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Prova FCC - 2014 - MPE-PE - Promotor de Justiça


ID
1243687
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento hoje pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a abolitio criminis temporária prevista no estatuto do desarmamento,

Alternativas
Comentários
  • A data final da abolitio criminis temporária instituída pelo Estatuto do Desarmamento, relativa à posse de armas de uso restrito ou permitido (mas com identificação adulterada), foi o dia 23 de outubro de 2005. O entendimento foi manifestado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

    Na análise do recurso, a Seção discutiu o termo final do prazo para que não fosse considerado crime o porte ilegal de arma de uso proibido ou com sinal de identificação adulterado (por exemplo, numeração raspada), conforme os artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento. A abolitio criminis ocorre quando certa conduta, em dado momento, deixa de ser considerada infração penal.

    O artigo 30 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), em sua redação original, dispôs que os proprietários de armas de fogo não registradas tinham 180 dias, a contar de sua publicação, para solicitar o registro perante a autoridade competente, período em que a conduta não seria tipificada como crime. O artigo 32 da mesma lei concedeu 180 dias para que o proprietário, se preferisse, pudesse entregar a arma à Polícia Federal e receber indenização. [...].

    A Seção entendeu que a Lei 11.706/08 trouxe modificações significativas no conteúdo do Estatuto do Desarmamento. O artigo 30 continuou a prever a abolitio criminis para que se procedesse à regularização da arma, por meio do registro. Mas mencionou expressamente que o benefício dizia respeito apenas ao proprietário de arma de fogo de uso permitido, o que limitou o termo, no caso de armas de uso restrito ou com identificação adulterada, para o dia 23 de outubro de 2005.

    A suspensão da vigência da norma incriminadora introduzida pela Lei 11.706 abrangia apenas a conduta de possuir armas de uso permitido, desde que passíveis de regularização, permanecendo típica a conduta de possuir armas de uso restrito ou de uso permitido com numeração raspada ou adulterada, argumentou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.

    No caso julgado, a Seção concluiu que é típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração adulterada ou raspada (equivalente à de uso restrito) cuja prática delitiva teve fim em 22 de setembro de 2006, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou em 23 de outubro de 2005, termo final das prorrogações dos prazos previstos na redação original dos artigos 30 e 32 da Lei 10.826.

    A Seção entendeu que, não tendo havido a entrega espontânea da arma, não é caso de aplicação da excludente de punibilidade.

    Por fim, ressalte-se que a novaregra do art. 32 da Lei 10.826/2003 não mais suspendeu, temporariamente, avigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária— conforme operado pelo art. 30 da mesma lei —, mas instituiu umacausa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na “entregaespontânea” da arma. 

    Assim, de maneira diversa da abolitiocriminis temporáriaou da vacatio legis indireta,em que os efeitos da norma incriminadora são temporariamente suspensos, comefeitos erga omnes, de modo que a condutanão é típicase praticada nesse períodoa causa extintiva da punibilidadeprevista no art. 32 da Lei 10.826/2003 não tem o condão de excluir a tipicidadeem caráter geral. Como se vê, criou o legislador um meio jurídico para que, a qualquertempo, o possuidor da arma de fogo de uso permitido, em situação irregular,procedesse à sua devolução, sem que enfrentasse problemas com a justiçacriminalREsp 1.311.408-RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em13/3/2013. INFORMATIVO 519 STJ. 

  • GABARITO: LETRA C.

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).

    PENAL. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI  Nº

    10.826/2003. CONDUTA PRATICADA APÓS 23/10/2005. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

    1. É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003.

    2. A nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003, trazida pela Lei n. 11.706/2008, não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária - conforme operado pelo art. 30 da mesma lei -, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma.

    3. A causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso não ocorreu, não é caso de aplicação da excludente.

    4. Hipótese em que a prática delitiva perdurou até 22/9/2006.

    5. Recurso especial improvido.

    (REsp 1311408/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 20/05/2013).

  • Nesse sentido, súmula nova do STJ: Súmula 513-STJ:

    A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
  • Resumindo:
      de  23/12/2003  até  23/06/2005:  houve  sucessivas  autorizações  para  que  as  pessoas  regularizassem
    suas armas de fogo;
      de 24/06/2005 até 30/01/2008: não houve MP ou lei autorizando a regularização;
      em  31/01/2008  (MP  417/2008,  convertida  na  Lei  n.  11.706/2008):  o  prazo  para  regularização  foi
    reaberto.
      Em suma, as medidas provisórias e leis prorrogavam o prazo para regularização das armas, mas no
    caso da Lei n. 11.706/2008 (MP 417/2008), esta não prorrogou, mas sim reabriu o prazo. 

    A  Lei  n.

      11.706/2008,  ao  REABRIR  o  prazo  para  regularização  de  armas  de  fogo,  produziu  efeitos
    retroativos  e  implicou  em  abolitio  criminis  quanto  às  condutas  praticadas  entre  24/06/2005  até
    30/01/2008 (período em que não houve lei permitindo a regularização)?
     
    STJ: SIM  STF: NÃO
    Para  o  STJ,  a  nova  prorrogação  trazida  pela  MP
    417/2008,  posteriormente  convertida  na  Lei  n.
    11.706/2008, retroage para alcançar as condutas
    de  possuir  arma  de  fogo  ou  munição  de  uso
    permitido  praticadas  (AgRg  no  REsp 1237674/SP,
    Rel.  Min.  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,
    julgado em 05/02/2013).
     
    A  reabertura  do  prazo  trazida  pela  Lei  n.
    11.706/2008 é RETROATIVA.
    Para o  STF,  o  fato  de a  Lei  n.  11.706/2008  (MP
    417/2008)  ter  reaberto  o  prazo  para  que  as
    pessoas pudessem registrar ou renovar o registro
    de  suas  armas  de  fogo  de  uso  permitido  não
    significou abolitio criminis.  
    Em  outras  palavras,  as  pessoas  que  foram
    condenadas  por  fatos  posteriores  à  última
    prorrogação  e  anteriores  à  31/01/2008  (Lei  n.
    11.706/2008)  não  têm  direito  de  ter  extinta  sua
    punibilidade.
    RE 768494/GO, rel. Min. Luiz Fux, 19/9/2013 (Info
    720).
     
    A  reabertura  do  prazo  trazida  pela  Lei  n.
    11.706/2008 é IRRETROATIVA.

    Fonte: site dizer o direito

  • a opção c usa o termo "apenas", o que restringe a abolitio criminis apenas a posse de armas e munição. Gostaria de saber se os acessórios não foram abrangidos pela abolitio? Se foram, o gabarito apresentado como correto não é errado?

  • a) abrangeu, por certo período, aqueles que portassem armas de fogo de uso restrito. ERRADA - a questão fala em porte, mas a abolitio criminis abrangeu a conduta daquele que possuía arma de fogo de uso restrito até 23/10/05.

    b) abrangia os crimes de porte ilegal de arma de uso permitido: ERRADA - novamente a questão fala em porte, mas a abolitio criminis se deu para o possuidor de arma de fogo, além do que, por certo período, se estendeu ao possuidor de arma de fogo de uso restrito;

    c) vigorou por período maior apenas para os possuidores de arma de fogo e de munição de uso permitido. CERTA: a abolitio criminis para os possuidores de arma de fogo de uso permitido se estendeu até 31/12/2009.

    d) ainda vigora para aqueles que possuírem e portarem armas de fogo de uso permitido. ERRADA: não vigora mais a abolitio criminis. Seu termo se deu em 31/12/2009, além do que nunca vigorou para o porte ilegal de arma.

    e) nunca alcançou os possuidores de armas de uso restrito com numeração raspada. ERRADA: até 23/10/05 alcançava.


  • O PERÍODO DA “VACATIO LEGIS”, DA LEI 10.826/03 SÓ ATINGIU A POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, E NÃO O PORTE!

    PERIODO/ “vacatio legis”  X  Conduta contemplada

    23/12/2003 a 23/10/2005: POSSE de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito (incluindo n° raspado ou alterado)

    23/10/2005 a 31/12/2009: POSSE de arma de fogo de uso permitido (apenas)

    http://estdire.blogspot.com.br/2014_10_01_archive.html


  • O STF pacificou entendimento de o período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 ao dia 31 de dezembro de 2009 deve ser dividido em dois sub-períodos:

    - 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005: abolitio criminis temporaria valeu tanto para armas permitidas quanto para armas proibida;

    -24 de outubro de 2005 a 31 de dezembro de 2009: abolitio criminis temporária so valeu para arma permitida ( a norma que prorrogou o prazo nesse caso só se refere a armas permitidas)


  • Corroborando com os cometários dos colegas O PORTE DE ARMA DE FOGO SEJA DE USO PERMITIDO OU DE USO RESTRITO NUNCA FOI ABRANGIDO PELO BENEFÍCIO.
    A abolitio criminis temporária abrangia apenas a POSSE de arma de fogo.

  • SÚMULA n. 513, STJ - A abolitio criminis temporáriaprevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado

  • Entre 23/12/2003 3 23/10/2005--> atipicidade da posse de armas de uso permitido e restrito. (art. 12 e 16)

    Entre 23/10/2005 e 31/12/2009--> atipicidade da posse de armas de uso permitido. (art. 12)

  • Súmula 513-STJ:

    A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

  • Letra A e B: 

    Nunca abrangeu o porte, mas tão somente a posse de arma de uso permitido e de uso restrito (esta até 2005).

    -----------------------------

    Letra C:

    Vigorou para a posse de arma de uso permitido até 2009 e para posse de uso restrito apenas até 2005.

    ----------------------------

    Letra D:

    Não vigora mais, além de nunca ter abrangido o porte.

    --------------------------

    Letra E:

    Alcançou estes até o ano de 2005.

  • Alternativa correta: "C"

     

    O STJ pacificou entendimento de que o período de abolitio criminis temporalis deve ser dividido em dois subperíodos: do dia 23/12/03 ao dia 23/10/05, a abolitio valeu tanto para posse de armas de fogo de uso permitido quanto para as de uso restrito; do dia 24/10/05 ao dia 31/12/09, a abolitio valeu somente para a posse de armas de fogo de uso permitido. 

    (Vide Súmula 513) 

  • Entendo que a Súmula 513 do STJ deve ser lida com cautela, em razão do posicionamento do divergente do Supremo no que diz respeito aos períodos de abolitio criminis e (ir)retroatividade da lei n.º 11.706/2008, ao REABRIR o prazo para regularização de armas de fogo. Em outras palavras, deve-se ficar atento ao enunciado da questão, pois, ora pode se exigir o posicionamento do STJ  outra o do STF.

     

    Entendimento do STF

    - De 23/12/2003 até 23/06/2005 - Não era crime a posse de arma de fogo de uso PERMITIDO ou de uso RESTRITO. 

     

    - De 24/06/2005 até 30/01/2008 -  A autorização para regularizar as armas deixou de existir. Logo, a pessoa que foi encontrada na posse de arma de fogo durante esse período cometeu crime (não há abolitio criminis). 

     

    - De 31/01/2008 até 31.12.2009 -  Voltou a existir previsão para regularizar as armas de fogo, no entanto, agora apenas de uso PERMITIDO. 

    Logo, no caso de a pessoa ter sido encontrada na posse de arma de fogo nesse período: 

     Se a arma encontrada era de uso PERMITIDO: a pessoa não cometeu o crime do art. 12. 

     Se a arma encontrada era de uso RESTRITO: a pessoa cometeu o crime do art. 16 (a autorização legal não abrangeu armas de uso restrito). 

     

    Entendimento do STJ

    De 23/12/2003 a 31/12/2009: não é crime a posse de arma de fogo de uso PERMITIDO.  

     

    De 24/12/2003 a 23/10/2005: não é crime a posse de arma de fogo de uso RESTRITO.  

     

    Pergunta-se: A Lei n.º 11.706/2008, ao REABRIR o prazo para regularização de armas de fogo, produziu efeitos retroativos e implicou em abolitio criminis quanto às condutas praticadas entre 24/06/2005 até 30/01/2008 (período em que não houve lei permitindo a regularização)? 

     

    STJ: SIM - Para o STJ, a nova prorrogação trazida pela MP 417/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.706/2008, retroage para alcançar as condutas de possuir arma de fogo ou munição de uso permitido praticadas (AgRg no REsp 1237674/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/02/2013). A reabertura do prazo trazida pela Lei n.º 11.706/2008 é RETROATIVA. 

     

     STF: NÃO - Para o STF, o fato de a Lei n.º 11.706/2008 (MP 417/2008) ter reaberto o prazo para que as pessoas pudessem registrar ou renovar o registro de suas armas de fogo de uso permitido não significou abolitio criminis. Em outras palavras, as pessoas que foram condenadas por fatos posteriores à última prorrogação e anteriores à 31/01/2008 (Lei n. 11.706/2008) não têm direito de ter extinta sua punibilidade. RE 768494/GO, rel. Min. Luiz Fux, 19/9/2013 (Info 720). A reabertura do prazo trazida pela Lei n. 11.706/2008 é IRRETROATIVA. 

     

    Fonte: Dizer o Direito (Comentários à Súmula 513, STJ)

  • No período compreendido entre 23/12/2003 a 23/10/2005, a vacatio legis indireta abrangia as condutas de POSSE de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito (incluindo número raspado ou alterado). 

     

    A partir de 23/10/2005 até 31/12/2009 a vacatio legis especial passou a incidir somente sobre a conduta de POSSE de arma de fogo de uso permitido (logo, a partir de 2005 a posse de arma raspada, suprimida ou alterada é considerado fato típico).

    Autor: Artur Favero em outro questão.

  • O porte de A.F. também será cassado nos casos em qe o portador embriagado ou sob efeito de alucinógenos não esteja com sua arma??? Alguém pode me tirar essa dúvida???

  • PMGO GB\C

  • a) de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005 a posse ilegal de arma permitida ou proibida não configurou crime;

     

    b) de 24 de outubro de 2005 a 31 de dezembro de 2009 a posse ilegal de arma permitida continuou a não configurar crime, mas a posse ilegal de arma proibida ou restrita (incluindo a arma permitida adulterada) passou a configurar crime;

     

    c) a partir de 1º de janeiro de 2010 a posse ilegal de arma permitida passou a configurar crime, mas a entrega espontânea à Polícia Federal constitui causa extintiva de punibilidade;

     

    d) o porte ilegal de qualquer arma sempre configurou crime, desde a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento.

  • Lembre-se---a ABOLITIO CRIMINIS foi de POSSE!!!

  • LEMBRE-SE : Apenas a POSSE de uso permitido ou restrito .

    Uso permitido - de 31/12/03 a 31/12/2009

    Uso restrito - 31/12/03 a 23/10/2005

    Deus é fiel .

  • ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIO OU VACATIO LEGIS INDIRETA NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO VIGOROU DE 23/11/2003 á 23/10/2005 A CONDUTA DE POSSUIR ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO OU RESTRITO NÃO ERA CRIME.HOUVE UMA PRORROGAÇÃO DE 23/10/2005 à 31/12/2009 NESTE LAPSO TEMPORAL SÓ NÃO ERA CRIME POSSUIR ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.

  • GABARITO LETRA C

    SÚMULA Nº 513 - STJ

    A ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA PREVISTA NA LEI N. 10.826/2003 APLICA-SE AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO, MARCA OU QUALQUER OUTRO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO, SUPRIMIDO OU ADULTERADO, PRATICADO SOMENTE ATÉ 23/10/2005.

  • Para responder à questão, impõe-se analisar cada uma das alternativas dela constantes a fim de verificar qual está correta, diante do conteúdo do seu enunciado.
    O entendimento firmado pelo STJ e assentado na Súmula nº 513 da mencionada Corte não contempla com a "abolitio criminis temporária" a posse de arma de fogo de uso restrito e, tampouco, o porte de arma de fogo, seja de uso permitido seja de uso restrito. Além disso, só se aplica aos delitos praticados até 23/10/2005.
    Neste sentido, diz a referida súmula que: "A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005. (Súmula 513, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014). 
    Com base nessa súmula, a Corte vem entendo que a abolitio criminis temporária também se aplica à munição de uso permitido, senão vejamos:
    Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DO ESTATUTO DO  DESARMAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENSA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATO OCORRIDO EM  FEVEREIRO DE 2011. NÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA ABOLITIO POR MEIODA PORTARIA MJ N. 797/11. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
    1.  A abolitio criminis temporária, prevista na Lei n. 10.826/2003, aplica-se   aos   crimes praticados até 23/10/2005.  Somente aos possuidores de arma de fogo e munição de uso permitido foi estendido o prazo da vacatio para 19 de junho de 2008 e, posteriormente, com a edição da Lei n. 11.922/2009, esse prazo foi novamente prorrogado para o dia 31/12/2009.
    2.  O Decreto n. 7.473/11 e a Portaria n. 797/2011 não estenderam o prazo para a entrega de armas de uso permitido, nem poderiam fazê-lo, uma vez que são de hierarquia inferior à lei que estabeleceu mencionado prazo.
    (...)"  (STJ; Sexta Turma; AgRg nos EDcl no AREsp 1088933/PR; Relator Ministro Sebastião Reis Júnior; Publicado no DJe de 22/06/2018)

    Diante dessas considerações, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (C) da questão. 

    Gabarito do professor: (C)








  • Gabarito letra C

    c) vigorou por período maior apenas para os possuidores de arma de fogo e de munição de uso permitido.


ID
1243690
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas ações penais abrangidas pela chamada Lei Maria da Penha, admissível a renúncia à representação da ofendida perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    CÓDIGO PENAL. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    - LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). Art. 16Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 16 DA LEI Nº. 11.340/2.006. DENÚNCIA REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    - Nos crimes decorrentes de violência doméstica, de ação penal pública condicionada, prevalecem as disposições contidas na Lei Maria da Penha, por se tratar esta de norma de caráter especial, o que torna legítima a designação da audiência prévia prevista no art. 16 da referida norma legal, para que, antes do recebimento da denúncia, a vítima tenha a oportunidade de renunciar à representação.

     - O crime de ameaça, embora abrangido pelo conceito de violência doméstica, a teor do que dispõe o art. 5º da Lei Maria da Penha, se trata de crime de ação pública condicionada à representação, de forma que admite a aplicabilidade do art. 16 da Lei Maria da Penha, o mesmo não ocorrendo quando se tratar de lesões corporais leves e culposas qualificadas pela violência doméstica (§ 9º, do art. 129 do Código Penal), crimes de ação penal pública incondicionada.

    - A retratação da vítima, manifestando não ter mais interesse no prosseguimento da ação penal, obsta o recebimento da denúncia.

    (TJ-MG 100240815239870011 MG 1.0024.08.152398-7/001(1), Relator: DOORGAL ANDRADA, Data de Julgamento: 27/01/2010, Data de Publicação: 11/02/2010). 

  • - NÃO ESQUECER:

    STF. AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações.

    (ADI 4424, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014).

    STF. INFORMATIVO Nº 654.

    TÍTULO Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação – 3.

    PROCESSO ADI - 4424.

    ARTIGO: Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424).

    STF. INFORMATIVO Nº 654.

    TÍTULO - Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação – 1.

    PROCESSO: ADI - 4424.

    ARTIGO
    Em seguida, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. [...]. Frisou-se a grande repercussão do questionamento, no sentido de definir se haveria mecanismos capazes de inibir e coibir a violência no âmbito das relações familiares, no que a atuação estatal submeter-se-ia à vontade da vítima. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424). 

  • uma verdadeira aula.. obrigado meus amigos.!!

  • Gabarito: E.

    Questão que exige cuidado extremo e que tem caído em várias provas!

    Nos crimes em que se aplica os procedimentos da Lei Maria da Penha, as duas únicas exceções em que é possível representação e, portanto, retratação antes do oferecimento da denúncia é: crime de ameaça e contra a dignidade sexual.
    Portanto, todos os outros crimes praticados no âmbito da violência doméstica são de ação penal pública incondicionada (lesão leve, grave ou gravíssima, por exemplo).

    Para confirmar, um julgado do STJ:

    "1. O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento firmado
    pela Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF. O posicionamento
    sedimentado é  no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda
    que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das
    relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública
    incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei
    11.340/06. Nesse contexto, a necessidade de representação está
    relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada,
    quais sejam, o crime de ameaça (art. 147 do CP) e os cometidos
    contra a dignidade sexual.
    " RHC 33620 / RS. Julgamento: 26/02/2013.

    Esquematizando:

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA / LEI MARIA DA PENHA.

    CRIME DE AMEAÇA E/OU CONTRA DIGNIDADE SEXUAL: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ADMITE RETRATAÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 25, CPP).

    TODOS OS OUTROS CRIMES (LESÃO LEVE, ETC): AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Excelente comentário, Nagell!


  • Apenas uma observação ao comentário abaixo, a Lei Maria da Penha autoriza a renúncia até antes do RECEBIMENTO da denúncia.

    ''

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à
    representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à
    representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal
    finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério
    Público.''.

     

    Grande abraço

     

  • Oraciocínio é simples: se aLei9099/95 não se aplica mais aos casos de violência doméstica e familiar contra amulher,inexistindo qualquerressalva,conclui-se que nãose aplica por inteiro, inclusive o seu artigo 88, de forma que no silênciodo Código Penal,reintegra-se a regência do artigo 100, CP, que impõe a açãopenal pública incondicionada.

    Sendoassim, extraindo da decisão do STF as seguintes conclusões:

    (a) ocrime deviolência doméstica,quando praticado contra vítima mulher, nos termos da Lei 11.340/06, é deação penal pública incondicionada;

    (b)se o crime deviolênciadoméstica tem o homem como vítima, não se aplica a Lei 11.340/06e, assim, permanece íntegra aexigência do artigo 88 da Lei 9.099/95, ou seja, a ação penal é públicacondicionada;

    (c)ainda que o crimenão seja deviolência doméstica, mas meramente de lesão corporal leve, se a vítima formulher e o crime for praticado nos moldes da Lei 11.340/06, a açãopenal é pública incondicionada, embora permaneça condicionada para a vítimado sexo masculino;

    (d)em caso delesão corporal levepraticada contra mulher, se a hipótese não se enquadra na Lei 11.340/06(por exemplo, AGRESSÃO entredesconhecidos em via pública), mantém-se a exigência do artigo 88 da Lei9.099/95, isto é, a ação penal é pública condicionada;

    (e)emoutros crimes onde se exijarepresentação, não decorrendo tal exigência do texto da Lei 9.099/95(AMEAÇA, exercício arbitrário daspróprias razões, violação sexual mediante fraude, assédio sexual etc.), aaçãopenal continua pública condicionada, ainda que o caso se amolde aopreceituado na Lei 11.340/06.


  • A resposta é a letra E, afinal, os crimes de lesão, mesmo que de natureza leve, serão de ação penal pública INCONDICIONADA, conforme entendeu o STF!

    Assim, só nos restaria o item que trata da ameaça.
    Detalhe, também, no fato de que  esta lei prevê que poderá haver a retratação (chamado pela lei de renúncia) quanto ao oferecimento da representação desde que antes do recebimento da denúncia. No Processo Penal comum, no entanto, pode haver esta retratação desde que o MP ainda não tenha OFERECIDO a denúncia. São, portanto, momentos diferentes, sendo que na lei Maria da Penha, por óbvio, deve-se utilizar o comando específico.
    Espero ter contribuído!

  • Nagell, 

    Excelente comentário, porém tome cuidado com a confusão entre os marcos "antes do oferecimento" e "antes do recebimento" da denúncia. Perceba que em seu comentário você menciona reiteradamente o marco "antes do oferecimento" da denúncia, o que está INCORRETO. Na verdade, o marco correto para se desistir da ação penal é "antes do recebimento da denúncia" conforme expresso no artigo - LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). Art. 16Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidadeantes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.


  • Letra E - correta

    A retratação da representação prevista no art. 16 da LMP é diferente da do art. 25 do CP. No CP, a retratação da representação é possível até o OFERECIMENTO da denúncia (depois é irretratável). Na LMP, a retratação (a lei utiliza incorretamente o termo renúncia) é possível até o RECEBIMENTO da denúncia, porém com detalhe: a vítima deve manifestar sua vontade de se retratar requerendo ao juiz que designe uma audiência especial. Nesta audiência, a vítima se retrata e o juiz, depois de ouvido o MP, extingue a punibilidade na forma do art. 107, VI, do CP.

    Obs: o STJ, no HC 178744, decidiu que a audiência especial somente poderá ser marcada mediante manifestação de vontade da vítima que deseja se retratar. O juiz não pode marcar essa audiência especial de ofício.

    Obs: O STJ, no RHC 42918, manteve a imunidade absoluta do art. 181 do CP, mesmo no caso de VDF contra mulher. Não houve revogação expressa.

    Obs: Somente é possível retratação nos crimes de ação penal pública condicionada a representação. Ex: ameaça (art. 147 do CP) e os crimes contra a dignidade sexual.

    Obs: No caso de lesão corporal leve, a AP é pública incondicionada, pois o art. 41 impede a aplicação da lei 9099/95, documento que condiciona a ação penal. Neste sentido, LFG, STJ e STF.

  • Era o que eu queria saber Nagell, quais os casos em que a ação é condicionada a representação. valeu!

  • De acordo com a lei 9099/95 as lesoes corporais leves contra mulher, em ambiente domestico, é incondicionada a representaçao!

    Em outros casos ela é condicionada a representaçao, no entanto ameaça é condicionada a representaçao em qualquer hipotese.

  • Qualquer dos crimes Abrangidos pela Lei Maria da Penha, que integre o rol das lesões corporais é de Ação Penal Pública Incondicionada (inclusive lesão corporal culposa no ambiente doméstico e familiar).

    A) Não cabível, pois pode ser incluído lesão corporal culposa.

    B) Não cabível, pois os crimes de lesão corporal em todas as modalidades é de A.P.P.INCOND

    C) Não cabível, pois os crimes de lesão corporal em todas as modalidades é de A.P.P.INCOND

    D) Não cabível, pois os crimes de lesão corporal em todas as modalidades é de A.P.P.INCOND

    E) Cabível e expresso na lei em seu art. 16

  • Para complementar os estudos:

    O STF não declarou inconstitucional o art. 16 da 11.340/2006. Ele deu interpretação conforme a CF para assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão. 

    Podem perguntar em um prova oral ou discursiva.


  • Vejamos a redação do art. 16 da Lei: 

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. 

    Podemos descartar, de plano, os crimes de lesão corporal, sejam de que natureza forem, pois segundo o STF, quando praticados em relação de violência doméstica contra a mulher tais delitos são de ação penal pública INCONDICIONADA, de forma que não há que se falar em representação e, tampouco, renúncia à tal representação (retratação da representação). 

    Excluindo-se do rol dos crimes cuja ação penal é condicionada à representação os delitos que evolvem lesão corporal, só restam os delitos de ameaça (art. 147 do CP) e os cometidos contra a dignidade sexual, ou seja, somente eles, dentre aqueles que envolvem violência doméstica, serão crimes de ação penal pública condicionada. Vejamos o seguinte julgado do STJ: 

    (...) O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento firmado pela Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF. O posicionamento sedimentado é no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/06. Nesse contexto, a necessidade de representação está relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada, quais sejam, o crime de ameaça (art. 147 do CP) e os cometidos contra a dignidade sexual." (RHC 33620/RS. Julg.: 26/02/2013) 

    No caso, somente a alternativa E traz um destes delitos (cuja ação penal é condicionada à representação). 

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E. 


    Abraços... Fiquem com Deus!


  • boa observação andre luiz.

  • GABARITO: ´´E``


    DICA: Tratando-se de lesão praticada no âmbito doméstico e familiar contra mulher, independente de sua gradação (leve, grave, gravíssima e culposa) ação penal será PÚBLICA INCONDICIONADA.  

    Agora, tratando-se de outros crimes (ex: ameaça) ação penal será pública condicionada a representação da vítima, podendo haver retração, desde que: 

    1. Seja perante o Juiz (se for perante Delegado ou Ministério Público não vale). 
    2. Em audiência especial designada para tal finalidade.
     3. ANTES do recebimento da denúncia pelo MP 

    DETALHE: Ação penal pública incondicionada independe de representação da vítima, por isso não admite retratação (hipótese de extinção de punibilidade). 

    Abraço!!
  • Só para acrescentar:

    Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • excelentes comentários, as vezes aprendo mais por aqui do que em vídeoaula, obg galera o/

  • Renato Brasileiro 2017 -- Sumula 542, STJ: Súmula 542 – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

    A súmula deve ser interpretada da seguinte forma:

    Lesão corporal dolosa: APPI

    Lesão corporal de natureza culposa: APPC

    Ameaça e crimes contra a dignidade sexual: APPC

    Visao doSTF da lesao corporal: APPI (dados estatísticos revelam que a maioria dos casos de LESÃO CORPORAL LEVE e LESAO CORPORAL CULPOSA ela acaba por não representar ou afastar a representacão em face de vicio de vontade dela, pois o agressor passaria a reiterar seu ato ou agir de forma mais agressiva)

    **não aplica-se o disposto do art. 88 Lei 9.099/95, lesão corporal leve e a culposa

  • DELITOS TIPIFICADOS NO CÓDIGO PENAL, QUE EXIGEM REPRESENTAÇÃO: 

    AMEAÇA-

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    ESTUPRO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE IDADE -

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO -

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

      § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      § 2º - Somente se procede mediante representação.

  • GABARITO: E

     

    O STF julgou inconstitucional o art. 16 em relação aos crimes de lesão, mas a regra continua valendo em relação aos crimes de ameaça e contra a dignidade sexual. - Prof. Paulo Guimarães

     

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à  representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à  representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal  finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério  Público.

  • Ameaça continua pública condicionada à representação, uma vez que isso está instituído no Código Penal; não é, pois, afetado pela Lei da Maria da Penha, ao vedar a aplicação da Lei 9.099/95.

    Abraços.

  • crimes de ameaça e contra a dignidade sexual .

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 16 - Nas ações penais públicas condicionadas à representação (os crimes de ameaça e cometidos contra a dignidade sexual) da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

     

    Enfatizando apenas que a necessidade de representação está relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada, quais sejam, o crime de ameaça e aqueles cometidos contra a dignidade sexual.

     

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • Os crimes contra a dignidade sexual agora são TODOS de ação penal pública INCONDICIONADA (artigo 225, do CP).



    Bons estudos! E fiquem atentos às atualizações legislativas.

  • Só para corrigir que os crimes contra a dignidade sexual não são todos de ação penal pública incondicionada, apenas os Capítulos I e II (Contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulneráveis), como estupro, assédio, importunação sexual. Já os capítulos V e VII, não entram no regramento no art 225 de serem todos públicas incondicionadas, por exemplo o Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual.   

  • Vamos lá:


    Nas ações penais condicionadas à representação da vítima, o legislador destaca a manifestação desta (sem exigência de qualquer tipo de formalidade) como condição de procedibilidade para a propositura da ação penal. 


    O direito de arrependimento, no procedimento comum, pode ser exercido, tendo por termo ad quem o oferecimento da ação penal e a judicialização da demanda, nos termos do art. 25 do CPP, de sorte que a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. 


    O mesmo não se aplica aos crimes havidos sob a abrangência da Lei Maria da Penha (Lex specialis derogat generali), onde o termo final é o recebimento da ação pelo magistrado, nos termos do art. 16 da Lei 11.340/06.


    Neste ponto, ainda quando se fale em Lei Maria da Penha, só será admitida a renúncia à representação perante o Juiz, e em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Referida audiência especial tem o condão de afastar a representação, bastando a demonstração de interesse pela vítima.


    Logo, o crime de ameaça, mesmo o praticado no âmbito doméstico e familiar, é de ação penal pública condicionada à representação da vítima, de forma que prevalecem as disposições contidas na Lei Maria da Penha, o que torna obrigatória a designação da audiência prévia prevista no art. 16 da referida lei, para que, antes do recebimento da denúncia, a vítima tenha a oportunidade de renunciar à representação, sob pena de nulidade do feito. 



    Resposta: letra "E".

    Bons estudos! :)


  • Questão desatualizada!!!!

  • Você já sabe que o STF julgou inconstitucional o art. 16 em relação aos crimes de lesão, mas a regra continua valendo em relação aos crimes de ameaça e contra a dignidade sexual.

    GABARITO: E

  • Isso mesmo Adelita! Apesar, da recente alteração legislativa, nem todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação incondicionada. Isso porque, o art. 225 do Código Penal, com redação dada pela lei 13.718/18, inclui somente os crimes do capítulo I e II , ou seja, os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulneráveis. Portanto o referido dispositivo não inclui os crimes relacionados ao Lenocínio, os relacionados à prostituição, nem os do ultraje público ao pudor.

    Sendo assim, ainda existem alguns crimes contra a dignidade sexual que podem ser praticados no âmbito de relações doméstica contra mulher e que são de ação penal pública condicionada.

    Pelo menos é a interpretação que se pode fazer tendo em vista os julgados anteriores à alteração do art. 225 do CP. Provavelmente ainda haverá manifestação da jurisprudência sobre isso.

  • GB E

    PMGOOO

  • GB E

    PMGOOO

  • Cuidado com comentários antigos. Não atrapalha resolver a questão mas pode não confundir em outras questões. Houve atualização no Código Penal em 2018 em relação aos "crimes sexuais": Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Cap. I: Crimes contra a liberdade sexual (entra aqui o estupro).

    Cap II: Crimes sexuais contra vulneráveis.

    Estes crimes são de ação pública INCONDICIONADA.

  • a plataforma deveria retirar essas questões antigas e desatualizadas

  • GABARITO E

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Sei que o gabarito é a alternativa E, inclusive foi a que marquei.

    Todavia, alguém consegue me explicar o erro da alternativa “A”?

  • LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA)

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    O QUE É RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO?

    Delitos de ação penal pública condicionada à representação, para evitar qualquer espécie de vício na vontade da vítima de oferecer a retratação justamente pelo constrangimento ou ameaça do agressor e garantir sua espontaneidade, o legislador exigiu que essa retratação seja feita em audiência específica para esse fim, na presença do Juiz, com a oitiva do MP.

    Por outro lado, nos delitos de lesão corporal leve e culposa praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, nesses casos é pública incondicionada.

    Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    FONTE: LEIS PENAIS ESPECIAIS - GABRIEL HABIB

  • Lesão corpoaral ainda que "LEVE" ou "CULPOSA" = ação penal pública INCONDICIONADA.

    Ameaça = condicionada à Representação (cabe retratação até o recebimento da denúncia)

  • Renúncia do direito de representação

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • A presente questão demanda conhecimento acerca das ações penais nos crimes praticados no âmbito doméstico ou familiar. A Súmula 542 do STJ firmou que, nos casos de lesão corporal praticada em âmbito doméstico ou familiar, a ação penal será sempre incondicionada, isto é, não exige representação, independentemente da gravidade da lesão.

    Para reforçar, o art. 88 da Lei nº 9.099/95 dispõe que que o crime de lesão corporal leve é processado mediante de ação penal pública condicionada à representação. Todavia, a Lei n. 11.340/06, em seu art. 41, é taxativa ao afastar a aplicação da Lei n. 9.099/95, consequentemente, afasta-se a aplicação do referido art. 88.

    Assim, tratando-se de lesão corporal contra mulher em âmbito doméstico/familiar, qualquer que seja a gravidade da lesão o crime será processado mediante propositura de ação penal pública incondicionada, como determina a súmula 542 do STJ, razão pela qual não caberia retratação nestes casos, uma vez que inexiste representação para ser retratada.

    Contudo, no que diz respeito aos demais crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, deve ser analisada a imposição feita pela legislação penal. O crime de ameaça, por sua vez, deve ser processado mediante representação da ofendida, conforme parágrafo único do art. 147 do CP.

     Art. 147, parágrafo único do CP. Somente se procede mediante representação.

    Portanto, sendo crime cujo processamento só acontece mediante representação, é possível que a vítima se retrate, em audiência específica para esta finalidade, conforme determina o art. 16 da Lei nº 11.340/06, o que motiva que se assinale como correta a alternativa E.

    Art. 16 da Lei nº 11.340/06. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Gabarito do professor: alternativa E.

  • pública condicionada
  • Lesão leve e culposa: PÚBLICA INCONDICIONADA! NÃO EXISTE RENÚNCIA

    Ameaça: PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO: Maria da penha pode renunciar até antes do RECEBIMENTO da denúncia.(Nos ritos normais é até antes do oferecimento)

    obs: cabe renúncia da renúncia, continuando o prazo decadencial de 6 meses a contar do momento que se conhece o autor do crime

  • questão muito bem elaborada!


ID
1243693
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a atual posição do Supremo Tribunal Federal, nos crimes materiais contra a ordem tributária, o início do lapso prescricional ocorre com

Alternativas
Comentários
  • "Em princípio, atesto que a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia condição objetiva de punibilidade. Em outras palavras, não se pode afirmar a existência, nem tampouco fixar o montante da obrigação tributária até que haja o efeito preclusivo da decisão final administrativa. Vale ressaltar que, a partir do precedente firmado no HC 81.611/DF, firmou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o crime contra a ordem tributária (art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990) somente se consuma com o lançamento definitivo. É que, em razão da pendência de recurso administrativo perante as autoridades fazendárias, não se pode falar de crime. Uma vez que essa atividade persecutória funda-se tão somente na existência de suposto débito tributário, não é legítimo ao Estado instaurar processo penal cujo objeto coincida com o de apuração tributária que ainda não foi finalizada na esfera administrativa." HC 102.477, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 28.6.2011, DJe de 10.8.2011.


    ● Prescrição e lançamento definitivo do crédito tributário 
    "Segundo a Súmula Vinculante 24, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, nos delitos do art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, é a data do lançamento definitivo do crédito tributário. No presente caso, não há que se falar em prescrição retroativa, uma vez que não transcorreu o decurso de 04 (quatro) anos entre a constituição definitiva do crédito e o recebimento da denúncia, ou entre os demais marcos interruptivos. É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que os crimes definidos no art. 1º da Lei 8.137/1990 são materiais e somente se consumam com o lançamento definitivo do crédito. Por consequência, não há que falar-se em prescrição, que somente se iniciará com a consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal. (...)" ARE 649.120, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Decisão Monocrática, julgamento em 28.5.2012, DJe de 1.6.2012.

  • GABARITO LETRA D.

    Súmula Vinculante 24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    JURISPRUDÊNCIA STF: 

    "Ementa: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. (...)" HC 81.611, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgamento em 10.12.2003, DJ de 13.5.2005.

    STF. "Com efeito, revela-se juridicamente inviável a instauração de persecução penal, mesmo na fase investigatória, enquanto não se concluir, perante órgão competente da administração tributária, o procedimento fiscal tendente a constituir, de modo definitivo, o crédito tributário. Enquanto tal não ocorrer, como sucedeu neste caso, estar-se-á diante de comportamento desvestido de tipicidade penal (RTJ 195/114), a evidenciar, portanto, a impossibilidade jurídica de se adotar, validamente, contra o (suposto) devedor, qualquer ato de persecução penal, seja na fase pré-processual (inquérito policial), seja na fase processual ("persecutio criminis in judicio"), pois - como se sabe - comportamentos atípicos (como na espécie) não justificam, por razões óbvias, a utilização, pelo Estado, de medidas de repressão criminal." Rcl 10.644 MC, Relator Ministro Celso de Mello, Decisão Monocrática, julgamento em 14.4.2011, DJe de 19.4.2011.

    STF.:"Segundo a Súmula Vinculante 24, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, nos delitos do art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, é a data do lançamento definitivo do crédito tributário. [...]  É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que os crimes definidos no art. 1º da Lei 8.137/1990 são materiais e somente se consumam com o lançamento definitivo do crédito. Por consequência, não há que falar-se em prescrição, que somente se iniciará com a consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal. (...)" ARE 649.120, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Decisão Monocrática, julgamento em 28.5.2012, DJe de 1.6.2012.

  • Consigno, por oportuno que, conforme entendimento do STF (2a turma) e do STJ (info 534- 5a turma), a Súmula Vinculante 24 é INAPLICÁVEL ao delito de Descaminho (art. 334 CPB) por ser este um crime FORMAL. 

    Em sentido contrário, 6a turma do STJ.

  • ...antes do lançamento definitivo do tributo, SALVO (o inciso V):

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
  • Possibilidade de mitigar a súmula vinculante 24 ante peculiaridades do caso - "2. De início, cumpre registrar que em regra a Corte, no que tange às infrações contra a ordem tributária, exige que seja realizado o lançamento definitivo do tributo antes de iniciada a persecução penal. Com efeito, os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via dministrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência pacífica desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24, a qual dispõe: 'Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo'. 3. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, tem decidido que a regra contida na referida súmula pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal." (ARE 936653 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 24.5.2016, DJe de 14.6.2016)

  • Esta questão não menciona diretamente, mas se refere basicamente à Súmula Vinculante no 24 do STF. A contagem do prazo prescricional começa com a consumação do crime contra a ordem tributária, e, no caso dos crimes materiais, a consumação só ocorre com o lançamento definitivo do tributo.

    GABARITO: D

  • SUMULA 24

  • SUMULA 24

  • Vale lembrar que, de acordo com o STJ, a SV 24 pode ser aplicada inclusive a fatos anteriores a sua edição.

  • GABARITO LETRA D

    SÚMULA VINCULANTE Nº 24 - STF

    NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI 8.137/1990, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.

  • A questão versa sobre os crimes contra a ordem tributária, bem como sobre o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no que tange ao início do lapso prescricional nestes crimes. A súmula vinculante nº 24 orienta que: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária previsto no artigo 1º inciso I a IV da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo". Por conseguinte, o prazo prescricional, nos crimes contra a ordem tributária previstos no artigo 1º, incisos I a IV, do referido diploma legal, que são os crimes materiais, somente pode ter início com a sua consumação, o que ocorre, no caso, com o lançamento definitivo do crédito, havendo de ser observado o disposto no inciso I, do artigo 111, do Código Penal, que estabelece que a prescrição começa a ser contada a partir da data da consumação do crime. Desta forma, o termo inicial da prescrição, nestes crimes, é o lançamento definitivo do tributo, sendo desnecessário comentar as demais alternativas, que não espelham o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. 


    Gabarito do Professor: Letra D

  • De acordo com súmula vinculante nº 24 do STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”

    Ademais, nas palavras do STF, o início do prazo prescricional:

    O termo inicial da prescrição da ação dos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário. [RHC 122.339 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 4-8-2015, DJE 171 de 1º-9-2015.]


ID
1243696
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • A Súmula 501 traz que: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

  • nao conhecia esta sumula..

  • Aplicação da Súmula 501-STJ.

    É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.


  • A Lei JAMAIS será COMBINADA. Neste caso o juiz estaria fazendo uma nova Lei. 

    Leis criminais só compete à UNIÃO.

  • acrescentando:

    b) A Lei Penal retroage se favorece o réu, segunda parte está correta pois é inadmissivel a combinação de leis.

    c)1ª parte correta, segunda errada não pode haver combinação de leis.

    d)somente  na íntegra se for mais favorável tal é aplicada, 2ª parte correta.

    e) A Lei Penal retroage se favorece o réu, segunda parte está correta pois é inadmissivel a combinação de leis.

  • É inadmissível a combinação de leis, pois o judiciário estaria legislando, criando uma terceira lei, apenas com as partes que interessaria ao réu. Bons estudos!

  • Súmula 501 do STJ
    
    É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o
    resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais
    favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976,
    sendo vedada a combinação de leis.

  • STF veda combinação de leis para reduzir pena por tráfico de drogas


    Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão desta quinta-feira (7) não ser possível a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), combinada com penas previstas na Lei 6.368/1976, para crimes cometidos durante sua vigência. O ministro Ricardo Lewandowski, relator do Recurso Extraordinário (RE) 600817, sustentou que embora a retroação da lei penal para favorecer o réu seja uma garantia constitucional, a Lei Magna não autoriza que partes de diversas leis sejam aplicadas separadamente em seu benefício.


    O relator sustentou que a aplicação da minorante prevista em uma lei, combinada com a pena prevista em outra, criaria uma terceira norma, fazendo com que o julgador atue como legislador positivo, o que configuraria uma afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes. A decisão no RE 600817, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, servirá de paradigma para casos semelhantes.


    O ministro observou que a Lei 6.386/76 estabelecia para o delito de tráfico de entorpecentes pena de 3 a 15 anos de reclusão, e a nova lei, mais severa, prevê para o mesmo crime pena de 5 a 15 anos. Ele destacou que a causa especial de diminuição de pena foi incluída apenas para beneficiar o réu primário, que tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas ou seja integrante de organização criminosa.


    “Não resta dúvida que o legislador preocupou-se em diferenciar o traficante organizado, que obtém fartos lucros com a direção de atividade altamente nociva à sociedade, do pequeno traficante, denominado mula ou avião, utilizado como simples mão de obra para entrega de pequenas quantidades de droga”, disse o relator.


    A corrente divergente entende que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas combinada com a pena da lei revogada não representa a criação de nova norma. Os ministros que defendem esta tese consideram que, como o dispositivo favorável ao réu não existia, a norma é autônoma e pode ser aplicada em combinação com a lei anterior.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=252958

  • Olho vivo!! Súmula nova, matéria quente.

  • A corrente divergente entende que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas combinada com a pena da lei revogada não representa a criação de nova norma. Os ministros que defendem esta tese consideram que, como o dispositivo favorável ao réu não existia, a norma é autônoma e pode ser aplicada em combinação com a lei anterior.

    Fiquemos atentos a esta divergência, pois poderá ser cobrada em tese defensiva em prova discursiva.

    Importante que se mostre sempre os dois lados da moeda. 

  • Para Nelson Hungria, o Juiz ao conjugar critérios de uma e outra lei, se arvora na condição de legislador criando um terceiro tipo penal (lex tertia), o que acabaria por violar a separação dos Poderes.

  • Na íntegra me matou !!! shit rsrs

  • Vídeo muito bom explicando a súmula 501 do STJ: https://www.youtube.com/watch?v=6sfy8W-jGhA

  • Sumula 501 - STJ : É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”.

  • Não é cabível a combinação de leis, conforme Súmula 501, do STJ, tendo em vista a reserva legal e a separação dos poderes.

  • SÚMULA 501 DO STJ: É CABÍVEL A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 11.343/2006 ( LEI DE DROGAS), DESDE QUE O RESULTADO DA INCIDÊNCIA DAS SUAS DISPOSIÇÕES, NA ÍNTEGRA, SEJA MAIS FAVORÁVEL AO RÉU DO QUE O ADVINDO DA APLICAÇÃO DA LEI N. 6.368/1976, SENDO VEDADA A COMBINAÇÃO DE LEIS

  • Lei 11.343: Atualmente, os crimes envolvendo drogas encontram-se nela previstos, que entrou em  vigor no dia 08/10/2006.


    Lei 6.368: Antes da lei atual, os delitos relacionados com entorpecentes aqui estavam tipificados. A Lei 11.343/2006, em seu art. 75, revogou expressamente a Lei 6.368


    Fazendo uma análise específica, o preceito secundário do art. 33, caput da 11.343, é mais gravoso aos réus do que o art. 12, caput, da 6.368. Acontece que a Lei 11.343 trouxe uma nova causa de diminuição de pena aplicável ao tráfico de drogas (caput do art. 33) e às figuras equiparadas. Trata-se do §2º do art. 33, denominado de tráfico privilegiado. Constitui-se em uma novatio legis in mellius, ou seja, uma inovação legislativa benéfica aos acusados.


    TESE DEFENSIVA PELA COMBINAÇÃO DAS DUAS LEIS: Diante desse panorama, foi idealizada a seguinte tese, se o réu praticou tráfico de drogas antes da vigência da Lei 11.343, a ele deverá ser aplicada a  pena prevista no art. 12, caput, da Lei 6.368, incidindo, no entanto, a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343


    Essa tese foi aceita pelo STJ?


    NÃO. Segundo decidiu a 3ª Seção do STJ, não é possível fazer incidir a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343 na pena do art. 12 da Lei 6.368/76, sob pena de se estar criando uma terceira norma (lex tertia), não elaborada e jamais prevista pelo legislador.


    Se fosse admitida essa tese, o Poder Judiciário atuaria como verdadeiro legislador positivo, o que viola a separação dos poderes (art. 2º, da CF/88)


    O art. 33, §4º da Lei 11.343/06 inovou no ordenamento jurídico pátrio ao prever uma causa de diminuição de pena explicitamente vinculada ao novo apenamento previsto no caput do art. 33 da nova Lei. Dessa forma, a aplicação da referida minorante deve incidir tão somente em relação à pena prevista no caput e no § 1º do art. 33. (EREsp 1094499/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 12/05/2010).


    Em suma, não é permitida, nem mesmo para beneficiar o réu, a combinação de dispositivos de leis  diversas, criando uma terceira norma (lex tertia) não estabelecida pelo legislador, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da anterioridade da lei penal (art. 1º do Código Penal) e da separação de poderes.

  • Putz, que legal... 17 comentários para falar a mesma coisa (exceto o do Diones G).


    Por favor alguém repita aí que súmula é mesmo que veda a combinação de leis? Ainda não entendi..

  • Súmula 501 STJ

    Súmula 611 STF

  • Acho que ainda não postaram:

     

    SÚMULA 501 DO STJ: É CABÍVEL A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 11.343/2006 ( LEI DE DROGAS), DESDE QUE O RESULTADO DA INCIDÊNCIA DAS SUAS DISPOSIÇÕES, NA ÍNTEGRA, SEJA MAIS FAVORÁVEL AO RÉU DO QUE O ADVINDO DA APLICAÇÃO DA LEI N. 6.368/1976, SENDO VEDADA A COMBINAÇÃO DE LEIS.

  • Súmula 501 STJ: É cabível a aplicação retroativa da lei n 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da lei n 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis,

  • Gente, essa súmula 501 do STJ se aplicaria a qualquer legislação extravagante? Ou seja, eu poderia aplica-las retroativamente, mas somente se for na íntegra e se não combinar leis? Desde ja, obg.

  • Para aqueles que, como eu, odeiam decorar e sempre preferem saber o porquê das coisas, indico a leitura da excelente explicação do Dizer o Direito sobre a súmula (link abaixo), como também ler o julgado que o colega Eduardo Filho trouxe.

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/10/novas-sumulas-501-502-e-503-do-stj.html

     

  • Gabarito A

     

    A teoria da ponderação diferenciada advoga a possibilidade de mescla de leis e dispositivos a fim de aplicação da norma mais benéfica ao réu. Existem precedentes do STF que a admitiam.

     

    Por outro lado, teoria da pondenração unitária defende que, na análise da norma mais favorável, deve-se analisar os diplomas como um todo, aplicando-se apenas aquele que, globalmente, seja mais favorável, vedada a combinação de normas (tal tese tem correspondente na Justiça Laboral com a "teoria do conglobamento"). Seus defensores alegam que a combinação geraria a lex tertia (terceira lei), inovando indevidamente o ordenamento jurídico, já que o Poder Judiciário não detém legitimidade democrática para atuar como legislador positivo. Essa foi a adotada pelo STJ:

     

    Súmula 501 STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

     

    O STF também acabou adotando-a, em sede de repercussão geral:

     

    "É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976. Precedentes. II – Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes". 
    (RE 600817, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-213 29-10-2014)

  • O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que é cabível a retroatividade das disposições da lei de drogas vigentes quando mais favoráveis ao réu, desde que seja aplicada integralmente, vedada a combinação de leis. Neste sentido é a Súmula nº 501 da Corte Superior, senão vejamos: "É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis." Diante dessa constatação, a alternativa correta é a constante do item (A).
    Gabarito do professor: (A)
  • STF e STJ sustentam pela inaplicabilidade simultânea de normas penais. Assim, deve-se ponderar, observando a integralidade da lei, qual é a mais benéfica para o réu.. Admite-se a aplicação da chamada "lei intermediária", mesmo que não vigente à época do fato.

  • COMENTÁRIO: A questão pede o entendimento da Súmula 501 do STJ, veja:

    Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    Ela nos dá algumas informações:

    -É cabível a aplicação retroativa da nova lei de drogas

    -O resultado dessa aplicação retroativa deve ser favorável ao réu.

    -Não pode haver combinação da nova lei de drogas com a antiga lei de drogas.

    Portanto, a única assertiva correta é a A.

    LETRA B: Errado, pois é admitida a retroatividade da Lei 11.343/06.

    LETRA C: Incorreto, pois é vedada a combinação de leis.

    LETRA D: Na verdade, a aplicação retroativa deve ser integral, não parcial, uma vez que é vedada a combinação de leis.

    LETRA E: Errado. O resultado da aplicação retroativa deve ser benéfico ao réu.

  • STF entende que não se pode mesclar normas relativas ao mesmo instituto jurídico. Adoção da TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA.

  • Gab. A

    ALGUMAS SÚMULAS IMPORTANTES:

    Súmula 528 STJ. Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional

    Súmula 607 STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (TRÁFICO INTERNACIONAL)

    Súmula 587 STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (TRÁFICO INTERESTADUAL)

    Súmula 630 STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    A Súmula 501 traz que: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

  • Complementando o que os colegas disseram, o plenário do STF não mais admite combinação de leis e o STJ editou a súmula 501, contrária à combinação de leis.

  • Marcada para revisão

    Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

  • O STJ entende que é vedada a aplicação de lex tertia (combinação de leis).

  • PLENÁRIO DO STF NÃO MAIS ADMITE COMBINAÇÃO DE LEIS E O STJ EDITOU A SÚMULA 501, CONTRÁRIA À COMBINAÇÃO DE LEIS.

  • COMENTÁRIO: A questão pede o entendimento da Súmula 501 do STJ, veja:

    Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    Ela nos dá algumas informações:

    -É cabível a aplicação retroativa da nova lei de drogas

    -O resultado dessa aplicação retroativa deve ser favorável ao réu.

    -Não pode haver combinação da nova lei de drogas com a antiga lei de drogas.

    Portanto, a única assertiva correta é a A.

    LETRA B: Errado, pois é admitida a retroatividade da Lei 11.343/06.

    LETRA C: Incorreto, pois é vedada a combinação de leis.

    LETRA D: Na verdade, a aplicação retroativa deve ser integral, não parcial, uma vez que é vedada a combinação de leis.

    LETRA E: Errado. O resultado da aplicação retroativa deve ser benéfico ao réu.

    Bernardo Bustani | Direção Concursos

  • GABARITO LETRA A 

    SÚMULA Nº 501 - STJ

    É CABÍVEL A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.343/2006, DESDE QUE O RESULTADO DA INCIDÊNCIA DAS SUAS DISPOSIÇÕES, NA ÍNTEGRA, SEJA MAIS FAVORÁVEL AO RÉU DO QUE O ADVINDO DA APLICAÇÃO DA LEI N. 6.368/1976, SENDO VEDADA A COMBINAÇÃO DE LEIS.

  • A questão está de completo acordo com a Súmula 501 do STJ:  É cabível a aplicação retroativa da lei n 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da lei n 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    Portanto, correta ALTERNATIVA A.

  • Súmula 501 do STJ. É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.


ID
1243699
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Nos crimes de trânsito de lesão corporal culposa,

Alternativas
Comentários
  • A lesão corporal culposa,em regra é infração penal de menor potencial ofensivo:

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Mas, de acordo com o artigo 291 do CTB, este é um crime variável, porque pode ser ou não de menor potencial ofensivo a depender de algumas circunstâncias.

    Art. 291, § 1º. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    Se o condutor praticar lesão nas condições acima destacadas, a infração deixa de ser de menor potencial ofensivo e passa a ser crime de ação penal pública.

  • errei por não ler por completo as alternativas... A PREGUIÇA MATA GENTE!!!

  • Quanto ao item E) Se incidir o pg único do art 303, vai a regra da SURSI PROCESSUAL?

  • Alternativa A: admissíveis, em qualquer situação, a transação penal e a suspensão condicional do processo. (ERRADA).

    Não são admitidas em qualquer situação.

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. 

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

    A transação penal encontra-se no art. 76 da lei 9.099/95:

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    A suspensão condicional do processo encontra-se no art. 89 da lei 9.099/95:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.



  • Alternativa B: dispensável a representação do ofendido, se o agente estiver sob a influência de álcool.  (CORRETA).

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. 

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;


    Se o agente estiver sob a influência de álcool, o art. 88 da lei 9.099/95 não será aplicado:

      Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • Alternativa C: sempre cabível a composição civil.  (ERRADA).

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penale do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099,de 26 de setembro de 1995, no que couber. 

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76e 88 da Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

    II - participando, em via pública, decorrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).


    Se o agente não respeitar as condições do parágrafo 1°, o art. 74 (composição civil dos danos) da lei 9.099/95 não será aplicado.

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

  • Alternativa D: inadmissível a transação penal. (ERRADA).

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. 

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:


    É admissível a transação penal (art. 76 da lei 9.099/95):

     Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

  • Alternativa E: incabível a suspensão condicional do processo, mas sempre necessária a representação do ofendido. (ERRADA).

    CTB:

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. 

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).


    A suspensão condicional do processo é cabível, encontra-se no art. 89 da lei 9.099/95:

      Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    A representação do ofendido não será sempre necessária, pois, se o agente da lesão corporal culposa não respeitar as condições do parágrafo 1° do art. 291 do CTB, o art. 88 da lei 9.099/95 não será aplicado.

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • Por que a representação do ofendido torna-se dispensável na hipótese da letra "b"?

  • Lucas, respondendo sua pergunta:

    De acordo com o art. 88 da Lei 9099/95, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesão corporal culposa. Já o art. 291 do CTB afirma em seu §1º que o referido art. 88 se aplica aos casos de crime de trânsito de lesão corporal culposa, exceto se o agente estiver em uma das situações dos incisos do mesmo parágrafo, caso em que o crime se torna de ação penal pública incondicionada.

  • No momento em que a lei afasta a aplicação da lei 9099/95, a qual exige representação, o crime de lesão corporal culposa volta a ser de ação pública incondicionada.

  • A representação do ofendido é efeito da lei 9099 do jecrim. No entanto, estando em certas condições(uma delas o motorista estar bêbado) afasta-se a aplicabilidade da 9099, voltando a conduta a ser ação penal publica incondicionada.

  • Gostaria de alertar ao seguinte comentário feito aqui:


    Se o condutor praticar lesão nas condições acima destacadas, a infração deixa de ser de menor potencial ofensivo e passa a ser crime de ação penal pública. (MINHAS CONSIDERAÇÕES: EQUIVOCO NESTA EXPLICAÇÃO, CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO NÃO TEM NENHUMA RELAÇÃO COM O TIPO DE AÇÃO PENAL. O COMENTÁRIO É TAMBÉM EQUIVOCADO SOBRE O QUE É OU NÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO REFERE-SE A QUANTIDADE DA PENA MÁXIMA, APENAS ISSO, OU SEJA, NÃO SENDO SUPERIOR A DOIS ANOS SERÁ DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO INDEPENDENTE DO PROCEDIMENTO A SER APLICADO. O QUE A LEI DE TRANSITO TROUXE NO SEU ARTIGO 291, PAR 1º, FOI IMPEDIR A APLICAÇÃO DA LEI 9099 EM DETERMINADOS CASOS. ISSO OCORRE TAMBÉM NA LEI MARIA DA PENHA. PORTANTO, A EXPLICAÇÃO DADA PELO COLEGA RACHEL MELLO ENCONTRA-SE SEM QUALQUER AMPARO DOUTRINÁRIO, LEGAL E JURISPRUDENCIAL. AOS COLEGAS VAMOS FICAR ATENTO, POIS MUITOS ESTUDAM POR AQUI.        

  • Só pra esclarecer uma vez que existem comentários que me parecem equivocados.

    Em crimes de lesão corporal a ação penal será:

    pública condicionada à representação quando a lesão for leve ou de forma culposa (art. 88 da 9099);

    pública incondicionada para lesão grave ou gravíssima (ante a não manifestação no CP)

  • (B)

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NADIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.ART. 291 , § 1.º , INC. I , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO .

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/747110/a-acao-penal-e-a-publica-incondicionada

  •  § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 

      I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

      II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

       III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

     

  • --> Regra = L9099 é aplicável a LESAO CORPORAL CULPOSA - Transação penal, composição civil, AP condicionada à representação.

    -->Não se aplica L9099:

    a) Influencia álcool

    b) Corrida/disputa/competição..

    c) Velocidade superior à máxima para via de 50km

  • ALT. "B"

     

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    A - Errada pois caberia apenas em qualquer situação, a Suspensão condicional do processo, uma vez que esta não beneficia apenas os delitos de menor potencial ofensivo, e sim os que a pena mínima seria igual ou inferior a 1(um) ano. Já a transação penal é própria da Lei 9.099/95, sendo o delito de lesão corporal culposa cometido na direção do volante é aplicável todos os seus institutos, com exceção se agente estiver dentro das hipóteses do art. 291, § 1º I, II, III do CTB, neste caso não será aplicado nenhuma benesses da Lei 9.099/95. 

     

    B - Gabarito, art. 292 do CTB. 

     

    C - Errada na mesma fundamentação da alternativa A. 

     

    D - Errada, é admitido transação penal, salvo as hipóteses elencadas no art. 291, § 1º I, II, III do CTB.

     

    E - Errada, na lesão corporal culposa cometida na direção de veículo automotor será sempre cabível a Suspensão Condicional do Processo,  uma vez que esta não beneficia apenas os delitos de menor potencial ofensivo, e sim os que a pena mínima seria igual ou inferior a 1(um) ano. Já no que tange a representação, salvo os casos do art. 291, § 1º I, II, III c/c art. 292, ambos do CTB. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • a) ERRADO - a transação penal não é admitida nas hipóteses dos incisos do art. 291, §1º do CTB. A suspensão condicional do processo é cabível, pois a pena mínima cominada (ainda que incida causas de aumento) é igual ou inferior a um ano (art. 303 do CTB c/c art. 89 da Lei 9.099/1995).


    b) CORRETO - é o que prevê o art. 291, §1º, I do CTB.


    c) ERRADO - a composição civil dos danos não é admitida nas hipóteses dos incisos do art. 291, §1º do CTB


    d) ERRADO - é admissível a transação penal, nos termos do art. 291, §1º, caput do CTB.


    e) ERRADO - é cabível a suspensão condicional do processo (art. 291 do CTB), e a representação também é aplicável (art. 291, §1º, caput do CTB), mas será dispensada nos casos dos incisos do art. 291, §1º do CTB.

  • ....

    LETRA B – CORRETA – Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior (in Legislação penal especial; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. P. 340):

     

    Ação penal

     

    Em regra, é pública condicionada à representação, cabendo ainda a transação penal e a conciliação civil como causa extintiva da punibilidade (desde que homologada pelo juiz na audiência preliminar), tudo nos termos do art. 291, § 1º, do Código de Trânsito. A ação, contudo, será incondicionada e não serão cabíveis os benefícios da transação penal e da composição civil, nas hipóteses contidas nos incisos do mencionado art. 291, § 1º, ou seja, se o agente estiver: I — sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II — participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III — transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h. Em tais casos, ademais, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (Grifamos)

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab B

     

    CTB - Art.291

     

        § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 

     

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

     

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

     

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

  • art. 303 >LESÃO CORPORAL CULPOSA

    Regra geral>>ação penal pública condicionada

    Exceção>>(incondicionada)

    >Embriaguez ao volante ou droga

    >Racha

    >Velocidade 50km\h maior do que a permitida 

  • Gabarito: B.

    Vimos que, em regra, existem 3 instrumentos da Lei nº 9.099/95 que são aplicados aos crimes de lesão corporal culposa:

    - Composição civil dos danos;

    - Transação penal; e

    - A ação penal é pública condicionada à representação.

    Porém, isso não ocorre se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    Perceba que na letra B a ação penal é pública incondicionada.

    Já a suspensão condicional do processo encontra-se no art. 89 da lei 9.099/95:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    Perceba que esse dispositivo pode vir a ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa, pois a pena é a seguinte:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Em regra, existem 3 instrumentos da Lei nº 9.099/95 que são aplicados aos crimes de lesão corporal culposa:

    - Composição civil dos danos;

    - Transação penal; e

    - A ação penal é pública condicionada à representação.

    Porém, isso não ocorre se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

  • A lesão corporal culposa (art. 303, CTB), em regra, é infração penal de menor potencial ofensivo, com pena de detenção, de seis meses a dois anos. Ocorre que, nos termos do art. 291 do CTB, este é um crime variável, ou seja, pode ser ou não de menor potencial ofensivo a depender de algumas circunstâncias. Nesse sentido, é o que dispõe o §1º do art. 291 do CTB: “Art. 291, § 1º. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora)”. Portanto, se o condutor praticar lesão nas condições mencionadas no §1º do art. 291 do CTB (no caso em tela, o agente estava sob a influência de álcool), a infração deixa de ser de menor potencial ofensivo, passando a ser um crime de ação penal pública, em que é dispensável a representação do ofendido.

  • Gab b!

    Lesão corporal de transito:

    Aplicável: composição civil, transação penal, e representação do ofendido (necessária para prosseguirem com ação de lesão leve e culposa)

    Não são aplicáveis esses benefícios se o agente:

    Alcool e drogas

    Exibição e corrida

    Mais de 50 km da velocidade máxima.

    AGRAVANTES GERAIS: (usadas para juiz determinar a pena até o máximo)

    Dano para 2 ou mais pessoas

    Grande risco patrimonial a terceiros

    sem placas ou falsas

    sem CNH

    com CNH Categoria diferente

    Profissão que exija cuidado

    Veículo adulterado

    Faixa temporária

    NÃO se imporá flagrante e nem se exigirá fiança se prestar pronto e integral socorro!

    LESÃO COPRORAL CULPOSA DE TRANSITO ARTIGO 303

    Detenção de 6 meses a 2 anos + suspensão.

    Aumento de pena : SOFÁ CE TRAN (negar socorro, faixa, sem cnh, transporte de passageiros)

    Qualificado: Uso de alcool drogas, causar lesão gravíssima.

  • O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
     
    O crime de Lesão Corporal Culposa na direção de veículo automotor está tipificado no art. 303 do CTB.
     
    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
     
    § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.     
     
    § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

     
    Pois bem, vamos à análise da alternativas.
     
    A. INCORRETA. Por força do art. 291, §1º, aplicam-se aos aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. O art. 88 da Lei 9099/95 trata do instituto da Transação Penal. Portanto, há expressa previsão legal para aplicação.
     
    Além disso, o art. 89 da Lei 9099 diz que, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Tendo em vista que a pena mínima do crime do art. 303 é seis meses o MP poderá propor a suspensão condicional do processo.
     
    O erro da assertiva consiste em afirmar que, EM QUALQUER SITUAÇÃO, é admissível  a transação penal e a suspensão condicional do processo no crime do art. 303 do CTB. Não poderá ser aplicada a transação penal, caso o agente cometa o crime:
    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;  
    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

     
    Trata-se de vedação expressa trazida pelo próprio Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 291, §1º. Ainda vale lembrar que se o agente cometer o crime do art. 303 em alguma das condições descritas no §§ 1º e 2º estará afastada a suspensão condicional do processo.
     
     
    B. CORRETA. Caso o agente cometa o crime sob efeito de álcool, estará incorrendo no §2º do art. 303. Desta forma, o crime deixa de ser de menor potencial ofensivo. Logo, não é preciso representação criminal por parte da vítima.
     
    Art. 303 (...)
    § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
     
    C. INCORRETA.  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 (composição civil), 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:         
    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         
    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;         
    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).    
     
    D. INCORRETA. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 , 76 (transação penal) e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995;
     
    E. INCORRETA. É cabível a suspensão condicional do processo, uma vez que a pena mínima do crime do art. 303 é seis meses, logo o MP poderá propor a suspensão condicional do processo. Se o agente cometer o crime do art. 303 em alguma das condições descritas no §§ 1º e 2º o crime deixa de ser de menor potencial ofensivo. Logo, não é preciso representação criminal por parte da vítima.
     
     
    Gabarito da questão - Letra B


ID
1243702
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes de tortura, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Item A - ERRADA - É punível para aquele que tem o dever de evitar. Vejamos a Lei 9455/97

    No § 2.º do art. 1.º o legislador incriminou a omissão frente à tortura, nestes termos: “Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos”.

    Item B - ERRADA 

    O crime de tortura sempre será comissivo próprio ou omissivo impróprio (comissivo por omissão), salvo em relação ao partícipe que o cometa de modo omissivo próprio.

    Item C - ERRADA 

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
    Item D - CERTA 

    Nos termos do art. 2º da Lei n° 9.455/97: “O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira”. Ou seja, tem-se outra hipótese de extraterritorialidade da lei penal brasileira. A primeira parte (crime de tortura praticado no estrangeiro sendo a vítima brasileira) se refere a uma hipótese de extraterritorialidade incondicionada.

    Item E - ERRADA

     Art. 1 § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.


  • GABARITO: LETRA D.

    A) ERRADO. LEI 9455/97. ART. 1º. § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    B) ERRADO. CRIMES IMPRÓPRIOS (Qualquer um pode cometer!). V.g. LEI 9455/97. Art. 1º Constitui crime de tortura:  I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: [...]

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:  I - se o crime é cometido por agente público; [...]

    C) ERRADO. STF. "4. A Corte Constitucional, no julgamento do HC no 111.840/ES, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, removeu o óbice constante do § 1o do art. 2º da Lei no 8.072/90, com a redação dada pela Lei no 11.464/07, o qual determinava que '[a] pena por crime previsto nes[s]e artigo será cumprida inicialmente em regime fechado', declarando, de forma incidental, a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para o inicio do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado. 5. Esse entendimento abriu passagem para que a fixação do regime prisional - mesmo nos casos de trafico ilícito de entorpecentes ou de outros crimes hediondos e equiparados - seja devidamente fundamentada, como ocorre nos demais delitos dispostos no ordenamento. 6. No caso, as instâncias ordinárias indicaram elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão do paciente em regime fechado, impondo-lhe o regime mais severo mediante fundamentação adequada, nos termos do que dispõe o art. 33, caput e parágrafos, do CP." HC 119.167, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 26.11.2013, DJe de 16.12.2013.

    D) CORRETA. ART. 7º, II, 'a', e §3º do CP c/c ART. 2º LEI 9455/97. Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

    E) ERRADA. LEI 9455/97. ART. 1º, § 5º. A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.


  • Não entendi a questão. Sei que, pela Lei que disciplina a tortura o agente, na situação da assertiva "A", não seria punido. Quer dizer a ele não será aplicada a Lei em tela. Mas, daí a dizer que ele não será punido (por nenhum outro dispositivo)? É que a "D" está mais correta e tal... mas não achei a "A" errada não. 

  • Rodolfo, o crime de omissão nessa lei é próprio, apenas passível de ser perpetrado pela pessoa que ocupa a posição de garante.

  • A letra "a" encontra arrimo no art. 5º, XLIII:

     XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    A CF não exige nenhuma condição especial do agente.

  • Letra A - errada

    Na versão omissiva (§ 2º do art. 1º) o sujeito ativo é o garantidor, ou seja, aquele obrigado a evitar a tortura (v.g. Delegado, Pai, Tutor, Curador, Médico, Professor) e aquele obrigado a apura-la (v.g. Promotor, Delegado).

    Letra B - errada

    O crime de tortura, prevista na lei 9.455/97, é um crime comum (não exige sujeito ativo especial). Pode ser praticado por qualquer pessoa. Ex: credor tortura devedor para obter confissão de dívida.

    Na maioria dos países, seguindo a linha de tratados e convenções internacionais, o crime de tortura é próprio (exige sujeito ativo especial: detentor de poder estatal). Por ser no Brasil diferente dos demais países, o crime de tortura aqui é vulgarmente conhecido com "Jabuticaba", ou seja, só tem no Brasil.

    Letra C - errado

    O condenado iniciará o cumprimento da pena no regime fechado, salvo quando for hipótese de tortura omissão por expressa disposição legal (art. 1º, § 7º).

    Obs: O STF tem entendido que o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado pelo juiz no caso concreto, não podendo a lei fixá-lo de forma abstrata, pois fere o princípio da individualização da pena.

    Letra D - correta

    O art. 2º traz hipóteses de extraterritorialidade da lei penal. Ex: americano tortura vítima brasileira nos EUA. Ex: brasileiro tortura americano nos EUA e vem para o Brasil (neste caso, aplica-se a lei brasileiro ao crime praticado fora do território nacional). 

    Letra E - errada

    Um dos efeitos automáticos da sentença é: perda do cargo, função ou emprego público; e inabilitação para o  seu exercício pelo 2x da pena aplicada. 

  • acertei a questão, mas essa letra A está certa:


    Quanto aos crimes de tortura, correto afirmar que:

    a) punível aquele que se omite em face da tortura, ainda que sem o dever legal de evitá-la ou apurá-la.

    OMISSÃO DE SOCORRO ou ALGUM CRIME COMISSIVO POR OMISSAO (LESÃO CORPORAL, HOMICÍDIO)

    A questão não citou ACERCA DA LEI 9455... Disse quanto aos crimes de tortura... creio que cabe recurso nessa ai haja vista ser sim punível a conduta daquele que mesmo nao tendo o dever de apurar ou evitar a tortura (responderá por omissão de socorro ou pelo resultado da conduta delituosa caso seja um garantidor)


  • Letra D

    Observação sobre a letra A.

    Rapaz, sempre aprendi que se não tiver o dever de evitar ou agir para que a tortura se concretize, não haverá punição alguma ao sujeito.

    Exemplo clássico do Delegado que na troca do plantão verifica que está ocorrendo um caso de tortura nos fundos da delegacia, ou, em qualquer lugar que seja, e, diante disso se omite e finge que não viu nada. Haverá punição, pois tinha o dever de agir para evitá-la. 

    Já o cidadão sem nenhuma prerrogativa que vai até um distrito policial registrar uma ocorrência e ao chegar no balcão de atendimento se depara com uma cena de tortura na sala ao lado, este está isento de qualquer punição, pois não tinha o dever de evitar e nem, necessariamente, agir.

    Aceito opiniões diversas, talvez esse aprendizado que tive já esteja ultrapassado.

    Bons estudos e fiquem todos com Deus!

  • Aquele que se omite em face dessas condutas, QUANDO TINHA O DEVER DE EVITÁ-LAS ou apurá-las, incorre em pena de detençã de um a quatro anos.

  • Letra D!

    Pode ser aplicado ao brasileiro que cometeu o crime no estrangeiro. Fundamentação no art.2º desta lei:

    Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

  • Está desatualizada, o informativo 789 STF diz q a pena começa obrigatoriamente me regime fechado.

  • Na verdade foi uma decisão isolada, entendimento do Min Marco Aurélio.


    O STF já decidiu que é inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF. HC 111.840-ES). Para o STJ, isso se aplica também ao delito de tortura, por ser este equiparado a crime hediondo. Logo, o juiz deve desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, por ser esta norma também inconstitucional. Assim, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. O juiz, no momento da dosimetria da pena, deverá seguir as regras do art. 33 do CP. Informativo 789-STF (18/06/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 8 No julgado noticiado neste Informativo, o Min. Marco Aurélio manifesta posição pessoal de que o art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997 seria constitucional, ou seja, seria legítima a regra que impõe o regime inicial fechado para o crime de tortura. O inteiro teor do julgado ainda não foi divulgado, mas penso que se trata de uma posição minoritária e isolada do Min. Marco Aurélio. Os demais Ministros acompanharam o Relator mais por uma questão de praticidade do que de tese jurídica. Isso porque os demais Ministros entendiam que, no caso concreto, nem caberia habeas corpus considerando que já havia trânsito em julgado. No entanto, eles não aderiram expressamente à tese do Relator. 

    Fonte: Dizer o direito. Inf. 789.


  • Existe um parecer do STF que diz que a pena começa obrigatoriamente em regime fechado e um parecer do STJ que diz não ser obrigatório a aplicação inicial de regime fechado.

    ENTÃO A QUESTÃO MAIS ACERTA É A OPÇÃO "D".

  • Cuidado Isabela Xavier. Veja a jurisprudência do STF abaixo:


    Ementa: PENAL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE WRIT MANEJADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. II – A situação, no caso sob exame, é absolutamente excepcional, apta a superar tal óbice, com consequente concessão da ordem de ofício, diante de um evidente constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. III – O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime inicial fechado. IV – Habeas corpus não conhecido. V – Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que fixe, motivadamente, o regime inicial de cumprimento da pena afastando a regra do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, declarado inconstitucional pelo Plenário desta Corte.

    (STF - HC: 117319 PR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/11/2013,  Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-241 DIVULG 06-12-2013 PUBLIC 09-12-2013)

  • princípio da extraterritorialidade.

  • a tortura imprópria ou omissiva não inicia o regime de cumprimento da pena no fechado!

  • Cuidado,

    Em  recente julgado do STF (Informativo 789), houve entendimento inovador, afirmando que os condenados por crime de tortura iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura. O STF salientou não haver similitude com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão.

  • Como já dito. CUIDADO: A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA. VIDE INFORMATIVO 789 DO STF. 

  • Informativo STF

    Brasília, 8 a 12 de junho de 2015 - Nº 789.

    Crime de tortura e regime inicial de cumprimento da pena

    O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura. Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou pedido formulado em “habeas corpus”, no qual se pretendia o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado na fixação, em sentença penal transitada em julgado, do cumprimento das penas impostas aos pacientes em regime inicialmente fechado. Alegavam os impetrantes a ocorrência de violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que desrespeitados os artigos 33, § 3º, e 59 do CP. Apontavam a existência de similitude entre o disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei de Tortura e o previsto no art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, dispositivo legal que já teria sido declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES (DJe de 17.12.2013). Salientavam, por fim, afronta ao Enunciado 719 da Súmula do STF. O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Considerou que, no caso, a dosimetria e o regime inicial de cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais. Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão. Os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator, com a ressalva de seus entendimentos pessoais no sentido do não conhecimento do “writ”. O Ministro Luiz Fux, não obstante entender que o presente “habeas corpus” faria as vezes de revisão criminal, ante o trânsito em julgado da decisão impugnada, acompanhou o relator.
    HC 123316/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2015. (HC-123316)

  • Essa decisão do STF foi isolada, e não estavam nem tratando especificamente do regime inicial de cumprimento de pena, era outra questão. Não é aconselhável adotar esse entendimento para a prova, reiteradas decisões dos tribunais dizem que não é possível que o legislador obrigue a um regime inicial apenas pelo crime em abstrato pois isso viola o P. da separação dos poderes.

  • Letra "D"

    Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

  • Quanto ao comentário da nobre colega Amábile Tamiris é importante ressaltar que o STF ainda têm precedentes no sentido de ser Constitucional o inicío de cumprimento de pena nos crimes previstos na Lei de Tortura, salvo tortura por omissão, em razão do Principio da Especificidade, ou seja, pode a lei em um caso específico optar pelo regime inicial fechado.

    Embora seja contrário ao julgamento em que determinou inconstitucional o regime inicial fechado nos crimes hediondos em razão do Princípio da Individualização da Pena, ou seja, não pode a lei no plano abstrato determinar o regime inicial e sim ao Magistrado competente diante do caso concreto e de forma fundamentada.

  • "O condenado sempre iniciará o cumprimento da pena em regime fechado."

    Acertei, porém, sempre fico questionando: 

    É A LEI SECA OU STF???

     

  • punível aquele que se omite em face da tortura, ainda que sem o dever legal de evitá-la          ERRADA   

     

    punível aquele que se omite em face da tortura, quando tinha dever legal de evitá-la             CORRETA

  • Regra geral, 3TH ---> regime inicialmente fechado

     

    Todavia, a omissão quanto à tortura ---> regime inicialmente aberto

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    a) punível aquele que se omite em face da tortura, DESDE QUE tenha o dever legal de evitá-la ou apurá-la.

     

    b) o crime de tortura pode ser praticado tanto por agente público (em seu sentido amplo) como por particular.

     

    c) em regra, 3TH iniciarão em regime fechado, SALVO no caso da omissão quanto à tortura

     

    d) correta

     

    e) a condenação acarretará a interdição do cargo, emprego ou função pública pelo DOBRO do prazo da pena aplicada.

  • A) punível aquele que se omite em face da tortura, ainda que sem o dever legal de evitá-la ou apurá-la. ERRADO!

    • Art.1º,§2º.
    • Aquele que se omite em face dessas condutas, QUANDO TINHA o dever de evitá-las ou apurá-las.

    B) todos são classificados como próprios, segundo ex-pressa disposição legal. ERRADO!

    • O crime de tortura é chamado de Jabuticaba, pois é crime COMUM apenas no Brasil - podendo ser cometido por qualquer pessoa. A fruta Jabuticaba só tem no Brasil.
    • PS: Salvo as exceções legais, por exemplo, art. 1º, II (tortura - castigo) ➡ o crime é bi - próprio (sujeito ativo é própria e sujeito passivo é próprio).

    C) o condenado sempre iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. ERRADO!

    • Atente - se: se for de acordo com a lei ➜ CORRETO (salvo quando for hipótese de tortura omissão).

    se for em sentido amplo ➜ Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. STJ. 5ª Turma. HC 286.925-RR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/5/2014 (Info 540).

    D) sujeito à jurisdição penal brasileira o estrangeiro que venha a torturar brasileiro fora do território nacional. CORRETO!

    • Art. 2º.

    E) a condenação acarretará a interdição de cargo, função ou emprego público pelo triplo do prazo da pena aplicada. ERRADO!

    • Art.1º,§5º.
    • O correto: pelo DOBRO.
  • Policeman_DF, a omissão de socorro é exemplo de omissão PRÓPRIA. A questão gira em torno da lei 9455/97,logo, é válido lembrar que a lei traz a omissão IMPRÓPRIA (POSIÇÃO DE GARANTIDOR).


ID
1243705
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que toca à composição dos danos civis nos juizados especiais criminais, possível assegurar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA A. 

    LEI 9099/95. 

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

      Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

      Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    CPP. 

     Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

  • Para aplicação da Lei 9.099/95 deve ser a infração cometida de menor potencial ofensivo, ou seja, que a pena máxima não ultrapasse 2 anos.

    E nos termos desta Lei, observar-se-ão os institutos da transação penal E DA COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS.

    Independente de ser a ação privada, pública condicionada à representação ou pública incondicionada caberá a COMPOSIÇÃO CIVIL, pois esta quando realizada especificamente nas ações de natureza pública INCONDICIONADA, traz unicamente solução total ou parcial de evitar nova demanda no âmbito civil, porque não impedirá no campo penal a seqüência do procedimento.


  • Audiência Preliminar: Após a não obtenção da composição civil, será dada a palavra a vitima para oferecer representação. Caso ela não o faça naquele momento ou tenha faltado a audiência, o Ministério Público requererá o arquivamento provisório dos autos, até que o ofendido ofereça representação contra o autor do fato ou  deixe transcorrer o prazo decadêncial (prazo de 06 meses a contar da data em que tomou ciência de quem era o autor do fato - Art. 38 co CPP).

    Fonte: Prof. Renato Brasileiro, Curso de Leis Penais Especiais - CERS

     

  • Vinícius Serrão!

    O erro da alternativa "E", deve-se ao fato de que após o perdão do querelante(vítima), deve o querelado se manifestar se aceita ou não. Desta forma, não conduz a extinção de punibilidade, o simples perdão do ofendido, conforme reza o art. 58 do do CPP, a saber:
    "Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação
    ."

    Também errei a questão, pois esqueci esse detalhe...
    Caso algum colega tenha alguma outra fudamentação da questão, compartilhe!

    Pedras no meio do caminho?
    Junto todas, pois um dia irei construir um castelo!

    #Deusnocomandosempre

  • Perfeito André Rocha, tinha me esquecido desse detalhe também.


    Obrigado por lembrar, esses detalhes fazem toda a diferença rs


    Abraços

  • Respeitando qualquer opinião que divirja da minha, entendo que a letra E está errada porque com a ocorrência da composição do dano civil, ocorre para a vítima, ao aceitar, a renúncia ao direito de representar ou de apresentar queixa. Por isso a razão do erro da questão em comento. A renúncia ao direito de representação e queixa não significa perdão judicial, pois com este instituto não se confunde. Bons estudos a todos.

  • a) não implica decadência o não oferecimento da representação na audiência preliminar, se não obtido o acordo. CERTO. Art. 75,  Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.


    b) é incabível na ação penal pública incondicionada. ERRADA.  Se o crime for de ação pública incondicionada (ex: violação de domicílio): a celebração do acordo não acarreta a extinção da punibilidade. A composição civil no caso de crimes de ação pública incondicionada não produz efeitos penais. A única vantagem para o autor do fato é que ele já resolveu a questão cível, ou seja, não poderá mais ser demandado em uma ação de indenização. No entanto, o processo criminal permanece intacto e a etapa seguinte será verificar se ele tem direito de (e quer) fazer a transação penal. 


    c) é cabível apenas na ação penal privada e, se operada, conduz à absolvição. ERRADA. É cabível na ação penal privada, ação penal pública condicionada e incondicionada.  Se o crime for de ação penal privada (ex: dano): a celebração do acordo acarreta a renúncia ao direito de queixa, significando dizer que a punibilidade do agente está extinta (art. 107, V, do CP). O autor está livre do processo criminal.


  • d) é cabível apenas na ação penal pública condicionada e, se operada, conduz à extinção da punibilidade pela renúncia ao direito de representação. ERRADA. É cabível na ação penal privada, ação penal pública condicionada e incondicionada. 


    e) conduz à extinção da punibilidade pelo perdão aceito nos crimes de ação privada. ERRADA. Concordo com o colega Mauro, mas acredito que ele se enganou com relação ao nome do instituto! O perdão da vítima não se confunde com a composição civil e perdão judicial. 


    Perdão do ofendido (dado pela vítima): é ato bilateral (depende de aceitação) e voluntário por meio do qual, no curso do processo penal, o querelante resolve não prosseguir com a demanda, perdoando o acusado, com a consequente extinção da punibilidade, nas hipótese de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima (art. 107, CP). 


    Perdão judicial (dado pelo juiz) que pode ocorrer nas ações públicas. O perdão do juiz é ato unilateral. O perdão judicial também é causa extintiva da punibilidade, nos casos previstos em lei (art. 107, IX, CP), como ocorre, por exemplo, na hipótese de homicídio culposo, em que o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (art. 121, § 5º, CP).


    Composição civil: é um acordo de natureza cível que pode gerar extinção de punibilidade nas ação penais privadas e públicas condicionadas a representação. A composição civil dos danos ocorre em audiência preliminar [ainda não existe ação penal (ainda não houve denúncia nem queixa-crime e o autor ainda não é réu)] e depende de acordo entre a vítima e o autor do fato. Observação: também pode ocorrer composição civil dos danos nas ações públicas incondicionadas, conforme explicado na letra “B”.

  • b) é incabível na ação penal pública incondicionada. ERRADA

    Gustavo Badaró: "A composição civil deverá ser sempre tentada, MESMO nos crimes de ação penal publica incondicionada, embora nestes casos sua aplicação não tenha natureza de causa extintiva de punibilidade."

  • "A" (resposta correta). 


    Porém, a "E", a gera dúvidas abaixo mostradas:

    O enunciado diz:

    "Conduz a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pelo perdão aceito nos crimes de Ação Penal Privada". ==> Instituto do CPP aplicado quando o querelado ACEITA o perdão dado pelo OFENDIDO. 

    ( A questão foi clara ao perguntar sobre " Composição dos danos civis", instituto da 9.099).

    No JECRIM é regido pelo parágrafo único do art 74, qual seja: Tratando-se [...] o ACORDO HOMOLOGADO acarreta a renúncia ao direito de queixa; sendo uma causa EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. 

     Percebam: A palavra é: ACORDO HOMOLOGADO, e não ACEITAR o PERDÃO pelo ofendido.


  • E - ERRADA: Na verdade, nas infrações penais perquiríveis via ação penal privada, a composição dos danos, após a homologação do acordo, conduz à extinção de punibilidade pela renúncia do direito de queixa (e não pelo perdão aceito!). Inteligência do art. 107, V, primeira parte, do Código Penal: 

    Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

  • Optando o ofendido por não promover a representação, nos termos do art. 75 e seu § único, da Lei 9.099/95, poderá exercer esse direito até o término do prazo legal.

    Art. 75. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • CP: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

    Todavia, a questão tratou da composição civil dos danos nos juizados especiais criminais, cuja lei não prevê hipótese de perdão no âmbito do acordo civil.

    Logo a opção "e" está errada.

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.


    A lei dos Juizados Especiais trouxe institutos conhecidos como despenalizadores, como: 1) composição civil dos danos; 2) a transação penal e 3) a suspensão condicional do processo.        

    A transação penal tem aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.


    A suspensão condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições. As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099 (descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo 89):


    1) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    2) proibição de freqüentar determinados lugares;

    3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    4) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.


    A) CORRETA: o artigo 75, parágrafo único, da lei 9.099/95 é expresso com relação ao fato de que o não oferecimento da representação na audiência preliminar não importa em decadência, podendo ser oferecido no prazo legal:


    “Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.”

    B) INCORRETA: Pode ocorrer a composição dos danos civis em ação penal pública incondicionada, a questão é que em ocorrendo não haverá a extinção da punibilidade como ocorre na ação penal privada e na ação penal pública condicionada, artigo 74, parágrafo único, da lei 9.099/95 e artigo 107, V, do Código Penal.


    “Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.”


    “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    (...)

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;”

    C) INCORRETA: A composição civil dos danos é cabível na ação penal pública incondicionada; na ação penal pública condicionada e na ação penal privada, sendo que nestas duas últimas ocorre a extinção da punibilidade, artigo 74, parágrafo único, da lei 9.099/95 e artigo 107, V, do Código Penal (descrito no comentário da alternativa “b”).

    D) INCORRETA: A composição civil dos danos também é cabível na ação penal privada e na ação penal pública incondicionada. Na ação penal pública condicionada a composição civil realmente acarreta a extinção da punibilidade pela renúncia do direito de representação.


    E) INCORRETA: A composição civil dos danos gera a extinção da punibilidade pela renúncia ao direito de queixa, artigo 107, V, primeira parte, do Código Penal (descrito no comentário da alternativa “b”).


    Resposta: A


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.







ID
1243708
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No tocante às penas aplicáveis às pessoas jurídicas por crimes ambientais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA C.

    LEI 9.605 DE 98. 

            Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

      I - multa;

      II - restritivas de direitos;

      III - prestação de serviços à comunidade.

      Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

      I - suspensão parcial ou total de atividades;

      II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

      III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

      § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

      § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

      § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

      Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

      I - custeio de programas e de projetos ambientais;

      II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

      III - manutenção de espaços públicos;

      IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

      Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. 


  • Embora tenha marcado certa, fiquei com uma dúvida em relação à alternativa "a". O art. 22, II, diz claramente que a interdição é temporária, mas o inciso I nada diz. É correto interpretar que, se na interdição a lei prevê expressamente que é temporária, a suspensão, por ausência expressa, pode ser por prazo indeterminado?
  • Josué, fui pesquisar sobre o tema, e achei um artigo interessante sobre o assunto. De fato a lei não fala o limite mínimo e máximo em relação a suspensão parcial ou total de atividade, mas de acordo com algumas doutrinas, o juiz DEVE determinar um tempo fixo, não podendo fixar um prazo desrazoável e indeterminado, corolário com o princípio da legalidade. 

    Conforme artigo:

    "§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público, bem como de obter subsídio, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.’

    A primeira pena restritiva de direito prevista è a suspensão parcial ou total de atividades. Penalidade esta, que se aplicará, quando as disposições legais ou regulamentares relativas à proteção do meio ambiente não estiverem sendo cumpridas. Ao versar sobre essa modalidade penal, Machado (2008, p. 711), afirma que “mesmo em época de dificuldade econômicas e até de desemprego, não se pode descartar sua aplicação”. O mesmo autor conclui dizendo sobre a temática em comento, onde incide a penalidade, na qual,“Conforme a potencialidade do dano ou sua origem, uma empresa poderá ter suas atividades suspensas somente num setor, ou seja, de forma parcial. A lei não indica ao juiz o tempo mínimo ou máximo da pena. O juiz poderá, conforme o caso, fixar em horas, em um dia ou em uma semana a suspensão da pena.”

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9518


  • Em relação a letra "E" :

    Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
    O Código Penal prescreve que a multa será calculada em dias-multa, nos seguintes termos:
      Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
    Acredito que a questão pretendeu confundir o candidato em relação ao prescrito no art. 12, da lei 9605, que informa o modo em que será cumprida a pena restritiva de direito de prestação pecuniária, pois esta possui parâmetros, mínimo e máximo, fixados em salários mínimos, senão vejamos:
    Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
    Espero ter contribuído.
  • Letra A - errada

    A atividade ficará suspensa por prazo determinado, ou seja, somente até enquanto a atividade não estiver obedecendo às disposições legais ou regulamentares relativas à proteção do meio ambiente. (interpretação que se faz do art. 21, § 1º).

    Letra B - errada

    As penas aplicáveis às PJ são sempre autônomas, pois, por óbvio, não são substitutivas da pena de prisão (não há pena de prisão para PJ). São, portanto, penas principais. Desta forma, as penas restritivas de direito das PJ não tem a mesma duração da pena de prisão, como acontece no caso das penas para PF (art. 7º, P U)  pelo simples fato delas não substituírem pena de prisão.  

    Letra C - correta

    A pena de proibição de contratar com o PP ou receber subsídios, subvenções ou doações (art. 22, III e § 3º) tem a duração de até 10 anos, seja o crime doloso ou culposo.

    Obs: Para PF a regra é diversa: Para crime doloso - até 5 anos; Para crime culposo - até 3 anos (art. 10)

    Letra D - errada

    De acordo com o art. 22, as penas aplicáveis às PJ podem ser de forma isolada, cumulada ou alternativamente.

    Letra E - errada

    Será aplicada na forma do art. 18.


  • Em relação às penalidades aplicadas á Pessoa Jurídica:


    I - a suspensão parcial ou total de atividades será por tempo determinado, e não indeterminado.

    II - são sempre autônomas, somente.

    III - realmente a proibição de contratar com o Poder Público não ultrapassará 10 anos, para crimes dolosos ou culposos

    IV - são aplicadas isolada, cumulativa ou alternativamente.

    V - Art. 18 - A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada em até 3 vezes, tendo em vista o valor da vantagem auferida.

  • Essa é típico das famosas bancas FULERAGI!!!

  • Ainda quanto a alternativa A, cumpre destacar que a constituição federal proíbe as penas de caráter perpetuo, vinculando qualquer restrição ao prazo de 30 anos. Fato é que aplicar uma pena por tempo indeterminado afronta diretamente essa pressuposto constitucional, pois a indeterminação possui um caráter ''ad infitinum''.


    Art. 5. XLVII - não haverá penas:


    b) de caráter perpétuo;

  • De onde se tirou a ideia de que nenhum tipo de penalidade pode superar 30 anos? Que eu saiba, isso só está explícito no âmbito do código penal. Mas concordo com a ideia de proibição de penas indeterminadas.

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    A suspensão parcial ou total de atividade consiste em pena restritiva de direitos aplicável à pessoa jurídica, quando esta não estiver obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente (art. 22, inciso I e § 1º, da Lei 9.605/1998). Porém, não é possível suspensão de atividades por prazo indeterminado. Por conseguinte, a alternativa está incorreta.
    Alternativa B
    Não existe disposição legal com prescrição de que as penas aplicáveis às pessoas jurídicas são autônomas e substitutivas. Segundo a Lei 9.605/1998, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato (art. 3º, parágrafo único, da Lei 9.605/1998). Além disso, a Lei de Crimes Ambientais estabelece as penas aplicáveis isolada, cumulativa e alternativamente à pessoa jurídica. 
    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa C
    A afirmativa encontra amparo no art. 22, § 3º, da Lei 9.605/1998, que limita a proibição de contratar com o poder público ao prazo de dez anos.
    Art. 22. (...) § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
    Portanto, a alternativa está correta.

    Alternativa D
    As penas podem ser aplicadas isolada, alternativa ou cumulativamente às pessoas jurídicas.
    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa E
    Não existe norma na Lei 9.605/1998 que estabeleça aplicação de multa penal à pessoa jurídica em quantidade de salários mínimos.
    A pena de multa da pessoa jurídica será aplicada segundo os critérios do Código Penal (dias-multa), uma vez que, em relação ao ente moral, a Lei 9.605/1998 não detalhou critérios específicos para aplicação dessa penalidade. Ademais, aplica-se o art. 18 também aos crimes cometidos por pessoas jurídicas, de modo que, se revelar-se infeficaz, a pena de multa pode ser aumentada ao triplo.
    Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
    Assim, está incorreta a alternativa.


    RESPOSTA: C
  • Em relação às pessoas jurídicas, a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber subsídios, subvenções ou doações (art. 22, § 3º, da Lei dos Crimes Ambientais - n. 9.605/98) tem a duração de até 10 anos, seja o crime doloso ou culposo.

     

    Em relação às pessoas físicas, a regra é distinta. A proibição de contratar, inserida na corpo de pena restritiva  direitos de interdição temporária  (art. 10 da Lei dos Crimes Ambientais - n. 9.605/98), a proibição de contratar com o Poder Público, receber incentivos fiscais/benefícios ou participar de licitações é de 5 anos para o cometimento de crimes dolosos e de 3 anos para a prática de modalidade culposa.

  • Para os que não são assinates, segue a resposta do QC:

     

    Alternativa A

    A suspensão parcial ou total de atividade consiste em pena restritiva de direitos aplicável à pessoa jurídica, quando esta não estiver obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente (art. 22, inciso I e § 1º, da Lei 9.605/1998). Porém, não é possível suspensão de atividades por prazo indeterminado. Por conseguinte, a alternativa está incorreta.

     

    Alternativa B

    Não existe disposição legal com prescrição de que as penas aplicáveis às pessoas jurídicas são autônomas e substitutivas. Segundo a Lei 9.605/1998, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato (art. 3º, parágrafo único, da Lei 9.605/1998). Além disso, a Lei de Crimes Ambientais estabelece as penas aplicáveis isoladacumulativa e alternativamente à pessoa jurídica. 

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.

    Portanto, a alternativa está incorreta.

     

    Alternativa C

    A afirmativa encontra amparo no art. 22, § 3º, da Lei 9.605/1998, que limita a proibição de contratar com o poder público ao prazo de dez anos.

    Art. 22. (...) § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

    Portanto, a alternativa está correta.

     

    Alternativa D
    As penas podem ser aplicadas isolada, alternativa ou cumulativamente às pessoas jurídicas.

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.

    Portanto, a alternativa está incorreta.

     

    Alternativa E

    Não existe norma na Lei 9.605/1998 que estabeleça aplicação de multa penal à pessoa jurídica em quantidade de salários mínimos.

    A pena de multa da pessoa jurídica será aplicada segundo os critérios do Código Penal (dias-multa), uma vez que, em relação ao ente moral, a Lei 9.605/1998 não detalhou critérios específicos para aplicação dessa penalidade. Ademais, aplica-se o art. 18 também aos crimes cometidos por pessoas jurídicas, de modo que, se revelar-se infeficaz, a pena de multa pode ser aumentada ao triplo.

    Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

    Assim, está incorreta a alternativa.


    RESPOSTA: C

  • GB C

    PMGO

  • GB C

    PMGO

  • PROIBIÇÃO DE CONTRATAR C/ PP:

    PF -> 5 ANOS P/ DOLO E 3 ANOS P/ CULPA

    PJ -> 10 ANOS P/ TUDO

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • P/ fins de revisão.

    PROIBIÇÃO DE CONTRATAR C/ PODER PÚBLICO:

    PF -> 5 ANOS P/ DOLO E 3 ANOS P/ CULPA

    PJ -> 10 ANOS P/ TUDO

    FONTE: AGU (usuário QC).

  • Eu não entendo essa ideia Robin Hood que algumas pessoas apresentam nos comentários. Se o proprietário do site não compartilha os comentários especializados é porque ele quer estimular as pessoas a pagarem o uso da plataforma. É natural, pois a manutenção do serviço demanda custos com funcionários, suporte e outros que eu não faço ideia. Além do que os professores não comentam de graça. São pagos.

    Uma verdadeira falta de respeito com a empresa.

    Fazer caridade com o chapéu dos outros é muito fácil.


ID
1243711
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena de prestação de serviços à comunidade

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: E. 

    STJ. SÚMULA n. 493. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 8/8/2012.


    STJ. REGIME ABERTO. PRESTAÇAO. SERVIÇOS. COMUNIDADE.

    Apesar de poder ser cumulada com outra pena restritiva de direitos, a pena de prestação de serviços à comunidade, de caráter substitutivo e autônomo, não pode ser fixada como condição especial (arts. 115 e 119 da LEP) para o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto. Como cediço, as penas privativas de direitos aplicam-se alternativamente às privativas de liberdade, mas não podem ser cumuladas com elas, pois sequer há previsão legal nesse sentido. A intenção do legislador ao facultar a estipulação de condições especiais para o cumprimento do regime aberto foi englobar circunstâncias inerentes ao próprio regime que não constavam das condições obrigatórias previstas no art. 115 da LEP e não fixar outra pena, o que resultaria duplo apenamento para um mesmo ilícito penal sem autorização legal ou mesmo aval da sentença condenatória ( bis in idem ). Precedentes citados : HC 138.122-SP , DJe 1º/2/2010, e HC 118.010-SP , DJe 13/4/2009. HC 164.056-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/6/2010


    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 9º, CP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FATOS COMPROVADOS. PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE INFERIOR A SEIS MESES. CUMULAÇÃO DO SURSIS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. [...]  - A prestação de serviços comunitários não pode ser imposta como condição da suspensão da execução de penas privativas de liberdade inferiores a 06 (seis) meses. - As condições previstas para o "sursis simples" não são cumuláveis com aquelas previstas para o "sursis especial". Precedentes. [...] (TJ-MG - APR: 10433120056760001 MG , Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 03/07/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/07/2014).

  • a) pode ser cumpridapelo condenado em menor tempo, se a pena substituída for superior a seis mesese não exceder a um ano. ERRADO

    Pode sercumprida pelo condenado em menor tempo se, além da pena substituída superior a um ano, não seja inferior à metade da pena privativa de liberdadefixada. (art. 46, § 4°CP).

    b) pode ser aplicadaindependentemente do tempo de privação de liberdade a que condenado o acusado. ERRADO

    Pode seraplicada desde que a pena substituída seja superior a um ano e, concomitantemente,nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (art. 46, § 4°CP).

    c) não pode serimposta como condição do sursis por força de vedação legal. ERRADO

    Ao revés, nos termos do § 2°, do art. 89, da lei 9.099/95,afigura-se uma hipótese factível.

    d) não pode ser aúnica sanção substitutiva no caso de condenação igual ou inferior a um ano. ERRADO

    Na condenação igual ou inferior a um ano, asubstituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos;(art. 44,§ 2°CP). Considerando que prestação de serviços a comunidade é umaespécie de pena restritiva de direitos (art. 43 CP), afigura-se  plenamente possível a substituição.

    e) não pode ser fixadacomo condição especial ao regime aberto.CERTO

    SÚMULA n.493 do STJ:  É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP)como condição especial ao regime aberto.


  • Gabarito: E.

    Apenas complementando.

    1) O Código Penal (art. 32) divide as penas em três espécies (RPM - lembre-se da banda musical):

    I) Pena Restritiva de direito;
    II) Pena Privativa de liberdade;
    III) Pena de Multa.


    2) O que é prestação de serviços à comunidade?

    É uma pena restritiva de direito. Cleber Masson ensina: "Cuida-se de pena restritiva de direitos consistentes na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (CP, art. 46, §§ 1º e 2º)." Direito Penal Esquematizado, 7ª ed, pág. 717.

  • Com relação ao §4º, do art. 46, o Masson traz um exemplo que explica muito bem. 

    CP, art. 46, §4ºSe a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.


    "Vejamos um exemplo: o réu é condenado a 2 (dois) anos de reclusão pela prática de furto (CP, art. 155, caput). Presentes os requisitos legais, o juiz substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. O condenado, sequioso por cumprir brevemente a sanção penal, decide trabalhar mais de uma hora por dia. Se trabalhar duas horas por dia, cumprirá integralmente a pena em 1 (um) ano. Mas, se trabalhar mais de duas horas por dia, ainda assim não poderá reduzir a pena para aquém de 1 (um) ano, pois esse tempo representa a metade da pena privativa de liberdade fixada."


    Ou seja, considerando que essa PRD é contada na proporção de 1 hora de tarefa por dia de condenação, o condenado não pode prestar o serviço numa jornada alta para acelerar o cumprimento da pena. Deve trabalhar no mínimo durante metade do tempo em que foi condenado. Se condenado em 4 anos, deve trabalhar no mínimo por 2 anos. 

  • STJ

    Súmula 493 
    (SÚMULA)

    É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    DJe 13/08/2012

  • Item "b", fundamento se encontra no caput do art. 46: "Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade"

    Item "c", acredito que se trate do sursis do art. 77 CP, estando incorreta em razão da possibilidade expressa de imposição, nos termos do art. 78, § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana.

  • GABARITO "E".

     Regime aberto e prestação de serviços à comunidade

    A prestação de serviços à comunidade, bem como qualquer outra pena restritiva de direitos, não pode ser imposta como condição para cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto. Este é o teor da Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP)   como condição especial ao regime aberto”.

    Como se sabe, as penas privativas de direitos aplicam-se alternativamente às privativas de liberdade, mas não podem ser cumuladas com elas, pois sequer há previsão legal nesse sentido. A intenção do legislador ao facultar a estipulação de condições especiais para o cumprimento do regime aberto foi englobar circunstâncias inerentes ao próprio regime que não constavam das condições obrigatórias previstas no art. 115 da Lei de Execução Penal, e não fixar outra pena, o que resultaria em dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem).


    FONTE: Cleber Masson.


  • Considero que o colega J D não explicou a letra "C" corretamente. Concordo com o Caio e explico:


    O SURSIS não tem nada haver com a suspenção condicional do processo previsto na Lei 9099/95. Ademais, o sursis só será concedido se não for cabível ou indicado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (aquele que lê rapidamente o art. 77 do CP pode não observar as condições estabelecidas nos dispositivos seguintes e pode acabar, por falta de atenção, marcando errado o item).


    Ao conceder o sursis, o indivíduo ficará sujeito sim a algumas condições, previstas no art. 78 (como dito pelo colega), quais sejam: prestação de serviços a comunidade ou limitação do final de semana (parágrafo único do art. 78 CP). Portanto, não há vedação legal, muito pelo contrário, HÁ DETERMINAÇÃO LEGAL nesse sentido, como forma de cumprir o sursis, que será realizado no primeiro ano.

    O parágrafo segundo ainda prevê uma condição especial de concessão do sursis, para aquele que reparar o dano que provocou, salvo impossibilidade de fazê-lo (nesse caso, cumulativamente, o juiz poderá estabelecer outras condições mais brandas, como: proibição de frequentar determinados lugares; impossibilidade de se ausentar da comarca sem autorização e/ou comparecimento pessoal ao juiz).


    Portanto, as condição são, nada mais, do que algumas modalidades de penas restritivas de direito, sim!


    A resposta está no CP e se trata de suspenção condicional da PENA. É como entendo ser correto.


    Abraços! 

  • a prestação de serviços é, em regra, condição do SURSIS, que deve ser cumprida no primeiro ano junto com limitação de fds, salvo a situação do SURSIS ESPECIAL! 

  • Art. 115, LEP: O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

     

    Sumula, 493, STF: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto

     

    Ou seja, de acordo com o art. 115, o juiz pode estipular outras condições (condições especiais). Entretanto, conforme a súmula 493, do STF, não poderá estipular como condição especial, pena substitutiva

  • A - Errada. A PRD de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas pode ser cumprida em menor tempo, nunca inferior à metade da PPL substituída, e desde que esta última tenha sido aplicada em tempo superior a 1 (um) ano (art. 46,§4º,CP).

     

    B - Errada. A PRD de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas somente cabe nas condenações superiores a 6 meses (art. 46,CP).

     

    C - Errada. Não existe vedação legal a que a PRD seja imposta como condição do "sursis". A propósito,o STJ admite que prestação pecuniária ou prestação de serviços seja fixada como condição de cumprimento da suspensão condicional do processo.

     

    D - Errada. Em condenações à PPL igual ou inferior a 1 (um) ano, é possível aplicar apenas uma PRD ou multa (art. 44, §2º,CP).

     

    E - Correta. É da jurisprudência sumulada do STJ que não se pode fixar, a título de condição especial do regime aberto, obrigação equivalente a pena restritiva de direitos, sob pena de "bis in idem". 

  • Sumula, 493, STF: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto

     

  • Código Penal:

         Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1 (VETADO)  

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • O comentário mais curtido contém um erro crasso ao explicar a alternativa B.

    Vejamos a explicação correta:

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

            Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:   

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas  

    ARTIGO 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.  

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 493 - STJ

    É INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA (ART. 44 DO CP) COMO CONDIÇÃO ESPECIAL AO REGIME ABERTO.

  • A LEP impõe ao reeducando condições gerais e obrigatórias para que ele possa ir do regime semiaberto para o aberto (Art. 115). A Lei estabelece também que o juiz poderá fixar outras condições especiais, em complementação daquelas previstas em lei. No entanto, a súmula afirma que o magistrado, ao fixar essas condições especiais, não poderá impor nenhuma obrigação que seja prevista em lei como pena restritiva de direitos (Art. 44 do CP). Isso porque é como se o juiz estivesse aplicando uma nova pena ao condenado pelo simples fato de ele estar progredindo de regime. Haveria aí um bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.

     

    Assim, por exemplo, o juiz não pode impor que o reeducando preste serviços à comunidade como condição especial para que fique no regime aberto.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - limitação de fim de semana

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade. 

    § 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado

    § 2 A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. 

    § 3 As tarefas a que se refere o § 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

    § 4 Se a pena substituída for superior a 1 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das assertivas contidas em seus itens a fim encontrar a resposta correta.


    Item (A) - Conforme o disposto no artigo 46, § 4º do Código Penal, no que toca à prestação de serviços à comunidade "se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada". Assim sendo, a assertiva contida neste item confronta-se com o teor da regra legal que disciplina a matéria, do que se conclui que está incorreta.

    Item (B) - Nos termos do artigo 46 do Código Penal, que trata da prestação do serviço à comunidade, "a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade". Do cotejo entre a norma que disciplina a prestação de serviços à comunidade e a proposição contida neste item, conclui-se que a presente alternativa está incorreta.

    Item (C) - A prestação de serviços à comunidade pode ser imposta como condição para a incidência do sursis (suspensão condicional da pena), porquanto não há vedação legal para tanto. Neste sentido, é oportuno transcrever o disposto no § 1º do artigo 78 do Código Penal, que trata especificamente da matéria, senão vejamos: 
    "Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 
    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
    (...)".
    Assim, de modo diverso do asseverado neste item, há a imposição do cumprimento da aludida condição, razão pela qual, a presente proposição está errada.

    Item (D) - Nos termos expressos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, "na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos". Com efeito, ao contrário do afirmado na proposição constante deste item, a prestação de serviço à comunidade pode sim ser a única sanção substitutiva no caso de condenação igual ou inferior a um ano. Assim sendo a presente alternativa está incorreta.

    Item (E) - De acordo com o disposto na Súmula 493 do STJ, "é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP)   como condição especial ao regime aberto". A prestação de serviços à comunidade é modalidade de pena restritiva de direitos. A súmula transcrita veda, portanto, que a pena de prestação de serviços à comunidade figure como condição especial ao regime aberto, sendo a proposição contida neste item correta.


    Gabarito do professor: (E)
  • art. 46 CP

    Prestação de serviços à comunidade = condenação + que 6 meses.


ID
1243714
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso formal impróprio ou imperfeito,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA B. 

    CP. 

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Concurso Formal Imperfeito

    Hipotese em que "há autonomia de desígnios, ou seja, o agente deseja praticar vários crimes, tendo consciência e vontade em relação a cada um deles, considerados isoladamente (ex.: agente que envenena sopa em recipiente, com o intuito de matar todos os integrantes de uma família — a vontade direciona-se à morte de cada um dos integrantes da família, perfeitamente identificados, embora o meio utilizado se apresente como conduta única)". No "concurso formal imperfeito: havendo desígnios autônomos na conduta do agente, as penas devem ser somadas, de acordo com a regra do concurso material."

    Fonte: Manual de Direito Penal, Ricardo Antonio Andreucci. Ed. Saraiva, 10ª Ed.

  • GABARITO "B".

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO).


    Aplicação da pena no concurso formal impróprio ou imperfeito:

    O art. 70, caput, 2ª parte, do CP consagrou o sistema do cúmulo material. Tal como no concurso material, serão somadas as penas de todos os crimes produzidos pelo agente. E, nesse ponto, agiu acertadamente o legislador. De fato, se há desígnios autônomos, há dolo na conduta que produz a pluralidade de resultados, e o agente deve responder por todos os resultados a que deu causa, sem nenhum tratamento diferenciado. 

    FONTE: DIREITO PENAL COMENTADO, CLEBER MASSON.

  • Não há a menor dúvida que a alternativa correta, de acordo com o enunciado da questão, é a assertiva "b". No entanto, como os outros colegas não explicitaram exatamente o que realmente interessa à compreensão da mesma, nos cabe observar que o Art. 70, 1ª parte, do Código Penal refere-se ao Concurso Formal de Crimes e, a 2ª parte do mesmo artigo e do mesmo diploma, refere-se justamente ao Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito cobrado pela banca. Senão vejamos:

    Art. 70, CP - 1ª PARTE - CONCURSO FORMAL DE CRIMES: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade." 

    “Art. 70, CP - 2ª PARTE - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO: As penas aplicam-se,entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.”


  • art. 70, do CP, primeira parte: concurso formal próprio e critério da exarperação

    art. 70, do CP, segunda parte: concurso formal impróprio: critério cumulativo

  • Pegadinha do Malandro entre a 'B" e a "E".

    Letra de Lei.

  • Concurso formal perfeito (próprio) – Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (intenção de, com uma única conduta, praticar dolosamente mais de um crime). Esse tipo de concurso só pode ocorrer, portanto, entre crimes culposos,ou entre um crime doloso e um ou vários crimes culposos. Exemplo: Imaginem que Camila, dirigindo seu Bugatti pelas ruas de São Paulo, em altíssima velocidade,atropela, sem querer, um pedestre, que vem a óbito, e causa lesões graves em outro pedestre. Nesse caso, Camila responde pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa em concurso formal, aplicando-se a ela a pena do homicídio culposo (mais grave) acrescida de 1/6 até a metade;


    Concurso formal imperfeito(impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente,produzir mais de um crime. Imaginem que, no exemplo anterior, Camila desejasse matar o pedestre, antigo desafeto, bem como lesionar o outro pedestre (sua ex-sogra). Assim, com sua única conduta, Camila objetivou praticar ambos os crimes, respondendo por ambos em concurso formal imperfeito, e lhe será aplicada pena de ambos cumulativamente (sistema do cúmulo material), pois esse concurso formal é formal apenas no nome, já que deriva de intenções (desígnios)autônomas, nos termos do art. 70, segunda parte, do CP.


    Fonte: Estratégia Concursos (prof. Renan Araújo)

  • Art. 70- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Art. 70, 2ª parte – concurso formal impróprio)

  • Galerinha, no caso de concurso formal impróprio a ação ou omissão será SEMPRE dolosa.

  • A alternativa E está errada em razão da palavra "culposa", pois nesse tipo de concurso a ação ou omissão DEVE ser dolosa.

  • O erro da letra E é uma questão de pura lógica: o concurso formal impróprio prevê a existência de desígnios autônomos. Ora, se são desígnios, é porque há a intenção de se alcançar um resultado. Logo, a conduta é dolosa, jamais culposa.

  • Conforme já comentado pelos colegas abaixo, vou só sintetizar o que fora explanado.

     

    Art. 70, CP - 1ª PARTE - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - CRITÉRIO DA EXASPERAÇÃO: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade." 

    Art. 70, CP - 2ª PARTE - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO - CRITÉRIO CUMULATIVO: As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.”

     

    No concurso formal impróprio ou imperfeito (PORTANTO: Art. 70, CP - 2ª PARTE)

     

    a) aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade (Art. 70, CP - 1ª PARTE), se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (Art. 70, CP - 2ª PARTE). ERRADA

     

    b) as penas são aplicadas cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (Art. 70, CP - 2ª PARTE). CORRETA

     

    c) aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade (Art. 70, CP - 1ª PARTE), se ação é dolosa ou culposa, independentemente de os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos (Art. 70, CP - 2ª PARTE). ERRADA

     

    d) aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até dois terços (Art. 70, CP - 1ª PARTE), se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (Art. 70, CP - 2ª PARTE). ERRADA

     

    e) as penas são aplicadas cumulativamente se a ação é dolosa ou culposa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (Art. 70, CP - 2ª PARTE). ERRADA.

  • A questão trata de concurso formal ou ideal de crimes, na sua forma imprópria ou imperfeita. 

    Desígnios autonômos : É quando o agente age com dolo de obter as condutas. 

     Exemplo: Atira uma vez, mas com o objetivo de acertar duas pessoas. 

    Concurso formal próprio ou perfeito.

    Culpa + culpa  ou Dolo + culpa 

     

    Resposta correta : LETRA B. 

  • Qual seria a diferença entre concurso formal impróprieo e concurso material?

  • CONCURSO FORMAL = 01 ação 02 ou + crimes

     

    a) Perfeito (desígnio único / crimes culposos).

       a.1) Perfeito Homogêneo (crimes =  ) ---> S. EXASPERAÇÃO. (como os crimes sao iguais, aplica-se a pena de qlqr um deles, acrescida de 1/6 até 1/2)

       a.2) Perfeito Heterogeneo (crimes #  ) ---> S. EXASPERAÇÃO (neste caso, como os crimes sao diferentes, aplica-se a pena do + grave, acrescido de 1/6 até 1/2)

     

    b) Imperfeito (desígnios autonomos / crimes dolosos )

       b.1)Imperfeito Homogêneo ( crimes =  ) --> S. CÚMULO MATERIAL (na verdade o agente praticou dois ou mais crimes dolosos, portanto, as penas      sao somadas, aplicando-se a regra do concurso material)

       b. 2) Imperfeito Heteregeno (crimes # ) ---> S. CÚMULO MATERIAL  (vide comentário supra)

     

    #DEUSNOCOMANDO

  • No concurso formal impróprio há :

    # UNIDADE DE CONDUTA           =

    # PLURALIDADE DE CRIMES     =      Tudo isso  gera,CÚMULO MATERIAL E AS PENAS SERÃO SOMADAS.

    #DESÍGNIOS AUTÔNOMOS        =       Art 70, 2 parte: as penas são aplicadas cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa e os crimes                                                                                  concorrentes resultam de desígnios autônomos.

     

  • Teor do artigo 70, segunda parte, do Código Penal:

    CONCURSO FORMAL

    Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2. (primeira parte, concurso formal próprio);

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos. (segunda parte, concurso formal impróprio)!

  • E) as penas são aplicadas cumulativamente se a ação é dolosa ou culposa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

    não pode se falar em culpa no antecedente e dolo no consequente (desígnios autônomos).

    Logo

    B) as penas são aplicadas cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Concurso formal

    ARTIGO 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.   

    1) CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade

    2) CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO: As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos

  • CONCURSO DE CRIMES

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

  • GABARITO: Letra B

    • Quanto ao concurso formal impróprio ou imperfeito, pelo fato de ter o agente atuado com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, a regra será a do cúmulo material, isto é, embora tenha praticado uma conduta única, produtora de dois ou mais resultados, se esses resultados tiverem sido por ele queridos inicialmente, em vez da aplicação do percentual de aumento referido, suas penas serão cumuladas materialmente. 

    • Quanto ao concurso formal próprio ou perfeito, o agente não tem autonomia de desígnios em relação aos resultados, aplicar-se-á apenas uma das penas, a mais grave, se diversas, ou qualquer uma delas, se iguais, aumentadas, em qualquer caso, de 1/6 a 1/2;

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do concurso formal dos crimes. O concurso formal ocorre com apenas uma ação ou omissão, comete dois ou mais crimes idênticos ou não, neste caso, aplicasse-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade, de acordo com o art. 70 do CP. Isto se aplica em regra, pois as penas aplicam-se cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
    Ele pode ser perfeito ou imperfeito, o perfeito é aquele em que o agente realiza a conduta produzindo dois ou mais resultados, mas sem atuar com desígnios autônomos, ou seja, sem o propósito de produzir mais de um crime com uma única conduta. Já o imperfeito ocorre quando a conduta criminosa deriva de desígnios autônomos, ou seja, o agente tinha o objetivo de apenas com uma conduta praticar dois ou mais crimes.

    Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Veja que nos crimes formais imperfeitos, a conduta criminosa deriva de desígnios autônomos e segundo preceitua o Código Penal, as penas aplicam-se cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, de acordo com o art. 70, segunda parte.

    b) CORRETA. Como visto na alternativa anterior.

    c) ERRADA. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicasse-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Neste caso o crime é formal perfeito, que ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo. Ou seja, os crimes concorrentes não podem resultar de desígnios autônomos para que haja esta aplicação da pena trazida na questão.

    d) ERRADA. Conforme os comentários da alternativa anterior, os crimes não podem ter sido resultado de desígnios autônomos, bem como, a ação pode ser culposa, ou dolosa e culposa.

    e) ERRADA.  As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa (não cabe em conduta culposa) e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, de acordo com o art. 70, segunda parte do CP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.




    Referências:
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Concurso Formal. Site: tjdft.jus.br

    1. FORMAL: 

    - PERFEITO/NORMAL/PRÓPRIO: 

    >> NÃO há designíos autônomos em relação a cada crime. 

    >> juiz aplica uma só pena, se idênticas ou a maior, se diferentes, aumentando de 1/6 até a metade.  

    >> STF: quanto maior o número de infrações, maior deve ser o aumento. 

    >> OBS.: se a soma das penas for melhor para o réu, deve o juiz somá-las. A isso se dá o nome de curso material benéfico. O concurso continua formal, mas a pena é aplicada como se fosse um concurso material. 

     

    - IMPERFEITO/ANORMAL/IMPRÓPRIO: 

    >> só ocorre em crimes dolosos; HÁ desígnios autônomos em relação a cada crime, ou seja, o agente quis atingir dois ou mais resultados.  

    >> as penas deverão ser somadas. A pena deve ser aplicada de acordo com as regras do concurso material (cúmulo material). 


ID
1243717
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro inevitável sobre a ilicitude do fato e o erro sobre elementos do tipo excluem

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA E. 

    CÓDIGO PENAL

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro determinado por terceiro 

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    Erro sobre a pessoa 

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Erro sobre a ilicitude do fato 

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    OBS: não é CULPÁVEL uma vez que não possuía o agente potencial consciência da ilicitude e nem lhe era exigível conduta diversa. 


  • O erro de tipo, se for escusável, também exclui a culpa, conforme anota CLÉBER MASSON:

    "Nada obstante, os efeitos variam conforme a espécie do erro de tipo. O escusável exclui o dolo e a culpa, acarretando na impunidade total do fato, enquanto o inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (excepcionalidade do crime culposo). Nesse último o agente age de forma imprudente, negligente ou imperita, ao contrário do que faz no primeiro." (Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, v. 1. Método: 2014. Livro digital).

  • Pessoal, devo ter interpretado errado essa questão. Marquei a letra C. Para mim, o erro de tipo inevitável exclui o dolo e a CULPA. Alguém poderia me esclarecer isso?

  • PRA QUE COMPLICAR SE PODEMOS SIMPLIFICAR


    QUESTÃO: O erro inevitável sobre a ilicitude do fato \\\\\e///// o erro sobre elementos do tipo excluem


    1º) Erro sobre ilicitude do fato é erro de proibição previsto no artigo 21 do CP, e conforme o artigo se for inevitável isenta o agente de pena. Por fim, como sabemos que o erro de proibição está âmbito da culpabilidade, isentar a pena significa que excluirá a culpabilidade.

    Art. 21, CP- O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


    2º) Erro sobre elementos do tipo encontra previsão no artigo 20 do CP. Como a questão não nos disse nada acerca da "evitabilidade", não podemos concluir que o erro era inevitável ou evitável. Muito embora não temos essa informação, sabemos que no erro do tipo o dolo sempre será excluido independentemente de ser erro inevitável ou evitável.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


    Por conclusão temos: Erro sobre ilicitude inevitável exclui culpabilidade e Erro de tipo exclui o dolo.

  • De fato o erro de tipo inevitável também exclui a culpa, mas o enunciado diz que é inevitável o erro sobre a ilicitude do fato e não diz nada sobre o erro de tipo. Também errei, mas não tinha prestado atenção nisso antes de responder...

  • Questão mal construída, marquei a letra C como correta, uma vez que o enunciado da assertiva começa tratando de erro inevitável e diante disso no que tange ao erro de proibição exclui-se a culpabilidade, por faltar o requisito potencial consciência da ilicitude, já em relação ao erro de tipo, uma vez este sendo inevitável excluirá dolo e culpa. Excluirá somente a culpa quando estivermos diante de um erro de tipo evitável.

    Em suma de acordo com exposto a questão deveria ter como gabarito a letra C.

  • O erro inevitável sobre a ilicitude do fato (é o erro de proibição, racaindo sobre a culpabilidade); e o erro sobre elementos do tipo (a questão não especifica se é inevitável ou evitável, por isso, é prudente responder que exclui o dolo, porque para excluir o dolo e a culpa tem que ser inevitável)

  • O erro inevitável sobre a ilicitude do fato e o erro sobre elementos do tipo excluem. 

    Na primeira parte ele fala sobre o erro de proibição, mencionando "inevitável", na segunda parte o examinador fala apenas sobre erro, sem dar qualquer qualidade a esse erro, não podemos interpretar que ele quis dizer "erro inevitável" devendo ir para regra geral, pois o erro sobre os elementos do tipo sempre excluem o dolo.

    Apenas o erro sobre os elementos do tipo inevitáveis excluem dolo e culpa. 

  • São espécies  de erro essencial não incriminador:

    a) erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude: É o caso daquele que, ao encontrar seu desafeto, e notando que tal pessoa coloca a mão no bolso, saca de seu revólver e o mata. Descobre, depois, que a vítima fora acometida por cegueira, por ele desconhecida, e não poderia sequer ter visto o seu agressor. Ausente, portanto, um dos requisitos da legítima defesa, qual seja a “agressão injusta”;

    b) erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude: imagine-se o sujeito que, depois de encontrar sua mulher com o amante, em flagrante adultério, mata ambos, pode crer que assim possa agir acorbertado pela legítima defesa da honra. Nessa situação, o agente errou quanto a existência desta discriminante, não acolhida pelo ordenamento jurídico em vigor;

    c) erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude: Temos como exemplo o fazendeiro que reputa adequado matar todo e qualquer posseiro que invada a sua propriedade. Cuida-se da figura do excesso, pois a defesa da propriedade não permite esse tipo de reação desproporcional.

    No tocante às duas últimas hipóteses – erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude e erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude –, é pacífico o entendimento de que se trata de uma modalidade de erro de proibição. Cuida-se do denominado erro de proibição indireto.

    Fala-se, então, em descriminante putativa por erro de proibição. Subsiste o dolo e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade, se o erro for inevitável ou escusável. Caso o erro seja evitável ou inescusável, não se afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), na forma definida pelo art. 21, caput, do Código Penal.

  • Desatenção me matou nessa. Não me toquei do "o" após o "e", que fez toda a diferença. 

  • Se excluo o dolo,logo excluo a culpa.

  • Natália Paz, não é bem assim. Quanto ao erro de tipo, o art. 20 do CP dispõe que "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

    Ou seja, não é porque exclui o dolo que, necessariamente, exclui a culpa.
  • Discordo do gabarito, o erro inevitável exclui o dolo e também a culpa!

  • Para aqueles que discordam do gabarito, destaca-se que a alternativa c) está ERRADA! Não é correto dizer que o erro de tipo essencial exclui o dolo e a culpa. 

    O erro de tipo essencial só excluirá o dolo e a culpa quando inevitável.

    Se evitável, exclui apenas o dolo, respondendo o agente pelo crime culposo se houver previsão legal.

  • Vamos nos atentar, pessoal! Nem sempre o erro do tipo essencial vai excluir o dolo: caso o erro seja evitável, o fato é punido a título de culpa. Questão bem elaborada!

  • me parece que a questão é a distinção entre culpabilidade e punibilidade!!!

  • Hum, errei por causa da minha falsa interpretação, pois quando ele fala no início em erro invencível ele estava apenas se referindo ao erro sobre a ilicitude do fato... É preciso muita calma na hora da leitura do enunciado.

  • Gente errei essa questão, pois interpretei de forma errada, vamos lá:

    Quando ocorre erro sobre a ilicitude, se inevitável é isento de pena , logo exclui a culpabilidade ( no quesito potencial consciência da ilicitude), se evitável é causa de diminuição de pena.Quando ocorre erro sobre as elementares do tipo, se escusável (inevitável) exclui o dolo e a culpa, se inescusável (evitável) exclui somente o dolo,  respondendo a título de culpa se houver previsão de crime na modalidade culposa.Olha a questão:"O erro inevitável sobre a ilicitude do fato e o erro sobre elementos do tipo excluem":Resposta: o erro inevitável  sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade ( isenta de pena). No erro de tipo  exclui o dolo, atentar que a questão não coloca se evitável ou inevitável, mas em ambos seja evitável ou inevitável exclui o dolo. A culpa iria excluir somente se fosse erro de tipo inevitável (escusável).
  • Cuidado com a flexão do adjetivo. O adjetivo inevitável se refere apenas ao erro de proibição nessa frase.

  • Da forma como a questão foi redigida, a inevitabilidade diz respeito tão somente ao erro de proibição, não incidindo no erro de tipo, por isso não podemos dizer que excluirá a culpa também, neste último caso.

     

     

    Questão maldosa.

  • Questão tranquila! Lembrar que a regra é que o erro de tipo SEMPRE EXCLUI o dolo! (Somente entra na análise da culpa se for informado na questão!) Por eliminação só tinha uma que falava exclusivamente na segunda parte!
  • Muita atenção a fazer as questões. Errei de bobagem.

    Vamos antes revisar esse assunto, que é sempre cobrado e é bem chatinho de lembrar.

    Erro inevitável sobre a ilicitude, o chamado erro de proibição, exclui a CULPA. No erro de proibição direto o agente não sabe que o que faz é ilícito, ele ignora a proibição, mas sabe o que está fazendo. Pode ser o exemplo de um estrangeiro, que ignora o art. 28 da lei de tóxicos e trás um cigarro de maconha consigo quando chega no pais. Já no erro de proibição indireta, uma descriminante putativa, temos que a pessoa também sabia o que estava fazendo, mas ignorava o alcance da norma excludente, é o caso da defesa da honra, da eutanásia, simplesmente não há a descriminante que o agente acreditava.  Se o erro de proibição direto ou indireto for escusável, ou inevitável, não haverá culpa. Já se for inexcusável ou evitável, haverá redução da penda de 1/6 a 1/3.

    Erro de tipo é mais fácil. Há um engano quanto aos elementos do tipo. Se o erro for essencial e invencível será vencido tanto o dolo quanto a culpa. É o caso do agente , dono de um gol branco, confundir o seu carro, estacionado do lado de outro exatamente da mesma cor e modelo e acabar levando-o para casa. Já o erro vencível, só vence a culpa.  Há hipótese também de erro de permissão, outra discriminante putativa,  aqui o agente realmente acha que está sobre uma excludente de ilicitude que, de fato, existe, mas se confunde com os elementos do tipo: é o caso do agente que de noite, achando que estava alvejando um ladrão armado, acaba por atirar na sua filha, que chegava de uma noitada tomand cuidado para não ser ouvida, andando devagar e com as luzes da casa apagadas, segurando o celular na mão. Lembrar que nos casos de erro de tipo (ou erro de tipo permissivo) no caso de ausência de erro invencível, apenas o dolo será vencido, haverá imputação do crime na forma culposa, se for o caso, ou seja, se a lei prevê modalidade culposa.

    É exatamente o que acontece com essa questão.

    "O erro inevitável sobre a ilicitude do fato e o erro sobre elementos do tipo excluem"

    Tomar cuidado com a segunda parte acertiva. Já que os erros do elemento do tipo excluem sempre o dolo, mas a culpa somente se for invencível ou erro inevitável. Ou seja uma questãozinha para tirar quem não está atento, pois os erros de tipo ou erros de permissão forem vencíveis, o agente apenas estará livre do dolo, e responderá, se for o caso, com culpa.

    Enfim, é isso por hoje!
    Força e vamos que vamos!

  • Acho que o colega abaixo se equivocou no seguinte trecho: "Já no erro de proibição indireta, uma descriminante putativa (...)". O colega abaixo equiparou a discriminante putativa com o erro de proibição indireto, quando na verdade, são institutos distintos.

     

    Erro de proibição DIRETO: Erro de proibição strictu sensu, ou seja, o agente compreende perfeitamente o mundo dos fatos, no entanto pensa que sua atitude está de acordo com o direito, ou seja, o agente acredita que sua atitude é lícita. Consequência jurídica: se inevitável, constitui excludente de ilicitude. Se evitável, agente tem redução de 1/6 a 1/3 da pena.


    Erro de proibição INDIRETO: O agente acredita que sua atitude não somente é lícita, como também é abarcada por uma excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal). Poderíamos dizer que é um caso específico de erro de proibição. Consequência jurídica: a mesma do erro de proibição, ou seja, se inevitável exclui a ilicitude, e se evitável, redução de 1/6 a 1/3 da pena.

     

    Descriminantes putativas: O agente supõe uma situação DE FATO que, se existisse, tornaria sua atitude lícita. Ou seja, o agente erra no seu julgamento quanto ao MUNDO DOS FATOS (nada mais é do que uma espécie de erro de tipo). Tanto é assim que as descriminantes putativas estão previstas no § 1º do art. 20 do CP, que trata, justamente, dos erros de tipo. Consequência jurídica: se inevitável, exclui a tipicidade. Se evitável, agente responde por culpa (caso o tipo penal preveja esta modalidade).

  • Trata-se de uma pegadinha:

     

    O erro inevitável sobre a ilicitude do fato (exclui a culpabilidade) e o erro sobre elementos do tipo ESSENCIAL exclui o dolo (pune por culpa se evitável e exclui o dolo e a culpa se inevitável).

     

    A meu ver a questão peca por não dizer se o erro do tipo é essencial ou acidental.

     

  • Sinceramente, esta é a típica questão em que a banca lança para decidir oportunamente a conveniência ou não de ser anulada. Pois a questão é incompleta, não deixa claro se o erro de tipo é evitável ou inevitável, e não obstante, te levar a crer que os dois erros são inevitáveis. Qual  o gabarito correto? Vai depender do gosto do freguês. 

     Tamos muitos aprovados? sim, então vamos de alternativa E, pois induzimos pra C. Temos poucos aprovados? Sim, então vamos anular e alegar que o texto foi confuso.

    É mais ou menos isso.

  • A famosa questão "Pilantra"... complicado viu. Passível de ser anulada.

  •  

    Q525329

    A diferença entre erro sobre elementos do tipo e erro sobre a ilicitude do fato reside na circunstância de que

    o erro de tipo exclui o dolo, o de fato a culpabilidade. 

     

    Q458631

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

     

    a) ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA    =====> FATO ATÍPICO.

     

    b) INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL, INESCUSÁVEL =====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     

     

    Erro sobre a ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

    a) ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  isenta de pena =====>    exclui a culpabilidade.

     

    b) INESCUSÁVEL ,  VENCÍVEL, EVITÁVEL, INESCUSÁVEL =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     ................

     

     

    Q544563    ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO)

     

    Se VENCÍVEL, EVITÁVEL, INESCUSÁVEL – causa de diminuição de pena 1/6 a 1/3

    evitável ou inescusável: embora o agente desconhecesse que o fato era ilícito, ele tinha condições de saber, dentro das circunstâncias, que contrariava o ordenamento jurídico. Se ele tinha possibilidade, isto é, potencial para conhecer a ilicitude do fato, possuía a potencial consciência da ilicitude. Logo, a culpabilidade não será excluída. O agente não ficará isento de pena, mas, em face da inconsciência atual da ilicitude, terá direito a uma redução de pena de 1/6 a 1/3

     

    A culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e deseja o resultado, mas atua em ERRO VENCÍVEL (arts. 20, §1°, 2° parte, e 23, parágrafo único, do CP). Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo. Por exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto. Após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Nessas situações, o agente, que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo

     

    Se INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, ESCUSÁVEL –       ISENTO DE PENA

    inevitável ou escusável: o agente não tinha como conhecer a ilicitude do fato, em face das circunstâncias do caso concreto. Se não tinha como saber que o fato era ilícito, inexistia a potencial consciência da ilicitude, logo, esse erro exclui a culpabilidade (por falta de potencial conhecimento da ilicitude). O agente fica isento de pena

  • questão induz ao erro

  • Gab. E

    Peguei esse comentário de um colega aqui do QC msm!! Todo crédito a ele.

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo:

     

    a) Escusável =====> exclui dolo e culpa =====> fato atípico.

     

    b) Inescusável =====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     

     

    Erro sobre a ilicitude do fato:

     

    a) Escusável =====> isenta de pena =====> exclui a culpabilidade.

     

    b) Inescusável =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

  • 1) erro inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente previsibilidade).

    2) erro evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não existir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.

    Peguei o resumo acima de um próprio colega do QC me ajudou muito.

    Creio que o gabarito da questão esteja equivocado. rsrs

  • Questão passível de anulação.

  • O erro sobre a ilicitude do fato configura erro de proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal. Ocorre o erro de proibição quando, em razão de erro, o agente supõe está agindo de forma lícita. Sendo assim, a culpabilidade fica afastada pelo fato de o agente não ter potencial consciência da ilicitude. 
    O erro sobre os elementos constitutivos do tipo penal configura erro de tipo, cuja previsão legal se encontra no artigo 20 do Código Penal, que assim dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". 
    Diante dessas considerações, conclui-se que a alternativa correta é a contida no item (E).
    Gabarito do professor: (E)

  • Errei por achar que erro inevitável também era para a segunda parte da oração.

  • A sacanagem da questão é que o "inevitável" ai está servido somente para o ERRO DE PROIBIÇÃO E NÃO PARA O ERRO DE TIPO!! (TNC) KKK

    O erro inevitável sobre a ilicitude do fato e o erro sobre elementos do tipo excluem

  • Questão de penal ou de portugues? rs 

  • Marquei C.

    Entendo que a questão está mal redigida. Quanto ao "erro inevitável sobre a ilicitude do fato", não tive dúvida: de fato, ele exclui a culpabilidade, pois ausente a potencial consciência da ilicitude.

    No entanto, quanto ao "erro sobre elementos do tipo", não houve discriminação se ele seria inevitável ou evitável.

    No inevitável, exclui dolo e culpa.

    No evitável, exclui somente o dolo, mas pune a culpa se o tipo prevê a modalidade culposa.

    Portanto, perguntar genericamente sobre o que é excluído quando há "erro sobre elementos do tipo" sugere uma resposta que englobe dolo e culpa, como na alternativa C.

    Se dissesse que o erro era inevitável, aí só excluiria o dolo, como colocado na alternativa E.

    Se perguntasse: o que o erro sobre elementos do tipo sempre exclui? O dolo, porque esse é sempre excluído, seja no erro inevitável seja no evitável.

    Com efeito, "erro sobre elementos do tipo" tem a capacidade de excluir dolo e culpa, sendo que ambos serão excluídos na hipótese de se tratar de erro de tipo inevitável. Ou seja, como, EM TESE, ele tem a possibilidade de excluir ambos (dolo e culpa), não poderia ser considerada correta a alternativa E, a qual diz somente o dolo, justamente porque o enunciado não especificou.

    Para a alternativa E ser considerada correta, o enunciado deveria ter dito: "o erro sobre elementos do tipo SEMPRE exclui: ...o dolo", porque, de fato, no mínimo, este sempre será excluído.

  • Após ler o comentário do Artur Favero, percebi que a questão cobrou a literalidade da 1ª parte do art. 20 do CP:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    É como se a questão quisesse que o candidato preenchesse o "espaço em branco", devendo colocar o "dolo":

    "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo"

    Portanto, a questão não entrou nas divagações doutrinárias (corretas, mas insuficientes pra evitar a escorregada de grande parte dos candidatos na questão). Quem decorou bem o que diz o CP, tinha mais chance de acertar.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo (=EXCLUI O DOLO)    

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.  

    Erro sobre a ilicitude do fato (=ERRO INEVITÁVEL SOBRE A ILICITUDE DO FATO - EXCLUI A CULPABILIDADE)     

    ARTIGO 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.   

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.  

    1) ERRO INEVITÁVEL SOBRE A ILICITUDE DO FATO, EXCLUI: A CULPABILIDADE

    2) ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO, EXCLUI: O DOLO

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  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk entendi nada

  • Ué, mas se é INEVITÁVEL, exclui a culpa também

  • Simples, porém capciosa.

    Requer muita atenção no enunciado para não marcar a letra C.

  • Se voce também marcou C: Largue já Direito Penal e vá estudar Português kkkk

    Inevitável era somente o erro de proibição. Erro de tipo essencial sempre irá excluir o dolo, mas nem sempre a culpa. Por isso o tio Zafa o chama de 'cara negativa do dolo'. Se de um lado da moeda tem erro de tipo essencial, do outro lado não terá dolo.

  • ERRO DE TIPO: 

    >> falsa representação da realidade, se invencível sempre exclui o dolo. 

    1. Invencível/escusável: EXCLUI O DOLO
    2. Vencível/inescusável: responde por crime CULPOSO, se houver previsão. 

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO: 

    >> sobre a ilicitude do fato (só se fala em culpabilidade). 

    1. Invencível/escusável: EXCLUI A CULPABILIDADE
    2. Vencível/inescusável: REDUZ DE 1/6 A 1/3


ID
1243720
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao interrogatório, correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA A. 

    CPP.

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

      § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

      I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

  • c) errada. O direito de entrevista prévia e reservada com o advogado constituído não pode ser dispensada, sob pena de violação à ampla defesa e de nulidade absoluta do processo:

    art. 185 (...), § 5o , do Código de Processo Penal. Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    d) errada. A ausência do interrogatório do réu (direito de defesa) constitui nulidade absoluta, que não se convalida pela preclusão:

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

    E) ERRADA. A primeira parte da assertiva está correta, mas a última equivocada, posto que o exercício do direito ao silêncio não pode ser interpretado em prejuízo do réu:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)


  • Observacao quanto a letra D
    Segundo o professor Nestor Tavora, subsistem duas posições acerca da gradação da nulidade da falta de interrogatório: A) para Pacelli o fato é gerador de nulidade absoluta por ofensa ao principio da ampla defesa.

    b)Para o STF estaremos diante de uma nulidade relativa e o prejuizo é pressuposto da sua declaração. STF HC 82933
  • A assertiva B foi MUITO bem elaborada... alguém pode apontar os erros dela?

  • Amigo Letiéri Paim,

    O Art. 185.  § 2o  III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítimadesde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    Ou seja, a questão traz a expressão “ainda que viável...”, que em outras palavras pode-se dizer:  “desde que seja possível...”, mas o texto do legal afirma “desde que não seja possível...”.

    Espero que ter ajudado!

    Um Abraço Grande.

  • Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;


    Ocorre que o próprio diploma legal não fala se é nulidade absoluta ou relativa. A jurisprudência dominante entende ser caso de nulidade absoluta.

  • Caro colega Bruno.

    Embora da polêmica doutrinaria e jurisprudencial, acredito que a ausência do interrogatório constitui nulidade relativa, e o prejuízo deve ser demonstrado. Nesse sentido: STF HC 121.350/DF

    OITIVA DE TESTEMUNHA. AUDIÊNCIA EM JUÍZO DEPRECADO. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a realização da audiência de instrução no juízo deprecado sem a presença do acusado que se encontra preso é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de arguição oportuna e demonstração de efetivo prejuízo. 2. Constatando-se que a defesa do paciente permaneceu silente durante todo o curso do feito, vindo a arguir a nulidade da audiência apenas quando da impetração de habeas corpus na origem, a pretensão formulada no presente writ encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão. 3. Habeas corpus não conhecido

  • Quanto ao fato do interrogatório ser nulidade absoluta ou relativa - o interrogatório, com a reforma do CPP, passou a ser o último ato da instrução no procedimento ordinário justamente por representar uma oportunidade de defesa do acusado, quando todas as demais provas já foram produzidas - derradeiro ato para o convencimento do magistrado, já que a sentença se avizinha. É tão importante que no procedimento do júri pode o acusado suscitar uma tese defensiva em seu interrogatório que deverá ser quesitada, ainda que seu advogado nada tenha dito a respeito desta tese. Não vejo outra saída, senão considerar nulidade absoluta a sua ausência. Faz parte da autodefesa do acusado, no seu viés direito de audiência.

  • Erro da b)

    "É possível a realização por videoconferência para impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, ainda que viável a colheita do depoimento destas pelo mesmo sistema." grifo nosso.

    Na verdade, o Código Penal diz: 

    "desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;  "

    Fonte: Art. 185, par. segundo, inc. III, CP



  • ATENÇÃO: A parte final do art. 198 não foi recepcionada pela Constituição Federal, assim, o silencio do acusado não poderá ser utilizado para a formação do convencimento do juiz:

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  •   Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor

  • Quanto ao interrogatório, correto afirmar:

    a) Da decisão que determinar a sua realização por videoconferência as partes deverão ser intimadas com dez dias de antecedência. CORRETA.

    art. 185, § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

    .

    b) É possível a realização por videoconferência para impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, ainda que viável a colheita do depoimento destas pelo mesmo sistema. ERRADA.

    ART. 185, § 2o  EXCEPCIONALMENTE, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes,poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a UMA das seguintes finalidades:   III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência,nos termos do art. 217 deste Código; 

    .

    c) Deve ser efetivado na presença do defensor, dispensado o direito de entrevista prévia e reservada no caso de advogado constituído.ERRADA

     Art. 185, § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. 

    .

    d) A ausência do ato constitui nulidade relativa, passível de preclusão se não arguida em tempo oportuno. ERRADA.

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa

    .

    e) O réu deverá ser informado pelo juiz do seu direito de permanecer calado, bem como de que o silêncio poderá repercutir em seu desfavor.. ERRADA.

      Art. 186.   Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.


  • GAB.: A -  § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. ART. 185,CPP. 

  • Grata, Vanessa Siq.!

  • sobre a letra B

    a princípio, como regra, o juiz tem que ouvir a testemunha por videoconferência e o réu presencialmente. se não for possível ouvir a testemunha por meio de videoconferência, aí sim, ele ouve a testemunha de forma presencial e o réu será interrogado por videoconferência.

  • GABARITO A.

     

    - SOBRE O INTERROGATÓRIO:

     

    A REGRA : IDA DO JUIZ AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

     

    EXCEÇÃO : IDA DO RÉU AO FORUM.

     

    CASO EXCEPCIONAL: INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.

     

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • Assertiva A

    Da decisão que determinar a sua realização por videoconferência as partes deverão ser intimadas com dez dias de antecedência.

  • A alternativa D induz o candidato a erro, pois leva a crer que a falta do interrogatório, em qualquer circunstância, é causa de nulidade absoluta no processo penal. Se o réu não quiser depor e não comparecer, não há qualquer nulidade nisso, e processo seguirá. A nulidade ocorre quando não há a citação do réu para ver-se processar o seu interrogatório ou, quando presente, não são concedidos os prazos à acusação e à defesa, conforme o art. 564, III do CPP.

  • A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


    A confissão é a admissão pelo acusado da prática de uma infração penal feita, em regra, no interrogatório, é um meio de prova e pode ser classificada em:


    1) SIMPLES: quando o réu admite a prática de um crime;

    2) COMPLEXA: quando o acusado reconhece vários fatos criminosos;

    3) JUDICIAL: realizada perante o Juiz;

    4) EXTRAJUDICIAL: realizada no inquérito policial.

    5) QUALIFICADA é aquela que o réu confessa o fato, e soma a estes, fatos que excluem sua responsabilidade penal (excludentes de culpabilidade, ilicitude, etc...).

    O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 545 nos seguintes termos, aplicável a confissão qualificada: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”

    6) DELATÓRIA: em que o réu admite a prática do crime e também incrimina terceiros.

    A confissão é um ato personalíssimo; livre e espontâneo; retratável e divisível.


    O artigo 5º, LV da Constituição Federal traz que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, o que demonstra que o interrogatório além de um meio de prova é uma forma de exercício da autodefesa.


    O interrogatório é um ato 1) personalíssimo; 2) espontâneo; 3) oral; d) individual (artigo 191 do CPP – “Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”); 4) bifásico (artigo 187 do CPP - O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos); 5) público (artigo 5º, LX e 93, IX, da CF – “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” / “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”); 6) pode realizado a qualquer momento antes do trânsito em julgado (artigo 196 do CPP – “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.”).


    A) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 185, §3º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    (...)

    § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.”


    B) INCORRETA: a realização da videoconferência para o interrogatório do réu, quando determinada para impedir a influência do réu no ânimo da testemunha ou da vítima, será realizada quando não for possível a colheita do depoimento destas (testemunha ou vítima) pelo sistema de videoconferência, artigo 185, §2º, III, do Código de Processo Penal:


    “Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.                 (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    (...)

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                      (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    (...)

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;”  


    C) INCORRETA: a entrevista prévia do réu com o advogado deve ser realizada em qualquer modalidade de interrogatório, quando realizada por videoconferência deve ser garantido o acesso a canais telefônicos para comunicação do réu com seu defensor, artigo 185, §5º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.  

    (...)

    § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.”     


    D) INCORRETA: a ausência do interrogatório constitui nulidade absoluta, podendo ser arguida a qualquer momento e grau de jurisdição.


    E) INCORRETA: o réu realmente será informado de seu direito de permanecer em silêncio e o silêncio não poderá repercutir em seu desfavor, artigo 186 do Código de Processo Penal:


    “Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                     

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.”  


    Resposta: A


    DICA: O acusado não pode abrir mão da defesa técnica, mas a autodefesa (como depoimento no interrogatório) é facultativa.

  • Ausência de interrogatório gera nulidade absoluta.

ID
1243723
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento comum,

Alternativas
Comentários
  • § 2º, artigo 401, CPP: A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.

    Art. 209, CPP: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. 
    §1º. Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. 
    §2º: Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa. 
  • As demais (artigos CPP):

    a)  Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I- for manifestamente inepta;

    II - faltar pressupostoprocessual ou condição para o exercício da ação penal; ou  

    III - faltar justa causa para oexercício da ação penal.

    b) Art.396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo oque interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar asprovas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suaintimação, quando necessário.


    e) Art.399. Recebida a denúncia ouqueixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação doacusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelantee do assistente. 

    § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecerao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. 

    § 2o  O juiz quepresidiu a instrução deverá proferir a sentença.

  • FUNDAMENTO DA "C" - a questão fala em procedimento COMUM:

     Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

      IV - extinta a punibilidade do agente. 


  • A) Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    B) Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

    C)Art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

     II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    D) CERTO.

    E) Art. 399.  § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

  • eu errei pq eu entendi assim: a parte pode desistir da testemunha, mas o juiz decidiria a esse respeito...logo se o juiz quisesse ouvir a testemunha, seria negado essa desistência da parte. =/

  • a) Artigo 395 do CPP (E)

    b) Artigo 396-A do CPP (E)

    c) Artigo 397 do CPP(E)

    d) Artigo 401, parágrafo 2º do CPP (V)

    e) Artigo 399, §2º do CPP (E)

  • Só para acrescentar: no caso da inimputabilidade, o réu não será, necessariamente, "solto", poderá haver alguma medida de segurança, como a internação, por exemplo. Por isso que não se diz que há absolvição sumária em qualquer hipótese de excludente de culpabilidade, uma vez tal medida restringiria a liberdade do acusado. 

  • A alternativa E está errada, visto que fere o "Princípio da Identidade Física do Juiz"

    O Juiz que presidiu a instrução deverá julgar a causa

    A alternativa A é justamente ao contrário do que foi narrado, ou seja, faltar justa causa para o exercício da ação penal é cause de Rejeição da denúncia

    O erro da alternativa B e a palavra APENAS, sendo que limita o entendimento de que o acusado SÓ poderá alegar tudo o que seja de seus interesse, sendo que ALÉM de alegar tudo que seja de seu interesse poderá também arrolar testemunhas, provas que pretenda produzir....

    Valeu pessoal, Boa sorte a todos e que Deus esteja convosco.

    "Esforça-te, e tem bom ânimo; não temas, nem te espantes; porque o SENHOR teu Deus é contigo, por onde quer que andares"

    Josué 1:9

  • Letra C. A excludente de culpabilidade não é aplicada quanto à inimputabilidade, então não é qualquer causa.

  • A)  ART. 395.  A DENÚNCIA OU QUEIXA SERÁ REJEITADA QUANDO:  III - FALTAR justa causa para o exercício da ação penal. 



    B)  Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
     


    C) Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz DEVERÁ absolver SUMARIAMENTE o acusado quando verificar:  I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

     

    D)  Art. 399.§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, RESSALVADO o disposto no art. 209 deste Código. Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. [GABARITO]



    E) Art. 399. § 2o O JUIZ QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO DEVERÁ PROFERIR A SENTENÇA.     

     

     

     

  • Complementando o comentário do Alexandre Henrique, segue o motivo da alternativa letra C:

     

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente.

  • Dá vontade de chorar quando você não leu o "qualquer"...

  • A parte poderá DESISTIR de inquirir qualquer de suas testemunhas, SALVO SE O JUIZ FIZER QUESTÃO DE OUVI-LA, pois o Juiz pode determinar a oitiva de testemunha que não tenha sido arrolada pela parte (e, por óbvio, ouvir aquela que tenha sido arrolada e depois excluída).

    Art. 401. § 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Letra E está muito estranha. Juiz que não preside instrução, mas que atua substituindo o titular, porém ainda participando de atos da instrução como ouvir testemunhar e interrogatório pode sim julgar a causa.

  • Em uma leitura rápida, ficaria-se em dúvida entre a letra ''C'' e ''D'', mas quando observado o dispositivo do Art. 397 no seu inciso II- A existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, SALVO inimputabilidade.

    Aliás, o gabarito remete ao Artigo 401, § 2º - A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste código;

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

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  • A questão cobrou conhecimentos acerca do procedimento comum no processo penal.

    A – Incorreta. A falta de justa causa (lastro probatório mínimo)é uma das causas de rejeição da denúncia estampada no art. 395, inc. III do Código de Processo Penal.

    B – Incorreta. O acusado pode apresentar sua defesa alegando teses a respeito de preliminares e também quanto ao mérito. Conforme o art. 396 – A do CPP “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”. 

    C – Incorreta. A inimputabilidade do agente ( causa excludente de culpabilidade) não serve como base para absolvição sumária, conforme o art. 397, inc. II do CPP.

    D – Correta.  A resposta da questão pode ser extraída da combinação dos artigos 401 § 2° do CPP que permite  a parte desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas e o art. 209 do CPP que permite ao juiz, quando julgar necessário, ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    E - Incorreta. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, estampado no art. 399, § 2° do CPP, O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Porém, essa regra não é absoluta, caso o juiz que presidiu a instrução esteja convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

    Gabarito: letra D

  • COMENTÁRIO QUE É DE OUTRA COLEGUINHA DO QC (FANTASTICO POR SINAL).. QUE EU ANOTEI PRA VIDA...

    Uma “dica” que ajuda a diferenciar: é que na absolvição sumária do Comum (ART. 397 CP), não há instrução criminal e as provas são muito precárias (feitas no IP se tiver ou cautelares), portanto, tem que pensar que o Juiz só vai absolver sumariamente se houver algo muito gritante, absurdo.

    Por isso as expressões “evidentemente, manifesta”; também perceber que tanto a atipicidade quanto a extinção da punibilidade ocorrem em casos que não precisa de produção de prova extensa (morte, anistia abolitio, decadência, perempção, perdao etc), podendo ser abrangidas sumariamente.

    Já no procedimento do Júri, a absolvição sumária (ART. 415 CPP) ocorre posteriormente à Instrução e produção de provas, logo existem as expressões: provadas, demonstradas.

    Outra coisa a se ter em mente: inimputabilidade

    No procedimento comum não há absolvição sumária imprópria, ou seja, não se aplica medida de segurança ao inimputável em absolvição sumária, já que precisa de produção de provas acerca de o fato ser típico e ilícito antes de aplicar MS.

    Já no Júri, poderá haver a absolvição sumária imprópria ao inimputável, aplicando o MS. Todavia, só ocorrerá isso se a inimputabilidade for a única tese defensiva - ou seja a defesa só quer a aplicação do MS -, pois, caso contrário, se a defesa alegar a inimputabilidade e uma legítima defesa, o Júri poderá absolver o réu por legítima defesa e deixar de aplicar MS o que é mais benéfico à defesa.

    PS: como fiz a anotaçao faz tempo, não consigo recordar o nome da coleguinha.. Mas se ela aparecer aqui ou alguem souber, me avisa in box que edito o comentário pra dar os créditos.

  • COMENTÁRIO QUE É DE OUTRA COLEGUINHA DO QC (FANTASTICO POR SINAL).. QUE EU ANOTEI PRA VIDA...

    Uma “dica” que ajuda a diferenciar: é que na absolvição sumária do Comum (ART. 397 CP), não há instrução criminal e as provas são muito precárias (feitas no IP se tiver ou cautelares), portanto, tem que pensar que o Juiz só vai absolver sumariamente se houver algo muito gritante, absurdo.

    Por isso as expressões “evidentemente, manifesta”; também perceber que tanto a atipicidade quanto a extinção da punibilidade ocorrem em casos que não precisa de produção de prova extensa (morte, anistia abolitio, decadência, perempção, perdao etc), podendo ser abrangidas sumariamente.

    Já no procedimento do Júri, a absolvição sumária (ART. 415 CPP) ocorre posteriormente à Instrução e produção de provas, logo existem as expressões: provadas, demonstradas.

    Outra coisa a se ter em mente: inimputabilidade

    No procedimento comum não há absolvição sumária imprópria, ou seja, não se aplica medida de segurança ao inimputável em absolvição sumária, já que precisa de produção de provas acerca de o fato ser típico e ilícito antes de aplicar MS.

    Já no Júri, poderá haver a absolvição sumária imprópria ao inimputável, aplicando o MS. Todavia, só ocorrerá isso se a inimputabilidade for a única tese defensiva - ou seja a defesa só quer a aplicação do MS -, pois, caso contrário, se a defesa alegar a inimputabilidade e uma legítima defesa, o Júri poderá absolver o réu por legítima defesa e deixar de aplicar MS o que é mais benéfico à defesa.

    PS: como fiz a anotaçao faz tempo, não consigo recordar o nome da coleguinha.. Mas se ela aparecer aqui ou alguem souber, me avisa in box que edito o comentário pra dar os créditos.

  • COMENTÁRIO QUE É DE OUTRA COLEGUINHA DO QC (FANTASTICO POR SINAL).. QUE EU ANOTEI PRA VIDA...

    Uma “dica” que ajuda a diferenciar: é que na absolvição sumária do Comum (ART. 397 CP), não há instrução criminal e as provas são muito precárias (feitas no IP se tiver ou cautelares), portanto, tem que pensar que o Juiz só vai absolver sumariamente se houver algo muito gritante, absurdo.

    Por isso as expressões “evidentemente, manifesta”; também perceber que tanto a atipicidade quanto a extinção da punibilidade ocorrem em casos que não precisa de produção de prova extensa (morte, anistia abolitio, decadência, perempção, perdao etc), podendo ser abrangidas sumariamente.

    Já no procedimento do Júri, a absolvição sumária (ART. 415 CPP) ocorre posteriormente à Instrução e produção de provas, logo existem as expressões: provadas, demonstradas.

    Outra coisa a se ter em mente: inimputabilidade

    No procedimento comum não há absolvição sumária imprópria, ou seja, não se aplica medida de segurança ao inimputável em absolvição sumária, já que precisa de produção de provas acerca de o fato ser típico e ilícito antes de aplicar MS.

    Já no Júri, poderá haver a absolvição sumária imprópria ao inimputável, aplicando o MS. Todavia, só ocorrerá isso se a inimputabilidade for a única tese defensiva - ou seja a defesa só quer a aplicação do MS -, pois, caso contrário, se a defesa alegar a inimputabilidade e uma legítima defesa, o Júri poderá absolver o réu por legítima defesa e deixar de aplicar MS o que é mais benéfico à defesa.

    PS: como fiz a anotaçao faz tempo, não consigo recordar o nome da coleguinha.. Mas se ela aparecer aqui ou alguem souber, me avisa in box que edito o comentário pra dar os créditos.


ID
1243726
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na instrução preliminar do procedimento do júri,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E. 

    CPP. Art. 407.  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
    A) CPP.  Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
    B) CPP. Art. 408.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. 
    C) CPP. ART. 411. §9º. Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
    D) CPP. Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.
  • Valeu colega vc colaborou muito com a galera que esta na luta colocando a letra certa...........putzzzzzzzzzzzzzzzz

  • Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      § 1o  O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      § 2o  A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

      § 3o  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


  • Letra A - Errada: Art.406  § 2o  A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa; e Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias
    Letra B - Errada - Art. 408.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.  Letra C - Errada - Art. 411 § 9o  Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. - Assim, o juiz na instrução preliminar dispõe de 10 dias para proferir a sentença, não sendo essa feita necessariamente em audiência.   Letra D - Errada -  Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias - ou seja, o MP não é ouvido em audiência, ele dispõe de 5 dias para ser ouvido por meio de manifestação nos autos.  Letra E - Correta -   Art. 407.  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
  • Para dar minha colaboração também: 

    A Art. 406, § 2º A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

    Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

    B Art. 408. Não apresentada resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.

    C Art. 411, § 9º Encerrados os debates, o juiz proferirá sua decisão, ou o fará em 10 dias, ordenando que para isso lhe sejam conclusos.

    D Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 dias.

    E Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.

    rsrsrsrsr
  • Para os debates a Acusação e defesa Dispõem de uma hora e meia Cada. Em caso de réplica acusação poderá dispor de uma hora neste caso a defesa poderá dispor também de uma hora para tréplica. Caso haja mais de um acusador (Exemplo: membro do MP e assistente de acusação) ou defensor, devem repartir o tempo na forma que preferirem. Se não houver consenso, o juiz presidente deverá decidir sobre a divisão do tempo. Se houver mais de um réu, O tempo para os debates será de 2h30 Para cada parteO tempo da réplica e da tréplica e da tréplica será de duas horas cada. Desculpe usei comando de voz do iPad pq fiquei com preguiça de digitar.

  • Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

  • A)  Art. 406.§ 2o A ACUSAÇÃO deverá arrolar testemunhas, ATÉ O MÁXIMO de 8, NA DENÚNCIA ou NA QUEIXA.
    Art. 412. O procedimento será concluído no prazo
    MÁXIMO DE 90 DIAS.



    B) Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará DEFENSOR para oferecê-la em até 10 DIAS, concedendo-lhe vista dos autos.



    C) Art. 411.   § 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 DIAS, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

     

    D)  Art. 409. APRESENTADA A DEFESA, o juiz ouvirá o MINISTÉRIO PÚBLICO ou o QUERELANTE sobre preliminares e documentos, em 5 DIAS.


    E)  Art. 407. As exceções serão processadas em APARTADO, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

    GABARITO -> [E]

  • A) Na primeira fase são 8 testemunhas. Já na segunda, 5 testemunhas. O máximo é de 90 dias, já no artigo 400 o máximo é de 60 dias.

    B) Não apresentar resposta faz com que o juiz nomeie defensor.

    C) Ele pode decidir após os debates, ou em 10 dias.

    D) Não, pois se trata da resposta.

    E) As exceções serão processadas em apartado.

  • gab E

    DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI 

    Seção I

    Da Acusação e da Instrução Preliminar

    Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.  

  • Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. 

  • Os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, são julgados pelo Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal:

     

    1)                plenitude de defesa;

    2)                sigilo das votações;

    3)                soberania dos vereditos e;

    4)                a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

     

    O artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal traz os crimes que serão julgados pelo Tribunal do Júri,  arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122(induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio)123, (infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (aborto), do Código Penal.

     

    No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a ser por decisão judicial e só é cabível nos procedimentos do Tribunal do Júri.

     

    Outra matéria muito cobrada diz respeito aos recursos cabíveis contra as decisões proferidas na primeira fase do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, vejamos estas:

     

    1)    PRONÚNCIA: cabível o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, artigo 581, IV, do Código de Processo Penal;

    2)    IMPRONÚNCIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal;

    3)    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal.  

     


    A) INCORRETA: A primeira parte está correta, visto que na instrução preliminar a acusação poderá arrolar até 8 (oito) testemunhas, artigo 406, §2º, do CPP. Já o artigo 412 do Código de Processo Penal traz que o procedimento deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias:

     

    Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    (...)

    § 2o  A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.”

     

    “Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.”


    B) INCORRETA:  não apresentada a resposta no prazo legal o juiz irá nomear um defensor para oferecê-la, no prazo de 10 (dez) dias, artigo 408 do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 408.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.” 


    C) INCORRETA: a sentença será proferida em audiência ou no prazo de 10 (dez) dias, artigo 411, §9º, do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.         

    (...)

    § 9o  Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.”


    D) INCORRETA: quando a defesa arguir preliminares o Juiz irá ouvir o Ministério Público ou o querelante em 5 (cinco) dias, artigo 409 do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.”


    E) CORRETA: a presente afirmativa está correta e de acordo com o artigo 407 do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 407.  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.”  


    Resposta: E

     

    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.

  • Os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, são julgados pelo Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal:

     

    1)                plenitude de defesa;

    2)                sigilo das votações;

    3)                soberania dos vereditos e;

    4)                a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

     

    O artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal traz os crimes que serão julgados pelo Tribunal do Júri,  arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122(induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio)123, (infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (aborto), do Código Penal.

     

    No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a ser por decisão judicial e só é cabível nos procedimentos do Tribunal do Júri.

     

    Outra matéria muito cobrada diz respeito aos recursos cabíveis contra as decisões proferidas na primeira fase do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, vejamos estas:

     

    1)    PRONÚNCIA: cabível o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, artigo 581, IV, do Código de Processo Penal;

    2)    IMPRONÚNCIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal;

    3)    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal.  

     


    A) INCORRETA: A primeira parte está correta, visto que na instrução preliminar a acusação poderá arrolar até 8 (oito) testemunhas, artigo 406, §2º, do CPP. Já o artigo 412 do Código de Processo Penal traz que o procedimento deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias:

     

    Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    (...)

    § 2o  A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.”

     

    “Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.”


    B) INCORRETA:  não apresentada a resposta no prazo legal o juiz irá nomear um defensor para oferecê-la, no prazo de 10 (dez) dias, artigo 408 do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 408.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.” 


    C) INCORRETA: a sentença será proferida em audiência ou no prazo de 10 (dez) dias, artigo 411, §9º, do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.         

    (...)

    § 9o  Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.”


    D) INCORRETA: quando a defesa arguir preliminares o Juiz irá ouvir o Ministério Público ou o querelante em 5 (cinco) dias, artigo 409 do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.”


    E) CORRETA: a presente afirmativa está correta e de acordo com o artigo 407 do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 407.  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.”  


    Resposta: E

     

    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.

  • Apesar da lei assim dispor, nunca vi no tribunal do juri, a sentença não ser proferida imediatamente.


ID
1243729
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Pode o Ministério Público recorrer em sentido estrito contra a decisão que

Alternativas
Comentários
  • A) AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 197 LEP. Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    B) RESE. ART. 581, INC. I. CPP. Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: II - que concluir pela incompetência do juízo; 

    C) AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 197 LEP.

    D e E) APELAÇÃO. CPP. ART. 593.  Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 

            II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

  • d) errada. CABE APELAÇÃO da decisão que impronunciar o réu: Art. 416 do Código de Processo Penal.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    e) errada. Entendo que, neste caso, além de não caber o RESE ( Art. 581 CPP. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:   XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta), também não cabe apelação, posto que decisão que recebe apelação intempestiva da defesa não se trata de decisão definitiva (que analise o mérito da matéria) de condenação ou absolvição, e nem decisão com força de definitiva, por exemplo, sentença absolutória imprópria que impõe medida de segurança ao inimputável (art.593 CPP), posto que o caso em testilha se trata de decisão interlocutória não terminativa, responsável apenas para dar andamento ao processo e julgamento do recurso apelatório que é recebido (satisfeitos os pressupostos de admissibilidade) não só pelo Tribunal, mas também pelo juízo de primeiro grau - duplo juízo de admissibilidade

  • Não entendi o erro da alternativa "C", senão vejamos:

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

  • A letra A esta errada - art. 197 LEP 

  • Diversos incisos do art. 581 do CPP foram revogados tacitamente pela LEP, diga-se de passagem, aqueles que dizem respeito à incidentes da execução penal. Assim, as assertivas "a" e "c" são impugnáveis por agravo na execução e não por RESE

  • Impronuncia - apelação (começa com vogal)
    Pronuncia - RESE (começa com consoante)

  • LETRA E. Nucci afirma que é cabível apenas à parte contrária arguir como preliminar de contrarrazões o referido defeito do recurso. 

  • QUANTO À ALTERNATIVA "E":


            Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     (...)

      XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    DEMAIS RECURSOS:

    Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

      I - da decisão que denegar o recurso;

      II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.


  • INCRÍVEL NÃO ANULAREM UMA QUESTÃO DESSAS!

    OS ARTIGOS DO CPP NÃO FORAM REVOGADOS NÃO, CONTINUAM VIGENTES!

  • Questão tranquila. Quanto ao comentário do colega de que o CPP não foi revogado, impende destacar que a revogação também pode ser tácita, quando o advento de uma nova lei conflita com diploma normativo passado. Assim, essa parte de recursos processuais penais está tacitamente revogada pelo agravo de execução, art. 197 da Lei 7.210/84. (O CPP é de 1941)

  • Quanto a alternativa E, não é cabível qualquer recurso! Caso a parte contrária discorde da decisão que recebe a apelação é possivel  apenas alegar os defeitos em preliminar de contrarrazões de apelação!

  • As provas para promotor estão mais fáceis q analista!!!


  • Assim como pra mim, imagino que para muitos seja horrível memorizar as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito (RESE).


    Por isso, tentei sistematizar alguns (não todos) critérios de cabimento desse meio recursal, de forma que - pelo menos para mim - facilitou a memorização de quase todos os casos de sua admissão. Assim:



    Dentre outras hipóteses:


    I. Não cabe (RESE):

    - de decisões proferidas em sede de execução penal;

    - de sentenças de mérito estrito, ou seja, que condenem/absolvam mediante, estritamente, declaração de (in)existência de (1) fato típico-ilícito-culpável E/OU (2) autoria do crime.

    - mnemônico: Não cabe RExe de mérito estrito



    II. nos procedimentos ordinário e sumário, cabe RESE de:


    II.I. Decisões de natureza processual:

    - que acolham matéria exceções dilatórias (exceto de suspeição, que é julgada no tribunal);

    - acerca da fiança;

    - que obstem apelação e prisão provisória prevista no CPP;


    II.II. Decisões de natureza material:

    - sentenças que extingam o processo em razão do reconhecimento de causas preliminar ou prejudicial homogênea ao mérito;

    - decisão que indeferir pedido de reconhecimento de causa extintiva de punibilidade;

    - decisão que conceda ou denegue habeas corpus.

  • (Sinopse 2015. JusPodivm)

    Art. 581/CPP

    A respeito deste dispositivo legal, vale destacar que os seus incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXlll e XXIV foram revogados pelo art. 197 da Lei de Execução Penal, sendo cabível, nestas hipóteses, o recurso de agravo em execução. 


    Apenas com relação à hipótese prevista no inciso XI é que ainda será possível, em tese, o oferecimento do recurso em sentido estrito, se a decisão ali mencionada for proferida antes do início da execução penal. 


    No entanto, frise-se que se essa mesma decisão for prolatada na sentença condenatória, caberá o recurso de apelação (art. 593, § 4°, do CPP). 

  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

  • Bizu para competencia de RESE porfá!!!

  • Livramento condicional ocorre na execução da pena, logo, cabe agravo em execução e não rese!

  •       

    CAPÍTULO II

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

  • Alternativa A - Errada.

    "XVII - que decidir sobre a unificação de penas" do art 581 foi REVOGADO TACITAMENTE pelo art 197 da  lei 7.210 - Lei das Execuções Penais 
    "Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo"

    Ou seja, o recurso correto é o de Agravo em execução!

  • Art. 581

    XII, XVII, XIX, XXIII - TACITAMENTE REVOGADOS

  • Questão, ao meu ver, desatualizada. O XVII do 581 é caso de agravo em execução. 

  • A) agravo em execução

    B) recurso em sentido estrito

    C) agravo em execução

    D) apelação

    E) o certo seria NÃO receber apelação intempestiva da defesa, pois aí caberia recurso em sentido estrito - art. 581, inciso XV, do CPP.

     

    Obs: 

    Após a LEP, caberá Agravo em Execução da decisão, despacho ou sentença proferida pelo juiz da Vara de Execuções Penais que:

    1º) Conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena

    2º) Conceder, negar ou revogar livramento condicional

    3º) Decidir sobre a unificação de penas

    4º) Decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado

    5º) Impuser medida de segurança por transgressão de outra

    6º) Revogar a medida de segurança

    7º) Deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação.

    Fonte: https://caiorivas.jusbrasil.com.br/artigos/417623128/tudo-sobre-o-agravo-em-execucao-penal-conceito-caracteristicas-e-hipoteses-de-cabimento

  • Um bizu que me ajuda nesses recursos do RESE, no rito comum, é utilizar o trânsito em julgado como divisor de águas, por exemplo, unificação de pena e livramento condicional só ocorre após o trânsito em julgado, ou seja, é matéria afeta ao juiz da execução, logo, o recurso é o agravo de execução. Outros exemplos, conversão de multa em prisão simples, suspensão condicional na pena, medida de segurança após o trânsito em julgado, que é quando o apenado é acometido de doença mental durante a execução da pena.

    RESE no tribunal do juri só cabe da decisão de desclassificação e pronúncia.

    O juiz que recebe apelação intempestiva da defesa creio que o recurso cabível seja correição parcial, agora se recebesse recurso intempestivo da acusação, aí seria HC ou correição parcial.

    Gabarito B

  • GABARITO: B


    b) desclassificar a competência do tribunal do júri para a do juízo singular.

    (Desclassificou a competência do tribunal do júri, ou seja, o júri é incompetente)

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    II - que concluir pela incompetência do juízo;



  • GABARITO DA Q235176:

    "E) A decisão de desclassificação de delito de competência do tribunal do júri é equivalente ao reconhecimento de incompetência do juízo, sendo, dessa forma, impugnável por recurso em sentido estrito".

  • Contra a decisão que decide pela incompetência do Juízo, de fato, cabe o RESE, nos termos do art. 581, II do CPP.

  • em qual inciso do 581 está a letra b?

  • ATUALIZAÇÃO PACOTE ANTICRIME- NOVA HIPOTESE DE RESE:

    Art. 581, XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.    

  • OBRIGADA COLEGAS, PELA ATUALIZACAO

  • Os recursos são atos voluntários, destinados a invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.

     

    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:

     

    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

     

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

     

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

     

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.

     

    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.



    A) INCORRETA: a decisão sobre a unificação de penas é de competência do Juízo da Execução, artigo 66, III, “a”, da lei 7.210/84, e das decisões do Juízo da Execução o recurso cabível é o agravo em execução, artigo 197 da lei 7.210/84.

    B) CORRETA: A decisão que desclassifica a competência do Tribunal do Júri para o Juízo singular é uma decisão que reconhece a incompetência, razão pela qual o recurso cabível será o RESE, artigo 581, II, do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    II - que concluir pela incompetência do juízo;”


    C) INCORRETA: a decisão sobre livramento condicional é de competência do Juízo da Execução, artigo 66, III, “e”, da lei 7.210/84, e das decisões do Juízo da Execução o recurso cabível é o agravo em execução, artigo 197 da lei 7.210/84.


    D) INCORRETA: Da decisão de impronúncia o recurso cabível é a APELAÇÃO, artigo 416 do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: Na hipótese descrita na presente afirmativa (receber apelação intempestiva da defesa) a matéria deverá ser arguida nas contrarrazões a apelação.


    Resposta: B

     

    DICA: O Ministério Público não pode desistir do recurso interposto, artigo 576 do Código de Processo Penal, mas como a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 127, §2º, garantiu autonomia funcional ao Ministério Público, no caso de substituição, o Promotor de Justiça substituto não tem obrigatoriedade em arrazoar um recurso nos termos do interposto pelo Promotor de Justiça substituído.



ID
1243732
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à citação, possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula 366
    NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL,
    EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE
    SE BASEIA.
    
    Gabarito
    : C
    

  • Es

     a) válida a citação por edital de réu preso no mesmo Estado, embora em Comarca diversa. STF Súmula nº 351 - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

     b) o processo ficará suspenso se o acusado, citado por edital, não comparecer, embora constitua defensor.

    CPP. ART. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    c) não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    STF Súmula nº 366. Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

     d) cabe ao juiz deprecado a citação por hora certa, se o oficial de justiça certificar que o réu se oculta para não ser citado.

    CPP. ART. 355. §  2º. Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

    CPP. Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

     e) a requisição do réu preso supre a ausência de citação, segundo expressa previsão legal.

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    OBS: Não há previsão legal expressa, mas é admitido pela jurisprudência: STF. "Não constitui nulidade o fato de o réu preso ter sido requisitado e não citado mediante mandado. CPP, art. 360." (S.T.F. 2ª T. - HC n. 77.357-1/PA - Rel. Min. Carlos Velloso - DJU 04/12/98).

    creva seu comentário...
  • e) errada. Em que pese a resposta do gabarito consubstanciada no art. 360 do Código de Processo Penal (Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado), a jurisprudência das Cortes Superiores entende que a requisição do réu preso supre a ausência de citação, caso este compareça à audiência e seja efetivamente interrogado, posto que a finalidade do ato de chamamento restou atingida, como se depreende dos princípios da ausência de prejuízo ( Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa) e da instrumentalidade das formas, insculpido no art. 566 do Código de Processo Penal: Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO, SEM CITAÇÃO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (...).. 1. A requisição de réu preso e seu interrogatório, na presença de defensor, suprem a exigência de citação para o ato processual. A defesa, no caso, não demonstrou prejuízo. (...). (HC 95179, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-07 PP-01528).

    HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
    DESVIRTUAMENTO. RÉU PRESO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE.
    NÃO OCORRÊNCIA.
    REQUISIÇÃO DO ACUSADO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    (...).
    2. Embora o artigo 360 do Código de Processo Penal determine a citação pessoal do réu preso, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada em razão do comparecimento do acusado, em cumprimento à requisição, para ser interrogado judicialmente.
    3. Não há constrangimento ilegal quando determinada a condução e o comparecimento do paciente ao ato de interrogatório, devidamente assistido por advogado, porquanto a finalidade do ato de chamamento restou atingida. Inteligência do artigo 570 do Código de Processo Penal.
    4. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 97.737/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 24/02/2014)

  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

    Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.


  • A letra D é uma sacanagem sem tamanho. Após a reforma de 2008 foi permitida a citação com hora certa, mas o legislador se esqueceu de alterar o art. 355. Se voce for fazer uma interpretação sistemática vai entender exatamente o que diz a D. Se voce for decoreba, a D está errada. Parabéns pro examinador.

  • CPP

    Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

     (...)

      § 2o  Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

    (...)

    Art. 362. Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias. (REVOGADO PELA LEI 11.719)

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).


    Conforme já mencionado pelos colegas, o CPP, art.362 revogou tacitamente o CPP 355,§2o. Veja o decreto-lei 4657, art.2o.,§1o: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente odeclare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de quetratava a lei anterior". A lei 11719/2008, que é posterior ao Decreto-lei 3689/1941, ordena que, verificado que o réu se oculta, o oficial de justiça no juízo deprecado (lembremos que tal oficial é um subordinado do juiz deprecado, ou seja, cumpre ordens deste) automaticamente promove a citação por hora certa.

  • Excelente comentário Daniel. Valeu....

  • Corroborando com os comentários dos nobre colegas, segue excerto do CPP comentadoo do festejado doutrinador Nucci (pg, 888, 2014, retirado de arquivo em formato epub):

    réu que se oculta no juízo deprecado: este dispositivo serve de exemplo para demonstrar que reformas pontuais, sem uma completa revisão do Código, podem redundar em várias contradições. Modificado o art. 362 (antes, previa a citação por edital, caso o réu se ocultasse) e introduzida a modalidade de citação por hora certa, é mais que evidente não ter sentido o conteúdo do § 2º do art. 355. Se o réu se ocultar, no juízo deprecado, o oficial deve providenciar a citação por hora certa. Logo, não se pode devolver a carta precatória para que seja realizada citação por edital. Inexiste esta espécie, após o advento da Lei 11.719/2008, quando o acusado se ocultar.

    Em suma, questão passível de anulação

  • Caros colegas, se formos brigar com a banca de nada vai adiantar... É preciso dançar conforme a música. Bons estudos. Letra D está errada para o nosso examinador. Na dúvida, assinale a menos duvidosa. Letra C.

  • Me desculpe, mas discordo, assinalei letra D e se realmente estiver errada,  quero que me digam onde...

  • Vitor, não cabe ao Juízo deprecado. É letra de lei, mas não concordo com dispositivo, economia processual 0.

    Abraços e bons estudos.


    Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

      § 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

      § 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362


  • Vitor o artigo  art. 355 §2 informa que a precatória sera imediatamente devolvida se o rèu se oculta para não ser citado.

  • Para complementar e aumentar o debate acerca da assertiva "d"

    Nas palavras de Renato  Brasileiro: "Diante das alterações produzidas pela reforma processual de 2008, especial atenção deve ser dispensada ao art. 355, §2º, do CPP. Segundo o referido dispositivo, certificado pelo Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida ao juízo deprecante, para o fim previsto no art. 362. Na redação original do CPP, o art. 362 dizia que se o réu não fosse encontrado, seria citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Ocorre que, por força da lei 11.719/08, o art. 362 sofreu importante modificação, passando a prever a possibilidade de citação por hora certa no processo penal. Destarte, verificando que o réu se oculta para não ser citado, o Oficial de Justiça certificará o ocorrência e PROCEDERÁ DE IMEDIATO à citação por hora certa, na forma nos arts. 227 a 229 do CPC. Após aperfeiçoada a citação por hora certa, aí sim deve ser devolvido o mandado ao cartório a fim de que a precatória seja restituída ao juízo deprecante."

    Assim, a assertiva "d" estaria errada não pela letra da lei, mas por caber imediatamente ao Oficial de Justiça proceder a citação por hora certa, não cabendo ao juiz.

  • A:- Réu preso é citado pessoalmente

    B:- O processo ficará suspenso se citado por edital, não comparecer, nem constituir defensor.
    C:- Correta.
    D:- Cabe ao juiz deprecante depois que o deprecado devolveu.
    E:- Vide A.
  • D) Numa analogia de situações, eu pensei que, como a precatória tem caráter itinerante, não vislumbrei impedimento para que o OJ do juízo deprecado já realizasse a citação por hora certa. Se, diuturnamente, cf. a lei, o próprio OJ verifica que o réu se oculta e ele mesmo pode proceder à citação por hora certa, não haveria motivo para, apenas no caso de citação por precatória, ter que devolvê-la ao juízo deprecante para dizer: "olha, o réu que você queria que eu citasse se ocultava, então, tá aqui a precatória de volta. Não pude fazer nada. Se quiser, pode me pedir que eu mando cita-lo por hora certa. Valeu! Saudações!". NÃO! Ele mesmo, o juízo deprecado, deve proceder à citação - seja pelo meio que for. Basta pensar que o objetivo da precatória é fazer com que um ato judicial seja realizado fora da circunscrição legal do juízo originário... Se o objetivo é citar, que seja o réu citado! Basta pensar, por outro lado: se a citação por hora certa não é de competência do juízo deprecado, então é certo dizer que, apenas e tão somente nesse caso, o juízo deprecante vai fazer a citação por hora certa fora da sua comarca? Ou melhor: ele vai mandar de volta a precatória ao deprecado para que ele, daí sim, realize a citação por hora certa? Não mesmo!

  • Minha contribuição com relação a alternativa D, usando a letra da lei.


    Para onde será devolvida? "...será devolvida ao juiz deprecante..." Para ele fazer oq? "...para o fim previsto no art. 362.""  ... réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa ..."




    Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado. 

    § 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação. 

    § 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362. 

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (LEI 11.719/2008)

  • alternativa D:

    Aula Renato Brasileiro - CERS:

    ATENÇÃO para o disposto no art. 355, §2º, do CPP:

    “Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será, imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362

    Cuidado com o art. 355, §2º. Hoje o CPP se tornou uma colcha de retalhos e às vezes você lê um dispositivo que faz remissão a outro dispositivo legal, só que numa leitura antiga.

    O antigo art. 362 tratava da citação por edital do acusado que se ocultava para não ser encontrado. Precisa-se fazer uma leitura à luz da reforma de 2008. Antes, a carta precatória tinha que ser imediatamente devolvida para o juízo deprecante para que no juízo deprecante o acusado fosse citado por edital. Todavia, hoje essa citação se dá por hora certa.

    A correta leitura do art. 355 é essa: certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá proceder a citação por hora certa.

    O oficial de justiça no juízo deprecado não precisa pedir autorização ao juiz deprecante para fazer citação por hora certa. Fará a citação por hora certa e devolverá a precatória informando que o acusado foi citado por hora certa.



  • d) ao juiz deprecado a citação por hora certa, se o oficial de justiça certificar que o réu se oculta para não ser citado.

    De acordo com o CPP, cabe ao juiz deprecante, devolvendo-se a carta precatória. Mas, de acordo com o professor Renato Brasileiro, pode a citação por hora certa ser feita pelo próprio juiz deprecado, seguindo a mesma lógica da carta precatória itinerante.

  • Artigo 365, caput: O edital de citação indicará:

    I. O nome do juiz que a determinar;

    II. O nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

    III. O fim para que é feita a citação;

    IV. O juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

    V. O prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua fixação.

  • GABARITO - ALTERNATIVA (C)

     

    SÚMULA 366 DO STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • a) Réu preso, dentro do Estado do juiz competente, deverá ser citado pessoalmente.

    A citação será por edital quando o juiz não tiver ciência do local do réu, logo não haveria como saber que o mesmo estava preso em outro Estado.

    b) Não há suspensão do processo nem do prazo prescricional, quando o réu constituir defensor. 

    Dica: apenas a queixa-crime ou a denúncia INTERROMPE o processo. Citado por edital e não compareceu o réu nem seu defensor, o processo e a sua prescrição se suspendem. A suspensão não é eterna. Fica cominada ao prazo da pena pelo suposto crime.

    c) BINGO!

    d) BINGO (2)!  Modificado o art. 362 (antes, previa a citação por edital, caso o réu se ocultasse) e introduzida a modalidade de citação por hora certa, é mais que evidente não ter sentido o conteúdo do § 2.º do art. 355. Se o réu se ocultar, no juízo deprecado, o oficial deve providenciar a citação por hora certa. Alternativa correta também.

    e) Supre não ta? Deve sempre ser feita a citação, como se faz com o funcionário público, prevendo-se a dupla expedição de mandado e ofício requisitório. Este último destina-se à autoridade administrativa encarregada de escoltá-lo ao fórum, motivo pelo qual é uma comunicação necessária para o agendamento da diligência. O que acontece é que se o réu não citado, comparecer no dia e horário marcado, suprirá o vício do fato, desde que este não enseje prejuízo a parte.

  • a) válida a citação por edital de réu preso no mesmo Estado, embora em Comarca diversaERRADA

     

    STF Súmula nº 351 - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

     

     

     b) o processo ficará suspenso se o acusado, citado por edital, não comparecer, embora constitua defensor. ERRADA

     

    CPP. ART. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

     

     

    c) não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia. CERTA 

     

    STF Súmula nº 366. Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

     

     

     d) cabe ao juiz deprecado a citação por hora certa, se o oficial de justiça certificar que o réu se oculta para não ser citado. ERRADA

     

    CPP. ART. 355. §  2º. Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

    CPP. Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

     

     

     e) a requisição do réu preso supre a ausência de citação, segundo expressa previsão legal. ERRADA

     

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.


ID
1243735
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NÃO constitui entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal acerca do habeas corpus o seguinte enunciado:

Alternativas
Comentários
  • a) Súmula 695, STF

    b) Sùmula 691, STF
    c) Súmula 693, STF
    e) Súmula 208, STF
  • letra A - sumula 695 STF


  • A título de complementação o professor Renato Brasileiro entende que a súmula 208 está superada devendo, então, ser cancelada, tendo em vista o artigo 311 do CPP, que atribuiu ao assistente o direito de pleitear a prisão do acusado. Se pode o minus pode o plus, que é recorrer, por meio de qualquer recurso, da soltura do acusado.


    Bons Estudos
  • Súmula 431, STF:   É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

  • Pessoal, cuidado com a súmula 691 do STF. Essa súmula já foi afastada em alguns julgados do STF e o Min. César Peluzo já chegou a pedir o cancelamento para evitar prejuízos. Referida súmula 691, diz que  NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR.

    Assim, pela regra, o Supremo não deve analisar pedido de liminar em Habeas Corpus ajuizado contra decisão liminar de tribunal superior. Desde 2005, porém, o tribunal vem decidindo que, nos casos de flagrante ilegalidade, a súmula deve ser superada para garantir o direito ou restaurar a legalidade. http://www.conjur.com.br/2008-nov-06/stf_afasta_sumula_691_julgar_pedido_hc_dantas

  • gabarito D.

    a) Correta. Súmula n. 695 do STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.


    b) Correta. Súmula n. 691 do STF: NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR.


    c) Correta. Súmula n. 693 do STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.


    d) Errada. Súmula n. 431 do STF: É NULO O JULGAMENTO DE RECURSO CRIMINAL, NA SEGUNDA INSTÂNCIA, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO, OU PUBLICAÇÃO DA PAUTA, SALVO EM "HABEAS CORPUS".


    e) Correta. Súmula n. 208 do STF: O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE RECORRER, EXTRAORDINARIAMENTE, DE DECISÃO CONCESSIVA DE "HABEAS CORPUS".

  • Galera, direto ao ponto:


    "b) Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."


    É a súmula 691 STF. 
    Explicando...


    Imaginemos os seguintes casos:

    1. Impetrado HC no TJ/RN; o relator indeferiu a liminar; como fora uma decisão monocrática, o mérito do HC ainda não fora analisado...

    O que o impetrante faz? Impetra novo HC para o STJ!!!!


    2. Impetrado HC no STJ; o relator indeferiu a liminar... IDEM...

    O que o impetrante faz? Impetra novo HC para o STF!!!



    Para se evitar a supressão de instância, o STF editou a súmula 691 (em 24.9.2003); tendo em vista que no tocante ao mérito do HC originalmente impetrado ainda não havia pronunciamento do Tribunal!!!


    No entanto, atualmente, a aplicação da referida súmula tem sido mitigada pelo próprio STF; diante de uma "flagrante" violação à liberdade de locomoção é possível desconsiderar a súmula 691 e julgar o pedido de liminar;


    Obs: trata-se de medida excepcional!!!

    Avante!!!!

  • Súmula n. 431 do STF: É NULO O JULGAMENTO DE RECURSO CRIMINAL, NA SEGUNDA INSTÂNCIA, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO, OU PUBLICAÇÃO DA PAUTA, SALVO EM "HABEAS CORPUS"

  • Em regra, não cabe habeas corpus para o STF contra decisão monocrática do Ministro do STJ que não conhece ou denega habeas corpus que havia sido interposto naquele Tribunal. É necessário que primeiro o impetrante exaure (esgote), no tribunal a quo (no caso, o STJ), as vias recursais ainda cabíveis (no caso, o agravo regimental). Exceção: essa regra pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus. STF. 1ª Turma. HC 139612/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/4/2017 (Info 862).

  • SOBRE A LETRA E...
    LEMBRANDO QUE A SÚMULA 208 DO STF ESTÁ SUPERADA.

    A MAIORIA DA DOUTRINA DEFENDE QUE ESSA SÚMULA FOI SUPERADA. ISSO PORQUE A LEI N. 12.403/2011 ALTEROU O ART. 311 DO CPP PERMITINDO QUE O ASSISTENTE DO MP TENHA LEGITIMIDADE PARA REQUERER A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. LOGO, ELE TAMBÉM TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER CONTRA A DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS.

    FONTE: MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE. SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO, 2017, P. 203.

  • Súmula 431, STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

    EXCECAO: se a DP requerer sustentação oral, deve ser intimada (exceção à regra de que não é necessária intimação para julgamento de HC)

    STF: A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral. STF. 2ª Turma. HC 134904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839).

    (Contudo, existe um precedente da 1ª Turma do STF no qual o Min. Roberto Barroso sustentou que a intimação da Defensoria Pública a respeito da data de julgamento do HC seria indispensável mesmo que ela não tivesse formulado requerimento de sustentação oral: STF. 1ª Turma. RHC 117029, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 17/11/2015. No entanto, esse posicionamento do Ministro Barroso é minoritário. (DIZER O DIREITO)

    a) Correta. Súmula n. 695 do STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

    b) Correta. Súmula n. 691 do STF: NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR.

    OBS. Essa súmula já foi afastada em alguns julgados do STF e o Min. C Peluzo pediu o cancelamento para evitar prejuízos. Assim, pela regra, o Supremo não deve analisar pedido de liminar em  Habeas Corpus ajuizado contra decisão liminar de tribunal superior. Desde 2005, porém, o tribunal vem decidindo que, nos casos de flagrante ilegalidade, a súmula deve ser superada para garantir o direito ou restaurar a legalidade. http://www.conjur.com.br/2008-nov-06/stf_afasta_sumula_691_julgar_pedido_hc_dantas

    c) Correta. Súmula n. 693 do STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.

    d) Errada. Súmula n. 431 do STF: É NULO O JULGAMENTO DE RECURSO CRIMINAL, NA SEGUNDA INSTÂNCIA, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO, OU PUBLICAÇÃO DA PAUTA, SALVO EM "HABEAS CORPUS".

    e) Correta. Súmula n. 208 do STF: O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE RECORRER, EXTRAORDINARIAMENTE, DE DECISÃO CONCESSIVA DE "HABEAS CORPUS".

    LEMBRANDO QUE A SÚMULA 208 DO STF ESTÁ SUPERADA

    A MAIORIA DA DOUTRINA DEFENDE QUE ESSA SÚMULA FOI SUPERADA. ISSO PORQUE A LEI N. 12.403/2011 ALTEROU O ART. 311 DO CPP PERMITINDO QUE O ASSISTENTE DO MP TENHA LEGITIMIDADE PARA REQUERER A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. LOGO, ELE TAMBÉM TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER CONTRA A DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS.

    FONTE: MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE. SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO, 2017, P. 203.

  • O Habeas Corpus tem origem histórica na Magna Carta Inglesa de 1215 e é previsto expressamente no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, é um direito e garantia fundamental do cidadão.

     

    O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal, podendo ser preventivo (emissão de salvo conduto) ou repressivo (visa a soltura de quem se encontra preso).

     

    O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica, pode a pessoa estar representada ou não por advogado e ainda ser impetrado pelo Ministério Público e concedido ex officio pelo Juiz. No habeas corpus há a figura do IMPETRANTE, que é a pessoa que ajuíza o habeas corpus; o PACIENTE, que é a pessoa a favor de quem se ajuíza e; o IMPETRADO, a autoridade responsável pela coação a liberdade de locomoção.

     

    Uma questão importante diz respeito ao cabimento do habeas corpus coletivo, pois este não tem previsão legal e há divergências na doutrina com relação ao seu cabimento, tendo os defensores aduzido que o mesmo seria uma forma mais célere de garantir o acesso a liberdade em situações iguais e que não há vedação legal para sua interposição.

     

    Tenha atenção também que o habeas corpus não é recurso, se trata de uma ação autônoma de impugnação.       

    A) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto na súmula 695 do Supremo Tribunal Federal (STF), vejamos:

     

    “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.”


    B) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto na súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), vejamos:

     

    “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”


    C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto na súmula 693 do Supremo Tribunal Federal (STF), vejamos:

     

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”


    D) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está incorreta em sua parte final, visto que segundo a súmula 431 do Supremo Tribunal Federal: “É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em "habeas corpus"”.


    E) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto na súmula 208 do Supremo Tribunal Federal (STF), vejamos:

     

    “O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de "habeas corpus.”


    Resposta: D


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.


ID
1243738
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No julgamento de recurso exclusivo da defesa, cabível a

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EMENDATIO LIBELLI. APELAÇÃO DEFENSIVA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. PENA ABSTRATA MAIS SEVERA. POSSIBILIDADE. ART. 617 DO CPP. DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA NA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 

    1. Nos termos do art. 617, c/c o art. 383 do Código de Processo Penal, mesmo no julgamento de apelação exclusiva da defesa, é possível ao tribunal dar definição jurídica diversa ao fato descrito na denúncia, operando a emendatio libelli, ainda que para entender praticado crime cuja cominação abstratamente prevista seja mais severa, sem que isso caracterize reformatio in pejus, sendo-lhe vedado, tão somente, agravar a pena in concreto que havia sido aplicada na sentença.

    2. Situação em que inexistiu ilegalidade na emendatio libelli, quando se alterou a capitulação do crime do art. 172 do Código Penal para o delito do art. 19 da Lei n. 7.492/1986, uma vez que as elementares deste último estão descritas na denúncia.

    3. Ausência de reformatio in pejus, pois, apesar da modificação da tipificação para crime com cominação abstrata mais severa, houve diminuição da pena que fora aplicada na sentença e, ainda, manteve-se a sua natureza de detenção, prevista para o art. 172 do Código Penal, não se aplicando a pena de reclusão, segundo cominado no art. 19 da Lei n. 7.492/1986.

    4. Recurso especial improvido.

    (REsp 1114507/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 14/03/2014)

  • Complementando a resposta dos colegas...

    A EMENDATIO LIBELLI está prevista no art. 383 do CPP, cujo caput diz que "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave". 

    Sobre o tema, dizem Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves (Direito Processual Penal Esquematizado, 2012): "(...) pode acontecer de o juiz entender efetivamente provado o fato descrito na peça inicial, mas discordar da classificação dada pelo acusador. Nessa hipótese, o art. 383 do Código de Processo prevê que o juiz pode diretamente condenar o réu na classificação que entenda ser a correta, sendo dispensável qualquer formalidade como aditamento da denúncia ou queixa ou nova manifestação da defesa antes da sentença. É o que se chama de emendatio libelli, que é possível ainda que com a nova classificação tenha o juiz de fixar pena mais alta."

    Dizem, ainda, que: "A emendatio libelli pode ser aplicada inclusive pelos tribunais em grau de recurso, desde que respeitado o princípio que veda a reformatio in pejus, ou seja, não será cabível a alteração na capitulação pelo tribunal se importar agravação da pena caso o recurso seja exclusivo da defesa. Ex.: réu pronunciado por homicídio qualificado pelo motivo fútil e, em recurso da acusação ou da defesa, o tribunal mantém a pronúncia, mas altera a classificação da qualificadora narrada na denúncia para motivo torpe".

    Já a MUTATIO LIBELLI está prevista no art. 384, cujo caput diz que "Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".

    Sobre o tema, dizem Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves: "O instituto da mutatio libelli pressupõe que, durante a instrução em juízo, surja prova de elementar ou circunstância não descrita explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa. Assim, enquanto na emendatio libelli a descrição fática contida na denúncia ou queixa coincide com as provas colhidas durante a instrução, na mutatio há descrição de determinado fato, mas as provas apontam que o fato delituoso praticado é diverso".

  • SÚMULA 453 do STF – NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.

  • EMENDATIO LIBELLI -> modificação da definição jurídica. Aplica-se em grau de recurso, mas, tendo em vista a reformatio in pejus direta, no caso de recurso exclusivo da DEFESA, a pena não pode ser agravada.

    MUTATIO LIBELLI -> modificação dos fatos. Não aplica-se em grau de recurso, sob pena de haver supressão de instância.

  • MUTATIO LIBELLI --> MINISTÉRIO PÚBLICO

  • A resposta correta é Letra

  • No que tange à "Proibição da Reformatio in Pejus Indireta", extrai-se do instituto em questão que, caso anulada a sentença pelo juízo ad quem em recurso exclusivo da defesa, a nova sentença a ser prolatada não poderá impor pena superior, estipular regime de cumprimento  mais grave, condenar o apelante por crime mais grave ou reconhecer qualquer circunstância que piore a sua situação, sob pena de afronta ao princípio supra
    No entanto, anoto que tal vedação não se aplica no caso de decisões tomadas no âmbito do Tribunal do Júri, em respeito à Soberania dos Veredictos. Nesse sentido: STJ, REsp1132728/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 04.10.2010.

  • resolvi a questão assim:

    1º) eliminei reformatio, porque em recurso exclusivo da defesa não pode haver reformatio in pejus nem direta nem indireta, eliminando, portanto, letra D

    2º) lembrei da súmula 453 STF que proíbe MUTATIO LIBELLI em 2º grau, eliminando, portanto, letras A e C

    3º) sobrando letras B e E: 1ª parte da afirmativa, sim pode o emendatio (correta as duas); 2ª parte da afirmativa, letra B sim pode ser agravada a pena segundo caput do 383 CPP ( "ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave"). Porém, como o recurso é exclusivo da defesa, não pode ela recorrer e se prejudicar. Então, concluímos que só pode ser a letra E. 

     

    Abraço

  • O STF entende (com entendimento sumulado) que a mutatio libelli somente pode ser aplicada na primeira instância (o que não ocorre com a emendatio libelli, que pode ocorrer em qualquer instância).

    Súmula 453:

    NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA

  • Eu entendi da seguinte forma:

    Primeiramente, temos que entender a diferença entre nos termos "aplicar pena mais grave " e "agravar a pena".

    Penso que aplicar pena mais grave é consequência da emendatio libelli, tendo em vista que há a chance de, com a mudança do tipo penal, a pena seja agravada. Assim, a aplicação da pena mais grave em recurso, mesmo que exclusivo da defesa, é lícita.

    De outro modo, quando pensamos em 'agravar a pena', estamos diante da majoração de uma pena originariamente aplicada. Deste modo, creio que seja ilícito, pois há flagrante reformatio in pejus.

  • O réu foi condenado a 4 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86. O Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, reclassificou a conduta para os art. 16 e 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, mantendo, contudo, a pena em 4 anos de reclusão. Não há qualquer nulidade no acórdão do Tribunal. Houve, no presente caso emendatio libelli. É possível a realização de emendatio libelli em segunda instância no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP. Como a pena foi mantida pelo Tribunal, não houve prejuízo ao réu.

    STF. 2ª Turma. HC 134872/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).

  • Gabarito: Letra E

    Nos termos do art. 617 do CPP, o Tribunal de segundo grau poderá aplicar a emendatio, desde que não agrave a situação do acusado quando somente ele houver recorrido da sentença (STF, HC nº 134.872/PR, rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.03.18).

  • A questão requer conhecimento sobre a emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal) e a mutatio libelli (artigo 384 do Código de Processo Penal):


    Se o juiz tomar conhecimento de prova nos autos de elemento de fato ou circunstância da infração penal, não contida na acusação, se está diante da mutatio libelli, com o encaminhamento do processo ao Ministério Público para aditamento da denúncia no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal e não tem cabimento na fase recursal.


    O juiz poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, ocorrendo a emendatio libelli, com cabimento até em segundo grau de jurisdição, artigo 383 do Código de Processo Penal. Em se tratando de emendatio libelli em segundo grau de jurisdição a nova definição jurídica poderá ser feita pelo relator.


    A) INCORRETA: Não cabe a mutatio libelli em fase recursal e de acordo com o princípio da non reformatio in pejus não pode ocorrer agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa.


    B) INCORRETA: É possível a emendatio libelli em segundo grau de jurisdição e a nova definição jurídica poderá ser feita pelo relator, mas não pode ocorrer agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa - princípio da non reformatio in pejus.


    C) INCORRETA: A pena realmente não pode ser agravada em recurso exclusivo da defesa, mas a mutatio libelli não é cabível na fase recursal.


    D) INCORRETA: No processo penal vigora o princípio da non reformatio in pejus, ou seja, não pode ocorrer agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa. Também é vedada a non reformatio in  pejus indireta, ou seja, há vedação a extrapolação da pena imposta na nova sentença após uma sentença anulada em recurso exclusivo da defesa.


    E) CORRETA: não pode ocorrer agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa - princípio da non reformatio in pejus – e é possível a emendatio libelli na fase recursal.


    Resposta: E




    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.

ID
1243741
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NÃO cabe a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, ainda que o agente seja

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Alterado pela L-012.403-2011)

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Acrescentados pela L-012.403-2011)

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Acrescentado pela L-012.403-2011)
  • recurso mnemônico do art. 318, CPP: 8, 7, 6 em ordem decrescente dos fatos da vida: velhice, gravidez, filho.

    80 anos - 8 (velhice)

    7º mês - 7 (gravidez)

    6 anos - 6 (filho).

  • Atenção para não confundir a prisão domiciliar da LEP com a prisão domiciliar em epígrafe. Aquela, prevista no art. 117, LEP é forma de cumprimento da pena naqueles casos taxativos. A prisão domiciliar em tela é medida cautelar, aplicável nos casos do CPP já colacionado pelo colega.

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

  • ATENÇÃO: Questão desatualizada em razão da Lei 13.257/16


    CAPÍTULO IV
    DA PRISÃO DOMICILIAR
    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    (...)

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • Atualizando o Art.318/CPP.


    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)


  • Cuidado redobrado com as atualizações de 2016!!!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA! 

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • questão desatualizada (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) cita somente gestante ! .

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:   

     

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
     

  • Atenção para as alterações promovidas pela Lei nº13.257/ 2016

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;    (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

  • NÃO ACHO QUE A QUESTÃO NÃO ESTEJA DESATUALIZADA!!

     

     a)semi-imputável, assim declarado por regular perícia, que tenha praticado crime com violência ou grave ameaça.

    Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável 

     

     b) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: mulher com filhos de até 12 anos incompletos e homem caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos.

     

     c)extremamente debilitado por motivo de doença grave.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

     

     d) gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    A lei 13.257/16 traz algumas alterações e uma delas é poder substituir a prisão cautelar preventiva pela domiciliar quando a mulher for gestante e não mais APENAS a partir do 7º mês de gestação. Entenda!! a questão não restringiu dizendo que apenas a partir do 7º mês. Logo, se a lei prevê a substituição para gestante, gestante no 7º mês está incluso no conceito de GESTANTE.

     

     e) maior de 80 (oitenta) anos.

    ATENÇÃO: na LEP a idade é maior de 70 anos, já no CPP é de 80 anos.

     

     

  • Sobre a letra A: nesse caso, o correto seria a cautelar de internação provisória, a ser cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Se não houver vaga, caso a pessoa esteja extremamente debilitada por motivo de doença grave (quando então, a princípio, caberia a domiciliar - art. 318, II, CPP), Renato Brasileiro (2017) sustenta que a internação provisória seja substituída por prisão domiciliar, a ser aplicada cumulativamente com tratamento ambulatorial.

  • Atualizando o Art.318/CPP.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • quero saber da resposta.


ID
1243744
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento dos juizados especiais criminais, contra a decisão que rejeita a denúncia cabível

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    Lei 9099/95

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

    § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

    § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

    § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


  • Gabarito: B.

    E contra o recebimento da denúncia ou queixa-crime? O que cabe?

    Nenhum recurso, mas habeas corpus.

    "Não há previsão de qualquer recurso no Código de Processo Penal ou na legislação complementar que possa ser utilizado com esse objetivo. Não obstante, é consolidado o entendimento de que viável a utilização do habeas corpus como forma de trancamento da ação penal, em hipótese de inépcia da peça vestibular, quando faltar condição da ação ou quando ausente justa causa para o desencadeamento do processo. Condiciona-se, todavia, o uso desse remédio heroico a que o crime objeto da inicial seja punido com prisão. Se, opostamente, o fato imputado for punido apenas com multa (...), não será possível o manejo do habeas corpus, devendo ser utilizado o mandado de segurança (...)"

    Norberto Avena, Processo Penal Esquematizado, 5ª ed, 2013, pág. 1174.

  • "No procedimento dos juizados especiais criminais, contra a decisão que rejeita a denúncia cabível ... apelação, no prazo de dez dias, a ser julgada por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição"

    Isso é uma não-frase. Faltou um "é" entre as palavras 'denúncia' e 'cabível'. Não é a primeira questão que vejo assim. Esses examinadores acham que estão escrevendo manchetes de jornal...

  • Alternativa “B” correta

    R) Lei 9099/95. 

    Art. 82.Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser

    julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do

    Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de DEZ DIAS, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • Contra decisão que REJEITA DENÚNCIA:

    No CPP: cabe RESE, no prazo de 5 dias, para o TJ.

    No JECRIM: cabe APELAÇÃO, no prazo de 10 dias, para a Turma Recursal.

  • Acrescentando um pouco...

    Lei 9099/95. 

    TIPO DE RECURSO: apenas APELAÇÃO

    JULGAMENTO: Por turma composta de 3 juízes em exercício no 1º grau de jurisdição, importante, na  sede do Juizado...

    PRAZO: 10 dias

    Fundamentos: Rejeição da denúncia ou queixa e sentença.

    Dispositivo: Art. 82.Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser

    julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do

    Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserta nos cadernos "Lei 9.099 - artigo 82" e "Lei 9.099 - Cap.III - Seç.III".

     

    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • NÃO CABE RESE NO JUIZADO. NÃO CABE RESE NO JUIZADO. NÃO CABE RESE NO JUIZADO. 

     

    ENUNCIADO 48 – O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais. (FONAJE). 

     

    Lumos!

  • Da sentença final ou da decisão de rejeição da inicial acusatória caberá APELAÇÃO, nos termos do art. 82 do CPP:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos juizados especiais.

    Para responder a questão é imprescindível o conhecimento do art. 82 da lei n° 9.099/95 – lei dos juizados especiais.

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

    § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

    § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

    § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

    A – Incorreta. O único erro da alternativa consiste em afirma que o prazo para apelação é de cinco dias quando na verdade o prazo é de dez dias, conforme o art. 82, § 1° da lei n° 9099/95.

    B – Correta.  A alternativa está de acordo com o art. 82, § 1° da lei n° 9.099/95.

    C – Incorreta. O recurso cabível é a apelação no prazo de dez dias, julgada por uma turma recursão composta de três Juízes.

    D – Incorreta. (vide comentários da letra C)

    E – Incorreta. (vide comentários da letra C)

    Gabarito, letra B.


ID
1243747
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A restituição de coisas apreendidas

Alternativas
Comentários
  • Art. 118.  Antes de transitar em
    julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas
    enquanto interessarem ao processo.



     

  • Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

      § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

      § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

      § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.


  • Pessoal, alguém me ajuda com a alternativa e)? Não vizualizei o erro.


  • Ainda não saiu o gabarito definitivo da prova, mas é provável que haja anulação.


    Assertivas "C" e "E" estão corretas, ao meu ver.

  • Art. 120 do código penal trata das restituições das coisas apreendidas:

      Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

      § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

      § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

      § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

      § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

      § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    Acredito que a opção E também esteja correta.


  • Na verdade, essa questão está toda defeituosa. Entendo que, além das letras C e E, a letra A também está correta. O CPP, art.120,§2, só se aplica às coisas apreendidas em poder de terceiro de boa-fé quando, havendo outra pessoa reclamando direito sobre as coisas apreendidas, restar dúvida quanto a quem elas realmente pertencem, o que leva à necessidade de uma decisão judicial. No caso de não haver dúvida quanto ao direito do terceiro de boa-fé sobre as coisas apreendidas em seu poder (por exemplo, a carteira de identidade dele que acabou apreendida junto com uma carteira roubada que lhe havia sido vendida pelo ladrão), não é imprescindível a decisão judicial, podendo a restituição ser feita pela autoridade policial, em aplicação direta do CPP, art.120, caput. Vejam:


    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela
    autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida
    quanto ao direito do reclamante.

     
    § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a
    autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de
    boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo
    ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.


  • erro da E: 

    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

        § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.



  • Colegas, a assertiva E está incorreta, pois, nos termos do §4º, art. 120: EM CASO DE DÚVIDA sobre quem seja O VERDADEIRO DONO, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. 

     

     

  • Restituição de coisas apreendidas:

    a) se não houver dúvida de quem seja o dono --> delegado ou juiz podem restituir, mediante termo nos autos;

    b) se houver dúvida --> só o juiz poderá restituir, em incidente em apartado – prova em 5 dias;

    c) se apreendido em poder de 3º de boa-fé --> só o juiz poderá restituir, em incidente em apartado;

    O MP será sempre ouvido antes da restituição de coisas apreendidas.

    Se persistir a dúvida sobre seu verdadeiro dono --> o juiz remeterá os interessados ao juízo cível.

  • Gente, por favor, qual é o erro da A?


  • LETRA C CORRETA Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

  • - Restituição de Coisas Apreendidas:

    Situação da coisa apreendida            -------------------                            A quem compete a decisão

    Não há dúvida quanto ao direito de quem pede.    --------------  >          Juiz ou Autoridade Policial

    Há dúvidas quanto ao direito de quem pede. --------------------------->Juiz, em incidente, com 5 dias para prova.

    Se a coisa tiver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé. --->Juiz, em incidente, com 5 dias para prova.

    Dúvida sobre o verdadeiro dono. ---------------------------->Há discussão, entre mais de uma pessoa,  sobre quem tem a propriedade da coisa, devendo ser remetida para o Juízo Cível.

    OBS: MP é ouvido em todos os casos.

  • Lara, o erro da A é que se a coisa está em poder de 3º só o juiz pode autorizar, e o terceiro deverá provar, autuando em apartado e seguindo o mesmo procedimento usado no caso da dúvida sobre o direito do reclamante (ver artigo 120 § 2º nos comentários dos colegas).


    Quanto a letra E, que muitos apresentaram dúvida, eu também fiquei em dúvida e talvez seja pelo seguinte: segundo Távora (material que me serviu de base para o estudo do DPP), apenas no caso da dilação probatória ser complexa é que a questão será remetida ao juízo cível, enquanto a letra da lei apenas diz: "em caso de dúvida sobre o verdadeiro dono". Na minha opinião Távora está certo, porque se é de fácil comprovação acaba não restando dúvida alguma sobre de quem é a coisa. Talvez os colegas tenham se embanado assim como eu.

  • A banca resolveu seguir a literalidade da lei, principalmente no que diz respeito a alternativa E. Doutrinadores como Nestor Távora e Renato Brasileiro afirmam que, somente no caso de questões complexas que necessitam de dilação probatória, a questão deve ser dirimida pelo juízo cível.

    Alternativa C realmente está correta, pois, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo...

  • Apenas um lembrete que talvez facilite a absorção do conteúdo necessário para entender a alternativa e:


    propriedade é instituto de Direito Civil, mais precisamente, de Direito das Coisas. Assim sendo, em caso de dúvida sobre o domínio, o legislador entendeu por bem determinar a remessa dos autos do incidente de restituição ao juízo cível competente, dada a especialização deste no trato da matéria.

  • Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 120, § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

  • GABARITO - LETRA C

     

    a) SÓ A AUTORIDADE JUDICIAL O RESOLVERÁ, se encontradas em poder de terceiro de boa-fé e não houver dúvida quanto ao seu direito.

     

    b) PODERÁ SER ORDENADA PELA AUTORIDADE POLICIAL OU JUIZ, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamado.

     

    c) CORRETA.

     

    d) SERÁ SEMPRE OUVIDO O MP.

     

    e) será decidida pelo JUÍZO CÍVEL no incidente próprio, se houver dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

     

  • Letra A - poderá ser ordenada pela autoridade policial, se encontradas em poder de terceiro de boa-fé e não houver dúvida quanto ao seu direito.

    Errada - no caso de se encontrarem com 3º de boa-fé, só a autoridade judicial o resolverá. (art.120, §2)

     

    Letra B - só pode ser ordenada pelo juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamado.

    Errada - neste caso poderá ser ordenada pelo juiz e pela autoridade policial, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante (art.120, §1)

     

    Letra C - não pode ocorrer antes do trânsito em julgado enquanto interessarem ao processo.

    Correta - Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

     

    Letra D - dispensa a prévia manifestação do Ministério Público no respectivo incidente.

    Errada - Art. 120, § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

     

    Letra E - será decidida pelo juiz criminal no incidente próprio, se houver dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono.
    Errada - Em caso de dúvida, o juiz remetetá as parte para o JUÍZO CÍVEL. (ART.120, §4)

  • Em caso de dúvida, o juiz remetetá as parte para o JUÍZO CÍVEL. (ART.120, §4)

  • d) Há impasse relacionado à necessidade de oitiva do MP antes da restituição apenas quando se tratar de pedido de restituição endereçado à autoridade policial no curso do inquérito, onde o entendimento é de que se a restituição é de produtos do crime, deve-se abstrair da formalidade do art. 120, §6º, CPP e nos demais casos será indispensável a oitiva do MP. Sendo o caso de procedimento judicializado, é indiscutível que a oitiva do MP sempre será obrigatória, sendo a hipótese de pedido ou de incidente.

  • CPP:

    DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

    Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

    Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

    Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

  • É exatamente o que diz o artigo 118 do CPP.

    Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    LETRA A: Errado. Se as coisas estiverem em poder de terceiro de boa-fé, a autoridade policial não poderá ordenar a restituição.

    Art. 120, § 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    LETRA B: Incorreto. O Delegado poderá ordenar a restituição se não houver dúvida quanto ao direito do reclamante e as coisas não estiverem com terceiro do boa-fé.

    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    Art. 120, § 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    Art. 120, § 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    LETRA D: É exatamente o contrário.

    Art. 120, § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    LETRA E: Errado. Nesse caso, as partes serão remetidas ao juízo cível.

    Art. 120, § 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • Alterações trazidas pelo Pacote anticrime:

    O art. 122 teve sua redação alterada, passando a prever que as coisas apreendidas serão alienadas

    nos termos do disposto no art. 133 deste Código.

    O § único do art. 122, por sua vez (que estabelecia que do dinheiro apurado seria recolhido ao Tesouro Nacional o que não coubesse ao lesado ou a terceiro de boa-fé) foi revogado.

    Essa destinação, hoje, será ao FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL, já que será aplicado o art. 133, conforme a nova redação do art. 122, dada pela Lei 13.964/19.

    FONTE: Estratégia concursos.

  • Peraí... não pode ocorrer antes do trânsito em julgado enquanto interessarem ao processo, ok. Mas porque o Delegado não pode devolver, de acordo com o art. 120 caput?? Se estiver no âmbito do IP, é óbvio que ainda não tem trânsito em julgado né... então não pode devolver???

  • A questão incidente é aquela controvérsia que deve ser decidida pelo julgador antes de adentrar na solução da causa principal, pois pode causar alteração no julgamento.


    As questões podem ser prejudiciais, tendo dependência com a causa principal, vide artigos 92 a 94 do CPP, e os processos incidentes dizem respeito ao processo e são as exceções; as incompatibilidades e impedimentos; conflito de jurisdição; restituição de coisa apreendida; medidas assecuratórias; incidente de falsidade e incidente de insanidade mental.      

    Tenha atenção no fato de que a decisão que julga o incidente de restituição de coisas apreendidas tem natureza definitiva e o recurso cabível é a apelação, nos termo do artigo 593, II, do Código de Processo Penal (“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;)  



    A) INCORRETA: a restituição de coisas apreendidas pode ser determinada pela autoridade policial quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante. Já as coisas localizadas com terceiro de boa-fé serão restituídas pelo Juiz, na forma do artigo 120, §2º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    (...)

    § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar."


    B) INCORRETA: quando houver dúvida quanto ao direito do reclamante o juiz determinará que o procedimento seja autuado em apartado e será dado o prazo de 5 (cinco) dias ao reclamante para fazer prova de seu direito, nesse caso o juiz criminal poderá decidir o caso, artigo 120, §1º, do Código de Processo Penal. Caso persista dúvida com relação a quem é o real dono, as partes serão remetidas ao juízo cível, artigo 120, §4º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz,

    mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    (...)

    § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea."



    C) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo."


    D) INCORRETA: sempre será ouvido o Ministério Público no incidente de restituição de coisas apreendidas, artigo 120, §3º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    (...)

    § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público."


    E) INCORRETA: Neste caso, ou seja, quando houver dúvida de quem seja o verdadeiro dono, as partes serão remetidas ao juízo cível, artigo 120, §4º, do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “b").


    Resposta: C


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.


ID
1243750
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à remição, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA C. 

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar (PRESO PROVISÓRIO).(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)


  • Vamos lá

    a) "o juiz, em caso de falta grave, pode revogar até metade do tempo remido." ERRADA. Falta grave pode implicar na perda de até 1/3 dos dias remidos art. 127, LEP;

    b) "cabível pelo estudo apenas na forma presencial." ERRADA . O estudo pode ser desenvolvido tanto presencialmente quanto EAD art. 126 § 2º da LEP

    c) "aplicável ao preso provisório." CORRETO.  art. 126 § 7º da LEP

    d) "o tempo remido não será computado como pena cumprida." ERRADO. O art. 128 da LEP estipula que o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    e) "incabível pelo estudo para o condenado que usufrua de liberdade condicional." ERRADO. art. 126 § 6º "O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo".

    Boa sorte a todos e força nos estudos! Que Deus abençoe!

  • Em relação a alternativa C: CORRETA


    "(...) Portanto, tratando-se de questão de suma importância para a reinserção de um ser humano na sociedade, a Remição pelo estudo cabe não somente ao preso condenado, mas também ao preso provisório, com fulcro no § 7ºdoart. 126 da Lei de Execucoes Penais (LEP) (“O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar”) e parágrafo único do art. 2º da LEP (“Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório...”). (...)".


    Fonte: http://beatricee.jusbrasil.com.br/artigos/118288422/o-preso-provisorio-tem-direito-a-remicao-em-razao-do-estudo


    "(...)Diferentemente da prisão pena, a prisão sem pena é aquela que não é decorrente de uma sentença condenatória transitada em julgado. Em outras palavras, a prisão sem pena, também chamada de prisão provisória, é a prisão cautelar em sentido amplo, incluindo-se a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão domiciliar. Importante salientar que essa espécie de prisão tem natureza processual, com finalidade cautelar, cujo objetivo precípuo é garantir a investigação criminal ou a instrução criminal, bem como impedir que o acusado, caso solto, continue a delinquir".


    Fonte: http://jus.com.br/artigos/24566/prisao-cautelar-as-inovacoes-introduzidas-pela-lei-n-12-403-2011#ixzz3OdaZMgWx

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser

    determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave

    ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou

    equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o

    livramento condicional.

  • A) até 1/3 do tempo remido

    B) Estudo pode ser presencial ou EAD

    C) provisório e condenado (GABARITO)

    D) Computado como cumprido para todos os efeitos

    E) O trabalho não computa ao preso em livramento condicional uma vez que isso é condição. Mas o Estudo computa!

    vale salientar que agora em 2019/2020 o STF entendeu que aprovação no enem gera 50% da grade curricular do ensino médio totalizando 133 dias remidos pro preso!

    PARAMENTE-SE!

  • LEP:

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

    § 1 O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar. 

    § 2 Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

    Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

    ======================================================================

    ARTIGO 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.   

    § 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. (=APLICÁVEL AO PRESO PROVISÓRIO)   

  • A remição consiste no perdão de parte da pena a partir do trabalho, estudo ou leitura. O instituto atente à finalidade ressocializadora da pena (prevenção especial positiva) e é regido pelos artigos 126 a 130 da Lei de Execução.

     

    Analisemos as alternativas.

     

    A- Incorreta. O art. 127 da Lei 7210/84 (Lei de Execução Penal).

     

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

     

    B- Incorreta. O artigo 126, § 2º da LEP autoriza, de forma expressa, que a remição ocorre mesmo em metodologia EAD (estudo a distância)

    (art. 126) § 2o. As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

    C- Correta. O Art. 126 § 7º permite que a remição se dê mesmo na prisão cautelar.

     

    (art. 126) § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

     

    D- Incorreta. Pena remida é pena cumprida conforme art. 128 da LEP.

    Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    E- IncorretaA remição para aqueles que estão em livramento condicional é permitida pelo art. 126, § 6º da LEP. 

    § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.


    Gabarito do professor: C.



ID
1243753
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante às autorizações de saída, pode-se assegurar que

Alternativas
Comentários
  • B) e E) FALSAS. A permissão para saída temporária pode ser concedida não só aos condenados que cumprem pena no regime fechado, mas também no regime semi-aberto e aos presos provisórios:

    Art. 120 da Lei de Execução Penal. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    C) CORRETA E D) ERRADA:

    Art. 122 DA LEP. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    A) ERRADA. TAMBÉM DEVE SER OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ESCORREITA APLICAÇÃO DA LEI. Art. 67 LEP. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.



  • O colega abaixo se confundiu quanto às assertivas "C" e "D", já que a primeira é falsa, com base no, por ele transcrito, parágrafo único do art. 122 da LEP.

  • Gabarito D.


    Permissão de saída (art. 120, LEP) = causas humanitárias (falecimento ou doença grave; necessidade de tratamento médico).
    Saída temporária (art. 122, LEP) = causas pessoais (visita á família; frequência a curso; participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social). Ademais, será concedida pelo Juiz da Execução, ouvidos o MP e a administração penitenciária.
  • AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. A Lei de Execução Penal, em seu art. 122, não veda a concessão de saídas temporárias aos presos do regime aberto. Uma vez que apenados que cumprem pena em regime mais gravoso ostentam o direito a saídas temporárias sem fiscalização, não há nenhum óbice conceder o benefício a reeducando que cumpre pena em regime menos gravoso. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70060773405, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 17/09/2014)

    (TJ-RS - AGV: 70060773405 RS , Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 17/09/2014, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/09/2014)


  • Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

  • D) A saída temporária é destinada aos presos do regime semiaberto e, para a jurisprudência, para os do aberto, também. Não se condiciona à vigilância direta ou escolta, mas nada impede o monitoramento eletrônico.

  • Eli Souza.

    Não é o gabrito que está errado, sua interpretação que está totalmente equivocada.
    A questão em nenhum momento se refere a PERMISSÃO de saída (art. 120 da LEP), mas sim AUTORIZAÇÃO de saída (art. 122 da LEP), releia a questão, bem como os artigos, que certamente perceberá a diferença entre as duas modalidades. 
    abraço!
  • João Filho

     

     

    Amigo corrija a sua tabela, você inverteu os conceitos.

  • http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334989040/diferenca-entre-permissao-de-saida-e-saida-temporaria

  • Atualidades sobre saída temporária:

    Súmula 520-STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

    __________________

    STF:

    Segunda-feira, 07 de dezembro de 2015

    Ministro mantém calendário de saídas temporárias de presos no RJ

    O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu ordem de ofício no Habeas Corpus (HC) 131279, para reestabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve o calendário de saídas temporárias fixado por juízo de execução penal. O HC questionava entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual cada pedido deveria ser apreciado de forma individualizada. Notícia completa no link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=305770 

     

     

  • Saída temporária-regime Semi-aberto.-concedido Juiz da Execução Penal-=.

    Permisão de saída-regime fechado e semi-aberto.-Condecido pelo Direitor do estabelecimento prisional.

  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMATIZADAS. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.544.036/RJ. RECURSO DESPROVIDO.
    1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso especial 1.544.036/RJ, da relatoria do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz, a par de referendar a tese relativa à necessidade de decisão judicial motivada para cada autorização de saída temporária, consignou que se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, interferindo no direito subjetivo do apenado, será permitida a fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único.
    2. Na hipótese dos autos, observa-se a excepcionalidade da medida, a justificar a saída temporária automatizada, valendo registrar que as saídas foram determinadas por ato judicial único, respeitado o limite de 35 saídas, conforme se observa à fl. 86 (e-STJ), e não delegadas para a autoridade prisional.
    Ademais, restou consignado que tais medidas serão automaticamente canceladas caso não sejam observadas as determinações de horário e data de retorno fixadas pelo Magistrado de primeira instância.
    3. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1484704/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017)

  • Tendo em vista o comentário anterior, chamo atenção ao atual posicionamento do STJ acerca das saídas temporárias:

    "Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP.

    Segunda tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo  Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590)."

    O STJ teve de rever o seu posicionamento após a decisão do STF no sentido de que o calendário anual de saídas temporárias é válido.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/11/saidas-temporarias-execucao-penal.html

  • Quadro comparativo:

     

    https://adelsonbenvindo.files.wordpress.com/2015/05/autorizac3a7c3a3o-de-sac3adda.jpg

  • Errado, o STF permite que condenados em regime ABERTO tb usufruam das saídas temporárias.

  • LEP:

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    § 1 Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: 

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; 

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; 

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. 

    § 2 Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. 

    § 3 Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

  • Gabarito: D

    Não sei nem como acertei essa, achei ela meio difícil, rsrs.

    Brincadeiras a parte, vamos ao que interessa:

    A questão D está correta, pois realmente somente os condenados em regime semi-aberto, podem obter saída temporária, sem vigilância direta, para visita à família!

    Já na permissão de saída, que é destinada aos presos em regime fechado, tem que ter vigilância - escolta!

  • A- A autorização de saída temporária será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.

    B- também os que cumprem pena em regime semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, em virtude de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.

    C- A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução (art. 122, parágrafo único).

    E - Os presos provisórios (poderão sim) obter permissão de saída do estabelecimento.

    GAB.D

  • - Não tem direito o preso condenado por crime hediondo praticado com resultado morte (§ 2° do art. 122 – alteração de 2019)

  • Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • ATENÇÃO! STJ reconheceu a compatibilidade entre o benefício da saída temporária e a prisão domiciliar por falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena de reeducando que se encontre no regime semiaberto. STJ. 6ª Turma. HC 489.106-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 13/08/2019 (Info 655).

  • Comparando os institutos:

    Temporária :

    semiaberto / Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária

    Permissão de saída : Fechado , Semiaberto e provisórios

    diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

  • GAB.: D

    Permissão de saída

    ↪ Com escolta

    ↪ Diretor concede

    ↪ Duração necessária

    Saída temporária

    ↪ Sem escolta

    ↪ Juiz da execução autoriza → ouve M.P. e Adm. penitenciária

    ↪ Não superior a 7 dias | pode renovar por mais 4 vezes durante o ano

  • A questão versa sobre as autorizações de saída, reguladas nos artigos 120 a 125 da Lei n° 7.210/1984 – Lei de Execução Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Conforme estabelece o artigo 123 da Lei de Execução Penal, a autorização de saída temporária será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.

     

    B) Incorreta. O artigo 120, inciso I, da Lei de Execução Penal estabelece que a permissão de saída será assegurada aos condenados que cumpram pena em regime fechado ou semiaberto, bem como aos presos provisórios, no caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.

     

    C) Incorreta. Ao contrário do afirmado, é possível a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado a quem seja concedida a saída temporária, nos termos do que estabelece o § 1º do artigo 122 da Lei de Execução Penal.

     

    D) Correta. De fato, o artigo 122, caput e inciso I, da Lei de Execução Penal, assegura o benefício da saída temporária apenas aos condenados que se encontrem em regime semiaberto, para visita à família, sem vigilância direta.

     

    E) Incorreta. Mais uma vez, ao contrário do afirmado, também aos presos provisórios é assegurada a permissão de saída, consoante estabelece o artigo 122 da Lei de Execução Penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • Destaque: nos casos de crimes dolosos em que houver mera tentativa e NÃO acontecer a morte, ou seja, o resultado pretendido pelo autor, a princípio a doutrina vem entendendo que não haverá vedação da saída temporária!

    Complementando...

    a “saída temporária” será possível para quem cumpra pena em regime semiaberto por crime comum ou mesmo por crime hediondo ou equiparado, desde que não haja resultado morte! O crime poderá ser marcado pela violência ou grave ameaça, lesões graves etc., mas não pela morte!

    https://www.seufuturo.com/as-diferencas-entre-saida-temporaria-e-permissao-de-saida/

    Saudações!

  • GABARITO - D

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em REGIME SEMIABERTO poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

  • PERMISSÃO DE SAÍDA = COISA RUIM

    SAÍDA TEMPORÁRIA= COISA BOA

    lembra do STJ (saída temporária juiz)

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  • PERMISSÃO (de saída): 

     

    condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta.  

     

    Fatos: 

    1. FALECIMENTO OU DOENÇA GRAVE do CADI; 

    2. TRATAMENTO MÉDICO

     

    >> A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso; 

    >> A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída. 

     

     

    (saída) TEMPORÁRIA: 

     

    condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta.  

     

    Fatos: 

    1. Visita à familia; 

    2. freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;  

    3. participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. 

     

    >> A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.  

    >> Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.  

     

    DA AUTORIZAÇÃO: 

    >> será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária

     

    REQUISITOS PARA CONCESSÃO: 

    I - comportamento adequado; 

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; 

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.  

     

    PRAZO: 

    >> A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.  

     

    >> Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. 

     

    >> Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. 

     

    CONDIÇOES IMPOSTAS PELO JUIZ: 

    >> entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:  

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;  

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;  

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. 

     

    DA REVOGAÇÃO: 

    >> O benefício será automaticamente revogado: 

     

    A) quando o condenado praticar fato definido como crime doloso;  

    B) for punido por falta grave;  

    C) desatender as condições impostas na autorização ou  

    D) revelar baixo grau de aproveitamento do curso.  

     

    >> A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.  

     


ID
1243756
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Medicina Legal

Criança do sexo masculino, 4 anos de idade, portador de Doença de Crohn, filho de pais divorciados, passou dois dias com o pai biológico. Ao retornar para a casa da mãe, a mesma percebeu que a criança apresentava vermelhidão na região anal e levou a criança para registrar boletim de ocorrência no mesmo dia. O exame realizado no Instituto Médico Legal, após seis horas do registro da ocorrência, constatou que a criança apresentava hiperemia entre os glúteos, fissura única localizada na linha média posterior do ânus e dilatação do esfíncter anal, sendo visualizado material fecal de consistência pastosa no orifício anal. Também foram constatadas duas equimoses amareladas na face anterior da perna direita. A pesquisa de espermatozoide no canal retal resultou negativa. Frente ao caso, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    O achado mais importante para o diagnóstico do coito anal é a presença de líquido espermático no canal retal. Na questão a perícia não conseguiu identificar a presença de sêmen. (http://www.webartigos.com/artigos/a-pericia-na-materializacao-dos-crimes-sexuais/6265/)

  • A Doença de Crohn é crônica e provavelmente provocada por desregulação do sistema imunológico, ou seja, do sistema de defesa do organismo. A Doença de Crohn inicia-se mais frequentemente na segunda e terceira décadas de vida, mas pode afetar qualquer faixa etária.

    Como a Doença de Crohn se comporta como a colite ulcerativa (em geral, é difícil diferenciar uma da outra), as duas doenças são agrupadas na categoria de Doenças Inflamatórias Intestinais (DII).

    Diferentemente da Doença de Crohn, em que todas as camadas estão envolvidas e na qual pode haver segmentos de intestino saudável normal entre os segmentos do intestino doente, a colite ulcerativa afeta apenas a camada mais superficial (mucosa) do cólon de modo contínuo.

    Dependendo da região afetada, a Doença de Crohn pode ser chamada de ileite, enterite regional ou colite. Para reduzir a confusão, o termo Doença de Crohn pode ser usado, para identificar a doença, qualquer que seja a região do corpo afetada (íleo, cólon, reto, ânus, estômago, duodeno).

    Os primeiros sintomas da RCUI (Retocolite Ulcerativa Inespecífica) são evacuações diarreicas que frequentemente têm sangue, desejo urgente de evacuar e odor fétido. A diarreia pode se desenvolver lentamente ou começar de maneira súbita, podendo haver também dores articulares e lesões na pele.

    Na Doença de Crohn, a dor abdominal e a diarreia frequentemente surgem após as refeições. São comuns dores articulares (dores nas juntas), falta de apetite, perda de peso e febre. Outros sintomas precoces da Doença de Crohn são lesões da região anal, incluindo hemorroidas, fissuras, fístulas e abcessos.

    FONTE: http://www.minhavida.com.br/saude/temas/doenca-de-crohn

  • Dado muito importante tb, foi a equimose amarelada na perna do garoto, vez que pelo espectro equimotico, amarelo é a ultima cor, indicando equimose antiga por volta de 11 a 17 dias

  • Espectro equimótico

    A equimose superficial evolve por uma contínua sucessão de cores, que se inicia pelos bordos, chamada por Legrand du Saulle espectro equimótico. O espectro equimótico se explica pelo fato de que os glóbulos vermelhos destruídos liberam hemoglobina da qual resultam, após progressivos processos de redução, pigmentos de hematoidina e hemossiderina, responsáveis pela mudança de cor das equimoses no decorrer de sua reabsorção. Tem importância pericial para determinar, em alguns casos, a data provável da agressão. Em geral, é:

    a) lívida ou vermelho-bronzeada no 1.º dia; 

    b) arroxeada entre o 2.º e o 3.º; 

    c) azul entre o 4.º e o 6.º; 

    d) esverdeada entre o 7.º e o 10.º; 

    e) amarelo-esverdeada entre o 10.º e o 12.º; 

    f) amarelada entre o 12.º e o 17.º dias, ou mais.

     

    http://www.estudodirecionado.com/2013/01/espectro-equimotico.html

  • Espectro equimótico

    A equimose superficial evolve por uma contínua sucessão de cores, que se inicia pelos bordos, chamada por Legrand du Saulle espectro equimótico. O espectro equimótico se explica pelo fato de que os glóbulos vermelhos destruídos liberam hemoglobina da qual resultam, após progressivos processos de redução, pigmentos de hematoidina e hemossiderina, responsáveis pela mudança de cor das equimoses no decorrer de sua reabsorção. Tem importância pericial para determinar, em alguns casos, a data provável da agressão. Em geral, é:

    a) lívida ou vermelho-bronzeada no 1.º dia; 

    b) arroxeada entre o 2.º e o 3.º; 

    c) azul entre o 4.º e o 6.º; 

    d) esverdeada entre o 7.º e o 10.º; 

    e) amarelo-esverdeada entre o 10.º e o 12.º; 

    f) amarelada entre o 12.º e o 17.º dias, ou mais.


ID
1243759
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Homem, 47 anos de idade, portador de cirrose hepática e varizes de esôfago de grosso calibre, queixou-se para sua esposa de dores abdominais e apresentou vômitos com sangue em grande quantidade, falecendo após poucos minutos na sua própria residência, antes mesmo de receber atendimento médico. A esposa do de cujus acionou o médico da família, que atendia seu marido há cinco anos, sendo fornecida a declaração de óbito com causa mortis: “choque hipovolêmico; rotura de varizes esofágicas; hipertensão portal; cirrose hepática”. Em relação ao presente caso, afirma-se

Alternativas
Comentários
  • Na medicina legal encontramos vítimas de situações diversas. Num grande número de casos tratam-se de crimes, alguns deles muito violentos, mas noutras situações são vítimas de morte súbita (muitas vezes natural) ou de acidentes. Os casos de suicídio têm também uma importante expressão nesta actividade, representando a resposta que determinadas pessoas encontram para resolver a questão que as vitima. Assim, e apesar de à vitimologia clássica interessar, sobretudo, o estudo das vítimas de crimes, numa abordagem médico-legal da vítima, que tem como objectivo contribuir para a melhor compreensão do processo de vitimação em geral, e das suas consequências, em particular, por forma a auxiliar no planeamento de intervenções efectivas e eficazes, que permitam minorar as consequências do dano pós-traumático e, se possível, preveni-lo, a vítima terá de ser considerada numa perspectiva mais alargada.

    A morte súbita é a que ocorre sem ser esperada, tanto em pessoas doentes como sadias. A morte se dá durante à primeira hora, entre o início dos sintomas até ser constatado o óbito. Note-se bem: é considerada morte súbita se não forem encontrados sinais de violência ou trauma.


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  • LETRA B) CORRETA
    Morte súbita: - NÃO pode ser violenta 
                            - Tem que ser natural mas INESPERADA
                            - PODE ser fulminante 

                            - PODE ser agônica
    OBS: pode levar horas, dias para acontecer

    FONTE: aulas do Blanco 

  • TIPOS DE MORTE

    Quanto à causa jurídica:

    - Natural: É a que resulta da alteração orgânica ou perturbação funcional provocada por agentes naturais, inclusive os patogênicos sem a interveniência de fatores mecânicos em sua produção.

    - Violenta: É aquela que tem como causa determinante a ação abrupta e intensa, ou continuada e persistente de um agente biológico, físico ou químico sobre o organismo. Pode ser acidental, criminosa ou voluntária. Ex.: Homicídio, suicídio ou acidente.

    - Suspeita: quando há dúvida quanto a natureza violenta ou natural.


    Quanto ao processamento:

    - Súbita: Morte imprevista, que sobrevém instantaneamente e sem causa manifesta, atingindo pessoas em aparente estado de boa saúde.

    - Agônica (lenta): Aquela em que a extinção das funções vitais se dá paulatinamente.


    FONTES:

    http://aulademedicinalegal.blogspot.com.br/2012/05/tanatologia.html

    http://www.malthus.com.br

    http://pt.scribd.com/doc/138539947/Tanatologia#scribd



  • O SVO- SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITOS- tem a finalidade de investigar as causas de óbito por morte natural, diferente do serviço mais conhecido que é o IML – Instituto Médico Legal (que investiga mortes violentas e/ou acidentais, por afogamento, estrangulamento, por armas de fogo, arma branca, queimaduras, eletricidade, homicídio, suicídio e suspeitas de envenenamento ou outros interesses da Justiça que demandem investigações profissionais).

    CROCE explica que: “Morte natural é aquela que sobrevém motivada amiúde por causas patológicas ou por grave malformação, incompatível com a vida extrauterina prolongada. (...)

    Morte violenta aquela que resulta de uma ação exógena e lesiva (suicídio, homicídio, acidente), mesmo tardiamente, sobre o corpo humano.

    Morte suspeita é aquela que ocorre em pessoas de aparente boa saúde, de forma inesperada, sem causa evidente, ou com sinais de violência indefinidos ou definidos — in exemplis, simulação de suicídio objetivando ocultar homicídio —, passível de gerar desconfiança sobre sua etiologia. (...)

    Morte agônica é aquela em que a extinção desarmônica das funções vitais processa-se paulatinamente, com estertores, num tempo relativamente longo; nela os livores hipostáticos formam-se mais lentamente.CROCE, Delton. CROCE Jr., Delton. Manual de Medicina Legal. 8ª edição, Editora Saraiva, 8 edição, 2012, P. 1120 e 1121.

    RESOLUÇÃO CFM nº 1.779/2005- determina que mortes violentas ou não naturais: A Declaração de Óbito deverá, obrigatoriamente, ser fornecida pelos serviços médico-legais.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • GAB B

    MORTE SÚBITA

    De acordo com Hygino Hercules, tal conceito "prende-se mais à inexistência de um quadro patológico prévio que pudesse explicá-la do que ao tempo de evolução rápido da causa da morte".

    Conforme a RESOLUÇÃO CFM Nº 1.779, 11 DE NOVEMBRO DE 2005

    Art 2º

    1) Morte natural:

    II. Morte com assistência médica:

    a) A Declaração de Óbito deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente.

    I. Morte sem assistência médica:

    a) Nas localidades com Serviço de Verificação de Óbitos (SVO):

    A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do SVO;

    b) Nas localidades sem SVO :

    A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento; na sua ausência, por qualquer médico da localidade.

    3) Mortes violentas ou não naturais:

    A Declaração de Óbito deverá, obrigatoriamente, ser fornecida pelos serviços médico-legais.

    Parágrafo único. Nas localidades onde existir apenas 1 (um) médico, este é o responsável pelo fornecimento da Declaração de Óbito.

    IML: 3 INDICAÇÕES

    morte violenta

    morte suspeita

    morte natural de pessoa não identificada

    SVO:

    Falta de Assistência Medica

    Causas naturais desconhecidas

    PORTARIA SMS.G Nº 1.056, DE 2012

    Algumas definições e conceitos:

    MORTES POR CAUSAS NATURAIS

    É aquele cuja causa básica é uma doença ou estado mórbido.

    1. Sem assistência médica durante a progressão da doença (encaminhar o cadáver ao SVO).

    2. Com assistência médica durante a progressão da doença (não necessariamente no momento do óbito):

    a. Causa conhecida - a DO deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente.

    I. Pacientes em hospital no momento da morte - a DO deverá ser fornecida pelo médico que vinha prestando assistência ou, na sua falta, pelo médico plantonista substituto pertencente à unidade hospitalar;

    II. Pacientes em regime ambulatorial - a DO deverá ser fornecida pelo médico da instituição em que vinha fazendo o tratamento ou, na impossibilidade, pelo SVO;

    III. Pacientes em regime domiciliar (Estratégia Saúde da Família, home care e outros) - a DO deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa ao qual o paciente é cadastrado ou, na impossibilidade, pelo SVO.

    b. Causa mal definida - encaminhar o cadáver ao SVO.

    MORTES POR CAUSAS EXTERNAS

    Óbito por causa externa (ou não natural) é aquele que decorre de lesão provocada por violência, incluindo as sequelas e complicações (homicídios, suicídios, quedas, acidentes – acidentes de trânsito, acidentes de trabalho, bronco aspirações, afogamentos, queimaduras, eletrocussão e eventos de intenção ignorada), independentemente do tempo decorrido entre o evento e a morte.

    Encaminhar o cadáver ao IML (Resolução do Conselho Federal de Medicina 1779/2005).

  • GAB B

    MORTE SÚBITA

    De acordo com Hygino Hercules, tal conceito "prende-se mais à inexistência de um quadro patológico prévio que pudesse explicá-la do que ao tempo de evolução rápido da causa da morte".

    Conforme a RESOLUÇÃO CFM Nº 1.779, 11 DE NOVEMBRO DE 2005

    Art 2º

    1) Morte natural:

    II. Morte com assistência médica:

    a) A Declaração de Óbito deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente.

    I. Morte sem assistência médica:

    a) Nas localidades com Serviço de Verificação de Óbitos (SVO):

    A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do SVO;

    b) Nas localidades sem SVO :

    A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento; na sua ausência, por qualquer médico da localidade.

    3) Mortes violentas ou não naturais:

    A Declaração de Óbito deverá, obrigatoriamente, ser fornecida pelos serviços médico-legais.

    Parágrafo único. Nas localidades onde existir apenas 1 (um) médico, este é o responsável pelo fornecimento da Declaração de Óbito.

    IML: 3 INDICAÇÕES

    morte violenta

    morte suspeita

    morte natural de pessoa não identificada

    SVO:

    Falta de Assistência Medica

    Causas naturais desconhecidas

    PORTARIA SMS.G Nº 1.056, DE 2012

    Algumas definições e conceitos:

    MORTES POR CAUSAS NATURAIS

    É aquele cuja causa básica é uma doença ou estado mórbido.

    1. Sem assistência médica durante a progressão da doença (encaminhar o cadáver ao SVO).

    2. Com assistência médica durante a progressão da doença (não necessariamente no momento do óbito):

    a. Causa conhecida - a DO deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente.

    I. Pacientes em hospital no momento da morte - a DO deverá ser fornecida pelo médico que vinha prestando assistência ou, na sua falta, pelo médico plantonista substituto pertencente à unidade hospitalar;

    II. Pacientes em regime ambulatorial - a DO deverá ser fornecida pelo médico da instituição em que vinha fazendo o tratamento ou, na impossibilidade, pelo SVO;

    III. Pacientes em regime domiciliar (Estratégia Saúde da Família, home care e outros) - a DO deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa ao qual o paciente é cadastrado ou, na impossibilidade, pelo SVO.

    b. Causa mal definida - encaminhar o cadáver ao SVO.

    MORTES POR CAUSAS EXTERNAS

    Óbito por causa externa (ou não natural) é aquele que decorre de lesão provocada por violência, incluindo as sequelas e complicações (homicídios, suicídios, quedas, acidentes – acidentes de trânsito, acidentes de trabalho, bronco aspirações, afogamentos, queimaduras, eletrocussão e eventos de intenção ignorada), independentemente do tempo decorrido entre o evento e a morte.

    Encaminhar o cadáver ao IML (Resolução do Conselho Federal de Medicina 1779/2005).

  • Sinceramente, não consigo concordar com o gabarito. Uma das características principais da morte súbita é a ausência de causa manifesta, mas o próprio enunciado expõe os diversos problemas de saúde do sujeito. A não ser que esteja considerando súbita pelo lapso temporal que foi curto...

    Não sei, não marquei essa alternativa C.

  • Genival Veloso de França, Delton Croce falam que morte súbita só é considerada suspeita

    quando ela não for claramente natural.

    Vejam então que o tema é alvo de divergência entre doutrinadores – para Hygino toda a morte

    súbita é suspeita e para os demais nem todas são suspeitas.

  • Fundamentação

     

    Morte súbita:

    Ø NÃO pode ser violenta

    Ø Tem que ser natural, mas INESPERADA

    PODE ser fulminante

    Ø PODE ser agônica

    OBS: pode levar horas, dias para acontecer

     

    TIPOS DE MORTE

    Quanto à causa jurídica:

    Natural: É a que resulta da alteração orgânica ou perturbação funcional provocada por agentes naturais, inclusive os patogênicos sem a interveniência de fatores mecânicos em sua produção.

    Violenta: É aquela que tem como causa determinante a ação abrupta e intensa, ou continuada e persistente de um agente biológico, físico ou químico sobre o organismo. Pode ser acidental, criminosa ou voluntária. Ex.: Homicídio, suicídio ou acidente.

    - Suspeita: quando há dúvida quanto a natureza violenta ou natural.

    Quanto ao processamento:

    Súbita: Morte imprevista, que sobrevém instantaneamente e sem causa manifesta, atingindo pessoas em aparente estado de boa saúde.

    Agônica (lenta): Aquela em que a extinção das funções vitais se dá paulatinamente.

     

    MORTE SÚBITA

    De acordo com Hygino Hercules, tal conceito "prende-se mais à inexistência de um quadro patológico prévio que pudesse explicá-la do que ao tempo de evolução rápido da causa da morte".

    Conforme a RESOLUÇÃO CFM Nº 1.779, 11 DE NOVEMBRO DE 2005

    Art 2º

    1) Morte natural:

    II. Morte com assistência médica:

    a) A Declaração de Óbito deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente.

    I. Morte sem assistência médica:

    a) Nas localidades com Serviço de Verificação de Óbitos (SVO):

    A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do SVO;

    b) Nas localidades sem SVO :

    A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento; na sua ausência, por qualquer médico da localidade.

    III) Mortes violentas ou não naturais:

    A Declaração de Óbito deverá, OBRIGATORIAMENTE, ser fornecida pelos serviços médico-legais.

    Parágrafo único. Nas localidades onde existir apenas 1 (um) médico, este é o responsável pelo fornecimento da Declaração de Óbito.

    IML: 3 INDICAÇÕES

    Ø morte violenta

    Ø morte suspeita

    Ø morte natural de pessoa não identificada

    SVO:

    Ø Falta de Assistência Medica

    Ø Causas naturais desconhecidas

  • MORTES JURÍDICAS: 

    • MORTE VIOLENTA: 

    > homicídio 

    > suicídio 

    > acidente 

    • MORTE NATURAL: 

    > velhice 

    > doença 

    • OUTRAS: 

    > Morte Suspeita: 

    em pessoas de aparente boa saúde, de forma inesperada, sem causa evidente, ou com sinais de violência indefinidos ou definidos.  

    > Morte Súbita: 

    ocorre de forma imprevista, em segundos ou, no máximo, alguns minutos, precedida ou não de fugacíssima agonia, e motivada por afecções cardiovasculares, lesões encefálicas e meníngeas ... 

    > Morte Agônica: 

    a extinção desarmônica das funções vitais processa-se paulatinamente, com estertores, num tempo relativamente longo; nela os livores hipostáticos formam-se mais lentamente. 

    >> muitas vezes as feridas e as lesões não são mais detectáveis pelo decurso do tempo existente entre a morte e a análise do cadáver. Neste caso os profissionais devem então lançar mão dos meios científicos e tecnológicos disponíveis para tentar determinar a dinâmica do evento.


ID
1243762
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Os ferimentos por projétil de arma de fogo apresentam

Alternativas
Comentários
  • Ferida perfurocontusa: ferida produzida por projétil de arma de fogo.

    1) orifício de entrada: a lesão ostenta elementos de vizinhança. São eles:

    a) bordas regulares invertidas;

    b) forma anelar ( em tiro perpendicular)

    c) forma oval ( em tiro oblíquo)

    d) orla de escoriação ou contusão (anel de FISCH): o projétil arranha a borda da ferida

    e) orla ou halo de enxugo

    f) auréola equimótica

    A depender da distância, apresenta também: 

    a) zona de tatuagem: os grânulos de pólvora se incrustam na pele, ao redor do orifício. A zona de tatuagem é fixa e ocorre apenas em tiros próximos.

    b) zona de esfumaçamento (negro de fumo): depósito de fuligem decorrente da combustão da pólvora ao redor do orifício. A zona de esfumaçamento desaparece com a lavagem e também ocorre apenas em tiros próximos.

    c) zona de chamuscamento: queimadura causada pelo gás incandescente. 

    OBS: nos tiros encostados em superfície óssea, as zonas de tatuagem e esfumaçamento se formam sobre a superfície do osso, e não sobre a derme. Esse é o chamado sinal de BENASSI.

    OBS: em tiros encostados, a fuligem forma o desenho da boca do cano da arma na pela da vítima. Esse é o chamado sinal de WERKGAERTNER.

    OBS: em tiros encostados em superfície óssea, os gases expelidos pelo cano da arma penetram na pele e retorna, formando a Câmara de Mina de HOFFMANN. Nesse caso, então, o orifício de entrada terá borda evertida, salvo se arma possuir compensador de recuo.

    2) orifício de saída: apresenta as seguintes características:

    a) bordas irregulares evertidas

    b) mais sangrante e maior que o de entrada

    c) ausência de elementos de vizinhança. Exceção: forma-se orla de escoriação no orifício de saída quando o alvo estiver justaposto ao anteparo duro. Esse é o chamado sinal de ROMANESE.

    d) Sinal de Funil de BONNET: o orifício de saída apresenta-se irregular, com fraturas ósseas voltadas para fora, na superfície óssea do crânio.






  • Como é FCC?

    Não há orla de escoriação e orla de enxugo no orifício de entrada de projétil de arma de fogo, mesmo em tiros dados com a boca da arma encostada à pele.

    Não há orla de tatuagem nos orifícios de entrada de projétil de arma de fogo quando ocorre pressão da boca da arma na pele.

    Pronto, desapendri tudo. kkkkk

  • Cicero, a orla de tatuagem não se dar em razão da pressão da boca da arma na pele; ocorre em razão dos grânulos de pólvora.  A marca feita pela boca da arma é o sinal de werkgaertner.

     De fato, há sim, neste caso, orla de escoriação, conhecida como anel de fisch e  a orla de enxugo, sendo esta produto  dos resíduos de pólvora deixados dentro do corpo enquanto o projétil gira no trajeto do corpo.

  • Rapaz nas aulas de Roberto Branco ele fala que independente da distância dos tiros há ORLA DE ENXUGO E DE ESCORIAÇÃO. OU ele ensinou ERRADO ou A BANCA ESTA EQUIVOCADA.

    Eu marquei letra B, a letra C TAMBÉM ESTA CORRETA.

  • Baseando-me no livro de Neusa Bittar, 3 edição, 2014, no que respeito ao "DISPARO ENCOSTADO", as consequências se dão tao somente em relação aos elementos do CONE DE EXPLOSÃO! Não é dito, em nenhuma passagem, que o disparo encostado afasta a orla de escoriação ou de enxugo!

    No entanto, não me parece absurda a ideia de que o efeitos dos gases e pólvora na pele possam "esconder" as marcas de escoriação e de enxurgo!

  • jurava q era a "B"

  • Resolver questões de Medicina Legal é fogo. Cada doutrinador escreve uma coisa, e tem muita coisa que não é pacífica. A banca escolhe um deles e quem estiver estudado pelos outros se ferra. É de lascar.

  • Na b), faltou colocar: "em pessoas à prova de projéteis balísticos". Francamente, o negócio é ir na menos pior e entregar pra Deus!

  • Questão mal formulada, a zona de queimadura não se apresenta no orifício e sim na sua volta, tanto que são chamados de elementos de vizinhança.

  • uma questão para desaprender!

  • Credo parece a FUNCAB, VUNESP, UEPA.... Só loucura!

  • TIRO ENCOSTADO:

    Todos os elementos do disparo alcançam o alvo. O orifício de entrada tem a forma irregular, denteada ou com entalhes, pela ação resultante dos gases que descolam e dilaceram os tecidos. As bordas são evertidas, em geral não há sinais de outros elementos do disparo na pele, pois penetram na ferida juntamente com o projétil a este fenômeno chamamos Câmara de Mina de Hoffmann, sendo mais comum nos tiros encostados na fronte.

  • PARA REFLEXÃO (LETRA B) 

    TIRO ENCOSTADO/APOIADO - "Por ocasião do tiro enconstado, todos os componentes da munição, seja com relação àqueles que irão compor os efeitos primários, ou ainda os secundários, irão penetrar nos tecidos humanos". (FERREIRA, Wilson Palermo. Medicina Legal. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 125)

     

    PARA REFLEXÃO (LETRA C) 

    TIRO A CURTA DISTÂNCIA/QUEIMA ROUPA - "Além das tradicionais orlas de enxugo, escoriação e equimose, referentes aos efeitos primários (relativos somente ao P.A.F.), somam-se: - orla ou zona de esfumaçamento/tisnado (...); - orla de tatuagem (...); - orla de queimadura/chamuscamento(...)." (FERREIRA, Wilson Palermo. Medicina Legal. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 124)

     

    Relembrando:

    1 Efeitos primários: enxugo, escoriação e equimoses;

    2 Efeitos secundários: tisnado/esfumaçamento, tatuagem, chamuscamento/queimadura.

     

    Vida que segue!

  • Um tiro à queima-roupa com anteparo não pode eliminar os efeitos secundários?

  • Segundo Genival França, nos tiros a queima-roupa, além das zonas de esfumaçamento e tatuagem, há a produção de crestação de pelos e cabelos, queimadura sobre a pele e zona de compressão de gases. Daí, penso que a letra C

     é a resposta.

  • TIRO ENCOSTADO
    Nesta modalidade a extremidade do cano deve estar encostada na pessoa. 
    O orifício de entrada do projétil terá a incidência também dos gases da explosão. A parede do orifício não tem a mesma resistência da parede do cano da arma. Ocorrerá uma expansão violenta dos gases e as paredes do orifício ficarão dilaceradas a ponto de não se poder identificar nem orlas nem zonas. Esse efeito é chamado EFEITO MINA (blow up).
    O efeito mina não possibilita identificar o que é orla e o que é zona.

  • Quanto à letra B, acredito que os todos efeitos entram na epiderme. Por isso, a banca interpretou como errada. 

  • A) INCORRETA-
    "Diz-se que um tiro é a curta distância quando, desferido contra um alvo, além da lesão de entrada produzida pelo impacto do projétil (efeito primário) são encontradas manifestações provocadas pela ação dos resíduos de combustão ou semicombustão da pólvora e das partículas sólidas do próprio projétil expelido pelo cano da arma (efeitos secundários). (...) O conceito de tiro a curta distância não diz respeito a essa ou aquela extensão entre a boca da arma e o alvo, referido às vezes, em distância fixa determinada em centímetros. Esse conceito deve ser eminentemente prático e admitido até quando se podem evidenciar os estigmas dos efeitos secundários. A determinação da distância do tiro nessas circunstâncias não é uma tarefa muito difícil. Usam-se tiros de prova com a arma suspeita e a munição idêntica à utilizada originariamente, até encontrar-se a mesma área, a mesma concentração e a mesma especificidade dos resíduos expelidos" FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Ed. Guanabara Koogan, 10º edição, 2015, p.269.


    B) INCORRETA- No tiro encostado, todos os componentes da munição, seja os que vão compor os efeitos primários, ou ainda os efeitos secundários (ação de resíduos de combustão e semicombustão da pólvora e de partículas do projétil que são expelidas pelo cano da arma), irão penetrar nos tecidos humanos.

    C) CORRETA- DISPAROS À QUEIMA ROUPA, encontramos a ORLA OU ZONA DE QUEIMADURA/CHAMUSCAMENTO (determina queimaduras de 1º e 2º graus). Decorre da ação superaquecida dos gases que queimam o alvo. Caso a região possua pelos, estes ficaram quebradiços.

    D) INCORRETA- Os tiros encostados ainda permitem deixar impresso na pele o chamado sinal de Puppe-Werkgaertner, representado pelo desenho da boca e da massa de mira do cano, produzido por sua ação contundente ou pelo seu aquecimento.

    E) INCORRETA- anteparos modificam

    RESPOSTA DO PROFESSOR: LETRA C
  • Pontos comuns:

     

    TIRO A DISTÂNCIA, CURTA DISTÂNCIA, À QUEIMA -ROUPA => todo terão - zona de escoriação, zona de enxugo.

    CURTA DISTÂNCIA, À QUEIMA -ROUPA => terão zona de esfumaçamento e zona de tatuagem.

    TIRO ENCONSTADO => ausência de zonas de contorno, aspecto de mina de Hoffmann, Sinal de Benassi, Sinal de Puppe- Werkgarten: queimadura na pele pela estampa do cano da arma, no disparo apoiado.

     

    Queima - roupa -> zona de escoriação, zona de enxugo, zona de esfumaçamento, zona de tatuagem, zona de chamuscamento ou zona de queimadura.

  • Poxa, tanto que estudei e só ouvi falar de zona de Chamuscamento. Ngm comentou zona de queimadura
  • c) zona de queimadura nos orifícios de entrada de projétil de arma de fogo disparado à queima-roupa.

     

     

    LETRA C – CORRETA - Colaciono o escólio de Genival Veloso de França (in Medicina legal. -- 11. ed. -- Rio de Janeiro : Guanabara Koogan, 2017. p. 296):

     

    “A zona de queimadura, também chamada de zona de chama ou zona de chamuscamento, tem como responsável a ação superaquecida dos gases que atingem e queimam o alvo. Nas regiões cobertas de pelos, há um verdadeiro chamuscamento mostrando-os crestados, entortilhados e quebradiços. Essa reação fala sempre em favor de orifício de entrada em deflagração à queimaroupa.

     

    A pele apresenta-se apergaminhada, de tonalidade vermelho-escura em geral, ou de acordo com a cor da pólvora.” (Grifamos)

  • a Letra C tbm está errada. É possível um tiro a queima roupa sem o aparecimento da zona de chamuscamento ou queimadura. Pode ter apenas a Zona de Tatuagem ou as Zonas de esfumaçamento e tatuagem.

  • GAB C

    Alvo está dentro dos limites de alcance do cone de dispersão ou cone de explosão.

    Segundo Genival França, geralmente até 10cm

    Além das tradicionais orlas de enxugo, escoriação e equimose, referentes aos efeitos primários, somam-se:

    ORLA OU ZONA DE ESFUMAÇAMENTO/TISNADO : Zona de falsa tatuagem

    ORLA DE TATUAGEM: Impregnação na pele-derme por grânulos de pólvora ou resíduos sólidos decorrentes da queima.

    AOS DISPAROS À QUEIMA ROUPA além das duas orlas anteriores acrescenta ZONA de QUEIMADURA/CHAMUSCAMENTO ( pode determinar queimaduras de 1º e 2º graus).

    - A área formada pelo esfumaçamento e pela tatuagem será maior no lado oposto ao sentindo de onde está vindo o P.A.F. em tiro oblíquo.

    Fonte : Medicina Legal, Wilson Luiz Palermo Ferreira

  • Tiros encostados

    • Estes ferimentos (Figura 4.27), com plano ósseo logo abaixo, têm forma irregular, denteada ou com entalhes, devido à ação resultante dos gases que descolam e dilaceram os tecidos. Isso ocorre porque os gases da explosão penetram no ferimento e refluem ao encontrar a resistência do plano ósseo.
    • sem zonas e orlas;
    • bordas evertidas;
    • Diâmetro das lesões de entrada pode ser maior que o do PAF

    Câmara de mina de Hofmann

    • É o ferimento geralmente em forma de estrela/cratera causado não pelo projétil, mas pela expansão dos gases originados pelo disparo encostado em região com barreira óssea (os gases batem no osso e voltam rompendo a pele),
    • Pólvora na pele
    • Em plano ósseo subjacente
    • ex.: tiro na cabeça.

    sinal do funil de Bonnet

    • Cone truncado
    • Em plano ósseo subjacente
    • O projetil de arma de fogo produz um orifício regular e MENOR na primeira tábua óssea e outro MAIOR na segunda tábua óssea.

    Sinal de Benassi

    • Esfumaçamento/queimadura óssea, especialmente no crânio.
    • pólvora no osso
    • Em plano ósseo subjacente
    • Desaparece com lavagem ou putrefação, pois é fuligem.
    • Difere da zona de tatuagem, uma vez que não são decorrentes de pólvora combusta deixados sobre a pele. Um anel acinzentado no osso que delimita a face externa desse orifício.
    • Ocorre em tiros no crânio, escápulas ou costelas.

    sinal de Puppe-Wekgartner

    • desenho da boca e da massa de mira do cano, produzido por sua ação contundente ou pelo seu aquecimento.
    • Não tem plano ósseo subjacente

    sinal do schusskanol

    • Representado pelo esfumaçamento das paredes do conduto produzido pelo projétil entre as lâminas interna e externa de um osso chato, a exemplo dos ossos do crânio.
    • Q576235. Sobre o Sinal de Schusskanol, no estudo da Balística forense, é correto afirmar que: é o esfumaçamento encontrado no túnel do tiro diante de tiros de cano encostado ou a curta distância.

    É importante, como aconselha Gisbert Calabuig, para um diagnóstico seguro de tiro encostado, encontrar carboxi-hemoglobina no sangue do ferimento, assim como nitratos da pólvora, nitritos de sua degradação e enxofre decorrente da combustão da pólvora

    Fonte: livro do Genival ed. 11


ID
1243765
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Nos casos em que atuar, o Promotor de Justiça poderá

Alternativas
Comentários
  • Relatório é um documento médico legal por excelência.


  • Documentos médico-legais: 

    a) atestado médico: afirma o fato e suas consequências.

    b) notificação compulsória: comunicação obrigatória às autoridades competentes, por razões sociais ou sanitárias

    c) parecer: opinião emitida por perito a respeito de perícia já realizada.

    OBS: O parecer dispensa a descrição, já realizada quando da confecção do relatório.

    d) relatório médico: descrição minuciosa do exame médico-legal realizado. Pode se apresentar como:

    d.1) laudo: redigido posteriormente pelo perito.

    d.2) auto: confeccionado no momento da perícia.

    Integram o relatório: preâmbulo, histórico, descrição, discussão, conclusão e resposta aos quesitos. 

  • LETRA A) CORRETA
    Apenas o juiz ou o delegado é quem podem solicitar a perícia médica, o promotor de justiça não pode

  • qual é o embasamento desta questão?

  • Lei 8.625/93 (Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências). C/C Art.129 da Carta Magna.

     

    Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

     

    b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

    c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;

     

     

    Portanto a resposta é a LETRA A

  • Questão bizarra !!! AVALIAR !!! Hahaha 

  • Lei n° 8.625/93:

    Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

    a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

    b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;

    II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;

    III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;

    IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;

    V - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;

    VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;

    VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;

    VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.

     

    É bom memorizar esse dispositivo em provas para promotor, tendo em vista a sua reiterada cobrança.

  • n° 8.625/93:

    Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

    a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

    b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;

    II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;

    III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;

    IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;

    V - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;

    VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;

    VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;

    VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.

     

    É bom memorizar esse dispositivo em provas para promotor, tendo em vista a sua reiterada cobrança.

    Reportar abuso

  • Com todo o respeito, não concordo com o comentário de Laryssa Neves. Conforme já evidenciado pelos colegas, o Promotor de Justiça tem atribuição para requisitar exames periciais, a teor do art. 26, inciso I, alínea "b", da LOMP. 

  • Li "avaliação" como critério de julgamento, e portanto seria feita pelo magistrado... Vida que segue...

  • O membro do MP: 1) instaura; 2) expede; 3) requisita; 4) promove; 5) pratica; 6) sugere; 7) manifesta-se; 8) expede; 9) Dá publicidade. O juízo probatório cabe ao magistrado. Ex: analisar.... Portanto, a questão está sem técnica mesmo, pois o GABARITO, letra "A", na verdade, não reflete o teor do art. 26 da Lei 8625/ 93, mas seria o menos errado.


    Infelizmente...essa questão não mede conhecimento!

  • No exercício de suas funções institucionais o PROMOTOR DE JUSTIÇA, PODERÁ:

    ART. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

    a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

    b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;

    II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;

    III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;

    IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;

    V - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;

    VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;

    VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;

    VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.

     

    É bom memorizar esse dispositivo em provas para promotor, tendo em vista a sua reiterada cobrança.

  • avaliar documentos médico-legais, quer sejam: notificações, atestados, relatórios e pareceres.

    Na minha opinião o Promotor não tem competência para avaliar um laudo médico, ele não é médico. O que ele pode fazer é o que está descrito na letra E. Com base nisso ele emite seu parecer.

  • CERTO a) avaliar documentos médico-legais, quer sejam: notificações, atestados, relatórios e pareceres.

    b) INCORRETA. parecer é uma opinião qualificada, diferentemente do laudo.

    c) INCORRETA Relatório ditado ao escrivão não é laudo é auto.

    d) INCORRETA Relatório médico legal, não traz nada de literatura e sim é o “visum et repertum”.

    e) INCORRETA Preâmbulo não traz informação sobre conclusão. 

  • Fundamentação

     

    Dica 1: Documentos médico-legais: 

    a) atestado médico: afirma o fato e suas consequências.

    b) notificação compulsória: comunicação obrigatória às autoridades competentes, por razões sociais ou sanitárias

    c) parecer: opinião emitida por perito a respeito de perícia já realizada.

    OBS: O parecer dispensa a descrição, já realizada quando da confecção do relatório.

    d) relatório médico: descrição minuciosa do exame médico-legal realizado. Pode se apresentar como:

    d.1) laudo: redigido posteriormente pelo perito.

    d.2) auto: confeccionado no momento da perícia.

    Integram o relatório:

    Ø preâmbulo,

    Ø histórico,

    Ø descrição,

    Ø discussão,

    Ø conclusão e

    Ø resposta aos quesitos. 

     

    Dica 2: Lei 8.625/93 C/C Art.129 da Carta Magna.

     

    Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

     b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

    c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;


ID
1243768
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Publicada uma lei considerada de ordem pública, se, durante o período de sua vacatio, realizar-se negócio jurídico que por ela foi proibido, ele será

Alternativas
Comentários
  • gabarito: D.

    Conforme Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, vol. I - Parte Geral, 2013): "Segundo dispõe o art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei, salvo disposição contrária, 'começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada'.

    Portanto, a obrigatoriedade da lei não se inicia no dia da publicação, salvo se ela própria assim o determinar. Pode, desse modo, entrar em vigor na data de sua publicação ou em outra mais remota, conforme constar expressamente de seu texto. Se nada dispuser a esse respeito, aplica-se a regra do art. 1º supramencionado.

    O intervalo entre a data de sua publicação e a sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis. Em matéria de duração do referido intervalo, foi adotado o critério do prazo único, porque a lei entra em vigor na mesma data, em todo o País, sendo simultânea a sua obrigatoriedade."

  • Acrescentando:


    Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. 

    § 2o (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

    § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.


  • Entendo que o cerne é a questão da "vacatio legis", que embora já tenha sido publicada ainda não entrou em vigor efetivamente, tornando, dessa forma, a norma válida. Não vejo dispositivo legal na LINDB que ratifique essa informação, mas na LC 95/98 em seu art. 8º.

    LC 95/98

    Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

    § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

    § 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ . (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

  • A meu ver a questão têm duas óticas de resolução. A primeira, quanto à aplicação da norma nova em período de vacatio já foi abaixo debatida.

    A segunda ótica, que menciono superficialmente aqui, sugere a pensar nos planos da EXISTÊNCIA, VALIDADE e EFICÁCIA do negócio jurídico, consubstanciado na lição de Pontes de Miranda, famosa escada ponteana.

    Quando o enunciado coloca que houve a realização de negócio jurídico tido como proibido por lei publicada e ainda em período de vacatio, nos faz pensar no plano da validade do negócio jurídico, plano esse aferido sob a égide da lei quando da celebração do negócio jurídico.

    Se o negócio jurídico é válido sob a égide da lei no momento da sua celebração, continuará válido mesmo que no futuro outra lei o considere proibido. Assim, de toda valia lembrar os termos do artigo 2.035 do Código Civil, sobretudo porque todas as alternativas caminham pelos planos da existência, validade e eficácia:

    Art. 2.035. A validade dosnegócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor desteCódigo, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, masos seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele sesubordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma deexecução.


  • Questão de pura interpretação.


    Nova lei -->     1____________Vacatio_________________2

                           <--------Válida pq ainda não é proibida----   | -----Não é mais válida----->


    Do "1" (publicação) até a "2" (entrada em vigor) a norma ainda era válida. A partir do "2" ela se torna proibida.

    Como foi realizada durante a vacatio, ainda era válida.

  • Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil) é possível sim a uma norma de ordem pública retroagir para regular negócios jurídicos praticados antes de sua vigência!


    "Enuncia o parágrafo único do art. 2.035 do Código em vigor, norma de direito intertemporal:

    "'Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar os preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos'.

    "O dispositivo consagra o princípio da retroatividade motivada ou justificada, pelo qual as normas de ordem pública relativas à função social da propriedade e dos contratos podem retroagir. Não há qualquer inconstitucionalidade na norma, eis que amparada na função social da propriedade, prevista no art. 5.º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. Quando se lê no dispositivo civil transcrito a expressão 'convenção', pode-se ali enquadrar qualquer ato jurídico celebrado, inclusive os negócios jurídicos celebrados antes da entrada em vigor da nova lei geral privada e cujos efeitos ainda estão sendo sentidos atualmente, na vigência da nova codificação."


    Um exemplo de lei de ordem pública que retroage: a lei do bem de família legal (Lei 8.009/1990). Vide a súmula 205 do STJ:


    "A Lei nº 8.009-90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência."

  • Relembrando alguns conceitos antes da resolução da questão:

    A validade tem relação com a elaboração e o ingresso da norma no ordenamento jurídico. Se atendeu o processo legislativo pré-estipulado.

    A vigência é a aptidão que a norma tem de produzir efeitos juridicamente válidos. É o lapso temporal em que passa a ter força vinculante até a data que é revogada ou se esgota o prazo para sua aplicação.

    A eficácia se relaciona com a produção de efeitos concretos da norma.

    A promulgação introduz a nova lei no ordenamento jurídico, reconhecendo a sua existência e validade. Já a publicação dá conhecimento a todos sobre a existência da lei.


    A vacatio legis é o período temporal entre a publicação da lei e o início da sua vigência. A lei ainda não é válida (não produz efeitos).

    Letra “A" - inexistente, por contrariar a ordem pública.

    O negócio jurídico será existente, pois a lei ainda não entrou em vigor.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - anulável, por configurar dolo bilateral.

    Não será anulável vez que não estará contrariando nenhum preceito, pois a proibição feita pela nova lei ainda não entrou em vigor, não podendo atingir esse negócio jurídico.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - nulo, por fraudar lei imperativa.

    Não será nulo pois não está ferindo nenhum preceito de ordem pública ou lei imperativa, vez que a lei que proíbe tal negócio jurídico ainda está em seu período de vacatio não sendo apta a produzir efeitos.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - válido, porque a lei nova ainda não está em vigor.

    Será válido, apto a produzir todos os seus efeitos, uma vez que a lei nova que o proíbe ainda não está em vigor.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Letra “E" - ineficaz, por caracterizar abuso do direito.

    A eficácia se relaciona com a produção dos efeitos concretos da norma. O negócio jurídico será eficaz, pois produzido sob a norma anterior à nova que ainda não entrou em vigor. O abuso de direito ocorreria se ao praticar um ato lícito excedesse os limites impostos pela boa fé e pela finalidade social. E a questão não trata disso.

    Incorreta letra “E".

     

    Gabarito letra “D".
  • O negócio jurídico celebrado durante a vacatio de uma lei que o irá proibir é válido, porque a lei ainda não está em vigor.

  • Princípio da legalidade

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Gabarito D

     

  • Se durante o período de vacatio legis da lei nova, ato praticado em desconformidade, terá validade uma vez que a lei não entrou em vigor. Caso ocorra após o vigor: ato inválido, logo nulo. 

  • Muitas questões são resolvidas, simplesmente, com a utilização do raciocínio lógico, pois nesse caso, especificamente, devemos perceber que a Lei ainda não entrou em vigor, isto é, a que proíbe esse negócio jurídico. Sendo assim, é sobre a égide da lei "velha", ou seja, que se encontra em vigor- ainda - que tal negócio jurídico encontra respaldo e amparo legal para tanto (validade do negócio jurídico em análise).

  • essa é cascavel pura...

  • QUESTÃO MUITO PERIGOSA

    Entendo que o examinador distinguiu três momentos.

    DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI VELHA = NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO

    LINDB, art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.       

    DURANTE A VACATIO DA LEI NOVA = NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO

    LINDB, art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI NOVA = NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO

    CC, art. 2.035, parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

  • GAB D

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. 

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso

    FCC gosta dessa questão!!!

    Q494744

  • O negócio jurídico celebrado durante a vacatio de uma lei que o irá proibir é válido, porque a lei ainda não está em vigor (TJ/PE, FCC, 2015).

  • GABARITO LETRA D

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • Essa mesma questão já caiu na Prova: FCC - 2015 - TJ-PE - Juiz Substituto.

  • ARTIGO 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.


ID
1243771
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre loteamento, considerando-se a legislação federal que o rege, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA B.

    LE 6766/79 - PARCELAMENTO DO SOLO URBANO.

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

  • Lei 6766/79 - Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. 

  • Letra A - errada (art. 4º, III)

    Letra B - correta (art. 4º, I)

    Letra C - errada (art. 4º, I)

    Letra D - errada (art. 37)

    Letra E - errada (art. 4º, II)

  • A) ERRADA, É PERMITIDA DESDE QUE RESPEITADA A FAIXA MÍNIMA- "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica". Art. 4º, III da Lei 6766/ 79-

    B) CORRETA . Art. 4º, I da Lei 6766/ 79.

    C) NÃO USAM O CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE COM RELAÇÃO À ÁREA DO LOTEAMENTO, MAS SIM, DA DENSIDADE DE OCUPAÇÃO. Art. 4º, I da Lei 6766/ 79- "as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem".

    D) AMBAS SÃO VEDADAS- VENDA OU PROMESSA. Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    E) ERRADO, ÁREA MÍNIMA É DE 125M². "- os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.Art. 4º, II da Lei 6766/ 79-

  • Sobre loteamento, considerando-se a legislação federal que o rege, é correto afirmar:

    A) Ao longo das águas correntes e dormentes e de faixa de domínio público das rodovias e ferrovias, em nenhuma hipótese será permitida a realização de loteamento, salvo autorização da legislação municipal.

    Lei nº 6.766/79 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências):

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;       (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

    Ao longo das águas correntes e dormentes e de faixa de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 8quinze) metros de cada lado, salvo autorização da legislação municipal.

    Incorreta letra “A”.

    B) As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situe.

    Lei nº 6.766/79 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências):

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situe.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão sempre proporcionais à área de loteamento, independentemente de qualquer consideração a respeito da densidade ocupacional projetada.

    Lei nº 6.766/79 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências):

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)


    As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão sempre proporcionais à densidade de ocupação  prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.

    Incorreta letra “C”.


    D) É permitida a promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, mas é vedada a efetivação da venda, enquanto não for registrado

    Lei nº 6.766/79 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências):

    Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    É vedada a promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Incorreta letra “D”.

    E) Os lotes terão área mínima de 100 m2 (cem metros quadrados) e frente mínima de 5 m (cinco metros), vedada à legislação estadual ou municipal determinar maiores ou menores exigências, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social.

    Lei nº 6.766/79 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências):

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    Os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 m (cinco metros), salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.



  • Lei do Parcelamento do Solo:

    Disposições Preliminares

    Art. 2 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 3  (VETADO)  

    § 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.  

    § 5 A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.   

    § 6 A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:     

    I - vias de circulação;      

    II - escoamento das águas pluviais;     

    III - rede para o abastecimento de água potável; e   

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.   

    § 7  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.    

    § 8  Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1 deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.     

    Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. 

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

  • ATENÇÃO! O art. 4o foi alterado:

    Art. 4 . Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    (...)

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei no 13.913, de 2019)   

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; (Redação dada pela Lei no 13.913, de 2019)   

  • Gab. B

    a) Ao longo das águas correntes e dormentes e de faixa de domínio público das rodovias e ferrovias, em nenhuma hipótese será permitida a realização de loteamento, salvo autorização da legislação municipal.

    É obrigatório reservar uma faixa não-edificável:

    15 metros de cada lado =>rovodia, ferrovia, águas correntes e dormentes.

    Rodovia - pode REDUZIR ATÉ 5m essa faixa

    ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.

    b) As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situe.✅

    c) As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão sempre proporcionais à área de loteamento, independentemente de qualquer consideração a respeito da densidade ocupacional projetada.❌

    Serão proporcionais à densidade de ocupação, como foi dito na alternativa anterior.

    d) É permitida❌ a promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, mas é vedada a efetivação da venda, enquanto não for registrado

    é vedada tanto a venda como a promessa de venda de loteamento/desmembramento não registrado!

    Art . 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    e) Os lotes terão área mínima de 100 m2 (cem metros quadrados)❌ e frente mínima de 5 m (cinco metros), vedada à legislação estadual ou municipal determinar maiores ou menores exigências, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social.

    125m²


ID
1243774
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes ações: (I) de decretação de nulidade de casamento; (II) de revogação de doação por ingratidão; (III) de investigação de paternidade; (IV) renovatória de contrato de locação; (V) de repetição de indébito e (VI) de ressarcimento por enriquecimento sem causa. As ações

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B

    As ações de decretação de nulidade de casamento e de investigação de paternidade são imprescritíveis. Conforme Carlos R. Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, vol. I - Parte Geral, 2013): "(...) não prescrevem:

    a) as que protegem os direitos da personalidade, como o direito à vida, à honra, à liberdade, à integridade física ou moral, à imagem, ao nome, às obras literárias, artísticas ou científicas etc.;

    b) as que se prendem ao estado das pessoas (estado de filiação, a qualidade de cidadania, a condição conjugal). Não prescrevem, assim, as ações de separação judicial, de interdição, de investigação de paternidade etc.;

    c) as de exercício facultativo (ou potestativo), em que não existe direito violado, como as destinadas a extinguir o condomínio (ação de divisão ou de venda da coisa comum – CC, art. 1.320), a de pedir meação no muro vizinho (CC, arts. 1.297 e 1.327) etc.;

    d) as referentes a bens públicos de qualquer natureza, que são imprescritíveis;

    e) as que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo (reivindicatória);

    f) as pretensões de reaver bens confiados à guarda de outrem, a título de depósito, penhor ou mandato. O depositário, o credor pignoratício e o mandatário, não tendo posse com ânimo de dono, não podem alegar usucapião;

    g) as destinadas a anular inscrição do nome empresarial feita com violação de lei ou do contrato (CC, art. 1.167)."

    Sobre a sujeição das ações à prescrição ou à decadência, ensina Carlos R. Gonçalves: "O critério mais aceito na doutrina é o apresentado por Agnelo Amorim Filho, denominado 'critério científico', baseado na classificação dos direitos subjetivos e nos tipos de ações correspondentes. Para o mencionado doutrinador, são sujeitas a prescrição somente as ações de natureza condenatória, em que se pretende a imposição ao cumprimento de uma prestação, pois a prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida. Só as ações condenatórias podem sofrer os efeitos da prescrição, pois são as únicas ações por meio das quais se protegem judicialmente os direitos que irradiam pretensões. Os direitos potestativos, que são direitos sem pretensão ou direitos sem prestação, insuscetíveis de violação, dão origem a ações de natureza constitutiva ou desconstitutiva. Quando têm prazo fixado na lei, esse prazo é decadencial; quando não têm (como no caso das ações de separação judicial, p. ex.), a ação é imprescritível."

  • Em relação à ação de investigação de paternidade, há 1 Súmula do STF:


    149 - É IMPRESCRITÍVEL A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, MAS NÃO O É A DE PETIÇÃO DE HERANÇA. 


  • Observe-se que a questão trazNulidade do casamento, ou seja, nulidade absoluta que por ser de ordem pública é imprescritível. Se a questão usasse o termo anulação (nulidade relativa) aí seria prazo decadencial. Ação de repetição de indébito, assim como o enriquecimento sem causa são ações condenatórias que visam o ressarcimento através de dinheiro, cito como exemplo as ações de revisão de financiamento com pedido de repetição de indébito cujo motivo é revisar os juros excessivos e condenar ao banco a pagar em dobro o que cobrou indevidamente. Ação condenatória é tratada pelo prescrição.     Ação consitutiva negativa ou positiva são tratadas pela decadência.

  • CORRETA B 

    questao bem confuda, mas com calma resolve.

    I- declaração de nulidade de casamento é causa imprescritível porque é direito potestativo (sujeição da pessoa);

    II- revogaçao de doaçao - prazo decandencial 

    III- investigaçao de paternidade é imprescritivel porque refere-se a direito pessoal. 

    IV-locaçao, decadencial 

    V- repetiçao de indebito é prescricao art. 205 e 206

    VI- ressarcimento sem causa é prescricao 

  • O problema da identificação das denominadas "ações 

    imprescritíveis" tem sua solução grandemente facilitada com a fixação 

    daquelas duas regras, já deduzidas acima, destinadas a identificar as ações 

    ligadas à prescrição ou à decadência. Sendo a imprescritibilidade um 

    conceito negativo, pode ser definido por exclusão, estabelecendo-se como 

    regra que: são perpétuas (imprescritíveis) todas aquelas ações que não estão 

    sujeitas nem prescrição nem a decadência. Por aí se verifica, facilmente, 

    que são perpétuas (imprescritíveis): a) todas as ações meramente 

    declaratórias; e b) algumas ações constitutivas (aquelas que não têm prazo 

    especial de exercício fixado em lei). Quanto às ações condenatórias, não 

    há, entre elas, ações perpétuas (imprescritíveis) pois todas são atingidas, ou 

    por um dos prazos especiais do art. 206 ou pelo prazo geral do art. 205.

    http://disciplinas.stoa.usp.br/pluginfile.php/17562/mod_resource/content/1/CRITERIO%20CIENTIFICO%20PRESCRICaO%20e%20DECADENCIA-2.pdf



  • Pessoal!

    Desculpe a ignorância, mas alguém pode me explicar de forma clara o que seria prescrição e decadência. Eu sempre faço confusão.

    Obrigada

  • Prescrição e decadência e os diferentes tipos de ação

    Ações meramente declaratóias

    Não se extinguem (sem decadência ou prescrição)

    Ex.: investigação de paternidade e usucapião

    Ações constitutivas

    Prazos decadenciais, se existirem. Não havendo prazo, não se extinguem, exceto anulatórias

    Ex.: anulação de negócio jurídico (CC 178) e divórcio

    Ações condenatórias

    Prazos prescricionais

    Ex.: cobrança, indenizatórias e execução de alimentos


  • Colega Du R., de forma bem sucinta:

    Prescrição

    - refere-se a direito subjetivo

    - sentenças condenatórias

    - o objeto é a pretensão (exigibilidade)

    Decadência

    - direito potestativo

    - sentenças constitutivas

    - o objeto é o próprio direito

    Principal diferença entre os institutos é que não é aplicável as causas que impedem, interrompem e suspendem a prescrição. exceção: art. 198, I e 195 do CPC



  • Vamos à fundamentação legal ------


    IMPRESCRITÍVEIS

    I DECRETAÇÃO  DE NULIDADE DE CASAMENTO

    Art. 166, VII, CC - Nulo negócio jurídico que a lei taxativamente o declarar nulo[...]

    Art. 1.548 do CC - Nulo o casamento [...]

    Art. 169, cc - O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce com o tempo.

    III INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

    Súmula 149 do STF - É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não a de petição de herança.


    SUJEITAS À PRESCRIÇÃO

    V REPETIÇÃO DE INDÉBITO

    Enquadra-se no caso de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.

    VI DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    Art. 206, p3, IV, cc - Prescreve em 3 anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.


    SUJEITAS À DECADÊNCIA

    II  REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO -

    Art. 557, cc - Podem ser revogadas as doações por ingratidão [...]

    Art. 559, cc - A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de 1 ano [...]

    IV RENOVATÓRIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO

    Art. 51, p 5, lei 8.245 - do direito de renovação decai daquele que não propuser a ação no interregno de 1 ano, no máximo, até 06 meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.


    Fé.

  • I) de decretação de nulidade de casamento: AÇÃO DECLARATÓRIA - IMPRESCRITÍVEL;

    (II) de revogação de doação por ingratidão: AÇÃO CONSTITUTIVA: PRAZO DECADÊNCIAL;

    (III) de investigação de paternidade: AÇÃO DECLARATÓRIA - IMPRESCRITÍVEL;

    (IV) renovatória de contrato de locação: AÇÃO CONSTITUTIVA - PRAZO DECADÊNCIAL;

    (V) de repetição de indébito: AÇÃO CONDENATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL;

    (VI) de ressarcimento por enriquecimento sem causa: AÇÃO CONDENATÓRIA: PRAZO PRESCRICIONAL

  • Se souber que ressarcimento por enriquecimento sem causa (item VI) está sujeito a prazo prescricional, já "mata" a questão!

  • Pessoal, encontrei este comentário em alguma questão sobre prescrição e decadência. Cabe perfeitamente para essa questão. Segue:

     

    Se determinado direito, para ser exercido, depende de uma atividade por parte de outrem (dar, fazer, não fazer), haverá uma pretensão condenatória, sujeita a prescrição, que sirge tanto de uma ação como de uma omissão. Ultrapassando o prazo de prescrisão, o devedor não pode mais ser compelido a cumprir com sua obrigação. Ex: responsabilidade civil, inadimplemento contratual etc.). Por outro lado, quando o direito não depende de ação ou omissão alheia para ser exercido ("actio nata"), a pretensão nasce juntamente com a própria relação jurídica, independente de uma ação positiva ou negativa por parte de outrem. Gera-se uma pretensão contitutiva, sujeita a decadência. Ex: anulação de um negócio jurídico, renovação de contrato de locação etc.

     

    Bons ventos!!

  • Colegas:

    Para aprofundar o tema, recomedo a leitura do seguinte artigo:

    http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/13374/material/Prescri%C3%A7%C3%A3o%20e%20decad%C3%AAncia%20-%20Agnelo.pdf

    Abraços

  • Sabendo o ponto VI (enriquecimento sem causa) você já matava a questão.

  • Sabendo-se que o ITEM V e VI são prescrição, mata a questão.

  • A presente questão apresenta diversas ações, requerendo seja assinalada alternativa em que conste corretamente as características de cada uma, na ordem proposta. Vejamos:

    I- Decretação de nulidade de casamento: trata-se de ação que visa, conforme o nome já diz, a declaração judicial da nulidade do casamento, tendo em vista que o casamento não chegou sequer a se constituir juridicamente por infringência a uma proibição legal. Por não ter sido estabelecido o vínculo da relação jurídica entre as partes, tal ação é imprescritível, não estando sujeita a prazo decadencial ou prescricional. 

    II- Revogação de doação por ingratidão: a ingratidão é uma das formas de revogação da doação, cabível nos casos previstos em lei, como por exemplo no caso de atentado contra a vida do doador. Tal direito de revogar não se transmite aos herdeiros do doador e nem prejudica os do donatário, sendo que o doador possui prazo decadencial de um ano para pleiteá-la, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor. 

    III- Investigação de paternidade: tal ação visa averiguar a paternidade, tendo natureza declaratória uma vez que apenas faz ingressar no mundo jurídico uma situação que já existia de fato. Neste sentido, o STF, na súmula 149, firmou entendimento de que a ação de investigação de paternidade é imprescritível.

    IV- Renovatória de contrato de locação: prevista na Lei nº 8.245/03, o locatário tem direito à renovação do contrato se preenchidos os requisitos previstos em lei. Assim, o artigo 51, §5º traz o prazo decadencial para a propositura da ação, no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.

    V- Repetição de Indébito: trata-se de uma modalidade de enriquecimento sem causa pela qual uma pessoa pleiteia a devolução de uma quantia paga desnecessariamente. O prazo prescricional é de três anos.

    VI- Ressarcimento por enriquecimento sem causa: o enriquecimento sem causa é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico. Presentes os requisitos para o ressarcimento, o lesado possui prazo prescricional de três anos para ajuizar ação.  


    Assim, diante de todo o exposto, a alternativa correta a ser assinalada é a letra B.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • Pra quem tem dificuldade de entender os conceitos de prescrição e decadência e quando ocorrem, sugiro a leitura do artigo do Agnelo Amorim Filho sobre o tema: http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/13374/material/Prescri%C3%A7%C3%A3o%20e%20decad%C3%AAncia%20-%20Agnelo.pdf


ID
1243777
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes entidades sem fins lucrativos:

I. Sindicatos e associações de classe ou de representação de categoria profissional.

II. Pessoas jurídicas com finalidade de experimenta-ão não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.

III. Organizações sociais.

IV. Pessoas jurídicas de direito privado com finalidades de promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesses implementares.

V. Instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos ou cultos. 


Podem qualificar-se como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

        Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

      I - as sociedades comerciais;

      II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

      III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e   confessionais;

      IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

      V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

      VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

      VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

      VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

      IX - as organizações sociais;

      X - as cooperativas;

      XI - as fundações públicas;

      XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

      XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal. 

  • Lei 9.790/99

     Art. 2o  Não são passíveis de qualificação como Organizações daSociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma àsatividades descritas no art. 3o desta Lei:

      II- os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoriaprofissional;

     III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos,práticas e visões devocionais e  confessionais;

      IX- as organizações sociais;

  • Essa questão pende mais para o direito administrativo, acho que está mal categorizada

  • Concordo com o Erick

  • Gente, isso é Direito Administrativo!
  • Fui por exclusão, pois organizações sociais nunca poderão ser OSCIP´s. Dai já da pra eliminar a alternativa C,D e E.

  • Eu também fiz por exclusão, mas que susto!

  • Questão mal classificada. Deveria estar dentro de Direito administrativo - terceiro setor.

  • Lei nº 9.790/99:


    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

    Considere as seguintes entidades sem fins lucrativos:

    I. Sindicatos e associações de classe ou de representação de categoria profissional.

    Lei nº 9.790/99:

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    Não pode ser OSCIP




    II. Pessoas jurídicas com finalidade de experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.

    Podem ser OSCIP pois não constam no rol do artigo 2º da Lei nº 9.790/99.

    III. Organizações sociais.

    Lei nº 9.790/99:

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    IX - as organizações sociais;



    Não pode ser OSCIP.




    IV. Pessoas jurídicas de direito privado com finalidades de promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesses implementares.

    Podem ser OSCIP pois não constam no rol do artigo 2º da Lei nº 9.790/99.



    V. Instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos ou cultos. 

    Lei nº 9.790/99:

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    Não pode ser OSCIP.

    Podem qualificar-se como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP


    A) II e IV. Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) I e IV. Incorreta letra “B".

    C) I e III. Incorreta letra “B".

    D) III e V. Incorreta letra “B".

    E) II e III. Incorreta letra “B".

    Gabarito A.

    Resposta: A

  • pra memorizar algumas proibições da OSCIP Art. 2 Lei 9790:

     

    História para ambientação... Sohecf, um garoto teimoso quer fazer simulado quando o prof. grita!

                                                                                                "PARE o SIMUlado SOHECF!"

     

    -PArtidária IV

    -REligiosa III

    -SIndicato II

    -MÚtuo benefício a sócios V

    -Sociedade comercial I

    -Organização social IX

    -Hospital VII

    -Escola VIII

    -Cooperativas X

    -Fundações públicas XI

     

    Insista! Insista! Insista!

  • NÃO podem qualificar-se como OSCIP:

    Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o .

  • PODEM qualificar-se como OSCIP:

     A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

    I - promoção da assistência social;

    II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

    III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

    IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

    V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

    VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    VII - promoção do voluntariado;

    VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

    IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

    X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

    XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

    XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

    XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.     


ID
1243780
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá

Alternativas
Comentários
  • gabarito: E.

    É a literalidade do CC: Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

  • c e d erradas. Nos crimes contra a honra admite-se a cumulação de dano moral, material e à imagem:


    art. 5 da Constituição  Federal:

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;


    X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


     Súmula 37 STJ: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato".

      Súmula 387 STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".

    B) ERRADA. Admite-se o dano moral IN RE IPSA -  presumido -  na hipótese de anotação indevida de devedor no SPC:

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
    CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS.
    COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "a cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a ele notificada" (AgRg no REsp n. 1.171.617/PR, Relatora a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 28/2/2011).
    2. O dano moral decorrente da negativação indevida do nome do devedor em cadastros de maus pagadores é sempre presumido - in re ipsa -, não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo.
    Precedentes.
    3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela, de modo que a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 518.538/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 04/08/2014)

  • A) ERRADA. Em regra, o dano moral precisa ser comprovado (só é presumido em hipóteses excepcionais, tais como inscrição indevida do devedor no SPC, violação de direito à personalidade do consumidor).

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VIOLAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. INTIMIDADE. VEICULAÇÃO. LISTA TELEFÔNICA. ANÚNCIO COMERCIAL EQUIVOCADO. SERVIÇOS DE MASSAGEM.
    1. A conduta da prestadora de serviços telefônicos caracterizada pela veiculação não autorizada e equivocada de anúncio comercial na seção de serviços de massagens, viola a intimidade da pessoa humana ao publicar telefone e endereço residenciais.
    2. No sistema jurídico atual, não se cogita da prova acerca da existência de dano decorrente da violação aos direitos da personalidade, dentre eles a intimidade, imagem, honra e reputação, já  que, na espécie, o dano é presumido pela simples violação ao bem jurídico tutelado.
    3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
    (REsp 506.437/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 280)

    Ademais, não se admite indenização tarifada nas relações de consumo, tendo em vista o princípio da mais ampla reparabilidade dos danos causados ao consumidor, isto é, o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PREVALECE SOBRE A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA (Indenização tarifada) : 

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO AMPLA. ORIENTAÇÃO DA TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.
    – Nos casos de extravio de mercadoria ocorrido durante o transporte aéreo, há relação de consumo entre as partes, devendo a reparação, assim, ser integral, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e não mais limitada pela legislação especial.
    (REsp 257.298/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2001, DJ 11/06/2001, p. 229)

    Outrossim, a indenização pode ser fixada equitativamente pelo juiz, caso o ofendido não consiga comprovar o prejuízo material:

    Art. 953 CÓDIGO CIVIL. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.


  • Pessoal, estou com uma dúvida de interpretação do artigo de lei. Sei que a resposta correta está de acordo com a literalidade do parágrafo único, do artigo 953, do CC. Porém, nesse caso, seria uma exceção à regra de que o dano material não se presume?

     

    Eu aprendi isso: que o dano material não se presume, mas deve ser cabalmente comprovado pelas partes. Esse artigo seria uma exceção a essa regra geral?

     

    Porque, para mim, parece que o parágrafo único, do art. 953, admite a fixação de um dano material presumido. É isso mesmo?

     

    Obrigada!

  • Cai nessa bonitinho.

    A regra geral é que o dano material se prove. Mas aqui, pela literalidade da lei temos uma exceção: o dano não material que não puder ser comprovado deverá ser arbitrado pelo juízo nos casos de crime contra a honra.

    Interessante, é uma senhora casca de banana.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

     

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

  • A interpretação que eu faço é a de que lei quer dizer que o juiz usará a equidade "caso o ofendido não consiga comprovar a exata extensão do dano material".


ID
1243783
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a transação, considere as seguintes afirmações: 


I. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, revive a obrigação extinta pela transação.

II. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

III. A transação poderá ser anulada por dolo, coação, erro quanto à pessoa ou coisa controversa, bem como por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

IV. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

V. Não se admite na transação pena convencional, mas apenas multa moratória.

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B.

    I - ERRADA -> CC, Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    II - CORRETA -> CC, Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    III - ERRADA -> CC, Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    IV - CORRETA -> CC, Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    V - ERRADA -> CC, Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

  • II - CORRETA ->Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

  • Questão mal classificada...

  • também achei a questão mal classificada

  • I - ERRADA: CC, Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    II - CORRETA: CC, Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    III - ERRADA: CC, Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    IV - CORRETA: CC, Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    V - ERRADA: CC, Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

     

    Colegas José Ferraz e Tiger Tank, creio que a classificação da questão está correta, uma vez que todos os dispositivos citados que fundamentam a resolução estão no CAPÍTULO XIX - DA TRANSAÇÃO do TÍTULO VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO.

  • A questão trata da transação.

    I. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, revive a obrigação extinta pela transação.

    Código Civil:

    Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação.

    Incorreta afirmação I.


    II. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Código Civil:

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Correta afirmação II.

    III. A transação poderá ser anulada por dolo, coação, erro quanto à pessoa ou coisa controversa, bem como por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Código Civil:

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    A transação poderá ser anulada por dolo, coação, erro quanto à pessoa ou coisa controversa, mas não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Incorreta afirmação III.


    IV. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Código Civil:

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Correta afirmação IV.


    V. Não se admite na transação pena convencional, mas apenas multa moratória.

    Código Civil:

    Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    Admite-se na transação a pena convencional.

    Incorreta afirmação V.

    Estão corretas APENAS as afirmações

    A) I e V. Incorreta letra “A”.

    B) II e IV. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) I e III. Incorreta letra “C”.

    D) III e IV. Incorreta letra “D”.

    E) II e V. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Sobre o item I, Não confundir:

    Art. 359 do CC, pelo qual, na dação em pagamento, ocorrendo a evicção da coisa dada, retornará a prestação primitiva, com todos os seus efeitossalvo os direitos de terceiros.

    Aliás, a transação também não se confunde com a novação, pois ela não cria uma nova obrigação.

    Na transação, a obrigação é somente diminuída pelo acordo entre as partes; enquanto a novação não é um contrato, mas sim negócio jurídico bilateral (forma de pagamento indireto).

  • Código Civil:

    Da Transação

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 1 Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    § 2 Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    § 3 Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

    Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • Um esquema tosco que fiz há algum tempo, mas ajudou a responder essa questão sem ter dúvidas:

    TRANSAÇÃO = ir para o motel transar

    → ambos tem que estar de acordo, é um CONTRATO

    → é bom transar para PREVENIR ou TERMINAR brigas

    → tem que ter dinheiro para pagar o motel (direito patrimonial) e é algo íntimo (caráter privado)

    → é RESTRITO ao casal (interpreta-se restritivamente)

    → por favor, não transmitam doenças (direitos)

    → podem se DECLARAR e se RECONHECER (direitos)

    → a transa só se aproveita a quem dela participa

    → estando de acordo, podem “bater” um no outro (admite-se PENA CONVENCIONAL)

    → só se anula por dolo (não pode enganar pra transar), coação (não pode forçar a pessoa) ou erro quanto à pessoa ou coisa controversa (cuidado pra não levar travesti pro motel)

    → todos têm direito de transar – não se anula por erro de direito

    → se qualquer cláusula for nula, a transação inteira será nula (apenas tem que saber isso kkk)

  • LETRA B - TRANSAÇÃO DIFERENTE DA DAÇÃO EM PAGAMENTO EM QUE NA ULTIMA SENDO A COISA DADA EVICTA, RETORNA A OBRIGAÇÃO PRIMITIVA.


ID
1243786
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.277 CC. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

  • Art. 1.277 CC. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização caba

  • Não estava entendendo o que quer dizer o art. 1278, daí busquei ler sobre o assunto.

    "Não será determinada a paralisação da atividade ou sua cessação se aquele que for o causador do incômodo for indústria ou qualquer atividade de interesse social. Nas hipóteses em que os graus de tolerabilidade não puderem ser reduzidos, o causador do dano terá obrigação de indenizar o seu confinante, conforme previsto no artigo 1278 do CC, que estabelece que: “o direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.”

    Neste caso, percebe-se que há um conflito de interesses entre o particular e o publico, sendo que ambos são protegidos pela legislação. No entanto, o interesse público prevalece em detrimento do privado, sem que seja o proprietário sujeitado ao dano, assegurando-lhe a lei que o vizinho receba indenização do causador das interferências."

    Fonte: http://www.webartigos.com/artigos/dos-direitos-de-vizinhanca-breve-analise-dos-art-1277-a-1296-do-codigo-civil/121233/

  • §  Se o dano é normal, tolerável para os padrões do “homem médio”, não deve ser reprimido. Não há interesse de agir para “pessoas hipersensíveis”.

    §  Se o dano é intolerável:

    ·         Primeiro, o juiz determinará que o dano seja reduzido a proporções normais (CC 1.279), por exemplo: fixando horários de funcionamento, exigindo colocação de aparelhos para filtragem de resíduos e isolamento acústico etc.

    ·         Se não for possível a redução do dano:

    ¨      Caso a atividade seja de interesse exclusivamente particular, o juiz determinará o fechamento do estabelecimento, cessação da atividade e até a demolição da obra (CC 1.278).

    ¨      Caso, porém, a atividade seja indústria ou outra atividade que tenha interesse social, o juiz arbitrará indenização ao vizinho, inclusive pela depreciação do imóvel para venda ou locação (CC 1.277). Nesse caso, prevalece o interesse público.

  • GABARITO D

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

  • A presente questão versa sobre os direitos de vizinhança, citando o artigo 1.277, que trata do uso anormal da propriedade. 

    O Código Civil estabelece que o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, visando a boa convivência e harmonia entre os vizinhos, limitando, assim, o uso da propriedade, respeitando a liberdade dos demais proprietários. 

    Para a caracterização e proibição das interferências, é necessário analisar inúmeros fatores que, conjuntamente, podem determinar a melhor solução para o caso concreto. Tais fatores estão expostos no parágrafo único do artigo 1.277, a saber:
    Art. 1.277. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. 
    Por outro lado, em se tratando de atividades que se caracterizem pelo interesse público, como por exemplo a construção de uma escola, os vizinhos que comprovarem o prejuízo com relação à saúde ou sossego farão jus à indenização, sem que o prédio ou construção seja removida do local.  
    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

    Assim, diante de todo o exposto, conclui-se que a alternativa correta a ser assinalada é a letra D. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

     

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

     

    ARTIGO 1278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.


ID
1243789
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, casado com Maria, sob regime da comunhão parcial de bens e Pedro, casado com Antonia, sob o regime da comunhão universal de bens, fizeram aposta em loteria, sendo contemplados os varões apostadores com grande soma em dinheiro. Em seguida, ambos resolveram divorciar-se de suas esposas. Neste caso e para fins de partilha de bens, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: E.

    Sobre o regime da comunhão parcial de bens:

    CC, Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior

    (...)

    Na jurisprudência: "No regime de comunhão parcial, aplicável à união estável, os bens adquiridos por fato eventual, do que são exemplo os prêmios de loteria, a divisão do valor se impõe se o aumento do patrimônio ocorreu durante o período de existência da entidade familiar." (TJ/SC; Apelação Cível 2008.063810-2; Julgamento: 09/04/2010)

    Sobre o regime da comunhão universal:

    CC, Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

  • MEAÇÃO:

    Meação é o termo que designa a metade ideal do patrimônio comum do casal, a que faz jus cada um dos cônjuges. 

    No regime da comunhão universal de bens, todos os bens se comunicam, tanto os adquiridos anteriormente como os posteriormente ao casamento, salvo cláusulas restritivas. 

    Na comunhão parcial, por sua vez, só se comunicam os bens adquiridos após o casamento, sendo considerados particulares os que foram adquiridos por cada cônjuge, antes de se casarem. 

    Desta forma, a meação compreende sempre a metade dos bens objeto de comunicação pelo regime de bens.


  • Meeiro é dono (de metade).

  • Código Civil:

    Do Regime de Comunhão Parcial

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    CAPÍTULO III - DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

     

    ARTIGO 1660. Entram na comunhão:

     

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

     

    =========================================================================

     

    CAPÍTULO IV - DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL

     

    ARTIGO 1667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.


ID
1243792
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Roberto e Renata, casados sob o regime da comunhão universal de bens faleceram, em acidente aéreo, sem que se pudesse estabelecer quem morreu primeiro, e não deixaram testamento. Não tinham descendentes nem ascendentes, mas Roberto deixou um tio paterno (José) e um sobrinho (João), filho de uma irmã pré-morta. Renata deixou um irmão (Joaquim) e dois sobrinhos (Romeu e Beatriz), filhos de outro irmão pré-morto. Nesse caso, a herança de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A".

    Como Roberto e Renata morreram em um acidente aéreo, é hipótese de comoriência, nos termos do art. 8°, CC, também chamada de “presunção (relativa) de morte simultânea”. A consequência disso é que entre eles (marido e mulher) não haverá transferência de bens e direitos; ou seja, um não sucederá o outro. Abrem-se duas cadeias sucessórias distintas e autônomas. Como o regime de bens entre eles é o da comunhão universal a herança será dividida em duas partes iguais.

    Na primeira parte (herança de Roberto), temos dois herdeiros:João (sobrinho, filho de uma irmã pré-morta) e José (tio paterno). Nos termos do art. 1.829, CC, após os descendentes, ascendentes e cônjuges, são chamados os colaterais. O art. 1.839, CC estabelece que são chamados somente os colaterais até o quarto grau. Tios e sobrinhos são colaterais em terceiro grau e estariam em situação de igualdade. Ocorre que o art. 1.843, CC estabelece que primeiro são chamados os irmãos (colaterais em segundo grau), após os filhos destes e somente depois são chamados os tios. Portanto João (sobrinho) se sobrepõe a José (tio). Como o art. 1.840 estabelece que na classe dos colaterais os mais próximos excluem os mais remotos (salvo direito de representação),conclui-se que toda a parte de Roberto será atribuída a João.

    Na segunda parte (herança de Renata), temos três herdeiros: Joaquim (irmão) e Romeu e Beatriz (sobrinhos filhos de outro irmão pré-morto). Nesse caso, a herança será dividida ao meio: metade para o irmão Joaquim e a outra metade para o outro irmão. No entanto, como este é pré-morto,os filhos dele herdarão por representação, conforme permite o art. 1.840, CC. Portanto 50% da parte de Renata irá para Joaquim, 25% para Romeu e 25% para Beatriz.



  • O excelente comentário do colega Lauro esgotou por completo o debate, só queria ressaltar que se trata de uma das melhores questões que eu já vi sobre sucessões. Vivemos criticando as bancas (e, na maioria das vezes, com razão), mas, de vez em quando, elas dão uma dentro, também. Parabéns à FCC!

  • Perfeita explicação do colega Lauro!

  • Perfeito, Lauro.

    Contudo, tenho uma dúvida. Nao seria 50% do total da heranca para Joao ( parente de Roberto) e os outros 50% para a parte da família da Renata? Sendo 25% para irmao e os outros 25% divididos entre os sobrinhos, ficando cada um com 12,5%? Eu achava que se uniam bens de mortos em comoriencia, para entao, dividi-los entre os parentes. Alguém poderia esclarecer?


  • Colega Arnaldo, creio que não há metade da herança para Renata, porque eram casados sob o regime da comunhão universal de bens. Nesse caso, o art. 1829, I, determina que o cônjuge não concorrerá para herança. Assim, ainda que tenha havido comoriência, Renata, e por consequência sua família, não herda nada de Roberto. O que haverá, por outro lado, é a meação dos bens, de modo que todos os bens do casal serão divididos por igual (50% para cada, em virtude da meação), e a respectiva meação de cada um corresponderá as suas heranças.  

  • Roberto e Renata, casados sob o regime da comunhão universal de bens faleceram, em acidente aéreo, sem que se pudesse estabelecer quem morreu primeiro, e não deixaram testamento. Não tinham descendentes nem ascendentes, mas Roberto deixou um tio paterno (José) e um sobrinho (João), filho de uma irmã pré-morta. Renata deixou um irmão (Joaquim) e dois sobrinhos (Romeu e Beatriz), filhos de outro irmão pré-morto.

    Roberto deixou um tio (José) e um sobrinho (João). Aqui, de acordo o artigo 1.840 do código civil, o sobrinho que é filho do seu irmão (parente com grau mais próximo que o tio) terá direito de representação. Logo, João ficará com a totalidade.

    Já Renata deixou um irmão (Joaquim) e dois sobrinhos (Romeu e Beatriz). Aqui, também de acordo com o artigo 1840, o irmão que é de segundo grau terá direito a 50% e os sobrinhos, apesar de serem de 3º, por representação terão direito a 25% cada.

  •  

    Questão simples. Primeiramente, importante salientar que, quando houver concorrência entre tios e sobrinhos, estes precedem aqueles. 

    Então, in casu, João receberá integralmente os bens de seu tio Roberto.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

     

    =============================================================================

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (=ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA)

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    ARTIGO 1839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

     

    ARTIGO 1840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

     

    ARTIGO 1843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.


ID
1243795
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A artista “X”, que se apresenta totalmente nua frequentemente em casas noturnas, constatou que seus vizinhos sorrateiramente a espionavam, fotografavam e filmavam despida, no interior de sua residência, divulgando o material em redes sociais. Nesse caso ela

Alternativas
Comentários
  • Gab. Letra B:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

  • Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

  • Não compreendi o fundamento da resposta tida como correta. Ao meu ver ela esta, substancialmente, incompleta. Alguém pode me a judar a compreender?  

  • Cidrac, deixe-me ver se posso ajudar. 

    A artista "X" apesar de fazer tais serviços em que aparece nua, possui também direitos que são invioláveis como a sua privacidade ou outros direitos da personalidade. A questão deixou claro que os vizinhos a espionavam no interior de sua residência, ou seja, no âmbito de sua intimidade. Ferindo assim a sua privacidade, sendo portanto a artista parte legítima (e aqui não entrarei no mérito de capacidade processual que não cabe na questão) para requerer ao juiz que impeça ou cesse estes atos violadores de seus direitos da personalidade. 
    Foi isso que perguntou?
  • - Questão INCOMPLETA NÃO É QUESTÃO ERRADA!

  • Não entendi o motivo de não existir a possibilidade de requerimento de perdas e danos, já que o art. 12, do CC/02, alude expressamente que a lesão à direito de personalidade enseja reclamação de perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Mesmo que a artista trabalhasse despida nas casas noturnas, ela ainda seria possuidora dos direitos de personalidade inerentes ao ser humano que é. Alguém pode ajudar?

  • Walter Carvalho, em momento nenhum a letra "b" nega esse possibilidade!
    A letra "a" está incorreta por negar a possibilidade de formular pretensão em juízo. 

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

  • Pessoal, a assertiva "B" não está errada. Essa questão foi uma casca de banana em que a banca colocou "opções mais completas" de forma errada e colocou a alternativa "B" como sendo uma opção mais incompleta, mas isso não faz com que ela esteja errada. A banca organizadora apenas omitiu ou deixou de falar o restante do Art. 12, nada impedindo de nossa artista pedir reparação.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "B"

    A questão, ao meu ver, além de trazer a cobrança do conteúdo referente aos direitos da personalidade, traz a reboque o dever de interpretação. Notem que a questão versa sobre o que ela poderia fazer e não o que ela deveria fazer. Neste iter, requerer dano moral não é dever dela, mas faculdade, tanto é que ela pode apenas pedir para que cesse a lesão ao seu direito, sem, necessariamente requerer o dano pela lesão. Isto ocorre pelo vício que o brasileiro tem de quantificar, a título de dano, toda e qualquer lesão.Ademais, as outras 4 assertivas, embora mais completas em determinados pontos, trazem, em outros pontos, erros de conteúdo.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. 


ID
1243798
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab.Letra E:

     art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 7.844, de 18 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.


  • Gabarito: E.

    Lembrar que a Constituição prevê isso como direito fundamental:

    "Art. 5º
    LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
    a) o registro civil de nascimento;
    b) a certidão de óbito;"

    Essa gratuidade prevista na CF/88, porém, é estendida a qualquer pessoa:

    "Sem prejuízo dessa disposição constitucional (art. 5º, LXXVI), o Supremo Tribunal Federal considerou válida previsão legal (Lei 9.534/1997) de gratuidade do registro civil de nascimento, do assento de óbito, bem como da primeira certidão respectiva, para todos os cidadãos (e não somente para os reconhecidamente pobres), sob o fundamento de que o fato de a Constituição assegurar tais direitos apenas aos reconhecidamente pobres (art. 5º, LXXVI) não impede o legislador a estendê-los a outros cidadãos.

    Destacou-se que o princípio da proporcionalidade apresenta duas facetas - a proibição de excesso e a proibição de proteção deficiente -, legitimando essa previsão legal, que busca igualar ricos e pobres em dois momentos cruciais da vida, de maneira a permitir que todos, independentemente de sua condição ou sua situação patrimonial, nesse particular, possam exercer os direitos de cidadania exatamente nos termos do que dispõe o art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal (tal inciso assegura, na forma da lei, a gratuidade dos "atos necessários ao exercício da cidadania")."

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado, 10ª ed, 2013, pág. 209.

  • letra A) Art. 56. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

       Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

    letra B)  Art. 53. São obrigados a fazer declaração de nascimento:

       1º o pai;

       2º em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;

       3º no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

       4º em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

       5º pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

       6º finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

    letra C) Art. 51. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro no cartório do lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro de quinze (15) dias, ampliando-se até três (3) meses para os lugares distantes mais de trinta (30) quilômetros da sede do cartório.

    letra D) Art. 54. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito


    OBS: todos os artigos são da LEi n.º 6015/73

  • Erro no comentário realizado pelo colega Osmar em relação à letra C:

    Lei 6.015/73 - Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.


  •   Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:  (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).

       1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;  (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

      2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;  (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

       3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

       4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

       5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

       6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.  (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • a)    Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

  • CUIDADO COM AS ALTERAÇÕES/RENUMERAÇÕES FEITAS NA LEI 6.015/73

     

    ERRADA: a) Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo seus portadores, salvo autorização do Ministério Público, dada a colidência de interesses dos pais com os do filho menor.

    -> Ver: " Art. 55. (...) Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente."

     

    ERRADA: b) Somente o pai ou a mãe podem fazer a declaração de nascimento, para fins de registro civil.

    -> Ver: "Art. 52. São obriagado a fazer declaração de nascimento: 1º) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54; 2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias; 3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente; 4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto; 5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe; 6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor. "

     

    ERRADA:  c) O nascimento que ocorrer no território nacional só poderá ser dado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto.

    -> Ver: "Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório."

     

    ERRADA:  d) No caso de a criança morrer na ocasião do parto, mesmo que tenha respirado, não se fará o assento de nascimento, mas apenas o de óbito, com os elementos que couberem.

    -> Ver: "Art. 53, § 2.º. No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas." 

     

    CERTA:  e) Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

    -> Ver: "Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva".


ID
1243801
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as seguintes proposições acerca da participação do Ministério Público na falência e na recuperação judicial:

I. Na falência, qualquer que seja a modalidade de alienação do ativo do devedor, o Ministério Público deverá ser intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.

II. O Ministério Público pode apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial, mas não tem legitimidade para pedir a retificação de quaisquer créditos após a formação do quadro-geral de credores.

III. Contra o ato judicial que decretar a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

IV. O Promotor de Justiça tem direito de voz nas deliberações da assembleia-geral de credores, mas não tem direito de voto.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - correta, nos termos do art. 142, §7º da Lei 11.101/05: "em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado PESSOALMENTE, SOB PENA DE  NULIDADE".

     

    II - Primeira parte correta, segundo a redação do art. 8º da Lei de Falências. A segunda parte, contudo, destoa do artigo 19: "o administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÁ, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.

    III - correta, nos termos do art. 59, §2º da Lei 11.101/05: "contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá AGRAVO, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público".

     

    IV - Assertiva incorreta. 

  • IV - O juiz e o representante do Ministério Público possuem a prerrogativa de comparecer e assistir aos trabalhos da Assembleia Geral de Credores, sem, entretanto, interferir ou influenciar nos debates e na votação.  

    Atuação do Mp como custos legis.

    Fonte: 

    http://taddeiventura.com.br/aspectos-relevantes-da-agc-no-processo-de-recuperacao-judicial/


  • I. Na falência, qualquer que seja a modalidade de alienação do ativo do devedor, o Ministério Público deverá ser intimado pessoalmente, sob pena de nulidade - Verdadeiro. Art. 142, § 7º

    II. O Ministério Público pode apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial, mas não tem legitimidade para pedir a retificação de quaisquer créditos após a formação do quadro-geral de credores - Falso. Art. 8º

    III. Contra o ato judicial que decretar a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público - Verdadeiro. Art. 59, § 2º.

    IV. O Promotor de Justiça tem direito de voz nas deliberações da assembleia-geral de credores, mas não tem direito de voto - Falso. Art 41, I, II e III - O Promotor de Justiça não compõe a assembléia.


  • Só um complemento as excelentes explicações dos colegas abaixo.

    Retirado do art. 100 da lei de falência 11.101, uma diferença em relação aos tipo de recursos:

    A decisão decretou falência: AGRAVO

    A decisão julgou improcedente: APELAÇÃO

  • LEI 11.101/05

    Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores

     Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

     

     

     

  • NOVA REDAÇÃO NOS TERMOS DA LEI 14.112/2020

    I. Na falência, qualquer que seja a modalidade de alienação do ativo do devedor, o Ministério Público deverá ser intimado pessoalmente, sob pena de nulidade

    Art. 142, § 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade.  

    II. O Ministério Público pode apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial, mas não tem legitimidade para pedir a retificação de quaisquer créditos após a formação do quadro-geral de credores - 

    SEM ALTERAÇÃO: Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

    Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

    III. Contra o ato judicial que decretar a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público - 

    SEM ALTERAÇÃO: Art. 59, § 2º Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

    IV. O Promotor de Justiça tem direito de voz nas deliberações da assembleia-geral de credores, mas não tem direito de voto - 

    SEM ALTERAÇÃO: Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

    I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

    II – titulares de créditos com garantia real;

    III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

    IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. 


ID
1243804
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos processos de falência e de recuperação judicial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. 

    LEI 11.101/05. 

    Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores

      Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

      Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

  • B - Art 31/ L. 11.101/2005 O Juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.

    C -Par. 1, Art 31 No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.


    D - Par. 3. Art 24 O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.


    E- Par. 3. Art 22 Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.





  • Apenas o juiz pode deliberar acerca da destituição de administrador judicial (artigo 31); não compete a assembléia geral de credores.

  • Lei de Falência:

    Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.

    § 1º No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.

    § 2º Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1º a 6º do art. 154 desta Lei.

    Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.

    Art. 33. O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.

    Art. 34. Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 desta Lei, o juiz nomeará outro administrador judicial.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

    Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

  • LETRA A

    Correta. Pode ser Pessoa Jurídica ou Física.

    Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

    LETRA B

    Errada. Só o Juiz pode destituir o Administrador judicial

    Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.

    § 1º No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.

    LETRA C

    Errada. Não compete ao MP o exercício da atribuição do Administrador Judicial. No ato de destituição, o Juiz nomeará novo administrador conforme explicação no item B.

    LETRA D

    Errada. O administrador não será remunerado em algumas hipóteses.

    Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

    § 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

    § 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

    LETRA E

    Errada. Não existe a exceção de "salvo se estas forem consideras de difícil recebimento" o texto fala "ainda que", veja:

    Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

    § 3º Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.


ID
1243807
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre Sociedade Anônima, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Incorreta


    Art. 4° § 2o Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários


    Letra C: Incorreta


    Trata-se na verdade na sociedade limitada.

  • Letra D: incorreta


    A sociedade anonima é sempre empresária.


    Letra E: Correta


    Trata-se do instituto da subsidiaria integral.


    Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.

  • Letra B incorreta - 

            Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.

      § 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.

  • Letra C: incorreta 

    Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.


    Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos, os acionistas respondem tão somente pela integralização de suas ações, não havendo, para eles, a previsão de responsabilidade solidária quanto à integralização de todo o capital social. 

  • Lei 6404/76 (S/A)

    Subsidiária Integral

      Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.

  • LETRA A (Errada): Art. 82, LSA. "A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira". É relevante ressaltar que nas subscrições particulares não se necessita de autorização da CVM (art. 88).

    LETRA B (Errada): Algumas ações preferenciais podem prever vantagens a mais, o que é compensado pela retirada do direito de voto. Art. 15, LSA. "Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição. (...) § 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas.

    LETRA C (Errada): Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

    LETRA D (Errada): Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. § 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio. (v. também art. 982, p; único, CC).

    LETRA E (Correta):Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.

  •                                          AMIGOS

    Um dos requisitos preliminares para a constituição de uma S\A é a PLURALIDADE DE SÓCIOS, contudo referida regra possui 2 exceções:

    EMPRESA PÚBLICA

    e

    SUBSIDIÁRIA INTEGRAL

     

     

  • Letra D: Incorreta. As sociedades anônimas podem ser de capital aberto ou capital fechado. É uma pessoa jurídica de direito privado, e será sempre de natureza eminentemente mercantil, qualquer que seja seu objeto, conforme preconiza o art. 2º, § 1º, da Lei 6.404/76. 


  • E - Alternativa correta.

    - Trata-se da Subsidiária Integral que de acordo com a previsão legal, a sociedade anônima constituída por escritura pública cujo único acionista é uma sociedade. Esta última pode ser de qualquer título (anônima ou não), mas necessariamente brasileira.

  • artigo 82- "A constituição de companhia por subsrição pública depende do prévio registro da emissão na CVM (...)" - ou seja, se tratando de subscrições públicas, sempre será neceesário o registro prévio na CVM. Situação diferente se dá nas emissões particulares, em que esse registro não é exigido. (artigo 88 LSA)

  • É inadmissível a constituição de S/A unipessoal por pessoa física. A única exceção a essa regra está no art. 251 da Lei das S/As, que trata da "subsidiária integral", que é a companhia constituída tendo como único acionista a SOCIEDADE BRASILEIRA. 

  • Gabarito - Letra E.

    Lei 6404

    Art. 251. A companhia PODE SER CONSTITUÍDA, mediante escritura pública, tendo COMO ÚNICO ACIONISTA sociedade brasileira. 

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.


ID
1243810
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) 

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) 

    (Código Civil)

  • Alternativa correta D, conforme dispõe o art.980-A (caput) do Código Civil.

    a) Sua constituição e funcionamento, independentemente do objeto, dependem de prévia autorização da Junta Comercial. 

    INCORRETO: Lei 8.934/94 –Art.2º “Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei”  

    b) O seu capital social não poderá ser superior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    INCORRETO: Lei 10.406/02 – Art.980-A (caput) “A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País” 

    c) Tem natureza jurídica de sociedade limitada unipessoal, de sorte que o seu nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "Ltda." após a firma ou a denominação social.

    INCORRETO: A empresa individual de responsabilidade limitada é uma modalidade de pessoa jurídica de direito privado conforme dispõe o art.44 da Lei 10.406/02, assim sua natureza jurídica poderá ser simples (com registro no Oficial de Registro Civil da Pessoa Jurídica) ou empresária (com registro na Junta Comercial) caso preencha os requisitos dos elementos de empresa.

    Já referente ao nome empresarial, Lei 10.406 – Art. 980-A §1º “O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “Eireli” após a firma ou a denominação social de empresa individual de responsabilidade limitada” 

    d) A mesma pessoa natural não poderá, simultaneamente, ser titular de mais de uma empresa individual de responsabilidade limitada, ainda que seja capaz de integralizar o capital de todas elas. 

    CORRETO. 

    e) Tem personalidade jurídica própria, que não se confunde com a do seu titular e se adquire com a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

    INCORRETO: Lei 10.406/02 – Art.45 (caput) “Começa a existência legal das pessoas jurídicas direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, procedida, quando necessário ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Forte Abraço.


  • VALE LEMBRAR QUE A EIRELI FOI INCLUÍDA NO ROL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO!

    Art. 44 do CC: São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.


  • letra b) o capital social da EIRELI não pode ser INFERIOR a 100 salários mínimos, ( capital social mínimo, que deve estar integralizado).

    letra C) não tem natureza jurídica de sociedade limitada unipessoal, é um TIPO EMPRESARIAL  NOVO.

    Letra e)  a personalidade jurídica e CNPJ da EIRELI se adquiri com o registro na junta comercial ( registro publico de empresas mercantis) 

  • Enunciado nº 3 da I Jornada de Direito Comercial

    - A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada -EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.


  • c) Tem natureza jurídica de sociedade limitada unipessoal, de sorte que o seu nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "Ltda." após a firma ou a denominação social. ERRADA. "A EIRELE não é um empresário individual nem uma sociedade unipessoal: trata-se de uma nova espécie de pessoa jurídica de direito privado, que se junta às outras já existentes (sociedades, associações, fundações, partidos políticos e organizações religiosas)". (Fonte: Direito Empresarial Esquematizado, André Luiz Santa Cruz Ramos, 5ed., p. 44)


    d) A mesma pessoa natural não poderá, simultaneamente, ser titular de mais de uma empresa individual de responsabilidade limitada, ainda que seja capaz de integralizar o capital de todas elas.CORRETA. Art. 980-A, §2º, CC.

  •  O Professor Fábio Ulhoa Coelho em seu Manual de Direito Comercial (p.154) dispõe que: "A outra hipótese de sociedade unipessoal do direito brasileiro é a EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada)." Eliminei a assertiva apenas pelo que se refere ao nome empresarial. Contudo, após os comentários dos colegas estou realmente com dúvida sobre o que considerar como correto. 

  • A - Sua constituição e funcionamento, independentemente do objeto, dependem de prévia autorização da Junta Comercial. ERRADO. Pois existem atos empresariais sujeitos à aprovação prévia dos órgãos e entidades governamentais, para registro nas Juntas Comerciais, encontrados em Instrução Normativa DNRC. Além de que, a Lei 8.934/94 (Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.), em seu Art.2º afirma "Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei."


    B - O seu capital social não poderá ser superior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. ERRADO, pois estabelece o CC Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (


    C - Tem natureza jurídica de sociedade limitada unipessoal, de sorte que o seu nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "Ltda." após a firma ou a denominação social. ERRADO, pois conforme enunciado 3 da I Jornada de Direito Comercial: A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária. Além disso, o CC, art. 980 -A. § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.


    D - A mesma pessoa natural não poderá, simultaneamente, ser titular de mais de uma empresa individual de responsabilidade limitada, ainda que seja capaz de integralizar o capital de todas elas. CORRETO, CC, art. 980-A, § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. 

    E - Tem personalidade jurídica própria, que não se confunde com a do seu titular e se adquire com a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). ERRADO. Adquire personalidade jurídica própria quando há o registro no RPEM (Registro Público de Empresas Mercantis), que fica a cargo da junta comercial.  

  • Colega Ana Costa, não obstante a notável sapiência jurídica do prof. Fábio Ulhoa Coelho, no tocante à classificação da EIRELI como sociedade unipessoal, este é corrente isolada e desprovida de acatamento majoritário na doutrina e na jurisprudência. Como já mencionado pelos colegas, basta uma singela leitura do art. 44 do CC para se concluir a distinção entre EIRELI e as demais sociedades. 

  •  Alternativas A e E- estão erradas porque não se pode afirmar que a EIRELI será registrada só na Junta Comercial  ou só no Regsitro Civil de pessoas jurídicas. Isso porque A EIRELI empresária será registrada na Junta Comercial, ao passo que a EIRELI simples será registrada no cartório (Registro Civil de Pessoas Jurídicas).


     Alternativa B errada porque  o Art. 980-A dispõe que capital da EIRELI não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.


    Alternativa C- errada  porque EIRELI não é sociedade. Segundo a doutrina majoritária e nos termos do art. 44 do Código Civil, a EIRELI é nova espécie de pessoa jurídica de direito privado. Nesse ponto o Fabio Ulhoa não deve ser seguido.


    Alternativa D- Correta- CORRETA, pois nos termos do  artigo 980-A, § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. 




  • O erro do item 'E' está no fato da aquisição da personalidade jurídica ser constituída com o registro do ato constitutivo e não ao adquirir o CNPJ - erro crasso - portanto sua personalidade é distinta, mas em momentos diferentes.

  • Ø  EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA = EIRELI

    EIRELI: permitir que o empreendedor, individualmente, exerça a atividade empresarial limitando sua responsabilidade, em princípio, ao capital investido no empreendimento, ficando os seus bens particulares resguardados = Empresário é a EIRELI, não o institiudor

    ·     APLICA-SE, SUPLETIVAMENTE, AS NORMAS DA LIMITADA

    ·                 Capital mínimo: 100x Salário Mínimo (não é capital social); integralizado por dinheiro e bens, não se admite serviços (tal qual a Limitada)

    transferência de bem imóvel somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no cartório competente. Precedentes. 2. O Tribunal local contrariou a jurisprudência desta Corte ao decidir que a transferência de domínio de bem imóvel de empresário individual para sociedade limitada, a título de integralização do capital social desta aperfeiçoa-se independentemente do registro imobiliário. 3. Não se deve confundir a "transformação" do empresário individual em sociedade empresária coma transformação de pessoa jurídica, operação societária típica regulada nos arts. 220 da Lei n. 6.404/1976 e 1.113 do CC/2002. Nesta, ocorre a mera mudança de tipo societário. Naquela, há constituição de uma nova sociedade, passando o antigo empresário individual a ser um de seus sócios. Assim, a transferência de bem imóvel de sua propriedade para a sociedade é feita a título de integralização do capital social, razão pela qual PRECISA do registro para transmissão do domínio. Doutrina. 4. Agravo regimental desprovido. AgRg no REsp 703419 / DF - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA –STJ - DJe 16/04/2013

     

    ·                 Natureza jurídica: pessoa jurídica de direito privado

    ·                 Denominação: tanto firma (razão social) quanto denominação = SEMPRE COM EIRELI AO FINAL

    ·                 Administração: Normalmente, o próprio instituidor, mas não se exclui a possibilidade de ser atribuída à qualquer pessoa (tal qual a Limitada)

  • Código Civil:

    DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. 

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. 

    § 4º ( VETADO) .

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. 

    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. 

    § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade

  • ATENÇÃO!!!

    DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

    Art. 980-A. (revogado pela MP n, 1.085, de 27 de dezembro de 2021)

  • Lei nº 14.195/21

    Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

    Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.

    O artigo 980-A do Código Civil foi revogado, extinguindo-se, destarte, a figura da EIRELI.


ID
1243813
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando a disciplina legal da propriedade industrial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

      Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

    Lei nº 9.279/96

  • Erradas:

    B)  Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

    c) Art. 6º (...)

    § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

      § 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.

    d) Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

    e) Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que,para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

  • De quanto tempo é a exclusividade da patente? É uma segunda pergunta típica de concurso.


      Invenção – 20 anos  Contados da: Data do Depósito

      Modelo de Utilidade – 15 anos   Contados da: Data do Depósito

      Desenho Industrial – 10 anos  Contados da: Data do Depósito

      Marca – 10 anos  Contados da Concessão

    E qual desses prazos admitem prorrogação?


    Invenção e Modelo – IMPRORROGÁVEIS. Isso significa que patente não admite prorrogação. Após o prazo de 20 ou 15 anos, a patente cai em domínio público. É o caso dos genéricos. Só depois que encerra a patente, você pode fazer o remédio genérico. 

    O Registro é PRORROGÁVEL - Eu posso prorrogar o desenho industrial por até três vezes e cada vez que eu prorrogo, são cinco anos de prorrogação. Acabada a terceira prorrogação, cai em domínio público.

    A Marca é PRORROGÁVEL ILIMITADAMENTE – A prorrogação da marca é sempre por igual período. Ou seja, de dez em dez anos. 



  • PARA NÃO ASSINANTES: GABARITO LETRA A 

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 9279/1996 (REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS À PROPRIEDADE INDUSTRIAL)

    ARTIGO 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

    Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior. (Vide ADIN 5529)

  •  

    ATENÇÃO PESSOAL:

    Questão desatualizada.

     

    É inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/96:

    Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

    Essa norma contraria a segurança jurídica, a temporalidade da patente, a função social da propriedade intelectual, a duração razoável do processo, a eficiência da administração pública, a livre concorrência e a defesa do consumidor e o direito à saúde. STF. Plenário. ADI 5529/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/5/2021 (Info 1017).


ID
1243816
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao litisconsórcio, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: item B: art. 46, §único/CPC.

    A) falsa: art. 46 (caput e incisos)/CPC.

    C) falsa: art. 48/CPC

    D) falsa: isso é do litisconsórcio unitário.

    E) falsa litisconsórcio necessário nem sempre será unitário, embora normalmente o seja.

    • Gabarito é B, conforme art. 46, parágrafo único, é o litisconsórcio multitudinário, cabível apenas para o litisconsórcio facultativo.
    • b) Poderá haver a limitação quanto ao número de litigantes, se o litisconsórcio for facultativo e o número de litigantes for tal que comprometa a rápida solução do litígio ou dificulte a defesa.
    • Art. 46: (...) Parágrafo único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
    •  

  • Gente, quando não será unitário o litisconsórcio necessário?

  • Olá Marcela,

    O Litisconsórcio será necessário, porém, simples, nos casos de Usucapião. É a única exceção.

  • Além do exemplo da usucapião, a Oposição também gera um litisconsórcio passivo necessário e simples.  Em resumo: o litisconsórcio necessário por força de lei em regra simples, enquanto o por força da natureza da relação jurídica em regra é unitário.


  • Complementando os comentários dos colegas sobre a alternativa "e":

    O litisconsórcio necessário poderá decorrer:

    I) Da lei. Nesse caso, a depender da relação material, poderá ser unitário ou simples. Ex: Usucapião (Litis. necessário e simples)

    II)Da natureza do direito material indivisível. Nesse caso, será sempre unitário.


    Portanto, sendo necessário por força de lei, não podemos afirmar que ele será sempre unitário pois, nesse caso, vai depender da relação existente se divisível ou indivisível.

  • REGIME DE LITISCONSÓRCIO:

    SIMPLES (COMUM):  O ato praticado por um litisconsorte não produz efeito quantos aos demais litisconsortes.

    UNITÁRIO (ESPECIAL): O ato benéfico praticado por um dos litisconsortes aproveita aos demais, porém o ato maléfico ppraticado por um dos litisconsortes não produz efeitos nem mesmo para quem o praticou.

    OBS: Artigos 320, I CPC e 509 CPC

     509 - O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    O entendimento majoritário é que os artigos supra se aplicam apenas ao litisconsórcio unitário.


  • A) ERRADA. 

    Litisconsórcio unitário: Ocorre quando a relação jurídica discutida em juízo for indivisível, devendo o juiz despender solução uniforme para ambos os litisconsortes. 

    Litisconsórcio simples: Ocorre quando a relação jurídica discutida em juízo for divisível, podendo o juiz despender soluções distintas para os litisconsortes.

    B) CORRETA. Redação literal do art. 46, parágrafo único, do CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

    C) ERRADA. 

    Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

    D) ERRADA. Como dito na explicação da letra "a", o litisconsórcio simples permite a decisão diferente para os litisconsortes.

    E) ERRADA. O litisconsórcio necessário se dará por duas formas: a) quando se tratar de litisconsórcio unitário passivo; b) por força de lei. Neste caso, o litisconsórcio necessário pode ser simples.

    Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.


  • LETRA B CORRETA 

    ART. 46 

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão

  • Art. 113.  NCPC Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

     

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

     

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Todo litisconsórcio necessário em virtude da INCIDIBILIDADE DO OBJETO DO PROCESSO (NÃO DA LEI) será UNITÁRIO. DANIEL ASSUMPÇÃO 

  • sobre a questão c - de acordo com o NCPC:

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

     

  • GABARITO ITEM B

     

    NCPC

     

    Art. 113.§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio  FACULTATIVO quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

     

     

    TOME CUIDADO! O LITISCONSÓRCIO QUE PODERÁ SER LIMITADO PELO JUIZ É O FACULTATIVO.


ID
1243819
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos,

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C.

    a) ERRADA. CPC, Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes

    (...)

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

    b) ERRADA. CPC, Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

    c) CORRETA. 

    Conforme Marcus V. Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2ª ed, 2012): "A apelação é dotada de efeito translativo, o que permite ao tribunal conhecer de ofício das matérias de ordem pública, ainda que não suscitadas."

    d) ERRADA. CPC, Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    e) ERRADA. CPC, Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    (...)

    § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

  • Art. 538, CPC: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes".

    Art. 83, §2º, Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais): "Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspendem o prazo para o recurso".

  • LETRA C 

    Em relação aos recursos,


    • O item "C" tem um erro na parte final, ensejando, do meu ponto de vista, a anulação da questão. 

      O efeito translativo tem como característica devolver ao Tribunal matéria de ordem pública não conhecida na sentença. Mas é necessário, para tanto, impugnação desse ponto específico no recurso, ao contrário do que diz a questão, segundo qual tais matérias podem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal ainda que não suscitadas por quem apela.

      É o entendimento do STF:


      EMENTAS: 

      1. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Ação cautelar. Processo eleitoral. Pleito anulado. Candidato que participou da eleição anulada, em que foi derrotada a chapa que encabeçara. Intervenção indeferida. Falta de interesse jurídico. A título de assistente, ou de recorrente interessado, não se admite intervenção de terceiro que apresente mero interesse de fato, capaz de ser atingido pela decisão da causa. 2. RECURSO. Especial. Eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio. Sentença que cassou o prefeito e absolveu o vice-prefeito, cuja diplomação determinou. Recurso apenas do prefeito. Improvimento pelo TRE, com cassação simultânea e oficial do diploma do vice-prefeito. Alegação de matéria de ordem pública. Acórdão confirmado pelo TSE, sob fundamento de operância do efeito translativo do recurso ordinário. Inadmissibilidade. Trânsito em julgado do capítulo decisório que absolveu o vice-prefeito. Matéria não devolvida pelo recurso do prefeito. Restabelecimento da sentença até o julgamento do recurso extraordinário já admitido. Liminar concedida. Ação cautelar julgada procedente. Ofensa à coisa julgada. Interpretação do art. 5º, XXXVI, da CF, e dos arts. 2º, 262, 467, 509 e 515, todos do CPC. Sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, não pode tribunal eleitoral, sob invocação do chamado efeito translativo do recurso, no âmbito de cognição do que foi interposto apenas pelo prefeito, cujo diploma foi cassado, por captação ilegal de sufrágio, cassar de ofício o diploma do vice-prefeito absolvido por capítulo decisório da sentença que, não impugnado por ninguém, transitou em julgado. (AC 112/RN; 01/12/2004)



    • A) Incorreta - Art. 500 CPC O recurso adesivo fica subordinado ao principal.

       Inciso III se o principal desistir, não tiver preparo ou for declarado inadmissível o recurso adesivo não será conhecido.

      B) Incorreta- O Art. 542 parágrafo 2° do CPC deixa claro que em regra o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial será recebido no efeito Devolutivo

      C) Correta - Matérias de Ordem publica podem sim ser conhecida ainda que não suscitadas por quem apela, respeitando o principio da segurança jurídica.

      D)Incorreta - Art.538 CPC eles interrompem(começa a contar do zero) o prazo e não suspendem(Inicia de onde parou).

      E) Incorreta - Art. 499 Parágrafo 2° - Não fica restrito aos caso em que funciona como parte ele também é parte naqueles em que oficio como parte

    • Muito cuidado!

      Os embargos de declaração na justiça comum INTERROMPE o prazo recursal.

      No juizado especial SUSPENDE o prazo recursal.  

    • Lembrando apenas que o efeito translativo se refere a parte da decisao impugnada (capitulo impugnado) pelo recorrente e nao a toda materia decidida na sentença. O efeito devolutivo quanto a extensao sera limitado pelo recorrente.

    • Efeito devolutivo – o efeito devolutivo deve ser estudado em uma dupla dimensão: na sua extensão (ou dimensão horizontal) e na sua profundidade (ou dimensão vertical). Alguns autores quando examinam o efeito devolutivo eles tratam a profundidade do efeitos devolutivo com outro nome: efeito translativo (que nada mais é do que a profundidade do efeito devolutivo). 


    • Alternativa A) O recurso adesivo não possui natureza autônoma, estando sempre subordinado ao recurso principal (art. 500, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
      Alternativa B) Em regra, o recurso especial é dotado somente de efeito devolutivo, conforme dispõe, expressamente, o art. 542, §2º, do CPC/73. Assertiva incorreta.
      Alternativa C) De fato, as matérias de ordem pública podem ser suscitadas ou reconhecidas de ofício a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão, razão pela qual podem ser conhecidas pelo tribunal no julgamento do recurso de apelação, ainda que não haja requerimento da parte neste sentido. Assertiva correta.
      Alternativa D) Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, e não suspendem, como consta na afirmativa (art. 538, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
      Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 499, §2º, do CPC/73, senão vejamos: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei". Assertiva incorreta.

      Resposta: Letra C.

    • Vale uma ressalva: nos casos de RE e REsp, ainda que se tratando de matéria de ordem pública, é necessário o prequestionamento.


      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA NOVA. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E DE OMISSÃO SOBRE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. É assente e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não admite a incidência de efeito translativo em recurso especial para permitir o conhecimento ex officio de questão de ordem pública não prequestionada. 2. De igual modo, não se pode falar em prequestionamento de matéria suscitada apenas em embargos de declaração por tratar-se de questão nova. 3. Por outro lado, omisso é, de fato, o acórdão que reverte o julgamento da origem mas não trata do ônus da sucumbência, que no caso cumpre à Câmara de Vereadores no tocante apenas à restituição das custas do processo, não havendo, no entanto, condenação em honorários por tratar-se de mandado de segurança. 4. É também viável esta via recursal para a simples correção de erro material atinente à nomenclatura do cargo público para o qual deve a parte ser nomeada. 5. Embargos de declaração da Câmara Municipal de Itapevi rejeitados. Embargos de declaração de Célia Gonçalves do Nascimento acolhidos, com efeitos infringentes. (RESP1359516/SP)


    ID
    1243822
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Na execução de título extrajudicial, contra devedor solvente,

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.)

      § 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

      § 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

      § 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.

      § 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.

      § 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.

    • RESPOSTA LETRA E. (cf. comentário abaixo).

      Apenas para completar as respostas, o fundamento da letra B é:

      CPC. 

      Art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

      Parágrafo único.  No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    • CPC

      Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    • Alternativa "A" - ERRADA. Isso porque, em consonância com o caput do art. 653 do CPC, não sendo encontrado o devedor, o oficial de justiça "arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Logo, não há que se falar em busca e apreensão.

      Alternativa "B" - ERRADA. Uma vez que se depreende do quanto previsto no parágrafo único do art. 652-A do CPC que, "no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade". Portanto, não há que se falar em isenção de pagamento da verba honorária.
      Alternativa "C" - ERRADA. Tendo em vista que, citado, o prazo para que o devedor pague a dívida executada é de 3 (três) dias, e não de 24h, a teor do quanto previsto no art.652 do CPC.
      Alternativa "D" - ERRADA. Já que, ao contrário do que aduz a alternativa comentada, o CPC, em sede de art. 652, §1º, deixa claro que, no caso de não realização do pagamento, no prazo legal, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação.
      Alternativa "E" - CORRETA. Ante a literalidade do art. 652, §2º, do CPC.
    • gabarito E.

      CPC

      Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

      § 1o  Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

      § 2o  O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

      § 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

      § 4o  A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

      § 5o  Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

      Art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

      Parágrafo único.  No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


    • Apenas uma obervação que acredito ser útil. Caso o oficial NÃO encontre o devedor arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 653, "caput").

      Agora, caso o oficial o encontre mas este não faz o pagamento o oficial, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação, lavrando o termo, e intimando na mesma oportunidade o executado. (art. 652, parágrafo 1º).

      Bons estudos!

    • LETRA E CORRETA 

      ART. 652 § 2o  O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).  
    • Letra A

      Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

      § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

      § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

      § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

      Letra B

      Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

      § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

      § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

      Letra C

      Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

      Letra D

      Art. 829. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

      Letra E

      Art. 829. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.


    ID
    1243825
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em relação às medidas cautelares,

    Alternativas
    Comentários
    • A) A busca e apreensão é restrita a coisas e é sempre dependente de justificação prévia --> ERRADO. ART. 839, CPC "O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas".

      B) o arresto tem lugar em caso de inadimplência do devedor, pura e simples, servindo como garantia de futura penhora de bens --> ERRADO. Não é a mera inadimplência (pura e simples) que justifica o arresto. O arresto como medida cautelar pressupõe haver inadimplência + risco de insolvência do devedor.

      C) Concedidas em procedimentos preparatórios ou incidentais, como regra caberá à parte propor a ação principal, no prazo de trinta dias, contados da data da intimação à parte requerida da efetivação da medida cautelar --> ERRADO. Art. 806: "Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório". FCC adora colocar que o prazo corre a partir da intimação da medida, quando na verdade corre a partir da simples efetivação.

      D) As inominadas são concedidas, em razão do poder geral de cautela do juiz, como medidas provisórias, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação --> CORRETA. Art. 798: "Além dos procedimentos cautelares específicos... poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas ("INOMINADAS"), quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

      E) O sequestro refere-se genericamente ao patrimônio do devedor, bem como a frutos e rendimentos de imóvel, após condenação por sentença transitada em julgado e desde que haja perigo de sua ruína ou deterioração --> ERRADO. O Sequestro diz respeito a constrição de bens determinados e específicos, enquanto o Arresto é que se refere genericamente ao patrimônio do devedor.


    • A) ERRADO.

      Art. 839, CPC. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.

      Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:

      I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;

      II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;

      III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem


      B) ERRADO

      Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:

      I - prova literal da dívida líquida e certa;

      II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

      Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.


      C) ERRADO. Art. 806, CPC: Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

      Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

      Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.


      D) CORRETA. Art. 798, CPC: Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

      E)  ERRADO. Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

      I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

      II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

      III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

      IV - nos demais casos expressos em lei.



    • Pra quem errou marcando item "E" ou faz confusão entre ARRESTO e SEQUESTRO:

                      ARRESTO                                 X                       SEQUESTRO

      Para execução de pagar quantia certa       X    Para execução de entregar coisa
      Bens Indeterminados                                  X    Bens determinados
      Não há dúvida sobre dono da coisa           X    Coisa é ou será litigiosa (incerteza subjetiva sobre dono da coisa)
      Bem passará a ser objeto de PENHORA   X     Bem passará a ser objeto de DEPÓSITO

    • A)errada,, cabe busca e apreensão para pessoas também, mas somente aquelas sujeita a guarda(menores e interditados)

      B)eerarada; no arresto, assim como para cada m.c. é preciso fumu boni iuris e periculum om mora, a simples inadimplência não subsidiará a cautelar, pois não está pondo risco direito de outrem por alienaçao ausência fraudulenta;

      C)errada, Essa causa de caducidade de 30 dias para efetivar ação principal, não cabe nas medidas cautelares incidentais, visto que essa por serem incidentais já tem um processo principal.

      D)correta

      e)errada, sequestro refere-se especificadamente a bem determinado, e não precisa ser após sentença de trânsito em julgado


    ID
    1243828
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No tocante aos testamentos, examine os enunciados seguintes:

    I. Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, abri-lo-á e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.

    II. Quando o testamento for público, é privativo dos herdeiros indigitados, exibindo o traslado ou certidão, requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.

    III. Para confirmação do testamento particular, devem reconhecê-lo como autêntico pelo menos três testemunhas contestes, caso em que o juiz, ouvido o Ministério Público, procederá à confirmação.

    São corretos APENAS

    Alternativas
    Comentários
    • Item I - Correto.

      Art. 1.125, CPC. Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.


      Item II - Errado.

      Art. 1.128. Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.


      Item III - Correto.

      Art. 1.133. Se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais o disposto nos arts. 1.126 e 1.127.

    • SÓ PARA COMPLEMENTAR


      Diz-se “conteste” quando uma testemunha depõe em conformidade com o depoimento de outra, quando uma declaração confirma outra. Assim, surgem os termos testemunha conteste e depoimento conteste, ou seja, que validam o já declarado por outra testemunha e depoimento. Como no artigo 1878 do Código Civil: “Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.” Ou seja, neste artigo, o que se quer afirmar é que as testemunhas concordam entre si a respeito de um fato do testamento ou sobre a leitura do testamento, são contestes.


      O oposto é o termo inconteste, quando as testemunhas/depoimentos entram em choque, são contraditórios. Note: quando se fala em testemunha inconteste, que não se entenda por isso “que não se pode contestar”, mas sim que é contraditória.


      http://www.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=131

    • CPC/2015

      Item I

        Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.

      Item II

      Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do  .

      Item III

      Código Civil

      Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

      § 1 Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

      § 2 Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

      Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

      Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.

      Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.


    ID
    1243831
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No tocante à curatela dos interditos

    Alternativas
    Comentários
    • Sobre a interdição:


      Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

    • LETRA C.

      CC. Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.

      CPC. 1.179. Art. 1.179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9o).

      CPC.  Art. 9º O juiz dará curador especial:

      I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    • gabarito: C.

      Complementando a resposta dos colegas...

      a) ERRADA. 

      CPC, Art. 1.186. Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.

      § 1o O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento.

      (...)

      b) ERRADA. 

      CPC, Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:

      I - no caso de anomalia psíquica;

      II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;

      III - se, existindo, forem menores ou incapazes.

      c) CERTA.

      CPC, Art. 1.179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9o).

      d) ERRADA.

      CPC, Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.

      § 1o Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.

      § 2o Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.

      (...)

      e) ERRADA.

      CPC, Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

    • Julgado publicado no informativo 553 do STJ (2015) - REsp. 1099458:

      É necessário que o juiz nomeie curador especial ao interditando? Depende: (I) se a ação foi proposta pelo MP: SIM; (II) se a ação foi proposta por outro legitimado: NÃO (nesse caso, o próprio MP irá fazer a defesa dos direitos do interditando).

    • Questão desatualizada!

      De acordo com o novo CPC, deverá ser nomeado curador especial ao interditando, caso não constitua advogado, independente de ser MP o autor da ação.

      Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

      § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

      § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

      § 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

      Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

      I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

      II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

      Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.


    ID
    1243834
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em relação ao mandado de segurança, de acordo com a lei que o rege,

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: B.

      Lei 12.016/09.

      "Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

      I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
      II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado;
      III - de decisão judicial transitada em julgado."

    • gabarito: B.

      Complementando a resposta do colega...

      a) ERRADA. 

      Lei nº 12.016/2009, Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

      (...)

      § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar

      b) CERTA.

      Lei nº 12.016/2009, Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar

      I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução

      II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

      III - de decisão judicial transitada em julgado. 

      c) ERRADA.

      Lei nº 12.016/2009, Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar

      I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

      II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo

      III - de decisão judicial transitada em julgado. 

      d) ERRADA.

      Lei nº 12.016/2009, Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

      (...)

      § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

      e) ERRADA.

      Lei nº 12.016/2009, Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

      (...)

      § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança


    • Apesar da literalidade da lei, entendo que a C também está correta, com fundamento na súmula 267 STF, que não distingue entre efeito suspensivo ou devolutivo. 



    • Súmula 429 do STF: a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    • A súmula é de 1964. Acredito que tenha perdido a eficácia após a LMS, que é de 2009.

    • Amigos, aqui vai uma dica simples para a resolução desse tipo de questão: leiam com muita atenção o enunciado. Nesta questão, vejam o que diz o examinador: "Em relação ao mandado de segurança, de acordo com a lei que o rege".

      E o que diz a Lei nº 12.016/2009? Vejamos: "Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar

      I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução

      II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

      III - de decisão judicial transitada em julgado".


      Portanto, esqueçam súmulas e jurisprudência, pelo menos aqui nessa questão, ok?

    • Não há revogação da Súmula.

      A regra é que não cabe contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo.

      A exceção é a Súmula 429 do STF. Se houver omissão da autoridade.

    • Sobre alternativa E: 
      Fredie Didier entende que não há hipótese de litisconsórcio necessário ativo. "O fundamento dessa conclusão é apenas um: o direito fundamental de acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). O direito de ir a juízo não pode depender da vontade de outrem. Se houvesse litisconsórcio necessário ativo, seria possível imaginar a situação de um dos possíveis litisconsortes negar-se a demandar, impedindo o exercício do direito de ação do outro...".

      Fonte: http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/litisconsorcio-necessario-ativo.pdf

    • Alternativa A) Determina o art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/09, que "a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar". Conforme se nota, não será sempre que a sentença concessiva poderá ser executada provisoriamente. Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que prevê o art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09, senão vejamos: Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução". Afirmativa correta.
      Alternativa C) O que a lei veda é que o mandado de segurança seja concedido quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II, Lei nº 12.016/09), não sendo vedada a sua concessão, portanto, quando o recurso não é recebido com este efeito. Afirmativa incorreta.
      Alternativa D) Determina o art. 1º, §2º, da Lei nº 12.016/09, que "não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de concessionárias de serviço público (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.
      Afirmativa E) O que afirma o art. 1º, §3º, da Lei nº 12.016/09, é que "quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança". Conforme se nota o possível litisconsórcio a ser formado no polo ativo é facultativo. Aliás, a doutrina rechaça qualquer formação de litisconsórcio necessário ativo. Afirmativa incorreta.
    • a) ERRADA - Art. 14.  § 3 - A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.


      b) CERTA - Art. 5 -  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução


      c) ERRADA - Art. 5 - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo


      d) ERRADA  - Art. 1, § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.


      e) ERRADA - Art. 1, § 3 -  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

    • Para quem não é assinante, segue a resposta do QC:

       

      Alternativa A) Determina o art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/09, que "a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar". Conforme se nota, não será sempre que a sentença concessiva poderá ser executada provisoriamente. Afirmativa incorreta.


      Alternativa B) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que prevê o art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09, senão vejamos: Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução". Afirmativa correta.


      Alternativa C) O que a lei veda é que o mandado de segurança seja concedido quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II, Lei nº 12.016/09), não sendo vedada a sua concessão, portanto, quando o recurso não é recebido com este efeito. Afirmativa incorreta.


      Alternativa D) Determina o art. 1º, §2º, da Lei nº 12.016/09, que "não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de concessionárias de serviço público (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.


      Afirmativa E) O que afirma o art. 1º, §3º, da Lei nº 12.016/09, é que "quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança". Conforme se nota o possível litisconsórcio a ser formado no polo ativo é facultativo. Aliás, a doutrina rechaça qualquer formação de litisconsórcio necessário ativo. Afirmativa incorreta.


    ID
    1243837
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Quanto às ações civis públicas, examine os enunciados seguintes:

    I. Poderão ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    II. Para o atingimento de seus fins, poderá ser ajuizada ação cautelar, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    III. São partes legitimadas para propô-las, exclusivamente, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as pessoas jurídicas de direito público interno.

    IV. Serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    V. O Ministério Público, se nelas não intervier como parte, atuará facultativamente como fiscal da lei.

    Estão corretos APENAS os enunciados

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: D.

      Lei 7347/85.

      I) Certo. "Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimentode obrigação de fazer ou não fazer."

      II) Certo. "Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico."

      III) Errado.  "Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

      I - o Ministério Público;
      II - a Defensoria Pública;
      III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
      IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
      V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.


      IV) Certo."Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa."

      V) Errado. "Art. 5, § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei."

    • Marcos Renato, sua técnica tem o problema da perda de tempo em averiguar nas alternativas o que você sugere. 

    • Não é mais fácil eliminar o item III? ;)

    • Questão inteligente!   Não pode ser EXCLUSIVAMENTE das pessoas jurídicas de direito PÚBLICO, pois também foram contemplados, no rol de legitimados ativos, a EMPRESA PÚBLICA e a SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, que são pessoas jurídicas de direito PRIVADO, assim como as FUNDAÇÕES (quando não forem autárquicas). 

    • pelo amor de Deus Marcos Renato, que técnica mais maluca é essa que vc ensinou. Uma questão desse tipo aí basta saber que a III está errada e eliminar todas as alternativas que tem ela. Fazendo isso já mata a questão pois a unica que não tem o item III é a letra D. Com isso se ganha praticidade na hora de resolver a prova e não se perde tem com o obvio. Desse jeito que o Marcos Renato falou se perde um tempão numa questão e tempo é ouro em provas de concurso. 

    • Marcos Renato, dar dica de como se acerta numa questão onde 90% acertou nao vale... bota uma dica boa numa questão que 90% errou.

    • Desisto

    • Alternativa correta: letra D.

       

      Sabendo que o item III está errado, já é possível acertar a questão.

    • O Ministério Público, se nelas não intervier como parte, atuará OBRIGATORIAMENTE como fiscal da lei. 
       

    • Tudo bem resolver por eliminação na hora da prova, mas esse tipo de comportamento resolvendo questões no Qconcursos é desnecessário. É importante refutar cada alternativa para testar os conhecimentos e fixar conteúdo.


    ID
    1243840
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No tocante às ações possessórias, é INCORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.

      (Código de processo civil)

    • CAPÍTULO V
      DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

      Seção I
      Das Disposições Gerais


      Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.


      Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

      I - condenação em perdas e danos;

      Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

      III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.


      Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.


      Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980)


      Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.


      Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

    • LETRA  E

      Art. 923, CPC. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.

      Li rápido e nem percebi que trocaram a palavra, - defeso - por - permitido - .


    • Artigo 557 do NCPC.

    • GABARITO: E

      NCPC

      Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    • art 555 NCPC não permite o desfazimento da construção e plantação, portanto, D e E estão INCORRETAS

    • Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente


    ID
    1243843
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Considere os itens abaixo.

    I. Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    II. Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    III. Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Para fins da defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores por parte do Ministério Público, a atuação ministerial ocorrerá efetivamente em

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

              Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

              I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

              II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

              III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

              Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 

              I - o Ministério Público,

              II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

              III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

              IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

         Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

              Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.


      (artigos do CDC)

    • A legitimidade do MP para propor ações visando tutelar direitos difusos e coletivos strictu sensu é de conhecimento comum. Todavia, havia grande discussão jurisprudencial sobre a legitimidade do Parquet nas hipóteses de direitos individuais homogêneos, porquanto identificáveis as pessoas lesadas. Todavia, o STJ já pacificou o entendimento sobre o assunto, conforme excerto do julgado abaixo:

      RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR.  "REESTILIZAÇÃO" DE PRODUTO. VEÍCULO 2006 COMERCIALIZADO COMO MODELO 2007. LANÇAMENTO NO MESMO ANO DE 2006 DE NOVO MODELO 2007. CASO "PÁLIO FIRE MODELO 2007". PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. PROPAGANDA ENGANOSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE REESTILIZAÇÃO LÍCITA AFASTADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDENTE.

      1.- Embargos de Declaração destinam-se a corrigir eventual omissão, obscuridade ou contradição intrínsecos ao julgado (CPC, art. 535), não constituindo via própria ao rejulgamento da causa 2.- O Ministério Público tem legitimidade processual para a

      propositura de ação Civil Pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, de origem comum (CDC, art. 81, III), o que se configura, no caso, de modo que legitimado, a propor, contra a fabricante,  Ação Civil Pública em prol de consumidores lesados por prática comercial abusiva e propaganda enganosa.(...)- (REsp 1342899 / RS – Min. Sidnei Beneti – Dje: 09.09.2013)


    • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

      1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, razão pela qual é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando o fornecimento de medicamentos, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida.

      2. Agravo regimental não provido.

      (AgRg no REsp 1443783/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 06/08/2014)


    • Lótus,

      Só uma observação: seu julgado refere-se a direito individual indisponível, que não se confunde com direito individual homogêneo.

      Cuidado!

      Quanto aos direitos individuais indisponíveis, não há dúvida sobre a legitimidade do MP para propor ação.

    • Acrescentando, ainda que os direitos sejam DISPONÍVEIS, O MP possui legitimação para propositura de demandas coletivas. Jurisprudência atual nesse sentido.

    • Considere os itens abaixo. 

      I. Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

      I - o Ministério Público,

      II. Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base

          Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

      I - o Ministério Público,

      III. Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

      Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.     

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

      I - o Ministério Público,

      Para fins da defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores por parte do Ministério Público, a atuação ministerial ocorrerá efetivamente em 

      Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)    

      Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

      A) I e II somente como autor da ação, e em III, somente como fiscal da lei. Incorreta letra “A".

      B) I, II e III, como autor ou fiscal da lei. Correta letra “B". Gabarito da questão.

      C) I e II, como fiscal da lei, e em III, somente como autor. Incorreta letra “C".

      D) somente I e III, como autor ou fiscal da lei. Incorreta letra “D".

      E) somente II e III, como autor ou fiscal da lei. Incorreta letra “E".


      Gabarito B.
    • Atuação do MP:

      Direito Individual homogêneo indisponível - MP tem legitimidade.

      Direito Individual homogêneo disponível - se tiver relevante caráter social, o MP tem legitimidade. 

      Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos de relevante caráter social, ainda que o objeto da demanda seja referente a direitos disponíveis (RE 500.879-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 26-05-2011; RE 472.489-AgR, rel. Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJe de 29-08-2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

      (RE 401482 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2013 PUBLIC 21-06-2013)

    • LETRA B CORRETA 

      DIFUSOS - DTOS TRANSINDIVIDUAIS, PESSOAS INDETERMINADAS,  LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIA DE FATO. ERGA OMNES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

       

      COLETIVOS - DTOS TRANSIDIVIDUAIS, PESSOAS DETERMINÁVEIS, LIGADAS POR RELAÇÃO JURÍDICA BASE. ULTRA PARTES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

       

      INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - PESSOAS DETERMINADAS, LIGADAS POR ORIGEM COMUM. ERGA OMNES, APENAS SE PROCEDENTE O PEDIDO.


    ID
    1243846
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

            Em 24 de abril do ano em curso, foi publicada no Diário Oficial a Súmula Vinculante nº 33, do Supremo Tribunal Federal, aprovada em sessão do dia 9 do mesmo mês, com o seguinte teor: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4o , inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. O dispositivo constitucional referido na súmula vinculante em questão estabelece que “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores (...) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

    Determinado servidor público da Administração direta federal, que exerce sua atividade sob condição especial que lhe prejudica a saúde, requer que lhe seja concedida a aposentadoria especial, em conformidade com as regras do regime geral da previdência social, no que couber, pedido que, no entanto, lhe é negado, administrativamente, sob o fundamento de não ter sido editada a lei complementar que deverá regulamentar a matéria, relativamente aos servidores públicos. Nesta hipótese, a fim de ver atendida sua pretensão, poderá o interessado valer-se, judicialmente, de

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 103-A, § 3º, CF: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    • b) correta: Decisão administrativa que contrarie súmula vinculante (que possui efeito erga omnes e vinculante à administração pública) cabe reclamação a ser dirigida ao STF:

      Art. 102 CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

      I - processar e julgar, originariamente:

      l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

      Art. 103-A CF. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

      § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

      Art. 7o Lei 11417/2006: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    • Dava p marcar a correta por eliminacao, mas a meu ver a alternativa b n esta 100% certa, isso pq a Lei 11.417/06 preve expressamente o esgotamento das vias administrativas antes do ingresso da reclamacao contra ato administrativo que contrarie SV.

      "Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

      § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas."

    • Embora o texto acima cite uma SV, no enunciado da questão apenas diz que " pedido que, no entanto, lhe é negado, administrativamente, sob o fundamento de não ter sido editada a lei complementar que deverá regulamentar a matéria, relativamente aos servidores públicos." ou seja, faltou uma norma regulamentadora, neste caso não seria Mandato de injunção?

      conforme Art 5° LXXI CF/88: Concerde-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e cidadania"


    • Cara Fernanda Abrahão, o seu entendimento estaria corretíssimo se não fosse pelo simples fato da alternativa de letra "d" dizer que seria dirigido o mandado de injunção ao STJ. Na verdade a competência seria da JUSTIÇA FEDERAL, de acordo com os artigos 105, I, h e 109,I da CF: 

       Compete ao STF apreciar os mandados de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade, ou autoridade federal da administração direta e indireta, excetuados os casos de competência do Superior Tribunal Federal e dos órgãos da justiça Militar, Eleitoral, do Trabalho e da JUSTIÇA FEDERAL. 

      Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a UNIÃO, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas á justiça eleitoral e à justiça do trabalho. 

    • STF editou SV, que vincula o Poder Judiciário e toda Adm. Pública.

      Requerimento direcionado à Própria Adm Pública.

      Pedido: Negado

      Decisão Adm viola Súmula vinculante, logo: cabe Reclamação.

    • Pessoal, vai um link para quem quiser complementar os estudos com questões comentadas em vídeos:

      https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

       

      Violou súmula, pode reclamar ao Supremo!

    • Acrescentando que, de acordo com a L 11.417/2006:

       

      Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

      § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    • SÚMULA VINCULANTE 33


      Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

    • Para que o candidato pudesse acertar essa questão, era necessário que ele tivesse conhecimento de duas coisas: do teor da súmula vinculante nº 33, e de que contra decisão que contrarie texto de súmula vinculante, é cabível RECLAMAÇÃO para o STF.

      Vamos lá:

      "Súmula Vinculante 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".

       

      Contra decisão que contrariar súmula vinculante, cabe reclamação para o Supremo Tribunal Federal

    • A questão não exige o conhecimento da SV33 para a resolução. Claro, quem soubesse seu teor, responderia de imediato.



      Mas, perceba, as alternativas A, C e D são excluídas de imediato. Respectivamente: não há que se em ato lesivo ao patrimônio, muito menos em direito líquido e certo e, por fim, temos que o M.I é de competência do STF.


      Outra dica seria extrair que o texto trazia norma constitucional de eficácia limitada, restringindo as respostas.


      Resta-nos a ADO e a Reclamação.


      A primeira, destinada ao combate da "síndrome da inefetividade das normas constitucionais", possui como consequência expressa na CF (103, §2) dar ciência ao poder competente, inexistindo pré fixado a ser imposto e, se tratando de órgão administrativo, 30 dias para sanar a omissão, sob pena de responsabilidade.


      Não se fala, como no M.I (justamente pelo efeito entre as partes apenas), de posições concretistas, não concretistas etc. , eis que esbarra no delicado assunto de separação da separação de poderes.


      Por fim, sobra a Reclamação.






    • GABARITO LETRA E

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

       

      § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)      

       

      § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)     

       

      ===========================================================================

       

      ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.    

       

      § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.       

       

      ===========================================================================

       

      SÚMULA VINCULANTE Nº 33 - STF

       

      APLICAM-SE AO SERVIDOR PÚBLICO, NO QUE COUBER, AS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ARTIGO 40, § 4º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
       

    • > O STF consagrou o entendimento de que "a natureza jurídica da reclamação não é de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5, XXXIV da CF." 

      > S.734/STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. 

      • CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO AMBITO DA CF: 

      >> preservação da competência do STF ou do STJ; 

      >> garantia da autoridade das decisões proferidas pelo STF ou pelo STJ 

      >> observação de enunciado de súmula vinculante. 

      S.368-STF: não há embargos infringentes no processo de reclamação. 


    ID
    1243849
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

            Em 24 de abril do ano em curso, foi publicada no Diário Oficial a Súmula Vinculante nº 33, do Supremo Tribunal Federal, aprovada em sessão do dia 9 do mesmo mês, com o seguinte teor: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4o , inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. O dispositivo constitucional referido na súmula vinculante em questão estabelece que “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores (...) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

    À luz da disciplina constitucional da matéria, a Súmula Vinculante nº 33

    I. deve ter sido aprovada por, no mínimo, seis Ministros do Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional de que cuida.

    II. possui, desde 24 de abril, efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    III. poderá ser revista ou cancelada, a qualquer momento, pelo Supremo Tribunal Federal, mediante provocação do Presidente da República.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • I - A DECISÃO TEM DE SER DE 2/3 DOS MINISTROS

      II - A SÚMULA TEM EFEITO VINCULANTE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL

      III - A APROVAÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO DA SÚMULA PODERÁ SER PROVOCADO POR AQUELES QUE TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR ADI


      TODAS AS RESPOSTAS ENCONTRAM-SE NO ARTIGO 103-A DA CF

    • III - CORRETA. Além dos legitimados para a propositura da ADIN, a edição, a revisão ou o cancelamento da súmula vinculante também poderá ser proposto pelos seguintes legitimados:

      Art. 3o   Lei 11417/2006: São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV – o Procurador-Geral da República;

      V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VI - o Defensor Público-Geral da União;

      VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

      VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

      IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

      Art. 103 da Constituição Federal. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;

      IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      V - o Governador de Estado;

      V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      VI - o Procurador-Geral da República;

      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    • Cara Fernanda, 2/3 de 11 é um número quebrado... 7, alguma coisa... Assim, o voto de somente 7 ministro não é suficiente. Pelo menos 8 devem decidir pela edição da súmula vinculante. Abs.

    • Simm Ana....eu voltei agora na questão para retificar meu comentário :) Fiz uma questão em que a correta era o mínimo 8 ministros. Mesmo assim, obrigada! 

    • Todas as respostas encontram-se na CF, mais precisamente no Art. 103, Inciso I c/c Art. 103-A, caput e § 2º, senão vejamos:

      "Art. 103, CF - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

       I - o Presidente da República;"

      "Art. 103-A, O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

      (...)

      § 2º, CF - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."


    • Quanto à assertiva I:

      "A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula, com efeito vinculante, dependerão de decisão tomada por pelo menos 2/3 dos membros do STF, em sessão plenária, manifestando-se no mesmo sentido pelo menos 8 dos 11 Ministros" (Lenza em Direito Constitucional Esquematizado 2014)

    • Letra C

      I - Errada - Art. 103-A - ...O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros (no mínimo 8)

      II - Correta - Art 103 - A - ... aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal...

      III - Correta Art. 103-A § 2º, CF - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."


      "Art. 103-A, O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal,bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

      (...)



    • "Além desses legitimados, o município poderá propor, incidentalmente no curso do processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo."

      Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Resumo de Direito Constitucional Descomplicado; pág. 337.

    • Não confundir com os preceitos da ADIN e da ADC!

      Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

      Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

    • QUORÚM 

      2/3 --> 8

      MAIORIA ABSOLUTA -- 6

    • Tem de ser 8 cabloco, ou seja, 2/3.

    • > QUÓRUM PARA REVISÃO OU CANCELAMENTO:  

      § 3o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária. 

      > LEGITIMADOS PARA PROPOR REVISÃO OU CANCELAMENTO: 

      I - PR; 

      II - a Mesa do SF; 

      III – a Mesa da CD; 

      IV – o PGR; 

      V - o CFOAB; 

      *VI - o DPGU; 

      VII – partido político com representação no Congresso Nacional; 

      VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; 

      IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares

      § 1o O Município poderá propor: 

      incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. 


    ID
    1243852
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Tendo os Municípios situados na região serrana de determinado Estado da federação sido atingidos por dias seguidos de chuvas torrenciais, que provocaram destruição e perdas de grandes proporções para a população local, o Presidente da República decreta estado de defesa, a vigorar por 30 dias nas localidades em questão, determinando, entre outras medidas, restrições ao direito de reunião, inclusive se exercida no seio das associações, e a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, prevendo a responsabilidade da União pelos danos e custos decorrentes. Nesta hipótese, a decretação do estado de defesa

    Alternativas
    Comentários
    • correta E

      o estado de defesa possui prazo de 30 dias para vigorar podendo ser prorrogado por mais 30 dias. 

      além disso o art. 136 CF assegura os dtos que serao suspensos com a medida, quais sejam: dto de reuniao até no seio das associaçoes, sigilo correspondencia, sigilo telegrafico e telefonica. etc

    • e) correta, porque o Presidente da República tem legitimidade para decretar estado de defesa para restabelecer a ordem social ameaçada por calamidades de grandes proporções da natureza, podendo ser restringido o direito de reunião e exercida a ocupação temporária de bens e serviços públicos, a responder a União pelos danos decorrentes da referida intervenção. Ademais, esta medida de exceção não exige autorização do Congresso Nacional, mas apenas o referendo deste, podendo ter duração de 30 dias, prorrogada uma vez, por igual período, em caso de necessidade.

      Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

      § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

      I - restrições aos direitos de:

      a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

      b) sigilo de correspondência;

      c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

      II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

      § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

      § 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
    • Penso que, se a questão induziu o candidato a pensar (e não o tradicional copia e cola), o gabarito não pode ser tomando-se em conta mera subsunção formal da norma constitucional em questão.

      O que eu quero dizer é que, numa situação de calamidade pública, é desproporcional e sem nenhum sentido prático a vedação à liberdade de reunião. Desconstruo a alternativa considerada correta com singelas perguntas: O grupo da população local que sofreu grande prejuízo não poderia se agrupar em um local de refúgio coletivo? Seria enviada tropa de choque para dissolver a multidão de pessoas alojadas na escola pública?



    • pensei que a limitação da reunião de pessoas poderia se dar sim.... imaginem que em situações como esta as pessoas se reunissem para saquear? aumentaria ainda mais a instabilidade no local e por isso, ao meu ver, é compatível a restrição imposta na questão.

    • Lembrando que:

      O direito de reunião pode ser:

      Restringido no estado de defesa

      Suspenso no estado de sítio

    • O sistema constitucional de crise (estado de defesa e estado de sítio) rege-se pelos princípios da: temporalidade, necessidade e proporcionalidade. Assim, a medida restritiva imposta ao caso, qual seja, restrição ao direito de reunião, mostra-se desproporcional.

      Entendo que o examinador não foi feliz nesta questão e prestigiou apenas o candidato que decorou o artigo, mas que não analisou o contexto que envolve a questão.
    • Discordo dos colegas que defendem a tese de que é desproporcional a vedação do direito de reunião na situação narrada. Veja bem, está-se diante de uma verdadeira calamidade pública, com abundantes chuvas que inclusive estão a causar destruições e perdas, e a reunião de um grupo de pessoas em localidade que, presumidamente, considerem segura, poderia não ser e daí além de destruições haveria mortes.
      Também, não há que se confundir um local para refúgio, designado pelas autoridades, com exercício do direito de reunião.
      Então, prudente é a vedação de reunião.
      Obs: Não estou abrindo um debate, apenas opinei.

    • HIPÓTESE DE DECRETAÇÃO: I) "dias seguidos de chuvas torrenciais", o que se amolda à hipótese de "calamidades de grandes proporções na natureza" (art. 136, caput, CF/88); II) A questão especifica as áreas atingidas pelas chuvas torrenciais, o que viabiliza o requisito constitucional de "locais restritos e determinados" (art. 136, caput, CF/88). Lembrando que para a decretação do estado de sítio não há essa exigência no texto constitucional (a especificação da área abrangida ocorrerá após a decretação da medida - art. 138, in fine, CF/88).PRAZO:O prazo de duração do estado de sítio é de no máximo 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez por igual período (art. 136, §2º, CF/88).DIREITOS RESTRINGIDOS:I) reunião:Texto da questão: "restrições ao direito de reunião, inclusive se exercida no seio das associações"Texto constitucional: "§1º, inciso I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;"II) ocupação temporária de bens e serviços públicos:Aqui, é necessário destacar que o texto constitucional assevera que essa medida coercitiva é cabível "na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes." (art. 136, §1º, inciso II, CF/88).ATUAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL (PRÉVIA x POSTERIOR):Estado de defesa: o CN exerce controle político posterior (art. 136, §4º, CF/88).Estado de sítio: o Presidente da República deve solicitar prévia autorização do CN (art. 137 da CF/88).
    • Wilson, você afirmou que o ESTADO DE SÍTIO somente poderá ser prorrogado uma única vez, creio que você se confundiu na hora de digitar. É o ESTADO DE DEFESA que sofre esta limitação temporal. No Estado de Sítio a duração não poderá exceder a 30 (trinta) dias, mas poderá ser prorrogado, sempre observado este prazo, mas enquanto perdurar a necessidade de sua medida.


      Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

      § 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

      A segunda parte do parágrafo primeiro reza que no caso de guerra ou agressão armada ele será determinado "por todo o tempo que perdurar". Ou seja, será por prazo condicionado ao fim do conflito.
      Sobre a medida restritiva da liberdade de reunião, ela está realmente prevista em ambos os casos: Estado de Defesa e Estado de Sítio; e nunca é demais lembrar que no primeiro caso é hipótese de restrição, já no segundo é caso de SUSPENSÃO do direito à liberdade de reunião. O professor Orman Ribeiro, do CERS, ensina que a limitação ao Direito de Reunião deve observar a necessidade da medida. Em um caso de calamidade, como o citado, não há informações exatas que dão conta de que no local havia esta necessidade, embora esta informação pareça estar implícita, devido ao fato de o Estado de Defesa ser limitado a certa localidade. Caso fosse uma questão subjetiva comportaria uma argumentação da observância da razoabilidade e proporcionalidade da medida, principalmente por parte do CN, mas do ponto de vista objetivo, era a questão menos incorreta a ser marcada.
      Em concurso tem isso, força e foco.
    • art 136 CF

      Estado de Defesa.- Decretada pelo presidente, posteriormente apreciada pelo CN.

      Reestabelecer:

      ordem pública e paz social:

      1)ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional.

      2)atingidas por calamidade de grande proporção na natureza.

      art 136 §1º medidas coercitivas:

      I restrição de direitos de:

      a) reunião

      b)sigilo de correspondência

      c)sigilo de comunicações telegráficas e telefônicas,

      II-ocupação de bens e serviços, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes

       

    • Bôns Estado de Defesa & Estado de Sítio: 

      O Estado de Defesa é decretado pelo Presidente da República (art.136, caput, CF) e não será superior a 30 dias (art. 136, parágrafo 2º da CF). 

      No Estado de Defesa, como lembra nossa amiga Adriana Abreu, o direito de reunião pode ser restringindo (art. 136, I, a, da CF) já no Estado de Sítio o direito de reunião, assim como outras garantias consticionais, ficarão suspensas (art. 138, caput, da CF). 

      Lembrando: 

      CN de recesso --> convocação pelo Presidente em 5 (cinco) dias.

      CN em atividade --> em 24 horas;


      Se for nos períodos de 2 de fevereiro até 17 de julho e 1º de agosto até 22 de dezembro (funcionamento normal do congresso), a convocação será pelo Presidente da república em 24 horas. 

      Se for FORA DOS PERÍODOS ACIMA (ou seja, extraordinariamente) será feito pelo Presidente do Senado Federal no prazo de 05 dias.

       Vejamos o que diz a letra da lei: 

      Art. 136 da CF:. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

      § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

      § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

      § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

      § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

      Bons estudos!

    • Resumão de Estado de defesa e Estado de sítio:

       

       

      ESTADO DE DEFESA (aplica-se UMA vez, com possibilidade de prorrogação ÚNICA de até 30 dias)

      Hipóteses = Preservar ou restabelecer, em locais estritos e determinados, a ordem pública ou paz social

      Presidente da República = Decreta e depois submete ao CN (dentro de 24h)

      Prazo de duração = 30 dias (prorrogável uma única vez por igual período)

      Congresso Nacional = Decidirá, por maioria ABSOLUTA, sobre o Estado de defesa (prazo: 10 dias). Se estiver em recesso, sessão extraordinária (prazo para convocação: 5 dias)

      Medidas coercitivas = I- restrição ao RECO TETÉ --> REunião; sigilo da COrrespondência; sigilo das comunicações TElefônicas e TElegráficas

                                            II- ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (União responde)

       

       

      ESTADO DE SÍTIO (aplica-se UMA vez, com possibilide de VÁRIAS prorrogações com prazo NÃO SUPERIOR a 30 dias)

      Hipóteses = I- grave repercussão nacional ou ineficácia das medidas adotadas no ED (não pode durar mais de 30 dias; não pode ser prorrogado por prazo superior ao já decretado);  II-estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (pode durar o tempo que perdurar a guerra ou agressão estrangeira)

      Presidente da República  = primeiro solicita ao Congresso e depois (se autorizado) decreta.

      Prazo de duração = o próprio decreto indicará

      Congresso Nacional = Autoriza ou não, por MAIORIA ABSOLUTA; Se estiver em recesso, sessão extraordinária (Presidente do Senado convoca em 5 dias)

      Medidas coercitivas = permanência em localidade determinada; detenção em ed. não destinado a condenados por crime comum; restrições à inviolabilidade da correspondência, sigilo das comunicações, prestação de informação e liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; suspensão da liberdade de reunião (CUIDADO, não é restrição); busca e apreensão em domicílio;intervenção em empresas de serv. públicos; requisição de bens.

      Parlamentar = tem direito a se pronunciar, salvo se a mesa da casa legislativa não liberar

    • ATERNATIVA A [ERRADO] --> Tendo em vista que a parte final do inc. II,parágrafo 1º, art. 136 afirma que a União responde pelos danos e custos decorrentes. 

      Art. 136. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

      II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

       

      ALTERNATIVA B [ERRADO] --> No estado de defesa é possível a restrição do direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações, vejamos:

      Art. 136. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

      I - restrições aos direitos de:

      a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

      OBS: No estado de sítio haverá a SUSPENSÃO da liberdade de reunião ( Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: IV - suspensão da liberdade de reunião;)

       

      ALTERNATIVA C [ERRADO] --> O Congresso Nacional se manifesta APÓS a decretação do estado de defesa, vejamos: Art. 136. § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

       

      ALTERNATIVA D [ERRADO] --> Tendo em vista que as hipóteses da questão se coaduna com as hipóteses cabíveis no art. 136. Ademais, seu parágrafo primeiro não estabelece prazo de duração para o estado de defesa, limitando-se a afirmar que o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, vejamos: 

      Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

      § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

       

       

      ALTERNATIVA E [CORRETO] --> a fundamentação está nas alternativas anteriores.

       

       

       

    • GABARITO LETRA E

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

       

      § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

       

      I - restrições aos direitos de:

       

      a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

      b) sigilo de correspondência;

      c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

       

      II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    • >> o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração; especificará as áreas a serem abrangidas; e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes restrições: 

      1. Reunião. Ainda que exercida no seio das associações; 
      2. Sigilo de correspondências; 
      3. Sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas; 
      4. Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. 


    ID
    1243855
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A decretação de intervenção federal dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na situação em que

    Alternativas
    Comentários
    • Correta A

      a intervenção oriunda do PGR é a por provimento em que ele fará por meio de ADIN Interventiva, e o STF determinará se é possivel a intervenção ou não. 

      o PGR so pode propor, quando violar: principios sensiveis do art. 34 CF que sao

      a) forma republicana, regime democratico e estado representativo;

      b) direitos da pessoa humana;

      c) autonomia municipal;

      d) prestaçao de contas da adm. direta e indireta;

      e) minimo de receita exigido para municipio relativo ao ensino e saude. 

      Além disso, o PGR pode suscitar tambem ADIN INTERVENTIVA quando haja descumprimento por parte do ente deferativo de lei federal e ordem judicial. 

    • a) correta. Como a assertiva em exame trata-se da violação da forma federativa de Estado, pois o Estado não poderia usurpar a competência municipal no que tange à organização e suprimento de Distritos no âmbito municipal (Art. 30 CF/88. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual), cabe ADIN interventiva a ser proposta pelo Procurador-Geral da República diante da flagrante transgressão ao princípio constitucional sensível em exame:

      Art. 34 CF. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

      VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

      a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

      b) direitos da pessoa humana;

      c) autonomia municipal;

      d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

      e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

      e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

      Art. 36 CF. A decretação da intervenção dependerá:

      III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

    • Sequência lógica para acertar a questão:

      Art. 30 da CF: Compete aos Municípios: IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

      Art. 36 da CF: A decretação da intervenção dependerá: III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal;

      Art. 34 da CF: A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: c) autonomia municipal. 


      Letra a) certa, conforme acima;

      Letra b) errada, trata-se de hipótese de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de modo que a intervenção dependerá de requisição do STF, STJ ou TSE - art. 36, II, da CF;

      Letra c) o Estado ou Município não houver aplicado, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. CUIDADO, baita pega ratão! O erro da assertiva está em incluir os Municípios. O art. 212 da CF dispõe que os Estados, DF e Municípios aplicarão nunca menos de 25 % da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Todavia, o art. 34, VII, "e" da CF fala apenas em impostos estaduais.

      Letra d) art. 34, V, "b", logo será iniciada pelo Presidente da República (intervenção espontânea);

      Letra e) art. 34, V, "a", logo será iniciada pelo Presidente da República (intervenção espontânea);

    • Não entendi muito bem a letra c... o erro está apenas na expressão Estado ou Município?

    • JUREMA SILVA, gostaria de retificá-la em um ponto para evitar que os colegas sejam induzidos ao erro.

      Vamos esclarecer uma coisa. Se houver afronta aos princípios constitucionais sensíveis, o PGR através da ADI interventiva, representará ao STF. ADI INTERVENTIVA => PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS.

       A outra hipótese  em que teremos a atuação do nosso PROCURADOR DA REPUBLICA é em caso de AFRONTA A LEI FEDERAL. Nesta última hipótese, Humberto Peña de Moraes observa: “insista-se, por oportuno, que a actio vertente não busca a alcançar oportuna declaração de inconstitucionalidade – fim a que se propõe a ação direta de inconstitucionalidade  interventiva – com vista a possível intervenção, mas sim a garantir, ocorrendo recusa por parte de execução de lei federal, sob pena, é óbvio, da prática interventiva. A intervenção para execução de lei federal só deve ser havida por lícita, insta observar, quando não existir outro tipo de ação aparelhada para a solução da quaestio juris”.

      A retificação é no ponto em que você afirma que o PGR representaria também no caso de descumprimento de decisão judicial. CUIDADO!! Neste ponto quem deve REQUISITAR é o TRIBUNAL de onde proveu a decisão. O PGR atua para PROVER EXECUÇÃO DE LEI, em nada se confunde com DECISÃO JUDICIAL ou ORDEM JUDICIAL.

      Espero ter ajudado.



    • Acredito que não, Diógenes. Creio que o erro está em a alternativa ter delimitado uma porcentagem (25%) quando o texto da Constituição apenas indica " aplicação do MÍNIMO exigido da receita resultante de impostos estaduais"

    • Pessoal, a questão é mais simples do que parece:
      O art. 36, III da CRFB/88 remete ao art. 34, VII. 

      Dentre as hipóteses do art. 34, VII está a alínea c que fala em autonomia municipal, por isso o Estado não pode "criar, organizar ou suprimir Distritos, no âmbito de Municípios situados em seu território".

      A alternativa A é a correta porque viola o art. 30, IV da CRFB/88:

      "Art. 30. Compete aos Municípios:

      (...)

      IV - criarorganizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual"

      A competência é de criar, organizar e suprimir distritos é do Município, o Estado apenas legisla sobre o tema, mas a decisão política de executar é dos Municípios.

      Por isso é a alternativa A.

    • Letra A - CORRETA

      Conforme o art. 36, III, da CF: O PGR representará perante o STF em caso de não observância dos princípios constitucionais sensíveis, entre os quais se inclui a autonomia municipal (art. 34, VII, c).

    • Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

    • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

      VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

      c) autonomia municipal;

      Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

      III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal


    • O item C tb está correto, pois se trata do art 34, VII, alínea "e" com a especificação do percentual definido no art 212

      Deveria ter sido anulada por conter 2 gabaritos (A e C)

      Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

      VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

      e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

      +

      Art 212 no qual cita o percentual:

      A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

      Principalmente pq o mesmo foi citado em outra questão considerada certa Q369031

      Na hipótese de o Supremo Tribunal Federal - STF dar provimento a representação do Procurador-Geral da República, para intervenção da União em determinado Estado da federação, por ter aplicado apenas 25% da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, a decisão do STF seria:

      c) incompatível com a Constituição da República, por não estar configurada hipótese de intervenção federal. (já que o % está correto, pois é o definido no art 212)

    • Pessoal, o erro da letra "c" é pelo fato de que a União não tem competência para decretar intervenção federal em face dos municípios, salvo se este for localizado em território federal. 



    • LETRA A certa.

      Visto que, no art. 30,IV, e competencia exclusiva do municipiar criar e suprimir distritos. Sendo assim, se o Estado cria ou suprime, ele estar violando a autonomia municipal. Prevista no art. 34, VII, a. Caberá a intervenção federal. 

    • O erro da Letra C é incluir os Municípios. Pois não haverá Intervenção Federal nos Municípios (salvo, se localizado em Território Federal).

    • Excelente comentário, Daniel....

    • A letra C não está correta não é por causa da intervenção Federal no município(Pois poderá intervir quando se tratar de município de território), mas porque não fere o mínimo aplicado no ensino que é de 25% conforme preleciona o Art. 2012.

      A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

    • Ninguém falou realmente qual o erro da letra C. Ela não está errada no que diz respeito aos percentuais, já que traduz ipsis literis o disposta na CF. 

      O erro da letra "c" é simples, pois o Art. 34, VII, da CF trata da intervenção da União nos Estados ou no DF. A letra C torna o enunciado da questão mais abrangente, pois quem intervém nos Municípios nesse caso são os Estados, por meio do PGJ e não a União por meio do PGR. 

      "c) o Estado ou Município não houver aplicado, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino". (Se houvesse supressão do Município a questão estaria correta).

    • João, é porque no enunciado da questão consta INTERVENÇÃO FEDERAL, e não haverá intervenção federal em município. Ao menos eu interpretei dessa forma.

    • A grosso modo:

      Se EU, ESTADO, entro no Município e mexo em tudo lá, reorganizando a "casa", criando, organizando ou suprimindo distritos no seu território, estou comprometendo a autonomia municipal, princípio sensível da CF (art.37, VII, c, CF).

      CORRETA a letra A.

       

      A letra C está errada porque a alínea "e" do art. 34 trata somente da omissão ESTADUAL. A omissão municipal, tratada no inciso III do art. 35, enseja apenas intervenção estadual.

      "Art. 34, VII [...]

      e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos ESTADUAIS, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)"

      Ou seja, somente a omissão ESTADUAL é princípio constitucional sensível. A omissão municipal, não.

       

      "Art. 35. [...]

      III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita MUNICIPAL na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)"

       

      Neste caso, basta noticiar ao Presidente da República a incidência do art. 35, III, para que ele decrete a intervenção da União no Município violador (claro, após apreciação do Poder Legislativo), já que só cabe representação do PGJ ao STF nos casos de ofensa aos princípios sensíveis e de recusa à execução de Lei federal.

      Espero ter ajudado.

      Bons estudos.

    • LETRA A!

       

      Art. 36. A decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII.

       

      Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

      c) autonomia municipal (criar, organizar e suprimir distritos compete aos MUNICÍPIOS);

    • Erro da C: 18% da União e 25% pelos Estados, na forma do art 212

    • Comentário da alternativa errada: "a"

      A CF estabelece em seu Art.30 IV que: Compete  aos Municípios

      IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislaçao Estadual.

      Logo, se o Estado-Membro, criar, organizar e suprimir distritos no âmbito de seus municípios ele estará usurpando uma competência que não lhe foi concedida e, por conseguinte, desrespeitando a autonomia municipal. 

      Desta forma, o Estado estará violando um princípio constitucional sensível previsto no Art.34 VII c  da Constituição Federal ensejando a representação por parte do PGR (Procurador Geral da República) a qual será apreciada pelo STF.

    • Tô orgulhoso de ter errado, kkkk. Pelo menos agora eu passo a ver os princípios constitucionais do art. 34, VII, beeem disfarçadinhos, no meio das alternativas.

    • Taxa de erros é elevada.

      O meu erro foi não ter prestado atenção de que a autonomia dos municípios é considerada um princípio.

    • Essa questão não fez o menor sentido tendo em vista outras questões mais recentes elaboradas pela própria FCC, recaindo em contradição. Vejamos o que diz o art. 30, IV da CF:

      "Art. 30. Compete aos Municípios: IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual."

       

      Seguem outras questões mais recentes da própria FCC que divergem da presente questão:

      Questão de 2017 com a presente sentença considerada INCORRETA:

      Será incompatível com a Constituição Federal a lei estadual que disponha sobre a criação, organização e supressão de distritos no âmbito dos Municípios (Q840467).

       

      Questão de 2015 com a presente sentença considerada INCORRETA:

      Será ofensiva ao sistema constitucional de repartição de competências entre os entes da federação a lei estadual que disponha sobre a organização e criação de distritos nos Municípios localizados no território do Estado (Q492659).

       

      Alguém poderia me explicar?

    • Bruno Madruga, há diferença entre "criar, organizar e suprimir distritos" (incompatível) e "lei estadual que DISPONHA sobre a criação, organização e supressão de distritos" (compatível). O estado pode sim dispor sobre esse assunto, e tais disposições devem ser observadas pelos municípios.

    • Primeiramente, obrigado pela resposta Hugo Lacerda!

       

      Ao consultar a doutrina do Pedro Lenza, verifiquei que a competência privativa do munícipio contida no art. 30, IV, da CF, ou seja, de criar, organizar e suprimir distritos, trata-se de competência administrativa ou não-legislativa (algo que eu não tinha me atentado), sendo que a competência legislativa para dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos é reservada aos Estados-membros, ente federativo que detém a competência residual ou remanescente (tudo que não for vedado ou que não for de competência expressa dos outros entes).

       

      Em Resumo:

      Os Estados-Membros legislam sobre criação, organização e supressão de distritos (Competência Legislativa); e

      Os Municípios criam, organizam ou suprimem distritos (Competência Administrativa), "observada a legislação estadual".

       

      Agora ficou fácil, nunca mais cometo esse mesmo erro. Bons estudos a todos!

    • QUEM PODE SOLICITAR / REPRESENTAR / REQUISITAR / DECRETAR?

      EM QUAIS HIPÓTESES?


      REGRA GERAL

      - Decreto do Presidente da República (aprovação pelo Congresso Nacional)




       CASOS ESPECÍFICOS:

       - PODERES:

      - Solicitação do Poder Legislativo e do Poder Executivo coacto ou impedido (em caso de coação contra os respectivos Poderes)

      - Requisição do STF (em caso de coação contra o Poder Judiciário)



      - STF, STJ, TSE (desobediência a ordem ou decisão judicial)



      - Representação do PGR, com provimento do STF (para assegurar a observância de princípios constitucionais):

      a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

      b) direitos da pessoa humana;

      c) autonomia municipal;

      d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

      e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde

    • GABARITO: A

      Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

      I - manter a integridade nacional;

      II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

      III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

      IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

      V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

      a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

      b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

      VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

      VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

      a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

      b) direitos da pessoa humana;

      c) autonomia municipal;

      d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

      e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

    • GABARITO LETRA A

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 30. Compete aos Municípios:

       

      IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

       

      ==========================================================

       

      ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

       

      VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

       

      a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

      b) direitos da pessoa humana;

      c) autonomia municipal;

      d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

       

      ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

       

      III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.     


       

    • Acredito que o erro da letra C é falar em município, já que não é por representação do PGR ao STF que se faz intervenção em razão da não aplicação do mínimo em educação NO MUNICÍPIO, mas por decreto do Governador, quando isso ocorrer estamos diante da hipótese do art. 35, III e não do 34, VII, "e".

      Assim, já que o enunciado traz representação do PGR ao STF, não poderia ser no município, visto que a união não poder intervir nos municípios, mas apenas nos estados.


    ID
    1243858
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Em conformidade com a disciplina constitucional das limitações ao poder de tributar,

    Alternativas
    Comentários
    • alt. d


      Art. 150 CTN. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      VI - instituir impostos sobre

      e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


      BONS ESTUDOS

      A LUTA CONTINUA

    • EXCEÇÃO A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: II, IE, IOF, IR, BASE DE CÁLCULO IPTU E IPVA, EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA. 


      NO CASO DO ITEM E, O IPI NÃO PRECISA RESPEITAR ANTERIORIDADE COMUM, MAS PRECISA RESPEITAR A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.


      EXCEÇÕES A ANTERIORIDADE COMUM E NONAGESIMAL: II, IE, IOF, EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS E IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA. 

    • STF ENTENDE QUE A RESTRIÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO TAMBÉM SE APLICA AS MULTAS TRIBUTÁRIAS.

    • A) ERRADA. Trata-se de competência privativa da União legislar sobre direito processual - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

      b) errada. A multa excessiva aplicada pelo inadimplemento de tributo também é abrangida pelo princípio da vedação do confisco: SÚMULA 323 STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". No acórdão abaixo, apesar do óbice do reexame de provas, não resta dúvida que a aplicação de multa no valor de 100% do tributo configura confisco:

      EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. PROPORCIONALIDADE DE MULTA DE 100%. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2008. É necessário um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade para constatação da violação do princípio do não confisco tributário (art. 150, IV, da CF/1988). Pressupõe, pois, a clara delimitação de cada um desses elementos. Assim, a aferição, por esta Corte, de eventual violação do princípio do não confisco, em decorrência da aplicação de multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido encontra óbice na natureza extraordinária do apelo extremo e, em especial, no entendimento cristalizado na Súmula 279/STF, a teor da qual, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Agravo regimental conhecido e não provido.

      (RE 760783 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 18-03-2014 PUBLIC 19-03-2014)


    • e) errada. O princípio da anterioridade nonagesimal NÃO SE APLICA AO IOF (IMPOSTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS), MAS SE APLICA AO IPI (IMPOSTO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS)


      art. 150 (...).§ 1º CF: A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

      Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

      I - importação de produtos estrangeiros;

      II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

      III - renda e proventos de qualquer natureza;

      IV - produtos industrializados;

      V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

      VI - propriedade territorial rural;

      VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


    • C) ERRADA. A primeira parte da assertiva está correta, mas a segunda errada, posto que, para efeitos de imunidade recíproca, é irrelevante que as atividades exercidas pela EBCT sejam em concorrência com a iniciativa privada:

      Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

      (RE 601392, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013)


    • a) Questão errada. Art. 150, II, da CF.: é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, sendo vedada qualquer forma de distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida. b)  ERRADA: 

      1. O princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, IV, da

      Constituição Federal, também se aplica às multas. Precedentes: RE n.

      523.471-AgR, Segunda Turma Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA,

      DJe de 23.04.2010 e AI n. 482.281-AgR, Primeira Turma, Relator 

      Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.08.2009.

      c)  Errada:  Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 601392) que discutia a imunidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades exercidas pela empresa que não tenham características de serviços postais. Após reformulação do voto do ministro Ricardo Lewandowski, somaram-se seis votos favoráveis para reconhecer que a imunidade tributária recíproca – nos termos do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal (que veda a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes federados) – alcança todas as atividades exercidas pelos Correios. O tema teve repercussão geral reconhecida.
      d) CERTA: Art. 150, VI, e: e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela EC nº 75).
      e)  ERRADA: art. 150, § 1º, da CF. A anterioridade nonagesimal se aplica ao IPI.

    • A)

      "A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art.  271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – LC 141/1996." (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentidoADI 3.334, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 5-4-2011.

    • Apenas para fins de conhecimento:

      Recentemente (em 2013) houve o acréscimo da alínea "e" ao art. 150, inc VI, garantindo a imunidade aos fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais e literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, SALVO a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leituras a laser.

      Analisemos o dispositivo meus amigos!

      Essa alínea surgiu graças à chamada "PEC da Música" que tramitava desde 2007, visando combater, especialmente, a pirataria.

      Essa alínea garantiu que os fabricantes de fonogramas (Som) e Videofonogramas (Som e Imagem) pudessem reduzir o preço dos seus produtos (Cd's, Dvd's...) tendo em vista a imunidade dos impostos sobre patrimônio, rendas e serviços relacionados a esse objeto.

      Tornaram-se imunes os DVD's, CD's, Fitas, Discos...etc!
      Mas cuidado! A GRAVAÇÃO e PRENSAGEM continuaram sendo tributados, muito embora, na Zona Franca de Manaus, haja incentivo específico para industrias com esse fim, que são isentas do pagamento desses tributos através de incentivo fiscal regionalizado.Mas nesse caso trata-se de ISENÇÃO e não de IMUNIDADE!Atentemos para isso!Bons estudos a todos!

    • Isenção ou imunidade pessoal é vedada pela Constituição - (Vide: art. 150, inciso II c/c Súmula 658/STF).

      STF: O princípio da vedação confisco abrange as multas e, recentemente, as taxas.

      A imunidade da ECT abrange todas as atividades desempenhadas pela instituição (Vide: STF).

      IPI: Anterioridade Nonagésimal.

      Item "D" Literalidade - art. 150, III, alínea "e" (EC75/2013).

    • Letra C)


      Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ICMS. INCIDÊNCIA. ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE ENCOMENDAS. IMUNIDADE RECÍPROCA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu pela concessão da imunidade recíproca à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio. (RE 627.051/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, Dje 11/2/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ACO 1454 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016)

    • Só para complementar

      Exceções à anterioridade tributária:

      1) Exceções à anterioridade (já pode cobrar no exercício financeiro seguinte - a partir de 01/01): IPI, Contribuição Seguridade Social, CIDE combustível e ICMS combustível.

      2) Exceções à anterioridade nonagesimal (depois de 90 dias): IR, base de cálculo do IPTU, base de cálculo do IPVA, Empréstimo compulsório (investimento).

      3) Exceções à anterioridade + anterioridade nonagesimal: II, IE, IOF, Imposto Extraordinário (guerra), Empréstimo Compulsório (calamidade pública).

    • sobre os correios:

       

       

      Para efeitos de imunidade recíproca, é irrelevante que as atividades exercidas pela EBCT sejam em concorrência com a iniciativa privada: a EBCT empresa pública federal está abrangida pela imunidade recíproca, AINDA QUE no que se refere às atividades exercidas em concorrência com a iniciativa privada.

    • GABARITO: D

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    • GABARITO LETRA D

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

       

      VI - instituir impostos sobre:

       

      e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser


    ID
    1243861
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Em abril deste ano, foi apresentada à Câmara dos Deputados uma proposta de emenda à Constituição (PEC), subscrita por 194 dos 513 membros da Casa legislativa, que pretende alterar dispositivos constitucionais referentes às carreiras da magistratura e do Ministério Público, prevendo que, em ambas, o ingresso se dê mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, “exigindo-se do bacharel em Direito, cumulativamente, no mínimo, trinta anos de idade e três anos de atividade jurídica, contados após a conclusão do curso de graduação e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação”. Neste caso, referida PEC, se aprovada e promulgada,

    Alternativas
    Comentários
    • Questão curiosa.

      Atuais disposições da CF/88:

      Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

      I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

      Art. 129, § 3°: O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

      Sobre as proposições:

      a) modificará as regras constitucionais relativas ao ingresso em ambas carreiras, no que se refere à exigência de idade mínima e à explicitação de que o exercício da atividade jurídica se dê após a conclusão do curso.

      Por incrível que pareça, correto. A exigência de idade mínima é uma evidente novidade, mas, muito embora já se entenda que o exercício da atividade jurídica deve ocorrer após a conclusão do curso superior, esse é uma posição que ainda não possui previsão legal (tampouco constitucional) explícita.

      b) padecerá de inconstitucionalidade formal, por não atingir o patamar mínimo de assinaturas exigidas.

      Errada. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

      513/3 = 171.

      c) padecerá de inconstitucionalidade formal, por violar iniciativa reservada aos Tribunais superiores e ao Procurador-Geral da República.

      Errada. A emenda à Constituição somente pode ocorrer mediante proposta daqueles elencados nos três incisos do art. 60, entre os quais não se incluem os Tribunais Superiores ou o Procurador-Geral da República.

      d) modificará as regras constitucionais relativas ao ingresso na carreira da magistratura, aumentando de dois para três anos a exigência de exercício de prévia atividade jurídica.

      Errada, a exigência de atividade jurídica (para ambas as carreiras) já é de 3 três anos.

      e) modificará as regras constitucionais relativas ao ingresso na carreira do Ministério Público, no que se refere à participação da Ordem dos Advogados do Brasil no concurso respectivo.

      Errada. A OAB já participa das seleções promovidas pelo Ministério Público.

    • LETRA A CORRETA

      ERROS EM NEGRITO:

      b) padecerá de inconstitucionalidade formal, por não atingir o patamar mínimo de assinaturas exigidas.c) padecerá de inconstitucionalidade formal, por violar iniciativa reservada aos Tribunais superiores e ao Procurador-Geral da República.d) modificará as regras constitucionais relativas ao ingresso na carreira da magistratura, aumentando de dois para três anos a exigência de exercício de prévia atividade jurídica.e) modificará as regras constitucionais relativas ao ingresso na carreira do Ministério Público, no que se refere à participação da Ordem dos Advogados do Brasil no concurso respectivo.
    • Mateus, para aprovação de PEC é necessário 3/5 do CD + 3/5 do SF.

    • Na realidade, 3/5 é o quórum para a aprovação da PEC. A possibilidade de propositura por, no mínimo, 1/3 dos membros da CD ou do SF, encaixa-se, de fato, em uma das hipóteses de proposta para modificar a CF.


    • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

      I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

      II - do Presidente da República;

      III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

      § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

      § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

      § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

      § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

      I - a forma federativa de Estado;

      II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

      III - a separação dos Poderes;

      IV - os direitos e garantias individuais.

      § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    • Para APROVAÇÃO da emenda, é preciso que 308 deputados votem a favor.

    • Apesar de o texto constitucional não dizer, é pacífico que essa atividade jurídica só conta após a conclusão do curso, ou tô errado?

    • Questão Desatualizada?!

      A questão não reflete o atual pensamento do STF. No informativo 774/STF (2015), a Corte Suprema decidiu que "Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por Emenda Constitucional de origem Parlamentar". Ou seja, a emenda proposta nessa questão violou, por simetria, esse entendimento, tendo em vista que essas são matérias de origens distintas das Parlamentares (Ingresso na Carreira de Magistrado (competência do presidente do STF, art. 93, I) e Ingresso na Carreira do MP (competência do presidente da república).

      Assim, estaria essa questão desatualizada?!


    • Luiz Bezerra, se essa questão estiver desatualizada, ela está MUITO DESATUALIZADA, vide ADI 2966 (2005): "se a iniciativa de certas leis é restrita ao Executivo, o Poder Legislativo não pode, nem mesmo aprovando emendas constitucionais, violá-las. Caso contrário, a disposição da CF poderia tornar-se inócua. Uma assembleia legislativa oposicionista ao governo estadual poderia, por exemplo, conseguir o quorum necessário para a aprovação de emendas e assim legislarem virtualmente todas as matérias de iniciativa do Executivo, esvaziando as funções deste e gerando um grave desequilíbrio entre os poderes". Lembrando que as normas constitucionais acerca do processo legislativo federal são de observância/reprodução obrigatória.

    • Questão estranha,pois quando o artigo diz "exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica...", entendo que não é possível ser bacharel em direito em ter concluído o curso.

    • Discordo dos colegas que entendem que a questão está desatualizada. A Jurisprudência do Supremo não tem a amplitude suposta pelo argumento. O STF condenou a usurpação de competências expressamente conferidas ao Executivo pelo Poder de Reforma do Legislativo. Entretanto, requisitos mínimos para a investidura dos membros do MP ou da Magistratura são matérias propriamente constitucionais (pelo menos na nossa Constituição). Não se trata, portanto, desse tipo de usurpação de Poder. Na verdade, uma lei de iniciativa do Presidente da República com as restrições da hipotética emenda da questão é que seria de questionável constitucionalidade, por restringir consideravelmente o acesso a tais cargos onde a Constituição não restringiu.

      Para que os colegas possam examinar com mais vagar o entendimento do STF, seguem alguns exemplos de ementas sobre a matéria:

      “A extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, pressupõe lei específica, dispondo quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica inserida na Constituição. Incabível, por emenda constitucional, nos Estados-Membros, que o Poder Legislativo disponha sobre espécie reservada à iniciativa privativa dos demais Poderes da República, sob pena de afronta ao art. 61 da Lei Maior.” (ADI 1.521, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-6-2013, Plenário, DJE de 13-8-2013.)

      "À luz do princípio da simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988). Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar." (ADI 2.966, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 6-5-2005.) No mesmo sentido: ADI 858, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-2-2008, Plenário, DJE de 28-3-2008. Vide: ADI 2.102, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 15-4-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009.

    • Questão muito duvidosa.

    • Concordo com Cleidson

    • Essa PEC padece de inconstitucionalidade por ser ridícula

    • 171 dep federais

    • Comentário perfeito do Matheus H 

    • Não existe competência reservada para PEC's à CRFB, mas tão somente para as CE's.

    • Pessoal, ao estabelecer esses requisitos essa EC estaria tratando da organização do poder judiciário e do MP, não? O que no caso a EC estaria invadindo competencia concorrente do PGR + Presidente da República de tratar da organização do MP. Alguém poderia comentar ou alguém mais pensou assim? 

    • Pessoal, CUIDADO. Não há invasão de competência!

      Vale ressaltar que a iniciativa de PEC não pode ser atribuída aos Tribunais Superiores e ao PGR (conforme o art. 60, CF/88, pois tais órgão não podem propor PEC). Dessa forma, a alternativa C continua equivocada.

      Ademais, todas as matérias tratadas não são de iniciativa do Presidente da República com exclusividade, conforme se extrai da interpretação dos artigos 93, I e 129, §4º, c/c 61, §1º, d CF/88, caso estivéssemos tratando de lei. Isso porque a iniciativa de lei sobre ingresso na magistratura é do STF, ao passo que a iniciativa de lei para organizaçao do MP é concorrente entre o PGR (ou Procurador Geral de Justiça) e o Presidente da República (ou Governador do Estado). 

      Portanto, a PEC tão somente  “modificará as regras constitucionais relativas ao ingresso em ambas carreiras, no que se refere à exigência de idade mínima e à explicitação de que o exercício da atividade jurídica se dê após a conclusão do curso” -  afirmativa correta – letra A.

      Espero ter ajudado.

      CF:

      Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      Art. 129. [...] § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

      § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    • O requisito de idade mínima previsto na CF será disposto na LOMAN,segundo Constiuição.Logo,a meu humilde entendimento,seria inconstitucional propor uma EC que altere ou acrescente demais requisitos,sob pena de invasão de competência.Faço o seguinte questionamento: seria válida uma PEC propor por exemplo,idade mínima de 50 anos para ingresso na magistratura? Obviamente é absurda essa proposta,por ser desproporcional.O correto seria ser disciplinada na LOMAN,até porque isso é matéria de organização do Judiciário, ressaltando que deve-se respeitar a independência dos poderes.Acredito que mesmo sendo uma EC,o parlamentar estaria DESRESPEITANDO a independência do Poder Judiciário.

    • A questão continua ATUAL.

      O entendimento de que "Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por Emenda Constitucional de origem Parlamentar" vale só para as Costituições Estaduais! Cuidado!!!! 

      O STF entende que no tocante à CR/88, as regras de iniciativa privativa aplicadas às leis não devem ser observadas para as Propostas de Emenda à Constituição!

    • Não há de se falar em vício de iniciativa em PEC.

      #pas

    • Muito bom o comentário da professora na vídeo aula. ASSISTAM

    • NÃO existe iniciativa privativa para PEC na CF/88! Ademais, os legitimados são aqueles constantes no art. 60, caput:

      1. 1/3 --> MEMBROS CD/SF
      2. PR
      3. + METADE --> ASSEMBLEIAS --> MAIORIA RELATIVA

      Trata-se de uma LIMITAÇÃO FORMAL. Não abrange, portanto, MP/MAGIS.

      Ademais, vale rememorar que o CN, mediante sanção do PR, dispõe de competência LEGISLATIVA para DISPOR sobre a ORGANIZAÇÃO:

      • ADMINISTRATIVA E JUDICIARIA DO MEMBROS DO MPU/DPU/DPTerritorio

      • JUDICIARIA, apenas, do MPDFT.

      ATENÇÃO!!! Diferentemente do âmbito federal, EXISTE INICIATIVA PRIVATIVA DE PEC À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL!

      É INCONSTITUCIONAL emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo determinando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais. Isso porque tal matéria é prevista no art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88 como sendo de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

      STF. Plenário. ADI 3848/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2015 (Info 774).

       

      Esse entendimento acima exposto vale também para os casos de emenda à Constituição

      Federal?

      NÃO. Não existe iniciativa privativa (reservada) para a propositura de emendas à Constituição Federal.

      Segundo o entendimento da doutrina e da maioria dos Ministros do STF, a posição do Supremo que proíbe que emendas constitucionais tratem sobre as matérias do art. 61, § 1º da CF/88 só vale para emendas à Constituição Estadual.

      Em suma, PR não tem direito de dizer que a iniciativa de PEC à CF/88 é sua e pleitear a sua inconstitucionalidade formal por vicio de inicitiva legislativa. Porém, o GOVERNADOR pode! Cuidado com pegadinha! Chefe executivo federal/estadual, depende!

      FONTE: DOD


    ID
    1243864
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Possui eficácia limitada a norma constitucional segundo a qual

    Alternativas
    Comentários
    • correta C

      norma de eficacia limitada é aquela norma que carece de auto independência para se regulamentar, ou seja ela é pobre de fundamentos aptos à surtir efeitos desde sua aplicação, merecendo de uma legislação superior ou planos governamentais para que possa ser regidas. Divide-se em normas limitadas com principio institutivo e de principio programatico. 

    • A) Norma de eficácia contida

      B) Norma de eficácia plena

      C) Norma de eficácia limitada (ainda não exite essa lei que limitará a perda do cargo)

      D) Norma de eficácia plena

      E) Norma de eficácia plena

    • Normas de eficácia limitada: São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida, pois somente produzem integralmente seus efeitos quando regulamentadas por lei posterior que lhes amplia a eficácia.(Prof. Nádia Carolina )

    • Norma de eficácia plena é aquela de aplicação imediata, autoexecutável, não necessitando de lei para regulamentá-la, tais como: princípio da legalidade ("b'), segurança jurídica ("c"- direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico perfeito), 13º salário do trabalhador doméstica ("e").

      Norma de eficácia contida, embora autoaplicável, de eficácia imediata, pode ter seu alcance restringido pelo legislador, por exemplo ("a), limitação ao exercício da profissão de advogado, ou seja, o Estatuto da OAB exige que o bacharel em direito seja devidamente aprovado no exame da OAB para exercer a advocacia.

      Norma de eficácia limitada: possui eficácia mediata, isto é, depende de lei regulamentadora para ter eficácia plena, por exemplo, assertiva "c", isto é, se não houver lei complementar  que discipline o procedimento de avaliação periódica de desempenho, o servidor estável não poderá perder o cargo em virtude de desempenho insuficiente.

    • As normas de EFICÁCIA LIMITADA se subdividem em PRINCÍPIOS PROGRAMÁTICOS e PRINCÍPIOS INSTITUTIVO  ou ORGANIZATIVO. Trazem expressões como "na forma da lei", "nos termos da lei", "a lei estabelecerá"... São as normas que trazem apenas um direcionamento geral e ordenam o legislador a organizar ou instituir órgãos, instituições ou regulamento (caso em questão).

      ok? Bons Estudos!
    • Resposta correta: Letra C:  "O servidor público estável só perderá o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa." No caso da questão, trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, que é aquela que possui eficácia INDIRETA e MEDIATA, tendo em vista que, desde sua promulgação, não está apta a produzir todos os seus efeitos. A norma de eficácia limitada necessita de uma norma regulamentadora para que produza totalmente os seus efeitos. Entende-se, desse modo, que a referida norma possui sim eficácia jurídica, no entanto, para que produza eficácia social é imprescindível tal norma regulamentadora. 

    • Acho que as únicas assertivas que podem gerar dúvida na questão são "A" e "C"

      A letra "A" é uma norma de eficácia contida, visto que prevê a liberdade de profissão (eficácia imediata), atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer (pode ser criada uma Lei para conter os efeitos da norma. Ex.: Necessidade de aprovação no exame da ordem para exercer a advocacia).

      A letra "C" é uma norma de eficácia limitada, visto que a regulamentação será por Lei complementar, ou seja, a norma prevê a possibilidade de perda do cargo para servidor estável através de avaliação periódica de desempenho, que na forma de lei complementar, que trará eficácia à previsão constitucional.
    • Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, é uma norma de eficácia contida.

      Realmente, a letra A pode levantar alguma dúvida, mas é bem claro a opção!
    • Para quem teve dúvidas entre letras "a" e "c" somente pensarmos assim: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" ou seja o trabalho é livre de qualquer jeito,a não ser que venha uma lei restringindo esse direito Ex: prova da OAB para advogados. Já na letra "c" se não houver a lei complementar definindo o procedimento o servidor público não perderá o cargo. Assim precisa existir a lei regulamentadora.

    • LETRA C

      Normas de eficácia LIMITADA: São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida, pois somente produzem integralmente seus efeitos quando regulamentadas por lei posterior que lhes amplia a eficácia. São as que somente produzem seus efeitos após a edição de uma lei posterior que lhe confira aplicabilidade. Subdividem-se em:

      1). Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos= são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição;

      2). Normas declaratórias de princípios programáticos= estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.

      As normas contidas não são desprovidas de eficácia jurídica por não produzirem efeitos com sua promulgação, sua eficácia é limitada e não inexistente, pois independentemente de regulação pelo legislador infraconstitucional, produzem alguns efeitos: revogam disposições anteriores em sentido contrário e impedem a validade de leis posteriores que se oponham a seus comandos (eficácia negativa).

      É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. CONTIDA.

      Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. PLENA.

      O servidor público estável só perderá o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. LIMITADA

      A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. PLENA.

      É assegurado à categoria dos trabalhadores domésticos o direito a décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. PLENA.

      http://gabaritoexplicado.blogspot.com.br/2014/10/questoes-de-direito-constitucional_6.html

    • Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). 

      As nomas de eficácia contida possuem aplicabilidade direta e imediata, mas uma norma infraconstitucional ou normas da própria constituição podem reduzir sua abrangência. É o caso do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Liberdade que poderá ser reduzida por exigências da lei. Incorreta a alternativa A.

      As normas citadas nas alternativas B, D e E possuem eficácia plena, tendo em vista que desde o momento que entram em vigor são capazes de produzir todos os seu efeitos, sem depender de uma norma integrativa infraconstitucional. As normas estão prontas para produzir todos os seus efeitos.

      As normas constitucionais de eficácia limitada não produzem todos os seus efeitos no momento de sua entrada em vigor, dependendo de lei integrativa. Portanto, correta a alternativa C. Vale lembrar, no entanto, que grande parte da doutrina brasileira entende que essas normas produzem um efeito mínimo, vinculam o legislador infraconstitucional à suas diretrizes.

      RESPOSTA: Letra C

    • Concordo não. O servidor público tem direito à estabilidade, a Constituição lhe confere esse direito (nasce pleno), porém, posteriormente, será editada a lei complementar que restringirá a estabilidade, a excepcionando por intermédio da avaliação periódica de desempenho. Se encaixa perfeitamente no conceito de norma constitucional de eficácia contida.

    • Comentário do colega:

      Concordo não. O servidor público tem direito à estabilidade, a Constituição lhe confere esse direito (nasce pleno), porém, posteriormente, será editada a lei complementar que restringirá a estabilidade, a excepcionando por intermédio da avaliação periódica de desempenho. Se encaixa perfeitamente no conceito de norma constitucional de eficácia contida.

      Ouso discordar do comentário acima, segue:

      c) o servidor público estável só perderá o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

      Quem perderá o cargo? o servidor público estável.

      A questão não trata do direito à estabilidade, mas do procedimento de avaliação periódica de desempenho. É norma de eficácia limitada, porque exige uma lei infraconstitucional que discipline o assunto, portanto não possui aplicação imediata, ou como definem alguns autores: aplicabilidade mediata e reduzida, ou ainda, aplicabilidade diferida.

      Artigo sobre a estabilidade.

      Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



    • Letra C

      Eficacia Limitada pois de acordo com o art. ele só perderá o cargo em virtude do que disciplinar a lei ( a lei vai dizer no que consiste essa avaliação periódica de desempenho), se fosse de eficacia contida o artigo da CF falaria dos requisitos da avaliação periódica de desempenho e a lei poderia restringir os limites da avaliação por ex.

    • SIMPLIFICANDO:

      a) contida 
      b) plena 
      c) limitada 
      d) plena 
      e) plena

    • Acho que a alternativa B é uma norma constitucional de eficácia contida. Já que, até que surja alguma restrição na lei, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. 

    • EFICACIA PLENA : aplicabilidade direta, imediata, integral

      EFICACIA CONTIDA :  aplicabilidade direta, imediata, não integral

      EFICACIA LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    • 1º É uma norma autoaplicável?Ou seja, independe de norma infraconstitucional para que ela tenha aplicabilidade?

      NÃO, clamarente a avaliação períodica como forma de perda do cargo, dependerá de uma lei complementar. Logo, não será de aplicação plena nem contida.

      2º Ela estabele princípios ou pressupostos de direitos socias a serem alcançados pela administração ?

      NÃO, logo não podem ser programáticas.

      3º Estabelebem ornaização/ instituição de orção e regulamentos?

      SIM, então será LIMITADA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO.

    • Normas de eficácia limitada: São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. vai uma dica  infalível:: falou em lei complementar, falou em LIMITADA. Foco e Fé!!!

    • EFICACIA LIMITADA (NA FORMA DA LEI, CONFORME DEFINIDO EM LEI)

       

      O servidor público estável só perderá o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

       

    • Bizu:

      Eficácia contida: norma poderá restringir 

      Eficácia limitada: depende de lei

    • A dúvida é sempre entre eficácia LIMITADA e CONTIDA:

      limiTADA: norma precisa ser regulamenTADA; lei precisa ser ediTADA.

      contIDA: norma pode ter eficácia restringIDA

    • Se tiver em dúvida entra as alternativas, veja que o item é tratado no Título III da CF, "Da Organização do Estado".. Princípios institutivos ou organizativos do Estado trazem, geralmente, normas de eficácia LIMITADA.

    • A é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. EFICÁCIA CONTIDA

      B ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. EFICÁCIA PLENA

      C o servidor público estável só perderá o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. EFICÁCIA LIMITADA -> precisam de complementação pelo legislador infraconstitucional

      D a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. EFICÁCIA PLENA

      E é assegurado à categoria dos trabalhadores domésticos o direito a décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. EFICÁCIA PLENA

    • letra C

      o servidor público estável só perderá o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

      Ou seja, precisa-se de lei que assegure seu direito.

      por isso é limitada.

    • GABARITO LETRA C

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.        

              

      § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:           

       

      I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;             

      II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;           

      III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA)               

    • NORMA DE EFICÁCIA PLENA

      •  São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

      ex.: Art "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."

      NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA

      • são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia)

      ex.ART 5 DA CF - XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (dentista precisa de CRO, ADVOGADO de OAB)

      → a norma da a liberdade de escolha e depois "contém" a sua aplicabilidade.

      NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA

      • Tem a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida

      Ex.: VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

      → caso dos servidores públicos, eles tem o direito de greve, mas precisam de uma lei para poder aplicá-lo.

    • Norma de eficácia limitada: determinadas normas possuem eficácia limitada ou reduzida por só manifestarem a plenitude dos efeitos jurídicos pretendidos pelo legislador constituinte após a EMISSÃO de atos normativos previstos ou requeridos por ela. Tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

      Fonte: Curso de Direito Constitucional - Novelino


    ID
    1243867
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Nos termos da Constituição da República, a função social da propriedade

    I. é princípio que informa a ordem econômica, ao lado de outros, como a soberania nacional, a busca do pleno emprego e a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

    II. é cumprida pela propriedade urbana quando esta atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, que, na qualidade de instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.

    III. deixa de ser cumprida pela propriedade rural que não atende, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a qualquer dos requisitos estabelecidos em nível constitucional, dentre os quais estão a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    IV. enseja, se descumprida, a desapropriação tanto do imóvel urbano, quanto rural, com pagamento mediante títulos da dívida pública, e emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez ou vinte anos, conforme se trate de imóvel urbano ou rural, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: B

      I. é princípio que informa a ordem econômica, ao lado de outros, como a soberania nacional, a busca do pleno emprego e a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. - CORRETA - de fato, a função social da propriedade está inserida dentro do capítulo de que informa a ordem economica. Além disso, tutela valores referentes ao meio ambiente, ao aproveitamento da propriedade e às relações de trabalho.

      II. é cumprida pela propriedade urbana quando esta atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, que, na qualidade de instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.  - CORRETA - art. 182, §§1° e 2° da CF:

       1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

      § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

      III. deixa de ser cumprida pela propriedade rural que não atende, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a qualquer dos requisitos estabelecidos em nível constitucional, dentre os quais estão a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores - CORRETA - art. 186/CF:

      Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

      I - aproveitamento racional e adequado;

      II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

      III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

      IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


      IV. enseja, se descumprida, a desapropriação tanto do imóvel urbano, quanto rural, com pagamento mediante títulos da dívida pública, e emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez ou vinte anos, conforme se trate de imóvel urbano ou rural, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais - ERRADA - Isso se aplicaria à desapropriação urbana, ressalvado o prazo de 20 anos. Quanto à desapropriação rural, a indenização será paga com títulos da dívida AGRÁRIA, com clausula de de preservação do valor real, resgatáveis em até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja emissão será definida em lei, conforme inteligencia do art. 184, caput da CF.

    • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

      XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

      Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

      III - função social da propriedade;

      Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

      § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

      Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. 

      Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

      I - aproveitamento racional e adequado;

      II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

      III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

      IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


    • Pessoal, só mais um detalhe na alternativa errada: somente a desapropriação urbana exige aprovação pelo Senado Federal (art. 182, parágrafo 4, III, da CF). Percebam que no art. 184, da CF nada fala sobre o Senado Federal.

    • I - CORRETO: Art. 170, inciso VI, CF
      VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

      II - CORRETO: art. 182, §§1° e 2°, CF

      § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

      § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.


      III - CORRETO: art. 186, IV, CF

      Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

      I - aproveitamento racional e adequado;

      II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

      III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

      IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


      IV - INCORRETA: art. 182, §4°, III e 184 (o enunciado explicita a literalidade da desapropriação urbana, não podendo ser aplicada à desapropriação rural)
      III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

      Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
    • Constituição Federal:

      DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

      Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

      I - soberania nacional;

      II - propriedade privada;

      III - função social da propriedade;

      IV - livre concorrência;

      V - defesa do consumidor;

      VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

      VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

      VIII - busca do pleno emprego;

      IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

      Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

    • O princípio da função social da propriedade: É o fundamento constitucional para a imposicao ao proprietário de exercer seu direito de propriedade em conformidade com os fins socio-economicos eleitos pela sociedade.

      Art. 5º, XXIII, CF

      Art. 186, CF

      Art. 170, III, CF

      Art. 1228, §1º, CC


    ID
    1243870
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No curso de investigações referentes a supostas irregularidades na execução orçamentária, praticadas por um grupo de servidores de determinado órgão da Administração direta federal, uma Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, instaurada no Senado Federal, determina a adoção das seguintes providências: intimação do Ministro responsável pelo órgão, para comparecimento, na qualidade de testemunha, sob pena de condução coercitiva; quebra do sigilo fiscal, bancário e de registros telefônicos dos servidores investigados; busca e apreensão de documentos extraídos de processos administrativos e sob a guarda dos indiciados, em suas residências. Nesta hipótese, teria a CPI excedido de seus poderes ao determinar a realização de

    Alternativas
    Comentários
    • Correta D

      CPI comissão parlamentar de inquérito é uma comissão temporária, em que visa apurar por tempo certo e fato determinado alguma denuncia ou fato em que seja suscitado. 

      é proposta por 1/3 de votos da camara ou senado.

      A CPI quando instaurada tem poderes de investigaçao proprios das autoridades judiciais, podendo: quebrar sigilo bancário, de dados e até registros telefonicos (decisao recente do STF, que permitiu desde que motivada a quebra telefônica, se a CPI fundamentar qual a data, a conversa, o horario da ligaçao), pode usar de força policial, intimar pessoas, etc..

      Assim, para evitar a quebra dos tres poderes, nao poderia a CPI exercer função do judiciário, no caso de busca e apreensão, medidas assecuratórias, prisao, rever sentenças, nao pode!! isso é funçao do judiciario. 

    • Apenas para complementar, urge salientar que a CPI não pode determinar a quebra de sigilo da comunicacão telefônico (interceptação telefônica), mas pode requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, de conversas já ocorridasem determinado período. 

    • As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem determinar a busca e apreensão domiciliar, por se tratar de ato sujeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição, ou seja, ato cuja prática a CF atribui com exclusividade aos membros do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XI: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"). Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança contra ato da CPI do Narcotráfico que ordenara a busca e apreensão de documentos e computadores na residência e no escritório de advocacia do impetrante - para efeito da garantia do art. 5º, XI, da CF, o conceito de casa abrange o local reservado ao exercício de atividade profissional -, para determinar a imediata devolução dos bens apreendidos, declarando ineficaz a eventual prova decorrente dessa apreensão. Ponderou-se, ainda, que o fato de ter havido autorização judicial para a perícia dos equipamentos apreendidos não afasta a ineficácia de tais provas, devido à ilegalidade da prévia apreensão. Precedente citado: MS 23.452-RJ (DJU de 12.5.2000, v. Transcrições dos Informativos 151 e 163). 
      MS 23.642-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.11.2000. (MS-23642)

    • d) correta. Segundo os ensinamentos de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed.  São Paulo, Saraiva, 2012, p. 512 a 516), CPI pode determinar quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos, condução coercitiva de testemunhas, pois estas matérias não são de reserva jurisdicional. Contudo, não pode determinar busca e apreensão, interceptação telefônica e prisão preventiva, pois são cláusulas de reserva jurisdicional, isto é, só podem ser determinadas pelo juiz..


      "Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
      J quebra do sigilo fiscal;
      J quebra do sigilo bancário;
      J quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque -se o sigilo dos dados
      telefônicos.17

      (...).Isso significa que a CPI não poderá praticar determinados atos de jurisdição
      atribuídos exclusivamente ao Poder Judiciário, vale dizer, atos propriamente jurisdicionais
      reservados à primeira e última palavra dos magistrados, não podendo
      a CPI neles adentrar, destacando -se a impossibilidade de:
      J diligência de busca domiciliar
      : a busca domiciliar, nos termos do art. 5.º, XI,
      da CF, verificar -se -á com o consentimento do morador, sendo que, na sua falta,
      ninguém poderá adentrar na casa, asilo inviolável, salvo em caso de flagrante
      delito, desastre ou para prestar socorro, durante o dia ou à noite, mas, durante o
      dia, somente por determinação judicial, não podendo a CPI tomar para si essa
      competência, que é reservada ao Poder Judiciário
      ;
      J quebra do sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica):
      de acordo com o art. 5.º, XII, a quebra do sigilo telefônico somente poderá ser
      verificada por ordem judicia
      l (e não da CPI ou qualquer outro órgão), para fins
      de investigação criminal ou instrução processual penal;
      20

      ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, por exemplo, por crime
      de falso testemunho (STF, HC 75.287 -0, DJ de 30.04.1997, p. 16302): isso
      porque a regra geral sobre a prisão prevista no art. 5.º, LXI, determina que ninguém
      será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada
      de autoridade judiciária (e não CPI) competente, ressalvados os casos de transgressão
      militar ou crime propriamente militar, definidos em lei — prisão disciplinar
      (vide RDA 196/195, Rel. Min. Celso de Mello; RDA 199/205, Rel. Min.
      Paulo Brossard) e a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor
      da medida durante o estado de defesa e não superior a 10 dias, devendo ser
      imediatamente comunicada ao juiz competente (art. 136, § 3.º, I a IV)".

    • EM BREVE RESUMO TEMOS QUE CPI PODE:

      a) Quebra de sigilo fiscal

      b) Quebra de sigilo bancário

      c) Quebra de sigilo telefônico (registro de dados - não confundir com interceptação)

      d) Busca e apreensão de documento em locais públicos

      e) Condução coercitiva para depoimento

      f) Realização de exames periciais

      g) Decretar prisão em flagrante (todos do povo também podem - artigo 301 do CPP)


      A CPI NÃO PODE:

      a) Invasão de domicílio (incluindo busca e apreensão em domilicio particular)

      b) Interceptação telefônica (conteúdo da conversa)

      c) prisão preventiva, temporária, ou prisão sansão.

      d) Quebrar sigilo imposto em processo judicial

      e) Decretar medidas acautelatórias.

    • não sabia que a CPI poderia obrigar o sujeito a testemunhar SOB PENA DE CONDUÇÃO coercitiva. Na minha cabeça, isso seria manifestamente ilegal... os outros poderes concordo. quanto a esse, alguém tem alguma fundamentação? algum trecho da doutrina ou da jurisprudência ? grato

    • Art.50, "caput", da CRFB: A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República paraprestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.


    • SOBRE O PODER DE DETERMINAR CONDUÇÃO COERCITIVA:

       

      "As CPI's têm competência para, por ato próprio, convocar e inquirir pessoas, seja na condição de testemunha, seja na condição de investigado. Podem, até mesmo, lançar mão da polícia judiciária para localizar testemunha cujo endereço seja desconhecido, para o fim de proceder à intimação. Podem, ainda, determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento."

       

      in DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 11º ed., pág. 462.

    • A CPI pode determinar a busca e apreensão de documentos e processos da administração (investigados) desde que integralmente, não podendo a polícia escolher os documentos que serão apreendidos. Entretanto, se tais documentos estiverem, por exemplo, escondidos na residência do investigado (servidor), o mandado não poderá ser cumprido.

      Assim, para garantir a investigação, faz-se necessário a expedição do mandado através do poder judiciário, tendo em vista que a casa (residência)é asilo inviolável do indivíduo e somente nos casos expressos na CF/88 poderá ser violada - Art. 5º - XI - a casa é asilo inviolável doindivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo emcaso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante odia, por determinação judicial.

    • CPI pode determinar a condução coercitiva de testemunha, porém, não pode determinar a condução coercitiva de investigado, tendo em vista que ele detém a garantia à não auto-incriminação. 

      Resultando evidente a condição de investigado que cerca o paciente, conforme já reconhecido pela Ministra Cármen Lúcia ao deferir liminar nos autos do HC nº 99.680, afigura-se claro, por via de conseqüência, o descabimento da ordem de condução coercitiva para depoimento.

       (HC 99.893-MC-segunda extensão, rel. min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 17-8-2009, DJE de 27-8-2009.)

    • Condução coercitiva em CPI:


      Art. 3º, § 1o da Lei 1579/52 (Redação da L. 10679/03). Em caso de não-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal. 


      Art. 218 do CPP. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    • .

      Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs. 715 à 717):

       

      “Apesar de a Constituição, no art. 58, § 3º, valer-se da expressão ‘poderes de investigação próprios das autoridades judiciais’ para designar os poderes passíveis de exercício pelos membros das CPIs, o STF não aceitou a literalidade da expressão, de modo a reconhecer aos parlamentares integrantes do órgão investigativo os mesmos poderes titularizados pelos magistrados.

       

       

      A Corte entendeu que a Constituição traz implícita o que denominou de “cláusula de reserva de jurisdição”, termo que designa um rol de poderes de titularidade exclusiva das autoridades jurisdicionais e, portanto, insuscetíveis de serem exercidos por membros do Poder Legislativo, mesmo no âmbito dos trabalhos típicos de uma Comissão Parlamentar de Inquérito.

       

      (...)

       

      Partindo dessa perspectiva, o STF paulatinamente foi dando polimento à expressão constitucional, designando os atos privativos de magistrados e que, por conseguinte, não podem ser praticados pelos membros de CPI.

       

      Como resultado das decisões do STF, não podem os membros de CPI:

       

      1ª) determinar a interceptação telefônica;

      2º) negar aos depoentes, sejam investigados ou apenas testemunhas, o direito à assistência jurídica, ou restringir a amplitude deste direito (na verdade, nem no âmbito de um processo judicial tal direito pode ser desconsiderado);

       

      3º) decretar quaisquer espécies de prisões processuais (preventiva, temporária etc), à exceção da prisão em decorrência de flagrante delito (determinada, regra geral, nos casos de desacato do depoente aos membros da Comissão);

       

      4º) ordenar a aplicação de medidas cautelares, assecuratórias de uma eventual decisão condenatória proferida em processo judicial, a exemplo da indisponibilidade, do arresto e do sequestro de bens;

       

      5º) determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos e demais objetos de interesse investigatório;

       

      6º) proibir as testemunhas ou os investigados de ausentarem-se de determinada localidade ou mesmo do País durante os trabalhos da CPI;

       

      7º) apurar a responsabilidade civil ou criminal do investigado;

       

      8º) convocar magistrados para depor sobre atos praticados no exercício da função jurisdicional (sentenças, acórdãos, decisões interlocutórias, despachos): o STF entende que a convocação de magistrados para se pronunciar sobre atos produzidos no âmbito da função jurisdicional caracteriza ofensa ao princípio da separação de Poderes, que não compreende o controle externo da atividade jurisdicional.” (Grifamos)

    • .

      Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 717 e 718):

       

      “Por outro lado, podem as CPIs, por ato próprio, sem necessidade de intervenção judicial:

       

      1º) requisitar aos órgãos públicos documentos e informações necessárias para a investigação;

       

      2º) determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico das pessoas sujeitas à investigação (mas não a interceptação telefônica, como veremos logo a seguir): importante ressaltar que o STF decidiu que CPI instaurada em âmbito estadual tem poder para determinar a quebra do sigilo bancário mesmo quando a entidade financeira atingida integra a esfera federal, como, por exemplo, o Banco Central (ACO no 730, de 22/09/2004);

       

      3º) convocar quaisquer pessoas, inclusive Ministros de Estado, para depor sobre fatos relacionados ao objeto da investigação, as quais poderão, mediante o recurso à força policial, até mesmo serem conduzidas coercitivamente ao local do depoimento, quando se negarem a comparecer sem justificativa plausível. De se destacar que segundo o STF, pode a CPI se valer da policia judiciária para localizar testemunha cujo endereço seja desconhecido, a fim de poder formalizar sua convocação;

       

      4º) determinar buscas e apreensões de documentos, respeitada a inviolabilidade domiciliar;

       

      5º) apurar negócios realizados entre particulares, desde que de qualquer forma relacionados com o objeto da investigação;

       

      6º) determinar diligencias e realizar perícias e exames necessários à apuração dos fatos, podendo utilizar-se de todos meios probatórios admitidos em Direito;

       

      7º) convocar magistrados para depor sobre fatos praticados na função de administrador público, que não se relacionem com a função jurisdicional.

       

      Sobre a possibilidade de quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico pela CPI, vale destacar o seguinte pronunciamento do STF:”

       

       

      A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeito à investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva de adoção dessa medida extraordinária (STF – Pleno – MS no 23.639-6/DF). (Grifamos)

    • Por conta do principio constitucional da não autoincriminação, convocado na QUALIDADE DE INVESTIGADO, não poderá sofrer condução coercitiva.

    • Com todo respeito, ressalto que o comentário da colega Daniele Vasconcellos está equivocado, em razão da real possibilidade do investigado ser conduzido coercitivamente, resguardando-se apenas o seu direito de permanecer calado ao ser inquirido.

    • Foi oportunizada a possibilidade de agendar a oitiva?

      Não há prerrogativa nesse sentido?

      Abraços.

    • Ratifico o comentário de Daniele.

      CPI só pode usar da coercitiva em caso de testemunha, desde que ela se recuse a comparecer. (AQUI NÃO SE FALA EM RESERVA JURISIDICIONAL) HC 83.703/SP. A condução de INVESTIGADO é ilegal, sendo a única maneira permitida, segundo O HC, a simples CONVOCAÇÃO, em respeito ao princípio da não autoincriminação.

       

      Lúcio, como bem dito na questão :intimação do Ministro responsável pelo órgão, para comparecimento, na qualidade de testemunha, sob pena de condução coercitiva; 

      Houve, sim,a intimação da testemunha.previamente, caso da recusa será necessário a coercitiva.

       

    • CPI PODE:

      - requisitar documentos;

      - ouvir investigados e testemunhas, desde que respeitado o direito ao silêncio, sob pena de condução coercitiva;

      - decretar quebra de sigilo bancário, fiscal e dados ou registros (inclusive dados ou registros telefônicos), desde que fundamentadamente;

      - decretar a busca e apreensão que não a domiciliar (ex: pessoal, em repartições públicas);

      - convocar Ministros de Estado, sob pena de condução coercitiva;

      - requisitar de órgãos públicos informações ou documentos de qualquer natureza;

      - requerer ao TCU a realização de inspeções e auditorias

       

      CPI NÃO PODE:

      - não podem determinar prisões cautelares (preventiva, provisória)

      - determinar busca domiciliar;

      - determinar quebra do sigilo das comunicações; telefônicas (interceptação telefônica);

      - determinar indisponibilidade dos bens;

      - dar ordem de prisão, salvo em flagrante delito, como por exemplo, crime de falso testemunho;

      - CPI’s não têm poder geral de cautela (não podem decretar indisponibilidade de bens – arresto, sequestro);

      - não podem reter passaporte (medida tomada para evitar que investigado fuja para o exterior);

      - não podem impedir que advogado fique ao lado do cliente dando instruções.

    • "O Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguições de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção da expressão "para o interrogatório" constante do art. 260 do CPP, e a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado." (ADPF 395 E ADPF 444)

    • INFORMATIVO 942/2019 STF

    • GABARITO: D

      O que a CPI pode fazer:

      a) convocar ministro de Estado;

      b) tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

      c) ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

      d) ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

      e) prender em flagrante delito;

      f) requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

      g) requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

      h) pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

      i) determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

      j) quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

      O que a CPI não pode fazer:

      a) condenar;

      b) determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

      c) determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

      d) impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

      e) expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

      f) impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

      Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/456820-o-que-a-cpi-pode-ou-nao-fazer/

    • Atualização:

      CPI NÃO pode mais determinar condução coercitiva de investigado.

      Conforme julgado recente, nem mesmo o poder judiciário pode promover a condução coercitiva do investigados ou réus:

      "Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão ‘para o interrogatório’, constante do art. 260 do CPP. [ADPF 395 e ADPF 444, Rel. min. Gilmar Mendes]


    ID
    1243873
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Renomado advogado, brasileiro naturalizado, com 36 anos de idade e 12 de exercício profissional, pretende exercer cargo público, ao qual possa aceder por intermédio de eleição ou nomeação, independentemente de concurso público. Seu interesse recai sobre os cargos de Presidente da República, Senador, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro do Superior Tribunal de Justiça ou Ministro do Tribunal de Contas da União. Em tese, preenchidas as demais condições pertinentes a cada cargo considerado, poderá o interessado vir a ser apenas

    Alternativas
    Comentários
    • Correta E

      considerando as caracteristicas do cargo: 

      Advogado, mais de 35 anos, naturalizado e a necessidade de cargo sem concurso público.. 

      o mais adequado seria o cargo de Senador (se fosse presidente do senado só nato que poderia), Ministro do STJ (que é nomeaçao) bem como membro do TCU que é 2/3 escolhidos pelo congreso e 1/3 pelo presidente, TCU tem 9 membros e no ambito estadual 7


    • Ministro de STF e Presidente da República são privativos de brasileiros natos.

    • CF: Art. 12, II,

      § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

      I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

      II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

      III - de Presidente do Senado Federal;

      IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

      V - da carreira diplomática;

      VI - de oficial das Forças Armadas.

      VII - de Ministro de Estado da Defesa


    • quanto a idade (36 anos) poderia concorrer a todos os cargos...quanto a naturalidade poderia concorrer apenas aos casos de brasileiro naturalizado (ministro do TCU e ministro do STJ)...quanto ao exercício da profissão(12 anos) a banca colocou apenas para gerar confusão na cabeça do candidato.

    • os naturalizados não sentam nos assentos que cheguem a presidência da república...lembrem disso

    • Para complementar:


      CF/88 - Art. 14. § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

      VI - a idade mínima de:

      a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

      b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

      c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

      d) dezoito anos para Vereador.


      CF/88 - Art. 104. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


      CF/88 - Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

      § 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

      I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

      II - idoneidade moral e reputação ilibada;

      III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

      IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.


    • Cargos privativos de brasileiros natos:

      MACETE: MP5 - COM

      MINISTROS (STF)

      PRESIDENTE DA REPÚBLICA + VICE

      PRESIDENTE DO SENADO

      PRESIDENTE DA CÂMARA

      PRESIDENTE DO TSE

      PRESIDENTE DO CNJ

      CARREITA DIPLOMÁTICA

      OFICIAL DA FORÇAS ARMADAS

      MINISTROS DE ESTADO DE DEFESA


    • CARGOSNÃO PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO:

      Ministro de Estado;

      Presidente do Banco Central;

      Diretor-geral da polícia federal;

      Diretor-geral da Receita Federal;

      Deputado Federal, Estadual e Distrital;

      Governador de Estado;

      Vereador;

      Senador;

      Ministro de Superior Tribunal de Justiça;

      Ministro do Tribunal Superior do Trabalho;

      Ministro do Superior Tribunal Militar (exceto os Oficiais generais das Forças Armadas);

      Ministro do Tribunal Superior Eleitoral (exceto os três Ministros do STF);

      Cônsul honorário;

      Membro de missão diplomática temporária;

      Suboficial das Forças Armadas;

      Oficial da Polícia Militar.


      FONTE: Apostila PRF da Vestcon.

    • Alguém me esclarece uma dúvida. Caso Ele seja senador, não corre o risco de ele ser Presidente do Senado?

    • Juliane, caso não seja brasileiro nato, o indivíduo poderá ser senador, mas não poderá ser eleito para Presidente do Senado, pois essa função é conquistada por meio de eleição entre os senadores. Observe:

      CF/88:
      Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

      § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)


      Para saber mais sobre o assunto: http://www.senado.gov.br/senado/alosenado/default.asp?s=rr

      Espero ter esclarecido a sua dúvida.
      Bons estudos!
    • Entendi... Para a carreira de Senador poder ser para brasileiro naturalizado, mas o cargo de Presidente do Senado só 

      privativo para nato, portanto se for nomeado para presidente não poderá assumir o cargo, e só poderá atuar como

      senado.


      Showman

    • não Juliane, pois na falta do presidente da república, do vice, e do presidente da Câmara dos deputados, assume o presidente do senado,logo,esse estrangeiro ocuparia a presidência, o que sabemos,é vedado.

    • A quem se interessar memorizar por esse macete: 

      São privativos de brasileiro nato os cargos: Oficial CPM 132 (alusão à banda CPM 22).

      Oficial das Forças Armadas

      1 Carreira Diplomática

      3 Presidentes (Presidente da República e seu vice, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Senado Federal);

      2 Ministros (Ministros do Supremo Tribunal Federal e Ministro de Estado da Defesa)



    • Não entendi o macete que a Cecília colocou quando ela diz que:

      PRESIDENTE DO TSE

      PRESIDENTE DO CNJ

      são cargos privativos de brasileiros natos, uma vez que no art. 12 não falam sobre eles.

      Alguém pode me explicar?


    • Respondendo ao questionamento de Izabel Pereira: Tanto o presidente do TSE como o presidente do CNJ são membros do STF, logo só podem ser ocupados por ministro do Supremo que é cargo privativo de brasileiro nato. 

      E, além dos constantes do Art 12 § 3º da CRFB/1988, há o Art 89: O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
      VII -seis brasileiros NATOS, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

    • Izabel Pereira - O presidente do TSE ele é oriundo do STF como todos os integrantes do STF são brasileiros natos. A presidência do CNJ também pelo o presidente Do STF, com isso, é preenchido por brasileiro nato.

    • Marquei a D, mas explico...

      Imaginei que pelo fato de ser Senador, ele poderia pleitear a presidência do Senado. 

      Porém, repensando, vi que é exatamente o contrário. Ele até pode ser Senador, mas não pode ser o Presidente do Senado/Congresso.


      Abs.

    • Como trata-se de brasileiro naturalizado e de mais de 35 anos de idade, poderá concorrer apenas aos cargos não privativos de brasileiro nato em questão (senador, ministro do STJ e ministro do TCU).

    • muito bem formulada essa questão !

    • Gente, não vamos ensinar errado, né?

      Os cargos privativos de brasileiro nato são apenas:

      PRESIDENTE DA REPÚBLICA

      VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

      PRESIDENTE DA CÂMARA E DO SENADO

      MINISTROS DO STF 

      OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS

      MEMBRO DA CARREIRA DIPLOMÁTICA

      MINISTRO DA DEFESA

      O colega acima mencionou o Presidente do CNJ incluindo nessa lista. Não! Pois o presidente do CNJ é o próprio presidente do STF. Nem o Ministro do TSE também não entrará nessa lista em hipótese alguma.

      Espero ter ajudado.

      Bons estudos a todos!

    • Creio que estejas enganado, Marco. Basta seguir a lógica Aristotélica.

      Se o presidente e vice do TSE, e o presidente do CNJ, são os próprios ministros do STF, logo estes também se encaixam na lista de cargos privativos de brasileiros natos.

    • temos que responder o que a banca quer !

      a) senador

      b) presidente ou senador

      c) STF, STJ, TCU

      d) STJ, TCU

      e) senado, STJ, TCU

      observem galera que é só acrescentar a alternativa da letra A e D e incluir na letra E que é a correta


      boa sorte.

    • olhei a letra A e marquei de cara, ignorando a letra E. kkkkkkkkkkkkk ainda bem q não faço isso na prova. rs

    • Cargos privativos de brasileiros Natos MP3.COM:

      Ministro do STF

      Presidente da República 

      Presidente da Câmara dos Deputados

      Presidente do Senado Federal

      Carreira diplomática 

      Oficial das forças armadas

      Ministro deEstado da Defesa.

      Notem que a questão trouxe de primeira a assertiva  A certa, maaaaas, a "E" é a mais completa. Ora precisamos ler todas, ora não.

      GAB LETRA E

    • Só complementando....

      Além dos cargos privativos de brasileiros natos elencados no art. 12, §3º da CF, nos quais sejam:

      MNEMÔNICO: MP3.COM

      (M)inistro do STF

      (P)residente da República e vice-presidente

      (P)residente da Câmara dos Deputados

      (P)residente do Senado Federal

      (C)arreira Diplomática

      (O)ficial das Forças Armadas

      (M)inistro da Defesa


      - esparsamente pode se encontrar outros, também privativos de brasileiro natos, nos quais sejam:

      1. os seis cidadãos brasileiros natos no Conselho da República* ->art. 89, VII, CF

      2. Presidente e vice-presidente do TSE (pois são cargos ocupados por ministros do STF)

      3. Presidente do CNJ (pois ocupado por Ministro do STF)


      Be patient believe in yourself.


    • Casca de banana = esqueci que se trata apenas de PRESIDENTE do Senado

    • Pessoal, temos que observar todas as informações que a questão nos dá. O Tiago Bomfim disse no comentário dele que o tempo de exercício da profissão foi colocado só pra gerar confusão, mas não é bem assim. Nessa questão, a banca informou que são 12 anos de exercício profissional. Se dissesse que eram 10 anos, o advogado não poderia ser Ministro do TCU - vejam que o art. 73, § 1º, IV, CF, diz que, para se Ministro do TCU, são necessários mais de 10 anos de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior (inciso III -  notórios conhecimentos jurídicos). Essa é a segunda questão da FCC do mesmo estilo que resolvo - ela quer que o candidato saiba quais cargos são privativos de brasileiro nato e se o requisito idade / tempo de exercício de atividade para determinados cargos / funções está cumprido.

    • Art. 12 São brasileiros:

      §3º São privativos de brasileiros natos os cargos de:

      1. Presidente e Vice-Presidente da República;

      2. Presidente da Câmara dos Deputados;

      3. Presidente do Senado Federal;

      4. Ministros do Supremo Tribunal Federal;

      5. Membros da Carreira Diplomática;

      6. Ministro de Estado da Defesa;

      7. De oficial das Forças Armadas.

    • LETRA E CORRETA 

      Cargos privativos de brasileiros natos MP3.COM

      Ministro do STF

      Presidente da republica e Vice

      Presidente da câmara dos deputados

      Presidente do senado

      Carreira Diplomaticas

      Oficial das Forças Armadas

      Ministro do Estado de Defesa


    • Questão consideravelmente fácil. É tipo aquela que vem para não zerar a prova de promotor.


      Em tal hipótese poderá o advogado vir a ser SENADOR , MINISTRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sendo vedado apenas ser ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e PRESIDENTE DO SENADO.


      -->ART 12(CF) § 3: São privativos de brasileiro nato os cargos: I de Presidente e Vice-presidente da República, II de Presidente da Câmara dos deputados, III de Presidente do Senado federal, IV de ministro do Supremo tribunal federal, V Carreira diplomática, VI Oficial das forças armadas e VII Ministro do estado da DEFESA. Sendo livre ser qualquer outro tipo de ministro...


      Lembra de MP3.COM

      Ministro STF

      Presidente e vice da República

      Presidente do senado

      Presidente da câmara

      Carreira diplomática

      Oficial das forças armadas

      Ministro do estado da DEFESA


      Bons estudos, densas batalhas são travadas com livros e não com espadas e lanças.

    • Letra E.

       

      Gostei da questão; parece fácil, no entanto, 5 mil de 15 mil pessoas erraram - 1/3 meu povo!!!! 

       

       

    • Letra E.

      Questão mais TOP que a FCC já elaborou.

    • FÁCIL.

    •  independentemente de concurso público - Jurava que pra TCU precisaria concurso ...:/

    • Cai como peixinho... Marquei a letra A de cara! =/

    • Perfeito o comentário da Vanessa.

      "Nessa questão, a banca informou que são 12 anos de exercício profissional. Se dissesse que eram 10 anos, o advogado não poderia ser Ministro do TCU - vejam que o art. 73, § 1º, IV, CF, diz que, para se Ministro do TCU, são necessários mais de 10 anos de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior (inciso III -  notórios conhecimentos jurídicos)."

      Completando

      Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. 

      Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:

      II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

    • Cargos privativos para brasileiro NATO:

       ----> PR e Vice-PR

       ----> Presidente da Câmara dos Deputados

       ----> Presidente do Senado Federal

       ----> Ministros do STF

       ----> Ministro do Estado da Defesa

       ----> Oficias das Forças Armadas (exército, marinha e aeronáutica)

       ----> Integrantes da Carreira Diplomática

    • GABARITO: E

      Art. 12. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

      I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

      II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

      III - de Presidente do Senado Federal;

      IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

      V - da carreira diplomática;

      VI - de oficial das Forças Armadas.

      VII - de Ministro de Estado da Defesa 

    • GABARITO LETRA E

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 12. São brasileiros:

       

      § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

       

      I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

      II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

      III - de Presidente do Senado Federal;

      IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

      V - da carreira diplomática;

      VI - de oficial das Forças Armadas.

      VII - de Ministro de Estado da Defesa     

    • "notável saber jurídico e reputação ilibada"

      Cadê no enunciado? "Renomado" quer sintetizar tudo isso?

      Não basta apenas ser advogado com mais de 10 anos de atividade jurídica.

      É necessária reputação ilibada e notório saber jurídico (ou econômico/ de adm para o TCU).

      Então, pela redação da questão qualquer advogado pode ser Ministro do STJ, do TCU, do STF...

    • Acerca do STJ, lembrem-se do Félix Fischer, pois ele é alemão naturalizado brasileiro.


    ID
    1243876
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    O Presidente da República, através de Decreto, elevou a alíquota do IPI incidente sobre carro zero. É correto afirmar que este ato

    Alternativas
    Comentários
    • RESPOSTA: LETRA D. 

      CF. 

      Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

      I - importação de produtos estrangeiros;

      II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

      III - renda e proventos de qualquer natureza;

      IV - produtos industrializados;

      V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

      VI - propriedade territorial rural;

      VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

      § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. 

    • (Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 8. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: MÉTODO, 2014):


      "Durante muito tempo, a doutrina se referiu ao IPI como um tributo de finalidade precipuamente extrafiscal.

      Na esteira deste entendimento, da mesma forma que o II, o IE e o IOF, o legislador constituinte originário optou por possibilitar ao Poder Executivo alterar as alíquotas do IPI, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, sem necessidade de obediência ao princípio da anterioridade para a cobrança, em havendo majoração.

      No entanto, a arrecadação do IPI é a segunda entre os impostos federais (só é menor que a do IR), o que demonstra que a finalidade fiscal ganhou grande relevância, justificando o pleito de que se estendesse ao tributo alguma garantia que protegesse o contribuinte contra a elevação repentina da carga do imposto.

      Ao editar a Emenda Constitucional 42/2003, o legislador constituinte derivado atendeu aos pleitos dos contribuintes, estendendo a noventena aos tributos em geral e não excetuando o IPI.

      Em síntese, no que concerne ao princípio da não surpresa, o IPI é exceção à anterioridade do exercício financeiro, embora seja submetido à noventena, conforme predispõe o art. 150, § 1.º, da CF/1988".


    • Não há exceção à legalidade tributária quanto à instituição/criação de tributos, apenas quanto à ALTERAÇÃO das alíquotas.

      Não estão sujeitas ao princípio da legalidade tributária (pode aumentar a alíquota por decreto ): II, IE, IPI, IOF, CIDE combustível, ICMS combustível.

    • De acordo com o art. 153, § 1°, da CF/88, é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do IPI. Assim sendo, a situação hipotética apresentada é constitucional, desde que esta elevação de alíquota tenha ocorrido dentro de condições e limites estabelecidos em lei.


      Prof. Fábio Dutra

    • GABARITO LETRA D

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

       

      IV - produtos industrializados; (IPI)

       

      § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    • Sobre o tema, vejamos as seguintes questões de concurso:

      (TJPA-2019-CESPE): A atribuição de alíquota zero do imposto sobre produtos industrializados (IPI) a determinado produto  pode ser determinada por decreto presidencial, atendidos os limites da lei. BL: art. 153, IV e §1º, CF.

       

      (TRF3-2018): Indique a afirmação correta: O Poder Executivo Federal pode alterar a alíquota do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, por meio de decreto, desde que atendidas as condições e os limites previstos em lei. BL: art. 153, I e §1º, CF.

       

      (TRF3-2018): Indique a afirmação correta: O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF): Pode ter sua alíquota alterada por meio de decreto do Poder Executivo e sem observância do princípio da anterioridade, desde que obedecidas as condições e os limites previstos em lei. BL: art. 153, V e §1º c/c art. 150, §1º, CF.

       

      (TJPA-2012-CESPE): A respeito dos impostos da União, assinale a opção correta: Está de acordo com a CF norma infraconstitucional que atribua a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do imposto de exportação. BL: art. 153, §1º, CF.

       

      ##Atenção: ##STF: O STF entende como compatível com a Carta Magna, sobretudo o art. 153, §1°, a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação, uma vez que não é competência que não é privativa do Presidente da República (RE 570.680, DJE de 4-12-2009). 


    ID
    1243879
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Diante de pagamento indevido feito por contribuinte em tributo sujeito a lançamento por homologação, analise os itens a seguir:

    I. Terá direito à repetição do indébito o contribuinte que anular decisão administrativa cujo teor é o entendimento pelo pagamento do tributo. Neste caso, o prazo para repetição será de 2 anos a contar da decisão.

    II. O prazo para propositura da ação para repetição de indébito começa a ser computado a partir da data do pagamento indevido e não da homologação, expressa ou tácita.

    III. A procedência da ação para repetição do indébito, condenando o Fisco a restituir, resolve-se sempre através da compensação, salvo se o contribuinte não tem débito para com a Fazenda Pública.

    IV. A restituição do tributo dá lugar, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, com as ressalvas legais.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • I) de acordo com o artigo 168, III, do CTN, o prazo para pleitear a repetição do indébito é de 05 anos a contar da data da decisão administrativa que anular a decisão de condenação.

      III) a restituição pode se dar de duas formas: 

      1. por devolução, quando o Estado a faz em espécie; ou

      2. por compensação, quando o Estado permite que o sujeito passivo a aproveite para abater, de imediato ou em recolhimentos futuros, algum débito, em geral, da mesma natureza.

    • STJ Súmula nº 461 - 25/08/2010 - DJe 08/09/2010

      Opção de Recebimento por Meio de Precatório ou Compensação - Indébito Tributário Certificado por Sentença Declaratória Transitada em Julgado

       O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

      Referências


    • Item II: 


      Art. 168, CTN O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

      I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº

      118, de 2005)

      II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou

      passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.


    • gabarito A.

      II - correto pagamento é meio de extinção do CT (art. 156 I CTN), logo cumulado com o art. 168, I CTN - o prazo para a ação de repetição de indébito começa a ser computado a partir da data do pagamento indevido

      IV - correto art. 167 CTN.

      Erros dos itens:

      I - prazo de 5 anos art. 168 do CTN

      III - STJ Súmula nº 461 - 25/08/2010 - DJe 08/09/2010 - Opção de Recebimento por Meio de Precatório ou Compensação - Indébito Tributário Certificado por Sentença Declaratória Transitada em Julgado. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.


    • Só complementando:

      ítem I:

      PEGADINHA -> A regra dos 2 anos (único prazo de 2 anos do CTN) é pra propositura de ação ANULATÓRIA de decisão administrativa desfavorável ao sujeito passível, e não repetitória.


      Art. 169 CTN. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

    • No item I) acredito que o erro está na 2 frase: "Neste caso, o prazo para repetição será de 2 anos a contar da decisão. " Com base no art. 169 o correto é o "prazo de prescrição" será de 2 anos.

    • Só pra começar, CONTRIBUINTE NÃO ANULA NADA: Item I errado. Já elimina B, C, D

      Se pensar só um pouquinho, cerebro de minhoca, já mata o item III. Imagina se só fosse possível restituir por compensação. Se o cara não tivesse dívidas com o Fisco nunca iria receber o indébito tributário, absurdo. Elimina a letra E e corre pro abraço. 

    • "Sempre" e concurso público não combinam. - Weber, Lucio.

    • I. Terá direito à repetição do indébito o contribuinte que anular decisão administrativa cujo teor é o entendimento pelo pagamento do tributo. Neste caso, o prazo para repetição será de 2 anos a contar da decisão.

      Artigo 168 CTN - Prazo será de 5 anos para REPETIÇÃO (a anulatória que terá prazo de 2 anos).

      II. O prazo para propositura da ação para repetição de indébito começa a ser computado a partir da data do pagamento indevido e não da homologação, expressa ou tácita.

      III. A procedência da ação para repetição do indébito, condenando o Fisco a restituir, resolve-se sempre através da compensação, salvo se o contribuinte não tem débito para com a Fazenda Pública.

      Súmula 461 STJ- Poderá optar por restituição por precatório ou compensação

      IV. A restituição do tributo dá lugar, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, com as ressalvas legais.


    ID
    1243882
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Sobre os ilícitos tributários, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • alt. b


      Art. 136 CTN Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.


      bons estudos

      a luta continua

    • a) a alteração de nota fiscal, de acordo com o artigo 1º, inciso III, da Lei n.º 8137/90 é crime material, assim como as condutas insertas nos incisos I e II. Somente os crimes tipificados no inciso IV é que são crimes formais;

      d) a desistência voluntária ocorre quando o agente paga o tributo após a prática do ato fraudulento.

      e) a teor do artigo 138, do CTN, a denúncia espontânea exclui a responsabilidade do infrator, mas não o exime do pagamento do débito tributário e dos juros de mora.

    • Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.


    • Complementando o comentário do colega Osmar, Lei crimes contra a ordem tributária (8.137/90):
      Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:  

      I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (verificado através do resultado = material)

      II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (verificado através do resultado = material)

      III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; (verificado através do resultado = material)

      IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; (intenção do agente é presumida de seu próprio ato = formal)

      V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. (verificado através do resultado = material)

      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm

    • Sobre as Letras C e D, informativo recente do STJ:
      DIREITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DOS TRIBUTOS DEVIDOS E DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O depósito judicial integral do débito tributário e dos respectivos JUROS DE MORA, mesmo antes de qualquer procedimento do Fisco tendente à sua exigência, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN). A doutrina entende que o instituto previsto no art. 138 do CTN (denúncia espontânea) demanda três elementos para a sua configuração, quais sejam: (a) A DENÚNCIA DA INFRAÇÃO; (b) O PAGAMENTO DO TRIBUTO, SE FOR O CASO, E RESPECTIVOS JUROS DE MORA; (c) ESPONTANEIDADE, DEFINIDA PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DISPOSITIVO COMO A PROVIDÊNCIA TOMADA ANTES DO INÍCIO DE QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO RELACIONADOS COM A INFRAÇÃO. Além disso, convém apontar que o instituto da denúncia espontânea é costumeiramente tratado pela doutrina com enfoque axiológico no comportamento considerado moral e adequado do infrator adiantar-se de forma espontânea à Administração Tributária, denunciar-se e, se for o caso, pagar o tributo devido. Ou seja, a conduta ética é traduzida em arrependimento e sinceridade do contribuinte e traz a ele o benefício da exclusão da responsabilidade pela infração, em verdadeiro perdão concedido pela Lei. Contudo, além do campo valorativo, ético e filosófico sobre o qual está alicerçada a denúncia espontânea, deve-se analisar o aspecto econômico que também permeia o instituto em questão, ainda que de forma implícita. Segundo entendimento doutrinário, a denúncia espontânea opera-se sob a ótica da relação custo-benefício para a Administração Tributária, tendo em vista que a antecipação do pagamento do tributo pelo contribuinte, sem o prévio exame da autoridade, somando-se à obrigação tributária acessória de entregar documento no qual é feita a declaração e a confissão de débito, tendo por consequência a constituição do crédito tributário, substitui, nessa medida, o lançamento que deveria ser realizado pela autoridade administrativa. O referido procedimento identifica-se como política tributária que diminui o custo administrativo (custo da Administração Tributária) e impõe um novo custo de conformidade ao contribuinte, aumentando seu custo total. Ademais, após a análise do julgamento do REsp 962.379-RS (DJe 28/10/2010), julgado conforme o rito do art. 543-C do CPC, e do exame da Súmula n. 360 do STJ ("O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo"), a doutrina aponta que O STJ SOMENTE ADMITE A DENÚNCIA ESPONTÂNEA QUANDO O FISCO É PRESERVADO DOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS DE LANÇAMENTO.  (continua....)
    • Dito de outra forma, não há denúncia espontânea quando o tributo sujeito a lançamento por homologação é declarado pelo contribuinte e pago com atraso, uma vez que nessa hipótese já se parte do pressuposto de que não haverá custo administrativo porque o tributo já se encontra em condições de cobrança, haja vista ter sido constituído pelo contribuinte via declaração. Nessa linha intelectiva, quando se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação já declarado pelo contribuinte e pago com atraso, não há vantagem para o Fisco em eliminar a multa, porque o custo administrativo já não existe de antemão, uma vez que se verifica a ausência da relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo, diferentemente do que ocorre na falta de declaração e confissão do tributo. Na última hipótese, seria possível a denúncia espontânea, uma vez configurados os demais requisitos previstos no art. 138 do CTN, pois a antecipação do contribuinte em denunciar-se e pagar o tributo devido e respectivos juros de mora na forma do referido dispositivo pouparia a Administração Tributária dos custos administrativos de fiscalização, constituição e cobrança dos créditos. Portanto, a referida relação de troca se evidencia na exclusão da multa pela denúncia espontânea em razão da ausência de movimentação da máquina fiscalizatória da Administração Tributária. À toda evidência o depósito judicial integral do tributo devido e dos respectivos juros de mora, a despeito de suspender a exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, II, do CTN, não implicou relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo a atrair caracterização da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, sobretudo porque, constituído o crédito pelo depósito, pressupõe-se a inexistência de custo administrativo para o Fisco já eliminado de antemão. Dessa forma, A DENÚNCIA ESPONTÂNEA SOMENTE SE CONFIGURA QUANDO A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA É PRESERVADA DOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS CORRESPONDENTES À FISCALIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, COBRANÇA ADMINISTRATIVA E COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
    • Assim é a denúncia espontânea: uma relação de troca entre o custo de conformidade (custo suportado pelo contribuinte para se adequar ao comportamento exigido pelo Fisco) e o custo administrativo (custo no qual incorre a máquina estatal para as atividades acima elencadas) balanceada pela regra prevista no art. 138 do CTN. No caso em análise, além de não haver relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo a atrair caracterização da denúncia espontânea, na hipótese, houve a criação de um novo custo administrativo para a Administração Tributária em razão da necessidade de ir a juízo para discutir o crédito tributário cuja exigibilidade encontra-se suspensa pelo depósito, ao contrário do que ocorre, v.g., em casos ordinários de constituição de crédito realizado pelo contribuinte pela entrega da declaração acompanhada do pagamento integral do tributo. Por fim, observe-se que o atual entendimento de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte (AgRg nos EDcl no REsp 1.167.745-SC, Primeira Turma, DJe 24/5/2011- e AgRg no AREsp 13.884-RS, Segunda Turma, DJe 8/9/2011) é no sentido de que apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea. Precedente citado: REsp 1.340.174-PR, Segunda Turma, DJe 28/9/2015. EREsp 1.131.090-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/10/2015, DJe 10/2/2016. (Informativo 576 STJ)

    • Essa questão não é de direito penal tributário e sim de direito tributário penal

    • Denúncia espontânea: a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração pela autoridade administrativa. O contribuinte deverá dar a notícia e pagar. A denúncia espontânea somente pode ser usada para a obrigação tributária principal, não cabendo para obrigações acessórias. (Denominado sanção premial pela doutrina.)

    • GABARITO LETRA B 

       

      LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

       

      ARTIGO 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    • CTN:

           Art. 138. A responsabilidade (pela MULTA) é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

             Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    • Responsabilidade por Infrações

            CTN - Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.


    ID
    1243885
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    O arrolamento fiscal de bens

    Alternativas
    Comentários
    • Essa questão me parece que está desatualizada, nada obstante ser do ano de 2014. 

      O problema é que a Receita Federal do Brasil admitia o arrolamento de bens do contribuinte nas hipóteses em que a soma soma dos créditos tributários administrados pela RFB excedessem a 30% do seu patrimônio conhecido e ultrapassassem o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Isso é o que previa a Instrução Normativa número1.171/2011 da RFB.


      Ocorre que uma outra Instrução Normativa, a de número 1.197/2011, veio e aumentou o valor de R$ 500.000,00 para R$ R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Com isso a questão fica sem resposta, portanto, nula.
    • Essa questão foi ANULADA pela FCC.


    ID
    1243888
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Após inúmeras tentativas de localizar bens do executado em sede de Execução Fiscal, foi determinada a suspensão do curso da execução. Após 1 ano sem que fosse localizado algum bem penhorável, o juiz ordenou o arquivamento dos autos. Durante 8 anos a Fazenda Pública diligenciou no sentido de tentar localizar bens penhoráveis, mas sua busca restou infrutífera. Neste caso, é correto afirmar que deverá ser

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA C.

      LEF - LEI 6830/80.

      Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

        § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

        § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

        § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

        § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

        § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)


    • "salvo hipótese de dispensa em razão do valor da dívida, por já ter decorrido o prazo prescricional, contado a partir da decisão que ordenou o arquivamento."

      O que o examinador quis dizer com isso? 
    • Marcos, vem desse dispositivo

      § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste 
      artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior 
      ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda

      (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

    • SÚM. 314, STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por (um) 1 ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

    • Alguém sabe a necessidade (prática/jurídica) de se ouvir a Fazenda, antes de decretar, de ofício, a prescrição intercorrente?

    • VITOR, segundo o stj é para que a fazenda possa ter a possibilidade de alegar eventual ocorrência de suspenção ou interrupção da prescrição!

    • Obrigado João!

    • já decisão (procurei e não achei mais, infelizmente) que não basta o lapso prescricional, mas também a inércia do Estado, e como na questão o Estado estava diligenciando, não haveria prescrição. Continuarei a buscar esse entendimento e colocarei aqui assim que achar. Se alguém tb já viu isso favor esclarecer. 

    • SÚM. 314, STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por (um) 1 ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

    • David, a sua dúvida é interessante. Mas veja que a questão diz que o magistrado deverá declarar a prescrição intercorrente depois de ouvir a Fazenda Pública. Ora, ocorre que a manifestação do ente público não pode ser um ato vazio de significado, ao menos processualmente. É dizer: não se trata de mera formalidade; pelo contrário, penso que sirva justamente para que o juiz analise e reflita se é realmente o caso de declarar a prescrição, podendo, certamente, entender que as diligências da parte afastaram a perda do direito de ação. Em suma, a alternativa não deixa de estar correta porque, sim, de fato o juiz deverá declarar a prescrição intercorrente, podendo inclusive fazê-lo de ofício, desde que antes colha manifestação da Fazenda Pública, manifestação cujos fundamentos irão subsidiar o julgador na decisão que declara (ou não) a ocorrência de prescrição intercorrente.

       

      Além disso, transcrevo trecho de um artigo que talvez possa jogar outra luz no debate:

       

      "Se a inércia do titular do direito, no caso, a Fazenda Pública, em exercer seus impulsos processuais apresenta-se como equilibrado ponto de referência para marcar o momento a partir do qual o sistema deixa de proteger o credor, a fim de proteger o devedor e a sociedade num todo, nada impede que se lhe agregue outra causa para a incidência da prescrição. Trata-se assim, de uma evolução conceitual necessária com o objetivo de garantir a efetividade aos valores a que se destina o instituto da prescrição, mas sempre o postulado da proporcionalidade.
      O dogma da inércia da Fazenda Pública como única causa eficiente da prescrição encontra-se profundamente enraizado a errada concepção do instituto do castigo, punição àqueles que dormem (dormientibus jus non sucurrit). Consta observar desta forma, que a prescrição não ocorre para castigar os órgãos fazendários, ou credores em geral por sua inércia, mas sim, para assegurar as garantias constitucionais da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, bem como da dignidade da pessoa humana (TONIOLO, 2008, p. 139).
      " (Fonte: https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2663)

       

      As demais alternativas, salvo melhor juízo, expõem situações em que o magistrado estaria impulsionando de ofício a execução, o que não me parece correto.

       

      Espero ter contribuído. Um abraço,

       

      Francisco

    • GABARITO LETRA C 

       

      LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

       

      ARTIGO 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

       

      § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.   

    • AS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DA FAZENDA PÚBLICA NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS NÃO INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO

      Segue julgado:

      Para interrupção do prazo prescricional é necessário requerimento da Fazenda Pública que acarrete efetiva constrição ou efetiva citação.

      A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. STJ. 1ª Seção. REsp 1340553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).

      FONTE: DIZER O DIREITO.


    ID
    1243891
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em sua formação, o Direito Administrativo brasileiro recebeu a influência da experiência doutrinária, legislativa e jurisprudencial de vários países, destacando-se especialmente a França, considerada como berço da disciplina. No rol de contribuições do Direito Administrativo francês à prática atual do Direito Administrativo no Brasil, NÃO é correto incluir

    Alternativas
    Comentários
    • O dto administrativo teve grande influencia derivada do direito francês, e a unica coisa que ele nao sucedeu foi o contecioso administrativo, sabendo que o Brasil rege-se pela unicidade, ou seja, temos apenas 1 poder judiciario que é capaz de decidir acerca  de conflitos administrativos.

      Quando se fala em contecioso, no caso da França é a existencia de 2 justiças, de um lado o judiciario comum e outro o que julgaria apenas dto adminsitrativo. 

    • São dois os principais sistemas administrativos para o controle dos atos do Poder Público, o sistema contencioso administrativo e o sistema de jurisdição una.

      O sistema contencioso administrativo pressupõe que cabe à própria Administração Pública rever a legalidade dos seus atos, afastando tal prerrogativa do Poder Judiciário. É, de fato, conhecido como um sistema francês, mas não é o adotado no Brasil.

      O sistema de jurisdição una, este sim colocado em prática no nosso Direito, tem origem na Inglaterra e admite que todos os litígios são resolvíveis pelo Poder Judiciário, mesmo que sejam exclusivamente administrativos.

    • Lavra do professor José dos Carvalho Filho - Manual de Direito Administrativo - 24 ª Edição:

       O sistema do contencioso administrativo, também denominado de sistema da dualidade de jurisdição ou sistema francês, se caracteriza pelo fato de que, ao lado da Justiça do Poder Judiciário, o ordenamento contempla uma Justiça Administrativa. Esse sistema, adotado pela França e pela Itália entre outros países sobretudo europeus, apresenta juízes e tribunais pertencentes a Poderes diversos do Estado. Em ambas as Justiças, as decisões proferidas ganham o revestimento da res iudicata, de modo que a causa decidida numa delas não mais pode ser reapreciada pela outra. É desse aspecto que advém a denominação de sistema de dualidade de jurisdição: a jurisdição é dual na medida em que a função jurisdicional é exercida naturalmente por duas estruturas orgânicas independentes – a Justiça Judiciária e a Justiça Administrativa"

    • Entendo sobre a resposta do gabarito.

      Eu gostaria de comentários das outras alternativas já que estão inclusas à prática atual do Direito Administrativo no Brasil, pois não encontrei nas minhas referências.

      Alguém se habilita?
      Obrigada.

    • LETRA E: CORRETA. O Direito Brasileiro adotou o Sistema  Uno de Jurisdição, copiado do modelo Inglês. O modelo Francês é divido entre esfera administrativa (que seria um sistema administrativo contencioso) e esfera judicial.

    • Sistema Francês/contencioso administrativo: nesse sistema a separação dos poderes é muito clara, pois apenas a própria Administração pode fazer o controle dos seus atos por meio de um Tribunal Administrativo. Nele, o Judiciário não tem competência para julgar a Administração Pública, sob pena de violação à separação dos poderes. A crítica a esse sistema é que, embora seja assegurada a separação dos poderes, essa separação gera a quebra da imparcialidade, pois a Administração é julgada por ela mesma. Em razão disso, foram poucos os países que o adotaram.

      Sistema Inglês/jurisdição única: é aquele que define que a única jurisdição que existe é a feita pelo Judiciário. A ideia é que nenhuma lesão ou ameaça de lesão será afastada do Poder Judiciário. Assim, apenas o referido Poder decide com caráter de definitividade.

      No Brasil, o ato administrativo está sujeita ao sistema de controle que parte do Judiciário, da própria Administração Pública e do Poder Legislativo, sendo eles independentes e harmônicos entre si.


    • Comentário da letra "d"


      Segundo a Professora Maria Silvia Zanella Di Pietro:
      "Eu queria chamar a atenção para o fato de que, no direito privado, fala-se apenas em três elementos: sujeito, objeto e forma, enquanto no direito administrativo existem dois elementos a mais, que são o motivo e a finalidade. Esses dois elementos passaram a ser vistos como elementos do ato administrativo exatamente para permitir a ampliação do controle do Poder Judiciário sobre os atos da Administração Pública. Inicialmente, só se admitia o controle judicial sobre o sujeito, o objeto e a forma. Não se admitia, por exemplo, que o Judiciário examinasse os fatos, para verificar se existiram ou não, se eles têm ou não têm fundamento legal, porque se entendia que a apreciação dos fatos é matéria de apreciação discricionária da Administração Pública. Para ampliar o controle, elaborou-se a teoria dos motivos determinantes e se passou a aceitar que o Judiciário possa examinar o motivo. Daí a razão pela qual o motivo hoje é considerado um elemento do ato administrativo.

      A mesma coisa aconteceu com relação à finalidade. Inicialmente se entendia que a finalidade, a intenção com que o ato é praticado, é alguma coisa que diz respeito à moral e, portanto, ficava fora do controle judicial. Com a teoria do desvio de poder, passou-se a admitir ao Judiciário examinar a finalidade do ato, que passou a ser considerada elemento do ato administrativo"
      fonte: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia2.htm
    • Comentário da letra "c", segundo a Prof. Maria Silvia Z. Di Pietro - 


      "Do direito francês, herdou o conceito de serviço público, a teoria dos atos administrativos com o atributo da executoriedade, as teorias sobre responsabilidade civil do Estado, o princípio da legalidade, a teoria dos contratos administrativos, as formas de delegação e execução de serviços públicos, a idéia de que a Administração Pública se submete a um regime jurídico de direito público, derrogatório e exorbitante do direito comum, e que abrange o binômio autoridade/liberdade"

      fonte:http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-8-NOVEMBRO-2006-MARIA%20SYLVIA.pdf   --- pág. 7
    • Colegas,

      Apenas para complementar, fiz alguns teste que mencionavam sistema norte-americano ao invés de inglês, e foi considerada correta. Portanto, fiquem atentos.

    • Segundo Mazza:

      O contencioso administrativo caracteriza-se pela repartição da função jurisdicional entre o Poder Judiciário e tribunais administrativos. Nos países que adotam tal sistema, o Poder Judiciário decide as causas comuns, enquanto as demandas que envolvam interesse da Administração Pública são julgadas por um conjunto de órgãos administrativos encabeçados pelo Conselho de Estado.  O modelo do contencioso administrativo não tem qualquer paralelo com órgãos e estruturas atualmente existentes no Brasil. É bom lembrar que no sistema francês as decisões proferidas pelos tribunais administrativos não podem ser submetidas à apreciação pelo Poder Judiciário. É bastante diferente do que ocorre com os tribunais administrativos brasileiros, por exemplo, o Conselho de Contribuintes (segunda instância administrativa do Fisco). No Brasil, as decisões dos tribunais administrativos sempre estão sujeitas a controle judicial. Assim, constitui grave erro referir-se a qualquer modalidade de contencioso administrativo em nosso país. Aqui, não há dualidade de jurisdição. 

      Na prova da AGU/2006, o Cespe considerou ERRADA a afirmação: “No Brasil, sempre se afastou a ideia de coexistência de uma justiça administrativa e de uma justiça praticada com exclusividade pelo poder judiciário, razão pela qual é adotado, no país, o sistema contencioso”.

    • O Brasil adota o sistema de jurisdição una ( Sistema Inglês)  onde todas as causas, tanto comuns como administrativas são de competências exclusiva do poder Judiciário


      ' A lei não poderá excluir da apreciação do poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito'

    • o contencioso administrativa é um modelo frances(dualidade de jurisdição -tribunal judiciário e tribunal administrativo, onde decisoes em ambito administrativo promovem coisa julgada,decisao definitiva. Não adotado pelo Brasil.

    • Gab. E

      No sistema francês uma decisão administrativa é insuscetível de controle pelo PJ, o que se denomina CONTECIOSO ADMINISTRATIVO. As decisões administrativas têm caráter definitivo.

    • o sistema de contencioso administrativo.(Alemanha)

    • O Brasil adota o sistema da jurisdição una, o que significa dizer que todas as controvérsias, envolvendo ou não entes públicos, devem ser submetidas ao Poder Judiciário. Há, pois, uma espécie de monopólio do exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas previstas na Constituição. O sistema de contencioso administrativo, por sua vez, caracteriza-se pela existência, em paralelo ao Poder Judiciário, de outra estrutura de órgãos competentes para dirimir conflitos nos quais figure, necessariamente, como parte do processo, um dado ente público, sendo que tais decisões produzem genuína coisa julgada, ou seja, são dotadas de definitividade. A França adota o sistema do contencioso administrativo, porém, como acima pontuado, esta opção não foi agasalhada por nosso ordenamento atual, no qual prevalece o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). A influência, na verdade, nesse particular, tem origem no direito norte-americano. Logo, a opção a ser assinalada é a letra “e".

      Gabarito: E
    • Complementando...


      a) V - Na prática atual do direito administrativo no Brasil é correto incluir a adoção de teorias publicísticas em matéria de responsabilidade extracontratual das entidades estatais.


      A teoria objetiva, também chamada de teoria da responsabilidade sem culpa ou TEORIA PUBLICISTA, afasta a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente público.



    • O Direito Brasileiro adotou o Sistema  Uno de Jurisdição, copiado do modelo Inglês.


      O contencioso administrativo caracteriza-se pela repartição da função jurisdicional entre o Poder Judiciário e tribunais administrativos. Nos países que adotam tal sistema, o Poder Judiciário decide as causas comuns, enquanto as demandas que envolvam interesse da Administração Pública são julgadas por um conjunto de órgãos administrativos encabeçados pelo Conselho de Estado.  O modelo do contencioso administrativo não tem qualquer paralelo com órgãos e estruturas atualmente existentes no Brasil.


      O Brasil adotou vários ensinamentos do SISTEMA FRANCÊS, porém, não recepcionou o CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.

    • Essa questão está errada. Se o contencioso administrativo não tivesse influenciado nosso sistema, não haveria processo administrativo ou coisa julgada administrativa.

    • Em uma aula da LFG com o professor Alexandre Mazza, ele disse que o Sistema Francês OU Contencioso Administrativo CARACTERIZA-SE PELA DUALIDADE DE JURISDIÇÃO - OU SEJA - DUAS JUSTIÇAS, DE MODO QUE TAL SISTEMA NÃO É ADOTADO PELO BRASIL.

      Desse modo, nossa jurisdição é UNA, é Única, diferentemente da jurisdição francesa.

      Logo, o professor esclarece em sua aula que o Brasil adota o Sistema Inglês. Assim, no que tange ao modelo de jurisdição utilizado por nosso país, NADA TEMOS A VER com o modelo francês, que é dual (uma justiça "judiciária" e uma justiça administrativa), já que o nosso modelo, inglês e de jurisdição única, abarca uma única justiça para todas as causas, sejam administrativas,sejam judiciárias!


    • De acordo com a professora Fernanda Marinela, ambos os sistemas (contencioso administrativo e juridição única) permitem a revisão administrativa e judicial. O que diferencia os dois mecanismos de controle é a predominância de quem controlará os atos administrativos. No contencioso administrativo (sistema francês), a regra é que os atos administrativos sejam controlados pela própria administração. Admite-se o controle pelo Poder Judiciário apenas em caráter excepcional. Na jurisdição única, que é a adotada no Brasil, o Poder Judiciário é o principal controlador dos atos administrativos. O controle pela Administração é possível, entretanto é passível de revisão pelo Poder Judiciário. Desta forma, como ambos os sistemas administrativos possuem uma mistura natural entre controle administrativo e judiciário, seria inoperante/inadmissível/desnecessária a criação de um sistema misto.


    • No Brasil não foi adotado o sistema contencioso admistrativo 

    • Letra 'E' No Brasil não foi adotado o sistema contencioso administrativo.
      SISTEMA FRANCÊS ADOTA:  Sistema de dualidade de Jurisdição e Sistema do contencioso administrativo.SISTEMA INGLÊS O BRASIL ADOTA:  Sistema de Inafastabilidade de Jurisdição e Sistema de Jurisdição Unica.
    • No Brasil não se adota o sistema de contencioso administrativo pois entraria em desacordo com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (Art. 5º, XXXV/ CF).

    • Gabarito E

      O sistema Francês, ou de dualidade de jurisdição, ou sistema do contencioso administrativo é aquele em que se veda o conhecimento pelo Poder Judiciário de atos da administração pública, ficando estes sujeitos à chamada jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de índole administrativa.Nesse sistema há, portanto, uma dualidade de jurisdição: a jurisdição administrativa e a jurisdição comum.

      O Brasil adotou o chamado sistema inglês, sistema de jurisdição única ou sistema de controle judicial em que todos os litígios podem ser resolvidos pelo poder Judiciário. Conceito que vai contra o sistema FRANCÊS  ou sistema do contencioso administrativo.

      Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, ed. 22, pg.8.

    • Letra E 

      O Brasil adotou o sistema de unicidade de jurisdição, que, como o próprio nome indica, estabelece um único núcleo de poder para resolver os litígios tanto de natureza comum quanto administrativa. Assim, o sistema do contencioso administrativo, também chamado sistema de dualidade de jurisdição, por considerar dois âmbitos jurisdicionais, vale dizer, o jurisdicional comum e o jurisdicional administrativo, cada qual com a incumbência de solver as disputas pertinentes à natureza de suas atribuições. 

      Bons estudos! 
    • Se não houvesse a assertiva "e", geral iria errar.

    • NAO CONTENCIOSO !!!!!

    • * ALTERNATIVA A ASSINALAR: "e".

      ---

      * JUSTIFICATIVA: Em resumo, o sistema do contencioso administrativo refere-se a uma "justiça ADMINISTRATIVA" e paralela ao Poder Judiciário, mas que decide os conflitos administrativos, envolvendo necessariamente um ente público. As decisões desses órgãos superiores de decisão em matéria administrativa fazem COISA JULGADA, de modo que o que foi decidido por eles não poderá vir a ser alterado pelo Poder Judiciário. Tem-se a prova de que o direito administrativo brasileiro não adotou esse sistema da França, mas sim o norte-americano (sistema de jurisdição una = monopólio do exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário, salvo raríssimas exceções constitucionais previstas na CF/88) pela previsão legal constante no artigo 5º, inciso XXXV, da CF, que assim está redigido: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ou seja, se tivéssemos o sistema do contencioso administrativo, o Poder Judiciário ficaria impossibilitado de apreciar determinadas matérias cuja competência foi concedida aos órgãos administrativos superiores.

      ---

      Bons estudos!

    • Mateus, gostei do seu comentário, mas no livro do Vicente de Paula e Marcelo Alexandrino, eles referem-se ao sistema de jurisdição una como de origem INGLESA.

      Corrija-me se estiver errado!

    • O sitesma adotado no Brasil: INGLÊS, não contecioso administrativo, unicidade de jurisdição.(jurisdição única
      ou sistema de controle judicial)/ Em que todos os litígios - administrativos
      ou que envolvam interesses exclusivamente privados - podem ser resolvidos
      pelo Poder Judiciário, ao qual é atribuída a função de dizer, em caráter
      definitivo, o direito aplicável aos casos submetidos a sua apreciação.
       

       

    • "O sistema francês, ou de dualidade de jurisdição, ou sistema do contencioso administrativo é aquele em que se veda o conhecimento pelo Poder Judiciário de atos da administração pública, ficando estes sujeitos à chamada jurisdição especial do contencioso administrativo, fonnada por tribunais de índole administrativa. Nesse sistema há, portanto, uma dualidade de jurisdição: a jurisdição administrativa (formada pelos tribunais de natureza administrativa, com plena jurisdição em matéria administrativa) e a jurisdição comum (formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com a competência de resolver os demais litígios).

      O Brasil adotou o chamado sistema inglês, sistema de jurisdição única ou sistema de controle judicial, em que todos os litígios - administrativos ou que envolvam interesses exclusivamente privados - podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário, ao qual é atribuída a função de dizer, em caráter definitivo, o direito aplicável aos casos submetidos a sua apreciação. "
      - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado.

      GABARITO: E.

    • O Brasil adotou o chamado sistema inglêssistema de jurisdição única ou sistema de controle judicial, em que os litígios podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário. 

      No Brasil, há orgãos administrativos que decidem litígios de natureza administrativa. Mas, as decisões dos órgãos administrativos não são dotadas da força e da definitividade que caracterizam as decisões do Poder Judiciário. Ou seja, os órgãos administrativos não fazem coisa julgada.

    • "Do Direito Administrativo francês, considerada como berço da disciplina, o Direito Administrativo brasileiro recebeu importantes contribuições, destacando-se a adoção de teorias publicísticas em matéria de responsabilidade extracontratual das entidades estatais; a adoção do interesse público como eixo da atividade administrativa; a ideia de exorbitância em relação ao direito comum, aplicável aos particulares; e a teoria do desvio de poder". (Dirley da Cunha Jr. – Curso de Direito Administrativo, 2015, pág. 20). (grifei)

    • SISTEMA ADMINISTRATIVO

      Como em toda atuação do Estado, a função administrativa se sujeita a um controle, e no mundo existem 02 (dois) sistemas de controle:

      1 – CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO (ou Sistema Francês): É o sistema que até hoje está vigente na França. A ideia é de separação absoluta dos poderes. Diante dessa separação absoluta dos poderes se estabelece que o poder judiciário julgue todas as controvérsias que existam no seio da sociedade, menos as controvérsias que a administração pública atue como parte. Porque o judiciário não poderia intervir na função administrativa. Aqui teríamos uma violação, inaceitável, de um poder sobre o outro. Por isso, no âmbito do sistema Francês nós temos o chamado CONSELHO DE ESTADO que é um órgão da administração (órgão administrativo) que tem a função de julgar todas as controvérsias que tenham como parte a Administração Pública.

      OBS.: As decisões do CONSELHO DE ESTADO formam coisa julgada material. Uma decisão do Conselho de Estado não se submete a controle jurisdicional posterior.

      No Brasil nós temos o contencioso administrativo, admitimos o processo administrativo, porém não definem uma controvérsia de forma a gerar uma coisa julgada material.

      O grande problema do sistema contencioso é que a decisão do Conselho de Estado não vai conseguir ser totalmente imparcial, porque a Administração Pública está sendo a julgada e é julgadora ao mesmo tempo. Não foi o sistema adotado no Direito Brasileiro.

      2 – JURISDIÇÃO ÚNICA (ou Sistema Inglês): É a ideia de que somente o poder judiciário pode proferir decisões com caráter de definitividade (coisa julgada material).

      Nós temos a possibilidade de um contencioso dentro da Administração Pública para dirimir controvérsias, porém as decisões administrativas sempre estarão submetidas a um controle jurisdicional posterior, somente o judiciário pode proferir decisões com força de definitividade (art. 5°, XXXV, CF/88).

      OBS.: Temos a chamada COISA JULGADA ADMINISTRATIVA que diz que aquela situação não poderá mais ser analisada administrativamente, mas sempre essa decisão poderá ser analisada judicialmente.

      Fonte: Aula Carreiras Jurídicas 2015 - CERS - Matheus Carvalho

    • O sistema francês considera duas juridições: um tribunal de justiça e um tribunal administrativo.

      Assim, se um cidadão entrar com uma ação contra o estado requerendo alguma questão administrativa, essa situação será julgada no tribunal administrativo e sua decisão transitara em julgado, não cabendo recurso para o judiciário. (sistema contencioso administrativo).

       

    • Letra E correta,  

      podemos concluir pela própria definição de Direito Administrativo segundo  Di Pietro define o direito administrativo como ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram Administração publica, atividade jurídica NÃO CONTENCIOSA que exerce e os bens que se utiliza para sua consecução e fins

       

      Contencioso : que está sujeito a contestação, disputa.

    • Para complementar:

      Formação do Direito Administrativo brasileiro

      (...) possui no direito francês (base romanística) diversos exemplos de contribuições:

      -----------> Responsabilidade civil objetiva do Estado: ideia de que o Estado será responsável pelos atos lícitos ou ilícitos dos agentes;
      -----------> Presença de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos: cláusulas que garantem a posição de supremacia do Estado sobre os particulares;
      -----------> Princípio da moralidade administrativa: previsão expressa no texto constitucional;
      -----------> Regime legal dos servidores: finalidade de evitar o sistema de despojos (spoil system) – entrada de novo governante, novo corpo de servidores agraciados.

      Fonte: Direito Administrativo Facilitado - Cyonil Borges

    • A França possui uma jurisdição administrativa autônoma do Poder Judiciário, conhecida como contencioso administrativo, ao lado da jurisdição comum, instituindo-se, dessa forma, o sistema da dualidade de jurisdição, não aplicado no Brasil.

    • Acertei.Como? Chute.Ainda bem que não cai isso pra AFT. Simbora.

    • - Sistema Francês ou Contencioso Administrativo:

              - proíbe o conhecimento, pelo poder judiciário, de atos ilícitos praticados pela Administração pública, ficando esses atos sujeitos aos tribunais de natureza administrativa.

           

       

      - Sistema Inglês ou de Jurisdição Única

              - todos os lítigios, sejam eles administrativos ou privados, podem ser levados à justiça comum, ou seja, ao Poder Judiciário, único com competência para dizer o direito aplicável aos casos litigiosos, de forma definitiva

               - tb não impede a vedação à existência de solução de litígios na esfera administrativa

                - a decisão administrativa não impede que a matéria seja levada ao Poder Judiciário

                - aplicado no ordenamento jurídico brasileiro (art. 5, XXXV, CF/88)

    • O direito administrativo é NÃO CONTENCIOSO.

    • O modelo do contencioso administrativo NÃO é adotado no Brasil. Sendo, aqui, adotado o modelo inglês, ou seja, o modelo de jurisdição una.

    • Também conhecido como sistema da dualidade de jurisdição, é aquele em que o Poder Judiciário não pode intervir nas funções administrativas. Estas estariam sujeitas apenas à jurisdição especial do contencioso administrativo
      Não é o sistema adotado no Brasil.
       

    • Sistemas administrativos = entende - se o regime adotado pelo Estado para correção dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pelo Poder Público em qualquer dos seus departamentos de governo = é a forma adotada pelo Estado para solucionar os litígios decorrentes da sua atuação.

      Existem dois sistemas: Sistema francês ou do contencioso administrativo e  Sistema inglês ou judiciário ou de jurisdição única

      Sistema francês ou do contencioso administrativo = sistema da dualidade de jurisdição  é aquele em que o Poder Judiciário não pode intervir nas funções administrativas.Estas estariam sujeitas apenas á jurisdição especial do contencioso administrativo.

      O sistema do contencioso francês é aplicado com as devidas adaptações, em países como a Suíça , Finlândia, Grécia , Turquia e Polônia.

      No sistema francês , a correção, anulação ou reforma dos atos da Administração Pública são promovidas no âmbito da própria Administração, mediante a atuação de tribunais de índole administrativa, sem a necessidade ou possibilidade de se levar o litígios á apreciação do Poder Judiciário, o qual permanece responsável apenas pela solução dos litígios que não envolvam a Administração Pública.

      * A dualidade de jurisdição do sistema francês : a jurisdição administrativa = formada pelo tribunais administrativos, com plena jurisdição em matéria administrativa) e a jurisdição comum ( formada pelos órgãos do Poder Judiciário, para os demais litígios).

      Frisa- se que, conforme leciona Hely Lopes Meireles , na organização atual do sistema francês, embora a regra seja a jurisdição administrativa( isto é, sem a participação do Poder Judiciário), certas demandas de interesse da administração ficam sujeitas á Justiça Comum, desde que se enquadrem numas dessas três ordens:

       

      a)        Litígios decorrentes de atividades públicas de estado e capacidade das pessoas e de repressão penal.

      b)        Litígios que envolvam questões de estado e capacidade das pessoas e de repressão penal.

      c)        Litígios que se refiram á propriedade privada.

      Como critica ao sistema francês, diz se que ele estabelece dois critérios de justiça: um da jurisdição administrativa, outro da jurisdição comum. Além disso, seria uma jurisdição constituída por funcionários da própria Administração, sem as garantias de independência necessárias ao exercício da  magistratura.

      *Não é o sistema adotado no Brasil

    • Não contencioso

      Gab:E

    • Sistema inglês ou unicidade de jurisdição: é aquele em que todos os litígios podem ser levados ao Poder Judiciário, único que dispõe de competência para dizer o direito aplicável aos casos litigiosos, de forma definitiva, com força da chamada coisa julgada.

      Sistema francês, ou sistema do contencioso administrativo, ou de dualidade de jurisdição: é aquele em que se veda o conhecimento pelo Poder Judiciário de atos da administração pública, ficando estes sujeitos à chamada jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de índole administrativa. Nesse sistema há, portanto, uma dualidade de jurisdição: a jurisdição administrativa (formada pelos tribunais de natureza administrativa, com plena jurisdição em matéria administrativa) e a jurisdição comum (formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com a competência de resolver os demais litígios).

      O Brasil adotou o chamado sistema inglês, portanto, o sistema do contencioso administrativo não está incluso na prática atual do direito administrativo no Brasil.

    • O Brasil não adotou o sistema francês, em que há um contensioso judicial e um contensioso administrativo. Isso se verifica, sobretudo, por meio da cláusula segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (CF, art. 5º, XXXV).

    • Alguém, por favor, explica  a alternativa "a", grata.

    • não adoção do sistema contecioso administravo ou também conhecido como dualidade de jurisdição.

       

      O sistema francês adota o sistema de dualidade de jurisdição, que caracteriza-se pela existência do: Poder Judiciário e Justiça Administrativa.

       

      O Brasil adotou o sistema inglês ou de jurisdição única! Todos os litígios serão solucionados pelo Poder Judiciário.

       

      GAB.: E

    • França --> Poder Judiciário e Justiça Administrativa, portanto, dois poderes, autônomos.

      Inglaterra --> Poder Judiciário, jurisdição una, adotada no Brasil.

    • O atual sistema brasileiro é copiado do sistema inglês, pois é uma atividade jurídica Não Contenciosa. 

    • O Brasil adota o sistema da jurisdição una, o que significa dizer que todas as controvérsias, envolvendo ou não entes públicos, devem ser submetidas ao Poder Judiciário. Há, pois, uma espécie de monopólio do exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas previstas na Constituição. O sistema de contencioso administrativo, por sua vez, caracteriza-se pela existência, em paralelo ao Poder Judiciário, de outra estrutura de órgãos competentes para dirimir conflitos nos quais figure, necessariamente, como parte do processo, um dado ente público, sendo que tais decisões produzem genuína coisa julgada, ou seja, são dotadas de definitividade. A França adota o sistema do contencioso administrativo, porém, como acima pontuado, esta opção não foi agasalhada por nosso ordenamento atual, no qual prevalece o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). A influência, na verdade, nesse particular, tem origem no direito norte-americano. Logo, a opção a ser assinalada é a letra “e".

      Gabarito: E

    • Embora eu tenha acertado a questão, acho que esteja errada, pois a Emenda Constitucional 7/77 adotou o sistema do contencioso administrativo, embora não tenha efetivado na época, porem não deixa de ser uma influência Francesa no Brasil.(Art.111 da EC 7/77)

    • O Brasil adota o sistema de jurisdição una, onde todos os conflitos, sejam eles de direito público ou não, poderão ser julgados pelo poder judiciário.

    • o Brasil adota o sistema de unidade de jurisdição (também conhecido como sistema inglês), e não o sistema do contencioso administrativo (sistema francês). - Direito Administrativo -Ricardo Alexandre - 2018

    • o Brasil adota o sistema de unidade de jurisdição (também conhecido como sistema inglês), e não o sistema do contencioso administrativo (sistema francês). - Direito Administrativo -Ricardo Alexandre - 2018

    • GABARITO E

      O sistema contencioso administrativo é adotado na frança tendo em vista a desconfiança do povo francês com o judiciário. Antes da revolução, os magistrados eram nomeados pelo rei e na maioria das vezes julgavam arbitrariamente. Essa relação levou a França a criar o contencioso administrativo. Não é adotado no Brasil, que é adepto do judicial review. Sistema Inglês.

    • Não entendi a letra A. Alguém pode explicar?

    • Tentando responder a dúvida abaixo do colega, a letra "a" significa, de forma bem sucinta, que o Brasil se inspirou na teoria publicista do risco administrativo concebida na França, que entende que a responsabilidade extracontratual do Estado é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa. Trata-se da teoria adotada no art. 37, § 6º, da CF.

    • O brasil adota o contencioso judicial, jurisdição una, ou inglesa.

      #pas

    • O sistema do contencioso administrativo é também chamado de sistema de dualidade de jurisdição ou sistema francês.

      Nele, há duas jurisdições: uma comum, que resolve conflitos sociais de forma definitiva; e um órgão judicial, que exerce jurisdição administrativa (aplica o Direito Público com força de coisa julgada), a qual cabe o controle judicial dos atos da administração.

      Veda-se o conhecimento do Poder Judiciário de atos da administração pública, ficando estes sujeitos à chamada jurisdição especial do contencioso administração.

      Como se sabe, o Brasil adotou o Sistema inglês ou Sistema Judiciário ou de Unicidade da Jurisdição, em que existe apenas um órgão que monopoliza a jurisdição.

      Visa-se dar efetivo cumprimento ao regime jurídico-constitucional de proteção e garantia dos direitos individuais contra abuso ou arbítrio do Estado.

    • Sistema de Controle: O Brasil adota o sistema inglês ou também chamado de jurisdição una (a Administração até pode rever, revogar e anular seus atos, mas isso não impede que a sua decisão seja levada à apreciação pelo Judiciário). É o que chamamos de coisa julgada administrativa (uma situação que não pode mais ser arguida e analisada em sede administrativa; não se confere a esta decisão o caráter de definitividade plena, haja vista a possibilidade de a situação ser levantada na esfera judicial).

    • GABARITO letra E

    • Gabarito >> Letra E

      De forma objetiva:

      • Brasil adotou o sistema de jurisdição Inglês (ou unidade de jurisdição) >> Poder Judiciário julga todas as controvérsias existentes, estando a Adm Pub envolvida ou não).

      • Sistema de jurisdição Francês (ou dualidade de jurisdição) = possui 2 conjuntos de órgãos (um resolve as controvérsias em que a Adm Púb é parte e outro apenas quando envolvem particulares).

    • GABARITO E

       Sistemas administrativos ou sistemas de controle:

       1-Sistema francês- também chamado de contencioso administrativo ou sistema de dualidade de jurisdição:

      Existem dois tipos de órgãos com capacidade para decidir com definitividade:  

      -Jurisdição administrativa: competência para decidir as matérias de índole administrativa.

      -Jurisdição comum (Poder Judiciário) -com competência para decidir os demais litígios.

       

      2 – Sistema inglês ou de jurisdição única- todos os litígios, administrativos ou de caráter privado, serão solucionados com força de definitividade na justiça comum, ou seja, pelos juízes e tribunais do Poder Judiciário. Assim, somente o Poder Judiciário possui jurisdição em sentido próprio.

    • Recebeu influência do Sistema Francês, mas hoje é adotado no Brasil o Sistema Inglês.

    • Alguém poderia me explicar a assertiva letra A ?

    • Sistema Francês/contencioso administrativo: nesse sistema a separação dos poderes é muito clara, pois apenas a própria Administração pode fazer o controle dos seus atos por meio de um Tribunal Administrativo. Nele, o Judiciário não tem competência para julgar a Administração Pública, sob pena de violação à separação dos poderes. A crítica a esse sistema é que, embora seja assegurada a separação dos poderes, essa separação gera a quebra da imparcialidade, pois a Administração é julgada por ela mesma. Em razão disso, foram poucos os países que o adotaram.

      Sistema Inglês/jurisdição única: é aquele que define que a única jurisdição que existe é a feita pelo Judiciário. A ideia é que nenhuma lesão ou ameaça de lesão será afastada do Poder Judiciário. Assim, apenas o referido Poder decide com caráter de definitividade.

      No Brasil, o ato administrativo está sujeita ao sistema de controle que parte do Judiciário, da própria Administração Pública e do Poder Legislativo, sendo eles independentes e harmônicos entre si.

      O Brasil adota o sistema de jurisdição una ( Sistema Inglês) onde todas as causas, tanto comuns como administrativas são de competências exclusiva do poder Judiciário

    • queria alguém explicando letra por letra mesmo sendo a alternativa E óbvia ;(
    • Influências dos Direitos estrangeiros no Direito Administrativo:

      • Alemão ---> a forma de aplicação do princípio da segurança jurídica.
      • Francês:

                ---> O conceito nacional de serviço público.

                ---> Responsabilidade civil objetiva do Estado.

                ---> Presença de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos.

                ---> Inserção do princípio da moralidade administrativa.

      --->Italiano ---> o conceito nacional de autarquia e de entidade paraestatal.

      • EUA ---> o mandado de segurança; a submissão da administração pública ao controle jurisdicional.

      • Inglês ---> sistema de jurisdição una.


    ID
    1243894
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No tocante ao processo administrativo, a Lei Federal nº 9.784/99 estatui que

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 63 da Lei 9784/99. O recurso não será conhecido quando interposto:

        I - fora do prazo;

        II - perante órgão incompetente;

        III - por quem não seja legitimado;

        IV - após exaurida a esfera administrativa.

        § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.


    • Quanto a letra E:


      A Lei n. 11.417/06 que regulamentou o artigo 103-A da Constituição Federal de 1988 introduziu algumas mudanças no que diz respeito aos recursos previstos na Lei n. 9784/99. Inicialmente acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 56 que estabelece que se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado de súmula vinculante, deve a autoridade decisória, no caso de não a reconsiderar, consignar, de forma explícita, antes da remessa do recurso à autoridade superior, os motivos da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme a hipótese. Logo, o administrador tem a obrigação de cumprir esse requisito material (a motivação de sua conduta) e de ordem formal (a exigência da justificativa formalizada no momento da reapreciação do recurso).


      Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11710&revista_caderno=4

    • a)avocar, só permitindo, em caráter excepcional e por motivos relevantes, devidamente justificados, porque a avocação é sempre sentida pelo servidor quase como uma punição. -logo só por tempo determinado

      c) é verdade real e pode se iniciar ou desenvolver de oficio Neste sentido, temos: o artigo 2º, inciso XII da Lei 9.784/99, quando prevê a "impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação de interessados";o Decreto 70.235/72, em seu artigo 18, quando prescreve que a autoridade pode determinar,de ofício, a realização de diligências ou perícias, quando as entender necessárias.

       d) na inercia do sujeito a Administração pode continuar de oficio


    • Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

      Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

        § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

        § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.


    • Alternativa A - INCORRETA:  Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.


      Alternativa B - CORRETA:  Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: II - perante órgão incompetente; § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.


      Alternativa C - INCORRETA: verdade real, ademais, cabe a administracao o impulso oficial, nao se aplicando o sistema do dispositivo, mas do inquisitivo, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;


      Alternativa D - INCORRETA:  Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.


      Alternativa E - INCORRETA: Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

    • Não sei em que planeta "temporária" significa "por tempo determinado"... Tempo indeterminado, por sua vez, também não traduz definitividade.

    • MUITO FÁCIL! Nem precisa ver as outras...mas por segurança,melhor ver tudo.

    • Miriam Guedes, por favor, não generalize, o que é fácil para você pode ser dificultoso para outros. Se achou fácil guarde para você. O importante aqui é ajudar os estudantes a entenderem o porquê das questões estarem certas ou erradas, e não demonstrar prepotência.

    • A - ERRADO: Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.


      B - CERTO: Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: II - perante órgão incompetente; § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.


      C - ERRADO: VERDADE MATERIAL, ademais, cabe a administração o impulso oficial, não se aplicando o sistema do dispositivo, mas do inquisitivo, Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos, serão observados, entre outros, os critérios de: XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;


      D - ERRADO: Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 2º - A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.


      E - ERRADO: Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 3º - Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

    • Gabriel, em 2014: Não sei em que planeta "temporária" significa "por tempo determinado"... Tempo indeterminado, por sua vez, também não traduz definitividade.

       

      Apesar do comentário do Gabriel ser de 2014, penso ser válida a explicação para evitar dúvidas visto que a alternativa "A" é a mais marcada entre as erradas.

       

      Entende-se que o titular de órgão administrativo (autoridade delegante) possa atribuir parte da sua competência a outro órgão (autoridade delegada) por ser mais conveniente (art. 12).

      Esta decisão é publicada em meio oficial (art. 14)

      e por algum "caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados" decide avocar novamente para si esta competência (art. 15)

      Neste ponto a autoridade delegante pode decidir por dois caminhos baseada pelo seu juízo de conveniência.

      Se o caráter excepcional tiver previsão de fim, pode avocar essa competência de forma temporária.

      Se essa excepcionalidade não tiver previsão de término pode revogar a delegação (art. 14 §2º) e publicar essa decisão novamente no meio oficial (art. 14)

      ou seja, "temporária" se entende sim como "tempo determinado" e 

      "tempo indeterminado" torna-se definitivo até que ocorra outro fator (tais como uma nova lei, súmula, entendimento...ou uma atribuição de competência diferente) ainda não previsto.

       

       

      Erros, avise.

    • GABARITO: B

       

      a) para atender relevante interesse público, poderá a autoridade superior avocar, por tempo indeterminado, competência atribuída a órgão inferior. (Tempo indeterminado soa como caráter perpétuo, e tal avocação tem sempre caráter temporário)

       

      b) o recurso não será conhecido quando interposto perante órgão incompetente, mas, nessa hipótese, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. (certo. Art. 63, §1)

       

      c) se aplica ao processo administrativo o princípio dispositivo, pelo qual cabe ao interessado produzir a provas que lhe interessam e que serão apreciadas pela Administração, com base na verdade formal. (Prova formal é aquela presumida, sem uso de prova. Quando estamos tratando de provas, objetiva-se a comprovação da verdade material)

       

      d) em razão do princípio da economia processual, processo que tenha sido instaurado a pedido de particular, uma vez que ocorra a desistência por parte do interessado, deve ser extinto pela Administração. (Errado. A desistência não obriga a extinção. Ainda que tenha ocorrido a desistência, se o processo for de interesse à administração, terá prosseguimento. Caso tenha ocorrido desistência do autor e tal processo não tenha nenhum interesse p/ o estado, aí sim será extinto. Ele pode ser extinto, mas não importa dizer necessariamente que DEVE)

       

       e) se, ao recorrer de decisão administrativa, o interessado alegar que tal decisão contraria enunciado de súmula vinculante, haverá suspensão do processo administrativo e remessa a órgão de assessoria jurídica, para emissão de parecer prévio ao exame do recurso. (Tal alegação incumbe reconsideração, ou, expressa justificativa das razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula antes da remessa - entende-se como remessa o encaminhamento para autoridade superior. Não há de se falar em suspensão)

    • O recurso não será conhecido quando interposto:

      I - fora do prazo;

      II - perante órgão incompetente;

      III - por quem não seja legitimado;

      IV - após exaurida a esfera administrativa.

      § 1o Na hipótese do inciso II (órgão incompetente), será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe DEVOLVIDO O PRAZO PARA RECURSO.

      § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.


    ID
    1243897
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O Regime Diferenciado de Contratação é procedimento prévio à celebração de contratos pela Administração Pública e se aplica

    Alternativas
    Comentários
    • lei 12.462/2011

      Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

      I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

      II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

      III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

      IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) 

      V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

      VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. 

    • Art. 24. É dispensável a licitação: 

      XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.

    • Cabe mencionar a MP 595/2012 convertida na Lei nº 12.815/13 estabeleceu que as contratações das obras e serviços no âmbito do programa nacional de dragagem portuária e hidroviária II poderão ser feitas por meio de licitações internacionais e utilizar o RDC.

    • Lei 12.462/11
      Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
      V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

      Gabarito: D

    • A. às contratações realizadas mediante financiamento pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, por força de tratado celebrado no âmbito da Organização dos Estados Americanos - OEA.

      ERRADo. Tal hipótese não está descrita no artigo 1° da Lei n 12.462/2011:

      Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

      I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

      II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

      III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

      IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) 

      V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

      VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. 

      b somente às contratações realizadas pela União Federal, para execução das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

      ERRADO. Há outras possibilidades alem do PAC.

      c a todas as contratações de bens e serviços considerados comuns, desde que o valor do contrato supere R$ 1 milhão.

      ERRADO. Tal hipótese não está no artigo 1° da Lei 12.462/2011. Além do mais, serviços comuns tem correlação com pregão eletrônico.

      d)às obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

      CERTO. É o que prevê o artigo 1°, V, da Lei 12.462/2011 - V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

      e) quando for dispensada a realização de procedimento licitatório, em face da urgência da contratação a ser realizada.

      ERRADO. Embora o artigo 35 da Lei 12.462/2011 preveja ser possível a aplicação das hipóteses de dispensa e inexigibilidade da licitação estabelecidas nos artigos 24 e 25 da Lei n 8666, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC e, ainda, o  artigo 24, V, da lei n° 8.666 prevê a hipótese de dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade publica, tais regras somente devem ser aplicadas aos objetos previstos no artigo 1° da Lei do RDC.

      Resposta: D

    • Conforme apresentado pelo colega Igor, as obras de dragagem podem se feitas sob o regime da RDC ou licitação internacional, "fugindo" da 8.666/93 (o bicho papão dos ADMs "apressadinhos" ...)

      Art. 54.  A dragagem por resultado compreende a contratação de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio e berços de atracação, bem como os serviços de sinalização, balizamento, monitoramento ambiental e outros com o objetivo de manter as condições de profundidade e segurança estabelecidas no projeto implantado.  
      § 4o As contratações das obras e serviços no âmbito do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II poderão ser feitas por meio de licitações internacionais e utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011
    • É Aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

      I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

      II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, DF e Municípios;

      III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

      IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) 

      V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.  

      VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e 

      VII - ações no âmbito da Segurança Pública. 

      VIII - é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. 

    • LETRA D CORRETA 

      ART. 1 INCISO V 
    • Lei 12.462/11: ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇOES LEGISLATIVAS DE 2015 e 2016

      Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:


      I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e


      II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;


      III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.


      IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)  (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)


      V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)


      VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)


      VII - das ações no âmbito da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)


      VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)


      IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)


      X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016).

    • Questão defasada, houve mudança em 2015.

    • Resumão RDC (L12642/2011)

         - Trata-se de uma sistemática diferenciada de procedimento, aplicada às modalidades de licitação já existentes

               -- Resumindo: você tem o caminho da L8666 e o caminho da RDC para licitar.

         - NÃO é uma nova modalidade de licitação

         - Originalmente prevista para:

               -- Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016

               -- Copa das Confederações 2013

               -- Copa do Mundo 2014

               -- Obras e serviços p/ aeroportos das capitais distantes até 350km das cidades sedes dos eventos

         - Houve alterações posteriores para uso do RDC:

               -- SUS

               -- PAC

               -- Obras e serviços p/

                     --- estabelecimentos penais

                     --- unidades de atendimento socioeducativo

                     --- mobilidade urbada

                     --- infraestrutura logística

               -- Segurança pública

               -- Ações dedicadas à ciência, à tecnologia e à inovação

               -- Contratos de locação de bens móveis e imóveis

         - Ocorre inversão de fases (propostas e julgamentos antecedem a habilitação ~ estilo pregão)

               -- !!atenção!! Havendo ato motivado e expresso no edital, habilitação poderá ser prévia

         - Critérior de julgamento (efetivado por parâmetro objetivos definidos no instrumento convocatório):

               -- Menor preço ou maior desconto

               -- Técnica e preço

               -- Melhor técnica ou conteúdo artístico

               -- Maior oferta de preço

               -- Maior retorno econômico

          - Procedimentos auxiliares das Licitações:

               -- Pré-qualificação permanente (1 ano)

               -- Cadastramento (1 ano)

               -- SRP

               -- Catálogo eletrônico de padronização (p/ menor preço ou maior desconto)

         - Há possibilidade de instituiçao de remuneração variável

               -- P/ obras e serviços, inclusive de engenharia

               -- Será motivada

               -- Respeitará limite orçamentário fixado pela adm pública p/ a contratação

         - Contratação simultânea, quando:

               -- Objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de 1 contratado

               -- A múltipla execução for conveniente para atender à adm pública

                     --- !!atenção!! apenas quando não implicar perda de economia de escala


    ID
    1243900
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em relação ao princípio da continuidade dos serviços públicos, a legislação brasileira prevê:

    Alternativas
    Comentários
    • Assertiva correta letra "A".

      Art. 5º, § 2o da Lei 11.079/2004: Os contratos poderão prever adicionalmente:

        I – os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

    • A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração da CADUCIDADE da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes” (art. 38 da Lei 8987/95)

      A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa” (art. 38, §2º da Lei 8987/95)


    • Letra B:

      Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

      XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.

      Lei n. 8.666

      Letra C:

      Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

      Lei n. 7.783
    • COMENTÁRIO QUANTO À LETRA D:

      LEI 8.987/95

      "Capítulo IX

      DA INTERVENÇÃO

       Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

        Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

       Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

        § 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

        § 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

       Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão."

      LOGO, por este capítulo da Lei, não há nenhuma referência à "mediante prévia notificação do concessionário para exercício do direito de defesa."


      Salvo melhor juízo, o erro da assertiva está neste última parte.

    • Quanto à alternativa E: 

      A assertiva está incorreta pois a inexecução total ou parcial do contrato de concessão permite a caducidade e não a encampação.


    • Aprofundando o comentário do colega quanto a letra D, observa-se que o decreto que declara a intervenção traz a característica da autoexecutividade. Ou seja, tão logo verificada a irregularidade da prestação do serviço e constatada a emergência da situação, o ato produzirá seus efeitos, sem a necessidade de um procedimento prévio. 


      Convém apontarmos, porém, que existe a necessidade de procedimento administrativo, instaurado posteriormente ao decreto. Nesse sentido, ensina José dos S. Carvalho Filho: "Após o decreto de intervenção é que o concedente deve instaurar o precedimento administrativo. O prazo para tanto é de trinta dias, e no procedimento se buscarão as casas que geraram a inadequação do serviço e se apurarão as devidas responsabilidades. Diante do parâmetro constitucional, o procedimento terá que observar o princípio do contraditório e da ampla defesa. (...) "O procedimento, uma vez encerrado, levará a uma de dua conclusões: ou se terá concluído pela inadequação do concessionário para prestar o serviço, fato que conduzirá à extinção da concessão; ou nenhuma culpa se terá apurado contra ele, e nesse caso a concessão terá restaurada sua normal eficácia."

    • Com relação à alternativa E:

      Todos os contratos administrativos têm a possibilidade de rescisão unilateral feita pela Administração Pública (cláusula exorbitante do contrato administrativo imposta implicitamente). E somente a Administração Pública tem esse poder de rescisão unilateral. Pode se dar por inadimplemento do contratado ou motivo de interesse público. 

      A lei 8666/93 segue essa mesma regra e a lei 8987/95, chama a rescisão unilateral por inadimplemento, nos contratos de concessão de serviço púlbico, de caducidade, e a rescisão unilateral por interesse público, recebe o nome de encampação.

      Hipóteses de rescisão unilateral nos contratos de concessão de serviço público:

      Caducidade - inadimplemento do concessionário

      Encampação - interesse público

      Assim, a questão levantou uma hipótese de inadimplemento da concessionário, porém chamou de encampação, quando o correto seria  caducidade.

    • Gab. A

      b) Errada - Lei 8.666 Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

      XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; [...]

      c) Lei 7783 -    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

      d) Errada - A intervenção não é penalidade e não precisa de ampla defesa. - Art. 32 lei 8987

      e) Errada - Na inexecução do contrato ocorre a caducidade.



      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19569/a-excecao-do-contrato-nao-cumprido-e-os-contratos-administrativos#ixzz3OAzGjcS7
    • QUESTÃO DESATUALIZADA

       

      O Art. 5º, § 2°, inciso I, da Lei 11.079/2004 foi alterado pela Lei nº 13.097, de 2015.


      ANTIGA REDAÇÃO:


      "I – os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995".

      NOVA REDAÇÃO:

      "I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)".


      OBS 1: Fiquem atentos na atecnia do Poder Legislativo, pois o inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei n° 8.987/1995 não existe mais, pois foi renumerado para o inciso I do § 1°, alteração que foi promovida pela Lei nº 11.196, de 2005.


      OBS 2: Foi acrescentando o art. 27-A na Lei n° 8.987/1995:


      " Art. 27-A.  Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)".

    • A Parceria Público-Privada deve ser gerida por uma sociedade de propósito específico, a qual deve ter sido criada previamente à celebração do contrato, ficando responsável, além da gestão, pela implantação da parceria.

      Neste sentido, a sociedade de propósito específico é criada pelo ente público e pelo parceiro privado, com a única finalidade de implantar e gerir a contratação. Ressalte-se que a sociedade  pode ser companhia, inclusive de capital aberto, com a negociação de valores mobiliários em mercado de ações e deverá ser instituída depois de realizada a licitação e antes da celebração do contrato de concessão especial.

      Ademais, a entidade deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar conta­ bilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme definido em regulamento. Além disso, a lei determina que o Poder Público .não pode deter a maioria de capital social votante desta entidade específica, caso contrário ficaria comprometida a sua imparcialidade, salvo em casos de aquisição da maioria daquele capital por instituição financeira controlada pelo Poder Público, quando houver inadimplemento de contratos de financiamento.

    • Lei das Concessões:

      Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    • Sobre a alternativa "D" primeiro ocorre a intervenção, e somente após instaura-se o processo administrativo, onde então se exercerá a ampla defesa. Lei 8987:

      Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

      Bons estudos!

    • Em relação à alternativa B:

      Sob a Nova Lei de Licitações - 14.133/21

      O que ocorre se a Administração Pública for inadimplente? 

      Nesta situação, o particular não poderá rescindir o contrato unilateralmente, pois se trata de cláusula exorbitante aplicável apenas como prerrogativa da administração pública. Todavia, o particular poderá SUSPENDER a execução do contrato, pela exceção do contrato não cumprido, caso o ente estatal determine:

      1. A suspensão da execução do contrato por período superior a 3 meses; ou
      2. A ocorrência de repetidas suspensões que totalizem 90 dias úteis; ou
      3. Atraso superior a 2 meses dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos.

      Todavia, para haver a RESCISÃO do contrato por iniciativa do particular, em virtude do inadimplemento do ente estatal, será necessária decisão judicial.

      _____________________________________________________________________________

      EXTINÇÃO/RESCISÃO DO CONTRATO PELO CONTRATADO (PARTICULAR):

      . Suspensão da execução pela Administração Pública:

      Lei 8.666/93: 120 dias

      Lei 14.133/21: 3 meses OU repetidas suspensões que totalizem 90 dias

      . Atraso dos pagamentos pela Administração Pública:

      Lei 8.666/93: 90 dias

      Lei 14.133/21: 2 meses

      Fonte: Ciclos R3


    ID
    1243903
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Em relação ao mandado de segurança, é correto afirmar que tal remédio constitucional

    Alternativas
    Comentários
    • STJ Súmula nº 177 - O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.

    • a)  "É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o prazodecadencialparaimpetração do mandado de segurança não se interrompe nem se suspende em razão de pedido de reconsideração ou da interposição de recurso administrativo, exceto quanto concedido efeito suspensivo." (RMS 25.112/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15.4.2008, DJ 30.4.2008.) 
       b) 

      art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  

      I - processar e julgar, originariamente:
      d)mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

       c) só não cabe em atos de gestão destas pessoas  d) Segundo a jurisprudência da Primeira Seção, para se aplicar a teoria de encampação em mandado de 

      segurança, é necessário que sejam preenchidos os seguintes requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a 

      autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, ausência de modificação de 

      competência estabelecida na Constituição Federal e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas



    • insindicabilidade da discricionariedade administrativa postula que o administrador público possui prerrogativa, desde que aja dentro da lei, de escolher, segundo critérios de conveniência e oportunidade, a decisão que lhe convier. Contra esta discricionariedade administrativa, não cabe recurso ante o judiciário (irrecorrível, portanto).

    • ITEM D) é cabível em relação a autoridade inferior, quando o ato coator emanar de autoridade superior, desde que haja defesa do mérito da decisão impugnada pela autoridade impetrada, o que se explica pela teoria da encampação. A questão apontou apenas dois requisitos para a aplicação da teoria da encampação, logo faltou apontar os dois itens seguintes listados abaixo.


      CUIDADO! AXIOMAS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO:


       - existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

      ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal;

      - manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas;

      for razoável a dúvida quanto à legitimação passiva na impetração (esse requisito é pouco citado nos julgados, saber sobre sua existência é um diferencial, portanto).


      FONTE: http://blog.ebeji.com.br/teoria-da-encampacao-mandado-de-seguranca-informativo-747-do-stf/

    • Súmula 117, STJ: O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. 

      Em caso análogo, assim se posicionou o STJ (RMS 28597/GO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 2009/0004770-8, DJe 19/08/2013): Apesar de o Coíndice/ICMS do Estado de Goiás ser presidido pelo Secretário da Fazenda, a competência para processar e julgar o presente mandado de segurança é do Juiz de 1º grau por estar-se impugnando ato do órgão estadual colegiado, não sendo possível aproveitar a prerrogativa de foro do referido secretário (art. 46, inciso VIII, alínea "o", da Constituição do Estado de Goiás), que não praticou o ato administrativo. Aplicação, mutatis mutandis, da orientação da Súmula 177/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado". 

    • Gabarito E

      Esquemas/mapas mentais sobre mandado de segurança no site:


       http://entendeudireito.blogspot.com.br/search/label/MANDADO%20DE%20SEGURAN%C3%87A%20NO%20PROCESSO%20PENAL


    • Lembrando a sumula 430 STF na letra A: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.” (Súmula 430.)

    • CUIDADO!!!

      O erro da "D" não é somente a ausência dos demais requisitos para a adoção da teoria da encampação! A ordem da assertiva torna-a incorreta, pois, na verdade, é cabível em relação a autoridade SUPERIOR, quando o ato coator emanar de autoridade INFERIOR, desde que haja defesa do mérito da decisão impugnada pela autoridade impetrada. Ou seja, o mandado de segurança foi impetrado perante o superior hierárquico que, não obstante ter se declarado parte ilegítima, defendeu o ato impugnado.

       

      "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO FEDERAL. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. De acordo com a teoria da encampação, adotada por este Superior Tribunal de Justiça, a autoridade hierarquicamente superior, apontada como coatora nos autos de mandado de segurança, que defende o mérito do ato impugnado ao prestar informações, torna-se legitimada para figurar no pólo passivo do writ. (...) 5. Mandado de segurança denegado." (Relatora Min Maria T. Moura, julgado em 27.09.2006, DJ 30.10.06, grifei) 

       

      Adicionalmente, outro erro da assertiva é que esta também não citou os demais requisitos necessários ao reconhecimento da encampação, conforme resposta do colega advpub cavalcante.

    • Requisitos de aplicabilidade da teoria da encampação segundo o STJ:


      PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DO ESTADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 6o., § 3o. DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 

      1. Para aplicar ocorrência da teoria da encampação necessita-se do preenchimento de alguns requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. 

      2. Destarte, a teoria da encampação é inaplicável no caso concreto, porquanto, ainda que o Secretário de Fazenda do Estado de Goiás tivesse defendido o mérito do ato, sua indicação como autoridade coatora implica em alteração na competência jurisdicional, na medida em que compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de Mandado de Segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário ou pela expedição da certidão de regularidade fiscal. 

      3. Agravo Regimental desprovido.

      (STJ - AgRg no RMS: 26738 GO 2008/0080631-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2015,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2015)

    • a) ERRADO. CERTO: deve ser impetrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, ERRADO: sendo tal prazo interrompido uma única vez, para apreciação de pedido de reconsideração da decisão administrativa pela autoridade coatora.

      Súmula 430 STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

       

      b) ERRADO. O Brasil não adota a teoria da irresponsabilidade total do príncipe, portanto, ele pode sim figurar no polo passivo de MS.

       

      c) ERRADO. É possível MS em face de PJ de direito privado, que prestam serviços tipicamente estatais, por exemplo, instituições de ensino.

       

      d) ERRADO. Como bem mencionado pelo ADVPUB amcavalcante: “Axiomas Para Aplicação Da Teoria Da Encampação:

      - existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

      ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal;

      - manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas;

      for razoável a dúvida quanto à legitimação passiva na impetração (esse requisito é pouco citado nos julgados, saber sobre sua existência é um diferencial, portanto).

      Fonte: http://blog.ebeji.com.br/teoria-da-encampacao-mandado-de-seguranca-informativo-747-do-stf/”

       

      e) CERTO. Súmula nº 177 STJ: O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.

    • - Compete ao Superior Tribunal de Justiça, por força da norma constitucional, processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado ligado à sua atividade específica. (Art. 105, I, b: Compete ao STJ processar e julgar, originariamente: os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

      - Quando se trata de ato de Ministro praticado na qualidade de Presidente de Órgão Colegiado, a competência é do Juízo Federal.

    • Súmula 628: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

      a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

      b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

      c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    • A Letra D trocou "inferior" por superior", por isso está errada.

    • GABARITO LETRA E 

       

      SÚMULA Nº 177 – STJ 

       

      O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO.


    ID
    1243906
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em relação às empresas públicas, NÃO é aspecto obrigatório a ser observado em seu regime jurídico a

    Alternativas
    Comentários
    • correta C

      a empresa publica tem forma societária livre para constituir seus atos podendo ser limitada, anonima, comandita etc..

      a sociedade de economia mista que é exigida a apresentaçao apenas como S/A

    • Empresas Públicas - Pessoas Jurídicas de DIREITO PRIVADO, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante AUTORIZAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA, sob QUALQUER FORMA JURÍDICA e com capital exclusivamente PÚBLICO, para exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.

      Sociedades de Economia Mista - Pessoas Jurídicas de DIREITO PRIVADO, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante AUTORIZAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA, sob a forma de SOCIEDADE ANÔNIMA, com participação obrigatória de capital PRIVADO  e PÚBLICO, sendo da pessoa política instituidora ou da entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para exploração de atividades econômicas ou para prestação de serviços públicos.
      Direito Adm. Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo 

    • S/A (Forma Societária) é obrigatória apenas para as sociedades de economia mista.

    • A forma de instituição – sociedade de economia mista só pode ser constituída na modalidade S.A. e as empresas públicas podem ser constituídas em qualquer modalidade.

    • Ser S/A não é obrigatório mesmo.

      Mas, uma dúvida: não existe necessidade de licitar atividade meio, existe??? (licitação de serviços)
    • Alguém poderia me esclarecer a alternativa b) ? Não entendi. 

    • Heytor Cavalcanti,

      A criação da empresa pública se faz da seguinte maneira:

      1º - lei autoriza sua criação

      2º - decreto do chefe do poder executivo (claro!) aprova o Estatuto

      3º - o estatuto é registrado em órgão competente (junta comercial ou no registro de pessoas jurídicas)


      Portanto, a resposta "criação por meio de registro de seus atos constitutivos, na forma do Código Civil" está certa.

    • Forma S.A é obrigatória apenas para a Sociedade de Economia Mista, já a Empresa Pública e mais flexível nesse ponto, podendo se constituir de diversas outras formas de sociedade.

    • Empresa Pública pode assumir qualquer forma.


      Sociedade de Economia Mista assumirá somente a foram de sociedade anônima (S/A).

    • Fiquei em duvida na letra B? sobre sua criação é obrigatório apenas por lei especifica? essa letra estaria totalmente errada é isso?

    • Renata, a empresa pública possui personalidade jurídica de direito privado, certo? Logo é necessário que ela seja registrada.

      Às formas que possuem personalidade jurídica de direito público não é obrigatório o registro.

    • Camili, vou tentar responder a sua pergunta, veja, se as empresas estatais prestarem serviço público a licitação será obrigatória, mesmo em caso de atividade meio, pois a lei não faz nenhuma ressalva quanto a isso. 

      Art. 1º, p. único da 8666:  "Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios"

      Já se essas empresas estatais forem exploradoras de atividade econômica, o TCU entende que em relação às atividades FINS ocorrerá a inexigibilidade, pois elas estariam impedidas de concorrer com igualdade de mercado em relação as outras empresas se fosse necessário o procedimento licitatório.Fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho.Espero que tenha ajudado ;)
    • Em suma, as Empresas Estatais possuem pesonalidade jurídica de direito privado.  A depender da finalidade a que se prestam (pretadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade economica) terão seu regime mais aproximado do público ou do privado.

      O fato é que a Lei somente autoriza a criação das mesmas.

      No que tange ao questionameto acerca da LETRA B, creio ser porque a criação tanto se da pelo registro dos atos constitutivos no Cartório de PJ'- quando se tratar de sociedade não comercial -  quanto na Junta Comercial, quando tiver natureza empresarial.

    • E.P. pode assumir qualquer forma de sociedade empresarial, enquanto a S.E.M será obrigatoriamente S.A.

    • As empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, com base no art. 173,par. 1, III da CF, dispõe ser possível uma legislação específica para disciplinar o regime de contratação, porém, esta lei nunca foi feita. 

    • As Empresas Públicas podem assumir qualquer forma de sociedade empresarial, podendo ser ou não uma Sociedade Anônima (S/A).

       

      Já as Sociedades de Econômia Mista devem OBRIGATORIAMENTE ser uma S/A.

    • EMPRESA PÚBLICA : qualquer foma

      SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA : sociedade anonima.

       

      GABARITO ''C''

    • a) Ao meu ver NÃO é aspecto obrigatório a realização de licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações...
      A regra geral é que ela deve licitar (obrigatório), porém se ela realizar atividade econômica não há necessidade de licitar para atividade fim. Basta pensar em como ela ficaria prejudicada em relação a outras empresas privadas se sempre precisasse de um processo demorado de licitação para realização de suas atividades.

      Art. 173, § 1º da CF -  A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: 
      III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

      O estatuto ao qual a CF se refere é a Lei 13.303/2016:
      Art. 28, § 3o  - São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo (Licitações) nas seguintes situações: 
      I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais; 

    • INFORMACÃO MUITO IMPORTANTE: Embora as empresas públicas possam assumir qualquer forma jurídica (sociedade limitada, sociedade em comandita etc.), devem submeter-se obrigatoriamente às normas da Lei 6.404/76, a Lei das Sociedades Anônimas. Trata-se de inovadora previsão do art. 7º da Lei 13.303/16, a chamada Lei das Estatais. 

      Fonte: OUSE SABER

      SIMBORA! RUMO À POSSE!

    • Obs em relação às EP's federais:

      DL 8.945/16

      Art. 11. A empresa pública adotará, preferencialmente, a forma de sociedade anônima, que será obrigatória para as suas subsidiárias.


    ID
    1243909
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    A Lei nº 12.846/2013 - alcunhada de “Lei Anticorrupção” - estabelece um regime de responsabilidade especial para pessoas jurídicas. Acerca desse regime, a lei em questão

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 28.  Esta Lei aplica-se aos  atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração  pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.

    • B)Art. 4o  Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
       c)Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
      • E não penal
      • D) Dissolução compulsória é so por meio de sentença, reserva de jurisdição.

      • e) Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
      Defensorias não

    • O erro da letra "b", em realidade, extrai-se a partir da leitura do §1º do art. 4º da nova Lei n. 12.846/13:


      Art. 4º. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária


      §1º. Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.


      Como se nota, na hipótese de fusão e incorporação, a responsabilidade da pessoa jurídica não será ilimitada por fatos ocorridos antes de tais atos.

    • Correta: A

      Artigo 5º, parágrafo 3º da lei

       3o   Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que  transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em  órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país  estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou  indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações  públicas internacionais.

    • Gabarito: A.

      Letra "C" está ERRADA quando diz "responsabilização PENAL". A Lei 12846/13 dispõe sobre responsabilização CIVIL e ADMINISTRATIVA: "Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira."

    • Letra A (Correta) Art. 28.  Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.

      Letra B (Errada) Art. 4o  Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

      § 1o  Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. * A responsabilidade não será ilimitada. 


      Letra C (Errada) Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. * Não há a responsabilidade penal.

      Letra D (Errada) Art. 14.  A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa. * A CGU só poderá desconsiderar a personalidade jurídica. A dissolução compulsória é sanção aplicável em processo judicial intentado pelos legitimados do artigo 19.

      Letra E (Errada) Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: * Não prevê a legitimidade da Defensoria Pública. 
    • Ja que esta banca não considera a letra literal da lei que menciona estrangeira, e não internacional

    • nossa. li e li e li e não vi o erro da letra E...só depois que a colega falou que não tem defensoria foi que eu notei a palavra defensoria rssrsrsrs

    • correta letra A) é aplicável aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra organizações públicas internacionais, ainda que cometidos no exterior. -

      .A dúvida que poderia surgir nessa alternativa seria quanto o uso da nomenclatura "organizações publicas internacionais" quando no art.1 está escrito: "Esta lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA.

      Porém, no art.5º § 2º temos Para os efeitos desta lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações publicas internacionais".

       

    • A responsabilidade é somente parcialmente objetiva.

      Não o é no penal.

      Abraços.

    • Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Lei não dispõe sobre responsabilidade penal das pessoas jurídicas. 

    • NA LEI 12. 846 ( ANTICORRUPÇÃO )

      a pessoa jurídica é responsabilizada objetivamente, nas esferas civil e administrativa.

      Autoridade competente que tendo conhecimento da safadeza e não tomar as devidas medidas, será responsabilidado nas esferas civil, administrativa e PENAL

    • Qual é o erro da D ?

    • Para Reponde a Jullia Lellis.

      Art 19. Em razão da prática de atos previstos no art 5 o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial ou equivalentes. E o Ministério Público poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras.

      I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração,

      ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé

      II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades

      III - dissolução compulsória da pessoa jurídica

      IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (anos).

      NÃO é a CGU.

    • GAB: LETRA A

      Complementando!

      Fonte: Estratégia Concursos

      De acordo com o art. 28 da Lei Anticorrupção, suas normas se aplicam aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior. Assim, está correta a alternativa A, que é o nosso gabarito. 

      Vamos analisar as outras opções: 

      b) nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido (LAB, art. 4º, § 1º). Dessa forma, a responsabilidade não é ilimitada, pois se sujeita ao patrimônio transferido – ERRADA

      c) a Lei Anticorrupção trata da responsabilidade objetiva administrativa e civil ERRADA

      d) a aplicação da dissolução compulsória da pessoa jurídica é medida judicial e, portanto, não pode ser aplicada pela CGU. Para aplicar tal sanção, será necessário mover ação judicial, por intermédio das advocacias públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, ou pelo Ministério Público – ERRADA

      e) as sanções podem ser aplicadas na própria esfera administrativa. Além disso, existem sanções que podem ser aplicadas por meio judicial. Nesse caso, são legitimados para o ajuizamento da ação o Ministério Público, as advocacias públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes. Portanto, a Defensoria Pública não possui legitimidade para interpor ação para penalizar as pessoas jurídicas infratorasERRADA

    • A Lei nº 12.846/2013 - alcunhada de “Lei Anticorrupção” - estabelece um regime de responsabilidade especial para pessoas jurídicas. Acerca desse regime, a lei em questão é aplicável aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra organizações públicas internacionais, ainda que cometidos no exterior.

    • GAB A- Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.

      SOBRE A LETRA B- Art. 4 Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

      § 1 Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

      SOBRE A LETRA C- Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira

    • CGU =AUTORIDADE ADMINISTRATIVA , NAO JUDICIAL.

    • Gabarito: A

      CGU é no âmbito administrativo.

      Além de concursanda, sou corretora de redações e discursivas para concurso. O valor é dez reais com prazo de correção até 36 horas. Qualquer informação meu whatssap é 21987857129.

    • A

      é aplicável aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra organizações públicas internacionais, ainda que cometidos no exterior.

      CORRETA. LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.

      B

      estabelece, nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade ilimitada da pessoa jurídica sucessora pelos atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação.

      ERRADA. Art. 3º § 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

      c

      estabelece a responsabilização penal objetiva das pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à administração pública.

      ERRADA. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

      D

      permite que a Controladoria Geral da União aplique sanção de dissolução compulsória da pessoa jurídica, quando comprovado ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos, ou ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

      ERRADA. § 10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

      CONSTITUIÇÃO, art 5º, XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

      E

      atribui legitimidade concorrente ao Ministério Público, às Defensorias Públicas da União e dos Estados e à Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para ajuizamento de ação com vistas à aplicação das sanções previstas na referida legislação, às pessoas jurídicas infratoras.

      ERRADA. Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras

    • CGU SOMENTE PODE DESCONSIDERAR PERSONALIDADE JURÍDICA.

      Quem dissolve: somente judiciário.

    • letra a

      é aplicável aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra organizações públicas internacionais, ainda que cometidos no exterior.

    • competência da cgu


    ID
    1243912
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Considere as seguintes afirmativas.

    I. A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária, alcançando o candidato, seu partido e os partidos coligados.

    II. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação partidária usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram, sob pena de multa e suspensão do horário eleitoral gratuito.

    III. O recebimento de recursos financeiros de procedência estrangeira por órgão regional ou municipal de partido político não constitui fundamento suficiente a ensejar o cancelamento do registro civil e dos estatutos da agremiação partidária pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    IV. É vedado aos partidos políticos adotar uniforme para seus membros.

    Está correto o que se afirma em

    Alternativas
    Comentários
    • I - Lei 9.504, Art. 6º       

        § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.           (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)



    • IV - Lei 9.096

              Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

    • I. A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária, alcançando o candidato, seu partido e os partidos coligados.

      ERRADA: por força do § 6º do art. 6º da Lei de eleições, a responsabilidade solidária para pagamento das multas decorrentes de propaganda eleitoral só alcançará o candidato e partido respectivo, excluindo-se os partidos coligados.


      II. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação partidária usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram, sob pena de multa e suspensão do horário eleitoral gratuito.

      ERRADA: o erro da alternativa consiste na inexistência da sanção mencionada (multa e suspensão do horário eleitoral), motivo pelo qual entendeu o TSE que quando verificado a inobservância deste dispositivo (§ 2º do art. 6º da Lei eleições), deve o magistrado advertir o autor da conduta ilícita, mandando cessá-la, sob pena de desobediência (Ac. TSE 439/2002)


      III. O recebimento de recursos financeiros de procedência estrangeira por órgão regional ou municipal de partido político não constitui fundamento suficiente a ensejar o cancelamento do registro civil e dos estatutos da agremiação partidária pelo Tribunal Superior Eleitoral.

      CORRETA: a vedação expressa neste item tem sede na constituição federal (art. 17, II), na Lei dos Partidos Políticos (art. 31, I c/c art. 36, II) e na Lei de eleições, mas a sanção a ser aplicada é a suspensão, com perda das cotas do Fundo Partidário por um ano, sueitando-se, ainda, ao recolhimento dos recursos recebidos indevidamente ao fundo partidário.

      IV. É vedado aos partidos políticos adotar uniforme para seus membros.

      CORRETA: Será que essa vedação lembra alguém com um bigodinho invocado que encheu o parlamento alemão de camisas pardas na República Weimar?

    • Quanto à alternativa III, como fica a seguinte disposição?


       Art. 28, L. 9096/95. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:


        I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira.

    • Lei n. 9.096/95 - Art. 28, § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais. (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

    • Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

      I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

      II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

      III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

      IV - que mantém organização paramilitar.

      § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

      § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

      § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.

    • I)  Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

      Parágrafo único.  A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. 

      II)  RESOLUÇÃO 23.404 – TSE - Art. 7º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação

      III)  Resolução nº 23.432 - TSE

      Das Fontes Vedadas

      Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

      I – entidade ou governo estrangeiro;

      Das Implicações Decorrentes do Recebimento ou Uso de Recursos de Fonte Vedada ou de Origem Não Identificada

      Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta Resolução sujeitará o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta Resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

      IV)  LEI 9096/95 - Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

    • CORRETA ALTERNATIVA C

      III E IV

    • I - Não inclui na responsabilidade solidária os partidos coligados;

      II - Norma Imperfeita: não há pena de multa, nem suspensão. A legislação não cita punição por tal infração.

      III - O cancelamento do registro civil seria cabível se fosse diretório nacional. Direitório Municipal e Regional, somente suspensão dos repasses partidários de 1 a 12 meses.

      IV - Vedado.

    • I. A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária, alcançando o candidato, seu partido e os partidos coligados.

      ERRADA: por força do § 6º do art. 6º da Lei de eleições, a responsabilidade solidária para pagamento das multas decorrentes de propaganda eleitoral só alcançará o candidato e partido respectivo, excluindo-se os partidos coligados.


      II. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação partidária usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram, sob pena de multa e suspensão do horário eleitoral gratuito.

      ERRADA: o erro da alternativa consiste na inexistência da sanção mencionada (multa e suspensão do horário eleitoral), motivo pelo qual entendeu o TSE que quando verificado a inobservância deste dispositivo (§ 2º do art. 6º da Lei eleições), deve o magistrado advertir o autor da conduta ilícita, mandando cessá-la, sob pena de desobediência (Ac. TSE 439/2002)


      III. O recebimento de recursos financeiros de procedência estrangeira por órgão regional ou municipal de partido político não constitui fundamento suficiente a ensejar o cancelamento do registro civil e dos estatutos da agremiação partidária pelo Tribunal Superior Eleitoral.

      CORRETA: a vedação expressa neste item tem sede na constituição federal (art. 17, II), na Lei dos Partidos Políticos (art. 31, I c/c art. 36, II) e na Lei de eleições, mas a sanção a ser aplicada é a suspensão, com perda das cotas do Fundo Partidário por um ano, sueitando-se, ainda, ao recolhimento dos recursos recebidos indevidamente ao fundo partidário.

      IV. É vedado aos partidos políticos adotar uniforme para seus membros.

      CORRETA:
    • A afirmativa I está INCORRETA, conforme artigo 6º, §5º, da Lei 9504/97:

       Art. 6º (...)

      § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

      A afirmativa II está INCORRETA, conforme artigo 6º, §2º, da Lei 9504/97, que não prevê pena de multa ou suspensão do horário eleitoral gratuito. Conforme já decidiu o TSE (Ac.-TSE 439/2002), na propaganda eleitoral gratuita, na hipótese de inobservância do que prescreve a lei citada, deve o julgador advertir – à falta de norma sancionadora – o autor da conduta ilícita, sob pena de crime de desobediência:

      Art. 6º (...)

      § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.


      A afirmativa III está CORRETA. O artigo 17, inciso II, da Constituição Federal, bem como o artigo 28, inciso II, da Lei 9096/95 não admitem o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros por parte dos partidos políticos. No entanto, o §3º do artigo 28 da Lei 9096/95 estabelece que o partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais:


      Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

      II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

      Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

      I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

      II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

      III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

      IV - que mantém organização paramilitar.

      § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

      § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

      § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.      (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

      § 4o  Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 5o  Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


      A afirmativa IV está CORRETA, conforme artigo 6º da Lei 9504/97:

      Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.


      Como estão corretas apenas as afirmativas III e IV, a alternativa a ser assinalada é a letra c.

      RESPOSTA: ALTERNATIVA C.


    • Sobre o item III, somente para reforçar o comentário abaixo, sendo que há vários comentários que não explicam direito o referido item, segue: Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado da decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira; 

      Até aqui, tem-se que o TSE deve determinar o cancelamento do registro do estatuto do partido. Mas há exceção? Sim. Veja-se: § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.Logo, como o item III elenca o caso de recebimento de recursos por órgão regional ou municipal, o que, segundo dispositivo acima, não causa qualquer efeito negativo ao partido político em nível nacional. Portanto, a banca cobrou a exceção à regra. Bons papiros a todos. 
    • Dá uma raiva da falta de atenção...

      "III. O recebimento de recursos financeiros de procedência estrangeira por órgão regional ou municipal de partido político não constitui fundamento suficiente a ensejar o cancelamento do registro civil e dos estatutos da agremiação partidária pelo Tribunal Superior Eleitoral."

      Lembremos que os órgãos de partidos políticos NÃO TEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Assim, o fato de o órgão REGIONAL OU MUNICIPAL de partido realizar um ato ilegal não faz com que o partido político como um todo sofra sanções!

    • Sobre o item III:

      Art. 28. 9096/95 O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento
      do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
      I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira; MAS

      § 3º O partido político, em nível NACIONAL, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário,
      nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou
      municipais.

      Art. 31. 9096/92 É VEDADO ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto,
      contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de
      qualquer espécie, procedente de:
      I – entidade ou governo estrangeiros; (...)      -  A penalidade para infração do art 31 está no art 33 da 9096/95, veja:

      Art. 36. 9096/95 Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes
      sanções:
      (...) II – no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica SUSPENSA a participação no
      Fundo Partidário por UM ANO;

      ENTÃO....

      * Se for diretório NACIONAL de partido que receber recursos de entidade ou governo estrangeiros, seu registro civil e estatuto serão CANCELADOS, - art 28, 9696/95

      *Se for diretório ESTADUAL ou MUNICIPAL de partido que receber recursos de entidade ou gaverno estrangeiros, fica SUSPENSA a participação no Fundo Partidário por 1 ano - art 36, inc II 9096/95

       

    • Em regra, responsabilidade solidária pelo pagamento de multas:

       

      a) Candidato + partido = há responsabilidade solidária

      b) Partido infrator + outro partido da mesma coligação = NÃO há responsabilidade solidária 

    • G. Tribunais
      a opção -> II está Incorreta, pois a lei não prevê pena de multa ou suspensão do horário eleitoral gratuito.

    • § 3º O partido político, em nível nacional,  NÃO SOFRERÁ A SUSPENSÃO das cotas do Fundo Partidário, NEM QUALQUER OUTRA PUNIÇÃO como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.

       

      Res.-TSE nº 22090/2005: o diretório regional ou municipal diretamente beneficiado por conduta vedada será excluído da distribuição de recursos de multas dela oriundas.

    • O engracado e que tem gente que pensa que dando gabarito errado vai diminuir a concorrencia 

    • lei 9.504/97 
      I) Art. 6, par. 5. 
      II) Art. 6, par. 2. 
      III) Art. 28, par. 3, da lei 9.096/95. 
      IV) Art. 6, da lei 9.096/95.

    • O Tribunal Superior Eleitoral, após o trânsito em julgado da decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido político contra o qual fique provado (Lei nº 9.096/1995, art. 28, I a IV):

      I  –  ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

      II  –  estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

      III  –  não ter prestado, nos termos da legislação em vigor, as devidas contas à Justiça Eleitoral; ou

      IV  –  manter organização paramilitar.

      FONTE: tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-no-23-571-de-29-de-maio-de-2018-2013-brasilia-df

      #FOCOeFÉ

    • § 3º O partido político, em nível nacionalNÃO SOFRERÁ A SUSPENSÃO das cotas do Fundo Partidário, NEM QUALQUER OUTRA PUNIÇÃO como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.

       

      Res.-TSE nº 22090/2005: o diretório regional ou municipal diretamente beneficiado por conduta vedada será excluído da distribuição de recursos de multas dela oriundas.


    ID
    1243915
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    A disciplina normativa que rege a propaganda eleitoral

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. D


      Resolução 23.404

      Art. 21. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput).


      BONS ESTUDOS

      A LUTA CONTINUA

    • A. veda, a partir de 1º de julho do ano da eleição, que emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, difundam opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.

      ERRADA:A associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – Abert, ingressou com Ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4451) do art. 45, II (alternativa “a”) e III (alternativa “b”) da Lei 9.504/97, tendo o STF suspendido, em decisão definitiva, que confirmou medida cautelar concedida anteriormente, a eficácia dos referidos dispositivos e por conseqüência lógico-urídica, dos §§ quarto e quinto do mesmo dispositivo legal, tendo em vista a liberdade de imprensa, garantida pelo art. 5º da Carta magna.

      Por óbvio inconstitucional, período eleitoral não é a mesma coisa que estado de sítio!!!

      B. não considera crime o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos oficiais, como a bandeira e o hino nacionais, além de emblemas, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.

      ERRADA: Constitui crime punível com detenção, de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços comunitários (confiram o art. 40 da Lei de Eleições).

      C. veda, a partir de 1º de julho do ano da eleição, que emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, usem trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, bem como produzam ou veiculem programa com esse efeito.

      ERRADA:A associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – Abert, ingressou com Ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4451) do art. 45, II (alternativa “a”) e III (alternativa “b”) da Lei 9.504/97, tendo o STF suspendido, em decisão definitiva, que confirmou medida cautelar concedida anteriormente, a eficácia dos referidos dispositivos e por conseqüência lógico-urídica, dos §§ quarto e quinto do mesmo dispositivo legal, tendo em vista a liberdade de imprensa, garantida pelo art. 5º da Carta magna.

      Por óbvio inconstitucional, período eleitoral não é a mesma coisa que estado de sítio!!!

      D. veda a veiculação, na internet, de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

      CORRETA:Trata-se de norma que visa, mais uma vez, combater o abuso de poder econômico, prevista no art. 57-C da Lei de eleições.

      E. veda, por configurar prática de propaganda antecipada, a divulgação por meio de twitter de pronunciamentos proferidos antes de 5 de julho do ano da eleição em evento eleitoral, que exaltem as qualidades pessoais e profissionais do candidato.

      ERRADA:conjugação de dispositivos (incs. IV e V do art. 36-a da Lei 9.504/97) não se considera propaganda antecipada a divulgação de atos e debates, desde que não se peça votos, e a manifestação pessoal sobre seu posicionamento político nas redes sociais.

    • gabarito: D

      qto à E:

      é estranha a expressão "em evento eleitoral", pois em geral são proibidos atos com conotação eleitoral antes de 5 de julho do ano de eleição, salvo as prévias partidárias para escolha de propostas eleitorais e de candidatos. A Lei 9504,art.36-A,I e III permite, no máximo, expor na mídia/internet plataformas e posicionamentos políticos. É expressamente permitida a divulgação, pelas redes sociais, ESPECIFICAMENTE de prévias partidárias. Mas não há permissão para, antes de 5 de julho, divulgar na internet "pronunciamentos ... em evento eleitoral, que exaltem as qualidades pessoais e profissionais do candidato", pois isso é propaganda antecipada.


      "Art. 36-A.  Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

      I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

      II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

      III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

      IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

      V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

      Parágrafo único.  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias.  (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)"


    • A alternativa C diz: "veda, a partir de 1º de julho do ano da eleição, que emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, usem trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, bem como produzam ou veiculem programa com esse efeito."

      Não entendi o porque da alternativa C não estar correta, haja vista que, conforme a lei 9504 reproduz exatamente a alternativa:  Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e TV, em sua programação normal e noticiário: II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

    • Lara K. os incisos II e III tiveram sua eficácia suspensa pelo STF.

      Foi proposta ADIN 4451 pela ABERT e o STF suspendeu por maioria dos votos a eficácia desses dois incisos, liberando assim o humor nas eleições e permitindo maior liberdade no exercicio da cobertura jornalistica.

      Fonte: Jaime Barreiros Neto.

    • Alternativa C: ADI 4451, em homenagem à liberdade de imprensa... 

    • LETRA D CORRETA 

      Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.  

    • Propagando paga só é permitida na em tablóide ou jornal escrito.

    • Qual o erro da alternativa C? Art.45, II (Lei 9504)

    • os itens II e III tiveram sua eficácia suspensa pelo STF.

      Foi proposta ADIN 4451 pela ABERT e o STF suspendeu por maioria dos votos a eficácia desses dois incisos, liberando assim o humor nas eleições e permitindo maior liberdade no exercicio da cobertura jornalistica.

    • letra A, nova redação:

      Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

             


    • Lei 9.504/97

       

      Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    • hoje a A,C e D estão corretas.

    • Cuidado com alguns comentários!!!

      A vedação das emissora é:

              Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

              I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

              II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

              III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

              IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

              V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

              VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

    • Questão comentada à luz da última minirreforma eleitoral (Lei 13.165/15)

       

      a) ERRADO. Este prazo começa a correr a partir de 6 de agosto.

      Art. 45 Lei 9504/97: Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

      Art. 8º Lei 9504/97: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

       

      b) ERRADO. Art. 40 Lei 9504/97: O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

       

      c) ERRADO. Este prazo começa a correr a partir de 6 de agosto.

      Art. 45 Lei 9504/97: Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; (Ac.-STF, de 2.9.2010, na ADI nº 4.451: liminar referendada que suspendeu a norma deste inciso.)

      Art. 8º Lei 9504/97: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

       

      d) CERTO. Art. 57-C Lei 9504/97: Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

       

      e) ERRADO. Art. 36-A Lei 9504/97: Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • Propaganda paga só na imprensa escrita com as limitações

    • Gente, mas não pode veicular na internet a propaganda  que saiu no jornal?

    • aquele momento em que você tem certeza incontestável de apenas uma, e marca-a com gosto, mas sabe que as demais devem ser analisadas com muito cuidado porque voltarão pra te perturbar logo, logo

    • ***ATENÇÃO! LEI NOVA MODIFICOU ESSE TEMA!***

       Art. 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

       

      BONS ESTUDOS!

    • Atenção para a postagem da colega:::

       

      Mirela Araújo 

      27 de Outubro de 2017, às 16h21

      Útil (1)

      ***ATENÇÃO! LEI NOVA MODIFICOU ESSE TEMA!***

       Art. 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

       

      BONS ESTUDOS!

    • Art. 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    • GABARITO LETRA D 

       

      LEI Nº 9504/1997 

       

      ARTIGO 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    • Quantos aos itens "a" e "c", segue recente decisão do STF:

      O STF decidiu que os incisos II e III são INCONSTITUCIONAIS porque representam censura prévia. A liberdade de expressão autoriza que os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor, bem como autoriza programas humorísticos, “charges” e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral. Vale ressaltar que, posteriormente, é possível a responsabilização dos meios de comunicação e de seus agentes por eventuais informações mentirosas, injuriosas, difamantes. O que não se pode é fazer uma censura prévia. São inconstitucionais quaisquer leis ou atos normativos tendentes a constranger ou inibir a liberdade de expressão a partir de mecanismos de censura prévia. STF. Plenário. ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20 e 21/6/2018 (Info 907).

      Fonte: Dizer o Direito.

      Bons estudos! Abs!

    • A meu ver, a questão não se encontra desatualizada. Com efeito, a legislação é assente de que não é possível a realização de propaganda paga pela internet. Ademais, a propaganda também não pode ser ser paga nas rádios e televisão. 

      Abraços. 


    ID
    1243918
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Considere as seguintes afirmativas.

    I. É vedada a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário em campanhas eleitorais.

    II. Os partidos políticos devem aplicar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

    III. A inobservância do limite de 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos do Fundo Partidário para pagamento de pessoal não implica a rejeição das contas do partido político, caso não demonstrada a ocorrência de má-fé, desídia ou o comprometimento da lisura e transparência na prestação de contas.

    IV. O Fundo Partidário é distribuído aos órgãos nacionais dos partidos políticos, sendo 1% (um por cento) do total partilhado em partes iguais a todos os partidos e 99% (noventa e nove por cento) aos partidos que tenham alcançado na eleição para Câmara dos Deputados, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos votos válidos, desde que distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de 2% (dois por cento) do total de cada um deles.

    Está correto o que se afirma em

    Alternativas
    Comentários
    • Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos)

      I) Falsa. "Art.44: Os recursos oriundos do Fundo partidário serão aplicados: (...) II- no alistamento e campanhas eleitorais";

      II) Verdadeira. "Art. 44 (...) V- na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total".

      III) Verdadeira. Art. 44, I. Ac. TSE de 30/03/2010, no AgR- RMS nº 712: " o não cumprimento dessa regra, por si só, não implica automática rejeição das contas da agremiação político-partidária, ainda mais quando demonstrada a inocorrência de má-fé e desídia".

    • Item IV: (falso)


      Art. 41-A da lei 9096/1995.


      Do total do fundo partidário:


      I - 5% serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE.


      II - 95% serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

    •  LEI 9096, Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios:      (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:        (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013)



      I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e      (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013) 



      II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.     (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013)



      Parágrafo único.  Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6o do art. 29.       (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013) 1.354-8)


      Art. 29, § 6o  Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.   (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013)

    • Lei 9096 - Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário: (ASSERTIVA IV)

      I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e

      II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

      Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.



      Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

      I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido; (Ac. TSE de 30/03/2010, no AgR- RMS nº 712: " o não cumprimento dessa regra, por si só, não implica automática rejeição das contas da agremiação político-partidária, ainda mais quando demonstrada a inocorrência de má-fé e desídia). (ASSERTIVA III)

      II - na propaganda doutrinária e política;

      III - no alistamento e campanhas eleitorais; (ASSERTIVA I)

      IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

      V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.  (ASSERTIVA II)

    • Do total do fundo partidário, 5% serão divididos em partes iguais entre os partidos políticos que tenham estatutos registrados no TSE e 95% distribuídos aos partidos de acordo com a proporção dos votos recebidos nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados. 


      A aplicação dos recursos do Fundo pode ser destinado para:

      - manutenção da sede e serviços dos partidos, observado o limite de 50% do valor a título de pagamento de pessoal

      - propaganda doutrinária e política 

      - alistamento e CAMPANHAS eleitorais

      - criação e manutenção de entidades de pesquisa e de doutrinação e educação política, no mínimo 20%

      - criação e manutenção de programas de promoção e difusão de política para mulheres, no mínimo 5%


      OBS.: art. 44 - redação dada pela Lei nº 12.891/2013 - os recursos do Fundo tinham natureza pública - o empenho e utilização não dependem de processo licitatório

    • Nova redação em relação a II,Lei 13165/2015 Art 44 V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • Item I

      Lei 9.096/95, art. 44. Os Recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

      III - no alistamento e campanhas eleitorais;


      Item II

      Lei 9.096/95, art. 44. Os Recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

      V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.


      Item III

      Lei 9.096/95, art. 44. Os Recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

      I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitindo o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido.

      Jurisprudência Selecionada - Prestação de contas. Desaprovação, Partido Político. 1. A extrapolação do limite dos gastos com pessoal definido no art. 44, I, da Lei n° 9.096/95 não pode configurar mera irregularidade em prestação de contas, sob pena de permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, oriundos do fundo partidário com pessoal. [...] (Ac. 16813, de 7.12.11, do TSE).


      Item IV

      Lei 9.096/95, art. 41-A. Do total do fundo partidário:

      I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e

      II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.


      Gabarito Letra B


      Alguns de nós eram faca na caveira...



    • O item I está INCORRETO, conforme artigo 20 da Lei 9.504/97:

      Art. 20.  O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


      O item II está CORRETO, conforme artigo 44, inciso V, da Lei 9.096/95:

      Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

      I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

      b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

      II - na propaganda doutrinária e política;

      III - no alistamento e campanhas eleitorais;

      IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

      V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

      VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.

      § 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

              § 3o  Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

              § 4o  Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 5o  O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 5o-A.  A critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 6o  No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

      § 7o  A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do caput poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5o.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


      O item III está CORRETO, conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral:

      “[...] Prestação de contas. Partido político. Pessoal. Gastos. Decisão regional. Aprovação com ressalvas. [...] 2. O não-cumprimento do limite de gastos com pessoal, estabelecido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, não acarreta, por si só, a rejeição da prestação de contas do partido. [...]”

      (Ac. de 28.11.2006 no AgRgREspe nº 25.762, rel. Min. Caputo Bastos.)



      O item IV está INCORRETO, conforme artigo 41-A da Lei 9.096/95:

      Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:       (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013)  (Vide ADI-5105)

      I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.     (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013)  (Vide ADI-5105)

      Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.          (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

      Estando corretos apenas os itens II e III, deve ser assinalada a alternativa B.

      RESPOSTA: ALTERNATIVA B
    • PORCENTAGENS QUE PODEM CONFUNDIR:

      Fundo Partidário: 5% igualmente entre os partidos, 95% proporcionalmente aos votos recebidos na última eleição para Câmara (art. 41-A, I e II L.9096)

      Tempo de Televisão (Propag. Partidária): 10% igualmente entre os partidos, 90% proporcionalmente à representação na Câmara (art. 47, pár. 2º, I e II L.9504)

    • Sobre as porcentagens:

       

      (Lei dos Partidos Políticos)

      Tesouro Nacional deposita 1% e 99% é em relação aos duodécimos no Banco do Brasil

      TSE distribui 5% e 95% é em relação ao total do Fundo Partidário

       

      (Lei das Eleições)

      10% igualmente entre os partidos e 90% proporcionalmente à representação na Câmara dos Deputados

    • II. Os partidos políticos devem aplicar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. (CORRETO)

       

      Conforme artigo 44, inciso V, da Lei 9.096/95:

      Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

      V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

       

       

       

      III. A inobservância do limite de 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos do Fundo Partidário para pagamento de pessoal não implica a rejeição das contas do partido político, caso não demonstrada a ocorrência de má-fé, desídia ou o comprometimento da lisura e transparência na prestação de contas. (CORRETO)

       

      Conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral:

      “[...] Prestação de contas. Partido político. Pessoal. Gastos. Decisão regional. Aprovação com ressalvas. [...] 2. O não-cumprimento do limite de gastos com pessoal, estabelecido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, não acarreta, por si só, a rejeição da prestação de contas do partido. [...]” 

      (Ac. de 28.11.2006 no AgRgREspe nº 25.762, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

    • GABARITO: B

      CORRETOS: II e III

      I. É vedada a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário em campanhas eleitoras - ERRADO, É PERMITIDA A APLICAÇÃO.

      II. Os partidos políticos devem aplicar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. - CORRETO, É EXATAMENTE O QUE PREVÊ O ART. 44, V.

      III. A inobservância do limite de 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos do Fundo Partidário para pagamento de pessoal não implica a rejeição das contas do partido político, caso não demonstrada a ocorrência de má-fé, desídia ou o comprometimento da lisura e transparência na prestação de contas.  - CORRETO. O não-cumprimento do limite de gastos com pessoal, estabelecido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, não acarreta, por si só, a rejeição da prestação de contas do partido.

      IV. O Fundo Partidário é distribuído aos órgãos nacionais dos partidos políticos, sendo 1% (um por cento) do total partilhado em partes iguais a todos os partidos e 99% (noventa e nove por cento) aos partidos que tenham alcançado na eleição para Câmara dos Deputados, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos votos válidos, desde que distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de 2% (dois por cento) do total de cada um deles. - ERRADO. CONFORME O ARTIGO 41-A, DO TOTAL DO FUNDO PARTIDÁRIO 5% SÃO DISTRIBUIDOS EM PARTES IGUAIS A TODOS OS PARTIDOS QUE ATENDAM OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E 95% SERÃO DISTRIBUÍDOS NA PROPORÇÃO DOS VOTOS OBTIDOS NA ÚLTIMA ELEIÇÃO GERAL PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS.

      Bons estudos. Só passa quem não desite!

    • Lei 9.096/95 
      I) Art. 44, III. 
      II) Art. 44, V. 
      III) Art. 44, I. 
      IV) Inconstitucional.

    • II - tbm foi declarado inconstitucional pelo STF. Devendo o.limite ser de 30%, o mesmo estabelecido para o mínimo de candidatura de cada sexo.
    • Patrícia, o item II não foi declarado inconstitucional, continua válido. Lei 13165/2015

    • Me parece que essa questão está desatualizada.

      Sobre a afirmativa II:

      O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu (ADI 5617) que a distribuição de recursos do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais direcionadas às candidaturas de mulheres deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidatas mulheres previsto no artigo 10 , parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). O Plenário decidiu ainda que é inconstitucional a fixação de prazo para esta regra, como determina a lei, e que a distribuição não discriminatória deve perdurar enquanto for justificada a necessidade de composição mínima das candidaturas femininas.

      Ou seja, quando a lei diz que deve ser aplicado um mínimo de 5% dos recursos para as candidaturas femininas (e um máximo de 15%), ela incorre em inconstitucionalidade. Isso porque 30%, no mínimo, das candidaturas (proporcionais - deputados e vereadores) devem ser femininas. É completamente desarrazoado e desigual que 95% dos recursos sejam destinados às campanhas masculinas. A distribuição tem que ser paritária. Ou seja, se 40% das candidaturas são femininas, 40% dos recursos devem ser destinados às candidatas mulheres. De toda sorte, não poderá ser menos de 30% (pelo simples fato de que não tem como ter menos de 30% de candidatos do sexo feminino - por vedação legal).

      Como a decisão foi tomada em controle abstrato, a própria decisão do STF já faz com que a norma não mais seja aplicável. Então, hoje, essa afirmativa II está errada.

    • Lei dos Partidos Políticos:

      Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

      I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:  

      a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;  

      b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; 

      II - na propaganda doutrinária e política;

      III - no alistamento e campanhas eleitorais;

      IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

      V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;     (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

      VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; 

      VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. 

      VIII - na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral;      (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

      IX - (VETADO); 

      X - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens;    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

      XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, o qual deve manter conta bancária específica para receber recursos dessa natureza, proibido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à eleição. 

    • Os recursos do Fundo Partidário podem ser aplicados em campanhas eleitorais (art. 44, III, LOPP) (o item I está errado); Ao menos 5% dos recursos do Fundo Partidário devem ser aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (o item II está correto); Conforme julgado do TSE: "O não-cumprimento do limite de gastos com pessoal, estabelecido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, não acarreta, por si só, a rejeição da prestação de contas do partido”. (AgRgREspe nº 25.762) (o item III está correto); Conforme a LOPP: “Art. 41-A. Do total do fundo partidário: I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados” (o item IV está errado) (letra B está correta).

      Resposta: B

    • Atenção à alteração do art. 44, V, da Lei 9.096/95, vejamos:

      Art.44, V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretaria da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;     


    ID
    1243921
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    NÃO é vedada a filiação partidária daquele que

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos)

      "Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos". O que torna as assertivas b, c, d e e, erradas.No que tange a alternativa A, dispõe a Res. TSE nº 23.117/09, em seu art. 1º: "A inelegibilidade não impede a filiação partidária".
    • b) errada. Menor de 16 anos não pode sequer alistar-se (art. 14, II, c, da CF);

      C) ERRADA. Analfabeto é inelegível (art. 14, § 4º, CF);

      D) ERRADA. Constitui hipótese de perda dos direitos políticos (art. 15, I, CF);

      E) ERRADA - Trata-se de SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE GERA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 12, I, DA LEI 8429/92).

      Destarte, como em todas as assertivos supratranscritas o indivíduo não está em pleno gozo de seus direitos políticos jamais poderá se filiar à partido político: Art. 16 Lei 9096/95: Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

      A) CORRETA. Inelegibilidade, por si só, não obsta a filiação partidária:

      RECURSO ESPECIAL. Eleição 2004. Candidatura. Registro. Contas. Rejeição. Ação desconstitutiva. Súmula nº 1/TSE. Direitos políticos. Restrição. Filiação. Deferimento.
       Incide a Súmula nº 1/TSE quando proposta, antes da impugnação do registro, ação desconstitutiva contra a decisão que rejeitou as contas.
       Não impede a filiação partidária a restrição dos direitos políticos decorrente da declaração de inelegibilidade não fundada em improbidade.
       

      (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 23351, Acórdão nº 23351 de 23/09/2004, Relator(a) Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Relator(a) designado(a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/09/2004 )

    •         II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

      Lei de Improbidade
    • gabarito: A

      Entretanto, tenho dúvidas qto à letra C. Alguém sabe de jurisprudência a respeito?

      Primeiramente, a CF,art.14 permite expressamente o gozo dos direitos políticos pelos analfabetos. Ela apenas diz, no §4, que eles não podem se eleger para um cargo eletivo. A CF,art.15 enumera hipóteses taxativas de cassação/suspensão dos direitos políticos, dentre os quais não há o analfabetismo.

      "Art.14.

      § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

      I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

      II - facultativos para:

      a) os analfabetos;

      [...]

      § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos."

      "Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda oususpensão só se dará nos casos de:

      I - cancelamento da naturalização por sentença transitada emjulgado;

      II - incapacidade civil absoluta;

      III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto duraremseus efeitos;

      IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestaçãoalternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

      V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º."


      Conforme a CF,art.14,§1,II,a, o alistamento é facultativo ao analfabeto. Se ele preferir não se alistar, ele pode, mas também não poderá votar. Agora filiar-se a um partido é em direito político diferente, relacionado à militância a favor de um posicionamento político e independente de o filiado querer algum dia se eleger ou não a um cargo eletivo. Portanto, pela interpretação seca da lei, o analfabeto, o qual goza de todos direitos políticos salvo a elegibilidade, tem direito a filiar-se a partidos políticos, independentemente de seu alistamento eleitoral, o qual é deixado ao seu arbítrio pela CF.

      A grande questão é o que diz a Lei 9096: "Art. 16. Só podefiliar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos."

      Esse dispositivo pode dar a entender que só depois de registrado pela Justiça Eleitoral como eleitor (ou seja, após o alistamento) é que uma pessoa pode filiar-se a partido político. a Lei 9096 é constitucional? Ela pode restringir o gozo de um direito político (o de filiar-se a um partido), impondo um requisito de alistamento quando a CF expressamente o dispensa tratando-se de pessoas analfabetas? O que vcs acham?


    • O analfabeto pode se filiar ao partido político! O problema da questão é que ele tem que ter o alistamento eleitoral

    • A questão está correta, sem dúvidas. Mas acho altamente questionável esse entendimento do TSE, de que a inelegibilidade (desde que não seja fundada em improbidade) não impede a filiação partidária. A lei é explícita ao afirmar que somente podem se filiar os cidadãos no "pleno gozo dos direitos políticos". Ora, se o sujeito é inelegível, está temporariamente impedido de exercer sua capacidade eleitoral passiva, como estaria usufruindo da plenitude de seus direitos políticos? É apenas uma reflexão. Boa sorte a todos.

    • Julio, o analfabeto só poderá filiar-se caso ele seja eleitor... ou seja, esteja alistado.

    • Nos termos do artigo 16 da Lei 9096/95, só pode se filiar a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos:

      Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.



      ALTERNATIVA B: INCORRETA

      Dessa forma, a alternativa B está INCORRETA, pois a pessoa que tem menos de 16 anos não está no gozo de seus direitos políticos, de modo que não pode se filiar a partido político. 

      Conforme leciona José Jairo Gomes, os direitos políticos ou cívicos denotam a capacidade de votar e ser votado, significando a prerrogativa de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do funcionamento do Estado. São adquiridos com o alistamento eleitoral.

      Como a pessoa que possui idade inferior a 16 anos não pode se alistar (artigo 14, §1º, inciso II, alternativa c, da Constituição Federal), também não pode se filiar a partido político:

      Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

      (...)

      § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

      I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

      II - facultativos para:

      a) os analfabetos;

      b) os maiores de setenta anos;

      c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.


      ALTERNATIVA C: INCORRETA
      A alternativa C está INCORRETA, pois o alistamento é facultativo para as pessoas analfabetas, nos termos do artigo 14, §1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. Se o analfabeto optar por se alistar, também poderá se filiar a partido político. Só não poderá se filiar a partido político o analfabeto não alistado:

      Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:(...)

      § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

      I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

      II - facultativos para:

      a) os analfabetos;

      b) os maiores de setenta anos;

      c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.


      ALTERNATIVA D: INCORRETA
      A alternativa D está INCORRETA, pois aquele cuja naturalização foi cancelada por sentença transitada em julgado perdeu seus direitos políticos, de modo que não pode se filiar a partido político.

      Conforme leciona José Jairo Gomes, os direitos políticos ou cívicos denotam a capacidade de votar e ser votado, significando a prerrogativa de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do funcionamento do Estado. São adquiridos com o alistamento eleitoral.

      A perda e a suspensão desses direitos, nos termos do artigo 15 da Constituição Federal, influenciam na elegibilidade, que igualmente ficará perdida ou suspensa conforme o caso:

      Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

      I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

      II - incapacidade civil absoluta;

      III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

      IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

      V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


      ALTERNATIVA E: INCORRETA
      A alternativa E está INCORRETA, pois aquele que foi condenado por improbidade administrativa tem seus direitos políticos suspensos (artigo 15, inciso V, da Constituição Federal), de modo que não pode se filiar a partido político.

      Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

      I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

      II - incapacidade civil absoluta;

      III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

      IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

      V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.



      ALTERNATIVA A: CORRETA

      A alternativa A está CORRETA, pois o magistrado, no caso descrito na alternativa, estará inelegível, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea "q", da Lei Complementar 64/90, mas não perderá ou terá seus direitos políticos suspensos. Logo, poderá se filiar a partido político:
      Art. 1º São inelegíveis:

      I - para qualquer cargo:

      q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)




      REFERÊNCIAS:
      GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.


      RESPOSTA: ALTERNATIVA A.




    • Inelegibilidade NÃO CONSTITUI ÓBICE à filiação partidária.
      Ou seja, o fato de você ser inelegível (caso do magistrado da letra A), não impede você de SE FILIAR a partido político. Claro que você inelegível não pode concorrer às eleições, nem se registrar como candidato, mas pode se filiar a partido político.

      Mas faço o mesmo questionamento do Guilherme Oliveira...para mim esta regra não faz sentido.

    • Permitam-me ir além com relação a Alternativa E

      Como diz que foi há 5 anos, ainda não cessou a restrição dos direitos politicos.
       

              I - na hipótese do art. 9° (Enriquecimento Ilícito), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

      Creio que a questão queria testar se sabemos quantos anos é a pena por enriquecimento ilicito. Se tivesse comentado que faz mais de 10 anos da condenação definitiva por enriquecimento ilícito, poderia se filiar.

    • A priori, fui no mesmo raciocinio do colega Edmilson, contando o prazo da lei de improbidade administrativa. Contudo, corrijam-se se eu estiver enganada, a questao merecia ser questionada, visto que as penalidades da lei de improbidade PODEM ser cumuladas, mas não sao obrgatorias. Ou seja, um servidor poderá sofrer a punição de devolver o dinheiro ao erario, mas nao ter seus direitos politicos suspensos... ou to viajando na maionese?

    • Gabriella Oliveira, 

      acredito tratar-se do que se chama incomunicabilidade das instâncias, quando "Uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, ou seja, na ação civil poderá ser condenado e na ação penal absolvido, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias.

      Mas há exceções, nas quais haverá vinculação entre as instâncias, o que significa que não poderá ser condenado na esfera civil ou administrativa quando for absolvido na esfera penal por:

      - inexistência de fato;

      - negativa de autoria."

       

      Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2544395/o-que-se-entende-por-independencia-das-instancias-administrativas-civil-e-criminal

       

      Deus continue nos abençoando e fortalecendo!!

    •  

      Res. 23.117/2009, art. 1º: a inelegibilidade NÃO impede a filiação partidária. 

      NÃO É VEDADA (É PERMITIDA A FILIAÇÃO NO PARTIDO):   Embora o eleitor inelegível tenha parte de seus direitos políticos restringidos, é possível a filiação em partido político.  É SÓ LEMBRAR DO CASO ROBERTO JEFFERSON e ZÉ DIRCEU !!!!

      VIDE      Q90147      Q125472

      - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO ELEITOR (Art. 71, CE):

      I - a infração dos artigos. 5º e 42; (INALISTÁVEIS E FALTA DE DOMICÍLIO)
      II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
      III - a pluralidade de inscrição;
      IV - o falecimento do eleitor;
      V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

       

       

       

      - CANCELAMENTO IMEDIATO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (Art. 22, LPP):

      I - morte;
      II - perda dos direitos políticos;
      III - expulsão;
      IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
      V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.


       

    • GABARITO A 

       

      CORRETA - tenha sua inelegibilidade reconhecida pela Justiça Eleitoral em face de ter sido, na condição de magistrado, compulsoriamente aposentado, há três anos, por decisão sancionatória.

       

      ERRADA - Exige-se idade mínima de 18 anos - possui idade inferior a dezesseis anos.

       

      ERRADA - O inalistável deverá ser alistado - seja regularmente considerado analfabeto, mesmo que não tenha efetivado seu alistamento eleitoral.

       

      ERRADA - Exige-se a condição de brasileiro nato ou naturalizado - tenha sua naturalização cancelada por sentença transitada em julgado.

       

      ERRADA - A condenção por improbidade administrativa importa: (I) suspensão dos direitos políticos - no caso de enriquecimento ilícito, entre 8 a 10 anos, (II) perda da filiação partidária (III) perda do cargo eletivo (IV) impedimento do candidato ser diplomado. Dessa forma, o cidadão condenado há 5 anos ainda está com seus dts políticos suspensos, portanto, incapaz para filiar-se a qqr partido político, na medida em que se trata de um requisito essencial para a filiação. - tenha sido, há cinco anos, condenado em decisão judicial definitiva por improbidade administrativa em face de ter adquirido, para si ou para outrem, no exercício de cargo público, bens cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.

    • a questão está desatualizada (ver comentário da professora do QC na questão Q498671), pois a alternativa E deixa de apresentar condição de inelegibilidade se a condenação pelo ato de improbidade não o for, cumulativamente, por enriquecimento ilícito E dano ao erário, nos termos da Lei da ficha limpa. Assim, não sendo causa de inelgibilidade, não o será para filiação partidária:

      “Eleições 2014. [...]. Candidato a deputado estadual. Registro de candidatura deferido. Suposta incidência na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alíneas j e l da LC nº 64/1990. Ausência de requisitos. [...] 1. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 exige a condenação cumulativa por dano ao erário (art. 10) e por enriquecimento ilícito (art. 9º), sendo insuficiente a censura isolada a princípios da administração pública (art. 11).  2. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/1990 decorrente da prática de conduta vedada a agente público exige seja o representado condenado à cassação do registro ou do diploma, não se operando ante a sanção isolada em multa. Precedente.  3.  As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente. Precedente. [...]"

    • Lei dos Partidos Políticos:

      Da Filiação Partidária

      Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

      Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

      Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.

      Art. 18.         (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

      Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.       (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

      § 1º Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.     (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

      § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

      § 3 Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.    

      § 4º A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

      Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

      Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    • A inelegibilidade não obsta a filiação partidária!


    ID
    1243924
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Considere as seguintes afirmativas.

    I. Não é incompatível com a advocacia o exercício do cargo de Ministro do Tribunal Superior Eleitoral pelos advogados nomeados, nos termos da Constituição, pelo Presidente da República.

    II. É cabível que nomeação para o cargo de Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, em vaga reservada a advogado, recaia sobre cidadão que ocupe cargo público municipal de que seja demissível ad nutum.

    III. No âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais, cabe ao Presidente da República nomear dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado, desde que tenham mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

    IV. O Tribunal Superior Eleitoral deve eleger seu Presi- dente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal que o integram, e o Corregedor Eleitoral dentre os demais membros da Corte.

    Está correto o que se afirma em

    Alternativas
    Comentários
    • *O TSE ELEGERÁ SEU PRESIDENTE E VICE DENTRE OS MINISTROS DO STF (3) E O CORREGEDOR ELEITORAL DENTRE OS MINISTROS DO STJ (2).

    • III - CORRETA:

      Art. 120 CF. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

      § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

      III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

      Art. 94 CF. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

      II - ERRADA. A HIPÓTESE DESTA ASSERTIVA VIOLA O QUINTO CONSTITUCIONAL, POIS CIDADÃO QUE OCUPE CARGO PÚBLICO MUNICIPAL DEMISSÍVEL AD NUTUM NÃO É ADVOGADO.

    • Procurador geral do Município não é advogado demissível ad nutum?

    • Procurando entender melhor as questões encontrei uma entrevista do Ministro Dias Tóffoli que esclarece alguns pontos das questões.

      "A pergunta de Ana Paula de Jesus, juíza do Tribunal de Contas de Timor Leste, foi sobre a escolha de juristas para compor o Tribunal Superior Eleitoral. Quanto a essa indagação, o ministro explicou que o TSE é composto por três ministros do STF, dois do Superior Tribunal de Justiça e dois juristas escolhidos pelo presidente da República, por meio de lista tríplice encaminhada pelo STF. Os juristas nomeados ministros do TSE podem continuar a advogar, com exceção de matéria eleitoral, explicou Toffoli."

      Fonte: "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Janeiro/ministro-dias-toffoli-explica-funcionamento-da-justica-eleitoral-a-participantes-de-encontro-no-tse"

    • veja art. 16, § 2º do Código Eleitoral em relação ao item II

    • Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

              II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

              § 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)


    • Letra "A": CERTA.

      Fundamento: Jurisprudência do STF:

      O STF, na liminar concedida na ADIN n.º 1.127-8, afastou a incompatibilidade prevista no inciso II do art. 28 do Estatuto, para dizer que não se tornam incompatíveis os membros da Justiça Eleitoral provenientes da advocacia, ressalvando-se impedimento de advogar perante a própria Justiça Eleitoral e contra a Fazenda Pública Federal.

      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8315/teoria-das-proibicoes-ao-exercicio-da-advocacia#ixzz3RbCYxlft 

    • I - CORRETA 

      Fundamento: Jurisprudência do STF:

      O STF, na liminar concedida na ADIN n.º 1.127-8, afastou a incompatibilidade prevista no inciso II do art. 28 do Estatuto, para dizer que não se tornam incompatíveis os membros da Justiça Eleitoral provenientes da advocacia, ressalvando-se impedimento de advogar perante a própria Justiça Eleitoral e contra a Fazenda Pública Federal.

      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8315/teoria-das-proibicoes-ao-exercicio-da-advocacia#ixzz3RbCYxlft 

      II - ERRADA 

      Código Eleitoral, Art. 16: Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:    

      II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

      § 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo NÃO poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984) 

      III - CORRETA 

      CF, art. 120 

      Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

      § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

      I - mediante eleição, pelo voto secreto:

      a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

      b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

      II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

      III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. 

      IV - ERRADA 

      CF, art. 119: 

      Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.


    • Pelo amor de Deus! Tem gente respondendo a composição do TRF!! 

    • Ei, mas espera... Onde está os "mais de dez anos de efetiva atividade profissional"?

    • -  Ac.-STF, de 6.10.94, na ADI-MC nº 1.127: advogados membros da Justiça Eleitoral não estão abrangidos pela proibição de exercício da advocacia contida no art. 28, II, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB).
      Código Eleitoral Art. 16 § 2º A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.

    • "Correta a decisão em que o TSE estabelece a exigência de dez anos de efetiva atividade jurídica como requisito para que advogados possam vir a integrar os tribunais regionais eleitorais. Inteligência do art. 94 da Constituição." (RMS 24.232, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de 26-5-2006.)

      justificando a III

    • ITEM III CORRETO 

      COMPOSIÇÃO DO TRE: 7 MEMBROS

        I. 2 - TJ – Voto secreto (TJ)

        II. 2  -  Juízes Estaduais – Voto secreto (TJ)

        III. 1  -  Juiz Federal  -  TRF respectivo

        IV. 2  -  advogados (juristas)  -  TJ indica e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA escolhe dentro de uma lista com 06 advogados.


    • aonde esta escrito que os advogados indicados pelo TJ dos estados precisam ter 10 anos de prática juríca


    • Realmente eles queriam que marcássemos como correta a III, PORÉM a questão fala MAIS DE dez anos, enquanto que a decisão em que o TSE estabelece a exigência de dez anos de efetiva atividade jurídica (RMS 24.232, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de 26-5-2006.)

    • JOSE TEIXEIRA,NAO E AONDE, E SIM ONDE. 

    • Alguém poderia me explicar pq o item III foi considerado correto, se a CF/88 não menciona, no inciso III do § 1º do Art. 120, abaixo transcrito, a obrigatoriedade de exercício profissional?

      Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

      § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

      (...)

      III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.


    • Veron Silva, explicando melhor o item III , realmente no código eleitoral não vem trazendo esse assunto, mas como forma de complemento a CF aborda sobre tal assunto.

    • A afirmativa I está CORRETA, conforme já decidiu o STF no julgamento da ADI 1127:

      EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO "JUIZADOS ESPECIAIS", EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais. II - A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público. III - A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional. IV - A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional. A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma. V - A prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público. VI - A administração de estabelecimentos prisionais e congêneres constitui uma prerrogativa indelegável do Estado. VII - A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes. VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional. IX - O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável. X - O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da Administração forense. XI - A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição. XII - A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo. XIII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
      (ADI 1127, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2006, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-01 PP-00040 RTJ VOL-00215- PP-00528)

      A afirmativa II está INCORRETA, conforme artigo 16, §2º, do Código Eleitoral:

         Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

              I - mediante eleição, pelo voto secreto:     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

              a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

              b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

              II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

             § 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

              § 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)


      A afirmativa III está CORRETA, conforme artigo 120, §1º, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 1º da Resolução TSE 21.461/2003:

      Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

      § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

      I - mediante eleição, pelo voto secreto:

      a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

      b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

      II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

      III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

      § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

      Resolução 21.461/2003:

      Art. 1º Os advogados a que se refere o inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, na data em que forem indicados, deverão estar no exercício da advocacia e possuir dez anos consecutivos ou não de prática profissional.


      Também entendo bastante interessante a leitura da jurisprudência abaixo:

      Lista tríplice. Pedido de reconsideração. Não comprovação do exercício da advocacia, nos termos da Resolução n. 21.461/2003 do Tribunal Superior Eleitoral. Pedido indeferido. Relatório 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por meio do Ofício n. 5917/2010 (fl. 902), encaminhou a documentação do advogado Rodolfo Viana Pereira, indicado pelo Tribunal de Justiça daquele Estado em substituição ao advogado Plínio Salgado, para compor a presente Lista Tríplice. 2. Conforme consta da Informação n. 350/2010 da Assessoria Especial - Asesp (fls. 986-991), o advogado não atendeu a todos os requisitos legais para o cargo de juiz membro daquele Tribunal Regional Eleitoral, por não ter comprovado o patrocínio de, no mínimo, cinco feitos anuais em causas ou processos distintos, pelo período de dez anos, nos moldes exigidos pela legislação e pela jurisprudência aplicáveis à espécie. 3. Determinei ao Tribunal Regional Eleitoral que providenciasse, junto ao Tribunal de Justiça daquele Estado, a documentação faltante ou a substituição do advogado (fl. 993). 4. Por meio do Ofício n. 1360/2011 (fl. 1000), o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais encaminha o presente pedido de reconsideração feito pelo interessado Rodolfo Viana Pereira, o qual alega o seguinte: a) o art. 120, inc. III, da Constituição da República estabelece, apenas, que os Tribunais Regionais Eleitorais serão compostos por dois advogados com notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça; b) é advogado inscrito pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção Minas Gerais, doutor em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Coimbra, entre outros títulos, e autor de livros jurídicos; c) o critério de efetivo exercício da atividade profissional por dez anos foi expressamente adotado em todos os demais Tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Eleitorais; d) ainda que se aplique analogicamente à espécie o art. 94 da Constituição da República, "ao se referir a `dez anos de atividade profissional", [exige-se] comprovação temporal de `atividade jurídica profissional"que não pode se confundir com `atividade advocatícia stricto sensu""(grifos no original); e) a Constituição da República, no art. 94 e congêneres, menciona atividade profissional que deve ser entendida como atividade privativa de bacharel; f)" a se entender pela manutenção do contestado (10 anos de advocacia), o mesmo deve ceder ante as peculiaridades deste caso, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade "(grifos no original). g)"o Indicado não é nenhum neófito na advocacia, tendo inscrição na OAB/MG deferida desde 31.07.98, ou seja, há quase 13 (treze) anos. Retirado o período da suspensão - que, repita-se, foi pedido com o objetivo de investir no Doutoramento (isto é, em mais saber jurídico) - conta, na data de hoje, com atuação efetiva por 8 (oito) anos e 10 (dez) meses". h)"causa estranheza a aplicação da analogia à hipótese prevista no art. 120, III, Constituição da República/88, eis que não há lacuna a ser colmatada, nem razão suficiente a sustentar essa interpretação extensiva [ao art. 94 da Constituição]. Nem se diga que deva haver interpretação sistemática, pois também não há obscuridade semântica a ser explicitada"(fl. 1005). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. O indicado Rodolfo Viana Pereira não atende a todos os requisitos legais para compor a lista tríplice em foco, pois não comprova o patrocínio de, no mínimo, cinco feitos anuais em causas ou processos distintos, pelo período de dez anos, conforme preveem as normas de regência. 6. É incontroverso nos autos que o indicado não contabilizou 10 anos (consecutivos ou não) na prática da advocacia. Às fls. 1010 o próprio interessado admite contar" na data de hoje [29.3.2011] com atuação efetiva por 8 anos e 10 meses ". 7. Os arts. 1º e 2º da Resolução n. 21.461/2003 do Tribunal Superior Eleitoral dispõem: "Art. 1º Os advogados a que se refere o inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, na data em que forem indicados, deverão estar no exercício da advocacia e possuir dez anos consecutivos ou não de prática profissional. Art. 2º O exercício da advocacia será comprovado pela inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e por documentos que atestem a prática de atos privativos (art. 1º da Lei nº 8.906, de 1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB)". 8. A Lei n. 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, estabelece: " Art. 1º São atividades privativas de advocacia:I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal". E, ainda: "Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). (...) Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia". 9. Portanto, para o cargo pretendido no Tribunal Regional Eleitoral, classe dos juristas, não basta ao interessado o exercício de atividades próprias de bacharel em Direito, mas a qualificação como advogado com, no mínimo, dez anos de prática profissional, consecutivos ou não, assim atestada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal Superior Eleitoral: "1) A comprovação do efetivo exercício da advocacia, para fins do encaminhamento de listas tríplices, somente ocorre mediante a prática de atos privativos de advogado, conforme disposição constante no artigo 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em observância ao disposto na Lei nº 8.906/1994 (Resolução-TSE nº 21.644/2003)"(Resolução n. 22.978, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 26.2.2009, grifos nossos); "LISTA TRÍPLICE. IMPUGNAÇÃO. HIPÓTESE NA QUAL O CANDIDATO, NO CÔMPUTO GERAL DE TEMPO, TEM MAIS DE DEZ ANOS DE ADVOCACIA, APESAR DE TER EXERCIDO CARGO INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA DURANTE CERTO PERÍODO. O fato de ter ocupado durante algum tempo cargo de Assessor Jurídico do TRE/TO não inabilita o candidato para o cargo de Juiz Efetivo. Importa que esteja inscrito na Ordem e que, no cômputo geral, tenha atuado como advogado pelo menos durante dez anos. Lista aprovada"(ELT n. 212, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 14.4.2001, grifos nossos). 10. Para tanto, não se admite a contabilização do período em que atuou como estagiário inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse sentido: "LISTA TRÍPLICE. QUESTÃO DE ORDEM. EFETIVO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. TEMPO. ESTÁGIO. SUPERVISÃO. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. Para fins de cômputo do tempo de efetivo exercício da advocacia, com vistas à formação de lista tríplice a que alude o art. 120 da Constituição Federal, não poderá ser considerado o período em que o profissional esteve inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil na condição de estagiário, uma vez que é exigida pelas normas de regência, entre outros requisitos, dez anos de exercício da advocacia comprovada a partir de certidão revestida de fé pública, que comprove o efetivo exercício da advocacia (sentença da qual conste o nome do advogado, certidão do cartório de que o advogado possui procuração no autos, etc.), ou de cargo para o qual seja exigido diploma de bacharel em direito. (ELT Nº 215/2000)"(ELT n. 443, Rel. Min. Asfor Rocha, DJ 14.3.2006, grifos nossos); 11. No julgamento do Mandado de Segurança n. 3016, DJ 28.5.2002, Relatora a Ministra Ellen Gracie, a questão da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais sobre a necessidade de comprovação, pelo indicado, da prática da advocacia no período mínimo de dez anos, foi decidida nos seguintes termos: "Em 22.5.02, o Sr. NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA impetrou o presente mandado de segurança contra contra essa decisão (fls. 2-13). Alega que a Constituição não prescreve tempo mínimo de atividade profissional para que os advogados possam fazer parte da lista elaborada para o TRE. Afirma ser inaplicável, na espécie, o art. 94 da CF¹, mas sim o art. 120 da magna carta. Insiste que o entendimento no Encaminhamento de Lista Tríplice nº 215/TO encontra-se equivocado, pois considera inexistir lacuna na lei que possibilite o uso da analogia. Cita jurisprudência do STF que entende divergente à desta Corte. (...) A questão cinge-se à exigência de dez anos de efetiva atividade profissional aos advogados para nomeação ao cargo de juiz do TRE. Não há disposição expressa na Constituição Federal, no Código Eleitoral nem na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/79). No âmbito do TSE, a questão foi decidida no Encaminhamento de Lista Tríplice nº 215, de 25.4.00. Destaco trecho do voto: `O advogado, ao ser nomeado Juiz do TRE/TO na categoria jurista, atuará junto a desembargadores, juízes de direito e juiz federal (CF, art. 120). Os desembargadores galgam um longo caminho até assumir o cargo de Juiz no TRE. Para se tornarem desembargadores deverão ser promovidos por antiguidade ou merecimento (CF, art. 93, III³, e LC nº 35/79, art. 874). O juiz federal e os juízes de direito que integram o TRE são selecionados por meio de concursos públicos que podem aferir seus conhecimentos jurídicos (CF, art. 93, I5, e LC nº 35/79, art. 786). A Constituição Federal estabelece os requisitos para nomeação de advogados aos cargos de juiz dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios: 'Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação'. Os juristas que integram os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça devem ter no mínimo dez anos de efetiva atividade profissional. Notam-se 3 tipos de requisitos objetivos para o acesso à magistratura: a) idade mínima (ministros do STF, STJ, TST e STM e juízes dos TRFs); b) concurso público (juízes de direito e juizes federais); c) mínimo de 10 anos de carreira ou de efetiva atividade profissional (membros do Ministério Público e advogados nos cargos de juiz nos TRFs e TJs). Os juristas que deverão integrar o TRE são submetidos a uma avaliação subjetiva de acordo com os critérios (CF, art. 120, III): a) notável saber jurídico; e b) idoneidade moral. Para assegurar a igualdade de condições entre os julgadores do TRE, é conveniente estabelecer um critério objetivo para a seleção dos advogados. Considerando as condições a que estão submetidos os demais membros do TRE (concurso público e nomeação por antiguidade e merecimento), é razoável adotar, por analogia, um critério objetivo para a nomeação de advogado: 10 anos de efetiva atividade profissional (CF, art. 94). O exercício da atividade profissional confere maior segurança na aplicação dos critérios subjetivos (notável saber jurídico e idoneidade moral) exigidos pela Constituição Federal (CF, art. 120, III). Além disto, dispõe o art. 5º, XIII: 'XIII - e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;' Ressalto que a exigência de 10 anos de efetiva atividade profissional não constitui discriminação de idade. Trata-se de requisito necessário em razão da natureza e das atribuições do cargo a preencher. O STF firmou o entendimento: '... A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 7º, XXX)é corolário, na esfera das relações de trabalho, do princípio fundamental de igualdade (CF, art. 5º, caput), que se entende, a falta de exclusão constitucional inequívoca (como ocorre em relação aos militares - CF, art. 42, § 11), a todo o sistema do pessoal civil. É ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher. (RMS 21.046/RJ, de 14.12.90)". No caso da Lista Tríplice nº 215, o candidato possuía 25 anos de idade. Assim como ele, inúmeros outros advogados de tenra idade ou recém-formados têm sido indicados em listas tríplices. Relaciono alguns: - Dra. ADRIANA DA SILVA, 24 anos de idade, indicada na ELT nº 214/TO; - Dr. FRANCISCO ALVES NORONHA, formado em 1996, indicado na ELT nº 260/RR; - Dr. LUCIANO DE ARAÚJO FERRAZ, formado em 1995, indicado na ELT nº 225/MG. O Sr. NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA conta, certamente, com um bom conceito em João Pessoa por seu trabalho, a ponto de ter sido eleito pelo Tribunal de Justiça local com o maio número de votos para integrar a lista tríplice. Todavia, para o exercício da magistratura eleitoral, não basta a boa conceituação, nem somente a formação acadêmica. A competência decorre também da experiência. E a experiência mínima é exigível em face da sua vinculação com a qualificação profissional e diante da natureza e das atribuições do cargo a ser preenchido. 3. Por esta razão, nego seguimento ao pedido (Art. 36, § 6º, RITSE)" (grifos nossos). Nesse sentido, confira-se também o Mandado de Segurança n. 2833, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 1.3.2002. 12. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração. 13. Conforme previamente determinado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais para que seja providenciada, no Tribunal de Justiça daquele Estado, a substituição do Advogado Rodolfo Viana Pereira. Brasília, 17 de agosto de 2011. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
      (TSE - LT: 118606 MG, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Data de Julgamento: 17/08/2011,  Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 1/2/2012, Página 9-12)
      A afirmativa IV está INCORRETA, conforme artigo 119, parágrafo único, da Constituição Federal:

      Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

      I - mediante eleição, pelo voto secreto:

      a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

      b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

      II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

      Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

      Como estão corretas apenas as afirmativas I e III, a alternativa a ser assinalada é a letra b.

      RESPOSTA: ALTERNATIVA B.


    • Se existe limitação de caracteres para os estudantes, deveria existir também para as respostas dos professores de eleitoral do QC.

    • Parcialmente nula! A Advocacia Eleitoral e de Fazenda Pública Federal são exceções à A.

    • Desisti de ler a explicação parecia um livro!

    • Hallyson .

      Concordo exatamente com você, pior que ele nem explica só cópia e cola.

    • Colegas, os dez anos de efetivo exercício da advocacia encontra respaldo no artigo 1º da Resolução 21.461 de 2003:

      Art. 1º Os advogados a que se refere o inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, na data em que forem indicados, deverão estar no exercício da advocacia e possuir dez anos consecutivos ou não de prática profissional.

       

      Aos colegas que vão prestar a prova do TRE-SP, os dez anos também constam no Regimento Interno (que por sinal, também faz parte do edital):

      Art. 7º Até 90 dias antes do término do biênio de juiz da classe de advogados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará o Tribunal competente para a indicação em lista tríplice, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.

      Parágrafo único: A lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça do Estado será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral, fazendo-se acompanhar:

      (...)

      VI - de comprovante de mais de 10 anos de efetiva atividade profissional para Juiz da classe de advogados.

    • Considere as seguintes afirmativas.

      I.  CORRETA.  Os advogados membros da Justiça Eleitoral não estão abrangidos pela proibição de exercício da advocacia contida no art. 28, II, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB). (Ac.-STF, de 6.10.1994, na ADI-MC nº 1.127: )
       
      II. ERRADO. art. 16, § 2°, CE. 

      III. CORRETA. Res.-TSE nºs 20958/2001, art. 12, parágrafo único, VI e 21461/2003, art. 1º: exigência de 10 anos de prática profissional;

      IV. ERRADO.  Presidente e Vice do TSE: Ministro do STF.  Corregedor Geral: Ministro do STJ

    • RESOLUÇÃO Nº 21.461, DE 19 DE AGOSTO DE 2003. 

      a nova resolução dispoe que:

      rt. 5º Na data em que forem indicados, os advogados deverão estar no exercício da advocacia e possuir 10 anos consecutivos ou não de prática profissional.

      CREIO QUE ESSA DISPOCISÃO CONSECUTIVOS OU NAO, TORNA O FIM DO ENUNCIADO III ERRADO

      veja:

      No âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais, cabe ao Presidente da República nomear dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado, desde que tenham mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

    • Constituição Federal:

      Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

      I - mediante eleição, pelo voto secreto:

      a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

      b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

      II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

      Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

      Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

      § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

      I - mediante eleição, pelo voto secreto:

      a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

      b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

      II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

      III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

      § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

    • o cara é ministro do tse e advoga para político, como é lindo nosso país. que maravilha, sério, chegar a dar vontade de vhomitar.


    ID
    1243927
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
    Assuntos

    A ação civil pública

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA D. 

      LEI 7347/85. 

      Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

      § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

      § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

      JURISPRUDÊNCIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.278.646 - SP (2010/0026712-3). RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : MARIO SERGIO EVARISTO FERREIRA ADVOGADO : NEZIO LEITE E OUTRO (S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO ENTRE PRETENSOS DENUNCIANTE E DENUNCIADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. REPARAÇÃO DE DANOS. IMPRESCRITIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - RESERVA LEGAL DE 20% DA PROPRIEDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - LEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PEÇA INICIAL - DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO CIVIL. [...] - AVERBAÇÃO, DEMARCAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL - RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DA GLEBA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, AINDA QUE JÁ A TENHA ADQUIRIDO NO ESTADO ATUAL DE DEVASTAÇÃO, PORQUANTO A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL É OBJETIVA E 'PROPTER REM'. [...] No que tange à prescrição da pretensão ministerial, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a ação que objetiva a reparação de danos ambientais é imprescritível, em razão da profunda ligação existente entre a preservação do meio ambiente e a consecução dos direitos fundamentais, atraindo, portanto, a lógica da inexistência de prazos prescricionais em face de lesões a direitos fundamentais constitucionalmente tutelados. [...] STJ - Ag: 1278646  , Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJe 15/06/2010). 

    • a) errada. Se houver desistência infundada do autor, outra associação poderá assumir a titularidade ativa da ação civil pública: art. 5º,  § 3° , da Lei 7347/85: Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

      b) errada.  Outras associações legitimadas poderão se habilitar como litisconsortes ativos:art. 5 (...), § 2º, da Lei supratranscrita. Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

      e) errada.  Abrange também:

      Art. 1º Lei retromencionada. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:   (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

      l - ao meio-ambiente;

      ll - ao consumidor;


      III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;


      IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.  (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)


      V - por infração da ordem econômica;  (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

      (Renumerado do Inciso V, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)

      VI - à ordem urbanística.  (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

      VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. 


    • c) errada. A competência é do foro do local onde ocorreu o dano. Art. 2º da Lei 7347/85. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. 

      Segundo as lições de Adriano de Andrade, Rodolfo de Andrade e Cleber Masson (Interesses difusos e coletivos esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 121), se o dano for de ãmbito local, um único ou poucos foros, ainda que em dois Estados vizinhos (cito o exemplo de dano ambiental ocorrido em Aragarças/GO e Barra do Garças/MT), a competência será dos foros atingidos; se se tratar de dano regional (muitos foros de um único Estado, sem abranger todo o território estadual (cito o exemplo do dano ambiental ocorrido em Goiânia que atingiu a maior parte dos Municípios do Sudoeste Goiano), a competência será dos juízos com foro na Capital do Estado atingido (no exemplo citado, Goiânia); se se tratar de dano nacional (todo o território nacional) a competência será dos juízos com foro nas capitais de quaisquer dos Estados e juízos com foro no Distrito Federal.

      Art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

        I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

        II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.


    • Vale lembrar que estamos na 3ª fase de proteção a Tutela Coletiva. Se nos atermos as características dessa fase, já podemos responder muitas questões sobre o tema.

      abraços!

      3ª Fase – Fase da Tutela Jurídica Integral, Irrestrita e Ampla ou Tutela Jurídica Holística

      ·  CF/88 – Reforma começou com a LACP (7.347/85), que a despeito de todas as inovações, ainda se atinha à Taxatividade Material.

      ·  Direitos e deveres coletivos = Direitos Fundamentais

      ·  Acesso à justiça e inafastabilidade da tutela coletiva

      ·  Ampliação da tutela para outros direitos e interesses difusos e coletivos – Elimina a taxatividade material - ou seja, não se limita mais aos direitos arrolados na lei como protegidos.

      ·  Legitimação concorrente e pluralista.


    • Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 

      l - ao meio-ambiente;

      ll - ao consumidor;

      III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

      IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

      V - por infração da ordem econômica;

      VI - à ordem urbanística.

      VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)

      VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela  Lei nº 13.004, de 2014)

    • ** A: Errada. LACP, art. 5º, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. **B: Errada. LACP, art. 5º, § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. **C: Errada. LACP, art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. **D: Certa. LACP, art. 8º, § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. **E: Errada. LACP, art. 1º - já citado. (não trata exclusivamente das matérias mencionadas).
      ** Características do inquérito civil: é procedimento informativo (não aplica sanção) e administrativo (sem participação do juiz). É facultativo, privativo do MP e em regra é público (porém o MP pode decretar sigilo) - Fonte: aula Gajardoni
    • A instauração de inquérito civil não é obrigatória e nem condição para propositura de ACP, conforme art.1º, da Res. 23, CNMP. Assim, uma ACP não necessariamente precisa estar embasada em provas colhidas em sede de inquérito civil.

      Errada - alternativa "d".

    • Comentários letra A)

      ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      Lei nº 7.347/85, Art. 5º (...) § 3º Em caso de DESISTÊNCIA INFUNDADA ou ABANDONO da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

      ATENÇÃO!!! Caso ocorra DISSOLUÇÃO da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível a sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015 (Info 570). Nesse caso, o Ministério Público pode assumir o polo ativo da ação.

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      Referência: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/caso-ocorra-dissolucao-da-associacao.html

    • Pessoal, só queria acrescentar aqui um julgado do STJ, pq ao responder essa questão eu lembrei dele e quase me confundi. Fonte: Dizer o Direito.

      Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível a sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015 (Info 570).

      Mas e o art. 5º, § 3º da LACP?

      Segundo o STJ, o art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85 não se aplica para o caso das associações. Isso porque a quando a associação ajuíza uma ação coletiva, ela o faz na qualidade de representante de seus associados (ou seja, atua em nome alheio, na defesa de direito alheio), e não na qualidade de substituto processual (defesa de direito alheio em nome próprio).

      Em uma frase, a associação autora da ACP é representante processual dos seus associados e não substituta processual.

      Justamente por isso, a associação necessita de autorização expressa de seus associados para ajuizar a ação coletiva. Somente o associado que autorizou expressamente a propositura da ação é que poderá, posteriormente, executar, individualmente, a decisão favorável obtida no processo coletivo.

      Foi o que decidiu o Plenário do STF no RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

      Desse modo, a associação autora (INDC), quando propôs a ação, agia em nome dos seus associados. A nova associação (ANCC) não pode assumir a titularidade do polo ativo da ação civil pública porque ela (ANCC) não detém qualquer autorização para representar os associados do ente associativo que ingressou com a ação (INDC).

      O Ministério Público poderia ter assumido o polo ativo da ação?

      SIM, considerando que o Ministério Público, quando propõe ação civil pública, age como substituto processual (defende em nome próprio, direito alheio). Logo, ele não precisa de autorização dos associados da associação autora ou de qualquer outra pessoa.

      A segunda associação (ANCC) poderá ingressar com nova ação formulando os mesmos pedidos feitos na primeira ação civil pública?

      SIM. Não há nenhum óbice quanto a isso. No entanto, a associação terá que, antes disso, obter autorização específica de seus associados para ingressar com a ação.

    • ACP pode ser ajuizada com base em qualquer elementos de informação.

      Produzido no Inquérito Civil ou não.

      Abraços.

    • ACP poderá ser proposta pelo MP sem inquérito civil

    • - AÇÃO CIVIL PÚBLICA

      A) Art.5, § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.    

      B)Art.5, § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

      C)Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no FORO DO LOCAL ONDE OCORRER O DANO, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

      D) poderá ser proposta pelo Ministério Público sem estar embasada em prévio inquérito civil instaurado sob sua presidência, para apurar o fato que justifica o seu ajuizamento. (Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 dias.

      § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis)

      E) Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:  

      l - ao meio-ambiente;

      ll - ao consumidor;

      III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

      IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.       

      V - por infração da ordem econômica; 

      VI - à ordem urbanística;

      VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.     

      VIII – ao patrimônio público e social.       

    • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA INSUBSISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF NO RE N. 573.232/SC À HIPÓTESE.

      VERIFICAÇÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE. AÇÃO COLETIVA.

      ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR.

      PRESCINDIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. ADMISSÃO.

      PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR IMPROVIDO O RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.

      1. Constatada a inaplicabilidade do entendimento adotado pelo STF à hipótese dos autos, tal como posteriormente esclarecido pela própria Excelsa Corte, é de se reconhecer, pois, a insubsistência da premissa levada a efeito pelo acórdão embargado, assim como a fundamentação ali deduzida, a ensejar, uma vez superado o erro de premissa, o rejulgamento do recurso.

      2. Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n. 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes vinculantes não se aplica às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ademais, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário.

      3. pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas.O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora

      4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improvido o recurso especial interposto pela parte adversa.

      (EDcl no REsp 1405697/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019

      CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de a associação que ajuizou a ACP ser substituída por outra associação semelhante no polo ativo da demanda. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/03/2020

    • A instauração de Inquéito Civil é prescindível. 

    • A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública e, mais especificamente, de suas disposições a respeito de quem tem titularidade para propo-la e de quais matérias podem por meio dela ser tuteladas.  

      Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/85, que "em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa". Conforme se nota, qualquer legitimado poderá assumir a titularidade da ação e não apenas o Ministério Público. Afirmativa incorreta.

      Alternativa B) Segundo o art. 5º, caput, da Lei nº 7.347/85, têm legitimidade para propor ação civil pública: "I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico". O §2º deste dispositivo legal admite expressamente a formação de litisconsórcio, mesmo quando a ação for proposta pelo Ministério Público, ao afirmar que "fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes". Afirmativa incorreta.

      Alternativa C) Dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, que "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Trata-se de regra de competência absoluta, não podendo a ação ser proposta no foro do domicílio do réu. Afirmativa incorreta.

      Alternativa D) Sobre o tema, dispõe o art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85, que "o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis". A instauração do inquérito civil é uma faculdade e não uma obrigatoriedade, podendo o Ministério Público propor a ação com base em outro conjunto probatório que não o inquérito, conjunto este formado por documentos solicitados e/ou obtidos por ele próprio, por servidores públicos ou outros legitimados, por exemplo. Afirmativa correta.

      Alternativa E) Segundo o art. 1º, da Lei nº 7.347/85, a ação civil pública destina-se à responsabilização por danos morais e patrimoniais causados: "l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística; VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; VIII – ao patrimônio público e social". Afirmativa incorreta.  

      Gabarito do professor: Letra D.
    • Se nem na esfera criminal um inquérito é obrigatório, quem dirá na civil...

      Basta reunir suficientes elementos de prova, por qualquer meio idôneo


    ID
    1243930
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    A respeito do crime contra a fauna previsto no art. 25 da Lei nº 9.605/98 “Matar, perseguir, caçar, apanhar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena: detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa”, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. A


       Art. 29, § 4º Lei 9605/98. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

         III - durante a noite;

      BONS ESTUDOS

      A LUTA CONTINUA

    • b) errada. Art. 29 da Lei 9605/98 (O CRIME EM EXAME NÃO ESTÁ PREVISTO NO ART. 25 DA LEI 9605/98). Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca

      C) ERRADA. Caso haja dolo do proprietário da área onde se realizar a caça, isto é, caso este tenha ciência dos atos de caça, também deve responder pelo delito em exame, pois tem o dever jurídico de assegurar a proteção e vigilância dos animais nativos e silvestres que se encontram em sua propriedade: art. 13 (...)., § 2º, CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia epodia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

      D) ERRADA. Não pode ser punido a título de culpa, pois o delito em exame só prevê a modalidade dolosa: art. 18 (...), Parágrafo único- CP - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode serpunido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

      E) ERRADA. O TIPO EM EXAME NÃO PODE TER COMO OBJETO ANIMAIS DOMÉSTICOS, POIS O ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO EXIGE QUE OS ANIMAIS SEJAM SILVESTRES, NATIVO OU EM ROTA MIGRATÓRIA. No caso de maus-tratos contra animais domésticos temos o  delito tipificado no art. 32 da Lei 9605/98:

      Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

        § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

        § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.


    • Para dinamizar o estudo da galera, transcrevo as causas de aumento de pena do art. 29:

      Art. 29, § 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

        I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

        II - em período proibido à caça;

        III - durante a noite;

        IV - com abuso de licença;

        V - em unidade de conservação;

        VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

        § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.


    • Cabe apenas salientar que o enunciado da questão refere-se ao Art. 25 da Lei 9.605/98, quando na verdade, o inteiro teor lá descrito nos remete ao Art. 29 da mesma Lei. Acredito que esse detalhe não tem o condão, por si só, de macular a questão, mas certamente caberia recurso.

    • É uma das causas mais bizarras de aumento de pena. Quem lê uma vez, não esquece mais.

    • Não acho ser uma causa de aumento de pena "bizarra". A caça realizada durante a noite dificulta a fiscalização e posterior punição dos agentes pelo Estado. 

    • quem acha bizarro é pq nunca passou nem 1 dia em uma fazenda... nao tem ninguem ao redor, nao tem nada... apenas o escuro da noite... nao tem fiscalizaçao , nem testemunha, nem camera, nem nada...so pessoas armadas em cima de uma moto procurando animais que tentam se esconder...

    • Sempre penso que é uma agravante.

      Abraços.

    • Na Lei ambiental existe a agravante do crime ser praticado à noite. Eis o peguinha danado da questão. Não interfere a resolução da questão, mas o artigo mencionado encontra-se errado. O correto é artigo 29.

    • Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

      Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa

       

      § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

      I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

      II - em período proibido à caça;

      a) III - durante a noite;

      IV - com abuso de licença;

      V - em unidade de conservação;

      VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

       

      § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

       

      b) § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

    • Lei dos Crimes Ambientais:

      Dos Crimes contra a Fauna

      Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

      Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

      § 1º Incorre nas mesmas penas:

      I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

      II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

      III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

      § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

      § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

      § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

      I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

      II - em período proibido à caça;

      III - durante a noite;

      IV - com abuso de licença;

      V - em unidade de conservação;

      VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

      § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

      § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

    • a) CORRETA. A caça durante à noite é hipótese de causa especial de aumento da pena da metade:

      Art. 29, § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

      III - durante a noite;

      b) INCORRETA. As disposições do art. 29 não se aplicam aos atos de pesca:

      Art. 29, § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

      c) INCORRETA. O fato de o sujeito ativo ser proprietário da área em que o crime do art. 29 não o exime de responder pelas penas do delito!

      d) INCORRETA. Não há previsão legal de “crime de caça culposa”, pois é punido apenas a titulo de dolo.

      e) INCORRETA. Os animais domésticos estão excluídos do conceito de fauna silvestre – o objeto material do delito do art. 29:

      Art. 29, § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

    • GABARITO A

      PMGOOOOOOOOOOOOOOO

      Art. 29, § 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

       I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

       II - em período proibido à caça;

       III - durante a noite;

       IV - com abuso de licença;

       V - em unidade de conservação;

       VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

       § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

    • Letra a.

      a) Certa. Esse crime tem causas especiais de aumento de pena descritas no § 4º do art. 29 da Lei n. 9.605/98, entre elas a prática do crime durante a noite (inciso III). Memorize essas causas de aumento do art. 29 e as agravantes do art. 15.

      b) Errada. O art. 29 não se aplica aos atos de pesca por expressa disposição legal, conforme disposto em seu § 6º. Ademais, os atos de pesca que configuram crime ambiental estão tipificados no art. 34 da Lei n. 9.605/98, e não no art. 29.

      c) Errada. A lei não estabelece nenhum impedimento ao proprietário da área ser sujeito ativo.

      d) Errada. Não há conduta culposa descrita.

      e) Errada. O art. 29 tem por objeto material espécimes da fauna silvestre, não havendo norma de equiparação a animais domésticos. Nos crimes contra a fauna, os animais domésticos são protegidos pelo art. 32, que tipifica o crime de maus-tratos contra animais.


    ID
    1243933
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil pelo fato do produto, em virtude de danos causados aos consumidores, é, como regra geral, do

    Alternativas
    Comentários
    • SEÇÃO II
      Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

        Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

      [...]

      Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

        I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

        II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

        III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

        Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.



    • Acho que a questão seria passível de anulação, uma vez que não se trata de responsabilidade subsidiária do comerciante. A regra é que a responsabilidade seja apenas do fabricante. Eventualmente, nas hipóteses traçadas pelo artigo 13 o comerciante será igualmente responsável, como exemplo, o próprio inciso III traz hipótese de responsabilidade no caso de não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Ora, por este fato sequer é possível responsabilizar o fabricante. 

    • A regra é "Excepcionalmente" o comerciante responde e não subsidiariamente. Como foi dito, a responsabilidade subsidiária ocorre apenas quando preenchida uma das situações do art. 13

    • Estou com o André e o Tiago.

    • Para facilitar:

      Fato do serviço: responsabilidade solidária. (O CDC fala em fornecedor, art. 14, que é termo genérico e abrangente) 

      Fato do produto: responsabilidade subsidiária do comerciante. (Art. 13 do CDC, conforme exposto pelo colega)

    • Achei mal formulada.

      A responsabilidade do comerciante não é subsidiária, mas excepcional e direta quando não identificar o fabricante, produtor ou importador.

      Assim, é possível que o fabricante não seja responsabilizado e o comerciante também não.

    • FATO DO PRODUTO (ART. 12 A 14):

      - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (acidente de consumo);

      - Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança;

      - Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;

      - Comerciante tem responsabilidade subsidiária.

       

      VÍCIO DO PRODUTO (ARTS. 18 A 20):

      - Prejúizo é intríseco. Desconformidade com o fim a que se destina;

      - Garantir a incolumidade econômica do consumidor;

      - Decadência (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis);

      - Comerciante tem responsabilidade solidária.

       

      Fonte: Direito do Consumidor - Material de Apoio - Curso Mege.

    • LETRA C CORRETA 

      A responsabilidade por VÍCIO é SOLIDÁRIA.

      A responsabilidade por FATO é SUBSIDIÁRIA.

       

      Vício - decai

      Fato - prescreve

      decadência: 30/90 dias 

      prescrição: 5 anos

    • Apesar dos colegas atestarem que a responsabilidade do comerciante é subsidiária, na verdade não é o que acontece.

      a responsabilidade do comerciante só ocorre por EXCEÇÃO, nos casos expressos da lei. Nesses casos elencados a responsabilidade é direta do comerciante. Subsidiariedade implica só poder "ir" no subsidiário após o principal. 

      A questão ainda traz que REGRA GERAL a responsabilidade é no caso descrito...........

      Mas enfim, ter que adivinhar o que o examinador pensou é o maior desafio que enfrentamos em fazer questão objetivas. Sigamos avante. 

       

       

    • Penso que o mais acertado seria falar em responsabilidade solidária condicionada do comerciante, e não em responsabilidade subsiária.

      Não é subsidiária, mas sim solidária, pois, quando ocorrerem as hipóteses legais, o comerciante vai responder "junto" com o fabricante, e não "sozinho".


    ID
    1243936
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Quanto ao crime previsto no art. 64 do Código de Defesa do Consumidor: “Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa”, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Trata-se de um Crime omissivo próprio, que se consuma no exato momento da omissão e, portanto, não cabe tentativa.

    • Não seria tal delito punível a título de culpa não? Imaginemos o caso em que determinado fornecedor toma conhecimento da nocividade do produto, mas, por questão de negligência, não tomas as medidas cabíveis que seriam dele esperadas. Não deveria ele responder neste caso por este delito, mesmo que culposamente?
      Espero alguém me dar uma força..

    • Na luta, para que possa haver a punição a título de culpa é necessária a devida previsão legal (Art. 18, II, CP) e não há esta tipificação no CDC.

      Espero ter ajudado.

    • Obrigado pela ajuda, Lavi EB!

    • Os crimes omissivos impróprios inadmitem a modalidade tentada. 

    • Não é delito comisso por omissão (omissivo impróprio), pois o fornecedor não é agente garantidor. Ele não responderá pelo resultado ocorrido advindo da sua omissão.

    • Macete para os crimes que nao admitem tentativa: CCHOUP

      Contravenções (art. 4º da LCP)
      Culposos 
      Habituais (art. 229, 230, 284, CP)
      Omissivos próprios (art. 135 CP)
      Unisubsistentes (Injúria verbal)
      Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)

    • Apenas para complementar o comentário da colega abaixo, os delitos de Atentado, também não admitem tentativa!!!

    • Essa pergunta é de teoria geral do direito penal. Não abarca em nada conhecimento sobre os crimes contra o consumidor.

    • Como trata-se de crime omissivo PRÓPRIO, não cabe tentativa.

    • O nosso Código Penal, no artigo 13, § 2°, estabelece que o “dever jurídico incumbe a quem: (a) tenha por lei obrigação de cuidado; (b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”. Então eu penso que "Deixar de comunicar " está sim incumbido na posição de garante.

    • A omissão de informações sobre riscos conhecidos posteriormente à introdução do produto no mercado caracteriza-se como crime omissivo puro, não se admitindo a modalidade culposa, e unissubsistente

    • Fundamento da alternativa A:

       

      Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

       

              Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

       

              Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

    • Crimes omissivos próprios não admitem tentativa.

      Abraços.

    • Gabarito: E

      Não é Contravenção Penal tomar CHOUP.

      Contravenção penal

      Culposos

      Habituais

      Omissivos prórpios [questão]

      Unissubsistentes

      Preterdolosos

    • Todos os crimes previstos no Código do Consumidor admitem os institutos despenalizadores da Lei 9.099, tais como:

      1.       Transação Penal;

      2.       Suspenção Condicional da Pena;

      3.       Suspensão Condicional do Processo

      4.       Composição Civil – desde que a vítima seja determinada.

      Além do mais, o crimes são todos de ação pública incondicionada, afiançáveis pelo delegado de polícia e os dois únicos que admitem a modalidade culposa estão previstos apenas nos artigos:

      63-(Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade) 

       66(Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços)    interessante que neste último uma parte dele só pode ser dolosa e outra pode ser também culposa. 

    • Deixar de fazer é algo é uma conduta omissiva, e crimes omissivos (próprios) inadmitem tentativa.

    • Letra E.

      e) O artigo 64, o crime em tela é omissivo próprio, portanto não admite tentativa.

      Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

    • ARTIGO 64

      pmgo

      gb e

    • Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado.

      Deve ser feita pelos meios de comunicação em massa.

      Detenção de 6 meses a 2 anos + Multa

      Recall por determinação da autoridade competente.

      Crime omissivo puro.

      Não admite tentativa.

    • Crime OMISSIVO PRÓPRIO=== -"deixar de..."

      -não admite tentativa

      -crime de mera conduta

      -unissubsistente

      -somente crime doloso

      -tipo fechado

      -o tipo penal descreve uma omissão

    • a) somente o fabricante pode ser sujeito ativo do delito

      Art. 64, parágrafo único: Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

      b) a ação penal correspondente é pública condicionada.

      • Os crimes previstos no CDC são de ação penal pública incondicionada, entretanto, é ampliado o princípio da assistência da acusação, permitindo como assistentes o Ministério Público e outros legitimados (artigo 80, CDC).

      c) é punível a título de culpa.

      • Não há previsão de punição a título de culpa (art. 18, parágrafo único do CP).

      d) é um delito comissivo por omissão.

      • É um delito omissivo próprio.

      Comissivo por omissão: agente não tem simplesmente a obrigação de agir, mas a obrigação de agir para evitar um resultado, isto é, deve agir com a finalidade de impedir a ocorrência de determinado evento.

      Omissivo próprio: se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior. No caso, basta "deixar de comunicar".

      e) é inadmissível a tentativa.

      • É um crime omissivo próprio, o crime estará consumado no exato momento da omissão.
    • por que o art. 64 do CDC é um crime omissivo próprio:

      Pois se encaixa nesses requisitos:

      •   Relevância da omissão

       

       omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem

              a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

       

              b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

       

              c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

      gab: E


    ID
    1243939
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito da Lei de Improbidade Administrativa, considere:

    I. Se o mesmo ato praticado pelo agente público, no exercício da função pública, caracterizar improbidade administrativa e crime, a ação civil pública deverá permanecer com seu curso suspenso até o julgamento da ação penal, vez que nesta poderá ser reconhecida a inexistência do fato ou negada a respectiva autoria.

    II. As sanções impostas em razão da prática de ato de improbidade administrativa devem guardar proporcionalidade com a extensão do dano e o eventual proveito obtido.

    III. O recebimento de vantagem econômica indevida recebida de forma indireta pelo agente público a título de gratificação, paga por quem tenha interesse indireto na ação ou omissão funcional, configura ato de improbidade administrativa, independentemente do efetivo atendimento do interesse daquele que ofertou indigitada vantagem.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • II -  Lei 8429, art. 12, parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

      III -  Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

        I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

    • O erro do item I: 

      O curso da Ação Civil Pública poderá ser suspenso (independência das instancias) e não "deverá" como expresso no enunciado. Bons estudos! 
    • Gabarito Letra B. - II e III CORRETAS.

      II. As sanções impostas em razão da prática de ato de improbidade administrativa devem guardar proporcionalidade com a extensão do dano e o eventual proveito obtido. 

      III. O recebimento de vantagem econômica indevida recebida de forma indireta pelo agente público a título de gratificação, paga por quem tenha interesse indireto na ação ou omissão funcional, configura ato de improbidade administrativa, independentemente do efetivo atendimento do interesse daquele que ofertou indigitada vantagem. 


    • I- "O art. 12 da lei 8429/92 estabelece que as sanções previstas nesse diploma normativo são aplicadas independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica. Ou seja, há a independência das instâncias. Assim, caso o ato praticado seja enquadrado como ato de improbidade e, também, seja considerado crime, o autor se submeterá às penas da Lei de Improbidade Administrativa e, ainda, às existentes na legislação penal, sem se esquecer, ademais, das sanções administrativas e civis eventualmente existentes." (Leandro Bortoleto, Direito Administrativo, ano 2016, páginas 773/774)    (FALSO)

       

      II - Art. 12,   Parágrafo único, lei 8429/92: Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.(VERDADEIRO)

       

      III- Art. 9°, inciso I e artigo 20, ambos da lei 8429/92: A aplicação das sanções previstas nesta lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. (VERDADEIRO)


      Resposta: Letra "b"


    ID
    1243942
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    A respeito da Lei nº 11.340/06, que dispõe sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • alt. d


      Art. 16 Lei 11.340/06.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.


      bons estudos

      a luta continua

    • (ERRADA) A - Art. 21. Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.


      (ERRADA) B - Art. 5º. I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;


      (ERRADA) C - Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou demanda; III - do domicílio do agressor.


      (CORRETA) D - Art. 16 Lei 11.340/06.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.


      (ERRADA) E - Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    • Questao anulável. O STF entende, desde 2012, que as acoes criminais praticadas com violencia domestica a mulher são publicas incondicionadas.

    • Mario, nem todas, somente aquelas que configurem lesão, a ameça, por exemplo, continua sendo condicionada à representação.

    • b) errada. Esta assertiva não se trata do conceito de família, mas sim de unidade doméstica: Art. 5o Lei 11.340:  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

      I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

      Destarte, o conceito de família está no inciso II do dispositivo supratranscrito: art. 5 (...): II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;


    • d) correta. Esta assertiva está realmente correta e não merece anulação diante da disposição expressa no art. 16 Lei 11340. Ademais, o delito praticado no âmbito doméstico contra mulher só será de ação penal pública incondicionada se não houver expressa disposição em sentido contrário no Código Penal ou em lei especial que não seja a Lei 9.099/95. Por exemplo, no delito de lesão corporal leve contra mulher no âmbito doméstico, será de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 129 do Código Penal, ou seja, não admite ação penal pública condicionada à representação, pois a previsão do art. 88 da Lei 9099/95 não se aplica no âmbito da Lei 11340/2006 (Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995).

      Contudo, se se tratar, por exemplo, de delito de ameaça praticado contra mulher no âmago das relações domésticas, ação penal será pública condicionada à representação, nos termos do art. 147, parágrafo único, do Código Penal:

      Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

        Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

      PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL.
      VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. (...).
      O posicionamento sedimentado é  no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/06. Nesse contexto, a necessidade de representação está relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada, quais sejam, o crime de ameaça (art. 147 do CP) e os cometidos contra a dignidade sexual. Ressalva do entendimento da Relatora.
      (...).
      (RHC 33.620/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013)

    • Processo

      RHC 33620 / RS
      RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
      2012/0173928-4

      Relator(a)Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)

      Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMA

      Data do Julgamento26/02/2013

      Data da Publicação/FonteDJe 12/03/2013

      EmentaPROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. (1) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALCANCE DO PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (ADI 4.424/DF - STF). (2) REQUERIMENTO DO PARQUET PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSTERIOR RETRATAÇÃO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. (3) APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9.099/95 (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO). INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento firmado pela Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF. O posicionamento sedimentado é no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/06. Nesse contexto, a necessidade de representação está relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada, quais sejam, o crime de ameaça (art. 147 do CP) e os cometidos contra a dignidade sexual. Ressalva do entendimento da Relatora. 2. Não há falar em violação do art. 28 do Código de Processo Penal, na espécie, tendo em vista que, no seio de audiência da Lei 9.099/95, o Ministério Público, efetivamente, não formulou conclusivo pedido de arquivamento dos autos, mas, antes, convenceu-se da posição do magistrado acerca da impossibilidade de se obstar a persecução penal. 3. A Terceira Seção desta Corte, alinhando-se à posição esposada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que não se aplicam os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95, dentre eles a suspensão condicional do processo, as hipóteses de infrações perpetradas com violência contra a mulher. Ressalva do entendimento da Relatora. 4. Recurso não provido.

      AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

    •  b) Considera-se família o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

       

      Não é no espaço de convívio permanente de pessoas, e sim no âmbito de unidade domestica. Se fosse apenas no convivío permanente de pessoas, o local de trabalho também poderia ser caracterizado para efeitos da Lei 11.340/06

    • Art. 5, lei 11.340:  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

      I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

      II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

      III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

      Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    • I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

      II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    • Gab D

       

      Art 16°- Nas ações penais públicas condicionadas a representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. 

    • LEI Nº 11.340/2006

       

      Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

       

      Enfatizando apenas que a necessidade de representação está relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada, quais sejam, o crime de ameaça e aqueles cometidos contra a dignidade sexual.

       

      a)  a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor ​(Art. 21 § único);

      b) o conceito apresentado é o de unidade doméstica (Art. 5º inciso I);

      c) os processos cíveis poderão tramitar, também, no lugar do fato e no domicílio do agressor (Art 15 incisos II e III);

      e) é vedada a aplicação de cesta básica, prestação pecuniária ou pagamento isolado de multa (Art. 17);

       

      ------------------- 

      Gabarito: D

    • Galera ! Cuidado .. A Lei Maria da Penha faz distinção entre :

      Unidade DOMÉSTICA : ´´ Inclusive as , ( Esporadicamente Agregadas )`` .

      Unidade FAMILIAR : ´´ Vínculos Naturais / Afetivos / ou Vontade Expressa `` .

      É só se ligar nesse bizuu e correr pra Posse ! Amém ?!! rs

    • Será que o Paulo Guedes está de acordo com a letra A?

    • A presente questão demanda conhecimento sobre aspectos processuais dispostos na Lei Maria da Penha (nº 11.340/06). Analisemos as assertivas.

      A) Incorreta. A assertiva dispõe que, por medida de economia processual, a ofendida poderá ser encarregada de entregar intimação ou notificação ao agressor. Todavia, a Lei 11.340/06 apresenta vedação expressa nesse sentido.

      Art. 21, parágrafo único da Lei 11.340/06.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

      B) Incorreta. A assertiva traz a ideia de que o conceito de família é o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas, no entanto, esse é o conceito de unidade doméstica. A família, por sua vez, é definida pela Lei 11.340/06 como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

      Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
      I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
      II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

      C) Incorreta. A assertiva infere que os processos cíveis regidos pela Lei 11.340/06 tramitarão exclusivamente no domicílio da ofendida. Todavia, a legislação faz tal imposição, ao contrário, deixa a cargo da ofendida a escolha pela fixação da competência no seu domicílio ou residência, no lugar do fato ou no lugar de domicílio do agressor.

      Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
      I - do seu domicílio ou de sua residência;
      II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
      III - do domicílio do agressor.

      D) Correta. Aduz a assertiva que, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei 11.340/06, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público, o que está em consonância com o disposto no art. 16 da referida lei.

      Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

      E) Incorreta. A assertiva infere que é permitida a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Contudo, a legislação apresenta vedação expressa nesse sentido.

      Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

      Gabarito do professor: alternativa D.

    • DIFERENÇA ENTRE UNIDADE DOMÉSTICA E ÂMBITO DA FAMÍLIA:

      Unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

      Âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;


    ID
    1243945
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude,

    Alternativas
    Comentários
    • alt. a


      Art. 198 ECA.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

      VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;


      bons estudos

      a luta continua

    • * Recursos interpostos independente de preparo

      *  Todos os recursos terão prazo de 10 dias, exceto embargos de declração

      * Recursos tem preferência de julgamento e dispensarão revisor

      artigo 198 ECA 

    • Quanto ao sistema recursal, o artigo 198 do ECA prevê expressamente que será adotado o sistema do Código de Processo Civil , com algumas adaptações, quais sejam:

      "I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo ;

      II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração , o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias ;

      III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor ;

      IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas;

    • d) errada. Em regra, a apelação no Juizado da Infância e juventude só tem efeito devolutivo. Excepcionalmente, pode ter efeito suspensivo quando se tratar de adoção internacional ou quando existir perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando, nos termos do art. 199-A do ECA:

      Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    • Bruna Prado, você colocou a redação antiga do art. 198,  do ECA. Tal dispositivo sofreu alterações dadas pelas Lei 12.010/09 e 12.594/12. Assim:


      Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal doCódigo de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações: (redação antiga)


      Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal daLei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)


      I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;


      II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias; (redação antiga)


      II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)


      III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;


      IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas; (REVOGADO pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


      V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado; (REVOGADO pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


      VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; (REVOGADO pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


      VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;


      VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    • A) CORRETA: Art. 198. (...) VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

       

      B) INCORRETA: Art. 198. (...) II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)

       

      C) INCORRETA: Art. 198. (...) I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

       

      D) INCORRETA: Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

       

      E) INCORRETA: Art. 198. (...)  III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;





       

       

    • A) A RETRATAÇÃO PODE SER FEITA NUM PRAZO DE 05 DIAS. 

       

       b) no recurso de apelação, o prazo para interpor e para responder é sempre de 15 dias. Errado. Em regra é de 10 dias (salvo embargos declaratórios). Contudo, nem sempre a APELAÇÃO no ãmbito do ECA terá prazo de 10 dias. Isto porque, caso o MP ajuize uma ACP, por exemplo, eventual recurso da sentença desfavorável prolatada pelo juízo de piso, o Parquet terá prazo recursal de 15 dias, haja vista que se trata de procedimento diverso de sui generis previsto no ECA. 

    • Complicado esse item III. A letra da lei é clara ao afirmar que os recursos serão interpostos independentemente de preparo. CONTUDO, essa regra é aplicada apenas quando o menor for parte (autor ou réu) nas ações da Vara de Infância e Juventude. Nos demais casos, tipo o organizador de um evento que procura a VIJ para obtenção de um alvará ou contra auto de infração lavrado e acaba recorrendo em razão de negativa do juízo, esse camarada terá que suportar o preparo recursal.

      O art. 198, I, ECA dispõe que os recursos serão interpostos independentemente de preparo. O STJ entende que "a isenção de custas e emolumentos prevista na Lei 8.069/1990 somente é deferida às crianças e aos adolescentes quando partes, autores ou réus, em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente participem dessas demandas". (AgRg no AREsp 66.306/GO, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/04/2017)

    • SOBRE A LETRA D:

      No Informativo 583 do STJ a maioria dos desembargadores entendeu que por haver previsão específica no ECA, NÃO SE DEVE APLICAR O CPC, concluindo que, EM REGRA, os recursos do ECA são recebidos, apenas, no efeito devolutivo. Segue comentário de Marcinho:

      [...]

      Veja o que dizia o inciso VI:

      VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; (Revogado pela Lei nº 12.010/2009)

       

      Dessa forma, alguns autores defendiam a seguinte tese: ora, como o inciso VI foi revogado, isso significa que agora os recursos no ECA deverão obedecer a legislação subsidiária, ou seja, o CPC. E o art. art. 1.012 do CPC/2015 afirma que, em regra, o recurso de apelação deverá ser recebido no seu duplo efeito. Diante disso, para essa tese, com a revogação do inciso VI, não poderia ser admitida a execução provisória de sentença que impõe medida socioeducativa.

      A maioria dos Ministros do STJ, contudo, não aderiu a essa tese e contra-argumentou afirmando que a regra no ECA continua sendo que os recursos tenham efeito apenas devolutivo. Isso porque continua a vigorar o art. 215 do ECA, que prevê:

      Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

       

      Ora, se o art. 215 estabelece que o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, isso significa que, como regra, eles não possuem esse efeito.

      Para o STJ, ainda que este art. 215 esteja em um capítulo que não trata sobre medidas socioeducativas, é possível que ele seja aplicado, supletivamente, para se concluir que os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena, repita-se, de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista. (FONTE: DOD).

      O art. 199-A é especifico para as sentenças de adoção e segue a regra geral do ECA do recurso ter apenas efeito devolutivo, salvo nos casos de adoção internacional e perigo de dano.

      Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. 


    ID
    1243948
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude,

    Alternativas
    Comentários
    • alt. e


      Art. 181 ECA. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.


      bons estudos

      a luta continua

    • B e D) ERRADAS. O juiz deve encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça e não designar advogado ad hoc ou outro Promotor de Justiça: Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelorepresentante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumodos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

      § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos aoProcurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerárepresentação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ouratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciáriaobrigada a homologar.

      a) errada. A aplicação de remissão pode ser cumulada com qualquer das medidas previstas em lei, inclusive  aquela de encaminhamento a cursos e programas de orientação, salvo internação e semi-liberdade:

      Art. 127 ECA. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação daresponsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmentea aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime desemi-liberdade e a internação.

      Guilherme Freire de Melo Barros (Estatuto da Criança e do Adolescente. Volume 2. 8ª ed. Coleção Leis Especiais para Concursos. Salvador: Juspodivm, 2014, p .202) argumenta que o"Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a aplicação cumulativa de remissão e medida socioeducativa pode ser proposta pelo Ministério Público (art. 201, I), mas deve contar com a adesão e concordância do adolescente e de seu defensor público (ou advogado particular), em atendimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa, e, a fortiori, do devido processo legal. Sua aplicação é feita exclusivamente pelo juiz".

      C) ERRADA. O Ministério Público só pode conceder a remissão antes de iniciado o procedimento judicial como forma de extinção do processo. Iniciado este a remissão só pode ser aplicada pelo juiz que implicará na suspensão ou extinção do processo.

      Art. 126 ECA. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional,o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma deexclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, aocontexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menorparticipação no ato infracional.

      Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridadejudiciária importará na suspensão ou extinção do processo.


    • Apenas para complementar:
      A remissão pode se dar de duas formas: como exclusão do processo (perdão) ou como extinção/suspensão do processo.

      Remissão como exclusão do processo: é proposta pelo MP; antes de iniciado o processo judicial; depende de homologação do juiz. Obs: o juiz pode discordar e nesse caso aplica regra semelhante ao art. 28, CPP.

      Remissão como suspensão/extinção do processo: é feita pelo juiz; em qualquer fase do processo (desde que antes da sentença). Obs: o MP é ouvido.


    ID
    1243951
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    O arquivamento do inquérito civil

    Alternativas
    Comentários
    • CNMP - RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 SETEMBRO DE 2007

      Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

      § 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.

      § 4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:

      I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo ao órgão competente para designar o membro do Ministério Público que irá atuar;

    • a) errada. Como a legitimidade ativa para o ajuizamento da ação civil pública é concorrente e disjuntiva, isto é, não exige litisconsórcio ativo necessãrio e pode ser exercida por qualquer legitimado sem que haja autorização de outro, o arquivamento do inquérito civil não obsta que outro colegitimado ajuize a referida ação acerca dos mesmos fatos nele investigados.

      b) errada. O controle de arquivamento do inquérito civil, exercido pelo Conselho Nacional do Ministério Público ou pela Câmara de Coordenação e Revisão (tratando-se do Ministério Público Federal), não depende de aquiescência do juiz competente, podendo aquele homologar o arquivamento, requerer diligências ou indicar outro membro do Ministério Público para atuar no caso:

      Art. 10 Resolução 23/07 Conselho Nacional do Ministério Público. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro
      do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para
      a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o
      arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

      §4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a
      promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:
      I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos
      imprescindíveis à sua decisão, especificando-as e remetendo ao órgão
      competente para designar o membro do Ministério Público que irá atuar;
      II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do
      procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de
      sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer
      hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.

      Art. 9º Lei 7347/85: Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

      § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

      d) errada. O arquivamento do Inquérito civil será encaminhado, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público - Vide dispositivo supratranscrito.

      e) errada. O arquivamento do inquérito civil não viola os princípios da indisponibillidade e obrigatoriedade do MP, desde que seja feito de forma devidamente fundamentada, caso o membro do Ministério Público se convença da inexistência de provas para o ajuizamento da ação civil pública, conforme o art. 10, caput, da Resolução  23/07 do CNMP SUPRAMENCIONADA, como se depreende dos princípios da autonomia funcional e da liberdade de convencimento motivado.

    • Segundo o Art. 9°da ACP - § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

      Segundo a LC 75/93,  no caso do MPDFT, quem homologa o arquivamento de inquérito civil ou designa outro órgão do MP para fazê-lo é a Câmara de Coordenação e Revisão:  Art. 171. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão: IV - homologar a promoção de arquivamento de inquérito civil ou peças de informação ou designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo;

    • ATUALIZAÇÃO/ 2016

       

      A resolução 143 de junho de 2016 passou a prever expressamente:

       

      Art 10,§4º RESOLUÇÃO Nº 23, CNMP
      Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento,
      tomará uma das seguintes providências:(Redação dada pela Resolução nº 143, de 14 de junho de
      2016)
      I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua
      decisão, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou
      seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao órgão competente para designar o
      membro que irá atuar; (Redação dada pela Resolução nº 143, de 14 de junho de 2016)
      II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório,
      indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à
      designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação
      .

    • Gabarito - c) será apreciado pelo Conselho Superior do Ministério Público, que poderá converter o julgamento em diligência para novas investigações

      CNMP - RESOLUÇÃO Nº 23,

      Art. 10

      § 4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:

      I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo ao órgão competente para designar o membro do Ministério Público que irá atuar;

    • Será apreciado pelo Conselho Superior do Ministério Público, que poderá converter o julgamento em diligência para novas investigações.


    ID
    1243954
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    O compromisso de ajustamento de conduta

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA B.

      DOUTRINA: [...] DA CONCLUSÃO

      É nesta fase, denominada pelos doutrinadores como conclusão, que se encontra o desfecho final do Inquérito Civil, uma vez que toda instauração de Inquérito Civil gerará um encerramento oficial.

      A conclusão do Inquérito Civil é a fase em que terminadas as diligências determinadas pelo Promotor de Justiça, o mesmo formará sua opinio delicti, podendo o inquérito ser arquivado ou, em caso contrário, instruirá a petição inicial da Ação Civil Pública.

      “De se ressaltar aqui, por relevante, que, formalizado o inquérito civil, e verificada inexistência de fundamento para a propositura da ação, deve o órgão do Ministério Público, fundamentadamente, promover o seu arquivamento. Neste caso, os autos serão obrigatoriamente remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, que poderá homologar o arquivamento ou designar outro órgão do “Parquet” para o ajuizamento da ação (cf. arts. 8o. e 9o. da Lei n.º n.º 7.347/85)”.

      Logo se percebe que o Inquérito Civil poderá tomar dois rumos diferentes. O primeiro e mais importante é a propositura da ação judicial cabível. Por outro lado, poderá o Inquérito Civil ser arquivado.

      O arquivamento do Inquérito Civil deverá ser fundamentado e ao contrário do que ocorre no Inquérito Policial, o representante ministerial irá promover o arquivamento e não requer o arquivamento. Ademais, não está sujeito a análise do Poder Judiciário.

      “Ao contrário do que atualmente ocorre com o inquérito policial, em que o Ministério Público, conquanto titular privativo da pretensão acusatória pública, requer o arquivamento ao juiz de Direito, já no inquérito civil o órgão ministerial promove direta e fundamentadamente o arquivamento, sem intervenção judicial.”

      [...] O arquivamento do Inquérito Civil promovido pelo Ministério Público não impede que outros co-legitimados ajuízem a ação coletiva. Ademais, o próprio lesado também poderá propor a ação necessária à defesa de seus interesses individuais.

      Fonte: http://www.brazcubas.br/direito/pags/texto_oito/texto_oito_rev_int.htm#sdendnote51sym. 

    • a e c estão erradas. Porque o Ministério Público, como substituto processual, não pode dispor do direito material (transindividual ou individual homogêneo) tutelado pelo inquérito civil, mas apenas celebrar compromisso de ajustamento de conduta no que tange ao prazo, ao modo, ao lugar no qual o dano ou ameaça deste deve ser reparado de forma integral. Segundo as lições de Adriano de Andrade, Rodolfo de Andrade e Cleber Masson (Direitos Difusos e Coletivos Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 197: "Como o compromissário não é titular do interesse em questão, não pode abdicar, ainda que parcialmente, do seu conteúdo. Por exemplo: se houve desmantamento de uma área de nove hectares, não é possível ao órgão público celebrar um compromisso em que o responsável pelo dano se comprometa a reparar tão somente oito hectares. Sendo assim, o compromisso deve ser formulado de maneira a fixar apenas o modo, o lugar e o tempo no qual o dano ao interesse transindividual deve ser reparado, ou a ameaça a ser afastada, na sua integralidade. Na hipótese sugerida, poder-se-ia pactuar, por exemplo, o prazo para que o compromitente adquirisse as mudas, o prazo para início de plantio, o espaçamento das mudas (...).

      d) errada. O TAC referendado pelo Parquet tem eficácia de título executivo extrajudicial: art. 5º (...). § 6°, da Lei 7347/85: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

    • e) errada. Em que pese esta assertiva dizer que há erro, entendo que a mesma esteja correta (questão sujeita a anulação), pois a Lei de Improbidade Administrativa não admite, em hipótese alguma, a celebração de TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, NOS TERMOS DO ART. 17, § 1º, DA LEI 8429/92:

      Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

        § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.


    • B) CORRETA. O compromisso de ajustamento de conduta não impede que outro seja celebrado ou que os demais colegitimados ajuizem ação civil pública por entenderem que aquele é insuficiente ou inadequado para reparar ou evitar de forma satisfatória o dano. Por exemplo, caso o MP celebre TAC  com uma empresa poluidora para que esta instale filtros para reduzir a poluição, isto não impede que os demais colegitimados celebrem outra tac no sentido de se adotarem equipamentos mais eficazes na redução da poluição ou proponham ação civil pública para que seja exigido a efetiva instalação dos referidos equipamentos. Consoante os ensinamentos de Adriano de Andrade, Rodolfo de Andrade e Cleber Masson (Direitos Difusos e Coletivos Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 202: "(...) É possível que um determinado termo de compromisso não seja suficiente ou válido para o resguardo do interesse transindividual por ele visado. Nessa hipótese, não se pode extrair do fato de um dos legitimados haver tomado o compromisso de ajustamento de conduta a conclusão de que os demais legitimados estejam vinculados aos termos desse acordo. Lembre-se que os órgãos públicos legitimados à celebração do compromisso não são os detentores dos interesses transindividuais, mas meros 'portadores adequados" desses direitos. Por outro lado, a legitimidade de cada um dos colegitimados à ação civil pública não é exclusiva, mas concorrente: a legitimação de um não exclui a dos demais. (...). Por tais razões, nada obsta a que os colegitimados que não tenham participado do termo de compromisso discordem de suas cláusulas, podendo buscar sua complementação e/ou impugnação, quando o título for incompleto (quando as obrigações pactuadas não forem suficientemente abrangentes para a proteção do bem jurídico) ou contiver vício insanável (o que ocorreria, por exemplo, se houvesse desvio de finalidade por parte do órgão compromissário em benefício do compromitente, ou ilegítima transação a respeito de direito transindividual)."

    • Quanto à "E", há grande divergência na doutrina. Uns entendem pela literalidade da lei (art. 17, §1º, LIA), enquanto outros entendem ser possível no que diz respeito, p. ex., à reparação patrimonial do dano. Vejamos (Geisa de Assis Rodrigues):


      A lei pode excluir da possibilidade da tutela extrajudicial algumas matérias que, por sua gravidade e lesividade, tornem inadequada a existência de qualquer margem de negociação quanto a prazo, modo e lugar de cumprimento da obrigação. A lei nº 8.429/92 ao dispor no § 1º do artigo 17 que 'é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput', excluiu da esfera de um possível ajuste de conduta a reparação de danos advindos da prática de improbidades administrativas. 


      O ato de improbidade pode ensejar a incidência das seguintes sanções: reparação do dano ao erário, perda da função pública, multa, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, perda dos bens advindos do enriquecimento ilícito. Seria possível que o ajustamento de conduta versasse sobre uma dessas penas? Embora à primeira vista, a abrangência do artigo 17 possa impor uma resposta negativa a esta pergunta, consideramos que, se houver, no caso concreto, a disposição de se reparar integralmente o dano ao Erário Público por parte do agente que cometeu o ato de improbidade, ainda em sede extrajudicial, não podemos, sob pena de violar os princípios que se aplicam à tutela extrajudicial, impossibilitar simplesmente a celebração do ajuste


      Este, tendo eficácia executiva, será mais um importante meio de defesa do patrimônio público. As demais sanções, no entanto, a evidência, estão fora da possibilidade de acordo ou negociação. É bom que se frise que o compromissário poderá ser sancionado pela lei de improbidade, ainda que repare integralmente o dano ao Erário.


    • Entendi que a assertiva está errada porque  não há previsão de arquivamento do inquérito civil por causa do compromisso de ajuste, sendo certo que a Lei da ACP dispõe que a promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do CSMP, que caso não homologue, designará outro órgão do MP para ajuizamento da ação.

      A Resolução n° 23 do CNMP,  art. 10,§ 4º, por sua vez, assim prevê: Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:

       I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo ao órgão competente para designar o membro do Ministério Público que irá atuar;

      II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.


    • LETRA E - Apesar de a LIA prevê a impossibilidade de transação, é certo que o STJ admite o TAC nas ações de improbidade quem envolvem o meio ambiente - vide REsp 1409024/PR, REsp 1245149/MS e REsp 699287/AC. 

    • LETRA D - § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.  (NÃO APENAS O MP)

    • ATUALIZAÇÃO (recente)

      A norma que impedia a transação foi revogada pela MP n° 703/2015.

      Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

              § 1º (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)

       

      (revogado) § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

    • Mais recente: a comissão mista não examinou a MP 703 no tempo constitucionalmente previsto, inclusive cancelando a votação em tempo hábil, de modo que o prazo para fins de conversão da MP em lei irá expirar e a mesma perderá a eficácia. Fiquem atentos a isso!

      bons estudos!

    • Atualização da atualização (rsrs): 

      O parágrafo único do art. 17 volta à vigência.

       § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

       

      Fonte:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Congresso/adc-027-mpv703.htm

       

    • Para os que entendem que o TAC tem natureza de acordo bilateral ou para quem entende que se trate de transacão, de qualquer forma, à época dessa questão (2014) não estava em vigência a MP 703 que revogou o dispositivo da LIA que vedava transacão.

       

      Então, a assertiva "é incabível, em qualquer situação, nos casos da lei de improbidade administrativa" não estaria certa? E continua certa atualmente?

       

      Na questão, Q389106 de 2014 também, foi considerada correta a assertiva que diz " É vedada a transação, acordo ou conciliação na ação civil de improbidade administrativa". 

       

      Alguém sabe a fundamentacao que torna errada a assertiva nessa questão do MPE/PE? 

       

      A 'b' está inegavelmente correta, porém na hora da prova essa "e" traria muita incerteza ... 

    • Na improbidade administrativa, pode haver acordo para a reparação.

      Mesmo com a ulterior punição, não há razão para impedir a reparação por espontânea vontade.

      Abraços.

    • Sei lá, pra mim reparação do dano não tem nada a ver com ajustamento de conduta...mas tá bom, né?!

    •  

      Atualização sobre TAC e improbidade administrativa:

       

       

      Resolução 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que autorizou, expressamente, a celebração de compromissos de ajustamento de conduta na esfera de improbidade administrativa. Desse teor o art. 1.º, § 2.º, verbis: “É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou ato praticado”.

       

       

      Fonte: http://genjuridico.com.br/2018/04/11/autocomposicao-na-esfera-de-improbidade-administrativa/

       

       

    • pacote anticrime- cabe acordo de não persecução civel na ação de improbidade

      Como sabemos, o chamado "pacote anticrime", trazido pela lei 13.964/19, não alterou apenas o e o . Ele também modificou a redação do parágrafo primeiro do art. 17 da para passar a admitir a celebração de acordo de não persecução cível nas ações civis públicas de improbidade administrativa. No que concerne ao texto da lei, a mudança é significativa, considerando que a redação anterior do dispositivo vedava expressamente, sem espaço para qualquer ressalva, a transação, o acordo ou a conciliação naquelas ações.


    ID
    1243957
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, compete ao Ministério Público:

    Alternativas
    Comentários
    • alt. c


      Art. 201 ECA. Compete ao Ministério Público:

      X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;


      bons estudos

      a luta continua

    • a) nos processos e procedimentos em que for parte, ter vista dos autos posteriormente às demais partes, na defesa dos direitos e interesses previstos no Estatuto. Errada

      Art. 202 ECA. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

      b) homologar a remissão para exclusão do processo de apuração de ato infracional. Errada

      Art. 201 ECA. Compete ao Ministério Público:

      I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

      A remissão concedida pelo MP (exclusão do processo) tem natureza “administrativa”  e somente terá eficácia e validade quando homologado pelo Juízo da Infância e Juventude.

      c) representar ao juízo visando a aplicação de penalidades por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude. Correta

      Art. 201 ECA. Compete ao Ministério Público:

      X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

      d) promover, desde que por solicitação do interessado, a inscrição de hipoteca legal de bens de crianças e adolescentes em caso de falta dos pais ou responsável. Errada

      Art. 201 ECA. Compete ao Ministério Público:

      IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;

      e) requerer à autoridade judiciária medidas que interrompam as irregularidades constatadas na fiscalização de entidades de atendimento, haja vista que não pode adotar de pronto medidas administrativas para saná-las.

      Art. 201 ECA. Compete ao Ministério Público:

      XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; 



    ID
    1243960
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, um dos princípios que regem a aplicação das medidas protetivas é o

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. A


      Art. 100 ECA. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

        Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

        III - responsabilidade primária e solidária do poder público:


      BONS ESTUDOS

      A LUTA CONTINUA


    • ECA

      Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

      Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:

      III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    • Gabarito: A

      Art. 100. Parágrafo único:

      São também princípios que regem a aplicação das medidas:

      I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos.
      II - proteção integral e prioritária.
      III - responsabilidade primária e solidária do poder público.
      IV - interesse superior da criança e do adolescente.
      V - privacidade.
      VI - intervenção precoce.VII - intervenção mínima. VIII - proporcionalidade e atualidade. 
      IX - responsabilidade parental.
      X - prevalência da família.
      XI - obrigatoriedade da informação.
      XII - oitiva obrigatória e participação.
    • Resposta: vide art. 100, par. único, inciso III, ECA, Princípio da responsabilidade primária e solidária do poder público, que preleciona que a "efetivação dos direitos assegurados à criança e ao adolescente é de responsabilidade primária e solidária das 3 esferas do governo, incluindo também a municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais".

    • Caros colegas,

      não me oponho à alternativa A (da responsabilidade primária e solidária do poder público)

      porém, tutelar significa proteger e, certamente, a aplicação das medidas protetivas tem em um de seus escopos proteger

      alternativa C também está correta

       

    • GABARITO - LETRA A

       

      Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

       

      Art. 100, Parágrafo Único: São também princípios que regem a aplicação das medidas protetivas:

       

      I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos (...)

      II - proteção integral e prioritária (...)

      III - responsabilidade primária e solidária do porder público (...)

      IV - interesse superior da criança e do adolescente (...)

      V - privacidade (...)

      VI - intervenção precoce (...)

      VII - intervenção mínima (...)

      VIII - proporcionalidade e atualidade (...)

      IX - responsabilidade parental (...)

      X - prevalência da família (...)

      XI - obrigatoriedade da informação (...)

      XII - oitiva obrigatória e participação (...)

       

      DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

       

    • LEI Nº 8.069/1990

       

      Art. 100 – ...

       

      III – responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;

       

      Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

      ------------------- 

      Gabarito: A

    • O ECA prevê competir ao Ministério Público promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98 (leia-se: criança ou adolescente em situação de risco). Ocorre que o instituto da especialização da hipoteca – que consistia na indicação pelo tutor de bens de seu patrimônio aptos a garantir a boa administração dos interesses do pupilo – foi extinto por força da Lei n.º 12.010/09, que alterou o art. 37 do ECA, passando este a dispor sobre matéria completamente diversa da especialização de hipoteca legal. Ademais, de acordo com as regras do Código Civil, que regulam com muito mais detalhes a tutela, ao invés da hipoteca, há a necessidade de que se preste uma caução, suficiente robusta para garantir proteção ao patrimônio da criança ou do adolescente. Todavia, apesar do abandono à especialização da hipoteca legal, continua competindo ao Ministério Público promover a prestação de contas de tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes. 


    ID
    1243963
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Com relação às medidas socioeducativas aplicadas a adolescente autor de ato infracional, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. E


      Art. 114 ECA. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

      Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.


      BONS ESTUDOS

      A LUTA CONTINUA

    • a) Quaisquer das medidas socioeducativas podem ser aplicadas e executadas cumulativa e simultaneamente. ERRADA. Art. 113: Aplica-se a este capítulo o disposto nos artigos 99 a 100. Art. 99: As medidas previstas neste capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente; e não simultaneamente como dito na questão. 

      b) No caso da inserção do adolescente em medida de obrigação de reparar o dano, se no curso de seu cumprimento não houver possibilidade de efetivo ressarcimento, a medida não poderá ser substituída por outra, exceto pela de liberdade assistida. ERRADA.  P.U. Art 116: Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada; não havendo a exceçao a medida de liberdade assistida.

      c) A medida de semiliberdade não poderá ser aplicada desde o início, podendo ser o adolescente nela inserido em caso de transição da internação para o meio aberto. ERRADA. Art. 120: O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transiçao para o meio aberto, possibilitada a realizaçao de atividade externa independentemente de autorizaçao judicial. 

       d) A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade poderá ser suspensa desde seu início, caso se trate de adolescente primário, pelo prazo de até dois anos. ERRADA. Não há essa limitaçao.

      e) A medida socioeducativa de advertência poderá ser aplicada com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. CERTA. P.U, Art. 114: A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. 


      Referências legislativas: Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

      Avante!




    • O STJ entende que não se aplica ao âmbito da Justiça da Infância e Juventude a suspensão condicional do processo, prevista na Lei n. 9099/95. (Coleção Leis Especiais para concursos - ECA _ Leonardo de Medeiros Garcia).

    • Lembrando que é possível a concessão de remissão como forma de suspensão do processo.

      ECA: Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

      Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

      II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;


      O SINASE (Lei 12.594/12) tbm prevê outra hipótese de suspensão do processo (neste caso, na fase de execução):

      Art 64.  O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial. 

      § 4o  Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico. 


      Portanto, o erro da letra D é a parte final "caso se trate de adolescente primário, pelo prazo de até dois anos". Não há esta restrição na lei.

    • RESPOSTA: E

    • Sobre a alternativa E, não confundir:

      Como regra, para a aplicação das medidas socioeducativas exige-se prova suficiente da materialidade do ato infracional e da autoria.

      Exceção:

      Aplicação de advertência exige prova da materialidade e indícios de autoria;

      E concessão de remissão e/ou aplicação de medida de proteção exige indícios suficientes de autoria e materialidade.

      (art. 114, ECA).

    • ERROS:

      A - As medidas socioeducativas podem ser aplicadas cumulativa e ISOLADAMENTE. (art. 113)

      B - Ao contrário, não havendo condições de reparar o dano, poderá haver a substituição da medida por outras. (art. 116)

      C - A medida de semi liberdade pode ser aplicada desde o início, inclusive possibilitando atividades externas independentemente de autorização judicial. (art. 120)

      D - Não tem essa previsão no ECA.

      E - CORRETA. Advertência e concessão de remissão exigem somente INDÍCIOS de autoria, ao contrário das demais medidas, que exigem PROVA de autoria.


    ID
    1243966
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    O Provimento da Corregedoria do CNJ nº 32/13, para a realização das audiências concentradas, prevê

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. B


      Art. 1, par. 2, IV - designação das audiências e intimação do Ministério Público, Defensoria Pública, e representantes dos seguintes órgãos, onde houver, para fins de envolvimento único e tomada de medidas efetivas que visem abreviar o período de institucionalização: 

      e)Secretaria Municipal de Saúde; 


      bons estudos

      a luta continua

    • Art. 1o O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos. 

      ...

      § 2o Sugere-se o seguinte roteiro para a realização das audiências:

      ...

      II - levantamento prévio, a ser feito diretamente perante a(s) entidade(s) de acolhimento ou por ela encaminhado, da lista dos nomes das crianças e adolescentes ali acolhidos;

      III - conclusão ao gabinete de todos os processos dos infantes listados no inciso anterior onde foi aplicada a medida protetiva de acolhimento, autuando-se desde já novos processos em favor dos acolhidos que, eventualmente, se encontrarem na instituição de forma irregular, ou seja, sem guia de acolhimento ou qualquer decisão judicial respaldando a institucionalização;

      IV - designação das audiências e intimação do Ministério Público, Defensoria Pública, e representantes dos seguintes órgãos, onde houver, para fins de envolvimento único e tomada de medidas efetivas que visem abreviar o período de institucionalização:

      a)Equipe interdisciplinar atuante perante a vara da infância e juventude; b)Conselho Tutelar;
      c)Entidade de acolhimento e sua equipe interdisciplinar;
      d)Secretaria Municipal de Assistência Social;

      e)Secretaria Municipal de Saúde;

      f)Secretaria Municipal de Educação;

      g)Secretaria Municipal de Trabalho/Emprego;

      h)Secretaria Municipal de Habitação

      i)Escrivão(ã) da própria Vara.

      VI - Intimação prévia dos pais ou parentes do acolhido que com eles mantenham vínculos de afinidade e afetividade, ou sua condução no dia do ato.

      VII - Confecção de ata de audiência individualizada para cada acolhido ou grupo de irmãos, com assinatura dos presentes e as medidas tomadas, com a sua juntada aos respectivos autos. 

      ....

    • c) a confecção de ata única de audiência, envolvendo todos os casos de crianças e adolescentes acolhidos em uma mesma entidade de atendimento.

      ERRADA

       

      Não há previsão de ata única.

       

      Vejam:

       

      O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos.

       

      § 2º Sugere-se o seguinte roteiro para a realização das audiências:

       

      VII - Confecção de ata de audiência individualizada para cada acolhido ou grupo de irmãos, com assinatura dos presentes e as medidas tomadas, com a sua juntada aos respectivos autos.

    • O sistema CNCA foi desenvolvido com o objetivo de criar um sistema on line contendo dados das entidades de acolhimento e de crianças/adolescentes acolhidos.

    • a) ERRADA: Art. 1º, §2º, VI - Intimação prévia dos pais ou parentes do acolhido que com eles mantenham vínculos de afinidade e afetividade, ou sua condução no dia do ato.


      b) CERTA: Art. 1º, §2º, IV - designação das audiências e intimação do Ministério Público, Defensoria Pública, e representantes dos seguintes órgãos, onde houver, para fins de envolvimento único e tomada de medidas efetivas que visem abreviar o período de institucionalização: (...); e)Secretaria Municipal de Saúde;


      c) ERRADA: Art. 1º, §2º, VII - Confecção de ata de audiência individualizada para cada acolhido ou grupo de irmãos, com assinatura dos presentes e as medidas tomadas, com a sua juntada aos respectivos autos.


      d) ERRADA: Art. 3º Concluídas as audiências, será de responsabilidade do magistrado o preenchimento eletrônico das estatísticas de que trata o art. 1º, parágrafo segundo, inciso VIII deste Provimento no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA) em campos próprios lá criados para este fim.

      O ARTIGO NÃO MENCIONA O ENCAMINHAMENTO PELO MAGISTRADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO!


      e) ERRADA: Art. 5º, Parágrafo único. Caso o entendimento do Ministério Público seja pela não propositura da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e a manutenção do acolhimento, ante o risco da perpetuação da indefinição da situação, recomenda-se ao magistrado, diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, que, encaminhe cópia dos autos ao Procurador Geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no art. 28 do CPP. 

    • RESOLUCAO 32, CNJ - Art. 1º O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos

      meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem,

      sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do

      sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das

      medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a

      subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos.

    • ATENÇÃO

      ATUALMENTE é o PROVIMENTO N. 118, DE 29 DE JUNHO DE 2021 que dispõe sobre as audiências concentradas protetivas nas Varas com competência na área da Infância e Juventude, o qual revogou o Provimento nº 32, de 24 de junho de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça.


    ID
    1243969
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    A Lei nº 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, prevê, quanto ao regime disciplinar a ser mantido pelas unidades de atendimento socioeducativo em seus regimentos internos, a

    Alternativas
    Comentários
    • alt. d


      Art. 72.  O regime disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido. 


      bons estudos

      a luta continua

    • Gabarito D.


      A - Prazo deve ser determinado.

      Art. 71.  Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios: (...) IV - sanção de duração determinada; (...)


      B - Somente quando houver necessidade de processo disciplinar.

      Art. 71, III - obrigatoriedade de audiência do socioeducando nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;


      C - Não há tipificação de infrações gravíssimas.

      Art. 71, I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções; 


      D - Correta.

      Art. 72.  O regime disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido. 


      E - Não poderá socioeducando participar da apuração.

      Art. 73.  Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo. 


    • Acrescento, quanto a letra E, que a banca quis confundir o candidato com o art. 71, VIII.

      VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica


    • SINASE

      Art. 72. O regime disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido.


    ID
    1243972
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Legislação do Ministério Público
    Assuntos

    De acordo com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, o membro do Ministério Público

    Alternativas
    Comentários
    • alt. d


      Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

      I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;


      bons estudos

      a luta continua

    • Letra A e C - art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

      I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

      Letra B e D - Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

      I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;

      II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

       Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

      Letra E - art. 39, § 1º O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

    • Alternativa por alternativa:
      A) ERRADA - Art. 38. (...) I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

      B) ERRADA - Art. 41. (...) II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

      C) ERRADA - Art. 38. (...) § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria (...)

      D) CORRETA - Art. 41. (...) I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;

      E) ERRADA - Art. 39. (...) § 1º O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

    • a) adquire a vitaliciedade com três anos de efetivo exercício de suas funções, após o que só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

      ERRADA - Art. 38. (...) I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

       

      b) terá assegurado o direito de solicitar a presença do Corregedor-Geral do Ministério Público para ser indiciado em inquérito policial.

      ERRADA - Art. 41. (...) II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

       

      c) com mais de dois anos de exercício só perderá o cargo por decisão do Conselho Superior do Ministério Público, tomada por maioria de dois terços.

      ERRADA - Art. 38. (...) § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria (...)

       

      d) tem a prerrogativa de receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem.

      CORRETA - Art. 41. (...) I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;

       

      e) em disponibilidade remunerada não estará mais sujeito às vedações constitucionais.

      ERRADA - Art. 39. (...) § 1º O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

    • Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além
      de outras previstas na Lei Orgânica:

      I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário
      junto aos quais oficiem;

       

      Gab.: D

    • Dispositivo legal pertinente:

      Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

      I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;

      II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

      III - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

      IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

      V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;

      VI - ingressar e transitar livremente:

      a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;

      b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva;

      c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;

      VII - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

      VIII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

      IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

      X - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;

      XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.

      Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

    • ositivo legal pertinente:

      Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

      I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;

      II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

      III - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

      IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

      V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;

      VI - ingressar e transitar livremente:

      a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;

      b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva;

      c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;

      VII - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

      VIII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

      IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

      X - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;

      XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.

      Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

      Reportar abuso

    • Pra não confundir os prazos para o membro do MP:


      Quarentena de entrada (4-1=3): bacharel em direito deve comprovar três anos de atividade jurídica para ingressar na carreira; Quarentena de saída (4-1=3): três anos para que o membro do MP possa advogar no mesmo tribunal em que oficiou; Tempo para vitaliciamento: dois anos de exercício para que o membro possa se tornar vitalício.
    • LONMP:

      Das Garantias e Prerrogativas dos Membros do Ministério Público

      Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

      I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

      II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;

      III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

      § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

      I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

      II - exercício da advocacia;

      III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.

      § 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.


    ID
    1243975
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Legislação do Ministério Público
    Assuntos

    A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, NÃO inclui entre os órgãos de execução

    Alternativas
    Comentários
    • SEÇÃO II

      Dos Órgãos de Execução

      Art. 7º São órgãos de execução do Ministério Público:

      I - o Procurador-Geral de Justiça;

      II - o Conselho Superior do Ministério Público;

      III - os Procuradores de Justiça;

      IV - os Promotores de Justiça.

    • Decoreba desgraçada,entao vem comigo:

      Orgaos de execucao sao pessoas e um conselho , sao 3 procon.rsrs

      Nao erro assim

    • Corregedoria Geral do Ministério Público é órgão da Administração Superior do Ministério Público.


    • Complementando o comentário dos colegas, analisando mais detidamente as alternativas, em especial o item A, verifica-se que sequer há menção do corregedor-geral do MP dentre os órgão de administração superior, de administração e de execução. Há menção a corregedoria-geral do MP, que é órgão diverso daquele.

      Tome com exemplo, também, a procuradora-geral de justiça e o procurador-geral de justiça, ambos são órgão distintos.

    • O Corregedor-Geral nem sequer é órgão.

       

    • 1. Dos Órgãos de Administração

      ·       Administração SUPERIOR do Ministério Público:

      I – Procuradoria-Geral de Justiça;

      II - Colégio de Procuradores de Justiça (formado por procuradores de justiça);

      III - o Conselho Superior do Ministério Público;

      IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público (orientador e fiscalizador)

       

      ·       órgãos de Administração do Ministério Público:

      I - as Procuradorias de Justiça;

      II - as Promotorias de Justiça.

       

      2. Dos Órgãos de Execução

      I - PGJ

      II - o Conselho Superior do Ministério Público;

      III - os Procuradores de Justiça;

      IV - os Promotores de Justiça.

       

      3. Dos Órgãos Auxiliares

      I - os Centros de Apoio Operacional;

      II - a Comissão de Concurso;

      III - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

      IV - os órgãos de apoio administrativo;

      V - os estagiários.

    • Art. 7º São órgãos de execução do Ministério Público:
      I - o Procurador-Geral de Justiça;
      II - o Conselho Superior do Ministério Público;
      III - os Procuradores de Justiça;
      IV - os Promotores de Justiça

       

      Gab.: B

    • Joabe, acho que vc se confundiu!

      A Corregedoria não faz parte dos órgãos de execução!

       

    • Pessoal, não é bom colocar gabarito, já notei que o qconcursos.com altera.

    • 3 PESSOAS E 1 CONSELHO

      OU 3 PROCON

    • Dica que aprendi com uma colega do QC.

      São órgãos de execução do MP (SÃO PESSOAS E CONSELHO): O Procurador-Geral de Justiça (PGJ), os Promotores de Justiça, os Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do MP.

    • Gab. A

    • ERRADO

      Execução = Pessoas (PGJ, Procuradores e Promotores) + Conselho


    ID
    1243978
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Legislação do Ministério Público
    Assuntos

    Tendo em conta o disposto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco, considere:

    I. O controle externo exercido pelo Poder Legislativo inclui a fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação e dotação de recursos próprios e renúncia de receitas.

    II. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, serão entregues ao Ministério Público até o dia vinte de cada mês, vinculados ao tipo de despesa a que se destinam.

    III. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente à Assembleia Legislativa do Estado.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • letra C (correta).
      I. O controle externo exercido pelo Poder Legislativo inclui a fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação e dotação de recursos próprios e renúncia de receitas. 
      § 4º - A fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo Colégio de Procuradores de Justiça, mediante controle interno.  
      II. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, serão entregues ao Ministério Público até o dia vinte de cada mês, vinculados ao tipo de despesa a que se destinam. 
      § 1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa. 
      III. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente à Assembleia Legislativa do Estado. 
      Art. 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá à Assembléia Legislativa. 

    • Gabarito: C


      I. O controle externo exercido pelo Poder Legislativo inclui a fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação e dotação de recursos próprios e renúncia de receitas. 


      § 4º - A fiscalização contábil, orçamentária, 

      operacional e patrimonial do Ministério Público, 

      quanto à legalidade, legitimidade, 

      economicidade, aplicação de dotações e recursos 

      próprios e renúncia de receitas, será exercida 

      pelo Poder Legislativo, mediante controle 

      externo, e pelo Colégio de Procuradores de 

      Justiça, mediante controle interno. 


      II. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, serão entregues ao Ministério Público até o dia vinte de cada mês, vinculados ao tipo de despesa a que se destinam. 


      § 1º Os recursos correspondentes às suas 

      dotações orçamentárias próprias e globais, 

      compreendidos os créditos suplementares e 

      especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de 

      despesa. 


      III. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente à Assembleia Legislativa do Estado. 


      Art. 3º - O Ministério Público elaborará sua 

      proposta orçamentária dentro dos limites 

      estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 

      encaminhando-a diretamente ao Governador do 

      Estado, que a submeterá à Assembléia 

      Legislativa

    • Art. 3º, § 4º A fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renuncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo Colégio de Procuradores de Justiça, mediante controle interno

      • Controle Externo = Poder Legislativo
      • Controle Interno = Colégio de Procuradores de Justiça

      obs.: Lembremo-nos que o controle externo exercido pelo Poder Legislativo é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas. (previsão constitucional)


    ID
    1243981
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Legislação do Ministério Público
    Assuntos

    De acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco, compete ao Sub-Procurador Geral de Justiça em assuntos jurídicos

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: E

       

       

      a) ERRADA. Art. 9º Compete à Procuradoria-Geral de Justiça, como órgão da administração superior: XIII – designar membros do Ministério Público para: g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público.

       

      b) ERRADA. Art. 11-A § 1º. Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais compete: II - promover a cooperação e a interação entre o Ministério Público e as demais instituições públicas e privadas;

       

      c) ERRADA. Art. 11-A § 2º. Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos compete: II - dirigir as atividades funcionais e os serviços técnicos e administrativos;

       

      d) ERRADA. Art. 11-A § 1º. Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais compete:  I - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções institucionais;

       

      e) CERTA. art. 11-A § 3º. Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos compete: II - coordenar o recebimento e a distribuição dos processos de atribuição do Procurador-Geral de Justiça;

       

       

      Fonte: LOMPPE - LCE 12/94

    • A dica é que, geralmente, vem um nome relativo a cada subprocurador. Exemplo, o de Assuntos Institucionais você pode procurar a palavra derivada de "instituição":  assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções institucionais;


      Acontece tanto com o Institucional, quanto com o Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e o de Assuntos Jurídicos!

    • LC 12/94 - MPPE

      Art. 7º Integram a estrutura organizacional do Ministério Público: 

      IV - COMO ÓRGÃOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

      c) a Subprocuradoria-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos; 

      Art. 11-A, § 3º Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos JURÍDICOS compete: 

       I - coordenar os serviços das assessorias técnicas em matéria cível e criminal

       II - coordenar o recebimento e a distribuição dos processos de atribuição do Procurador-Geral de Justiça

       III - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. 


    ID
    1243984
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Legislação do Ministério Público
    Assuntos

    A respeito da promoção, de acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADA! a) será obrigatória a promoção do membro do Ministério Público que figurar por três vezes consecutivas ou alternadas em listas de merecimento, somente sendo possível a exclusão do mesmo pela unanimidade dos votos do Conselho Superior do Ministério Público. 

      "Será promovido, obrigatoriamente, o Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas OU cinco alternadas em lista de merecimento".

      CERTA! b) a recusa do membro do Ministério Público mais antigo na indicação por antiguidade somente poderá ocorrer pelo voto motivado de 2/3 dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público. 

      "Na indicação por antiguidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento específico previsto no seu Regimento Interno, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio na alínea "f", inciso VIII do art. 16 desta Lei"

      ERRADA! c) o primeiro critério para a promoção por antiguidade é o tempo de carreira no Ministério Público.  "A promoção por antiguidade caberá ao membro do Ministério Público que tiver mais tempo de efetivo exercício na entrânci (...) Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente:

      I - o mais antigo na entrância anterior; II - o mais antigo na carreira; III - o de maior tempo de serviço público; IV - o mais idoso."

      ERRADA! d) a recusa de indicação pelo Conselho Superior do Ministério Público do membro do Ministério Público mais antigo na promoção por antiguidade é irrecorrível. 

      ERRADA! e) a lista de merecimento resultará dos seis nomes mais votados pelo Conselho Superior do Ministério Público, ainda que não obtida a maioria de votos.

      "A lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, sempre que possível".

    • Gabarito: letra B!!

      Destaque:

      Art. 3º, L.8625/93. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

      (...)

      VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

      Complementando...

      Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

      (...)

      VIII - julgar recurso contra decisão:

      (...)

      c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;

      Saudações!

    • LC 12/94 - MPPE

      CAPÍTULO IV

      DAS PROMOÇÕES E REMOÇÕES

      Art. 44, § 2º A recusa do membro do Ministério Público mais antigo, na indicação por antigüidade, somente poderá ocorrer pelo voto motivado de dois terços de seus integrantes, cabendo recurso com efeito suspensivo ao Colégio de Procuradores, em cinco dias contados a partir da comunicação aos interessado, devendo o órgão Colegiado decidir em dez dias da interposição. 

    • Redação bem parecida na lei 8.625 (geral do MP); mesmo qu[orum, facilita a memória

      Art. 14. Lei Orgânica de cada Ministério Público disporá sobre a composição, inelegibilidade e prazos de sua cessação, posse e duração do mandato dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, respeitadas as seguintes disposições: [...]

      § 3º Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio na alínea e do inciso VIII do art. 12 desta lei.