- ID
- 1243687
- Banca
- FCC
- Órgão
- MPE-PE
- Ano
- 2014
- Provas
- Disciplina
- Direito Penal
- Assuntos
Segundo entendimento hoje pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a abolitio criminis temporária prevista no estatuto do desarmamento,
Segundo entendimento hoje pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a abolitio criminis temporária prevista no estatuto do desarmamento,
Nas ações penais abrangidas pela chamada Lei Maria da Penha, admissível a renúncia à representação da ofendida perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público,
De acordo com a atual posição do Supremo Tribunal Federal, nos crimes materiais contra a ordem tributária, o início do lapso prescricional ocorre com
Consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça,
Nos crimes de trânsito de lesão corporal culposa,
Quanto aos crimes de tortura, correto afirmar que
No que toca à composição dos danos civis nos juizados especiais criminais, possível assegurar que
No tocante às penas aplicáveis às pessoas jurídicas por crimes ambientais, é correto afirmar que
A pena de prestação de serviços à comunidade
No concurso formal impróprio ou imperfeito,
O erro inevitável sobre a ilicitude do fato e o erro sobre elementos do tipo excluem
Quanto ao interrogatório, correto afirmar:
No procedimento comum,
Na instrução preliminar do procedimento do júri,
Pode o Ministério Público recorrer em sentido estrito contra a decisão que
No tocante à citação, possível afirmar que
NÃO constitui entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal acerca do habeas corpus o seguinte enunciado:
No julgamento de recurso exclusivo da defesa, cabível a
NÃO cabe a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, ainda que o agente seja
No procedimento dos juizados especiais criminais, contra a decisão que rejeita a denúncia cabível
A restituição de coisas apreendidas
Quanto à remição, correto afirmar que
No tocante às autorizações de saída, pode-se assegurar que
Criança do sexo masculino, 4 anos de idade, portador de Doença de Crohn, filho de pais divorciados, passou dois dias com o pai biológico. Ao retornar para a casa da mãe, a mesma percebeu que a criança apresentava vermelhidão na região anal e levou a criança para registrar boletim de ocorrência no mesmo dia. O exame realizado no Instituto Médico Legal, após seis horas do registro da ocorrência, constatou que a criança apresentava hiperemia entre os glúteos, fissura única localizada na linha média posterior do ânus e dilatação do esfíncter anal, sendo visualizado material fecal de consistência pastosa no orifício anal. Também foram constatadas duas equimoses amareladas na face anterior da perna direita. A pesquisa de espermatozoide no canal retal resultou negativa. Frente ao caso, conclui-se que
Homem, 47 anos de idade, portador de cirrose hepática e varizes de esôfago de grosso calibre, queixou-se para sua esposa de dores abdominais e apresentou vômitos com sangue em grande quantidade, falecendo após poucos minutos na sua própria residência, antes mesmo de receber atendimento médico. A esposa do de cujus acionou o médico da família, que atendia seu marido há cinco anos, sendo fornecida a declaração de óbito com causa mortis: “choque hipovolêmico; rotura de varizes esofágicas; hipertensão portal; cirrose hepática”. Em relação ao presente caso, afirma-se
Os ferimentos por projétil de arma de fogo apresentam
Nos casos em que atuar, o Promotor de Justiça poderá
Publicada uma lei considerada de ordem pública, se, durante o período de sua vacatio, realizar-se negócio jurídico que por ela foi proibido, ele será
Sobre loteamento, considerando-se a legislação federal que o rege, é correto afirmar:
Considere as seguintes ações: (I) de decretação de nulidade de casamento; (II) de revogação de doação por ingratidão; (III) de investigação de paternidade; (IV) renovatória de contrato de locação; (V) de repetição de indébito e (VI) de ressarcimento por enriquecimento sem causa. As ações
Considere as seguintes entidades sem fins lucrativos:
I. Sindicatos e associações de classe ou de representação de categoria profissional.
II. Pessoas jurídicas com finalidade de experimenta-ão não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.
III. Organizações sociais.
IV. Pessoas jurídicas de direito privado com finalidades de promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesses implementares.
V. Instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos ou cultos.
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá
Sobre a transação, considere as seguintes afirmações:
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha,
João, casado com Maria, sob regime da comunhão parcial de bens e Pedro, casado com Antonia, sob o regime da comunhão universal de bens, fizeram aposta em loteria, sendo contemplados os varões apostadores com grande soma em dinheiro. Em seguida, ambos resolveram divorciar-se de suas esposas. Neste caso e para fins de partilha de bens, pode-se afirmar:
Roberto e Renata, casados sob o regime da comunhão universal de bens faleceram, em acidente aéreo, sem que se pudesse estabelecer quem morreu primeiro, e não deixaram testamento. Não tinham descendentes nem ascendentes, mas Roberto deixou um tio paterno (José) e um sobrinho (João), filho de uma irmã pré-morta. Renata deixou um irmão (Joaquim) e dois sobrinhos (Romeu e Beatriz), filhos de outro irmão pré-morto. Nesse caso, a herança de
A artista “X”, que se apresenta totalmente nua frequentemente em casas noturnas, constatou que seus vizinhos sorrateiramente a espionavam, fotografavam e filmavam despida, no interior de sua residência, divulgando o material em redes sociais. Nesse caso ela
A respeito do registro civil, é correto afirmar:
Analise as seguintes proposições acerca da participação do Ministério Público na falência e na recuperação judicial:
I. Na falência, qualquer que seja a modalidade de alienação do ativo do devedor, o Ministério Público deverá ser intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
II. O Ministério Público pode apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial, mas não tem legitimidade para pedir a retificação de quaisquer créditos após a formação do quadro-geral de credores.
III. Contra o ato judicial que decretar a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
IV. O Promotor de Justiça tem direito de voz nas deliberações da assembleia-geral de credores, mas não tem direito de voto.
Está correto o que se afirma APENAS em
Acerca dos processos de falência e de recuperação judicial, é correto afirmar:
Sobre Sociedade Anônima, é correto afirmar:
Em relação à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, é correto afirmar:
Considerando a disciplina legal da propriedade industrial, é correto afirmar:
Em relação ao litisconsórcio, é correto afirmar:
Em relação aos recursos,
Na execução de título extrajudicial, contra devedor solvente,
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.)
§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
§ 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
§ 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
§ 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.
RESPOSTA LETRA E. (cf. comentário abaixo).
Apenas para completar as respostas, o fundamento da letra B é:
CPC.
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
CPC
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Apenas uma obervação que acredito ser útil. Caso o oficial NÃO encontre o devedor arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 653, "caput").
Agora, caso o oficial o encontre mas este não faz o pagamento o oficial, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação, lavrando o termo, e intimando na mesma oportunidade o executado. (art. 652, parágrafo 1º).
Bons estudos!
Letra A
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Letra B
Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
Letra C
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
Letra D
Art. 829. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Letra E
Art. 829. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Em relação às medidas cautelares,
A) ERRADO.
Art. 839, CPC. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:
I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;
II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;
III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem
B) ERRADO
Art. 814. Para a concessão do arresto é
essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa;
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se à prova
literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença,
líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro
ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
C) ERRADO. Art. 806, CPC: Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
D) CORRETA. Art. 798, CPC: Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
E) ERRADO. Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Pra quem errou marcando item "E" ou faz confusão entre ARRESTO e SEQUESTRO:
ARRESTO X SEQUESTRO
Para execução de pagar quantia certa X Para execução de entregar coisa
Bens Indeterminados X Bens determinados
Não há dúvida sobre dono da coisa X Coisa é ou será litigiosa (incerteza subjetiva sobre dono da coisa)
Bem passará a ser objeto de PENHORA X Bem passará a ser objeto de DEPÓSITO
A)errada,, cabe busca e apreensão para pessoas também, mas somente aquelas sujeita a guarda(menores e interditados)
B)eerarada; no arresto, assim como para cada m.c. é preciso fumu boni iuris e periculum om mora, a simples inadimplência não subsidiará a cautelar, pois não está pondo risco direito de outrem por alienaçao ausência fraudulenta;
C)errada, Essa causa de caducidade de 30 dias para efetivar ação principal, não cabe nas medidas cautelares incidentais, visto que essa por serem incidentais já tem um processo principal.
D)correta
e)errada, sequestro refere-se especificadamente a bem determinado, e não precisa ser após sentença de trânsito em julgado
No tocante aos testamentos, examine os enunciados seguintes:
I. Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, abri-lo-á e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.
II. Quando o testamento for público, é privativo dos herdeiros indigitados, exibindo o traslado ou certidão, requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.
III. Para confirmação do testamento particular, devem reconhecê-lo como autêntico pelo menos três testemunhas contestes, caso em que o juiz, ouvido o Ministério Público, procederá à confirmação.
São corretos APENAS
Item I - Correto.
Art. 1.125, CPC. Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.
Item II - Errado.
Art. 1.128. Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.
Item III - Correto.
Art. 1.133. Se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais o disposto nos arts. 1.126 e 1.127.
SÓ PARA COMPLEMENTAR
Diz-se “conteste” quando uma testemunha depõe em conformidade com o depoimento de outra, quando uma declaração confirma outra. Assim, surgem os termos testemunha conteste e depoimento conteste, ou seja, que validam o já declarado por outra testemunha e depoimento. Como no artigo 1878 do Código Civil: “Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.” Ou seja, neste artigo, o que se quer afirmar é que as testemunhas concordam entre si a respeito de um fato do testamento ou sobre a leitura do testamento, são contestes.
O oposto é o termo inconteste, quando as testemunhas/depoimentos entram em choque, são contraditórios. Note: quando se fala em testemunha inconteste, que não se entenda por isso “que não se pode contestar”, mas sim que é contraditória.
http://www.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=131
CPC/2015
Item I
Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.
Item II
Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do .
Item III
Código Civil
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1 Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2 Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
No tocante à curatela dos interditos
Sobre a interdição:
Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
LETRA C.
CC. Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.
CPC. 1.179. Art. 1.179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9o).
CPC. Art. 9º O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
gabarito: C.
Complementando a resposta dos colegas...
a) ERRADA.
CPC, Art. 1.186. Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.
§ 1o O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento.
(...)
b) ERRADA.
CPC, Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:
I - no caso de anomalia psíquica;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;
III - se, existindo, forem menores ou incapazes.
c) CERTA.
CPC, Art. 1.179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9o).
d) ERRADA.
CPC, Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.
§ 1o Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.
§ 2o Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.
(...)
e) ERRADA.
CPC, Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Julgado publicado no informativo 553 do STJ (2015) - REsp. 1099458:
É necessário que o juiz nomeie curador especial ao interditando? Depende: (I) se a ação foi proposta pelo MP: SIM; (II) se a ação foi proposta por outro legitimado: NÃO (nesse caso, o próprio MP irá fazer a defesa dos direitos do interditando).
Questão desatualizada!
De acordo com o novo CPC, deverá ser nomeado curador especial ao interditando, caso não constitua advogado, independente de ser MP o autor da ação.
Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
§ 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Em relação ao mandado de segurança, de acordo com a lei que o rege,
Gabarito: B.
Lei 12.016/09.
"Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado;
III - de decisão judicial transitada em julgado."
gabarito: B.
Complementando a resposta do colega...
a) ERRADA.
Lei nº 12.016/2009, Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
(...)
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
b) CERTA.
Lei nº 12.016/2009, Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
c) ERRADA.
Lei nº 12.016/2009, Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
d) ERRADA.
Lei nº 12.016/2009, Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
(...)
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
e) ERRADA.
Lei nº 12.016/2009, Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
(...)
§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Apesar da literalidade da lei, entendo que a C também está correta, com fundamento na súmula 267 STF, que não distingue entre efeito suspensivo ou devolutivo.
A súmula é de 1964. Acredito que tenha perdido a eficácia após a LMS, que é de 2009.
Amigos, aqui vai uma dica simples para a resolução desse tipo de questão: leiam com muita atenção o enunciado. Nesta questão, vejam o que diz o examinador: "Em relação ao mandado de segurança, de acordo com a lei que o rege".
E o que diz a Lei nº 12.016/2009? Vejamos: "Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado".
Portanto, esqueçam súmulas e jurisprudência, pelo menos aqui nessa questão, ok?
Não há revogação da Súmula.
A regra é que não cabe contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo.
A exceção é a Súmula 429 do STF. Se houver omissão da autoridade.
a) ERRADA - Art. 14. § 3 - A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
b) CERTA - Art. 5 - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução
c) ERRADA - Art. 5 - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo
d) ERRADA - Art. 1, § 2o Não cabe mandado
de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos
administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e
de concessionárias de serviço público.
e) ERRADA - Art. 1, § 3 - Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Para quem não é assinante, segue a resposta do QC:
Alternativa A) Determina o art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/09, que "a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar". Conforme se nota, não será sempre que a sentença concessiva poderá ser executada provisoriamente. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que prevê o art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09, senão vejamos: Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução". Afirmativa correta.
Alternativa C) O que a lei veda é que o mandado de segurança seja concedido quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II, Lei nº 12.016/09), não sendo vedada a sua concessão, portanto, quando o recurso não é recebido com este efeito. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Determina o art. 1º, §2º, da Lei nº 12.016/09, que "não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de concessionárias de serviço público (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.
Afirmativa E) O que afirma o art. 1º, §3º, da Lei nº 12.016/09, é que "quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança". Conforme se nota o possível litisconsórcio a ser formado no polo ativo é facultativo. Aliás, a doutrina rechaça qualquer formação de litisconsórcio necessário ativo. Afirmativa incorreta.
Quanto às ações civis públicas, examine os enunciados seguintes:
I. Poderão ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
II. Para o atingimento de seus fins, poderá ser ajuizada ação cautelar, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
III. São partes legitimadas para propô-las, exclusivamente, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as pessoas jurídicas de direito público interno.
IV. Serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
V. O Ministério Público, se nelas não intervier como parte, atuará facultativamente como fiscal da lei.
Estão corretos APENAS os enunciados
Gabarito: D.
Lei 7347/85.
I) Certo. "Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimentode obrigação de fazer ou não fazer."
II) Certo. "Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico."
III) Errado. "Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
IV) Certo."Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa."
V) Errado. "Art. 5, § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei."
Marcos Renato, sua técnica tem o problema da perda de tempo em averiguar nas alternativas o que você sugere.
Não é mais fácil eliminar o item III? ;)
pelo amor de Deus Marcos Renato, que técnica mais maluca é essa que vc ensinou. Uma questão desse tipo aí basta saber que a III está errada e eliminar todas as alternativas que tem ela. Fazendo isso já mata a questão pois a unica que não tem o item III é a letra D. Com isso se ganha praticidade na hora de resolver a prova e não se perde tem com o obvio. Desse jeito que o Marcos Renato falou se perde um tempão numa questão e tempo é ouro em provas de concurso.
Marcos Renato, dar dica de como se acerta numa questão onde 90% acertou nao vale... bota uma dica boa numa questão que 90% errou.
Desisto
Alternativa correta: letra D.
Sabendo que o item III está errado, já é possível acertar a questão.
O Ministério Público, se nelas não intervier como parte, atuará OBRIGATORIAMENTE como fiscal da lei.
Tudo bem resolver por eliminação na hora da prova, mas esse tipo de comportamento resolvendo questões no Qconcursos é desnecessário. É importante refutar cada alternativa para testar os conhecimentos e fixar conteúdo.
No tocante às ações possessórias, é INCORRETO afirmar:
Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.
(Código de processo civil)
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980)
Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.
LETRA E
Art. 923, CPC. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.
Li rápido e nem percebi que trocaram a palavra, - defeso - por - permitido - .
Artigo 557 do NCPC.
GABARITO: E
NCPC
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
art 555 NCPC não permite o desfazimento da construção e plantação, portanto, D e E estão INCORRETAS
Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente
Considere os itens abaixo.
I. Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
II. Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
III. Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Para fins da defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores por parte do Ministério Público, a atuação ministerial ocorrerá efetivamente em
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
(artigos do CDC)
A legitimidade do MP para propor ações visando tutelar direitos difusos e coletivos strictu sensu é de conhecimento comum. Todavia, havia grande discussão jurisprudencial sobre a legitimidade do Parquet nas hipóteses de direitos individuais homogêneos, porquanto identificáveis as pessoas lesadas. Todavia, o STJ já pacificou o entendimento sobre o assunto, conforme excerto do julgado abaixo:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. "REESTILIZAÇÃO" DE PRODUTO. VEÍCULO 2006 COMERCIALIZADO COMO MODELO 2007. LANÇAMENTO NO MESMO ANO DE 2006 DE NOVO MODELO 2007. CASO "PÁLIO FIRE MODELO 2007". PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. PROPAGANDA ENGANOSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE REESTILIZAÇÃO LÍCITA AFASTADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDENTE.
1.- Embargos de Declaração destinam-se a corrigir eventual omissão, obscuridade ou contradição intrínsecos ao julgado (CPC, art. 535), não constituindo via própria ao rejulgamento da causa 2.- O Ministério Público tem legitimidade processual para a
propositura de ação Civil Pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, de origem comum (CDC, art. 81, III), o que se configura, no caso, de modo que legitimado, a propor, contra a fabricante, Ação Civil Pública em prol de consumidores lesados por prática comercial abusiva e propaganda enganosa.(...)- (REsp 1342899 / RS – Min. Sidnei Beneti – Dje: 09.09.2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, razão pela qual é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando o fornecimento de medicamentos, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1443783/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 06/08/2014)
Lótus,
Só uma observação: seu julgado refere-se a direito individual indisponível, que não se confunde com direito individual homogêneo.
Cuidado!
Quanto aos direitos individuais indisponíveis, não há dúvida sobre a legitimidade do MP para propor ação.
Acrescentando, ainda que os direitos sejam DISPONÍVEIS, O MP possui legitimação para propositura de demandas coletivas. Jurisprudência atual nesse sentido.
Atuação do MP:
Direito Individual homogêneo indisponível - MP tem legitimidade.
Direito Individual homogêneo disponível - se tiver relevante caráter social, o MP tem legitimidade.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos de relevante caráter social, ainda que o objeto da demanda seja referente a direitos disponíveis (RE 500.879-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 26-05-2011; RE 472.489-AgR, rel. Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJe de 29-08-2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 401482 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2013 PUBLIC 21-06-2013)
LETRA B CORRETA
DIFUSOS - DTOS TRANSINDIVIDUAIS, PESSOAS INDETERMINADAS, LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIA DE FATO. ERGA OMNES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.
COLETIVOS - DTOS TRANSIDIVIDUAIS, PESSOAS DETERMINÁVEIS, LIGADAS POR RELAÇÃO JURÍDICA BASE. ULTRA PARTES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - PESSOAS DETERMINADAS, LIGADAS POR ORIGEM COMUM. ERGA OMNES, APENAS SE PROCEDENTE O PEDIDO.
Em 24 de abril do ano em curso, foi publicada no Diário Oficial a Súmula Vinculante nº 33, do Supremo Tribunal Federal, aprovada em sessão do dia 9 do mesmo mês, com o seguinte teor: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4o , inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. O dispositivo constitucional referido na súmula vinculante em questão estabelece que “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores (...) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Determinado servidor público da Administração direta federal, que exerce sua atividade sob condição especial que lhe prejudica a saúde, requer que lhe seja concedida a aposentadoria especial, em conformidade com as regras do regime geral da previdência social, no que couber, pedido que, no entanto, lhe é negado, administrativamente, sob o fundamento de não ter sido editada a lei complementar que deverá regulamentar a matéria, relativamente aos servidores públicos. Nesta hipótese, a fim de ver atendida sua pretensão, poderá o interessado valer-se, judicialmente, de
Art. 103-A, § 3º, CF: Do ato administrativo ou
decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a
aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso.
b) correta: Decisão administrativa que contrarie súmula vinculante (que possui efeito erga omnes e vinculante à administração pública) cabe reclamação a ser dirigida ao STF:
Art. 102 CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;Art. 103-A CF. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação
na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual
e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em
lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004) (Vide Lei nº 11.417, de
2006).
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 7o Lei 11417/2006:
Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula
vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis
de impugnação.
Dava p marcar a correta por eliminacao, mas a meu ver a alternativa b n esta 100% certa, isso pq a Lei 11.417/06 preve expressamente o esgotamento das vias administrativas antes do ingresso da reclamacao contra ato administrativo que contrarie SV.
"Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas."
Embora o texto acima cite uma SV, no enunciado da questão apenas diz que " pedido que, no entanto, lhe é negado, administrativamente, sob o fundamento de não ter sido editada a lei complementar que deverá regulamentar a matéria, relativamente aos servidores públicos." ou seja, faltou uma norma regulamentadora, neste caso não seria Mandato de injunção?
conforme Art 5° LXXI CF/88: Concerde-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e cidadania"
Cara Fernanda Abrahão, o seu entendimento estaria corretíssimo se não fosse pelo simples fato da alternativa de letra "d" dizer que seria dirigido o mandado de injunção ao STJ. Na verdade a competência seria da JUSTIÇA FEDERAL, de acordo com os artigos 105, I, h e 109,I da CF:
Compete ao STF apreciar os mandados de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade, ou autoridade federal da administração direta e indireta, excetuados os casos de competência do Superior Tribunal Federal e dos órgãos da justiça Militar, Eleitoral, do Trabalho e da JUSTIÇA FEDERAL.
Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a UNIÃO, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas á justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
STF editou SV, que vincula o Poder Judiciário e toda Adm. Pública.
Requerimento direcionado à Própria Adm Pública.
Pedido: Negado
Decisão Adm viola Súmula vinculante, logo: cabe Reclamação.
Pessoal, vai um link para quem quiser complementar os estudos com questões comentadas em vídeos:
https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1
Violou súmula, pode reclamar ao Supremo!
Acrescentando que, de acordo com a L 11.417/2006:
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
SÚMULA VINCULANTE 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Para que o candidato pudesse acertar essa questão, era necessário que ele tivesse conhecimento de duas coisas: do teor da súmula vinculante nº 33, e de que contra decisão que contrarie texto de súmula vinculante, é cabível RECLAMAÇÃO para o STF.
Vamos lá:
"Súmula Vinculante 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".
Contra decisão que contrariar súmula vinculante, cabe reclamação para o Supremo Tribunal Federal
A questão não exige o conhecimento da SV33 para a resolução. Claro, quem soubesse seu teor, responderia de imediato.
Mas, perceba, as alternativas A, C e D são excluídas de imediato. Respectivamente: não há que se em ato lesivo ao patrimônio, muito menos em direito líquido e certo e, por fim, temos que o M.I é de competência do STF.
Outra dica seria extrair que o texto trazia norma constitucional de eficácia limitada, restringindo as respostas.
Resta-nos a ADO e a Reclamação.
A primeira, destinada ao combate da "síndrome da inefetividade das normas constitucionais", possui como consequência expressa na CF (103, §2) dar ciência ao poder competente, inexistindo pré fixado a ser imposto e, se tratando de órgão administrativo, 30 dias para sanar a omissão, sob pena de responsabilidade.
Não se fala, como no M.I (justamente pelo efeito entre as partes apenas), de posições concretistas, não concretistas etc. , eis que esbarra no delicado assunto de separação da separação de poderes.
Por fim, sobra a Reclamação.
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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SÚMULA VINCULANTE Nº 33 - STF
APLICAM-SE AO SERVIDOR PÚBLICO, NO QUE COUBER, AS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ARTIGO 40, § 4º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
> O STF consagrou o entendimento de que "a natureza jurídica da reclamação não é de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5, XXXIV da CF."
> S.734/STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
>> preservação da competência do STF ou do STJ;
>> garantia da autoridade das decisões proferidas pelo STF ou pelo STJ
>> observação de enunciado de súmula vinculante.
S.368-STF: não há embargos infringentes no processo de reclamação.
Em 24 de abril do ano em curso, foi publicada no Diário Oficial a Súmula Vinculante nº 33, do Supremo Tribunal Federal, aprovada em sessão do dia 9 do mesmo mês, com o seguinte teor: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4o , inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. O dispositivo constitucional referido na súmula vinculante em questão estabelece que “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores (...) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
À luz da disciplina constitucional da matéria, a Súmula Vinculante nº 33
I. deve ter sido aprovada por, no mínimo, seis Ministros do Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional de que cuida.
II. possui, desde 24 de abril, efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
III. poderá ser revista ou cancelada, a qualquer momento, pelo Supremo Tribunal Federal, mediante provocação do Presidente da República.
Está correto o que se afirma APENAS em
I - A DECISÃO TEM DE SER DE 2/3 DOS MINISTROS
II - A SÚMULA TEM EFEITO VINCULANTE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL
III - A APROVAÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO DA SÚMULA PODERÁ SER PROVOCADO POR AQUELES QUE TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR ADI
TODAS AS RESPOSTAS ENCONTRAM-SE NO ARTIGO 103-A DA CF
III - CORRETA. Além dos legitimados para a propositura da ADIN, a edição, a revisão ou o cancelamento da súmula vinculante também poderá ser proposto pelos seguintes legitimados:
Art. 3o Lei 11417/2006: São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
Art. 103 da Constituição Federal. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Cara Fernanda, 2/3 de 11 é um número quebrado... 7, alguma coisa... Assim, o voto de somente 7 ministro não é suficiente. Pelo menos 8 devem decidir pela edição da súmula vinculante. Abs.
Todas as respostas encontram-se na CF, mais precisamente no Art. 103, Inciso I c/c Art. 103-A, caput e § 2º, senão vejamos:
"Art. 103, CF - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;"
"Art. 103-A, O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
(...)
§ 2º, CF - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."
Quanto à assertiva I:
"A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula, com efeito vinculante, dependerão de decisão tomada por pelo menos 2/3 dos membros do STF, em sessão plenária, manifestando-se no mesmo sentido pelo menos 8 dos 11 Ministros" (Lenza em Direito Constitucional Esquematizado 2014)
Letra C
I - Errada - Art. 103-A - ...O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros (no mínimo 8)
II - Correta - Art 103 - A - ... aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal...
III - Correta Art. 103-A § 2º, CF - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."
"Art. 103-A, O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal,bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
(...)
"Além desses legitimados, o município poderá propor, incidentalmente no curso do processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo."
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Resumo de Direito Constitucional Descomplicado; pág. 337.
Não confundir com os preceitos da ADIN e da ADC!
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.QUORÚM
2/3 --> 8
MAIORIA ABSOLUTA -- 6
Tem de ser 8 cabloco, ou seja, 2/3.
> QUÓRUM PARA REVISÃO OU CANCELAMENTO:
§ 3o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
> LEGITIMADOS PARA PROPOR REVISÃO OU CANCELAMENTO:
I - PR;
II - a Mesa do SF;
III – a Mesa da CD;
IV – o PGR;
V - o CFOAB;
*VI - o DPGU;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1o O Município poderá propor:
incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
Tendo os Municípios situados na região serrana de determinado Estado da federação sido atingidos por dias seguidos de chuvas torrenciais, que provocaram destruição e perdas de grandes proporções para a população local, o Presidente da República decreta estado de defesa, a vigorar por 30 dias nas localidades em questão, determinando, entre outras medidas, restrições ao direito de reunião, inclusive se exercida no seio das associações, e a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, prevendo a responsabilidade da União pelos danos e custos decorrentes. Nesta hipótese, a decretação do estado de defesa
correta E
o estado de defesa possui prazo de 30 dias para vigorar podendo ser prorrogado por mais 30 dias.
além disso o art. 136 CF assegura os dtos que serao suspensos com a medida, quais sejam: dto de reuniao até no seio das associaçoes, sigilo correspondencia, sigilo telegrafico e telefonica. etc
e) correta, porque o Presidente da República tem legitimidade para decretar estado de defesa para restabelecer a ordem social ameaçada por calamidades de grandes proporções da natureza, podendo ser restringido o direito de reunião e exercida a ocupação temporária de bens e serviços públicos, a responder a União pelos danos decorrentes da referida intervenção. Ademais, esta medida de exceção não exige autorização do Congresso Nacional, mas apenas o referendo deste, podendo ter duração de 30 dias, prorrogada uma vez, por igual período, em caso de necessidade.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.Penso que, se a questão induziu o candidato a pensar (e não o tradicional copia e cola), o gabarito não pode ser tomando-se em conta mera subsunção formal da norma constitucional em questão.
O que eu quero dizer é que, numa situação de calamidade pública, é desproporcional e sem nenhum sentido prático a vedação à liberdade de reunião. Desconstruo a alternativa considerada correta com singelas perguntas: O grupo da população local que sofreu grande prejuízo não poderia se agrupar em um local de refúgio coletivo? Seria enviada tropa de choque para dissolver a multidão de pessoas alojadas na escola pública?
pensei que a limitação da reunião de pessoas poderia se dar sim.... imaginem que em situações como esta as pessoas se reunissem para saquear? aumentaria ainda mais a instabilidade no local e por isso, ao meu ver, é compatível a restrição imposta na questão.
Lembrando que:
O direito de reunião pode ser:
Restringido no estado de defesa
Suspenso no estado de sítio
art 136 CF
Estado de Defesa.- Decretada pelo presidente, posteriormente apreciada pelo CN.
Reestabelecer:
ordem pública e paz social:
1)ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional.
2)atingidas por calamidade de grande proporção na natureza.
art 136 §1º medidas coercitivas:
I restrição de direitos de:
a) reunião
b)sigilo de correspondência
c)sigilo de comunicações telegráficas e telefônicas,
II-ocupação de bens e serviços, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes
Bôns Estado de Defesa & Estado de Sítio:
O Estado de Defesa é decretado pelo Presidente da República (art.136, caput, CF) e não será superior a 30 dias (art. 136, parágrafo 2º da CF).
No Estado de Defesa, como lembra nossa amiga Adriana Abreu, o direito de reunião pode ser restringindo (art. 136, I, a, da CF) já no Estado de Sítio o direito de reunião, assim como outras garantias consticionais, ficarão suspensas (art. 138, caput, da CF).
Lembrando:
CN de recesso --> convocação pelo Presidente em 5 (cinco) dias.
CN em atividade --> em 24 horas;
Se for nos períodos de 2 de fevereiro até 17 de julho e 1º de agosto até 22 de dezembro (funcionamento normal do congresso), a convocação será pelo Presidente da república em 24 horas.
Se for FORA DOS PERÍODOS ACIMA (ou seja, extraordinariamente) será feito pelo Presidente do Senado Federal no prazo de 05 dias.
Vejamos o que diz a letra da lei:
Art. 136 da CF:. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Bons estudos!
Resumão de Estado de defesa e Estado de sítio:
ESTADO DE DEFESA (aplica-se UMA vez, com possibilidade de prorrogação ÚNICA de até 30 dias)
Hipóteses = Preservar ou restabelecer, em locais estritos e determinados, a ordem pública ou paz social
Presidente da República = Decreta e depois submete ao CN (dentro de 24h)
Prazo de duração = 30 dias (prorrogável uma única vez por igual período)
Congresso Nacional = Decidirá, por maioria ABSOLUTA, sobre o Estado de defesa (prazo: 10 dias). Se estiver em recesso, sessão extraordinária (prazo para convocação: 5 dias)
Medidas coercitivas = I- restrição ao RECO TETÉ --> REunião; sigilo da COrrespondência; sigilo das comunicações TElefônicas e TElegráficas
II- ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (União responde)
ESTADO DE SÍTIO (aplica-se UMA vez, com possibilide de VÁRIAS prorrogações com prazo NÃO SUPERIOR a 30 dias)
Hipóteses = I- grave repercussão nacional ou ineficácia das medidas adotadas no ED (não pode durar mais de 30 dias; não pode ser prorrogado por prazo superior ao já decretado); II-estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (pode durar o tempo que perdurar a guerra ou agressão estrangeira)
Presidente da República = primeiro solicita ao Congresso e depois (se autorizado) decreta.
Prazo de duração = o próprio decreto indicará
Congresso Nacional = Autoriza ou não, por MAIORIA ABSOLUTA; Se estiver em recesso, sessão extraordinária (Presidente do Senado convoca em 5 dias)
Medidas coercitivas = permanência em localidade determinada; detenção em ed. não destinado a condenados por crime comum; restrições à inviolabilidade da correspondência, sigilo das comunicações, prestação de informação e liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; suspensão da liberdade de reunião (CUIDADO, não é restrição); busca e apreensão em domicílio;intervenção em empresas de serv. públicos; requisição de bens.
Parlamentar = tem direito a se pronunciar, salvo se a mesa da casa legislativa não liberar
ATERNATIVA A [ERRADO] --> Tendo em vista que a parte final do inc. II,parágrafo 1º, art. 136 afirma que a União responde pelos danos e custos decorrentes.
Art. 136. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
ALTERNATIVA B [ERRADO] --> No estado de defesa é possível a restrição do direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações, vejamos:
Art. 136. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
OBS: No estado de sítio haverá a SUSPENSÃO da liberdade de reunião ( Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: IV - suspensão da liberdade de reunião;)
ALTERNATIVA C [ERRADO] --> O Congresso Nacional se manifesta APÓS a decretação do estado de defesa, vejamos: Art. 136. § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
ALTERNATIVA D [ERRADO] --> Tendo em vista que as hipóteses da questão se coaduna com as hipóteses cabíveis no art. 136. Ademais, seu parágrafo primeiro não estabelece prazo de duração para o estado de defesa, limitando-se a afirmar que o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, vejamos:
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
ALTERNATIVA E [CORRETO] --> a fundamentação está nas alternativas anteriores.
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
>> o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração; especificará as áreas a serem abrangidas; e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes restrições:
A decretação de intervenção federal dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na situação em que
Correta A
a intervenção oriunda do PGR é a por provimento em que ele fará por meio de ADIN Interventiva, e o STF determinará se é possivel a intervenção ou não.
o PGR so pode propor, quando violar: principios sensiveis do art. 34 CF que sao
a) forma republicana, regime democratico e estado representativo;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestaçao de contas da adm. direta e indireta;
e) minimo de receita exigido para municipio relativo ao ensino e saude.
Além disso, o PGR pode suscitar tambem ADIN INTERVENTIVA quando haja descumprimento por parte do ente deferativo de lei federal e ordem judicial.
a) correta. Como a assertiva em exame trata-se da violação da forma federativa de Estado, pois o Estado não poderia usurpar a competência municipal no que tange à organização e suprimento de Distritos no âmbito municipal (Art. 30 CF/88. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual), cabe ADIN interventiva a ser proposta pelo Procurador-Geral da República diante da flagrante transgressão ao princípio constitucional sensível em exame:
Art. 34 CF. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito
Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante
de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino. (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1996)
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 36 CF. A decretação da intervenção dependerá:III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de
representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso
de recusa à execução de lei federal.
Sequência lógica para acertar a questão:
Art. 30 da CF: Compete aos Municípios: IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
Art. 36 da CF: A decretação da intervenção dependerá: III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal;
Art. 34 da CF: A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: c) autonomia municipal.
Letra a) certa, conforme acima;
Letra b) errada, trata-se de hipótese de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de modo que a intervenção dependerá de requisição do STF, STJ ou TSE - art. 36, II, da CF;
Letra c) o Estado ou Município não houver aplicado, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. CUIDADO, baita pega ratão! O erro da assertiva está em incluir os Municípios. O art. 212 da CF dispõe que os Estados, DF e Municípios aplicarão nunca menos de 25 % da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Todavia, o art. 34, VII, "e" da CF fala apenas em impostos estaduais.
Letra d) art. 34, V, "b", logo será iniciada pelo Presidente da República (intervenção espontânea);
Letra e) art. 34, V, "a", logo será iniciada pelo Presidente da República (intervenção espontânea);
Não entendi muito bem a letra c... o erro está apenas na expressão Estado ou Município?
JUREMA SILVA, gostaria de retificá-la em um ponto para evitar que os colegas sejam induzidos ao erro.
Vamos esclarecer uma coisa. Se houver afronta aos princípios constitucionais sensíveis, o PGR através da ADI interventiva, representará ao STF. ADI INTERVENTIVA => PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS.
A outra hipótese em que teremos a atuação do nosso PROCURADOR DA REPUBLICA é em caso de AFRONTA A LEI FEDERAL. Nesta última hipótese, Humberto Peña de Moraes observa: “insista-se, por oportuno, que a actio vertente não busca a alcançar oportuna declaração de inconstitucionalidade – fim a que se propõe a ação direta de inconstitucionalidade interventiva – com vista a possível intervenção, mas sim a garantir, ocorrendo recusa por parte de execução de lei federal, sob pena, é óbvio, da prática interventiva. A intervenção para execução de lei federal só deve ser havida por lícita, insta observar, quando não existir outro tipo de ação aparelhada para a solução da quaestio juris”.
A retificação é no ponto em que você afirma que o PGR representaria também no caso de descumprimento de decisão judicial. CUIDADO!! Neste ponto quem deve REQUISITAR é o TRIBUNAL de onde proveu a decisão. O PGR atua para PROVER EXECUÇÃO DE LEI, em nada se confunde com DECISÃO JUDICIAL ou ORDEM JUDICIAL.
Espero ter ajudado.
A alternativa A é a correta porque viola o art. 30, IV da CRFB/88:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual"
A competência é de criar, organizar e suprimir distritos é do Município, o Estado apenas legisla sobre o tema, mas a decisão política de executar é dos Municípios.
Por isso é a alternativa A.
Letra A - CORRETA
Conforme o art. 36, III, da CF: O PGR representará perante o STF em caso de não observância dos princípios constitucionais sensíveis, entre os quais se inclui a autonomia municipal (art. 34, VII, c).
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
c) autonomia municipal;
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federalO item C tb está correto, pois se trata do art 34, VII, alínea "e" com a especificação do percentual definido no art 212
Deveria ter sido anulada por conter 2 gabaritos (A e C)
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
+
Art 212 no qual cita o percentual:
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Principalmente pq o mesmo foi citado em outra questão considerada certa Q369031Na hipótese de o Supremo Tribunal Federal - STF dar provimento a representação do Procurador-Geral da República, para intervenção da União em determinado Estado da federação, por ter aplicado apenas 25% da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, a decisão do STF seria:
c) incompatível com a Constituição da República, por não estar configurada hipótese de intervenção federal. (já que o % está correto, pois é o definido no art 212)
LETRA A certa.
Visto que, no art. 30,IV, e competencia exclusiva do municipiar criar e suprimir distritos. Sendo assim, se o Estado cria ou suprime, ele estar violando a autonomia municipal. Prevista no art. 34, VII, a. Caberá a intervenção federal.
O erro da Letra C é incluir os Municípios. Pois não haverá Intervenção Federal nos Municípios (salvo, se localizado em Território Federal).
A letra C não está correta não é por causa da intervenção Federal no município(Pois poderá intervir quando se tratar de município de território), mas porque não fere o mínimo aplicado no ensino que é de 25% conforme preleciona o Art. 2012.
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Ninguém falou realmente qual o erro da letra C. Ela não está errada no que diz respeito aos percentuais, já que traduz ipsis literis o disposta na CF.
O erro da letra "c" é simples, pois o Art. 34, VII, da CF trata da intervenção da União nos Estados ou no DF. A letra C torna o enunciado da questão mais abrangente, pois quem intervém nos Municípios nesse caso são os Estados, por meio do PGJ e não a União por meio do PGR.
"c) o Estado ou Município não houver aplicado, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino". (Se houvesse supressão do Município a questão estaria correta).
João, é porque no enunciado da questão consta INTERVENÇÃO FEDERAL, e não haverá intervenção federal em município. Ao menos eu interpretei dessa forma.
A grosso modo:
Se EU, ESTADO, entro no Município e mexo em tudo lá, reorganizando a "casa", criando, organizando ou suprimindo distritos no seu território, estou comprometendo a autonomia municipal, princípio sensível da CF (art.37, VII, c, CF).
CORRETA a letra A.
A letra C está errada porque a alínea "e" do art. 34 trata somente da omissão ESTADUAL. A omissão municipal, tratada no inciso III do art. 35, enseja apenas intervenção estadual.
"Art. 34, VII [...]
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos ESTADUAIS, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)"
Ou seja, somente a omissão ESTADUAL é princípio constitucional sensível. A omissão municipal, não.
"Art. 35. [...]
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita MUNICIPAL na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)"
Neste caso, basta noticiar ao Presidente da República a incidência do art. 35, III, para que ele decrete a intervenção da União no Município violador (claro, após apreciação do Poder Legislativo), já que só cabe representação do PGJ ao STF nos casos de ofensa aos princípios sensíveis e de recusa à execução de Lei federal.
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
LETRA A!
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
c) autonomia municipal (criar, organizar e suprimir distritos compete aos MUNICÍPIOS);
Erro da C: 18% da União e 25% pelos Estados, na forma do art 212
Comentário da alternativa errada: "a"
A CF estabelece em seu Art.30 IV que: Compete aos Municípios
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislaçao Estadual.
Logo, se o Estado-Membro, criar, organizar e suprimir distritos no âmbito de seus municípios ele estará usurpando uma competência que não lhe foi concedida e, por conseguinte, desrespeitando a autonomia municipal.
Desta forma, o Estado estará violando um princípio constitucional sensível previsto no Art.34 VII c da Constituição Federal ensejando a representação por parte do PGR (Procurador Geral da República) a qual será apreciada pelo STF.
Tô orgulhoso de ter errado, kkkk. Pelo menos agora eu passo a ver os princípios constitucionais do art. 34, VII, beeem disfarçadinhos, no meio das alternativas.
Taxa de erros é elevada.
O meu erro foi não ter prestado atenção de que a autonomia dos municípios é considerada um princípio.
Essa questão não fez o menor sentido tendo em vista outras questões mais recentes elaboradas pela própria FCC, recaindo em contradição. Vejamos o que diz o art. 30, IV da CF:
"Art. 30. Compete aos Municípios: IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual."
Seguem outras questões mais recentes da própria FCC que divergem da presente questão:
Questão de 2017 com a presente sentença considerada INCORRETA:
“Será incompatível com a Constituição Federal a lei estadual que disponha sobre a criação, organização e supressão de distritos no âmbito dos Municípios” (Q840467).
Questão de 2015 com a presente sentença considerada INCORRETA:
“Será ofensiva ao sistema constitucional de repartição de competências entre os entes da federação a lei estadual que disponha sobre a organização e criação de distritos nos Municípios localizados no território do Estado” (Q492659).
Alguém poderia me explicar?
Bruno Madruga, há diferença entre "criar, organizar e suprimir distritos" (incompatível) e "lei estadual que DISPONHA sobre a criação, organização e supressão de distritos" (compatível). O estado pode sim dispor sobre esse assunto, e tais disposições devem ser observadas pelos municípios.
Primeiramente, obrigado pela resposta Hugo Lacerda!
Ao consultar a doutrina do Pedro Lenza, verifiquei que a competência privativa do munícipio contida no art. 30, IV, da CF, ou seja, de criar, organizar e suprimir distritos, trata-se de competência administrativa ou não-legislativa (algo que eu não tinha me atentado), sendo que a competência legislativa para dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos é reservada aos Estados-membros, ente federativo que detém a competência residual ou remanescente (tudo que não for vedado ou que não for de competência expressa dos outros entes).
Em Resumo:
Os Estados-Membros legislam sobre criação, organização e supressão de distritos (Competência Legislativa); e
Os Municípios criam, organizam ou suprimem distritos (Competência Administrativa), "observada a legislação estadual".
Agora ficou fácil, nunca mais cometo esse mesmo erro. Bons estudos a todos!
QUEM PODE SOLICITAR / REPRESENTAR / REQUISITAR / DECRETAR?
EM QUAIS HIPÓTESES?
REGRA GERAL
- Decreto do Presidente da República (aprovação pelo Congresso Nacional)
CASOS ESPECÍFICOS:
- PODERES:
- Solicitação do Poder Legislativo e do Poder Executivo coacto ou impedido (em caso de coação contra os respectivos Poderes)
- Requisição do STF (em caso de coação contra o Poder Judiciário)
- STF, STJ, TSE (desobediência a ordem ou decisão judicial)
- Representação do PGR, com provimento do STF (para assegurar a observância de princípios constitucionais):
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde
GABARITO: A
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 30. Compete aos Municípios:
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
==========================================================
ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Acredito que o erro da letra C é falar em município, já que não é por representação do PGR ao STF que se faz intervenção em razão da não aplicação do mínimo em educação NO MUNICÍPIO, mas por decreto do Governador, quando isso ocorrer estamos diante da hipótese do art. 35, III e não do 34, VII, "e".
Assim, já que o enunciado traz representação do PGR ao STF, não poderia ser no município, visto que a união não poder intervir nos municípios, mas apenas nos estados.
Em conformidade com a disciplina constitucional das limitações ao poder de tributar,
alt. d
Art. 150 CTN. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
EXCEÇÃO A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: II, IE, IOF, IR, BASE DE CÁLCULO IPTU E IPVA, EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA.
NO CASO DO ITEM E, O IPI NÃO PRECISA RESPEITAR ANTERIORIDADE COMUM, MAS PRECISA RESPEITAR A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
EXCEÇÕES A ANTERIORIDADE COMUM E NONAGESIMAL: II, IE, IOF, EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS E IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA.
STF ENTENDE QUE A RESTRIÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO TAMBÉM SE APLICA AS MULTAS TRIBUTÁRIAS.
A) ERRADA. Trata-se de competência privativa da União legislar sobre direito processual - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
b) errada. A multa excessiva aplicada pelo inadimplemento de tributo também é abrangida pelo princípio da vedação do confisco: SÚMULA 323 STF: "É
inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". No acórdão abaixo, apesar do óbice do reexame de provas, não resta dúvida que a aplicação de multa no valor de 100% do tributo configura confisco:
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.
PROPORCIONALIDADE DE MULTA DE 100%. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE
FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 30.9.2008.
É necessário um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a
penalidade para constatação da violação do princípio do não confisco
tributário (art. 150, IV, da CF/1988). Pressupõe, pois, a clara
delimitação de cada um desses elementos.
Assim, a aferição, por esta Corte, de eventual violação do princípio
do não confisco, em decorrência da aplicação de multa de 100% (cem por
cento) do valor do imposto devido encontra óbice na natureza
extraordinária do apelo extremo e, em especial,
no entendimento cristalizado na Súmula 279/STF, a teor da qual, “para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Agravo regimental conhecido e não provido.
(RE 760783 AgR,
Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 18-03-2014 PUBLIC 19-03-2014)
e) errada. O princípio da anterioridade nonagesimal NÃO SE APLICA AO IOF (IMPOSTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS), MAS SE APLICA AO IPI (IMPOSTO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS)
art. 150 (...).§ 1º CF: A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
C) ERRADA. A primeira parte da assertiva está correta, mas a segunda errada, posto que, para efeitos de imunidade recíproca, é irrelevante que as atividades exercidas pela EBCT sejam em concorrência com a iniciativa privada:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca.
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de
tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço
público e empresas públicas
exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de
atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa
privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal.
Incidência da imunidade prevista no art.
150, VI, “a”, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
(RE 601392, Relator(a): Min. JOAQUIM
BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013)
1. O princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, IV, da
Constituição Federal, também se aplica às multas. Precedentes: RE n.
523.471-AgR, Segunda Turma Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA,
DJe de 23.04.2010 e AI n. 482.281-AgR, Primeira Turma, Relator
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.08.2009.
c) Errada: Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 601392) que discutia a imunidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades exercidas pela empresa que não tenham características de serviços postais. Após reformulação do voto do ministro Ricardo Lewandowski, somaram-se seis votos favoráveis para reconhecer que a imunidade tributária recíproca – nos termos do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal (que veda a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes federados) – alcança todas as atividades exercidas pelos Correios. O tema teve repercussão geral reconhecida.A)
"A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – LC 141/1996." (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentido: ADI 3.334, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 5-4-2011.
Isenção ou imunidade pessoal é vedada pela Constituição - (Vide: art. 150, inciso II c/c Súmula 658/STF).
STF: O princípio da vedação confisco abrange as multas e, recentemente, as taxas.
A imunidade da ECT abrange todas as atividades desempenhadas pela instituição (Vide: STF).
IPI: Anterioridade Nonagésimal.
Item "D" Literalidade - art. 150, III, alínea "e" (EC75/2013).
Letra C)
Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ICMS. INCIDÊNCIA. ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE ENCOMENDAS. IMUNIDADE RECÍPROCA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu pela concessão da imunidade recíproca à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio. (RE 627.051/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, Dje 11/2/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ACO 1454 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016)
Só para complementar
Exceções à anterioridade tributária:
1) Exceções à anterioridade (já pode cobrar no exercício financeiro seguinte - a partir de 01/01): IPI, Contribuição Seguridade Social, CIDE combustível e ICMS combustível.
2) Exceções à anterioridade nonagesimal (depois de 90 dias): IR, base de cálculo do IPTU, base de cálculo do IPVA, Empréstimo compulsório (investimento).
3) Exceções à anterioridade + anterioridade nonagesimal: II, IE, IOF, Imposto Extraordinário (guerra), Empréstimo Compulsório (calamidade pública).
sobre os correios:
Para efeitos de imunidade recíproca, é irrelevante que as atividades exercidas pela EBCT sejam em concorrência com a iniciativa privada: a EBCT empresa pública federal está abrangida pela imunidade recíproca, AINDA QUE no que se refere às atividades exercidas em concorrência com a iniciativa privada.
GABARITO: D
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Em abril deste ano, foi apresentada à Câmara dos Deputados uma proposta de emenda à Constituição (PEC), subscrita por 194 dos 513 membros da Casa legislativa, que pretende alterar dispositivos constitucionais referentes às carreiras da magistratura e do Ministério Público, prevendo que, em ambas, o ingresso se dê mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, “exigindo-se do bacharel em Direito, cumulativamente, no mínimo, trinta anos de idade e três anos de atividade jurídica, contados após a conclusão do curso de graduação e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação”. Neste caso, referida PEC, se aprovada e promulgada,
Questão curiosa.
Atuais disposições da CF/88:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
Art. 129, § 3°: O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
Sobre as proposições:
a) modificará as regras constitucionais relativas ao ingresso em ambas carreiras, no que se refere à exigência de idade mínima e à explicitação de que o exercício da atividade jurídica se dê após a conclusão do curso.
Por incrível que pareça, correto. A exigência de idade mínima é uma evidente novidade, mas, muito embora já se entenda que o exercício da atividade jurídica deve ocorrer após a conclusão do curso superior, esse é uma posição que ainda não possui previsão legal (tampouco constitucional) explícita.
b) padecerá de inconstitucionalidade formal, por não atingir o patamar mínimo de assinaturas exigidas.
Errada. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
513/3 = 171.
c) padecerá de inconstitucionalidade formal, por violar iniciativa reservada aos Tribunais superiores e ao Procurador-Geral da República.
Errada. A emenda à Constituição somente pode ocorrer mediante proposta daqueles elencados nos três incisos do art. 60, entre os quais não se incluem os Tribunais Superiores ou o Procurador-Geral da República.
d) modificará as regras constitucionais relativas ao ingresso na carreira da magistratura, aumentando de dois para três anos a exigência de exercício de prévia atividade jurídica.
Errada, a exigência de atividade jurídica (para ambas as carreiras) já é de 3 três anos.
e) modificará as regras constitucionais relativas ao ingresso na carreira do Ministério Público, no que se refere à participação da Ordem dos Advogados do Brasil no concurso respectivo.
Errada. A OAB já participa das seleções promovidas pelo Ministério Público.
LETRA A CORRETA
ERROS EM NEGRITO:
b) padecerá de inconstitucionalidade formal, por não atingir o patamar mínimo de assinaturas exigidas.c) padecerá de inconstitucionalidade formal, por violar iniciativa reservada aos Tribunais superiores e ao Procurador-Geral da República.d) modificará as regras constitucionais relativas ao ingresso na carreira da magistratura, aumentando de dois para três anos a exigência de exercício de prévia atividade jurídica.e) modificará as regras constitucionais relativas ao ingresso na carreira do Ministério Público, no que se refere à participação da Ordem dos Advogados do Brasil no concurso respectivo.Mateus, para aprovação de PEC é necessário 3/5 do CD + 3/5 do SF.
Na realidade, 3/5 é o quórum para a aprovação da PEC. A possibilidade de propositura por, no mínimo, 1/3 dos membros da CD ou do SF, encaixa-se, de fato, em uma das hipóteses de proposta para modificar a CF.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Apesar de o texto constitucional não dizer, é pacífico que essa atividade jurídica só conta após a conclusão do curso, ou tô errado?
Luiz Bezerra, se essa questão estiver desatualizada, ela está MUITO DESATUALIZADA, vide ADI 2966 (2005): "se a iniciativa de certas leis é restrita ao Executivo, o Poder Legislativo não pode, nem mesmo aprovando emendas constitucionais, violá-las. Caso contrário, a disposição da CF poderia tornar-se inócua. Uma assembleia legislativa oposicionista ao governo estadual poderia, por exemplo, conseguir o quorum necessário para a aprovação de emendas e assim legislarem virtualmente todas as matérias de iniciativa do Executivo, esvaziando as funções deste e gerando um grave desequilíbrio entre os poderes". Lembrando que as normas constitucionais acerca do processo legislativo federal são de observância/reprodução obrigatória.
Questão estranha,pois quando o artigo diz "exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica...", entendo que não é possível ser bacharel em direito em ter concluído o curso.
Para que os colegas possam examinar com mais vagar o entendimento do STF, seguem alguns exemplos de ementas sobre a matéria:
“A extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, pressupõe lei específica, dispondo quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica inserida na Constituição. Incabível, por emenda constitucional, nos Estados-Membros, que o Poder Legislativo disponha sobre espécie reservada à iniciativa privativa dos demais Poderes da República, sob pena de afronta ao art. 61 da Lei Maior.” (ADI 1.521, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-6-2013, Plenário, DJE de 13-8-2013.)
Concordo com Cleidson
Essa PEC padece de inconstitucionalidade por ser ridícula
171 dep federais
Comentário perfeito do Matheus H
Não existe competência reservada para PEC's à CRFB, mas tão somente para as CE's.
Pessoal, ao estabelecer esses requisitos essa EC estaria tratando da organização do poder judiciário e do MP, não? O que no caso a EC estaria invadindo competencia concorrente do PGR + Presidente da República de tratar da organização do MP. Alguém poderia comentar ou alguém mais pensou assim?
Pessoal, CUIDADO. Não há invasão de competência!
Vale ressaltar que a iniciativa de PEC não pode ser atribuída aos Tribunais Superiores e ao PGR (conforme o art. 60, CF/88, pois tais órgão não podem propor PEC). Dessa forma, a alternativa C continua equivocada.
Ademais, todas as matérias tratadas não são de iniciativa do Presidente da República com exclusividade, conforme se extrai da interpretação dos artigos 93, I e 129, §4º, c/c 61, §1º, d CF/88, caso estivéssemos tratando de lei. Isso porque a iniciativa de lei sobre ingresso na magistratura é do STF, ao passo que a iniciativa de lei para organizaçao do MP é concorrente entre o PGR (ou Procurador Geral de Justiça) e o Presidente da República (ou Governador do Estado).
Portanto, a PEC tão somente “modificará as regras constitucionais relativas ao ingresso em ambas carreiras, no que se refere à exigência de idade mínima e à explicitação de que o exercício da atividade jurídica se dê após a conclusão do curso” - afirmativa correta – letra A.
Espero ter ajudado.
CF:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 129. [...] § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
O requisito de idade mínima previsto na CF será disposto na LOMAN,segundo Constiuição.Logo,a meu humilde entendimento,seria inconstitucional propor uma EC que altere ou acrescente demais requisitos,sob pena de invasão de competência.Faço o seguinte questionamento: seria válida uma PEC propor por exemplo,idade mínima de 50 anos para ingresso na magistratura? Obviamente é absurda essa proposta,por ser desproporcional.O correto seria ser disciplinada na LOMAN,até porque isso é matéria de organização do Judiciário, ressaltando que deve-se respeitar a independência dos poderes.Acredito que mesmo sendo uma EC,o parlamentar estaria DESRESPEITANDO a independência do Poder Judiciário.
A questão continua ATUAL.
O entendimento de que "Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por Emenda Constitucional de origem Parlamentar" vale só para as Costituições Estaduais! Cuidado!!!!
O STF entende que no tocante à CR/88, as regras de iniciativa privativa aplicadas às leis não devem ser observadas para as Propostas de Emenda à Constituição!
Não há de se falar em vício de iniciativa em PEC.
#pas
Muito bom o comentário da professora na vídeo aula. ASSISTAM
NÃO existe iniciativa privativa para PEC na CF/88! Ademais, os legitimados são aqueles constantes no art. 60, caput:
Trata-se de uma LIMITAÇÃO FORMAL. Não abrange, portanto, MP/MAGIS.
Ademais, vale rememorar que o CN, mediante sanção do PR, dispõe de competência LEGISLATIVA para DISPOR sobre a ORGANIZAÇÃO:
ATENÇÃO!!! Diferentemente do âmbito federal, EXISTE INICIATIVA PRIVATIVA DE PEC À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL!
É INCONSTITUCIONAL emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo determinando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais. Isso porque tal matéria é prevista no art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88 como sendo de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
STF. Plenário. ADI 3848/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2015 (Info 774).
Esse entendimento acima exposto vale também para os casos de emenda à Constituição
Federal?
NÃO. Não existe iniciativa privativa (reservada) para a propositura de emendas à Constituição Federal.
Segundo o entendimento da doutrina e da maioria dos Ministros do STF, a posição do Supremo que proíbe que emendas constitucionais tratem sobre as matérias do art. 61, § 1º da CF/88 só vale para emendas à Constituição Estadual.
Em suma, PR não tem direito de dizer que a iniciativa de PEC à CF/88 é sua e pleitear a sua inconstitucionalidade formal por vicio de inicitiva legislativa. Porém, o GOVERNADOR pode! Cuidado com pegadinha! Chefe executivo federal/estadual, depende!
FONTE: DOD
Possui eficácia limitada a norma constitucional segundo a qual
correta C
norma de eficacia limitada é aquela norma que carece de auto independência para se regulamentar, ou seja ela é pobre de fundamentos aptos à surtir efeitos desde sua aplicação, merecendo de uma legislação superior ou planos governamentais para que possa ser regidas. Divide-se em normas limitadas com principio institutivo e de principio programatico.
A) Norma de eficácia contida
B) Norma de eficácia plena
C) Norma de eficácia limitada (ainda não exite essa lei que limitará a perda do cargo)
D) Norma de eficácia plena
E) Norma de eficácia plena
Normas de eficácia limitada: São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida, pois somente produzem integralmente seus efeitos quando regulamentadas por lei posterior que lhes amplia a eficácia.(Prof. Nádia Carolina )
Norma de eficácia plena é aquela de aplicação imediata, autoexecutável, não necessitando de lei para regulamentá-la, tais como: princípio da legalidade ("b'), segurança jurídica ("c"- direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico perfeito), 13º salário do trabalhador doméstica ("e").
Norma de eficácia contida, embora autoaplicável, de eficácia imediata, pode ter seu alcance restringido pelo legislador, por exemplo ("a), limitação ao exercício da profissão de advogado, ou seja, o Estatuto da OAB exige que o bacharel em direito seja devidamente aprovado no exame da OAB para exercer a advocacia.
Norma de eficácia limitada: possui eficácia mediata, isto é, depende de lei regulamentadora para ter eficácia plena, por exemplo, assertiva "c", isto é, se não houver lei complementar que discipline o procedimento de avaliação periódica de desempenho, o servidor estável não poderá perder o cargo em virtude de desempenho insuficiente.
Resposta correta: Letra C: "O servidor público estável só perderá o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa." No caso da questão, trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, que é aquela que possui eficácia INDIRETA e MEDIATA, tendo em vista que, desde sua promulgação, não está apta a produzir todos os seus efeitos. A norma de eficácia limitada necessita de uma norma regulamentadora para que produza totalmente os seus efeitos. Entende-se, desse modo, que a referida norma possui sim eficácia jurídica, no entanto, para que produza eficácia social é imprescindível tal norma regulamentadora.
Para quem teve dúvidas entre letras "a" e "c" somente pensarmos assim: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" ou seja o trabalho é livre de qualquer jeito,a não ser que venha uma lei restringindo esse direito Ex: prova da OAB para advogados. Já na letra "c" se não houver a lei complementar definindo o procedimento o servidor público não perderá o cargo. Assim precisa existir a lei regulamentadora.
LETRA C
Normas de eficácia LIMITADA: São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida, pois somente produzem integralmente seus efeitos quando regulamentadas por lei posterior que lhes amplia a eficácia. São as que somente produzem seus efeitos após a edição de uma lei posterior que lhe confira aplicabilidade. Subdividem-se em:
1). Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos= são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição;
2). Normas declaratórias de princípios programáticos= estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.
As normas contidas não são desprovidas de eficácia jurídica por não produzirem efeitos com sua promulgação, sua eficácia é limitada e não inexistente, pois independentemente de regulação pelo legislador infraconstitucional, produzem alguns efeitos: revogam disposições anteriores em sentido contrário e impedem a validade de leis posteriores que se oponham a seus comandos (eficácia negativa).
É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. CONTIDA.
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. PLENA.
O servidor público estável só perderá o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. LIMITADA
A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. PLENA.
É assegurado à categoria dos trabalhadores domésticos o direito a décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. PLENA.
http://gabaritoexplicado.blogspot.com.br/2014/10/questoes-de-direito-constitucional_6.html
Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida).
As nomas de eficácia contida possuem aplicabilidade direta e imediata, mas uma norma infraconstitucional ou normas da própria constituição podem reduzir sua abrangência. É o caso do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Liberdade que poderá ser reduzida por exigências da lei. Incorreta a alternativa A.
As normas citadas nas alternativas B, D e E possuem eficácia plena, tendo em vista que desde o momento que entram em vigor são capazes de produzir todos os seu efeitos, sem depender de uma norma integrativa infraconstitucional. As normas estão prontas para produzir todos os seus efeitos.
As
normas constitucionais de eficácia limitada não produzem todos os seus efeitos no
momento de sua entrada em vigor, dependendo de lei integrativa. Portanto, correta a alternativa C. Vale lembrar, no entanto, que grande parte da doutrina
brasileira entende que essas normas produzem um efeito mínimo, vinculam o
legislador infraconstitucional à suas diretrizes.
RESPOSTA: Letra C
Concordo não. O servidor público tem direito à estabilidade, a Constituição lhe confere esse direito (nasce pleno), porém, posteriormente, será editada a lei complementar que restringirá a estabilidade, a excepcionando por intermédio da avaliação periódica de desempenho. Se encaixa perfeitamente no conceito de norma constitucional de eficácia contida.
Comentário do colega:
Concordo não. O servidor público tem direito à estabilidade, a Constituição lhe confere esse direito (nasce pleno), porém, posteriormente, será editada a lei complementar que restringirá a estabilidade, a excepcionando por intermédio da avaliação periódica de desempenho. Se encaixa perfeitamente no conceito de norma constitucional de eficácia contida.
Ouso discordar do comentário acima, segue:
c) o servidor público estável só perderá o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Quem perderá o cargo? o servidor público estável.
A questão não trata do direito à estabilidade, mas do procedimento de avaliação periódica de desempenho. É norma de eficácia limitada, porque exige uma lei infraconstitucional que discipline o assunto, portanto não possui aplicação imediata, ou como definem alguns autores: aplicabilidade mediata e reduzida, ou ainda, aplicabilidade diferida.
Artigo sobre a estabilidade.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Letra C
Eficacia Limitada pois de acordo com o art. ele só perderá o cargo em virtude do que disciplinar a lei ( a lei vai dizer no que consiste essa avaliação periódica de desempenho), se fosse de eficacia contida o artigo da CF falaria dos requisitos da avaliação periódica de desempenho e a lei poderia restringir os limites da avaliação por ex.
SIMPLIFICANDO:
a) contida
b) plena
c) limitada
d) plena
e) plena
Acho que a alternativa B é uma norma constitucional de eficácia contida. Já que, até que surja alguma restrição na lei, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
EFICACIA PLENA : aplicabilidade direta, imediata, integral
EFICACIA CONTIDA : aplicabilidade direta, imediata, não integral
EFICACIA LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
1º É uma norma autoaplicável?Ou seja, independe de norma infraconstitucional para que ela tenha aplicabilidade?
NÃO, clamarente a avaliação períodica como forma de perda do cargo, dependerá de uma lei complementar. Logo, não será de aplicação plena nem contida.
2º Ela estabele princípios ou pressupostos de direitos socias a serem alcançados pela administração ?
NÃO, logo não podem ser programáticas.
3º Estabelebem ornaização/ instituição de orção e regulamentos?
SIM, então será LIMITADA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO.
Normas de eficácia limitada: São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. vai uma dica infalível:: falou em lei complementar, falou em LIMITADA. Foco e Fé!!!
EFICACIA LIMITADA (NA FORMA DA LEI, CONFORME DEFINIDO EM LEI)
O servidor público estável só perderá o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Bizu:
Eficácia contida: norma poderá restringir
Eficácia limitada: depende de lei
A dúvida é sempre entre eficácia LIMITADA e CONTIDA:
limiTADA: norma precisa ser regulamenTADA; lei precisa ser ediTADA.
contIDA: norma pode ter eficácia restringIDA
Se tiver em dúvida entra as alternativas, veja que o item é tratado no Título III da CF, "Da Organização do Estado".. Princípios institutivos ou organizativos do Estado trazem, geralmente, normas de eficácia LIMITADA.
A é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. EFICÁCIA CONTIDA
B ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. EFICÁCIA PLENA
C o servidor público estável só perderá o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. EFICÁCIA LIMITADA -> precisam de complementação pelo legislador infraconstitucional
D a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. EFICÁCIA PLENA
E é assegurado à categoria dos trabalhadores domésticos o direito a décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. EFICÁCIA PLENA
letra C
o servidor público estável só perderá o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Ou seja, precisa-se de lei que assegure seu direito.
por isso é limitada.
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA)
NORMA DE EFICÁCIA PLENA
ex.: Art. 2º "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."
NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA
ex.: ART 5 DA CF - XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (dentista precisa de CRO, ADVOGADO de OAB)
→ a norma da a liberdade de escolha e depois "contém" a sua aplicabilidade.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA
Ex.: VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
→ caso dos servidores públicos, eles tem o direito de greve, mas precisam de uma lei para poder aplicá-lo.
Norma de eficácia limitada: determinadas normas possuem eficácia limitada ou reduzida por só manifestarem a plenitude dos efeitos jurídicos pretendidos pelo legislador constituinte após a EMISSÃO de atos normativos previstos ou requeridos por ela. Tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
Fonte: Curso de Direito Constitucional - Novelino
Nos termos da Constituição da República, a função social da propriedade
I. é princípio que informa a ordem econômica, ao lado de outros, como a soberania nacional, a busca do pleno emprego e a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
II. é cumprida pela propriedade urbana quando esta atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, que, na qualidade de instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.
III. deixa de ser cumprida pela propriedade rural que não atende, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a qualquer dos requisitos estabelecidos em nível constitucional, dentre os quais estão a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
IV. enseja, se descumprida, a desapropriação tanto do imóvel urbano, quanto rural, com pagamento mediante títulos da dívida pública, e emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez ou vinte anos, conforme se trate de imóvel urbano ou rural, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Está correto o que se afirma APENAS em
GABARITO: B
I. é princípio que informa a ordem econômica, ao lado de outros, como a soberania nacional, a busca do pleno emprego e a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. - CORRETA - de fato, a função social da propriedade está inserida dentro do capítulo de que informa a ordem economica. Além disso, tutela valores referentes ao meio ambiente, ao aproveitamento da propriedade e às relações de trabalho.
II. é cumprida pela propriedade urbana quando esta atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, que, na qualidade de instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. - CORRETA - art. 182, §§1° e 2° da CF:
1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
III. deixa de ser cumprida pela propriedade rural que não atende, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a qualquer dos requisitos estabelecidos em nível constitucional, dentre os quais estão a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores - CORRETA - art. 186/CF:Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Pessoal, só mais um detalhe na alternativa errada: somente a desapropriação urbana exige aprovação pelo Senado Federal (art. 182, parágrafo 4, III, da CF). Percebam que no art. 184, da CF nada fala sobre o Senado Federal.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Constituição Federal:
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
O princípio da função social da propriedade: É o fundamento constitucional para a imposicao ao proprietário de exercer seu direito de propriedade em conformidade com os fins socio-economicos eleitos pela sociedade.
Art. 5º, XXIII, CF
Art. 186, CF
Art. 170, III, CF
Art. 1228, §1º, CC
No curso de investigações referentes a supostas irregularidades na execução orçamentária, praticadas por um grupo de servidores de determinado órgão da Administração direta federal, uma Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, instaurada no Senado Federal, determina a adoção das seguintes providências: intimação do Ministro responsável pelo órgão, para comparecimento, na qualidade de testemunha, sob pena de condução coercitiva; quebra do sigilo fiscal, bancário e de registros telefônicos dos servidores investigados; busca e apreensão de documentos extraídos de processos administrativos e sob a guarda dos indiciados, em suas residências. Nesta hipótese, teria a CPI excedido de seus poderes ao determinar a realização de
Correta D
CPI comissão parlamentar de inquérito é uma comissão temporária, em que visa apurar por tempo certo e fato determinado alguma denuncia ou fato em que seja suscitado.
é proposta por 1/3 de votos da camara ou senado.
A CPI quando instaurada tem poderes de investigaçao proprios das autoridades judiciais, podendo: quebrar sigilo bancário, de dados e até registros telefonicos (decisao recente do STF, que permitiu desde que motivada a quebra telefônica, se a CPI fundamentar qual a data, a conversa, o horario da ligaçao), pode usar de força policial, intimar pessoas, etc..
Assim, para evitar a quebra dos tres poderes, nao poderia a CPI exercer função do judiciário, no caso de busca e apreensão, medidas assecuratórias, prisao, rever sentenças, nao pode!! isso é funçao do judiciario.
Apenas para complementar, urge salientar que a CPI não pode determinar a quebra de sigilo da comunicacão telefônico (interceptação telefônica), mas pode requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, de conversas já ocorridasem determinado período.
As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem determinar a busca e apreensão domiciliar, por se tratar de ato sujeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição, ou seja, ato cuja prática a CF atribui com exclusividade aos membros do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XI: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"). Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança contra ato da CPI do Narcotráfico que ordenara a busca e apreensão de documentos e computadores na residência e no escritório de advocacia do impetrante - para efeito da garantia do art. 5º, XI, da CF, o conceito de casa abrange o local reservado ao exercício de atividade profissional -, para determinar a imediata devolução dos bens apreendidos, declarando ineficaz a eventual prova decorrente dessa apreensão. Ponderou-se, ainda, que o fato de ter havido autorização judicial para a perícia dos equipamentos apreendidos não afasta a ineficácia de tais provas, devido à ilegalidade da prévia apreensão. Precedente citado: MS 23.452-RJ (DJU de 12.5.2000, v. Transcrições dos Informativos 151 e 163).
MS 23.642-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.11.2000. (MS-23642)
d) correta. Segundo os ensinamentos de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo, Saraiva, 2012, p. 512 a 516), CPI pode determinar quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos, condução coercitiva de testemunhas, pois estas matérias não são de reserva jurisdicional. Contudo, não pode determinar busca e apreensão, interceptação telefônica e prisão preventiva, pois são cláusulas de reserva jurisdicional, isto é, só podem ser determinadas pelo juiz..
"Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
J quebra do sigilo fiscal;
J quebra do sigilo bancário;
J quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque -se o sigilo dos dados
telefônicos.17
(...).Isso significa que a CPI não poderá praticar determinados atos de jurisdição
atribuídos exclusivamente ao Poder Judiciário, vale dizer, atos propriamente jurisdicionais
reservados à primeira e última palavra dos magistrados, não podendo
a CPI neles adentrar, destacando -se a impossibilidade de:
J diligência de busca domiciliar: a busca domiciliar, nos termos do art. 5.º, XI,
da CF, verificar -se -á com o consentimento do morador, sendo que, na sua falta,
ninguém poderá adentrar na casa, asilo inviolável, salvo em caso de flagrante
delito, desastre ou para prestar socorro, durante o dia ou à noite, mas, durante o
dia, somente por determinação judicial, não podendo a CPI tomar para si essa
competência, que é reservada ao Poder Judiciário;
J quebra do sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica):
de acordo com o art. 5.º, XII, a quebra do sigilo telefônico somente poderá ser
verificada por ordem judicial (e não da CPI ou qualquer outro órgão), para fins
de investigação criminal ou instrução processual penal;
20
ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, por exemplo, por crime
de falso testemunho (STF, HC 75.287 -0, DJ de 30.04.1997, p. 16302): isso
porque a regra geral sobre a prisão prevista no art. 5.º, LXI, determina que ninguém
será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada
de autoridade judiciária (e não CPI) competente, ressalvados os casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei — prisão disciplinar
(vide RDA 196/195, Rel. Min. Celso de Mello; RDA 199/205, Rel. Min.
Paulo Brossard) e a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor
da medida durante o estado de defesa e não superior a 10 dias, devendo ser
imediatamente comunicada ao juiz competente (art. 136, § 3.º, I a IV)".
EM BREVE RESUMO TEMOS QUE CPI PODE:
a) Quebra de sigilo fiscal
b) Quebra de sigilo bancário
c) Quebra de sigilo telefônico (registro de dados - não confundir com interceptação)
d) Busca e apreensão de documento em locais públicos
e) Condução coercitiva para depoimento
f) Realização de exames periciais
g) Decretar prisão em flagrante (todos do povo também podem - artigo 301 do CPP)
A CPI NÃO PODE:
a) Invasão de domicílio (incluindo busca e apreensão em domilicio particular)
b) Interceptação telefônica (conteúdo da conversa)
c) prisão preventiva, temporária, ou prisão sansão.
d) Quebrar sigilo imposto em processo judicial
e) Decretar medidas acautelatórias.
não sabia que a CPI poderia obrigar o sujeito a testemunhar SOB PENA DE CONDUÇÃO coercitiva. Na minha cabeça, isso seria manifestamente ilegal... os outros poderes concordo. quanto a esse, alguém tem alguma fundamentação? algum trecho da doutrina ou da jurisprudência ? grato
Art.50, "caput", da CRFB: A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República paraprestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
SOBRE O PODER DE DETERMINAR CONDUÇÃO COERCITIVA:
"As CPI's têm competência para, por ato próprio, convocar e inquirir pessoas, seja na condição de testemunha, seja na condição de investigado. Podem, até mesmo, lançar mão da polícia judiciária para localizar testemunha cujo endereço seja desconhecido, para o fim de proceder à intimação. Podem, ainda, determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento."
in DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 11º ed., pág. 462.
A CPI pode determinar a busca e apreensão de documentos e processos da administração (investigados) desde que integralmente, não podendo a polícia escolher os documentos que serão apreendidos. Entretanto, se tais documentos estiverem, por exemplo, escondidos na residência do investigado (servidor), o mandado não poderá ser cumprido.
Assim, para garantir a investigação, faz-se necessário a expedição do mandado através do poder judiciário, tendo em vista que a casa (residência)é asilo inviolável do indivíduo e somente nos casos expressos na CF/88 poderá ser violada - Art. 5º - XI - a casa é asilo inviolável doindivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo emcaso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante odia, por determinação judicial.
CPI pode determinar a condução coercitiva de testemunha, porém, não pode determinar a condução coercitiva de investigado, tendo em vista que ele detém a garantia à não auto-incriminação.
―Resultando evidente a condição de investigado que cerca o paciente, conforme já reconhecido pela Ministra Cármen Lúcia ao deferir liminar nos autos do HC nº 99.680, afigura-se claro, por via de conseqüência, o descabimento da ordem de condução coercitiva para depoimento.
(HC 99.893-MC-segunda extensão, rel. min. Marco Aurélio, decisão
monocrática, julgamento em 17-8-2009, DJE de 27-8-2009.)
Condução coercitiva em CPI:
Art. 3º, § 1o da Lei 1579/52 (Redação da L. 10679/03). Em caso de não-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.
Art. 218 do CPP. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
.
Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs. 715 à 717):
“Apesar de a Constituição, no art. 58, § 3º, valer-se da expressão ‘poderes de investigação próprios das autoridades judiciais’ para designar os poderes passíveis de exercício pelos membros das CPIs, o STF não aceitou a literalidade da expressão, de modo a reconhecer aos parlamentares integrantes do órgão investigativo os mesmos poderes titularizados pelos magistrados.
A Corte entendeu que a Constituição traz implícita o que denominou de “cláusula de reserva de jurisdição”, termo que designa um rol de poderes de titularidade exclusiva das autoridades jurisdicionais e, portanto, insuscetíveis de serem exercidos por membros do Poder Legislativo, mesmo no âmbito dos trabalhos típicos de uma Comissão Parlamentar de Inquérito.
(...)
Partindo dessa perspectiva, o STF paulatinamente foi dando polimento à expressão constitucional, designando os atos privativos de magistrados e que, por conseguinte, não podem ser praticados pelos membros de CPI.
Como resultado das decisões do STF, não podem os membros de CPI:
1ª) determinar a interceptação telefônica;
2º) negar aos depoentes, sejam investigados ou apenas testemunhas, o direito à assistência jurídica, ou restringir a amplitude deste direito (na verdade, nem no âmbito de um processo judicial tal direito pode ser desconsiderado);
3º) decretar quaisquer espécies de prisões processuais (preventiva, temporária etc), à exceção da prisão em decorrência de flagrante delito (determinada, regra geral, nos casos de desacato do depoente aos membros da Comissão);
4º) ordenar a aplicação de medidas cautelares, assecuratórias de uma eventual decisão condenatória proferida em processo judicial, a exemplo da indisponibilidade, do arresto e do sequestro de bens;
5º) determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos e demais objetos de interesse investigatório;
6º) proibir as testemunhas ou os investigados de ausentarem-se de determinada localidade ou mesmo do País durante os trabalhos da CPI;
7º) apurar a responsabilidade civil ou criminal do investigado;
8º) convocar magistrados para depor sobre atos praticados no exercício da função jurisdicional (sentenças, acórdãos, decisões interlocutórias, despachos): o STF entende que a convocação de magistrados para se pronunciar sobre atos produzidos no âmbito da função jurisdicional caracteriza ofensa ao princípio da separação de Poderes, que não compreende o controle externo da atividade jurisdicional.” (Grifamos)
.
Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 717 e 718):
“Por outro lado, podem as CPIs, por ato próprio, sem necessidade de intervenção judicial:
1º) requisitar aos órgãos públicos documentos e informações necessárias para a investigação;
2º) determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico das pessoas sujeitas à investigação (mas não a interceptação telefônica, como veremos logo a seguir): importante ressaltar que o STF decidiu que CPI instaurada em âmbito estadual tem poder para determinar a quebra do sigilo bancário mesmo quando a entidade financeira atingida integra a esfera federal, como, por exemplo, o Banco Central (ACO no 730, de 22/09/2004);
3º) convocar quaisquer pessoas, inclusive Ministros de Estado, para depor sobre fatos relacionados ao objeto da investigação, as quais poderão, mediante o recurso à força policial, até mesmo serem conduzidas coercitivamente ao local do depoimento, quando se negarem a comparecer sem justificativa plausível. De se destacar que segundo o STF, pode a CPI se valer da policia judiciária para localizar testemunha cujo endereço seja desconhecido, a fim de poder formalizar sua convocação;
4º) determinar buscas e apreensões de documentos, respeitada a inviolabilidade domiciliar;
5º) apurar negócios realizados entre particulares, desde que de qualquer forma relacionados com o objeto da investigação;
6º) determinar diligencias e realizar perícias e exames necessários à apuração dos fatos, podendo utilizar-se de todos meios probatórios admitidos em Direito;
7º) convocar magistrados para depor sobre fatos praticados na função de administrador público, que não se relacionem com a função jurisdicional.
Sobre a possibilidade de quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico pela CPI, vale destacar o seguinte pronunciamento do STF:”
A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeito à investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva de adoção dessa medida extraordinária (STF – Pleno – MS no 23.639-6/DF). (Grifamos)
Por conta do principio constitucional da não autoincriminação, convocado na QUALIDADE DE INVESTIGADO, não poderá sofrer condução coercitiva.
Com todo respeito, ressalto que o comentário da colega Daniele Vasconcellos está equivocado, em razão da real possibilidade do investigado ser conduzido coercitivamente, resguardando-se apenas o seu direito de permanecer calado ao ser inquirido.
Foi oportunizada a possibilidade de agendar a oitiva?
Não há prerrogativa nesse sentido?
Abraços.
Ratifico o comentário de Daniele.
CPI só pode usar da coercitiva em caso de testemunha, desde que ela se recuse a comparecer. (AQUI NÃO SE FALA EM RESERVA JURISIDICIONAL) HC 83.703/SP. A condução de INVESTIGADO é ilegal, sendo a única maneira permitida, segundo O HC, a simples CONVOCAÇÃO, em respeito ao princípio da não autoincriminação.
Lúcio, como bem dito na questão :intimação do Ministro responsável pelo órgão, para comparecimento, na qualidade de testemunha, sob pena de condução coercitiva;
Houve, sim,a intimação da testemunha.previamente, caso da recusa será necessário a coercitiva.
CPI PODE:
- requisitar documentos;
- ouvir investigados e testemunhas, desde que respeitado o direito ao silêncio, sob pena de condução coercitiva;
- decretar quebra de sigilo bancário, fiscal e dados ou registros (inclusive dados ou registros telefônicos), desde que fundamentadamente;
- decretar a busca e apreensão que não a domiciliar (ex: pessoal, em repartições públicas);
- convocar Ministros de Estado, sob pena de condução coercitiva;
- requisitar de órgãos públicos informações ou documentos de qualquer natureza;
- requerer ao TCU a realização de inspeções e auditorias
CPI NÃO PODE:
- não podem determinar prisões cautelares (preventiva, provisória)
- determinar busca domiciliar;
- determinar quebra do sigilo das comunicações; telefônicas (interceptação telefônica);
- determinar indisponibilidade dos bens;
- dar ordem de prisão, salvo em flagrante delito, como por exemplo, crime de falso testemunho;
- CPI’s não têm poder geral de cautela (não podem decretar indisponibilidade de bens – arresto, sequestro);
- não podem reter passaporte (medida tomada para evitar que investigado fuja para o exterior);
- não podem impedir que advogado fique ao lado do cliente dando instruções.
"O Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguições de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção da expressão "para o interrogatório" constante do art. 260 do CPP, e a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado." (ADPF 395 E ADPF 444)
INFORMATIVO 942/2019 STF
GABARITO: D
O que a CPI pode fazer:
a) convocar ministro de Estado;
b) tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
c) ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
d) ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
e) prender em flagrante delito;
f) requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
g) requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
h) pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
i) determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
j) quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
a) condenar;
b) determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
c) determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
d) impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;
e) expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
f) impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/456820-o-que-a-cpi-pode-ou-nao-fazer/
Atualização:
CPI NÃO pode mais determinar condução coercitiva de investigado.
Conforme julgado recente, nem mesmo o poder judiciário pode promover a condução coercitiva do investigados ou réus:
"Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão ‘para o interrogatório’, constante do art. 260 do CPP. [ADPF 395 e ADPF 444, Rel. min. Gilmar Mendes]
Renomado advogado, brasileiro naturalizado, com 36 anos de idade e 12 de exercício profissional, pretende exercer cargo público, ao qual possa aceder por intermédio de eleição ou nomeação, independentemente de concurso público. Seu interesse recai sobre os cargos de Presidente da República, Senador, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro do Superior Tribunal de Justiça ou Ministro do Tribunal de Contas da União. Em tese, preenchidas as demais condições pertinentes a cada cargo considerado, poderá o interessado vir a ser apenas
Correta E
considerando as caracteristicas do cargo:
Advogado, mais de 35 anos, naturalizado e a necessidade de cargo sem concurso público..
o mais adequado seria o cargo de Senador (se fosse presidente do senado só nato que poderia), Ministro do STJ (que é nomeaçao) bem como membro do TCU que é 2/3 escolhidos pelo congreso e 1/3 pelo presidente, TCU tem 9 membros e no ambito estadual 7
Ministro de STF e Presidente da República são privativos de brasileiros natos.
CF: Art. 12, II,
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
os naturalizados não sentam nos assentos que cheguem a presidência da república...lembrem disso
Para complementar:
CF/88 - Art. 14. § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
CF/88 - Art. 104. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CF/88 - Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Cargos privativos de brasileiros natos:
MACETE: MP5 - COM
MINISTROS (STF)
PRESIDENTE DA REPÚBLICA + VICE
PRESIDENTE DO SENADO
PRESIDENTE DA CÂMARA
PRESIDENTE DO TSE
PRESIDENTE DO CNJ
CARREITA DIPLOMÁTICA
OFICIAL DA FORÇAS ARMADAS
MINISTROS DE ESTADO DE DEFESA
CARGOSNÃO PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO:
Ministro de Estado;
Presidente do Banco Central;
Diretor-geral da polícia federal;
Diretor-geral da Receita Federal;
Deputado Federal, Estadual e Distrital;
Governador de Estado;
Vereador;
Senador;
Ministro de Superior Tribunal de Justiça;
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho;
Ministro do Superior Tribunal Militar (exceto os Oficiais generais das Forças Armadas);
Ministro do Tribunal Superior Eleitoral (exceto os três Ministros do STF);
Cônsul honorário;
Membro de missão diplomática temporária;
Suboficial das Forças Armadas;
Oficial da Polícia Militar.
FONTE: Apostila PRF da Vestcon.
Alguém me esclarece uma dúvida. Caso Ele seja senador, não corre o risco de ele ser Presidente do Senado?
Entendi... Para a carreira de Senador poder ser para brasileiro naturalizado, mas o cargo de Presidente do Senado só
privativo para nato, portanto se for nomeado para presidente não poderá assumir o cargo, e só poderá atuar como
senado.
Showman
A quem se interessar memorizar por esse macete:
São privativos de brasileiro nato os cargos: Oficial CPM 132 (alusão à banda CPM 22).
Oficial das Forças Armadas
1 Carreira Diplomática
3 Presidentes (Presidente da República e seu vice, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Senado Federal);
2 Ministros (Ministros do Supremo Tribunal Federal e Ministro de Estado da Defesa)
Não entendi o macete que a Cecília colocou quando ela diz que:
PRESIDENTE DO TSE
PRESIDENTE DO CNJ
são cargos privativos de brasileiros natos, uma vez que no art. 12 não falam sobre eles.
Alguém pode me explicar?
Respondendo ao questionamento de Izabel Pereira: Tanto o presidente do TSE como o presidente do CNJ são membros do STF, logo só podem ser ocupados por ministro do Supremo que é cargo privativo de brasileiro nato.
E, além dos constantes do Art 12 § 3º da CRFB/1988, há o Art 89: O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
VII -seis brasileiros NATOS, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Marquei a D, mas explico...
Imaginei que pelo fato de ser Senador, ele poderia pleitear a presidência do Senado.
Porém, repensando, vi que é exatamente o contrário. Ele até pode ser Senador, mas não pode ser o Presidente do Senado/Congresso.
Abs.
Como trata-se de brasileiro naturalizado e de mais
de 35 anos de idade, poderá concorrer apenas aos cargos não privativos de brasileiro
nato em questão (senador, ministro do STJ e ministro do TCU).
muito bem formulada essa questão !
Gente, não vamos ensinar errado, né?
Os cargos privativos de brasileiro nato são apenas:
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PRESIDENTE DA CÂMARA E DO SENADO
MINISTROS DO STF
OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS
MEMBRO DA CARREIRA DIPLOMÁTICA
MINISTRO DA DEFESA
O colega acima mencionou o Presidente do CNJ incluindo nessa lista. Não! Pois o presidente do CNJ é o próprio presidente do STF. Nem o Ministro do TSE também não entrará nessa lista em hipótese alguma.
Espero ter ajudado.
Bons estudos a todos!
Creio que estejas enganado, Marco. Basta seguir a lógica Aristotélica.
Se o presidente e vice do TSE, e o presidente do CNJ, são os próprios ministros do STF, logo estes também se encaixam na lista de cargos privativos de brasileiros natos.
temos que responder o que a banca quer !
a) senador
b) presidente ou senador
c) STF, STJ, TCU
d) STJ, TCU
e) senado, STJ, TCU
observem galera que é só acrescentar a alternativa da letra A e D e incluir na letra E que é a correta
boa sorte.
olhei a letra A e marquei de cara, ignorando a letra E. kkkkkkkkkkkkk ainda bem q não faço isso na prova. rs
Cargos privativos de brasileiros Natos MP3.COM:
Ministro do STF
Presidente da República
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Senado Federal
Carreira diplomática
Oficial das forças armadas
Ministro deEstado da Defesa.
Notem que a questão trouxe de primeira a assertiva A certa, maaaaas, a "E" é a mais completa. Ora precisamos ler todas, ora não.
GAB LETRA E
Só complementando....
Além dos cargos privativos de brasileiros natos elencados no art. 12, §3º da CF, nos quais sejam:
MNEMÔNICO: MP3.COM
(M)inistro do STF
(P)residente da República e vice-presidente
(P)residente da Câmara dos Deputados
(P)residente do Senado Federal
(C)arreira Diplomática
(O)ficial das Forças Armadas
(M)inistro da Defesa
- esparsamente pode se encontrar outros, também privativos de brasileiro natos, nos quais sejam:
1. os seis cidadãos brasileiros natos no Conselho da República* ->art. 89, VII, CF
2. Presidente e vice-presidente do TSE (pois são cargos ocupados por ministros do STF)
3. Presidente do CNJ (pois ocupado por Ministro do STF)
Be patient believe in yourself.
Casca de banana = esqueci que se trata apenas de PRESIDENTE do Senado
Art. 12 São brasileiros:
§3º São privativos de brasileiros natos os cargos de:
1. Presidente e Vice-Presidente da República;
2. Presidente da Câmara dos Deputados;
3. Presidente do Senado Federal;
4. Ministros do Supremo Tribunal Federal;
5. Membros da Carreira Diplomática;
6. Ministro de Estado da Defesa;
7. De oficial das Forças Armadas.
Cargos privativos de brasileiros natos MP3.COM
Ministro do STF
Presidente da republica e Vice
Presidente da câmara dos deputados
Presidente do senado
Carreira Diplomaticas
Oficial das Forças Armadas
Ministro do Estado de Defesa
Questão consideravelmente fácil. É tipo aquela que vem para não zerar a prova de promotor.
Em tal hipótese poderá o advogado vir a ser SENADOR , MINISTRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sendo vedado apenas ser ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e PRESIDENTE DO SENADO.
-->ART 12(CF) § 3: São privativos de brasileiro nato os cargos: I de Presidente e Vice-presidente da República, II de Presidente da Câmara dos deputados, III de Presidente do Senado federal, IV de ministro do Supremo tribunal federal, V Carreira diplomática, VI Oficial das forças armadas e VII Ministro do estado da DEFESA. Sendo livre ser qualquer outro tipo de ministro...
Lembra de MP3.COM
Ministro STF
Presidente e vice da República
Presidente do senado
Presidente da câmara
Carreira diplomática
Oficial das forças armadas
Ministro do estado da DEFESA
Bons estudos, densas batalhas são travadas com livros e não com espadas e lanças.
Letra E.
Gostei da questão; parece fácil, no entanto, 5 mil de 15 mil pessoas erraram - 1/3 meu povo!!!!
Letra E.
Questão mais TOP que a FCC já elaborou.
FÁCIL.
independentemente de concurso público - Jurava que pra TCU precisaria concurso ...:/
Cai como peixinho... Marquei a letra A de cara! =/
Perfeito o comentário da Vanessa.
"Nessa questão, a banca informou que são 12 anos de exercício profissional. Se dissesse que eram 10 anos, o advogado não poderia ser Ministro do TCU - vejam que o art. 73, § 1º, IV, CF, diz que, para se Ministro do TCU, são necessários mais de 10 anos de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior (inciso III - notórios conhecimentos jurídicos)."
Completando
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Cargos privativos para brasileiro NATO:
----> PR e Vice-PR
----> Presidente da Câmara dos Deputados
----> Presidente do Senado Federal
----> Ministros do STF
----> Ministro do Estado da Defesa
----> Oficias das Forças Armadas (exército, marinha e aeronáutica)
----> Integrantes da Carreira Diplomática
GABARITO: E
Art. 12. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 12. São brasileiros:
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
"notável saber jurídico e reputação ilibada"
Cadê no enunciado? "Renomado" quer sintetizar tudo isso?
Não basta apenas ser advogado com mais de 10 anos de atividade jurídica.
É necessária reputação ilibada e notório saber jurídico (ou econômico/ de adm para o TCU).
Então, pela redação da questão qualquer advogado pode ser Ministro do STJ, do TCU, do STF...
Acerca do STJ, lembrem-se do Félix Fischer, pois ele é alemão naturalizado brasileiro.
O Presidente da República, através de Decreto, elevou a alíquota do IPI incidente sobre carro zero. É correto afirmar que este ato
RESPOSTA: LETRA D.
CF.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
(Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 8. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: MÉTODO, 2014):
"Durante muito tempo, a doutrina se referiu ao IPI como um tributo de finalidade precipuamente extrafiscal.
Na esteira deste entendimento, da mesma forma que o II, o IE e o IOF, o legislador constituinte originário optou por possibilitar ao Poder Executivo alterar as alíquotas do IPI, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, sem necessidade de obediência ao princípio da anterioridade para a cobrança, em havendo majoração.
No entanto, a arrecadação do IPI é a segunda entre os impostos federais (só é menor que a do IR), o que demonstra que a finalidade fiscal ganhou grande relevância, justificando o pleito de que se estendesse ao tributo alguma garantia que protegesse o contribuinte contra a elevação repentina da carga do imposto.
Ao editar a Emenda Constitucional 42/2003, o legislador constituinte derivado atendeu aos pleitos dos contribuintes, estendendo a noventena aos tributos em geral e não excetuando o IPI.
Em síntese, no que concerne ao princípio da não surpresa, o IPI é exceção à anterioridade do exercício financeiro, embora seja submetido à noventena, conforme predispõe o art. 150, § 1.º, da CF/1988".
Não há exceção à legalidade tributária quanto à instituição/criação de tributos, apenas quanto à ALTERAÇÃO das alíquotas.
Não estão sujeitas ao princípio da legalidade tributária (pode aumentar a alíquota por decreto ): II, IE, IPI, IOF, CIDE combustível, ICMS combustível.
De acordo com o art. 153, § 1°, da CF/88, é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do IPI. Assim sendo, a situação hipotética apresentada é constitucional, desde que esta elevação de alíquota tenha ocorrido dentro de condições e limites estabelecidos em lei.
Prof. Fábio Dutra
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados; (IPI)
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Sobre o tema, vejamos as seguintes questões de concurso:
(TJPA-2019-CESPE): A atribuição de alíquota zero do imposto sobre produtos industrializados (IPI) a determinado produto pode ser determinada por decreto presidencial, atendidos os limites da lei. BL: art. 153, IV e §1º, CF.
(TRF3-2018): Indique a afirmação correta: O Poder Executivo Federal pode alterar a alíquota do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, por meio de decreto, desde que atendidas as condições e os limites previstos em lei. BL: art. 153, I e §1º, CF.
(TRF3-2018): Indique a afirmação correta: O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF): Pode ter sua alíquota alterada por meio de decreto do Poder Executivo e sem observância do princípio da anterioridade, desde que obedecidas as condições e os limites previstos em lei. BL: art. 153, V e §1º c/c art. 150, §1º, CF.
(TJPA-2012-CESPE): A respeito dos impostos da União, assinale a opção correta: Está de acordo com a CF norma infraconstitucional que atribua a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do imposto de exportação. BL: art. 153, §1º, CF.
##Atenção: ##STF: O STF entende como compatível com a Carta Magna, sobretudo o art. 153, §1°, a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação, uma vez que não é competência que não é privativa do Presidente da República (RE 570.680, DJE de 4-12-2009).
Diante de pagamento indevido feito por contribuinte em tributo sujeito a lançamento por homologação, analise os itens a seguir:
I. Terá direito à repetição do indébito o contribuinte que anular decisão administrativa cujo teor é o entendimento pelo pagamento do tributo. Neste caso, o prazo para repetição será de 2 anos a contar da decisão.
II. O prazo para propositura da ação para repetição de indébito começa a ser computado a partir da data do pagamento indevido e não da homologação, expressa ou tácita.
III. A procedência da ação para repetição do indébito, condenando o Fisco a restituir, resolve-se sempre através da compensação, salvo se o contribuinte não tem débito para com a Fazenda Pública.
IV. A restituição do tributo dá lugar, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, com as ressalvas legais.
Está correto o que se afirma APENAS em
I) de acordo com o artigo 168, III, do CTN, o prazo para pleitear a repetição do indébito é de 05 anos a contar da data da decisão administrativa que anular a decisão de condenação.
III) a restituição pode se dar de duas formas:
1. por devolução, quando o Estado a faz em espécie; ou
2. por compensação, quando o Estado permite que o sujeito passivo a aproveite para abater, de imediato ou em recolhimentos futuros, algum débito, em geral, da mesma natureza.
STJ Súmula nº 461 - 25/08/2010 - DJe 08/09/2010
Opção de Recebimento por Meio de Precatório ou Compensação - Indébito Tributário Certificado por Sentença Declaratória Transitada em Julgado
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
Referências
Item II:
Art. 168, CTN O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº
118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou
passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
gabarito A.
II - correto pagamento é meio de extinção do CT (art. 156 I CTN), logo cumulado com o art. 168, I CTN - o prazo para a ação de repetição de indébito começa a ser computado a partir da data do pagamento indevido
IV - correto art. 167 CTN.
Erros dos itens:
I - prazo de 5 anos art. 168 do CTN
III - STJ Súmula nº 461 - 25/08/2010 - DJe 08/09/2010 - Opção de Recebimento por Meio de Precatório ou Compensação - Indébito Tributário Certificado por Sentença Declaratória Transitada em Julgado. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
Só complementando:
ítem I:
PEGADINHA -> A regra dos 2 anos (único prazo de 2 anos do CTN) é pra propositura de ação ANULATÓRIA de decisão administrativa desfavorável ao sujeito passível, e não repetitória.
Art. 169 CTN. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
No item I) acredito que o erro está na 2 frase: "Neste caso, o prazo para repetição será de 2 anos a contar da decisão. " Com base no art. 169 o correto é o "prazo de prescrição" será de 2 anos.
Só pra começar, CONTRIBUINTE NÃO ANULA NADA: Item I errado. Já elimina B, C, D
Se pensar só um pouquinho, cerebro de minhoca, já mata o item III. Imagina se só fosse possível restituir por compensação. Se o cara não tivesse dívidas com o Fisco nunca iria receber o indébito tributário, absurdo. Elimina a letra E e corre pro abraço.
"Sempre" e concurso público não combinam. - Weber, Lucio.
I. Terá direito à repetição do indébito o contribuinte que anular decisão administrativa cujo teor é o entendimento pelo pagamento do tributo. Neste caso, o prazo para repetição será de 2 anos a contar da decisão.
Artigo 168 CTN - Prazo será de 5 anos para REPETIÇÃO (a anulatória que terá prazo de 2 anos).
II. O prazo para propositura da ação para repetição de indébito começa a ser computado a partir da data do pagamento indevido e não da homologação, expressa ou tácita.
III. A procedência da ação para repetição do indébito, condenando o Fisco a restituir, resolve-se sempre através da compensação, salvo se o contribuinte não tem débito para com a Fazenda Pública.
Súmula 461 STJ- Poderá optar por restituição por precatório ou compensação
IV. A restituição do tributo dá lugar, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, com as ressalvas legais.
Sobre os ilícitos tributários, é correto afirmar que
alt. b
Art. 136 CTN Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
bons estudos
a luta continua
a) a alteração de nota fiscal, de acordo com o artigo 1º, inciso III, da Lei n.º 8137/90 é crime material, assim como as condutas insertas nos incisos I e II. Somente os crimes tipificados no inciso IV é que são crimes formais;
d) a desistência voluntária ocorre quando o agente paga o tributo após a prática do ato fraudulento.
e) a teor do artigo 138, do CTN, a denúncia espontânea exclui a responsabilidade do infrator, mas não o exime do pagamento do débito tributário e dos juros de mora.
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (verificado através do resultado = material)
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (verificado através do resultado = material)
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; (verificado através do resultado = material)
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; (intenção do agente é presumida de seu próprio ato = formal)
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. (verificado através do resultado = material)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htmAssim é a denúncia espontânea: uma relação de troca entre o custo de conformidade (custo suportado pelo contribuinte para se adequar ao comportamento exigido pelo Fisco) e o custo administrativo (custo no qual incorre a máquina estatal para as atividades acima elencadas) balanceada pela regra prevista no art. 138 do CTN. No caso em análise, além de não haver relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo a atrair caracterização da denúncia espontânea, na hipótese, houve a criação de um novo custo administrativo para a Administração Tributária em razão da necessidade de ir a juízo para discutir o crédito tributário cuja exigibilidade encontra-se suspensa pelo depósito, ao contrário do que ocorre, v.g., em casos ordinários de constituição de crédito realizado pelo contribuinte pela entrega da declaração acompanhada do pagamento integral do tributo. Por fim, observe-se que o atual entendimento de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte (AgRg nos EDcl no REsp 1.167.745-SC, Primeira Turma, DJe 24/5/2011- e AgRg no AREsp 13.884-RS, Segunda Turma, DJe 8/9/2011) é no sentido de que apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea. Precedente citado: REsp 1.340.174-PR, Segunda Turma, DJe 28/9/2015. EREsp 1.131.090-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/10/2015, DJe 10/2/2016. (Informativo 576 STJ)
Essa questão não é de direito penal tributário e sim de direito tributário penal
Denúncia espontânea: a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração pela autoridade administrativa. O contribuinte deverá dar a notícia e pagar. A denúncia espontânea somente pode ser usada para a obrigação tributária principal, não cabendo para obrigações acessórias. (Denominado sanção premial pela doutrina.)
GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
CTN:
Art. 138. A responsabilidade (pela MULTA) é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Responsabilidade por Infrações
CTN - Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
O arrolamento fiscal de bens
Essa questão foi ANULADA pela FCC.
Após inúmeras tentativas de localizar bens do executado em sede de Execução Fiscal, foi determinada a suspensão do curso da execução. Após 1 ano sem que fosse localizado algum bem penhorável, o juiz ordenou o arquivamento dos autos. Durante 8 anos a Fazenda Pública diligenciou no sentido de tentar localizar bens penhoráveis, mas sua busca restou infrutífera. Neste caso, é correto afirmar que deverá ser
LETRA C.
LEF - LEI 6830/80.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
Marcos, vem desse dispositivo
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste
artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior
ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
SÚM. 314, STJ: Em execução fiscal,
não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por (um) 1 ano, findo
o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
VITOR, segundo o stj é para que a fazenda possa ter a possibilidade de alegar eventual ocorrência de suspenção ou interrupção da prescrição!
SÚM. 314, STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por (um) 1 ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
David, a sua dúvida é interessante. Mas veja que a questão diz que o magistrado deverá declarar a prescrição intercorrente depois de ouvir a Fazenda Pública. Ora, ocorre que a manifestação do ente público não pode ser um ato vazio de significado, ao menos processualmente. É dizer: não se trata de mera formalidade; pelo contrário, penso que sirva justamente para que o juiz analise e reflita se é realmente o caso de declarar a prescrição, podendo, certamente, entender que as diligências da parte afastaram a perda do direito de ação. Em suma, a alternativa não deixa de estar correta porque, sim, de fato o juiz deverá declarar a prescrição intercorrente, podendo inclusive fazê-lo de ofício, desde que antes colha manifestação da Fazenda Pública, manifestação cujos fundamentos irão subsidiar o julgador na decisão que declara (ou não) a ocorrência de prescrição intercorrente.
Além disso, transcrevo trecho de um artigo que talvez possa jogar outra luz no debate:
"Se a inércia do titular do direito, no caso, a Fazenda Pública, em exercer seus impulsos processuais apresenta-se como equilibrado ponto de referência para marcar o momento a partir do qual o sistema deixa de proteger o credor, a fim de proteger o devedor e a sociedade num todo, nada impede que se lhe agregue outra causa para a incidência da prescrição. Trata-se assim, de uma evolução conceitual necessária com o objetivo de garantir a efetividade aos valores a que se destina o instituto da prescrição, mas sempre o postulado da proporcionalidade.
O dogma da inércia da Fazenda Pública como única causa eficiente da prescrição encontra-se profundamente enraizado a errada concepção do instituto do castigo, punição àqueles que dormem (dormientibus jus non sucurrit). Consta observar desta forma, que a prescrição não ocorre para castigar os órgãos fazendários, ou credores em geral por sua inércia, mas sim, para assegurar as garantias constitucionais da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, bem como da dignidade da pessoa humana (TONIOLO, 2008, p. 139)." (Fonte: https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2663)
As demais alternativas, salvo melhor juízo, expõem situações em que o magistrado estaria impulsionando de ofício a execução, o que não me parece correto.
Espero ter contribuído. Um abraço,
Francisco
GABARITO LETRA C
LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
AS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DA FAZENDA PÚBLICA NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS NÃO INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO
Segue julgado:
Para interrupção do prazo prescricional é necessário requerimento da Fazenda Pública que acarrete efetiva constrição ou efetiva citação.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. STJ. 1ª Seção. REsp 1340553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).
FONTE: DIZER O DIREITO.
Em sua formação, o Direito Administrativo brasileiro recebeu a influência da experiência doutrinária, legislativa e jurisprudencial de vários países, destacando-se especialmente a França, considerada como berço da disciplina. No rol de contribuições do Direito Administrativo francês à prática atual do Direito Administrativo no Brasil, NÃO é correto incluir
O dto administrativo teve grande influencia derivada do direito francês, e a unica coisa que ele nao sucedeu foi o contecioso administrativo, sabendo que o Brasil rege-se pela unicidade, ou seja, temos apenas 1 poder judiciario que é capaz de decidir acerca de conflitos administrativos.
Quando se fala em contecioso, no caso da França é a existencia de 2 justiças, de um lado o judiciario comum e outro o que julgaria apenas dto adminsitrativo.
São dois os principais sistemas administrativos para o controle dos atos do Poder Público, o sistema contencioso administrativo e o sistema de jurisdição una.
O sistema contencioso administrativo pressupõe que cabe à própria Administração Pública rever a legalidade dos seus atos, afastando tal prerrogativa do Poder Judiciário. É, de fato, conhecido como um sistema francês, mas não é o adotado no Brasil.
O sistema de jurisdição una, este sim colocado em prática no nosso Direito, tem origem na Inglaterra e admite que todos os litígios são resolvíveis pelo Poder Judiciário, mesmo que sejam exclusivamente administrativos.
Lavra do professor José dos Carvalho Filho - Manual de Direito Administrativo - 24 ª Edição:
O sistema do contencioso administrativo, também denominado de sistema da dualidade de jurisdição ou sistema francês, se caracteriza pelo fato de que, ao lado da Justiça do Poder Judiciário, o ordenamento contempla uma Justiça Administrativa. Esse sistema, adotado pela França e pela Itália entre outros países sobretudo europeus, apresenta juízes e tribunais pertencentes a Poderes diversos do Estado. Em ambas as Justiças, as decisões proferidas ganham o revestimento da res iudicata, de modo que a causa decidida numa delas não mais pode ser reapreciada pela outra. É desse aspecto que advém a denominação de sistema de dualidade de jurisdição: a jurisdição é dual na medida em que a função jurisdicional é exercida naturalmente por duas estruturas orgânicas independentes – a Justiça Judiciária e a Justiça Administrativa"
LETRA E: CORRETA. O Direito Brasileiro adotou o Sistema Uno de Jurisdição, copiado do modelo Inglês. O modelo Francês é divido entre esfera administrativa (que seria um sistema administrativo contencioso) e esfera judicial.
Sistema Francês/contencioso administrativo: nesse sistema a separação dos poderes é muito clara, pois apenas a própria Administração pode fazer o controle dos seus atos por meio de um Tribunal Administrativo. Nele, o Judiciário não tem competência para julgar a Administração Pública, sob pena de violação à separação dos poderes. A crítica a esse sistema é que, embora seja assegurada a separação dos poderes, essa separação gera a quebra da imparcialidade, pois a Administração é julgada por ela mesma. Em razão disso, foram poucos os países que o adotaram.
Sistema Inglês/jurisdição única: é aquele que define que a única jurisdição que existe é a feita pelo Judiciário. A ideia é que nenhuma lesão ou ameaça de lesão será afastada do Poder Judiciário. Assim, apenas o referido Poder decide com caráter de definitividade.
No Brasil, o ato administrativo está sujeita ao sistema de controle que parte do Judiciário, da própria Administração Pública e do Poder Legislativo, sendo eles independentes e harmônicos entre si.
Colegas,
Apenas para complementar, fiz alguns teste que mencionavam sistema norte-americano ao invés de inglês, e foi considerada correta. Portanto, fiquem atentos.
Segundo Mazza:
O contencioso administrativo caracteriza-se pela repartição da função jurisdicional entre o Poder Judiciário e tribunais administrativos. Nos países que adotam tal sistema, o Poder Judiciário decide as causas comuns, enquanto as demandas que envolvam interesse da Administração Pública são julgadas por um conjunto de órgãos administrativos encabeçados pelo Conselho de Estado. O modelo do contencioso administrativo não tem qualquer paralelo com órgãos e estruturas atualmente existentes no Brasil. É bom lembrar que no sistema francês as decisões proferidas pelos tribunais administrativos não podem ser submetidas à apreciação pelo Poder Judiciário. É bastante diferente do que ocorre com os tribunais administrativos brasileiros, por exemplo, o Conselho de Contribuintes (segunda instância administrativa do Fisco). No Brasil, as decisões dos tribunais administrativos sempre estão sujeitas a controle judicial. Assim, constitui grave erro referir-se a qualquer modalidade de contencioso administrativo em nosso país. Aqui, não há dualidade de jurisdição.
Na prova da AGU/2006, o Cespe considerou ERRADA a afirmação: “No Brasil, sempre se afastou a ideia de coexistência de uma justiça administrativa e de uma justiça praticada com exclusividade pelo poder judiciário, razão pela qual é adotado, no país, o sistema contencioso”.
O Brasil adota o sistema de jurisdição una ( Sistema Inglês) onde todas as causas, tanto comuns como administrativas são de competências exclusiva do poder Judiciário
' A lei não poderá excluir da apreciação do poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito'
o contencioso administrativa é um modelo frances(dualidade de jurisdição -tribunal judiciário e tribunal administrativo, onde decisoes em ambito administrativo promovem coisa julgada,decisao definitiva. Não adotado pelo Brasil.
Gab. E
No sistema francês uma decisão administrativa é insuscetível de controle pelo PJ, o que se denomina CONTECIOSO ADMINISTRATIVO. As decisões administrativas têm caráter definitivo.
Complementando...
a) V - Na prática atual do direito administrativo no Brasil é correto incluir a adoção de teorias publicísticas em matéria de responsabilidade extracontratual das entidades estatais.
A teoria objetiva, também chamada de teoria da responsabilidade sem culpa ou TEORIA PUBLICISTA, afasta a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente público.
O Direito Brasileiro adotou o Sistema Uno de Jurisdição, copiado do modelo Inglês.
O contencioso administrativo caracteriza-se pela repartição da função jurisdicional entre o Poder Judiciário e tribunais administrativos. Nos países que adotam tal sistema, o Poder Judiciário decide as causas comuns, enquanto as demandas que envolvam interesse da Administração Pública são julgadas por um conjunto de órgãos administrativos encabeçados pelo Conselho de Estado. O modelo do contencioso administrativo não tem qualquer paralelo com órgãos e estruturas atualmente existentes no Brasil.
O Brasil adotou vários ensinamentos do SISTEMA FRANCÊS, porém, não recepcionou o CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
Essa questão está errada. Se o contencioso administrativo não tivesse influenciado nosso sistema, não haveria processo administrativo ou coisa julgada administrativa.
Em uma aula da LFG com o professor Alexandre Mazza, ele disse que o Sistema Francês OU Contencioso Administrativo CARACTERIZA-SE PELA DUALIDADE DE JURISDIÇÃO - OU SEJA - DUAS JUSTIÇAS, DE MODO QUE TAL SISTEMA NÃO É ADOTADO PELO BRASIL.
Desse modo, nossa jurisdição é UNA, é Única, diferentemente da jurisdição francesa.
Logo, o professor esclarece em sua aula que o Brasil adota o Sistema Inglês. Assim, no que tange ao modelo de jurisdição utilizado por nosso país, NADA TEMOS A VER com o modelo francês, que é dual (uma justiça "judiciária" e uma justiça administrativa), já que o nosso modelo, inglês e de jurisdição única, abarca uma única justiça para todas as causas, sejam administrativas,sejam judiciárias!
No Brasil não foi adotado o sistema contencioso admistrativo
Gabarito E
O sistema Francês, ou de dualidade de jurisdição, ou sistema do contencioso administrativo é aquele em que se veda o conhecimento pelo Poder Judiciário de atos da administração pública, ficando estes sujeitos à chamada jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de índole administrativa.Nesse sistema há, portanto, uma dualidade de jurisdição: a jurisdição administrativa e a jurisdição comum.
O Brasil adotou o chamado sistema inglês, sistema de jurisdição única ou sistema de controle judicial em que todos os litígios podem ser resolvidos pelo poder Judiciário. Conceito que vai contra o sistema FRANCÊS ou sistema do contencioso administrativo.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, ed. 22, pg.8.
NAO CONTENCIOSO !!!!!
* ALTERNATIVA A ASSINALAR: "e".
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* JUSTIFICATIVA: Em resumo, o sistema do contencioso administrativo refere-se a uma "justiça ADMINISTRATIVA" e paralela ao Poder Judiciário, mas que decide os conflitos administrativos, envolvendo necessariamente um ente público. As decisões desses órgãos superiores de decisão em matéria administrativa fazem COISA JULGADA, de modo que o que foi decidido por eles não poderá vir a ser alterado pelo Poder Judiciário. Tem-se a prova de que o direito administrativo brasileiro não adotou esse sistema da França, mas sim o norte-americano (sistema de jurisdição una = monopólio do exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário, salvo raríssimas exceções constitucionais previstas na CF/88) pela previsão legal constante no artigo 5º, inciso XXXV, da CF, que assim está redigido: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ou seja, se tivéssemos o sistema do contencioso administrativo, o Poder Judiciário ficaria impossibilitado de apreciar determinadas matérias cuja competência foi concedida aos órgãos administrativos superiores.
---
Bons estudos!
Mateus, gostei do seu comentário, mas no livro do Vicente de Paula e Marcelo Alexandrino, eles referem-se ao sistema de jurisdição una como de origem INGLESA.
Corrija-me se estiver errado!
O sitesma adotado no Brasil: INGLÊS, não contecioso administrativo, unicidade de jurisdição.(jurisdição única
ou sistema de controle judicial)/ Em que todos os litígios - administrativos
ou que envolvam interesses exclusivamente privados - podem ser resolvidos
pelo Poder Judiciário, ao qual é atribuída a função de dizer, em caráter
definitivo, o direito aplicável aos casos submetidos a sua apreciação.
"O sistema francês, ou de dualidade de jurisdição, ou sistema do contencioso administrativo é aquele em que se veda o conhecimento pelo Poder Judiciário de atos da administração pública, ficando estes sujeitos à chamada jurisdição especial do contencioso administrativo, fonnada por tribunais de índole administrativa. Nesse sistema há, portanto, uma dualidade de jurisdição: a jurisdição administrativa (formada pelos tribunais de natureza administrativa, com plena jurisdição em matéria administrativa) e a jurisdição comum (formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com a competência de resolver os demais litígios).
O Brasil adotou o chamado sistema inglês, sistema de jurisdição única ou sistema de controle judicial, em que todos os litígios - administrativos ou que envolvam interesses exclusivamente privados - podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário, ao qual é atribuída a função de dizer, em caráter definitivo, o direito aplicável aos casos submetidos a sua apreciação. "
- Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado.
GABARITO: E.
O Brasil adotou o chamado sistema inglês, sistema de jurisdição única ou sistema de controle judicial, em que os litígios podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário.
No Brasil, há orgãos administrativos que decidem litígios de natureza administrativa. Mas, as decisões dos órgãos administrativos não são dotadas da força e da definitividade que caracterizam as decisões do Poder Judiciário. Ou seja, os órgãos administrativos não fazem coisa julgada.
"Do Direito Administrativo francês, considerada como berço da disciplina, o Direito Administrativo brasileiro recebeu importantes contribuições, destacando-se a adoção de teorias publicísticas em matéria de responsabilidade extracontratual das entidades estatais; a adoção do interesse público como eixo da atividade administrativa; a ideia de exorbitância em relação ao direito comum, aplicável aos particulares; e a teoria do desvio de poder". (Dirley da Cunha Jr. – Curso de Direito Administrativo, 2015, pág. 20). (grifei)
SISTEMA ADMINISTRATIVO
Como em toda atuação do Estado, a função administrativa se sujeita a um controle, e no mundo existem 02 (dois) sistemas de controle:
1 – CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO (ou Sistema Francês): É o sistema que até hoje está vigente na França. A ideia é de separação absoluta dos poderes. Diante dessa separação absoluta dos poderes se estabelece que o poder judiciário julgue todas as controvérsias que existam no seio da sociedade, menos as controvérsias que a administração pública atue como parte. Porque o judiciário não poderia intervir na função administrativa. Aqui teríamos uma violação, inaceitável, de um poder sobre o outro. Por isso, no âmbito do sistema Francês nós temos o chamado CONSELHO DE ESTADO que é um órgão da administração (órgão administrativo) que tem a função de julgar todas as controvérsias que tenham como parte a Administração Pública.
OBS.: As decisões do CONSELHO DE ESTADO formam coisa julgada material. Uma decisão do Conselho de Estado não se submete a controle jurisdicional posterior.
No Brasil nós temos o contencioso administrativo, admitimos o processo administrativo, porém não definem uma controvérsia de forma a gerar uma coisa julgada material.
O grande problema do sistema contencioso é que a decisão do Conselho de Estado não vai conseguir ser totalmente imparcial, porque a Administração Pública está sendo a julgada e é julgadora ao mesmo tempo. Não foi o sistema adotado no Direito Brasileiro.
2 – JURISDIÇÃO ÚNICA (ou Sistema Inglês): É a ideia de que somente o poder judiciário pode proferir decisões com caráter de definitividade (coisa julgada material).
Nós temos a possibilidade de um contencioso dentro da Administração Pública para dirimir controvérsias, porém as decisões administrativas sempre estarão submetidas a um controle jurisdicional posterior, somente o judiciário pode proferir decisões com força de definitividade (art. 5°, XXXV, CF/88).
OBS.: Temos a chamada COISA JULGADA ADMINISTRATIVA que diz que aquela situação não poderá mais ser analisada administrativamente, mas sempre essa decisão poderá ser analisada judicialmente.
Fonte: Aula Carreiras Jurídicas 2015 - CERS - Matheus Carvalho
O sistema francês considera duas juridições: um tribunal de justiça e um tribunal administrativo.
Assim, se um cidadão entrar com uma ação contra o estado requerendo alguma questão administrativa, essa situação será julgada no tribunal administrativo e sua decisão transitara em julgado, não cabendo recurso para o judiciário. (sistema contencioso administrativo).
Letra E correta,
podemos concluir pela própria definição de Direito Administrativo segundo Di Pietro define o direito administrativo como ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram Administração publica, atividade jurídica NÃO CONTENCIOSA que exerce e os bens que se utiliza para sua consecução e fins
Contencioso : que está sujeito a contestação, disputa.
Para complementar:
Formação do Direito Administrativo brasileiro
(...) possui no direito francês (base romanística) diversos exemplos de contribuições:
-----------> Responsabilidade civil objetiva do Estado: ideia de que o Estado será responsável pelos atos lícitos ou ilícitos dos agentes;
-----------> Presença de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos: cláusulas que garantem a posição de supremacia do Estado sobre os particulares;
-----------> Princípio da moralidade administrativa: previsão expressa no texto constitucional;
-----------> Regime legal dos servidores: finalidade de evitar o sistema de despojos (spoil system) – entrada de novo governante, novo corpo de servidores agraciados.
Fonte: Direito Administrativo Facilitado - Cyonil Borges
A França possui uma jurisdição administrativa autônoma do Poder Judiciário, conhecida como contencioso administrativo, ao lado da jurisdição comum, instituindo-se, dessa forma, o sistema da dualidade de jurisdição, não aplicado no Brasil.
Acertei.Como? Chute.Ainda bem que não cai isso pra AFT. Simbora.
- Sistema Francês ou Contencioso Administrativo:
- proíbe o conhecimento, pelo poder judiciário, de atos ilícitos praticados pela Administração pública, ficando esses atos sujeitos aos tribunais de natureza administrativa.
- Sistema Inglês ou de Jurisdição Única:
- todos os lítigios, sejam eles administrativos ou privados, podem ser levados à justiça comum, ou seja, ao Poder Judiciário, único com competência para dizer o direito aplicável aos casos litigiosos, de forma definitiva
- tb não impede a vedação à existência de solução de litígios na esfera administrativa
- a decisão administrativa não impede que a matéria seja levada ao Poder Judiciário
- aplicado no ordenamento jurídico brasileiro (art. 5, XXXV, CF/88)
O direito administrativo é NÃO CONTENCIOSO.
O modelo do contencioso administrativo NÃO é adotado no Brasil. Sendo, aqui, adotado o modelo inglês, ou seja, o modelo de jurisdição una.
Também conhecido como sistema da dualidade de jurisdição, é aquele em que o Poder Judiciário não pode intervir nas funções administrativas. Estas estariam sujeitas apenas à jurisdição especial do contencioso administrativo
Não é o sistema adotado no Brasil.
Sistemas administrativos = entende - se o regime adotado pelo Estado para correção dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pelo Poder Público em qualquer dos seus departamentos de governo = é a forma adotada pelo Estado para solucionar os litígios decorrentes da sua atuação.
Existem dois sistemas: Sistema francês ou do contencioso administrativo e Sistema inglês ou judiciário ou de jurisdição única
Sistema francês ou do contencioso administrativo = sistema da dualidade de jurisdição é aquele em que o Poder Judiciário não pode intervir nas funções administrativas.Estas estariam sujeitas apenas á jurisdição especial do contencioso administrativo.
O sistema do contencioso francês é aplicado com as devidas adaptações, em países como a Suíça , Finlândia, Grécia , Turquia e Polônia.
No sistema francês , a correção, anulação ou reforma dos atos da Administração Pública são promovidas no âmbito da própria Administração, mediante a atuação de tribunais de índole administrativa, sem a necessidade ou possibilidade de se levar o litígios á apreciação do Poder Judiciário, o qual permanece responsável apenas pela solução dos litígios que não envolvam a Administração Pública.
* A dualidade de jurisdição do sistema francês : a jurisdição administrativa = formada pelo tribunais administrativos, com plena jurisdição em matéria administrativa) e a jurisdição comum ( formada pelos órgãos do Poder Judiciário, para os demais litígios).
Frisa- se que, conforme leciona Hely Lopes Meireles , na organização atual do sistema francês, embora a regra seja a jurisdição administrativa( isto é, sem a participação do Poder Judiciário), certas demandas de interesse da administração ficam sujeitas á Justiça Comum, desde que se enquadrem numas dessas três ordens:
a) Litígios decorrentes de atividades públicas de estado e capacidade das pessoas e de repressão penal.
b) Litígios que envolvam questões de estado e capacidade das pessoas e de repressão penal.
c) Litígios que se refiram á propriedade privada.
Como critica ao sistema francês, diz se que ele estabelece dois critérios de justiça: um da jurisdição administrativa, outro da jurisdição comum. Além disso, seria uma jurisdição constituída por funcionários da própria Administração, sem as garantias de independência necessárias ao exercício da magistratura.
*Não é o sistema adotado no Brasil
Não contencioso
Gab:E
Sistema inglês ou unicidade de jurisdição: é aquele em que todos os litígios podem ser levados ao Poder Judiciário, único que dispõe de competência para dizer o direito aplicável aos casos litigiosos, de forma definitiva, com força da chamada coisa julgada.
Sistema francês, ou sistema do contencioso administrativo, ou de dualidade de jurisdição: é aquele em que se veda o conhecimento pelo Poder Judiciário de atos da administração pública, ficando estes sujeitos à chamada jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de índole administrativa. Nesse sistema há, portanto, uma dualidade de jurisdição: a jurisdição administrativa (formada pelos tribunais de natureza administrativa, com plena jurisdição em matéria administrativa) e a jurisdição comum (formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com a competência de resolver os demais litígios).
O Brasil adotou o chamado sistema inglês, portanto, o sistema do contencioso administrativo não está incluso na prática atual do direito administrativo no Brasil.
O Brasil não adotou o sistema francês, em que há um contensioso judicial e um contensioso administrativo. Isso se verifica, sobretudo, por meio da cláusula segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (CF, art. 5º, XXXV).
Alguém, por favor, explica a alternativa "a", grata.
A não adoção do sistema contecioso administravo ou também conhecido como dualidade de jurisdição.
O sistema francês adota o sistema de dualidade de jurisdição, que caracteriza-se pela existência do: Poder Judiciário e Justiça Administrativa.
O Brasil adotou o sistema inglês ou de jurisdição única! Todos os litígios serão solucionados pelo Poder Judiciário.
GAB.: E
França --> Poder Judiciário e Justiça Administrativa, portanto, dois poderes, autônomos.
Inglaterra --> Poder Judiciário, jurisdição una, adotada no Brasil.
O atual sistema brasileiro é copiado do sistema inglês, pois é uma atividade jurídica Não Contenciosa.
O Brasil adota o sistema da jurisdição una, o que significa dizer que todas as controvérsias, envolvendo ou não entes públicos, devem ser submetidas ao Poder Judiciário. Há, pois, uma espécie de monopólio do exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas previstas na Constituição. O sistema de contencioso administrativo, por sua vez, caracteriza-se pela existência, em paralelo ao Poder Judiciário, de outra estrutura de órgãos competentes para dirimir conflitos nos quais figure, necessariamente, como parte do processo, um dado ente público, sendo que tais decisões produzem genuína coisa julgada, ou seja, são dotadas de definitividade. A França adota o sistema do contencioso administrativo, porém, como acima pontuado, esta opção não foi agasalhada por nosso ordenamento atual, no qual prevalece o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). A influência, na verdade, nesse particular, tem origem no direito norte-americano. Logo, a opção a ser assinalada é a letra “e".
Gabarito: E
Embora eu tenha acertado a questão, acho que esteja errada, pois a Emenda Constitucional 7/77 adotou o sistema do contencioso administrativo, embora não tenha efetivado na época, porem não deixa de ser uma influência Francesa no Brasil.(Art.111 da EC 7/77)
O Brasil adota o sistema de jurisdição una, onde todos os conflitos, sejam eles de direito público ou não, poderão ser julgados pelo poder judiciário.
o Brasil adota o sistema de unidade de jurisdição (também conhecido como sistema inglês), e não o sistema do contencioso administrativo (sistema francês). - Direito Administrativo -Ricardo Alexandre - 2018
o Brasil adota o sistema de unidade de jurisdição (também conhecido como sistema inglês), e não o sistema do contencioso administrativo (sistema francês). - Direito Administrativo -Ricardo Alexandre - 2018
GABARITO E
O sistema contencioso administrativo é adotado na frança tendo em vista a desconfiança do povo francês com o judiciário. Antes da revolução, os magistrados eram nomeados pelo rei e na maioria das vezes julgavam arbitrariamente. Essa relação levou a França a criar o contencioso administrativo. Não é adotado no Brasil, que é adepto do judicial review. Sistema Inglês.
Não entendi a letra A. Alguém pode explicar?
Tentando responder a dúvida abaixo do colega, a letra "a" significa, de forma bem sucinta, que o Brasil se inspirou na teoria publicista do risco administrativo concebida na França, que entende que a responsabilidade extracontratual do Estado é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa. Trata-se da teoria adotada no art. 37, § 6º, da CF.
O brasil adota o contencioso judicial, jurisdição una, ou inglesa.
#pas
O sistema do contencioso administrativo é também chamado de sistema de dualidade de jurisdição ou sistema francês.
Nele, há duas jurisdições: uma comum, que resolve conflitos sociais de forma definitiva; e um órgão judicial, que exerce jurisdição administrativa (aplica o Direito Público com força de coisa julgada), a qual cabe o controle judicial dos atos da administração.
Veda-se o conhecimento do Poder Judiciário de atos da administração pública, ficando estes sujeitos à chamada jurisdição especial do contencioso administração.
Como se sabe, o Brasil adotou o Sistema inglês ou Sistema Judiciário ou de Unicidade da Jurisdição, em que existe apenas um órgão que monopoliza a jurisdição.
Visa-se dar efetivo cumprimento ao regime jurídico-constitucional de proteção e garantia dos direitos individuais contra abuso ou arbítrio do Estado.
Sistema de Controle: O Brasil adota o sistema inglês ou também chamado de jurisdição una (a Administração até pode rever, revogar e anular seus atos, mas isso não impede que a sua decisão seja levada à apreciação pelo Judiciário). É o que chamamos de coisa julgada administrativa (uma situação que não pode mais ser arguida e analisada em sede administrativa; não se confere a esta decisão o caráter de definitividade plena, haja vista a possibilidade de a situação ser levantada na esfera judicial).
GABARITO letra E
Gabarito >> Letra E
De forma objetiva:
GABARITO E
Sistemas administrativos ou sistemas de controle:
1-Sistema francês- também chamado de contencioso administrativo ou sistema de dualidade de jurisdição:
Existem dois tipos de órgãos com capacidade para decidir com definitividade:
-Jurisdição administrativa: competência para decidir as matérias de índole administrativa.
-Jurisdição comum (Poder Judiciário) -com competência para decidir os demais litígios.
2 – Sistema inglês ou de jurisdição única- todos os litígios, administrativos ou de caráter privado, serão solucionados com força de definitividade na justiça comum, ou seja, pelos juízes e tribunais do Poder Judiciário. Assim, somente o Poder Judiciário possui jurisdição em sentido próprio.
Recebeu influência do Sistema Francês, mas hoje é adotado no Brasil o Sistema Inglês.
Alguém poderia me explicar a assertiva letra A ?
Sistema Francês/contencioso administrativo: nesse sistema a separação dos poderes é muito clara, pois apenas a própria Administração pode fazer o controle dos seus atos por meio de um Tribunal Administrativo. Nele, o Judiciário não tem competência para julgar a Administração Pública, sob pena de violação à separação dos poderes. A crítica a esse sistema é que, embora seja assegurada a separação dos poderes, essa separação gera a quebra da imparcialidade, pois a Administração é julgada por ela mesma. Em razão disso, foram poucos os países que o adotaram.
Sistema Inglês/jurisdição única: é aquele que define que a única jurisdição que existe é a feita pelo Judiciário. A ideia é que nenhuma lesão ou ameaça de lesão será afastada do Poder Judiciário. Assim, apenas o referido Poder decide com caráter de definitividade.
No Brasil, o ato administrativo está sujeita ao sistema de controle que parte do Judiciário, da própria Administração Pública e do Poder Legislativo, sendo eles independentes e harmônicos entre si.
O Brasil adota o sistema de jurisdição una ( Sistema Inglês) onde todas as causas, tanto comuns como administrativas são de competências exclusiva do poder Judiciário
Influências dos Direitos estrangeiros no Direito Administrativo:
---> O conceito nacional de serviço público.
---> Responsabilidade civil objetiva do Estado.
---> Presença de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos.
---> Inserção do princípio da moralidade administrativa.
--->Italiano ---> o conceito nacional de autarquia e de entidade paraestatal.
No tocante ao processo administrativo, a Lei Federal nº 9.784/99 estatui que
Art. 63 da Lei 9784/99. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
Quanto a letra E:
A Lei n. 11.417/06 que regulamentou o artigo 103-A da Constituição Federal de 1988 introduziu algumas mudanças no que diz respeito aos recursos previstos na Lei n. 9784/99. Inicialmente acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 56 que estabelece que se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado de súmula vinculante, deve a autoridade decisória, no caso de não a reconsiderar, consignar, de forma explícita, antes da remessa do recurso à autoridade superior, os motivos da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme a hipótese. Logo, o administrador tem a obrigação de cumprir esse requisito material (a motivação de sua conduta) e de ordem formal (a exigência da justificativa formalizada no momento da reapreciação do recurso).
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11710&revista_caderno=4
a)avocar, só permitindo, em caráter excepcional e por motivos relevantes, devidamente justificados, porque a avocação é sempre sentida pelo servidor quase como uma punição. -logo só por tempo determinado
c) é verdade real e pode se iniciar ou desenvolver de oficio Neste sentido, temos: o artigo 2º, inciso XII da Lei 9.784/99, quando prevê a "impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação de interessados";o Decreto 70.235/72, em seu artigo 18, quando prescreve que a autoridade pode determinar,de ofício, a realização de diligências ou perícias, quando as entender necessárias.
d) na inercia do sujeito a Administração pode continuar de oficio
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Não sei em que planeta "temporária" significa "por tempo determinado"... Tempo indeterminado, por sua vez, também não traduz definitividade.
MUITO FÁCIL! Nem precisa ver as outras...mas por segurança,melhor ver tudo.
Miriam Guedes, por favor, não generalize, o que é fácil para você pode ser dificultoso para outros. Se achou fácil guarde para você. O importante aqui é ajudar os estudantes a entenderem o porquê das questões estarem certas ou erradas, e não demonstrar prepotência.
A - ERRADO: Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
B - CERTO: Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: II - perante órgão incompetente; § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
C - ERRADO: VERDADE MATERIAL, ademais, cabe a administração o impulso oficial, não se aplicando o sistema do dispositivo, mas do inquisitivo, Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos, serão observados, entre outros, os critérios de: XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
D - ERRADO: Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 2º - A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
E - ERRADO: Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 3º - Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Gabriel, em 2014: Não sei em que planeta "temporária" significa "por tempo determinado"... Tempo indeterminado, por sua vez, também não traduz definitividade.
Apesar do comentário do Gabriel ser de 2014, penso ser válida a explicação para evitar dúvidas visto que a alternativa "A" é a mais marcada entre as erradas.
Entende-se que o titular de órgão administrativo (autoridade delegante) possa atribuir parte da sua competência a outro órgão (autoridade delegada) por ser mais conveniente (art. 12).
Esta decisão é publicada em meio oficial (art. 14)
e por algum "caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados" decide avocar novamente para si esta competência (art. 15)
Neste ponto a autoridade delegante pode decidir por dois caminhos baseada pelo seu juízo de conveniência.
Se o caráter excepcional tiver previsão de fim, pode avocar essa competência de forma temporária.
Se essa excepcionalidade não tiver previsão de término pode revogar a delegação (art. 14 §2º) e publicar essa decisão novamente no meio oficial (art. 14)
ou seja, "temporária" se entende sim como "tempo determinado" e
"tempo indeterminado" torna-se definitivo até que ocorra outro fator (tais como uma nova lei, súmula, entendimento...ou uma atribuição de competência diferente) ainda não previsto.
Erros, avise.
GABARITO: B
a) para atender relevante interesse público, poderá a autoridade superior avocar, por tempo indeterminado, competência atribuída a órgão inferior. (Tempo indeterminado soa como caráter perpétuo, e tal avocação tem sempre caráter temporário)
b) o recurso não será conhecido quando interposto perante órgão incompetente, mas, nessa hipótese, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. (certo. Art. 63, §1)
c) se aplica ao processo administrativo o princípio dispositivo, pelo qual cabe ao interessado produzir a provas que lhe interessam e que serão apreciadas pela Administração, com base na verdade formal. (Prova formal é aquela presumida, sem uso de prova. Quando estamos tratando de provas, objetiva-se a comprovação da verdade material)
d) em razão do princípio da economia processual, processo que tenha sido instaurado a pedido de particular, uma vez que ocorra a desistência por parte do interessado, deve ser extinto pela Administração. (Errado. A desistência não obriga a extinção. Ainda que tenha ocorrido a desistência, se o processo for de interesse à administração, terá prosseguimento. Caso tenha ocorrido desistência do autor e tal processo não tenha nenhum interesse p/ o estado, aí sim será extinto. Ele pode ser extinto, mas não importa dizer necessariamente que DEVE)
e) se, ao recorrer de decisão administrativa, o interessado alegar que tal decisão contraria enunciado de súmula vinculante, haverá suspensão do processo administrativo e remessa a órgão de assessoria jurídica, para emissão de parecer prévio ao exame do recurso. (Tal alegação incumbe reconsideração, ou, expressa justificativa das razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula antes da remessa - entende-se como remessa o encaminhamento para autoridade superior. Não há de se falar em suspensão)
O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II (órgão incompetente), será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe DEVOLVIDO O PRAZO PARA RECURSO.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
O Regime Diferenciado de Contratação é procedimento prévio à celebração de contratos pela Administração Pública e se aplica
lei 12.462/2011
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.
Lei 12.462/11
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Gabarito: D
A. às contratações realizadas mediante financiamento pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, por força de tratado celebrado no âmbito da Organização dos Estados Americanos - OEA.
ERRADo. Tal hipótese não está descrita no artigo 1° da Lei n 12.462/2011:
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.
b somente às contratações realizadas pela União Federal, para execução das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
ERRADO. Há outras possibilidades alem do PAC.
c a todas as contratações de bens e serviços considerados comuns, desde que o valor do contrato supere R$ 1 milhão.
ERRADO. Tal hipótese não está no artigo 1° da Lei 12.462/2011. Além do mais, serviços comuns tem correlação com pregão eletrônico.
d)às obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
CERTO. É o que prevê o artigo 1°, V, da Lei 12.462/2011 - V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
e) quando for dispensada a realização de procedimento licitatório, em face da urgência da contratação a ser realizada.
ERRADO. Embora o artigo 35 da Lei 12.462/2011 preveja ser possível a aplicação das hipóteses de dispensa e inexigibilidade da licitação estabelecidas nos artigos 24 e 25 da Lei n 8666, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC e, ainda, o artigo 24, V, da lei n° 8.666 prevê a hipótese de dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade publica, tais regras somente devem ser aplicadas aos objetos previstos no artigo 1° da Lei do RDC.
Resposta: D
É Aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, DF e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e
VII - ações no âmbito da Segurança Pública.
VIII - é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.
Lei 12.462/11: ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇOES LEGISLATIVAS DE 2015 e 2016
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VII - das ações no âmbito da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016).
Questão defasada, houve mudança em 2015.
Resumão RDC (L12642/2011)
- Trata-se de uma sistemática diferenciada de procedimento, aplicada às modalidades de licitação já existentes
-- Resumindo: você tem o caminho da L8666 e o caminho da RDC para licitar.
- NÃO é uma nova modalidade de licitação
- Originalmente prevista para:
-- Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016
-- Copa das Confederações 2013
-- Copa do Mundo 2014
-- Obras e serviços p/ aeroportos das capitais distantes até 350km das cidades sedes dos eventos
- Houve alterações posteriores para uso do RDC:
-- SUS
-- PAC
-- Obras e serviços p/
--- estabelecimentos penais
--- unidades de atendimento socioeducativo
--- mobilidade urbada
--- infraestrutura logística
-- Segurança pública
-- Ações dedicadas à ciência, à tecnologia e à inovação
-- Contratos de locação de bens móveis e imóveis
- Ocorre inversão de fases (propostas e julgamentos antecedem a habilitação ~ estilo pregão)
-- !!atenção!! Havendo ato motivado e expresso no edital, habilitação poderá ser prévia
- Critérior de julgamento (efetivado por parâmetro objetivos definidos no instrumento convocatório):
-- Menor preço ou maior desconto
-- Técnica e preço
-- Melhor técnica ou conteúdo artístico
-- Maior oferta de preço
-- Maior retorno econômico
- Procedimentos auxiliares das Licitações:
-- Pré-qualificação permanente (1 ano)
-- Cadastramento (1 ano)
-- SRP
-- Catálogo eletrônico de padronização (p/ menor preço ou maior desconto)
- Há possibilidade de instituiçao de remuneração variável
-- P/ obras e serviços, inclusive de engenharia
-- Será motivada
-- Respeitará limite orçamentário fixado pela adm pública p/ a contratação
- Contratação simultânea, quando:
-- Objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de 1 contratado
-- A múltipla execução for conveniente para atender à adm pública
--- !!atenção!! apenas quando não implicar perda de economia de escala
Em relação ao princípio da continuidade dos serviços públicos, a legislação brasileira prevê:
Assertiva correta letra "A".
Art. 5º, § 2o da Lei 11.079/2004: Os contratos poderão prever adicionalmente:
I – os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração da CADUCIDADE da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes” (art. 38 da Lei 8987/95)
A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa” (art. 38, §2º da Lei 8987/95)
Letra B:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
Lei n. 8.666
Letra C:
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Lei n. 7.783COMENTÁRIO QUANTO À LETRA D:
LEI 8.987/95
"Capítulo IX
DA INTERVENÇÃO
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão."
LOGO, por este capítulo da Lei, não há nenhuma referência à "mediante prévia notificação do concessionário para exercício do direito de defesa."
Salvo melhor juízo, o erro da assertiva está neste última parte.
Quanto à alternativa E:
A assertiva está incorreta pois a inexecução total ou parcial do contrato de concessão permite a caducidade e não a encampação.
Aprofundando o comentário do colega quanto a letra D, observa-se que o decreto que declara a intervenção traz a característica da autoexecutividade. Ou seja, tão logo verificada a irregularidade da prestação do serviço e constatada a emergência da situação, o ato produzirá seus efeitos, sem a necessidade de um procedimento prévio.
Convém apontarmos, porém, que existe a necessidade de procedimento administrativo, instaurado posteriormente ao decreto. Nesse sentido, ensina José dos S. Carvalho Filho: "Após o decreto de intervenção é que o concedente deve instaurar o precedimento administrativo. O prazo para tanto é de trinta dias, e no procedimento se buscarão as casas que geraram a inadequação do serviço e se apurarão as devidas responsabilidades. Diante do parâmetro constitucional, o procedimento terá que observar o princípio do contraditório e da ampla defesa. (...) "O procedimento, uma vez encerrado, levará a uma de dua conclusões: ou se terá concluído pela inadequação do concessionário para prestar o serviço, fato que conduzirá à extinção da concessão; ou nenhuma culpa se terá apurado contra ele, e nesse caso a concessão terá restaurada sua normal eficácia."
Com relação à alternativa E:
Todos os contratos administrativos têm a possibilidade de rescisão unilateral feita pela Administração Pública (cláusula exorbitante do contrato administrativo imposta implicitamente). E somente a Administração Pública tem esse poder de rescisão unilateral. Pode se dar por inadimplemento do contratado ou motivo de interesse público.
A lei 8666/93 segue essa mesma regra e a lei 8987/95, chama a rescisão unilateral por inadimplemento, nos contratos de concessão de serviço púlbico, de caducidade, e a rescisão unilateral por interesse público, recebe o nome de encampação.
Hipóteses de rescisão unilateral nos contratos de concessão de serviço público:
Caducidade - inadimplemento do concessionário
Encampação - interesse público
Assim, a questão levantou uma hipótese de inadimplemento da concessionário, porém chamou de encampação, quando o correto seria caducidade.
Gab. A
b) Errada - Lei 8.666 Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; [...]
c) Lei 7783 - Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
d) Errada - A intervenção não é penalidade e não precisa de ampla defesa. - Art. 32 lei 8987
e) Errada - Na inexecução do contrato ocorre a caducidade.
QUESTÃO DESATUALIZADA
O Art. 5º, § 2°, inciso I, da Lei 11.079/2004 foi alterado pela Lei nº 13.097, de 2015.
ANTIGA REDAÇÃO:
"I – os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995".
NOVA REDAÇÃO:
"I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)".
OBS 1: Fiquem atentos na atecnia do Poder Legislativo, pois o inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei n° 8.987/1995 não existe mais, pois foi renumerado para o inciso I do § 1°, alteração que foi promovida pela Lei nº 11.196, de 2005.
OBS 2: Foi acrescentando o art. 27-A na Lei n° 8.987/1995:
" Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)".
A Parceria Público-Privada deve ser gerida por uma sociedade de propósito específico, a qual deve ter sido criada previamente à celebração do contrato, ficando responsável, além da gestão, pela implantação da parceria.
Neste sentido, a sociedade de propósito específico é criada pelo ente público e pelo parceiro privado, com a única finalidade de implantar e gerir a contratação. Ressalte-se que a sociedade pode ser companhia, inclusive de capital aberto, com a negociação de valores mobiliários em mercado de ações e deverá ser instituída depois de realizada a licitação e antes da celebração do contrato de concessão especial.
Ademais, a entidade deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar conta bilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme definido em regulamento. Além disso, a lei determina que o Poder Público .não pode deter a maioria de capital social votante desta entidade específica, caso contrário ficaria comprometida a sua imparcialidade, salvo em casos de aquisição da maioria daquele capital por instituição financeira controlada pelo Poder Público, quando houver inadimplemento de contratos de financiamento.
Lei das Concessões:
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Sobre a alternativa "D" primeiro ocorre a intervenção, e somente após instaura-se o processo administrativo, onde então se exercerá a ampla defesa. Lei 8987:
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
Bons estudos!
Em relação à alternativa B:
Sob a Nova Lei de Licitações - 14.133/21
O que ocorre se a Administração Pública for inadimplente?
Nesta situação, o particular não poderá rescindir o contrato unilateralmente, pois se trata de cláusula exorbitante aplicável apenas como prerrogativa da administração pública. Todavia, o particular poderá SUSPENDER a execução do contrato, pela exceção do contrato não cumprido, caso o ente estatal determine:
Todavia, para haver a RESCISÃO do contrato por iniciativa do particular, em virtude do inadimplemento do ente estatal, será necessária decisão judicial.
_____________________________________________________________________________
EXTINÇÃO/RESCISÃO DO CONTRATO PELO CONTRATADO (PARTICULAR):
. Suspensão da execução pela Administração Pública:
Lei 8.666/93: 120 dias
Lei 14.133/21: 3 meses OU repetidas suspensões que totalizem 90 dias
. Atraso dos pagamentos pela Administração Pública:
Lei 8.666/93: 90 dias
Lei 14.133/21: 2 meses
Fonte: Ciclos R3
Em relação ao mandado de segurança, é correto afirmar que tal remédio constitucional
STJ Súmula nº 177 - O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.
art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d)mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
segurança, é necessário que sejam preenchidos os seguintes requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a
autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, ausência de modificação de
competência estabelecida na Constituição Federal e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas
ITEM D) é cabível em relação a autoridade inferior, quando o ato coator emanar de autoridade superior, desde que haja defesa do mérito da decisão impugnada pela autoridade impetrada, o que se explica pela teoria da encampação. A questão apontou apenas dois requisitos para a aplicação da teoria da encampação, logo faltou apontar os dois itens seguintes listados abaixo.
CUIDADO! AXIOMAS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO:
- existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
- ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal;
- manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas;
- for razoável a dúvida quanto à legitimação passiva na impetração (esse requisito é pouco citado nos julgados, saber sobre sua existência é um diferencial, portanto).
Súmula 117, STJ: O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.
Em caso análogo, assim se posicionou o STJ (RMS 28597/GO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 2009/0004770-8, DJe 19/08/2013): Apesar de o Coíndice/ICMS do Estado de Goiás ser presidido pelo Secretário da Fazenda, a competência para processar e julgar o presente mandado de segurança é do Juiz de 1º grau por estar-se impugnando ato do órgão estadual colegiado, não sendo possível aproveitar a prerrogativa de foro do referido secretário (art. 46, inciso VIII, alínea "o", da Constituição do Estado de Goiás), que não praticou o ato administrativo. Aplicação, mutatis mutandis, da orientação da Súmula 177/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado".
Gabarito E
Esquemas/mapas mentais sobre mandado de segurança no site:
CUIDADO!!!
O erro da "D" não é somente a ausência dos demais requisitos para a adoção da teoria da encampação! A ordem da assertiva torna-a incorreta, pois, na verdade, é cabível em relação a autoridade SUPERIOR, quando o ato coator emanar de autoridade INFERIOR, desde que haja defesa do mérito da decisão impugnada pela autoridade impetrada. Ou seja, o mandado de segurança foi impetrado perante o superior hierárquico que, não obstante ter se declarado parte ilegítima, defendeu o ato impugnado.
"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO FEDERAL. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. De acordo com a teoria da encampação, adotada por este Superior Tribunal de Justiça, a autoridade hierarquicamente superior, apontada como coatora nos autos de mandado de segurança, que defende o mérito do ato impugnado ao prestar informações, torna-se legitimada para figurar no pólo passivo do writ. (...) 5. Mandado de segurança denegado." (Relatora Min Maria T. Moura, julgado em 27.09.2006, DJ 30.10.06, grifei)
Adicionalmente, outro erro da assertiva é que esta também não citou os demais requisitos necessários ao reconhecimento da encampação, conforme resposta do colega advpub cavalcante.
Requisitos de aplicabilidade da teoria da encampação segundo o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DO ESTADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 6o., § 3o. DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Para aplicar ocorrência da teoria da encampação necessita-se do preenchimento de alguns requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
2. Destarte, a teoria da encampação é inaplicável no caso concreto, porquanto, ainda que o Secretário de Fazenda do Estado de Goiás tivesse defendido o mérito do ato, sua indicação como autoridade coatora implica em alteração na competência jurisdicional, na medida em que compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de Mandado de Segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário ou pela expedição da certidão de regularidade fiscal.
3. Agravo Regimental desprovido.
(STJ - AgRg no RMS: 26738 GO 2008/0080631-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2015)
a) ERRADO. CERTO: deve ser impetrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, ERRADO: sendo tal prazo interrompido uma única vez, para apreciação de pedido de reconsideração da decisão administrativa pela autoridade coatora.
Súmula 430 STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
b) ERRADO. O Brasil não adota a teoria da irresponsabilidade total do príncipe, portanto, ele pode sim figurar no polo passivo de MS.
c) ERRADO. É possível MS em face de PJ de direito privado, que prestam serviços tipicamente estatais, por exemplo, instituições de ensino.
d) ERRADO. Como bem mencionado pelo ADVPUB amcavalcante: “Axiomas Para Aplicação Da Teoria Da Encampação:
- existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
- ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal;
- manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas;
- for razoável a dúvida quanto à legitimação passiva na impetração (esse requisito é pouco citado nos julgados, saber sobre sua existência é um diferencial, portanto).
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/teoria-da-encampacao-mandado-de-seguranca-informativo-747-do-stf/”
e) CERTO. Súmula nº 177 STJ: O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça, por força da norma constitucional, processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado ligado à sua atividade específica. (Art. 105, I, b: Compete ao STJ processar e julgar, originariamente: os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
- Quando se trata de ato de Ministro praticado na qualidade de Presidente de Órgão Colegiado, a competência é do Juízo Federal.
Súmula 628: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e
c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
A Letra D trocou "inferior" por superior", por isso está errada.
GABARITO LETRA E
SÚMULA Nº 177 – STJ
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO.
Em relação às empresas públicas, NÃO é aspecto obrigatório a ser observado em seu regime jurídico a
correta C
a empresa publica tem forma societária livre para constituir seus atos podendo ser limitada, anonima, comandita etc..
a sociedade de economia mista que é exigida a apresentaçao apenas como S/A
S/A (Forma Societária) é obrigatória apenas para as sociedades de economia mista.
A forma de instituição – sociedade de economia mista só pode ser constituída na modalidade S.A. e as empresas públicas podem ser constituídas em qualquer modalidade.
Alguém poderia me esclarecer a alternativa b) ? Não entendi.
Heytor Cavalcanti,
A criação da empresa pública se faz da seguinte maneira:
1º - lei autoriza sua criação
2º - decreto do chefe do poder executivo (claro!) aprova o Estatuto
3º - o estatuto é registrado em órgão competente (junta comercial ou no registro de pessoas jurídicas)
Portanto, a resposta "criação por meio de registro de seus atos constitutivos, na forma do Código Civil" está certa.
Empresa Pública pode assumir qualquer forma.
Sociedade de Economia Mista assumirá somente a foram de sociedade anônima (S/A).
Fiquei em duvida na letra B? sobre sua criação é obrigatório apenas por lei especifica? essa letra estaria totalmente errada é isso?
Renata, a empresa pública possui personalidade jurídica de direito privado, certo? Logo é necessário que ela seja registrada.
Às formas que possuem personalidade jurídica de direito público não é obrigatório o registro.
Em suma, as Empresas Estatais possuem pesonalidade jurídica de direito privado. A depender da finalidade a que se prestam (pretadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade economica) terão seu regime mais aproximado do público ou do privado.
O fato é que a Lei somente autoriza a criação das mesmas.
No que tange ao questionameto acerca da LETRA B, creio ser porque a criação tanto se da pelo registro dos atos constitutivos no Cartório de PJ'- quando se tratar de sociedade não comercial - quanto na Junta Comercial, quando tiver natureza empresarial.
E.P. pode assumir qualquer forma de sociedade empresarial, enquanto a S.E.M será obrigatoriamente S.A.
As empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, com base no art. 173,par. 1, III da CF, dispõe ser possível uma legislação específica para disciplinar o regime de contratação, porém, esta lei nunca foi feita.
As Empresas Públicas podem assumir qualquer forma de sociedade empresarial, podendo ser ou não uma Sociedade Anônima (S/A).
Já as Sociedades de Econômia Mista devem OBRIGATORIAMENTE ser uma S/A.
EMPRESA PÚBLICA : qualquer foma
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA : sociedade anonima.
GABARITO ''C''
a) Ao meu ver NÃO é aspecto obrigatório a realização de licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações...
A regra geral é que ela deve licitar (obrigatório), porém se ela realizar atividade econômica não há necessidade de licitar para atividade fim. Basta pensar em como ela ficaria prejudicada em relação a outras empresas privadas se sempre precisasse de um processo demorado de licitação para realização de suas atividades.
Art. 173, § 1º da CF - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
O estatuto ao qual a CF se refere é a Lei 13.303/2016:
Art. 28, § 3o - São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo (Licitações) nas seguintes situações:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;
INFORMACÃO MUITO IMPORTANTE: Embora as empresas públicas possam assumir qualquer forma jurídica (sociedade limitada, sociedade em comandita etc.), devem submeter-se obrigatoriamente às normas da Lei 6.404/76, a Lei das Sociedades Anônimas. Trata-se de inovadora previsão do art. 7º da Lei 13.303/16, a chamada Lei das Estatais.
Fonte: OUSE SABER
SIMBORA! RUMO À POSSE!
Obs em relação às EP's federais:
DL 8.945/16
Art. 11. A empresa pública adotará, preferencialmente, a forma de sociedade anônima, que será obrigatória para as suas subsidiárias.
A Lei nº 12.846/2013 - alcunhada de “Lei Anticorrupção” - estabelece um regime de responsabilidade especial para pessoas jurídicas. Acerca desse regime, a lei em questão
Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.
O erro da letra "b", em realidade, extrai-se a partir da leitura do §1º do art. 4º da nova Lei n. 12.846/13:
Art. 4º. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária
§1º. Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
Como se nota, na hipótese de fusão e incorporação, a responsabilidade da pessoa jurídica não será ilimitada por fatos ocorridos antes de tais atos.
Correta: A
Artigo 5º, parágrafo 3º da lei
3o Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
Gabarito: A.
Letra "C" está ERRADA quando diz "responsabilização PENAL". A Lei 12846/13 dispõe sobre responsabilização CIVIL e ADMINISTRATIVA: "Art. 1o Esta
Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas
jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou
estrangeira."
nossa. li e li e li e não vi o erro da letra E...só depois que a colega falou que não tem defensoria foi que eu notei a palavra defensoria rssrsrsrs
correta letra A) é aplicável aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra organizações públicas internacionais, ainda que cometidos no exterior. -
.A dúvida que poderia surgir nessa alternativa seria quanto o uso da nomenclatura "organizações publicas internacionais" quando no art.1 está escrito: "Esta lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA.
Porém, no art.5º § 2º temos Para os efeitos desta lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações publicas internacionais".
A responsabilidade é somente parcialmente objetiva.
Não o é no penal.
Abraços.
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Lei não dispõe sobre responsabilidade penal das pessoas jurídicas.
NA LEI 12. 846 ( ANTICORRUPÇÃO )
a pessoa jurídica é responsabilizada objetivamente, nas esferas civil e administrativa.
Autoridade competente que tendo conhecimento da safadeza e não tomar as devidas medidas, será responsabilidado nas esferas civil, administrativa e PENAL
Qual é o erro da D ?
Para Reponde a Jullia Lellis.
Art 19. Em razão da prática de atos previstos no art 5 o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial ou equivalentes. E o Ministério Público poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras.
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (anos).
NÃO é a CGU.
GAB: LETRA A
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
De acordo com o art. 28 da Lei Anticorrupção, suas normas se aplicam aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior. Assim, está correta a alternativa A, que é o nosso gabarito.
Vamos analisar as outras opções:
b) nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido (LAB, art. 4º, § 1º). Dessa forma, a responsabilidade não é ilimitada, pois se sujeita ao patrimônio transferido – ERRADA;
c) a Lei Anticorrupção trata da responsabilidade objetiva administrativa e civil – ERRADA;
d) a aplicação da dissolução compulsória da pessoa jurídica é medida judicial e, portanto, não pode ser aplicada pela CGU. Para aplicar tal sanção, será necessário mover ação judicial, por intermédio das advocacias públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, ou pelo Ministério Público – ERRADA;
e) as sanções podem ser aplicadas na própria esfera administrativa. Além disso, existem sanções que podem ser aplicadas por meio judicial. Nesse caso, são legitimados para o ajuizamento da ação o Ministério Público, as advocacias públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes. Portanto, a Defensoria Pública não possui legitimidade para interpor ação para penalizar as pessoas jurídicas infratoras – ERRADA.
A Lei nº 12.846/2013 - alcunhada de “Lei Anticorrupção” - estabelece um regime de responsabilidade especial para pessoas jurídicas. Acerca desse regime, a lei em questão é aplicável aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra organizações públicas internacionais, ainda que cometidos no exterior.
GAB A- Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.
SOBRE A LETRA B- Art. 4 Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1 Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
SOBRE A LETRA C- Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
CGU =AUTORIDADE ADMINISTRATIVA , NAO JUDICIAL.
Gabarito: A
CGU é no âmbito administrativo.
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A
é aplicável aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra organizações públicas internacionais, ainda que cometidos no exterior.
CORRETA. LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.
B
estabelece, nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade ilimitada da pessoa jurídica sucessora pelos atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação.
ERRADA. Art. 3º § 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
c
estabelece a responsabilização penal objetiva das pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à administração pública.
ERRADA. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
D
permite que a Controladoria Geral da União aplique sanção de dissolução compulsória da pessoa jurídica, quando comprovado ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos, ou ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
ERRADA. § 10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.
CONSTITUIÇÃO, art 5º, XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
E
atribui legitimidade concorrente ao Ministério Público, às Defensorias Públicas da União e dos Estados e à Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para ajuizamento de ação com vistas à aplicação das sanções previstas na referida legislação, às pessoas jurídicas infratoras.
ERRADA. Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras
CGU SOMENTE PODE DESCONSIDERAR PERSONALIDADE JURÍDICA.
Quem dissolve: somente judiciário.
letra a
é aplicável aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra organizações públicas internacionais, ainda que cometidos no exterior.
competência da cgu
Considere as seguintes afirmativas.
I. A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária, alcançando o candidato, seu partido e os partidos coligados.
II. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação partidária usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram, sob pena de multa e suspensão do horário eleitoral gratuito.
III. O recebimento de recursos financeiros de procedência estrangeira por órgão regional ou municipal de partido político não constitui fundamento suficiente a ensejar o cancelamento do registro civil e dos estatutos da agremiação partidária pelo Tribunal Superior Eleitoral.
IV. É vedado aos partidos políticos adotar uniforme para seus membros.
Está correto o que se afirma em
I - Lei 9.504, Art. 6º
§ 5o A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
IV - Lei 9.096
Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
I. A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária, alcançando o candidato, seu partido e os partidos coligados.
ERRADA: por força do § 6º do art. 6º da Lei de eleições, a responsabilidade solidária para pagamento das multas decorrentes de propaganda eleitoral só alcançará o candidato e partido respectivo, excluindo-se os partidos coligados.
II. Na
propaganda para eleição majoritária, a coligação partidária usará,
obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a
integram, sob pena de multa e
suspensão do horário eleitoral gratuito.
ERRADA: o erro da alternativa consiste na inexistência da sanção mencionada (multa e suspensão do horário eleitoral), motivo pelo qual entendeu o TSE que quando verificado a inobservância deste dispositivo (§ 2º do art. 6º da Lei eleições), deve o magistrado advertir o autor da conduta ilícita, mandando cessá-la, sob pena de desobediência (Ac. TSE 439/2002)
III. O recebimento de recursos financeiros de
procedência estrangeira por órgão regional ou municipal de partido político não
constitui fundamento suficiente a ensejar o cancelamento do registro civil e
dos estatutos da agremiação partidária pelo Tribunal Superior Eleitoral.
CORRETA: a vedação expressa neste item tem sede na constituição federal (art. 17, II), na Lei dos Partidos Políticos (art. 31, I c/c art. 36, II) e na Lei de eleições, mas a sanção a ser aplicada é a suspensão, com perda das cotas do Fundo Partidário por um ano, sueitando-se, ainda, ao recolhimento dos recursos recebidos indevidamente ao fundo partidário.
IV. É vedado aos partidos políticos adotar uniforme para seus membros.
CORRETA: Será que essa vedação lembra alguém com um bigodinho invocado que encheu o parlamento alemão de camisas pardas na República Weimar?
Quanto à alternativa III, como fica a seguinte disposição?
Art. 28, L. 9096/95. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira.
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar.
§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.
§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
§ 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.
I) Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
II) RESOLUÇÃO 23.404 – TSE - Art. 7º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação
III) Resolução nº 23.432 - TSE
Das Fontes Vedadas
Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I – entidade ou governo estrangeiro;
Das Implicações Decorrentes do Recebimento ou Uso de Recursos de Fonte Vedada ou de Origem Não Identificada
Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta Resolução sujeitará o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta Resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.
IV) LEI 9096/95 - Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
CORRETA ALTERNATIVA C
III E IV
I - Não inclui na responsabilidade solidária os partidos coligados;
II - Norma Imperfeita: não há pena de multa, nem suspensão. A legislação não cita punição por tal infração.
III - O cancelamento do registro civil seria cabível se fosse diretório nacional. Direitório Municipal e Regional, somente suspensão dos repasses partidários de 1 a 12 meses.
IV - Vedado.
I. A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária, alcançando o candidato, seu partido e os partidos coligados.
ERRADA: por força do § 6º do art. 6º da Lei de eleições, a responsabilidade solidária para pagamento das multas decorrentes de propaganda eleitoral só alcançará o candidato e partido respectivo, excluindo-se os partidos coligados.
II. Na
propaganda para eleição majoritária, a coligação partidária usará,
obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a
integram, sob pena de multa e
suspensão do horário eleitoral gratuito.
ERRADA: o erro da alternativa consiste na inexistência da sanção mencionada (multa e suspensão do horário eleitoral), motivo pelo qual entendeu o TSE que quando verificado a inobservância deste dispositivo (§ 2º do art. 6º da Lei eleições), deve o magistrado advertir o autor da conduta ilícita, mandando cessá-la, sob pena de desobediência (Ac. TSE 439/2002)
III. O recebimento de recursos financeiros de
procedência estrangeira por órgão regional ou municipal de partido político não
constitui fundamento suficiente a ensejar o cancelamento do registro civil e
dos estatutos da agremiação partidária pelo Tribunal Superior Eleitoral.
CORRETA: a vedação expressa neste item tem sede na constituição federal (art. 17, II), na Lei dos Partidos Políticos (art. 31, I c/c art. 36, II) e na Lei de eleições, mas a sanção a ser aplicada é a suspensão, com perda das cotas do Fundo Partidário por um ano, sueitando-se, ainda, ao recolhimento dos recursos recebidos indevidamente ao fundo partidário.
IV. É vedado aos partidos políticos adotar uniforme para seus membros.
CORRETA:§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar.
§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.
§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
§ 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais. (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)
§ 4o Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6o O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Dá uma raiva da falta de atenção...
"III. O recebimento de recursos financeiros de procedência estrangeira por órgão regional ou municipal de partido político não constitui fundamento suficiente a ensejar o cancelamento do registro civil e dos estatutos da agremiação partidária pelo Tribunal Superior Eleitoral."
Lembremos que os órgãos de partidos políticos NÃO TEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Assim, o fato de o órgão REGIONAL OU MUNICIPAL de partido realizar um ato ilegal não faz com que o partido político como um todo sofra sanções!
Sobre o item III:
Art. 28. 9096/95 O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento
do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira; MAS
§ 3º O partido político, em nível NACIONAL, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário,
nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou
municipais.
Art. 31. 9096/92 É VEDADO ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto,
contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de
qualquer espécie, procedente de:
I – entidade ou governo estrangeiros; (...) - A penalidade para infração do art 31 está no art 33 da 9096/95, veja:
Art. 36. 9096/95 Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes
sanções:
(...) II – no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica SUSPENSA a participação no
Fundo Partidário por UM ANO;
ENTÃO....
* Se for diretório NACIONAL de partido que receber recursos de entidade ou governo estrangeiros, seu registro civil e estatuto serão CANCELADOS, - art 28, 9696/95
*Se for diretório ESTADUAL ou MUNICIPAL de partido que receber recursos de entidade ou gaverno estrangeiros, fica SUSPENSA a participação no Fundo Partidário por 1 ano - art 36, inc II 9096/95
Em regra, responsabilidade solidária pelo pagamento de multas:
a) Candidato + partido = há responsabilidade solidária
b) Partido infrator + outro partido da mesma coligação = NÃO há responsabilidade solidária
G. Tribunais
a opção -> II está Incorreta, pois a lei não prevê pena de multa ou suspensão do horário eleitoral gratuito.
§ 3º O partido político, em nível nacional, NÃO SOFRERÁ A SUSPENSÃO das cotas do Fundo Partidário, NEM QUALQUER OUTRA PUNIÇÃO como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.
Res.-TSE nº 22090/2005: o diretório regional ou municipal diretamente beneficiado por conduta vedada será excluído da distribuição de recursos de multas dela oriundas.
O engracado e que tem gente que pensa que dando gabarito errado vai diminuir a concorrencia
lei 9.504/97
I) Art. 6, par. 5.
II) Art. 6, par. 2.
III) Art. 28, par. 3, da lei 9.096/95.
IV) Art. 6, da lei 9.096/95.
O Tribunal Superior Eleitoral, após o trânsito em julgado da decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido político contra o qual fique provado (Lei nº 9.096/1995, art. 28, I a IV):
I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II – estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III – não ter prestado, nos termos da legislação em vigor, as devidas contas à Justiça Eleitoral; ou
IV – manter organização paramilitar.
FONTE: tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-no-23-571-de-29-de-maio-de-2018-2013-brasilia-df
#FOCOeFÉ
§ 3º O partido político, em nível nacional, NÃO SOFRERÁ A SUSPENSÃO das cotas do Fundo Partidário, NEM QUALQUER OUTRA PUNIÇÃO como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.
Res.-TSE nº 22090/2005: o diretório regional ou municipal diretamente beneficiado por conduta vedada será excluído da distribuição de recursos de multas dela oriundas.
A disciplina normativa que rege a propaganda eleitoral
ALT. D
Resolução 23.404
Art. 21. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput).
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
A. veda, a partir de 1º de julho do ano da eleição, que emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, difundam opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.
ERRADA:A associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – Abert, ingressou com Ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4451) do art. 45, II (alternativa “a”) e III (alternativa “b”) da Lei 9.504/97, tendo o STF suspendido, em decisão definitiva, que confirmou medida cautelar concedida anteriormente, a eficácia dos referidos dispositivos e por conseqüência lógico-urídica, dos §§ quarto e quinto do mesmo dispositivo legal, tendo em vista a liberdade de imprensa, garantida pelo art. 5º da Carta magna.
Por óbvio inconstitucional, período eleitoral não é a mesma coisa que estado de sítio!!!
B. não considera crime o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos oficiais, como a bandeira e o hino nacionais, além de emblemas, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.
ERRADA: Constitui crime punível com detenção, de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços comunitários (confiram o art. 40 da Lei de Eleições).
C. veda, a partir de 1º de julho do ano da eleição, que emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, usem trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, bem como produzam ou veiculem programa com esse efeito.
ERRADA:A associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – Abert, ingressou com Ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4451) do art. 45, II (alternativa “a”) e III (alternativa “b”) da Lei 9.504/97, tendo o STF suspendido, em decisão definitiva, que confirmou medida cautelar concedida anteriormente, a eficácia dos referidos dispositivos e por conseqüência lógico-urídica, dos §§ quarto e quinto do mesmo dispositivo legal, tendo em vista a liberdade de imprensa, garantida pelo art. 5º da Carta magna.
Por óbvio inconstitucional, período eleitoral não é a mesma coisa que estado de sítio!!!
D. veda a veiculação, na internet, de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
CORRETA:Trata-se de norma que visa, mais uma vez, combater o abuso de poder econômico, prevista no art. 57-C da Lei de eleições.
E. veda, por configurar prática de propaganda antecipada, a divulgação por meio de twitter de pronunciamentos proferidos antes de 5 de julho do ano da eleição em evento eleitoral, que exaltem as qualidades pessoais e profissionais do candidato.
ERRADA:conjugação de dispositivos (incs. IV e V do art. 36-a da Lei 9.504/97) não se considera propaganda antecipada a divulgação de atos e debates, desde que não se peça votos, e a manifestação pessoal sobre seu posicionamento político nas redes sociais.gabarito: D
qto à E:
é estranha a expressão "em evento eleitoral", pois em geral são proibidos atos com conotação eleitoral antes de 5 de julho do ano de eleição, salvo as prévias partidárias para escolha de propostas eleitorais e de candidatos. A Lei 9504,art.36-A,I e III permite, no máximo, expor na mídia/internet plataformas e posicionamentos políticos. É expressamente permitida a divulgação, pelas redes sociais, ESPECIFICAMENTE de prévias partidárias. Mas não há permissão para, antes de 5 de julho, divulgar na internet "pronunciamentos ... em evento eleitoral, que exaltem as qualidades pessoais e profissionais do candidato", pois isso é propaganda antecipada.
"Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Parágrafo único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)"
A alternativa C diz: "veda, a partir de 1º de julho do ano da eleição, que emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, usem trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, bem como produzam ou veiculem programa com esse efeito."
Não entendi o porque da alternativa C não estar correta, haja vista que, conforme a lei 9504 reproduz exatamente a alternativa: Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e TV, em sua programação normal e noticiário: II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
Lara K. os incisos II e III tiveram sua eficácia suspensa pelo STF.
Foi proposta ADIN 4451 pela ABERT e o STF suspendeu por maioria dos votos a eficácia desses dois incisos, liberando assim o humor nas eleições e permitindo maior liberdade no exercicio da cobertura jornalistica.
Fonte: Jaime Barreiros Neto.
Alternativa C: ADI 4451, em homenagem à liberdade de imprensa...
LETRA D CORRETA
Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
Propagando paga só é permitida na em tablóide ou jornal escrito.
Qual o erro da alternativa C? Art.45, II (Lei 9504)
os itens II e III tiveram sua eficácia suspensa pelo STF.
Foi proposta ADIN 4451 pela ABERT e o STF suspendeu por maioria dos votos a eficácia desses dois incisos, liberando assim o humor nas eleições e permitindo maior liberdade no exercicio da cobertura jornalistica.
letra A, nova redação:
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Lei 9.504/97
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
hoje a A,C e D estão corretas.
Cuidado com alguns comentários!!!
A vedação das emissora é:
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
Questão comentada à luz da última minirreforma eleitoral (Lei 13.165/15)
a) ERRADO. Este prazo começa a correr a partir de 6 de agosto.
Art. 45 Lei 9504/97: Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
Art. 8º Lei 9504/97: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) ERRADO. Art. 40 Lei 9504/97: O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
c) ERRADO. Este prazo começa a correr a partir de 6 de agosto.
Art. 45 Lei 9504/97: Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; (Ac.-STF, de 2.9.2010, na ADI nº 4.451: liminar referendada que suspendeu a norma deste inciso.)
Art. 8º Lei 9504/97: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
d) CERTO. Art. 57-C Lei 9504/97: Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
e) ERRADO. Art. 36-A Lei 9504/97: Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Propaganda paga só na imprensa escrita com as limitações
Gente, mas não pode veicular na internet a propaganda que saiu no jornal?
aquele momento em que você tem certeza incontestável de apenas uma, e marca-a com gosto, mas sabe que as demais devem ser analisadas com muito cuidado porque voltarão pra te perturbar logo, logo
***ATENÇÃO! LEI NOVA MODIFICOU ESSE TEMA!***
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
BONS ESTUDOS!
Atenção para a postagem da colega:::
Mirela Araújo
27 de Outubro de 2017, às 16h21
Útil (1)
***ATENÇÃO! LEI NOVA MODIFICOU ESSE TEMA!***
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
BONS ESTUDOS!
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
GABARITO LETRA D
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Quantos aos itens "a" e "c", segue recente decisão do STF:
O STF decidiu que os incisos II e III são INCONSTITUCIONAIS porque representam censura prévia. A liberdade de expressão autoriza que os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor, bem como autoriza programas humorísticos, “charges” e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral. Vale ressaltar que, posteriormente, é possível a responsabilização dos meios de comunicação e de seus agentes por eventuais informações mentirosas, injuriosas, difamantes. O que não se pode é fazer uma censura prévia. São inconstitucionais quaisquer leis ou atos normativos tendentes a constranger ou inibir a liberdade de expressão a partir de mecanismos de censura prévia. STF. Plenário. ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20 e 21/6/2018 (Info 907).
Fonte: Dizer o Direito.
Bons estudos! Abs!
A meu ver, a questão não se encontra desatualizada. Com efeito, a legislação é assente de que não é possível a realização de propaganda paga pela internet. Ademais, a propaganda também não pode ser ser paga nas rádios e televisão.
Abraços.
Considere as seguintes afirmativas.
I. É vedada a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário em campanhas eleitorais.
II. Os partidos políticos devem aplicar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
III. A inobservância do limite de 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos do Fundo Partidário para pagamento de pessoal não implica a rejeição das contas do partido político, caso não demonstrada a ocorrência de má-fé, desídia ou o comprometimento da lisura e transparência na prestação de contas.
IV. O Fundo Partidário é distribuído aos órgãos nacionais dos partidos políticos, sendo 1% (um por cento) do total partilhado em partes iguais a todos os partidos e 99% (noventa e nove por cento) aos partidos que tenham alcançado na eleição para Câmara dos Deputados, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos votos válidos, desde que distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de 2% (dois por cento) do total de cada um deles.
Está correto o que se afirma em
Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos)
I) Falsa. "Art.44: Os recursos oriundos do Fundo partidário serão aplicados: (...) II- no alistamento e campanhas eleitorais";
II) Verdadeira. "Art. 44 (...) V- na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total".
III) Verdadeira. Art. 44, I. Ac. TSE de 30/03/2010, no AgR- RMS nº 712: " o não cumprimento dessa regra, por si só, não implica automática rejeição das contas da agremiação político-partidária, ainda mais quando demonstrada a inocorrência de má-fé e desídia".
Item IV: (falso)
Art. 41-A da lei 9096/1995.
Do total do fundo partidário:
I - 5% serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE.
II - 95% serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
LEI 9096, Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios: (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário: (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013)
I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013)
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6o do art. 29. (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013) 1.354-8)
Art. 29, § 6o Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013)
Lei 9096 - Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário: (ASSERTIVA IV)
I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido; (Ac. TSE de 30/03/2010, no AgR- RMS nº 712: " o não cumprimento dessa regra, por si só, não implica automática rejeição das contas da agremiação político-partidária, ainda mais quando demonstrada a inocorrência de má-fé e desídia). (ASSERTIVA III)
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais; (ASSERTIVA I)
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total. (ASSERTIVA II)
Do total do fundo partidário, 5% serão divididos em partes iguais entre os partidos políticos que tenham estatutos registrados no TSE e 95% distribuídos aos partidos de acordo com a proporção dos votos recebidos nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados.
A aplicação dos recursos do Fundo pode ser destinado para:
- manutenção da sede e serviços dos partidos, observado o limite de 50% do valor a título de pagamento de pessoal
- propaganda doutrinária e política
- alistamento e CAMPANHAS eleitorais
- criação e manutenção de entidades de pesquisa e de doutrinação e educação política, no mínimo 20%
- criação e manutenção de programas de promoção e difusão de política para mulheres, no mínimo 5%
OBS.: art. 44 - redação dada pela Lei nº 12.891/2013 - os recursos do Fundo tinham natureza pública - o empenho e utilização não dependem de processo licitatório
Nova redação em relação a II,Lei 13165/2015 Art 44 V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Item I
Lei 9.096/95, art. 44. Os Recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
Item II
Lei 9.096/95, art. 44. Os Recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.
Item III
Lei 9.096/95, art. 44. Os Recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitindo o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido.
Jurisprudência Selecionada - Prestação de contas. Desaprovação, Partido Político. 1. A extrapolação do limite dos gastos com pessoal definido no art. 44, I, da Lei n° 9.096/95 não pode configurar mera irregularidade em prestação de contas, sob pena de permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, oriundos do fundo partidário com pessoal. [...] (Ac. 16813, de 7.12.11, do TSE).
Item IV
Lei 9.096/95, art. 41-A. Do total do fundo partidário:
I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Gabarito Letra B
Alguns de nós eram faca na caveira...
Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.
§ 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.
§ 3o Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 4o Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 5o-A. A critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 6o No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 7o A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do caput poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5o.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
“[...] Prestação de contas. Partido político. Pessoal. Gastos. Decisão regional. Aprovação com ressalvas. [...] 2. O não-cumprimento do limite de gastos com pessoal, estabelecido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, não acarreta, por si só, a rejeição da prestação de contas do partido. [...]”
(Ac. de 28.11.2006 no AgRgREspe nº 25.762, rel. Min. Caputo Bastos.)
Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário: (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)
I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)
Estando corretos apenas os itens II e III, deve ser assinalada a alternativa B.PORCENTAGENS QUE PODEM CONFUNDIR:
Fundo Partidário: 5% igualmente entre os partidos, 95% proporcionalmente aos votos recebidos na última eleição para Câmara (art. 41-A, I e II L.9096)
Tempo de Televisão (Propag. Partidária): 10% igualmente entre os partidos, 90% proporcionalmente à representação na Câmara (art. 47, pár. 2º, I e II L.9504)
Sobre as porcentagens:
(Lei dos Partidos Políticos)
Tesouro Nacional deposita 1% e 99% é em relação aos duodécimos no Banco do Brasil
TSE distribui 5% e 95% é em relação ao total do Fundo Partidário
(Lei das Eleições)
10% igualmente entre os partidos e 90% proporcionalmente à representação na Câmara dos Deputados
II. Os partidos políticos devem aplicar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. (CORRETO)
Conforme artigo 44, inciso V, da Lei 9.096/95:
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
III. A inobservância do limite de 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos do Fundo Partidário para pagamento de pessoal não implica a rejeição das contas do partido político, caso não demonstrada a ocorrência de má-fé, desídia ou o comprometimento da lisura e transparência na prestação de contas. (CORRETO)
Conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral:
“[...] Prestação de contas. Partido político. Pessoal. Gastos. Decisão regional. Aprovação com ressalvas. [...] 2. O não-cumprimento do limite de gastos com pessoal, estabelecido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, não acarreta, por si só, a rejeição da prestação de contas do partido. [...]”
(Ac. de 28.11.2006 no AgRgREspe nº 25.762, rel. Min. Caputo Bastos.)
GABARITO: B
CORRETOS: II e III
I. É vedada a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário em campanhas eleitoras - ERRADO, É PERMITIDA A APLICAÇÃO.
II. Os partidos políticos devem aplicar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. - CORRETO, É EXATAMENTE O QUE PREVÊ O ART. 44, V.
III. A inobservância do limite de 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos do Fundo Partidário para pagamento de pessoal não implica a rejeição das contas do partido político, caso não demonstrada a ocorrência de má-fé, desídia ou o comprometimento da lisura e transparência na prestação de contas. - CORRETO. O não-cumprimento do limite de gastos com pessoal, estabelecido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, não acarreta, por si só, a rejeição da prestação de contas do partido.
IV. O Fundo Partidário é distribuído aos órgãos nacionais dos partidos políticos, sendo 1% (um por cento) do total partilhado em partes iguais a todos os partidos e 99% (noventa e nove por cento) aos partidos que tenham alcançado na eleição para Câmara dos Deputados, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos votos válidos, desde que distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de 2% (dois por cento) do total de cada um deles. - ERRADO. CONFORME O ARTIGO 41-A, DO TOTAL DO FUNDO PARTIDÁRIO 5% SÃO DISTRIBUIDOS EM PARTES IGUAIS A TODOS OS PARTIDOS QUE ATENDAM OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E 95% SERÃO DISTRIBUÍDOS NA PROPORÇÃO DOS VOTOS OBTIDOS NA ÚLTIMA ELEIÇÃO GERAL PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS.
Bons estudos. Só passa quem não desite!
Lei 9.096/95
I) Art. 44, III.
II) Art. 44, V.
III) Art. 44, I.
IV) Inconstitucional.
Patrícia, o item II não foi declarado inconstitucional, continua válido. Lei 13165/2015
Me parece que essa questão está desatualizada.
Sobre a afirmativa II:
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu (ADI 5617) que a distribuição de recursos do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais direcionadas às candidaturas de mulheres deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidatas mulheres previsto no artigo 10 , parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). O Plenário decidiu ainda que é inconstitucional a fixação de prazo para esta regra, como determina a lei, e que a distribuição não discriminatória deve perdurar enquanto for justificada a necessidade de composição mínima das candidaturas femininas.
Ou seja, quando a lei diz que deve ser aplicado um mínimo de 5% dos recursos para as candidaturas femininas (e um máximo de 15%), ela incorre em inconstitucionalidade. Isso porque 30%, no mínimo, das candidaturas (proporcionais - deputados e vereadores) devem ser femininas. É completamente desarrazoado e desigual que 95% dos recursos sejam destinados às campanhas masculinas. A distribuição tem que ser paritária. Ou seja, se 40% das candidaturas são femininas, 40% dos recursos devem ser destinados às candidatas mulheres. De toda sorte, não poderá ser menos de 30% (pelo simples fato de que não tem como ter menos de 30% de candidatos do sexo feminino - por vedação legal).
Como a decisão foi tomada em controle abstrato, a própria decisão do STF já faz com que a norma não mais seja aplicável. Então, hoje, essa afirmativa II está errada.
Lei dos Partidos Políticos:
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:
a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;
b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)
VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado;
VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.
VIII - na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral; (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
IX - (VETADO);
X - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens; (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, o qual deve manter conta bancária específica para receber recursos dessa natureza, proibido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à eleição.
Os recursos do Fundo Partidário podem ser aplicados em campanhas eleitorais (art. 44, III, LOPP) (o item I está errado); Ao menos 5% dos recursos do Fundo Partidário devem ser aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (o item II está correto); Conforme julgado do TSE: "O não-cumprimento do limite de gastos com pessoal, estabelecido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, não acarreta, por si só, a rejeição da prestação de contas do partido”. (AgRgREspe nº 25.762) (o item III está correto); Conforme a LOPP: “Art. 41-A. Do total do fundo partidário: I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados” (o item IV está errado) (letra B está correta).
Resposta: B
Atenção à alteração do art. 44, V, da Lei 9.096/95, vejamos:
Art.44, V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretaria da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;
NÃO é vedada a filiação partidária daquele que
b) errada. Menor de 16 anos não pode sequer alistar-se (art. 14, II, c, da CF);
C) ERRADA. Analfabeto é inelegível (art. 14, § 4º, CF);
D) ERRADA. Constitui hipótese de perda dos direitos políticos (art. 15, I, CF);
E) ERRADA - Trata-se de SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE GERA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 12, I, DA LEI 8429/92).
Destarte, como em todas as assertivos supratranscritas o indivíduo não está em pleno gozo de seus direitos políticos jamais poderá se filiar à partido político: Art. 16 Lei 9096/95: Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
A) CORRETA. Inelegibilidade, por si só, não obsta a filiação partidária:
RECURSO ESPECIAL. Eleição 2004. Candidatura. Registro. Contas. Rejeição. Ação desconstitutiva. Súmula nº 1/TSE. Direitos políticos. Restrição. Filiação. Deferimento.
Incide a Súmula nº 1/TSE quando proposta, antes da impugnação do registro, ação desconstitutiva contra a decisão que rejeitou as contas.
Não impede a filiação partidária a restrição dos direitos políticos decorrente da declaração de inelegibilidade não fundada em improbidade.
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 23351, Acórdão nº 23351 de 23/09/2004, Relator(a) Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Relator(a) designado(a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/09/2004 )
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
gabarito: A
Entretanto, tenho dúvidas qto à letra C. Alguém sabe de jurisprudência a respeito?
Primeiramente, a CF,art.14 permite expressamente o gozo dos direitos políticos pelos analfabetos. Ela apenas diz, no §4, que eles não podem se eleger para um cargo eletivo. A CF,art.15 enumera hipóteses taxativas de cassação/suspensão dos direitos políticos, dentre os quais não há o analfabetismo.
"Art.14.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
[...]§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos."
"Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda oususpensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada emjulgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto duraremseus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestaçãoalternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º."
Conforme a CF,art.14,§1,II,a, o alistamento é facultativo ao analfabeto. Se ele preferir não se alistar, ele pode, mas também não poderá votar. Agora filiar-se a um partido é em direito político diferente, relacionado à militância a favor de um posicionamento político e independente de o filiado querer algum dia se eleger ou não a um cargo eletivo. Portanto, pela interpretação seca da lei, o analfabeto, o qual goza de todos direitos políticos salvo a elegibilidade, tem direito a filiar-se a partidos políticos, independentemente de seu alistamento eleitoral, o qual é deixado ao seu arbítrio pela CF.
A grande questão é o que diz a Lei 9096: "Art. 16. Só podefiliar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos."
Esse dispositivo pode dar a entender que só depois de registrado pela Justiça Eleitoral como eleitor (ou seja, após o alistamento) é que uma pessoa pode filiar-se a partido político. a Lei 9096 é constitucional? Ela pode restringir o gozo de um direito político (o de filiar-se a um partido), impondo um requisito de alistamento quando a CF expressamente o dispensa tratando-se de pessoas analfabetas? O que vcs acham?
O analfabeto pode se filiar ao partido político! O problema da questão é que ele tem que ter o alistamento eleitoral
Julio, o analfabeto só poderá filiar-se caso ele seja eleitor... ou seja, esteja alistado.
ALTERNATIVA B: INCORRETA |
ALTERNATIVA C: INCORRETA |
ALTERNATIVA D: INCORRETA |
ALTERNATIVA E: INCORRETA |
ALTERNATIVA A: CORRETA |
REFERÊNCIAS: |
Inelegibilidade NÃO CONSTITUI ÓBICE à filiação partidária.
Ou seja, o fato de você ser inelegível (caso do magistrado da letra A), não impede você de SE FILIAR a partido político. Claro que você inelegível não pode concorrer às eleições, nem se registrar como candidato, mas pode se filiar a partido político.
Mas faço o mesmo questionamento do Guilherme Oliveira...para mim esta regra não faz sentido.
Permitam-me ir além com relação a Alternativa E
Como diz que foi há 5 anos, ainda não cessou a restrição dos direitos politicos.
I - na hipótese do art. 9° (Enriquecimento Ilícito), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
Creio que a questão queria testar se sabemos quantos anos é a pena por enriquecimento ilicito. Se tivesse comentado que faz mais de 10 anos da condenação definitiva por enriquecimento ilícito, poderia se filiar.
A priori, fui no mesmo raciocinio do colega Edmilson, contando o prazo da lei de improbidade administrativa. Contudo, corrijam-se se eu estiver enganada, a questao merecia ser questionada, visto que as penalidades da lei de improbidade PODEM ser cumuladas, mas não sao obrgatorias. Ou seja, um servidor poderá sofrer a punição de devolver o dinheiro ao erario, mas nao ter seus direitos politicos suspensos... ou to viajando na maionese?
Gabriella Oliveira,
acredito tratar-se do que se chama incomunicabilidade das instâncias, quando "Uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, ou seja, na ação civil poderá ser condenado e na ação penal absolvido, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias.
Mas há exceções, nas quais haverá vinculação entre as instâncias, o que significa que não poderá ser condenado na esfera civil ou administrativa quando for absolvido na esfera penal por:
- inexistência de fato;
- negativa de autoria."
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2544395/o-que-se-entende-por-independencia-das-instancias-administrativas-civil-e-criminal
Deus continue nos abençoando e fortalecendo!!
Res. 23.117/2009, art. 1º: a inelegibilidade NÃO impede a filiação partidária.
NÃO É VEDADA (É PERMITIDA A FILIAÇÃO NO PARTIDO): Embora o eleitor inelegível tenha parte de seus direitos políticos restringidos, é possível a filiação em partido político. É SÓ LEMBRAR DO CASO ROBERTO JEFFERSON e ZÉ DIRCEU !!!!
VIDE Q90147 Q125472
- CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO ELEITOR (Art. 71, CE):
I - a infração dos artigos. 5º e 42; (INALISTÁVEIS E FALTA DE DOMICÍLIO)
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
- CANCELAMENTO IMEDIATO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (Art. 22, LPP):
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
GABARITO A
CORRETA - tenha sua inelegibilidade reconhecida pela Justiça Eleitoral em face de ter sido, na condição de magistrado, compulsoriamente aposentado, há três anos, por decisão sancionatória.
ERRADA - Exige-se idade mínima de 18 anos - possui idade inferior a dezesseis anos.
ERRADA - O inalistável deverá ser alistado - seja regularmente considerado analfabeto, mesmo que não tenha efetivado seu alistamento eleitoral.
ERRADA - Exige-se a condição de brasileiro nato ou naturalizado - tenha sua naturalização cancelada por sentença transitada em julgado.
ERRADA - A condenção por improbidade administrativa importa: (I) suspensão dos direitos políticos - no caso de enriquecimento ilícito, entre 8 a 10 anos, (II) perda da filiação partidária (III) perda do cargo eletivo (IV) impedimento do candidato ser diplomado. Dessa forma, o cidadão condenado há 5 anos ainda está com seus dts políticos suspensos, portanto, incapaz para filiar-se a qqr partido político, na medida em que se trata de um requisito essencial para a filiação. - tenha sido, há cinco anos, condenado em decisão judicial definitiva por improbidade administrativa em face de ter adquirido, para si ou para outrem, no exercício de cargo público, bens cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.
a questão está desatualizada (ver comentário da professora do QC na questão Q498671), pois a alternativa E deixa de apresentar condição de inelegibilidade se a condenação pelo ato de improbidade não o for, cumulativamente, por enriquecimento ilícito E dano ao erário, nos termos da Lei da ficha limpa. Assim, não sendo causa de inelgibilidade, não o será para filiação partidária:
“Eleições 2014. [...]. Candidato a deputado estadual. Registro de candidatura deferido. Suposta incidência na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alíneas j e l da LC nº 64/1990. Ausência de requisitos. [...] 1. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 exige a condenação cumulativa por dano ao erário (art. 10) e por enriquecimento ilícito (art. 9º), sendo insuficiente a censura isolada a princípios da administração pública (art. 11). 2. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/1990 decorrente da prática de conduta vedada a agente público exige seja o representado condenado à cassação do registro ou do diploma, não se operando ante a sanção isolada em multa. Precedente. 3. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente. Precedente. [...]"
Lei dos Partidos Políticos:
Da Filiação Partidária
Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.
Art. 18. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)
§ 1º Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)
§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.
§ 3 Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.
§ 4º A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
A inelegibilidade não obsta a filiação partidária!
Considere as seguintes afirmativas.
I. Não é incompatível com a advocacia o exercício do cargo de Ministro do Tribunal Superior Eleitoral pelos advogados nomeados, nos termos da Constituição, pelo Presidente da República.
II. É cabível que nomeação para o cargo de Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, em vaga reservada a advogado, recaia sobre cidadão que ocupe cargo público municipal de que seja demissível ad nutum.
III. No âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais, cabe ao Presidente da República nomear dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado, desde que tenham mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
IV. O Tribunal Superior Eleitoral deve eleger seu Presi- dente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal que o integram, e o Corregedor Eleitoral dentre os demais membros da Corte.
Está correto o que se afirma em
*O TSE ELEGERÁ SEU PRESIDENTE E VICE DENTRE OS MINISTROS DO STF (3) E O CORREGEDOR ELEITORAL DENTRE OS MINISTROS DO STJ (2).
III - CORRETA:
Art. 120 CF. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.Art. 94 CF. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
II - ERRADA. A HIPÓTESE DESTA ASSERTIVA VIOLA O QUINTO CONSTITUCIONAL, POIS CIDADÃO QUE OCUPE CARGO PÚBLICO MUNICIPAL DEMISSÍVEL AD NUTUM NÃO É ADVOGADO.
Procurador geral do Município não é advogado demissível ad nutum?
Procurando entender melhor as questões encontrei uma entrevista do Ministro Dias Tóffoli que esclarece alguns pontos das questões.
"A pergunta de Ana Paula de Jesus, juíza do Tribunal de Contas de Timor Leste, foi sobre a escolha de juristas para compor o Tribunal Superior Eleitoral. Quanto a essa indagação, o ministro explicou que o TSE é composto por três ministros do STF, dois do Superior Tribunal de Justiça e dois juristas escolhidos pelo presidente da República, por meio de lista tríplice encaminhada pelo STF. Os juristas nomeados ministros do TSE podem continuar a advogar, com exceção de matéria eleitoral, explicou Toffoli."
Fonte: "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Janeiro/ministro-dias-toffoli-explica-funcionamento-da-justica-eleitoral-a-participantes-de-encontro-no-tse"
veja art. 16, § 2º do Código Eleitoral em relação ao item II
Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
§ 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
Letra "A": CERTA.
Fundamento: Jurisprudência do STF:
O STF, na liminar concedida na ADIN n.º 1.127-8, afastou a incompatibilidade prevista no inciso II do art. 28 do Estatuto, para dizer que não se tornam incompatíveis os membros da Justiça Eleitoral provenientes da advocacia, ressalvando-se impedimento de advogar perante a própria Justiça Eleitoral e contra a Fazenda Pública Federal.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8315/teoria-das-proibicoes-ao-exercicio-da-advocacia#ixzz3RbCYxlft
I - CORRETA
Fundamento: Jurisprudência do STF:
O STF, na liminar concedida na ADIN n.º 1.127-8, afastou a incompatibilidade prevista no inciso II do art. 28 do Estatuto, para dizer que não se tornam incompatíveis os membros da Justiça Eleitoral provenientes da advocacia, ressalvando-se impedimento de advogar perante a própria Justiça Eleitoral e contra a Fazenda Pública Federal.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8315/teoria-das-proibicoes-ao-exercicio-da-advocacia#ixzz3RbCYxlft
II - ERRADA
Código Eleitoral, Art. 16: Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:
II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
§ 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo NÃO poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
III - CORRETA
CF, art. 120
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
IV - ERRADA
CF, art. 119:
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo amor de Deus! Tem gente respondendo a composição do TRF!!
Ei, mas espera... Onde está os "mais de dez anos de efetiva atividade profissional"?
ITEM III CORRETO
COMPOSIÇÃO DO TRE: 7 MEMBROS
I. 2 - TJ – Voto secreto (TJ)
II. 2 - Juízes Estaduais – Voto secreto (TJ)
III. 1 - Juiz Federal - TRF respectivo
IV. 2 - advogados (juristas) - TJ indica e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA escolhe dentro de uma lista com 06 advogados.
aonde esta escrito que os advogados indicados pelo TJ dos estados precisam ter 10 anos de prática juríca
Realmente eles queriam que marcássemos como correta a III, PORÉM a questão fala MAIS DE dez anos, enquanto que a decisão em que o TSE estabelece a exigência de dez anos de efetiva atividade jurídica (RMS 24.232, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de 26-5-2006.)
JOSE TEIXEIRA,NAO E AONDE, E SIM ONDE.
Alguém poderia me explicar pq o item III foi considerado correto, se a CF/88 não menciona, no inciso III do § 1º do Art. 120, abaixo transcrito, a obrigatoriedade de exercício profissional?
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
(...)
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Veron Silva, explicando melhor o item III , realmente no código eleitoral não vem trazendo esse assunto, mas como forma de complemento a CF aborda sobre tal assunto.
Se existe limitação de caracteres para os estudantes, deveria existir também para as respostas dos professores de eleitoral do QC.
Parcialmente nula! A Advocacia Eleitoral e de Fazenda Pública Federal são exceções à A.
Desisti de ler a explicação parecia um livro!
Hallyson .
Concordo exatamente com você, pior que ele nem explica só cópia e cola.
Colegas, os dez anos de efetivo exercício da advocacia encontra respaldo no artigo 1º da Resolução 21.461 de 2003:
Art. 1º Os advogados a que se refere o inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, na data em que forem indicados, deverão estar no exercício da advocacia e possuir dez anos consecutivos ou não de prática profissional.
Aos colegas que vão prestar a prova do TRE-SP, os dez anos também constam no Regimento Interno (que por sinal, também faz parte do edital):
Art. 7º Até 90 dias antes do término do biênio de juiz da classe de advogados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará o Tribunal competente para a indicação em lista tríplice, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.
Parágrafo único: A lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça do Estado será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral, fazendo-se acompanhar:
(...)
VI - de comprovante de mais de 10 anos de efetiva atividade profissional para Juiz da classe de advogados.
Considere as seguintes afirmativas.
I. CORRETA. Os advogados membros da Justiça Eleitoral não estão abrangidos pela proibição de exercício da advocacia contida no art. 28, II, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB). (Ac.-STF, de 6.10.1994, na ADI-MC nº 1.127: )
II. ERRADO. art. 16, § 2°, CE.
III. CORRETA. Res.-TSE nºs 20958/2001, art. 12, parágrafo único, VI e 21461/2003, art. 1º: exigência de 10 anos de prática profissional;
IV. ERRADO. Presidente e Vice do TSE: Ministro do STF. Corregedor Geral: Ministro do STJ
RESOLUÇÃO Nº 21.461, DE 19 DE AGOSTO DE 2003.
a nova resolução dispoe que:
rt. 5º Na data em que forem indicados, os advogados deverão estar no exercício da advocacia e possuir 10 anos consecutivos ou não de prática profissional.
CREIO QUE ESSA DISPOCISÃO CONSECUTIVOS OU NAO, TORNA O FIM DO ENUNCIADO III ERRADO
veja:
No âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais, cabe ao Presidente da República nomear dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado, desde que tenham mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
Constituição Federal:
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
o cara é ministro do tse e advoga para político, como é lindo nosso país. que maravilha, sério, chegar a dar vontade de vhomitar.
A ação civil pública
LETRA D.
LEI 7347/85.
Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
JURISPRUDÊNCIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.278.646 - SP (2010/0026712-3). RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : MARIO SERGIO EVARISTO FERREIRA ADVOGADO : NEZIO LEITE E OUTRO (S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO ENTRE PRETENSOS DENUNCIANTE E DENUNCIADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. REPARAÇÃO DE DANOS. IMPRESCRITIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - RESERVA LEGAL DE 20% DA PROPRIEDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - LEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PEÇA INICIAL - DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO CIVIL. [...] - AVERBAÇÃO, DEMARCAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL - RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DA GLEBA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, AINDA QUE JÁ A TENHA ADQUIRIDO NO ESTADO ATUAL DE DEVASTAÇÃO, PORQUANTO A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL É OBJETIVA E 'PROPTER REM'. [...] No que tange à prescrição da pretensão ministerial, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a ação que objetiva a reparação de danos ambientais é imprescritível, em razão da profunda ligação existente entre a preservação do meio ambiente e a consecução dos direitos fundamentais, atraindo, portanto, a lógica da inexistência de prazos prescricionais em face de lesões a direitos fundamentais constitucionalmente tutelados. [...] STJ - Ag: 1278646 , Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJe 15/06/2010).
a) errada. Se houver desistência infundada do autor, outra associação poderá assumir a titularidade ativa da ação civil pública: art. 5º, § 3° , da Lei 7347/85: Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
b) errada. Outras associações legitimadas poderão se habilitar como litisconsortes ativos:art. 5 (...), § 2º, da Lei supratranscrita. Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
e) errada. Abrange também:
Art. 1º Lei retromencionada. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)
V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
(Renumerado do Inciso V, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
c) errada. A competência é do foro do local onde ocorreu o dano. Art. 2º da Lei 7347/85. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Segundo as lições de Adriano de Andrade, Rodolfo de Andrade e Cleber Masson (Interesses difusos e coletivos esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 121), se o dano for de ãmbito local, um único ou poucos foros, ainda que em dois Estados vizinhos (cito o exemplo de dano ambiental ocorrido em Aragarças/GO e Barra do Garças/MT), a competência será dos foros atingidos; se se tratar de dano regional (muitos foros de um único Estado, sem abranger todo o território estadual (cito o exemplo do dano ambiental ocorrido em Goiânia que atingiu a maior parte dos Municípios do Sudoeste Goiano), a competência será dos juízos com foro na Capital do Estado atingido (no exemplo citado, Goiânia); se se tratar de dano nacional (todo o território nacional) a competência será dos juízos com foro nas capitais de quaisquer dos Estados e juízos com foro no Distrito Federal.
Art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Vale lembrar que estamos na 3ª fase de proteção a Tutela Coletiva. Se nos atermos as características dessa fase, já podemos responder muitas questões sobre o tema.
abraços!
3ª Fase – Fase da Tutela Jurídica Integral, Irrestrita e Ampla ou Tutela Jurídica Holística
· CF/88 – Reforma começou com a LACP (7.347/85), que a despeito de todas as inovações, ainda se atinha à Taxatividade Material.
· Direitos e deveres coletivos = Direitos Fundamentais
· Acesso à justiça e inafastabilidade da tutela coletiva
· Ampliação da tutela para outros direitos e interesses difusos e coletivos – Elimina a taxatividade material - ou seja, não se limita mais aos direitos arrolados na lei como protegidos.
· Legitimação concorrente e pluralista.
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)
VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014)
A instauração de inquérito civil não é obrigatória e nem condição para propositura de ACP, conforme art.1º, da Res. 23, CNMP. Assim, uma ACP não necessariamente precisa estar embasada em provas colhidas em sede de inquérito civil.
Errada - alternativa "d".
Comentários letra A)
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Lei nº 7.347/85, Art. 5º (...) § 3º Em caso de DESISTÊNCIA INFUNDADA ou ABANDONO da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
ATENÇÃO!!! Caso ocorra DISSOLUÇÃO da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível a sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015 (Info 570). Nesse caso, o Ministério Público pode assumir o polo ativo da ação.
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Referência: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/caso-ocorra-dissolucao-da-associacao.html
Pessoal, só queria acrescentar aqui um julgado do STJ, pq ao responder essa questão eu lembrei dele e quase me confundi. Fonte: Dizer o Direito.
Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível a sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015 (Info 570).
Mas e o art. 5º, § 3º da LACP?
Segundo o STJ, o art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85 não se aplica para o caso das associações. Isso porque a quando a associação ajuíza uma ação coletiva, ela o faz na qualidade de representante de seus associados (ou seja, atua em nome alheio, na defesa de direito alheio), e não na qualidade de substituto processual (defesa de direito alheio em nome próprio).
Em uma frase, a associação autora da ACP é representante processual dos seus associados e não substituta processual.
Justamente por isso, a associação necessita de autorização expressa de seus associados para ajuizar a ação coletiva. Somente o associado que autorizou expressamente a propositura da ação é que poderá, posteriormente, executar, individualmente, a decisão favorável obtida no processo coletivo.
Foi o que decidiu o Plenário do STF no RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).
Desse modo, a associação autora (INDC), quando propôs a ação, agia em nome dos seus associados. A nova associação (ANCC) não pode assumir a titularidade do polo ativo da ação civil pública porque ela (ANCC) não detém qualquer autorização para representar os associados do ente associativo que ingressou com a ação (INDC).
O Ministério Público poderia ter assumido o polo ativo da ação?
SIM, considerando que o Ministério Público, quando propõe ação civil pública, age como substituto processual (defende em nome próprio, direito alheio). Logo, ele não precisa de autorização dos associados da associação autora ou de qualquer outra pessoa.
A segunda associação (ANCC) poderá ingressar com nova ação formulando os mesmos pedidos feitos na primeira ação civil pública?
SIM. Não há nenhum óbice quanto a isso. No entanto, a associação terá que, antes disso, obter autorização específica de seus associados para ingressar com a ação.
ACP pode ser ajuizada com base em qualquer elementos de informação.
Produzido no Inquérito Civil ou não.
Abraços.
ACP poderá ser proposta pelo MP sem inquérito civil
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A) Art.5, § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
B)Art.5, § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
C)Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no FORO DO LOCAL ONDE OCORRER O DANO, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
D) poderá ser proposta pelo Ministério Público sem estar embasada em prévio inquérito civil instaurado sob sua presidência, para apurar o fato que justifica o seu ajuizamento. (Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis)
E) Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística;
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
VIII – ao patrimônio público e social.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA INSUBSISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF NO RE N. 573.232/SC À HIPÓTESE.
VERIFICAÇÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE. AÇÃO COLETIVA.
ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR.
PRESCINDIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. ADMISSÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR IMPROVIDO O RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.
1. Constatada a inaplicabilidade do entendimento adotado pelo STF à hipótese dos autos, tal como posteriormente esclarecido pela própria Excelsa Corte, é de se reconhecer, pois, a insubsistência da premissa levada a efeito pelo acórdão embargado, assim como a fundamentação ali deduzida, a ensejar, uma vez superado o erro de premissa, o rejulgamento do recurso.
2. Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n. 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes vinculantes não se aplica às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ademais, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário.
3. pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas.O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improvido o recurso especial interposto pela parte adversa.
(EDcl no REsp 1405697/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de a associação que ajuizou a ACP ser substituída por outra associação semelhante no polo ativo da demanda. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/03/2020
A instauração de Inquéito Civil é prescindível.
Se nem na esfera criminal um inquérito é obrigatório, quem dirá na civil...
Basta reunir suficientes elementos de prova, por qualquer meio idôneo
A respeito do crime contra a fauna previsto no art. 25 da Lei nº 9.605/98 “Matar, perseguir, caçar, apanhar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena: detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa”, é correto afirmar:
ALT. A
Art. 29, § 4º Lei 9605/98. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
III - durante a noite;
BONS ESTUDOSA LUTA CONTINUA
b) errada. Art. 29 da Lei 9605/98 (O CRIME EM EXAME NÃO ESTÁ PREVISTO NO ART. 25 DA LEI 9605/98). Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca
C) ERRADA. Caso haja dolo do proprietário da área onde se realizar a caça, isto é, caso este tenha ciência dos atos de caça, também deve responder pelo delito em exame, pois tem o dever jurídico de assegurar a proteção e vigilância dos animais nativos e silvestres que se encontram em sua propriedade: art. 13 (...)., § 2º, CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia epodia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
D) ERRADA. Não pode ser punido a título de culpa, pois o delito em exame só prevê a modalidade dolosa: art. 18 (...), Parágrafo único- CP - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode serpunido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.E) ERRADA. O TIPO EM EXAME NÃO PODE TER COMO OBJETO ANIMAIS DOMÉSTICOS, POIS O ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO EXIGE QUE OS ANIMAIS SEJAM SILVESTRES, NATIVO OU EM ROTA MIGRATÓRIA. No caso de maus-tratos contra animais domésticos temos o delito tipificado no art. 32 da Lei 9605/98:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 29, § 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
Cabe apenas salientar que o enunciado da questão refere-se ao Art. 25 da Lei 9.605/98, quando na verdade, o inteiro teor lá descrito nos remete ao Art. 29 da mesma Lei. Acredito que esse detalhe não tem o condão, por si só, de macular a questão, mas certamente caberia recurso.
É uma das causas mais bizarras de aumento de pena. Quem lê uma vez, não esquece mais.
Não acho ser uma causa de aumento de pena "bizarra". A caça realizada durante a noite dificulta a fiscalização e posterior punição dos agentes pelo Estado.
quem acha bizarro é pq nunca passou nem 1 dia em uma fazenda... nao tem ninguem ao redor, nao tem nada... apenas o escuro da noite... nao tem fiscalizaçao , nem testemunha, nem camera, nem nada...so pessoas armadas em cima de uma moto procurando animais que tentam se esconder...
Sempre penso que é uma agravante.
Abraços.
Na Lei ambiental existe a agravante do crime ser praticado à noite. Eis o peguinha danado da questão. Não interfere a resolução da questão, mas o artigo mencionado encontra-se errado. O correto é artigo 29.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
a) III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
b) § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Lei dos Crimes Ambientais:
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
a) CORRETA. A caça durante à noite é hipótese de causa especial de aumento da pena da metade:
Art. 29, § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
III - durante a noite;
b) INCORRETA. As disposições do art. 29 não se aplicam aos atos de pesca:
Art. 29, § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
c) INCORRETA. O fato de o sujeito ativo ser proprietário da área em que o crime do art. 29 não o exime de responder pelas penas do delito!
d) INCORRETA. Não há previsão legal de “crime de caça culposa”, pois é punido apenas a titulo de dolo.
e) INCORRETA. Os animais domésticos estão excluídos do conceito de fauna silvestre – o objeto material do delito do art. 29:
Art. 29, § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
GABARITO A
PMGOOOOOOOOOOOOOOO
Art. 29, § 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
Letra a.
a) Certa. Esse crime tem causas especiais de aumento de pena descritas no § 4º do art. 29 da Lei n. 9.605/98, entre elas a prática do crime durante a noite (inciso III). Memorize essas causas de aumento do art. 29 e as agravantes do art. 15.
b) Errada. O art. 29 não se aplica aos atos de pesca por expressa disposição legal, conforme disposto em seu § 6º. Ademais, os atos de pesca que configuram crime ambiental estão tipificados no art. 34 da Lei n. 9.605/98, e não no art. 29.
c) Errada. A lei não estabelece nenhum impedimento ao proprietário da área ser sujeito ativo.
d) Errada. Não há conduta culposa descrita.
e) Errada. O art. 29 tem por objeto material espécimes da fauna silvestre, não havendo norma de equiparação a animais domésticos. Nos crimes contra a fauna, os animais domésticos são protegidos pelo art. 32, que tipifica o crime de maus-tratos contra animais.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil pelo fato do produto, em virtude de danos causados aos consumidores, é, como regra geral, do
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
[...]
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Acho que a questão seria passível de anulação, uma vez que não se trata de responsabilidade subsidiária do comerciante. A regra é que a responsabilidade seja apenas do fabricante. Eventualmente, nas hipóteses traçadas pelo artigo 13 o comerciante será igualmente responsável, como exemplo, o próprio inciso III traz hipótese de responsabilidade no caso de não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Ora, por este fato sequer é possível responsabilizar o fabricante.
A regra é "Excepcionalmente" o comerciante responde e não subsidiariamente. Como foi dito, a responsabilidade subsidiária ocorre apenas quando preenchida uma das situações do art. 13
Estou com o André e o Tiago.
Para facilitar:
Fato do serviço: responsabilidade solidária. (O CDC fala em fornecedor, art. 14, que é termo genérico e abrangente)
Fato do produto: responsabilidade subsidiária do comerciante. (Art. 13 do CDC, conforme exposto pelo colega)
Achei mal formulada.
A responsabilidade do comerciante não é subsidiária, mas excepcional e direta quando não identificar o fabricante, produtor ou importador.
Assim, é possível que o fabricante não seja responsabilizado e o comerciante também não.
FATO DO PRODUTO (ART. 12 A 14):
- O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (acidente de consumo);
- Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança;
- Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;
- Comerciante tem responsabilidade subsidiária.
VÍCIO DO PRODUTO (ARTS. 18 A 20):
- Prejúizo é intríseco. Desconformidade com o fim a que se destina;
- Garantir a incolumidade econômica do consumidor;
- Decadência (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis);
- Comerciante tem responsabilidade solidária.
Fonte: Direito do Consumidor - Material de Apoio - Curso Mege.
LETRA C CORRETA
A responsabilidade por VÍCIO é SOLIDÁRIA.
A responsabilidade por FATO é SUBSIDIÁRIA.
Vício - decai
Fato - prescreve
decadência: 30/90 dias
prescrição: 5 anos
Apesar dos colegas atestarem que a responsabilidade do comerciante é subsidiária, na verdade não é o que acontece.
a responsabilidade do comerciante só ocorre por EXCEÇÃO, nos casos expressos da lei. Nesses casos elencados a responsabilidade é direta do comerciante. Subsidiariedade implica só poder "ir" no subsidiário após o principal.
A questão ainda traz que REGRA GERAL a responsabilidade é no caso descrito...........
Mas enfim, ter que adivinhar o que o examinador pensou é o maior desafio que enfrentamos em fazer questão objetivas. Sigamos avante.
Penso que o mais acertado seria falar em responsabilidade solidária condicionada do comerciante, e não em responsabilidade subsiária.
Não é subsidiária, mas sim solidária, pois, quando ocorrerem as hipóteses legais, o comerciante vai responder "junto" com o fabricante, e não "sozinho".
Quanto ao crime previsto no art. 64 do Código de Defesa do Consumidor: “Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa”, é correto afirmar que
Trata-se de um Crime omissivo próprio, que se consuma no exato momento da omissão e, portanto, não cabe tentativa.
Não seria tal delito punível a título de culpa não? Imaginemos o caso em que determinado fornecedor toma conhecimento da nocividade do produto, mas, por questão de negligência, não tomas as medidas cabíveis que seriam dele esperadas. Não deveria ele responder neste caso por este delito, mesmo que culposamente?
Espero alguém me dar uma força..
Na luta, para que possa haver a punição a título de culpa é necessária a devida previsão legal (Art. 18, II, CP) e não há esta tipificação no CDC.
Espero ter ajudado.
Obrigado pela ajuda, Lavi EB!
Os crimes omissivos impróprios inadmitem a modalidade tentada.
Macete para os crimes que nao admitem tentativa: CCHOUP
Contravenções (art. 4º da LCP)
Culposos
Habituais (art. 229, 230, 284, CP)
Omissivos próprios (art. 135 CP)
Unisubsistentes (Injúria verbal)
Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)
Apenas para complementar o comentário da colega abaixo, os delitos de Atentado, também não admitem tentativa!!!
Essa pergunta é de teoria geral do direito penal. Não abarca em nada conhecimento sobre os crimes contra o consumidor.
Como trata-se de crime omissivo PRÓPRIO, não cabe tentativa.
O nosso Código Penal, no artigo 13, § 2°, estabelece que o “dever jurídico incumbe a quem: (a) tenha por lei obrigação de cuidado; (b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”. Então eu penso que "Deixar de comunicar " está sim incumbido na posição de garante.
A omissão de informações sobre riscos conhecidos posteriormente à introdução do produto no mercado caracteriza-se como crime omissivo puro, não se admitindo a modalidade culposa, e unissubsistente
Fundamento da alternativa A:
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Crimes omissivos próprios não admitem tentativa.
Abraços.
Gabarito: E
Não é Contravenção Penal tomar CHOUP.
Contravenção penal
Culposos
Habituais
Omissivos prórpios [questão]
Unissubsistentes
Preterdolosos
Todos os crimes previstos no Código do Consumidor admitem os institutos despenalizadores da Lei 9.099, tais como:
1. Transação Penal;
2. Suspenção Condicional da Pena;
3. Suspensão Condicional do Processo
4. Composição Civil – desde que a vítima seja determinada.
Além do mais, o crimes são todos de ação pública incondicionada, afiançáveis pelo delegado de polícia e os dois únicos que admitem a modalidade culposa estão previstos apenas nos artigos:
63-(Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade)
66(Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços) interessante que neste último uma parte dele só pode ser dolosa e outra pode ser também culposa.
Deixar de fazer é algo é uma conduta omissiva, e crimes omissivos (próprios) inadmitem tentativa.
Letra E.
e) O artigo 64, o crime em tela é omissivo próprio, portanto não admite tentativa.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
ARTIGO 64
pmgo
gb e
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado.
Deve ser feita pelos meios de comunicação em massa.
Detenção de 6 meses a 2 anos + Multa
Recall por determinação da autoridade competente.
Crime omissivo puro.
Não admite tentativa.
Crime OMISSIVO PRÓPRIO=== -"deixar de..."
-não admite tentativa
-crime de mera conduta
-unissubsistente
-somente crime doloso
-tipo fechado
-o tipo penal descreve uma omissão
a) somente o fabricante pode ser sujeito ativo do delito
Art. 64, parágrafo único: Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
b) a ação penal correspondente é pública condicionada.
c) é punível a título de culpa.
d) é um delito comissivo por omissão.
Comissivo por omissão: agente não tem simplesmente a obrigação de agir, mas a obrigação de agir para evitar um resultado, isto é, deve agir com a finalidade de impedir a ocorrência de determinado evento.
Omissivo próprio: se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior. No caso, basta "deixar de comunicar".
e) é inadmissível a tentativa.
por que o art. 64 do CDC é um crime omissivo próprio:
Pois se encaixa nesses requisitos:
omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
gab: E
A respeito da Lei de Improbidade Administrativa, considere:
I. Se o mesmo ato praticado pelo agente público, no exercício da função pública, caracterizar improbidade administrativa e crime, a ação civil pública deverá permanecer com seu curso suspenso até o julgamento da ação penal, vez que nesta poderá ser reconhecida a inexistência do fato ou negada a respectiva autoria.
II. As sanções impostas em razão da prática de ato de improbidade administrativa devem guardar proporcionalidade com a extensão do dano e o eventual proveito obtido.
III. O recebimento de vantagem econômica indevida recebida de forma indireta pelo agente público a título de gratificação, paga por quem tenha interesse indireto na ação ou omissão funcional, configura ato de improbidade administrativa, independentemente do efetivo atendimento do interesse daquele que ofertou indigitada vantagem.
Está correto o que se afirma APENAS em
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
Gabarito Letra B. - II e III CORRETAS.
II. As sanções impostas em razão da prática de ato de improbidade administrativa devem guardar proporcionalidade com a extensão do dano e o eventual proveito obtido.
III. O recebimento de vantagem econômica indevida recebida de forma indireta pelo agente público a título de gratificação, paga por quem tenha interesse indireto na ação ou omissão funcional, configura ato de improbidade administrativa, independentemente do efetivo atendimento do interesse daquele que ofertou indigitada vantagem.
I- "O art. 12 da lei 8429/92 estabelece que as sanções previstas nesse diploma normativo são aplicadas independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica. Ou seja, há a independência das instâncias. Assim, caso o ato praticado seja enquadrado como ato de improbidade e, também, seja considerado crime, o autor se submeterá às penas da Lei de Improbidade Administrativa e, ainda, às existentes na legislação penal, sem se esquecer, ademais, das sanções administrativas e civis eventualmente existentes." (Leandro Bortoleto, Direito Administrativo, ano 2016, páginas 773/774) (FALSO)
II - Art. 12, Parágrafo único, lei 8429/92: Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.(VERDADEIRO)
III- Art. 9°, inciso I e artigo 20, ambos da lei 8429/92: A aplicação das sanções previstas nesta lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. (VERDADEIRO)
Resposta: Letra "b"
A respeito da Lei nº 11.340/06, que dispõe sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, é correto afirmar:
alt. d
Art. 16 Lei 11.340/06. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
bons estudos
a luta continua
(ERRADA) A - Art. 21. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
(ERRADA) B - Art. 5º. I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
(ERRADA) C - Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou demanda; III - do domicílio do agressor.
(CORRETA) D - Art. 16 Lei 11.340/06. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
(ERRADA) E - Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Questao anulável. O STF entende, desde 2012, que as acoes criminais praticadas com violencia domestica a mulher são publicas incondicionadas.
b) errada. Esta assertiva não se trata do conceito de família, mas sim de unidade doméstica: Art. 5o Lei 11.340: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
Destarte, o conceito de família está no inciso II do dispositivo supratranscrito: art. 5 (...): II - no âmbito da família, compreendida como a
comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos
por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
d) correta. Esta assertiva está realmente correta e não merece anulação diante da disposição expressa no art. 16 Lei 11340. Ademais, o delito praticado no âmbito doméstico contra mulher só será de ação penal pública incondicionada se não houver expressa disposição em sentido contrário no Código Penal ou em lei especial que não seja a Lei 9.099/95. Por exemplo, no delito de lesão corporal leve contra mulher no âmbito doméstico, será de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 129 do Código Penal, ou seja, não admite ação penal pública condicionada à representação, pois a previsão do art. 88 da Lei 9099/95 não se aplica no âmbito da Lei 11340/2006 (Art. 41. Aos crimes praticados com violência
doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se
aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Contudo, se se tratar, por exemplo, de delito de ameaça praticado contra mulher no âmago das relações domésticas, ação penal será pública condicionada à representação, nos termos do art. 147, parágrafo único, do Código Penal:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL.RHC 33620 / RS
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2012/0173928-4
b) Considera-se família o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
Não é no espaço de convívio permanente de pessoas, e sim no âmbito de unidade domestica. Se fosse apenas no convivío permanente de pessoas, o local de trabalho também poderia ser caracterizado para efeitos da Lei 11.340/06
Art. 5, lei 11.340: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
Gab D
Art 16°- Nas ações penais públicas condicionadas a representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
LEI Nº 11.340/2006
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Enfatizando apenas que a necessidade de representação está relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada, quais sejam, o crime de ameaça e aqueles cometidos contra a dignidade sexual.
a) a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor (Art. 21 § único);
b) o conceito apresentado é o de unidade doméstica (Art. 5º inciso I);
c) os processos cíveis poderão tramitar, também, no lugar do fato e no domicílio do agressor (Art 15 incisos II e III);
e) é vedada a aplicação de cesta básica, prestação pecuniária ou pagamento isolado de multa (Art. 17);
-------------------
Gabarito: D
Galera ! Cuidado .. A Lei Maria da Penha faz distinção entre :
Unidade DOMÉSTICA : ´´ Inclusive as , ( Esporadicamente Agregadas )`` .
Unidade FAMILIAR : ´´ Vínculos Naturais / Afetivos / ou Vontade Expressa `` .
É só se ligar nesse bizuu e correr pra Posse ! Amém ?!! rs
Será que o Paulo Guedes está de acordo com a letra A?
DIFERENÇA ENTRE UNIDADE DOMÉSTICA E ÂMBITO DA FAMÍLIA:
Unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
Âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude,
alt. a
Art. 198 ECA. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
bons estudos
a luta continua
* Recursos interpostos independente de preparo
* Todos os recursos terão prazo de 10 dias, exceto embargos de declração
* Recursos tem preferência de julgamento e dispensarão revisor
artigo 198 ECA
Quanto ao sistema recursal, o artigo 198 do ECA prevê expressamente que será adotado o sistema do Código de Processo Civil , com algumas adaptações, quais sejam:
"I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo ;
II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração , o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias ;
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor ;
IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias , oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas;
d) errada. Em regra, a apelação no Juizado da Infância e juventude só tem efeito devolutivo. Excepcionalmente, pode ter efeito suspensivo quando se tratar de adoção internacional ou quando existir perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando, nos termos do art. 199-A do ECA:
Art. 199-A. A sentença que deferir a
adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será
recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de
adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação ao adotando.
(Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Bruna Prado, você colocou a redação antiga do art. 198, do ECA. Tal dispositivo sofreu alterações dadas pelas Lei 12.010/09 e 12.594/12. Assim:
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal doCódigo de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações: (redação antiga)
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal daLei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias; (redação antiga)
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas; (REVOGADO pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado; (REVOGADO pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; (REVOGADO pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
A) CORRETA: Art. 198. (...) VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
B) INCORRETA: Art. 198. (...) II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
C) INCORRETA: Art. 198. (...) I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
D) INCORRETA: Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
E) INCORRETA: Art. 198. (...) III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
A) A RETRATAÇÃO PODE SER FEITA NUM PRAZO DE 05 DIAS.
b) no recurso de apelação, o prazo para interpor e para responder é sempre de 15 dias. Errado. Em regra é de 10 dias (salvo embargos declaratórios). Contudo, nem sempre a APELAÇÃO no ãmbito do ECA terá prazo de 10 dias. Isto porque, caso o MP ajuize uma ACP, por exemplo, eventual recurso da sentença desfavorável prolatada pelo juízo de piso, o Parquet terá prazo recursal de 15 dias, haja vista que se trata de procedimento diverso de sui generis previsto no ECA.
Complicado esse item III. A letra da lei é clara ao afirmar que os recursos serão interpostos independentemente de preparo. CONTUDO, essa regra é aplicada apenas quando o menor for parte (autor ou réu) nas ações da Vara de Infância e Juventude. Nos demais casos, tipo o organizador de um evento que procura a VIJ para obtenção de um alvará ou contra auto de infração lavrado e acaba recorrendo em razão de negativa do juízo, esse camarada terá que suportar o preparo recursal.
O art. 198, I, ECA dispõe que os recursos serão interpostos independentemente de preparo. O STJ entende que "a isenção de custas e emolumentos prevista na Lei 8.069/1990 somente é deferida às crianças e aos adolescentes quando partes, autores ou réus, em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente participem dessas demandas". (AgRg no AREsp 66.306/GO, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/04/2017)
SOBRE A LETRA D:
No Informativo 583 do STJ a maioria dos desembargadores entendeu que por haver previsão específica no ECA, NÃO SE DEVE APLICAR O CPC, concluindo que, EM REGRA, os recursos do ECA são recebidos, apenas, no efeito devolutivo. Segue comentário de Marcinho:
[...]
Veja o que dizia o inciso VI:
VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; (Revogado pela Lei nº 12.010/2009)
Dessa forma, alguns autores defendiam a seguinte tese: ora, como o inciso VI foi revogado, isso significa que agora os recursos no ECA deverão obedecer a legislação subsidiária, ou seja, o CPC. E o art. art. 1.012 do CPC/2015 afirma que, em regra, o recurso de apelação deverá ser recebido no seu duplo efeito. Diante disso, para essa tese, com a revogação do inciso VI, não poderia ser admitida a execução provisória de sentença que impõe medida socioeducativa.
A maioria dos Ministros do STJ, contudo, não aderiu a essa tese e contra-argumentou afirmando que a regra no ECA continua sendo que os recursos tenham efeito apenas devolutivo. Isso porque continua a vigorar o art. 215 do ECA, que prevê:
Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Ora, se o art. 215 estabelece que o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, isso significa que, como regra, eles não possuem esse efeito.
Para o STJ, ainda que este art. 215 esteja em um capítulo que não trata sobre medidas socioeducativas, é possível que ele seja aplicado, supletivamente, para se concluir que os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena, repita-se, de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista. (FONTE: DOD).
O art. 199-A é especifico para as sentenças de adoção e segue a regra geral do ECA do recurso ter apenas efeito devolutivo, salvo nos casos de adoção internacional e perigo de dano.
Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.
Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude,
alt. e
Art. 181 ECA. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
bons estudos
a luta continua
B e D) ERRADAS. O juiz deve encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça e não designar advogado ad hoc ou outro Promotor de Justiça: Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelorepresentante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumodos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos aoProcurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerárepresentação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ouratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciáriaobrigada a homologar.
a) errada. A aplicação de remissão pode ser cumulada com qualquer das medidas previstas em lei, inclusive aquela de encaminhamento a cursos e programas de orientação, salvo internação e semi-liberdade:
Art. 127 ECA. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação daresponsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmentea aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime desemi-liberdade e a internação.
Guilherme Freire de Melo Barros (Estatuto da Criança e do Adolescente. Volume 2. 8ª ed. Coleção Leis Especiais para Concursos. Salvador: Juspodivm, 2014, p .202) argumenta que o"Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a aplicação cumulativa de remissão e medida socioeducativa pode ser proposta pelo Ministério Público (art. 201, I), mas deve contar com a adesão e concordância do adolescente e de seu defensor público (ou advogado particular), em atendimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa, e, a fortiori, do devido processo legal. Sua aplicação é feita exclusivamente pelo juiz".
C) ERRADA. O Ministério Público só pode conceder a remissão antes de iniciado o procedimento judicial como forma de extinção do processo. Iniciado este a remissão só pode ser aplicada pelo juiz que implicará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 126 ECA. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional,o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma deexclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, aocontexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menorparticipação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridadejudiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Apenas para complementar:
A remissão pode se dar de duas formas: como exclusão do processo (perdão) ou como extinção/suspensão do processo.
Remissão como exclusão do processo: é proposta pelo MP; antes de iniciado o processo judicial; depende de homologação do juiz. Obs: o juiz pode discordar e nesse caso aplica regra semelhante ao art. 28, CPP.
Remissão como suspensão/extinção do processo: é feita pelo juiz; em qualquer fase do processo (desde que antes da sentença). Obs: o MP é ouvido.
O arquivamento do inquérito civil
CNMP - RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 SETEMBRO DE 2007
Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.
§ 4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:
I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo ao órgão competente para designar o membro do Ministério Público que irá atuar;
a) errada. Como a legitimidade ativa para o ajuizamento da ação civil pública é concorrente e disjuntiva, isto é, não exige litisconsórcio ativo necessãrio e pode ser exercida por qualquer legitimado sem que haja autorização de outro, o arquivamento do inquérito civil não obsta que outro colegitimado ajuize a referida ação acerca dos mesmos fatos nele investigados.
b) errada. O controle de arquivamento do inquérito civil, exercido pelo Conselho Nacional do Ministério Público ou pela Câmara de Coordenação e Revisão (tratando-se do Ministério Público Federal), não depende de aquiescência do juiz competente, podendo aquele homologar o arquivamento, requerer diligências ou indicar outro membro do Ministério Público para atuar no caso:
Art. 10 Resolução 23/07 Conselho Nacional do Ministério Público. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro
do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para
a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o
arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.
§4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a
promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:
I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos
imprescindíveis à sua decisão, especificando-as e remetendo ao órgão
competente para designar o membro do Ministério Público que irá atuar;
II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do
procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de
sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer
hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.
Art. 9º Lei 7347/85: Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
d) errada. O arquivamento do Inquérito civil será encaminhado, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público - Vide dispositivo supratranscrito.
Segundo o Art. 9°da ACP - § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Segundo a LC 75/93, no caso do MPDFT, quem homologa o arquivamento de inquérito civil ou designa outro órgão do MP para fazê-lo é a Câmara de Coordenação e Revisão: Art. 171. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão: IV - homologar a promoção de arquivamento de inquérito civil ou peças de informação ou designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo;
ATUALIZAÇÃO/ 2016
A resolução 143 de junho de 2016 passou a prever expressamente:
Art 10,§4º RESOLUÇÃO Nº 23, CNMP
Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento,
tomará uma das seguintes providências:(Redação dada pela Resolução nº 143, de 14 de junho de
2016)
I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua
decisão, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou
seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao órgão competente para designar o
membro que irá atuar; (Redação dada pela Resolução nº 143, de 14 de junho de 2016)
II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório,
indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à
designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.
Gabarito - c) será apreciado pelo Conselho Superior do Ministério Público, que poderá converter o julgamento em diligência para novas investigações
CNMP - RESOLUÇÃO Nº 23,
Art. 10
§ 4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:
I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo ao órgão competente para designar o membro do Ministério Público que irá atuar;
Será apreciado pelo Conselho Superior do Ministério Público, que poderá converter o julgamento em diligência para novas investigações.
O compromisso de ajustamento de conduta
LETRA B.
DOUTRINA: [...] DA CONCLUSÃO
É nesta fase, denominada pelos doutrinadores como conclusão, que se encontra o desfecho final do Inquérito Civil, uma vez que toda instauração de Inquérito Civil gerará um encerramento oficial.
A conclusão do Inquérito Civil é a fase em que terminadas as diligências determinadas pelo Promotor de Justiça, o mesmo formará sua opinio delicti, podendo o inquérito ser arquivado ou, em caso contrário, instruirá a petição inicial da Ação Civil Pública.
“De se ressaltar aqui, por relevante, que, formalizado o inquérito civil, e verificada inexistência de fundamento para a propositura da ação, deve o órgão do Ministério Público, fundamentadamente, promover o seu arquivamento. Neste caso, os autos serão obrigatoriamente remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, que poderá homologar o arquivamento ou designar outro órgão do “Parquet” para o ajuizamento da ação (cf. arts. 8o. e 9o. da Lei n.º n.º 7.347/85)”.
Logo se percebe que o Inquérito Civil poderá tomar dois rumos diferentes. O primeiro e mais importante é a propositura da ação judicial cabível. Por outro lado, poderá o Inquérito Civil ser arquivado.
O arquivamento do Inquérito Civil deverá ser fundamentado e ao contrário do que ocorre no Inquérito Policial, o representante ministerial irá promover o arquivamento e não requer o arquivamento. Ademais, não está sujeito a análise do Poder Judiciário.
“Ao contrário do que atualmente ocorre com o inquérito policial, em que o Ministério Público, conquanto titular privativo da pretensão acusatória pública, requer o arquivamento ao juiz de Direito, já no inquérito civil o órgão ministerial promove direta e fundamentadamente o arquivamento, sem intervenção judicial.”
[...] O arquivamento do Inquérito Civil promovido pelo Ministério Público não impede que outros co-legitimados ajuízem a ação coletiva. Ademais, o próprio lesado também poderá propor a ação necessária à defesa de seus interesses individuais.
Fonte: http://www.brazcubas.br/direito/pags/texto_oito/texto_oito_rev_int.htm#sdendnote51sym.
a e c estão erradas. Porque o Ministério Público, como substituto processual, não pode dispor do direito material (transindividual ou individual homogêneo) tutelado pelo inquérito civil, mas apenas celebrar compromisso de ajustamento de conduta no que tange ao prazo, ao modo, ao lugar no qual o dano ou ameaça deste deve ser reparado de forma integral. Segundo as lições de Adriano de Andrade, Rodolfo de Andrade e Cleber Masson (Direitos Difusos e Coletivos Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 197: "Como o compromissário não é titular do interesse em questão, não pode abdicar, ainda que parcialmente, do seu conteúdo. Por exemplo: se houve desmantamento de uma área de nove hectares, não é possível ao órgão público celebrar um compromisso em que o responsável pelo dano se comprometa a reparar tão somente oito hectares. Sendo assim, o compromisso deve ser formulado de maneira a fixar apenas o modo, o lugar e o tempo no qual o dano ao interesse transindividual deve ser reparado, ou a ameaça a ser afastada, na sua integralidade. Na hipótese sugerida, poder-se-ia pactuar, por exemplo, o prazo para que o compromitente adquirisse as mudas, o prazo para início de plantio, o espaçamento das mudas (...).
d) errada. O TAC referendado pelo Parquet tem eficácia de título executivo extrajudicial: art. 5º (...). § 6°, da Lei 7347/85: Os
órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento
de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de
título executivo extrajudicial.
e) errada. Em que pese esta assertiva dizer que há erro, entendo que a mesma esteja correta (questão sujeita a anulação), pois a Lei de Improbidade Administrativa não admite, em hipótese alguma, a celebração de TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, NOS TERMOS DO ART. 17, § 1º, DA LEI 8429/92:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
B) CORRETA. O compromisso de ajustamento de conduta não impede que outro seja celebrado ou que os demais colegitimados ajuizem ação civil pública por entenderem que aquele é insuficiente ou inadequado para reparar ou evitar de forma satisfatória o dano. Por exemplo, caso o MP celebre TAC com uma empresa poluidora para que esta instale filtros para reduzir a poluição, isto não impede que os demais colegitimados celebrem outra tac no sentido de se adotarem equipamentos mais eficazes na redução da poluição ou proponham ação civil pública para que seja exigido a efetiva instalação dos referidos equipamentos. Consoante os ensinamentos de Adriano de Andrade, Rodolfo de Andrade e Cleber Masson (Direitos Difusos e Coletivos Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 202: "(...) É possível que um determinado termo de compromisso não seja suficiente ou válido para o resguardo do interesse transindividual por ele visado. Nessa hipótese, não se pode extrair do fato de um dos legitimados haver tomado o compromisso de ajustamento de conduta a conclusão de que os demais legitimados estejam vinculados aos termos desse acordo. Lembre-se que os órgãos públicos legitimados à celebração do compromisso não são os detentores dos interesses transindividuais, mas meros 'portadores adequados" desses direitos. Por outro lado, a legitimidade de cada um dos colegitimados à ação civil pública não é exclusiva, mas concorrente: a legitimação de um não exclui a dos demais. (...). Por tais razões, nada obsta a que os colegitimados que não tenham participado do termo de compromisso discordem de suas cláusulas, podendo buscar sua complementação e/ou impugnação, quando o título for incompleto (quando as obrigações pactuadas não forem suficientemente abrangentes para a proteção do bem jurídico) ou contiver vício insanável (o que ocorreria, por exemplo, se houvesse desvio de finalidade por parte do órgão compromissário em benefício do compromitente, ou ilegítima transação a respeito de direito transindividual)."
Quanto à "E", há grande divergência na doutrina. Uns entendem pela literalidade da lei (art. 17, §1º, LIA), enquanto outros entendem ser possível no que diz respeito, p. ex., à reparação patrimonial do dano. Vejamos (Geisa de Assis Rodrigues):
A lei pode excluir da possibilidade da tutela extrajudicial algumas matérias que, por sua gravidade e lesividade, tornem inadequada a existência de qualquer margem de negociação quanto a prazo, modo e lugar de cumprimento da obrigação. A lei nº 8.429/92 ao dispor no § 1º do artigo 17 que 'é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput', excluiu da esfera de um possível ajuste de conduta a reparação de danos advindos da prática de improbidades administrativas.
O ato de improbidade pode ensejar a incidência das seguintes sanções: reparação do dano ao erário, perda da função pública, multa, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, perda dos bens advindos do enriquecimento ilícito. Seria possível que o ajustamento de conduta versasse sobre uma dessas penas? Embora à primeira vista, a abrangência do artigo 17 possa impor uma resposta negativa a esta pergunta, consideramos que, se houver, no caso concreto, a disposição de se reparar integralmente o dano ao Erário Público por parte do agente que cometeu o ato de improbidade, ainda em sede extrajudicial, não podemos, sob pena de violar os princípios que se aplicam à tutela extrajudicial, impossibilitar simplesmente a celebração do ajuste.
Este, tendo eficácia executiva, será mais um importante meio de defesa do patrimônio público. As demais sanções, no entanto, a evidência, estão fora da possibilidade de acordo ou negociação. É bom que se frise que o compromissário poderá ser sancionado pela lei de improbidade, ainda que repare integralmente o dano ao Erário.
Entendi que a assertiva está errada porque não há previsão de arquivamento do inquérito civil por causa do compromisso de ajuste, sendo certo que a Lei da ACP dispõe que a promoção de arquivamento será
submetida a exame e deliberação do CSMP, que caso não homologue, designará
outro órgão do MP para ajuizamento da ação.
A Resolução n° 23 do CNMP, art. 10,§ 4º, por sua vez, assim prevê: Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:
I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo ao órgão competente para designar o membro do Ministério Público que irá atuar;
II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.
LETRA E - Apesar de a LIA prevê a impossibilidade de transação, é certo que o STJ admite o TAC nas ações de improbidade quem envolvem o meio ambiente - vide REsp 1409024/PR, REsp 1245149/MS e REsp 699287/AC.
LETRA D - § 6° Os
órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento
de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de
título executivo extrajudicial. (NÃO APENAS O MP)
ATUALIZAÇÃO (recente)
A norma que impedia a transação foi revogada pela MP n° 703/2015.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)
(revogado) § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
Mais recente: a comissão mista não examinou a MP 703 no tempo constitucionalmente previsto, inclusive cancelando a votação em tempo hábil, de modo que o prazo para fins de conversão da MP em lei irá expirar e a mesma perderá a eficácia. Fiquem atentos a isso!
bons estudos!
Atualização da atualização (rsrs):
O parágrafo único do art. 17 volta à vigência.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Congresso/adc-027-mpv703.htm
Para os que entendem que o TAC tem natureza de acordo bilateral ou para quem entende que se trate de transacão, de qualquer forma, à época dessa questão (2014) não estava em vigência a MP 703 que revogou o dispositivo da LIA que vedava transacão.
Então, a assertiva "é incabível, em qualquer situação, nos casos da lei de improbidade administrativa" não estaria certa? E continua certa atualmente?
Na questão, Q389106 de 2014 também, foi considerada correta a assertiva que diz " É vedada a transação, acordo ou conciliação na ação civil de improbidade administrativa".
Alguém sabe a fundamentacao que torna errada a assertiva nessa questão do MPE/PE?
A 'b' está inegavelmente correta, porém na hora da prova essa "e" traria muita incerteza ...
Na improbidade administrativa, pode haver acordo para a reparação.
Mesmo com a ulterior punição, não há razão para impedir a reparação por espontânea vontade.
Abraços.
Sei lá, pra mim reparação do dano não tem nada a ver com ajustamento de conduta...mas tá bom, né?!
Atualização sobre TAC e improbidade administrativa:
Resolução 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que autorizou, expressamente, a celebração de compromissos de ajustamento de conduta na esfera de improbidade administrativa. Desse teor o art. 1.º, § 2.º, verbis: “É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou ato praticado”.
Fonte: http://genjuridico.com.br/2018/04/11/autocomposicao-na-esfera-de-improbidade-administrativa/
pacote anticrime- cabe acordo de não persecução civel na ação de improbidade
Como sabemos, o chamado "pacote anticrime", trazido pela lei 13.964/19, não alterou apenas o e o . Ele também modificou a redação do parágrafo primeiro do art. 17 da para passar a admitir a celebração de acordo de não persecução cível nas ações civis públicas de improbidade administrativa. No que concerne ao texto da lei, a mudança é significativa, considerando que a redação anterior do dispositivo vedava expressamente, sem espaço para qualquer ressalva, a transação, o acordo ou a conciliação naquelas ações.
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, compete ao Ministério Público:
alt. c
Art. 201 ECA. Compete ao Ministério Público:
X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
bons estudos
a luta continua
a) nos processos e procedimentos em que for parte, ter vista dos autos posteriormente às demais partes, na defesa dos direitos e interesses previstos no Estatuto. Errada
Art. 202 ECA. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
b) homologar a remissão para exclusão do processo de apuração de ato infracional. Errada
Art. 201 ECA. Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
A remissão concedida pelo MP (exclusão do processo) tem natureza “administrativa” e somente terá eficácia e validade quando homologado pelo Juízo da Infância e Juventude.
c) representar ao juízo visando a aplicação de penalidades por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude. Correta
Art. 201 ECA. Compete ao Ministério Público:
X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
d) promover, desde que por solicitação do interessado, a inscrição de hipoteca legal de bens de crianças e adolescentes em caso de falta dos pais ou responsável. Errada
Art. 201 ECA. Compete ao Ministério Público:
IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
e) requerer à autoridade judiciária medidas que interrompam as irregularidades constatadas na fiscalização de entidades de atendimento, haja vista que não pode adotar de pronto medidas administrativas para saná-las.
Art. 201 ECA. Compete ao Ministério Público:
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, um dos princípios que regem a aplicação das medidas protetivas é o
ALT. A
Art. 100 ECA. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - responsabilidade primária e solidária do poder público:
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
ECA
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Resposta: vide art. 100, par. único, inciso III, ECA, Princípio da responsabilidade primária e solidária do poder público, que preleciona que a "efetivação dos direitos assegurados à criança e ao adolescente é de responsabilidade primária e solidária das 3 esferas do governo, incluindo também a municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais".
Caros colegas,
não me oponho à alternativa A (da responsabilidade primária e solidária do poder público)
porém, tutelar significa proteger e, certamente, a aplicação das medidas protetivas tem em um de seus escopos proteger
alternativa C também está correta
GABARITO - LETRA A
Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 100, Parágrafo Único: São também princípios que regem a aplicação das medidas protetivas:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos (...)
II - proteção integral e prioritária (...)
III - responsabilidade primária e solidária do porder público (...)
IV - interesse superior da criança e do adolescente (...)
V - privacidade (...)
VI - intervenção precoce (...)
VII - intervenção mínima (...)
VIII - proporcionalidade e atualidade (...)
IX - responsabilidade parental (...)
X - prevalência da família (...)
XI - obrigatoriedade da informação (...)
XII - oitiva obrigatória e participação (...)
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
LEI Nº 8.069/1990
Art. 100 – ...
III – responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: A
O ECA prevê competir ao Ministério Público promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98 (leia-se: criança ou adolescente em situação de risco). Ocorre que o instituto da especialização da hipoteca – que consistia na indicação pelo tutor de bens de seu patrimônio aptos a garantir a boa administração dos interesses do pupilo – foi extinto por força da Lei n.º 12.010/09, que alterou o art. 37 do ECA, passando este a dispor sobre matéria completamente diversa da especialização de hipoteca legal. Ademais, de acordo com as regras do Código Civil, que regulam com muito mais detalhes a tutela, ao invés da hipoteca, há a necessidade de que se preste uma caução, suficiente robusta para garantir proteção ao patrimônio da criança ou do adolescente. Todavia, apesar do abandono à especialização da hipoteca legal, continua competindo ao Ministério Público promover a prestação de contas de tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes.
Com relação às medidas socioeducativas aplicadas a adolescente autor de ato infracional, é correto afirmar:
ALT. E
Art. 114 ECA. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
a) Quaisquer das medidas socioeducativas podem ser aplicadas e executadas cumulativa e simultaneamente. ERRADA. Art. 113: Aplica-se a este capítulo o disposto nos artigos 99 a 100. Art. 99: As medidas previstas neste capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente; e não simultaneamente como dito na questão.
b) No caso da inserção do adolescente em medida de obrigação de reparar o dano, se no curso de seu cumprimento não houver possibilidade de efetivo ressarcimento, a medida não poderá ser substituída por outra, exceto pela de liberdade assistida. ERRADA. P.U. Art 116: Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada; não havendo a exceçao a medida de liberdade assistida.
c) A medida de semiliberdade não poderá ser aplicada desde o início, podendo ser o adolescente nela inserido em caso de transição da internação para o meio aberto. ERRADA. Art. 120: O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transiçao para o meio aberto, possibilitada a realizaçao de atividade externa independentemente de autorizaçao judicial.
d) A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade poderá ser suspensa desde seu início, caso se trate de adolescente primário, pelo prazo de até dois anos. ERRADA. Não há essa limitaçao.
e) A medida socioeducativa de advertência poderá ser aplicada com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. CERTA. P.U, Art. 114: A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Referências legislativas: Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Avante!
Lembrando que é possível a concessão de remissão como forma de suspensão do processo.
ECA: Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
II - conceder a
remissão, como forma de suspensão ou
extinção do processo;
O SINASE (Lei 12.594/12) tbm prevê outra hipótese de suspensão do processo (neste caso, na fase de execução):
Art 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.
§ 4o Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.
Portanto, o erro da letra D é a parte final "caso se trate de adolescente primário, pelo prazo de até dois anos". Não há esta restrição na lei.
RESPOSTA: E
Sobre a alternativa E, não confundir:
Como regra, para a aplicação das medidas socioeducativas exige-se prova suficiente da materialidade do ato infracional e da autoria.
Exceção:
Aplicação de advertência exige prova da materialidade e indícios de autoria;
E concessão de remissão e/ou aplicação de medida de proteção exige indícios suficientes de autoria e materialidade.
(art. 114, ECA).
ERROS:
A - As medidas socioeducativas podem ser aplicadas cumulativa e ISOLADAMENTE. (art. 113)
B - Ao contrário, não havendo condições de reparar o dano, poderá haver a substituição da medida por outras. (art. 116)
C - A medida de semi liberdade pode ser aplicada desde o início, inclusive possibilitando atividades externas independentemente de autorização judicial. (art. 120)
D - Não tem essa previsão no ECA.
E - CORRETA. Advertência e concessão de remissão exigem somente INDÍCIOS de autoria, ao contrário das demais medidas, que exigem PROVA de autoria.
O Provimento da Corregedoria do CNJ nº 32/13, para a realização das audiências concentradas, prevê
ALT. B
Art. 1, par. 2, IV - designação das audiências e intimação do Ministério Público, Defensoria Pública, e representantes dos seguintes órgãos, onde houver, para fins de envolvimento único e tomada de medidas efetivas que visem abreviar o período de institucionalização:
e)Secretaria Municipal de Saúde;
bons estudos
a luta continua
Art. 1o O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos.
...
§ 2o Sugere-se o seguinte roteiro para a realização das audiências:
...
II - levantamento prévio, a ser feito diretamente perante a(s) entidade(s) de acolhimento ou por ela encaminhado, da lista dos nomes das crianças e adolescentes ali acolhidos;
III - conclusão ao gabinete de todos os processos dos infantes listados no inciso anterior onde foi aplicada a medida protetiva de acolhimento, autuando-se desde já novos processos em favor dos acolhidos que, eventualmente, se encontrarem na instituição de forma irregular, ou seja, sem guia de acolhimento ou qualquer decisão judicial respaldando a institucionalização;
IV - designação das audiências e intimação do Ministério Público, Defensoria Pública, e representantes dos seguintes órgãos, onde houver, para fins de envolvimento único e tomada de medidas efetivas que visem abreviar o período de institucionalização:
a)Equipe interdisciplinar atuante perante a vara da infância e juventude;
b)Conselho Tutelar;
c)Entidade de acolhimento e sua equipe interdisciplinar;
d)Secretaria Municipal de Assistência Social;
e)Secretaria Municipal de Saúde;
f)Secretaria Municipal de Educação;
g)Secretaria Municipal de Trabalho/Emprego;
h)Secretaria Municipal de Habitação
i)Escrivão(ã) da própria Vara.
VI - Intimação prévia dos pais ou parentes do acolhido que com eles mantenham vínculos de afinidade e afetividade, ou sua condução no dia do ato.
VII - Confecção de ata de audiência individualizada para cada acolhido ou grupo de irmãos, com assinatura dos presentes e as medidas tomadas, com a sua juntada aos respectivos autos.
....c) a confecção de ata única de audiência, envolvendo todos os casos de crianças e adolescentes acolhidos em uma mesma entidade de atendimento.
ERRADA
Não há previsão de ata única.
Vejam:
O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos.
§ 2º Sugere-se o seguinte roteiro para a realização das audiências:
VII - Confecção de ata de audiência individualizada para cada acolhido ou grupo de irmãos, com assinatura dos presentes e as medidas tomadas, com a sua juntada aos respectivos autos.
O sistema CNCA foi desenvolvido com o objetivo de criar um sistema on line contendo dados das entidades de acolhimento e de crianças/adolescentes acolhidos.
a) ERRADA: Art. 1º, §2º, VI - Intimação prévia dos pais ou parentes do acolhido que com eles mantenham vínculos de afinidade e afetividade, ou sua condução no dia do ato.
b) CERTA: Art. 1º, §2º, IV - designação das audiências e intimação do Ministério Público, Defensoria Pública, e representantes dos seguintes órgãos, onde houver, para fins de envolvimento único e tomada de medidas efetivas que visem abreviar o período de institucionalização: (...); e)Secretaria Municipal de Saúde;
c) ERRADA: Art. 1º, §2º, VII - Confecção de ata de audiência individualizada para cada acolhido ou grupo de irmãos, com assinatura dos presentes e as medidas tomadas, com a sua juntada aos respectivos autos.
d) ERRADA: Art. 3º Concluídas as audiências, será de responsabilidade do magistrado o preenchimento eletrônico das estatísticas de que trata o art. 1º, parágrafo segundo, inciso VIII deste Provimento no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA) em campos próprios lá criados para este fim.
O ARTIGO NÃO MENCIONA O ENCAMINHAMENTO PELO MAGISTRADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO!
e) ERRADA: Art. 5º, Parágrafo único. Caso o entendimento do Ministério Público seja pela não propositura da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e a manutenção do acolhimento, ante o risco da perpetuação da indefinição da situação, recomenda-se ao magistrado, diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, que, encaminhe cópia dos autos ao Procurador Geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no art. 28 do CPP.
RESOLUCAO 32, CNJ - Art. 1º O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos
meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem,
sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do
sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das
medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a
subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos.
ATENÇÃO
ATUALMENTE é o PROVIMENTO N. 118, DE 29 DE JUNHO DE 2021 que dispõe sobre as audiências concentradas protetivas nas Varas com competência na área da Infância e Juventude, o qual revogou o Provimento nº 32, de 24 de junho de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça.
A Lei nº 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, prevê, quanto ao regime disciplinar a ser mantido pelas unidades de atendimento socioeducativo em seus regimentos internos, a
alt. d
Art. 72. O regime disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido.
bons estudos
a luta continua
Gabarito D.
A - Prazo deve ser determinado.
Art. 71. Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios: (...) IV - sanção de duração determinada; (...)
B - Somente quando houver necessidade de processo disciplinar.
Art. 71, III - obrigatoriedade de audiência do socioeducando nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;
C - Não há tipificação de infrações gravíssimas.
Art. 71, I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções;
D - Correta.
Art. 72. O regime disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido.
E - Não poderá socioeducando participar da apuração.
Art. 73. Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo.
VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica.
SINASE
Art. 72. O regime disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido.
De acordo com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, o membro do Ministério Público
alt. d
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;
bons estudos
a luta continua
Letra A e C - art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
Letra B e D - Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;
II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.Letra E - art. 39, § 1º O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.
B) ERRADA - Art. 41. (...) II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
C) ERRADA - Art. 38. (...) § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria (...)
D) CORRETA - Art. 41. (...) I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;
E) ERRADA - Art. 39. (...) § 1º O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.
a) adquire a vitaliciedade com três anos de efetivo exercício de suas funções, após o que só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
ERRADA - Art. 38. (...) I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) terá assegurado o direito de solicitar a presença do Corregedor-Geral do Ministério Público para ser indiciado em inquérito policial.
ERRADA - Art. 41. (...) II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
c) com mais de dois anos de exercício só perderá o cargo por decisão do Conselho Superior do Ministério Público, tomada por maioria de dois terços.
ERRADA - Art. 38. (...) § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria (...)
d) tem a prerrogativa de receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem.
CORRETA - Art. 41. (...) I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;
e) em disponibilidade remunerada não estará mais sujeito às vedações constitucionais.
ERRADA - Art. 39. (...) § 1º O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além
de outras previstas na Lei Orgânica:
I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário
junto aos quais oficiem;
Gab.: D
Dispositivo legal pertinente:
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;
II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
III - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
VI - ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva;
c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;
VII - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
VIII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;
X - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.
Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
ositivo legal pertinente:
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;
II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
III - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
VI - ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva;
c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;
VII - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
VIII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;
X - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.
Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
Reportar abuso
Pra não confundir os prazos para o membro do MP:
LONMP:
Das Garantias e Prerrogativas dos Membros do Ministério Público
Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, NÃO inclui entre os órgãos de execução
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Execução
Art. 7º São órgãos de execução do Ministério Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Conselho Superior do Ministério Público;
III - os Procuradores de Justiça;
IV - os Promotores de Justiça.
Decoreba desgraçada,entao vem comigo:
Orgaos de execucao sao pessoas e um conselho , sao 3 procon.rsrs
Nao erro assim
Corregedoria Geral do Ministério Público é órgão da Administração Superior do Ministério Público.
Complementando o comentário dos colegas, analisando mais detidamente as alternativas, em especial o item A, verifica-se que sequer há menção do corregedor-geral do MP dentre os órgão de administração superior, de administração e de execução. Há menção a corregedoria-geral do MP, que é órgão diverso daquele.
Tome com exemplo, também, a procuradora-geral de justiça e o procurador-geral de justiça, ambos são órgão distintos.
O Corregedor-Geral nem sequer é órgão.
1. Dos Órgãos de Administração
· Administração SUPERIOR do Ministério Público:
I – Procuradoria-Geral de Justiça;
II - Colégio de Procuradores de Justiça (formado por procuradores de justiça);
III - o Conselho Superior do Ministério Público;
IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público (orientador e fiscalizador)
· órgãos de Administração do Ministério Público:
I - as Procuradorias de Justiça;
II - as Promotorias de Justiça.
2. Dos Órgãos de Execução
I - PGJ
II - o Conselho Superior do Ministério Público;
III - os Procuradores de Justiça;
IV - os Promotores de Justiça.
3. Dos Órgãos Auxiliares
I - os Centros de Apoio Operacional;
II - a Comissão de Concurso;
III - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
IV - os órgãos de apoio administrativo;
V - os estagiários.
Art. 7º São órgãos de execução do Ministério Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Conselho Superior do Ministério Público;
III - os Procuradores de Justiça;
IV - os Promotores de Justiça
Gab.: B
Joabe, acho que vc se confundiu!
A Corregedoria não faz parte dos órgãos de execução!
Pessoal, não é bom colocar gabarito, já notei que o qconcursos.com altera.
3 PESSOAS E 1 CONSELHO
OU 3 PROCON
Dica que aprendi com uma colega do QC.
São órgãos de execução do MP (SÃO PESSOAS E CONSELHO): O Procurador-Geral de Justiça (PGJ), os Promotores de Justiça, os Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do MP.
Gab. A
ERRADO
Execução = Pessoas (PGJ, Procuradores e Promotores) + Conselho
Tendo em conta o disposto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco, considere:
I. O controle externo exercido pelo Poder Legislativo inclui a fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação e dotação de recursos próprios e renúncia de receitas.
II. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, serão entregues ao Ministério Público até o dia vinte de cada mês, vinculados ao tipo de despesa a que se destinam.
III. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente à Assembleia Legislativa do Estado.
Está correto o que se afirma APENAS em
Gabarito: C
I. O controle externo exercido pelo Poder Legislativo inclui a fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação e dotação de recursos próprios e renúncia de receitas.
§ 4º - A fiscalização contábil, orçamentária,
operacional e patrimonial do Ministério Público,
quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação de dotações e recursos
próprios e renúncia de receitas, será exercida
pelo Poder Legislativo, mediante controle
externo, e pelo Colégio de Procuradores de
Justiça, mediante controle interno.
II. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, serão entregues ao Ministério Público até o dia vinte de cada mês, vinculados ao tipo de despesa a que se destinam.
§ 1º Os recursos correspondentes às suas
dotações orçamentárias próprias e globais,
compreendidos os créditos suplementares e
especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de
despesa.
III. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente à Assembleia Legislativa do Estado.
Art. 3º - O Ministério Público elaborará sua
proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
encaminhando-a diretamente ao Governador do
Estado, que a submeterá à Assembléia
Legislativa
Art. 3º, § 4º A fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renuncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo Colégio de Procuradores de Justiça, mediante controle interno.
obs.: Lembremo-nos que o controle externo exercido pelo Poder Legislativo é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas. (previsão constitucional)
De acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco, compete ao Sub-Procurador Geral de Justiça em assuntos jurídicos
GABARITO: E
a) ERRADA. Art. 9º Compete à Procuradoria-Geral de Justiça, como órgão da administração superior: XIII – designar membros do Ministério Público para: g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público.
b) ERRADA. Art. 11-A § 1º. Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais compete: II - promover a cooperação e a interação entre o Ministério Público e as demais instituições públicas e privadas;
c) ERRADA. Art. 11-A § 2º. Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos compete: II - dirigir as atividades funcionais e os serviços técnicos e administrativos;
d) ERRADA. Art. 11-A § 1º. Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais compete: I - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções institucionais;
e) CERTA. art. 11-A § 3º. Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos compete: II - coordenar o recebimento e a distribuição dos processos de atribuição do Procurador-Geral de Justiça;
Fonte: LOMPPE - LCE 12/94
A dica é que, geralmente, vem um nome relativo a cada subprocurador. Exemplo, o de Assuntos Institucionais você pode procurar a palavra derivada de "instituição": assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções institucionais;
Acontece tanto com o Institucional, quanto com o Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e o de Assuntos Jurídicos!
LC 12/94 - MPPE
Art. 7º Integram a estrutura organizacional do Ministério Público:
IV - COMO ÓRGÃOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
c) a Subprocuradoria-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos;
Art. 11-A, § 3º Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos JURÍDICOS compete:
I - coordenar os serviços das assessorias técnicas em matéria cível e criminal;
II - coordenar o recebimento e a distribuição dos processos de atribuição do Procurador-Geral de Justiça;
III - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
A respeito da promoção, de acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco, é correto afirmar que
"Será promovido, obrigatoriamente, o Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas OU cinco alternadas em lista de merecimento".
CERTA! b) a recusa do membro do Ministério Público mais antigo na indicação por antiguidade somente poderá ocorrer pelo voto motivado de 2/3 dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público."Na indicação por antiguidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento específico previsto no seu Regimento Interno, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio na alínea "f", inciso VIII do art. 16 desta Lei"
ERRADA! c) o primeiro critério para a promoção por antiguidade é o tempo de carreira no Ministério Público. "A promoção por antiguidade caberá ao membro do Ministério Público que tiver mais tempo de efetivo exercício na entrânci (...) Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente:I - o mais antigo na entrância anterior; II - o mais antigo na carreira; III - o de maior tempo de serviço público; IV - o mais idoso."
ERRADA! d) a recusa de indicação pelo Conselho Superior do Ministério Público do membro do Ministério Público mais antigo na promoção por antiguidade é irrecorrível. ERRADA! e) a lista de merecimento resultará dos seis nomes mais votados pelo Conselho Superior do Ministério Público, ainda que não obtida a maioria de votos."A lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, sempre que possível".
Gabarito: letra B!!
Destaque:
Art. 3º, L.8625/93. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
(...)
VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
Complementando...
Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
(...)
VIII - julgar recurso contra decisão:
(...)
c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;
Saudações!
LC 12/94 - MPPE
CAPÍTULO IV
DAS PROMOÇÕES E REMOÇÕES
Art. 44, § 2º A recusa do membro do Ministério Público mais antigo, na indicação por antigüidade, somente poderá ocorrer pelo voto motivado de dois terços de seus integrantes, cabendo recurso com efeito suspensivo ao Colégio de Procuradores, em cinco dias contados a partir da comunicação aos interessado, devendo o órgão Colegiado decidir em dez dias da interposição.
Redação bem parecida na lei 8.625 (geral do MP); mesmo qu[orum, facilita a memória
Art. 14. Lei Orgânica de cada Ministério Público disporá sobre a composição, inelegibilidade e prazos de sua cessação, posse e duração do mandato dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, respeitadas as seguintes disposições: [...]
§ 3º Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio na alínea e do inciso VIII do art. 12 desta lei.