluntária, afirma Cleber Masson:
"São irrelevantes os motivos que levaram o agente a optar pela desistência ou arrependimento eficaz. Não precisam ser éticos, piedosos, valorativos ou admiráveis... O Código Penal se contenta com a voluntariedade e a eficácia para a exclusão da tipicidade.
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Ele estava disposto a matar e não apenas lesionar. Como não conseguiu o resultadoe desistiu no meio da execução, configura uma desistencia voluntária.
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Questão muito boa!
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Quero prosseguir, mas não posso = tentativa.
Posso prosseguir, mas não quero = desistência voluntária.
OBS: A desistência tem que ser voluntária, não necessariamente espontânea. Ele desistiu por motivo não nobre (medo de ser preso), mas desistiu.
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Não é arrependimento eficaz, visto para sua ocorrência necessita a consumação do crime, com completa execução, mas sem efeitos completo.
Bons estudos.
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Arthur,
Voluntariedade não se confunde com espontaneidade. No caso, o meliante desistiu de forma espontânea e voluntária, mas ainda que não fosse espontânea (alguém o convencesse a desistir), seria uma ação legítima.
As razões que levaram o infrator a decidir por isso não estão em análise (medo de acordar os vizinhos ou etc).
O fato é que ele desistiu e ponto. Interrompeu a execução e ainda "sobrou" uma margem de ação, acaso tivesse a intenção de prosseguir.
Não há dúvida de que é desistência voluntária, não houve a interferência de terceiros para impedir o prosseguimento do delito, elemento essencial para restar configurada a tentativa (nesse caso seria a imperfeita, já que ele não teria terminado toda a execução).
Só espero ter ajudado a esclarecer um pouco o ponto de vista.
Boa sorte a todos
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kkkkkkkkk questão malandra!!!! Eita FCC!!! Ri demais quando acertei essa. Mas, foi por um triz, quase que eu marcava a letra "a".
Sorte para todos!
"Sapere aude"!
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na
execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
exatamente o q está descrito no CP. Como poderá ser desistência voluntária se o agente chega a prestar socorro, impedindo um resultado pior?
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Trata-se da típica questão em que leva-se em consideração o cargo almejado.
Para Defensoria, conforme o caso, assertiva "B";
Para MP ou Delegado assertiva "A".
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O presente caso
configura desistência voluntária. De acordo com o artigo 15 do Código Penal “O agente que, voluntariamente, desiste de
prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos
atos já praticados." Assim, de acordo com o enunciado da questão, Caio, de
modo voluntário, decidiu por não prosseguir seu intento criminoso e resolveu
socorrer a vítima, Tício. Nesses termos, responderá apenas pelo seu ato, ou
seja, por lesão corporal. A desistência voluntária é a interrupção voluntária
da execução do crime pelo agente, que impede, desse modo, a sua
consumação. A execução do crime se
inicia, porém, o agente muda de ideia e, por sua própria vontade, interrompe o
curso dos atos executórios, impedindo a consumação do resultado. De acordo com
o jurista alemão Franz Von Lizst, trata-se de uma “ponte de ouro" que
proporciona ao agente sair do “lamaçal do crime" para entrar nas “regiões
sublimes da cidadania". Em consequência dessa oportunidade legal, o agente
responde apenas pelo resultado ocorrido, elidindo os efeitos normativos que a
intenção inicial implicaria. É por esse motivo que Caio não responde pela
tentativa de homicídio.
O caso descrito no
enunciado da questão, não se trata de arrependimento eficaz, pois para que se
configure esse instituto o agente, após praticados todos os atos executórios,
impede que o resultado lesivo que deles naturalmente adviria se produza. No
presente caso, como dito o agente não praticou todos os atos executórios
possíveis.
RESPOSTA: B
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Essa questão foi boa demais, mas eu errei.
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Resposta: B Decididamente disposto a matar Tício (animus necandi), por erro de pontaria o astuto Caio acerta-lhe de leve raspão um disparo no braço (tecnicamente esse ferimento não ocasionaria a morte da vítima, o que desclassifica o arrependimento eficaz). Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender (não importa a motivação da desistência), ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício (voluntariedade) que, levado ao hospital pelo próprio algoz, acaba logo liberado com curativo mínimo (só responderá pelos atos já praticados). Caio primeiramente diz, em sua autodefesa, que o tiro ocorrera por acidente, chegando ardilosamente a indenizar de pronto todos os prejuízos materiais e morais de Tício com o fato (esse fato foi colocado para pegar os desavisados com a ideia de arrependimento posterior), mas sua trama acaba definitivamente desvendada pela límpida investigação policial que se segue.
(artigos 14, 15 e 16, do CP)
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Até certo ponto concordo com o colega Wesley.
Só não consigo desconsiderar o fato de ele ter atirado e "acertado-lhe de leve de raspão" com intuito de matar (animus necandi). Ele errou por circunstâncias alheias à sua vontade. Portanto, com apenas um tiro, desde que fosse certeiro, poderia ter sido exitoso em seu intento e só não o foi, por incompetência e não por sua vontade.
Após isso, concordo com o restante da explicação: "Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender (não importa a motivação da desistência), ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício (voluntariedade) que, levado ao hospital pelo próprio algoz, acaba logo liberado com curativo mínimo (só responderá pelos atos já praticados). Caio primeiramente diz, em sua autodefesa, que o tiro ocorrera por acidente, chegando ardilosamente a indenizar de pronto todos os prejuízos materiais e morais de Tício com o fato (esse fato foi colocado para pegar os desavisados com a ideia de arrependimento posterior), mas sua trama acaba definitivamente desvendada pela límpida investigação policial que se segue.(artigos 14, 15 e 16, do CP)"
Dessa forma, acho que a resposta correta, em minha humilde opinião, é de que seria caso de homicídio tentado (letra "a").
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Como assim arrependimento?
O cara agiu com a intenção de esconder o crime... "Caio ESTRATEGICAMENTE decide socorrer o cândido Tício"...
a investigação provou isso.... O AGENTE EM MOMENTO ALGUM QUIS IMPEDIR A
PRODUÇÃO DO RESULTADO E NEM PODIA, até porque a vítima não morreria com
um tiro de raspão no braço. A itenção era matar, resultado morte, como
impedir a morte com um tiro de raspão? De forma maquiavélica o agente
camufla sua ação de"lobo em pele de cordeiro".
tentativa mais
que certa, no próprio crime de homicídio em seu inciso V, se tem
inclusive a qualificadora para ocultação de crime!
O cara agiu com o dolo de esconder o crime e não de ajudar a vítima!
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Artur Favero,compactuo com seu entendimento. Não consigo observar voluntariedade já que o agente só não prosseguiu nos atos de execução porque não conseguiria por causa dos vizinhos. Acho que a banca optou por tal gabarito em razão da prova ser para ingresso no cargo de Defensor Público.
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Não consegui perceber na questão a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA de Caio, uma vez que ele agiu de forma ASTUTA, e além disso, como deixa claro na questão... " temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de
descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o
cândido Tício"., creio que houve MOTIVOS ALHEIOS A SUA VONTADE para que ele desistisse da ação. Na minha humilde e limitada opinião, houve TENTATIVA DE HOMICÍDIO sim. Mas...
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Não consegui perceber na questão a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA de Caio, uma vez que ele agiu de forma ASTUTA, e além disso, como deixa claro na questão... " temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de
descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o
cândido Tício"., creio que houve MOTIVOS ALHEIOS A SUA VONTADE para que ele desistisse da ação. Na minha humilde e limitada opinião, houve TENTATIVA DE HOMICÍDIO sim. Mas...
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Só acertei porque olhei o Cargo - Defensoria! MP ou Delegado certamente a assertiva 'A' seria a correta. E também não vislumbrei a desistência voluntária apesar do gabarito.
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Observem o artigo 15, CP:
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Se o agente desistiu por vontade própria, é considerado DESISTÊNCIA voluntária, além de que seu arrependimento, considerado eficaz por ter salvo de Tício, também é enquadrado. Logo, Caio responde pelos atos já praticados, no caso, lesão corporal.
Mais aula de penal I, menos Administrativo HAHHAHAHA.
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A desistência foi espontânea (por medo de acordar a vizinhança) e não voluntária.
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Opção correta: b) desistência voluntária.
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Concordo plenamente com o Artur. Trata-se de uma questão que acaba por prejudicar quem resolve verticalizar nos conhecimentos cobrados. O enunciado evidencia em diversas passagens o motivo da "interrupção da empreitada criminosa". Claro que, se ficarmos em águas rasas e nos limitarmos à uma análise comezinha de voluntariedade e espontaneidade certamente a questão se resolveria no sentido do gabarito apresentado. Ocorre que, ao se utilizar de institutos como a consagrada "fórmula de Frank", o candidato acaba por "errar ao acertar".
Cientes de que, nos casos práticos, não seja tarefa das mais simples a correta distinção entre tentativa e desistência voluntária (exclusão da adequação típica indireta), necessário se torna recorrermos a alguns institutos doutrinários como a fórmula alemã supra, com origem germânica, mais detidamente no direito premial. Sem me estender, temos que "se em algum momento o agente sentiu medo de prosseguir na sua ação em virtude de sua responsabilidade penal teremos tentativa e não desistência voluntária. Ele recua frente à impossibilidade de prosseguir. Se posso prosseguir mas não quero então a tentativa não se concretiza. Se posso prosseguir mas não posso então se fará presente a tentativa. Assim, a título de exemplo, temos que caso um ladrão resolva roubar uma residência e, lá estando, seja surpreendido por um alarme e venha a fugir, certamente estaríamos diante de um crime tentado. Veja que a questão é muito similar a tal raciocínio, vez que os motivos que ensejaram tal "desistência" são fundados em um temor (independentemente de espontaneidade ou voluntariedade R.G.). Fugiu pra não correr o risco de ser preso, muito embora objetivamente pudesse tentar ficar na casa e desativar o alarme talvez, ou ainda se apressar em buscar o que pretendia e fugir. Por derradeiro entendo que a questão foi capsiosa ao induzir o candidato à erro, dando a entender que cobraria um entendimento mais profundo, não considerado no gabarito. Concluo dizendo que, no meu entendimento, a correta tipificação do fato em questão seria: homicídio tentado atenuado (art. 65, III, "b" CP).
Continueeee....
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Complementando o meu comentário abaixo, fica minha humilde opinião: Não caberia tentativa de homicídio nesta questão, uma vez que o intuito do agente era matar a vítima, contudo voluntariamente desistiu de prosseguir com a execução. Observa-se que o agente apesar de ter errado o tiro, ainda estava na fase de execução, e tendo mais munições poderia consumar o homicídio, mas, mesmo assim, voluntariamente (não importa o motivo) não disparou o restante das munições contra a vítima, ou seja, desistiu de prosseguir na execução. Lembre-se que o tiro de raspão, tecnicamente, não ocasiona a morte, assim não cabe arrependimento eficaz, pois o fato de socorrer não impediria o resultado (homicídio) uma vez que esse nunca ocorreria, não havendo impedimento.
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Gostei da dramatização feita pelo examinador.
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Tenho plena consciência de que a doutrina não exige espontaneidade para que haja desistência, bastando a voluntariedade.
Assim, em um primeiro olhar, não há erro no gabarito.
Todavia, o enunciado explicita muito a astúcia do agente. Ele queria continuar, mas no seu íntimo viu que não tinha outra opção se não parar, ou seria descoberto pelos vizinhos, os quais escutariam o próximo tiro.
Nucci denomina isso de "Tentativa Falha". O agente é impedido por uma circunstância íntima. Ele queria continuar, mas percebe que não pode.
Errei a questão por me basear nele.
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Voluntário é gênero e espontâneo é espécie. Desistência voluntária também abrange a "desistência espontânea". No caso, ao contrário do que alguém disse, a desistência não foi espontânea, mas voluntária em sentido estrito. Vale dizer, ele teve um motivo para não prosseguir na execução, embora ele pudesse continuar. Se fosse espontânea, ele teria deixado de prosseguir sem qualquer motivo externo, apenas por questão íntima.
Quanto à tentativa falha, ela não ocorre por decisão íntima, mas quando o agente tem falsa percepção da realidade e acredita que não pode prosseguir. No caso acima, se ele deixasse de prosseguir achando que não tinha mais munição, aí sim, seria o caso de tentativa falha.
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Artur Favero cuidado com esses comentários que ensinam errado. Como falou aí outra pessoa a desistência não precisa ser espontanea.. ele tava com a arma carregada e poderia dar continuidade mas desistiu porque quis, não importa o motivo.. até se um terceiro falasse para ele: "faz isso não.." e ele parasse estaria configurado. Diferente de alguem impedir que aí teríamos circustâncias alheias a sua vontade.
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A tua opinião não é o que a banca quer. Na hora do recurso vou colocar: "segundo arthur favero isso é tentativa, banca" pra ver o que ela responde.
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¨...mas sua trama acaba definitivamente desvendada pela límpida investigação policial que se segue.¨
Se a trama foi descoberta, não podemos ficar no raso do texto positivado do art. 15 do cp... que aplica a o arrependimento eficaz. O agente agiu com o intuito de esconder o crime, informação que foi trazida pela questão, majorando inclusive o crime... ratificando que a intenção nesses casos é de aumento de pena.... Vejamos:
¨Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;¨
Se a investigação provou isso, não há que se falar em arrependimento!
Se houvesse supressão desta informação, ai sim estaríamos diante do arrependimento! Não foi o caso!
Gabarito: TENTATIVA!
questão facilmente anulável
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no meu pouco entendimento vejo como tentativa,ja que o mesmo fez o disparo, com a intençao de matar "tentativa" tentou mais nao conseguiu, e depois por quaisquer motivos ele desistiu do ato criminoso, mais o fato é que ele atirou pra matar e errou! peço ajuda aos colegas para me fazer entender porque a resposta nao é a letra A.
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"Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender..." essa passagem da questão desconfigura a desistência voluntária. O instituto exige voluntariedade, porém, se houver um interferência externa objetiva haverá a tentativa, pois será eliminada a voluntariedade (ex: o agente desiste de prosseguir porque disparou um alarme sonoro, ou porque acendeu uma luz de uma janela, ou porque passava um pedestre no local etc). Situação diversa é se houver uma interferência externa subjetiva (ex: o agente desiste devido a um pedido de terceiro), situação que ainda mantém o instituto da desistência voluntária, pois não elimina a voluntariedade. Lição de Fernando Almeida Pedroso
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Embora Caio tivesse receio de ser pego em flagrante, a conduta de não mais atirar em Tício e leva-lo ao hospital foi livre e consciente, ainda que não tenha sido espontânea.
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nao tenho muita paciencia pra esses comentarios cheios de doutrina... vamos ser objetivos galera!!! vamos aprender a resolver questões pra sermos nomeados e ponto!! depois que eu estiver com meu bolso cheio e com tempo livre eu me preocupo com doutrina!! aff...
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BOA SAMUELE CRUZ, PARABÉNS! QUEREMOS SER BEM REMUNERADOS E NÃO ESCREVER LIVROS... KKKKK
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hahahahaha é isso ai Felipe Moura!!! to interessada no meu subsídio, por isso a parada é ser objetivo, mnemonicos,mapas mentais, isso me ajuda muuuito !
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O GABARITO COMENTADO É: SE TEM ALGUMA INFLUENCIA EXTERNA QUE PODE FAZER O CRIMINOSO SER DESCOBERTO E ELE DESISTE POR ISSO, CARACTERIZA-SE A TENTATIVA. A QUESTÃO FALA QUE TEVE ALGO EXTERNO SIM QUANDO DISSE: " ...assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer ..." SE NADA EXTERNO TIVESSE INTERFERIDO NA VONTADE DO CRIMINOSO CAPAZ DE FAZER ELE SER DESCOBERTO, E ELE DESISTISSE VOLUNTARIAMENTE, AI SIM É DESISTÊNCIA VOLUNTARIA. LOGO, A RESPOSTA CORRETA É LETRA "A"
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Concordo com Artur Favero, pois conforme exposta na questão, Caio desejava matar Tício, e o fato da vizinhança poder acordar com o disparo foi uma circunstância alheia à vontade de Caio, que de um modo indireto impediu que prosseguisse sua ação.
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Na tentativa o agente quer prosseguir mas não pode, no arrependimento eficaz esgotam se os meios idôneos para causar o resultado morte e na desistência voluntária ele pode prosseguir na execução mas não quer e acaba desistindo... portanto..
gabarito letra B ,
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Absurdooo essa questão! è tentativa de homicídio! utilizando-se da "fórmula de frank' não resta duvida que não pode ser nenhuma excludente de tipicidade. O agente não desistiu, não se arrependeu, desistiu por motivos alheios a sua vontade.
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Desistência
voluntária: o agente inicia os atos de execução. Ele pode seguir na execução,
mas prefere não fazê-lo. Se ele fosse impedido por alguém não seria
desistência, mas tentativa. Aqui ele pode prosseguir mas não quis. A desistência
tem que ser voluntária, mas não necessariamente espontânea (voluntário é quando
se depende da vontade do agente, é o “posso, mas não quero”, enquanto que
espontâneo não é apenas a vontade, mas a conduta por parte dele, o que não
importa se foi pedido de outra pessoa, pois foi voluntária). Entendimento do professor Fabio Roque acerca da desistência voluntária.
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"Há desistência voluntária no adiamento da empreitada criminosa, com o propósito de repeti-la em ocasião mais adequada. Exemplo: “A”, famoso homicida de uma pequena cidade por sempre utilizar armas brancas (com ponta ou gume), trajando capuz para não ser reconhecido e somente com uma faca à sua disposição, depois de efetuar um golpe na vítima, atingindo-a de raspão, decide interromper a execução do homicídio, para, no futuro, sem despertar suspeitas, atingi-la com disparos de arma de fogo." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral. Pág. 359).
Os casos não são idênticos, mas fica claro que não se configura a tentativa de homicídio no enunciado porque a conduta acima é ainda mais gravosa: o arrependimento só se deu com o intuito de consumar o intento criminoso em momento mais conveniente. Além disso, está presente o elemento mais polêmico da questão, que é o início do ato executório.
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Trata-se de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. Caio poderia continuar na sua "empreitada criminosa", mas desistiu.
Foi por circunstâncias subjetivas (e voluntária) inerentes ao próprio Caio. Por isso não resta caracterizada a Tentativa.
Não é Arrependimento Posterior pelo fato de não incidir tal instituto nos casos de crimes envolvendo violência.
E, por fim, não é Arrependimento Eficaz pelo fato de Caio não ter concluído os atos executórios que lhes eram disponíveis.
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67 comentários para uma questão desta?
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Posso mas não quero prosseguir. Arrependimento eficaz.
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Em uma prova para Defensor Público ignorar a Fórmula de Frank é um absurdo... Mas fazer o que? Se a FCC pensa assim é assim que deveremos marcar nas provas...
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Se alguém atira em outro pra matar e erra por falta de pontaria ,e desiste por medo de ser descoberto ,socorre pra fingir um acidente ,uma investigação policial constata tudo isso. E isso é desistência voluntária então esse país se chama Brasilllll!
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A desistência voluntária não precisa apresentar um motivo nobre.
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Concordo plenamente com quem afirma ser o caso de homicídio na forma tentada. A tentativa "se consumou" no momento em que Caio efetua o disparo e, por erro na pontaria (CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À SUA VONTADE), não concretiza o resultado desejado. Pra mim, a questão se resume a este ponto.
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Não é arrependimento eficaz, pois ele não impediu o resultado, caso fosse ferido mortalmente ai, sim, era arrependimento eficaz.
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Vejam:
TENTATIVA: Após a realização de TODOS os atos executórios o resultado não se consuma por questões alheias a vontade do agente. Perceba que não seria o caso do agente que, ainda possuindo VÁRIOS PROJETEIS, não continuou a execução por SUA PRÓPRIA VONTADE, independente dos seus motivos pessoais (esse foi o erro de algumas pessoas, considerando o medo do agente de ser pego).
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Iniciado os atos executórios o agente DESISTE DE CONTINUAR A EMPREITADA CRIMINOSA, independente dos motivos, desde que a desistência parte da sua EXCLUSIVA VONTADE. Seria o caso da questão, uma vez que o agente poderia ter continuado a execução do crime, haja vista que possuía uma arma de fogo com vários projéteis e não continuou por sua exclusiva vontade. ORA, O AGENTE SE ASSIM QUISESSE PODERIA TER CONTINUADO A ATIRAR NO AGENTE E TER O MATADO, SE NÃO CONTINUOU POR ASSIM NÃO QUERER, NÃO PODE RESPONDER POR TENTATIVA. Vocês poderiam ter o seguinte raciocínio: "Ele desistiu pois teve medo de ser pego". Sim, mas ele não desistiu, ou foi alguém que impediu que ele praticasse o crime? Ele que desistiu, se ele desistiu, mesmo podendo ter descarregado a arma na vítima, ele se beneficia da desistência voluntária.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Após a realização de TODOS os atos executórios o resultado não se consuma por ter o agente "EVITADO O RESULTADO". Não seria o caso do agente, pois sequer o agente concluiu os atos executórios.
Cumpre relembrar que tanto a desistência voluntária como o arrependimento posterior (desde que evite o resultado) afastam a tentativa, respondendo apenas pelos danos causados até aquele momento.
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O que aconteceu foi o seguinte: o sujeito tentou fazer as coisas de uma tal forma ardilosa, que parecesse desistência voluntária, mas, como a própria questão disse, a investigação esclareceu totalmente a sua trama, por isso seria tentativa de homicídio. Daí a minha perplexidade quando olhei o gabarito. De fato, todos os requisitos da desistência voluntária estão preenchidos na questão, mas mas os da tentativa inacabada, estão presença antes da mesma forma, qualquer um dos gabaritos está correto, por isso essa questão deveria ser anulada. O examinador deu a entender a questão toda que era tentativa, e poderia ser, se ele quisesse. Mas a intenção dele era fazer o mal, mesmo, pra não dizer outras coisas.
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eu já ia marcando "tentativa", mas quando vi que a prova era pra Defensoria Pública, marquei "desistência voluntária" :DD :P
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Não obstante a explicação relevante da colega Larissa Castelo, é necessário ter em mente que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, expostos nas alternativas, relacionam-se ao delito de homicídio e não ao de lesão corporal, de modo que podemos concluir que não há arrependimento eficaz pelo fato de não terem sido esgotados todos os atos de execução que segundo a doutrina é condição para a configuração do arrependimento eficaz.
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Em meio a quase 80 comentários, recomendo o postado pela Concurseira persistente, me ajudou bastante.
Abraços.
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A alternativa certa é a "B", desistência voluntária...A grande sacada desta questão é a seguinte: Lembram do troço da VOLITIVIDADE e ESPONTANEIDADE? Pois é, o elaborador quis fazer um trocadilho, meteu-nos a ideia de que Caio não possuia voluntariedade, quando na verdade CAIO agiu com vontade sim, o que não existia era a espontaneidade, que pouco importa para a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. O fato dele temer que os vizinhos escutem os estampidos dos tiros, não impedia que ele continuasse a sua empreitada.
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A lei penal exige que a desistência seja voluntária, mas não é necessário a espontaneidade, isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não impediriam de consumar a infração penal. (Curso de direito penal - Rogério Greco).
Na questão: ...Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o PODERIA prender.
Ou seja, o fato da vizinhança acordar e o medo de ser preso, não impediria por si só, o prosseguimento dos disparos por Caio, por isso está certo a alternativa da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
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Elementos da Tentativa
A Tentativa situa-se no intercriminis a partir dos atos de execução, desde que não haja consumação por circunstâncias alheias á vontade do agente.
* A Tentativa pode ser interrompida:
a) Por desejo do agente
b) Por circunstâncias alheias a vontade do sujeito ativo
c) Não haverá tentativa, havendo desistência voluntaria ou arrependimento eficaz.
d) Há tentativa mesmo por interrupção externa.
Obs: Lembrando que toda tentativa ela é dolosa.
Tipos de tentativa (atos de execução acabados): Perfeita e Imperfeita; Idônea, relativamente inidônea e absolutamente inidônea; Cruenta e incruenta; Elemento subjetivo; Crime putativo; Desistência voluntaria; Arrependimento eficaz e Arrependimento posterior.
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Seria tentativa se a vizinhança REALMENTE tivesse acordado e o impedido de prosseguir na execução. Porém, ele POR MEDO (voluntariamente) decidiu não prosseguir, portanto, desistência voluntária.
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Trata-se de desistência voluntária.
É importante lembar que a desistência tem que ser voluntária e não necessariamente espontânea!
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Gabarito letra B: Desistência voluntária, na qual o agente não esgota os meios de execução, mesmo podendo esgotar.
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DIFERENÇA ENTRE ARREPENDIMENTO EFICAZ E ARREPENDIMENTO POSTERIOR:
O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento.
O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, só pode acontecer em crimes praticados sem violência ou grave ameaça, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. Trata-se de situação na qual o crime já foi consumado, mas se for possível a reparação o agente terá em seu benefício a causa obrigatória de diminuição da pena de um a dois terços.
http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927329/o-que-se-entende-por-desistencia-voluntaria-arrependimento-eficaz-e-arrependimento-posterior
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A questão tinha tudo para ser perfeita, entretanto fez besteira em seu gabarito.
Tanto logicamente, quanto doutrinariamente, o correto seria a letra "A".
Questão exigiu interpretação e aplicação teórica de nível aprofundando, mas acatou resposta pautada em decoreba superficial de resuminhos de curso preparatório de concurso. Lamentável!
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Por não ter esgotados os atos executórios, e desistido voluntárimente de proseguir na execução. Desistencia Voluntária - B
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No último capítulo dessa novela constatou-se a desistência voluntária
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Para defensoria resposta B, se fosse para Delta resposta A.
Simples assim.
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Entendi o gabarito mas discordo. O agente não é obrigado a esgotar os meios de execução. Um tiro é suficiente para causar o resultado morte, portanto ele praticou todos os atos necessários para o fim pretendido, porém sem sucesso.
Vamos supor que ele descarregasse o pente todo e não acertase nenhum tiro fatal. Aí, a questão hipoteticamente colocasse que ele teria mais 5 pentes na mochila e, voluntariamente, decidisse não recarregar a arma e continuar atirando. Para o examinador continuaria sendo desistência voluntária pois ele teria a possibilidade de praticar mais atos executórios. Isso não faz sentido!
Acho que a teoria acabou por extrapolar a lógica. Sei que minha resposta não foi técnica, mas seria isso que aconteceria na vida real... rs
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Esse coorporativismo ao elaborar provas é rídiculo. A gente, estuda, estuda e estuda pra chegar na hora da prova e ter que "supor"/"pensar" como Defensor em exercício. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Não podemos ir contra tudo que foi aprendido se a questão sequer expõe como "tese plausível" ou algo do tipo. É majoritário que interferência objetiva externa não exclui a tentativa. No meu ver, "estrondo do estampido" + "medo de ser preso pela vizinhança" assemelham-se a um alarme por exemplo, não havendo que se falar em desistência voluntária, pois caso não fosse essas interferências objetivas, ele continuaria na ação.
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Concordo com o colega Artur Favero. Está claro que a desistência voluntária pressupõe necessariamente "voluntariedade", o que não ocorreu no caso, pois optou para encerrar a execução do delito ao perceber que seria descoberto pela vizinha.
Assim, se não fosse esse fator certamente continuaria com a execução, logo, não há falar em voluntariedade que é pressuposto da causa de diminuição de pena (desistência voluntária).
Em questões CESPE, com certeza, o gabarito seria pela tentativa de homicídio.
MASSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS
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Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução que iniciara; ele cessa a execução, porque a quis interromper (mesmo que haja sido por medo remorso ou decepção) e não porque tenha sido impedido por fator externo à sua vontade.
No arrependimento eficaz, embora já houvesse realizado todo o processo de execução, o agente impede que o resultado ocorra. Em ambos os casos, sempre voluntariamente. (DELMANTO, 2010, p. 141/142).
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Para que figure tal instituto, ela deve ser voluntária, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis.
Embora a lei exija que a desistência seja VOLUNTÁRIA, pode não ser ela ESPONTÂNEA.
(http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/988376/o-que-se-entende-por-desistencia-voluntaria)
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Seria tentativa, se o tiro dado tivesse potencial de matar, mas não matasse a vítima.
Como o tiro não tinha potencial para matar, e o agente decidiu voluntariamente (mesmo que com frieza) não prosseguir no crime, ocorreu a desistencia voluntária.
Tenho a impressão de que a banca não considerou relevante o fato de ter sido uma desistencia fria, calculada, falsa. Teve relevancia somente a voluntariedade da desistencia, não importando o que realmente o agente pensou para desistir.
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olha, meu senso de justiça me obriga a marcar tentativa de homicício. Assim fica muito fácil estar impune. Lamento...
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O agente cessou a execução em seu percurso( não a finalizou) e voluntariamente socorreu a vitima! Desistencia voluntaria!
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A doutrina majoritária entende que interferências externas objetivas não caracterizam voluntariedade na desistência. (Cleber Masson, Rogério Sanchez etc.) A banca forçou muito nesta questão, fácil fácil de ser anulada em juízo.
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Para mim é um caso clássico de tentativa branca ou incruenta. Inclusive, a jurisprudência de forma uníssona também considera tentativa branca ao invés de desistência voluntária nesses casos. Uma pesquisa fácil no jusbrasil e se acha.
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Como diz "ao invés de descarregar a munição restante", tem-se que o agente não praticou todos os atos executórios possíveis, portanto não é arrependimento eficaz e sim desistência voluntária.
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>TENTATIVA: EXECUÇÃO CESSOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS AO AGENTE, ISTO É, POR RAZÕES EXTERNAS À SUA ÍNTIMA VONTADE, POUCO IMPORTANDO SE ELE DECIDIU OU NÃO PARAR A EXECUÇÃO DO CRIME.
>DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: EXECUÇÃO CESSOU POR VONTADE PRÓPRIA DO AGENTE, DAÍ O NOME DO INSTITUTO JURÍDICO.
Se vc faz uma ligação telefônica pela TIM, por exemplo, vc vai tentar "mihares" de vezes e vai parar a ligação porque a operadora não funciona (tentativa). Já se vc faz uma ligação por outra operadora, chama, e antes do interlocutor atender, vc desiste da ligação, aí é desistência voluntária. :)
Então, se o enunciado da questão trouxer a informação de que o agente parou a execução do crime porque teve vontade e assim decidiu, aí é desistência voluntária, mas se diz que a atividade criminosa somente cessou por qualquer outra circunstância, aí é tentativa.
Leia novamente o enunciado: "Decididamente disposto a matar Tício, por erro de pontaria o astuto Caio acerta-lhe de leve raspão um disparo no braço. Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício que, levado ao hospital pelo próprio algoz, acaba logo liberado com curativo mínimo [...]".
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Cento e quatro comentários e, salvo equívoco, nenhum que realmente responda qual é o real erro da questão.
É notório que se trata de desistência voluntária e não arrependimento eficaz, uma vez que o agente ainda tinha a possibilidade de atirar, mas não quis.
Mas por que desistência voluntária e não tentativa, já que o agente desistiu por receio de insucesso?
Porque o adiamento da prática do crime, com o objetivo de evitar suspeitas e assegurar o seu animus em oportunidade outra não afasta a desistência voluntária. Aliás, veja Masson:
Prevalece o entendimento de que há desistência voluntária no adiamento da empreitada
criminosa, com o propósito de repeti-la em ocasião mais adequada. Exemplo: “A”, famoso homicida
de uma pequena cidade por sempre utilizar armas brancas (com ponta ou gume), trajando capuz para
não ser reconhecido e somente com uma faca à sua disposição, depois de efetuar um golpe na vítima,
atingindo-a de raspão, decide interromper a execução do homicídio, para, no futuro, sem despertar
suspeitas, atingi-la com disparos de arma de fogo.
Nada mais, esse foi o entendimento da banca.
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Marquei letra "A" por entender que não cabe arrependimento posterior, pois a conduta não é, de fato, voluntária.
Segundo Luiz Flávio Gomes, " Voluntariedade da desistência: a desistência precisa ser voluntária, livre. Isso ocorre quando agente pode prosseguir (na execução), mas desiste (por deliberação sua, por decisão própria, não por fatores externos, alheios à sua vontade). Quem desiste de proseguir em razão da presença da polícia ou de terceiros, não desiste voluntariamente" Curso de Direito Penal - Parte Geral. v.1 2015.
Segundo a questão, Caio evita consumar o crime, pois teme acordar os vizinhos (terceiros), descaracterizando, portanto, a voluntariedade necessária à desistência voluntária.
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MARCELO MENDES discordo com vc colega
Prof Evandro Guedes (ALFACON) Alouuuuuu voceeeeeeeee
Arrependimento posterior = ocorre nos crimes sem violencia ou grave ameaça,,,,,,nesse contexto,,,não ha o q se falar em arrependimento posterior
Desistencia Voluntária e Arrependimento Eficaz = ocorre antes da consumação do crime....onde o agt....desiste da execução ou impede q o resultado se produza.
Nesse contexto o crime ja esta tipificado quanto o agt fez o disparo, porem nao se consumou por motivos alheios.
Por isso a alternativa correta seria TENTATIVA DE HOMICIDEO
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daniele vasconcellos matou a pau!
Não é tentativa de homicídio porque o agente simplesmente desistiu. Para que fosse tentativa de homicídio o crime não poderia ter se consumado "por circunstâncias alheias à vontade do agente". E não custa lembrar que diferente do arrependimento posterior, que só cabe nos crimes sem violência ou grave ameaça, a desistência voluntária cabe em qualquer espécie de delito.
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Bancas rasgando doutrinas em 3, 2, 1...
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POXA!
FIQUEI EM DÚVIDA AGORA.
NÃO PODERIA SER ARREPENDIMENTO EFICAZ VISTO QUE O AGENTE IMPEDIU A PRODUÇÃO DO RESULTADO?
EXISTIU TAMBÉM UMA REAÇÃO POSITIVA, POIS O MESMO AINDA PRESTOU SOCORRO ARCANDO COM OS PREJUÍZOS CAUSADOS AO LESIONADO.
SEI QUE A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA PODE ATENDER OU NÃO A SUGESTÃO DE TERCEIROS, O QUE DEU A ENTENDER A QUESTÃO. TUDO BEM. BLZ!
MEIO CONTROVERSO ISSO!
QUESTÃO DE ENTENDIMENTO MESMO...
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Questão lixo. Banca lixo.
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Vamos lá:
Não é homicídio tentado pela previsão do art 14, II, CP: tentado, quando iniciada execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso em tela nada interrompeu a execução do homicídio pelo agente.
O agente voluntariamente desistiu de prosseguir na execução e também impediu que piores resultados se produzisse, respondendo somente pelos atos já praticados: lesão corporal (que não é opção em nenhuma das alternativas (art. 15 CP).
Gabarito: b
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vamos lá:
Ele poderia prosseguir com a ação ? SIM
Ele prosseguiu ? NÃO
O delito pretendido pelo agente poderia ocorrer sem a ação do sujeito ativo ? NÃO (no caso acima, não corria risco de vida) logo não será arrependimento eficaz.
Desistência voluntária =]
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O Caio teve um insight, previu que iria dar merda e socorreu Tício. Desistencia. Eu confundi com o caso de se fossem viaturas se aproximando, não necessariamente para pegá-lo, dai marquei homicídio.
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"Há desistência voluntária em relação ao furto se o agente pressentiu a impossibilidade de êxito da empreitada criminosa e, por esse motivo, resolveu fugir".
Foi considerada INCORRETA pela FCC no concurso para Analista Judiciário, TRE/AL, 2009.
A situação desta questão é a mesma, mas a solução foi outra.
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Questão mt boa...
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A - ERRADA. Ele não foi impedido de prosseguir por circuntâncias alheias a sua vontade, muito pelo contrário, ficou com medo.
B - CORRETA. Não importa se o motivo da desistência é nobre ou não. Se o agente - de forma vountária - deixa de dar sequência aos atos executórios mesmo podendo fazê-lo, estaremos diante da desistência voluntária.
C - ERRADA. Para configurar o arrependimento eficaz é preciso que o agente tenha praticado todos os atos executórios que queria e podia (tá bem evidente que não foi o caso apresentado na questão) ; somente após isso é que, então, ele se arrepende e toma medidas no sentido de impedir o resultado.
D - ERRADA. O crime nem se quer foi consumado.
E - ERRADA. Ele estava bem certo de quem queria acertar e assim o fez, não foi um erro.
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Na desistência há o início da execução e não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. No arrependimento eficaz, tem-se o início da execução e a não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. Até aqui, não há nenhuma diferença. A diferença está aqui: no arrependimento eficaz, o agente esgota os atos executórios. Na desistência voluntária, ele abandona antes de esgotar os atos executórios (ainda havia ato executório para ser realizado).
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Holy shit, 118 comentários nessa questão. Acho que nunca vi uma questão tão comentada aqui no Qconcursos.
Eu não cai na pegadinha, porque já tinha caído nessa em outra questão. Como diria o sábio: vivendo e apredendo Hehehe
O que precisa ser gravado é que: a desistência é apenas voluntária, não precisando ser espontânea, porque pode partir de pedidos de um terceiro que presencia a cena do crime.
Com essa questão, fica bem claro que a desistência voluntária prescinde até memso de um "bom coração" do criminoso Hehehe
Vida longa e próspera, C.H.
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Caros colegas, creio que há um problema na questão.
Há a concomitância de teses...
Pode até ser desistência voluntária, mas há, com absoluta certeza, mais coisa aí.
Abraços.
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Conforme bem anotou a colega, afirma Cleber Masson: "São irrelevantes os motivos que levaram o agente a optar pela desistência ou arrependimento eficaz. Não precisam ser éticos, piedosos, valorativos ou admiráveis... O Código Penal se contenta com a voluntariedade e a eficácia para a exclusão da tipicidade."
Não é arrependimento eficaz, pois o agente não esgotou todos os meios que estavam aos seu alcance. A chave da questão está em dizer que ele não descarregou toda munição, interrompendo os atos antes de esgotá-la, por isso, desistência voluntária.
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Desistência Voluntária: Agente , por ato voluntário , interrompe o processo executório do delito , abandonando a pratica dos demais atos necessários que estavam à sua disposição para a consumação. ( TEXTO: ao invés de descarregar a munição restantes ). " Posso prosseguir , mas não quero "
Aarependimento eficaz : Depois de esgotar todos os atos executório suficientes à consumação do crime, o agente emprega providências eficazes aptas à impedir o resultado .
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Não tem como, nessa questão temos que jogar conforme as alternativas. Vou colocar a ordem de eliminação que fiz:
e) Aberratio Ictus - INCORRETA. Tício quis acertar Caio e o acertou, isoladamente, embora o tiro não tenha sido fatal. Desse modo, como não houve erro, não pode ser essa alternativa.
d) Arrependimento Posterior - INCORRETA. Sem complicar, o art. 16 do CP exige que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. No caso, não poderia ser arrependimento posterior pois esse requisito não foi respeitado.
a) Tentativa de Homicídio - INCORRETA. Há a tentativa quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso, se Tício tivesse abadonado Caio no local, haveria o resultado? Não, pois o tiro só atingiu de raspão e no braço, sem nenhum risco de morte.
c) Arrependimento Eficaz - INCORRETA. Para incidir, exige-se que a conduta do agente seja suficiente para evitar que o resultado se produza. No caso, não seria possível sequer ocorrer o resultado pretendido (morte), pois o tiro acertou de raspão.
b) Desistência Voluntária - foi a alternativa que restou, correta portanto.
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Não lembro o julgado, mas, para o STJ arrependimento posterior é, apenas, para crimes patrimoniais.
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A desistencia voluntária não importa o motivo que o fez deixar de prosseguir na execução
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GB B
A desistência voluntária ocorre quando o agente desiste voluntariamente ( não precisa ser de forma espontânea)
de prosseguir nos atos executórias e não ocorre a
consumação do crime inicialmente almejado
Exemplo 1: o agente, com intenção de matar a vítima, desfere
três facadas em seu corpo. Em seguida, podendo prosseguir na
execução, desferindo outros golpes, desiste de seu intento, permitindo
que a vítima sobreviva. Responderá apenas pela lesão corporal
(leve, grave ou gravíssima)
fonte: salim
Desistência Voluntária (Tentativa Abandonada ou Tentativa Qualificada) - Esta somente é possível na tentativa imperfeita. Dessa forma, não havendo percorrido, ainda, toda a trajetória do delito, iniciados os atos de execução, o agente pode deter-se, voluntariamente. Ex.: O agente entrega bebida envenenada e impede a vítima de beber.
Ressalta-se que a lei exige apenas que a desistência seja voluntária e não espontânea. Dessa forma, caso o agente seja convencido por outra pessoa a desistir também irá se aplicar a diminuição da pena.
Segundo a fórmula de Frank, existirá a desistência sempre que o agente pode prosseguir, mas não quer; se ele quiser, mas não pode, há tentativa.
o Pena Aplicável - Nesse caso o agente responde apenas pelos atos já praticados e não por tentativa (art.15 do CP).
fonte: MEGE
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galera não se deixem levar pela história contada, o fito dele era mata-lo mais tarde, porém ele desistiu voluntariamente, não importa se foi "MENTIRA" mas ele socorreu a vitima VOLUNTARIAMENTE.
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Esse coorporativismo ao elaborar provas é rídiculo. A gente, estuda, estuda e estuda pra chegar na hora da prova e ter que "supor"/"pensar" como Defensor em exercício. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Não podemos ir contra tudo que foi aprendido se a questão sequer expõe como "tese plausível" ou algo do tipo. É majoritário que interferência objetiva externa não exclui a tentativa. No meu ver, "estrondo do estampido" + "medo de ser preso pela vizinhança" assemelham-se a um alarme por exemplo, não havendo que se falar em desistência voluntária, pois caso não fosse essas interferências objetivas, ele continuaria na ação.
O amigo foi muito feliz em sua resposta, é exatamente por esse entendimento que estou aqui nesta questão. A única razão pela qual não caracteriza tentativa é somente pelo cargo do concurso, "Defensoria", então, acredito que neste caso deve-se pensar no réu.
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"...ao invés de descarregar a munição restante..."
Excelente questão!
Quem fala muito bem sobre isso é o Nucci, p. 197, Código Penal Comentado: "...há diferença entre voluntário e espontâneo. Agir voluntariamente significa atuar livremente, sem qualquer coação. Agir espontaneamente quer dizer uma vontade sincera, fruto do mais íntimo desejo do agente. NO CASO DA DESISTÊNCIA E DO ARREPENDIMENTO EFICAZ, EXIGE-SE APENAS VOLUNTARIEDADE, mas não espontaneidade."
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Por que Desistência Voluntária se ele não desistiu voluntariamente???
Para mim está claro que ele só desistiu porque viu que ia ser descoberto, não fosse isso, ele provavelmente teria matado.
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Não tem como, nessa questão temos que jogar conforme as alternativas. Vou colocar a ordem de eliminação que fiz:(peguei a explicaçao do Rafael F., mas mudei um pouco)
e) Aberratio Ictus - INCORRETA. Tício quis acertar Caio e o acertou, isoladamente, embora o tiro não tenha sido fatal. Desse modo, como não houve erro, não pode ser essa alternativa. mesmo pensamento meu
d) Arrependimento Posterior - INCORRETA. Sem complicar, o art. 16 do CP exige que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. No caso, não poderia ser arrependimento posterior pois esse requisito não foi respeitado. mesmo pensamento meu
a) Tentativa de Homicídio - INCORRETA. Há a tentativa quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso, se Tício tivesse abadonado Caio no local, haveria o resultado? Não, pois o tiro só atingiu de raspão e no braço, sem nenhum risco de morte. Não precisaria nem ter atingido a vítima para configurar a tentativa, só não configurou a tentativa pelo fato ter encaminhado a vítimia até o atendimento médico. tendo mudado a ideia incial, que era matar a vítima.
c) Arrependimento Eficaz - INCORRETA. Para incidir, exige-se que a conduta do agente seja suficiente para evitar que o resultado se produza. No caso, não seria possível sequer ocorrer o resultado pretendido (morte), pois o tiro acertou de raspão. denovo falou sobre o fato do tiro de raspão. pouco importa o tiro ter acertado ou não a vítima, o que importa é que ele não continuou com ação.
b) Desistência Voluntária - foi a alternativa que restou, correta portanto. Ele tinha condição de continuar com ação, mas desistiu...
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Familia Vasconcelos:
Segundo Nelson Hungria, citado por Luiz Regis Padro, "é indiferente a razão interna do arrependimento ou da mudança de propósito" para a caracterização da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz. (virtutis amore ou formidine poence , ou por motivos subalternos, egoísticos).
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Abrindo sua mente de maneira simples e direta:
a )tentativa de homicídio: elimina-se, pois, só há tentativa quando o resultado não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Ele parou por que quis, entrando em ação uma causa de exclusão de adequação típica, neste caso, desistência voluntária.
b) desistência voluntária: prevê que o agente desista de praticar o crime por ato voluntário, só podendo ocorrer antes de esgotar todos os atos executórios. Podia continuar, mas parou. As demais condutas, após ocorrer a desistência voluntária, foram inseridas para confundir, mas como se pode ver, podemos eliminá-las.
c) arrependimento eficaz: elimina-se, pois, o arrependimento eficaz prevê que o agente tenha realizado todos os atos executórios, e após isso, tome uma nova ação, a fim de evitar o resultado. Ele pratica um ato e desiste por vontade própria.
d) arrependimento posterior: elimina-se, pois, houve violência, e este instituto não admite que tenha havido violência ou grave ameaça a pessoa.
e) aberratio ictus: elimina-se, pois, deve haver o sujeito passivo do crime (vítima virtual) e um terceiro (vítima efetiva atingida). Não há a segunda figura.
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Analisando o enunciado, percebe-se que além do dolo de matar, o autor somente não consumou seu intento porque "assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender" interrompeu sua conduta. Ou seja, ele não consumou o crime por circunstâncias alheia a sua vontade (medo de ser preso), e não por circunstâncias inerentes a sua vontade. Discordo do gabarito.
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Um gabarito desses só pode ser piada.
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Errei porque marquei tentativa em vez de desistência, uma vez que a questão nos induz a crer que o agente interrompeu os atos executórios porque ficou apreensivo quanto a ser identificado como autor do fato, e não por voluntariedade. Mas a lição foi internalizada: faça o que a banca pede! Pense no cargo, que é de defensor. Se fosse na prova do MP, a opção da tentativa estaria certa!
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Falo a verdade não minto, o motivo determinante da desistencia, por mais espúrio e sórdido que seja, não faz com que o delito se torne tentado, conduzindo à aplicação do instituto da desistência voluntária.
Ex. Se A ao atirar em B, acertando-o de raspão, decide desistir para mata-lo em outro dia, aplica-se a desistência voluntária.
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Desistência voluntária
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução
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Essa questão parece aquelas que as duas respostas estão certas, a depender da ótica do examinador.
Pois pode ser considerado que o barulho da arma (circunstancia alheia a vontade do agente) tenha feito com que o agente não tenha descarregado o resto das balas na vitima.
Porém, também pode ser considerado que ficou clara a vontade do agente (embora não espontanea) de ao invés de consumar o crime ir ajudar a vitima, seja lá pelo motivo que for.
Mas oque eu acho realmente sacanagem é que toda a redação da questão foi moldada para a pessoa levar em consideração que o barulho da arma é uma circunstancia alheia a vontade do agente, ai depois eles vem e dizem que não na verdade a vontade do agente foi clara no sentido de não consumar o homicidio.
Na minha opinião esse tipo de questão nem serve como estudo, é loteria pura.
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Diante de uma questão que gerouu maissss de 138 comentários, quem sou eu para tentar explicar alguma coisa....rrsss. Mas acho que pelos conceitos dos institutos podemos encontrar a resposta correta.
A CONSUMAÇÃO NÃO OCORRE POR CAUSA DA VONTADE DO AGENTE, QUE NÃO CHEGA AO RESULTADO INICIALMENTE DESEJADO POR INTERROMPER A EXECUÇÃO (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - a resposta da questão) OU, ESGOTADA A EXECUÇÃO ( aqui é a chave da questão). EMPREGAR DILIGÊNCIAS EFICAZES PARA IMPEDIR O RESULTADO (ARREPENDIMENTO EFICAZ). Conforme enunciado, o agente ainda tinha munição do cartucho, quando informou: "ao invés de descarregar a munição restante" ). Sendo assim, ele não esgotou a execução, por isso Arrependimento EFICAZ...
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Questão desde 2014 causando polêmica...kkk
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O caso é simples segundo, Cleber Masson, a desistência voluntária é compatível com o adiamento da empreitada criminosa. Exemplo A atira em B de raspão, mas como é acostumado a matar a facadas desiste da empreitada para posteriormente consumar o delito, ou seja, ocorreu desistência voluntária, não importa o motivo.
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Leva para o hospital:
No meio dos atos executórios --> Desistência voluntária.
Após praticado TODOS os atos executórios --> Arrependimento Eficaz.
GAB: B
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Olá amigos !
A questão na minha ótica e dubia, pois para existir desitência voluntária é fundamental a "A VONLUNTARIEDADE ", a questão diz que:
" assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício".
Em nenhum momento ele demonstra a "VOLUNTARIEDADE" em não desistir, a questão faz sim uma afirmação que elementos externos atuem na vontade de socorre, na minha humilde opinião não é a letra B, e sim arrependimento eficaz,
A desistência voluntária é “a atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação” (DOTTI, 2010, p. 413). Ou seja, o agente quando inicia “a realização de uma conduta típica, pode, voluntariamente, interromper a sua execução” (BITENCOURT, 2007, P. 406), conduta essa impunível. Em outras palavras, “o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios” (CUNHA, 2010, p. 69).
Desse conceito, pode-se extrair que para a ocorrência da desistência voluntária é necessária a paralisação concreta da execução do fato delituoso (critério objetivo) e que essa desistência seja voluntária (critério subjetivo). Havendo a cessação (abstenção) da execução do crime, por deliberação própria do agente, ele só responderá pelos atos até então praticados, se infrações penais forem considerados tais atos.
Já o arrependimento eficaz, também chamado de arrependimento ativo, ocorre “quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado” (JESUS, 2006, p. 343/344). Exige uma ação positiva do agente, pois “o processo de execução do delito se encontra esgotado (ação típica realizada)” (PRADO, 2010, p. 84), com a finalidade de evitar a produção do resultado.
Destarte, para que se configure o arrependimento eficaz é imperioso que haja o impedimento eficaz do resultado (critério objetivo) e que seja de forma voluntária (critério subjetivo).
A desistência voluntária está para a tentativa inacabada do mesmo modo que o arrependimento ativo está para a tentativa acabada. A fim de demonstrar as diferenças entre os dois institutos, eis o magistério de Celso DELMANTO e outros:
Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução que iniciara; ele cessa a execução, porque a quis interromper (mesmo que haja sido por medo remorso ou decepção) e não porque tenha sido impedido por fator externo à sua vontade.
No arrependimento eficaz, embora já houvesse realizado todo o processo de execução, o agente impede que o resultado ocorra. Em ambos os casos, sempre voluntariamente. (DELMANTO, 2010, p. 141/142).
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Decididamente disposto a matar Tício, por erro de pontaria o astuto Caio acerta-lhe de leve raspão um disparo no braço. Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício que, levado ao hospital pelo próprio algoz, acaba logo liberado com curativo mínimo. Caio primeiramente diz, em sua autodefesa, que o tiro ocorrera por acidente, chegando ardilosamente a indenizar de pronto todos os prejuízos materiais e morais de Tício com o fato, mas sua trama acaba definitivamente desvendada pela límpida investigação policial que se segue. Com esses dados já indiscutíveis, mais precisamente pode-se classificar os fatos como
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"Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender": Desistencia voluntária?!!
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AQUELA QUESTÃO DE DIREITO PENAL EM QUE A PESSOA FICA NA DÚVIDA ENTRE 2 ALTERNATIVAS, MAS MARCA AQUELA QUE MAIS ''COMBINARIA'' COM O CARGO PARA QUAL ESTA FAZENDO A PROVA, FOI O QUE FIZ, FIQUEI EM DUVIDA ENTRE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, MARQUEI DESISTENCIA( MESMO ACHANDO NO INTIMO QUE TENTATIVA TINAH MAIS LÓGICA) SIMPLESMENTE POR SER PRA DEFENSOR PÚBLICO
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Gabarito: B
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@Ascadabrada dsd
Texto: " ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício"
se caracteriza nessa parte do texto a Desistência voluntaria ... ele tinha como fazer e tinha dolo, mas não faz voluntariamente.
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Essa questão nunca vai entrar na minha cabeça! O agente parou com os atos executórios por fato externo à sua vontade (estrondo do estampido)! Isso não pode configurar desistência voluntária!
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Decididamente disposto a matar Tício, por erro de pontaria o astuto Caio acerta-lhe de leve raspão um disparo no braço.Após a leitura da questão, verifica-se a desistência voluntária sim, mas ao final, a questão me leva a erro quando diz que sua trama acaba sendo desvendada!!!! Marquei tentativa, mas concordo com a desistência voluntária.
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Apenas para acrescentar os comentários esclarecedores dos colegas, ressalto, como forma de facilitar a identificação do instituto dentro de iter criminis, que se a tentativa abandonada (gênero que abrange a desistência voluntária e o arrependimento eficaz) se aproximar mais da tentativa imperfeita (não esgotamento de todos os meios executórios) será caso de desistência voluntária. Se estiver mais próxima da tentativa perfeita (esgotamento de todos os meios executórios), será caso do arrependimento eficaz.
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Adiamento da empreitada criminosa- prevalece que há desistência voluntária quando o agente inicia atos de homicídios, mas temendo ser descoberto pela polícia por causa de suas digitais NO LOCAL DO CRIME OU POR ESTAR FAZENDO MUITO BARULHO, resolve ir embora para depois efetuar o crime já com as luvas.
A voluntariedade na desistência voluntária não depende de um impulso moral positivo. Basta com uma conduta reconhecida como expressão da liberdade, embora possa basear-se numa ponderação egoísta. Rogério Greco citando Maria Fernanda Palma.
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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA= não esgota todos os meios de execução
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essa questão é muito cabulos... o tal do Tício faz praticamente todas as alternativas..kkks
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Basta lembrar que na desistência voluntária, não importa o motivo que ensejou a desistência pelo agente. Para configurar a desistência voluntária, basta ser voluntária (ou seja, basta que o agente não tenha sido coagido).
Assim, ele pode ter decidido parar a execução do crime por medo, por piedade, por achar que no dia seguinte seria mais fácil, ou ainda por ter sido possuído pelo espírito da Madre Teresa de Calcutá, não importa. Desistiu voluntariamente, configura o instituto em tela.
O CP também não exige a espontaneidade, ou seja, a ideia não precisar ter partido dele. Alguém pode aconselhá-lo e ele, voluntariamente, decide desistir da execução do crime.
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Questão correta!
Desistência voluntária.
Olhando quanto ao não cabimento do arrependimento eficaz, é justamente pelo arrependimento não ter sido eficaz, tendo em vista que só ocorrera um tiro de raspão, mesmo que o agente não tivesse o levado para o hospital, o resultado do atendimento seria o mesmo.
Acredito que não houve tentativa pelo fato do agente ter, em tese, desistido de prosseguir com a ação.
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Para resolver a questão teríamos que saber a diferença entre tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz.
Em breve síntese:
a. Na tentativa não há consumação por circunstâncias ALHEIAS à vontade do agente.
b. Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz a não consumação ocorre por circunstâncias INERENTES à vontade do agente.
Assim, percebemos pela questão que a não consumação ocorreu por conta do susto que Caio levou com o disparo, excluindo a hipótese de tentativa.
Por sua vez, o arrependimento eficaz e a desistência voluntaria se diferenciam no que diz respeito ao esgotamento dos meios executórios, então:
a. Na desistência voluntária o agente abandona a execução ANTES DE ESGOTAR os atos executórios disponíveis.
b. No arrependimento eficaz o agente abandona a execução DEPOIS DE ESGOTAR os atos executórios disponíveis.
Portanto, a questão deixa claro que Caio "ao invés de descarregar a munição restante, decide socorrer Tício", o que demonstra que não houve o esgotamento dos meios executórios e, por conseguinte, torna aplicável o instituto da desistência voluntária.
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inicialmente desistencia voluntária , e posteriormente por ter salvo a vítima arrependimento eficaz tendo em vista que esta não morreu .
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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA X ARREPENDIMENTO EFICAZ.
Ambas são espécies de tentativa abandonada ou qualificada. Trata-se o que Von Liszt denominava como "ponte de ouro". Na desistência voluntária, o agente, por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução da conduta criminosa. Trata-se de situação em que os atos executórios ainda não se esgotaram, entretanto, o agente voluntariamente abandona o seu dolo inicial.
O arrependimento eficaz ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente decidindo recusar na atividade delituosa corrida, desenvolve nova conduta com o objetivo de impedir a produção do resultado (consumação).
MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches da Cunha
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Não é aberracio ictus, pois aberracio Ictus é quando a pessoa erra a mira, e acerta outra pessoa!
Não é tentativa, pois tentativa é quando um terceiro ou fato interrompe a execução
Não é arrependimento posterior pois aqui ele teria consumado o crime, (matado). E não cabe para crimes cometidos com violência.
Não é arrependimento eficaz pq ainda havia munição na arma, e no arrependimento eficaz ele esgota todos os meios executórios e depois se se arrepende e faz algo para evitar a CONSUMAÇÃO. (ex socorrer)
Resposta: Gabarito B) desistência voluntária pois ele ainda tinha munição na arma e decidiu interromper a execução.
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Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio
Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).
Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Para quem quiser aprofundar um pouco sobre esse ponto
A divergência que existe sobre essa questão está em qual doutrina aplicar.
Se o candidato só conhece a Fórmula de Frank, fica mais fácil acertar.
Porém, se alguém estuda pelo Zaffaroni, por exemplo, vai entender de maneira diferente. Isso porque, conforme o mencionado autor, quando a desistência se funda em uma suposição de ação do sistema penal (por exemplo, medo de ser preso) ou se for coagido por terceiro (não confundir com a possibilidade de um terceiro convencer, sem coagir), não se poderá caracterizar tal desistência como voluntária.
Eu, por exemplo, entendi que a condição que o fez parar se encaixa no ditâme do artigo 14, II, CP, pois a condição que o fez desistir foi alheia a sua vontade. A vontade de matar, detalhada no enunciado, se modificou por condições alheias à vontade de agente.
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Questão polêmica, principalmente se partirmos da lei seca:
Art. 14 CP - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Desiste antes do resultado.
ARREPENDIMENTO EFICAZ: Desiste após o resultado. O agente executa todos os atos, depois se arrepende e impede que o efeito se produza.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Ocorre após a consumação do crime. Desde que: SEM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA À PESSOA. Seja reparado o dano até o recebimento da DENÚNCIA/QUEIXA por ato voluntário. Terá (obrigatoriamente) a pena reduzida de 1 a 2/3.
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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: não esgota todos os meios de execução, desiste antes do bagulho acontecer e impede a consumação. só responde pelo o que praticou.
ARREPENDIMENTO EFICAZ: esgota todos os meios de execução, mas não deixa o crime consumar. só responde pelo o que praticou.
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Não consigo concordar com essa gabarito !!!!!
O ARTIGO 14, II É DE CLAREZA SOLAR: "NÃO SE CONSUMA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE..."
A questão afirma: "temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido..."
Afirma Cirino que a desistência voluntária pressupõe motivos autônomos que levam o sujeito a desistir. Se são motivos heterônomos, trata-se de tentativa. Segundo o autor, são motivos heterônomos: o receio de ser preso, o receio de bloqueio das vias de fuga, a perda do significado da tentativa etc.
Ele é expresso : "Em suma, a desistência é voluntária
se fundada em dó ou piedade, em motivo de consciência, sentimento
de vergonha, medo da pena etc. - não se exige conteúdo de valor
ético reconhecido; a desistência é involuntária se ocorre para evitar o
flagrante ou por receio de bloqueio das vias de fuga ou porque o fato
foi descoberto etc."
Ex: durante o delito o agente ouve uma sirene e desiste. Nesta hipótese há uma evidente tentativa. De igual forma, o agente que após subtrair um celular e observar seu valor insignificante desiste, há uma tentativa.
Fonte: Juarez Cirino do Santos
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Acertei, mas fiquei na dúvida com a tentativa, mas quis seguir o intuito de q não havia, de fato, perigo de prisão imediato, portanto poderia se enquadrar como ato voluntário de desistir, lembrando q neste, não há nenhum óbice ao motivo, desde q parta do autor.
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O cerne da questão é entender que a desistência voluntária não exige a espontaneidade do agente, basta que ele desista da ação antes de praticar todos os atos executórios.
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Completamente incoerente !!!! .... a Banca viajou nessa questão.
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Para entender:
Decididamente disposto a matar Tício, por erro de pontaria o astuto Caio acerta-lhe de leve raspão um disparo no braço (lesão corporal não mortal). Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante (poderia continuar com os atos de execução, mas desistiu), Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício que, levado ao hospital pelo próprio algoz, acaba logo liberado com curativo mínimo.
Medo é circunstância externa ou interna? Interna. Ele poderia continuar atirando numa boa.
Não importa as razões de Tício. Importa que desistiu de continuar com os atos de execução (não se exige para a desistência voluntária, que apenas requer voluntariedade, mas perceba que a ação dele foi até espontânea).
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GABARITO B
Desistência voluntária
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Ao meu ver, não seria cabível o instituto da desistência VOLUNTÁRIA, uma vez que na questão narra: "temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício."
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desistência voluntária===não esgota todos os meios executórios
arrependimento eficaz====esgota todos os meios executórios.
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A questão tenta com maestria confundir o candidato, mas não deixa dúvidas quanto à interrupção da execução voluntariamente, que configura a desistência voluntária. A questão estrategicamente coloca alguém que não desistiu por um motivo espontâneo, ou nobre, ou que se importasse com a vitima, mas sim alguém que, com medo da punição, desiste do ato criminoso, o que não deixa de configurar a desistência voluntária, pois ela prescinde de espontaneidade.
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Trata-se de questão polêmica. A Banca considerou como resposta correta a letra B, ou seja, desistência voluntária. De fato, é possível considerar ter havido desistência voluntária, eis que o agente deliberadamente resolveu interromper a execução (pois podia dar continuidade à execução). Há quem defenda ter havido mera tentativa, em razão do fato de o agente ter interrompido a execução por medo de ser preso. Questão bastante polêmica, mas a letra B, de fato, parece a mais correta, considerando o fato de que o agente não foi coagido a interromper a execução, fazendo-o por vontade própria (ainda que movido pelo medo).
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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Quase marquei letra A, em razão do "BARULHO" poder configurar circunstância alheia à vontade, e caracterizar, portanto, tentativa. Mas vi que a prova era de defensoria (incontestável a predisposição à defesa) e que, também, ele poderia prosseguir em seu intento e promover outros disparos, mas sem influência de nenhuma pessoa decidiu atravessar a "ponte de ouro" e dar um fim em seu intento inicial. Logo, desistência voluntária.
Boa questão...
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Tentativa qualificada (arrependimento eficaz). Responde por lesão grave, pois há o perigo de vida.
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Quando ele fala: " ao invés de descarregar a munição restante..." -> Isso é a configuração de Desistência voluntária.
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B. Desistência voluntária. "(...) São irrelevantes os motivos que levaram o agente a optar pela desistência voluntária ou arrependimento eficaz. Não precisam ser éticos, piedosos, valorativos ou admiráveis. Podem decorrer (...) pelo receio de suportar a sanção penal. O Código Penal se contenta com a voluntariedade e a eficácia para a exclusão de tipicidade".
MASSON, Cléber, Direito Penal - Parte Geral, vol 1, 2018, p. 374
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Arrependimento eficaz exige a tentativa perfeita.
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"ao invés de descarregar a munição restante"
isso aqui por si só já elimina a possibilidade de ser arrependimento eficaz.
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O examinador deu várias voltas para confundir o candidato – mas a questão é simples!
A banca tentou te induzir a marcar arrependimento eficaz, haja vista que Caio praticou uma ação para prestar socorro à Tício, levando-o ao hospital. Porém, note dois detalhes:
A execução não foi realizada até o fim (foi interrompida, voluntariamente, por Caio).
Além disso, os atos executados não tinham capacidade suficiente de levar tício a óbito (houve apenas um disparo de raspão, no braço).
Dessa forma, não houve arrependimento eficaz, e sim desistência voluntária!
Créditos : @Grancursos online
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Não é tentativa, pois a desistência foi voluntária, mas não por circunstância alheias à vontades do agentes, ou seja, não foram terceiros que influiram para que o crime não se consumasse, foi o próprio agente criminoso que não quis prosseguir na execução. Logo não atirou todas as balas que tinha à sua disposição no revólver. Dito isso trata-se de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
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1- Tentativa de Homicídio = Ocorre o crime tentado quando tendo iniciado a conduta, a mesma não ocorre por circunstâncias alheias a vontade do agente, at14, inc. II do CP. Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
2- Desistência voluntária = Ocorre quando ainda dispondo de meios para a execução o agente desiste de continuar com seu intento, interrompendo a execução. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
3- Arrependimento Eficaz = Ocorre quando tendo exaurido todos os atos executórios o indivíduo se arrepende e pratica ação impedindo que o resultado se produza. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
4- Arrependimento posterior = Ocorre quando sem violência ou grave ameaça a pessoa o agente após consumado o crime e antes de haver recebido a denúncia o agente repara o dano ou restitui a coisa. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
5- Aberratio Ictus = Configura-se como erro na execução, erro de alvo ou erro de golpe. (pessoa x pessoa), desvio na direção, cálculo ou pontaria que faz com que o agente atinja terceiro diverso do que pretendia, ou mesmo atinge esta e outra mais. Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Analisando a questão = O agente ainda possuía meios para a execução e não foi interrompido por ninguém, o que afasta a tentativa e o arrependimento eficaz; O agente não chegou a consumar o crime do qual almejava, o que afasta o arrependimento posterior; O agente atingiu quem realmente pretendia atingir, não atingindo terceiro algum, o que afasta o aberratio ictus, logo o que melhor perfectibiliza ao caso é a desistência voluntária.
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Para mim, no caso da questão, ficou claro que Caio poderia continuar os atos de execução. Não havia nenhum fato concreto alheio à sua vontade que pudesse impedi-lo. Na ocasião, ele pensou: “posso continuar, mas não quero” – raciocínio da desistência voluntária; e não “quero continuar, mas não posso” – raciocínio da tentativa. Ele podia, sim, continuar. E a questão deixou claro isso ao afirmar: “ao invés de descarregar a munição restante”. Toda a narrativa da questão, a imputar uma má-fé em Caio, induz o candidato a erro, supondo que ele não poderia fazer jus à desistência voluntária (ponte de ouro). Mas o fato é que a desistência deve ser voluntária, e não espontânea. Se ele supôs que poderia ser preso pelos vizinhos e decidiu estancar os atos de execução; ou se ele viu a imagem de Nossa Senhora Aparecida na hora dos atos; ou se viu a imagem de sua falecida mãe; ou se a vítima clamou por sua vida etc (não importa) haverá desistência voluntária. O que importa é que ele seja senhor de sua decisão: posso prosseguir, mas não quero. E no caso da questão ele foi exclusivamente o dono da decisão de parar, não importando o motivo que o fez desistir (se a possibilidade dos vizinhos o prender ou qualquer outra coisa).
Igualmente, não é arrependimento eficaz porque ele ainda não tinha esgotado tudo que poderia fazer para consumar o crime (tentativa perfeita). Muito menos arrependimento posterior, que exige a consumação do delito e não pode ter havido violência contra a pessoa (nada a ver).
Quanto ao aberratio ictus, a questão deixa claro que não foi atingida nenhuma outra pessoa, mas somente o disparo pegou de raspão na vítima. Sabe-se que a aberratio ictus é “erro de pessoa para pessoa”. Não tendo sido atingido terceiro, não há que se falar desse tipo de crime aberrante na hipótese.
Gabarito correto e insuscetível de anulações: B.
Isso, claro, com humildade e com todas as vênias aos colegas que entenderam de modo diverso.
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Letra B
Direto ao ponto:
Não foi tentativa, pois ele não parou a execução por circunstâncias alheias a vontade dele.
Não foi arrependimento eficaz porque ele ainda não havia terminado o que pretendia fazer, ou seja, ele não terminou todos os atos executórios.
Note que ele desiste de prosseguir com o intento criminoso: "ao invés de descarregar a munição restante"
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"assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender" desistência voluntária? Tá bom!!!!!
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GABARITO B
Trata-se de questão polêmica. A Banca considerou como resposta correta a letra B, ou seja, desistência voluntária. De fato, é possível considerar ter havido desistência voluntária, eis que o agente deliberadamente resolveu interromper a execução (pois podia dar continuidade à execução). Há quem defenda ter havido mera tentativa, em razão do fato de o agente ter interrompido a execução por medo de ser preso. Questão bastante polêmica, mas a letra B, de fato, parece a mais correta, considerando o fato de que o agente não foi coagido a interromper a execução, fazendo-o por vontade própria (ainda que movido pelo medo).
FONTE: Estratégia Concursos
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